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Processo: 2199888-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2199888-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravado: Mcc Estruturas Metálicas Ltda - Interessado: Summit Consultoria e Assessoria em recuperação empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de MCC Estruturas Metálicas Ltda., ao homologar plano, deu pela legalidade de cláusulas que permitem purgação da mora pela recuperanda por descumprimento de suas obrigações e pela suspensão de garantias prestadas por terceiros enquanto o plano estiver sendo cumprido, verbis: Vistos. Fls. 1263 e ss., 1315 e ss. e 1322 e ss.: fica intimado o peticionante e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Cataratas do Iguaçu - SICREDI, na pessoa de seu (a) patrono (a), para que providencie a distribuição do incidente de habilitação de crédito. Fls. 1317 e ss.: anote-se no sistema. Fls. 1320 e ss.: homologo o plano de recuperação judicial, cuja ata encontra-se às fls. 1282 e ss. Fls. 1311 e 132 e ss.: fica intimada a recuperanda a apresentar os esclarecimentos pertinentes, apresentando o requerimento que entender necessário. Após, intime-se o administrador judicial para se manifestar. Fls. 1324 e ss.: defiro a habilitação do interessado (fls. 1324 e ss.). Anote-se no sistema SAJ. (fl. 1.330). Embargos de declaração do agravante (fls.1.334/1.348), acolhidos em parte (fls. 1.392/1.394) nos seguintes termos: Vistos. O Banco Bradesco Cartões S.A se insurge contra a homologação do plano de recuperação judicial por meio de embargos de declaração, argumentando que o Juízo não se manifestou sobre ilegalidades contidas no plano, a saber: deságio, juros de 2% ao ano, correção monetária pela TR, extinção do processo antes do cumprimento das condições, liberação de garantias contratadas e regras em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial. A recuperanda se manifestou contrariamente às ilegalidades apontadas, juntando jurisprudência sobre o fato de que o plano foi deliberação dos credores. A administradora judicial concordou em partes apenas quanto à revisão da cláusula de correção monetária, defendendo a inexistência das ilegalidades apontadas. É o relato do necessário. Decido. O período previsto para pagamento das dívidas é razoável (nove anos), nãose mostrando exagerado dentro do contexto da recuperação judicial, salientando que a jurisprudência citada pela embargante retrata plano previsto para o dobro do tempo (dezoito anos), logo, não há de se falar em excesso de prazo. O deságio é objeto de deliberação na assembleia e constitui o próprio objetivo da recuperação judicial (possibilitar o pagamento com a continuidade da atividade empresarial), logo, passou pelo crivo da maioria dos credores, não havendo contrariedade à lei, ao contrário, as deliberações da assembleia previstas em lei foram observadas e resultaram no valor consignado no plano, que não pode ser alterado pelo Juiz. O mesmo se pode dizer quanto ao índice escolhido para aplicação de juros, na medida em que não se deve seguir o parâmetro do Código Civil para períodos de mora, justamente pela excepcionalidade da situação do devedor, o que é analisado em assembleia. A lei prevê o máximo de juros permitido, porém não há regulação quanto ao mínimo, o que foi legalmente objeto da assembleia. Igualmente a data de início de incidência dos juros deliberada não encontra ilegalidade alguma, uma vez que se trata de direito disponível que pode ser objeto de convenção diversa, não estando atrelado à data do ajuizamento da ação. A correção monetária é o único ponto do plano que pode ser considerado abusivo aos credores, considerando que a TR se encontrada zerada há alguns anos, o que implica a consequência de não haver correção alguma, o que em Direito implicaria não haver reposição da moeda e com isso enriquecimento sem causa. Assim a inflação implicaria perda significativa para o credor, justificando aplicação de índices que esteja de acordo com a variação de preços na economia, como o IPCA, conforme observou a administradora judicial, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, o que implica o acolhimento em parte do requerimento da credora. Quanto ao prazo de dois anos para fiscalização do cumprimento, podendo haver após isso por deliberação dos credores a extinção do processo, nenhuma ilegalidade se vê, uma vez que não se previu a extinção automática desde logo. Em caso de descumprimento, a notificação prévia da recuperanda é medida essencial devido ao princípio do contraditório, assim como o prazo de sessenta dias para eventual pagamento evita a continuidade do processo pela falta de pagamento de quantias pequenas, ou mesmo correção momentânea de equívocos, até porque não há decreto imediato de falência sem oitiva da empresa interessada. Contudo, deve ser excluída apenas a parte que exige a assembleia previa a respeito do não cumprimento da condição, uma vez que neste caso se mostra suficiente a resposta da recuperanda, a manifestação da administradora, porquanto o descumprimento pode ser comunicado individualmente pelo credor. Quanto às garantias, conforme explicitado pela administradora, não houve liberação imediata, apenas tendo havido menção genérica à suspensão de exigibilidade (fls. 319), no período de cumprimento do plano, podendo ser exigida caso haja posterior convolação em falência. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho em parte apenas para rever o seguinte do plano de recuperação: a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e não TR; o descumprimento poderá ser comunicado pelo credor, sem necessidade de prévia assembleia; a garantia de cada credor só será cancelada para os credores que assim se manifestarem individualmente, muito embora esteja suspensa a exigibilidade no período de cumprimento do plano, mantendo-se no mais íntegras as cláusulas do plano, por não haver ilegalidades. (fls.1.392/1.394; destaques do original). Em resumo, o credor agravante argumenta que (a) o plano padece de diversas ilegalidades; (b) condições de pagamento abusivas para quirografários (deságio de 70%, juros remuneratórios de 2% ao ano e sem fixação de termo inicial, tornando a dívida ilíquida, e pagamento do saldo em 16 parcelas semestrais); (c) liberação de garantias prestadas por coobrigados; (d) possibilidade de encerramento da recuperação judicial a qualquer tempo; e (e) possibilidade de purgação da mora por descumprimento do plano de recuperação judicial. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para pronunciar-se a nulidade do plano de recuperação judicial em razão das condições abusivas e ilícitas nele previstas, principalmente no que tange à incidência da aplicação de juros irrisórios, o extenso prazo de pagamento, a previsão de liberação de garantias e suspensão das ações em face dos coobrigados, ausência do termo inicial para a incidência de encargos, encerramento da recuperação judicial e imposição de condicionantes para a convolação de recuperação judicial em falência em casos de descumprimento do plano, determinando, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância para apresentação e votação de novo plano (fl. 22). Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação dos juros legais de 1% ao mês; bem como seja deferido como termo inicial de incidência de encargos a data do ajuizamento da ação ou, sucessivamente, a data da homologação do plano de recuperação sob pena de se tornar um título executivo ilíquido, a supressão da previsão de suspensão das ações em face dos coobrigados mesmo que enquanto o plano esteja sendo cumprido e a supressão da clausula que impõe condicionantes para a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento do plano, nos termos da fundamentação. (fl. 22). É o relatório. Defiro em parte efeito suspensivo. As questões atinentes a percentuais de deságio e de juros remuneratórios, bem assim a prazo para pagamento, parecem dizer respeito ao âmbito de autonomia da assembleia geral de credores. Assim, não cabe modificá-las, ao menos liminarmente. A respeito, vêm decidindo as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE CREDOR, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, juros, prazo e forma de pagamento. Direitos disponíveis dos credores. Ausência de violação ao art. 53, da Lei nº 11.101/05. Prevalência da vontade soberana em assembleia. (...) 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, com ressalva. (AI 2122613-56.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZARINI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano votado em assembleia. Fixação do deságio em 70%. Abusividade não configurada. Insurgência de credor quirografário. Alegação de abusividade nas cláusulas que previram carência de 12 meses para início dos pagamentos. Entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial de que tais parâmetros não são abusivos. Impossibilidade de o Poder Judiciário analisar a viabilidade econômica do plano, que é prerrogativa da assembleia geral de credores. Enunciado nº 44, da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Condições para soerguimento da empresa. Ausência de ilegalidade no caso concreto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI2209165-29.2018.8.26.0000, AZUMA NISHI). Recuperação judicial. Plano de recuperação. Deságio (50%), prazo de pagamento (12 anos, em parcelas anuais), correção monetária pelo IPCA e ausência de juros aos credores das Classes II, III e IV que não se mostram abusivos ou ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Descabimento, ademais, de interferência judicial nas condições econômicas do plano. Recuperação judicial. (...) Recurso parcialmente provido, com alterações no plano. (AI2296463-88.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES). O mesmo não ocorre (a) com o termo inicial dos juros remuneratórios, (b) a suspensão de exigibilidade de garantias prestadas por terceiros, (c) a possibilidade de purgação da mora e (d)aprevisão de encerramento da recuperação judicial a qualquer tempo. Quanto ao termo inicial dos juros remuneratórios, a omissão parece mesmo violar o § 1º do art. 59 da Lei11.101/2005, inalterado pela reforma conduzida pela Lei 14.112/2020: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Se a decisão que homologa plano é título executivo judicial, imprescindível que seja dotada dos elementos a ele inerentes: certeza e liquidez. Como aponta o agravante, sem termo inicial dos juros remuneratórios, neste último não está presente. Estando a matéria abarcada na esfera de direitos patrimoniais das partes, e tendo elas expressamente pactuado juros remuneratórios, de presumir-se que sua incidência dá-se desde o momento em que eficaz o negócio jurídico, ou seja, a partir da data de homologação do plano. Tal conclusão, aliás, está em linha com julgados desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, consoante exemplifico, data venia, com dois acórdãos de minha relatoria: Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de reestruturação. Agravo de instrumento de credor. Deságio, prazo de pagamento, carência e juros que se afiguram razoáveis, não ensejando a anulação do plano aprovado pela maioria dos credores. Utilização da data de homologação do plano de reestruturação como termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. Deliberação em linha com julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Sua manutenção. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2192966-63.2017.8.26.0000; grifei). Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de reestruturação. Agravo de instrumento de credor. Deságio, carência, prazo de pagamento, juros e correção monetária que se afiguram razoáveis, não ensejando a anulação do plano aprovado pela maioria dos credores. Utilização da data de homologação do plano de reestruturação como termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. Deliberação em linha com julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Inadmissibilidade, entretanto, de cláusula que limita as hipóteses de eventual convolação da recuperação judicial em falência, em contrariedade ao disposto no § 1º do art. 61 da Lei de Recuperações e Falências. Odecreto de quebra se pronunciará quando presentes as condições para tanto erigidas em lei, inadmissível seu condicionamento, pelo plano de recuperação, ao preenchimento de outros requisitos ou formalidades. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 2192886-02.2017.8.26.0000; grifei). Quanto à suspensão de exigibilidade das obrigações primitivas em face de coobrigados, é certo que a liberação de terceiros coobrigados e a supressão de garantias condicionam-se à expressa anuência do credor em assembleia geral, como decidem as Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preliminar de não conhecimento por ausência de peça obrigatória - Autos originários digitais - Expressa previsão legal que dispensa tal exigência (CPC, art. 1.017, §5º) - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recuperação Judicial - Plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores - Decisão de homologação - Inconformismo - Razões que defendem controle de legalidade - Possibilidade - Embora a assembleia-geral disponha de soberania, quanto às questões expressamente previstas na Lei n. 11.101/2005, encontra limites em dispositivos também previstos na mesma Lei - Deságio de 40%, Carência ânua, Correção Monetária pela TR + 0,5% - Hipótese em que não se observa a ilegalidade imputada pelo recorrente - Agravo improvido neste tocante. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recuperação Judicial - Plano de recuperação aprovado pela AGC - Homologação - Pretensão ao controle de legalidade naquilo que dispõe sobre a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados - Cláusula declarada ineficaz por configurar literal violação ao texto legal (LREF, art. 59) - Agravo provido neste ponto. Dispositivo: rejeitam a preliminar e dão parcial provimento ao recurso para declarar a ineficácia da cláusula que prevê exoneração dos devedores solidários e de coobrigados, fiadores e avalistas, e a suspensão de ações contra tais devedores, bem como de liberação de garantias. (AI2092318-12.2016.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TANGE À NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ilegalidade da cláusula que prevê novação e inexigibilidade dos créditos em face dos coobrigados e garantidores. Arts. 49, § 1º e 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581, do STJ, e Súmula nº 61, TJSP. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. 3. Leilões reversos. Ausência de ilegalidade, não sendo possível presumir a violação ao princípio da paridade. 4. Pagamento diferenciado em subclasses de credores quirografários. Ausência de abusividade. Estabelecimento de critérios objetivos, conforme os valores dos créditos (dos menores para os maiores). Definição do termo inicial e previsão dos pagamentos. Regular aprovação soberana em assembleia. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI2154197- 83.2017.8.26.000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Agravos de instrumento. Recuperação judicial. Insurgência contra homologação de plano aprovado em assembleia. Afastadas as alegações de irregularidade com relação ao prazo de pagamento, com a incidência de correção pela TR e juros de 1% ao ano, bem assim quanto às previsões de carência e deságio. Precedentes do Tribunal. Também se reconhece ausente irregularidade na sistemática do pagamento, que não se funda apenas em percentual da projeção da receita da empresa. Suspensão das ações execuções em face dos coobrigados, bem como a liberação das garantias reais e fidejussórias por estes prestadas. Impossibilidade. Decisão revista em parte. Recurso do Itaú Unibanco provido. Recurso do Banco do Brasil parcialmente provido. (AI 2001561-98.2018.8.26.0000, CLÁUDIO GODOY; grifei). Daí a aparente ineficácia da cláusula inserida no plano, salvo em relação a credores que a ela expressamente tenham anuído. Quanto à possibilidade de purgação da mora por descumprimento do plano homologado, ainda que se tenha, de modo geral, no seio das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, grande boa vontade, em interpretações liberais, inspiradas pelo desejo de preservação das empresas, a regra do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005 é que, inadimplindo devedor as obrigações constituídas pelo plano dentro do período de supervisão judicial, converta-se a recuperação judicial em falência, impositivamente: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação , na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.’’ Não podem credores e recuperanda, portanto, afastar o poder-dever do Juiz de convolar, inclusive ex officio, arecuperação em falência na hipótese (ou, excepcionalmente, diante de peculiaridades de caso concreto, decidir douto modo). Daí a aparência de ilegalidade da cláusula reproduzida à fl. 19, conforme entendimento pacífico das Câmaras Empresariais do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurgência contra decisão que homologou o plano de recuperação com ressalvas em algumas cláusulas. (...) Cláusula que prevê a possibilidade de purgação da mora, no prazo de noventa dias, no caso de descumprimento do plano. Nulidade. Violação do artigo 73, inciso IV, da Lei n.º 11.101/05. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI2158286-13.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI). RECUPERAÇÃO JUDICIAL EIXO RESTAURANTES LTDA. - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (...) É nula a cláusula que prevê que, em caso de inadimplemento de qualquer obrigação, haja prévia notificação da devedora e a não purgação da mora em 30 dias Cláusula que viola o disposto nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, Lei n. 11.101/2005 O descumprimento de qualquer obrigação contida no plano poderá autorizar a convolação da recuperação judicial em falência RECURSO DESPROVIDO. (AI 2246405- 47.2021.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). Quanto à possibilidade de encerramento da recuperação judicial a qualquer tempo, com a reforma da Lei11.101/2005 pela Lei14.112/2020, foi alterado o caput do art. 61. Aconferir: Lei. 11.101/2005: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Lei 14.112/2020: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. A nova redação, vale observar, prejudica o Enunciado II editado pelo Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal (O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, ‘caput’, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.), o que se torna claro diante do acréscimo da expressão independentemente do eventual período de carência. O que se discute no caso concreto, porém, é se a substituição da redação permanecerá em recuperação judicial por o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial efetivamente permite ao magistrado encerrar o período de supervisão judicial em prazo inferior a dois anos, ou mesmo suprimi-lo. Pois bem. A ratio de existência do período de supervisão judicial na Lei 11.101/2005 foi esclarecida por EDUARDO SECCHI MUNHOZ em comentários ao art. 61 publicados em 2007: A Lei divide o processo de recuperação em duas fases distintas: (i)adenegociação e aprovação do plano; e (ii) a de execução e cumprimento do plano, no prazo de até 2 anos. Em outros sistemas, há apenas a primeira fase, extinguindo-se o processo de recuperação com a aprovação do plano. A lei brasileira, porém, talvez influenciada pelo regime anterior inclusive no que respeita ao prazo de 2anos, que era o prazo máximo para o cumprimento da concordata (art.156, §1.º e 157 do Dec.-lei 7.661/1945) preferiu postergar o encerramento do processo de recuperação para o cumprimento das obrigações vincendas até o segundo ano após a sua concessão, período em que a atividade do devedor fica sob a fiscalização direta e estrita do Poder Judiciário e dos credores, por meio da assembleia geral, do comitê de credores e do administrador judicial, que mantêm suas atribuições. Na realidade, pode-se afirmar que o papel central do comitê de credores é desempenhado justamente nessa segunda fase, quando deverá fiscalizar o cumprimento do plano pelo devedor, apresentar relatórios mensais, denunciar eventuais irregularidades, apurar e emitir pareceres quanto a reclamações dos interessados etc. (art. 27, I e II). O mesmo se diga em relação ao administrador judicial, que poderá fiscalizar as atividades do devedor em recuperação e, até mesmo, requerer a falência deste no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano (art. 22, II, d). Além da permanência dos órgãos da recuperação em pleno funcionamento assembleia geral de credores, comitê de credores e administrador judicial, a segunda fase do processo de recuperação caracteriza-se pelo maior rigor dispensado ao eventual descumprimento das obrigações assumidas no plano. Se o inadimplemento ocorrer dentro desse período, a consequência será a convolação da recuperação em falência, independentemente da vontade dos credores cabe ao juiz, de ofício, decretar a falência do devedor nessa hipótese (art. 73, IV), a exemplo do que ocorria no regime anterior da concordata. Por outro lado, com o encerramento da recuperação por sentença, o descumprimento do plano somente levará à decretação da falência por iniciativa dos credores, sendo-lhes facultado, ainda, em vez de pleitear a falência, buscar a tutela específica de seus direitos (art. 62). (...) Para finalizar esse tópico, cumpre observar que a divisão do processo de recuperação em duas fases, tendo a segunda a duração de até 2 anos, parece decorrer mais de uma influência do sistema anterior do que propriamente de uma razão ponderável em termos de eficiência do modelo adotado. Amanutenção da empresa em processo de recuperação por até 2 anos após a aprovação do plano pode ser vista positivamente, por permitir a fiscalização das atividades do devedor pelos credores, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário durante esse período inicial de execução do plano, bem como por estabelecer uma punição mais rigorosa para o eventual inadimplemento convolação da recuperação em falência. Poroutro lado, essa solução acarreta o aumento dos custos do processo e pode dificultar a recuperação do crédito do devedor, que por 2 anos será obrigado a apresentar-se ao mercado com a expressão, ao lado de seu nome, ‘em Recuperação Judicial’. Ademais, a adoção do prazo fixo de até 2 anos parece excessivamente artificial e desligada das peculiaridades que os casos concretos podem apresentar. Sendo variados os meios de recuperação previstos na Lei(art.50), ao contrário do que ocorria no regime anterior, é possível que o plano de recuperação seja cumprido em período muito inferior ou muito superior aos 2 anos, previstos no art. 61. Por exemplo, se o meio de recuperação adotado for a transformação dos créditos em participações societárias, o plano de recuperação será executado logo após a sua aprovação, não remanescendo obrigações a serem cumpridas no prazo de 2anos; de outra parte, pode o plano de recuperação estabelecer ao devedor a obrigação de realizar pagamentos aos credores em período muito superior aos 2 anos, caso em que o processo de recuperação seria encerrado antes do cumprimento integral do plano. Na primeira hipótese plano de recuperação ser integralmente cumprido antes dos 2 anos , nada justificaria a manutenção do devedor em recuperação, pois os aspectos positivos desse regime (fiscalização das atividades do devedor e punição mais rigorosa para o descumprimento do plano) deixariam de ser observados, remanescendo apenas os aspectos negativos (aumento dos custos do processo e abalo do crédito do devedor que continuaria a inspirar a desconfiança do mercado, por se apresentar em regime de ‘recuperação judicial’). Daí os arts. 61 e 63 estabelecerem que a recuperação será encerrada com o cumprimento das obrigações previstas no plano vincendas em até 2 anos da concessão do regime. Vale dizer, se o plano for cumprido antecipadamente, encerra-se o processo de recuperação, ainda que não decorrido o prazo. O mesmo não se pode dizer, porém, em relação à hipótese de o plano de recuperação envolver obrigações a serem adimplidas em período posterior aos 2 anos. A interpretação sistemática dos arts. 61 e 62 deixa patente que a lei definiu o prazo de 2 anos como um limite máximo para a manutenção do processo de recuperação, justamente para limitar os aspectos negativos do prolongamento desse regime, que foram anteriormente apontados. Assim, expirado o prazo de 2 anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encerra-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94). Veja-se que se encerra a recuperação, ainda que sejam substanciais as obrigações do devedor a serem cumpridas após os 2anos, o que demonstra que a lei preferiu adotar um critério temporal absolutamente formal, desligado da realidade de cada plano. Em suma, infere-se que a lei estabelece uma clara diferença de tratamento para o descumprimento do plano de recuperação em função do momento em que tal inadimplemento ocorre: nos primeiros 2 anos, acarreta a convolação da recuperação em falência e a reconstituição dos direitos primitivos dos credores; nos anos seguintes, em vista do encerramento do processo de recuperação, não leva necessariamente à falência, salvo se esta vier a ser pleiteada pelos credores insatisfeitos, nem implica a reconstituição dos direitos originários dos credores. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coord. FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR e ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES PITOMBO, 2ª ed., págs. 302/305; grifei e dei destaque em negrito). A recente alteração de redação no art.61, portanto, poderia se dizer voltada à primeira situação apontada pelo doutrinador, deixando clara a possibilidade de encerramento da recuperação judicial, até mesmo ex officio, desde que cumpridas pela devedora todas as obrigações previstas pelo plano. Similares são as considerações de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, já na vigência da nova redação do art. 61, cogitando, ainda, possível o encerramento anterior ao prazo de dois anos, desde que assim desejem, em consenso, recuperanda e credores: Possibilidade de dispensa do período de fiscalização judicial Na redação originária do art. 61, o devedor obrigatoriamente deveria permanecer em recuperação judicial até que se cumprissem todas as obrigações previstas no plano que vencessem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Pela redação originária, entendia-se que o dispositivo legal era norma cogente. Ele obrigava as partes, que não podiam dispor sobre esse período de fiscalização. Como norma cogente, o biênio legal de fiscalização do cumprimento do plano não poderia ser alterado pelas partes, que não poderiam nem o reduzir, nem o aumentar. A alteração legislativa no art. 61 substituiu especificadamente essa obrigatoriedade e previu que o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial. Entretanto, ao magistrado não pode ser considerado que foram dados poderes para, conforme o seu próprio juízo de valor, determinar ou não a manutenção do devedor em recuperação judicial e a fiscalização do cumprimento das obrigações. Como poder dever, a fiscalização do plano de recuperação judicial é obrigação do Juízo da Recuperação Judicial e não poderá ser por este disposta conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Corrobora o argumento o fato de que ambas as partes poderão desejar a preservação do período de dois anos de fiscalização inclusive para a execução dos meios de soerguimento previstos, como a alienação de UPI sem sucessão, o que somente poderia ocorrer durante o período de fiscalização da recuperação judicial. Concebida a recuperação judicial como negociação coletiva entre devedores e credores para a obtenção de uma solução comum para a superação da crise econômica que acometeu a atividade do devedor e como forma de se preservá-la, a alteração do art. 61 deverá ser interpretada como o estabelecimento às partes de uma norma dispositiva. Nesses termos, há possibilidade de as partes dessa relação negocial dispensarem a fiscalização judicial durante o período dos dois primeiros anos de cumprimento das obrigações do plano caso entendam que a manutenção do devedor em recuperação judicial mais prejuízos do que benefícios traria a todos. Ao magistrado, assim, não será disponível fiscalizar ou não as atividades do devedor. O plano de recuperação judicial, contudo, poderá prever como solução negocial entre os devedores e credores que referido período poderá ser alterado ou dispensado por ambas as partes. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., pág. 349; grifei). Realmente, hão de ser reconhecidos como maiores interessados na supervisão judicial os credores e, sob seu ponto de vista, como importantes atores processuais, cabe questionar o que abrange a fiscalização a que têm direito. A real amplitude da fiscalização, porém, é maior. Abrange a possibilidade de supervisão das atividades da devedora, com amparo de relatórios periódicos do administrador judicial, atuação de eventual comitê de credores e do Ministério Público, evitados os custo de ajuizamento de ação autônoma, dentre outras vantagens garantidas pelo processo recuperacional. Há precedente desta 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, noutro caso em que o plano homologado dispunha que o encerramento da recuperação antes do biênio legal poderia se dar (a)a pedido das recuperandas, (b) desde que cumpridas todas as obrigações previstas no plano com vencimento em até dois anos. Naquela oportunidade, concluiu a Câmara pela nulidade da disposição: Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Insurgência dos recuperandos quanto a ressalvas Previsão clausular de alienação de ativos sem autorização judicial Invalidade derivada da fórmula genérica adotada, que confronta diretamente o disposto no ‘caput’ do art. 66 da Lei 11.101/2005 Previsão de encerramento da recuperação judicial antes do término do biênio legal, potencializada a supressão da supervisão judicial com o implemento, tão somente, dos pagamentos com vencimento até dois anos após a homologação do plano de recuperação Deturpação absoluta no trâmite do procedimento concursal - Conversão automática de crédito mantido em moeda estrangeira Faculdade do credor Violação do art. 50, §2º da lei de regência Necessidade de observância da preservação das garantias instituídas frente a coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, observada a Súmula 61 deste Tribunal - Exigência de notificação para constituição em mora das recuperandas na hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial ou convocação de nova assembleia geral de credores Violação ao disposto nos artigos 61, §1º e 73, inciso IV da Lei 11.101/2005 Exame de legalidade estrita corretamente realizado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI2052998-76.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA; destaquei). É o caso, portanto, de suspender-se a eficácia da cláusula que permite o encerramento a qualquer tempo, prevalecendo a regra geral de que o prazo de supervisão na recuperação judicial perdurará pelos dois anos completos previstos no art. 61 da Lei 11.101/2005. Posto isso, como dito, defiro em parte tutela provisória recursal para (a) fixar a data da homologação do plano de recuperação judicial como termo inicial dos juros remuneratórios e para (b) suspender os efeitos das cláusulas que (b.1) suspendem a exigibilidade das obrigações primitivas da recuperanda em relação a garantidores, (b.2)permitem purgação da mora por descumprimento das obrigações previstas no plano e (b.3) permitem o encerramento da recuperação judicial a qualquer tempo, ressalvado o encerramento após 2 anos da homologação sem descumprimento. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - Paula Werner da Gama (OAB: 222965/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2210460-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210460-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarela Modas Ltda - Agravado: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Interessada: Amanda Hernandez Cesar de Moura (Administrador Judicial) - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada pela agravante, em recuperação judicial, que pretendia aditar, ao crédito já inscrito em favor da agravada, com origem no “Contrato de Serviços de Cloud da Oracle” (fls. 8/18, de origem), “o restante das parcelas vincendas após o pedido de Recuperação Judicial (as mencionadas nesse incidente processual e as que ainda serão enviadas)”, condenada a vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no importe de R$ 9.200,00. Confira-se fls. 105/110 e 137, de origem. Inconformada, a impugnante alega, em apertada síntese, que, diferente do que concluiu o i. Magistrado de primeira instância, o crédito é concursal, devendo-se considerar, como fato gerador, para fins de aplicação do caput, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, a data da assinatura do contrato, não da emissão das notas fiscais, que representam, apenas, a segmentação do preço global, fixado no início do ajuste, em fevereiro de 2019, antes, portanto, da distribuição da recuperação judicial (28.08.2020). No mais, não se conforma com a condenação em honorários de sucumbência, sustentando, neste particular, que não são cabíveis em mero incidente, tanto que tal hipótese não consta do rol taxativo do § 1º, do art. 85, do CPC, sendo, ainda, prejudicial à recuperação, pois, se se imaginar que, em cada impugnação de crédito promovida pela recuperanda, correrá o risco de, vencida, pagar honorários à parte contrária, haverá severo prejuízo ao seu fluxo de caixa. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para declarar a concursalidade do contrato, além do afastamento da verba sucumbencial. 2 - Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3 - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC, inclusive com relação à Administradora Judicial. 4 - Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5 - Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011291-58.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1011291-58.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Apelada: Antonia Meire Nascimento Monteiro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa Real da Habitação Coophreal em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Meire Nascimento Monteiro em seu desfavor. Ao apresentar suas razões recursais, a ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, por se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos e sem recursos financeiros, porém, conforme despacho prolatado a fls. 344 por este Relator, os documentos juntados às fls. 242/256 não são aptos a comprovar a atualidade da necessidade alegada. Os saldos bancários que informam bloqueio judicial das contas são de 2016, as determinações de penhora, de 2013 e 2014 (além de não serem razões automáticas para o deferimento) e as planilhas juntadas (fls. 253/256) não podem ser consideradas documentos fiscais idôneos. Assim, determinou-se que a apelante trouxesse aos autos comprovação atual e inequívoca sobre sua situação financeira, no prazo de 5 dias. O prazo transcorreu in albis (fls. 346). Extemporaneamente a apelante peticionou a fls. 347/350, aduzindo não haver outros documentos, reputando suficiente os já apresentados. Pois bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, não juntou a apelante, pessoa jurídica, documentos comprobatórios atuais que comprovem a ausência de patrimônio ou de capital hábeis a respaldar a alegação de hipossuficiência financeira. O tão só argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos sem recursos não desobriga a postulante de comprovar a sua condição de miserabilidade, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - Perfeitamente possível decidir o recurso especial pela via monocrática, ante a aplicação do verbete sumular nº 83 deste STJ. II - Na sessão de 21/11/2006, a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no sentido de que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dela necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, posicionamento esse que ora é esposado por este STJ. Precedentes: EREsp n.º 653.287/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19.09.2005; EREsp n.º 409.077/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 25.09.2006; EREsp nº 839.625/SC, Rel. MinistraELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15.10.2007; REsp nº 648.042/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22.11.2007. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1015372/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008) Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de a apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000146-63.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1000146-63.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apda: Josefina Aparecida de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com prévio pedido de justiça gratuita, interposto pela Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI, em face da r. sentença de fls.144/147, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial. A r. decisão de fls.215/218, após exigir a juntada da documentação pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, houve por bem indeferir a gratuidade judiciária então postulada pela apelante, determinando, em consequência, o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimada (fl. 219), quedou-se inerte a apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante, Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI, postulou, ao ensejo das razões recursais, fosse-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, o que, entretanto, restou fundamentadamente indeferido, às fls. 215/218, determinando-se, em consequência, o recolhimento da taxa judiciária, no prazo legal, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimada da decisão retro, quedou-se inerte a apelante, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; tampouco apresentou justificativa para assim não o fazer. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Logo, forçoso convir pela ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, a acarretar, pois, o reconhecimento da deserção operada. Ante o exposto, por deserto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos ASBAPI, às fls.161/171. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento do apelo interposto pela autora-apelante. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2127053-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2127053-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravado: Cleide Lopes Barizon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde, ora agravante. A decisão atacada concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, nos seguintes termos: O pedido de home care deve ser deferido, conforme se verifica do relatório médico de página 17 a autora é portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 11 G 30) tendo sido indicado o tratamento em sistema domiciliar para evitar novas reinternações, embora em doenças degenerativas mentais a situação não seja pacífica, ante os entendimentos de que o encargo nesta hipótese é da família, não é possível se desconsiderar a indicação técnica, por conseguinte, ante o relatório de página 17, defiro o pedido para determinar que a ré implemente tratamento em sistema home care com acompanhamento multidisplinar nos moldes indicados no relatório de página 17, ou seja, atendimento em enfermagem, fisioterapia, nutrição e visitas médicas periódicas, tudo em até cinco dias da intimação, sob pena de, na inércia, impor multa. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta (fls.38). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 29/06/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls.244/245), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para condenara parte requerida a fornecer/continuar o tratamento em sistema home care com o fornecimento de equipamentos, insumos e medicamentos para a manutenção da vida do paciente. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação .P.I.C”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/ PE) - Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009034-70.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1009034-70.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Maria Aparecida Joaquim (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1009034-70.2020.8.26.0037 Comarca: Araraquara (5ª Vara Cível) Apelante: Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelada: Maria Aparecida Joaquim Decisão monocrática nº 24.479 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A ré recorreu da sentença de fls. 164/166, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, para condená-la a devolver os valores descontados da aposentadoria da autora e a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00. Alegou, no recurso e em síntese, que não tem cabimento a condenação; e que procede seu pedido recursal. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A apelante interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Determinada a juntada de documentação comprobatória, a recorrente quedou-se inerte, de modo que foi indeferido o pedido e na mesma oportunidade, determinado o recolhimento do preparo recursal, mas a parte não cumpriu a determinação, como constou das certidões expedidas. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 01 de setembro de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2207739-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2207739-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Irineu Costa de Melo - Agravada: Madalena Seara Perez - Agravo de Instrumento nº 2207739-40.2022.8.26.0000 Comarca: Santa Fé do Sul (1ª Vara Cível) Agravante: Irineu Costa de Melo Agravada: Madalena Seara Perez Decisão monocrática nº 24.481 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática objeto de impugnação por antecedente recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu a gratuidade da Justiça pleiteada. Alegou, em síntese, que tem direito à benesse e que deve ser reformada a decisão. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça. Sucede que precedentemente a este recurso interpôs Agravo de Instrumento para impugnar a mesma decisão, autuado sob o nº 2203200-31.2022.8.26.0000. Tem incidência, no caso, o princípio da unirrecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Abmael Manoel de Lima (OAB: 48633/SP) - Sonia Regina Facincani de Lima (OAB: 230964/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2149417-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2149417-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: N. K. - Agravado: D. F. L. - Voto nº 42840 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 117/118 que, em fase de cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, após reconhecer a ocorrência de prescrição, julgou procedente a impugnação, condenada a impugnada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença (processo nº 1000573-41.2022.8.26.0037 - 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara). Em busca de reforma, sustenta o agravante a anulação da r. decisão atacada, porquanto o prazo prescricional aplicável ao caso seria de cinco (e não três) anos, a contar da data de certificação de arquivamento dos autos (25.09.2017) ou da data de publicação do último despacho (21.06.2016) ou da certificação que havia decorrido o prazo em 12.08.2016. Pois bem. Constatado que o presente recurso - protocolado no dia 30 de junho de 2022 às 22:56h reproduz integralmente as razões apresentadas no recurso de apelação às fls. 121/127 (autos de origem), protocolado no dia 30 de junho de 2022 às 22:31h, determinou-se que a agravante prestasse esclarecimentos r. decisão de fls. 90/91. Petição da agravante às fls. 94. Pois bem. Em recurso distinto apelação cível às fls. 121/127 (autos de origem), a ora agravante insurgiu-se contra a mesma r. decisão combatida no presente agravo, tendo o apelo mencionado sido julgado em 02 de agosto de 2022. Assim, em respeito ao princípio da unicidade recursal, tem-se por configurada preclusão consumativa, a impedir o conhecimento do presente recurso. Até porque, é sabido que (...) se com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença se extinguir o processo, caberá apelação; nos demais casos, caberá agravo de instrumento (cf. art.1.015,parágrafo único, doCPC/2015). (José Miguel Garcia Medina, in Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2015, p. 878). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - Fernando Aparecido Simonette (OAB: 454766/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9248037-43.2008.8.26.0000(994.08.040520-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 9248037-43.2008.8.26.0000 (994.08.040520-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sociedade Amigos Moradas da Lagoinha - Samola - Apelado: Fernando Lopes Tunes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Oneda (OAB: 174294/SP) - Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0014509-98.2012.8.26.0006/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Suzana Courant Farkas - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 561 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014509-98.2012.8.26.0006/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Suzana Courant Farkas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Suzana Courant Farkas, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1715798/RS, 1716113/DF, 1873377/SP e 1568244/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014509-98.2012.8.26.0006/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Suzana Courant Farkas - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, no tocante à matéria retratada com interesse recursal remanescente, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1360969/RS e 1361182/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016790-23.2009.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edith Maria Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Brasileira de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0063409-09.2008.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcio Henrique Vieira Ferracioli - Interessado: Hospital Sao Lucas S A - Embargdo: Ligia Cristina de Oliveira Cezar (E outros(as)) - Embargdo: Julia Correa Cezar (Menor) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Said Halah (OAB: 12662/SP) - Fernando Corrêa da Silva - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0063409-09.2008.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcio Henrique Vieira Ferracioli - Interessado: Hospital Sao Lucas S A - Embargdo: Ligia Cristina de Oliveira Cezar (E outros(as)) - Embargdo: Julia Correa Cezar (Menor) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Márcio Henrique Vieira Ferracioli, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Said Halah (OAB: 12662/SP) - Fernando Corrêa da Silva - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0063409-09.2008.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcio Henrique Vieira Ferracioli - Interessado: Hospital Sao Lucas S A - Embargdo: Ligia Cristina de Oliveira Cezar (E outros(as)) - Embargdo: Julia Correa Cezar (Menor) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Lígia Cristina de Oliveira Cezar e Outra, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Said Halah (OAB: 12662/SP) - Fernando Corrêa da Silva - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0063409-09.2008.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcio Henrique Vieira Ferracioli - Interessado: Hospital Sao Lucas S A - Embargdo: Ligia Cristina de Oliveira Cezar (E outros(as)) - Embargdo: Julia Correa Cezar (Menor) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Hospital São Lucas S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Said Halah (OAB: 12662/SP) - Fernando Corrêa da Silva - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0101744-76.2008.8.26.0222/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Perito: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Chris - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Rivaldo de Siqueira Lins (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Fabiano Rodrigues Busano (OAB: 134376/SP) - Valdecir Antonio Lopes (OAB: 112894/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Isidoro Pedro Avi (OAB: 140426/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0013009-54.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Cilene Brito de Souza - Apelado: Topazio Brasil Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: América Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000058-09.2005.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietarios do Peroba - Apelado: Renato Luiz Paduano - Apelado: Neide Cecilia Lorenzini Paduano - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Leonor de Almeida Duarte (OAB: 84742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000058-09.2005.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietarios do Peroba - Apelado: Renato Luiz Paduano - Apelado: Neide Cecilia Lorenzini Paduano - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Leonor de Almeida Duarte (OAB: 84742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001456-39.2008.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Massimo Picchi - Embargdo: Associação Amigos da Granja Viana Ii Glebas I - Embargte: Isabella Ghiselli Picchi - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/ SP) - Valter de Matos Rodrigues (OAB: 105535/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001456-39.2008.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Massimo Picchi - Embargdo: Associação Amigos da Granja Viana Ii Glebas I - Embargte: Isabella Ghiselli Picchi - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Valter de Matos Rodrigues (OAB: 105535/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002707-48.2011.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: José Inácio Toledo Júnior - Embargdo: Associação dos Proprietários do Residencial Portal Jequitiba - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Inacio Toledo (OAB: 14300/SP) - Maria Helena Lovizaro (OAB: 275189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002707-48.2011.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: José Inácio Toledo Júnior - Embargdo: Associação dos Proprietários do Residencial Portal Jequitiba - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do do AI nº 791292/PE e do ARE 748371/ MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Inacio Toledo (OAB: 14300/SP) - Maria Helena Lovizaro (OAB: 275189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002707-48.2011.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: José Inácio Toledo Júnior - Embargdo: Associação dos Proprietários do Residencial Portal Jequitiba - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Inacio Toledo (OAB: 14300/SP) - Maria Helena Lovizaro (OAB: 275189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002707-48.2011.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: José Inácio Toledo Júnior - Embargdo: Associação dos Proprietários do Residencial Portal Jequitiba - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Inacio Toledo (OAB: 14300/SP) - Maria Helena Lovizaro (OAB: 275189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003610-78.2009.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Paulo Querido Moraes - Apelado: Sabadu - Associação dos Amigos das Praias da Barra e Dura - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maira Milito (OAB: 79091/SP) - Fabricio Luiz Pereira Santos (OAB: 185763/SP) - Herbert Jose de Luna Marques (OAB: 63598/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003610-78.2009.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Paulo Querido Moraes - Apelado: Sabadu - Associação dos Amigos das Praias da Barra e Dura - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maira Milito (OAB: 79091/SP) - Fabricio Luiz Pereira Santos (OAB: 185763/SP) - Herbert Jose de Luna Marques (OAB: 63598/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008901-55.2011.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sonia Odete de Andrade Kain (E outros(as)) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Henrique José Boaventura Vieria (OAB: 17391/SC) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008901-55.2011.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sonia Odete de Andrade Kain (E outros(as)) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SÔNIA ODETE DE ANDRADE KAIN e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Henrique José Boaventura Vieria (OAB: 17391/SC) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0056535-78.2012.8.26.0114/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Brasil Cargo Transportes Intenacionais Ltda - Embargdo: Alpha Plaza Empreendimentos e Participaçoes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB: 217986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0100591-29.2007.8.26.0000(994.07.100591-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0100591-29.2007.8.26.0000 (994.07.100591-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Associacao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Apelado: Gregoria Lasso Fernandez - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0113277-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Embargdo: Nicola Mastrocola (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB: 213512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0113277-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Embargdo: Nicola Mastrocola (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB: 213512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0007415-05.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Carmen Vieira de Barros - Apelado: Sai - Associação Amigos de Itamambuca - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) - Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007415-05.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Carmen Vieira de Barros - Apelado: Sai - Associação Amigos de Itamambuca - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) - Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009965-09.2010.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Associação de Moradores e Amigos do Jardim Shangri-la - Apdo/Apte: José Bizarre Neto (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Iracema Gomes Bizarre (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ribeiro Homem (OAB: 239570/SP) - Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011114-74.2013.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargdo: Maria Lucia Ribeiro da Silva - Embargte: Daiane Gonçalves Terra - Embargdo: Damiana Chaves Rodrigues Salviano (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Roberto Ribeiro da Silva (OAB: 201969/ SP) - Eder Presti Ribeiro (OAB: 331312/SP) - Hebert Cardoso (OAB: 288258/SP) - Juliana Carolina Dias de Paiva Netto (OAB: 261662/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033406-76.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Kalil & Salum solciedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB: 263339/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050122-63.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Antonio Luiz Florio (Espólio) - Embargda: Maria Helena Rocha Florio (Sucessor(a)) - Embargdo: Ligia Florio - Embargda: TELMA FLORIO - Embargdo: Guilherme Florio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Nobel Soares de Oliveira (OAB: 70408/SP) - Nobel Soares de Oliveira (OAB: 70408/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050122-63.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Antonio Luiz Florio (Espólio) - Embargda: Maria Helena Rocha Florio (Sucessor(a)) - Embargdo: Ligia Florio - Embargda: TELMA FLORIO - Embargdo: Guilherme Florio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Nobel Soares de Oliveira (OAB: 70408/SP) - Nobel Soares de Oliveira (OAB: 70408/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0123696-98.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Amelia Lina de Souza Garcia - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - José Eduardo Mendes (OAB: 249649/SP) - Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB: 126530/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0134126-12.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionairos do Banco do Brasil - Embargdo: Jose Geraldo Feijao Vilella Pariz Fornaza - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/ BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Jose Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Helio Gonçalves Pariz (OAB: 110263/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9071195-87.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Helson Jose Berçot Fagundes - Embargdo: Associaçao Residencial Tivoli - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Evangelista (OAB: 84278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9071195-87.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Helson Jose Berçot Fagundes - Embargdo: Associaçao Residencial Tivoli - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. IV. Diante da procuração acostada a fls. 891, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Evangelista (OAB: 84278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2203428-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2203428-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecourbis Ambiental S.a - Agravado: Luc Ser Transportes Ltda Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. decisão QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PERMITEM A DESCONSIDERAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 80/82 da origem, rejeitando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a autora afirma que todas as tentativas de localização de bens aptos à satisfação de seu crédito restaram infrutíferas, destaca se saber o paradeiro da empresa executada, que está inativa junto ao Receita Federal, embora não tenha sido regularmente encerrada na JUCESP, cumprimento já tramita há anos sem expectativa de pagamento, abuso da personalidade jurídica, requer seja deferida a desconsideração, responsabilizados os sócios, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Cuida-se de cumprimento da sentença que, nos autos da ação regressiva nº 1065820-13.2018.8.26.0100, condenou a ré a pagar à autora R$ 520.000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora. O procedimento teve início em maio de 2021, não tendo a exequente logrado obter a satisfação de seu crédito, apesar das diversas diligências. Em que pese a executada encontrar-se inapta perante a Receita Federal desde 2020, em razão da omissão de declarações, não ocorreu o encerramento formal junto à JUCESP. Não bastasse, o encerramento irregular e a ausência de bens não são suficientes para se superar a persona-lidade jurídica da empresa para atingimento do patrimônio dos sócios. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) A tese da interessada se limita à ausência de bens e ao encerramento irregular, ausente qualquer prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Meras suposições são insuficientes para a adoção da medida extrema da desconsideração. Logo, não preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, mantém-se hígida a r. decisão que rejeitou o incidente, sem prejuízo de novo requerimento, acaso apresentadas provas concretas de abuso da personalidade jurídica. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os ar-gumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamenta-ção de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/ AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC e, eventualmente, multa por litigância de má-fé em prol do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) - Elen Cecilia da Silva (OAB: 392246/SP) - Lilian de Sousa Santos (OAB: 331460/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2204307-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2204307-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Celso Tsuhio Kimura - Agravado: Lucio Katsumi Kimura - Agravado: Rui Mamoro Kimura - Agravado: Cleide Fussako Kimura Correa - Agravada: Laura Tomiko Kimura - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES E DEFINIU COMO PROCEDER PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO RECURSO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - competência da justiça local - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - PROCEDIMENTO - an debeatur e quid debeatur definidos na ação civil pública - CUI DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR A SEREM VERIFICADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO AMPARADO POR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/DF - PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS que NÃO SE FINDOU - JUNTADA DOS SLIPS XER712 JÁ PROVIDENCIADA - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA CITAÇÃO NA ACP - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/91 - COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA LEI 8.088/90 JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 442/449 dos autos de origem, rejeitando impugnação à gratuidade, afastando preliminares, determinando a apresentação de documentos, nomeando perito e fixando os parâmetros para cálculo do saldo devedor, a casa bancária alega necessidade de chamamento da União e do Bacen, litisconsórcio passivo, incompetência da Justiça Estadual, apresentação de documentos idôneos, guarda pelo prazo decadencial para a ação de cobrança, necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, abatimento da Lei nº 8.088/90, correção monetária pelos índices da Justiça Federal, juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/91, fluência da citação na liquidação individual, aduz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 1/20). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls.). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e não prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. De proêmio, verifica-se a regularidade do procedi- mento, vez que o artigo 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença, não havendo causa para sobrestamento do feito. O STF se pronunciou no sentido da inconstitu-cionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conhe-ceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) O an debeatur e o quid debeatur foram definidos na ação civil pública, cabendo na liquidação individual da sentença coletiva aferir se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (cui debeatur) e qual a extensão da reparação (quantum debeatur). E, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória em curso visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Assim, quanto ao rito, em que pese as alegações da casa bancária, o cumprimento/liquidação de sentença em curso já se mostra o procedimento adequado na persecução de direito atinente à ACP n° 94.00.08514-1, conforme já se manifestou o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução , porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no REsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020). Ainda que se trate de sentença coletiva proferida pela 3ª Vara Federal de Brasília, a competência é do foro do domicílio do beneficiário (REsp Repetitivo 1243887/PR). Uma vez que a casa bancária figurou na qualidade de contratada e intermediária dos repasses do financiamento agrícola, tendo o pacto sido firmado entre o banco e o produtor, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, conforme artigo 275 do Código Civil, podendo o agravante acionar os codevedores em regresso. Desta forma, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Tramitando o presente feito na Justiça Comum desta Unidade da Federação, corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática do Tribunal Bandeirante. Com relação aos juros moratórios, consoante consig-nado no AgInt no AREsp nº 1.294.213/MS, devem fluir a partir da pri-meira citação na Ação Civil Pública, incidindo os índices de 0,5% a.m. e de 1% a.m., de acordo com os Códigos Civis de 1916 e 2002, inã-plicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à relação jurídica entre as partes. A tese de que já se encontra exaurido o prazo para guarda da documentação exigida não se sustenta, porquanto o banco é responsável por sua exibição até prescrição do direito, o que, no caso, não ocorreu, já que sequer houve o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Nesse sentido: VOTO N° 28753 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas ajuizada por correntista em face de instituição financeira. Primeira fase. RECURSO CABÍVEL. Agravo de instrumento. Apelação. Fungibilidade recursal. Dúvida razoável sobre a natureza jurídica da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Erro grosseiro. Inexistência. Alegação de não cabimento do recurso afastada. PETIÇÃO INICIAL. Inépcia. Inocorrência. Ação de exigir contas não cumulada com ação revisional de contrato. Recurso não provido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Ação de exigir contas proposta por correntista em face de instituição financeira. Possibilidade. STJ, Súmula nº 259. Petição inicial que indica os lançamentos reputados indevidos ou duvidosos, bem como a data em que ocorreram. TJSP, IRDR nº 1025498-87.2014.8.26.0100. Recurso não provido. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo decenal. Inteligência do art. 205 do CC. Recurso não provido. BOA-FÉ OBJETIVA. Violação. Inocorrência. Ausência de questionamento anterior e fornecimento de extratos bancários que não afastam o direito do correntista de exigir contas, e a obrigação da instituição financeira de prestá-las. Recurso não provido. DEVE DE GUARDA DE DOCUMENTOS. Resolução CMN nº 2.078/94 que impõe a instituição financeira o dever de guarda de cópia de ficha-proposta e documentos de identificação do correntista. Prazo inaplicável a guarda de extratos de movimentação financeira das contas bancárias. Documentos que devem ser conservados até a consumação da prescrição da pretensão dos correntistas. Recurso não provido. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PRESTAR CONTAS. Falta de interesse recursal. Agravante não sucumbente. Recurso não conhecido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (Agravo de Instrumento 2250893-50.2018.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Julgado em 02/05/2019) Não bastasse, a casa bancária já apresentou o extra-to às fls. 456/459, o demonstrativo de conta vinculada às fls. 460/461 e os slips XER712 às fls. 462/266, não havendo interesse recursal. Igualmente, a magistrada condutora do feito salien-tou que eventuais indenizações pelo PROAGRO, PESA, abatimentos negociais e abatimentos decorrentes da Lei nº 8.088/90 deverão ser compensados, não cabendo conhecimento do recurso nesse ponto. Dessarte, a r. decisão recorrida não comporta reforma. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC, e, eventualmente, multa por litigância de má-fé a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001567-69.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001567-69.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Nilson Roberto Tavares (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 38439 - Digital APEL.Nº: 1001567-69.2021.8.26.0404 COMARCA: Orlândia (2ª Vara Cível) APTES. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) e Nilson Roberto Tavares (autor) APDOS. : Os mesmos 1. Nilson Roberto Tavares propôs ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais, de rito comum, em face de Banco Santander Brasil S.A. (fls. 1/12). O banco réu ofereceu contestação (fls. 386/393), havendo o autor apresentado réplica (fls. 445/447). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a inexistência do débito, bem como para condenar o banco réu no pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 8.000,00, corrigida pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da prolação da sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da negativação indevida (fls. 502/505). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou o banco réu no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (fl. 505). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 508), aduzindo, em síntese, que: mesmo com o cancelamento do cartão, se não houve pagamento integral da fatura, os descontos em folha irão ocorrer enquanto houver saldo devedor; o fato de o contrato estipular que o valor das prestações será deduzido mensalmente no vencimento não quer dizer que o contratante esteja liberado do pagamento; cabia ao autor, ciente de que o valor da parcela não havia sido descontado, entrar em contato com ele, a fim de realizar o pagamento por meio da fatura enviada; diante da inadimplência do autor, a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito afigurou-se legítima; a ação deve ser julgada improcedente (fls. 508/511). O recurso foi preparado (fls. 512/513), tendo sido respondido pelo autor (fls. 524/528). Por sua vez, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 514), alegando, em resumo, que: o banco réu desrespeitou decisão judicial transitada em julgado; a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 55.001,00, a fim de compensar o constrangimento suportado em razão da conduta ilícita do banco réu; a verba honorária advocatícia deve ser majorada para 20% do proveito econômico obtido com a ação (fls. 515/519). O recurso do autor não foi preparado, visto que ele é beneficiário da justiça gratuita (fl. 88), havendo sido respondido pelo banco réu (fls. 533/540). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso (fl. 541), ocorrida em 25.1.2022, não observou a prevenção constante dos autos. Conforme se infere dos autos, a dívida objeto da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais em exame foi declarada inexistente nos autos do processo nº 1000834-40.2020.8.26.0404 (fls. 66/70), de cuja sentença o banco réu apelou. Embora a referida apelação tenha sido julgada pela 23ª Câmara de Direito Privado em 2.7.2021 (fl. 73), figurou como relator o eminente desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 74/86). Logo, há juiz certo para a relatoria do presente apelo, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço das apelações do banco réu e do autor, solicitando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, ao eminente desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR. São Paulo, 9 de setembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/SP) - Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) - Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003565-92.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1003565-92.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Miucha Indústria de Calçados Eireli Me - Apelado: Tatu Factoring Ltda - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1003565-92.2018.8.26.0302 Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de Jaú Magistrado prolator: Dr. Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Apelante: Miucha Indústria de Calçados Eireli ME Apelada: Tatu Factoring Ltda. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 845/847, que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, RECONHECEU a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de exibição dos documentos relativos às transações financeiras de negócios jurídicos dos quais a autora não participou e cuja alegação de simulação já é objeto de outra demanda, atinentes aos imóveis mencionados na inicial, e, no mais, JULGOU EXTINTO o feito com fulcro no art. 383 do CPC. Irresignada, apela a requerente, afirmando que os aludidos imóveis foram transferidos à apelada sem o pagamento do respectivo preço, mas tão somente em garantia do empréstimo que contraíram com esta, sob a promessa de que retornariam ao seu patrimônio quando da ultimação da operação. Assim, em que pese não tenha participado dos negócios em questão, tem interesse na obtenção da prova do pagamento destes bens, dos quais se apropriou a apelada, em que pese nenhum valor lhe tenha sido repassado, descumprindo a promessa de liquidar a operação financeira por meio de financiamento bancário com consequente reversão das escrituras em nome dos proprietários. Pleiteia a concessão da gratuidade e, no mérito, a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a exibição dos contratos de fomento, extratos financeiros atualizados e extrato analítico de saldo, bem como os comprovantes de pagamento dos preços dos referidos imóveis. Recurso tempestivo, processado com pedido de gratuidade e contrariado (fls. 892/908), com impugnação ao pedido de justiça gratuita. Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. De início, quanto à gratuidade, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada sua condição de hipossuficiência, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do A. STJ: Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. No caso concreto, a suplicante não juntou qualquer documentação comprovando, conforme alega, que encerrou suas atividades quando do falecimento de sua única sócia, a Sra. Edna Rosália Zuliani, em 18/06/2018. Vale recordar que, anteriormente ao advento da Lei nº 13.784/19, o ordenamento jurídico pátrio não admitia a figura das sociedades unipessoais, salvo pelo prazo máximo de 180 dias até reconstituição da pluralidade de sócios, que, se esgotado, realmente era causa de dissolução da sociedade (art. 1.033, inc. IV, do Código Civil, hoje revogado). Mas não há notícia do desfecho da empresa autora. Tampouco comprovou a alegada situação dos herdeiros, sendo dois os filhos (fls. 86), isto é, que estão em dificuldades extremas e comprometidos com a própria sobrevivência. De outro lado, os imóveis discutidos, conforme parecer juntado pela própria requerente, foram avaliados em R$ 3.765.000,00 (fls. 76), o que denota o elevado padrão de vida da sócia falecida. E em rápida consulta aos autos do inventário, constatou-se que as forças da herança, conforme as primeiras declarações, ultrapassam o montante de R$ 500.000,00. De resto, os contratos de fomento mercantil viabilizaram o recebimento de vultosa quantia pela autora. Apenas entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, mencione-se, foram feitos pagamentos nos valores de R$ 580.133,84 (fls. 787), 543.300,00 (fls. 795) e R$ 731.145,99 (fls. 803). De qualquer maneira, dispõe o art. 99, §2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, concedo o prazo de cinco dias, na esteira do art. 99, §2º, do CPC, para oportunizar aos suplicantes a juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de recolher as custas processuais, tais como: a) última alteração do contrato social; b) declaração de imposto de renda dos herdeiros dos últimos três exercícios; c) certidões de protesto de títulos e/ou execuções judiciais e extrajudiciais; d) relatórios contábeis da pessoa jurídica (balanços, balancetes, etc.); e) extratos de todas as contas/aplicações bancárias e faturas de cartão de débito/ crédito, de titularidade dos herdeiros e relativas aos últimos cinco meses, além do que se reputar pertinente. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de dar oportunidade à parte de comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas do preparo. Alternativamente, faculto-lhe que proceda ao seu pagamento, tudo sob pena de deserção. Int. São Paulo, 06 de setembro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Marcos Paulo Antonio (OAB: 218170/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006490-20.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1006490-20.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Gonçalves Neto - Apelado: Sim Corretora de Seguros e Serviços Administrativos Ltda. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1006490- 20.2020.8.26.0002 Relator: Des. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Magistrado prolator: Dr. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Apelante: Alberto Gonçalves Neto Apelado: Sim Corretora de Seguros e Serviços Administrativos Ltda Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 111/114, a qual julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução, sob fundamento de que o título executivo extrajudicial que instrui a demanda principal, termo de aditivo com confissão de dívida, reveste-se dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, sem qualquer vício a macular a execução principal. Irresignada, apela o Embargante (fls. 116/127), reiterando, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça para conhecimento do recurso. Alega que ainda se encontra em delicada situação financeira, não possuindo condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não junta documentos. É a síntese do necessário. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, no caso concreto, o Embargante novamente não fez prova alguma da alegada hipossuficiência, sendo certo que este Colegiado já se manifestou recentemente a respeito do indeferimento da benesse, sem que novos fatos ou documentos tenham sido apresentados. Neste condado, destaco excertos do r. acórdão de fls. 72/81, julgado em 3 de setembro de 2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita Imprescindibilidade de demonstração da alegada necessidade para a concessão do benefício Hipossuficiência alegada não provada pelos agravantes Elementos existentes nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (...) Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos. E, no caso sub judice, analisando todos os documentos juntados com o pedido, tal comprovação não ocorreu. E nem haveria necessidade de determinação de juntada de novos documentos pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, já que todos os necessários constavam dos autos, mas não foram suficientes para a comprovação da necessidade da benesse. Isso porque os elementos constantes nos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (...) De fato, conforme a Declaração de Imposto de Renda apresentada pelos agravantes, conclui-se que auferiu rendimentos anuais no importe de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) decorrentes das empresas das quais é sócio e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais decorrentes de alugueis, alcançando renda média mensal de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tais elementos contrariam a condição de hipossuficiência e demonstram capacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas deste processo, sem que isso acarrete prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Rememore-se que, para a análise do pedido de justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Posto isso, não havendo comprovação de subsunção da situação financeira da apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição da pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Por fim, concedo o prazo de 05 dias para que o Embargante providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/ SP) - Eduardo de Campos Camargo (OAB: 148257/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2198439-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2198439-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: CLAUDIO DE SOUZA LIMA - Agravado: MAURO CELIO APARECIDO RIBEIRO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio de Souza Lima, contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança de débitos contratuais, que lhe move Mauro Célio Aparecido Ribeiro, que proferiu sentença parcial de mérito. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Mauro Célio A. Ribeiro ajuizou a presente demanda em face de Cláudio L. S. Lima pleiteando sua condenação no pagamento dos valores indicados, conforme os fatos narrados na inicial, à qual me reporto. Citada, a parte ré contestou (fls. 107-15) e defendeu a improcedência da demanda. Réplica (fls. 136-7). As partes foram instadas a especificar s provas que pretendem produzir (fls. 138-9). É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado parcial dos pedidos/questões prejudiciais. Quanto á delimitação as obrigações advindas do contrato celebrado, o processo está em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. Relembre-se que, a par da possibilidade de julgamento parcial dos pedidos, é possível também o julgamento de questões prejudiciais, que, no sistema do CPC, também recebem a autoridade da coisa julgada material. Autor afirma que celebrou contrato com o réu nos seguintes termos: - Trata-se de contrato de empreitada subdividido em 5 etapas. Na primeira etapa, o contrato previa que seria pago o valor de R$40.000,00, acrescido dos reembolsos dos valores a serem pagos aos trabalhadores, por dia trabalhado. -Conforme previsão contratual, o valor devido por cada diária, aos trabalhadores, era: Marcelo R$ 200,00 (duzentos reais), Pedreiro (João) R$ 150,00(cento e cinquenta reais) e ao Ajudante R$ 100,00 (cem reais), devendo os pagamentos ocorrer quinzenalmente. -Para a execução da 1ª etapa da obra, desprenderam-se 86 (oitenta e seis) dias de trabalho, que ocorreram de segundas a sextas-feiras, desde 24 de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018, sendo assim, o requerido tem a obrigação de ressarcir do requerente, que às suas expensas arcou com o pagamento dos empregados para realização da obra. Analisando-se o instrumento contratual trazido, verifica-se que, efetivamente, houve estipulação de qual parte da obra seria feita na etapa n.1 (fls.8) e como seria feito o pagamento (fl. 12). Conforme o instrumento trazido, o pagamento da etapa n.1 seria de R$40.000,00, além de R$ 3.600,00 atinente à cisterna. Além disso, seria pago, nos dias 5 e 20 de cada mês, os valores atinentes às diárias dos trabalhadores, conforme a tabela de fl. 13. Estipulou-se, também, que seria pago, inicialmente, 60% do valor total da etapa, sendo que os 40% remanescentes seriam pagos de uma única vez ao seu final, desde que inspecionada e dada como finalizada por ambas as partes. Assim, não colhe a alegação do réu de que o contrato celebrado já incluía o pagamento dos valores atinentes às diárias dos terceiros, pois nada há nesse sentido no instrumento contratual. Pelo contrário, indica-se o pagamento em separado de tais valores. Desta forma, tratando-se de questão prejudicial à delimitação dos valores devidos pelo réu, nada obsta que se declare o conteúdo e os limites da avença contratual para, posteriormente, avançar no cálculo pericial de eventual valor devido ao autor. Ante o exposto, declara-se que as partes celebraram contrato nos termo acima indicados. Prosseguindo, para se aferir se houve o cumprimento da integralidade das obras referentes à etapa n.01 e o respectivo pagamento, mister a elaboração de prova pericial. Inaplicável, por ora, condenação em verbas sucumbenciais parciais, pois julgada uma questão prejudicial. No mais, passo a sanear o processo. Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações acerca do cumprimento do contrato celebrado. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade contratual das partes. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia civil. Para a perícia judicial, nomeio FABIO GABRIEL SILVA PISCETTA (e-mails:fabio@avalibens.com.br, avalibens@avalibens.com.br e judicial@avalibens.com.br),que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: 1. O autor cumpriu integralmente as obras atinentes à etapa n.01 do contratocelebrado? 2. Em caso negativo, quantificar qual o valor proporcional devido ao autor em virtude das obras realizadas. 3. Qual é o valor devido a título de diárias de trabalhadores, conforme os parâmetros de fls.12? Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. (A propósito, veja-se fls. 117/121 deste agravo). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela r. decisão copiada a fls. 132/134 deste agravo. Diz o agravante que quando da contestação, informou que o objeto contratual dizia respeito à mão de obra para construção do empreendimento, instaurando, assim, questão controversa nos autos e que, a seu ver, reflete diretamente na conclusão sentencial referente ao pagamento ou não dos funcionários pelo agravante, além dos valores estipulados para cada etapa. Não obstante, o I. Juízo de Primeiro Grau ignorou tais alegações, as quais afirma serem de suma importância para o entendimento das disposições contratuais. De fato, cuidando de afirmação negativa de fato inocorrido, entende que cabe ao agravado trazer aos autos provas de sua atuação no empreendimento, além do fornecimento de mão de obra. Entende, assim, ter havido cerceamento de defesa, pois o julgamento parcial, a seu ver, foi prematuro, pois não trouxe ou trará benefício a qualquer das partes da lide, posto eu sua efetividade somente terá efeito pratico concreto após o deslinde completo da lide. Assevera que a decisão de julgamento antecipado parcial deriva, data máxima vênia, de mero capricho do magistrado, que, sem qualquer objetivo concreto, decidiu por ceifar o direito a ampla defesa do agravante em detrimento de uma decisão inútil, posto que não antecipou qualquer efeito imediatamente exequível. (sic fls. 07). Portanto, face á impossibilidade de produção de qualquer prova a respeito da matéria julgada, entende que teve prejudicado seu direito de ampla defesa. Ressaltou ter informado, quando da contestação, que o contrato objeto desta ação se refere exclusivamente à mão de obra necessária à construção da edificação, não englobando qualquer material necessário para sua realização ou outros serviços. Contrariamente ao que entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau, os valores elencados no contato não estão dispostos de forma separada, mas sim, compõem uma unidade indivisível. Exemplifica, tomando por base a etapa 1 do empreendimento, que foi estabelecido o pagamento de R$ 40.000,00 e que a soma das diárias dos funcionários soma R$ 450,00 e que os valores seriam pagos nos dias 05 e 20 de cada mês, até que a soma dos valores pagos atingisse a proporção de 60% do valor total da etapa. Seguindo na disposição contratual, foi previsto que os 40% restantes da etapa seria pago de uma única vez ao final da etapa. Ou seja, após o pagamento proporcional de 60%, os pagamentos seriam cessados até a finalização da etapa, ocasião em que seriam pagos os 40% restantes do total pactuado para aquela etapa. Tal forma de pagamento foi estipulada para coibir uma eventual prolongação da obra, como meio de auferir valores acima do combinado. Insiste que não há disposição contratual que determine o pagamento em separado de qualquer valor, mas apenas um parâmetro para o para averiguação da quantidade média de dias a serem trabalhados para conclusão de cada etapa, sendo os valores de diárias lançados tão somente para se ter uma forma de calcular a percentagem de trabalho realizado, posto que não se estipulou o pagamento por medição, motivo pelo qual cada etapa possui valores diferentes, com base na estimativa de complexidade e esforço necessário para respectiva conclusão. (sic) e que qualquer interpretação em contrário enseja a ruptura do contrato. Outrossim, a r. decisão agravada ignora a equidade entre as partes, pois lhe impõe obrigação exclusiva sem qualquer contrapartida do agravado. De fato, posto que , o contrato tem como objeto a contratação de mão de obra para construção de um empreendimento imobiliário, sendo que a interpretação do magistrado no sentido de que o pagamento dos funcionários deveria ser feito pelo agravante, além dos valores já pagos, acarreta no claro e evidente enriquecimento ilícito do agravado, e no pagamento em duplicidade por parte do agravante para realização do mesmo serviço, ou seja, ferindo o princípio jurisdicional da vedação de uma condenação bis in idem. (sic fls. 10). Por fim, alega que o contrato não determina qualquer obrigação além do pagamento do montante principal, informando apenas como seria feito o pagamento e determina padrões para obtenção da base para conter a prolongação desnecessária da obra. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, para que seja suspensa a instrução processual. Por fim, protestou pela reforma ou, eventualmente, anulação da r. decisão agravada, para de modo a permitir a produção de prova ampla sobre a matéria posta em discussão, para que possa demonstrar a inexistência de outra obrigação, que não o pagamento do valor contratualmente previsto, ou seja, sem as diárias aos funcionários do agravado. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 139/140). É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Altair Cesar Rodrigues Dias Martins (OAB: 123048/SP) - Luis Gustavo Gonçalves (OAB: 318883/SP) - Roger Fernando Alves (OAB: 338285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1038927-35.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1038927-35.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL.. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 516/522 cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária no importe de R$ 1.000,00 Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia mesmo porque não era viável preservar o bem segurado por ausência de previsão legal. Defende a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Sustenta a inexistência de responsabilidade dos usuários pelos danos causados por oscilações de energia elétrica na rede. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por descarga elétrica, cuidando-se de fortuito interno e previsível. Diz que não houve comprovação suficiente de ausência de oscilações de energia no dia do evento danoso. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos (fls. 525/545). Recurso tempestivo e preparado (fls. 547). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o laudo produzido é unilateral e realizado por pessoas incapacitadas, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 551/562). 3.- Voto nº 37.066 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1050101-13.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1050101-13.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Simone Cristina Lamanna (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da autora é isento e da ré está preparado. 2.- SIMONE CRISTINA LAMANNA ajuizou ação de indenização por dano moral, cumulada com declaratória de inexistência de débito, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 225/227, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) reconhecer a inexistência do débito indicado na petição inicial e determinar a exclusão da negativação do nome da autora em relação ao débito objeto da demanda, confirmando a liminar inicialmente deferida; 2) condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral decorrente da negativação indevida, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP, a contar de sua fixação em sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da negativação. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação. Ambos os polos contendores recorreram. Em seu recurso, a autora aduziu que não possui nenhum débito em aberto junto à empresa apelada, não solicitou seus serviços, enfim, tratando-se de uma cobrança indevida e abusiva. O recurso tem a finalidade de majorar o valor da condenação por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00 e majorar os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Restou incontroverso nos autos que sofreu transtornos e humilhação com a negativação indevida de seu nome no SCPC e SERASA (fls. 15/19). A apelada não juntou aos autos nenhum documento idôneo, capaz de comprovar que contratou seus serviços, limitando-se a juntar meras telas sistêmicas. O valor arbitrado pelo Magistrado (R$ 5.000,00) servirá apenas para estimular a apelada a cometer novos atos atentatórios contra consumidores (fls. 230/235). A ré sustentou que a autora contratou seus serviços ocasionando seu cadastro no sistema interno e emissão de faturas mensais, relacionadas a linha nº (17)99723-6160, vinculada à conta nº 0344526113, pelo período de 09/05/2018 até 25/02/2019, habilitada no plano CONTROLE. Demonstrou o consumo dos serviços prestados (fls. 63/179), bem como que a parte apelada realizou o pagamento dos serviços, o que descaracteriza qualquer alegação de fraude, afinal, não há fraudador que efetue o pagamento dos débitos de suas vítimas. A tese de desconhecimento da relação entre as partes e do débito que dela decorreu não se sustenta por qualquer ângulo, pelo simples fato de que todas as faturas foram enviadas para o endereço da parte apelada, fato que possibilizou os diversos pagamentos realizados (fls. 35). Comprovada a inequívoca prestação dos serviços, do que se extrai a existência de obrigações não cumpridas pela parte apelada, constata-se que o apontamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito apenas representa o mais regular exercício de seu direito creditório, não constituindo qualquer ilegalidade. Nenhum abalo psicológico se abateu sobre a apelada, que, como amplamente comprovado, contratou, fez uso dos serviços prestados, conforme amplamente exposto e comprovado. O quantum de R$ 5.000,00 fixado na sentença recorrida se mostrar desproporcional e exorbitante para o caso em concreto. Somente se constituirá em mora se deixar de adimplir a obrigação positiva e líquida na data de seu vencimento, de modo que não há que se falar na aplicação de juros. Subsidiariamente, pugna pela incidência de juros a partir da citação, nos termos dos art. 405 e 406 do Código Civil (fls. 236/252). A ré, em contrarrazões, afirmou que a indenização fixada se mostra muito maior que o adequado, pois não houve fato cabal de dano, nem tratamento vexatório de sua parte. O dano moral configura-se no sofrimento humano, na dor, na humilhação, no constrangimento que atinge a pessoa em sua psique. É algo que aflige o espírito ou se reflete, algumas vezes, no campo social do indivíduo, trazendo repercussões da mais alta significância para o ser humano, características que não estão presentes no caso em concreto. Não se pode admitir que eventuais meros dissabores e aborrecimentos advindos de uma suposta falha nos serviços prestados, por si só, ensejem dano moral, tampouco no importe pleiteado (fls. 258/266). Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões alegando que a apelante não juntou aos autos o contrato de nº 0344526113 ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a origem do débito constante nas certidões do SCPC e do SERASA de fls. 15/19. Sequer juntou cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da suposta contratação. Também não há que se falar que não existe contrato físico, pois, caso a contratação dos supostos serviços de telefonia tivesse sido feita via telefone, a apelante deveria ter juntado aos autos uma gravação telefônica comprovando que a apelada contratou seus serviços e que possui débito em aberto, o que não fez. As telas de fls. 242/243 (já juntadas em réplica) merecem impugnação, haja vista que se tratam de informações unilaterais extraídas do sistema interno da apelante que foram confeccionadas por ela, portanto, passíveis de manipulação. Ademais, não são contratos e não possuem a assinatura da apelada, portanto, nada acrescentam ao deslinde da causa (fls. 267/273). 3.- Voto nº 37.072. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001071-13.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001071-13.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Morocó Participações e Comércio S/A - Apelado: Paulo Vieira Nunes - Apelada: Emelin Cardoso de Moraes (Não citado) - COMARCA: São Roque - 1ª Vara Cível - Juiz Roge Naim Tenn APTE. : Morocó Participações e Comércio S/A APDOS. : Emelin Cardoso de Moraes; Paulo Vieira Nunes VOTO Nº 49.446 EMENTA: Execução de título extrajudicial. Contrato de locação de imóvel. Extinção do processo executivo em razão da procedência dos embargos à execução, reconhecida a ilegitimidade da exequente. Interposição de recurso de apelação contra a sentença que julgou os embargos à execução. Notícia de julgamento da apelação e de trânsito em julgado do v. acórdão naquele feito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 92/94 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega a exequente que os fundamentos utilizados pelo magistrado, ao considerar que a ora apelante é parte ilegítima para cobrar o valor exequendo, estão sendo discutidos no recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução, o qual deverá ser provido para reformar a sentença. Afirma a ausência de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, aduzindo que nos termos do artigo 1.012, § 1º, do CPC, a apelação que acolheu os embargos à execução tem efeito suspensivo, razão pela qual não poderia ter sido extinto o presente processo de execução. Aduz que há error in procedendo, devendo ser anulada a sentença. Pugna pela correção de erro material quanto ao nome da ora apelante no cadastro recursal, devendo constar apenas Morocó Participações e Comércio S/A. Por isso, pleiteia a anulação da sentença. Recurso tempestivo, com preparo, sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o resumo do essencial. De início, verifica-se que já foi efetuada a correção no cadastro do recurso quanto ao nome da ora apelante, restando prejudicado seu pleito nesse sentido. Por outro lado, verifica-se que a r. sentença apelada julgou extinto o presente processo executivo, por falta de interesse processual, tendo vista a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução, a qual acolheu arguição de ilegitimidade da embargada, ora exequente Morocó Participações e Comércio S/A. No presente recurso de apelação, a exequente alega a ausência de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução. Todavia, nesse ínterim, há notícia de julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução (processo nº 1001398-55.2020.8.26.0586) por essa C. 32ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 175/179). Foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados (fls. 180/183). O v. acórdão transitou em julgado, conforme se verifica a fl. 184. Diante do exposto, com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e determinou a extinção da execução sem resolução de mérito, o presente recurso perdeu objeto. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Christine Fischer Krauss (OAB: 165263/SP) - Marilia Bittencourt Rosa (OAB: 363000/SP) - Caroline Góes Bosco (OAB: 163985/SP) - Renata Mariucci de Oliveira (OAB: 193930/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2158145-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2158145-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guisheft Gestão e Intermedição de Ativos Ltda - Agravado: Superbid Webservices Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 41 deste instrumento que, em embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo à ação executiva. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o valor exequendo (R$.134.339,44) é equivocado e excessivo, tendo em vista que, por mera liberalidade, o montante indicado pela exequente no Instrumento de Confissão de Dívida equivale a R$.71.736,00; b) o veículo oferecido para garantia do Juízo tem valor superior ao executado; c) deve ser atribuído efeito suspensivo à ação executiva; d) inexiste previsão de cobrança do valor cheio na hipótese de inadimplemento da avença; e) há excesso de execução; f) é indubitável a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano; g) indicou jurisprudência; h) pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/11). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 77/78), veio aos autos a contraminuta (fls. 80/85). Após, a agravante informou nos autos a prolação de sentença, que julgou procedentes os embargos à execução (fls. 107/111). Na sequência, juntou-se aos autos mensagem eletrônica encaminhada pelo Juízo a quo, informando sobre o proferimento da sentença (fls. 118/123). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Diante da notícia de que em 23.08.2022 sobreveio sentença, impõe-se, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/ 2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/ SP) - Rafael Mazzolin Maciel (OAB: 314415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2208442-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2208442-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: ELIANA FERREIRA DE SOUSA - Requerente: LEANDRO DA SILVA - Requerente: Michelle Chaday Laurindo da Silva - Requerida: CECÍLIA ELVIRA MARIANNA SANTARELLI DEOLIVEIRA - Requerido: HENRIQUE SANTARELLI FILHO - Requerida: JANAINA LUANA SANTARELLI - Requerida: VERA MARIA SANTARELLI PIROLA - Vistos. Trata-se de petição autônoma preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 177/180 (dos autos de origem), que julgou procedente o pedido inicial, para (...) reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo, desde logo, liminar para desocupação, no prazo máximo de 15 dias (...). Sustentam os requerentes que seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser acolhido com base nos seguintes argumentos: a) deve ser observada a ordem liminar proveniente da ADFP 828/DF, que impede o cumprimento de desocupações de imóveis invadidos por força da vigência da Lei 14.206/2021; b) estão presentes os elementos autorizadores da medida pretendida; c) após 20.03.2021, a remoção das famílias deve estar condicionada à realocação em moradias condignas; d) o STF estendeu os efeitos da ADFP 828/DF até 31.10.2022; e) é preciso ser oficiada a assistência social do município, considerando-se que existem 06 crianças no imóvel (fls. 01/07). O requerimento veio instruído com os documentos de fls. 08/16. É a síntese do necessário. A pretensão não comporta acolhimento. Diz o art. 1.012, do CPC, que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) Neste contexto, a hipótese tratada neste incidente está atrelada ao art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 14.216/2021: Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI autotutela da posse. (g.n.) In casu, conquanto o Min. Roberto Barroso nos autos da ADPF 828/DF tenha estendido, monocraticamente, o prazo da suspensão temporária de desocupações para 31 de outubro de 2022 (cf. DJE nº 129, divulgado em 30/06/2022), o que foi ratificado pelo pleno em 08 de agosto de 2022, é de se observar que, além do esbulho ter sido praticado em outubro de 2021, o Ministério Público, após o cumprimento do mandado de constatação de fls. 92, concluiu que não se trata de ocupação coletiva regida pelo art. 554, § 1º, do CPC e que os interesses dos menores estão indiretamente relacionados à lide (fls. 106/107). Neste cenário, não é possível afastar os efeitos da ordem desocupação, pois regramento de exceção estabelecido pelas circunstâncias sanitárias causadas pela pandemia provocada pelo novo Coronavírus se restringe aos casos de desocupações coletivas. Este é o posicionamento adotado por esta C. Câmara: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Pedido de suspensão da ordem de reintegração de posse da Agravada no imóvel litigioso Impossibilidade Reintegração respaldada em sentença Interposição de recurso de apelação - Liminar de reintegração de posse que foi confirmada na sentença e, portanto, não é atingida pelo efeito suspensivo atribuído ao recurso Inteligência do disposto no artigo 1.012, §1º, V, do CPC Ademais, a suspensão prevista na Lei nº 14.216/21 não se aplica ao presente caso, uma vez que voltada a ordens de desocupação coletiva de imóvel - Inexistência de impedimento legal ao cumprimento da ordem Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008201-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2022; Data de Registro: 21/05/2022) (g.n.) No mesmo sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2040474-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022. Logo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelos requerentes fica afastado. Expositis,INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à apelação de fls. 183/192 (dos autos de origem). Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Agnaldo Souza de Jesus (OAB: 66716/BA) - Murilo Martins (OAB: 253399/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007897-25.2017.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1007897-25.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Vilson Covolan - Apelante: Sonia Regina Soares Covolan - Apelado: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 580/581; 598), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor atualizado da causa. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em sede de apelação, providenciem os apelantes, no prazo de dez (10) dias, a exibição das seguintes cópias: a) três últimas declarações de imposto de renda de pessoas naturais, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, b) extratos bancários de todas as contas de suas titularidades, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) extratos de cartão de crédito de suas titularidades, dos últimos três meses; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. 2. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita. fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 3. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001731-38.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001731-38.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. F. da S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001731-38.2020.8.26.0220 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001731-38.2020.8.26.0220 COMARCA: GUARATINGUETÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: ANEIRSON FRANCISCO DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Katia Margarido Barroso Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 368/373, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ANEIRSON FRANCISCO DA SILVA. Segundo a r. sentença, a alteração na Lei de Improbidade Administrativa que foi realizada pela Lei nº 14.230/2021 tornou o rol de condutas previstas em seu art. 11 taxativo, de modo que não mais abrange as ilicitudes imputadas ao réu nesta ação. Em suas razões recursais (fls. 377/380), o MPSP argumenta, em suma, que as alterações na LIA não reatroagem; e que a condenação do réu é medida de rigor, haja vista os fatos robustamente provados nos autos por meio de documentos, segundo os quais o réu compartilhou milhares de fotos e vídeos de pornografia infantil na internet, durante anos, usando equipamento (computador) da UNESP cuja posse tinha em razão de sua função pública como professor doutor da instituição. Requer, nesses termos, o afastamento da extinção do feito e o julgamento do mérito, condenando-se o réu por atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios básicos da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), conforme requerido na petição inicial (a-) perda da função pública; b-) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; c-) pagamento de multa civil até 100 (cem) vezes o valor de seus vencimentos (R$ 23.309,06 por mês, em 02/2019 fls. 67); e d-) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos). Parecer da douta PGJ no mesmo sentido às fls. 387/402. É o relatório. DECIDO. Examinando detidamente os autos, verifico que o réu ANEIRSON FRANCISCO DA SILVA foi pessoal e validamente notificado (cf. fl. 348) e, depois, citado (cf. fl. 361), porém não apresentou qualquer defesa, nem mesmo constituiu advogado. Por sua vez, à fl. 363, decidiu-se o seguinte: Vistos. Em que pese a revelia do réu, no caso em análise não se incidem os efeitos da revelia. Ao Ministério Público para dizer sobre provas. Int-se. Sem requerer a produção de novas provas, o MPSP manifestou-se no sentido de que, Diante da revelia, reforçada por robustíssima prova documental, o Ministério Público aguarda a integral procedência das pretensões deduzidas, fixando-se as penas adequadas e proporcionais à espécie, na exata medida da culpabilidade sustentada na inicial (fl. 367). Na sequência, sobreveio a sentença de fl. 368/373, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Essa sentença, entretanto, não foi publicada, mas apenas encaminhada, via portal eletrônico, para ciência ao Ministério Público (cf. fl. 374, 375 e 376), que apelou (fls. 377/380). Posteriormente, a decisão de fl. 381, que certificou a interposição do apelo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, também não foi publicada. Nessas circunstâncias e considerando que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC), determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que haja a devida publicação da r. sentença de fls. 368/373 e, posteriormente, das decisões pertinentes. Trata-se, com efeito, de medida necessária à regularização do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - 1º andar - sala 104



Processo: 2209184-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209184-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marcos Antonio dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2209184-93.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 94 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marcos Antonio dos Santos. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado MARCOS faz jus ao valor de R$ 11.230,61 (onze mil, duzentos e trinta reais e sessenta e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado MARCOS, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209188-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209188-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Gina Tatiana Merida Ferrufino, - Agravo de Instrumento nº 2209188-33.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: GINA TATIANA MERIDA FERRUFINO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Gina Tatiana Merida Ferrufino. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada GINA faz jus ao valor de R$ 422.833,96 (quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos) (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada GINA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2241685-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2241685-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: Biosev Bioenergia S/A - Embargdo: Município de Pontal - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25903 Trata-se de embargos de declaração opostos por Biosev Bioenergia S/A contra decisão monocrática (fls. 139/141) que, diante da decisão prolatada pelo STJ suspendendo a liminar concedida e condicionando o concreto e efetivo início das providências necessárias a sanar a degradação, indicada na inicial, ao trânsito em julgado do mérito da demanda, deu por prejudicado o recurso e não o conheceu. Aduz o agravante, ora embargante, que a decisão do STJ não transitou em julgado, já que interposto agravo interno que se encontra pendente de julgamento. Assim, subsiste interesse recursal. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1022 do CPC), quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Mas tais hipóteses, definitivamente, não ocorrem no caso em tela, senão vejamos. Obscuridade é a presença de algo oculto, sem clareza, que o homem médio não consegue entender. Hipótese aqui ausente. Já a contradição referida no dispositivo (art. 1.022, I, do CPC) não significa, de modo algum, contrariedade entre a decisão judicial e as provas do processo, textos de lei ou outros julgados. A hipótese legal sub examen diz respeito, exclusivamente, a uma contradição interna no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é incompatível e colidente com outra igualmente nele contida. Situação que não se verifica in casu. Ocorre omissão, por outro lado, quando há supressões ou lacunas no aresto. Panorama diverso daquele que aqui se apresenta. Finalmente, o erro material consiste em meras inexatidões na digitação, como erros de grafia, de nome, de valor, etc. Nada disto aqui ocorrido. Ora, apesar de, de fato, a decisão do STJ não ter transitado em julgado, caso ela lá seja reformada, o juízo de primeira instância poderá reapreciar, até mesmo por outros fundamentos, a tutela requerida. Ademais, a instrução do processo se encontra avançada (a perícia - única prova requerida - já foi realizada) e a prolação da sentença se aproxima. Já no STJ, o agravo interno sequer foi pautado. De qualquer modo, não se verificam vícios a serem sanados pela via dos embargos declaratórios. DECISÃO: Diante do exposto, decido pela rejeição do recurso. São Paulo, 6 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2208600-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2208600-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Enzo Gorentzvaig - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enzo Gorentzvaig (herdeiro interessado) contra decisão interlocutória (fls. 869) que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público em face do espólio de Boris Gorentzvaig, indeferiu o pedido de decretação de nulidade dos atos processuais a partir de 06.05.2016, uma vez que o espólio executado se encontra regularmente representado, e indefiro a intimação dos herdeiros por ausência de previsão legal. Inconformado, sustenta o terceiro agravante, em resumo, que: (A) Nesse contexto, considerando que houve inequivoca omissão da decisão agravada com relação ao disposto no artigo 75, §1º do CPC, o agravante ainda opôs embargos declaratórios com a finalidade de que houvesse expressa manifestação sobre o entendimento legal. Entretanto, os declaratórios foram prontamente rejeitados por decisão padrão, já que esta não está vinculada ao caso dos autos e serviria para rejeitar embargos de declaração em qualquer outra lide. (...) Sendo assim, pede-se, muito respeitosamente, este recurso seja conhecido e provido para seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão agravada e, consequentemente, seja determinado o retorno aos autos à origem para que o MM. Juízo a quo se manifeste expressamente a respeito do artigo 75, §1º do CPC, aplicando-o ao presente caso, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde o dia 6 de maio de 2016, e determinando a intimação de todos os sucessores do Espólio de Boris Gorentzvaig para, em querendo, integrarem o polo passivo da ação.; e (B) O de cujus faleceu em 25 de fevereiro de 2012, havendo, por conseguinte, a nomeação da viúva e meeira como inventariante do Espólio. Contudo, em 6 de maio de 2016, houve a nomeação de inventariante dativo nos autos do inventário de bens. Desta feita, desde a referida data, era preciso que houvesse a intimação dos sucessores do falecido para, em querendo, comporem o mesmo polo processual, assim como determina o artigo 75, § 1º, do CPC. (...) Ora, a decisão agravada é extremamente prejudicial ao próprio de cujus. Inobstante o Espólio esteja sendo representado por inventariante dativo, este possui poderes restritos e são somente os herdeiros que poderão compreender quais medidas lhe serão favoráveis ou prejudiciais.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, diante da relevância da argumentação exposta, em especial a necessidade de melhor analise da alegação de possível nulidade dos atos processuais por vício na representação dos herdeiros, é o caso de conceder o efeito suspensivo requerido até o julgamento do presente recurso. O periculum in mora resta configurado, na medida em que o processo encontra- se em fase expropriatória do imóvel pertencente ao espólio, havendo risco de arrematação em caso de prosseguimento do processo na origem. Assim, diante do exposto, é o caso de conceder o efeito suspensivo ao agravo até o julgamento definitivo do presente recurso. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 0028134-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0028134-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Lucas Ferreira de Paula - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Livramento Condicional, sem realização de exame criminológico - Impropriedade da via eleita. Pedido não conhecido. LUCAS FERREIRA DE PAULA impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em causa própria, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP. Pelo que se depreende da impetração, informa o impetrante, em síntese, que foi condenado a uma reprimenda de 5 anos, 2 meses e 08 dias de reclusão no regime fechado, e tendo preenchido os requisitos previstos em lei, solicitou no Juízo das Execuções Penais o benefício do livramento condicional, todavia, até o momento da impetração, não havia sido feita justiça. Acrescenta que a falta disciplinar de natureza grave ou eventual nova prisão, não obstaculizam o deferimento do livramento condicional. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja deferido o seu pedido de livramento condicional, sem a necessidade de realização de exame criminológico. O pedido liminar foi indeferido, fls. 10/12. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 15/16. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 19/20, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2209260-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209260-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Leonardo Antônio Bueno da Silva - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Marcelo de Paula Barroso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209260- 20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Lara Cristina Rodrigues de Oliveira, em favor de LEONARDO ANTONIO BUENO DA SILVA, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, consistente na sentença que condenou o paciente à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão pela prática de suposto tráfico de drogas. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se preso desde o último dia 22 de março em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que o paciente foi processado e ao final condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 680 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Argumenta que, no presente caso, a r. Sentença não se sustenta diante da configuração do flagrante forjado. Aduz que os elementos probatórios ao longo do processo não permitem a conclusão de que o paciente traficava entorpecentes. Alega que os policiais alteraram o depoimento no decorrer do processo. Afirma que o paciente foi vítima de uma perseguição policial que culminou em sua prisão em flagrante. Traz aos autos os termos da testemunha de defesa que contradiz os depoimentos dos policiais. Assevera que a testemunha estava presente na abordagem policial mas foi omitida diante da autoridade policial. Sustenta, ainda, que o processo está recheado com inúmeras contradições e incongruências que resultou na condenação do paciente com base apenas nos depoimentos das testemunhas de acusação. Ressalta que os policiais mentiram durante toda a instrução. Postula pela concessão da liminar para que seja determinada a suspensão do processo ante a nulidade invocada e, consequentemente, pugna pela absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 01/16). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o último dia 22 de março em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina pela região conhecida como ponto de venda de drogas avistaram um indivíduo em atitudes suspeitas. O fato motivou a abordagem. Em revista pessoal, o paciente trazia consigo 5 litros de uísque e 55 porções de cocaína. Ao ser indagado, confessou a propriedade do uísque mas negou estar de posse das drogas alegando que foram forjadas pelos policiais. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a conduta tipificada pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O paciente foi notificado e apresentou resposta dentro do prazo legal. A autoridade judiciária ratificou o juízo positivo de admissibilidade da denúncia. A prova oral foi colhida no último dia 30 de agosto. Na mesma ocasião, a autoridade judiciária, após a apresentação dos memoriais, julgou procedente a ação penal para condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 680 dias- multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na mesma oportunidade, não concedeu o direito do réu apelar em liberdade (fls. 273/277 dos autos originais). A defesa técnica do paciente interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação constitucional de tutela do direito à liberdade de locomoção. Corporifica importante instrumento processual de urgência para a salvaguarda do mais elementar dos direitos fundamentais. Visa, dessa forma, a cessação do constrangimento ou o impedimento de sua concretização. Nesse sentido, oportuno é o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. O rito da ação de habeas corpus é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Não é, dessa forma, a via adequada para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a culpabilidade, sobre os depoimentos prestados ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. Não pode o Habeas Corpus, assim, substituir a interposição do recurso legalmente previsto para discussão quanto ao mérito da sentença condenatória. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não- conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias, tal como a motivação da decisão judicial, é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. No caso em apreço, inviável a discussão sobre os elementos de prova que foram produzidos em ambiente regado pelo contraditório e, sobre os quais encontra-se pendente o julgamento do recurso interposto pela defesa (fls. 278/303 dos autos originais). Não é possível, destarte, qualquer análise sobre eventual ilicitude probatória, nem mesmo sobre eventuais desvios no procedimento de individualização da pena. A bem da verdade, a apelação devolve ao Tribunal o reexame de todo o mérito que envolveu a ação penal condenatória não sendo possível proceder-se tal análise no campo cognitivo restrito que marca o habeas corpus. Diante da ausência de fundamento idôneo a subsidiar o processamento da ação constitucional, impõe-se a sua rejeição liminar. Assim, REJEITO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2080290-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2080290-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laerte Jose Brito Meira - Agravada: Junta Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria, não conheceram do recurso, cassado o efeito suspensivo, vencido o 3. Desembargador que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS “APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EMBARGANTE, SEM, ENTRETANTO, RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO FEITO PRINCIPAL”. INSURGÊNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO INEQUÍVOCO O ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE FORMA QUE SE TRATA DE SENTENÇA O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485 E 487 DO CPC, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, §1º, DO CPC. CONTRA A DECISÃO QUE JULGA O MÉRITO DA AÇÃO, ERA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.009, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASOS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCABÍVEL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues Borges (OAB: 334085/SP) - Carlos Alberto Nogueira (OAB: 112865/ SP) - Erivelton Faria Mesquita (OAB: 199632/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2186370-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2186370-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Raíssa Helena Castro Bortolucci - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, v. u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA/PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luciano Tambelli (OAB: 39690/SP) - Flavia Schenk Bertoli (OAB: 407932/SP) - Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB: 272882/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Andre de Camargo Almeida (OAB: 224103/SP) - Odete Maria de Sousa (OAB: 243995/SP) - Gustavo Costa Nogueira (OAB: 319762/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1001568-58.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001568-58.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelante: J. E. O. - Apelada: H. F. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.Vencidos em parte os 2° e 3° Juízes, que declaram o voto. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL DA REDE MUNICIPAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE VALINHOS AO FORNECIMENTO DE VAGA EM UNIDADE DE ENSINO PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR OU DO TRABALHO DOS GENITORES, POR PERÍODO INTEGRAL. APELO DA MUNICIPALIDADE.2. ALEGAÇÃO DA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. DESCABIMENTO. EFICÁCIA DA LIMINAR QUE CESSA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.3. EDUCAÇÃO QUE É DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO), SENDO OBRIGAÇÃO DO ESTADO ASSEGURAR ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS (ART. 208, IV DA CF E ART. 54 DO ECA).4. MUNICÍPIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ACOLHIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL (ARTIGO 211, §2°, DA CF). OBRIGAÇÃO INDECLINÁVEL (SÚMULA Nº 63 DO TJSP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA (SÚMULA Nº 65 DO TJSP). 5. ENSINO INFANTIL QUE DEVE SER OFERTADO EM PERÍODO INTEGRAL. ATENDIMENTO PRECÁRIO QUE REPRESENTA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS, ALÉM DE LIMITAR AOS PAIS A PRÁTICA DE ATIVIDADE LABORATIVA PARA PROVER O SUSTENTO DA FAMÍLIA.6. VAGA DISPONIBILIZADA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PROXIMO DA RESIDÊNCIA DA MENOR OU DO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS GENITORES. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO CASO SEJA FORNECIDA VAGA EM CRECHE A DISTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, V, DA LEI Nº 8069/90.7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Pedro Luiz Dorigon Junior (OAB: 94770/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001583-72.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001583-72.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: L. dos S. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de M. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELA GENITORA EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO A PERDA DE SUA AUTORIDADE PARENTAL EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR. (II) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU JUDICIOSO PARECER. MUITO EMBORA O APELO EFETIVAMENTE TENHA SIDO MANEJADO DOIS DIAS APÓS FINDADO O DECÊNDIO RECURSAL, A PEQUENA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO, ALIADA À RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, DE INDELÉVEL IMPACTO PARA A VIDA DOS ENVOLVIDOS, RECOMENDAM, ATÉ EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), SEJA SUPERADO O ÓBICE FORMAL PARA, ASSIM, CONHECER-SE DO RECURSO, ENFRENTANDO-SE AS QUESTÕES NELE TRAZIDAS A DEBATE. (III) NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. CRIANÇA FRUTO DE RELACIONAMENTO FUGAZ DA APELANTE COM O CORRÉU ELA, MÃE DE NUMEROSA PROLE QUE NÃO EXERCE A GUARDA DE QUALQUER DOS FILHOS; ELE, HOMEM VIOLENTO, QUE MUITO AGREDIA O FILHO DESDE TENRA IDADE. GENITORA QUE, DEMONSTRANDO COMPLETO INTERESSE PELA SORTE DO MENINO, O RELEGOU AOS CUIDADOS PATERNOS, MESMO CIENTE DA AGRESSIVIDADE DO GENITOR. MENINO QUE EXTERNA ABSOLUTO TERROR AO PAI, E QUE REFERE TER PRESENCIADO A MÃE MANTENDO RELAÇÕES SEXUAIS CHAMADAS, PELA CRIANÇA, DE “BRINCAR DE FAZER NENÊ”. FALTA DE ADESÃO DA APELANTE AOS ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AFETIVA COM O FILHO. INEXISTÊNCIA DE FAMILIARES, MATERNOS OU PATERNOS, INTERESSADOS EM ASSUMIR OS CUIDADOS COM O PETIZ, ACOLHIDO DESDE JULHO DE 2021 E SEM PERSPECTIVAS DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. (III) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUPERADA PARA SE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001506-35.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001506-35.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. G. R. da S. J. (Menor) - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA PRETENSÃO QUE SE MOSTRA MENSURÁVEL CONTEÚDO ECONÔMICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PODE SER OBTIDO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A REMESSA NECESSÁRIA PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA ESPECIAL NECESSIDADE DE CUIDADOR AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) INFANTE MATRICULADO ATUALMENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTADUAL A DISPONIBILIZAR AO AUTOR CUIDADOR NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO À CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA EXERCER ATIVIDADES JUNTO A OUTRO ENTE FEDERATIVO PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PRECEDENTES - REFORMA DA R. SENTENÇA PROCESSO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA PROVIDA. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Samuel Solomca Neto (OAB: 425479/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2099335-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2099335-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Erica Caroline de Jesus Schmidt - Agravada: Marlene Pacheco dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual, em ação de substituição de curatela, foi mantida a decisão que concedeu a Marlene a curatela provisória da interditanda Regina (págs. 201 dos autos principais). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja revogada a nomeação de Marlene, sendo nomeada a agravante Erica. Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (págs. 14/16). Contraminuta apresentada (págs. 31/44). A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (págs. 57/62). Sobreveio pedido de antecipação de tutela interposto por Amara Maria de Santana (págs. 64/71 e 89/92). É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio o pedido urgente, visto que a Exma. Juíza Dra. Ana Maria Baldy, relatora sorteada, encontra-se afastada. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Por meio de pedido de “antecipação de tutela”, narra a antiga cuidadora Amara que, após julgamento da Apelação n. 1011756-77.2022.8.26.0564, a curadora então nomeada, Erica, ora agravante, teria levado a curatelada para sua própria residência (da curadora). Acresce que a curadora Érica não teria condições de cuidar da curatelada, que não saberia ministrar a medicação, que não prossegue com o tratamento médico da curatelada e, em razão disso, teria tido conhecimento de que a interdita estaria descontrolada. Por essa razão, pretende que seja determinada sua manutenção como curadora de Regina. Destaca-se que o pedido trazido como “antecipação de tutela” é no sentido de que a antiga cuidadora Amara Maria de Santana seja mantida como curadora da interditada. Ocorre, contudo, que não bastasse a discussão nestes autos dizer respeito à anterior decisão que havia nomeado como curadora a pessoa de Marlene Pacheco dos Santos (isto é, nem Amara e nem Erica) é certo, ainda, que a decisão inicial proferida neste recurso pela Relatora sorteada foi expressa ao determinar que a questão deveria ocorrer em feito autônomo, e, em razão disso, foi interposto o Processo 1011756-77.2022.8.26.0564, cuja respectiva apelação já restou processada e julgada por esta Corte, conforme segue: APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sob a fundamentação de litispendência e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA. Presunção de hipossuficiência da pessoa natural, não sendo evidenciados elementos aptos a infirmar a respectiva declaração. Benefício que se concede à autora/apelante. DIREITO PROCESSUAL. Ação que somente foi interposta em razão da determinação proferida por esta Corte, no sentido de que a pretensão deveria ser perseguida em ação autônoma. Juízo Originário que, mesmo ciente de que a interposição decorreu de ordem anteriormente proferida no AI 2099335-89.2022.8.26.0000, optou por extinguir o feito. EXTINÇÃO INDEVIDA. Eventual análise de litispendência com o Processo 1004467-98.2019.8.26.0564 que, por óbvio, somente poderá ocorrer “quando” e “se” houver revogação da decisão que determinou que a pretensão seja perseguida em processo autônomo. Parte autora, aliás, que não pode ser prejudicada justamente por dar cumprimento à decisão desta Corte. DIREITO MATERIAL. Apelante/autora que é sobrinha da anterior curadora, falecida em 17/03/2022 e, por possuir laços afetivos com a curatelada decorrente do auxílio que já prestava à tia/curadora nesse mister, pretende assumir a curatela. Curatelada que é interditada e não possui parentes conhecidos. Laços afetivos e de cuidado que, ao menos neste momento inicial, parecem demonstrados. AUSÊNCIA DE CURADOR QUE APENAS PREJUDICA A CURATELADA. Curatela provisória que deve ser deferida desde já, com consequente retomada do processamento do feito. RECURSO PROVIDO para deferir à autora/apelante os benefícios da justiça gratuita, anular a sentença e determinar o processamento do feito, bem como para conceder, desde já a tutela provisória a fim de nomear a autora/apelante como curadora da requerida/apelada. (TJSP; Apelação Cível 1011756-77.2022.8.26.0564; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Ou seja, a questão da nomeação da curadora à interditada Regina já foi resolvida, inclusive pelo Colegiado, nos autos daquela Apelação. Não há, pois, que se falar em pedido de antecipação de tutela neste feito. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Douglas Alves Vilela (OAB: 264173/SP) - Ana Maria Moreira (OAB: 84871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2205490-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2205490-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. - Agravado: G. D. L. - Agravada: M. L. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. R. L. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. L. contra a r. decisão reproduzida a fls. 29, que, nos autos de cumprimento de sentença referente à obrigação alimentar contra aquele promovido por G. D. L. e M. L. L., seus filhos, assim deliberou: Foi proferida decisão determinando a intimação do executado para pagamento do débito sob pena de prisão (fls. 371). O executado comprovou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 371 (fls. 374/375). O exequente requereu a decretação da prisão e informou que o E. TJSP indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo (fls. 408). O Ministério Público opinou favoravelmente à prisão a fls. 363/365. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO de P. L. pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão, observando-se o cálculo de fls. 347/348. [...] A ordem de prisão apenas será revogada se o executado comprovar o pagamento integral do saldo devedor, acrescido de juros e correção monetária, além de todas as prestações vencidas até a data do pagamento. Este cálculo deverá ser apresentado pelo próprio executado, caso venha a requerer a revogação do decreto prisional. Irresignado, o agravante faz, uma vez mais, referência à cláusula 24 do acordo entabulado com a genitora dos menores, que assim estabelece: esclarecem as partes, que no caso do divorciando perder seu emprego, e não conseguir se recolocar profissionalmente no prazo de até 2 (dois) meses a contar de sua demissão a obrigação alimentar ora fixada será repactuada pelas partes e rediscutida entre as partes. Também faz referência à Ação Revisional de Alimentos por ele ajuizada (processo n. 1004988-12.2021.8.26.0002), ressaltando que os agravados têm adotado conduta protelatória, pelo que, inclusive, já foram advertidos pelo Juízo. Informa ter oferecido aos credores o único bem que lhe restou para saldar a dívida (veículo Subaru Legacy 3.6) e ressalta que devem ser esgotados todos os meios comuns de execução antes de decretos prisionais. Afirma que os filhos não estão à míngua, eis que tem arcado com as mensalidades escolares e plano de saúde, bem como lhes disponibilizado valor de R$ 2.000,00 para cada um, através de cartões de crédito vinculados ao seu a fim de suprir despesas urgentes. Conclui, assim, que a via correta para a cobrança reclamada seria a da execução patrimonial e não o gravíssimo rito prisional. Aduz ser homem reto e honesto e faz nova referência à cláusula acima reproduzida. Noticia novamente que em abril de 2020 perdeu o emprego, de forma que tem percebido remuneração mensal de R$ 14.931,57, montante que ainda não é suficiente para que ele se mantenha e faça jus à pensão alimentícia cobrada pelos filhos, quitando a totalidade da dívida, que chega ao montante de R$ 258.469,28. Entende que os alimentos destinados aos filhos são superiores às necessidades dos mesmos, assim como às suas atuais possibilidades. Afirma estar encontrando dificuldades em se recolocar no mercado de trabalho. Assim, entendendo justificada a sua inadimplência e tendo em vista o bem ofertado, pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de seja revogada a decretação da prisão do agravante, o que pretende seja confirmado ao final. Caso não seja este o entendimento, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo até o sentenciamento da Revisional de Alimentos em trâmite ou, ao menos, até o julgamento do presente recurso. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido. É o breve relatório. O agravante apresenta, uma vez mais, alegações de há muito conhecidas por esta relatoria. Em sendo assim ou seja, não havendo notícia de qualquer fato novo e considerando-se que restaram indeferidos os pedidos de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo formulados nos autos do Agravo de Instrumento n. 2168831-11.2022, interposto em data bastante recente, também não se vislumbra razão para que tais pleitos sejam aqui concedidos. Ao douto juízo de primeiro grau, recomenda- se que, havendo notícia de movimentação passada ou presente do alimentante inadimplemente ao exterior, seja instada a Polícia Federal a solicitar ajuda internacional para cumprimento da ordem de prisão, providenciando-se o necessário. Intime- se os agravados para oferecimento de contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Andrea Luiza Bastos Dompsin (OAB: 239767/SP) - Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Maria Gabriela Meirelles Sousa Pinto (OAB: 251744/SP) - Alexandra Rodrigues Lugthart (OAB: 148175/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2057505-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2057505-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravada: H. F. Z. (Representado(a) por sua Mãe) S. F. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2057505-46.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34565 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para determinar a Ré para que forneça no prazo irrevogável de 15 dias os aparelhos e atendimentos, indicados no item 38, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Insurge-se a ré, alegando que não há cobertura contratual para metodologia específica. Indica que a equoterapia e a hidroterapia não possuem previsão no rol da ANS. Afirma que a RN 465/2021 estabelece o rol de cobertura obrigatórias. Defende que a limitação no número de sessões também deve ser respeitada. Aponta também para a ausência de obrigação contratual de fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos. Cita precedentes e dispositivos legais. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de resposta pela parte contrária, certificado o decurso do prazo legal. Em parecer, a D. PGJ pauta pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 22/07/2022 foi proferida sentença, conforme se confere de trecho a seguir: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar, tornando definitiva, os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Eventuais discussões acerca do cumprimento da obrigação, inclusive da tutela provisória, devem se dar em cumprimento de sentença, se o caso. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.I.C. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 30 de agosto de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marcela Ribeiro Rodella Soares (OAB: 358274/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104595-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2104595-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Priscilla Eberle Santana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos movida contra plano de saúde. A decisão atacada concedeu a tutela de urgência requerida pela autora para determinar que a parte ré autorize e custeie in tontum a realização das cirurgias constantes do relatório médico de fls. 52/55, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 67/84. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 23/08/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 246/260), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com o fito de, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, determinar que a parte ré autorize e custeie in totum a realização das cirurgias constantes do relatório médico de fls. 52/55, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), anotando-se que a multa deverá ser cobrada em autos próprios, na hipótese de descumprimento de preceito, a ser revertida em seu favor. Outrossim, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados, atualizada a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. OFICIE-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA JUNTO A EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA, INFORMANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NESTE FEITO, HAJA VISTA A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. P. R. I. C. “. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Matheus de Andrade Rocha (OAB: 447583/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008917-22.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1008917-22.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcio Silva de Novaes - Apelado: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Apelação Cível nº 1008917-22.2021.8.26.0562 Comarca: Santos (1ª Vara Cível) Apelante: Márcio Silva de Novaes Apelada: TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A Decisão Monocrática nº 24.307 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de cobrança c.c. reparação de danos. Julgamento de improcedência dos pedidos. Insurgência do autor. Gratuidade da justiça e diferimento das custas processuais indeferidos em sede de apelação. Artigo 99, § 7º, do CPC. Apelante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal, após intimado. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 106/108, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança e de reparação de danos. Apela o autor, defendendo a condenação da parte contrária ao pagamento de remuneração compatível com a utilização das trilhas sonoras por ele criadas, bem ainda dos danos suportados, a serem arbitrados, se o caso com a produção de prova pericial. Contrarrazões pela ré (fls. 123/128). Benefícios da gratuidade da justiça e diferimento das custas processuais indeferidos (fls. 144/145). É o relatório. Dispõe o art. 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, o apelante não recolheu o preparo recursal e postulou a gratuidade da justiça ou o diferimento das custas processuais no apelo. A benesse foi indeferida por este Relator, determinado o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, pena de deserção, a teor do art. 99, § 7º, do Código Processual: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para comprovação do recolhimento das custas de preparo (fl. 147). Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luma Guedes Nunes (OAB: 334229/SP) - Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1113660-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1113660-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Michele Adriana Rodrigues - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002313-92.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Alcides Pereira da Silva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206249-57.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Dollo - Embargdo: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Sinco Construtora Ltda - Embargdo: Trisul S/A - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 1300/1301 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206249-57.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Dollo - Embargdo: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Sinco Construtora Ltda - Embargdo: Trisul S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LUCAS DOLLO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206249-57.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Dollo - Embargdo: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Sinco Construtora Ltda - Embargdo: Trisul S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especialinterposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do tema repetitivo nº 938 e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0012360-54.2011.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mudar Incorporações Imobiliárias S/A - Embargdo: Condomínio Residencial Ametista - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Paulo Geraldo de Souza Borro (OAB: 259474/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012514-79.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Cleuza Gemio dos Reis - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS, AI 791292/PE e ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Daniela Gemio dos Reis Goncalves (OAB: 134821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012514-79.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Cleuza Gemio dos Reis - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Daniela Gemio dos Reis Goncalves (OAB: 134821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012514-79.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Cleuza Gemio dos Reis - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Daniela Gemio dos Reis Goncalves (OAB: 134821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0049987-82.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Josefa Rodrigues de Moura (Assistência Judiciária) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Stefanie Kornreich (OAB: SK) (Defensor Público) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055312-09.2010.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. G. P. - Embargdo: C. R. G. e S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Fábio Comodo (OAB: 155075/SP) - Alexandre Rozentraub Alves Silva (OAB: 174735/SP) - Adolpho Dimantas (OAB: 10656/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0181367-65.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apelado: Maria Amelia Sugamele - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB: 305142/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0234320-45.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Jair Vicente da Silva - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Juliana Maria Costa Lima Araujo (OAB: 210491/SP) - Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0268548-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Genilda Souza Ferreira - Embargdo: Hélio Pires dos Santos - Embargdo: Hermes Silva - Embargdo: Jeverson Pereira Favaro - Embargdo: João Batista da Silva - Embargdo: José Silva Cruvinel - Embargdo: Jurandir Icó Oliveira - Embargdo: Luiz Henrique dos Anjos - Embargdo: Maria Edna Souza - Embargdo: Maurício Adriano Pontes de Azevedo - Embargdo: Natália Aparecida de Souza - Embargdo: João de Oliveira Souza - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1030, II e 1040, II do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1032767-75.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1032767-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Glock do Brasil S.a. - Apte/Apdo: Franco Giaffone - Apdo/Apte: Forjas Taurus S/A - Apdo/Apte: Salésio Nuhs - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por GLOCK DO BRASIL S/A e outro, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christianne Vilela Carceles (OAB: 119336/SP) - Thiago Artur Joaquim (OAB: 282001/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000727-08.2015.8.26.0333/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Lenice Rodrigues da Silva - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LENICE RODRIGUES DA SILVA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000727-08.2015.8.26.0333/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Lenice Rodrigues da Silva - Interessado: Caixa Economica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso espécia interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015693-62.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Lindomar Garcia de Freitas - Apelante: Oneides Aparecida Silva - Apelado: Centro Empresarial Zanini Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de MARIA LÚCIA SANTOS CASTRO , com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donaldison Martins de Almeida (OAB: 83801/MG) - Arthur Einstein de Souza Melim (OAB: 337528/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015693-62.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Lindomar Garcia de Freitas - Apelante: Oneides Aparecida Silva - Apelado: Centro Empresarial Zanini Empreendimentos Imobiliarios Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de LINDOMAR GARCIA DE FREITAS E OUTRA , com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donaldison Martins de Almeida (OAB: 83801/MG) - Arthur Einstein de Souza Melim (OAB: 337528/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026164-70.2012.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Maria de Lourdes Silva Lago (Espólio) - Embargdo: Pedro Cardoso Lago (Inventariante) - Embargdo: Pedro Cardoso Lago Junior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Carlos Roberto Elias (OAB: 162138/SP) - Telma Aparecida Rodrigues da Silva (OAB: 258859/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033176-87.2005.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Carlos Alberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonel Cordeiro do Rego Filho (OAB: 128197/SP) - Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033176-87.2005.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Carlos Alberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonel Cordeiro do Rego Filho (OAB: 128197/SP) - Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037707-03.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa Seguradora S A - Embargdo: Arnaldo Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Luiz Antonio Correia de Souza (OAB: 155666/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038050-29.1999.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patrícia Vaccaro - Embargdo: Reinaldo Paolucci - Interessado: Via Corpus Centro de Estética Ltda - M.e. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Alves Mas de Camargo (OAB: 319856/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB: 237768/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0060146-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: G N MORGADO COMÉRCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA - Interessado: Gervásio da Cunha Morgado - Embargte: MARTA NICOLE RENDEIRO MORGADO - Embargdo: Euro Assessoria Consultoria e Comércio de Equipamentos de Informatica Ltda - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: CECILIA RODRIGUES BRASIL (OAB: 266212/SP) - Ubirajara de Lima (OAB: 130370/SP) - Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) - savio leonardo de melo rodrigues (OAB: 12985/PA) - andre luiz trindade nunes (OAB: 17317/PA) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Simone Soares Gomes Ramos (OAB: 170987/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174107-72.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Zilma Rodrigues dos Santos - Embargdo: Lucimar da Silva Lima - Embargdo: Maria das Graças Ferreira de Castro - Embargdo: João de Souza Pereira - Embargdo: Cleuza Maria Cândido Duarte - Interessado: Caixa Economica Federal Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Francisco de Assis Zimmermann Filho (OAB: 4200/SC) - Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174107-72.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Zilma Rodrigues dos Santos - Embargdo: Lucimar da Silva Lima - Embargdo: Maria das Graças Ferreira de Castro - Embargdo: João de Souza Pereira - Embargdo: Cleuza Maria Cândido Duarte - Interessado: Caixa Economica Federal Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Francisco de Assis Zimmermann Filho (OAB: 4200/SC) - Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/ SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3001655-92.2013.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Frutal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: MARCELO MORAIS GAMA (Justiça Gratuita) - Embargda: SEVERINA FERNANDES GAMA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Gilson Baioni (OAB: 214321/SP) - Silmara Rodrigues Antonazzi Mariano (OAB: 295967/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000060-35.2010.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul America Companhia de Seguro Saude - Embargdo: Moacir Ferez David - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Geraldo Pereira da Silveira (OAB: 122530/SP) - Gervasio Aparecido Caporalini (OAB: 120875/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000303-93.2014.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rbb Administraçao e Participaçoes S A - Apelada: Transpass - Transporte de Passageiros Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roldao Lopes de Barros Neto (OAB: 72460/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000480-60.2012.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Sueli Maria Calonego - Apelado: Miguel Chaim - Interessado: Agropecuaria Master Jandaia Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Interessado: Ricardo Tittoto Neto - Interessado: Mario Tittoto - Interessado: Humberto Tittoto - Interessado: Leopoldo Tittoto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sueli Maria Calonego (OAB: 112398/SP) - Waldomiro Calonego Junior (OAB: 113019/SP) - Miguel Chaim (OAB: 10236/SP) (Causa própria) - Ailton Jose Gimenez (OAB: 44621/SP) - Fernando Prado Targa (OAB: 206856/ SP) - Marjory Bruna Serrano Criano (OAB: 410912/SP) - Eder Pucci (OAB: 125869/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000889-96.2011.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Genilda Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000897-66.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Liberalino Geraldo da Costa (Espólio) - Apelante: ANTONIO FERREIRA DA COSTA (Inventariante) - Apelado: Imobiliária Santa Tereza S/A - Apelado: João Ferreira da Costa (Espólio) - Apelado: Sueli Aparecida dos Santos Costa (Inventariante) - Apelada: Luzenilda Nilson da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Teixeira Dias (OAB: 187016/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriano Alves Brigido (OAB: 243825/SP) - Adriano Alves Brigido (OAB: 243825/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001425-39.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Maria Dulce da Silva Alves e Demais Invasores (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maurio alves da costa (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Evilázio Ferreira de Souza (OAB: 190824/SP) - Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001462-80.2013.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação dos Proprietarios do Condominio Chacaras Bom Jesus de Pirapora - Embargdo: Edson Luiz Vedovatto - Embargdo: Maria Elizabeth Jorge Vedovatto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Claudia Cristina Constantino Siqueira (OAB: 269178/SP) - Paulo Cesar da Silva Simões (OAB: 264591/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001470-57.2013.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação dos Proprietarios do Condominio Chacaras Bom Jesus de Pirapora - Embargdo: Silvia Andrade de Azevedo (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Claudia Cristina Constantino Siqueira (OAB: 269178/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001743-68.2013.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: O. B. dos S. - Interessado: M. dos S. G. - Embargdo: M. H. P. G. (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Laerte Sonsin Junior (OAB: 127331/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002009-98.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jose Aparecido Ostrochi (Justiça Gratuita) - Embargte: Adilson Aparecido Ostroschi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Placido Trevesanutto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Marcelino Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Michelle de Morais do Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Firmino Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milton Cortegoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Batista de Resende (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vera Lucia Capeleti da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Roberto Coelho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecida Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Agostinho de Freitas Telles (Justiça Gratuita) - Embargdo: Daris Campos Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: GEMA REGINA CHAVES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Patrici Sterzek (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alcides de Freitas Telles (Justiça Gratuita) - Embargdo: EDSON DOS SANTOS - Embargdo: DIMAR PERES BRAGA - Embargdo: EZIO WAGNER DA SILVA-REPRES INVENT VERA LUCIA CAPELETI DA SILVA - Embargdo: FILIPPE STERZEK REPRES INVENT MARIA PATRICI STERZEKI - Embargdo: NEUSA LUCIANO DE ALMEIDA LUCIANO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Bernardo Morais (OAB: 139088/SP) - Luciana Rodrigues Coelho (OAB: 299074/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002193-59.2014.8.26.0531/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: Aparecida de Jesus Rodolo Alio - Embargte: Odair Alio - Embargdo: O Juizo - Perito: Bispado Diocesano de Catanduva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renandro Alio (OAB: 293622/SP) - Helber Crepaldi (OAB: 215020/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002607-96.2010.8.26.0337/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Norimar Vivian Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo interposto após o juízo de retratração, por Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Cesar Duro de Lucca (OAB: 189566/SP) - Marilia Alves de Oliveira (OAB: 226195/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Marly Mathias Silva (OAB: 290636/SP) - Benedito Lemes de Moraes (OAB: 77523/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002743-57.2013.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Augusto Carlos Fernandes Alves - Embargdo: Zelia Aparecida dos Santos Soares - Embargdo: Blay Soares - Embargdo: Celia Conceiçao dos Santos - Embargdo: Odair dos Santos Gomes - Embargdo: Silvia Regina do Nascimento Gomes - Embargdo: Aapal Avicola e Agropecuaria Asada Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Freitas Lima (OAB: 278642/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Demetrio Felipe Fontana (OAB: 300268/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003989-29.2014.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Solange Cristina Nogueira Machado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal - Embargdo: Otávio Augusto Assumpção (Espólio) - Embargdo: Maria Izabel Lacerda Homem Assumpção - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Luiz Petrini (OAB: 128903/SP) - Jose Marcos da Cunha (OAB: 88548/SP) - Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004253-71.2011.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Jose Eduardo Siqueira - Embargdo: Jose Tadeu Siqueira - Embargdo: Helen Juliana Campagnucci Siqueira - Embargdo: Carlos Augusto Siqueira - Embargdo: Eliane Avolio Siqueira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP) - Helena Campagnucci Siqueira (OAB: 331389/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005352-57.2009.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Embargda: Elenir Soares Cambra (Representado(a) por Terceiro(a)) - Embargdo: Rosa Cambra Severino (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Matheus Bortoletto da Silva (OAB: 370201/SP) - Henrique Fernandes Alves (OAB: 259828/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005938-52.2003.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Gilberto Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Amarilis de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Habitacao Popular de Bauru - COHAB/BAURU - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Buck (OAB: 104129/SP) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Aline Crepaldi Orzam (OAB: 205243/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006492-19.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Neuza Sacucchi da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Maria Satiko Fugi (OAB: 108551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006863-64.2014.8.26.0136/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Sueli Tomaz Soares Rissati - Embargdo: Edson Tomaz Soares - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Maria Fabri Sandoval Vieira (OAB: 126587/SP) - Joao Rossetto (OAB: 36589/SP) - João de Alcantara Rossetto (OAB: 307938/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007811-62.2014.8.26.0279/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargdo: Germene Mallmann - Embargte: Anderson de Jesus Almeida - Embargdo: Ademir Gomes de Arruda - Embargdo: Eliene de Oliveira Gomes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Germene Mallmann (OAB: 68479/PR) (Causa própria) - Kelly Müller Medeiros (OAB: 326250/SP) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 268956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009334-78.2010.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Joaquim Rodrigues de Barros - Apelante: Jandira Alves de Barros - Apelado: Oswaldo Vasconcelos Barros - Apelado: Regina Maria de Almeida Barros - Apelado: Pedro Benedito de Almeida - Apelado: Orência Vasconcelos Barros - Apelado: José Maria de Barros - Apelado: Maria Rosa Oliveira Barros - Interessado: Josmide Borro - Interessado: Mauri de Jesus Barros - Interessado: Maria Joanice Camargo Vasconcelos - Interessado: José Maria Campolim - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro da Costa (OAB: 80269/SP) - João Batista de Oliveira Júnior (OAB: 260164/SP) - Victor Hugo Diniz da Silva (OAB: 14142/SP) - Renata dos Santos Madureira A Camargo (OAB: 151550/SP) - Jose Marques de Souza Aranha (OAB: 101163/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009334-78.2010.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Joaquim Rodrigues de Barros - Apelante: Jandira Alves de Barros - Apelado: Oswaldo Vasconcelos Barros - Apelado: Regina Maria de Almeida Barros - Apelado: Pedro Benedito de Almeida - Apelado: Orência Vasconcelos Barros - Apelado: José Maria de Barros - Apelado: Maria Rosa Oliveira Barros - Interessado: Josmide Borro - Interessado: Mauri de Jesus Barros - Interessado: Maria Joanice Camargo Vasconcelos - Interessado: José Maria Campolim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro da Costa (OAB: 80269/SP) - João Batista de Oliveira Júnior (OAB: 260164/SP) - Victor Hugo Diniz da Silva (OAB: 14142/SP) - Renata dos Santos Madureira A Camargo (OAB: 151550/SP) - Jose Marques de Souza Aranha (OAB: 101163/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010513-04.2011.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: ROSA THEREZA BASILE - Embargdo: Levy Camilo Silva dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jacira Santos dos Reis (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Lucia Sposito de Souza (OAB: 131168/SP) - Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - João Batista Alves Gomes (OAB: 159208/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011077-60.2015.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Orlando Rodrigues - Embargte: Sueli de Azevedo Rodrigues - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016307-76.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jose Augusto Marin - Embargdo: Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1030, II e 1040, II do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago de Aguiar Pacini (OAB: 232933/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016307-76.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jose Augusto Marin - Embargdo: Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago de Aguiar Pacini (OAB: 232933/ SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018711-90.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santo André Planos de Assistência Médica Ltda - Apelante: Hospital Coração de Jesus Ltda. - Apelado: Isabel Cristina Andrade Dellaquila (Justiça Gratuita) - Interessado: Mauro Resende Filho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Fernando Riera Carmona (OAB: 305011/SP) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Bianca Dias Miranda (OAB: 252504/SP) - Wagner Aparecido Ramos (OAB: 350030/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0020889-26.2009.8.26.0562(990.10.313539-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0020889-26.2009.8.26.0562 (990.10.313539-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Roberto Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Silveira Neto - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone de Mello Mortari (OAB: 133480/SP) - Luis Alberto Nery Kapakian (OAB: 139392/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021214-79.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação dos Proprietarios das Chacaras Bom Jesus de Pirapora - Embargdo: Adriana Machado Ferracini - Embargdo: Maria Elizabeth Jorge Vedovatto - Embargdo: Silvia Andrade Azevedo - Embargdo: Marcelo Ferracini - Embargdo: Edson Luiz Vedovatto - Embargdo: Reginaldo Herculano da Silva - Embargdo: Aristides Jose de Freitas - Embargdo: Fernando Silva de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Claudia Cristina Constantino Siqueira (OAB: 269178/SP) - Paulo Cesar da Silva Simões (OAB: 264591/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023223-36.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jose Carlito de Oliveira - Embargdo: Jerusa Maria da Silva Ramos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gentil Borges da Silva Filho (OAB: 91860/SP) - Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) - Valerio Petroni Lemos (OAB: 267000/SP) - Camila Maria da Silva Ramos (OAB: 255490/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024544-73.2010.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Celeste Maria Pinto Fonseca - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Elisabete de Andrade (OAB: 238449/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036914-06.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neuza Maria Frezzatti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcia Terezinha Haas - Perito: Carlota Frezzatti Veliago - Perito: José Reis Frezzatti - Perito: Luiz Tadeu Frezzatti - Perito: Irene de Souza Faria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Rodrigues da Silva Matos (OAB: 221953/SP) - Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Ortiz Fraga Junior (OAB: 196335/SP) - Paulo Roberto de Oliveira (OAB: 49191/SP) - Alexandre do Nascimento (OAB: 192193/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042761-57.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Enéas Salomone - Apelado: Isabel Cristiane Amorim Peron - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josué Luiz Gaêta (OAB: 12416/SP) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Virginia Carvalho (OAB: 169088/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045644-30.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Luis Barsoti (Justiça Gratuita) - Apelado: João Carlos Lourenço - Interessado: Elaine Regina Camargo Barsoti (Justiça Gratuita) - Interessado: Marinalva da Conceição Silva (Por Curador Especial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Vera Rita dos Santos (OAB: 92534/SP) - Maria Nazare Artioli (OAB: 93154/SP) - Weridiana Serzedelo de Oliveira (OAB: 263549/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Ambrogi Dotto (OAB: A/ PD) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045644-30.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Luis Barsoti (Justiça Gratuita) - Apelado: João Carlos Lourenço - Interessado: Elaine Regina Camargo Barsoti (Justiça Gratuita) - Interessado: Marinalva da Conceição Silva (Por Curador Especial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Vera Rita dos Santos (OAB: 92534/SP) - Maria Nazare Artioli (OAB: 93154/SP) - Weridiana Serzedelo de Oliveira (OAB: 263549/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Ambrogi Dotto (OAB: A/PD) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0071274-56.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação dos Proprietarios do Condominio Chacaras Bom Jesus de Pirapora - Embargdo: Edson Luiz Vedovatto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Claudia Cristina Constantino Siqueira (OAB: 269178/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0072262-22.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Interlagos Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargte: Interlakes Emprendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Carlos da Silva Querino - Embargdo: Silene Aparecida da Silva Querino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/ SP) - Raquel Lemos Magalhães (OAB: 189883/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0086877-89.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Eleandro Augusto Dias - Agravante: Eliana Oliveira Santos de Melo - Agravado: Sul América Companhia de Seguros Gerais S/A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, eem razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0103507-22.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dorival dos Santos - Embargte: Felipe Gadolfi dos Santos - Embargte: Débora Gadolfi dos Santos - Embargdo: Raimunda Nonata de Araujo Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio Pinto Intrieri (OAB: 171322/SP) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - Cintia Cavanha Lopes Pierri (OAB: 176642/SP) - Fabiano Zampolli Pierri (OAB: 154626/ SP) - Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174729-79.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Embargte: Daniel Senday - Embargdo: Silvana Soares Ramirez Leão (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo Hospital Nipo-brasileiro, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Valter Nilton Felix (OAB: 267584/SP) - Edson Ricardo Fernandes (OAB: 142317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174729-79.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Embargte: Daniel Senday - Embargdo: Silvana Soares Ramirez Leão (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por Daniel Senday, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Valter Nilton Felix (OAB: 267584/SP) - Edson Ricardo Fernandes (OAB: 142317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0178650-17.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Rogelio Fraga Breijo (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0182350-35.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silas Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro de França Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Mercedes Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Radamez Viana Bertate (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanderlei Beltrame (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Gonçalves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Loreci Rodrigues Meira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose Timoteo de Lira (Justiça Gratuita) - Apelante: Iraci Maria Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Clayton Thomaz (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Cessada minha designação para auxiliar esta E. 2ª Câmara de Direito Privado (DJE de 31/08/2020), baixo os autos em Cartório a fim de que se adotem as providências pertinentes. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2020. - Magistrado(a) Carlos Goldman - Advs: Paulo Aparecido da Costa (OAB: 95955/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0182350-35.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silas Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro de França Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Mercedes Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Radamez Viana Bertate (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanderlei Beltrame (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Gonçalves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Loreci Rodrigues Meira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose Timoteo de Lira (Justiça Gratuita) - Apelante: Iraci Maria Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Clayton Thomaz (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Aparecido da Costa (OAB: 95955/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0207116-59.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embgte/Embgdo: Isaulino Pinheiro da Silva - Embgte/Embgdo: Cilso Dornelas - Embgte/Embgdo: Aurora Porfírio do Lago - Embgte/Embgdo: Antônio Jerônymo da Cruz - Embgte/Embgdo: Delmiro da Silva Andrade - Embgte/Embgdo: João Carlos Bernardo - Embgte/ Embgdo: Alcides Ferraz Marques - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Bargas - Embgte/Embgdo: Ari Henrique de Moraes - Embgte/Embgdo: Teresa Francisca de Sales - Embgte/Embgdo: Maria Salete Campanha - Embgte/Embgdo: Carlos de Oliveira - Embgte/Embgdo: Robson Aparecido Pinheiro - Embgte/Embgdo: Reinaldo Rosa da Silva - Embgte/Embgdo: Osvaldo Romano - Embgte/Embgdo: Lilia Francisca de Souza - Embgte/Embgdo: Paulo Cézar França - Embgte/Embgdo: Luiz de Oliveira Filho - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S A - Embgdo/Embgte: Caixa Econômica Federal Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0326477-66.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adevandro Lourenço da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Romão Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) - Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP) - Daniel Adolpho Daltin Assis (OAB: 245723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0378110-77.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Jose Benedito Dias - Embargdo: Sul America Seguro Saude S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0797794-05.2008.8.26.0000 (994.06.148304-0/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Espolio de Joao Sonageri e Outros - Agravado: Sociedade de Benficencia e Filantropia Sao Cristovao - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 948634/RS. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ahmed Ali El Kadri - Luiz Claudio Figueiredo do Amaral - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1001363-74.2016.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Augusto Carlos Fernandes Alves - Embargdo: Odair dos Santos Gomes - Embargdo: Celia Conceiçao dos Santos - Embargdo: Zelia Aparecida dos Santos Soares - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Freitas Lima (OAB: 278642/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3000510-74.2012.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: GAFISA S.A. - Embargte: Construtora Tenda S/A - Embargte: Cotia 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Lauro Cesar de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Milton Kalil (OAB: 134522/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3006254-62.2013.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES DE LIMA (Assistência Judiciária) - Embargdo: FLÁVIO ROBERTO NOVO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Convênio A.J/OAB) - Silvio da Silva Santos (OAB: 294658/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2015263-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2015263-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: José Vargas - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.121 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 37, integrada pela decisão de fls. 41/42, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Recorre o embargante, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/10). Anotado o preparo (fls. 11/12). A tutela foi indeferida (fls. 361). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 366/370. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (cf. fls. 291/302 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047- 48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Mariana Martins Duarte (OAB: 197782/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2201216-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2201216-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Maria Helena de Menezes Lucas Ramos - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU MULTA DIÁRIA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ABSTER DE PROMOVER DESCONTOS SUPERIORES A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - RECURSO - cumprimento de sentença - IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA AO VALOR DA ASTREINTE E À SUA LIMITAÇÃO - ESCOAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SEM ATENDIMENTO À ORDENAÇÃO JUDICIAL - redimensionamento ou revogação da quantia que pode ser feita a qualquer tempo, mesmo de ofício, o que torna, ademais, prematuro o objetivo do agravo - FIXAÇÃO, CONTUDO, A CADA EVENTO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 50 dos autos de origem, fixando multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em razão do escoamento do prazo para cumprimento da determinação de abstenção de promover descontos superiores a 30% sobre os vencimentos líquidos da autora, afirma que a finalidade das astreintes é a coerção para cumprimento da obrigação, e não o enrique-cimento da parte contrária, necessidade de limitação e redução do valor arbitrado, inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa cominatória, pede concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 1/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). 3 - Documentos (fls. 14/89). 4 - Peças essenciais consultadas na origem. 5 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. Trata-se de cumprimento de sentença colimando, em síntese, a satisfação da obrigação de fazer reconhecida em ação de conhecimento sob o nº 1000671-50.2019.8.26.0063 e o recebimento de multa fixada pelo descumprimento da ordem no prazo concedido. O juízo de primeiro grau, em resposta à peça inicial da demanda executiva, determinou a intimação do agravado para integral cumprimento da obrigação, sob pena de cominação de medidas coercitivas (art. 536, §1º, do CPC), litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º, do CPC) (fls. 23 dos autos de origem). A agravante apresentou petição alegando satisfação e quitação das obrigações decorrentes da condenação (fls. 28/29). Em nova manifestação a exequente asseverou que os descontos não se sessaram (fls. 47). Verificado que a executada não cumpriu a determina-ção constante nos autos principais para que não promovesse descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos superiores a 10% dos rendimentos líquidos da exequente, o douto juízo fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 57/72). Cumpre desde já salientar que o redimensionamento da multa ou sua revogação, quando se mostre irrisória, excessiva ou desnecessária, podem ser feitos a qualquer tempo pelo magistrado, até mesmo de ofício, não se cogitando ofensa à coisa julgada, conforme entendimento do STJ (STJ, Corte Especial, EAResp nº 650.536-RJ, Relator Minustro Raul Araújo, Julgamento em 07/04/2021). Em razão disso, mostra-se afoita a pretensão da executada, não havendo que se falar, ao menos por ora, em redução do valor individual ou em de sua limitação total, contudo, a multa deve ser renovada a cada evento de descumprimento da ordem judicial, e não a cada dia, sob pena de enriquecimento ilícito, desviando-se totalmente a finalidade precípua da demanda e a função da penalidade pecuniária. Nega-se, pois, provimento ao recurso, com a observa-ção de que a multa deve incidir a cada descumprimento, e não por dia. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC e, eventualmente, multa por litigência de má-fé em prol do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (multa por descumprimento), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Hugo Oliveira Canoas (OAB: 346509/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002121-46.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1002121-46.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Bradesco Promotora S/A - Apelada: Maria Clara Batista dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) confirmando a liminar de fls. 53/55, declarar a inexistência da relação jurídica e inexigível o débito discutido nesta ação, referente aos fraudulentos contratos de empréstimo consignado n. 816799689 e n. 816537273 (fls. 24) devendo a ré se abster de realizar descontos sobre o contracheque da autora relativamente a esse contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.500,00, atualizado monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da data da sentença, mediante a compensação de valores; c) determinar a restituição à autora do montante indevidamente debitado de seu contracheque, descontados no curso da ação, a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento, mediante juntada de prova documental, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ; mediante compensação de valores. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, carreou as verbas de sucumbência exclusivamente à ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a autora celebrou o contrato impugnado e assim a cobrança decorre do exercício regular do direito da ré; deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; não praticou qualquer conduta ilícita, sempre agindo com a boa-fé objetiva; inexistiu falha na prestação dos serviços da ré; não foi demonstrada a ocorrência do dano moral, impondo-se o afastamento da respectiva indenização; na hipótese de o contrato ter sido firmado por terceiro em nome da autora, a instituição financeira é também vítima do ocorrido; caso mantida a condenação ao pagamento da indenização extrapatrimonial, seu valor carece de redução; o montante objeto do empréstimo contratado foi creditado na conta bancária da autora e, se mantida a declaração de inexigibilidade do pacto, é imprescindível determinar à autora que restitua à ré o respectivo valor do empréstimo; o valor arbitrado à título de multa se revela excessivo e desproporcional, acarretando o enriquecimento sem causa da autora, logo, deve ser revogado e, por fim, requer que, se permanecer o arbitramento da multa, sua exigência não pode ser diária, mas por evento, vez que eventual infração ocorreria somente uma vez por mês. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Erleson Amadeu Martins (OAB: 255126/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2209240-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209240-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Eduardo Ganda de Almeida (Menor) - Agravado: Roseli Ribeiro Ganda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. HDI SEGUROS S.A. agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 43/44 que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO GANDA DE ALMEIDA, menor representado por sua genitora Roseli Ribeiro Ganda, rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. HDI SEGUROS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove E. G. D. A., representado por sua genitora ROSELI RIBEIRO GANDA, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação (fls. 12/16). Instada, a parte impugnada manifestou-se às fls. 20/21, pugnando pela rejeição liminar. Parecer do Ministério Público às fls. 27/28. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A presente impugnação não merece ser acolhida. Na sentença constante dos autos principais (fls. 291/301), foi determinado que os requeridos promovessem a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional pactuado (0000000988519) e a liberação do gravame/ hipoteca do contrato de financiamento, bem como a outorga da escritura definitiva em nome do autor, por se tratar de único filho e herdeiro. Em Superior Instância, foi mantida a sentença (fls. 425/432) e, antes mesmo do trânsito em julgado, os requeridos efetuaram depósito do valor referente aos danos materiais e morais, mas não providenciaram o cumprimento da obrigação de fazer, o que levou a parte autora a ingressar com o presente cumprimento de sentença. Nesse passo, embora tenha o Ministério Público entendido pela impossibilidade de cumprimento pela impugnante, não se podem acolher tais assertivas. É evidente que os executados precisam entrar em contato e promover o atendimento da obrigação prevista na sentença, a fim de não prejudicar o autor, que inclusive é menor de idade. Não se pode admitir que o banco executado permaneça em silêncio e, em consequência, venha a impugnante alegar impossibilidade de cumprimento, imputando ao banco a obrigação, sem ao menos demonstrar que providenciou algum contato com ele visando o cumprimento da obrigação conjunta, que foi determinada de forma solidária. De fato, incabível aceitar que eventuais burocracias enfrentadas no âmbito extrajudicial constituam motivos hábeis para afastar a obrigação de cumprimento da obrigação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por HDI SEGUROS S/A em face de E. G. D. A., representado por sua genitora ROSELI RIBEIRO GANDA. Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme Súmula 519 do C. STJ. Intime-se a parte executada (HDI Seguros S/A e Banco Bradesco S/A), através de carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na baixa/liberação do gravame hipotecário existente sobre o bem imóvel cadastrado sob a matrícula de nº. 23.781 no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto/SP, determinado pela sentença/acórdão, transitada em julgado, comprovando-se nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Int.. 2. Inconformada, a recorrente narra o ajuizamento do cumprimento de sentença da origem pelo agravado no intuito de pleitear que esta Agravante e o Banco Coexecutado fossem intimados para ‘cumprir a obrigação de fazer consistente na baixa/liberação do gravame hipotecário existente sobre o bem imóvel cadastrado sob a matrícula de nº. 23.781 no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto/SP’ (fls. 06), tal como determinado pela sentença proferida nos autos do processo nº 1001303-97.2020.8.26.0368, confirmada em neste segundo grau de jurisdição, que condenou esta Agravante e o Banco Coexecutado a promoverem ‘a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional pactuado (0000000988519) e a liberação do gravame/hipoteca do contrato de financiamento, bem como a outorga da escritura definitiva em nome do autor, por se tratar de único filho e herdeiro’ (fls. 06). A agravante ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de ser impossível de cumprir a obrigação de liquidar o contrato de financiamento sem ter conhecimento do valor e pleiteou que o Banco Bradesco fosse intimado para apresentar o boleto; todavia, o banco se manteve inerte. Ressalta que o Ministério Público (que intervém no caso em razão de interesse de menor) manifestou-se favoravelmente à Impugnação, reconhecendo que esta Agravante ‘agiu dentro do que lhe é cabível fazer, isso porque, a parte autora não apresentou os boletos de pagamento, bem como a outra executada quedou-se inerte. Assim, inviável o cumprimento da obrigação que lhe é imposta’ (fls. 07). Não obstante, a impugnação foi rejeitada, o que ensejou a interposição do presente recurso, oportunidade em que a agravante reitera seus argumentos quanto à impossibilidade de cumprir a obrigação sem que lhe seja fornecido o boleto para liquidação do contrato de financiamento. Acrescenta que, no que foi possível, cumpriu com a obrigação de pagar que lhe cabia, consistente no depósito das condenações relativas aos danos materiais e morais, de modo que está sendo punida pela conduta reprovável do banco em se manter inerte e impedir o cumprimento da obrigação de fazer. Esclarece que, muito embora a decisão aponte que a agravante não comprovou que realizou tratativas com o banco, os contatos foram realizados, porém por ligações telefônicas infrutíferas. Da mesma forma, aduz que não foram respondidos os e-mails enviados aos patronos do banco. De outro ângulo, argumenta que o exequente pode solicitar administrativamente ao banco a emissão do boleto, em prestígio ao princípio da colaboração entre as partes no curso do processo. Requer a concessão do efeito suspensivo quanto à aplicação da multa diária, evitando-se assim a obrigatoriedade de a agravante comprovar a liquidação de contrato de financiamento, posto ser o cumprimento da determinação judicial IMPOSSÍVEL (fls. 04), porquanto o credor, Banco Bradesco, a despeito de seus pedidos, não lhe fornece o boleto para liquidação do contrato, tampouco informa o saldo devedor para permitir o depósito judicial da quantia. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a incidência de multa diária por descumprimento da obrigação; de forma alternativa, caso mantida a aplicação da multa, requer que seu termo inicial seja alterado, para que conste como início a partir da data de apresentação do boleto para quitação pelo Exequente ou pelo Banco Coexecutado (fls. 13). 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 78/79). 4. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque existe previsão legal para a fixação da multa cominatória para compelir às partes ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ademais, trata-se de obrigação solidária imposta por sentença mantida neste segundo grau de jurisdição em processo em que se discute relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor ajuizada por menor, de modo que, como bem salientado pelo DD. Juízo a quo, não se pode admitir, neste estágio processual, que entraves extrajudiciais até então injustificados inviabilizem o cumprimento da ordem judicial. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se o agravado, assim como o Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 1.019, II, CPC, para oferecer contraminuta dentro do prazo legal e, eventualmente, juntar a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018795-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1018795-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Silveira Farias - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. A sentença julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com fulcro no art. 332, do CPC. Apelou o vencido. Pede justiça gratuita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor. Alega supervalorização do veículo financiado. Insurge-se contra os juros e sua capitalização, tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro. Pede reforma, com devolução do indébito. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/ GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Pese, embora, alegação de dificuldades de ordem financeira, exame dos documentos juntados pelo autor não permitem outorga do benefício, inclusive à luz da movimentação financeira (fls. 53/64), o que não permite concluir se encaixe no perfil dos necessitados e não tenha condições de recolher as custas, com prejuízo do sustento próprio e de familiares. Ademais, quem contrai financiamento para compra de veículo, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, e se dispõe a pagar 60 parcelas mensais de R$ 733,73 (fls. 33), após substanciosa entrada, superior a sete mil reais, não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47ª Ed.). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita, e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014261-77.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1014261-77.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Donadelli Central de Motores e Acionamentos Ltda - Apdo/Apte: Carlos Roberto Donadelli - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1014261-77.2019.8.26.0004 Comarca: 3ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa Magistrado prolator: Dr. Sidney Tadeu Cardeal Banti Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Apelados/Apelantes: Donadelli Central de Motores e Acionamentos Ltda. e Carlos Roberto Donadelli Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 73/76, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por Donadelli Central de Motores e Acionamentos Ltda. e Carlos Roberto Donadelli à execução de título extrajudicial que lhes move o Banco do Brasil S/A, apenas para determinar o recálculo dos encargos moratórios com a aplicação de correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, durante o inadimplemento. Irresignadas, apelam ambas as partes (fls. 109/120 e 153/166). O banco, em preliminar, sustenta a ausência de juntada das peças obrigatórias, questão que não foi apreciada pelo Juízo a quo e enseja a rejeição liminar dos embargos. Outrossim, argui, com fundamento na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que os embargantes não deduziram insurgência contra os encargos de inadimplência, caracterizando julgamento extra petita, causa de anulação da sentença. No mérito, afirma que a cobrança de comissão de permanência é admitida tal como ocorre no caso concreto (v. demonstrativo de débito), isto é, sem cumulação com demais encargos e aplicação de percentual superior à soma da taxa de juros moratórios e remuneratórios. Assevera que a sentença viola o entendimento do C. STJ, assentado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472. De resto, quanto aos honorários de sucumbência, alega que devem ser integralmente suportados pelos embargantes, que nem mesmo apontaram excesso de execução e este, de toda sorte, não se verifica. Os embargantes, por sua vez, do mesmo modo aduzem preliminar de extra petição, dizendo que o relatório da sentença é impertinente, já que não discutem cobrança excessiva de juros. Afirmam, porém, que a causa está madura para julgamento e, no mérito, alegam que não há prova da liberação e utilização do crédito, circunstância a despir o título dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e, de outro lado, a inépcia do demonstrativo de débito apresentado, o qual não indica a taxa de juros e o índice de correção monetária empregados, tampouco seus termos iniciais e finais de incidência, nem a periocidade da capitalização dos juros (esta, por certo, sem previsão no contrato. Articulam, no mais, que não foram apontados os pagamentos realizados, nem quando ocorreu a inadimplência, tornando nula a execução nos termos do art. 803, inc. I, do CPC. Pleiteiam a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita e, no mais, a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Ambos os recursos são tempestivos e foram bem processados. O banco comprovou que efetuou o preparo de seu recurso, apresentado de forma tempestiva, a fls. 150/152 e apresentou contrarrazões ao apelo dos embargantes a fls. 186/205, suscitando preliminar de não conhecimento deste por deserção e falta de dialeticidade. O recurso dos embargantes, processado com pedido de gratuidade, não foi contrariado pelo exequente. Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. 1. De início, quanto à gratuidade, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada sua condição de hipossuficiência, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do A. STJ: Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. Os embargantes, em outubro de 2019, procederam ao pronto recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 3.001,38 (fls. 21). Sete meses mais tarde, quando da interposição do recurso, formularam pedido de gratuidade, sustentando que, em razão da pandemia, a empresa apelante se encontrava sem renda e, portanto, impossibilitada de efetuar o recolhimento do preparo, de cerca de R$ 13.000,00 (fls. 166). Os documentos juntados, no entanto, não são suficientes para a concessão do benefício pleiteado. É certo que os extratos bancários de fls. 167/178 demonstram saldo bastante reduzido na conta corrente (R$ 131,71 em dezembro/2019, R$ 158,23 em janeiro/2020, R$ 132,82 em fevereiro/2020 e R$ 263,93 em março/2020). Mas é preciso ressalvar que as entradas, inclusive no último mês, não foram reduzidas (R$ 16.380,01), o que permitiu aportar a quantia de R$ 7.224,22 em aplicações financeiras. Além disso, não há informações sobre a natureza dos débitos e destinatários das transferências realizados, não havendo prova de que se trate de despesas com terceiros. Além disso, a juntada dos extratos de certa conta corrente em uma dada instituição não infirma a existência de demais contas no próprio Itaú ou em outras instituições financeiras. Neste sentido, é preciso mencionar a existência de divergência no que concerne às entradas constantes da planilha contábil que também foi juntada ao recurso (a saber, em março, R$ 18.125,00 em notas fiscais eletrônicas). Por outro lado, em que pese a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza emanada da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), de todo modo, por ser relativa, pode ser afastada por prova em contrário. E, na hipótese dos autos, não se pode perder de vista que o coapelante é empresário, sócio da empresa cuja realidade financeira é incerta, e não vieram documentos pertinentes à sua condição pessoal. De qualquer maneira, dispõe o art. 99, §2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, concedo o prazo de cinco dias, na esteira do art. 99, §2º, do CPC, para oportunizar aos suplicantes a juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de recolher as custas processuais, tais como: a) contrato social; b) declaração de imposto de renda da pessoa física e jurídica dos últimos três exercícios; c) certidões de protesto de títulos e/ou execuções judiciais e extrajudiciais; d) relatórios contábeis (balanços, balancetes, etc.); e) extratos de todas as contas/aplicações bancárias e faturas de cartão de débito/crédito dos últimos cinco meses, no nome do apelante, bem como eventual cônjuge, além do que se reputar pertinente. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de dar oportunidade à parte de comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas do preparo. Alternativamente, faculto-lhes que procedam ao seu pagamento, tudo sob pena de deserção. 2. Sem prejuízo, deverá o Banco do Brasil S/A proceder à complementação do preparo no valor correspondente à diferença apurada pela Z. Serventia (v. certidão de fls. 208 - R$ 261,01). 3. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de setembro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2210376-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210376-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Osasco - Reclamante: Francisco do Nascimento Couto - Reclamante: Thonya Serena Fernandes de Araújo - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 8ª Vara Civel da Comarca de Osasco - Interessado: Brasil Park Estacionamentos Ltda. - Vistos. Trata-se de reclamação, com requerimento de liminar, oferecida por Francisco do Nascimento Couto e Thonya Serena Fernandes de Araújo contra ato do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco (fls. 07), do seguinte teor: Vistos. Diante do v. acórdão proferido em sede recursal, proceda- se com a exclusão de Steve de Jesus do Polo Passivo da demanda, procedendo-se com a baixa da parte. No mais, levando em consideração que o litisconsorte José Lourenço foi citado pessoalmente e, até o momento, nenhuma defesa foi apresentada, certifique-se o decurso de prazo para eventual contestação e tornem conclusos para sentenciamento, ressaltando-se que o processo já foi sentenciado em relação à corré Brasilpark. Intime-se. Alegam os reclamantes, em resumo, que: o r. Juízo a quo vem desrespeitando decisões deste E. Tribunal, ao afirmar que a ilegitimidade passiva da Brasil Park Estacionamentos Ltda. já havia sido afastada por sentença. Sustentam que a r. decisão de primeiro grau estava suspensa por liminar concedida no agravo de instrumento nº 2101121-71.2022.8.26.0000, no entanto, o processo prosseguiu em face do corréu José Lourenço Alves, tendo sido, inclusive sentenciado. Além disso, informam que o referido agravo de instrumento foi provido, reformando a r. decisão de primeiro grau e reconhecendo a legitimidade passiva da corré Brasil Park Estacionamentos Ltda. (fls. 21/24). É o relatório. Decido: A decisão que foi suspensa liminarmente (fls. 280/281) e que foi reformada pelo v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2101121-71.2022.8.26.0000 é aquela que havia reconhecido a ilegitimidade passiva da corré Brasil Park Estacionamentos Ltda. (fls. 261/264). Compulsando os autos de origem, verifica-se que o v. acórdão que julgou o precitado agravo de instrumento ainda não foi juntado naqueles autos. Constata-se, ainda, que não foi certificado o trânsito em julgado daquela decisão, nem iniciado o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência fixados em favor da Brasil Park Estacionamentos Ltda., de modo a indicar que ela continua efetivamente suspensa pela decisão liminar. A r. decisão de fls. 288 da origem (fls. 07 da reclamação) apenas ressaltou que o processo já foi sentenciado em relação à corré Brasilpark, e está em consonância com a situação dos autos. Assim, o fato de ter sido sentenciado o feito em face do outro réu, em nada prejudica os reclamantes, não justificando a concessão da liminar requerida. Destarte, ausentes os requisitos previstos no artigo 989, inciso II, do CPC e do artigo 198 do RITJSP, indefiro a liminar. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações da autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de dez dias (art. 989, inciso I, do CPC). Paralelamente, determino a citação dos beneficiários da decisão impugnada (Brasil Park Estacionamentos Ltda. e outros) para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 989, inciso III, do CPC. A citação poderá se dar na pessoa do advogado, pelo DJE. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação (art. 991 do CPC). Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Gomes Ayala Filho (OAB: 443261/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2193660-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2193660-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Elaine das Graças Romano - Agravado: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elaine das Graças Romano, contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de relativização e nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada que promove contra JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável Ltda., que indeferiu pedido de suspensão de leilão extrajudicial, bem como não acolheu pedido de aditamento à inicial. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos 1- Cuida-se de ação nominada declaratória de relativização e nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, aduzindo a autora, em suma, que embora divorciada de seu ex-marido desde 13.01.2018, outorgou em 15.05.2018, escritura de constituição de garantia, na qual fora erroneamente qualificada como se casada fosse. Afirma que foi surpreendida com uma notificação do 2º Oficial de Registro de Imóveis local, no sentido de que o imóvel em questão, onde reside com o filho do casal, estaria indo a leilão. No entanto, não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal do ex-marido e, ademais, houve novação da dívida em razão do instrumento de cessão realizado entre a ré JW e o ex-marido, desconstituindo-se a garantia em questão, motivo pelo pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obstar imediatamente o procedimento de consolidação do imóvel objeto da lide em favor da credora, incluindo o leilão extrajudicial, impedindo-se a pratica de quaisquer outros atos expropriatórios pelo credor em relação ao apto 11, do ed. Sequoia (objeto da matrícula nº 125.184, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local), até o julgamento desta demanda, sendo razoável e proporcional o deferimento das medidas pleiteadas, notadamente em razão dos vícios e infração ao devido processo legal. fls. 23. Decisão de fls. 102/103 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. A ré compareceu espontaneamente aos autos às fls. 106/128, impugnando as alegações da autora. Emenda à inicial às fls. 221/227 para fins de inclusão, no polo ativo da ação, de Sérgio Romero e da empresa CWU e aditamento do pedido para: a) declarar novada a obrigação inadimplida, em decorrência da cessão entabulada entre a correquerente CWU e a aqui requerida JW, não no que concerne a dívida, mas a forma como será garantido e satisfeito o crédito, ou seja, noutras palavras, passando a obrigação a ser garantida pela cessão de crédito, prejudicada a garantia fiduciária até que o crédito seja satisfeito pela forma novada. (...) b) reconhecer prejudicada a execução extrajudicial, em razão da própria credora, a JW, ter optado pela substituição da garantia fiduciária pela cessão do crédito que entabulou com a Requerente CWU; c) conceder, a título de tutela antecipada de urgência, a ser confirmada, por ocasião do julgamento desta demanda, a suspensão do procedimento do leilão extrajudicial, no seu estágio atual, até que a satisfação do crédito da Requerida, tal como implicitamente revelou o instrumento de cessão de crédito entabulado com a requerente e regularmente notificada a devedora original VITERRA.A ré manifestou discordância quanto ao pleito de aditamento (fls. 235/242). 2- É a síntese do principal. 3- Decido. 4- Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores, em especial a probabilidade do direito alegado. Da análise dos autos verifica-se que o imóvel em questão foi dado em garantia à contrato de mútuo firmado entre a empresa CWU e Sérgio Romero Silva, ex-marido da autora, com a ré (fls. 143/148), sendo o pacto de alienação fiduciária, devidamente averbado junto à matricula do bem (fls. 28), não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, qualquer vício de consentimento quanto à outorga da garantia (fls. 39/51). De mais a mais, conforme admitido na inicial a autora foi pessoalmente intimada para purgar a mora (fls. 55/56) e, em que pesem suas alegações no sentido de que não foram esgotados os meios de intimação pessoal do ex esposo Sérgio Romero, no email acostado às fls. 64, encaminhado ao próprio Sérgio, há informações da ré nesse sentido(Não tendo o senhor sido encontrado pessoalmente para intimação em nenhuma das várias tentativas feitas pelos oficiais de registro em nenhum dos endereços oficiais indicados, nos termos da lei, faz-se sua intimação por edital, enviando-se este e-mail meramente para fins supletivos e para ciência inequívoca.), o que foi corroborado pelos documentos juntados às fls. 175/200, não se vislumbrando, de igual modo, qualquer irregularidade na intimação realizada via edital (fls. 67/69). Ainda, embora a autora alegue que houve novação da dívida em razão de contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa CWU, ficando prejudicada a garantia, no instrumento acostado às fls. 57/63, há cláusula expressa no sentido as condições estipuladas não conferem moratória, desconto, perdão e tampouco novação das dívidas reconhecidas, mas mera ratificação da existência destas e cessão de crédito para pagamento dos valores inadimplidos, restando ainda consignado que todas as garantias atinentes aos mútuos foram conservadas e o inadimplemento de qualquer parcela implicaria nas penalidades e consequências previstas no contrato originário, inclusive a alienação fiduciária (confira cláusula 2.4. 3.5 e 5.2). Destarte, não se afigura provável o alegado direito da autora no sentido de obstar o procedimento de expropriação administrativa da propriedade para quitação do crédito em aberto, devendo o processo seguir seu regular curso. Em casos análogos, confira-se: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA. Contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido por pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (Lei n. 9.514/97). Inadimplemento da devedora-fiduciante. Adoção do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária pelo credor. Pretensão anulatória por parte da devedora. Pedido de tutela de urgência para obstar o procedimento de consolidação e expropriação da propriedade imóvel. Descabimento. Falta de demonstração, em sede inaugural, de vícios tocantes ao processo de consolidação da propriedade fiduciária. Fragilidade por idade avançada e incapacidade que não impedem, por si só, a eficácia contratual. Decisão agravada de indeferimento da tutela de urgência mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054617-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). 3- Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu às fls. 106/128, dou por suprida a citação (inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil) e, considerando que as alegações aduzidas pela autora foram impugnadas, recebo o petitório como contestação. 4- Indefiro os pedidos de aditamento realizados às fls. 237/247, porquanto tais se deram após o comparecimento espontâneo da ré aos autos, de modo que, para serem conhecidos, necessário se faria o consentimento desta, (inteligência do artigo, 329, II, do Código de Processo Civil), o que, in casu, não ocorreu, conforme manifestação de fls. 235/242. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM EXECUÇÃO OPOSIÇÃO DO EXECUTADO Pretensão do executado de que, apesar de se realizar a retificação do valor da execução, não seja admitida a emendada petição inicial Cabimento Hipótese em que, no momento em que se pretendeu o aditamento, já havia ocorrido a citação por comparecimento espontâneo e a exequente já havia tomado conhecimento da alegação de pagamento parcial Necessidade de ser retificado o valor da execução, interpretada a manifestação da exequente como desistência parcial Consequências sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais que deverão ser analisadas no âmbito dos embargos à execução -RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192190-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES ARTIGOS 292, V, 322 E 324, DO CPC, QUE DETERMINAM QUE O PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO AUTORA QUE APRESENTOU PETIÇÃO ESPECIFICANDO O VALOR DAS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ADITAMENTO E NÃO EMENDA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO JÁ EFETIVADAS, SENDO, PORTANTO, NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA RÉ QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS PEDIDOS DOS ITENS II A VIDA PETIÇÃO INICIAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO QUE HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FICA PREJUDICADO. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2212873-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Datado Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) 6- Manifeste-se a autora, réplica, sobre as petições e documentos de fls. 106/219 e 235/316, no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Após, conclusos para saneador ou julgamento no estado em que se encontra. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 317/321 autos de origem). Diz a agravante que o I. Juízo de Primeiro Grau decidiu de forma equivocada ao indeferir o aditamento à inicial pleiteado, em razão do comparecimento espontâneo da agravada nos autos, assim como em relação à antecipação da tutela requerida, com o intuito de obstar o procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel em que reside. Afirma que os autos de origem, cuidam de ação declaratória de relativização e nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, na qual pretende obter a decretação de nulidade do ato expropriatório e leilão, impedindo a prática de quaisquer atos expropriatórios pela agravada em relação ao apto 11, do Edifício Sequoia, objeto da Matrícula nº 125.184, do 2º CRI de Ribeirão Preto, decorrentes dos pactos pretéritos firmados entre as partes. Informou que nos autos de origem, relatou que, divorciou-se conforme escritura pública lavrada em 08 de janeiro de 2018, junto ao 1º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto. Diz que, embora já divorciada, porém, vítima das falhas institucionais, ainda assediada pelo seu ex-marido, a agravante acabou outorgando, mal esclarecida, diga-se, a escritura de constituição de garantia, gravando imóvel de sua propriedade (mat. 125.184 fls. 51 54, do doc. 01), por sua vez, sob a responsabilidade do 2º Tabelião local, lavrada em 15 de maio de 2018, Livro 1.008, fls. 229 (fls. 39 49, do doc. 01). Neste ato, a agravante, desavisadamente, fora qualificada pelo 2º Tabelião local, aos 15 de maio de 2018, como se ainda casada fosse, quando, a bem da verdade, desde 13 de janeiro de 2018 já se encontrava divorciada (sic fls. 07). Recentemente foi surpreendida por notificação do Oficial do 2º CRI de Ribeirão Preto, dando conta de que seu apartamento, onde reside com seu filho, estaria sendo objeto de execução da garantia prestada, mediante consolidação da propriedade em nome do credor, ora agravado, seguido de posterior leilão extrajudicial. Buscando informações a respeito, apurou que a adimplência do contrato de alienação fiduciária foi garantida pelo instrumento de cessão de crédito celebrado por seu ex-marido, na condição de sócio da empresa CWU com a agravada, JW. Na contramão do que dispõe o art. 26, da Lei Federal 9.514/1997 e com demasiado abuso de direito, a agravada encaminhou email aos advogados da ora agravante e ao ex-marido Sergio, comunicando a publicação de edital de leilão extrajudicial em 21/07/2022, 22/07/2022 e 23/07/2022. A agravada anotou nos e-mails que a comunicação se dava a fim de que não se alegue qualquer irregularidade no procedimento, fica Vossa Senhoria comunicado formalmente do procedimento. Assevera que a comunicação por email não esgota a intransponível e necessária intimação pessoal (sic fls. 08). A seu ver, o registro imobiliário, sem ter esgotado obrigatoriamente, todos os meios de comunicação pessoal do devedor, conforme determina a lei, desavisadamente expediu e mandou veicular edital de intimação. Face ao exposto, diz ter alegado que o expediente administrativo de execução extrajudicial conta com irregularidade, posto que não foram esgotados todos os meios para intimação pessoal do ex-marido dela, agravante, requisito indispensável para que a intimação se desse por edital; que ao lavrar a escritura de constituição de garantia o notário não exigiu a certidão de casamento atualizada dos outorgantes da garantia. Outrossim, como recentemente, seu ex-marido firmou com a credora e ora agravada, na qualidade de sócio da empresa CWU, devedora original, contrato de cessão de crédito de valor suficiente para solver não só o valor original, como os acessórios, mediante a reserva do valor de R$ 6.762.660,91, a agravada não poderia ter optado por executar a garantia fiduciária, pois mais gravosa e em dissonância com o pactuado no aludido instrumento de cessão de crédito. Ante o que foi acima exposto, diz ter ajuizado a ação de origem, na qual protestou, em sede de tutela antecipada, a suspensão do procedimento administrativo de execução da garantia fiduciária e, no mérito, a anulação de todo aquele procedimento. O I. Juízo de Primeiro Grau, ao proferir o r. despacho inicial, determinou que a agravante trouxesse aos autos documentos que roborassem o pedido de justiça gratuita. Juntados os documentos, aquele I. Juízo indeferiu a benesse, concedendo prazo para recolhimento das custas iniciais. Não obstante sua delicada situação financeira, diz ter feito empréstimo bancário, para arcar com as custas iniciais, que montaram em R$ 25.788,61 e na petição que juntou a guia de recolhimento, protestou pelo aditamento da inicial, para incluir novos argumentos acerca do mérito da controvérsia, desistindo da questão relativa ao vício de qualificação de seu estado civil, objetivando manter como único objeto da ação, a configuração da novação e necessidade de concessão da medida excepcional para obstar o leilão do imóvel. Pleiteou, ainda, a inclusão no polo ativo, como litisconsortes, seu ex-marido e a empresa CWU por ele constituída e que firmou com a agravada JW, a novação consistente na confissão de dívida disfarçada de termo de compromisso de cessão de crédito. Porém, a agravada, antes mesmo do I. Juízo de Primeiro Grau proferir nova decisão, deferindo o aditamento à inicial, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando impugnação desordenada e sem procuração com poderes para receber citação, datada de junho de 2021, data em que a ação de origem sequer havia sido proposta. Face à manifestação apresentada, o I. Juízo a quo indeferiu o pedido de aditamento, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita. Assevera que o que houve, foi um desnecessário tumulto processual que acabou por prejudica-la. De fato, não tendo a manifestação da agravada sido instruída com procuração com poderes específicos para receber citação, entende que não se pode ter como regular a relação processual, sendo portanto, admissível o aditamento, que deve ser acolhido, bem como se faz necessária a regular citação da ré, ora agravada. Ademais, foram demonstrados o fumus boni juris, face à existência de título hígido para garantir a obrigação outrora garantida pela alienação fiduciária, assim como o periculum in mora, pois no último dia 12/08, tiveram início os procedimentos para expropriação do imóvel. Assevera a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, posto que a agravada não poderia ter dado início ao procedimento de execução da garantia, posto que anteriormente, firmou instrumento particular aceitando nova garantia. Não bastasse o vício procedimental em relação ao não esgotamento dos meios para intimação pessoal do seu ex-marido e a falha insanável na qualificação dela, agravante que era divorciada e não casada quando da lavratura da escritura de constituição de garantia, a execução da garantia fiduciária não poderia ter se iniciado, posto que aludida garantia foi suspensa por opção da própria a credora JW, que firmou com a empresa CWU, pertencente ao seu ex- marido Sergio, contrato de cessão de crédito de valor suficiente para solver o valor original e acessórios, mediante a reserva do valor de R$ 6.762.660,91. De fato, posto que as cláusulas 3.1 e 3.2 do aludido instrumento de cessão de crédito assim estão redigidas: CLÁUSULA TERCEIRA OBJETO 3.1. A JW é credora da CWU da quantia líquida, certa e exigível de R$ 6.762.660,91 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos)(data-base abril/2021). 3.1.1. Parte do crédito ora reconhecido tem origem no mútuo financeiro no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) realizado por meio de escritura pública de alienação fiduciária em 15.05.2018, o qual tem garantia própria Essa dívida, assim como sua garantia não são alteradas por meio deste instrumento, mas será quitada, nos exatos termos do contrato originário, por meio da cessão de créditos que a CWU ora faz. 3.2. O crédito da JW é mais bem descrito na planilha anexa (Anexo 3.2.i), a qual, assinada pelas Partes, faz parte deste instrumento. Entende a agravante que a interpretação dessa cláusula dá conta de que a credora e ora agravada, JW, optou por ver solvido o crédito antes garantido pela alienação fiduciária, por crédito que a devedora CWU possui junto à empresa Viterra, antiga denominação de Unialco Bioenergia S/A, conforme cláusula segunda daquele instrumento de cessão de crédito. Anota que a notificação prevista no art. 290, do Código Civil foi encaminhada e recebida pela empresa Viterra Bioenergia S/A. Assevera que a cláusula expressa contida no instrumento de cessão, que prevê que a transação não cuida de novação, aquele instrumento foi aperfeiçoado pela notificação da empresa Viterra e subsequente contranotificação desta empresa, o que, a seu ver, faz com que aludida cláusula seja mitigada, suspendendo por efeito imediato, a exigibilidade da garantia fiduciária, pois tal obrigação seria solvida pela cessão de crédito. Alega ainda, que, o teor da notificação dá conta de que o credor fiduciário optou voluntariamente por receber seu crédito com o valor constante da cessão de crédito, que alega ser mais líquido e certo do que a expropriação do bem dado em garantia fiduciária, via de leilão extrajudicial. Entende, pois, que operou-se, por força de lei, a novação, conforme disposto no art. 360, inc. III, do Código Civil. De fato, por força da obrigação nova, consubstanciada na cessão de crédito c confissão de dívidas, a JW, ora agravada, substituiu a antiga credora, CWU, suspendendo, de pleno direito, a força executiva da alienação fiduciária, até que ocorra o evento futuro para pagamento da cessão operada, máxime considerando a certeza do crédito reconhecido pela devedora Viterra em sua contranotificação. Enfatiza que a execução deve acontecer pelo modo menos gravoso ao executado e, portanto, melhor que a adimplência se dê pela cessão de crédito do que pelo leilão do imóvel que, além de não ter sido objeto de partilha, ainda é utilizado para sua residência e de seu filho. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à hipótese, em relação à alegada novação da dívida. Considerando, pois, que a documentação carreada aos autos demonstrou de forma inequívoca que ocorreu o animus novandi, pois aceitas novas condições e valores para quitação do saldo devedor, configurou- se a constituição de nova obrigação, afigura-se de rigor a suspensão do procedimento administrativo de execução da garantia fiduciária, até o julgamento de mérito da ação de origem. Em relação ao comparecimento espontâneo da ré, ora agravada, nos autos de origem, diz a agravante que o ato se deu antes mesmo do Juízo a quo ter recebido a ação e analisado o pedido de tutela antecipada. Em verdade, a agravada apresentou uma espécie de contestação antecipada. Tanto é assim, que o I. Juízo de Primeiro Grau abriu prazo para réplica. A seu ver, a ré e agravada abusou do direito de petição, pois atravessou petição antes do I. Juízo de Primeiro Grau ter recebido a ação, prejudicando, assim, o direito material reclamado, configurando estratégia para prejudica-la ainda mais. Ademais, o dispositivo contido no art. 329, inc. I, do CPC, permite o aditamento à inicial antes da citação, sem necessidade de anuência da parte contrária. No caso dos autos de origem, entende que a manifestação espontânea da ré, ora agravada, não pode impedir o aditamento pleiteado, posto que a citação é ato formal que que chama aos autos a parte ré, fazendo nascer a relação processual. No caso dos autos de origem, o comparecimento espontâneo da agravada, não substitui a citação e nem supre sua necessidade, máxime considerando que da procuração outorgada ao advogado subscritor da manifestação da ré naquele feito, não consta poderes específicos para receber citação, conforme definido pelo art. 105, do CPC. Portanto, a seu ver, o comparecimento espontâneo da ré, pela simples juntada de procuração somente poderia suprir a citação, caso a procuração contasse com cláusula específica outorgando ao advogado, poderes para receber o ato citatório, o que não se verificou naquele feito. Conforme jurisprudência do C. STJ, que entende aplicável à hipótese, o comparecimento espontâneo nos autos é configurado quando acompanhado de procuração com poderes específicos para receber citação. Como a ré, ora agravada, não apresentou nos autos de origem, procuração com tais poderes específicos, pugnou a agravante seja reconhecido que não se operou o comparecimento espontâneo, deferindo-se o aditamento à inicial pleiteado, com a determinação de citação formal da ré. Anota que, caso a agravada venha a apresentar aludida procuração, esta somente produzirá efeitos ex nunc. Portanto, deverá ser aberto prazo para que a ré rerratifique ou complemente a contestação, regularizando-se assim, o trâmite processual. Pugnou a agravante pela concessão da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do procedimento administrativo de execução extrajudicial, uma vez demonstrados o fumus bom juris e o periculum in mora. Protestou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que não tenha que apresentar a réplica determinada pelo I. Juízo a quo. Por fim, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r . decisão agravada para que seja reconhecido que não se efetivou o comparecimento espontâneo do agravado nos autos de origem e, via de consequência, seja deferido o aditamento pleiteado e determinada a citação da ré e, também, para que seja deferida a tutela de urgência para que seja suspenso o procedimento administrativo de execução extrajudicial. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 25/26). A agravada já apresentou contraminuta, como se vê a fls. 192/204. É o relatório. Para que seja mantida linha coerente de raciocínio, entendo necessário observar que ajuizada a ação de origem, o Juízo a quo, por despacho proferido em 04/08/2022 (fls. 110/111 deste agravo), determinou à autora, ora agravante, que providenciasse a juntada de cópia de sua declaração de imposto de renda ou demonstrativo de pagamento, de modo a possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por petição protocolada no mesmo dia 04/08/2022, a autora juntou a documentação determinada (fls. 112/132 deste agravo). O douto julgador, por despacho proferido em 07/08/2022, indeferiu à autora, os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 133/134 deste agravo). A ré, ora agravada, manifestou-se nos autos de origem, por petição protocolada em 08/08/2022, como se vê a fls. 153/175 deste agravo. A autora, por petição protocolada em 10/08/2022, informou o recolhimento das custas iniciais, apresentando, também aditamento à exordial, como se vê a fls. 139/145. A ré, por petição protocolada em 11/08/2022 (fls. 176/186), se opôs ao aditamento, alegando que face à sua manifestação nos autos, a citação havia se operado e, portanto, inadmissível a alteração do pedido inicial. O Juízo a quo indeferiu o aditamento, bem como o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora. Pois bem. Respeitado o entendimento da agravante, o pedido de tutela recursal, há que ser parcialmente deferido. Com efeito, relativamente ao procedimento extrajudicial, razão não existe para suspensão. De fato, o quanto alegado pela agravante, é controverso. Em outras palavras, necessária se faz a reunião de maiores dados para que a questão possa ser examinada com mais acuidade e profundidade. Realmente, o fatos alegados, analisados em cotejo com o constante dos autos, não podem, com a máxima venia, serem tidos como certos. Em suma, a prova no tocante à matéria fática no tocante ao procedimento extrajudicial, não pode ser tida como inequívoca. Não é demais lembrar que segundo deliberado pelo C. STJ, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável à agravante, relativamente ao procedimento extrajudicial. Portanto, denego o pleito de suspensão do procedimento extrajudicial. No mais, relativamente à controvérsia verificada em torno da admissibilidade ou não do acolhimento do aditamento, suspendo o andamento da ação de origem, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC. Comunique-se com urgência ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo esta decisão, como ofício. Como se vê a fls. 192/204, a agravada já se manifestou nos autos, apresentando contraminuta. Determino, pois, que após a publicação desta decisão, os autor retornem à conclusão, para julgamento. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Suzana Tittoto Vassimon (OAB: 218358/SP) - Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Elinton Wiermann (OAB: 349473/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2201762-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2201762-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco de Oliveira Filho - Agravado: Datastore Mercadometria e Pesquisa de Mercado Ltda. - Agravante: Calçados Fernandes Ltda. - Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Oliveira Filho e outro, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurada por Datastore Mercadometria e Pesquisa de Mercado Ltda., ora agravada, que acolheu o pedido. Confira-se: Vistos. 1. Fls. 266: Recebo como desistência em relação à desconsideranda Maria Imaculada de Oliveira, homologando-a (art. 775, CPC). Exclua-se do polo passivo. 2. Fls. 109/114: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Francisco de Oliveira Filho, sócio da executada Calçados Fernandes Ltda; Resposta do desconsiderando a fls. 147/151. Réplica a fls. 161/167. É o sucinto relatório. DECIDO. Em genérica contestação, o desconsiderando admite o encerramento das atividades empresariais da sociedade executada, sem adoção de quaisquer providências. É verdade que o mero insucesso empresarial não configura causa suficiente para desconsideração da personalidade jurídica. Nessa hipótese, no entanto, incumbe ao sócio administrador buscar o processo de recuperação judicial, decretação de falência, ou, alternativamente, a regular liquidação, nos termos do art. 1.102 do Código Civil, o que, no caso concreto, não foi feito. O fechamento das portas sem adoção de qualquer providência a que os sócios estão incumbidos por lei implica inadmissível utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, §1º, CC). Nessa perspectiva, tem-se que o enceramento irregular da sociedade caracteriza desvio de finalidade, vez que, para além da consecução do objeto social, a inobservância das regras legais de dissolução teve por escopo livrar a pessoa jurídica, e indiretamente seus sócios, da responsabilidade por obrigações contraídas perante terceiros. Sendo assim, o reiterado e sistemático descumprimento de obrigações civis, fiscais e societárias tem beneficiário certo e determinado, representando, em conjunto, hipótese de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Fraqueia-se, por conseguinte, a excepcional responsabilização do sócio. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução, em definitivo, o sócio Francisco de Oliveira Filho. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. (fls. 269/270, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem que a agravada ajuizou ação de cobrança em desfavor da empresa Calçado Fernandes Ltda., a qual foi julgada procedente, ensejando a fase de cumprimento de sentença e posterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 04). Em suma, pretendem os agravantes a reforma da r. decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Argumentam que o único fundamento utilizado pelo d. juízo a quo foi a dissolução irregular da empresa, o que caracterizaria desvio de finalidade (fl. 06). Negam, contudo, a dissolução irregular da empresa, o que, por si só, não justificaria uma invasão ao patrimônio da pessoa física que é protegido por lei, tratando-se a desconsideração da personalidade jurídica uma medida excepcional (fl. 06). Sustentam que o decreto de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da lide (como devedores solidários) somente podem ser efetivados, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (fl. 09). Alegam, contudo, que a agravada não demonstrou, nem de longe, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade, nem mesmo o abuso da personalidade jurídica. Outrossim, o fato da tentativa infrutífera na localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica e o suposto encerramento irregular não autorizam a invasão dos bens dos sócios, pessoas físicas (fl. 10). Em suma, sustentam inexistência de provas da confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica (fl. 11). Pleiteiam, por isso, a reforma da r. decisão agravada (fl. 13). A fls. 20/22, os agravantes manifestaram-se nos autos, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rafael Beraldo de Souza (OAB: 229667/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1059338-49.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1059338-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Natalie - Apdo/Apte: Schimitd Serviços Gerais Ltda - Apelado: Sompo Seguros S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.808 Apelação Cível Processo nº 1059338-49.2018.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de rescisão contratual motivada c/c declaração de multa contratual e danos materiais e morais com reconvenção, ajuizada por Condomínio Edifício Natalie em face de Schimitd Serviços Gerais Ltda. foi julgada nos termos da r. sentença de fls. 655/662. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa com arrimo no art. 85, §2º do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE a lide reconvencional para CONDENAR o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte o valor de R$ 6.554,73 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de multa contratual por rescisão antecipada, corrigido monetariamente desde a rescisão (15/06/2018) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sucumbente, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Como corolário da improcedência da ação principal, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide, condenando o denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Os embargos declaratórios opostos às fls. 664/668 e 677/680 foram rejeitados, como se vê a fl. 681. Irresignado, o condomínio autor apelou a fls.683/696, pleiteando, em suma, a reforma integral da r. sentença. A ré/reconvinte também apelou a fls. 709/715, tendo por objeto a decisão proferida na lide reconvencional, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram juntadas a fls. 717/740; 741/748; 750/759; 760/766. A empresa apelante (ré/reconvinte) foi intimada ao recolhimento em dobro das custas de preparo recursal, como se vê da decisão de fl. 786. Em reposta, foram juntadas custas de preparo recursal a fls. 789/792. No mais, o condomínio apelante também manifestou- se a fls. 795/796, juntando acórdão proferido pela C.31ª Câmara de Direito Privado, nos autos de outra ação, então ajuizada pelos moradores Nancy Carolina Peris Acquisti e Carlos Rodrigo Ribeiro Antunes Acquisti, contra o Condomínio Nathalie, tendo por objeto os mesmos fatos. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente a esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl. 780). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme no DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 785). É a síntese do necessário. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356- 84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A análise do feito, especialmente dos fatos narrados na petição inicial, dá conta e que o Condomínio autor, ora apelante, ajuizou ação em face da empresa ré (também apelante), tendo por objeto a rescisão motivada dos contratos de prestação de serviços (portaria e limpeza com materiais, produtos e equipamentos), firmados na data de 23/06/2012. Relata o condomínio que No dia 19/01/2018 a Demandante foi invadida por 02 Agentes Criminosos que nos termos das Gravações obtidas pelo sistema interno Câmera do Condomínio, (sem qualquer triagem, registro de entrada, fiscalização, identificação ou controle por parte da Portaria, leia-se: de responsabilidade contratual da Demandada) conseguiram êxito na livre entrada e, mediante arrombamento porta, subtraíram bens e valores Apartamento n. 103 avaliados em aproximadamente R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) sic fl. 07. Bem por isso, além da rescisão contratual, o condomínio pleiteou indenização por danos materiais e morais (fls. 32/33). Pois bem. Paralelamente a este feito, os moradores do referido apartamento nº 103 (Srs. Nancy Carolina Peris Acquisti, Carlos Rodrigo Ribeiro Antunes Acquisti) também ajuizaram demanda, de nº 1062380-09.2018.8.26.0100, em face do Condomínio Edifício Natalie e de Schimitd Serviços Gerais Ltda., tendo o respectivo recurso de apelação sido julgado pela C. 31ª Câmara de Direito Privado. A propósito, confira-se a ementa do v. Aresto: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Por deliberação da própria coletividade de condôminos, consta do Regimento Interno a expressa exclusão de responsabilidade para a hipótese espelhada nos autos. Não se configurando qualquer conduta ilícita de sua parte, de rigor a improcedência do pedido. 2. Diante desse resultado, condena- se os autores ao pagamento das despesas processuais do condomínio e da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL DOS AUTORES. INGRESSO DOS CRIMINOSOS FOI ADMITIDO NO LOCAL SEM OBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PORTARIA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CORRÉ SCHIMIDT SERVIÇOS GERAIS IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Por falha no controle de acesso à portaria do edifício, foi admitido o ingresso indevido de pessoas estranhas ao local, e que, logo após, invadiram o apartamento dos autores, subtraindo diversos objetos pessoais. 2. A caracterização da culpa é evidente e se encontra suficientemente demonstrada a ocorrência de danos materiais e morais, a justificar a responsabilidade da prestadora de serviços pela reparação. 3. Reputa-se adequada a reparação estabelecida pela sentença em R$ 10.000,00, que atende perfeitamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 4. Em virtude desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 11% do valor da condenação. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA INCABÍVEL, PORTANTO, O RESSARCIMENTO. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS IMPROVIDO. A constatação de que a cobertura prevista no contrato de seguro não alcança a hipótese de furto inviabiliza a condenação da denunciada ao ressarcimento de qualquer indenização paga pela segurada, ora ré. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA CORRÉ SCHIMIDT SERVIÇOS GERAIS IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios decorre de expressa disposição legal (artigo 85, “caput”, do Código de Processo Civil) e deve prevalecer. 2. Entretanto, diante do resultado deste julgamento, e considerando os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se o montante da verba honorária de responsabilidade da corré Schimidt para R$ 1.300,00, no âmbito da lide secundária. (TJSP; Apelação Cível 1062380-09.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). Confira-se, também, a íntegra do v. julgado, inserido a fls. 797/818. Ora, o julgamento anterior de recurso, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos, acarreta a prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado, para julgamento desta apelação. De fato, não há como ignorar que as demandas têm a mesma causa de pedir remota (furto ocorrido no apartamento nº 103, integrante do Condomínio Edifício Natalie). Bem por isso, outra solução não há senão o reconhecimento de que a C. 31ª Câmara de Direito Privado está preventa para julgamento do presente recurso de apelação. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C.31ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) - Silmar Brasil (OAB: 116160/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1056395-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1056395-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Josemir Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOSEMIR FRANCISCO DA SILVA ajuizou a ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexistência de débito cumulada e com ação indenizatória em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 121/126, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que a parte ré instale o segundo relógio medidor no imóvel do autor em cinco dias; b) determinar o cancelamento da conta de setembro de 2021, devendo ser calculada pela média dos últimos 11 meses, conforme fundamentação; c) anular a multa de R$ 4.323,04, declarando sua inexigibilidade. d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 corrigido a partir da sentença pela tabela prática do TJ/SP e com juros moratórios de 1% a partir da citação; e e) condenar a ré na integralidade das custas e despesas processuais e a verba honorária de 10% do valor da causa. Irresignada, a ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer determinada é exíguo. No mais, nega a falha na prestação dos serviços prestados, uma vez que agiu nos termos da legislação estabelecida pela ANEEL. Lembra a impossibilidade da inexigibilidade e revisão dos valores cobrados. Nega igualmente a existência de dano moral, haja vista que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos sofridos pelo autor. Requer melhor distribuição das verbas de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, dado que o autor decaiu em parte dos pedidos formulados Recurso tempestivo e preparado (fls. 137). Em suas contrarrazões, o autor pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que o valor do preparo recursal é insuficiente, devendo ser complementado, sob pena de deserção. No mais, aduz que o prazo concedido para instalação do relógio de consumo de energia elétrica em seu imóvel é mais do que suficiente, sendo descabida a pretensão de sua extensão. Reitera que a conduta da ré lhe causou dano moral, cuja condenação à indenização era realmente devida. Assevera que a ré decaiu em maior parte do pedido devendo arcar com a inteireza das verbas de sucumbência. 3.- Voto nº 37.063 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Arivaldo Oliveira da Silva (OAB: 366317/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002931-47.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1002931-47.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrido: R. H. S. - Interessado: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1002931-47.2022.8.26.0564 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16708 REMESSA NECESSÁRIA 1002931-47.2022.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APELANTE: JUÍZO EX OFFICIO INTERESSADOS: RYAN HENRIQUE DA SILVA E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marta Oliveira de Sá APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER ação proposta o interesse de adolescente, visando transporte escolar, em razão de questão de saúde e distância da residência Ação julgada procedente recurso de ofício - Não conhecimento do recurso - Competência absoluta da Câmara Especial desta Corte de Justiça Aplicação do Artigo 33, caput, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário em ação julgada procedente para os fins de para determinar que a ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ofereça o serviço de transporte escolar especial gratuito para a ESCOLA ESTADUAL DOUTOR BAETA NEVES, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a ação foi ajuizada com fundamento no artigo 54, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, que prevê ser dever do Estado assegurar o acesso ao transporte. Está-se, portanto, diante de matéria de competência absoluta, ratione materiae, da Colenda Câmara Especial desta Corte de Justiça. Isso porque todas as normas sobre a competência interna dos tribunais sejam elas gerais ou específicas, regimentais ou extra-regimentais são ditadas por razões superiores da administração da Justiça, e não no interesse das partes concretamente presentes no conflito. A competência do Plenário para as declarações incidentais de inconstitucionalidade, por exemplo, é imposta pela Constituição Federal (art. 97) para que o mais qualificado colegiado interno se ocupe em preservar a supremacia da Constituição, não confiando essa guarda a órgãos fragmentários que podem não expressar com fidelidade o pensamento do tribunal como um todo. A competência do presidente do tribunal para suspender medidas (mandado de segurança, ação civil pública) está manifestamente ligada às responsabilidades da investidura de um chief Justice, que ele é. Por esse motivo, são absolutas e não relativas as competências internas. Embora inexista na Constituição ou na lei alguma regra ligando obrigatoriamente a competência absoluta ao interesse público e a relativa aos interesses dos litigantes, esse é um critério aproximativo que concorre eficazmente para todos os integrantes do tribunal que participem da causa ou do recurso sem necessidade de arguição pelas partes, sem cabimento de exceções rituais (reservadas à incompetência relativa), sem possibilidade de prorrogação e, obviamente, sem preclusões e sem o absurdo de uma modificação por consenso das partes (CPC, art. 111). (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo 2009, p. 581/582). (Negritei). É, ademais, a previsão do artigo 33, caput, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano: Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (OMISSIS). IV os processos originários e os recursos de Infância e Juventude. (Negritei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - SUZI MARIA DA SILVA - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209187-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209187-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Claudio Jose Pereira de Souza - Agravo de Instrumento nº 2209187-48.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: CLAUDIO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Claudio José Pereira de Sousa. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 11.830,07 (onze mil, oitocentos e trinta reais e sete centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209190-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209190-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Maria Isabel Azevedo - Agravo de Instrumento nº 2209190-03.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA ISABEL AZEVEDO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria Isabel Avezedo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 18.188,78 (dezoito mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209205-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209205-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Ismael Souza - Agravo de Instrumento nº 2209205-69.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ISMAEL SOUZA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 123 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ismael Souza. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 31.040,33 (trinta e um mil, quarenta reais e trinta e três centavos) (fls. 07/10 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2141129-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2141129-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Vitor Loegrin Rodrigues Moreira Papini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26320 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. despacho (fls. 541 do processo de origem) que, em ação civil pública ambiental em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Púbico, determinou a intimação do agravante. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que a decisão deve ser reformada pois: O agravante não figurou no polo passivo da relação jurídica processual da ação de origem. Por isso, o agravante não pode ser atingido pelos efeitos do título executivo. A obrigação de cumprir o título executivo é do agravado Vitor Loegrin Rodrigues Moreira Papini, ante a sucessão processual decorrente da morte de seu pai Vitorio Manoel Moreira Papini, e não do agravante. Impor nesta fase processual a responsabilidade ao agravante pelo cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo, o qual recai apenas sobre o agravado Vitor, ou mesmo de implantar outras medidas dele decorrentes, viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, o agravante não pode ser compelido a cumprir a obrigação de fazer a que o agravado Vitor foi condenado no título executivo. O artigo 506, do Código de Processo Civil dispõe que, in verbis: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Este artigo inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem que lhe tenha garantido o acesso à justiça, com um processo devido, em que se oportunize a participação em contraditório. (...) O artigo 817, do Código de Processo Civil diz que se houver a possibilidade de o fato ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Ora, não se trata de uma obrigação, de um dever do agravante, como terceiro, de satisfazer a execução. O agravante não dispõe de recursos materiais e humanos suficientes para atuar em todas as recuperações de área degradada por terceiros. É certo que, na medida do possível e quando intimado a fazê-lo, o agravante auxilia o Poder Judiciário. Contudo, em que pese os esforços despendidos, esse auxílio não é possível sempre. E no caso concreto ainda há complexidade a mais, pois o agravado Ministério Público requereu a implantação de medidas estruturais, o que não é trivial em PRAD. A fls. 95/97 o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo requerido. O agravado apresentou, a fls. 102/106, contraminuta ao recurso, pugnando pelo não conhecimento ou, caso contrário, pelo desprovimento do recurso. A douta PGJ, através da Exmo. Dr. Luiz Antônio de Souza, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo interposto (fls. 112/118). É o relatório. Decido. É o caso de não conhecer do recurso interposto. A uma, porque o despacho agravado não possui cunho decisório, já que somente determina a intimação do município agravante. A duas, pois, ainda que considerássemos que diante da intimação do município para o cumprimento da obrigação (elaboração do PRAD) surgisse algum cunho decisório, tal matéria já se encontra preclusa, como bem apontado pela d. Procuradoria em seu substancioso parecer. Explico. Em cópia digitalizada a fls. 66 deste recurso, o exequente requereu a intimação do Município de São Sebastião para que ele elabore o PRAD, nos termos do parecer técnico do CAEX, às expensas do executado.. Em despacho digitalizado a fls. 67 deste recurso, o juízo deferiu a intimação. Foi interposto agravo de instrumento (2095067-94.2019.8.26.0000) contra este despacho, que não foi conhecido por inexistir conteúdo decisório. Posteriormente, em 06/11/2019, foi proferida decisão digitalizada a fls. 71 deste recurso determinando ao Município a elaboração do PRAD nos termos requeridos pelo exequente. Em manifestação digitalizada a fls. 72 deste recurso, a agravante não se opôs ao cumprimento do determinado, somente solicitando a suspensão do processo por cento e oitenta dias para que houvesse a reposição de servidores a possibilitar o atendimento da determinação judicial. Friso que, contra esta decisão a fls. 71, não foi interposto qualquer recurso. Somente em 28/07/2020, ou seja, mais de oito meses após concordar com o cumprimento das obrigações, o município peticionou (petição digitalizada a fls. 74), informando que não havia, em seu corpo técnico, um geólogo cuja atuação era imprescindível e negando o cumprimento da obrigação pois não figura como condenado na sentença (sic). Assim, já nessa manifestação (fls. 74) a matéria se encontrava preclusa, pois não interposto, oportunamente, recurso contra a decisão a fls. 71 e, ainda, houve concordância tácita na manifestação a fls. 72. Ainda que não fosse isso, ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente entendem haver possibilidade de cumprimento das obrigações pelo município, quando o executado se mantém inerte, já que também é atribuição da municipalidade garantir a tutela do meio ambiente equilibrado, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS INOCORRÊNCIA Agravante que foi devidamente intimado, por meio de seu advogado constituído, através de publicações no Diário de Justiça Eletrônica, sendo absolutamente descabida a alegação de que o processo correu à sua revelia Executado que, deliberadamente, deixou de promover o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, sem a possibilidade de se escusar das consequências de tal omissão SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO POSSIBILIDADE Obrigação de fazer, consistente em apresentação de plano de recuperação da área degradada (PRAD), não efetuada em fase de cumprimento de sentença Determinação para que o Município execute a obrigação a expensas do devedor Execução por terceiro Possibilidade Aplicação dos artigos 817 do CPC/2015 cumulado com 249 do Código Civil Manutenção dos valores constritos que se mostra pertinente para assegurar a execução do título judicial DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000830-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (sem grifos no original) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Araraquara. Sítio Recanto. Danos ambientais. Apresentação de projeto de recuperação da área de preservação permanente e regularização de utilização dos recursos hídricos. Obrigação de fazer descumprida pela proprietária do imóvel. Execução por terceiros, a custa da devedora. CPC, art. 634. Multa cominatória. A determinação para que os corréus executem a obrigação inadimplida por Maria Sylvia Galvão Scrochio possui previsão em lei, não ofende direito e dará efetividade à sentença judicial. A multa cominatória comporta redução para R$-1.000,00 por semana ou fração. Agravo provido em parte apenas para reduzir a multa cominatória. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2195039- 76.2015.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 18/11/2015) (sem grifos no original) Assim, é o caso de não conhecimento do recurso, dando como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. DECISÃO: Diante do exposto, é o caso de não conhecimento do recurso. São Paulo, 6 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Thiago Palotta Machado (OAB: 316581/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2210747-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210747-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristhinne Mieli Baptistella Me - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2210747-25.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.206) Agravante:Cristhinne Mieli Baptistella -ME Agravada: Municipalidade de São Paulo Secretário Municipal de Saúde AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. A medida de urgência no mandado de segurança não se contenta com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do writ por falta da liminar, situação que não emerge na espécie. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Cristhinne Mieli Baptistella -ME interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão de origem que negou a medida liminar pleiteada em mandado de segurança preventivo, impetrado com o escopo de que a fiscalização sanitária do Município de São Paulo se abstenha de impor sanções administrativas em virtude da prática de atividades de bronzeamento artificial pela agravante. Afirma, em resumo, a existência de sentença favorável, confirmando tutela antecipada, em ação coletiva promovida na Justiça federal da 3ª Região pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo -Seemples, autorizando a realização de procedimentos de bronzeamento artificial pelos profissionais da categoria representada. Colaciona, ainda, julgados no sentido de que a Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 (de 9-11) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa não pode impor exigências não estabelecidas em lei, tampouco obstar a livre iniciativa. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 6 de setembro de 2022 (e-pág. 81). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.A 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, em 17 de junho de 2016, julgou procedente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional da ora agravante, declarando a nulidade da RDC 56/2009, e concedendo a tutela antecipada para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor o livre exercício da profissão (autos 0001067-62.2010). Verifica-se de pesquisa no lugar eletrônico do Tribunal Federal da 3ª Região que o apelo da Anvisa foi recebido sem efeito suspensivo, estando ainda pendente de julgamento. 3.Ainda que a existência de decisão judicial favorável à requerente permita vislumbrar o fumus boni iuris de seu pleito, não há nos autos referenciais nenhum indício de que a Municipalidade agravada esteja aplicando sanções administrativas à categoria profissional da ora recorrente com fundamento na RDC 56/2009, tampouco de que a impetrante tenha sofrido ameaça de restrição do exercício de suas atividades profissionais. Não se avista, na espécie, o periculum in mora qualificado para a tutela interina no âmbito do mandado de segurança. A medida de urgência no mandado de segurança não se contempla com os só requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do mandamus por falta da liminar. Com efeito, o periculum in mora reclamável no espectro da ação de segurança é nomeadamente distinto do risco que se exige para outras tutelas de urgência, porque reclama que ao indeferimento da liminar se relacione e comprove o risco de ineficácia do mandamus, sem o quê a lei de regência não viabiliza a concessão da medida initio litis: -O deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida, ao final, a segurança pleiteada (art. 7, II, da Lei 1.533/51) (AgR no MS 9.469, j. 9-6-2004); -Indemonstrada eventual ineficácia da medida almejada na ação, se deferida a final, não prospera o recurso contra denegação da providência liminar (AgR no MS 9.200, j. 3-12-2003); -A liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51 é de ser concedida quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (AgR no MS 7.437, j. 8-11-2001; cf. ainda: AgR no MS 16.179, j. 8-11-2001; AgR no MS 14.916, j. 10-3-2010; AgR no MS 13.699, j. 12-11-2008). A só difficultas praestandi, pois, não basta para escora da tutoria liminar de urgência na ação de segurança: ora, o risco a apreciar na esfera mandamental concerne ao objeto in natura (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de Segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2010, p. 209), de sorte que não cabe, nesse âmbito, estender o periculum in mora para abranger, tal o caso, noticiados detrimentos transitórios. 4.Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: -AGRAVO DE INSTRUMENTO -Mandado de segurança -Resolução ANVISA 56/2009 -Pretensão de afastar fiscalização em decorrência de equipamentos de bronzeamento artificial -Liminar indeferida -Ausência de requisitos legais -Ausência de qualquer documento a respeito da causa de pedir alegada -Decisão mantida -Recurso não provido. (Ag 2284561-07.2021 -Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 28-1-2022) -Agravo de Instrumento -Decisão que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu pedido de liminar que pretendia o afastamento de possíveis autuações que venham a ser lavradas com base na Resolução ANVISA nº 56/09 -Norma cuja eficácia se encontra suspensa diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, sem indícios de sua aplicação pela agravada no caso concreto -Impossibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo em evento futuro e incerto -Recurso não provido (Ag 2174596-94.2021 -Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 16-8-2021); -Constitucional e administrativo -Mandado de segurança preventivo -Município -Poder de polícia -Vigilância sanitária -Brozeamento artificial -Interdição de estabelecimento -Liminar -Indeferimento -Ausência dos requisitos legais. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Impetração visando liminar para que o impetrado se abstenha de impedir o exercício de atividade econômica e a utilização de aparelho de bronzeamento artificial. Inadmissibilidade. Ausência de prova pré-constituída a evidenciar a plausibilidade da alegação de que a impetrante seja na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso esta venha a ser concedida ao final. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Ag 2256704- 83.2021 -Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 6-12-2021) 5.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de Cristhinne Mieli Baptistella -ME, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem 1048125-51.2022 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Everson Vaz Piovesan (OAB: 393237/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO



Processo: 1028073-74.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1028073-74.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Rodrigues - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação acidentária movida por obreiro que alega ter sofrido acidente típico em 12.03.2020 (o portão de correr do galpão onde trabalhava atingiu ser tornozelo direito, causando forte contusão local, com lesão no tendão de aquiles que precisou ser tratada cirurgicamente), o que teria causado incapacidade total para o trabalho, dando ensejo ao recebimento de auxílio-doença ou, pelo menos, de antecipação de benefício (um salário-mínimo), visto que, em razão da pandemia, não houve agendamento de perícia presencial para data próxima. Afirma o autor que não recebeu nem o benefício, nem a antecipação, e que o novo pedido administrativo realizado em agosto de 2020 também foi rejeitado pela autarquia. Requer, diante disso, a concessão de prestação acidentária desde a data do infortúnio, eis que permanece afastado de suas atividades laborais, sem remuneração e sem o benefício cabível. Foi emitida CAT pela empregadora (fl. 28). Não houve concessão de tutela antecipada. A r. Sentença de fls. 399/401 julgou improcedente a ação, visto que a perícia oficial, realizada em agosto de 2021, apontou a inexistência de incapacidade atual. Os embargos declaratórios do segurado foram rejeitados (fl. 414). Apela o vencido alegando, preliminarmente, a nulidade do decisum, por ausência de prestação jurisdicional, visto que seu pedido de recebimento de benefício temporário pelo período que esteve incapacitado não foi analisado pelo juízo. No mérito, argumenta que o perito reconheceu a existência de incapacidade total para o labor desde a data do acidente, mas fixou o termo final da incapacitação de forma aleatória (10 meses). Sustenta ter direito ao auxílio-doença acidentário entre o infortúnio e a data da perícia que reconheceu a cessação da incapacidade, pois este critério é objetivo. Pede, assim, a reforma do julgado. O recurso foi recebido, mas não respondido. É o relatório. A preliminar se confunde com o mérito e será com ele analisada. Porém, antes disso, converto o julgamento em diligência para que a autarquia seja oficiada, requisitando-se a apresentação, em 10 (dez) dias, dos informes previdenciários atualizados da parte autora: CNIS (vínculos e remunerações), PLENUS (INFBEN, HISMED e CONCID) e SABI (laudos médicos). Esclareço que a medida é necessária para o adequado deslinde do feito porque o autor moveu a presente ação buscando o recebimento de benefício por incapacidade temporária, dado o indeferimento da antecipação prevista pela Lei 13.982/2020 (aprovada no contexto da pandemia de COVID-19). Segundo informou o INSS em contestação, a antecipação foi indeferida pelo não preenchimento de requisitos formais do pedido, mas não por reconhecimento de ausência de incapacidade, dado que a perícia administrativa presencial sequer havia sido realizada. Assim, é necessário trazer aos autos informações não apenas quanto ao recebimento ou não, pelo autor, de auxílio-doença administrativamente concedido, mas também a data e a causa da eventual cessação. Após a vinda dos documentos requisitados, dê-se vista às partes. Ato contínuo, com ou sem manifestação delas, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Bruno Nogueira Sousa de Castro (OAB: 387251/SP) - Renato Moreira (OAB: 432830/SP) - Danielle Monteiro Prezia Aniceto (OAB: 164988/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404



Processo: 2210848-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210848-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Paciente: Alan Grabriel Maximiano de Campos - Impetrante: Jackson Faiby Rosolen de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jackson Faiby Rosolen de Oliveira, em favor de ALAN GRABRIEL MAXIMIANO DE CAMPOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Fartura (Processo originário nº 1500540-29.2022.8.26.0187, receptação e corrupção de menores). Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante em 30 de agosto de 2022, pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção de menores, tendo sido decretada sua prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Alega que o paciente em nenhum momento concorreu para os crimes a ele imputados e que é primário e tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Aduz estarem ausentes os requisitos da preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada gravidade abstrata do delito. Diante do exposto, requer a revogação do encarceramento, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. Com efeito, a liminar merece deferimento. Ao decretar a prisão, o magistrado a quo fundamentou sua decisão na gravidade abstrata do delito, salientando que o autuado possui longa folha de antecedentes criminais, destacando-se a prática de crimes com violência contra pessoa e patrimoniais (fls. 78 dos autos originários). No entanto, compulsadas a folha de antecedentes e a certidão de fls. 59/64 dos autos originários, o paciente ostenta uma única condenação por ameaça em contexto de violência doméstica. Dessa forma, não vislumbro preenchidos os requisitos para manutenção do cárcere cautelar, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. No entanto, com intuito de assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, necessária imposição de cautelares alternativas menos gravosas, tais como as previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do CPP. Dessa forma, decido pelo deferimento da medida liminar, nos moldes supracitados. Processe-se o feito. Dispensem-se informações da autoridade coatora, haja vista possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Jackson Faiby Rosolen de Oliveira (OAB: 396454/SP) - 10º Andar



Processo: 2210710-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210710-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Wesley Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wesley Barbosa que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da Vara de Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas, bem como a comprovação de residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus, portanto, à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é tecnicamente primário (fls. 47-49), e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de pouca quantidade de drogas (15,8g de cocaína, 1,75g de crack e 33,63g de maconha), é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Em face do exposto, defiro a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor do paciente e, após, solicite-se oportunamente as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2212014-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2212014-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Paciente: Maickon Pereira Dias de Moraes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Maickon Pereira Dias de Moraes que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da Vara de Plantão da Comarca de Sorocaba que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em preventiva e remeteu os autos à 1ª Vara da Comarca de Piedade após apresentação de relatório final pela autoridade policial. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação idônea do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas. Argumenta ainda, que em caso de condenação o paciente poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é tecnicamente primário (fls. 38-40), e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de pouca quantidade de drogas (45,7g de cocaína, 6,9g de crack e 116,8g de maconha), é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere- se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Em face do exposto, defiro a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor do paciente e, após, solicite-se oportunamente as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1048883-51.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1048883-51.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wanderley Rondini Filho - Apelado: Rogério Carvalho de Castro e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Não conheceram do recurso. V. U. Declara voto vencdor o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E EXCLUSÃO DE SÓCIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, REMETENDO-SE À APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS HAVERES PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINARES - EM PRIMEIRO LUGAR, HOUVE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, AFASTANDO QUALQUER TIPO DE DESERÇÃO - EM SEGUNDO LUGAR, ALEGAÇÃO DE QUE FALTA DIALETICIDADE AO RECURSO DA PARTE RÉ - PROCEDE - RECURSO QUE DEVE CONTER AS EFETIVAS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVER SER REFORMADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC DE 2015 - PARTE QUE DEVE DE FORMA CLARA, OBJETIVA E CONCRETA DEMONSTRAR AS RAZÕES DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO, IN CASU, QUE SE LIMITOU A REPISAR QUE INEXISTIA QUALQUER ILÍCITO PRATICADO PELO APELANTE E QUE NÃO TERIA O DEVER DE PRESTAR CONTAS - SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL - RECURSO QUE NÃO SE ATEVE AO QUE FOI DECIDO, DEMONSTRANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DISSOLUÇÃO PARCIAL DECRETADA ESTARIA EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ERROR IN JUDICANDO - NÃO HOUVE QUALQUER JUÍZO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS CAUSAS QUE LEVARAM À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, NÃO SE ESTABELECENDO CULPA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO - HIPÓTESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Horley Alberto Cavalcanti Senna (OAB: 204049/SP) - Bruno Senna Neto (OAB: 339547/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Cristiana Maria Grillo Gonçalves (OAB: 416661/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001157-35.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001157-35.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Antonio Jaime da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO QUE NEGOU CONTRATAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, (B) CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM NÃO COBRAR OU PROCEDER DESCONTOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00, (C) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (D) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 E (E) COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. IMPUGNADA A ASSINATURA DO CONTRATO, ERA DO BANCO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA VALIDADE, ENTRETANTO, NÃO PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL OU TROUXE QUALQUER PROVA NAQUELE SENTIDO. ASSIM, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. ESSE QUADRO PROBATÓRIO FAZ INCIDIR A SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENDO ASSIM, GUIADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ATENTO AOS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTENHO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. EXCETUANDO-SE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ, A DEVOLUÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO, EARESP 600663/RS, EARESP 622897/ RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS. MULTA. SALIENTO QUE A IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ESTÁ PREVISTA NOS ARTS. 536, § 1º E 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 84, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. E, DESTINA-SE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA, COMO MEDIDA DE APOIO, DANDO MAIOR EFETIVIDADE AO PROCESSO. IMPORTANTE RESSALTAR QUE SOMENTE HAVERÁ MULTA, SE HOUVER DESCUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO PARA OS TERMOS DA MULTA: (A) IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTO, A MULTA DEVE SER POR EVENTO E NÃO DIÁRIA, (B) FICA REDUZIDA DE R$ 1.000,00 PARA R$ 500,00 POR EVENTO QUE SIGNIFIQUE VIOLAÇÃO DA LIMINAR E (C) ESTABELECE-SE O LIMITE PARA O VALOR DA MULTA PROCESSUAL EM R$ 30.000,00. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Alex Sandro Leite (OAB: 338523/SP) - Erick Ian Nascimento Lee (OAB: 417087/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0001046-11.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0001046-11.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Rosa Francisca de Barros - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO COM O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE A APELANTE PUDESSE PARTICIPAR DO SORTEIO DA RESIDÊNCIA INFORMAÇÕES DOS AUTOS DE QUE A RECORRENTE ORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS NO TOCANTE À RENDA FAMILIAR PARA PARTICIPAÇÃO, ORA QUE NÃO HÁ MAIS UNIDADES DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, TENDO HAVIDO DISPONIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, INFORMAÇÕES ESSAS REPASSADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA MUNICIPALIDADE POSSÍVEIS ENTRAVES NA CONCLUSÃO DO PEDIDO JUNTO À CEF QUE NÃO INTEGRA A LIDE E NÃO COMPROMETE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana de Cassia Beker (OAB: 368508/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Iracema Leal Veloso Gomez (OAB: 388119/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000106-68.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1000106-68.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flamma Automotiva S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALÉM DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA OU DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, OU SEJA, DECLARAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO OU, CASO SEJA RECONHECIDA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, QUE SEJA A EMPRESA INDICADA INCLUÍDA NA DEMANDA OU, FINALMENTE, CASO NÃO ACATADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS, QUE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS NOS TERMOS DA LEI 13.918/2009 E APLICADA A TAXA SELIC AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PROVAS NOS AUTOS QUE AMPARAM A DECISÃO APELADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOMENTE PARA O FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/1999 DECISÃO ESCORREITA DESCUMPRIMENTO DA EMPRESA SUCESSORA, CUJA RESPONSABILIDADE SUBSISTE, DE INFORMAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA SITUAÇÃO CADASTRAL - AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 13.918/2009 NO TOCANTE AOS JUROS, PARA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.175/98, ANTE O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otto Carvalho Pessoa de Mendonça (OAB: 260681/SP) - Werther Botelho Spagnol (OAB: 302330/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2200670-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2200670-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Adelino Rodrigues da Cruz Filho (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO - JUÍZO QUE CONDICIONOU A CITAÇÃO À INDICAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DOS DADOS DE INVENTARIANTE - DADOS NÃO EXIGÍVEIS PELA LEI 6.830/80 - CITAÇÃO QUE DEVE OCORRER NO ENDEREÇO INDICADO, SEM QUALQUER DADO ADICIONAL - AGRAVO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB: 217118/ SP) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000516-72.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Edimilson de Lima Ramos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001315-43.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Cecilia de Lourdes Luchetti Neves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002271-19.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Eleandra Machado Pontes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002481-90.2003.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Darci Semidamore Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE MANTEVE OS AUTOS EM SEU PODER, COM CARGA, E NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO DURANTE MAIS DE SEIS ANOS, APÓS CITAÇÃO FICTA. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002502-86.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Flavio Augusto da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. ART. 771 AMBOS DO CPC/15 E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002824-36.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo R de Araujo - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA e consideraram prejudicada a apelação do exequente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO CALCADA NA PEQUENEZ DO VALOR DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA “CDA” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2º GRAU, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. APELO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002836-54.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Sederval Bernardes - Apelado: Joao Benedito de Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, mas por outro fundamento, a saber, ausência de pressuposto válido de constituição do processo, nos termos do art. 485, IV c/c arts. 783 e 803 todos do CPC c/c art. 2º, § 5º, I da L.6.830/80. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ART. 485, VI ,DO CPC. AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL, ESTA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM BASE NA SÚMULA 392 DO STJ. NO ENTANTO, COMO O JULGAMENTO DEVE REFLETIR O REAL DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE, É FORÇOSO CONCLUIR QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL, NO CASO DOS AUTOS, INSTAUROU-SE DE FORMA IRREGULAR, TENDO EM VISTA A FALHA NO APONTAMENTO ASSERTIVO COM RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO E DE TODO O PROCESSO EXECUTIVO. POR FIM, ANOTE-SE QUE A SENTENÇA NÃO VIOLOU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AO REVOGAR DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, INCLUSIVE SUMULADA (SÚMULA 392 DO STJ), MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, A SABER, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV C/C ARTS. 783 E 803 TODOS DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA L.6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002839-77.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Municipio de Santa Isabel - Apelado: Cristaleria Bandeirantes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL EXERCÍCIO DE 2007 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O SUPOSTO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO NO CURSO DA LIDE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002879-71.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Oscar Mendes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002938-08.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Luciano Rodrigues de Souza (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE DA CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003114-19.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Diogo Nogueira Magalhães - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IT DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO QUE FOI CITADO AINDA EM 18.12.2000. PRECEDENTES DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA E EFICAZ A CITAÇÃO POSTAL ENDEREÇADA AO ENDEREÇO CORRETO DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. FALECIMENTO OCORRIDO APENAS EM 2007. FALECIMENTO APÓS A CITAÇÃO QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC/15) E DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA PELO ART. 131, II OU III, DO CTN. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONHECIDA EM RAZÃO DA CAUSA SE ENCONTRAR MADURA PARA JULGAMENTO, BEM COMO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO, AINDA EM DEZEMBRO DE 2000. PROCESSO QUE APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, FICOU SUSPENSO A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE POR MAIS DE UMA DÉCADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003217-04.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Ludoxion Nunes Neto - Apelado: Lazara Antonio Nunes (espolio) - Apelado: Pedro Nunes (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003267-43.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Olofio Maquedano - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE IBATÉ NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, V, DO CPC C.C ARTIGO 40, § 4º, DA LEF) QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003313-35.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Nelsi Dalla Libera - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) (Procurador) - Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003876-69.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Cia . Territ. Praia Grande - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Clelia Francisco da Silva (OAB: 313044/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004257-34.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Usina Tamoio de Açucar e Alcool Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004299-19.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Mario Agua Nova - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 487, II, DO CPC C.C ART. 156, V E 174, AMBOS DO CTN) QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004361-06.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Olavo Egydio de Souza Aranha - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, V, DO CPC C.C ARTIGO 40, § 4º, DA LEF) QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005007-70.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Universal Rebites do Brasil Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE E DEVE SER MANTIDA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ENCERRADA SEM QUE HOUVESSE PATRIMÔNIO REMANESCENTE. IGUALMENTE, NÃO HOUVE NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA DE CRIMES FALIMENTARES. DESSA FORMA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A SER PENHORADO, A SATISFAÇÃO EXECUTIVA TORNOU-SE, DE FATO, MEDIDA INEXEQUÍVEL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SUPRIR O PASSIVO. OUTROSSIM, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À MATÉRIA FALIMENTAR E AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, É FLAGRANTE, NO CASO, A NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO PELO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, EIS QUE A CDA NÃO TRAZ O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, A SABER, A NORMA E OS CORRELATOS ARTIGOS DE LEI DISCIPLINADORES E INSTITUIDORES DA EXAÇÃO. CONSTAM DO TÍTULO EXECUTIVO APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS, LIMITADOS, CONTUDO, AOS CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, NO PLANO JURÍDICO-FISCAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB: 180369/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007210-09.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Pires de Campos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO FISCO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007594-18.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Carlos Antonio Ribeiro - Lachonete - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR OU EMENDAR A CERTIDÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE TÍTULO EXECUTIVO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007844-27.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Jose do Nascimento Reciclagem Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008134-66.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Rita Aparecida Alves - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE ACOMPANHA A INICIAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REGULAR E HÍGIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009442-57.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “I.T.U” E TAXA. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO DESTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009942-60.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldomiro Colesanti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009993-76.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Carlos Miguel Archanjo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0010297-32.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Bc Empr. Participação S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1990 A 2008 AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1995 E 2004, E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010450-42.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Amelia Domingos do Nascimento - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Igeam de Melo Arriero (OAB: 232213/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0010857-87.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Wilma Porfirio da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR OU EMENDAR A CERTIDÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE TÍTULO EXECUTIVO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010990-20.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jesulino Montalvao e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. “I.T.U”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE UMA DÉCADA. CRÉDITOS FULMINADOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Keli Montalvão (OAB: 170644/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0011017-87.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Ecoville Empreendimentos e Construções S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento à apelação e mantiveram a r. sentença em reexame necessário. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO, A ENSEJAR REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO ENTE FEDERATIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0011092-30.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Otavio Joaquim Coelho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011486-18.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Manoel Nogueira do Nascimento Itapecerica Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRERIA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, O QUE AINDA NÃO OCORREU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011916-85.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012400-68.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Werther Jose Genta Bassi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012617-12.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Empr . Imob. Castelo Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO DESTE IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012984-70.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO DESTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0013042-73.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Apelada: Salua Chacur Helito - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AO CASO A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE UM LUSTRO DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO DESTE IMPROVIDO.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013913-19.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vagner Ferreira Lima e S/m - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV, do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. A SENTENÇA JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO QUANTO À MATÉRIA PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NO MAIS, INEXISTE REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ASSIM COMO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015174-73.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Tadao Kuzanoki - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015535-93.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Municipio de Diadema - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade Sao Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao apelo do Município e mantiveram a r. sentença em reexame necessário. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS E DO ENQUADRAMENTO LEGAL CORRESPONDENTE. AUTUAÇÃO GENÉRICA. ATIVIDADE-MEIO NÃO SE SUJEITA AO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador) - Arthur Rotenberg (OAB: 66745/SP) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0016864-03.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Seguros S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CONSISTENTE NO PARÂMETRO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DE RIGOR. ACOLHEM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Zechin Rosauro (OAB: 207702/SP) - Camila Akemi Pontes (OAB: 254628/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019802-68.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Wilson Donizete Afonso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO ART. 487, II, DO CPC PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NOVO ACORDO POSTERIOR QUE NÃO DESCONSTITUI A PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE OPERADA OU RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 156, V, DO CTN PRECEDENTES RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021800-71.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jesulino Martins - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021893-34.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcio Roberto Amadeu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC, 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021972-13.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Ap da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021983-42.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Osni de Fatima Camoico - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022022-39.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alex Sander Henrique Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022032-83.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Castanha - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022109-92.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valentina Luzia Lima - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC, 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022120-24.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Devides e Marques Representações Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS E TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022136-75.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paulo Henrique Alves Jau - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2013 E 2021 O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022194-95.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Camargo M de Andrade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022231-08.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Vagner Antonio Refudini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022232-90.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Vivaldo Antonio Moretto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022473-64.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: L e R Jau Representações Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0024734-69.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Elyonete Liberato Miyazi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Herminia Prado Lopes Altafin (OAB: 107163/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0029314-35.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Pioneiras e Pallets Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E TLL DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0030644-16.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Educomp Educação e Informática Ltda. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento à remessa necessária. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA PRETENSÃO À NULIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DISCUTIDOS EM OUTRAS AÇÕES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DEVIDA AÇÕES JULGADAS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS OBJETO DOS PARCELAMENTOS EM DISCUSSÃO E CONSEQUENTE BAIXA DOS LANÇAMENTOS PELO MUNICÍPIO RÉU REEXAME DESPROVIDO.APELAÇÃO RECURSO APRESENTADO PELOS ADVOGADOS REPRESENTANTES DA AUTORA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO DIANTE DO VALOR DA CAUSA ADMISSIBILIDADE MAJORAÇÃO DEVIDA DENTRO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º E §3º E RESPECTIVOS INCISOS, DO CPC SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Tonelatti Sapata (OAB: 425382/ SP) - Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0033777-37.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Municipio de Diadema - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletrecidade de Sao Paulo Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS E DO ENQUADRAMENTO LEGAL CORRESPONDENTE. AUTUAÇÃO GENÉRICA DESCABIDA. ATIVIDADE-MEIO NÃO SE SUJEITA AO IMPOSTO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0042404-24.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Latao Estacionam. , Lava Rapido e Lanch. Ltda Me - Apelado: Marcos Alberto Roda Ghizzi - Apelado: Victoria Rodas Ghizzi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NOTE-SE AINDA QUE ESTA 18ª CÂMARA POSSUI ENTENDIMENTOS DE QUE EM SITUAÇÕES DE NULIDADE REITERADA DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA, COMO É O CASO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, NÃO SE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS ERRO GRAVE, NÃO SE PERMITINDO A EMENDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0046800-50.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Paulo da Costa Menano (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0047946-91.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Valdemar Iuquio Uemura - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A INVALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA. FLAGRANTE, NO CASO, A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). DE FATO, OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, SÃO INFORMADOS APENAS OS ARTIGOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, SER ESPECIFICADO O TERMO INICIAL E A RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0056621-44.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Martinelli Agencia Maritima Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0064841-93.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hilario dos Santos Dalva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0073311-22.2002.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Transportadora Bandeirantes Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVA PENHORA INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500042-55.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto L A Cunha e Outra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500240-57.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Merke - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL, INADMISSÍVEL REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO SE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500282-10.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Imobitel Telecomunicacoes Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500720-54.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Miguel Straub - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. APÓS A EXEQUENTE SER PESSOALMENTE INTIMADA ACERCA DO INSUCESSO DO ATO CITATÓRIO (PELA VIA POSTAL), EM MAIO DE 2010, OCORRERAM SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM QUE, NO ENTANTO, A EXEQUENTE LOGRASSE PROMOVER QUALQUER ATO EFETIVO E PROVEITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOBREVINDO, MAIS DE UMA DÉCADA DEPOIS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2020 A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA. PERCEBE-SE, PORTANTO, QUE OS CRÉDITOS FISCAIS FORAM NITIDAMENTE FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. NO MAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O TÍTULO QUE ACOMPANHA A INICIAL É COMPLETAMENTE NULO POR NÃO APRESENTAR O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. ALIÁS, A CDA EXEQUENDA SEQUER MENCIONA A NOMENCLATURA DA OBRIGAÇÃO FISCAL E A DATA DE VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500771-68.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Olavo da Motta Cardoso - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Namba Fadil (OAB: 345046/SP) (Procurador) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500835-75.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose Rodrigues da Paz - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Gomes de Almeida (OAB: 291897/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501964-34.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel Francisco Pepe - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AVARÉ DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA CITAÇÃO POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE ONZE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502014-93.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Milton Jorge Namura - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502279-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliane Franco - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AVARÉ MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO CUMPRIDO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA REALIZADA PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502745-61.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adivail Pedro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502819-46.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Ximenes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AOS PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503619-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cicero Batistela - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503665-16.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Mario Hallem Lopes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2003- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA OS DEMAIS EXERCÍCIOS NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503888-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos de Moraes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS AVARÉ CITAÇÃO POR CARTA - DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DOZE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503908-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo Souza Lima - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE TREZE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504471-14.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Francisco P de Oliveira e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Daniel Rodrigo de Sa e Lima (OAB: 152978/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0504674-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Jose Rossini Villen - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505266-31.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A IMUNIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ART 109, I DA CF COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROVIMENTO Nº 423/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE FIXOU O MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SOB A JURISDIÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE REMESSA DA AÇÃO AO D. JUÍZO COMPETENTE (JUÍZO FEDERAL) RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505282-82.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente (TRF da 3ª Região), nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DA EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RAZÃO DO INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DA EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL A FAZENDA MANIFESTA SUA INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO E PUGNA PELO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ QUE SEJAM INTEGRALMENTE SATISFEITOS OS CRÉDITOS QUE A INSTRUEM.FEITO AJUIZADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, §§3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, A SABER, O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505344-25.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A IMUNIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ART 109, I DA CF COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROVIMENTO Nº 423/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE FIXOU O MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SOB A JURISDIÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE REMESSA DA AÇÃO AO D. JUÍZO COMPETENTE (JUÍZO FEDERAL) RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505354-69.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente (TRF da 3ª Região), nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DA EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RAZÃO DO INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FEITO AJUIZADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, §§3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, A SABER, O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505372-90.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A IMUNIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ART 109, I DA CF COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROVIMENTO Nº 423/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE FIXOU O MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SOB A JURISDIÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE REMESSA DA AÇÃO AO D. JUÍZO COMPETENTE (JUÍZO FEDERAL) RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506770-46.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Moacyr Walter de Souza - Apelado: Munis Vasilcovski C/agro Mineraçao Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NULIDADE DO LANÇAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507152-13.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao da Costa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. HIPÓTESE, NA VERDADE, DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507385-21.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sonia de Fatima Farias - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAHÚ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC PRETENSÃO DE REFORMA - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 151, VI, DO CTN, POR FORÇA DE ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508692-39.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Robson Alexandre Ribeiro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: “APELAÇÃO” - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E AUTO DE INFRAÇÃO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES -VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - ARTIGO 34 DA LEF - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0509820-65.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: Edson da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM E ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ACOLHIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510282-39.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Carlos Rolli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS MUNICIPAIS - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510833-21.2006.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Ayrde Moraes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA CRÉDITOS REFERENTES A IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E DE 2000 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO SÚMULA N° 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513557-75.2006.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Ebehard F Ernest Kaross - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, E 925, AMBOS DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 174 DO CTN - NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO ARTIGO 485, INCISO IV C/C § 3º DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518011-13.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Salviano & Santos Containers Logistica Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518973-79.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Wasconcelos Jose da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518998-74.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Domingos Hugo Citti e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. MUNICÍPIO QUE, REGULARMENTE INTIMADO, NÃO FORNECEU O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE QUALIFICADO. APELO IMPROVIDO. SE O MUNICÍPIO É INTIMADO A ADITAR/EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E NÃO O FAZ, É CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECRETADA COM BASE NO ART. 924, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0521507-60.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Humberto Luiz Reis Costa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU E MULTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 CRÉDITOS DE 2002 A 2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ MALGRADO POSSAM EXISTIR FALHAS NO ACOMPANHAMENTO DO FEITO POR PARTE DA EXEQUENTE, NÃO SE PODE IMPRIMIR-LHE A CULPA EXCLUSIVA PELO DECURSO DO TEMPO, JÁ QUE, NA HIPÓTESE, HOUVE TAMBÉM MOROSIDADE POR PARTE DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PGV DA LM 5.753/01 IRRELEVÂNCIA ATENDIMENTO EFICAZ (POR OUTROS MEIOS) DO CONTEÚDO CONCRETO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0526441-86.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Carmelo Fornazier - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU, TAXAS E “MURO-CAL” MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0526442-71.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Francisco Firmino de Godoy - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “MUL.PL.CDF”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO TRAZ COM CLAREZA A NATUREZA DA COBRANÇA, NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO E AINDA SILENCIA QUANTO AO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADO O DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0526520-65.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vila Sao Jose - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NÃO HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA DA JUSTIÇA EM CITAR E EM DAR VISTA AOS AUTOS À MUNICIPALIDADE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0528376-64.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Diocleio Severo da Hora - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU E MULTA (“MUL. PL. CDF.”) MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO QUANTO AO TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 2002 E MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE QUANTO AO TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 2004 (ARTIGO 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0540787-09.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jurema Suely Pereira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0544670-87.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pedro Rodrigues Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO AO ASSINALAR A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE, PELO FATO DE A EXECUÇÃO APRESENTAR VALOR INFERIOR AOS CUSTOS DO PROCESSAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REFORMA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. OUTROSSIM, O INTERESSE PROCESSUAL NÃO SE REFLETE APENAS NO RESULTADO ECONÔMICO DO PROCESSO, MAS NA NECESSIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA O ALCANCE DE UMA FINALIDADE QUE DE OUTRO MODO NÃO SERIA POSSÍVEL ATINGIR-SE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEF, DISPOSITIVO QUE PREVÊ QUE A SATISFAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS SE DÁ FORÇOSAMENTE PELA VIA JUDICIAL. O IMPORTE DA DÍVIDA É IRRELEVANTE PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO, NÃO CABENDO AOS ÓRGÃOS JUDICANTES ESTABELECER RESTRIÇÕES A ESSE RESPEITO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO DA EXEQUENTE PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0550489-46.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Osmar Jose Espindola - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0552431-72.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Almir Galvao de Faria - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DOS ANOS DE 2000 A 2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0553030-11.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sandro Ricardo de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0553168-75.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rosangela Aragao Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O PEQUENO VALOR EXECUTADO INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO RENÚNCIA DE RECEITAS QUE DEPENDE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, EM PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DA SÚM. 452 DO STJ ENUNCIADO Nº 50 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP: O VALOR IRRISÓRIO DA CDA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE AUTORIZA A DISPENSA DA COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR DIMINUTO NORMA, EXPEDIDA PELOS ENTES DETENTORES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE APENAS CONFERE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE À ATIVIDADE ARRECADATÓRIA, QUE É VINCULADA LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, QUE SE DESTINA À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0564547-10.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Bassi e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 924, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICAM OS ENDEREÇOS COMPLETOS DOS EXECUTADOS, IINVIABILIZANDO A CITAÇÃO DESTES. MUNICÍPIO QUE DESATENDEU COMANDO JUDICIAL DE EMENDA/ ADITAMENTO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0604761-69.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Italo Brunelli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010 MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000362-36.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Ditolvo Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO E MULTAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000842-67.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA PELO CONTRIBUINTE SERVIÇOS BANCÁRIOS TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA SUBSUNÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTADAS ÀS HIPÓTESES DA LEI AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA PELA EMBARGANTE CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1005086-69.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1005086-69.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: P. T. L. e S. LTDA - Apelado: A. de J. P. - Apelado: O. D. P. - Apelado: E. B. P. - Interessado: F. S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de deferimento da justiça gratuita formulada pelo apelante no momento da interposição do recurso de apelação. Este Relator determinou a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência às fls. 320. Vieram os documentos de fls. 325/363, 365/403 e 411/740. DECIDO. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” E o diploma processual civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A Súmula 481 do C. STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Todavia, a gratuidade da justiça não é direito potestativo e absoluto daquele que simplesmente a requer. É benefício excepcional que tem como objetivo permitir o acesso à justiça àqueles considerados financeiramente vulneráveis. Nesse sentido, destaca-se o valioso posicionamento do douto Desembargador Euripedes Faim, da Colenda 15ª Câmara de Direito Público, nos autos do processo 0018202-13.2019.8.26.0114/50001: Importante registrar que a concessão indiscriminada da gratuidade onera o Estado, que deixa de receber os valores relativos às custas e despesas processuais. Além disso, o abuso do instituto esvazia uma das funções do preparo recursal, que é a de desestimular recursos manifestamente infundados e protelatórios. Estimula-se, com isso, a litigiosidade, drenando ainda mais os recursos públicos. Com menos recursos, o Estado investe menos em outros mecanismos para garantir o acesso à Justiça, como a estruturação e ampliação das Defensorias Públicas. Conclui-se, então, que o mau uso da gratuidade ofende o mesmo direito para a efetivação do qual o instituto foi criado. In casu, foi determinado ao apelante que apresentasse documentação complementar para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira (fl. 320). A documentação apresentada, em especial os extratos bancários dos anos de 2020 e 2021 juntados pelo i. Administrador do posto apelante, demonstram elevada movimentação bancária, com valores que ultrapassam 1 (um) milhão de reais. A simples existência de dívidas não é fundamento para a concessão da justiça gratuita. De se ressaltar, também, que o administrador do posto solicitou todos os extratos aos representantes legais do apelante, mas somente lhe foram enviados os extratos dos anos de 2020 e 2021, o que demonstra que os próprios representantes do apelante não estão contribuindo com o fornecimento da documentação necessária para análise deste juízo. Como bem ressaltou o douto Desembargador MAURÍCIO PESSOA, o instituto da gratuidade da justiça não admite banalização, sob pena de ser desnaturado; ele tem o fim nobre de permitir que a pessoa carente de recursos e impossibilitada de obtê-los, acesse o Poder Judiciário, a despeito da carência propriamente dita, dignificando-a; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado, que não tem porque custeá-lo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 e no §2º do art. 1007, ambos dos CPC, que o apelante recolha o preparo, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2009, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Anna Maria Precoma (OAB: 380774/SP) - Márcia Joaquina da Silva (OAB: 352776/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2120700-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2120700-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Severino Lima da Costa - Requerente: Maria Bispo Santos da Costa - Requerido: Waldomiro Maluhy & Cia Ltda (Massa Falida) - V O T O Nº 03035 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que, em ação de usucapião, julgou a demanda improcedente. Alegam os requerentes que: a) propuseram ação de usucapião extraordinária, proferida sentença de improcedência; b) devido ao Comunicado Conjunto 276/2022, da Presidência deste Tribunal e da Corregedoria Geral de Justiça, todos os processos em trâmite na Vara Especializada de origem estão suspensos para digitalização e os pedidos urgentes devem ser formulados digitalmente; c) pretendem a concessão de efeito ativo dadas as peculiaridade do caso; d) iniciaram a posse sobre o imóvel há mais de 40 anos; e) manifestou-se a requerida no sentido de ter sido decretada sua quebra em 21/07/1995, insuscetível o imóvel de usucapião; f) foi realizada prova oral; g) não procede a tese de que sua posse adviria de vínculo empregatício, caracterizado error in judicando; h) conforme a carteira de trabalho, sua contratação por ODETTE ABDALLA deu-se 9 anos após o início da posse, e para trabalhar em imóvel diverso; i) jamais foram caseiros do imóvel objeto da demanda; j) a testemunha por si arrolada confirmou sua posse desde 1986, e sua ocupação foi confirmada pelo representante legal da requerida, o qual ingressou na empresa em 1994 e nada presenciou sobre os fatos; k) houve comprovação do animus domini; l) estão preenchidos os requisitos ao reconhecimento da usucapião; m) a falência da requerida tramita normalmente (0620877-50.1993.8.26.0100), apresentadas diversas propostas à compra do bem, com risco de alienação; n) comporta concessão a tutela antecipada para impedir atos de expropriação ou alienação particular do bem ou, subsidiariamente, para autorizar o registro à margem da matrícula a existência da presente demanda. 2. Dispõe o Comunicado Conjunto nº 276/2022 da Corregedoria Geral de Justiça: A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o Projeto de Digitalização do acervo dos processos físicos de unidades prioritárias de 1ª Instância do TJSP e a necessidade de organização e carga dos processos, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados e ao público em geral que a partir do dia 17 de maio de 2022 estarão suspensos os prazos processuais, o protocolo físico de petição intermediária (exceto pedidos de desarquivamento) e a consulta dos processos físicos que tramitam na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, mantidos o atendimento dos casos urgentes e as audiências já designadas. Os processos em carga com os advogados deverão ser devolvidos entre os dias 16 e 20 de maio de 2022 para fins de digitalização. Os pedidos urgentes destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe “241 - “Petição Cível” e o assunto “50294 - petição intermediária”, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere. No peticionamento eletrônico inicial deverá ser selecionado obrigatoriamente o tipo de distribuição “por dependência”, indicando no campo “processo de referência” o número do processo físico. Os prazos processuais voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Eventual reconhecimento da efetiva posse ad usucapionem dos requerentes sobre o imóvel em debate, em detrimento da propriedade da requerida, constitui questão de mérito, a ser melhor apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Por ora, com o intuito de resguardar eventual direito dos requerentes perante terceiros, e por não vislumbrar a princípio prejuízo à requerida, reputo razoável que a existência da presente demanda seja anotada na matrícula do imóvel em debate. O artigo 167, inciso I, alínea 21 da Lei nº 6.015/1973 Lei de Registros Públicos permite o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, noticiando a existência de ações que possam alcançar os direitos reais inseridos na matrícula ou transcrição, a proteger terceiros de boa fé. No mesmo sentido é o artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, segundo o qual: Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo- se nos termos da previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. § 2º Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. Saliento não se tratar a presente medida de bloqueio da matrícula, mas tão somente de anotação da existência da demanda. 3. Ante o exposto, concedo em parte o pedido, apenas para autorizar a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel usucapiendo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thomaz Dagnese Giglio (OAB: 406263/ SP) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9147207-69.2008.8.26.0000(994.08.024242-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 9147207-69.2008.8.26.0000 (994.08.024242-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Rosangela Aparecida Pazzetto - Apelado: Maria Apparecida Pazzetto - Apelado: Antonio Pazzetto Sobrinho - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Ana Maria Rodrigues Funayama (OAB: 214974/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002891-39.2015.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Antonio Sergio Aparecido - Embargdo: Wilson Del Bianco Neto - Embargdo: Carlos Alberto Fernandes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - Maristela Costa Mendes Caires Silva (OAB: 245335/SP) - Genivaldo Pereira Barreto (OAB: 237829/SP) - Keila Ducilia de Araújo Rocha (OAB: 366753/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007923-75.2011.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: José Luiz Franco dos Reis - Embargte: Marialice Zingra Vomero - Embargdo: José Roberto Bridi - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo Henrique Vomero dos Reis (OAB: 350528/SP) - Helcio Luiz Adorno (OAB: 105927/SP) - Graziela Spinelli Salaro (OAB: 152897/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007923-75.2011.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: José Luiz Franco dos Reis - Embargte: Marialice Zingra Vomero - Embargdo: José Roberto Bridi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO BRIDI, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo Henrique Vomero dos Reis (OAB: 350528/SP) - Helcio Luiz Adorno (OAB: 105927/SP) - Graziela Spinelli Salaro (OAB: 152897/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007923-75.2011.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: José Luiz Franco dos Reis - Embargte: Marialice Zingra Vomero - Embargdo: José Roberto Bridi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo Henrique Vomero dos Reis (OAB: 350528/SP) - Helcio Luiz Adorno (OAB: 105927/SP) - Graziela Spinelli Salaro (OAB: 152897/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021577-64.2003.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Sociedade dos Proprietários do Jardim Passargada - Quadra D - Embargdo: Santa Catarina Comércio e Participações Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021577-64.2003.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Sociedade dos Proprietários do Jardim Passargada - Quadra D - Embargdo: Santa Catarina Comércio e Participações Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039735-80.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Alessandra Vasquez - Embargdo: Elenice Nunes Fragoso Colletti - Embargdo: Percio Colletti - Embargdo: Luciana Gonçalves Botelho - Embargdo: Adilson Baptista Quinalha - Embargdo: Maria Rosaria Orvatti - Embargdo: José Carlos Luchini - Embargdo: Roseli Ramon Luchini - Embargdo: Miriam Korolkovas - Embargdo: Filly Korolkovas Belchior - Embargdo: Itamar Belchior - Interessado: Sara Mirie Assis Watanabe Amorim - Interessado: Luiz Fernando Amorim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/ SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Rodrigo Campos (OAB: 236187/SP) - Gabriella Poggiogalli (OAB: 76512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0070826-20.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CAMPINAS II - SPE LTDA - Embargdo: Maria Aparecida Palma - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar de Castilho (OAB: 97597/SP) - Eliane Uzun (OAB: 192739/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0070826-20.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CAMPINAS II - SPE LTDA - Embargdo: Maria Aparecida Palma - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar de Castilho (OAB: 97597/SP) - Eliane Uzun (OAB: 192739/ SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0050892-55.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Aurora Participação e Administração S/A (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Embgdo/ Embgte: Vânio Cesar Pickler Aguiar (Administrador Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 80922/MG) - Leonardo Guimarães (OAB: 70020/MG) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050892-55.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Aurora Participação e Administração S/A (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Embgdo/ Embgte: Vânio Cesar Pickler Aguiar (Administrador Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 80922/MG) - Leonardo Guimarães (OAB: 70020/MG) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0709598-88.2010.8.26.0000 (994.06.131946-0/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Rita de Cassia Silva Queiroz Pinto (e Outros) - Vista ao(s) agravado(s) para contraminutar e, querendo, apresentar peças. - sala 509 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Salomao Annunciato (OAB: 230905/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Rita de Cassia Franco França (OAB: 175396/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0709598-88.2010.8.26.0000 (994.06.131946-0/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Rita de Cassia Silva Queiroz Pinto (e Outros) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS e ARE nº 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Salomao Annunciato (OAB: 230905/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Rita de Cassia Franco França (OAB: 175396/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0709598-88.2010.8.26.0000 (994.06.131946-0/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Rita de Cassia Silva Queiroz Pinto (e Outros) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Salomao Annunciato (OAB: 230905/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Rita de Cassia Franco França (OAB: 175396/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9036915-80.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: J. R. A. - Embargte: J. C. A. - Embargdo: V. A. - Embargdo: V. L. de B. P. (Revel) - Embargdo: V. de B. (Revel) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Henrique Pivato Bortali (OAB: 408310/SP) - Helena Maria de Andrade (OAB: 141871/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000564-51.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Renato Kimura dos Santos Vale - Embargte: Clinica Santa Helena - Embargdo: Maria Lusmar Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Christopher Colaço (OAB: 410642/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003238-41.2012.8.26.0411/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargte: Romulo Bortoletti - Embargte: Rita de Cássia Bortoletti Ferreira Boucinha - Embargdo: Hiroko Haruyama Bortoletti - Interessado: Marco Antonio Bortoletti (Espólio) - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Cátia Nair da Silva Santos (OAB: 282787/SP) - Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) - Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003238-41.2012.8.26.0411/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargte: Romulo Bortoletti - Embargte: Rita de Cássia Bortoletti Ferreira Boucinha - Embargdo: Hiroko Haruyama Bortoletti - Interessado: Marco Antonio Bortoletti (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Cátia Nair da Silva Santos (OAB: 282787/SP) - Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) - Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003953-36.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Lineu Cutait Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Fukuda - Apelada: Nilza Kiyomi Ikemori - Interessado: Eliana Lucia Godoi Cutait (Justiça Gratuita) - Interessado: Adelmo Scivittaro - Vistos. Em razão da promoção desta Relatora para assumir cadeira na 27ª Câmara de Direito Privado com efeitos a partir de 18.06.2020 (disponibilizado no DJe em 18.06.2020), baixo os autos em Cartório porque cessada a designação para atuar nesta C.Câmara, devendo o recurso ser encaminhado ao meu sucessor. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Andréia Ramos (OAB: 212889/SP) - Manoel Henrique Gimenez Roldan (OAB: 208673/SP) - Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB: 78281/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003953-36.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Lineu Cutait Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Fukuda - Apelada: Nilza Kiyomi Ikemori - Interessado: Eliana Lucia Godoi Cutait (Justiça Gratuita) - Interessado: Adelmo Scivittaro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Andréia Ramos (OAB: 212889/SP) - Manoel Henrique Gimenez Roldan (OAB: 208673/SP) - Sergio Adriano Maillet Preuss (OAB: 78281/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012967-63.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Luiz Carlos Lourenço - Embargte: Tereza Cristina da Silva Nogueira - Embargte: Lusia de Oliveira Gonçalves - Embargte: Lucilia de Fatima Araujo da Silva - Embargte: Joaquim Aparecido Sanches - Embargte: Eederson de Lima Theodoro - Embargte: Euripedes Donizeti da Silva - Embargte: Valdilene Bernardo Oliveira - Embargte: Fabiana Barboza da Silva - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041380-70.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcio Luiz Tostes dos Santos - Apelado: Centro do Cerebro e Coluna Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcel Fernandes Lucchi (OAB: 211340/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Guilherme Antônio (OAB: 122141/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041380-70.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcio Luiz Tostes dos Santos - Apelado: Centro do Cerebro e Coluna Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcel Fernandes Lucchi (OAB: 211340/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Guilherme Antônio (OAB: 122141/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0126607-35.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mario Rui Aidar Franco - Embargte: Roberta Silva Aidar Franco - Embargdo: Jose Ferreira Boucinha Neto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cicero Jose da Silva (OAB: 125376/SP) - Cesar Henrique Santos Feriance (OAB: 310597/SP) - Fábio Menezes Ziliotti (OAB: 213669/SP) - Viviane Regina Voltani (OAB: 185704/SP) - Antonio Maciel (OAB: 74825/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0126607-35.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mario Rui Aidar Franco - Embargte: Roberta Silva Aidar Franco - Embargdo: Jose Ferreira Boucinha Neto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cicero Jose da Silva (OAB: 125376/SP) - Cesar Henrique Santos Feriance (OAB: 310597/ SP) - Fábio Menezes Ziliotti (OAB: 213669/SP) - Viviane Regina Voltani (OAB: 185704/SP) - Antonio Maciel (OAB: 74825/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0264452-85.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vicente Ademar Souza Campos - Embargdo: Esporte Clube Banespa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Ferreira de Castro (OAB: 95221/SP) - Dayze Chumilha Ruiz (OAB: 246348/SP) - Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0326292-28.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lindemberg Coelho dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: VIVIAN VIANA VITOR (Justiça Gratuita) - Embargda: ANA LUCIA CORNACHIONE LINO DE SYLOS - Embargdo: CARLOS ALBERTO DE SYLOS - Perito: Bionaldo de Souza Silva - Perito: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Perito: FERNANDA SILVA CARVALHO - Perito: CARLOS ALBERTO DE SYLOS - Perito: ELISABETI ALVES FEITOSA - Perito: LUZIA CORNACHIONE - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Nivaldo Jose do Nascimento (OAB: 106160/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0326292-28.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lindemberg Coelho dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: VIVIAN VIANA VITOR (Justiça Gratuita) - Embargda: ANA LUCIA CORNACHIONE LINO DE SYLOS - Embargdo: CARLOS ALBERTO DE SYLOS - Perito: Bionaldo de Souza Silva - Perito: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Perito: FERNANDA SILVA CARVALHO - Perito: CARLOS ALBERTO DE SYLOS - Perito: ELISABETI ALVES FEITOSA - Perito: LUZIA CORNACHIONE - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Nivaldo Jose do Nascimento (OAB: 106160/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3004673-12.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Patrícia Azimonte - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 697312/BA. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Eliana Rivera Coimbra (OAB: 85512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9251858-55.2008.8.26.0000(994.08.043099-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 9251858-55.2008.8.26.0000 (994.08.043099-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de Sao Paulo - Apelado: Francisco Antonio M Lhano - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001397-90.2012.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Alberto Miguel Pinheiro Bove - Embargte: Marly Rosa Copolla Bove - Embargdo: Helio Batista de Souza - Embargda: Maria Cecilia dos Santos Freire (Espólio) - Embargdo: Roberto Martins Freire - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Rafael Fontana (OAB: 261435/SP) - Diones Bastos Xavier (OAB: 74794/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002089-31.2009.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Luiz Carlos Maricato - Embargdo: Carlos Fernando Maricato - Embargdo: Vera Lucia Maricato Lameiras - Embargdo: Vania Lucia Maricato - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min. Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Renato de Freitas (OAB: 250765/SP) - Valeria Martini Agrello Cintra (OAB: 102932/SP) - Luis Fernando de Oliveira Cintra (OAB: 129891/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002089-31.2009.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Luiz Carlos Maricato - Embargdo: Carlos Fernando Maricato - Embargdo: Vera Lucia Maricato Lameiras - Embargdo: Vania Lucia Maricato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Renato de Freitas (OAB: 250765/SP) - Valeria Martini Agrello Cintra (OAB: 102932/ SP) - Luis Fernando de Oliveira Cintra (OAB: 129891/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007090-28.2012.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Matheus Finisguerra Garlizoni (Justiça Gratuita) - Interessado: Leandro Vieira Nascimento - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Lucas Sebbe Mecatti (OAB: 236856/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013186-67.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Orient Relógios da Amazonia Ltda - Apda/Apte: Lucia Aydir Lopes de Abreu Soares - Apelado: NOVA ERA Administradora Ltda - Apelada: Sonia Regina Torres Salerno - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elias Farah (OAB: 10064/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Cláudio José Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Fernando Gomes Fonseca (OAB: 278006/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013186-67.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Orient Relógios da Amazonia Ltda - Apda/Apte: Lucia Aydir Lopes de Abreu Soares - Apelado: NOVA ERA Administradora Ltda - Apelada: Sonia Regina Torres Salerno - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elias Farah (OAB: 10064/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Cláudio José Dias Batista (OAB: 133153/ SP) - Fernando Gomes Fonseca (OAB: 278006/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014875-80.2010.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: J. M. - Embargdo: M. S. M. - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lara Isabel Marcon Santos (OAB: 169219/SP) - Celina Sobral de Mendonça (OAB: 128255/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014875-80.2010.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: J. M. - Embargdo: M. S. M. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lara Isabel Marcon Santos (OAB: 169219/SP) - Celina Sobral de Mendonça (OAB: 128255/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024500-65.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rogerio Adailton Sutano - Apelante: Elce Evangelista de Oliveira Sutano - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Prime Administradora de Beneficios Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB: 392949/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Fabio Alves Maroja Garro (OAB: 252406/SP) - Ricardo Montu (OAB: 195451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027029-14.1999.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: BANCO DO BRASIL S/A - Embargdo: Sueli Alves da Rocha (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Anna Maria Tortelli Maganha (OAB: 63375/SP) (Curador(a) Especial) - Leandro de Marzo Barreto (OAB: 266651/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033908-81.2006.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: C. C. M. de A. F. - Embargdo: L. E. de G. A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: L. E. de G. (Justiça Gratuita) - Interessado: P. R. de A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edison Luiz de Campos (OAB: 37657/SP) - Claudio Cesar Machado de Araújo Filho (OAB: 56544/SP) - Bruno Nunes de Medeiros (OAB: 212899/SP) - Joao Roberto da Fonseca (OAB: 93220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055674-06.2013.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Percival Menon Maricato - Embargdo: Telmo Cortes de Carvalho e Silva - Embargdo: Maria Amélia Aioly de Carvalho e Silva - Embargdo: Maria Carolina Accioly de Carvalho e Silva - Embargdo: Juliana Accioly de Carvalho Sabó - Embargdo: Oswaldo Bueno - Embargdo: Maria Helena de Carvalho e Silva Bueno - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Maria Antonieta de Carvalho E Silva (OAB: 294387/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055674-06.2013.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Percival Menon Maricato - Embargdo: Telmo Cortes de Carvalho e Silva - Embargdo: Maria Amélia Aioly de Carvalho e Silva - Embargdo: Maria Carolina Accioly de Carvalho e Silva - Embargdo: Juliana Accioly de Carvalho Sabó - Embargdo: Oswaldo Bueno - Embargdo: Maria Helena de Carvalho e Silva Bueno - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Maria Antonieta de Carvalho E Silva (OAB: 294387/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055674-06.2013.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Percival Menon Maricato - Embargdo: Telmo Cortes de Carvalho e Silva - Embargdo: Maria Amélia Aioly de Carvalho e Silva - Embargdo: Maria Carolina Accioly de Carvalho e Silva - Embargdo: Juliana Accioly de Carvalho Sabó - Embargdo: Oswaldo Bueno - Embargdo: Maria Helena de Carvalho e Silva Bueno - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Maria Antonieta de Carvalho E Silva (OAB: 294387/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000730-69.2012.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embgte/ Embgdo: Raimunda Gleide Teixeira de Araujo - Embgdo/Embgte: Patricia Pereira - Embargdo: Antonio Marcos Moreira de Pinho - Embargdo: Sandra Maria de Oliveira Dorta Pinho - Embargdo: Francisco de Araujo Pereira - Embargdo: A C Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Vieira da Silva (OAB: 125890/SP) - Mercio de Oliveira (OAB: 125063/SP) - José Antonio Taliaro (OAB: 261655/SP) - Nivaldo Egidio Bonassi (OAB: 83846/SP) - Salvador Ferreira de Sousa Junior (OAB: 383602/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004662-44.2005.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: João Francisco Patrão (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB: 116611/SP) - Roberta Righi (OAB: 158959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004662-44.2005.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: João Francisco Patrão (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB: 116611/SP) - Roberta Righi (OAB: 158959/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005159-93.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Paulo Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio César de Mambeli Barros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Danilo Fernandes de Castro Silva (OAB: 197041E/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005159-93.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Paulo Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio César de Mambeli Barros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Danilo Fernandes de Castro Silva (OAB: 197041E/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009112-13.2010.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Joaquim Rodrigues de Barros - Embargte: Jandira Alves dos Santos - Embargdo: Oswaldo Vasconcelos Barros - Embargdo: Regina Maria de Almeida Barros - Embargdo: Jose Maria de Barros - Embargdo: Maria Rosa Oliveira Barros - Embargdo: Pedro Benedito de Almeida - Embargdo: Orencia Vasconcelos Barros - Interessado: Mauri de Jesus Barros - Interessado: Teresa de Fatima Barros - Interessado: João Menino Domingues Tavares - Interessado: Dirce Alves Tavares - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro da Costa (OAB: 80269/SP) - João Batista de Oliveira Júnior (OAB: 260164/SP) - Victor Hugo Diniz da Silva (OAB: 14142/SP) - Renata dos Santos Madureira A Camargo (OAB: 151550/SP) - Maria Cristina Saliba de Arruda Campos (OAB: 101167/SP) - Jose Marques de Souza Aranha (OAB: 101163/SP) - Theodorico Pereira de Mello Neto (OAB: 229315/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009112-13.2010.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Joaquim Rodrigues de Barros - Embargte: Jandira Alves dos Santos - Embargdo: Oswaldo Vasconcelos Barros - Embargdo: Regina Maria de Almeida Barros - Embargdo: Jose Maria de Barros - Embargdo: Maria Rosa Oliveira Barros - Embargdo: Pedro Benedito de Almeida - Embargdo: Orencia Vasconcelos Barros - Interessado: Mauri de Jesus Barros - Interessado: Teresa de Fatima Barros - Interessado: João Menino Domingues Tavares - Interessado: Dirce Alves Tavares - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/ MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro da Costa (OAB: 80269/SP) - João Batista de Oliveira Júnior (OAB: 260164/SP) - Victor Hugo Diniz da Silva (OAB: 14142/SP) - Renata dos Santos Madureira A Camargo (OAB: 151550/SP) - Maria Cristina Saliba de Arruda Campos (OAB: 101167/SP) - Jose Marques de Souza Aranha (OAB: 101163/SP) - Theodorico Pereira de Mello Neto (OAB: 229315/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021271-65.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: SOBAM Centro Médico Hospitalar Ltda. - Apelado: Carlos Antonio Alves de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Klabin S A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1680318/SP e 1708104/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pedro Angelo Pellizzer (OAB: 96475/SP) - Iara dos Santos Peniche (OAB: 104745/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002473-49.2014.8.26.0654/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Cleto Untura Costa - Embargte: Lucas de Almeida Correa - Embargdo: Saharas - Associação dos Proprietários de Unidades do Loteamento Jardim Haras Bela Vista - Interessado: Beatriz Lopes de Oliveira - Interessado: Dante Marchione Junior - Interessada: Isabel Lopes de Oliveira de Faria Kato - Interessado: Mara Lúcia Marchione Zacharias - Interessado: Roberto Marchione Oliva - Interessada: Elizabeth Lopes de Oliveira - Interessado: Carla Prado Parasmo Marchione Oliva - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) (Causa própria) - Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) (Causa própria) - Vinicius Cesar Salvetti (OAB: 293207/SP) - Douglas César Reis Meneguesso (OAB: 360951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002473-49.2014.8.26.0654/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Cleto Untura Costa - Embargte: Lucas de Almeida Correa - Embargdo: Saharas - Associação dos Proprietários de Unidades do Loteamento Jardim Haras Bela Vista - Interessado: Beatriz Lopes de Oliveira - Interessado: Dante Marchione Junior - Interessada: Isabel Lopes de Oliveira de Faria Kato - Interessado: Mara Lúcia Marchione Zacharias - Interessado: Roberto Marchione Oliva - Interessada: Elizabeth Lopes de Oliveira - Interessado: Carla Prado Parasmo Marchione Oliva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) (Causa própria) - Lucas de Almeida Correa (OAB: 285717/SP) (Causa própria) - Vinicius Cesar Salvetti (OAB: 293207/SP) - Douglas César Reis Meneguesso (OAB: 360951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003766-32.2011.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Laercio Salustiano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tercio Salustiano da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Paulo Salustiano da Silva - Embargdo: Meire Aparecida Salustiano da Silva - Embargdo: Jose Salustiano da Silva - Embargdo: Lourival Salustiano da Silva - Embargdo: Progresso e Habitaçao de Sao Carlos S A Prohab Sao Carlos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rita de Cassia Barbosa (OAB: 123701/SP) - Andréa Pereira Honda (OAB: 263800/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006739-05.2012.8.26.0572/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Joana Darc Belaminio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Antonio Leme da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Rader - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Luis Antonio Leme da Silva, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Daniel da Costa Garcia (OAB: 9478/MT) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006739-05.2012.8.26.0572/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Joana Darc Belaminio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Antonio Leme da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Rader - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Joana Darc Belaminio, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Daniel da Costa Garcia (OAB: 9478/MT) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012177-86.2014.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Manoel Rodrigues - Embargdo: Vera Ruth Alves da Graça Choate - Embargdo: RALPH BENNY CHOAT - Interessado: HAROLDO ALVES DA GRACA (Espólio) - Interessado: Eventuais herdeiros, reus ausentes incertos - Interessado: RUBENS DE MORAES CASTRO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Renato Costa de Oliva (OAB: 184725/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Rodrigo da Conceição Vieira (OAB: 257779/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014877-82.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jair Agostinho Faramiglio - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos recursos especiais repetitivos nº REsps 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 295551/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 335855/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015016-69.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Robson Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Silmara de Souza Batista Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelada: Ozilia Rodrigues Ribeiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato César Pereira Vicente (OAB: 215982/SP) - Marco Antonio Mundt Perez (OAB: 74839/SP) - Gislene Aparecida Santana (OAB: 230981/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023595-04.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Cleusa Vaz Defino - Embargte: Larissa Vaz Defino Fiorante - Embargdo: Associação Brasileira dos Empregados em Telecomunicações - Embargdo: Instituto Hoc de Hemoterapia Ltda - Interessado: Raul do Amaral Defino (inventariante) (Falecido) - Interessado: Daniel Vaz Defino (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) - Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - Nathalia Alonso Andrade (OAB: 370668/SP) - Margareth Rossini (OAB: 179957/SP) - Luciano Ranzani Trogiani (OAB: 203756/SP) - Rebecca Almeida da Silva Mitsuuchi (OAB: 337169/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023595-04.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Cleusa Vaz Defino - Embargte: Larissa Vaz Defino Fiorante - Embargdo: Associação Brasileira dos Empregados em Telecomunicações - Embargdo: Instituto Hoc de Hemoterapia Ltda - Interessado: Raul do Amaral Defino (inventariante) (Falecido) - Interessado: Daniel Vaz Defino (Espólio) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) - Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - Nathalia Alonso Andrade (OAB: 370668/SP) - Margareth Rossini (OAB: 179957/SP) - Luciano Ranzani Trogiani (OAB: 203756/ SP) - Rebecca Almeida da Silva Mitsuuchi (OAB: 337169/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035805-49.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Th Lavex Lavanderia Hospitalar e Industrial Ltda M e - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Industrial Eldorado - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Ana Emilia de Almeida Silva (OAB: 275098/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052283-11.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Rodrigues de Santana (E sua mulher) - Apelante: Maria Helena de Santana - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - Claudia Itaicy de Athaíde Vianna (OAB: 163217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052283-11.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Rodrigues de Santana (E sua mulher) - Apelante: Maria Helena de Santana - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/ SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - Claudia Itaicy de Athaíde Vianna (OAB: 163217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0197668-58.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Tania Nogueira de Melo Franco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1715798/RS, 1716113/DF e 1873377/SP. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 9278864-37.2008.8.26.0000(994.08.043130-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 9278864-37.2008.8.26.0000 (994.08.043130-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luiz Antonio Schiavon Pereira - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietarios da Fazendinha - Apelado: Sociedade Amigos da Fazendinha - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Maria Fernanda Lopes Ferraz Tella (OAB: 158097/SP) - Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001244-60.2013.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apte/Apdo: Claudioneti Baptista Catini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dora Bottechia Tamiazo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudionor Macedo Baptista (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudine Macedo Baptista (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudioneia Macedo Baptista Gomes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Luiz Botechia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Frauzino Muniz Barbosa - Apelado: Enio Hespanhol - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - André Luiz Miranda (OAB: 270783/SP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001646-84.2013.8.26.0650/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Frutal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Macerata Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Marina Boralli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do tema repetitivo nº 938. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Jonas Sabbatini (OAB: 228636/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Simone Maria Fernandes Alarcon (OAB: 239506/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002875-80.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Jose Claudio dos Santos - Embargdo: Suely Carvalho Cruz - Embargda: Maria Luciene de Castro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Márcia Reis dos Santos (OAB: 206193/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003055-23.2010.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda - Embargdo: Afonsina Ferreira de Paula dos Santos (Espólio) - Embargdo: Adilson dos Santos - Embargdo: Catia Aparecida dos Santos - Embargdo: Eder Alves Caetano - Embargdo: Luciana dos Santos - Embargdo: Ronie Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Cassia Aparecida dos Santos - Interessado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Celso Bento Rangel (OAB: 152097/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003239-95.2010.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Prefeitura Municipal de Cotia - Embargdo: Florisvaldo Oliveira da Silva - Embargdo: Maria Aparecida Rodrigues da Silva - Perito: Alfenas Imoveis Sociedade Civil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) (Procurador) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Susan Carla Costa (OAB: 193837/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005196-78.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Seguradora Sa - Apelado: Arlindo Ferreira Diniz - Apelado: Alessandro de Oliveira - Apelado: Nelson Dobre Junior - Apelado: Dirceu Barbosa - Apelado: Ana Paula Ferreira da Silva - Apelado: Osvaldo Baptista - Apelado: Osni Ferreira Coutinho Filho - Apelado: Antônia Maria de Oliveira Tripodi - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Mário Macedo Melillo (OAB: 139142/RJ) - Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005196-78.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Seguradora Sa - Apelado: Arlindo Ferreira Diniz - Apelado: Alessandro de Oliveira - Apelado: Nelson Dobre Junior - Apelado: Dirceu Barbosa - Apelado: Ana Paula Ferreira da Silva - Apelado: Osvaldo Baptista - Apelado: Osni Ferreira Coutinho Filho - Apelado: Antônia Maria de Oliveira Tripodi - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Mário Macedo Melillo (OAB: 139142/RJ) - Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013235-86.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Antonio Evaldo Nunes de Souza - Apelado: Jose Luiz Rodrigues - Apelado: Manoel Galvão Pires - Apelado: Maria Helena Holtz Pires - Apelado: João Fernando Tavares - Apelado: Amauri Manoel dos Santos e Outra - Apelado: Eliete Conceição Nunes dos Santos - Apelado: Vagner Nunes - Apelado: Carlos Nunes - Apelado: Margarida Queiroz Nunes - Apelado: Ary Damas (Espólio) - Apelado: Adilson Antunes Tavares - Apelado: Ademilson de Oliveira Maia - Apelado: Sonia Fatima de Souza Oliveira - Apelado: Benedita Maria de Almeida - Apelado: Leticia Aparecida de Almeida - Apelado: Clovis Gabriel Tavares - Apelado: Diva Alves Tavares - Apelado: Gentil Tavares Albuquerque - Apelado: Maria Lucia Albuquerque - Apelado: Fabio Elias Souza - Apelado: Jose Tadeu Siqueira - Apelado: Adriano Cirilo - Apelado: Robinson Tome da Silva - Apelado: Luiz Claudio Damas (Inventariante do Espólio de Ary Damas) (Inventariante) - Apelado: Adilson da Rosa Silva - Verifique e providencie o Cartório a regularização, no sistema, de todos os patronos constituídos nos presentes autos, conforme solicitado na petição de fls. 774/775. Após o cumprimento da referida determinação, providencie-se a republicação do constante às páginas 772 destes autos, retornando os autos, após, ao acervo, no aguardo da elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Advs: Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Lineu Ronaldo Barros (OAB: 151136/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula Ruivo (OAB: 256232/SP) - Joana Morais da Silva Oliveira (OAB: 75394/SP) - Edson Chiavegato (OAB: 148093/SP) - Ana Flávia Holtz (OAB: 341206/SP) - Noemi Pingas de Souza (OAB: 263988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013235-86.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Antonio Evaldo Nunes de Souza - Apelado: Jose Luiz Rodrigues - Apelado: Manoel Galvão Pires - Apelado: Maria Helena Holtz Pires - Apelado: João Fernando Tavares - Apelado: Amauri Manoel dos Santos e Outra - Apelado: Eliete Conceição Nunes dos Santos - Apelado: Vagner Nunes - Apelado: Carlos Nunes - Apelado: Margarida Queiroz Nunes - Apelado: Ary Damas (Espólio) - Apelado: Adilson Antunes Tavares - Apelado: Ademilson de Oliveira Maia - Apelado: Sonia Fatima de Souza Oliveira - Apelado: Benedita Maria de Almeida - Apelado: Leticia Aparecida de Almeida - Apelado: Clovis Gabriel Tavares - Apelado: Diva Alves Tavares - Apelado: Gentil Tavares Albuquerque - Apelado: Maria Lucia Albuquerque - Apelado: Fabio Elias Souza - Apelado: Jose Tadeu Siqueira - Apelado: Adriano Cirilo - Apelado: Robinson Tome da Silva - Apelado: Luiz Claudio Damas (Inventariante do Espólio de Ary Damas) (Inventariante) - Apelado: Adilson da Rosa Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Lineu Ronaldo Barros (OAB: 151136/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula Ruivo (OAB: 256232/SP) - Joana Morais da Silva Oliveira (OAB: 75394/SP) - Edson Chiavegato (OAB: 148093/SP) - Ana Flávia Holtz (OAB: 341206/SP) - Noemi Pingas de Souza (OAB: 263988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015438-10.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Santo Inocencio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apte/Apdo: São Mário Empreesdimentos Imobiliários LTDA - Apte/Apdo: Rossi Residencial S/A - Apda/Apte: Thais Aparecida Soares Dias - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do tema repetitivo nº 938 e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Ana Elisa Teixeira (OAB: 143588/SP) - Ana Lucia da Silva Maron Patiani (OAB: 142481/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017170-51.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Construtora Vaicom Ltda (justiça gratuita) - Apelado: Uilson Franco (Espólio) - Apelada: Elza Cardoso de Araújo Franco - Interessado: Moradores do Residencial São Miguel do Piauí - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Césari Bócoli (OAB: 155619/SP) - Francisco Mauricio Costa de Almeida (OAB: 125445/SP) - Ana Maria Cibelle de Carvalho E Silva (OAB: 447135/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Rosangela Aparecida de Mattos (OAB: 99230/SP) - Aparecida do Carmo Romano (OAB: 268869/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034283-48.2011.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francivaldo Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adalberto Candeia da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Teixeira Costa (OAB: 452452/SP) - Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/ SP) - Maria do Socorro da Silva (OAB: 230793/SP) - Luciano de Sales (OAB: 180150/SP) - Armando Romão de Souza Filho (OAB: 339605/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000957-09.2014.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Luis Fernando Filadelfo - Embargte: Eliete de Cassia Rodrigues Donadoni - Embargdo: Angela Maria Castanho Penariol - Embargdo: Nivaldo Aparecido Massaroto - Embargda: Maria Giselda Batista Massaroto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB: 313582/SP) - Ivanil de Marins (OAB: 86931/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010578-58.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Catarina Soares Caros (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Antonio Rogero (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Maria Rogero (Justiça Gratuita) - Apelante: Sara Aparecida Rogero Didoné (Justiça Gratuita) - Apelante: Solange Regina Rogero Colgo (Justiça Gratuita) - Apelante: Sabrina Rogero (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide Rodrigues Rogero (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Caetano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Wilson Luiz Stenico - Interessado: Ronaldo Aparecido Stenico - Interessado: Cassia Sega - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - João Pereira Carvalho Junior (OAB: 295871/SP) - Flavia Silveira Pio (OAB: 219166/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0007965-56.2008.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Amico Saúde Ltda - Embargdo: Garra Entregas Rápidas Ltda - Embargdo: Alair Torres de Barros - Embargdo: Jurema Aparecida de Araújo Barros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinicius Roberto dos Santos Aurichio (OAB: 247369/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia Alves de Jesus Ferreira (OAB: 153846/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008787-59.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Vanderlei Boseli (Espólio) - Embargte: Edivana Regina Meneghello Boseli (Inventariante) - Embargdo: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Rocha de Freitas (OAB: 277433/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Julio Ferraz Cezare (OAB: 149927/SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015073-54.2001.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Claudio Pereira (Espólio) - Apelante: Luiz Franco Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Tereza Franco Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Apelado: Cristiano Lana Pereira - Apelada: Renata Lana Pereira - Apelado: Rafael Lana Pereira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Duarte de Oliveira (OAB: 247436/SP) - Alexandre Alves de Carvalho (OAB: 212098/SP) - Leandro Panfilo (OAB: 221861/SP) - Alexandre Sanches (OAB: 118548/SP) - Adriana Casseb (OAB: 123470/SP) - Sonia Maria Vaz Ferreira Thiago (OAB: 52452/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Hendrix Gomes de Souza (OAB: 154288/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1015946-97.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: JOÃO PASCON FILHO - Apelado: HIDROVOLT ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ailton Garcia (OAB: 151901/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1015946-97.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: JOÃO PASCON FILHO - Apelado: HIDROVOLT ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA e OUTRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ailton Garcia (OAB: 151901/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1015946-97.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: JOÃO PASCON FILHO - Apelado: HIDROVOLT ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo interposto por JOÃO PASCON FILHO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ailton Garcia (OAB: 151901/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001932-92.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Agropec Comercial e Exportadora S/A (Massa Falida) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1148296/SP. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) (Procurador) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003503-79.2012.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. Z. - Apelado: D. M. R. B. Z. - Interessado: D. - D., C. e S. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005061-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson Ferreira Costa - Embargte: Regina Celia Lopes da Silva Ferreira Costa - Embargdo: Gedalva da Costa Diez Y Rey - Embargdo: Jose Maria Diez Y Rey - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Vera Lucia Nunes (OAB: 294419/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005536-62.2011.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Daniel Rodrigo Faquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Antonio Faquim - Apelada: Rosana Faquim - Apelado: José Angelo Faquim - Apelado: Marcia Faquim Amaral - Apelado: Omar Faquim - Apelada: Sandra Maria Faquim - Apelado: Antonio Faquim - Apelado: Waldir Primo do Nascimento Junior - Apelada: Talita Aparecida Nascimento - Apelado: CDHU - Núcleo Regional de Ribeirão Preto - Interessado: Ausentes, Incertos e Desconhecidos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Augusto Severino (OAB: 297773/SP) - José Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marislaine Vieira Caetano (OAB: 294086/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007804-04.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Deocleciana Ribeiro da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Federal Seguros S/A (Em liquidação extrajudicial) - Voto nº 34.922 À Mesa. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Cleverson de Lima Neves (OAB: 69085/RJ) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007804-04.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Deocleciana Ribeiro da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Federal Seguros S/A (Em liquidação extrajudicial) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/ SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Cleverson de Lima Neves (OAB: 69085/RJ) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011869-82.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Speed Bike Jeito de Ser Magazine - Embargdo: Etevaldo Braz de Jesus - Embargdo: Fabiana Correa Barbosa de Jesus - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Paulo Roberto Pinto (OAB: 88037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020941-56.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: R. da S. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: G. N. (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Laercia Teixeira Gomes (OAB: 98985/SP) - Tiago Alves Conceição (OAB: 278659/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029770-49.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Santa Helena Assistência Médica S/A - Embargdo: Davi Benicio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Fatima Vieira da Silva - Embargdo: Luciene Vieira da Silva - Embargdo: Vera Lucia Silva Yano - Interessado: Cícera Maria da Silva (Falecido) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Fausto Dalmaschio Ferreira (OAB: 287977/SP) (Curador(a) Especial) - Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032010-91.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edson Fábio Nabuco (Assistência Judiciária) - Apelado: Juízo da Comarca - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Julia Oliveira Resende (OAB: 295476/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032010-91.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edson Fábio Nabuco (Assistência Judiciária) - Apelado: Juízo da Comarca - III. Pelo exposto,JULGO PREJUDICADOo recurso especial. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Julia Oliveira Resende (OAB: 295476/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036195-94.2004.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jaime Enrique Aching Salazar - Embargdo: Ricardo Luiz Wolter - Embargdo: Karin Brigitte Guth Wolter - Embargdo: In Yong Kim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Waldomiro Someira (OAB: 36718/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Regiane Simões (OAB: 233791/SP) - Leila Regina Lacerda Nascimento (OAB: 72683/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0047990-71.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Eduardo Pasqualino Barone - Embargte: Leandro Pasqualino Gragnano - Embargte: Maria Fatima Simoes Gragnano - Embargdo: Mario de Paula (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida Zane de Paula (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Bedran Jabr (OAB: 174840/SP) - Rafael Souza de Oliveira Espinhel de Jesus (OAB: 250701/SP) - Nelson Cella (OAB: 19833/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050687-79.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Djalma Francisco (E outros(as)) - Embargte: Marcia Conceiçao de Aquino Francisco - Embargdo: Ivone Ivete Arb Nasser (E outros(as)) - Embargdo: Carla Maria Szabo Arb - Embargdo: Jardim Sul Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Chede e Almendary Construtora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075373-46.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Genival Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa de Publicidade Rio Preto Ltda - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 739382/RJ. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luis Cabral de Melo (OAB: 84662/SP) - Luiz Roberto Ferrari (OAB: 74544/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0077392-53.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Roberval José Sicard Borges - Vistos. Relatório em separado. Voto n. 14328. À Douta Revisão. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Felipe de Avila Ayres (OAB: 272078/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0077392-53.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Roberval José Sicard Borges - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe de Avila Ayres (OAB: 272078/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/ SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0112867-10.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Luiz Ramos Pompéia - Embargte: Célia da Conceição Matias Pompéia - Embargdo: Kallas Brooklin Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por FERNANDO LUIZ RAMOS POMPÉIA e OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Paula Marques Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0112867-10.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Luiz Ramos Pompéia - Embargte: Célia da Conceição Matias Pompéia - Embargdo: Kallas Brooklin Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por KALLAS BROOKLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Paula Marques Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206117-97.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Batista Bueno Filho - Apelado: Apito União Promocional Ltda - Me - Apelado: 4k Representação, Intermediação de Negócios e Corretagem de Seguro Ltda - Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: Pro-Serviço Trade Marketing Ltda. (Nova denom. de Space Consultoria e Participação Ltda) - Apelado: Pró Serviço Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Sport Club Corinthians Paulista - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Batista Bueno Filho (OAB: 202967/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Daniel Morishita Cichini (OAB: 249949/SP) - Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/ SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Camila de Figueiredo Pinho (OAB: 385137/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2210661-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210661-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Colégio Jean Piaget S/s Ltda. - Agravado: ANTONIO JOSE GONÇALVES MACHADO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de primeiro grau, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante. Tece considerações a respeito da exequibilidade do título de crédito, cuja matéria deverá ser examinada pelo MM. Juiz a quo, por ocasião da decisão dos embargos à execução. Alega, ainda, nulidade da decisão, por falta de fundamentação. Este recurso deve ser examinado, de forma pontual, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários do § 1 º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, para atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Decido: O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência, será concedida “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil do processo “. Em exame aos autos de origem (execução), constatei que a parte agravante efetuou depósito judicial em garantia do juízo, de valor considerável, que aliás o exequente já postulou o levantamento, motivo pelo qual efetivamente existe o requisito, que considero principal, ou seja o perigo de dano, pois eventualmente poderá ser liberado em favor da parte agravada (exequente), o valor total ou parcial. Diante deste contexto, não há dúvida, que estão presentes os requisitos do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, que dá ensejo a CONCESSÃO da tutela recursal, para atribuir o efeito suspensivo aos embargos opostos, como ora concedo, e também para não permitir a liberação do valor depositado a título de garantia nos autos da execução, até decisão final deste recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta, em 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/ SP) - Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB: 174590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1031548-04.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1031548-04.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcia Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.943 Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária c/c repetição de indébito. Improcedência da pretensão inicial. Recurso de apelação. Inconformismo baseado em razões absolutamente genéricas, que não rebatem o conteúdo específico da sentença e nem consideram os seus termos. Afronta ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença acostada às fls. 140/146, integrada pela decisão de fls. 173, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária c/c repetição de indébito, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 156/161). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 162/172, pugnando o apelado pelo não conhecimento do apelo tendo em vista as razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, em razão da mera repetição da petição inicial e afronta ao princípio da dialeticidade. Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 34). É o relatório. Analisa-se, desde logo, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. O Código de Processo Civil dispõe que, A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão [...] (art. 1.010). Ensina a doutrina: A exposição dos fatos e do direito consiste na indicação das circunstâncias em que a decisão foi proferida. As razões da reforma são indispensáveis (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido: [...] Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. [...] (STJ, RMS nº 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.08.2019). Pois bem. O recorrente deve expor as suas razões de forma coerente e inteligível, trazendo em sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão - que deve ser coerente com as razões recursais, uma vez que delimita a atividade do Tribunal -, e não argumentação que não aponta, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença. Só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. O recorrente delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. In casu, as motivações absolutamente genéricas do presente recurso não guardam pertinência com a fundamentação específica da r. sentença. Não há verdadeiro inconformismo em relação ao dispositivo ou mesmo à fundamentação da decisão proferida; como dito, as razões são extremamente genéricas. Não se vê ataque aos fundamentos da sentença. A apelante não se insurge, nem minimamente, contra os fundamentos da sentença, a qual foi bastante específica quanto às razões que motivaram a improcedência da causa. Confiram-se as citações feitas pela apelante em suas razões: [...] Pretende a Apelante, através deste recurso opostos, descaracterizar a sentença A QUO, tendo em vista que não foram bem interpretados o que nosso ordenamento jurídico traz sobre a matéria. O CDC Pátrio, traz em seu art. 51, IV, que cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula, já no art. 39, V, do mesmo Codex, diz, é prática comercial abusiva exigir-se do consumidor vantagem manifestamente excessive. No caso em tela, além do instituto tratado acima, foi igualmente constatado um verdadeiro desrespeito aos princípios norteadores do novo Códex Material, como a operabilidade, socialidade e eticidade, principalmente nos ditames da boa-fé objetiva e a função social do contrato, que foi inexoravelmente desrespeitada pelo Apelado, se afirmando no seu poderio financeiro, que já corroborava com taxas extorsivas de juros e, posteriormente, com a possibilidade de incluir o nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando-a sobremaneira. [...] no contrato mencionado, suas cláusulas não foram livremente convencionadas, somente sendo celebrado em razão da necessidade da Apelada de trabalhar, e para isso necessitava do veículo, e diante da supremacia da instituição bancária aproveita da penosa situação financeira deste, hipossuficiente na relação, para agravar sua posição, infringindo, através de contratos abusivos, a boa-fé, que deve imperar em todas as relações contratuais. Certo é que o pacta sunt servanda obriga as partes, mas tal princípio foi abrandado pela vigência do Código Civil [...] [...] não foi observado a Teoria da Imprevisão, que vem para socorrer as situações em que as circunstâncias externas alterem o contrato da celebração até à execução definitiva, tornando-se o mesmo excessivamente oneroso para uma das partes, conforme se verificou plenamente no presente caso, onde a Consumidora/Apelante se viu assolada pela crise mundial, causada pela Pandemia da COVID19. Assim, o fato imprevisível que ocasionou excessiva onerosidade para a parte Apelante e à imposição do cumprimento do contrato na forma pactuada, são dentre outras circunstâncias, as que caracterizaram afronta aos princípios da função social do contrato, da boa-fé e do equilíbrio econômico e corroborou com a necessidade da revisão ou a resolução do contrato. A doutrina e a jurisprudência admitem a possibilidade de revisão contratual no caso de abuso de direito, o qual se revele quando o pacto desvia-se de sua finalidade social e econômica, embora aparentemente tenha uma aura de legalidade, o que não foi observado quando da prolatação da sentença improcedente. [...] Portanto, a pretensão da Apelante tem total amparo legal, desde o CDC, que traz proteção aos direitos do consumidor perante as Instituições Financeiras, como o caso em tela. Diante do exposto, fica demonstrada a necessidade da reforma da sentença a QUO, pois não foi aplicado todo saber que é peculiar ao MM JUIZ A QUO, deixando de fazer a verdadeira justiça a qual é esperada, diante da abusividade praticada em todas as clausulas contratuais, sem considerar os aspectos previstos no ditame dos ordenamentos jurídicos pátrios. Ficando evidenciada a total procedência da ação, a qual foi julgada improcedente, de forma equivocada, pois não foi baseado no que os ordenamentos jurídicos pátrios trazem sobre a matéria. (fls. 159/160) De tal forma, o presente reclamo não cabe ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de parcial provimento - Recurso que traz alegações genéricas e que se restringe a sustentar o cabimento da revisão contratual e à procedência da ação - Razões recursais que não impugnam de forma específica os fundamentos de fato e de direito da r. sentença - Recurso que não reflete o teor do julgado - Inobservância do princípio da dialeticidade recursal - Inteligência do artigo 1.010, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1005293- 64.2019.8.26.0002, relª. Desª. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019) Ação revisional de contrato de financiamento Ação julgada parcialmente procedente Recurso do autor sustentando genericamente que os documentos juntados aos autos levariam à total procedência da ação, sem impugnar de modo específico e fundamentadamente a sentença Apelação não enfrenta a parte desfavorável da sentença Impossibilidade Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 Precedentes do STJ Recurso não conhecido. (Apelação nº 1035340-21.2019.8.26.0002, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019) Patente é o descumprimento do comando do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 11% sobre o valor atribuído à causa, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia, observada a gratuidade concedida à autora. Ante o exposto, o meu voto acolhe a preliminar suscitada em contrarrazões e não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 6 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Carlos Donizete Rocha (OAB: 225615/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2212610-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2212610-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravado: A B L Antibioticos do Brasil Ltda - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove Abl Antibióticos do Brasil Ltda e outro, contra a r. decisão de fls. 16/17 (fls. 595/596 dos autos de origem) que acolheu a impugnação à penhora realizada nos autos e determinou a devolução do montante constrito à agravante, condicionado o levantamento ao decurso do prazo recursal contra a decisão. Insurgem-se a agravante aduzindo em apertada síntese que logrou êxito em demonstrar através dos documentos juntados que os valores bloqueados referem-se a verbas públicas, notadamente o convênio 888738/2019. De modo que a decisão agravada deve permanecer irretocável neste sentido. Contudo, em que pese o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas, o levantamento dos valores constritos pela agravante foi condicionado ao decurso do prazo recursal da decisão, de modo que torna-se imperiosa a reforma da decisão especificamente pelo imediato levantamento dos valores, pelo fato de existirem notas fiscais pendentes de pagamento. Que foi juntada a Nota Fiscal nº 50.067 no valor de R$ 180.000,00, relativa ao fornecimento dos Ventiladores Pulmonares, bem como Nota Fiscal nº 6.057 no valor de R$ 92.970,00 relativa ao fornecimento de Computadores Servidores, restando de forma inequívoca a imprescindibilidade de levantamento imediato dos valores bloqueados à consecução do objeto do convênio. Se não bastasse isso, o prazo de vigência do convênio nº 888738/2019 finda-se no dia 08/09/2022, a partir do qual passa-se a contar o prazo para a realização de prestação de contas dos valores recebidos. Pugna seja concedida a tutela de urgência antecipada recursal inaudita altera pars, com efeito ativo, para que seja determinado a imediata devolução dos valores bloqueados nas respectivas contas correntes no valor de R$ 250.739,12 prescindindo aguardar o decurso do prazo recursal, diante de todas as causas de prejudicialidade que incidirão sobre a Irmandade pela inexecução do pactuado nos respectivos convênios e, ao final, seja o presente agravo de instrumento provido, para reformar especificamente a decisão recorrida, pela imediata devolução dos valores bloqueados às respectivas contas correntes. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Em cognição sumária inerente à espécie, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito invocado, na medida em que a impenhorabilidade de recurso público (artigo 833, IX do CPC), foi prevista pelo legislador após a realização de um juízo prévio de ponderação entre os direitos ou valores em conflito, concluindo-se que a medida era necessária à proteção e realização de outros direitos fundamentais. Desta forma, defiro a antecipação da tutela recursal para autorizar o levantamento do valor constrito, independentemente do decurso de prazo, respeitado o entendimento do Juízo e, assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2166603-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2166603-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Priscila Joyce Moraes Cavalcante - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fls. 34/36 deste instrumento que rejeitou o pedido de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença. Destaca a agravante que é contra a decisão que rejeita a impugnação que ora se recorre com o fito de ser reformada. Sustenta, em apertada síntese que o único fundamento para rejeitar a impugnação apresentada foi no sentido de que: não tendo se insurgido tempestivamente quanto ao valor do débito exequendo, de rigor seja considerado, a título de quantum debeatur, o valor declinado pelo exequente no demonstrativo de fls. 25. Contudo, impugna-se veementemente eis que a impugnação à penhora fora em decorrência da atualização dos cálculos de forma posterior ao depósito realizado nos autos para fins de penhora. Que o único momento pertinente ao agravante de manifestar dos cálculos fora após o bloqueio judicial, eis que a solicitação de bloqueio ocorre em sigilo da parte contrária. Veja que a agravada apresentou a planilha atualizada às fls. 45 no valor de R$ 701,37 (setecentos e um reais e trinta e sete centavos) e requereu o bloqueio de ativos financeiros. Ocorre que o valor penhorado não é devido, pois o Banco já havia efetuado o pagamento da quantia de R$ 13.059,39 em 06/01/2022, conforme deposito judicial. Que a partir do momento em que ocorreu o depósito judicial, os valores devem ser atualizados pelo banco depositário, não podendo mais incidir correção monetária e juros de mora sobre esses valores. Por óbvio que se o agravado realizar a atualização sem o abatimento dos depósitos já realizado, os valores serão majorados excessivamente em razão da aplicação de juros de mora sobre o montante total, além da multa e honorários advocatícios. Portanto, há evidente excesso de execução. Ademais, o Direito em seus princípios, repugna qualquer ato ou decisão judicial que possa resultar em enriquecimento injusto (art. 884 do CC) de uma parte à custa da outra, sendo esta a razão crucial a reforma da r. decisão. Além do mais, a exclusão dos juros e correção monetária após depósito judicial é de reponsabilidade do banco depositário e não do devedor. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, visto que a demora na apreciação deste Agravo poderá piorar a situação do Agravante, com incontáveis prejuízos e danos de difícil reparação como acima explanado, até decisão definitiva a ser proferida neste Agravo de Instrumento. Deferida a antecipação da tutela recursal pela r. decisão de fls. 116/117. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 121). É o Relatório. Voto. Prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal. Denota-se que o cumprimento de sentença (incidente nº 0009325-51.2021.8.26.0361) foi julgado extinto, por sentença datada de 01/08/2022, nos seguintes termos: “Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por Priscila Joyce Moraes Cavalcante em face de BANCO BRADESCO S/A. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu o levantamento e a extinção da execução (fls. 74). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, focando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.” A r. sentença transitou em julgado em 29/08/22, com a baixa do processo no sistema. Assim, a instituição agravante não mais possui interesse recursal em razão de fato superveniente (sentença) que esvaziou a utilidade e a necessidade do agravo. Nesse sentido os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo interposto contra decisão que concedeu medida liminar de caráter antecipatório. Neste caso, o agravo objetiva a cassação da liminar concessiva da tutela antecipatória de mérito. Sobrevindo sentença no primeiro grau de jurisdição, duas possíveis situações podem se apresentar para o julgamento do agravo de instrumento pendente no tribunal: i) a sentença julgou procedente o pedido; ii) a sentença julgou improcedente o pedido - Sentença de procedência do pedido: O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e do agravo, ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e retificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo ... (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10ª ed. RT - p. 893/894). Diante do exposto, prejudicado que se encontra, NEGO SEGUIMENTO ao agravo nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Int . - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005578-53.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1005578-53.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Paulo Rogério Rodrigues - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou que a ré se abstenha de efetuar desconto em folha ou débito automático, para pagamento dos diferentes contratos de empréstimos entabulados, de valores superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela requerente, tornando definitiva a tutela deferida nos autos, para limitar os descontos dos débitos objetos dos autos a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, redução que deve ser implementada proporcionalmente ao peso de cada qual dos empréstimos em relação ao valor total dos rendimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000.00. À força da sucumbência, fixou a honorária advocatícia, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Embargos de declaração opostos às fls. 315/316, rejeitados às fls. 322/323. Aduz o banco para a reforma do julgado que a parte autora firmou dois empréstimos, sendo um com desconto em folha de pagamento e outro com desconto em conta corrente. Sustenta que o desconto em folha de pagamento referente ao empréstimo consignado está amparado na forma da Lei, ou seja, abaixo do limite de 30% mensal. Ressalta sobre a legalidade do desconto do empréstimo pessoal direto em conta corrente, ante a ausência de limitação. Pugna para que seja afastada a aplicação da multa e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Requer a minoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios. Apela o autor, asseverando, preliminarmente, julgamento citra petita, vez que não foi analisado o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco. Salienta sobre a aplicação do CDC no presente caso, devendo a instituição financeira ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou seja, acima do limite legal de 30%, juntamente com os juros e correções legais. Recursos tempestivos, preparados e respondidos. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000780-33.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1000780-33.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Nonato Carvalhedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 35.304 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 20,50% A 22% AO MÊS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. - RECURSO PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 381/387 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contratos de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor RAIMUNDO NONATO CARVALHEDO não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevadas taxas de juros remuneratórios, muito superiores à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância das taxas médias de juros, nos contratos bancários impugnados, com a restituição simples do excesso pago, invertendo-se a sucumbência (fls. 390/392). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 396/408. . É o relatório. 2) O recurso é tempestivo e conta com dispensa de preparo (gratuidade), podendo ser conhecido, na medida em que as razões apresentadas impugnam, com clareza, os fundamentos da sentença e reiteram a pretensão de conformação das taxas contratuais à média do mercado bancário, verificando-se, no mérito, que o apelante tem razão. 3) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à revisão das elevadas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados com a ré. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar as abusivas taxas de juros do contrato (de 20,50% a 22% ao mês), muito superiores à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, inferior a 6% ao mês. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso nas taxas praticadas que superaram o triplo da média do mercado, alcançando 22% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial, dada a extrema onerosidade imposta ao consumidor. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 20% a 22% ao mês, o que corresponde a uma taxa anual superior de quase mil por cento. Uma vez constatado excesso exagerado nas taxas praticadas, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão dos contratos, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar às tratadas nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado, e o excesso apurado e pago pelo autor será a ele devolvido ou compensado com eventual débito em aberto, corrigido desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a citação. Não cabe cogitar do emprego da taxa Selic, por falta de previsão contratual. Determina-se a inversão da disciplina dos encargos do decaimento, arcando a ré com a integralidade das custas e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, valor adequado à simplicidade da causa, resolvida com brevidade. Ante o exposto, provejo o recurso do autor, para, em revisão dos contratos, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, e condenar a ré à restituição do excesso efetivamente pago que se apurar, de modo simples, autorizada eventual compensação, observando-se a nova disciplina dos encargos sucumbenciais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 6 de setembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002590-12.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1002590-12.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Samuel Dias Ribeiro (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 35.311 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 18,50% AO MÊS, 666,69% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 311/315 julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, determinou a observância de taxas médias bancárias e a restituição do excesso, em dobro, mas rejeitou o pedido reparatório de danos morais, declarando o decaimento recíproco das partes. A ré não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com regular preparo, para ressaltar que empresta recursos para pessoas com restrições anotadas em entidades de proteção ao crédito. De qualquer sorte, eventual excesso não poderá ser repetido em dobro, porque não agiu de má-fé. Destaca que a vontade das partes deve ser respeitada, soberanamente (pacta sunt servanda). Não existe limite legal para a taxa de juros remuneratórios e descabe o emprego da taxa média de juros do Banco Central como ferramenta para aferir a abusividade. Destaca que sempre agiu de boa-fé. Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 350/355. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 18,50% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 18,50%, o que corresponde a uma taxa anual de 666,69%, quase o triplo da taxa média do mercado. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que se observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, na fase seguinte. Para assim decidir, adotam-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS: No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. Tal entendimento observa o que foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento a seguir destacado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REL. P/ ACÓRDÃO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Documento: 1705934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/03/2021. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da ré, para determinar que a restituição do excesso que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, confirmados os demais termos da r.sentença, que bem resolveu a lide. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 6 de setembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2206174-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2206174-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Wellington Scarparo Borato - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Alipio Aparecido Botaro - Interessada: Sueli Maria Scarparo - Interessado: Wellington Scarparo Botaro ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON SCARPARO BORATO contra a r. decisão de fls. 565/566 dos autos originários que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, mantendo a r. decisão de fls. 546/548 dos autos originários, a qual não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. WELLINGTON SCARPARO BOTARO ME opôs embargos de declaração no feito em que contende com BANCO DO BRASIL S/A e alegou, em síntese, que há abusividade da taxa de juros; que a cobrança da comissão de permanência deve ser limitada, nos termos da Súmula 472 do STJ; que há cobrança de juros capitalizados; que deve ser aplicada a taxa de juros contratada de forma simples; que há inconstitucionalidade da medida provisória n. 1.963/2000 e da medida provisória n. 2.170-36/2001; que além da prática de juros abusivos, existe ainda a cumulação de comissão de permanência juntamente com outros encargos, o que é proibido inclusive com decisões pacificadas a respeito desta matéria. Assim, requereu a procedência dos embargos, sanando a omissão apontada (fls. 553/560). Decorreu in albis o prazo para o banco embargado se manifestar (cert. de fl. 564). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela executada, posto que a decisão embargada não foi omissa. Denota-se, prima facie, do teor da peça processual dos embargos, que a verdadeira intenção da embargante é a modificação da decisão proferida, vez que inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Insurge-se a embargante, em suma, sustentando abusividades no contrato em execução. Contudo tal alegação, na realidade, consiste em verdadeira impugnação contra o teor da decisão proferida que considerou inadequada a via processual utilizada (exceção de pré executividade) para apreciação de tais matérias. Desta forma, não havendo omissão a ser sanada, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. Aliás, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos declaratórios com natureza infringente, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios”. (TJSP; Embargos de Declaração 1005394-76.2016.8.26.0400; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). Logo, caso a embargante entenda que a r. decisão não se apresenta correta, deve valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria sub judice. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. decisão tal como prolatada. Intime-se.” (fls. 546/548 dos autos originários). Irresignado, recorre o executado, alegando em síntese que: (i) inexiste título executivo extrajudicial no caso em tela, tendo em vista que ele é lastreado em mero contrato de empréstimo, nos termos da Súmula 233 do STJ; (ii) a taxa de juros convencionada é abusiva e não está em conformidade com o permitido pela lei; (iii) “ a comissão de permanência é composta com os juros moratórios, remuneratórios e multa, devendo sua cobrança ser limitada, nos termos da Súmula 472 do STJ” (fls. 08); (iv) deve ser aplicada a taxa média do mercado ao contrato, nos termos da Súmula 530 do STJ; (v) as medidas provisórias n. 1.963/2000 e 2.170-36/2001 são inconstitucionais, não sendo possível a aplicação da forma capitalizada de juros ao contrato discutido. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, contudo, não fundamenta o pedido em questão, fazendo mera menção do efeito ao final das razões recursais. Pugna, ainda, pela reforma da r. decisão, para que o processo de execução seja extinto ante a falta de liquidez do título executivo. Pleiteia, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade à agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará à recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas pelo insurgente, a análise acerca da iliquidez ou abusividade do título executivo deve se dar sob o crivo do contraditório, com observância à competência desta colenda Câmara. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a concretização de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. Diante do exposto, como medida de cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para sobrestar a efetivação de medidas expropriatórias. Comunique-se o douto juízo a quo. Sem prejuízo, justifique o agravante a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada aos 21.02.2022 (fls. 568 dos autos originários), o protocolo do agravo apresentado na origem data de 10.03.2022 (fls. 570 dos autos originários) e o presente recurso foi protocolado aos 31.08.2022 (fls. 13), com minuta diversa da apresentada em primeira instância (fls. 571/578 dos autos originários). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabio dos Santos Rosa (OAB: 152889/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2186224-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2186224-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: RODO VASKI ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. - Agravado: Transportadora Porto Ferreira Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodo Vaski Armazéns Gerais e Transportes Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais que lhe move Transportadora Porto Ferreira Ltda., que indeferiu pedido de devolução de prazo. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “Vistos. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito. Após a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, a requerida se manifestou nos autos alegando que se deparou com a impossibilidade de acesso a todas as supostas provas e elementos constantes da exordial em questão, em especial ao link de fls. 3. Argumentou que, não possui amplo e irrestrito acesso aos elementos do processo, a fim de que pudesse exercer contraditório, necessário que se proceda à intimação da autora para que ela retifique o acesso ao link, devolvendo-se o prazo à requerida. Decido. O prazo para oferecer contestação é de 15 dias contados, no caso, da data da juntada do aviso de recebimento (artigo 335 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (artigo 223 do Código de Processo Civil). Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (artigo 223, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Observo que o link de fls. 3 é, conforme identificado pela autora, um vídeo do acidente e que, realmente, não é possível acessar seu conteúdo. Porém, não acolho a alegação da requerida de que a falta de acesso ao vídeo do acidente impediu o exercício do contraditório. O vídeo do acidente é uma prova não documental. A oportunidade para produzir provas não documentais é ao longo da instrução, ocasião em que as partes exercem o contraditório sobre elas. Sendo assim, não há justa causa a permitir o oferecimento de contestação em outro prazo, considerando que a falta de acesso ao vídeo do acidente não impediu o exercício do contraditório. Certifique a z. Serventia se o prazo para contestação se esgotou. Caso o prazo para contestação tenha se esgotado, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.” (A propósito, veja-se fls. 66 deste agravo). Bate-se a agravante, de início, pelo conhecimento deste agravo pois, não obstante a matéria não esteja prevista no rol previsto no art. 1.015, do CPC, há que ser aplicada a teoria da taxatividade mitigada in casu, face à inutilidade da análise da questão em sede de apelação. Entende a agravante que a reforma da r. decisão agravada é de rigor, pois sua manutenção implica em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não teve amplo acesso à inicial e documentos a ela acostados, de modo a lhe permitir manifestação acerca de todos os elementos constantes da inicial. Faz referência à possibilidade de sofrer dano expressivo, posto que a demanda envolve valor em torno de R$ 700.000,00 e, não tendo acesso ao link indicado na inicial, ficou impossibilitado de apresentar defesa da forma mais ampla possível. Entende, pois, indevido o decreto de sua revelia, pois ensejará julgamento inútil por conta de recurso de apelação, nos termos da parte final do TEMA 988, do C. STJ. No mérito, volta a alegar que não teve acesso a todo o conteúdo da inicial, face à impossibilidade de acesso a um link de vídeo trazido aos autos pelo auto agravado. Destarte, após informar o fato ao Juízo a quo protestou pela devolução do prazo para apresentação de defesa. Não obstante o I. Julgador tenha reconhecido a impossibilidade de acesso ao link referido pela agravada na inicial, indeferiu o pedido de devolução do prazo, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita. Assevera que o conteúdo do vídeo constante do link que lhe foi inacessível, apresenta o acidente objeto da ação de origem. Consequentemente, entende que o acesso a tal vídeo deveria lhe ter sido permitido, para análise e elaboração de sua defesa. Não obstante o I. Juízo tenha entendido que o link se refere a vídeo e não a documento e que poderia ser produzido no curso da instrução processual, não pode deixar de ser considerando que ele integrou a inicial e, portanto, deveria ter sido disponibilizado, pois integra o contexto fático probatório exposto pela autora, ora agravada, sendo de suma importância para a elaboração de sua defesa. De fato, posto que o conteúdo do vídeo pode trazer elementos acerca da dinâmica do acidente, trazendo á baila a ‘verdade nua e crua’ do ocorrido, seja a favor ou contra a Agravante (sic fls. 09). Ademais, ao Juízo é vedado decidir qual documento será disponibilizado à parte contrária, máxime quando instrui a inicial da ação. Considerando, pois, que não lhe foi permitido acesso irrestrito a todos os elementos apresentados pela agravada, entende de rigor que lhe seja devolvido o prazo para apresentação da contestação, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, ante o patente cerceamento de defesa. Ademais, a reforma da r. decisão agravada não causará prejuízo à agravada ou mesmo ao processo, pois simplesmente lhe concederá prazo para apresentação de defesa de forma ampla e irrestrita. Pugnou, pois, pela concessão da tutela recursal para que seja de imediato suspenso o processo, até decisão final deste recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado ao agravante que regularize o link de acesso ao vídeo do acidente, referido na inicial da ação de origem, bem como para que seja determinada a devolução do prazo para apresentação da contestação. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 13/14). É o relatório. A questão relativa à aplicabilidade ou não da teoria da taxatividade mitigada será analisada quanto da decisão final deste recurso. Considerando o teor do pedido deduzido pela agravante, a conclusão que se impõe é a de que ela pretende, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo a este recurso. Isso assentado e atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. Intime-se a parte contrária para responder aos termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Andre Hediger Chinellato (OAB: 210611/SP) - José Carlos Pereira (OAB: 280565/ SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2202710-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2202710-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAFAEL DE SOUZA BARRETO - Agravado: Consórcio Condomínio Shopping Metrô Tucuruvi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael de Souza Barreto contra a r. decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de Consórcio Condomínio Shopping Metrô Tucuruvi, ora agravado, que não deferiu efeito suspensivo. Confira-se: Vistos. RAFAEL DE SOUZA BARRETO moveu os presentes embargos à execução contra CONSÓRCIO CONDOMÍNIO METRÔ TUCURUVI alegando, em síntese, que há irregularidade na representação processual do embargante, vez que não há identificação de quem assinou o substabelecimento, nem de que a pessoa que assinou a procuração seja o representante legal do referido consórcio. Que as assinaturas constantes do instrumento de confissão de dívidas, posto que não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. No mérito, há excesso de execução, posto que não há indicação dos termos iniciais e finais usados para correção monetária e juros incidentes, nos cálculos apresentados. Também não se encontram devidamente discriminadas as despesas e encargos locatícios de modo que permitam a defesa do embargante. Os valores apontados a título de alugueres estão acima do disposto em contrato. Na planilha apresentada pelo embargado à f. 55 há uma cobrança da quantia de R$ 98.489,15, sem informação do que se trata. Requereu a aplicação do art. 940 do Código Civil. Alegou ainda exceção do contrato não cumprido, posto que a promessa de faturamento não condiz com o rela faturamento alcançado. Há que ser realizada a revisão das cláusulas contratuais consistentes em: a) Afastamento do Aluguel Mensal Mínimo cobrado em março e abril de 2020 e em março e abril de 2021, considerando que houve frustração do objetivo do contrato, quando o Locatário foi impedido de usar e fruir do espaço comercial objeto do contrato, por decretos municipais/estaduais, aplicando ao caso apenas o Aluguel Percentual; b) Redução do Aluguel Mensal Mínimo devido a partir de abril/2020 em 50%, considerando a persistência de medidas restritivas; c) Redução das contribuições ao Fundo de Promoções e Propaganda em 50%, proporcionalmente à redução observada nas vendas; d) afastamento integral da cláusula rescisória; e) Redução da multa moratória, para um teto de 2% a.m.; f) Substituição do IGP-M pelo IPCA. Requereu que liminarmente seja declarada a inépcia do instrumento de confissão de dívidas, bem como os vícios de representação dos procuradores do embargados e da representação da empresa embargada. Requereu a procedência dos presentes embargos à execução para declarar o excesso de execução, aplicar o art. 940 do CC, bem como revisar as clausulas contratuais. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente registra-se que o entendimento doutrinário e jurisprudencial gravita no eixo de que o efeito suspensivo é exceção, sendo a regra a continuação da execução, sem a suspensão. Tanto é assim que prevê o artigo 919 do CPC que os embargos não terão efeito suspensivo. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Data vênia, no caso trazido à baila não se vislumbra a cumulação das hipóteses elencadas no acima. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Traslade-se cópia da presente decisão e da procuração dos embargantes para os autos da ação de execução. Providencie ainda a Serventia o cadastramento, nos autos da ação executiva, dos Advogados dos embargantes. Intimem-se. (fls. 186/188, autos de origem). Essa a razão da insurgência. O agravante afirma inicialmente que, em razão dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não conseguiu pagar os valores acertados contratualmente. Bem por isso, pretende seja reconhecida a ilegalidade e abusividade da execução, afastando os efeitos da inadimplência. Pretende, também, a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos) que ensejam os encargos moratórios pela inadimplência (fl. 02). Assevera o agravante que a matéria debatida nos embargos à execução é de gravidade extrema, preenchendo os requisitos do artigo 919, NCPC, além do risco de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevante (fl. 03). Pretende, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1019, NCPC (fl. 04) e, ao final, o provimento do recurso, para concessão de efeito suspensivo à execução, até o trânsito em julgado dos embargos (fl. 05). Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. Antes de qualquer deliberação acerca do pedido formulado a título de tutela antecipada recursal, observo que o presente recurso de agravo de instrumento não está preparado. Realmente, tendo em vista que a guia DARE juntada à fl. 07 não está acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Diante disso, fica determinada a intimação do agravante para apresentar o recolhimento da referida Guia, efetuado de modo contemporâneo ou anterior à interposição do recurso. Alternativamente, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 3 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: PAMELA FREITAS PEREIRA (OAB: 59064/GO) - CAMILLA ALVES DE OLIVEIRA (OAB: 47335/GO) - Diogo Gabriel Alvarez (OAB: 247425/SP) - Elisa Ghizzi Lousada (OAB: 310352/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006047-85.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1006047-85.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Suzanna Camilla Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituição Toledo de Ensino - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SUZANNA CAMILLA CUNHA ajuizou ação de indenização por dano moral derivada de contrato de prestação de serviços educacionais em face do INSTITUTO TOLEDO DE ENSINO. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 135/138, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que firmou acordo com o réu, em 20/02/2018, referente a um débito de R$12.012,19 a ser pago em 23 parcelas iguais de R$500,53 e que, ainda que com atraso, quitou a referida dívida. Aduz que, mesmo tendo quitado o mencionado débito, foi surpreendida com pedido de penhora efetuado pela ré no Processo nº 1020185-56.2018.8.0071, no qual foi celebrado o acordo já mencionado. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Assevera que teve suas contas bancárias bloqueadas e que sua conta salário só foi desbloqueada em 19/04/2022. Diz que sofreu diversos transtornos em razão da conduta ilícita do réu, tendo sofrido verdadeiro dano moral, cuja reparação se requer. Com esses argumentos, busca a procedência de seu pleito indenizatório no importe de R$12.120.00, com inversão do ônus de sucumbência (fls. 143/155). Recurso regularmente processado e isento de preparo (fls. 34). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços em debate. Aduz que a apelante efetuou o pagamento da última parcela do débito em atraso e que tomou ciência apenas no seguinte não dispondo de tempo hábil para comunicar todos os seus setores quanto à quitação do débito. Afirma que o pagamento efetivado em 16/12/2021 no final do expediente bancário, além de vésperas das férias acadêmicas e do recesso forense, a apelada peticionou em 26/01/2022 requerendo a extinção do processo e desbloqueios integral das contas da apelante. Alega que reiterou o mencionado pedido por mais duas vezes, sendo tal pleito apreciado apenas em 31/03/2022 e que tal conduta evidencia a falta de displicência ou de má-fé da apelada. Nega a existência de dano moral. Reitera que à época dos fatos a apelante estava inadimplente. Ad argumentandum, caso seja acolhido o recurso, pleiteia que a verba indenizatória seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em valor não superior a R$ 1.000,00. 3.- Voto nº 37.068 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda Poli Sementille (OAB: 321347/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0002597-40.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0002597-40.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sas - Sociedade Administradora de Centros Comerciais S.a. - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SAS - Sociedade Administradora de Centros Comerciais S.A. em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, que a respeitável sentença de fls. 58, cujo relatório se adota, julgou extinto com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC. Apela a exequente (fls. 61/70), sustentando, em resumo, que a pretensão inicial foi a declaração da ilegalidade da cobrança do fator extra de poluição, o que foi acolhido; uma vez declarada ilícita, por meio de sentença transitada em julgada, essa declaração persiste para o futuro; não há nada nos autos que dê sustentáculo a uma limitação da ilicitude da cobrança a determinado período; a cobrança era na propositura da ação e continua sendo ilícita até o momento; o termo final para cálculo da restituição é a cessação da cobrança ilícita pela SABESP, isto é, a SABESP deve excluir a cobrança do fator k para que, a partir de então, o Apelante possa calcular o quantum debeatur da restituição. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 76/79. Petição da apelante a fls. 84/85, informando a existência de prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado ao caso. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Como informado pela apelante, houve o prévio julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2243344-81.2021.8.26.0000 pela C. 16ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Des. Mauro Conti Machado, interposto contra decisão proferida nos autos principais de nº 1010069-12.2021.8.26.0011. Nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado, dada a prevenção estabelecida. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fernando Berriel Monteiro (OAB: 309544/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2212495-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2212495-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Leon Melo - Agravado: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP - Voto nº 33032. Agravo de instrumento nº 2212495-92.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Fernanda Leon Melo. Agravada: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 473 dos autos de origem, que, em ação renovatória de contrato de locação, registrou que o feito já se encontra sentenciado, com recurso sem efeito suspensivo, aguardando apenas contrarrazões para subida ao Tribunal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão do Juízo a quo não foi devidamente fundamentada e que deve ser reformada para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, haja vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora na hipótese. É como relato. O recurso não pode ser conhecido. Nos autos de origem, a respeitável sentença de fls. 407/413, integrada por fls. 419, julgou improcedente o pedido renovatório formulado pela agravante e parcialmente procedente a reconvenção ajuizada pela agravada, motivando a interposição de recurso de apelação por parte da agravante (fls. 433/461). Na decisão de fls. 462, no ponto atacado pela agravante, constou apenas o seguinte: Feito já sentenciado, com recurso sem efeito suspensivo, aguardando apenas contrarrazões para subida ao Tribunal. Observa-se que as razões do presente agravo de instrumento reprisam o que a parte alegou no anterior recurso autuado sob n. 2210901-43.2022.8.26.0000. Como se vê, a agravante busca a reforma de despacho que se limitou a reconhecer a interposição do apelo, cuja remessa ao juízo ad quem dependia apenas da apresentação das contrarrazões. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se evidencia, portanto, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem mesmo aquela do inciso II do referido dispositivo legal, o que impõe o não conhecimento do agravo. Isso porque o despacho recorrido não indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação, tratando-se de mera decisão ordinatória e sem qualquer prejuízo à agravante. Sobre os despachos, LENIO LUIZ STRECK e LÚCIO DELFINO explicam: todo e qualquer pronunciamento do juiz que não se enquadrar como sentença ou decisão interlocutória será despacho. Sua finalidade é alavancar o feito para frente rumo ao seu julgamento definitivo. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz converte o julgamento em diligência. São irrecorríveis por não terem conteúdo decisório ou, ao menos não terem relevante conteúdo decisório (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda; LINS CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; SILVA REIBEIRO, Leonardo Ferres; TORRES DE MELLO, Rogério Licastro. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 371) e sobretudo por não causarem prejuízos. (In Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Cunha (org.), Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 324). É exatamente por não possuírem tais características de conteúdo decisório e prejuízo, que a lei processual vigente não permite a interposição de recursos contra despachos, dispondo, em seu artigo 1.001 que Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação, por meio de petição. Nesse contexto, evidente que sequer caberia ao Juízo da causa a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação requerido pela agravante. E não é o agravo de instrumento o meio processual adequado para se obter o efeito suspensivo em questão. Nesse sentido: Sentença que determinou expedição de mandado de notificação e despejo Ato posterior sem conteúdo decisório Mera decorrência da tutela concedida em sentença Interposição de agravo de instrumento Inadequação Ausência de cabimento Apelação anterior que não veiculou pedido de concessão de efeito suspensivo Preclusão consumativa Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2179793-93.2022.8.26.0000; Rel. Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido para suspender os efeitos da sentença em razão da interposição da apelação dotada de efeito suspensivo e determinar a busca e apreensão e a guarda provisória das menores à genitora Inadequação da via eleita Embargos de declaração de sentença - Decisão recorrida que tem natureza de sentença, pondo fim à fase de conhecimento - Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 Ato recorrível por meio de recurso de apelação - Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por se tratar de erro inescusável - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2183816-82.2022.8.26.0000; Rel. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença que rejeitou embargos de terceiro interposto pelos agravantes por intempestividade. Recurso objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na origem. Inadequação da via eleita. Pretensão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença. Pedido que deve ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator. Inteligência do artigo 1012, § 3º, incisos I e II, do CPC/15. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2174822-65.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 04/08/2022) (realces não originais) Agravo de Instrumento.Ação de Imissão na posse. Decisão que determinou a expedição do mandado para desocupação imediata. Insurgência dos réus. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Recursonão conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2042076-39.2022.8.26.0000; Rel.Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 10/06/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA PROLATADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. VIA INADEQUADA. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2121818-16.2022.8.26.0000; Rel. Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COISA JULGADA I Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo, assim, o leilão designado para o bem imóvel penhorado nos autos Recurso do embargante II Agravante que insiste na tese de que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução Incabível a apreciação da matéria Matéria já enfrentada em sede de recurso de agravo de instrumento anterior (AI nº 2104658-51.2017.8.26.0000) Julgamento com trânsito em julgado Incabível qualquer rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada - Inteligência dos arts. 505 e 507 do NCPC Precedentes deste E. TJ Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2169787-61.2021.8.26.0000; Rel. Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2022) (realces não originais) Agravo de instrumento ação de despejo pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação inadequação da via eleita pronunciamento a desafiar petição nos próprios autos deslize agudo, o que a inibir manejo do princípio da fungibilidade exegese dos artigos 299, parágrafo único, e 1.012, §3º, ambos do Código de Processo Civil inconformismo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2092247- 97.2022.8.26.0000; Rel. Tercio Pires; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Insurgência contra a r. decisão que apenas manteve o cumprimento da tutela de urgência deferida inicialmente e confirmada pela r. sentença exauriente. Falta de conteúdo decisório sobre o tema. Irrecorribilidade. Inteligência do artigo 1.001, do CPC. Impossibilidade de reanálise dos requisitos do artigo 300, do CPC. Preclusão operada. Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação não conhecido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois a Lei é clara quanto ao procedimento adequado (art. 1.012, §2º, CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2079752-21.2022.8.26.0000; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 12/05/2022) (realces não originais) Agravo de Instrumento Despacho sem cunho decisório, apenas postergando o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do CPC insurgência postulando a concessão de efeito suspensivo à apelação - meio jurídico inadequado cabível tutela de urgência nos termos do art. 1.012, §3º, I do CPC - Não cabimento da interposição de recurso de agravo de instrumento, por falta de gravame ato meramente ordinatório Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2293538-85.2021.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 10/03/2022) (realces não originais) Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença em Ação de Despejo c.c. Cobrança e Reconvenção. Decisão que deferiu o cumprimento provisório do despejo, ante a ausência de efeito suspensivo à apelação interposta no feito principal. Insurgência da ré/apelante. Pretensão à suspensão dos efeitos da decisão. Caso concreto que o recurso de Apelação interposto no feito principal não possui efeito suspensivo automático (art. 58, V, da Lei 8.245/91). Agravo de instrumento que pretende a análise liminar do mérito do recurso interposto, com concessão de efeito suspensivo ao mesmo. Inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2014704-18.2022.8.26.0000; Rel. Ricardo Chimenti; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 08/03/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação Despejo Decisão proferida na fase de conhecimento, mas após a prolação de sentença, que foi objeto de recurso de apelação pelo aqui agravante Decisão que não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Possiblidade de impugnação via simples pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, dada a inocuidade da medida, tendo em vista os fundamentos invocados no recurso. Agravo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2007829-32.2022.8.26.0000; Rel. Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 14/02/2022) (realces não originais) Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/ SP) - Carla de Vasconcelos Leme (OAB: 211037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2209631-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209631-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Mayara Pereira Ferrari - Agravado: Major PM Comandante Interino do 38º Batalhao do Interior da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209631-81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2209631- 81.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGRAVANTE: MAYARA PEREIRA FERRARI AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COMANDANTE DO 38º BATALHÃO DO INTERIOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gabriela Muller Carioba Attanasio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1009521-34.2022.8.26.0566, indeferiu a medida liminar. Narra a agravante, em síntese, que é policial militar e que, com o intuito de aumentar a família, realizou com sua esposa fertilização in vitro, que resultou na gestação de gêmeos, com previsão do parto para 29.11.2022. Discorre que requereu administrativamente a concessão de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com resposta negativa, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão da licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Constituição da República garante proteção especial do Estado à família, bem como assegura a prevalência dos princípios do melhor interesse da criança e de sua prioridade absoluta. Argumenta que se trata de gestação de gêmeos, o que requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades dos recém-nascidos. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do nascimento dos filhos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, comungo do entendimento exposto pelo Desembargador Fernão Borba Franco, no Agravo de Instrumento nº 2087810-18.2019.8.26.0000, julgado em 13 de agosto de 2019, que bem elucida a questão: Dentre os direitos fundamentais chamados de “segunda geração” ou direitos sociais que objetivam pela melhoria da condição social dos trabalhadores encontra- se a licença à gestante no artigo 7º, inciso XVIII da CF88. A expressão “gestante” já se encontra suficientemente superada, tendo em vista que os avanços científicos, sociais e jurídicos das últimas décadas estendeu este direito também para os filhos adotivos (art. 201, §6º da CF88) e para os casos de guarda (Art. 93-A do Decreto 3.048/99: O salário maternidade é devido à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança) e para os filhos gerados por reprodução assistida via fertilização in vitro ou não (art. 236, § 5° da Instrução Normativa n° 11 de 2005). Logo, não é a geração do filho em seu próprio ventre que dá direito à fruição do benefício. Não há qualquer incompatibilidade legal ou jurisprudencial para que afaste a fruição do benefício a que tem direito uma segurada apenas pelo motivo de que não gestou o filho em seu próprio útero. O artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro determina que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E o princípio da dignidade da pessoa humana há de ser considerado como esteio de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e com fundamento nesta devem ser interpretados. A questão não pode ser examinada sob a ótica da possibilidade de amamentação pela geratriz. O direito à licença maternidade é direito próprio da segurada, benefício de natureza previdenciária a que tem direito quem está inserido no sistema de proteção social da Seguridade Social. A certidão de nascimento do bebê indica que a agravante é mãe, e por essa razão tem o direito. (...) O fato de se tratar de casal homoafetivo feminino e ser possível às duas providenciar a amamentação em nada altera o núcleo essencial do direito da licença maternidade, inserido nos direitos fundamentais da pessoa humana e albergado dentro do sistema de seguridade social. Tratando-se a Agravante de servidora pública segurada, o direito à licença deve ser garantido. Pelo exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso. Tal entendimento, inclusive, já foi exposto no Agravo de Instrumento nº 3005464- 85.2022.8.26.0000. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder à agravante/impetrante a licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do nascimento do(s) filho(s). Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Benner Rodrigo Marques Batista (OAB: 321608/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209193-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209193-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Andreia Mariano da Cruz - Agravo de Instrumento nº 2209193-55.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ANDREIA MARIANO DA CRUZ 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 100 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Andreia Mariano da Cruz. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada ANDREIA faz jus ao valor de R$ 23.025,03 (vinte e três mil, vinte e cinco reais e três centavos) (fls. 03/08 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada ANDREIA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime- se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209200-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209200-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Paulo Flávio Macedo Gouvêa - Agravo de Instrumento nº 2209200-47.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: PAULO FLAVIO DE MACEDO GOUVEA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 115 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Paulo Flavio de Macedo Gouvea. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 32.615,88 (trinta e dois mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209201-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209201-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Manoel Barreiros Neto - Agravo de Instrumento nº 2209201-32.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MANOEL BARREIROS NETO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 123 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Manoel Barreiros Neto. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado MANOEL faz jus ao valor de R$ 248.408,96 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos) (fls. 03/08 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado MANOEL, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002263-24.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1002263-24.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Dagima Alves da Silva - Apelado: Município de Diadema - Interessado: Secretário de Gestão de Pessoas do Município de Diadema - Vistos. I. Trata-se de mandado de segurança para prorrogação de licença maternidade, com pedido de tutela antecipada, impetrado por Dagima Alves da Silva, funcionária pública municipal, contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Município de Diadema, por meio do qual pretende que o prazo de licença-maternidade seja contado a partir da data da alta médica de sua filha recém- nascida, que nasceu prematuramente e se encontra internada em UTI. II. A sentença julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. III. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões afirma, em síntese, que é servidora pública municipal e desenvolve a atividade de enfermeira, entretanto, sua filha nasceu prematura com 27 (vinte e sete) semanas e diversos problemas de saúde; foi internada em UTI neonatal e permanece em incubadora desde o seu nascimento. Sustenta que ao saber do grave quadro de saúde de sua filha, solicitou à Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Diadema, a extensão do período de licença maternidade para o dia da alta hospitalar da criança, o que foi indeferido. Aduz que a sentença de origem foi estrita à legislação municipal não observando a normativa com relação aos impactos diretos na primeira infância e aos fundamentos sociais da dignidade da pessoa humana da criança e do adolescente. Pugna pela antecipação da tutela recursal, tendo em vista todos os documentos carreados aos autos. Além disso, o prazo concedido pelo Município de Diadema em breve escoará, prejudicando o resultado útil do processo. Afirma que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. Houve apresentação de contrarrazões. V. O Ministério Público de manifestou favoravelmente à concessão da segurança. VI. Da análise dos autos, evidencia-se a presença de elementos suficientes para conceder a medida liminar pleiteada, notadamente diante do risco da demora do provimento e a relevância do fundamento, uma vez que a autora possui direito subjetivo público à licença maternidade, notadamente diante de ser um direito positivamente assegurado em norma constitucional, que diz respeito aos vetores axiológicos supremos do ordenamento jurídico brasileiro, como o valor social do trabalho e a dignidade humana. Portanto, presente a verossimilhança das alegações formuladas pela apelante, razão pela qual defiro a antecipação da tutela recursal para conceder à autora a licença-maternidade após a alta hospitalar de sua filha recém-nascida. VII. Publique-se com urgência. VIII. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Edgar Oliveira Ramos (OAB: 389148/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 3006062-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 3006062-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Edilson de Oliveira Bernardino - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Edilson de Oliveira Bernardino, visando à rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (autos nº 1002678- 40.2022.8.26.0053), transitada em julgado em 31 de maio de 2022, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo civil, ante o reconhecimento da carência superveniente da ação. Por consequência, condenou a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 480.000,00. Alega a autora, em síntese, cabimento da rescisória, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, polis entende que a verba honorária da forma como foi fixada violou manifestamente a norma jurídica ao aplicar de forma indevida critério da lei processual para condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ou seja, nos limites do art. 85, §3º, III, e §11, do CPC. Salienta que a decisão não se atentou para os princípios da razoabilidade, bem como da isonomia na aplicação da norma processual, uma vez que foi condenada a pagamento de quantia superior a R$ 40.000,00 a título de honorários advocatícios, situação na qual o respectivo parâmetro gira em torno de R$ 1.000,00, não raramente superior a R$ 1.500,00. Argumenta que a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076 em nada alterou o panorama até então vigente em relação à adoção do juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios nas ações visando a prestação de saúde pública, posto que o cerne da questão em julgamento reside na controvérsia acerca da possibilidade de se fixar honorários por equidade na hipótese de ações com nítida feição patrimonial, em que os valores da condenação, do interesse econômico ou do valor da causa fossem muito elevados. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença em primeira instância e, ao final, o provimento da ação rescisória para que novo valor arbitrado a título de honorários recursais, observando-se os termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, não superior a R$ 1.500,00. É o relatório. A antecipação da tutela depende da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Demonstra a autora em sua inicial indício de que se apresenta a hipótese do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, a revelar o requisito da probabilidade do direito. Reitere-se, pois, que a expedição de eventual requisição para que o Estado efetue o pagamento dos honorários advocatícios traz grave e irreversível dano, com prejuízos ao erário público e revela, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Por tais razões, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela para suspender os autos do cumprimento de sentença nº 0020213-96.2022.8.26.0053, da ação de obrigação de fazer nº 1002678-40.2022.8.26.00053, julgado que se busca rescindir. Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo a quo. Cite-se o réu, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, para que apresentem contestação, prazo legal. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Thayná Pereira Araujo (OAB: 462013/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2198896-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2198896-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celio Vieira - Agravado: Estado de São Paulo - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo e julgo prejudicado o recurso interposto. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 3º andar - sala 305 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0140589-28.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: 10º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo - Réu: Edite Carvalho Tenório (Espólio) - Réu: Judith Araújo de Souza - Réu: Edalbo Antonio Carvalho Tenório (Falecido) - Réu: Neusa Maria Dreon Tenório (Herdeiro) - Réu: Edir Carvalho Tenório (Falecido) - Réu: Maria Cristina Moreira Tenório (Herdeiro) - Réu: Darina Moreira Tenório (Herdeiro) - Réu: Darino Moreira Tenório (Herdeiro) - Réu: Dariane Moreira Tenório (Herdeiro) - Réu: Edilma Carvalho Tenório (Falecido) - Réu: Jose Mario Carvalho Pereira de Melo (Falecido) - Réu: Hugo Leonardo Staub de Melo (Herdeiro) - Réu: Jose Claudio Carvalho Pereira de Melo (Falecido) - Réu: Juliana Barbosa Pereira de Melo (Herdeiro) - Réu: Mariana Barbosa Pereira de Melo (Herdeiro) - Interessado: Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1.689/1.690: Nomeada defensora para representação dos interesses de Neusa Maria Dreon Tenório, intime-se para oferecer resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Wenio dos Santos Teixeira (OAB: 377921/SP) - Leopoldo Eliziário Domingues (OAB: 87112/SP) - Bruna Thomaz Panico (OAB: 425121/SP) (Convênio A.J/OAB) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0002098-83.2014.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Vagner Pedro Stelato - Embargdo: Caio Pedro Lemos - Embargdo: Jose Milanez Junior - Embargdo: STG Materiais para Construção Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Nova Alta Paulista Materiais de Construção Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Vesato Construtora Ltda - Interessado: Município de Panorama - Trata-se de recurso de apelação apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de VAGNER PEDRO STELATO E CAIO PEDRO LEMOS em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública. Apela o Ministério Público alegando que a ação visa a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa decorrente das irregularidades na licitação destinação à aquisição de materiais para construção de unidades habitacionais populares. Aduz que Vagner Pedro Stelato era sócio proprietário da empresa Vesato Construtora Ltda. e também da empresa STG Materiais de Construção Ltda. e embora as empresas estivessem impedidas de participar da licitação em razão do artigo 9º, inciso II, III e § 3º e 4º da Lei 8.666/93, ambas participaram e sagraram-se vencedoras da licitação. Alega haver evidência de superfaturamento qualitativo e quantitativo das obras. Ressalta que José Milanez Junior, prefeito da cidade na época, era o gestor que fez a contratação irregular. Alega que o capital social das empresas à época da contratação era de R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 respectivamente, sendo esse valor irrisório diante do valor do contato (R$ 2.926.252,14 e R$ 538.700,00), havendo violação ao artigo 31, I da Lei 8.666/93. Lembra que nos procedimentos licitatórios investigados houve a dispensa da apresentação dos documentos necessários para análise da capacidade financeira das empresas. Aduz que o recebimento dos materiais se deu de forma irregular e os pagamentos não estão acompanhados de atestados feitos pelo departamento de obra da Prefeitura conforme determina a cláusula 12.2 do contrato celebrado entre as partes. Ressalta ter havido, ainda, irregularidade no repasse indevido do valor de R$ 154.535,38 como reajuste, referente ao período de maio de 2005 a maio de 2006. Contudo o processo licitatório iniciou-se em junho de 2006 e o contrato foi firmado em agosto de 2006, não havendo justificativa para se operar pagamento de reajuste retroativo ao próprio contrato. Requer a reforma da sentença com a condenação dos réus. As contrarrazões foram apresentadas. O parecer da PGJ é pelo provimento do recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela manutenção do recurso de apelação e pelo seu provimento mesmo diante da novel legislação (lei nº 14.230/2021). É o relatório. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento da questão concernente ao tema de repercussão geral 1.199, tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, já não se justifica a manutenção da suspensão do andamento do presente feito, antes por mim determinada. Imprescindível, no entanto, que se conceda às partes oportunidade de manifestação considerando o resultado do julgamento acima referido. Prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Olimac Pinheiro Machado (OAB: 17561/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Osvaldo Pestana (OAB: 42404/SP) - Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - Aldo Jose Barboza da Silva (OAB: 133965/SP) - Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 3006122-28.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Interessado: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Clinica de Reabilitação Funcional S C Ltdas - Embgdo/Embgte: Silmara Alice Monsalvarga - Embgdo/Embgte: Santa Casa de Misericordia de Araçatuba - Embgdo/ Embgte: Jaime Monsalvarga Junior - Embgdo/Embgte: Ricardo Alexandre Suart - Embgdo/Embgte: Alessandra Regina Ito Cabral Monsalvarga - Embgdo/Embgte: Ricardo Alexandre Suart Sociedade de Advogados - Embgdo/Embgte: Cleudson Garcia Montali - Embgdo/Embgte: Ademar Hehnes Gardini Filho - Embgda/Embgte: Aniela Tresoldi - Embgda/Embgte: Ana Paula Hehnes Guedes do Amaral Gardini Montali - Embgdo/Embgte: Gardini Serviços Médicos Ltda - Embgdo/Embgte: Clínica de Anestesiologia Birigui S/c Ltda - Embgdo/Embgte: MGA - Serviços Médicos Ltda - Embgdo/Embgte: Juvencio Dias Gomes - Embgdo/Embgte: Tarcísio Vezzi Almodova - Embgda/Embgte: Ana Helena Portolani Gomes Almodova - Embgdo/Embgte: Leonardo Alves Batista - Embgdo/Embgte: Almodova e Batista Serviços Médicos Ltda - Embgdo/Embgte: Batista e Almodova Prestação de Serviços Médicos Ltda - Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA E JAIME MONSALVARGA JÚNIOR contra o v. acórdão proferido em ação civil pública de improbidade administrativa, em que o recurso ministerial foi provido e os demais não providos, nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE. Contratações sem licitação. Alegação de que foi feita consulta pelo telefone com outros escritórios de advocacia e ninguém queria se habilitar. Alegação que não pode ser aceita, por ausência total de provas. Contratação de empresa de lavanderia para roupas hospitalares sem licitação. Alegação de que as demais empresas da cidade não tinham os equipamentos necessários. Alegação que não pode ser aceita. Toda a análise das empresas deve ser feita dentro de um processo licitatório de acordo com a lei. Médicos, fisioterapeutas, acupunturistas que recebiam mensalmente valor correspondente às consultas e exames que se disponibilizavam a efetuar, e que eram muito diferentes do que efetivamente prestavam. Horas disponibilizadas que eram humanamente impossíveis de cumprir. Todas as contratações foram entre parentes, em flagrante desrespeito aos princípios do Direito. Reforma da sentença. Condenação de todos os réus em improbidade administrativa, no patamar mínimo, com devolução dos valores ao erário. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. Embarga o Ministério Público do Estado de São Paulo alegando a) erro material, pois no acórdão teria constado que a licitação foi feita pelo Município, mas na verdade seria o Estado. B) omissão em relação ao pedido de declaração da nulidade dos contratos firmados. C) contradição e omissão em relação à sanção do ressarcimento do dano em relação aos serviços de lavagem de roupas, análises clínicas e de escritório de advocacia. Novamente o Ministério Público do Estado de São Paulo apresenta embargos de declaração alegando omissão em relação à condenação em multa civil. Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba apresenta embargos rediscutindo a matéria. Clínica de Reabilitação Funcional e Silmara Alice Monsalvarga embargam alegando violação do art. 489, § 1º , inciso IV do Código de Processo Civil. Aduzem contradição no número de profissionais da equipe de fisioterapia, na obrigatoriedade da licitação, da imposição do dever de ressarcimento, da dosimetria das sanções e na imposição de multa na pessoa jurídica e física sobre o mesmo fato. Apresentam omissão na ausência de descrição do ato ímprobo praticado pela empresa e pela sócia Silmara. Ricardo Alexandre Suart Sociedade de Advogados, Ricardo Alexandre Suart e Alessandra Regina embargam alegando contradição entre os fundamentos para imposição da perda do cargo público. Ressaltam a inobservância do artigo 3º da Lei 8.429/92 e do artigo 141 do Código de Processo Civil. Alegam violação do artigo 12 da Lei 8.429/92. Aduzem que não há agente público no polo passivo da lide. Narram que há necessidade de esclarecimento acerca da existência de vedação da contratação. Apresentam contradição no voto divergente. Alegam a não observância da decisão ADI 1.923/DF e violação ao artigo 489 § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Jaime Monsalvarga embarga alegando omissão em relação a condenação sumária decretada em face do embargante. Aduz haver contradição e omissão quanto à condenação e às penalidades impostas. Alega omissão quanto à determinação no artigo 942, caput e § 2º do Código de Processo Civil. Ana Paula Hehnes Guedes do Amaral Gardini e MGA Serviços Médicos embargam alegando omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Aduzem violação ao precedente ADI 1.923/FD e omissão quanto ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso VI cumulado com artigo 927 do Código de Processo Civil. Ressaltam omissão e contradição quanto ao pagamento realizado aos serviços prestados pelos profissionais da saúde e omissão na análise da conduta dos demandados. Alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação das penas. Ademar Hehnes Gardini Filho e Gardini Serviços Médicos Ltda. embargam alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa. Aduzem violação ao precedente ADI 1.923/FD e omissão quanto ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso VI cumulado com artigo 927 do Código de Processo Civil. . Ressaltam omissão e contradição quanto ao pagamento realizado aos serviços prestados pelos profissionais da saúde e omissão na análise da conduta dos demandados. Alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação das penas. Reclamam que o recurso de apelação apresentado não foi apreciado. Aniela Tresoldi Gardini embarga alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa. Aduzem violação ao precedente ADI 1.923/FD e omissão quanto ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso VI cumulado com artigo 927 do Código de Processo Civil. . Ressaltam omissão e contradição quanto ao pagamento realizado aos serviços prestados pelos profissionais da saúde e omissão na análise da conduta dos demandados. Alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação das penas. Juvêncio Dias Gomes, Ana Helena Portolani, Tarcisio Vezzi e Leonardo Alves embargam alegando que se fere o princípio do contraditório e da ampla defesa a condenação dos embargantes em 2º grau. Alegam contradição quanto a quantidade de critérios para agendamento das consultas. Narram sobre a realização da concorrência. Alguns embargantes requereram, também, o prequestionamento da matéria. Os embargos foram respondidos. Ricardo Alexandre e outros peticionam requerendo a aplicação da novel legislação, considerando ser lei mais benéfica. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento dos embargos. É o relatório. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento da questão concernente ao tema de repercussão geral 1.199, tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, já não se justifica a manutenção da suspensão do andamento do presente feito, antes por mim determinada. Imprescindível, no entanto, que se conceda às partes oportunidade de manifestação considerando o resultado do julgamento acima referido. Prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Mateus Camilo Ribeiro da Silveira (OAB: 333103/SP) - Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Heitor Bruno Ferreira Lopes (OAB: 204933/SP) - Elvis Nei Vicentin (OAB: 262366/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Causa própria) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB: 430146/SP) - Luciano Abreu Oliveira (OAB: 328975/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Caroline Cossetti Pimentel (OAB: 318540/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0010109-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bomtour Serviços Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0010109-65.2010.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Bomtour Serviços Ltda Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp Juiz: Adriano Marcos Laroca Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23435 Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Bomtour Serviços Ltda. em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Na sentença de fls. 2981/2986, foram extintas as ações cautelares, revogando as liminares, com base no artigo 485, VI, do CPC e julgado improcedente a ação principal, e procedente a reconvenção, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autora reconvinda ao pagamento da quantia de R$3.566.142,08 (julho de 2013), devidamente atualizada pelo IPC-FIPE desde julho de 2013, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da intimação na reconvenção. Pela sucumbência da autora, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, parágrafos 1º e 2º, CPC). Inconformada, a autora apelou e postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) pugnou pela concessão da gratuidade processual; b) a apelada foi quem deu causa às rescisões contratuais e as multas administrativas aplicadas são ilegais; c) a r. sentença errou ao não condenar a Sabesp ao pagamento da locação pela utilização dos veículos, em flagrante violação aos art. 569, inc. II e 884 ambos do CC/2002; d) retenção dos pagamentos foi ilícito; e) a reconvenção deve ser julgada improcedente; f) pugnou pela reforma do julgado. O recurso foi respondido a fls. 3042/3049. É o relatório. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora apelante, determino a interessad que apresente as três últimas declarações do imposto de renda pessoa jurídica, extratos de conta corrente da empresa atualizados, balanços patrimoniais, ou qualquer documento capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 99, §2º do CPC. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Cassio Henrique Saito (OAB: 305559/ SP) - Fernanda Fagundes Dahruj (OAB: 127797/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0910530-10.2012.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargdo: Rafaela Scatolin Baptista Prado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Dascanio (OAB: 143898/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2179376-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2179376-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cesário Lange - Paciente: Noel Barbosa de Figueredo - Impetrante: Guilherme Parisi Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49736 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2179376-43.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Lesão corporal, ameaça, sequestro e cárcere privado e associação criminosa - Pedido de revogação da prisão preventiva e extensão de efeitos absolutórios dos corréus - Pretensão de extensão dos efeitos absolutórios pendente de apreciação junto ao MM. Juízo a quo - Caso de não conhecimento - Supressão de instância - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Revogação concedida pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado nesta parte - Pedido conhecido em parte e nesta julgado prejudicado. O Doutor Guilherme Parisi Pereira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de NOEL BARBOSA DE FIGUEIREDO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cesáreo Lange/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que a presente impetração tem como escopo combater decisão proferida nos autos do processo n.º 1500326-50.2022.8.26.0571, porquanto o d. Juízo incorreu em omissão ao deixar de estender os efeitos da sentença absolutória decretada aos demais réus, ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Expõe que os corréus foram absolvidos das imputações que lhes foram atribuídas, por insuficiência probatória, com consequente revogação de suas prisões preventivas, todavia, o Magistrado ignorou o fato de que o paciente está no aguardo do desenrolar do incidente de insanidade mental, que diga-se de passagem encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de se estender ao paciente os efeitos da sentença absolutória proferida em favor dos corréus, revogando-se sua prisão preventiva, com fulcro no art. 580, do Código de Processo Penal expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará de soltura (fls. 01/07). Pedido liminar indeferido (fls. 132/134). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 137/139). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento da ordem, e reconhecimento de sua prejudicialidade, ou ainda pela denegação (fls. 142/147). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de NOEL BARBOSA DE FIGUEIREDO, buscando se estender ao paciente os efeitos da sentença absolutória proferida em favor dos corréus, revogando-se sua prisão preventiva, com fulcro no art. 580, do Código de Processo Penal expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará de soltura. De acordo com as informações prestadas nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de março de 2022, juntamente com Celso dos Reis e Emerson Adriano Campos, por imputação nos crimes de ameaça, lesão corporal, cárcere privado e associação criminosa. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O Ministério Público denunciou o paciente como incurso no artigo 148, § 2º, 288, caput, ambos do Código penal e no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9455/97. A denúncia foi recebida, designada data para audiência de instrução e julgamento, e os pedidos de liberdade provisória enfrentados, mantendo-se a prisão. Em audiência de instrução foram inquiridas as vítimas e testemunhas, e os acusados interrogados. Considerando as declarações do paciente em seu interrogatório, instaurou-se, de ofício, incidente de insanidade mental com determinação de transferência do preso para estabelecimento adequado. Após a apresentação de memoriais, a pedido da defesa, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente, recebendo o nº 0000373-48.2022.8.26.0232, enquanto os autos originais (1500326-50.2022.8.26.0571) seguiram para prolação de sentença. Nos autos originais, a sentença foi proferida em 01º de agosto de 2022, restando os corréus absolvidos com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao passo que foram expedidos mandados de intimação dos réus para os termos da sentença. Os autos desmembrados encontram-se aguardando designação de perícia psiquiátrica pelo IMESC. No dia 02 de agosto de 2022 foi protocolado requerimento pela defesa do paciente, no sentido da extensão ao acusado dos efeitos da sentença absolutória proferida em relação aos corréus. Foi dada vista ao Ministério Público para se manifestar, mas ainda não houve manifesta. Em decisão de 11 de agosto de 2022, foi revogada a prisão preventiva do paciente. O presente remédio constitucional comporta conhecimento parcial, mas na parte conhecida encontra-se prejudicado. Não há conhecer do pedido de extensão de efeitos da sentença absolutória proferida nos autos originais. Isso porque trata-se de matéria que demanda dilação probatória incompatível com a estreita via de conhecimento do Habeas Corpus. Ressalte-se, aliás, que a sentença absolutória nos autos originários fundamentou-se na insuficiência probatória, fls. 08/25. Nesse ponto, deve-se relembrar que a fundamentação de insuficiência probatória não se reveste de natureza objetiva, para que possa ser estendida nesta via mandamental ao paciente. Ademais, o pedido de extensão de efeitos formulado junto ao Juízo a quo ainda não foi apreciado, sendo que o conhecimento do pedido por este Egrégio Tribunal de Justiça acarretaria supressão de instância. Diante dessas situações não há que se conhecer da pretensão de extensão de efeitos absolutórios. Já a pretensão de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto na parte conhecida. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE da presente impetração e nesta JULGO PREJUDICADO o pedido. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Guilherme Parisi Pereira (OAB: 378706/SP) - 9º Andar



Processo: 1002768-58.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1002768-58.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil “cassi” - Apelada: Bianca Pereira Waideman - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PREPARO. APURADA A DIFERENÇA DE R$70,38 NO PREPARO DEVIDO PELA RÉ, DEVE A OBRIGAÇÃO SER REALIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL, MEDIDA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EVRYSDI (RISDIPLAM) E APARELHO DE ASSISTÊNCIA MECÂNICA DE TOSSE (“COUGH ASSIST”). INSURGÊNCIA DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ANALISADO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA. CONSIDERAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DO MEDICAMENTO CUJA COBERTURA SE PERSEGUE. ADOÇÃO DO VALOR DO MEDICAMENTO PRESCRITO REFERENTE A UM ANO DE UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA PELO ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS ADEQUADOS À PACIENTE, A INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO E INSTRUMENTO FORA DAS DIRETRIZES DO ROL TAXATIVO DA ANS REVELA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES FIXADAS PELO C. STJ E APTAS A JUSTIFICAR, EXCEPCIONALMENTE, A COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO C. STJ (TEMA 1.076), QUE PERMITE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC) APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU AINDA SE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, SITUAÇÕES AUSENTES NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - John Rodrigues Felizardo (OAB: 456110/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1030372-48.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1030372-48.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rev Book Jornais, Revistas e Tabacaria Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA MATERIA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. LOCATÁRIA QUE ALEGA PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA DE MERCADORIAS EM FUNDO DE COMÉRCIO, DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, OBSERVADO PROBLEMA ESTRUTURAL NO IMÓVEL. PLEITO REPARATÓRIO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. APELO DA REQUERENTE APREGOANDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO, TOCANTE A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL POR PERDA DE MERCADORIAS. REQUERENTE QUE MANIFESTOU INTUITO DE PRODUÇÃO DE PROVA A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ACOLHIMENTO DO APELO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA NOS TERMOS PLEITEADOS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Manco Cunha (OAB: 230597/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002545-23.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1002545-23.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelada: Sirley Regiane de Souza - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA, TRECHO DE ESTRADA SOB CONCESSÃO DA ORA APELANTE ACIDENTE DE MOTOCICLETA ENVOLVENDO A PARTE REQUERENTE EM RAZÃO DE SALIÊNCIA NA PISTA, CAUSANDO DANOS AO VEÍCULO E LESÕES NA CONDUTORA, QUE SOFREU QUEDA DEVIDO AO DESEQUILÍBRIO DE SUA MOTOCICLETA NA FAIXA DE ROLAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ A PAGAR AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.710,78 (CINCO MIL, SETECENTOS E DEZ REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO APELO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE LHE COMPETEM DESCABIMENTO PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO EXISTENTE O NEXO CAUSAL, A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR DECISÃO ESCORREITA QUE FIXOU COM JUSTEZA OS VALORES A SEREM RECEBIDOS PROVA DOS GASTOS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA PARA ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E, QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS, VERIFICADO QUE O ACONTECIMENTO FOGE AOS CONTRATEMPOS DO DIA-A-DIA, TENDO SIDO FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DO ESTADO CARACTERIZADA ATO OMISSIVO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA APENAS UMA OBSERVAÇÃO É CABÍVEL NA R. SENTENÇA, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - A CORREÇÃO MONETÁRIA, E OS JUROS DE MORA, DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO TEMA 810 DO STF (RE 870947) -RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Giovanna Rossi Trevizaneli (OAB: 404427/SP) - Maria Aparecida Ribeiro de Souza (OAB: 397152/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000450-77.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1000450-77.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Apdo/Apte: Carlos Donizete de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: VANIA SANTANA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Arguida pelo réu a deserção do apelo interposto pela autora (fls. 970/972), por conta da insuficiência do valor do preparo recolhido pela apelante, descabe, de plano, não conhecer do recurso, sendo o caso de, antes, facultar à autora a complementação das custas. E o que, veja-se, também não se deve dar em dobro, havida expressa previsão no Código de Processo Civil de que, na hipótese de preparo insuficiente, ele deve apenas ser complementado (art. 1.007, § 2º). Nesse sentido, observa-se que foi acolhida, na sentença, impugnação ao valor da causa, majorando-o de R$14.545,00 para R$285.756,80 (fls. 814/815). Confira-se, também, a redação final do dispositivo da sentença apelada, após alteração decorrente do acolhimento de dois embargos de declaração opostos (fls. 847/848 e 857/858): Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para declarar rescindido o contrato entre as partes celebrado e reintegrar a autora na posse do imóvel ali descrito com a devolução das parcelas pagas, inclusive a título de sinal, na forma acima mencionada, acrescida de juros de mora da citação e correção monetária de cada desembolso cujo “quantum” será apurado em liquidação. O valor relativo da taxa de ocupação, incidente sobre o valor originário do contrato, a partir da data da construção até a data da desocupação, será abatido do total a ser restituído ao requerido, acrescido de juros de mora da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Deverá a autora indenizar as benfeitorias introduzidas no imóvel, cujo valor será apurado em liquidação, condicionada a reintegração na posse do imóvel após a sua efetiva constatação. (...) Julgo, por fim, procedente em parte a reconvenção para condenar a reconvinda a proceder a restituição ao reconvinte dos valores pagos na forma acima consignada, arcando com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da condenação. O valor relativo a taxa de ocupação, incidente sobre o valor originário do contrato, a partir da data da construção e da mora no pagamento das prestações até a data da desocupação, será abatido do total a ser restituído ao reconvinte, acrescido de juros de mora da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, a reconvinda a indenizar as benfeitorias introduzidas no imóvel, cujo valor será apurado em liquidação. (...) (destaques acrescidos) Em resposta à alegação de insuficiência do preparo, a autora e apelante aduz que recorreu da r. sentença de primeiro Grau, somente no que tange a CONDENAÇÃO LÍQUIDA, onde restou condenada ao percentual de 80% sobre o valor pago (R$ 27.136,24, sendo certo que o valor do preparo correspondeu a 4% desse valor, ou seja, R$ 1.085,44 (fls. 977/978). Não há, porém, que se falar que líquida a sentença na condenação da autora e apelante a devolver as parcelas pagas pelo réu, pois necessária a apuração do valor e data de cada parcela, ademais do valor e data do sinal, com adição de correção monetária e juros moratórios a partir de cada desembolso. Tanto assim que consignada na sentença a necessidade de apuração desse quantum em liquidação, além e independentemente de liquidação também dos valores a serem pagos pela autora ao réu (ou seja, acrescidos à restituição) a título de benfeitorias e pagos pelo réu à autora (ou seja, abatidos da restituição) a título de taxa de ocupação. Assim, tem-se que insuficiente o valor de R$1.085,44 recolhido pela apelante a título de preparo (fls. 881/882), ainda que depois voluntariamente complementado, ao que consta, com mais R$2.712,11 (fls. 907/908). Conforme certidão expedida pela serventia (fls. 962), e em atenção ao quanto disposto no art. 4º, caput, II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, o valor do preparo é de R$ 11.669,23. Destarte, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, e considerando o necessário recolhimento do percentual devido (4% do valor da causa), complemente a apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2204155-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2204155-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: G. H. E. I. LTDA - Agravado: P. de F. C. e A. de C. LTDA - M. F. - Interessado: M. D. de A. - Interessado: G. H. E. I. LTDA - Interessado: T. S. de C. F. X. S.A. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por Massa Falida de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda. contra Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda., verbis: 1. A MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA propôs este INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi determinada a emenda à petição inicial, na forma do art. 321 CPC às fls.264/265, atendida a fls. 266/267. Concedeu-se-lhe a tutela provisória de urgência às fls. 270/271, mantendo-se a arrecadação de bens na falência. O requerido Márcio Donizeti de Andrade, devidamente citado, ofertou contestação às fls. 292/310. A requerida Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda citada por edital às fls. 554, 565/570 apresentou contestação às fls. 571/589. Réplicas foram apresentadas às fls. 359/465 e 593/613. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento das questões preliminares às fls. 620/622. Vieram aos autos informações quanto a interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AI2102293-48.2022.8.26.0000), distribuído perante a E. 1ª Câmara de Direito Reservado do TJSP, pendente de julgamento, tendo a tutela recursal sido negada monocraticamente. É o breve relatório. Decido. 1 - Indefiro a justiça gratuita ao Requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE. É que, para obtenção da justiça gratuita exige-se a comprovação (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República) de que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, semprejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2º, par. 1º, da Lei 1.060/50. Desse modo, não basta a simples alegação, deve a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5º, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4º, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. No caso, os documentos trazidos pelo Requerido a fls. 312/355, são contrários à invocada pobreza a justificar tal benefício. Extrai-se dos documentos trazidos que nem sequer estão assinados, e se não bastasse, não se fazem acompanhar do comprovante do recolhimento do imposto devido, correspondente a tal “salário”, portanto, imprestável para formação da convicção de sua pretensão. Demais, sua declaração de renda do ano/exercício de 2020, não só demonstra que não se trata de pessoa pobre na acepção legal do termo a justificar gratuidade judiciária, como também comprova que se trata de pessoa com considerável condição financeira. E mais. É fato notório local (art. 374, I, CPC) que o local de sua moradia é de alto padrão, possui três lotes de terreno denominado Fazenda Sumaúma, no município de Novo Aripuanã-AM, saldo em caderneta de poupança no valor de R$65.000,00, além do que, trata-se de Administrador, como assim qualificado a fls. 312. Portanto os próprios documentos juntados pelo requerido dão conta de sua condição apta a arcar com as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Requerido Márcio Donizeti de Andrade. 2 Questões preliminares. Rejeito as preliminares de falta de interesse e legitimidade, porque certo e determinado é o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, feito somente para extinguir a autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. Contudo, a declaração de ineficácia ou o reconhecimento da fraude contra credores, é decorrência automática da aplicação da lei, conforme preceitua o art.137, CPC. É inegável a legitimidade ativa da massa falida, pois tem aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações, representando a comunhão de interesses dos credores concursais em juízo, nos termos do art. 75, V, do CPC. De igual modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porque a desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, conforme pretende fazer crer. Na ação revocatória mira-se o reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, e na ação pauliana a invalidação de ato praticado em fraude a credores, segundo arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002. Ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica é método para conseguir o fim da autonomia patrimonial cunhada pelos atos constitutivos da sociedade, o que autoriza o credor a buscar os bens daquele que passará a responder na obrigação principal, sendo que, decorre automaticamente da lei, que acolhido o pedido de desconsideração, aalienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, já será ineficaz em relação à massa falida. Portanto, são institutos inconfundíveis. Cá busca-se a responsabilidade dos sócios e administradores da empresa, já identificados, prevista no art. 82, daLei 11.101/05, com o incidente de desconsideração, que busca a personalidade jurídica sob o manto que se escondia, para evidenciar, somente então, o verdadeiro administrador, beneficiário dos atos fraudulentos. De outro lado, a desconsideração não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo ser requerido o incidente a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos necessários, o que não se confunde com a prescrição da obrigação principal, a qual, no caso, está longe de prescrever. Trazendo lição sobre a regra geral da inesgotabilidade dos direitos, cabedestacar parte do corpo do Venerando Acórdão do Egr. STJ, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: (...) Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a Lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. (...) (Recurso Especial nº 1.180.191 RJ (2010/0022468-5). As demais questões preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisados. 3 - Do pedido de despersonalização da pessoa jurídica. É consabido que a despersonalização da pessoa jurídica tem como embasamento a ocorrência das hipóteses a seguir descritas: (a) desvio de finalidade; (b) prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros; (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d)aconfusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. A desconsideração da pessoa jurídica objetiva, como leciona Maria Helena Diniz, in ‘Curso de Direito Civil Brasileiro’, vol. 8 Direito de Empresa, SãoPaulo: Saraiva, 2008, p.539, ‘possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais’. Extrai-se dos autos que as pretensões deduzidas fazem jus ao integral acolhimento. Visível a fraude contra credores e o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil, com o dolo utilizado nos expedientes empregados. O requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, com irrefragável interesse no sucesso do empreendimento, sócio quotista da requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deu imóvel residencial de sua propriedade em garantia da Green House, em primeira e especial hipoteca sem concorrência de terceiros a favor do Município de Franca, para garantia de infraestrutura a ser executada no denominado Residencial San Diego (imóvel matriculado sob o n. 56.214, 1ºCRI fls. 59/59v). Na sequência, houve paralisação das atividades da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA na cidade de Franca e a produção fabril passou ao Estado do Ceará, no ano de 2006, conforme noticiou o Jornal Comércio da Franca (fls. 428/429). Consultando o sistema E-SAJ, verifica-se a propositura da execução nº 0034991-89.2006.8.26.0196, em 18.12.2006, movida pelo Banco Bradesco contra a Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA , em litisconsórcio passivo com o requerido, no valor de R$ 852.337,33. Em menos de 1 mês, ou seja, em 22 de janeiro de 2007, José Marcelo de Andrade afastou-se do quadro societário da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA, com o compromisso do sócio remanescente Márcio Donizeti de Andrade, ora requerido, recompor a sociedade no prazo legal de 180 dias, como era previsto no Código Civil, no art. 1.033, inciso IV, conforme documentado no Ato Registrário n. 6.814/07-4, da JUCESP às fls. 398. MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, contrariamente ao dispositivo legal, NÃO recompôs a sociedade no prazo de 180 dias e consequentemente veio a se equiparar à empresa individual, ocorrendo, daí por diante, a ausência de separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica, findo o prazo concedido de 180 dias, passou a se embaraçar com o patrimônio da pessoa singular do sócio, que não cuidou de recompor a sociedade. À sociedade individual não se aplica a distinção de patrimônios entre a empresa individual e o sócio, considerando a singularidade de pessoas. O Egr. TJSP, em caso análogo, já discorreu sobre a citada inexistência de distinção patrimonial: ‘RECURSO PROVIDO, com observação’ (AInº2109801- 16.2020.8.26.0000, 37ª Câm. Direito Privado, REL.DES.ANA CATARINA STRAUCH, j. 14.08.2020); e ‘Agravo de Instrumento. Execução. Inclusão de sócio remanescente no polo passivo. Possibilidade. Empresa em situação irregular sem pluralidade de sócios há mais de 180 dias. Sistemática do art. 1033, IV, do CPC. Sócio/remanescente que se equipara ao empresário individual. Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único integrante. Identidade de pessoas. Precedentes do C. STJ. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido’ (AInº2044647-56.2017.8.26.0000, 17ª Câm. Direito Privado, REL. DES.AFONSO BRÁZ, j. 23.05.2017)’. Com a equiparação da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA à empresa individual, o imóvel matriculado no 1º CRI de Franca sob o n. 56.214, de propriedade do sócio requerido, que garante a segunda requerida Green House Empreendimentos perante o Município de Franca, em R.6/56.214, também passou a fazer parte do patrimônio da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA ante a citada ausência de separação patrimonial (fls. 59/59v). Em 26 de janeiro de 2007, o requerido Márcio (sócio remanescente da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA) e José Marcelo de Andrade (sócio que se retirou da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA), transmitiram sua participação societária na requerida Green House à sua mãe Vanilda Luíza de Andrade, retirando-se da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP, Inscrição n. Doc. 006.891/07- 0, da Sessão de 26.01.2007, (fls. 259/260). A ação de falência da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA foi proposta em 10.10.2008, e declarada a falência em 11 de novembro de 2011 em razão da necessidade de citação por edital. Segundo comprovado nos autos, durante o termo legal da falência fixado foram alienados diversos imóveis de propriedade do sócio falido. Negócios jurídicos esses que são ineficazes frente à massa falida, ao tempo da alienação ou oneração, ante a fraude à execução, porque já estava em trâmite contra o devedor processo capaz de reduzi-lo à insolvência. Além dos mais, não havia separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. Posto isto, nítido o desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte do requerido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019, eis que presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Enfim, restou comprovado nos autos que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, então sócio majoritário da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA tinha uma participação na sociedade de R$ 360.200,00 de um total de R$380.700,00, equivalente a 94,61% das quotas da empresa, conforme NUM. DOC. 033.544/03-1, da Sessão de 19.5.2003 (fls. 259) quando transmitiu a sua participação acionária à genitora Vanilda Luíza de Andrade. Em tais circunstâncias, não se pode deixar reconhecer que a transferência e manobra operada pelo sócio da falida em favor de sua mãe teve o notório escopo de fazer perpetrar a fraude para proteger sua participação societária. E não só. A falida e o requerido já estavam sendo executados em valor que poderia levá-los à insolvência (processo de execução nº0034991-89.2006.8.26.0196). E mais. Prova irrefutável da fraude é que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE embora tenha transmitido sua participação acionária, munido de um instrumento de procuração pública outorgado pelos representantes legais da empresa, continuou gerindo a empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com poderes amplos, gerais e ilimitados, para administrar todos os negócios, bens e haveres da outorgante (fls. 607/610). A procuração outorgada deixa clara a existência de um negócio fictício bilateral, entre requerido, sua mãe Vanilda Luíza de Andrade e José Marcelo de Andrade, visando blindar a citada participação societária. O dolo no abuso na personalidade jurídica é evidente, na medida em que o requerido transmitiu a referida participação societária de forma manipulada e fictícia, mas continuou a administrá-la. Também, demonstrado nos autos a existência de efetiva confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu primitivo sócio, ora requerido. Inegável é o valor patrimonial das quotas da empresa imobiliária, que implantou o Condomínio Residencial San Diego, na cidade de Franca. Não pairam dúvidas que houve uma transmissão simbólica de quotas à mãe do requerido, que depois passou sua participação societária aos filhos do requerido, conforme NUM. DOC. 280.970/11-0, da Sessão de 20.11.2011 e NUM. DOC. 092.715-1, da Sessão de 18.3.2015 (fls. 260/261), a fim de impedir o futuro pagamento e satisfação dos credores. Inequívoca foi a aparência de alteração da composição do quadro de quotistas ou acionistas. Com a procuração pública outorgada pelos sócios, o requerido simplesmente aparentou conferir e transmitir direitos a pessoas que sequer participavam da administração. O próprio requerido atestou sobre o vasto período de inatividade comercial da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA em 10.10.2008, articulando em jornal diário da cidade sobre a transferência da produção calçadista para o Ceará em 2006 (fls. 428/429). Tanto que o diligente Representante do Ministério Público acenou que houve simulação na transferência do principal estabelecimento da empresa para o Ceará para burlar a legislação e prejudicar credores na ação de falência (fls.400/404). O requerido, aliás, jamais deixou a sociedade, representando a empresa requerida em audiências realizadas na Justiça do Trabalho de Franca, no ano de 2014, tendo sido apontado pelo reclamante daquele feito como dono das empresas Green House e Opera Prima (fls.611/613). Posto isto, vislumbra-se dolo no desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo ato intencional do sócio de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, cumulado com a confusão de patrimônio, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, ante a irregularidade na composição societária da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. De igual forma e nos mesmos fundamentos, cabível o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade Jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista que o requerido em desvio de finalidade desviou patrimônio pessoal para a empresa requerida com intuito de fraudar os interesses de credores. Evidente que os atos (ilícitos) de abuso de personalidade devem experimentar os efeitos legais, perante o abuso da prerrogativa da separação patrimonial e do desvio de poder. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. Artigo 50, do CC. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Requisitos presentes no caso concreto. Não localização de ativos financeiros ou bens em nome do executado. Executado que tinha conhecimento da dívida alimentar, inclusive confessada em ação revisional de alimentos ajuizada antes da transferência. Transferência de cotas sociais de titularidade do devedor para sua esposa reconhecida como ineficaz. Existência de bens em nome da empresa. Evidenciada a fraude na transferência das cotas pelo executado. Indícios de que o executado permanece o executado como representante legal da empresa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20339449020228260000 SP 2033944-90.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 137 do Código de Processo Civil, declaro a ineficácia da transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) à genitora Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes ante a ocorrência de fraude à execução (JUCESP, Inscrição n. Doc. 006.891/07-0, da Sessão de 26.01.2.007, fls.259/260). Vale relembrar que ao tempo do negócio jurídico já havia ação proposta contra a empresa PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA em litisconsórcio com o requerido. Assim, considerando o abuso e desvio da personalidade jurídica, torno definitiva a tutela de urgência deferida e ACOLHO OS PEDIDOS de desconsideração da personalidade jurídica da MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA e de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que a ação principal prossiga também em desfavor do sócio citado MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como, com fulcro no art. 137 CPC torno ineficaz a transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) à sua mãe Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes. Intimem- se e prossiga-se, oportunamente, somente no processo principal, certificando se o resultado deste incidente. Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie a serventia a inclusão no sistema SAJ dos nomes do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo do processo principal. Dê-se ciência ao Ministério Público. (fls. 632/638; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta, preliminarmente, que a decisão é nula, pois (a) ultra petita, já que o pedido formulado foi o de que a desconsideração da personalidade jurídica iniciasse a partir do termo legal da falência em 29 de maio de 2006, contudo somente sobre os bens de propriedade dos sócios da Pé de Ferro que foram transmitidos (fl. 13) para a agravante, ao passo que a decisão agravada acolheu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida e desconsideração da personalidade jurídica inversa da Agravante, bem como determinou a ineficácia da transmissão societária realizada pelo Requerido Márcio Donizeti de Andrade possuía das quotas da empresa Agravante, assim como a ineficácia de todos os atos societários subsequentes (fl. 14); (b)houve cerceamento de defesa, já que não lhe foi permitido manifestar-se sobre a ampliação do objeto do processo (do provimento jurisdicional perseguido). Ainda em sede preliminar, aduz que (c)arequerente é carecedora da ação, pois inadequada a via eleita, já que o provimento concedido deveria ter sido buscado em ação pauliana ou revocatória; (d) de todo modo, houve decadência do direito a tanto, pois exercido após 4 anos do ato de fraude a credores. No mérito, sustenta que (e) não há provas de que Márcio utilizou patrimônio da Green House em benefício próprio, ou vice-versa; (f) quando das transações realizadas, principalmente a referente a matrícula do imóvel 8.071, o falido detinha plena e total possibilidade de dispor de seu patrimônio como bem entendesse, haja vista que somente cinco anos mais tarde é que veio a ocorrer a falência da empresa pé de ferro, não se podendo admitir que haja qualquer ato improbo capaz de ensejar a desconsideração (fls. 25/26); (g) não há provas de que o ativo da massa falida seja insuficiente para pagamento do passivo, sendo o déficit patrimonial da pessoa ou ente desconsiderando requisito para desconsideração da personalidade jurídica. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para declará-la nula ou, subsidiariamente, para reformá-la, reconhecendo-se falta de interesse processual ou julgando-se improcedente o incidente. É o relatório. De início, reúno este recurso ao AI2205038-09.2022.8.26.0000 para julgamento conjunto, pois interpostos contra a mesma decisão. Prosseguindo, indefiro efeito suspensivo. A questão sub judice é complexa, pois envolve diversos atos praticados por Márcio Donizeti de Andrade enquanto sócio da falida e da Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda. Necessária, portanto, a instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos, não havendo, aomenosem análise perfunctória, própria do momento processual, fumusboni iuris para suspensão da decisão agravada. Ademais, restaram incontroversos diversos fatos que indicam haver umbilical entrelaçamento patrimonial entre a Falida, Márcio e Green House. Neste sentido, restou incontroverso que Márcio constituiu garantia sobre imóvel próprio em favor da Green House, semque se tenha alegado o recebimento de qualquer contrapartida; que Márcio passou a figurar como único sócio da falida Pé de Ferro desde o início de 2007; que Márcio transmitiu sua participação na Green House a sua mãe, Vanilda Luíza de Andrade, em 26/1/2007, mas a seguiu administrando via procuração (fls. 607/610); que o Banco Bradesco já promovia, desde 2006, ação capaz de reduzir a Pé de Ferro à insolvência (proc. 0034991-89.2006.8.26.0196). Enfim, necessário melhor se investigar a existência de confusão patrimonial entre Márcio, a falida e Green House e a utilização da personalidade jurídica das duas últimas pelo primeiro de forma a blindar o patrimônio dos credores da falida, caracterizando abuso. Além do mais, se é verdade que a ação pauliana e a revocatória são os instrumentos adequados à impugnação de atos fraudulentos que reduzam devedor à insolvência, ambas sujeitas a prazos decadenciais, também é verdade que o Juiz tem o poder-dever de, exofficio, declarar a ineficácia objetiva (portanto, independentemente de consilium fraudis) dos atos previstos no art. 129 da Lei 11.101/2005, inalterado pela Lei 14.112/2020, conforme dispõe o parágrafo único do dispositivo: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Na hipótese, o termo legal foi fixado em 29/5/2006 e todos os atos em discussão foram praticados após tal marco. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Murilo Silva Gonçalves (OAB: 385040/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205250-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2205250-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Massa Falida de Denwabras Comércio e Engenharia de Telecomunicações Ltda. - Agravante: Massa Falida de Eudósia Brasil Ltda. - Agravante: Massa Falida de Tecnosistemi Brasil Ltda. - Agravante: Palas Athena Ltda. - Agravado: Roscomon Company S.A. - Agravado: Gianni Grisendi - Agravado: Aylsham Corporation S.A. - Agravado: Atilio Ortolani - Agravada: Edna Rodrigues Webster - Agravada: Elisa Carla Zoboletti - Agravada: Sonia Santiago de Sousa - Agravado: Vicente Liguori Neto - Agravado: Farus Participações Ltda. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2205250-30.2022.8.26.0000 Agravantes: Massas Falidas de Tecnosistemi Brasil Ltda., de Eudósia Brasil Ltda., de Technosson Brasil Ltda., de Denwabras Comércio e Engenharia de Telecomunicações Ltda. e de Palas Athenas Ltda. Agravados: Gianni Grisendi, Vicente Liguori Neto, Elisa Carla Zoboletti, Edna Rodrigues Webster, Sonia Santiago de Sousa, Farus Participações Ltda., Atílio Ortolani, Roscomon Company S.A. e Aylsham Corporation S.A. Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Maria Rita Rebello Pinho Dias amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por Massas Falidas de Tecnosistemi Brasil Ltda., de Eudósia Brasil Ltda., de Technosson Brasil Ltda., de Denwabras Comércio e Engenharia de Telecomunicações Ltda. e de Palas Athenas Ltda. em face de Gianni Grisendi, Vicente Liguori Neto, Elisa Carla Zoboletti, Edna Rodrigues Webster, Sonia Santiago de Sousa, Farus Participações Ltda., Atílio Ortolani, Roscomon Company S.A. e de Aylsham Corporation S.A., julgou-se improcedente tal incidente (fls. 12.331/12.356 e complementada pela de fls. 12.439/12.440 da origem). Insurgiram-se os requerentes contra esta decisão alegando, em suma, a presença dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil diante do conluio fraudulento levado a efeito pelos recorridos. Requereu provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Ausente qualquer pedido liminar, inexiste necessidade de manifestação pelo Relator neste momento. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarente centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Eduardo Mazaro Santos (OAB: 259696/SP) - Renato Mazaro Santos (OAB: 234491/ SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Rafael Ribeiro Gonçalves Miranda (OAB: 411824/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2203345-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2203345-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Ironia dos Santos Faria - Agravante: Aline dos Santos Faria - Agravante: Amanda dos Santos Faria - Agravado: O Juizo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2203345- 87.2022.8.26.0000 Agravante: Ironia dos Santos Faria e outros Agravado: O Juízo Juiz de Direito: Danniel Adriano Araldi Martins Comarca: Ribeirão Pires lfia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos do pedido de alvará judicial, indeferiu-se a petição inicial e julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Insurgem-se as agravantes sustentando, em suma, serem herdeiras de Jaime Faria, o qual era proprietário de um único bem, qual seja, um automóvel avaliado pela tabela FIPE em R$ 25.529,00. Alegam dever ser mitigada a disposição contida no art. 666 do CPC, ante o fato de se tratar de único bem e de baixo valor. É o relatório. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. O decisum pelo qual se pretende combater por meio deste recurso tem natureza terminativa, pois, por meio dele, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo. Assim, nos exatos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, trata-se de sentença, a qual deve ser combatida por meio de recurso de apelação, e não agravo de instrumento. É o que se extrai do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Da sentença cabe apelação. Deveras, a interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, vício não passível de convalidação e que não se submete ao princípio da fungibilidade. Dessa forma, os agravantes carecem de interesse recursal, ante a inadequação da via eleita, impedindo, via de consequência, o conhecimento do presente recurso. É como se orienta este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1°, 1.009 C.C. 1.015, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra a decisão que põe fim à execução é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento 2269194-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso interposto contra r. sentença de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. Erro grosseiro. Sentença irrecorrível pela via do agravo de instrumento. O recurso adequado seria a apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio de fungibilidade. Decisão mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2066971-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2203008-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2203008-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Francisca Alves Brenand da Silva - Ré: Cristiane Alves Brenand da Silva - Voto nº 42.846 Vistos. Na lição de Pontes de Miranda, o que caracteriza o recurso é ser uma impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da resolução judicial que se impugna (Tratado das Ações, v. IV, p. 527). Conclui-se, portanto, que só caberá recurso enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença. Operada a coisa julgada, a sentença torna-se imutável para as partes do processo, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil. Mas a sentença pode conter um vício ou uma nulidade. Assim, quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade (Batista Martins. Recursos e Processos de Competência Originária dos Tribunais, Rio de Janeiro, Forense, 1957, nº 54, p. 78). Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso por atacar uma decisão sob o efeito da res iudicata. A ação rescisória é uma ação que visa rescindir (romper, cindir) a sentença como ato jurídico viciado. Para Moacyr Amaral Santos, é ação pela qual se pede a declaração da nulidade da sentença (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. III, p. 446). A rescisória é uma ação que visa a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado e, se necessário, a prolação de uma nova decisão. E a rescindibilidade do julgado somente terá lugar quando presente uma das situações previstas, taxativamente, no art. 966, do Código de Processo Civil. No presente caso, sustenta a autora a nulidade da homologação do plano de partilha - r. sentença de fls. 38/40 (processo nº 1003228-46.2017.8.26.0009 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente). Contudo, sem razão. Ocorre que a sentença homologatória da transação somente possibilita a propositura da ação rescisória quando decidir o mérito da demanda. Hipótese não verificada nos autos. A jurisprudência tem se inclinado, majoritariamente, para a tese que admite o cabimento da ação anulatória, para a hipótese de transação homologada em juízo, aplicando-se, portanto, o art. 966, §4º, do Código de Processo Civil. Ausente julgamento a respeito do conteúdo da lide, constata-se que o digno Magistrado tão somente homologou o acordo entabulado pelas partes, impondo-se, assim, o cabimento da ação anulatória. Nesse sentido, a jurisprudência: A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC. Não obstante, em sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória do art. 485, VIII, do CPC, posto ausente requisito primordial da rescindibilidade do julgado. Nestes casos, a desconstituição da transação, pelos defeitos dos atos jurídicos em geral, se faz por meio de ação anulatória, fulcrada no art. 486, do CPC (RSTJ 180/94). Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando a ação rescisória. A ação para desconstituir-se a transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória (art. 486 do CPC) (RTJ 117/219 e STF-RT 605/211). AÇÃO ANULATORIA. TRANSAÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATORIA. ARTS. 485, VIII, E 486 DO CPC. O AVENÇADO PELAS PARTES EM ACORDO JUDICIAL, HOMOLOGADO PELO JUIZ SEM NENHUM CONTEUDO DECISORIO, É DESCONSTITUIVEL COMO OS ATOS JURIDICOS EM GERAL, NA FORMA DO ART. 486 DO CPC. (STJ 4ª Turma, Resp. 143059-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 16.09.1997, v.u., não conheceram do recurso, DJU 03.11.1997, p. 56326) AÇÃO ANULATÓRIA - Homologação de acordo judicial - Admissibilidade - Artigo 486 do Código de Processo Civil - Extinção afastada - Recursos providos. (Apelação Cível n. 28.383-5 - Batatais - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 25.02.99 - V.U.) ALIMENTOS - Execução - Sentença homologatória de acordo - Apelação - Seguimento denegado - Parte que não pode se insurgir contra o próprio ato de disposição alegando vícios que o invalidariam - Cabível, no caso, apenas ação anulatória, artigo 486, Código de Processo Civil - Agravante, ademais, que não tem interesse em recorrer pois obteve tudo que pretendeu no acordo - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 202.508-4/6 - Santos - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Flávio Pinheiro - 28.08.01 - V.U.) RESCISÓRIA - Sentença homologatória de partilha - Ausência de impugnação tempestiva - Inadmissibilidade - Hipótese em que se pretende atingir o conteúdo do ato homologado e não a decisão que o homologou, cabendo, tão-somente, ação anulatória - Aplicação do artigo 486 do Código de Processo Civil - Processo extinto sem exame do mérito. A ação para anular sentenças homologatórias de partilhas ou divisões, em que não houve contestação, é a anulatória, ou ação de anulação, e não a ação rescisória propriamente dita. (Relator: Campos Mello - Ação Rescisória n. 124.141-1 - São Paulo - 24.06.92) SEPARAÇÃO JUDICIAL - Consensual - Sentença homologatória - Desconstituição - Ação anulatória como meio jurídico adequado - Recurso não provido. Em se tratando de sentença homologatória proferida em separação consensual, não havendo que se falar em coisa julgada material, impõe-se a ação anulatória como meio correto à desconstituição da decisão. (Relator: Álvaro Lazzarini - Agravo de Instrumento nº 188.758-1 - Campinas - 11.05.93) ANULATÓRIA - Sentença homologatória de transação - Cabimento - Ato viciado por erro e dolo - Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil - Hipótese em que não é a sentença rescindida, e sim esvaziada - Extinção afastada - Determinado o prosseguimento do feito - Recurso provido. Tem-se entendido que a sentença homologatória de transação não é rescindível por defeito ou nulidade da transação, mas que esta pode ser anulada na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n. 226.151-1 - Matão - 1ª Câmara Civil - Relator: Ricardo Feitosa - 27.06.95 - V.U.) INVENTÁRIO - Retificação do formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença de homologação - Inadmissibilidade - Existência de coisa julgada formal - Necessidade de propositura de ação anulatória - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 63.550-4 - Votuporanga - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 15.10.97 - V.U.) Ausente, por conseguinte, a possibilidade jurídica do pedido. E por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa (STJ-RT 652/183). Ante o exposto, por inepta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Andreia Rodrigues Doce Moreno (OAB: 211581/SP) - Clovis Lopes de Arruda (OAB: 85155/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1013442-86.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1013442-86.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Adriana Aguiar de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de folhas 135 a 137, que julgou improcedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões apresentadas às folhas 157 a 166, sendo que às fls. 174/175, a apelante postulou a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Nos termos do artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo sem a anuência da outra parte, desistir do recurso. Nessa perspectiva, diante do pedido de desistência formulado, em razão da perda superveniente do objeto recursal, nada resta para ser decidido nesta oportunidade, porquanto esse ato de vontade da parte produz seus efeitos independentemente de homologação, sendo impositivo o não conhecimento do recurso, sem implicar em majoração de honorários advocatícios, pois inexistente o julgamento do apelo. Nesse sentido, seguem precedentes do C. STJ: (...) Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte ex adversa, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a desistência do agravo em recurso especial da autarquia. Sem majoração de honorários recursais, haja vista o não julgamento do recurso (art. 85, § 11, do CPC/2015). (...) (DESIS no AREsp 1.494.279/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/6/19). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária. (...) (Resp nº 885.489/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/3/11). Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço dopresente recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Andrew Melquiades da Silva (OAB: 340370/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2169359-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2169359-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cb Produções - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/ agravante contra a decisão deste Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal por ela pleiteada em sua minuta, in verbis: (...) INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois ausente um dos requisitos necessários para tanto, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Como bem asseverou o MM. Juiz de Primeiro Grau, não há urgência que não se possa aguardar a citação e a resposta do réu. Sustenta a embargante que a decisão embargada contém contradição e erro material, alegando que o indeferimento da tutela se deu ao argumento de que estaria ausente um dos requisitos necessários, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, ao prosseguir com a argumentação, justificou que o fundamento da decisão de primeiro grau estava amparado na inexistência de urgência. Argumenta, ainda, diferentemente do alegado pelo Ilmo. Relator, o Juízo a quo indeferiu o pedido de indisponibilização do conteúdo no Instagram, por não vislumbrar excesso no direito à livre manifestação do pensamento, ou a utilização de palavras de baixo calão ou verdadeiro intento ofensivo, e não por não haver urgência que não se possa aguardar a citação e a resposta do réu. Requer, por fim, sejam sanados os mencionados vícios, com efeitos modificativos. Intimado, o réu/agravado, ora embargado, manifestou-se pleiteando o não conhecimento e, subsidiariamente, o não acolhimento destes embargos de declaração. Em 01 de setembro de 2022, os autos forma conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Não há qualquer vício decisório a ser sanada. Como se sabe, a antecipação da tutela recursal exige a presente de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E, no caso dos autos, não vislumbrou este Relator, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento interposto pela embargante. Isso porque, o provimento do recurso, isto é, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela provisória de urgência consistente na indisponibilização do conteúdo no Instagram, exigiria a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mais ainda, tratando-se de tutela provisória inaudita altera parte naquele momento o réu não havia sido citado , a concessão da tutela provisória de urgência referente à indisponibilização do conteúdo no Instagram exigiria urgência que não pudesse aguardar a citação e a resposta do réu. E, por não vislumbrar urgência que não pudesse aguardar a citação e a resposta do réu, requisito exigido para a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, concluiu este Relator que que não havia probabilidade de provimento do agravo de instrumento. E, ao que parece, esse também foi o entendimento do Magistrado de Primeiro Grau, cujo contexto da decisão convence de que se pautou, para a não concessão da tutela provisória de urgência, não apenas na ausência da probabilidade do direito, mas também no fato de que o réu sequer havia sido citado. Concluindo, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, pelo que, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2176160-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2176160-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Maria Conceição Martins - Embargdo: Nestor Gribl - Vistos. Cuida-se de embargos dedeclaraçãointerpostos contra r. decisão monocrática de fls.18/20, que, por intempestivo, não conheceu do agravo de instrumento então interposto pelo ora embargante. Irresignada, aduz ela, em suma, que a decisão embargada padece de contradição, vez que a petição de fls.216/218 não objetivou a reconsideração da decisão de fls.175/177, mas, ao contrário, versou matéria efetivamente distinta do quanto nela apreciado, pelo que, não haveria que se falar em preclusão temporal em relação ao agravo de instrumento manejado em face da decisão de fl.219. Daí porque referido recurso deve ser conhecido e processado, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Postula, destarte, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo do julgado. É O RELATÓRIO. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, posto que inocorrentes as hipóteses legais que ensejam sua interposição. Isso porque a r. decisão monocrática de fls.18/20, dispôs claramente os fundamentos que ensejaram a conclusão adotada, notadamente o porquê referido agravo fora considerado extemporâneo e, portanto, não conhecido, à míngua de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, na espécie. Vale dizer, a petição de fls.216/218, objetivou, senão, mero pedido de reconsideração do quanto decido às fls.175/177, embora assim não tenha expressamente declarado, fluindo- se, pois, o prazo recursal à sua impugnação, a partir da ciência inequívoca de seus termos. Assim é que a alegada contradição constitui, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite. Cediço que os embargos de declaração não se prestam a fundamentar a interposição de um recurso, como o presente, existindo meios adequados para que seja deduzido tal irresignação, em face de seus termos. Portanto, ainda que de forma contrária à pretensão em análise, houvepronunciamento judicial suficiente para o desate da controvérsia, dispensando-se a declaração, na forma como aqui pleiteada, pois, como se sabe, não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as alegações apresentadas pelas partes, quando indicou fundamento necessário e suficiente para externar a conclusão a que chegou. Sobre o tema, pacífica se mostra a jurisprudência pátria, citando-se, apara ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes, do Excelso Pretório: EMBARGOS DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOS DEDECLARAÇÃONA RECLAMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA DECISÃO RECORRIDA.EMBARGOS DEDECLARAÇÃONÃO CONHECIDOS. 1. O julgador não estáobrigadoa responderatodos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicarafundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2.Embargos dedeclaraçãonão conhecidos (Rcl. nº 5.783 ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 30/9/14). (...) Aplicávelamulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendoasua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Osembargos dedeclaraçãonão constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não éobrigadoa responderatodos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentaradecisão. Precedentes. 4.Embargos dedeclaraçãorejeitados comamanutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental (ARE nº 1.185.632-ED-AgR-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 8/3/21). Cabe acrescentar, também, queo recursode embargos de declaraçãoapenas merecetrânsito para declarar a omissão, ousolucionarcontradição e obscuridades queimpeçam acompreensão do decidido,sendoa maiorpossibilidade de se admitir elasticidade, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade. Assim, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito único de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, sua desconstituição.Nesse sentido, o seguinte precedente, do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão.3. “Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado” (Edclno RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013,Dje14/05/2013).4. Embargos de declaração rejeitados(EdclnoResp. nº1.219.522/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/15). Destarte, a reapreciação, tal qual pretendida, não estácompreendida entre as hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração,nos termos do artigo 1.022 do CPC, nada havendo, pois, para alterar na decisão embargada, devendo a embargante exercer seu inconformismo pelas vias a tanto adequadas e perante quem de direito. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do CPC. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Isailde Nunes Soares (OAB: 122635/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2125294-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2125294-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Elisabeth de Souza Barboza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para compelir a agravante ao fornecimento de tudo quanto necessário para tratamento do agravado, em home care, nos termos da prescrição médica. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de que o fornecimento dos serviços de home care não está contemplado para cobertura, nem pelo instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco pela Lei nº 9.656/98, não se tratando, portanto, de obrigação que lhe toca. Postula a concessão de efeito suspensivo, indeferido às fls. 125/126, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 129 a 141. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar à agravada o tratamento domiciliar, via home care, nos termos da prescrição médica. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Barbara Mauro Rizzo de Oliveira (OAB: 333251/SP) - Mário Piedade Barbosa - 9º andar - Sala 911



Processo: 2198552-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2198552-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. H. A. R. - Agravada: S. R. D. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique Almada Rangel pleiteando a reforma da decisão (fls. 53/54 - Mma. Juíza de Direito Dra. Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes) proferida nos autos da conversão de separação judicial em divórcio cumulada com partilha de bens por ele movida em face de Silvia Regina Daniel Rangel. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 24 de agosto de 2022 (fls. 88), data em que este Relator determinou a intimação do agravante para que prestasse esclarecimentos (fls. 89). O agravante peticionou (fls. 92 e seguintes) e, em 06 de setembro de 2022, os autos foram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. A decisão objeto do presente recurso foi proferida em 13 de julho de 2022 e publicada no DJe em 18 dos mesmos mês e ano (fls. 58), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, isto é, 19 de julho de 2022. Bem por isso, o prazo recursal, que, no caso do agravo de instrumento, é de 15 dias (artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil), teve início em 20 de julho de 2022 (quarta- feira) e terminou em 09 de agosto do mesmo ano (terça-feira), de modo que intempestivo este agravo de instrumento interposto em 23 de agosto de 2022. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento por manifesta intempestividade, já que, quando da sua interposição, há muito havia expirado o prazo recursal. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB: 64076/SP) - Marcos Taverneiro (OAB: 185517/SP) - Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2206318-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2206318-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: B. A. G. - Agravado: B. A. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Biana Aparecida Gonçalves contra a decisão (fls. 12 - MM. Juiz de Direito Dr. Paulo César Scanavez) que, nos autos da ação de interdição (fls. 13 e seguintes) por ela movida em face de Bianca Aparecida Gonçalves, assim decidiu: A procuração pública foi outorgada em 2021. Nada impede que a requerida retorne ao cartório para outorgar a mesma procuração por instrumento público, pois a prova até aqui produzida revela sua higidez mental. Prazo: 10 dias. Após, conclusos para a sentença. Pugna a autora, ora agravante, pela reforma da mencionada decisão a fim de que seja deferida a produção de prova pericial para atestar a incapacidade da interditanda. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 01 de setembro de 2022 (fls. 30). É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão em debate, referente à instrução do processo, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, impõe- se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, podendo tal inconformismo caso a parte, após o julgamento de mérito, ainda entenda necessária sua apreciação ser suscitado como preliminar de apelação, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). Contudo, esse não é o caso dos autos, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000050-19.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1000050-19.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: A. T. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. do C. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.364 Apelação Cível Processo nº 1000050-19.2021.8.26.0666 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Reconhecimento de união estável c.c. partilha, guarda, visitas e alimentos. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, I, do CPC. Não conhecimento do recurso. Trata-se de apelo contra sentença de fls. 105/111, de relatório adotado, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: (i) reconhecer a união estável havida entre as partes de abril de 2004 a outubro de 2020; (ii) determinar a partilha de bens e dívidas do casal, nos termos da fundamentação; (iii) condenar a autora ao pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel comum; (iv) conceder a guarda unilateral do menor à genitora; (v) regulamentar as visitas paternas; (vi) condenar o varão ao pagamento de alimentos à prole, no patamar de 25% dos seus rendimentos líquidos, ou 35% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Inconformada, a virago apela, pleiteando seja afastada a obrigação de pagar alugueis ao ex-companheiro, já que ela reside no imóvel comum com o filho do casal. Pede ainda seja reconsiderado o prazo para a venda do dito imóvel, a fim de que possa exercer o seu direito de preferência na aquisição do bem. Também defende sejam excluídos os maquinários de costura da partilha, uma vez que adquiridos com fruto do seu trabalho pessoal. Diante da capacidade financeira do apelado e das necessidades do menor, requer ainda sejam majorados os alimentos para o patamar de 1 salário mínimo. Pugna pelo provimento da apelação. Contrarrazões a fls. 127/131. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que os alimentos sejam majorados para meio salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 144/148). Pedido de homologação de acordo (fls. 292/295). Após manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta Relatoria concedeu prazo para retificação da avença, nos termos da decisão de fls. 307/309. As partes apresentaram acordo retificado (fls. 319/321) e a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela sua homologação, julgando prejudicada a apelação (fls. 327/328). É o relatório. As partes compuseram-se nos termos do acordo acostado a fls. 319/321. Requereram a homologação da avença e consequente extinção do feito com resolução de mérito, sem oposição da Procuradoria Geral de Justiça. Diante desse quadro, e nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma processual. Ademais, o acordo firmado e ora homologado importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (artigo 998 do Código de Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao juízo de origem, competente para dirimir eventuais pedidos referentes ao cumprimento do acordo. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Monica Aparecida Ferreira (OAB: 219881/SP) - Ivanessa Barbosa de Oliveira (OAB: 415303/SP) - Anderson Aparecido Franco (OAB: 325785/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2099142-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2099142-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: A. A. M. P. LTDA - Agravado: A. F. F., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43 a 45, proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu em parte a tutela de urgência para compelir a agravante a indicar clínica credenciada especializada para tratamento de dependência química ao agravado ou, inexistindo, custear, excepcionalmente, o tratamento junto à clínica em que se encontra internado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois em nenhum momento recusou o tratamento, tampouco a indicação de estabelecimentos credenciados e que a procura pelo agravado de clínica particular se deu em caráter eletivo. Acrescenta que eventual reembolso deve respeitar os limites do contrato e a cláusula de coparticipação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, indeferido às fls. 118/119, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 122 a 143, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar e custear a internação psiquiátrica de que necessita o agravado. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, nada mais havendo a ser analisado por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9124585-93.2008.8.26.0000(994.08.045464-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 9124585-93.2008.8.26.0000 (994.08.045464-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jose Inaldo Cesar Montenegro - Apelante: Antonio Carlos Teixeira Tozzi - Apelante: Antonio Carlos Marques - Apelante: Waldir Tineu Dias - Apelante: Yukiharu Obata - Apelante: Marcio de Souza Mendes - Apelado: Associaçao dos Moradores do Loteamento Recanto Suiço - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Tercio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Luciana de Toledo Leme (OAB: 226168/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001154-25.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Apelado: Eliane Cristina Martho de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Carlos de Souza (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001393-42.2011.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Jaime Russo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Associação Patrimônio do Jahú - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cornelio Gabriel Vieira (OAB: 110695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marina Leite Agostinho (OAB: 277506/SP) - Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001393-42.2011.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Jaime Russo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Associação Patrimônio do Jahú - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cornelio Gabriel Vieira (OAB: 110695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marina Leite Agostinho (OAB: 277506/SP) - Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002689-47.2014.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Luzia Rosa Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelina Maria de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Amelia Oliveira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Odair Jose da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisangela Cristina Coelho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019).São Paulo, 28 de junho de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Roberto Antonio de Souza (OAB: 11629/SC) - Leonardo Savaris Dias (OAB: 350325/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005944-49.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação dos Amigos do Bairro Chácara Bela Vista - Embargdo: Walter Marques Pereira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Thamiris Rodines Reis de Moraes (OAB: 337000/SP) - Tiago Barbosa Romano (OAB: 272221/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006975-28.2011.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério de Arruda Peres - Apelado: Solange Maria Martins - Apelante : Rogério de Arruda Peres Apelada: Solange Maria Martins Vistos. Voto 16.841. À mesa. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006975-28.2011.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério de Arruda Peres - Apelado: Solange Maria Martins - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andre Manzoli (OAB: 172290/ SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006975-28.2011.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério de Arruda Peres - Apelado: Solange Maria Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031703-23.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alves de Oliveira - Embargdo: Silvia Rodrigues de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Vieira da Rocha (OAB: 208218/SP) - Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB: 94789/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0078383-66.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Proteste - Associaçao Brasileira de Defesa do Consumidor - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Carlos Eduardo Nelli Principe (OAB: 343977/SP) - José Cretella Neto (OAB: 139472/SP) - Acacio Fernando Jose (OAB: 314267/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0208253-72.2009.8.26.0100(990.10.226457-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0208253-72.2009.8.26.0100 (990.10.226457-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Maria de Lourdes Machado Dolácio Mendes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Erico Della Gatta (OAB: 216171/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0227721-66.2002.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Roberto de Barros Magalhães - Embargdo: Jose Carlos Deluca Magalhães - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Roberto de Barros Magalhães (OAB: 97256/SP) (Causa própria) - Celia Satie Afuso (OAB: 263594/SP) - Ari Friedenbach (OAB: 97348/SP) - Sonia Regina Kucharczuk de Andrade (OAB: 41998/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000318-06.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Vicente Vanni Jacob - Apelante: Renata Costa Miranda - Apelado: Elza Nunes Machado Galvão Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Elza Nunes Machado Galvao (OAB: 80649/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000318-06.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Vicente Vanni Jacob - Apelante: Renata Costa Miranda - Apelado: Elza Nunes Machado Galvão Me - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Elza Nunes Machado Galvao (OAB: 80649/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000318-06.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Vicente Vanni Jacob - Apelante: Renata Costa Miranda - Apelado: Elza Nunes Machado Galvão Me - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por MILTON VICENTE VANNI JACOB e RENATA COSTA MIRANDA com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Elza Nunes Machado Galvao (OAB: 80649/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2100019-82.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2100019-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Luis Oberg Feres - Agravado: Alan Gabriel Citadini - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Oportunamente, certifique- se o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Luis Oberg Feres (OAB: 235645/SP) - Glaucia Helena de Lima (OAB: 267023/SP) - Aline Pereira Zonta (OAB: 229519/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000572-87.2016.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: TAIZ REGINA GARCIA (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Daltoé (OAB: 342785/SP) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005548-28.2009.8.26.0604/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: MARIA PATRÍCIA MARCAL DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargte: JOSÉ NAILTON BISPO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: ARISTIDES JOSÉ DE FREITAS (Assistente) - Embargdo: S. SILVA & CIA. LTDA - Embargdo: Maria da Conceição Martho - Embargdo: Marco Cesar Martho - Embargdo: WILSON ROBERTO MARTHO - Embargdo: GESELDA SOARES MARTHO - Embargdo: TEREZINHA DE BORTOLI MORAIS - Embargdo: AUSENTES, INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS CITADOS POR EDITAL - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thais Cristina Stancato (OAB: 338307/SP) - Pâmella Caroline dos Santos Silva (OAB: 433924/SP) - Douglas Sobral Luz (OAB: 235790/SP) - Nilton Amancio Pinto (OAB: 143607/SP) - Regis Antonio Oliveira (OAB: 128384/SP) - Roberto Sundberg Guimaraes Filho (OAB: 115095/SP) - Artur Rafael Chrispim Vieira (OAB: 275107/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008174-49.2012.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Marcos Cesar Rossi - Embargte: Tania Maria de Alencar Rossi - Embargdo: Mirissan Leonardo da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/ SP) - Ademir Francisco da Silva Júnior (OAB: 159640/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010766-60.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: José Carlos Palma Narvaes (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/SP) - Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010766-60.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: José Carlos Palma Narvaes (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/SP) - Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018274-05.2016.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Construtora Ser Ltda - Apelado: Te&m do Brasil Importaçao e Exportaçao Ltda - Apelado: Eliane Taveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG) - Maria Antunes de Oliveira (OAB: 110626/MG) - Dalmo Branquinho & Prior Advogados (OAB: 161667/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075670-30.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Julio Vicente Sobrinho - Voto nº 16249 À mesa. São Paulo, 19 de julho de 2012. Antonio Vilenilson Relator - Magistrado(a) Antonio Vilenilson - Advs: Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075670-30.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Julio Vicente Sobrinho - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0126451-57.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jti Processadora de Tabaco do Brasil Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Neturno Alimentos S/A (Atual Denominação) - Embargdo: Empaf Empresa de Armazenamento Frigorifica Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Embargdo: Pillar Construção, Serviços e Comercio Ltda - Embargte: Kannenberg Barker, Hail & Cotton Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Vanio Cesar Pickler Aguiar (adm.judicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Anna Paula Berhnes Romero (OAB: 164424/SP) - Mariana Belisario Carone (OAB: 186424/SP) - Luciano Brito Caribé (OAB: 243098/SP) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) - Antonio Costa dos Santos (OAB: 49688/SP) - Fernanda Corvetto Rosado (OAB: 148608/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001991-21.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes Canta e B Hills Par Sitios B Flor e Sabia P Res Village - Apelado: Julio Monetaka - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001991-21.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes Canta e B Hills Par Sitios B Flor e Sabia P Res Village - Apelado: Julio Monetaka - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001996-59.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Elisabeth Aleixo da Trindade - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apelado: Intermedica Sistema de Saude S A (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta Michelle Costa (OAB: 235908/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004309-04.2014.8.26.0025/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: Everaldo Machado dos Santos - Embargte: Sirlei Cristiane de Oliveira Santos - Embargdo: Unimed de Sorocaba – Cooperativa de Trabalho Médico, Hospital “dr. Miguel Villa Nova Soeiro” - Embargdo: Francisco Coutinho de Oliveira - Embargdo: Jose Antonio Gianini - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Marcio Basile (OAB: 32625/SP) - Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005800-43.2009.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargda: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Embargte: Melba Alexandra Sanchéz Quijije - Embargdo: Terezinha Queroz da Silva Moro (Justiça Gratuita) - V. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por Melba Alexandra Sanchez Quijije, com base no art. 1.030, V, do CPC. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Isaias da Silva Roberto (OAB: 86776/SP) - Ilson Alves de Almeida (OAB: 281831/SP) - Silvia Sanches Muraro (OAB: 264049/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005800-43.2009.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargda: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Embargte: Melba Alexandra Sanchéz Quijije - Embargdo: Terezinha Queroz da Silva Moro (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Isaias da Silva Roberto (OAB: 86776/SP) - Ilson Alves de Almeida (OAB: 281831/SP) - Silvia Sanches Muraro (OAB: 264049/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005940-83.2013.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. O. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. O. M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henderson Fabio dos Santos (OAB: 287776/SP) - Débora Castro Epifanio (OAB: 409029/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006300-64.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apelado: Maria Izabel Alcova Antonio (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014816-24.1998.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Renato de Jesus Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Seguros S/A - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Maria Aparecida Ribeiro de Souza (OAB: 85040/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Toni Roberto Mendonça (OAB: 199759/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022029-21.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Perito: Pedro Dias de Souza (Por curador) - Embargte: Maura das Dores Carvalho Ribeiro - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP - Perito: Elisio Pereira Lima (Por curador) - Perito: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Eber Barrinovo (OAB: 206416/ SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022029-21.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Perito: Pedro Dias de Souza (Por curador) - Embargte: Maura das Dores Carvalho Ribeiro - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP - Perito: Elisio Pereira Lima (Por curador) - Perito: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0048548-38.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Alvaro Roberto de Oliveira Maricato - Embargdo: Funcação Salvador Arena - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0072119-88.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda - Fundação Assefaz - Embargdo: Josias Fernandes de Avila - Embargdo: Maria Conceição Freitas de Avila - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1715798/RS, 1716113/DF e 1873377/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Poliana Lobo E Leite (OAB: 450373/SP) - Newton Oppermann Santini (OAB: 153135/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0197808-87.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Embgte/Embgda: ELISA LA MOTTA VELLA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Claudia Regina Almeida (OAB: 90433/SP) - Natália Cristina Benício (OAB: 386135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3017672-37.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Hildo Barcelos da Silva - Embargdo: Ana de Lourdes Rasteira Lanza - Embargdo: Prefeitura do Municipio de Bady Bassitt - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2210875-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210875-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: LUIZ TADEU MORETO - Agravado: Credigy Soluções Financeiras Ltda. (“credigy”) - Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, necessária a suspensão do cumprimento da respeitável decisão recorrida até o julgamento do recurso pela douta Turma Julgadora, para evitar a prematura extinção do processo; garantindo, desse modo, o efetivo acesso à justiça. Servirá a presente decisão como ofício. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0209343-18.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Decio Paiola (Espólio) - Apelado: Rogerio de Rezende Paiola (Herdeiro) - Apelado: Alcides Paiola Neto (Herdeiro) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 176/187, admito a habilitação de Decio Paiola Júnior, Rogério de Rezende Paiola e Alcides Paiola Neto, herdeiros de Decio Paiola. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Decio Paiola Junior - Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - Rogerio de Rezende Paiola (OAB: 117080/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0010433-59.2010.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Macor Segurança e Vigilância Ltda. - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Apelado: Rodolux Transportes Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - VOTO Nº 2216 comarca: CAMPINAS 5ª Vara CÍVEL APELANTES: MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ITAÚ SEGUROS S/A E CHUBB SEGUROS S/A APELADAS: RODOLUX TRANSPORTES LTDA juÍZA: RENATA MANZINI APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ROUBO DE CARGA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO O MESMO FATO. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU FEITO ENVOLVENDO MESMA CAUSA DE PEDIR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 671/694 que julgou procedentes os pedidos condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, bem como condenou a denunciada Itaú a pagar à autora o valor de R$ 100.000,00 referente aos danos materiais e R$ 52.250,00 referente aos danos morais. Condenou, ainda, a denunciada Allianz ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 à autora, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Condenou rés e denunciadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a ré Macor recorre alegando que seus prepostos não agiram com dolo ou culpa, não tendo havido falha na prestação do serviço contratado. Sustenta que houve a liberação da escolta pelo motorista. Sustentou que a conduta do motorista da autora ensejou o atraso do comboio, culminando na necessidade de pernoite em posto de gasolina. Alternativamente, requer seja arbitrado como dano material a quantia de R$ 385.228,00, com correção monetária a partir do desembolso. O Itaú Seguros, litisdenunciado, recorre, alegando a inexistência de responsabilidade da ré pelos fatos. Sustenta que a autora concordou com a liberação da escolta. Aduz que a liberação dos agentes da escolta resulta em ausência de responsabilidade pelo roubo. Aduziu que 20ª Câmara de Direito Privado entendeu que houve descumprimento do contrato de seguro com agravamento do risco. Asseverou que não ficou caracterizado o dano moral. Os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, devendo ser utilizada a Selic como índice de correção. Contrarrazões às folhas 845 e 856/866. Distribuídas as apelações à 28ª Câmara de Direito Privado, foi determinada a redistribuição em virtude da matéria (folhas 870/879). É o relatório. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais sob alegação de falha na prestação do serviço de escolta em transporte de carga contratado pela autora com a ré. Os presentes recursos de apelação foram redistribuídos livremente a este relator. Todavia, o autor ajuizou anteriormente ação de indenização nº 0043208-37.2010.8.26.0114, baseada nos mesmos fatos aqui tratados (roubo de carga ocorrido entre os dias 08/12 e 09/12/2009, avaliada em R$ 1.185.228,00), cujo recurso de apelação foi processado e julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte (fls. 791/810). Nesse sentido, está evidenciada a prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu de causa que versa sobre a mesma causa de pedir, inclusive com a mesma autora, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo o mesmo fato, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (14ª e 38ª Câmaras de Direito Privado). Ação declaratória de inexistência de responsabilidade em roubo de carga ocorrido na execução de subcontrato de transporte. Anterior ação regressiva de seguradora contra a transportadora autora. Ações que derivam do mesmo fato roubo, mesma carga transportada e mesmo contrato de transporte. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu de recurso tirado de uma das ações. Exegese do art. 105, do RITJSP. Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitante (14ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0037250-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Marco Antonio Gesuelli (OAB: 171326/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0241294-64.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gabriel José - Apelado: Edemar Gonçalves José - Vistos. Fls. 127: Considerando que a petição do réu de fls. 122/123 indica que haveria interesse na conciliação, contudo, apresenta valor R$ 0,00 como proposta de acordo, manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova proposta ou, esclarecendo se inexiste interesse na composição. São Paulo, 6 de setembro de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9122749-51.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario Adriano Cardoso Rayel - Vistos. Fls. 125/128 e 133. Verifica-se que há notícia de composição entre as partes e o autor informou que o acordo foi integralmente cumprido, mas não consta dos autos o Termo de Acordo para homologação. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentar o referido Termo de Acordo devidamente subscrito por seus advogados com poderes para tanto. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecília Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9145452-73.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Kelson Alan Cangueiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 143/146. Manifeste-se a parte autora, por derradeiro, no prazo de cinco dias, sobre a informação de cumprimento de acordo apresentada pelo Banco Bradesco S/A. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Kathia Solange Cangueiro (OAB: 189825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2210882-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210882-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Tamara Andressa de Camargo Gonçalves - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 59, que indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; aduz ausência de patrimônio, é isenta de IR, não possui vínculo trabalhista, labora como manicure, desnecessária prova de miserabilidade, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/46). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, sendo insuficiente a mera informação de que não declara ao Fisco e que não possui emprego registrado, quando trata-se de autônoma. Tampouco o extrato de cartão de crédito é capaz de comprovar a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, nada indicando acerca dos valores percebidos (fls. 25/44), ponderado, ainda, ter sido conferido baixo valor à causa, de R$ 4.668,20. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mor-mente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2211341-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2211341-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Fermino Grosso - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por José Fermino Grosso contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove Banco do Brasil S/A, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: “ Vistos. Fls. 30/32 dos autos digitais: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por JOSÉ FERMINO GROSSO, sob o argumento de que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal são provenientes de seu salário e, também, se trata de conta poupança, sendo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Juntou documentos. A parte credora manifestou-se em discordância ao pedido (fls. 39/40 dos autos digitais). É o relatório. Decido. O pedido de desbloqueio de valores há de ser rejeitado. Isso porque documentos juntados a fls. 34/36 dos autos digitais pelo executado não comprovam que o mesmo recebe seu salário na Caixa Econômica Federal ou que, de fato, seja conta poupança. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 30/32 dos autos digitais e mantenho apenhora de fls. 26/27 dos autos digitais. Prossiga-se na execução. Intime-se. Insurge-se o agravante aduzindo que diferentemente do que indicado no Decisum hostilizado, o próprio holerite do Agravante indica que seus vencimentos, seu salário, são creditados no Banco 104 (Caixa Econômica Federal), a demonstrar que o valor bloqueado se insere dentre aqueles gravados pela regra processual inserta no inciso IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, ou seja, são impenhoráveis. Demais disso, não obstante a natureza alimentar dos recursos constritos, o mesmo estava depositado em caderneta de poupança e não superava o limite legal descrito na norma de regência. Assim, existem dois motivos legais que impedem o bloqueio dos valores indicados no relatório de fls. 26/27, os óbices insertos nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Ante natureza jurídica dos valores financeiros bloqueados pelo MM. Juiz a quo, os quais, pelas regras processuais dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis, requer o Agravante, seja antecipado os efeitos da tutela recursal, para impossibilitar o levantamento pelo Agravado; e, no mérito, reformar o Decisum vergastado para reconhecer sua impenhorabilidade, com a consequente devolução ao Agravante. Defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000578-93.2021.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1000578-93.2021.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Edson José de Sordi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão nº 42311. Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra o r. ato decisório de fls. 129, que denegou ao aqui apelante EDSON JOSÉ DE SORDI (coexecutado) pedido de condenação do apelado BANCO BRADESCO S/A (exequente) ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Justificou o Magistrado de primeiro grau a denegatória na assertiva de que não são devidos novos honorários em favor do executado nesta ação de execução, pelo simples fato da ação executiva ser extinta como consequência necessária e automática da extinção dos embargos do devedor, sem que, frise-se, tenha havido qualquer atuação relevante nos autos. Toda a sua pretensão foi deduzida e acolhida nos autos dos embargos, onde foram arbitrados os honorários, de modo que nova condenação nesta ação executiva consistiria dupla condenação sucumbencial pela mesma pretensão acolhida. 3. Recorreu o codevedor EDSON (fls. 133), insistindo na condenação do banco ao pagamento de verba honorária sucumbencial malgrado realmente tenham sido fixados honorários advocatícios nos autos dos procedentes embargos do devedor que manejou, argumentando que deve ser considerada “a autonomia entre as ações, questão esta pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça, bem como disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 10 do Código de Processo Civil (fls. 137). 4. O recurso foi respondido pelo apelado a fls. 147, ocasião em que sustentou inadmissibilidade recursal por erro grosseiro, pois incabível apelação no caso em exame. Os autos subiram em seguida. 5. De fato, presente erro inescusável, apelação no lugar de agravo de instrumento aqui adequado consoante art. 1.015 do CPC/15, de modo que o recurso não pode mesmo ser conhecido. Decerto que a decisão combatida neste momento não se configura como sentença e é classificada como interlocutória. 6. In casu a solução guerreada não extinguiu o feito executório, pois este já havia sido declarado extinto pelo sentenciamento prolatado nos autos dos embargos à execução. Houve apenas indeferimento do pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, daí, repise-se, o caráter interlocutório do decisum. 7. Aliás, não pode o recorrente olvidar o que expressamente consigna o art. 1015, § único, do CPC/15: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 8. Acresce que impedida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, o qual se configura pela interposição de defesa impertinente tal como aconteceu na hipótese dos autos. Em face da literalidade da lei, sabido que a troca de um recurso por outro caracteriza sim erro grosseiro. 9. E a orientação jurisprudencial deste Sodalício não discrepa do presente entendimento: Apelação Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ora em fase de cumprimento de sentença Recurso de apelação manejado contra decisão que julgou improcedente impugnação, tornando líquido o valor executado Erro grosseiro Decisão que deveria ser atacada por agravo de instrumento e não apelação Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Não conhecimento do recurso (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0045703- 86.2003.8.26.0506, REL. DES. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, j. 26/10/2017). 10. Com esses fundamentos, inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15 não se conhece da apelação. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Antonio Henrique de Marco (OAB: 300891/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2211453-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2211453-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Helio Tadeu Ferreira - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão judicial que, no curso da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais, deferiu pedido de antecipação de tutela, intentada pelo ora agravado Hélio Tadeu Ferreira, determinando: (i) que o agravante se abstenha de praticar atos de cobranças do referido empréstimo, (ii) que cesse os descontos das parcelas, e, (iii) arbitrou multa no importe R$ 200,00 (duzentos) reais por dia em que persista a indevida publicidade, e multa de igual valor para cada ato de cobrança indevida (fls. 26 dos autos principais). Alega, em suma, que: (a) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela dada ao agravado, (b) a obrigação imposta ao requerido depende de providências de terceiro, ou seja, do órgão pagador, bem como das datas de corte da folha de pagamento, situação que foge ao controle do requerido e pode ensejar descontos mesmo após o comando de suspensão, culminando na incidência de multa, mesmo com a cooperação da Instituição Financeira, (c) pode ser determinado pelo próprio juízo, a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito e ao órgão pagador, (d) o agravado, apesar de asseverar desconhecimento na contratação do empréstimo consignado, juntou aos autos o instrumento contratual com fotografia do requerente, (d) desnecessária a cominação de multa, uma vez que só tem sentido quando o magistrado não puder tomar a medida diretamente, (e) a multa deve ser reduzida, (f) o agravante não pode ser sancionado com o pagamento de multa cominatória, por descumprimento para o qual não deu causa. Postula a liminarmente efeito suspensivo, a fim de obstar incidência de multa, bem como requer, ainda, que este E. Tribunal, ao final, dê integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite. No alternativamente, que seja determinada a redução do montante aplicado para outra quantia que respeite os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e do Devido Processo Legal, e que não seja tão incongruente com o valor da ação principal, causando enriquecimento ilícito da parte contrária (fls. 1/8 dos autos recursais). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida. Anote-se que, aparentemente, a documentação juntada pelo agravante nos autos principais refere-se a outra pessoa que não o agravado (fls. 117/120, 121/124 e 125/127). A questão será examinada de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Luiz Guilherme Braga Coca (OAB: 402975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000856-93.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Versal Turismo Ltda - Apelante: Janete Aparecida Mancini Fontana - Apelada: Dell Computadores do Brasil LTDA - Apelado: Tel Fretamento e Turismo Ltda - Vistos. Em razão de minha aposentadoria, a ser disponibilizada no DJE de 07/03/2022, baixo os presentes autos ao acervo, a fim de que os mesmos sejam remetidos ao sucessor de minha cadeira. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000856-93.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Versal Turismo Ltda - Apelante: Janete Aparecida Mancini Fontana - Apelada: Dell Computadores do Brasil LTDA - Apelado: Tel Fretamento e Turismo Ltda - Vistos. Considerando-se a cessação de minha designação, devolvo os autos ao acervo ou cartório, para encaminhamento ao gabinete do ilustre Relator que assumiu a cadeira, Desembargador Dr. Laerte Marrone de Castro Sampaio. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000856-93.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Versal Turismo Ltda - Apelante: Janete Aparecida Mancini Fontana - Apelada: Dell Computadores do Brasil LTDA - Apelado: Tel Fretamento e Turismo Ltda - Vistos. Melhor verificando os autos, na apelação, a parte autora solicitou o reconhecimento do direito de indenização no valor de R$ 7.084.804,37 (fls. 1324/1325). Esse o valor da causa e seu proveito econômico buscado pela apelante, que servirá como base de cálculo da taxa judiciária de preparo. O artigo 4º, § 2º da Lei nº 11.608/2003 impõe que a interpretação seja pela sentença condenatória e, no caso de improcedência, a indenização perseguida. Não se pode admitir que o valor da causa na petição inicial, muito abaixo da pretensão econômica efetiva, sirva como base de cálculo da taxa judiciária porque em desacordo com a lei e o interesse do Estado. Sendo assim, considero não cumprida a decisão de fls. 1.384. Neste sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça, destacando-se as ementas: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. R. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação e condenou a ré no pagamento de R$ 4.723,19, valor que fora atribuído à causa. Recurso de apelação interposto pela autora. Decisão monocrática que retificou o valor atribuído à causa, de ofício, fixando-o em R$ 11.000.000,00, e determinou a complementação das custas iniciais e do preparo, haja vista a pretensão recursal externada. Inconformismo da autora. VALOR DA CAUSA. Em ação de arbitramento de honorários, a parte autora não está dispensada de indicar a remuneração pretendida atribuindo à causa valor equivalente. Polo ativo composto por profissionais de notável conhecimento técnico e, portanto, têm plenas condições de estimar a remuneração que consideram razoável, condigna e proporcional ao trabalho desenvolvido. Recorrente que sugere, em diversas passagens de seu apelo, que deve receber 20% do proveito econômico obtido pela recorrida (R$ 55.000.000,00). Entretanto, atribuído à causa valor irrisório (R$ 4.723,19). Retificação do valor da causa mantido. CUSTAS. Diante da retificação do valor da causa, impõe-se a complementação das custas iniciais e do preparo, que deve ser proporcional ao proveito econômico almejado. Decisão agravada mantida integralmente. RECURSO NÃO PROVIDO.”(Agravo interno nº 1067621-56.2021.8.26.0000/50000 , 31ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador ROSÂNGELA TELLES, julgado em 25/04/2022) “AGRAVO INTERNO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO Decisão do relator que fixou o valor do preparo recursal, equitativamente, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com base no proveito econômico pretendido Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do r. “decisum” Vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido Cabimento Precedente desta C. Câmara Decisão mantida. Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno Cível 4024273-70.2013.8.26.0114, 13ª Câmara de Direito Público, Relator SPOLADORE DOMINGUEZ, julgado em 17/01/2022) “Agravo Interno. Ação indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Decisão monocrática. Inconformismo. Recurso que se volta à revisão da r. sentença e não somente em relação à condenação em verba honorária. Apelação. Pretensão de indenização por prejuízos dos planos materiais e morais, como lançada na petição inicial. Recurso não provido, mantida a determinação.” (Agravo interno nº 1046289-88.2017.8.26.0224/50001, 22ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/09/2019) Todavia, considerando-se que naquela decisão não se explicitou o proveito econômico, fica a autora apelante intimada, pela derradeira vez, a recolher a diferença da taxa judiciária, em 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/ SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1052348-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1052348-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmir Izidoro Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 144/8 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a parte autora (fls. 151/6) pretendendo, em síntese, a aplicação dos regramentos consumeristas ao caso, considerando, sobretudo, a hipossuficiência/vulnerabilidade do recorrente; e defende a possibilidade de revisão do contrato, porquanto as cláusulas preveem prestações desproporcionais e/ou excessivamente onerosas; pleiteia, ainda, o provimento do recurso, condenando-se o apelado à restituição dos valores indevidamente pagos, ou à compensação do montante devido. Processado e não respondido o recurso (fls. 159), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não comporta conhecimento. O apelante pretende a revisão de contrato de empréstimo, sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização e juros abusivos, bem como a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/18). O MM Juiz ‘a quo’ julgou improcedente a demanda, fundamentando a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 927 do CPC (fls. 144/8). Cabia ao apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em razões recursais, o recorrente se limita a afirmar que incidente à hipótese a legislação consumerista, bem como acerca da possibilidade de revisão do contrato (fls. 151/6). Em resumo, percebe-se que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida, e sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em súmulas e recursos repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das Instâncias Superiores. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata, na espécie, é que o apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias, além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ‘ad quem’, a um só tempo ofendem os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 46/7 apud Nelson Nery Júnior). O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 66). Não é outro o entendimento do C. STJ: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp 553242/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/1996). Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, devendo ser majorados os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, para o patamar de 15%, ressalvada a gratuidade concedida (artigos 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC). Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1032760-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1032760-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Falkland Tecnologia Em Telecomunicações Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl.847/851, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, mas ausente má- fé, não há condenação em custas ou honorários (art. 18 da Lei 7.347/85). Apela o autor almejando a reforma da r. sentença (fl.857/882) aduzindo, em apertada síntese, contrariamente ao que constou na sentença, os elementos probatórios dos autos demonstram a conduta abusiva da empresa apelada consistente em realizar cobranças por serviços não prestados e ameaçar a consumidores, sendo tais atos ilícitos praticados por intermédio de diversas ligações diárias e atendente virtual. Assinala que os documentos juntados revelam a existência de centenas de reclamações ao PROCON (177 apenas na capital), ANATEL (487 em período inferior a um ano) e no site Reclame Aqui (6776 no período de janeiro de 2017 a setembro de 2019). Assim, defende que não se trata de um caso isolado, mas de prática abusiva recorrente que lesou quantidade considerável de consumidores, sendo desnecessária prova pericial para comprovar a ilicitude imputada. Também argumenta que a possibilidade do consumidor bloquear ligações não impede ou faz cessar a prática abusiva da empresa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e contrariado. Manifestou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fl.919/923). É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2139665-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2139665-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: LUIZ FERNANDO SANTOS SILVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Fernando Santos Santana, contra a decisão à fl. 20, nos autos da ação busca e apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financeiro e Investimento S.A., que concedeu ao agravado a medida liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente. Informações prestadas às fls. 64/65. Agravo tempestivo e preparo recolhido às fls. 71/72. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, do qual se extrai: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: “fumus boni iuris” e “periculum in mora. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo, RT, p. 498). Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), o que poderá ser modificado após apresentação do contraditório. Importante destacar, que sobre a alegação de competência, o juízo a quo decidiu: (...) Sobre o tema, a fim de sanar o não pronunciamento, este Juízo ora decide, sub censura, que a ação revisional primariamente ajuizada não desloca a competência porque a ação de busca e apreensão é meramente instrumental e tem por objeto apenas a retomada do bem face à mora. Cabe ao requerido, na ação de busca e apreensão, provar que não há mora, ou provar que existe decisão em feito próprio que suste a possibilidade da apreensão da garantia. Sem que alguma dessas possibilidades se afigure, não se cogita, no nosso ver, esperar o desfecho da ação revisional pelo simples fato do seu ajuizamento, sob pena de inverter a ordem que a própria legislação estabeleceu para efetivação da garantia. É dizer: não é o credor que comprova a inadimplência para obter a liminar de busca e apreensão, mas sim o devedor que prova o pagamento para ilidir os efeitos da ordem (...). Ademais, há previsão expressa de súmula do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e ação de revisão contratual. Configuração da mora (tema 29): O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente (tema objeto da súmula n. 380/STJ): ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp n. 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009) (g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Primeiro Grau. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Decorrido o prazo e sem oposição, tornem os autos conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Raimundo Freitas Araújo Júnior (OAB: 20950/BA) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007089-91.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1007089-91.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Renata Caroly de Mello Arone da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Roberto Ramos da Silva Restaurante Me - Interessado: Caroly Prestação de Serviços de Digitação Ltda Me - Vistos. I - Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços contábeis, cumulado com outros pedidos. As rés foram citadas por hora certa e estão representadas nos autos por curador especial, que contestou por negativa geral. A sentença (p. 277/287) julgou parcialmente procedentes os pedidos somente em relação a uma das rés, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à outra. O recurso de apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, de modo que deve ser observada a ressalva do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil: (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No presente recurso, não foi recolhido o preparo e nem formulado pedido de gratuidade. Dessa forma, comprove o apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1007, parágrafo 4º do CPC, sob pena de deserção. P. 355/356: A rigor, não é cabível o cumprimento provisório de parcela incontroversa da decisão, mas sim o definitivo, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Os efeitos da apelação recaem somente sobre o capítulo impugnado da sentença e, no caso dos autos, não há justificativa para receber o recurso somente no efeito devolutivo, como quer o apelado. II - Intime- se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Joyce Rodrigues Ferreira (OAB: 379765/SP) - Jose Antonio de Almeida (OAB: 133723/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2205197-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2205197-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Sarah Antonio Prando (Justiça Gratuita) - Agravado: Andre Luis Hideyoshi Iochida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sarah Antonio Prando contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Andre Luis Hideyoshi Iochida, ora agravado, que rejeitou a impugnação. Veja-se: VISTOS. ANDRÉ LUIS HIDEYOSHI IOCHIDA, qualificado nos autos, instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL contra SARAH ANTONIO PRANDO, também qualificada, alegando que ajuizou procedimento arbitral junto a CAMENOESP a fim de rescindir contrato de locação de imóvel firmado com a devedora em razão da falta de pagamento de alugueres e demais encargos. A devedora foi citada, mas não contestou, sobrevindo sentença que decretou o despejo e determinou a desocupação voluntária do imóvel em quinze dia, além de condená-la ao pagamento de alugueres e encargos vencidos e não pagos e reparação de danos no imóvel a serem constatados após vistoria final. Alegou que a executada foi intimada da sentença em 15.11.2020, mas até o momento não desocupou o imóvel. Enfim, requereu a intimação da devedora para despejo coercitivo e posteriormente apuração do valor do débito. Houve emenda à inicial (fls. 36/38). Citada (fls. 108), a devedora alegou vício da constituição no título, invocando a nulidade da citação no procedimento arbitral tendo em vista que não consta sua assinatura no aviso de recebimento da carta de citação encaminhada. Negou conhecimento quanto ao procedimento arbitral, tendo em vista que não mais residia no imóvel. Afirmou que a dívida foi constituída posteriormente, tendo sua genitora realizado contrato verbal com o exequente, concordando este com sua substituição em relação ao dever de quitação dos alugueres e demais encargos. Afirmou que não foi comunicada pelos seus familiares quanto à existência do procedimento e a falta de citação caracteriza afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, que são assegurados também pela lei de compromisso arbitral. Enfim, requereu o acolhimento da impugnação com reconhecimento da nulidade do título e consequente extinção do compromisso arbitral (fls. 109/113). Intimado (fls. 126), o exequente rebateu os argumentos da impugnante e negou que houvesse formulado acordo verbal com sua genitora para sua substituição no contrato de locação. Alegou que também não houve citação pessoal da impugnante em outro procedimento arbitral, realizado anteriormente, envolvendo o mesmo contrato, no qual foi firmado acordo entre as partes. Afirmou que Sabrina, pessoa que assinou o aviso de recebimento, é irmã da impugnante e também residia na casa locada juntamente com sua genitora e avisou a executada quanto ao procedimento e o prazo para contestação. Afirmou que através de sua procuradora comunicou a devedora, via aplicativo de celular, quanto ao processo instaurado e o respectivo débito. Sustentou ainda que a executada, após desocupar o imóvel, se comprometeu a resgatar título de capitalização que ficou como garantia da dívida locatícia e que a impugnante foi até o escritório da sua advogada para assinar acordo exigindo que a irmã e a mãe também assumissem a responsabilidade quanto ao débito. Afirmou que a impugnante, em nenhum momento, apresenta comprovante de pagamento do débito ou mesmo apontada irregularidade no valor cobrado. Defendeu a validade da citação recebida por sua irmã. Enfim, requereu a rejeição da impugnação e inclusão no polo passivo a mãe da impugnante. A inclusão da genitora da impugnante no polo passivo foi indeferida (fls. 212/213). O exequente juntou documentos (fls. 224/234) e reiterou os termos da inicial; alternativamente, requereu a emenda à inicial. Em seguida, manifestou-se a devedora requerendo a rejeição do pedido de emenda à inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se a impugnante contra o cumprimento de sentença sustentando a nulidade da citação, tendo em vista que o aviso de recebimento foi assinado por sua irmã. Alegou, ainda, que não mais residia no imóvel e que as partes firmaram acordo verbal tendo sua genitora e irmã se responsabilizado pelos encargos locatícios. Pois bem. Consta nos autos contrato de locação firmado entre as partes, na qual a impugnante assumiu a posição de locatária do imóvel (fls. 11/16). O imóvel, objeto da locação, tem como endereço a Rua: Alexandre Guizardi, nº 255, nesta cidade de Marília-SP (fls. 11). Por sua vez, verifica-se que a notificação da impugnante foi encaminhada para o endereço do referido imóvel e recebida por Sabrina de Oliveira Prando, irmã da impugnante (fls. 224/225). Embora a impugnante alegue que não mais residia no imóvel na época em que foi encaminhada a notificação para o procedimento arbitral, não comprovou ter efetuado qualquer comunicação a este respeito ao impugnado. A par disso, os contratos de locação acostados aos autos a fls. 117/122 por si só não servem a demonstrar a ciência do exequente quanto à mudança de endereço. Aliás, cumpre salientar que a notificação da impugnante referente ao procedimento arbitral anterior foi encaminhada para o endereço do imóvel locado e recebida por terceiro (fls. 137), tendo a impugnante comparecido à audiência e realizado acordo com o exequente em 17.10.2019 (fls. 138/141). Note-se que no contrato apresentado a fls. 117/118 consta como o período de vigência de maio de 2019 a novembro de 2021, do que se conclui que a impugnante não mais residia no imóvel locado, contudo, tal fato não foi óbice para que se apresentasse na audiência acima referida e efetivasse o acordo (fls. 152/162). No mais, ainda que a genitora da impugnante e sua irmã Sabrina tenham permanecido no imóvel como locatárias, infere-se das conversas mantidas por aplicativo de celular que as tratativas realizadas sempre envolviam a impugnante, que se comprometia em estabelecer contato com ambas e, por último, até a resgatar título de capitalização para pagamento do débito locatício. Diante destas circunstâncias, deve-se reconhecer a validade da citação promovida no juízo arbitral, até porque o aviso de recebimento foi assinado pela irmã da impugnante, sem qualquer ressalva. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo mantém posicionamento de que é dever do contratante comunicar alteração em seu endereço, além do que reconhece a presunção de validade do ato citatório via postal para casos em que recebida por parentes do citando. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação condenatória em fase de cumprimento de sentença citação regular na fase de conhecimento revelia intimação por carta da fase de cumprimento, dirigida ao mesmo endereço recebimento por terceiro, familiar dos agravados, tendo em vista o mesmo sobrenome ausência de qualquer ressalva quando do recebimento dos ARs presunção de validade art. 274 e art. 513, § 2º, II e § 3º, todos do CPC citação e intimação válidas no endereço indicado nos autos, sem comunicação de alteração precedentes manutenção da boa-fé decisão reformada recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218317-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Agravo de instrumento Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Insurgimento Descabimento. Cerceamento de defesa Inocorrência Preliminar afastada. Justiça gratuita Indeferimento Não demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, a despeito de ter sido franqueado prazo para a parte Decreto de rejeição do pedido mantido. Ilegitimidade ativa Exequente pessoa jurídica dissolvida Sucessão processual Aplicação analógica do art. 110 do CPC - Precedentes Prefacial rejeitada. Nulidade do procedimento arbitral Inocorrência Mudança de endereço da parte não comunicada, em desobediência à disposição contratual vigente - Ausência de comprovação da alegada alteração de endereço antes da realização da cientificação da parte no procedimento arbitral, apesar da vasta gama de meios aptos a fazê-lo, todos à disposição do agravante - Precedentes - Decisão agravada que não padece de qualquer mácula. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219907-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL IMPUGNAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL CITAÇÃO REALIZADA POR CORREIO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO E COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR SUA COMPANHEIRA IRRELEVÂNCIA INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 246, I E 247 DO CPC - VALIDADE DA CITAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1015342-63.2016.8.26.0005; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) Ressalte-se que no acordo extrajudicial realizado entre as partes consta de forma expressa que tanto a impugnante como sua genitora reconhecem a dívida no valor de R$ 35.467,13 (item 2- fls. 163), assim não há como se excluir a responsabilidade quanto aos débitos locatícios. Deste modo, não havia intenção do exequente em desonerar à impugnante das obrigações contratuais assumidas a fls. 11/16, visto que apenas estendeu a corresponsabilidade à genitora e irmã da impugnante, não havendo razão para acolhimento da impugnação ofertada. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por SARAH ANTONIO PRANDO ao cumprimento de sentença requerido por ANDRÉ LUIS HIDEYOSHI IOCHIDA. Homologo o valor do débito em R$ 34.016,30 (valor atualizado até fevereiro de 2021- fls. 36/38), sobre o qual deverá incidir multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de pagamento voluntário do débito. No mais, traga o exequente a planilha de débito atualizada e diga como como pretende prosseguir, no prazo de quinze dias. Intimem-se. (fls. 241/245, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante, em suma, a impossibilidade do início de fase de cumprimento de sentença em razão do vício na constituição do título executivo (fl. 04). Assevera que não foi citada da existência do compromisso arbitral vez que o Aviso de Recebimento extraído do procedimento arbitral, não está assinado pela mesma, e sim assinado por sua irmã. Afirma que o AR deve necessariamente se entregue ao citando, nos termos do art. 248 do CPC, não havendo exceção à regra (fl. 04). Argumenta que não residia mais naquele imóvel, conforme se provou através de documentos que demonstram que a mesma deixou o imóvel muitos dias antes da constituição da dívida, em razão inclusive, de um contrato verbal entre a locadora e locatário, em que, o mesmo concordou em substitui-la como responsável por aquele aluguel, sem contudo jamais chamá-la para assinar um novo contrato (fl. 05). Ressalta a agravante que o exequente, ora agravado, tinha ciência de seu endereço. Acrescenta, no mais, que Quanto ao fato da Executada ter sido informada por intermédio de aplicativo de mensagens pela advogada do Exequente, as mensagens trazidas aos autos não informam a data e hora da audiência. Ainda que informasse, tal meio viola o estatuto da própria câmara de arbitragem juntado pela Exequente às fls. 142/149, em seu art. 22, caput (sic fl. 06). Alega, também, a aplicabilidade do artigo 525, §1º, I, NCPC, pois a falta de citação afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como da lealdade processual (fl. 06). Requer, por isso, o provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da fase de cumprimento de sentença em razão da violação de princípios constitucionais, julgando-se procedente o presente agravo, expedindo-se ofício ao juiz a quo comunicando a decisão (sic fl. 07). Recurso tempestivo (fl.249, autos de origem) e isento de preparo (fl. 201, autos de origem). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 31 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Vinicius Salles Samora Mello Carvalho (OAB: 343911/SP) - Andrea Maria Coelho Bazzo (OAB: 149346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2181716-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2181716-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Rosa da Silva - Agravado: Campo & Nero Serviços Ltda - Agravado: Igui Worldwide Piscinas Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Rosa da Silva, contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cc perdas e danos e tutela antecipada, que promove contra Campo Nero Serviços Ltda e Iguiworldwide Piscinas Ltda., que indeferiu pedido de estorno de parcelas debitadas em seu cartão de crédito. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Expeça-se carta para citação no novo endereço indicado quanto à corré Campo Nero. No mais, trata-se de extensão de efeitos de liminar em detrimento do banco Itaú. Ocorre que não se pode deferir porque o mesmo não faz parte da presente relação jurídica. Deste modo, acaso o Banco Itaú tenha agido om cobrança de fatura e incidência de juros no cartão de crédito, que se valha da insurgência em ação própria. Int. (A propósito, veja-se fls. 22 deste agravo). Diz o autor que adquiriu das rés, uma piscina e os respectivos serviços de instalação. Em razão de problemas verificados no produto e atraso na prestação dos serviços de instalação, moveu o autor a ação de origem, pugnando pela rescisão do contato firmado com as rés, bem como a condenação destas ao pagamento de perdas e danos. Em sede de tutela de urgência, protestou fosse determinado às rés que se abstivessem de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como para que deixassem de efetuar novas cobranças/lançamentos em seu cartão de crédito, até decisão final da lide, sob pena de multa diária; a expedição de ofício ao Itaucard, para que se abstenha de efetuar a cobrança das próximas 03 parcelas, até decisão final da ação, sob pena de multa diária, declarar rescindido o contrato de prestação de serviços com a primeira ré, condenando a segunda ré a responsabilidade solidária, além da condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Ao proferir o r. despacho de fls. 169/170, o I. Juízo de Primeiro Grau deferiu a liminar, determinando que as rés se abstivessem da cobrança das parcelas vencidas e vincendas em desfavor da parte autora no que toca ao contrato objeto daquele feito, bem como para que se abstivessem de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A fls. 174/175 dos autos de origem, diz ter informado que, sem que lhe fosse feita qualquer comunicação, a ré debitou a primeira parcela, do valor de R$ 9.160,00, na fatura de seu cartão de crédito, com vencimento no dia 04/02/2022, havendo previsão para débito da segunda parcela no dia 04/03/2022. Protestou, na ocasião, pela expedição de ofício ao Banco Itaucard S/A, para que fossem suspensas as cobranças das parcelas em seu cartão de crédito, sob pena de multa diária. Quando da prolação da r. decisão de fls. 180/181, o I. Juízo a quo deferiu a expedição de ofício ao Banco Itaucard, para que procedesse a suspensão das cobranças no cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária. O ofício foi protocolado em 04 de março de 2022 (fls. 186/187). A fls. 184/185, o autor informou que a operadora do cartão de crédito debitou em sua fatura, o valor da segunda parcela de R$ 9.160,00, anotando que a terceira e quarta parcelas já foram lançadas, conforme demonstrativo que instruiu a manifestação. Pugnou, pois, pela aplicação imediata da multa diária arbitrada. O I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 192 dos autos de origem, determinou a intimação do Banco Itaucard, para que se abstivesse da cobrança das parcelas da vincendas em desfavor do autor, no que toca ao contrato celebrado com Campo Nero Serviços Ltda, no cartão de crédito final 7424, bem como para que se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 a ser aplicada por cada violação da ordem judicial. A fls. 195/196, o autor, ora agravante, manifestou-se nos autos, pugnando pela retificação da r. decisão de fls. 192, para que conste que o Banco Itaucard deve se abster da cobrança das parcelas vencidas, como já determinado a fls. 169/170 e 180/181. A fls. 198, o I. Juízo a quo retificou a r. decisão anteriormente proferida, determinando que o Banco Itaucard se abstivesse da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada violação. O ofício protocolado junto ao Banco Itaú foi juntado a fls. 226. A fls. 236/238 dos autos de origem, houve informação ao I. Juízo de Primeiro Grau que o Banco Itaucard, ignorando o que havia sido determinado, manteve os débitos na sua fatura de cartão de crédito, assim como se recusou a retirar a cobrança da fatura do débito automático, o que fez com que sua conta corrente ficasse negativa em mais de vinte mil reais, além da cobrança de juros O Juízo a quo, a fls. 242 dos autos de origem, novamente determinou a intimação do Banco Itaucard para que se abstivesse da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, do contrato firmado com as agravadas bem como se abstivesse de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada violação. A fls. 250/259, o agravante informou ao I. Juízo de Primeiro Grau que o Banco Itaucard novamente ignorou as determinações judiciais, promovendo o débito da 3ª. parcela. Face ao reiterado descumprimento das ordens judiciais encaminhadas, pugnou o autor, ora agravante, pela aplicação de medidas coercitivas, tendentes a coagir a instituição financeira a cumprir o quanto determinado, com a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, além de R$ 10.000,00 por cada descumprimento. O I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 267 dos autos de origem, determinou a intimação do Banco Itaucard, para que se abstivesse da cobrança das parcelas vencidas e vincendas no que toca ao contrato firmado entre o autor e ré, no cartão de crédito final 7424, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada por ora a R$ 5.000,00, além de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento. A fls. 274, ofício do Banco Itaú S/A, solicitando o encaminhamento de dados da despesa, como o valor e data da transação, para que pudesse dar início às pesquisas e providências. A fls. 322, novo ofício do Banco Itaú, informando que as despesas informadas já haviam sido lançadas/debitadas em faturas. Na ocasião, informou que, caso o Juízo entendesse necessário o estorno, que fosse oficiado nesse sentido. Instado a se manifestar, o agravante, a fls. 331/334 dos autos de origem, requereu fosse expedido ofício com a máxima urgência ao Banco Itaucard, determinando o estorno das parcelas e que cessasse a cobrança dos juros indevidos relativos às parcelas que não foram pagas. Anotou, ainda, que o Banco Itaú, sem qualquer autorização, parcelou o saldo da fatura de seu cartão de crédito das parcelas que não foram pagas. A fls. 339, o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito, nos termos da r. decisão agravada, o que ensejou a interposição deste agravo. Entende o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, posto que os requisitos necessários à tutela de urgência foram demonstrados e que a medida já havia sido deferida nas decisões anteriormente proferidas. Enfatiza que o Banco Itaú, no ofício de fls. 322 dos autos de origem, concordou com o estorno da cobrança indevida. Considerando que está sendo indevidamente cobrado pelo Banco Itaú em valor indevido, que já monta R$ 29.501,76, protestou o agravante pela concessão de tutela recursal, para que o Banco Itaú S/A cesse qualquer cobrança relativa ao contrato firmado com Campo Nero Serviços Ltda, em seu cartão de crédito final 7424, assim como promova o estorno das parcelas pagas naquele cartão e, por fim, que cesse a cobrança dos juros, que entende indevidos. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 103/104). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos de origem, verifico que o I. Julgador de Primeiro Grau, em 30/08/2022 sentenciou a demanda. Realmente, julgou parcialmente procedente a ação. A propósito, transcrevo o dispositivo daquela r. decisão: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por VALMIR ROSA DA SILVA para condenar, solidariamente, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA. e CAMPOS E NERO SERVIÇOS LTDA. a: a) restituir a quantia de R$2.146,00, corrigido de seu desembolso; b) indenizar o importe de R$30.006,90, corrigido do desembolso; c) indenizar a quantia de R$8.760,00, corrigido de cada desembolso; d) bem como a pagar a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, a título de danos morais, corrigidos, desta data em diante, nos termos da Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça1; aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de doze por cento ao ano, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, sobre todas as verbas. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, IGUI WORLDWIDEPISCINAS LTDA. e CAMPOS E NERO SERVIÇOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos demandantes, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85,caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Julgada a demanda, com apreciação do mérito, dúvida não há acerca da perda superveniente do interesse recursal. Confira-se a propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SENTENCIADO. AGRAVO PREJUDICADO. A superveniência de sentença que julgou extinta a ação, com análise do mérito, torna prejudicado o agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2199236-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017). Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada para fazer cessar descontos indevidos na conta do agravado. Superveniência de sentença condenatória, com ratificação da tutela concedida. Perda superveniente do objeto recursal. Prejudicado o recurso, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional referente à tutela provisória, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente da prolação de sentença no feito principal. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2168348-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017). Dispõe o art. 493, do CPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observo que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Destarte, face ao exposto e com fundamento no art. 493, do CPC, dou por prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Zuita Vieira Falzoni (OAB: 180639/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Alexandre Fraga Costa (OAB: 445823/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003210-70.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1003210-70.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Vilma da Rocha Mutti (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VILMA DA ROCHA MUTTI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e moral, em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 218/223, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a liminar concedida à fl. 67. Por força da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa para cada requerido, observada a justiça gratuita a ela concedida. Irresignada, a autora apelou aduzindo que a SABEMI apresentou uma única proposta de adesão com dados incorretos da então proponente, com telefone e endereços incorretos e com assinatura completamente diferente. Essas questões são facilmente verificadas através de todos os documentos que carrearam os autos do processo. Deve existir um dever de transparência nas relações de consumo. O consumidor deve ser informado e ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato. Além disso, o contrato de adesão deverá ser redigido de tal forma a possibilitar a sua compreensão pelo homem comum. Em se tratando de uma relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por entender que a proposta de adesão de fls. 43 não se trata de um contrato de adesão, tão pouco aceite pela recorrente, ainda, por estar eivado de vícios e com informações nitidamente falsas, nos termos alhures, requer reforma da sentença e consequente declaração de inexistência do débito. Está configurado seu dano moral. Os valores cobrados devem ser devolvidos em dobro (fls. 233/245). Por sua vez, a SABEMI apresentou contrarrazões alegando que o desconto efetuado no benefício do recorrente foi ínfimo, não merecendo acolhimento o pleito de danos morais. Cumpre ressaltar que o mero desconto indevido na conta da parte autora não é apto a gerar indenização por dano moral, quiçá na quantia que a apelante pretende receber. A parte recorrente busca a tutela do Poder Judiciário para auferir vantagem financeira, visto que a recorrida efetuou os descontos de posse de documentos supostamente assinados pela parte recorrente, restando clara e cristalina a ausência de má-fé por parte da empresa. Pugnou pela manutenção da sentença (fls. 250/260). O BANCO SANTANDER também apresentou contrariedade aduzindo que, inexistindo ilegalidades no contrato, ele não pode ser modificado, já que, mesmo tendo conhecimento suficiente para entender e concordar com os termos do contrato, a apelante tenta se beneficiar injustamente com a interpretação equivocada das cláusulas entabuladas no contrato, o que tornam frágeis argumentos trazidos na petição inicial. Para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação dei indenizar. Não existe qualquer irregularidade nas cobranças realizadas pelo banco apelado, nem cobrança de quaisquer valores que não tenham sido contratados pela parte apelante, o que obsta qualquer pretensão de restituição dos valores (fls. 261/266). 3.- Voto nº 37.078. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Yuri de Moraes Bueno (OAB: 450340/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2177428-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2177428-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: CECÍLIA SOUZA CONCEIÇÃO (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 167/168, que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela agravada para que o agravante se abstenha de levar a efeito a cobrança das parcelas vincendas em desfavor da parte autora, sob pena de multa de R$.1.000,00, limitada a R$.10.000,00 Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , imprescindíveis à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada; b) o periculum im mora não está caracterizado uma vez que não há nos autos qualquer indício de urgência ou de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) o fumus boni iuris não está presente, eis que a agravada tinha pleno conhecimento do contrato celebrado; d) o deferimento da tutela trará prejuízos materiais e processuais ao agravante; e) é necessário que a multa seja afastada ou tenha o seu valor reduzido para que não seja causa de enriquecimento indevido, posto que não é proporcional ou razoável; f) a multa deve ter a sua incidência fixada por evento, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente; g) pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/10). Tempestivo, preparado (fls. 11/13) e instruído com os documentos e peças de fls. 14/258, o recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pretendido pelo agravante (fls. 260/261). Veio aos autos contraminuta (fls. 263/273). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, verifica-se que sobreveio sentença em 10.08.2022 , a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora (fls. 293/303). Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente agravo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1971910/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1540702/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Alvaro Pereira dos Santos (OAB: 425898/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0199607-19.2008.8.26.0000(994.08.199607-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0199607-19.2008.8.26.0000 (994.08.199607-3) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Prefeitura Municipal de São Paulo - Réu: Adao Ribeiro e Outros - Réu: Antonio Dias Pereira (falecido) - Réu: Eunice Maria de Oliveira e Outros - Réu: Silvia Maria de Oliveira Titz - Réu: Denise Helena Ferraz Oliva - Réu: Felipa Ferreira - Réu: Divina de Oliveira - Réu: Neide Martins Wolski - Réu: Joelma Tieko Tenorio Iha - Réu: Janete Guimarães - Réu: Ana Maria dos Santos, (herdeira / Companheira) - Réu: Anderson Pintanelli Pereira (herdeiro) - Réu: Cristiane Pintanelli Pereira (herdeira) - Réu: Gabriel Santana Santos Venâncio (menor / Herdeiro) - Réu: Sonia Maria Silva (Herdeiro) - Réu: Adilson Silva Ribeiro (Herdeiro) - Réu: Luiz Henrique Martins dos Reis Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Réu: Sabrina Martins Pereira de Souza (Tutor(a)) - Vistos. Folhas 691: Intime-se a municipalidade autora a fim de que se manifeste a respeito do aviso de recebimento negativo juntado. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/ SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Alberto de Jesus Pereira (OAB: 270833/SP) - Edson Aparecido Ravena (OAB: 12961/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Anderson Silva Paiva (OAB: 227960/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0024619-59.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clores Magalhães Viegas - Embargte: Sirley Rocha de Carvalho Sobreira - Embargte: Sandra Maria Macenas Duque Cesar - Embargte: Maria Therezinha Doria do Amaral - Embargte: Maria Madalena Ribeiro de Mello - Embargte: Maria Jose Pereira Bonadia - Embargte: Maria da Luz Marques Orpheu - Embargte: Maria Bernadette Lopes Alves - Embargte: Maria Antonieta Busato - Embargte: Maria Antonia Capozoli Corvello - Embargte: Lourdes Abbud Righi - Embargte: Luricy de Mello Ribeiro - Embargte: Jose Benedito Plens - Embargte: Isabel Augusta Favarin e Silva - Embargte: Iolanda de Lima Ferreira Amora - Embargte: Fernão Pereira Bonadia - Embargte: Felipe Jow Namba - Embargte: Elfrida Elizabeth Gladitz dos Santos - Embargte: Brazilia Duarte Ferraz - Embargte: Antonio Airton Miranda - Embargte: Ivani Pereira Bonadia - Embargte: Maria Irene Vasconcelos - Embargte: Rosa Maria Coutinho Simões Namba - Embargte: Cédulia Robert de Carvalho - Embargte: Geny do Carmo Azevedo - Embargte: Jose Branco de Almeida - Embargte: André Luiz de Oliveira - Embargte: Ivani Boggian Vieira - Embargte: Maria Célia Sene da Silva Penteado - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0003344-18.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jorge Abissamra - Apelante: Elias Abissamra - Interessado: Roberto Tasso Martinelli - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Desembargador Relator. São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Clerismar Alencar Leite Cardoso (OAB: 304092/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/ SP) (Procurador) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0069329-56.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Unimed Nordeste Paulista Federacao Regional das Cooperativas Medicas - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0069329-56.2011.8.26.0506 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO // REMESSA NECESSÁRIA Nº 0069329-56.2011.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APELANTES: ESTADO DE SÃO PAULO / UNIMED NORDESTE PAULISTA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO APELADOS: UNIMED NORDESTE PAULISTA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO // ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por UNIMED NORDESTE PAULISTA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO por inconformismo com a r. sentença de fls. 815/821 que, no bojo dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados pelo ente público estadual, julgou os pedidos parcialmente procedentes, para (A) declarar a nulidade dos lançamentos de ICMS que originaram a CDA nº 1.006.032.700, e, por conseguinte, declarar a nulidade das multas aplicadas pelo não pagamento do imposto, aplicadas com fundamento no art. 592, I, i cc §§ 1º, 9º e 10 do RICMS/91 (Dec 33.118/91); art. 85, I, l, cc §§ 1º, 9º e 10, da Lei nº 6.374/89; art. 85, I, b, cc §§ 1º, 9º, e 10, da Lei nº 6374/89 e art. 527, I, l cc §§ 1º, 9º, e 10, do RICMS/00 (Dec. 45.490/00). (B) reconhecer o excesso de execução e por conseguinte determinar à embargada que realize o recálculo da dívida a fim de que a multa prevista no art. 527, IV, j cc §§ 8º, e 10 do RICMS/00 (Dec 45.490/00), por perda, extravio ou inutilização de documento fiscal seja atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, sem aplicação dos juros previstos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6374/89, na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos. Ainda, consignou que apesar da sucumbência recíproca, sendo preponderante a sucumbência da embargada, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da embargante, fixados, com base no art. 85, §3º, I do CPC, em 10% sobre o proveito econômico até 200 salários mínimos, e, no que sobejar, deverá ser observada a gradação dos demais incisos, fixando- se sempre o menor percentual de cada um deles, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Em suas razões (fls. 823/829), o Estado de São Paulo sustenta, em apertado resumo, que a fiscalização tributária constatou a ausência de 2635 (dois mil seiscentos e trinta e cinco) formulários de notas fiscais, e 1740 (mil setecentos e quarenta) notas fiscais de saída escrituradas como canceladas pelo contribuinte, num total de 4375 (quatro mil trezentos e setenta e cinco) documentos fiscais ausentes, e, por tal motivo houve o lançamento fiscal. Argui que a apelada foi notificada a apresentar a documentação, furtando-se sob a alegação que os documentos foram destruídos por equívoco pelo setor de faturamento, o que não é aceitável. Relata que as informações fornecidas pelo contribuinte se mostravam inconsistentes, motivo pelo qual lhe foram solicitados esclarecimentos, que não foram prestados de forma satisfatória. Argumenta, também, que os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo são excessivos, e, assim, devem ser fixados por equidade. Requer o provimento do recurso de apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos pela embargante, invertendo-se os ônus sucumbenciais, e, caso não seja esse o entendimento, que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade. Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas de Trabalho Médico interpôs recurso de apelação de fls. 837/850 em que discorre que, conforme atestado em perícia, o auto de infração que originou o débito tributário lançou imposto e multa sem que tenha ocorrida a efetiva circulação de mercadoria, e aduz que não apresentou ao Fisco os documentos exigidos pela fiscalização, em virtude de eles terem sido inutilizados. Alega que o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a preservação de documentos fiscais inutilizados e a consequente falta na apresentação ao Fisco, sucumbem à boa-fé do contribuinte, considerando que não agiu com dolo, fraude, ou má-fé, na medida em que atendeu a fiscalização nos limites de sua possibilidade. Requer o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença recorrida, de modo a afastar a multa por descumprimento de obrigação acessória. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 855/871 e fls. 873/876. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie, a certidão de fl. 878 aponta que a apelante Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas não recolheu o valor correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos. Desta forma, considerando a insuficiência no recolhimento do valor do preparo pela referida apelante, no tocante ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, bem como que os presentes autos não são eletrônicos, de modo a isentá-la do recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 1.007, § 3º, CPC), intime-se a apelante Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a realizar o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e de retorno dos autos, em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0011501-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Gonçalves da Cruz - Apelante: Benedicto Siqueira Bueno - Apelante: Elenice Perezim de Mattos - Apelante: Jose Antonio da Silva - Apelante: Manoel Lima Romero - Apelante: Maria Apparecida Alonso - Apelante: nestor do amaral mello - Apelante: Sidney Ursulino - Apelante: Walter Versatti - Apelado: Estado de São Paulo - resta encaminhar os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado possa exercer o juízo de conformidade. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 310-9. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 3003370-09.2013.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: CAIO PIMENTA RISSETO (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 1011205-15.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1011205-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Odemir Lima da Silva - Apelado: Érica Gomes Lima da Silva - Apelante: Concessionária Linha Universidade S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011205-15.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1011205-15.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. APELADOS: ODEMIR LIMA DA SILVA E OUTRA Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de apelação interposta pela CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. contra a r. sentença (fls. 666/670) que, nos autos de ação de desapropriação por ela ajuizada em face de ODEMIR LIMA DA SILVA E OUTRA, julgou o feito parcialmente procedente para incorporar ao patrimônio da autora o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual retro referido. Outrossim, fixo o valor de R$ 629.000,00 (seiscentos e vinte e nove mil reais) para abril de 2021, devidamente individualizado no laudo pericial de fls. 416/481, que passa a fazer parte integrante desta sentença, como indenização justa a ser paga aos requeridos. Deixo de condenar em juros compensatórios e moratórios, uma vez que houve o depósito superior ao montante ora definido antes da imissão na posse, considerando que se fixou o valor de R$ 649.200,00 para abril de 2021. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor do Estado de São Paulo para o registro na matrícula do imóvel. Irresignada (fls. 686/706), sustenta a expropriante, em preliminar, que a sentença foi prematura ao julgar antecipadamente o mérito, uma vez que o perito judicial estimou o valor do imóvel expropriado com base em relatório de 2014 elaborado por Comissão do CAJUFA, em desrespeito, portanto, ao princípio da contemporaneidade. Tal situação, exponenciada pela dissonância entre a indenização fixada, de R$ 629.000,00 (total), e aquela defendida como justa, de R$ 248.291,95 (terra nua), bem como pela não apresentação da pesquisa imobiliária adjacente, ampararia a anulação do julgado e a requisição de novos esclarecimentos ao perito, senão a designação de uma segunda perícia desempatadora, reabrindo-se a instrução. No mérito, argumenta que o valor acolhido supera a justa indenização, por vez que: (i) quanto ao terreno, o valor unitário é muito inferior, de R$ 1.236,08/m², não refletindo a atualização adotada a real evolução do mercado imobiliário da região; e (ii) quanto às benfeitorias, o valor arbitrado também foi excessivo, visto que a construção principal do imóvel deveria ser enquadrada no nível médio do padrão simples, e não no nível superior, o que igualmente se aplicaria à cobertura, para além de que teriam sido construídos há 28 anos, e não há 20 anos, e que o coeficiente de obsolescência adotado seria inadequado, já que as obras demandariam reparos simples. Nesses termos, caso superada a arguição preliminar, pugna pela fixação da indenização em R$ 369.256,01, ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 0,5% da diferença em relação à oferta, e pela redução da remuneração do assistente técnico a 1/3 dos honorários do perito, sujeitando-a à prova do dispêndio, dado que a verba tem natureza ressarcitória. Os expropriados juntaram contrarrazões a fls. 715/728, pleiteando a manutenção em íntegra da sentença objetada. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o preparo recolhido pela apelante a fls. 707/708 é insuficiente, incidindo, no caso, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º, do novo Código de Processo Civil CPC/2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, conforme bem apurado pela z. Serventia nos cálculos de fl. 774, a expropriante deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 31.020,01 (trinta e um mil e vinte reais e um centavo), porém depositou tão somente o valor de R$ 27.174,17 (vinte e sete mil, cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos), montante a menor em R$ 3.845,84 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida de modo a aperfeiçoar a integralidade do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005387-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 3005387-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bruna Barbosa Loiola Eireli Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005387- 76.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005387-76.2022.8.26.0000 COMARCA: CORDEIRÓPOLIS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: BRUNA BARBOSA LOIOLA EIRELI ME Julgador de Primeiro Grau: Juliana Silva Freitas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1500338-83.2019.8.26.0146, indeferiu o pleito para que a carta precatória seja distribuída pela serventia judicial. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito de ICMS, em que requereu que a distribuição da carta precatória para citação da executada fosse distribuída pela serventia judicial, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 152, inciso I, do Código de Processo Civil, que se sobrepõe ao Comunicado CG nº 1951/2017, mencionada na decisão agravada para o indeferimento do pleito. Discorre que o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo PAC nº 2124-48.2021.2.00.0000 reviu o posicionamento adotado no PCA nº 0005154-96.2-18.2.00.0000, acerca da legalidade da determinação do E. TJSP, que atribui às partes a tarefa de distribuir as cartas precatórias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 23/26 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para oferta de resposta ao recurso. Expedida a carta intimatória nº 1198/2022 (fl. 30) visando à cientificação da parte agravada, o aviso de recebimento voltou negativo (fl. 34). É o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos de origem (Execução Fiscal nº 1500338-83.2019.8.26.0146) verifica-se que após a realização de consulta ao sistema BacenJud (fls. 27/30 daquele processo), foram obtidos endereços distintos daquele inicialmente fornecido pela parte agravante e nos quais foi possível a realização do ato de citação. Portanto, determina-se a realização de intimação da parte agravada nos endereços apresentados nos autos de origem (Rua Paraná, 1511, Torre 2, apto. 83, Alto Ipiranga, Ribeirão Preto-SP, CEP 14055-47 e Rua Timbiras, 400, bl. 02, apto. 01, B. Brieds, Americana-SP, CEP 13466- 210) para que apresente resposta no prazo legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005267-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 3005267-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Terezinha Couto Peseto (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretário Municipal de Saúde - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.914 Agravo de Instrumento Processo nº 3005267-33.2022.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Feito Originário nº 1036202-28.2022.8.26.0053 Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: TEREZINHA COUTO PESETO Interessado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Juíza de 1º Grau: FERNANDA HENRIQUES GONÇALVES ZOBOLI AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Medicamento Sentença proferida no processo no qual pendia o presente agravo - Perda superveniência do interesse recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 214/215 que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para compelir o Estado de São Paulo, ora agravante, ao fornecimento à agravada, portadora de Mal de Parkinson, o medicamento NABIX 1.500ml, a base de canabidiol, necessário ao tratamento de sua patologia. Sustenta o agravante, em síntese, não ser responsável pelo fornecimento do medicamento, pois se trata de medicação não incorporada ao SUS, devendo ser fornecido pela União, devendo-se impor a remessa à Justiça Federal. Foi denegado efeito suspensivo ao recurso (fls. 92/94). A agravada apresentou contraminuta (fls. 102/107). Não há oposição ao julgamento virtual. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pela perda superveniente do objeto (fls. 112/113). É o relatório. Com efeito, em razão de prolação de sentença nos autos originais, Mandado de Segurança nº 1036202- 28.8.26.0053, fls. 301/304, o presente agravo perdeu o objeto em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. Dessa forma, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 8 de setembro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1018381-33.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1018381-33.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Chillan Investimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Ipanema Investimentos Imbiliários Ltda. - Apte/Apdo: Moron Investimento Imobiliários Ltda. sp e outros - Apdo/Apte: Condomínio Villa das Flores - Residencial Margaridas - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Apelações foram interpostas por Chillan Investimentos Imobiliários Ltda., Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. e Moron Investimentos Imobiliários Ltda. (folhas 300 a 311) e por Condomínio Villa das Flores Residencial Margaridas (folhas 321 a 336) à respeitável sentença (folhas 271) pela qual, a propósito de ação com o escopo de indenização em decorrência de desapropriação indireta por essa última promovida, dado o cumprimento de acordo, julgou-se extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Impôs o Juízo às rés a retificação da área do empreendimento, diante da desapropriação indireta, para que passe a constar a área comum após a desapropriação, providenciando as devidas averbações no registro de imóveis competente, tanto na matrícula mãe (51.628) quanto em todas as 62 matrículas que integram o condomínio, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Em relação ao Município de Mogi das Cruzes, fora o processo extinto com fundamento no artigo 485, VI, desse diploma. Houve apresentação de resposta pela Fazenda Pública Municipal (folhas 340/342 e 343/345) e por Chillan Investimentos Imobiliários Ltda., Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. e Moron Investimentos Imobiliários Ltda. (folhas 356 a 360). Providencie a Serventia a anotação acerca da apresentação, ou não, de contrarrazões pela autora, Condomínio Villa das Flores Residencial Margaridas, à apelação interposta pelas rés, conforme despacho a folhas 364/366. E, se o caso, certifique-se do decurso do correspondente prazo. Após, tornem-me conclusos com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - Rafaela Egert Campos (OAB: 347905/ SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209166-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209166-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Elza Debussulo de Lima - Agravo de Instrumento nº 2209166-72.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ELZA DEBUSSULO DE LIMA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Elza Debussulo de Lima. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada ELZA faz jus ao valor de R$ 327.583,03 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) (fls. 03/06 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada ELZA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209170-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209170-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Denize de Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2209170-12.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: DENIZE DE OLIVEIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Denize de Oliveira. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada DENIZE faz jus ao valor de R$ 68.141,75 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada DENIZE, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209181-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209181-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Carlos Alberto Rocco - Agravo de Instrumento nº 2209181-41.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: CARLOS ALBERTO ROCCO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 95 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Carlos Alberto Rocco. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado CARLOS faz jus ao valor de R$ 10.677,55 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado CARLOS, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209195-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209195-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Alder Ferreira Valadão - Agravo de Instrumento nº 2209195-25.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ALDER FERREIRA VALADÃO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 108 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Alder Ferreira Valadão. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 142.193,32 (cento e quarenta e dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e dois centavos) (fls. 06/08 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209206-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209206-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Itamar Alves Borges - Agravo de Instrumento nº 2209206-54.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ITAMAR ALVES BORGES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 127 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Itamar Alves Borges. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 29.245,69 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) (fls. 08/12 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2159363-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2159363-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clínica Professor Jorge Saad Souen Ltda - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Clínica Professor Jorge Saad Souen Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender o Juízo de Primeiro Grau que, para o reconhecimento da imunidade, há que se verificar se a executada preenche os requisitos previstos nos artigos 156, § 2º, da Constituição Federal e 37 do CTN. Assim, a matéria depende de dilação probatória, não podendo ser conhecida na estreita via da exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, alega que foi constituída há mais de dois anos da integralização do imóvel, além do fato de que a empresa não teve receita preponderantemente imobiliária nos dois anos anteriores à integralização do imóvel em capital, assim como nos dois anos posteriores. Nesse sentido, requer o reconhecimento da nulidade da decisão por evidente vício de fundamentação, pois deixou de apreciar toda documentação já acostada aos autos, afirmando de forma genérica a necessidade de produção de provas. Ressalta que há prova pré-constituída no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 36 e 37 do CTN, razão pela qual é cabível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento do direito à imunidade. Acrescenta que caberia ao Município em sede de impugnação produzir prova contrária e demonstrar cabalmente a execução de atividade preponderantemente imobiliária da agravante, o que não o fez. Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo pretendido para suspender a execução fiscal e, em especial, a realização de atos executórios tendentes à constrição do patrimônio da agravante. Ao final, aguarda a procedência do recurso para decretar a nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação, ou a integral procedência da exceção de pré- executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. À fl. 163 do processo de origem, o Município de São Paulo informou que a inscrição da dívida foi cancelada administrativamente. Assim, requereu a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. A agravante foi intimada a se manifestar se mantém interesse no prosseguimento do presente recurso, diante do pedido de extinção formulado pelo Município de São Paulo (fl. 18). O Município de São Paulo noticiou que a execução fiscal nº 1614191-73.2021.8.26.0090 encontra-se extinta, em razão do cancelamento administrativo do débito, nos termos do art. 26 da LEF (fl. 23). A agravante não se manifestou sobre o despacho de fl. 18 (fl. 27). RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo a agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. À fl. 163 do processo de origem, o Município de São Paulo informou que a inscrição da dívida foi cancelada administrativamente. Assim, requereu a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Devidamente intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento deste recurso (fl. 19), a agravante manteve-se silente (fl. 27). Destaco que o processo de origem, execução fiscal nº 1614191-73.2021.8.26.0090, foi extinta com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, conforme sentença proferida às fls. 164/166. Desse modo, restou evidenciada a perda do objeto recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Mauricio Heso Coli Siegl (OAB: 414603/SP) - João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 1047227-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1047227-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Maria do Carmo Ramos da Silva - Vistos. Folhas 122/123: tendo em vista o decurso de mais de sete meses desde o pedido de suspensão do curso do feito formulado pelo advogado Gabriel Henrique Fernandes Pelicho por questões de saúde, intime-se-o a informar se ainda representa a parte e a dar andamento ao feito no prazo improrrogável de 5 dias. Publique-se São Paulo, 6 de setembro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Gabriel Henrique Fernandes Pelicho (OAB: 297211/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0003183-97.2003.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Juvenal Pereira de Souza - Apelado: Matilde Oliveira Gonzaga - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Santa Isabel, em face da r. sentença de fls. 67/70 que, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta inicialmente contra Benjamim Pereira de Souza, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte do executado de Juvenal Pereira de Souza. Alega, a Municipalidade apelante, que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que o prosseguimento da ação executiva contra pessoa posteriormente incluída no polo passivo não vai de encontro à Súmula nº 392 do STJ. Defende se tratar o caso de preclusão pro judicato, devendo se determinar o prosseguimento da demanda nos termos da decisão de fls. 15 e conforme requerido a fls. 64. Busca o provimento do recurso. O tempestivo apelo foi recebido e regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende- se dos autos que a Municipalidade de Santa Isabel propôs, em novembro de 2003, Execução Fiscal contra Benjamim Pereira de Souza, em razão da existência de débitos de IPTU e Taxas Municipais dos exercícios de 1999 e 2000, conforme CDA de fls. 03. A r. sentença de fls. 67/70 extinguiu o feito executivo, gerando a interposição do apelo que se passa a analisar. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2003, importava R$333,43, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$457,53, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0091300-98.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Daniel Dona - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção foi prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 69/79). Sem contrarrazões, já que o executado não se encontra representado por procurador (fl. 80). Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal em face de DANIEL DONA, objetivando o recebimento de multas de trânsito, relativo ao exercício de 1999, respectivamente (fls. 03/16), sendo o valor da ação calculado em R$ 2.051,70 (dois mil e cinquenta e um reais e setenta centavos) em dezembro de 2003. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 458,31 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira- se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir (negritos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ Entendimento desta E. Corte e do E. STF Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1517892-09.2017.8.26.0564; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501662-05.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Bgs Confec de Art Aces P Vest e Artes Ltda - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Lins, em face da r. sentença de fls. 66 que, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra BGS Confec. de Art. Aces. P. Vest. E Artes Ltda., extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida. Alega, a Municipalidade apelante, que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que cabe ao Poder Judiciário impulsionar os atos de ofício, principalmente nos executivos fiscais, conforme prescreve o art. 25 da LEF, de modo que não houve inércia de sua parte. Sustenta, também, que o art. 40, §4º, da LEF explicita que a contagem do lustro prescricional se inicia a partir da decisão do juiz que ordenar o arquivamento do feito, o que não ocorreu no caso, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Busca o provimento do recurso, com o prosseguimento da ação. O tempestivo apelo foi recebido e regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Lins propôs, em novembro de 2007, Execução Fiscal contra BGS Confec. de Art. Aces. P. Vest. E Artes Ltda., em razão da existência de débitos de Taxa de Fiscalização do exercício de 2002, conforme CDA de fls. 03. A r. sentença de fls. 66 extinguiu o feito executivo, gerando a interposição do apelo que se passa a analisar. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2007, importava R$459,94, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$558,07, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505368-53.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mongaguá em face da sentença de fls. 08, que extinguiu a execução fiscal por ela ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que seria parte ilegítima, dado que gozaria de imunidade (art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal). A Municipalidade alega que o fato de constar a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da ação, atrai a competência da Justiça Federal, conforme reza o art. 109, I, da CF e a Súmula nº 150 do STJ. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os autos remetidos à Justiça Federal. O recurso, tempestivo, foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 01/10/2010, a Municipalidade de Mongaguá ajuizou execução fiscal contra a Caixa Econômica Federal cobrando R$1.566,29 em débitos de IPTU e taxa dos exercícios de 2005 a 2008 (cf. CDA’s a fls. 03/06). Antes mesmo de determinar a citação, o Juízo extinguiu o feito, entendendo que a CEF era parte ilegítima, posto que não seria sujeito passivo dos tributos executados. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. O recurso merece provimento. Com efeito, o fato de a ação ter sido proposta em face da Caixa Econômica Federal realmente atrai a competência da Justiça Federal, conforme se extrai do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do E. STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Trata-se de competência absoluta, fixada em razão da pessoa (ratio personae) e, portanto, imutável, o processo deve ser processado no âmbito da Justiça Federal, ainda que também inclua eventual corresponsável. Cumpre ressaltar que a delegação de tal competência à Justiça Estadual somente é possível em demandas envolvendo instituição de previdência social e segurado, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento desta 14ª Câm. de Direito Público em execuções fiscais semelhantes envolvendo a Caixa, exemplificada na seguinte ementa: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2017 a 2019. Empresa pública federal. Incompetência absoluta desta corte para julgar o pedido. Nulidade da sentença. Inteligência dos artigos 109, I, da Constituição Federal. Remessa dos autos a uma das Varas Federais da 41ª Subseção Judiciária de São Vicente. Recurso provido. (Ap. 1501103-05.2021.8.26.0366; Rel.: Geraldo Xavier; 14ª Câm. de D. Púb.; Foro de Mongaguá SEF - Setor de Execuções Fiscais; D. J.: 16/03/2022, g. n.) Desse modo, de rigor, a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, a, do CPC. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511045-28.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata- se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de taxas e IPTU, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes ao IPTU, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção parcial da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. ADRIANA CARVALHO Relatora. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511487-04.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Roberto dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campos do Jordão contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito. Nas razões recursais, o Município alega a existência de saldo remanescente, diante do que requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (fl. 70). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 15/01/2021 e os autos estiveram em carga com o representante da Fazenda Pública no período de 16/08/2021 a 06/12/2021 (fl. 62) Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 16/08/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 30/11/2021. O presente recurso foi protocolado em 26/11/2021 (fl. 63), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0542535-05.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Coml e Imp de Fer Mat Eletricos Beco da Fabri - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Bernardo do Campo em face da sentença de fls. 31/34, que extinguiu o processo da execução fiscal por ela ajuizada contra Coml. e Imp. de Fer. Mat. Elétricos Beco da Fabri, por entender que o valor da causa era inferior ao custo do processo e que a Municipalidade não tinha interesse na demanda. A Municipalidade alega que (1) a sentença é nula, por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (artigos 9º e 10 do CPC); (2) a Lei Municipal nº 6.571/2017 autoriza o não ajuizamento de execução fiscal de débitos inferiores a R$2.500,00, mas não o proíbe, tendo a Municipalidade direito de propor esta execução, não devendo o Judiciário interferir com essa faculdade, nos termos da súm. 452 do STJ, aplicável por analogia; (3) o Juízo devia ter privilegiado o julgamento do mérito, como impõem os artigos 4º e 6º do CPC; (4) o STF firmou entendimento vinculante conferindo às Municipalidades o direito de ajuizar execuções fiscais de qualquer valor (RE 591.033). Requer a anulação da sentença para que a execução prossiga perante o Juízo a quo. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 16/12/2004, a Municipalidade de São Bernardo do Campo ajuizou execução contra Coml. e Imp. de Fer. Mat. Elétricos Beco da Fabri cobrando R$2.489,96 em débitos de multas de trânsito aplicadas em 2000 (cf. CDA’s a fls. 03/14). A sentença recorrida extinguiu o feito, sob o fundamento de que falta interesse de agir ao Poder Público, em face do pequeno valor da dívida. O recurso merece provimento. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, independentemente do valor executado, a conveniência e a oportunidade para a cobrança devem ser avaliadas pelo Poder Executivo Municipal, e a intervenção do Poder Judiciário, nesta esfera de discricionariedade, implicaria violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Além disso, no julgamento do tema 109, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STF reconheceu o direito dos Municípios a ajuizarem Execução Fiscal para cobranças de débitos, ainda que de pequeno valor, de forma que a extinção da ação, com base na falta de interesse de agir da Fazenda Pública, desrespeita a garantia de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. (...) 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à Justiça. (RE nº 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário do STF, j. em 17/11/2010, g. n.). Importante consignar, ainda, que não pode a Fazenda Pública deixar de cobrar a Dívida Ativa, qualquer que seja o seu valor, salvo por força de lei de anistia, até porque a avaliação custo/ benefício compete a ela realizar, conforme dicção clara do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mesmo havendo previsão legal municipal desobrigando o Poder Executivo de exigir dívidas fiscais de valor ínfimo, já que tal fato não constitui imposição. Outro não é o entendimento da Súmula nº 452 do STJ, aplicável por analogia ao caso: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nesse sentido o entendimento da 14ª Câm. de D. Público em casos semelhantes da comarca de São Bernardo do Campo, exemplificada na seguinte ementa: Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização, de funcionamento e publicidade. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2008 e 2016. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar créditos de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso provido. (Ap. 1503409-71.2017.8.26.0564; Rel.: Geraldo Xavier; 14ª Câm. de D. Púb.; Foro de São Bernardo do Campo 2ª Vara da Fazenda Pública; D. J.: 03/08/2022, g. n.) Desse modo, presente o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, não cabe ao Poder Judiciário restringir o acesso à Justiça nesse caso, justificando-se a anulação da sentença guerreada e, assim, o prosseguimento da ação executiva. Posto isso, dou provimento ao recurso da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, b, do CPC. São Paulo, 31 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 9000178-31.2011.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. I - Manifeste o Município embargado, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. II - Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0002816-16.2017.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0002816-16.2017.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Apelante: Eduardo Odoni Bonini - Apelante: Romeu Bonini Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. Quanto à petição juntada à fls. 1001/1007; Primeiramente, não há que se falar em prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal, a qual veio a conhecer, processar e julgar o Recurso de Apelação nº. 0003187-48.2015.8.26.0274, isto, pois referem-se a fatos criminosos distintos Dessa forma, é certo que o presente feito não guarda relação alguma com os referidos autos, tampouco se pode estabelecer conexão objetiva (um dos crimes ter sido praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem) ou instrumental (a prova de um crime influencia na existência do outro). O simples fato de os corréus responderem por outros crimes contra a ordem tributária em processo diverso não autoriza a conclusão pela existência de conexão. Isto pois, como se observa destes autos e demais processos se está diante de elevada quantidade de manobras fiscais realizadas de forma fraudulenta e reiterada, por significativo período de tempo. Tanto isso é verdade que em rápida pesquisa junto ao Sistema de Automação da Justiça E-Saj constata-se a existência de mais de vinte processos criminais em que os corréus foram denunciados e não se aventou a conexão entre todos eles. Inclusive, mais recentemente, em 27 de julho de 2022 a 11ª Câmara de Direito Criminal julgou a apelação interposta nos autos de nº 1500304-15.2019.8.26.0274, mantendo a condenação do corréu EDUARDO ODONI BONINI pela prática do delito disposto o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/1990, por conduta semelhante praticada na qualidade de procurador da empresa Triângulo Alimentos Ltda., não tendo a combativa defesa nada pleiteado acerca de suposta prevenção da 16ª Câmara Criminal. Assim, ausente conexão entre as ações penais nos termos do artigo 76 e seguintes do Código de Processo Penal, deve prevalecer, no tocante ao julgamento da presente apelação, a distribuição que se verifica do termo de fls. 983. No mais, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. O ajuizamento de ação anulatória, por si só, não é capaz de impedir o regular trâmite da ação penal, já que não tem o condão de obstaculizar os efeitos da constituição do débito tributário pela autoridade administrativa, conquanto o artigo 83 da Lei n.º 9.430/96 somente exige decisão final na esfera administrativa sobre a existência fiscal do crédito tributário, o que já ocorreu na espécie. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. I ‘A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado.’ (RHC 21.929/ PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). II - Não se pode, na hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido. III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Habeas corpus denegado (HC 159.111/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 15/06/2010). E ainda: Apelação. Crimes de sonegação fiscal (artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90) em continuidade delitiva. Sentença condenatória. Recursos de ambas as partes. PRELIMINARES 1. Inocorrência, no caso em tela, da prescrição da pretensão punitiva. 2. O ajuizamento de ação, na esfera civil, hostilizando o lançamento tributário não impede, por si só, o curso da ação penal. O fato pode ensejar, a critério do juízo, a suspensão do processo, em razão de questão prejudicial heterogênea (artigo 93, do CPP). Situação, todavia, que não comporta a suspensão do processo. MÉRITO. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do acusado. 2. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0100998-40.2011.8.26.0050; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017). Ainda mais, conforme bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça, não parece condizente a suspensão dos presentes autos, visto que os mesmos já se encontram em avançada fase, estando em sede recursal, ao passo que a ação anulatória acabou de ser distribuída. Assim, indefiro os pleitos formulados. Tornem os autos à mesa. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - Sergio Augusto Cordeiro Meirinho (OAB: 105390/SP) - 8º Andar



Processo: 1020524-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1020524-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vartex Comércio do Vestuário Ltda - Apelada: Palmira Bettoni Malta - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ ( ARTIGO 371, DO CPC ). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MERITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A REVISÃO DO CONTRATO PARA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO UTILIZADO (IGPM) PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. RECORRIDA QUE NÃO FOI INSENSÍVEL À CRISE ECONÔMICA PROVOCADA PELA PANDEMIA. EFEITOS DA PANDEMIA QUE ATINGIRAM A TODOS OS AGENTES ECONÔMICOS, INCLUSIVE OS LOCADORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXTREMA VANTAGEM PARA A LOCADORA, QUE TAMBÉM FOI AFETADA PELA PANDEMIA, QUE POSSA AUTORIZAR A REVISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Salvio Spinola Fagundes Filho (OAB: 196934/SP) - Henry Gotlieb (OAB: 192751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2197424-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2197424-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Priscilla Akemi Ishibashi Santos - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA/PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheyla Flávia Padilha (OAB: 381757/SP) - Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB: 272882/ SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2197456-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2197456-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Livia Rocha do Rio - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460- 81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA/PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheyla Flávia Padilha (OAB: 381757/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1002400-70.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1002400-70.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. P. O. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário da Fazenda Estadual, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES À MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004469-64.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1004469-64.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apda: A. C. V. V. B. C. S. - Apdo/Apte: A. F. V. B. C. (Espólio) - Apdo/Apte: A. dos S. (Inventariante) - Vistos, Fls. 408/437: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Antonio Fernando Villas Boas Cunhas, então representada por Ana Cláudia Veneroso Villas Boas Cunha, inventariante/sobrinha do “de cujus”, à r. Sentença de fls. 378/388, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a existência de união estável entre o autor, A.S, e o de cujus A.F.V.B.C., no período compreendido entre abril de 2015 e outubro de 2020, dissolvida com o falecimento do de cujus, rejeitando o pedido no que concerne ao pedido de reserva de bens no inventário do falecido. Após a interposição do apelo, a inventariante foi destituída do encargo, que passou a ser ocupado pelo próprio requerente. Evidente, deste modo, a colidência de interesses entre o espólio demandado e o autor, ambos titularizados pela mesma pessoa. Sublinho que a atuação do inventariante cinge-se aos atos relacionados com a administração da herança, como preceitua o art. 1.991 do Código Civil, revelando-se inconcebível sua atuação neste feito como representante do espólio, tratando-se de pleito de reconhecimento da união estável do próprio inventariante com o falecido. Neste contexto, impõe-se a intervenção da Defensoria Pública (Art. 72, parágrafo único, do Código Civil) para exercer a curatela especial do espólio, especificamente em razão do objeto controvertido nos autos. Determino, deste modo, a intimação da Defensoria Pública atuante em 2º grau para que se manifeste sobre a pretensão autoral. Após o retorno dos autos, tornem para análise dos pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse, tempestividade, cabimento, regularidade formal, incluindo preparo, e ausência de fato impeditivo ou extintivo), inclusive quanto ao recurso adesivo interposto pela ex-inventariante e sobrinha do falecido (fls. 494/502). Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Sandra Valeria Vadala Müller (OAB: 84225/SP) - Ana Paula Kunter Poltronieri (OAB: 220371/SP) - Jacqueline França (OAB: 203176/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2205038-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2205038-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. D. de A. - Agravado: P. de F. C. e A. de C. LTDA - M. F. - Interessado: M. D. de A. - Interessado: G. H. E. I. LIMITADA - Interessado: T. S. de C. F. X. S. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por Massa Falida de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda. contra Márcio Donizeti de Andrade, verbis: 1. A MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA propôs este INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi determinada a emenda à petição inicial, na forma do art. 321 CPC às fls.264/265, atendida a fls. 266/267. Concedeu-se-lhe a tutela provisória de urgência às fls. 270/271, mantendo-se a arrecadação de bens na falência. O requerido Márcio Donizeti de Andrade, devidamente citado, ofertou contestação às fls. 292/310. A requerida Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda citada por edital às fls. 554, 565/570 apresentou contestação às fls. 571/589. Réplicas foram apresentadas às fls. 359/465 e 593/613. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento das questões preliminares às fls. 620/622. Vieram aos autos informações quanto a interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AI2102293-48.2022.8.26.0000), distribuído perante a E. 1ª Câmara de Direito Reservado do TJSP, pendente de julgamento, tendo a tutela recursal sido negada monocraticamente. É o breve relatório. Decido. 1 - Indefiro a justiça gratuita ao Requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE. É que, para obtenção da justiça gratuita exige-se a comprovação (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República) de que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, semprejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2º, par. 1º, da Lei 1.060/50. Desse modo, não basta a simples alegação, deve a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5º, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4º, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. No caso, os documentos trazidos pelo Requerido a fls. 312/355, são contrários à invocada pobreza a justificar tal benefício. Extrai-se dos documentos trazidos que nem sequer estão assinados, e se não bastasse, não se fazem acompanhar do comprovante do recolhimento do imposto devido, correspondente a tal “salário”, portanto, imprestável para formação da convicção de sua pretensão. Demais, sua declaração de renda do ano/exercício de 2020, não só demonstra que não se trata de pessoa pobre na acepção legal do termo a justificar gratuidade judiciária, como também comprova que se trata de pessoa com considerável condição financeira. E mais. É fato notório local (art. 374, I, CPC) que o local de sua moradia é de alto padrão, possui três lotes de terreno denominado Fazenda Sumaúma, no município de Novo Aripuanã-AM, saldo em caderneta de poupança no valor de R$65.000,00, além do que, trata-se de Administrador, como assim qualificado a fls. 312. Portanto os próprios documentos juntados pelo requerido dão conta de sua condição apta a arcar com as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Requerido Márcio Donizeti de Andrade. 2 Questões preliminares. Rejeito as preliminares de falta de interesse e legitimidade, porque certo e determinado é o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, feito somente para extinguir a autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. Contudo, a declaração de ineficácia ou o reconhecimento da fraude contra credores, é decorrência automática da aplicação da lei, conforme preceitua o art.137, CPC. É inegável a legitimidade ativa da massa falida, pois tem aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações, representando a comunhão de interesses dos credores concursais em juízo, nos termos do art. 75, V, do CPC. De igual modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porque a desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, conforme pretende fazer crer. Na ação revocatória mira-se o reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, e na ação pauliana a invalidação de ato praticado em fraude a credores, segundo arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002. Ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica é método para conseguir o fim da autonomia patrimonial cunhada pelos atos constitutivos da sociedade, o que autoriza o credor a buscar os bens daquele que passará a responder na obrigação principal, sendo que, decorre automaticamente da lei, que acolhido o pedido de desconsideração, aalienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, já será ineficaz em relação à massa falida. Portanto, são institutos inconfundíveis. Cá busca-se a responsabilidade dos sócios e administradores da empresa, já identificados, prevista no art. 82, daLei 11.101/05, com o incidente de desconsideração, que busca a personalidade jurídica sob o manto que se escondia, para evidenciar, somente então, o verdadeiro administrador, beneficiário dos atos fraudulentos. De outro lado, a desconsideração não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo ser requerido o incidente a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos necessários, o que não se confunde com a prescrição da obrigação principal, a qual, no caso, está longe de prescrever. Trazendo lição sobre a regra geral da inesgotabilidade dos direitos, cabe destacar parte do corpo do Venerando Acórdão do Egr. STJ, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: (...) Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a Lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. (...) (Recurso Especial nº 1.180.191 RJ (2010/0022468-5). As demais questões preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisados. 3 - Do pedido de despersonalização da pessoa jurídica. É consabido que a despersonalização da pessoa jurídica tem como embasamento a ocorrência das hipóteses a seguir descritas: (a) desvio de finalidade; (b) prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros; (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d)aconfusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. A desconsideração da pessoa jurídica objetiva, como leciona Maria Helena Diniz, in ‘Curso de Direito Civil Brasileiro’, vol. 8 Direito de Empresa, SãoPaulo: Saraiva, 2008, p.539, ‘possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais’. Extrai-se dos autos que as pretensões deduzidas fazem jus ao integral acolhimento. Visível a fraude contra credores e o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil, com o dolo utilizado nos expedientes empregados. O requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, com irrefragável interesse no sucesso do empreendimento, sócio quotista da requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deu imóvel residencial de sua propriedade em garantia da Green House, em primeira e especial hipoteca sem concorrência de terceiros a favor do Município de Franca, para garantia de infraestrutura a ser executada no denominado Residencial San Diego (imóvel matriculado sob o n. 56.214, 1ºCRI fls. 59/59v). Na sequência, houve paralisação das atividades da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA na cidade de Franca e a produção fabril passou ao Estado do Ceará, no ano de 2006, conforme noticiou o Jornal Comércio da Franca (fls. 428/429). Consultando o sistema E-SAJ, verifica-se a propositura da execução nº0034991-89.2006.8.26.0196, em 18.12.2006, movida pelo Banco Bradesco contra a Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA , emlitisconsórcio passivo com o requerido, no valor de R$ 852.337,33. Em menos de 1 mês, ou seja, em 22 de janeiro de 2007, José Marcelo de Andrade afastou-se do quadro societário da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA, com o compromisso do sócio remanescente Márcio Donizeti de Andrade, ora requerido, recompor a sociedade no prazo legal de 180 dias, como era previsto no Código Civil, no art. 1.033, inciso IV, conforme documentado no Ato Registrário n. 6.814/07-4, daJUCESP às fls. 398. MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, contrariamente ao dispositivo legal, NÃO recompôs a sociedade no prazo de 180 dias e consequentemente veio a se equiparar à empresa individual, ocorrendo, daípor diante, a ausência de separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica, findo o prazo concedido de 180 dias, passou a se embaraçar com o patrimônio da pessoa singular do sócio, que não cuidou de recompor a sociedade. À sociedade individual não se aplica a distinção de patrimônios entre a empresa individual e o sócio, considerando a singularidade de pessoas. O Egr. TJSP, em caso análogo, já discorreu sobre a citada inexistência de distinção patrimonial: ‘RECURSO PROVIDO, com observação’ (AInº2109801- 16.2020.8.26.0000, 37ª Câm. Direito Privado, REL.DES.ANA CATARIAN STRAUCH, j. 14.08.2020); e ‘Agravo de Instrumento. Execução. Inclusão de sócio remanescente no polo passivo. Possibilidade. Empresa em situação irregular sem pluralidade de sócios há mais de 180 dias. Sistemática do art. 1033, IV, do CPC. Sócio/remanescente que se equipara ao empresário individual. Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único integrante. Identidade de pessoas. Precedentes do C. STJ. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido’ (AInº2044647-56.2017.8.26.0000, 17ª Câm. Direito Privado, REL. DES.AFONSO BRÁZ, j. 23.05.2017)’. Com a equiparação da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA à empresa individual, o imóvel matriculado no 1º CRI de Franca sob o n. 56.214, de propriedade do sócio requerido, que garante a segunda requerida Green House Empreendimentos perante o Município de Franca, em R.6/56.214, também passou a fazer parte do patrimônio da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA ante a citada ausência de separação patrimonial (fls. 59/59v). Em 26 de janeiro de 2007, o requerido Márcio (sócio remanescente da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA) e José Marcelo de Andrade (sócio que se retirou da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA), transmitiram sua participação societária na requerida Green House à sua mãe Vanilda Luíza de Andrade, retirando-se da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP, Inscrição n. Doc. 006.891/07- 0, da Sessão de 26.01.2007, (fls. 259/260). A ação de falência da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA foi proposta em 10.10.2008, e declarada a falência em 11 de novembro de 2011 em razão da necessidade de citação por edital. Segundo comprovado nos autos, durante o termo legal da falência fixado foram alienados diversos imóveis de propriedade do sócio falido. Negócios jurídicos esses que são ineficazes frente à massa falida, ao tempo da alienação ou oneração, ante a fraude à execução, porque já estava em trâmite contra o devedor processo capaz de reduzi-lo à insolvência. Além dos mais, não havia separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. Posto isto, nítido o desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte do requerido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019, eis que presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Enfim, restou comprovado nos autos que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, então sócio majoritário da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA tinha uma participação na sociedade de R$ 360.200,00 de um total de R$380.700,00, equivalente a 94,61% das quotas da empresa, conforme NUM. DOC. 033.544/03-1, da Sessão de 19.5.2003 (fls. 259) quando transmitiu a sua participação acionária à genitora Vanilda Luíza de Andrade. Em tais circunstâncias, não se pode deixar reconhecer que a transferência e manobra operada pelo sócio da falida em favor de sua mãe teve o notório escopo de fazer perpetrar a fraude para proteger sua participação societária. E não só. A falida e o requerido já estavam sendo executados em valor que poderia levá-los à insolvência (processo de execução nº0034991-89.2006.8.26.0196). E mais. Prova irrefutável da fraude é que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE embora tenha transmitido sua participação acionária, munido de um instrumento de procuração pública outorgado pelos representantes legais da empresa, continuou gerindo a empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com poderes amplos, gerais e ilimitados, para administrar todos os negócios, bens e haveres da outorgante (fls. 607/610). A procuração outorgada deixa clara a existência de um negócio fictício bilateral, entre requerido, sua mãe Vanilda Luíza de Andrade e José Marcelo de Andrade, visando blindar a citada participação societária. O dolo no abuso na personalidade jurídica é evidente, na medida em que o requerido transmitiu a referida participação societária de forma manipulada e fictícia, mas continuou a administrá-la. Também, demonstrado nos autos a existência de efetiva confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu primitivo sócio, ora requerido. Inegável é o valor patrimonial das quotas da empresa imobiliária, que implantou o Condomínio Residencial San Diego, na cidade de Franca. Não pairam dúvidas que houve uma transmissão simbólica de quotas à mãe do requerido, que depois passou sua participação societária aos filhos do requerido, conforme NUM. DOC. 280.970/11-0, da Sessão de 20.11.2011 e NUM. DOC. 092.715-1, da Sessão de 18.3.2015 (fls. 260/261), a fim de impedir o futuro pagamento e satisfação dos credores. Inequívoca foi a aparência de alteração da composição do quadro de quotistas ou acionistas. Com a procuração pública outorgada pelos sócios, o requerido simplesmente aparentou conferir e transmitir direitos a pessoas que sequer participavam da administração. O próprio requerido atestou sobre o vasto período de inatividade comercial da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA em 10.10.2008, articulando em jornal diário da cidade sobre a transferência da produção calçadista para o Ceará em 2006 (fls. 428/429). Tanto que o diligente Representante do Ministério Público acenou que houve simulação na transferência do principal estabelecimento da empresa para o Ceará para burlar a legislação e prejudicar credores na ação de falência (fls.400/404). O requerido, aliás, jamais deixou a sociedade, representando a empresa requerida em audiências realizadas na Justiça do Trabalho de Franca, no ano de 2014, tendo sido apontado pelo reclamante daquele feito como dono das empresas Green House e Opera Prima (fls.611/613). Posto isto, vislumbra-se dolo no desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo ato intencional do sócio de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, cumulado com a confusão de patrimônio, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, ante a irregularidade na composição societária da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. De igual forma e nos mesmos fundamentos, cabível o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade Jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista que o requerido em desvio de finalidade desviou patrimônio pessoal para a empresa requerida com intuito de fraudar os interesses de credores. Evidente que os atos (ilícitos) de abuso de personalidade devem experimentar os efeitos legais, perante o abuso da prerrogativa da separação patrimonial e do desvio de poder. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. Artigo 50, do CC. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Requisitos presentes no caso concreto. Não localização de ativos financeiros ou bens em nome do executado. Executado que tinha conhecimento da dívida alimentar, inclusive confessada em ação revisional de alimentos ajuizada antes da transferência. Transferência de cotas sociais de titularidade do devedor para sua esposa reconhecida como ineficaz. Existência de bens em nome da empresa. Evidenciada a fraude na transferência das cotas pelo executado. Indícios de que o executado permanece o executado como representante legal da empresa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20339449020228260000 SP 2033944-90.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 137 do Código de Processo Civil, declaro a ineficácia da transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) à genitora Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes ante a ocorrência de fraude à execução (JUCESP, Inscrição n. Doc. 006.891/07-0, da Sessão de 26.01.2.007, fls. 259/260). Vale relembrar que ao tempo do negócio jurídico já havia ação proposta contra a empresa PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA em litisconsórcio com o requerido. Assim, considerando o abuso e desvio da personalidade jurídica, torno definitiva a tutela de urgência deferida e ACOLHO OS PEDIDOS de desconsideração da personalidade jurídica da MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA e de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que a ação principal prossiga também em desfavor do sócio citado MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como, com fulcro no art. 137 CPC torno ineficaz a transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) à sua mãe Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes. Intimem- se e prossiga-se, oportunamente, somente no processo principal, certificando se o resultado deste incidente. Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie a serventia a inclusão no sistema SAJ dos nomes do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo do processo principal. Dê-se ciência ao Ministério Público. (fls. 632/638; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta, preliminarmente, que a decisão é nula, pois (a) ultra petita, já que o pedido formulado foi de desconsideração da personalidade jurídica do agravante e de desconsideração inversa da personalidade jurídica da requerida Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda. a partir do termo legal da falência (29/5/2006), atingindo-se bens dos sócios da falida que foram transmitidos à Green House desde então; (b) a única alienação que o Agravante fez a empresa Green House, se refere ao imóvel objeto da matrícula 8.741, que pertencia ao seu patrimônio pessoal ( fls. 55/60), demodo que a decisão que desconsiderou a sua personalidade jurídica, adesconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Green House e a declaração de ineficácia da alienação das cotas sociais, serevela ultra petita, devendo, ser declarada nula (fls. 5/6); houvecerceamento de defesa, já que não lhe foi permitido manifestar-se sobre a ampliação do objeto do processo (do provimento jurisdicional requerido); (c) não lhe permitiu manifestar-se sobre elemento de convicção estranho à causa de pedir: a ausência de recomposição do quadro societário da falida; (d) não integraram a relação jurídico-processual os atuais proprietários dos bens cuja alienação foi tornada, pela decisão agravada, ineficaz perante a massa falida (listados à fl. 16), todos terceiros estranhos ao feito. Ainda em sede preliminar, aduz que (e)arequerente é carecedora da ação, pois faltam-lhe interesse e legitimidade para, enquanto devedora, buscar responsabilizá-lo, como garantidor de sua dívida, em primeiro lugar, alegando que deve responder pelo passivo, via desconsideração; (f) a requerente é carecedora da ação, ainda, pois inadequada a via eleita, já que a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica foi introduzida na Lei11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, vigente a partir de 23/1/2021, ao passo que os fatos narrados deram-se em 2006 e 2007; (g) a via adequada, ademais, são a ação pauliana ou a ação revocatória; (h) de todo modo, houve decadência do direito a tanto, pois exercido após 4 anos do ato de fraude a credores. No mérito, sustentou que (i) a decisão agravada não menciona condutas ou negócios jurídicos abusivos praticados pelo sócio Agravante na administração da empresa Pé de Ferro, tampouco aprática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, como também não aponta a prática de atos com excesso de poderes ou abusivo ou contrário ao seu estatuto social (fl. 8); (j)nãocalha o argumento de dissolução da sociedade pela ausência de recomposição do quadro societário, na medida em que, transcorrido o prazo de 180 dias previsto no revogado inciso IV do artigo 1033, ao contrário sensu do que apontou a decisão agravada, a sociedade não se extinguiu, mas convolou-se em sociedade unipessoal, continuando a reger-se conforme as normas de seu estatuto social, inclusive quanto à responsabilidade do sócio, que já havia integralizado a totalidade do capital social (fl. 18); (k) sociedade não foi dissolvida, e até a presente data permanece titular de direitos, fato sequer aventado na inicial (fl.18); (l) os atos inquinados se referem a seu patrimônio pessoal, que não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica (fl. 18); (m)oimóvel de matrícula 56.214 do 1º CRIA, jamais pertenceu ao patrimônio da pessoa jurídica, pois conforme av. 04 da matrícula de fls.17/29, foi adquirido pelo Agravante em data de 22/07/1998, ou seja, 10 anos anterior ao processo falimentar (fl. 19); (n) a escritura de hipoteca foi lavrada em 02 de junho de 2005, em cumprimento ao artigo 6º do Decreto n° 8.492 de 03/05/2005 editado pela Prefeitura de Franca, como condição de aprovação do empreendimento instituído pela empresa Green House, que nunca se beneficiou do capital da sociedade Pé de Ferro (fl. 19); (o) a impenhorabilidade do imóvel, pois bem de família, já foi reconhecida nos AI’s 2240919-81.2021.8.26000, 2048906-21.2022.8.26.0000 e 2049318-49.2022.8.26.0000; (p) não houve transferência ilícita da sede ou das atividades da Pé de Ferro para o Estado do Ceará, mas apenas terceirização; (p) a retirada de José Marcelo de Andrade da falida deu-se por perda de affectio societatis, nada tendo de ilícita; (q) a não recomposição do quadro social no prazo de 180 dias, não configura ilícito, posto que transcorrido, a sociedade assume a condição de sociedade unipessoal ou empresa individual de responsabilidade limitada (fl. 21). Requer o provimento do recurso para [d]eclarar nula a decisão de fls. agravada, por teratologia e afronta aos artigos 9º, 10º, § II do artigo 329 e artigo 492, 493, do código de processo civil e artigo 50 do código civil. É o relatório. Reúno este recurso ao AI2204155-62.2022.8.26.0000 para julgamento conjunto. Ausente pedido liminar, à contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Guilherme Esteves Zumstein - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1014014-37.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1014014-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ricardo Aurélio Paranhos Prado Coelho - Apelado: Mario Luiz Monteiro Prado Coelho (Testamenteiro(a)) - Apelada: Marcia Paranhos Coelho (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento dos bens deixados por Marcia Paranhos Coelho, nomeando o herdeiro Mário Luiz Monteiro Prado Coelho como testamenteiro, sob compromisso. Irresignado, pleiteia o herdeiro Ricardo Aurélio Paranhos Prado Coelho, preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, argui a nulidade do feito por cerceamento de defesa, porquanto necessária a intimação dos herdeiros que não originaram o pedido da publicação do testamento, nos termos do artigo 737, §1º, do CPC, e proferida sentença sem que se consumasse a necessária instrução processual. Aduz, também, que o testamento em questão é nulo, uma vez que, à época de sua lavratura, não possuía a testadora sua inteira sanidade mental, uma vez que era portadora de esquizofrenia e demência. Acrescenta, ainda, que não houve adiantamento de herança a ele, recorrente, uma vez que todos os recursos foram utilizados na manutenção da testadora. Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou, então, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do testamento deixado pela falecida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254/266). Indeferida a concessão do benefício da gratuidade ao apelante, foi determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 314/315). Contudo, regularmente intimado da decisão de fls. 314/315, o apelante manteve-se inerte, nos termos da certidão de fl. 321. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, e, por conseguinte, foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 314/315). Ocorre que, embora regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo. Note-se que a petição de fls. 323/324, verdadeiro pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao apelante, não interrompeu e nem suspendeu o prazo para a interposição do recurso cabível contra esta decisão, que já transitou em julgado. Nesse contexto, e em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, configurada a deserção, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerar-se manifestamente inadmissível a presente apelação, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - Tatiana Cristina Cardoso de Lima (OAB: 192337/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9278707-64.2008.8.26.0000(994.08.054334-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 9278707-64.2008.8.26.0000 (994.08.054334-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Associaçao dos Moradores do Parque Continental Osasco - Apelado: Maria Lucia Giancoli Lombello - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1030, II e 1040, II do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leopoldo Chaags Donda (OAB: 182488/SP) - Rogerio Morina Vaz (OAB: 179189/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000099-17.2010.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Dagoberto Rodrigues Pecoraro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000099-17.2010.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Dagoberto Rodrigues Pecoraro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000099-17.2010.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Dagoberto Rodrigues Pecoraro (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010548-37.2001.8.26.0362/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Perito: Cooperativa Habitacional Flor da Montanha - Perito: Elisabete de Moraes Mantovani Cazalini - Embargte: Joaquim Goncalves Silva - Embargdo: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ismario Bernardi (OAB: 23129/SP) - Patricia Casalini Domingues Paiato (OAB: 166705/SP) - Jose Mauricio Martini (OAB: 152801/SP) - Ana Paula de Castro Martini (OAB: 135981/SP) - Stella Aparecida Bueno Martini (OAB: 145903/SP) - Adib Feres Sad (OAB: 11510/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011145-11.2010.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Maria Áurea de Sousa Lima Zampieri - Embargdo: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Embargdo: Ana Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Cesar Tirintan - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por URBANIZADORA CONTINENTAL S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Renata de Souza Pessoa (OAB: 255820/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011145-11.2010.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Maria Áurea de Sousa Lima Zampieri - Embargdo: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Embargdo: Ana Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Cesar Tirintan - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MARIA ÁUREA DE SOUSA LIMA ZAMPIERI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Renata de Souza Pessoa (OAB: 255820/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110836-22.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sumiko Uemura - Embargdo: Centro Trasmontano de Sao Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110836-22.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sumiko Uemura - Embargdo: Centro Trasmontano de Sao Paulo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1006054-62.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1006054-62.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cláudia Galves Castilho - Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lisangela Cristina Reina (OAB: 266382/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004212-70.2015.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Marco Antonio Calister Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Seguros S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004391-12.2005.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Paulo Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvia Donizete dos Santos Mauro (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Benedita Santos Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Martins Lara Filho - Embargdo: Condomínio Residencial Green Village I - Embargdo: Damásio Leite de Moraes (Por curador) - Embargdo: Cesarina Pereira Gonçalves (Por curador) - Embargdo: Benedito Ferreira Lopes (espólio) (Por curador) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson de Oliveira (OAB: 168919/SP) - Antonio Silvio Antunes Pires (OAB: 54810/ SP) - Marcovic Damianovic Bragadin (OAB: 164234/SP) - Cristiane Tomé de Arruda (OAB: 193768/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Gaudêncio de Figueiredo (OAB: 163833/SP) - Vania Tada (OAB: 109638/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012362-93.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luiz Carlos Maricato - Apelado: Carlos Fernando Maricato - Apelada: Vania Lucia Maricato - Apelada: VERA LUCIA MARICATO LAMEIRAS - Interessado: Paraíso Agropecuária Ltda - Interessada: Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teres no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) - Jose Renato de Freitas (OAB: 250765/SP) - Valeria Martini Agrello Cintra (OAB: 102932/SP) - Luis Fernando de Oliveira Cintra (OAB: 129891/SP) - Geovana Carla Rottolo Ventura (OAB: 250428/SP) - Joao Luis Guimaraes (OAB: 98613/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012362-93.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luiz Carlos Maricato - Apelado: Carlos Fernando Maricato - Apelada: Vania Lucia Maricato - Apelada: VERA LUCIA MARICATO LAMEIRAS - Interessado: Paraíso Agropecuária Ltda - Interessada: Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. V. A petição de fls. 740/741 e a petição de recurso especial de fls. 743/756 não se referem ao presente feito. Assim, desentranhem-se e juntem-se aos autos do processo nº 0012771-74.2011.8.26.0438. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) - Jose Renato de Freitas (OAB: 250765/SP) - Valeria Martini Agrello Cintra (OAB: 102932/SP) - Luis Fernando de Oliveira Cintra (OAB: 129891/SP) - Geovana Carla Rottolo Ventura (OAB: 250428/SP) - Joao Luis Guimaraes (OAB: 98613/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014670-97.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mario Basaglia Junior - Apelante: Fernanda Pavesi Basaglia - Apelado: Aquiles da Trindade Martins - Apelado: Reynaldo Kaisner - Apelado: Joaquim de Oliveira Marques - Apelado: Israel de Oliveira Pinto (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Antonio Picoli (OAB: 260407/SP) - Benedito Pereira da Silva (OAB: 58133/SP) - Carlos Augusto Canevari Morelli (OAB: 243406/SP) - Eliana Pereira de Araujo Peccicacco (OAB: 232187/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019379-69.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Verderame netto - Embargte: Ivo Verderame Junior - Embargdo: Dirceu Afonso Correia de Carvalho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferraz Peixoto (OAB: 247367/SP) - Ana Carolina Marciano Silva (OAB: 339238/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0157548-65.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Janete Alves da Silva - Embargte: Lasaro Luiz da Silva - Embargte: Cecília Helena da Silva - Embargdo: Klabin Segall Investimento e Participações Spe S.a - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariadne Maues Trindade (OAB: 160202/SP) - Rosiane Maria Ribeiro (OAB: 121848/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9128229-10.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Caixa Seguradora S A - Embargte: Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais - Embargdo: Maria Therezinha Martins Bertelli Cavalcanti - Perito: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Luiz Mauricio Passos de Carvalho Pereira (OAB: 200238/SP) - Jose Guilherme Beccari (OAB: 57588/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2212078-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2212078-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO - Agravado: BANCO FORD CREDIT S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1114378- 45.2020.8.26.0100 ajuizada pela exequente FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/08). Em síntese,aduziu pedido de reforma da r. Decisão para o fim de se julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, extinguir a Execução por falta de interesse processual, uma vez que o crédito exequendo é devido pela Avecam e está devidamente arrolado na Relação de Credores da Administradora Judicial da sua Recuperação Judicial, devendo ser satisfeito nos termos do plano de Recuperação que vier a ser homologado, tudo em conformidade à Lei 11.101/2005. Ressaltou que além de não haver uma única prova, ou sequer indício, de que o Agravante Célio não estaria em recuperação judicial, restou absolutamente demonstrado o processamento da Recuperação Judicial em seu favor, cf. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0047590-88.2019.8.16.0000, em que o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial ao Recuperando e Agravante CÉLIO (fls. 315-322). (...) Ocorre que o fato da confissão de dívida ter sido assinada depois do processamento da Recuperação Judicial do Recuperando/Agravante Celio é completamente irrelevante porque o título executado se trata de simples instrumento de renegociação de dívidas anteriores, indiscutivelmente contraídas antes da distribuição pelo Recuperando/ Agravante Celio da sua Recuperação Judicial. Conforme se infere dos itens (i) e (ii) da confissão de dívida executada, o crédito exequendo decorre Contrato de Financiamento Rotativo para Compra de Veículos com Garantia Real (FLOOR PLAN nº 8049083), firmado em 14/03/2003, aditado em sua última versão em 21/05/2018. (...) O crédito exequendo não foi arrolado pelo Recuperando/Executado Celio na relação de credores da Recuperação Judicial do Grupo Averama porque se trata de dívida da Avecam! Como dito na inicial da Exceção de Pré-executividade, a empresa AVECAM também se encontra em Recuperação Judicial e o Banco Exequente/Agravado foi arrolado na Relação de Credores da Administradora Judicial com o crédito exequendo. Não obstante, ainda que se entenda que o crédito exequendo não se trate de uma dívida da Avecam, a ser liquidada em sua própria Recuperação Judicial, mas que deve ser satisfeito pelo Recuperando/ Agravante Célio, é indiscutível que o crédito exequendo não é extraconcursal, na medida em que decorre de dívidas anteriores, todas contraídas antes da distribuição pelo Recuperando/Executado Celio da sua Recuperação Judicial, submetendose aos seus efeitos. Vale dizer, mesmo que se entenda que o crédito exequendo se trate de uma dívida do Recuperando/Executado Célio, ainda assim, o crédito deve se sujeitar aos efeitos de sua própria Recuperação Judicial porque decorre de dívidas contraídas antes da distribuição do pedido. Logo, das duas uma: ou o crédito exequendo se trata de uma dívida da Avecam, a ser liquidado em sua própria Recuperação Judicial (em que, inclusive, está arrolado na Relação de Credores da Administradora Judicial) ou o crédito exequendo se trata de uma dívida do Recuperando/Executado/Agravante Célio, sujeita aos efeitos de sua Recuperação Judicial, porquanto decorrente de dívidas contraídas antes da distribuição do pedido (cabendo ao Banco Exequente/Agravado habilitá-lo perante a Recuperação Judicial do Grupo Averama). De todo modo, o que não se pode admitir é o prosseguimento da Execução contra o Agravante Célio, razão pela qual se requer o provimento do presente Agravo de Instrumento. (...) Não obstante o Banco Agravado ter distribuído a Execução apenas contra o Agravante Célio, a devedora principal é a empresa AVECAM que se encontra em Recuperação Judicial. O Banco Exequente/Agravado está devidamente arrolado na Relação de Credores da Administradora Judicial, exatamente com o crédito exequendo, no valor de R$ 1.188.933,94 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), na categoria dos credores com garantia real (classe II), decorrente do Contrato Floor Plan nº 8049083 (que deu origem à confissão de dívida executada). O crédito exequendo se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial da devora principal AVECAM e deve ser liquidado nos termos do plano de recuperação judicial que vier a ser homologado, sob pena de ofensa ao princípio do par conditio creditorum, segundo o qual não é possível conferir tratamento diferenciado a credores que se encontrem na mesma situação. O ajuizamento da Execução apenas contra o fiador (Agravante Celio) também é inócuo para satisfação do crédito exequendo, uma vez que ele também se encontra em recuperação judicial, não sendo possível o prosseguimento da presente Execução em relação a ele, nem tampouco a expropriação de seus bens para satisfação do crédito exequendo. Portanto, na medida em que o crédito exequendo se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial da devedora principal da confissão de dívida executada, a empresa AVECAM, e que deve ser pago nos termos do plano de recuperação judicial que vier a ser homologado, resta evidente a falta de interesse processual na Execução para satisfação do crédito. Da mesma forma, levando-se em consideração a impossibilidade do prosseguimento da presente Execução apenas contra o fiador, uma vez que o Executado/Agravante Celio Filho também está em recuperação judicial, constata-se que a presente Execução é inútil para a satisfação do crédito exequendo. Logo, não há interesse de agir na presente Execução. Como se sabe, o interesse de agir consubstancia o binômio utilidade e necessidade/ adequação. Por necessidade, entende-se que o meio processual (ação) seja adequado para a finalidade pretendida. A utilidade, por sua vez, significa que a ação deve ser útil, ou seja, capaz de levar à finalidade pretendida. No caso concreto, a Execução deve ser extinta ou, ao menos, suspensa (em realidade, não deveria sequer ter sido ajuizada, cf. visto) e não é possível promover-se expropriação de bens do Executado/Agravante Célio (cuja competência é do juízo recuperacional), de modo que a presente Execução é incapaz de levar à finalidade pretendida (inutilidade para satisfação do crédito). Assim, não resta preenchido o requisito da utilidade, razão pela qual não há interesse de agir na presente Execução. Por tais razões, requer-se o provimento do presente Agravo de Instrumento, para o fim de acolher a Exceção de Pré-executividade, determinando-se a extinção da Execução, por falta de interesse processual; ou, subsidiariamente, a sua suspensão, uma vez que o Agravante/Executado também está em recuperação judicial, conforme determina o art. 6º, caput e §4º, da Lei 11.101/2005.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 325/327 dos autos principais): Vistos. 1- Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Célio Batista Martins Filho nos autos da execução movida por Banco Ford S/A. Aduz o excipiente, em síntese, que a devedora principal, a saber, Avecam, encontra-se em recuperação judicial, estando o crédito exequendo devidamente arrolado na relação de credores da administradora judicial em favor do banco exequente. Aponta, ainda, que o ora excipiente também se encontra em recuperação judicial, como produtor rural empresário individual. Pugna pela extinção da execução por ausência de interesse de agir ou pela sua imediata suspensão. Junta documentos (fls. 201/228). Impugnação à exceção de pré- executividade a fls. 232/248, por meio da qual o banco exequente aduz a possibilidade de satisfação do crédito junto ao ora executado, não obstante a recuperação judicial da devedora principal. Aponta, ainda, a impossibilidade de discutir a recuperação judicial do executado em sede de exceção de pré-executividade, narrando, na sequência, que eventual recuperação judicial do executado não impede o prosseguimento deste feito. Junta documentos (fls. 249/307). Manifestação sobre a impugnação a fls. 311/314. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Doutrina e jurisprudência são tranquilas no sentido de que a exceção de pré- executividade subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, sendo instrumento hábil a apontar, em sede de processo de execução, violação a quesitos de ordem pública, por meio de prova pré-constituída. Em que pese sua admissibilidade no caso dos autos, não assiste razão ao excipiente. Dispõe a súmula nº 581 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Isso porque a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/05 não acarreta, em regra, a extinção das garantias reais ou fidejussórias, mantendo o credor os seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, na forma do artigo 49, §1º. Assim, com a preservação das garantias, justifica-se a manutenção das ações ajuizadas em face dos coobrigados em geral, bem como a competência deste juízo e a possibilidade de atos constritivos em face dos devedores que não a recuperanda, razão pela qual de rigor a rejeição da presente exceção de pré- executividade. Sem prejuízo, é de se observar que também não assiste razão ao excipiente em relação ao segundo argumento esboçado, no sentido de que a suspensão da execução se impõe ante o trâmite de recuperação judicial do empresário individual, ora executado e excipiente. Isso porque o crédito aqui perseguido tem natureza extraconcursal, tendo sido constituído em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial do grupo econômico em que o executado se insere (fls. 37/48 e 220/223), em conformidade ao disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05. Considerando que o crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não há razão para determinar a suspensão da presente em relação ao executado excipiente. Há de se frisar, por fim, que inexiste qualquer demonstração sobre a permanência do executado em recuperação judicial, o que, como se sabe, demanda dilação probatória, incabível por meio da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem condenação em verbas de sucumbência afora aquelas determinadas na decisão de recebimento da ação, por falta de previsão legal. 2- Providencie o banco exequente planilha do valor atualizado do débito, com o acréscimo de 1% (um por cento) a título de custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, devendo se manifestar, ainda, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 09/10). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Cuida-se de recurso contra decisão na impugnação à exceção de pré-executividade. A questão da concursalidade do crédito exequendo diante da recuperação judicial do executado CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO deverá ser analisada pela Turma julgadora. Importante mencionar que, na exceção apresentada (fls. 220/223 dos autos principais), apresentou-se um pedido de recuperação judicial do grupo econômico, incluindo-se CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO-ME (CNPJ n. 30.064.022/0001-86). A fiança foi prestada, como obrigação civil, por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO. Não houve uma garantia prestada pela empresa unipessoal, mas pela pessoa física. Pela documentação dos autos, não se pode afirmar que o agravante também foi alcançado pela recuperação judicial mencionada - e distinta daquela outra recuperação judicial da devedora principal (afiançada). Em 10 dias, deverá a agravante esclarecer a forma jurídica do exercício da atividade de empresário e qual foi o alcance da decisão na recuperação judicial, Processo: 0004264-78.2018.8.16.0173, que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Umuarama (PR). Trazer informações e documentos sobre a existência de inscrição como produtor rural, empresário individual ou empresa unipessoal, juntando-se registros pertinentes. E, no mesmo prazo de 10 dias, deverá o agravante acostar aos autos certidão de objeto e pé atualizada, solicitando-se àquele juízo da recuperação judicial que informe, inclusive para aferição do efeito sobre a presente ação, se pelo alcance da recuperação judicial, também a fiança prestada por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO (pessoa física) foi alcançada pelo deferimento do processamento daquele processo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PODERÁ SERVIR COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO AGRAVANTE. A inércia ou falta de resposta, no prazo de 15 dias, não impedirá o julgamento do agravo. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 9 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2211533-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2211533-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Independência S/A em Recuperação Judicial - Agravante: Roberto Graziano Russo - Agravante: Cláudia Fonseca Rosa Dau Russo - Agravante: Miguel Graziano Russo - Agravante: May Farto Salles Russo - Agravante: Mrc Participações e Administração Ltda - Agravado: JBS Global Meat S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada a fls. 1239 que, nos autos da ação de execução, julgou extinto processo, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil: Vistos. Diante da manifestação de fls. 1214, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 1208/1209) e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Tratando-se de execução (tanto de título extrajudicial quanto de título judicial), aparte executada deverá recolher as custas finais (artigo 4º, III, §2º, Lei nº 11.608/03), no prazo decinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso tenha sido deferido o diferimento no recolhimento da taxa judiciária, o exequente deverá recolhê-la em cinco dias (artigo 5º da Lei nº11.608/03). Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Os executados, ora agravantes, insurgem-se contra a determinação de pagamento das custas e subsidiariamente postulam a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. Com efeito, os agravantes insurgem-se contra a decisão impugnada pela via inadequada. O artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que, da sentença, cabe apelação (caput), disposição que se aplica mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 (que elenca as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença (§ 3º). No caso dos autos, o agravante insurge-se contra a sentença que julgou extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, não pode ser conhecido o agravo de instrumento contra a sentença, por ser incabível nesse caso. Ademais, não há dúvida quanto à interposição do recurso correto no caso em análise. O artigo 203 do Código de Processo Civil define sentença e decisão interlocutória, sendo que no §1º de indicado dispositivo consta que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. E o §2º dispõe: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Dessa forma, a lei define os parâmetros para a identificação do recurso cabível, ressaltando, expressamente, que sentença é o pronunciamento que extingue a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito. Satisfação integral do débito. Extinção da execução. Insurgência manifestada através de agravo de instrumento. Recurso cabível contra sentença é apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese, constitui erro grosseiro. Precedente desta Corte. Recurso não conhecido.( Agravo de Instrumento nº 2191149-90.2019.8.26.0000- Decisão Monocrática nº 13.873, Rel. J.B. Paula Lima, j. 03/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO CORRETO - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1 Dispõe o artigo 1009 do CPC que da sentença caberá apelação. 2 - Configura erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento, contra decisão oponível por meio do recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048453-65.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) Ressalto, por fim, que nem mesmo se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro, não havendo dúvida justificável quanto ao recurso correto, diante da expressa disposição legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2200127-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2200127-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Rita de Cassia França Sayão - Agravado: Avr Engenharia Ltda - Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. A pretensão declinada pela agravante neste AI merece acolhimento. É o que fica disposto, adiante. A sentença de primeiro grau, assim resultou fundamentada, na parte que interessa: No que concerne a reconvenção a devolução das parcelas pagas, contudo, é direito inquestionável da requerida. É inegável, por outro lado, que teve a autora despesas com a venda do imóvel, tais como publicidade, corretagem e outras atinentes ao empreendimento, das quais devem ser ressarcidas, sob pena de indevido enriquecimento por parte da requerida. Razoável, a fixação dessas despesas no percentual de vinte por cento de todos os valores pagos pela requerida, e que deverão ser abatidos do “quantum que lhe será devolvido, eis que a forma estabelecida no contrato é abusiva, e contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tal percentual compõe todas as perdas e danos reclamadas, delas excluídas as obrigações tributárias postuladas, mas indevidas porque decorrentes da própria atividade da autora. Os valores satisfeitos pela requerida serão corrigidos monetariamente e pagos de uma só vez, deles descontando-se, ainda, as importâncias relativas aos impostos incidentes sobre o imóvel, desde que por ele não quitados. Faz jus, ainda, a reconvinte a devolução dos cheques que descreve entregues à reconvinda por ocasião da celebração do contrato em função da sua rescisão. Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para declarar rescindido o contrato entre as partes celebrado com a devolução das parcelas pagas, inclusive a título de sinal. [grifei] Sobreveio a fase do cumprimento de sentença (já transitada em julgado e, portanto, imutável). Todavia, o juiz de origem, revendo de modo impróprio matéria já resolvida, em definitivo, e como está afirmado pela agravante, julgou parcialmente procedente a impugnação, afastando o pagamento de corretagem. Essa decisão, ora combatida, está assim exarada, na parte que interessas: Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação, para afastar a pretensão de restituição da comissão de corretagem, e manter a cobrança das custas retro referidas. [grifei] Era-lhe impossível tornar a julgar matéria já apreciada, em definitivo. A coisa julgada tem a faculdade de se mostrar imutável. Por esse enfoque, concedo o efeito ativo em favor da parte inconformada, reformando-se, desde já, a decisão de fls. 70/71, [....], a fim de determinar a devolução de 80% (oitenta por cento) de todos os valores pagos pela autora no financiamento do imóvel em comento, inclusive à título de corretagem, como constou da sentença já transitada em julgado, e que deu ensejo ao cumprimento de sentença. Reformo, por conseguinte, e desde já, a decisão que desrespeitou a coisa julgada. Deve ser observado que ficou definitivamente decidido nos autos principais. É como fica, por ora, decidido, salvo efetiva demonstração contrária pela parte adversa. 3. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Matheus Gregório da Silva (OAB: 443127/SP) - Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001816-78.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001816-78.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Bruna Quina de Santana - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 216/220 que julgou improcedente a presente ação indenizatória por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora às fls.223/224, os quais foram rejeitados à fl.230. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pela parte recorrente na petição inicial, tendo sido parcialmente concedido o benefício pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.22/24, atendo-se somente às custas processuais iniciais, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº2054942-16.2021.8.26.0000, integralmente desprovido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (fls.174/182), com determinação. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, pelo alegado, não se vislumbra alteração da realidade fática que tenha agravado sua situação de hipossuficiência, mas, ao contrário, a circunstância de a parte ser isenta de declarar Imposto de Renda (fls.242/245) é contemporânea ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, ao primeiro pedido de concessão da gratuidade processual, cujo deferimento integral foi negado em duplo grau de jurisdição. Não obstante, a recorrente ainda alegou que, neste ínterim, passou a auferir renda por meio de seu trabalho, ainda que informalmente, como vendedora de peças de vestuário (fl.235), evidenciando uma melhora em sua situação financeira, na medida em que, por ocasião do ajuizamento da ação, ela se encontrava desempregada. Tendo em vista, portanto, que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada em duplo grau de jurisdição, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Osmar Cosme Rosa Tani (OAB: 423270/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 111030/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2205466-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2205466-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Maria Lucimar Marcal - Agravado: Edmilson de Jesus da Silva-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIMAR MARÇAL contra r. decisão de fls. 393 dos autos originários, na qual o d. Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, considerou que a alienação do veículo Fiat Palio Attract 1.0, ano/mod 2014/2015, placas ONC8279, ao filho da executada, Vítor Marçal de Lima, em momento posterior à prolação da sentença, configura fraude à execução. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução apresentado pelo exequente contra a executada, pela alienação do veículo Fiat Palio Attract 1.0, ano/mod 2014/2015, placas ONC8279 a seu filho Vítor Marcal de Lima em 08/01/2019, momento posterior à sentença, nos termos do art. 792, IV do Código de Processo Civil. A executada se manifestou às fls. 383/384 apontou a existência de ação reclamatória trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, com estimativa de apuração de R$ 400.000,00, lá já constando pedido de penhora no rosto dos autos pelo exequente. Decido. A executada não apresentou qualquer documentação, sequer extrato do referido processo que comprovasse estar prestes a receber referido valor de R$ 400.000,00 e que este suposto valor estivesse disponível para pagamento do débito exequendo. Dos autos se verifica que a executada foi intimada da sentença para pagamento, quedando-se inerte (fls. 147/148), tendo o exequente solicitado realização de pesquisas Sisbajud e Renajud (fls. 151/152) que não localizaram bens da executada (fls. 160, 168/169) tendo havido o bloqueio da irrisória quantia de R$ 382,16 com pedido de desbloqueio e posteriores tentativas frustradas de bloqueio de valores (fls. 203/204) além de outras pesquisas. Deste modo, forçoso reconhecer o descumprimento à norma processual e declarar a transferência de patrimônio realizada como fraude à execução. Decorrido o prazo para recurso, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Irresignada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) por encontrar-se desempregada e em dificuldades financeiras, teve de vender o veículo em questão; (ii) o veículo não foi alienado a terceiro, mas sim a seu próprio filho; (iii) à época, não havia qualquer ônus sobre o bem que impedisse sua transferência; (iv) seu filho utiliza o veículo como instrumento de trabalho, tratando-se, portanto, de bem impenhorável. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução, bem como eventuais atos expropriatórios sobre o veículo em questão. Pugna, ao final, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta da execução e determinada sua extinção. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O periculum in mora mostra-se ínsito à decisão que reconhece a fraude na execução. No entanto, pelos próprios fundamentos expendidos na r. decisão combatida, não se entrevê, prima facie, o indispensável fumus boni iuris. Assim, como medida de cautela e com o fito de preservar a situação fática até ulterior apreciação do recurso por esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, defere-se parcialmente o efeito suspensivo almejado tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias, até o julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se o douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leonardo Luiz de Sousa Nascimento (OAB: 53829/GO) - Thiago Elias de Marchi Vital (OAB: 342616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2211679-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2211679-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: M2R Academia e Atividade Esportiva - Agravado: Gaplan Admnistradora de Imóveis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.837 Agravo de Instrumento Processo nº 2211679-13.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência e o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático A matéria enseja análise minuciosa e contraditório Ausentes os pressupostos de concessão da medida de urgência, do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil (periculum in mora e fumus boni juris) Justiça Gratuita - Presunção “juris tantum” que não tem caráter absoluto. Conjunto probatório de hipossuficiência apresentado pela pessoa jurídica que não comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos de sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais da demanda - Inteligência da Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida Recurso improvido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M2R ACADEMIA E ATIVIDADE ESPORTIVA LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1007404- 37.2022.8.26.0286, Procedimento Comum Cível, ajuizado pelo ora agravante, em face da GAPLAN INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA que às fls.957 e fls. 963/965, a juíza a quo, assim decidiu: A r. decisão às fls.957 (autos principais), assim constou: Vistos. Recebo a petição de págs. 138/139 como emenda à inicial. Anote-se. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita é destinada, precipuamente, às pessoas físicas que estejam enquadradas na situação prevista no artigo 4º, da Lei 1.060/50, impossibilitadas de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de prejudicar seu próprio sustento ou de sua família. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência vem admitindo a extensão do benefício às pessoas jurídicas que demonstrem de forma clara a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça. É ônus da empresa demonstrar tal situação, do qual, no caso em tela, não se incumbiu, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não demonstram a hipossuficiência econômica da autora. A documentação juntada aos autos, em especial os extratos bancários apresentados (págs. 140/161), demonstram que a autora possui grande movimentação financeira, situação incompatível com alegada hipossuficiencia. Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais devidas sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo deverá comprovar o recolhimento da taxa de mandato. Decorrido o prazo sem o cumprimento, certifique a Serventia e oficie-se a SPPREV, comunicando o ocorrido. Int. A r. decisão às fls. 963/965 (autos principais), assim constou: “Vistos, 1. Providencie a parte autora a juntada das guias referentes as custas iniciais, uma vez que não acompanharam a petição de págs. 960/962. 2. Trata-se de pedido de revisão de contrato de locação comercial que M2R Academia e Atividade Esportiva move em face de Gaplan Administradora de Imóveis. Segundo consta, em dezembro de 2019, as partes firmaram contrato de locação comercial, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Antônio Gazzola, 55, Jardim Corazza, nesta Comarca, com aluguel mensal fixado em R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), reajustado a cada 6 (seis) meses, pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas. Alega que, em razão da pandemia de COVID 19, referido índice sofreu variação extraordinária no último período, causando onerosidade excessiva locatário. Dessa forma, entrou em contato com o requerido propondo que o reajuste com base no índice IPCA. Aduz, ainda, que sofreu forte queda de faturamento neste período, não possuindo condições de arcar com o contrato tal como inicialmente firmado. Ocorre que, após diversas tentativas de realizar um acordo amigável com o réu, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, autorização para realizar o depósito judicial dos alugueis no valor que entende como devido. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), em especial a probabilidade do direito alegado. Em que pesem as alegações constantes na exordial, nesta fase de cognição sumária, não há nos autos elementos capazes de justificar a imediata fixação do aluguel por valor calculado unilateralmente, sem a oitiva da parte contrária. O negócio celebrado é lícito, os valores e índices foram fixados segundo a autonomia e vontade das partes, sendo que nada justifica impor, initio litis, sem o necessário contraditório, novos valores e condições ao outro contratante. Nesse sentido: “Locação de imóvel - Declaratória - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência, para que seja aplicado, como índice de correção de reajuste do aluguel, o IPCA e não o IGP-M/FGV pactuado no contrato de locação - Necessidade de avaliar as perdas efetivas da agravante, de dar oportunidade ao contraditório e ter em conta que o aventado prejuízo é reparável, até mesmo com compensação nos aluguéis futuros, na hipótese de alteração do índice - Licitude do negócio jurídico e do índice de reajuste livremente pactuado Ausência de causa para antecipação de tutela, neste momento - Decisão mantida Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176001-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro:11/08/2021)” Ante o exposto, reputo ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual fica indeferido o pedido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int. Alega a agravante em síntese, que Conforme constam nos autos, a parte Autora/Agravante pleiteou a Ação Revisional de Aluguel em face da Requerida/Agravada, alegando em síntese, ter celebrado contrato de locação comercial de imóvel em dezembro de 2019, com o intuito de estabelecer uma franquia de academia Smartfit através da franqueadora Bioritmo Franqueadora Ltda. Fora acordado o valor de locação no montante de R$ 27.000,00, com período de carência de dezembro/19 a junho de 2020, bem como abatimento de R$ 7.000,00, para o período de 01/07/20 a 30/11/24, com reajuste semestral com base no IGPM/FGV com base no valor de R$ 20.000,00. Contudo, o contrato de locação fora assinado no dia 05/12/2019, em um contexto político-econômico totalmente diverso do enfrentado atualmente, sendo certo que, àquele momento, era inimaginável que estaríamos vivendo um período pandêmico e de forte recessão, que afetaria a economia e a mobilidade das pessoas a nível mundial. Relata que Visando manter a boa-fé e demonstrando o interesse em regularizar a situação, os pagamentos dos meses de dezembro de 2021 e março de 2022 até a presente data, foram efetuados em sua integralidade, considerando o valor do contrato e com atualização pelo IPCA, trocando o índice contratual do IGPM, conforme apresentado no fluxo financeiro. Entretanto, a locadora não aceitou estes pagamentos como quitação dos referidos meses, entendendo como valor histórico e debitando da última mensalidade em atraso, o que caracterizou, na prática, um abatimento ínfimo. Assim, encontrando-se a Empresa Agravante com uma dívida impagável, considerando os cálculos efetuados pela locadora e com os quais a locatária não concorda, sendo certo que qualquer pagamento efetuado à empresa não irá corresponder a um abatimento efetivo, considerando os altos juros, multas, correções semestrais e índices altíssimos aplicados, o que gerará uma bola de neve que tornará inexequível qualquer atitude da locatária voltada ao pagamento da obrigação, propôs a ação revisional de aluguel visando a manutenção do equilíbrio contratual. Declara que se a r. decisão agravada não for reformada poderá causar lesão grave e de difícil reparação a Agravante. Diversamente do que decidido, a agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita devendo o indeferimento do benefício ser reformado. Inobstante ser evidente e claro a precária situação financeira da ora Agravante, o MM. Juiz de Primeira Instância indeferiu o pleito da mesma no tocante a concessão do benefício da gratuidade judicial. Todavia, em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo, o mesmo, não agiu com seu costumeiro acerto, como se verá adiante. Menciona que Conforme restou demonstrado, nos termos do Contrato de Locação, o aluguel é reajustado semestralmente pelo índice IGPM-M, contudo, os indexadores da família dos IGPs (índice geral de preços) elaborados pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M e IGP-DI), em vista da desvalorização do real puxada pela pandemia do coronavírus, dispararam nos últimos meses. Há flagrante desequilíbrio do contrato de locação, na medida em que a Agravante não contava com as restrições acima apontadas quando da assinatura do instrumento contratual. Tampouco havia que se considerar o impacto econômico de uma pandemia no que diz respeito à circulação de clientes no local. Afirma que Assim, necessária a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de determinar e autorizar a consignação em pagamento dos valores referentes ao aluguel mensal do imóvel locado, bem como o pagamento das parcelas referente ao débito em aberto em face da Agravante, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do presente recurso, para (i) Concessão de tutela de urgência para autorização da consignação em pagamento, através de depósitos judiciais, conforme tópico próprio para: a. Consignar o valor total do débito vencido reconhecido pela Agravante no montante de R$ 152.550,38 em 36 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 4.237,58; b. Consignar o valor mensal de R$ 24.328,59 (vinte e quatro mil e trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), das parcelas vincendas da locação; (ii) Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme tópico próprio. É o relatório. O presente agravo de instrumento não comporta provimento. No mais, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação da parte agravada, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. Cumpre-se salientar, em razão de alguns argumentos trazidos pela agravante implicarem em análise de mérito da ação, o que não é permitido nesta sede recursal, limitar-se-á o voto à prestação da tutela jurisdicional a respeito da reforma da r. decisão agravada, sob pena de que se configure a denominada supressão de instância. Portanto, as demais questões suscitadas nas razões do agravo estão entrosadas com o próprio mérito da lide e deverão ser resolvidas por ocasião da sentença. No presente caso, prima facie, não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, diante desse contexto, ausentes os pressupostos de concessão da medida de urgência, do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil (periculum in mora e fumus boni juris). Nesse sentido, a r. decisão agravada, às fls. 963/965 bem destacou a respeito, conforme a seguir: [...] Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), em especial a probabilidade do direito alegado. Em que pesem as alegações constantes na exordial, nesta fase de cognição sumária, não há nos autos elementos capazes de justificar a imediata fixação do aluguel por valor calculado unilateralmente, sem a oitiva da parte contrária. O negócio celebrado é lícito, os valores e índices foram fixados segundo a autonomia e vontade das partes, sendo que nada justifica impor, initio litis, sem o necessário contraditório, novos valores e condições ao outro contratante [...]. Grifo nosso. Ainda, em que pese às alegações da agravante, a matéria objeto da pretensão, da qual deriva o pedido de tutela antecipada, presta-se a controvérsias e demanda análise detida e cuidadosa de documentos, argumentos das partes e diplomas legais, recomendando a cautela seja prévia e amplamente debatida,. Assim, ante essa particularidade, em uma análise preliminar, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, por tratar-se de questão controvertida. Dessa forma, não obstante os argumentos deduzidos, nesse momento processual não é possível aferir, com a certeza necessária, a relevância da fundamentação trazida pelo agravante. Não se vislumbra, portanto, motivo para desconstituição da r. decisão impugnada, inexistindo motivo para sua reforma, nada impede, porém, que o juízo a quo, no decorrer da ação, de posse de mais evidências e mais informações, que permitam concluir pelo deferimento do pedido. A matéria enseja análise minuciosa, com eventual instrução probatória, quando então poderá, demonstrar de forma cabal o direito que alega ter, sendo assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal que declara expressamente: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ademais em que pese o pleito da agravante, para a Concessão de tutela de urgência para autorização da consignação em pagamento, através de depósitos judiciais, respeitado entendimento em sentido contrário, não vislumbro a presente hipótese, destacando que a eventual alteração do índice contratualmente fixado pelas partes, se revela prematuro em sede de tutela de urgência, sendo excepcional tal medida, assim em cognição sumária dos fatos a controvérsia poderá ser melhor analisada sob o contraditório. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de locação (contrato de locação para fins não residenciais) - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida com o objetivo de determinar a adoção do IPCA em substituição ao IGPM para o reajuste do contrato, a partir de agosto de 2021 Medida que deve ser deferida somente se presentes, concomitantemente, os pressupostos indispensáveis previstos no caput do artigo 300, do Código de Processo Civil Requisitos ausentes no caso em comento Autora, empresa voltada à prestação de serviços de saúde, que não demonstrou o prejuízo concreto advindo da aplicação do índice contratualmente estipulado - Interferência do Poder Judiciário no negócio jurídico livremente pactuado entre as partes deve ser medida excepcional - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105446-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA. Indeferimento. Os requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência. Ausência, in casu, dos requisitos autorizadores da medida. A revisão dos índices de reajuste previstos em contrato (IGP-M para IPCA) exige prudência, considerando o evidente impacto a ambos os contratantes, sendo imprescindível a garantia do contraditório. Hipótese dos autos na qual o deferimento da medida não se mostra razoável diante das peculiaridades apresentadas. Decisão reformada. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043508-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). Quanto ao pleito de justiça gratuita. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CFe artigo 98 do Código de Processo Civil não há óbice para concessão do benefício da gratuidade de justiça a determinadas pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem com farta documentação a hipossuficiência econômica. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula nº 481), no sentido de que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No mais, a presunção é “juris tantum”, cedendo mediante simples impugnação da parte contrária ou de indícios constantes dos autos, caso em que compete ao interessado provar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve a agravante providenciar elementos suficientes à comprovar sua alegação. Desse modo, constato que a r. decisão ora agravada, às fls. 957V(autos principais), bem fundamentou a respeito, nos seguintes termos: [...]A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita é destinada, precipuamente, às pessoas físicas que estejam enquadradas na situação prevista no artigo 4º, da Lei 1.060/50, impossibilitadas de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de prejudicar seu próprio sustento ou de sua família. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência vem admitindo a extensão do benefício às pessoas jurídicas que demonstrem de forma clara a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça. É ônus da empresa demonstrar tal situação, do qual, no caso em tela, não se incumbiu, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não demonstram a hipossuficiência econômica da autora. A documentação juntada aos autos, em especial os extratos bancários apresentados (págs. 140/161), demonstram que a autora possui grande movimentação financeira, situação incompatível com alegada hipossuficiencia. [...]. Grifo nosso. Ocorre também que, da análise dos autos, verifica-se que o benefício pleiteado pela agravante é incompatível com a sua situação econômica, às fls. 140/161 consta na Extrato Mensal, com grande movimentação financeira, conforme a r. decisão ora agravada. Ressalta-se, por oportuno, que não foi satisfatoriamente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus e encargos processuais decorrentes da demanda. E não tendo procedido desta forma no juízo de origem, não havia mesmo como ser concedido o benefício pleiteado. A respeito dos benefícios da gratuidade da justiça, já decidiu esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pessoa jurídica que não comprovou a necessidade do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ Elementos do processo, ademais, que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça Balanço patrimonial de 2020 que já revelava a melhora na situação financeira da agravante, bem como a existência de vultoso caixa Possibilidade de custeio do processo, sem prejuízo do funcionamento da pessoa jurídica Precedentes deste E. TJSP e do Col. STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075789-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Nestas condições, dentro do livre convencimento motivado, não vislumbro desacerto da r. decisão de primeiro grau, visto que bem fundamentada, não se mostrando ilegal, irregular, teratológica ou passível de nulidade. Portanto, agiu acertadamente a nobre magistrada Dra. Andrea Leme Luchini, que dentro do seu livre convencimento motivado indeferiu o pedido de tutela de urgência, às fls. 963/965 (autos principais), nos seguintes termos: [...]Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), em especial a probabilidade do direito alegado. Em que pesem as alegações constantes na exordial, nesta fase de cognição sumária, não há nos autos elementos capazes de justificar a imediata fixação do aluguel por valor calculado unilateralmente, sem a oitiva da parte contrária. O negócio celebrado é lícito, os valores e índices foram fixados segundo a autonomia e vontade das partes, sendo que nada justifica impor, initio litis, sem o necessário contraditório, novos valores e condições ao outro contratante. Nesse sentido: “Locação de imóvel - Declaratória - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência, para que seja aplicado, como índice de correção de reajuste do aluguel, o IPCA e não o IGP-M/FGV pactuado no contrato de locação - Necessidade de avaliar as perdas efetivas da agravante, de dar oportunidade ao contraditório e ter em conta que o aventado prejuízo é reparável, até mesmo com compensação nos aluguéis futuros, na hipótese de alteração do índice - Licitude do negócio jurídico e do índice de reajuste livremente pactuado Ausência de causa para antecipação de tutela, neste momento - Decisão mantida Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176001-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro:11/08/2021)” Ante o exposto, reputo ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual fica indeferido o pedido. [...]. Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se, por oportuno, que em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcelo Hernando Artuni (OAB: 297319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2203581-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2203581-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fundação Sociedade Comunicação Cultura e Trabalho - Agravado: Eurotel Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 159/160 dos autos principais e aqui acostada às fls. 22/24, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e julgou extinto o incidente de desconsideração instaurado nos autos do cumprimento de sentença prolatada em ação fundada na compra e venda de bem móvel. Em consulta ao processo na origem, pelo site deste TJSP, confirmou-se que, opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pela decisão integrativa de fls. 167 dos principais. Inconformada, recorre a agravante, sob alegação de que se trata de relação de consumo, o que foi reconhecido na ação de conhecimento (processo nº 1031147-28.2016.8.26.0564), aplicável à hipótese a Teoria Menor, conforme disposto no art. 28 do CDC, caracterizada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e os sócios e abuso da pessoa jurídica. Sustenta que há mais de 02 anos a empresa agravada vem se furtando do pagamento do débito e do cumprimento das decisões judiciais, em reincidente desobediência aos comandos judiciais. Argumenta que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, foram constituídas com o mesmo acervo patrimonial e identidade do quadro societário, verificada movimentação financeira entre as empresas, para dificultar o recebimento de créditos, atuam no mesmo ramo de atividade e possuem mesmo objeto social para a comercialização de equipamentos eletrônicos e de comunicação. Aduz que além do cabimento de aplicação da Teoria Menor da desconsideração prevista no CDC, há desvio de finalidade e confusão patrimonial, na forma do que prevê o art. 50 do CC. Destaca conclusão pericial no sentido de que a executada, ora agravada, tem condições de pagamento, mas não o faz, apurada a presença de indicadores de confusão patrimonial e possível fraude. Assevera que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já tinha sido objeto de anterior decisão, reformada em Grau Recursal, tendo sido provido o recurso nº 2091171-72.2021.8.26.0000, por unanimidade (fls. 25/33) e, mesmo assim, a magistrada proferiu nova decisão de indeferimento do pedido de desconsideração, o que é objeto do ataque recursal ora examinado. Busca reforma da decisão agravada e deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão da empresa Trimpote no polo passivo, para atingir seus bens e atingir bens de propriedade dos sócios. O recurso está preparado às fls. 20 e foi distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2091171-72.2021.8.26.0000, julgado por esta Col. 29ª Câmara, com resultado de provimento recursal, por votação unânime. Não há pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias informações judiciais. À agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Deise Cristina Pizzoni Moreno (OAB: 287827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2203802-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2203802-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Liberty Seguros S/A - Agravante: Roberta Nigro Franciscatto - Agravado: Benedito Moquiuti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberty Seguros S/A e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurado em face de Benedito Moquiuti, ora agravado, que acolheu a impugnação do executado e reconheceu a impenhorabilidade de quantia bloqueada. Veja-se: Vistos. BENEDITO MOCHIUTE opôs IMPUGNAÇÃO ÀPENHORA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move LIBERTY SEGUROS, em apertada síntese, sob alegação de que a quantia bloqueada é proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria), seguro de vida, seguro DPVAT e FGTS, portanto, impenhorável. Diante deste contexto, postula o acolhimento da impugnação, com levantamento da constrição. Juntou documentos (fls. 248/634). Em sua manifestação (fls. 638/647), a parte impugnada insistiu na manutenção da penhora sobre os ativos financeiros, sob fundamento de que o seguro abrange apenas acidentes pessoais, a verba honorária é de cunho alimentar e há mitigação do bloqueio de conta poupança com movimentação semelhante à conta corrente. É o essencial. Fundamento e Decido. A impugnação à penhora comporta acolhimento. De início, o seguro contratado pelo autor está coberto pela impenhorabilidade. Isso porque, ainda que se trate de seguro individual, possui cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Logo, o valor auferido com relação ao seguro contratado está acobertado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do CPC. De igual modo, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade do seguro DPVAT em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu pedido de debloqueio de valores. Ação de Cobrança. Indenização proveniente de seguro DPVAT. Natureza alimentar. Exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Admissibilidade de penhora, desde que não comprometa a subsistência do executado. Constrição que comprometeria a subsistência do executado. Penhora corretamente afastada. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento2192409-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020). Ainda, o bloqueio também atingiu o provento de aposentadoria da parte executada, a comportar levantamento da constrição (fls. 626). De acordo com a legislação processual civil, em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (CPC, art. 833,IV). E, observa-se o bloqueio na conta corrente do executado após o recebimento do benefício previdenciário em 06/05/22 e 07/06/22 (fls. 625/626), o que não pode subsistir dada a impenhorabilidade legal. Se não fosse suficiente, o bloqueio de ativos financeiros também incidiu sobre os valores provenientes do FGTS do impugnante, a comportar levantamento da constrição (fls. 617). A Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, esclarece que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações, além de prever expressamente que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º). E, ainda que os valores tenham sido levantados da conta vinculada após o acidente sofrido pelo impugnante, resta mantida a impenhorabilidade do FGTS, pois destinado à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido, colaciono: BLOQUEIO ON-LINE Execução por título extrajudicial Indeferimento de pedido de desbloqueio de verba relativa a crédito de FGTS depositado em conta-corrente do executado Impenhorabilidade decorrente dos artigos 833, incisos IV e X, do CPC e 7º, inciso X, da CFe de regramento próprio em legislação específica (§ 2º do art. 2º da Leinº 8.036/90.) - Decisão reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155597-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima;Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro:18/11/2020). No mais, cumpre salientar que referidos valores foram, em sua maioria, bloqueados diretamente na conta poupança do executado, em valor pouco superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, em razão da impenhorabilidade das verbas, possível o integral levantamento da constrição. Por fim, não se nega a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14º, do CPC/2015; AI 622055 AgR, Relator(a): Min. ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015; Súmula Vinculante n. 47 do STF), porém, fazendo uma interpretação histórica e semântica do uso dos termos prestação alimentícia, prestação de alimentos, pensão alimentícia e natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP estabeleceu recentemente que 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causada vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). De igual modo, colaciono recente decisão exarada pelo E.TJSP: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu apenhora de 30% do valor bloqueado na conta bancária da executada, não obstante se tratar de verba de natureza salarial. Inadmissibilidade. Objeto da execução que, conquanto tenha natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia prevista no §2° do artigo 833 do Código de Processo Civil, que se caracteriza por ser um pagamento pecuniário que tem por finalidade suprir as necessidades básicas de outrem, garantindo- lhe a subsistência, seja em razão de uma relação de parentesco, seja em decorrência da prática de um ato ilícito. Hipótese que não autoriza a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Precedente da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de liberação integral do valor bloqueado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2078825-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador:32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª. Vara Judicial; Datado Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Destarte, a impugnação à penhora comporta acolhimento. Posto isso, acolho a impugnação à penhora oposta pelo executado, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 219/222).Incabível condenação em verba honorária, por se tratar de incidente da execução. Considerando o teor da impugnação e discussão travada nos autos, o levantamento da constrição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, noprazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se (fls. 648/652, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes, inicialmente, que sagraram-se vencedores nos autos da ação fundada em acidente de trânsito, sendo que, na fase de cumprimento de sentença, executado não efetuou o pagamento da dívida (fl. 03). Relatam que, por meio do SISBAJUD, houve o bloqueio de ativos financeiros do agravado, no valor de R$50.161,97, em conta bancária mantida junto ao Banco Sicoob, sendo que o d. juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade da quantia (fl. 04). Entendem os agravantes, contudo, que em se tratando de execução de verba alimentar, é possível a penhora de conta poupança ou de verba impenhorável para quitação do débito exequendo (fl. 05). Acrescentam, nesse sentido, o contido da Súmula vinculante nº 47, do E. STF, pontuando que do débito exequendo, há quantia que deve ser destinada à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais R$ 14.489,81 (fl. 06). Pretendem, assim, seja a penhora convalidada, ainda que seja oriunda de renda impenhorável, pois o §2º do art. 833, do CPC, retira a proteção das verbas impenhoráveis quando se tratar de execução que pretenda a satisfação de verba alimentar (fl. 07). Impugnam, no mais, a arguição do agravado acerca da impenhorabilidade da quantia bloqueada, afirmando que o Executado recebeu o montante de R$88.250,11, da Allianz Seguros S/A, cuja indenização é relativa à acidentes pessoais individual, conforme demonstra apólice juntada às fls. 598/600 dos autos. Afirmam, assim, que a indenização percebida pelo Executado decorre de indenização acidentaria, este valor não está protegido pela regra prevista no art. 833, inciso VI, do CPC, uma vez que esta indenização é verba diversa de seguro de vida, portanto, não há que se falarem impenhorabilidade desta quantia, por ausência de previsão legal (sic fl. 10). Acrescentam que a atual jurisprudência tem admitido a penhora de quantia inferior a quarenta salários mínimos, sem contar que Agravado também não atestou nos autos que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência ou de sua família, portanto, não deve o juízo liberar a quantia bloqueada em favor do devedor, considerado que este não comprovou que a quantia bloqueada é indispensável para sua mantença. (sic fl. 12). Pleiteiam, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para afastar a impenhorabilidade da quantia penhorada em conta do Agravado, eis que o credito decorre de seguro de acidente pessoais, cujo credito ocorrera em conta corrente, sem proteção de impenhorabilidade (sic fl. 14). Subsidiariamente, pretendem que o decreto de impenhorabilidade não alcance o montante da verba alimentar, honorários de sucumbência, correspondente a R$14.489,81, liberando o remanescente (fl. 14). Recurso tempestivo (fl.654, autos de origem) e preparado (fls. 16/17). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo, única e exclusivamente, o levantamento por quem quer que seja, da quantia bloqueada, impugnada neste recurso, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Adriano Augusto Fávaro (OAB: 160360/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0006810-71.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0006810-71.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: ALCENIR FERNANDES DE SOUZA - O executado, Banco Itaú Unibanco, insurge-se contra sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença de ação consignatória que havia sido julgada parcialmente procedente (fls. 17/20), em razão do pagamento integral da verba de sucumbência, objeto do incidente, e indeferiu seu pedido de expedição de ofício ao 3º CRI de Campinas para que fosse cancelada a averbação 11/124.461, relativa à consolidação do imóvel (fl. 37). Pese o fato de o apelante ter afirmado nas razões do seu recurso que é certo afirmar que o Cartório de Registro de Imóveis não cancela o ato tão somente com simples requerimento das partes e a apresentação das peças processuais (fl.48), com base apenas no inciso I do artigo 250 da Lei de Registro Público, é certo que não há demonstração de que eventual requerimento do interessado, instruído com documento hábil como disposto no inciso III do mesmo dispositivo legal, tenha sido recusado pelo citado Cartório de Registro de Imóveis, o que conferiria interesse recursal do apelante. 1 - Se assim é, no prazo de trinta dias, apresente o apelante, mediante documentos, a negativa do cancelamento da averbação pretendida, em sede administrativa, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 - Excedido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Henrique Gomes Leal (OAB: 376075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0030032-09.2005.8.26.0100 (583.00.2005.030032) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edifiplan Administração de Bens Ltda. - Apdo/Apte: Tva Brasil Radioenlaces Ltda. - Apelada: Editora Abril S.A. - 1. Fl. 794 e 796: Há oposição das rés apelantes ao julgamento virtual. Anote-se e observe-se. 2. Em cinco dias, para exame do pedido de justiça gratuita formulado somente no apelo, pela ré TVA Brasil Radioenlaces Ltda. (fls. 729/733), não na contestação (fls. 278/298), que foi impugnado pela autora (fls. 756/760), traga a ré apelante cópias de documentos atuais que demonstrem sua constituição, considerando as notícias apresentadas pela autora nas contrarrazões e a data da cópia do contrato social apresentado nos autos (fls. 227/248), bem como que comprovem sua afirmada situação financeira precária, porque a finalidade lucrativa afasta a presunção de pobreza, condição para concessão do benefício à pessoa jurídica, não bastando mera declaração. Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifo nosso). Os documentos apresentados às fls. 741/743 não bastam para a concessão do benefício, porque datam de dezembro de 2021, enquanto o apelo foi interposto em junho de 2022, não refletindo, portanto, a atual situação financeira da ré apelante. 3. A autora recorreu (fls. 709/717), pretendendo a reforma da sentença, para afastar da condenação das rés ao pagamento dos valores diferentes da multa contratual, do IPTU e do custo do projeto, pois foram decididos e liquidados nos autos do cumprimento de sentença nº 0050108- 29.2020.8.26.0100 (fl. 713), e para atribuir a elas, com exclusividade, o ônus da sucumbência, arbitrando os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação. Sendo assim, compreendem-se também na base de cálculo do preparo, pois consistem no proveito econômico pretendido, a quantia correspondente a 20% do valor apontado na planilha de fls. 749/752, que se busca a título de honorários de sucumbência (fl. 715, item 20), e a correspondente a 5% do mesmo valor, que se busca excluir da condenação (fl. 716, item 26). Como houve o recolhimento de 4% do valor referente apenas à multa, ao custo do projeto e ao IPTU (fls. 724/725, 749/752 e 753/754), no prazo de cinco dias, complemente a autora o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do proveito econômico que ela pretende obter com o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. 4. Decorridos os prazos dos itens 2 e 3, ou vindo manifestações, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Luiz Carlos Turri de Laet (OAB: 157097/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Itamar Barros Ciochetti (OAB: 98283/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001488-70.2019.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001488-70.2019.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: José Moacir Falavigna (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ MOACIR FALAVIGNA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 315/318, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação proposta por JOSÉ MOACIR FALAVIGNA contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consignando que a exigibilidade das verbas ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, recorre o autor alegando que a apólice foi solicitada várias vezes às rés e nunca fornecida. Contudo, na própria proposta (fls. 13/17), há previsão de cobertura por invalidez permanente total ou parcial em razão de acidente e morte; invalidez funcional permanente total por doença; indenização adicional por morte acidental e invalidez permanente total por acidente majorada. A previsão do capital segurado é de R$ 33.526,43. No entendimento da jurisprudência colacionada, não é necessário que haja invalidez total pela doença e nem estado vegetativo do paciente. Basta que o segurado não possua capacidade laborativa e, considerando que exercia a atividade de lavrador, exposto aos altos usos de agrotóxico inerentes à profissão, é evidente que seu direito ao seguro deve ser satisfeito. Requereu, também, em seus pedidos, seja aplicada a teoria da aparência, ou seja, o segurado renovou o contrato durante 10 (dez) anos antes do sinistro, mas em todo esse tempo não lhe foi fornecida a apólice original; por isso, passou a acreditar que estava contratando uma espécie de seguro-desemprego, que o atenderia em caso de não conseguir trabalho. O perito declarou que o apelante não está incapacitado para suas atividades habituais. Não conseguiu trabalhar desde seu diagnóstico, seja devido às dores normais de sua condição física, seja pelo tratamento por quimioterapia, dentre outros agressivos ao corpo (fls. 321/326). Por sua vez, os réus apresentaram contrarrazões alegando que não restou caracterizada a invalidez funcional do segurado, nos termos do contrato. Após realização de perícia constatou-se que o Apelante não possui a invalidez funcional nos termos contratuais, pois não depende de terceiros para gerir sua vida, ou seja, não perdeu suas funções autonômicas. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, que são os processos paradigma do Tema nº 1068 do STJ, ficou estabelecido não ser ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (fls. 330/335). 3.- Voto nº 37.076. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Igor Mota Marques (OAB: 421319/SP) - Claudio Adolfo Langella (OAB: 133778/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001610-65.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1001610-65.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Simone Alberico de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SIMONE ALBERICO DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito prescrito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 180/184, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a ré perdeu o poder de se voltar contra a recorrente para dela exigir materialmente o pagamento; sequer extrajudicial pode cobrá-la. Como o débito tem mais de 05 anos, a manutenção no banco de dados juto ao SERASA, viola o art.43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede a exclusão do nome junto ao Serasa Limpa Nome. Considera fato inegável as informações públicas disponibilizadas nas empresas que controlam a obtenção de crédito no mercado. Há, também, potencial fato de diminuição da medição do Score na plataforma. É mais que mero aborrecimento. Por tudo isso, faz jus ao dano moral. Requer o reconhecimento da prescrição e a declaração da inexigibilidade; a condenação pelos danos morais no montante de R$ 15.000,00; além de honorários advocatícios (fls. 188/196). Em contrarrazões, a ré, em resumo, trouxe esclarecimentos necessários sobre a plataforma SERASA e a falta de ingerência sobre o método de medição de Score de crédito. Agiu com regularidade e que a referida plataforma não é um cadastro de proteção ao crédito, mas um site de negociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor que permite visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com credores. Não existe publicidade dos débitos cadastrados. O prazo prescricional regulamentado pelo artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 05 (cinco) anos, não determina que as empresas devam lançar mão e excluir os débitos de seus bancos de dados, especialmente porque, após a prescrição, a obrigação jurídica é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. A autora não teve o nome negativado. O que ocorreu foi a contratação da plataforma de negociação para que a autora, com base em seus parâmetros pessoais, voluntariamente, pudesse consultar e adimplir o débito que reconhece ter contraído. Débitos prescritos não são utilizados para cálculo do Score. Não há que se falar em danos morais. Não deve ser acolhido o pleito de pagamento de honorários advocatícios. Apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 200/211 e 215/216). 3.- Voto nº 37.069. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005084-72.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1005084-72.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 479/486, cujo relatório adoto, rejeitou os pedidos formulados por Sompo Seguros S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e julgou extinta a ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma, alegando que é consumidora e, por sua vez, subrogou-se nos direitos e ações que lhe competiriam, inclusive no tocante ao ressarcimento, inexistindo qualquer ressalva em relação à lei consumerista, tudo nos limites da lei e do contrato de seguro. É incontestável que a falha no serviço prestado pela apelada também afetou a apelante, porquanto que esta acabou por suportar todos os prejuízos causados a sua segurada, ajustando-se, assim, ao exposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É inevitável que, com o pagamento da indenização, a apelante se sub-rogou nos direitos e ações que competiriam à segurada, inclusive no tocante ao ressarcimento, sem ressalvas em relação à lei consumerista, tudo nos limites da lei e do contrato de seguro. O laudo apresentado nos autos demonstra que os danos se deram por pico de tensão, descarga elétrica ou atmosférica e oscilações na rede, ou seja, causas provenientes do fornecimento de energia elétrica realizado pela apelada. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o pleito ou a análise dos equipamentos pela concessionária apelada. Caso a origem dos danos fosse realmente um problema de manutenção, os segurados sequer seriam indenizados, haja vista que sua culpa pelo evento é excludente do pagamento da indenização securitária. Os laudos juntados são claros e corretos, pois seria ilógico produzir prova que prejudicaria sua própria atividade, concedendo ressarcimento a danos que inexistem ou que não se encaixam nos requisitos para tanto (fls. 493/523). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a aferição dos danos e sua causa devem ser realizadas por perito competente e materializadas através de adequado Laudo Técnico que deverá ser conclusivo acerca da causa dos danos aos equipamentos. Os documentos apresentados são completamente genéricos e inconclusivos. Não esclarecem quaisquer mecanismos para a conclusão e se a rede interna foi verificada, bem como não precisa a real causa dos danos, restando meras suposições. Cabia à parte autora a preservação dos bens para que se comprovasse que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia. Há nos autos apenas laudos e orçamentos unilaterais. Não trouxe a apelante nenhuma prova hábil a comprovar efetivamente teve o prejuízo material descrito (fls. 527/539). 3.- Voto nº 37.070. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017010-05.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1017010-05.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Toni Salloum Cia Ltda - Apelado: Robson Antonio Faria - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TONI SALLOUM CIA. LTDA. ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória e ação de cobrança em face de ROBSON ANTONIO FARIA. Por respeitável sentença de folhas 69/72, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00, relativo ao débito locatício inadimplido mais encargos decorrentes da mora, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da distribuição desta ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 240 do Código de Processo Civil - CPC), ambos os acréscimos calculados até a data do efetivo pagamento. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, no importe de R$ 1.000,00. Arcará o autor com os honorários do advogado do réu, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC. A autora opôs embargos de declaração às fls. 79/81, os quais foram rejeitados às fls. 82/83. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de condenação do apelado a entregar os equipamentos descritos nos autos, tudo nos termos contratados, fixando, ainda, multa diária no importe de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da determinação judicial. Subsidiariamente, caso o apelado se recuse proceder à entrega/devolução dos equipamentos locados, ou, ainda, no caso de impossibilidade de cumprimento da tutela específica o que se acredita -, de rigor a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 247 e 389 do Código Civi (CC), para que o apelado seja condenado ao pagamento da quantia de R$110.000,00. Alternativamente, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da inteireza das verbas de sucumbência, haja vista a revelia do réu que sequer constitui advogado para defesa de seus interesses. Requer, ainda, fixação da verba honorária advocatícia sucumbenciail para, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 102). Não há contrarrazões. 3.- Voto nº 37.067 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1111570-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1111570-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Franco Filipe Alves - Apelada: Maria Di Casola Gallo - Interessado: Casa de Carnes Genova Ltda - Interessado: Marcelino do Carmo Alves - Interessada: Maria de Fatima Filipe Alves - Vistos. Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Marcelo Franco Filipe Alves em face da execução movida por Maria di Casola Gallo contra face de Casa de Carnes Gênova Ltda, Marcelino do Carmo Alves e Maria de Fátima Felipe Alves, que a sentença de fls. 126/130, cujo relatório se adota, julgou improcedentes, declarando a fraude à execução na doação de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 93.528 do CRI de Barueri/SP e a sua ineficácia em relação ao embargado, bem como do usufruto e das cláusulas vitalícias consubstanciadas nos registros 05 e 06 e averbação nº 07. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos declaratórios a fls. 133/137 e 138/148, foram rejeitados pela decisão de fls. 150/151. Apela o embargante (fls. 154/206), pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as custas recursais. Ainda em sede de preliminar, aponta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, aduz que: ausente prévia citação do coproprietário, tem-se configurada a nulidade da penhora; a penhora configura ato manifestamente desproporcional, uma vez que recaiu sobre a totalidade de um imóvel que o devedor detém apenas 25% da área útil do imóvel; a penhora deve recair exclusivamente sobre a parcela dedicada ao executado (25%); o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do embargante, tendo a proteção da impenhorabilidade do bem de família; pelo que se depreende na matrícula do imóvel de fls. 102-106 do processo original, nº 93.528, o imóvel foi adquirido pelo recorrente à título de doação desconhecendo a existência de alienação fiduciária, pois não anotada à época na matrícula do imóvel; houve constrição sobre os bens dos sócios, sem que eles sequer fossem citados a compor o litígio, portanto, manifestamente ilegal toda e qualquer restrição dos bens dos sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em que pesem as alegações do apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelo embargante, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. O apelante recolheu as custas iniciais no elevado valor de R$7.500,00 (fls. 52/53) e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício que já fora indeferido anteriormente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito (REsp 723.751/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476). É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. (...) No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 20/05/2016). A reiteração de pedido de benefício da justiça gratuita já indeferido requer a verificação da existência de alteração na situação econômica do espólio (AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pelo apelante, o qual deve, no prazo improrrogável de cinco dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Gustavo Marquart Defendi (OAB: 384161/SP) - Leonor Faustino Saporito (OAB: 67679/SP) - Maurício dos Santos Pereira (OAB: 261515/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2210670-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2210670-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Vesuvio Indústria de Colchões Tecnológicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210670- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210670-16.2022.8.26.0000 COMARCA: TREMEMBÉ AGRAVANTE: VESUVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLOGICOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500249- 46.2022.8.26.0634, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida pela executada, apenas para alterar o valor a título de honorários advocatícios da Fazenda Estadual. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.273.876.671, nº 1.274.375.483, e nº 1.274.375.494, em que o Juízo a quo acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, com o que não concorda. Aduz que os juros de mora aplicados pela Fazenda Estadual são inconstitucionais, pois superiores à Taxa SELIC, de modo que o título executivo é nulo, posto que perdeu os requisitos de liquidez, de certeza, e de exigibilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497- 37.2017.8.26.0000, que definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já se decidiu quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.4.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019). A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré- executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora à Taxa SELIC. A questão atinente à verba sucumbencial será objeto de apreciação quando do julgamento do recurso. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida até o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Raphael Borsato Novelini (OAB: 361871/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209196-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209196-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Patricia Aparecida Almeida de Souza - Agravo de Instrumento nº 2209196-10.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: PATRICIA APARECIDA ALMEIDA DE SOUZA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 107 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Patricia Aparecida Almeida de Souza. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada PATRICIA faz jus ao valor de R$ 20.270,27 (vinte mil, duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos) (fls. 03/08 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada PATRICIA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209207-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2209207-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Carlos Justino de Matos - Agravo de Instrumento nº 2209207-39.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: CARLOS JUSTINO DE MATOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 126 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Carlos Justino de Matos. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado CARLOS faz jus ao valor de R$ 124.358,03 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e três centavos) (fls. 03/12 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado CARLOS, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211114-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2211114-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Cristiane Aparecida Gonçalves de Paula Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, em face da decisão aqui copiada às fls. 31/32 dos autos da execução fiscal nº 1520697-82.2021.8.26.0114, ajuizada em face de CRISTIANE APARECIDA GONÇALVES DE PAULA FERREIRA, que deferiu parcialmente o pedido da exequente, em relação às pesquisas nos sistemas BACENJud, INFOJud, RENAJud e SIEL-TRE, determinando a expedição de alvará para que a própria municipalidade diligencie nos sistemas para obtenção da localização da parte executada. Sustenta a agravante que se faz necessária a localização da executada, através dos sistemas BACENJud, INFOJud, RENAJUd e SIEL-TRE para efetivação do ato citatório. Os sistemas são colocados à disposição do Poder Judiciário e tendo em vista que o acesso às informações depende de intervenção judicial a mera expedição de alvará por parte do juízo não é suficiente para que a municipalidade tenha acesso aos sistemas. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. O presente agravo deve ser provido. Como se observa, após a negativa de citação postal (fls. 21), a municipalidade requereu que fossem realizadas pesquisas junto aos sistemas BACENJud, INFOJud, REANJud e SIEL-TRE na tentativa de localização da executada para efetivação da citação. O pedido foi deferido parcialmente tendo o juízo expedido alvará para que a própria municipalidade diligenciasse junto aos sistemas, ao fundamento de que apesar das informações dependeram de intervenção judicial, é notório o volume invencível de trabalho em decorrência de milhões de processos que tramitam nas instâncias do Poder Judiciário, em especial nas varas as execuções fiscais. Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. As informações contidas nos sistemas BACENJud, INFOJud, RENAJud e SIEL do Tribunal Regional Eleitoral - TRE são sigilosas, de modo que a parte somente poderá ter acesso aos dados do devedor necessários à localização para efeivação do ato citatório - por meio de uma ordem judicial para sua divulgação, o que assegurará a efetividade do processo sem que o sigilo constitucional dos dados e o interesse público sejam afrontados, salientando-se que a execução se faz em benefício do credor (artigo 805 do CPC). Senão por isso, o C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.679.562/RJ, em 22/8/2017, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), cuja relatoria ficou a cargo do Ministro Herman Benjamim, firmou entendimento que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de endereço e bens a serem penhorados via sistemas BACENJud, RENAJud ou INFOJud, seja em execução civil ou execução fiscal, deixando consignado: (...) 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a localização e a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. Consigna- se, ainda, que as pesquisas realizadas por meio dos referidos sistemas encontram previsão no Provimento nº 1864/2011, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais. Portanto, o deferimento do pedido possibilitará a localização da executada Cristiane Aparecida Gonçalves de Paula Ferreira para que o ato citatório se efetive, prosseguindo-se, destarte, na execução fiscal. Não é outro o entendimento deste 15ª Câmara de Direito Público, no julgamento dos processos nºs 2229237-71.2017.8.26.0000, 2233038-92.2017.8.26.0000, 2212959-92.2017.8.26.0000, 2133748-07.2017.8.26.0000, 2178335- 51.2016.8.260000, 2103885-11.2014.8.26.0000, 2119305-56.2014.8.26.0000 e 2126188-39.2018.8.26.0000, além de muitos outros, envolvendo a mesma situação fática. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para que as pesquisas junto aos sistemas BACENJud, INFOJud, RENAJud e SIEL-TRE sejam deferidas, nos termos requeridos, bem como sem a necessidade prévia do esgotamento de diligências por parte do município. Oficie-se de imediato. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0530200-51.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Santinha Celeste Gouveia Pasqualucci (espolio) - Apdo/Apte: Maria Angela Pasqualucci Bringel Gomes (Inventariante) - Apelação Cível nº 0530200-51.2004.8.26.0564 Vistos. Em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, manifeste-se o Município de São Bernardo do Campo, no prazo de 05 dias, sobre a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula nº 409 do STJ. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Massaro Takahasi (OAB: 29200/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0582093-24.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Catarina Nunes Santaguida - Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria para verificação quanto ao cabimento, na espécie, de reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 01 de setembro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Daniel Jorge de Freitas (OAB: 272266/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0530847-46.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: João Ostelonice Carrenho - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, manifeste- se o Município de São Bernardo do Campo, no prazo de 05 dias, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Int. São Paulo, 06 de setembro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniela Silva Pimentel Passos (OAB: 200992/SP) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0000747-27.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Victoria Maria dos Passos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43.4004. V i s t o s. Execução fiscal fundada em ITU e taxa dos exercícios de 1995 e 1996, do Município de Mongaguá, julgada extinta pela sentença de fls. 55/58, prolatada pela MM Juíza de Direito Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, com fundamento na nulidade da CDA. Apela o Município pugnando pela reforma, nesse sentido, invocando as razões elencadas na peça recursal (fls. 60/69). Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. Com efeito, o prazo para a apresentação de recurso começou a fluir desde a ciência da decisão que extinguiu o feito. Nesse tocante, segundo o extrato de consulta processual, a remessa dos autos à Procuradoria do Município ocorreu em 08/11/2021. De outro lado, a devolução dos autos em cartório ocorreu em 10/03/2022. A petição recursal (fls. 60/69), por sua vez, não apresenta qualquer marca de protocolo, ou seja, em desacordo com o que preceitua o art. 92 das NCGJ desta Corte. Desta forma, considerando a inexistência de dispensa do protocolo à época pelo Juízo de 1º grau, na forma que autoriza o inciso II do mencionado dispositivo das NCGJ, bem como o fato de que as disposições da LEF não afastam o regramento acima colocado, o presente apelo mostra-se intempestivo, considerando que nessa situação a interposição do recurso ocorre na data da restituição dos autos em cartório. Assim, mesmo levando em conta o prazo em dobro para recorrer, o recurso foi interposto quando já expirado seu prazo, tendo em vista a devolução dos autos em 10/03/2022. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001720-51.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Francisco Luiz Ferreira Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43.403. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal extinta pela sentença de fls. 117, que reconheceu a prescrição intercorrente na espécie. Após a interposição deste apelo, a Municipalidade de Itupeva informou que um acordo de parcelamento havia sido celebrado com a parte devedora e, em razão disso, pediu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias, conforme se observa a fls. 129/133. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a perda de seu objeto. Após a interposição e o processamento deste apelo, o Município exequente manifestou-se perante o Juízo a quo, informando a celebração de acordo com o devedor, envolvendo os débitos objetos desta execução (fls. 129/133). Nessa oportunidade, a Fazenda exequente pediu o sobrestamento do feito por 120 dias, para que ela pudesse verificar o efetivo pagamento da quantia exequenda. Esgotado o prazo de suspensão requerido, cabia à executada informar nos autos a situação do débito, porém ela permaneceu inerte. Após a vinda dos autos a este Tribunal, e diante do silêncio do Município, este foi instado por esta Corte a manifestar o interesse no prosseguimento do recurso, tendo em vista o término do prazo para cumprimento do acordo (fls. 138). Mas novamente o ente público recorrente, embora devidamente intimado, permaneceu silente (fls. 140). Por tudo isso, diante da ausência de manifestação do Município mesmo após o longo tempo passado desde o decurso de referido prazo , deve-se presumir o cumprimento do acordo, com a consequente satisfação da dívida em apreço. Conclui-se, portanto, que houve na espécie a intercorrente perda de objeto do recurso, ante o cumprimento do acordo de parcelamento firmado entre credor e devedor. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dou por prejudicado o recurso. Arquivem-se oportunamente. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501009-65.2011.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: JOÃO IBRAHIM ABDUCH - VOTO Nº.: 21901 APELAÇÃO Nº.: 0501009-65.2011.8.26.0450 COMARCA DE PIRACAIA APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACAIA APELADO: JOÃO IBRAHIM ABDUCH JUIZ DE 1° GRAU: CLEVERSON DE ARAÚJO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACAIA contra a r. sentença de fls. 69, cujo relatório se adota e que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra JOÃO IBRAHIM ABDUCH, reconhecendo a ilegitimidade passiva diante do falecimento ocorrido antes da citação, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões de apelação (fls. 71/75), o Município sustenta possibilidade de prosseguimento do feito em face do espólio ou dos herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que não há ilegitimidade da parte, uma vez que não se trata de alteração do polo passivo, mas sim de redirecionamento para o espólio do executado. Requer a reforma da r. sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Não vieram as contrarrazões. Este é o relatório. Passa-se a analisar o recurso. Verifica-se que o apelante, diante da quitação do débito objeto da execução fiscal, desistiu do presente recurso, conforme noticiado na petição de fls. 79. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, arquivando-se o feito após as providências de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2156808-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2156808-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Hérica Barbosa Oliveira - Ré: Fernanda Graziela Nicolau Barbosa dos Santos - Impetrante: Ana Paula de Araujo Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49735 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2156808-33.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a alteração do regime prisional para o aberto - Pedido prejudicado - O regime aberto concedido em decisão do Superior Tribunal de Justiça - Ordem prejudicada. A Doutora Herica Barbosa Oliveira e Outra, Advogadas, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDA GRAZIELA NICOLAU BARBOSA DOS SANTOS, no qual afirmam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Informam as ilustres impetrantes que a paciente foi condenada por crime de tráfico de entorpecentes às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo que a paciente permaneceu presa provisoriamente por 7 meses até que em 27 de fevereiro de 2018 foi colocada em liberdade. Contudo, em 14 de junho de 2022 foi presa para o início do cumprimento de suas reprimendas. Acrescentam que em 20 de junho de 2022 foi formulado pedido de progressão de regime em favor da paciente, mas este permanece pendente de apreciação. Argumentam que a paciente já estava empregada e que procurou clínica de reabilitação para recuperar-se de seu vício. Afirmam que o recolhimento da paciente apenas lhe gera danos, pois já se encontrava ressocializada. Requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja alterado o regime prisional para o aberto (fls. 01/07). Pedido liminar indeferido (fls. 56/57), processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls.67/69), com documentos juntados às fls. 70/110. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 113/115). É O RELATÓRIO. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o benefício almejado com a presente impetração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no deferimento de liminar no HC nº 757925/SP, fls. 103/105. Assim, concedido o regime aberto, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Hérica Barbosa Oliveira (OAB: 446236/SP) - Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP) - 9º Andar



Processo: 1504350-14.2020.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1504350-14.2020.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: P. de J. da V. E. da I. e J. da C. - Apdo/Apte: J. P. T. F. (Menor) - Interessado: A. B. R. P. (Menor) - Vistos. 1- Trata-se de pedido formulado por J. P. T. F. (fls. 473/482), visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto às fls. 484/502. Alega, em síntese, que o adolescente está na iminência de sofrer novo constrangimento ilegal diante do cumprimento antecipado de sua eventual pena e sem a possibilidade de exercer o seu direito à ampla defesa tutelado pela Constituição. Na hipótese, J. P. T. F. foi representado pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 240 e 241-A, do ECA. Ao final, foram-lhe aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, por tempo indeterminado e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, com reavaliação trimestral. Inconformado com a r. sentença que julgou procedente a representação, interpôs recurso de apelação que, primeiramente, foi recebida no duplo efeito (fls. 429/432). Ocorrendo o julgamento dos apelos interpostos pelo adolescente e também pelo Ministério Público, a princípio, não se verifica ilegalidade manifesta no v. acórdão que negou provimento aos referidos recursos, mantendo-se a r. sentença, bem como e por força da apreciação do mérito recursal, fez cessar os efeitos da decisão que fora recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 452/468). Anoto que o cumprimento das medidas socioeducativas, somente após o trânsito em julgado, contraria o intuito protetor implementado pela Constituição Federal de 1988, por esvaziar seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador. Como é cediço, a medida socioeducativa objetiva, precipuamente, a reeducação e ressocialização do adolescente, de modo que, sentenciado o processo, a medida imposta deve ser imediatamente cumprida. Assim, em obediência ao princípio constitucional da proteção integral e diante da necessidade de um pronto encaminhamento socioeducativo, de rigor o imediato cumprimento das medidas impostas, o que se faz com vistas à preservação da segurança e do êxito do processo socializador. Portanto, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2- Processe-se o recurso especial interposto às fls. 484/502. 3- Intimem-se as partes. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Marco Aurélio Freitas de Lima (OAB: 298949/SP) - Flavia Marino Franca (OAB: 149202/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1099845-81.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1099845-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Capeloza Augusto Esteves - Apelado: Santa Cruz Odontologia Ltda. e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUNÇÃO RELATIVA DISPOSTA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ELIDIDA.MÉRITO INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA CAPÍTULO DA SENTENÇA DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NULIDADE (ARTIGO 489, § 1º, IV, NCPC) REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL DA PARTE REQUERIDA RECONHECIDO EM CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, IV, NCPC) E PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO QUESTÕES RELACIONADAS AO DANO QUE PODERÃO SER RESOLVIDAS EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 511, NCPC) PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Jesus Pires (OAB: 215858/SP) - Paulo Henrique Esteves Pereira (OAB: 186682/SP) - Arthur Hermogenes Sampaio Junior (OAB: 123927/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1044029-10.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1044029-10.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Antônio Carlos Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E (B) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.120,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. O AUTOR RELATOU QUE FOI SURPREENDIDO COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DESCOBRIU DOIS DÉBITOS COM O BANCO RÉU, NOS VALORES DE R$ 61,15 E R$ 123,81, QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. RESSALTOU QUE NÃO POSSUI UMA RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. DAI OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS CONFIGURA EVENTO DANOSO (FATO DO SERVIÇO) DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE, CONFORME DISCIPLINADO NO ARTIGO 14 DO CDC. CABIA AO BANCO RÉU COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE CONTRATOU O SERVIÇO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ASSIM, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. ESSE QUADRO PROBATÓRIO FAZ INCIDIR A SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENDO ASSIM, GUIADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ATENTO AOS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, REDUZO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES.A REDUÇÃO EM PEQUENO PATAMAR SE FEZ NECESSÁRIA APENAS PARA AJUSTAR OS CRITÉRIOS DESTA TURMA JULGADORA. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES TINHA ORIGEM NUMA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E, POR ISSO, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0006532-90.2008.8.26.0363(990.09.243096-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 0006532-90.2008.8.26.0363 (990.09.243096-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Francisco Storti (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PREJUDICADO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA, A PRETEXTO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OU AINDA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. EXAME: SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO ACORDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Eduardo Urbini (OAB: 134242/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007144-65.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriela Mascioli - Embargdo: Nova Forma Soluções Imobiliárias S/A - Embargda: Sevi & Mabecon Incorporações e Construções Ltda - SM3 Engenharia - Embargdo: Allianz Seguros S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Ferreira Miessi (OAB: 104505/SP) - Marcelo Voltani (OAB: 258529/SP) - DALILA APARECIDA BRANDÃO DO SERRO (OAB: 25362/DF) - Andre de Moraes Nannini (OAB: 135639/SP) - Sergio Quintero (OAB: 135680/SP) - Maria Luisa Alves dos Santos (OAB: 87980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007152-81.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: OSCAR JOZIMAR DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Wellington Jose da Silva - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR PELA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A PONTO DE JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, POIS O AUTOR SEQUER MANTEVE A MESMA NARRATIVA DA INICIAL AO SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Marinho de Oliveira (OAB: 324326/SP) - Eliseu Coutinho da Costa (OAB: 271645/SP) - Carlos Augusto Torres Soares (OAB: 100444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0012189-90.2004.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Marcos Rogerio dos Anjos - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo Ucida (OAB: 328468/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0012510-86.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Juliene Cardoso Silva - Apelada: Rubia dos Reis Florentino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA DEMANDADA, QUE PUGNA PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA, REQUERENDO AINDA A CONCESSÃO DA “GRATUIDADE”. EXAME: PEDIDO DE “GRATUIDADE” QUE FOI INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. PRAZO DO PREPARO QUE FLUIU SEM A PROVIDÊNCIA. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU DE PEDIDO DIVERSO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL NO TOCANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA, “EX VI” DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Luiz Candido Pereira (OAB: 274108/SP) - Giulia Penachin (OAB: 331376/SP) - Janim Salomé da Costa Lopes (OAB: 243008/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0014678-94.2012.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação São Paulo - Apelada: Adelina Cristina Pinto (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR SE TRATAR DE MORA “EX RE”. CASO EM QUE A AUTORA JÁ FEZ CONSTAR NO MONTANTE APRESENTADO NA INICIAL DE R$ 33.335,36, CORREÇÃO E JUROS ATÉ FEVEREIRO DE 2012. JUROS DE MORA QUE, NO CASO, SÃO APLICADOS SOBRE O MONTANTE DESDE ENTÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0020003-32.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Ulisses Soares Rocha - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PREJUDICADO. V.U.* - *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO BANCO DEMANDANTE, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - David Conceição de Oliveira (OAB: 316712/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0022573-72.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Antonio Caserta e outro - Embargdo: ÁLVARO MARIA JUNIOR - Embargda: Aparecida da Piedade Maria - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Yatyr Moreira Cesar Neto (OAB: 296982/SP) - Diego Carlos Souza Ribeiro (OAB: 317083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0030141-19.2011.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MSA Control Ltda e outro - Embargdo: Fio´dent Industria e Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Figueiredo Conceição Duarte (OAB: 167961/SP) - MARCOS LEVY BARBOZA (OAB: 49232/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0042905-97.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Thereza Brum Pansera (Espólio) e outros - Apdo/Apte: Auto Posto Movimento Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - APELO DO LOCATÁRIO, REQUERENDO, QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO - DESCABIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O SENTENCIAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DOS LOCADORES, REQUERENDO A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - OS LOCADORES QUE DERAM ENSEJO AO PROCESSO, DEVEM RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE IMPUNHA MESMO AOS REQUERIDOS O DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EX VI DO ARTIGO 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL, MATERIAL E PERDAS E DANOS - NÃO OCORRÊNCIA - INOVAÇÃO INADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - EXEGESE DO ARTIGO 1.014, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Maria Lopes Pansera (OAB: 51608/ SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0046846-13.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Aylton Henrique de Macedo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embgte/Embgda: Fundação Cesp - Embgte/Embgdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. OBSERVAÇÕES COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE ESTRITA OBEDIÊNCIA AO TEMA 1021 DO STJ E À CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0047857-82.2000.8.26.0506/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Wilda Maria Facci Carpi - Agravado: Jose Lemos Leonel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO ANTERIOR DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER MOMENTO. VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - Livia Mansur Fantucci Linhares (OAB: 315733/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011735-25.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1011735-25.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ogs Saúde Pronto Socorro e Clínica Médica Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PREPARATÓRIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA OBSTADA PARA CONTRIBUINTE QUE ENCAMINHAVA AS NOTAS FISCAIS PARA A TOMADORA DE SERVIÇOS E PROCESSADAS NO SISTEMA GISSS PARA SUA SEDE, EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ISSQN - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 19/2011 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE MEDIDA COERCITIVA QUE RESTRINGE A ATIVIDADE EMPRESARIAL O FISCO MUNICIPAL DISPÕE DE MEIOS DE COBRANÇA ADEQUADOS PREVISTOS NA LEF PARA EFETUAR A COBRANÇA DE TRIBUTO NÃO PAGO OU DESVIADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, O PEDIDO PARA DECLARAR NULA A TRAVA DO SISTEMA QUE IMPEDE A INSERÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DE GUARULHOS (GISS) E, APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECEU A ILEGALIDADE DA INSERÇÃO DE TRAVA NO SISTEMA QUE IMPEDE A INCLUSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SISTEMA GISS (OU QUALQUER OUTRO QUE VENHA A SER ADOTADO PELO RÉU) E DETERMINOU QUE A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER MANTIDA NO CASO, UMA VEZ QUE, AO IMPEDIR A ESCRITURAÇÃO DA NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA AUTORA, O REQUERIDO IMPEDE O RECEBIMENTO DO VALOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E PÕE EM RISCO A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES APELO QUE ALEGA NOVO ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA, PLEITEANDO SEJA SUPRIMIDO DA DECISÃO O TRECHO QUE TRATA DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRIBUTAR INADMISSIBILIDADE QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO ESCORREITA QUE ABARCOU O OBJETO DA AÇÃO, COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1505378-88.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1505378-88.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apui Moveis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - em juízo de retratação,nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, adequaram o v. acórdão de fls. 280/284, para afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios e fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o proveito econômico, por V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL RE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ - ACÓRDÃO MANTEVE A R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC, E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 POR EQUIDADE INVERSA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RIGOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NAS FAIXAS DOS INCISOS I A V DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, A INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.ACÓRDÃO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Goulart Barreto (OAB: 18001/SC) - Fernando Martins Barreto (OAB: 14800/SC) - Gustavo Gottfried Barreto (OAB: 16770/SC) - Daniel Remor Martins (OAB: 23003/SC) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2182340-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2182340-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Mauricio Heso Coli Siegl - Magistrado(a) Souza Nery - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERIDO. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI ABORDADA NOS AUTOS. DESPACHO SANEADOR CONTRA O QUAL NÃO HOUVE RECURSO, ESTABELECEU O DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/ SP) - Mauricio Heso Coli Siegl (OAB: 414603/SP) (Causa própria) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Fernanda Leoni (OAB: 330251/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002023-57.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Rodrigo Fernandes da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003134-17.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Tatsuo Matoba (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004066-07.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Imobiliaria Helvetia Ltda - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba - Saae - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TARIFA DE SERVIÇOS DE ÁGUA - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º DA LEI 6.830/80 E ART. 202 DO CTN - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA PRODUZIDA PELA APELANTE - EXEQUENTE QUE JUNTOU DIVERSOS DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA PRESTADO - DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wallace Leite Nogueira (OAB: 132630/SP) - Renata Valdemarin (OAB: 145762/SP) - Elisabete Caleffi (OAB: 123160/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004565-96.2015.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Município de Miguelópolis - Embargdo: Valdomiro da Silva Vicente (ME) (E outros(as)) - Embargdo: Valdomiro da Silva Vicente - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006169-59.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Marcos Roberto Capelatto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Francisco Roberto de Lucca (OAB: 68500/SP) - Felipe José Costa de Lucca (OAB: 272079/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007075-94.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Antonio Martini - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001.I - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.II - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA, TAMPOUCO O NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007262-17.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007) CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2004 A 2007), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DE DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007606-32.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Ademilda Melo da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA INICIAL INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO CABIMENTO POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007833-71.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA ISENÇÃO. OCORRÊNCIA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL DE APOIO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.688/90 QUE CONCEDEU A BENESSE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0014230-17.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - I - APELAÇÃO - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - ACOLHIMENTO EM PARTE.II OPERAÇÕES DENOMINADAS “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS” QUE NÃO CONFIGURAM SERVIÇOS PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DE ISS INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.III OPERAÇÕES DENOMINADAS “RENDAS DE COBRANÇA”; “RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA”; “RENOVAÇÃO E CONFECÇÃO DE CADASTRO”; “EXCLUSÃO DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS”; FORNECIMENTO DE EXTRATO MENSAL OU DO PERÍODO”; “TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DOC/TED”; “TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS” E “RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS” QUE SE CONSTITUEM ATIVIDADES BANCÁRIAS INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.IV SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0019820-14.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sebastiao Lucio Di Pino e Outr - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022147-07.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Augusto Clemente - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022240-67.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Isaias Teixeira da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL, PELA EXEQUENTE, EM RAZÃO DO ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO INÉRCIA DA EXEQUENTE, APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §1º, DA LEF, QUANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA É REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0163688-23.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto Superior de Comunicação Publicitária ISCP - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, III, DO CPC EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADA A MUNICIPALIDADE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PRETENSÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS NO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA CABIMENTO NO CASO ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STF (QUANTO ÀS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA É CONSTITUCIONAL) ADEQUAÇÃO, AINDA, COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N. 905 EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Sérgio Henrique Cabral Sant´ Ana (OAB: 266742/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Maria Beatriz Capocchi Penetta (OAB: 140724/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500174-20.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Luiz Honorio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500672-31.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Alexandre Martins Rocha - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500906-59.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ricardo Bove - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501013-40.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Paulo de Jesus Pereira Avare - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 AR POSITIVO EM 6.10.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502912-78.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudinei Alves da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 924, V, CC. ARTIGOS 487, II E 771 DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509831-54.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joaquim Brinhano - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0547771-76.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Salviano Mendes Candotta - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso, alteraram o voto para acompanhar a relatora os Desembargadores Octavio Machado de Barros, Mônica Serrano e Rezende Silveira - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE 2003 FALECIMENTO DO EXECUTADO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO INADMISSIBILIDADE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0574409-05.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Egydio Sacchi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO I, DO CPC - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO NA INICIAL E NA CDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000169-35.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ponto Veiculos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO À LEI Nº 14.223/2006 - IRREGULARIDADE VINCULADA À PUBLICIDADE - AUTO DE MULTA SEM ESPECIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE PRATICADA PELA APELADA E INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO I DO ART. 39 DA LEI Nº 14.223/2006 - NULIDADE DA MULTA IMPOSTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB: 364683/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000194-49.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Vannuchi (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE DO EXERCÍCIO DE 1991 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000408-98.1996.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Abensena - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré (Que Substitui Clinica Infantil do Ipiranga) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II E III, DO CPC/2015 OMISSÃO CARACTERIZADA ACÓRDÃO QUE CONDENOU A VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE R$ 15.000,00 OMISSÃO CONFIGURADO RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Carlos Eduardo F Vecchio (OAB: 24840/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0042026-68.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernado do Campo - Apelado: Henri Skaff - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO NO RESP Nº 1.045.472/BA. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A COBRANÇA, APÓS RECONHECER QUE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF, MAS MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 2º DA LEF. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Susana Regina Portugal (OAB: 120259/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0503063-21.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernado do Campo - Apelado: Eletrica Brasileira Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.045.472/BA, TEMA Nº 166, STJ ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA DECISÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0520474-04.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO NO RESP Nº 1.045.472/BA. ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A COBRANÇA, APÓS RECONHECER QUE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF, MAS MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 2º DA LEF. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3002322-93.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Barra Bonita - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Polimix Concreto Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 247 DO STF, SEGUNDO A QUAL O ART. 9º, § 2º DO DL Nº 406/1968 FOI RECEPCIONADO CF/88. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE NEGOU A VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO, AFASTANDO SUA APLICAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 93,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/ SP) - Clovis Charlanti (OAB: 194706/SP) - Júnia Braz Ferreira Ballestero (OAB: 343007/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2193550-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 2193550-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucio Politi - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2003. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA AO FEITO. IRRELEVÂNCIA. ATRASO NO EXPEDIR CARTA CITATÓRIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dino Ferrari (OAB: 62333/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000542-21.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Rosalina Teixeira Antunes - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE APIAÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 226,28, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (14/3/2006 R$ 529,63), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001432-64.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Aparecida Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001748-42.2001.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Dacio de Castro Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002357-55.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Antonia Moreira Alves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002456-20.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Samuel R de Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002535-96.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Joao da Silva Reio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002659-55.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JULHO DE 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002664-61.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Leonilde Oliveira Benedicto - Apelado: Municipio de Mongaguá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA PARA MANTER HÍGIDO O LANÇAMENTO DO IPTU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DOS MELHORAMENTOS AUTORA QUE DISCUTE A APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO E PLEITEIA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Luis Minussi (OAB: 172465/SP) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Isaias dos Anjos Messias E Silva (OAB: 265739/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002825-93.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Joao Rezende - Apelado: Jair Martins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002918-50.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Donizeti Barberato - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002957-92.2003.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Joaquim Cabral dos Santos - Apelado: Antonio Estevão da Silva - Apelado: Izildinha Aparecida da Conceição - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002964-39.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Mara Vera Ibelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002986-34.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Rosangela Cristina Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MARÇO DE 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003137-63.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003218-05.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Francisco de Oliveira Godoy - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003242-33.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joao Lopes (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 - SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO E NÃO MAIS DEU ANDAMENTO AO PROCESSO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003993-17.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Edivaldo Vieira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004005-31.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Ana Bernadete G. de Campos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004294-61.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop. Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004325-81.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004349-12.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Ibatec Espumas Técnicas Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005114-05.2014.8.26.0106/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Maria Carolina Antunes de Souza - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araucaria/ Pr - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - André Paollo Cella (OAB: 41514/PR) (Procurador) - Glaucio Baduy Galize (OAB: 32004/PR) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005733-19.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992 E 1996 A 1999 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0006671-43.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ivo Nardi e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM 1999 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Alexandre Souza da Silva (OAB: 194157/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0006683-75.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Vilson Ferreira Leite - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE VINHEDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. APELO DO EXEQUENTE.PARCELAMENTO DO CRÉDITO - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO (ART. 151, INCISO VI, CTN) ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ART. 156, INCISO I, CTN) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, O EXEQUENTE DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PAGAMENTO INTEGRAL OU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE DECORRIDO O PRAZO E SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE HOUVE CUMPRIMENTO DO ACORDO E QUITAÇÃO DO DÉBITO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.NO CASO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ACORDO, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A QUITAÇÃO DO CRÉDITO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006709-49.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Nelson Pinto da Motta (espolio) - Apelado: Município de Cruzeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Dieter Paape (OAB: 128968/SP) - Fernanda de Souza Araujo (OAB: 439981/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007347-83.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Fauzer Jezzini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO, O MUNICÍPIO NÃO LOGROU EFETIVAR A PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NOS SEIS ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011145-37.1995.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPETININGA SEGUNDOS EMBARGOS QUE PERSISTEM EM IMPUGNAR MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS PRIMEIROS EMBARGOS RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - DELIBERADA E REITERADA INTENÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/ SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011973-67.2005.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: Município de São Roque - Apdo/ Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU - CDAS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA SÔBRE AS EXAÇÕES, OU PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EMBARGANTE - DECADÊNCIA AFASTADA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 173-I DO CTN - SERVIÇOS BANCÁRIOS ESPECIFICADOS NA LISTA ANEXA À LC 56/87 - ATIVIDADES CONGÊNERES - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 424 DO STJ - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE NÃO PODE INOVAR A RESPEITO EXCLUSÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS CABÍVEL - PRESERVAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANTO AOS DEMAIS - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, QUANTO À SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PRESERVADA APELO DO MUNICÍPIO E ADESIVO DO EMBARGANTE IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) (Procurador) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) (Procurador) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) (Procurador) - Graziela Ribeiro Silva (OAB: 171083/SP) - Anna Cecilia Arruda Marinho Monteiro (OAB: 201884/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012513-22.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Botan Serviços de Escavações S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO COMPROVADO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELADA NO MUNICÍPIO, ANTES DO PERÍODO A QUE SE REFERE A COBRANÇA VERIFICADA A INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA, A DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DAS TAXAS SOBRE FATO GERADOR INEXISTENTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Ana Maria Botan (OAB: 177746/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0015007-12.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sebastiao Lucio Di Pino e Outr - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO E ROÇADA DO EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE CORRETA INDICAÇÃO DO DEVEDOR, EXATO OBJETO DA EXECUÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015168-24.2002.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Vagner Gava Ferreira Penapolis Me e outro - Apelado: Município de Penápolis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO DA EXECUTADA.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE A DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/ SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0019628-52.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Eduardo Cruz Fernandes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM JUNHO DE 2001, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0020969-96.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: Antenor Jorge de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO DE 2001 E DEZEMBRO DE 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021950-52.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Celso Oliveira Dias - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - VALOR DISCUTIDO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3°, I, DO CPC MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0023145-95.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Ibi S.a - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE BARUERI - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELO DA MUNICIPALIDADE. ISS BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO ALÍQUOTA REDUZIDA DE ISS IMPOSSIBILIDADE - APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37 DE 2002, QUE INTRODUZIU O ARTIGO 88 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, FICOU VEDADO AOS MUNICÍPIOS CONCEDEREM ISENÇÃO E BENEFÍCIOS QUE RESULTEM NA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% DO ISS A EVENTUAL ISENÇÃO OU BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002 NÃO ORIGINA DIREITOS AO BENEFICIÁRIO, PODENDO SER ANULADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.NO CASO DOS AUTOS, A LEI COMPLEMENTAR DE BARUERI Nº 27/1995 AUTORIZOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DO RECOLHIMENTO DO ISS COM ALÍQUOTA REDUZIDA DE 0,5% - EXISTÊNCIA DE LEI POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002 ESTENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO EMBARGANTE QUE ALEGA TER DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ISS COM ALÍQUOTA REDUZIDA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL OCORRIDA NO ANO DE 2004 IMPOSSIBILIDADE LEI MUNICIPAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE ISS QUE FOI REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002, IMPOSSIBILITANDO A CONCESSÃO DE ISENÇÕES E DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO É CONCEDIDO SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA, INEXISTINDO A CONCESSÃO OU TRANSMISSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO PARTICULAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, ESTENDER BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO EXPRESSAMENTE VEDADO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE, TRATANDO IGUAIS DE MANEIRA DESIGUAL, SERIA AFRONTA DIRETA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, INSCULPIDO NO ARTIGO 150, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DO ISS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0042392-10.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Centro de Ciencias Alternativas S/c Ltda e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Ricardo Mariano Campanha (OAB: 208157/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0060018-73.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Raphael Oliva (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS DE SERVIÇO E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - Bento Ferreira dos Santos (OAB: 61647/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0070170-58.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: I.C.F. Locadora de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0071220-22.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Plan Consulting Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0089611-46.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Caetano Empreendimentos Imobiliarios ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/ SP) (Procurador) - Edson Jose de Giorgio (OAB: 50507/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0133828-45.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: VIVO S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso da embargante e julgaram prejudicado o recurso do Município. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.756/2004, QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO REFERENTES ÀS ESTAÇÕES RÁDIO BASE - LEI MUNICIPAL Nº 13.756/2004 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 981.825/SP, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO PARA A AUTUAÇÃO NULIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arystóbulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB: 344749/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0452590-36.1994.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto (Sucessor(a)) - Apelante: Dursarp Depto de Urbanização e Saneamento de Ribeirão Preto (Sucedido(a)) - Apelado: Armenia da Silva Leitao (Espolio) - Apelado: Maria da Silva - Apelado: Joaquim da Silva Leitao (Espolio) - Apelado: Antonio da Silva Leitao (Espolio) - Apelado: Jose Bento da Silva Leitao - Apelado: Manoel da Silva Leitao - Apelado: Todosio da Silva Leitao - Apelado: Lazaro da Silva Leitao - Apelado: Analia Maria Leitao - Apelado: Maria Antonia Lopes Leitao - Apelado: Maria de Lourdes Centamore Leitao - Apelado: Ana Marsalli da Silva Leitao - Apelado: Jair Luiz de Siqueira - Apelado: Lindalva Paes Landim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PAVIMENTAÇÃO EXERCÍCIO DE 1992 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.EXERCÍCIO DE 1992 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21/12/1994, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO CITADO POR EDITAL APENAS EM 04/10/2002 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS QUASE DEZ ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA EM R$ 600,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.400,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) - Guilherme Mellem Mazzotta (OAB: 263041/SP) - Pablo de Figueiredo Souza Arraes (OAB: 253408/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500207-51.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Leandro Henrique Carcinoni - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONTE ALTO IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR INDICAÇÃO INADEQUADA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, EIS QUE MENCIONADAS LEIS REVOGADAS AO TEMPO DAS EXAÇÕES VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º, DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PREJUDICADA NESTE PONTO TESE DO CONTRIBUINTE DE QUE TERIA HAVIDO AUMENTO INDIRETO DO IPTU, DIANTE DA ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO, POR LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO OBSERVOU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, O QUE A EIVARIA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 150, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPENSA, NO CASO DO IPTU, A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NULIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELO MUNICÍPIO, COM INDICAÇÃO CORRETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS APLICÁVEIS AO IMPOSTO COBRADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500218-26.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Municipio de Campos do Jordao - Apelado: Genoveva Abissamra (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500340-31.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Nilton Cassiano dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500654-82.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Carlos Francisco Silveira de Castro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2014 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500725-44.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jovair Masson - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO EXECUTADO, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501069-15.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedito Vicente - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501271-87.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Cristiane Rueda Leister - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE DEFESA PELA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501305-17.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Vasco Mil Homens Arantes (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501503-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Waltercir Alves Coelho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VU. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501582-51.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Kelvin Empreendimentos Ltda - Apelado: Raul Kelvin de Thuin - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501776-74.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Almeri José Santana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE MARÇO DE 1999 E JANEIRO DE 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ JANEIRO DE 2000 NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501818-26.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Emp. Com. Anamarta Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502037-45.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Isaias Candido - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502049-59.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Aparecido Tassin - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502674-59.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Olivato - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506028-23.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Walney de Oliveira Barreto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL PARA CONSTAR O CORRETO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE DEVERÁ CORRESPONDER À SOMATÓRIA DOS TRIBUTOS DESCRITOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE INICIAL QUE DEVE SER INDEFERIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507165-04.2009.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507798-94.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Chang Jen Gon - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OUTUBRO DE 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0515368-89.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Olivato - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0517422-06.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE SANTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DO STJ, A QUAL NÃO SE AJUSTA AO CASO SUB JUDICE - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE A EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C.STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0519391-86.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Andre Luis Gazano do Prado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO PETICIONOU NOS AUTOS REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, FICANDO O PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0526610-73.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Gracioso e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ITU COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 2002 A JANEIRO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2002 NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0531919-12.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Eunice Cardoso Lamanna - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO NÃO ACOLHIMENTO DEVEDORA QUE NÃO FOI CITADA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0632648-64.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE ITAPEVI. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO NACIONAL, A PESSOA JURÍDICA QUE RESULTAR DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA INCORPORADA ATÉ A DARÁ DO ATO ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.848.993/SP, FIXOU A TESE DE QUE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA QUANDO O LANÇAMENTO É ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO FISCO ASSIM, MESMO QUE A EXECUÇÃO SEJA AJUIZADA CONTRA EMPRESA JÁ INCORPORADA POR OUTRA, NÃO SERÁ DEVIDA A SUA EXTINÇÃO, MAS SIM O REDIRECIONAMENTO À INCORPORADORA, CASO O ATO NÃO TENHA SIDO OPORTUNAMENTE INFORMADO AO FISCO EMBORA ESTA C. CÂMARA DECIDISSE DE FORMA DIVERSA, PASSOU-SE A READEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE.NO CASO, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010, LANÇADO EM NOME DA EXECUTADA DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE TEVE SEU CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL BAIXADO EM 15/12/1986 EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO ATO AO FISCO MUNICÍPIO QUE EFETUOU O LANÇAMENTO CONTRA A EMPRESA INCORPORADA - DE FATO, OBSERVA-SE QUE APÓS A INCORPORAÇÃO, A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA FOI EXTINTA - CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A EMPRESA INCORPORADORA RESPONDE PELO DÉBITO E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ATO AO FISCO, É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À INCORPORADORA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Stela Silva Queiroz (OAB: 447757/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0700173-13.2012.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Departamento Autonomo de Agua e Esgoto de Penapolis - Daep - Apelado: Fiorotto e Humsi S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE APELO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCIPIENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE É PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NÃO É PROPTER REM, MAS SIM PESSOAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SER TRANSFERIDA A QUEM NÃO USUFRUIU EFETIVAMENTE DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXECUTADA QUE NÃO EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES - NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO, A EXECUTADA APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL ESTAVA NA POSSE DE TERCEIROS À ÉPOCA DO FATO GERADOR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE CADASTRO DA LIGAÇÃO QUE ESTAVA EM NOME DA EXECUTADA DURANTE O PERÍODO DISCUTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 3000771-24.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS DITAMES LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DO ITR - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE A EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C.STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000042-16.1983.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pinx Paineis Letreiros e Luminosos Ltda - Apelado: Claudio Vicente Barsanti - Apelado: Vicente Pinatari Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS/ TAXA DO EXERCÍCIO DE 1982 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 1984 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000517-29.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Claro S.a - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA DO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE EXTIGUIU O FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DECISÃO PROFERIDA SEM QUE FOSSE DADA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO AO MUNICÍPIO, SOBRE A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1008084-25.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1008084-25.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelado: V. H. G. M. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELA MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1056210-19.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-12

Nº 1056210-19.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. M. S. N. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. INCUMBE AO JUIZ, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE FORMARÃO O SEU CONVENCIMENTO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAQUELAS QUE SE REVELEM PERTINENTES E NECESSÁRIAS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELA MÉDICA DEVIDAMENTE HABILITADA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 6. AUTORA QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). 8. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.9. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Lindiane Costa Seno (OAB: 281854/SP) - Aline Pires da Silva (OAB: 443326/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309