Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2210112-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2210112-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. A. P. D. - Agravado: M. S. D. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 163/168 que, em ação de divórcio c.c. alimentos, julgou extinta a reconvenção, nos seguintes termos: F) Quanto ao pedido reconvencional de devolução da quantia de R$ 26.503,40, utilizada, segundo a ré/reconvinte, para construção de casa em terreno dos avós do requerente, o feito deve, desde logo, ser extinto sem julgamento do mérito. Explico: No que diz respeito às benfeitorias/acessões realizadas em imóvel de terceiro, conforme preceitua o Código Civil, cabe ao proprietário do bem o pagamento da respectiva indenização, caso procedida de boa-fé: Art. 1.253 (CC). Toda construção ou plantação existente em um terreno presume se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254 (CC). Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255 (CC). Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boafé, terá direito a indenização. Dessa forma, como o terreno pertence a terceira pessoa, como afirmado pela própria ré/reconvinte, não é possível a partilha das benfeitorias realizadas sem a presença dos proprietários no polo passivo da demanda reconvencional (ainda que sejam os avós do autor/ reconvindo). Consequentemente, é o caso de se reconhecer que eventual partilha dessas benfeitorias deve ser buscada em em ação própria, perante uma das Varas Cíveis locais, observado que a cumulação neste feito, mesmo que tivesse sido pedida a inclusão dos proprietários no polo passivo da reconvenção, seria inadmissível, dada a incompetência absoluta do juízo de família para apreciação da matéria (CPC, art. 327, § 1º, II). (...) Ante o exposto, em relação ao pedido reconvencional de devolução da quantia de R$ 26.503,40, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Insurge-se a requerida/reconvinte sustentando, em síntese, que embora o terreno seja dos avós do requerente a casa foi construída, com o dinheiro da agravante na constância do casamento, logo a referida partilha/indenização pode ser requerida na ação de divórcio. Alega que o artigo 1.660, IV do Código Civil dispõe que entram na divisão de bens as reformas e melhorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge. É o relatório. Não houve pedido de efeito ativo ou suspensivo. Assim, processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Guilherme Vinholi Correa (OAB: 451506/SP) - Andreia Viana Cuencas (OAB: 217837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182720-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2182720-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Nina Abrahim de Pasqua - Embargdo: Exmo Sr. Desembargador da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Interessado: Dinah Abrahim Pasqual e Outros - Interessada: Helena Abrahim de Pasqual - Interessado: Pac Participações Ltda. - Interessado: Caiapó Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: De Pasqual Hoteis e Turismo Ltda. - Interessado: Daap Empreendimentos e Participações Ltda. Me - VOTO Nº 35912 Vistos. 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão do Relator, de fls. 282/293, que julgou extinto, sem apreciação de mérito, mandado de segurança impetrado pela embargante, com os seguintes fundamentos: (...) 2 - É o caso de indeferimento da inicial, por prejudicado o pedido de prosseguimento do Incidente de Assunção de Competência. Diz, o § 5º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, que o mandado de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 712 segurança será denegado nos casos do art. 267, da Lei n. 5.869/1973, atual art. 485, do CPC. Na hipótese, como esclarecido no relatório, o direito líquido e certo que teria sido vilipendiado tem relação com o não processamento de IAC, promovido, tempestivamente, pela impetrante, incidentalmente ao agravo de instrumento, mas cujo processamento nunca foi determinado, por razões desconhecidas. A respeito do IAC, na esteira do que dispõe o § 1º, do art. 947, do CPC, cabe ao Relator do recurso, de ofício ou a requerimento da parte, seja o recurso (...) julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Isso quer dizer que, se, em hipótese, o Relator verificar o preenchimento dos requisitos necessários à instauração do incidente (existência de relevante questão de direito e se não houver repetição da discussão em múltiplos processos, que reclamaria a instauração de IRDR ou julgamento em regime de recursos repetitivos < pressuposto negativo >), remeterá o recurso para que o órgão indicado pelo regimento interno do Tribunal (aplica-se, aqui, o art. 978, do CPC) promova o seu julgamento, que ficará incumbido de fixar, na mesma oportunidade, a tese de observância obrigatória. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que [no] incidente de assunção de competência o próprio recurso (...) é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá- los e fixar a tese. E continua: Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente. O entendimento é corroborado com o duplo julgamento que o incidente ora analisado proporcionará, já que, no momento de seu julgamento, com a fixação da tese jurídica, caberá ao órgão colegiado também decidir o recurso, o reexame necessário ou o processo de competência originária, a depender do caso concreto. Em complemento, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha consideram que, enquanto não julgada a causa ou o recurso, é possível haver a instauração do incidente de assunção de competência. Ao lecionar sobre os objetivos do IAC, os mesmos autores asseveram que o incidente de assunção de competência tem por finalidade provocar o julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição. Há um deslocamento de competência no âmbito interno do tribunal. O caso, que deveria ser julgado por uma câmara ou turma, é afetado a outro órgão de maior composição, a ser indicado pelo regimento do tribunal, que passa a assumir a competência para julgar o caso. (...) o relator poderá, ao examinar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, pedir sua inclusão em pauta no órgão fracionário competente para o julgamento e, lá durante o julgamento, desde que antes de sua conclusão, o colegiado decidir pela transferência da competência para o órgão de maior composição, indicado pelo regimento interno para formação de precedente obrigatório. Portanto, embora possível a instauração do IAC por requerimento da parte, dirigido ao Relator do recurso, isso deve ocorrer antes da conclusão do julgamento do recurso pela C. Turma ou, melhor dizendo, pelo órgão fracionário, no caso, a autoridade coatora. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a impetrante nos autos do AI, destacando a tempestividade da apresentação deste IAC, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento dentro do qual este incidente é suscitado ainda NÃO FOI JULGADO em seu mérito, mostrando-se cabível, por consequência, neste momento processual (item 11, fls. 4.417, do AI n. 2107954- 42.2021). Na hipótese dos autos, o AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000 foi distribuído pela impetrante em 12.05.2021, rejeitada a tutela antecipada recursal pelo Relator, por decisão de 18.05.2021 (fls. 4.361/4.364, daquele recurso), cuidou de interpor agravo interno (final 50000), mas cujo julgamento restou prejudicado. O Incidente de Assunção de Competência, de seu turno, foi distribuído em 06.07.2021, tendo sido veiculado, nos autos do agravo de instrumento, como exceção de incompetência (Cível), a fls. 4.414/4.427, fundamentado nos arts. 947, § 4º, do CPC e 32, inc. II, do Regimento Interno desta C. Corte. Suscitou-se, em suma, divergência jurisprudencial entre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a respeito da responsabilização de ex- sócios, que se retiram do empreendimento há mais de 2 (dois) anos, com pedido de observância dos arts. 1.003, 1.032 e 1.057, do CC, e 99, inc. II, da Lei n. 11.101/2005. Afirmou-se, ainda, divergência entre a jurisprudência das Câmaras deste E. Tribunal e o entendimento consolidado do C. STJ. E, de fato, tal como insistentemente afirma a impetrante e se verifica da consulta ao SAJ, o IAC sequer chegou à conclusão do Relator, permanecendo, por longos meses, sem nenhuma movimentação. Todavia, mesmo diante de tal cenário, a impetrante não tomou nenhuma providência para que o requerimento fosse examinado pelo Relator, antes do julgamento do agravo de instrumento. Cuidou, apenas, de formular requerimento genérico, a fls. 4.463/4.470, daqueles autos, para que todos os recursos e incidentes fossem julgados o mais breve possível. A manifestação, com interesse na instauração do IAC, veio tarde, em sede de embargos de declaração - após o julgamento do agravo de instrumento, portanto -, tão-só porque insatisfeita com a conclusão de mérito, ora contida no v. acórdão que resolveu o recurso principal. Era possível, como já esclarecido, que a instauração do IAC, em caso de entendimento favorável ao seu cabimento, pelo i. Relator, ocorresse até na sessão de julgamento, mas antes que fosse ultimado o julgamento, pela C. 2ª CRDE, do AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000. No entanto, tendo a oportunidade de ofertar sustentação oral, o i. patrono da impetrante, Dr. Adelmo da Silva Emerenciano, nada disse a respeito do IAC, como é possível verificar do conteúdo da sessão telepresencial que se realizou em 01.02.2022 (a partir de 1:07:25 n. 13, da pauta), limitando-se a afirmar, ao defender o provimento do AI N. 2107954-42.2021, que o IDPJ seria descabido, já que não há demonstração de qualquer ato (desvio) praticado pela agravante, aqui impetrante, que recebeu cotas societárias por herança, muito antes de se cogitar em recuperação judicial ou falência, ficou por pouco tempo enquanto sócia da agora falida, enquanto sucessora do fundador, e, por isso, não deveria ser alcançada por cautelar irrestrita de arresto. Ora, se a impetrante não arguiu, oportunamente, a necessidade de instauração do IAC, há preclusão a respeito do tema (art. 278, do CPC), razão por que não lhe é dado pleitear, a essa altura, pela via excepcional e quando já encerrado o julgamento do agravo de instrumento, a ressurreição de incidente que permaneceu esquecido por sua própria inércia. Embora discorde, com o devido respeito, da posição do i. Relator do já referido agravo de instrumento, exarada na fundamentação do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração n. AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000/50001, no sentido que não teria competência para deliberar sobre o processamento do IAC pois, como já mencionado, o § 1º, do art. 947, do CPC, incumbe ao Relator do recurso a propositura do IAC, de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da Defensoria Pública -, tem razão quando afirma, na sequência, que, [ao] requerer a instauração do incidente, à parte compete acompanhar sua distribuição e andamento, de modo que, se, por razão desconhecida, o IAC foi distribuído, mas jamais processado, cabia à parte, aqui impetrante, nos dias seguintes, tomar alguma providência para que isso ocorresse. No caso, porém, como já mencionado, o IAC foi distribuído em 06.07.2021, houve petição, nos autos do AI, requerendo, genericamente, o julgamento de todos os incidentes, dentre eles o IAC, mas o pedido expresso só veio em 07.03.2022 - oito mês depois, portanto -, na oposição de embargos de declaração contra o v. acórdão que resolveu o AI. Ora, o i. causídico, ao não aproveitar a oportunidade da sustentação oral, para impedir o julgamento do agravo de instrumento e, assim, propiciar a instauração do IAC, demonstra que o reclamo em sede de mandado de segurança se mostra serôdio e, data venia, despropositado, posto que o remédio extremo não se presta a servir de providência anteriormente não adotada. Não há, pois, direito líquido e certo violado, ou sequer arranhado, a merecer proteção. Acrescenta-se, por fim, que, conforme jurisprudência firme do C. STJ, na esteira do que dispõe o art. 1°, caput, da Lei n. 12.016/2009, [a] impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. (RMS n. 51.532, 1ª T., Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, j. em 04.08.2020, DJE de 19.08.2020). No caso, em que pesem os argumentos da impetrante, não se verifica nem uma coisa, nem outra. O que se vê, em verdade, é inconformismo com a Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 713 solução do agravo de instrumento, ratificada por aquela C. Turma Julgadora, em decisões unânimes, e que estão sujeitas à revisão pelas instâncias superiores. Em que pese o fundamento do mandado de segurança - que, apesar de esboçar questão processual, busca, em verdade, a revisão da conclusão de mérito -, não se vislumbra, nos v. acórdãos, ato manifestamente ilegal, abuso de poder ou decisão teratológica, que enseje o cabimento dessa via. Houve decisão fundamentada da C. 2ª CRDE, sob a condução do Relator, no sentido que, neste momento, bastam os indícios de simulação em cessões de cotas societárias e de desvio, com a única finalidade de blindagem patrimonial, para a manutenção da ordem de arresto de todos os bens da impetrante, sob pena de esvaziamento do próprio IDPJ, tudo com fundamento no art. 300, do CPC, e 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. A formação do IAC, do que visto, restou prejudicada e não se mostra, mais, possível, por inércia da própria impetrante, razão do indeferimento da inicial deste mandado de segurança e, consequentemente, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 1º, caput e 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. 3 - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 1º, caput, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. Sustenta, a embargante/impetrante, em suma, a ocorrência de omissão e erro de fato. O primeiro vício, porque, em que pese a conclusão do Relator, pela extinção, sem julgamento de mérito, do pedido, não expôs a razão pela qual se afastou da diretriz do art. 2º, do CPC, que atribuiu o impulso oficial do processo ao Juiz, não à parte; o segundo, porque, apesar e diversamente da consideração, na decisão embargada, de que a petição reproduzida a fls. 239/249, retrataria pedido genérico, ali expôs, expressamente, o não processamento do IAC, pugnando, então, pelo seu julgamento, antes que se cogitasse em preparação de pauta do agravo. É o relatório do necessário. 2 - Aprecio monocraticamente o integrativo, como autoriza o § 2º, do art. 1.024, do CPC. As razões recursais, nitidamente infringentes, não são capazes de convencer sobre a adoção de premissa equivocada, tampouco da ocorrência de omissão. Em que pese a impetrante não tenha enfrentado, nas razões do writ, a questão sob o enfoque do art. 2º, do CPC, não é possível, sequer com fundamento em tal dispositivo processual, afastar-se da premissa que autorizou o não conhecimento do mandamus, qual seja, que, tal como exaustivamente exposto na decisão recorrida, restou prejudicado o prosseguimento do Incidente de Assunção de Competência, exatamente em razão do julgamento do agravo de instrumento, que não sofreu qualquer resistência por parte da impetrante, na ocasião da sustentação oral, imediatamente anterior a tal fato jurídico, apesar do não processamento do incidente. Quanto à petição a que se refere nas razões do integrativo, protocolada a fls 4.463/4.470, dos autos do agravo de instrumento, embora acene, mesmo, para o não processamento do IAC, formulou, sim, pedido genérico de inclusão de todos os recursos e o incidente em pauta de julgamento, razão pela qual não há se falar em adoção de premissa equivocada. Vejamos o teor dos pedidos: a) a inclusão dos recursos Agravos de Instrumento nº (...), o Agravo interno nº (...) e o Incidente de Assunção de Competência nº 2107954-42.2021.8.26.0000 em pauta de julgamento; b) alternativamente, a liberação de, ao menos, 10% (dez por cento dos valores arrestados nas contas das ora peticionantes, metade para cada uma, de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações pessoais e a própria conservação do manutenção do próprio patrimônio aqui arrestado, ainda que mediante prestação de contas posterior nos autos; Não há, pois, pedido expresso de processamento prévio do IAC, que, em obediência ao rito processual, sistematicamente exposto na decisão recorrida, deveria anteceder o julgamento do agravo, mostrando-se tardio o requerimento formulado em sede de embargos de declaração, só depois de conhecido o teor do julgamento do recurso principal, desfavorável à impetrante. 3 - Ante o exposto, ausente qualquer mácula na decisão embargada, rejeito o integrativo. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carla Cinelli Silveira (OAB: 231554/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Alex Fernandes Minori (OAB: 9444/AM) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1010163-27.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1010163-27.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luigi Gagliardo - Apelada: Rosangela Gomes da Rocha - Interessado: R.J Padaria e Confeitaria Lltda - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta pelo requerido LUIGI GAGLIARDO (fls. 406/415, com documentos às fls. 416/419) contra a r. sentença de fls. 401/403, que julgou procedentes os pedidos da inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar o réu ao ressarcimento de todos os débitos decorrentes de sua atuação, tais como contas de consumo, aluguel, impostos, débitos trabalhistas etc., entre 1º/10/2018 até a efetiva desocupação do imóvel, o que ocorrerá em cumprimento de sentença mediante prova documental de pagamento, tudo com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, foi condenado o apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na apelação interposta, antes de mais nada, requer o apelante a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. 2) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido. Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo novo CPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do CPC/2015, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse diapasão, já decidiu este E. Tribunal de Justiça que: Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 715 a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 6.577.754-7. Rel. Des. João Carlos Saletti. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 29.09.2009. Data de Registro: 11.11.2009) destacou-se; Certamente, deve-se privilegiar a cautela do magistrado na condução dos processos submetidos à sua apreciação, analisando-os caso a caso, para que a aplicação indiscriminada e generalista da norma benéfica não desvirtue sua finalidade, que é a de garantir o acesso à justiça àqueles que de fato necessitam do benefício. No caso concreto, em que pese a declaração de hipossuficiência de fls. 416, há elementos de prova que apontam para a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Com efeito, além de o pedido só estar sendo formulado em grau recursal, quando já condenado o apelante, tem-se que é ele administrador de empresas, reside em imóvel próprio, ao que tudo indica, localizado em condomínio de alto padrão em Cotia/SP, sendo que o extrato bancário colacionado às fls. 417/419, relativo apenas aos meses de maio a início de setembro de 2020, mostra movimentações financeiras realizadas com benefício de aposentadoria recebido e transferências de valores consideráveis entre poupanças para o nome de Gian Pasquale Gagliardo, de forma a deixar como saldo sempre um valor próximo a zero. Além disso, não foram colacionados, por exemplo, Declarações de Imposto de Renda e nem comprovantes de outras despesas pessoais em nome do apelante ou de sua família, sendo que a apelada colacionou andamentos processuais de recentes ações promovidas pelo apelante, relativas, por exemplo, a pedido de indenização contra a companhia aérea Alitália por viagem internacional (fls. 429/430), de forma que os elementos de prova constantes dos autos apontam para condição incompatível com a alegada dificuldade financeira. 3) Portanto, antes de mais nada, intime-se o apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. 4) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Tiago Ferreira de Alencar (OAB: 310913/SP) - Diego Lira Molinari (OAB: 302844/SP) - Victor Lira Molinari (OAB: 374570/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2203867-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2203867-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 716 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Edmilson Ferreira de Lima - Agravado: Massa Falida de Prol Editora Gráfica - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente habilitação de crédito trabalhista apresentada por Edmilson Ferreira de Lima na falência de Prol Editora Gráfica Ltda., rejeitando pedido de inclusão do crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, verbis: Vistos. Edmilson Ferreira de Lima habilitou seu crédito, como privilegiado trabalhista, na falência de Prol Editora Gráfica Ltda, juntado documentos. O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da habilitação, nos moldes do parecer contábil de fls. 79/82. O habilitante, a falida e o Ministério Público manifestaram-se às fls. 86/90, 91/92 e 96/97 cuja divergência levantada pelas partes consiste na inclusão, ou não, dos honorários advocatícios neste incidente. Este, em resumo, é o relatório. D e c i d o Cuida-se de habilitação de crédito privilegiado em processo de falência, na qual o requerente provou o crédito e o seu direito com a inicial (artigo 7º, § 1º da Lei 11.101/05). Rejeito as impugnações de fls. 91/92 e 96/97, quanto a inclusão dos honorários advocatícios nesta habilitação, visto que referida verba deverá ser pleiteada através de habilitação própria em nome do patrono/credor, por não pertencer ao requerente desta habilitação. Posto isso, nos termos do citado artigo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para incluir, como privilegiado trabalhista inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005, o crédito de Edmilson Ferreira de Lima, no valor de R$ 88.419,12 no quadro geral de credores da FALÊNCIA de Prol Editora Gráfica Ltda. Aguarde-se o desfecho da falência para eventual pagamento do crédito em questão. Intime-se. (fl. 34). Alega o agravante, em síntese, que (a) o crédito a título de honorários advocatícios pode ser habilitado de forma autônoma, ou não, de acordo com a escolha do advogado, tendo natureza alimentar, consoante a jurisprudência do STJ; (b) violaria o princípio da a par conditio creditorum a habilitação do crédito na classe trabalhista e a não inclusão dos honorários advocatícios, que possuem o mesmo fato gerador, no quadro geral de credores na mesma classe; (c) a decisão recorrida contrariou a manifestação do administrador judicial e o entendimento do representante do MP em primeira instância. Pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que sejam habilitados também os honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Raymundo da Silva (OAB: 94154/SP) - Cesar Akihiro Nakachima (OAB: 140917/ SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2208613-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2208613-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: JOSE ILTON ROCHA DA SILVA - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 72, aclarada pela decisão de p. 80 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de retificar o valor do crédito listado em favor do JOSÉ ILTON ROCHA DA SILVA, que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Irresignadas, as recuperandas recorrem, pleiteando a sua reforma, nos termos da pp. 01/11. Sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.O agravo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 722 é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 141/142. 4.Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, determino o processamento do agravo com a intimação do administrador judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Caroline Rabello Muller (OAB: 227744/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/ RJ) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Rodrigo Saraiva Porto Garcia (OAB: 179604/RJ) - Raianne Ramos (OAB: 220108/RJ) - Fernanda Sarmento Weaver (OAB: 231665/RJ) - Manuela Coccarelli Marroco do Amaral (OAB: 227689/RJ) - Lucas de Sousa Amaral (OAB: 232552/RJ) - Euci Santos Oss (OAB: 14693/ES) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2208661-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2208661-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Luciano Cazartelli Machado - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 58, aclarada pela decisão de p. 66 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de retificar o valor do crédito listado em favor do LUCIANO CAZARTELLI MACHADO, que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Irresignadas, as recuperandas recorrem, pleiteando a sua reforma, nos termos de pp. 01/10. Sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 81/82. 4.Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, determino o processamento do agravo, com a intimação do administrador judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6. Por fim, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lucas de Sousa Amaral (OAB: 232552/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Rodrigo Saraiva Porto Garcia (OAB: 179604/ RJ) - Fernanda Sarmento Weaver (OAB: 231665/RJ) - Caroline Rabello Muller (OAB: 227744/RJ) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1017691-40.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1017691-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Constrac Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Dmf Construtora e Incorporadora Ltda. - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Papp - Trata- se de apelações contra a r. sentença de fls. 2295/2303, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na extensão supramencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizada e acrescida de juros de mora. A r. sentença condenou ambas as partes ao rateio das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor, e em 10% sobre o valor do contrato, acrescidoda diferença entre o valor atribuído a título de dano material e o ora reconhecido, em favor dos patronos das rés. O autor ajuizou a demanda aduzindo que em agosto de 2012 adquiriu a unidade 74, bloco 01, do Condomínio Liberté, pelo valor de R$ 240.000,00 e que somente após a ocupação do imóvel foi possível identificar diversas falhas na construção, bem como a baixa qualidade dos materiais utilizados. Diz que as rés teriam sido notificadas pelo condomínio, sendo ajuizada ação de obrigação de fazer processada sob o nº 1111480.35.2015.8.26.0100, na qual foi elaborado laudo que constatou os vícios construtivos e grave comprometimento da estrutura. Diz que em 19/02/2019 o prédio foi evacuado pelo Corpo de Bombeiros ante o risco de desabamento, tendo que desocupar o imóvel às pressas e locar outro imóvel, mas que nenhum auxílio foi prestado pelas rés. Pleiteia a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além da condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais causados, além do pagamento de indenização por danos morais Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré Constrac apelou (fls. 2306/2316), aduzindo que existem sérias divergências quanto as conclusões do laudo pericial e o parecer de assistentes técnicos honestos e devidamente habilitados. Diz que a prova documental encartada aos autos demonstra que foi identificado pelos peritos um grande vazamento de água no condomínio, que constitui o verdadeiro causador dos danos aos moradores, e que no laudo pericial elaborado nos autos do processo da ação movida pelo condomínio, o perito alterou seu entendimento, sendo categórico ao afirmar que não foram constatadas anomalias construtivas que possam comprometer a estabilidade da edificação. Salienta que é inaplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva, já que o prazo de garantia do artigo 618 do CC há muito tempo escoou. Afirma que diante do constatado vazamento volumoso de água, iniciado em junho de 2018, se conclui que este é o único evento danoso que explica o nexo causal pelo sinistro, caracterizando a responsabilidade do Condomínio pelos danos relatados. Alega que inexiste prova segura nos autos que comprove a responsabilidade da apelante pelos danos causados ao autor, não se justificando sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais ou morais, na forma dos artigos 186 e 187, ambos do CC. Como pedido alternativo, requer seja reconhecida a culpa concorrente do condomínio, que não realizou as manutenções necessárias, além de não constatar o vazamento de água existente no local, devendo responder pelos danos reclamados na proporção de sua culpa, no percentual de 35,8% ou 91,8%. Também irresignada com a r. sentença, a ré DMF apelou (fls. 2319/2349), aduzindo que houve culpa concorrente do Condomínio para a ocorrência dos fatos apurados, conforme reconhecido nos autos da ação processada sob o nº 1111480-35.2015.8.26.0100. Afirma que o laudo pericial foi inconclusivo em relação a questões importantes, especialmente diante da comprovada inércia no conserto do vazamento de água, que em Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 753 razão do longo período de infiltração, atingiu fundações do prédio promovendo uma modificação no comportamento do solo, dando causa ao sinistro, conforme fatores geotécnicos apontados no laudo elaborado por seu assistente técnico. Diz que sequer foi considerado o percentual de responsabilidade do Condomínio, tampouco a existência de contradições no laudo pericial em relação às demais provas documentais constantes dos autos, conforme prints colacionados, que comprovam a inexistência de ato ilícito praticado pela apelante, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do CC, não se justificando sua condenação ao pagamento de indenização. Salienta que as obrigações relativas ao pagamento de taxas de condomínio e tarifas são de responsabilidade do proprietário do imóvel, na forma do artigo 1345 do CC e artigo 32 do CTN, nada justificando a restituição determinada na r. sentença, além de não ter sido comprovada a efetiva ocorrência de dano moral indenizável, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios ou sua fixação de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, na forma do artigo 85 do CPC, que fica prequestionado. O autor apelou (fls. 2352/2362), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que houve alteração em sua situação econômica, conforme documentos anexados. Afirma que a r. sentença comporta parcial reforma, apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, que deve ser proporcional aos evidentes transtornos sofridos pelo apelante, especialmente quanto a desvalorização do imóvel. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de rescisão do contrato, reconhecendo a desvalorização do imóvel em virtude do sinistro, com a majoração da indenização por danos morais para o patamar pleiteado na inicial, além do afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Junta documentos em fls. 2363/2405. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões em fls. 2409/2416, 2417/2441, 2448/2453 e 2454/2457.Alega a ré DMF em preliminar que o recurso interposto pelo autor não comporta conhecimento, ante a inépcia recursal pela inobservância do disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC É o relatório. O autor postula a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. No entanto, ele recolheu as custas iniciais do processo (fls. 769/775 e 785/786). Além disso, não demonstrou, concretamente, eventual mudança em sua situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas em sede recursal, sendo que os extratos colacionados em fls. 2363/2369 não são suficientes para tanto. Nessas circunstâncias, ante o pedido de gratuidade em sede de apelação, comprove o autor a modificação de suas condições econômico-financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando cópias das últimas três declarações do imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e extratos bancários atualizados ou recolha o preparo, sob pena de deserção. Outrossim, manifeste-se o autor sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de apelação da ré DMF em fls. 2417/2441. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Michelle Hamuche Costa (OAB: 146792/SP) - Marco Aurelio Siecola (OAB: 354763/SP) - Sergio Donizetti Siecola (OAB: 264273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1112150-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1112150-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raul Assad Abdallah Huscin Oweis - Me (Rx Construções) - Apelado: Thiago Sales Cayres de Britto - Apelada: Isabella Santos Agelluci - Apelada: Heloisa Sales do Amaral Glad - Apelado: Fernando Glad - Apelada: Fernanda Sales do Amaral Britto - Apelada: Maria Paula Salles do Amaral Cayres de Brito - Apelada: Dinalva Lobato Sales do Amaral Britto - Apelada: Marilia Britto Rodrigues de Moraes - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 254/258, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, para declarar a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, condenando a requerida na perda do valor pago a título de sinal, comissão de corretagem e ao pagamento de 10% sobre o valor do instrumento, a título de perdas e danos, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, autorizada a compensação com os valores pagos pela requerida, a lhe serem devolvidos em razão da rescisão, com a condenação da requerida no cancelamento da averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que negociaram a venda do imóvel matriculado sob o nº 11.688, pelo valor de R$ 1.030.000,00, sendo que enviaram notificação extrajudicial comunicando a ré sobre o inadimplemento ao que a requerida alegou que o restante do valor devido seria quitado após a apresentação dos documentos exigidos por força do instrumento particular celebrado e mediante outorga da escritura pública de compra e venda, mas que ao invés de exercer seu direito de obrigar os requerentes a cumprir as obrigações contratuais, a requerida ajuizou ação de rescisão contratual, processada sob o nº 1039001-05.2019.8.26.0100, sem comprovar os pagamentos que alega ter efetuado. Pleiteiam a rescisão do contrato e a condenação da ré na restituição da importância de R$ 24.633,17, referente a perdas e danos, além da multa de 10% sobre o valor do contrato, conforme cláusula quinta, perda do sinal e do valor da corretagem, com o cancelamento do registro junto a matrícula. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 261/267), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que é inadmissível a cumulação das penas relativas a cláusula penal compensatória com a perda do sinal, devendo prevalecer apenas uma das penalidades, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.617.652. Salienta que as arras têm por finalidade cumulativa de prefixar o montante das perdas e danos pelo descumprimento do contrato, ou pelo exercício do direito de arrependimento, possuindo já caráter indenizatório, razão pela qual a perda do sinal não pode ser cumulada com o pagamento de multa, sob pena de caracterizar bis in idem. Afirma que os juros moratórios aplicados na hipótese de resolução do contrato por iniciativa dos promitentes compradores devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, salienta que os honorários advocatícios foram fixados em percentual excessivo, que comporta redução, com a adoção de critérios justos. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 285/294. É o relatório. A ré postula a concessão da gratuidade da justiça, em sede de apelação, consubstanciada em cópias da última declaração de débitos e créditos tributários federais (fls. 268/280) e consulta de protestos (fl. 281) que, por si sós, não são suficientes para comprovar sua efetiva incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo a ré/apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Carlos Eduardo Martino (OAB: 109008/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2159014-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2159014-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rio Claro - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. da C. de R. C. - Paciente: J. P. G. B. - Impetrante: G. C. de S. - Interessada: L. C. P. - Interessado: G. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus nº 2159014-20.2022.8.26.0000 Impetrante: Geise Cardoso de Souza Paciente: João Paulo Gonçalves Bertunes Autoridade coatora: Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro Interessado: Gabriel Filipe Bertunes (menor) lps Vistos. Geise Cardoso de Souza impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de João Paulo Gonçalves Bertunes contra ato supostamente ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro em razão de ter sido decretada a sua prisão civil (fls. 40 dos autos de nº 1010662-33.2020.8.26.0510). Sustentou, em suma, ter sido o menor Gabriel, ainda no ano de 2021, retirado dos cuidados da genitora e entregue ao paciente, em razão de sofrer maus-tratos da genitora por ser usuária de drogas. Afirmou ser o paciente também usuário de drogas, mas conseguir cuidar melhor da criança. Sustenta, assim, não haver caráter alimentar no montante cobrado pela genitora. Com a prisão da paciente, afirma encontrar-se a criança em risco, por estar sob os cuidados da irmã. Pretende a concessão da ordem para ver expedido, inclusive em sede liminar, alvará de soltura. A liminar requerida foi indeferida (fls. 17/19). Prestadas informações do juízo de origem às fls. 23/24, sobreveio o parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 27/30. É o relatório. Este Habeas Corpus está prejudicado. O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 23 de junho de 2022. O presente writ foi processado sem o deferimento de liminar e, pelo que se depreende dos autos de origem, já foi ultrapassado o prazo de 30 dias de prisão fixado na r. decisão de fls. 40 da origem. O paciente, inclusive, já foi colocado em liberdade (fls. 96/99). Assim, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Intime- se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Geise Cardoso de Souza (OAB: 384417/SP) - Sérgio Dalaneze (OAB: 165945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2208378-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2208378-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Marianne Kurten Luz - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2208378-58.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravada: Marianne Kurten Luz Comarca: Bauru Juiz de Direito: André Luís Bicalho Buchignani amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Marianne Kurten Luz em face de Bradesco Saúde S.A., julgou- se procedente a medida liminar requerida para compelir a requerida à autorização do tratamento recomendado a fs. 100, a realizar-se naquele estabelecimento de saúde, em 48h, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, com limite de R$ 100 mil (fls. 116/117 da origem). Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a exiguidade do prazo para cumprimento e a desproporcionalidade do valor da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. É o relatório. Diante das alegações apresentadas, não se verificam, em cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, embora tenha requerido a ordem de suspensão com relação à toda extensão da medida liminar, limitou-se a agravante, para tanto, a sustentar a alegada exiguidade do prazo para cumprimento da ordem e o suposto desarrazoado valor fixado para a multa diária em caso de desobediência. Logo, esta decisão recai tão somente sobre estes pontos do provimento jurisdicional combatido. A esse respeito, entretanto, inexiste perigo de dano ao processo ou às partes considerado ser possível a revisão do montante fixado a título de astreintes em momento posterior. Conforme tese fixada no Tema 706 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é a de permitir ao julgador a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (EAREsp. 650.536. Relator: Min. Raul Araújo. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 07/04/2021). Considerando ser o prazo fixado a condição suspensiva para início da aplicação da multa, não se constata, igualmente, perigo de dano desta questão para afastar temporariamente os efeitos da decisão agravada na medida em que, no fundo, a discussão recaíra, se o caso, acerca do montante aplicado à título de multa. Assim, deve esta C. Câmara se debruçar sobre a controvérsia após a regular instrução deste feito. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 760



Processo: 2207865-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2207865-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ilsy Pereira da Silva Damaceno Souza - Agravada: Antonia Regia da Silva Paiva - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária - RECURSO - hipossuficiência não comprovada - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DEMONSTRATIVOS DE VENCIMENTOS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - VALOR DA CUSTAS INICIAIS QUE NÃO IMPEDE O RECOLHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 104/105 dos autos de origem, indeferindo o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas, despesas e taxa previdenciária no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, a agravante alega suficiência da simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, desnecessidade do caráter de miserabilidade, juntada da declaração de renda e de outros docu-mentos solicitados, pondera não possuir bens ou rendimentos vultuo-sos, patrocínio de advogado particular que não impede a concessão do benefício, acesso à Justiça, aguarda provimento (fls. 1/5). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 6/15). 4 - DECIDO. O recurso Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 886 não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da gratuidade. Em consulta às declarações do IRPF da demandante (fls. 10/38 dos autos de origem) é possível observar que a recorrente auferiu mais de trinta e quatro mil reais no último ano (fls. 31 daqueles autos), sendo que os demonstrativos de vencimentos de fls. 8/10 indi-cam verbas superiores a seis mil reais, além disso, os extratos de fls. 11/13 comprovam que a recorrente não está em situação de pobreza. Não bastasse, o valor das custas iniciais (R$ 200,00) não impede seu recolhimento. Portanto, no presente caso, conceder o benefício da gratuidade acabaria por violar a Lei nº 11.608/2003. Assim, não sendo suficiente a mera alegação, o pedido de isenção de custas processuais deve ser indeferido, vez que os documentos trazidos aos autos não comprovam real estado de miserabilidade, pelo contrário, demonstram a plena possibilidade do pagamento das custas iniciais e despesas de citação. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne documentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetrantes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das despesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2029541-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Eventual sucumbência é risco a que todos na relação processual estão sujeitos e não justifica o deferimento da gratuidade, até porque o pleito poderá ser renovado, desde comprovada a alteração da situação fática. Em suma, não conseguiu a recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Destarte, não comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do sustento da família, de rigor a manutenção da decisão agravada. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a agravante que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC, e multa por litigância de má- fé a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. São Paulo, . Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sergio Carlos da Conceicao (OAB: 392170/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2212872-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2212872-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sorrix Gestão de Ativos Ltda - Agravada: CAROLINA SILVA VIEIRA (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 906 interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 36/38, que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da correquerida Sorrix Gestão de Ativos Ltda., nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais movida por CAROLINA SILVA VIEIRA contra ATISO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA E SORRIX GESTÃO DE ATIVOS LTDA., sob a alegação de supostos erros praticados no tratamento odontológico contratado pela autora, em 05 de fevereiro de 2021 (fls. 28/34). Pugna pela procedência da ação visando a condenação da parte ré na obrigação de fazer correspondente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, respectivamente, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mi reais) e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/51 e, depois, fls. 58/80. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (fl. 81). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 88/101) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade de parte da franqueadora Sorrix, e, no mérito, rechaçando por completo a pretensão autoral. Juntou documentação (fls. 102/127). Houve réplica (fls. 131/134). Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral (fl. 139) e a ré o julgamento do processo no estado (fl. 138). É síntese do quanto necessário Fundamento e decido. Em proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade da corré Sorrix Gestão de Ativos Ltda. Com efeito, franqueador e franqueado, embora não se confundam, frente ao consumidor integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos fatos e vícios do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do caput dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo Código. Importa assentar a confiança básica que se desperta no consumidor em relação à marca do franqueador, cuja exploração é por este cedida a quem escolhe credenciar para tanto, assim com quem contrata e mercê de uma série de exigências que formula para erigir a sua rede. A propósito, anota-se ser traço essencial do contrato de franquia, conforme a lição de José A. Engrácia Antunes, a “atribuição ao franquiado da prerrogativa (“ franchise “ou privilégio) de fruição da imagem empresarial do franquiador, consubstanciada num direito e dever de utilização dos respectivos elementos estruturantes” ( Direito dos contratos comerciais , 2a reimpr., Coimbra: Almedina, 2009, p. 454 ), de modo que “a unidade da imagem empresarial externa do franquiado e franquiador funciona assim, aos olhos do público, como um pressuposto da integração do primeiro nessa rede.” ( Idem , p. 455 ). Mais, o consumidor, neste contexto, sequer tem condições de diferenciar franqueador de franqueado, ou mesmo de saber ao certo se há a franquia, uma vez terceiro alheio ao contrato respectivo, e que não lhe é por isso oponível. Passo, então, ao saneamento do processo. Delimitando as questões de fato, sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como ponto(s) controvertido(s): a) aferição de vícios na prestação dos serviços odontológicos; b) ocorrência de danos morais e materiais; c) nexo de causalidade. Cumpre salientar que compete à parte autora comprovar os fatos alegados na inicial e à parte requerida os alegados em contestação. Dou o feito por saneado. Determino a prova pericial odontológica. Para tanto, nomeio o(a) expert Sr(a). RACHEL LIMA DE LORENZO BRASIL e-mail rachellorenzo_4@hotmail.com para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, uma vez que parte dos honorários serão arbitrados de acordo com a Tabela da Defensoria Pública do Estado, uma vez ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Em caso de concordância, proceda a parte requerida o depósito de sua cota parte, no prazo de 10 dias. Com a reserva dos honorários pela Defensoria, iniciem-se os trabalhos técnicos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Int.. Sustenta a agravante a necessidade do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que a consumidora sabia exatamente que estava contratando os serviços da Clínica Odontológica ATISO, ou seja, tinha sim condições de diferenciar uma empresa da outra, tanto que na sua inicial, destacou que a corré SORRIX apenas cede o direito de uso da marca e de toda tecnologia envolvida tanto na implantação quanto desenvolvimento, mediante remuneração. Diz que é equivocado o entendimento judicial no sentido de que as duas empresas integram cadeia produtiva. Isto porque, somente a ATISO presta serviços aos seus clientes, com autonomia e independência. A Franqueadora SORRIX apenas transmite conhecimento, sem qualquer ingerência nos serviços prestados ao consumidor final. Vale salientar que a Agravante SORRX tampouco é intermediadora dos serviços prestados pela Clínica ATISO, de modo que, também por isso, não resta configurada solidariedade entre elas. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcia Lourdes de Paula (OAB: 56863/SP) - Fabiana Sant ´ana de Camargo (OAB: 199369/SP) - Cristina Petricelli Febba (OAB: 218875/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Jose Paulo Marcolino Rosa (OAB: 313318/SP) - Ana Flavia de Freitas Rosa (OAB: 360827/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2297792-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2297792-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ruivan Alves da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26170 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Banco Santander (Brasil) S. A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 43/46 do processo de origem e digitalizada aqui a fls. 12/15) que, em ação revisional de contrato bancário (1020277-89.2021.8.26.0032) movida pelo autor Ruivan Alves da Silva, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular, apenas para limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimo contraídos pelo autor da ação à margem de 30% de seus rendimentos líquidos, até o julgamento definitivo desta ação, devendo ser observada pelos réus a precedência em relação a cada uma das instituições financeiras [considerada para tanto a data da celebração do respectivo contrato], para a definição de qual delas e em qual percentual poderá proceder desde logo aos descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente [na hipótese de os descontos somados superarem o percentual de 30%], facultado aos bancos credores a cobrança da diferença entre o valor que vier a ser eventualmente descontado e aquele efetivamente devido, pelas vias adequadas, ficando permitido o acréscimo do percentual disponível para desconto, no momento em que adimplido algum dos contratos [observada, aqui também, a precedência referida], junto às instituições financeiras, respeitado sempre o percentual máximo da dedução autorizada. Para o caso de descumprimento do preceito assinalado, fixo a multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 [um mil reais], por cada desconto realizado em desacordo com a determinação judicial, limitada a R$ 10.000,00 [dez mil reais] (fls. 14). Inconformado, recorre o corréu Banco Santander (Brasil) S. A., ora agravante, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, Que seja totalmente revogada a liminar concedida, com expurgação da multa, e, se acaso mantida, que o valor da multa estabelecido anteriormente seja reajustado, não ultrapassando a quantia de R$ 50,00 (...) por cada desconto (fls. 11). A decisão de fls. 339/340 negou a concessão do efeito suspensivo e determinou a intimação da parte contrária. Transcorreu in albis o prazo para o agravado apresentar sua contraminuta (cf. certidão de fls. 351). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da ação de onde se originou este agravo, verifica-se foi proferida sentença no dia 06.09.2022 (fls. 686/696 da origem), julgando improcedentes os pedidos do autor, ora agravado. Assim, ante o sentenciamento, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Isto sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria em sede de apelação. Assim, o recurso fica tido por prejudicado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 962 Duarte (OAB: 28490/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2216941-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216941-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Pedro Andre Zandonadi - Vistos, Processe-se o recurso. BANCO BMG S/A agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 80/84, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por PEDRO ANDRE ZANDONADI, deferiu a tutela de urgência, assim fundamentando: Vistos. PEDRO ANDRÉ ZANDONADI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c reparação de danos e tutela provisória de urgência contra BANCO BMG S/A. A petição inicial traz a assertiva de que a parte ativa foi surpreendida com cartão de crédito consignado, com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, com o qual alega não ter anuído. Segundo narrativa da exordial, a parte passiva teria contratado, sem qualquer anuência da parte autora, o seguinte contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário 544.300.665-3: 11223872, no valor total de R$ 5.694,60, com mensalidades de R$ 168,84. Pretende a parte autora a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição das importâncias que alega indevidamente cobradas (fls. 01/15). Carreados documentos aos autos junto com a petição inicial (fls. 16/78). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência constante do Art. 300 do Código de Processo Civil tem como escopo a concretização do direito invocado em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito invocado, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, na tutela provisória de urgência é imprescindível a verificação do fumus boni juris em conjunto com o periculum in mora. [...] No caso em apreço, a parte autora demonstrou, ao menos em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os elementos trazidos para os autos evidenciam que a parte autora teria sofrido, sem sua anuência, a imposição de descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de contrato de empréstimo consignado do qual não teria participado da celebração. Nesse diapasão, a parte autora demonstrou, por meio de documento, os descontos mensais por ela sofridos em seu benefício previdenciário (fls. 21). Por outro lado, não se mostra razoável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a efetiva demonstração de uma relação jurídica que alega inexistir (Art. 373, § 1º, do CPC). Deveras, a superioridade econômica e tecnológica das instituições financeiras possibilita-lhes condições para, senão evitar, pelo menos atenuar possíveis fraudes que tanto assolam a população, sendo o legítimo proprietário dos dados por vezes usurpados, ficando à mercê do sistema que o próprio estabelecimento bancário criou. Ao presente caso incide a teoria do risco profissional, uma vez que o legislador constituinte, no entender da jurisprudência e da doutrina dominantes, equiparou os serviços bancários à categoria de serviço público. Por tal razão, referida teoria se aplica às instituições financeiras, uma vez que presente a modalidade de responsabilidade objetiva. Desse modo, os descontos mensais de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, por conta de uma relação jurídica acerca da qual alega não ter participado, mostra- se indevida no plano da cognição superficial. [...] Desse modo, o atendimento do fumus boni iuris e do periculum in mora abre margem ao deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada por PEDRO ANDRÉ ZANDONADI em face de BANCO BMG S/A., com amparo no Art. 300 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão dos descontos mensais provenientes do seguinte cartão de crédito consignado no benefício previdenciário 544.300.665-3: 11223872, no valor total de R$ 5.694,60, com mensalidades de R$ 168,84. Fixo multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto no benefício previdenciário, no limite de R$ 10.000,00. Ressalto que, diante da relação de consumo que se vislumbra em juízo de cognição superficial, será observado o regramento jurídico instituído pelo Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte passiva o ônus da prova [...] Intime-se e cumpra-se com brevidade. Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/9), em síntese, que a autora assinou o contrato de cartão de crédito consignado e o utilizou para a realização de saques e compras, o que obsta a concessão da tutela provisória, haja vista a ausência de probabilidade do direito alegado. Pontua que [...] NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE URGÊNCIA E DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Inclusive, há documento devidamente assinado pela parte Autora, comprovando a contratação do cartão de crédito consignado. Ademais, conforme demostram documentos em anexo, a parte Autora efetivamente realizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco Agravante tendo sido disponibilizado saques devidamente autorizados para o Agravado, nos quais podem ser verificados aos documentos em anexo. Portanto, Excelências, a tutela ora deferida não poderá causar dano irreparável ao Agravado, vez que este tinha pleno conhecimento do contrato celebrado e com ele anuiu (fl. 5). Ademais, descabe a aplicação de multa cominatória, na medida em que a instituição financeira não oferece resistência injustificada ao cumprimento da decisão; subsidiariamente, pede a redução dos valores arbitrados de 500,00 para cada desconto no benefício previdenciário, no limite de R$ 10.000,00, em conformidade aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão, nos termos acima. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/12). Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a probabilidade do direito alegado, consistente nos contratos assinados (de forma presencial e eletrônica) às fls. 109/143, assim como nas múltiplas compras efetuadas pelo autor (cf. extratos de fls. 144/237), o que torna insubsistente, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de desconhecimento da relação jurídica narrada às fls. 2/3 da inicial. Para além disso, o perigo de demora consiste no risco plausível de enriquecimento sem causa do agravado, que é beneficiado pela utilização do plástico que lhe foi entregue. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime- se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Monique da Silva Batista (OAB: 475698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2276916-62.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2276916-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ival de Assis Cripa - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 53.100 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, da decisão que deferiu tutela de urgência para restringir os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor tão só a empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto que não atender à determinação judicial. Diz o agravante que limitação dos descontos abrange todos os empréstimos, seja na modalidade consignada ou em conta-corrente. Valores descontados estão muito acima do percentual permitido pela jurisprudência pátria. Pede reforma. Negada liminar, o recurso foi contraminutado. O relator suspendeu julgamento do recurso até julgamento de Recursos Especiais 1.863.973/ SP,1.877.113/SP e 1.872.441/SP, afetados como repetitivos (fls. 184). Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186/193 e 209/211). É o Relatório. 2. Com o julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, afetado como repetitivo juntamente com os Recursos Especiais nº 1877113/SP e 1872441/SP, Tema 1085/ STJ, não há mais razão para suspensão do julgamento do agravo de instrumento. Entretanto, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravante, ratificando a tutela de urgência, como é possível verificar em consulta aos autos originários através do SAJ Sistema de Automação da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 297/307). A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado, por falta de objeto, o recurso interporto de decisão que apreciara pedido de liminar ou de tutela antecipada, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.11.15; AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.05.15; REsp 1.232.489/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 13.06.13; AgRg no REsp 1.279.474/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.15; AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.11.14; EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01.09.14; AgRg no AREsp 485.483/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.05.14; EDcl no MS 7.982/ DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe 23.08.13; AgRg no REsp 1.208.227/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15.08.13; AgRg no AREsp 4.591/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), DJe 19.03.13; AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12.03.13; REsp 1.278.527/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.10.12; AgRg no REsp 1.114.681/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 01.08.12; AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.06.12; AgRg nos EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.04.12; AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.09.09; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03.09.09; AgRg no REsp 638.561/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06.09.07; REsp 853.349/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25.09.06). A propósito, decidiu a Corte Especial do STJ: Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.11.2015). 3. Ante o exposto, porque prejudicado, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Manoel Francisco Chaves Junior (OAB: 195229/SP) - Josias Francisco Chaves (OAB: 240135/SP) - Jocimar Francisco Chaves (OAB: 256728/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2214194-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214194-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: ALEXANDRE OSAWA PAVAN - Requerente: GILSON DAITI KAWASSAKI - Requerido: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Requerido: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Vistos. Os requerentes, autores na demanda de origem, processo nº 1021082-87.2021.8.26.0114, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência concedida inicialmente. Sustentam os demandantes que adquiriram duas unidades do Hotel Contemporâneo, integrante de luxuoso complexo hoteleiro, e que, não obstante o pagamento integral do preço, o empreendimento não foi entregue ainda por atraso nas obras. Entendem que a relação é de consumo e que têm direito à rescisão do contrato, com devolução das quantias integralmente pagas, além de perdas e danos. Comentam que a tutela de urgência para que fosse deferida a suspensão do pagamento de quaisquer valores, impedir as rés de incluir os nomes dos autores no cadastro de inadimplentes e ainda impedi-las de adotar quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais visando compeli-los a escriturar a compra e venda imobiliária foi deferida ante a presença dos requisitos autorizadores da medida, os quais subsistem, motivo pelo qual é necessária a concessão do efeito suspensivo à apelação, a fim de se manter a tutela de urgência concedida. O art. 1.012 do CPC prevê que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo. De outro lado, entretanto, consoante determina o inciso V, do parágrafo 1º, do citado dispositivo Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V confirma, concede ou revoga tutela provisória; (destaquei). Porém, o diploma processual também dispõe em seu art. 1.012, § 4º, do CPC que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desse modo, vale dizer, o recurso de apelação também poderá ser recebido no efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do apelo ou, sendo relevante o fundamento invocado, houver prova de que do prosseguimento da execução possa resultar lesão grave e difícil reparação. No caso dos autos, a jurisprudência não é pacífica acerca da possibilidade de rescisão contratual quando já registrada a aquisição da propriedade na matrícula do imóvel. Por outro lado, o indeferimento da medida postulada poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação aos autores, motivo pelo qual se torna necessária a suspensão dos efeitos da sentença, inclusive no que tange à revogação da tutela de urgência, a qual deverá continuar a produzir seus efeitos até o julgamento do apelo. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021904-90.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1021904-90.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: José Alberto de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Vistos. 1.- JOSÉ ALBERTO DE JESUS ajuizou ação de revisão de benefício em face da PREVIDÊNCIA USIMINAS, sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 392/401, declarada às fls. 427/428, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, o autor foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, o qual fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvada a gratuidade de justiça. Além disso, aplicou ao autor, em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente infringentes, multa de 1% do valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Inconformado, recorreu o autor, clamando pela reforma da sentença (fls. 431/466). Por sua vez, a ré apresentou resposta ao recurso aduzindo (fls. 516/530). Pelo acórdão de fls. 547/558, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração alegando que o julgado não se ateve que o autor já tinha implementado todas as condições contratuais para recebimento de sua suplementação de aposentadoria com base no Regulamento de Benefícios de 1975 da FEMCO antes das modificações prejudiciais do Regulamento de Benefícios de 1985, mesmo que para modalidade diversa de aposentadoria; bem como que a ORTN foi extinta em 1986 e não representa a inflação, devendo o benefício do autor ser corrigido pelo INPC do IBGE conforme realizado pela PREVIDÊNCIA USIMINAS, com a mudança somente da data do reajustamento para janeiro de cada ano; e porque o reajustamento de seus benefícios nas mesmas épocas e condições que são reajustados os benefícios do INSS somente irá manter seu valor real de compra, em obediência à Súmula 289 do Egrégio STJ e ao art. 40, 8º, da CF. O fato de o autor ter preferido continuar trabalhando após ter implementado as condições estabelecidas para receber sua suplementação de aposentadoria por velhice, até finalmente receber aposentadoria especial do INSS, não retirou do requerente o direito adquirido ao cálculo pelo regulamento anterior. Era sócio fundador da FEMCO, com início de pagamento da contribuição mensal em julho de 1975, razão pela qual, quando ocorreram as modificações prejudiciais de 31/10/1985, já havia trabalhado por mais de 10 anos consecutivos para a COSIPA, Patrocinadora do Plano, e realizado o pagamento de mais de 24 contribuições à FEMCO. A suplementação deve ser corrigida com base no IPC/IGBE, conforme definido pelo art. 19, do Decreto-Lei nº 2.236/87. As devoluções das contribuições vertidas aos planos de previdência privada devem ser corrigidas pelo IPC/INPC do IBGE, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. 2.- Voto nº 37.107. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ana Cláudia Gomes (OAB: 76021/MG) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1044748-43.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1044748-43.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Machado de Campos Laranja (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se recurso de apelação interposto por Marcelo Machado de Campos Laranja contra a r. sentença de fls. 299/236, que, em ação de cobrança ajuizada em face do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP), julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Em síntese, o apelante sustenta na inicial que é ex-funcionário de serventia extrajudicial do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em janeiro de 1999 pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo réu. Indica que, de acordo com a Lei Estadual nº 14.016/10, os benefícios da aposentadoria deveriam ser reajustados anualmente, no mês de janeiro, pelo índice IPC-FIPE; afirma que a receita da Carteira é composta pela contribuição dos beneficiários, pelo repasse das custas notariais e registrais dos valores arrecadados pelas Serventias Extrajudiciais de todo Estado de São Paulo, e por suas respectivas aplicações financeiras de recursos. Alega, no entanto, que a Lei Estadual nº 11.331/02, que prevê a porcentagem de repasse dessas custas notariais e registrais para a composição da Carteira, sofreu alteração em 02 de julho de 2015, tendo sido reduzida a fração de repasse de 13,157894% para 9,157894%, culminando em redução arrecadatória. Aduz que em razão dessa diminuição, foram realizados estudos atuariais que demonstraram a necessidade de congelar temporariamente o reajuste de 2016, bem como, elevar as contribuições do percentual de 5,5% para 11% sobre os benefícios. Indica que, ultrapassado o período de crise, o réu retornou as contribuições dos beneficiários à alíquota anterior (5,5%), sem, contudo, recompor o valor do reajuste retido em 2016 (11,08% referente ao IPC-FIPE acumulado de 2015); sustenta que apenas foram realizados reajustes no ano de 2017 (6,55% Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1206 referente ao IPC-FIPE acumulado de 2016) e de 2018 (2,28%, acumulado de 2017), concluindo que os benefícios se encontram defasados. Ressalta que a Carteira é superavitária, de modo que não haveria razão para que o IPESP deixasse de realizar a aludida recomposição. Por fim, após argumentações tecidas sobre a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requereu a procedência da ação para condenar o réu a: realizar a recomposição dos reajustes legais, aplicando o índice de 11,08% sobre o valor congelado a partir de janeiro/2016, bem como as diferenças que incidiram mês a mês, até a efetiva recomposição do benefício, tudo devidamente atualizado, com juros e correção monetária, na forma da Lei. Em contestação (fls. 46/103), o réu, após arguir preliminares de litispendência, ilegitimidade de parte e impugnação à justiça gratuita, reitera o histórico legislativo sobre o tema objeto dos autos e reafirma as atuações que se fizeram necessárias para a manutenção do equilíbrio atuarial da Carteira; no entanto, discorda do autor argumentando que a política adotada para assegurar o equilíbrio atuarial condiz com a legislação em vigor, concluindo ter sido correta a sua posição frente à questão. Utilizando-se do princípio da eventualidade, alega que, caso fosse a sentença julgada procedente, os juros de mora e a correção monetária deveriam ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e o termo inicial de fluência dos juros de mora deveria ser a data citação, nos moldes dos artigos 405 do CC e 240 do CPC, argumentando ainda que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em valor certo, equitativamente, conforme alude o art. 85, § 8º do CPC. Requer, por fim, a total improcedência da demanda. Em réplica (fls. 108/110) alega o autor que a medida de não aplicar o reajuste em 2016, em realidade, teria caráter provisório, mantendo-se, apenas, enquanto persistisse a situação de desequilíbrio, devendo ter sido imediatamente aplicado o percentual adequado quando da superação da crise. Às fls. 229/236 sobreveio a r. sentença, entendendo pela improcedência da demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente As razões de apelação vieram às fls. 258/266, argumentando o apelante que o que se requer é a aplicação de reajuste previsto em lei, não aplicado no ano de 2016, e assim sucessivamente nos anos posteriores, com diferenças a apurar. Reforça a argumentação já realizada no sentido de que as medidas tomadas para a manutenção do equilíbrio atuarial tiveram caráter provisório e que deveria ter sido realizado o reajuste retido de 11,08% tão logo a situação se reestabelecesse. Pleiteia, assim, a integral reforma da r. sentença proferida. Em contrarrazões (fls. 273/278), alega a apelada que o reajuste de 2016 não foi concedido em razão de desequilíbrio atuarial e inexistência de recursos financeiros, sendo certo que o art. 12 da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010, vigente no ano de 2016, previa expressamente que o reajuste é condicionado à prévia demonstração de manutenção do equilíbrio atuarial, constatado por estudo técnico, e à existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira, o que não ocorreu in casu. Afirma que o posterior reequilíbrio atuarial atingido pelo congelamento do reajuste e a existência de recursos tampouco autoriza a concessão retroativa do reajuste. Pleiteia o desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou improcedente a demanda. Às fls. 285 o autor manifesta sua não oposição ao julgamento virtual e requer a juntada do v. acórdão lavrado no processo de nº 1065133-12.2020.8.26.0053. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a fls. 267 que o apelante recolheu o preparo recursal no valor de R$3.782,11 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), ao passo que, o valor da causa apontado na inicial foi de R$189.105,54 (cento e oitenta e nove mil cento e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, considerando que a ação foi julgada improcedente pelo d. Juízo a quo e, nesta hipótese, o preparo do recurso de apelação deve somar 4% do valor da causa (conforme Comunicado SPI nº 77/2015), certifique a serventia quanto à suficiência do preparo no valor recolhido. No caso de insuficiência, determino, desde logo, a intimação do apelante para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1007, § 2°, CPC), no prazo de cinco (05) dias. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2210780-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2210780-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Us Brasil Industrial, Importação e Exportação de Máquinas e Peças Automotivas Eireli - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Ausente se revela o fumus boni iuris. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os Estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP- AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro de decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 (Autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000), de sorte que se trata de prestigiar a r. decisão. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal de urgência. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2214191-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214191-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Cervejaria Malta Ltda ( Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cervejaria Malta Ltda contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão do processo, diante da decisão proferida pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, em 23/04/2021, que desafetou os Recursos Especiais do julgamento do Tema 987, reconhecendo a perda de seu objeto, em razão da entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Sustenta a incompetência do Juiz da execução para determinar a prática de atos de constrição em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, à luz da atual redação da Lei de falências. Subsidiariamente, alega que, antes de deferir qualquer ato constritivo em face da agravante, deve-se consultar o Col. Juízo Universal acerca da viabilidade do ato a ser praticado. Pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para suspensão da execução. Relatado, decido. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/2005) -, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, Ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da lei 11.101/05, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. De acordo com o Ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” (REsp nº 1694261/SP; DJe de 28/6/2021) -grifo nosso Desta forma, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1002986-35.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1002986-35.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Marcelo Fernando de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face da CDHU, julgou-a improcedente pelos seguintes fundamentos: i) a relação contratual existente entre as partes é de financiamento habitacional pelo qual a requerida não está obrigada a defender interesses do requerente no âmbito judicial; ii) em tese, quem teria dado causa ao ajuizamento da execução fiscal foi o próprio requerente que estava na posse do imóvel e que, citado no ano de 2002, somente em 2014 buscou reivindicar seus direitos naqueles autos; iii) a omissão da requerida nos autos da execução fiscal para além de não se tratar de descumprimento de dever, seja contratual ou legal, não configura nexo causal com os danos propalados. Sucumbente, foi o autor condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, que i) ao ser incluído no polo passivo daquela execução fiscal processo número 0002310-71.2002.8.26.0272, os interesses a serem defendidos eram da recorrida, uma vez que passou a ser ré naquele processo, tendo sido excluído o recorrente; ii) a recorrida é empresa pública que visa gerar benefícios à população carente, e desta forma, SIM, estava OBRIGADA a defender o OBJETO daquela execução fiscal, que se trata da RESIDÊNCIA de um cidadão e de sua FAMÍLIA!; iii) houve culpa indenizável por parte da CDHU, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois, ao assumir ser OMISSA perante os fatos, não defendendo o INTERESSE PÚBLICO, pois o imóvel objeto da execução fiscal se tratava de um bem público, assumiu o risco de causar prejuízos à outrem, sendo desta forma, agiu com NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA!. Com tais argumentos, pede a procedência da ação. Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita). Contrarrazões às fls. 1.936/1.941. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A Instrução de Trabalho IT SEJ 0001, instituída pelo provimento nº 71/2007 (DJe 11/07/2007), que regulamentou a Resolução nº 623/2013 (art. 3º) dispõe que as ações cuja matéria seja de direito público, e não estejam na competência recursal das outras Seções do TJSP, ou das Câmaras reservadas ao meio ambiente, ou ainda das 14ª a 18º Câmaras de direito público são de competência de uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. Confira-se: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciárias e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, de apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso ocupação de bem público , ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 Ação popular; I.10 Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. III 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. A matéria ventilada nestes autos desdobra a competência desta 14ª Câmara de Direito Público, haja vista não se tratar de tributo municipal, tampouco de execução fiscal municipal, mas de ação de indenização por danos morais em face de empresa pública, devendo ser redistribuída, s.m.j., à Subseção de Direito Privado I, por cuidar, em tese, de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido, em que pese a certidão de prevenção de fls. 1.943, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 0127996-30.2013.8.26.0000, verifica-se que tal recurso foi interposto nos autos de execução fiscal (0002310-71.2002.8.26.0272) ajuizada pelo Município de Itapira em face do apelante, o qual, no decorrer do feito, foi substituído no polo passivo pela CDHU. Outrossim, não há, no entendimento desta relatora, relação de conexão ou continência deste feito com a mencionada execução fiscal, na medida em que são diversas as partes, o pedido e a causa de pedir, bem como diversas as origens dos atos, fatos, contratos ou relações jurídicas. Eis o teor do art. 105 do RITJSP, caput e par. 3º: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Com efeito, ao passo que a execução fiscal visou à cobrança de IPTU em face da apelante e, após substituição do polo passivo, da CDHU, esta ação objetiva indenização por supostos danos morais decorrentes dos prejuízos sofridos pela apelante com a arrematação do imóvel objeto dos tributos naqueles autos, tendo em vista a revelia da apelada. A primeira cuida de relação tributária, a segunda, de eventual responsabilidade civil extracontratual que sequer envolve ente público, haja vista a personalidade jurídica de direito privado que reveste a ré, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.303/2016. Do exposto, deixo de conhecer do recurso em razão da incompetência desta 14ª Câmara de Direito Público e determino, com fulcro na prevenção e para fins de redistribuição à Subseção de Direito Privado I, a remessa destes autos à Douta Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Norberto Rinaldo Martini (OAB: 347065/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2215085-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215085-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Jose Orlando Paravela - Agravada: Claudia Maria Baptista Paravela - Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para que as pesquisas junto aos sistemas BACENJud, INFOJud, RENAJud e SIEL-TRE sejam deferidas, nos termos requeridos, bem como sem a necessidade prévia do esgotamento de diligências por parte do município. Oficie-se de imediato. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 173103/RJ) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0001270-34.2008.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Tudda - Vistos. Diante da informação de fl. 133, redistribuam-se os autos a uma das Juízas Substitutas em Segundo Grau da 14ª Câmara de Direito Público, mediante compensação. São Paulo, 12 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Shirley Aparecida Tudda de Cristo (OAB: 312084/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002676-25.2001.8.26.0538 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Joao Aparecido Dias - Interessado: Município de Santa Cruz das Palmeiras - DESPACHO Remessa Necessária Cível Processo nº 0002676-25.2001.8.26.0538 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Fl. 38: Diante da notícia de falecimento do advogado da recorrente, Dr. Marcelino Marques (OAB/SP 130.099), determino a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte apelante (Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Marcilino Marques (OAB: 130099/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004466-57.2002.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Domar Empreendimentos Imobiliários e Agropecuário Ltda. - Apelado: Municipio de Jaguariuna - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Domar Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda. contra a r. sentença de fl. 95, mantida pela decisão de fl. 106, que extinguiu a execução fiscal contra ela ajuizada pelo Município de Jaguariúna, ao fundamento de que foi juntado aos autos sentença proferida em ação de embargos à execução fiscal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada. Contudo, ao extinguir a execução fiscal, o D. Juízo a quo entendeu que seria descabida nova condenação do município nos honorários advocatícios, pois a extinção da execução fiscal é mera consequência automática da sentença extintiva proferida nos embargos, não faz sentido condenar, novamente, a Fazenda ao pagamento de honorários (fl. 106). Nas razões de fls. 110/121, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação da condenação em honorários advocatícios nas ações dos embargos e da execução fiscal, respeitando-se o limite máximo de 20%, previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, conforme reconheceu o STJ no Tema 587, de aplicação obrigatória. Busca assim, a reforma parcial da sentença, para que o município seja condenado ao pagamento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1285 dos honorários advocatícios na execução fiscal. Recurso tempestivo, preparado e com porte de remessa e retorno recolhidos às fls. 123/127. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Converto o julgamento em diligência, ficando prejudicada, por ora, a análise de recurso. Cuida-se de execução fiscal para cobrança de tarifa de água e esgoto dos exercícios de 1998 a 2001, no valor de R$ 41.060,81, na data do ajuizamento do feito, em 16/10/2002 (fls. 02/07). Nesse passo, a executada opôs os embargos à execução nº 0004466-57.2002.8.26.0296, protocolizados em 28/10/2004 (apensados à execução fiscal), julgados procedentes pela r. sentença de fls. 206/211, prolatada em maio de 2018, ao fundamento da ilegitimidade passiva da embargante, com condenação da Fazenda nas custas, despesas e verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa. O município foi intimado da decisão em 18/01/2019 (fl. 211) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso. Sem que houvesse a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso oficial, foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 20/02/2020 (fl. 215). Destaco que, no momento do ajuizamento da execução fiscal em outubro de 2002, o valor do débito era de R$ 41.060,81 e o do salário-mínimo então vigente, de R$ 200,00. Logo, no momento do ajuizamento, o valor do débito correspondia a mais de duzentas vezes o valor do salário-mínimo. Contudo, sem que fosse juntada planilha atualizada do débito para se permitir a verificação dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária (art. 496, II, §3º, do CPC), foi certificado o trânsito em julgado da decisão. Assim, em que pese tenha sido certificado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, mostra-se assente na jurisprudência que ele apenas se opera após o reexame necessário pela instância superior, aspecto não observado nos autos, mas que prevalece diante do preconizado no art. 496, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o recurso oficial possui natureza jurídica de condição para a eficácia da sentença, revelando-se suspensa a imutabilidade do julgado e tornando-se obrigatório o destacado duplo grau de jurisdição. O entendimento mostra- se consolidado no STF, nos termos da Súmula 423: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Sobre o tema, colaciono precedentes deste E. Tribunal: Agravo de instrumento - Acidente do trabalho Cumprimento de sentença Sentença ilíquida proferida na fase de conhecimento contra a autarquia- Necessidade da remessa oficial Ausência Trânsito em julgado não operado - Afronta a dispositivo legal Anulação de todos os atos praticados após a sentença, com remessa dos autos a esta Corte para o reexame necessário Anulada, de ofício, a fase de cumprimento de sentença Prejudicado o agravo da autarquia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042515-50.2022.8.26.0000; Relator Des. João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda anulatória de AIIM Fase de cumprimento de sentença Alegação de nulidade do processo por ausência de intimação da Fazenda Pública, bem como por ausência de remessa necessária, diante da sentença proferida Processo no qual prima facie, houve a devida intimação da Fazenda Pública, pelo portal eletrônico Ausência de remessa necessária e de dispensa fundamentada na sentença Caso de condenação por valor ilíquido, senão superior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC Remessa necessária de rigor Possibilidade de determinação de ofício a qualquer tempo Inocorrência de trânsito em julgado Súmula 423 do STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação de processamento da remessa necessária. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege (Súmula 423 do STF). (TJSP;Agravo de Instrumento 3001553-02.2021.8.26.0000; Relator Des. Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021). Por essas razões, anulo de ofício a certidão de trânsito em julgado dos autos dos embargos à execução fiscal nº 0004466-57.2002.8.26.0296 (fl. 215 - apenso) e os demais atos praticados após a certidão e converto o julgamento em diligência, com determinação do retorno dos autos à origem para que seja juntada planilha atualizada do débito e verificados os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária pelo Juízo à quo, remetendo-se, em seguida, os autos para julgamento do recurso oficial por esta Corte. P. e Int. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004782-86.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelopolis - Apelado: JOAO FERNANDES DE PAULA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004782-86.2008.8.26.0352 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. 1 Fls. 137/162v: Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Miguelópolis contra a r. sentença de fls. 128/132, proferida em agosto de 2019, que, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal nº 0004782-86.2008.8.26.0352, ajuizada em face de João Fernandes de Paula, ao reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito. Em suas razões recursais, aduz o Município que deveria ter sido pessoalmente intimado para se manifestar antes da prolação da r. sentença, sustentando, ademais, a validade da Certidão de Dívida Ativa e que, mesmo que o título executivo fosse nulo, deveria ser concedido prazo para sua substituição. Requer, nesses termos, a anulação ou a cassação da r. sentença e, por consequência, que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. 2 - Verifica-se que, antes da r. sentença recorrida, foi prolatada sentença anterior a fl. 55, em setembro de 2011, que extinguiu a execução fiscal em virtude da satisfação integral do crédito tributário, sendo determinada, na oportunidade, a expedição de certidão para inscrição do débito relativo às custas finais. Por esses motivos, o próprio Município apelante peticionou a fl. 127 informando não ter interesse no prosseguimento do feito, pois, além de o crédito tributário já ter sido extinto, o pagamento das custas finais seriam devidas ao Estado de São Paulo. 3 - Assim, em observância ao art. 10 do Cód. de Processo Civil, manifeste-se o Município de Miguelópolis, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo seu interesse recursal em anular/cassar a r. sentença de fls. 128/132. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009481-54.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Municipio de Monggua - Apdo/ Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - A fls. 48/57, o Município de Mongaguá interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 42/46 e, intimada para se manifestar, a recorrida Savoy Imobiliária Construtora Ltda interpôs recurso adesivo a fls. 68/77. Contudo, o recurso adesivo não veio acompanhado de prova do respectivo preparo, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente Savoy Imobiliária Construtora Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1286 DESPACHO



Processo: 2215296-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215296-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Andrea Maria da Silva Garcia - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A decisão recorrida tem conteúdo negativo, não se verificando situação excepcional ou flagrante ilegalidade a justificar a antecipação da tutela recursal, por decisão monocrática do relator. Intime-se a parte contrária para resposta, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - 4º andar - sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0004088-78.2015.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apte/Apdo: Antonio Silva Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de ação previdenciária cuja r. sentença de fls. 211/213, julgou-a parcialmente procedente, condenando o requerido no pagamento do benefício do auxílio-acidente, mais o abono anual, a partir da data da perícia médica (23.05.2014), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, condenando o requerido no pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/ STJ), isento o autor do pagamento de honorários na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento de custas. Houve a interposição de embargos de declaração (fls. 216/218 e 222/223), sendo rejeitados os interpostos pelo autor (fls. 227) e acolhidos o interposto pelo INSS, para corrigir o erro material, alterando a data de início do benefício (fls. 228). Apelaram ambas as partes. O autor Antonio Silva Oliveira (fls. 232/239), alegando que o autor se encontra impossibilitado para o exercício do trabalho, merecendo a aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão de auxílio-doença até a data em que o requerido efetivar sua reabilitação. Destaca que, as provas dos autos apontam a sua incapacidade. Advoga que a data do benefício deve ser a seguinte a cessação do auxílio- doença e não a data da juntada do laudo aos autos. Pugnando, também, pela elevação dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento). Com isso, pugnando pelo provimento do recurso interposto, para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação; conceder o auxílio-doença até a devida reabilitação do autos, que a data do recebimento do auxílio deverá ser a partir da cessação da aposentadoria que foi cassada e que os honorários deverão ser calculados sobre o proveito econômico recebido. O requerido Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 241/242), alegando que os valores recebidos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela devem ser compensados dos valores devidos e os juros e correção monetária deverão atender a tese esposada no Tema 905 do STJ. Com isso, requer a procedência do recurso para que seja determinada a compensação e dedução dos valores pagos administrativamente e a fixação dos juros de mora conforme decidido no Tema 905 do STJ. As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões, tendo, somente a parte autora oferecido sua manifestação (fls. 248/250). É o relatório. O autor ajuizou ação previdenciária visando a obtenção da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, que vinha recebendo em face de queda no poço, narrado na inicial, sem qualquer vínculo com o trabalho. É fato que para o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, no âmbito acidentário, necessária a comprovação de que a lesão corporal ou perturbação funcional decorra do exercício do trabalho ou por motivo dele. Apura-se da leitura da inicial, segundo o próprio autor, que não há menção de qualquer acidente ocorrido, relacionado ao trabalho ou em virtude dele. Foi concedido à parte autora, administrativamente, auxílio-doença previdenciário (DIB 26/01/2002, DCB 30/06/2015), conforme se apura da leitura de fls. 50/51 e 105 (Espécie 31). Para apuração da competência com relação à matéria, deve-se analisar o pedido e a causa de pedir declinadas na peça inicial. Na hipótese concreta dos autos, o autor não mencionou qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou mesmo agravamento de seus males decorrente de atividades laborativas. Outrossim, compulsando os autos, não há qualquer notícia de emissão de CAT, referente ao mencionado acidente narrado na inicial. Assim, a competência para o julgamento de pedido previdenciário é da Justiça Federal, consoante disposições dos artigos 108, II, 109, I, e §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal. Embora o trâmite da ação na primeira instância seja perante a Justiça Estadual, os recursos são de competência do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. A propósito, o entendimento do C. STJ em casos análogos: “PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1294 estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016). Confira-se, também, julgados desta Colenda 17ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. Ação procedente. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ausência de alegação de eventual nexo de causalidade com o trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao C. TRF da 3ª Região (TJSP; Apelação Cível 1003512- 50.2019.8.26.0505; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em consequência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal) (TJSP;Apelação Cível 1002479-21.2021.8.26.0128; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. Pretensão da autora de recebimento de benefício previdenciário em razão de patologias de natureza previdenciária, sem nexo com acidente do trabalho ou doença ocupacional. Competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso de apelação. Incompetência material desta Corte reconhecida, com determinação de remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contradição verificada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005049-54.2019.8.26.0223; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). Deste modo, falece de competência esta Colenda Câmara para apreciação do recurso interposto. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as minhas homenagens a seus cultos integrantes. São Paulo, 1º de setembro de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 DESPACHO



Processo: 0001962-03.2007.8.26.0038(990.10.161538-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0001962-03.2007.8.26.0038 (990.10.161538-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Jorge Cassio Moraes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 223-8), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 199-209, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Tatiana de Cassia Moraes Cinquini (OAB: 254593/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001990-34.2013.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Município de Pedregulho - Fls. 742-3: Vistos em devolução. Em decisão exarada no RE nº 1.350.965, DJe 11.12.2021, publicado em 06.12.2021, Tema nº 1181, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 563-77) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Jose Roberto Giron (OAB: 89338/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Barbosa Teixeira (OAB: 229758/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002403-58.2011.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Everton Donizeti Raimundo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 160-71, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003555-21.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Danilo Inacio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 176/183 e 234/241, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 199/219, Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1297 de acordo com o Tema 551/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Vanessa Bolognini da Costa Soares (OAB: 288454/SP) - Ana Lilia Franco da Silva (OAB: 310532/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003672-03.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Comasa Comercial Mariliense de Automoveis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 522-43, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003770-19.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Miriam Rodrigues Gallo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 265/275 e 338/340, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 524/STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003770-19.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Miriam Rodrigues Gallo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 524/STF), com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 299/308, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Prejudicado, assim, o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Thais de Almeida Freire (OAB: 300561/SP) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005557-75.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Abras do Una Agroindustria, Agricultura e Comercio Ltda - Apelante: Flavio Furtado de Andrade - Apelante: Marcelo de Melo Furtado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1339-43). Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Thiago Henrique dos Santos Oliveira (OAB: 365140/SP) - Ricardo Camarotta Abdo (OAB: 237161/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0174849-44.2006.8.26.0000(994.06.174849-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0174849-44.2006.8.26.0000 (994.06.174849-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Levi da Costa Maria - Apelante: Adelia Aparecida Bisson - Apelante: Anthero Jose Brandao - Apelante: Celina Bitencourt Leite - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1308 Cleuza Aparecida Sangaletti dos Santos - Apelante: Dinora Camargo da Silva - Apelante: Elisabeth de Oliveira Jacobelli - Apelante: Engracia Leda Santos Prado - Apelante: Girlaine Therezinha Mazzetto Abrunhosa - Apelante: Jacyra Ribeiro Motta - Apelante: Leonice Gomes da Silveira - Apelante: Lindaura Santos Nogueira - Apelante: Lucy do Carmo - Apelante: Marcia Regina da Silva Fedosse - Apelante: Maria de Fatima Fortes Fonseca - Apelante: Maria Helena Flores - Apelante: Maria de Lourdes da Guia - Apelante: Maria de Lourdes Oliveira - Apelante: Maria Lucia de Toledo Perroni Cotrim - Apelante: Marisa Gomes Cristal - Apelante: Nair Guimaraes de Oliveira - Apelante: Nereide do Carmo Peronti Sasso - Apelante: Neyde Coletti Pegorari - Apelante: Rogerio Ademar de Lima - Apelante: Rosana Maria Cavalari Seraguza - Apelante: Rut Gomes dos Santos - Apelante: Vera Pinheiro Cardoso - Apelante: Vivian Cury Lofrano - Apelante: Wanda de Almeida Trandafilov - Apelante: Wanderlice Perissini Carlos Pinto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 493-565, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Luciene Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0372099-80.2009.8.26.0000(994.09.372099-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0372099-80.2009.8.26.0000 (994.09.372099-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivanil Bispo dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 108-28, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0409995-23.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Eduardo Colella Ribeiro (OAB: 229069/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0410939-25.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 826/843) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0410939-25.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 817/824). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0413884-19.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Troform Formulario Continuo Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) (Procurador) - Carla Fleischfresser (OAB: 15687/PR) - Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0419046-58.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clelia Aparecida Claudio Barbosa - Apelante: Marcia Miranda de Almeida Tonello - Apelante: Fatima Ferreira dos Santos - Apelante: Silvia da Conceicao Bassi - Apelante: Dirce Barone dos Santos - Apelante: Izabel Cristina de Castro da Silva - Apelante: Domingas Conceicao dos Santos - Apelante: Noelia Vitoriano Mesquita - Apelante: Maria Aparecida Cirilo - Apelante: Lucilena de Melo - Apelante: Rosilda Alves Dias Silva - Apelante: Marlene Aparecida Nagy - Apelante: Benedita Cidney Pereira - Apelante: Elaine Aparecida de Carvalho Nascimento - Apelante: Helena Francisco de Camargo - Apelante: Vanja Viera da Silva Costa - Apelante: Luzia Aparecida Honorio - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelante: Luiz Carlos Pereira - Apelante: Elias Leonino de Andrade - Apelante: Apolonia Nunes Mozena - Apelante: Olga Maria Rezende dos Santos - Apelante: Sonia Ponciano da Silva - Apelante: Marcia Maria Severo da Silva Correa - Apelante: Deise Rodrigues da Silva - Apelante: Elizabeth Bicudo Machado - Apelante: Maria Moreira da Silva Souto - Apelante: Irma Aparecida Feliciano dos Santos - Apelante: Maria Ploennes de Andrade - Apelante: Rosangela Maria de Oliveira Alves - Apelante: Hermantina Gomes Veltri - Apelante: Irany Tereza de Lima Palma - Apelante: Maria de Fatima Aparecida Simas - Apelante: Alaide de Salete Souza - Apelante: Cremilda Paulino Jorge da Cruz - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 536-545 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Renata de Assis Moura (OAB: 99536/SP) - Eloise Marron (OAB: 90812/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Ezequiel Amaro de Oliveira (OAB: 131184/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0522232-78.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Cordeirópolis - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9217684-25.2005.8.26.0000(994.05.130565-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9217684-25.2005.8.26.0000 (994.05.130565-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Mendes - Apelante: Beatriz Terezinha Coradi - Apelante: Cristiane Ribeiro Damin Martins - Apelante: Jorge Wady Nami - Apelante: Luciana Nunes Ferreira - Apelante: Lucelena Amaducci - Apelante: Marleni Teodoro Esteves - Apelante: Nilza Correa Nami - Apelante: Virginia Maria Teixeira Guimaraes - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 175-99, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rogerio Battistetti Martins Rodrigues (OAB: 109834/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/ SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0000167-07.1977.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Joaquim Severino de Souza - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.415/1.420 e 1.622/1.627, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1.446/1.450). Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 201870E/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000167-07.1977.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Joaquim Severino de Souza - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.438/1.444), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 201870E/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000285-57.2013.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Denilson Batista da Silva - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial de fls. 129-36, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1316 Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000285-57.2013.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Denilson Batista da Silva - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 138-351. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000327-63.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emilia Marcey Amorim - Embargte: Jane Irene Baraldi Maximiliano - Embargte: Irene Gonzalbo Garcia Scatena - Embargte: Helena Lewczuk Sequine - Embargte: Ferdinando Valentim Berton - Embargte: Evelin Buarraj de Almeida Prado - Embargte: Emilia Nuzzi Cambraia - Embargte: João Alves Ferreira - Embargte: Edelita Caldas Vaz - Embargte: Diva Menezes de Freitas - Embargte: Azoele Silva Pereira da Costa - Embargte: Aparecida Elizabet Vilalva Gutierrez - Embargte: Antonio Carlos Santiago - Embargte: Antonio Alexandre Ferreira - Embargte: Suzy Vijande Cambraia - Embargte: Enrique Cordão - Embargte: Maria Valdez Callado Bellan - Embargte: Sérgio Emílio Prado - Embargte: Rosival Caldas Vaz - Embargte: Norberto Pedro Leite - Embargte: Neusa Venancio - Embargte: Milton Ferreira dos Santos - Embargte: Marta Maria Martinussi Rosa - Embargte: João Pereira - Embargte: Maria de Lourdes Correa Jenkino - Embargte: Luiz Carlos Correa - Embargte: Lais de Carvalho Brandão - Embargte: Laila Thome - Embargte: Júlio Marques - Embargte: José Gracildo de Sousa - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo Iprem - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 369/378) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000546-23.2015.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargdo: Município de Mococa - Embargte: Michele Cristina Avellar Agui - Embargte: João Paulo Possato - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mococa - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 433/454) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000977-96.1996.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Befisa Beneficiadora de Fitas Lt - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 234-57, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001420-65.1999.8.26.0587/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Elza Lara Loer - Perito: Condominio Villaggio Costa Smeralda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 31 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Osvaldo Bretas Soares Filho (OAB: 42609/SP) - Marina Gaensly Blattner (OAB: 229618/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Letícia Zuccolo Paschoal da Costa Daniel (OAB: 287117/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Rafael Tsuhaw Yang (OAB: 240976/SP) - Rafaela de Almeida Santos (OAB: 225508/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001439-05.2000.8.26.0533/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Jaqueline Rocha Santos ( Rep P Pai ) - Agravado: Valmir Silva Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 419-31, reconsidero a decisão de fl. 415, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 344-46 e 400-409, nego seguimento ao recurso especial (fls. 367-73) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Antonio Tadeu Gutierres (OAB: 90800/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001439-05.2000.8.26.0533/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Jaqueline Rocha Santos ( Rep P Pai ) - Agravado: Valmir Silva Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 433-41, reconsidero a decisão de fl. 415, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário cuja decisão segue. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 100, § 12° da Constituição Federal, 1ºF a Lei 9494/1997, com nova Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1317 redação dada pela Lei 11.960/09. O recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. Versam os autos sobre os índices de atualização de precatório pago ou expedido, previstos na modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4357. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema. A respeito do tema, já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal, verbis: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...)” (ADIN n. 4357-QO, rel. Min. LUIZ FUX, j.em 25.03.2015). Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 358-73) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Antonio Tadeu Gutierres (OAB: 90800/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001584-94.1996.8.26.0438/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Jose Ambrosio (Espólio) - Embargdo: Elizabeth Ambrosio Ferreira (Espólio) - Embargdo: Irene Buranello Ambrosio (Inventariante) - Vistos. Fls. 388/397: Em cumprimento a r. determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça de fls. 443-444 e, uma vez remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 462/463, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Observe-se, ademais, que deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto às fls. 483/502, uma vez que já houve o exame de admissibilidade de reclamo extrardinário interposto anteriormente (fls. 403-404), o que levou à interposição do ADD de fls. 407/417 que deverá ser encaminhado, oportunamente, ao Col. STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi (OAB: 87158/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002555-67.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Julio Rapini - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 668-73 e 720-24, nego seguimento ao recurso especial (fls. 691-702) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Arnaldo Macedo (OAB: 82988/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002555-67.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Julio Rapini - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 704-11) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Arnaldo Macedo (OAB: 82988/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002766-91.2010.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Sílvia Aparecida Espírito Santo de Siqueira - Embargte: Luiz Antonio Siqueira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 571/578) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002816-32.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudio Amice (E outros(as)) - Embargdo: Zulmira Gil Anici - Embargdo: Renzo Anici - Embargdo: Milvia Anici de Albuquerque - Embargdo: Joaquim Douglas de Albuquerque - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1318 Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 807/818, 838/844 e 860/863) nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 767/779, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002816-32.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudio Amice (E outros(as)) - Embargdo: Zulmira Gil Anici - Embargdo: Renzo Anici - Embargdo: Milvia Anici de Albuquerque - Embargdo: Joaquim Douglas de Albuquerque - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 743/765). São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002994-32.2005.8.26.0420/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paranapanema - Agravante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Agravado: Joao Miguel Aith Filho (E outros(as)) - Agravado: Aith e Barreiros S/c Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 2425-6: Manifestem-se os corréus, conforme requerido pelo Ministério Público. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003024-16.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mario Massanobo Notoya (E sua mulher) - Embargdo: Ayako Notoya - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003024-16.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mario Massanobo Notoya (E sua mulher) - Embargdo: Ayako Notoya - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 865/867, 1048/1057 e 1070/1076, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 870/876: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003419-08.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Erzsebet Palluch Tirczka (E seu marido) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 681/688: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Jorge Pallos (OAB: 12780/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003419-08.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Erzsebet Palluch Tirczka (E seu marido) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Jorge Pallos (OAB: 12780/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003532-16.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 312/353) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Ines Pires Giner (OAB: 111436/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005345-52.2000.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Gilson Luiz Correia de Menezes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Ubiratan Fim Mendes - Embargdo: José Augusto Santana - Embargdo: Gustavo Ferreira Martins - Interessado: ESTER DOS SANTOS - Interessado: CLINEU DOS SANTOS MACHADO - Interessado: ANDRÉ MOREIRA MACHADO - Interessado: FORTUNATO REGINA DUCCA - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1319 André Moreira machado - Embargdo: Paulo Cesar Lucio Carvalho - Embargdo: Prefeitura municipal de Diadema - Vistos. Intimem- se a inventariante Maria Regina Ponce a regularizar a representação processual e a habilitação do espólio, conforme requerido pelo Ministério Público. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB: 138981/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Alfredo Jose Goncalves Rodrigues (OAB: 125402/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Joao Dorival de Freitas (OAB: 120361/SP) - Ana Paula Luque (OAB: 155765/SP) - Nelson Yoshiaki Kato (OAB: 171690/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006449-29.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clovis Jayr da Costa - Embargdo: João Paulo Luciano de Mello - Embargdo: João Ciapino - Embargdo: Jaime Pereira da Silva - Embargdo: Helio de Fatima Veloso - Embargdo: Durval Carlos Coquemala - Embargdo: Dorival do Carmo Borges - Embargdo: Devanir Romagnoli - Embargdo: João Valdir Gonçalves - Embargdo: Carlos Jose Schiavo - Embargdo: Balthazar Fernandes da Silva - Embargdo: Aprigio Veloso Prates - Embargdo: Aparecido Alves Pedroso - Embargdo: Antonio Cuchi - Embargdo: Aldemir Bressan - Embargdo: Abel Gomes - Embargdo: Ricardo da Silva e Outros - Embargdo: Marcos Roberto de Campos Oliveira - Embargdo: Valter Grepina - Embargdo: Renildo Antonio da Silva - Embargdo: Regina Celia Dellalibera - Embargdo: Rafael Agudo Peinado - Embargdo: Odarci Colombo - Embargdo: Jorge Soares - Embargdo: Marcos Fernando de Almeida - Embargdo: Luiz Carlos Spadafora - Embargdo: Juraci Vieira - Embargdo: Jose Roberto do Carmo - Embargdo: Jose Ferreira do Carmo - Embargdo: Jose Antonio Masson - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 412-30 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006449-29.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clovis Jayr da Costa - Embargdo: João Paulo Luciano de Mello - Embargdo: João Ciapino - Embargdo: Jaime Pereira da Silva - Embargdo: Helio de Fatima Veloso - Embargdo: Durval Carlos Coquemala - Embargdo: Dorival do Carmo Borges - Embargdo: Devanir Romagnoli - Embargdo: João Valdir Gonçalves - Embargdo: Carlos Jose Schiavo - Embargdo: Balthazar Fernandes da Silva - Embargdo: Aprigio Veloso Prates - Embargdo: Aparecido Alves Pedroso - Embargdo: Antonio Cuchi - Embargdo: Aldemir Bressan - Embargdo: Abel Gomes - Embargdo: Ricardo da Silva e Outros - Embargdo: Marcos Roberto de Campos Oliveira - Embargdo: Valter Grepina - Embargdo: Renildo Antonio da Silva - Embargdo: Regina Celia Dellalibera - Embargdo: Rafael Agudo Peinado - Embargdo: Odarci Colombo - Embargdo: Jorge Soares - Embargdo: Marcos Fernando de Almeida - Embargdo: Luiz Carlos Spadafora - Embargdo: Juraci Vieira - Embargdo: Jose Roberto do Carmo - Embargdo: Jose Ferreira do Carmo - Embargdo: Jose Antonio Masson - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 600-9. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006449-29.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clovis Jayr da Costa - Embargdo: João Paulo Luciano de Mello - Embargdo: João Ciapino - Embargdo: Jaime Pereira da Silva - Embargdo: Helio de Fatima Veloso - Embargdo: Durval Carlos Coquemala - Embargdo: Dorival do Carmo Borges - Embargdo: Devanir Romagnoli - Embargdo: João Valdir Gonçalves - Embargdo: Carlos Jose Schiavo - Embargdo: Balthazar Fernandes da Silva - Embargdo: Aprigio Veloso Prates - Embargdo: Aparecido Alves Pedroso - Embargdo: Antonio Cuchi - Embargdo: Aldemir Bressan - Embargdo: Abel Gomes - Embargdo: Ricardo da Silva e Outros - Embargdo: Marcos Roberto de Campos Oliveira - Embargdo: Valter Grepina - Embargdo: Renildo Antonio da Silva - Embargdo: Regina Celia Dellalibera - Embargdo: Rafael Agudo Peinado - Embargdo: Odarci Colombo - Embargdo: Jorge Soares - Embargdo: Marcos Fernando de Almeida - Embargdo: Luiz Carlos Spadafora - Embargdo: Juraci Vieira - Embargdo: Jose Roberto do Carmo - Embargdo: Jose Ferreira do Carmo - Embargdo: Jose Antonio Masson - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 615-32: O pedido ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Seguem decisões em separado. São Paulo, 13 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006712-26.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Gileno Maciel (Falecido) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Oscarlina Amstalden Maciel (Espólio) - Fl. 349: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1320 processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF (2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro a habilitação de fls. 286-327. Proceda-se aos devidos ajustes cadastrais, inclusive referentes à petição de fl. 354.. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso extraordinário. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: José Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Fernando Felipe Gonçalves de Oliveira (OAB: 383020/SP) - Aparecido Nunes de Oliveira (OAB: 48419/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Fls. 797/798 e 800/802: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009523-10.1997.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 560-75, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010044-70.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Centro Médico de Rio Preto S/c Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 302-330. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010044-70.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Centro Médico de Rio Preto S/c Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 278-300. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010817-80.2012.8.26.0624/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gediel Hessel (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 389-406, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/ SP) - Douglas Pessoa da Cruz (OAB: 239003/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010817-80.2012.8.26.0624/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gediel Hessel (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 408-29, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/ SP) - Douglas Pessoa da Cruz (OAB: 239003/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011163-43.2012.8.26.0038/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araras - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adão Ribeiro da Silva - Agravado: Sonia Marlene Ribeiro da Silva - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 214/219), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 185/195, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - José Luiz Corte (OAB: 175026/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013654-60.2009.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Starrett Industria e Comercio Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1321 recurso especial de fls. 749-65, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013654-60.2009.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Starrett Industria e Comercio Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 749-65. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013654-60.2009.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Starrett Industria e Comercio Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 767-811, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014513-91.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denis Eduardo Lossurdo de Morais - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 574-601 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0014513-91.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denis Eduardo Lossurdo de Morais - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Em decisão exarada no RE nº 578657/RN, DJe 06.06.2008, Tema nº 73 , o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 560-572 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0016253-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Domingos Longhi (E outros(as)) - Diante das alegações de fls. 272/274 e 276/278, reconsidero a decisão de fls. 266/267, ficando, consequentemente, prejudicados os recursos de agravo. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 161/189 e 191/210. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017098-68.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisca Mariano Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Carmelito Anacleto Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 326/342) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Paulo Edson Saccomani (OAB: 155384/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017795-54.2010.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Bauru - Embargte: Prefeitura Municipal de Bauru - Embargdo: Consorcio Intermunicipal dos Vales dos Rios Tiete-parana - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 288/300, reiterado às fls. 523/533). São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Antonio Carlos Batista Martinez (OAB: 79927/SP) (Procurador) - Marisa Botter Adorno Gebara (OAB: 143915/SP) (Procurador) - Adilson Roberto Battochio (OAB: 30458/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020670-69.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Martinha Santos Nogueira - Embargte: Helena Silva Santos Cesario - Embargte: Eliana Santos da Silva - Embargte: Lenice dos Santos Gama - Embargte: Valmir Jose dos Santos - Embargte: Ademir Jose dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Glaucia Bevilacqua (OAB: 228615/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1322 Nº 0020670-69.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Martinha Santos Nogueira - Embargte: Helena Silva Santos Cesario - Embargte: Eliana Santos da Silva - Embargte: Lenice dos Santos Gama - Embargte: Valmir Jose dos Santos - Embargte: Ademir Jose dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Glaucia Bevilacqua (OAB: 228615/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0022660-43.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: Orlando Gomes - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Recurso Nº 0022660-43.2011.8.26.0053/50000 Fls. 197/200: Dê-se vista para contrarrazões. Após, considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra (parte da) decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 191/193 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.(para eventual análise). São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025451-14.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Agravado: Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Diante das alegações expendidas às fls. 286/291, reconsidero a decisão de fl. 282, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo. Passo a análise do recurso especial. 2. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 211/218, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025487-27.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gessinita Laura da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline da Cunha Ferreira Assunçao - Embargte: Ana Rosa Apparecida Corrêa - Embargte: Ana Rosa Marques - Embargte: Anaci Maria dos Santos Araujo - Embargte: Aparecida Ralio Duque - Embargte: Cristina dos Santos Souza Corecha - Embargte: Cristina Dutra - Embargte: Isa Silva Vasconcellos - Embargte: Layla Cristina de Souza Rodrigues - Embargte: Lina Maria A da Cunha Assunçao - Embargte: Marcos Vieira dos Santos (Sucessor(a)) - Embargte: Esmeralda Camargo (Sucedido(a)) - Embargte: Maria Aparecida Mmoya Barizon - Embargte: Neilda Bento Vilaça - Embargte: Raimunda Coelho de Souza - Embargte: Sebastiana Batista de Freitas - Embargte: tania valeria soares bonfim - Embargte: Valmira Vitra Oltramare - Embargte: Zenilda Moreira de Freitas Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 242-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0025487-27.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gessinita Laura da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline da Cunha Ferreira Assunçao - Embargte: Ana Rosa Apparecida Corrêa - Embargte: Ana Rosa Marques - Embargte: Anaci Maria dos Santos Araujo - Embargte: Aparecida Ralio Duque - Embargte: Cristina dos Santos Souza Corecha - Embargte: Cristina Dutra - Embargte: Isa Silva Vasconcellos - Embargte: Layla Cristina de Souza Rodrigues - Embargte: Lina Maria A da Cunha Assunçao - Embargte: Marcos Vieira dos Santos (Sucessor(a)) - Embargte: Esmeralda Camargo (Sucedido(a)) - Embargte: Maria Aparecida Mmoya Barizon - Embargte: Neilda Bento Vilaça - Embargte: Raimunda Coelho de Souza - Embargte: Sebastiana Batista de Freitas - Embargte: tania valeria soares bonfim - Embargte: Valmira Vitra Oltramare - Embargte: Zenilda Moreira de Freitas Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 251/256vº nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0027619-72.2002.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Maria José dos Santos Carlos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Cooperpas - Cooperativa dos Profissionais da Saúde de Nível Superior - Cooperpas Sup 4 - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Por derradeiro, mantenho o exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 2.018/2.019, por seus próprios fundamentos. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Zilda Angela Ramos Costa (OAB: 66929/SP) - Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB: 167161/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029266-87.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Foz de Santa Gertrudes S.a. - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 513-540. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Cláudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1323 Nº 0029266-87.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Foz de Santa Gertrudes S.a. - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 497-511. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Cláudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030664-40.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nestlé do Brasil Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 445/463. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032932-28.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camila Santos Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto fls. 311-28. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032932-28.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camila Santos Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.fls. 199-220: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 191-7. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033549-85.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Azelite Pereira da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzia Cassia Bermudes Nocenzo Haisa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 279/280: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033602-66.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jordana da Cruz Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecida Travisan (Justiça Gratuita) - Embargte: Barbara de fatima do NAscimento Passarim (Justiça Gratuita) - Embargte: Dalva Rodrigues Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Denise de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Doraci Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Regina Marsaro (Justiça Gratuita) - Embargte: Lana Olimpio de Morais Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Luiz de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Katia Cristina Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Libia Raquel Ferreira e Silva Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Santos Speratti (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Cristina Bueno Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cecilia de Araujo Capusso (Justiça Gratuita) - Embargte: Guiomar Augiusta de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcielle Leonardi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria da Gloria Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Lasakoswitsck (Justiça Gratuita) - Embargte: Marilene Maestri Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maristela Ferreira Catão Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Neusa Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexandre Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Roberto Moraes Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Aparecida Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Kesrouani Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Embargte: Virginia Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Viviani Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Nice da Conceição Coelho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 450-60: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0042099-74.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista- SINDCOP - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 314-34. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Jose Marques (OAB: 39204/SP) - Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0051425-26.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Helitte Incorporadora e Imóveis Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1324 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) (Procurador) - Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0058209-45.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER - Agravado: Delcides Alves - Agravado: Maria Helena Rinaldini Alves - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante das alegações de fls. 228-36, reconsidero a decisão de fl. 224, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue anexa. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Jarbas Leal Marques da Silva (OAB: 109129/SP) - Francisco Hermano Pereira Lima (OAB: 26255/ SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0058209-45.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER - Agravado: Delcides Alves - Agravado: Maria Helena Rinaldini Alves - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso especial (fls. 174-85) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/ SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Jarbas Leal Marques da Silva (OAB: 109129/SP) - Francisco Hermano Pereira Lima (OAB: 26255/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0059824-70.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Fausto Miguel Martello - Interessado: Orlando Fantazzini Neto - Interessado: Antonio Carlos Barbosa Neves - Interessado: Câmara Municipal de Guarulhos - Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantida a decisão impugnada. Subam os autos à Corte Superior. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB: 116611/SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Elisio Carlos Pereira de O Neves (OAB: 74477/SP) - Rosângela Aparecida Pena (OAB: 175080/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0060811-89.2011.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: São Paulo Previdencia - Spprev - Agravado: Roseli Bizarro (Justiça Gratuita) - Agravado: Celia Tavares Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Keli Tavares Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Iara Silva Pontes Furtado (Justiça Gratuita) - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 178-181, reconsidero a decisão de fl. 174, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 124-128, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0099420-71.2006.8.26.0000/50002 (994.06.099420-2/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Milton Baptista de Bacco (e Outros) (aj) - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Elizabeth Regina Balbino (OAB: 121633/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0105427-10.2005.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - Embargdo: CONSDON Engenharia e Comércio Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0125321-94.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcus Vinicius Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Ricardo Frissina Blassioli (Falecido) - Embargdo: Catarina Ferraz Blassioli - Embargdo: Fraga, Ribeiro e Vitral Associados - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 760/774) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mauro Alves de Araujo (OAB: 88801/SP) - Alexandre Frayze David (OAB: 160614/SP) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Bernardo Ferreira Fraga (OAB: 124980/SP) - Mariana Manzione Sapia Uberreich (OAB: 200882/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0128438-06.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudio Roberto Pereira - Embargdo: Flavio Augusto Ferrari - Embargdo: Flavio Junior de Souza Santos - Embargdo: Vanderlei Correa Alves - Embargdo: Edilson Correa Dias - Embargdo: Eberti Donizeti Gimenez - Embargdo: Cleverson Rodrigues Lopes - Embargdo: Ana Claudia Dall Aqua - Embargdo: Claudinei Roberto de Paula - Embargdo: Carlos Aparecido Ferreira Pessoa - Embargdo: Carlos Alberto Thomazelli - Embargdo: Geraldo Cardoso Filho - Embargdo: Almiro Varela da Silva - Embargdo: Rogerio Aparecido Maruccio - Embargdo: Marcos Roberto Matias de Oliveira - Embargdo: Rodolfo Jose Rodrigues - Embargdo: Valdivino Ribeiro da Rocha - Embargdo: Jezimiel Bergo de Oliveira - Embargdo: Antonio Wanderley Feitosa da Silva - Embargdo: Rogerio Cordeiro Lopes - Embargdo: Marcos Eduardo Fiorentini - Embargdo: Eduardo Adriano Garcia - Embargdo: Edivaldo Pulgatti - Embargdo: Rodrigo Henrique Cintra - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1325 autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 179-200, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Marcelo Lepoli Galvao Silva (OAB: 216301/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0166933-56.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wilson Guerche Junior - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 207-21, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cristina de Freitas Cirenza (OAB: 92110/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0169675-83.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Antonio Tonzi Victorio - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 91-111, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0170131-67.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aprigio Celestino de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 137-46, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0170671-81.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Jayme - Embargdo: Jesus Teixeira - Embargdo: Valter Rigamonti - Embargdo: Gumercindo Toledo - Embargdo: Adauto Marmo Jacinto - Embargdo: Valter Cabrera Veiga - Embargdo: Luiz Marques de França - Embargdo: Sergio Ferreira Bueno - Embargdo: Isaias Barbosa - Embargdo: Argeo Ferreira - Embargdo: Francisco Gutierrez - Embargte: Estado de São Paulo - Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que faço nesta oportunidade. Segue exame de admissiblidade. Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 162-85. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0176170-17.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helio Sieg - Embargdo: Joel Martimbianco - Embargdo: Dirceu da Silva Santos - Embargdo: Irineu Vitor Januario - Embargdo: Anderson Ricardo Victor da Silva - Embargdo: Waldir Gonçalves Mainates - Embargdo: Sidinei Domingues Belchior - Embargdo: Antonio Tadeu de Paula - Embargdo: Jair do Espirito Santo - Embargdo: Gilberto Benedito Iodice - Embargdo: Edson Luiz de Lorena Peixoto - Embargdo: Edson Pinto Vieira - Embargdo: Ancelmo Bispo Muniz - Embargdo: Waldir Corcovia da Silva - Embargdo: Sandro Martineli - Embargdo: Ivair Nunes Pereira - Embargdo: Dimas Luczkiewicz Schmeing - Embargdo: Jose Carlos Marques - Embargdo: Luciano Roberto Canina - Embargdo: Luis Gustavo Niero - Embargdo: Clovis Franco Filho - Embargdo: Marcio Silveira Almeida - Embargdo: Isaac Domingues - Embargdo: Luiz Carlos de Aguiar - Embargdo: Elias Jose Rodrigues - Embargdo: Jose Sidnei da Silva - Embargdo: Wilson de Castro Rosas - Embargdo: Edivaldo Evangelista da Fonseca - Embargdo: Jose Martinho da Rocha - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0182598-44.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Batista Junior - Embargdo: Geraldino Abadio Lorena dos Santos - Embargdo: Jayme Pereira Guedes - Embargdo: Jose Bezerra da Trindade - Embargdo: Jose Carlos Serra - Embargdo: Admilson Viana dos Santos - Embargdo: Luciano Jose de Paula Fonseca - Embargdo: Joao Alexandre Euzebio - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 246-9), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 203-23, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Paula Luftalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0189180-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Vilani (E outros(as)) - Embargdo: Assunta Marra Villani - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 203/209). São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1326 Mariante (OAB: 90463/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Ezio Marra (OAB: 61427/SP) - Geraldino Conti Pisaneschi (OAB: 74580/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0189180-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Vilani (E outros(as)) - Embargdo: Assunta Marra Villani - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 194/201) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Ezio Marra (OAB: 61427/SP) - Geraldino Conti Pisaneschi (OAB: 74580/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0203789-77.2010.8.26.0000/50000 (990.10.203789-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Milton Riogo Magário (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0203789-77.2010.8.26.0000/50000 (990.10.203789-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Milton Riogo Magário (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0217399-83.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santos - Embargte: Prefeitura Municipal de Santos - Embargdo: Neuza Duarte de Almeida - Embargdo: Wilma Domingues - Embargdo: Theda de Almeida Berenchtein - Embargdo: Silvia Lucia Marques Duch Occhiuto - Embargdo: Sandra Tereza Moraes Gonçalves dos Santos - Embargdo: Maria do Carmo Pereira - Embargdo: Lilian Cristina Gebara Machado - Embargdo: Joao Alves Barros - Embargdo: Helena da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 292-5), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 264-72, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) - Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0230346-63.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Localiza Rent A Car S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Luisa Cristina Miranda Carneiro (OAB: 362620/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0235057-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antônio Domingues - Embargdo: Esmeralda Dias Domingues - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 547/556). São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB: 178047/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0235057-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antônio Domingues - Embargdo: Esmeralda Dias Domingues - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 559/583). São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Marcelo Magnani de Moura Sodré (OAB: 178047/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0269117-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Maximina Dias - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 175/183: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 207/211, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Adilson Moraes Pereira (OAB: 34451/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0269117-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Maximina Dias - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carolina Pellegrini Maia Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1327 Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Adilson Moraes Pereira (OAB: 34451/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0304594-72.2009.8.26.0000/50001 (994.09.304594-8/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Luiz Alberto Pimnetel Ciantela (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 106-24, de acordo com o Tema n.19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0308816-49.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valeria Soares Minhos Foz - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 121/124 e 381/387, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 127/155) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/ STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Cintia Miyuki Kataoka (OAB: 306599/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0364711-29.2009.8.26.0000/50001 (994.09.364711-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Odair Moz Munhoz e Outros (aj) - Embargdo: Luis Francisco França Luz - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 164-82, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Lucia Yoshiko Kohigashi Luz (OAB: 124227/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0408601-54.1989.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Barigui Construções Ltda - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 816/836). São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0602587-02.1991.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alberto Sayegh (Falecido) - Agravado: Nádia Chami Sayegh - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 759/761), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 723/729, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) (Procurador) - Fatima Fernandes Catellani (OAB: 36071/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) - Joao Carlos Meza (OAB: 96831/SP) - Miguel Luiz Favalli Meza (OAB: 11372/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0607836-35.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Fábio Gizzi de Marque (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0710008-95.1984.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Aliança da Bahia Capitalizaçao S/A - Interessado: Companhia Paulista de Estradas de Ferro (extinta) - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 680-682), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 634-645, de acordo com o Tema 1037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento do mérito do RE nº 590.751/SP, Tema nº 132, STF, DJe 4/04/2011, fixou a seguinte tese: “O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. “ Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 634-645. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Marissol Maria Dias da Silva (OAB: 169955/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0806912-12.1986.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Azevedo e Travassos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1.612/1.646: Informe a Secretaria. Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1328 São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0806912-12.1986.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Azevedo e Travassos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo para contrarrazões à Fazenda Pública, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0815091-90.1990.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: S/A Paulista de Construçoes e Comercio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.357/1.368). São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Luiz Alberto David Araujo (OAB: 51897/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3019413-04.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 578/585). São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3019413-04.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 587/599). São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9059414-63.2006.8.26.0000/50001 (994.06.057984-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Daesp - Departamento Aeroviario do Estado de Sao Paulo - Embargado: Ademirson Ambrosio Constanzi (e Outros) (aj) - Embargte: Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 311-54, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ana Lucia de Camargo Ferrari (OAB: 89025/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9063466-97.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Prefeitura Municipal de Hortolandia - Embargdo: Marcia Maria Ferreira Vieira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 182-188, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ariane D Costa (OAB: 185169/SP) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) - Juliana Magarotto (OAB: 251050/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9073354-61.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Sebastião da Grama - Embargte: Prefeitura Municipal de Divinolandia - Embargdo: Roselaine Fernandes Pelose - Embargdo: Erlani Cristina Barbosa - Embargdo: Jose Luiz Zamai - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 154-60, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Ricardo Antonio Remedio (OAB: 141456/SP) - Luiz Henrique Alexandre Trebesquim (OAB: 121019/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9085400-19.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Academia Paulista Anchieta S C Limitada - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 867-884. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfa (OAB: 108628/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Priscila de Carvalho Corazza (OAB: 200045/SP) - Paulo Renato F Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1329 Nº 9085400-19.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Academia Paulista Anchieta S C Limitada - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 886- 904. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfa (OAB: 108628/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Priscila de Carvalho Corazza (OAB: 200045/SP) - Paulo Renato F Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9124101-88.2002.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Auto Posto Sjs Terra Roxa Ltda - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante da decisão de fls. 532-9, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 385-99, de acordo com o Tema 201 do STF. 2 - Ainda, no tocante aos prazos e limitações previstos na legislação do Estado de São Paulo para se postular a restituição de valor de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, observa-se que, em decisão exarada no ARE 1.222.648/SP, DJe de 26.09.2019, Tema nº 1060/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Desta forma, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 385- 99. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfa - Maria Angelica Del Nery - Ricardo Vendramine Caetano - 5º andar - sala 502 Nº 9148099-12.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mafalda Fernandes Aragao (E outros(as)) - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 385-405 de acordo com o Tema n. 19/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 454-8, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Temas n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 407-16. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9160022-98.2008.8.26.0000/50001 (994.08.067533-2/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Arnaldo Santos Zacarias - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9170918-79.2003.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Embgdo/Embgte: Luzia Elizabeth Faria Novaes (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Maria Aparecida Faria Novaes - Interessado: Diretor das Receitas Imobiliarias do Municipio de Campinas - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 547/569 e 634/655). Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Edson Vilas Boas Orrú (OAB: 136208/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynoye (OAB: 143065/SP) - Lumena Aparecida Gadia (OAB: 58189/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Paulo Andreatto Bonfim (OAB: 204069/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - 5º andar - sala 502 Nº 9170918-79.2003.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Embgdo/Embgte: Luzia Elizabeth Faria Novaes (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Maria Aparecida Faria Novaes - Interessado: Diretor das Receitas Imobiliarias do Municipio de Campinas - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 591/605). Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Edson Vilas Boas Orrú (OAB: 136208/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynoye (OAB: 143065/SP) - Lumena Aparecida Gadia (OAB: 58189/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Paulo Andreatto Bonfim (OAB: 204069/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - 5º andar - sala 502 Nº 9170918-79.2003.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Embgdo/Embgte: Luzia Elizabeth Faria Novaes (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Maria Aparecida Faria Novaes - Interessado: Diretor das Receitas Imobiliarias do Municipio de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 524/543 e 611/630) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Edson Vilas Boas Orrú (OAB: 136208/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynoye (OAB: 143065/SP) - Lumena Aparecida Gadia (OAB: 58189/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Paulo Andreatto Bonfim (OAB: 204069/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - 5º andar - sala 502 Nº 9183306-04.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bclv Comercio de Veiculos Ltda - Embargdo: Diretor Executivo da Administraçao Tributaria do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 609-649 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1330 - sala 502 Nº 9183306-04.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bclv Comercio de Veiculos Ltda - Embargdo: Diretor Executivo da Administraçao Tributaria do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 651-690. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, prejudicada a anterior admissão (fls. 480/481) em virtude da superveniência da decisão da Turma Julgadora referida e do presente exame de admissibilidade do recurso extraordinário que a sucedeu. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9214069-85.2009.8.26.0000/50003 (994.09.013391-9/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ramon Martines - Embargdo: Valdinei Ferreira das Neves - Embargdo: Fernando Aparecido Guiselini - Embargdo: Luis Antonio Pereira - Embargdo: Mauro de Oliveira Cardoso - Embargdo: Daniel Carlos Fabricio - Embargdo: Sidney de Oliveira Geraldo Junior - Embargdo: Leandro Freizinger - Embargdo: Emilio Carlos Pirane - Embargdo: Gilson Antonio Barbosa - Embargdo: Valdir Bernardo dos Santos - Embargdo: Joao Paulo da Silva - Embargdo: Joao Fabio Paulino - Embargdo: Marcelo Saturnino - Embargdo: Jose Carlos de Carvalho - Embargdo: Jose Roberto Bento - Embargdo: Fabiano Roberto - Embargdo: Joao Luciano da Silva - Embargdo: Andre Luis Bernardes - Embargdo: Clovis Ferreira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.FLS. 285-309: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 312-6. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9214219-08.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Francisco Arnaldo de Oliveira - Embargdo: Helena Adriana Lelis - Embargdo: Jandira Romualdo - Embargdo: Tais Elena Prado Ferreira Galvanese - Embargdo: Ana Maria Agnatti Andre - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 188-96, de acordo com o Tema n.19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luzinete Moraes Cremonesi (OAB: 77539/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9254521-74.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Osasco - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Brasiliano Marcondes dos Santos Filho - Embargdo: Ivete Leni Vieira Montes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 241-5), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 196-216 e 218-223. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rosely Sucena Pastore - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Gonçala Maria Clemente (OAB: 131246/SP) - 5º andar - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000906-32.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Roberto de Jesus Godoy - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 277-289. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Claudia Gaspar Pompeo Marinho (OAB: 248068/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001256-60.2010.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: José Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 224-227. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fernando Antonio Soares de Sá Junior (OAB: 196007/SP) - Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001375-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: João Bernabe Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 279-291. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Katia Regina da Silva Santos (OAB: 287538/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1331 Nº 0001663-17.2012.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria do Carmo Costa Batista (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Marcos Vilela dos Reis Júnior (OAB: 182266/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003144-78.2012.8.26.0125 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Capivari - Recorrido: Lourival de Toledo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 256-262. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andreia Maria Martins (OAB: 218687/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003545-24.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antonio Real Marotinho (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 144-153. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) (Procurador) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005636-03.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apte/Apdo: Gercino Cardoso Primo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 211-215. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jose Roberto Regonato (OAB: 134903/SP) - Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006127-76.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelado: Solange de Castro - Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006703-24.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Cruz (E outros(as)) - Apelado: Abigail Aparecida Ernesto Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0007386-69.2010.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Luiz Antônio Vitório - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 336-343. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Dimitri Brandi de Abreu (OAB: 172540/SP) - Pricila de Freitas Canuto Azenha (OAB: 243574/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008328-22.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Altair Jose Dias - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 323-328vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009530-15.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosiane Penteado de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 236-242. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcelo Jose da Silva (OAB: 269446/SP) (Procurador) - Ligia Maria dos Santos (OAB: 373572/SP) - Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) - Cristiano Sobrinho Antonio (OAB: 338585/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010626-07.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marli Neres de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 197-201. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Joao Eduardo Pinto (OAB: 146741/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011390-12.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jair Lima Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 308-312vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) - Isac Alboneti dos Santos (OAB: 228624/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012109-12.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Zélia Vieira da Silva (Assistência Judiciária) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Claudia Moreira Vieira (OAB: 271113/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1332 Nº 0012717-36.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jairo Gomes da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 217-223. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Rosana Maria Saraiva de Queiroz (OAB: 98504/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013096-68.2013.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Richard Ferreira Vicente - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 164- 169. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) (Procurador) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Hilario Bocchi (OAB: 35273/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013651-52.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Diego Garadelo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial defls. 141-144. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Carlos Alberto Gomes de Sa (OAB: 73557/SP) - Adriana de Sousa Gomes (OAB: A/SG) - 5º andar - sala 503 Nº 0015705-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Alexandre Rodrigues Lamas - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 153/164. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Aparecida de Lourdes Queiroz (OAB: 273772/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 5º andar - sala 503 Nº 0017128-76.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Flavio Antonio dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial defls. 185-190v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/MP) - Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018468-96.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adriano Tiago da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 115-120vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Nancy Leal Stefano (OAB: 63463/SP) - Anderson Bacci da Silva (OAB: 339997/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0019916-37.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cristiano dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 235/238 . Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Evelin Aurelio de Faria Salomão Sarhan (OAB: 298018/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020395-56.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ana Flávia de Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 469-473. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Anderson Luiz Scofoni (OAB: 162434/SP) - Wanderlea Sad Ballarini Breda (OAB: W/SB) (Procurador) - Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021325-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robério Alves Canuto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl.141, permanecendo a de fls. 139-140. Prossiga-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0023586-33.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Otavio Saturnino (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 165-168. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Osvaldo Stevanelli (OAB: 107091/SP) - Priscila Chaves Ramos (OAB: 283999/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0024836-30.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Altivo do Nascimento Nogueira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Macedo Jose Ferreira da Silva (OAB: 212088/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027226-25.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Cesecione Silva Castro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 281-285. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 5º andar - sala Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1333 503 Nº 0027947-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cicero Torres de Sá (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 237-246. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Silvia Melchor (OAB: 86409/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0028743-49.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciano Prudencio (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 204-210v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ilderica Fernandes Maia (OAB: I/FM) - Nayara Maria Silverio da Costa Dallefi Oliveira (OAB: 290313/SP) - Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0029865-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Flávia Tavares Vendas de Melo - Apelante: Ani Caprara - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 359-366. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Andréa Vianna Nogueira (OAB: 183299/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030555-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Angelica Ribeiro Delquiar (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031041-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Dalva Rosa Sarmento Gusmão - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0031471-36.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ariovaldo Pires de Oliveira - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial de fls. 88-98, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033556-67.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Parente Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 265- 284. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0038271-47.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Edvaldo Janasco (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 82/90. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: 234649/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0040262-96.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Airton Jose Labella - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 120-132. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Reggiane Aparecida Gomes Cardoso Del Pozo (OAB: 224304/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0041671-92.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Luis Adriano Sampaio dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 102/113. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0116664-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Abigail Rodrigues da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Melhor analisando os autos, torno sem efeito a decisão de fls. 409-410. Passo ao exame de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 349-361. Segue decisão em separado. São Paulo, 22 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1334 Nº 0116664-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Abigail Rodrigues da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 349-361, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0169629-89.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Draçoflandres Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 638-644 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Maria da Penha Mileo (OAB: 85698/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0616142-90.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Rita Helodi Ribeiro de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 168-173. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Alinne Luise Cavalcanti da Silva (OAB: A/LC) (Procurador) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 3007752-56.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Célia Fátima de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 207-219. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gustavo Kensho Nakajum (OAB: 201303/SP) - Marilena Viana (OAB: 263472/SP) - 5º andar - sala 503 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO



Processo: 2216880-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216880-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Thiago Henrique Gomes Alves - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - Impetrado: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE GOMES ALVES, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP)



Processo: 1113353-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1113353-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Otavio Naves (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DA APELADA EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: CABIA À IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.DESERÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃO CABIMENTO: A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER DA DECISÃO E É ISENTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Campos Ferreira (OAB: 110575/ MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2207197-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2207197-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Antonio de Alcântara Silva - Agravado: Massa Falida de Prol Editora Gráfica - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu habilitação de crédito apresentada por Antonio de Alcântara Silva na falência de Prol Editora Gráfica Ltda., rejeitando pedido de inclusão de crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabentes a seu douto patrono, verbis: Vistos. Antonio de Alcantara Silva habilitou seu crédito, como privilegiado trabalhista, na falência de Prol Editora Gráfica Ltda, juntado documentos. O Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pelo acolhimento da habilitação, nos moldes do parecer contábil de fls. 79/82. Manifestou-se a falida às fls. 86 concordando com o parecer contábil e o habilitante deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 87. Este, em resumo, é o relatório. D e c i d o Cuida-se de habilitação de crédito privilegiado em processo de falência, na qual o requerente provou o crédito e o seu direito com a inicial (artigo 7º, §1º da Lei 11.101/05). Posto isso, nos termos do citado artigo, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para incluir, como privilegiado trabalhista inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005, o crédito de Antonio de Alcantara Silva, no valor de R$ 52.106,69 no quadro geral de credores da FALÊNCIA de Prol Editora Gráfica Ltda. Quanto aos honorários advocatícios apurados no valor de R$ 7.816,00, deverá ser pleiteado através de habilitação própria em nome do patrono/credor, visto que não pertencem ao requerente desta habilitação. Aguarde-se o desfecho da falência para eventual pagamento do crédito em questão. Intime-se.. (fl. 14). Alega o agravante, em síntese, que (a) o crédito a título de honorários advocatícios pode ser habilitado de forma autônoma, ou não, de acordo com a escolha do advogado, tendo natureza alimentar, consoante a jurisprudência do STJ; (b) violaria o princípio da a par conditio creditorum a habilitação do crédito na classe dos trabalhistas e a não inclusão dos honorários advocatícios, que possuem o mesmo fato gerador, na mesma classe; (c) a decisão recorrida contrariou a manifestação do administrador judicial e o entendimento do representante do MP em primeiro grau. Pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que sejam também habilitados os honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Raymundo da Silva (OAB: 94154/SP) - Cesar Akihiro Nakachima (OAB: 140917/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2138687-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2138687-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: V. M. F. J. - Agravada: L. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. G. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. C. C. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fls. 14, que fixou alimentos provisórios em favor das Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 756 autoras, ora agravadas, a serem pagos pelo réu, ora agravante, no valor correspondente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, ou ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Alega o agravante, primeiramente, que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que não tem condições financeiras para arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios, já que constituiu nova família e possui outra filha. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, com a reforma da decisão, ao final, para a redução do valor fixado para 15% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 30% do salário mínimo em caso de desemprego e trabalho sem vínculo empregatício. Conforme noticiado pela D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 37/39 do agravo e verificado nos autos principais, após a interposição do presente recurso, as partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo juízo, conforme sentença de fls. 173/174. Assim, tendo havido acordo entre as partes, e proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renato Padua de Araujo (OAB: 375384/SP) - Horacio Dantas Gomes Rocha (OAB: 13708/MA) - Andréia Cristiane Camargo - Valdemir Miguel Franchim Junior - Andréia Cristiane Camargo - Valdemir Miguel Franchim Junior - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2215664-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2215664-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: JOAO BATISTA ROMANINI ME - Agravado: JOÃO BATISTA ROMANINI - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONSULTA AO CCS PESQUISA ATINENTE A CRIMES FINANCEIROS, LEI Nº 9.613/1998, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão fls. 655/656, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 665/666, que denegou consulta ao CCS; aduz que procedeu a todas as medidas típicas para satisfação do seu crédito, necessita da consulta ao sistema do Bacen, não há restrição de uso, princípio da razoável duração do processo, uso de “laranjas”, busca informações de Fintechs, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 75). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/73). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não há se falar em pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), empregada na investigação de crimes de “lavagem” de dinheiro e demais ilícitos tinanceiros, lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: VOTO Nº 36350 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Não cabimento. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei n.º 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100470-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câma-ra de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido do exequente de expedição de ofício para consulta de informações sobre os executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do BACEN Mencionada pesquisa é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211498-12.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2217524-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2217524-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Osasco - Impetrante: Weliton José Gomes de Franca (Justiça Gratuita) - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 19ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Welinton José Gomes de França contra o v. acórdão trasladado a fls. 225/233, de relatoria do eminente Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora impetrante e, de ofício, impôs ao apelante a multa por litigância de má-fé. Alega o impetrante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em reformatio in pejus ao condená-lo ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Invoca os princípios da imparcialidade do juiz e da inércia da jurisdição, bem como a regra do tantum devolutum quantum apellattum. Aduz que houve afronta a direito líquido e certo. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade da anulação de questionada decisão. É o relatório. Carece o impetrante da ação mandamental. É que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para a anulação ou a reforma de decisão judicial impugnável por meio de recurso próprio, como no caso, porquanto contra o v. acórdão ora vergastado caberia a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, cumprindo anotar que o artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de a parte formular pedido de atribuição de efeito suspensivo a tais recursos constitucionais. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Mandado de Segurança Impetração contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, que manteve condenação dos impetrantes por litigância de má-fé, fixada em primeira instância, acolhendo o recurso de apelação, em parte, somente para reduzir a multa e a indenização fixada pelo Juízo ‘a quo’ Inadequação da via eleita Aplicação do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do C. STF Possibilidade de alegação da questão em Recurso Extraordinário e Recurso Especial (CPC, art. 102, III e art. 105, III) Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto recursal - Precedentes desta E. Corte - Indeferimento da inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito. (Mandado de Segurança n. 2167819-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 7º Grupo de Direito Privado, j. 16/08/2022). MANDADO DE SEGURANÇA - Writ impetrado contra decisão judicial que desafia recurso específico previsto na legislação de regência Cabimento de recurso especial e extraordinário - Impetrante que veicula mero inconformismo quanto às conclusões obtidas pela turma julgadora a partir da análise do conjunto probatório - Acórdão devidamente fundamentado - Decisão que não padece de ilegalidade e teratologia e não resultou de abuso de poder - Ausência de interesse processual - Inadequação da via eleita - Súmula 267, do STF - Extinção do feito com indeferimento da inicial. (Mandado de Segurança n. 2048338-05.2022.8.26.0000, Rel. Des.Moreira Viegas, 3º Grupo de Direito Privado, j. 11/03/ 2022). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 940 DESTE E. TJSP, QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO POPULAR, DECLARANDO A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO - INSURGÊNCIA PELA VIA MANDAMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267, DO E. STF INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 10, DA LEI Nº 12.016/2009, C/C ART. 330, III E ART. 485, I E VI, DO CPC.(Mandado de Segurança n. 2195421-59.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, 6º Grupo de Direito Público, j. 31/08/2021). Logo, como há recurso adequado para atacar o v. acórdão impugnado neste mandamus, alegadamente configurador de violação a direito líquido e certo do impetrante, manifesta é a inadequação da via eleita para a impugnação do pronunciamento judicial em cotejo, do que resulta indisputável a carência da ação mandamental intentada, porquanto, como já assinalado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula n. 267, do Col. Supremo Tribunal Federal). Aliás, não fosse bastante o quanto já realçado acerca da inadmissibilidade do emprego do mandamus como substitutivo do recurso próprio, não há se olvidar, de outra parte, que apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento (STJ/ AgRg no RMS 33705/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/09/2015), o que não se verifica na hipótese em apreço, eis que o artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o julgador, de ofício, a condenar a parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé, quando verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do mesmo diploma legal . Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2207160-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2207160-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Aparecida Bassani Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Ferreira da Silva Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA BASSANI LOPES em razão de decisão interlocutória (fls. 210 do processo, digitalizada a fls. 88) que, em ação monitória, indeferiu pedido de expedição de ofício para o sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, porquanto a medida se mostra desproporcional e não razoável. Irresignada, alega a autora, em síntese, que todas as tentativas de localização do agravado e de bens passíveis de penhora, através dos sistemas eletrônicos RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e ARISP restaram infrutíferas. A Central de Indisponibilidade de Bens se revela medida adequada para garantir o resultado útil do processo, uma vez que possibilita a averbação da indisponibilidade de bens e propriedade dos devedores, inclusive prevenindo a dilapidação de patrimônio e eventual prática de fraude. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que a medida postulada pela agravante só é possível mediante intervenção judicial, além de ser de evidente interesse, não só do credor, mas do próprio Judiciário na efetividade do processo; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal com o fim de determinar que haja, na origem, a emissão de ordem de indisponibilidade de bens em nome do devedor, por meio do sistema da CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Paulo Eduardo Santos Cacciatori (OAB: 254379/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2217191-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2217191-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Fabio Vicente Coser Tosato - Agravado: Ulisses Viola Fazolo - Agravado: Fazolo e Cia Restaurante e Petiscaria Ltda. - VOTO Nº: 38587 Digital AGRV. Nº: 2217191-74.2022.8.26.0000 COMARCA: Agudos (1ª Vara Cível) AGTE. : Fabio Vicente Coser Tosato AGDOS. : Ulisses Viola Fazolo e Fazolo e Cia. Restaurante e Petiscaria Ltda. INTERDO.: William Viola Fazolo 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 9), que o julgou improcedente (fl. 76). Sustenta o agravante, em síntese, que: a empresa executada não desempenha o seu objeto social, não existindo de fato; a única forma de satisfação de seu crédito consiste na penhora dos imóveis rurais de propriedade do sócio Ulisses; o valor exequendo é condizente com o valor das cotas sociais do referido sócio; o negócio que deu causa ao crédito exequendo refere-se à venda e compra de selas de cavalo, regido pelo Código de Defesa do Consumidor; ficou comprovado o desvio de finalidade da pessoa jurídica; deve ser acolhido o incidente em questão (fls. 3/8). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo agravante não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão de primeiro grau ora recorrida, proferida em 16.8.2022 (fl. 77), foi disponibilizada no DJe de 18.8.2022, publicada no dia útil subsequente, ou seja, em 19.8.2022 (fl. 79), que caiu em uma sexta-feira. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, isto é, em 22.8.2022, que caiu em uma segunda- feira, tendo findado (levando-se em conta o feriado de 7 de setembro) em 12.9.2022, que caiu em uma segunda-feira. Todavia, o agravo somente foi interposto em 13.9.2022, conforme se infere da consulta às propriedades do documento do processo eletrônico, quando já se esgotara o prazo de quinze dias previsto no § 5º do art. 1.003 do atual CPC. Logo, cogita-se de recurso intempestivo. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto, em virtude de sua intempestividade. São Paulo, 15 de setembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rodrigo Gomes da Silva (OAB: 343072/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 9225026-87.2005.8.26.0000(991.05.005508-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9225026-87.2005.8.26.0000 (991.05.005508-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Toyomi Kamura - Apelante: Tsukasa Kamura - Apelado: Banco do Estado de São Paulo S/A Banespa - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Oliveira de Lima (OAB: 128571/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Maria Carolina Bermond (OAB: 138694/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000144-65.2015.8.26.0125/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rosineia Forti Busato de Marco - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000144-65.2015.8.26.0125/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rosineia Forti Busato de Marco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1391198/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000507-74.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alfredo de Araujo Sales (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Kellen Roberta de Araujo Proença (OAB: 172920/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001211-15.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adilson Fernando Feliciano - Apelado: Antônio Luis Quadre - Apelado: Aparecido Feliciano - Apelado: Carlos Eduardo Quadre - Apelado: Jair dos Reis Feliciano - Apelado: João Paulo Feliciano - Apelado: José Maria Feliciano - Apelado: Luiz Carlos Feliciano - Apelado: Maria José Feliciano - Apelado: Marilda Angélica Quadre Karihara - Apelado: Marilda de Lima Quadre - Apelado: Paulo Cesar Quadre - Apelado: Ricardo Luis Quadre - Apelado: Roberto Cláudio Quadre - Apelado: Vera Lúcia Aparecida Feliciano Stech - Apelado: Zenith Aparecida Feliciano Rufino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/ PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003179-51.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Mario Cestari dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1036 Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003350-98.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Maia (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1273643/PR, 1388000/PR e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003614-53.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - Apelado: Marcelo Alvares - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, m razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003882-59.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: João Fernando Sebastiani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara Regina de Moraes (OAB: 110494/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004122-13.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Leandro Ferreira de Souza Me - Apdo/Apte: Jose Roberto Cardoso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP) - Lais Cristina de Souza (OAB: 319009/SP) - Tânia Aparecida Fonzare de Souza (OAB: 322908/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005001-52.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdei Ferreira Rocha (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0101332-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vania Pastore - Embargdo: Valdemar Gimenez - Embargdo: Zilda Adelina Pessoa Leitão - Embargdo: Waldir Luiz Perussi - Embargdo: Virley Madalena Zilio Zampieri - Embargdo: Yoshi Shimabukuro - Embargdo: Werner Rick - Embargdo: Quitéria Lourenço Bismark - Embargdo: Vitor Manuel Ramos Tomé - Embargdo: Yolanda Atoji - 1. Tendo em vista que o acordo foi celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) apenas com Valdemar Gimenez; Waldir Luiz Perussi; Werner Roberto Rick e Willy Ricardo Ricky, e diante da observação de que o feito deve prosseguir quanto aos demais requerentes (fls. 804/805), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário em relação aos recorridos supracitados. 2. Aguarde-se a suspensão determinada na decisão de fls.797/798. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001229-33.2002.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edmundo Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Sônia Aparecida Amorim Aguiar (Curador(a)) - Interessado: Air Maria Amorim Paes de Barros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Maria Stella Nascimento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1037 Ribas (OAB: 97933/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2196275-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2196275-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Eunice de Oliveira Lencioni - Espólio (Justiça Gratuita) - Agravado: Condominio Edificio Argonauta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo recorrente, nos seguintes termos: “ Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta por ESPÓLIO DE EUNICA DE OLIVEIRA LENCIONI nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARGONAUTA. Alega, em suma, cerceamento de defesa buscando a desconstituição do título para determinar a reabertura da instrução processual. Impugna os valores do cumprimento de sentença e pretende a reforma da sentença pois considerou os argumentos articulados por uma única parte. Indica que jamais se recusou a pagar o conserto das janelas, mas não houve acordo entre as partes em face das divergências nos valores dos orçamentos. Sustenta que foi surpreendida com um ofício para efetivação da troca das janelas deterioradas e para que derrube a parede levantada de forma irregular, sendo que em nenhum momento se opôs a troca da janela. Impugna o valor cobrado vez que o orçamento realizado por ela há indicação do valor de R$ 11.000,00. Requer a dilação probatória, suspensão do uso da força policial para adentrar na residência, para que não haja constrangimento entre os vizinhos. Juntou documentos (fls. 26/28). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fls. 28). O impugnado apresentou manifestação (fls. 31/32) alegando que a impugnante tinha ciência da necessidade da troca da janela Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1048 e de derrubar a parede, mas nada fez. Alegou que o valor cobrado é devido vez que calculado em razão do não cumprimento das determinações impostas pelo juízo. Impugnou o orçamento apresentado pela impugnante vez que após a troca o valor será cobrado no boleto do condomínio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a exequente visa recebimento da multa diária fixada no feito principal, com pedido para que a executada autorize o ingresse dos profissionais indicados pelo condomínio visando a realização dos serviços. Da análise do processo principal, verifica-se que a R. Sentença confirmou a tutela concedida e determinou que a ré providencie a troca das janelas laterais do apartamento, seguindo o padrão da fachada, sob pena de multa diária, limitada a R$ 15.000,00, no prazo de 15 dias. E o V. Acórdão de fls. 149/159 confirmou o julgado, com trânsito em julgado em 26/05/22. No processo principal, em face do descumprimento da tutela concedida, foi aplicada multa diária no valor máximo fixado em R$ 5.000,00 (fls. 83) e na mesma decisão foi fixado novo prazo de 10 dias para efetivo cumprimento da tutela, sob pena do valor da multa ser duplicado para R$ 10.000,00, após o transcurso do prazo concedido, sendo que na sentença tal valor foi aumentado para R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa já consolidada. Assim, depreende-se que devidas duas multas, uma no valor de R$ 5.000,00 e outra de R$ 10.000,00, sendo fixado um novo valor de R$ 15.000,00 para o caso de novo descumprimento. Após o trânsito em julgado, o descumprimento continuou sendo devido o valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo dos valores acima fixados. Na impugnação ofertada, a impugnante não se insurgiu com relação a tal valor limitando-se a alegar de que não se recusou a cumprir a ordem judicial, vez que sequer indicou o valor que entende como correto a título de multa diária. Porém, sua alegação está totalmente desprovida de comprovação pois caso contrário as multas diárias fixadas não teriam sido fixadas. A alegação de cerceamento de defesa com pedido de reabertura de dilação probatória não comporta deferimento pois o título objeto do cumprimento de sentença já transitou em julgado, portanto, inviável qualquer dilação probatória nesta oportunidade. É certo juntou orçamento no valor de R$ 11.000,00 e com base em tal valor impugnou o cálculo objeto da execução, porém, o cálculo objeto de cobrança é referente ao valor da multa diária devida em face do descumprimento da tutela antecipada concedida e que foi confirmada pela sentença e V. Acórdão, portanto, o documento juntado não tem qualquer relação com o valor cobrado. Até porque na decisão de fls. 11/12 ficou autorizada a cobrança dos valores devidos pela troca da janela e quebra da parede, nos boletos do condomínio. Com relação ao uso da força policial, observo que somente será necessário no caso de recusa da impugnante ao ingresso em seu apartamento. Portanto, eventual constrangimento somente ocorrerá se houve recusa por parte impugnante, pois caso contrário não haverá necessidade do uso da força policial. Com a impugnação, foi juntada a planilha de cálculo de fls. 22/25 com alegação de excesso no valor cobrado. Porém, tal documento sequer comporta análise por parte do juízo pois no corpo da impugnação não feita alegação de excesso e sequer foi feita a indicação do valor que entendia como devido. Deste modo, ante a falta de impugnação específica com relação com relação aos valores cobrados referente a multa diária imposta, fica aceito o cálculo de fls. 5 com indicação do valor das três multas fixadas. Porém, tal cálculo comporta reparo vez que inviável a aplicação dos juros de mora sobre tais valores, vez que devida apenas a atualização monetária sobre os valores fixados. Assim, homologo o valor devido como sendo R$ 35.820,06, para junho/22. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ofertada e, em consequência, homologo o valor devido a título de multa diária fixada, no montante de R$ 35.820,06 (junho/22), ficando mantida a decisão de fls. 11 para que condomínio realize a troca da janela e retire da parede levantada na frente da janela, sendo que os custos de tais gastos serão cobrados da executada nos lançamentos das despesas condominiais do apartamento da executada. Para fins de prosseguimento do feito, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado o valor devido. Intime-se. Sustenta a agravante, em síntese, que, em momento algum, o Juízo a quo determinou a aplicação cumulativa de multas, mas sim o aumento de seu valor máximo. Acrescenta que deve ser observado pelo julgador a compatibilidade com a obrigação estabelecida, que ela seja suficiente para compelir a parte demandada ao cumprimento da obrigação e que não venha a causar o enriquecimento sem causa da outra parte. Além disso, é importante que seja estabelecido um prazo razoável para o cumprimento, considerando a capacidade do atingido de cumprir a determinação no prazo fixado. Diz ainda que a decisão agravada extrapola o pedido formulado no processo de conhecimento, no que diz respeito à troca das janelas. Pelos motivos expostos, requer o provimento do recurso, para que a multa seja fixada em valor razoável e com teto igualmente razoável. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem- se-lhe informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 407861/SP) - Flavia de Oliveira Lencioni - Horacio Prol Medeiros (OAB: 105650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2216928-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216928-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: NORMA VIVAN SCAFF - Agravado: Eduardo Lerner - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Norma Vivan Scaff, em razão da r. decisão de fls. 217/218 proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1065742-41.2021.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Judicial da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu a aplicação de penalidade por descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. É o relatório. Decido: A r. decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (fls. 39/41): Cuida-se de ação de obrigação de fazer obra de urgência c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes. Aduz que o desabamento parcial do muro de arrimo dos fundos do imóvel de propriedade da parte requerida causou-lhe prejuízos, vez que atingiu a parede do quarto do fundo de imóvel de sua propriedade, que encontra-se locado. De imediato, requer que seja determinado ao requerido que faça as obras necessárias e adequadas em seu muro de arrimo e no do muro do imóvel da autora que foi afetado com a demolição, bem como a devida limpeza de escombros no imóvel da requerente, impermeabilização e as obras de drenagem de água pluvial (captação, condução e lançamento adequados para águas pluviais, destino final sarjeta) no imóvel pertencente ao requerido, conforme recomendado pelo laudo técnico da Defesa Civil. Em caso de inércia, requer, alternativamente, autorização para adentrar realizar tais obras necessárias no imóvel do requerido. Pois bem. Prescreve o artigo 300, “caput”, do NCPC, “in verbis”: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, presentes os requisitos do dispositivo supra, DEFIRO, com ressalva, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que parte requerida proceda as obras necessárias de preservação do seu imóvel, atendendo-se as recomendações constantes no laudo pericial acostado a fls.24/28, iniciando- se as obras no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, fica deferido o pedido alternativo autorizando a parte autora adentrar no imóvel para realização de obras com intuito de preservar seu bem. Oficie-se/intime-se com urgência. A documentação juntada, sobretudo os laudos de fls.18/23 e 24/28 indicam situação de risco, sendo certo que os argumentos da parte autora, a princípio, demonstram razoabilidade e verossimilhança, razão pela qual a medida pleiteada deve ser deferida, ressaltando a boa-fé da parte autora. Considerando a época do ano são grandes as chances de chuvas, que certamente implicariam em maiores prejuízos para ambas as partes, razão pela qual a medida comporta deferimento, sendo certo que as respectivas obrigações serão apuradas no decorrer da demanda. Já a decisão agravada indeferiu a aplicação de penalidade pelo descumprimento pelos seguintes fundamentos: Fato é que a decisão inaugural deferiu o pedido alternativo para que, em caso de inércia, tal como relatado a fls. 171/172, reiterado a fls. 215/216, foi permitido à autora as providências cabíveis para conservação do bem. Logo, por ora, não há que se falar em aplicação de penalidade por descumprimento. Tendo em vista que foi permitido à autora as providências cabíveis para conservação do bem no caso de inércia do réu, tal situação, em princípio, enfraquece a alegação de urgência na imposição de astreintes e recomenda a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bruno Ribeiro Gallucci (OAB: 189477/SP) - Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2198941-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2198941-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Liberatori Informatica Ltda Me - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ré contra decisão que, em ação de exigir contas, julgou procedente o pedido relativo à primeira fase da ação, para condenar a requerida à obrigação de prestar contas, dos valores cobrados do autor a título de consumo de serviços públicos de água, energia e gás, rateio de IPTU e despesas gerais com a área e serviços comuns, durante todo o prazo da locação, na forma do artigo 551, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. A agravante sustenta que a nomenclatura da decisão é equivocada, uma vez que se trata de decisão interlocutória e não sentença, sendo, ainda, incabível a condenação em honorários sucumbenciais. Exalta a falta de interesse de agir da agravada, pois os boletos de cobrança esclarecem todos os valores que são cobrados. Argui, ainda, inépcia da inicial, ante a dissonância entre os argumentos e os requisitos legais, bem como porque imprescindível a juntada dos demonstrativos de pagamentos relativos aos encargos objeto do pedido de prestação de contas. Entende operada a decadência, pois ultrapassado o prazo legal de 60 dias a que alude o art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, requerendo, subsidiariamente, que eventual exibição de documentos se limite aos 60 dias anteriores contados do distrato. Insiste ser inadequada a via eleita, uma vez que a pretensão cinge-se à exibição de documentos e não de prestação de contas. Assevera que a cobrança de condomínio e demais encargos locatícios é prevista contratualmente e consta dos boletos enviados, além de tais despesas não estarem inclusas no valor do aluguel. Pugna pela reforma da decisão. De fato, a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas realmente possui natureza interlocutória. No mais, contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão do efeito na extensão pretendida. Desse modo, concede-se o efeito suspensivo parcial, apenas para obstar eventual cobrança dos honorários de sucumbência fixados na decisão combatida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2206342-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2206342-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Agravado: Enio Henrique Maia de Paula - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços advocatícios, em fase de cumprimento definitivo de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela ré (fls. 104/105). Agrava a ré pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) na carta de citação não constou a intimação para o cumprimento da liminar, de modo que, sem a regular intimação pessoal acerca da obrigação, não era possível o seu cumprimento; b) a contestação foi apresentada em 12/01/2021, quando então constatado o deferimento da liminar, vindo a agravante peticionar nos autos em 12/01/2022, sendo mantida a decisão, conforme fls. 198; c) em decisão proferida após oposição de embargos de declaração, foi esclarecido que os vouchers deveriam ser prorrogados a partir da data em que fossem utilizados, ou seja, a partir do voo cancelado, não tendo a agravante como presumir que o termo contados da sua emissão seria o mesmo que contados da data do voo cancelado, havendo, no mínimo, erro material da decisão e, com o esclarecimento, procedeu a imediata prorrogação dos vouchers pelo período de 12 meses, com validade até 18/06/2022, sendo cumprida no dia 29/06/2021, conforme fls. 222 a 226.; d) proferida sentença, não foram opostos embargos pela parte autora, considerando-se que, no dispositivo, não foi confirmado o descumprimento da liminar; e) reforça ter havido obscuridade e/ou erro material quanto à data inicial para a prorrogação da validade dos vouchers; f) necessidade de redução do valor da multa. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo e está preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1072 ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços advocatícios, em fase de cumprimento definitivo de sentença. A autora alega, em síntese, que teria havido descumprimento de liminar, na fase de conhecimento do processo, de modo que postula a condenação da ré ao correspondente pagamento das astreintes. Em consulta aos autos em primeiro grau (1046267-36.2020.8.26.0576), verifica-se que, a fls. 94/95, foi deferida tutela de urgência, para que a requerida prorrogue o prazo de utilização dos vouchers de n.º 79045572210300841 e 79045577382500842 por doze meses, contados da sua emissão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 20 salários mínimos. A fls. 96 consta a carta de citação, sem menção ao deferimento da liminar, e o aviso de recebimento a fls. 97, datado de 23/11/2020. A ré, a fls. 136/137, em 30/12/2020, peticionou nos autos, solicitando a sua habilitação e, a fls. 162/169, em 12/01/2021, requereu a revogação da tutela de urgência. A fls. 170/197 ofereceu contestação. O r. Juízo de primeiro grau, a fls. 198, manteve a tutela de urgência. O processo foi sentenciado, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar a prorrogação dos vouchers mencionados na inicial, a qual já foi cumprida no curso da demanda e, em consequência, confirmar a decisão liminar concedida neste feito. A autora inaugurou a fase de cumprimento definitivo de sentença (astreintes). Alegou, na oportunidade, que somente em 26/06/2021 houve o cumprimento da liminar, ou seja, sete meses após o seu deferimento, cabendo, assim, a incidência da multa em seu valor máximo. Impugnação da ré a fls. 73/89. Resposta da autora a fls. 98/103, em que alega: a) a ré foi intimada da liminar em 19/11/2020, apresentando contestação em 12/01/2021; b) em 20/01/2021, fls. 198, a multa foi mantida, sendo a executada intimada da decisão em 29/01/2021; c) após a contestação, depois de mantida a multa, a executada reiterou o seu posicionamento, e não cumpriu a decisão, que somente foi cumprida em 29/06/2021. Decisão de fls. 104/105, que assim enfrentou a controvérsia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de valores originados de suposto descumprimento de liminar deferida nos autos originários n. 1046267-36.2020. Intimada para pagamento, a executada garantiu o juízo mediante o depósito de fls. 90 e apresentou impugnação (fls. 73/89). Em síntese, aponta que o descumprimento da tutela antecipada deferida ocorreu em razão da inexistência da intimação pessoal para tanto. Alega que tão logo soube da obrigação lhe atribuída promoveu a prorrogação dos vouchers. Invoca a tese de nulidade da intimação para atendimento do comando judicial, o que afeta exigibilidade do título exequendo. Pede o reconhecimento da nulidade e a extinção do incidente. Subsidiariamente, postula a redução da multa fixada afastando o enriquecimento sem causa em detrimento de seu patrimônio. Instado a se manifestar, afls. 98/103, o impugnado refuta as alegações da executada. Reclama a manutenção da higidez do título e dos valores apresentados para liquidação do julgado. Opõe-se à tese de nulidade de intimação da parte executada para observância da liminar no feito de origem, visto que a decisão de fls. 198 lhe deu ciência inequivoca da obrigação antecipadamente lhe imputada. Ademais, informa que a sentença prolatada confirmou a tutela antecipada em todos seus termos inexistindo qualquer irresignação da requerida. Postula o não acolhimento da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia reside em definir se existe e a extensão da obrigação da requerida, notadamente em relação ao pagamento de multa por descumprimento de liminar no feito principal. Pois bem. Depreende-se do título exequendo o tratamento da matéria. Houve requerimento do autor, ora impugnado, para manutenção da multa aplicada. Ou seja, desde a sede cognitiva os demandantes vem debatendo o tema. Chamado a se pronunciar sobre referido tópico, o juízo manteve as astreintes pelo descumprimento da liminar (fls. 251 dos autos originários). Em face de referida manutenção, e também de outros aspectos da sentença, inexistiu insurgência de qualquer das partes, operando-se a coisa julgada com incidência do trânsito em julgado. Com efeito, carece interesse da impugnante em rediscutir a questão neste cumprimento de sentença, já que versa assunto ventilado e dirimido na ação principal, forçando o não acolhimento da impugnação nessa parte. No que se refere ao pedido subsidiário para redução da multa, igualmente não comporta acolhimento, visto que as astreintes foram devidamente fixadas atendendo a proporcionalidade evitando-se o desequilíbrio resultante do montante autorizado. Posto isso, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da executada para manter a higidez do título em execução e declarar adequados os cálculos apresentados pelo exequente junto a inicial (fls. 68). Após o decurso do prazo recursal, manifeste-se o credor observando o depósito de fls. 90, indicando eventual saldo remanescente ou a suficiência da quantia visando à extinção e arquivamento definitivo do feito. Intime-se.” Pela leitura dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da ré para cumprimento da decisão de tutela de urgência, que se traduziu em obrigação de fazer, sob pena de multa. A parte autora não apresentou à ré a decisão, que poderia valer como mandado, e nada consta, da carta de citação, informação quanto ao deferimento da liminar e quanto à exigência do cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa. Nessa toada, a princípio, incide o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.. A controvérsia, assim, demanda profunda incursão em matéria fático probatória, o que se revela impróprio em sede de cognição sumária, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida, até o julgamento do recurso. Ante o exposto, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Enio Henrique Maia de Paula (OAB: 307267/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2215035-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215035-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Ribeirão Preto - Requerente: FERNANDO JOSÉ LOPES - Requerido: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Requerido: Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário Fii - Interessado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Cuida-se de tutela antecedente com pedido suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou improcedente o pleito revisional do autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 73/79 cópia). Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de locação com pedido de tutela de urgência (processo nº 1037967-67.2021.8.26.0506), em que o autor pretendia, em síntese, a substituição do índice de reajuste do contrato de locação firmado com os réus do IGP-DI para o IPCA, tendo em vista a elevação demasiada daquele no contexto da pandemia da COVID-19. Sustenta, nesse sentido, a necessidade premente de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, em face da probabilidade de seu direito bem como do risco de perecimento deste, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente concedida por esta C. 27ª Câmara em sede de agravo de instrumento, de modo que o permaneça a substituição do IGP-DI pelo IPCA, até o julgamento final do apelo, salientando, que caso assim não seja, o autor será obrigado a restituir, de forma imediata, o valor de R$ 184.815,49 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos). Pois bem. Diante da argumentação expendida pela parte autora, vislumbro a presença dos requisitos constantes no art. 1.012, § 4º, do CPC. Isso, porque, in casu, não se pode descartar a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, uma vez que esta relatoria, em casos análogos, tem entendido pela aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva no contexto das relações locatícias durante a pandemia da COVID-19. Tampouco se pode descartar o risco de dano de difícil reparação ao postulante, caso a sentença de primeiro grau seja dotada de efetividade imediata e caso o recurso de apelação venha a ser futuramente provido, ao passo que a concessão do pretendido efeito suspensivo não acarreta qualquer risco de irreversibilidade da decisão. Assim, forte nesses motivos, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Renata Pinheiro (OAB: 104177/MG) - Rayanne de Souza Gomes (OAB: 169883/MG) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1138093-58.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1138093-58.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Cipriano de Fazio - Apte/Apdo: Arval Brasil Ltda - Apelado: Unicorp Rental Administração de Ativos Ltda - Apelantes: César Cipriano de Fazio e Arval Brasil S/A Apelados: Arval Brasil S/A e Unicorp Rental Administração de Ativos Ltda. (Voto nº SMO 40601) Trata-se de recursos de apelação interpostos por CÉSAR CIPRIANO DE FAZIO (fls. 367/376) e por ARVAL BRASIL S/A (fls. 379/397) contra r. sentença de fls. 351/357 proferida pelo MM. Juiz da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Victor Garms Gonçalves, que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais movida por ARVAL BRASIL S/A em face de UNICORP RENTAL ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA., condenando a autora no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida no valor de R$ 50.000,00. O apelante César apela na qualidade de advogado da requerida. Visa a fixação da sucumbência com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa atualizado. Diz que a aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil é subsidiária, incidindo somente nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório, ou o valor da causa muito baixo, em interpretação literal e restrita do referido dispositivo. Transcreve precedentes. Postula o provimento do recurso. Já a autora faz síntese do processado. Afirma que o acessório segue o principal de forma que, encerrando-se o contrato de locação firmado, com a entrega das chaves, era de rigor a devolução das cartas de fiança pela requerida, independentemente de qualquer formalidade. Sublinha que o aforamento da ação declaratória de nº 1030500- 04.2015.8.26.0100 é prova da negativa da requerida em devolver as cartas de fiança. Alega que as partes estipularam no contrato que a caracterização da mora não dependia de qualquer notificação, conforme cláusulas 2ª, caput, 14 e 20, sendo que tal regra se aplica tanto ao locatário quanto ao locador. Refere à má-fé da apelada na retenção indevida das cartas de fiança. Invoca os artigos 113 e 422 do Código Civil. Esclarece que a baixa da Carta Fiança se dá somente com a apresentação da via original ao banco emissor e que noticiou na ação declaratória que o atraso na devolução delas lhe acarretaria graves danos materiais com o pagamento de multas e encargos. Entende que a r. sentença é contrária à prova dos autos, pois há prova de que a requerida foi cientificada a respeito da necessidade de devolução das cartas de fiança na contestação apresentada nos autos nº 1030968-65.2015.8.26.0100. Sustenta estarem presentes todos os requisitos que autorizam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. Prequestiona a violação aos artigos 186, 187, 422, 927, 944 do Código Civil e artigo 46 da Lei nº 8.245/91. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões da autora às fls. 402/419, pela insuficiência do valor do preparo e não provimento do recurso. Contrarrazões da requerida às fls. 420/430, pela coisa julgada e manutenção da r. sentença. Os autos foram distribuídos de forma livre para a 34ª Câmara de Direito Privado, para a relatoria da Exma. Desembargadora Lígia Araújo Bisogni (fls. 434) que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou sua distribuição à esta 33ª Câmara de Direito Privado, à minha relatoria, em razão de prevenção (fls. 437/440). Manifestação de oposição ao julgamento virtual pela requerida e pela autora às fls. 447 e 449. Negado provimento aos recursos por unanimidade, vencido este Relator tão somente em relação aos honorários recursais em favor do patrono da autora (fls. 457/476), foram interpostos Recursos Especiais (fls. 748/767 e 772/794), que tiveram suas tramitações suspensas por conta da afetação da matéria nele discutida ao tema 1076 junto ao Superior Tribunal de Justiça. Fixada a nova tese pelo Superior Tribunal de Justiça, foram os autos devolvidos a este Relator para reapreciação da questão. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003136-32.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1003136-32.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Novva Eireli - Apelado: Ttl - Engenharia de Instalações Ltda. - Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento do débito. Apelo da ré que não comporta conhecimento. Indeferida a gratuidade judiciária e determinado o recolhimento do preparo, sobrevindo renúncia de mandato, devidamente assinada pela parte requerida. Carta de intimação para constituição de novos patronos expedida para o endereço constante dos autos, sendo constatada a mudança. Obrigação da parte de manter seu endereço atualizado (art. 77, V, do CPC). Intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Representação processual não regularizada. Recurso inadmissível que não comporta conhecimento (art. 76, §2º, I, do CPC). Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Construtora Novva Eireli, em face da sentença de fls. 284/286, proferida nos autos da ação de cobrança, promovida pela TTL - Engenharia de Instalações Ltda. A ação foi julgada procedente para: condenar a ré ao pagamento de R$ 41.960,00, com correção monetária do ajuizamento e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A sentença foi disponibilizada no DJe de 14/07/2021 (fls. 287). Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em razão de pedido de gratuidade judiciária. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. Contrarrazões às fls. 391/398. A gratuidade judiciária foi indeferida e determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 401/403). Os patronos da Ré, ora apelante, protocolaram renúncia do mandato anteriormente outorgado (fls. 405/407). O termo de renúncia de mandato, datado de 04/10/2021, foi assinado pela Ré. Diante da revogação do mandato judicial e não tendo sido constituído novo procurador, o feito foi suspenso e determinada a intimação da Ré para constituição de novo patrono (fls. 408). Foi expedida carta de intimação (fls. 419/420), retornando o AR com a indicação mudou-se (fls. 421), sendo certificado o decurso de prazo às fls. 422. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. Foi expedida carta de intimação para constituição de novos patronos (fls. 419/420) para o endereço constante dos documentos de fls. 102 e 103, juntados com a contestação, qual seja, Rua Padre Adelino, 2074, cj 121, sl 30 São Paulo/SP. O AR retornou com a indicação mudou-se (fls. 421). Assim, válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que incumbe a parte manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC. A carta de intimação foi juntada aos autos em 13/06/2022. O prazo de dez dias para constituição de novos patronos encerrou-se em 29/06/2022. Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC que: § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso em tela, não houve regularização da representação processual da Ré, ora apelante, o que torna o recurso inadmissível. Neste sentido já decidiu esta Corte Paulista: RECURSO - Apelação - Representação processual - Advogados que representam o autor presos e investigados na denominada “Operação Themis” - Determinada a intimação pessoal do apelante para ratificar ou não a procuração outorgada e assim, regularizar sua representação processual - Aviso de recebimento devolvido após três tentativas de entrega - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1025315-91.2016.8.26.0506; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018). Recurso - Apelação - Representação processual Defeito Advogado com a inscrição na OAB irregular ou suspensa, nos termos do art. 4° e parágrafo único da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) Intimação pelo correio, para constituição de novo advogado frustrada, pois a autora indicou na petição inicial número de residência não encontrado, deixando de atualizá-lo Nova intimação da autora, pelos advogados constituídos, para que fosse declinado o endereço atual, escoando-se o prazo sem a providência - Presunção de validade da intimação, por infração ao dever de lealdade processual - Autora que não atualizou o endereço e inviabilizou a intimação pessoal Exegese do Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1118 art. 274, parágrafo único, do novo CPC Intimação válida “ope legis” - Atos, desde a interposição do recurso, nulos ou ineficazes, “ex vi” do art. 104, § 2°, do novo CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009948-42.2017.8.26.0037; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). APELAÇÃO Ação de exibição de documentos Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, devido à perda do objeto processual Superveniência da prisão preventiva dos patronos constituídos pelo autor Exercício da advocacia suspenso por órgão de classe - Tentativa de intimação pessoal do autor frustrada por não ter ele se desincumbido do ônus processual de informar ao Juízo sobre sua mudança de endereço - Presunção de validade da intimação Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 A inércia da parte autora em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do apelo por ela interposto Inteligência do art. art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004818-81.2017.8.26.0066; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Diante da suspensão do advogado da autora de suas atividades profissionais, determinou-se a regularização da representação processual da demandante - Determinada sua intimação pessoal, o Aviso de Recebimento foi devolvido por motivo de mudança de endereço - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida, sem fixação de honorários recursais por não ter sido o réu citado - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1011283-96.2017.8.26.0037; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). Assim sendo, a apelação de fls. 288/306, interposta pela Ré, se mostra inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento nos termos do art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC. Por força do art. 85, §11, do CPC e do não conhecimento integral do recurso, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pedro Henrique Ur Polato Rodrigues (OAB: 386455/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2217510-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2217510-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Interessado: Braz Sondas Poços Artesianos Ltda - Trata-se mandado de segurança impetrado por Concreserv Concreto Serviços Ltda. contra ato do juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, que, diante da ausência de notícia da concessão de efeito suspensivo no recurso interposto, determinou a manifestação do credor em termos de prosseguimento, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença (incidente n.º 0002333-53.2022.8.26.0001), promovida por Braz Sondas Poços Artesianos Ltda. contra a Concreserv Concreto Serviços Ltda. Afirma a impetrante que a fls. 31/32 do cumprimento de sentença foi proferida decisão julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada por sua pessoa, entendendo desnecessária a habilitação do crédito na recuperação judicial, sob o fundamento de que o crédito foi constituído com a sentença de fls. 06/11, datada de 29.04.2021, mas reconhecendo o excesso de execução, para considerar devida a quantia de R$ 376.013,39. Explica que contra essa decisão interpôs o recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo n.º 2130218-19.2022.8.26.0000, o qual foi indeferido. Acrescenta que, inconformada, interpôs agravo interno, o qual teve negado provimento, assim como os embargos de declaração foram desacolhidos. Articula que diante desses resultados, foi proferido o despacho de fls. 55, intimando o exequente para prosseguimento, portanto, irrecorrível. Discorre que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedidos de danos morais (feito n.º 1002525-76.2016.8.26.0001), proveniente de contrato formalizado em 05.05.2015 para execução de serviços de perfuração, alegando serem inexigíveis os títulos de n.º 20 (emitido em 15.12.2015), 120 (emitido em 15.12.2015), 34 (emitido em 22.12.2015), 35 (emitido em 22.15.2015) e 160 (22.12.2015) e que houve protesto indevido deles; que a sentença julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional; que, diante do trânsito em julgado, a Braz Sondas deu início ao cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento do débito principal e honorários, no valor total de R$ 400.958,06; que intimada para pagamento apresentou impugnação alegando que está em recuperação judicial, que o fato gerador do débito principal é anterior ao pedido, que os honorários são acessórios ao principal, motivos pelos quais requereu expedição de certidão para habilitação dos créditos (principal + honorários) na recuperação judicial. Articula que demonstrou ainda excesso de execução, entendendo como devida a quantia de R$ 376.013,39. Relata que a impugnação foi parcialmente procedente, entendendo ( o juízo) desnecessária a habilitação do crédito na recuperação judicial. Contra tal decisão foi interposto o citado agravo de instrumento n.º 2130218.19.2022.8.26.0000, que não teve o efeito suspensivo concedido. Defende o cabimento do mandado de segurança e que possui o direito líquido e certo de que o crédito excutido deva ser habilitado na recuperação judicial, visto que o fato gerador da obrigação principal é anterior ao ajuizamento do pedido recuperacional. Enfatiza que a questão da sujeição foi objeto de recurso repetitivo (Tema 1051), assim como cita entendimento do juízo recuperacional e do STJ sobre o assunto. Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo/liminar, para que sejam sustados os efeitos da decisão que intimou a exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença e que a autoridade coatora se abstenha de determinar atos de contrição ao seu patrimônio e, ao final, a concessão da segurança, em definitivo, para determinar que o impetrado expeça certidão do valor do crédito para que seja arrolado na recuperação judicial (fls. 01/14). Custas recolhidas a fls. 121/122. Processo distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do agravo de instrumento n.º 2130218-19.2022.8.26.0000. É o relatório. A inicial deve ser indeferida, por falta de interesse de agir. Isso porque, contra decisão proferida em cumprimento de sentença é cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil. E nesse ponto se faz oportuno dizer que no agravo de instrumento n.º 2130218.19.2022.8.26.0000 distribuído em 10.06.2022 para esta C. Câmara, na pessoa desta relatoria - a impetrante se insurgiu contra a decisão de fls. 31/32 (do cumprimento de sentença), que entendeu que não era o caso de habilitação do crédito exequendo no feito recuperacional e arguiu basicamente as mesmas teses do presente writ. Destaca-se, que, recentemente, em 13.09.2022, está C. Câmara, por unanimidade, negou provimento ao citado agravo de instrumento, estando pendente somente de publicação o v. acórdão. Logo, a via mandamental não se presta para que decisão judicial venha ser atacada, como substituta do recurso cabível, conforme pretende a impetrante. O art. 5º da Lei 12.016/09 é expresso ao prever, em seu inciso II, o não cabimento do mandado de segurança. Neste sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda que se entenda pela relativização dessa súmula, como já fez o C. Superior Tribunal de Justiça em alguns julgamentos, a decisão impugnada deve ser teratológica ou manifestamente ilegal, o que, à evidência, não é o caso dos autos. A impetrante pretende, em realidade, a modificação de decisão já recorrida e mantida por este Tribunal de Justiça. Não há, assim, decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Desse modo, havendo previsão legal de recurso que, de forma eficiente, possa evitar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo daquele que se mostra inconformado com a decisão judicial, não tem cabimento o mandado de segurança. Aplica-se, portanto, o previsto pelo art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, ante a carência de ação: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte (Execução Civil, 8ª Edição, São Paulo, Ed.Malheiros, 2002 p. 423). É lição conhecida que o interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e adequação da prestação jurisdicional e, na hipótese, a impetrante não atende aos requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 10º, ambos da Lei nº 12.016/09, combinados com os artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0000318-73.2009.8.26.0452/50000 (990.09.304155-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Valentina Gonçalves Lima (Justiça Gratuita) - Fls. 186/187: Para transigir se faz necessária procuração com poderes especiais, na forma do Artigo 105 do Código de Processo Civil, sem a qual não se mostra possível a homologação do acordo. Nesse cenário, apresente a parte autora procuração com poderes especiais ao patrono Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1148 indicado às fls. 188/189. No silêncio, retornem os autos ao acervo, a fim de aguardar o término da suspensão determinada nos Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Isabela Pinterich Lima (OAB: 182261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0002682-05.2012.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Antonio Celidonio de Assis Rocha - Apelada: Zorilde Ribeiro Pessoa (Justiça Gratuita) - Interessado: Stela Maria Aichinger (Revel) - Interessado: Paulo Fernando Celidônio de Assi Rocha (Revel) - Interessado: Márcio Alexandre Tolaine Recchia - Verifica-se que o corréu, Antonio Celidônio de Assis Rocha, apresentou recurso de apelação, entretanto, tal peça foi protocolada sem o recolhimento do preparo. Cumpre ressaltar que, diferente do que constou no apelo, não há noticias de concessão da gratuidade. Assim, deve o autor providenciar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, vez que não comprovado no momento da interposição do recurso de apelação, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil/15. Após, voltem conclusos. São Paulo. 13 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Celia Candida Marcondes Smith (OAB: 57510/SP) - Marcio Andre Cosenza Martins (OAB: 149953/SP) - Antonio Luiz de Carvalho Filho (OAB: 157610/SP) - Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/SP) - Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001229-31.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1001229-31.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sebastião Benedito da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos., É sabido que o valor de recolhimento do preparo recursal deve corresponder a 4% do valor da causa, nos termos da lei nº 11.608/03 alterada pela lei nº 15.855/15, atualizado. Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução julgados improcedentes. Locação imobiliária comercial escrita. Decisão que julgou deserta apelação. Preparo calculado sobre o valor da causa, sem atualização. Conta não correta. Atualização do valor da causa que se faz necessária. Complementação facultada em cinco dias, e não em 48 horas, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Dá-se parcial provimento ao agravo dos executados. (Agravo de Instrumento 2101021-63.2015.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016) No caso em tela, o recolhimento do preparo (R$ 160,00 em 22/02/2022 fls. 59/60) não correspondeu a 4% do valor da causa (R$ 25.000,00), devendo, ainda ser acrescido de atualização, desde a data da propositura (29/09/2021), já que não houve na origem alteração do valor da causa. Nesse passo, diante da evidente a insuficiência, intime-se o apelante para complementação, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1166 comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” Nesse sentido, segue julgado desta Câmara: “APELAÇÃO RÉU AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DESERTO. Mesmo devidamente intimado a complementar o recolhimento do preparo recursal (porte de remessa e retorno em razão da abertura do 2º e 3º volumes), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo, sendo de rigor o não conhecimento do recurso ante sua deserção. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.” (Relator Eduardo Siqueira, Acórdão nº 20150000448776, j. 24/06/2015) Após, conclusos. Publique-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Jose Francisco Villas Boas (OAB: 66430/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2274110-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2274110-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Franco e Outros - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Otávio Franco - Agravante: Adalgisa da Silva Alves - Agravante: Antonio Gilberto Gonçalves - Agravante: Antonio Jaime Zanini - Agravante: Antonio Marcos Rebello - Agravante: Antonio Pereira Alvim - Agravante: Aparecida Loureiro Jannone da Silva - Agravante: Benedito Grillo - Agravante: Brigida Lucia Gallina Dezen - Agravante: Célia Maria Loureiro - Agravante: Edison Jose da Silveira - Agravante: Flavio Sergio Inácio - Agravante: Gumercindo Bueno Filho - Agravante: Heloisa Mendes Rodrigues - Agravante: João Ipólito - Agravante: José Guilherme de Oliveira Rosas - Agravante: Jose Meira Lessa - Agravante: Julia Vazzoler - Agravante: Lineu Aparecido Machado - Agravante: Lucia Paula Lima - Agravante: Luis Quirino do Nascimento - Agravante: Maria Aparecida Ribeiro Fernandes - Agravante: Maria Francisca Costa Barbosa - Agravante: Maria Helena de Souza - Agravante: Marisa Lellis Takata - Agravante: Nely Ferreira Guimarães - Agravante: Norma Simeone - Agravante: Teresa Garcia Franco - Agravante: Vanderli Cecilio Mastelaro - Agravante: Vilma Federige Veiga - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0001280-65.2015.8.26.0653/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Celso Itaroti Cancelieri Cerva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Juliana Cristina Henrique - Me - Interessado: Aparecido Enio de Paula - Interessado: Vera Alves de Paula - Me - Interessado: Elzi Vieira Soares - Interessada: Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini - Interessado: Andréa Cristina Vicente Costa - Interessado: Romualdo Menossi - Interessado: Roberto Tadeu Maldonado - Interessado: Dirceu Gomes Camacho - Interessado: Adnan Luiz Barbosa - Interessado: Luciene Maia de Paula Epp - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - Interessado: Moacir Menozzi Júnior - Vistos. Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Andre Ribeiro Marcos (OAB: 311834/SP) - Dijalma Pirillo Junior (OAB: 139691/SP) - Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Maria Aparecida Cordeiro (OAB: 90516/SP) - Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Luiz Rafael Ferreira Ielo (OAB: 198619/SP) - Semíramis Mara Galdino de Souza (OAB: 201160/SP) - Fernando Maldonado Menossi (OAB: 145482/SP) - Daniela Pessoa de Almeida Menossi (OAB: 205743/SP) - Vanderlei Bueno Pereira (OAB: 74129/SP) - Valter Luis de Mello (OAB: 110110/SP) - Luanna Ismael Pirillo (OAB: 267691/SP) - Amanda Ismael Pirillo Rissi (OAB: 294997/SP) - Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - Moacir Menozzi Júnior (OAB: 183980/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 3026933-15.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/ SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Luiz Roberto de Azevedo Soares Cury (OAB: 111465/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0002192-38.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Renovias Concessionária S/A - Apelado: Joelson Alves dos Santos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luciana Takito (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1183 127439/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Helder Andrade Cossi (OAB: 286167/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0127511-41.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia Bonfim da Silva - Embargte: Rosane Gasparini - Embargte: Lourdes Baxmann Szabo - Embargte: Manoel Jose Romeiro - Embargte: Maria de Lourdes Martinussi - Embargte: Maria Lucia dos Santos - Embargte: Regina Maria Cordeiro de Souza - Embargte: Nadia Aparecida Sant Anna Carlin - Embargte: Regina Scaf Mangueira da Silva - Embargte: Juvencio Jesus Santana - Embargte: Solange de Moraes Andrade - Embargte: Valdir Pereira - Embargte: Vera Lucia Lopes - Embargte: Wagner Alves da Fonseca - Embargte: Jose Mauro Del Roio Correa (falecido) - Embargte: Cleusa Alkmim Bianco - Embargte: Amandio Mathias - Embargte: Jonatas Izaias dos Santos - Embargte: João Pereira dos Santos - Embargte: Ivone Asche - Embargte: Itaborahy Barbosa da Silva - Embargte: Geni Amaral Olivetto - Embargte: Evaldo da Silva Gomes - Embargte: Elizete Silva Gil - Embargte: José Vicente Pinheiro Filho (falecido) - Embargte: Celia Elias Pedro - Embargte: Celestino da Silva - Embargte: Bernadete Maximiano Dias - Embargte: Aparecido Minoru Miamoto - Embargte: Mercia Rejane Durant Tavares de Souza - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Interessado: Alexandre Meira Pinheiro (herdeiro) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0127511-41.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia Bonfim da Silva - Embargte: Rosane Gasparini - Embargte: Lourdes Baxmann Szabo - Embargte: Manoel Jose Romeiro - Embargte: Maria de Lourdes Martinussi - Embargte: Maria Lucia dos Santos - Embargte: Regina Maria Cordeiro de Souza - Embargte: Nadia Aparecida Sant Anna Carlin - Embargte: Regina Scaf Mangueira da Silva - Embargte: Juvencio Jesus Santana - Embargte: Solange de Moraes Andrade - Embargte: Valdir Pereira - Embargte: Vera Lucia Lopes - Embargte: Wagner Alves da Fonseca - Embargte: Jose Mauro Del Roio Correa (falecido) - Embargte: Cleusa Alkmim Bianco - Embargte: Amandio Mathias - Embargte: Jonatas Izaias dos Santos - Embargte: João Pereira dos Santos - Embargte: Ivone Asche - Embargte: Itaborahy Barbosa da Silva - Embargte: Geni Amaral Olivetto - Embargte: Evaldo da Silva Gomes - Embargte: Elizete Silva Gil - Embargte: José Vicente Pinheiro Filho (falecido) - Embargte: Celia Elias Pedro - Embargte: Celestino da Silva - Embargte: Bernadete Maximiano Dias - Embargte: Aparecido Minoru Miamoto - Embargte: Mercia Rejane Durant Tavares de Souza - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Interessado: Alexandre Meira Pinheiro (herdeiro) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0007549-54.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ivone dos Santos Lopes - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Jose Calsolari (E sua mulher) - Interessado: Benedicta Beraldo Calsolari - Vistos etc. I Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não formulou pedido de gratuidade da justiça na origem, tendo apenas juntado declaração de hipossuficiência (sem demais documentos comprobatórios ou formulação de tal pedido) quando do oferecimento de contestação, e também não o fez quando da interposição do presente recurso de apelação. Deste modo, à míngua da formulação do pedido de gratuidade da justiça e do recolhimento de preparo recursal, necessária a intimação da apelante, na pessoa do seu advogado, para recolher preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4°, CPC, sob pena de deserção. Assim, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado, para recolher preparo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. II Após, tornem os autos conclusos para julgamento (Voto n° 40257). Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Edilene Gualberto Candido (OAB: 249020/SP) - Jose Roberto Bandeira (OAB: 63773/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0008420-23.2014.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Associação dos Amigos e Moradores de Itamambuca - Interessado: Município de Ubatuba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 373/378v., que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar que a corré Prefeitura Municipal de Ubatuba providencie o Plano Municipal de Saneamento Básico com inclusão do Bairro Recanto de Itamambuca, mediante projeto de implementação no prazo de 06 meses e, após, determino que os requeridos providenciem o necessário para execução dos serviços de fornecimento de água e tratamento do esgoto no Bairro Recanto de Itamambuca, na Praia de Itamambuca, nesta Comarca, no prazo máximo de 1 ano, sob pena de multa diária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite orçado para a realização da obra (fl. 378v.). Ademais, condenou as corrés, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios [fixados] em R$ 2.000,00, diante do Princípio da Equidade. (fl. 378v.). Apelou a SABESP (fls. 396/425), apontando, preliminarmente, que: a) a r. sentença é nula, uma vez que não foram apreciadas todas as teses da recorrente, havendo negativa de prestação jurisdicional pelo r. Juízo a quo; b) a Associação dos Amigos e Moradores de Itamambuca não demonstrou sua legitimidade ativa para tutelar os interesses de seus associados, visto que não juntou aos autos seu estatuto social; c) a petição inicial é inepta, posto que a autora fez apenas um pedido de elaboração de projeto genérico, sem descrever qual projeto pretende ver elaborado e implementado (fl. 411); d) o pedido é juridicamente impossível, seja porque não pode o Poder Judiciário determinar imiscuir-se em atividades típicas do Poder Executivo, seja porque são necessários inúmeros estudos para analisar a viabilidade material da obra; e) Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1184 a SABESP não é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, pois cabe ao empreendedor particular do loteamento a realização de obras de infraestrutura, ressaltando-se, além disso, que a SABESP não detém poder de polícia para autuar, embargar, interditar ou impor sanções aos proprietários por eventuais inadequações na forma da disposição final dos resíduos; f) o ESTADO DE SÃO PAULO deve necessariamente integrar a lide, pois (i) a SABESP depende de aval do Poder Legislativo para a captação de recursos indiretos (financiamento), e (ii) a captação de recursos diretos (tarifas cobradas pela prestação de serviços) dependem de aprovação do Poder Executivo Estadual. No que tange ao mérito, alega a recorrente, em síntese, que: a) não há viabilidade técnica para a execução da obra, especialmente no cronograma decidido pelo r. Juízo a quo; b) a responsabilidade pela regularização dos loteamentos, o que inclui as obras de infraestrutura como rede de abastecimento de água e esgoto, é do loteador; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser dado maior prazo para a implantação das obras, as quais devem ser custeadas pelos moradores dos loteamentos beneficiados, ou pela associação que os representa. Há pedido de efeito suspensivo ao apelo. O recurso foi respondido às fls. 433/436. Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 442/451), desde que regularizada a representação processual da apelada, com sua intimação para juntar o seu estatuto social, sob pena de acolhimento da preliminar suscitada (fl. 450). Os autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, para a C. 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, a qual não conheceu do recurso e o remeteu à Seção de Direito Público, com fundamento no art. 3º, inciso I.7, b, da Resolução nº 623/2013 desta Colenda Corte (fls. 458/460). É o relatório. De proêmio, verifica-se que não houve nos autos concessão de tutela provisória pelo r. Juízo a quo, nem determinação na r. sentença para que começasse a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo ao apelo. Por outro lado, observa-se que, de fato, não foi apresentada pela apelada cópia de seu estatuto social, de modo que não é possível confirmar sua regularidade processual, nem a pertinência temática de sua atuação. Assim, intime-se a recorrida para que apresente nos autos cópia de seu estatuto social, em 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Jaqueline Brito Tupinambá Frigi (OAB: 168039/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0002601-71.2012.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: ECL- Engenharia e Construções Ltda (incorporada por) - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/ Apte: Waldomiro Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Silvia Regina Rodrigues Batista (Justiça Gratuita) (E por seus filhos) - Apte/Apdo: Tendencia Engenharia e Construção S A (incorporadora) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r.sentença de fls. 1.169/1.171vº, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal desta ação indenizatória para condenar a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP a: a) indenizar Waldomiro Rodrigues de Almeida por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais), valores a serem corrigidos a partir da data desta sentença e com juros a partir da citação; e a indenizar danos materiais consistentes em todas as despesas médicas havidas em virtude do evento danoso, confirmando a tutela antecipada deferida, a serem corrigidas e acrescidas de juros de mora desde o desembolso pelo autor; b)indenizar Silvia Regina Rodrigues Batista por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação e procedentes os pedidos da lide secundária para condenar a litisdenunciada ECL Engenharia e Construção Ltda (sucedida pela empresa Tendência Engenharia e Construções Ltda.) a indenizar em regresso a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP pelo valor a que foi condenada, nesta demanda, em favor dos autores, inclusive ônus de sucumbência, complementada pela r. decisão de fl. 1.232, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos autores às fls. 1.176/1.179 para que da sentença passe a constar que os juros moratórios devem incidir sobre as indenizações, por danos morais e estéticos, desde a data do evento danoso, e não desde a citação, como havia constado. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Embora verificada a sucumbência recíproca na lide principal, impôs à ré a totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Quanto à lide secundária, assinalou que [d]eixo de condenar a litisdenunciada em arcar com ônus de sucumbência em relação à lide secundária, pois não houve resistência à denunciação, apenas ao pedido principal. Apelou a litisdenunciada, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da litisdenunciada e o acidente com os tubos de concreto que vitimou o autor Waldomiro; b) subsidiariamente, as indenizações por danos morais e estéticosdevem ser reduzidas, respectivamente, para R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00 (fls.1.181/1.191). Apelou a ré, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) houve quebra do nexo causal, visto que o autor Waldomiro, criança à época dos fatos, brincava em local inapropriado e sem qualquer supervisão de adulto responsável, ou, alternativamente, culpa concorrente preponderante dos pais da vítima, afastando a responsabilidade da ré; b) é desnecessária a produção de nova prova pericial médica, conforme alegam os autores, sendo certo que não houve dano estético, tendo em vista a ausência de sequelas ou de cicatriz capaz de gerar constrangimento passível de ser indenizado de forma autônoma em relação à indenização por dano moral; e c) as indenizações por dano moral devem ser reduzidas para R$ 3.000,00 (fls. 1.212/1.228). Apelaram, ainda, os autores, reiterando o agravo retido de fls. 905/914 para a fixação de multa cominatória para obrigar a ré a pagar as despesas com o tratamento da vítima do acidente e arguindo a nulidade do r. decisum por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de nova prova pericial. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegaram, em síntese, que devem ser majoradas as indenizações por danos moral e estético em mais R$50.000,00 para ambos os autores/apelantes e fixado pensionamento ao autor Waldomiro devido à lesão incapacitante permanente (fls. 1.238/1.245). Recursos respondidos pelos autores (fls. 1.246/1.266) e pela ré (fls. 1.270/1.275), ambos sem preliminares. Opinou a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento dos apelos (fls. 1.287/1.290). Peticionaram os autores juntando documento novo comprobatório da lesão incapacitante permanente do autor Waldomiro, reiterando o pedido de pensionamento (fls. 1.292/1.293). Foi proferido V. Acórdão pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria da Des. CARMEN LÚCIA DA SILVA, não conhecendo dos recursos e determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço público (fls. 1.297/1.303). Reconheço a competência deste órgão judicial para processar e julgar o presente feito, visto que envolve matéria afeita à Seção de Direito Público, a saber, responsabilidade civil de concessionária de serviço público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/13 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Aduz a litisdenunciada que faz jus à gratuidade da justiça ou, alternativamente, ao diferimento do pagamento das custas recursais, já que passa por dificuldades financeiras, havendo vários títulos protestados contra si, como forma de impedir a dispensa de seus empregados e Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1185 como forma de lhe assegurar o acesso à justiça. Sem razão, contudo. Isso porque a simples existência de dívidas é motivo insuficiente a justificar o benefício legal pleiteado ou o diferimento pretendido, máxime porque os documentos de fls. 1.206/1.209 acostados pela litisdenunciada foram emitidos em 24.08.2016, logo, não representam o seu endividamento atual e, de todo modo, ela possui, a princípio, capacidade econômica para fazer frente às custas recursais que, frise-se, não são excessivamente altas , vez que o seu capital social é de R$ 25.200.000,00 (fl. 1.206). Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. Rejeição pela decisão agravada e indeferimento da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Gratuidade que pode ser concedida com base nos artigos 98, do CPC, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que se faça prova da insuficiência de recursos. Prova inexistente no caso concreto. Arguição de nulidade das CDA que aparelham a execução. Indicação da antiga denominação social da empresa, alterada antes da propositura da execução e da inscrição de parte dos débitos. Empresa que, efetivamente, é a mesma. Inexistência de alteração do CNPJ. Mero erro material no preenchimento das certidões que não impede o prosseguimento da execução. Possibilidade de retificação. Entendimento do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº2145573-69.2022.8.26.0000; rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN; 10ª Câmara de Direito Público; j. em 22.07.2022 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM Justiça gratuita Indeferimento Decisão acertada Agravante é pessoa jurídica que não comprovou incapacidade financeira atual o pleito de redução do valor atribuído à causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não deve de ser analisado, pois a sua apreciação representaria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2086575-11.2022.8.26.0000; rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; 1ª Câmara de Direito Público; j. em 21.06.2022 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Assistência Judiciária Gratuita revogada Pessoa Jurídica Art. 98 do CPC de 2015 Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Precedentes Decisão mantida, com observação Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2076048- 97.2022.8.26.0000; rel. Des. MARIA LAURA TAVARES; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 09.05.2022 g.n.). Nessa conformidade, intime-se a litisdenunciada ECL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (INCORPORADA POR TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A.) para comprovar o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Ana Karina Martins Galenti de Melim (OAB: 214243/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Marcelo Domingos Correa Leite Pedrilli (OAB: 175851/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0604574-77.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Henrique Ruiz Arnoldi (E outros(as)) - Apelado: Rita de Cassia Bazaluk Machado de Carvalho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos etc. I Fls. 189: proceda a Z. Serventia como pugnado pela parte. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 1056951-37.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1056951-37.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Debora Ramos dos Santos - Trata-se de ação ajuizada por DEBORA RAMOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à licença para tratamento da saúde de pessoa em família, bem como a manutenção de seus vencimentos no período de 27.3.2020 a 22.4.2020. A r. sentença de fls. 300-303, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma do decisum (fls. 307-315). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 320-325). Inicialmente distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Público (fl. 328), os autos foram remetidos a esta Relatoria por força do acórdão de fls. 329-337. É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para novembro de 2020 (fl. 20), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1248 Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) (Procurador) - Rosangela Aparecida Mesquita (OAB: 232692/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1617034-65.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1617034-65.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Vmax Mat Teccom Imp e Exportacao Ltda - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorreu o abandono da causa. Em síntese, argumenta a municipalidade que a ação foi fulminada sem a devida intimação prévia ou envio dos autos ao arquivo. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro de 2019), tem-se a quantia de R$1.034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$851,28) naquele momento. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001404-80.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1001404-80.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Alc Empreendimentos e Participações Eireli - Apelado: Município de Campos do Jordão - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001404-80.2021.8.26.0116 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Alc Empreendimentos e Participações Eireli contra a r. sentença de fls. 120/124, que, com fulcro no art. 485, inc. VI, julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança interposto contra ato do Secretário Municipal de Fazenda do Município de Campos do Jordão a fim de afastar a cobrança de ITBI sobre a realização de capital operada pela apelante. Entendeu o r. juízo a quo, basicamente, que a apelante não comprovou a existência de direito líquido e certo, uma vez que não demonstrou a ocorrência de lançamento de ITBI, não localizado, ademais, pelo próprio Município. Não haveria, assim, comprovação de violação ou fundado receio de violação a direito líquido e certo. Nas razões recursais (fls. 143/157), a apelante postula a reforma da r. sentença e a concessão da segurança, alegando, em síntese, que se trata de mandado de segurança preventivo, o que explica a ausência de lançamento, mas não afasta a existência de direito líquido e certo, uma vez que ocorreu a realização de capital, sobre qual incidiria, em tese, ITBI, mas que é imune, por aplicação do art. 156, §2º, da CF, tratando-se, ademais, de imunidade incondicionada. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 158/159) e devidamente contrarrazoado (fls. 169/177). Não há oposição ao julgamento virtual, tendo a apelante manifestado sua expressa concordância (fls. 189). É o relatório. O recurso deve ser redistribuído. Observo que, segundo o termo de fl. 187, a distribuição da presente apelação ocorreu por prevenção, apontando-se como fundamento o Agravo de Instrumento nº 2198270-04.2021.8.26.0000. Ocorre que o agravo apontado, voltado contra o indeferimento da antecipação de tutela no presente mandado de segurança, fora distribuído ao ilustre Des. Eurípedes Faim, desta Col. Câmara, que julgou prejudicado o recurso em razão da prolação da sentença nos autos principais (fls. 165/167). Por tais razões, constata-se a ocorrência de prevenção do Exmo. Desembargador Eurípedes Faim para a análise da presente apelação, uma vez que está, s.m.j, prevento para a análise de questão discutida nos presentes autos. Assim, nos termos do art. 105, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, procedendo, se o caso, a redistribuição do feito com a consequente compensação. São Paulo, 14 de setembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0615124-34.2008.8.26.0053(990.10.506368-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0615124-34.2008.8.26.0053 (990.10.506368-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adalberto Leone (E outros(as)) - Apelado: Alvaro Baldini - Apelado: José Caso Filho - Apelado: Valdemar Paulino - Apelado: Valdir Loria - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Antônio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3007676-57.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jurandir Batista das Chagas - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls.. 146-54: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial, interposto de acordo com o Tema 905/STJ e 588/STJ. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Mariana Lima Chagas de Souza (OAB: 311137/SP) - 5º andar - sala Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1311 502 Nº 3007676-57.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jurandir Batista das Chagas - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 156-68: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Mariana Lima Chagas de Souza (OAB: 311137/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3007973-64.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosemeire Aparecida da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/SP) - Antonio Augusto Raphael de Barros Mello Santos Pereira Monteiro (OAB: 272825/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3007975-34.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gabriel Fernandes Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Augusto Raphael de Barros Mello Santos Pereira Monteiro (OAB: 272825/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3007975-34.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gabriel Fernandes Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Augusto Raphael de Barros Mello Santos Pereira Monteiro (OAB: 272825/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9000502-89.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Interessado: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 168-97, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/SC) (Causa própria) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9000506-29.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Ind e Com Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 213-44, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9001277-46.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 154-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9002005-61.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Pessoa Silva (Menor Repr P/ Mae) (Assistência Judiciária) - Apelado: Fatima Aparecida Silva (mae) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 229-36), nego seguimento ao recurso especial (fls. 162-77) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fabricio Nascimento de Pina (OAB: 228598/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9002005-61.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Pessoa Silva (Menor Repr P/ Mae) (Assistência Judiciária) - Apelado: Fatima Aparecida Silva (mae) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 229-36), nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 179- 98) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fabricio Nascimento de Pina (OAB: 228598/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9002021-17.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Guarasan Indústria e Comércio de Esquadrias Em Geral Ltda. - Inadmito, pois, o recurso Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1312 especial de fls. 265-95, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Procurador) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9005626-44.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marcelo Gonçalves de Oliveira - Interessado: Nilton Gonçalves de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 392/408, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/ SP) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Andre Brawerman (OAB: 125935/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9005627-29.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marcelo Gonçalves de Oliveira - Interessado: Nilton Gonçalves de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 110/126, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9005628-14.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marcelo Gonçalves de Oliveira - Interessado: Nilton Gonçalves de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 392/408, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 0030288-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0030288-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Rafael Rodrigues da Silva Domingues - Impetrado: Mmjd da 4ª Vara Criminal do Foro de Bauru - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, pelo paciente Rafael Rodrigues da Silva Domingues alegando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru por excesso de prazo. Alega que aguarda preso desde 21/10/2021 o encerramento do processo, sendo que em 28/03/2022 foi intimado para fazer um exame toxicológico que foi adiado e até o momento ainda não realizado. Também nega a autoria pelo crime de roubo, pois teria apenas recebido o celular e trocado por drogas, mas não foi responsável pela subtração. Requer, inclusive em sede liminar, que lhe seja concedido aguardar o julgamento do ação em prisão domiciliar ou em estabelecimento destinado a dependentes químicos. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A impetração não foi instruída com documento algum, portanto, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação idônea da decisão. Desse modo, inviável, neste instante, colocação do paciente em prisão domiciliar ou em hospital de custódia. Necessário, excepcionalmente, colher as informações da autoridade apontada como coatora, diante da completa ausência de documentos sobre o caso em análise, bem como o valioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Após, tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do digno parecer. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar



Processo: 9102023-27.2007.8.26.0000(994.07.101733-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9102023-27.2007.8.26.0000 (994.07.101733-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Sidney Jose Vernucci - Apelante: Marcia Casagrande Vernucci - Apelado: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Palos Verdes - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que negava provimento, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue- se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz e o 5º juiz, Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara voto. Declara voto vencedor o 5º juiz. Acórdão com o 2º juiz. - LOTEAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS ASSOCIATIVAS DE IMÓVEL - PLEITO JULGADO PROCEDENTE - INCONFORMISMO DOS RÉUS - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 492 (RE Nº 695911/SP) QUE NÃO RESULTA EM ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE, PELO QUE NÃO PODERIA O PROPRIETÁRIO DESCONHECER SUA EXISTÊNCIA E AS REGRAS DE SUA CONVIVÊNCIA COM OS DEMAIS TITULARES DE LOTE NO LOCAL - COBRANÇA JUDICIAL ANTERIOR JULGADA EXTINTA POR TRANSAÇÃO DAS PARTES - CONDUTA CONTRÁRIA QUE IMPLICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, REGRA BÁSICA DO DIREITO - LOTEAMENTO, ADEMAIS, AUTORIZADO A FUNCIONAR POR LEI MUNICIPAL - PAGAMENTOS ANTERIORES DE IGUAIS DESPESAS QUE REVELAM ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Justo Primo Caravieri (OAB: 261917/ SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005236-55.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Marcilene Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fatima Cilene Costa dos Santos (OAB: 131751/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0033310-42.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damiao dos Santos e outro - Apelante: Maria Damiana dos Santos - Apelado: Marilia Fonseca de Castro Gutierrez de Souza - Apelado: Teresa Maria Passarella - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1892 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DE QUE A POSSE NÃO FOI EXERCIDA COM “ANIMUS DOMINI”. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Nogueira da Silva (OAB: 260304/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sandra Regina Lobue (OAB: 42028/ SP) - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0164918-32.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lcv Participações Empresariais Ltda - Apelado: Glasslite S/A Indústria de Plásticos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRAS. DEPÓSITO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE PRONUNCIADA. CESSÃO DE CRÉDITO INVÁLIDA, OUTROSSIM, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA. RECURSO DA CESSIONÁRIA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO JURÍDICO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Jonas de Almeida (OAB: 194552/SP) - Jorge de Almeida Campos (OAB: 413985/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002023-11.2016.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1002023-11.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Antônio Alexandre da Silva e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jose Herminio Caltabiano (OAB: 136149/SP) - Edson Miranda Caltabiano (OAB: 126857/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001240-26.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1001240-26.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Alaide Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$5.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$10.000,00.DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A DATA DO CONTRATO IMPUGNADO PELA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - Henrique Jose Parada Simão (OAB: 107399/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2026



Processo: 1000427-87.2020.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1000427-87.2020.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Maria Rosa de Mira Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU QUATRO CONTRATOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AS PROVAS DOS AUTOS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA PELO BANCO RÉU DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS EM RELAÇÃO AOS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FOI REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE AS ASSINATURAS APRESENTADAS NOS REFERIDOS CONTRATOS PROVIERAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. POR OUTRO LADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS CONTRATOS, PORQUE DEIXOU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Tallis Lourenzoni (OAB: 251365/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1032595-40.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1032595-40.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marco Antonio Firmino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SEM CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: A AÇÃO PROPOSTA É INADEQUADA E NÃO MAIS PREVISTA EM LEI. PROCESSO QUE NÃO É JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUE O RÉU NÃO RECORREU E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESULTARIA EM “REFORMATIO IN PEJUS” PARA O APELANTE. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039332-07.2019.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real Logistica Eirelli - EPP - Apelado: Nestlé Brasil Ltda. - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso. Vencido em parte o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que majorava os honorários advocatícios e declara voto. - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ ÀS FLS. 222/280. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO EXPRESSO PELO BROCARDO EM LATIM NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (NINGUÉM PODE SE OPOR A FATO A QUE ELE PRÓPRIO DEU CAUSA), QUE VEDA COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS UNILATERAIS EFETIVADOS PELA RÉ. INADMISSIBILIDADE. NO CASO DOS AUTOS, A DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2035 CABIA DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, COMO PRECEITUA O ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA ANÁLISE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, CONSTATA-SE QUE AS PARTES AJUSTARAM QUE: CLÁUSULA 2.2.1 - A TRANSPORTADORA DEVERÁ CUMPRIR OS PRAZOS CONVENCIONADOS A PARTIR DO CARREGAMENTO, DEVENDO RESSARCIR A RÉ DE QUALQUER ÔNUS QUE VENHA A SOFRER POR MOTIVOS ALHEIOS A CASOS FORTUITOS OU FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS E INFORMADOS IMEDIATAMENTE APÓS SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO (2.4) SE RESPONSABILIZA A TRANSPORTADORA PELOS PRODUTOS QUE LHE FOREM CONFIADOS PELA RÉ, RESPONDENDO POR EXTRAVIOS, FALTAS OU AVARIAS QUE VENHAM A OCORRER DURANTE O TRANSPORTE. CONSOANTE BEM DESTACOU O D. JUÍZO DE ORIGEM: “O CERNE DA QUESTÃO REPOUSA NO ÔNUS DA PROVA DA CORRETA ENTREGA OU RECEBIMENTO DOS BENS TRANSPORTADOS, O QUAL, SEGUNDO O MESMO CONTRATO, CABE À REQUERENTE, CONFORME ESTABELECE A CLÁUSULA 2.3 (“A TRANSPORTADORA SE INCUMBIRÁ DE ZELAR POR TODOS OS DOCUMENTOS CONFIADOS PELA NESTLÉ OU PELOS CLIENTES DESTA. SERÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE PERDA OU EXTRAVIO DE TAIS DOCUMENTOS”). AINDA, SEGUNDO A CLÁUSULA 5.5 DO CONTRATO, A REQUERIDA SOMENTE PAGARÁ A AUTORA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS, ENQUANTO QUE O 5.8 APONTA QUE A RÉ PODERÁ DEDUZIR DÉBITOS, INDENIZAÇÕES OU MULTAS IMPUTÁVEIS À TRANSPORTADORA DE QUAISQUER CRÉDITOS DECORRENTES DO REFERIDO CONTRATO, BEM COMO SUSPENDER QUALQUER PAGAMENTO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DA TRANSPORTADORA. DESSA FORMA, ANTE O CONTRATO E TAMBÉM A PREVISÃO LEGAL FIXADA NO ARTIGO 373 DO CPC, SEGUNDO O QUAL O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DEVERIA A PARTE AUTORA TER APRESENTADO A PROVA NECESSÁRIA À PROCEDÊNCIA DE SEU PLEITO, QUAL SEJA, QUAIS PARCELAS DEVIDAS DEIXARAM DE SER QUITADAS, QUAIS VALORES DEVIDOS, BEM COMO A REGULARIDADE DE SUAS ENTREGAS”. NO CASO SUB EXAMEN, NADA DISSO FOI FEITO, TENDO A AUTORA SE LIMITADO A JUNTAR AOS AUTOS APENAS SEUS ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO. NÃO HOUVE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E A RELAÇÃO EM TELA NÃO É DE CONSUMO. LOGO, NÃO PROCEDEM OS PEDIDOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL REFERENTES A DESCONTOS INDEVIDOS, NEM SE FALE DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, TOTALMENTE IMPRÓPRIO E INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valmir Oliveira da Silva Junior (OAB: 23541/PE) - Fernando de Oliveira Barros (OAB: 12106/PE) - Luiz Carlos Sturzenegger (OAB: 29258/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0121822-69.2008.8.26.0100 (583.00.2008.121822) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Strib Comércio de Confecções Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO PERITO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO EXPERT QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. LANÇAMENTOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO QUE FORAM ANALISADOS. DÉBITO RECONHECIDO EM FAVOR DA AUTORA QUE DECORREU DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001276-10.2017.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1001276-10.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: L. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. F. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO VEICULAR); JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO; E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ, A QUAL EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INOCORRENTE. MÉRITO. AUTOR-RECONVINDO QUE, DOTADO DE BOA-FÉ, ADQUIRIU O VEÍCULO TRATADO NOS AUTOS. RÉU-RECONVINTE, AINDA QUE TAMBÉM VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS, FRAUDADORES, VIABILIZOU A TRADIÇÃO DO BEM A TERCEIRO E, POR CONSEGUINTE, AO AUTOR-RECONVINDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRÉ QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, NOS TERMOS ESPECIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Leandro Luiz Nogueira (OAB: 275175/SP) - Ana Carolina Bezzi (OAB: 332098/SP) - Estevam Pontes Rodrigues (OAB: 284654/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013540-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1013540-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Dienifer Lorraine dos Santos Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA, CONVINCENTE E HÁBIL DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DÉBITO INEXIGÍVEL, CUJA MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO JUDICIAL EM TAL SENTIDO SE IMPÕE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR ENCONTRA-SE ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA QUE, NO CASO, PASSAM A INCIDIR DESDE O EVENTO DANOS, EM CONSONÂNCIA COM O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA CORRETA, NO PATAMAR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (JUROS DE MORA), SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000113-50.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1000113-50.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Consórcio Pedra Esmeralda - Apdo/Apte: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - negaram provimento ao recurso do Consórcio autor, v. u. Sustentou oralmente o Dr. Ivo Musetti Ramos de Souza. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE PERDAS E DANOS HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELA RÉ CPTM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA (CPC/2015, ART. 998) PRELIMINARES SUSCITADAS TEOR CITRA PETITA DA R. SENTENÇA NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A R. SENTENÇA DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ADUZINDO AS RAZÕES SUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DIANTE DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, AFASTANDO A CULPA DA RÉ CPTM PELA RESCISÃO DO CONTRATO, OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DERIVADOS RESTARAM IGUALMENTE IMPROCEDENTES INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA RÉ RECONVINTE AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETENDIDAS APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SUBMETE-SE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-C) PRECEDENTES DESTA CORTE PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE PERDAS E DANOS CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 848609001100 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROJETO EXECUTIVO E EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS, PARA RECONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO OSASCO, PRIMEIRA FASE, LINHA 9 ESMERALDA DA CPTM PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA DA CPTM PELA RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE SUCESSIVAS PARALISAÇÕES E CONSEQUENTE RESSARCIMENTO DE TODOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS (SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS, CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS E NÃO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO, DESPESAS INDIRETAS ACRESCIDAS PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES) RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CPTM POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO AUTOR AO RESSARCIMENTO PELOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO PELO CONSÓRCIO AUTOR OBJETIVANDO O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM ACRÉSCIMO FINANCEIRO CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DE CRÉDITO EM FAVOR DA CPTM DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NAS MEDIÇÕES SUCESSIVAS PARALISAÇÕES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR LONGO PERÍODO, COM EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES POR TAIS SUSPENSÕES CONTRATO QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE O CONSORCIO SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ATÉ A NORMALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSÓRCIO QUE, NÃO OBSTANTE, MANTEVE O CANTEIRO EM ATIVIDADE, BEM COMO OS FORNECIMENTOS DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FIRMADOS COM TERCEIROS, A DESPEITO DO LONGO PERÍODO DE PARALISAÇÃO (SETEMBRO/2012 ATÉ MAIO/2014) SUPOSTOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONDUTA DO PRÓPRIO CONSÓRCIO AUTOR MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE QUE JULGOU OS PEDIDOS DA DEMANDA PRINCIPAL IMPROCEDENTES E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL PEQUENO REPARO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA RÉ CPTM. RECURSO DO CONSÓRCIO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/ SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1002070-09.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1002070-09.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Jaqueline Cardoso Luta Marcussi - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PROMOÇÃO VERTICAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DIADEMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM VIRTUDE DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO ENUNCIADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NÃO INCIDINDO HIPÓTESE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO EXARADO PELA BANCA EXAMINADORA. ERRO DE DIGITAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA QUESTÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO DECIDO PELO E. STF NO RE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 632.853/CE (TEMA 485). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE HOUVER OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, BEM COMO SE VERIFICADAS INCONSTITUCIONALIDADES. PRECEDENTES.R. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2413 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Ponciano de Carvalho (OAB: 209642/SP) - Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) (Procurador) - Sandréa Alves Abbas (OAB: 202374/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 1503459-23.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1503459-23.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Celso Takashi Endo (Espólio) - Apdo/Apte: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXECUTADO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OCORRÊNCIA TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ, É IMPRESCINDÍVEL A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL É CAUSA DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIA TER INTERVINDO ARTIGO 279 CPC DE 2015 NULIDADE QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA SE COMPROVADO O PREJUÍZO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA CONTRA CELSO TAKASHI ENDO, FALECIDO EM 13/11/2020 AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DOS HERDEIROS, DENTRE OS QUAIS A FILHA MENOR DO DE CUJUS FALTA DE NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREJUÍZO SENTENÇA DE FLS. 174/175 QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO MESMO SENTIDO, APÓS SER INTIMADO NO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E PELO NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADO, PORTANTO, O PLEITO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2015 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 01/01/2015 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 18/12/2020 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ PRESCRITO EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 3.807,56) VERBA HONORÁRIA QUE DEVERIA SER FIXADA, EM TESE, EM R$ 380,76 OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2438 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Koiti Sugawara (OAB: 422579/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2215321-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215321-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: P. A. da S. - Agravado: A. R. R. - Agravada: A. M. F. R. - Agravada: A. R. R. - Agravado: A. R. R. - Agravado: C. F. R. - Agravado: D. F. R. - Agravada: E. B. R. - Agravado: F. da S. R. - Agravada: M. B. F. R. - Agravado: A. da S. R. F. - Parte: M. D. C. de P. F. LTDA - Parte: T. C. C. e S. de A. a S. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de procedimento comum com pedido de concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars ajuizada por Adriana da Silva Rosário Facina e outros em face de Paulo Angelo da Silva, Marca D’agua Consultoria de Projetos Financeiros Ltda. e Total Cuidados Comércio e Serviços de Assistencia a Saude Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do requerido Paulo Ângelo da Silva da ADMINISTRAÇÃO da Sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda., mantendo-se, no mais, os administradores nomeados provisoriamente, ou seja, César Ferreira Rosário, Fernando da Silva Rosário e Ary Rosa Rosário (fls. 642, dos autos de origem). Recorre o réu Paulo Angelo da Silva a sustentar, em síntese, que a compra das quotas sociais da sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda foi inicialmente realizada entre Nelson / Marca D’Água / Elias e a família Rosario por vultosa quantia; que a família Rosário tinha absoluta ciência da fragilidade da situação financeira, pois tinham contratado administrador que apresentou, em fevereiro, relatório com as dificuldades que foram constatadas em Due Diligence; que a família estava se preparando para um pedido de Recuperação Judicial; que assumiu a administração da sociedade através da 27ª Alteração do Contrato Social, ocasião em que realizou diversas alterações administrativas, aumentou o faturamento da sociedade e realizou aportes para melhorar a saúde financeira da sociedade; que é vítima do conluio perpetrado pelos vendedores; que os autores não conduziram o negócio com a boa-fé exigida para concreção de um negócio jurídico, faltando com verdade que a empresa possuía mais débitos do que créditos, sendo os débitos superam, e muito, o valor da sua própria marca; que ao ingressar com a presente medida e retomar a Indústria, os Agravados deixam a mesma paralisada e, sequer, realizam os pagamentos salarias dos mais de 100 (cem) funcionários diretos da empresa; que as quotas pertencentes aos Agravados circularam, atingindo a esfera de terceiro de boa-fé, que aportaram vultuosa quantia na indústria, fazendo o belo trabalho de marketing, que fez dobrar o faturamento da empresa. Pugna pela concessão da tutela recursal para recolocar o Agravante na administração da empresa e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Thais Feguri Krizanowski Farinelli, MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, assim se enuncia: “ Vistos. Em complemento à decisão de páginas 430, e em sede de cognição sumária, determino o imediato afastamento do requerido Paulo Ângelo da Silva da ADMINISTRAÇÃO da Sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda., mantendo-se, no mais, os administradores nomeados provisoriamente, ou seja, César Ferreira Rosário, Fernando da Silva Rosário e Ary Rosa Rosário. Outrossim, tendo em vista o pedido expresso de declaração de nulidade e/ou de rescisão do contrato de compra e venda das cotas sociais, do aditivo contratual e das alterações contratuais de números 25, 26 e 27, que, se acolhido, implica o retorno das partes ao estado anterior (CC, art. 182), estendo, ainda, os efeitos da tutela de urgência concedida nas páginas 400/405, para o fim de suspender liminarmente e até ulterior deliberação deste Juízo os efeitos dos registros sociais de números 25, 26 e 27 (págs. 135/192), restabelecendo, por conseguinte, os efeitos (direitos e deveres) da alteração número 24 (págs. 119/134), conforme postulado a fls. 633/636, por conta e risco dos requerentes, a fim de viabilizar a gestão da sociedade empresária e sua saúde financeira, ficando indeferido, a contrario sensu e por manifesta incompatibilidade, o pedido alternativo de cogestão, deduzido pelo requerido Paulo Añgelo da Silva (fls. 533, item b). Servirá a presente decisão como ofício, depois de assinado digitalmente, ficando à disposição dos requerentes para as providências ulteriores. Aguarde-se, no mais, o prazo de resposta dos demais requeridos. Intime-se. “ (fls. 642 dos autos originários). Essa decisão foi precedida da seguinte, in verbis: “ Vistos. (...) Cuida-se a presente de ação de declaração de nulidade do contrato particular de venda e compra de quotas sociais e pedido de tutela provisória promovida por Adriana da Silva Rosário Facina, Alberto Rosa Rosário, Antônia Maria Ferreira Rosário, Antonia Rosa Rosário, Ary Rosa Rosário, César Ferreira Rosário, Douglas Ferreira Rosário, Eliangela Borges Rosário, Fernando da Silva Rosário e Maria Benedita Ferreira Rosario contra Marca D’Água Consultoria de projetos Financeiros Ltda, Total Cuidados, remoção e Gestão em Saúde Ltda e Paulo Ângelo da Silva. Alegam os autores, em resumo, que em 19 de abril de 2022 foi firmado contrato de compra e venda das quotas sociais da sociedade empresária Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda com a requerida Marca D’Àgua Consultoria de Projetos Financeiros, estando estipulado, em sua Cláusula Terceira, que a compradora deveria apresentar a garantia que consistia em uma Carta Fiança, no valor de R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais), emitida pelo BANCO DAYCOVAL, tendo como beneficiários os promitentes vendedores. Aduzem que foi formalizado Aditivo ao Contrato devido ao atraso na entrega da Carta Fiança, sendo a mesma entregue em 26 de maio de 2022. Alegam que com a entrega da Carta de Fiança, os promitentes vendedores não se opuseram ao registro da alteração contratual para formalização da cessão de suas quotas e consequente registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Contudo, em razão de fatos que chegaram ao conhecimento dos autores, foi solicitada ao Banco Daycoval a confirmação da autenticidade da Carta Fiança, sendo que referido Banco respondeu no dia 27 de junho de 2022, informando não reconhecer o documento. Assim, alegam que só vieram a saber que a Carta de Fiança era falsa depois que já havia sido registrada na JUCESP a Alteração Contratual nº 25, com a transferência de suas quotas sociais para a requerida Marca D’Água. Aduzem que, além da falsificação do instrumento que deveria funcionar como garantia do adimplemento do contrato, a compradora, em conluio com os demais requeridos, havia praticado outros atos lesivos aos seus interesses, tais como, cessão das quotas dos promitentes Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 740 vendedores, pela empresa requerida Marca D’Água, antes mesmo do aperfeiçoamento do contrato com eles firmado; irregularidade no registro da Alteração nº 26 na JUCESP; falsificação de assinaturas para propiciar a transferência de quotas do interditado e do espólio; nova e imediata transferência da integralidade das quotas sociais, com a inclusão de mais um terceiro, entre outras. Pedem o deferimento dos pedidos descritos às páginas 46/48, a título de tutela de urgência. É a síntese. Fundamento e Decido. Em análise de cognição sumária, observam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela. Com efeito, a Carta Fiança de páginas 109/111, dada como garantia contratual, não foi reconhecida pelo Banco Daycoval S/A, conforme documentos de páginas 112 e há instauração de inquérito policial para apuração da alegada falsidade (páginas 193/255). Nesse passo, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito dos autores, além do perigo de dano, pois evidenciam que os requerentes foram envolvidos em eventual fraude, sendo que os prejuízos não se restrigem apenas aos autores, mas indiretamente aos trabalhadores, fornecedores, fisco e instituições financeiras que mantêm relação jurídica com a empresa objeto do contrato. A providência tem suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstanciando-se o cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir eventual prejuízo que poderá acarretar à parte. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, para o fim de: 1) Afastar o requerido Paulo Ângelo da Silva da sociedade empresária Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda, determinando a sua retirada do estabelecimento comercial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando autorizado apenas levar consigo seus documentos e pertences pessoais, bem como proibido de comparecer ao estabelecimento da empresa ou convocar reuniões; 2) Nomear os autores Cesar Ferreira Rosario, Fernando Da Silva Rosario e Ary Rosa Rosario como administradores provisórios, para praticar todos os atos inerentes a administração de forma isolada, com poderes e atribuições de administrar e representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 3) Determinar a expedição de ofício à JUCESP para que insira nos seus sistemas, relativamente ao cadastro e à ficha cadastral da Sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda. - CNPJ 48.204.754/0001-90, a informação sobre o ajuizamento da presente ação, promovendo as anotações necessárias quanto aos Administradores Provisórios nomeados, bem como para que bloqueie eventuais registros de quaisquer documentos ou alterações da Sociedade, especialmente atas de quotistas e alterações de contrato social; 4) Determinar a expedição de ofício à Receita Federal para que os cadastros da Sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda. - CNPJ 48.204.754/0001-90 sejam alterados para a inclusão dos administradores provisórios reconduzidos Cesar Ferreira Rosario, Fernando Da Silva Rosario e Ary Rosa Rosario; 5) Determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI para que não seja permitida a cessão e a transferência de toda e qualquer marca registrada sob titularidade da sociedade empresária Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda - CNPJ 48.204.754/0001-90, incluindo-se as relativas aos seguintes processos: (a) 918975409, (b) 923072691, (c) 811939286, (d) 811956784, (e) 825878357, (f) 826488048, (g) 826488048, (h) 826488064, (i) 826488099, (j) 826488080, (k) 826566367; (l) 916403106; (m) 918975409; e, (n) 923072691; 6) Determinar a expedição de ofício ao Banco Central para dar ciência sobre o ajuizamento da presente ação, devendo providenciar a comunicação às demais Instituições Financeiras; 7) Determino, em substituição ao pedido de expedição de ofício ao Detran/SP, o bloqueio da transferência de todos os veículos existentes em nome da Sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda. - CNPJ 48.204.754/0001-90; pelo sistema RENAJUD, cuidando os autores de providenciar a taxa correspondente. 8) Determinar a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Garça/SP para promover a averbação à margem das Matrículas dos imóveis registrados em nome da Sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda. - CNPJ 48.204.754/0001-90 quanto à existência desta ação, até posterior deliberação deste Juízo e; 9) Deferir a instalação de sistemas de monitoramento e rastreamento de todos os veículos que compõem a frota da sociedade INDÚSTRIA MONJOLINHO, contudo, sob as expensas dos autores. Para cumprimento da tutela, expeça-se carta precatória para intimação do requerido Paulo Ângelo da Silva. Defiro desde já, e se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento. (...) Intime-se. “ (fls. 400/405 dos autos originários). Pois bem! Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária e não exauriente não se verificam os da tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, coord. Fredie Didier Jr, 12ª edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. E, no caso em questão, restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deferida pelo D. Juízo de origem. Conforme se depreende do processado, no Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais e Outras Avenças da Empresa Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda (fls. 81/100 dos autos de origem), celebrado entre os agravados e a sociedade Marca DÁgua Consultoria de Projetos Financeiros Ltda., há cláusula resolutiva terminativa expressa (cláusula quarta) que determina que o descumprimento da obrigação por parte do promitente comprador no tocante à carta fiança tornaria terminantemente nulas de pleno direito todas as cláusulas objeto desse contrato. Conquanto a carta fiança tenha sido entregue pelo promitente comprador (ré Marca DÁgua Consultoria de Projetos Financeiros Ltda), verifica-se dos documentos juntados pelos agravados que referida carta não fora reconhecida pela instituição financeira Banco Daycoval S/A (fls. 112 dos autos de origem), a corroborar, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito dos agravados Nesse sentido, como bem observou o D. Juízo de origem, a Carta Fiança de páginas 109/111, dada como garantia contratual, não foi reconhecida pelo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 741 Banco Daycoval S/A, conforme documentos de páginas 112 e há instauração de inquérito policial para apuração da alegada falsidade (páginas 193/255). Nesse passo, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito dos autores, além do perigo de dano, pois evidenciam que os requerentes foram envolvidos em eventual fraude, sendo que os prejuízos não se restringem apenas aos autores. Registra-se, além disso, que a Alteração Contratual que resultou na inclusão do agravante como sócio da sociedade Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda. (fls. 178/192 dos autos de origem) fora precedida pela 26ª Alteração Contratual da mencionada sociedade (fls. 168/177 dos autos de origem), sendo que há arguição de falsidade das assinaturas dos sócios retirantes apostas nesta alteração. Nessa perspectiva, verifica-se que os agravados juntaram as declarações de Adalberto Carlos Lopes Garrido e Antônio Henrique Rosário, nas quais eles declaram expressamente que não reconhecem a assinatura aposta na 26ª Alteração Contratual (fls. 18/19 dos autos de origem). Assim, como consignou o D. Juízo de origem tendo em vista o pedido expresso de declaração de nulidade e/ou de rescisão do contrato de compra e venda das cotas sociais, do aditivo contratual e das alterações contratuais de números 25, 26 e 27, que, se acolhido, implica o retorno das partes ao estado anterior (CC, art. 182), o afastamento provisório do agravante da sociedade, neste momento processual, justifica-se. Até porque, ainda que em juízo não exauriente, o ingresso do agravante na sociedade parece ter resultado de atos societários destinados a contornar a aquisição das quotas sociais que, conforme ele mesmo afirma, foram-lhes oferecidas pelos titulares originários em condições não aceitas. Em resumo, conquanto a medida deferida pelo D. Juízo de origem seja um tanto drástica, verifica-se que ela, nesse momento processual, foi bem determinada (sobretudo pelos documentos carreados aos autos), devendo-se observar, todavia, que a tutela de urgência deferida deve ser cumprida cuidadosamente pelos agravados, no estrito interesse da sociedade, sem prejuízo de eventual prestação de contas e da responsabilização civil deles nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Observa-se, ademais, que, se no decorrer do processo o agravante apresentar novos elementos e documentos que demonstrem que os agravados estão agindo em desacordo com os deveres sociais ou, ainda, que estão praticando atos de inegável gravidade à sociedade, a medida poderá ser reexaminada pelo D. Juízo de origem que, inclusive, analisará a necessidade e a utilidade da nomeação de um administrador judicial como gestor ou como whatchdog. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, cientificando-se o D. Juízo de origem o quanto aqui decidido e observado. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Caio Vano Cogonhesi (OAB: 246855/SP) - João Joel Vendramini Junior (OAB: 201408/SP) - José Mauro Progiante (OAB: 448263/SP) - Flávio Eusebio Vacari (OAB: 201938/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0001415-90.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0001415-90.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 751 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ariovaldo Esteves Junior - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de cumprimento de sentença extraído da ação de obrigação de fazer cc devolução de valores e indenização por danos morais interposta por MARIA NOEMIA SAMPAIO BASSI contra a CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (denunciada), processo nº 1003294- 86.2019.8.26.0322, pretendendo o patrono da autora, Dr. ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR, a execução das verbas de sucumbência somente em relação à empresa CPFL. Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 6/43). Sobreveio a r. sentença (fls. 66/69) que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00. Inconformado, recorre o exequente (fls. 72/76) requerendo que seja declarado que a CPFL deveria pagar os 10% de sua parte dos honorários. Subsidiariamente, requer que ela deixe nos autos o pagamento efetuado, bem como requer que fique consignado que ele é beneficiário da gratuidade. Contrarrazões (fls. 80/83). É o relatório. Na hipótese, a autora buscou, na ação principal (processo nº 1003294-86.2019.8.26.0322), a declaração de inexistência de débito cc reparação de danos materiais e morais em razão de descontos em sua conta de energia elétrica (CPFL) relativos ao SeguroCta V Var nº 0800558805”, que prevê cobertura para: desemprego involuntário; incapacidade física total e temporária por acidente ou doença; morte por qualquer causa e invalidez total por acidente (fls. 148). O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à cobrança de seguro de vida e de acidentes pessoais descontado na conta de energia elétrica (CPFL). E, tratando-se de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais a competência é mesmo da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme item III.8 do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA RELATIVA A SEGURO DE VIDA. MATÉRIA QUE REFERE ‘AÇÕES REFERENTES A SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS’. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). INTELIGÊNCIA DO ITEM III.8 DO ART. 5º DA RES. Nº. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSP - AI nº 2088786-30.2016.8.26.0000- Relator(a): Vito Guglielmi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/11/2016;Data de registro: 03/11/2016). SEGURO PRESTAMISTA (VIDA E ACIDENTES PESSOAIS). AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO III.8 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - Apelação nº 1014367-73.2014.8.26.0114 - Relator(a): Paulo Alcides;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/10/2016;Data de registro: 14/10/2016). Competência recursal. Ação de cobrança. Seguro de vida e acidentes pessoais. Competência da Subseção III de Direito Privado desta Egrégia Corte. A competência para julgar os recursos interpostos em ações que tenham como objeto principal a pretensão de recebimento de valores relativos a seguro de vida e acidentes pessoais, com discussão sobre pagamento de capital segurado diante da invalidez alegada pela autora, está afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (TJSP, Ap. Cível nº. 0044099-66.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 14.07.2014). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-s - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) (Causa própria) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000286-41.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1000286-41.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gesislene Imaculada Lessa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas de Contrato de Financiamento c/c pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito ajuizada por Gesislene Imaculada Lessa em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., sob a alegação de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes para aquisição, pelo autor, de um empréstimo, possui cláusulas abusivas. Pretende o requerente, em sua longa e tumultuada petição, a revisão do contrato sob o argumento de que seriam ilegais as previsões pertinentes a: juros, CET, seguro, tarifa de avaliação, de cadastro, registro. Juntou documentos. A tutela antecipada e a gratuidade de justiça foram indeferidas às folhas 64/66. O réu apresentou contestação (fls. 90/102). No mérito, alega a legalidade da contratação, inexistência de pressupostos para revisão contratual, inexistência de excesso de juros, legalidade na capitalização de juros, ausência de comissão de permanência e, legalidade das demais cobranças previstas nas cláusulas contratuais. Pugna pela improcedência. Sobreveio réplica às folhas 142/163. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.. A r. sentença assim decidiu: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Osasco, 09 de junho de 2022.. Apela a vencida com o propósito de ver reformada integralmente a r. sentença, pretendendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a procedência do pedido, aduzindo, em síntese, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, taxa de juros abusiva e acima da média praticada pelo mercado financeiro, cobrança abusiva das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como do seguro prestamista, além de inconstitucional prática da capitalização de juros e propugnando pela condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro (fls. 212/243). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 259/264). É o relatório. 2. O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator, quando do julgamento de recursos, tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores mediante súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036), ou quando se tratar de entendimentos fixados em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976) ou de assunção de competência (artigo 947). Assim se procede, porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1. A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984328/SP Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO STJ 5ª Turma) O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil permite ao Julgador determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...} § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, os documentos colacionados pela autora (fls. 63 e 250/254), concernentes a seu patrimônio e rendimentos indicam que ela se enquadra no conceito de pobre na acepção jurídica do feito, não reunindo condições para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do autossustento. Portanto, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante. 2.2. O objeto do pedido revisional é a cédula de crédito bancário firmada em 13/11/2019 para financiamento de veículo. Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3. A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 914 MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,9% a.m. e 25,27% a.a., conforme fls. 33) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.4. Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5. Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato e ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 33 - R$ 534,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 29, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/MG. A tarifa de avaliação do bem financiado tampouco é irregular, afigurando- se inafastável a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.6. No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº 10.931/2004, a qual Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 915 também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 30, cláusula Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. (...) (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.7. Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇAO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini; Órgão Especial; j. 24/8/2011). Destarte, descabe o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.8. Descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no dispositivo legal acima referido, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os encargos contratuais são foram considerados abusivos após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a requerida tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003466-05.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1003466-05.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Aderaldo Lima (Justiça Gratuita) - 1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: ADERALDO LIMA, qualificado nos autos, promove ação revisional de contrato contra o BANCO BMG S/A, e expõe que firmou com o réu um contrato de empréstimo, e por entender que os juros exigidos são abusivos, pretende a revisão contratual, aplicando-se à operação as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, com a condenação do requerido a restituir os valores indevidamente cobrados, de forma simples. Neste sentido, requer a procedência da ação, e instrui a inicial com documentos. Contestação as fls. 67/82, acompanhada de documentos, pela qual o réu suscita preliminares de inépcia da inicial, e de falta de interesse de agir da parte contrária. Quanto ao mérito, aduz que as taxas de juros estão previstas nos contratos, Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 916 cujas cláusulas contaram com a anuência da parte autora, daí que as cobranças são legais e devidas. Requer a extinção, ou a improcedência da ação. Houve réplica. É, em síntese, o relatório.. A r. sentença assim decidiu: Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para: a) declarar abusivas as taxas de juros previstas na operação discutida nestes autos, e determinar que para apuração das parcelas da dívida sejam aplicados os juros pelas taxa mensais e anuais indicadas na inicial; b) condenar o banco réu no pagamento do valor de R$ 1.668,10 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos) ao autor, a título de restituição, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas do processo e dos honorários da patrona adversa, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC). P.I. Araraquara, 10 de junho de 2022.. Apela o vencido com o propósito de ver reformada integralmente a r. sentença, pretendendo a procedência do pedido, alegando descabimento da revisão contratual e regularidade da taxa de juros contratada, até porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios e a operação objeto do pedido revisional é de alto risco de inadimplemento, asseverando, outrossim, o descabimento do acolhimento do cálculo apresentado pelo autor. Propugna, ainda, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 153/163). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 185/191). É o relatório. 2. O artigo 932, do Código de Processo Civil permite ao relator, quando do julgamento de recursos, tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores mediante súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036), ou quando se tratar de entendimentos fixados em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976) ou de assunção de competência (artigo 947). Assim se procede, porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1. Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2. A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato (16/1/2018), as taxas de juros mensal e anual previstas (22,01% ao mês e 1.024,73% ao ano - fls. 22) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741- 44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424-57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pelo banco réu à média praticada pelo mercado. 2.3. No que tange à planilha de cálculos apresentada pelo autor a fls. 40/42, tem-se que ela não pode, de fato, ser acolhida, posto que produzida unilateralmente pelo autor, sem o crivo do contraditório. No caso em análise, afigura-se indispensável a apuração do montante a ser restituído em sede de liquidação de sentença. 2.4. Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto não é possível haurir o proveito econômico obtido pelo autor senão, como já dito, após a liquidação da sentença. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 917 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença. 3. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento, tão-somente para determinar a apuração em sede de liquidação de sentença dos valores recebidos a maior pela instituição financeira ré em decorrência da limitação da taxa de juros exigida no contrato à média praticada pelo mercado financeiro e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2182519-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2182519-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Viação Piracema de Transportes Ltda - Embargdo: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2182519- 40.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38470 VOTO Nº: 38470 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 2182519-40.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: COOP DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA INTERESSADO: FÁBIO LUIZ MARCHIORI JUNIOR INTERESSADA: MARIA ELISABETH AZEVEDO DE OLIVEIRA COMARCA: SÃO PAULO - FORO DE PIRACICABA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto com o objetivo de reformar decisão que negou a concessão do efeito ativo ao agravo. Perda do objeto. Agravo de instrumento julgado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTES LTDA contra a decisão de fls. 14/15, com a finalidade de obter a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento por ela apresentado, para afastar o decreto de indisponibilidade de bens enquanto pendia de julgamento o agravo de instrumento. Aduz que a r. decisão contém omissão quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 44 - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional De Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Defende que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo ao recurso. Postula o recebimento e acolhimento dos embargos declaratórios para (...) sanar a omissão obscuridade apontada para reconhecer que seja afetação do presente recurso diante do decidido no IRDR Tema nº 44 do Órgão Especial deste TJ/SP e Tema nº 1137 STJ.. É o relatório. O recurso perdeu seu objeto, pois o agravo de instrumento foi julgado na data de 25/08/2022, nos seguintes termos: (...) O recurso comporta provimento. In casu, trata-se de execução de título extrajudicial, cujo débito perfazia, em agosto/2020, a monta de R$821.910,09 (oitocentos e vinte e um mil, novecentos e dez reais e nove centavos) fls. 134/138 dos autos de origem. A busca por ativos financeiros via Sibajud e Renajud resultou infrutífera para a quitação do débito, razão pela qual a exequente pleiteou a inclusão da indisponibilidade em bens imóveis em nome da Executada através da ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Ocorre que a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens. Trata-se de medida extrema aplicável, em regra, a débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional e como providencia cautelar nas ações de Improbidade Administrativa, o que não se amolda ao caso dos autos. Por seu turno, a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa, nesse sentido . Como se trata de um sistema criado para dar suporte ao combate de crimes organizados e na recuperação de ativos de origem ilícita, não há que se ponderar na utilização das informações contidas em seus bancos de dados em prol de interesses de particulares. Ressalte-se, ainda, que a devedora não teve a indisponibilidade de bens decretada em ação própria e/ou não sofreu qualquer condenação que tenha como efeito o bloqueio de seus bens, nesse sentido. Na hipótese dos autos, a medida não se revela útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução, pois não caracteriza de fato uma constrição e sequer se destina a localizar bens, mas apenas confere ampla publicidade a quem interessar sobre uma decisão judicial de indisponibilidade de bens. Diante desta conjuntura, como a indisponibilidade de bens é uma medida extrema, que é conferida àqueles casos em que ficar comprovada eventual situação de perigo, nos termos descritos na norma que a criou, não há justificativa para utilização dela no caso. Diante do exposto, é medida de rigor a reforma da decisão hostilizada, para que seja afastada a anotação da indisponibilidade de bens da agravante. (...). Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Rodnei Vieira Lasmar (OAB: 19114/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2116600-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2116600-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Centro Médico – Serviços de Cardiologia e Hemodinâmica Ltda. - Agravado: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - VOTO nº 41428 Agravo de Instrumento nº 2116600-07.2022.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Centro Médico Serviços de Cardiologia e Hemodinâmica Ltda Agravado: Semae Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto RECURSO Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela r. sentença proferida nos autos de origem. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 28/30 dos autos de origem, que indeferiu pedido de liminar por ora, antes de estabelecido o contraditório. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 63). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 69/74, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela r. sentença proferida a fls. 86/89 dos autos de origem. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos art. 932, III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: João Paulo Nardachione (OAB: 358145/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006347-82.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1006347-82.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Rodrigo Candido Sebastião - Apelada: Patrícia Doroteia Borges - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26097 Tratam-se de embargos à execução opostos por Rodrigo Candido Sebastião em face de Patrícia Doroteia Borges. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.912,63 (fls. 08). A r. sentença de fls. 105/108 julgou IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do valor pleiteado na ação de execução. (fls. 108). Apela o embargante (fls. 127/133) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 144/151). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. Ab initio, observo que o preparo foi recolhido a fls. 139 e 159/160. No mais, o apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo ora apelante, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11.03.2021, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 12.03.2021, sexta-feira (fls. 123). Assim, o prazo iniciou-se em 15.03.2021 (segunda-feira). Após contados 05 dias úteis, suspendeu-se entre os dias 21.03.2021e 05.04.2021, em razão das imposições de restrição sanitária pelo governo estadual (Provimento CSM nº 2603/2021), retomando-se a contagem em 06.04.2021 (terça-feira), sendo o último dia do prazo em 19.04.2021 (segunda-feira). Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 23.04.2021, ou seja, após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal deste Tribunal, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 960 do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição do apelo teve início em 15.03.2021 (incluindo-o), com término, deste modo, em 19.04.2021. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (15.03.2021) e no do término (19.04.2021) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor pleiteado a ação de execução (atribuído ele, originalmente, em R$ 22.912,63 fls. 08). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Robson Alexandre de Oliveira Santos (OAB: 305734/SP) - Ícaro Cabrera Businaro (OAB: 392570/SP) - Rulian Augusto de Carvalho (OAB: 399109/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2196671-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2196671-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Moacyr Collaco - Agravado: Izali Idezulina de Camargo Silva - Interessado: Rosalia de Camargo Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacyr Collaço contra a r. decisão interlocutória (fls. 296 do processo) que, em cumprimento de sentença, deliberou em que pese os argumentos da parte executada, não cabe discussão nestes autos quanto à sua interdição. Ademais, poderia o executado, quando citado para pagamento, ter indicado outro bem que garantisse a execução. Acrescente- se, ainda, que poderia a parte executada ter diligenciada a juntada de proposta de acordo ou parcelamento do débito. Contudo, nada fez. Por isso, considerando que o valor ofertado se mostra justo, DEFIRO o pedido de fl. 273, devendo o montante ser depositado nestes autos. Decorrido o prazo para recurso, intime-se o leiloeiro. (fls. 02). Irresignado, narra o recorrente que a decisão é teratológica, pois autoriza que bem imóvel de incapaz seja leiloado por valor inferior a 80% da sua avaliação em desacordo ao que diz o artigo 896 do CPC (fls. 03). Narra que É muita afronta a legalidade. È muita afronta ao devido processo legal o r. Juízo de Primeiro Grau aceitar o lance de fls.275 ofertado pelo arrematante o Sr. ANDRÉ DIAS DE SOUZA. Trata-se de um ato nulo de pleno direito. Com efeito, o ilustre e digníssimo Juiz de Primeiro Grau deverá justificar, dar uma aparência de fumus boni iuris a sua r. decisão ou então se declarar impedido nos autos pois é flagrante o seu desejo de agraciar o licitante permitindo que este adquira judicialmente um bem pelo valor abaixo do ajustado em prejuízo latente a pessoa incapaz. Quer ainda o MM. Juíz de Primeira Instância autorizar uma venda de bem imóvel pertencente à incapaz sem abrir vista do ato de alienação ao Ministério Público. O MM. Juiz de piso quer por que quer realizar a venda de bem imóvel de incapaz sem usar a lei, mas através de fórceps, ou seja, a todo o custo, a toda forma. (fls. 04). Denegado o efeito suspensivo (fls. 09/11). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 24). Parecer do digno procurador de Justiça, Dr. Luiz Roberto Cicogna Faggioni, pelo provimento do recurso (fls. 29/31). A fls. 34, petição da parte agravada informando o falecimento do agravante (certidão de óbito a fls. 35/36) e requerendo a desistência do recurso. Determinou-se a regularização da representação processual e o recolhimento valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC (fls. 37/39). A fls. 43/44, petição de terceira estranha à lide, companheira do falecido, que requereu junto ao Juízo de Marechal Deodoro/AL, a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus, aqui agravante (fls. 48/51), recolhendo as custas recursais (fls. 45/46). A fls. 53/54, petição da agravada insistindo no não conhecimento do recurso. Relatado. Decido. Comprove a peticionária de fls. 43/44 sua nomeação como inventariante dos bens deixados pelo falecido, aqui agravante, em derradeiros 10 dias, regularizando sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos dos artigos 76 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauro Ferreira Torres (OAB: 58514/SP) - Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2205821-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2205821-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Jose Viveiros Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VIVIEROS JUNIOR contra a r. decisão interlocutória (fls. 101 do processo, que, em ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu, por ora, o levantamento da caução depositada na demanda pelo Banco Bradesco S/A, condicionando-o à comprovação do trânsito em julgado do processo, no momento em grau de recurso para apreciação de recurso especial no processo principal nº 1005209-80.2020.8.26.0664, ou à prestação de caução suficiente e idônea. Irresignado, narra o exequente, em resumo, que i) não há qualquer controvérsia acerca do valor total da condenação, ora executado provisoriamente, considerando que o banco executado, apresentou impugnação, e que foi ACEITA PELO AGRAVANTE DO VALOR POR ELE APONTADO e limitando-se a pleitear o condicionamento de eventual levantamento AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL (fls. 3); ii) não obstante esteja pendente A ADMISSÃO de Recurso Especial interposto pelo banco DEVEDOR (fls. 314/324 dos autos principais), verifica-se que NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, quando o crédito for de natureza alimentar, mormente diante da inexistência de efeito suspensivo quando ao aludido recurso (fls. 3); iii) o RESP interposto pelo devedor versa sobre a matéria do Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema esse que teve seu final julgamento na data de 16/03, onde o mesmo, por maioria, acolheu os recursos especiais em que a OAB requeria a fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil. Segundo a decisão, os honorários devem ser fixados de acordo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 965 com os índices estabelecidos pelo CPC e não por equidade. Portanto, reverter a decisão será impossível, vez que pacificado o entendimento (fls. 6). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para determinar a expedição do mandado de levantamento do valor total depositado, sem a necessidade de caução. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se vislumbra a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique, por ora, a concessão do efeito pretendido com a imediata expedição do mandado de levantamento, em sacrifício do regular contraditório neste segundo grau. Diante do exposto, denego a medida antecipatória almejada. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Thais Rodrigues Colucci (OAB: 318216/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2209277-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2209277-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Maria Angelina Stockler - Agravante: Luis Henrique Stockler - Agravado: Versalite Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 967 agravo de instrumento interposto por Maria Angelina Stockler e Luis Henrique Stockler contra a r. decisão interlocutória (fls. 743/748 do processo) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu o pedido de desconsideração e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00. Irresignada, pretende a parte requerida 1) a reforma da decisão agravada no que se refere à manutenção das tutelas provisórias concedidas de forma prematura e temerária, sem que antes as partes fossem citadas e ouvidas, pois não há qualquer justificativa para se manter a indisponibilidade de bens de ex-sócios (e também da mulher do ex-sócio), que não são os responsáveis pelas obrigações da empresa Jaguari; 2) a reforma da decisão agravada quanto à forma de fixação da verba honorária para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, ou, caso não seja esse o entendimento desse E. Tribunal, que sejam majorados para valores mais condizentes e compatíveis com o trabalho realizado pelos advogados, de modo que não se permita seu aviltamento, incluindo-se, na majoração, o trabalho adicional em grau de recurso, mantendo-se, no mais, a integralidade da r. decisão agravada. (fls. 06). Acrescenta-se que em face da decisão ora agravada, houve a interposição de outros dois agravos de instrumento sob os nºs: 2208702-48.2022.8.26.0000 e 2209070- 57.2022.8.26.0000. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2253065-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2253065-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Via Petro Combustiveis Ltda - Embargte: Fernando Dias Mendes - Embargte: Renato Abdalla - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1. Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC/15. 2.Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB: 289831/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0000297-49.2014.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Maurício Lobo - Apelado: Patrícia Adriana Lobo - Apelado: Celso Maurício Lobo - Apelado: Sérgio José Lobo - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Domingos Geraldo Scarpelini (OAB: 39842/SP) - Tatiana Scarpellini Martins (OAB: 262477/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000828-68.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudineia Pereira Carnevarollo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001638-73.2015.8.26.0283/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itirapina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Miguel Moragon - Diante do alegado pelo Banco do Brasil S/A a fls. 286/288, providenciem os patronos a juntada da certidão de óbito do recorrido, MIGUEL MORAGON, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002976-07.2010.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Leni Catarina Nasser Felippe - Embargdo: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Rodrigo Roter Palha Rocha (OAB: 163858/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003101-06.2010.8.26.0128/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cardoso - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Adelia Alves da Encarnação - Embargdo: Luiza Alves da Encarnação - Embargdo: Encarnação & Encarnação Lanchonete Ltda - Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 998 Calderon (OAB: 114904/SP) - Sergio Antonio Nattes (OAB: 189352/SP) - Maria Cecilia Leite Nattes (OAB: 345546/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004252-33.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Agilis Comércio de Informática e Importação ltda - Embargdo: Maria D’Ajuda Rabelo (Assistência Judiciária) - Embargdo: Douglas Alexandre Rabelo de Faria (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Flavia Di Favari Grotti (OAB: 203787/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004278-72.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jaime Gimenes Ricobelo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005709-44.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Brenno Politi Zaes - Apelado: Mauro Politi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005709-44.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Brenno Politi Zaes - Apelado: Mauro Politi - Fls. 305: Cumpra-se a determinação do(a)meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, com a anotação da penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos que BRENNO POLITI SAEZ tenha neste feito até o limite de R$14.371,31, uma vez que dispensada a obrigatoriedade do cumprimento de diligência por Oficial de Justiça, nos termos do Parecer 606/2016 da ECGJ, disponibilizado no DJE em 12/12/2016. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005733-46.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Doralice Manchim contato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006862-57.2011.8.26.0533/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Casa Eva Modas Ltda Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Daniel Ricardo Batista (OAB: 196433/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007581-72.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Paganelli - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP, 1438263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Nelson Luiz Modesto Junior (OAB: 331533/SP) - Gustavo Costa Soares Corazza (OAB: 175012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007802-90.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eurides Justi - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 999 da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Verusca de Jesus Domingos (OAB: 340212/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009969-51.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ruth Cristina de Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: BANCO VOTORANTIM S/A (em substituição a Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) - Fls. 262/311: 1. Anote-se a substituição processual da recorrida BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por BANCO VOTORANTIM S/A, e exclusivamente os nomes dos advogados Luiz Rodrigues Wambier (OAB/ SP nº 291.479) e Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB/SP nº 360.037), conforme requerido (fls. 2. Tendo em vista o depósito efetuado pelo recorrido a fls. 309, diga recorrente RUTH CRISTINA DE CASTILHO, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se como determinado a fls. 258/259. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015693-35.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Ribeiro Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Itaú Unibanco S/A, restando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabia Maschietto (OAB: 160381/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015693-35.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Ribeiro Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabia Maschietto (OAB: 160381/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0016801-79.2009.8.26.0000(991.09.016801-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0016801-79.2009.8.26.0000 (991.09.016801-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Neusa Teixeira Mendes (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: José Teixeira Mendes (Espólio) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 253/285), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Isabel Leite de Camargo (OAB: 93183/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021897-36.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ignes Marlene Beani de Oliveira - Embargdo: Pedro Homem de Oliveira - Embargdo: Carlos Henrique de Oliveira - Embargdo: Roseli Marlene de Oliveira - Embargdo: Sueli Regina de Oliveira Ferreira - Embargdo: Genesio Homem de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Guido Basso - Embargdo: Maurício José da Silva - Embargdo: Sérgio Peres - Embargdo: Ava Nicole Dranoff Borges - Embargdo: Demerval Resende Costa - Embargdo: Yoshimitsu Sawada - 1. Tendo em vista que foi celebrado acordo no feito principal por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) com a recorrida Ava Nicole Dranoff Borges (fls. 278/279), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário apenas em relação à Ava Nicole Dranoff Borges, prosseguindo-se quanto aos demais. Manifestem-se as partes, esclarecendo se foi celebrado acordo também em relação aos recorridos Yoshimitsu Sawada, Maurício José da Silva, Demerval Resende Costa e Sérgio Peres (fls. 278) 2. No silêncio, aguarde-se a suspensão determinada a fls. 270/271 e 272. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024781-32.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes de São Paulo - Cooper Pam - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: Lucia de Azevedo (Justiça Gratuita) - Interessado: Agenor de Abreu Junior - Interessado: José Danilo de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Marcio Kuribayashi Zenke (OAB: 211508/SP) - Luís José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026458-06.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1000 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rachele Calabrese Della Torre - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 221/222), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando, em consequência, superadas as decisões de fls. 214/216. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028587-81.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edmilson Romão Martins - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 295/296), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064262-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauricio Suaiden Junior - Embargdo: Regina Aparecida Suaiden - Embargdo: Therezinha Elorza Suaiden - Embargdo: Mauro Suaiden - Embargdo: Vania Maria Suaiden Guadanhim - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 271/272), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0084504-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nicola Roviezzo - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 248/249, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 240/241 e 242. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096678-97.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Frigério Filho - Embargdo: Aparecida Conceição Valle Staropoli - Embargdo: Cezar Renato Calestine - Embargdo: Edina Giraldi - Embargdo: Eunisio Orsi (Espólio) - Embargdo: Jaime Staropoli - Embargdo: Maridenei Gonçalves do Amaral Dias - Embargdo: Roberto Brida - Embargdo: Walter Jorge Estevam (Espólio) - Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 979/980) foi celebrado apenas com os recorridos mencionados as fls. 979, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 974. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0118480-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Josefa Miranda e Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 719/720), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122484-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgte/Embgdo: José Roberto Pereira Barreto Junior - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 834/835), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0137556-30.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Lemos Proença - Embargdo: Aggeu do Carmo Nascimento - Embargdo: Antonieta Celia Russo Pantozzi - Embargdo: Carlos Pedro Ribeiro - Embargdo: Daniel Zahr Razuck - Embargdo: Denise Aparecida Sanches - Embargdo: David Pinto Carvalho - Embargdo: Edson Massamiti Tanaka - Embargdo: Edno Pontes - Embargdo: Elcio Di Sandro Filho - Embargdo: Evaristo Correia de Mello - Embargdo: Evelio Benitez Pratte - Embargdo: Felix Chandrovski - Embargdo: Fernando Antonaci - Embargdo: Manoel Cavalcanti de Souza - 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Evelio Benitez Pratte, Edson Massamiti Tanaka, Daniel Zahn Razuch, Edno Pontes, Félix Chandrovski, Fernando Antonacci, Antonieta Celia Russo Pantozzi, Carlos Pedro Ribeiro, Aggeu do Carmo Nascimento e Evaristo Correia de Mello, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação aos coautores supracitados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Serviço nº Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1001 04/2019 (fls. 369). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150282-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Salete Pereira Gomes Martinez - Embargdo: Ana Vitiello Milanezi - Embargdo: Antonio Vitielo (Espólio) - Embargdo: Alcino Rodrigues dos Santos - Embargdo: Santino Rodrigues Dantas - Embargdo: Luiz Dias da Silva - Embargdo: Luiz Batista Favoretti - Embargdo: Luciano Marson - Embargdo: Jair Mafei - Embargdo: Aminadalbe Alegre Ferreira (Espólio) - Embargdo: Hugo dos Santos (Espólio) - Tendo em vista que o feito foi julgado extinto apenas em relação a Luiz Dias da Silva (fls. 353/354), aguarde-se, como determinado a fls. 344/347. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0157476-20.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santos S.A(Massa Falida) - Embargdo: Escolas Reunidas de Belém S/A - Embargdo: Daniel Firmeza Machado - Embargdo: Suely Firmeza Machado - Embargdo: José Sérgio De Oliveira Machado - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - VANIO CESAR PINCKLER (Administrador Judicial) - Daniel Lavardi Bellini (OAB: 236761/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267136-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusta Pereira de Freitas - Embargdo: Elizabeth Panebianco - Embargdo: Giorgio Prati - Embargdo: Marcel Roquetti Barbosa Portugal - Embargdo: Maria Salete Marques - Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 345/346) foi celebrado apenas com Marcel Roquetti Barbosa Portugal, o processo deverá prosseguir em relação aos demais recorridos. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 336/339. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294330-25.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eloisa Rela - 1. Homologado acordo nos autos de cumprimento de sentença nº 015430550.2011.8.26.0100 (fls. 238/239), com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo para que produza seus jurídicos efeitos e a determinação de fls. 225. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000698-29.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alvaro Gaioto Dalalata (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9054621-76.2009.8.26.0000(991.09.043745-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9054621-76.2009.8.26.0000 (991.09.043745-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Andre Dian - Apelado: Business Institute de Campinas S/C Ltda - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 798908/SP. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Antes, porém, providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 978902/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Francisco Martins Neto (OAB: 63459/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0119812-28.2008.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Mafra de Andrade ( J G ) (E sua mulher) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). V. Registro que o agravo em recurso especial (fls. 793/798), tirado da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 788/790), não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 353.339/SP - fls. 934). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002704-97.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Daisaku Akabane (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o acordo celebrado, em 5 (cinco) dias. No silêncio, prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurelio Braga Candil (OAB: 162886/SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1017 Nº 0028561-83.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mário Corazza Filho - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 241/242). Assim, ficam prejudicados os recursos especiais e extraordinário, interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 233/235. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124137-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Norma Palmiro Pachi - Embargdo: Olivia de Castro - Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0167977-62.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 749/750), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo apenas em relação à Norma Palmiro Pachi, prosseguindo o feito em relação à recorrida Olivia de Castro. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. No mais, aguarde-se como determinado a fls. 744. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224210-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sidnei Guarnieri - Embargdo: Suzana Cravol - Embargdo: Tiemi Yahiro Iwamoto - Embargdo: Valdele do Nascimento - Embargdo: Valdeli Candida de Almeida - Embargdo: Venito Manso Netto - Embargdo: Virginio Garcia - Embargdo: Wilson Taccola - Embargdo: Yonezo Sassaki - Embargdo: Zulmira Marques Loureiro - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 766/777), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299725-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amadeu Previatello - Embargdo: Américo Scabora - Embargdo: Carlos Roberto Luciano - Embargdo: José Albino Guarizo - Embargdo: José Antonio Zeola - Embargdo: José Carlos Correa - Embargdo: José Scabora - Embargdo: Sérgio Scabora - Embargdo: Tais Scabora - Embargdo: Thelma Regina Scabora - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299725-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amadeu Previatello - Embargdo: Américo Scabora - Embargdo: Carlos Roberto Luciano - Embargdo: José Albino Guarizo - Embargdo: José Antonio Zeola - Embargdo: José Carlos Correa - Embargdo: José Scabora - Embargdo: Sérgio Scabora - Embargdo: Tais Scabora - Embargdo: Thelma Regina Scabora - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304589-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Roberto da Silva - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0166422-10.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 341/342), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9137081-91.2007.8.26.0000/50001 (991.07.077561-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Marly Pereira Billia - Embargado: Maria Lúcia Carvalho da Silva - Embargado: Cassetari Arialdo (Espólio) - Embargado: Joaquina Maria Cassetari - Embargado: Luiz João Billa (Espólio) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 330/351, habilito Sylvana Pereira Billia e Viviane Pereira Billia Estefan em substituição a Luiz João Billia, Marly Pereira Billia, Cassetari Arialdo e Joaquina Maria Cassetari no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. Ciência à parte contrária. 2. Diante da comprovação do óbito da recorrida Maria Lúcia de Carvalho da Silva (fls. 330), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Viviane Pereira Billia Estefan (OAB/SP 97.607), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros. 3.Tendo em vista que os termos de acordo acostados a fls. 305/316 foram realizados apenas entre es espólios de Cassetari Arialdo e Luiz João Billia, e o réu Itaú Unibanco S/A, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1018 mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, os acordos formulados entre as partes acima mencionadas ficarão à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Viviane Pereira Billia Estefan (OAB: 97607/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9173026-08.2008.8.26.0000/50001 (991.08.027334-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Tihio Shimidzu - Embargado: Luiz Massao Shimidzu - Embargado: Marina Shimidzu Matsumoto - Embargado: Marcelo Hide Matsumoto - Embargado: Susana Shimidzu - Embargado: Celso Shimidzu - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 321/324), julgo prejudicado o recurso interposto por 211/233. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Maércio Luiz Vieira de Castro (OAB: 164224/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9268040-19.2008.8.26.0000/50001 (991.08.048131-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Lina Paolone Gallo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Gabriel Atlas Ucci (OAB: 195330/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000805-23.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Henrique Zampieri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A., com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000805-23.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Henrique Zampieri - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo interposto por LUIZ HENRIQUE ZAMPIERI, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010084-12.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Maurien Masselani Manzi (Herdeiro) - Embargdo: Fabio Eduardo Manzi (Herdeiro) - Embargdo: Sandra Aparecida Manzi Valerio (Herdeiro) - Embargdo: Suzana Maria Manzi (Herdeiro) - Embargdo: Italo Luiz Manzi (Espólio) - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 302/303). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 295/296. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108583-02.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andrea Peppe - Embargdo: Antonio Calister Filho - Embargdo: Antonio Geraldo de Almeida - Embargdo: Decio Mansano Servilha - Embargdo: Joaquim Gonçalves da Silva Filho - Embargdo: Maria Aparecida Bastos - Embargdo: Orlando Viotto - Embargdo: Orlando Viotto Junior - Embargdo: Osmar da Silva Nobrega - Embargdo: Wilson Viotto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1019 ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0156640-80.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Gilmar Jose Santos Zakia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. 3. Providencie a Secretaria a juntada da decisão referida no item 1 a estes autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306456-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldir Donizete Moreno - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 183/184), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9204552-90.2008.8.26.0000(991.08.052355-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9204552-90.2008.8.26.0000 (991.08.052355-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Fábio Bastos Bittencourt - O pedido de fls. 294/295 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Flávio Faibischew Prado (OAB: 206733/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000573-44.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Estela Maris Petrin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1273643/PR, 1388000/PR e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002922-79.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luz Roberto Guerreiro Pereira - Apelado: Aristides Máximo Netto - Apelado: César Marques Trentin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003096-63.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ciro Rodrigues Machado - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1134186/RS e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003252-80.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Irineu de Moraes - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/ SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003512-94.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1021 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004882-45.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: João Luis Castellani - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, m razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/ SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222044-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Cecília Pires Maringolo - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 273/274). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 258/261), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 167/210) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589223-58.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alina Lucia Audrone Petkevicius - Embargdo: Vera Lucia Benatti - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 777/778, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 758/761. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000016-76.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Abelardo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000016-76.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Abelardo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 277 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9177128-73.2008.8.26.0000/50001 (991.08.034612-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Heitor Setti Fernandes de Mello - Dê-se ciência ao recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A da manifestação do poupador a fls. 190 sobre a possibilidade de eventual realização de acordo entre as partes. - Magistrado(a) Ricardo José Rizkallah - Advs: Eduardo Salomão (OAB: 111127/SP) - Carmen Vicentina Vieira da Silva (OAB: 128254/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0026632-17.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Cc Instrumentos de Medição Ltda. - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Diante da renúncia do advogado, doutor Pedro Henrique Freitas Girondi (fls. 1.010/1.017)), proceda a Secretaria à exclusão do seu nome do cadastro do presente feito. 2. O doutor João Henrique Conte Ramalho - OAB/SP 304.900, subscritor do acordo de fls. 998/1.000 e da petição de fls. 1.004/1.005, não possui procuração outorgada pelo recorrente Banco Santander (Brasil) S/A neste feito. Regularize-se, pois. 3. Proceda-se à intimação deste despacho também em nome do patrono, doutor João Henrique Conte Ramalho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055359-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Rodrigues da Rocha Netto (Assistência Judiciária) - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 710/711, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 699/702. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0075310-32.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco José dos Reis - 1. Renumere-se o feito a partir das fls. 715, certificando- se. 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 283/284 atuais). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1022 HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 276/277 atuais. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0078591-93.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Patricia Borelli Sanches - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 696/697, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 681/684. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112672-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adson Lemos Loredo - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 728). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 706/710), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 598/639) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120912-47.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco do Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Faria Fraga Administração e Participações Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por FARIA FRAGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., manifestada a fls. 3566/3573. Fica superada a determinação a fls. 3561/3562. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Rosany Soares da Silva Costa (OAB: 184214/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217266-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Natividade Aparecida dos Santos Thimoteo - Embargdo: Ary Faria Machado Filho - Embargdo: Wlamir Bello - Embargdo: Jose Belizario de Souza - Embargdo: Salatiel Nogueira - Embargdo: Wagner Pimenta Borem - Embargdo: Francisco de Sousa - 1. Tendo em vista que o acordo foi celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) apenas com Wagner Pimenta Borem; Salatiel Nogueira; José Belizario de Souza; Natividade Aparecida dos Santos Thimoteo, e diante da observação de que o feito deve prosseguir quanto aos demais requerentes (fls. 437/438), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário em relação aos recorridos supracitados. 2. Aguarde-se a suspensão determinada nas decisões de fls. 428/429 e 430/431. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0273798-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odete Eduardo de Camargo - Embargdo: Jose Teixeira Pinto Diniz Filho - Embargdo: Jose Carlos Venturini - Embargdo: Sérgio Simões - Embargdo: Luis Carlos Marrara - Embargdo: Josiluci de Carvalho Scalisso - Diante da notícia de acordo e extinção do feito, nos termos dos arts 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do CPC, apenas em relação à coutora Josiluci de Carvalho Scalisso, o feito prosseguirá quanto aos demais poupadores. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0273798-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odete Eduardo de Camargo - Embargdo: Jose Teixeira Pinto Diniz Filho - Embargdo: Jose Carlos Venturini - Embargdo: Sérgio Simões - Embargdo: Luis Carlos Marrara - Embargdo: Josiluci de Carvalho Scalisso - 1. Tendo em vista que os acordos foram celebrados por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) apenas com Josiluci de Carvalho Scalisso, José Carlos Venturini e José Teixeira Pinto Diniz Filho, e diante da observação de que o feito deve prosseguir quanto aos demais requerentes (fls. 344/346, 353/354 e 355/356), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário em relação aos recorridos supracitados. 2. Aguarde-se a suspensão determinada nas decisões de fls. 337/338 e 339/340. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548627-32.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mairi Nucci Vieira - Embargdo: Ubiratan de Assunção Miranda - Embargdo: Fernando de Moraes Fernandes - Embargdo: Antonio Carlos Roque - Embargdo: Maria de Lourdes Grana Costa - Embargdo: Antonio Batista Ferreira - Embargdo: Jorge Garrote Paiva - Embargdo: Jose Gonçalves Santos - Embargdo: Antonio Alves Neto - Conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 839/840, foi realizado acordo entre a instituição financeira e o coautor JOSÉ GONÇALVES SANTOS, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado a fls. 827. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1023 Nº 3000513-43.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria da Glória Maquedano Siviero - Fls. 179/212: Diante da ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: David Gales (OAB: 280534/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001777-85.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Pereira de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002379-96.2014.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Viação Cidade de Caieiras Limitada - Embargda: Maria de Fatima Ribeiro (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002756-81.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eloiza Salete Souza de Andrade - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004709-20.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Barbosa Pereira - As custas para interposição dos recursos especial e extraordinário têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei 11.636/07. Eventual diferimento do pagamento com base em Lei Estadual, não tem o condão de isentá-las no ente federal, sob pena de configurar a chamada isenção heterônoma inversa, expressamente vedada pela Constituição da República, em seu art. 151, III (neste sentido o AgInt nos EDcl no REsp 1618286/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03.05.2017). Assim, providencie a parte recorrente EVA BARBOSA PEREIRA a regularização do recolhimento do preparo do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005301-93.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yara Rodrigues Ramos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064559-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eva Matano Paulista - Embargdo: Dimas Jose da Silva - Embargdo: Donato Edson Desiderio - Embargdo: Durval Luiz da Silva - Embargdo: Daniel Dias Miranda - Embargdo: Deolinda de Sales Mariano - Embargdo: Espedito Francisco de Oliveira - Embargdo: Emilia Marangon - Embargdo: Elias Rosa - Embargdo: Alan Wilson Junior - 1. Tendo em vista que o acordo foi celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) apenas com Durval Luiz da Silva e Donato Edson Desiderio, e diante da observação de que o feito deve prosseguir quanto aos demais requerentes (fls. 881/882), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário em relação aos recorridos supracitados. 2. Aguarde-se a suspensão determinada na decisão de fls. 873/874. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141303-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jeferson Marques Pinto - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 258/259, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 242/245. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1024 Nº 0230742-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luciano Artico (Espólio) - Embargdo: Luciana Aparecida Artico - Embargdo: Adelaide Barreira Alvarez - Embargdo: José Alvarez (Espólio) - Embargdo: Stefano Dal Col - Embargdo: Adriana Mannoni Dal Col - Embargdo: Vanda Rinalda Dal Col Tormar - Embargdo: Stefano Dal Col Junior - Embargdo: Vanda Franceschi Mannoni (Espólio) - Embargdo: Adriana Mannoni Dal Col - 1. Tendo em vista que o acordo foi celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) e Luciana Aparecida Ártico (herdeira e sucessora de Luciano Ártico), e diante da observação de que o feito deve prosseguir quanto aos demais requerentes (fls. 353/354), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário em relação à recorrida supracitada. 2. Aguarde-se a suspensão determinada nas decisões de fls. 344/345 e 346/347. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000102-04.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Ramos Cassaro - Apelado: Maria Josefa Cassaro Luqueti - Apelado: Aparecido Cassaro - Apelado: Joao Antonio Cassaro - Apelado: Aparecida Cassaro Trabuco - Apelado: Antonio Cassaro - Fls. 217/259: Diante da ausência de procuração ou substabelecimento em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000506-51.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neube Elvira Miloni - Fls. 209/244: Diante da ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0134222-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eunice Aparecida Caraviere Moro - Embargdo: Rita de Cássia Moro Batalha - Embargdo: Ademir Moro - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0189447-52.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 737/738), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, bem como a determinação de fls. 725. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0168886-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laudelino Joaquim de Carvalho - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 385/386), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9118898-04.2009.8.26.0000(991.09.010574-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9118898-04.2009.8.26.0000 (991.09.010574-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Isaura Clemente Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Romera Ruiz (Espólio) - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ligia Cefali de Almeida Carvalho (OAB: 158942/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9210857-56.2009.8.26.0000/50000 (991.09.024085-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Vinicio Machado de Souza - Embargdo: Eunice Machado de Souza - Embargdo: Adriana Machado de Souza - Embargdo: Marcos Vinicio Machado de Souza - Embargdo: Ana Cristina Machado de Souza - Diante da consulta da Secretaria a fls. 314, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada nesta Corte em 06.03.2020, sob nº 2020.00039812-9, cadastrada como “ acordo - noticiado pela parte”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB: 164116/SP) - Rosana Keiko Guscuma Maeta (OAB: 363084/SP) - Rodrigo Morita Mendes (OAB: 367500/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0014807-21.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Eduardo da Cruz Buitron - Apelado: Marilia Moreira Buitron - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Augusto Stanisci Antunes (OAB: 218563/SP) - José Renato Stanisci Antunes (OAB: 261048/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041493-77.2012.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Fernando Dias Cardozo Anatolio - Embgte/Embgdo: Sueli Martins Bondezan - Embgdo/Embgte: Iharabras S.a Industrias Químicas - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Miro da Silva (OAB: 24072/MG) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041493-77.2012.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1039 Fernando Dias Cardozo Anatolio - Embgte/Embgdo: Sueli Martins Bondezan - Embgdo/Embgte: Iharabras S.a Industrias Químicas - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Miro da Silva (OAB: 24072/MG) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052349-29.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gustavo Oliva Minelli - Embargdo: Rodrigo Oliva Minelli - Fls. 293/294: 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito, conforme verificado nesta oportunidade. Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, ficando superada a decisão de fls. 277/281, bem como a certidão de fls. 288. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076061-48.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Avelina Barbosa Rodrigues - Embargdo: Maria da Penha Barbosa Rodrigues - Embargdo: Eliane Barbosa Rodrigues - Embargdo: Elizabete Rodrigues de Almeida - Embargdo: Edvaldo Barbosa Rodrigues - Embargdo: Ezequiel Barbosa Rodrigues - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 365/366, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 357/359. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271666-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Abilio Paiva de Avo - Embargdo: Alberto Paiva de Avo - Embargdo: Antonio Paiva de Avo - Embargdo: Arnaldo Paiva de Avo - Embargdo: Augusto Paiva de Avo - Embargdo: Constantino Paiva de Avo - Embargdo: Dionisio Soares Ferreira de Avo - Embargdo: Durbalino Paiva de Avo - Embargdo: Fernandino Paiva de Avo - Embargdo: Manuel Paiva de Avo - Embargdo: Natália Paiva de Avo - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 444/445), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000400-53.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Veker do Brasil Comercio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Buturi Transportes Rodoviarios Ltda - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Willian Roberto de Campos Filho (OAB: 186506/SP) - Fabio Forti (OAB: 29080/PR) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Milton Gurgel Filho (OAB: 58340/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000538-55.2014.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neiva Lourenço Antenor (Herdeiro) - Apelado: Elieser Lourenço Antenor (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Fls. 238: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003952-28.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Célia Aparecida Batista Santos - Apelado: Julio Cesar dos Santos - Apelado: Renato Antonio dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010349-57.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldo Sabino (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1273643/PR, 1388000/PR e 1438263/SP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1040 Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029646-70.2015.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Solange Oliveira Bellido de Freitas Barbosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/ PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1273643/PR, 1388000/PR e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Leandro Franco Rezende e Berganton (OAB: 175846/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Fernanda Pimenta Santarelli Mendonça (OAB: 217741/SP) - Gustavo Luiz de Faria Mársico (OAB: 243808/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265335-02.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Augusto Gonzales - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 212/213). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 194/201), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 131/172) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0562353-73.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Ruscitto - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 788/789, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 774/777. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002292-78.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberta Garbelini Palhuzi de Toledo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9106105-33.2009.8.26.0000/50001 (991.09.021152-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São João da Boa Vista - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A - Agravado: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Colênda 20ª Câmara de Direito Privado. - Interessado: Rita de Cássia da Silva Duzzi - Interessado: Maria de Fátima Vidal da Silva Spindola - Interessado: Sebastião Vidal da Silva - Interessado: Carlos Eduardo da Silva Prado - Interessado: Ricardo José da Silva Prado - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabricio Palermo Léo (OAB: 208640/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001646-50.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vicente de Paula Mariano - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/ SP, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003748-49.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Munhoz Geppez Canile - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004951-76.2012.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Elias da Silva Bueno - Embargdo: Izair Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1041 opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz de Freitas (OAB: 93876/SP) - Solange Bevilacqua Armellin (OAB: 102980/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006204-56.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ricardo Fernandes Rangel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006204-56.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ricardo Fernandes Rangel - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 368 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006204-56.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ricardo Fernandes Rangel - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008585-82.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera Lucia Croce Castelli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051278-41.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Etinaldo de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1273643/ PR, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057210-41.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Reginaldo Fortunato Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057210-41.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Reginaldo Fortunato Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais interpostos por Reginaldo Fortunato Moreira, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 973827/RS, 1251331/RS, 1255573/RS, 1639320/SP , 1639259/SP, 1578553/SP.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/ SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235442-63.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Lucia Borguez - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 270/271). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 260/263), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 167/210) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0248151-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Lucia Borguez - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 319/320). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 310/311 e 312/313. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1042 Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001818-58.1995.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelado: Martinho Luiz Canozo - Apelado: Clélia de Castro Canozo - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013938-55.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelado: Karen Yamaguchi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Paulo Eduardo de Carvalho Tauro (OAB: 191453/SP) - Luciana Marques de Freitas Rodrigues (OAB: 190987/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0034093-26.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: N. A. Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Armarinhos Dois Mil Comercio Atacadista de Artigos de Papelaria Ltda Me - Perito: Ext. Comercio de Cosmeticos Ltda (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Jéssica Barbosa Checon (OAB: 260761/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Giuliano D´andrea (OAB: 207309/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036544-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldir Bonadio - Embargdo: Maria de Lourdes de Jesus - Embargdo: Alcino Frederico Nicol - Embargdo: Adalberto Rodrigues - Embargdo: Paulo Roberto Ferreira - Embargdo: Wilson Nasser - Embargdo: Jose Luis Gatti - Embargdo: Renato Salzano - Embargdo: Elias Dib - Embargdo: Jose Andrade do Nascimento - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) eMaria de Lourdes de Jesus, Paulo Roberto Ferreira e Adalberto Rodrigues, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação à Maria de Lourdes de Jesus, Paulo Roberto Ferreira e Adalberto Rodrigues, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0148644-31.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Major de Lisboa (Espólio) - Embargdo: Silvia Maria Lisboa - Embargdo: Sonia Maria de Lisboa - Embargdo: Zelinda Failla de Lisboa - Embargdo: Zuleica Maria de Lisboa Peres - Embargdo: Antonio Moratori Neto - Embargdo: Celeste Alonso Locmann - Embargdo: José Manfroni (Espólio) - Embargdo: Tadeu Cury Manfroni - Embargdo: Otávio Gerônimo de Moraes - Embargdo: Rogerio Roberto Pane - Embargdo: Suely Molina Rodrigues - Embargdo: Vinicius Junqueira Bellezzo - Tendo em vista que a petição a fls. 333/334 aponta como feito de origem o processo nº 0155296- 60.2010.8.26.0100, enquanto o presente feito foi extraído dos autos de origem processo nº 0114941-71.2011.8.26.0100, informe a Secretaria. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219460-72.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altino Caetano Xavier - Embargdo: Maria Inez Gonçalves Bertarelo - Embargdo: Leonice Carmona de Carvalho - Embargdo: Carlos Carmona - Embargdo: Cleide Carmona Godoi - Embargdo: Marcos Carmona - Embargdo: Zoraide Carmona Moreira - Embargdo: Quiterio Carmona Filho - Embargdo: Josue Carmona - Embargdo: Adelia Carmona Barboza - Embargdo: Leia Carmona Torres Gulinelli - Embargdo: Cassia Carmona Torres Vilas Boas - Embargdo: Moises Carmona Torres - Embargdo: Daniel Carmona Torres - Embargdo: Raquel Carmona Torres - 1. Tendo em vista que foi Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1043 celebrado acordo no feito principal por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com o recorrido Altino Caetano Xavier (fls. 284/285), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário apenas em relação a Altino Caetano Xavier, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde- se a suspensão determinada a fls. 276/277. 3. Por não se referir a este feito e sim ao Agravo de Instrumento nº 2044699- 86.2016.8.26.0000, desentranhe-se a petição de fls. 281/283, protocolizada sob nº 2022.00021890-3, para juntada aos autos corretos, certificando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294139-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Paulo Rodolpho - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 283/284, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 276/277. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1001815-65.2015.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Paulo Martins de Santana (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento da Turma Especial da Subseção III de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO Nº 0025657-75.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 30ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 29ª Câmara Direito Privado - Interessado: Solange de Lucca Marcello - Interessado: Agadir Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Em razão da minha permuta para a 18ª Câmara de Direito Público aprovada pelo e. Órgão Especial, a partir de 12 de setembro de 2022, conforme publicação no DJE, Caderno Administrativo, Edição 3562, disponibilizada em 04.08.2022, p. 19, devolvo o processo para redistribuição. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcelo Paiva Pereira (OAB: 154025/SP) - Ricardo Alberto Neme Felippe (OAB: 96239/SP) - Fernando Pacheco Cataldi (OAB: 107784/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 2205774-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2205774-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: LEVE TUDO COMÉRIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA. - Agravado: ADEMAR CARVALHO - Agravado: RICARDO CARLOS CARVALHO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 222/225, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1029484-31.2019.8.26.0114, fundada em contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial nomeada para defender os interesses de Leve Tudo Comércio Varejista Alimentos Utilidades Ltda., arguindo a nulidade da citação por edital e a prescrição de parte do crédito que é objeto de execução. Manifestação à exceção de pré-executividade às fls. 204/206. Decido. A exceção de pré- executividade não comporta acolhimento. Quanto a alegação de nulidade de citação, observo que foram realizadas pesquisas pelas três principais ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário (BacenJud fls. 85/86; Infojud fls. 83; Renajud fls. 82). Os endereços lá indicados foram diligenciados e não se logrou êxito em citar a pessoa jurídica, o que permite reconhecer que encontra-se em local desconhecido. Corroborando quanto a suficiência de pesquisa por esses meios: “Ação de reintegração de posse de equipamentos Sentença de procedência Apelo da ré por curador especial Preliminar de nulidade de citação por edital Inocorrência Autora que engendrou todos os esforços possíveis na tentativa de citação da ré por meio de oficial de justiça Pesquisa de endereços da ré por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD que informaram endereço que já havia sido diligenciado. Citação por edital regular, máxime considerando que a ré revel é pessoa jurídica, o que pressupõe o dever legal de manter atualizado seu cadastro junto aos órgãos oficiais Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1032172-48.2017.8.26.0562; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1050 de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL EM FASE COGNITIVA. Ausência de vício processual. Foram realizadas pesquisas de endereços em nome da recorrente pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD, sendo todos eles diligenciados, sem êxito. Foram mais de três anos de tentativas frustradas, inclusive uma delas encaminhada ao endereço indicado pela própria recorrente na minuta recursal. Desnecessidade de diligenciar em todos os locais. Adequada a realização da citação ficta, nos termos do art. 256, II e §3º, do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2192274-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) A questão prejudicial de mérito, pertinente a prescrição igualmente deve ser rejeitada. É pacífico o entendimento do C. STJ de que o termo inicial da prescrição é aquele (...) ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (...) (AgInt no REsp 1850690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Nesse sentido também: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. 1. “O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (AgInt nos EDcl no AREsp 1764476/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça: “PRESCRIÇÃO. Monitória. Confissão de dívida. Não ocorrência. Termo inicial que deverá ser contado a partir do vencimento da última parcela. Prescrição afastada. Recurso provido, para este fim. Julgamento da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. JUROS MORATÓRIOS. Termo Inicial. Vencimento do título. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Procedência da ação que se impõe. SENTENÇA ANULADA E, PELA CAUSA MADURA, JULGADA PROCEDENTE. (TJSP; Apelação Cível 0028412- 89.2009.8.26.0562; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Logo, considerando a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pelo devedor, quando da celebração do instrumento de confissão de dívida, conforme previsto no art. 202, VI, CC, celebrado em 23 de março de 2016, e do parcelamento em 12 prestações, que se encerraria em março de 2017, não houve decurso do prazo prescricional trienal, quando do ajuizamento da execução em agosto de 2019. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade. [...]. Sustenta a recorrente, em suma, a nulidade do processo executivo por ausência de citação válida. Afirma que não foram esgotados os meios de localização de endereços atualizados do sócio José Luís Marins Filho, de maneira que a citação por edital é nula de pleno direito. Defende a prescrição trienal das prestações vencidas antes de 02/08/2016 sob o argumento de que o termo de confissão de dívida, que previa o pagamento do débito em 12 parcelas, sendo a última com vencimento em março de 2017, não constitui novação do contrato de locação. Assim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da parcela do aluguel com vencimento mais antigo. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo com o fito de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que o agravante está representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício do encargo de Curadora Especial da executada citada por edital. É o relatório. 1. Considerando que a decisão agravada é suscetível de causar graves prejuízos aos direitos invocados pela agravante, PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Comunique-se, com urgência ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Dil. São Paulo, 5 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patrícia Albuquerque Graccho Simões (OAB: 226714/SP) - Alessandro Trevisan Simões (OAB: 334106/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2217265-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2217265-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Wanderley Alves - Interessado: Layr Emilia Britto Alves - Interessado: Cibelly Nardão Mendes - Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, em razão da r. decisão de fls. 928/930, proferida na ação de revisão de benefício de previdência complementar em fase de liquidação Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1067 de sentença nº 1001597-35.2019.8.26.0482, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, que homologou o laudo pericial para reconhecer e definir como valor exequendo R$ 1.684.455,11. Alega a agravante, em resumo, que as impugnações ofertadas devem ser analisadas. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/13). É o relatório. Decido: Em princípio, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, é necessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos antes da homologação do laudo, ante as impugnações apresentadas pelas partes (fls. 889 e 909/906). Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Vivian Silva de Sousa (OAB: 451249/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Cibelly Nardão Mendes (OAB: 191264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1061716-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1061716-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1095 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda - Apdo/Apte: Aj Mobilidade Corporativa Viagens e Eventos Ltda. - Vistos. 1. Apelação manejada para contraditar a r. sentença exibida a fls. 810/813 dos presentes autos de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de agência de viagens, que julgou improcedentes os embargos e declarou constituído o título executivo judicial, sob o fundamento de que, embora haja a ré aduzido ser indevida a cobrança das notas fiscais indicadas na exordial, tendo em vista a quitação por meio de acordo, em nenhum momento comprovou haver efetuado o respectivo e integral pagamento e nem impugnou especificamente os valores cobrados. Discorreu-se também ser dever desta manter um sistema de controle do que foi solicitado e adquirido durante o contrato de prestação de serviço e, ainda, que a alegação de atraso no envio de documentos não serve de motivo para atraso ou recusa do pagamento, nos termos dispostos no contrato. Por conseguinte, atribuiu à ré- embargante a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do débito. 2. Exercendo o juízo de prelibação, averíguo que ambas as contendoras aviaram recurso de apelação. Primeira a se insurgir, a demandada inaugura o recurso com a alegação preliminar ao mérito de cerceamento de defesa, referindo, com base em genérica fundamentação, que o julgamento prejudicou a prova pericial contábil que intencionava produzir para atestar a inexigibilidade dos valores. Outrossim, assevera que a documentação que acompanha a réplica fora juntada tardiamente, bem como que a respeito dela não lhe fora oportunizada manifestação. De mais a mais, no que atine ao mérito, reprisa nas razões de seu apelo a narrativa de que o valor de R$ 64.182,57 não é devido, tendo o imbróglio decorrido de dificuldades que experimentara com o sistema Argo It, mantido pela apelada, e que, resilida a avença, foi impedida de acessar as informações nele contidas e, assim, de aferir a pertinência da cobrança sub judice. Refere haver comprovado o pagamento de todas as faturas enviadas pela contraparte, visto que o acordo por elas celebrado extrajudicialmente englobou todos os débitos pendentes. Subsidiariamente, contradita a incidência dos juros de mora e da multa contratual. Segunda a apelar, a autora persegue o reconhecimento adicional de débito no importe de R$ 206.758,85, formado pela soma dos valores estampados nas faturas 19868, 23056 e 23842, porquanto não foram incluídos no acordo celebrado, pendendo, portanto, o pagamento. À realização do juízo de admissibilidade, importa particularmente a constatação de insuficiência do preparo recolhido pela autora, que, à primeira vista, pretende submeter a este Juízo ad quem temática que nitidamente desborda dos limites objetivos da lide, por ela própria definidos em sua petição inicial, o que desde já convém salientar. Sendo cediço que a base de cálculo da taxa judiciária deve coincidir com o montante correspondente ao proveito econômico que auferirá acaso reste exitosa a irresignação, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que insuficiente o recolhimento, efetuado no singelo valor de R$ 2.872,74 (fls. 847/848). Isto posto, oportunizo à segunda recorrente que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie seu suprimento, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Deborah Katia Pini Cutti (OAB: 124789/SP) - Alex de Araujo Vieira (OAB: 221544/SP) - Rafael Biason Orlandi (OAB: 262742/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006571-16.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1006571-16.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: M. V. de S. - Apelado: C. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 214/219, que julgou procedente a ação promovida por Clivio Malmesi em face de Marcio Villani de Souza. Irresignado, recorreu o Réu, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes em seu nome, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 268/301. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante anexou documentos às fls. 270/301, os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise da documentação juntada, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, depreende-se que o Apelante aufere rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência do Apelante. Ressalte-se, ademais, que a mera existência de dívidas e ações judiciais ajuizadas em nome do Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente da benesse realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Thalita dos Reis Franco Ginoza (OAB: 392184/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004269-12.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1004269-12.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Car System Alarmes Ltda - Apdo/Apte: Tanaka Distribuidora de Produtos Orientais Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - A sentença de fls. 131/136, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação interposta por Tanaka Distribuidora de Produtos Orientais Ltda., condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00, com correção monetária e juros moratórios, ambos desde a data do sinistro (17/02/2021). Determinou, ademais, a intimação do credor fiduciário, para que informasse o valor pendente do financiamento e, se fosse o caso, recebesse indenização até o limite da dívida correspondente. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a divisão igualitária das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A requerida interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença (fls. 146/152). Sobreveio apelação adesiva (fls. 160/163). Os dois recursos foram contrariados (fls. 158/159 e 167/173). É o relatório. O recurso adesivo não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, a empresa autora deixou de recolher o valor do preparo recursal, razão pela qual lhe foi determinado o recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC). Os documentos juntados a fls. 183/184, no entanto, atestam o recolhimento simples do valor do preparo (R$ 159,85), em desacordo com a ordem exarada. Falta à apelação, nessa medida, requisito extrínseco de admissibilidade1. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela apelada/apelante TANAKA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORIENTAIS LTDA. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Fabio Tadeu Lemos Wojciuk (OAB: 254517/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1029342-02.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1029342-02.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: N. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. de S. U. LTDA - E. - Apelada: C. de M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. S. J. C. de S. LTDA - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Autora, empresa corretora de seguros, que alega que as ex-funcionárias violaram contrato de confidencialidade e desviaram de forma fraudulenta sua carteira de clientes para a empresa corretora de seguros ré, causando-lhe prejuízos. Discussão que envolve concorrência desleal (Lei 9.279/1996). Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 6º da Resolução nº 623/2013. Precedentes desta Corte. Remessa para distribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas rés, Nadja Costa dos Santos e Conceição de Maria Marinho, e pela autora, Corretora de Seguros Udiseg Ltda Epp, em face da sentença de fls. 1193/1204, proferida nos autos da ação de indenização por perdas e danos. Também foi ré na ação a empresa Francisco Souto Junior Corretora de Seguros Ltda. A ação principal foi julgada improcedente, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor dos patronos adversos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença foi disponibilizada no DJe de 24/05/2022 (fls. 1206). Recursos protocolados em 15/06/2022. Preparo não recolhido pelas rés Nadja e Conceição sob alegação de serem beneficiárias da gratuidade judiciária (fls. 924) e recolhido pela Autora, no valor de R$ 12.818,59 (fls. 1460/1461). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. Contrarrazões às fls. 715/738. As corrés Nadja e Conceição requerem a reforma parcial da sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, pretendendo sua alteração para que sejam fixados em percentual do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A Autora pleiteia a reforma integral da sentença. Reitera a inicial, alegando que as rés Nadja e Conceição violaram o contrato de confidencialidade firmado entre as partes, destacando trechos do contrato e alertas nele contidos sobre a utilização das informações sigilosas constituírem crime de concorrência desleal previsto no art. 195, III, da Lei 9279/96 (fls. 1433), usaram de meio fraudulento e levaram sua carteira de clientes para a empresa ré Francisco S.J. Corretora de Seguros. Aduz que o histórico das transferências dos clientes de fls. 1137/1140 e 1145/1177, comprovam que 103 clientes foram transferidos da Autora para a empresa corretora Ré, havendo enriquecimento ilícito das corrés e prejuízo da Autora. Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes, conforme certificado às fls. 1465. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Discute-se nos presentes autos a quebra de contrato de confidencialidade firmado entre a Autora e as corrés Nadja e Conceição, que teriam se apropriado de forma fraudulenta de informações sigilosas da Autora e efetuado a transferência de sua carteira de clientes para a empresa ré Francisco S.J. Corretora de Seguros, causando-lhe prejuízos, razão pela qual a Autora pleiteou perdas e danos em relação a todas as corrés (R$ 225.064,92), bem como a condenação das ex-funcionárias (Nadja e Conceição) ao pagamento de multa contratual (50 salários mínimos). A ação se funda em suposta violação de contrato de confidencialidade (fls. 21/26 e 27/32) que as rés Nadja e Conceição assinaram ao iniciar suas atividades laborais junto à Autora, que visava a proteção de informações sigilosas da empresa Autora, para evitar sua utilização para a prática de concorrência desleal, sustentando que sua carteira de clientes foi desviada de forma fraudulenta para a empresa Corretora Ré. A Autora destacou os seguintes trechos dos contratos: - que a Sra [...] é disponibilizada o acesso a informações sigilosas da CORRETORA DE SEGUROS EDISEG LTDA, dentre as quais exemplificamente se incluem os nomes de clientes e seus dados cadastrais, técnicas comerciais, estratégicas de autuação de mercado, mailing-list, condições, preços e prazo, todas estas formadoras de um conjunto de bens incorpóreos de propriedade da CORRETORA DE SEGUROS EDISEG LTDA, que compõe seu estabelecimento comercial; [...] - que o emprego de meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem constitui crime de Concorrência Desleal, nos termos do artigo 195, inciso III da Lei 9279 de 14 de maio de 1996; RESOLVEM as partes firmar o presente instrumento sob as seguintes cláusulas e condições, bem como pelas disposições do Código Civil Brasileiro, pela Lei 9279 de 14 de maio de 1996 e pelas demais disposições legais aplicáveis; A Lei 9.279/1996, em seu artigo 195, III, dispõe que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, conduta que a Autora atribuiu as rés Nadja e Conceição, que desviam sua clientela para a empresa ré Francisco Corretora de Seguros. Certo é, então, que a demanda se funda na suposta prática de crime de concorrência de desleal praticada pelas ex-funcionarias da Autora (Nadja e Conceição), constando que a ré Conceição também já participou do quadro societário da Autora, que teriam desviado clientes para a empresa ré Francisco Corretora de Seguros. No caso em tela, a matéria se ajusta ao quanto disposto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013: Artigo 6º - Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado, a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa por infração de obrigação contratual. Causa de pedir fundada na violação de cláusula de não concorrência e prática de atos de concorrência desleal, que importam indevido desvio de clientela. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169461-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Competência recursal. Ação de reparação de danos materiais e morais, fundada em concorrência desleal (Lei 9.279/1996). Matéria que está inserida na competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme o artigo 6º da Resolução do Órgão Especial deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça.(TJSP;Apelação Cível 1015932- 17.2014.8.26.0100; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação tirada contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. outros pedidos, tendo por fundamento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1128 preponderante alegada concorrência desleal, desvio de clientela, violação de marca e de trade secret, com expressa referência à Lei 9.279/1996 - Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 Conflito dirimido, fixada a competência da 1ª Câmara Reservada de D. Empresarial (suscitante). (Conflito de competência cível 0012486-51.2022.8.26.0000, Rel. Lígia Araújo Bisogni, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, J. 05/07/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA “Ação de cessação de conduta anticompetitiva c.c. perdas e danos” (sic) A 5ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência atribuindo à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial a competência de julgar o recurso de agravo de instrumento nº 2077054-47.2019.8.26.0000 Admissibilidade Discussão que envolve concorrência desleal Competência para o julgamento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Inteligência do art. 6º, da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Conflito de competência procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0028912-46.2019.8.26.0000; Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 21/11/2019). Conflito de Competência Indenizatória por atos de concorrência desleal - Matéria que insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Incidência da regra inserta no artigo 6º da Resolução 623/2013 Julgamento de anterior agravo de instrumento pela e. Câmara suscitada Irrelevância Competência ratione materiae que é absoluta e se sobrepõe à prevenção Exegese da Súmula 158 desta E. Corte Precedentes deste E. Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0017638-85.2019.8.26.0000; Rel. A.C.Mathias Coltro; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 16/05/2019). Conflito de Competência. Apelação Ação de rito ordinário Obrigação de não fazer consubstanciada na retirada dos equipamentos da ré do mercado, sob o fundamento de prática de concorrência desleal Apelação distribuída à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, não conheceu do recurso Autos redistribuídos à Colenda 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência Pedido principal e causa de pedir que envolvem questão atinente à prática de concorrência desleal Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça Exegese do disposto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente. Julgase procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (suscitada) para o julgamento do recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0020140- 94.2019.8.26.0000; Rel. Ricardo Anafe; Órgão Especial; j. 26/06/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda que busca perdas e danos fundada em contrato de parceria comercial, sob o argumento da existência de concorrência desleal. Matéria disciplinada pelo artigo 209, da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Competência preferencial reservada às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (01ª Câmara de Direito Empresarial), para apreciar a julgar a presente demanda. (TJSP; Conflito de competência 0011282-11.2018.8.26.0000; Rel. Marcondes D’Angelo; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 02/05/2018). Verifica-se que situações similares envolvendo corretoras de seguro e desvio de clientela tem sido julgadas pela Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Apelação - Ação inibitória c.c. indenizatória por danos morais - Procedência - Inconformismo - Acolhimento - Alegada concorrência desleal de ex- empregada da autora (corretora de seguros), após demitida - Contato com clientes que haviam sido por ela atendidos, noticiando o desligamento da corretora autora e oferecendo seus serviços - Ausência de fraude ou ardil - Clientes aos quais foi dada informação clara e plena liberdade de escolha - Ausência de obrigação legal ou contratual de não concorrência ou confidencialidade - Conduta lícita, amparada pelo princípio da livre concorrência - Relato quanto a suposta falha no atendimento de clientes pela autora não ultrapassou o razoável - Ausência de difamação ou ofensa à honra objetiva da autora, a ensejar danos morais - Improcedência da demanda - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1039784- 11.2017.8.26.0506; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). APELAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Atividade no ramo de seguros Demanda ajuizada em face de ex-sócio que, ao deixar a sociedade, constituiu nova empresa no mesmo ramo de negócio, desviando clientes Ausência de prova nos autos da prática de atos que configuram a concorrência desleal, do desvio de clientes ou dos prejuízos suportados Prova exclusivamente testemunhal que não comprova o alegado Ausência de prova do desvio de clientes, do número indicado e dos prejuízos suportados Sentença de acerto mantida Honorários recursais Majoração Percentual de 10% majorado para 12% Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento, com majoração da honorária.(TJSP; Apelação Cível 0005959-89.2013.8.26.0003; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, por prática de concorrência desleal. Sentença de parcial procedência. Apelação das autoras e da ré. Agravo retido não conhecido. Modalidade recursal extinta pelo CPC/15, já vigente à época da distribuição da ação. Concorrência desleal alegadamente praticada pela ré. Não caracterização. A divulgação, exploração ou utilização de conhecimentos e informações, utilizáveis na indústria, quando não sejam confidenciais, mas de conhecimento público ou evidentes a técnico do assunto, mesmo os que a eles tenham tido acesso por relação contratual ou vínculo de emprego, não constitui automaticamente concorrência desleal. “A questão depende das circunstâncias de fato, não se podendo estabelecer regra geral aplicável a todos os casos” (GAMA CERQUEIRA). A concorrência entre comerciantes é, por princípio, livre, corolário da liberdade de iniciativa na economia privada. Doutrina de MARIO CASANOVA, GAMA CERQUEIRA e LUIZ DA CUNHA GONÇALVES. Depoimentos de testemunhas por meio dos quais é possível verificar característica do mercado de corretoras de seguros, os funcionários (corretores pessoas físicas) terem seus próprios bancos de dados com informações de clientes, como número e vigência das apólices. Não há, assim, nesse mercado, óbice para ex-funcionários, corretores, levarem consigo a carteira de clientes por eles formadas em outras corretoras. A celebração de “termo de confidencialidade” não impede a utilização de tais informações pelos ex-funcionários, pois não se pode impedi-los de desempenhar em outra empresa a mesma função que exerciam na anterior, sob o risco de se lhes vedar o exercício da profissão. A migração de clientes, nesse sentido, não é ato de concorrência desleal, mas consequência do desligamento desses funcionários. Dano material. Ausência de comprovação do faturamento da empresa requerente que demonstre o suposto prejuízo incorrido em razão da migração de clientes. De todo o modo, não há captação desleal de clientela nesse mercado específico, no contexto do caso dos autos. Nexo de causalidade não estabelecido. Dano moral. Os e-mails enviados pela ré com informações desabonadoras a respeito das autoras, embora, no caso concreto, não configurem ilícito concorrencial, atingiram seu nome e boa fama, ainda que de forma não profunda. “Quantum” fixado adequado, diante do porte econômico das partes, da gravidade e extensão dos atos praticados. Tutela provisória em que havia sido determinada a abstenção pela ré de divulgação de informações desabonadoras sobre as autoras. Descumprimento da ordem judicial, mediante veiculação em e-mails com esse conteúdo direcionados a clientes. Intimação da requerida recebida por pessoa apta nos termos do § 2º do art. 248 do CPC. Prazo para cumprimento da determinação judicial liminar que, neste caso, tem início na data em que se deu a comunicação (§3º do art. 231 do CPC). Não pode a requerida esquivar-se do descumprimento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1129 havido no dia posterior à sua ciência e certificação. Incidência da multa. Adequado o valor fixado em R$10.000,00 por descumprimento. Manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelações as que se nega provimento. (TJSP;Apelação Cível 1009266-14.2016.8.26.0008; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020). Em face do exposto, o recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Marcos de Oliveira (OAB: 267606/SP) - Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2161700-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2161700-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Neurosafe Serviços Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor Fabio de Souza Pimenta, que deferiu em parte tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré restabelecesse o aplicativo Whatsapp referente à linha da Autora, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 200.000,00. Insurge-se a Ré alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Também sustenta ausência de relação entre si e o aplicativo. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 08/08/2022, conforme dispositivo que se transcreve: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de NEUROSAFE SERVIÇOS LTDA contra META - FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA para tornar definitiva a tutela que determinou o restabelecimento do aplicativo Whatsapp referente à linha nº +55 11 99986-4139, com recuperação de dados que estavam arquivados e que eventualmente tenham sido perdidos quando do bloqueio e desativação da conta, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novo bloqueio em qualquer outro número utilizado pela empresa autora, entre eles: (11)99986-4139, (11)98593-0240, (11)98651-4139, (11) 96053-5372, (11)95137-2644, (11)98209-4365, (11) 98541- 2299 e (11)95166-7825, ou qualquer nova linha utilizada pela autora, sob pena de multa-diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 200.000,00. Sem prejuízo, condena-se a ré no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da publicação desta decisão. Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), porque sentença foi parcial apenas no tocante ao valor do dano moral, ainda assim, de forma diminuta, além de custas e despesas processuais.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Carolina Portella Izay (OAB: 444848/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Amanda da Costa Ferreira (OAB: 174412/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3005848-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 3005848-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arthur Teixeira de Souza (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Marcia Cristina Teixeira (Representando Menor(es)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.498 Embargos de Declaração nº 3005848-48.2022.8.26.0000/50000 SÃO PAULO Embargante: ARTHUR TEIXEIRA DE SOUZA, representado por MARCIA CRISTINA TEIXEIRA Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Embargos de declaração opostos contra a decisão de f. 19/20, indigitada contraditória por considerar que os fatos ocorreram durante visita íntima da vítima ao autor do crime, além de não apreciar os elementos de prova trazidos aos autos. É o relatório. A decisão embargada não dispôs sobre nexo de causalidade ou previsibilidade da ocorrência dos eventos, como afirma o embargante. Limitou-se, como é próprio desta etapa processual, a analisar, primo ictu oculi, o pedido de tutela formulado. Ao conceder o efeito suspensivo pretendido pelo Estado, observei que o nível de controvérsia de que se reveste a matéria, combinado com a permanência da situação no tempo desde o ano de 2018 e a virtual irreversibilidade da medida, que envolve o pagamento de verbas alimentares, recomendavam que assim se procedesse. Os elementos apresentados em embargos de declaração avançam sobre o mérito e não se prestam a infirmar tais premissas: a confissão da autoria do crime pelo detento; a atrocidade dos fatos; as atribuições funcionais dos agentes de segurança penitenciária; a análise do nexo de causalidade; a apresentação de certidão de óbito e do laudo pericial da ação penal; todos são aspectos cuja análise não é cabível neste momento processual. Sem embargo, a qualificação da visita como íntima, ainda que ocupe posição secundária na estrutura lógica da decisão embargada, deve mesmo ser dela extirpada, pois a matéria há de ser analisada com maior profundidade por esta Câmara em momento oportuno. No mais, mantenho o decisum. Malgrado insinue-o a transcrição de f. 10/1. Acolho parcialmente os embargos de declaração. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Lívia Zardeto Piazza (OAB: 405203/SP) - Mauro Cravanzola Filho (OAB: 345298/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0008886-67.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Paula de Oliveira Yui - Apelante: Ivone Aparecida de Oliveira Souza - Apelante: Irenilda de Oliveira Silva Yano - Apelante: Maria Ivoneide Aparecida de Oliveira Silva Aranha - Apelante: Ilton Vicente da Silva - Apelado: MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Apelado: SAN-LOWE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Paula de Oliveira Yui e outros contra a r. sentença de fls. 611/620 que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Município de São Bernardo do Campo, SAN-LOWE Transportes e Logística e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, visando à indenização pela morte de sua genitora, Luzia de Oliveira Silva, havida em 18 de outubro de 2005, quando a vítima atravessava a faixa de pedestres localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, altura do número 1.840, Centro de São Bernardo do Campo, e foi atingida por uma ambulância de propriedade da corré SAN-LOWE, contratada pela Municipalidade, para fazer serviços públicos de remoção por ambulâncias. Apelam os autores (fls. 657/670), pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a vítima estava atravessando na faixa de pedestres, desobediência do condutor da ambulância às normas de trânsito, e violação do contraditório e ampla defesa. É o relatório. Impende notar que o pagamento das custas de preparo não foi satisfeito na íntegra, conforme certidão de fls. 721 atestando que o valor atualizado das custas de preparo importaria em R$ 936,02, tendo sido recolhido o valor de R$ 400,00 (fl. 679) -, de modo que devem providenciar os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação das custas de preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Leonardo Paulo Ansiliero Vila Ramirez (OAB: 312382/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - Tamyres Coelho Pinto (OAB: 356854/SP) - Carolina Maria Aquino Angelieri (OAB: 310822/SP) - Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 3006096-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 3006096-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Levina de Almeida - Agravada: Luci Nogueira Branco de Souza - Agravada: Ana Gomes Nalesso Santos - Agravada: Romilda Theodoro Bonini - Agravada: Zuleika Rolim de Moura Marques - Agravada: Ignez Mattarazzo Costa - Agravada: Ana Maria Medeiros Gatto - Agravado: Maria Tereza de Oliveira Monteiro - Agravada: Marilene de Almeida Navarro - Agravada: Maria Edna Vieira Paroche Irene - Agravada: Neide Aparecida de Oliveira Corrêa - Agravada: Vera Cruz Brasileira do Carmo - Agravada: Ana Virgínia Botacini Garcia - Agravada: Ana Cecilia Marcondes Pereira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Levina de Almeida e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão copiada a fl. 141, considerando que não houve início da fase de cumprimento da obrigação de pagar, determinou à exequente que desse correto andamento ao feito. Manifestação da exequente a fls. 143 e ss., firmando cumprida a obrigação de fazer e requerendo intimação da requerida, para eventual impugnação, apresentando cálculos. Sobreveio a decisão de fl. 172, que determinou intimação da Fazenda Estadual nos termos do artigo 535 do CPC, para eventual impugnação. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que deve ser cumprido o Provimento CG nº 16/2016 e o Comunicado Conjunto nº 464/2016 do E. Tribunal de Justiça. Sustenta que caberia aos autores providenciarem a instauração de incidente de cumprimento digital, não podendo a execução continuar por meio físico. Insiste na necessidade de tramitação por meio eletrônico. Argumenta que as intimações e citações da Fazenda Estadual devem ser obrigatoriamente realizadas pelo portal eletrônico. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com decretação de nulidade da decisão que determinou intimação da FESP nos termos do artigo 535 do CPC por meio físico, com extinção da execução por meio físico e determinação para que os autores instaurem o devido incidente eletrônico. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3006126-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 3006126-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Antonio Martins - Agravada: Maria Luiza Bermejo Menecheli Lopes - Agravado: Marineide Aguiar de Carvalho - Agravada: Maria Zuzi dos santos - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTURMENTO interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, no bojo de cumprimento de sentença que lhe movem Sérgio Antônio Martins e outros. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para limitar as parcelas exequendas ao momento de produção de efeitos das Leis Complementares de reestruturação de carreiras dos exequentes nomeados, observado o lapso prescricional quinquenal, nos termos da sentença objeto de execução, ao exequente Sérgio Antônio Martins, COM CARREIRA REESTRUTURA PELA Lei Complementar nº 1.111/2010, quanto aos demais exequentes/impugnados julgou extinto o executivo. Concedeu à FESP prazo para efetivo cumprimento de obrigação de fazer quanto a estes servidores nomeados. Sucumbente em maior parte, condenou a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados no percentual mínimo calculado sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega ser devida a exclusão dos servidores que ingressaram no serviço público após março/1994. Sustenta a ausência de prejuízo. Insiste que o exequente Sérgio Antônio Martins não era funcionário do Estado à época. Argumenta que a conversão salarial para URV não afetou seus vencimentos. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com extinção da execução em relação ao exequente Sérgio Antônio Martins. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3006243-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 3006243-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Pedro Ruiz Gimenez (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3006243-40.2022.8.26.0000 Procedência:Taquaritinga Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.260) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Pedro Ruiz Gimenez Interessada:Município de Taquaritinga TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Parcial provimento do agravo apenas para acrescer, em 20 dias, o prazo para o cumprimento da liminar. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação fazer ajuizada por Pedro Ruiz Gimenez, cujo escopo é o fornecimento do fármaco ruxolitinibe 10mg, necessário ao tratamento de mielofibrose, mal de que padece o ora agravado. Sustenta, em resumo, (i) ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de alto custo e destinada ao tratamento oncológico, pugnando pela incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) imprescindibilidade de perícia judicial, havendo tratamento disponível para a enfermidade no Centro de Assistência de Alta Complexidade (Cacon) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon), (iv) impossibilidade de cumprimento da medida no prazo firmado; (v) necessidade, quando menos, de reforma ou adequação da decisão agravada para pronunciamento expresso acerca do direito de ressarcimento do custeio da medicação. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 13 de setembro de 2022 (e-pág. 16). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1249 medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira do beneficiário para arcar com a referida medicação (e-págs. 46 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (cf. sítio eletrônico da autarquia) e documentação médica que confirma a diagnose de mielifibrose há cerca de nove meses e ser o único procedimento indicado para o tratamento da patologia (e-págs (Médico: Fulvio Zuppani, CRM 23.113 -cf. e-págs. 10, 13 e 43 dos autos de origem). Cumpre considerar que ao par de o tema do esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais comportar dilação probatória, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, parecem suficientes para confirmar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da beneficiária. 4.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância, não se justificando a remessa dos autos à Justiça federal, exatamente em vista da solidariedade dos entes políticos nas questões da prestação de saúde. 5.No tocante com o prazo para a entrega, cabe acolher o pedido da recorrente. Isso porque se trata de medicação de alto custo que não integra o protocolo clínico municipal, não sendo uma substância de uso corriqueiro. Assim, acrescenta-se o prazo de 20 dias, contados do decurso do prazo deferido na origem, para o fornecimento da medicação, prazo que se entende razoável para que se cumpra a tutela de urgência, em virtude do quadro clínico de saúde do autor, ora recorrido. 6.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, dou provimento em parte ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, somente para majorar, em 20 dias, o prazo de cumprimento da medida de urgência, mantida, no mais, a r. decisão Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1002636-39.2022 da 4ª Vara da da Comarca de Taquaritinga). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 14 de setembro de 2022. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - José Airton Ferreira da Silva Junior (OAB: 220401/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO



Processo: 2211534-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2211534-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Genesio Montanhesi - Agravado: Município de Ilhabela - Interessado: Antônio Luiz Colucci - Interessada: Kátia Regina Freire dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por GENÉSIO MONTANHESI contra r. decisão que, em ação popular (nº 1001784-98.2021.8.26.0247) ajuizada pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE ILHABELA, ANTÔNIO LUIZ COLUCCI (Prefeito Municipal de Ilhabela) e de KÁTIA REGINA FREIRE DOS SANTOS (Secretária Municipal de Planejamento Urbano, Obras e Habitação), indeferiu a tutela provisória para obstar a desapropriação do imóvel objeto do Decreto Municipal Desapropriatório (nº 8.885/2021). A r. decisão vergastada (fls. 98/98 deste agravo), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ilhabela, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 264/284: Trata-se de reiteração de pedido já analisado por ocasião da decisão de fls. 101/105, que INDEFERIU a tutela pleiteada e, portanto, matéria já alcançada pela preclusão e que não demanda mais nova análise por este juízo. Reporto-me, assim, àqueles fundamentos e ressalto que novas reiterações de pedidos já apreciados poderão ser penalizadas segundo a técnica processual. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.. Aduz o agravante, em breve síntese, que: a) com o decorrer da instrução, as peças de defesa não acessíveis ao autor - até a propositura, assim como outros elementos informados após a contestação, a exemplo da manifestação da Procuradoria, só vieram confirmar a ilegalidade do procedimento, tanto no que atine ao ato emanado (vícios internos ao ato) quanto às características obrigatórias (in casu, ausentes) ao atendimento dos princípios administrativos da moralidade, finalidade, impessoalidade; b) com a apresentação das defesas, constatou-se que não há qualquer detalhamento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1263 do que seria implantado, também não foi realizado o prévio estudo de viabilidade da finalidade almejada; tampouco foram apresentadas alternativas possíveis de imóveis outros para a referida desapropriação; c) tudo se deu ao simples comando verbal do prefeito para congelar áreas particulares, de modo a evitar invasões (fls. 165 e 166 dos autos principais), como se tal função fosse própria da Administração pública; d) a gestão, por primeiro, escolheu o que desapropriar; e depois, elegeu uma finalidade justificadora do ato emanado. A ausência de qualquer projeto ou plano urbanístico e arquitetônico, de pesquisas imobiliárias para alternativas de local, de estudos de viabilidade e outras consultas previstas na legislação, soma-se o desconhecimento do quê, quando e como será implantando no imóvel desapropriando; e) o fumus boni iuris e o periculum in mora estão bem delineados diante da natureza da ação popular, a qual visa anular atos lesivos à administração pública e o desatendimento dos princípios que a norteiam; f) restou demonstrado que os imóveis constantes do memorial descritivo e croquis não estão todos declinados no art. 1º do mesmo Decreto, sendo este incompleto pela ausência de um dos imóveis. Noutras palavras, a redação do artigo 1º do citado Decreto ausenta o imóvel de Hélio Reale, sogro do prefeito, cujo cadastro é o de nº 8800.0195.0010, constante do memorial descritivo, croquis e procedimento administrativo expropriatório carreados aos autos, às fls. 147/169 (dos autos principais); g) ausente também o nome do sogro do prefeito, Hélio Reale, coproprietário dos demais imóveis e não chamado ao procedimento administrativo; h) o casarão colonial desapropriando (fls. 252 dos autos principais, imagem final) é de propriedade dos herdeiros de Leonardo Reale (Espólio findo), entre os quais figura também Hélio Reale, em flagrante nulidade e inobservância dos princípios administrativos que norteiam as ações de uma administração pública municipal proba; i) há outros indícios de irregularidades, a maioria asseverada pelo procurador municipal em sua manifestação de fls. 399/401 (dos autos principais); j) além do fumus bonis iuris atendido, o perigo da demora na concessão da tutela é presente, pois a cada momento que passa a Administração progride rumo à imissão na posse; k) até o momento não foram intimados a União e o Parquet federal para intervir no feito, se patente o interesse, deslocando, inclusive, a competência jurisdicional; l) presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, urgente se faz a concessão da tutela recursal pleiteada, no sentido de determinar ao Município seja obstado o processo expropriatório devido ao fato de o ato emanado a embasá-lo conter flagrantes nulidades internas, e o procedimento em si não ter observado a motivação e os citados princípios de direito administrativo, assim como as normativas legais para a finalidade intentada, o que, por si só, acarreta ilegalidades várias e lesividade à moralidade administrativa. Tudo, sob pena de multa diária a ser imposta, até que se verifique o trânsito em julgado desta ação constitucional; m) o autor não vem recebendo o mesmo tratamento dado à municipalidade e outros, conforme será demonstrado. O pedido da sua tutela de urgência foi indeferido sob justificativa de preclusão. Já o município que deixou de apresentar os documentos requeridos na cota ministerial de fls. 258 (dos autos principais), deferida pelo juízo às fls. 259 (dos autos principais), no prazo estabelecido (05/08/2022), porque inexistentes, tiveram recentemente renovada, salvo engano de ofício, a possibilidade de os apresentar (fl. 314 dos autos principais). Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar a desapropriação até que se dê o trânsito em julgado da lide e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o breve relatório. Em primeiro lugar, cabe aqui conceituar Ação Popular que, nas palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão parta obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados ilegais ou lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 36ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 08.2014, p. 178/179). Ainda segundo o ilustre Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 36ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 08.2014, p. 181/182), três são os requisitos para se viabilizar a Ação Popular, sendo o primeiro a condição de eleitor e: O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas, sim, a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em sue próprio texto (art. 2º, a a e). O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim, como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar- se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. No caso em tela, pelo que se depreende dos autos principais, o ora agravante ajuizou Ação Popular (nº 1001784-98.2021.8.26.0247) em face do MUNICÍPIO DE ILHABELA, ANTÔNIO LUIZ COLUCCI (Prefeito Municipal de Ilhabela) e de KÁTIA REGINA FREIRE DOS SANTOS (Secretária Municipal de Planejamento Urbano, Obras e Habitação) com o intuito, segundo o autor, de proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa contra ato lesivo praticado pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal. Sustenta o autor da ação popular, ora agravante, que o Município pretende realizar a desapropriação de imóveis, um de sua propriedade (doação recebida pela sua falecida esposa Ophélia de seu genitor Leonardo Reale matrícula nº 1.804) e os demais de outros herdeiros de Leonardo Reale, que ainda fazem parte de uma mesma matrícula, em virtude de necessárias retificações, antes do registro de partilha. Esclarece o autor que somente três lotes de 300 metros quadrados cada, doados aos filhos Humberto, Ítalo e Ophélia possuem registro, pois doado em vida pelo genitor Leonardo Reale. Alega o autor da ação popular, que por meio do Decreto Municipal nº 8.885/2021, os imóveis acima mencionados foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, destinados à expansão do Centro Cultural da Vila. Aduz o autor da ação popular que o Centro Cultural permaneceu por 4 anos abandonado; no entanto, apesar de outros imóveis disponíveis que poderiam agasalhar o projeto de sua expansão, o Prefeito Municipal escolheu os imóveis pertencentes à sua família colateral, pois a Secretária de Saúde (Sra. Heidorn Reale Colucci) é esposa do Prefeito Municipal e sobrinha do autor. No entanto, o imóvel pertencente ao sogro do Prefeito Municipal (quinhão do Sr. Hélio Reale) não foi objeto do decreto expropriatório. Afirma o autor da ação popular que no Processo Administrativo nº 12.247/2021, que culminou no Decreto desapropriatório, não há estudos como ordena a normativa administrativa. Alega, ainda, que há Área de Preservação Ambiental APP no local e que é impossível a desapropriação ascendente, pois as margens do corpo dágua é terreno de marinha, portanto bem da União. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 8.885/2021 e, ao final, a procedência do pedido para anular o ato normativo impugnado. O Ministério Público apresentou seu parecer as fls. 98/100 (dos autos principais) pelo indeferimento da liminar. Sobreveio a r. decisão de fls. 101/105 (dos autos principais) que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação popular com pedido de tutela antecipada liminar ajuizada por Genésio Montanhesi contra Município de Ilhabela, Antonio Luiz Colucci (Prefeito Municipal) e Katia Regina Freire dos Santos (Secretária de Planejamento Urbano, Obras e Habitação), qualificados às fls. 01.Aduz o autor que o Decreto nº 8.885, de 23 de novembro de 2021, declara “de utilidade pública para fins de desapropriação, via judicial ou administrativo, os imóveis abaixo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1264 descritos, destinados a expansão do Centro Cultural da Vila, de propriedade de Espólio de Leonardo Reale, sob inscrição municipal 9300.0004.0010 endereço Rua Sete de Setembro nº 4, Bairro Vila, Espólio de Humberto Pascoal Reale e Humberto José Reale, sob inscrição municipal 9300.0014.0010, endereço Rua Sete de Setembro, nº 14, Bairro Vila, Italo Reale, sob inscrição municipal: 9300.0026.0010,endereço Rua Sete de Setembro, nº 26, Bairro Vila, e Genésio Montanhesi, sob inscrição municipal 9300.0040.0010, endereço Rua Sete de Setembro, nº 40, Bairro Vila, todos neste Município de Ilhabela” (documento de fls. 59). Narra a parte autora na exordial (fls. 01/50, com documentos de fls. 59/92) que a causa de pedir é a proteção ao erário, à moralidade pública e ao patrimônio ambiental local a ser desapropriado em APP com vistas à expansão de Centro Cultural objeto de processo administrativo nº 12.247/2021 e de Decreto Municipal Desapropriatório nº 8.885/2021, retro mencionado, aduzindo que os requeridos constantes do polo passivo deliberaram a desapropriação, como área de utilidade pública, de imóvel particular pertencente a família colateral do chefe do executivo, com exceção de residência pertencente a familiar, editando para tanto o ato normativo acima (decreto expropriatório)cujo controle se pretende na presente demanda, para resguardo às características do ambiente local e para restabelecer os princípios administrativos, aduzindo que o ato impugnado é eivado de vício de ilegalidade na consecução da finalidade prevista e, ainda, aduz que há impossibilidade de desapropriação ascendente sobre o bem da União. Assevera que o centro cultural a ser expandido a partir do decreto expropriatório não necessita ser expandido para além dos limites do local onde já está assentado, pois tem área cedida suficiente para novas instalações e reformas porventura empreendidas, sem necessidade de desapropriar imóvel. Afirma que outros imóveis existem disponíveis que poderiam agasalhar o projeto de expansão, se esta for mesmo verdadeira utilidade pública, porém, in verbis: “O imóvel escolhido foi justamente o da família do sogro do alcaide, com exceção da residência do mesmo, quinhão particular do Sr. Hélio Reale no interior do mesmo imóvel -mãe desapropriado (vide croquis em doc.08)” (fls. 10). Aduz ainda que ao processo administrativo nº 12.247/2021 que culminara no decreto expropriatório não foi dado conhecimento aos expropriandos (fls. 11). Prossegue informando que há impedimentos legais à consecução de obras no imóvel desapropriando, que enumera: (a) existência de APP local (art. 4º, I, “a”, e art.7º, §1º, da Lei nº 12.651/2012); (b) caracterização da margem do corpo d’água como terreno de marinha e bem da União, sendo impossível a desapropriação de área ascendente; (c) existência de atos lesivos ao patrimônio público, visto que o decreto viola os princípios da administração pública, notadamente a moralidade, a impessoalidade e a probidade, havendo vícios de motivo e finalidade no ato administrativo, passíveis de controle pelo poder judiciário. Requerem, ao final, a suspensão liminar dos efeitos do decreto expropriatório (in verbis: “suspender qualquer ato de desapropriação objeto do procedimento administrativo até decisão transitada em julgado”), em sede liminar, e, ao final, em tutela definitiva, requerem a anulação do ato, afastando a desapropriação da área em tela. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se às fls. 98/100. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a tramitação prioritária (art. 1048, I, do CPC). Anote-se. Em razão da natureza da causa, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Passo à análise do pedido de tutela provisória. De acordo com o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. Em acréscimo, são requisitos legais cumulativos e de observância obrigatória ao deferimento de tutelas provisórias de urgência a verificação, de plano e, no caso de pedido liminar, sem a oitiva da parte contrária, da presença de: (a)probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, caput, do CPC). De início, se ressalta que a própria complexidade das matérias submetidas ao crivo judicial na presente lide, considerando a natureza dos vícios elencados quanto ao decreto expropriatório que ora se impugna e se busca invalidar, se mostra incompatível com o exame em cognição superficial próprio das tutelas provisórias de urgência, não comportando análise em cognição sumária como regra, ressalvados indícios de flagrante ilegalidade e teratologia de atos impugnados. Em acréscimo, no caso examinado na presente lide não é possível verificar-se, de plano, com fulcro exclusivo nas alegações fáticas contidas na exordial e nos documentos colacionados às fls. 59/92, a existência da probabilidade do direito, sendo necessária a regular instrução processual, com prévia oferta ao contraditório, e posterior dilação probatória, necessária inclusive para que se verifique, como mencionado no parecer ministerial, o eventual interesse da União no feito, a acarretar eventual modificação da competência jurisdicional, tendo em vista os limites da competência jurisdicional do presente juízo estadual, ao qual foi distribuída a presente lide. Também como destacado pelo fiscal da ordem jurídica às fls. 98/100, a eventual existência de área de preservação permanente não obsta, em tese, atos expropriatórios do poder público, cabendo ao ente expropriante respeitar todas as restrições ambientais da área previstas em legislação de regência. Quanto ao mais, os alegados desvio de finalidade do ato administrativo e demais vícios e invalidades em sua confecção aduzidos demandam regular dilação probatória, posto que as invalidades elencadas não estão indiciadas, nesta fase processual, por elementos documentais. Por fim, além da ausência de verificação, neste estágio processual, do requisito obrigatório da probabilidade do direito, igualmente ausente o perigo concreto de dano, posto que não há elementos que comprovem a iminência de imissão na posse pelo ente expropriante, ou mesmo notícias de ajuizamento de ação de desapropriação por utilidade pública regida pelo DL nº 3365/41, demanda na qual, inclusive, algumas das matérias tratadas na presente lide são de observância obrigatória para a aferição da justa indenização e da competência jurisdicional (a exemplo da realização de prova pericial para verificação da existência de áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental ou de terrenos de marinha ou de áreas de interesse da União). É salutar ainda anotar-se que o Estado Democrático de Direito preceitua o respeito aos aspectos de mérito dos atos administrativos (conveniência e oportunidade),estes que são dotados de presunção relativa de legalidade, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes, um dos postulados fundamentais da República (art. 2ºda CF/88). Assim, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela via procedimental adequada, o controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos dos demais Poderes da República, razão pela qual as impugnações aos atos administrativos do poder público devem ser apresentadas ao crivo jurisdicional de forma objetiva e específica, suficiente e comprovada, tendo em vista que o âmbito de atuação deste controle é restrito aos aspectos retro mencionados, o que torna ainda mais imprescindível a dilação probatória, com a observância do devido processo legal, corolário do Estado Constitucional de Direito. Desse modo, por ora, ante os documentos amealhados, não verifico, de plano, em uma análise de cognição de natureza sumária, que haja elementos que evidenciem os requisitos obrigatórios para a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), devendo-se aguardar a regular instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência (fls. 49, item 1). Citem-se os réus, observando-se o Portal Eletrônico quanto ao ente público municipal, bem como expedindo-se mandados (cumprimento urgente) aos demais requeridos, para apresentação de contestação no prazo de 20 dias, conforme artigo 7º, inciso IV, da Lei 4.717/65. No mesmo prazo da contestação, determino que o ente público municipal réu apresente cópia integral do processo administrativo nº12247/2021. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. A supra referida r. decisão foi publicada no DJE em 21.01.2022 (fls. 121/122 dos autos principais) e não houve interposição de recurso pelo autor da ação popular. Na sequência, o Município de Ilhabela apresentou contestação (fls. 131/144 dos autos principais) e juntou aos autos de origem os documentos de fls. 147/176 (dos autos principais). Antônio Luiz Colucci (Prefeito Municipal) e Kátia Regina dos Santos (Secretária Municipal) apresentaram contestação as fls. 177/185 (dos autos principais). Foi apresentada Réplica as fls. 195/229 (dos autos principais) e fls. 234/251 (dos autos principais) e juntado documentos as fls. 230/233 (dos autos principais) fls. 252/254 (dos autos principais). O Ministério Público manifestou-se às fls. 258 (dos autos principais) requerendo a Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1265 juntada integral do processo administrativo nº 12247/2021, em especial, das avaliações mercadológicas previamente realizadas e o valor efetivamente pago, caso o procedimento já tenha sido finalizado, o que foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 259 dos autos principais). Por sua vez, o autor da ação popular requereu a juntada de documentos e novamente a concessão da liminar (fls. 264/281 e 282/302 dos autos principais). Alegou o autor da ação popular que não foi viabilizado o acesso ao Procedimento Administrativo de nº 12.247/2021 que embasou a tomada de decisão, motivo pelo qual se requereu o seu carreamento aos autos, no entanto, foi negada, à época a liminar, dada a necessidade de uma mais ampla instrução processual para seu deferimento. Sustenta o autor da ação popular que com a vinda de todos os documentos produzidos pela ré (fls.147-176), restou demonstrada a ilegalidade/irregularidade do procedimento administrativo que embasa a expropriação, presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar de urgência. Aduz que na data de 20.07.2022 ele, assim como outros expropriados, foram intimados a aceitar a desapropriação pelo valor e metragem de suas posses/propriedades mediante ofícios encaminhados pela Prefeitura local, com prazo que se esgota em 04 de agosto, sob pena de depósito e imissão na posse, com gravames irrecuperáveis aos proprietários/possuidores, havendo ou não recusa por parte destes, como lhe faculta a lei. Sustenta que nova série de irregularidades eiva o Procedimento Administrativo em tela, além das já conhecidas e relatadas. Alega que são 10 os herdeiros legítimos de Leonardo Reale que devem ser chamados ao processo desapropriatório, e não como constou nas intimações realizadas. Além disso, alega que há também de se registrar que a metragem dos imóveis que formam o imóvel-mãe não traduzem a real medida dos mesmos (fls.85/88 e vide intimações anexas da PMI), tendo sido apresentadas em cada Ofício municipal com metragem inferior à real, que inclusive constado próprio IPTU, bem como que os dois prédios (residência e prédio de aluguel) do Sr. Hélio Reale estão descritos entre os imóveis desapropriandos. Contudo, sequer foi ele citado no decreto, tampouco intimado à expropriação como os demais o foram, apesar de a ficha cadastral de seu imóvel constar do procedimento nº 12247/2021 como bem expropriando. Aduz, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Ilhabela (1990), impõe severa restrição ao pretendido projeto no local onde se prevê, maculando de todo a pretensão. Foi proferida a seguinte r. decisão pelo Juízo a quo (fl. 303 dos autos principais): Vistos. Fls. 264/302: aguarde-se o decurso do prazo para que o requerido forneça o documento solicitado por este juízo a fl. 259, a saber, juntada integral do Processo Administrativo 12247/2021, especialmente as avaliações mercadológicas previamente realizadas e o valor efetivamente pago, se for o caso. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, a seguir, conclusos urgente. Intime-se. O Ministério Público reiterou integralmente seu parecer de fls. 98/100 (dos autos principais). O autor da ação popular reiterou seu pedido de concessão de liminar às fls. 312/316 (dos autos principais). Sobreveio a r. decisão ora agravada, que entendeu pela preclusão da matéria, e reportou-se à r. decisão de fls. 101/105 (dos autos principais), que indeferiu o pedido liminar. O Município de Ilhabela juntou aos autos cópia do Processo Administrativo nº 12.247/2021, bem como de outros processos adminsitrativos instaurados em virtude da desapropriação, com exceção do processo administrativo nº 4994/2022 (fls. 319/763 dos autos principais). Às fls. 764/767 (dos autos principais) o autor da ação popular indicou as provas que pretendem que sejam realizadas. Pois bem. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão parcial do efeito ativo ao recurso, pelos motivos a seguir expostos. Em anaálise perfunctória, tenho que, em que pese o entendimento manifestado pelo Juízo a quo, não há que se falar em preclusão da matéria, tendo em vista que o novo pedido de concessão de liminar formulado pelo ora agravante se deu após apresentação das contestações e juntada aos autos de documentos pelos réus que, segundo o agravanate, mostra(m) as irregularidades da expropriação, o perigo de dano ao patrimônio da Municipalidade e ao erário público, além do inconteste elevado risco ao resultado útil deste processo (fls. 264/281 dos autos principais). Ademais, o novo pedido de concessão de liminar realizado pelo ora agravante às fls. 264/281 e fls. 312/313 (dos autos principais) também se dá, segundo o agravante, em virtude do início da desapropriação propriamente dita, com o envio, por correio, das propostas amigáveis aos supostos proprietários. Ainda, segundo ele, nem todos os herdeiros teriam sido intimados da desapropriação promovida pelo Município. Além disso, o novo pedido de concessão de liminar formulado pelo ora agravante dar-se-ia, segundo ele, por restrição pela Lei Orgânica Municipal do pretendido projeto no local, bem como pelo fato de a Municipalidade deixar de apresentar provas quanto à dotação orçamentária, autorização legislativa, parecer técnico das secretarias competentes, estudos de viabilidade, estudo de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança. Saliento que, após o novo pedido de concessão de liminar feito pelo ora agravante, houve a juntada pela Municipalidade de parte dos procedimentos administrativos instaurados acerca da desapropriação (fls. 319/763 dos autos principais) e que ainda não foram analisados pelo Juízo a quo, para fins de concessão ou não da liminar. Desta feita, entendo que não há a alegada preclusão indicada pelo Juízo a quo, devendo ser concedido parcialmente o efeito ativo para determinar que aquele juízo analise o novo pedido de concessão de liminar formulado pelo ora agravante às fls. 264/281 e 312/313 (dos autos principais). No mais, considerando a discussão nos autos acerca da existência de terreno de marinha na área que o Município pretende desapropriar, entendo necessário que o Juízo a quo providencie a intimação da União para que esta se manifeste acerca do seu interesse ou não no feito, com eventual deslocamento da competência para análise e julgamento da demanda pela Justiça Federal, conforme já indicado pelo Ministério Público e pelo próprio Juízo a quo nos autos da Ação Popular. 2. Assim sendo, em análise perfunctória, concedo o efeito parcialmente ativo ao presente recurso, para o fim de determinar que o Juízo de 1o. Grau: A) aprecie o novo pedido de concessão de liminar efetivado às fls. 312/313 (dos autos principais) e B) providencie a intimação da União para que se manifeste sobre seu interesse ou não no feito que tramita na origem, tendo em vista a alegação de que a desapropriação pretendida pelo Município réú abrange terreno de marinha. Tal decisão vigorará ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Col. Câmara. 3. Oficie-se o MM. Juízo de 1º. Grau, informando-lhe da decisão aqui explanada, para que este providencie o seu cumprimento e comunique a este Juízo assim que a tiver efetivado; 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015; 5. Após, a D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Miriam Ophélia Reale Montanhesi (OAB: 331517/SP) - Renata Mello Cerchiari (OAB: 124526/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2213571-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2213571-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravado: Paulo Andre dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de créditos relativos a serviços de água e esgoto, julgou parcial e liminarmente improcedente a inicial com fundamento na prescrição das dívidas dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a emenda da inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a natureza jurídica da cobrança é de tarifa, pelo que se aplica a ela o prazo prescricional decenal previsto no CC/2022, na esteira da jurisprudência do STJ. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso para que seja afastada a improcedência liminar relativa à parte dos débitos da tarifa de água e esgoto executados e, então, seja aplicado o entendimento firmado no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 252 e 254, pelos quais se sedimentou que incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 27/02/2022 para cobrança de créditos relativos a serviços de água e esgoto dos exercícios de 2012 a 2016, cujo vencimento mais antigo remonta a 10/08/2012. Com efeito, já foi sedimentado pelo STJ que a contraprestação pelos serviços relativos ao fornecimento de água e tratamento de esgoto tem natureza de tarifa, pelo que se aplica à respectiva pretensão de cobrança o prazo prescricional de dez anos previsto no Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1278 art. 205 do CC/2002. Nesse sentido, confira-se a tese fixada no julgamento dos Temas Repetitivos nº 252 a 254: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Por fim, não se tratando cobrança em face de pessoa jurídica de direito público, deixa-se de aplicar o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, do CPC, dou provimento ao recurso para que seja afastada a prescrição e se prossiga com a execução integral do crédito. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcos Sérgio Núbile de Barros (OAB: 373330/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0005801-20.2009.8.26.0053(990.10.234298-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0005801-20.2009.8.26.0053 (990.10.234298-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Aparecida de Grandi - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005925-02.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: prefeitura municipal de jandira - Apelado: vanessa cordeiro de carvalho - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Andrea Vallilo (OAB: 232321/SP) - Verônica Aline Matos Santos (OAB: 174463/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006118-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Emivaldina Batista Medeiros (E outros(as)) - Apelado: Adelina de Lima Soares - Apelado: Eliana do Carmo Borges dos Santos - Apelado: Eliane Henriques Moreira Alfani - Apelado: Jose Luiz Lusvardi Gurgel - Apelado: Laina Ramos Lau Dell Aquila Gonçalves - Apelado: Luiz Paulo de Carvalho - Apelado: Marcelo Dell Aquila Gonçalves - Apelado: Marcia Helena Prudente de Carvalho - Apelado: Maria Aparecida Monteiro - Apelado: Maria de Lourdes Braga - Apelado: Raul Paciello - Apelado: Silvio Alves Costa - Apelado: Vera Regina Pereira da Cunha - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 152/171 e 197/212) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariana Francine Lavecchia Teixeira (OAB: 340286/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006303-47.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Sandra Maria Machado - Apelante: Juízo Ex-offício - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 164-81, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) - Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006313-70.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Município de Guarujá - Apdo/ Apte: Tatiane dos Santos Nunes (Justiça Gratuita) - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 166/175). São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - Regina Sales de Paula E Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Rodrigo Moreira Lima (OAB: 190535/SP) - Eugenio Cichowicz Filho (OAB: 174658/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1298 Nº 0006767-60.2009.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Pedranopolis - Apelado: Daniel Campoio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 417-35, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Jurandy Pessuto (OAB: 51515/SP) - Edna Evani Silva Pessuto (OAB: 228573/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006767-60.2009.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Pedranopolis - Apelado: Daniel Campoio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 457-66 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Jurandy Pessuto (OAB: 51515/SP) - Edna Evani Silva Pessuto (OAB: 228573/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007239-42.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angelica da Silva Carvalho - Apelante: Mirlene Antunes Freire - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 223- 239 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0007816-72.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Assis - Apelado: Eliana Costa Vitor - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 188- 94, de acordo com o Tema n. 810/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Carlos Pinto Filho (OAB: 279303/ SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0007842-27.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Monique Patrícia Ramos - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário fls. 131-8, interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008684-97.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luan Henrique de Souza Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 250-261, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 190-197. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008684-97.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luan Henrique de Souza Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 199-221, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0009535-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Julio César da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Damares Lopes da Silva (E por seus filhos) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009846-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Tiago Jose Pantaleao do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Ruiz Carvalho - Apelado: Willian Donizetti Guidotti - Apelado: Joemil Quenzer Junior - Apelado: Ramiro Oliveira - Apelado: Everaldo Rodrigues - Apelado: Osmar Jose de Souza - Apelado: Rubens Coltro Junior - Apelado: Rodrigo Araujo Castelo Branco - Apelado: Vilson dos Santos - Apelado: Paulo Henrique de Lara - Apelado: Edilson Souza de Lima - Apelado: Anderson da Silva - Apelado: Giscley Andre Vieira de Mattos - Apelado: Joao Paulo Santos Damaceno - Apelado: Daniel Francisco Xavier Junior - Apelado: Rinaldo Ramos - Apelado: Bruno Rogerio de Almieda Pires - Apelado: Rodrigo Leme Athanazio - Apelado: Mauricio Aparecido Pinto - Apelado: Marcio Statuti - Apelado: Felix Gusmao das Chagas - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 197-204. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1299 Nº 0009846-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Tiago Jose Pantaleao do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Ruiz Carvalho - Apelado: Willian Donizetti Guidotti - Apelado: Joemil Quenzer Junior - Apelado: Ramiro Oliveira - Apelado: Everaldo Rodrigues - Apelado: Osmar Jose de Souza - Apelado: Rubens Coltro Junior - Apelado: Rodrigo Araujo Castelo Branco - Apelado: Vilson dos Santos - Apelado: Paulo Henrique de Lara - Apelado: Edilson Souza de Lima - Apelado: Anderson da Silva - Apelado: Giscley Andre Vieira de Mattos - Apelado: Joao Paulo Santos Damaceno - Apelado: Daniel Francisco Xavier Junior - Apelado: Rinaldo Ramos - Apelado: Bruno Rogerio de Almieda Pires - Apelado: Rodrigo Leme Athanazio - Apelado: Mauricio Aparecido Pinto - Apelado: Marcio Statuti - Apelado: Felix Gusmao das Chagas - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - , nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 189-95. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011992-16.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcela Conceição de Brito Macedo André (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 171-183, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011992-16.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcela Conceição de Brito Macedo André (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 905, 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 213-217, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 137-158 e 160-169. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/ SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013379-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Emivaldina Batista Medeiros (E outros(as)) - Apelado: Adelina de Lima Soares - Apelado: Eliana do Carmo Borges dos Santos - Apelado: Eliane Henriques Moreira Alfani - Apelado: Jose Luiz Lusvardi Gurgel - Apelado: Laina Ramos Lau Dell aquila Gonçalves - Apelado: Luiz Paulo de Carvalho - Apelado: Marcelo Dell Aquila Gonçalves - Apelado: Marcia Helena Prudente de Carvalho - Apelado: Maria Aparecida Monteiro - Apelado: Maria de Lourdes Braga - Apelado: Raul Paciello - Apelado: Silvio Alves Costa - Apelado: Vera Regina Pereira da Cunha - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 194/213 e 227/243) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013667-20.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apdo/Apte: Claudia Regina Fernandes de Moraes Moreno - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria Salvi Peres (E outros(as)) - Apelado: Laura Lopes Peres - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Apdo/Apte: Alvaro Cesar Ravanhani - Apdo/Apte: Miguel Henrique Moreno (E outros(as)) - Apdo/Apte: Aprigio Sergio Moreno - Apdo/Apte: Mogiana Renovadora de Pneus Ltda - Apdo/Apte: Morecap Renovadora de Pneus Ltda - Apdo/Apte: Renovadora de Pneus São João Ltda - Apelado: Marcio Donizete Lopes Peres (Falecido) - Apelado: Angela Maria Salvi Peres - Apelado: Laura Lopes Peres (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.890/1.898) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP) - Vanessa Cristina da Costa (OAB: 148484/SP) - Sidney Garcia (OAB: 18179/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013667-20.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apdo/Apte: Claudia Regina Fernandes de Moraes Moreno - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria Salvi Peres (E outros(as)) - Apelado: Laura Lopes Peres - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Apdo/Apte: Alvaro Cesar Ravanhani - Apdo/Apte: Miguel Henrique Moreno (E outros(as)) - Apdo/Apte: Aprigio Sergio Moreno - Apdo/Apte: Mogiana Renovadora de Pneus Ltda - Apdo/Apte: Morecap Renovadora de Pneus Ltda - Apdo/Apte: Renovadora de Pneus São João Ltda - Apelado: Marcio Donizete Lopes Peres (Falecido) - Apelado: Angela Maria Salvi Peres - Apelado: Laura Lopes Peres (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.921/1.930) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP) - Vanessa Cristina da Costa (OAB: 148484/SP) - Sidney Garcia (OAB: 18179/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015251-70.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edvaldo Pereira Diniz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 690, que nego seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, restando inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Andréia Kelly Casagrande (OAB: 204892/SP) - Viviane de Alencar Romano (OAB: 175688/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1300 Nº 0015332-37.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apda/Apte: Juliana Chaves Gobbo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 133-9: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 129-31 e 218-21, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0016137-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Neyva Andrade Pontes da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 617/626 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016137-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Neyva Andrade Pontes da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 606/613 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018229-31.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rr Comercio de Produtos e Equipamentos de Limpeza Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018229-31.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rr Comercio de Produtos e Equipamentos de Limpeza Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018229-31.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rr Comercio de Produtos e Equipamentos de Limpeza Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019080-77.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Maria Aparecida Mattar Magri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 121/130: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 142/145, nego provimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Jose Antonio de Sena Jesus (OAB: 126298/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019080-77.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Maria Aparecida Mattar Magri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/ SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Jose Antonio de Sena Jesus (OAB: 126298/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019874-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Araci Aparecida da Cunha - Apelante: Rosana Moreira de Souza Coelho - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 154-85 de acordo com o Tema n. 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 256-62, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 15/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 187-93 e 154-85. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Tavares Rodrigues (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021959-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Querubina Castello Ruiz - Apte/Apdo: Cleide Severino dos Santos - Apte/Apdo: Corjesus dos Santos Ferreira - Apte/Apdo: Edna Yoshie Nakamura Kudo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1301 - Apte/Apdo: Elson Salviano de Oliveira - Apte/Apdo: Helaine Maia de Freitas - Apte/Apdo: Helena Setsuco Ishida Amano - Apte/ Apdo: Heliete Freitas Vidal Leitao - Apte/Apda: Joselva Rosalva dos Santos - Apte/Apdo: Leni Frank Le Senechal - Apte/Apdo: Leticia Jobert Andrade de Melo - Apte/Apdo: Maria Celina Teixeira Rocha - Apte/Apda: Maria de Lourdes da Paz Rodrigues - Apte/Apdo: Maria Fernanda Ramos - Apte/Apdo: Mauricio Scarpel - Apte/Apdo: Nanci Aparecida Migliano - Apte/Apda: Suzana Helena Latorre de Oliveira - Apte/Apda: Tieco Sato - Apte/Apdo: Wally Gragnoli - Apte/Apdo: Rosana Maria Soares Ferreira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 418/422), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0021959-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Querubina Castello Ruiz - Apte/ Apdo: Cleide Severino dos Santos - Apte/Apdo: Corjesus dos Santos Ferreira - Apte/Apdo: Edna Yoshie Nakamura Kudo - Apte/ Apdo: Elson Salviano de Oliveira - Apte/Apdo: Helaine Maia de Freitas - Apte/Apdo: Helena Setsuco Ishida Amano - Apte/Apdo: Heliete Freitas Vidal Leitao - Apte/Apda: Joselva Rosalva dos Santos - Apte/Apdo: Leni Frank Le Senechal - Apte/Apdo: Leticia Jobert Andrade de Melo - Apte/Apdo: Maria Celina Teixeira Rocha - Apte/Apda: Maria de Lourdes da Paz Rodrigues - Apte/ Apdo: Maria Fernanda Ramos - Apte/Apdo: Mauricio Scarpel - Apte/Apdo: Nanci Aparecida Migliano - Apte/Apda: Suzana Helena Latorre de Oliveira - Apte/Apda: Tieco Sato - Apte/Apdo: Wally Gragnoli - Apte/Apdo: Rosana Maria Soares Ferreira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 418/422) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0021959-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Querubina Castello Ruiz - Apte/ Apdo: Cleide Severino dos Santos - Apte/Apdo: Corjesus dos Santos Ferreira - Apte/Apdo: Edna Yoshie Nakamura Kudo - Apte/ Apdo: Elson Salviano de Oliveira - Apte/Apdo: Helaine Maia de Freitas - Apte/Apdo: Helena Setsuco Ishida Amano - Apte/Apdo: Heliete Freitas Vidal Leitao - Apte/Apda: Joselva Rosalva dos Santos - Apte/Apdo: Leni Frank Le Senechal - Apte/Apdo: Leticia Jobert Andrade de Melo - Apte/Apdo: Maria Celina Teixeira Rocha - Apte/Apda: Maria de Lourdes da Paz Rodrigues - Apte/ Apdo: Maria Fernanda Ramos - Apte/Apdo: Mauricio Scarpel - Apte/Apdo: Nanci Aparecida Migliano - Apte/Apda: Suzana Helena Latorre de Oliveira - Apte/Apda: Tieco Sato - Apte/Apdo: Wally Gragnoli - Apte/Apdo: Rosana Maria Soares Ferreira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Observo a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 460-1, no tocante ao trecho no qual se lê (fls. 418/422). Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como (fls. 346/380). Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0021959-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Querubina Castello Ruiz - Apte/ Apdo: Cleide Severino dos Santos - Apte/Apdo: Corjesus dos Santos Ferreira - Apte/Apdo: Edna Yoshie Nakamura Kudo - Apte/ Apdo: Elson Salviano de Oliveira - Apte/Apdo: Helaine Maia de Freitas - Apte/Apdo: Helena Setsuco Ishida Amano - Apte/Apdo: Heliete Freitas Vidal Leitao - Apte/Apda: Joselva Rosalva dos Santos - Apte/Apdo: Leni Frank Le Senechal - Apte/Apdo: Leticia Jobert Andrade de Melo - Apte/Apdo: Maria Celina Teixeira Rocha - Apte/Apda: Maria de Lourdes da Paz Rodrigues - Apte/ Apdo: Maria Fernanda Ramos - Apte/Apdo: Mauricio Scarpel - Apte/Apdo: Nanci Aparecida Migliano - Apte/Apda: Suzana Helena Latorre de Oliveira - Apte/Apda: Tieco Sato - Apte/Apdo: Wally Gragnoli - Apte/Apdo: Rosana Maria Soares Ferreira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Dessa forma, em relação aos juros e correção monetária, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil e em relação ao desconto de imposto de renda, com base no que dispõe o artigo, 1.030, inc. I, alínea b , nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 349/361), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0022262-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Thomaz de Lima Bertazi (Justiça Gratuita) - Apelante: Osana Maria Converso Richitta (Justiça Gratuita) - Apelante: Lenice Aparecida de Souza Fusco (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida de Carvalho Murakami (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 358. Seguem os exames em separado. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022262-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Thomaz de Lima Bertazi (Justiça Gratuita) - Apelante: Osana Maria Converso Richitta (Justiça Gratuita) - Apelante: Lenice Aparecida de Souza Fusco (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida de Carvalho Murakami (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 260/275), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1302 Nº 0022262-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Thomaz de Lima Bertazi (Justiça Gratuita) - Apelante: Osana Maria Converso Richitta (Justiça Gratuita) - Apelante: Lenice Aparecida de Souza Fusco (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida de Carvalho Murakami (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 345/351). Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022504-74.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Jose Henrique Fernandes Faraldo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da decisão retro, proferida pelo d. Relator Luís Francisco Aguilar Cortez, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.861/1.1.942, pela perda superveniente de interesse recursal. No mais, tendo em vista que tramita perante o col. STJ o ARESp nº 1.753.192/SP, comunique a Secretaria o decidido à fl. 2.188 e vº , enviando-lhe cópia. Após, intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/SP) - Ana Carolina Costa Martinez (OAB: 291001/SP) - Claudia Maria Murcia de Souza (OAB: 84279/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023959-73.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Apelado: Nassar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 366-368), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 339-345, de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Benedito Abel de Jesus (OAB: 147372/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/ SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026514-55.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yara Sousa Santos - Apelante: Alda Saadi Alem - Apelante: Antonietta Tordino - Apelante: Aurea Maciel - Apelante: Benedicta de Paula Garcez - Apelante: Benedita da Graça Pereira da Silva - Apelante: Carmelita Mercier Santana de Oliveira - Apelante: Carmen Lúcia Zanardo Chiozi - Apelante: Cássia Maria de Vasconcelos - Apelante: Dalila Brisotti Mendonça Furtado - Apelante: Eide Paladini - Apelante: Eleonora Credidio Mura - Apelante: ELIANE BOSQUE KEEDI - Apelante: Idalva Salioni Rossato - Apelante: Irandina Ballan Kruger - Apelante: Irene Salione Silveira - Apelante: Luzia Mendonca Neves - Apelante: Maria Aparecida Dionisio da Silva - Apelante: Maria Aparecida Salioni Mello - Apelante: Maria Apparecida Parreira Amaral Barbosa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 645-7: Diante da informação retro e inexistindo prejuízo, indefiro a devolução de prazo requerido pela Fazenda Pública. 2. Fl. 633: Certificado decurso de prazo para contrarrazões, reconsidero, nesta oportunidade, o despacho de fl. 646, proferido por equívoco. Segue decisão em separado. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026514-55.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yara Sousa Santos - Apelante: Alda Saadi Alem - Apelante: Antonietta Tordino - Apelante: Aurea Maciel - Apelante: Benedicta de Paula Garcez - Apelante: Benedita da Graça Pereira da Silva - Apelante: Carmelita Mercier Santana de Oliveira - Apelante: Carmen Lúcia Zanardo Chiozi - Apelante: Cássia Maria de Vasconcelos - Apelante: Dalila Brisotti Mendonça Furtado - Apelante: Eide Paladini - Apelante: Eleonora Credidio Mura - Apelante: ELIANE BOSQUE KEEDI - Apelante: Idalva Salioni Rossato - Apelante: Irandina Ballan Kruger - Apelante: Irene Salione Silveira - Apelante: Luzia Mendonca Neves - Apelante: Maria Aparecida Dionisio da Silva - Apelante: Maria Aparecida Salioni Mello - Apelante: Maria Apparecida Parreira Amaral Barbosa - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 612-24 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027062-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glaycon Cristian Masuno Volpi - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 164-78, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027062-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glaycon Cristian Masuno Volpi - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 180-91: Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1303 Nº 0027480-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Cristiane Alessandra de Moura - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 225-34), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Lucineide Gomes da Silva (OAB: 137180/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027480-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Cristiane Alessandra de Moura - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 168-200), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/ SP) - Lucineide Gomes da Silva (OAB: 137180/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028203-36.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Luiz Carlos Belinazzi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 474/475), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 440/445, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028566-33.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Municipal de Asistencia A Saúde do Funcionário - Apelado: Luiz Adriano Prezia Carneiro - Fls. 362-366: Manifeste-se o autor sobre o pedido de alteração cadastral apresentada pela Municipalidade de São Bernardo do Campo. São Paulo, 8 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028889-87.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Carlos Rodrigues - Fls. 145-51: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisão proferida, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1119/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Daniel Carlos Braga (OAB: 255319/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030753-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Genezio David Teles (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Silva de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelada: Claudia Regina Cristino (Justiça Gratuita) - Apelado: Davi Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandra Cruz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Agnaldo José Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Geromim Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Valmir Santos Medrado (Justiça Gratuita) - Apelado: Flavia Falsier da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Alison Mateus Caione (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Gandolfo (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ayslon Willian Inacio Manhani (Justiça Gratuita) - Apelado: Rubens Ribeiro Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Carlos de Oliveira Bondezan (Justiça Gratuita) - Apelado: Enilda Vieira de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Marciano Lopes de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Edir Aparecido Balbino Dercy (Justiça Gratuita) - Apelado: Denis Roberto Custodio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gerson Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ozeias Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luis de Mello (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Elisa Paraiso do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Celso Detimermani (Justiça Gratuita) - Apelado: Cátia Dines Costa Gusmão (Justiça Gratuita) - Apelado: Elidislei dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Miqueias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Margareth de Carvalho Pires Bias (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 274-291, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030753-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Genezio David Teles (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Silva de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelada: Claudia Regina Cristino (Justiça Gratuita) - Apelado: Davi Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandra Cruz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Agnaldo José Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Geromim Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Valmir Santos Medrado (Justiça Gratuita) - Apelado: Flavia Falsier da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Alison Mateus Caione (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Gandolfo (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ayslon Willian Inacio Manhani (Justiça Gratuita) - Apelado: Rubens Ribeiro Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Carlos de Oliveira Bondezan (Justiça Gratuita) - Apelado: Enilda Vieira de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Marciano Lopes de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Edir Aparecido Balbino Dercy (Justiça Gratuita) - Apelado: Denis Roberto Custodio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gerson Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ozeias Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luis de Mello (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Elisa Paraiso do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Celso Detimermani (Justiça Gratuita) - Apelado: Cátia Dines Costa Gusmão (Justiça Gratuita) - Apelado: Elidislei dos Santos (Justiça Gratuita) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1304 Apelado: Miqueias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Margareth de Carvalho Pires Bias (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 265-291, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031247-54.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Odila Francisca de Jesus - Apelado: Carine Fernanda Piazzi - Apelado: Creici Duarte da Costa - Apelado: Daniela Barasal Rodrigues - Apelado: Edson Tiago do Nascimento - Apelado: Iracema Candida da Silva Nascimento - Apelado: Margarida Maria dos Santos - Apelado: Maria de Lourdes Barasal - Apelado: Nair Dela Giustina da Silva - Apelado: Sandra Aparecida Tiossi - Apelado: Shirlei Aparecida Sanches - Apelado: Tereza Figueiredo Dionizio - Apelado: Zulley Aparecida Feltrin Garutti - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 174-7), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 101-11, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032748-47.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Alaide da Silva Droghetti - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 605-28, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032748-47.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Alaide da Silva Droghetti - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema n. 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema n. 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 670-99, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032748-47.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Alaide da Silva Droghetti - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 701-28, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043188-13.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Noble Brasil S.A. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Cofco Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face de renúncia ao direito em que se funda ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso similar, homologou a renúncia, mas relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: “Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). “1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Com isso, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 584-585 apenas para afastar a apreciação da verba honorária no presente âmbito, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 589-590 e o agravo interno de fls. 596-607. Baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Ferreira Bolan (OAB: 164881/SP) - Aldo Bevilacqua de Toledo (OAB: 273051/SP) - Rodolfo Gregorio de Paiva Silva (OAB: 296930/SP) - Luiz Alberto Paixao dos Santos (OAB: 274795/SP) - Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046100-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Fls. 747/754: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1305 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) (Procurador) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) (Procurador) - Yvonne de Oliveira Morozetti (OAB: 89331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0046100-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) (Procurador) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) (Procurador) - Yvonne de Oliveira Morozetti (OAB: 89331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0046100-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) (Procurador) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) (Procurador) - Yvonne de Oliveira Morozetti (OAB: 89331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0046100-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) (Procurador) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) (Procurador) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) (Procurador) - Yvonne de Oliveira Morozetti (OAB: 89331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0047876-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anhanguera Educacional S/A - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1213-39. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Marcelo Aparecido Batista Seba (OAB: 208574/SP) - Karen Melo de Souza Borges (OAB: 249581/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0050329-20.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luana Aline Morais Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 243-56 de acordo com o Tema n. 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 366-73, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 258-68. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0060594-52.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Teto Construções Comércio e Empreendimentos Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB: 227059/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) - Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB: 156984/SP) - Ney Antonio Moreira Duarte (OAB: 100204/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0104398-73.2009.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Stella Arantes (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 273/288). São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0104398-73.2009.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Stella Arantes (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 292/302) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1306 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0107647-23.2006.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelante: Hospital Municipal Dr Benedicto Montenegro - Apelado: Jose Diego dos Santos Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maria Olenira dos Santos Ferreira (Representando Menor(es)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 873/889: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 1004/1008, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) (Procurador) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) - Antonio Bazilio de Castro (OAB: 89777/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0116460-56.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Agravado: Henrique Aillerie Costabile (Espólio) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 95/100 e 148/155, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 119/125) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0116460-56.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Agravado: Henrique Aillerie Costabile (Espólio) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 192/204, reiterado às fls. 207/219) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2216099-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216099-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Prates Viana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2216099- 61.2022.8.26.0000 Peticionário: LEANDRO PRATES VIANA VOTO nº 24899 REVISÃO CRIMINAL. Ausência de trânsito em julgado da decisão revidenda. Condição da ação não satisfeita. Extinção do processo sem resolução do mérito. VISTOS Trata- se de REVISÃO CRIMINAL proposta por LEANDRO PRATES VIANA, visando desconstituir V. Acórdão da C. 14ª Câmara de Direito Criminal, que deu provimento parcial ao seu recurso, para diminuir as penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado, mantida, no mais, a sentença, posteriormente reduzidas a 4 anos, 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, em semiaberto, por força de decisão proferida pelo STJ, nos autos do HC nº 629773/SP, por infração à Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Inicialmente, postula antecipação da tutela, concedendo-se efeito suspensivo ao título penal condenatório, até julgamento definitivo do pedido revisional. No mérito, com supedâneo no CPP, art. 621, I, por contrariedade à evidência dos autos, restabelecimento da sentença que decretou a nulidade dos autos por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa ou absolvição, por falta de provas. É o relatório. É caso de indeferimento in limine. Infere-se, de consulta ao site do STJ, que a decisão proferida nos autos do HC nº 629773/SP, aos 9/9/22, ainda não transitou em julgado às partes. O último andamento (intimação do Ministério Público) data de 12/9/22. Na exegese do CPP, art. 621, caput: A revisão dos processos findos será admitida: (...) (grifo nosso). Como se vê, título condenatório transitado em julgado é condição sine qua non para a admissibilidade de Revisão Criminal, conforme preconiza o sobredito dispositivo, assim como o art. 625, § 1º: Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1º - O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (...). Não há, portanto caso, interesse de agir. Nesse sentido: A revisão criminal somente será admitida em processos findos, art. 621, caput, do CPP, sendo condição de procedibilidade a existência de decisão condenatória transitada em julgado. Inclusive, a lei processual exige que o requerimento de revisão seja instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, art. 625, § 1º (...) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC 126.292 E NAS ADCS 43 E 44. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a revisão criminal, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual. 2. O art. 621 do CPP estabelece que ‘A Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1455 revisão dos processos findos será admitida’. Logo, o trânsito em julgado de sentença condenatório é pressuposto indispensável para o ajuizamento de revisão criminal. Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC Nº 465.900/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 4-10-2018)’ (TJ/SP, Revisão Criminal nº 0046246-30.2018.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. CARLOS BUENO, j. 20/02/19). Mesmo que assim não fosse, ad argumentandum, impertinente o pedido de suspensão do título penal condenatório, por carecer de previsão legal, uma vez que a revisão criminal é despida desse efeito e não impede a execução da decisão condenatória, ainda que provisoriamente. Nesse sentido,GRINOVER,Ada Pellegrini,FILHO, Antonio Magalhães GomeseFERNANDES,Scarance, na obra Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009), lecionam: O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração. No entanto, em determinadas hipóteses, a seriedade dos argumentos trazidos pelo réu, e até mesmo um começo de prova, poderão ser, num juízo sumário e provisório, tão convincentes que afetem substancialmente a certeza do direito estabelecida pela coisa julgada. Para esses casos, outros ordenamentos preveem a suspensão da sentença condenatória, com liberação do condenado e aplicação de medidas coercitivas equivalentes às relacionadas à liberdade provisória. V. art. 635, 1, CPP italiano. O código-Modelo de Processo Penal para Ibero-América, no art. 363, prescreve: ‘A interposição da revisão não suspende a execução da sentença. Sem embargo, em qualquer momento da tramitação, o tribunal competente poderá suspender a execução da sentença e liberar o imputado, inclusive aplicando, se for o caso, uma medida de coerção. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/15, art. 485, IV (CPP, art. 3º). São Paulo, 15 de setembro de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1026675-45.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1026675-45.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verônica de Oliveira D Avila Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Alis Aires Menegotto de Vasconcelos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES NÃO FOI INTEGRALMENTE ADIMPLIDO PELO RÉU, QUANDO ABATEU DO PREÇO AJUSTADO PELAS PARTES DE R$ 500.000,00 A QUANTIA TOTAL PAGA PELO IPTU EM ATRASO, QUANDO DEVERIA TER ABATIDO APENAS METADE DO VALOR. ENTRETANTO, MUITO EMBORA A AUTORA SUSTENTE A INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO RÉU, NÃO HÁ PEDIDO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA FALTANTE, MAS TÃO SOMENTE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PORÉM, COMO O RÉU NÃO FOI NOTIFICADO E NEM CONSTITUÍDO EM MORA COMO PREVÊ A CLÁUSULA DÉCIMA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA PELAS PARTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESCISÃO DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A AUTORA TEM AS ALTERNATIVAS DE COBRAR JUDICIALMENTE O QUE É DEVIDO OU PROCEDER À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO SE FOR O CASO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Alis Aires Menegotto de Vasconcelos (OAB: 234312/SP) (Causa própria) - Rafael Joaquim Franco de Mello (OAB: 216751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029937-03.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1029937-03.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Maria Soelia Rodrigues Chaves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DAS DATAS DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, LASTREADOS EM DOCUMENTOS PARTICULARES, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO - EM SE TRATANDO DE AÇÃO, EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO, O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE AO PEDIDO CUMULADO NA AÇÃO E REJEITADO, NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE VENCIDA NESSE PEDIDO, POR CONTRARIAR EXPRESSAMENTE O DISPOSTO NO ART. 85, CAPUT, C.C. ART. 292, VI, DO CPC COMO NÃO SE TRATA DE DEMANDA EM QUE CABE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º), DE RIGOR, REFORMAR A R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ), COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000984-55.2018.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1000984-55.2018.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Rosely Merli Tafari Goes e outros - Apelado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS TANTO NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO E COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUANTO NA RECONVENÇÃO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR, OS QUAIS SE AFIGURAM HÍGIDOS. CONFIGURAÇÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA, NÃO ARRENDAMENTO RURAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL CUJOS SUBSÍDIOS APRESENTADOS AFIGURAM- SE ELUCIDATIVOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS, EIS QUAIS SE AFIGURAM COMO UMA VIA DE DUAS MÃOS, PRESTANDO-SE TANTO À PARTE CONTRATANTE QUANTO À PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO E, POR CONSEGUINTE NÃO HÁ FALAR EM RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, APENAS EM DESFAVOR DA PARTE INSURGENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008196-32.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1008196-32.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Parque Raposo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2234 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Gonçalves - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMITENTE COMPRADORA QUE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADQUIRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO QUE SE REVELA ABUSIVA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO PELA AUTORA QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA RÉ PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N.º 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Sidney Marques de Oliveira (OAB: 416941/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1038577-07.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1038577-07.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ignez Mattarazzo Costa e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INCORPORAÇÃO DE DECIMOS NOS TERMOS DO ART. 133 DA CE RECÁLCULO DOS DÉCIMOS INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE, DECORRENTES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAIOR REMUNERAÇÃO - SUPRESSÃO DOS DÉCIMOS PELA FESP INADMISSIBILIDADE VERBA QUE DEVE SER RESTABELECIDA COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 836/97 QUE NÃO PODE ALCANÇAR VANTAGENS CONQUISTADAS SOB A ÉGIDE DE NORMA ANTERIOR - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PROCEDER O RECÁLCULO DO VALOR DOS DÉCIMOS INCORPORADOS PELAS REQUERENTES, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 836/97.RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000266-35.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1000266-35.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. em juízo de retratação, adequaram o acórdão para negar provimento aos recursos - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ISENÇÃO DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA USO HOSPITALAR ALEGAÇÃO DE SER ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS OPERANDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM REEMBOLSO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITROU NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PARÂMETRO MÍNIMO, OBSERVADO O VALOR DA CAUSA V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO NO TOCANTE A MÉRITO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, QUANTO AO PLEITO DO ESTADO, RESTRITO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, DEU PROVIMENTO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 10.000,00, ANTE O ELEVADO VALOR DA CAUSA RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS D ARTIGO 1030, II, DO CPC, DEVIDO AO TEMA 1.076 DO STJ Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2352 RESP 1.850.512/SP DECISÃO QUE DEVE SER ADEQUADA COM O DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, DE ACORDO COM O PARADIGMA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E SUA MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA, TUDO CONFORME COM O ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A DECISÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR JULGADO ADEQUADO EM VIRTUDE DO TEMA 1076/ STJ - DECISÃO ADEQUADARECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2214772-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214772-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudinei Ferreira de Souza - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, determinando a retificação do valor do crédito de titularidade do recorrente já inscrito no Quadro Geral de Credores, passando a constar corresponder à quantia de R$ 94.324,75 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), mantido na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 13/16). II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, concretizada a litigiosidade na impugnação de crédito (fls. 01/12). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2103217-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2103217-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. P. de A. - Agravado: M. D. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. D. de A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2103217-59.2022.8.26.0000 Agravante: Alessandro Pereira de Araújo Agravados: Miguel Dias de Araújo (menor) e Bruna Dias de Araújo Juíza de Direito: Daniela Bortoliero Ventrice Comarca: Sorocaba lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 35/36 dos autos de origem) pela qual, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de regulamentação de guarda e fixação de alimentos ajuizada pelos agravados em face do agravante, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba conforme segue abaixo: Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Defiro parcialmente a tutela antecipada e fixo alimentos provisórios em trinta porcento (30%) dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a cinquenta por cento (50%) do salário-mínimo nacional vigente e em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo em cinquenta por cento (50%) do salário-mínimo nacional vigente. Servirá uma via desta decisão como ofício ao empregador requisitando o desconto da pensão e sua colocação à disposição do(a) autor(a) mediante depósito na conta bancária informada ou em conta a ser por ele(a) indicada. Via desta decisão, que servirá como o ofício, deverá ser impressa no Sistema E-SAJ, pela parte interessada. Concedo à autora a guarda provisória do(a) filho(a) menor, independente da expedição de termo, ficando a guardiã comprometida a zelar pelo(a) menor e prestar a ele(a) a assistência material, moral, disciplinar e educacional, possibilitando-lhe o pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual, sob as penas da lei. (...). Insurge-se o requerido com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, sustenta não ter condições financeiras de arcar com o quantum fixado a título de alimentos provisórios. Pretende a modificação da decisão de modo a ser minorado o valor dos alimentos provisórios para o equivalente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos ou 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo, no caso de desemprego. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 67/69). O agravante juntou documentos (fls. 72/81). Contraminuta às fls. 83/86. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 126/127. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença pela qual a Meritíssima Juíza a quo homologou o acordo celebrado em audiência entre as partes e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 169/170). Assim, considerando ter sido a questão solucionada via autocomposição das partes, extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos, julga-se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime- se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandro Cardoso de Sá (OAB: 240999/SP) - João Cesar de Oliveira Rocha Filho (OAB: 318989/SP) - Paulo Henrique Ferreira de Lima (OAB: 409972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2153939-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2153939-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: M. S. - Agravada: H. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. S. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2153939-97.2022.8.26.0000 Agravante: Maximiliano Souza Agravada: Heloísa Brito Souza (menor) Juíza de Direito: Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva Comarca: Caçapava lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 38/39) pela qual, nos autos da ação de regulamentação de visitas cumulada com pedido de oferta de alimentos ajuizada pelo agravante em face da agravada, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava conforme segue abaixo: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Arbitro alimentos provisório em favor do(a) menor(a) no valor correspondente a 50% de um salário- mínimo nacional ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, empregado sujeito à legislação do trabalho. Quanto às visitas provisórias, indefiro o pedido. Em que pese os argumentos suscitados, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, prudente aguardar o aperfeiçoamento do contraditório antes de qualquer determinação, sem prejuízo de reavaliação, em momento mais oportuno. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.. Insurge-se o autor com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pretende a modificação da r. decisão para fixar, a título de alimentos provisórios e no caso de desemprego do recorrente, o valor de 33% do salário-mínimo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para minorar o valor dos alimentos provisórios no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo para 33% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento (fls. 49/52). Sem contraminuta. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 60/61. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido apresentado pelas partes pedido de homologação de acordo (fls. 101/103 da origem). Convencionaram os genitores da menor Heloisa a respeito dos alimentos que são devidos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, no caso de emprego, ou 35% do salário- mínimo, no caso de desemprego. O ora agravante, ainda, comprometeu-se a arcar com metade das despesas da filha menor decorrentes de consultas médicas, medicamentos, escola, roupas, leite, fraldas e calçados. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (fls. 111 da origem). Homologado o acordo, será extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, considerando ter sido a questão solucionada via autocomposição das partes, revogo a antecipação da tutela recursal outrora concedida e julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Daniella Leoni Arruda dos Santos (OAB: 332850/SP) - Emilene Santos Brito - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 757



Processo: 2215422-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215422-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Cervejaria Petrópolis S/A - Agravado: Transvary Transportes Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu pedido de arresto de bens imóveis - cumprimento de sentença - apelação interposta na fase de conhecimento que foi apreciada pela c. 38ª câmara de direito privado - prevenção caracterizada - artigo 105 do ritjsp - recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 128 do instrumento, indeferindo o pedido de arresto de bens imóveis, em razão de não mais pertencerem à executada; irresignada, a exequente alega que os bens foram transferidos a terceira empresa a título de integralização de capital pouco tempo após o início do cumprimento da sentença que condenou a ré a pagar à autora cerca de R$ 1 milhão, a evidenciar tentativa de fraude à execução, aduz que o arresto é medida necessária para se garantir a satisfação do crédito, requer a tutela de urgência, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 129/130). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/128). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinada a redistribuição à Câmara preventa. Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença que condenou Tokio Marine Seguradora S/A e Transvary Transportes Eireli, subsidiariamente, a pagar a quantia R$ 968.072,88 (novecentos e sessenta e oito mil, setenta e dois reais e oitenta e oito centavos fl. 72) à autora Cervejaria Petrópolis S/A, determinado, ainda, que o pagamento deverá ser feito principalmente pela seguradora Tokio Marine, nos limites da apólice nº 540 0000007875 (fls. 161/192), e pela requerida Transvary naquilo sobejar, se o caso. Ocorre que, contra referida sentença, fora interposta apelação pela seguradora, julgada pela C. 38ª Câmara de Direito Privado (1001674-46.2020.8.26.0082), a qual, logo, se encontra preventa para a apreciação do presente agravo. Realmente, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte Paulista: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou rela-ção jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessarte, é de rigor a redistribuição do feito. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua REDISTRIBUIÇÃO à C. 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jeferson Pedro Bagagim (OAB: 376688/SP) - Lucinéia Salgado Pessoa Kolosvary (OAB: 152126/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2210151-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2210151-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Drogaria Jardim Costa e Silva Ltda - Agravante: Rosangela Maria da Silva Amatussi - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária - pessoa jurídica - necessidade de comprovação da hipossuficiência - súmula 481 do stj - jurisprudência pacífica do stj PESSOA NATURAL INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS OU RENDA MENSAL DECLARADA - MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 105/106 do instrumento, indeferindo o pedido de gratuidade judicial, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito, as agravantes alegam que a pessoa jurídica não possui faturamento há mais de seis meses e sua sócia não tem bens ou renda mensal declarada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento da família, contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício, pedem atribuição de efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 1/8). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 9/107). 4 - DECIDO. É cediço que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera afirmação de que não possui recursos para custeio do processo, sendo imprescindível a apresentação de documentos idôneos que atestem a sua situação econômico- financeira, tais como extratos de contas, balanços e balancetes, entre outros. Decerto, nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; à evidência, a simples declaração formulada pela própria requerente não comprova absolutamente nada. E, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/ STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRA-VO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ” (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.064.349/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Em que pese as autoras aleguem dificuldades financeiras, a apuração do Simples Nacional indica que a agravante pessoa jurídica teve receita bruta superior a R$ 570 mil no ano anterior e de quase R$ 80 mil em janeiro deste ano. Em que pese a posição zerada a partir de fevereiro junto ao Simples Nacional, não trouxe a recorrente relatórios de escrituração fiscal, balanços patrimoniais, demonstrativos dos resulta-dos, extratos bancários e outros documentos tendentes a comprovar eficazmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Com relação à agravante pessoa natural, a mera alegação de que não possui bens ou renda mensal declarada não é suficiente. Verifica-se a inexistência de qualquer documento nesse Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 887 sentido, que sequer declaração de miserabilidade assinada pela recorrente. Assim, o pedido de gratuidade processual deve ser indeferido, vez que o único documento trazido aos autos não comprova real estado de miserabilidade da pessoa jurídica e a pessoa natural sequer demonstrou a necessidade do benefício almejado. Portanto, no presente caso, conceder o benefício da gratuidade acabaria por violar a Lei nº 11.608/2003. Destarte, não estando comprovada a necessidade do benefício almejado, tem-se que se torna de rigor a preservação da decisão de indeferimento da gratuidade. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanse-verino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Tur-ma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a agravante que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive, eventualmente, multa por litigância de má-fé a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alline do Nascimento Seixas (OAB: 430003/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2205537-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2205537-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serpa, Donalisio e Chierighini Sociedade de Advogados - Agravado: Acesystems Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda. - Interessado: Massa Falida de Tecbras Engenharia S.a. - Interessado: Hitech Tecnologia e Sistemas S.A. - Interessado: Consorcio Comunicacao Metrofor - Interessado: Antonio Carlos Junqueira - Interessado: Paulo Assis Benites - Interesdo.: Grant Thornton Mediação e Recuperações - Visto. Voto nº 50915. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1270/1272, embargada e aclarada à fl. 1289, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Hitech Tecnologia e Sistemas S/A, Consórcio Comunicação Metrofor, Antonio Carlos Junqueira e Paulo Assis Benites, com a condenação da parte autora ao reembolso de todas as custas e despesas processuais pagas pelos réus excluídos da demanda, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$10.000,00 para cada um dos escritórios constituídos para a defesa dos réus. Sustenta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, haja vista a não ocorrência da norma prevista no §8º, do artigo 85, do CPC, tendo em conta que a aplicação às causas de valor elevado foi vedada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, que possui caráter vinculante. Alega que de acordo com o entendimento do C. STJ, no presente caso é obrigatória a fixação da sucumbência de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Por fim requer o provimento do recurso para que seja afastada a fixação de honorários de sucumbência por equidade, mormente porque a ação principal possui valor da causa líquido de R$ 3.609.562,00 (fl. 494, dos autos principais digitais), a atrair a aplicação da tese fixada pelo Tema Repetitivo 1.076/STJ (arts. 927, III e 1.039, CPC) e do art. 85, §6º-A, CPC, fixando-se os honorários de sucumbência da Agravante de acordo com o percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos percentuais previstos no art. 85, §2º, CPC. Os fatos narrados no agravo de instrumento ora examinado não se incluem em nenhuma das exceções contempladas pelo artigo 995, parágrafo único, do novo CPC, e nem deles é possível conferir, precisamente, a existência do perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente para ensejar a sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Por isso, determino o processamento do agravo no efeito devolutivo, comunicando-se ao MM. Juízo “a quo”, dispensada a intimação da parte agravada, com o envio à mesa. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Débora Lopes Cardoso (OAB: 214285/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007929-82.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1007929-82.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Marlene Gomes Rodrigues de Moura (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: MARLENE GOMES RODRIGUES DE MOURA ingressou com “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” contra AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. informando ter celebrado com esta contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, ou melhor, de ter emitido em favor da instituição financeira requerida uma “Cédula de Crédito Bancário” no bojo da qual, entretanto, verifica-se ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas a título de “seguro prestamista” (R$ 1.848,67), “tarifa de registro de contrato” (R$ 170,53) e “tarifa de avaliação do bem” (R$ 239,00), este que também foi financiado aplicando-se notório método desleal, com a exigência de juros superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Acostados à petição inicial vieram documentos. Verificou-se a citação da instituição financeira requerida, que ofertou a contestação de fls. 43/57, postulando desde logo, em linha de preliminares, a condenação da advogada da autora por litigância de má-fé, também assim acenando com a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo porque não apresentado comprovante de residência, vindo ainda de veicular impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Como matéria de mérito, sustenta, em resumo e no essencial, o seguinte: I) a legalidade dos juros praticados no contrato; II) a admissibilidade de eventual capitalização dos juros; III) a legalidade da cobrança de tarifas administrativas; IV) o não cabimento da repetição de indébito; V) a necessidade de compensação de valores em caso de eventual condenação; VI) o descabimento da tutela de urgência de natureza antecipada; e, VII) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a resposta vieram documentos. Réplica às fls. 87/94. Por força da decisão de fls. 95/96, foi afastada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça veiculada pela requerida em sua contestação. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se apenas a autora, informando não ter nenhuma outra a produzir (fls. 99), tendo a requerida se quedado silente (cf. certidão de fls. 101). É o relatório.. A r. sentença assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada a título de “Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN)” (“R$ 170,53”), determinando a devolução simples do valor pago pela autora, devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária a partir do desembolso, também assim acrescido de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas judiciais e despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil, arcando, cada uma delas com os honorários advocatícios do patrono “ex adverso”, ora fixados, de forma equitativa, porque irrisório o proveito econômico, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Estatuto já mencionado, vedada a compensação (Código citado, artigo 85, § 14). Referida condenação é aqui imposta, no tocante à autora, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma legal, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.I.C. Bauru, 19 de julho de 2022. JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA -Juiz de Direito. Apela a autora com o propósito de ver reformada integralmente a r. sentença, pretendendo a integral procedência do pedido, alegando abusividade do seguro e das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 122/127). Apela a ré, alegando a legalidade da tarifa de registro de contrato, solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência integral da demanda e solicitando o provimento do recurso (fls. 134/137). Os recursos foram recebidos e contrarrazoados (fls. 144/151 e 153/155). É o relatório. 2. O artigo 932, do Código de Processo Civil permite ao relator, quando do julgamento de recursos, tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores mediante súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036), ou quando se tratar de entendimentos fixados em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976) ou de assunção de competência (artigo 947). Assim se procede, porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1. Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, e ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 918 instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista (fls. 27 - R$ 1.848,67), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Registre-se, ainda, que a inclusão de cláusula pré-preenchida está muito longe de demonstrar que a autora anuiu livremente à contratação do encargo. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro do contrato junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. A tarifa de avaliação do bem financiado tampouco se reveste de irregularidade, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. Ademais, o documento de fls. 66/67 evidencia a realização do serviço. 2.2. Descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no dispositivo legal acima referido, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os encargos contratuais são foram considerados abusivos após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a requerida tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3. Em suma, ambos os recursos comportam acolhimento parcial para: a) declarar a legalidade da tarifa de registro de contrato; b) afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001485-67.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1001485-67.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Latam Airlines Group S/A - Apelada: Camila Silva Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 204/206, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados parra condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.959,64 a título de danos materiais, bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional em virtude da sucumbência recíproca das partes. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 209/217), rejeitados pela r. decisão de fl. 218. Apela a ré a fls. 230/234. Sustenta, em síntese, que os danos materiais não se presumem e não houve comprovação documental acerca do valor dos bens perdidos, aduzindo, ainda, desproporcionalidade dos danos morais decorrentes de extravio de mala, ressaltando que sequer estariam demonstrados os danos extrapatrimoniais sofridos. Recurso tempestivo. A autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 241/250). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 254, concedeu-se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 257). A apelante opôs embargos de declaração (fls. 259/260) contra a referida decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para apontar a forma de apuração do valor devido e, apesar de não ter a apelante efetuado o recolhimento que entendia devido, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento da complementação da taxa judiciária, sob pena de deserção (fls. 261/263). Após o transcurso do prazo deferido, sobreveio petição na qual a apelante, sem qualquer justificativa, requer dilação de prazo para comprovação do recolhimento complementar (fl. 266). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de complementação das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se à apelante o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. A apelante embargou de declaração, aduzindo que a base de cálculo seria diversa da considerada na certidão de fl. 254 e requereu a fixação da complementação no valor de R$ 38,38. Todavia, não efetuou o recolhimento do valor que entendia devido. Os embargos foram acolhidos parcialmente para consignar que o preparo deveria ser calculado sobre o valor total da condenação e, a despeito de a apelante não ter recolhido o valor que entendia devido, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para recolher a complementação na forma descrita, consignando-se, expressamente, a pena de deserção em caso de desatendimento. Não houve interposição de recurso contra a referida decisão monocrática (fl. 267). No entanto, a apelante não efetuou o recolhimento na forma determinada, limitando-se a genericamente requerer, mesmo após o esgotamento do prazo, a dilação de prazo para comprovação do recolhimento complementar, ressalte-se, de valor modesto, sem, contudo, apresentar justificativa plausível e comprovada para a requerida prorrogação. O prazo fixado não é exíguo e não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, a apelante nada mencionou acerca de eventual razão de impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, a prorrogação, relembre-se, após seu escoamento sem qualquer manifestação. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, a apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da procuradora da apelada, em 10% do valor da condenação, para 11%, considerando o trabalho adicional da patrona da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Aline Papadio Coelho (OAB: 404975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2216990-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216990-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Bisoni - Agravado: Axa Sociedade de Fomento Comercial ltda - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado ARNALDO BISONI, no âmbito da ação de execução de quantia certa contra devedor solvente nº 0129412- 34.2007.8.26.0100 ajuizada por AXA SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/13). Em síntese, deduziu pedido de reforma d r. Decisão agravada, a fim de excluir o agravante do polo da execução e determinar à agravada a habilitação do crédito nos autos da falência. Ressaltou que o Agravante, ao tomar conhecimento da Ação de Execução que tramita contra si, manejou Exceção de Pré Executividade, esclarecendo que nunca foi sócio da empresa Hélios da Amazônia e que teve com a mesma uma relação de Prestação de Serviços, com Contrato assinado entre as partes e que também é credor a respectiva empresa, conforme sentença trabalhista juntada às fls. dos autos, onde se vê que o encerramento da prestação de serviços ocorreu em 26/05/2006, portanto, antes da emissão do cheque objeto da execução. O Agravante juntou, também, nos autos, o Edital da Falência da Hélios, requerendo a sua exclusão do polo da Ação e a determinação de Habilitação do Crédito da Agravada nos autos da Falência. A Agravada, ao se manifestar sobre a Exceção de Pré Executividade, tentou dar outra conotação, desvirtuar o que consta dos documentos e dos autos, fez suposições, age de má-fé, alega que o Ministério Público concorda com o prosseguimento da execução em face do Agravante, o que não é verdade, basta ler a manifestação para se constatar, enfim, não consegue a Agravada enfrentar as argumentações tecidas na Exceção de Pré Executividade, chegando ao cúmulo do absurdo quando coloca em dúvida a autenticidade dos documentos colacionados pelo Agravante, que são públicos. Em que pesem todas as argumentações e documentos juntados pelo Agravante, bem como o não enfrentamento por parte da Agravada, o(a) MM.(a) Juiz(a) de Primeiro Grau entendeu por bem conhecer e rejeitar a Exceção de Pré Executividade, mantendo o Agravante no polo passivo da execução!!.(...) Ilustres Julgadores, na decisão que rejeitou a Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 956 Exceção de Pré Executividade e determinou o prosseguimento da execução em face do Agravante, o(a) MM.(a) Juiz(a) a quo diz às fls. 171/174 que está comprovado que o excipiente foi admitido como sócio na executada em 06/04/2006 (fl. 172). Que o executado nada informa a respeito de eventual nulidade da admissão ou falsidade de tal documento e que, portanto, deve prevalecer. Que além disso, a r.sentença de fls. 762/779 é clara no sentido de que a relação do reclamante não era de emprego, mas de direção. Que nesse contexto, não se configura a existência de vínculo de emprego entre o autor e as requeridas (fls. 769). Que o desempenho do cargo de direção é totalmente compatível com a condição de sócio, em nada o excluindo, pelo que não há razão para a revisão da r.decisão que deferiu a inclusão do executado na execução. Além da fundamentação acima, o(a) MM.(a) Juiz(a) de Primeiro Grau cita vários entendimentos sobre o prazo de responsabilidade dos sócios retirantes (2 anos), entendimentos esses que são distintos do presente caso. Diz, ainda, o MM.(a) Juiz(a) ser irrelevante se outros sócios ou a verdadeira sócia, foi incluída ou não, cabendo ao credor escolher quem irá incluir na execução desde que o escolhido seja efetivamente responsável pela dívida. Que tendo havido desconsideração que ocorreu antes da falência, o credor pode prosseguir contra o sócio independentemente de qualquer providência na falência, que tem por fim, o concurso universal dos credores, não prejudicando a execução em face de outros devedores ou responsáveis. Eméritos Julgadores, o(a) MM. (a) Juiz(a) a quo desrespeitou a sentença trabalhista ao analisar documentos e a relação que existiu entre o Agravante e a Hélios da Amazônia, os quais já foram matéria na esfera trabalhista, essa sim, competente para julgar a relação de Ora, a prova produzida pelo Agravante para fundamentar a relação que existiu entre ele e a Hélios da Amazônia foi a sentença trabalhista, portanto, todas as provas foram produzidas naquele juízo, razão pela qual, com todo o respeito, a questão sobre nulidade, ou não, dos documentos de fls. 171/174 não pode ser revista ou modificado ou discutida pelo Juízo Cível que é incompetente para julgar relação de trabalho, lembrando que na Justiça do Trabalho prevalece a realidade fática (Princípio da Primazia da Realidade) e, documentos, possuem, apenas, presunção relativa de veracidade. O(a) MM.(a) Juiz(a) diz que o Agravante foi admitido como sócio em 06/04/2006 (fls. 172) e silencia sobre a data do rompimento da relação entre o mesmo e a Hélios da Amazônia que, conforme consta da r.sentença trabalhista se deu em 26/05/2006, data essa anterior à missão do cheque pela Hélios da Amazônia que se deu em 22/08/2006!!! O que se entende através da fundamentação da r.Decisão de fls.875/880 é que, não importa o período de participação do sócio, o que se argumenta por amor a matéria, já que o Agravante nunca foi sócio da Hélios da Amazônia; que é irrelevante a data do fato gerador ou se o socio escolhido deu causa, ou não; que é irrelevante a sentença proferida na esfera trabalhista que julgou ter sido celebrado entre as partes, simplesmente, contrato de prestação de serviços; que é irrelevante o Agravante ter habilitado seu crédito trabalhista nos autos da falência e, por fim, que é irrelevante o Juízo Universal da Falência !!!. De acordo com o entendimento do(a) MM. (a) Juiz(a) a quo, basta que o credor escolha entre as pessoas que um dia figuraram nos contratos ou estatutos sociais da empresa, ou, ainda, prestaram serviços na área de gestão, administração e direção, para responderem pela dívida, uma vez que esses cargos, no entendimento do(a) MM.(a) Juiz(a) são compatíveis com a condição de sócio !!!. Com todo o respeito e salvo melhor juízo, evidentemente, no entendimento do Agravante configura um verdadeiro absurdo jurídico!!!. No presente caso, conforme já apontado acima, o Agravante foi incluído na falência em 03/06/2009 (fls. 185/186) e a abertura da falência se deu em 10/03/2008 (fls. 732/733), portanto, a inclusão do Agravante se deu posteriormente à falência. Desde o início, a Agravada vem se recusando a habilitar o crédito nos autos da falência, não apresentando qualquer justificativa. Com efeito, se a decretação da falência ocorreu antes ou posteriormente à desconsideração da personalidade jurídica não importa, uma vez que o artigo 82 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/05) prevê a forma de apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores, seguindo o procedimento ordinário e autorizando ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de seus bens particulares, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. Assim sendo, se tem duas situações: 1- Se o Agravante era sócio de acordo com o entendimento da MM.(a) Juiz(a) a quo, somente o Juízo Universal da Falência tem competência para arrecadar o patrimônio do mesmo e 2- Se o Agravante foi Prestador de Serviços ou sócio , no caso, em período anterior ao da empresa Hélios da Amazônia ter assumido o compromisso (emissão de cheque), não pode o mesmo ser condenado por dívida que não contraiu e que não deu causa em nome da empresa, já que não mais respondia pela empresa!!!, sendo certo que em nenhum momento o(a) MM. (a) Juiz(a) se refere à data do rompimento da relação entre o Agravante e a Hélios da Amazônia em 26/05/2006, razão pela qual nenhuma das assinaturas constantes do cheque é do Agravante. Não bastasse, às fls. 59 dos autos consta registrado que a Executada Hélios da Amazônia foi regularmente citada através da sua REPRESENTANTE LEGAL, SRA. SHEYLA FERREIRA LAVOR, tendo a Executada embargado a Execução e Agravado de Instrumento. Incompreensivelmente, não foi observado e muito menos requerido pela Exequente, ora Agravada, que a REAL e INCONTESTÁVEL representante legal da Executada venha a integrar a lide através da Desconsideração da Personalidade Jurídica!!. A Justificativa apresentada pela Agravada em sua manifestação sobre a Pré Executividade chega a ser cômica!!!. A Agravada, outrossim, diz em sua manifestação, que a Sra. Sheyla, talvez, fosse uma funcionária que se fez passar por representante legal, etc..., etc.... Tem que se admitir a criatividade da Agravada!!. Ás fls. 832/833 se vê o Edital da Sentença Declaratória da Falência da Hélios da Amazônia em 10/03/2008, constando a abertura da falência na pessoa DE SEU DIRETOR PRESIDENTE EDER LUÍS LOPES. Incompreensivelmente, a Agravada, não requereu a integração no polo da execução, nem da Sra. Sheyla e nem do Sr. Eder Luís Lopes, reconhecidos judicialmente como representante legal e diretor Presidente da Hélios da Amazônia, respectivamente!!!.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 875/880 dos autos principais): Fls. 723/729. Trata-se de exceção de preexecutividade oferecida por ARNALDO BISONI, na qual sustenta, em suma, que não era sócio da executada Hélios, mas sim funcionário, conforme reconhecido em sentença trabalhista. Saiu da empresa em maio de 2006 e não pode ser responsável pelo cheque emitido em agosto de 2006. Não reconhece as assinaturas constantes do cheque. A exequente não requereu a inclusão da verdadeira representante legal da empresa. É necessária a prévia habilitação do crédito na falência. O sócio retirante responde pelas dívidas até 2 anos da saída da sociedade. Pede sua exclusão do polo passivo da sociedade. A exequente se manifestou sobre a exceção (fls. 789/803). O Ministério Público pediu a comprovação da falência e a suspensão da ação, em caso de confirmação (fls. 817/820). O excipiente juntou os documentos solicitados pelo Ministério Público (fls. 825/831). É o relatório. Fundamento e decido. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. Sob a vigência do CPC de 1973, doutrina e jurisprudência acabaram por alargar o âmbito da exceção para permitir a cognição de questões de mérito, que a despeito de não serem de ordem pública, não envolvessem dilação probatória, como, por exemplo, pagamento, novação, compensação, visto que a exceção dispensa a prévia garantia do juízo, tornando a defesa menos onerosa para o executado que dispusesse de prova pré-constituída. Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1231/1232. Tendo o excipiente trazido mais de uma questão no bojo da exceção, a análise da possibilidade de sua análise nesta sede processual deverá ser feita de forma concreta, em relação a cada questão levantada. Inexistência de vínculo societário O executado Arnaldo foi incluído no polo passivo da execução por decisão de fls. 185/186, proferida em 03/06/2019, por força da desconsideração da personalidade. Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 957 Como a inclusão se deu antes da oitiva do sócio, a questão não estava preclusa, sendo possível o exercício do contraditório diferido, após a citação. Contudo, o contraditório deve respeitar as limitações das formas de defesa atinentes à execução, ou seja, se for necessária a dilação probatória, as questões só poderão ser objeto de cognição em sede de embargos à execução, não sendo cabível a exceção para tal fim. No presente caso, o executado opôs exceção alegando não ter como garantir a execução para opor embargos, obstáculo que não existe na lei, que dispensa qualquer garantia para tal fim (art. 914 do CPC). No presente caso, contudo, os documentos juntados permitem analisar a questão, devendo a pretensão ser rejeitada. É que a fls. 171/174 está comprovado que o excipiente foi admitido como sócio na executada em 06/04/2006 (fls. 172). O executado nada informa a respeito de eventual nulidade da admissão ou falsidade de tal documento, que assim deve prevalecer. Além disso, a r. Sentença de fls 762/779 é clara no sentido de que a relação do reclamante com as reclamadas não era de emprego, mas de direção: “Nesse contexto, não se configura a existência de vínculo de emprego entre o Autor e as Requeridas” (fls. 769). O desempenho de cargo de direção é totalmente compatível com a condição de sócio, em nada o excluindo, pelo que não há razão para a revisão da r. Decisão que deferiu a inclusão do executado na execução. Prazo de responsabilidade do sócio retirante Em relação à questão descrita no tópico, é admissível a exceção de pré-executividade, pois não há necessidade de dilação probatória a seu respeito. O prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do Código Civil não se aplica aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois trata de prescrição por obrigação própria do sócio e não de extensão anômala de obrigação da sociedade. (...) Ausência de inclusão da sócia Em relação à questão descrita no tópico, é admissível a exceção de pré-executividade, pois não há necessidade de dilação probatória a seu respeito. É irrelevante se outros sócios ou a verdadeira sócia foi incluída ou não, cabendo ao credor escolher quem irá incluir na execução, desde que o escolhido seja efetivamente responsável pela dívida. Necessidade de prévia habilitação do crédito na falência Em relação à questão descrita no tópico, é admissível a exceção de pré-executividade, pois não há necessidade de dilação probatória a seu respeito. A alegação não procede. Tendo havido desconsideração, que ocorreu antes da falência, o credor pode prosseguir contra o sócio independentemente de qualquer providência na falência, que tem por fim o concurso universal dos credores em face da falida, não prejudicando a execução em face de outros devedores ou responsáveis. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção, mantendo o excipiente no polo passivo da execução. Sobre a questão da falência da executada Hélios, diga o exequente se concorda com a extinção da execução ou se pretende o prosseguimento em face dela. Manifeste-se o exequente ainda sobre a citação da executada BEATH. Por fim, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em face de Arnaldo Bisoni. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Em que pese a alegação de recolhimento do preparo, não restou demonstrado (fl. 02). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. Há relevância na argumentação. É preciso verificar a oportunidade da responsabilização do sócio, diante da falência da empresa devedora. Melhor que se aguarde pronunciamento da Turma julgadora. Determino que as partes agravante e agravada, em 15 dias, tragam para os autos cópias e sumário dos autos principais, traçando a linha do tempo dos seguintes fatos: (a) data distribuição da ação de execução e quem assinou o cheque, (b) data da citação da empresa, (C) data da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, data de intimação do sócio ora agravante, data de sua manifestação e data da decisão da desconsideração, (d) data da decretação da falência. As partes deverão juntar nos autos do agravo cópias desses atos processuais. Sem prejuízo, determino que a parte agravante acoste aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (fl. 02), sob pena de não conhecimento do recurso. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau dos termos da liminar, para suspensão da execução. Intime- se a parte agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo de 15 dias. Deverá esclarecer se seu crédito foi declarado na falência e se já buscou levantar algum valor naquele processo, juntando-se informação atualizada do referido processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marcelo Teixeira (OAB: 134245/RJ) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2014369-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2014369-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Livia Petrini D Ambrósio - Agravado: Sociedade Educacional Itatibense Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26242 Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVIA PETRINI D’AMBROSIO, menor representada por sua genitora, contra a r. decisão interlocutória (fls. 181 do processo) que, em ação de procedimento comum, indeferiu a liminar que visava reverter a retenção (reprovação) da autora, aluna da entidade de ensino ré, na 6ª série. Irresignada, sustenta a requerente, em resumo, que: a) sua retenção não se deu por 3 matérias, mas somente na disciplina de Ciências; b) sempre esteve em condições igualitárias com a aluna Isadora, que foi aprovada; c) a média final para aprovação em qualquer matéria é 6,0 e, apenas em Ciências obteve 4,9; d) em recuperação final obteve nota maior que a média mensal e anual, levando-se em consideração que desde abril/2021 é portadora das CIDs: F-32 e F-90; e) foi retida pelo Conselho de Classe final da ré por 0,1 ponto em Matemática, 0,2 pontos em Português e 0,1 ponto em Ciências; e f) mesmo apresentando dificuldades psíquicas e não se adaptando às aulas remotas, permaneceu até o fim de agosto/2021 e participou de 80% das atividades escolares, obtendo êxito em quase todas as matérias. Alega, ainda, a agravante que foi a única aluna retida no 6º ano do ensino fundamental, tendo a agravada ignorado todo o contexto da pandemia e seu quadro de saúde, haja vista que a reprovação é medida extrema e não recomendada por qualquer tratado pedagógico moderno, em especial pelo Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer nº 11/2000, a fim evitar a evasão escolar. Em sede de cognição sumária foi denegada a almejada medida antecipatória recursal (fls. 23/26). Sem contraminuta da parte agravada que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 35). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1000083-63.2022.8.26.0281), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 13.05.2022, julgando improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC (fls. 255/264). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Machado D´ambrosio (OAB: 151692/SP) - Claudio Martins Coeli (OAB: 187190/SP) - Andre Luiz Torso (OAB: 248820/SP) - Rodrigo Baptistella (OAB: 426083/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2096162-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2096162-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Ribamar Bezerra de Sousa - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessada: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26244 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 55 do principal) que aplicou uma multa por descumprimento de decisão judicial ao corréu, ora agravante, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir da referida decisão. Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que (A) não há que se falar em aplicação de astreintes, tendo em vista que a mesma perdeu o seu objeto integralmente. No entanto, se não for do entendimento de Vossas Excelências, por certo que se mostra desproporcional o valor da multa ao caso (considerando o valor bruto sem as correções devidas) o que confere um prêmio ao exequente e desvirtua a natureza da multa imposta que é tão somente para compelir o cumprimento ao devedor, não podendo representar o eventual inadimplemento o favorecimento ao enriquecimento sem causa (fls. 11); (B) Diante de todo o exposto, requer seja conhecido e dado provimento ao recurso, a fim de que: I) seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019do Código de Processo Civil, a fim de suspender a r. decisão a quo até o julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de ofensa à integridade financeira do Banco Agravante; II) seja afastada a incidência da multa, por não haver risco ou quaisquer prejuízos a parte agravada, enriquecendo-a indevidamente; III) em caráter subsidiário, que haja a redução de seu valor (fls. 19). Denegado o efeito antecipatório recursal almejado (fls. 46/47). Informações do MM. Juízo a quo quanto à revogação da decisão agravada (fls. 52/53). Contraminuta da parte agravada (fls. 55/73). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, no cumprimento provisório de decisão (processo nº 0004983-67.2022.8.26.0100), de onde se originou este agravo, foi revogada a decisão de fls. 55, objeto do presente recurso, pois proferida sentença no processo principal no dia 02.05.2022, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (fls. 573/576). Portanto, a apreciação deste agravo de instrumento recurso resta prejudicada, dada a revogação pelo douto magistrado a quo da decisão aqui recorrida e a prolação de sentença (fls. 81). Termos em que esse agravo é tido por prejudicado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2134109-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2134109-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Moacyr Collaco - Agravado: Izali Idezulina de Camargo Silva - Agravado: Rosalia de Camargo Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacyr Collaco contra a r. decisões interlocutórias (fls. 221 e 233 do processo) que, em cumprimento de sentença, deliberaram que a ação rescisória ajuizada pelo executado, ora agravante, não goza de efeito suspensivo; portanto, (i) não há empecilho ao praceamento do imóvel; (ii) é desnecessário se constar no edital ser o requerido pessoa incapaz, tampouco a existência de ação pauliana, pois tratando-se de título definitivo, caracterizado pela coisa julgada, eventual procedente da ação somente acarretará a obrigação de o exequente recompor o réu às perdas e danos decorrentes da privação do bem, devendo ser prestigiada a segurança jurídica e o terceiro de boa-fé. Irresignado, pretende o recorrente, a suspensão imediata do cumprimento de sentença e sua posterior anulação, uma vez que, na ação principal, objeto de ação rescisória, apesar de o executado ser pessoa incapaz, o Ministério Público não atuou como fiscal da lei. Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito suspensivo (fls. 18/19). A fls. 22/23, petição da agravada, requerendo o não conhecimento do presente recurso por não preencher os requisitos de admissibilidade recursal. A fls. 31, petição da agravada informando o falecimento do agravante certidão de óbito a fls. 32/33. O agravante interpôs agravo interno (fls. 34/38) em face da decisão que denegou o efeito suspensivo a esse agravo de instrumento, já julgado (acórdão a fls. 64/66, negado provimento). Aa fls. 73/74, nova petição da agravada, requerendo o não conhecimento do recurso, pois, face à morte do agravante, deixou de existir a condição de incapaz e de interditado judicialmente. Decido. Diante do falecimento do agravante (fls. 32/33), aguarde-se pelo prazo de 10 dias, a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos dos artigos 76 e seguintes do CPC Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauro Ferreira Torres (OAB: 58514/SP) - Selene Maria da Silva (OAB: 149334/SP) - Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2206501-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2206501-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Karina Oliveira Borges Pereira - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Karina Oliveira Borges Pereira contra a r. decisão (fls. 377/378 da origem e digitalizada aqui a fls. 48) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (0010611-53.2019.8.26.0161) iniciada pela exequente Telefônica Brasil S. A., indeferiu o levantamento do valor bloqueado nos seguintes termos, a saber: Vistos. Da análise das situações processuais atualizadas do recurso de agravo de instrumento nº 2206984-50.2021.8.26.0000 e da ação nº 1000012-33.2022.8.26.0161, constata-se que, em ambos os casos, não houve trânsito em julgado da respectiva decisão. Outrossim, a decisão inicial, proferida junto ao recurso de agravo de instrumento nº 2206984-50.2021.8.26.0000 (fls. 229/230), referiu-se, de forma expressa, tão somente à suspensão do levantamento da referida importância, pelo autor/agravado. Não houve ordem judicial para imediato desbloqueio em favor da executada. Portanto, não há fundamento legal que justifique o imediato levantamento da importância mencionada pela executada, visto que ainda não consumados os efeitos do v. acordão e da sentença, acima referidos, porquanto não efetivada a coisa julgada material. Portanto, aguarde-se o transito em julgado daquelas decisões. Intime-se. Inconformada, aduz a executada, ora agravante, em síntese, que (A) frente aos termos do artigo 995 do CPC, os recursos extraordinário e especial possuem tão somente o efeito devolutivo, e não o suspensivo (fls. 03); (B) o acórdão proferido no anteriormente interposto Agravo de Instrumento nº 2206984-50.2021.8.26.0000 (cuja cópia do acórdão encontra-se anexa), já produz efeito, devendo, portanto, ser procedido ao ‘desbloqueio dos valores constritos’ (fls. 03); (C) como já informado acima, não é justo que a ora agravante esteja devendo seu aluguel, com EMINENTE (sic) RISCO DE SER DESPEJADA, sendo que tem dinheiro em sua conta poupança, que foi indevidamente bloqueado, conforme já reconhecido por essa C. 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 04); e (D) Não bastasse o que até aqui já foi exposto, o mesmo juízo que proferiu a r. decisão ora combatida, da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, no processo nº 1000012-33.2022.8.26.0161, já reconheceu ‘a NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA NOS AUTOS N. 0025645-83.2010.8.26.0161, o que fulmina por INEFICAZ O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0010611-53.2019.8.26.0161, restabelecendo desde a citação aquela marcha processual’ (fls. 05). Deste modo, Frente ao exposto, exora a agravante que pelo Exmo. Sr. Relator, seja concedida LIMINAR ao presente agravo, para que, desde logo, seja cassado o despacho ora combatido, determinando-se, com a URGÊNCIA que o caso requer, o imediato levantamento do bloqueio efetivado em sua na conta poupança, liberando integralmente os valores constritos. Requer, outrossim, que, ao final, seja pelo órgão colegiado dado PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para o fim de ser tornada definitiva a decisão liminar acima requerida (fls. 06). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Compulsando os processos que tramitam no juízo de origem, verifica-se que Telefônica Brasil S. A. moveu ação de cobrança em face de Karina Oliveira Borges Pereira (0025645-83.2010.8.26.0161). Na referida ação de cobrança foi prolatada sentença, em 25.06.2019, julgando o pedido procedente para condenar a ré Karina ao pagamento da quantia de R$ 128.292,72 (fls. 31/32 da origem). Referida sentença transitou em julgado em 29.07.2019 (cf. certidão de fls. 33 do cumprimento). Assim, a autora Telefônica iniciou, em 06.08.2019, a fase de cumprimento da sentença (0010611-53.2019.8.26.0161), objetivando o recebimento do montante de R$ 314.236,23 (fls. 01/03 da origem). Em 21.05.2020 foi bloqueada a quantia de R$ 24.623,64 que a executada Karina possuía junto à Caixa Econômica Federal (fls. 123 do cumprimento). A executada opôs impugnação à penhora (fls. 142/14 da origem) que foi rejeitada pela decisão de fls. 209/211 do cumprimento. À vista disso, a executada Karina interpôs agravo de instrumento (2206984-50.2021.8.26.0000), ocasião em que esta Câmara, em 06.04.2022, por votação unânime, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores constritos. Nos autos do referido agravo de instrumento (2206984-50.2021.8.26.0000) a exequente Telefônica interpôs recurso especial. Não há notícia, todavia, da concessão de efeito suspensivo pelo STJ. Paralelamente a isso, em 03.01.2022, a executada Karina propôs ação declaratória (querella nullitatis insanabilis) em face da exequente Telefônica. Na referida demanda, em 30.06.2022, sobreveio sentença julgando procedente o pedido para reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada nos autos n. 0025645-83.2010.8.26.0161, o que fulmina por ineficaz o incidente de cumprimento de sentença n. 0010611-53.2019.8.26.0161, restabelecendo desde a citação aquela marcha processual, confirmando a decisão de suspensão das medidas executivas, ficando o presente feito extinto com resolução de mérito. Contra a mencionada sentença, em 26.07.2022, a exequente Telefônica interpôs apelação. Referido recurso ainda não foi julgado por esta superior instância. Diante deste quadro, a executada Karina, ora agravante, apresentou nos autos da fase de cumprimento de sentença pedido de desbloqueio do valor constrito. O douto juízo singular, todavia, indeferiu o pleito de desbloqueio, uma vez que não haveria fundamento legal que justifique o imediato levantamento da importância mencionada pela executada, visto que ainda não consumados os efeitos do v. acordão e da sentença, acima referidos, porquanto não efetivada a coisa julgada material (fls. 377 do cumprimento). Contra esta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Pois bem. Em que pese as alegações da agravante, mormente o fato de não haver notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o v. acórdão proferido no agravo de instrumento 2206984-50.2021.8.26.0000, por cautela e, para que não se perca o objeto do presente recurso, de rigor o indeferimento do efeito ativo pleiteado. Ora, em sede de cognição sumária e provisória, não se justifica, pelo menos neste momento, o levantamento da quantia bloqueada sem que a agravada possa antes se manifestar. Vale destacar que a agravante, para comprovar o suposto risco de ser despejada do imóvel onde reside, apenas acosta, no próprio corpo das razões recursais, uma fotografia do contrato de locação e um print de tela de celular de uma conversa por meio do aplicativo de mensagens com a suposta locadora do imóvel (fls. 04). Tais documentos, por si só, não comprovam o iminente risco de despejo para, neste momento, determinar o desbloqueio do valor constrito. Assim, não há urgência, sendo possível se aguardar o regular contraditório para, então, ser seguramente apreciada a matéria acima deduzida. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a agravada (CPC, artigo 1.019, II), tornando após o decurso do prazo legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 966 Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Fabiano de Queiroz Wagner (OAB: 132057/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2208702-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2208702-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Versalite Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Luis Alfredo Stockler - Agravado: Comercial Igati Imóveis Ltda. - Agravado: Luis Henrique Stockler - Agravada: Maria Angelina Stockler - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Versalite Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 743/748 do processo) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu o pedido de desconsideração e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00. Irresignada, sustenta a requerente a existência de sucessivas alterações do quadro societário da Jaguari, simulação e formação de grupo econômico familiar para blindagem patrimonial (fls. 10). Narra que tendo em conta os fatos acima resumidos, logo se nota que o MM. Juízo a quo, a despeito de ter reconhecido que foram realizadas movimentações societárias na JAGUARI em curto espaço de tempo e sem qualquer justificativa aparente, desconsiderou os fatos que evidenciam, com mais clareza, os objetivos escusos dos AGRAVADOS, quais sejam, em suma: (i) que estas movimentações se iniciaram após a constituição em dívida da JAGUARI, empresa que foi criada justamente no contexto do empreendimento Condomínio Residencial Costa Azul, para assumir obrigações frente à VERSALITE; (ii) que culminaram na total retirada dos irmãos Stockler dos quadros sociais da JAGUARI e constituição como sócio administrador de seu pai LUIS ALFREDO, nunca concretamente envolvido na vida social da empresa e que, há tempos, se encontra em situação de insolvência; (iii) todas as empresas da família Stockler têm como sócio, de um lado, o idoso insolvente LUIZ ALFREDO, e de outro, uma dentre as empresas insolventes constituídas pela família Stockler (JAGUARI, IGATI ou LAS); e (iv) todas as empresas, incluindo a JAGUARI, indicam o endereço da sede social no mesmo endereço domiciliar do insolvente LUIZ ALFREDO (fls. 16). Acrescenta-se que em face da decisão ora agravada, houve a interposição de outros dois agravos de instrumento sob os nºs: 2209070-57.2022.8.26.0000 e 2209277-56.2022.8.26.0000. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Fernando Jose Fernandes Junior (OAB: 50743/SP) - Carlos Alves Gomes (OAB: 13857/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2209070-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2209070-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Comercial Igati Imóveis Ltda. - Agravante: Luis Alfredo Stockler - Agravado: Versalite Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Parte: Paviservice Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Parte: Luis Henrique Stockler - Parte: Maria Angelina Stockler Della Manna - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial Igati Imóveis Ltda. e Luis Alfredo Stockler contra a r. decisão interlocutória (fls. 743/748 do processo) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu o pedido de desconsideração e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00. Irresignada, sustenta a parte requerida que muito embora o juízo singular tenha acatado o pedido dos ora agravantes para que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tramitasse na forma de incidente processual, conforme determina a legislação processual, deixou de determinar que a agravada atribuísse valor à causa e, por conseguinte, deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em percentuais, conforme estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 04). Narra que o presente agravo de instrumento merece provimento para que seja atribuído à causa o valor da execução, determinar à agravada o recolhimento das custas e fixar honorários advocatícios de sucumbência em percentuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a se evitar o aviltamento do trabalho do advogado, o que ocorreu na decisão de primeira instância que arbitrou irrisórios R$1.500,00 para cada escritório, o que o Judiciário não pode aceitar (fls. 06). Acrescenta-se que em face da decisão ora agravada, houve a interposição de outros dois agravos de instrumento sob os nºs: 2208702-48.2022.8.26.0000 e 2209277-56.2022.8.26.0000. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Gianna Paiva Freitas Duarte Silva (OAB: 297943/SP) - Carlos Alves Gomes (OAB: 13857/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0030037-70.2008.8.26.0344(990.10.158417-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0030037-70.2008.8.26.0344 (990.10.158417-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Fiatkoski (Espólio) - Diante da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes pelo poupador a fls. 183/184, proceda a Secretaria às devidas anotações, inclusive quanto ao substabelecimento de fls. 178. Após, intime-se novamente o poupador, para manifestação sobre a alegação de litispendência apresentada pela instituição financeira a fls. 144/172. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eneas Hamilton Silva Neto (OAB: 263390/SP) - André Augusto Ferreira de Moraes (OAB: 177644/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030499-84.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: João Luiz Lopes - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 665/666, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 644/647. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047830-11.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ayres Marques dos Santos - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 227/228), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058541-75.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kenji Urazaki - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 197/198), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058711-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Bento Caraça - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 304/305), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070619-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma Fossa Faria (Espólio) - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 811/812), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1004 Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096316-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Vandenilton Alves Costa - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 720/721), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0104708-87.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Inivalda Aparecida Martins Pereira - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 193/194, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 178/181. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0108603-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irani dos Santos - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls.747/748). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 733/736), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120955-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo Uechi - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 201, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 185/188. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146367-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vitor Lopes Augusto - Embargdo: Rodrigo Palacow Augusto - Embargdo: Gustavo Palacow Augusto - Embargdo: Tatiana Palacow Augusto - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 286/287), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152819-39.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Delfin de Jesus Braz - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 262/263), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0168430-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Márcio Coelho - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 340/341, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 333/334 e 335. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0202514-25.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eloisa Rela - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 340/341), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0211248-24.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1005 Unibanco S/A - Embargdo: Ny3 Technology Importação e Exportação Ltda (Massa Falida) - 1. Noticiada a decretação da falência da recorrida NY3 TECHNOLOGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., conforme manifestação a fls. 987/991 e 994/996, proceda a Secretaria às devidas anotações. Após, intime-se o administrador judicial, doutor Luiz Carlos Correa Leite - OAB/SP 43.459, com endereço na Av. Marques de São Vicente, 1619, sala 910, São Paulo - SP, para eventual manifestação no presente feito. 2. A questão relativa à reserva de honorários será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) - Jisele Redondo de Oliveira (OAB: 235567/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220406-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rogerio Santos Cunha - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 223/224), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220419-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lorenzo Fagotti Menor - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 434/435), fica prejudicado o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, restando, em consequência, superadas as decisões a fls. 426/429. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Comunique-se ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, e, após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0230964-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivan Antonio Alcantara de Carvalho - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 327/328), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0247884-61.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Chafi Abdou - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 508/509), fica prejudicado o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, restando, em consequência, superadas as decisões a fls. 499/501. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Comunique-se ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, e, após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252572-66.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olivar Alves - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 389/390), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0264121-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo da Rocha Soares - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 311/312), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270746-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio Merlin - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 259/260), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271579-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mário Jorge Salama - Embargdo: Ramon Araújo Rego - Conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 256/257, foi realizado acordo entre a instituição financeira e o coautor Ramon Araújo Rego, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Assim, aguarde-se, nos termos da ordem de serviço nº 04/2019 (fls. 251). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271580-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Souza Batista - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1006 extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 213/214). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 198/202), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274373-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusta Pereira de Freitas - Embargdo: Elizabeth Panebianco - Embargdo: Giorgio Prati - Embargdo: Marcel Roquetti Barbosa Portugal - Embargdo: Maria Salete Marques - Conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 236/237, foi realizado acordo entre a instituição financeira e o coautor MARCEL ROQUETTI BARBOSA PORTUGAL, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado a fls. 219/222. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Helio Pinto Resio (OAB: 299896/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294137-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Lemos Proença - Embargdo: Aggeu do Carmo Nascimento - Embargdo: Antonieta Celia Russo Pantozzi - Embargdo: Carlos Pedro Ribeiro - Embargdo: Daniel Zahr Bazuck - Embargdo: Denise Aparecida Sanches - Embargdo: David Pinto Carvalho - Embargdo: Edson Massamiti Tanaka - Embargdo: Edno Pontes - Embargdo: Élcio Di Sandro Filho - Embargdo: Evaristo Correia de Mello - Embargdo: Félix Chandrovski - Embargdo: Evelio Benitez Pratte - Embargdo: Fernando Antonacci - Embargdo: Manoel Cavalcanti de Souza - Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 269/270) foi celebrado apenas com os recorridos mencionados as fls. 269, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 264. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297783-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clarice Aparecida de Oliveira Aggio - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 222/223, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 192 e 193. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0337378-68.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir Scarpelli - Embargdo: Adilson Pimentel - Embargdo: Aduir Malvezi - Embargdo: Alexandre Scarpelli - Embargdo: Alfredo de Iuliis - Embargdo: Alfredo Julio Filho - Embargdo: Alipio Rodrigues - Embargdo: Amadeu de Souza Felix - Embargdo: Ana Cristina de Andrade Nieri - Embargdo: Ana Silvia Frota Benvenuti - Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 958/959) foi celebrado apenas com os recorridos mencionados as fls. 958, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 952. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0340031-43.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Mori Macedo - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 845/846), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0497938-81.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Somar Comercio de Combustiveis e Lubrificantes Ltda. - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 817/818, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 803/806. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548613-48.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Baruch Chachamovits - Embargdo: Cacilda Maria Cosentino Furquim - Embargdo: Carlos Alberto de Sa Valença - Embargdo: Claudinei Messias Furquim - Embargdo: Cristine Pompeu de Toledo - Embargdo: Decio Jaconetti - Embargdo: Elisa Hamada - Embargdo: Fernando Gomes dos Anjos - Embargdo: Helio Balduino - Embargdo: Horacio Fidelio de Souza - Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 982/983) foi celebrado apenas com os recorridos mencionados as fls. 982, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 977. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1007 SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Thais Favaro (OAB: 241301/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000574-17.2013.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hilario Gaspar - Apelado: Orlando Patero (Espólio) - Apelado: Osvaldo Gaspar - Apelado: Desolinda Gentil Patero (Herdeiro) - Apelado: Andreia de Fatima Patero Guesse (Herdeiro) - Apelado: Claudete Patero (Herdeiro) - Apelada: Clélia Aparecida Pattero de Freitas (Herdeiro) - Apelado: Claudinea Cristina Pattero Pereira (Herdeiro) - Apelado: Fabiani Valéria Patero (Herdeiro) - Apelado: Renata Adriana Patero Refundini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/ PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003324-71.2014.8.26.0498/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Bonito - Embargte: Miguel Paulo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais interpostos pelas partes até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004964-27.2014.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embargte: Inez Francisco dos Reis Domingues - Embargdo: Banco do Brasil S/A - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005154-05.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gerda Elza Borkowscki Scheer - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ellen Juhas Jorge (OAB: 289714/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007467-31.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Geraldo Scardoelli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/ SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012909-63.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gilson Francisco Martins - Apelante: Arlete Vieira Antunes Martins - Apelado: Elza Maria Pinto de Lucia - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Johann Adans Daguano (OAB: 354110/SP) - Octavio Augusto Pires de Camargo (OAB: 323583/SP) - Barbara Zecchinato Leite (OAB: 262948/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017982-38.2018.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Dori Alimentos Ltda - Embargdo: Logiminas Gerais Logística S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rejane Zocante Cury Queiroz (OAB: 127654/SP) - Bruno Modesto Silingardi (OAB: 301249/SP) - Danilo Vicente Paes (OAB: 324558/SP) - Julliana Duque Rodarte Maia (OAB: 313178/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021669-37.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Sérgio Elias Aun - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ézio Antônio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036771-94.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1008 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carolina Lanzoni da Silva - Embargdo: Alaide Lanzoni da Silva - Embargdo: Arlete Lanzoni da Silva - Embargdo: Vagner Lanzoni da Silva - Embargdo: Zelia Lanzoni da Silva Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De outra parte, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final das controvérsias afetadas na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vagner Lanzoni da Silva (OAB: 126350/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036771-94.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carolina Lanzoni da Silva - Embargdo: Alaide Lanzoni da Silva - Embargdo: Arlete Lanzoni da Silva - Embargdo: Vagner Lanzoni da Silva - Embargdo: Zelia Lanzoni da Silva Souza - III. Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 675/679, 680/684, 685/686 e 694/695 e a certidão de fls. 688 e passo à nova análise dos recursos extraordinário e especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vagner Lanzoni da Silva (OAB: 126350/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037709-31.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Banco Panamericano S/A - Embargdo: Jacomo Ferrari Scagliusi (Justiça Gratuita) - Interessado: Atex Representações Ltda - Interessado: Maria Christina de Souza Scagliusi - Interessado: Rubens Lourenço dos Santos - Interessado: Rejane Bongestab Lourenço dos Santos - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Renato de Azevedo Ferreira (OAB: 23636/SP) - Lyz Leynne Zanovello Netto (OAB: 211335/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Jose Silvio Bejega (OAB: 120417/ SP) - Edgard Antonio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Emerson Flavio Garcia dos Santos (OAB: 127995/SP) - Enadia Garcia dos Santos Ribeiro (OAB: 124119/SP) - Rosa Maria Anhê dos Santos (OAB: 55219/SP) - Silvana Romano (OAB: 58665/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111800-82.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vanderlei Peixoto - Embargdo: Antonio Carlos Caltabiano - Embargdo: Antonio Nogueira dos Reis - Embargdo: Francisco Braulio de Menezes - Embargdo: Manoel Teixeira da Fonseca - III. Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 291/293, 294/298 e 328/330 e passo à nova análise dos recursos extraordinário e especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111800-82.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vanderlei Peixoto - Embargdo: Antonio Carlos Caltabiano - Embargdo: Antonio Nogueira dos Reis - Embargdo: Francisco Braulio de Menezes - Embargdo: Manoel Teixeira da Fonseca - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De outra parte, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final das controvérsias afetadas na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, conforme R. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls.324/325,foirealizadoacordoentre a instituição financeira e oscoautoresANTONIO CARLOS CATABIANO e ANTONIO NOGUEIRA DOS REIS,prosseguindo-se o feito quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115070-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Antonio Pereira - Embargdo: Jose Mario de Souza Stela - Embargdo: Jose de Oliveira Ferraz - Embargdo: Jose Roberto Agreste - Embargdo: Marli Daguano - Embargdo: Pedro Pedrassani Sobrinho - 1. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 850/851) foi celebrado apenas com José Mario de Souza Stela, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. 2. O processo aguardará o julgamento de mérito dos temas 1015 e 1101 do E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116861-21.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alex Lanzoni - Embargdo: Marcos Eduardo Perez Pires - Embargdo: Celio de Jesus Freguglia - Embargdo: Velentim Zanatta Neto - Embargdo: Alice Schiavon Guarda - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 381/382), Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1009 julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação à Valentim Zanatta Neto e Alice Schiavon Guarda. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119589-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Orlando Verne (Justiça Gratuita) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 744/745), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120791-47.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudia Maria Bataglin - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 342/343), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286850-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ulisses Rios Lima - Embargdo: Antônio Carlos Demétrio - Embargdo: Antonio Pacheco Ribeiro - Embargdo: Célia Regina Ferraro Previato - Embargdo: Fernanda Previato - Embargdo: Francisco Martins Filho - Embargdo: Gabriela Mercedes Pino Lenci - Embargdo: Giselda Rocco Esteves - Embargdo: Janice Alves Leite - Embargdo: João da Costa Cordeiro - Embargdo: Jose Carlos Siqueira Cezar - Embargdo: Jose Gonçalves Primo - Embargdo: José Milton de Oliveira - Embargdo: Luis Hermenegildo Fernandes - Embargdo: Maria Theophilo Van Staveren - Embargdo: Olga Ferreira Domingues Mandu - Embargdo: Peter Greiner - Embargdo: Wagner Gaspar Jensen - Embargdo: Walter Burger - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286850-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ulisses Rios Lima - Embargdo: Antônio Carlos Demétrio - Embargdo: Antonio Pacheco Ribeiro - Embargdo: Célia Regina Ferraro Previato - Embargdo: Fernanda Previato - Embargdo: Francisco Martins Filho - Embargdo: Gabriela Mercedes Pino Lenci - Embargdo: Giselda Rocco Esteves - Embargdo: Janice Alves Leite - Embargdo: João da Costa Cordeiro - Embargdo: Jose Carlos Siqueira Cezar - Embargdo: Jose Gonçalves Primo - Embargdo: José Milton de Oliveira - Embargdo: Luis Hermenegildo Fernandes - Embargdo: Maria Theophilo Van Staveren - Embargdo: Olga Ferreira Domingues Mandu - Embargdo: Peter Greiner - Embargdo: Wagner Gaspar Jensen - Embargdo: Walter Burger - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 457/458) foi celebrado apenas com José Carlos Siqueira Cezar, José Milton de Oliveira, Wagner Gaspar Jensen, Luis Hermenegildo Gernandes e Maria do Perpétuo Socorro Fernandes, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9117148-64.2009.8.26.0000(991.09.016201-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9117148-64.2009.8.26.0000 (991.09.016201-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Dilson Fagundes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1010 ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Edson Rogerio Martins (OAB: 101077/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000100-27.2012.8.26.0424/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Paulo Fernando Rosa - Embargdo: Dulce Dias (Justiça Gratuita) - Interessado: Joaquim Morato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Valdecir Sant’anna (OAB: 245267/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andre de Lima (OAB: 241592/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000703-34.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Harutaro Doi Minaki (espolio) - Apelado: Paulo Isao Minaki - Apelado: Luiz Takassi Minaki - Apelado: Carlos Kazuo Minaki - Apelado: Yukie Doi Minaki Motizuki - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001160-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Genny Canova Crepaldi - Embargdo: Leonilda Crepaldi Zepelim - Embargdo: Alexandre Crepaldi Neto - Embargdo: Helio Crepaldi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001160-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Genny Canova Crepaldi - Embargdo: Leonilda Crepaldi Zepelim - Embargdo: Alexandre Crepaldi Neto - Embargdo: Helio Crepaldi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001199-51.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Sergio Tabanez - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001619-39.2015.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Gotardo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003039-25.2015.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: J A Transportes Ltda - Apdo/Apte: Espólio de João Antonio Angelucci - Apda/Apte: Daniela Angelucci Reducino (Inventariante) - Apda/Apte: Benedita Aparecida Ricci Angelucci - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1011 recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Alessandro da Costa Lamellas (OAB: 191519/SP) - Sergio Fabricio Morais Ament (OAB: 238312/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003710-30.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lydia Berck Lancone - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003760-93.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivone Aparecida Neves de Azevedo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003881-45.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Fatima Aparecida de Oliveira Sampaio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/ SP, 1370899/SP, 1111117/PR, 1111118/PR, 1111119/PR, 1112743/BA e 1112746/DF ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007341-98.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Barth - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008516-95.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Eduardo Steffen - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015060-36.2012.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Pinholi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1273643/PR e 1107201/DF ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030058-45.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Fersol Indústria e Comércio S/A (Justiça Gratuita) - Embargdo: Stolt-nielsen Brasil Afretamento Ltda - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Fernanda Gurgel de Oliveira (OAB: 192007/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032927-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dorival Cavalheiro - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 225/226, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 217/219. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037913-75.2007.8.26.0000/50000 (991.07.037913-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Pedro Américo Guizzo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1. Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de Florisberta Lugli Guizo e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade do coapelado Pedro Américo Guizzo, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simoni Medeiros de Souza Manduca (OAB: 214403/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1012 Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039621-87.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Orival Nelson Tomiatti - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0206093.40.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 222/223), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087371-22.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Maria Augusto Delgatti - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0170057.96.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 723/724), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, bem como a determinação de fls. 711. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087703-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Belmiro Augusto da Silva (Espólio) - Embargdo: Evanete Augusto da Silva (Inventariante) - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. (fls. 616/617). Assim, em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 601/604) de um juízo prévio de admissibilidade, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Claudia Teixeira da Silva Floriano (OAB: 195507/SP) - Jaime dos Santos Penteado (OAB: 183112/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0090390-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo França - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 830/831), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107618-53.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Guilmer Cury Zakia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. 3. Providencie a Secretaria a juntada da decisão referida no item 1 a estes autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161483-88.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Celina Prosperi de Araújo Alves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. 3. Providencie a Secretaria a juntada da decisão referida no item 1 a estes autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0167467-87.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mariza Daniel Velasques - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 225/226). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 215/216 e 217/218. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0173889-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ayres Marques dos Santos - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 189/190), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2212487-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2212487-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora TS-R Ltda - Agravante: Rubem Lisboa de Mello - Agravado: Eduardo Amorim de Lima - Interessado: Rafaella Cristina Morais Rodrigues Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 244/245, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0024793-62.2021.8.26.0100, instaurado em função dos autos da ação de reparação de perdas e danos nº 0150286-98.2011.8.26.0100, fundada em direito de vizinhança, relativamente à rejeição da impugnação ao crédito oferecida pelos agravantes e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Eis o trecho da decisão agravada: Vistos. Pp. 230/233: trata-se de impugnação oferecida por CONSTRUTORA TS-R LTDA. e RUBEM LISBOA DE MELLO em face da planilha de cálculo apresentada pelo exequente EDUARDO AMORIM DE LIMA porque há excesso de execução, pois após intimação para pagamento houve depósito de 30% do valor devido (R$ 100.866,92 pp. 206 e 223), com pedido de parcelamento do saldo, o que restou indeferido. Descontado tal montante, remanesce o saldo de R$ 140.183,19, sendo que o exequente apresentou planilha em que consta como pendente o pagamento de R$ 239.547,49 (pp. 210/216). Aduz ser inaplicável a multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC, pois realizaramos mencionados depósitos de boa-fé, com a intenção de cumprir a obrigação, estando o pedido de parcelamento sub judice, não haveria mora e ainda que se admita a aplicação da multa, os cálculos estão incorretos pois não foram corrigidos os valores depositados, nem considerado o valor de R$ 28.551,89 (p. 223). Manifestou-se a parte exequente (pp. 237/241). É o relatório. Fundamento e decido. É dos autos que após decretação de nulidade, houve intimação para pagamento voluntário (p. 202), ocasião em que houve depósito parcial, dentro do prazo para pagamento, com pedido de parcelamento. Neste ponto, deve ser observado o disposto no art. 523, § 2º, CPC, incidindo o percentual a título de multa e honorários advocatícios estabelecido no §1º do artigo em comento apenas sobre o saldo remanescente, descontando-se, portanto, R$ 72.315,03 (p. 206), o que foi observado no cálculo elaborado pelo credor. No que diz respeito à ausência de correção, realizado o depósito judicial, não mais se aplica os encargos moratórios, Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1053 pois cabe à instituição financeira depositária tal acréscimo. Por fim, alega a parte executada que ao apresentar o cálculo de pp. 210/216 não foi considerado o valor de R$ 28.551,89 (p. 233). Tal situação justifica-se pelo fato deste haver sido realizado após a apresentação da petição em comento, não havendo, portanto, excesso na cobrança neste sentido. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação deduzida e condeno a executada, ora impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento do valor cobrado. No mais, prossiga-se a execução, SEM EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apresentada. [...] Sustentam os recorrentes, em suma, a existência de excesso de execução, tendo em vista o cômputo indevido de juros de mora sobre as parcelas depositadas em juízo, nos valores de R$72.315,03 e R$28.551,89 (total de R$100.966,92). Além disso, o segundo pagamento parcial não foi abatido nos cálculos elaborados pelo exequente a fls. 220, motivo pelo qual estão incorretos. Afirmam que é incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da rejeição da impugnação que apresentaram, diante da disposição da Súmula nº 519 do C. STJ. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos agravantes e o perigo da demora. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá apresentar demonstrativo analítico e discriminado do débito, abatendo-se, em suas respectivas datas, os pagamentos parciais realizados pelos agravantes, com o cômputo correto dos juros de mora. Intimem-se. Dil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/SP) (Causa própria) - Adilson Lisboa Mendes (OAB: 281120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2216387-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216387-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravada: Bárbara Ferracini Alves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú S/A., em razão da r. decisão de fls. 55/57 proferida na ação busca e apreensão nº. 1024020-87.2022.8.26.0577, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que determinou que o banco emende a inicial para comprovar a mora do réu, em 30 dias úteis, sob pena de indeferimento. Alega o agravante, em resumo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato de financiamento independentemente do resultado. Requer o afastamento da determinação de emenda da petição inicial e o deferimento da liminar de busca e apreensão. Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/29). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, nota-se que a notificação extrajudicial retornou com a informação desconhecido como o motivo do insucesso da entrega (fls. 41/43 da origem). Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, a constituição em mora depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifos nossos). Tem-se, portanto, que a comprovação da mora deve se dar por aviso de recebimento assinado, ainda que por terceira pessoa. No caso dos autos, entretanto, não foi juntado aviso de recebimento assinado. Importante destacar que o motivo do não recebimento da notificação não foi porque o destinatário se mudou, mas porque ele é desconhecido no endereço. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada. Além disso, tratando-se de liminar em ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia, a questão deve ser resolvida anteriormente ao ato citatório. Por fim, decorrido o prazo para manifestação de oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007337-59.2019.8.26.0292/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1007337-59.2019.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargda: Sheila Alves Cabral (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- SHEILA ALVES CABRAL e CARLOS ALVES CABRAL JUNIOR ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e pedido de tutela antecipada em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 421/430, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para determinar a adequação dos cálculos alusivos à recuperação de receita pela ré, determinando que proceda à revisão do débito, calculando-o mediante utilização do consumo médio apurado no período de doze ciclos subsequentes à eliminação da irregularidade (abril/2019), devendo ser abatido da média o valor já pago pelos usuários. Outrossim, determino que a ré se abstenha: (a) de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão de débito apurado em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 45/46); (b) de emitir as faturas referentes ao consumo mensal atual abrangendo também débitos alusivos à recuperação do consumo. Finalmente, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em favor da autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir da presente data, Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), e acrescido de juros de mora de 1% Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1093 ao mês, a partir do ato ilícito, ou seja, da suspensão do serviço, com fundamento no art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do C. STJ. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 433/445) e os autores manejaram recurso adesivo (fls. 451/468). Pelo acórdão de fls. 503/518, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para suprir omissão de ponto relacionado à aplicação do dispositivo previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como o art. 172, I, da Resolução da ANEEL nº 414/2010. Asseverou ter observado o disposto no art. 172 da referida legislação. Inexiste débito pretérito, mas, sim, em recuperação de consumo cuja apuração somente foi possível naquele momento. Foi observado o disposto no art. 130 da citada Resolução, cujo cálculo apurou as diferenças entre os valores (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 37.103. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jânio Antonio Farias E Almeida (OAB: 197280/SP) - Eliege Farias E Almeida (OAB: 414987/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2187055-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2187055-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Spazio Ouro Verde Empreendimentos e Participações S.a. - Agravado: Adilson Aparecido de Oliveira - Interessado: Rela Park Participações e Investimentos Ltda. - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor Adilson Aparecido de Oliveira, que acolheu a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Insurge-se a Exequente alegando que o imóvel não preenche os requisitos para a proteção em que se fundamentou. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Foi comunicado pela Agravante que o feito foi sentenciado em 02/09/2022, conforme dispositivo que se transcreve: Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 452/457 com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, esta decisão transita em julgado nesta data, ressalvada eventual reconsideração. Libere-se as penhoras existentes. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Wilson Duarte de Carvalho (OAB: 122677/RJ) - Rayane Pereira de Santana (OAB: 220256/RJ) - Guilherme Jose Pereira (OAB: 416234/SP) - Thiago Studart Kotsubo (OAB: 208066/ RJ) - Danillo Augusto Cardoso (OAB: 122677/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - André Souza Vieira (OAB: 380236/SP) - Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 120478/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1144



Processo: 2199159-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2199159-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Maria Teresa Passos Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2199159-21.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2199159-21.2022.8.26.0000 Comarca: Casa Branca 1ª Vara Processo nº: 1000966-15.2021.8.26.0129 Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Agravada: Maria Teresa Passos Ribeiro Juiz: Lucas Semaan Campos Ezequiel Voto n°29179 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.259 (dos autos originários) que, nos autos ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido da autora para expedição de mandado de restituição do bem. Inconformada, a autora, ora agravante, pugna pela reforma da r. decisão agravada, afirmando que a recusa imotivada do Juízo, apenas acarreta prejuízos à parte Agravante, cujo interesse único e exclusivo é cumprir a determinação judicial, uma vez que não logrou êxito em obter a cooperação da parte agravada, que, por sua vez, deveria ser a maior interessada em reaver a posse do bem apreendido. (fl.09). Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo (fl.261, dos autos originários) e preparado (fls.18/20), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. Instada a se manifestar a respeito do seu interesse recursal (fl.143), a agravante se manifestou à fl.146. É o relatório. Da análise do instrumento, infere- se a inadmissibilidade do agravo interposto, por falta de interesse recursal. Isto porque, verifica-se dos autos em primeiro grau que o pedido da agravante (fls.255/256, na origem) que deu ensejo a r. decisão agravada foi feito após a prolação da r. Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1145 sentença (fls.246/250, na origem), já transitada em julgado (fl.253, na origem): Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada relacionada ao Processo nº. 1001566-12.2016.8.26.0129, revogando-se a liminar concedida às fls. 124, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por corolário, deverá a parte autora restituir o bem apreendido à autora, livre de qualquer ônus, em especial de eventual gravame referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, pois, com a purgação da mora, o mesmo se encontra liquidado. (grifos não originais). E já tendo sido distribuído o cumprimento de sentença, o pedido de expedição de mandado de restituição do bem deverá ser feito naqueles autos. Assim, considerando que, em data anterior à interposição do presente recurso, já havia sido prolatada a r. sentença nos autos pelo MM. Juízo a quo, e já tendo sido distribuído o respectivo cumprimento de sentença, inexiste no caso interesse processual da agravante. Nesse diapasão, constatada a falta de interesse recursal da agravante, de rigor o não conhecimento do agravo. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. São Paulo, 13 de setembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Jair Ricardo Brito (OAB: 156183/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0007071-44.2009.8.26.0000(991.09.007071-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0007071-44.2009.8.26.0000 (991.09.007071-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria de Fátima Fernandes Lopes - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Noticiada a transação entre as partes Homologação de autocomposição Remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento. ACORDO HOMOLOGADO. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 51/59, cujo relatório se adota em complemento, a qual julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LOPES para o fim de condenar o réu a pagar à autora, conforme ficar apurado em liquidação de cálculos, com referência à conta poupança mencionada na fundamentação, as diferenças decorrentes da aplicação de índices diversos daqueles devidos, pelas razões expostas na decisão, a saber: 44,80% (abril de 1990). As diferenças apuradas serão corrigidas pela tabela prática do TJSP desde que foram geradas, até o efetivo pagamento. Serão acrescidas, ademais, de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Arcará ainda requerido com as custas, despesas do processo e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso, o réu sustenta, de início, a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade na espécie é da União Federal. Alega a ocorrência de prescrição, devendo o feito ser julgado extinto. Assevera a inexistência de direito adquirido da apelada à correção da poupança pelo IPC, devendo subsistir o índice BTNF. Argumenta que o contrato de poupança possui índices próprios de remuneração, razão pela qual não deve incidir a tabela prática desta C. Corte de Justiça. Pugna pela reforma da r. sentença para que o feito seja julgado extinto, ou improcedente no mérito. Subsidiariamente, pugna pela alteração do critério de atualização monetária do montante a ser pago à apelada. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fls. 74/87. O v. Acórdão de fls. 96/101 deixou de conhecer do recurso de apelação. O apelante interpôs recurso especial (fls. 104/111), o qual foi respondido (fls. 149/158) e admitido (fls. 160). Pela r. decisão monocrática de fls. 173v./174 proferida pelo E. Ministro Massami Uyeda foi dado provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno a esta C. Corte de Justiça para prosseguir o julgamento do recurso de apelação. O julgamento foi sobrestado em 28 de novembro de 2011, seguindo determinação do egrégio Supremo Tribunal Federal (fls. 181). É O RELATÓRIO. Às folhas 193/196 as partes peticionaram informando que transigiram para por termo à lide. Dessa forma, verificada a regularidade formal do acordo e a capacidade dos causídicos para transigir, com base no art. 932, I, do CPC/2015, homologa-se a autocomposição das partes e, com fundamento no art. 487, III, b, do mesmo diploma legal, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito. Nessas circunstâncias, fica prejudicado o julgamento do presente recurso e determinada a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento. Registre-se e intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0020251-71.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edinei Carone (Justiça Gratuita) - Apelante: Edimir Carone Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernanda Carone (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Carone (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlinda de Campos Carone - Fls. 321/323: Tendo em vista que o patrono dos apelantes Adriana Carone, Fernanda Carone e Edmir Carone Junior, Dr. Fabio Rodrigo Vieira, inscrito na OAB/SP nº 144.843, comprovou ter sido diagnosticado com Covid-19 em teste tipo RT-PCR coletado no dia 07/07/2022 (fls. 323), presumível que não se encontrava em plenas condições clínicas, e que o despacho determinando a complementação do preparo (fls. 317), publicado em seu nome, foi disponibilizado no DJe em 08/07/2022 (fls. 318), devolvo o prazo para que os apelantes deem cumprimento a fls. 317. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Adriano Camara Mattos (OAB: 101227/SP) - Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) - Jose Benedito Iatalessi (OAB: 47515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0127042-87.2009.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Júlio César Favaro - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Hook Elementos de Fixacao Ltda - Interessada: Magali Mandari Delgado - Interessado: Francisco Vicente Delgado - Trata-se de Embargos de Declaração opostos, por JÚLIO CESAR FAVARO, em face do despacho proferido às fls.447 dos autos. Sem intimação do Embargado, posto que a decisão proferida não lhe trará, qualquer prejuízo. Alega o embargante, que o recolhimento das custas recursais deverá ser realizado, tomando-se como referência a incidência do percentual de 4% sobre o valor da condenação imposta. Sobre este valor, realizou o recolhimento que entendeu devido. Alega ainda que, o despacho proferido é vazio de fundamentação, havendo, portanto, contradição a qual pleiteia, seja extirpada, com o acolhimento dos presentes embargos. É o Relatório. Não merece acolhimento o pleito do embargante. A um, porque o recolhimento das custas recursais, abrange inclusive, a pretensão econômica pretendida pelo apelante. E, a dois, porque a despeito dos embargos opostos, o embargante atendeu perfeitamente o despacho de fls.447 e 459 dos autos, informando sua pretensão recursal e procedendo ao complemento do recolhimento das custas recursais. Neste viés a pretensão do embargante perdeu seu objeto. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Júlio César Favaro (OAB: 253335/SP) (Causa própria) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Fabiana Cristina Cruz Canossa (OAB: 145775/SP) - Fabiana Vercellino Grosso (OAB: 223961/SP) - Ermano Favaro (OAB: 133413/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1149



Processo: 2192734-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2192734-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enorsul Serviços Em Saneamento Ltda. - Agravado: Melhor Forma Construtora Ltda - Interessado: Trail Infraestrutura Ltda - Interessado: Construtami Engenharia e Comercio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 11102/11105 que, nos autos da ação de exigir de contas (processo nº 1087816-62.2021.8.26.0100) que a agravada move em face da agravante e outros, julgou procedente a ação em sua primeira fase para condenar a ré a prestar contas do contrato de consórcio firmado entre as partes, referentes ao período de setembro de 2018 a novembro de 2020 e julho de 2021, no prazo de 15 dias, nos termos do CPC, artigos 550, § 5º e 551. Alega-se, nele, em síntese, que: a) a Agravada tem plena ciência da ilegitimidade passiva da ENORSUL para prestar tais contas, tanto que os pedidos extrajudiciais de esclarecimentos das contas foram encaminhados à TRAIL, com cópia às demais consorciadas, conforme se depreende da notificação juntada às fls. 10.218/10.222 dos autos de origem, de modo que ilegitimidade passiva da empresa agravante é patente; b) deveria (...) ter sido acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da Agravada, eis que restou admitido na petição inicial que as contas do período de setembro de 2018 a agosto de 2020 foram prestadas, mas com elas não concorda; c) Quanto às contas do período de setembro, outubro e novembro de 2020 a julho de 2021, é possível extrair das mensagens de fls. 7.973/7.984 dos autos der origem, que, diferentemente do que consta da exordial, não houve recusa em tal apresentação, o que também demonstra a ausência de interesse de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1154 agir da Agravada; d) a ENORSUL não tem qualquer obrigação de prestar contas à MELHOR FORMA, seja porque a líder do Consórcio é a TRAIL (responsável pelo encontro das contas de todas as empresas consorciadas), seja porque o Consórcio em tela não há administrador de bens alheios, visto que todas as empresas participavam, debatiam e possuíam ingerência sobre as despesas comuns e, inclusive, elaboração de balancetes. Consigne-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: “Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação” (REsp 1.680.168/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 10/06/2019) (AgInt no AREsp 1576551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, § 1°, VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DUAS FASES. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE OU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando- se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação”, todavia, “Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1649480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). De tal modo, segue conhecido o presente agravo de instrumento por objetar sentença de procedência de ação de prestar contas em sua primeira fase. Defiro, nos termos do NCPC, art. 1.019, I, efeito suspensivo ativo, e determino suspensão da decisão agravada até julgamento do presente agravo, porque caracterizado nesse momento processual probabilidade do direito alegado de que a líder do consórcio, a empresa “Trail”, seria a legitimada a prestar contas, e dano de difícil e incerta reparação a vista da possibilidade de prosseguimento da ação de prestação de contas em sua 2ª fase contra parte ilegítima e que eventualmente não disponha de todos os elementos a fazê-lo, situações todas que somente poderá ser definida após o contraditório. E não há perigo de irreversibilidade, pois se a final o agravo vier a ser desprovido terá a agravante de prestar as contas que lhe foi imposta. Comunique-se o juízo a quo de imediato. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Maria Izabel Penteado (OAB: 281878/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004962-42.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1004962-42.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Julio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/169, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a parte autora às fls. 172/177. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 675,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1163 contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGURO De acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, no caso em análise, há de ser mantida a exigência do Seguro Prestamista, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era opcional e facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro com a companhia por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2217817-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2217817-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: Patrícia Clementino Oliveira - Requerido: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Dario Domingues de Lima - Vistos. 1. Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência recursal fundado no artigo 1.012, § 3º, I e § 4º, do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida contra a peticionante, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença. 2. Noticiou a requerente a interposição do apelo, ainda não remetido à segunda instância, pretendendo a concessão da tutela de urgência recursal, de modo que se impõe o exame do requerimento. A regra geral estabelecida pelo artigo 1.012, do CPC, é especificamente excetuada nas hipóteses previstas em seu parágrafo primeiro, em que apelação deve ser recebida somente em seu efeito devolutivo e entre as quais, como no caso, a sentença conceder a tutela provisória. Por sua vez, o § 4º, do mesmo dispositivo, estabelece que: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nota-se, de leitura do referido parágrafo, que o legislador abarcou a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, quando presentes os requisitos autorizadores. E, à evidência, a ordem de reintegração de posse poderá acarretar à requerente o risco de dano grave e de difícil reparação. Assim, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 3. Por tais razões, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência em sede recursal para que o apelo seja recebido também no efeito suspensivo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rodrigo Kabbara de Queiroz (OAB: 410986/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Helio Gregorio da Silva (OAB: 62891/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2214803-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214803-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Cerâmica Santa Terezinha S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Cerâmica Santa Terezinha S/A - Em Recuperação Judicial contra decisão de primeira instância que determinou o regular prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, através da qual pretende o exequente o pagamento de débito decorrente de Certidões de Dívida Ativa números 401451763 e 401451755, totalizando o valor histórico de R$ 1.358.742,92 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), inclusive rejeitando Embargos de Declaração opostos, com base na desafetação do Tema Repetitivo 987 do Col.Superior Tribunal de Justiça, para que fosse reconhecida a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca da realização de eventuais atos de constrição, bem como determinar a suspensão da presente execução até o pagamento dos créditos trabalhistas, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 186 do Código Tribunal Nacional. Aduz, outrossim que, com o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o único juízo competente é o da recuperação para dirimir sobre o patrimônio das empresas recuperandas até o soerguimento, sob pena de violação da Lei n. 11.101/2005, consubstanciados em seu art. 47, finalizando, outrossim, que o juízo é o único competente para realização de quaisquer atos de expropriação do patrimônio das empresas recuperandas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Não obstante os argumentos iniciais, acompanhado de parcos documentos, o certo é que a decisão guerreada, em tese, agiu com acerto ao determinar o regular prosseguimento da execução. Ademais, infere-se da decisão agravada que a recuperação foi deferida em 16 de março de 2012, e o prazo de suspensão das ações executivas é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento da recuperação. Escoado o prazo assinalado cabe aos credores dar continuidade as ações executivas, requerendo o que de direito, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. É a hipótese dos autos. O art.. § 4º do 6º da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005), assim determina: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.” (grifei) Ademais, de acordo com a interpretação do art. 7º da referida Lei de Falência e Recuperação Judicial, § 7º-B, infere-se que dissipou o seguinte entendimento, vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181.190 - AC (2021/0221593-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE : CONCRENORTE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - EM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : THALES ROCHA BORDIGNON - Ac002160 VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - Sp214894 MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DO ACRE - SJ/AC INTERES. : FAZENDA NACIONAL EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”. 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que “os atos Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1197 concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas”. 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um “não ato” que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência e revogar liminar anteriormente deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 30 de novembro de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator”. Extrai-se do referido Conflito que a lei delimitou acompetênciado juízo em que tramita a ação executiva, e como dito nesta decisão, a mesma não se suspende pelo deferimento da recuperação para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, outrossim, firmou acompetênciado juízo da recuperação “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, ou seja, cabe ao referido juízo da recuperação realizar o controle de tais atos, inclusive podendo “substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito”, daí não há que se falar em reforma da decisão e tampouco competência exclusiva do Juízo por onde tramita a Recuperação Judicial. Posto isso, com fundamento no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo, facultado às informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Caroline Kuhl D Almeida Ferreira (OAB: 444415/SP) - Sergio Montifeltro Fernandes (OAB: 219441/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1040199-89.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1040199-89.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mopp Multiserviços Ltda. - Apelado: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1040199-89.2020.8.26.0602 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação n.º: 1040199-89.2020.8.26.0602 Apelante: MOPP MULTISERVIÇOS LTDA. Apelada: MUNICIPALIDADE DE SOROCABA Juiz: LEONARDO GUILHERME WIDMANN Comarca: SOROCABA Decisão monocrática n.º: 19.754 - E* APELAÇÃO Ação de cobrança Direito de regresso Pagamento de encargos trabalhistas na qualidade de devedor subsidiário - Pretensão julgada procedente Recurso que devolve ao juízo ad quem a questão sobre a concursalidade ou não do crédito. COMPETÊNCIA RECURSAL Discussão atinente à submissão ou não do crédito ao juízo da recuperação judicial Atração da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Inteligência do art. 6º da Res. 623/13 do C. OE - Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 105/108, que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo o direito regressivo da autora, em virtude do pagamento de encargos trabalhistas na qualidade de devedora subsidiária, condenando a ré ao pagamento R$ 19.542,50 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal, a contar do desembolso, assim como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Embargos de declaração opostos a fls. 111/116, os quais foram rejeitados a fls. 124/125. Recorre a vencida a fls. 131/142, sustentando, em síntese, que é caso de reconhecimento da competência absoluta do juízo da recuperação judicial, uma vez que o crédito a ele se submete, conforme tese fixada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo. Contrarrazões a fls. 151/155. É o relatório. Cuida-se de apelo interposto contra a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de valor decorrente de adimplemento de condenação por encargos trabalhistas devidos prioritariamente pela empresa em recuperação judicial. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a discussão é relativa à concursalidade ou não do crédito ora discutido, sob a ótica do Tema 1051 do C. STJ, o que implicaria no reconhecimento da competência absoluta do juízo da recuperação judicial. O artigo 6º da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, dispõe que: Art. 6º.Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.(Redação dada pela Resolução nº 861/2022). Sob este prisma, considerando que a controvérsia se assenta eminentemente sob a submissão ou não do crédito ao juízo de soerguimento, fica claro que a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Egrégias Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. E o fato da autora ser a Municipalidade, ora apelada, em nada altera a conclusão supracitada, visto que, como tem decidido a reiterada jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça, a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento. Neste sentido vem decidindo reiteradamente o Colendo Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1215 em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Assim, além de haver dispositivo expresso na resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, a própria natureza da causa já denota que a ação deve correr perante uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa à C. Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) (Procurador) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2215748-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215748-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Sergio Chaib Rossetti - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2215748-88.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIO SERGIO CHAIB ROSSETTI AGRAVADO:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz prolator da decisão recorrida: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de MARIO SERGIO CHAIB ROSSETTI, ora agravante, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, ora agravada. Por decisão de fls. 586 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente em determinar que a ré conceda e implante aposentadoria por tempo com conversão dos tempos especiais, por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que pleiteia a conversão do tempo especial de trabalho em tempo comum e a consequente aposentadoria, por exercer atividade insalubre como cirurgião dentista desde 06/01/1987. Aduz que, em demanda judicial anterior já transitada em julgado, foi reconhecido seu direito à aposentadoria especial (fls. 121/124 e 132), após laudo pericial favorável (fls. 102/119). Alega que, nos autos n° 1045899-78.2019.8.26.0053, foi reconhecido por sentença transitada em julgado seu direito à aposentadoria especial, contudo, quando do cumprimento de sentença, sobreveio o julgamento do Tema 709, do STF, o qual fixou tese proibindo o recebimento de aposentadoria especial àqueles que se mantivessem exercendo a mesma atividade profissional. Argumenta que pretende continuar exercendo seu ofício em consultório privado, de forma que solicitou à ré nova aposentadoria, com conversão do tempo especial em tempo comum (fls. 386). Assevera que até o momento não houve decisão administrativa final sobre o pedido realizado em 04/02/2022, porém, há no processo administrativo parecer contrário da consultoria jurídica do órgão, o que justifica o ajuizamento da demanda. Pondera que no Tema 942, o STF, entendeu ser permitida a conversão por servidor público do tempo especial em comum, até a EC 103/2019, de 12/11/2019. Indica existir probabilidade do direito por haver coisa julgada quanto ao tempo especial. Aponta a existência de perigo da demora porque teve que demandar em um segundo processo para comprovar o tempo especial de aposentadoria, além disso, possui 61 anos de idade e sua esposa requer cuidados por ter sido diagnosticada com esclerose múltipla. Sustenta que ao caso também é aplicável a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, do CPC. Nesses termos, requer a concessão da tutela antecipada de urgência recursal, reconhecendo a conversão do tempo especial de contribuição em tempo comum e a imediata concessão de aposentadoria ao agravante; no mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida com a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado às fls. 24/25. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser prudente aguardar o contraditório neste recurso para apreciação da tutela liminar requerida. Não há urgência que implique a determinação imediata da aposentadoria sem que se observe o contraditório neste recurso. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil da demanda. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2215518-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215518-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Tiba Store Comercio de Roupas Ltda - Epp - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiba Store Comércio de Roupas Ltda. EPP contra r. decisão que não conheceu exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1526954-87.2019.8.26.0278 (fls. 144 - cópia). Afirma a agravante que: a) sofre cobrança de ISS e multas por descumprimento de obrigações acessórias correlatas; b) os créditos são indevidos; c) o imposto foi recolhido, estando cumpridas as obrigações tributárias acessórias; d) a exceptio versa matéria de ordem pública; e) é desnecessária dilação probatória; f) a multa aplicada é confiscatória; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/9). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Prima facie, enquadramento de atividades ao ISS/responsabilização da tomadora (fls. 94) e recolhimento do imposto/cumprimento das obrigações acessórias (fls. 99, letra b) são temas que reclamam aprofundamento de provas. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 116/03, é irrelevante a denominação atribuída aos serviços, sendo necessário levantar os que foram efetivamente prestados. Segundo Auditora Fiscal: i) não foi recolhido ISS; ii) obrigações acessórias foram cumpridas somente após o término da ação fiscalizatória (fls. 345 na origem). Comprovantes de pagamentos juntados pela executada (fls. 142 e ss. autos principais) indicam valores diversos dos apontados pelo Município. Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta. Os demais temas agitados na exceptio, ao menos à primeira vista, não reclamam dilação probatória. Tiba argui decadência (fls. 102, letra c). Reza o Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo para a constituição dos créditos do exercício 2011 (v. fls. 102, 103 e 105) passou a fluir no dia 1º/01/2012, esgotando-se em 1º/01/2017. Como a executada admite ter sido notificada em 28/10/2016 (fls. 103), tudo indica que os créditos não caducaram. Num único ponto parece ter razão a excipiente: quando alega que as multas infligidas são demasiadas (fls. 105, letra d). Documento de Arrecadação Municipal revela a aplicação de multas mui superiores ao imposto (fls. 106/110 na origem). O Supremo assentou: Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE n. 905.685 AgR-segundo, 1ª Turma, j. 26/10/2018, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). Não destoa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte de Apelações (os destaques não são dos originais): Apelação. Embargos a execução fiscal. Multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória (não emissão de notas fiscais). Exercícios de 2008 a 2013. Infração prevista na Lei Municipal 7.614/97. Redução do percentual da multa punitiva ao patamar de 100% (cem por cento). Admissibilidade. Valor exorbitante e abusivo. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal. Fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Elevada monta desta. Pretensão de reduzir referida verba. Admissibilidade. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 85, § 8º, do diploma legal dantes referido. Precedentes da corte. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1018222- 59.2018.8.26.0554, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE MOCOCA - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal - Apelo do embargante. [...] DOS LIMITES DAS MULTAS O valor da multa não pode ser superior ao valor do tributo cobrado, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal Multa referente ao descumprimento de obrigação principal fixada em 50% do valor do tributo, conforme disposto na legislação municipal Multa que não possui caráter confiscatório Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1001534- 51.2020.8.26.0360, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Apelação Município de Limeira ISS e Multas Insurgência da autora, em ação anulatória, quanto ao montante das penalidades aplicadas Sentença de parcial procedência para reduzir o percentual das multas a 100% do valor do imposto devido, em cada auto de infração Municipalidade que pretende a manutenção das multas por ela arbitradas Descabimento Manutenção do percentual da multa punitiva em 100% sobre o valor do imposto devido Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010231-21.2019. 8.26.0320, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/03/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Presente a probabilidade do direito afirmado por Tiba quanto às multas e intuitivo o perigo de dano (o crédito perseguido é composto majoritariamente por elas fls. 106/110), DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 8, item 1) para que a execução fiscal com autos n. 1526954-87.2019.8.26.0278 permaneça em compasso de espera até julgamento do agravo pela 18ª Câmara. 2] Trinta dias para o Município de Itaquaquecetuba contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alexandre Silva (OAB: 451845/SP) - Stephanie Rebechi Silva (OAB: 446713/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0183993-71.2008.8.26.0000(994.08.183993-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0183993-71.2008.8.26.0000 (994.08.183993-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Benedito Aparecido Brizante - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Albertina - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Luiz Fernando C Gonçalves (OAB: 229565/SP) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0193486-33.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravado: Nelson Domingues Caetano Ruas - Agravado: Norival Batista - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 513/536: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 552/558, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador Especial) - Jurandir Ramos de Sousa (OAB: 121661/SP) - Marcello Robson de Carvalho (OAB: 152609/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0193486-33.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravado: Nelson Domingues Caetano Ruas - Agravado: Norival Batista - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 552/558 e 573/581, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 462/511, de acordo com os Temas 810/STF e 1037/STF. Ademais, o julgamento do mérito do RE nº 590.751/SP, Tema nº 132, STF, DJe 4/04/2011, fixou a seguinte tese: “O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. “ Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1309 Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador Especial) - Jurandir Ramos de Sousa (OAB: 121661/SP) - Marcello Robson de Carvalho (OAB: 152609/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2214646-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214646-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Cerqueira Vieira - Paciente: Kenedy dos Santos Alves de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2214646-31.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EDUARDO CERQUEIRA VIEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de KENEDY DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ (Capital). Postula, em suma, seja concedido livramento condicional ao paciente, benefício que a este foi negado em primeiro grau (conforme r. Decisão, aqui copiada a fls. 21/27). Decido, e o faço monocraticamente. Não conheço do pedido. A hipótese, aqui, é de recurso de Agravo em Execução. Ora, o remédio heroico somente poderia ser manejado como sucedâneo do recurso adequado em caso de manifesta ilegalidade, a qual não se faz presente neste caso. Deveras, a r. Decisão impugnada surge muito bem fundamentada, não somente quando indeferiu o LC, como também quando afastou hipótese de falta grave e julgou extinta, pelo cumprimento, a privação de liberdade objeto da execução anterior. Além do mais, e quanto ao merecimento, verifica-se que o paciente cometeu o crime objeto da presente execução (PEC 0020139-15.2021.8.26.0041) quando se achava em cumprimento de outro livramento condicional, demonstrando, pois, total incompatibilidade com a medida. Finalmente, a pena imposta na presente execução é inferior a dois anos, o que, por si só, já é suficiente para obstar a admissão do benefício, a teor do artigo 83, caput, do CP. Em face do exposto, não conheço do pedido, indeferindo, sumariamente, o processamento da ordem. São Paulo, 15 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo Cerqueira Vieira (OAB: 417580/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0013599-65.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0013599-65.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Aparecida Valentim Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0013599-65.2015.8.26.0071 COMARCA: BAURU 4ª VARA CRIMINAL APELANTE(s): APARECIDA VALENTIM RIBEIRO APELADO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Ao relatório da r. sentença de fls. 343/346, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar a ré APARECIDA VALENTIM RIBEIRO à pena de 1 ano e 2 meses, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e em prestação pecuniária em favor da vítima, no valor equivalente a um salário mínimo, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal. Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie, a prescrição. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação em 2/8/2022 (fls. 379), a pena imposta prescreve no prazo de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia, em 9/4/2018 (fls. 153/154) e a publicação da r. sentença, em 27/7/2022 (fls. 347). Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de APARECIDA VALENTIM RIBEIRO pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luis Felipe Dias (OAB: 257452/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2194523-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2194523-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Hamilton Jose Pinheiro de Jesus - Paciente: Joel Ricardo do Prado - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2194523-12.2022.8.26.0000 COMARCA: BOTUCATU - 2º VARA PACIENTES: HAMILTON JOSE PINHEIRO DE JESUS E JOEL RICARDO DO PRADO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de HAMILTON JOSE PINHEIRO DE JESUS E JOEL RICARDO DO PRADO alegando que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara da Comarca de Botucatu, que manteve sua prisão preventiva. Objetiva o trancamento da ação penal com a expedição de alvará de soltura alegando, em suma, falta de justa causa por, atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância. Alega, ainda, fundamentação inidônea da r. decisão, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação do princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente Hamilton é primário e que a falta de endereço fixo não pode ser utilizada Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1458 como único argumento para a manutenção da prisão. (fls. 01/16). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos de origem em 15/09/2022, verifico que foi concedida a liberdade provisória aos réus em Audiência de fls. 154/155 com a expedição dos respectivos Alvarás de soltura. Dessa forma, como os paciente já obtiveram o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1003916-10.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1003916-10.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Carlos - Recorrente: Rafael Rodrigues Luchesi - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ao relatório de fls. 237/239 e seguintes acrescento ter a r. sentença denegado a ordem de habeas corpus, entendendo não haver comprovação da alegada falta de justa causa para a instauração do inquérito policial. Não se conformando com a r. decisão, a defesa técnica do paciente apresenta recurso em sentido estrito às fls. 719/733. Sustenta, em apertada síntese, que as provas produzidas e aceitas pelas decisões de primeira e segunda instância no âmbito da ação civil pública, julgada improcedente, promovida pelo Ministério Público do Trabalho, sobre os mesmos fatos, demonstram que não houve descumprimento das normas sanitárias e isto seria o bastante para evidenciar a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial. Contrarrazões às fls. 305/309. Em parecer de fls. 325/331 a PGJ manifestou-se pelo improvimento do apelo. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 322). É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que às fls. 335 o recorrente desistiu do presente recurso, tendo em vista que o Ministério Público de primeira instância arquivou o procedimento originário. Assim, diante do desinteresse no prosseguimento do presente recurso, fica prejudicada a análise do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente recurso em sentido estrito, sem julgamento do mérito. Ao cartório, para as anotações e comunicações necessárias, retirando-se os autos da fila de julgamento. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Vanderlei de Freitas Nascimento Junior (OAB: 264069/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1021771-31.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1021771-31.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marcos Carlos Tosta (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - COLISÃO TRASEIRA FRENAGEM BRUSCA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL SEGURADO - MANOBRA PRATICADA PELA SEGURADA PARA NÃO ATINGIR UM TERCEIRO VEÍCULO QUE INGRESSOU NA SUA FRENTE SEM SINALIZAR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CTB - AUSÊNCIA DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO - PROVA ORAL - RATIFICAÇÃO DA VERSÃO CONSTANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - FRENAGEM BRUSCA, ADEMAIS, DO VEÍCULO QUE SEGUE NA FRENTE, É FATO PERFEITAMENTE PREVISÍVEL A EXIGIR DO MOTORISTA QUE SEGUE NA RETAGUARDA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA QUE LHE PERMITA EVITAR A COLISÃO ARTIGO 29, II, DO CTB PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS DEVER DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO RESSARCIR A SEGURADORA QUANTO AO VALOR DESPENDIDO NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL SEGURADO QUE FOI DANIFICADO NO ACIDENTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2155 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estefano Rinaldi (OAB: 227453/SP) - Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001639-40.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1001639-40.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriel Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA A CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2231 SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Barbosa de Souza (OAB: 189502/MG) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002078-69.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1002078-69.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: C. de S. P. do S. - Apda/Apte: N. F. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos, sem modificação no mérito. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL DE SEGURO INOCORRENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL QUE COMPORTA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CONSONÂNCIA COM O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RESPECTIVAMENTE FIXADOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL E § 11, DE REFERIDO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013515-66.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1013515-66.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Erinete Alves de Sousa Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA PELAS PARTES. PEDIDO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA, PROVA QUE ESTAVA A CARGO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2235 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1109316-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1109316-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivo Telefonica Brasil SA - Apelada: Estefânia Alfredo Rosa - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA REITERADA NA CONTA DA AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA, CONVINCENTE E HÁBIL DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NO PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS. CANCELAMENTO DAS LINHAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE RIGOR. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR ENCONTRA-SE ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Marina de Castro Correia Araújo (OAB: 427566/SP) - Ricardo Rissieri Nakashima (OAB: 350879/SP) - Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB: 331743/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2185740-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2185740-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Apovian - Agravado: Alberto Armando Forte - Agravante: Laudelina Pereira Apovian - Agravada: Maria Cristina Dragone Forte - Agravado: Filadélfia Conveniências Ltda. - Agravado: Copenhague Conveniências Ltda. - Agravado: Forte Comercio Importação Exportação e Administração Ltda - Agravado: Carlos Alberto Moraes Duque - Agravado: Eduardo Moraes Duque - Agravado: Duque Comércio e Participações Ltda - Vistos. Fls. 2238/2255 e documentos: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão deste Relator em que concedi efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 2233/2234). Alegam os agravados que i) o presente agravo não é cabível, já que a r. decisão agravada não possui conteúdo decisório; ii) contraria o v. Acórdão proferido em 07/04/2022 por esta Câmara, de relatoria do Desembargador Fábio Quadros, no Agravo de Instrumento nº 2175079-27.2021.8.26.0000, que determinou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fique suspenso, ante a ausência de título executivo. Narram que os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento face um despacho que, além de intimar o perito para concluir a perícia, fez constar a suspensão do andamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância à determinação desta própria Eg. Câmara, o que não foi mencionado pelos Agravantes quando da interposição do recurso. Sustentam que os Agravantes buscam com este recurso, o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que já foi objeto de Agravo de Instrumento nº2175079-27.2021.8.26.0000, em que se reconheceu ser devida a suspensão do incidente ante a ausência de título executivo pelos ora Agravantes. Prosseguem alegando que os Agravantes pleiteiam que o mérito da lide seja julgado em única r. sentença, contemplando todas as demandas, bem como o Incidente de Desconsideração das Personalidades Jurídicas a fim de protelar a prolação da sentença nas ações de conhecimento Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 703 que perduram há mais de 17 anos. Aduzem que o incidente da personalidade jurídica tem tramitação e instrução própria não sendo razoável sujeitar o encerramento das ações de conhecimento ao julgamento do incidente em questão. Dessa forma, ausente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora analisado, pleiteiam a sua revogação de modo que o despacho agravado siga produzindo todos os seus efeitos, com intimação do perito judicial para finalização da perícia e manutenção da suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito ao que decidido por esta mesma Câmara. Requerem, ainda, sejam os Agravantes exemplarmente sancionados por litigância de má-fé, por terem provocado um incidente infundado e por terem omitido do eminente Relator a decisão recente dessa E. Câmara, que manteve a suspensão do incidente de desconsideração. Em razão deste pedido de reconsideração, determinei a suspensão da decisão em que conferi o efeito suspensivo ao recurso (fls. 2475/2476), bem como intimação dos Agravantes para manifestarem-se acerca do pedido formulado pelas Agravados. Em manifestação de fls. 2480/2495, os Agravantes alegam, em síntese, que não omitiram a existência do Agravo de Instrumento nº 2175079-27.2021.8.26.0000, tendo anotado na primeira página do recurso a prevenção. Alegam que não há má fé alguma porquanto ainda pendente julgamento dos embargos de declaração opostos pelos Agravantes. Prosseguem sustentando que Quem está litigando de absoluta má-fé são os COAGRAVADOS, FILADÉLFIA CONVENIÊNCIAS LTDA., COPENHAGUE CONVENIÊNCIASLTDA., ALBERTO ARMANDO FORTE e MARIA CRISTINA DRAGONE FORTE, desnaturando, por completo, a extensão do recurso, o qual, em última análise busca, tão somente, evitar que a douta magistrada a quo, desconsiderando, totalmente, as relevantes e contundentes provas produzidas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo inexplicável que o r. Juízo de primeiro grau decida que irá julgar as demandas com a mera conclusão da perícia pendente, mesmo não havendo, por ora, IMPUGNAÇÃO por parte das empresas cuja solidariedade busca os AUTORES, ora AGRAVANTES, sendo certo que o GRUPO DINÂMICA nem mesmo ainda compareceu no Incidente ! Narram ainda que não pretenderam, obstar ou criar embaraços ao julgamento acerca da suspensão do Incidente de Desconsideração das Personalidades Jurídicas, matéria única dos Embargos de Declaração em curso, mas, tão somente evitar que haja eventual prolação de r. sentença, como anunciado pela douta magistrada a quo, sem considerar as nuances da lide em seu todo e, principalmente, a extensão do esvaziamento pessoal dos bens do GRUPO FORTE e sua SUCESSÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL E EMPRESARIAL levados à cabo através das empresas constituídas em 30 de janeiro de 2.006, sob a nomenclatura DUQUE, com a participação efetiva do Sr. CARLOS ALBERTO DUQUE, conforme já assim reconheceu a Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal. Inicialmente, registre-se que o presente agravo de instrumento chegou a esta Relatoria em razão da licença saúde do Desembargador Fábio de Oliveira Quadros, Relator prevento e responsável por este recurso. Pois bem. Convém mencionar as alegações dos Agravantes nas razões do presente recurso em face da decisão de fls. 2.937/2.938, aclarada às fls. 2.974: i) a decisão agravada é contrária às ordens judiciais emanadas de instância superior, ao condicionar o andamento deste feito à conclusão da perícia nestes autos conexos da Ação de Obrigação de Fazer, objeto do processo ajuizado pelos devedores contumazes, ora Agravados (GRUPO FORTE) em 2.005, ou seja, que tramita há 17 anos !; ii) inobservância do comando judicial superior autorizando os ora recorrentes a exigirem, de imediato e em sede de execução, a metade do crédito perseguido, em v. acórdão atingido pelo princípio da coisa julgada material !. Prosseguem os Agravantes sustentando que chega-se à inarredável conclusão de que a r. decisão recorrida, ao condicionar o prosseguimento deste processo à conclusão da perícia destoa e contraria o comando da instância superior, daí a necessidade da interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com vistas a efetiva reforma do decisum, para determinar que o julgamento desta demanda ocorra concomitantemente com o PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADE JURÍDICAS já em curso, certo, ainda, que, como já ressaltado em segunda instância, no lacunoso pedido deduzido na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pelos Agravados que compõem o GRUPO FORTE, eis que sequer informaram o quanto devem, pois, em verdade, a real intenção era NADA PAGAR e PERMANECER NA POSSE DOS PONTOS COMERCIAIS ALTAMENTE LUCRATIVOS E DE ALTO PODER DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PERANTE AS DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO, COMO DE FATO OCORREU (fls. 16). Encerram, após discorrerem em 39 laudas, pleiteando a concessão do efeito suspensivo até pronunciamento final da douta Turma julgadora e o provimento do recurso para sanar os vícios explicitados em sede de Embargos Declaratórios, determinando: a) em observância aos comandos emanados de instância superior, sobretudo no que se refere ao reconhecimento da possibilidade de execução imediata relativa aos 50% (cinquenta por cento) do preço ajustado no contrato inadimplido, independentemente e sem prejuízo da conclusão da perícia contábil em andamento, o prosseguimento do curso normal da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO e AÇÃO DE COBRANÇA; b) que o r. Juízo de primeiro grau promova o imediato prosseguimento do curso do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS, admissível em qualquer fase do processo, na forma do artigo 134 do C.P.C., com indispensável inversão do ônus da prova, na forma supra exposta e levando-se em consideração ainda que, na forma também decidida no v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 622.606.4/6-00, é da FAMÍLIA DUQUE tal ônus, posto que assim já estipulado naquele recurso, repita-se; c) que o mérito da lide seja julgado em única r. sentença, contemplando todas as demandas, bem como o Incidente de Desconsideração das Personalidades Jurídicas, levando-se em consideração não apenas supostos débitos das sociedades negociadas, a ser apurado em LAUDO PERICIAL a ser elaborado, os quais já estão prescritos, cuja suposta exigência, inclusive, será direcionada aos AGRAVANTES, em especial o AGRAVANTE RUBENS APOVIAN, pois são os mesmos quem figuram como representantes legais de tais sociedades, sendo impossível se imputar quaisquer responsabilidades aos AGRAVADOS, que abandonaram as empresas à sua própria sorte, constituindo inúmeras dívidas e deixando de honra-las, como supra descrito e comprovado, devendo haver expressa observância expressa do pacta sunt servanda, já que os ADQUIRENTES dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS tinham a obrigação de, constado qualquer valor em aberto, previamente notificar os alienantes, o que jamais fizeram, em tempo algum, para então, quitarem a dívida anterior à assunção da posse e descontarem das parcelas vincendas do preço, como estipulado expressamente nas supra referidas Cláusulas 8.1 a 8.5. da avença celebrada. (fls. 38/39) Feitas essas considerações, passo a decidir. Embora ainda em sede de cognição sumária, reanalisando a questão, verifico que buscam os Agravantes executar 50% do preço ajustado ao contrato inadimplido, com o prosseguimento do incidente de desconsideração das personalidades jurídicas, de modo que o mérito da lide seja julgado em uma única sentença, contemplando todas as demandas, inclusive o incidente de desconsideração das personalidades jurídicas. Contudo, a questão já foi objeto de julgamento no Agravo de Instrumento nº 2175079-27.2021.8.26.0000, interposto pelos mesmos ora Agravantes em face dos mesmos Agravados, cujo v. Acórdão, de relatoria do Exmo. Desembargador Fábio Quadros, em votação unânime, determinou a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência de título executivo pelos Agravantes. Cabe colacionar aqui a ementa do referido Acórdão (Agravo de Instrumento nº 2175079-27.2021.8.26.0000): Agravo de instrumento. Arresto. Decisão guerreada que revogou a liminar de arresto determinando s suspensão dos atos constritivos e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência. Admissibilidade. V. Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 622.606.4/6-00, que autorizou a cobrança do saldo do preço, a ser compensado com eventuais danos a serem apurados na ação de obrigação de fazer. Peculiaridade do caso que enseja a manutenção do arresto. Correta suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de título judicial. Decisão reformada para manter o arresto tal como Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 704 determinado no agravo de instrumento nº 622.606.4/6-00. Recurso provido em parte. (grifos meus) Em manifestação ao pedido de reconsideração formulado pelos Agravados (fls. 2480/2495), os Agravantes alegam que interpuseram o presente Agravo de Instrumento visando tão somente evitar que haja eventual prolação de r. sentença, como anunciado pela douta magistrada a quo (fls. 2494), pedido este diverso daquele requerido às fls. 38/39 do recurso, quais sejam: a) em observância aos comandos emanados de instância superior, sobretudo no que se refere ao reconhecimento da possibilidade de execução imediata relativa aos 50% (cinquenta por cento) do preço ajustado no contrato inadimplido, independentemente e sem prejuízo da conclusão da perícia contábil em andamento, o prosseguimento do curso normal da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO e AÇÃO DE COBRANÇA; b) que o r. Juízo de primeiro grau promova o imediato prosseguimento do curso do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS, admissível em qualquer fase do processo, na forma do artigo 134 do C.P.C., com indispensável inversão do ônus da prova, na forma supra exposta e levando-se em consideração ainda que, na forma também decidida no v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 622.606.4/6-00, é da FAMÍLIA DUQUE tal ônus, posto que assim já estipulado naquele recurso, repita-se; c) que o mérito da lide seja julgado em única r. sentença, contemplando todas as demandas, bem como o Incidente de Desconsideração das Personalidades Jurídicas (...). Nesta senda, a reconsideração da decisão de fls. 2233/2234 é medida de rigor, porquanto, como dito, a questão da suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já restou decidida. Entendo ser necessário algumas considerações acerca da conduta dos Agravantes que, em evidente má fé, alegaram nas razões recursais que a decisão agravada descumpriu ordens judiciais emanadas de instância superior, ao condicionar o andamento deste feito à conclusão da perícia nestes autos conexos da Ação de Obrigação de Fazer, objeto do processo ajuizado pelos devedores contumazes, ora Agravados (GRUPO FORTE) em 2.005, ou seja, que tramita há 17 anos ! (fls.5), além de deixar de fazer qualquer menção ao acórdão de relatoria do Dr. Fábio Quadros no decorrer das 39 laudas do recurso. Melhor analisando a r. decisão guerreada, não se verifica ter a MM. Juíza de primeiro grau condicionado o prosseguimento do feito à realização da perícia que, tão somente limitou-se a anotar a situação atual do incidente de desconsideração, qual seja, suspenso por determinação do juízo, com decisão confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça, determinando a intimação do perito para concluir a perícia e que os autos tornem conclusos para homologação do laudo e abertura de prazo para memoriais de todas as ações conexas em andamento (Obrigação de Fazer x Cobrança e respectivo Arresto). Nítida a pretensão dos Agravantes de alterar a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário, nos exatos termos do artigo 80, II e V, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar a aplicação da multa por litigância de má fé aos Agravantes, que fixo em 5% do valor atualizado da causa em observância ao artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Assim, reconsidero a concessão do efeito suspensivo ao recurso, devendo a r. decisão agravada se manter hígida até julgamento por esta Turma Julgadora. Comunique-se o D. Juízo de origem. Certifique-se o decurso de prazo para contraminuta. Após, conclusos ao Relator Sorteado. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Ana Carolina de Oliveira Arão (OAB: 346612/SP) - Carlos Fernando Souto de Oliveira Couto (OAB: 27622/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2216392-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216392-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Carlos Umberto Silva Neto - Agravada: Rayane Moreira Gabry - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença de ação de indenização, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 15/16, que julgou improcedente a impugnação oferecida pela agravante, sob o fundamento de que o valor do bem penhorado não é fator suficiente para afastar a constrição, uma vez que a execução se dá no interesse do credor, o qual não demonstrou interesse na substituição do bem penhorado pela vaga de garagem, ademais, não se sabe ao certo se a vaga de garagem garantirá a execução, porquanto ausente a sua avaliação. Afirma a recorrente que não há nada nos autos que indique que não será possível satisfazer o débito de outro modo, até mesmo porque a agravante ofertou outro imóvel em substituição à penhora, apto a garantir a dívida executada, assim como não há nada que justifique o comprometimento excessivo de bens, o que viola o art. 805 do CPC/2015, tendo em vista que o valor do patrimônio penhorado é muito superior ao executado, não sendo necessário aguardar a avaliação do bem penhorado, pois é público e notório que os imóveis na região possuem alto valor de mercado, sendo direito do executado oferecer bens em substituição ao penhorado. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a cassação da decisão agravada, para que seja deferida a substituição do bem penhorado. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 711 Leopoldo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rayane Moreira Gabry (OAB: 428574/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2216594-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216594-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanessa Corazza Barbato - Agravado: Pronto Atendimento Supremo Eireli - Agravado: Paulo Masagão Ribeiro - Agravado: Cleber Verde Cordeiro Mendes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de cobrança ajuizada por Wanessa Corazza Barbato em face de Beta Saúde e Participações Ltda., Pronto Atendimento Supremo Eireli, Paulo Masagão Ribeiro e Cleber Verde Cordeiro Mendes, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Pronto Atendimento Supremo Eireli, Paulo Masagão Ribeiro e Cleber Verde Cordeiro Mendes, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que a ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário; que a deliberação da exclusão da agravante dos quadros sociais da empresa foi dos sócios remanescentes, aqui agravados, de onde não se pode excluir a responsabilidade de todos e de cada um deles aos efeitos desta decisão; que é incontroverso que por desinteligência entre os sócios agravados e a agravante, aqueles resolveram excluir esta última, pois mesmo antes aceitando a integralização de suas quotas com o crédito de um contrato que detinha, após o consideraram de risco à liquidação e entenderam em excluir a sócia que deixou de integralizar a totalidade de sua quota social; que em todos os documentos societários, todos os sócios afirmaram estarem as respectivas quotas sociais integralizadas e, ainda assim, a aqui agravante, de boa-fé, sempre trouxe aos autos apenas e tão-somente aquilo que realmente foi objeto de integralização, o que demonstra onde realmente reside a retidão de conduta. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: (...) Por outro lado, considero ser o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios requeridos Pronto Atendimento Supremo Eireli, Paulo Masagão Ribeiro, Cleber Verde Cordeiro Mendes. Realmente, de acordo com o precedente apresentado pela parte requerente em sua réplica, existe legitimidade passiva da sociedade e dos sócios remanescentes no caso de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres dos sócios, na medida em que Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 742 nesse caso, trata-se de procedimento especial disciplinado nos artigos 599 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 601 do Código de Processo Civil, aliás, os sócios e a sociedade devem ser citados para concordar com os pedidos formulados em ação de dissolução parcial de sociedade ou apresentar contestação. No caso, no entanto, a presente ação não foi proposta pelo procedimento especial da dissolução parcial de sociedade, nem existe pedido explícito de apuração dos haveres da sócia excluída, ora autora, que se limitou a requerer a condenação das partes ao pagamento de R$ 239.440,00, exclusivamente relacionado ao capital social que teria integralizado na Beta Saúde e Participações Ltda. Nesse quadro, caso seja verificada, de fato, a responsabilidade pelo pagamento dos referidos valores, por certo tal obrigação é da sociedade, e não dos sócios, que têm personalidades e obrigações distintas da pessoa jurídica, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, sendo certo que a responsabilização dos sócios só pode ocorrer no caso de desconsideração de personalidade jurídica, nas estritas hipóteses do artigo 50 do Código Civil, que não se observam no caso. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Pronto Atendimento Supremo Eireli, Paulo Masagão Ribeiro e Cleber Verde Cordeiro Mendes, devendo o processo ser julgado extinto em relação às partes ilegítimas. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito em relação a Pronto Atendimento Supremo Eireli, Paulo Masagão Ribeiro e Cleber Verde Cordeiro Mendes, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (...) (fls. 09/14). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal, Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157168-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2157168-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: C. P. C. - Agravada: G. A. C. - Agravada: V. C. A. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2157168-65.2022.8.26.0000 Agravante: Chrystyan Pimentel Costa Agravadas: Gabriella Amaral Costa e Victoria Caroline Amaral Costa Juiz de Direito: Francisco José Dias Gomes Comarca: Presidente Prudente lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 192/193) pela qual, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada pelas agravadas em face do agravante, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente pela prisão civil do executado em razão do não pagamento da dívida alimentar. Insurge-se o executado com a interposição deste agravo de instrumento. Afirma ter sido submetido a cirurgia cardíaca, com necessidade de repouso por 90 dias para plena recuperação. Aduz, também, ter realizado o pagamento das últimas três parcelas da pensão alimentícia. Pretende a modificação da r. decisão, com a expedição de contramandado de prisão ou autorização de prisão domiciliar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de antecipação da tutela recursal. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de prisão por noventa dias (fls. 39/40). Sem contraminuta (fls. 44). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 49. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido informado o óbito do executado, ora agravante (certidão de óbito às fls. 301 da origem). Considerando versar o presente recurso sobre o decreto de prisão civil do recorrente, não mais subsistem os motivos da interposição deste recurso. Assim, considerando a perda superveniente do objeto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Emerson Almeida Nogueira (OAB: 297164/SP) - Vanessa Amaral Dacome - Edmilson Barbosa de Araujo (OAB: 335620/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032072-96.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1032072-96.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rossi Residencial S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Lacrima Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Luiz Carlos Zambon - Apelado: Maria Virgínia Schaetzle - Apelado: São Cornélio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 11 de janeiro de 2022). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença de fls. 301/305, com embargos de declaração rejeitados (fls. 334) e que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para impor aos réus, de forma definitiva, obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls. 20/43, relativo ao apartamento nº 272, do Edifício Jardim de Luxemburgo, objeto da matrícula nº 171.428, do Segundo Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 47/48), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Em face da sucumbência, os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios da patrona dos autores, arbitrados equitativamente em R$2.000,00 (corrigido desde o ajuizamento desta ação), com fundamento no Art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o contrato entabulado entre o recorrente e as corrés deve ser garantido caso haja a inadimplência das mesmas. Assim, com o cancelamento do gravame, o contrato fica exposto e a obrigação de pagar resta fragilizada, principalmente ante os rumos da economia atual, sendo, portanto, necessário um bem garantidor do compromisso engajado pelas corrés junto ao Banco. Pleiteia a revogação da multa cominatória ou a redução do valor arbitrado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, ressalvado o efeito somente devolutivo quanto à confirmação da tutela de urgência, nos termos do art. 1.012, caput e § 1º, V, do CPC. 4. Voto nº 1368. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Sem prejuízo, anote-se a alteração de advogados conforme pleiteado (fls. 359). Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Patricia Regina de Almeida Matias (OAB: 217367/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027338-78.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1027338-78.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: HUNTER GUNS COMERCIO DE ARMAS LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 126/143) interposto contra r. sentença (fls. 114/118) que, em sede de ação de obrigação de fazer, proposta por Hunter Guns Comércio de Armas Ltda., em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., julgou procedente o pedido, para determinar à ré a reativação da conta ‘@huntergunsbr’, vinculada ao e-mail de acesso ‘marketing@hunterguns.com.br’, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Determinou-se, outrossim, a intimação pessoal da ré para concessão da tutela de urgência e da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. O recurso foi remetido a esta Relatoria por determinação da Eg. Presidência de Direito Privado (DJE de 07/04/2022, Caderno Administrativo, Ano XV, Edição 3483, página 29). É a síntese do necessário. 1. O recurso é tempestivo. Porém, nos termos da certidão de fls. 147/148, observa-se que o preparo foi recolhido a menor. Assim, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de deserção. 2. Por economia processual, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo deduzido nas razões recursais. Nos termos do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC, a sentença que confirma tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, podendo-se atribuir efeito suspensivo na eventual hipótese de a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, todavia, não se vislumbra o necessário fumus boni iuris, nem tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, que permita a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Em verdade, o recebimento do recurso em seu duplo efeito foi pleiteado apenas de maneira genérica pela ré. Assim, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. 3. Fls. 152/154: O pedido de majoração da multa cominatória não comporta acolhimento. Malgrado a notícia de descumprimento da tutela de urgência fixada pelo douto juízo a quo, e sem prejuízo da análise da matéria em cognição exauriente no momento do julgamento do recurso de apelação, observa-se que a multa já foi fixada no valor diário de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00, que não se afigura irrisório. Caberá à autora, se o caso, perquirir acerca do cumprimento da multa perante o juízo de origem. 4. Por derradeiro, o pedido de concessão de prioridade no julgamento (fl. 175) não merece acolhida, porquanto ausentes in casu qualquer das hipóteses previstas no art. 1.048 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo assinalado no item “1” supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pedro Carlos de Souza Junior (OAB: 390748/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1137467-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1137467-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Henrique Silva Souza - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A (Tap Air Portugal) - Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00 (fl. 13) e a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor nos ônus de sucumbência. O autor, então, interpôs o presente recurso (fls. 103/110), com o escopo de que haja a reforma da sentença para que [se] condene a Apelada a pagar a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme pedido da inicial (fl. 110). Contudo, no tocante ao preparo recursal, o recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 159,85 (fls. 117/118), calculado sobre o mínimo de 5 UFESPs para o ano de 2022 (R$ 31,97). No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária - Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880- 19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580-29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 865 o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314-44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que o recorrente complemente o preparo recursal, considerando o valor da causa (R$ 5.000,00) atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP até o mês de interposição do recurso (junho de 2022 - R$ 5.286,37), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2214636-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214636-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Rodrigues Fontan - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Alcateia Engenharia de Sistemas LTDA. - Interessado: Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues - Interessado: Alfama Participacoes Eireli - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 430/434 (autos principais), que acolheu o pedido de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução a empresa Alfama e Fábio Rodrigues Fontan, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente proposta contra ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMA LTDA, ALBERTO MARCOLINO JERONIMO RODRIGUES e ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA que, após a não localização de bens suficientes em seus nomes, inclusive pelo fato da primeira executada (ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMA LTDA) estar em recuperação judicial com débitos que somam R$28.000.000,00 e a terceira (ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA) ter sido baixada em outubro de 2021, recebeu solicitação de direcionamento da execução para ALFAMA PARTICIPACOES EIRELI e FABIO RODRIGUES FONTAN, sob alegação de existência de holding familiar com clara confusão patrimonial e desvio de finalidade. Narra que a empresa ALFAMA PARTICIPACOES LTDA possuiu como sócio majoritário o executado Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues, e que este, apenas onze dias antes do pedido de recuperação judicial, transferiu as cotas da sociedade a seu sobrinho, o ora Requerido Fabio Rodrigues Fontan, juntamente com a integralização de outro imóvel de sua propriedade à empresa ALFAMA. Sustenta que a busca de bens em nome dos executados se tornou Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 908 impossível nos autos da execução em razão de manobra ardil praticada pelos executados, que sangraram/elevaram demasiadamente o débito em nome da empresa ALCATEIA ENGENHARIA (ora Executada), vertendo as riquezas e os recursos auferidos para a Holding Familiar. A apreciação da antecipação dos efeitos da tutela foi relegada para estágio posterior à apresentação de contestação, e foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o processo principal de execução (fls. 241/242). Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento pelo requerente, no qual foi determinada a continuidade da execução com relação aos devedores primitivos, mantendo-se a suspensão tão somente quanto às pessoas que estão no polo passivo do incidente de desconsideração (fls. 259/261). A ALFAMA foi citada (fls. 262) e apresentou contestação (fls. 270/280), com documentos (fls. 281/284), alegando, preliminarmente, inadequação da via processual eleita, caracterizando falta de interesse processual, uma vez que, caso fosse reconhecida a fraude apontada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a nulidade do ato por meio da ação pauliana. Sustenta que a ALFAMA não configura no polo passivo da ação principal, não havendo que se imputar a severa desconsideração da personalidade sem antes eventual reconhecimento da existência de grupo econômico. Ademais, afirma que o coexecutado Alberto é solvente e possui bem imóvel capaz de garantir a satisfação do crédito perseguido. Por fim, aduz que a transferência da empresa foi anulada entre as partes, retornando a propriedade ao coexecutado Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues, conforme a última alteração do contrato social, ocorrendo, em última hipótese, a perda superveniente do objeto da ação. O corréu FABIO também apresentou contestação (fls. 285/295), com documentos (fls. 296/361), alegando, preliminarmente, que a empresa ALFAMA voltou para o patrimônio de Alberto Marcolino Jerônimo Rodrigues no dia 02 de junho de 2022, estando a alteração contratual pendente de registro, ocasionando a perda do objeto do presente incidente. Aduz que o referido negócio foi realizado a pedido do senhor ALBERTO, que alegou passar por problema grave de saúde, que o impedia de dar regular andamento nos negócios. Ocorre que, ao tomar ciência das dívidas em nome da empresa, deixou de efetuar os pagamentos pela sua compra até reavaliar sobre a continuidade do negócio, que agora estaria desfeito. Sustenta, por fim, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A autora replicou as contestações (fls. 365/391 e 392/418). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes indícios de que as sociedades executadas encerraram irregularmente as suas atividades, pois não há notícias de bens de suas propriedades ou valores passíveis de penhora por meio eletrônico suficientes para a satisfação do crédito, tendo vista resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud (fls.184/187), Renajud (fls.277/279) e Infojud (fls.272/276), conforme as páginas supracitadas. Ademais, apesar de ter sido determinada a penhora de imóvel pertencente ao executado Alberto (fls. 255/256), esta foi levantada por servir de residência ao executado (fls. 1001/1003). Pretende a exequente a inclusão no polo passivo de ALFAMA PARTICIPACOES LTDA, que possuiu como sócio majoritário o executado Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues, e que este teria transferido as cotas da sociedade a seu sobrinho, o ora Requerido Fabio Rodrigues Fontan, juntamente com a integralização de outro imóvel de sua propriedade à empresa ALFAMA. Tais alegações, devidamente acompanhadas dos documentos de fls 104/113 (venda das cotas sociais da ALFAMA para Fábio) e 299/306 (retorno das cotas para o executado Alberto), permitem a conclusão de que tal transferência de cotas sociais do executado ao sobrinho Fábio Rodrigues Piva tinha intuito exclusivo de afastar a sua responsabilidade pelo débito executado nos autos principais, em hipótese própria de simulação e desvio de finalidade desse negócio jurídico, eis que sua retirada dos quadros da empresa ocorreu poucos dias antes da propositura da ação executiva (execução apresentada em setembro de 2021, e saída do executado do quadro social da ALFAMA foi protocolada na Junta Comerical no final de julho de 2021 fls. 104). Por fim, devidamente citados para responder ao presente incidente, a empresa ALFAMA e seu “sócio” Fábio não trouxeram nenhuma informação acerca de eventual possibilidade de satisfação da execução por meio de patrimônio das empresas executadas, limitando-se a defender a ausência de responsabilidade pessoal e ausência de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, a situação exposta na presente decisão é passível de caracterizar fraude e confusão patrimonial entre o executado Alberto e os requeridos ALFAMA e Fábio, com o intuito de prejudicar credores, autorizando a medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Ademais, ainda que tenham informado a existência de bem imóvel pertencente ao coexecutado, de matrícula 49.636 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, este deve ser avaliado nos autos de execução para verificar se suficiente para a satisfação do crédito. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra ALFAMA PARTICIPACOES EIRELI e FABIO RODRIGUES FONTAN, incluindo-os no polo passivo da demanda. Anote-se. Diga o exequente, nos autos principais, sobre o andamento do feito executivo, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Int.. Sustenta o agravante preliminarmente a inépcia da inicial do incidente; e a ilegitimidade para figurar no incidente e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que comprou as cotas da ALFAMA a pedido de seu tio, mas que a transação fora revertida menos de 1 ano após a sua realização. Sendo assim, quando do julgamento do incidente, a empresa ALFAMA já havia voltado a ser de titularidade exclusiva do devedor Alberto Marcolino. Embora não tenha sido aventada tal questão processual, a realidade é a de que FABIO, passou a ser PARTE ILEGÍTIMA para o incidente, tendo em vista que a empresa ALFAMA já não era mais sua. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - João Luiz Baltasar Jardim (OAB: 197209/RJ) - Maria Julia Cecchi (OAB: 166784/RJ) - Gerson Marcelo Miguel (OAB: 180143/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2216050-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2216050-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: C.G. INDÚSTRIA DE CERAMICA LTDA - Agravado: VANDERLEI REPUCZUK - Voto 27906 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CG Indústria de Cerâmica Ltda., tirado da r. decisão copiada às fls. 58, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguape nos autos de ação monitória ajuizada por Vanderlei Repuczuk, pela qual fora saneado o feito. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a inépcia da inicial, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento de ação monitória. Defende, por fim, a necessidade de produção da prova oral requerida (fls. 01/20). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo pronunciou-se quanto à regularidade da petição inicial, afastando, ainda, preliminar de ilegitimidade de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 951 parte arguida em embargos, além de indeferir o pedido de produção de prova oral, situações que não se amoldam a nenhum dos termos legalmente previstos. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão saneadora que determinou a realização de perícia, dispensando a prova oral, segundo poder instrutório do magistrado - Hipótese em análise não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Ausente demonstração de urgência a permitir a mitigação da taxatividade do mencionado rol no caso Entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2222951-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP) - Lucas Reis Uliano (OAB: 77565/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0007935-89.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Maria de Lourdes Gomes da Silva - Manifeste-se o patrono da autora, em 10 dias, povidenciando a habilitação dos herdeiros da falecida, ou indicando, o local, no qual, possam ser encontrados, para efeito de cumprimento do artigo 313, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0036040-45.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mondelli Indústria de Alimentos S/A - Apelado: Luiz Antônio Combe Júnior - Interessado: Antonio Mondelli - Tendo em vista que a recuperação judicial da empresa executada-embargante Mondelli Indústria de Alimentos S. A., ora apelante, foi convolada em falência, o despacho a fls. 347 determinou a intimação da douta Procuradoria de Justiça. A douta PGJ, a fls. 350/355, expôs, in verbis: Ocorre que os advogados que atuam em nome da massa falida com procurações às fls. 144 e fls. 345 foram constituídos pela empresa em recuperação judicial, de modo que carecem de legitimidade para a representação da massa falida. Assim, aguardo a intimação do administrador judicial para acompanhar o presente feito. Assim, nos termos do quanto requerido pela douta PGJ, a zelosa Escrevania deverá intimar o administrador judicial nomeado no processo falimentar, Fernando José Ramos Borges (OAB/SP nº 271.013), pelo DJE, para intervir nos presentes autos em quinze dias. Ao depois, tornem conclusos a este relator. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1037650-09.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1037650-09.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Kundalini Comercio e Industria de Emba - Apelado: I&m Papéis e Embalagens Ltda - VOTO nº 41427 Apelação Cível nº 1037650-09.2020.8.26.0602 Comarca: Sorocaba 5ª Vara Cível Apelante: Kundalini Comércio e Indústria de Embalagens Ltda. Apelada: Im Papéis e Embalagens Ltda. RECURSO Apelação Ao celebrar acordo com a parte embargada, a parte embargante apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC. Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação da parte embargante (fls. 285/295) contra r. sentença (fls. 280/282), que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado. O recurso foi processado, com resposta da parte embargada (fls. 301/305), pugnando pela manutenção da r. sentença. 2. Pelas petições de fls. 310/312 e 314/317, as partes apelante e apelada noticiaram que celebraram acordo nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 1047091-19.2017.8.26.0602), devidamente homologado pelo MM Juízo da causa com extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC, após o oferecimento do apelo contra a r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 3. Ao celebrar acordo com a parte embargada, a parte embargante apelante Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 958 aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC. Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cilene Lourenco Andrade dos Santos (OAB: 135878/SP) - Wladmir de Oliveira Brito (OAB: 133674/SP) - Rodrigo Andolfo de Oliveira (OAB: 230956/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2049149-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2049149-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatruz Friesen Leon Zanin (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26241 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por BEATRIZ FRIESEN LEON ZANIN, menor representado por seu genitor, em razão de decisão interlocutória (fls. 31/32 do processo) que, em ação de prestação de serviços, indeferiu a tramitação do processo em segredo de justiça, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência pela ausência de contraditório e falta de exaurimento probatório, não se vislumbrando a ocorrência de periculum in mora por não se tratar de perfil utilizado para fins comerciais ou profissionais. Irresignada, aduz a autora, em síntese, que: i) a intimidade da agravante precisa ser protegida (art. 189, III do CPC), pois o processo possui dados sensíveis, sob pena de indevida exposição a qualquer um que deseje ver dados que só é concedido aos familiares e amigos próximos, sob a plena autorização dos genitores da menor; ii) a repentina exclusão da conta da agravante, supervisionada pelos pais, mostra-se como conduta arbitrária, abusiva e ilegal do agravado que, sem conceder direito ao contraditório e à ampla defesa (a fim de informar que as publicações sempre foram feitas por seus genitores), privou-lhe de utilizar a rede social sobre a qual detém controle; iii) a lei permite o controle parental de conteúdo tido pelos pais de impróprios, se desrespeitados os princípios do Marco Civil da Internet e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 29, caput, da Lei nº 12.965/2014) e não a exclusão peremptória e sem qualquer direito ao contraditório pela prestadora de serviço; e iv) nos termos do art. 51, IV, do CDC essa previsão deve ser tida por nula, porque abusiva. Denegada a medida antecipatória (fls. 15/16). Parecer do ilustre procurador de Justiça, DR. EDUARDO ULIAN, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 22/23). Contraminuta da parte agravada (fls. 25/37). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1001727-75.2022.8.26.0011), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 09.08.2022, julgando parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, para condenar a requerida a restabelecer o acesso à conta itsbealeon, o que foi feito no curso do processo, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC (fls. 160/165). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 961



Processo: 2103411-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2103411-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fatima Regina Giglio Jimenez - Agravante: Anita Bernardo Giglio (Espólio) - Agravado: Egmar Jalmil Berto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26246 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANITA BERNARDO GIGLIO, representada pela inventariante FATIMA REGINA GIGLIO JIMENEZ, contra a decisão interlocutória (fl. 164 do processo) que recebeu os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Inconformado, aduz o espólio devedor, em resumo, que: a) os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são os mesmos da tutela de urgência, não se fazendo necessário que o dano ultrapasse aquilo que é inerente a excussão patrimonial; b) a presença do fumus boni iuris é evidenciada pelo fato de que a ação de execução é fundada em título inexequível e inexigível, uma vez que não foram cumpridas as contraprestações da titularidade das ações da de cujus; c) o negócio jurídico celebrado está eivado, sendo temerário que a demanda prossiga com base em contrato nulo; d) se trata de excussão ilegítima, dotada de má-fé e ilegal. Ausente pedido de atribuição de efeito antecipatório recursal (fls. 12/13). A fls. 16, petição da agravante opondo- se ao julgamento virtual do recurso. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, nos embargos à execução (processo nº 1007719-07.2022.8.26.0564), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 10.08.2022, julgando procedentes os embargos para extinguir execução amparada em título inexigível (fls. 183/185). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Soraya Lia Esperidião (OAB: 237914/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2171168-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2171168-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. Reid Construções Ltda. - Agravado: JOSÉ WELLINGTON DE FREITAS MELO - Agravado: Zippy Industria e Comercio Ltda - Agravado: Érica Baquit de Freitas Melo Glasner - Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.Reid Construções Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 2359/2360 do principal, declarada a fls. 2400/2401) proferida na fase de cumprimento de sentença em embargos de terceiro opostos por Zippy Indústria e Comércio Ltda. nos autos da execução por quantia certa ajuizada por Irma Grassi Rodrigues contra a empresa embargante, José Wellington de Freitas Melo e Érica Baquit de Freitas Melo Glasner, que determinou a intimação da proprietária do imóvel oferecido em garantia, Maria Laudir de Freitas Melo, a respeito do pedido de adjudicação formulado pela exequente para pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignada, sustenta a agravante, em resumo, que o bem foi dado em garantia por terceiro, por livre e espontânea vontade, para pagamento do débito da presente execução, não encontrando amparo legal a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Acrescenta que a adjudicação almejada está prevista no artigo 24-A, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia, sendo aplicável, ainda, o artigo 1419 do Código Civil. Anota, também, que houve a competente anotação na matrícula do imóvel (fls. 01/22). Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal, a fim de sobrestar a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. O agravo foi inicialmente distribuído à 21ª Câmara de Direito Privado, que, em razão da prevenção à apelação nº 1288694-3, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, verifico que merece melhor exame a questão da necessidade de intimação da terceira Maria Laudir de Freitas Melo, uma vez que, diante dos documentos juntados a fls. 2373/2379 do processo principal (0027568-77.1999.8.26.0405), a própria terceira ofereceu o bem imóvel à penhora. Assim, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até decisão deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 964 parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Maria Monteferrario (OAB: 46637/SP) - CAROLINA MELO GUILHERME (OAB: 27437/CE) - José Francisco Gomes Machado (OAB: 99065/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2195807-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2195807-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda - Agravante: Ernesto Luis Pedroso Junior - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda. em razão de decisão interlocutória (fls. 2278/2280 e 2355) que deferiu que a pesquisa SISBAJUD seja realizada com a utilização da ferramenta de reiteração automática (fls. 2280). Irresignada, aduz a parte ora agravante, em resumo, que os cálculos apresentados pela agravada são equivocados e majoram significativamente o crédito perseguido, posto que Esses valores não correspondem à adequada atualização do valor executado, porquanto utilizou índice de correção monetária diverso daquele determinado por decisão judicial. (fls. 08). Narra a ausência dos requisitos legais para a ampliação da penhora, haja vista que os agravantes não foram intimados do pedido e inexistência de avaliação de todos os bens já penhorados. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, assim como observado pela decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento nº 2199547-21.2022.8.26.0000 e, considerando que houve o deferimento do levantamento da quantia penhorada na ordem de dez milhões de reais, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento dessa quantia, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (OAB: 34011/PR) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0215277-88.2008.8.26.0100(990.09.303792-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0215277-88.2008.8.26.0100 (990.09.303792-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Zenaide Saviolli Predomo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1013 mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Ivany Desidério Marins (OAB: 184108/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240337-67.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mariza Daniel Velasques - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. (fls. 249/250). Assim, em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 237/240) de um juízo prévio de admissibilidade, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000154-97.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorval Jaconi (Justiça Gratuita) - Apelado: Eugenio Jaconi (Justiça Gratuita) - Apelado: Irene Aparecida Jaconi Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Irineu Jaconi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/ PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000412-69.2015.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargdo: Space Magic Artes e Decorações Ltda - Embargdo: Hopi Hari SA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Alessandri de Castro Leao Carvalho (OAB: 221456/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Camila Zangiacomo Cotrim Tsuruda (OAB: 261882/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000505-46.2002.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Geni Aparecida Alves da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Danielle Araujo Nahas (OAB: 320262/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003730-21.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Lio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/ SP) - Beatriz Huber (OAB: 334468/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018505-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amilcar Augusto Esteves Xavier - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0174965-65.2011.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 228/229), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1014 Nº 0029806-90.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Julio Palaia - Apelante: Julio Palaia Junior - Apelado: Marco Antonio Canelli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Vanessa Lopes Patelli (OAB: 244259/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0035698-81.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lindaura Miranda Fernandes (Espólio) - Embargdo: Margarida Conceição Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lilyan Maria de Almeida Marinho (OAB: 114577/SP) - Rodolfo Rapchan Secchiero (OAB: 350552/SP) - Morinobu Hijo (OAB: 81348/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051296-13.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Casa Transitoria Andre Luiz - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 277/278), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051909-33.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Wilma Afonso Segura - Agravado: Roseli Clelia Segura - Agravado: Regina Celia Segura Pereira - Agravado: Alonso Segura Segura (Falecido) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055381-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvio Cesar Vasconcelos - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 276/277), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092698-16.2009.8.26.0000/50001 (991.09.092698-7/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A (incorporador do Banco Abn Amro Real S/A) - Agravado: Exmo Sr. Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Hilton Soares Bomfim (Justiça Gratuita) - Fls. 243/258: 1. Com base na ata de assembleia geral extraordinária realizada no dia 30/04/2009, a qual formalizou a incorporação do Banco Abn Amro Real S/A (“Banco Real S/A”) pelo Banco Santander (Brasil) S/A, devidamente arquivada na Coordenadoria da Seção de Direito Privado, desnecessária se afigura a comprovação. Proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Trata-se de protocolo referente à habilitação no portal de acordo, juntado pelo recorrido Hilton Soares Bomfim (HAB-033-20190822-00213439). Contudo, uma vez que não foi juntado a integra do instrumento de acordo, tampouco comprovante de pagamento, não há como encaminhar os autos para origem para homologação. Assim, manifeste-se o recorrente, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, juntando o referido acordo e comprovante de depósito, se o caso, e sem prejuízo, diga se desiste do recurso especial interposto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094379-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelo Fumio Matsumoto - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 700/701, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 677/678. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Harumy Kimpara Hashimoto (OAB: 40310/ SP) - Celina Satie Ishii (OAB: 246246/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127338-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1015 Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Paulo Simplicio da Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0166139-84.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 734/735), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, ficando também prejudicada a determinação de fls. 722. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0129312-15.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Thiago Burian dos Santos - 1. Renumere-se o feito a partir das fls. 187, certificando- se nos autos. 2. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 146/147 atuais). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 139/140 atuais. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147285-71.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: B. S. F. LTDA - Embgte/Embgdo: R. de Q. B. - Embgdo/Embgte: C. B. S/A C., F. e I. - Embgdo/Embgte: B. I. e C. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Tabacow Felmanas (OAB: 18256/SP) - Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Wylmuth Ary Treptow Junior (OAB: 235284/SP) - Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB: 208023/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174784-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Soares - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0125225-41.2011.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 298/299), ficam prejudicados o recurso especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0187239-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José da Rocha - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 224/225, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 215/217. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209167-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Gonçalves Bidarra - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 234/235), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0247888-98.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgdo/Embgte: Antonio Carlos Paolillo - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0155305-22.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 471/472), ficam prejudicados o recurso especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0249138-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amaro Valdivino Cordeiro - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0170062.84.2011.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 221/222), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1016 legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267181-20.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Basilio Alberto Bertolami Hertel - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 278/279), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rubens Simoes (OAB: 149687/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558802-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adilson Rodrigues - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 804/806 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de SUSPENSÃO do feito, ressaltando a necessária suspensão dos autos, também, pelo tema 1.101 do E. Superior Tribunal de Justiça, até pronunciamento definitivo daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000256-04.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Tecnoplastic Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Embargte: Agr Comercio Ltda - Embargte: Dsi do Brasil Industria Quimica e Comercio Ltda - Embargdo: Edinaldo Teixeira Dias - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Henrique Camargo Marques (OAB: 289296/SP) - Joao Teixeira Junior (OAB: 326656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9217008-38.2009.8.26.0000(991.09.050996-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9217008-38.2009.8.26.0000 (991.09.050996-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Valente de Oliveira - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Os Mesmos - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. De resto, ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 240/244. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/ AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001605-41.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Pancieri - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Claudinei Forte (OAB: 220621/ SP) - Daniel Augusto de Moura (OAB: 288175/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003255-36.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Benedito Ribeiro de Arruda Filho - Apelante: Maria Olivia Garcia Ribeiro Arruda - Apelante: Dourasebo Agro Industrial Limitada - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eduardo Bastos (OAB: 21130/SP) - Miguel da Costa Carvalho Vidigal (OAB: 324193/SP) - Mauricio Pereira Colonna Romano (OAB: 374990/SP) - João Vitor Lozano Jeronymo (OAB: 451224/SP) - Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004594-73.2002.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Industria e Comercio de Bebidas Paraiso Monte Alto Ltda - Apelado: Mario Mazzoni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Idineizo Balista (OAB: 43631/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0035342-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1032 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hilario Jose da Rocha - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 309/310, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 300/301 e 302. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0079466-20.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmar Pereira da Cruz - Apelado: Genésio Solano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luana de Sousa Ramalho (OAB: 252912/SP) - Everton Lopes Bocucci (OAB: 299868/SP) - Maria Candida de Seixas Cavallari (OAB: 82885/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153220-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Machado de Carvalho - Embargdo: Fernando Machado de Carvalho - Embargdo: Marina Machado de Carvalho - Embargdo: Vania Machado de Carvalho - Embargdo: Oscar Marques de Carvalho (Espólio) - Fls. 302/303: 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito, conforme verificado nesta oportunidade. Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 285/288), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0194697-95.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Abrahão de Weber - Embargdo: Antonio Valforte - Embargdo: Julio Alberto Perez - Embargdo: Geraldo Clovis Gomes Leal - Embargdo: Maria Guercio Montone - Embargdo: Maria Antonieta Montone Martins da Silva - Embargdo: Andrea Montone - Embargdo: Luiza Batista Morseli - Embargdo: Humberto Colasurdo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/ RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0006883-51.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Miriam Aparecida de Carvalho Mauad - Embargdo: Silvana Câmara Souza Mendonça (Justiça Gratuita) - O documento apresentado a fl. 561 é comprovante de agendamento de pagamento do preparo recursal. Providencie a recorrente MIRIAM APARECIDA DE CARVALHO MAUAD a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento definitivo do preparo correspondente à guia de recolhimento de fls. 560, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/ SP) - Carlos Sérgio Tavares (OAB: 218203/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010451-76.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Embargdo: Agrifood Comercial e Industrial Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Alfeu Alves Pinto (OAB: 35459/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076406-82.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Artur Xavier Souza (Assistência Judiciária) - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 724/725, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 708/712. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1033 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0201021-38.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: GGG Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda - Apdo/Apte: Pelu Comércio de Artigos da Moda Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Yasmine D´araujo Maluf Alarcon (OAB: 182719/SP) - Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224407-15.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Galiza Maia - Apdo/Apte: Diogo Olivares Maia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo ativo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Keli Cristina da Silveira Santos (OAB: 181042/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224407-15.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Galiza Maia - Apdo/Apte: Diogo Olivares Maia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 969129/ MG, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo ativo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Keli Cristina da Silveira Santos (OAB: 181042/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001759-78.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Monteiro de Lima (espólio) - Apelado: Fernando Monteiro de Lima - Apelado: Edilson Monteiro de Lima - Apelado: Jose Monteiro de Lima - Apelado: Valdir Monteiro de Lima - Apelado: Valmir Monteiro de Lima - Apelado: Paulo Monteiro de Lima - Apelado: Valdemirson Monteiro de Lima - Apelado: Clodoaldo Monteiro de Lima - Apelado: Zuleide Monteiro de Lima - Apelado: Edson Monteiro de Lima - Apelado: rosana monteiro de lima - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003176-90.2015.8.26.0218/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Antonio Corte - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1392245/DF, 1362022/SP, 1134186/ RS e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Alfredo Francisco Rodrigues (OAB: 187658/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9162253-64.2009.8.26.0000(991.09.020119-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 9162253-64.2009.8.26.0000 (991.09.020119-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Helio Mansano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Teresa Penteado Mansano - Pelo exposto, aguarde- se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sidnei Inforçato (OAB: 66502/SP) - Sidnei Inforçato Junior (OAB: 262757/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000136-52.1996.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Diones Bastos Xavier - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neder & Oliveira Ltda - Apelado: Jose Neder Junior - Apelado: João de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diones Bastos Xavier (OAB: 74794/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002736-66.2006.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Agencia Funeraria Ranchariense Ltda - Apelado: Sebastião Pereira da Cruz - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bárbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033945-34.2006.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Embargdo: Patricia Aparecida Solposto Assumpção - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Fabiano Lima da Ponte (OAB: 213888/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1023131-08.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pinheiro Neto Advogados - Embgdo/Embgte: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Interessado: Pmg Trading Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1035 Participações Eireli - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9080095-93.2002.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Maria Denise dos Santos Maronna - Embargdo: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Policarpo Bezerra Herce Aizcorbe (OAB: 96603/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ercules Matos e Silva (OAB: 159169/SP) - Alexandre Coutinho Ferrari (OAB: 167495/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9080095-93.2002.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Maria Denise dos Santos Maronna - Embargdo: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Policarpo Bezerra Herce Aizcorbe (OAB: 96603/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ercules Matos e Silva (OAB: 159169/SP) - Alexandre Coutinho Ferrari (OAB: 167495/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1055439-09.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1055439-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexander Benjamin Col Guther (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Edificio Nacional - Apelado: SD Daré Administração de Bens e Condomínios Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentenças de fls. 1432/1435 e fls. 1432/1435, cujo relatório se adota, que acolheu a tese de ilegitimidade passiva, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em relação à corré SD Daré Administração de Bens e Condomínios Ltda, por consequência, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Julgando, ainda, improcedente o pedido inicial formulado pelo autor, condenando-o, igualmente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do Condomínio Edifício Nacional, também, em R$ 1.500,00. Entendeu, a i. Magistrada a quo, por revogar a gratuidade de justiça, cuja r. decisão foi mantida por esta Relatora. Rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que foram observados os requisitos do artigo 292, CPC, refletindo a pretensão do autor. Reconheceu a ilegitimidade passiva da corré SD Daré Administração de Bens e Condomínios Ltda. No mérito, destacou, a d. Juíza de Primeiro Grau, que não foi constatado qualquer ato ilegal ou erro praticado pelo Condomínio réu na cobrança das taxas condominiais, pois seguiu o que determina a lei e as cobrou de acordo com os parâmetros de cálculos Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1085 proporcionais à fração ideal da unidade do autor. Disse que, no instrumento de Especificação do Condomínio, verifica-se que as unidades localizadas no 1º e no 2º andar ou pavimento, como a unidade 14 pertencente ao autor, possuem especificações próprias, constando expressamente que o conjunto nº 14 corresponde à fração ideal de 927/100.000 avos, diferentemente das demais unidades também pertencente ao final 4 (conjuntos 24, 34, 44,54,64,74,84,94 e 104) que possuem uma fração ideal de 680/100.000 avos cada. Vencido, apela o autor. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, pelo não acolhimento do pedido de produção de prova documental expressamente requerida em sua exordial (alínea d fls. 14;), reiterada às fls. 1415/1416. Prova esta que teria por fim demonstrar o erro na cobrança da cota condominial de sua unidade. No mérito, sustenta ser ilícita a cobrança a maior de sua despesa condominial em comparação com as demais unidades do final 4 que possuem as mesmas características (metragem) de seu imóvel. Pretende a restituição do valor pago a maior e o ajuste de sua quota condominial nas parcelas vincendas. Pugnando, assim, pela reforma da r. sentença. Processado regularmente o apelo, foi ele respondido, tendo os autos sido remetidos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Tendo em vista que o autor ajuizou demanda em face do 5º Oficial de Registro de Imóveis para retificação do registro imobiliário, cujo pleito foi julgado improcedente e há recurso interposto pelo demandante, determino, que, em quinze dias, apresente o autor, o acórdão, bem como, colacione a certidão do trânsito em julgado deste acórdão, em caso de não julgamento por esta Instância, informe o estágio em que se encontra o referido processo. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Alexander Benjamin Col Guther (OAB: 336199/SP) - Silvio Freire Laranjeira (OAB: 348731/SP) - Bruno Cesar Regodanso Nalin (OAB: 410613/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004415-12.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1004415-12.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Simone Aparecida Fagiani 21832833860 - Apelante: Simone Aparecida Fagiani - Apelante: Valdinei Ricardo Ferreira Machado - Apelado: Wgr Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 456/466, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Wgr Construtora e Incorporadora Ltda em face de Simone Aparecida Fagiani e Valdinei Ricardo Ferreira Machado, bem como julgou improcedentes os pleitos reconvencionais. Irresignados, recorreram os Réus, ora Apelantes, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes em seu nome, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedores do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 553/578 e fls. 581/586. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, os Apelantes trouxeram aos autos documentos que demonstram, de forma clara e inequívoca, que eles não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente os extratos bancários anexados aos autos, depreende-se que a Apelante Simone aufere rendimentos mensais vultosos, incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Em que pese a Apelante Simone afirmar que as movimentações em sua conta bancária são referentes ao recebimento das parcelas de pacotes de viagens pelos clientes e o pagamento de ônibus e hotéis referentes a esses pacotes, é impossível aferir se de fato o lucro mensal percebido pela recorrente corresponde a receita média de uma pessoa necessitada, sobretudo pois constam inúmeros depósitos de valores significativos na conta corrente apresentada para conferência, os quais impedem a insolvência da mesma, restando sempre um saldo remanescente considerável. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pela Apelante. Com relação ao Apelante Valdinei, os extratos bancários apresentados às fls., que demonstram ínfimas movimentação financeiras, também não comprovam que ele é merecedor da benesse, haja vista que, conforme afirmado pelo mesmo, é trabalhador autônomo e aufere rendimento mensal superior ao demonstrado na documentação juntada, o que infirma a alegada penúria financeira que a norma em regência pretende proteger Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade vão de encontro com a relativa presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, de forma que, em resumo, os documentos trazidos pelos Apelantes, analisados de forma conjunta com os demais elementos probatórios dos autos, não são suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ressalta-se que a mera existência de dívidas em nome dos Apelantes não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que os requerentes realmente se apresentem desprovidos de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Por fim, em se tratando de litisconsórcio passivo, referida situação permite que as custas e os demais encargos processuais possam ser Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1115 repartidos entre os Apelantes, não havendo, portanto, razão para a concessão da benesse pleiteada. Os fatos apresentados denotam condição financeira dos Apelantes privilegiada, que colide frontalmente com o perfil de hipossuficiência que se pretende proteger na norma em regência. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eduardo Marini Borges (OAB: 365419/SP) - Fabiano de Camargo (OAB: 366857/ SP) - Danitza Teirxeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026802-93.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1026802-93.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Henrique Pereira de Souza (Não citado) - Apelação. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Inércia da Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 62/63, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ação proposta pelo Banco J Safra S/A. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, deixando, no entanto, de recolher o valor relativo ao preparo recursal. Sobreveio, então, a decisão de fls. 98, que determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi publicada no DJe na data de 18/08/2022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher em dobro o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 98. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 17/08/2022, conforme certidão de fls. 99, quedando-se o Apelante absolutamente inerte, conforme certificado às fls. 100. Reza o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante realizar o recolhimento do preparo Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1127 na forma do § 4º do artigo 1.007, quedando-se o mesmo inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 45445/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007217-68.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1007217-68.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Gian Francisco Ballarin Dorta - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 124/132, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de afastar a cobrança de tarifa de registro do contrato, determinando sua devolução. Sucumbência atribuída ao autor e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou abusividades. Preliminarmente, aduz nulidade do capítulo da sentença que teria legitimado a taxa de juros e a capitalização já que tais teses não teriam sido discutidas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista. O réu, por seu turno, apela sustentando a legalidade da cobrança de tarifa de registro. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- De início, anoto que não há que se falar em nulidade da sentença por ter enfrentado teses não discutidas nos autos (taxa de juros e capitalização), pois a sentença não enfrentou tais matérias. No mérito, o recurso do autor deve ser provido e o do réu improvido. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1164 fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo- se sua devolução ao autor. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, responde o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do réu. São Paulo, 14 de setembro de 2022. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2209822-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2209822-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Mara Elisa Capucci Rosa Alvarenga - Agravado: Ipmj - Instituto de Previdência do Município de Jacareí - Agravo de Instrumento nº 2209822- 29.2022.8.26.0000 Agravante: MARA ELISA CAPUCCI ROSA ALVARENGA Agravado: IPMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí Magistrada: Dra. Rosângela de Cássia Pires Monteiro Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara Elisa Capucci Rosa Alvarenga contra a r. decisão (fls. 149/155 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, instaurado pela agravante MARA em face do IPMJ - Instituto de Previdência do Município de Jacareí, que acolheu em parte a impugnação ofertada por este para reduzir o débito exequendo para R$ 26.787,47 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), porquanto afastada a cobrança dos valores de aposentadoria referentes ao período durante o qual a agravante MARA ainda estava trabalhando, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com regular remuneração. Alega a agravante MARA no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, que está sendo desrespeitado o título judicial exequendo, que já determinou expressamente que sejam pagos os valores devidos a título de aposentadoria retroativamente à data do requerimento desta. Discorre sobre a impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, do título judicial exequendo já transitado em julgado. Ressalta que a possibilidade de retroação dos pagamentos não foi nem sequer impugnada na fase de conhecimento. De todo modo, sustenta que a situação não seria a de vedação à cumulação de aposentadoria com remuneração, pois só continuou trabalhando por erro da Administração. Argumenta que tais valores atrasados não têm natureza remuneratória, mas indenizatória. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 16). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela agravante MARA em face do agravado IPMJ, que tem por objeto o título judicial formado na ação ordinária ajuizada pela agravante MARA em face do agravado IPMJ (processo nº 1000381-32.2016.8.26.0292) visando à concessão de aposentadoria especial, na qual houve expresso pedido de pagamento das prestações devidas desde o requerimento administrativo ocorrido em 05/07/2.012 (fl. 17 dos autos da fase de conhecimento). Na referida ação ordinária, foi prolatada r. sentença de procedência, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARA ELISA CAPUCCI ROSA ALVARENGA, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na formado artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para declarar que ela faz jus à aposentadoria especial como pleiteada, desde a data do requerimento administrativo em 05/07/2012; condenando o requerido a conceder em seu favor a aposentadoria especial, convertendo-se os cálculos àquele benefício mais vantajoso, nos Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1195 termos do pedido inicial. Condeno-o ainda, ao pagamento do valor correspondente às contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas, a título de abono permanência, desde a data do implemento das condições à aposentadoria até a concessão do benefício administrativamente (de maio de 2012 até setembro de 2015), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde o vencimento das parcelas na forma determinada pela Lei 11.960/2009, observado o quanto decidido pelo C. STF na ADI 4357. (negritei) Então, foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, tendo sido negado provimento ao recurso do agravado IPMJ, pelo que restou prejudicado o da agravante MARA, nos seguintes termos: APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA - Pretensão à contagem de tempo de exercício de magistério sob o regime celetista para fins de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo inicial Prova documental de enquadramento aos termos da Lei nº 9.394/1996 Solidariedade passiva - Legitimidade do Instituto Previdenciário para pagamento de abono de permanência Ausência de enriquecimento ilícito e bis in idem no pagamento retroativo - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário do réu, improvidos, prejudicado o adesivo. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 1000381-32.2016.8.26.0292; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2.019; Data de Registro: 10/10/2.019) (negritei) Vale destacar que se extrai do corpo do v. acórdão a expressa decisão quanto à possibilidade de pagamento dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Verbis: Trata-se de reexame necessário, apelação e apelo adesivo (fls. 233/244 e 257/261), em face de r. sentença (fls. 227/231), cujo relatório se adota, proferida em ação ordinária, em que a autora objetiva o reconhecimento do benefício de aposentadoria especial com integralidade e paridade desde o seu requerimento administrativo em 2012 (...). Requereu ainda ao pagamento dereferida aposentadoria especial desde o implemento de seus requisitos, bem como abono de permanência pelo período em que permaneceu em exercício irregularmente. A ação foi julgada procedente. (...) Apela o Instituto pleiteando a reforma da decisão. (...) Por fim, indica a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à decisão, evitando enriquecimento ilícito da requerente. Todavia, tal recurso não merece ser provido. (...) Em adição, também carece de fundamento a impossibilidade de pagamento retroativo de valores referentes à aposentadoria especial que, então, deveria ter há muito sido deferida. Isso porque não há bis in idem: embora haja dois pagamentos, eles possuem fundamentos diferentes. Um já adimplido pela Municipalidade, decorrente da realização do trabalho, pois a servidora permaneceu indevidamente em exercício; outra, ainda em débito, a título de aposentadoria especial, pela qual não deveria a servidora ter de realizar qualquer atividade. Mesmo que haja vedação constitucional ao recebimento cumulado de proventos e vencimentos frutos de cargos públicos, o caso aqui posto é excepcional, pois derivado de imperícia da própria Administração que não realizou adequadamente o processo de aposentação da interessada. Relegou-a a continuar no desempenho da função mesmo tendo cumprido os requisitos objetivos para se aposentar de forma especial, como devidamente debatido no mérito. Superada, então, a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos. Assim, a r. sentença de procedência deve ser mantida. (negritei) (fls. 271/277 dos autos da fase de conhecimento) Em sequência, foi interposto recurso extraordinário pelo agravado IPMJ, ao qual foi negado seguimento (fl. 308 dos autos da fase de conhecimento). Interposto agravo em recurso extraordinário, a este também foi negado seguimento (fl. 357 dos autos da fase de conhecimento). Interposto agravo interno, a este foi negado provimento (fl. 364 dos autos da fase de conhecimento) e houve o trânsito em julgado (fl. 372 dos autos da fase de conhecimento). Instaurado o cumprimento de sentença pela agravante MARA, foi ofertada impugnação pelo agravado IPMJ, a qual restou acolhida em parte pela r. decisão agravada para expurgar da fase de cumprimento do julgado os valores atinentes a proventos de aposentadoria referentes ao período enquanto a agravante MARA ainda não estava aposentada. Insurge-se a agravante MARA nos termos já relatados. Pois bem. Diante de todos os andamentos supra relatados acerca da formação do título judicial exequendo, parece, em uma análise perfunctória, que a r. decisão agravada reapreciou questão já acobertada pela preclusão, a qual não poderia nem sequer estar sendo rediscutida na fase de cumprimento do julgado. É o que se extrai dos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I. se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II. nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (negritei) Ao que parece, a rediscussão da matéria atentaria gravemente à segurança jurídica, à celeridade e à economia processual, uma vez que restariam desprezados todos os trâmites processuais que o feito seguiu até o E. Supremo Tribunal Federal com reinício, na fase de cumprimento do julgado, da discussão que já foi exaustivamente apreciada. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já houve até condenação da agravante MARA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no parcial acolhimento da impugnação, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado IPMJpara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adriana Accessor Costa Fernandez (OAB: 199498/SP) - Rodrigo Vicente Fernandez (OAB: 186603/SP) - Francisco Caluza Machado (OAB: 236798/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2215553-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2215553-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Rafael Magrina Valls - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Auto Lar Tintas Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo devedor tendo por fundamento de que o único bem imóvel em seu nome, por se tratar de bem de família é impenhorável à luz do ordenamento jurídico em vigor. Alega que o pedido de impenhorabilidade arguido em primeira instância foi afastado pelo magistrado, sob o argumento de que muito embora tal conste na declaração do Imposto de Renda, o agravante reside em imóvel diverso da penhora. Informa, outrossim, que a mudança do bem objeto de penhora para a Cidade de Santo André o foi em decorrência de vários problemas cardíacos por orientação médica a ser acompanhado pelos familiares, o que foi objeto de celebração de 2 (dois) Contratos de Locação, ambos com o mesmo valor do aluguel, sendo um formalizado pelo agravante e a esposa que deram em locação o imóvel objeto de penhora, ao passo que o segundo ficou acertado que os locatários pagariam diretamente ao proprietário do imóvel locado pelo agravante. No direito, citou artigos da Carta Federal, Súmula do Col.Superior Tribunal de Justiça, artigos da Lei n. 8.009/90 e jurisprudência. Por fim, pugnou pela necessidade do recebimento do agravo em seu efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula de n. 25.579, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires/SP, bem como seja determinando o levantamento da constrição por ser tratar de bem de família. Agravante devidamente representado (fls. 11), bem como usufrui os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 12). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso de Agravo de Instrumento interposto dentro do prazo legal já que regularmente disponibilizado a publicação no D.J.E., no dia 23 de agosto de 2022 (fls. 13), sendo o recurso de agravo ajuizado no dia 12 de setembro de 2022 (Dados ro processo). O pedido de efeito suspensivo requerido pelo devedor/agravante merece deferimento, em parte. Justifico. Efetivamente, prescreve o art. 1º da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”, e o art. 5º da referida legislação, arremata: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” (grifei) Pois bem, deflui de trecho da decisão agravada trazida às fls. 19/20, o seguinte: “Embora o executado RAFAEL MAGRINA VALLS tivesse constado em sua declaração de imposto de renda que o imóvel situado a Rua Massimina Bernardi Galo, 208 é de sua propriedade, juntamente com 1/3 de uma casa e terreno situado à Av. Áurea 1292, em Santo André, fato é que na mesma declaração de IR ele informou que reside na Rua Uruguaiana, 401, apto 53, Santo André (fls. 184). Ora, para a caracterização de um imóvel como bem de família e, portanto, impenhorável, é necessário comprovar que o executado reside efetivamente no imóvel, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” No mesmo sentido é o artigo 5º do referido diploma legal: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Assim sendo, não se desincumbiu o executado de comprovar que reside no imóvel, ao contrário, comprovou que reside em imóvel diverso. Diante disso, mantenho a penhora sobre o bem imóvel.” (grifei) Efetivamente, como assinalado pelo próprio agravante, o certo é que a decisão guerreada reconhece que o referido imóvel gravado pela penhora consta da sua declaração do Imposto de Renda. Por outro lado, trazido para os autos Contrato de Locação de Imóvel residencial Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1198 celebrado pelo devedor/agravante com José Francisco de Lima Filho (fls. 22/30), referente ao apartamento 53, localizado no 5º andar ou 6º pavimento do Edifício Uruguaiana, situado na Rua Uruguaiana, n. 401, na Cidade de Santo André, firmado em data de 1º de outubro de 2018, de onde se observa que o locativo pago, por força do previsto na letra “c” da Cláusula Quarta (fls. 23), deverá ser depositado mensalmente em conta bancária mantida pelo locador, com a observação na letra “c.1” que o valor mensal será pago por Ricardo Henriques Borges e sua mulher que participaram como anuentes no referido instrumento de locação. Isto porque, segundo consta da referida cláusula o único imóvel de propriedade do agravante encontra-se locado para os anuentes, o que também é corroborado pelo Contrato de Locação de Imóvel Residencial (fls. 31/39), em que figura como locadores Rafael Magrina Valls e sua mulher e como locatários Ricardo Henriques Borges e sua esposa. Registre-se, outrossim, que ambos instrumentos de locação foram celebrados na mesma data, com firma reconhecida e com mesmo prazo de locação previsto, o que, em tese, corrobora alteração de endereço do agravante devido vários problemas cardíacos, conforme verifica- se da documentação e relatórios médicos juntados às fls. 49/76, inclusive declaração da fisioterapeuta juntado às fls. 77 que acompanha o paciente desde janeiro de 2.022, sem olvidar que se trata de pessoa idosa. Desta feita, não obstante as razões apresentadas pelo agravante, a formalidade do Auto de Penhora Avaliação e Depósito (fls. 89), de se manter a penhora realizada sobre o imóvel em discute, bem como eventual realização do leilão judicial eletrônico, todavia, devendo ser obstado eventual Carta de Arrematação a ser expedida, caso resulte frutífero eventual leilão realizado, até o julgamento do Agravo interposto. Anote-se, por fim, que nenhum prejuízo acarretará a quem quer que seja, caso o imóvel venha ser arrematado em leilão até o julgamento do agravo. Posto isso, com fundamento no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTES O EFEITO SUSPENSIVO em relação à decisão guerreada de fls. 19/20, disponibilizado no D.J.E., no dia 23.08.2022 (fls. 13), apenas e tão somente para que seja obstado a expedição de eventual Carta de Arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 25.579 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o Procurador da Fazenda Nacional para contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raquel de Rezende Bueno Cardoso (OAB: 275219/SP) - Jose Mario Rebello Bueno (OAB: 62270/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2204226-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2204226-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1209 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: Valdemir Rodrigues (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.420 Ação Rescisória nº 2204226-64.2022.8.26.00000 Autor: VALDEMIR RODRIGUES Réu: ESTADO DE SÃO PAULO Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC, em busca da desconstituição do acórdão, proferido a f. 223/8 da Apelação n° 1001590-42.2014.8.26.0248, de relatoria da eminente Desembargadora Maria Olívia Alves, que manteve a sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de a promoção à graduação de terceiro sargento depender de conclusão, com aproveitamento do curso de formação de sargentos, não bastando sua mera matrícula. Sustenta que deveria ter sido reformado a Terceiro Sargento, nos termos dos artigos 35 e 36 do Decreto lei n° 260, de 2007, e não a Cabo, já que era aluno do curso de formação de sargentos, quando vítima de acidente em serviço e de sua colocação à inatividade. Dessarte, não haveria que se falar em promoção a Terceiro Sargento, mas sim a Segundo Sargento. Ademais, inexiste na legislação qualquer menção de que tal promoção estivesse a critério da Comissão de Promoção de Praças. Assim, a r. sentença seria rescindível por sua ilegalidade, já que violaria manifestamente norma jurídica, uma vez que é condição o policial militar estar matriculado no curso de formação e não o de tê-lo concluído. De mais a mais, houve alteração legislativa mais benéfica, com o advento da Lei complementar n° 1.305, de 2017, que modificou o § 3°, incluindo o termo incapacidade. Por fim, bate-se pela concessão da assistência judiciária e o pagamento de todas as diferenças salariais à graduação de Segundo Sargento, desde a data de 22.8.2009. É o relatório. 1. Atento à declaração de f. 15, concedo assistência judiciária ao autor. 2. O aresto rescindendo transitou em julgado em 25 de maio de 2017. Argumentando com a regra do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil e com a Lei nº 14.010, de 2020, sustenta que o prazo decadencial não fluiu entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020, de modo que o direito de propor ação rescisória permaneceria intacto. Segundo sua epígrafe, o diploma dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). De clareza meridiana, estabeleceu o caput de seu art. 1º que o diploma institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus(Covid-19). Roberto De Ruggiero, explicou ser direito privado o complexo de normas que regulam as relações dos particulares entre si ou as relações entre eles, o Estado e os agregados referidos, desde que estes não figurem nessa relação como exercendo funções de poder político ou soberano. O que seja, quando exercem funções que não são de soberania ou de governação. Sobretudo na gestão de seu patrimônio, quando contrata e se obriga como qualquer particular. Posto isto, disse que o direito publico é o complexo de normas que regulam a organização e a atividade do Estado e dos outros agregados políticos menores, ou que disciplinam as relações entre os cidadãos e essas organizações políticas (Instituições de Direito Civil Introdução, Parte Geral e Direito das Pessoas, 3ª edição Brasileira, tradução de Ary dos Santos e revisão de Antônio Chaves e Fábio Maria de Mattia, Saraiva, 1971, p. 45/52, notadamente 47). Ao cabo de erudito discurso, há muito ensinou Caio Mário da Silva Pereira, no qual lembrou que as normas jurídicas se distribuem por províncias, apontou pertencerem ao direito público as que dispõem sobre direito constitucional, direito administrativo, direito processual e o direito internacional. Compõem o direito privado, o direito civil, direito comercial, direito agrário, direito aeronáutico e direito do trabalho; com relação a estes observando que peculiaridade colocam-nos em posição especial (Instituições de Direito Civil, Vol. I, introdução e teoria do Direito Civil, Forense, 4ª Ed., 1974, p. 25/30). Já Alípio da Silveira, no primeiro volume do clássico Hermenêutica no Direito Brasileiro, cuidou de lembrar que todas as palavras da lei têm seu significado, sua função, sua finalidade. Por isso mesmo na lei não se presumem frases ou palavras supérfluas. Mas não sem advertir que quando, a despeito do esforço do hermeneuta, ele chegar à conclusão de que a palavra ou cláusula entrou na lei por inadvertência ou descuido do legislador, sendo destituída de significação, ou conflitando com as outras expressões do texto, a ponto de torná-lo inútil ou incompreensível, e se a lei é completa e forma sentido sem aquela palavra, devem ambas ser havidas como supérfluas, como não escritas (Revista dos Tribunais, 1968, p. 28. Pois bem. Como visto, a lei 14.010 dispõe sobre relações jurídicas de Direito Privado, o que exclui o Direito Público de seu espectro de abrangência. Basta atentar-se aos títulos que regula, concernentes a reuniões no âmbito de pessoas jurídicas de direito privado, matéria contratual, com alguma ênfase às locações de imóveis urbanos, relações de consumo, condomínios edilícios, regime concorrencial, prisão por dívida alimentícia e prazo ligado a processos de inventário e partilha. Nada, absolutamente nada, diz respeito a relações entre os entes estatais e os administrados, de modo que a expressão Direito Privado nela não entrou por inadvertência ou descuido do legislador. Se disciplina aspectos do direito privado, óbvio é não alcançar o direito público. Fosse assim, a distinção perderia sua razão de ser. Tal impõe concluir que nenhum prazo prescricional ou decadencial subjacente às relações entre os cidadãos e essas organizações políticas foi por ela afetado. É, inegavelmente, o caso dos autos, em que se pretender demandar a propósito de ato administrativo. Resulta haver-se operado a decadência em 25 de maio último, pouco mais de três meses atrás. Dormientibus non sucurrit jus. 3. Com fundamento nos arts. 332, § 1º, 968, § 4º e 942, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, de plano julgo improcedente a ação. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigue (OAB: 248903/SP) - Bruno Cunha Costa (OAB: 302233/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1007050-19.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1007050-19.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo) - Apelado: Fernando Antonio de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007050-19.2021.8.26.0004 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007050-19.2021.8.26.0004 Apelante: ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO) Apelado: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA Juíza: DRA. LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº: 19.734 K* APELAÇÃO COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica Alteração do local de poste de energia elétrica - Relação tipicamente consumerista Discussão que não envolve o interesse público primário Matéria de competência das 11ª a 38ª Câmaras - Direito Privado - Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial (do art. 5º, § 1º) Precedentes das Eg. Câmaras de Direito Privado julgando casos análogos - Recurso não conhecido - Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias Câmaras supracitadas. Trata-se de recurso de Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1213 apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/129, que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a ré a remover o poste à divisa do imóvel (na altura em qe (sic) se encontrava o anterior, de madeira) arcando integralmente com os custos necessários, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do autor, ora fixados em R$ 1.000,00, diante do pequeno valor da causa e de sua simplicidade.. Recurso da vencida a fls. 132/138. Contrarrazões a fls. 144/154. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre relação consumerista existente entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, que teve limitado o pleno exercício de seu direito de propriedade em razão da instalação de poste de energia elétrica que obstrui o acesso à garagem de seu imóvel. O artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, dispõe que serão da competência preferencial das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. No caso, inexistente qualquer interesse público primário na discussão, uma vez que esta é concernente à relação tipicamente consumerista. Portanto, verifica-se que o direito posto insere-se na seara do Direito Privado Cível, ficando clara a incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento da matéria. Nesse sentido, aliás, verificam-se vários precedentes recentes das Eg. Câmaras de Direito Privado, conhecendo e julgando lides análogas a esta, conforme se vê in verbis: Ação de obrigação de fazer Prestação de serviço de energia elétrica - Remoção e substituição de poste de eletricidade instalado em frente ao imóvel do autor e reorganização da fiação elétrica, independente da cobrança de valores pela concessionária ré - Julgamento de procedência - Cabimento Insurgência recursal da ré cingindo-se à tese a remoção e substituição do poste e reorganização da fiação elétrica deve ser custeada integralmente pelo autor Descabimento Prova produzida denota antigo, sem manutenção da ré e inclinação do poste de eletricidade instalado em frente ao imóvel do autor, colocando em risco a segurança do autor e família, assim como dos transeuntes Concessionária de serviço público ré deve prestar serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação (art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 8.987/95) Responsabilidade do custeio da remoção e substituição do poste, com reorganização da fiação elétrica que passa sobre o imóvel do autor, que pertence à concessionária ré - Recursonegado. (Apelação Cível 1024955-77.2020.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTOR - TESE - FIAÇÃO QUE ATRAVESSA o IMÓVEL EM ALTURA MÍNIMA INVIABILIZANDO A PLENA FRUIÇÃO - PROVA PERICIAL - DIAGNÓSTICO - INSTALAÇÃO EFETIVADA PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA AO IMÓVEL SITUADO NOS FUNDOS - RÉ - RESPONSABILIDADE PELO FATO - DEVER DE REFAZIMENTO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL - AUTOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - ATO -NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA. APELOS DAS PARTES NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível 1013468-75.2014.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 26/11/2019). APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER DANO MORAL Instalação de ramal de ligação elétrica no imóvel vizinho, passando pelo espaço aéreo em que existente o imóvel da autora Falha na prestação dos serviços verificada - Extinção do processo quanto ao vizinho corréu - Procedência parcial quanto à concessionária ré - Recurso da autora visando à condenação da concessionária ré no dano moral Afastamento - Mero aborrecimento, sem comprovação da alegada aflição - Recurso da autora desprovido. (Apelação Cível 1017474-93.2016.8.26.0005; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). Ação de obrigação de fazer. Remoção de poste de energia elétrica. Alegação de restrição quanto ao acesso à garagem. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Instalação de poste que se deu de forma regular e anteriormente à alteração realizada no terreno. Custo do serviço que deve ser suportado pelo usuário. Inteligência do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1000228-82.2019.8.26.0004; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência para condenar a ré, concessionária de energia elétrica, a promover a remoção de poste de sustentação de rede de energia elétrica instalado defronte ao imóvel do autor Irresignação da ré, que argumenta ser de responsabilidade do autor o custeio pela remoção do poste, tendo em vista que esse teria sido adequadamente instalado e que houve posterior ampliação da garagem Alegações preliminares de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ausência de interesse recursal e aplicação de multa de litigância de má-fé rejeitadas Insubsistência, no mérito, das razões recursais Poste instalado em desacordo com o artigo 1º da Lei Estadual nº 12.635/2007, que permanece vigente, a despeito da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º do mesmo diploma legislativo pelo Supremo Tribunal Federal Dever de instalação dos postes de sustentação de rede de energia elétrica nas divisas dos lotes em área urbana que foi descumprido pela ré Poste previamente instalado em frente ao imóvel adquirido pelo autor Indevida restrição ao uso da propriedade Serviço público que deve observar condições de regularidade, eficiência e segurança Responsabilidade da concessionária pelos custos da remoção do poste configurada Sentença mantida Recurso desprovido, sem majoração da verba honorária. (Apelação Cível 1128640-68.2018.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). Ação de obrigação de fazer julgada improcedente - Poste padrão instalado na frente da propriedade do autor - Pedido de remoção - Alegação de que é obrigação do consumidor custear a obra - Aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/07 e artes. 6º “caput” e § 1º da Lei n. 8.987/95 - Poste posicionado no meio da entrada da garagem e não na divisa do imóvel Direito de uso garagem livre de obstáculos - Dever legal de regularidade eficiência e segurança e cortesia na sua prestação descumpridos - Reconhecimento de que a obrigação deve ser cumprida pela ré sem qualquer ônus ao consumidor - Recurso provido. (Apelação Cível 1024063-45.2018.8.26.0001; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020). No mesmo sentido, segue o entendimento desta Eg. Seção de Direito Público: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER REMOÇÃO DE POSTE COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão de condenação de concessionária de energia elétrica à retirada gratuita de poste de sustentação de rede elétrica Improcedência decretada em primeira instância Insurgência da parte autora Tema alheio ao Direito Público Matéria afeta à competência da 2ª e da 3ª Subseção de Direito Privado Art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 c.c art. 103 do Regimento Interno do TJ-SP Natureza jurídica das partes que compõem a relação jurídica processual não tem o condão de alterar, por si só, a fixação da competência dos órgãos dessa E. Corte Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1214 Cível 1008479-26.2018.8.26.0004; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação em que se objetiva remoção de poste de energia elétrica e indenização por danos materiais Competência declinada pela 12ª Câmara de Direito Privado, com determinação para redistribuição a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público (1ª a 13ª) Competência que se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP) - Matéria que se insere na seara de julgamento das Colendas Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Resolução nº 623/2013, artigo 5ª, § 1º - Precedentes Conflito de competência que se suscita perante o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1000671-32.2018.8.26.0145; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021). Finalmente, há que se notar que o C. Órgão Especial já assentou ser de competência da Seção de Direito Privado as ações relativas à má prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária de serviço público, conforme se vê do seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada contra a CPFL, visando remoção de poste e deslocamento de fiação elétrica que prejudica o exercício do direito de propriedade do autor, demanda cumulada com pedido de indenização por dano moral. Competência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13. Precedentes deste col. Órgão Especial. Não se litiga por conta da concessão do serviço de energia elétrica. O pedido diz respeito à remoção de poste de energia elétrica que impede a edificação do barracão profissional do autor e sem o pagamento das despesas. Obrigação típica de Direito Privado, decorrente de contrato de prestação de serviços de energia elétrica, sem qualquer repercussão no campo do Direito Público. Conflito procedente e competência da Seção de D. Privado. (Conflito de competência cível 0004592-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Assim, não bastasse haver dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, a própria natureza da causa já denota que a ação deve correr perante uma das Câmaras de Direito Privado, o que já foi confirmado pelo C. Órgão Especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço o recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 11ª a 38ª Câmaras. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gabriel Luiz de Santana (OAB: 428736/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2196101-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2196101-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Diadema - Reclamante: Município de Diadema - Reclamado: MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Diadema - Interessada: Silvane Barrozo de Faria - RECLAMAÇÃO:2196101- 10.2022.8.26.0000 RECLAMANTE:MUNICÍPIO DE DIADEMA RECLAMADO:MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DIADEMA INTERESSADA:SILVANE BARROZO DE FARIA Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA em face do MM. JUIZ A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DIADEMA, oriunda de ação sob o procedimento do juizado especial da fazenda pública, objetivando seja reconhecida a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça para conhecimento da demanda. Sustenta a reclamante, em síntese, que nos termos do artigo 988 e seguintes, do CPC, é cabível a presente reclamação porque a competência deste Tribunal está sendo usurpada. Aduz que a demanda originária tramita pelo rito do JEFAZ, porém, é da competência de uma das Varas da Fazenda Pública em razão do valor da causa e da matéria. Alega que a interessada move ação para discutir gratificação do Programa Saúde da Família, instituída pela Lei Complementar Municipal n° 191, de 22/12/2013. Argumenta que a gratificação tinha o valor mensal de R$ 8.956,57, para 10/2021 e assim doze de suas prestações atingiriam o valor de R$ 107.478,80, superando o teto de 60 salários-mínimos do JEFAZ nos termos dos artigos 2°, caput e §2° da Lei n° 12.153/09. Assevera que a incompetência do JEFAZ é verificada também pelo efeito multiplicador e repetitivo que a discussão pode ter em acarretar futuras demanda, discutindo direitos coletivos vedado pelo artigo 12, §1º, da Lei n° 12.153/09. Pondera que a Câmara Especial do TJSP considera fora da competência dos Juizados Especiais demanda de servidores públicos que possam acarretar maior complexidade. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o feito originário e, no mérito, o provimento da presente reclamação para que seja reconhecida a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal para analisar a demanda. Por decisão de fls. 191/192, foi oportunizada manifestação da parte interessada. Manifestação da interessada às fls. 195/207. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 989, inciso I, do CPC, requisite-se informações do MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DIADEMA. Após, abra-se vista à D. PGJ (artigo 991, do CPC). Concluídos os trâmites legais, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - Danilo David Muniz Pires (OAB: 283009/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2214350-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214350-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1232 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Mario Monteiro - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2214350- 09.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIO MONTEIRO AGRAVADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Juiz prolator da decisão recorrida: Lucas Silva Barretto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de MARIO MONTEIRO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, objetivando a nulidade de processo administrativo de cassação de seu direito de dirigir sob o fundamento de que não praticou as infrações nele mencionados por ter sido vítima de um golpe. Pede, em tutela de urgência seja determinado ao réu que se abstenha de aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir ao autor. Por decisão de fls. 135, dos autos originários, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência por ele pleiteada. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não praticou as infrações pela qual teve suspendido seu direito de dirigir. Aduz ter sido vítima de um golpe. Alega ser motorista profissional e depender da capacidade de condutor para seu sustento. Argumenta que, após a mudança legislativa que elevou o limite de pontos para suspensão da CNH a 40, não poderia ter sido suspensa sua carteira de motorista pois a ele é aplicada a norma mais benéfica da lei n° 14.071/2020. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, concedida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá advir graves consequências ao agravante caso não seja concedida a tutela de urgência, isto porque, conforme documento de fls. 133 dos autos originários, o agravante é motorista profissional e a suspensão de sua CNH poderá, em tese, lhe causar desemprego. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar para que seja preservado o direito em disputa nos autos. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eloine Carneiro (OAB: 26320/MS) - Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) - 2º andar - sala 205



Processo: 1003174-31.2016.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1003174-31.2016.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaí em face da r. sentença de fls. 12/13 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição originária, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Não houve condenação em verba honorária. Inconformado, o apelante pleiteou em preliminar a anulação da sentença, uma vez que houve violação ao princípio da não surpresa. Argumentou que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional do crédito é a data de inscrição do crédito tributário. Desse modo, requereu o provimento para que a sentença recorrida seja reformada. A apelada apresentou manifestação às fls. 25/26 pleiteando o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação e, por consequência, a certificação do trânsito em julgado da Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1277 sentença e o arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo o apelante a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição (fls. 12/13). Após a manifestação da apelada, o Município requereu a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência do recurso evidencia a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência do apelante. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503698-17.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1503698-17.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avare - Apelada: Jose Castelar - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra r. sentença de fls. 42/44 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2016 e 2019, ajuizada em face de JOSE CASTELAR julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, suscitando preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que não houve intimação prévia para que se pronunciasse sobre a extinção procedida em razão do falecimento do contribuinte, o que ofenderia o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 50/53). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. A arguição de nulidade da r. sentença, por alegada ofensa ao disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos, do Código de Processo Civil, não merece prosperar. Com efeito, embora não tenha o Município apelante sido previamente intimado a se manifestar em contraditório sobre eventual ilegitimidade passiva decorrente do falecimento do contribuinte, vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que apenas o contraditório útil, isto é, aquele capaz de efetivamente influenciar no convencimento do Magistrado, deve ser garantido às partes. Nesse sentido, é o enunciado nº 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Logo, considerando que a prévia manifestação do Município apelante, no caso, em nada influenciaria no entendimento do D. Juízo a quo, descabido o reconhecimento da nulidade arguida. Quanto ao mais, observo que o recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débito de IPTU vencido nos exercícios de 2016 a 2019, no total de R$1.333,40 (fls. 01/06), tendo a distribuição do feito ocorrido em 07.10.2020. De acordo com a certidão do Distribuidor de fls. 37, constata-se que foi aberto o inventário dos bens deixados pelo ora apelado (autos nº 1013435-94.2017.8.26.0562). Consultando referido processo, há a informação de que o apelado faleceu em 03.05.2017, antes, portanto do ajuizamento desta execução fiscal e da citação. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1284 os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0152177-42.2006.8.26.0000(994.06.152177-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 0152177-42.2006.8.26.0000 (994.06.152177-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Durval Francisco Martins (aj) - Apelante: Eunice Benedicta Alessi Soares dos Santos (Falecido) - Apelante: Flávio Fernando Soares dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Otavia Soares dos Santos Maimoni (Herdeiro) - Apelante: Helen Silza Soares dos Santos Canelada (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelante: PAULA SOARES CREPALDI GRIMM (Herdeiro) - Apelante: Mara Silvia Soares dos Santos Baglie (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelante: Adriano Soares dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Eunice de Souza Ferreira - Apelante: Geny Pozzato Scassa - Apelante: Heloisa de Camargo Barros Andrade - Apelante: Inez de Souza Galvao - Apelante: Joao Evangelista Menezes - Apelante: Julia Cleide Alves Zonaro Pires de Oliveira - Apelante: Lucy Cafisso Gonçalves - Apelante: Luiz Carlos Krzyzanowski - Apelante: Luzia Natalina Roque Vidal - Apelante: Marcia Meirelles Nagle - Apelante: Maria Alice Ferrari - Apelante: Maria de Lourdes Cuoco - Apelante: Maria Helena Delbin Moraes - Apelante: Maria Joana de Melo - Apelante: Maria Josephina Pricoli de Sousa - Apelante: Maria Rachel de Carvalho Farina - Apelante: Mariangela Samadello Gnecco de Moraes - Apelante: Marisa Olimpia Furlan - Apelante: Mires da Silva Gonzaga - Apelante: Neide Marcondes Cyrineu Terra - Apelante: Neusa Therezinha Carvalho Pellizzon - Apelante: Nilza Rodrigues da Silva - Apelante: Sidney Centenaro - Apelante: Sylvia Seabra Mayer Rolim - Apelante: Teresa Maschietto Feres - Apelante: Vera Therezinha Campos - Apelante: Wilma Savino - Apelante: Zenite Sousa Magnani - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 479-82), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 307-29, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/SP) - Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0153396-80.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Fujii (E outros(as)) - Agravante: Armando Salles Fujii - Agravante: Yassuko Bano Fujii - Agravante: Aparecida Isako Yamasaki - Agravante: Toschio Yamasaki - Agravante: Campo Fujii - Agravante: Malvina Rodrigues Fujii - Agravante: Maria Joana de Assis - Agravante: Benedito Vaz de Assis Neto - Agravante: Alice Okabe - Agravante: Yoschiro Okabe - Agravante: Carlos Fujii - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 246/259: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 223/227, 288/289 e 301/302, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 1307 há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Mario Akamine (OAB: 44485/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0153396-80.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Luiza Fujii (E outros(as)) - Agravante: Armando Salles Fujii - Agravante: Yassuko Bano Fujii - Agravante: Aparecida Isako Yamasaki - Agravante: Toschio Yamasaki - Agravante: Campo Fujii - Agravante: Malvina Rodrigues Fujii - Agravante: Maria Joana de Assis - Agravante: Benedito Vaz de Assis Neto - Agravante: Alice Okabe - Agravante: Yoschiro Okabe - Agravante: Carlos Fujii - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Mario Akamine (OAB: 44485/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0154915-56.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silverio Antonio Jordão (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 197-204), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2214524-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 2214524-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Alisson Rocha - Paciente: Lucas Vitorino da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2214524-18.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALISSÓN ROCHA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCAS VITORINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos). Insurge-se o impetrante, em suma, contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 112 (item 5), que indeferiu ao paciente sua saída temporária, a qual teria início no último dia 13 de setembro (procedimento digital nº 0003321-17.2022.8.26.0520). Pede a concessão da ordem, a fim de que o paciente possa desfrutar de seu direito à referida saída. Decido. O pleito está prejudicado, pois já ultrapassado o período fixado para a saída temporária, que teria início no último dia 13 de setembro. De qualquer modo, não vejo ilegalidade que pudesse justificar a concessão da ordem. Deveras, ao tempo da prolação da r. Decisão ora impugnada - 09 de setembro - o paciente ainda não havia sido reabilitado da falta disciplinar média que cometera em 10 de março deste ano de 2022, reabilitação a qual seria alcançada somente no dia seguinte, 10 de setembro, em face do prazo fixado para tal (seis meses). E, neste caso, não poderia esta Corte se antecipar ao douto Juízo de primeiro grau, que, eventualmente, poderia reapreciar a questão, ainda antes do início do período fixado para o início da saída. Em face do exposto, não conheço do pedido, indeferindo, sumariamente, o processamento da impetração. São Paulo, 15 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alisson Rocha (OAB: 448120/SP) - 7º Andar



Processo: 1000019-24.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1000019-24.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luiz Antonio Roberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO E INEXIGÍVEL O RESPECTIVO DÉBITO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM DOBRO - APELO DO AUTOR INSISTINDO NA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE ORDEM MORAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO OBJURGADA PELO AUTOR - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - AUTOR PRIVADO DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SUA APOSENTADORIA, DE MODO A ACARRETAR ALTERAÇÃO NA VIDA FINANCEIRA E ECONÔMICA -DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM POR LONGO PERÍODO E, POR CERTO, IMPLICARAM RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DO DEMANDANTE, ALÉM DO QUE NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL DE QUE ELE TEVE DISPONIBILIZADO O CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE - RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003412-16.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1003412-16.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: André Luiz Costa Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E VI, E DETERMINOU AO AUTOR QUE PROCEDA AO ADITAMENTO DA INICIAL DO PROCESSO Nº 1003410-46.2022.8.26.0077, PARA LÁ INCLUIR O PEDIDO E FUNDAMENTO DESTE PROCESSO PRETENSÃO DO AUTOR DE ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT E § 1º, DO CPC - AÇÕES QUE, EMBORA LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS, ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO RECURSO. PREJUDICADO: O PEDIDO RESTOU PREJUDICADO, PORQUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ FOI DEFERIDA AO AUTOR NA R. SENTENÇA DE FL.62/65.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004911-05.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1004911-05.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcio Jose Bordin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU RECONHECIDA. CONTRATO QUE EMBASOU A COBRANÇA IMPUGNADA FIRMADO PELO REFERIDO BANCO. A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DIANTE DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PAR. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC. PRECEDENTE DESTA E. 18ª CÂMARA. NO MÉRITO, RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. IMPEDIMENTO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DO VALOR DEVIDO, CONTUDO, PERMANECE O DIREITO DE COBRANÇA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. AFASTADA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000400-69.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1000400-69.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria Apparecida da Silva Kawagoe (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A REQUERENTE. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNADO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. COMPENSAÇÃO. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA AUTORA DE INCORPORAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE AO SEU PATRIMÔNIO. NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O CRÉDITO FOI EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O OBJETIVO DE FORÇAR A ADESÃO DA DEMANDANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM EM VIRTUDE DE NEGÓCIO FRAUDULENTO DE QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA O BANCO RÉU. EM TAIS CASOS A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À CONSUMIDORA NÃO SE CONFUNDE COM A PRÁTICA COIBIDA PELO ARTIGO 39, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETENÇÃO DO MONTANTE A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2037 Sala 305



Processo: 1003791-37.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1003791-37.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Geraldo Aparecido Matos - Apelada: Luiz Rodrigues de Oliveira (Falecido) e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.DIREITO DE VIZINHANÇA. PRETENSÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVA PASSAGEM. VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. AUTORES QUE FIRMARAM CLÁUSULA CEDENDO A PASSAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINAR QUE O RÉU PROVIDENCIE NOVO ACESSO AOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, BEM COMO AUTORIZAR OS AUTORES A FECHAREM O ACESSO HOJE EXISTENTE. EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A GENITORA DO RÉU HOUVE A CESSÃO DA PASSAGEM (FLS. 58/59). HÁ AINDA “DECLARAÇÃO DE CEDIMENTO DE PASSAGEM” (FL. 60), EM QUE OS AUTORES SE OBRIGAM A CEDER O USO DA SERVIDÃO, POR TEMPO INDETERMINADO À SUA GENITORA, BEM COMO SEUS LOCATÁRIOS. VEDADO AOS AUTORES A ADOÇÃO DE CONDUTAS CONTRADITÓRIAS (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”), PACTUANDO COM A GENITORA DO RÉU A CESSÃO DA PASSAGEM E DEPOIS NEGANDO O CONTRATO COMO SE NÃO TIVESSE EXISTIDO, BUSCANDO AGORA A MODIFICAÇÃO DA PASSAGEM E CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA. PROVA PERICIAL QUE IGNORA ESSES CONTRATOS E PREVÊ A CONSTRUÇÃO DE NOVA PASSAGEM SEM TER CERTEZA DE SUA VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Agazzi Gaioto (OAB: 282682/SP) - Monike Cruz Pompiani (OAB: 366372/SP) - Lais Cristina Simioni (OAB: 394893/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1066707-65.2016.8.26.0100/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1066707-65.2016.8.26.0100/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Roberto Adilson de Souza Campos e outro - Embargdo: Benedito Claudio Viersa Junior - Embgdo/Embgte: Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados - Magistrado(a) Sá Duarte - Acolheram os embargos V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO À RAZÃO DE 5% DO VALOR DA CAUSA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE A TURMA JULGADORA REAPRECIE A QUESTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE QUE DEVE SER OBSERVADO REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DO RÉU EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Scotini Freitas Pereira (OAB: 92703/MG) - Fabiano Carneiro Pereira (OAB: 90079/MG) - Americo Freitas de Jesus (OAB: 44010/MG) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Irany Parana do Brasil Neto (OAB: 122048/SP) - Isabelle Oglouyan de Campos (OAB: 431232/SP) - Thais Vieira de Souza Pereira (OAB: 357012/SP) - Gustavo Santos Kulesza (OAB: 299895/SP) - Gustavo Santos Kulesza (OAB: 299895/SP) - Eduardo Leardini Petter (OAB: 96984/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002644-14.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Lucio de Freitas - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargda: Fundação Cesp - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DECISÃO CLARA E OBJETIVA COMO JÁ SE PRONUNCIOU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0003677-85.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: CONDOMINIO EDIFICIO ANCHIETA E NOBREGA I - Apelado: INEZ RAMIREZ SANTOS (Não citado) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANIFESTAÇÃO ATRAVESSADA PELA PARTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE SE MANTÉM. SEM MAJORAÇÃO OU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, TANTO MAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL DA PARTE APELADA, EIS QUE NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Jesus Torres (OAB: 419119/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3003382-35.2013.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apte/Apdo: Monteiro Amaral Transportes, Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apdo/Apte: Valdemar Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso adesivo do autor, e deram parcial provimento ao apelo da ré, VU - ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CULPA DEMONSTRADA AUSENTE CULPA CONCORRENTE DEVER DE INDENIZAR FRATURA DE PERNA, CLAVÍCULA, ARCO COSTAL, COM TENDINOPATIA DE TORNOZELO E ARTROSE DE DE TENDINOPATIA DE OMBRO ATROFIA DE UMA DAS PERNAS LESÕES COMPROVADAS SEQUELAS PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TEMPORÁRIA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA DANOS EMERGENTES REDUZIDOS PARA R$ 6.110,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO, PROVIDO EM Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3592 2219 PARTE O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 268956/ SP) - Celio Aparecido Ribeiro (OAB: 269353/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003796-13.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1003796-13.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Residencial San Paul - Apelado: Depósito Barão de Jacareí Material P/ Construções Ltda - Epp - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE TELHA DE FIBROCIMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DA MARCA DO PRODUTO ENTREGUE PELA EMPRESA RÉ. CONDOMÍNIO AUTOR QUE NÃO EXERCE O DIREITO DE RECUSA DO PRODUTO, TAMPOUCO LANÇA RESSALVA QUANDO DA RECEPÇÃO DO PRODUTO E, ALÉM DISSO, INSTALA O PRODUTO. DIVERGÊNCIA DE MARCA QUE NÃO SE TRATA DE VÍCIO OCULTO E SIM DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, AINDA QUE SE TRATEM DE PRODUTOS SEMELHANTES (TELHAS DE FIBROCIMENTO). ACEITAÇÃO DE RECEPÇÃO DO PRODUTO DE OUTRA MARCA QUE SE INFERE OCORRIDA. DECORRIDO EXPRESSIVO TEMPO (DOIS ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DO PRODUTO E A NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA RÉ. IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Rodrigues Theodoro (OAB: 352607/SP) - Renato Flavio Julião (OAB: 296552/SP) - Ademar Alves de Alcantara Junior (OAB: 286406/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028101-75.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1028101-75.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nilton Diogo Oliveira de Jesus - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL - PRETENSÃO VOLTADA À REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, TENDO EM VISTA OS DANOS SUPORTADOS EM RAZÃO DE TER SIDO DETIDO DE FORMA INDEVIDA, POIS CONSTAVA JUNTO AO SISTEMA DA PRODESP REGISTRO NO SENTIDO DE SER “PROCURADO PELA JUSTIÇA”, NADA OBSTANTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE LHE FOI IMPOSTA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - NÃO CABIMENTO - NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO - CONFIGURADA FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO DESCARACTERIZADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO QUALQUER ALTERAÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, A FIM DE QUE SE CUMPRIR, TAMBÉM, A EC 113/2021 NA CORREÇÃO DO DÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1007719-19.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1007719-19.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Dinâmica Química Contemporânea Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - RECURSO DA FESP NÃO PROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DA AUTORA IRREGULARIDADES NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA ANTES DA OPERAÇÃO HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO - A PRECARIEDADE DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA NÃO PERMITE COMPROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS - REGULARIDADE DO AIIM NÃO DESCONSTITUÍDA PRECEDENTES STF E TJSP MULTA MULTA QUE DEVE SER CORRESPONDENTE AO MESMO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO (MÁXIMO DE 100%) - JUROS E TAXA SELIC LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DIANTE DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL (LEI N° 10.175/98) AFASTADA A APLICAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA AFASTAR OS JUROS ESTADUAIS, LIMITANDO-O À TAXA SELIC, BEM COMO REDUZIR O VALOR DA MULTA A 100% DO TRIBUTO, MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERIFICA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AMBAS AS PARTES DEVEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP NÃO PROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA APENAS QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Marcos Soares (OAB: 206359/SP) - Fabio de Souza Correia (OAB: 234364/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1008506-82.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-16

Nº 1008506-82.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: M. de I. - Apelado: G. C. de B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para limitar o valor das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONCERTA E EXODUS. 1.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA O FIM DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE ITAPETININGA AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CONCERTA E EXODUS. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO “RISPERIDONA 6MG/DIA” JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.3.DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A SUA AQUISIÇÃO DEMONSTRADA. FÁRMACO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.5. ASTREINTES QUE COMPORTAM LIMITAÇÃO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Taryn de Morais Diniz (OAB: 404241/SP) (Procurador) - Francine Rubbo de Lucca (OAB: 317843/SP) - Jaisson Oliveira Lao (OAB: 298223/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309