Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2282296-32.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2282296-32.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Wilson Leopisi Parra - Agravante: Ana Carolina Canario Leopisi - Agravante: Elaine Leopisi Parra de Oliveira - Agravante: Maurílio Diniz de Oliveira - Agravado: Telma Leopisi Parra de Camargo - Agravado: José Natalino de Camargo - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de agravo interno interposto contra a decisão de fls.54 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustentam os agravantes que são proprietários do imóvel situado na Rua Itália, 18 Araçoiaba da Serra-SP, e que os agravados não pagam o aluguel e se recusam a desocupar o imóvel. Intimada, a parte agravada não se manifestou. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 23/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC e antecipando os efeitos da tutela de urgência (fls. 80/82 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto. Operou- se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 735 Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000352-31.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000352-31.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Apelado: Benedito de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 70/74 que assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre parte autora e ré e, em consequência, condenar a ré a restituir aos autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “contribuição ABSP”, com correção monetária a partir de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. O valor será apurado, mediante cálculo, na fase de cumprimento de sentença, à vista dos extratos competentes; e (ii) pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação. O autor sucumbiu em parcela mínima do pedido. Assim, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, à época do efetivo pagamento. Inconformada, apela a ré (fls. 77/85) pleiteando, em síntese, a improcedência da ação. Contrarrazões (fls. 88/98). É o relatório. O recurso da ré não pode ser conhecido. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A sanção processual contra a falta de preparo ou injustificada intempestividade é a pena de deserção, que implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca, pois, o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a ré quedou-se inerte (fls. 107) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 102/105), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2205044-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205044-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: L. O. de S. - Agravada: B. P. R. V. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 21/22) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para alterar o regime provisório de visitação paterna. Brevemente, sustenta o agravante que as partes, após quatorze anos de casamento, se separaram em abril de 2020 e, proposta a ação pela mãe, fixou-se provisoriamente a visitação paterna, sem observar o período de férias, o que posteriormente se modificou, para autorizar a retirada do menor por uma semana. Entretanto, quando da retirada da criança para a semana de férias ao lado do pai, a agravada criou obstáculos com o fim de impedir ou dificultar o exercício da visitação e o bom relacionamento com seu filho, o que caracteriza alienação parental. Ausente prova de que o menor possua problema de relacionamento com o pai, requereu a tutela de urgência para viajarem nas férias e festividades de fim de ano, assim como autorização para, na sexta-feira véspera do Dia dos Pais, retirá-lo a partir das 14:00 horas, já que tem domicílio em Bertioga e, seu filho, em Taubaté, o que se indeferiu. Considerando tais fatos e que este é o melhor período para aquisição de viagem de final de ano, requer a reforma da r. decisão recorrida, para que se fixem as visitas naquele período, às quais tem direito, do dia 26.12.2022, às 09:00 horas, a 02.01.2023, às 19:00 horas, e do dia 14.01.2023, às 09:00 horas, a 23.01.2023, às 19:00 horas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2160022-32.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. A despeito das arguições do agravante, o pleito de suspensão processual não interessa às partes, vez que sobrestar o feito obsta a realização de provas com o fim de apurar a versão antagônica de cada uma. Posto isto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Giselle Ilide Rocha (OAB: 237549/SP) - Márcio Ferezin Custodio (OAB: 124313/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2013943-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2013943-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Autor: Tecomil S/A Equipamentos Industriais - Réu: Industrial Process Engineering Ltda (Massa Falida) - Réu: Claretta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: André Seccani Galassi - Réu: Ivano Galassi Neto - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ajuizou a presente ação rescisória contra MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA. (IPE), CLARETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DUTH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANDRÉ SECCANI GALASSI e IVANO GALASSI NETO, visando desconstituir v. acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, proferido na Apelação nº 1008904- 88.2016.8.26.0597, arguindo, em suma, que houve violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC). A autora alega, em suma, que é legítima proprietária do imóvel de Matrícula nº 7001, do CRI de Sertãozinho. Ocorre que a MASSA FALIDA DA IPE pleiteou contra os demais réus a anulação de contrato de comodato e o recebimento de alugueis com relação ao mesmo imóvel, sem intima-la (autora) para manifestação na ação rescindenda, como era de rigor. Assevera que v. Acórdão rescindendo violou manifestamente norma relacionada à legitimidade ativa da MASSA FALIDA DA IPE, que nunca teve a propriedade do imóvel dado em comodato, tampouco exercia posse plena sobre o bem. Violou, da mesma forma, norma atinente à necessidade de a Autora ter participado da demanda rescindenda, uma vez que jamais deixou de ser a verdadeira proprietária do imóvel indevidamente arrecadado pela MASSA FALIDA DA IPE. Destaca que a MASSA FALIDA DA IPE adquiriu do Banco do Brasil direitos sobre o bem, vinculados à arrematação do imóvel pela instituição financeira no Processo nº 2.231/2007. Tal arrematação, contudo, não foi levada a registro, já que ela, autora, é a proprietária do bem (art. 1245, §1º, CC). Além disso, havia relação de prejudicialidade entre a ação rescindenda e a ação declaratória de nulidade ajuizada pela UNIÃO contra o Banco do Brasil (Processo nº 0002127- 80.2011.8.26.0597, que declarou nula a arrematação, com efeitos ex tunc), que não foi observada. Diz que nesta ação declaratória ajuizada pela UNIÃO, foi concedida tutela de urgência para bloquear a matrícula do imóvel em 16/03/2011. Assim, arguindo que a massa falida não tinha legitimidade para pleitear recebimento de frutos com fundamento na propriedade do imóvel, pede o acolhimento desta Ação Rescisória por violação às normas de legitimidade, reconhecendo como seu o direito ao recebimento dos alugueis. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. O artigo 968, II, do Código de Processo Civil, exige que a parte autora da ação rescisória deposite in initio litis 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 968, §3º, CPC), sendo que esse depósito, em caso de fracasso da rescisória, é revertido em favor do réu. Tal depósito não foi efetuado. No caso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita à autora, com determinação para que procedesse ao recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, CPC (fls. 1400/1405). Contra esta decisão, a autora interpôs agravo interno e embargos de declaração, ambos desprovidos (fls. 1456/1461 e fls. 1471/1479). Todavia, mesmo após o desprovimento dos recursos, com reiteração expressa da determinação de recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, CPC, sob pena de não conhecimento desta ação rescisória (fls. 1461), a autora não cumpriu tal determinação. A despeito de ter interposto recurso especial, é importante ressaltar que os recursos excepcionais, quais sejam, o recurso extraordinário e o recurso especial, não têm o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (art. 995, CPC). Em outras palavras, os referidos recursos não têm efeito suspensivo. Somente excepcionalmente poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do CPC), o que não se verifica no caso dos autos. Assim cabia à parte autora efetuar o devido recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, CPC, o que não ocorreu no caso. Portanto, a petição inicial deve ser indeferida, considerando que o recolhimento das custas e do depósito constituem pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da ação rescisória. Nessa esteira: Ação rescisória. Justiça gratuita indeferida. Ausência de recolhimento das custas. Falta de documentos indispensáveis para admissibilidade da demanda. Determinação de recolhimento das custas e do depósito prévio previsto no artigo 488, II, do CPC. Ocorrência que determina o indeferimento da petição inicial. Extinção da ação decretada. Indeferimento da inicial. (Ação Rescisória nº 2020984-83.2014.8.26.0000, 5º Grupo de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Mauro Conti Machado, julgada em 5 de agosto de 2014, indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o processo sem conhecimento do mérito, votação unânime). Ação rescisória - Justiça gratuita - Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial - Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto - Ausência do recolhimento das custas iniciais do processo, inclusive dos valores constantes do art. 968, II, do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial- Extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do aludido diploma processual - Ação rescisória extinta, sem a resolução do mérito, prejudicado o agravo interno. (Ação Rescisória nº 2240805- 16.2019.8.26.0000, 5º Grupo de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. César Peixoto, j. 10 de março de 2020, julgaram extinta a ação rescisória, sem a resolução do mérito prejudicado o agravo interno, votação unânime). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1000047-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000047-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eloir Simões da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Hudson Henrique Rosado (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivair Soares Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Adelson Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Apelado: Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1000047-79.2022.8.26.0100 Comarca:São Paulo - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho Apelantes:Eloir Simões da Silva, Hudson Henrique Rosado, Ivair Soares Borges, João Batista Dias e José Adelson Rodrigues Apelada:Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.334) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Eloir Simões da Silva e outros na falência de Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., em virtude de decadência (fls. 56/57). Apelam os habilitantes (fls. 61/63) aduzindo, em síntese, que (a) a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do devedor, conforme previsão contratual proveniente de crédito trabalhista reconhecido e já descrito na lista de credores conforme se depreende nos autos do processo principal, sendo direito adquirido; (b) [o] MM Juiz utilizou-se de preceito legal publicado a posteriori [d]a concretização dos direitos do[s] Apelante[s], que se deram através de sentença judicial trabalhista. Contrarrazões a fls. 70/75, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Nesta segunda instância, parecer da douta P.G.J., a fls. 82/83, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça em Exercício, Dr. FÁBIO SALEM CARVALHO, opinando pelo desprovimento. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito - Improcedência - Interposição de apelação - Recurso inadequado - Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 - Erro grosseiro reconhecido - Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação - Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência - Recurso cabível é o agravo de instrumento - Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Regina Celia Aparecida Alves de O. Paiva Polito (OAB: 17363/ES) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2204084-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2204084-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alex Batista Marcussi - Agravante: Flavio Murillo de Andrade Maia - Agravado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada em incidente de cumprimento provisório de decisão, pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto SP, na pessoa da douta magistrada Dra. Rebeca Mendes Batista, na qual, acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte autora, e indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteada no tocando à manutenção do valor da cota de R$ 192.000,00, para cada cooperado, por considerar que tal requerimento extrapolou os limites do conteúdo decisório da deliberação prolatada nos autos de origem, que por sua vez se encontra sub judice nesta segunda instância, afirmando não ter sido abordada a questão do valor da cota de ingresso, nos autos do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar pontos tidos por obscuros, passando o último parágrafo da decisão de fls. 39 a ter a seguinte redação: “Por fim, quanto ao pedido de fixação de nova multa diária até que haja o efetivo cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 536, caput do CPC, no sentido de autorizar o ingresso dos exequentes no quadro de cooperados, sem inserir condições supervenientes que impossibilitam referida inclusão, mantendo, assim, o valor de R$192.000,00 de cota para cada parte(sem inserir condições supervenientes que impossibilitam referida inclusão), tal deverá ser direcionado aos autos principais, bem como ao agravo de instrumento, posto que alteram os fundamentos de fato alegados na inicial, bem como tendo em vista que a condição do valor da cota extrapola os limites do quanto decidido pelo Tribunal em sede de agravo, já que nada a respeito lá constou, razão pela qual resta prejudicada sua análise neste incidente de cumprimento de sentença”. Fica no mais, mantida aquela decisão. Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento. Alegaram que a manobra de aumentar o valor da cota de admissão de novos cooperados de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, foi utilizada pela agravada com o fim de inviabilizar o acesso dos requerentes aos quadros da cooperativa médica demandada. Asseveraram que à época da negativa administrativa do ingresso dos requerentes que originou a presente demanda, o valor das cotas era de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), cada, sendo que, em janeiro de 2022, houve majoração desta referida cota para cerca do triplo do valor (R$500.00,00). Pugnaram, nesse tocante pela concessão da tutela recursal para que seja mantido o valor da joia de ingresso no valor originário de R$ 192.000,00, sem a inserção de outras condições supervenientes. Recurso tempestivo e preparado. Recebo o recurso distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2015106-02.2022.8.26.0000. É o relatório. 1. Por ocasião do recebimento do agravo de instrumento 2015106- 02.2022.8.26.0000, cuja prejudicialidade, também, fora reconhecida pela perda superveniente do objeto, foi deferida a antecipação da tutela recursal, inclusive com a fixação de multa cominatória em caso de eventual descumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: “1. Inicialmente, aceito a redistribuição, sub judice da turma julgadora, por ser a matéria, a princípio, prevista no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes não pediram explicitamente a antecipação da tutela recursal, com atribuição de efeito ativo ou suspensivo, como autoriza o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, apenas mencionaram, em seu pedido final, o “imediato credenciamento dos agravantes em seu quadro de associados”. Ora, tratando-se de recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, e considerando os princípios previstos no vigente Código de Processo Civil, na particularidade do caso concreto, que envolve direito ao livre exercício do trabalho, e considerando a presença do perigo na demora de análise do mérito deste recurso, entendo ser o caso de, excepcionalmente, verificar a possibilidade de se atribuir efeito ativo de ofício ao presente agravo. Pois bem. Os agravantes são profissionais liberais e sendo grande a quantidade de pacientes que dependem do convênio para serem atendidos, a princípio, verifica-se possibilidade de serem alijados de parte relevante de seu mercado de atuação, caso mantida a imposição de limitação ao ingresso na cooperativa médica, o que se por um lado não significa vedação ao exercício da Medicina, por outro limita o exercício profissional pleno. A isso se acrescenta que os fundamentos para obstaculizar o ingresso dos agravantes na cooperativa, respeitado o entendimento da magistrada a quo, data máxima vênia, já foi intensamente debatida neste Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tanto que se firmou o entendimento constante no Enunciado X, que dispõe: a exigência de aprovação em processo seletivo ou a realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Com efeito, é abundante a jurisprudência no sentido de se adotar o entendimento do Enunciado X, conforme se verifica das ementas abaixo colacionadas, desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): “COOPERATIVA MÉDICA - Tutela de urgência - Decisão agravada que determinou o imediato ingresso da agravada nos quadros da cooperativa - Admissibilidade - Exigência estatutária de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo que se mostra abusiva - Recurso improvido.” E ainda (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO INGRESSO DO MÉDICO AGRAVADO NOS QUADROS DA UNIMED CAMPINAS. Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 812 MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DE “PORTAS ABERTAS”. RECURSO NÃO PROVIDO.x E no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COOPERATIVA - UNIMED - PRETENSÃO DE INGRESSAR NO QUADRO DE COOPERADOS - EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, QUE SE MOSTRA INDEVIDA - Art. 4º, I e 29, da Lei 5.764/71 - Previsão de conclusão de curso de cooperativismo e de aprovação em processo seletivo que viola a lei das Cooperativas - Óbice que contraria o princípio da “Porta Aberta” - A impossibilidade técnica prevista no art. 4º, I, da Lei 5.764/71, que obsta o ingresso à cooperativa, refere-se à capacitação técnica para o exercício profissional, quando ponha em risco a qualidade do serviço e a saúde do paciente - Autora apelada que demonstrou a capacitação técnica para a prestação de serviço - Enunciado X do Grupo Reservado de Direito Empresarial - “A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas” - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Sendo assim, exercendo um juízo de cognição sumária do conteúdo dos autos, verifica-se que houve, prima facie, comprovação da habilitação profissional pelos demandantes, Alex Batista Marcussi e Flavio Murillo de Andrade Maia, notadamente médicos habilitados, RAZÃO PELA QUAL DEFIRO DE OFÍCIO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, ATRIBUINDO-SE EFEITO ATIVO AO RECURSO para que seja a ré, agravada, obrigada a autorizar o ingresso dos autores, agravantes no quadro de cooperados, independentemente da realização de processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob penalidade de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor que se tenha descumprido a ordem judicial. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero, entretanto, que a concessão da referida medida não importa em pré julgamento da causa, já que, por ocasião do meu voto e de prolação do entendimento desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o tanto quanto aqui decidido poderá ser integralmente revisto. Pois muito bem. 2. Compulsando os autos verificou-se que o feito originário foi sentenciado. Desta feita, o agravo de instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, na origem, está prejudicado e, não pode ser conhecido. Por consequência, está, também, prejudicada a eficácia da decisão prolatada no agravo de instrumento 2015106-02.2022.8.26.0000, que deferiu o efeito ativo pleiteado pelos recorrentes. Pertinente, nesse tocante, na sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: “É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de julgamento com as provas constantes dos autos. Trata-se de ação ajuizada por médicos, um especialista em ortopedia e traumatologia, outro especialista em cardiologia. Alega que tiveram o seu ingresso negado pela requerida, apesar de serem médicos formados, especialistas e registrados no CRM-SP, o que lhes comprova a necessária qualificação técnica. Sustentam que a Lei nº 5.764/1971 garante a adesão voluntária, livre e em número ilimitado de associados, o que não foi observado pela requerida, sendo ilegal a exigência de concurso público para admissão de novos cooperados. Por tais razões, pedem o imediato ingresso no quadro de associados da cooperativa, com posterior confirmação da antecipação de tutela no julgamento do mérito. O pedido é improcedente. A Lei do Cooperativismo expressamente prevê que o estatuto deverá indicar as condições de admissão, verbis: “Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I - a denominação, sede, prazo de duração,área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;”(..)”Art.29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I,desta Lei.” Pertinente, a respeito do verdadeiro alcance da ideia de livre acesso ao quadro de cooperados e da necessidade de cumprimento das exigências estatutárias para admissão de novos membros, a autorizada doutrina de Modesto Carvalhosa: Com base no princípio da livre adesão, inscrito no inciso II do art. 1.094 como característica da sociedade cooperativa, é permitido o ingresso de número ilimitado de novos sócios na sociedade, devendo, contudo,ser reunido um número mínimo de cooperados a fim de que sejam totalmente ocupados quantos forem os assentos nos órgão sociais de sua administração.Esse princípio desdobra-se em dois aspectos distintos. O primeiro corresponde à voluntariedade, vale dizer, ninguém pode ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa. O segundo consiste na existência da chamada ‘porta- aberta’, segundo o qual não podem ser impedidos de ingressar na cooperativa aqueles que preencham as condições estatutárias. (Comentários ao Código Civil:do direito de empresa, coord. Antônio Junqueira de Azevedo, p. 409, São Paulo:Saraiva, 2 ª edição,2005)A possibilidade de estipulação de requisitos para entrada de novos cooperados, é certo, não é absoluta e, por conseguinte, não autoriza a imposição de condições arbitrárias, permitindo apenas o estabelecimento de exigências objetivas condizentes com o fim perseguido pelo ente coletivo, que digam respeito sobretudo à capacidade técnica de prestação de serviços (art. 4º, I, do mesmo diploma legal), na medida em que atualmente tem-se entendido que as empresas de plano de saúde também devem ser responsabilizadas em casos de erros médicos cometidos por seus cooperados. Assim, as exigências de aprovação em processo seletivo como requisitos ao ingresso no quadro de filiados constam do estatuto(art. 5º, §1º - fls. 71/72) e constituem condições perfeitamente legítimas, a teor do já mencionado art. 29, caput, da Lei nº 5.764/71.A regularidade da realização de certame para admissão de novos cooperados, é bem de ver, inclusive já foi reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como segue:Busca a parte agravante que sejam os interessados admitidos como médicos cooperados, alegando, em síntese, que a parte a gravada não pode limitar o número de associados. No entanto, conforme exposto na decisão vergastada, o princípio da ‘porta-aberta’ baseado no art. 29 da Lei nº 5.764/71, que dispõe que não pode a cooperativa apresentar restrições arbitrárias e discriminatórias a novos cooperados, protege também o direito da parte agravada opor-se à entrada de profissionais caso todas as circunstâncias previstas em seu estatuto não forem integralmente satisfeitas. Assim, conforme exposto em fl. 301, a parte agravante não foi aprovada em processo seletivo,situação essencial para ser admitida nos quadros da parte agravada conforme previsão estatutária. Destarte, não tendo a parte agravante comprovado de modo satisfatório que preenche os requisitos delimitados pela cooperativa, não pode esta ser compelida a credenciá-la sob pena de ferir princípios básicos como o da liberdade, quiçá da igualdade, isso porque, conforme bem exposto na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ‘o deferimento da pretensão da Apelada estaria a ferir de morte o princípio constitucional da isonomia,em conta de que, ultima ratio, ela seria privilegiada em relação a outros colegas que se submeteram ateste seletivo, com ou sem êxito, conquistando por aí uma colocação prioritária e fora das vias regulares do concurso.’ (AgInt. no AREsp. nº 748.699/PR, 3ª T.,Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8/11/16, DJe 14/11/16).Vale registrar decisões proferidas pelo E. Tribunal deJustiça de São Paulo, todas no mesmo sentido:COOPERATIVA MÉDICA. Médico autor que pretende ingressar na cooperativa. Razoabilidade e plausibilidade de realização de certame prévio, a fim de a cooperativa selecionar os melhores profissionais para ingressar em seus quadros.Abertura de vagas anuais. Autor que foi suplantado por colegas de profissão com notas superiores em prova objetiva. Peculiaridades da cooperativa médica, em especial a coresponsabilidade por atos ilícitos Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 813 praticados por cooperados, que permite a fixação de critérios objetivos de verificação de proficiência profissional. Autor que deve se submeter ao certame nos próximos anos, buscando notas mais elevadas e melhor classificação. Ação improcedente. Recurso provido.x (Ap.nº 1009112-66.2016.8.26.0114, 1ª CRE,Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19/10/16). No mesmo sentido: Ap. nº1050079-56.2016.8.26.0114, 1ª CRE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 9/5/18; Ap nº1000353-50.2015.8.26.0114, 2ª CRE, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 11/12/17; Ap. nº 1018517-29.2016.8.26.0114, 1ª CRE, Rel. Juiz Hamid Bdine, j. 13/9/17;Ap. nº 4015880-59.2013.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VitoGuglielmi, j. 28/2/14; Ap. nº 0010214-53.2010.8.26.0114, 6ª Câmara de DireitoPrivado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19/9/13; Ap. nº 0004335-02.2009.8.26.0114,7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 15/5/13; Ap. nº0046855-74.2009.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado,Rel. Des. Maia daCunha, j. 17/1/13. Por fim, prejudicado o requerimento de fls. 227/228,posto que não foi garantido, em sede de tutela recursal, que os autores fossemadmitidos mediante pagamento de joia de ingresso vigente à data da negativa administrativa de ingresso dos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso Ido Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista o irrisório valor da causa. P.I.C. Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2022”. 3. Assim, é o caso também de não conhecimento deste recurso, em função da prejudicialidade, também estendida a estes autos, na medida em que a questão do valor da joia de ingresso vigente à época da negativa administrativa, não foi objeto de análise pela primeira instância, sendo inviável deliberar, nesta esfera recursal, a respeito deste tema, sob penalidade de supressão de instâncias. Some-se a isso, o fato de que a declaração de improcedência do feito originário, inviabilizou a manutenção da tutela recursal, nos autos do agravo de instrumento nº 2015106-02.2022.8.26.0000, sendo o objeto deste presente recurso, está diretamente relacionado à decisão que deferiu o efeito ativo ao referido agravo de instrumento, de modo que eventual insurgência quanto aos termos do julgamento do feito originário, deverá ser objeto de eventual recurso de apelação, ou nova demanda observada outrossim eventual prescrição e decadência. Como se sabe a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação interposto tempestivamente. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Oswaldo Tiveron Filho (OAB: 187718/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005158-62.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1005158-62.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Apelada: Cristiane Cristine de Freitas Silva - Apelado: Emerson Martani - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de quantias pagas proposta por CRISTIANE CRISTINE DE FREITAS SILVA e EMERSON MARTANI em face de VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA.. Alegam os autores (fls. 1/10) que celebraram com a requerida contrato de compromisso de compra e venda de lote no ano de 2016, no valor total de R$ 47.000,00, já devidamente pago. Ocorre que, passados três anos desde a assinatura do contrato, as obras ainda não foram finalizadas. Nesses termos, requerem a rescisão do contrato, por culpa da requerida, com a devolução de todas as parcelas pagas, em única parcela. Juntaram procuração e documentos (fls. 11/50). (...) As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, considerando que VICTORIA BRASIL E EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO SPE LTDA. e VICTÓRIA BRASIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. são empresas pertencentes ao mesmo grupo, tendo, inclusive, a primeira recebido valores dos autores pela aquisição do lote (fls. 38 e 42), e constando como efetiva proprietária do imóvel em sua matrícula (fl. 44), não vislumbro a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, havendo responsabilidade solidária entre as empresas, segundo normativa consumerista (aplicável ao caso em tela). Dessa forma, estavam os autores autorizados a escolher a empresa a constar do polo passivo, havendo possibilidade de posterior ajuizamento de ação regressiva pela ora ré em face de Victória Brasil Empreendimentos e Construções Ltda. Esclarecido esse ponto, tenho que a ação é procedente. No caso em tela, restou incontroverso que o preço pela aquisição do lote já foi integralmente adimplido pelos autores, ainda no ano de 2016. Por outro lado, analisando-se o contrato celebrado entre as partes (fls. 24/37), não se constata a existência de prazo para a finalização das obras pela requerida, que, em sua contestação, reconheceu a ocorrência de sucessivas postergações na entrega. O fato de ter sido ajuizada ação civil pública pelo Município evidencia, por si só, que houve efetivo atraso na finalização das obras pela requerida, sendo irrelevante o fato de naquele feito ter sido celebrado acordo para tal finalização. Verifica-se, a propósito, que referido atraso ensejou o ajuizamento de diversas outras ações semelhantes nesta Comarca. Na data do ajuizamento do feito, já havia decorrido 3 anos da aquisição do lote, sem a finalização das obras. E, como não há prazo no contrato, a prorrogação para a entrega dos lotes pode continuar indefinidamente, em prejuízo dos compradores. Dessa forma, não há que se falar de desistência dos compradores e sim de mora da ré na entrega do lote. Nesses termos, é de rigor a rescisão do contrato celebrado entre as partes. E, resolvido o contrato, por culpa exclusiva da requerida, devem as partes voltar ao estado anterior, respondendo a culpada pela devolução integral e imediata dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes, e condenando a requerida a restituir os autores o valor de no valor total de R$ 47.000,00, com correção monetária da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Sucumbente, condeno a requerida a arcar com as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, caput e § 2º, do novo Código de Processo Civil (v. fls. 148/150). E os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos para constar: Fls. 153/155: Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento. Com efeito, a sentença foi omissa quanto ao pedido de devolução dos valores de R$ 946,48 e R$ 3.048,00, o que passo a analisar. No tocante ao valor de R$ 946,48, verifica-se que referida quantia foi paga pelos embargantes a título de ITBI, conforme se extrai da escritura pública (fl. 40). Já no que diz respeito ao valor de R$ 3.048,00, constata-se que referida quantia foi arcada pelos embargantes junto ao 1º Tabelião de Notas, conforme recibo de fl. 46. Assim, tendo havido culpa da embargada pela rescisão do contrato, pela não entrega do empreendimento, é de rigor de que os embargantes sejam reembolsados de tais valores, nos mesmos moldes já estipulados em sentença, de modo que as partes voltem ao estado anterior ao contrato. Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes, e condenando a requerida a restituir os autores o valor de no valor total de R$ 50.994,98, com correção monetária da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação.” (v. fls. 173). E mais, não há dúvida de que a rescisão se deu por culpa da parte ré, considerando que o negócio foi firmado em março de 2016 (fls. 47) e na data da propositura da demanda, 24/10/2019, a obra não estava finalizada, valendo ressaltar que eventuais entraves decorrentes de ação civil pública movida em face da parte ré não podem prejudicar o direito dos autores. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 847 (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Tamara Rodrigues Alves (OAB: 360477/SP) - Tatiane Pereira Miazzo (OAB: 387711/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1106924-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1106924-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: José Mussapere Pessoa da Costa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: José Mussapere Pessoa da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de Notre Dame Seguradora Sociedade Anônima, alegando, em suma, em sua peça de introito, ter, em 16/06/2010, o Autor firmado a Proposta de Adesão ao Seguro-Saúde nº 5364 Modalidade Coletivo por Adesão Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia (PLANO EXECUTIVE ADI) da NotreDame Seguradora S/A, destinado ao Associado da ABES/SP, com vigência a partir de julho de 2010. Diante de diversos reajustes de tal contrato, o autor, em 18/11/2016, ingressou com processo nº 1125183-96.2016.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, em virtude do qual, ao final, condenouse a ré à restituição dos valores pagos a maior, desde 18/11/2013, declarando ainda a nulidade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária e do reajuste por sinistralidade aplicado genérica e unilateralmente pela ré. Agora, nitidamente inconformada com o resultado obtido na ação objeto do processo nº 1125183- 96.2016.8.26.0100, que determinou o valor real devido pela utilização do plano de saúde, em R$1.187,01 (um mil, cento e oitenta e sete reais e um centavo), a ré comunicou ao autor que, a partir de 31/10/2021, o referido contrato estará unilateral e imotivadamente rescindido. Requereu o autor a manutenção do plano, inclusive, em relação aos direitos firmados nos autos do processo nº 1125183-96.2016.8.26.0100, bem como a nulidade das cláusulas do contrato que permitem a rescisão unilateral, sem que haja justa causa de uma das partes, consignando-se que esta somente seja permitida nas hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único da Lei nº 9.656/98. Alternativamente, pugnou pela regularização do Requerente em plano com a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial e preço, forma de reajuste anual pelos índices ditados pela ANS para contratos individuais, dando-se início imediato a todas as coberturas contratuais sem a cobrança de qualquer prazo de carência ou cobertura parcial temporária. (...) Quanto ao mérito, o pedido inaugural é PROCEDENTE. Inicialmente, defiro a regularização Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 854 quanto à razão social do polo passivo, para constar Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Anote-se o cabível, inclusive junto ao Distribuidor. Deve-se ponderar que, diante da relação jurídica subjacente aos fatos em tela, constata-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, à luz do preceito contido na Súmula nº 608 do C. STJ, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. . Em sendo assim, resta invertido o ônus probatório, ante a evidente hipossuficiência dos autores, em face das rés, com fulcro no disposto no artigo 6º, VIII do CDC. (...) Passando-se à análise do mérito da causa, verifico que a cláusula 14 do contrato firmado entre as partes (fl. 80) deve ser declarada nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A aludida cláusula deve ser declarada nula de pleno direito, vez que não podem prevalecer disposições que permitam o cancelamento do plano de saúde por decisão única e exclusiva da operadora do plano de saúde ou de empresas intermediadoras, sem concordância do segurado ou efetivo motivo que justifique tal cancelamento. No caso em tela, trata-se de parte beneficiária idosa e com moléstias graves, as quais exigem tratamentos complexos e contínuo acompanhamento médico-hospitalar, portanto, na hipótese de acolhimento da rescisão unilateral operada em desfavor da parte autora, a mesma seria colocada em posição desfavorável, fato este que é vedado pelo ordenamento jurídico. A atitude da ré, de repentinamente resilir o contrato em tela, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos decorrentes da avença contratual travada pelas partes, pois quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visava à proteção da saúde do consumidor e o deixaria sem assistência, pois a contratação de novo seguro importará na observância de novo prazo de carência, ao qual a maioria dos idosos não pode se submeter. De outro vértice, tal cancelamento obstará o acesso à saúde dos beneficiários, colocando sua incolumidade física em risco, além de inviabilizar o cumprimento da sentença proferida nos autos processo nº 1125183-96.2016.8.26.0100, transitada em julgado. De fato, tal rescisão unilateral do contrato objeto dos autos denota-se abusiva, ofendendo aos princípios da probidade e da boa-fé (artigos 113, 422 e 765 do Código Civil), bem como aos artigos 4º, III e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor). Tendo-se em vista que o autor contratou o seguro em tela há muitos anos, junto à parte ré, pagando religiosamente os prêmios exigidos pela requerida há longa data, esta última resolveu que não é mais interessante manter o contrato do qual se beneficiou por décadas, situação esta que incontestavelmente acarreta ao autor efetivo prejuízo, dificultando-o sobremaneira de celebrar outro contrato de tal natureza e principalmente em condições semelhantes. Deve-se aplicar ao caso o princípio da boa- fé objetiva, priorizando-se a intenção do autor em manter as cláusulas contratuais conforme vigoraram por anos e anos. (...) Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 58/61 na forma legal e, em definitivo, para declarar nula a cláusula contratual que autoriza a rescisão sem justa causa, bem como para determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora por prazo indeterminado. Caracterizada a sucumbência da parte ré, nos termos do art. 85, parágrafo segundo do novo Código de Processo Civil, deverá a mesma arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado, de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP (v. fls. 270/275). As teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - HELI ALVES DE OLIVEIRA (OAB: 72778/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2187961-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2187961-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Agravado: Paulo Barboza Cabral - Interessado: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 908 Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Se a princípio não pugnara pela concessão da tutela provisória de urgência neste recurso, a agravante agora a quer obter, alegando a ocorrência de um fato novo no processo, qual seja, o de ter sido intimada para se manifestar sobre o valor do plano de saúde, valor que, se homologado pelo juízo de origem, pode lhe suprimir o interesse de agir neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, a presença da relevância jurídica no que aduz a agravante, cuja esfera jurídica estaria de fato submetida a uma situação de risco concreto, se fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada, sobretudo depois que o juízo de origem a intimou para que se posicionasse sobre o valor apresentado pelo agravado. O agravado tivera reconhecido o direito subjetivo a manter o plano de saúde com que contava durante o tempo em que manteve relação de trabalho com a agravante, e o provimento jurisdicional cuidou ressalvar que as condições do plano de saúde devem ser aquelas que existiam ao tempo em que o vínculo trabalhista subsistia, cabendo ao agravado o pagamento integral do plano. Iniciada a fase de liquidação, para apuração do valor do plano, instalou-se uma controvérsia provocada pela agravante, que pretexta com a necessidade de se observar uma peculiaridade que envolve o contrato em questão, que radica no fato de se adotar a modalidade de pós-pagamento e um rateio per capta, cujos valores variam mês a mês, levando o exame dessa matéria, instruída com documentos, ao conhecimento do juízo de origem, que, segundo a agravante, ao decidir sobre-excedeu o limite da coisa julgada material, ao fixar um valor correspondente ao dobro da quantia que o agravado custeava, quando estava ainda na condição de empregado. A controvérsia fático-jurídica instalou-se nesse contexto. E é exatamente nesse contexto que identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo a necessidade de se examinar, com maior profundidade, se a r. decisão agravada está ou não a violar o limite da coisa julgada material, e ainda se os dados que exigiu fossem apresentados contam ou não com a proteção do sigilo imposta pela Lei Geral de Proteção de Dados, outra argumentação que a agravante vem de desenvolver neste agravo de instrumento e acerca da qual a relevância jurídica também é reconhecida. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo a eficácia da r. decisão agravada, e, por consequência, também daquela que fixou prazo à manifestação da agravante quanto ao valor apresentado pelo agravado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017693-06.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1017693-06.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eduardo Sa Feitosa - Apelante: Marcia Cristina Conte Feitosa - Apelado: João Cursio Tavares - Apelada: Luiza Petrin Tavares - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 201/214) interposto em face da r. sentença de fls. 169/177 que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento dos valores perseguidos pelo Itaú S.A. Crédito Imobiliário, nos autos do cumprimento de sentença nº 0034229-50.2017.8.26.0564, no prazo de 30 dias. Os requeridos apelam e postulam a concessão da gratuidade, contudo, após análise da documentação amealhada aos autos, tantos pelos apelantes quanto em impugnação pelos apelados, entendo que não restou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência. Embora os apelantes aleguem a existência de diversas dívidas, assim como a isenção de declaração de IRPF, o que se constata dos autos é que o apelante é conceituado pintor, com inúmeras exposições, inclusive internacionais, como bem asseverado na r. sentença. A meu ver, a documentação apresentada pelos apelantes não se mostra suficiente para corroborar a tese de hipossuficiência e, por essa razão, indefiro a benesse pretendida, cabendo aos apelantes o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos a quem de direito, frente à cessação da minha designação para atuar na Décima Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Cavalcanti Nogueira da Silva (OAB: 333343/SP) - Janaina Prado Silva (OAB: 311111/SP) - Valter Boaventura (OAB: 44247/SP) - Maria Aparecida Ribeiro Costa (OAB: 189866/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001087-16.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001087-16.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Paulo Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 234/239) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais ajuizada por Paulo Ferreira em face de Banco Itaú Consignado S/A, a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato impugnado nos autos; b) condenar o requerido a restituir ao autor o valor das parcelas pagas indevidamente e em dobro, a serem comprovadas em liquidação de sentença, devidamente atualizado pela Tabela Prática de Atualização Monetária expedida pelo TJSP e juros de mora a partir da citação; c) Transitada esta em julgado, defiro o levantamento, pelo banco-réu, do valor depositado em conta judicial (fls. 27); e d) condenar o banco-réu ao pagamento de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Pratica de Atualização monetária expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre o réu buscando a reforma da decisão para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro. Alternativamente, pede a redução do montante indenizatório. O recurso foi respondido (fls. 166/167). Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação (fls. 272/273). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Rômulo Batista Galvão Soares (OAB: 361309/SP) - Richelder Comaducci da Silva (OAB: 368735/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008333-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1008333-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adb Segurança Privada - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 3.854/3.861) que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por ADB Segurança Privada em face de Telefônica Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). A autora apelou requerendo a procedência da ação. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, o advogado da apelante peticionou nos autos renunciando ao mandato que lhe fora outorgado, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil (fls. 4.564/4.566). Foi determinada a intimação da apelante pelo correio para constituir novo advogado, mas o Aviso de Recebimento retornou ao remetente com o motivo ausente nas três tentativas de entrega, realizadas em julho e agosto de 2022. É o relatório. O Aviso de Recebimento de fls. 4.571/4.572 indica que embora encaminhado ao endereço da qualificação da parte apelante, ocorreu a devolução da carta de intimação, após três tentativas de intimação, com a informação ausente. Ora, é ônus das partes manter seus endereços atualizados, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Não obstante, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A propósito, segue precedente desta Corte: RECURSO - Apelação - Representação processual - Renúncia ao mandato após a interposição do recurso - Determinada a intimação pessoal da parte apelante para regularizar sua representação processual, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “ausente”, após três tentativas de intimação - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1008477-85.2019.8.26.0565; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 947 Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021). A apelante não regularizou a sua representação processual, o que inviabiliza o conhecimento do apelo ante a perda superveniente da capacidade postulatória. A propósito, segue precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 891027 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0085169-5. Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 02/09/2010, DJe de 15/09/2010). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela autora apelante para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000116-48.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000116-48.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Promotora S/A - Apelada: Sonia Aparecida Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 94/98, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para: a) reconhecer a nulidade e inexistência dos contratos nº 817776926 e nº 816409151, devendo ser cessado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário; b) que o banco restitua, de forma simples, as parcelas do empréstimo eventualmente já descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com atualização monetária pela TPTJSP a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizado pela TPTJSP a partir da data do decisum e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, o banco foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Apela o réu e aduz para a reforma do julgado que não há uma ação ou omissão ilícita por sua parte, restando comprovado na contestação que os descontos são devidos com base na contratação dos serviços; não há comprovação dos supostos danos morais, não havendo de se cogitar em danos in re ipsa; a mera cobrança, ainda que indevida, não configura ilícito capaz a dar ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais; o valor debitado era incapaz de gerar qualquer prejuízo para a autora, pois representava quantia ínfima que não prejudicava a subsistência desta; a condenação em indenizar a recorrida por supostos danos morais sofridos seria colaborar com o enriquecimento ilícito; o quantum indenizatório foi fixado de maneira arbitrária, tratando-se de importe completamente desproporcional e desarrazoado diante das circunstâncias do caso em análise. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 386015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001199-93.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001199-93.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Pedro Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 220/224, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação para: a) declarar a inexigibilidade do contrato indicado na inicial (n° 010018722034), tornando definitiva a antecipação de tutela deferida (fls. 57); b) condenar a parte ré a efetuar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 247,00), atualizados desde cada desconto pela TPTJSP, e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação; e c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, com correção monetária desde a data do decisum e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência, o banco foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apela o réu e aduz para a reforma do julgado que ficou provado nos autos que o autor celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; o documento apresentado na ocasião da formalização é exatamente o mesmo juntado pelo recorrido no ajuizamento da demanda; salta aos olhos a perfeita identidade entre as assinaturas do instrumento contratual e aquela do documento pessoal do apelado; em momento algum do processo o Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1027 requerente impugnou especificamente a assinatura aposta no contrato, limitando-se a alegações genéricas de não contratação, afastando o ônus do banco em produzir prova pericial, sendo inaplicável o entendimento fixado no terma 1.061 do STJ, a tornar suficiente a apresentação e comprovação de veracidade do documento de fls. 209/214, culminando com o cumprimento do ônus processual previsto no art. 373, II do CPC; as alegações deduzidas pelo recorrido constituem verdadeiro venire contra factum proprium, pois em que pese alegar não ter firmado o pacto, o contrato fora assinado sem qualquer vício de consentimento, sendo respeitado o direito à informação do apelado, efetivamente recebendo o valor depositado em sua conta bancária, permitindo que os descontos fossem lançados por tempo consideravelmente longo, concluindo-se pela anuência ao empréstimo realizado, cuja alegação de fraude viola, pois, ao princípio da boa-fé objetiva; agiu apenas em exercício regular de direito, com esteio no art. 188, I, do Código Civil, ao realizar as cobranças; não há que se falar em responsabilização civil para o banco, uma vez que a causa de pedir da pretensão (descontos no benefício), por si, não é capaz de gerar o dever de indenizar, ante a ausência de nexo de causalidade; não se vislumbra qualquer dano de ordem moral que eventualmente poderia ter suportado o requerente, pois, ainda que se admita a responsabilidade do requerido pelos fatos narrados na exordial, tal conduta não causou ofensa à honra, imagem, à dignidade pessoal ou a qualquer conceito moral da parte demandante, por mais subjetivo que se conceba, restando configurado o mero dissabor/aborrecimento; o quantum indenizatório foi fixado em importe completamente desproporcional e desarrazoado diante das circunstâncias do caso em análise; só deverá ocorrer a incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento, uma vez que a condenação em danos morais decorre de responsabilidade extracontratual, não fazendo sentido impor a data do evento danoso ou da citação como termo inicial para sua incidência; não cabe a repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente pelo autor no presente caso, ante a ausência de má fé do réu, bem como a completa inexistência de qualquer ato contrário à boa-fé objetiva; subsidiariamente, a devolução dos valores descontados deve ser de forma simples, sem prejuízo do levantamento do depósito deferido em primeiro grau. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Donizeti Elias da Cruz (OAB: 310432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008080-48.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1008080-48.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: CELINA DOS SANTOS - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO Nº 6679 APELAÇÃO Nº: 1008080-48.2021.8.26.0438 COMARCA: PENÁPOLIS APELANTE: CELINA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A JUIZ(A) DE DIREITO: Dr(a). Elisa Leonesi Maluf Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 27/33, que indeferiu a petição inicial e consequentemente julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória c.c obrigação de fazer c.c reparação de danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Celina dos Santos contra Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. No recurso apresentado, a apelante pede a reforma da sentença. Sustenta (i) ter atendido a ordem de emenda da peça inaugural da ação, ao confirmar o recebimento em conta do crédito relativo ao contrato de empréstimo cuja celebração é negada; (ii) competir ao réu a comprovação da contratação impugnada; (iii) violação às exigências da Instrução Normativa/INSS/PRESS n. 28, cuja não observância redunda na nulidade da avença firmada com idosos; (iv) presença de interesse processual, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio; e (v) que os documentos e providência exigidos pelo juízo não podem ser considerados essenciais ao ajuizamento da ação. O recurso é tempestivo e se encontra isento de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade processual, concedida em sentença. As contrarrazões estão a fls. 72/75. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Lucas de Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1028 Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2198496-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2198496-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Banco Itau Consignado S/A - Agravado: Rosandra Vilela da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória processada sob nº 001437- 52.2021.8.26.0219, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Guararema que fixou astreintes contra o requerido, ora agravante, em razão do descumprimento da liminar. A agravante pretende a reforma da decisão para a cassação da multa imposta. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 11/12. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, verifica-se que é indevida a fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de pagar quantia. Confira-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM BASE NO ART. 139, IV, DO NCPC, COMO FORMA DE COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIDA INADEQUADA E INEFICAZ VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO IMPOSIÇÃO DE MULTA (ASTREINTE) PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DESCABIMENTO PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054678-38.2017.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017) Portanto, defiro a tutela recursal para suspender a fixação das astreintes da decisão agravada. Dispensadas as informações, comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Ariana Inês de Oliveira (OAB: 453112/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1038401-05.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1038401-05.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Educacional Fleming - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Valquiria da Silva Marcal (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1038401-05.2020.8.26.0114 Campinas 3ª VC VOTO 80630 Apte.: Sociedade Educacional Fleming. Apda.: Valquiria da Silva Marcal. É apelação contra a sentença a fls. 377/388, que julgou parcialmente procedente demanda de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização de danos morais, para condenar as rés Faculdade Uniesp (Sociedade Educacional Fleming) e BB Uniesp Paga Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo Prazo a: (i) efetuar o pagamento das parcelas do financiamento estudantil, em nome da autora, perante o Banco do Brasil, relativamente ao contrato firmado entre as partes; (ii) entregar um tablet à autora, nos termos da propaganda veiculada; (iii) pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática desta Corte a partir do arbitramento e com juros legais de 1% ao mês contados a partir desta data, bem como impôs às rés e à autora os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Alega a apelante que a sentença comporta reforma, visto que a autora descumpriu diversas cláusulas contratuais. Aduz que deve ser afastada a obrigatoriedade pelo pagamento do FIES da autora porquanto não atendidos os termos e condições contratuais. Invoca a exceção do contrato não cumprido, argumentando que a autora descumpriu a cláusula 3.2 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, sendo de responsabilidade do aluno mostrar excelência no rendimento escolar, bem como na sua frequência às aulas, sob pena de desobrigação da instituição ao pagamento do FIES, não tendo, no presente caso, a autora alcançado nível de excelência. Alega que apelada descumpriu a cláusula 3.3 na medida em que deixou de cumprir com todas as atividades sociais exigidas durante o período do curso e entregá-las no setor responsável e também descumpriu as cláusulas 3.4, 3.5 e 3.6 do contrato em questão. Assevera que não houve propaganda enganosa e bate-se pela legalidade do programa. Pede a concessão da gratuidade processual, a atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo e, ao final, a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. A recorrente postulou a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mesmo expressamente intimada (cf. fls. 463/464 e certidão de decurso do prazo a fls. 465), fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do C.P.C. (cf. fls. 466). Ocorre, porém, que a recorrente novamente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 468). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a recorrente, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação pelo causídico da autora e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 31 de agosto de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Philipe Americo (OAB: 389318/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Josias Cândido dos Santos (OAB: 420618/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2196642-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2196642-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Lineks Engenharia e Consultoria Ltda. - Requerido: Banco do Brasil S/A - Requerido: Brasilseg Companhia de Seguros (Antiga denominação) - Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, COM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES - JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTA TURMA JULGADORA - INDEFERIMENTO, CONTUDO, DO PLEITEADO EFEITO ATIVO - NÃO SE VISLUMBRA, POR ORA, A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE NOVA MULTA COMINATÓRIA.- PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1) Cuida-se de petição apresentada por LINEKS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. diretamente ao Tribunal, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/15, objetivando atribuir os efeitos suspensivo e ativo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida na ação de cobrança de indenização securitária c/c restituição de valores, por ela proposta contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. A mencionada sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a BRASILSEG a quitar os débitos referentes às três propostas de utilização de crédito vinculadas aos contratos nºs 430.704.827 e 430.704.849 (propostas assinadas em 1º.10.2020). Com relação ao contrato de nº 430.705.610, cuja proposta foi assinada em 08.03.2021, por outro lado, a seguradora não foi condenada. No mais, os corréus foram condenados, solidariamente, a devolver de forma singela as parcelas dos referidos empréstimos e os prêmios dos seguros pagos pela autora após o falecimento do sócio Celso Yuji Kimura (29.08.2021), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora contados da citação, com sucumbência recíproca. Assim, dada a parcial procedência dos pedidos, a tutela antecipada concedida foi confirmada, com relação aos contratos nºs 430.704.827 e 430.704.849 (em cuja relação os pedidos foram julgados procedentes); quanto ao contrato de nº 430.705.610, porém, a liminar foi revogada. Alega a peticionante, em síntese, não ter sido comprovado pelos réus que Celso Y. Kimura, um de seus sócios, no ato da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato n° 430.705.610, teria atuado de má-fé e omitido de forma dolosa ser portador de doença grave, mormente porque jamais foi questionado pela seguradora acerca do seu estado de saúde, nem tampouco foi obrigado a realizar exames prévios à contratação. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, na parte em que foi revogada a tutela antecipada, para que seja mantida a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a vedação da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento do apelo. Informa, ainda, ter sido surpreendida, logo após a prolação do decisum, com o encaminhamento de cartas de cobranças pelo BANCO DO BRASIL, relativas aos três contratos supramencionados, não apenas quanto ao contrato cuja liminar foi revogada, em total afronta aos ditames da sentença, que confirmou a tutela antecipada com relação aos contratos de n°s.430.704.827 e 430.704.849, cuja inexigibilidade permanece. Assim, requer a atribuição de efeito ativo ao apelo, a fim de que seja imposta multa cominatória ao BANCO DO BRASIL, no valor já estabelecido em 1° grau - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, determinando-se, ainda, que os corréus se abstenham da prática de qualquer ato de cobrança ou de negativação relativos aos contratos nºs 430.704.827 e 430.704.849, fixando-se nova multa diária para a hipótese de novo descumprimento da decisão. É o relatório. 2) Para a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação contra capítulo da sentença que revogou a tutela provisória de urgência concedida liminarmente (art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC), cabe à recorrente demonstrar a probabilidade de êxito do recurso ou o risco de dano grave resultante do seu processamento no ordinário efeito devolutivo. No presente caso, justifica-se a concessão de efeito suspensivo à apelação, até o julgamento do recurso pelo colegiado da 22ª Câmara de Direito Privado, para que se possa examinar a alegada atuação de má-fé por parte do sócio Celso Kimura, que teria ensejado a improcedência do pedido referente ao contrato de n° 430.705.610, anotando-se que a própria Magistrada ressalvou que estava a decidir sem embargo do disposto na conhecida Súmula 609 da Corte Superior. Eis, no ponto, os fundamentos da r.sentença: Entendimento diverso aplica-se ao contrato n° 430.705.610, assinado em 08/03/2021, atrelado ao certificado de seguro n° 1554299, com vigência a partir de abril de2021. Nas datas em que estes contratos foram firmados, o Sr. Celso tinha plena ciência da moléstia que o acometia, na medida em que o diagnóstico de neoplasia deu-se em03/12/2020. Houve omissão de moléstia preexistente e, pese a redação da Súmula 609 do STJ, esta magistrada compactua do entendimento de que não se pode tolerar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva por parte do segurado. Ainda Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1051 que a seguradora não tenha submetido o segurado a exame pré-admissional, não é possível obrigá-la a pagar a indenização, já que houve omissão dolosa do Sr. Celso, nos termos do artigo 766 do CC/02. Em ocasiões anteriores, entendi que a ausência do exame pré-admissional obrigava o pagamento da indenização, porém se cuidava de hipóteses em que não havia certeza de que a doença omitida tinha relação com o evento morte. In casu, há certeza deque a moléstia omitida foi a causa da morte do Sr. Celso, circunstância que desonera aseguradora do cumprimento do certificado de seguro n° 1554299. Observo que na data de hoje os autos eletrônicos serão encaminhados ao Tribunal pelo Juízo da 32ª Vara Cível Central, conforme consta nas informações pertinentes ao andamento processual, de tal modo que em breve poderá o Colegiado julgar o recurso. Por outro lado, é certo que a continuidade das cobranças por parte do Banco do Brasil S/A demonstra a existência do perigo de dano de difícil reparação que pode advir à ora peticionante. Assim, nos termos do art. 1.012, caput c/c § 3º, inc. I e § 4ºdo CPC/15, recebo o recurso de apelação interposto pela autora (processo nº 1136753-06.2021.8.26.0100, que se encontra na iminência de ser distribuído em Segunda Instância), no efeito suspensivo. 3) Não é o caso, contudo, de concessão do pleiteado efeito ativo. Tão logo concedida a tutela antecipada pelo douto Juízo ao quo, o corréu BANCO DO BRASIL S/A deu cumprimento à ordem judicial (vide petição de fls. 309/310 e documentos de fls. 321/322 dos autos de origem). E as notificações extrajudiciais copiadas a fls. 07 foram remetidas à peticionante em 12.07.22, pouco depois da prolação da sentença (em 15.06.22), a indicar a ocorrência de certa confusão e desencontro com relação à revogação parcial da tutela antecipada pela sentença. Por ora não se vislumbra, portanto, a necessidade de arbitramento de nova multa cominatória, tema que, de qualquer modo, se necessário, deverá passar inicialmente pelo crivo do 1º grau de jurisdição. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: José Márcio Mota da Silva (OAB: 384848/SP) - Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003525-45.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1003525-45.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nacar Motorcycle Ltda - Apelado: Kaio Henrique Santos de Carvalho (Justiça Gratuita) - Interessado: Rudney Mota Teosodio, (Revel) - Trata- se de apelação interposta por NACAR MOTORCYCLE LTDA nos autos da ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral que lhe é movida por KAIO HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado desde o ajuizamento e com juros moratórios, incidentes desde a suspensão do direito de dirigir imposta ao apelado. Condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. Também, determinou a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para providências cabíveis (fls. 83/85). Aduziu, em síntese, que a r. sentença é nula, porque postulou pela produção de provas quando apresentou a contestação, contudo, foi proferida nova decisão determinando a especificação de provas, mas dessa não foi regularmente intimada, porque requereu que as intimações abrangessem todos os seus procuradores e seu pleito não foi observado; que é parte passiva ilegítima ad causam porque não há documento hábil a demonstrar que a motocicleta antiga do apelado foi dada como parte de pagamento para aquisição de uma nova; que o MM. Juiz não observou quais foram as condições estabelecidas para o negócio jurídico. Preliminarmente, postula seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo (fls. 88/107). Contrarrazões vieram às fls. 117/122, postulando pelo desprovimento do recurso. Este é o breve relatório para o caso. Foi recolhida a título de preparo a quantia de R$200,00 (duzentos reais) (fls. 108/109), que se mostra insuficiente, de acordo com o cálculo apurado pelo juízo a quo, no valor de R$243,41 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) (fls. 123). Assim, concedo o prazo de cinco (05) dias para a apelante efetuar a complementação do valor do preparo recursal, no valor de R$43,41 (quarenta e três reais e quarenta e um centavos), sob pena de deserção. Providencie a zelosa escrivania a Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1102 anotação no cadastro de todos os patronos da parte apelante (vide fls. 45), observando nas publicações o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e o EAREsp 1.306.464-SP do C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2022. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Shirley Cembranelli (OAB: 186770/ SP) - João Gilberto Ferraz Esteves (OAB: 239587/SP) - Marcelo Umeki (OAB: 188768/SP) - Laryssa Stela Alves de Araujo (OAB: 402161/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1043152-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1043152-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.D.M. Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Rey 10 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Jose Dutra Pereira - Interessada: Maria Aparecida Cardoso Ribeiro - Interessado: Rodrigo Ribeiro Amorim - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- REY 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de embargos de terceiro em face de M.D.M. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ DUTRA PEREIRA, MARIA APARECIDA CARDOSO RIBEIRO e RODRIGO RIBEIRO AMORIM. Pela respeitável sentença de fls. 123/126, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para manter-se ... a propriedade fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 782, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taboão da Serra, registrada em favor da embargante (fl. 125), condenando-se os réus-embargados no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré-embargada M.D.M EMPREENDIMENTOS (fls. 148/164). Diz que a autora-embargante não adotou as cautelas mínimas quando aceitou o imóvel em garantia fiduciária, pois não solicitou certidões dos garantidores fiduciantes (ora interessados). Se tivesse adotado essa cautela, constataria que eles, na ação em que determinada a penhora do imóvel (despejo cumulada com cobrança), fizeram acordo no qual indicaram o imóvel para penhora. Além disso, quando da constituição da garantia fiduciária, contra eles tramitava uma enxurrada de ações capazes de levá-los à insolvência cujos valores atribuídos às ações na época da constituição da garantia fiduciária, somados, alcançava mais de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sem acréscimo de juros e correção monetária. Alega que a REY 10, na réplica por ela apresentada, não impugnou a alegação de ter agido de má-fé ao não providenciar as certidões, ou seja, esse é um fato incontroverso. Diz que o pedido de penhora online do imóvel via Associação dos Registros Imobiliários de São Paulo (ARISP) é anterior à constituição da garantia fiduciária. Sustenta a notória má-fé da REY 10, até porque ela tem por objeto social a compra, venda e construção de imóveis, atuando no mercado imobiliário desde 2011. Alega que quem adquire imóvel sem adotar as cautelas medianas descumpre a boa-fé objetiva. Colaciona julgados. Sustenta que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil (CPC) e súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a fraude à execução pode ser reconhecida no caso porque, ao tempo da constituição da garantia fiduciária, tramitava contra os ora interessados demandas capazes de reduzi-los à insolvência. A autora-embargante REY 10, em suas contrarrazões (fls. 172/176), alega que, quando da constituição da garantia fiduciária, não existia registro de penhora ou averbação de pendência de processos de execução na matrícula do imóvel, não havendo se falar em fraude à execução. Diz que as ações, que supostamente poderiam levar os ora interessados à insolvência, eram antigas e nenhuma delas estava averbada na matrícula do imóvel. Alega que só teria o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias no caso de aquisição de bens não sujeitos a registro. 3.- Voto nº 37.023. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Isabella Natal Sanzi (OAB: 397068/SP) - Clevia Maria de Almeida (OAB: 344184/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1119



Processo: 2194748-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2194748-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. F. M. C. - Agravado: M. M. K. - Trata-se de agravo (fls. 01/16) de instrumento (fls. 17/5415) interposto por MARCOS FRANCISCO MACIEL LOPES contra r. decisão de fls. 19, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Cassio Ortega de Andrade, que, nos autos da ação de arbitramento de honorários, em fase de liquidação de sentença, movida em face de MARIO MITSURU KUSSUMOTO, estabeleceu que o valor do quinhão herdado pelo executado deverá ser apurado pelo exequente na data do óbito e de acordo com o valor venal dos bens. Sustenta o agravante que o percentual de 6% deve incidir sobre o valor do quinhão na data da partilha. Destaca a necessidade de apuração do valor real dos bens e não do valor venal. Diz que o valor venal apenas é utilizado para estimar o valor do ITCMD. Pontua que os bens pertencem ao espólio até a data em que ultimada a partilha. Transcreve precedentes. Destaca os serviços prestados ao logo dos anos e a necessidade de correção moneta2ria do patrimônio. Postula o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Nego o efeito suspensivo pleiteado. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispensada contraminuta. É o relatório. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) (Causa própria) - Bruno Roberto Kussumato (OAB: 378705/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0176425-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.176425) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. - Apelante: R. J. G. - Apelado: C. E. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus a pagar os históricos das taxas condominiais vencidas nos períodos de períodos de 06/4/2011 até 6/12/2011 e de 6/1/2012, 06/2, 6/3, 6/4, 6/5, 6/6 e 6/7/2012, e nos períodos de 6/8.2012 até 6/12/2012, de 6/1/2013 até 15/12/2013, de 6/1/2014 até 26/12/2014 e de 6/1/2015 até 6/12/2015, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) desta E. Tribunal, e da multa moratória de 2% sobre cada prestação vencida, cujo valor será apurado em liquidação, fazendo-o com fundamento nos artigos 12, §3º, da Lei n.º 4.591/64 e 1.336, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs aos réus o pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 969/974). No seu apelo, os réus requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 991/999). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes que trouxessem aos autos cópia de diversos documentos (fls. 1017/1018). Os apelantes peticionaram, apresentando apenas parte da documentação (fls. 1021/1121). Contudo, não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de imposto de renda do Sr. Mauro Grynszpan revela bens e direitos que somados atingem o total de R$ 14.865.619,18 (fls. 1021/1121). Destaca-se, por outro lado, que os apelantes não apresentaram todos os documentos cuja juntada foi determinada, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1134 não justificaram a impossibilidade de fazê-lo e também não comprovaram cabalmente o seu empobrecimento desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1084657-14.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1084657-14.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Cesar Leite - Embargte: Instituto de Segurança Humana para América Latina e Caribe - Embargdo: Rsg Consultoria e Assessoria Em Comunicação Ltda - Embargdo: Xc Filmes Eirelle Me - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 486/487, que determinou que a apelante providenciasse a complementação do preparo, consignando que o preparo recursal deveria ser calculado sobre o valor da condenação relativa à ação principal e do valor atribuído à reconvenção, bem como observando que a condenação abrange a correção monetária e os juros de mora especificados na r. sentença recorrida e o valor da causa deve ser atualizado desde a propositura da demanda. Alega a embargante, em síntese, que não há interesse de reforma da r. sentença quanto ao julgamento da reconvenção, pretendendo apenas a improcedência da pretensão inicial. Aduz que não tem condições de arcar com as custas complementares da apelação, pelo que desiste das razões recursais no tópico que ensejou a suplementação do preparo. É o relatório. No caso em tela, a r. sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa da coautora RSG e a ilegitimidade passiva do réu Eduardo, bem como julgou parcialmente procedente a pretensão inicial em relação à corré ISHALC e improcedente o pedido reconvencional. Somente a ré ISHALC apelou, tendo recolhido o preparo de R$ 10.497,08 relativo à 4% do valor nominal da condenação. Diante disso, foi proferida a decisão para complementação do preparo, nos seguintes termos: Verifica-se que a ré interpôs a apelação visando à total reforma da r. sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido reconvencional. Embora não conste das razões recursais pedido expresso de procedência da reconvenção, verifica-se que a apelante, ao alegar cerceamento de defesa, afirma que pretende produzir provas das alegações feitas em contestação e reconvenção. Assim, o preparo recursal deveria ser calculado sobre o valor da condenação relativa à ação principal e do valor atribuído à reconvenção. De se consignar ainda que a condenação abrange a correção monetária e os juros de mora especificados na r. sentença recorrida e o valor da causa deve ser atualizado desde a propositura da demanda. Portanto, deverá a ré apelante providenciar a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Em que pese à alegação da embargante de que não pretende a reforma da r. sentença recorrida quanto à improcedência do pedido reconvencional, mas somente quanto à parcial procedência do pedido inicial, conforme consignado na decisão embargada, verifica-se que consta expressamente das razões recursais sua pretensão de que a r. sentença seja anulada por cerceamento de defesa a fim de que possa produzir provas acerca dos prejuízos alegados em reconvenção, in verbis: Procurava-se comprovar com a produção de provas requerida, o quanto o projeto Ovinhos, pelo olhar da criança possuía de projeção, o que fazia jus ao pedido reconvencional, inclusive e que foi julgado improcedente. (...) O direito à produção de provas teria como foco a comprovação das alegações feitas em sede de contestação e reconvenção, ou seja, dos prejuízos que o Instituto teve pela conduta da XC Filmes. Portanto, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza as provas requeridas até mesmo para apurar os prejuízos causados ao Instituto e a comprovação da Exceção do contrato não cumprido a ensejar o não reconhecimento das notas fiscais objeto da cobrança. Assim, não há dúvida de que a pretensão recursal visa à reforma também quanto ao pedido reconvencional. Ademais, ao contrário do que pretende a embargante, não há possibilidade de desistência somente de parte da apelação diante da unicidade recursal. Se não bastasse, há ainda diferença de preparo a ser recolhida quanto à condenação, a qual abrange a correção monetária e os juros de mora especificados na r. sentença, uma vez que o preparo foi recolhido com base apenas no valor nominal da condenação. Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Renata Soltanovitch (OAB: 142012/SP) - Marco Antonio Lemos (OAB: 154573/SP) - Marilena Picheca Ruscillo Lemos (OAB: 263971/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2201376-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2201376-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: REDE NB DE ENSINO LTDA - Agravado: Escola de Educação Infantil Nuvens dos Anjinhos - Juliana & Leandro S/C Ltda - Decisão nº 33.625 Vistos. Trata-se de ação de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 191/193 dos originais que, em ação de abstenção do uso de marca, concorrência desleal e pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de utilizar indevidamente as marcas de propriedade da autora, reproduzindo os seus elementos distintivos em seu estabelecimento comercial, bem como em quaisquer meios de divulgação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Inconformada, recorre a agravante pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao menos até o final do ano letivo, ante a complexidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1171 da mudança de uniformes dos alunos. Pugna, ainda, pela reforma da r. decisão e, subsidiariamente, pela prorrogação do prazo concedido para providenciar as alterações determinadas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a questão versa sobre uso de marca e concorrência desleal, tratando-se de matéria inserida na competência preferencial da Câmara Reservada de Direito Empresarial, conforme disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/2013, segundo o qual tem essa competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nota-se a atuação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MODIFICAÇÃO DA SUA DENOMINAÇÃO SOCIAL PERANTE A JUCESP, E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS, FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, E ABSTENÇÃO DO USO DA SUA MARCA PELA RÉ. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A RÉ APONTA O CERCEAMENTO DE DEFESA, A INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO MARCÁRIA ALUDIDA PELA AUTORA, BEM COMO AUSÊNCIA DOS DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR QUE É PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE VIOLAÇÃO DA MARCA DE TITULARIDADE DO AUTOR, E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DA RÉ QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DECORRE DA VIOLAÇÃO MARCÁRIA CONSTATADA, NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1019526-09.2019.8.26.0506; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08/08/2022). Ação cominatória de abstenção de uso de marca c.c. Indenizatória - Sentença de procedência - Inconformismo do réu - Acolhimento em parte - Gratuidade deferida ao réu - É incontroverso que o ônibus do réu possuía um adesivo com a expressão “Rionegro Solimões”, o que, por si só, caracteriza violação do direito de marca e, conforme entendimento já consolidado pelo C. STJ, dá causa a dano moral in re ipsa - Contudo, no caso, a indenização moral merece redução para R$ 3.000,00, valor que se mostra compatível com as particularidades do caso, as quais revelam que a conduta do réu é de baixo potencial danoso, resultando em dano moral mínimo - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1032894-79.2018.8.26.0196; Rel. Des Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 20/06/2022). Ação cominatória (abstenção de uso de marcas “Saints”), cumulada com pedido de índole indenizatória. Sentença de improcedência. Apelação. Ré que também registrou a marca “Saints” no INPI, ainda que em classe afim, anteriormente à autora. Longa convivência pacífica com as marcas da autora (cerca de quatro anos). Manutenção da sentença, também por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível 1004959-62.2019.8.26.0347; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 30/05/2022). Isto posto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Valdir Julião (OAB: 358581/SP) - Audineia Costa de Oliveira (OAB: 336415/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2205404-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205404-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Sidilene Camilo da Silva - Agravada: MARIA ELENICE ALVES DE SOUZA MONDRONI - Interessado: Sidnei Soares - Interessado: Maria Silvana Silva Soares - Interessado: Elson Camilo da Silva - Interessada: Hilda Albergado da Silva - Decisão n° 33.647 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, determinou o despejo da ora agravante. Inconformada, recorre a agravante alegando, em síntese, a falta de notificação para instauração do procedimento arbitral, visto que o A.R. foi assinado por terceiro. Alega a nulidade da cláusula arbitral inserida em contrato de adesão e não assinada de forma específica. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral em que a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento, mas ainda não se manifestou nos autos principais, devendo as alegações ora suscitadas serem analisadas, inicialmente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instâncias. Isso posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Marco Aurelio da Cunha Pinto (OAB: 243034/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0001331-89.2005.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelada: Eliane Avelar Sertorio Octaviani - Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada por Companhia de Seguros Aliança do Brasil em face de Eliane Avelar Sertorio Octaviani que a r. sentença de fls. 842/850, de relatório adotado, julgou improcedente. Irresignada, apela a autora recolhendo o valor de R$ 6.867,06 (fls. 861/862), aquém do valor calculado pela serventia, conforme certidão de fls. 883. Destarte, recolha a apelante o complemento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Eliane Avelar Sertorio Octaviani (OAB: 70656/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1172 Nº 0012018-84.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Valério Vicente Me - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Deb maq do Brasil Ltda - Apelado: Industrias Nardini S/A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Valério Vicente ME em face de Indústrias Nardini S/A que a r. sentença de fls. 597/600v, de relatório adotado, julgou improcente. Irresignada, apela a autora recolhendo o valor de R$ 4.039,12 (fls. 23), calculado com base no valor da causa, conforme valores de agosto de 2008. Destarte, recolha a apelante o complemento do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Haroldo Lais Ribeiro Junior (OAB: 149488/SP) - Valdecir Aparecido Costa (OAB: 208711/ SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Camila Pilotto Galho (OAB: 241894/SP) - Rosemeire Mendes Bastos (OAB: 105252/SP) - Lyriam Simioni (OAB: 275732/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0226488-24.2008.8.26.0100(990.10.150250-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 0226488-24.2008.8.26.0100 (990.10.150250-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Minami Shimizu - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000711-08.2013.8.26.0451/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Antonio Sebastiao Rodrigues - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Barroca Advogados Associados, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Gabriella Soares Vaz Paez (OAB: 444482/SP) - Ana Maria Vaz Zanin (OAB: 150887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000711-08.2013.8.26.0451/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Antonio Sebastiao Rodrigues - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Antonio Sebastião Rodrigues. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Gabriella Soares Vaz Paez (OAB: 444482/SP) - Ana Maria Vaz Zanin (OAB: 150887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000711-08.2013.8.26.0451/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Antonio Sebastiao Rodrigues - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Gabriella Soares Vaz Paez (OAB: 444482/SP) - Ana Maria Vaz Zanin (OAB: 150887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000711-08.2013.8.26.0451/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Antonio Sebastiao Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Gabriella Soares Vaz Paez (OAB: 444482/SP) - Ana Maria Vaz Zanin (OAB: 150887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2199134-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2199134-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alesat Combustiveis S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Alesat Combustíveis Sa - Agravante: Alesat Combustíveis S.a. - Agravante: Alesat Combustiveis S.a. - Agravante: Alesat Combustíveis S.a. - Agravante: Alesat Combustíveis S.a - Agravante: Alesat Combustíveis S.a. - Agravante: Alesat Combustíveis S.a. - Agravante: Alesat Combustíveis S.a. - Agravante: Alesat Combustíveis S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199134-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2199134-08.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1047710-68.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que exerce o comércio atacadista de combustíveis, os quais, em especial o óleo diesel, estão sujeitos à sistemática de recolhimento via substituição tributária, e, assim, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento tributário na venda desses combustíveis é do fornecedor (refinaria ou importador), sendo a agravante, distribuidora de combustíveis, a substituída. Revela que o artigo 268 do RICMS/SP prevê que o valor do ICMS próprio, cuja base de cálculo é o valor da operação (Preço de Venda Refinaria), seja deduzido da base de cálculo do ICMS-ST, qual seja, o PMPF, de modo que o valor do ICMS-ST seja sempre superior ao ICMS próprio. Discorre, todavia, que o Estado de São Paulo, 01 de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, congelou o PMPF, através do Convênio ICMS nº 192/2021, e que, após 1º de julho de 2022, o PMPF em relação ao diesel passou a ser fixado com base nos valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, de modo que se criou uma situação atípica e não prevista na legislação: o valor do ICMS próprio tem superado o valor do ICMS-ST. Relata que, por tal razão, a refinaria, ao apurar valor de ICMS próprio superior ao valor de ICMS-ST devido, tem optado por absorver o valor do ICMS-ST ao valor do ICMS próprio, recolhendo apenas o ICMS próprio com base no valor da operação, e zerando o valor de ICMS-ST destacado na nota fiscal, em afronta o artigo 268 do RICMS/SP. Assim, narra que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da correta interpretação do artigo 268 do RICMS/SP, a fim de que seja determinado que a refinaria, na condição de substituta tributária, recolha o ICMS-ST respeitando a aplicação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final PMPF como base de cálculo do tributo, sendo esse o limite do imposto a ser recolhido na operação, de modo que o ICMS conste como zerado. Relata que a medida liminar foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o recolhimento do ICMS próprio com base no valor da operação, de forma majorada, em vez do recolhimento do ICMS-ST com base no PMPF, viola o artigo 268 do RICMS/SP e a Cláusula 15ª do Convênio ICMS nº 110/07, cuja finalidade, à luz ada sistemática e lógica do ICMS- ST, é de que o ICMS-ST será sempre maior que o ICMS próprio, de modo que o limite do ICMS a ser recolhido deve ser o valor do ICMS-ST. Argumenta que, ao entender pela aplicação do valor da operação (base de cálculo do ICMS próprio) nos casos em que o ICMS-ST é inferior ao ICMS próprio, há um aumento da carga tributária de ICMS, e, consequentemente, do preço dos combustíveis. Argui que há perigo de dano, uma vez que o preço dos combustíveis permanecerá elevado, com impacto na inflação. Sustenta que a refinaria, ao zerar o ICMS-ST e recolher o ICMS próprio com base no valor da operação, onera excessivamente o custo da operação, de forma que o ICMS a ser repassado ao consumidor final será o ICMS majorado, considerando o valor da operação, que é o valor que está sujeito à oscilação do preço do petróleo no mercado internacional. Argui que o procedimento adotado pela refinaria viola a sistemática e a lógica do ICMS-ST, como também a finalidade das normas que congelaram o PMPF visando a evitar o contínuo aumento dos preços do óleo diesel. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que nas operações de substituição tributária com óleo diesel seja exigido o valor do ICMS-ST cuja base de cálculo é o PMPF, como limite do que deve ser recolhido a título de ICMS nessas operações, de forma que o ICMS próprio conste como zerado, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Fls. 37 e seguintes: Recebo como aditamento à inicial. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Alesat Combustíveis S/A impetrou mandado de segurança em face do Subsecretário da Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo SRE/SP e Outros, com pedido de liminar para que seja determinado, à luz da correta interpretação do artigo 268 do RICMS/SP, que as Autoridades Coatoras, nas operações de substituição tributária com óleo diesel, exijam o valor do ICMS-ST, cuja base de cálculo é o PMPF, como limite do que deve ser recolhido a título de ICMS nessas operações, de forma que o ICMS próprio conste como zerado. O juízo a quo indeferiu a medida liminar, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O caput do artigo 268 do RICMS/SP estabelece que: Artigo 268- O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). Em virtude do congelamento do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF pelo Estado de São Paulo, de 01/11/2021 a 30/06/2022, e, a partir de 01/07/2022, em razão da fixação com base nos valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores, criou-se uma situação atípica: o valor do ICMS próprio tem superado o valor do ICMS-ST. Segundo a agravante, por conta disso, a refinaria tem optado por absorver o valor do ICMS-ST ao valor do ICMS próprio, recolhendo esse último com base no valor da operação (maior valor apurado) e zerando o valor de ICMS-ST destacado na nota fiscal, em violação ao artigo 268 do RICMS/SP, onerando excessivamente o custo da operação, com repasse do ICMS majorado ao consumidor final. Entretanto, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a interpretação dada pela Administração Tributária Paulista à espécie está em consonância com a letra do artigo 268 do RICMS/SP, não configurando, à primeira vista, afronta ao princípio da não-cumulatividade ou à sistemática da substituição tributária, como quer fazer crer a agravante. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida: (...) considerando que atualmente o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) é menor do que o preço de venda da refinaria, ao menos em princípio, não há ilegalidade na absorção completa do ICMS-ST projetado para o restante da cadeia pelo valor do ICMS próprio devido pela refinaria (fl. 183 autos originários). Assim, considerando que a causa é complexa, e não dispensa a oitiva da autoridade impetrada para o cotejo das alegações trazidas na peça vestibular, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mario Graziani Prada (OAB: 247482/SP) - 1º Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1224 andar - sala 104



Processo: 2205429-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205429-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Milton Martins Paz - Agravo de Instrumento nº 2205429-61.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MILTON MARTINS PAZ 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 87 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Milton Martins Paz. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 25.908,62 (vinte e cinco mil, novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2208823-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2208823-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brascin Indústria e Comércio em Informática Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brascin Industria e Comercio em Informatica Ltda em face da decisão que, nos autos de execução fiscal contra si ajuizada pelo Município de São Paulo, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega que a Fazenda Municipal deixou de apresentar memória de cálculo para prosseguimento da execução fiscal, sem considerar o abatimento de valores pagos anteriormente em Programa de Parcelamento Incentivado - PPI/2017. Aduz que houve falta de intimação sobre o novo valor apresentado e que o pedido de constrição imediato de valores da empresa seria no valor arbitrariamente apontado. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo. E, no mérito, o reconhecimento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito cobrado. Subsidiariamente, pugnou, pela não substituição das CDAs apresente cálculo pormenorizado do débito remanescente, com a indicação dos alores apropriados por meio do novo parcelamento administrativo de 2017 e exclusão dos débitos prescritos, após, com a apresentação individualizada dos cálculos, seja dada vista para sua manifestação. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não vislumbro fundado risco de lesão grave e de difícil reparação, que não possa aguardar a decisão da Turma Julgadora. Isto porque as CDAs gozam da presunção de liquidez e exigibilidade até prova em contrário, sendo que presunção de legalidade da exação fiscal levada a efeito milita, por ora, em favor da exequente. A uma porque a LEF exige apenas a indicação do índice de juros e correção e seus respectivos termos iniciais, não exigindo memória detalhada de cálculo na CDA, sobretudo em razão da presunção de certeza dos atos da administração. E tais dados constam na CDA de fls. 03/13, destacando que se trata de cobrança de dívida objeto de acordo, onde houve confissão do débito pela executada, não cabendo rediscutir a legalidade do valor já confesso, mas apenas os juros e correção aplicados após a confissão. Além disso, não restou comprovado pela agravante que os valores já pagos no acordo junto ao Programa de Parcelamento Incentivado foram aptos a quitar os débitos discutidos na presente execução ou, até mesmo, o quanto deles teria sido pago, além de ser questionável o cabimento de tal argumento em sede de exceção de pré-executividade, já que seria necessária dilação probatória para demonstração dos valores. E, novamente, o tributo foi confesso pelo contribuinte quando da realização do acordo. Não havendo alegação de nulidade deste ou vício de vontade na sua celebração, parece ser incabível discussão quanto ao montante executado. Ausentes, pois, os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, deixo de atribuir o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Em seguida, intime-se a parte agravada para resposta (art. 1019, II, do CPC). Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ricardo Mariano Campanha (OAB: 208157/SP) - Tatiana Helena Rusu Mariano Campanha (OAB: 182970/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0000534-44.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Maria Cristina Quinol Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000534-44.2006.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Apiaí Apelante: Município de Apiaí Apelado: Maria Cristina Quinol ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 37/38, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que a decisão que declarou a suspensão do feito não determinou o arquivamento dos autos, conforme dispõe o artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, não podendo haver interpretação pela automaticidade, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 42/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/03/2006 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 504,34 (quinhentos e quatro reais e trinta e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 446,35 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1304 aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000883-96.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose Elias Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000883-96.2006.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Alumínio Apelado: José Elias Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 38, a qual extinguiu esta execução fiscal pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do artigo 487, incisos II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em síntese, forte na tese de que não houve prescrição, pois pela nova sistemática legal, Lei Complementar 118/05, aquela será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, batendo-se na ausência de desídia na condução do processo, atribuindo a demora na tramitação do feito à conduta evasiva do executado, que não cumpriu com a obrigação acessória de atualização cadastral e a ineficiência do judiciário, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 41/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/01/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 499,88 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 105,20 (cento e cinco reais e vinte centavos cf. fl. 02 ) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001411-52.2004.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Gabriel Bispo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001411-52.2004.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Apiaí Apelante: Município de Apiaí Apelado: Gabriel Bispo da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 56/57, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que a decisão que declarou a suspensão do feito não determinou o arquivamento dos autos, conforme dispõe o artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, não podendo haver interpretação pela automaticidade, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 61/64). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09/09/2005 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 488,89 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1305 Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002253-86.2001.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Oscar Mendes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002253-86.2001.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Alumínio Apelado: Oscar Mendes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 67, a qual extinguiu esta execução fiscal pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do artigo 487, incisos II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em síntese, forte na tese de que não houve prescrição, pois pela nova sistemática legal, Lei Complementar 118/05, aquela será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, batendo-se na ausência de desídia na condução do processo, atribuindo a demora na tramitação do feito à conduta evasiva do executado, que não cumpriu com a obrigação acessória de atualização cadastral e a ineficiência do judiciário, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 70/76). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19/12/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 355,05 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 246,86 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos cf. fl. 02 ) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012982-16.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Angelo Bertolani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0012982-16.2003.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelado:Angelo Bertolani Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício , da prescrição intercorrente e nulidade da CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, em relação a prescrição intercorrente, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça e, quanto à nulidade da CDA, aduzindo que o título atende os pressupostos legais insculpidos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, salientando que a inexatidão ou eventual irregularidade somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1306 da dívida cobrada, o que não ocorre no caso em comento (fls. 19/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Conforme se verifica dos autos, no ano de 2004 o apelante propôs a presente ação em face de ANGELO BERTOLANI, objetivando o recebimento do importe de R$ 4.248,82 referente ao ITU dos exercícios de 1998 a 2001 (cf. CDA de fls. 3/4). Somente em 2008 foi expedida a carta de citação, sendo o AR positivo juntado aos autos em 2009 (fls. 9). Em 2010, determinou-se ao exequente que providenciasse cópia da matrícula de registro de imóveis para a instrução do mandado de penhora, no entanto, deu-se vista à Procuradoria Municipal somente em 2021 (fls. 12), a qual, naquele mesmo ano, requereu o prosseguimento do feito independentemente do cumprimento da providência determinada, em razão do imóvel que se pretende a penhora já estar devidamente individualizado na certidão de dívida ativa e inexistir previsão legal que exija certidão atualizada da matrícula, como condição prévia para deferimento da constrição do imóvel (fls. 13), sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito ante o reconhecimento, de ofício, tanto da prescrição intercorrente, quanto da nulidade da CDA. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Neste contexto, nos termos das alegações recursais, já está comprovada, pela simples leitura da movimentação processual, a demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída à exequente. Logo, não se configurando a inércia da parte, não há falar em prescrição, tampouco na sua modalidade intercorrente, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. Nesse passo, aliás, cumpre aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 doSuperior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, vê-se que não estão presentes os requisitos previstos pelo Resp 1.340.553, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, em relação a apontada nulidade da CDA, mesmo que tal título traga fundamentos legais genéricos, que ao final não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez que se trata de requisito formal. Isso porque, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira- se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 daquela E. Corte, a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013038-49.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Sebastiao Ferreira Leite - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013038-49.2003.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelado:Sebastião Ferreira Leite Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício , da prescrição intercorrente e nulidade da CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, em relação a prescrição intercorrente, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça e, quanto à nulidade da CDA, aduzindo que o título atende os pressupostos legais insculpidos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, salientando que a inexatidão ou eventual irregularidade somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada, o que não ocorre no caso em comento (fls. 19/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Conforme se verifica dos autos, no ano de 2004 o apelante propôs a presente ação em face de SEBASTIÃO FERREIRA LEITE, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.750,16 referente ao IPTU e EX-OFICIO dos exercícios de 1998 a 2001 (cf. CDA de fls. 4/5). Somente em 2008 foi expedida a carta de citação, cujo AR negativo foi juntado aos autos em 2009 (fls. 10). Em 2010, determinou-se ao exequente que providenciasse cópia da matrícula de registro de imóveis para a instrução do mandado de arresto, no entanto, deu-se vista à Procuradoria Municipal somente em 2021 (fls. 12), a qual, naquele mesmo ano, requereu o prosseguimento do feito independentemente do cumprimento da providência determinada, em razão do imóvel que se pretende a penhora já estar devidamente individualizado na certidão de dívida ativa e inexistir previsão legal que exija certidão atualizada da matrícula, como condição prévia para deferimento da constrição do imóvel (fls. 13), sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito ante o reconhecimento, de ofício, tanto da prescrição intercorrente, quanto da nulidade da CDA. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1307 em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Neste contexto, nos termos das alegações recursais, já está comprovada, pela simples leitura da movimentação processual, a demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída à exequente. Logo, não se configurando a inércia da parte, não há falar em prescrição, tampouco na sua modalidade intercorrente, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. Nesse passo, aliás, cumpre aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 doSuperior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, vê-se que não estão presentes os requisitos previstos pelo Resp 1.340.553, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, em relação a apontada nulidade da CDA, mesmo que tal título traga fundamentos legais genéricos, que ao final não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez que se trata de requisito formal. Isso porque, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 daquela E. Corte, a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0023697-20.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Itau Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023697-20.2013.8.26.0576 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Apelante: Município de São José do Rio Preto Apelado: Itaú Unibanco S/A Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43/46, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da execução, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, uma vez que a execução foi distribuída no quinquênio legal, tendo a Serventia demorado mais de seis anos para expedir o mandado de citação, demora essa que não pode ser imputada ao exequente, decorrendo dos entraves do mecanismo judiciário, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, com o afastamento da prescrição (fls. 48/57). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 60/66) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 30/04/2013, o apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber o importe de R$ 22.941,48 referente ao ISS AUTOLANÇADO do exercício de 2012, conforme demonstrado na CDA de fl. 3. Naquele mesmo ano foi certificado o recebimento da inicial, nos termos do procedimento administrativo nº 38/13, em 26 de abril de 2013, o qual foi registrado no livro de registro de feitos administrativos nº 01, às fls. 19, conforme disposto no Capitulo IV, item 140 e subitem 140.1 (fls. 4). No entanto, ao invés de proceder como lhe competia e foi determinado expedindo a competente carta de citação , a Serventia deixou os autos inertes até o ano de 2019, quando, simplesmente, abriu vista ao município, o qual nada mais fez do que requer o cumprimento do determinado, com urgência (fls. 5). Citado, ingressou o executado com exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (fls. 7/12), a qual foi acolhida, depois de ouvido o município (25-A/29). No entanto, o r. decisum não deve prevalecer. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1308 no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante da inocorrência da prescrição em quaisquer de suas modalidades , reforma-se integralmente o r. decisum, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentença recorrida. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0027437-26.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Nutrismar Industria e Comercio Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0027437-26.2004.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelada: Nutrismar Indústria e Comércio Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 46, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, salientando que durante a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do devedor, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente (fls. 48/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/11/2004, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.440,50 referente ao TLL dos exercícios de 1999 a 2003, conforme CDAs de fls. 4/8. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 10), a qual restou infrutífera, em razão do devedor não mais estar estabelecido no local (fls. 13), vindo o município a requerer a citação do executado por edital, o que foi deferido (fls. 22) Em 2010 foi certificado o decurso do prazo para que o executado efetuasse o pagamento ou ofertasse bens à penhora, se abrindo vista ao município, o qual requereu o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, apresentando planilha de débito atualizada. Em 2011, foi deferida a penhora on-line (fls. 36/37), a qual restou infrutífera, requerendo o município o sobrestamento do curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido (fls. 43), já no ano de 2012, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2018, quando foi aberta vista ao município para se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual defendeu a tese de renúncia tácita da prescrição intercorrente (fls. 45), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização de ativos financeiros, transcorreram cerca de sete anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de sete anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Chadia Abou Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1309 Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0031040-44.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ataide Rodrigues de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0031040-44.2003.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelado: Ataíde Rodrigues de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, salientando que durante a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do devedor, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente (fls. 51/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/10/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 972,20 referente ao ISS dos exercícios de 1998 a 2002, conforme CDAs de fls. 4/8. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 10), a qual restou infrutífera, em razão do devedor não mais residir no local (fls. 11 vº), vindo o município a requerer a citação do executado por edital, o que foi deferido e cumprido (fls. 21 e 25) Em 2005 foi certificado o decurso do prazo para que o executado efetuasse o pagamento ou ofertasse bens à penhora, se abrindo vista ao município, o qual requereu o sobrestamento do feito, pleiteando, em 2007, o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, apresentando planilha de débito atualizada, já no ano de 2009. Em 2010, foi deferida a penhora on-line (fls. 38/39), a qual restou infrutífera, requerendo o município o sobrestamento do curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido (fls. 46), já no ano de 2011, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2018, quando foi aberta vista ao município para se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual defendeu a tese de renúncia tácita da prescrição intercorrente (fls. 48), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos, ante o apontado pronunciamento prévio, da exequente. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização de ativos financeiros, transcorreram cerca de sete anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de sete anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0032694-66.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ademir Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0032694-66.2003.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelado: Ademir Martins Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 96, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na citação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 99/107). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 972,24 referente ao ISS dos exercícios de 1998 a 2002, conforme CDAs de fls. 4/8. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 10), a qual restou infrutífera, em razão do devedor não mais residir no local (fls. 11 vº), vindo o município a requerer a citação do executado por edital, o que foi deferido (fls. 21) Em 2005 foi juntado o comprovante de publicação do edital e, em 2007, requerido o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud (fls. 27), apresentando planilha de débito atualizada, já no ano Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1310 de 2008. Em 2009, foi deferida a penhora on-line (fls. 36/37), a qual restou infrutífera, requerendo o município o sobrestamento do curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido (fls. 43), já no ano de 2011, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2018, quando foi aberta vista ao município para se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual defendeu a tese de renúncia tácita da prescrição intercorrente (fls. 95), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização de ativos financeiros, transcorreram cerca de sete anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de sete anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0034900-53.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Domingos Pereira de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0034900-53.2003.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelado: Domingos Pereira de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 47, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, salientando que durante a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do devedor, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente (fls. 49/57). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/11/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 972,20 referente ao ISS dos exercícios de 1998 a 2002, conforme CDAs de fls. 4/8. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 10), a qual restou infrutífera, em razão do devedor não mais residir no local (fls. 11 vº), vindo o município a requerer a citação do executado por edital, o que foi deferido (fls. 21) Em 2005 foi certificado o decurso do prazo para que o executado efetuasse o pagamento ou ofertasse bens à penhora, se abrindo vista ao município em 2006, o qual requereu o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, apresentando planilha de débito atualizada, já no ano de 2009. Em 2010, foi deferida a penhora on-line (fls. 36/37), a qual restou infrutífera, requerendo o município o sobrestamento do curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido (fls. 44), já no ano de 2011, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2018, quando foi aberta vista ao município para se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual defendeu a tese de renúncia tácita da prescrição intercorrente (fls. 46), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização de ativos financeiros, transcorreram cerca de sete anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de sete anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1311 até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0039221-34.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Darcy Maria das Dores A. dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0039221-34.2003.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelada: Darci Maria das Dores A. dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 36, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, salientando que durante a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do devedor, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente (fls. 39/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 15/12/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 960,83 referente ao ISS dos exercícios de 1998 a 2002, conforme CDAs de fls. 4/8. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 10), sendo a devedora citada em 2004 (fls. 12), vindo o município a requerer a suspensão do feito para a localização de bens passíveis de penhora (fls. 14). Em 2006, sem êxito na localização, pleiteou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6830/80 (fls.16), vindo, em 2007, a requerer o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, apresentando planilha de débito atualizada, já no ano de 2009. Em 2010, foi deferida a penhora on-line (fls. 25/26), no entanto a providência não pode ser tomada em razão do número do CPF indicado não pertencer à devedora (fls. 27), dando ensejo a novo pedido de sobrestamento pela municipalidade, o que foi deferido, em 2011 (fls. 33). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até 2018, quando foi aberta vista ao município para se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual defendeu a tese de renúncia tácita da prescrição intercorrente (fls. 35), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização de ativos financeiros, transcorreram cerca de sete anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de sete anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1312 por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0040723-08.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Silvio Santos da Silva e Cia S/c Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0040723-08.2003.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelada: Silvio Santos da Silva e Cia. S/C Ltda. ME Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 87, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, salientando que durante a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do devedor, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente (fls. 90/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/12/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 4.709,05 referente ao ISS e TLL dos exercícios de 1998 a 2002, conforme CDAs de fls. 4/23. O despacho ordinatório de citação foi proferido em 2004 (fls. 10), a qual restou infrutífera, em razão do devedor não mais estar estabelecido no local (fls. 51), vindo o município a requerer a citação do executado por edital, o que foi deferido (fls. 53) Em 2006 foi certificado o decurso do prazo para que o executado efetuasse o pagamento ou ofertasse bens à penhora, se abrindo vista ao município em 2007, o qual requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 59) e o bloqueio de ativos financeiros da empresa devedora, via BacenJud (fls. 62), cujo deferimento foi condicionado a comprovação do cumprimento dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, já no ano de 2009 (fls. 63). Requerida a suspensão do feito, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até 2010, quando o exequente reiterou o pedido de bloqueio (fls. 71). Em 2012, foi deferida a penhora on-line (fls. 75/76), a qual restou infrutífera, requerendo o município o sobrestamento do curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido (fls. 84), permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2018, quando foi aberta vista ao município para se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual defendeu a tese de renúncia tácita da prescrição intercorrente (fls. 86), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização de ativos financeiros, transcorreram mais de seis anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de seis anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0046423-52.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Luiz Carlos Pereira da Conceicao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0046423-52.2009.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelado: Luiz Carlos Pereira da Conceição Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1313 julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na citação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 32/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/01/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 912,72 referente ao ISS dos exercícios de 2005 a 2007, conforme CDAs de fls. 3/5. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 6), as quais restaram infrutíferas, em razão do devedor não mais residir no local (fls. 9 e 17), vindo o município a requerer a realização de pesquisa, via InfoJud, para localização do executado, sendo o deferimento condicionado a comprovação das diligências que empreendeu, já em 2011, quando entregues os autos, para a sua manifestação (fls. 18, 19 e 20). Assim permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até 2016, quando o exequente requereu a citação do devedor por edital (fls. 26), pleito sequer apreciado, abrindo-se vista para que se manifestasse nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça. Em 2017, entendeu por bem, sem cumprir com o determinado, indicar endereço para nova tentativa de citação (fls. 28), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização do executado, não transcorreram mais de seis anos, até o aludido requerimento, de citação por edital. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, sem a paralisação deste processo por mais de seis anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça incide no caso vertente, por analogia. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. . (aqui sublinhado) Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida não está prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal incabível, por ora, dado que, nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial, a citação por edital nem mesmo apreciada, nesse caso interrompe o fluxo prescricional e em qualquer momento deve ser juntada, petição indicando a localização do executado, providência também adotada, pelo apelante, tudo levando ao acolhimento do presente apelo, para afastar-se a extinção decretada, na r. sentença apelada, prosseguindo-se com esta execução fiscal, em seus ulteriores termos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0053219-51.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao de Atividades Comunitarias Monte Siao - Apelado: Geraldo Antonio dos Santos - Apelado: Aparecida Benigna da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face da r. sentença de fls. 87/92 que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de IPTU e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros vencidos no exercício de 2000 por ele ajuizada contra ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS MONTE SIÃO, GERALDO ANTONIO DOS SANTOS e APARECIDA BENIGNA DA SILVA, extinguiu o feito sem análise do mérito, diante da nulidade das CDAs que o instruem, por falta de indicação do fundamento legal da cobrança (artigo 924, I, do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município apelante, suscitando preliminar de nulidade da r. sentença, por inobservância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, já que deixou de ser intimado a se manifestar sobre a nulidade das CDAs reconhecida em sentença. No mérito, argumenta que, nos termos do artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, o caso concreto demandaria a concessão de oportunidade para emenda das CDAs, sobretudo porque o vício apontado na r. sentença, se efetivamente configurado, é de natureza material, passível de correção. Pontua que, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, vigora, hoje, o princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual igualmente a recomenda solução diversa daquela estabelecida em primeiro grau. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 94/101). Recurso tempestivo e isento do preparo. Petição da Municipalidade, noticiando a composição das partes em ação de desapropriação, acordo esse que abrangeu, também, aos créditos objeto desta execução fiscal (fls. 103/109). Intimada a Fazenda Pública a se pronunciar sobre eventual perda de objeto do recurso, em razão do acordo noticiado (fls. 112), deixou ela transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fls. 114). É o relatório. A apelação não pode ser conhecida, uma vez que prejudicada em seu objeto. Com efeito, segundo noticiado pela Municipalidade às fls. 103/109, houve composição entre as partes, formalizada nos autos da ação de desapropriação nº 1012664-76.2018.8.26.0564, a qual abrangeu aos créditos cobrados nesta demanda (conforme itens 3 e 5 do acordo de fls. 104/109). Analisando o andamento da ação de desapropriação em referência através do SAJ, é possível constatar que o acordo já foi homologado por sentença (fls. 527/528 daqueles autos), tendo sido expedidos os respectivos mandados de levantamento em favor de cada um dos beneficiários pactuados na composição. Desta feita, não há dúvida de que esta apelação perdeu o seu objeto, certo de que Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1314 eventual descumprimento da obrigação de quitação dos tributos exigidos nesta demanda pela associação apelada, deverá ser objeto de execução específica da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação de desapropriação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se à baixa da apelação, remetendo-se os autos à primeira instância, a fim de que as medidas necessárias à extinção do feito sejam oportunamente adotadas. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500880-56.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Lordelo Alves - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LINS contra r. sentença de fls. 217 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2006 e 2010, ajuizada em face de JOSE LORDELO ALVES julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça e que deveria ser-lhe chancelada a oportunidade de substituição da CDA. Defende a necessidade de instauração de incidente específico, semelhante ao da desconsideração da personalidade jurídica, para apuração de quem deva ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU cobrado. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 219/223). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que os IPTUs cobrados, no valor de R$23.481,66 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, procedida em 09.12.2011), se venceram nos exercícios de 2006 a 2010 (fls. 02/91), e que o óbito do contribuinte ocorreu em 04.02.1971 (certidão de óbito encartada na contracapa dos autos), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501278-75.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Vera R. Binato Tobaldini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501278-75.2005.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1315 Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelada:Vera R. Binato Tobaldini Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/13, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício , da prescrição intercorrente e nulidade da CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, em relação a prescrição intercorrente, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça e, quanto à nulidade da CDA, aduzindo que o título atende os pressupostos legais insculpidos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, salientando que a inexatidão ou eventual irregularidade somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada, o que não ocorre no caso em comento (fls. 16/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Conforme se verifica dos autos, no ano de 2005 o apelante propôs a presente ação em face de VERA R. BINATO TOBALDINI, objetivando o recebimento do importe de R$ 6.631,28 referente a CONT. MEL, MURO-CAL e ITU dos exercícios de 2000, 2002, 2003 e 2004, no entanto apresentou apenas uma CDA, referente ao primeiro tributo (fls. 3). Somente em 2008 foi expedida a carta de citação, cujo AR negativo foi juntado aos autos em 2009 (fls. 6). Em 2010, determinou-se ao exequente que providenciasse cópia da matrícula de registro de imóveis para a instrução do mandado de arresto, no entanto, deu-se vista à Procuradoria Municipal somente em 2021 (fls. 8), a qual, naquele mesmo ano, requereu o prosseguimento do feito independentemente do cumprimento da providência determinada, em razão do imóvel que se pretende a penhora já estar devidamente individualizado na certidão de dívida ativa e inexistir previsão legal que exija certidão atualizada da matrícula, como condição prévia para deferimento da constrição do imóvel (fls. 9), sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito ante o reconhecimento, de ofício, tanto da prescrição intercorrente, quanto da nulidade da CDA. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Neste contexto, nos termos das alegações recursais, já está comprovada, pela simples leitura da movimentação processual, a demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída à exequente. Logo, não se configurando a inércia da parte, não há falar em prescrição, tampouco na sua modalidade intercorrente, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. Nesse passo, aliás, cumpre aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 doSuperior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, vê-se que não estão presentes os requisitos previstos pelo Resp 1.340.553, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, em relação a apontada nulidade da CDA, mesmo que tal título traga fundamentos legais genéricos, que ao final não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez que se trata de requisito formal. Isso porque, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira- se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 daquela E. Corte, a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505697-39.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Silvia Batista de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 43.265. V i s t o s. Cuida-se de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Mateus Veloso Rodrigues Filho. Apela a Municipalidade, buscando a reforma aos argumentos elencados no recurso de fls. 51/55. É o relatório. O caso é de negar-se seguimento ao recurso de apelação, com base no art. 932, IV, a do Código de Processo Civil. A presente execução foi ajuizada em 24/09/2010, em face do Espólio de Manoel Soares de Oliveira, o qual foi excluído do polo passivo da demanda (fls. 25) e Silvia Batista de Oliveira, falecida em 26/11/2001, conforme certidão de óbito de fls.46. Portanto, a Municipalidade-apelante ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam (artigo 330, III do Código de Processo Civil). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio S.T.J., da Súmula nº 392, nos seguintes Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1316 termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir à exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Além disso, seria possível de fato, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação ao executado. Sobre o tema, aliás, é oportuno citar decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.222.561/RS (2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, v. m., j. 26.04.2011), em que ficou sedimentado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509382-53.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Jose Arantes de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509382-53.2009.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado: José Arantes de Carvalho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 20, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 219, § 5º, c.c. o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, c.c. o artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, buscando, a municipalidade, nesta sede, preliminarmente a nulidade do julgado, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, no mérito, salientando a impossibilidade de se reconhecer a prescrição sem prévia manifestação da Fazenda Pública, ante as inúmeras causas de suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional previstas no Código Tributário Nacional (fls. 26/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 50) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29/12/2009, o apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber o importe de R$ 4.682,56 referente ao Imposto Predial e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 5/7. Citado em 2010, entendeu por bem, o executado, indicar bem à penhora (fls. 10), vindo o município a requerer o sobrestamento do feito por 90 dias, pleito sequer apreciado, sobrevindo a prolação da r. sentença, a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária dos créditos exequendos e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509691-77.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Imobiliaria Mandaguari S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509691-77.2005.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelada:Imobiliária Mandaguari S/A Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/18, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício , da prescrição intercorrente e nulidade da CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, em relação a prescrição intercorrente, atribuindo a demora na Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1317 tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça e, quanto à nulidade da CDA, aduzindo que o título atende os pressupostos legais insculpidos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, salientando que a inexatidão ou eventual irregularidade somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada, o que não ocorre no caso em comento (fls. 21/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Conforme se verifica dos autos, no ano de 2006 o apelante propôs a presente ação em face de IMOBILIÁRIA MANDAGUARI S/A, objetivando o recebimento do importe de R$ 10.832,28 referente ao IPTU, EX-OFICIO e MURO-CAL dos exercícios de 2002 a 2004 (cf. CDA de fls. 4/5). Somente em 2007 foi proferido o despacho ordinatório de citação, sendo, em 2008, expedida a respectiva carta, cujo AR positivo foi juntado em 2009 (fls. 11). Em 2010, determinou-se ao exequente que providenciasse cópia da matrícula de registro de imóveis para a instrução do mandado de penhora, no entanto, deu-se vista à Procuradoria Municipal somente em 2021 (fls. 13), a qual, naquele mesmo ano, requereu o prosseguimento do feito independentemente do cumprimento da providência determinada, em razão do imóvel que se pretende a penhora já estar devidamente individualizado na certidão de dívida ativa e inexistir previsão legal que exija certidão atualizada da matrícula, como condição prévia para deferimento da constrição do imóvel (fls. 14), sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito ante o reconhecimento, de ofício, tanto da prescrição intercorrente, quanto da nulidade da CDA. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Neste contexto, nos termos das alegações recursais, já está comprovada, pela simples leitura da movimentação processual, a demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída à exequente. Logo, não se configurando a inércia da parte, não há falar em prescrição, tampouco na sua modalidade intercorrente, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. Nesse passo, aliás, cumpre aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 doSuperior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, vê-se que não estão presentes os requisitos previstos pelo Resp 1.340.553, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, em relação a apontada nulidade da CDA, mesmo que tal título traga fundamentos legais genéricos, que ao final não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez que se trata de requisito formal. Isso porque, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira- se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 daquela E. Corte, a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0523531-86.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Adao Franco de Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0523531-86.2007.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelado:Adão Franco de Toledo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/16, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício , da prescrição intercorrente e nulidade da CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, em relação a prescrição intercorrente, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça e, quanto à nulidade da CDA, aduzindo que o título atende os pressupostos legais insculpidos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, salientando que a inexatidão ou eventual irregularidade somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada, o que não ocorre no caso em comento (fls. 19/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Conforme se verifica dos autos, no ano de 2007 o apelante propôs a presente ação em face de ADÃO FRANCO DE TOLEDO, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.116,38 referente ao ITU, TX. ROCADA e COLOC. LUM dos exercícios de 2002 a 2004 (cf. CDA de fls. 3/4). Somente em 2011 foi expedida a carta de citação, cujo AR negativo foi juntado aos autos em 2012 (fls. 9). Naquele ano, determinou-se ao exequente que providenciasse cópia da matrícula de registro de imóveis para a instrução do mandado de arresto, no entanto, deu-se vista à Procuradoria Municipal somente em 2021 (fls. 11), a qual requereu o prosseguimento do feito independentemente do cumprimento da providência determinada, em razão do imóvel que se pretende a penhora já estar devidamente individualizado na certidão de dívida ativa e inexistir previsão legal que exija Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1318 certidão atualizada da matrícula, como condição prévia para deferimento da constrição do imóvel (fls. 12), sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito ante o reconhecimento, de ofício, tanto da prescrição intercorrente, quanto da nulidade da CDA. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Neste contexto, nos termos das alegações recursais, já está comprovada, pela simples leitura da movimentação processual, a demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída à exequente. Logo, não se configurando a inércia da parte, não há falar em prescrição, tampouco na sua modalidade intercorrente, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. ‘Nesse passo, aliás, cumpre aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 doSuperior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, vê-se que não estão presentes os requisitos previstos pelo Resp 1.340.553, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, em relação a apontada nulidade da CDA, mesmo que tal título traga fundamentos legais genéricos, que ao final não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez que se trata de requisito formal. Isso porque, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 daquela E. Corte, a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527301-87.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Domingues Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0527301-87.2007.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelado:José Domingues Silveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/16, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício , de nulidade da CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo afronta à Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, salientando que o título preenche todos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e que a inexatidão ou eventual irregularidade somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada, o que não ocorre no caso em comento (fls. 19/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A r. sentença comporta reparo. Isso porque, mesmo que tal título traga fundamentos legais genéricos, que ao final não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez que se trata de requisito formal. O artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confira- se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 daquela E. Corte, a CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1319 da municipalidade, para a possível substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0531909-24.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporaçoes e Participaçoes Ltda (Massa Falida) - Apelado: Alessandra Ruiz Uberreich - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0531909- 24.2004.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelada: Apace Incorporações e Participações Ltda. (massa falida) e outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 39/44, a qual julgou extinta a presente execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, de nulidade das CDAs que embasam a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º do Código de Processo Civil, buscando o município, nesta sede, a anulação ou reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo pela extinção do processo, de ofício, sem ter dado ao exequente oportunidade de se manifestar, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, ressalvando, além disso, a possibilidade de substituição dos títulos executivos extrajudiciais, com fulcro no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80 e no disposto na Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 46/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 55) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs este executivo fiscal, em 26/10/2004, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.258,00 referente ao Imposto Predial Urbano e Taxas de Conservação de Vias e Logradouros, de Coleta de Lixo e de Prevenção e Extinção de Incêndios dos exercícios de 2002 e 2003 (cf. CDAs de fls. 3/4). Ainda que tais CDAs, trazendo fundamentos legais genéricos que ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez que se trata de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, as CDAs podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo. Anote-se, por fim, que a inconstitucionalidade das taxas de limpeza e incêndio também não induzem a nulidade total das CDAs anexadas pela municipalidade, sendo possível a manutenção parcial do lançamento realizado. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição das correspondentes CDAs, antes do aludido termo. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0584665-33.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Italo Brunelli - Apelado: Manoel Miele - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0584665-33.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande Apelado: Ítalo Brunelli Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, uma vez que a execução foi distribuída no quinquênio legal, sendo recebida no ano de 2011, no entanto a Serventia não procedeu ao ato citatório do executado, concedendo nova vista à Fazenda somente em 2016, demora essa que não pode ser imputada a exequente, tendo a r. sentença desrespeitado o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS e Súmula nº 314, pois sequer houve o arquivamento provisório do processo (fls. 17/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18/10/2011, o apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber o importe de R$ 10.730,84 referente ao Imposto Territorial dos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrado na CDA de fl. 3/4. Em 2012 foi certificado o recebimento da inicial, nos termos do procedimento administrativo nº 05/2011, às fls. 1.595, onde o MM. Juiz de Direito Dr. Enoque Cartaxo de Souza, proferiu aos 19/12/2011 o r. despacho inicial apreciando as execuções fiscais da Fazenda Municipal distribuídas entre outubro e dezembro de 2011, o qual diz respeito a presente ação (fls. 5). No entanto, ao invés de proceder como lhe competia e foi determinado expedindo a competente carta de citação , a Serventia deixou os autos inertes até o ano de 2016, quando, simplesmente, abriu vista ao município, o qual nada mais fez do que requer a reunião dos presentes autos, aos de nº 11202/05 e 1933/10 e a inclusão no polo passivo de Manoel Miele (fls. 6), pleito sequer apreciado, sobrevindo a prolação do r. decisum, extinguindo o feito, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. No entanto, o r. decisum não deve prevalecer. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1320 suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante da inocorrência da prescrição em quaisquer de suas modalidades , reforma-se integralmente o r. decisum, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentença recorrida. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0008021-58.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Penápolis - Vistos. Oficie-se à Vara de Origem requisitando a remessa dos autos da Execução Fiscal embargada que devem ser apensados à presente ação para fins de instruir o julgamento do recurso. Após, conclusos. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011731-33.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Swetlana Ester Penz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls.65/66 que, de ofício, reconheceu a prescrição dos créditos executados relativos ao IPTU e taxas dos exercícios de 1990 a 2010 e extinguiu a execução fiscal principal mais oito execuções apensadas, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/80 e artigos 219, §5º e 269, inciso IV ambos do CPC. Tendo em vista a notícia de falecimento da parte executada originária no ano de 1972, conforme informações trazidas pela exequente às fls.7 da execução fiscal em apenso (processo nº 1932/2010) manifeste- se a Municipalidade de Praia Grande, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, a teor da Súmula nº 392 do STJ. Intime-se nos termos do artigo 25 da LEF. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/ SP) (Procurador) - Swetlana Ester Penz (OAB: 359986/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0075739-05.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Vistos. Vieram os autos por distribuição livre a este Relator. No entanto, compulsando-os, observa-se que na execução fiscal em que proferida a sentença extintiva objeto deste recurso, estão apensados os embargos à execução fiscal nº 005900-74.2005.8.26.0564 cuja sentença foi objeto de recurso de apelação e julgamento proferido pelo Relator Desembargador Eutálio Porto, conforme se observa às fls.261/266 do apenso. Logo, considerando que a prevenção firma-se inicialmente pela Câmara que recebe a distribuição e, no segundo momento, fixa-se o relator dentre os componentes daquela no momento da distribuição, remetam-se os autos do presente recurso ao Desembargador Eutálio Porto para apreciação do presente recurso de apelação, com a consequente compensação. P. e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Agostinho Sartin (OAB: 23626/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1001377-67.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001377-67.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Marcilio de Matos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Marcio Rodrigues (OAB: 236876/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023979-76.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1023979-76.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Luís Aziani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. O BANCO RÉU FOI CONDENADO A DEVOLVER AO DEMANDANTE, DE FORMA SIMPLES, TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O REQUERIDO FOI CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. DEMANDADO CONDENADO A ARCAR, NO MAIS, COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. ACESSO DE SUA CONTA BANCÁRIA POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. BANCO RÉU QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES IMPUGNADOS PELO AUTOR. DANO MORAL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DO CONSUMIDOR, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO PARA VER SEU PATRIMÔNIO RECOMPOSTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO, A ATUAÇÃO PROFISSIONAL E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Leonardo Cesar de Souza Francisco (OAB: 278512/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019643-49.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1019643-49.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Wtc Locação de Equipamentos de Transporte e Guindaste Ltda. - Apelado: Magno Rodrigo da Silva Alencar-me - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMPRA E VENDA PELA INTERNET PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, VIA “LINK” ENVIADO POR PREPOSTO DA CORRÉ MAGNO ME, PARA O “WHATSAPP” DA COMPRADORA PRODUTO NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS CORRÉS, MERCADO PAGO E MAGNO RODRIGO DA SILVA ALENCAR-ME APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS ASSISTE PARCIAL RAZÃO À APELANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MERCADO PAGO CONFIGURADA MERA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL APENAS PELO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO, NÃO POSSUINDO INGERÊNCIA SOBRE O CONTEÚDO OBRIGACIONAL PROCEDÊNCIA QUANTO À CORRÉ MAGNO ME, ALIENANTE DO BEM PRODUTO ADQUIRIDO FABRICADO POR EMPRESA ESTRANGEIRA, MAS NEGOCIADO E VENDIDO PELA CORRÉ MAGNO ME NO BRASIL CORRÉ QUE ALEGA SER MERA REPRESENTANTE COMERCIAL DA FABRICANTE ESTRANGEIRA IRRELEVÂNCIA EXTRAI-SE DOS ATOS DE NEGOCIAÇÃO A SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA DANOS MORAIS INDEVIDOS PREJUÍZOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A ESFERA PATRIMONIAL DESGASTES E CONTRATEMPOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM NÃO SÃO APTOS À CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO DE NATUREZA MORAL, VEZ QUE ESTA, COMO CEDIÇO, NÃO SE CONTENTA COM A MERA EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE, DISSABOR, INCÔMODO OU OUTRAS SENSAÇÕES INAPTAS AO ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO DE FORMA INTENSA E DURADOURA, PERFAZENDO IMPACTOS QUE INEVITAVELMENTE DECORREM DA VIDA EM SOCIEDADE R. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MAGNO ME, MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MERCADO PAGO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB: 238262/SP) - Angela Karol Leal Ramos (OAB: 15856/PI) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001426-58.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001426-58.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lisandra Aparecida Ferreira e outro - Apelado: Encantos de Itaperapuan Apart Service Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORES, INSURGENTES, QUE TIVERAM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, DA QUAL NÃO FOI ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E, INDEPENDENTEMENTE DESTE, TAMPOUCO RECOLHEU A TAXA JUDICIÁRIA PERTINENTE NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ, SOBREVINDO CERTIDÃO DO DECURSO DO PRAZO EM BRANCO PARA TAL RECOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA INSURGENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONJUGADO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL. OBSERVAÇÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elson Euripedes da Silva (OAB: 143023/SP) - Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior (OAB: 9403/RN) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006510-27.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1006510-27.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carla Ariane Valentim Colombo (Justiça Gratuita) - Apelada: Jozimara da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA TERRESTRE. AUTORA QUE, DE UM LADO, CONDUZIA MOTOCICLETA PELA AVENIDA, VIA PREFERENCIAL E A RÉ, POR OUTRO, INGRESSOU NA AVENIDA PROVINDO DE RUA DOTADA DE PLACA PARE. COLISÃO TRASEIRA NA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDA. CULPA DA RÉ CARACTERIZADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AFASTADA, EIS QUE INEXISTENTE INCAPACIDADE AO TRABALHO, TAMPOUCO REDUÇÃO NA FUNÇÃO LABORATIVA DESEMPENHADA PELA AUTORA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS E QUE GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, BEM SOPESADOS, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovane Valesca de Goes (OAB: 288748/SP) - Lucas Cardoso (OAB: 373325/SP) - Silvio Carlos Lima (OAB: 262161/SP) - Beatriz Scandolera (OAB: 408950/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2150660-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2150660-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Reginaldo Franco - Agravado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INSTAURADO PELO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDISPENSÁVEL PRÉVIA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A CAUSA. INCUMBE AO INTERESSADO COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O AGRAVANTE REÚNE DOCUMENTOS QUE DETERMINAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, HOLERITES E EXTRATOS BANCÁRIOS INFORMAM A PERCEPÇÃO DE RENDA LÍQUIDA MENSAL MÉDIA DE R$ 5.500,00. A PARTE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA SUPORTAR ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB: 359723/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1029014-32.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1029014-32.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - Apelado: Caio William Gonçalves Miranda (Menor) - Apelado: Erika Maria Gonçalves de Paula (Representando Menor(es)) - Apelado: Willian Gomes Miranda (Representando Menor(es)) - VOTO Nº: 53137 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTE. : ATIVIA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES APDO. : CAIO WILLIAM GONÇALVES MIRANDA (MENOR REPRESENTADO) JUÍZA : ANA PAULA THEODOSIO DE CARVALHO Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido formulado pelo menor, ora apelado, para condenar a ré a fornecer-lhe o tratamento interdisciplinar que lhe foi prescrito, consistente em terapia psicológica ambulatorial presencial pelo método de Análise do Comportamento Aplicada - ABA, por 40 horas semanais, onde devem estar incluídas a Terapia ocupacional e a Terapia Fonoaudiológica, bem como a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% do valor da causa. Recorre a ré, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor, pois a renda da sua genitora é suficiente para o pagamento das custas processuais. No mérito, sustentando, a legitimidade da negativa de cobertura ao tratamento indicado para o autor, que não encontra previsão no rol da ANS que reputa taxativo regulado pela RN 465/2021, alterada pela RN 469/2021, em julho de 2021, sem que fosse incluído referido método, havendo parecer do NatJus, de setembro de 2021, no sentido de que não há evidência suficiente para corroborar a preponderância deste método sobre outros. Pleiteia, alternativamente, o afastamento da multa cominatória fixada em tutela antecipada confirmada pela sentença apelada, uma vez que a tutela foi cumprida, não havendo justificativa para a sua aplicação. Recurso processado e respondido, com parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O apelo está deserto. Isto porque os apelantes recolheram as custas recursais em quantum menor que o devido, pelo que este relator determinou o recolhimento da complementação das custas, no prazo de 5 dias nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi disponibilizada em 29/07/2022, de modo que tinham até o dia 08/08 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Majora-se a verba honorária sucumbencial em prol dos patronos do autor, ora apelado, em 20% do valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo, com observação quanto à majoração recursal da honorária. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/ SP) - Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1031095-35.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1031095-35.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Takashi Hida - Apelante: Rosalia Alves Martin - Apelado: Construtora Mendes Pereira Ltda - Apelado: Indala Empreendimentos Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 726 Imobiliários Ltda - Apelação Cível nº 1031095-35.2017.8.26.0002 Comarca: São Paulo (8ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Apelantes: Rubens Takashi Hida e Rosalia Alves Martin Apeladas: Construtora Mendes Pereira Ltda. e Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda. Juíza sentenciante: Cláudia Longobardi Campana Decisão Monocrática nº 27.031 Compromisso de compra e venda. Ação anulatória de venda cc. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos autores. Preparo recursal, calculável com base no valor da causa, recolhido a menor. Complementação não realizada. Mero pedido de reconsideração que não implica na reabertura de prazo para complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 556/560, de relatório adotado, julgou improcedente ação movida por Rubens Takashi Hida e Rosalia Alves Martin em face de Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda., condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Outrossim, julgou parcialmente procedente a ação perante Construtora Mendes Pereira Ltda., condenando-a a restituir o valor pago pelo imóvel litigioso, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Cada parte foi condenada nas custas e despesas processuais a que deram causa e 50% dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois possuíam inúmeras provas a produzir, dentre elas a testemunhal, documental e a expedição de ofícios ao BACEN e DRF, além de não terem sido oportunamente instados a indicá-las. Alegam que é ineficaz e fraudulenta a alienação do imóvel, operada entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, negócio que constitui venda a non domino e estelionato. Contestam a boa-fé da ré Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 566/577). Contrarrazões a fls. 621/628, com alegação de insuficiência do preparo recursal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme constou da decisão de fl. 663, a quantia devida a título de preparo é de R$ 15.874,00, o equivalente a 4% sobre o valor da causa. Todavia, os apelantes recolheram apenas R$ 600,00 (fls. 616/617). Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para complementação, sob pena de deserção, limitaram-se os apelantes a protestar pela correção do valor recolhido, com base em alegações que basicamente constituem pedido de reconsideração e frontalmente contrárias ao artigo 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/03 (fls. 636/639), cuja redação é clara e não comporta temperamentos. O valor que os autores atribuíram à causa corresponde ao proveito econômico pretendido na ação. Este proveito é perfeitamente mensurável, de sorte que não se aplica ao caso em exame a norma do artigo 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/03. Os apelantes sabiam ou deveriam saber que o valor do preparo recursal deveria ser recolhido com base no valor da causa, tendo inclusive sido alertados por esta relatoria antes da imposição da pena de deserção. Aliás, os apelantes recolheram R$ 3.968,50 a título de custas iniciais (fls. 39/40) e seria um contrassenso admitir o processamento do recurso mediante pagamento de quantia equivalente à fração do aludido valor. Em arremate, convém rememorar que o mero pedido de reconsideração não surte o efeito desejado pelos apelantes, sendo descabida a abertura de novo prazo para recolhimento adequado do preparo. Nesta linha, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Confiram- se, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1640515/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03/08/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO.INSUFICIÊNCIADO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais.2. Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art.1007,§2º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/ PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/05/2019). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Andressa Aldrem de Oliveira Martins (OAB: 185446/SP) - Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB: 318083/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2027025-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2027025-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. F. de Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 727 P. - Agravado: A. de P. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de reconhecimento e extinção de união estável, determinou a remessa dos autos à R. Vara de Violência Doméstica (fls. 48 do proc. nº 1025162- 27.2021.8.26.0007). Sustenta-se, em síntese, que as medidas protetivas deferidas em favor da agravante não possuem o condão de deslocar a competência. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls.68); isento de custas diante da gratuidade concedida a agravante. O D. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 79/81). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, ante a desistência da autora às fls. 72 dos autos de origem, proferiu sentença, em 28/03/2022, homologando a desistência da ação e, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 77 dos autos de origem). Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2028622-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2028622-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Sheila Almeida Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada bem como determinou que a exequente apresentasse novos cálculos, mantendo a multa fixada (fls. 46/47 proc. nº 0022236-08.2021.8.26.0002) Sustenta-se, em síntese, que os valores executados a título de astreintes não se justificam pela inexistência de descumprimento e, ainda, porque fixados em patamares desarrazoados. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 18); sem contraminuta (fls. 20) e custas recolhidas (fls. 15/16). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, proferiu sentença, em 17/08/2022, julgando extinta a execução, nos termos do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 64 dos autos de origem). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/ PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Denise Lopes Batista de Araujo (OAB: 365717/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2092680-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2092680-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: H. E. dos S. - Agravada: M. E. P. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 47/49 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para redução da pensão alimentícia devida à agravada, mantendo a pensão alimentícia fixada no proc. nº 1000229- 17.2018.8.26.0032. Pleiteia o agravante a redução dos alimentos para o percentual de 15% dos seus rendimentos líquidos quando empregado e 15% sobre o salário-mínimo quando desempregado ou trabalhando por conta. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.62); com contraminuta (fls.67/73) e isento de custas diante da gratuidade concedida pelo juízo de primeiro grau. O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80/85). Às fls. 88, o agravante informou a composição das partes nos autos de origem - processo nº 1003594-40.2022.8.26.0032. DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, ante a notícia de acordo entabulado pelas partes às fls. 76/77 dos autos de origem, proferiu sentença, em 30/08/2022, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (fls. 82/83 do proc. nº 1003594-40.2022.8.26.0032). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - Maria Claudia Pedro - Bárbara Caldas Cornacchione (OAB: 384094/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2201155-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2201155-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Benedito Amaral Camargo - Agravante: Elimara de Carvalho - Agravada: Sônia Coutinho - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Vicentini Barroso, integrante da 15ª Câmara de Direito Privado. Ora representa o relator, apontando prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 0006246-20.2009.8.26.0156. Pois bem. A apelação nº 0006246- 20.2009.8.26.0156, mencionada na representação, foi, inicialmente, distribuída ao Desembargador Rui Cascaldi, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Alcides Leopoldo e Silva Júnior, nos termos da Portaria de Designação 2/2012, que julgou o recurso em 23/09/2014. Porém, cessou a sua designação sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação 2/2012, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 733 Desembargador Rui Cascaldi, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 0006246-20.2009.8.26.0156, distribuída em 27/07/2010. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Medina Ramos (OAB: 199429/SP) - Horacio de Souza Pinto (OAB: 15872/SP) - Horacio de Souza Pinto Junior (OAB: 196025/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272885-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2272885-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. J. de P. B. - Agravada: L. D. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de reduzir os alimentos devidos a agravada (fls. 198/199 do proc. nº 1026804-71.2021. 8.26.0577). Sustenta o agravante, em síntese, que encerrou as atividades de sua empresa e teve aumento de sua prole com o nascimento de novo filho. Requer a concessão da tutela recursal para redução dos alimentos para o percentual de 60% do salário-mínimo ou 20% dos vencimentos líquidos. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.225); com contraminuta (fls. 229/245) e isento de custas diante da gratuidade judiciária concedida ao agravante. A D. Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 330/332). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 19/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 371/382 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mateus Ragazzo Pastori Vantini (OAB: 424992/SP) - Simone Maria Gomes (OAB: 271847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2206017-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2206017-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Priscila Nicezio Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 26/27, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento postulado pela segurada. Brevemente, sustenta a agravante que a beneficiária do plano de saúde relatou que recebeu diagnóstico de câncer, sobrevindo metástase no pulmão, fígado, cérebro e ossos da coluna, e necessitaria do fármaco Lorbrena 100mg. Entretanto, o pleito não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, pois se cuida de medicamento de uso oral domiciliar não eletivo e a prescrição médica não comprova urgência ou emergência. Ademais, não há previsão contratual para fornecimento da medicação, a qual não integra o rol da ANS, cujo uso domiciliar é de responsabilidade do paciente, e o caso da agravada não se amolda à Diretriz de Utilização (DUT) nº 64, que igualmente não contempla o fármaco. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o afastamento da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. A agravada recebeu diagnóstico de câncer com mestástase no pulmão, fígado, cérebro e ossos da coluna, ao que se submeteu à quimioterapia e imunoterapia venosa, sem êxito. Após novos exames, constatou-se da presença de tumor raro no pulmão, cuja imunoterapia e radioterapia são ineficazes, ao que se lhe prescreveu o fármaco Alectinib, desencadeador de reação negativa que acarretou em nova cirurgia para retirada do excesso de água do corpo. Prescrito então novo medicamento oral, Brigatinib, a agravante negou o fornecimento, ao que obteve sentença judicial favorável (autos nº 1006709-72.2021.8.26.0010, fls. 19/20, origem). Observada a contínua progressão da doença, sua médica oncologista alterou a terapia para uso oral de Lorbrena 100mg uma vez ao dia (fl. 25, origem), cuja obrigação em fornecer é objeto da insurgência recursal (fl. 21). A hipótese amolda-se à exceção elencada pelo C. STJ quando do julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, visto que o fármaco possui registro na Anvisa o que demonstra evidência científica e eficácia do uso , já se empregaram outras terapias inexitosas, a operadora do plano de saúde não comprovou expressa vedação da ANS e tampouco indicou substituto terapêutico. Outrossim, a notória gravidade do câncer, ainda mais metastático, prescinde de anotação pela oncologista acerca da situação emergencial, não se ignorando que se mencionou a progressão da doença (fl. 21, origem). Por tais motivos, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Juarez Manoel Coitinho Junior (OAB: 261914/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000932-89.2019.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000932-89.2019.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Distribuidora de Fermentos Sorocaba Lt - Apelante: Diferpan Distribuidora de Produtos para Panificação e Confeitaria Ltda - Epp - Apelado: Itaiquara Alimentos S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Comercial Sao Joao Baptista S A (Em recuperação judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Caconde, que julgou improcedente ação indenizatória e condenou as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fls. 2030/2039). As autoras recorrem e, de início, pedem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a reforma da sentença, para o fim de que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano material e moral. Juntaram documentos (fls. 2042/3216). II. As requeridas, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual e requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários para o patamar máximo (fls. 3223/3236). III. Verificada a extinção da Diferpan Distribuidora de Produtos para Panificação e Confeitaria Ltda - Epp e declarado prejudicado o pleito de gratuidade processual, foi determinada a regularização da situação da referida recorrente mediante a substituição processual por Fábio Renato Machado, como pessoa física, restando destacado que a regularização da representação processual deveria ser acompanhada da comprovação de recolhimento de preparo e da taxa atinente ao instrumento de mandato, tendo sido também determinada intimação da Distribuidora de Fermentos Sorocaba Ltda, oportunizada a manifestação quanto a questões preliminares arguidas em contrarrazões (fls. 3255/3258). Foi, então, apresentada manifestação por Distribuidora de Fermentos Sorocaba Ltda com juntada de documentos, além de petição destinada à substituição processual de Diferpan Distribuidora de Produtos para Panificação e Confeitaria Ltda - Epp por Thiago Tomazini Saldanha, com pedido de concessão de gratuidade processual e apresentação de documentos (fls. 3261/4600 e 4602/4625). IV. Para resguardo do contraditório, diante da juntada de documentos, abra-se vista à apelada, para manifestação no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nelson José Brandão Junior (OAB: 185949/SP) - Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004848-49.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1004848-49.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Geraldo Giácomo Boso - Apelante: Janete Salim Boso - Apelante: Regina Fátima Boso Brida - Apelante: Maria da Penha Boso Corniani - Apelante: Priscila da Costa Nunes Valente - Apelante: Eduardo da Costa Nunes - Apelante: Tânia Márcia Boso - Apelante: Monica Boso Fernandes dos Santos - Apelante: Salete Mari Boso Stabile - Apelante: Rita de Cássia Boso Vinhal - Apelante: Noemi de Lourdes Bosso - Apelante: Bernardete Maria Boso Benito - Apelante: São Domingos S/A Indústria Gráfica - Apelante: João Vitor Boso da Costa Nunes - Apelante: Angelo Sigesmundo Boso (Espólio) - Apelante: Maria Tereza Breguio Boso (Inventariante) - Apelante: Daniel Boso Brida - Apelado: Renato Augusto Boso de Lima - Apelada: Elisabeth Maria Boso - Interessada: Marcela Sanches Boso - Interessada: Juliana Sanches Boso - Interessado: Lucas Sanches Boso - Interessada: Ana Helena Boso Quintino dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 824 públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 572/574) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham os apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Fernando Elias de Carvalho (OAB: 172614/SP) - Ricardo Ikeda (OAB: 138041/SP) - Fabricio Oravez Pincini (OAB: 248117/SP) - Bruna Silva do Amaral (OAB: 441817/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Rodrigo Gonçalves Giovani (OAB: 226747/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000658-20.2016.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000658-20.2016.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Y. E. F. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. da C. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. N. de P. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. L. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. de P. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação anulatória proposta por YASMIN ELOÍSA FLORÊNCIO COSTA em face de JEFERSON RAMOS DA COSTA, MOACIR SEBASTIÃO DE PONTES, FLORIZA NUNES DE PONTES e EDERSON LAMEU, alegando que é filha do primeiro réu que, por meio de instrumento de doação, teria doado bem imóvel ao último réu, antes de seu nascimento. Já em 27/12/2000, também antes de seu nascimento, teria sido efetuada a lavratura de escritura pública de cessão de direitos possessórios, outorgada pelo segundo e terceira ré, em favor do último, a pedido de seu genitor. Fundamentou que houve fraude que ocasiona a anulação, pelo motivo de seu pai desejar repartir de modo inadequado seus bens. Pediu a procedência do pedido para a declaração da nulidade, com determinação de divisão igualitária da posse. Juntou documentos (fls. 08/26). (...) O ponto fulcral da demanda é avaliar se o ato que culminou a cessão de direitos possessórios ao último réu, filho do primeiro e irmão da autora, é anulável. A questão deve ser apreciada sob o prisma do CC/2002, em relação ao mérito, já que prevê o art. 2035 do CC vigente: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Assim, a validade do negócio jurídico deve ser apreciada segundo as normas vigentes à época em que foi firmado. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende anular ato que culminou no documento de fls. 128/129, atribuindo direitos possessórios sobre o imóvel ao quarto réu. Verifica-se que o bem, como as próprias partes alegam, pertencia aos Senhores Moacir e Floriza que, em 1990 efetuaram contrato particular de compra e venda com o réu Jeferson (fls. 126/127). Depois, o adquirente da posse lavrou documento particular de doação ao filho (fls. 130), no ano 2000 e, com base nisso, aqueles que constavam como detentores da posse formal (muito embora já fosse exercida pelo Sr. Jeferson), realizaram a transmissão por instrumento público ao último réu. Quanto a esse negócio, conclui-se que não houve fraude, mas que o pai da autora, depois de verificar que em cadastros não constava seu nome como adquirente da posse, requereu àqueles que constavam que outorgassem o documento. E isso não ocorreu ao arrepio dos direitos da autora, que ainda era nascitura, já que a doação de parte dos seus bens, em vida, ao filho, constitui-se como adiantamento da legítima e é ato válido. Isso porque, segundo o CC/1916: Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. Assim, o negócio era válido ao tempo em que praticado e o único efeito jurídico que dele decorre, para a autora, é o de implicar em dever de trazê-lo à colação na data da morte do primeiro réu, a fim de que não se alegue violação à parte que cabe a cada um dos filhos. Ou seja, enquanto o genitor for vivo, a disposição patrimonial é livre e não pode ser reclamada pela parte autora com o fito de reaver a posse. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 5° do CPC. Todavia, concedo a gratuidade judiciária para todas as partes, nos termos do art. 98 do CPC (v. fls. 176/179). E mais, não há falar que a doação realizada pelo pai da recorrente ao filho Ederson, irmão unilateral da recorrente, deixa-a sem nenhum bem, uma vez que a questão só poderá ser objeto de análise depois da sucessão, observado o adiantamento da legítima já reconhecido nestes autos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 842 dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ivy Sabina Ribeiro Morais Lorena (OAB: 318642/SP) (Defensor Dativo) - Angelo Muniz Filho (OAB: 371575/SP) (Defensor Dativo) - Olavo Amado Ribeiro (OAB: 15882/SP) (Defensor Dativo) - Matheus Daniel Pontes Cunha (OAB: 462289/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1045535-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1045535-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Fernanda Ferreira Yotsuya - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. FERNANDA FERREIRA YOTSUYA move ação de obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A alegando, em resumo, que: a) é beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré e foi diagnosticada com suspeita de COVID-19; b) a ré se recusa a custear o medicamento TOCILIZUMABE, necessário ao tratamento prescrito pelo seu médico; c) os médicos que acompanham a autora atestam a eficiência do tratamento pelo referido medicamento; d) é abusiva a recusa da ré em custear o tratamento necessário, o que pode implicar em risco à vida da autora. Por tais razões, pleiteia a tutela antecipada para compelir a ré a custear o medicamento prescrito, e que ao final seja confirmada a tutela, com a condenação da ré a custear definitivamente o medicamento. (...) É o relatório. Fundamento e Decido. Não tendo as partes manifestado interesse na designação de audiência de conciliação, deixo de designá-la e passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pelo réu durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. (...) Fixadas essas premissas, colhe-se dos autos que a autora, diagnosticada com COVID, propôs a presente ação visando compelir a ré a fornecer medicamento indicado por seu médico. A ré argumenta que o medicamento não se encontra coberto pelo plano contratado pela autora, nem previstos no rol da ANS para a patologia que acomete a autora (off label). Tendo em vista a existência de prescrição médica para tratamento com o medicamento indicado na inicial (Tocilizumabe) (fls. 27/28), caberia à requerida o encargo probatório tendente a convencer o juízo da motivação fática e legal subjacente à recusa ao tratamento pretendido, encargo do qual não se desvencilhou. Neste panorama, exsurge abusiva a recusa da operadora fundada na falta de previsão em rol da ANS de caráter meramente exemplificativo e não taxativo. É uma restrição injustificável e que coloca o consumidor em situação desvantajosa e de alto risco à saúde, a ser coarctada, independentemente da natureza eletiva e não urgente da medida. A Seção de Direito Privado deste Tribunal editou Enunciado sobre o tema controvertido: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Também a Súmula 95 do TJSP ampara a pretensão do autor, estabelecendo que “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” Ademais, é de se salientar que quem deve decidir sobre o tratamento a ser realizado é o médico responsável, conhecedor das peculiaridades e do estado de saúde do paciente. Admitir-se que a operadora do plano de saúde interfira no tratamento adotado pelo médico responsável seria submeter o paciente à opinião de médico que ele não escolheu. A relação médico-paciente é relação de confiança, a medicina não é ciência exata, e os tratamentos prescritos o são caso a caso. A ré não indicou objetivamente nenhuma cláusula contratual vedando expressamente a cobertura, embasando-se em análise de resolução administrativa que não tem força de lei. Ainda que assim não fosse, prevalece o princípio da interpretação favorável ao fragilizado consumidor (art. 47, CDC). A recusa ao atendimento obrigatório, ainda que eventualmente fundada na falta de preenchimento dos critérios específicos, deve ser reputada nula art. 51, IV, CDC. Assim, o pedido cominatório deve ser Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 851 concedido, uma vez caracterizado o abuso na negativa da ré. (...) Em suma, por qualquer um dos ângulos de interpretação, não prospera a resistência da operadora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a antecipação de tutela concedida, condenar a ré a providenciar o custeio do medicamento Tocilizumabe, nos moldes da prescrição médica. Vencida a ré, arcará com o pagamento das custas e despesas, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 15% do valor da causa. E mais, nota-se que a recusa em custear o medicamento prescrito à autora durante a internação hospitalar para tratamento de doença, que ainda é um desafio para a medicina mundial, é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, existindo prescrição médica (v. fls. 27/28), é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu o fornecimento de medicamento off label no REsp nº 1.721.705/SP, no qual restou consignado que: Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. Mostra-se equivocada a insurgência contra a indenização por danos morais (v. fls. 160), pois a sentença não condenou a parte apelante em tal verba. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2206346-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2206346-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Rosane Murari - Agravante: Cesar Augusto Caldeira Quintino Pereira - Agravado: Edson Alves Rabelo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 25/27, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para a inclusão dos requeridos César Augusto Caldeira Quintino Pereira e outros no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução movida por EDSON ALVES RABELO contra METALPUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CILINDROS LTDA. Deferido o processamento em face de sócios e outras pessoas jurídicas de suposto mesmo grupo econômico, sendo também deferido o arresto de bens dos demandados deste incidente (fls. 28/29). Compareceu aos autos o sócio CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA impugnando o bloqueio de valores de sua titularidade, sob o argumento de se tratar de verbas decorrentes de benefício previdenciário para seu sustento (fls. 30/35) Compareceu aos autos FERNANDO MOREIRA DE SOUZA PEREIRA requerendo o desbloqueio de valores, sob o argumento de ter sido efetuado em conta mantida em conjunto com sua genitora e suas irmãs (fls. 36/40). Em contestação, CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que jamais teve poder de administração sobre a sociedade executada, sendo que, em decorrência de divergências, acabou dela se retirando em novembro de 2013, sobrevindo em seguida o encerramento de suas atividades. Asseverou que a parte requerente não demonstrou qualquer das hipóteses do artigo 50 do Código de Processo Civil, pugnando pela rejeição do incidente (fls. 52/65). Juntou documentos (fls. 66/189). Por sua vez, GERALPLAS IND. COM. MONTAGEM PLAST. DERIV. E DISPOSIT. DE RET. INFANTIL LTDA., VITOR JAQUERI CORDEIRO e SERGIO JAQUERI CORDEIRO, contestaram o pedido, aduzindo que apenas GERALPLAS figura como sócia da executada, sendo que VITOR e SERGIO figuram como sócios apenas da GERALPLAS. Asseveraram, ainda, que inexiste demonstração de abuso da personalidade jurídica no presente caso, requerendo a rejeição do incidente (fls. 212/220). Juntaram documentos (fls. 221/228). Por fim, ROSANE MURARI ofertou contestação (fls. 229/245), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que inexiste comprovação das hipóteses que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, requerendo a rejeição do incidente. Juntou documentos (fls. 246/270). Sobreveio réplica (fls. 192/198, 276/282, 283/290). A requerida SOMMA TECHNOLOGY ENGENHARIA LTDA. foi citada (fl. 205) e deixou de se manifestar nos autos. Ante a inércia do requerido FERNANDO em regularizar sua representação processual, foi determinada a transferência de valores bloqueados em seu nome (fl. 293). Indeferida a justiça gratuita pretendida pelos requeridos CÉSAR e ROSANE (fls. 341/342) O requerente manifestou desistência com relação ao originalmente requerido RAFAEL TARDELLI DOS SANTOS GONÇALVES (fl. 389). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, inexiste a alegada falta de interesse de agir, visto que a parte requerente necessita do provimento jurisdicional para ter satisfeita a sua pretensão incidental. Quanto ao mérito, o incidente deve ser acolhido. Conforme já assentado às fls. 62/64 e 225/227 dos autos de cumprimento de sentença n° 0007012-98.2017.8.26.0348 há relevantes indícios de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas SOMMA e GERALPLAS, que, ademais, figuravam como sócias da primeira (fls. 18/19 destes autos). No mais, considerando o encerramento das atividades da executada, conforme fl. 36 dos autos de cumprimento de sentença n° 0007012-98.2017.8.26.0348, corroborada pelo noticiados pelos próprios requeridos, há elementos capaz de caracterizar a confusão patrimonial apta ao acolhimento do pleito incidental. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ECONÔMICO CONFUSÃO PATRIMONIAL CABIMENTO - Cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, ainda que em recuperação judicial Demonstrada a existência de grupo econômico entre empresas Hipótese em que á identidade de sócios, coincidência nos endereços das sedes, bem como ramo de atividade semelhante entre as empresas, caracterizando a confusão patrimonial - Desconsideração da personalidade jurídica deferida, com a devida inclusão das demais empresas pertencentes ao grupo no pólo passivo da lide Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ Inteligência do art. 50 do CC [...].” (TJSP; Agravo de Instrumento 2053298-48.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015). Assim, ACOLHO o pedido deste incidente para, confirmando a medida cautelar já deferida, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada METALPUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CILINDROS LTDA. e, por consequência, a inclusão dos requeridos CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA E OUTROS, indicados às fls. 01/02, ao polo passivo do cumprimento de sentença n° 0007012-98.2017.8.26.0348. Custas pelos requeridos. Sem honorários, por ausência de previsão legal, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 1.845.536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020), DJe 09/06/2020). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, não havendo notícia nesse sentido, TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, procedendo-se à inclusão dos ora requeridos, devendo lá ter seu prosseguimento, intimando-se o exequente em termos de prosseguimento. Após, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. Int.. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 999 medida. Argumentam que não participavam da administração da executada e, portanto, nenhum ato de gestão praticaram, não podendo ser responsabilizados pelos atos dos seus administradores. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thais Sales Yamashita (OAB: 258405/SP) - Alex de Freitas Rosa (OAB: 320976/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2208043-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2208043-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Edimirson Dias da Silva - Agravado: Frutas Industralizadas Mongaguá Ltda - Agravo de Instrumento nº2208043-39.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 16 (dos autos de origem) que, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do exequente, ora agravante, in verbis:(...) Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a encerramento das atividades, a dissolução da sociedade não indica, ou a mera inexistência de bens penhoráveis, por si só, abuso da personalidade jurídica, nas hipóteses elencadas pelo artigo 50, do Código Civil. A autonomia da pessoa jurídica é a regra e eventual crise econômica da sociedade não transfere para o seus sócios, automaticamente, a responsabilidade patrimonial pelas dívidas contraídas por ela (...). O recorrente alega a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora. Afirma que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros em nome dela, sem sucesso, aliado ao fato de que deixou de saldar seus débitos, fatores que caracterizam desvio de finalidade e abuso do uso da personalidade jurídica por parte de seu sócio. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. In casu, da análise dos elementos constantes dos autos não se evidencia a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. (art. 300 do CPC). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC.. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Benedito Aparecido Santana (OAB: 101735/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2201877-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2201877-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Fabio da Costa Santos - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - VOTO Nº 19.402. Agravante: Fabio da Costa Santos Agravado: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. Comarca de Sertãozinho Autos originais nº 1004979- 74.2022.8.26.0597 (embargos à execução) 1002607-55.2022.8.26.0597 (execução de título extrajudicial) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio da Costa Santos contra decisão judicial (fls. 120 dos autos principais) que, em embargos à execução, em que figura como embargado Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda, indeferiu pedido de gratuidade processual. Alega, em suma, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício (fls. 1/14). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. 3. Após a interposição deste agravo, foi editada decisão que deferiu a gratuidade processual (fls. 282 dos autos principais): Vistos. 1 - Fls. 123/125: torne-se sem efeito o expediente, uma vez que inerente à ação executiva. 2 - Ciente da regularização processual e juntada de documentos. 3 - Ainda, ante o quanto comprovado às fls. 133/155, defiro a gratuidade processual ao embargante, anotando-se. 4 - Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, mas o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1008 requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º). Os fundamentos expostos pelos embargantes não são relevantes. Assim, não atribuo efeito suspensivo aos embargos. Certifique-se na execução correlata. À contrariedade. Int. 4. Pois bem, dado este cenário, tem-se que o provimento jurisdicional perseguido não se mostra mais necessário, de sorte que não subsiste interesse recursal. 5. Ante o exposto, julgo não conheço do recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Edemilson Koji Motoda (OAB: 231747/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2214299-32.2021.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2214299-32.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Darci Pasqualli Júnior - Embargdo: Bunge Alimentos S/A - DECISÃO Nº: 48692 EDEC.Nº.: 2214299-32.2021.8.26.0000/50003 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 41ª VC EBTE.: DARCI PASQUALLI JÚNIOR EBDO.: BUNGE ALIMENTOS S/A Trata-se de embargos de declaração tirados contra a decisão monocrática de fls. 53/62, que julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo embargante em razão da prolação de sentença nos embargos à execução opostos pela embargada e recebidos no efeito suspensivo. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada contém omissão. Pleiteia o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada, atribuindo o efeito modificativo à decisão. Recurso tempestivo e respondido (fls. 20/24). É O RELATÓRIO. O recurso deve ser rejeitado. Existe omissão, segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No presente caso não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a decisão embargada julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo embargante em razão da prolação de sentença nos autos dos embargos à execução opostos pela embargada. Vale esclarecer que a pretensão do embargante é a modificação da decisão, o que não se coaduna com o recurso em tela. Por outras palavras, o recurso tem natureza eminentemente infringente, que refoge por completo dos contornos gizados no artigo 1.022 do CPC. Ora, a jurisprudência longe está de admitir embargos declaratórios com caráter infringente, permitindo- os excepcionalmente quando, por exemplo, há evidente erro material ou então manifesta nulidade do julgado, o que não ocorre no caso em tela. A propósito: Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca 47. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 954). A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-EDcl, Min. Laurita Vaz, j. 27.9.06, DJU 30.10.06) (op. cit., p. 954). Oportuna a anotação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em comentário ao artigo 1.022 do CPC: O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª T., AI 169.073-Ag-Rg, Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, JTJ 349/638 (AP 991.09.051344-5-EDcl). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 51. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1014). Como salta aos olhos, não se verifica no caso nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, o que inviabiliza por completo o recurso ora analisado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, persistindo a decisão hostilizada tal como lançada. São Paulo, 5 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roberto Zampieri (OAB: 4094/MT) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001069-58.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001069-58.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Maria Iraci da Silva Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) representado pelo(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, em nome da parte autora junto ao banco requerido; b) condenar o(a) requerido(a) a restituir ao(à) autor(a), de forma simples, os valores indevidamente descontados; c) condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Pratica de Atualização monetária expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença (Sumula 362 do STJ); d) autorizar a compensação entre créditos (valores pagos indevidamente pelo(a) demandante e condenação relativa ao dano moral) e débitos (ausência de devolução do dinheiro transferido equivocadamente ao demandante) entre as partes, devendo ambas as quantias serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença e corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou o requerido ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Aduz o banco para a reforma do julgado que o laudo grafotécnico reforça a tese de que este apelante também foi vítima, vez que disponibilizou os valores em razão da contratação do empréstimo consignado, não havendo requisitos para a condenação de uma indenização. Ressalta que mesmo que reconhecida a irregularidade da contratação, é de se verificar a inexistência de dano moral de fato, e, portanto, afastar, ou ao menos minorar, o pleito indenizatório. Requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, uma vez que a fixação considerando o valor da causa se trata de exceção e não regra. Apela a autora ressaltando que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada. Pugna pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Salienta que a hipótese dos autos é o típico caso que se coaduna ao conceito de amostra grátis, expressamente prevista no artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, assim, obrigação de devolução a ser imposta em desfavor da parte apelante e, subsidiariamente, sejam compensados os créditos, apenas com a correção monetária, sem considerar os juros moratórios, eis que a parte Apelante jamais solicitou que valores fossem depositados em sua conta bancária. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023062-08.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1023062-08.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Gabriela Nassif Pereira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 6683 APELAÇÃO Nº: 1023062-08.2021.8.26.0005 COMARCA: FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: GABRIELA NASSIF PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) JUIZ(A) DE DIREITO: Dr(a). Trazibulo José Ferreira da Silva Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 174/188, que, decretando a revelia, julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira pela ré, com a condenação da ré a restituir o valor indevidamente demandado, ou seja, R$ 665,00, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 68 (11.02.2022). Também condenou cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados os favoráveis ao patrono da parte autora em 10% do valor da condenação e os do réu, em R$ 1.000,00 (dos quais a parte autora fica isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código). No recurso apresentado, o apelante pede a reforma da sentença. Sustenta a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira e se insurge contra o critério de repartição dos encargos sucumbenciais (fls. 191/199). O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram recolhidas a fls. 200/201. As contrarrazões estão a fls. 206/214. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2207013-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207013-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: JOSE RODRIGUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, I E II E 487, I, CPC, QUANTO AO TEMA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA E POSSÍVEL, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.391/04. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, dispensado de preparo, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 53/56 do processo de origem que liminarmente juntou improcedente o pedido relacionado à capitalização de juros, determinando o prosseguimento da ação em relação aos demais temas; e indeferiu o pedido de tutela provisória. Inconformado, recorre o autor pleiteando a reforma da decisão. Aduz que foi negado o pleito revisional da taxa de juros. Narra que por intermédio de cálculos demonstrou as diferenças entre o valor cobrado e o valor devido, sem a incidência de encargos que reputa abusivos. Salienta que foi aplicada taxa de juros de 1,96% a.m., quando a média do mercado é de 1,80% a.m., o que onera o valor da prestação. Discorre sobre a capitalização de juros e a impossibilidade de cobrança, à falta de expressa pactuação. Ressalta, por outro lado, a venda casada de outros produtos, como contrato de seguro, pugnando pela declaração de sua nulidade. Impugna o valor de indenização fixada em R$ 5.000,00, porque não houve litigância de má-fé. Requer a revogação da multa e dos honorários advocatícios, pugnando pela revisão da taxa de juros. Desnecessária a intimação da parte contrária, que ainda não foi citada, para oferecer resposta, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. 2) Admito o recurso, pois, não fosse o regular preenchimento dos requisitos legais, a decisão recorrida versa sobre o julgamento parcial do mérito, matéria prevista no rol taxativo de decisões interlocutórias impugnáveis de imediato e em separado, por agravo de instrumento (art. 1.015, inc. II do CPC). 3) Cuida-se, na origem, de ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A. O Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido relacionado à capitalização de juros, ensejando a interposição do presente recurso em face de tal capítulo da decisão. Expressamente dispôs, contudo que: O processo deverá prosseguir no tocante às alegações de incidência de juros em percentual diverso do contratado, e indevida cobrança das tarifas de registro, de contrato e de avaliação. Deste modo, inviável o conhecimento dos demais temas abordados nas razões recursais, porque foram relegados para apreciação em decisão final. Incabível, assim, a análise direta da matéria pelo Tribunal. Vislumbra-se, outrossim, equívoco do agravante quando impugna sua condenação por litigância de má-fé, pois disso não tratou a decisão agravada. No caso concreto, cuida-se de Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária (fls. 35/41 do processo de origem), com previsão de juros capitalizados (Cláusula 3ª fls. 36, e Cláusula 8ª fls. 38 do processo de origem) e juros de 1,96% a.m. e 26,22% a.a. Quanto ao tema da capitalização, o único que será objeto de análise neste recurso, pelos motivos expostos, não se verifica abuso em tal quadro e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, cabendo colacionar o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Em tal sentido dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incide, ademais, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;. Correta, assim, a decisão agravada, ora confirmada, por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2098518-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2098518-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Adelia Guarnetti Quaggio - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.05.2022, tirado de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da r. decisão proferida em 06.04.2022, tendo o A.R. de citação do ora agravante sido juntado aos autos em 20.04.2022 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, para que o banco réu limite os descontos sobre a aposentadoria e pensão da autora a 30% dos seus vencimentos, sob pena de restituição em dobro de tudo o que exceder a tal limite. Narra o agravante, em síntese, terem as partes celebrado quatro contratos na modalidade consignado. Argumenta que as limitações de margem consignável aplicam-se apenas aos contratos de empréstimo consignado, não incidindo aos contratos de outras espécies. Na hipótese, argumenta que a limitação de 30% de cobrança sobre a folha de pagamento já está sendo observada. Por conseguinte, argumenta estarem ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC necessários à concessão da tutela de urgência, devendo a mesma ser revogada. Outrossim, aduz não ser aplicável a Lei 10.820/03, aplicável ao regime de trabalho regido pela CLT, na medida em que a autora, ora agravada, é servidora pública estadual. Aduz ser exorbitante o valor da multa fixada para o caso de descumprimento da r. decisão agravada, requerendo sua redução e limitação. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada e da multa imposta ou, caso seja ela mantida, a redução e limitação da multa, assim como seja fixada a obrigação, à parte agravada, de apresentação mensal de seu último holerite para que seja possível auferir os valores a serem descontados. Subsidiariamente, requer que o recálculo das parcelas seja realizado sem o prejuízo da aplicação dos juros e correção devidas, inclusive com inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso processado com a concessão de efeito ativo apenas para reduzir o valor da multa imposta (fls. 405/407). Contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso às fls. 411/423. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 16.08.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a limitação do desconto em folha/benefício previdenciário a 35% do salário líquido, nos termos do Decreto Estadual n.º 61.750/2015, convalidando os efeitos da tutela de urgência, observada a redução imposta em segundo grau para a astreintes. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020963-97.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1020963-97.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Angelica Yoko Takigawa da Silva - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Andre Luis Fulan - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Rolim - Vistos. Trata-se de ação rescisória cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANGÉLICA YOKO TAKIGAWA DA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ABC HUMANA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ABC. A r. sentença de fls. 329/335 julgou a demanda improcedente. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sore o valor da causa. Inconformada, apela a requerente às fls. 338/366 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos suficientes a embasar seu pleito. Ocorre que, aos 20.06.2020, a demandante recolheu sem dificuldade as custas iniciais (fls. 85/86). Portanto, uma vez demonstrada sua capacidade para enfrentar as despesas do feito quando de sua instauração, apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Sendo assim, estando ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos (declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas/aplicações bancárias e faturas de cartão de débito/crédito, correspondentes aos últimos cinco meses, além de outros que reputar pertinentes), o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Valdecir dos Santos (OAB: 138560/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1050707-17.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1050707-17.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por José da Silva contra a r. sentença de fls. 167/171, em que o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido contra o Banco Votorantim /A. Preliminarmente, o autor requer a gratuidade da justiça. Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Observo que o apelante pleiteou a concessão da gratuidade quando da propositura da ação, mas optou, diante da intimação para juntada de documentos, pelo recolhimento das custas de ingresso do feito, desistindo do requerimento pendente. Embora seja possível renová-lo a qualquer tempo, eventual deferimento pressupõe alteração do cenário contemporâneo ao da desistência, porquanto o recolhimento voluntário desconstituiu a presunção relativa de pobreza. Nesse sentido, faculto ao requerente juntar documentos que comprovem o advento da hipossuficiência, notadamente holerites e folhas de pagamento de benefício dos últimos quatro meses, informes de renda apresentados ao fisco nos últimos dois exercícios, além de extratos bancários dos últimos três meses revelando todos os depósitos e aplicações financeiras, bem como faturas de cartão de débito/crédito concernentes ao mesmo interregno de tempo. Referidos documentos deverão ser categorizados como sigilosos, assegurando-se a proteção dos dados fiscais e bancários. Prazo: cinco dias. Com a vinda da manifestação, intime-se a contraparte para pronunciamento, também em cinco dias. Depois, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB: 449976/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1081



Processo: 2207311-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207311-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Mario Alves de Souza - Agravado: Elisa Rosa Rusisca - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda., em razão da r. decisão de fls. 49/50, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 71/72, ambas proferidas na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1003819-55.2021.8.26.0045, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Arujá, que determinou a suspensão do feito, ante a determinação na ação civil pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045 de suspensão da marcha processual dos feitos em que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. figure como parte e cujo objeto verse sobre imóvel localizado no loteamento Parque Rodrigo Barreto. É o relatório. Decido: Ao que parece, a relação locatícia teve início em novembro/1994 e o suposto inadimplemento dos agravados começou em dezembro/2018, tendo a ação sido ajuizada apenas em dezembro/2021. Tal situação, em princípio, enfraquece a alegação de urgência e recomenda a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados, evitando-se qualquer risco potencial de dano inverso. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2079314-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2079314-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: JAQUELINE CRISTIANE BARROS DA SILVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22794 Agravo de Instrumento Processo nº 2079314-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente a ação, às fls.175/181 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE CRISTIANE BARROS DA SILVA, em face da r. decisão dos autos nº 1002839-52.2022.8.26.0602, ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizado por AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da ora agravante, que às fls.56/57 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: “Vistos. 1) Dispensada audiência conciliatória uma vez que inviável à instituição financeira nesse procedimento haja vista a constituição em mora e ausência de pagamento. 2) Tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado (ou carta precatória) de busca e apreensão, depositando-se o(s) bem(ns) em mãos da autora. 3) Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que: - pague, mediante depósito no prazo de cinco dias contados da execução da medida as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na petição inicial e cálculo (valor total da dívida RE nº 1418593), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com redação do art. 56 da Lei 10.931/04), tudo sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do Decreto Lei 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931/04, ou conteste no prazo de 15 dias. Se requerido, defiro ordem de arrombamento e reforço policial. Intime-se. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, para deferir esta pretensão recursal, de modo que seja reformada a decisão atacada, revogando-se a liminar concedida e sendo o bem restituído a Agravante. Despacho, às fls. 34 do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida conforme a seguir: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida nos autos da ação de busca e apreensão contra a decisão a fls. 56 dos autos originários, que deferiu a liminar. Não houve pedido de efeito suspensivo. Defiro a gratuidade à agravante apenas para o processamento deste recurso, uma vez que a matéria ainda não foi analisada pela MM. Juíza a quo À contraminuta. Int. Contraminuta, às fls. 37/44. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente a ação, consoante se infere às fls.175/181, dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem apreendido liminarmente, em mãos do autor, que fica autorizado a vendê-lo, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do artigo 2.º, caput, do Decreto-lei 911/69. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1100 Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória que deferiu a liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/ MG) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040699-92.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1040699-92.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Juliane Bavia Zardetto (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Helena de Oliveira Pinto (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliane Bavia Zardetto Wasconcelos contra a sentença de fls. 464/470 que julgou procedente em parte a ação indenizatória que moveu Maria Helena de Oliveira Pinto, para condenar a ré à restituição de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 372,98 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao fundamento de que as condutas omissivas, relacionadas diretamente ao dever de informação ao cliente e ao adequado andamento processual, (...), revelaram a conduta culposa da ré. Ante a sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, pugna a requerida pela reforma do decisum insistindo que não houve qualquer responsabilidade da apelante na extinção da ação proposta, muito menos nas custas processuais cobradas do primeiro processo e na inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Subsidiariamente, postula seja ao menos reduzido o quantum indenizatório (fls. 473/488). Contrarrazões a fls. 588/599. É o relatório. 2. Ante a documentação acostada a fls. 607/621, que revela remuneração em patamar inferior a 3 (três) salários-mínimos, bem como movimentação bancária não relevante, concedo à apelante o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc (ou seja, nesta sede recursal, exclusivamente no que diz respeito ao preparo recursal). 3. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 26.833). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - Juliana Eiko Tangi (OAB: 302066/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2209143-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2209143-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Natália Gonçalves de Souza, - Impetrado: Exmo Sr Des Rel da 37 Camara de Direito Privado - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação e aplicou à apelante multa por litigância de má-fé. Alega a impetrante que houve reformatio in pejus, asseverando que o colegiado não poderia piorar sua situação aplicando multa, pois somente ela recorreu. É o relatório. A pretensão da impetrante tangencia a má-fé processual. Evidente a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação do Acórdão (Recurso Especial, inclusive já interposto), não podendo a impetrante fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido: Mandado de segurança. Impetração contra V.Acórdão, da relatoria de integrante da C. 21ª Câmara de Direito Privado. Descabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, simultâneo à interposição do recurso cabível ou para atacar decisão transitada em julgado. Recurso especial já interposto. Inteligência das Súmulas 267 do STF. Denegação. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo a proteger o impetrante. Pretensão ao cumprimento da sentença proferida que não prospera, porque o processo principal foi extinto com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Segurança denegada. Mandado de Segurança. Impetração contra Acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora impetrante. Ato judicial recorrível. Decisão passível de Recurso Especial. Inexistência de decisão teratológica ou abusiva. Inadequação da via recursal. Inadmissibilidade do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267, do STF. Petição inicial indeferida. Ausência de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito. Mandado de Segurança. Impetração contra decisão proferida no âmbito de agravo de instrumento. Existência de meio recursal específico para atacar o pronunciamento judicial. Inadmissibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Recursos já interpostos pelo impetrante contra a mesma decisão objeto desta impetração. Preclusão consumativa. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem apreciação do mérito. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade. 3.- Ante o exposto, julgo a impetrante carecedora da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. A impetrante e sua patrona ficam admoestadas que recursos infundados contra a presente decisão poderão ser penalizados com a pena da litigância de má-fé ou com as multas dos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/ MG) - Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2205433-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205433-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Cleonice Silva Rocha - Agravo de Instrumento nº 2205433-98.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CLEONICE SILVA ROCHA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Cleonice Silva Rocha. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada CLEONICE faz jus ao valor de R$ 32.571,62 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) (fls. 03/06 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada CLEONICE, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1237 de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2207018-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207018-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Valdevan de Jesus Santos - Vistos. JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central da Barra Funda/SP, que nos autos da ação penal nº 1523768-56.2022.8.26.0050 , indeferiu pedido de habilitação de seu patrono nos autos. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: FLÁVIO FARIAS SANTOS (OAB: 14798/SE)



Processo: 2207579-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207579-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Idevaldo Alves de Paiva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. IDEVALDO ALVES DE PAIVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, que nos autos da ação penal nº 1502492.68.2022.8.26.0405, indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido formulado. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jesse de Aguiar Fogaca (OAB: 96139/SP)



Processo: 1003633-44.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1003633-44.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Angela Maria de Oliveira e outro - Apelada: Ana Lucia da Rocha Cavalcante (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NEGÓCIO JURÍDICO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO MESMO PREÇO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, SOMENTE PARA DECLARAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO - INCONFORMISMO APENAS DAS REQUERIDAS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE DE PARTE E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - NO MÉRITO, DEFENDEM A DIVISÃO FÁTICA DO BEM COM CONHECIMENTO DE TODOS OS SUCESSORES - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE CASA ESPECÍFICA - DIREITO INDIVISÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARTILHA DO BEM IMÓVEL, APÓS O FALECIMENTO DA Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1619 GENITORA - CESSÃO INEFICAZ PERANTE OS HERDEIROS - POSSE INDIVIDUALIZADA DO MONTE QUE NÃO CONFERE DIREITO À SUA ALIENAÇÃO, ANTES DE PRÉVIA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ART. 1.791 E § ÚNICO E 1.793, §§ 2º E 3º, DO CC - ATO, ADEMAIS, INSTRUMENTALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, SENDO DA ESSÊNCIA DO ATO A ESCRITURA PÚBLICA - NULIDADE RECONHECIDA - NEGÓCIO NULO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DE TEMPO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Marques Regadas (OAB: 273508/SP) - Danielle Mariana Alves (OAB: 397663/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007212-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1007212-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhoice Larice Duarte Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram parcial provimento ao recurso para afastar a multa, reconhecida, de ofício, de extinção do processo, sem resolução do mérito. v.u. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O BANCO RÉU A EXIBIR EM JUÍZO OS DOCUMENTOS ALUSIVOS À DÍVIDA ANOTADA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DISSO NÃO SE TRATA, CONTUDO, POIS A AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO, PRETENDEU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO POR EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA OU ABUSO EM SUA ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES, MAS PELA APLICAÇÃO TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE DA AUTORA, POIS A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO E DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINTO O PROCESSO (EM VEZ DO RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO) AFASTA-SE A PENA IMPOSTA À AUTORA APELANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, QUER PORQUE NÃO HOUVE EXAME DO MÉRITO, QUER PORQUE A MULTA FOI APLICADA POR TER A SENTENÇA PARTIDO DE PREMISSA EQUIVOCADA RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A MULTA, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001837-79.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001837-79.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Iago Adriano Reis Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Neide Hernandes (OAB: 335894/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001841-19.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001841-19.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Iago Adriano Reis Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA EM CONTA CORRENTE CONTRATADA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1715 DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PRECEITOS DE LEALDADE E BOA- FÉ QUE DEVEM NORTEAR AS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Neide Hernandes (OAB: 335894/ SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013226-36.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1013226-36.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luis Carlos Smanioto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR O AUTOR, DE FORMA DOBRADA, PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Calsa (OAB: 351172/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013702-82.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1013702-82.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1723 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jaciara Gloria de Jesus Makengeta (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUTORA QUE AFIRMA TER ADQUIRIDO DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE UM TERRENO E QUE A EMPRESA RÉ ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMEAÇANDO SUA POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELA EMPRESA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DA DEMANDANTE E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ, RECONHECENDO A POSSE DA REQUERIDA SOBRE O BEM E DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEMANDANTE CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, FICOU COMPROVADA A POSSE DA EMPRESA REQUERIDA E O ESBULHO PRATICADO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euclydes Aparecido Martins (OAB: 212943/SP) - Nilson Franco de Godoi (OAB: 94060/SP) - Ester Saldanha da Silva Mangarotti (OAB: 386629/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019073-05.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1019073-05.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: E. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA, COM DIREITO SIMPLES À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO OU COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1727 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Marcio Canuto Vieira Junior (OAB: 242634/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1072662-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1072662-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria Lúcia Pinheiro dos Reis - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA EM RAZÃO DE QUATRO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADO POR TERCEIROS JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DECORRENTES DOS PACTOS, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIROS QUE FIRMARAM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. JUROS DE MORA. RESSALTA-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS FORAM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, CONSOANTE AOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADOS COM O ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O PRECEDENTE CITADO PELO BANCO RÉU, DISPONDO DE MODO DIVERSO, NÃO É VINCULANTE, INEXISTINDO DEVER DE SE FAZER O DISTINGUISHING OU DE DEMOSTRAR O OVERRULING. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Vinicius Carvalho Santos (OAB: 375852/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008442-79.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1008442-79.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: JEYMES FRANCISCO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Suscitaram conflito negativo de competência ao C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BANCO RÉU QUE, APESAR DE CITADO, NÃO APRESENTOU RESPOSTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.974,19. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO NA PARTE DESFAVORÁVEL. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. LÁ DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO A ESTA C. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE PREVENÇÃO POR ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA AÇÃO REVISIONAL DO MESMO CONTRATO BANCÁRIO. RESPEITOSA DISCORDÂNCIA ORA GERADORA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA C. SUBSEÇÃO 2 DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREVISÃO NO ART. 5º, INCISO III.10 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DESTA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO AQUI NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1754 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029148-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1029148-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Danpre Comercio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE TEVE CONTRA SI EMITIDAS CDAS POR DÉBITOS DE ICMS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS TRAMITAM AS RESPECTIVAS EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGA QUE ESTÃO SENDO COBRADOS JUROS COM BASE NA LEI ESTADUAL 13.918/2009, EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA SELIC. POSTULA SEJA DEFINITIVAMENTE EXCLUÍDO QUALQUER VALOR COBRADO A TÍTULO DE JUROS DE MORA QUE EXCEDA O VALOR DE JUROS SELIC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA AO RECÁLCULO DOS DÉBITOS QUE SÃO OBJETO DAS CDAS EMITIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 14/05/2016 E NOVEMBRO DE 2017, DEVENDO APLICAR SOBRE O PRINCIPAL APENAS A TAXA SELIC, PARA EFEITOS DE JUROS DE MORA, COM EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.918/09, COM O PERCENTUAL DE 0,13% AO DIA; E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/ SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1004217-58.2018.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1004217-58.2018.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2067 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: José Denilson Nogueira - Apte/Apdo: Moises Rocha - Apte/Apdo: Thiago Francisco Moreno e outros - Apelada: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti - Apelado: Município de Lençóis Paulista - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Indeferida a suspensão requerida, negaram provimento ao recurso do autor, e deram parcial provimento aos recursos dos requeridos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL COM MANUTENÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA, MAS POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO.1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CONVITES 18/09 E 22/09 E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO VIII E ART. 11, ‘CAPUT’ DA LEI N. 8.429/92. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DOS CERTAMES MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO [INFORMAL] GRUPO ECO.2. DOLO CONFIGURADO. ILICITUDE PRATICADA COM A CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO EMPRESARIAL E SE UTILIZAVA DE INÚMERAS MUDANÇAS SOCIETÁRIAS PARA BURLAR A COMPETITIVIDADE E DISSIMULAR A TITULARIDADE DAS EMPRESAS.3. PENALIDADE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU COM BASE NO ARTIGO 11, ‘CAPUT’ DA LEI N. 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021 QUE, EM SEU ARTIGO 1º, §4º ESTABELECE AO SISTEMA DE IMPROBIDADE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CHAMADO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N. 14.230/21 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 11, E CONDICIONOU À PRÁTICA DOS INCISOS RESPECTIVOS. INEXISTÊNCIA, DORAVANTE, DE TIPIFICAÇÃO LEGAL NA LIA COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AOS REQUERIDOS. ‘ABOLITIO IMPROBITATIS’.INICIAL QUE IMPUTA, TAMBÉM, A TIPICIDADE DO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI N.º 8.429/92. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA SENTENÇA. ASSIM NÃO HÁ QUE SE PRETENDER O RECONHECIMENTO DE DANO AO ERÁRIO O QUE NÃO OBSTA, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO EM SENTENÇA, A PUNIÇÃO DOS REQUERIDOS PELO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92, CONFORME SE VERÁ (E NÃO 11, I, INEXISTENTE CONFORME A NOVA LEI DE IMPROBIDADE). MAS ESTÁ CLARO O DESVIO, EIS QUE VENCEDOR DA LICITAÇÃO QUEM NÃO DEVERIA SER.4. SENTENÇA MANTIDA COM EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DA MULTA CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS REQUERIDOS TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A MULTA CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Caciolari (OAB: 202744/SP) - Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - Franciliano Baccar (OAB: 169931/SP) - Glauco Temer Feres (OAB: 152334/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) - Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000567-10.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000567-10.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guararapes - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vencetex Bebidas Ltda. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS AUTUAÇÃO FISCAL DECORRENTE DE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, EM FACE DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESAS CONSIDERADAS INIDÔNEAS PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DECLARAÇÕES DE INIDONEIDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS EM MOMENTOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO IMPLICA ABSOLUTA PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES ANTERIORES À DECLARAÇÃO RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE QUE SOMENTE OCORRE SE COMPROVADA MÁ-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 509, DO STJ.EMPRESA AUTORA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ENTRA E SAÍDA DAS MERCADORIAS, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DE TRANSPORTES. BOA-FÉ DA EMPRESA CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2093 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB: 392124/SP) - Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1008318-50.2016.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1008318-50.2016.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Embargdo: Silas Bastos de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2016 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EQUÍVOCO MATERIAL NO CORPO DO V. ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DISCUTIDOS ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 E A LEGALIDADE DO TRIBUTO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A ILEGALIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO SOMENTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2016 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS AUTORES QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.EXERCÍCIO DE 2016 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).ANTERIORIDADE NONAGESIMAL O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Santander (OAB: 50691/SP) (Procurador) - Adauto Osvaldo Reggiani (OAB: 116982/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2200460-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2200460-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: S. D. - Réu: R. S. dos S. - Vistos. Cuida-se de ação rescisória em que aduz a autora que a citação realizada pelo correio na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pelo réu foi nula, nos termos do art. 239 do CPC, pois a assinatura constante do AR não é a sua, sendo nítida a diferença entre os traços das letras; que lavrou Boletim de Ocorrência a respeito, pois reside sozinha com a filha menor do casal; que a citação nula culminou no reconhecimento de sua revelia e no deslinde em seu prejuízo; que a sentença e o processo originário devem ser declarados nulos até a juntada do AR, com devolução do prazo para contestação; que o caso se enquadra como dolo ou fraude processual, nos termos dos incisos, III, VI e VIII do art. 966 do CPC. Pleiteia a concessão tutela provisória para anular os atos do processo originário e, ao final, a procedência da demanda, requerendo a produção de provas, em especial perícia grafotécnica, bem como a concessão do benefício da gratuidade. É o relatório. Não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar, vale não olvidar que a ação rescisória é meio de desconstituição da imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito, cujas hipóteses de cabimento são excepcionais e de estrita tipicidade (art. 966, I a VIII) dado seu caráter extraordinário no sistema (Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). No caso, a pretensão veio fundada, de início, na afirmação de que nula a citação realizada na ação originária, uma vez que supostamente falsa a assinatura do AR juntado aos autos (fls. 72 dos autos de n. 1059981- 29.2021.8.26.0576). Já daí que, de um lado, e nestas circunstâncias, dizendo-se irregular a citação, ponderável que o vício deduzido não se conforme às hipóteses de cabimento da ação rescisória e, com efeito, deva suscitar o ajuizamento de querela nullitatis. A bem dizer, se se afirma nula a citação, cuja consumação, sabidamente, encerra pressuposto inclusive de existência do processo, nem mesmo se forma coisa julgada atacável pela ação rescisória. Neste sentido, já se observou na jurisprudência que apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 732 Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. (STJ, AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 18/02/2011) Tampouco se vê base para a via rescisória nos incisos do art. 966 do CPC elencados pela autora. Quanto ao inciso III, conforme já se decidiu, com base na lição de Barbosa Moreira, não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso. Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso depoimento). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inc. VI, que dispensa indagação de ordem subjetiva, e portanto prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível. É necessário o nexo de causalidade entre o dolo e o pronunciamento do órgão judicial O resultado do processo precisa ter sido o foi em razão do comportamento doloso (verbis ‘quando resultar de dolo’). Em outras palavras: exige-se que, sem este, a decisão houvesse de ser diversa. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 7ª ed., Forense, 1998, p. 123-124, in RT 807/341). No caso concreto, a aferição de eventual dolo do réu é indissociável da verificação da nulidade da citação, com apuração de eventual responsabilidade pela suposta falsidade da assinatura do AR, não perfazendo, destarte, objeto próprio de rescisória, mas, repise-se, de querela nullitatis insanabilis. Já quanto ao inciso VI, é necessário que a prova falsa seja o fundamento determinante da decisão, conforme ensina ainda aqui Daniel Amorim Assumpção Neves: é pacífico na doutrina o entendimento de que a decisão só será rescindível pelo art. 966, inciso VI, do CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a decisão, apesar da existência da uma prova falsa, não caberá a ação rescisória. A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada (CPC comentado, JusPODIUM, 2019, 4ª. ed., p. 1688). No caso dos autos, a prova falsa não diz respeito aos elementos de convicção considerados pelo Juízo na formação de seu convencimento ao julgar o mérito da demanda, mas sim à falsidade que tenha ensejado a nulidade da citação, o que não se confunde com a instrução da demanda. Por fim, quanto ao inciso VIII, não se verifica mesmo em tese examinada a questão o alegado erro de fato. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo- -se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3a Turma, REsp 225.309/SP, rei. Min. Ari Pargendler, rei. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, repise-se, o fato cuja existência a sentença teria supostamente ignorado a falsidade da citação não integra o objeto da ação de divórcio. Não diz respeito à atividade cognitiva sobre o mérito, mas a pressuposto processual de existência. Daí que incabível a via rescisória. E nem se pode por ela tomar a querela nullitatis insanabilis, porque, ademais dos requisitos distintos de fundamentação, de todo modo se altera a própria competência. E tudo ainda sem contar a possibilidade, em tese, de que a nulidade de citação se possa aduzir inclusive em impugnação a cumprimento de sentença, se o caso (art. 525, I, do CPC). Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC, indefere-se a inicial e extingue-se o processo, sem apreciação de mérito, deferida a gratuidade. P.R.I. São Paulo, 30 de agosto de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Nathália Barbieri Vaz Reis (OAB: 358368/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2243836-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2243836-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Ivanira Aparecida Xavier - Agravado: Jardim Morumbi, registrado civilmente como FELIPE ESTEVAN DE CARVALHO (Por curador) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo a obrigação da agravante de prestá-las, referente à quantia de R$ 85.214,78, que recebeu na qualidade de curadora do autor (fls. 116/123 proc. nº 1000250-72.2020. 8.26.0274). Sustenta-se, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa. Alega-se, no mérito, que do valor bruto recebido foi pago R$ 25.888,00 a título de honorários advocatícios, resultando no montante líquido de R$ 59.326,78. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 15), tendo o agravado apresentado contraminuta Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 734 (fls. 18/20). O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso (fls. 27/33). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 07/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, c/c art.552, ambos do CPC, homologando as contas prestadas pelo requerente e condenando a ré a pagar ao autor o saldo devedor no importe de R$ 60.879,51 (fls. 149/152 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, julgando a segunda fase da ação de exigir contas, com apuração do saldo credor, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique Araujo Andrade (OAB: 366763/SP) - Jair Luis do Amaral (OAB: 94703/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2152767-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2152767-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jaú - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de J. - Impetrante: R. R. de C. - Paciente: R. regis C. P. - Interessada: V. A. C. P. (Representado(a) por sua Mãe) P. A. C. da S. - Interessada: M. E. C. P. (Representado(a) por sua Mãe) P. A. C. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.R.C.P., contra a sua prisão civil decretada, pelo prazo de trinta dias, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe movem suas filhas (Proc. nº 0001448-09.2022.8.26.0302). Em síntese, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, se preso, o paciente perderá seu emprego e não terá qualquer chance de cumprir sua obrigação alimentar. Defende o cabimento da prisão domiciliar por conta da pandemia instalada, na forma da Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando, outrossim, a total impossibilidade financeira do paciente, visto que sua própria subsistência se encontra comprometida. Indeferida a liminar (fls. 28), vieram aos autos as informações da autoridade impetrada (fls. 34/35) e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls.38/44). É o relatório. Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar o direito de ir e vir do indivíduo, evitando ou fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Considerando a suspensão do decreto prisional do paciente e a expedição de contramandado de prisão em seu favor (fls. 72), ante o depósito por ele efetuado nos autos de origem, resta prejudicado o presente pedido pela perda de seu objeto. Isso posto, julgo prejudicado o habeas corpus impetrado. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - Priscila Aparecida Campos da Silva - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Beatriz Zangarelli Pini (OAB: 471982/SP) - Priscila Aparecida Campos da Silva - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2205402-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205402-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravado: José Wesley Siqueira Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer em fase de liquidação de sentença, interposto contra r. decisão que fixou honorários periciais no importe de R$ 6.500,00. Brevemente, sustenta a agravante que o valor da verba honorária é desproporcional, pois muito acima do usualmente praticado em perícias de idêntica natureza e complexidade. Narra que os honorários se destinam ao pagamento da finalização do laudo pericial já iniciado, vez que houve a substituição do expert, e que o trabalho consiste em estudar documentos juntados, sem necessidade de diligências externas ou outra atividade dispendiosa de tempo e recursos financeiros. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida com o fim de reduzir a monta dos honorários periciais. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2081231-88.2018.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Efetuada a estimativa (fls. 724/725, R$ 6.726,40), houve impugnação da agravante (fls. 730/731, origem). Ouvida, a perita a manteve (fls. 740/741, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 792 origem) e, em seguida, a r. decisão recorrida arbitrou a verba em quantia pouco inferior (fl. 742, R$ 6.500,00, origem). Já depositado o importe fixado (fl. 746, origem) e apresentado o laudo pericial (fls. 747/753, origem), recebo o recurso com efeito suspensivo, restrito ao levantamento integral dos honorários periciais, permitida a expedição de guia eletrônica de metade do valor. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Rogerio Campos Simionato (OAB: 270774/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0014067-33.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 0014067-33.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Centrix Contact Center Ltda - Apelado: José Carlos Macedo dos Santos - Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela empresa executada Centrix Contact Center Ltda., em cumprimento de sentença iniciado pelo exequente José Carlos Macedo dos Santos, em face da decisão interlocutória, proferida pelo respeitável Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri-SP, que conheceu em parte da exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, e na parte conhecida a afastou, determinando o prosseguimento da execução. Nesse tocante, reconheceu que excesso de execução não é matéria a ser arguida em exceção de pré-executividade Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 803 e, em relação ao crédito em execução, foi constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial e a ele não se submete, nos termos do art. 49 da lei 11.101/05. Os embargos declaratórios apresentados foram rejeitados, porque ausentes os vícios alegados. Sustentou a executada, em síntese, que a recuperação judicial foi requerida em 30/09/2014, aprovada em 09/09/2015, plano aprovado em 05/11/2015 e homologado em 10/11/2015, ao passo que a dívida remonta 24/10/2012, devendo se submeter à recuperação judicial. Requereu a reforma da decisão e determinar a extinção da execução. O exequente apresentou contrarrazões, e sustentou ausência de divergência em seu crédito e ausência de obscuridade nos cálculos; o recurso de apelação visa protelar o feito, não devendo ser conhecido e, subsidiariamente, em suas palavras sejam julgados improcedentes os embargos. É o relatório. Fundamento. 1. Inicialmente, a informação contida no Termo de Distribuição com Conclusão fazer referência à distribuição livre a esta Relatoria, em demanda que envolve empresa que, segundo informação das próprias partes, estaria em recuperação judicial desde o ano de 2014 (como adiante se verá, essa recuperação se encontra encerrada), ensejou necessária verificação de eventuais recursos anteriores envolvendo a apelante Centrix Contact Center Ltda., evitando-se, com isso, indevido processamento e desrespeito ao princípio do Desembargador Natural. Nesse tocante, em consulta a pesquisa processual junto ao SAJSG foi identificado apenas um recurso, agravo de instrumento nº 2019536- 41.2015.8.26.0000, ajuizado em 29/06/2015, e que foi monocraticamente julgado pelo DD Desembargador PEREIRA CALÇAS na data de 02/07/2015, denegado seu seguimento porque manifestamente inadmissível por deficiência na formação do instrumento. Contudo, referido recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2019536-41.2015.8.26.0000, e em consulta a esse recurso antecedente, apresentado pelo Banco do Brasil em face da recuperanda, na data de 06/02/2015, se observou ter sido uma distribuição livre, e v.Acórdão julgado em 08/04/2015. Ocorre que foi a Resolução nº 795/2018 que estabeleceu a atuação dos Magistrados integrantes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial com prejuízo de suas atribuições nas Câmaras de origem, e que as distribuições passariam a observar a regra de cadeira. Os recursos mencionados e julgados pelo DD Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, envolvendo a recuperação judicial da Centrix, foram anteriores à Resolução nº 795/2018, razão pela qual o presente recurso foi distribuído livremente a qualquer Magistrado integrante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e não ao DD Desembargador que substituiu o Des. Pereira Calcas em sua cadeira após aposentadoria. Cabível, portanto, a análise do presente recurso de apelação, sem prejuízo de deliberações diversas em recursos futuros, na hipótese de se constatarem novos fatos que alterem a Relatoria Natural. 2. Contudo, o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, porque inadmissível. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. O caso apresenta algumas peculiaridades. Foi a apelante Centrix Contact Center Ltda. quem ajuizou uma cautelar inominada (processo nº 1008852-98.2014.8.26.0068) e uma demanda declaratória (processo nº 1010403-16.2014.8.26.0068) para que se apurasse eventuais irregularidades no contrato entre as partes e o Poder Judiciário declarasse o verdadeiro débito da autora. A sentença proferida em 06/09/2018 julgou extinta por perda superveniente do objeto a cautelar, e procedente a ação principal para declarar a sua dívida em favor do réu em R$ 815.960,74 (oitocentos e quinze mil, novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). De se observar ter sido reconhecido pelo juízo a quo que o crédito não foi habilitado na recuperação judicial porque não era líquido, e a pretensão autoral era sua constituição (título líquido, certo e exigível), o que se deu apenas por ocasião da sentença judicial, da qual não houve recurso (em que pese a ausência de certidão de trânsito em julgado, apenas a determinação judicial de arquivamento). Em razão dessa sentença é que o réu iniciou o cumprimento de sentença (processo nº 0014067-33.2018.8.26.0068), e a autora, executada, apresentou uma exceção de pré-executividade argumentando que o crédito deveria ser habilitado na recuperação judicial, além de excesso da execução, ao invés de uma impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput e §1º, incisos V e Vi do NCPC. Sem prejuízo do fato da própria apelante, em sua exceção, ter juntado cópia da sentença proferida no juízo da recuperação, declarando que o Plano de Recuperação Judicial foi cumprido durante o período de fiscalização, com decretação do encerramento da recuperação judicial, na data de 23/10/2019. E a exceção de pré-executiva, conhecida em parte, foi rejeitada por decisão interlocutória, como não poderia deixar de ser, uma vez que não encerrou o cumprimento de sentença, do contrário, determinou seu prosseguimento. A dogmática tradicional do processo civil afirma a existência de princípios que regem os recursos, dentre os quais a unirrecorribilidade, isto é, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica deve ser cabível um único recurso, ao que se acrescenta o instituto da preclusão temporal e consumativa, uma vez que se já apresentado aquele recurso em face do ato judicial a ser recorrido, incabível a apresentação de outro recurso, seja de igual fundamento, ou ampliado, com outras teses omitidas no anterior. De se destacar, a empresa autora, executada apresentou recurso de apelação em face de uma decisão interlocutória que rejeitou sua exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil de 2015, disciplinando a matéria recursal, prevê, especificamente, no parágrafo único do artigo 1.015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Isso decorre porque as fases processuais de uma liquidação ou cumprimento de sentença, e processos de execução e inventário, sofrem prejuízo em razão da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, que tem seus andamentos paralisados, como a adoção de medidas para satisfação do crédito do exequente de um título executivo judicial. Com efeito, a interposição de recurso de apelação, ao invés do recurso adequado, agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, viola o texto expresso da lei, e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, diversos precedentes desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sendo pertinente destacar trecho da decisão monocrática do DD Desembargador FORTES BARBOSA em caso análogo ao presente: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Embu-Guaçu, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença (...) III. Insta consignar que nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC de 2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Na hipótese, portanto, o recurso cabível não é o de apelação, mas, isso sim, o de agravo de instrumento. A decisão ora recorrida não permite o enquadramento no artigo 203, §1º do CPC de 2015, de maneira que, evidentemente, o ajuizamento de uma apelação era inadequado, desrespeitando a legislação processual. No sistema recursal vigente, não há a possibilidade plena de fungibilidade, quando persistente a evidência do equívoco na escolha do tipo de recurso, devendo estar presente uma dúvida razoável (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p.631, nota n.9a ao art.496). Assim, considerando que o CPC de 2015 já está em vigor há mais de seis anos, a interposição de apelação, concretamente, configura erro grosseiro, de maneira que a fungibilidade recursal não é passível de ser aplicada. Há clamorosa inadequação de forma, inviabilizado o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015. (destaquei) Some-se a isso: Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento para reduzir o valor exequendo. Decisão que desafia agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, já que não houve extinção da execução. Erro grosseiro, que não permite a aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (destaquei) Nessa perspectiva, portanto, o recurso não comporta admissibilidade pela inadequação da Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 804 via eleita. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, porque inadmissível, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade e inadequação na via recursal eleita, com reconhecimento de erro grosseiro, e afronta diretamente a literalidade do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2.015. 6. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB: 220233/SP) - Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB: 195142/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000057-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000057-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonam Ferreira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Mathias dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabrício da Vitória Passos (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro Comitre (Justiça Gratuita) - Apelado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Apelado: Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1000057-26.2022.8.26.0100 Comarca:São Paulo - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho Apelantes:José Carlos do Nascimento, Leonam Ferreira Rocha, Luiz Mathias dos Santos Júnior, Fabrício da Vitória Passos e Leandro Comitre Apelada:Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.335) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Eloir Simões da Silva e outros na falência de Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. em virtude de decadência (fls. 58/59). Apelam os habilitantes (fls. 63/65) aduzindo, em síntese, que (a) a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do devedor, conforme previsão contratual proveniente de crédito trabalhista reconhecido e já descrito na lista de credores conforme se depreende nos autos do processo principal, sendo direito adquirido; (b) [o] MM Juiz utilizou-se de preceito legal publicado a posteriori [d]a concretização dos direitos do[s] Apelante[s], que se deram através de sentença judicial trabalhista. Contrarrazões a fls. 68/73, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Nesta segunda instância, parecer da douta P.G.J., a fls. 81/82, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça em Exercício, Dr. FÁBIO SALEM CARVALHO, opinando pelo desprovimento. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 805 em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito - Improcedência - Interposição de apelação - Recurso inadequado - Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 - Erro grosseiro reconhecido - Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação - Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência - Recurso cabível é o agravo de instrumento - Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Regina Celia Aparecida Alves de O. Paiva Polito (OAB: 17363/ES) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015106-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2015106-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alex Batista Marcussi - Agravante: Flavio Murillo de Andrade Maia - Agravado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada Rebeca Mendes Batista, que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, agravantes, para que a ré fosse compelida a autorizar o imediato credenciamento em seu quadro de médicos cooperados; entendeu, nesse tocante, que não teria sido demonstrada a inscrição no processo de seleção da cooperativa, de acordo com o edital respectivo, tampouco realizadas as provas de capacitação. Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento. Alegaram que a manobra utilizada pela agravada tem o intuito de impedir a concorrência de novos profissionais, limitando o número de atendimentos aos cooperados, independentemente da qualidade dos serviços prestados; o regimento interno da cooperativa ré infringe o espírito das cooperativas de trabalho, usando sua estrutura e forma jurídica para ilegal benefício de um pequeno grupo de médicos, através de reserva de mercado e concorrência desleal; indicaram a existência de precedentes que avalizariam a demanda. Destacaram estar presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo a probabilidade do direito decorrente da própria lei e entendimento jurisprudencial unânime, e o perigo de dano o impedimento do exercício da Medicina, porque a ré é a maior cooperativa médica, e maior operadora de plano de saúde do Estado, detentora de quase todo mercado específico de atendimento conveniado, e, ao final, seja reformada a decisão atacada para se determinar o imediato credenciamento dos agravantes em seu quadro de médicos cooperados. Houve redistribuição do feito pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em função da matéria afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso tempestivo e preparado. Contraminuta de agravo de instrumento apresentada. Alegou em brevíssimo resumo, a inexistência de plausibilidade do direito alegado; a legalidade do processo seletivo para o ingresso de novos cooperados, com observação ao critério qualitativo, ao critério quantitativo. Sustentou a suficiência da especialidade na região, além da existência de precedentes sobre o tema nos Tribunais Superiores. Aduziram a inexistência do risco de dano e a irreversibilidade da medida. Pugnou seja negado provimento ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Por ocasião do recebimento deste agravo de instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal, inclusive com a fixação de multa cominatória em caso de eventual descumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: “1. Inicialmente, aceito a redistribuição, sub judice da turma julgadora, por ser a matéria, a princípio, prevista no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes não pediram explicitamente a antecipação da tutela recursal, com atribuição de efeito ativo ou suspensivo, como autoriza o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, apenas mencionaram, em seu pedido final, o “imediato credenciamento dos agravantes em seu quadro de associados”. Ora, tratando-se de recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, e considerando os princípios previstos no vigente Código de Processo Civil, na particularidade do caso concreto, que envolve direito ao livre exercício do trabalho, e considerando a presença do perigo na demora de análise do mérito deste recurso, entendo ser o caso de, excepcionalmente, verificar a possibilidade de se atribuir efeito ativo de ofício ao presente agravo. Pois bem. Os agravantes são profissionais liberais e sendo grande a quantidade de pacientes que dependem do convênio para serem atendidos, a princípio, verifica-se possibilidade de serem alijados de parte relevante de seu mercado de atuação, caso mantida a imposição de limitação ao ingresso na cooperativa médica, o que se por um lado não significa vedação ao exercício da Medicina, por outro limita o exercício profissional pleno. A isso se acrescenta que os fundamentos para obstaculizar o ingresso dos agravantes na cooperativa, respeitado o entendimento da magistrada a quo, data máxima vênia, já foi intensamente debatida neste Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tanto que se firmou o entendimento constante no Enunciado X, que dispõe: a exigência de aprovação em processo seletivo ou a realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Com efeito, é abundante a jurisprudência no sentido de se adotar o entendimento do Enunciado X, conforme se verifica das ementas abaixo colacionadas, desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): “COOPERATIVA MÉDICA - Tutela de urgência - Decisão agravada que determinou o imediato ingresso da agravada nos quadros da cooperativa - Admissibilidade - Exigência estatutária de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo que se mostra abusiva - Recurso improvido.” E ainda (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO INGRESSO DO MÉDICO AGRAVADO NOS QUADROS DA UNIMED CAMPINAS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DE “PORTAS ABERTAS”. RECURSO NÃO PROVIDO.x E no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COOPERATIVA - UNIMED - PRETENSÃO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 806 DE INGRESSAR NO QUADRO DE COOPERADOS - EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, QUE SE MOSTRA INDEVIDA - Art. 4º, I e 29, da Lei 5.764/71 - Previsão de conclusão de curso de cooperativismo e de aprovação em processo seletivo que viola a lei das Cooperativas - Óbice que contraria o princípio da “Porta Aberta” - A impossibilidade técnica prevista no art. 4º, I, da Lei 5.764/71, que obsta o ingresso à cooperativa, refere-se à capacitação técnica para o exercício profissional, quando ponha em risco a qualidade do serviço e a saúde do paciente - Autora apelada que demonstrou a capacitação técnica para a prestação de serviço - Enunciado X do Grupo Reservado de Direito Empresarial - “A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas” - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Sendo assim, exercendo um juízo de cognição sumária do conteúdo dos autos, verifica-se que houve, prima facie, comprovação da habilitação profissional pelos demandantes, Alex Batista Marcussi e Flavio Murillo de Andrade Maia, notadamente médicos habilitados, RAZÃO PELA QUAL DEFIRO DE OFÍCIO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, ATRIBUINDO-SE EFEITO ATIVO AO RECURSO para que seja a ré, agravada, obrigada a autorizar o ingresso dos autores, agravantes no quadro de cooperados, independentemente da realização de processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob penalidade de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor que se tenha descumprido a ordem judicial. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero, entretanto, que a concessão da referida medida não importa em pré julgamento da causa, já que, por ocasião do meu voto e de prolação do entendimento desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o tanto quanto aqui decidido poderá ser integralmente revisto. Pois muito bem. 2. Compulsando os autos verificou-se que o feito originário foi sentenciado. Portanto, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: “É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de julgamento com as provas constantes dos autos. Trata-se de ação ajuizada por médicos, um especialista em ortopedia e traumatologia, outro especialista em cardiologia. Alega que tiveram o seu ingresso negado pela requerida, apesar de serem médicos formados, especialistas e registrados no CRM-SP, o que lhes comprova a necessária qualificação técnica. Sustentam que a Lei nº 5.764/1971 garante a adesão voluntária, livre e em número ilimitado de associados, o que não foi observado pela requerida, sendo ilegal a exigência de concurso público para admissão de novos cooperados. Por tais razões, pedem o imediato ingresso no quadro de associados da cooperativa, com posterior confirmação da antecipação de tutela no julgamento do mérito. O pedido é improcedente. A Lei do Cooperativismo expressamente prevê que o estatuto deverá indicar as condições de admissão, verbis: “Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I - a denominação, sede, prazo de duração,área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;”(..)”Art.29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I,desta Lei.” Pertinente, a respeito do verdadeiro alcance da ideia de livre acesso ao quadro de cooperados e da necessidade de cumprimento das exigências estatutárias para admissão de novos membros, a autorizada doutrina de Modesto Carvalhosa: Com base no princípio da livre adesão, inscrito no inciso II do art. 1.094 como característica da sociedade cooperativa, é permitido o ingresso de número ilimitado de novos sócios na sociedade, devendo, contudo,ser reunido um número mínimo de cooperados a fim de que sejam totalmente ocupados quantos forem os assentos nos órgão sociais de sua administração.Esse princípio desdobra-se em dois aspectos distintos. O primeiro corresponde à voluntariedade, vale dizer, ninguém pode ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa. O segundo consiste na existência da chamada ‘porta-aberta’, segundo o qual não podem ser impedidos de ingressar na cooperativa aqueles que preencham as condições estatutárias. (Comentários ao Código Civil:do direito de empresa, coord. Antônio Junqueira de Azevedo, p. 409, São Paulo:Saraiva, 2 ª edição,2005)A possibilidade de estipulação de requisitos para entrada de novos cooperados, é certo, não é absoluta e, por conseguinte, não autoriza a imposição de condições arbitrárias, permitindo apenas o estabelecimento de exigências objetivas condizentes com o fim perseguido pelo ente coletivo, que digam respeito sobretudo à capacidade técnica de prestação de serviços (art. 4º, I, do mesmo diploma legal), na medida em que atualmente tem-se entendido que as empresas de plano de saúde também devem ser responsabilizadas em casos de erros médicos cometidos por seus cooperados. Assim, as exigências de aprovação em processo seletivo como requisitos ao ingresso no quadro de filiados constam do estatuto(art. 5º, §1º - fls. 71/72) e constituem condições perfeitamente legítimas, a teor do já mencionado art. 29, caput, da Lei nº 5.764/71.A regularidade da realização de certame para admissão de novos cooperados, é bem de ver, inclusive já foi reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como segue:Busca a parte agravante que sejam os interessados admitidos como médicos cooperados, alegando, em síntese, que a parte a gravada não pode limitar o número de associados. No entanto, conforme exposto na decisão vergastada, o princípio da ‘porta-aberta’ baseado no art. 29 da Lei nº 5.764/71, que dispõe que não pode a cooperativa apresentar restrições arbitrárias e discriminatórias a novos cooperados, protege também o direito da parte agravada opor-se à entrada de profissionais caso todas as circunstâncias previstas em seu estatuto não forem integralmente satisfeitas. Assim, conforme exposto em fl. 301, a parte agravante não foi aprovada em processo seletivo,situação essencial para ser admitida nos quadros da parte agravada conforme previsão estatutária. Destarte, não tendo a parte agravante comprovado de modo satisfatório que preenche os requisitos delimitados pela cooperativa, não pode esta ser compelida a credenciá-la sob pena de ferir princípios básicos como o da liberdade, quiçá da igualdade, isso porque, conforme bem exposto na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ‘o deferimento da pretensão da Apelada estaria a ferir de morte o princípio constitucional da isonomia,em conta de que, ultima ratio, ela seria privilegiada em relação a outros colegas que se submeteram ateste seletivo, com ou sem êxito, conquistando por aí uma colocação prioritária e fora das vias regulares do concurso.’ (AgInt. no AREsp. nº 748.699/PR, 3ª T.,Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8/11/16, DJe 14/11/16).Vale registrar decisões proferidas pelo E. Tribunal deJustiça de São Paulo, todas no mesmo sentido:COOPERATIVA MÉDICA. Médico autor que pretende ingressar na cooperativa. Razoabilidade e plausibilidade de realização de certame prévio, a fim de a cooperativa selecionar os melhores profissionais para ingressar em seus quadros.Abertura de vagas anuais. Autor que foi suplantado por colegas de profissão com notas superiores em prova objetiva. Peculiaridades da cooperativa médica, em especial a coresponsabilidade por atos ilícitos praticados por cooperados, que permite a fixação de critérios objetivos de verificação de proficiência profissional. Autor que deve se submeter ao certame nos próximos anos, buscando notas mais elevadas e melhor classificação. Ação improcedente. Recurso provido.x (Ap.nº 1009112-66.2016.8.26.0114, 1ª CRE,Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19/10/16). No mesmo sentido: Ap. nº1050079-56.2016.8.26.0114, 1ª CRE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 9/5/18; Ap nº1000353-50.2015.8.26.0114, 2ª CRE, Rel. Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 807 Des. Carlos Alberto Garbi, j. 11/12/17; Ap. nº 1018517-29.2016.8.26.0114, 1ª CRE, Rel. Juiz Hamid Bdine, j. 13/9/17;Ap. nº 4015880-59.2013.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VitoGuglielmi, j. 28/2/14; Ap. nº 0010214-53.2010.8.26.0114, 6ª Câmara de DireitoPrivado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19/9/13; Ap. nº 0004335-02.2009.8.26.0114,7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 15/5/13; Ap. nº0046855-74.2009.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado,Rel. Des. Maia daCunha, j. 17/1/13. Por fim, prejudicado o requerimento de fls. 227/228,posto que não foi garantido, em sede de tutela recursal, que os autores fossemadmitidos mediante pagamento de joia de ingresso vigente à data da negativa administrativa de ingresso dos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso Ido Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista o irrisório valor da causa. P.I.C. Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2022”. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação interposto. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Oswaldo Tiveron Filho (OAB: 187718/ SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Pedro Saad Abud (OAB: 299716/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2123797-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2123797-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neotech-br Soluções Em Energias Renováveis Ltda - Agravado: Sga Soluções Em Energia e Comércio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. André Salomon Tudisco, que, em ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar à parte agravante abstenha- se de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o “NEOTECH HIDROGERADOR” ou qualquer EQUIPAMENTO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES”. Contra essa decisão se insurgiu a parte ré. Afirmou que a tutela de urgência foi concedida para impedir que a agravante comercializasse ou produzisse o SISTEMA HYDROS, sendo que a agravada seria a detentora de patente. Ponderou que o pedido de tutela da parte agravada tem como base mero depósito de pedido de patente, que não foi apreciado pelo INPI. Pugnou que inexiste prova de que esteja comercializando o referido produto. Afirmou que manteve com a parte agravada parceria comercial de representação de 19/11/2021 até 10/02/2022, sendo os materiais publicitários juntados antigos. Lembrou que não teve prazo para se manifestar sobre o pedido de tutela. Afirmou que não há quaisquer motivos para a manutenção da medida liminar, sendo os “fatos narrados na exordial inverídicos”. Repisou que inexiste comprovação de que a agravante estaria comercializando o produto, uma vez que mantiveram parceria comercial de representação de 19/11/2021 até 10/02/2022, tendo, na data derradeira, realizado o distrato. Ponderou que as próprias trazidas pela parte agravada demonstram que, após 10/02/2022, a parte agravante não mais comercializou o referido produto SISTEMA HYDROS. Por outro lado, defendeu que o mero pedido de patente está arquivado e não foi deferido, de nº BR102019001354-0 A2, não havendo, portanto, probabilidade do direito a ser verificada. Alegou que, em simples busca na internet, é possível verificar vários dispositivos semelhantes, que transformam a caixa d’água em geradora de energia elétrica. Requereu, portanto, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência deferida em seu desfavor. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O efeito suspensivo e a antecipação de tutela pleiteados pela agravante foram indeferidos. Dessa decisão, a agravante opôs embargos de declaração. A agravada apresentou contraminuta. Sustentou que, diante do pedido de patente BR Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 810 102019001354-0 A2, a empresa Autora é detentora dos direitos de referido sistema desde a data do depósito em 23/01/2019, tendo sido publicado em todo território nacional em 04/08/2020. Indicou que o procedimento está em andamento sendo que hoje se aguarda a análise técnica da instituição (exames internos) e que foram pagas todas as guias para ocorrência desta averiguação, bem como as decorrentes de anuidades necessárias. Alegou que a princípio possui a patente do EQUIPAMENTO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES. Argumentou que, após o distrato feito e todas pontuações feitas, a ré, ora agravante, iniciou postagens advindos da empresa agravante e seus representantes, as quais estariam divulgando um sistema IDÊNTICO ao que a agravada possui patente, contudo, desta vez sem mencionar qualquer nome ou identificação da SGA, ora agravada. Afirmou que a princípio, não houve a cessação da venda do produto, ação esta que fora tomada apenas com ciência da ação originária. Admoestou que a ré, ora agravante, criou todo um marketing em cima de um produto chamado Neotech Hidrogerador, que se trata do sistema patenteado da agravada, sem sequer constar o nome dessa. Pontuou que restou verossímil e demonstrado o perigo do dano diante da pratica, pela agravante, de um ato ilícito, bem como praticando uma CONCORRÊNCIA DESLEAL, haja vista que a autora, ora agravada, possui a patente do produto divulgado pela agravante. Requereu o não provimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada. As partes se compuseram amigavelmente por meio de acordo que foi homologado por sentença, fatos estes noticiados por petição em segundo grau. É o relatório. 1. Em consulta processual aos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 209/210, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença” (item156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando- se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pela r. sentença transcrita acima, os pedidos formulados no presente agravo de instrumento perderam o objeto, prejudicando-se o conhecimento deste recurso. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Ante o exposto, por decisão monocrática em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcos Paulo Ferro (OAB: 287166/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Luana Salmi Horta Nasser (OAB: 207692/SP) - Ingrid Rabello (OAB: 379553/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000334-77.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000334-77.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Marcelo de Oliveira - Apelado: L.a.tersigni Comercio de Abrasivos - Apelado: Lucas Aparecido Tersigni - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 407/408) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização (conf. cálculo a fls. 422). Assim, recolha o apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Joao Carlos Manaia (OAB: 90881/SP) - Estela Barrios Trench (OAB: 313056/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) - Fernanda Concebida Costa (OAB: 329540/SP) - Fernando Jesus Garcia (OAB: 225688/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2134701-92.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2134701-92.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosangela de Fatima Bertholini Ferreira - Embargte: Geovanna Carolina Bertholini Correa - Embargdo: Teia Multicultural Escola de Educação Integral Ltda. - Embargda: Georgia Carolina Piacentini Correa - Embargte: Teia Multicultural de Aprendizagens Ltda. - VOTO Nº 35875 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno, nos seguintes termos: “O agravo de instrumento no qual foi proferida a decisão ora questionada foi encaminhado à mesa para inclusão em pauta. Dito isso, a iminência da conclusão do agravo de instrumento torna superada a utilidade de reexame pelo colegiado da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao referido recurso. Prejudicado, assim, o exame deste agravo interno.” Confira-se fls. 35/36. As embargantes apontam que a decisão é obscura, uma vez que “Mesmo com o recurso sendo levado à mesa, não há certeza sobre a data de julgamento, uma vez que ainda não houve publicação da data em que este, efetivamente irá ocorrer” (fls. 3 dos embargos). É o relatório do necessário. 2. Estes embargos de declaração estão prejudicados, quando não protelatórios, posto que, fosse o caso de encaminhamento do agravo interno para julgamento, não teria como ser julgado antes o agravo de instrumento enviado antes à mesa. Ao que consta as embargantes parecem não ter compreendido o curso dos recursos, de instrumento e interno. De todo modo, no DJe de hoje (01.09.2022), foi publicada a pauta da sessão de julgamento a ser realizada em 13.09.2022, e da qual o AI n. 2134701-92.2022.8.26.0000 participará. A propósito, ele será o n. 38 da pauta, conforme página 2514 do DJe. 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos, por estarem prejudicados. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001810-12.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001810-12.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: J. P. da S. - Apelada: M. T. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. M. R. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MANUELA TORRES RODRIGUES DA SILVA, representada por sua genitora Vitória Maranhão Rodrigues da Silva, propôs ação de alimentos c.c. guarda em face de JANDERSON PEREIRA DA SILVA alegando que o réu não contribui satisfatoriamente para o seu sustento, apesar da plena capacidade laborativa. Requereu fixação do dever de sustento do réu em valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos e em 60% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. A inicial foi instruída com documentos [fls. 07/15]. (...) É caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida. Ressalto que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa [cf. STF RE nº 101.171-8, rel. Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984], já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide [CPC, art. 139, inc. II], indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias [CPC, art. 370, parágrafo único]. A despeito da redação do art. 694 do Código de Processo Civil, dispensável audiência de conciliação, porque ambas as partes estão representadas por advogados e a demanda tramita desde junho de 2020 sem demonstração de obstáculo à reunião diretamente, sobretudo considerando os recursos tecnológicos disponíveis. O pedido é parcialmente procedente. A guarda é instituto de proteção ao menor pela atribuição a outrem da responsabilidade por seus atos e cuidado material, moral e psíquico, atentando-se ao superior interesse da criança e sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Segundo o Código Civil brasileiro, entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns [art. 1.583, § 1º]. A guarda compartilhada, que (...) é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. [REsp n. 1428596, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2014], somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de umdos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. [STJ. 3ª Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 843 Turma. REsp 1.629.994- RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595)]. Nas palavras da Ministra, ainda, um ascendente só poderá perder ou ter suspenso o seu poder/dever consubstanciado no poder familiar por meio de uma decisão judicial e, só a partir dessa decisão, perderá a condição essencial para lutar pela guarda compartilhada da prole, pois deixará de ter aptidão para exercer o poder familiar.” [REsp 1629994]. Assim, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. De outra parte, o melhor interesse da criança ou adolescente é o critério jurídico orientador da definição da titularidade da guarda e por ele, na hipótese, imperioso o compartilhamento da guarda, maximizando a capacidade dos genitores de contribuir com a criação e a educação do infante com vistas ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades físicas e afetivas, considerando sua idade, seu relacionamento e afetividade manifestada com ambos os genitores. Do estudo social consta: Com base nos relatos do requerido e no discurso da representante da filha colhido anteriormente, existe fortes vínculos socioafetivos da criança com ambos os pais. Ambos os pais têm demandado esforços para estabelecer diálogo amistoso necessário para o desenvolvimento biopsicossocial da filha. O que sugere que estão em processo de amadurecimento para separar os conflitos que levaram ao fim do relacionamento do casal, para assumirem as funções parentais. O histórico de vida do requerido aponta para uma pessoa trabalhadeira, que procura alcançar seus sonhos com recursos próprios. Atualmente está fazendo cursos em outras áreas para ter segurança e certa estabilidade financeira, uma vez que a atividade de motorista de aplicativo é emergencial. [fls.138] A assistente social observou que as aprtes estão em processo de amadurecimento para separar os conflitos que levaram ao fim do relacionamento do casal, para assumirem as funções parentais e concluiu que a genitora, no momento, reúne, as condições necessárias para exercer as funções de guardiã da filha, como vem desempenhando desde a separação do casal, sendo esta situação a que melhor atende aos interesses da criança [fls.138]. Nesse contexto, o conflito parental, embora desprezível, aparentemente é superável e não afeta o desenvolvimento da infante, não obstando, por si, a guarda compartilhada, regra, frise-se. A propósito, confira-se: 2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002) [STJ. 3ª Turma. REsp 1417868/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016]. A questão da atribuição da custódia física da menor se impõe pelo fato de que a guarda compartilhada não se confunde com a mera alternância de residências, nem com a guarda alternada. Isso porque a guarda alternada, que nem sequer encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, consiste na alternância da guarda unilateral por períodos de tempo determinados. Também não se trata de mera alternância de residências, e sim, da constituição de famílias multinucleares, nas quais os filhos desfrutam de dois lares, em harmonia, estimulando a manutenção de vínculos afetivos e de responsabilidades, primordiais à saúde biopsíquica das crianças e dos jovens (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 10ª ed., RT, p. 528). De rigor, portanto, na fixação da guarda compartilhada, a atribuição da custódia física do filho, ou seja, a determinação de sua base de moradia Para a determinação da base de moradia dos filhos, o critério eleito pelo legislador foi o da residência que melhor atender aos interesses dos filhos (art. 1.583, §3º do CC). Dessa forma, ausente o consenso, caberá ao juiz a utilização da perícia social e psicológica, para que, de forma efetiva, esse critério seja atendido. O estabelecimento do genitor detentor da custódia física da prole acarretará, em consequência, a determinação dos períodos de convivência com o outro genitor, atentando-se ao disposto no §2º do art. 1.583 do CC, que prevê a divisão equilibrada do tempo com o filho entre os genitores, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Assim, pois, fica definida guarda compartilhada com residência na casa materna. Sobre a composição familiar materna e sua situação de moradia, a assistente social consignou: A requerida reside com a filha Laura Vasconcelos Barreto Garcia, nascida em 17/12/2015, estudante na UME Ana Luiza educação infantil. Moradia alugada, composta por dois quartos, duas salas, cozinha, banheiro e quintal, localizada na Rua Vereador José Santana Leite, 360, Vale Verde, Cubatão, SP Renda aproximada de 1246,00 referente ao trabalho formal de oficial de serviços gerais. [fls.114]; As partes receberam esclarecimento sobre a possibilidade de a guarda ser compartilhada, garantindo a participação de ambos na vida do filho, e a moradia ser fixa em uma das casas com regulamentação de visita. [fls.115] Advertidos os genitores que o direito da criança/adolescente ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais [ECA, art. 17] e que É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor [ECA, art. 18], a disciplina do exercício da guarda compartilhada observará, pelo menos, a decisão conjunta dos seguintes aspectos: (a) Quanto à educação do filho: I a escola em que estudará [método de ensino adotado pela instituição escolhida]; II acompanhar a vida escolar do filho; III decidir se fará ou não atividades complementares de cunho esportivo ou de cunho intelectual ou lúdico; IV necessidade ou não de aulas particulares de reforço; V livros adquiridos para seus estudos; VI visitas regulares às instituições de ensino e acesso aos professores; (b) Quanto à saúde do filho: I cuidados com sua saúde física e psicológica; II necessidade de auxílio por profissional da área médica e afins sobre eventual submissão a tratamento, com acesso a todas as informações médico/hospitalares; (c) Quanto à orientação relativa ao exercício da Liberdade, ao Respeito e à Dignidade do infante: I decisão quanto a ida a acampamentos promovidos pela escola; II decisão quanto a viagens de lazer ou estudos, abrangendo o local a ser frequentado e em que condições a viagem deve se realizar; III Instrução religiosa. Decisões urgentes, assim consideradas aquelas tomadas em circunstâncias que não permitam prévia manifestação do outro genitor, serão decididas pelo genitor com quem resida o infante. O genitor com quem não resida o infante deverá atualizar seu contato informal e célere. Passa-se à disciplina do direito à convivência. Também o direito-dever de visitas, inerente ao poder familiar, deve ser exercido no interesse superior do menor, por ser a convivência saudável com ambos os genitores fator determinante para seu desenvolvimento. Como ressaltado pelo ilustre Desembargador Enio Zuliani, Diante do art. 227, da CF, do art. 19 da Lei 8069/90 e do art. 1632, do Código Civil, a convivência entre pais e filhos, mesmo diante de separações, é uma questão que interessa ao Estado, por envolver aspecto da dignidade do ser humano [art. 1º, III, da Constituição Federal] [Ap. n. 9225065-79.2008.8.26.0000, rel. Des. Enio Zuliani, j. 15.1.2009], daí porque adverte Rolf Madaleno que prevalece sempre o respeito à dignidade humana do filho em estágio de formação, podendo ser passíveis de punição e de reparação material os deveres parentais deliberadamente omitidos, importando em uma afetação moral ao menor [Curso de Direito de Família, Forense, 2008, p. 361]. Assim, de rigor a adoção da regulamentação razoável das visitas, assegurando ao genitor não guardião o direito de convivência. Dessa forma, sempre que não houver consenso entre as partes, as visitas deverão ocorrer em finais de semana alternados, retirando-a, as 18h da sexta-feira e devolvendo-a, na residência materna, às 18h do domingo. Ainda, para dirimir eventual conflito futuro, como de praxe, os feriados serão alternados entre os genitores, iniciando-se pelo genitor e observando o horário aplicável aos finais de semana, passando cada qual seu aniversário com os filhos e o dia comemorativo do genitor [dia das mães e dia dos pais]. Ainda, o período de férias será partilhado em partes iguais, iniciando-se pelo genitor. Nos anos com finais pares o menor passará o seu aniversário, a páscoa, o dia das crianças e o Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 844 Natal com a parte autora e o Ano Novo com a parte ré, invertendo-se a regra nos anos ímpares. Os aniversários dos avós paternos o genitor poderá retirar os filhos as 09h00 e devolvê-los as 20h00, sem que tal medida prejudique o horário escolar. Não é demais anotar que a disciplina das visitas deve atender à conveniência dos genitores, mas, sobretudo, o superior interesse da infante. Por outro lado, a guarda e regulamentação de visitas não se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada, de modo que poderá o genitor[a] se valer de ação própria caso entenda que a regulamentação das visitas não atende aos interesses dos filhos. Por fim, os alimentos são prestações exigíveis de quem os pode prestar a quem não possa por si só prover sua subsistência digna, com fundamento no dever de solidariedade humana decorrente da relação de parentesco ou da mútua assistência presente no casamento, fixados segundo o binômio: necessidade e possibilidade, tendo como base de cálculo, de regra, verbas remuneratórias recebidas em caráter habitual. Segundo o art. 229 da CF/88, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Na hipótese, por ser a autora [nascida em dezembro de 2018, fls. 19] filha do réu, este tem com relação a ela dever de sustento. [O] dever se sustento, segundo Milton Paulo de Carvalho Filho, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser presumida de modo absoluto. Nesta Hipótese, a prova a ser produzida será apenas com relação ao quantum necessário. [in Cezar Peluso [coord.]. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 5ª ed. Barueri. Manole. 2011, p. 1950]. Presumida a necessidade do provimento alimentar, passa-se ao exame das possibilidades do prestador. Impende consignar que, à luz do princípio da paternidade responsável [CF/88, art. 226,7º], no cotejo dos valores em conflito, deve ser maior o sacrifício ao genitor, o qual tem de atender seu dever de sustento, provendo material e moralmente a filha, mesmo a despeito de sua precariedade financeira, no limite do possível e razoável. Aliás, Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta que (...) a consciência a respeito da paternidade e da maternidade abrange não apenas o aspecto voluntário da decisão de procriar -, mas especialmente os efeitos posteriores ao nascimento do filho, para o fim de gerar permanência da responsabilidade parental principalmente nas fases mais importantes de formação e desenvolvimento da personalidade da pessoa humana: a infância e a adolescência, sem prejuízo logicamente das consequências posteriores relativamente aos filhos na fase adulta como, por exemplo, os alimentos entre parentes. Tal deve ser a consideração a respeito do sentido da parentalidade responsável, o que de certo modo se associa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, dentro de uma perspectiva mais afetiva e social do que puramente biológica [apud MADALENO, Rafael. MADALENO, Rolf. Guarda Compartilhada. Física e Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 152]. O genitor, nascido em julho de 1992 [fls. 58 e 60], é saudável e apresenta capacidade laborativa plena, encontrando-se atualmente desempregado. O réu não demonstrou suportar despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou outra situação urgente, comprovando nos autos pagamento de despesas ordinárias com consumo de luz e água [fls.63 e 64], plano de saúde para si e para autora no valor de R$388,01 [fls.61], além de financiamento imobiliário com prestação mensal de R$699,89 [fls.62] Não há dever de sustento concorrente. Nesse contexto, os alimentos devem ser arbitrados, já sopesando o dever de contribuição da representante legal, para o caso de desemprego ou trabalho informal, no valor equivalente a 40% por cento do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia dez de cada mês, na conta bancária da representante legal do alimentando. Em caso de vínculo empregatício, 30% dos seus rendimentos líquidos, percentual incidente sobre a totalidade da remuneração, incluindo 13º salário, horas extras1 , férias e seu terço constitucional2 . Consigne-se que a vinculação aos rendimentos líquidos do alimentante assegura atualidade de sua capacidade contributiva, ao tempo que permite à alimentada participar da sorte de seu incremento patrimonial ou revés, como toda entidade familiar. Valores recebidos com natureza indenizatória não compõem a base de cálculo dos alimentos, como as verbas rescisórias, bem como os descontos obrigatórios do FGTS, recolhimento previdenciário e imposto de renda. De resto, uma vez mais, advirto os genitores a não confundirem os conflitos pessoais com a regular adequação do exercício do poder familiar, especialmente visitas, para adequado desempenho da relação parental, essencial ao desenvolvimento do infante. Conclamo os patronos a bem destacar esse ponto às partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: [a] fixar a guarda compartilhada da infante comresidência na casa materna e regulamentar as visitas do genitor na forma da fundamentação, [b] condenar o réu ao pagamento de alimentos em caso de desemprego ou trabalho informal, no valor equivalente a 40% por cento do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia dez de cada mês, na conta bancária da representante legal da alimentanda; em caso de vínculo empregatício, 30% dos seus rendimentos líquidos, percentual incidente sobre a totalidade da remuneração, incluindo 13º salário, horas extras, férias e seu terço constitucional, mediante desconto em folha de pagamento. Em razão da sucumbência recíproca equivalente à vitória da parte autora, à vista da dinâmica dos alimentos [o exame das possibilidades paternas não está ao alcance da parte autora], o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça [CPC, art. 98, §3º] (v. fls. 167/171). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com razoabilidade pelo MM. Juízo de origem, levando-se em conta as necessidades presumidas da criança, atualmente com 3 anos de idade (v. fls. 19). Quanto à alegação de desemprego, é preciso não olvidar que o apelante nem sequer apresentou sua carteira de trabalho a fim de comprovar desde quando exerce atividade informal. Ademais, o recorrente é jovem, saudável e aparentemente não possui outros filhos, podendo, pois, empreender esforços para arcar com o pagamento dos alimentos fixados. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 171). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Aparecido da Silva (OAB: 351138/SP) (Convênio A.J/OAB) - Guilherme Santos da Silva (OAB: 323548/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018704-06.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1018704-06.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EDMA APARECIDA ANDREOTTI KANASHIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EDMA APARECIDA A KANASHIRO ajuizou ação cominatória com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência contra SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE, no qual a parte autora alega ser aderente do plano de saúde oferecido pela ré a contar de junho de 2016 e desde então o valor do prêmio sofre reajustes abusivos e ilegais, em dissonância com o percentual fixado pela ANS para planos individuais. Afirma que o motivo dos reajustes efetuados no período não foram adequadamente informados à consumidora, bem como não houve a indicação da cláusula contratual que o fundamentou. Alega que se fossem adotados os percentuais de reajustes estipulados pela ANS, o valor atual da mensalidade atual corresponderia ao montante de R$ 1.405,98 em vez de R$ 2.264,70. Discorre, assim, que os índices adotados pela seguradora ré são excessivos e caracterizam prática abusiva que viola direitos consumeristas básicos. Requer, em caráter liminar, a revisão do valor das parcelas e a sua limitação ao montante de R$ 1.405,98. E, ao final, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a maior no período de junho de 2016 a agosto de 2021(fls. 04), o que totaliza o montante de R$ 14.571,00, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 10.000,00. Juntou documentos. (...) A preliminar arguida da prescrição do pedido de restituição de valores também merece acolhimento. Tal se explica, pois o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é aquele previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC/2002, pois o pedido de restituição de valores decorre da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, 884 e 886). Ora, uma vez reconhecida a cobrança a maior, a restituição dos valores pagos a maior é medida de rigor para que se evitar o enriquecimento sem causa do credor, como já dito. Nesse sentido, já se decidiu: “Ação de repetição de indébito Tarifas de energia elétrica Metodologia adotada para aumento tarifário - Prescrição. 1. A pretensão de repetição de indébito relativa a tarifas de energia elétrica encontra-se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, uma vez que o pagamento indevido constitui modalidade de enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. É legal o critério de cobrança utilizado pela concessionária que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, quando esse obedece às disposições do contrato de concessão e à política tarifária estabelecida pela ANEEL. Reconhecida a prescrição parcial da ação. Ação julgada improcedente. Negado provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 0015083-43.2009.8.26.0066; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2012; Data de Registro: 23/11/2012) No caso dos autos, a restituição de valores decorre da declaração de nulidade das cláusulas contratuais do plano de saúde contratado que prevê o reajuste por mudança de faixa etária em índices distintos daqueles admitidos pela ANS. Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (tema 610). (...) A autora pretende obter a restituição dos valores pagos a maior desde o ano de 2016 e esta ação foi ajuizada em 29.09.2021, ou seja, oportunidade em que a pretensão de restituição de valores até a data de 28.09.2018 já estava fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Assim, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC, acolho a preliminar de prescrição da restituição dos valores pagos a maior até a data de 28.09.2018. Somente seria devida a restituição dos valores pagos a maior posterior a outubro de 2018, caso reconhecida a abusividade dos reajustes. Passo a apreciação do mérito. (...) Os documentos de fls. 23/46 denotam a existência da relação contratual existente entre as partes, visto que a autora é aderente do plano de saúde individual fornecido pela ré referente ao produto 312 IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS (fls. 37/42). Sustenta a autora que a ré promoveu reajustes excessivos do valor das mensalidades do plano contratado nas datas de 29.12.2016, 29.2.2017, 29.2.2018, 29.12.2018, 29.12.2019 e 29.1.2021 (cálculos fls. 3/4 e 12/13) e que desconhece o motivo e o fundamento dos reajustes, de modo que o valor atualmente exigido supera o valor legalmente permitido. A ré, em sua defesa, afirma que os reajustes aplicados e ora impugnados decorrem da mudança da faixa etária e, ainda, a incidência dos reajustes anuais fixados pela ANS. Desse modo, a controvérsia dos autos consiste na legalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde da autora por mudança de faixa etária. E, confirmada a relação consumerista, considero invertido o ônus da prova, imputando ao réu o ônus de provar a regularidade dos reajustes impugnados pela parte autora. Esse assunto foi objeto de recurso repetitivo, vide: 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 849 reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1.568.244 /RJ; Recurso Especial 2015/0297278-0; Órgão julgador: Segunda Seção; Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva; j. 14/12/2016) O documento de fls. 147 também demonstra que a contratação do plano de saúde deu-se em 29.12/1998 e, ainda que o contrato não foi adaptado à Lei de Plano de Saúde. E, adotando-se o entendimento exposto no recurso repetitivo citado, e analisando o contrato firmado entre as partes e juntado pela autora às fls. 101/146, verifica-se estar expressamente previsto, na cláusula 15, o reajuste da mensalidade por razões de faixa etária e, ainda, o reajuste aplicado não se mostrou abusivo ou exacerbado, havendo razoabilidade. Isso porque o percentual não é aleatório, assim como o percentual previsto para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não é superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Logo, diante do julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244, há que considerar legítimo os reajustes aplicados no caso dos autos. No que se refere à legalidade do reajuste anual aplicado, observo que se trata de contrato individual e, por conseguinte, os reajustes anuais devem estar em absoluta consonância àquele estabelecido pela ANS e incidem na data de aniversário do respectivo plano de saúde, conforme explicado pela própria agência reguladora em seu site. Assim já se decidiu: (...) A partir de consulta realizada por esta Magistrada no site da agência reguladora, é possível constatar que não houve a incidência de reajuste anual acima do limite fixado pela ANS para os contratos individuais (índice do ano de 2018: 10,43%, 2019: 7,77%), consulta no site da ANS1 . Ademais, a impugnação apresentada é genérica e aleatória por não indicar de forma precisa a cláusula impugnada e o reajuste abusivo. Em verdade, a autora busca apenas a redução dos valores mensais por terem supostamente se tornado excessivos. A tese assim formulada, todavia, não merece sequer acolhimento, uma vez que, conforme preceitua o artigo 330, §2º, do CPC, cabe ao autor indicar as cláusulas contratuais reputadas como nulas no contrato firmado. Desse modo, de rigor, reconhecer a legalidade dos reajustes anuais praticados por estarem em conformidade com os percentuais fixados pela ANS, assim como os reajustes por mudança de faixa etária por força da aplicação do Recurso Especial julgado nos termos do artigo 543-C do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora, se vier a perder a condição de beneficiário da justiça gratuita, arcará com as despesas (art. 82, § 2º, do CPC) e os honorários advocatícios (art. 85, § 2º), fixados estes, à falta de condenação e de proveito econômico, em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 165/171). E mais, em que pesem as genéricas teses recursais, nota-se que é incontroverso que o contrato da autora é antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, possuindo previsão contratual das faixas etárias e porcentuais (v. fls. 129) em obediência ao julgado repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 952, item 7, inc. III, alínea a, do julgado). Já a suscitada Súmula 91 deste Egrégio Tribunal está superada. Aliás, incide no caso o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 sob a sistemática da repercussão geral: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 47). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aline Regina Alves Stangorlini (OAB: 356280/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2107992-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2107992-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: E. R. V. - Agravado: F. H. P. V. - Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista a ausência de pagamento do preparo, sob a mera alegação de que “deixou de efetuar o recolhimento das custas relativas ao preparo do presente recurso, conforme declaração de pobreza em que solicita os benefícios da justiça gratuita em anexo” (fl.02 deste recurso). Observo anterior deliberação sobre a controvertida situação da parte em relação ao feito originário: Primeiramente, em que pese a presunção de hipossuficiência financeira, quando alegada, é certo que os elementos verificados no caso concreto podem afastar a presunção relativa. Registra-se, ademais, que não sendo a gratuidade o objeto recursal afinal não foi resolvida no bojo da decisão recorrida eventual concessão, ainda que se opere, limitar-se-á ao âmbito recursal. Ademais, no caso concreto, não bastassem todas as demais controvérsias, é controvertida também a própria situação econômico- financeira da parte, cujo contexto social decorrente das narrativas processuais não parece compatível com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, não consta que tal fato tenha sido decidido pelo Juízo Originário e, muito menos, que tenham sido interpostos os respectivos embargos de declaração decorrentes de eventual omissão. Portanto, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, ressalvando a desnecessidade de nova juntada de documentos já apresentados, bastando indicar sua localização nos autos. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Nesse contexto - e justamente em razão da controversa situação - foi concedida oportunidade para comprovação do preparo recursal ou para comprovação da condição de necessitada (fls. 260/261). Manifestação da agravante com documentos (fls. 264/326) e do agravado com documentos (fls. 328/336). Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, passo a analisar a pretensão à gratuidade processual, preliminarmente ao julgamento do recurso. Aqui, faz-se necessário ressaltar que, se a situação já era controvertida, em nada contribuiu a agravante em sua solução. Note-se sua afirmação no sentido de que “a agravante trabalhava na função de faxineira e possui renda no valor de R$ 2.000,00 e seus gastos é apenas para seu sustento e de sua família” (fl. 264, grifei), entretanto junta “contrato de prestação de serviços” que tem como objeto “captação de clientes pessoa física e jurídica para abertura de contas e planos de investimento; e venda de produtos Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 866 de acordo com o sistema de listas disponibilizadas”. Ocorre que, embora vigente desde 20/09/2021 o contrato, que traz como expressa cláusula que “a contratada receberá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela prestação de serviços, o qual será creditado em conta de sua titularidade”, não foi possível de localizar dentre os extratos bancários juntados pela agravante, nenhum único crédito oriundo da contratante ROMERO CONSULTORIA ME, o que conduz à conclusão da possível existência de, ao menos, uma outra conta bancária, na qual são realizados os créditos de referido contrato, não tendo sido juntados os respectivos extratos nos quais, repita-se, tenham sido registrados os créditos advindos de ROMERO CONSULTORIA ME. Por sinal, somente nos extratos juntados pela própria agravante, registram-se inúmeros créditos, com origens diversas (Juliana Romero Dutra, Eline Bigiga de Oliveira, Alessandro Candido Martins Nogueira, Fabiano Mendes de Menezes, etc.), cuja fonte não foi sequer indicada. Não bastasse isso, reiteroque, realmente,não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu protegernão éaquele que contrata relacionamento “prime”, arcando com pacote de tarifas “cesta prime exclusiva” no valor mensal de R$ 81,90 (fls. 311/312), além de “tarifa orig ilimit”, no valor de R$ 19,90. Se pode a recorrente arcar mensalmente com uma despesa superior a R$ 100,00 só a título de tarifas e pacotes bancários - quando há tantas opções isentas - não há justificativa para não arcar com o preparo recursal. Ressoa, ainda, dos próprios extratos juntados, que os valores ali lançados não demonstram credibilidade à alegação de que “seus gastos é apenas para seu sustento e de sua família” (fl. 264), afinal, não são raros os lançamentos em bares, pubs, pesqueiros e outros, situação que não se mostra compatível com a alegação de que não pode arcar com o preparo recursal. Ressalte-se que os benefícios da Justiça Gratuita são uma garantia de acesso à Justiça para aqueles que comprovadamente não tem condições de arcar com os custos da demanda e não para aquele que, apesar de alegada dificuldade temporária, continua exercendo atividade remunerada, pagando tarifas e pacotes bancários “prime”, além de incontáveis consumos em bares, pubs, pesqueiros e boteco. Afinal, seguindo a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Câmara tem entendido que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. De fato, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, ou seja, de que não está em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família pela simples afirmação. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza. Isso posto, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em relação a este recurso à agravante ELAINE RODRIGUES VERBENA. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §§ 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de deserção. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Comunique-se o Juízo Originário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luana Marcelle Pagini (OAB: 448601/SP) - João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004778-23.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1004778-23.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Roberto Aparecido Gomes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004778-23.2020.8.26.0704 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004778-23.2020.8.26.0704 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 3º Vara Cível do F.R. do Butantã Juiz(a): Luciane Cristina Silva Tavares Apelante (s): Amil Assistência Médica Internacional S/A. Apelado (a)(s): Espólio de Roberto Aparecido Gomes Trata-se de recurso de apelação interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A. em face de Roberto Aparecido Gomes contra a r. sentença que julgou procedente a ação para condenar a requerida à obrigação de fazer de cobertura do tratamento pleiteado pelo autor, bem como o reembolso dos valores pagos, mais a indenização por danos morais fixada em oito mil reais. Sucumbência da requerida. A operadora do plano de saúde postula a reforma do julgado. O v. acórdão de fls. 295/312, julgado em 02/06/2021, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334/338). A requerida interpôs recurso especial, que foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 393/395). Sobreveio a notícia do óbito do autor com a juntada de procuração outorgada pelo filho e administrador dos bens por ele deixados (fls. 397/398 e 399/400), para o fim de representar o espólio. Providencie a serventia as anotações necessárias para prosseguimento. O despacho de fls. 402/403 determinou o retorno dos autos para a 7ª Câmara de Direito Privado, a fim de regularizar a habilitação após o óbito do autor. A juntada da procuração do filho do autor, que representará os interesses do espólio, inclusive a administração dos bens por ele deixados, é suficiente para os fins legais, tendo em vista que o patrocínio da causa continua na pessoa da advogada, doutora Débora Cristina de Souza, OAB/SP nº 220.520, nos termos da petição de fls. 422/426. Anoto que os julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração foram favoráveis ao apelado, não havendo que se falar em nulidade processual, diante da ausência de prejuízo à parte. Prossiga-se com a remessa dos autos para análise e processamento do recurso especial interposto pela requerida, que foi admitido pelo despacho de fls. 393/395. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Débora Cristina de Souza (OAB: 220520/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003233-66.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1003233-66.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Apelada: Vivian Felix da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexigíveis quaisquer débitos oriundos do contrato objeto da demanda e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (fls. 372/375). Ao apresentar suas razões recursais a ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que a finalidade dos lucros é de apoio à Irmandade da Santa Casa de Santos a qual destina 60% de seus leitos ao SUS. Alegou que não esta sendo capaz de suportar todos os seus gastos, nem tão pouco repassar os lucros à Santa Casa de Misericórdia de Santos. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido na r. Sentença. Considerando os documentos juntados e as alegações apresentadas, não assiste razão à apelante. Trata-se de associação de plano de saúde que, embora tenha relação com a Santa Casa de Misericórdia, são pessoas jurídicas distintas. A gratuidade requerida deve se basear na impossibilidade da apelante e não na impossibilidade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, que não recebe recursos apenas da ora apelante, como constou nas próprias razões. A apelação foi proposta em novembro de 2021 e a apelante trouxe aos autos documentos referentes a 2018, 2019. Os documentos juntados referentes ao ano de 2020, em nada esclarecem sobre a situação econômica da associação. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois o indeferimento do pedido em primeiro grau se baseou também na ausência de documentação atualizada, o que demonstra que a apelante estava ciente que deveria comprovar o alegado de forma mais convincente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade da apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 884 cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Bruno Bueno do Nascimento (OAB: 407849/SP) - Renan Felipe Gomes (OAB: 271830/SP) - Higino de Oliveira Rodrigues (OAB: 338180/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2204342-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2204342-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: A. P. S. de O. - Agravado: R. A. M. - Agravante: C. R. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Sustenta a agravante que, inexistindo reconvenção de parte do réu-agravado, não poderia o juízo tê-la condenado a prestar alimentos, sobretudo por não lhe ter sido permitida a produção de prova quanto à impossibilidade econômica, de maneira que pugna a agravante nesse contexto pela reforma da r. decisão, para que a questão relativa aos alimentos seja discutida pelas vias ordinárias. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Sobreleva considerar que a pensão alimentícia não foi fixada em favor do réu, senão que em favor da criança, o que significa dizer que não haveria necessidade, nem razão lógico-jurídica para que o réu apresentasse reconvenção, e se o tivesse feito suportaria a extinção pela ilegitimidade. Importante observar que há cumulação de pedidos na ação e o juízo de origem, aplicando a técnica do julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 do CPC/2015), julgou antecipadamente os pedidos quanto ao divórcio, guarda, visita e alimentos, e como fixou a guarda da criança exclusivamente ao genitor, ora agravado, fixou alimentos em favor da criança, cominando à agravante a obrigação de os prestar (em valor equivalente a um terço dos rendimentos líquidos). Destarte, os alimentos são da titularidade do autor da ação (a criança), e não do réu, seu genitor, e por isso não se há falar em reconvenção. Quanto à pertinência na aplicação da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, e se em decorrência dessa técnica ocorreu cerceamento de defesa, não há neste momento como perscrutar com completude sobre essa questão, o que ocorrerá apenas em colegiado, quando estiver instalado o contraditório neste recurso. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - João Borges da Silva Junior (OAB: 246473/SP) - Jovair Ronaldo de Franceschi Junior (OAB: 361104/SP) - Ana Paula Soares de Oliveira - 9º andar - Sala 911



Processo: 2200602-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2200602-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Derick Barbosa Torres - Agravada: Elitania Barbosa Saraiva - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. O inconformismo do agravante radica tanto no ter o juízo de origem transmudado a modalidade de execução dos alimentos, determinando se adotasse a modalidade da execução por quantia certa, quanto no ter autorizado que a prisão civil seja cumprida em ambiente domiciliar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, o juízo de origem não transmudou a modalidade de execução, senão que autorizou a cumulação de uma modalidade com outra, como consta da parte final da r. decisão agravada, em que o juízo de origem cuidou ressalvar que, a compasso com a execução por quantia certa, mantenha-se a execução do rito coercitivo. Quanto a ter o juízo de origem permitido que a prisão civil seja cumprida em ambiente domiciliar, trata-se de medida excepcional e as razões que fundamentam a r. decisão agravada referem-se ao que o juízo de origem valorou como excepcional, quando considerou que, cumprindo em sua residência a prisão civil, a executada poderá manter o trabalho, e com ele realizar o pagamento da pensão, situação de excepcionalidade que parece justificar a r. decisão agravada. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vanessa Chacur Politano (OAB: 310077/SP) - Julio Cesar de Moura Torres - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2188469-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2188469-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Lais Ramos Reichert - Agravante: Roberto Alves de Lima Reichert - Agravado: Anderson Silva Oliveira - Interessado: Reichert Empreendimentos Participacoes e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 224/228 que, em fase de cumprimento da sentença em ação de obrigação de fazer, acolheu o incidente apresentado para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada REICHERT EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e determinar a inclusão de ROBERTO ALVES LIMA REICHERT e LAIS RAMOS REICHERT no polo passivo da execução (processo nº 0003832-62.2022.8.26.0554 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André). Em busca de reforma, sustentam os agravantes a impossibilidade da medida, ausentes os requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ............................................................................ §2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes sociais instaladas em locais próximos. Integrante dos quadros sociais em comum. Precedentes do Tribunal a casos semelhantes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2304393-60.2020.8.26.0000; Relator(a): J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. em 18/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença em face da ABAMSP. Decisão agravada que deferiu o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a associação AMASEP. Confusão entre as personalidades jurídicas da agravante e da executada. Relação de consumo. Aplicação do previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada. Precedentes deste Tribunal envolvendo essas associações. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2178285- 83.2020.8.26.0000; Relator(a): Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 27/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Procedência do pedido. Caracterização de idêntico grupo econômico. Insurgência que não prospera. Hipóteses do artigo 50 do CCB não demonstradas. Irrelevância. Decisão lastreada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, e parágrafos, do CDC. Atos perpetrados em conjunto pelas Empresas Requeridas a impedirem a percepção de indenização pelo consumidor. Executadas que atuavam no mesmo logradouro, representadas pelo mesmo Sócio Diretor na época dos fatos. Atuação conjunta e semelhante nos objetos sociais que evidenciam o exercício da atividade empresária como grupo econômico único. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2268965-17.2020.8.26.0000; Relator(a): Penna Machado; 2ª Câmara de Direito Privado; j. em 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Consumidor ‘Bystander’. Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC). Estado de insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no cumprimento de sentença. Grupo econômico configurado. Íntima correlação entre as atividades das empresas e confusão patrimonial, pois uma existe para complementar e atender às finalidades da outra. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2300252-95.2020.8.26.0000; Relator(a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. em 16/02/2021) Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Mauricio Canhedo (OAB: 94119/SP) - Sidney Antonio Tizzo (OAB: 169695/SP) - Denise Maria Rosa Canhedo (OAB: 94118/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2078771-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2078771-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JAELSON VIANA DA SILVA - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Nº: 48693 EDEC.Nº.: 2078771-89.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - 7ª VC EBTE.: JAELSON VIANA DA SILVA EBDO.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração tirados contra a decisão monocrática de fls. 122/124, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo embargante em razão da prolação de sentença nos autos da ação revisional por ele ajuizada. Sustenta o embargante, em síntese, que há obscuridade na decisão embargada que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da sentença de improcedência da ação revisional por ele ajuizada, tendo em vista que a r. sentença não transitou em julgado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo e processado sem contraminuta. É O RELATÓRIO. O recurso deve ser rejeitado. Segundo Luís Eduardo Simardi Fernandes, a obscuridade está presente quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador. Ou seja, a idéia que o magistrado pretendeu exprimir por meio do seu pronunciamento não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo (Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos - 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 90/91). Inexiste, no caso, qualquer obscuridade a ser sanada, eis que a decisão monocrática embargada expôs claramente o motivo de ter julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação revisional que indeferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e de manutenção na posse do bem. Como ressaltado na decisão embargada, o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo embargante restou prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos da ação originária por ele ajuizada. Salienta-se que a pretensão do embargante é a modificação do julgado, o que não se coaduna com o recurso em tela. A propósito: Efeito modificativo. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1022). Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j. 28.3.06). Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício (STJ-3ª Seção, MS 11.760-EDcl, Min. Laurita Vaz, j. 27.9.06, DJU 30.10.06) (op. cit., p. 1022). Como salta aos olhos, não se verifica no caso nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, o que inviabiliza por completo o recurso ora analisado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, persistindo a decisão hostilizada tal como lançada. São Paulo, 5 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002551-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1002551-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelada: Ana Elisa Alves Brito Segatti - Apelado: José Henrique Bianchi Segatti - VOTO Nº 6685 APELAÇÃO Nº: 1002551-58.2022.8.26.0100 COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A APELADO: ANA ELISA ALVES BRITO SEGATTI e OUTRO JUIZ(A) DE DIREITO: Dr(a). Clarissa Rodrigues Alves Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls.60/64, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais para condenar a requerida (i) ao pagamento de R$6.974,41 a título de danos materiais, atualizados monetariamente do evento e acrescido de juros de mora contados da citação; e (ii) ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais para cada um dos autores, mais correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do decreto condenatório. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A ré sustentou, em síntese, o seguinte: (i) os autores não teriam demonstrado a ocorrência de prejuízo que ultrapassasse o mero aborrecimento e desse azo à reparação de danos morais; (ii) carência de fundamentação da sentença quanto ao tema; (iii) desrespeito a norma do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) a manutenção dos valor arbitrado a título de danos morais contribuirá para o agravamento da crise financeira que a companhia aérea demandada vem enfrentando; (v) descabimento da condenação em danos materiais. Por tais argumentos, postularam a improcedência da ação. O recurso é tempestivo e preparado (fls77/80). Contrarrazões a fls. 85/93. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - José Henrique Bianchi Segatti (OAB: 318423/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2202690-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2202690-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gravity Holdings S/A - Agravado: Tgsp - 39 Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação anulatória de leilão processada sob nº 1091891-13.2022.8.26.0100, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anular o leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua Doutor Bruno Rangel Pestana, 91, Apto 81, Torre Sole, Morumbi, São Paulo, SP, matriculado sob o nº 246.760 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O agravante requer a reforma da decisão e a concessão de tutela recursal a fim de anular referido leilão. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 23/24). É o relatório. Decido. Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, pelo poder geral de cautela, considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, concedo a tutela recursal para suspender os efeitos imóvel localizado na Rua Doutor Bruno Rangel Pestana, 91, Apto 81, Torre Sole, Morumbi, São Paulo, SP, matriculado sob o nº 246.760 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Após tornem conclusos com urgência. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1057553-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1057553-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Eliziario do Nascimento - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 35.255 APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova pericial despicienda, bastando o exame dos documentos apresentados. Juros remuneratórios. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Contagem capitalizada. Súmulas 539 e 541 do STJ. Abusividade não verificada. Comissão de permanência não prevista. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva (fls. 189/196) interposta contra a sentença (fls. 180/186), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem prejuízo da multa por litigância frívola (5% do valor da causa). Inconformado, o autor apela para pedir a nulidade da sentença. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial para melhor elucidação dos pontos controversos. Contrarrazões a fls. 202/219. É o relatório. 2) Não tem razão o autor, que insiste na produção de prova pericial, pedindo que seja anulada a r.sentença, mas é certo que o julgamento se fez em linha com a jurisprudência sedimentada pela Corte Superior a respeito da revisão de contrato bancário. No caso concreto, os temas suscitados pelo autor poderiam ser dirimidos com base no exame da prova documental, sendo despiciente a produção de prova pericial, tratando-se de questões muito conhecidas no Foro (taxa de juros remuneratórios, sua contagem capitalizada, encargos moratórios e reparação de danos morais). No Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame, em que foi pactuada a taxa de juros mensal de 1,67% ao mês e anuais de 22,04%, expressando a capitalização. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, cabendo colacionar o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Em tal sentido dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. Tendo o banco atuado em conformidade com as cláusulas do contrato, que são lícitas, não praticou qualquer ato contrário ao Direito e, assim, não cabe falar em reparação de danos morais. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fabio Sabino Pompeo (OAB: 324281/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1117937-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1117937-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Keith Ingrid Acosta Doles (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Decisão Monocrática Nº 35.256 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão no contrato. Taxa compatível Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1044 com a média do mercado bancário (1,99% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifa de cadastro. Admissibilidade. (Súmula 566/STJ ). IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/RS. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 195/211 julgou parcialmente procedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou a autora nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 214/220, a autora Keith Ingrid Acosta Doles insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais ou agrícolas), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícita e indevida a tarifa de cadastro. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 228/245). É o relatório. 2) Não tem razão a parte autora em seu recurso, relativamente aos juros remuneratórios e à sua contagem. A capitalização dos juros passou a ser permitida, às instituições bancárias em geral, pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01. Eis o que, a propósito, dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de tal sorte que pode ser exigida a taxa efetiva anual contratada. Tratando-se, como se trata, de cédula de crédito bancário, mostra-se admissível a cobrança de juros mensalmente capitalizados, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato (1,99% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 3) O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a tarifa de cadastro é lícitas e perfeitamente exigível. Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, não se verificando abusividade a ser coibida. 4) Por fim, verifico que a devedora fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Tal meio de financiamento do tributo se aplica também na hipótese de incidência do IOF adicional, cuja exigibilidade somente poderá ser questionada em ação própria movida contra a credora do imposto. * * * Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, para R$ 550,00, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 30 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009023-80.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1009023-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aroldo Silva Amorim Filho - Apelado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.160 Vistos, Aroldo Silva Amorim Filho apela da r. sentença de fls. 692/694, que, nos autos dos embargos à execução, opostos em face de Banco Daycoval S/A, assim decidiu: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, porquanto sequer instaurado o contraditório. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, recolher as custas a que fora condenada, sob pena de inscrição como dívida ativa. No silêncio da parte, cumpra-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 751/767), em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de recolhimento das custas iniciais obsta a sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, haja vista o cancelamento da distribuição, conforme entende o Colendo STJ. Pondera, a esse respeito, que [...] a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Pelo contrário, diante da assistência jurídica gratuita indeferida e da inércia quanto ao recolhimento das custas, extingue-se o feito, sem que haja a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (fl. 764). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo e respondido (fls. 771/777). Manifestação do apelante às fls. 785/787. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinado, às fls. 781/782, que o apelante apresentasse a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão da regularidade do CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, não demonstrou a situação perante a Receita Federal em relação aos exercícios de 2020 e 2021, em descumprimento àquele comando. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Sandra Khafif Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1049 Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021904-90.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1021904-90.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Alberto de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ ALBERTO DE JESUS ajuizou ação de revisão de benefício em face da PREVIDÊNCIA USIMINAS, sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 392/401, declarada às fls. 427/428, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, o autor foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, o qual fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvada a gratuidade de justiça. Além disso, aplicou ao autor, em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente infringentes, multa de 1% do valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Inconformado, recorre o autor, clamando pela reforma da sentença. Pugna pela nulidade da multa que lhe foi aplicada, pois não tem qualquer interesse na protelação da presente ação que visa reajustar sua suplementação de aposentadoria. No mérito, argumenta que cumpriu todos os termos para recebimento de sua suplementação de aposentadoria antes da modificação prejudicial ocorrida com o Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1985, por manter mais de 10 (dez) anos de trabalho para a patrocinadora e 02 (dois) anos de contribuição à FEMCO antes da modificação. Era sócio fundador da FEMCO, com início de pagamento da contribuição mensal em julho/1975, razão pela qual, quando ocorreram as modificações prejudiciais de 31/10/1985, já havia trabalhado por mais de 10 (dez) anos consecutivos para a COSIPA, patrocinadora do plano, e realizado o pagamento de mais de 24 (vinte e quatro) contribuições à FEMCO, já tendo implementado todas as condições previstas para o recebimento de sua suplementação de aposentadoria por velhice, conforme expressamente determina o art. 24 do Regulamento de Benefícios original da FEMCO. Não existe qualquer dispositivo obrigando o recebimento da aposentadoria pela Previdência Social para o recebimento da suplementação de aposentadoria da FEMCO. O fato de ter preferido continuar trabalhando após ter implementado as condições estabelecidas para receber sua suplementação de aposentadoria por velhice, até finalmente receber aposentadoria especial do INSS, não retirou de si o direito adquirido ao cálculo pelo regulamento anterior, nos termos do § 2º, do art. 68, da Lei nº 109/01. Como se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que alterou o art. 202 da Constituição Federal de 1988 (CF), tem direito constitucional ao recebimento de sua suplementação com base no Regulamento de Benefícios original, nos termos do art. 202 da CF assim determina. Se o § 2º, do art. 202, da CF, expressamente inclui como exceção os benefícios concedidos, entendendo- se estes os anteriores a 15/12/1998, entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, resta evidente que a suplementação do requerente, concedida antes desta data (1995), deveria ser calculada com base no Regulamento de Benefícios de 1975, pois este Regulamento passou a integrar o seu contrato de trabalho. Já estava aposentado quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, ou seja, fazia parte da exceção prevista no § 2º do art. 202 da CF/88. O Regulamento de Benefícios de 1975 da FEMCO, vigente na data da adesão do autor, o salário real de benefício do autor deve ser calculado pela média das 36 (trinta e seis) últimas remunerações do empregado participante antes de se aposentar, corrigidas nas mesmas épocas e pelos mesmos índices de reajustes salariais coletivos concedidos pela patrocinadora ao seu pessoal no período. Resumindo, seja porque já tinha implementado as condições contratuais para receber sua suplementação de aposentadoria antes das modificações introduzidas pelo Regulamento de Benefícios de 1985 da FEMCO, seja porque se aposentou antes da entrada em vigor da EC nº 20/1998, faz jus ao recebimento de sua suplementação de aposentadoria com base na regra estabelecida pelo citado Regulamento de Benefícios de 1975 da FEMCO. A modificação da data do reajustamento da suplementação do autor que deixou de ser na mesma época dos reajustamentos do INSS, o que ocorre em janeiro de cada ano, passando a ser realizada em maio de cada ano, se trata de modificação ocorrida após o início de recebimento da suplementação pelo requerente. É totalmente ilegal realizar modificações nos benefícios complementares após o início de recebimento e efetiva implementação das condições válidas para início do benefício. As gratificações recebidas pelo autor quando estava em atividade, não podem ser retiradas do cálculo da sua suplementação de aposentadoria. (fls. 431/466). Por sua vez, a ré apresentou resposta ao recurso aduzindo que o art. 68 da Lei Complementar (LC) nº 109/2001 afasta a figura do direito adquirido a socorrer, hipoteticamente, o recorrente, tendo em vista prever que o direito somente se torna adquirido quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano, o que deve ser interpretado considerando a data em que o requerente implementou todas as condições, ou seja, novembro/1995, aplicandose, assim todas as disposições existentes no Regulamento de 1985. Assim, anteriormente à conquista da aposentadoria, o autor possuía apenas expectativa de direito, que ao se concretizar encontrou as novas regras vigentes, impostas por lei e por isso inevitáveis e irreversíveis, delimitando a extensão, o alcance e o conteúdo do direito à suplementação de benefícios previdenciários. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Equivoca-se o requerente quando pleiteia que o salário real de contribuição seja calculado sem a exclusão de parcelas que não fazem parte da remuneração mensal, eis que nesse particular o Regulamento de Benefícios não sofreu qualquer alteração, ou seja, desde os primórdios, o cálculo do SRC leva em conta as parcelas da remuneração sobre as quais incide contribuição à Previdência Social Pública. Inexiste qualquer prejuízo ao recorrente pela adoção da regra do Regulamento de Benefícios de 1985, eis que, em certos períodos o percentual de reajuste do INSS foi maior, mas em outros ocorreu exatamente o contrário, ou seja, a regra aplicada pela entidade resultou em percentual de reajuste do benefício em variação superior aos reajustes do INSS. A aplicação dos ganhos reais geraria a esdrúxula situação da entidade onerar todos os seus participantes em proveito de apenas um, contemplando percentual de ganho real não devido. A entidade fechada de previdência privada não utiliza os recursos arrecadados junto aos participantes e patrocinadores para obter vantagem Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1118 para si própria, haja vista não possuir sequer capital ou patrimônio líquido próprio. Caso a sentença seja reformada, o que se admite ad eventum (por eventualidade), a condenação somente poderá ser executada se o recorrente for compelido a complementar as contribuições, desde o início, eis que estas foram realizadas com base no Regulamento de Benefícios, resultando na suplementação até então percebida. Caso seja decretada a condenação postulada, os juros legais devem ser calculados na base de 6% (seis por cento) ao ano até a data da entrada do Código Civil/2002, sendo que, a partir de então, são de 12% ao ano, nos termos do art. 406 desse diploma. Além disso, por se tratar de regra prevista no contrato celebrado entre as partes, os juros de mora não podem ser exigidos senão depois da citação da entidade requerida (fls. 516/530). 3.- Voto nº 37.024. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ana Cláudia Gomes (OAB: 76021/MG) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0059375-20.2009.8.26.0000(992.09.059375-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 0059375-20.2009.8.26.0000 (992.09.059375-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Osmar Antonio dos Reis (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34725 Apelação Cível nº 0059375- 20.2009.8.26.0000 Comarca: Mauá 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Osmar Antonio dos Reis Juíza 1ª Inst.: Dra. Thais Caroline Brecht Esteves 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1127 Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 53/60, nos autos da ação de cobrança movida por OSMAR ANTONIO DOS REIS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente à diferença do índice creditado na conta poupança do autor nos períodos em que esteve ativa, corrigido monetariamente pelos índices de atualização de débitos judiciais a partir da respectiva data de aniversário de cada conta poupança a ser considerada e acrescido de juros contratuais de 0,5%, capitalizados mês a mês desde janeiro de 1989, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 63/71), alegando ilegitimidade passiva, prescrição dos juros contratuais e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 76/83). II Noticiada a realização de acordo (fls. 145/146), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes, a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010639-27.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1010639-27.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Simoni Cristina Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelante: Simoni Cristina Gomes Apelada: Claro S/A (Voto nº SMO 40564) Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONI CRISTINA GOMES (fls. 141/148) contra r. sentença de fls. 134/138, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, Dr. Cláudio Bárbaro Vita, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais movida em face de CLARO S/A. A apelante alega que a apelada não comprovou a existência do débito, posto que o arquivo de áudio comprova apenas a existência do contrato de telefonia celebrado entre as partes, que nunca foi negado pela apelante, e as faturas são documentos unilaterais, elaborados a partir de informações inseridas por preposto da apelada, e, por isso, não fazem prova contra ela, nos termos do art. 408 do CPC. Afirma que a falha na prestação de serviço da apelada consiste nas cobranças dos débitos inexistentes e a inclusão de apontamento no Serasa Consumidor, que implicou em diminuição do SCORE. Diz ter sofrido dano moral. Destaca que a inclusão de apontamentos de débitos no Serasa Limpa Nome se assemelha a uma negativação, porque estes podem ser acessados por pessoas jurídicas e físicas previamente cadastradas no Serasa e têm impacto negativo na pontuação SCORE2, conforme se extrai das informações extraídas do site da própria empresa (https://www.serasa.com.br/termos/politica-do-site/). Pontua que os atos de litigância de má-fé exigem dolo como elemento subjetivo da conduta. Nega a alteração da verdade dos fatos. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 152/160, pelo não provimento do recurso. Manifestação de pretensão de sustentação oral pela apelada. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos” À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1135



Processo: 1037892-85.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1037892-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Dje Manutencoes e Instalacoes de Antenas Ltda Me - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Apelada: DJE Manutenções e Instalações Antenas Ltda. (Voto nº SMO 40494) Trata-se de recurso de apelação, com documentos, interposto pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (fls. 746/772) contra r. sentença de fls. 737/741, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Guilherme Duran Depieri, que julgou parcialmente procedente a ação movida por ela para condenar DJE MANUTENÇÕES E INSTALAÇÕES ANTENAS LTDA. a restituir a autora o valor de R$ 13.119,07, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data dos desembolsos (fls. 615 e 617/619). A apelante alega ter havido cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal oportunamente requerida. Quer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Discorre sobre a relação contratual existente entre as partes e as irregularidades praticadas pela apelada. Defende a exigibilidade dos valores referentes aos estornos decorrentes de cancelamento de assinaturas intermediadas pela apelada. Diz que os estornos, além de estarem previstos na cláusula 5 do contrato, foram praticados durante toda a relação comercial. Pontua que a remuneração correspondente ao Credenciado somente é considerada devida com a efetivação do serviço, isto é, caso não tenha havido o cancelamento do serviço contratado no prazo de 120 dias. Pede a reforma da r. sentença a fim de garantir à Apelante o recebimento do valor devido pela Apelada a título de estornos de comissões, que perfazem o montante de R$ 200.175,69. Esclarece não se tratar de relação de representação comercial, pois todos os serviços prestados pela Apelada demandavam validação expressa da SKY. Menciona que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ausência de registro perante o Conselho Regional de Representação Comercial, se aplicam as disposições do Código Civil, de forma que não há que se falar em relação de representação comercial e aplicação da Lei 4.886/65, tampouco vedação da cláusula del credere. Alega que a documentação apresentada pela SKY que comprova de forma irrefutável que as ações foram ajuizadas em razão da conduta da Apelada, que utilizou indevidamente os dados daqueles consumidores para cadastrar assinaturas não requeridas, buscando exclusivamente o locupletamento ilícito. Requer a reforma da r. sentença apelada, para julgar totalmente procedente a presente demanda, com a condenação da Apelada ao ressarcimento do valor de R$ 11.237,11, decorrentes das ações ajuizadas por consumidores em razão da conduta irregular da Apelada. Consequentemente, entender ser incontroversa a existência de dano moral causado à SKY pela conduta da Apelada. De forma subsidiária, pleiteia que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados por equidade. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1006/1011, pelo não provimento do recurso. Manifestação de interesse na sustentação oral pela apelante. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/ SP) - Luiz Carlos dos Santos (OAB: 189143/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1105257-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1105257-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinaldo Abel da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20343 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 187, cujo relatório adoto, na ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por EDINALDO ABEL DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Diante da inércia do autor, ante a ausência de pressuposto processual por falta de recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, c/c com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas, em vista da causa da extinção. Não incidem honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, porque ingressou nos autos espontaneamente, mesmo sem ter sido citado, visto que a inicial sequer havia sido recebida. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção.. Insurgência recursal do autor (fls. 190/208) Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 212/238. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 241, diante do pedido de gratuidade, pelo apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Certificado, às fls. 243, que decorreu o prazo sem manifestação do apelante. A decisão de fls. 245, indeferiu o pedido quanto aos benefícios da gratuidade, e determinou ao apelante o recolhimento, do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O apelante peticionou, às fls. 248/249, encartando aos autos os documentos de fls. 250/255, reiterando o pedido de justiça gratuita. A decisão de fls. 257 manteve a decisão de fls. 245 e determinou que o apelante comprovasse o pagamento das custas recursais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 259/268), desprovido conforme o v. acórdão de fls. 285/290. Certificado o trânsito em julgado, às fls. 292. Consta Agravo de Recurso Especial (fls.295/305), sem liminar. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por EDINALDO ABEL DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor alega, em apertada síntese, que teve ciência que seu nome foi inscrito nos Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1180 cadastros do SCPC/SERASA virtude de débitos, por iniciativa do réu, não tendo sido comunicado sobre a anotação negativa. Sustenta desconhecer a origem do débito. Nestes termos, requer o cancelamento das anotações negativas, a declaração de inexistência de dívida, bem como, indenização a título de danos morais. Procuração e documentos às fls. 15/31 e às fls. 37/45. Tutela indeferida às fls. 46/48. Contestação às fls. 103/121. Procuração e documentos às fls. 123/175. Réplica às fls. 176/186. Sobreveio a r. sentença de fls. 187. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o réu postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante de tal pleito, foi determinado ao apelante, às fls. 241, que apresentasse dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, às fls. 243, foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação do apelante. Nesse viés, às fls. 245, foi indeferido o pedido quanto aos benefícios da gratuidade, e determinado ao apelante o recolhimento, do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O apelante peticionou, às fls. 248/249, encartando aos autos os documentos de fls. 250/255, reiterando o pedido de justiça gratuita. Entretanto, o indeferimento foi mantido (fls. 257), devendo o apelante comprovar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Pertinente destacar que o apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 259/268), que foi desprovido, por votação unânime, conforme o v. acórdão de fls. 285/290. Ato contínuo, foi certificado o trânsito em julgado, às fls. 292. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, fixo a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, em R$ 2.000,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2205425-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205425-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Luiz Soares Guedes - Agravo de Instrumento nº 2205425-24.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: LUIZ SOARES GUEDES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 89 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luiz Soares Guedes Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado LUIZ faz jus ao valor de R$ 30.935,92 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado LUIZ, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1235



Processo: 1000872-81.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000872-81.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Valdemar Ferrante - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$2.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO CREDOR QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1689 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maria Gabriela Magrini Junqueira (OAB: 351616/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1082312-80.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1082312-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Puglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Hbf Incorporacoes S/c Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Veiga Gennari - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, NOS IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS NºS 43.809, 59.960, 59.961, 59.965, 59.967 E 59.975 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARÍLIA. AFIRMAÇÃO DE QUE ESSA AVERBAÇÃO FOI DETERMINADA EM JUÍZO, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELA CORRÉ PUGLIA EMPREENDIMENTOS (PROCESSO Nº 1043103-46.2014.8.26.0100) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DA RÉ APELANTE DE QUE SEJA AFASTADA SUA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL CONFIGURADO. O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO PROTESTO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ORA AUTORA TORNOU-SE PÚBLICO POR MEIO DE EDITAIS DE INTIMAÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E EM DOIS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, O QUE CONTRIBUIU PARA ARRANHAR O PRESTÍGIO DA EMPRESA AUTORA DE FORMA CONCRETA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Rodrigo Veiga Gennari (OAB: 251678/SP) - Amanda Bittencort Andreazi (OAB: 400629/SP) - Carlos Alberto Amaral (OAB: 360898/SP) - Rafael Corredato Amaral (OAB: 390759/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1056706-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1056706-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gessica Stephany Ferreira Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. DÉBITO QUE FOI CEDIDO, POR TERCEIRO, À EMPRESA DEMANDADA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CEDENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO COM A CEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO. ARTIGO 43, §2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1732 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1069388-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1069388-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Carro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS DE MORA A 1% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. SEM Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1733 RAZÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/ LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NO TOCANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, O AUTOR CARECE DE INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE SEUS PEDIDOS FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES JUSTAMENTE PARA LIMITAR A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS, POIS O PERCENTUAL MENSAL MAIOR PRODUZIA, JUSTAMENTE, O EFEITO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170- 36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2204573-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2204573-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselena Pedroso de Vargas - Agravado: Auto Spirit Multimarcas Eireli - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO E DA NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA, BEM COMO DETERMINAR À RÉ AGRAVADA PARA QUE REMOVA O VEÍCULO PARA AS DEPENDÊNCIAS DE SEU ESTABELECIMENTO. MINUTA DO AGRAVO QUE CONTÉM INDÍCIOS DE QUE A AGRAVANTE TINHA CIÊNCIA DE ESTAR ADQUIRINDO O VEÍCULO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA, INCLUSIVE COM PROBLEMAS DE MOTOR E CÂMBIO. DIREITO INVOCADO NA INICIAL DA AÇÃO QUE SOMENTE PODERÁ SER AFERIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NÃO PODENDO SE OLVIDAR, AINDA, QUE O PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLOCA A QUESTÃO DAS COBRANÇAS E DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À RÉ SUB JUDICE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Christofoletti Gomes (OAB: 442347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1841 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040055-60.2013.8.26.0576 (057.62.0130.040055) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Domingos Jose Bruno Narciso - Apelado: Maria Aparecida Pereira Amorim - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA POR CLIENTE EM FACE DE ADVOGADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES LEVANTADOS EM PROCESSO QUE PATROCINOU, NÃO REPASSADOS À AUTORA. APELO INTERPOSTO PELO RÉU E POR SEU ASSISTENTE, AMBOS INTEMPESTIVOS. A PAR DA INTEMPESTIVIDADE, É CASO DE SE RECONHECER QUE A DECISÃO ORA IMPUGNADA, ALÉM DE NÃO TER RESPEITADO O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, É EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. ESTANDO A CAUSA MADURA, APLICA-SE O ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE É INERENTE AO MANDATO, NOS TERMOS DO ART. 668 DO CC. RECONHECIDO O DEVER DO RÉU DE PRESTÁ-LAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Jose Bruno Narciso (OAB: 56888/SP) (Causa própria) - Solange de Lourdes Nascimento Pegoraro (OAB: 234059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005562-51.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1005562-51.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: EDILSON LUIZ DOS SANTOS - Apelado: Vivani Odete Magri e outro - Apdo/Apte: Janaina Marina F. L. Fischer - Me - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da corré. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS FIADORES, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À LOCATÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO À FIANÇA IMPOSSIBILITADA DIANTE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA PREVISTA NO CONTRATO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO QUE SE ENCONTRAVA EM VIGÊNCIA. DESCONTOS CONCEDIDOS PELO LOCADOR À LOCATÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO IMPORTA EM ADITAMENTO APTO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 214, STJ. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO DA CORRÉ LOCATÁRIA. REAJUSTE PELO IGP-M QUE É PLENAMENTE ADMITIDO NA HIPÓTESE. ÍNDICE DE CORREÇÃO LIVREMENTE PACTUADO. SUCUMBÊNCIA, NO CASO, QUE NÃO É RECÍPROCA, TENDO O AUTOR DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DE SUA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Ferlin Nogueira (OAB: 355104/SP) - Andrea Maria Pincelli Ferlin Amaro (OAB: 143698/SP) - Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) - Mayara Magri (OAB: 382263/SP) - Monique Hergert Magrin (OAB: 338712/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003409-74.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1003409-74.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelado: Fabio Borges Blas Rodrigues - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO (HOSPEDAGEM E VOOS) ADQUIRIDOS POR MEIO DE PLATAFORMA/APP. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. DECURSO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES A QUE ESTABELECE O ARTIGO 3º DA LEI N.º 14034/2020, JÁ COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14174/2001 (DISPÕE, DENTRE OUTRAS, SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19). RESTITUIÇÃO INTEGRAL (PACOTE DE VIAGEM HOSPEDAGEM E VOO) QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS ESPECIFICADOS. DANO MORAL, NO CASO, NÃO CONFIGURADO E QUE COMPORTA AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, SEM COMPORTAR COMPENSAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008973-80.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1008973-80.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Faculdade Paulista de Comunicação - Apelado: Davi Bensemana e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DIPLOMAS DE CONCLUSÃO DE CURSO DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PELOS AUTORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Jayne Vieira Leonardo (OAB: 441960/SP) - Paulo Henrique de Oliveira Santos (OAB: 442123/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1942 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007109-54.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Valeria Regina Russo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Júlio Casas Imóveis Consultoria e Vendas Ltda - Apelado: Miguel Piaia Martinez (Espólio) e outros - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINTÁRIA C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DADA A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 485, VI E 493, AMBOS DO CPC E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO AS AUTORAS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DAS AUTORAS QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS RÉUS QUE OCORREU SOMENTE DEPOIS DA CITAÇÃO NOS AUTOS E DA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO COMINATÓRIO OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO QUE IMPÕE O DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A TAL PEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS AUTORAS, À LUZ DO QUE PRECONIZA O ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elmo de Mello (OAB: 201924/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ivone Aparecida da Silva (OAB: 184379/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0008277-54.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luiz Carlos Figueroa Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleusa Figueroa Pereira - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE. RÉ QUE FOI INTIMADA A PRESTAR CONTAS E INSISTIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRIMEIRA FASE ERAM SUFICIENTES. RÉ QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. AUTOR QUE APRESENTOU CONTAS E DOCUMENTOS. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL QUE REGISTROU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IR, BEM COMO INDICOU DOCUMENTOS FALTANTES A SEREM APRESENTADOS PELA RÉ. DECLARAÇÕES DE IR QUE ESTAVAM ARQUIVADAS EM PASTA PRÓPRIAS E NÃO FORAM DISPONIBILIZADAS À PERITA, QUE INDICOU DÍVIDAS QUITADAS PELO AUTOR, QUE DEVERIAM SER QUITADAS PELA RÉ NO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. AFASTADA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA O AUTOR. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA SEGUNDA-FASE COM COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE INFOJUD PARA NOVA OBTENÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IR E INTIMAÇÃO DA RÉ A APRESENTAR DOCUMENTOS. MANTIDA A NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL EIS QUE AINDA NÃO APURADO O SALDO DEVEDOR. GRATUIDADE JUDICIARIA CONCEDIDA A RÉ REVOGADA. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Lanigra Ferraz (OAB: 121837/SP) - Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) - Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0009651-74.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apda: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apte/Apdo: Mondiale Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Samuel Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nova Opcao Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPRA DE PASSAGEM AÉREA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS CORRÉS, SOLIDARIAMENTE, EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DAS CORRÉS. ALEGAÇÕES PRELIMINARES NO SENTIDO DE SER DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVEM SER AFASTADAS. SERVIÇO DE VENDA DE PASSAGEM AÉREA QUE TEVE A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS CORRÉS INTEGRANDO A CADEIA DE FORNECIMENTO, ENSEJANDO RESPONSABILIZAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE MÉRITO BUSCANDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DE QUE PARTE DA DECISÃO ATACADA QUE TRATA DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE SERIA EXTRA PETITA, QUE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. AUTOR QUE, EM RAZÃO DA CONDUTA DAS CORRÉS, DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE VISTO PARA EMBARCAR, ACABOU PERDENDO IMPORTANTE COMPETIÇÃO ESPORTIVA A QUE HAVIA SE PREPARADO, BEM COMO SUA BOLSA-ATLETA. SITUAÇÃO QUE IMPACTOU GRAVEMENTE DA CARREIRA ESPORTIVA DO APELADO. CORRÉS QUE À LUZ DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO COMPROVARAM QUE NOTIFICARAM O AUTOR À ÉPOCA DA NECESSIDADE DE VISTO PARA EMBARCAR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, VIII, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS, NOS TERMOS DA SENTENÇA GUERREADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Jose Fernando Bueno de Moraes (OAB: 84344/SP) - Clarice Giamarino (OAB: 89685/SP) - José Roberto Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1943 Salvadori de Carvalho (OAB: 254917/SP) - Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Izabela Milanez de Souza (OAB: 468187/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0015121-29.2013.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Jussara Aparecida Cabianca - Embargda: Maria do Rosario Damacena Marin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila dos Reis Andrés Vitolo (OAB: 197960/SP) - Jesus Marin da Cruz (OAB: 141511/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0053608-47.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ams Prometal Industria e Comercio Ltda Epp - Apelado: Condominio Residencial Ceu Azul III - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. COBERTURA DE GARAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O CONDOMÍNIO RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS DE 25,00M², CONFORME APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA EMPRESA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA BASEADA EM PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVO QUE APONTOU QUE A ÁREA DESTINADA A VAGAS DE VEÍCULOS FOI CONTEMPLADA NO PREÇO GLOBAL DA PROPOSTA E QUE A ÁREA DESTINADA AO ACESSO ÀS TORRES E ÁREA DE LAZER FORAM COBERTAS POR OPÇÃO TÉCNICA DA AUTORA, CONSIDERANDO COMO ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS APENAS A ÁREA COBERTA REFERENTE ÀS VAGAS DE MOTOCICLETA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Chiquetto Rodrigues (OAB: 280297/SP) - Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3006880-48.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Jose Benedito Pontes Junior (Assistência Judiciária) - Apelado: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS DESCRITAS NA INICIAL, COM O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA CASO CONFIGURADA A DESÍDIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, VALE DIZER, NOS CASOS EM QUE ABANDONA A AÇÃO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE CREDORA. AUTORA QUE AGIU COM ZELO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, MANTENDO-O SOB ANDAMENTO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS QUE LHE ERAM CABÍVEIS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA QUE DESCARACTERIZAM O ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À AUTORA A CULPA PELA DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel Pereira (OAB: 233771/SP) (Curador(a) Especial) - Juliana Paulino da Costa Mello (OAB: 239637/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0028277-58.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pamela Bertoni Sardinha - Apelado: Robson Cardoso Cabral - Apelado: Paulo Roberto Elias Domingues - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA A RESSARCIR A COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA NO IMPORTE DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), EM RAZÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELA COMISSÃO DE CORRETAGEM ERA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES, AFIRMANDO QUE OS ATOS NEGOCIAIS CHEGARAM SOMENTE A PRIMEIRA FASE DAS NEGOCIAÇÕES NÃO AUTORIZANDO O CORRETOR EXIGIR A COMISSÃO. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES NEGOCIANTES BEM DEMONSTRADA. INTERMEDIAÇÃO CONCRETIZADA. AUTORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE, EM CONTRATO, QUANTO À CLÁUSULA ATINENTE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTORA QUE IMOTIVADAMENTE DESISTE DO NEGÓCIO JURÍDICO, APÓS ASSINAR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E SER FORMALMENTE INSTADA A COMPARECER À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DA APELANTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DEVIDA NO MONTANTE CONSTANTE NO CONTRATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE SUSTENTAM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1944 SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Cristina Fazolin Ongaro (OAB: 295535/SP) - Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019598-72.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1019598-72.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Luiz Fernandes - Apelado: João Roberto Costa - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, III E 485, I E VI, DO CPC). RECURSO DO AUTOR QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL OU EMENDA, ALTERANDO A CAUSA DE PEDIR. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO PERMITE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA E TRÂNSITO EM JULGADO PORQUE APENAS ATACAVA O MÉRITO DA Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1956 AÇÃO EM QUE RESTOU CONDENADO DIANTE DE SUA REVELIA. RESTANTE DO RECURSO QUE APENAS REITERA A INICIAL, DISCUTINDO MÉRITO DA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.002 E 1.016, II E III, CPC. OBSERVADO QUE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É VÍCIO SANÁVEL (ART. 76 DO CPC) E FOI DEVIDAMENTE SANADO NA AÇÃO ANTERIOR, NÃO SE CONFUNDINDO COM VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. DESCABE PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E SEU PATRONO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, O QUE DEVE SER DEDUZIDO EM VIA PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO NOS TERMOS DO ART. 331, §1º, DO CPC, APRESENTANDO CONTRARRAZÕES, QUE IMPÕE A INAUGURAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Fernandes (OAB: 316449/SP) - Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1068735-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1068735-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T2 Group Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA APENAS DETERMINAR QUE A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO SE ABSTENHA DE EXIGIR A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNÍCIPIOS (CPOM) - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2112 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PRESTADORA QUE NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 2.500,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO IMPUGNADO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odenir Donizete Martelo (OAB: 109824/SP) - Gustavo Antonialli de Lima (OAB: 358079/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002373-18.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1002373-18.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Armando Alvares Penteado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE EDUCACIONAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE DEMONSTRA SER INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS CUJO OBJETIVO SOCIAL É A DIFUSÃO DA CULTURA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EMBARGANTE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ENQUANTO PERDURAREM AS CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2116 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) (Procurador) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2027118-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2027118-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Joaquim Teixeira Junior - Agravado: Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil “cassi” - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 22/23 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a concessão do pedido de tutela provisória para compelir a seguradora a custear a intervenção cirúrgica do autor bem como o material requisitado. Sustenta-se, em síntese, que todas as tentativas de tratamento conservador foram infrutíferas. Salienta-se que caso não realizada com brevidade a cirurgia, o agravante pode sofrer danos neurológicos definitivos. Requer-se a concessão de efeito ativo, para que o agravado autorize e custeie a intervenção cirúrgica, bem como todo o material necessário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo D. Juízo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 85/86) e custas recolhidas (fls. 83). Foi apresentada contraminuta às fls. 89/121, com preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 31/05/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 748/755 dos autos originários proc. nº 1076607-02.2021.8.26.0002). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2195531-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2195531-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: V. L. N. de S. - Paciente: C. H. H. da S. - Interessada: G. S. R. H. - Interessado: C. S. R. H. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. do T. - Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de Clauber Hossi Honório da Silva diante da decisão que decretou a prisão civil, pelo prazo de 30 dias, pelo débito alimentar apontado na inicial do proc. nº 1007379-82.2022.8.26.0008, englobando todas as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento (fls. 128/131 dos autos mencionados). Sustenta- se, em síntese, que a prisão é ilegal, porque os cálculos ainda não foram apresentados, de forma que não pode contestá- los. Requer-se a concessão da liminar para suspensão do decreto prisional. Indeferido o pedido liminar (fls. 150/151), foram requisitadas informações ao juízo impetrado, que as prestou às fls. 154/160. Diante das informações juntadas a Serventia deixou de encaminhar os autos à D. Procuradoria de Justiça (fls. 161). DECIDO. Conforme informado pelo juízo de primeiro grau, verifico que foi proferida sentença, em 30/08/2022, nos termos do art.924, II c/c art.513, caput, ambos do CPC, julgando extinto o incidente de cumprimento de sentença - proc. nº 1007379-82.2022.8.26.0008, referente à execução dos alimentos vencidos entre março e agosto de 2022 (fls. 159/160), em decorrência do que foi lá também revogada a ordem de prisão, o que implica na perda de objeto do presente habeas corpus. Nesse sentido :- PRISÃO CIVIL - “Habeas corpus” - Prisão civil do devedor de alimentos revogada durante o processamento - Julgamento prejudicado.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2108752- 66.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vanda Lucia Nascimento de Souza (OAB: 394164/SP) - Carla Sabino de Oliveira - ANTONIO SABINO DE OLIVEIRA FILHO (OAB: 57530/SP) - Carla Sabino de Oliveira - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2282296-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2282296-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Wilson Leopisi Parra - Agravante: Ana Carolina Canario Leopisi - Agravante: Elaine Leopisi Parra de Oliveira - Agravante: Maurílio Diniz de Oliveira - Agravado: Telma Leopisi Parra de Camargo - Agravado: José Natalino de Camargo - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de imissão na posse, indeferiu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel pelos agravados (Processo nº 1040712-23.2021.8.26.0602 fls. 46). Sustentam os agravantes que são proprietários do imóvel situado na Rua Itália, 18 Araçoiaba da Serra-SP, e que os agravados não pagam o aluguel e se recusam a desocupar o imóvel. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.54); sem contraminuta (fls. 77) e custas recolhidas (fls. 12/13). Foi interposto agravo interno, conforme incidente em anexo. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 23/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC e antecipando os efeitos da tutela de urgência (fls. 80/82 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000114-54.2020.8.26.0281/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000114-54.2020.8.26.0281/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: G. de L. A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: D. de S. A. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Modificação do v. acórdão. Descabimento. Omissão, contradição e/ou obscuridade não constatadas. Prequestionamento via inadequada. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração tirados do v. acórdão de fls. 474/484, que trouxe o parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Em síntese, sustenta a embargante que restou comprovada a titularidade dos bens imóvel e móvel (veículo), de modo que desacertado o decisum. Agrega, ainda, omissão atinente aos valores depositados em contas bancárias. Recurso tempestivo. É o relatório. Julgo monocraticamente os presentes embargos de declaração (art. 932, inciso III, do CPC.) e assim o faço para rejeitá-los, eis que ausentes vícios quaisquer sanáveis pela via eleita. Não há, com efeito, omissão, contradição, obscuridade e/ou equívoco no v. acórdão de 474/484. Em que pese a irresignação da embargante, os motivos pelos quais restou parcialmente provido o recurso do embargado, apenas no tocante à partilha do veículo e imóvel, foram devidamente expostos: [...] Cinge-se a controvérsia à partilha do veículo Peugeot e do imóvel localizado na Rua Uva Crina, nº 80, bloco 14, apto. nº 04, Morada das Vinhas, Jundiaí/SP. No caso dos autos, não havendo comprovação documental de titularidade dos bens, foi produzida prova testemunhal, porém, a prova de cunho testemunhal não se presta para este fim, ainda mais considerando que os relatos apresentados foram contraditórios. Não se constata nos autos documento do veículo, demonstrando sua propriedade, apenas parte da foto do documento (fl. 112). Em relação ao imóvel resta evidente pelo documento de fl. 377 que pertence a CDHU, existindo, no entanto, prova documental de que o pagador das prestações é a pessoa de Laudiceia Francelino de Sousa, a genitora do autor. Desta forma, respeitado o entendimento da ilustre magistrada sentenciante, no que concerne a partilha dos bens mencionados (Peugeot e imóvel localizado na Rua Uva Crina, nº 80, bloco 14, apto. nº 04, Morada das Vinhas, Jundiaí/SP), se faz prudente a comprovação da propriedade dos bens em autos próprios, porquanto, nos estreitos limites da ação de divórcio e da partilha, não é viável o reconhecimento da propriedade do citados bens, ainda que existam indícios de veracidade sobre tal questão, produzidos por prova exclusivamente testemunhal. Desta forma é inviável a partilha de tais bens entre as partes, ressalvando-se à autora, caso se reconheça a propriedade do bem ao ex-casal, a possibilidade de se valer de ação própria para partilhá-lo. [...] Portanto, de rigor o acolhimento parcial do presente recurso, com a reformar parcial da sentença, apenas para desconstituir a partilha dos bens Peugeot e imóvel localizado na Rua Uva Crina, nº 80, bloco 14, apto. nº 04, Morada das Vinhas, Jundiaí/SP. (fls. 481/483) O cotejo entre as razões da embargante e o teor da decisão embargada faz clara, enfim, a ausência de vício qualquer a justificar a declaração do julgado. Com efeito, o julgamento Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 756 da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração. Ademais, cumpre não deslembrar que a contradição autorizadora dos embargos de declaração é a interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, e não com a lei ou o entendimento da parte. Pretende a embargante a reforma da decisão, o que inviável em sede de aclaratórios. Confira-se, ainda, precedente da c. Corte Suprema: Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado (MS nº 20.839-2/DF, Relator Ministro MOREIRA ALVES, j. 09/08/89, DJU, 168:13.904 de 01/09/89). Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e não há cogitar-se em admissibilidade dos aclaratórios tão-só para o fim de prequestionamento, pontilhado que ao julgador não é imposta a expressa menção a todos os dispositivos ventilados pelas partes, mas a análise da controvérsia. Com efeito, o prequestionamento exigido pelos tribunais superiores é temático - não numérico. Ante o exposto, REJEITO, pois, monocraticamente, os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 25 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Aglaide Domingues de Camargo Junior (OAB: 327469/SP) - Andrews Fernando Junhi Soares (OAB: 347808/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2056768-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2056768-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Marcelo José Silveira Procópio - Agravada: Mellissa Santana Procópio (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 21/22 que, nos autos do cumprimento de sentença relativo a alimentos, rejeitou a impugnação do devedor, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões, sustenta o agravante que pagou e continua pagando os alimentos conforme acordado extrajudicialmente com a representante legal da agravada, ressaltando-se Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 762 que todos os comprovantes estão acostados aos autos. Pretende a convalidação do acordo e a extinção da execução. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 49/50), com contraminuta (fls. 53/56) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 61/62). É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou prejudicada, pois, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que o Juízo singular homologou o acordo firmado entre as partes em audiência (fls. 236), determinando a suspensão da execução pelo prazo convencionado para pagamento parcelado do débito alimentar em atraso, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jose Classio Batista (OAB: 93666/SP) - Juliana Ferreira (OAB: 277916/ SP) - Edilaine Garcia de Lima (OAB: 221176/SP) - Maria de Fátima Santana - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2157002-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2157002-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Waldir de Souza Reis - Agravante: Deyse Ferreira Dias Reis Carnelos - Agravante: Rafael Santos Carnelos - Agravante: Gustavo Stabile Cardoso - Agravante: Delayne Pereira D.r. Stabile - Agravante: Cristiano Alves de Almeida - Agravante: Anastácia Alves de Almeida - Agravada: Denyse Pereira Dias Favero - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que dispôs: Vistos. Os autores insistem na concessão de liminar para extinção do condomínio; e, para que seja autorizada a venda do imóvel, ressaltando que a ré mais uma vez concordou com a venda do imóvel, mas coloca empecilhos para o negócio (págs. 82/84). Mantenho o indeferimento do pedido liminar por seus próprios fundamentos. Além disso, apesar de a ré ter concordado com a venda do bem, parece ter desistido de anuir com o negócio após descobrir que o imóvel seria vendido a uma construtora (pág. 105, especificamente), sendo conveniente aguardar a resposta da requerida para melhor análise do mérito. Aguarde-se. P.I.. Alega a parte agravante, em suma, necessidade de concessão da tutela da evidência, para que seja autorizada a venda do imóvel em comum. Afirma que o bem está se deteriorando e que a ora agravada vem resistindo e criando embaraços para a alienação do imóvel, em claro comportamento protelatório. Aponta a existência de perigo de dano, eis que a Construtora, pretensa compradora do imóvel, já comprou outros imóveis na rua, havendo risco de que o bem fique praticamente imprestável após a construção do empreendimento. Nestes termos, pede o provimento do recurso para concessão da tutela pleiteada inicialmente na origem. Recurso processado sem antecipação de tutela (fls. 141/143). Sem contraminuta (fls. 146). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença (cf. fls. 128), que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, em razão de desistência, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO por sentença a fim de que produza seus regulares efeitos a desistência da ação manifestada na página 127 desta extinção de condomínio movida por WALDIR DE SOUZA REIS, DEYSE FERREIRA DIAS REIS CARNELOS, RAFAEL SANTOS CARNELOS, GUSTAVO STABILE CARDOSO, DELAYNE PEREIRA D.R. STABILE, CRISTIANO ALVES DE ALMEIDA e ANASTÁCIA ALVES DE ALMEIDA contra DENYSE PEREIRA DIAS FAVERO; e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 768 com base nos artigos 316 e 485 inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Solicitem-se o cancelamento da audiência. Arcarão os autores desistentes com as custas do processo. Sem fixação de honorários ao adverso, ante a ausência de lide. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB: 174590/SP) - Paula Carpes Victório (OAB: 465351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2199675-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2199675-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: R. L. de O. B. - Agravado: C. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio, indeferiu pedido de citação por edital. Inconformada, a demandante busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/07. É o relatório. Respeitando-se entendimento diverso, o recurso merece prosperar. É cediço que a citação por edital é medida excepcional, que só pode ser deferida após o exaurimento de todos os expedientes disponíveis para a localização da parte. Contudo, o caso em apreço se enquadra em sua viabilidade, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Foi proposta a presente ação em maio de 2021 com pretensão única de obter a decretação de divórcio, mas, mesmo após determinadas providências para buscas de endereços do requerido, todavia não se fez possível a sua localização, encontrando-se ele em local incerto e não sabido. Compulsando os autos, verifica-se que houve inicial tentativa de citação por carta precatória no endereço inicialmente indicado, a qual restou negativa conforme certidão de oficial de justiça no sentido de que o requerido não reside no local. Determinou-se, na sequência, a realização de pesquisa via SISBAJUD para busca de dados bancários do réu, bem como a expedição de ofício às companhias de telefonia celular, tendo todas retornado com resposta negativa por não encontrarem quaisquer informações sobre o réu. Deve-se ponderar que a demandante assevera não ter qualquer informação acerca do demandado desde a sua separação e que ele é estrangeiro (norte americano), não tendo sido encontrado nenhum dado sobre o seu paradeiro ou uma forma de encontra-lo. Diante das peculiaridades do caso, não se entrevê óbice à citação por edital. Impedir a citação na requerida forma de edital, diante de tais circunstâncias, traz a posterior possibilidade de inviabilidade de continuidade do processo, afetando o direito de acesso à justiça. Faz-se, portanto, cabível observar, neste caso específico em razão das diligências adotadas, do objeto do processo e do fato de as partes já estarem separadas e o requerido ser estrangeiro de paradeiro desconhecido, os princípios da efetividade e celeridade processuais. Tem sido entendido na jurisprudência, inclusive, que não se faz necessário esgotar todo e qualquer meio existente para encontrar a parte, bastando as buscas de endereço que já foram feitas e não obtiveram qualquer resultado. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Citação por edital válida, como único meio de possibilitar à autora a busca do seu direito. Tentativas de citação da ré em endereços diversos, que restaram frustradas. Desnecessidade de se esgotar todos os meios de localização, como condição à citação por edital. Prestígio aos princípios da boa-fé, lealdade e celeridade processual. Correção monetária e juros de mora que devem incidir desde o vencimento de cada parcela. Sentença mantida. (Apelação nº 1065445-51.2014.8.26.0100 - São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado Rel. Mario A. Silveira J. 07/08/2017) CITAÇÃO POR EDITAL Ação de cobrança Buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe- Réu que reside no exterior, em local incerto - Ocorrência Citação por edital Possibilidade Desnecessidade de esgotar todos os meios para localização da parte: É possível a citação por edital de réu que reside fora do país, em local incerto, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios existentes para localização da parte, mormente após terem sido realizadas as buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2231322-88.2021.8.26.0000 Barretos - 13ª Câmara de Direito Privado Rel. Nelson Jorge Júnior J. 12/04/2022) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, dou provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior (OAB: 43462/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002255-87.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1002255-87.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelado: Abc Toy Brinquedos Presentes e Acessórios Ltda - Apelado: DUDU ARTIGOS PARA FESTAS E DESCARTÁVEIS EIRELI ME. - Apelado: Roberto Galindo dos Santos - Vistos. VOTO Nº 35880 1 - Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória c.c. indenizatória (uso indevido de marca), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em benefício dos patronos constituído pelos réus, arbitrados em 10% do valor da causa. Confira-se fls 454/458. Inconformada, a autora diz que a sentença “negou vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 208, 209 e 210 da Lei 9279/96 e art. 85, §2º, incisos ‘I’, ‘III’ e ‘IV’ do CPC”. Em síntese, requer a homologação do acordo firmado com um dos réus. Alegou dificuldades para localizar o representante legal do referido réu, para fim de regularização do acordo, que estava ilegível, o que deu azo a requerimento de concessão de prazo, sendo que a ausência de regularização não significa abandono de causa, eis que defendeu o prosseguimento do feito em face de todos os réus e, principalmente, pugnou pela designação da audiência de conciliação para retificação do termo de acordo e homologação, com prosseguimento da ação quanto aos outros dois réus. Entende que a causa está madura para julgamento, havendo provas suficientes da contrafação, sendo que ocorreu a revelia do réu Roberto Galindo dos Santos, daí a presunção de veracidade dos atos ilícitos indicados. Aduz que, conforme mencionado a fls. 233/235, na data de 18 de julho de 2019, o oficial de justiça noticiou que efetivou diligência no endereço dos réus ABC TOY Brinquedos Presentes e Acessórios Ltda. e Roberto Galindo dos Santos, quando verificou que o mandado não seria somente de citação e, ainda faltava um endereço (do réu DUDU), sendo ajustado o cumprimento do mandado, para data posterior. Afirma que constatou a errônea apreensão de um produto licenciado, junto ao réu ABC TOYS. Alega que “o fato de o oficial de justiça não ter localizado produtos (até porque foi desacompanhado de representantes da Autora, ora apelante, e não possui conhecimento técnico para identificação dos produtos contrafeitos), não exclui a conduta ilícita das apeladas, conforme comprovam os documentos acostados na petição inicial e analisados pelo juízo a quo, ao conceder a antecipação da tutela”. Reforça que o ilícito está comprovado pelos documentos a fls. 189/192 e 193/196, por amostragem, evidenciando que os réus expunham Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 823 à venda, comercializavam e mantinham em depósito produtos contrafeitos, que violam os direitos relativos aos personagens PEPPA PIG - Família e Amigos e respectivo desenho ou logotipo, bem como da marca PJ MASKS, de sua titularidade. Expõe que a legislação determina aos comerciantes, ao realizar a venda de produtos, a emissão de nota fiscal com características do produto, devendo constar, ainda, o nome da empresa, o endereço, a inscrição no CNPJ, a data da operação e o valor total da operação e a descrição dos bens ou serviços e, ao descumprir essas obrigações, cometem crime contra a ordem tributária. Fala que, apesar do insucesso da diligência do oficial de justiça, é medida de rigor o êxito da demanda, visto que a prova da contrafação está lastreada nos documentos que acompanham a inicial, em especial os cupons de compras de produtos, além da imagem daqueles expostos à venda (fls. 194) e alvo do pleito indenizatório. Discorre sobre o dever de indenizar (danos materiais e morais), em razão do ato ilícito. Postula a fixação dos danos morais, estimando o valor de R$ 10.000,00, “para os infratores, ora recorridos, sendo um deles, inclusive REVEL, quantia que bem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os produtos ilícitos comercializados pelas infratoras não constam a identificação de produto licenciado, condição obrigatória em qualquer produto original”. Por fim, pede a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, I, III e IV, do CPC (fls. 463/484). O preparo foi recolhido (fls. 551/552), sendo o recurso contrarrazoado pela ré ABC TOY Brinquedos Presentes e Acessórios Ltda. (fls. 556/560). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Ravel de Gani Gola (OAB: 102183/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2014258-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2014258-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Custódia de São José de Freitas - Agravado: Margraf Editora e Industria Gráfica Ltda - Agravado: Vasco Faustino de Menezes - Agravado: Vasco Menezes Junior - Agravada: Vania Aparecida Menezes - Agravada: Sonia Regina Menezes - Agravado: Ana Cristina Menezes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 584, integrada pela decisão de fls. 595 dos autos de origem, copiadas a fls. 225 e 231 deste agravo, a qual indeferiu pedido de tutela da evidência para que os agravados sejam compelidos a depositar nos autos a importância de R$3.075.736,17, em até 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, como previsto no §2º da cláusula IX da última alteração do contrato social da sociedade empresária MARGRAF EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, tendo em vista que os próprios agravados admitiram em contestação ser devida à agravante a referida importância. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Contraminutas apresentadas às fls. 247/252, 254/327 e 358/364 pelo improvimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Voto. O agravo está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 633/638), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. É o que vem decidindo esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento Cautelar de exibição de documento Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2116422-29.2020.8.26.0000, Relator Desembargador MAURÍCIO PESSOA, j. 01/10/2021). Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda do objeto recursal. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Markus Miguel Novaes (OAB: 250237/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Maria Cecilia Milan Dau (OAB: 108642/SP) - Claudio Aziz Nader Filho (OAB: 79115/SP) - Reinaldo Rossi Junior (OAB: 255818/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2016057-93.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2016057-93.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios - Embargdo: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. - Embargdo: Lolita Zurita Hannud - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2016057-93.2022.8.26.0000/50001 Embargante: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios Embargdos: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. e Lolita Zurita Hannud Interessado: Le Reve Bandage e Acessórios Eirelli Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Decisum recorrido que julgou prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno interpostos pela parte, pela superveniência da sentença, em primeiro grau - Inconformismo - Descabimento - A circunstância de a sentença ter estendido os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida não autoriza a conclusão da persistência de interesse recursal - A sentença singular substitui a decisão interlocutória antes proferida, devendo ser combatida pela via própria, não podendo ser atacada pelo agravo de instrumento antes interposto - Inexistência de omissão no julgado - Pretensão de atribuição de caráter infringente - Descabimento - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 971/973, que, em agravo de instrumento interposto pela embargante, reconheceu a perda do objeto em face da superveniência da sentença em primeiro grau de jurisdição. Sustenta a embargante a ocorrência de omissões no decisum, porquanto a r. sentença estendeu os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, donde sobressai seu interesse na apreciação dos pleitos recursais. Conclui, assim, que o objeto recursal não restou esvaziado. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. O decisum de fls. 971/973 foi suficientemente claro ao estabelecer a impossibilidade de apreciação do agravo manejado pela parte, em face da prolação de sentença. Por outras palavras, a decisão interlocutória combatida no agravo foi substituída pela sentença, de modo que descabe falar em interesse recursal para o julgamento do agravo. Evidentemente, se o julgamento definitivo dos pedidos pelo juízo singular prejudicou o direito da parte, como se afirma, o inconformismo deve ser manifestado pela via adequada, não sendo possível falar-se em interesse no julgamento do agravo, eis que a interlocutória antes combatida nem mais subsiste, substituída que foi pela r. sentença singular. Nota-se, pois, que o julgado recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, pretendendo a embargante, em realidade, atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam- se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226- 11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 831 preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001423-37.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001423-37.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Gomieri - Apelado: Antonio Sergio Gomieri (Espólio) - Apelado: Dalva Chaves Gomieri - Apelado: Karina Chaves Gomieri - Apelado: Caique Chaves Gomieri - Apelado: Vera Lucia Gomieri Deluca - Apelado: Josefa Francisca Gomieri - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. decisão de fls. 355/357 que julgou a primeira fase da ação de exigir contas. Como é sabido, a sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, como deixa bem claro o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o que não se enquadrar em tal conceito é considerado decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do referido diploma processual. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido de exigir contas, condenando a corré Vera Lúcia na obrigação de prestar as contas na forma sobredita, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (v. fls. 357). Ora, como a fase cognitiva não foi encerrada, o recurso cabível contra a decisão de fls. 355/357 era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do referido diploma processual. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019. No caso, não restam dúvidas de que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em casos análogos, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já se pronunciou a respeito: APELAÇÃO. Insurgência contra r. decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Ausência de interesse recursal, por inadequação da via eleita. Decisão que não extinguiu a ação e, por essa razão, tem natureza interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso II, do CPC). Inteligência dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Corte. Recurso não conhecido (Apelação n. 1003005-61.2018.8.26.0073, Rel. Fábio Podestá, j. 20/5/2019, v.u). Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP) - Juliana Almeida Sellani Andrade (OAB: 299913/SP) - Eliane Pereira Gadelha de Sousa (OAB: 328951/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0000403-48.2016.8.26.0635
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 0000403-48.2016.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. H. C. dos R. de A. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: H. H. C. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. de A. P. - V. Em contrarrazões, o apelado arguiu a preliminar de insuficiência do preparo e, quanto ao mérito, bateu-se pelo desprovimento do recurso, mesmo porque a decisão sobre o valor da causa tornou-se definitiva, pois não foi objeto de recurso (fls. 2.386/2.411). Reconhecendo a sucumbência recíproca, o MM. juiz prolator da r. sentença de fls. 2.320/2.330 julgou parcialmente procedente o Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 883 pedido e condenou tanto a autora quanto o réu a arcar, cada qual, com 50% das custas complementares, deduzidos os valores já recolhidos, mais honorários do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, R$ 75.632,18. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 2.320/2.330 (fls. 2.356/2/357), apelou a autora alegando, em síntese, que foi reconhecida pelo STJ a incomunicabilidade das previdências privadas em nome de ambos; foi ela, e não o apelado, quem sucumbiu de parte mínima: afinal, só não obteve êxito quanto ao pedido de partilha dos valores referentes ao seu FGTS, em relação ao qual houve diferença de R$ 30.000,00 quanto ao que deduziu em alegações finais; o intuito de proceder à divisão desigual visava a evitar futuros litígios; foi apelado quem deu causa à presente demanda, o que também justifica que ele arque com parcela maior dos encargos da sucumbência, tudo, a seu ver, a justificar a reforma parcial do julgado (fls. 2.362/2.375). É o relatório. 1.- A apelação, como visto, limitou-se a impugnar a decisão relativa à sucumbência recíproca, que a condenou em 50% das custas e dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, R$ 75.632,18. Ao promover a presente demanda cautelar de separação de corpos, cumulada com pedidos de regulamentação de guarda e visitas, C. atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 e recolheu por guia própria R$ 117,75, em 04 de fevereiro de 2016 (fls. 49/50) Determinada a divisão dos bens, a mulher apresentou as primeiras declarações às fls. 495/504 indicando o apartamento nº 134 do Edifício Natura (Torre 2) do Condomínio Paulista Home Resort e dos móveis que o guarnecem, parte ideal correspondente a 32,04% do imóvel situado na Rua Victório Santim, 530, o veículo Mitsubishi Pajero TR4 2011/2012, o veículo Chevrolet Tracker LTZ 2013/2014, R$ 141.869,18 depositados em conta-poupança, reformas no imóvel da Rua Victorio Santim, 530, no bairro de Itaquera, São Paulo, Capital2 PROSSEGUIR A PARTIR DO ITEM B DE FLS. 499do FGTS das partes e dos valores recebidos em ações trabalhistas ajuizadas pela Apelante (fls. 803/805). Fls. 2.539: Ciente. Anote-se. Certifique-se. 2.- Tendo em vista a r. decisão proferida no IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000, reproduzida às fls. 2.555/2.556, suspendo o curso deste processo até o julgamento dos embargos de declaração ali referidos. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Vieira Facury (OAB: 310902/SP) - Paulo Philodemos Martins (OAB: 330832/SP) - Rogerio Silva de Queiroz (OAB: 286346/SP) - Lindiane Batista de Lima (OAB: 400278/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002439-67.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1002439-67.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: N. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. P. de S. - Vistos. O autor promoveu ação declaratória de reconhecimento de paternidade, cuja sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, recorre o autor alegando exclusivamente que o valor fixado a titulo de honorários advocatícios é irrisório, e deve ser fixados de forma equitativa, sugerindo o valor de R$ 3,214,39, correspondente a 70% da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. No entanto, ao interpor o referido recurso, não apresentou o recolhimento do preparo, alegando que a parte que representa é beneficiária da justiça. Consta no artigo 99, §5º do CPC/15, que a justiça gratuita concedida à parte, não alcança o advogado desta quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais e, portanto, deve vir acompanhado de preparo recursal. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Diante da não demonstração de que o advogado constituído tem direito à gratuidade, bem como não apresentou o recolhimento do preparo, intime-se o recorrente, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, para o realizar o recolhimento em dobro, observado o valor mínimo a ser depositado, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Luis Gustavo Brandini Ballielo (OAB: 364769/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026637-25.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1026637-25.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: O. de O. F. - Apelada: M. A. de O. - Vistos. 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a decretação de divórcio, bem como condenado o réu ao pagamento de pensão alimentar em favor da autora fixada em 30% sobre seus ganhos líquidos, incidentes sobre todas as verbas de caráter remuneratório como adicionais, gratificações, abonos, horas extras, adicional noturno, terço constitucional das férias e comissões, bem como os valores recebidos a título de bonificações e horas extras, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios de IR, FGTS, INSS, bem como contribuição sindical, PLR e eventuais verbas rescisórias, com a partilha ainda dos bens imóveis e móveis na proporção de 50% para cada, inclusive o recebido em sucessão e o aluguel pago, reputado ao réu o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade. O réu, ora apelante, preliminarmente, pretende a obtenção da assistência judiciária. No mérito, ao repisar os argumentos tecidos em contestação, refuta a determinação de partilha sobre a bicicleta e sobre o imóvel descrito no item c, pois ambos já teriam sido alienados durante o casamento; discorda que a apelada permaneça residindo na chácara, pois também tem interesse em lá residir; assevera que Quanto ao aluguel auferido unicamente pela apelada nos moldes descritos na inicial fruto no imóvel localizado em São Paulo/SP, descrito no item a da exordial, este deve ser partilhado em 50% para cada cônjuge; afirma que a apelada deverá voltar a utilizar o nome de solteira, discordando da manutenção do nome de casada; alega ser indevida a obrigação alimentar contra si imposta, visando à sua exoneração, ou, alternativamente, à sua redução para 10% de seus vencimentos líquidos. 2. Com relação ao pedido de assistência judiciária, observo que, embora no dispositivo da r. sentença tenha sido observada a gratuidade em favor do réu, não foi localizada a decisão que teria concedido tal benesse a ele.Assim sendo, esclareça o apelante se o benefício foi concedido, com indicação da decisão correspondente, ou, em caso negativo, apresente extratos de movimentação bancária dos últimos seis meses, assim como faturas de cartão de crédito, ou demais documentos que entender úteis, para fins de análise do pedido no prazo de cinco dias. 3. Sem prejuízo, nos termos do art. 10 do CPC, diga ainda o apelante sobre à observância ao princípio da dialeticidade em seu recurso. 4. Decorrido, tornem conclusos, pendente análise de admissibilidade recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Rocha Cardoso (OAB: 199968/SP) - Debora Aparecida de Sousa Damico (OAB: 264347/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2204231-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2204231-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. H. de O. - Agravada: F. A. dos S. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada desconsiderou que a regra legal da impenhorabilidade de salário deve prevalecer, dado que o crédito não pode ser juridicamente qualificado como alimentar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico, em parte da argumentação do agravante, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, a execução abarca valores de distinta natureza jurídica, como são os valores que se referem à partilha de bens e honorários de advogado, de modo que a regra legal que cria exceção à impenhorabilidade somente pode incidir sobre o crédito alimentar, no caso, sobre os honorários de advogado, e não sobre o outro crédito. A r. decisão, contudo, não discrimina a natureza jurídica de um e outro desses créditos, tendo considerado de modo unitário a natureza alimentar quando tratou de afastar a argumentação do agravante de que, em se tratando de crédito alimentar, a impenhorabilidade não poderia socorrer o agravante. Nesse contexto, mantém-se, apenas em parte, a eficácia da r. decisão agravada, de maneira que os valores que devem permanecer bloqueados são apenas aqueles que se destinam à garantir a execução quanto aos honorários de advogado, que, segundo o cálculo de folha 13, são da ordem de R$2.517,14. O que sobre-exceder esse montante, não poderá permanecer bloqueado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caroline dos Santos Gargoriano (OAB: 426788/SP) - Ricardo Cassemiro Rodrigues (OAB: 206060/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011058-29.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1011058-29.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Argel Ar Condicionado Ltda - Apdo/Apte: Inovadrain – Soluções Técnicas Para Impermeabilização e Drenagem Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 209/214) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de urgência antecipada, de forma a conceder medida liminar de sustação de protesto ajuizada por Inovadrain Soluções Técnicas para Impermeabilização e Drenagem Ltda. ME em face de Argel Ar Condicionado Ltda., para declarar a inexigibilidade dos títulos protestados sob n. 009506, 009507 e 009508, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada um (fls. 83, 96 e 118) e condenar a ré a pagar à autora a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da sentença e com juros legais desde a citação. Condenada a ré a arcar com o ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recorre a ré buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada improcedente a ação. A autora, em suas razões recursais adesivas, pede a majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recursos respondidos (fls. 235/240 e fls. 266/275). Antes da apreciação do recurso, os advogados da ré apelante peticionaram nos autos renunciando ao mandato que lhes fora outorgado, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. A ré apelante foi intimada pelo correio para constituir novo advogado, porém constou do Aviso de Recebimento - AR a informação Ausente, após três tentativas (fl. 294). É o relatório. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Como a ré apelante não declinou modificação temporária ou definitiva de endereço fornecido nos autos, presume-se válida a intimação realizada. A ré apelante não regularizou a sua representação processual, nos termos do artigo 111, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do apelo ante a perda superveniente da capacidade postulatória, de acordo com o artigo 76, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, segue precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 891027 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0085169-5. Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 02/09/2010, DJe de 15/09/2010). De igual modo, não se conhece do recurso adesivo interposto pela autora, uma vez que está subordinado à admissibilidade do recurso principal (artigo 997, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela ré apelante para 20% do valor da condenação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2207522-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207522-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ubatuba - Impetrante: Agro Industrial e Comercial Costa de Ouro Ltda - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba - Interessado: Lucinei Felix dos Santos - Interessado: Martos Teogenes Silva de Araújo - Interessado: Antônio Ricardo Santos de Castro - Interessada: Karina Foster da Silva Santos - Interessado: Jorge Gomes - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSADO COMO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDE-SE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AOS APELOS APENAS PARA OBSTACULIZAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001845-18.2022.8.26.064 SOBRESTADO - EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. Vistos. Cuida-se de ação mandamental tirada contra a r. decisão fls. 44, que determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse forçada; aduz que houve interposição de apelo, pedido de efeito suspensivo não apreciado, reintegração de 11.602,83 m2, impacto sobre inúmeras famílias, houve suspensão concedida no agravo de instrumento nº 2168553-10.2022.8.26.0642, princípio do duplo grau de jurisdição, autor que deve se responsabilizar pelos prejuízos a serem provocados, abuso de poder, requerente que não fez qualquer benfeitoria, nenhum prejuízo ao autor, pede a suspensão do cumprimento de sentença e a revogação dos mandados de reintegração, proclama o Writ (fls. 01/06). O remédio constitucional veio acompanhado de procuração e documentos (fls. 07/67). Realizou-se preparo (fls. 09). DECIDO. Analisadas as peculiaridades do caso, processa-se o presente Mandamus como pedido de efeito suspensivo, aplicável a fungibilidade. E estando presentes os requisitos do art. 1.012, § 3º, do CPC, concedo parcial efeito suspensivo aos apelos. Fora ajuizada em junho de 2019 ação possessória por Lucinei Félix dos Santos, autos nº 1001954-20.2019.8.26.0642, julgada parcialmente procedente para reintegrar o autor no imóvel, respondendo os réus pelo pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da causa. Insta ponderar que, por determinação do douto Magistrado, houve desmembramento do cumprimento provisório de sentença nº 0001816-65.2022.8.26.0642, remanescendo esse apenas para cobrança dos honorários advocatícios, distribuindo-se outro, de nº 0001845-18.2022.8.26.0642, a que se refere o presente agravo de instrumento, para compelir à desocupação do terreno. Denota-se o autor, em conjunto com outros 26 moradores, ajuizaram ação de usucapião de nº 0007039-82.2011.8.26.0642, tendo por objeto área de 136.443,72 m2, cuja sentença de extinção foi anulada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 02/06/2022, com determinação de prosseguimento da demanda. Ressalte-se que na possessória o autor assevera ser possuidor de 11.602,83 m2, informando, entretanto, a ré que, nos lotes vendidos, já foram assentadas várias famílias, pedindo a revogação dos mandados de reintegração. Considerando que já foram interpostos apelos na ação possessória, e tendo em mira a matéria envolver direito à moradia, observadas edificações, por cautela, necessário se torna a concessão de parcial efeito suspensivo aos apelos, tão somente para obstaculizar a expedição de mandados de reintegração até a apreciação dos recursos por este Tribunal. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso manifestamente incabível ou protelatório, poderão ser aplicadas as sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, convolo o Mandado de Segurança em Pedido de Efeito Suspensivo, ACOLHENDO, em parte, a pretensão para emprestar parcial efeito suspensivo aos apelos, com ini-bição da reintegração de posse até apreciação dos mesmos, sobresta-do, portanto, o cumprimento de sentença nº 0001845-18.2022.8.26.0642. Comunique-se de imediato, via eletrônica, ao douto juízo, trasladando-se cópias para os autos digitais principais. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gisele Vicente Marques Ribeiro (OAB: 394346/SP) - Thiago Penha de Carvalho Ferreira (OAB: 191086/SP) - Patricia Rodrigues Negrão (OAB: 223161/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2164143-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2164143-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thayna Souza da Silva Oliveira - Agravado: Diego Antônio Arsenio Brea Fernandez - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO POR FORÇA DO JULGAMENTO DA DEMANDA POR SENTENÇA DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, isento de preparo, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 119 dos autos de origem, que concedeu medida liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada. Inconformada, recorre a ré pleiteando a reforma da decisão. Alega que o agravado não sofreu esbulho possessório, pois não exerce a posse do imóvel em questão há cerca de quarenta anos. Dessa forma, sustenta que não se trata de posse nova, sendo descabida a proteção liminar. Afirma que jamais invadiu o imóvel ou praticou o esbulho alegado pelo autor, mas apenas guardava seu veículo no local com a autorização de seu avô, Júlio Luciano da Cruz, que tem a posse do imóvel há 40 anos, com autorização de uso e ocupação por parte do próprio agravado. Pugna, por essas razões pela suspensão da liminar e, ao final, pela revogação da decisão que concedeu a reintegração liminar da posse em favor do autor. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar a reintegração da posse do imóvel litigioso (vide despacho e ofício de fls. 12/14). O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar resposta (fls. 18). É o relatório. 2) Monocraticamente, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que prejudicado pela superveniente sentença de fls. 488/490 dos autos de origem, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Julgada a causa, a decisão agravada, que concedera medida liminar, perde sua eficácia, pois foi substituída pela sentença, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento. Por derradeiro, convém anotar que, muito embora tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso especificamente para obstar a reintegração da posse do imóvel, e não para paralisar o curso da demanda, em detida análise dos autos de origem, verifica-se que, antes mesmo da interposição do presente agravo pela recorrente, em 22/07/2022, já havia ocorrido, aos 11/07/2022, o cumprimento da decisão liminar que autorizou a reintegração do autor na posse do imóvel (vide certidão do Oficial de Justiça de fls. 465 dos autos de origem). Assim, de toda sorte, a concessão do efeito suspensivo ao agravo não teria o condão de impedir a reintegração da posse, porquanto o ato já havia sido realizado em momento anterior. Ante o exposto, dada a prolação de sentença de mérito que julgou a demanda, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Marcio Soares Machado (OAB: 203957/ SP) - Rosineide Silva Gomes (OAB: 326053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1029210-78.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1029210-78.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Ana Carla Pimenta (Justiça Gratuita) - Interessado: Alitalia Linee Aeree Italiane S.p.a. - Vistos. Trata- se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição em dobro do indébito e indenização por danos materiais e morais movida por ANA CARLA PIMENTA em face de ALITÁLIA LINEE AEREE ITALIANE SOCIETA PER AZIONE e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a autora na exordial, em síntese, que: (i) adquiriu passagens aéreas, comercializadas pela corré Alitália, com destino à Europa e chegada prevista para o início de março de 2020; (ii) por conta da superveniência da pandemia da COVID-19 e do seu estado gravídico, logrou entabular acordo, por meio do Procon, com a companhia aérea, que se comprometeu a cancelar a compra das aludidas passagens e a reembolsar os valores já pagos (3 parcelas de R$ 625,92 cada); (iii) após a restituição da quantia combinada, sucederam créditos, no montante total de R$ 5.637,56, na fatura de maio da sua tarjeta e, na fatura de setembro, houve o desconto do valor integral das passagens aéreas canceladas (R$ 6.259,20), além de juros na ordem de R$ 625,92, resultando na dívida de R$ 1.247,56; (iv) o banco Santander autorizou operações fraudulentas de alto valor em sua conta, sem se dar conta, de que aquilo havia sido uma fraude. Pugna, assim, pela: (i) declaração de inexigibilidade do débito cuja origem é desconhecida (R$ 1.247,56); (ii) reparação patrimonial (R$ 1.873,48) e extrapatrimonial (40 salários-mínimos); (iii) devolução duplicada da quantia devidamente cobrada, que perfaz a soma de R$ 3.746,96. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 148/155 que, decretando a revelia da corré Alitalia, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA CARLA PIMENTA em face de ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE SOCIETA PER AZIONE e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para declarar a inexistência de débito, condenar os réus ao pagamento de R$ 1.247,56 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação, mais R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados (tabela prática) desde a sentença, com juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Ante a sucumbência, mínima a da autora, não ocasionando reciprocidade o não acolhimento do valor postulado como dano moral, tema sumulado, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, mais honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o banco corréu às fls. 158/165. Sustenta, em síntese, que: (i) não é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) não há que se falar em restituição dobrada do indébito, tampouco na ocorrência de danos morais. Contrarrazões pela autora às fls. 173/190. Sem resposta por parte da companhia aérea. É o relatório. Esclareça a parte autora se encartou ao feito cópia do alegado acordo entabulado com a corré Alitalia (fls. 2) e cópia da suposta reclamação efetuada junto à instituição financeira corré (fls. 9), indicando, em caso positivo, em que folhas se encontram os respectivos documentos. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2141327-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2141327-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Leo do Rosario Botelho Junior - Agravado: Barbosa & Fernandes Sociedade de Advogados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41491 Agravo de Instrumento Processo nº 2141327-30.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade oferecida pelo executado LEO DO ROSÁRIO BOTELHO JUNIOR conta o exequente BARBOSA FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que busca diferença de honorários advocatícios reconhecida em acórdão proferido 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que anteriormente julgou apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução extrajudicial envolvendo as mesmas partes, autuada sob o número n.º 1005323-95.2019.8.26.0068. Em outras palavras, trata-se de prolongamento de conflito anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos objeto da apelação autuada sob o nº 1005323-95.2019.8.26.0068, distribuída e julgada pela 33ª Câmara de Direito Privado desta Corte - sendo relator o Desembargador Sá Duarte, conforme extrai do acórdão copiado às fls. 33/39 -, sendo dela a competência para apreciar e julgar o presente recurso face à prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, represento a V. Exa para providenciar a redistribuição ao Des. Sá Duarte, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado, a quem competirá reapreciar a liminar e julgar o presente recurso. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Rui Barbosa Pereira (OAB: 270912/SP) - Lino Fernandes da Silva Junior (OAB: 270882/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0151920-66.2010.8.26.0100 (583.00.2010.151920) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romagnole Produtos Eletricos S.a. - Apelado: Carlos Brito Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiana Brito Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima Brito Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Priscila Dantas Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto de Souza - Apelado: Denise Cristina Silva - Apelado: Valdecir Venancio da Silva Transportes Me - Apelado: VALDECIR VENÂNCIO DA SILVA TRANSPORTES - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1. Diante da informação acerca do interesse da parte apelante na tentativa de conciliação, manifeste-se a parte apelada, em 5 (cinco) dias, se há interesse em transigir. 2. Havendo interesse, remetam-se os autos ao setor de conciliação em segunda instância. 3. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem conclusos os autos. Int - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 25430/PR) - Jorge Name Maluf Neto (OAB: 50240/SP) - Mariana Albuquerque Melo (OAB: 185035/SP) - Lilian Aparecida Pardinho Marques (OAB: 305345/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0173913-42.2008.8.26.0002(990.10.216417-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 0173913-42.2008.8.26.0002 (990.10.216417-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marici Fernandes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34721 Apelação Cível nº 0173913- 42.2008.8.26.0002 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro 2ª Vara Cível Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelada: Marici Fernandes Juíza 1ª Inst.: Dra. Ana Paula Marconato Simões Matias 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 216/221, nos autos da ação de cobrança, movida por MARICI FERNANDES, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento da quantia referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário de janeiro de 1989 e maio de 1990, referentes ao Plano Collor I, e os índices efetivamente creditados nas cadernetas de poupança, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês e corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, de acordo com os índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora, a contar da citação, devendo, ainda, cada parte custear os honorários advocatícios de seus patronos em razão da sucumbência reciproca, dividindo também o valor das custas processuais. Irresignado, apela o réu (fls. 226/246), alegando, em preliminar, que o índice discutido na ação foi corretamente aplicado pelo banco recorrente. No mérito, alega a inexistência de direito adquirido e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, não havendo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Houve contrariedade ao apelo da parte autora (fls. 252/255). II Noticiada a realização de acordo (fls. 260/264 e 268/269), pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, com observação. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gilvania Lenita da Silva Lima (OAB: 199565/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2205424-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205424-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Celia Maria de Souza Almeida - Agravo de Instrumento nº 2205424-39.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CELIA MARIA DE SOUSA ALMEIDA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 89 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Celia Maria de Sousa Almeida. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1234 servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 25.000,70 (vinte e cinco mil reais e setenta centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205440-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205440-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Sandra Rebouças Britola - Agravo de Instrumento nº 2205440-90.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: SANDRA REBOUÇAS BRITOLA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Sandra Rebouças Britola. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1239 salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 2.070,98 (dois mil, setenta reais e noventa e oito centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2207635-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207635-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Bassanelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2207635-48.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:JULIO BASSANELLI AGRAVADO:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de JULIO BASSANELLI, ora agravante, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, ora agravado, interposto contra decisão encartada às fls. 1771/1772, a qual indeferiu a juntada e o pedido de apreciação, pelo perito nomeado, de publicação relativa a protocolo clínico (fls. 1581/1731); indeferiu a utilização de laudo pericial relativo a terceira pessoa como prova emprestada (fls. 1528/1579); determinou que o laudo pericial emprestado e o protocolo clínico fossem tornados sem efeitos, após o decurso do prazo recursal; indeferiu parcialmente os quesitos suplementares da parte autora e da parte ré; e apresentou quesitos do juízo. Recorre o autor. Sustenta Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1256 o agravante, em síntese, que em virtude da impossibilidade de o paciente se deslocar ao IMESC para se submeter a exame pericial, por se encontrar acamado em seu domicílio sendo atendido por regime de home care, foi determinada a realização de perícia médica indireta, com base na documentação constante nos autos. Aduz que informou nos autos que o tratamento domiciliar era prestado com negligência e requereu que a constatação da negligência fosse objeto da prova pericial designada. Alega que o protocolo clínico terapêutico que juntou às fls. 1581/1731 é documento científico que apenas atualiza o protocolo clínico já juntado às fls. 66/102. Argumenta que esse PCDT é documento oficial voltado ao SUS para orientar o tratamento da doença que acomete o agravante, Esclerose Lateral Amiotrófica/Doença do Neurônio Motor. Assevera que a perícia deve se basear no PCDT mais recente porque é o tratamento reconhecido cientificamente como mais adequado para a doença. Pondera que os quesitos elaborados com base no PCDT mais recente, de novembro de 2021, devem ser aceitos. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja mantido nos autos e utilizado para a prova pericial indireta o PCDT de 2021, bem como admitidos os quesitos sobre ele elaborados. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser o agravante beneficiado com a gratuidade judicial concedida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Verifica-se que a perícia médica a ser realizada se dará de forma indireta, assim, ainda mais relevantes os documentos constantes dos autos. Ao menos até que se conclua o contraditório neste recurso, é prudente que sejam mantidos nos autos o PCDT de fls. 1581/1731 (dos autos originários), bem como os quesitos a ele relacionados. Isto posto, ao menos em análise não exauriente, necessária a manutenção de tais documentos para que evite o perecimento do direito nesta fase recursal. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliane de Andrade Bassanelli - Silvana Alves Scarance (OAB: 157511/SP) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3006012-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 3006012-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vera Lucia Teixeira Martinez - Agravo de Instrumento nº 3006012-13.2022.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Vera Lucia Teixeira Martinez Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 337/338 dos autos de primeira instância, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Argui preliminar de inépcia da petição inicial diante da falta de comprovação do apostilamento dos direitos e de certidão de objeto e pé comprovando a inexistência de ação individual sobre o mesmo assunto tratado na ação coletiva. No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. Subsidiariamente, reclama excesso na execução. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de exequente aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1257 reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Sobre o excesso na execução, verifica-se neste primeiro momento que o agravo não aponta especificamente quais os erros no cálculo da agravada. Ausentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/ SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0000023-32.1988.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Darci de Souza - Apelado: Município de Itapevi - Apelado: Antonio Carlos Galvão - Apelado: Joao Batista Gonçalves - Apelado: Ubiratan Jose Chalupe (Espólio) - Apelado: Paulo Ianaconi (Espólio) - Apelado: Valnir Roberto Ianaconi (Inventariante) - Apelado: Luiz Roberto Rodrigues - Apelado: Laerte Casagrande - Apelado: Vanderlei Bernardo Leite - Apelado: Joao Silvestre do Nascimento - Apelado: Oswaldo Messias - Apelado: Norival Jose Druzian - Apelado: Joao Moura Rodrigues - Apelado: Fernandes Abreu - Apelado: Arlindo Garcia Pereira Filho - Apelado: Firmino Ossamu Nishiwaki - Apelado: Pedro Jorge Moreira Nery - Apelado: Cid Manoel de Oliveira - APELAÇÃO Nº 0000023-32.1988.8.26.0271 VOTO Nº 30899 (JV)- autos físicos COMARCA: ITAPEVI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS : DARCI DE SOUZA e OUTROS MMa. Juíza de 1ª Instância: Daniele Machado Toledo Vistos. 1.Vista à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Após voltem à conclusão. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Darci de Souza Brochado (OAB: 43846/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/SP) (Procurador) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Kleber Amancio Costa (OAB: 20012/SP) - Eduardo Rodrigues Delfino (OAB: 223951/SP) - Simone Chaluppe - Antonio Sinval Miranda (OAB: 175740/SP) - Caetano Xavier de Moraes Junior (OAB: 79907/SP) - Valdir Correia de Oliveira (OAB: 98350/SP) - Cidmeire de Oliveira Andrioli (OAB: 217590/ SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0012334-88.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Distribuidora de Comodities Brasil Ltda - Vistos etc. Verifico que os embargos de declaração opostos pela apelada (fls. 184/185), embora processados (fls. 186 e 191/199), não foram apreciados pelo MM. Juízo a quo. Devolvam-se os autos à Primeira Instância, para regularização. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2197451-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2197451-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Bruno Hoshino de Moraes - Paciente: Lucas Silva do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2197451-33.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 IMPETRANTE: BRUNO HOSHINO DE MORAES PACIENTE: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO O advogado BRUNO HOSHINO DE MORAES, impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 9 da comarca de São José dos Campos que o progrediu ao regime semiaberto, contudo ainda se encontra em regime fechado. Objetiva a progressão ao semiaberto ou que o paciente possa aguardar em regime domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, alegando, em síntese, que o paciente se encontra em regime mais gravoso, fazendo jus à progressão (fls. 01/03). É o relatório. A impetração está prejudicada. Colhe-as das informações que em sede de Embargos de Declaração, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Ubatuba, por decisão datada de 02/06/2022 acolheu os embargos declaratórios para retificar a parte dispositiva da sentença condenatória e fixar o regime inicial fechado. A Defesa requereu a remoção do paciente ao regime semiaberto, porquanto equivocadamente fixado na sentença condenatória e, subsidiariamente a remoção ao regime aberto. Nesta data, o pleito defensivo foi indeferido, sendo o nobre Causídico intimado a juntar boletim informativo e atestado de conduta carcerária, a fim de instruir pedido de progressão ao regime semiaberto, como de rigor. (fls. 51/52). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2203830-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2203830-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Vagner Augusto dos Santos Ubaldo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2203830-87.2022.8.26.0000 Relator(a): ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de VAGNER AUGUSTO DOS SANTOS UBALDO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente SP. Alega-se, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime ao paciente no processo 0009810-21.2018.8.26.0502. Esclarece que a realização de exame criminológico é medida excepcional, conforme orientação da Sumula 439 do STJ e que a decisão é genérica com base na gravidade abstrata do delito. Argumenta-se a título de constrangimento ilegal o seguinte: Conforme Boletim Informativo acostado e pelo cálculo de pena verifica-se que o paciente já cumpriu com o requisito objetivo e já cumpriu com o requisito subjetivo, pois ostenta bom comportamento carcerário, o paciente se encontra no lapso temporal para a progressão de regime, mostrando desnecessária a realização do exame criminológico. Pleiteia, em razão disso, a concessão liminar da ordem para que seja cessado o constrangimento ilegal a fim de que afaste a necessidade da realização do exame criminológico para que conceda a progressão de regime ao paciente, pois o paciente preencheu o requisito objetivo. O habeas corpus veio distribuído por dependência ao agravo em execução penal nº 0001668- 41.2021.8.26.0496, agravante VAGNER AUGUSTO DOS SANTOS UBALDO e agravo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que foi negado provimento ao recurso por esta E. Corte, por votação unânime, em 24/06/2021- Agravo em execução. Falta grave. Matéria preliminar rejeitada. Regularidade do procedimento administrativo. Mérito. Eficácia probatória dos testemunhos dos agentes penitenciários. Conduta típica que se configura como de natureza grave. Interrupção do prazo para fins de progressão adequado. Recurso não provido.’ Agora, impetra a presente ordem e inova em seus argumentos pedindo a concessão de liminar para determinar julgamento da progressão de regime, sem realização do exame criminológico porque o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo. Entretanto, uma vez julgado o agravo em execução, prestada está a jurisdição, não havendo mais razão para reconhecimento da dependência. Sendo assim, julgo prejudicado o processamento do presente habeas corpus. Proceda-se às anotações necessárias. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2022. Ulysses Gonçalves Junior Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1364



Processo: 9058186-53.2006.8.26.0000(994.06.030297-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 9058186-53.2006.8.26.0000 (994.06.030297-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Silvio Gonçalves de Oliveira - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Mantiveram o acórdão que negou provimento à Apelação. V.U. - APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA APELANTE QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1588 DE DECISÃO EM FUNÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 948.634/RS (TEMA 123), SEGUNDO O QUAL AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 SE APLICAM AOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA OU QUE TENHAM SIDO ADAPTADOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS DE 20 ANOS ANTES DA APOSENTADORIA DO USUÁRIO. USUÁRIO QUE PERMANECE LABORANDO PARA A ESTIPULANTE. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO PARA INCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS. POSTERIOR DEMISSÃO E PRETENSÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE DESCONTINUAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. CONTRATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E RELATIVAS À BOA-FÉ, PREVISTAS NOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGOCIAÇÕES ENTRE A ESTIPULANTE E O PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O SEGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Ana Maria Gonzalez Garcia (OAB: 123659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0000127-28.2012.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Risonilto Argemiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: David Gagliotti e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS DECORRENTES DE FERIMENTOS CAUSADOS POR RESES QUE ESTAVAM SOB A VIGILÂNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. PLEITO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL, TENDO SIDO DEDUZIDO APENAS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PROVA PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS ESTÉTICAS, AINDA QUE DE NATUREZA LEVE. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR BEM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E MATÉRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEDUÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO PODEM SER APRECIADOS EM GRAU RECURSAL. 2. CONSIDERANDO QUE A PROVA PERICIAL APUROU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS ESTÉTICAS, AINDA QUE DE NATUREZA LEVE, É DE RIGOR A SUA REPARAÇÃO E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. 3. OS FERIMENTOS, FRATURAS E INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTES DE INCIDENTE COM CABEÇAS DE GADO É SUSCETÍVEL DE CAUSAR FRUSTRAÇÃO, INSEGURANÇA, DESGASTE EMOCIONAL E CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA, QUE TEM DIREITO A UMA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, A QUAL DEVE SER FEITA EM MONTANTE RAZOÁVEL, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) - Rejane Alves Machado (OAB: 129358/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004367-25.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S/A - Apelado: Airton Antonio Barbutti e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTES EM DECORRÊNCIA DA SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO REPETITIVO RESP NºS 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS E 1.873.377/SP (TEMAS 1016), NO QUAL A CORTE SUPERIOR ESTABELECEU A APLICABILIDADE DAS TESES DO TEMA 952, COM NOVOS ENUNCIADOS APROVADOS. REAJUSTE POR AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flavio Leme Gonçalves (OAB: 287024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0007233-66.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Maria de Jesus Pimentel Rogerio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. PLANO COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REAJUSTE POR AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE QUESTÃO OBJETO DE RECURSO REPETITIVO RESP NºS 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS E 1.873.377/SP (TEMAS 1016), NO QUAL A CORTE SUPERIOR ESTABELECEU A APLICABILIDADE DAS TESES DO TEMA 952, COM NOVOS ENUNCIADOS APROVADOS. NULIDADE AFASTADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1589 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Elna Geraldini (OAB: 93499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0008038-07.2006.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Associaçao dos Proprietarios do Recanto Verde Mar - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - REFORMARAM O RESULTADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR (fls. 279/285 e 315/320), para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, II/CPC. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL PARA REAPRECIAÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 492 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE TESE QUE ESTABELECEU A INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE DO LOTE À ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/CONDOMÍNIO DE FATO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.465/17. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA ANUÊNCIA DO RÉU À ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro de Macedo (OAB: 239700/SP) - Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0014549-81.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Sergio Heitor Camargo Preto - Apelado: Associaçao de Proprietarios de Lotes Residencial Santa Monica - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - REFORMARAM O RESULTADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR (fls. 189/200), para DAR PROVIMENTO ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, II/CPC. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL PARA REAPRECIAÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 492 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE TESE QUE ESTABELECEU A INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE DO LOTE À ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/CONDOMÍNIO DE FATO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.465/17. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA ANUÊNCIA DO AUTOR À ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Yumi Nakamura Kohayakawa Mecatti (OAB: 245311/SP) - Geraldo Jose Borges (OAB: 30837/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0126954-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Durval Fantozzi e outro - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Mantiveram o Acórdão V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO EM FUNÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE 948.634/RS (TEMA 123), SEGUNDO O QUAL AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 SE APLICAM AOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA OU QUE TENHAM SIDO ADAPTADOS. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA À COLOCAÇÃO DE “STENT”. CONTRATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NEGATIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA E ATENTA CONTRA A BOA-FÉ E A EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CDC. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB: 166503/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0158475-10.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Cecilia Voce Davini e outro - Apelante: Asociação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Mantiveram o v. acórdão que negou provimento às Apelações. V.U. - APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO EM FUNÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE 948.634/RS (TEMA 123), SEGUNDO O QUAL AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 SE APLICAM AOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA OU QUE TENHAM SIDO ADAPTADOS. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE DURANTE ATO CIRÚRGICO. CONTRATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ACÓRDÃO EM REVISÃO QUE DELIBEROU QUE A NEGATIVA DE COBERTURA COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E ATENTA CONTRA A BOA- FÉ E A EQUIDADE, APLICANDO A DO ART. 51 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A REFERIDA DECISÃO E A TESE FIRMADA NO RE 948.634/RS DO STF (TEMA 123). ACÓRDÃO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1590 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Gomes Nepomuceno Massicano (OAB: 189051/SP) - Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000432-20.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Leandro Bueno e outro - Apelado: Jane Cristina Lopes Faria - Apelado: Paulo Henrique Terra e outro - Apelado: Imobiliária Horizonte Imóveis e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL/DECADENCIAL REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205, DO CC DECADÊNCIA AFASTADA CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ximenes Lopes (OAB: 193371/SP) - Araci Ferreira Alves L de Oliveira (OAB: 71554/SP) - João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0000659-60.2015.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Juscelino Donizetti Correa - Embargdo: IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juscelino Donizetti Correa (OAB: 93405/SP) (Causa própria) - Monica Basus Bispo (OAB: 113800/RJ) - Mariangela Merce Oliveira de Lima (OAB: 202463/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Joao Paulo Junqueira e Silva (OAB: 136837/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005344-95.2013.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Rosalva Maziero Marcilli e outros - Embargdo: Clodoaldo dos Santos Silvério e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. VIA INADEQUADA PARA REQUERER A REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTIDAS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio de Almeida Carrara Boncompagni (OAB: 286409/SP) - Daia Gomes dos Santos (OAB: 246972/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0007237-32.2010.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marlene Coitinho Rielli (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVENTÁRIO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PARTILHA - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITANDO A IMPOSSIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA ANTES DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD PAGAMENTO DO TRIBUTO INDISPENSÁVEL A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA INVENTÁRIO COMUM - ART. 654 DO CPC PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jivago Petrucci (OAB: 119026/SP) (Procurador) - Thais Helena Torres (OAB: 247888/SP) - Marcio Rocha Alves (OAB: 209303/SP) (Herdeiro) - Leonardo Santos Moreira (OAB: 218288/SP) (Herdeiro) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0018789-83.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Flavio Moraes Bento - Embargdo: Cr2 São Paulo 2 Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1591 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Albuquerque dos Santos (OAB: 218210/SP) - Sheila Zamproni Feiteira (OAB: 215667/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0024613-36.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Emae Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Apelado: Cra - Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, CONFRONTANTE DO IMÓVEL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA CAUSA QUE ESTAVA MADURA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DA ÁREA OBJETO DA LIDE RECAI SOBRE ÁREA PÚBLICA, NÃO PODENDO SER USUCAPIDA NÃO ACOLHIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA É BEM PÚBLICO PARTE DO TERRENO QUE JÁ TEM SERVIDÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA EM FAVOR DA ELETROPAULO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RÉ - REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Antonio Alves Bezerra (OAB: 140038/SP) - Amilton Franco (OAB: 142103/SP) - Andrea Ferreira Albuquerque (OAB: 125914/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0055195-24.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Luis Carlos Di Santo (Espólio) e outro - Embargdo: Pratica Engenharia Ltda - Embargdo: Egp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO ACÓRDÃO - NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - MERO INCONFORMISMO CONTRA O RESULTADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB: 378565/SP) - Bruno de Matheus Bustamante (OAB: 383472/SP) - José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB: 343802/SP) - Leonardo Victor de Souza Ribeiro (OAB: 449618/SP) - João Ricardo Godinho Bernd (OAB: 421439/SP) - Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Lucas Augusto Praca Costa (OAB: 223110/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 9000097-39.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Luis Antonio Ferreira De Domenico - Embargda: ELZA CRISTINA ALVES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Dauar (OAB: 233105/SP) - Cristina Baida Beccari (OAB: 138635/SP) - Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Sandra Regina Franco Lima (OAB: 161660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008112-26.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. F. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: C. F. de C. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORARAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VALOR ARBITRADO QUE NÃO DESTOA DO QUE TEM SIDO ARBITRADO POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Lopes Soares de Souza (OAB: L/LS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marina Neves de Campos Mello (OAB: 196869/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0040672-90.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Domingues - Embargdo: Melissa Brito Domingues (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1592 Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) - Luiz Claudio de Souza Muniz (OAB: 359234/SP) - Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0132680-23.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. S. S. - Apelado: C. de S. e M. S. S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO AUTOR QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES, ANTE A INDISPONIBILIDADE DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA COM DOPPLER, PREFERENCIALMENTE COLORIDO, E ERRO MÉDICO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INVESTIGATIVA AUTOR PORTADOR DE TORÇÃO DO TESTÍCULO QUE ALEGA NÃO TER SIDO ATENDIDO A TEMPO, O QUE OCASIONOU A PERDA DO TESTÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES COLACIONADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE “ESCROTO AGUDO” OU “TORÇÃO DO TESTÍCULO” ULTRASSONOGRAFIA REALIZADA NO DIA SEGUINTE À INTERNAÇÃO DO AUTOR, QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES NOS TESTÍCULOS IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE TORÇÃO, NÃO SE JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO TESTÍCULO DIREITO, QUE SE DERAM POR MEIO DE EXAMES REALIZADOS DIAS APÓS A ALTA DO AUTOR AUSÊNCIA DE CULPA OU RESPONSABILIDADE DOS RÉUS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Faria Rambaldi (OAB: 72150/SP) - Mauro Faria Rambaldi (OAB: 74948/SP) - Miriam Michiko Sasai (OAB: 113083/SP) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0210925-82.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: Regina Martins Cerqueira - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao da autora, V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE NEGATIVADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 10.000,00 IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES ACOLHIMENTO PARCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA, JUSTIFICANDO A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES APONTAMENTO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE TRAZ DANO MORAL “IN RE IPSA” INDENIZAÇÃO BEM FIXADA, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO JUROS DE MORA DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL QUE DEVEM SER CALCULADOS DESDE O EVENTO DANOSO, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ RECURSO DA RÉ DESPROVIDO APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Sousa Rodrigues (OAB: 29409/PR) - Carla Cristina Takaki (OAB: 45188/PR) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 147736/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000031-02.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000031-02.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: José Nilton Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$15.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REFERENTE AO EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO CREDOR QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REFERENTE AO EMPRÉSTIMO OBJETO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1688 DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC QUANTO AO REFERIDO PEDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) - Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004969-43.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1004969-43.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Clineu Peixoto da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Oito Brasil Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INFIRMAM QUE A RÉ TENHA DADO CAUSA À RESCISÃO TÁCITA DO CONTRATO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM QUE OS PREPOSTOS DA RÉ SE COLOCARAM À DISPOSIÇÃO DO AUTOR PARA AJUDAR NO QUE FOSSE NECESSÁRIO E, MESMO COM RESPALDO CONTRATUAL, OPTARAM POR PROSSEGUIR COM O CONTRATO, COM BASE NA CONFIANÇA DE QUE O REQUERENTE PUDESSE RECUPERAR SUAS VENDAS. CONTRATAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE QUE, ALÉM DE NEGADA PELA RÉ, É CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA RESCISÃO, PORQUANTO AUTORIZADA PELO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR ESTE MOTIVO, NÃO CONFIGURADO, POIS EVENTUAL PROVA TESTEMUNHAL QUE O REQUERENTE, NESTE ESCOPO, DESEJASSE PRODUZIR SERIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA AÇÃO. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA. DEDUÇÃO, NO CÁLCULO DA COMISSÃO, DE VALORES INADIMPLIDOS PELOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DEL CREDERE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERE, DO REPRESENTADO PARA O REPRESENTANTE, O RISCO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS ADQUIRENTES DOS PRODUTOS QUE ESTE COMERCIALIZA, COMO SE FOSSE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR EVENTUAIS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS. PRÁTICA VEDADA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/65. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Ribeiro Marques (OAB: 187854/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002028-70.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1002028-70.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luzia Aparecida Vieira - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA A ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A AUTORA DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. AUTORA-APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS PARA CONCORRER À VAGA ESPECIAL DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, VIII, DA CF; ART. 5º, § 2º DA LCM Nº 56/1992; E ART. 4º, I DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/1999. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA DA MUNICIPALIDADE ATESTA QUE A ALTERAÇÃO PARCIAL NO TORNOZELO DIREITO DA APELANTE “NÃO GERA DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE PROFESSORA”. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES QUE NÃO COMPROVAM EVENTUAL DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. AUTORA QUE DECLINOU DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Mariza Rangel Miguel (OAB: 33090/SP) - Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1000518-74.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000518-74.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Claudir Lides Zequini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXAS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE EXPEDIENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA EXAÇÃO, BEM COMO SUA INCONSTITUCIONALIDADE, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NA FORMA ESPECIFICADA, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE NA REFORMA DO JULGADO, DE MODO A DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DECLARANDO A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, COM AFRONTA TAMBÉM DA NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 77 DO CTN - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO APELADO, MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 1% SOBRE O VALOR ARBITRADO PELO E. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, TOTALIZANDO 11% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Rodrigo Manzano Sanchez (OAB: 364825/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001776-94.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001776-94.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Debora de Souza Almeida e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADA, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA.IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA.A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO COM A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Eduardo Jose Assuena Torniziello (OAB: 337778/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0156857-07.2005.8.26.0000(994.05.156857-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 0156857-07.2005.8.26.0000 (994.05.156857-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Luiz de Souza - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESERÇÃO AFASTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DO RECURSO - R.M.I. - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DO ERRO APONTADO PELO I.N.S.S., QUE MESMO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEU ORIGEM AO NB 31/55.568.330-3, QUEDOU-SE INERTE - AUTOR DOS EMBARGOS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR ERRONIA NO CÁLCULO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. - Advs: Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 0406517-59.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Luiz Silva do Monte - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2157 anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) E DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO IGP-DI EM RELAÇÃO A DÉBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, QUANDO PASSA A INCIDIR O INPC (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM SOMENTE ATÉ JUNHO DE 2009, APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA Nº 862 STJ); C) EM CONSEQUÊNCIA, OS JUROS DE MORA SERÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA SOBRE O MONTANTE ATÉ AÍ APURADO E, DEPOIS, MÊS A MÊS, DE MODO DECRESCENTE, À BASE DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C.C. O ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; D) APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, NO QUE CONCERNE AOS JUROS ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 0614379-54.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Maria Lucinda Alves - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUSTANDO-SE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Leila Cristina Caires Pires (OAB: 233521/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 9000011-58.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cayo Augusto Nery Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 9000196-28.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Adinito Ferreira - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES - EMPREGO DO IGP-DI ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.430/2006, INPC DAÍ EM DIANTE ATÉ JUNHO DE 2009 E A PARTIR DAÍ IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÕES DAS CORTES SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). - Advs: Thiago Queiroz (OAB: 197979/SP) - Márcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404



Processo: 2009136-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2009136-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. (Justiça Gratuita) - Agravante: T. R. P. (Representado(a) por seu Pai) - Agravada: A. R. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 160/161 que, em ação de divórcio litigioso, fixou os alimentos provisórios em favor do filho do casal no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do genitor ou 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Sustenta-se, em síntese, que a agravada omitiu que não está com a guarda do filho, que permanece na companhia do agravante. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 175); sem contraminuta (fls. 178) e isento de custas diante da concessão da gratuidade judiciária para fins de processamento do recurso. A D. Procuradora de justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 183/187). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 25/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo formalizado pelas partes e julgando extinta a ação nos termos do art.487, III, b, do CPC (fls. 488/489 dos autos originários proc. nº 1009917-79.2021.8.26.0005). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Michelle Roberta de Souza Piffer (OAB: 240169/SP) - Aleico de Oliveira Araujo (OAB: 425052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2110188-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2110188-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. E. J. A. S. - Agravada: M. E. G. da S. - Agravado: L. G. A. (Representado(a) por sua Mãe) M. E. G. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 20/21 que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pela agravado, deferiu a tutela de urgência, fixando os alimentos no valor de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego. Sustenta ser de rigor a revogação da decisão que concedeu os alimentos, visto que o menor, desde fevereiro de 2022, está sob sua guarda de fato. Alega que ajuizou recentemente pedido para regularização da guarda da criança, processo n. 1011837-09.2022.8.26.0602. E porque não pode ficar à mercê da inadimplência, que acarretará sua prisão civil, requer a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente no efeito devolutivo (fl. 60). Sem contraminuta (certidão de fl. 62). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 69/70). É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação recursal para fixar os alimentos no valor de 30% de seus vencimentos líquidos, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego, tendo em vista que o menor, desde fevereiro de 2022, está sob sua guarda de fato. Contudo, em consulta aos autos principais (processo nº 1003510-75.2022.8.26.0602), constatou-se que em decisão prolatada em 16 de agosto de 2022 (fls. 90/91), a guarda provisória do menor foi deferida ao pai, com a revogação da decisão que fixou os alimentos, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Raquel Aparecida Tutui Crespo (OAB: 166111/SP) - Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Maria Eduarda Gonçalves da Silva - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000161-75.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1000161-75.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: U. N. dos A., P. e B. do B. – U. P. - Apelada: A. F. P. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 84/89 que assim dispôs: [...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDINA FERNANDES PEREIRA em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade da CONTRIBUIÇÃO UNIBAP descontada indevidamente no benefício previdenciário da parte autora (nº 162.365.548-7) (ii) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, e (iii) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de mora desde a citação, o que faço resolvendo mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a Ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a ré (fls. 92/105) pleiteando, em síntese, a improcedência da ação. Contrarrazões (fls. 109/121). É o relatório. O recurso da ré não pode ser conhecido. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A sanção processual contra a falta de preparo ou injustificada intempestividade é a pena de deserção, que implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca, pois, o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a ré quedou-se inerte (fls. 130) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 124/128), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/ DF) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Renan Borges Coleto (OAB: 412105/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003854-98.2016.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1003854-98.2016.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Centro de Lazer Parque das Águas - Celpa - Apelada: Thais Mendes dos Santos - Interessado: Município de São Lourenço da Serra - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela requerida buscando reformar a r. Sentença, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuitidade judiciária. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 206/211. Facultou-se à interessada o direito de provar, por meio da apresentação de alguns documentos, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 239/240). A apelante quedou-se inerte (fl. 242). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque a parte apelante, mesmo após intimada para recolher o devido preparo recursal ou para apresentar os documentos atinentes ao pleito da gratuidade da justiça, não deu cumprimento à determinação. Por tais razões, não tendo sido efetuado o recolhimento do preparo, o reconhecimento da deserção do recurso apresentado é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do presente apelo. São Paulo, 27 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Sandro Andre Nunes (OAB: 279176/SP) - Rogério Festa Garcia - Paula Vanessa Araujo Raio (OAB: 263196/SP) - Eduardo Desimone E Silva (OAB: 309216/SP) (Procurador) - Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 758



Processo: 1005083-66.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1005083-66.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. D. I. - Apelada: E. V. A. I. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Y. S. S. A. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 100/101 que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face do réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela concedida nestes autos e, com consequência, condenar o requerido a pagar à autora, pensão alimentícia mensal correspondente à 1/3 do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada na fl. 06, item e (conta poupança, Caixa Econômica Federal, Agência 3505, Conta Fácil 00000376-2, Operadora 023, de titularidade da genitora), servindo os comprovantes de depósito como recibo, sendo os alimentos devidos a partir da citação, descontando- se o que já tenha sido eventualmente pago no período.. É o relatório. As partes informaram nos autos a realização de acordo. Pleiteiam a sua homologação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e reproduzido a fls. 153/155 e 162/163, ratificado a fls. 161 e 165/166 para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. Devolvam-se os autos ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Alysson Augusto Faria Maciel (OAB: 440263/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2064866-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2064866-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: G. A. P. de L. - Agravado: M. P. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2064866-17.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 42.960 Agravo de Instrumento nº 2064866-17.2022.8.26.0000 Agravante/autora: G.A.P.L. Advogado: Dr. Bruno Borges Scott Agravado/réu: M.P.C. Juiz: Dr. Fabricio Augusto Dias Origem: Vara Única Foro de Apiaí Nº processo na origem: 1000147-50.2022.8.26.0030 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida na ação de busca e apreensão de menor, que assim dispôs: A autora propôs ação de conhecimento em face da parte requerida. Alegou ser a genitora do menor N. L. C., de que possuí a guarda por força de decisão proferida nos autos de n. 3000443-53.2013.8.26.0030. Aduziu, ainda, que o menor após período de visitas ao genitor (requerido) volta agressivo e revoltado para casa, resultado de alienação parental por parte do demandado que estaria influenciando o filho a maltrata-la. Informou que o requerido não levou o filho para tomar vacina contra o vírus COVID-19 e que, por isso, ela retirou o celular que havia dado de presente ao filho, de modo que, aproveitando-se desse fato, o réu comprou novo celular e convenceu o filho de que havia sido expulso de casa. Desde então o menor estaria sob a guarda fática do genitor, tendo se recusado a voltar para a casa. Requereu tutela provisória de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do filho. Juntou documentos (fls. 05/14). É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela não estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito. Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. Contudo, estão ausentes, ao menos numa análise perfunctória, os requisitos para a concessão da tutela provisória. Não há verossimilhança suficiente para o deferimento da medida pleiteada na exordial. No Direito brasileiro a boa-fé é a regra, de modo que não é possível presumir a ilegalidade ou abusividade com base em alegações unilaterais, desprovidas de substrato probatório sólido. Não obstante o documento juntado às fls. 11/12 comprove o deferimento da guarda do filho comum à requerente, fixando o dever do demandado de prestar alimentos ao filho, não há qualquer outro elemento que indique, ao menos numa análise superficial, a existência de alienação parental ou fato que indique que o pai esteja impedindo o filho de retornar à casa da mãe. Também não está configurado risco de dano grave ou irreparável que torne imprescindível a concessão da tutela provisória, não se vislumbra frustração do resultado útil da demanda caso a tutela jurisdicional seja concedida ao final. Nesse ponto, destaque-se a ausência de indícios que indiquem a necessidade de urgência na adoção da medida pleiteada. Ao contrário do quanto afirmado, o pai não está destituído do poder familiar que lhe impeça de visitar ou passar período com o filho. Assim, ao menos em juízo de delibação, e considerando os elementos trazidos aos autos, não há verossimilhança suficiente acerca da existência do direito material e não se entrevê perigo de dano cuja reparação seja difícil ou risco de inutilidade do provimento final. Dessa forma, adequado aguardar a contestação e a instrução processual, quando então poderá ser exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LIV) e coligidos os elementos probatórios necessários para aferir a presença ou não dos requisitos para a fruição do direito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA (...). Sustenta a agravante, em suma, que o genitor está, de forma ilegal, exercendo a guarda de fato do menor, que não mais retornou da visita, certo que vem praticando alienação parental, privando-a do contato com o filho. Pede o provimento do recurso, para que seja autorizada a busca e apreensão do menino. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls.33/35). Sem contraminuta. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 44/45). É o relatório. Verifica-se que as partes, como bem indicado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, se compuseram na audiência de conciliação, retornando o menor para a guarda da genitora, de sorte que o presente recurso perdeu o objeto. Do exposto, pela perda superveniente do objeto, o recuso está prejudicado e não será conhecido. São Paulo, 1º de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Borges Scott (OAB: 323996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2079532-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2079532-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Luiz Paes de Godoy - Agravante: Carolina Augusta Alves de Godoy - Agravante: Odete Vieira Reginatto, registrado civilmente como Lucas Alves de Godoy - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida a fl. 59 proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que indeferiu a liminar ao argumento de que os autores perderam a condição de dependentes do plano de saúde por incremento de idade desde 01/04/2022 (fls. 3/4), não se podendo concluir pela caracterização de venire contra factum proprium sem que se aguarde resposta dos requeridos sobre os fatos articulados. No mais, considerou a ausência de notícias de tratamento médico urgencial a justificar imediata intervenção judicial. Em razões, sustentam os agravantes, em resumo, que nada obstante o contrato firmado pelas partes estabelecer a exclusão do plano ao atingirem 25 anos de idade, não houve qualquer oposição por parte das agravadas por vários anos com relação a esse fato. Defendem, portanto, que as agravadas aceitaram essa nova condição, não os excluindo do contrato, o que caracteriza a aplicação do ao caso do instituto da surrectio. Também alegam que o cancelamento do contrato de plano de saúde dos agravantes é abusivo, pois viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ao final, pleiteiam a concessão do efeito ativo ao recurso, para reformar a r. decisão ora recorrida e determinar que os agravados sejam imediatamente compelidos a reativar a vigência do contrato de plano de saúde dos agravantes, na condição de dependentes do titular, por prazo indeterminado e mantidas as condições contratuais primitivas (fls. 1/19). Foi deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a reativação da vigência do contrato de plano de saúde em relação aos agravantes, na condição de dependentes do titular, devendo ser mantidas as condições contratuais anteriores (fls. 23/27). Houve respostas ao recurso (fls. 37/45 e 73/85). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 259/262), que julgou improcedente o pedido na forma do art. 487, I do CPC. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 764 absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Ana Carolina Reginatto Lucas (OAB: 315177/SP) - Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2085032-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2085032-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SONIA APARECIDA FAGUNDES - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Apresentação de petição com pedido de desistência pela agravante. Pedido que, conforme inteligência do art. 998 do CPC, independe de anuência do agravado. Homologada a desistência. Recurso prejudicado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 111/114 proferida nos autos da ação de manutenção de plano de saúde cumulada com tutela de urgência (proc n. 1028005-40.2022.8.26.0100), que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante e e concedeu o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em razões, sustenta a agravante, em resumo, que os documentos trazidos aos autos comprovam a sua situação de hipossuficiência. Ademais, alega que o fato de não estar assistida pela defensoria pública e de ter utilizado do seu direito de escolha ao foro para ajuizamento de demanda consumerista não implica renúncia à sua hipossuficiência. Desse modo, pleiteia o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final da ação (fls. 1/7). O despacho de fls. 175/176 recebeu o presente agravo sem conceder o efeito ativo. Antes do julgamento, a agravante apresentou a petição de fl. 179, pleiteando a homologação de sua desistência em relação ao presente recurso. Nos termos do art. 998 do CPC, o pedido de desistência pode ser formulado a qualquer momento e independe da anuência da parte recorrida. Assim, homologo a desistência e, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto São Paulo, 29 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Jéssica Cristina de Oliveira Cunha (OAB: 379346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2089160-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2089160-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: O Corpo Explica – Cursos e Treinamentos Ltda (oce) - Agravada: Juliana Leme Lapa - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor, nos seguintes termos: Fls: 349/350: Com relação ao pedido de pesquisa de informação nos sistemas informatizados, revela-se desnecessária à vista da indicação de endereço já apontada na peça inicial para fins de citação da requerida. Tocante à tutela, conheço do pleito para negá-la. Em que pese o articulado inicial, o artigo 300 do Código de Processo Civil pressupõe, para antecipação de tutela, não apenas evidências da probabilidade do direito do autor, mas também perigo de dano ou risco ao resultado prático do processo, o que no momento não se apresenta, mostrando-se necessária a oitiva da parte contrária. Obtempere-se ao exposto supra que antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar. Assim, somente em situações excepcionais, onde a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e convencimento de verossimilhança da alegação ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar- se a concessão de tutela antecipatória, devendo a princípio, ouvir-se a parte contrária. Providencie o autor, em quinze dias, o recolhimento da taxa de citação, observando-se que não acompanhou o pedido; pena de revogação da decisão de fls. 343 e indeferimento da inicial, observando-se tratar de pressuposto de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo. Intime- se. Aduz a parte agravante, em suma, a necessidade de concessão da tutela de urgência, para inibir a violação de direito autoral cometida pela parte agravada. Alega que restou comprovada a cópia e a comercialização indevidas de seu material e curso e aponta o perigo de dano, uma vez que a ré vem captando os seus clientes e enriquecendo de forma indevida. Recurso processado sem o efeito pleiteado (fls. 310). Contraminuta (fls. 321/336). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença (fls. 556/560), que julgou improcedente o pleito inicial do autor, ora agravante, nos seguintes termos: O feito comporta pronto sentenciamento, posto que o conjunto probatório revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, a questão em debate se prova unicamente por meio documental e pericial, de forma que não há pertinência, tampouco utilidade, na dilação da fase probatória para a produção de prova oral. O pedido é IMPROCEDENTE. Da narrativa inicial, teria a requerida adquirido material produzido pela autora e replicado como se fosse produção sua, ofertando-o à terceiros (outros alunos da autora). Os documentos juntados pela autora, de fato, confirmam que a requerida foi sua aluna e desenvolveu material veiculado aos demais e que acabou gerando questionamentos se havia ou não participação da autora em seu desenvolvimento, ou seja, se o material era uma produção da autora e a ré integraria sua equipe (fls. 35, 36, 39, 43). Ocorre que, em nenhuma das mensagens trazidas pela autora houve, efetivamente, denúncia de plágio. Tal questão, ou seja, a conduta da ré de abordar os clientes da autora para vender seu “kit” não guarda relação direta com o que aqui se discute, que seria o plágio do conteúdo produzido pela autora e assegurado pelas leis de direitos autorais e propriedade industrial. Apesar de toda narrativa inicial, cumpre salientar que a autora tinha conhecimento de que a autora estava Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 765 desenvolvendo o material e inclusive apresentando-o aos demais analistas , sendo que apenas recomendou que a requerida fizesse as referidas menções bibliográficas quando fosse o caso de utilizar alguma produção da autora. Nada dispôs sobre plágio, sequer parcial, daquele por si produzido. Neste sentido, respondeu a um dos questionamentos recebidos: “(...) A equipe do OCE está ciente desse material e é importante reforçar que não é de autoria do OCE. A Juliana Lapa não é do OCE e nem responde e nem representa nossa empresa. O material que ela fez foi na condição de ser de autoria dela e caso ela utilizasse qualquer material, conteúdo do OCE ela deverá fazer a devida referência bibliográfica” (fls. 41). Em outra mensagem, um aluno reportou: “Recebi uma mensagem ontem por volta das 18h00, pelo whatsapp, de uma aluna do OCE, perguntando se adquiri um kit para analista corporal e disse que conseguiu meu contato no grupo de indiquers. Gostaria de saber se essa pessoa entrou em contato pelo O Corpo Explica ou se é trote. Se precisar, posso enviar o print da conversa e o contato da pessoa. Não sabia que o O Corpo Explica vendia um kit para analista corporal” (fls. 42). Como se vê, todas as discussões giram sobre o fato da ré estar ofertando seu próprio material em grupos de alunos da OCE, o que gerava questionamento sobre ela pertencer à equipe da autora ou não. Não se tratava de uma denúncia de plágio, propriamente. Causa espécie que a autora, dizendo-se por tantas vezes ciente do material da ré, só tenha manifestado três meses depois, por notificação (fls. 47/53 sem prova de encaminhamento à ré), que ela estaria utilizando indevidamente produção que seria própria da autora, alterando algumas palavras e apropriando- se de sua criação. Fosse o caso, já deveria tê-la notificado na primeira oportunidade, discorrendo sobre a parte que reproduzia seu material, pedindo que se abstivesse de comerciá-lo neste ponto. Mas não foi o que aconteceu, mesmo quando instada pela ré para que apontasse alguma inconsistência (fls. 36 e 421). Seja como for, os elementos dos autos não conduzem a uma conclusão de que estaria a requerida produzindo réplicas de material da autora. Evidentemente, somente uma análise mais acurada, mediante perícia técnica, poderia contribuir para uma avaliação mais sincera e pontual. Isso porque, o que caracteriza o ilícito é a reprodução literal de uma obra, ou de um trecho da obra, sem atribuir o crédito ao autor, mas não uma mera semelhança, notadamente quando partem das mesmas idéias, conceitos que dão origem a diferentes obras sobre o assunto. Na lição de Eliane Y. Abrão, a violação clássica aos direitos autorais é a que ocorre por meio de reproduções (cópias idênticas) integrais ou parciais feitas sem o consentimento dos titulares (cf. Direitos de autor e direitos conexos, 2ª ed., São Paulo, Ed. Migalhas, 2014, p. 377). E instadas as partes acerca das provas a produzir, não se postulou produção da prova técnica. Cabe pontuar que o ônus da prova, no caso dos autos, era da autora quanto ao alegado plágio de seu material pela requerida, fato que somente a prova pericial estaria apta a aclarar, como dito alhures. Como é cediço, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p. 72/74). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: (...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). A existência de plágio de obras literárias se faz mediante a comparação entre trechos, apurável icto oculi e, a despeito da falta da prova técnica, não é possível visualizar reprodução ipsis litteris de material da autora pela ré. Não são objeto de proteção como direitos autorais as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais, bem ainda os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções (como se extrai do e-mail ao cliente), consoante artigo 8º, I e III, da Lei n. 9,610/98. Como dito, o direito autoral violado não consiste na reprodução de termos e conceitos técnicos, mas na cópia literal da obra ou de seus exemplos, forma idêntica de disposições de tópicos, o que não afigura ser o caso pelo que se extrai do material apresentado. Neste sentido: “DIREITO AUTORAL. Escola de idioma (inglês) Conhecida instituição (WIZARD) que alega plágio praticado por ex-professor que, aproveitando material didático e demais ingredientes do know-how, cria seu próprio material didático. “Método” está inserto no rol do artigo 8º da Lei de Direitos Autorais. Isento de proteção. Finalidade de disseminar o conhecimento e não criar obstáculos para que ele se alastre. Inconcebível monopólio. Similitude entre os materiais didáticos. Plágio não configurado. Adoção da mesma metodologia de ensino que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Não provimento”. (TJSP; Apelação Cível 0008808-43.2011.8.26.0152; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014). Resta afastada, portanto, qualquer pretensão de reconhecimento de reprodução ilegal de obra/material. A metodologia aplicada nos materiais integra a própria essência da terapia reichiana no que condiz à psicologia do corpo e trabalho de análise. Motivos pelos quais JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, ora arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo- se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mario Camozzi (OAB: 5020/GO) - Gabriel Gustavo Candido Avelar (OAB: 299887/SP) - Nathalia Cristina Trevisan Salgueiro (OAB: 204574/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2123797-13.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2123797-13.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neotech-br Soluções Em Energias Renováveis Ltda - Embargdo: Sga Soluções Em Energia e Comércio Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, ora embargante, em face de despacho proferido por esta relatoria no qual se indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal pleiteados. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, pois não constou no despacho embargado qualquer manifestação acerca da nulidade da forma de intimação quanto à decisão de fls. 93 dos autos principais, o que seria necessário, pois a tutela de urgência apenas foi deferida pela falta de manifestação da embargante sobre a referida decisão, e que não o fez porque não tomou conhecimento em tempo, dado o vício na forma da intimação. Requereu o acolhimento e provimento dos embargos para que seja saneada referida omissão, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado. As partes se compuseram amigavelmente por meio de acordo que foi homologado por sentença, fatos estes noticiados por petição em segundo grau. É o relatório. 1. Inicialmente, no tocante à tempestividade, os embargos declaratórios comportariam conhecimento, considerando a data de publicação do despacho embargado foi disponibilizado no DJE em 08/06/2022, e publicado no dia útil subsequente. Ocorre que, em consulta processual aos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito do agravo de instrumento e, portanto, destes embargos de declaração, que não podem ser conhecidos, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 209/210, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença” (item156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 811 atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando- se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pela r. sentença transcrita acima, os pedidos formulados no agravo de instrumento e nos presentes embargos de declaração perderam o objeto, prejudicando-se o conhecimento de ambos os recursos. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Demanda de dissolução Superveniência de r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da autora, e improcedentes os pedidos reconvencionais Perda de objeto Recurso não conhecido. Dispositivo: Embargos não conhecidos. (grifei) 2. Ante o exposto, por decisão monocrática em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de embargos de declaração, porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de embargos de declaração, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcos Paulo Ferro (OAB: 287166/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Luana Salmi Horta Nasser (OAB: 207692/SP) - Ingrid Rabello (OAB: 379553/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2200463-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2200463-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rca Mineração e Participação Eireli - Agravante: Rogerio Calderon - Agravado: Isaac Salomão Sayeg - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas ajuizada por Isaac Salomão Sayeg contra Rogério Calderon e RCA Mineração e Participação Eireli, julgou intempestivas as contas prestadas pelos réus, verbis: Vistos. Fls. Verifico a presença do vício indicado pela parte (omissão), pois de fato, a decisão deixou de resolver questão suscitada a fls. 315/316. Diantedo exposto, acolho os embargos para suprir a omissão havida e apreciar aquestão. Tem razão a parte autora, pois as contas da ré são intempestivas. Com efeito, a r. Decisão de fls. 148/151 condenou a ré a apresentar as contas em 15 dias, os quais se iniciaram imediatamente após a intimação daré. A ré obteve efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (fls.171/179), pelo que o prazo deixou de correr, voltando, contudo, a correr imediatamente após a publicação do v. Acórdão de fls. 332/345, quemanteve a r. Decisão agravada, já que com o v. acórdão o efeito suspensivo cessou. Assim, o prazo de 15 dias foi retomado com a publicação do v. Acórdão do agravo, ocorrida em 16/12/2020, já que os recursos posteriores não foram dotados de efeito suspensivo. Não há que se falar em intimação do réu para oferecer as contas, pois não se está mais no sistema do Código anterior em que a primeira fase se resolvia com sentença e os autos subiam para o segundo grau para julgamento da apelação, sendo, pois necessária a instauração da segunda fase em primeiro grau. No sistema do NCPC, o reconhecimento do dever de apresentar contas é dado por decisão interlocutória e as contas devem ser apresentadas imediatamente e nos mesmos autos, salvo se for concedido efeito suspensivo ao agravo, quando devem aguardar o julgamento doagravo, e tão somente. Assim, o prazo para apresentação das contas já se esgotou há muito, sendo intempestivas as apresentadas. Após intimação da presente decisão, tornem conclusos para apreciação das contas apresentadas pelo autor. Int. (fls. 20/21). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)oMM. Juízo a quo determinou que se apresentassem as contas em 15dias após a prolação da sentença; (b) interpuseram agravo contra essa decisão, ao qual foi atribuído efeito suspensivo; (c) foi negado provimento aoagravo, com prosseguimento da ação e interposição de novos recursos; (d) o douto Juízo a quo determinou, várias vezes, que as partes comunicassem o trânsito em julgado dessa última decisão, a fim de iniciar a segunda fase do processo; (e) em 6/7/2022, o autor informou o trânsito em julgado, alegando que o prazo de 15 dias para apresentação das contas estava findo; (f) apresentaram as contas, a despeito de não terem sido intimados a fazê-lo; (g) sobreveio decisão que determinou que o autor semanifestasse sobre elas; (h) contra essa decisão, o autor opôs embargos declaratórios para reconhecer a intempestividade da apresentação das contas, acolhidos pela r. decisão agravada; e (i) aguardavam acomunicação do trânsito em julgado da decisão que encerrou a primeira fase, bem como intimação específica, para apresentar as contas. Requerem efeito suspensivo e, a final, oprovimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. Recurso distribuído a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por dependência ao agravo de instrumento 2266624-52.2019.8.26.0000. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é tranquila quanto à necessidade de intimação específica do réu para apresentar contas. Não basta, portanto, o mero decurso do prazo legal após a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que encerra a primeira fase da ação. A conferir: Alienação fiduciária. Veículo automotor. Ação de exigir contas ajuizada pela devedora fiduciante após a apreensão do bem no âmbito de demanda de busca e apreensão. Procedimento bifásico. (...) Segunda fase que, embora ainda de natureza cognitiva, não executiva, volta-se ao cumprimento dadecisão de conclusão da primeira fase. Necessidade de observância docritério geral do art. 513 do CPC para o cumprimento de sentença. Prazo para a apresentação das contas que se inicia com a intimação específica do réu para tal fim, já no âmbito da segunda fase, não automaticamente da prolação da decisão condenatória de encerramento da primeira fase. Irrelevância de o recurso de agravo, meio impugnativo natural dessa última, não ser provido naturalmente de efeito suspensivo. Apresentação das contas do réu que se tem por tempestiva, uma vez não observada a intimação do art. 513 do CPC (...) Ap.1001324-13.2018.8.26.0346, FABIO TABOSA; grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de prestação de contas Segunda fase Decisão agravada que determinou a intimação do réu para apresentar contas e concedeu dilação de prazo - Recurso da autora Descabimento Ausência de regular intimação do réu, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido na primeira fase da ação de prestação de contas Imprescindibilidade Inteligência do art.550, § 5º do CPC Precedentes Dilação de prazo para o réu apresentar as contas Possibilidade, ante a complexidade dos documentos Preclusão que não se opera na hipótese Prazo do art. 550, §5º do CPC que não é peremptório Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Decisão Mantida Recurso não provido (AI 2292593- 98.2021.8.26.0000, ACHILE ALESINA; grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de exigir contas. Segunda fase. (...) Termoinicial para a prestação de contas. Prazo que passa a fluir a partir da intimação específica em primeiro grau para cumprimento da ordem (...). Ap. 1003407-91.2017.8.26.0554, SERGIO ALFIERI; grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVOS OS DOCUMENTOS E AS CONTAS APRESENTADOS INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR AS CONTAS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO”. (AI 2031589-15.2019.8.26.0000, ERICKSON GAVAZZA MARQUES; grifei). Sucede que, entre a data de julgamento do agravo interposto contra a decisão que julgou a primeira fase da ação (15/12/2020 fls. 332/345, na numeração dos autos de origem) e a data do trânsito em julgado (5/4/2022 fl. 390, daqueles autos), decorreu mais de um ano. Ante esse lapso temporal, não era razoável suporque osagravantes apresentariam as contas sem que fossem previamente intimados para tanto. Não fosse isso, o fato é que as contas do réu já estão nos autos, sendo de absoluta razoabilidade, a bem da busca da verdade, que sejam examinadas. Posto isso, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1123730-32.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1123730-32.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Br Financial Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Michel Gaspar da Silva- Me - Recurso de apelação - Ausência de recolhimento integral das custas de preparo - Apelante que interpôs a apelação sem promover o recolhimento correto do preparo - Decisão que determinou a complementação - Apelante que, intimada a promover o recolhimento, o fez a menor - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, §5º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 749/750, da lavra do douto Juiz Leonardo Fernandes dos Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível, que, em pedido de falência, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Recorre o apelante a sustentar a possibilidade de conversão do pedido de falência em cobrança, bem como a substituição do réu MICHEL ALIMENTOS LTDA, por seu então sócio MICHEL GASPAR DA SILVA. Contrarrazões apresentadas às fls. 805/810. Houve recolhimento parcial do preparo recursal (fls. 800 e 826/827). Sem oposição ao julgamento virtual (fls. 822) É o relatório. DECIDO. Este Relator determinou a complementação do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 819). A apelante apresentou planilha com o valor correto do preparo e da diferença a ser recolhida, que é de R$2.345,12 (fls. 825), porém recolheu o valor de R$2.246,12 (fls. 826/827), menor, portanto, que o devido. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento integral do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara Reservada: PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo - Apelante que, apesar de intimado para suprir o recolhimento, quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1004409-26.2019.8.26.0005, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 02/07/2021). Apelação Ação de indenização Sentença de procedência Gratuidade processual requerida nas razões de recurso de apelação Indeferimento Intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007 c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1024022-72.2018.8.26.0100, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 02/07/2021). Deserção. Preparo Recursal. Apelante que, intimado, não recolheu a taxa judiciária. Inteligência do §2º Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 830 do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto.(Apelação Cível 1129898-79.2019.8.26.0100, Relator ARALDO TELLES, j. 08/02/2021). De se registrar, por importante, que o art. 1007, §5º, do CPC dispõe que é vedada a complementação, se houver insuficiência do preparo no caso do recolhimento realizado na forma do § 4º, que é o caso dos autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2191673-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2191673-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 832 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda. - Agravante: Sculp Construtora e Incorporadoraltda - Agravante: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda - Agravante: Sculp Residencial La Premier Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. - Agravante: Sculp Residencial Portinari Iv Spe Ltda. - Agravado: o juizo - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, contra decisão proferida a fls. 1.016/1.021 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de consolidação substancial formulado pelas requerentes, ora agravantes. Pleiteiam a concessão de efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para deferir a recuperação em consolidação substancial, e, a final, o provimento do agravo. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este Relator às fls. 69/71. Desistência formulada a fls. 74. A Administradora Judicial informou que não se manifestaria, antes a prejudicialidade do recurso (fls 77/78). É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou de eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003679-03.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1003679-03.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: F. R. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. dos S. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FELIPE RIBEIRO FERNANDES SOARES ajuizou a presente ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada em face de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES SOARES, representado por sua genitora, aduzindo, em síntese, que obrigou-se ao pagamento de alimentos ao requerido, seu filho, no importe mensal de R$ 1.400,00, rejustado anualmente pelo IPCA. Afirma que após a fixação dos alimentos alugou uma pequena loja para aprimorar seu ramo de atividade, antes desenvolvido em um food truck, sendo que este investimento foi realizado por meio de créditos junto a fornecedores. Sustenta que a crise instalada em razão da pandemia o obrigou a fechar a loja em março de 2020, possuindo, atualmente, dívidas no patamar de R$ 5.000,00. Relata que a genitora do requerido possui trabalho fixo, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 9.000,00 e que sua família, por ser abastada, arca com boa parte das despesas do menor. Pede a procedência da ação para que os alimentos devidos ao requerido sejam reduzidos para o patamar equivalente a R$ 300,00, com a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 01/09). (...) No mérito, a ação é improcedente. No caso dos autos, o requerente pede a redução da pensão alimentícia fixada ao requerido, de R$ 1.400,00 para R$ 300,00, sustentando que sofreu modificação em sua situação financeira, em razão da crise instalada face à pandemia, o que o forçou a fechar a hamburgueria recém aberta. Informa que as despesas do requerido, em sua grande maioria, são custeadas pelafamília materna e que a genitora encontra-se empregada, auferindo mensalmente cerca de R$ 9.0000,00. Afirma que nesta situação fática, seus ganhos são insuficientes para arcar integralmente com os alimentos fixados. Junta procuração, declaração de hipossuficiência, cópias de emails, fotografias de seu comércio, cadastro aprovado para recebimento do auxílio emergencial, estimativa salarial da genitora do requerido, conforme perfil no site “linkedin”, informações sobre a escola onde estuda o menor retirada da internet e cópias da ação de divórcio consensual na qual foram fixados os alimentos. O requerido, por sua vez, pede a improcedência, afirmando que o autor não comprovou a alegada dificuldade e alteração em sua situação financeira; que continua trabalhando em seu negócio em sistema delivery e que o requerido não pode ser penalizado por eventuais prejuízos amargados pelo requerente em seus negócios em razão de má administração. Juntou cópia de seu documento, contrato de locação em nome da genitora, fotografias da reforma do apartamento do autor, fotos de viagens, fotos da reforma da hambugueria do autor, prints de aplicativo de comidas a fim de comprovar que o restaurante do autor continua ativo em sistema delivery, demonstrativo de pagamento da genitora, notificação extrajudicial encaminhada ao autor em razão do inadimplemento dos alimentos. Apresenta pedido reconvencional contra o requerente e seus genitores, para majoração dos alimentos. Essas são as provas dos autos. (...) Pois bem, o objetivo preambular encontra amparo no art. 1.699 do CC/02, segundo o qual “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo”, ou seja, para que seja possível a redução do encargo alimentar, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, faz-se imprescindível a demonstração da alteração da situação financeira do genitor de modo que o mesmo esteja impossibilitado de prestar alimentos ao seu filho, ora requerido, sem que haja evidente onerosidade em detrimento de seus meios próprios de subsistência. Outrossim, compete ao obrigado a pagar alimentos o ônus probatório de demonstrar melhora nas condições de vida do alimentado. (...) No caso sub judice, o conjunto probatório amealhado não foi firme o suficiente a comprovar as alegações lançadas na inicial. O autor é pessoa jovem, solteiro, não possui outros filhos e nem constituiu família, encontra-se apto a participar do mercado de trabalho, já que não logrou comprovar a existência de qualquer problema físico ou de saúde que o impeça de trabalhar, ainda que de forma informal, de modo que deve garantir auxílio à genitora do menor em igualdade de proporções. Sequer demonstrou que os rendimentos da genitora sejam aqueles mencionados na inicial, e neste particular anote-se o demonstrativo de pagamento de fls.190. Vale aqui transcrever o trecho do relator no acórdão proferido em razão do agravo de instrumento interposto nos autos: “É certo que a economia foi atingida em razão da grave situação enfrentada pela pandemia da Covid 19, mas é preciso salientar que muitos negócios estão sendo readaptados/reinventados a fim de superar a atual conjuntura, notadamente o ramo alimentício, o qual tem sido reestruturado para atender a domicílio.” Contudo, a prova documental trazida pelo requerido demonstrou que o autor, ao contrário do quanto alegado, continuou trabalhando em seu comércio, adaptando-se à situação, em sistema de delivery. Desta forma, a prova produzida nos autos não demonstrou a existência de quaisquer alterações financeiras ou encargos supervenientes que pudessem comprovar o aumento efetivo das despesas do autor. (...) Saliente-se, ainda, que nenhuma prova foi produzida no sentido de comprovar, também, melhora na situação econômica do requerido. Ainda que, hipoteticamente, a família da genitora do menor arque com algumas despesas do menor, tal fato não retira a responsabilidade do requerente em arcar com o compromisso assumido. Por fim, não bastasse a insuficiência probatória, a redução do valor da pensão significa onerar ainda mais a mãe do requerido, já que, por deter a guarda do menor, maiores são os encargos e as despesas. Por fim, o pedido reconvencional também deve ser julgado improcedente. Com relação aos alimentos em atraso, deverá o requerido/reconvinte valer-se das vias próprias. Em que pesem os argumentos trazidos pelo reconvinte, a alteração da situação financeira do alimentante não se caracteriza apenas pela eventual aumento de suas receitas mensais, mas também depende da comprovação do aumento das despesas do primeiro. Sob outro vértice, as provas trazidas pelo requerido/reconvinte não tem o condão de comprovar que tenha o autor/reconvindo sofrido modificação tão substancial em suas ganhos a ponto de permitir que seja majorado o montante da verba alimentar devida. Deste contexto pode-se concluir que o requerido/reconvinte, de igual modo, não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em desprestígio ao ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Ressalte-se parecer ministerial neste sentido. Portanto, considerando que o requerente não logrou demonstrar a noticiada modificação da sua situação econômica ou melhora da capacidade financeira do filho, em desprestígio ao ônus que lhe incumbia, é inviável impor ao requerido novos ônus decorrentes da pretendida redução da verba alimentar, impondo-se o julgamento de improcedência. Ante o exposto, julgo improcedentes a ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada ajuizada por FELIPE RIBEIRO FERNANDES SOARES em face de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES SOARES, representado por sua genitora, bem como a reconvenção, extinguindo os feitos com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Arca o requerente, na ação principal, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV e §8º do CPC, observada a gratuidade concedida. Na reconvenção, arca o requerido/reconvinte com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, de igual modo, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV e §8º do CPC. (v. fls. 409/416). E mais, a capacidade financeira da representante do menor, por si só, não afasta o dever de sustento que compete ao genitor, ora apelante. O apelante não comprovou o afirmado declínio financeiro que o atingiu. Meras afirmações, desacompanhadas de provas robustas, não são suficientes para autorizar a redução da pensão alimentícia devida ao filho menor de 6 anos de idade (v. fls. 149), cuja necessidade com alimentação, educação, saúde, moradia, vestuário e lazer é Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 846 presumida. É dizer, a pretensão de redução da pensão, de R$ 1.400,00 para R$ 300,00 se mostra totalmente descabida, sobretudo considerando que o alimentante se qualifica como publicitário (v. fls. 1), além de ser empresário do ramo de alimentação e ter se mantido na pandemia com a entrega de alimentos por delivery, fato incontroverso à míngua de impugnação específica. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 126 e mantida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Viviana Callegari Dias de Miranda (OAB: 253142/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/ SP) - João Carlos Azuma (OAB: 221043/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1069597-06.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1069597-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. B. P. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de acolhimento da preliminar de nulidade processual em razão do indeferimento da oitiva dos filhos menores da recorrente, na medida em que eventual afirmação, pelos menores, da existência de dinheiro em espécie na residência do casal, por si só, não será suficiente para confirmar que o réu guardava R$ 2.000.000,00 em casa. Isso porque, como admitido pelo réu, havia na residência do casal dinheiro em espécie, questão incontroversa diante da juntada das fotografias de fls. 202/203. E mais, à míngua de outras provas, o real montante do referido numerário não pode ser revelado/confirmado pelos filhos menores, motivo pelo qual a prova oral é inócua e desnecessária. No mais, em ação de divórcio, não é razoável a pretensão de nomeação de psicológico para acompanhar os filhos menores do casal demandante a serem ouvidos em audiência, a fim de desvendarem questões envolvendo o patrimônio do casal. Tal questão, por certo, deve ser resolvida pelo casal com provas documentais e/ou depoimento de testemunhas adultas e idôneas. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CAUE BORIN PORTA RUSSO propôs a presente ação de divórcio litigioso em face de BRUNO PORTA RUSSO. Alega em apertada síntese, que as partes contraíram matrimônio no dia 28 de dezembro de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens. Diz que da relação adveio uma filha. Sustenta que antes do casamento moravam juntos e o requerido assumiu o sustento da casa, satisfazendo as necessidades financeiras da família. Relata que não sendo possível manter o matrimônio por conta dos relacionamentos extraconjugais que o réu mantinha, ele deixou o lar conjugal em dezembro de 2017. Aduz que foi convencionado verbalmente que o genitor visitaria as crianças em finais de semana intercalados. Conta que por conta de assédio do réu, foi obrigada a dirigirse a Delegacia de Proteção a Mulher para lavrar boletim de ocorrência. Declara que na constância da união sempre foi dependente financeiramente do requerido e que depois da separação de fato, o cônjuge deixou de prover o sustento integral da prole e da autora, fazendo apenas depósitos eventuais. Expõe que o requerido ameaçava a integridade física e moral das crianças e com isso a genitora deixou de permitir que o ele os visitasse. Alega que na constância do matrimônio foi adquirido um veículo da marca KIA, modelo Carnival, e a constituição das empresas Central das Panelas Comercial Eireli ME e Caue Borin Porta Russo (MEI). Pretende voltar a usar o nome de solteira. Requer a procedência do feito para decretação do divórcio do casal. Pleiteia pela partilha dos bens adquiridos na constância da união. Requer os benefícios da justiça gratuita. Documentos (fls. 27/63). (...) A ação é procedente em parte. Incialmente cumpre esclarecer que nas alegações finais a autora insiste na necessidade da oitiva dos filhos menores para apurar a existência de R$2.000.000,00 em pecúnia na residência que era do casal. Tal pleito, já decidido nos autos não procede. A oitiva de menores, por si só, já é desgastante para crianças e adolescentes, ainda mais quando o objeto da ação envolve os genitores, como acontece na espécie. No mais, foram ouvidas duas testemunhas da autora, como informantes do Juízo, que pouco esclareceram sobre a quantia em pecúnia das fotos de fls. 202/203. Bruno Russo, genitor do réu e dispensado de compromisso, não soube dizer se o réu guardava valores em casa. O réu tinha loja de panelas na Lapa, na época dos fatos, junto com um cunhado. A testemunha já foi proprietária de duas empresas, e hoje não tem nenhuma. O réu trabalhou com a testemunha na empresa KBR. Esta empresa foi aberta em nome do réu e ele ajudava a testemunha nesta empresa. O réu também trabalhou na empresa MRP. Na época desta empresa, o réu ganhava salário desta última empresa e ganhava pró-labore da KBR. As empresas pagavam as despesas do casal, como aluguel e supermercado. Na época, pelo que lembra, o réu tinha cartão de crédito dele, mas não fazia uso de cartões de crédito da família ou das empresas. Certa feita, fez depósito para o filho para que ele repassasse à autora, no valor de R$25.000,00 ou R$28.000,00. A empresa Central de Panelas Comercial foi encerrada por queda de vendas, ficando ativa por aproximadamente um ano. Afirma que a empresa tinha pouco estoque, poucos ativos e foi encerrada com dívidas. Disse que a empresa Casa das Panelas, em nome da filha e testemunha Karina Russo, foi ativada recentemente. É devedor por conta da empresa MRP, com dívidas fiscais e trabalhistas, contando apenas com sua aposentadoria atual. A MRP chegou a faturar 2 milhões e meio por mês. A empresa Central de Panelas, por seu turno, iniciou as atividades faturando R$20.000,00 mensais, nunca passando disso. Karina Russo disse não saber se o requerido mantinha dinheiro em casa. Soube que o réu abriu uma loja em São Paulo, mas a viu uma única vez. A testemunha abriu uma loja na pandemia, embora tenha sempre trabalhado com moda. Abriu a empresa Casa das Panelas durante a pandemia. A empresa MRP, de seu pai, foi fechada, e a KBR, de seu irmão, continua aberta. A testemunha nunca fez transferência em seu nome para o réu, e não sabe dizer se a sua mãe, que cuidava da contabilidade, fez este tipo de movimentação. Não soube dizer se as empresas faziam transferência para o réu. Não soube dizer se o réu guardava dinheiro em cofres ou caixas. Nunca passou procuração para o réu movimentar contas em seu nome. Confirmou que Bruno Russo pediu para transferir dinheiro para a autora para custear suas despesas após o divórcio, por volta de R$20.000,00. Afirma que a Central de Panelas foi extinta e não sabe dizer a destinação do patrimônio da empresa. Ignora a situação econômica da autora, mas diz que ela não trabalhava e era sustentada pelo réu. O próprio réu afirmou que o dinheiro fotografado a fls. 202/203 correspondia à quantia de R$30.000,00 que ele deixou para autora (fls. 213/214 e 372). Em que pese o valor exato não ter sido Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 852 informado pela autora, bem se vê que a quantia fotografada parece menor em quantidade ao que seria a soma alegada de dois milhões de reais. Isso porque caso houvesse apenas notas de R$100,00, seriam necessárias vinte mil notas para somar os dois milhões. Apenas a título comparativo, seriam necessárias 40 resmas de papel sulfite tem empilhadas para somar vinte mil folhas. Assim, é um tanto inverossímil crer que das fotos de 202/203 pode-se deduzir que o réu teria dois milhões de reais guardados em casa. Assim, as testemunhas arroladas pela autora em nada esclareceram sobre o suposto valor guardado pelo réu na residência comum, devendo tal pedido ser afastado, sem prejuízo da propositura de sobrepartilha caso a autora tenha fatos novos a apresentar. No mais, é caso de se aplicar a Emenda Constitucional 66/2010 que consolidou a evolução doutrinária e jurisprudencial ao garantir o direito dos cônjuges ao divórcio, sem maiores condicionamentos, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal. Basta hoje a manifestação de vontade de uma das partes para a decretação do divórcio, sendo completamente alheia à causa de pedir as extenuantes discussões a respeito da culpa do cônjuge. (...) Quanto aos bens, consoante supradito, devem ser partilhados aqueles adquiridos na constância do casamento. A empresa KBR Indústria de Utensílios Domésticos LTDA ME foi constituída em 06 de março de 2008 (fls. 125), ou seja, antes da união de Caue e Bruno. Conforme o artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Portanto não há que se falarem partilha neste caso. A empresa Central das Panelas Comercial EIRELI ME deverá ser partilhada na razão de 50% para cada parte. O valor correspondente à empesa individual de responsabilidade limitada deverá ser compensado, se realmente vier a se dissolver. O automóvel da marca Kia, modelo Carnival (2011/2012), placa FEV 2556. A autora requereu a integralidade do bem, não havendo resistência por parte do réu, o bem deverá ser entregue à requerente. Da união adveio uma filha e as questões pertinentes a ela, já estão sendo discutidas pelas vias próprias. A autora voltará a utilizar o nome solteira, conforme expressamente requerido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de divórcio, proposta por C. B. P. R. em face de B. P. R. , para decretar o divórcio das partes, atribuindo a cada parte 50% da empresa Central de Panelas Comercial EIRELI ME e a integralidade do carro Kia, modelo Carnival, no estado em que se encontra, em favor da requerente. A autora voltará a utilizar o nome de solteira (v. fls. 389/395). E mais, a respeito da controvérsia envolvendo a posse de R$ 2.000.000,00 em espécie que, em tese, foram retirados do imóvel do casal pelo recorrido sem a indispensável partilha a favor da recorrente, nada impede eventual sobrepartilha no caso de novos fatos/provas, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo. Destaque-se, por oportuno, que eventual prática de sonegação fiscal por parte do apelado deve ser levada à apuração das autoridades competentes, não podendo, à evidência, ser resolvida nestes autos. Já a partilha da empresa Central de Panelas Comercial Eireli-ME, na proporção de 50% para cada uma das partes, contempla ativos e passivos, questão a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, descabendo a atribuição do pagamento das dívidas da empresa apenas ao recorrido. Quanto ao veículo Kia Carnival, na petição inicial a autora pediu a transferência de titularidade e restituição da posse direta do bem (v. fls. 24, item 3). O réu concordou com a transferência do veículo nas condições em que encontra (v. fls. 102), questão que não foi impugnada na réplica (v. fls. 117). Logo, não há falar em atribuição integral dos débitos do veículo ao apelado. Houve sucumbência recíproca e não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ednilton Farias Meira (OAB: 128114/SP) - Eduardo Verissimo Inocente (OAB: 200334/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1102790-12.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1102790-12.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina Roberta Nahra (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Matta (Por Si e Como Inventariante) - Apelado: José Zacharias Matta (Espólio) - Apelado: Valter Matta - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cristina Roberta Nahra ajuizou Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 853 a presente ação de usucapião extraordinária, em que pede a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Piauí, nº 615, apto. 32, nesta Capital, matrícula nº 24.159, do 5º Registro de Imóveis de São Paulo. Alega que mantém posse pacífica e contínua, há mais de dez anos, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram documentos (fls. 08/38). Informações registrárias às fls. 53/65. Houve emenda à inicial (fls. 73/74). Procederam-se às citações e cientificações previstas em lei. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito (fls. 375). O edital foi expedido (fls. 363). Espólio de José Zacharias Matta, Ricardo Matta e Valter Matta apresentaram contestação (fls. 110/129). Juntaram documentos (fls. 135/276). Réplica ás fls. 369/374. As parte foram intimada a especificar provas (fls. 376). A autora requereu o julgamento antecipado e os requeridos silenciaram. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo amplo acervo documental. Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide. É cediço que a posse gera diversos efeitos, por ser ela o exercício de fato de poderes inerentes à propriedade. Dentre os efeitos mais relevantes está a usucapião, que se caracteriza como a posse prolongada e qualificada por requisitos previstos na lei, a qual se converte em modo originário de aquisição da propriedade. De acordo com a petição inicial, a parte autora fundamenta seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, que impõe, para o seu reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse. No que tange ao requisito temporal, o referido dispositivo legal permite o encurtamento do prazo para dez anos, desde que comprovada a ocupação direcionada para moradia ou produção econômica para o sustento do usucapiente. Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini. Assim, a configuração da prescrição aquisitiva não se contenta com a posse normal ad interdicta, exigindo-se a posse ad usucapionem, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo, sem interrupção e sem oposição. Assim, exige-se que, durante a prescrição aquisitiva, a posse sobre o imóvel seja voltada para moradia habitual ou que nele tenham sido realizados obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, a parte autora fundamenta seu pedido no contrato de doação (fls. 28/31) por meio do qual o titular do domínio, de quem a parte autora sustenta ter sido seu companheiro, doou o imóvel em tela à requerente. Ocorre que o instrumento referido data de 20/06/2016, ou seja, apenas dois anos antes da propositura da demanda, não configurando, dessa forma, hipótese de usucapião por ausente o requisito temporal de 10 anos disposto no artigo 1.238, § único do Código Civil. Necessário pontuar que as contas de consumo e correspondências em nome da autora com datas anteriores ao instrumento de doação comprovam apenas a residência da requerente no imóvel, mas não o “animus domini” que iniciou-se apenas na data do contrato de doação. Destarte, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários da parte adversa pela autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente a justiça gratuita (...). E mais, a apelante afirma que vivia em união estável com o proprietário (v. fls. 11 e 392) e as contas de consumo por ela pagas a partir do ano de 2006 e a posse declarada pelo síndico em 2004 (v. fls. 14/19 e 91) confirmam a coabitação e o dever de mútua assistência entre os companheiros. Note-se que doação informal do referido bem data do ano de 2015/2016 (v. fls. 21/22 e 28/31) e a ação foi ajuizada em 2018. Portanto, o conjunto probatória revela que a apelante apenas exercia atos de mera permissão/tolerância, infirmando a reputada posse longeva e com animus domini, motivo pelo qual se conclui que a autora não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 81). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP) - Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2208211-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2208211-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Interessado: C. F. de V. L. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. de V. L. - Interessado: E. F. de V. L. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. de V. L. - Interessado: E. F. de V. L. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. de V. L. - Paciente: J. P. L. - Impetrante: P. M. P. C. da F. - Impetrante: C. S. do V. - Impetrado: M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Trata-se de Habeas Corpus interposto por Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca e Carolina Scatena do Valle em favor do paciente, JEAN PHILIPPE LEROY, tendo como autoridade coatora o juíz da 6ª Vara da família e sucessões da comarca da Capital, foro regional da Santo Amaro, Rogério Aguiar Munhoz Soares que proferiu a decisão de págs. 602/603 nos autos do processo 0027598-88.2021.8.26.0002, determinando o pagamento do débito alimentar em três dias, sob pena de prisão. A impetrante pugna pela liminar e que, ao final, esta seja confirmada para impedir o encarceramento do paciente, sob alegação de que o não pagamento da dívida alimentar se deve em parte por falta de condições financeiras e por parte do bloqueio da totalidade dos valores titulados pelo paciente. Afirma que ao contrário do Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 882 que foi determinado na tutela antecedente, de que os bloqueios em seus saldos bancários se daria somente sobre 50% houve o bloqueio da integralidade de seus recursos, sendo que o valor bloqueado em excesso serviria para pagamento dos alimentos em atraso. Afirma que não há recusa em efetuar o pagamento, mas que para tanto necessita do desbloqueio de metade do valor constrito. Sustenta que a ordem de prisão trata-se de decisão injusta e teratológica. Respeitados os argumentos da impetrante e considerando este estreito espaço de cognição que se limita a decisão do impetrado, o Habeas Corpus deve ser processado sem a liminar pretendida. Com efeito, a questão principal acerca da impossibilidade de pagamento em razão da constrição total dos seus recursos foi analisada pelo juiz e também no agravo de instrumento 2043680-35.2022.8.26.0000 no qual se julgou que não houve demonstração de que o bloqueio ocorreu na totalidade de seus recursos, e não sobre 50%. No mais, não houve decreto de prisão. Assim, não se demonstra a sua tese, não se evidenciando até o momento ilegalidade da decisão que determinou o pagamento pelo que não se concede a liminar. Solicitem-se informações e encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Angela Filippi Vasconcelos Leroy - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2203172-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2203172-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: N. C. H. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: W. A. H. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que se fez provado, por Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 909 documentos, que o agravado utiliza-se da conta corrente de sua genitora para realizar transferências de valores a professores subcontratados por ele, a comprovar que o agravado gerencia essa conta corrente, o que justifica que houvesse a quebra do sigilo bancário, que, contudo, foi negado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, e por isso a tutela provisória de urgência neste recurso não lhe é concedida. Não se pode olvidar de que existe em nosso ordenamento jurídico em vigor uma proteção em nível constitucional ao sigilo fiscal e bancário, havendo, pois, um direito subjetivo de matriz constitucional que impõe esse sigilo. Trata-se, assim, de uma espécie de liberdade que a Constituição de 1988 confere, ao reconhecer o direito a não ter a sua esfera de privacidade fiscal e bancária invadida. Mas como todo direito subjetivo, e o direito subjetivo constitucional não é exceção, sua natureza não é a de um direito absoluto, porquanto a liberdade contrasta o tempo todo com outros direitos e também com a posição jurídica estatal. Daí a necessidade de se ponderarem as circunstâncias do caso em concreto, para que se apure se há uma justa razão para que se decrete a quebra do sigilo fiscal ou bancário. No caso em questão, o juízo de origem, conquanto tenha constatado existir movimentação pelo agravado da conta-corrente de sua genitora, esta não é parte formal na relação jurídico-processual e esse aspecto é, em tese, ponderoso para que não se invada a esfera jurídica de proteção constitucional que é conferida ao terceiro, como já se decidiu em caso algo semelhante a deste recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Apesar de, em tese, ser possível a quebra do sigilo para a prova de possibilidade de alimentante, verifica-se que a genitora não é parte da ação, sendo incabível o comprometimento de direito de terceiro. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2073755-57.2022.8.26.0000; Ac. 15963714; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 18/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2858). Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luísa Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 374985/SP) - Thais Pimenta de Padua Colagrossi Hervatin (OAB: 292863/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Raphaela de Lemos Damato Lopes (OAB: 315764/SP) - Simone Pereira Monteiro Pacheco (OAB: 221891/SP) - Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001487-56.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001487-56.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria Alves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de sentença (fls. 122/124), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de indébito e de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Alves Martins em face de Banco Votorantim S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária de R$1.000,00. Irresignada, a autora apelou (fls. 128/137), aduzindo, em síntese, que os advogados Rodolfo B. N. V. de Araújo e Marcelo de Lima Ferreira possuem poderes para representar a autora em virtude de substabelecimento do Dr. Renan Gonçalves Antunes. Destaca que a falta de relação interpessoal não retira o caráter personalíssimo do mandato outorgado. Além disso, confirmou ela ter proposto a ação, assinou a apelante os documentos necessários para que o processo fosse proposto, disse que sabe o nome do advogado responsável pelo processo, então o questionamento a ser feito é, o que há de errado?. Propugna, pois, pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e isento de preparo, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 148/151). Em virtude da apelante ser pessoa analfabeta, foi determinada a juntada de procuração por instrumento público (fl. 154). A despeito da concessão de prazo suplementar requerido (fl. 158), a apelante não procedeu à sua regularização processual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a apelante, intimada a regularizar sua representação processual, não cumpriu a obrigação legal. Com efeito, o art. 654, caput, do Código Civil, estabelece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Portanto, como regra é dispensável a procuração por instrumento público, desde que devidamente assinado o instrumento particular pelo outorgante. Sucede que, no caso em comento, a autora é pessoa analfabeta, não tendo procedido à assinatura do instrumento de procuração, mas se limitado à aposição de impressão digital (fl. 16), de modo que se fazia essencial a juntada de procuração por instrumento público, ou mesmo o instrumento particular assinado a rogo pela outorgante e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesse contexto, constatada a irregularidade da representação processual e transcorrido o prazo para a regularização respectiva, sem que o vício seja sanado, o art. 76, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil, determina que o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028145-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1028145-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda dos Santos Fernandes - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 47/58) interposto em face de sentença (fl. 44) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de recolhimento das custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Irresignada, aduziu a autora, em síntese, que foi indevidamente indeferida a gratuidade processual. Argumenta que o fato de estar representada por advogado particular não é óbice à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º, CPC. Salienta que é isenta do pagamento de imposto de renda de pessoa física e atualmente se encontra desempregada. Assevera que é representada por escritório de advocacia que busca exclusivamente o amparo jurídico de questões voltadas ao Direito do Consumidor, tratando- se de um escritório popularmente conhecido como ‘escritório de massa’, pois trata de inúmeras lides que pleiteiam demonstrar irregularidades bancárias, negativações indevidas, entre outras (fl. 50). Verbera a regularidade do instrumento de procuração de fl. 19, pois a assinatura dele constante é similar àquela observada em seu documento pessoal (fls. 22/24). Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade processual e, por conseguinte, anulada a r. sentença. É o relatório. Como já assinalado na decisão de fls. 84/85, o pedido de concessão da gratuidade processual foi rejeitado pelo MM. Juízo a quo por meio de decisão interlocutória proferida em 25/04/2022 (fls. 39/40) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/03/2022 (fl. 42). Referida decisão não foi objeto de insurgência recursal adequada e oportuna pela autora, que, se entendesse cabível, deveria ter interposto agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do CPC. Como é cediço, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (destaques nossos). Conforme também observado na decisão de fls. 84/85, constatou-se que a autora não trouxe no recurso de apelação elementos que denotassem mudança em sua situação financeira entre a decisão que indeferiu a gratuidade e a interposição do recurso: Não se desconhece que a justiça gratuita é analisada em caráter rebus sic stantibus, de modo que, modificando a situação fática que ensejou sua revogação ou concessão, o juízo pode reapreciar o pedido. Nesse contexto, cumpre ao requerente trazer elementos que denotem a mudança em sua situação financeira, o que, contudo, não ocorreu no caso em comento. Portanto, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante entre a data da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a data da interposição do recurso de apelação, quando deveria ter sido recolhido o preparo, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 948 incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual. Dessa forma, a autora foi intimada por esse juízo, na decisão de fls. 84/85, a realizar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, a apelante, mesmo após regular intimação (fl. 86), deixou transcorrer o prazo assinalado, sem providenciar o recolhimento das custas de preparo. A autora peticionou às fls. 87/88, promovendo a juntada dos documentos de fls. 89/102, os quais, entretanto, não contêm fatos novos a possibilitar a análise acerca do benefício. Vale salientar que os documentos de fls. 89/98 já constavam dos autos e haviam sido analisados pelo douto juízo a quo; de seu turno, os extratos de fls. 99/102 referem-se a apenas uma conta bancária da autora e são datados de maio de 2022. Nessas circunstâncias, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual é inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, negando-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006328-79.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1006328-79.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Pericatti Transporte de Cargas Ltda. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., ora Apelante-ré (fls. 597/605), e por PERICATTI TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., ora Apelante-autora (fls. 609/622), nos autos da ação revisional c.c. reparação de danos, contra a r. sentença (fls. 561/566 e 583/584) proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível de Jundiaí, Dra. Daniela Martins Filippini, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento de indenização em favor da autora referente ao valor da carga roubada, indicada na inicial, nos termos de cobertura da apólice contratada, bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, repartidas igualitariamente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 646/650 e 651/657), ambas pelo não provimento do recurso da parte contrária. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 669 e 671). A Apelante-ré foi intimada para esclarecer o cálculo do preparo e a Apelante-autora foi intimada para comprovar os pressupostos para a concessão a gratuidade da justiça, com a ressalva de que o recolhimento das custas iniciais (fls. 362/365) não impede que o requerimento de gratuidade seja deduzido em grau recursal, mas a sua concessão fica condicionada à alteração de fortuna (fls. 672/673). Sobrevieram manifestações (fls. 676/677 e 680/684), seguidas de nova intimação para complementação do preparo e vista (fls. 747/748), sobrevindo o recolhimento e novas petições (fls. 751/753, 756/757 e 766). Nos termos do art. 101, § 1º, do NCPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Assim, passa-se a analisar o pedido de gratuidade deduzido para Apelante-autora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à prévia prova da referida insuficiência de recursos, vedada a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. (...) 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. (...) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.593.273-SP, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, j. 10.03.20, destacou-se) No caso dos autos, verifica-se que o recolhimento das custas iniciais ocorreu em 20.03.17 (fls. 362/365), enquanto a apelação foi interposta em 22.05.20 (fl. 622), sendo estes os termos para verificar eventual alteração de fortuna. Ocorre que os documentos que aparelham o pedido de gratuidade em grau recursal fazem referência, essencialmente, ao período de 01.01.18 até 31.07.19 (fls. 623/639 e 685/476), isto é, não são prova eficiente da alteração de fortuna no momento da interposição do recurso. Ademais, o fato de, Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 959 em tese, inexistir faturamento, ou ser demandada em ações judiciais ou ter protestos (fls. 680/684), por si só, não demonstram a insuficiência de recursos, pois tais assertivas não explicitam o patrimônio da sociedade. O requerimento, não bastasse, foi deduzido imediatamente após a publicação da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o que não é determinante para justificar eventual alteração de fortuna, sendo certo que o valor do preparo era conhecido desde o ajuizamento da ação revisional, inexistindo surpresa. Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Intime-se a Apelante-autora (BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.) para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (NCPC, art. 101, § 2º). Após, remetam-se os autos à d. Contadoria Judicial, para que esclareça o correto valor dos preparos e indique eventual insuficiência, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Iris Gabriela Spadoni (OAB: 264498/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1024786-69.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1024786-69.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Otonival Lima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 50.311 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: OTONIVAL LIMA DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. sentença (fls. 154/160), proferida pela douta Magistrada Natalia Schier Hinckel, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de consignação em pagamento e antecipação de tutela ajuizada por OTONIVAL LIMA DE OLIVEIRA contra ITAÚ UNIBANCO S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Irresignado, apela o autor, argumentando que ao analisar o feito o Digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente. Afirma que as tarifas em testilha têm como função precípua obter proveitos econômicos sob o desconhecimento do consumidor que, por não ter conhecimento técnico, acaba por não perceber a irregularidade por trás dos valores cobrados. Ainda, discute a forma capitalizada dos juros e a multa moratória superior a 2%. Postula, assim, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e processado. Houve apresentação de contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso, por não rebater os fundamentos da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A douta Magistrada houve por bem julgar improcedente a presente ação, analisando pormenorizadamente todos os pedidos da inicial. Na interposição do presente apelo o autor nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, alegando, em suma, que não foi analisada a totalidade dos pedidos formulados na inicial, bem como, que não foi feita uma análise aprofundada do contrato pelo julgador, pois caso assim tivesse ocorrido, ensejaria a total procedência da ação. Além disso, questiona a cobrança de tarifas, que não menciona especificamente quais são, tampouco há previsão no contrato dessa cobrança, ou pedido a esse respeito na inicial. Ainda, questiona a incidência de multa moratória superior a 2%, entretanto, no contrato não há previsão de sua cobrança em percentual superior. Com a devida vênia, o que se observa a partir da leitura do presente recurso, é que a patrona do autor se utiliza de recursos genéricos e não ataca os fundamentos da r. sentença recorrida, outrossim, ao que tudo indica, sequer fez uma análise do contrato objeto da presente ação, pois, se assim tivesse ocorrido, não teria elaborado um recurso extremamente confuso e que discute a cobrança de encargos que sequer foram cobrados ou mencionados na inicial. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, nada mencionando especificamente quanto aos encargos financeiros previstos no contrato e sua cobrança, sobre os quais houve expresso pronunciamento em mencionado decisum. Este Relator já julgou vários recursos interpostos pelo escritório onde atuava o antigo patrono do autor, Dr. Anderson de Oliveira Vieira que substabeleceu sem reservas de poderes para a Dra. Giovanna Valentim Cozza, inscrita na OAB/SP 412.625, e todas as peças são idênticas, usadas como padrão para demandas revisionais que, em que pese haver discussão no mesmo sentido, não se amolda aos diferentes contratos, o que se torna uma afronta ao Poder Judiciário. São alguns exemplos: 1001409-86.2020.8.26.0068, 1003103-94.2020.8.26.0002, 1006691- 09.2020.8.26.0100, 1007070-47.2020.8.26.0003, 1009527-44.2019.8.26.0405, 1059418-08.2021.8.26.0100, 1041480- 97.2021.8.26.0100 e 1026706-78.2021.8.26.0224, sendo as mais recentes também envolvendo a patrona peticionária. Veja-se a respeito o pronunciamento do Douto Desembargador Carlos Abrão, referente a caso semelhante ao que ora se discute: Não passou desapercebido por este Relator que o advogado que subscreve o presente recurso, Anderson de Oliveira Vieira, OAB/SP nº 389.081, adotou o mesmíssimo modelo de recurso de outras diversas ações patrocinadas por João Dalberto de Faria, OAB/ SP nº 49.438, e/ou Eduardo Silva Navarro, OAB/SP nº 246.261, sócios no escritório Navarro e Faria Advogados Associados, sempre suscitando teses que não guardam relação com o caso concreto (como o registro de contrato e a parcela premiável na presente hipótese) e/ou pleitos já deferidos pelo juízo na r. decisão a quo. A título exemplificativo, constata-se a interposição de apelos com idêntico conteúdo nos processos: 1000086-28.2020.8.26. 0462, 1000266-48.2020.8.26.0590, 1000394- 63.2020.8.26.0624, 1024435-20.2020.8.26.0002, 1010387-56.2020.8.26.0002, 1047935-15.2020.8.26.0100, 1000033- 15.2020.8.26.0020, 1034883-52.2020.8.26.0002, 1003430-67.2020.8.26.0704, 1008389-26.2020.8.26.0011 e 1004323- 30.2020.8.26.0099. É evidente a conduta temerária do procurador, o qual lança mão de quaisquer argumentos esperando, quanto àqueles que guardam correlação com a espécie, sejam apreciados; de fato, a despeito do disposto na Súmula 381 do STJ, insiste em argumentar quando a parte Requerente entra com a ação de revisão de contrato (...), visa a análise de todas as cláusulas do contrato. De fato, houve violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais da autora são genéricas, confusas e dissociadas daquilo decidido em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1004055-94.2020.8.26.0286; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 969 satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como a autora delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2195824-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2195824-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Paulo Sérgio da Silva - Agravada: Cheila Kelly do Nascimento Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária - RECURSO - hipossuficiência não comprovada - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 80 do instrumento, indeferindo o pedido de gratuidade, concedendo prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o agravante alega ter comprovado documentalmente sua necessidade atual, juntada de declaração de isenção de imposto de renda, não entrega da declaração de IRPF nos últimos cinco anos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários e de cartão de crédito, valor utilizado pela Defensoria Pública como parâmetro que não implica em aferição pura e objetiva, renda inferior a três salários mínimos, aguarda provimento (fls. 1/4). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 5/82). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da gratuidade. Ao contrário do informado, o agravante não trouxe carteira de trabalho e apresentou declarações de imposto de renda, nas quais consta ser profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego. Dito isso, consoante anotado pelo MM. Juízo a quo, há elementos suficientes para afastar a presunção: a) o autor é proprietário de dois imóveis; b) possui vários veículo automotores; c) possui aplicações em bancos; d) contratou advogado para a defesa de seus direitos, não se valendo da Defensoria Pública (fls. 75 dos autos de origem). É exatamente o que se verifica das declarações de ajuste anual do imposto de renda do autor, exercícios 2022 e 2021 (fls. 22/48 do processo originário). As razões recursais estão dissociadas do caso concreto, ademais, observados os documentos de fls. 16/74 daqueles autos, conclui-se que o agravante não faz jus ao benefício pretendido. Portanto, no presente caso, conceder o benefício da gratuidade acabaria por violar a Lei nº 11.608/2003. Assim, o pedido de isenção de custas processuais deve ser indeferido, vez que os documentos trazidos aos autos não comprovam real estado de miserabilidade, pelo contrário, demonstram a plena possibilidade do pagamento das custas iniciais. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne documentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetrantes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das despesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2029541-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Em suma, não conseguiu o recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Destarte, não comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento e da família, de rigor a manutenção da decisão agravada. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 978 parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertido o agravante que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeito às sanções correlatas, inclusive, eventualmente, multa por litigância de má-fé a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alexander de Almeida Ramos (OAB: 443191/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2207809-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207809-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: L. de L. - Agravado: C. J. de O. - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Frente Nacional de Luta Campo e Cidade e Luciano de Lima em face de decisão judicial que, no curso de ação possessoria, intentada pelo ora agravado Cassio Jorge de Oliveira, deferiu a liminar de reintegração de posse (fls. 634/637 dos autos principais). Alegam, em suma: (a) que foi ajuizado originariamente interdito proibitório, a fim de obstar ocupação irregular na área denominada Fazenda São Lourenço, no município de Rosana, imóvel matriculado sob o número 4439, época em que “já havia um acampamento próximo à Fazenda São Lourenço, isto é, diversas famílias estavam acampadas na Fazenda Santa Mônica na mesma comarca”; c) a liminar de interdito proibitório foi deferida, em fevereiro de 2022; d) no mês de março, “ocorreu o surgimento de nova ocupação sem-terra no Sítio Lagoa Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1013 Seca, também chamado de Duas Meniras, em endereço próximo à Fazenda São Lourenço, fato que gerou o processo de reintegração nº 100001999-46.2022.8.0515 e a Reclamação no STF nº 55.453”, no bojo da qual foi “determinada a suspensão do ato de reintegração de posse até que as autoridades públicas realizem a relocação de ocupantes para locais com moradia digna, nos termos da ADPF 828”; e) no mês de agosto de 2022, através de petição (fls. 234/241), “a parte autora requereu a conversão do interdito proibitório em reintegração de posse”, aduzindo que a ocupação teria sido consumada pelo atual agravante, com as únicas provas de supostas fotos tiradas do local”; f) “o requerido representa diversas famílias, cuja parcela expressiva comporta idosos, crianças e pessoas com deficiência”; g) que a decisão de conversão do interdito proibitório em reintegração de posse não veio calcada em provas aptas; h) que a decisão judicial olvidou o deliberado, pelo STF, na ADPF nº 828, no que toca às condições para cumprimento de reintegração de posse relacionada a ocupação posterior ao início da pandemia; i) a necessidade de se atentar para a Recomendação nº 90, do CNJ, bem como para a Resolução nº 10/2018; j) ser indispensável que o caso seja acompanhado pelo Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse, criado pela Presidência do Tribunal de Justiça. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, observando-se o teor da decisão proferida na ADPF nº 828. No mérito, querem a cassação da decisão agravada, pleiteando, ainda, (a) a determinação “de perícia técnica para comprovação dos limites da ocupação entre a Fazenda São Lourenço e o Sítio Duas Meninas”, (b) a designação de audiência de justificação e (c) a determinação de participação do GAORP “em eventual reintegração”. Pediram, ainda, os agravantes a benefício da gratuidade da justiça. 2. A decisão agravada veio vertida nos seguintes termos: Vistos. O autor pede a conversão da ação de interdito proibitório para reintegração de posse (fls. 234/241). Alega que, embora deferida a liminar de interdito proibitório, os requeridos não tem respeitado e estão turbando a posse do requerente sobre a Fazenda São Lourenço além de várias outras na região. Que o imóvel é próximo à cidade e traz insegurança. Que já há processo criminal por extorsão em curso ante a práticas delitivas perpetradas pelos requeridos. Que a liderança do grupo se comunica por via telefone, estando em local incerto, impossibilitando a citação. Que os requeridos vem praticando várias invasões na região, trazendo insegurança jurídicas e coibindo a produção agrícola do município. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito do autor (fls. 626/632). Este o relatório necessário. Decido. De pronto, recebo o pedido de fls. 234/241 para analisar o pedido de reintegração de posse, vez que, a propositura de uma ação possessória não obsta que o Juiz conheça do pedido, inclusive outorgando a tutela a outra espécie, se presentes os elementos cabíveis, o que, aliás, está previsto no artigo 554, do Código de Processo Civil. Convém tecer alguns comentários, eis que, no tocante às ações tipicamente possessórias, cabe ressaltar que, de acordo com a gradação dos atos perturbadores da posse originam-se três ações distintas, de idêntica tramitação. Essa conclusão é a que se extrai do artigo 567 do Código de Processo Civil que dispõe: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Juntamente, o art. 1210 do Código Civil prevê: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Desse modo, da mais grave das ofensas, o esbulho, que causa a perda da posse, origina-se a ação de reintegração, a qual visa restaurar o poder fático do possuidor anterior. Em seguida, em caso da turbação, que embaraça a posse, mas não causa sua perda, cabe a ação de manutenção. Por fim, a ação de interdito proibitório tem caráter preventivo, que visa impedir que determinada ameaça venha se concretizar. No caso dos autos, o momento processual exige a presença do instituto da reintegração, eis que se noticia a turbação da posse, conforme indicam documentos trazidos pelos autores, como as fotografias de fls. 246/250 e 601/620 e demais documentos de fls. 251/623. Veja-se que a documentação carreada aos autos revela, em análise perfunctória, que o autor é proprietário e possuidor do imóvel em questão, conforme certidão certidão da matrícula dos imóveis que compõem a área em questão (fls. 30/61); contrato particular de compromisso de compra e venda e parceria rural para fins de exploração agrícola; decisão judicial referente a litígio envolvendo o imóvel (fls. 81/88); boletim de ocorrência datado de julho de 2021 referente a possíveis invasões de propriedades na região (fls. 89/90); recibo de inscrição do imóvel no CAR (fls. 94/96 e 97/98); declaração de conformidade da atividade agropecuária e certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 99/101); notas fiscais referentes a produtos relacionados à agropecuária em nome dos arrendatários demonstrando a atividade produtiva no local (fls. 102/119). Outrossim, é público e notório o presente acirramento da atuação de movimentos sociais voltados à reforma agrária na região, inclusive no imóvel em comento. Assim, o perigo da demora está configurado, já que demonstrada a atuação que tem excedido o limite do apossamento, delineando fatos ditos como criminosos, o que prejudica o exercício da posse com seus consectários, eis que impedem a retirada da produção. Ante o exposto e, diante do novo cenário com a juntada de novos documentos, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse. Nada obstante, considerando a dimensão da ocupação noticiada, bem como a necessidade de priorização da solução da controvérsia por meios pacíficos, notadamente diante do histórico conflituoso da região, concedo aos ocupantes o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, durante o qual, com o apoio da Polícia Militar, será buscada solução negocial para a controvérsia. Expeça-se o necessário para intimação dos ocupantes quanto à concessão da tutela de urgência nos termos acima delineados e para reintegração dos requerentes na posse do imóvel descrito na petição inicial, caso não seja realizada a desocupação voluntária no prazo concedido. Deverá o cartório, caso necessário, intimar por ato ordinatório a parte autora para recolhimento das custas necessárias para as diligências. Fica autorizado o reforço policial, devendo a ordem ser cumprida de modo estritamente pacífico, utilizando-se o Oficial e a força policial de cautela e moderação, sob pena de responsabilização. Diante do relevante impacto social da medida ora deferida e a fim de resguardar os direitos fundamentais dos ocupantes no momento do cumprimento do mandado, determino: A) oficie-se o Comando da Polícia Militar para que providencie número razoável de policiais para auxiliarem no cumprimento do mandado, bem como seja escalado no dia oficial ou praça com curso ou experiência em matéria de Negociação; B) requisite-se a presença de funcionário de preferência cargo de chefia do ITESP de Rosana/SP para acompanhar o ato; C) requisite-se a presença de Conselheiro Tutelar e Assistente Social, a fim de resguardar os direitos de crianças e adolescentes e de demais pessoas vulneráveis porventura presentes na ocupação. D) No mais, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que informe se possui interesse de ingressar no feito, informando se a área em disputa é ou será objeto de ação discriminatória. E) Deverá, ainda, ser intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, diante da possível situação de hipossuficiência econômica dos ocupantes do imóvel. Outrossim, a parte autora deverá promover, às suas custas, ampla publicidade à presente demanda e à decisão ora proferida, nos termos do artigo 554, §3º, do Código de Processo Civil, por meio da afixação de cartazes no imóvel e de faixas em locais de ampla visibilidade no município, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Lance-se comando para tornar sigilosos os documentos de fls. 251/623, eis que contém reprodução de escutas telefônicas realizadas em procedimento criminal. Cumpra-se, com urgência, servindo esta decisão como mandado/ofício. Int. (fls. 634/637 dos autos recursais). 3. Inicialmente, tendo em conta a natureza da causa e a relevância da matéria, defere-se, provisoriamente, a gratuidade da justiça, observando-se que um dos agravantes é pessoa física, pelo que beneficiado com a presunção legal de insuficiência de recursos a que alude o artigo 99, par. 3º, do Código de Processo Civil. 4. Uma cognição sumária revela ser plausível, pelo menos num primeiro momento, a alegação dos agravantes quanto à inobservância do Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1014 deliberado, pelo Excelso Pretório, na ADPF nº 828. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828, relator Ministro Roberto Barroso, que trata do tema referente às ocupações coletivas em imóveis em razão da pandemia deliberou, em relação a ocupações posteriores à pandemia que: “(...) (ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia : com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada.. (...). A decisão foi inicialmente proferida monocraticamente pelo relator, mas foi referendada pelo Plenário Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.216/21, que estabeleceu diretrizes para a desocupação, estabelecendo a suspensão das decisões judiciais até 31.12.2021. No entanto, o Supremo Tribunal Federal estendeu os efeitos da citada Lei (que é mais favorável em alguns aspectos que a decisão proferida, em sede cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal) - a última decisão da Suprema Corte estendeu os efeitos até 31.10.2021; em agosto de 2022, o Plenário referendou a decisão do relator de suspensão até a citada data. Isto significa dizer, no que concerne a ocupações efetivadas após o início da pandemia, que a desocupação, por força de ordem judicial, reclama garantia de realocação da população vulnerável a abrigos e condições dignas ou assegurada moradia adequada (STF, Reclamações de numeros 54690/ MG e 55453 MC/SP, ambas relatadas pelo Ministro André Mendonça). Neste sentido, o Excelso Pretório vem suspendendo decisões judiciais de reintegração de posse (em situações de ocupações no curso da pandemia) em que não se tem definido um quadro tal como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - assegurada a realocação da população vulnerável a abrigos e condições dignas ou assegurada moradia adequada (Reclamações de numeros 54690/MG, 55453/SP, relator Ministro André Mendonça; 50.248/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, 51114/SP, relator Ministro Nunes Marques. Diante deste cenário, tem-se que, aparentemente, no caso em tela, não se cuidou de assegurar aos réus as garantias acima indicadas. Além disso, sopesando-se os interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade, parece que, neste instante processual, diante deste cenário, existe um maior risco para os réus, com a efetivação da decisão judicial, do que para o autor da ação, caso o cumprimento da decisão judicial seja protraído no tempo. Ante o exposto, defiro o pedido, suspendendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Saliente-se, todavia, que a decisão poderá ser revista, caso sejam tomadas as providências necessárias. 5. Oficie-se, ao d. magistrado, solicitando informações sobre se foram tomadas medidas para que a execução da decisão judicial se dê nos termos acima indicados. 6. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Francisco Domingos da Silva (OAB: 13886/ MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033575-78.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1033575-78.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Antonio Feltrim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 229/231, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o banco providenciar, no prazo de 10 dias, a cessação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados decorrentes dos contratos nº 597496650 e nº 590277798, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00/dia, limitada a R$ 3.000,00; b) condenar o réu a restituir ao autor as quantias até o momento descontadas, corrigidas monetariamente pela TPTJSP desde cada desconto, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, igualmente, desde cada desconto; e c) condenar o banco no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizado pela TPTJSP, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, o banco foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 250. Aduz o autor para a reforma do julgado que o quantum indenizatório é ínfimo, não atendendo ao caráter reparatório e pedagógico almejado, em desobediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pleiteando, assim, a sua majoração para R$ 15.000,00. Apela também o réu e sustenta a inexistência de danos morais com base na sua condição de vítima na fraude perpetrada e na sua boa-fé aos disponibilizar o valor contratado; o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é condizente com a baixa gravidade do aborrecimento e a pouca repercussão do fato; não incide a súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do arbitramento, conforme previsão expressa do art. 407 do Código Civil, bem como nos termos da súmula 362 do STJ; a r. sentença deixou de se pronunciar expressamente quanto à apreciação da compensação do valor requerido, vez que o requerido demonstrou que o requerente se beneficiou do valor referente aos contratos de empréstimo consignado. Em preliminar de contrarrazões, sustenta o banco a não observância da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção do julgado. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo ao autor, com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2206228-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2206228-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: Banco Original S.a. - Requerida: Rafaela Thieko Arakaki - Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela instituição financeira requerente, por meio da qual requer, em breve síntese, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente pedido deduzido pela parte apelada para ... CONDENAR A REQUERIDA a desbloquear e disponibilizar à autora o valor de R$ R$ 39.999,82 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, oitenta e dois centavos) no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa a ser arbitrada.... Pois bem, sem prejuízo de ulterior juízo de prelibação e regular fixação da competência recursal, vislumbro no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, pois existentes elementos que evidenciam, ao menos em tese, a probabilidade do direito invocado, bem como pela caracterização de perigo de dano, irreparável de difícil reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta deferido, como dito, o efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando-se, ainda, a manutenção da quantia questionada junto à conta bancária que se encontra vinculada, restando vedado o seu levantamento por qualquer das partes litigantes ou terceiros, tudo até o julgamento do mencionado recurso pelo Colenda Turma Julgadora. Por fim, determino que se comunique, com urgência, o MM Juízo “a quo” sobre o teor da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcelo Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1039 Laloni Trindade (OAB: 86908/SP) - Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1110580-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1110580-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Sa - Apelante: Uniforme Lavanderia e Locação Ltda. - Apelado: Evolution Training Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, III, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S/A e UNIFORME LAVANDERIA E LOCAÇÃO LTDA. ajuizaram ação de embargos à execução de título extrajudicial (contrato de locação de imóvel para fins comerciais) em face de EVOLUTION TRAINING CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 189/193, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se as autoras-embargantes no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, apelam as autoras (fls. 196/218). Pretendem a aplicação da teoria da imprevisão para alteração do índice de correção dos aluguéis pactuados (IGP-M). Para tanto, alegam que a pandemia caracteriza evento extraordinário e imprevisível a ensejar a aplicação da referida teoria. Defendem a aplicação dos requisitos para aplicação da teoria. Dizem que os aluguéis, reajustados pelo IGP-M, alcançaram valores exorbitantes. Sustentam que a utilização do IPCA é mais justo e que tal índice foi aplicado após ponderação visando evitar o grande desequilíbrio contratual. Alegam que, no contrato, há previsão de que, na impossibilidade de utilização do IGP-M, é possível a aplicação do IPCA, dentre outros índices. Dizem ter aplicado o art. 317 do Código Civil (CC). Sustentam que a manutenção do IGP-M acarreta enriquecimento ilícito. Dizem que basta a prova da onerosidade excessiva para aplicação do art. 478 do CC. Colacionam julgados. Pretendem a reforma da r. sentença para que o IGP-M seja substituído pelo IPCA, com efeitos ex tunc (desde ou somente em relação a(o) aluguel do mês de junho de 2021. Em suas contrarrazões (fls. 234/251), a ré-embargada discorre sobre o título executivo, alegando que as autoras, unilateralmente, substituíram o IGP-M pelo IPCA, pagando o aluguel reajustado por este último índice, mesmo com discordância. Sustenta a impossibilidade de alteração do índice, pois a alta dele não é evento imprevisível e não acarretou desequilíbrio contratual. Alegam que não é impossível a utilização do IGP-M, razão por que não se aplica a cláusula contratual que permite a utilização de outro índice. 3.- Voto nº 37.018. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elisabete de Oliveira Castro (OAB: 228855/SP) - Samira Berganton Curan (OAB: 354279/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2207420-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207420-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Izildinha Bonfim Pereira - Agravado: E.z.l.i Empreendimentos Imobiliário Ltdae - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A REFERIDA GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DO TJSP. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I.25, DAS RESOLUÇÕES Nº 623/2013 E 813/2019 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 5º, I.25 da Resolução nº 623/2013 desta Corte, as ações relativas à compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, são da competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. O contrato em questão nos autos não se enquadra naqueles contemplados pela competência comum das demais Subseções de Direito Privado (II e III), nos termos da Resolução nº 813/2019 também desta Corte, pois não se trata de mero compromisso de compra e venda. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edson Jorge Alves de Souza (OAB: 143959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0007570-94.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gilberto Luiz Pilatti (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de cobrança expurgo inflacionário. No entanto, peticionaram as partes informando que a apelada aderiu aos termos do Acordo Coletivo firmado em 11/12/2017 pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, requerendo a respectiva homologação. Diante disso e do que mais dos autos consta, homologo o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, dou por prejudicada a apreciação do recurso de apelação, uma vez que o acordo põe fim à demanda, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Tullius Cicerus da Silva Camargo (OAB: 360488/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2207452-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2207452-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Janaina Santos de Souza - Agravante: Oscar de Souza - Agravante: BEATRIZ DE SOUZA - Agravante: NATALIA DE SOUZA - Agravante: GIOVANA DE SOUZA - Agravado: Alfredo Rodrigues - Agravada: Marivane de Cassia Mutti Rodrigues - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão de fls. 384/389 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0000869-88.2022.8.26.0099, proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, Dr. Rodrigo Sette Carvalho, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade a fim de determinar a inclusão, no polo passivo do Cumprimento de Sentença, dos sócios da executada, a saber: OSCAR DE SOUZA, JANAINA DOS SANTOS SOUZA, GIOVANA DE SOUZA, NATÁLIA DE SOUZA E BEATRIZ DE SOUZA. Segundo os agravantes, réus, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque o parentesco dos sócios das empresas não é pressuposto suficiente para caracterizar grupo econômico, muito menos as Sras. Giovana, Natalia e Beatriz serem proprietárias de um imóvel, o qual foi comprado anteriormente a qualquer discussão judicial em face da empresa Aprimore, uma vez que nenhum dos elementos acima referidos ficou eficazmente demonstrado, inexistente assim a confusão patrimonial. Recurso tempestivo e preparado. 2. Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte agravante que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, junte aos autos, CUMULATIVAMENTE: a) cópia COMPLETA e ATUALIZADA de sua CTPS; b) cópia COMPLETA e ATUALIZADA de sua declaração de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2021 e 2022 (ano-calendário 2020 e ano-calendário 2021) e c) cópia COMPLETA e ATUALIZADA de holerite, comprovante de rendimentos, benefício do INSS, extrato bancário ou equivalente. No silêncio, o pedido pela gratuidade da justiça será considerado PREJUDICADO. 3. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida liminar pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 4. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Francisco Toricelli Sabella (OAB: 407572/SP) - Gláucia Sabella Izzo (OAB: 354070/SP) - Kelmer de Lima (OAB: 142632/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0000862-65.2009.8.26.0483(990.09.303756-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 0000862-65.2009.8.26.0483 (990.09.303756-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Espólio de Osvaldo Bertolini (Inventariante) - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 230/233), julgo prejudicados os recursos interpostos por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Roseli Oliva (OAB: 83811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002181-64.2011.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Cristina dos Santos - Embargdo: Saven Comercial e Imóveis Ltda. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 680/686, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Alexandre Turri Zeitune (OAB: 193765/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Caio Redkowiez Rodrigues Gomes (OAB: 371309/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009412-18.2014.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/Embgdo: Jose Francisco Moretti - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embgdo/Embgte: Economus Instituto de Seguridade Social - Providencie o recorrente Economus - Instituto de Seguridade Social a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento correspondente à guia de recolhimento de fls. 1.171, contendo todos os dados para completa comprovação do efetivo pagamento, pois o documento apresentado não possui número de autenticação bancária, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Thiago Marini Zoia (OAB: 227508/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Rita de Cassia Depauli Kovalski (OAB: 103599/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1052548-98.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1052548-98.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Pucino de Sena Melo - Apelada: Maria Odete Sales de Melo - Petição na Apelação nº 1052548- 98.2015.8.26.0053 Peticionário: ROSALVO GONÇALVES MOTA Peticionado Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Peticionados Apelados: PUCINO DE SENA MELO e MARIA ODETE SALES DE MELO 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Alexandra Fuchs de Araujo Trata-se de petição protocolizada por Rosalvo Gonçalves Mota, perito judicial, na apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença (fls. 428/432), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo peticionado apelante em face de Pucino de Sena Melo e de Maria Odete Sales de Melo que julgou procedente a ação, para desapropriar o imóvel localizado na Rua Leonilda Kimori, nº 24, Jardim Klein, São Paulo/SP, mediante o pagamento pelo peticionado apelante de indenização no valor de R$ 478.503,85 (quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos) referente a maio de 2.016, acrescidos de juros moratórios, calculados sobre a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e a indenização fixada. O peticionado apelante foi condenado ao reembolso das despesas suportadas pelos peticionados apelados com editais. Em razão da sucumbência, o peticionado apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 2% do valor correspondente à diferença entre a oferta e a indenização. O peticionário pede o arbitramento de seus honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a realização do depósito judicial. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Providencie o peticionado apelante o recolhimento, nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após o depósito, tornem os autos ao perito para o início dos trabalhos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205422-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205422-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Milton Silva - Agravo de Instrumento nº 2205422-69.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MILTON SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 91 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Milton Silva. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1233 que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado MILTON faz jus ao valor de R$ 18.220,29 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e vinte e nove centavos) (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado MILTON, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205432-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205432-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Virginia do Carmo Ribeiro Lopes Vidal - Agravo de Instrumento nº 2205432-16.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: VIRGINIA DO CARMO RIBEIRO LOPES VIDAL 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Virginia do Carmo Ribeiro Lopes Vidal. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1236 risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 117.833,63 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205437-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205437-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Alcino Souza Silva - Agravo de Instrumento nº 2205437-38.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ALCINO SOUZA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Alcino Souza Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 13.609,46 (treze mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205438-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2205438-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Joseane Maria Caetano Arrivane - Agravo de Instrumento nº 2205438-23.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: JOSIANE MARIA CAETANO ARRIVABENE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Josiane Maria Caetano Arrivabene. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1238 referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada JOSIANE faz jus ao valor de R$ 27.115,98 (vinte e sete mil, cento e quinze reais e noventa e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada JOSIANE, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209229-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2209229-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Cibele Cristina da Silva Pinto - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Despacho Agravo de Instrumento nº 2209229- 97.2022.8.26.0000 - Presidente Epitácio Este recurso foi distribuído indevidamente como originário, autônomo, porque foi tirado contra decisão do relator proferida no Agravo de Instrumento nº 2201449-09.2022.8.26.0000. Agravo interno ou nos próprios autos, pois. Uma vez atualizadas as anotações relativas ao registro do feito, com cancelamento da indevida distribuição, tornem nos autos de citado recurso para análise. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jorge Ismael El Hage (OAB: 99721/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1252 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0054653-89.1999.8.26.0000/50016 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Isaac Newton Portela de Freitas (Espólio) - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Interessado: Radi Macruz - Interessado: Valeria Bezerra de Carvalho - Interessado: Aniz Bechara - Vistos, etc... Fls. 2482: Em atenção ao quanto solicitado pelo Banco do Brasil, encaminhe-se cópia da guia de fls. 2.422, solicitando a sua transferência. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Diana Acerbi Portela Costa (OAB: 268035/ SP) - Elisângela Salomon Carreiro (OAB: 186856/SP) - Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Irene Kim (OAB: 206967/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0004039-34.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Fica(m) o Defensor(es) da parte Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A a retirar, dentro do prazo legal, a documentação requerida, nos termos do deferimento da E. Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0014842-49.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Rocha de Oliveira e do Município de Itaquaquecetuba, alegando, em síntese, que por meio do Inquérito Civil nº 05/06, após constatação da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba sobre a prática de delito de promoção de parcelamento ilegal do solo em imóvel situado no Bairro Vila Maria Augusta, houve invasão de pessoas no referido bem, originando o procedimento administrativo nº 5847/01. Afirma o autor que houve celebração de contrato particular de compromisso de compra e venda em sua totalidade, com a Associação do Movimento de Moradia São José de Itaquaquecetuba, presidida por José Rocha de Oliveira, não havendo no instrumento eventual finalidade de negócio jurídico referente à implementação de loteamento do imóvel. Sustenta que o réu iniciou a venda de frações ideais do terreno, com área de 125 m², por instrumento particular de cessão de direitos, no qual manifestou de modo inequívoco a intenção de vendê-los, embora não fosse titular do título de propriedade ou quitado o preço integral do terreno, configurando loteamento clandestino no local, dado a ausência de requerimento de autorização aos órgãos competentes antes de efetuar os contratos. Aponta que o município deixou de exercer o seu poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766/79, bem assim que é ilegal a venda dos lotes sem a regularização do loteamento. Diz que, conforme laudo de vistoria do DEPRN, as residências ocuparam Área de Preservação Permante e Zona de Uso controlado. Pretende a condenação, solidária, dos réus para: a) providenciarem a regularização do loteamento (imóvel situado no Bairro Vila Maria Augusta, Itaquaquecetuba); apresentar perante o CRI de Mogi das Cruzes o pedido de regularização do parcelamento do solo, no prazo de 120 dias; e executar, no prazo máximo de 02 anos do registro do empreendimento, em todas as ruas, as instalações das redes de esgoto pluvial e cloacal, a construção e pavimentação da via pública, a instalação das guias das calçadas e sarjetas, providenciar o serviço e coleta de lixo no local, a instalação de iluminação pública no local, providenciar condições para o regular fornecimento de energia elétrica no local; b) no prazo de 120 dias do registro do empreendimento, apresentar projeto de recuperação da área de preservação permanente e zona de uso controlado e, em caso de impossibilidade, a condenação dos réus à realização de compensação ambiental; ou c) na impossibilidade de regularização do loteamento, a condenação do réu José Rocha de Oliveira, à devolução dos valores eventualemtne pagos pelos adquirentes dos lotes, bem como ressarcimento dos valores despendidos pelos moradores com a construção de residências; e, no caso de impossibilidade de regularização, a condenação do município à realocação das famílias a imóvel legalizado e situado na cidade. A r. sentença de fls. 827/831 julgou procedentes os pedidos determinando a regularização do loteamento da área registrada no CRI de Mogi das Cruzes, matrículas 10.112 e 10.114, consignando que no tocante a não identificação do imóvel objeto de regularização na área de loteamento sob o nº 55 (Vila Maria Augusta), apontada pelo referido CRI (fls. 794), caberá à Municipalidade, após a elaboração do projeto de regularização do loteamento, submetê-lo ao adequado registro, em conformidade com os ditames elencados nos artigos 18 e seguintes da Lei nº 6.766/79, procedendo, se necessário, às medidas judiciais e extrajudiciais de retificação e delimintação de eventuais áreas sobrepostas, no prazo de 120 dias, sob pena de multa, bem assim foi determinando que os réus executem as obras de infreaestrura faltantes, no prazo de dois anos do registro do empreendimento, sob pena de multa, considerando o quanto constatado no laudo pericial acerca dos melhoramentos públicos já existentes tais como: rede de água, via pavimentada, guias e sarjetas, luz domiciliar e iluminação pública, transporte coletivo nas proximidades e coleta de lixo, devendo, ainda, repararem os danos ambientais ocasionados pelo ilícito de parcelamento ilegal do solo e invasão em área de preservação permanente, no prazo de 120 dias, contados da aprovação do projeto. A fim de tornar efetiva a decisão, foi arbitrada multa diária na quantia de R$ 1.000,00 por dia de não cumprimento. Ante a sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais, com ressalva de ser inviável a condenação em honorários advocatícios, forte na natureza institucional de atuação do Ministério Público. Inconformado, apela o Município (fls. 845/881). Preliminarmente, busca o apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar o cumprimento provisório da sentença, bem assim a imposição e fluência de multa diária, aduzindo que a decisão estaria sujeita ao reexame necessário. No mérito, busca a inversão do julgado, sob o fundamento de que é indevida a presunção de solidariedade e legitimidade do Município, devendo, ao menos, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária no tocante à realização de obras de infraestrutura. Sustenta que a r. sentença ferere a autonomia municipal e o preceito da separação dos poderes (arts. 18 e 2º, da CF), bem assim os princípios da razoabilidade Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1253 e proporcionalidade. Afirma que não foi observada a reserva do possível orçamentário, havendo prejuízos das políticas públicas do município, além de que se deve ser aplicado o novo regime jurídicio para a regularização de loteamentos, a saber, as Leis nºs 13.465/2017 e 12.651/2012 (Código Florestal), e não o disposto pela Lei nº 6.766/79. Subsidiariamente, pleiteia seja afastada ou reduzida a imposição da multa diária; que seja afastada a obrigação em se observar o projeto original do loteamento, sob pena de afronta ao art. 18 da Lei nº 13.465/2017; que seja observado o acordo celebrado com a Sabesp; que haja ampliação de todos prazos para cumprimento das obrigações; que eventual remoção dos moradores instalados em áreas de risco seja aufereida em decorrência de perícia judicial; que a execução dos projetos de regularização fundiária do loteamento clandestino e a execução das obras de infraestrutura pendentes estejam alinhadas ao Programa Cidade Legal e que levem em consideração apenas os termos da Lei nº 13.465/2017; que eventual remoção dos moradores que estejam em área de preservação permanente seja realizada em conformidade com o disposto no art. 64 da Lei nº 12.651/12 e no art. 33, inciso III, da Lei nº 13.465/2017; e que a reparação pelos danos ambientais e urbanísticos observe o teor do art. 12 da Lei nº 12.651/12 e Lei Complementar Federal nº 140/2011. Contrarrazões às fls. 906/914. O Douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 919/928). O V. acórdão de fls. 935/942 não conheceu do recurso e determinou a redistrução dos autos à Seção de Direito Privado Primeira Subseção. Suscitado conflito de competência (fls. 948/953), o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou procedente o conflito, declarando a competência desta 8ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o apelo (fls. 973/979). É o relatório. Sem adentrar no mérito propriamente dito e considerando-se que no caso vertente houve a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, concede-se o efeito suspensivo ao recurso interposto pela Municipalidade de Itaquaquecetuba. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2206739-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2206739-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alfeu Eduardo Damasceno Muller - Agravado: Mm.juiz de Direito 6 Criminal de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 01/09) interposto por Alfeu Eduardo Damasceno Muller contra a decisão de fls. 76/85, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada (n° 2146480-44.2022.8.26.0000) uma vez que não se verifica contrariedade expressa ao texto de lei ou erro judiciário, decisão essa proferida pelo Col. 4° Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A uma porque a interposição do aludido agravo deve ser feita mediante peticionamento intermediário digital nos autos da referida ação penal, sendo inviável sua apresentação de forma avulsa, por meio de petição inicial digital. Convém apontar, ainda, a impossibilidade de remessa deste expediente ao respectivo cartório, bem como ao STJ, como consta da informação de fl. 92. A duas porque a decisão agravada foi proferida pelo 4° Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não monocraticamente pelo relator, de sorte que não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que a decisão ora questionada foi tomada pelo 4 Grupo de Câmaras de Direito Criminal de forma colegiada, e não monocraticamente pelo relator. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lourival Florencio do Nascimento (OAB: 40502/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 1012509-74.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1012509-74.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Msc Mediterranean Shipping Company S/A Repres. Por Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda - Apelado: Sfd S.a. Indústria e Comércio - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA. DEVOLUÇÃO COM ATRASO DO CONTÊINER. PRESCINDIBILIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE CARGA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONCLUSÃO DE DIREITO DA AUTORA. REVELIA DA RÉ. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA RÉ BUSCANDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA RELATIVAS AO CONTÊINER GATU0531182. A RÉ NÃO APRESENTOU DEFESA. A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE CARGA. O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIA CONCLUIR- SE PELA EXISTÊNCIA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE JUNTADO PELA AUTORA DEMONSTRARAM A REGULARIDADE DAQUELA CONTRATAÇÃO (FL. 83). HOUVE A PREVISÃO DE COBRANÇA DA SOBRE-ESTADIA NO CONHECIMENTO MARÍTIMO, CONFORME CLÁUSULA 14.8 (FL. 67). ADEMAIS, NO TERMO REGISTRADO SOB O NÚMERO 672.144 PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE SANTOS/SP, HAVIA A DISTINÇÃO DOS VALORES COBRADOS, DOS PREÇOS DAS DIÁRIAS E TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REGULAR COBRANÇA DOS VALORES (FLS. 78/79). ALÉM DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PARA OS AUTOS, DEVERIA SER LEVADO EM CONTA A REVELIA DA RÉ, TORNANDO-SE INCONTROVERSO QUE O CONTÊINER FOI RETIRADO PELA ÚLTIMA (OU MEDIANTE SUA CIÊNCIA) COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NO PRAZO NEGOCIADO. FICA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES TENDO EM VISTA A CAUÇÃO PRESTADA PELA RÉ. AÇÃO PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1700 Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001741-16.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001741-16.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: ILZA LOPES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA, DE FORMA DOBRADA, PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/ SP) - João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017548-72.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1017548-72.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DA SEGURADORA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSIONÁRIA RÉ CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1726



Processo: 1014656-13.2015.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1014656-13.2015.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Apelado: Fontoura Dias Stands Ltda - Apelado: José Leandro Santos Silva - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURADORA QUE BUSCA A REPARAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS A SEU SEGURADO POR ACIDENTE NO QUAL SE ENVOLVEU VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ, QUE ERA CONDUZIDO PELO CORRÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POIS INCONCLUSIVA A DINÂMICA DO ACIDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DINÂMICA DO EVENTO DANOSO VERSÃO SUSTENTA PELA AUTORA EM EXORDIAL QUE É DIVERGENTE DAQUELA NARRADA PELOS RÉUS BOLETINS DE OCORRÊNCIA UNILATERAIS LAVRADOS PELOS ENVOLVIDOS COM DINÂMICAS DIVERSAS PARA O OCORRIDO DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO LOGRARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Isabel da Silva Mozone (OAB: 380948/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017251-97.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1017251-97.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: T. do B. I. LTDA - Recorrente: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Desacolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PRETENSÃO VOLTADA A ANULAÇÃO DO AIIM Nº 4.043.717-6 EM VIRTUDE DE A MULTA SER CONFISCATÓRIA, BEM COMO EM RAZÃO DE OS JUROS MORATÓRIOS TEREM SIDO CALCULADOS EM PATAMARES SUPERIORES À TAXA SELIC OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECÁLCULO DO DÉBITO, DE FORMA QUE SEJA LIMITADO AO VALOR DO TRIBUTO E QUE OS JUROS DE MORA OBSERVEM A TAXA SELIC SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS DECISÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA MULTA PUNITIVA APLICADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ICMS (ITEM I.4 DO AIIM) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO, PREVISTO NO ART. 150, INC. IV, DA CF QUE DEVE SER OBSERVADO NO CASO DAS MULTAS PUNITIVAS, NÃO PODENDO O VALOR DE TAL PENALIDADE ULTRAPASSAR 100% DO VALOR DO PRINCIPAL PENALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSOU O REFERIDO TETO - MULTAS ISOLADAS (ITENS II.5 E II.7 DO AIIM) - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 - POSSIBILIDADE JUROS QUE EXCEDEM A SELIC QUESTÃO SEMELHANTE JÁ JULGADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE QUANDO JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.918/09 AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER ANULADO EM VIRTUDE DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, DO E. STJ, DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/ SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 3004316-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 3004316-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wilson Brandão Filho - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2061 RECURSO QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO E A TEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. REQUISITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO RECORRIDA QUE SE TRATA DE SENTENÇA, POIS JULGOU O MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (AÇÃO AUTÔNOMA, QUE TRAMITA EM AUTOS PRÓPRIOS, APARTADOS DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO EMBARGADO. JULGADOS OS REFERIDOS EMBARGOS, O EXEQUENTE DEVERÁ PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS PRÓPRIOS. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Claudete de Souza Brandao (OAB: 54673/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2216999-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2216999-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: La Place Veículos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação do v.acórdão de fls. 442/459. V.U. - RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. V. ARESTO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NA FORMA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELOS STF E STJ NOS TEMAS REPETITIVOS NºS 810 E 905, OU SEJA, COM A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E, SENDO ESSA A FORMA DE CÁLCULO DE TODO O PERÍODO. 1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.2. V. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CUNHO NÃO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, POR TODO O PERÍODO. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE, DE NATUREZA DE CUNHO SANCIONADOR / PENALIZADOR, NÃO HAVENDO FALAR EM “NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL”. ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 8.429/1992, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. CONDENAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA PRÁTICA ÍMPROBA, COM A INCIDÊNCIA DE INSTITUTOS PENALIZANTES, E QUE POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO ADMITE O MESMO TRATAMENTO RESERVADO ÀS SITUAÇÕES DE CUNHO ADMINISTRATIVO “EM GERAL”. SUBSISTE, O ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO NO VEREDITO ORA DARDEJADO, À LUZ DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELOS STF E STJ NOS TEMAS REPETITIVOS NºS 810 E 905.4. ACÓRDÃO REAFIRMADO EM JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2070 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Wendell de Barros Guimarães (OAB: 12611/AL) - Guilherme Carvalho e Sousa (OAB: 30628/DF) - Leone Lafaiete Carlin (OAB: 298060/SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2288279-80.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 2288279-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram cumprimento à decisão do C. STJ e, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A, arbitraram honorários advocatícios em desfavor da Municipalidade, por unanimidade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ENTENDENDO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO OSTENTA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DO ARTIGO 34 DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSES AUTOS. RECURSO JULGADO PELO C. STJ QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A TURMA JULGADORA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC. DÁ-SE CUMPRIMENTO À DECISÃO DO C. STJ E EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ITAÚ UNIBANCO S/A, ARBITRAM-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000956-93.2003.8.26.0589 (589.01.2003.000956) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Romilda Martins Stefens Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CRÉDITO NÃO FULMINADO, AUSENTE PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO CREDOR, POR DESATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009379-12.2007.8.26.0198 (198.01.2007.009379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sueli da Silva Duarte - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC), Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2132 prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TAXAS DE LICENÇA, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II C/C O ARTIGO 924, INCISO V, AMBOS DO CPC E DO ARTIGO 156, INCISO V DO CTN.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DAS NORMAS E CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM OS TRIBUTOS COBRADOS. DESSE MODO, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, POIS PADECE DE GRAVE VÍCIO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, JÁ QUE, ALÉM DE NÃO APONTAR A ORIGEM DOS DÉBITOS, IGUALMENTE NÃO MENCIONA OS SERVIÇOS PRESTADOS (E SUA CORRELATA NATUREZA). HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DA EXECUTADA, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE EM QUAL HIPÓTESE JURÍDICA FORAM ENQUADRADAS AS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS DÉBITOS APRESENTADOS QUE SE LIMITA A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E A INDICAR A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72/95, NORMA QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DO CTM. NO MAIS, NÃO SÃO INFORMADAS AS DATAS DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E SEUS CORRELATOS VALORES DESTACADOS, TAMPOUCO É DESCRITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FORMA DE CALCULÁ-LOS. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0602573-09.2008.8.26.0510 (510.01.2008.602573) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Santa Gertrudes - Apelado: Julio Seneme (Espólio) e outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Breve (OAB: 174178/SP) (Procurador) - Vanessa Altarugio (OAB: 411592/SP) - Danilo Fontanetti Christofoletti (OAB: 440720/ SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001679-94.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-08

Nº 1001679-94.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Matilde Balduino Denardi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA.IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA.A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 2134 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - 4º andar - sala 405