Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2154360-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2154360-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: José Luiz Santos Andrade Silva - Agravante: Paulo Sergio de Souza - Agravante: Reginaldo Young Ribeiro - Agravante: Silvio Tadeu de Souza - Agravante: Fernando Simões Alexandre - Agravante: Ricardo Souza dos Santos - Agravante: Paulo José da Silva - Agravante: Cesar Augusto Mariano Fernandes - Agravante: Adelson Rodrigues de Oliveira - Agravante: Walter Luiz Aranha de Oliveira - Agravante: Wagner Moreira Alves - Agravante: Tarick Nehme - Agravante: GLAUCIO MARCELO SAVULSKI - Agravante: Arnaldo Maneira Junior - Agravante: José Domingos Euzébio - Agravante: Atanasio Carlos de Oliveira Rodrigues - Agravante: Eliazar Cabral de Vasconcelos - Agravante: Eloi José dos Santos Masiero - Agravante: Francisco Ruiz Guerra - Agravante: Jorge Luiz de Souza Moreno - Agravante: Mario José D’Andrade Motta - Agravante: Karina Royas Marques - Agravante: Lauder Cagni - Agravante: Luis Antonio Lopes - Agravante: Luís Fernando Costa Pallin - Agravante: Luiz Fernando da Costa Fernandes - Agravante: Mario Dias Escrivão - Agravado: Wilk Aparecido de Santa Cruz - VOTO N°: 53635 COMARCA: SANTOS AGTE. : FERNANDO SIMÕES ALEXANDRE E OUTROS AGDOS. : WILK APARECIDO DE SANTA CRUZ Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de suprimento judicial de subscrição de ata de assembleia geral extraordinária realizada por entidade sindical c.c. pedido cominatório alternativo para obrigar o réu, ora agravado, a fazê-lo, indeferiu tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravantes, para suprir a assinatura ou obrigar o réu a assinar a ata e impedi-lo de suspender ou excluir os associados litigantes, bem como indeferiu o pedido de cancelamento da audiência de conciliação. O recurso foi processado com efeito suspensivo e com resposta. Contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso foram interpostos embargos de declaração pela parte agravante. É o relatório. Em que pesem os argumentos dos agravantes, o julgamento dos seus recursos encontra-se prejudicado. Isso porque a ação por eles proposta foi julgada extinta quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2162552-09.2022.8.26.0000, pela falta de interesse processual superveniente, de modo que este recurso perdeu o seu objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Carolina Aparecida Galvanese de Sousa (OAB: 215539/SP) - Elias do Amaral (OAB: 51659/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154360-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2154360-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Eloi José dos Santos Masiero - Embargdo: Tarick Nehme - Embargdo: GLAUCIO MARCELO SAVULSKI - Embargdo: José Domingos Euzébio - Embargdo: Atanasio Carlos de Oliveira Rodrigues - Embargdo: Eliazar Cabral de Vasconcelos - Embargdo: Wagner Moreira Alves - Embargdo: Jorge Luiz de Souza Moreno - Embargdo: Lauder Cagni - Embargdo: Luis Antonio Lopes - Embargdo: Luís Fernando Costa Pallin - Embargdo: Luiz Fernando da Costa Fernandes - Embargdo: Mario Dias Escrivão - Embargda: Karina Royas Marques - Embargdo: José Luiz Santos Andrade Silva - Embargdo: Silvio Tadeu de Souza - Embargdo: Arnaldo Maneira Junior - Embargdo: Fernando Simões Alexandre - Embargdo: Francisco Ruiz Guerra - Embargdo: Paulo José da Silva - Embargdo: Walter Luiz Aranha de Oliveira - Embargdo: Paulo Sergio de Souza - Embargdo: Reginaldo Young Ribeiro - Embargdo: Ricardo Souza dos Santos - Embargdo: Cesar Augusto Mariano Fernandes - Embargdo: Adelson Rodrigues de Oliveira - Embargte: Wilk Aparecido de Santa Cruz - VOTO N°: 53635 COMARCA: SANTOS EMBTE. : FERNANDO SIMÕES ALEXANDRE E OUTROS EMBDOS.: WILK APARECIDO DE SANTA CRUZ Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste relator, que deferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelos embargantes nos autos de ação de suprimento judicial de subscrição de ata de assembleia geral extraordinária realizada por entidade sindical c.c. pedido cominatório alternativo para obrigar o réu, ora agravado, a fazê-lo. É o relatório. Em que pesem os argumentos dos embargantes, o julgamento dos seus recursos encontra-se prejudicado. Isso porque a ação por eles proposta foi julgada extinta quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2162552-09.2022.8.26.0000, pela falta de interesse processual superveniente, de modo que tanto o agravo de instrumento como este recurso perdeu o seu objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Carolina Aparecida Galvanese de Sousa (OAB: 215539/SP) - Elias do Amaral (OAB: 51659/ PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111289-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2111289-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: José Eduardo Costa Martins - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que impôs aplicação de multa diária (fl. 38), em ação cominatória cumulada com indenizatória interposta pelo agravado, nos seguintes termos: [...] Fls.156/9: Ante a notícia de descumprimento da medida liminar, em evidente ato atentatório à dignidade da justiça, aplico à requerida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da data do descumprimento, bem como, com base no art.77, § 2º CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, multa de 10% do valor da causa. Inconformada, insurge-se a requerida, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que o agravado ingressou com ação visando compelir a agravante a fornecer custeio de tratamento home care, em razão de ser portador de síndrome demencial causada pelo estágio avançado da doença de Alzheimer. Aponta que foi deferida a liminar para cumprimento do determinado. Assevera que o agravado informou descumprimento da medida, de modo que a decisão atacada trouxe aplicada multa diária de R$ 1.000,00 a partir da data do descumprimento. Narra que tal decisão é unilateral e que não houve intimação para que pudesse se manifestar em contraditório. Argumenta que não descumpriu a liminar e tão logo intimada solicitou a implantação do tratamento, sendo que a demora ocorreu por culpa do autor que se recursou à avaliação com todas as prestadoras enviadas pela seguradora sob o argumento de que desejavam que o atendimento se efetivasse através de prestadora de sua livre escolha - que não é referenciada à requerida. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e ao final seja dado provimento ao presente recurso para reforma ou cassação a r. decisão combatida ante a ausência de contraditório ou reconhecimento de ausência de descumprimento da decisão. É o relatório. O presente agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida r. sentença de procedência nos autos originários, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo integralmente PROCEDENTE a pretensão autoral esboçada às fls. 254/65, pelo que CONFIRMO a tutela antecipada precedentemente dada ao autor (fls. 94), ANULO cláusula(s) que viole(m) o direito de consumidor do autor de usufruir de home care em harmonia com as declarações de seu médico e CONDENO a ré a restituir ao autor as despesas discriminadas no valor de R$ 95.703,53, o qual, até a data de efetivo pagamento, será corrigido monetariamente, à luz da Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada gasto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a contar da intimação para contestar o aditamento, bem como a repará-lo pelos danos imateriais perpetrados no importe de R$ 10.000,00, o qual, até a data de efetivo pagamento, deverá ser atualizado monetariamente, conforme Tabela Prática já citada, desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros demora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, também a partir da publicação deste provimento. Quanto às diligências referentes aos bloqueios realizados (fls.460/72, 657/70), atende a z. Serventia os cuidados elencados na decisão de fls.655/6, sendo que eventual conversão em penhora e expedição de MLEs será deliberada posteriormente, visando a boa organização processual. A requerida/agravante, inclusive, interpôs recurso de apelação contra aludido decisum. Deste modo, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela r. sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2221498-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221498-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Acp I Trading Llc - Agravante: Eoc Lux Securities S.a.r.l. - Agravante: Cvi Emcvf Cayman Securities Ltd - Agravante: Conover Investments Lp - Agravante: Acp Ii Trading Llc - Agravante: Pathfinder Strategic Credit Ii Lp - Agravante: Alliancebernstein L.p. - Agravante: Moneda Deuda Latinoamericana Fondo de Inversión - Agravante: Moneda Latin Corporate Debt - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravado: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: União Federal - PRFN - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. 1) Recurso distribuído em razão de prevenção gerada pelo Processo 2125964-37.2021.8.26.0000, com trânsito em julgado. 2) O presente agravo foi interposto contra a r. decisão copiada a fl. 805/819 e (ou fl. 57533/57549 dos autos principais), na parte a seguir transcrita: 16. Fls. 54392/54999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cuida-se de ED opostos pelas Recuperandas requerendo; i) o levantamento de R$ 50.500.000,00 dos créditos do IAA para pagamento de tributo com a PGFN; ii) possibilidade de dispensa de CND pelas Recuperandas na esfera estadual e municipal; iii) análise das prestações de contas sobre a utilização dos valores da São Gregório. A despeito de inexistirem vícios que mereçam ser sanados por meio de embargos de declaração, recebo as razões de fls. 53784/53800 como petição intermediária e passo a DECIDIR. Sem razão, conforme tópicos abaixo. 16.1 - Do levantamento de valores e da dispensa de CND Estadual e Municipal. A liberação de valores oriundo dos créditos do IAA não poderá sequer ser apreciada em razão da decisão monocrática prolatada nos autos do AI nº2063669-27.2022.8.26.0000 e 2063648-51.2022.8.26.0000, que salvaguardou a titularidade do sobejo do IAA àqueles credores. Logo, a titularidade dos valores em sobejo aparentemente e até o momento não é das Recuperandas, não podendo ser utilizadas por terceiros. Desta forma, INDEFIRO o pedido de levantamento as Recuperandas de qualquer importância relativa aos créditos do IAA. Outrossim, este Juízo possui entendimento firme de que a equalização do passivo tributário deverá compreender, além do FEDERAL, o ESTADUAL e MUNICIPAL, sob pena de não concessão da Recuperação Judicial. Importante ressaltar, ainda, que todas as jurisprudências mencionadas no referido embargo de declaração, tem como ponto central a função social da empresa e sua preservação. Contudo, o atual processo de Recuperação Judicial guarda peculiaridades, uma vez que o próprio plano prevê o encerramento das atividades industriais (coma venda de TODAS as unidades produtivas) e a manutenção única e exclusiva de propriedade agrícolas para a manutenção da atividade secundária de produtor rural. Permitir a dispensa das certidões negativas tributárias (ou positivas com efeitos de negativa) seria chancelar um verdadeiro calote ao fisco, seja federal, estadual ou municipal, de modo a permitir que a venda dos ativos empresariais se dê para o pagamento dos credores previstos no plano recuperacional em total prejuízo ao fisco, uma vez que o patrimônio remanescente para o exercício da atividade de produtor rural seria incapaz de saldar a dívida fiscal. Assim, caso não haja comprovação da equalização do passivo tributário, não haverá outra saída senão a convolação da Recuperação Judicial em falência, preservando-se a ordem de pagamento dos credores, dando-se preferência aos créditos trabalhistas, com garantia real e tributários. Desta forma INDEFIRO o pedido de dispensa de CND ESTADUAL e MUNICIPAL aguardando no prazo disposto em decisão de fls. 53784/53800 o cotejado instrumento, possibilitando a aferição da homologação do PRJ e a concessão da RJ. 3) Insurgem-se as agravantes, ACP II Trading LLC, Moneda Latin Corporate Debt, Moneda Deuda Latinoamericana Fondo de Inversión, Alliancebernstein L.O., Pathfinder Strategic Credit II LP, ACP I Trading LLC, Conover Investiments LP; CVI EMCVF Cayman Securities LTD, EOC Lux Securities S.A.R.L., afirmando, inicialmente, seu interesse recursal, pois tratam-se de noteholders, titulares de valores mobiliários emitidos pelo GVO no mercado internacional e que individualizaram sua representação nos autos de origem. Aduzem que houve incorreta interpretação do cenário como um todo, na medida em que os créditos discutidos nos recursos nº 2063669-27.2022.8.26.0000 e nº 2063648-51.2022.8.26.0000 são inferiores aos direitos sobre o IAA. Sobre a dispensa da CND, aduzem que a jurisprudência está pacificada, mesmo depois das alterações da Lei 11.101/05. Afirmam que a r. decisão agravada, ao impedir a transação fiscal, e ainda exigir a apresentação das CNDs prejudica o direito dos agravantes quanto ao recebimento dos seus créditos. Não bastasse, a recuperação pode caminhar pela via da apresentação de um plano alternativo de credores, nos moldes do art. 56, § 4º ao § 7º da Lei 11.101/05, sendo necessária a correção da questão fiscal, para se evitar qualquer questionamento sobre eventual preclusão da matéria. Requerem, assim, a concessão da tutela recursal, para que sejam liberados os valores necessários para o pagamento da transação fiscal federal, e para que o d. juízo de primeiro grau decida sobre a homologação ou não do plano, sem a exigência das CNDs, ou de modo, alternativo, promova-se a dispensa das CNDs municipais e estaduais (desde que sejam liberados os valores necessários para a transação com o fisco federal), com a confirmação do pleito liminar, ao final. 4) Diversos são os recursos interpostos por credores fiduciários que afirmam a propriedade dos créditos IAA, no valor que sobejar àquele devido ao credor Amerra, sendo que, como explicitado pelo d. juízo a quo, nos autos dos Agravos de Instrumentos 2063648-51.2022.8.26.0000 e 2063669-27.2022.8.26.0000, interpostos por Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Engeclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda., restou decidida a validade das cessões firmadas, posteriormente, ao Grupo Amerra. A propósito, transcrevo a ementa dos agravos julgados conjuntamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (CRÉDITOS IAA). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DAS AGRAVANTES, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO DAS CREDORAS CONSIDERADO CONCURSAL. INSURGÊNCIA. DIREITOS CREDITÓRIOS DE AÇÃO DE PREÇOS (CRÉDITOS IAA) CEDIDOS INTEGRALMENTE AO CREDOR PRINCIPAL. CESSÕES FIDUCIÁRIAS DAS AGRAVANTES QUE RECAÍRAM SOBRE AS SOBRAS DO IAA. A TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA É ALCANÇADA DESDE A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ. OS CRÉDITOS IAA DEPOSITADOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TÊM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO DO ÚNICO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO PELAS RECUPERANDAS. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DESSE CREDOR QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO SEU CRÉDITO. VALIDADE DAS CESSÕES FIDUCIÁRIAS CONTRATADAS COM AS AGRAVANTES SOBRE SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS IAA. CREDORES FIDUCIÁRIOS QUE NÃO TÊM O SEU CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/01. CONTROLE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO E LEVANTAMENTO DE VALORES QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OPORTUNAMENTE, INCLUSIVE CONSIDERANDO-SE QUE HÁ INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, EM TRÂMITE. RECURSOS PROVIDOS COM OBSERVAÇÃO. Ainda há outros recursos, pendentes de julgamento, e que têm como causa de pedir as cessões fiduciárias de crédito realizadas pelas recuperandas, e nos quais foram deferidas tutelas recursais de reserva de crédito, como os Agravos de Instrumento nºs 2132343-48.2022.8.26.0000, 2112371-04.2022.8.26.0000, entre outros. Não resta, além disso, verificada a existência de saldo excedente dos créditos IAA, que poderiam ser disponibilizados às recuperandas. 4.1) A questão das CNDs. Com a Lei n. 14.112/2020 ocorreu a modificação da sistemática estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, diante das alterações que foram inseridas na Lei n. 10.522/2002 (art. 10-A, 10-B e 10C), regulamentada pelaPortariaPGFN Nº 2382,de26/2/2021. Também, é direito dos credores sujeitos a recuperação judicial, terem a ciência adequada da situação fiscal das recuperandas, pois, sendo os créditos tributários extraconcursais, podem inviabilizar a própria recuperação judicial. Assim, neste tópico, nada há para modificar na decisão recorrida. 4.2) Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal postulada, em especial a probabilidade do direito alegado. Portanto, indefiro a liminar postulada, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5) Às recuperandas e administradora judicial, para manifestação. 6) Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre Beçak David (OAB: 264124/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1102721-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1102721-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Linear Participações e Incomportaçõres Ltda - Apelante: Linca Participações e Investimentos S.a - Apelante: Mca Energia e Barragem Ltda - Apelado: Energia PCH - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - VOTO Nº 35940 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação declaratória c.c. obrigação de fazer, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, “diante da falta de pressuposto processual de existência [falta de jurisdição] e existência de cláusula arbitral, e o faço fundado no art. 485, IV e VII, do CPC”. Confira-se fls. 6879/6890 e 6905. Inconformadas, as autoras alegam que a sentença deu equivocada solução à lide. Em síntese, sustentam que não há cláusula compromissória no contrato (compra e venda de ações) sub judice. Ressaltam que, no aludido contrato, as partes fixaram cláusula de eleição de foro judicial, para solucionar as questões decorrentes dele. Também argumentam que é desarrazoada a imposição do ônus da sucumbência, com honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, o que resulta em montante superior a treze milhões de reais (fls. 6908/6933). O preparo foi recolhido (fls. 6953/6954), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 6958/7001), oportunidade em que a parte adversa defende a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Quando os autos se encontravam em segundo grau, as partes ingressaram com petição (fls. 7012/7016), noticiando a realização de acordo, com requerimento de homologação e pleito de desistência do recurso de apelação. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante da composição amigável, assinada pelas partes e por seus procuradores (fls. 7021/7016), justifica-se a homologação do acordo, colocando-se fim ao processo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, restando prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Pedro Paulo Salles Cristofaro (OAB: 145267/SP) - Marcelo Brígido Ayala Pereira (OAB: 197672/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2219763-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2219763-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria Izabel Mendes Antunes - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que recebeu a impugnação da agravante; deixo de lhe atribuir efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo; e concedeu prazo de 15 dias para a executada se manifestar (fl. 27 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a executada contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) é inaplicável o acréscimo de multa de dez por cento e honorários de dez por cento; (ii) os autos de origem não podem prosseguir em relação à execução do valor da mensalidade, pois necessária a liquidação da sentença; (iii) a apuração do percentual adequado da mensalidade do plano de saúde não se compatibiliza com o artigo 525, §6º, do CPC; (iv) a agravante não poderia garantir o juízo vez que o percentual adequado sequer é conhecido; (v) a decisão deve ser reformada para atribuição do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; e (vi) o cumprimento de sentença se mostra adequado apenas para a cobrança dos honorários de sucumbência e não para a execução do valor que resultará da apuração do percentual adequado de reajuste. Liminarmente, requer o deferimento da tutela recursal, ou, alternativamente, da concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, tem-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso, pois o título executivo, apesar de condenar a executada nos honorários sucumbenciais, determinou a apuração em liquidação da sentença quanto à execução do valor da mensalidade. Consequentemente, em respeito ao título executivo e considerando a ausência de liquidação de sentença até o momento, aparenta-se que o cumprimento de sentença impugnado deva ter como objeto exclusivo a verba honorária, parte líquida do título executivo judicial. Partilha do mesmo entendimento a jurisprudência desta colenda Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto pela parte agravada/exequente contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento e, de ofício, julgou extinto o cumprimento de sentença. Agravo interno que traz como fundamento a alegação de regularidade da execução. Mera alegação, sem o mínimo fundamento. Indispensável a prévia liquidação. Necessidade de apurar o que cada um pagou e quando; bem como, se há, ainda, débito comum a ser quitado; se eventual valor individualmente pago em nome próprio é suficiente para superar o que deveria pagar em relação à dívida comum em nome do outro, etc., que afasta a hipótese de mero cálculo aritmético. Necessidade de liquidação prévia, aliás, que foi determinada na própria sentença que ora se pretende executar. Argumentos que pretendem, unicamente, insistir no argumento de que o título é líquido, o que não se vislumbra no caso concreto. Agravo interno, aliás, que não cuidou de demonstrar o essencial, ou seja, a existência de regular título executivo judicial líquido, certo e exigível que sustente o processamento do cumprimento de sentença sem prévia liquidação. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 2047915-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) ( grifo nosso). Consequentemente, verifica-se demonstrado o perigo de dano da agravante com a manutenção da decisão recorrida, que pode implicar constrições e lesões ao patrimônio do agravante, pertinente à parte ainda ilíquida do título executivo, que integra os autos de origem. Destarte, a fim de se evitar o exaurimento liminar do mérito recursal, defere-se exclusivamente o efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Códex. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007190-46.2017.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1007190-46.2017.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vanessa Aparecida Cella - Apelado: Francisco Candido Arantes (Justiça Gratuita) - Decido. Quando da interposição do presente recurso de apelação (fls. 272/305), a ré, ora apelante, não recolheu o preparo recursal, pleiteando fossem a ela concedidos os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual este determinou sua intimação para que providenciasse a juntada da documentação necessária à apreciação do mencionado pedido (fls. 335). Certificado nos autos o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação por parte da apelante (fls. 337), restou indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 338). A mencionada decisão foi objeto de agravo interno (fls. 346/352), ao qual foi negado provimento por esta Câmara com observação de que, apenas a partir da publicação do acórdão, teria início o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo necessário ao conhecimento do recurso de apelação (fls. 356/360). A apelante, contudo, não recolheu o preparo (fls. 362), requisito de admissibilidade sem o qual se torna inviável a reapreciação da sentença (artigo 99, § 7º, artigo 101, § 2º e artigo 1007, caput, todos do Código de Processo Civil), o que acarreta a deserção do presente recurso de apelação. Desse modo, manifestamente inadmissível o presente recurso, nego- lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos do autor, ora apelado, em virtude da interposição deste recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela ré, ora apelante, para o valor correspondente a 12% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fernando Cimino Araujo (OAB: 93213/SP) - Rafael Souza Corrêa (OAB: 364291/SP) - Christian Tadeu Ignacio (OAB: 328127/SP) - Angela Maria de Oliveira Amaral (OAB: 377960/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2082433-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2082433-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Enzo Fernandes Espalaor (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082433-61.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34665 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. A decisão impugnada concedeu o prazo de 48 horas para que a ré deposite o valor de R$ 46.800,00, correspondente a sessenta sessões, diretamente na conta da clínica indicada pelo autor a fls. 64 deste incidente, para que possa ser dado início a seu tratamento. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls.87). Foi apresentada contraminuta às fls.94/99. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 10/06/2022, foi proferida sentença, às fls.262/268 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para confirmar a tutela provisória deferida a fls. 81/84, tornando-a definitiva, devendo a ré custear o tratamento multidisciplinar indicado pelos profissionais de saúde que acompanham o autor, sendo psicoterapia com especialista em terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, por 30 horas semanais, preferencialmente, em clínica a ela credenciada e que seja próxima à residência do autor. Caso a ré não disponha de profissionais capacitados para a realização do tratamento do autor em sua rede credenciada e próximo à residência do autor, caberá a ela efetuar o reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento do requerente em clínica particular. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2216858-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2216858-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Magali Pedrazolli Hubert - Agravante: Valter Hubert - Agravado: Neusa Monteiro Hubert - Agravado: Marcos Enz Hubert - Agravado: Eliane Pecht Hubert - Agravado: Mário José Hubert - Agravada: Elizabete Enz Hubert - Agravado: Tarcisio Hubert - Agravada: Marta Hubert - Agravado: Delfino Hubert Junior - Agravado: Delfino Hubert - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2216858-25.2022.8.26.0000 Comarca: Indaiatuba (2ª Vara Cível) Agravantes: Valter Hubert e outros Agravados: Neusa Monteiro Hubert e outros Decisão monocrática nº 24.501 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio que rejeitou os denominados fatos novos que sustentaram, assim como as medidas a eles referentes. Alegaram, em síntese, que os agravados agem de má-fé; que houve alienação de parte dos bens; que devem ser deferidas as providências que pediram às fls. 157/164. É o relatório. DECIDO. Os agravantes impugnaram decisão proferida pelo D. Magistrado que, nos que interessa ao recurso, assim deliberou: [...] Quanto a fato superveniente noticiado nos autos pelos réus nada a prover, posto que extrapola os limites objetivos desta demanda, que objetiva apenas a extinção do condomínio existente entre as partes, devendo parte interessada fazer uso da via adequada para questionar eventual irregularidade e/ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiros [...]. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso. Tem-se, pelo visto, que após a defesa os recorrentes sustentaram o que chamaram de fatos novos envolvendo a alienação de determinada empresa e o terreno em que localizada, que se trata de um dos imóveis cuja extinção do condomínio reclamaram os agravados. Pediram a quebra do sigilo fiscal e a oitiva de testemunhas relacionadas a tal fato. Para além de a imprescindibilidade da venda da integralidade do bem por todos os comproprietários, na eventualidade de algum direito ter sido violado caberá aos prejudicados reclamar o que entendem de direito em sede própria. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Talita Jana Patzi Bergamo (OAB: 322580/SP) - Jose Pires da Cunha (OAB: 25173/SP) - Rodrigo Pires da Cunha Boldrini (OAB: 229283/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2216161-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2216161-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Aparecida Roseneide Oliveira - Agravado: AMBRÓSIO ALEOTTI - Agravada: VICENTINA BIANCO ALEOTTI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho, digitalizado à fl. 94 (autos originários), que determinou o cumprimento integral da emenda da petição inicial, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). A autora-agravante sustenta, em síntese, ser desnecessário a apresentação de memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional competente (arquiteto, agrimensor, etc). Alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, fazendo-se necessário que seja oficiado o 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP ou que seja nomeado perito judicial para executar perícia judicial antecipada no imóvel a fim de fornecer memorial descritivo e planta topográfica atualizados. Aduz que a ausência de memorial descritivo e planta topográfica não é motivo hábil para indeferir a exordial, uma vez que a autora não possui condições financeiras de arcar com tais custos. Pleiteia a atribuição de efeito ativo e, ao final, o provimento para que seja designado um perito judicial às expensas da FEP, ou DPE (condição que enseja o envio de Ofício à eminente Defensoria) apto a instruir o processo com o Memorial Descritivo, Planta Topográfica, bem como para que oficie o 1º CRI de Osasco, a fim de emitir competente Certidão Vintenária. É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento. Isto porque o despacho recorrido, proferido na fase de conhecimento, não detém conteúdo decisório, uma vez que apenas determinou a emenda da petição inicial e não se insere nas hipóteses previstas pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem em outros dispositivos legais, como passível de impugnação através do agravo de instrumento. Saliente-se: No novo sistema processual criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º do Novo CPC. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 1558-1559). Oportuna, também a anotação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em comentário ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil: O rol deste art. 1.015 é taxativo. Se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, 2016, nota 1ª, p. 933). Aliás, não se constata risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o questionamento suscitado neste recurso, no momento processual adequado. Portanto, a situação verificada, nestes autos, não justifica eventual interpretação extensiva do mencionado artigo 1.015. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Emison Souza de Azevedo (OAB: 464180/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2218875-34.2022.8.26.0000 (439/2018) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Tadeu Nogueira Mainardi - Agravado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 119/120 (autos originários), que julgou improcedente a impugnação. Esta decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 132). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma, uma vez que demonstrou o pagamento de R$ 33.552,00, diferentemente do valor apontado pelo perito judicial. Aduz, ainda, a necessidade de esclarecimentos sobre os critérios utilizados para o cálculo dos créditos quirografários, salientando a caracterização de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pleiteia o provimento. É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento, uma vez que intempestivo. Isto porque, a decisão referente aos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida foi disponibilizada, no DJE, em 26/04/2022 (fls. 133). E o presente recurso foi interposto, apenas, em 15/09/2022, muito tempo após o encerramento do prazo legal. Por outro lado, a interposição anterior deste agravo de instrumento, através de autos físicos, não viabiliza a interrupção, nem suspensão do prazo recursal, tendo em vista a caracterização de erro injustificável. Isto porque o Comunicado n.º 300/13 da Presidência deste E. Tribunal, tendo em vista a implementação do processo digital nesta Corte e, considerando os termos da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, determinou a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico para os feitos de Competência da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), a partir de 11 de setembro de 2013, com observação expressa de que será possível interpor recurso de agravo de instrumento por peticionamento eletrônico, ainda que o processo em que foi proferida a decisão agravada esteja tramitando em papel Aliás, o artigo 21 da Resolução nº 511/11 estabelece: Art. 21 - Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição. § 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau. § 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito. Vale mencionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Protocolo do recurso por meio de petição física - Devolução à Comarca de origem para cumprimento do Comunicado n. 412/2013 - Nos termos da Resolução n. 551/2011 do TJSP, a partir de 11/09/2013 o peticionamento eletrônico passou a ser obrigatório para as ações originárias e para os recursos da competência da Subseção de Direito Privado 1 que devam ser interpostos diretamente em Segundo Grau - Novo protocolo por meio digital que não afasta a intempestividade - Erro inescusável - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2155665- 48.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 19/12/2018). AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade - Recurso protocolizado de forma física ao tempo em que a petição eletrônica tornou-se obrigatória - Irregularidade na interposição - Comunicado 378/2013 desta Corte - Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. nº 2175767-33.2014.8.26.0000/50000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 24/11/2014). Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Juána Juliana Diniz Kashtan (OAB: 173201/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003131-36.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1003131-36.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Paulo Celso Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação tirada da sentença, de fls. 262/267, que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial c. c. pedido de tutela antecipada para suspensão da arrematação ajuizada por Paulo Celso Dias em face do Banco do Brasil S/A, carreando ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça concedida ao autor. É o relatório. A ação foi proposta com a finalidade de discutir a eventual nulidade de leilão extrajudicial, promovido pelo banco réu, de propriedade imóvel, dada em garantia fiduciária, em seu favor consolidada. Nos termos do artigo 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013, a competência para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia é de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Transcrevem-se, a propósito, as seguintes ementas de julgados desta Corte: “APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que versa sobre a anulação e suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia ao contrato de financiamento firmado entre as partes Matéria que não se insere na competência desta Câmara Ação que versa sobre contrato de alienação fiduciária, em que se discute apenas a garantia Ausência de discussão das cláusulas de contrato de financiamento Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP Precedentes deste E. TJ - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP; Apelação Cível 1010287-75.2021.8.26.0161; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). “Competência recursal. Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório previsto na Lei nº 9.514/97. Matéria recursal que envolve discussão acerca da garantia fiduciária e não propriamente do contrato de compra e venda do imóvel. Competência da Subseção III da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.3 da Resolução nº 613/2013. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Anterior recurso julgado por esta Câmara que não formou a prevenção. Esta Câmara não tinha competência ratione materiae para o julgamento do anterior agravo de instrumento e tampouco tem para o julgamento da presente apelação. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1053719-68.2018.8.26.0576; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). Posto isso, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado desse Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Dorival Santos das Neves (OAB: 79735/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rafael Tomas Ferreira (OAB: 221279/SP) - Wilson Rogério Ohki (OAB: 157223/SP) - Erika Cristina Frageti Santoro (OAB: 128776/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2102383-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2102383-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: ELLEN PEREIRA DA CRUZ SILCA - Agravado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - DECISÃO Nº: 49218 AGRV. Nº: 2102383- 56.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS - 7ª VC AGTE.: ELLEN PEREIRA DA CRUZ SILCA AGDA.: FMU FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada a fls. 146, proferida pelo MM. Juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, que indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária e de concessão de tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que necessitou passar por procedimento cirúrgico e, assim, não pode comparecer na primeira chamada da prova relativa à matéria de Direito das Relações do Trabalho ocorrida em 02/12/2021. Alega que solicitou a realização da avaliação em segunda chamada junto ao setor administrativo da agravada, porém após o início do ano letivo de 2022, surpreendeu-se que havia sido reprovada na matéria mencionada sem que lhe fosse oportunizada fazer a prova requerida. Aduz que comprovou a impossibilidade de realizar a primeira prova mediante a juntada de atestado médico, bem como o período de sua convalescença. Assevera que estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida a fim de se autorizar a realização da prova em segunda chamada (ou prova especial) visando afastar a sua injusta reprovação. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 149/151), foi recolhido o preparo recursal a fls. 155/156. Processado sem efeito suspensivo (fls. 158), não foi apresentada contraminuta (fls. 163). A agravante noticiou a perda do objeto do presente recurso a fls. 165/167. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme noticiado pela agravante a fls. 165, (...) após ser instada via judicial sobre o teor da ação intentada pela Agravante, a Agravada agendou o exame de 2ª chamada para a data de 04/07/2022 (dois meses após a Agravante ajuizar ação cível), participando a Agravante do referido exame na data mencionada. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vinicius Jonathan Caetano (OAB: 411054/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2220850-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220850-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Naujalis de Oliveira - Agravado: Instituto Nacional de Saloes de Beleza Estetica e Similares – Inbes (inbes) - Voto 27948 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristina Naujalis de Oliveira, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca da Capital, às fls. 50/51 dos autos de cumprimento de sentença proposto em face de Instituto Nacional de Salões de Beleza Estética e Similares, por meio da qual fora mantida determinação de suspensão de feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que não houve, no caso, satisfação da obrigação ou esgotamento das diligências para pesquisa de bens, sendo certo que em momento algum concordou com o arquivamento dos autos, fazendo-se necessário o prosseguimento da execução, mediante penhora nas contas bancárias da executada. Argumenta quanto ao caráter alimentar do crédito, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifico que o decisório que efetivamente causou irresignação é aquele proferido em 28/07/2022 e publicado aos 02/08/2022 (fls. 42 e 45 dos autos de origem). A agravante recorre, entretanto, de decisão que apenas tratou de manter o quanto anteriormente decidido no tocante à suspensão e arquivamento do feito (fls. 50/51), sem aferição de elementos supervenientes. Não há, assim, como conhecer do recurso, uma vez que a deliberação se encontra acobertada pela preclusão, à míngua de insurgência oportuna. Tenho, nesse passo, que o agravo não comporte conhecimento, pela manifesta extemporaneidade. Nesse sentido manifestou-se, recentemente, esta C. Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Recurso interposto em relação à decisão que se limitou a indeferir pedido de reconsideração, sem novo conteúdo decisório desfavorável à agravante. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Preclusão consumada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143077-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Decisão interlocutória. Insurgência contra despacho que manteve determinação anterior. Dever de observância aos prazos processuais. Questões devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Lesividade presente na primeira decisão. Pedido de reconsideração não suspende prazos processuais. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2051107-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Causa própria) - Wellington Rodrigues da Silva (OAB: 311424/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2205042-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2205042-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Valfredo Sales Neto (Justiça Gratuita) - Agravante: CYNTHIA CHRISTINA RODRIGUES SALES (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDREDO SALES NETO e CYNTHIA CHRISTINA RODRIGUES SALES contra a r. decisão interlocutória (fls. 314/320 do feito) que, em incidente de liquidação por arbitramento, iniciado em cumprimento ao acórdão proferido em ação de procedimento ordinário, entendeu correto o perito ao recalcular a operação valendo-se da tabela SAC, bem como afastou as teses dos exequentes de que as prestações anteriores já pagas devem ser consideradas quitadas e permanecer intocadas; o réu não detém título executivo judicial que lhe permita executar, no processo na origem, o saldo em aberto do contrato; a cobrança do saldo devedor do contrato não pode mais ser realizada em razão da prescrição e determinou que o expert observasse os parâmetros então consignados. Irresignados, recorrem os exequentes aduzindo, em resumo, que a decisão recorrida deve ser reformada para, primeiramente, reconhecer a prescrição de eventual exigibilidade de saldo devedor por parte do agravado. Aduzem os agravantes que não há o alegado caráter dúplice do título executivo judicial; tampouco estava sendo discutida a totalidade da dívida, mas apenas que fossem decotados os excessos e a devolução do valor pago a maior, autorizada a compensação do eventual saldo devedor para evitar enriquecimento ilícito. Afirmam os recorrentes que o laudo pericial descumpriu o comando do acórdão exequendo e violou a garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF), pois recalculou as prestações quitadas, aumentando seu valor. Assim, entendem que todas as diferenças a favor do agravado apuradas no período compreendido entre 05.1997 até 12.2012 devem ser excluídas do cálculo, pois a quitação impede sua exigibilidade. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Compulsando o processo na origem, não se verifica a juntada do acórdão exequendo que julgou a apelação interposta pelos agravantes. Assim, determino que os agravantes juntem cópia digitalizada dessa peça indispensável à apreciação de sua pretensão. Prazo de 05 dias, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1017, §3º do CPC). São Paulo, 19 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2219060-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2219060-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D Motos Ltda Me - Agravante: David Gonçalves Taboadas - Agravante: Elizaldo Oliveira Nascimento - Agravada: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por D Motos Ltda Me, David Gonçalves Taboadas e Elizaldo Oliveira Nascimento contra decisão interlocutória, proferida a fls. 5.546/5.547 da origem (digitalizada a fls. 47/48), que, em cumprimento de sentença ajuizado por Julio César Silva (advogado de CR Zongshen Fabricadora de Veículos S/A) executando honorários de sucumbência, rejeitou a impugnação de excesso de penhora e o pedido de substituição do bem penhorado. Irresignados, aduzem os agravantes, preliminarmente, que: a decisão hostilizada não foi devidamente fundamentada, devendo, por isso, ser anulada. Quanto ao mérito, sustentam que: (A) Nos autos já foram penhorados bens com valores superiores ao perseguido na execução sendo, portanto, inegável o excesso de penhora; (B) O pedido de substituição do bem penhorado satisfaz os requisitos legais, de modo que não pode ser negado pelo juízo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, não verifico nos presentes autos a informação de que os bens eventualmente penhorados já tenham sido objeto de avaliação para afirmar, com segurança, que as penhoras mais recentes possam ser consideradas excessivas. Além disso, a penhora não ocasiona a expropriação dos bens. Somente serve para garantir a execução, não havendo motivo urgente para suprimir o contraditório recursal. Desse modo, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1069712-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1069712-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Blackpartners Miruna Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Milena Pinho Mota - Vistos. Fls. 171/172 - Pela petição indicada, a apelante VOTORANTIM S.A noticia a cessão do crédito objeto dos autos à BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo a substituição processual. Sobreveio a petição de fls. 237, em que o cessionário reitera o pedido de substituição processual, bem como a desistência do recurso de apelação interposto pela cedente. Pois bem. No caso em exame, a apelante demonstrou a cessão do crédito objeto dos autos (CCB’s n’s: 10199677, 10199677, 10199677 e 10217502 - fls. 226/227). Assim, o pedido de substituição processual tem amparo no art. 778, § 1º, inciso III e § 2º do CPC, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Neste sentido: EXECUÇÃO. 1. CESSÃO DE CRÉDITO. A cessão de crédito ocorrida em petição, nos autos da ação de execução, em que cedente e cessionário requerem a substituição processual, acarreta a inequívoca ciência do devedor com D. Advogado constituído nos autos. Cessionário pode prosseguir na execução, independentemente da concordância do devedor (art. 778, §2º, CPC) (Recurso repetitivo REsp n. 1.091.443/SP). 2. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO. Antes do leilão, é apropriada a atualização do valor do bem penhorado. Porém, não há previsão legal para incidência de juros (legais, de mora, remuneratórios ou compensatórios) no valor do bem penhorado. R. decisão mantida. Recurso não provido (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2128214-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). Resta, assim, deferir o pedido de substituição processual. Por consequência, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil e JULGO PREJUDICADO o recurso. Providencie a r. Serventia as anotações necessárias quanto à regularização da parte exequente/ embargante junto ao sistema SAJ. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Marcos Antônio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002034-66.2019.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1002034-66.2019.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Marcia Dutra de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.229/238, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade das parcelas do financiamento em relação à parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de todas as prestações relativas ao financiamento estudantil (FIES), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e ainda condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$3.000,00, também com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Ante a sucumbência mínima da autora, condenou-se a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré, ora apelante, formulou, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. No caso dos autos, tendo em vista que a pessoa jurídica apelante, ao interpor o seu recurso de apelação contra a r. sentença, trouxe documentação insuficiente para a comprovação de sua precariedade financeira, ela foi intimada por esta Relatoria a trazer novas provas da alegada hipossuficiência (fls.4.044), uma vez que a documentação apresentada não logrou êxito em demonstrá-la. Ocorre que não foi efetivamente cumprido o comando judicial, uma vez que, pela nova documentação carreada, a parte não procedeu à apresentação de todas as provas determinadas por esta Relatoria na r. decisão de fls.4.044 e, pelas apresentadas, não restou comprovada a hipossuficiência. Como se vê, não tendo sido trazidos aos autos os extratos das contas bancárias da parte apelante, a última declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2021 e eventuais faturas de cartão de crédito em seu nome, não ficou cabalmente demonstrada ‘in casu’ a ausência de receita e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda em tela. Insta ainda salientar que a documentação apresentada não traduz temporalmente a realidade da apelante, tendo em vista estarem desatualizada. E, ainda que assim não fosse, é possível verificar, pelos demonstrativos de resultado financeiro trazidos aos autos, que a parte teve um acréscimo em valor expressivo em seu ativo circulante no ano de 2020, sendo o saldo inicial de R$998.483.329,54 e o saldo final de R$1.052.125.134,33 (fl.611) e, não obstante, também observou acréscimo em seus créditos totais, os quais passaram de R$997.164.505,12 para R$1.051.736.010,79 (fl.615), o que afasta a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Esclareça-se, aliás, que o fato de a pessoa jurídica possuir negativações em seu nome (fls.10998/11004) e ser demandada em outros processos (fls.10900/10910) não é suficiente para o deferimento da benesse, uma vez que tal situação não gera presunção da sua incapacidade financeira, sendo imprescindível a efetiva demonstração do estado de vulnerabilidade econômica, o que não ocorreu ‘in casu’. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por fim, eventuais gastos correntes da parte recorrente não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Ressalte-se que o presente pedido da apelante de concessão da benesse já foi indeferido por este E. Tribunal, conforme se verifica em precedente análogo envolvendo a mesma parte: 2187634-42.2022.8.26.0000 Relator (a):Andrade Neto Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível -24ª Vara Cível Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA EXECUTADA, PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO Por tais razões, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 2148239-14.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2020 Data de publicação: 18/09/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada Hipossuficiência financeira não demonstrada Pandemia de Covid-19 que não caracteriza automática hipossuficiência econômica - Indeferimento do benefício mantido. DIFERIMENTO DE CUSTAS Hipótese não inserida no rol do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Recurso improvido, com determinação. 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260- 64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, facultando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Ilmara Silvia Gimenez Bernardes (OAB: 398788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023850-04.2016.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1023850-04.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mônica Aoki Andaku - Apelado: Fundação Instituto Educacional Dona Michie Akama - VOTO N° 18.160 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 130/132, que julgou procedente o pedido para constituir em título executivo judicial o débito de R$ 42.121,53. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a demandada apela a fls. 138/147. Contrarrazões a fls. 155/161. É o relatório. Conforme petição a fls. 186/187, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Incabível somente a suspensão do processo nesta Instância Superior até eventual cumprimento integral da avença. Providências neste sentido devem ser levadas a cabo em primeiro grau de jurisdição. Por fim, no ato de interposição do recurso, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A fls. 171 foi proferido decisão no sentido de que comprovasse a alegada hipossuficiência de recursos. Pois bem. O pagamento do acordo firmado entre as partes não condiz com a afirmada insuficiência de recursos. Conforme a mencionada avença, a apelante se comprometeu a pagar parcela de entrada de R$ 10.311,83, e o restante em 28 parcelas de R$ 1.500,00. Por conseguinte, fica indeferido o pedido de gratuidade processual. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luis Fabio Mandina Pereira (OAB: 247360/SP) - Carlos Alberto da Silva Jordao (OAB: 23940/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2207511-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2207511-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Penápolis - Requerente: Marcelo Rossi da Silva - Requerido: Nilson Victor Pereira - Petição - Pedido de não atribuição de efeito suspensivo à apelação - Art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, contudo, que dispõem sobre a possibilidade de o recorrente pleitear, excepcionalmente, a atribuição do efeito suspensivo a recurso que não o contém Inadequação da via eleita Pedido não conhecido. Trata-se, em verdade, de pedido voltado à não atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto com fundamento no artigo 1012, §1°, II e §3°, I, do Código de Processo Civil. Alega o requerente, preliminarmente, a admissibilidade do pedido ora formulado, em função do princípio da isonomia processual e paridade de armas, uma vez que o CPC/2015 traz a possibilidade da parte formular pedido em sentido contrário. No mais, afirma que a verba cobrada nos autos tem natureza alimentar, nos termos do disposto no art. 85, § 14 do CPC, na jurisprudência do STJ, e na súmula vinculante 47 do STF, possuindo todos os privilégios processuais estabelecidos na legislação e, neste sentido, deve ser observado, no caso, o disposto no art. 1012, §1°, II, do CPC, para que não seja atribuído efeito suspensivo à apelação. Sustenta que a interpretação do dispositivo legal citado evidencia que a apelação que condena a pagar verba alimentar, em geral, não contém o efeito suspensivo, uma vez que o legislador excluiu da redação do dispositivo correspondente no CPC/73, o termo prestação de alimentos. Aduz que a alteração legal teve por finalidade garantir a sobrevivência e subsistência do credor. Assevera que sua pretensão encontra amparo na doutrina e jurisprudência. Requer que a apelação interposta pelo réu seja recebida apenas no efeito devolutivo. É a síntese do necessário. A sentença julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de cobrança de honorários advocatícios e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando o réu nos valores de honorários advocatícios previstos no contrato, além das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação na ação principal, e em 10% sobre o valor da causa na reconvenção, com os seguintes fundamentos: ... Inicialmente necessário o reconhecimento da prescrição em relação ao pleito de restituição dos valores pagos, de forma parcial. Com efeito, as datas dos pagamentos parciais de honorários advocatícios trata-se de matéria incontroversa (fls. 05). Nesse sentido, considerando que o ajuizamento da reconvenção ocorreu apenas em março de 2021, a pretensão de restituição dos valores pagos em outubro de 2017 já foi fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC). Por outro lado, em relação à pretensão do requerido de indenização por danos morais não há que se cogitar em prescrição. Segundo o requerido, eventual indenização por dano moral seria devida em relação à conduta desidiosa do autor em sua atuação como advogado no processo nº 1001513-74.2016.8.26.0438, abrangendo inclusive a atuação nos incidentes de cumprimento de sentença. Verifico pela documentação constante dos autos que ao menos até julho de 2020 houve a atuação do advogado nos cumprimentos de sentença oriundos do feito principal, conforme documentos de fls. 72/73. Assim, a reconvenção foi ajuizada antes do decurso do prazo trienal (art. 206, §3º, V, CC), razão pela qual não há que se cogitar em prescrição. Indo em frente, o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o desinteresse da parte requerida em produzir provas acerca dos alegados fatos impeditivos e extintivos do direito do autor (fls. 318). Pois bem. É incontroverso que houve a contratação dos serviços de advocacia pelo requerido, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de fls. 14/15. Também é incontroverso que referido serviço foi prestado nos autos de divórcio de nº 1001513-74.2016.8.26.0438 e incidentes de cumprimento de sentença que seguiram. A parte requerida, porém, alega que o contrato é nulo e que os serviços foram prestados de forma desidiosa. Não vislumbro qualquer nulidade no contrato. Apesar de trazer à baila tal alegação a parte requerida não indica qual seria o vício presente no contrato em questão. Em verdade, o contrato foi entabulado por pessoas capazes, com objeto determinado e lícito, sem qualquer espécie de dolo ou coação. Inclusive o valor de honorários está dentro dos parâmetros indicados pela OAB em sua tabela de honorários advocatícios (fls. 227 até 10%). Por sua vez, tampouco há comprovação de má-prestação de serviço pelo advogado. Extraio dos autos que o causídico apresentou contestação (fls. 32/46), deduzindo teses condizentes com o possível no caso, já que as partes eram casadas em regime de comunhão universal de bens. Em verdade, alegou a existência de bens particulares, dívidas em comum e impugnou o pedido de alimentos. Em suma, pelo que consta dos autos verifica-se que houve a prestação do serviço, sem nenhuma desídia. Logo, todo o valor previsto a título de honorários profissionais no contrato em questão é devido (5% sobre a meação que toca ao requerido), que deverá ser calculado da forma exposta a seguir. O valor dos imóveis e o valor da meação do requerido são incontroversos e estão embasados nas avaliações de fls. 79/87 e 94/103, não impugnadas pela parte ré. Sobre o valor da meação, sem aplicação de correção monetária, deverá ser aplicado o importe de 5% sobre a base de cálculo. Os honorários advocatícios então deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data das avaliações, sendo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, conforme cláusula 4ª, alíneas a, b e c. Os pagamentos parciais indicados às fls. 5 deverão ser descontados no momento de seu pagamento, conforme datas lá indicadas. Por fim, considerando que as cobranças são devidas, não tendo sido constatada qualquer atuação ilícita por parte do requerente os pleitos de indenização por dano moral, restituição de valores e pagamento em dobro dos valores cobrados, bem como de condenação por litigância de má-fé, todos deduzidos em reconvenção, são improcedentes... (fls. 39/40) O autor da ação ingressou com este incidente com a finalidade de obstar o efeito suspensivo da apelação, e assim o faz com suporte no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. Contudo, o que prevê expressamente o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, é a possibilidade de o recorrente pleitear a atribuição excepcional do efeito suspensivo a recurso que não o contém, não sendo possível a utilização do incidente pelo requerente para deduzir pretensão inversa. Com efeito, o que se vislumbra é que o requerente pretende com este incidente, em verdade, discutir a natureza do crédito objeto da ação, o que é inadmissível pela via eleita. Ademais, a questão nem consta ter sido submetida ao juízo a quo’. Assim, por inadequação da via eleita, o pedido aqui formulado não pode ser conhecido. Int. e arquive-se. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo Rossi da Silva (OAB: 133103/ SP) (Causa própria) - Eduardo Alvares Carraretto (OAB: 139953/SP) - Francisco Alvares Carraretto (OAB: 468878/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2220512-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220512-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. - Agravante: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220512-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220512-20.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BIOGÉNESIS BAGÓ SAÚDE ANIMAL LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1049695- 72.2022.8.26.0053 -, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança preventivo impetrado em face do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo postulando que fosse assegurada (i) a manutenção e aproveitamento integral dos créditos do ICMS das entradas, com posteriores saídas em transferências internas entre filiais; e (ii) a manutenção e aproveitamento integral dos créditos do ICMS das entradas, com posteriores saídas em transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade. Argumenta que atua no setor agropecuário, florestal, de biotecnologia e engenharia genérica e que possui duas filiais no Estado de São Paulo, as quais possuem entradas e saídas de insumos e mercadorias entre si. Nesse ponto, indica que a exigência de estorno dos créditos nas transferências internas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados no Estado de São Paulo ou não, revela ausência de tratamento isonômico entre os contribuintes. Fundamenta seu pleito em decisão do STF proferida na ADC nº 49 e no ARE nº 1.255.885/MS, que teria entendido que a mera transferência de mercadorias entre filiais não se configura como circulação para fins de incidência do referido tributo. Na mesma linha apontaria a Súmula nº 166 do STJ. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prescreve a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça que: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. No caso, não se vislumbra a transmissão da titularidade do bem, ou seja, não há o próprio ato de mercancia, indispensável para a caracterização da hipótese de incidência do ICMS, tal como delineado pelo art. 155, inciso II, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Ou seja o deslocamento entre estabelecimentos seja na mesma unidade federativa, seja entre Estados diversos, se não for verificada a circulação jurídica da mercadoria isto é, a transferência de sua titularidade, incabível a cobrança de ICMS. Pouco importa se o proprietário do bem é pessoa física ou jurídica, desde que titular das propriedades envolvidas no deslocamento. Não se está diante de uma cadeia de consumo/produção neste momento, mas de mera transferência física e não jurídica da mercadoria, para fins de comercialização das mercadorias produzidas na filial remetente. Em situações idênticas, esta Seção de Direito Público já se pronunciou sobre a situação ora retratada no mesmo sentido aqui exposto: Mandado de segurança preventivo Pretensão de obstar a autoridade coatora de exigir ICMS sobre o deslocamento de gado vivo entre propriedades localizadas nos Estados de São Paulo e do Tocantins, das quais o impetrante é comodatário Aplicação da Súmula 166 do STJ Admissibilidade, mesmo depois da LC 87/1996 Observância da orientação firmada pelo STJ no REsp. 1.125.133, submetido ao rito dos repetitivos Recurso oficial desprovido, com observação. (Remessa Necessária nº 1000641- 17.2020.8.26.0439, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 26.11.2020) Pondo fim à presente discussão, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (Tema nº 1099), proferida no bojo de acórdão assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Destaquei) Entendeu-se, conforme exposto acima, que não incide o ICMS sobre operações que se observa tão somente o deslocamento físico de mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma pessoa. Ressaltou-se que inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer ressalva acerca da localização do estabelecimento destinatário da mercadoria, se instalado no mesmo Estado da federação do estabelecimento remetente ou não. Em recente oportunidade, o STF reafirmou sua jurisprudência em sede de controle concentrado de constitucionalidade: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) (Destaquei) Na mesma linha, a doutrina especializada assim leciona: Operações são negócios jurídicos; circulação é transferência de titularidade, e não apenas movimentação física; mercadorias são bens objeto de comércio. (...) Também o STJ consolidou posição nesse sentido através da sua Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Há precedente em sede de recurso repetitivo, tornando fora de dúvida que: O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. Vale destacar, ainda, que não importa, no caso, que o deslocamento físico seja interno ou interestadual; de qualquer modo, tratando-se de deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não é devido o imposto. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 11ª Ed., Ed. Saraiva, 2020, pgs. 600-601) O periculum in mora é inerente à hipótese, uma vez que a atividade da agravante continua a se desenvolver e, com isso, há a consequente cobrança do tributo. Importante destacar que em sede liminar, não é possível que se defira s pleito de a manutenção e aproveitamento integral dos futuros créditos do ICMS, uma vez que tal provimento jurisdicional futuro depende da integração do contraditório a ser realizado nos autos de origem. Porém, permite-se garantir que a autoridade coatora deixe de exigir o estorno de eventuais créditos apurados e eventualmente não estornados. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de suspender a cobrança de ICMS com fundamento em operações realizadas entre os estabelecimentos da parte agravante. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Diniz Barbosa (OAB: 27181/PR) - Mariana Vale Darwich Apgaua (OAB: 68791/PR) - Victoria Rypl (OAB: 88804/PR) - 1º andar - sala 104



Processo: 2220770-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220770-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solimar Verâncio Schmidt Bueno e OUTROS - Agravante: Rute Gonçalves Soares - Agravante: Maridalva dos Santos - Agravante: Milton Bispo dos Santos - Agravante: Renato Soares Antonelli - Agravante: Roselei Maria de Carvalho - Agravante: Roseli Chagas de Arruda - Agravante: Maria Lucia Del Nero - Agravante: Sandra Regina Pereira - Agravante: Solange Maria de Lima Anselmo - Agravante: Sonia Maria de Castro - Agravante: Wladimir Gonzales Pereira - Agravante: Gisvania Aparecida Zeferino - Agravante: Ana Maria de Paula Nunes - Agravante: Aparecida Firmino dos Reis - Agravante: Edna Maria da Silva Santos - Agravante: Gisele de Sampaio Macedo Santos Couto - Agravante: Maria Fatima Melo Nascimento - Agravante: Inês de Salles Gonçalves - Agravante: Jose Domingos Fernandes de Andrade - Agravante: Luzia Cleonice Pessutti Bienzobás - Agravante: Luzinete Rodrigues Zeferino - Agravante: Maria Aparecida Barbosa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220770-30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220770-30.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SOLIMAR VERÂNCIO SCHMIDT BUENO E OUTROS, AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública nº 0031385-06.2020.8.26.0053 que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, sob o seguinte fundamento: Quanto aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, a despeito da controvérsia sobre a questão, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no caso de concordância do ente público devedor com os cálculos apresentados pela parte devedora, sem óbice à expedição da correspondente requisição de pequeno valor (RPV), há execução invertida, sem fixação de honorários advocatícios. Com efeito, por força dos princípios da legalidade e igualdade (CR/88, art. 37), não há possibilidade de pagamento voluntário extrajudicial pela Fazenda Pública, sem a formalização da requisição de pagamento e sem a observância da ordem cronológica de pagamentos, mesmo no caso das obrigações de pequeno valor. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento, em que alegam que, ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo a quo incorreu em violação aos parágrafos 1º e 7º do art. 85 do CPC/2015. Aventam que a interpretação de que não são devidos honorários neste momento processual está equivocada e em confronto com a legislação e a jurisprudência. Em suma, alegam que Significa dizer que, nos cumprimentos de sentença em que se requer crédito via RPV, independentemente de haver ou não impugnação, devem ser fixados os honorários advocatícios. No mais, apontam que não se trata de hipótese de execução invertida, como constou da decisão agravada. Postulam, ao final, a reforma da decisão agravada para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221295-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221295-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Interessado: Maria Cecilia Quintas Turazzi - Agravado: Tillio Turazzi (Espólio) - Interessada: Inaiá Quintas Turazzi - Interessada: Maria Helena Turazzi Forte - Interessado: Tillio Turazzi Jr - Interessada: Maria Hermínia Quintas Turazzi - Interessado: Maria Rita Quintas Turazzi - Interessada: Maria Ináia Quintas Turazzi Rodrigues Eid - Interessado: Maria D’Evenier Quintas Turazzi Mayer - Interessado: Tullio Quintas Turazzi - Interessado: Thalles Quintas Turazzi - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, exarado nos autos do Incidente de Precatório em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/09. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, motivos pelos quais de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Marcus Alexandre Yshikawa Salusse (OAB: 234785/SP) - Edimilson Jose Azevedo Hornhardt (OAB: 74448/SP) - Renata Carvalho da Silva (OAB: 163081/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2096783-54.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2096783-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Secretário Estadual de Saúde de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Embargda: Rafaela Escalona - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41396 Processo: 2096783- 54.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Secretário Estadual de Saúde de São Paulo Embargada: Rafaela Escalona Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público # EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERDA DE OBJETO. Insurgência contra decisão que deu parcial provimento ao efeito suspensivo à apelação. Julgamento do recurso de apelação que torna prejudicada a pretensão recursal. Recurso desprovido. Vistos; Trata-se de agravo interno oposto pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, em face da r. decisão monocrática de fls. 13/16, alegando a necessidade de aclaramento de contradição consistente na atribuição de efeito suspensivo e indeferimento da concessão de tutela provisória ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, para obter o reconhecimento de sua regularidade fiscal e, por conseguinte, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Pugnou pelo acolhimento do recurso a fim de sanar o alegado vício apontado para que seja atribuído efeito modificativo à decisão embargada. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado, porém apesar de intimada, a parte embargada deixou de se manifestar, conforme certificado a fls. 9. É o relatório. Decido. O recurso de fato se encontra prejudicado. Sustenta a embargante que a r. decisão padece de vício acerca da controvérsia recursal, na medida em que apreciando a matéria relativa ao pedido de efeito suspensivo de modo a limitar a sua análise à possibilidade ou não de atribuição do efeito pretendido pela parte embargada. Efetivamente, embora a r. decisão tenha se mostrado contraditória quanto a essa temática, mesmo que esta C. Câmara viesse a entender que houve contrariedade, porquanto em nada resultaria na alteração do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte embargada. Isto porque ausente o interesse processual no prosseguimento do presente recurso, diante do não conhecimento do recurso de apelação, conforme ementa: RECURSO DE APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PREPARO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo. Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas. Recorrente que mesmo regularmente intimado deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal. Deserção configurada. Recurso deserto. Não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 1037347-56.2021.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Em face disso, os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática que concedeu parcial efeito suspensivo ao apelo fica prejudicado pelo acórdão superveniente; superado o conteúdo da decisão embargada. Isso posto, nego provimento a este recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Rodrigo Zanutti Gomes (OAB: 253018/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2147807-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2147807-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Bicineri - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Catarina Rosa dos Santos - Interessado: Thereza Vaz Tavel - Interessado: Neusa Baptista Correa - Interessado: Claudina Inacia de Souza - Interessado: Maria Idalina Barros Abreu - Interessado: Tereza Bifulco de Abreu - Interessado: Marta Braga Pires - Interessado: Nilda Santanna Marques - Interessado: Maria Estela da Silva Nascimento ( Cedente - Cessionária: Marcondes D’Ângelo Assessoria Empresarial Ltda ) - Interessado: Camila Maielo - Interessado: Eunira Nogueira Mendes - Interessado: Regina Maura Tomaz - Interessado: Maria Aparecida Rossi Tomaz - Interessado: Benedita Lara Leite - Interessado: Eunice Soler Maia - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Arlete Figueiredo Lorenzetti - Interessado: Elavina Ratto Guimaraes - Interessado: Marlene Aparecida Xavier Teofilo - Interessado: Adelia Naloto Venancio - Interessado: Catharina Piazza Caputo - Interessado: Idalicia Caldeira de Souza Novaes - Interessado: Espólio de Ondina de Araujo Barboza -( cessionário: João Sergio Guimarães de Lunna Freire) - Interessado: Maria de Lourdes Silva- originário ( cedente Univen Ref. - cessionário: Santorini Gestão de Bens) - Interessado: Katia de Oliveia Silva - Interessado: Suzy Mary de Araujo Mamude - Interessado: Pg Products Industria e Comércio de Vidros Ltda - Interessado: Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda. - Interessado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. - Interessado: Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - Interessado: Luana Mara Braga Pires (sucessor de Marta Braga Pires) - Interessado: Deuiter Antonio Braga Pires (sucessor de Marta Braga Pires) - Interessado: Denise Isilda Braga Pires - Interessado: Irani Palombi MAielo (Falecida) - Interessado: Marcondes D’Angelo Assessoria Empresarial Ltda ( MDAE) ( Cedente: Maria Estela da Silva Nascimento) - Interessado: Conecta Transporte Químicos e Equip. Ind. Ltda ( Atual Cessionária - Cedente: Marcondes D’Angelo - MDAE) - Interessado: Impressora Brasil ( Cedente: Marcondes D’Angelo Assessoria Ltda - Recessão ) - Interessado: Barilog Transporte e Logistica Ltda - Interessado: Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda - Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli - Interessada: Camila Maielo (sucessora de Irani Palombi MAielo) - Interessado: Paulispell Indústria Paulista de Papéis e Papelão Ltda. - Interessado: Ondina de Araujo Barbosa ( herdeira de Jiumara Lopes Bicineri - Interessado: Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda - Interessado: Prime Gestão de Bens e Participações Ltda - Interessado: João Sérgio Guimarães de Luna Freire - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Roberto Bicineri contra a r. decisão trasladada a fls. 31, que, em sede de cumprimento de sentença promovido em face do Estado de São Paulo, determinou que os valores referentes à coautora falecida Ondina de Araújo Barboza fiquem retidos até a juntada da decisão do Juízo competente informando acerca da solução da controvérsia. O agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que é o único herdeiro de Ondina de Araújo; e que a ação de cobrança de honorários advocatícios (Processo nº 1003865-39.2017.8.26.0577) foi extinta sem análise de mérito, já tendo transitado em julgado. Afirma que não há comprovação de que o advogado Sr. Norival Millan tenha intentado ação contra o espólio pleiteando seus honorários, de modo que se encontra prescrita a pretensão, nos termos do art. 25 do Estatuto da OAB. Argumenta, por fim, que o referido advogado não é credor dos valores. Pleiteia o provimento do recurso, para deferir o levantamento da quantia bloqueada. Esta Relatora determinou ao agravante a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade (fls. 146); cumprida a determinação, foi deferido o requerimento (fls. 169). Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 183/191). Sobreveio petição do agravante informando a reconsideração, em primeiro grau, da decisão agravada, bem como requerendo a desistência do recurso (fls. 279). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152- 14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andrea Cardoso Mendes (OAB: 158866/SP) - Cesar Soares Magnani (OAB: 138238/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Keiji Matsuzaki (OAB: 34345/SP) - Rafael da Motta Malizia (OAB: 239985/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Geraldo Jorge Filho (OAB: 176800/SP) - Sergio Ricardo Sposito (OAB: 180979/SP) - Marcelo Henrique de Carvalho Silvestre (OAB: 253366/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP) - Gabrieli Kurz Peres (OAB: 60844/RS) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - José Manuel Freitas da Silva (OAB: 22582/SC) - Richard Abecassis (OAB: 251363/SP) - Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Ernesto Saccomani Junior (OAB: 63188/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/ SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1008501-05.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1008501-05.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: A. M. P. de S. - Apelante: E. de S. P. - Apelada: G. P. S. - Apelado: E. P. dos S. - Apelado: M. E. P. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por G.P.S., E.P.S. E M.E.P.S., menores impúberes, representadas por A.M.P.S., aduzindo, em síntese, que são filhas de Jonas do Santos Soares, falecido em 13/08/2015, vítima de disparos de arma de fogo em fato conhecido como Chacina de Osasco, no qual seis policiais militares foram indiciados como executores. Sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$300.000,00 para cada autora, incidindo juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei nº. 11.960/2009 a partir do evento danoso e correção monetária desde a publicação, até a promulgação da Emenda Constitucional de nº 113/2021, a partir da qual incidirá a taxa SELIC para efeito de correção e de juros (artigo 3º), assim como ao pagamento de pensão alimentícia no valor integral do salário do pai das autoras, desde o evento, sendo concedida tutela de urgência para que o réu inicie o pagamento da referida pensão no prazo de 15 dias. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, no que exceder, sobre o percentual mínimo de cada faixa, nos termos do artigo 85, § 3º e 5º do CPC.. Apela o ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que o falecido Jonas não foi morto no local indicado pelas apeladas, e, também, que os servidores públicos (policiais militares) que eventualmente realizaram os disparos não estavam no exercício da função pública, não havendo vínculo da atividade criminosa com a função pública que desempenhavam, estando ausente a responsabilidade civil do Estado, requerendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer (i) que o valor da pensão alimentícia seja reduzido para 2/3 do salário que a vítima recebia, e que sua correção monetária seja indexada ao IPCA; (ii) que o valor da indenização fixada a título de danos morais seja reduzida a R$300.000,00 para o núcleo familiar. Sobrevieram as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso no que tange ao pedido de redução da indenização. O ESTADO DE SÃO PAULO peticionou requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, alegando que mesmo que reste demonstrado o dever de pagamento, há erro quanto ao valor, já que não deve corresponder à integralidade do salário, mas sim 2/3 do que a vítima recebia, e que sua correção monetária deve ser indexada ao IPCA, não ao salário-mínimo. Ademais, não foi demonstrada a necessidade de imediata de seu recebimento, já que os fatos ocorreram em 2015, ou seja, há mais de 7 anos. Requer que seja suspendida a tutela de urgência concedida em sentença. Subsidiariamente, requer (i) a redução da pensão alimentícia para 2/3 do salário que a vítima recebia, com atualização pelo IPCA, (ii) mantido o pensionamento com ou sem alteração do valor -, que seja concedido prazo de 30 dias úteis para implementação em folha, contados da apresentação dos dados bancários dos requerentes. Pois bem. Não obstante o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresenta exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, se vislumbra a parcial presença dos requisitos. Tratando-se de filhas, menores impúberes, de vítima de disparos de arma de fogo em fato conhecido como Chacina de Osasco, no qual seis policiais militares foram indiciados como executores, sendo que os ex-policiais militares Fabrício Eleutério e Thiago Henklain foram condenados, respectivamente, a 255 anos, 7 meses e 10dias de reclusão em regime inicial fechado e a 247 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos homicídios qualificados consumados e tentados, além de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de milícia privada, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização e pensão alimentícia às autoras. Isso, pois, em análise sumária, vislumbro caracterizada a responsabilidade civil do Estado por omissão e a presunção de dependência econômica das autoras. Todavia, a r. sentença fixou pensão mensal no valor equivalente ao salário integral que o genitor das menores recebia quando em vida, comprovado por meio de anotação em CTPS, consignando que as parcelas vencidas serão atualizadas pelo IPCA-E (tema 810), mais juro de mora da Lei Federal 11.960/2009 até a vigência da EC nº 113/2021, quando incidirá a taxa SELIC para ambos [os] efeitos. Em relação às parcelas ou prestações futuras sofrerão reajuste anual (janeiro de cada ano) de acordo com a variação do salário-mínimo nacional (mesmo percentual será aplicada sobre o salário). E, considerando que a jurisprudência prevê o desconto de um terço quando da fixação de pensão com base no salário recebido pelo de cujus quando este exercia atividade remunerada, montante que seria destinado a seu próprio sustento, de rigor a redução do valor devido a título de pensão alimentícia às autoras pelo réu para 2/3 dos valores recebidos pela vítima. Mantenho, todavia, os índices de atualização consignados pela r. sentença já que não vislumbro, ao menos no momento, fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do acima exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para determinar que a pensão alimentícia seja calculada com base em 2/3 do salário que a vítima recebia. Concedo o prazo de 15 dias úteis para que o réu implemente a pensão alimentícia devida às autoras, contados a partir da data do fornecimento, por elas, de conta bancária para pagamento. Se já houver sido fornecida conta bancária para pagamento da pensão, o réu deve implementá-la no prazo de 15 dias úteis a partir da publicação desta decisão. Após a publicação, tornem conclusos para ulteriores deliberações/julgamento do recurso. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 2221540-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221540-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Tiago de Sousa Rodrigues - Paciente: João Vitor Papa Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2221540-23.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA 4º VARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO VITOR PAPA LIMA IMPETRANTE: TIAGO DE SOUSA RODRIGUES VISTOS. O advogado TIAGO DE SOUSA RODRIGUES impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO VITOR PAPA LIMA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 4º Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, que julgou procedente o pedido condenatório, deixando de aplicar ao caso a redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/0. Objetiva que o paciente aguarde em prisão domiciliar até o julgamento do presente writ, bem como a concessão da ordem para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, bem como o abrandamento da pena, aduzindo, em síntese, estarem presentes todos os requisitos legalmente exigidos. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que o impetrante pretende no presente writ a reforma da decisão condenatória. Sem embargo, sua pretensão é matéria a ser discutida em Recurso de Apelação. Dessa forma, se não há qualquer ilegalidade na sentença condenatória prolatada, não cabe em habeas corpus discussão quanto à justiça ou injustiça do que foi decidido, pois sua apreciação deve ser feita em sede de apelação criminal. Neste sentido: ‘HABEAS CORPUS’ Delito de roubo (artigo 157, § 2º, I e II, do CP) Reforma na exacerbação da dosimetria da pena e da imposição do regime inicial fechado Impossibilidade Incabível, na via sumária do remédio heróico, a análise de matéria de mérito Ademais, a defesa do paciente já interpôs Recurso de Apelação que é a via própria para se atacar a sentença e as provas aduzidas Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 955.620-3/0 São Paulo 5ª Câmara da Seção Criminal Relator: Damião Cogan 24.08.06 V.U. Voto n. 9.957) O ‘habeas corpus’ é via inadequada para se discutir o regime prisional inicial que foi fixado na decisão condenatória. (RJDTACRIM 46/381). PENA - Regime prisional inicial - Modificação pretendida em “habeas corpus” - Inadmissibilidade - Meio inidôneo - Pedido não conhecido (TJSP) RT 686/337 Assim, o habeas corpus, não é ação substitutiva do recurso de apelação e inexiste nulidade a ser sanada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 20 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Tiago de Sousa Rodrigues (OAB: 378365/SP) - José Hilton Cordeiro da Silva (OAB: 250835/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2221142-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221142-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Ramos de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública LUCIANA ANGELO ALMEIDA SANTOS, em favor de LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão de Santo André (Processo originário nº 1501817-88.2022.8.26.0540, furto qualificado). Sustenta, em resumo, que o paciente é acusado de furto qualificado tentado. Defende que, tendo em vista o valor reduzido do objeto de subtração, se trata de uma lesão tão insignificante ao patrimônio alheio, em razão da aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que deve ser considerada atípica, em homenagem ao princípio da insignificância. Argumenta estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, sendo desproporcional à eventual condenação. Requer, em liminar, a suspensão do processo com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o trancamento da ação penal. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito por furto qualificado tentado. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a suspensão do processo. Exige o pedido um estudo mais acurado dos autos, incompatível com o momento de liminar. Em relação à prisão preventiva, a decisão combatida está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída em juízo de cognição sumária, salientando o fato do paciente ser reincidente específico. Decido, pois, pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2221355-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221355-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Arlindo Maia de Oliveira - Paciente: Hugo Jose Silva Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Hugo José Silva Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado nos autos do processo a que responde por suposta infração aos artigos 158, parágrafos 1º e 3º e 288, ambos do Código Penal. Alega o impetrante, em suma, que o paciente é primário e de bons antecedentes e tem residência fixa, reunindo as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Aponta vício no reconhecimento efetuado em fase inquisitiva. Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação de culpa, vez que está preso há mais de um ano e três meses sem que a instrução processual tenha sido concluída, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoável duração do processo. Diante disso, o impetrante reclama o deferimento de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - 10º Andar



Processo: 2222097-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222097-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Marcos Vinicius Bispo da Paixao - Impetrante: Rafael da Costa Pereira - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael da Costa Pereira em favor do paciente Marcos Vinicius Bispo da Paixão apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Execução Criminal 4ª RAJ. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0009487-74.2022.8.26.0502, eis que indeferido o pedido de substituição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto por prisão albergue domiciliar. Aduziu que o paciente é pai de uma criança de seis anos de idade, sendo imprescindível aos cuidados da menor, nos termos do artigo 318, incisos III e VI do Código de Processo Penal, eis que a genitora labora durante a tarde e período noturno. Além disso, é primário, possui bons antecedentes e recomendações, endereço fixo e certo. Diante disso requer, liminarmente, a conversão da pena privativa de liberdade em prisão albergue domiciliar ou outra medida alternativa que não seja o cárcere sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnou pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 08/09 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 2. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rafael da Costa Pereira (OAB: 354921/SP) - 10º Andar



Processo: 2215430-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2215430-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Daniel de Souza Sá - Paciente: José Roberto Pires de Andrade - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel de Souza Sá, em favor de José Roberto Pires de Andrade, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena, (ii) o Magistrado condicionou a apreciação da benesse à realização de exame criminológico, o qual se mostra desnecessário e (iii) o excesso de prazo restou configurado pois, até o presente momento, não teria sido encaminhado ao Juízo da execução o resultado do supracitado exame, obstando a apreciação do pedido. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante a Súmula/STJ, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ademais, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 13 de setembro p.p. ocorreu a juntada do exame criminológico (fls 606/623 dos autos de origem), com abertura, em seguida, de vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou em 15 de setembro p.p. (fls. 627/629 dos autos de origem), portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel de Souza Sá (OAB: 329326/SP) - 10º Andar



Processo: 1009435-46.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1009435-46.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Maria Candida do Nascimento Pereira - Apdo/Apte: Joaquim Moreira Ferreira - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. NULIDADES AFASTADAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVAMENTE ENTREGUE. VÍCIOS DE EXTRA E CITRA PETIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA AÇÃO Nº0019723-74.2006.8.26.0590 INCONTROVERSA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES RETIDOS PELO AUTOR QUE FOI OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº1006361-02.2017.8.26.0590, QUE CONDENOU O ORA AUTOR À RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES LEVANTADOS, DESCONTADO APENAS O QUE JÁ HAVIA SIDO PAGO À ORA RÉ, SEM CONSIDERAR, PORTANTO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL REQUERIDO PELO AUTOR QUE FOI ADMITIDO PELA RÉ NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO INICIAL QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. PLEITOS RECONVENCIONAIS QUE NÃO SE SUSTENTAM. AUSENTE HIPÓTESE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO FIXADOS EM VALOR ELEVADO QUE COMPORTAM REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ- RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE FORA CONDENADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubia Raquel Marti Mamede (OAB: 342286/SP) - Joaquim Moreira Ferreira (OAB: 52015/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1041496-48.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1041496-48.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AJUIZADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA ANULAR A MULTA APLICADA DE UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINAS CUJA CERNE DA QUESTÃO GRAVITA EM TORNO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PREJUÍZO GERADO AO CLIENTE, MOTIVO DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §4º DO CPC. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO BANCO QUANDO O CONSUMIDOR CONFESSA TER FORNECIDO CARTÃO E SENHA PARA TERCEIROS, QUE FOI AO CAIXA ELETRÔNICO EM UM SÁBADO (DIA EM QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE BANCÁRIO), SENDO LUDIBRIADO POR PESSOA MALICIOSA, QUE CONSEGUIU OBTER O CARTÃO E A SENHA, FATO QUE OCASIONOU SAQUE NÃO RECONHECIDO. TENDO EM VISTA QUE O BANCO GARANTE A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES, DESDE QUE NÃO SEJA FORNECIDO O CARTÃO E A SENHA PARA TERCEIROS, HOUVE MESMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INCISO II DO CDC. PRECEDENTES NO C. STJ E NESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1005798-81.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1005798-81.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Rubens Luiz Colauto - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE ÁRVORES NATIVAS SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. MULTA QUE DEVE SER MANTIDA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AIIMA 211407, EM FACE DA PERDA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE DISCUTIU A LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO AMBIENTAL CONSISTENTE NO CORTE DE 730 ÁRVORES NATIVAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 E DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/08, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE REFERE A PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, OU SEJA, FIXA PRAZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL QUE NÃO PODE DEIXAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULAR HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE.4. AIA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO PRESERVADA. O AUTO DE INFRAÇÃO DESCREVE SUFICIENTEMENTE A INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA, CONSISTENTE NA SUPRESSÃO DE 730 ÁRVORES NATIVAS SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PARTICULAR QUE NÃO AFASTOU A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Sauer Colauto (OAB: 209981/SP) - Pamela de Mello Negreli (OAB: 415120/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1001027-95.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001027-95.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Bba S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e deram provimento em parte ao recurso da embargante. V.U. (Sustentou oralmente o dr Luiz Henrique Garcia Chaves, OAB/SP 368.672) - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS, POR SE TRATAR DE VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NO QUAL FIGURA COMO ARRENDADORA. INADMISSIBILIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES QUE, EM RELAÇÃO A UM DOS VEÍCULOS, ESTÁ EM NOME DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA NO TOCANTE AO RESPECTIVO DÉBITO. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS VEÍCULOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA NESSES CASOS. ARTIGO 6º, II, DA LEI N. 13.296/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS CUJOS GRAVAMES NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES FORAM BAIXADOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS, EM QUE NÃO HOUVE A DEVIDA BAIXA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE PARA AMPLIAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS CUJOS GRAVAMES FORAM BAIXADOS, NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, E PELO DÉBITO REFERENTE A CONTRATO CUJO GRAVAME ESTÁ EM NOME DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 1010231-08.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1010231-08.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Municipio de Taubate - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 - MUNICÍPIO DE TAUBATÉ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA QUE AS CONTAS AUTUADAS SE REFEREM A OPERAÇÕES QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISS PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, VIABILIZANDO A AFERIÇÃO DA NATUREZA DAS CONTAS DISCUTIDAS - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1016050-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1016050-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE “RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES” RECEITAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMBORA SEJA ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, OU SEJA, AINDA QUE EVENTUAIS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO NÃO EXCLUAM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 160054/RJ) (Procurador) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501576-69.2017.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1501576-69.2017.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Ulisses Soares da Silva - Cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1507713-93.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1507713-93.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Gtj Engenharia e Construcoes Ltda - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, A QUITAÇÃO DO DÉBITO OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO ANTES DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Arvaniti Martins (OAB: 271082/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2287239-63.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2287239-63.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Franca - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) James Siano - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. INTUITO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM QUE SE CONHECEU EM PARTE DA AÇÃO E NESSA EXTENSÃO A JULGOU PROCEDENTE, SENDO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 34 E 36, LEI COMPLEMENTAR N° 344, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE FRANCA; ARTIGO 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021; ARTIGO 20, LEI COMPLEMENTAR N° 349, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021; ARTIGO 7º, 8º, DA LEI COMPLEMENTAR N° 350, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE FRANCA; ARTIGOS 5º, 7º, 10, 13, 17 E 19, DA LEI COMPLEMENTAR N° 351, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE FRANCA; ARTIGOS 11, 13 E 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021; ARTIGOS 4º, 10, 11, 13, 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021; ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE TRATAM DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA ESPECIFICADAS NA DECISÃO.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.DESCABIMENTO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO CUJO OBJETIVO É A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EXPRESSADA NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA DEMANDA SEGUNDO AS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AOS CARGOS POR DISPOSITIVOS LEGAIS DO MUNICÍPIO DE FRANCA EM COTEJO COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1010. INADMISSIBILIDADE DO INTUITO INFRINGENTE. AUSENTE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - Maria Fernanda Bordini Novato (OAB: 215054/SP) - Taysa Mara Thomazini (OAB: 196722/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2217220-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2217220-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerida: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerente: Milena Cardoso Martinez (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de tutela provisória na apelação interposta em relação à sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, sendo a operadora condenada a disponibilizar tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA, conforme indicação médica, excetuando-se musicoterapia e hidroterapia, a ser realizado em clínica credenciada próxima à residência do autor, em uma distância de até 10 quilômetros, sob pena de custear o tratamento mediante reembolso nos limites do contrato. Alega a apelante que o tratamento deve ser realizado junto à clínica particular NeuroCenterKids, mediante reembolso integral por parte da operadora, uma vez que a apelada não dispõe de clínicas credenciadas especializadas no método de tratamento indicado pelo médico. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal. A obrigação de cobertura do tratamento fora da rede credenciada é medida excepcional, autorizada apenas nos casos de inexistência ou indisponibilidade de prestador na rede conveniada. A sentença determinou que o tratamento multidisciplinar por método específico seja disponibilizado em clínica credenciada, contudo, já impôs à operadora a obrigação de reembolsar, nos limites do contrato, o tratamento em clínica particular caso não disponha na rede credenciada de profissional especializado no método de tratamento prescrito pelo médico. Assim, incabível determinação liminar para que o tratamento seja realizado exclusivamente na clínica particular indicada pela autora, de modo que a questão acerca da disponibilidade de serviço especializado na rede credenciada deve ser melhor analisada em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a recorrida para resposta no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Monica Cardoso Matinez - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2165546-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2165546-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. H. e S. P. - Agravada: C. H. e S. - Agravado: A. H. e S. - Parte: C. de A. H. e S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 425 que, nos autos da ação de interdição, concedeu o prazo de 48 horas à curadora para providenciar a imediata mudança do curatelado para outro imóvel, ante a notícia de adjudicação do bem e risco de imissão na posse pelos adquirentes. Inconformada, recorre a curadora, pretendendo que os agravados também contribuam com a desocupação do imóvel bem como com a remoção dos pertences que guarnecem a residência ocupada pelo incapaz. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 66), com contraminuta (fls.75/87 e 91/96) e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 105/106). É o breve relatório. Buscava a agravante a reforma da decisão que lhe concedeu o prazo de 48 horas para providenciar a mudança do curatelado para outro imóvel, sob pena de remoção do cargo de curadora, pretendendo que tal obrigação fosse estendida aos agravados, também irmãos do incapaz. Como bem observou o ilustre Procurador de Justiça oficiante em seu parecer (fls. 105/106), houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, visto que a deliberação superveniente, ao substituir a curatela do incapaz, determinou aos agravados a responsabilidade em realizar sua mudança de residência, desafiando, assim, novo recurso para sua impugnação. Vale ressaltar que, segundo consta, os agravados já procederam a remoção do incapaz e a entrega do imóvel ao arrematante (fls. 95 e 97), sendo desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Sania Rodrigues Froes (OAB: 393455/SP) - Isabel Marinangelo (OAB: 235419/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172450-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2172450-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. L. F. - Agravada: E. S. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2172450-46.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.094 Agravo de Instrumento nº 2172450-46.2022.8.26.0000 Agravante/réu: J.L.F. Advogado: Dr. Joseval Marques Paes Agravada/autora: E.S.S. Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Juiz: Dr. Sergio Augusto Duarte Moreira Origem: 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Diadema Nº processo na origem: 1009454-91.2020.8.26.0161 Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, que assim dispôs: (...) É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas. Não foram alegadas preliminares. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A guarda e o regime de visitas mais adequados ao caso; b) A fixação do percentual do valor da pensão alimentícia, observando o binômio necessidade/possibilidade. Por ora, indefiro o pedido de inversão da guarda formulado pelo requerido. Mantenho as decisões anteriores pelos próprios fundamentos. As colocações feitas serão analisadas, por ocasião de eventual prolação da sentença. Tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC da comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação (...) Defende o agravante a reversão da guarda na medida em que a genitora o acusou falsamente de abuso sexual contra a filha, fato devidamente apurado como falso pelo juízo, demonstrada, ademais, a negligência da mãe em relação à higiene, educação e outros cuidados, praticando alienação parental. Pede o provimento do recurso para que a guarda lhe seja conferida. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 37/39). Contraminuta a fls. 46/50, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo provimento parcial do recurso (fls. 57/61). É o relatório. O recurso perdeu o objeto. De fato, em consulta ao feito na origem apurou-se que já foi proferida a r. sentença na qual a guarda foi estabelecida na modalidade compartilhada, com fixação de residência principal paterna, de sorte que eventual irresignação, deverá ser analisada em sede de eventual apelação. Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 16 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004415-28.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1004415-28.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Deyvid Oliveira Leite - Vistos. Apela a construtora MRV Engenharia e Participações S/A da r. sentença de fls. 617/622 que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais para condená- la ao pagamento, em favor da autora, (...) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária a partir da publicação desta (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação e danos materiais no valor correspondente ao da desvalorização do imóvel, qual seja, R$ 20.700,00, com correção monetária a contar da data do laudo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em preliminar, a apelante sustenta que a pretensão estaria prescrita, atingido o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. No mérito, bateu-se pela correta instalação da caixa de gordura, que teria respeitado as especificações da ABNT. No termo de vistoria assinado pelo apelado não consta qualquer observação ou inconformidade. Não restou provada desvalorização do imóvel, sendo incabível indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela sua redução. O quantum arbitrado teria sido desproporcional e provocado enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteou a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Tempestivo (fls. 623/624) e preparado (fls.643) o recurso. Resposta pelo apelado nas fls. 649/665. É o relatório. Converto o julgamento deste feito em diligência para que os autos retornem à origem com determinação de esclarecimento, pelo perito do juízo, sobre a resposta ao quesito 7.2.8 (fls. 545), e acerca dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) de fls. 542, o qual deverá providenciar cálculo que apure o valor do metro quadrado da área externa, considerando variáveis como obsolescência, elasticidade, transposição, topografia e consistência do solo, dentre outras que considerar relevantes para apuração que compare o valor do imóvel em questão com outros do mesmo padrão e da mesma região, detalhando a equação utilizada, no prazo de vinte dias, abrindo-se vista às partes a seguir para manifestação e, após, retornando os autos a esta instância para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2212928-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2212928-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: C. T. do P. - Agravado: P. I. R. V. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 337 dos principais que, em ação de divórcio, guarda e alimentos, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e o pedido de majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Aduz a agravante que, apesar do outro filho que possui, o recorrido passou a exercer atividade delegada na Municipalidade de Caraguatatuba, serviço extraordinário que incrementa o soldo recebido na Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que lhe permitiria, agora, arcar com a obrigação alimentar nos moldes pleiteados. Pugna pela reforma do decisum e revisão dos alimentos devidos, para que sejam majorados para 30% dos rendimentos líquidos do devedor, incluídos na base de cálculo as férias, o 13º salário e demais verbas trabalhistas, exceto FGTS, ou, em caso de desemprego/informalidade, a fixação da obrigação alimentar em um salário-mínimo. Recurso tempestivo. Sem preparo, devido à gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, a agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas do alimentando, deverão ser esmiuçadas no curso do processo, por meio de regular instrução; por ora, não me convenço de que o agravante tenha condições de pagar a soma adrede estipulada. Destarte, ausentes fórmulas capazes de ensejar a alteração dos alimentos provisórios tout court, indefiro o efeito ativo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, vista à d. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rafaella Santana Arouca (OAB: 398590/SP) - Geovana Cristina Oliveira (OAB: 455416/SP) - Samara da Silva Serra (OAB: 264326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2220422-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220422-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Imperador Auto Center Eireli - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face da r. sentença a fls. 319/332, na origem, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleito cominatório, processo n. 1015818-03.2022.8.26.0002, ficando, com isso, revogada a tutela antecipada, concedida no agravo de instrumento no. 2085740.23.2022. Sustenta a autora/apelante ser nula a cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias na hipótese de cancelamento de plano de saúde, devendo ser considerado rescindido o contrato aos 08/03/2022, sendo inexigíveis as mensalidades no valor de R$3.783,57. É o relatório. Nos termos do art. 1.012, par. 4º, do CPC, excepcionalmente se concederá efeito suspensivo à apelação caso demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil reparação. De fls. 30, tem-se que a agravada informou à agravante que a avença entabulada prevê que o cancelamento do contrato só poderia ocorrer mediante comunicação com no mínimo 60 dias de antecedência da data do efetivo cancelamento e o pagamento dos prêmios deveria ocorrer nesse período, razão pela qual o cancelamento do plano foi programado para o dia 06/05/2022. Ocorre que, em princípio, a cobrança de aviso prévio nada mais é que uma multa/ penalidade, que no caso de rescisão imotivada do contrato no período de fidelidade, era autorizada pelo art. 17 da resolução normativa nº 195 da ANS, vigente quando da contratação. Mas a necessidade de aviso prévio deve ser afastada, já que fundada em dispositivo normativo declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes, independentemente de o contrato envolver pessoas físicas ou jurídicas. Assim, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual estabelecida com fundamento no ato normativo nulo, sendo mesmo caso de reconhecimento da inexigibilidade da cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio. Irrelevante que o contrato tenha sido celebrado antes da decisão proferida na ação civil pública, já que o reconhecimento de nulidade tem eficácia ex tunc. E ainda que o caput do art. 17 da RN 195 persista, com o afastamento do parágrafo primeiro não há mais possibilidade de condicionamento da resilição unilateral a aviso prévio por parte do consumidor. Nesse sentido vem decidindo este C. Tribunal: Apelação. Ação de cobrança. Plano de saúde coletivo empresarial. Sentença de parcial procedência. Cláusula penal para rescisão por parte do consumidor reduzida para 20% do valor estabelecido em contrato. Apelo de ambas as partes. Inconformismo da autora. Ilegalidade de cláusula contratual que fixa exigência de prêmio complementar para a resilição unilateral imotivada. Regulamento normativo da entidade reguladora de saúde suplementar, no ponto, declarado nulo por sentença proferida em ação civil pública (Processo nº 1074556-83.2019.8.26.0100, TRF-2ª Região), com abrangência e aplicabilidade em território nacional, transitada em julgado em momento anterior ao pleito apresentado pela parte autora de resilição unilateral à operadora de plano de saúde. Cláusula contratual que prevê o prêmio complementar, portanto, tornou-se ineficaz em razão da decisão judicial na ação civil pública, pois estava amparada especialmente pela disposição regulatória declarada inválida. Refutada alegação de ato jurídico perfeito ou de força obrigatória do contrato. Recurso da autora provido e prejudicado o recurso da ré (Apelação Cível nº 1008394-48.2020.8.26.0011, de 05 de abril de 2021, Rel. Des. Piva Rodrigues). Apelação Cível. Plano de saúde. Contrato que foi cancelado a pedido da autora. Imposição de pagamento de multa contratual. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Inexigibilidade do pagamento das mensalidades reconhecida. Impossibilidade de redução do reajuste nos termos negociados entre as partes, eis que a negociação tinha como imposição a manutenção do contrato por mais 12 meses, o que não foi cumprido. Arbitramento dos honorários sucumbenciais mantido. Recursos improvidos (Apelação Cível nº 1036738-63.2020.8.26.0100, Relator(a): José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021). Apelação cível. Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Plano de saúde coletivo. Multa por rescisão contratual antes do término do prazo de fidelidade. Multa com fulcro no art. 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS. ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o referido dispositivo. Resolução 455/2020 que de forma expressa revoga o parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/2009. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1131623- 06.2019.8.26.0100, Relator(a): Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021). Apelação Cível. Plano de saúde Embargos à execução Rescisão que se deu por inadimplemento da autora Mensalidade de setembro devida porque vencida dentro do prazo de trinta dias do inadimplemento, sem a aplicação do reajuste etário, porque aplicável apenas a partir de outubro Cláusula contratual que estabelece multa penitencial por rescisão antecipada do contrato e exigência de aviso prévio de 60 dias que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Dá-se provimento em parte ao recurso (Apelação Cível nº 1094892-74.2020.8.26.0100, Relator(a): Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2021). APELAÇÃO. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade somada à exigência de antecedência de 60 dias e do respectivo prêmio afeto ao período. Reconhecida nulidade do art. 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, em sede de ACP, que por si só vitima a tese da operadora. Abusividade bem reconhecida. Precedentes. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1005194-33.2020.8.26.0011, Relator(a): Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/02/2021). Assim, sendo relevantes os fundamentos do recurso, e havendo risco de prejuízo irreparável, com a cobrança do período de aviso prévio, e eventual apontamento em cadastros de inadimplentes, o caso é de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Isto posto, DEFERE-SE O PEDIDO de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, restabelecendo-se a liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 19 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022824-89.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1022824-89.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apda/Apte: Alana Liese da Cruz Orlando - Apelado: Pdg Companhia Securitizadora - Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 530/539, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes, fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a partir do término do prazo de tolerância fixado no contrato (04/04/2017) até a efetivo término das obras no empreendimento (14/03/2019). Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do evento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de inconformismo, postulou a apelante, a par da questão de mérito suscitada, fosse-lhe concedida gratuidade judiciária, vez que não reuniria condições financeiras para suportar os encargos processuais, sem prejuízo da consecução da sua atividade empresarial. Tal pleito restou indeferido, às fls.665/6696, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Referida decisão, aliás, foi mantida, às fls. 685/684, por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos em face do seus termos, tendo, por fim, escoado o prazo assinalado, sem o recolhimento da taxa judiciária. A autora recorreu adesivamente (fls.610/615), sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes não prevê cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, de modo que lucros cessantes, arbitrados em seu favor, fluem a partir do comprovado atraso na entrega da obra. Pretende a adoção do IPCA como indexador da correção monetária, privilegiando-se, destarte, a interpretação mais favorável ao consumidor. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos. Isso porque, como se vê dos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, fossem-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, o que, entretanto, restou indeferido, às fls.665/669. Ocorre que, regularmente intimada para o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte a apelante, a despeito da rejeição dos embargos aclaratórios então opostos em face do quanto decidido (fls.682/684). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da respectiva taxa judiciária, o que não foi efetuado. Destarte, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, na hipótese, no recolhimento do valor do preparo, há que se reconhecer a deserção operada. Em consequência, a análise do recurso adesivo interposto pelo autora resta prejudicada, conforme disposto no artigo 997, §2º, inciso III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária, devida em favor do patrono da autora, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Alana Liese da Cruz Orlando (OAB: 344379/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2218565-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2218565-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Dijan Ridnei de Souza - Agravada: Ellen Daiane Silva - VOTO Nº: 32.371 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 1004588-20.2021.8.26.0318 COMARCA: LEME ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL AGTE.: DIJAN RIDNEI DE SOUZA AGDA.: Ellen Daiane Silva juÍZA 1ª instância: Marcela Corrêa Dias de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 305/309 que manteve a r. decisão anterior (fls. 291) que indeferiu, ao agravante, os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, deduz o agravante, em suma, que: (...) O indeferimento de concessão de benefícios de gratuidade judicial para o agravante, consignado no r. despacho de fls. 305/309 (item 1) deverá ser reconsiderado, posto que se trata de equívoco, quer no ângulo normativo, quer na ceara da lógica e do bom senso. Pleiteia a concessão de liminar de efeito ativo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 291 dos autos originários) que, após a inércia do agravante quanto à apresentação dos documentos, havia indeferido os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 08 de agosto de 2022 e que o agravante foi devidamente intimado de seu teor, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. (fls. 294/296 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 24/08/2022) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Sueli Fick de Ferraz (OAB: 67514/SP) - Marcos Paulo Mardegan (OAB: 229513/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1046550-93.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1046550-93.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Adelino Ferreira Trigo - Apte/Apda: Eliana Alves de Oliveira Trigo - Apdo/Apte: Mendicino & Ramires Ltda - Apdo/Apte: Pedro José Mendicino - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1046550-93.2019.8.26.0576 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Aptes. /Apdos: Adelino Ferreria Trigo Eliana Alves de Oliveira Trigo Apdos./Aptes. : Pedro José Mendicino Mendicino Ramires Ltda Me VISTOS. Fls. 300/345: Trata-se de recurso de apelação adesivo tirado contra a r. sentença de fls. 256/262, mantida a fls. 267, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Roberto Zaidan Maluf que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE demanda intitulada ação de execução contratual c.c. danos morais e perdas e danos ajuizada por ADELINO FERRREIRA TRIGO e ELIANA ALVES DE OLIVEIRA TRIGO em face de MENDICINO RAMIRES e PEDRO JOSÉ MENDICINO. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os réus a concessão da gratuidade da justiça passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar aos apelantes a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxeram com as razões do recurso cópia de documentos que reputam suficientes à análise de seu pleito. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Conforme se infere do feito, tratam-se os recorrentes de pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao ramo da construção civil, bem como de seu sócio que se qualifica como construtor . Estão representados nos autos por advogado constituído. Pleiteiam a concessão da benesse por ocasião da interposição do presente apelo, invocando a situação da pandemia causada pelo COVID-19 para justificar a atual situação de hipossuficiência financeira da empresa a fim de se isentarem do pagamento das custas recursais devidas. Contudo, dos documentos exibidos nos autos não se infere que estejam, de fato, desprovidos de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade pretendida. Especificamente, salienta-se que a alegada redução de faturamento decorrente das restrições impostas pelas medidas governamentais adotadas para o controle e combate da pandemia do COVID-19 não é suficiente, por si só, para demostrar a impossibilidade de atender o valor do preparo devido. Registre-se que a gravíssima situação sanitária que abala o cenário mundial não leva, de forma automática, à presunção de pobreza suscitada pelos recorrentes, cabendo-lhes comprovar/demonstrar a real paralisação ou o comprometimento de suas atividades empresariais a ponto de impossibilitá-los de efetivamente recolher as custas recursais. Ainda, o fato de figurarem no polo passivo de diversas ações contra si ajuizadas como alegam, não tem o condão de inferir a ausência de patrimônio para fazer frente às suas despesas. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para tal contratação. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com as custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando que os recorrentes providenciem o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Fernando Augusto Chaves (OAB: 323346/SP) - Wanderley Oliveira Lima (OAB: 27277/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001205-31.2020.8.26.0104/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001205-31.2020.8.26.0104/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargte: Antonio Henrique Ribas (Espólio) - Embargte: Antonio Henrique Ribas Filho (Inventariante) - Embargte: Luís Eduardo Braga Ribas (Inventariante) - Embargda: Maria Thereza Braga Ribas - Embargdo: Marcelo José Ascêncio - VOTO nº 41511 Embargos de Declaração nº 1001205-31.2020.8.26.0104/50000 Comarca: Cafelândia Vara Única Embargante: Antônio Henrique Ribas (espólio) Embargados: Maria Thereza Braga Ribas e Outro RECURSO Embargos de declaração Inexiste omissão ou obscuridade na decisão embargada nem mesmo premissa equivocada, mas sim dedução de questão nova. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Espólio embargante não produziu prova da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, entre a data do ajuizamento dos embargos de terceiro e a data do pedido, sendo insuficientes as meras alegações de óbito da parte embargante e de iliquidez dos bens que compõem o seu espólio até o encerramento do inventário, em situação em que é de conhecimento do Juízo, pela própria narrativa dos fatos que envolvem a questão controvertida nesta ação, que as partes auferem renda oriunda de contratos de parceria agrícola, em que figuram como arrendantes, sendo proprietárias de imóveis rurais. Embargos rejeitados. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 242/244, ingressa a parte apelante com embargos de declaração, pleiteando que os mesmos sejam providos, para suprir omissão e obscuridade e para fins de prequestionamento, aduzindo: (a) existência de fato novo, relativo ao falecimento do apelante Antônio Henrique Ribas e (b) não obstante a pertinência do pedido de autorização para o recolhimento das custas remanescentes ao final do processo, o caso é que, diante do falecimento do Recorrente, conforme noticiado como relevante FATO NOVO acima, deve ser concedida a justiça gratuita superveniente com relação ao saldo remanescente da custa do preparo, conforme autoriza o art. 99, do CPC, assim como sua substituição por seu espólio, absolutamente sem liquidez, até encerramento do inventário, ficando, portanto, expressamente requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio Recorrente; ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento do saldo do preparo recursal ao final do processo, devendo o requerimento sem enfrentado por esse c. TJSP, na forma do parágrafo 7º, do referido dispositivo legal. A parte apelada Maria Thereza Braga Ribas ofereceu manifestação (fls. 19/20). A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se pronunciar sobre os embargos de declaração, por envolver interesse patrimonial (fls. 25/26). Juntada de procuração a novos patronos constituídos pelo espólio de Antônio Henrique Ribas, representados por seu inventariante Luis Eduardo Braga Ribas (fls. 38/39). Esclarecimentos da parte embargante espólio de Antônio Henrique Ribas, acerca da nomeação de seu inventariante nos autos da ação de inventário nº1039216-10.2021.8.26.0100 - MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (fls. 57/58). A parte embargada Marcelo José Ascêncio não ofereceu resposta (fls. 66). É o relatório. 1. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, CPC/2015. Não existe na decisão monocrática embargada manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática, na qual foram especificados as normas aplicáveis, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que: 2. Indefiro o pedido de diferimento quanto à complementação de custas. 2.1. No que concerne ao diferimento, o art. 5º, da LE LE 11.608/2003, prevê: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.2.2. Incabível o deferimento do pedido de diferimento de custas em embargos de terceiro, caso dos autos, porque não se enquadra em hipótese prevista no taxativo rol do art. 5º, da LE 11.608/2003, em que é admissível o diferimento em questão. Nesse sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de improcedência - Recurso da embargante, sem recolhimento das custas de preparo, com pedido de diferimento do recolhimento - Impugnação da embargada, somada ao fato de que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/2003 - Pedido indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo - Intimada, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão cartorária, impondo-se a aplicação da pena de deserção - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO (27ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº0002721-42.2014.8.26.0160, rel. Des.Angela Lopes, j. 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade. A ação não consta do rol do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. PARCELAMENTO DE CUSTAS. Impossibilidade momentânea não comprovada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2081945-43.2021.8.26.0000, rel. Des.Afonso Bráz, j. 29/06/2021, o destaque não consta do original) e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro Decisão que indefere diferimento do recolhimento de custas ao final do processo Defeso é o diferimento da taxa judiciária, prevista no disposto do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois não se aplica para embargos de terceiro Decisão mantida. Recurso desprovido (37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2098476-10.2021.8.26.0000, rel. Des.José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 05/05/2021, o destaque não consta do original). 3. Sendo assim, ante o indeferimento do pedido de diferimento quanto à complementação das custas relativas ao preparo recursal e ante a insuficiência do preparo recolhido pela parte apelante, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015, determino à parte apelante que providencie a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º) (o itálico não consta do original). Não se vislumbra a ocorrência de omissão quanto às teses arguidas pela parte apelante, tendo em vista a impossibilidade de deferimento do diferimento no recolhimento de custas em embargos de terceiros. Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses da embargante não caracteriza omissão, nem afronta aos dispositivos mencionados nos embargos de declaração. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. O magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos(STJ-2ª Turma, rel, Min. Francisco Peçanha Martins, EDcl no AgRg no Ag 286727-SP, v.u., j. 15.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 231). Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). 2. Quanto ao óbito da parte apelante Antônio Henrique Ribas, inexiste omissão da decisão embargada nem mesmo premissa equivocada, mas sim dedução de questão nova. Isto porque, embora o falecimento da parte, em 15.04.2021 (fls. 10), tenha ocorrido em data anterior em que proferida a decisão que indeferiu o pedido de diferimento no recolhimento de custas relativas ao preparo recursal (27.07.2021 fls. 242/244 da apelação), a questão somente foi arguida após esta deliberação, quando do oferecimento dos embargos de declaração (05.08.2021 fls. 01). Nesse sentido, as notas de Theotonio Negrão: (a) “”Inexiste omissão se a alegação de ofensa a determinada norma legal só se fez, no pedido de declaração” (STJ-3ª Turma, REsp 7.891-0-SP-EDcl, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13.4.92, p. 5.883) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 598, parte da nota 18 ao art. 535); (b) Descabem embargos de declaração para suscitar questões novas, anteriormente não ventiladas” (STJ - 4ª Turma, REsp 1.757 - SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, 2ª col., em.)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., Saraiva, 2002, SP, p. 591, parte da nota 5 ao art. 535); e (c) Não pratica omissão suprível pelos embargos declaratórios, o acórdão que deixa de manifestar-se sobre matéria não versada no recurso (STJ-4ª Turma, Ag. 36.426-9-SP-AgRg-EDcl., rel. Sávio de Figueiredo, j. 18.10.93, conheceram em parte dos embargos, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.960) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 597, nota 16e ao art. 535). No mesmo sentido, a orientação do Eg. STJ constante dos julgados extraídos do respectivo site: (a) (...) O inconformismo não merece abrigo. Com efeito, a questão relativa à compensação dos valores recebidos em concomitância a título de auxílio-acidente e auxílio-doença, uma vez que decorrentes de mesmo fato gerador, não foi analisada pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer suscitada nas razões do apelo da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam ao exame de questões novas, não suscitadas em ocasião adequada e, portanto, não devolvidas ao conhecimento do Tribunal a quo, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 467 E 471 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA DAS ASSINATURAS PELOS DEVEDORES NAS PLANILHAS ANEXADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM POSITIVADO NO ARTIGO 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) III. Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente, bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para caracterizar-se como violação a um determinado texto legal. IV. Não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, os artigos 467 e 471 do CPC, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. V. Quanto à exigência das assinaturas pelos devedores nas planilhas anexadas, tem-se que a questão não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte. VI. Não há falar, todavia, em ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, a matéria não foi objeto do recurso de Apelação interposto pela ora recorrente, assim sendo, pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo 515 do CPC, não estava o Tribunal de origem, efetivamente, obrigado à se manifestar sobre o tema. (...) IX. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir os honorários advocatícios de R$ 1.190.000,00 para R$ 350.000,00 na data deste julgamento.” (REsp 802545/AM, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 18.12.2009) Nesse contexto, tem-se que o tema relativo à compensação dos valores recebidos em concomitância a título de auxílio-acidente e auxílio-doença, uma vez que decorrentes de mesmo fato gerador, carece do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência do enunciado nº 211/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (Ag 1269362, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/09/2011, DJe 12/09/2011, o destaque não consta do original); (b) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 47 E 331 DO DIPLOMA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão argüida apenas nos embargos declaratórios, que sequer fora devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, em face do princípio do tantum devolutum, quantum appellatum. 2. Deixo de analisar as questões insertas nos arts. 47 e 331 do Código de Processo Civil, tendo em vista que carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incide, na espécie, o disposto no enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte. 3. No tocante à alegação de existência de contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o recurso especial não merece ser conhecido por deficiência na fundamentação, na medida em que o Recorrente não indicou qualquer dispositivo de lei federal que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretendida inversão do julgado no sentido de afastar o dano moral sofrido pelo servidor implica, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há sucumbência recíproca quando, em ação de reparação por dano moral, a condenação é inferior ao que foi pedido na inicial. 6. Agravo regimental desprovido (STJ-5ª Turma, AgRg no REsp 754028/ RR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 29/04/2009, DJe 25/05/2009, o destaque não consta do original); e (c) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA, POR SE TRATAR DE QUESTÃO NOVA, TRAZIDA PELA PARTE APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. 1. As questões ventiladas na apelação devem ser examinadas pelo Tribunal dentro do ângulo constitucional ou infraconstitucional, inocorrendo violação ao art. 535, II do CPC se busca a parte inovar sua argumentação em sede de embargos de declaração. 2. Dispositivo que, não ventilado no apelo e elencado nas razões de embargos de declaração que restaram rejeitados, carece de prequestionamento, tendo aplicação a Súmula n. 282/ STF. 3. Recurso especial não conhecido (STJ-2ª Turma, REsp 190184/ PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/12/2000, DJ 19/02/2001 p. 150, o destaque não consta do original). 3. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante embargante em sede destes embargos de declaração. 3.1. Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a espólio, adota-se a orientação dos julgados do Eg. STJ, extraídos do respectivo site, assim ementados: (a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ. 3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea “a”, LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4- Embargos de declaração rejeitados (4ªT, EDcl no AgRg no Ag 730256 / SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/08/2012, DJe 15/08/2012, o destaque não consta do original); (b) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido (2ªT, REsp 1138072 / MG, rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011, DJe 17/03/2011, o destaque não consta do original) e (c) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. 1 - O espólio para se beneficiar da assistência judiciária deve demonstrar a insuficiência do monte frente às despesas do processo. Precedentes. 2 - Recurso especial não conhecido (4ª T, REsp 556600 / RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17/02/2004, DJ 08/03/2004 p. 266, RNDJ vol. 53 p. 114, RSTJ vol. 178 p. 359, o destaque não consta do original). 3.2. Pedido de gratuidade da justiça no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). 3.3. Na espécie, o espólio embargante não produziu prova da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, entre a data do ajuizamento dos embargos de terceiro e a data do pedido, sendo insuficientes as meras alegações de óbito da parte embargante e de iliquidez dos bens que compõem o seu espólio até o encerramento do inventário, em situação em que é de conhecimento do Juízo, pela própria narrativa dos fatos que envolvem a questão controvertida nesta ação, que as partes auferem renda oriunda de contratos de parceria agrícola, em que figuram como arrendantes, sendo proprietárias de imóveis rurais. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte embargante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior. 3.4. Ainda que assim não o fosse, observa-se que o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, somente alcança atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade, exceto nos casos em que a despesa tenha sido constituída no período entre a data do requerimento e a data do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a orientação da: (a) nota de Theotonio Negrão: A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (STJ 4ª T, REsp 556.081, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido: STJ 3ªT. , AI 475.330- AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10.06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396 (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª ed., Saraiva, 2009, parte da nota 3 ao art. 4º, LF 1.060/50, p. 1344, o destaque não consta do original); e (b) dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (b.1) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA REALIZADA APÓS O PEDIDO MAS ANTES DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Controvérsia acerca da eficácia temporal da decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça, na hipótese de despesa processual constituída depois do pedido mas antes do deferimento. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3. Produção de efeitos, contudo, no período entre o pedido e o efetivo deferimento. Julgados desta Corte. 4. Caso concreto em que a prova pericial foi determinada após o pedido de gratuidade, mas antes de seu deferimento. 5. Descabimento da cobrança de honorários periciais, na espécie. 6. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANTÔNIO ALBERTO DA ROCHA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA - PROVA PERICIAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO POSTERIOR - EFEITO EX TUNC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que os efeitos das benesses da assistência judiciária não alcançam atos pretéritos. (fl. 155) Na razões do recurso, a parte recorrente sustentou que o benefício da gratuidade da justiça abrangeria os atos praticados no período compreendido entre a data do requerimento e a data do deferimento. Afirmou que, no caso em tela, o benefício foi requerido na inicial, de modo que deveria abarcar os honorários periciais, a despeito de o deferimento ter ocorrido em momento posterior. O pedido de liminar foi indeferido pela egrégia Presidência desta Corte Superior (fls. 192/194). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRFB/88, art. 105, II, “b”. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. Intimação do autor para promover o pagamento de honorários periciais nos autos de ação ordinária. Parte interessada que requereu, desde a distribuição da petição inicial, a concessão da gratuidade de justiça. Pedido que, todavia, apenas foi analisado e deferido após a realização da perícia. Atribuição de efeitos ex tunc. Viabilidade, in casu. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso. (fl. 198) É o relatório. Passo a decidir. O recurso ordinário merece ser provido. A controvérsia diz respeito à eficácia temporal da decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o benefício não possui efeito retroativo, de modo que alcança apenas as despesas processuais posteriores ao requerimento. Confira-se, nesse sentido, os seguinte julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVO PEDIDO NESTA FASE RECURSAL. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes. 2. Tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, torna-se inviável a fixação dos honorários do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ademais, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, a Terceira Turma do STJ entendeu não ser possível a fixação de honorários recursais em agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 875.824/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016) O caso dos autos guarda a particularidade de a despesa (honorários periciais) ter sido constituída no período entre a data do requerimento e a data do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesses casos, com bem observou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o benefício retroage até à data do requerimento. É o que se depreende dos seguintes julgados desta Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A “gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.211.041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2014, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, em 08.06.2005. II. Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos. III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 759.741/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 10/10/2005, sem grifos no original) À luz desses julgados, pode-se concluir que a despesa referente aos honorários periciais encontram-se abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça. É interessante observar que atualmente, na Justiça do Trabalho, onde foi ajuizada inicialmente a demanda que deu origem ao presente mandamus, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a arcar com os honorários periciais. Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. No caso dos autos, contudo, a reclamação trabalhista (declinada para a Justiça comum) foi ajuizada em 2011, antes, portanto, da referida alteração legislativa. De outra parte, cumpre esclarecer que a presente decisão apenas exclui a responsabilidade do beneficiário da gratuidade, não retirando do expert o direito de ser remunerado pelos relevantes serviços que prestou à Justiça. Destarte, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança para determinar à autoridade apontada como coatora a revogação da ordem de pagamento dos honorários periciais. Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada. Intimem-se. Cumpra-se (RMS 056214, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 28/02/2018, o destaque não consta do original) e (b.2) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Luiz Cordeiro Guimarães contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da CF/1988), no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (fl. 250): PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELO RÉU - JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA POSTERIORMENTE - ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO AO RÉU. - Caso em que deve-se atribuir ao réu o encargo de custear os honorários periciais, porquanto o deferimento à assistência judiciária ocorreu posteriormente ao requerimento da prova pericial. O agravante, em seu apelo especial, alega que houve violação do art. 3º, V, da Lei 1.060/1950. Sustenta, em suma, que “a matéria ventilada é exclusivamente de direito - que cinge-se à discussão se os honorários periciais estão ou não abrangidos na assistência judiciária já deferida, razão pela qual não se vê na espécie óbice da Súmula 07” (fl. 260). Afirma que a instância de origem “ao deferir a assistência judiciária e, ato contínuo, determinar o recolhimento de honorários periciais, malferiu a legislação federal invocada” (fl. 260), em seu Recurso Especial. Contra-razões às fls. 268-270. Houve juízo de admissibilidade negativo no Tribunal a quo (fls. 278-279), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo não-provimento do presente recurso (fls. 297-299). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.4.2010. Tenho que a irresignação merece prosperar. De fato, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando- as de suportar as custas da demanda. II Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido. (AgRg no Ag 979812/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJ 05/11/2008, grifei).. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2. Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 406) Contudo, na hipótese em exame, muito embora o ora agravante tenha requerido o benefício de assistência judiciária após a apresentação da proposta de honorários pela perícia (fl. 252), verifico que o ato processual em questão ainda se encontra pendente de realização, pois não houve concretização da perícia, muito menos de qualquer pagamento de honorários periciais. Desse modo, todos os atos processuais relacionados ao momento do pedido serão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita, razão pela qual não se faz necessário o recolhimentos dos honorários periciais em questão. Ademais, o art. 3º, V, da Lei 1.060/1950 é expresso no sentido de que a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários advocatícios e dos peritos, já tendo o STJ pacificado o tema, conforme se verifica no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. PERÍCIA REQUERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficio da assistência judiciaria compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50. Precedentes. (...) 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 709.364/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 351). Ressalto que, não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a prova pericial ou aguardar o final do processo, poderá o juízo de 1º grau nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, se houver. Esclareço ainda que, se o beneficiário da justiça gratuita for vencido em ação por ele proposta, deve recompor os gastos que a parte contrária suportou para tomar parte na lide. Contudo, impõe-se aplicá-los com reservas, sendo descabido exigir-se o pagamento por quem, encontrando-se em estado de miserabilidade, às vezes não tem como prover o próprio sustento ou o da família. Assim, se ao final da causa o assistido ainda se encontrar em situação financeira precária, a cobrança das despesas e dos honorários do advogado da parte vencedora não pode realizar-se de imediato, cumprindo aí postergar-se até quando o vencido reúna condições patrimoniais suficientes para suportar o pagamento, obrigação esta que prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para, desde já, dar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se (Ag 1259692, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/05/2010, o destaque não consta do original). Isto posto: (a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante embargante e (b) REJEITO os embargos de declaração oferecidos, com determinação. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Augusto Martins (OAB: 99895/SP) - Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006205-86.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1006205-86.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Aparecida Medeiros Fernandes (Justiça Gratuita) - Interessado: DORIA E GROTTI SERVIÇOS E CADASTROS LTDA - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 312/325 que julgou procedente a ação com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, e o faço para declarar o reconhecimento de quitação do contrato discutido nos autos com o Banco Pan S/A, diante do pagamento do boleto de R$ 6.518,47 (fls. 46/47). No mais, CONDENO a parte ré Banco Pan S/A a restituir à parte autora eventuais valores descontados de sua conta e/ou benefício com relação ao contrato discutido nos autos a partir de 15.05.2020, de forma simples, com correção monetária fluente a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, CONDENO as partes rés Banco Pan S/A e Doria e Grotti Serviços e Cadastros Ltda - Resolve Fácil Assis, solidariamente, a pagar à parte autora, indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Em face da sucumbência das partes rés na maior parte do pedido e em observância ao princípio da causalidade, estas arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes últimos em 20% do valor da condenação. Inconformado, recorre o Banco Pan (fls. 326/338), sustentando, em breve síntese que foi demonstrada a contratação do serviço e recebimento do valor, não havendo qualquer evidência que fundamente a nulidade, abusividade ou conduta ilícita, antes documentos originais e sendo a parte autora único beneficiário do credito; que os descontos foram baseados na forma de contratação, bem como realizados dentro dos ditames legais, pois, característica do contrato consignado; que a regularidade do contrato entabulado entre as partes impede a restituição de valores já descontados ; que Tendo em vista a contratação, impossível manter-se a condenação quanto à declaração de inexistência de relação contratual e/ou débito e consequentemente a sua suspensão com a multa arbitrada; que inexiste falha na prestação do serviço. Ausência de comprovação de qualquer dano indenizável; que o quantum indenizatório deve ser estipulado justificadamente, não se traduzindo em lucro para a parte adversa. Por fim, requer que seja declarada a incompetência do JEC diante da necessidade de produção de prova pericial e Caso não seja acolhida a preliminar requer reformar-se a decisão recorrida em sua totalidade, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com o parcial recolhimento do preparo (fls. 339/340) e com resposta (fls. 422/434). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. Este Relator emitiu o seguinte despacho, disponibilizado no DJe em 12.07.2022 (fl. 490): Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda o apelante-réu à complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando o quanto certificado às fls. 487. (fls. 489) Em 14.07.2022 o apelante Banco Pan se manifestou nos autos informando que juntava o comprovante de recolhimento das custas recursais de complementação do preparo, sem contudo, juntar qualquer documento comprobatório. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Neste sentido, julgados desta C. Câmara: AÇÃO MONITÓRIA - Apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR - Autor apelante que, mesmo intimado a complementar o preparo, não o fez - Deserção configurada - Aplicação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0017389-55.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO - INÉRCIA - DESERÇÃO - Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção - Conferida oportunidade para comprovar a complementação - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover tempestivamente o recolhimento da complementação do valor do preparo recursal - Deserção configurada - Inteligência do art. 1007, §2º do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1014314-37.2020.8.26.0032; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/20211) (g.n.) Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de processo Civil, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 16 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carla Regina de Oliveira Carvalho (OAB: 328708/SP) - Claudinéia Maria Pereira (OAB: 250850/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2116339-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2116339-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Damasio Januario de Oliveira - Agravo de instrumento. Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c devolução de valores e indenização por danos morais, autos nº 1000333-17.2022.8.26.0081, que determinou a comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 10.000,00 (fls. 220). Alega o agravante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada bem como aponta para a irreversibilidade da medida. Aduz que o valor arbitrado a título de multa é elevado, desatendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade o que denotaria enriquecimento sem causa ao agravado. Destaca que a concessão da liminar acarreta um enorme prejuízo mensal para o banco, que espera o pagamento das prestações para poder realizar novos empréstimos bem como remunerar seus investidores. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para autorizar o banco a retomar os descontos bem como para afastar o arbitramento da multa diária ou qualquer penalidade. Recurso recebido o processado, nos termos do despacho de fls. 263/264, sem a concessão do mencionado efeito suspensivo. Sem resposta. Às fls. 268/275, foi anexada sentença proferida nos autos de origem. É o relatório. O caso em apreço trata-se de impugnação de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, onde foi deferida a mencionada tutela, para que o agravante suspendesse os descontos indevidos realizados na conta do agravado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada a quantia de R$ 10.000,00. Sobreveio, contudo, a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, conforme segue: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por JOSE DAMASIO JANUARIO DE OLIVEIRA em face de BANCOBRADESCO S/A e o faço para DECLARAR a inexistência de débitos referentes aTarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica e Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida Prev-Seg. Vida na conta bancária da parte autora nº 681-5, Agência nº 56, bem como para CONDENAR a requerida, a título de repetição do indébito, ao pagamento em dobro dos valores referentes aos descontos realizados, bem como os que foram cobrados no transcurso deste processo, observada a prescrição legal, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente, da data do desembolso e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação. Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação. (...) P.I.C. Desta forma, a sentença proferida nos autos de origem tornou inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2156466-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2156466-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Requerido: Anunciação Advogados - Requerido: Jose Carlos da Anunciacao - VOTO 17. 355 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sustenta que a parte apelada foi vencedora nos embargos infringentes, sendo certo que os antigos patronos receberam a verba honorária advocatícia integralmente. Esclarece que os apelados não possuem título executivo extrajudicial, pois a cobrança decorre de acordo verbal. Assim, não havendo título executivo extrajudicial que autoriza o ajuizamento da presente ação, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Há oposição ao julgamento virtual a fls. 50 e 52. Manifestação da parte apelada a fls. 54/65 e 116/119. É o relatório. Deixo de intimar a parte contrária porque a imediata análise do pedido não lhe trará prejuízos, como se verá a seguir. Nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Ainda que assim não fosse, em sede de cognição superficial, não estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. A r. sentença julgou os embargos do devedor improcedentes, sob o argumento de que a execução é fundamentada na cobrança do item “b”da cláusula 3.1, correspondente à diferença entre os honorários de sucumbência (10% sobre R$21 milhões) e os honorários ad exitum pagos com base no item “b” (R$602.906,64), totalizando R$1.497.590,36 em setembro de 2016, conforme memorial atualizado da dívida copiado às fls. 143 (fls. 416) Diante da composição das partes, os honorários de sucumbência convencionados no item “b” da cláusula 3.1 do contrato seriam pagos pela contratante embargada. Não se trata de hipótese de contratação verbal de honorários, novação verbal ou qualquer outro negócio jurídico alheio ao título executivo (fls. 417) Assim, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. São Paulo, 25 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) - Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000365-96.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000365-96.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 322/325, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCódigo de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora, nos termos dos artigos 85, § 2º do NCódigo de Processo Civil, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub- rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, sendo desnecessária perícia judicial. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 328/348). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, discorrendo sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 354/383). É o relatório. 3.- Voto nº 37.183 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018718-77.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1018718-77.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ja Pao de Queijo Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Shopping Center Piracicaba - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JÁ PÃO DE QUEIJO LTDA. ME. ofertou embargos à execução proposta por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA. Foram apensados aos autos os processos 1005637- 61.2016.8.26.0451 (execução de título extrajudicial) e 1010819-28.2016.8.26.0451 (ação declaratória com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e multa, com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo embargante contra a embargada). O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 522/527, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos e a ação declaratória, revogando a decisão que antecipou a tutela à fl. 342 dos autos nº 1010819-28.2016.8.26.0451. Condenou a embargante-autora no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), fixou em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das causas (ação principal e embargos à execução), acaso demonstrada a perda da condição de necessitada, isentando-a de custas por força de lei. Determinou o prosseguimento da execução. Inconformada, recorre a embargante alegando que a matéria debatida não é nova neste Egrégio Tribunal de Justiça, que já reconheceu, em casos idênticos, a culpa exclusiva do apelado pelas rescisões contratuais decorrentes dos alagamentos e queda de faturamento vivenciadas pelos lojistas, oriunda do boicote dos consumidores da região. Em todos os processos, restou comprovado que os alagamentos, rachaduras no solo e infestações de ratos que transitaram livremente pelos corredores, foram ocasionados por omissões e desídias do shopping nas obras de construção da área de expansão, assim como a consequente queda no fluxo de consumidores por medo de novas ocorrências. Conforme amplamente demonstrado nos autos, por meio de documentos, laudos, imagens, dentre outros, desde o primeiro momento em que recebeu o seu novo ponto comercial, tomou conhecimento de diversos problemas de vazamento no imóvel, decorrentes da má vedação do andar superior. Mesmo notificado dos problemas de vedação e infiltração, o apelado quedou-se inerte e pouco tempo depois a expansão do shopping foi inaugurada. Meses após a inauguração da expansão do empreendimento, em setembro/2014, após uma forte chuva, ocorreu rompimento do piso de concreto no estacionamento da nova área, abrindo uma enorme cratera, gerando diversos alagamentos no ambiente, conforme se infere da documentação acostada aos autos. Em 29/12/2014, após intensa chuva na cidade de Piracicaba-SP, o estacionamento e o piso inferior do shopping center sofreram enorme alagamento, fato este que danificou diversas lojas, produtos, mercadorias, e, obviamente, provocou verdadeiro pânico entre os frequentadores do local. As galerias pluviais sempre atenderam perfeitamente a região do shopping antes da obra de expansão, não havendo qualquer registro de problemas deste tipo antes dela, o que traduz a culpa do empreendimento sobre os prejuízos causados. Foram várias as causas para rescisão contratual por culpa exclusiva do apelado, a saber: (i) inundações por entupimento das galerias pluviais; (ii) vazamentos e infiltrações na loja locada; (iii) repercussão negativa nas redes sociais e imprensa; (iv) infestação de ratos. O que se verificou no Shopping Piracicaba, após a expansão, foi uma quantidade enorme de lojas fechando, um fluxo de clientes muito abaixo do esperado, e um volume de vendas que simplesmente inviabilizava as operações, razões pelas quais muitos lojistas precisaram fechar suas portas e suportar prejuízos imensos. O apelado, na qualidade de empreendedor administrador, assume o ônus da administração e deve estar ciente de sua obrigação de indenizar aqueles pelos danos materiais e moral decorrentes de sua culpa, pois qualquer prejuízo que o lojista venha a experimentar em virtude da sua má gestão ou por problemas estruturais do shopping, será de sua responsabilidade. O apelado, ao apresentar a planilha de cálculo (fls. 61/65 da ação de execução) com os valores exigidos, se limitou apenas a inserir os valores que entende como devidos, sem, sequer, especificar as cobranças. O cálculo apresentado foi realizado de forma unilateral, por parte do Shopping, sem qualquer esclarecimento ao lojista quanto à fórmula utilizada, tampouco sobre qual rubrica está sendo executada, sendo impossível validar os valores cobrados. Estão sendo cobrados valores posteriores à entrega das chaves, notadamente quanto aos meses de novembro e dezembro/2015, janeiro a dezembro/2016. Pugna pelo provimento do recurso para que seja a sentença reformada, para julgar o feito integralmente procedente, declarando a extinção da ação de execução nº 1005637- 61.2016.8.26.0451 (fls. 530/549). O embargado apresentou contrarrazões alegando inexistência de descumprimento contratual, pois restou comprovado insucesso do negócio por má administração da apelante. Não há similitude com as provas produzidas em outros processos. A apelante não foi enganada em momento algum, e se foi precipitada em assinar o contrato sem fazer a devida pesquisa de mercado e das condições da contratação, não pode agora tentar transferir ao shopping o ônus de seu fracasso e requerer a não aplicação das condições comerciais contratadas, simplesmente ignorando o instituto do pacta sunt servanda. Não restou demonstrado qualquer nexo causal entre os alagamentos ocorridos e o fechamento da loja, sendo opção da apelante encerrar suas atividades. Não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito ou descaso por parte do Shopping Piracicaba. O apelado, aliás, cumpriu minuciosamente o que dele se esperava e sempre atendeu o apelante da melhor forma possível, sempre agindo de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Não restou demonstrado qualquer prejuízo à apelante em razão das intercorrências decorrentes das chuvas ocorridas no mês de dezembro/2014. Não pode ser atribuída qualquer culpa ao Shopping pelo insucesso da apelante, que em verdade decorreu de sua má administração. O demonstrativo do débito que instruiu a petição inicial refere-se a competência de agosto/2014 até outubro/2015 (mês em que a loja ainda estava em operação). A ação de execução foi devidamente instruída com o contrato de locação firmado pelas partes, e o demonstrativo de débito, com vencimento, valor, correção monetária, juros e multa, sendo certo que a dívida à época do ajuizamento da ação de execução perfazia R$ 141.949,36, correspondente aos débitos de aluguéis, condomínio e fundo de promoção vencidos entre fevereiro/2015 e dezembro /2016, cuja competência abrangia o período de agosto/2014 a outubro/2015. Todos os encargos cobrados na execução são oriundos de bens e serviços efetivamente usufruídos pelo lojista (fls. 554/563). 3.- Voto nº 37.175. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2214381-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2214381-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Palavra Viva Calçados e Bolsas Ltda - Agravado: Holl Administração de Bens Ltda. (sucessora por incorporação de Carisma Empreendimentos Imobiliários Ltda.) - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.256/257, integrada por aquela de fls.266, proferida em ação Renovatória de Locação, que assim decidiu: “(...) Indefiro o pedido de liminar. Ainda que se admita a revisão do valor do aluguel vigente em ação renovatória (cuja sentença produzirá somente efeitos futuros, em relação ao próximo contrato a ser celebrado entre as partes), é certo que o laudo de avaliação que embasa o valor do aluguel provisório pleiteado foi produzido de forma unilateral pela parte autora. Imprescindível a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório”. Pretende a agravante a antecipação de tutela provisória de urgência para a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 31.049,11, a contar da citação, correspondente ao aluguel que seria devido caso a sentença que julgou a ação de revisão contratual fosse imediatamente aplicada (processo nº 1016414-18.2021.8.26.0100). Argumenta que o valor atual é de R$ 40.212,85, mas com a procedência da revisional, o aluguel ficou reduzido em 30%, o que corresponde à quantia de R$ 31.049,11. Aduz que a manutenção da r. decisão recorrida irá lhe causar graves prejuízos financeiros. Busca a reforma da r. decisão. Requer tutela de urgência. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. Com efeito, por esta relatoria foi examinado o recurso de agravo de instrumento n.2059234-44.2021.8.26.0000, em que litigavam as mesmas partes, nos mesmos polos. Na demanda anterior ajuizada pela ora agravante, o referido recurso foi interposto contra a r. decisão que, em ação de revisão contratual, processo n. 1016414-18.2021.8.26.0100, indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual a agravante pretendia a suspensão da exigibilidade dos aluguéis a partir de janeiro de 2021, além da substituição do índice de correção ajustado (IGP-M para IPCA) a partir do ultimo reajuste em outubro de 2020, em decorrência da pandemia ou, alternativamente, redução a 50% do valor atual do aluguel, pelo prazo que perdurar a impossibilidade de uso total do imóvel. No julgamento do referido recurso, restou consignado: Sem mais, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito do processo de origem. Confirmo, por ora, a decisão de fls. 257/258, para determinar a redução dos aluguéis mensais, adequando a partir deste julgamento ao percentual de 30%, a partir do mês de janeiro até o mês de dezembro de 2021. (fls. 322, do processo n. 1016414- 18.2021.8.26.0100). Posteriormente, a r. Sentença assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para rever a obrigação devida pela locatária, nos termos da fundamentação, determinando: i) a redução do valor do aluguel mensal em 30% no período de janeiro a dezembro de 2021; e ii) a substituição do índice de reajuste do aluguel, devendo incidir o IPCA/IBGE nos reajustes dos anos de 2020 e 2021. (fls. 338/343, do processo n. 1016414-18.2021.8.26.0100). Desse modo, a revisão do valor locativo se deu por período certo, isto é, de janeiro a dezembro de 2021. A substituição do índice, igualmente. Portanto, não se vislumbra plausibilidade nas alegações, sendo necessário o contraditório e uma análise mais aprofundada da questão pelo colegiado. O art. 300 do CPC/2015 explicita os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência que, prima facie, teriam sido observados pelo I.Juízo a quo. Diante disso, INDEFIRO o efeito ativo. Dispensadas as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029275-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1029275-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 96/98, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação de cobrança para condenar a requerida Continental Brasil Industria Automotiva Ltda. ao pagamento do valor de R$24.381,93, com correção monetária de acordo com o índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento das obrigações, e juros de mora desde a citação, de 1% ao mês. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré contra a r. sentença, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, pois o fato gerador da cobrança efetuada nestes autos se refere a filial de Gravataí/RS, de modo que o Departamento Regional do Estado de São Paulo não tem legitimidade para proceder a cobrança (art. 337, XI, do CPC/15), referida cobrança violou o princípio da legalidade, igualdade, a segurança jurídica e o direito à propriedade (art. 5º caput, I e XXII e art. 150, I da CF/88). No mérito, alegou, em suma, que: a) a citação foi realizada por meio de carta registrada, contudo, o aviso de recebimento e a cópia da inicial foram extraviadas sem que a apelante tivesse conhecimento da ação; b) embora o douto magistrado tenha decretado a sua revelia, as provas apresentadas no recurso podem ser valoradas, pois, o efeito devolutivo do recurso de apelação é amplo (art. 1.013 do CPC/15); c) a cobrança perpetrada pelo apelado relativa ao período de maio e junho de 2018 é indevida (notificação de débito 32878/SP e Termo de Cooperação Técnica e financeira nº 06191), pois a contribuição foi devidamente recolhida; d) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI (instituição pertencente ao Sistema S, vinculada ao Serviço Social da Industria SESI), ajuizou ação de cobrança contra a apelante exigindo o pagamento da mesma contribuição, em relação ao mesmo fato gerador discutido nesta ação, só que em relação a parcela devida ao SENAI, que foi julgada improcedente (fls. 330/333 do processo nº 1019755-52.2021.8.26.0100 doc. 4) ante a comprovação do pagamento pela apelante; a contribuição ao SESI foi recolhida na mesma guia na qual foi recolhida a contribuição ao SENAI, razão pela qual a revelia decretada não se sustenta; e) não prospera a alegação do autora que o Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191 (fls. 66/70), o obrigou a recolher a contribuição devida diretamente aos cofres do apelado, vez que a contribuição será recolhida em conjunto com a-s demais contribuições previdenciárias (art. 2º, caput, e 3º, caput, ambos da Lei nº 11.457/07), de modo que cabe à Secretaria da Receita federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais (alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91); f) o pagamento da contribuição diretamente ao apelado é uma exceção legal (Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191, art. 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/65.); g) o Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191 foi firmado por seu departamento regional, localizado no estado de São Paulo, de modo que referido termo vincula apenas os estabelecimentos localizados no estado de São Paulo (arts. 19, 20 e 45 do decreto Federal nº 57.375/65 vide processo 1019755-52.2021.8.26.0100), assim, considerando que o fato gerador da cobrança efetuada nestes autos se refere a filial Gravataí/RS, a cobrança é indevida; h) Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191 foi firmado em 02/07/2018, não sendo aplicável a fatos geradores anteriores a essa data; i) embora atualmente o estabelecimento CNPJ 48.754.139/0012-00 esteja situado em São Paulo, na data do fato gerador (05 e 06 de 2018), estava situado em Gravataí/RS (vide ficha cadastral Jucesp DOC. 5), vez que o estabelecimento foi aberto em São Paulo apenas em 12/07/2018; j) em maio de 2018 sua contribuição ao SESI foi de R$ 14.521,07 (1,5% de R$ 968,071,98), cujo pagamento foi efetuado em 20/06/2018, em junho de 2018 a contribuição ao SESI foi de R$ 3.948,07 (1,5% de R$ 263.204,1498), cujo pagamento foi realizado em 20/07/2018. Requer o acolhimento das preliminares e, na hipótese de entendimento diverso, a improcedência dos pedidos (fls. 102/124). Houve oferecimento de contrarrazões (fls. 715/743 128/134), pugnando pela manutenção do r. decisum de primeiro grau. Para sanar a controvérsia a respeito do recolhimento ou contribuições discutidas nestes autos, este Relator determinou a expedição de ofício ao INSS para aferir se as contribuições foram recolhidas ou não (fls. 771/772). Nessa conformidade, a fim de evitar maiores delongas no julgamento do recurso de apelação interposto pela ré (fls. 102/124), manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias (art. 10 do CPC/15), sobre o ofício expedido pelo INSS, juntado aos autos a fls. 811/818. Findo o prazo, determino à Serventia que proceda com urgência na remessa dos autos ao meu gabinete. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabio de Almeida Garcia (OAB: 237078/SP) - Carolina Roberta Rota (OAB: 198134/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221251-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221251-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Tillio Turazzi (Espólio) - Interessado: Tillio Turazzi Junior - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, motivos pelos quais de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) - Daniel Cardoso Martinelli (OAB: 208208/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2082119-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2082119-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Roberto Amaral Brisola - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Arthur Roberto Amaral Brisola contra a r. decisão de fls. 438, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado de São Paulo e outro, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. I Anote-se a prioridade etária. II - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, já que a aplicação da Tese fixada pelo E. STF sobre a questão pode não se adequar ao presente caso totalmente, já que a segunda atividade é exercida, em tese, no âmbito do mesmo cargo, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há risco de dano irreparável, já que a Fazenda é sempre solvente. II Cite-se. Intime-se. O agravante sustenta, em síntese, que é Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo inativo (posto de Coronel), e, mesmo antes da aposentadoria, exercia atividades acadêmicas junto às unidades de ensino da mesma corporação, inclusive a Academia da Polícia Militar do Barro Branco, recebendo, em contrapartida, verba específica pelo exercício dessa função, e, portanto, cada um desses vínculos deve ser considerado distinto. Entretanto, a parte ré aplica, indevidamente, o teto remuneratório sobre a totalidade de seus vencimentos (proventos de aposentadoria e vencimentos do magistério), pois suas rendas deveriam ser consideradas de forma isolada, com a incidência de teto constitucional sobre cada uma. Argui que o cerne de seu pleito reside na forma com que a Administração Pública aplica o teto constitucional em relação aos vencimentos do agravante, vez que exercia e exerce a função de professor nas unidades de ensino da Polícia Militar, de forma paralela aos cargos que ocupam na Polícia Militar, o que contraria o disposto no art. 37, inc. XI, da CF, normativo que permite a cumulação remunerada de dois cargos ou duas funções. Alega que se deve levar em consideração a remuneração de cada cargo ou função de forma isolada e não o somatório dos valores recebidos pelo servidor em razão do acúmulo, conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 377, em sede de repercussão geral. Por fim, sustenta a presença dos elementos ensejadores da concessão da tutela requerida em sede de primeiro grau (periculum in mora e a verossimilhança jurídica), consistente na não aplicação do redutor salarial à somatória dos vencimentos constantes das folhas de pagamento do autor, sem que implique em aumento de vencimentos, concessão de vantagens, reclassificação ou reenquadramento. Cita precedentes. Pleiteia, em sede de tutela recursal, a abstenção de aplicação do teto remuneratório sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria e da remuneração da função de magistério. Concedida a tutela recursal, em parte, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar o redutor salarial ao total dos vencimentos de aposentadoria e de Magistério do impetrante, aplicando-se de forma isolada (fls. 354/356), a agravada apresentou sua contraminuta (fls. 339/353) pelo desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 368/373, concluindo não ser o caso de intervenção do Ministério Público. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 525/528 da origem, a ação na origem já foi sentenciada, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e determino à requerida que se abstenha de somar, para efeitos de aplicação do teto remuneratório constitucional, os proventos recebidos pelo autor em razão da aposentadoria de Oficial da PM aos proventos percebidos em razão das funções exercidas como Professor de ensino de instituição policial militar, aplicando-se, porém, o teto isoladamente em cada uma das remunerações. Observada a prescrição quinquenal parcelar, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e desde cada pagamento devido, acrescido dos juros da poupança desde a citação e a partir da vigência da EC113/2021 será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada. Arcará a requerida com as despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Como é cediço, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/ SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2188091-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2188091-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravada: Denise Taboas Miney - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41622 Processo nº 2188091-74.2022.8.26.0000 Agravante: Município de Santos Agravada: Denise Taboas Miney Comarca de Santos Juiz: Livia Maria de Oliveira Costa 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Interposição de agravo de instrumento desacompanhado das peças essenciais, previstas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. Concessão de prazo para complementação do instrumento. Não atendimento da determinação. Formação deficiente. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso. # Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS em face da r. decisão reproduzida a fls. 69/71, por meio da qual a DD. Magistrada a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta contra DENISE TABOAS MINEY. Sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença ajuizado pela agravada é nulo, uma vez que não foi instaurado por meio de peticionamento eletrônico, deixando de observar o procedimento obrigatório previsto no Provimento Comunicado CG nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI). No mérito, afirma que a manifestação da SEACON não pode ser acolhida, pois contrária a decisões proferidas em outros feitos em que houve reconhecimento da inexistência de valores a implementar em favor dos exequentes em razão da incorreta conversão da URV. Aduz, ademais, que o Município implementou sucessivos planos de carreira que fixaram novos padrões de vencimentos aos servidores municipais, e que, de acordo com a SEPRE Seção de Cálculos e Precatórios da Prefeitura, apesar de a conversão em URV não ter acontecido pelos critérios da Lei Federal nº 8.880/1994, foi mais vantajosa a autora pelos critérios da Lei Municipal nº 1.320/1994, não havendo diferenças a serem pagas à agravada. Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedindo, ao fim, a reforma da r. decisão agravada. Dispensada a contraminuta. É o relatório. Decido. Não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto tenho por ausente o pressuposto de admissibilidade, conforme fundamentação que se segue. Compulsando os autos, constata-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem a apresentação das cópias dos documentos obrigatórios previstos no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil. Instada a complementar o instrumento com a apresentação de todas as peças relacionadas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil (fls. 102), a agravante deixou de trazer os documentos essenciais à análise da pretensão, notadamente a cópia da petição que deu ensejo à decisão agravada no caso a impugnação ao cumprimento de sentença , e ainda a cópia da certidão da respectiva publicação. Destarte, diante da ausência de pressuposto essencial para admissão do agravo de instrumento, em ofensa à expressa dicção legal contida no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, o presente recurso não pode ser conhecido. Isso posto, em face da não observância ao artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2221374-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221374-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michael John Oliveira Cardoso - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Estado de São Paulo - Detran - Agravo de Instrumento nº 2221374-88.2022.8.26.0000 Agravante: Michael John Oliveira Cardoso Agravadas: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra a r. decisão copiada às fls. 104, proferida nos autos de mandado de segurança nº 1052870-74.2022.8.26.0000, que visa ver reconhecido pelo sistema do DETRAN/SP, mediante o pagamento efetuado, a possibilidade de se proceder ao licenciamento dos exercícios de 2021 e 2022, do veículo Mercedes Benz, Modelo C-250 Coupè, cor branca, Placas: FQW-1997, Ano 2016, modelo 2016, com consequente liberação veículo do pátio do agravado. O mandado de segurança busca, também, afastamento da cobrança de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de quaisquer outros encargos, para retirada do pátio onde se encontra estacionado. O agravante alega que, em 19/10/2020, adquiriu um veículo de marca Audi, modelo TT/TT 2.0 TFSI Ambition S Tronic, cor branco, Placas DIS-6033, ano 2015, modelo 2016, na empresa BEB Multimarcas, tendo efetuado os pagamentos em 3 parcelas subsequentes, mediante transferência bancária. A primeira delas em 15/10/2020, no valor de R$ 2.000,00; a segunda, em 16/10/2020, no valor de R$ 156.000,00 e a terceira, em 17/10/2020, no valor de R$ 16.0000,00 (totalizando R$ 174.000,00). Porém, menos de um mês após, o veículo apresentou diversos problemas mecânicos, o que resultou na devolução do mesmo à agência, tendo sido utilizado como entrada para troca pelo Mercedes Benz acima citado. Salienta o agravante, que o Mercedes Benz foi regularmente adquirido na empresa BEB Multimarcas em 19/11/2020 (intermediária do negócio), sendo a última proprietária do referido automóvel a senhora Priscilla Santana Branca (contrato de compra e venda e declaração de transferência de posse docs. 08 e 11). Todavia, em consequência da Pandemia do COVID-19 (e outras dificuldades financeiras), o agravante não conseguiu realizar a regularização do veículo frente ao DETRAN/SP, também porque os serviços públicos ficaram suspensos no estado de São Paulo, por aproximadamente 1 ano. E, ao tentar regularizar a situação do veículo, foi surpreendido com restrição imposta pela 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJ/BA) nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0032149-19.2016.4.01.3300 (fls. 243). Argumenta que a medida de boqueio judicial à transferência foi determinada em data posterior à aquisição do veículo, que não mais era de propriedade de Priscilla Santana Braga (executada por causa de contrato do FIES) quando da ordem judicial datada de 24/02/2021; que o veículo foi apreendido em 04/08/2022, pelo DETRAN/SP, em decorrência de falta de licenciamento (doc. 18); que em 09/08/2022, que o veículo teve sua saída do pátio negada pela falta de licenciamento e pela restrição judicial; que, em 12/07/2021, foram opostos Embargos de Terceiro nº 1052385-96.2021.4.01.3300, na Justiça Federal da 1ª Região, tendo havido o cancelamento da restrição de transferência e indisponibilidade incidente sobre o veículo no processo nº 32149-19.2016.4.01.3300 (por sentença datada de 09/09/2022, que julgou o processo com resolução do mérito); que, em mensagem eletrônica de 12/09/2022, a Secretaria da 11ª Vara Federal Cível (SJ/BA) informou que a restrição de transferência será retirada, tão somente, após o decurso do prazo de publicação da sentença e intimação das partes para recurso (doc. 19); que não se pode falar em perda do objeto do mandado de segurança, em vista que a sentença constante no processo de Embargos de Terceiro pode ser questionada via recursal e não há possibilidade de prever a duração até o seu término. Requer a concessão da tutela de urgência para ver afastado o ilegal impedimento à realização do licenciamento do veículo e sua liberação dom pátio do DETRAN/SP, ainda que na constância de medida de restrição judicial de transferência por outro juízo, sendo afastada, ainda, a cobrança de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de quaisquer outros encargos para retirada do veículo. No final, pugna pelo provimento ao agravo, para que seja determinado o reconhecimento pelo sistema do DETRAN/SP em relação ao pagamento efetuado pelo agravante, e, assim, licenciado para o exercício de 2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para a apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde as informações da autoridade impetrada para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Helu Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs. 66/67). 2. Ademais, a apreensão do veículo se deu em virtude de restrição decorrente de ação em trâmite sob a Justiça Federal, falecendo competência a este Juízo para, por via reflexa, superar tal determinação. (...). (fls. 104). É o relatório. Em primeiro lugar, vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela requerida (efeito ativo), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). A concessão de antecipação da tutela recursal, nos moldes pretendidos pela agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019,capute inciso I, e, 300,caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração dofumus boni iuris(verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada exfactooriturius-, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor.Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto asqustionesfacticomo asqustionesiuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos GusmãoinDa Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes, pois, como se sabe, a princípio, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo passível de afastamento quando houver elementos de convicção em contrário. Isto é, deve haver conjunto probatório de vício inequívoco ou incorreção formal ou material do ato impugnado. A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide- se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais disso, conveniente a espera da vinda das informações da autoridade impetrada para que se verifique sobre as alegações da parte impetrante, bem como sobre as condições relativas à documentação do carro, bem como do processo de restrição acima mencionado. Assim, no caso, considerando o que acima foi exposto, neste momento, e em fase de cognição perfunctória,o feito comporta o processamento sem o deferimento da tutela requerida. À parte contrária para apresentação de contraminuta. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jorge Marcelo Pinheiro Silva (OAB: 353626/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2222819-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222819-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabio Rogerio Tavares - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e de liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que o Agravante é pobre, com salário mensal inferior à 02 (dois) salários mínimos (fls. 15) e não tem condições de arcar com as despesas advindas do uso do aparelho CPAP, e o Tema 106 estabeleceu regras para a serem seguidas nas decisões judiciais que versem EXCLUSIVAMENTE SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTEM DE LISTAS DE PADRONIZAÇÃO DO SUS, excluindo-se, por conseguinte todos os insumos de saúde, e o dever de prestar assistência à saúde ao cidadão é do Estado e não de familiares, amigos, vizinhos ou instituições de caridade, além de que sua hipossuficiência restou suficientemente demonstrada através dos documentos que instruem a inicial, e não pode ser o Agravante obrigado a trazer aos autos documentos de terceiros estranhos à lide, mormente quando abrangidos por sigilo fiscal e bancário. É o relatório, decido. Dispõe o artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Observo que o documento de pág. 15 dos autos de origem atesta receber o agravante proventos inferiores ao parâmetro adotado para atendimento pela Defensoria Pública (Resolução CSDP nº 89/08, alterada pela Resolução CSDP nº 137/09 - três salários mínimos federais), a revelar, com a devida vênia, compatibilidade com o pleito de assistência judiciária. Pontuo estar provada, desde logo, a necessidade do aparelho CPAP com máscara nasal como se vê nos relatórios médicos (págs. 17/23), com nota de não se enquadrar a hipótese no decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), que versa sobre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. A regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, efeito suspensivo, ativo, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como para determinar o fornecimento do aparelho CPAP com máscara nasal, no prazo de quinze dias contados desta intimação, sob pena de desobediência. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 0010708-55.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 0010708-55.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: NICOLE GUEDES SANTOS - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade da agravada e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. A agravada manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 10 diárias, imposta em face da agravada, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 376,46. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade- adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Por outro lado, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164- 45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2198526-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2198526-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Tatiana Soares da Mata - Paciente: Alexandre Neves Tavares - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Tatiana Soares da Mata em benefício de Alexandre Neves Tavares, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente já ultrapassou o lapso temporal para progressão ao regime aberto, motivo pelo qual pleiteou a concessão do benefício ao Juízo a quo, tendo sido o pleito indeferido. A defesa interpôs os agravos em execução 0003353- 83.2022.8.26.0032 e 0004409-54.2022.8.26.0032, em 29.04.2022, os quais, até o momento, não foram remetidos à Superior Instância. Requer a concessão da ordem para que os recursos sejam remetidos ao Tribunal. Não houve pedido de liminar. Prestou informações a Autoridade apontada como coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA LÚCIA RIBAS, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que os autos dos agravos em execução 0003353-83.2022.8.26.0032 e 0004409-54.2022.8.26.0032 já foram encaminhados a este Eg. Tribunal para o julgamento, encontrando-se na douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Tatiana Soares da Mata (OAB: 210836/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2222380-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222380-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Domingos de Oliveira Santos - Paciente: Wendy Araujo Marques - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Domingos de Oliveira Santos em favor do paciente Wendy Araujo Marques apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0009426-54.2016.8.26.0041, esclarecendo que foi este condenado à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado tentado, já tendo cumprido o percentual de 51,97% do total da pena, tendo obtido lapso para progressão (sic) ao livramento condicional desde 22 de agosto de 2022. Afirma que o paciente possui bom comportamento extramuros, e já absorveu a terapia penal necessária para a obtenção de progressão de regime. Explica que o Juízo da Execução não concedeu o livramento condicional colocando tal responsabilidade ao Centro de Detenção Provisória, apesar de o paciente cumprir os requisitos, copiando trecho de uma decisão que determinou a realização de exame criminológico. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedido o livramento condicional ao paciente - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos (fls. 08/31). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, embora a impetração tenha trazido documentos às fls. 08/31, sequer há nos autos cópia da decisão que se pretende ver revogada. Ademais, pelo que descrito não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Domingos de Oliveira Santos (OAB: 430928/SP) - 10º Andar



Processo: 2217426-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2217426-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Esdras Matias Borges - Paciente: Rodrigo Silva Araujo de Campos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Esdras Matias Borges, em favor de Rodrigo Silva Araujo de Campos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo das Audiências de Custódia da Comarca de Itapecerica da Serra, que indeferiu pedido de relaxamento da prisão cautelar do Paciente. Alega, em síntese, que (i) deve ocorrer a imediata soltura do Paciente em razão da inobservância do prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia e (ii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão temporária, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De proêmio, digno de nota que: A prisão temporária do Paciente foi decretada pelo MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (proc. 157930-94.2022.8.26.0050). O r. mandado foi cumprido em ITAPEVI SP , e, após desencontros com a sua comunicação, apresentado perante MM Juízo das Audiências de Custódia da Comarca de Itapecerica da Serra, o qual, após registrar a regularidade do cumprimento, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão cautelar, com comunicação ao douto Juízo competente (proc 0000963-98.2022.8.26.0628: fls 1/3, 4 e 28). Nesse contexto, sobre a audiência de custódia, não se pode olvidar que só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista. STJ: AgRg no RHC nº 140.995,6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.4.2022 (www.stj.jus.br) Ademais, de qualquer forma, o MM Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra cuidou de analisar o atendimento formal do cumprimento do r. mandado. Assim, prevalece que a concretização das garantias penais e constitucionais [...] afasta a caracterização de nulidade processual. STJ: AgRg no RHC 166.133, 5ª Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 2.8.2022 (www.stj.jus.br). Outrossim, o MM Juízo a quo, enquanto condutor da audiência de custódia, só teria competência para exame da sustentada revogação da custódia fosse o caso de prisão em fragrante, impedindo isso o reexame da custódia temporária decretada por outro Juiz da instância de origem. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, com dispensa de informações. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969, e tornem. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Esdras Matias Borges (OAB: 438749/SP) - 10º Andar



Processo: 1019607-16.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1019607-16.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: MATHILDE ECKMAN REICHERT, Repr. por CLEYDE REICHERT (Espólio) e outro - Apelado: Costa do Sol Construtora Ltda - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA E CONDENAR SOMENTE O CORREQUERIDO ANTONIO JOSÉ DA SILVA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS À AUTORA - INSURGÊNCIA DOS CORREQUERIDOS/RECONVINTES ESPÓLIOS DE CARLOS REICHERT E DE MATHILDE ECKMAN REICHERT PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA, VEZ QUE OS PRÓPRIOS APELANTES INVOCAM NÃO TEREM LANÇADO AS ASSINATURAS NO DOCUMENTO, O QUE JÁ FOI RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO RECONVENCIONAL, POIS DIRIGIDO EM FACE DO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ONDE LAVRADA A ESCRITURA FRAUDULENTA, SENDO QUE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO PODERÁ SER APURADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Janderson Trombetta (OAB: 26236/PR) - Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/SP) - Rui Trench de Alcantara Santos (OAB: 254129/SP) - Julio Cesar Bencsik (OAB: 321095/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2206488-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2206488-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: João Alves Neto - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AO CASO.GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÉM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES INSTALADAS EM LOCAIS PRÓXIMOS. INTEGRANTE EM COMUM DOS QUADROS SOCIAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003060-48.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1003060-48.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: José Luiz Alves Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELA RÉ À TAXA MÉDIA DE MERCADO HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DESTOA DE MODO SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ASSIM COMO NÃO DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TAL TÍTULO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE SÃO LÍCITAS AS COBRANÇAS PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ASSIM COMO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR E IMPÔS AO REQUERENTE O ÔNUS DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCABIMENTO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU HIPÓTESE EM QUE, DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS, O AUTOR LOGROU APENAS OBTER A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TAL TÍTULO PELO REQUERENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1018806-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1018806-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Lima Menino (Menor(es) representado(s)) - Apelado: United Airlines Inc. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO EM VIAGEM QUE NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO CANCELAMENTO DE VOO, MAS DE OPÇÃO DA AUTORA POR SEGUIR VIAGEM DE TREM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO AUTORA AS LIMITAÇÕES CONSTANTES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRINGEM- SE À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CABIMENTO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DO CDC À ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM ALEGAÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO NA VIAGEM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA PELA REQUERENTE E NÃO DECORRE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAREM MERO DISSABOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Ana Paula Lima - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1091048-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1091048-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samp Cell Telecom Comercial e Serviços Administrativos Eireli - Apelado: Jsc Assessoria Em Telecomunicações Ltda. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ACOLHIMENTO PROTESTOS POR INDICAÇÃO DA MESMA DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LASTREADA EM FATURAS DISTINTAS VIOLAÇÃO AO ESTABELECIDO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 5.474/68, QUE VEDA O SAQUE DE DUPLICATA COM BASE EM MAIS DE UMA FATURA DUPLICATA SACADA, OUTROSSIM, PARA COBRANÇA DE MULTA SUPOSTAMENTE PREVISTA EM CONTRATO IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DOS PROTESTOS QUE SE AFIGURA INCONTORNÁVEL PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES ORIUNDOS DA RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER ENDEREÇADA ÀS VIAS PRÓPRIAS, TAL COMO JÁ FEZ A RÉ AO AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA AUTUADA SOB O Nº 1025530-88.2020.8.26.0001 - DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS - IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS RECONHECIDA EM VIRTUDE DE MÁCULA MERAMENTE FORMAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVA LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS QUE REMANESCEU INCÓLUME NO PRESENTE CASO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Assis (OAB: 185438/SP) - Ademir Freitas (OAB: 296640/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001337-35.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001337-35.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Sueli Aparecida da Silva - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA QUE RECLAMA JAMAIS TER FIRMADO CONTRATO COM A SEGURADORA RÉ, A TORNAR OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA INEXIGÍVEIS MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES DO MONTANTE DESCONTADO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO POR PARTE DA AUTORA, NO QUAL ESTA PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA AO MENOS R$ 10.000,00, COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DO ATO ILÍCITO - ACOLHIMENTO DA TESE, EM PARTE - COMPROMETIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA DE FORMA REITERADA, MENSAL E POR LONGO PERÍODO DE TEMPO SITUAÇÃO APTA A GERAR ANGÚSTIA E INSEGURANÇA EXORBITANTES DO MERO ABORRECIMENTO LESIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ E EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE QUE DEMANDA LIGEIRA MAJORAÇÃO DA VERBA, DE FORMA A CORRESPONDER A R$ 5.000,00, VALOR QUE MELHOR ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE JUROS DE MORA, ADEMAIS, QUE DEVEM SER APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 54 DO STJ, NA MEDIDA EM QUE INEXISTENTE O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS - SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032692-16.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1032692-16.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Va de Matos Serviços Gerais - Me - Apelado: Wal Mart Brasil Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL - DEMANDAS CONEXAS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, COM RECONVENÇÃO PELA LOCATÁRIA (1032692-16.2016.8.26.0506), QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DA LOCADORA NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO; AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL (1015723-52.2018.8.26.0506), COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU DO IMÓVEL LOCADO; E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO (1019981-08.2018.8.26.0506), RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL POR PARTE DA LOCADORA - SENTENÇA CONJUNTA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DESPEJO E COBRANÇA, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E PROCEDENTES O PEDIDO RECONVENCIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECURSO SOMENTE DA LOCATÁRIA, REFERENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELO ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO PELA LOCADORA, QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR 19 DIAS, MOTIVANDO A DESOCUPAÇÃO DO PONTO COMERCIAL, COM ABALO À HONRA OBJETIVA EM FACE DOS CONSUMIDORES INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, NOS LIMITES DO PEDIDO, COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA EMPRESA LOCADORA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 10.000,00), NÃO SE JUSTIFICANDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE DESPEJO, ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E, NA RECONVENÇÃO, COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ NO RESP 1.850.512 (REPETITIVO) SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005769-90.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1005769-90.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Leonel Costa - Após sustentações orais da Dra. Carolina Célia Shergue e Dra. Carolina de Oliveira Ramos, deram provimento ao recurso nos termos do voto por V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MULTA ADMINISTRATIVA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE UNIFORMES.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA SEJA ANULADA MULTA LANÇADA EM SEU DESFAVOR PELA RÉ NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 513101.2020.00025. SADM, NO VALOR DE R$ 63.829,23, POR NÃO FORNECIMENTO DE UNIFORME COMPLETO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS, NOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS FIRMADO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO.MÉRITO APLICAÇÃO DA MULTA POSSIBILIDADE INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM A AUSÊNCIA NO FORNECIMENTO DO KIT COMPLETO DE UNIFORMES AOS FUNCIONÁRIOS AUTORA QUE PRIMEIRO SOFREU A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TER A AUTORA SIDO FISCALIZADA POR OITO VEZES E AINDA ASSIM NÃO TER CUMPRIDO COM SEU DEVER CONTRATUAL MULTAS LANÇADAS NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE DEVEM SER MANTIDAS EM SUA INTEGRALIDADE PENALIDADES APLICAS NÃO APENAS PELA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS UNIFORMES COMO TAMBÉM PELA REITERAÇÃO ESPECÍFICA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ÀS PENALIDADES QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OFERECIMENTO DE DEFESA E RECURSOS ADMINISTRATIVOS PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1580638-06.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1580638-06.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aca Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DEIXANDO, CONTUDO, DE SE MANIFESTAR ACERCA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO DA EXECUTADA.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO QUE CONSTITUI FACULDADE DO SUJEITO PASSIVO E DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 28/09/2019, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 OCORRE QUE, EM 11/03/2019, A EXECUTADA HAVIA AJUIZADO A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1010978-93.2019.8.26.0053, PLEITEANDO AUTORIZAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 NO ÂMBITO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, POR SUA VEZ, SOBREVEIO DECISÃO AUTORIZANDO O DEPÓSITO DOS VALORES, O QUE FOI REALIZADO EM 12/03/2019 ASSIM, OBSERVA-SE QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA QUANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO JÁ ESTAVA SUSPENSA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ ESTAVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS PARA SE DEFENDER DA COBRANÇA INDEVIDA CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO COMO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, O PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, QUE NO CASO CORRESPONDE AO VALOR OBJETO DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 50.570,40) HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Ruiz Donha (OAB: 186500/SP) - Fernanda Lima de Oliveira (OAB: 385379/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1004647-07.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1004647-07.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: D. S. S. - Apelada: J. da S. S. - Apelação Cível nº 1004647-07.2021.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos Apelante: D. S. S. Apelada: J. da S. S. Juíza sentenciante: Alessandra Barrea Laranjeiras Decisão Monocrática nº 27.186 Família. Ação de divórcio. Decisão parcial de mérito. Apelação interposta pelo réu. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência dos arts. 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. A r. decisão de fls. 225/231, de relatório adotado, julgou parcialmente o mérito da ação de divórcio movida por D. S. S. em face de J. da S. S., decretando o divórcio das partes, partilhando os bens amealhados na constância do matrimônio na proporção de 50% para cada um e atribuindo à ré a guarda unilateral da filha menor. Recorre o autor, alegando que o imóvel localizado na Travessa Aparecida, nº 09, Interlagos, São José dos Campos/SP, foi adquirido quando as partes já viviam em união estável, devendo, portanto, ser partilhado na proporção de 50% para cada um (fls. 247/253). Contrarrazões a fls. 264/270. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 287/291). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Na r. decisão recorrida a MM. Juíza de Direito a quo procedeu ao julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, resolvendo as questões relativas ao divórcio do casal, à guarda dos filhos e à partilha de bens, prosseguindo o feito com relação ao pedido de indenização por danos morais e a regulamentação de convivência familiar. Conforme a norma do § 5º do referido artigo 356 do Código de Processo Civil, A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento., o que evidencia que a interposição de apelação representa um erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. O cabimento do agravo de instrumento na espécie está respaldado também pela norma do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil, que impõe ser ele o recurso adequado contra decisões que versem sobre o mérito do processo. Sobre o não cabimento da apelação contra decisões parciais de mérito, confiram- se os seguintes precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Privado: Apelação Cível. Seguro habitacional Ação proposta por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação em face da seguradora, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos Julgamento parcial de mérito Decisão que julgou improcedente a ação em relação aos coautores José Antônio e José Aparecido e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais, com a produção de prova pericial Recurso de apelação interposto pelos autores contra decisão interlocutória de mérito Cabimento de recurso de agravo de instrumento Erro grosseiro na interposição de recurso de apelação contra os expressos termos do artigo 356, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso. (Apelação Cível nº 1002094- 59.2017.8.26.0663, Rel. Des. Christine Santini, j. 29/05/2020). RECURSO Apelação Prestação de contas Julgamento parcial de mérito Decisão de natureza interlocutória Recurso cabível: agravo de instrumento Interposição de apelação que configura erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Prejuízo processual, ademais, não constatado no caso concreto Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0124127-65.2004.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 01/10/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à vara de origem para prosseguimento do processo. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa (OAB: 160757/SP) - Prisciliana Mulato da Silva (OAB: 361263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2183497-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2183497-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. da S. - Agravado: E. C. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 117/118 que, nos autos da ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas, deferiu, em parte, a tutela de urgência para estabelecer o regime de guarda compartilhada, fixando o domicílio das crianças no lar materno, bem como para autorizar o genitor a ter convívio provisório com os filhos menores, semanalmente, às terças feiras, retirando-os na saída escolar (ou durante as férias, em horário similar, no lar materno) e devolvendo-os, no dia seguinte, às 09:00 horas no lar materno, aos finais de semana, quinzenalmente, das 09:00 horas do sábado às 09:00 horas da segunda-feira, quando deverão ser entregues no lar materno, bem como no dia dos pais, das 10:00 às 20:00 horas. Insurge-se o agravante contra a r. decisão, afirmando que após se separar da mãe das crianças, a guarda sempre foi alternada, situação que não atrapalhava suas rotinas e bem estar; pelo contrário, os filhos puderam crescer com a companhia do pai e da mãe, na mesma proporção. Diz, inclusive, que para facilitar a locomoção dos filhos, se mudou para local mais próximo, distante apenas 100 metros da casa materna. Entende que qualquer modificação de guarda deve estar pautada em fatos verdadeiros e após a feitura do laudo psicossocial. Busca a concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a guarda alternada dos filhos e, ao final, o provimento do agravo Recurso tempestivo, sem preparo, diante da gratuidade concedida ao agravante nos autos principais e processado somente no efeito devolutivo (fls. 123/124). Petição do agravante às fls. 127, informa que as partes transacionaram em relação aos dias de visitação, com a prejudicialidade recursal, pela perda do objeto. É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência, mas houve acordo provisório entre as partes em audiência a respeito da matéria. Em consulta aos autos principais (processo nº 1001967-67.2022.8.26.0100), constata-se que em decisão prolatada em 13 de setembro de 2022 (fls. 295/296), salientou-se que sem prejuízo dos termos fixados na decisão de fls. 220/221(item 02), as partes acordam que, na semana em que não houver a visitação paterna aos finais de semana, o genitor terá o acréscimo da quinta-feira, estando autorizado a retirar os menores, diretamente na escola, no término das aulas, às 17:00 horas, e devolvendo-os, no mesmo dia, até as 20:00 horas, no lar materno, advertido de que deverá respeitar estritamente tais horários e fornecer aos menores os devidos cuidados durante a visitação. Terá também o acréscimo da sexta-feira, nas visitas quinzenais, retirando os menores diretamente na escola no fim do período de aulas e devolvendo-os no lar materno, às 9:00 horas, conforme já determinado na referida decisão, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/SP) - Ingrid Victória Lima (OAB: 465876/SP) - Maria das Gracas Perera de Mello (OAB: 62095/SP) - Valter Costa Junior (OAB: 372533/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2215814-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2215814-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Bernardo Oliva Vicente (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de pedido de tutela provisória na apelação interposta em relação à sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde. Alega o autor que a operadora não demonstrou ter disponibilizado o tratamento nos termos prescritos pelo médico, em especial quanto à carga horária e especialização dos profissionais. Sustenta que a operadora disponibilizou tratamento na rede credenciada com apenas 10 horas semanais, ao contrário da indicação médica de 25 horas semanais (03 horas de terapia ocupacional, 20 horas de psicóloga pelo método ABA e 02 horas de fonoterapia), e que o relatório médico juntado aos autos comprova que a realização do tratamento em carga horária inferior à prescrita pelo especialista tem acarretado piora em seu desenvolvimento e nos sintomas da patologia. Defende que a operadora não comprovou a especialidade dos profissionais credenciados no método ABA, ônus que lhe incumbia. Alega que restou demonstrada a negativa da operadora, uma vez que realizou o pedido administrativo, mas não obteve resposta, o que corresponde à negativa tácita por parte da ré. Requer concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de obrigar a operadora a fornecer tratamento terapêutico pelo método ABA, observada a carga horária indicada pelo médico, com profissionais especializados e sem limite anual de sessões, na rede credenciada ou, na ausência, mediante reembolso integral do tratamento de forma particular. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso sub judice se mostra justificada a tutela antecipada, pois configurados o periculum in mora, bem como a verossimilhança no direito invocado e a urgência da necessidade do tratamento imediato, sob pena de redução de sua efetividade. O relatório médico (fls. 29/33 dos autos principais) esclarece que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista em 2020, quando iniciou as intervenções terapêuticas com carga horária, atualmente, de 10 horas semanais. Atestou o especialista que o tratamento até então realizado se mostrou insuficiente para a melhora do quadro clínico do autor, pois sua taxa de aprendizado está muito abaixo do esperado. Mantém déficits e excessos comportamentais expressivos com aumento da frequência e intensidade de comportamentos estereotipados vocais, visuais e motores e que desde a última avaliação há 6 meses, houve muito pouco avanço no seu repertório associado ao surgimento de comportamentos-problemas de difíceis manejo que trazem comprometimento em todas as áreas de funcionamento. Desse modo, para melhor desenvolvimento e progresso no quadro clínico do autor, o médico prescreveu aumento da carga horária terapêutica para 25 horas semanais e que o tratamento fosse prestado pelo método ABA. Alega o autor na petição inicial que a clínica credenciada na qual realiza o tratamento (Instituto Brasileiro de Evolução e Transformação - IBET) não dispõe de profissional especializado no método ABA e não conta com disponibilidade de fornecer atendimento com carga horária de 20 horas semanais, e, portanto, não tem condições de atender a indicação do médico assistente. Diante das alegações do autor, incumbia à operadora demonstrar que a clínica credenciada tem disponibilidade para atender o método ABA de tratamento bem como a carga horária de terapias prescritas pelo médico, considerando a maior facilidade da operadora em comprovar que a clínica na qual o autor realiza tratamento, ou outra credenciada, é apta a prestar o tratamento nos termos da indicação médica, o que pode ser demonstrado com prova meramente documental, bem como em atenção ao artigo 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor. O relatório apresentado pela ré (fls. 100 dos autos principais), a princípio, não se mostra apto a comprovar que disponibilizou o tratamento ao autor, pelo método e na carga horária prescritos pelo médico. Referido documento apenas demonstra que a operadora fornece cobertura ao tratamento terapêutico ao autor, o que foi reconhecido na petição inicial, mas não comprova as questões impugnadas pelo autor, qual seja, ausência de profissional especializado no método ABA e disponibilidade de carga horária na clínica credenciada na qual realiza as terapias. Há plausibilidade do direito invocado pelo autor, bem como caracterizado o periculum in mora em razão da necessidade imediata do tratamento para melhora da condição de saúde, estando presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a operadora, no prazo de 5 dias úteis, forneça cobertura ao tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme indicado pelo médico assistente, sem número limite de sessões e observada a carga horária prescrita pelo especialista, junto à rede credenciada ou, caso inexistente, custeie, de forma integral, o tratamento em clínica particular. Intime- se a parte requerida para cumprimento da liminar e resposta no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - Beatriz Oliva Vicente - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2216555-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2216555-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Alice Midori Ito - Agravado: Mari Ito Kashima - Vistos. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão (sentença) digitalizada às fls. 106/110, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em reconvenção manejada pela ora agravada no âmbito de ação de exigir contas ajuizada pela ora agravante, com o reconhecimento de que a reconvinda usufruiu de forma exclusiva do imóvel objeto da matrícula 2.754, localizado à Rua Floriano Peixoto, 825, de 12.02.2011 até junho de 2017, devendo dessa forma indenizar a reconvinte, respeitada a sua quota-parte no bem, mediante o pagamento de locatício mensal, ficando autorizada a compensação. 2.Inconformada, sustenta a autora/reconvinda, em apertada síntese (são 21 laudas), que deve ser reformada a decisão agravada, para os fins seguintes: a) haja vista a prova dos autos, reconhecer que a ocupação do imóvel localizado na Rua Floriano Peixoto nº 825 da cidade de Pompeia/SP no período de 2011 a 2017 decorre do contrato de comodato verbal celebrado entre as partes; c) reconhecer que a pretensão da agravada em receber os alugueis que teria se vencido anteriormente a 3 anos da reconvenção estão prescritos; d) reconhecer a ilegitimidade de parte da agravada para pleitear os aluguéis referente ao período de 2011 a 2012, ante a legitimidade do Espólio; bem como reconhecer sua ilegitimidade de para cobrar o pagamento do aluguéis além da sua cota parte, se reconhecido como devido; e) e, por fim, mas não menos importante, que o valor locatício mensal inicial seja proporcional ao valor de mercado declarado pelos herdeiros na época em 0,5% de R$ 60.000,00 (fls. 20/21). 3.Também justifica, no início das razões recursais e com base na fungibilidade e em precedente do E. STJ, a interposição deste agravo (fls. 3 e seguintes). 4.Conclui que deve haver reconhecimento de cerceio de defesa em razão de o Magistrado não ter oportunizado a prova oral sobre a natureza da posse, que segundo alega era fruto de comodato verbal, requerendo anulação da decisão. 5.Pois bem. Observo que o presente agravo veio distribuído por prevenção a este Relator em razão do agravo nº 2168540-45.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravada e provido para impor análise do pleito reconvencional. Confira-se a ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGIR CONTAS RECONVENÇÃO POSSIBILIDADE - Pretensão viável no caso concreto A lei não veda expressamente a reconvenção na ação de exigir contas, não tratando da questão especificamente, como faz quando trata, por exemplo, da ação monitória (artigo 702, § 6º do CPC/15) - Aplicação do princípio ou brocardo segundo o qual onde a lei não restringe ou não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo (Ubi lex non distinguit nec nos dintinguere debemus) - Artigo 343 do CPC/15, segundo o qual Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (§6º do mesmo dispositivo legal que permite a reconvenção até mesmo sem contestação) - Entendimento doutrinário no sentido da possibilidade de reconvenção na hipótese Prescrição afastada, aplicável o prazo decenal - Agravo provido. 6.Recebo o agravo por entender aplicável a fungibilidade e em se tratando de decisão atinente à primeira fase da prestação de contas, cabível o agravo na hipótese de procedência e continuidade do procedimento (Nesse sentido, confira-se: https://www.migalhas.com. br/quentes/300101/stj-define-recurso-cabivel-contra-decisao-que-julga-primeira-fase-da-acao-de-exigir-contas), observando que não há pedido expresso de liminar ou de efeito suspensivo. De todo modo, necessário o prévio contraditório acerca das alegações da recorrente. 7.Intime-se a agravada para resposta. 8.Após, voltem os autos conclusos para voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Letícia Schiavão (OAB: 361148/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - José Augusto Andrade Zanuto (OAB: 159853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2221733-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221733-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldecir Antonio dos Santos - Agravado: Fernando de Jesus Nogueira - Agravado: Maria Emilia Almeida Nogueira - Agravado: Fernando Almeida Nogueira - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de adjudicação compulsória, da sentença de fls. 60/61 e fls.67 (embargos de declaração) dos autos de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que não restou suficientemente demonstrado pelo requerente o direito real em obrigar o réu, proprietário do imóvel, a outorgar a escritura pretendida, determinando, assim, a intimação do requerente para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, intimando-se pessoalmente após esse prazo, e, em caso de inércia, inscrevendo-se como dívida ativa. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do benefício, alegando que não reúne condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como contra a extinção do feito sem apreciação do mérito, aduzindo que o fato de o imóvel ter sido vendido por Adolar Lischka a Fernando de Jesus Nogueira, confirma que o bem pertencia ao requerido, que dele poderia dispor a qualquer momento, uma vez que a tradição com o proprietário anterior estava resolvida, restando apenas a reserva de direito à Caixa Econômica Federal, que foi levantada tempos depois, período que impediu a transação de forma tranquila que celebrou em relação ao bem, no momento da tradição. Pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, bem como para determinar o prosseguimento do feito. 2. Não houve pedido liminar. 3. Encaminho diretamente ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jackson Martins dos Anjos (OAB: 385982/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2205186-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2205186-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Surfland Brasil Garopaba Incorporações Spe Ltda - Agravante: Giesta Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários – Eireli - Agravado: Las Olas Holding Ltda - Voto nº 27855 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 452/455, que julgou procedente a ação de prestação de contas movida pela agravada, em primeira fase, para condenar as rés a prestarem as contas pleiteadas na inicial, relativas ao contrato objeto da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, na forma dos arts. 550 e 551, do NCPC. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Também foi deferida tutela antecipada, determinando-se, às fls. 589, o arresto de 10% das unidades autônomas indicadas nas matrículas nº 10.660 e 10.661, do C.R.I. de Garopaba/SC: O pedido é procedente. O feito comporta julgamento no atual estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o feito prescinde de dilação probatória, por se tratar de matéria de direito e a prova essencialmente documental. A parte autora, na qualidade de sócia participante, tem direito de solicitar informações acerca do contrato firmado, para aferir sua correção dos atos praticados pelas sócias ostensivas. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma razão consistente para obstar a prestação de contas, confirmando a existência da relação contratual. Aliás, reconheceu a sua obrigação contratual. De efeito, tem a parte ré o dever de prestar as contas, já que está comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de Sociedade em Conta de Participação, o que lhe dá direito ao seu pleito. Sobre os documentos a serem apresentados, dispõe a cláusula 6.2 do contrato firmando entre as partes: ‘6.2. A SÓCIA OSTENSIVA deverá prestar contas aos Sócios Participantes relação às suas obrigações nesta SCP e, em especial, sobre o Resultado do Empreendimento por meio da apresentação de relatórios, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada mês, os quais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos: informações acerca das vendas efetivadas das unidades do Empreendimento Imobiliário; das receitas recebidas e a receber; dos valores inadimplidos pelos adquirentes das unidades do Empreendimento Imobiliário; das despesas pagas e provisionadas; do fluxo de caixa atualizado; além de possíveis outras informações comerciais, administrativas e/ ou fiscais adicionais inerentes a esta finalidade.’ Como pode ser interpretado, as sócias ostensivas têm a obrigação de prestar contas sobre os resultados, sendo que os rol de documentos é exemplificativo (pois usa a expressão ‘no mínimo’). Portanto, não há qualquer óbice a apresentação das contas e Assim, o pedido da parte autora deve ser acolhido. Ademais, nesta fase processual não há qualquer análise acerca do conteúdo de eventuais obrigações, mas tão somente no dever da parte ré em prestar contas à parte autora, em razão da relação jurídica existente entre as partes. Por fim, as condições impostas pelos requeridos não foram acordadas e, portanto, não devem ser observadas. Sem prejuízo, é o caso de concessão de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da fundamentação, as sócias ostensivas têm a obrigação de prestar as contas. O receio de dano é incontestável, pois as unidades estão sendo alienadas e há anos a requerente não tem acesso aos resultados do empreendimento. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés a prestarem as contas pleiteadas na inicial, relativas ao contrato objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, na forma dos artigos e 551, ambos do Código de Processo Civil, ficando concedida a tutela de urgência. Condeno, a parte ré, ainda, a pagar as custas e despesas processuais atualizadas, bem como honorários advocatícios que são fixados, em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. (destaques no original) 2) Insurgem-se as rés, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. Ressaltam que nas cartas precatórias de fls. 151/152 e 294/295 foram induzidas a erro, pois constou o valor de alçada de R$ 10.000,00, e, por esse motivo, não apresentaram impugnação oportuna ao valor da causa que foi ajustado para R$ 1.631.090,40, sendo a questão de ordem pública, e que pode ser discutida a qualquer momento. Afirmam que a ação de prestação de contas, em primeira fase, não possui qualquer valor definido, devendo prevalecer o valor de alçada. Alegam, ainda, que deve ser cancelada a ordem de arresto, em sede de tutela antecipada, tendo em vista que sequer há liquidez hábil a determinar o valor de dívida; que a decisão prejudica a individualização das matrículas perante os adquirentes, havendo risco à continuidade do empreendimento; que não há lucro a ensejar distribuição de resultados nesse momento; e que não há qualquer indício de insolvência da Sociedade de Propósito Específico (SPE). Ademais, ressaltam que não houve resistência injustificada; que houve quebra de confiança pela parte contrária, o que levou à retenção temporária de informações; que houve a perda do objeto da demanda, com a apresentação completa de documentos e informações descritos às fls. 13/14; que não são cabíveis as contas nos autos, pois envolvem informações sensíveis, e cujo recebimento poderá ser confirmado pela própria autora, mediante intimação específica; que não cabe o arbitramento de honorários de sucumbência na primeira fase da ação de prestação de contas; e que, alternativamente, os honorários devem ser atribuídos de forma concorrente. 3) A contraminuta já foi apresentada às fls. 28/49. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida. Além disso, o recurso já está em termos para julgamento, tendo em vista que a contraminuta já foi apresentada. 5) Inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marina Silva Paiva (OAB: 30213/SC) - Fabrycio da Silva Raupp (OAB: 9188/SC) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0039281-61.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 0039281-61.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Embargte: Leivi Abuleac - Embargdo: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Embargdo: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Embargda: SHIRLEY ABULEAC BIDLOVSKI - Embargdo: TR-GGW IMOVEIS LTDA - Interessado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Diante do teor dos embargos de declaração, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, ouça-se a i. PGJ, Oportunamente, tornem. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Francisco Carlos Collet E Silva (OAB: 62810/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0027653-12.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Pets Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Indústria, Comércio e Representações Poli Products Ltda - Vistos. Procedo a devolução do presente feito por ter cessado minha designação para nele atuar como Relator, conforme publicação do dia 27 de outubro de 2015 levada a efeito no Diário de Justiça Eletrônico Caderno Administrativo, edição 1996. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Carlos Henrique Placca (OAB: 250376/SP) - Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Carlos Alberto Paluan (OAB: 203475/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0027653-12.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Pets Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Indústria, Comércio e Representações Poli Products Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0027653-12.2010.8.26.0071 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 321. Vistos. Não havendo oposição e/ou pedido de sustentação oral, inicie-se imediatamente o julgamento virtual. Int.” São Paulo, 30 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Carlos Henrique Placca (OAB: 250376/SP) - Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Carlos Alberto Paluan (OAB: 203475/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0027653-12.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Pets Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Indústria, Comércio e Representações Poli Products Ltda - COMPETÊNCIA AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - (ANTISSÉPTICO BUCAL ICE-FRESH) - Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado, em virtude da pretérita distribuição de recurso, antes da instalação das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após a sua instalação (09/02/2011) - Inteligência da Súmula n° 98 TJSP, do art. 4º, da Resolução n. 538/2011 TJSP e do art. 105 do Regimento Interno TJSP (antigo art. 102) Precedentes do Grupo Especial deste E. Tribunal - Prevenção em razão da distribuição pretérita ter ocorrido com base na competência pela matéria da época - Suscitação do incidente, com fundamento nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça - Conflito negativo de competência - Determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo - Aplicação do art. 932, CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de ação proposta por PETS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES POLI PRODUCTS LTDA., objetivando que as rés se abstenham de fazer uso indevido de sua marca (antisséptico bucal Ice-Fresh), acrescido de reparação pelos danos causados. Sobreveio sentença de improcedência da ação, cujo relatório se adota, sob o fundamento de que não se houve violação de sua marca (fls. 496/499). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 516/538). As rés apresentaram contrarrazões (fls. 547/573 e 590/621). Em 05/07/2022, a e. 9ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso de apelação, entendendo que a matéria em discussão é da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, determinando-se a redistribuição (fls. 965/975). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento esposado pela e. 9ª Câmara de Direito Privado, o feito não pode ser julgado por esta e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi redistribuído. Isso porque nos termos da Súmula 98 deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.” (g/n). A referida Súmula lastreia- se na Resolução nº 538/2011-TJSP, de 09/02/2011, que, ao instituir as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, preceituou em seu art. 4º que: “O disposto nesta Resolução não implicará redistribuição dos processos já distribuídos até a data de sua vigência.”. No caso concreto, a presente ação foi distribuída em 20/07/2010 e o recurso que ensejou a prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado, distribuído em 04/08/2010 (Agravo de Instrumento: 0349462-04.2010.8.26.0000 (990.10.349462-8), conforme consta do termo de distribuição desta Apelação (fls. 694). Cabe lembrar que a própria ação originária e o recurso de Agravo de Instrumento acima mencionados foram distribuídos em data anterior à instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fevereiro de 2011), prevalecendo, s.m.j., a competência do Órgão Julgador que examinou o aludido Agravo de Instrumento 0349462-04.2010.8.26.0000 (990.10.349462-8) (9ª Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse Egrégio Tribunal de Justiça: MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES APENSADAS. TRÊS APELAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA, POR PREVENÇÃO, À 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CUJO RELATOR DESIGNADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE DEVE PREVALECER A PREVENÇÃO DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL JULGOU RECURSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA INSTALAÇÃO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, INSTITUÍDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 538/2011, DO TJSP. SÚMULA Nº 98, DO TJSP. INTELIGÊNCIA, TAMBÉM, DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS, SUSCITADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Apelação Cível 0039553-52.2002.8.26.0562, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/06/2022). Competência - Ação ordinária - responsabilidade de administrador de S.A. - Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado, em virtude da pretérita distribuição de recurso, antes da instalação das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Súmula n. 98, deste E. Tribunal - Art. 4º, da Resolução n. 538/2011 - Precedentes deste E. Tribunal - Prevenção em razão da distribuição pretérita ter ocorrido com base na competência matéria da época - Conflito de competência suscitado. (Apelação Cível 0013246-44.2009.8.26.0068, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/03/2022). Nessa esteira são os precedentes do e. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO: Conflito de Competência. Cautelar de produção antecipada de prova e ação principal de apuração de haveres de sociedades empresárias. Em que pese se cuide de matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a competência permanece com a 10ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista que a prevenção gerada antes da instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno (antigo artigo 102) e Súmula 98 deste Egrégio Tribunal. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 10ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0022379-66.2022.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 18/08/2022) (g/n). CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA REPARAÇÃO DE DANOS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em responsabilidade de administrador de Sociedade Anônima, questão empresarial, afeita à matéria prevista na Lei nº 6.404/76 ( Sociedades Anônimas ). A competência das Câmaras reservadas de Direito Empresarial, contudo, abrange apenas os processos distribuídos após a sua instalação, consoante ensina a Súmula 98, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Hipótese na qual existente prevenção da Colenda 09ª Câmara de Direito Privado (suscitada) em virtude de julgamento de recursos anteriores à instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (09ª Câmara de Direito Privado) para apreciar e julgar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0017156-35.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/07/2022) (g/n). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de Cobrança - Atual regra de competência preferencial de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013, que menciona ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’ - Situação excepcional prevista nas regras pertinentes em que deve prevalecer a prevenção em razão de a distribuição ter ocorrido com base na competência material da época - Câmara suscitada que, antes da Resolução nº 538/2011, de 09/02/2011, que criou as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, recebeu e julgou agravo de instrumento sobre o caso - Aplicação do art. 4º da Resolução sobre as Câmaras Empresariais que somente se aplica aos casos em que o recurso antecedente foi distribuído já em seu vigor - Competência da câmara suscitada - Conflito procedente.” (CC 0031165-36.2021.8.26. 0000, Turma Especial - Privado I, Rel. Des. Álvaro Passos, j. em 07.10.2021) (g/n). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento. Decisão que homologou o laudo pericial, em liquidação de sentença. Prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento de recursos anteriores. Inteligência da Súmula 98, deste E. Tribunal, pois o primitivo recurso foi distribuído antes da instalação das Câmaras Especializadas. Resolução 538/11, que impede o deslocamento da competência. Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito acolhido para declarar a competência da 9ª Câmara de Direito Privado.” (CC 0011037-29.2020. 8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Costa Netto, j. em 17.04.2020) (g/n). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência e determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Carlos Henrique Placca (OAB: 250376/SP) - Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Carlos Alberto Paluan (OAB: 203475/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2294454-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2294454-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Vera Cruz Associação de Saúde - Agravado: Edson Mazzoni Neto (Representado(a) por seu Pai) Murilo Mazzoni - VOTO Nº 1406 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de fls. 95/97 (origem) que, em ação cominatória e indenizatória, concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado, determinando que a requerida, ora agravante, custeie integralmente o tratamento com o método ABA, pelo prazo de 6 meses, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 a cada mês em que o serviço deixar de ser prestado. Insurge-se a agravante alegando, em apertada síntese, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, pois o tratamento não está previsto no rol taxativo da ANS. Indica profissionais aptos ao atendimento do menor (fls. 7/9). Defende ser necessária a realização de prova pericial, consulta ao NAT-Jus e expedição de ofício à Agência Reguladora. Afirma que a coparticipação aplicável nos autos é matéria regulamentada pelo CONSU (resoluções de números 11 e 15). Entende pela fixação de caução. Pleiteia a entrega de efeito suspensivo a este; subsidiariamente, entende pela imposição do regime de coparticipação. Nas fls. 224/227, deneguei o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 229/237). Parecer da D. PGJ, nas fls. 243/258, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 608/613, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos na exordial. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada adrede buscada (fls. 95/97 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Murilo Mazzoni - Marcelo Eduardo Freire Savioli (OAB: 437136/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2218094-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2218094-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Valdeci Medeiros Botelho - Agravado: Joao Gomes da Silva - Agravante: Valter Medeiros Botelho - Agravante: Waldete Maximiliano dos Santos - Agravante: Valdir Medeiros Maximino - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdeci Medeiros Botelho e outros contra a r. decisão de fl. 211 (fl. 279, origem) proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Jayter Cortez Júnior, que, em ação ordinária de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel, concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel objeto dos autos (CRI nº 58.510 do 1º Cartório de Imóveis de Bauru/SP). Os requeridos agravam, sustentando, em síntese, que o autor age de má-fé, eis que o contrato de gaveta envolvendo a compra do imóvel matriculado sob o nº 58.510, entabulado entre o autor e Getúlio Gonçalves, teria a assinatura deste último obtida de modo fraudulento por seu ex-advogado Fábio José Custódio de Oliveira, patrono do ora coagravado. Requer a revogação da tutela concedida e, ao final, a procedência do recurso. Recurso foi distribuído livremente a esta Relatoria em 15.09.2022. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, devendo ser redistribuído ao órgão reputado prevento. Com efeito. Embora o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta relatoria, após exame dos autos observo haver prevenção do E. Des. Donegá Morandini, da C. 3ª Câmara de Direito Privado, que, em 26/05/2020, julgou monocraticamente recurso de Agravo de Instrumento nº 2103351-57.2020.8.26.0000, no bojo dos autos da ação adjudicatória nº 1020028-89.2019.8.26.0071, ajuizada pelo ora agravado (sentença a fls. 45/48). Sob essa perspectiva, em que se afere a singularidade da relação jurídica debatida entre o processo anterior de ação adjudicatória e a presente ação ordinária de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel, devem ser os autos do presente recurso remetidos ao Desembargador competente, reputado prevento, na conformidade do que prevê o artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, a saber: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º. O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Por tais fundamentos, não se conhece do presente recurso de apelação e determina-se a redistribuição do feito ao Eminente Desembargador Donegá Morandini, com assento na 3ª Câmara de Direito Privado. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Valdir Medeiros Maximino (OAB: 20124/GO) - Valdir Medeiros Maximino (OAB: 20124/GO) - Fabio Jose Custodio de Oliveira (OAB: 151390/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2216989-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2216989-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Han Myung Lee - Agravado: Bradesco Saúde S/A - VOTO Nº: 32.364 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2216989-97.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 25.ª VARA CÍVEL FÓRUM CENTRAL AGTE.: Han Myung Lee AGDA.: Bradesco Saúde S/A juÍZA 1ª instância: LEILA HASSEM DA PONTE Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 117 que manteve a r. decisão anterior (fls. 93/95) que indeferiu, ao agravante, os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, deduz o agravante, em suma, que: (...) ao dispor o agravante dos seus rendimentos para pagar qualquer custa, comprometerá seriamente a sua renda(...) a Justiça Gratuita não deve ser concedida somente àquele que é notoriamente miserável, mas sim, para aquele que terá que sacrificar seus direitos essenciais, como alimentação, estudo, saúde, entre outros, fato este ao qual se amolda o agravante,. Pleiteia a concessão de liminar de efeito ativo e, ao final, o provimento. É O RELATÓRIO. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 93/95 dos autos originários) que, após a análise dos documentos juntados, havia indeferido os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 08 de agosto de 2022 e que o agravante foi devidamente intimado de seu teor, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. (fls. 100/103 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 25/08/2022) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ricardo Sfriso Iervolino (OAB: 217067/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2218741-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2218741-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. G. S. de S. - Agravado: D. F. de C. P. - Agravado: I. S. C. M. e C. I. G. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2218741-07.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional do Tauapé) Agravante: E. G. S. de S. Agravado: D. F. de C. P. e O. Decisão monocrática nº 24.506 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação indenizatória que indeferiu oposição e protesto e pedido de complementação da prova pericial com sua submissão a cirurgia. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que deve ser deferido seu pedido; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que indeferiu oposição e protesto com pedido liminar de complementação de prova pericial apresentado após a juntada do laudo pericial aos autos. A parte reclamou ao D. Juízo o deferimento de liminar para a realização de procedimento cirúrgico para extrair o elemento metálico curvilíneo que constou das imagens e exames realizados (fls. 2.06/2.207). A decisão impugnada rejeitou a pretensão e manteve antecedente deliberação que determinou o encerramento da instrução processual. Sucede que não tem cabimento a irresignação, porquanto a referida decisão não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, em que o encerramento da instrução foi deliberado em antecedente decisão, ressalte-se, mantida na aqui impugnada, determinado, ademais, após a produção da prova técnico-pericial. Além disso, tudo está a indicar que o pedido de submissão da autora a procedimento cirúrgico beira a teratologia. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Sergio Baptista de Souza (OAB: 267252/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Caroline Miranda Guerra (OAB: 437310/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2219905-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2219905-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Maristela Floriano Longas Martins - Agravado: O Juízo - Agravante: Aline Longas Martins - Agravante: Denise Longas Martins - VOTO Nº: 32.395 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2219905-07.2022.8.26.0000 COMARCA: marília ORIGEM: 2.ª VARA da família e sucessões AGTE.: Maristela Floriano Longas Martins e outros AGDo.: o juízo juiz 1ª instância: José Antonio Bernardo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta referente a PIS/PASEPA e FGTS, contra a r. decisão de fls. 32 do processo originário, em que foi indeferido os benefícios da Justiça gratuita à parte Autora. Insurge-se a Autora, em síntese, para alegar que formulou pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária ao Espólio, em razão do modesto acervo que compõe o Montemor, entretanto o pedido foi indeferido, com a determinação de pagamento das custas. Afirma que o Montemor totaliza pouco mais de R$ 12.000,00, não havendo que se falar em herança vultuosa. Pleiteia o provimento. É O RELATÓRIO. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Cabe ressaltar que nos casos de Inventário/Arrolamento, as condições a serem analisadas são a do espólio, conforme precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu a gratuidade processual aos agravantes. Acolhimento. Capacidade contributiva do espólio que deve ser considerada para a concessão da benesse. Precedentes do E. STJ e dessa C. Câmara. Hipossuficiência financeira do espólio e dos herdeiros, que, in casu, restou evidenciada. Ausência de elementos hábeis que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2018050-74.2022.8.26.0000, Relator o Desembargador DONEGÁ MORANDINI, julgado em 14.03.22); INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, em inventário, e indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de depósito em conta corrente e para venda de veículo. Irresignação dos herdeiros autores. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Não comprovação da hipossuficiência por declaração de pobreza, firmada de próprio punho, emconjunto com documentação juntada. Patrimônio elevado do espólio. Justiça Gratuita que deve considerar o patrimônio da sucessão. Possibilidade de diferimento do recolhimento para o final, antes da partilha. 2. ALVARÁ JUDICIAL. Descabimento, no momento. Ausência de urgência. Prazo de recolhimento do ITCMD que pode ser dilatado (art. 17, §1º, Lei 10.705/2000, do Estado de São Paulo). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2027217-18.2022.8.26.0000, relator o Desemb. CARLOS ALBERTO DE SALLES, julgado em 13.04.22); AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, consignando que as custas serão recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º. §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Inconformismo. Acolhimento. Tratando-se de hipótese de sucessão, o patrimônio inventariado deve ser levado em consideração para fins de gratuidade. Entendimento pacífico deste Tribunal. Bem inventariado que é de baixo valor e carece de liquidez, estando justificada a concessão do benefício. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2039947-61.2022.8.26.0000, Relator o Desembargador VIVIANI NICOLAU, julgado em 04.03.22). No mesmo sentido já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julg. em 07/10/2019). No caso dos autos, o Montemor foi estimado em pouco menos de dez salários-mínimos, quantia bastante modesta e que não aponta para elevado acervo patrimonial. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada São Paulo, 16 de setembro de 2022. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Aline Longas Martins (OAB: 269159/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1059662-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1059662-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Batista Nunes - Apelado: AFFONSO FERREIRA ADVOGADOS - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/104, que julgou improcedentes os embargos opostos pela apelante. Compulsando-se os autos verifica-se que a apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 145/146), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 162. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Mauricio Joseph Abadi (OAB: 139485/SP) - Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2220398-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220398-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Josefa Nunes Lima - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 55/56 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário recebido pela autora, relativos ao contrato nº 3.452441204, no valor de R$ 13.100,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Fls. 47/48: recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se. 2. JOSEFA NUNES LIMA ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alega a autora que é aposentada e que recebe o benefício previdenciário junto ao banco réu. A partir do mês de março de 2022, passaram a ser realizados descontos de seu benefício, relativos a empréstimo consignado, que não foi por ela contraído. Pretende a declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato impugnado e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos indevidos. É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados aos autos indicam a probabilidade do direito da autora. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano à autora, diante da impossibilidade fática de comprovar que “não contratou” observando-se que o desconto, caso indevido, gera à requerente imediato prejuízo patrimonial. Não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso comprovada a efetiva contratação, a medida poderá ser revista. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a suspensão dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário recebido pela autora, relativos ao contrato nº 3 452441204, no valor de R$ 13.100,00, firmado em 21.01.2022. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado pela autora ou representante por ela autorizado. 3. Excepcionalmente, abstenho-me de designar audiência de conciliação, sobretudo considerando ausência de informação de e-mail da parte contrária para designação do ato telepresencial, o qual pode ser realizado a qualquer tempo, não havendo prejuízo às partes. 4. Cite(m)-se, por carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Fabiano José dos Santos (OAB: 419421/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2216965-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2216965-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Moto Honda da Amazonia LTDA - Agravado: Mb Imóveis e Participações - Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 4096/4098 do processo, digitalizada a fls. 43/45) declarada a fls. 4132 do feito (aqui fls. 47) que, em execução de título extrajudicial, afastou a pretensão do credor hipotecário de depósito no processo do valor correspondente ao seu crédito e dos honorários de seu patrono, pois o valor do crédito é superior ao valor do imóvel, não havendo a obrigatoriedade de depósitos e quaisquer valores. Inconformado, recorre o credor hipotecário, sustentando, em resumo, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois: i) não considerou a existência de crédito preferencial, sendo imperiosa a necessidade de depósito, em juízo, do crédito da sociedade de advogados, no caso de adjudicação do imóvel de matrícula nº 49.601 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba; e ii) não considerou a particularidade fática de que a agravante, além do crédito hipotecário que possui, também persegue o crédito da sociedade de advogados que lhe patrocina, sendo certo que este dispõe de manifesta natureza alimentar e preferencial ao crédito hipotecário da agravada MB Imóveis. Destaca a agravante que havendo pluralidade de credores, o crédito decorrente dos honorários de sucumbência deverá prevalecer em face do hipotecário. Aduz, ainda, que o fato de a penhora dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da agravante não ter sido averbada na matrícula do imóvel não impede sua preferência em relação àquelas titularizadas pela agravada, pois a penhora é válida desde seu deferimento. Assim, pleiteia a agravante que seja apreciada a preferência material do seu crédito e, consequentemente, seja condicionada a adjudicação ao prévio depósito de valores do crédito de natureza alimentar da sociedade de advogados que patrocina a recorrente. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se verifica a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória pretendida, em sacrifício do regular contraditório recursal. Isto porque o MM. Juízo a quo não determinou qualquer medida em prosseguimento, visando a adjudicação do imóvel, mas determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento nº 2152703-13.2022.8.26.0000. Denego, assim, o efeito suspensivo pretendido. Determino que seja intimada a parte agravada e os interessados, desde que possuam advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 19 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael Megrich (OAB: 425453/SP) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Douglas Ianello (OAB: 203080/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2114411-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2114411-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consórcio Tuc Construções - Embargdo: Enfil S/A Controle Ambiental - Embargdo: VEOLIA WATER TECHONOLOGIES BRASIL LTDA - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Consórcio Tuc Construções à decisão monocrática de fls. 36/38 dos autos digitais em apenso, que julgou deserto o agravo de instrumento por ele manejado contra a r. decisão de fls. 922/923 dos autos de origem que, em execução por título extrajudicial (duplicatas mercantis por indicação geradoras de dívida no valor histórico de R$2.114.225,46) manejada por Veolia Water Technologies Brasil Ltda. e Enfil S.A. Controle Ambiental, ora agravadas, dentre outras providências, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela devedora. Alega o embargante, em resumo, que (1) o veredicto colegiado foi omisso ao deixar de observar que o recorrente recolheu integralmente o preparo do agravo de instrumento ainda dentro do prazo recursal, que se findou em 03.06.2022 (fls. 01) e (2) deve-se privilegiar a verificação de ausência de prejuízo e o princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 4º do CPC), de modo que não se prejudique o acesso à justiça por conta de um erro formal (ausência de juntada do comprovante), que foi sanado espontaneamente pela parte, ainda dentro do prazo recursal e antes mesmo de qualquer intimação (fls. 01/02). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que seja sanado o vício alegado (omissão). A embargada Veolia Water Technologies Brasil Ltda. ofertou resposta a fls. 04/07. É o relatório. 2. O recurso não prospera. 3. De feito, os embargos de declaração objetivam, inoportuna, descabida e sem ancoramento jurídico razoável nem pertinente, a reforma da decisão monocrática prolatada pelo Relator, em ostensiva e desabrida infringência ao que já foi, adequada e precisamente, decidido nos limites da pertinência. O decisum traz em seu bojo abordagem e embasamento adequados e suficientes, que evidenciam de sobejo a inocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incs. I a III, do CPC. Dita assertiva fica ainda mais evidente com a adequada leitura das razões deduzidas no item 03 da decisão monocrática (fls. 37 dos autos digitais em apenso), as quais bem arrimaram o resultado pronunciado. Efetivamente e tal como esclareceu a embargada, (i) o agravo de instrumento foi distribuído/interposto no dia 24/05/2022 (fls. 01/08), (ii) o preparo recursal foi recolhido apenas no dia 25/05/2022 (fls. 11/12) e (iii) o respectivo comprovante foi juntado aos autos somente no dia 26/05/2022, sem qualquer justificativa razoável para tanto (fls. 05). Levando-se em consideração que o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao ditar que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso (o que não ocorreu na hipótese examinada), determinou-se que o insurgente providenciasse, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo (deduzindo-se do valor espontaneamente recolhido a fls. 11/12), sob pena de deserção, ficando advertido de que, em caso de insuficiência do recolhimento, não será admitida a hipótese de complementação (art. 1.007, §§ 2°, 4° e 7°, do CPC) (fls. 33 dos autos digitais em apenso). Sem qualquer justificativa, o agravante deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 35 dos autos apensados), motivo pelo qual outro não seria o desfecho cabível senão o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Como visto, as questões suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. No mais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414), até porque evidência alguma há da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não contém pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que a embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). 4. O recurso, enfim, ainda que se voltasse ao desígnio de prequestionamento, reveste-se de inescondível vocação infringente e dilatória, na busca insustentável da revisão do julgamento embargado ou de inócuo bis in idem do que já foi decidido em instância de agravo de instrumento. 5. Restam, assim, prequestionadas, decididas ou superadas, nestes autos, todas as questões suscitadas e controvertidas, na medida da pertinência e relevância que encerram para o thema decidendum. 6. Isto posto rejeitam-se os presentes embargos de declaração. P. Int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Ricardo Fernandes Magalhães da Silveira (OAB: 252061/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2204596-77.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2204596-77.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Valdelice Maria Ramos Guedes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.871 Embargos de declaração. Decisão monocrática que determinou a suspensão de agravo interno, em razão de decisão proferida em ação civil pública. Suposta omissão. Vício inexistente. Alegação baseada em atos processuais pretéritos realizados na ação civil pública, muito anteriores à decisão na qual se fundou a decisão monocrática guerreada. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata- se de embargos de declaração manejados por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 15/17 de autos anexos, que determinou a suspensão do Agravo Interno n. 2204596-77.2021.8.26.0000/50001, por força de decisão proferida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Arujá na Ação Civil Pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045. Pelo que se colhe das razões recursais, a embargante imputa ao decisum o vício da omissão, fazendo alusão a atos processuais pretéritos realizados na aludida ação civil pública (fls. 1/5 destes autos). 2. Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto o pronunciamento judicial embargado não padece de omissão. Ao aventar esse vício, a embargante se socorre de atos processuais pretéritos realizados na Ação Civil Pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045, a saber: (i) sentença proferida em 29 de março de 2017, que julgou extinta a fase de execução, invocando o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 2 destes autos); e (ii) acordo realizado nos autos em data anterior, não especificada, com exclusão dos lotes situados em avenidas, esquinas ou que sejam destinados ao comércio (fls. 4 destes autos). A decisão monocrática vergastada, por sua vez, se funda em comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, emitido por ordem da Presidência da Seção de Direito Privado, informando que foi publicada em 15 de junho de 2022 decisão proferida nos autos da mencionada ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em trâmite na 1ª Vara do Foro de Arujá e atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual, dentre outras deliberações, determinou a suspensão da marcha processual das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias em que a ora embargante figure como parte e cujo objeto verse sobre imóvel localizado no loteamento urbano Parque Rodrigo Barreto, assim redigida: 6. Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do artigo 313, alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. (...) Em razão da determinação de suspensão e do número de ações em trâmite nesta Comarca, defiro o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça e à Presidência deste Tribunal de Justiça, dando conhecimento acerca desta execução coletiva e de eventual extensão da prejudicialidade aqui declarada aos recursos em trâmite (fls. 16 de autos anexos, destaques no original). Ora, se o pronunciamento judicial guerreado foi exarado com fundamento em decisão publicada em 15 de junho de 2022, é elementar que não podia levar em consideração atos processuais pretéritos, valendo destacar que a recente decisão deixou assentado, como visto, que não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados. Mais não é preciso que se diga para demonstrar que a pretensão recursal não comporta acolhida. 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1001665-33.2019.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001665-33.2019.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Distribuidora Poloniense de Mármores e Granitos Ltda EPP - Apelado: Matavelli Granitos Ltda Me - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 194/197, integrada pela decisão de fls. 220/221, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, os apelantes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 213), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 262). A determinação foi parcialmente cumprida às fls. 265/268. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, apesar de devidamente intimada a juntar documentos, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que foi juntado aos autos apenas o extrato de conta de um único banco (fls. 267/268) documento que, por si só, não é capaz de demonstrar a alegada incapacidade de recolhimento do preparo. Frise-se, não foram juntados balanço comercial recente, folhas de pagamento, despesas, pagamentos a fornecedores e declaração de imposto de renda, conforme determinado às fls. 262, o que impediu a análise da situação financeira da recorrente. Releva destacar que somente é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Como se observa, não foi possível identificar que a apelante se encontra em situação econômica precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco suas atividades, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 1700434/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Ex positis, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, conforme cálculo de fls. 257 e certidão de de fls. 260, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Lourival Jurandir Stefani (OAB: 57882/SP) - Henrique da Cunha Tavares (OAB: 10159/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2174085-62.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2174085-62.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2174085-62.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2174085-62.2022.8.26.0000/50.001 COMARCA: ARARAQUARA AGRAVANTE: IESA PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por IESA PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 04/09 dos Embargos de Declaração nº 2174085-62.2022.8.26.0000/50.000 que rejeitou os embargos de declaração, na parte atinente à justiça gratuita, e acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem alteração do julgado, quanto às demais questões, sanando-se o vício apontado, mantendo-se, todavia, o indeferimento da tutela antecipada recursal. Recorre a agravante argumentando que (i) Com relação ao indeferimento da tutela antecipada recursal, subsiste o entendimento de que incumbe ao juízo falimentar tomar decisões relativas a fatos exógenos não previstos no plano de recuperação judicia, uma vez que podem afetar o cumprimento deste. Aduz, ainda, o cancelamento da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 987 do STJ e que os valores constritos nos autos de origem são relativos ao FIDC, que entende serem impenhoráveis; e (ii) O pleito de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo momento específico para tanto, de modo que nada impede a apreciação do mesmo em segunda instância, como ocorre no presente caso. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Palomares Figueiredo (OAB: 397441/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Paula Cristina Benedetti Berto (OAB: 262732/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2217592-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2217592-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Renato Victoriano Ribeiro Ulhôa - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217592- 73.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: RENATO VICTORIANO RIBEIRO ULHÔA AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza de 1ª Instância: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de processamento de execução provisória e determinou o aguardo do trânsito em julgado do Tema nº 1.019 do C. STF. Narra o requerente, escrivão de polícia, que, após obter aposentadoria por média salarial em 01/11/2018, ingressou com ação judicial em que buscada a concessão de provimento jurisdicional que reconhecesse seu direito à paridade e integralidade de proventos. Julgado procedente o pedido, procedeu à abertura de cumprimento provisório de sentença ao que sobreveio, no entanto, a decisão recorrida. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que o pronto recálculo de seus proventos não resultará no aumento de despesas aos cofres públicos que é vedado pelo artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, já que os valores em questão já eram recebidos durante seu período de atividade. Em acréscimo a isso, destaca que o processamento do Tema nº 1.019 do C. STF foi determinado sem a suspensão nacional de processos que versem sobre o tema, de modo que a execução provisória é plenamente possível. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento da execução provisória. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como da verificação dos critérios do artigo 995, parágrafo único, desse mesmo diploma. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Em que pese a ausência de determinação de sobrestamento nacional por ocasião da admissão do Tema nº 1.019 do C. STF, o que se observa, ao menos nesta análise preliminar, é que o início do cumprimento provisório de sentença aqui discutido encontra obstáculo na concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em face da decisão proferida no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Como reconhecido por esta C. 1ª Câmara de Direito Público por ocasião da análise do Agravo de Instrumento nº 2073260-13.2022.8.26.0000, j. 23/05/2022 sob relatoria do Eminente Desembargador Marcos Pimentel Tamassia: Extrai-se dos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão datada de 25 de junho de 2021, nos termos do art. 987, § 1º, e do art. 1.036, § 1º, do CPC, tornou sem efeito o sobrestamento do recurso extraordinário interposto naqueles autos, para, admitindo-o como representativo da controvérsia, com efeito suspensivo, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação do RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 à temática de repercussão geral, no qual se discute ‘o direito de servidor público que exerça atividades de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade’. O artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil CPC estabelece que: ‘Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.’ O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, por sua vez, prescreve que: ‘Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, com a seleção do recurso extremo para encaminhamento à Corte Suprema, é suficiente, à primeira vista, a afastar a probabilidade do direito alegado na exordial, indispensável à concessão da tutela antecipada recursal. (grifos no original) Do mesmo modo, os recentes julgados desta C. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Obrigação de fazer. Apostilamento do direito de paridade e integralidade de proventos em sede de aposentadoria especial. Impossibilidade. Pendência de julgamento do Tema 1019 do STF. Admissão do Recurso Extraordinário interposto no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21 deste Tribunal de Justiça. Recursos extraordinários interpostos em face de decisão proferida em IRDR dotados de efeito suspensivo automático (“ope legis”). Inteligência do §1º do art. 987 e §1º do art. 1.036 do CPC. O apostilamento dos direitos não pode ser autorizado enquanto pendente avaliação da matéria pelo STF. Precedentes do STJ e da Seção de Direito Público. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2095789-26.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2022, Des. Rel. José Maria Câmara Junior) APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE Sentença que, considerando a ausência de condições de prosseguimento do cumprimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo Manutenção Recurso Extraordinário, interposto no âmbito do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21/TJSP), admitido, com efeito suspensivo, pela Presidência desta A. Seção de Direito Público Inteligência do art. 987, § 1º, do CPC Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença Precedente desta C. Câmara Sentença mantida. Apelo não provido. (Apelação Cível nº 0007744-52.2021.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, j. 16/05/2022, Des. Rel. Spoladore Dominguez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu a execução provisória, determinando que se aguarde o trânsito em julgado do “mandamus” Pleito de reforma da decisão Não cabimento Decisão proferida nos autos do mandado de segurança que determinou o sobrestamento do processo principal, posto que foi admitido recurso extraordinário no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, TEMA nº 21, de 06/11/2019, deste TJ/SP, com efeito suspensivo Sobrestamento com determinação de suspensão que torna inviável, neste momento, o processamento do cumprimento provisório de sentença Precedentes deste TJ/SP Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2185488-62.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/01/2022, Des. Rel. Kleber Leyser de Aquino) Não constatada, assim, a presença do requisito da probabilidade do direito, nego o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2219101-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2219101-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravada: Inaiá Quintas Turazzi - Interessado: Maria Cecilia Quintas Turazzi (Herdeiro) - Interessado: Maria Helena Turazzi Forte (Herdeiro) - Interessado: Tillio Turazzi Junior (Herdeiro) - Interessado: Maria Hermínia Quintas Turazzi (Herdeiro) - Interessado: Maria Rita Quintas Turazzi (Herdeiro) - Interessado: Maria Ináia Quintas Turazzi Rodrigues Eid (Herdeiro) - Interessado: Maria D’Evenier Quintas Turazzi Mayer (Herdeiro) - Interessado: Tullio Quintas Turazzi (Herdeiro) - Interessado: Thales Quintas Turazzi (Herdeiro) - Interessado: Tillio Turazzi (Herdeiro) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, exarado nos autos do Incidente de Precatório em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/14, em que figura como requerente Inaiá Quintas Turazzi. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor pago pela Municipalidade, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 45 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo em relação ao levantamento dos valores requisitados, sem olvidar o que estabelece a Lei Complementar Municipal, motivos pelos quais de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int, - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Marcus Alexandre Yshikawa Salusse (OAB: 234785/SP) - Renata Carvalho da Silva (OAB: 163081/ SP) - Edimilson Jose Azevedo Hornhardt (OAB: 74448/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221319-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221319-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Tillio Turazzi (Espólio) - Interessada: Maria Hermínia Quintas Turazzi - Interessada: Inaiá Quintas Turazzi - Interessado: Maria Cecilia Quintas Turazzi - Interessada: Maria Helena Turazzi Forte - Interessado: Tillio Turazzi Jr - Interessado: Maria Rita Quintas Turazzi - Interessada: Maria Ináia Quintas Turazzi Rodrigues Eid - Interessado: Maria D’Evenier Quintas Turazzi Mayer - Interessado: Tullio Quintas Turazzi - Interessado: Thalles Quintas Turazzi - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, exarado nos autos do Incidente de Precatório em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/ SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/10. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, motivos pelos quais de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime- se a parte contrária para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Edimilson Jose Azevedo Hornhardt (OAB: 74448/SP) - Marcus Alexandre Yshikawa Salusse (OAB: 234785/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/ SP) - Renata Carvalho da Silva (OAB: 163081/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2206066-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2206066-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Esportiva Palmeiras - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2206066-12.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41706 Processo: 2206066-12.2022.8.26.0000 Apelante: Sociedade Esportiva Palmeiras Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Juiz(a): André Rodrigues Menk Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento de sentença proferida em ação civil coletiva Sentença que extinguiu o processo ao considerar identidade com processo anteriormente ajuizado. 2. Prevenção que impõe redistribuição do processo, considerando que o título é oriundo do julgamento da apelação cível nº 1000670-86.2017.8.26.0014, de relatoria da DD. Desembargadora Heloísa Mimessi. Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS contra decisão de fls. 172 e 178 proferida nos cumprimento de sentença, por meio da qual o r. Juízo a quo rejeitou a alegação de existência de crédito a ser compensado com o valor executado e determinou o pagamento em 30 dias. Irresignada, recorre a esta Corte almejando a reforma da decisão agravada. Alega, em breve síntese, que ao contrário do afirmado pelo r. Juízo a quo, não há cogitar-se de honorários advocatícios, pois o próprio agravado manifestou-se no sentido de que não se tratava de pedido de pagamento de honorários, mas sim de suposto saldo devedor do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Caso é de redistribuição dos presentes autos. Consoante consta dos autos, trata-se de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução oposta pelo recorrente em razão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 1.219.955.024, que teve origem no Processo Administrativo nº 3647/2012 (Processo Administrativo), instaurado pelo PROCON/SP em face do PALMEIRAS, que foi rejeitado em primeira instância. Houve interposição de recurso de apelação examinado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público. Com título oriundo do julgamento da apelação cível 1000670-86.2017.8.26.0014 de relatoria da DD. Desembargadora Heloísa Mimessi, consoante ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Multa. Procon. Nulidade do auto de infração não verificada. Descrição dos fatos imputados ao embargante que atende suficientemente o comando do art. 3º, I, da Portaria Normativa Procon nº 33/2009. Ausência de indicação do efetivo prejuízo ou do não atendimento da vontade do legislador que não vicia o auto de infração, pois não integra a descrição dos fatos imputados ao infrator. Infração às normas consumeristas que se dá pelo simples descumprimento da norma. Descumprimento do art. 20, § 5º, do Estatuto do Torcedor comprovado. Venda de ingressos apenas pela internet. Dispositivo que busca facilitar a aquisição de ingressos e também ampliar/universalizar o acesso. Oferta exclusiva pela internet que limita o acesso de torcedores que não disponham de recursos de acesso à internet ou para realizar pagamentos por meio eletrônico. Termo de Ajustamento de Conduta voltado ao compromisso de manter sítio eletrônico para a oferta, disponibilização e venda de ingressos para jogos oficiais de futebol profissional, e prestação de serviços correlatos que não tinha o condão de exonerar o clube de dar cumprimento ao Estatuto do Torcedor. Multa fixada dentro dos critérios e limites previstos. Caráter punitivo e educativo que desestimula a reiteração da conduta. Inteligência dos art. 56 e 57 do CDC, e da Portaria Normativa Procon nº 26/2006. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000670-86.2017.8.26.0014; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Nesta hipótese, mister a redistribuição dos autos, pois a prevenção dantes registrada no sistema relativa ao processo nº 1000670-86.2017.8.26.0014 é de relatoria da DD. Des. Heloísa Mimessi. Isso posto, não conheço do presente recurso, para que seja redistribuído à DD. Desembargadora Heloísa mimessi em razão da prevenção. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2222465-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222465-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mara Rubia Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2222465-19.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.287) Agravante:Mara Rubia Ferreira Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. Não conhecimento do agravo, determinando seu encaminhamento à eg. Presidência da Seção de Direito Público. EXPOSIÇÃO: Trata-se de agravo interposto por Mara Rubia Ferreira contra a r. decisão do Presidente da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto contra o acórdão desta 11ª Câmara de Direito Público que julgou improcedente demanda de responsabilidade civil ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 20 de setembro de 2022 (e-pág. 778). DECISÃO: Não se inclui na competência das Câmaras da Seção de Direito Público a apreciação e a decisão de recurso interposto contra decisum que nega seguimento a recurso especial, razão pela qual não conheço do presente agravo, determinando seu encaminhamento para a colenda Presidência desta Seção. POSTO ISSO, por decisão monocrática, não conheço do agravo interposto por Mara Rubia Ferreira, determinando o encaminhamento dos autos à eg. Presidência da Seção de Direito Público. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a essa modalidade de julgamento, manifestar sua discordância no momento da interposição de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 21 de setembro de 2022. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Karen Gisele Vaz de Lima (OAB: 301667/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO



Processo: 2215592-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2215592-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Direção Mala Direta Atividades Postais - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento apresentado por Direção Mala Direta Atividades Postais Ltda. no curso de mandado de segurança que impetrou contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de São Paulo (Processo nº1030014-19.2022.8.26.0053), tendo por objeto, em resumo, “ver declarado o direito líquido e certo da impetrante de aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (“Help”), tendo em vista que a impetrante é optante do simples Nacional e atende aos requisitos exigidos na legislação, amparado na LCF 193/22 e na Resolução CGSN nº166/22 que respectivamente , instituiu e regulamentou o Relp.”(fls.1/18) Naqueles autos do mandado de segurança, o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi denegado pelo Juízo de primeiro grau, em 31/05/2022 (fls.128/132) Tendo tomado conhecimento do indeferimento do pedido liminar, no mesmo dia 31/5/2022, a impetrante apresentou pedido de reconsideração (fls.133/137), o qual não foi conhecido, em 01/06/2022 (fls.141). Ciente da decisão de indeferimento do pedido liminar e do não conhecimento do pedido de reconsideração, a impetrante-agravante interpôs o PRIMEIRO agravo (Processo nº2146689-13.2022.8.26.0000) das decisões de fls.128/132 e fls.141 (fls.2, em especial), reiterando o pedido liminar do deferimento da tutela recursal, agora com fundamento no artigo 300 do CPC, para “que seja (i) determinado que o Município proceda com a abertura e viabilização da adesão ao Relp, bem como (ii) seja determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de ISS, até que o parcelamento seja viabilizado pelo Município de São Paulo ou, subsidiariamente, caso este não seja o entendimento deste E. Tribunal, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos do ISS, condicionada à realização de depósitos judiciais, nos termos garantido pelo programa de Parcelamento Relp, consoante prevê a Lei Complementar n. 193/22 e simulação anexa (Doc.05)” (grifei). Ao final, requereu provimento integral, confirmado os efeitos da tutela recursal, com a consequente reforma definitiva da r. decisão agravada, para que seja possibilitada a adesão ao Relp pela Agravante, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário (fls.1/20). Naquele PRIMEIRO agravo os pedidos liminares de tutela, principal e subsidiário, foram indeferidos em 12/07/2022 (fls.155/157), não havendo oposição de embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC) ou interposição de agravo interno (artigo 1.021) por parte do agravante no prazo legal. Prosseguindo nos autos do mandado de segurança (Processo nº1030014-19.2022.8.26.0053), após as informações serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, em 09/6/2022 (fls.148/172), a impetrante novamente peticionou, em síntese, para “Dessa forma, considerando a concordância da Impetrante com o depósito judicial, anteriormente autorizado por este d. Juízo, requer-se o deferimento para que seja possibilitada a sua realização, nos prazos e valores impostos pelo art. 5º Lei Complementar n. 193/22” para “visando garantir o direito líquido e certo da Impetrante, bem como a consecução de suas atividades, em observância ao Princípio da Preservação da Empresa, requer-se seja deferida a realização do depósito judicial, a ser realizado mensalmente, nos estritos termos da legislação em vigor, de modoque seja deferida a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do art. 151, inciso IV e VI do CTN, até a decisão definitiva deste processo ou enquanto o Município não proceda com a abertura do Relp.” (fls.172/176). Mas, nos termos da r. Decisão de fls.333, ora agravada, para o pedido liminar da petição de fls.172/176, o juízo de primeiro grau assim apontou: “2-) Fls.172/176: reporto-me à decisão de fls.141 - item 4.”. Ciente da r. Decisão de fls.333, a impetrante-agravante interpôs, agora, o SEGUNDO agravo, por meio do qual pretende “..., a prestação da tutela jurisdicional, a fim de que seja viabilizada a realização de depósito judicial, nos termos da Lei Complementar n. 193/22, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos ora discutidos, com fulcro no art. 151, incisos VI do Código Tributário Nacional (CTN), até a abertura do Programa de Reescalonamento de Débito no Âmbito do Simples Nacional (Relp) ou, ao menos, até a decisão terminativa no processo de Origem.” (grifei). Requereu, ao final, dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da tutela recursal, com a consequente reforma definitiva da r. decisão agravada. (fls.1/14 do novo agravo). É o relatório. O SEGUNDO agravo de instrumento não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à decisão atacada (fls.2, em especial), aquela de fls.333 da ação mandamental, observo que não há qualquer conteúdo decisório a permitir nova interposição de recurso nos termos do artigo 1.015 do CPC. O juízo de primeiro grau apenas se reportou ao já decidido às fls.141: “(...) 4-) Todavia, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado à parte o depósito do montante integral devido nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional- CTN e da Súmula 112 do STJ depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (RSTJ 70/265), sujeito à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte da autoridade administrativa competente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos.” (grifei). Nesta esteira, tendo a r. Decisão de fls.141 sido publicada no DJE de 03/06/2022 (fls.127), agora já operada a preclusão para fim recursal. E, também, a pretensão de fls.172/176 do mandado de segurança não poderia ser objeto de exame em Primeiro Grau. Isto porque, a mesma pretensão liminar já havia sido apreciada e INDEFERIDA anteriormente em Segundo Grau, quando do PRIMEIRO agravo (Processo nº2146689-13.2022.8.26.0000), também tirado da r. Decisão de fls. 141, e que teve por tutela recursal subsidiária, com fundamento no artigo 300 do CPC, “ ... ou, subsidiariamente, caso este não seja o entendimento deste E. Tribunal, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos do ISS, condicionada à realização de depósitos judiciais, nos termos garantido pelo programa de Parcelamento Relp, consoante prevê a Lei Complementar n. 193/22 e simulação anexa (Doc.05)” (fls.1/20 daquele agravo). Tal decisão de indeferimento foi publicado no DJE de 14/07/2022 (fls.159 daquele agravo) não havendo a oposição de embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC) ou a interposição de agravo interno (artigo 1.021 do CPC) por parte do agravante no prazo legal (Processo 2146689- 13.2022.8.26.0000), pelo que operada a preclusão consumativa nos termos do artigo 507 do CPC. Nessa esteira, ao interpor o SEGUNDO agravo de instrumento e pleitear novamente “a prestação da tutela jurisdicional, a fim de que seja viabilizada a realização de depósito judicial, nos termos da Lei Complementar n. 193/22, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos ora discutidos, com fulcro no art. 151, incisos VI do Código Tributário Nacional (CTN), até a abertura do Programa de Reescalonamento de Débito no Âmbito do Simples Nacional (Relp) ou, ao menos, até a decisão terminativa no processo de Origem.”, repetiu, em resumo, a mesma pretensão já indeferida em sede de anterior agravo de instrumento, o de nº2146689-13.2022.8.26.0000. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadmissibilidade e prejudicialidade, em razão de existir ANTERIOR Agravo de Instrumento, o de n.º2146689-13.2022.8.26.0000, já em tramitação, no qual a agravante pretendeu e teve indeferida a tutela recursal subsidiária e que agora reitera, enquanto no curso da MESMA ação mandamental (Processo nº1030014- 19.2022.8.26.0053), em que figuram as mesmas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Helena Vicentini de Assis (OAB: 276685/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2218827-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2218827-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Rec Ss Lapa Empreendimentos S/A - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de incidente processual manejado por REC SS Lapa Empreendimentos S.A., por ela denominado de tutela provisória recursal, extraindo- se de sua leitura pedido formulado nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, pleiteia-se a concessão dos efeitos da tutela provisória recursal, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 006.748.796-3. (grifei) O exame dos autos de origem (Proc. nº 1063096-12.2020.8.26.0053) revela que aludida suspensão restou deferida pelo magistrado singular por meio de decisão que assim consignou: DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 006.748.796-3, até a decisão final neste feito, abstendo-se, consequentemente, a Municipalidade de inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, bem como possibilitando a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, caso o débito em discussão seja o único impedimento à sua expedição. (fls. 194/197).(grifei) Após regular trâmite do feito, sobreveio a r. sentença de fls. 1120/1124, que em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para afastar a exigibilidade do ISSQN, tal como formalizado pelo lançamento aqui impugnado (auto de infração nº 006.748.796-3), por reconhecer sua nulidade, pois a apuração deve ser realizada mediante análise completada escrituração contábil e fiscal relativa à obra, e não por arbitramento. (fls. 1124).(grifei) A despeito de tal constatação, noticia a requerente impossibilidade de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, ante a indicação de referidos débitos em seu relatório fiscal, fato que, segundo relata, impossibilita a regularização de financiamentos bancários e eventual registro dos contratos de locação de espaços por ela firmados, sendo ainda empecilho para obtenção do Habite-se de obra que realiza. Com efeito, resta claro que ao declarar a inexigibilidade do tributo nos moldes em que lançado, a r. sentença de fls. 1120/1124 confirmou a tutela concedida em sede de cognição sumária que havia suspendido a exigibilidade dos créditos, confirmando-a. Desta feita, eventual recurso interposto contra o decisório não é dotado de efeito suspensivo automático, conforme disposição constante do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Diante disso, de rigor o acolhimento da pretensão formulada, restando evidenciada a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida (periculum in mora e fumus boni iuris). Ante o exposto, concedo a tutela provisória recursal nos moldes em que pleiteada, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 006.748.796-3, expedindo-se o quanto necessário. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Loren Mara de Souza Soares Clemente (OAB: 337132/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0501700-12.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Adao Alves - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra a r. sentença de fls. 13 e vº, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição INTERCORRENTE. O ente federativo sustenta que: a) foram violados os arts. 10 e487, par. único, do Código de Processo Civil; b) não cabe decreto de prescrição intercorrente antes de facultar-se manifestação às partes; c) sua intimação deve ser pessoal (art. 25 da Lei de Execução Fiscal); d) foi impedido de buscar formas outras de satisfação do crédito, como o protesto; e) não pôde se pronunciar sobre eventual acordo; f) merece lembrança o art. 1.056 do Estatuto Processual Civil; g) prequestiona para viabilizar recursos outros; h) a sentença deve ser anulada e a execução, prosseguir (fls. 16/19). Sem contrarrazões, pois sequer houve citação (fls. 21 - certidão). Temos execução fiscal destinada à satisfação de créditos relativos a: i) imposto territorial urbano; ii) taxa de conservação de vias públicas; iii) taxa de prevenção e combate a sinistro; iv) taxa de expediente exercícios 2007 a 2011 (fls. 3/4 CDA). O crédito do exercício 2007 parece ter sido fulminado por prescrição ORIGINÁRIA, tema que juízes e tribunais podem e devem conhecer ex officio. A certidão de fls. 3/4 aponta as datas de vencimento das parcelas. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/ PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - negritei). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021.8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - destaques meus). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional para cobrança relativa ao exercício 2007 expiraria em 16/03/2012. Como a execução foi aforada apenas no dia 30/11/2012 (fls. 2vº), ao menos à primeira vista, passou em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município de Avaré manifestar-se sobre o tema prescrição originária. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0013723-14.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013723) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gilson Francisco do Nascimento - Decisão Monocrática - Terminativa - Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. Prejudicado o mérito do recurso - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - 4º andar - sala 404



Processo: 0010291-05.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 0010291-05.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravado: HALLEX ALMIR PARRA - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade do agravado e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 11 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 365,93. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade- adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Por outro lado, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164- 45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 1000718-42.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000718-42.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Neide Francisco de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso da autora e conheceram em parte ao recurso do réu, e nesta negaram provimento ao recurso; V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RECURSO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU RAZÕES EXTREMAMENTE GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.010, II E II, DO CPC REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO RECURSO NÃO CONHECIDO.RESPONSABILIDADE CIVIL SAQUES NÃO RECONHECIDOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA DA AUTORA MANTIDA JUNTO AO BANCO RÉU PROVA DA REGULARIDADE DOS INDIGITADOS SAQUES NÃO REALIZADA PELO DEMANDADO, QUE INCLUSIVE POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCIDÊNCIA AO CASO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MATERIAIS RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE SACADO - DANO MORAL CARACTERIZADO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA, PESSOA DE POUCAS POSSES, VIU-SE INJUSTIFICADAMENTE DESAPOSSADA DE PARTE DE SEUS RECURSOS FATO QUE NÃO SE EQUIPARA A MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO COTIDIANO VALOR FIXAÇÃO EM R$5.000,00 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA, DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS, SEM FAVORECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LESADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E NESTA NÃO PROVIDA. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Michelle de Almeida Ferreira (OAB: 381680/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004841-85.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1004841-85.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. B. C. de F. e L. LTDA E. e outros - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida, apenas para acolher em parte os embargos monitórios opostos, determinando o recálculo da dívida, considerando a comissão de permanência apurada na forma da cláusula décima primeira e da Súmula 294 do STJ. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE DEVEDORA. INCONFORMISMO. GRATUIDADE. A APELANTE PESSOA JURÍDICA COMPROVOU PREJUÍZO LÍQUIDO EXPRESSIVO. OS EMBARGANTES PESSOAS FÍSICAS, CUJA DECLARAÇÃO DE POBREZA É DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, POR SUA VEZ, COMPROVARAM QUE AUFEREM LÍQUIDOS TRIBUTÁVEIS POUCOS EXPRESSIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS RECORRENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS. PRECEDENTES ENVOLVENDO OS MESMOS SUPLICANTES.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. MATÉRIA DE FATO DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS E EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SE EVENTUALMENTE PRODUZIDA, NÃO PODERIA ALTERAR O DESATE DA AÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A APELANTE CONTRATOU A LINHA DE CRÉDITO EXAMINADA NO INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE DE SEU SERVIÇO QUE INTEGRA O SEU OBJETIVO SOCIAL, NÃO SE ENQUADRANDO COMO DESTINATÁRIA FINAL.MÉRITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, DE 30/04/2008. NÃO OBSTANTE, NADA NO DEMONSTRATIVO DO CREDOR DENOTA QUE A COBRANÇA DE FATO TENHA SIDO EFETIVADA, TAMPOUCO ESCLARECE A PARTE DEVEDORA QUANDO E POR QUE MEIO A TAC FOI EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NESTE PONTO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NO SEGMENTO EM QUESTÃO, DIVULGADA PELO BACEN. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. QUESTÃO SEDIMENTADA NO RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA SÚMULA Nº 596 DO STJ, ALÉM DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. ESCORREITA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA, DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚMULA Nº 539 DO SJT). RECURSO NESTE PONTO DESPROVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO ABRANGIDA PELA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS TAXAS DE JUROS E FÓRMULAS APLICADAS. DEMONSTRATIVO DO CREDOR QUE INFORMA A APLICAÇÃO DO FACP, DEIXANDO DE APLICAR ESTIPULAÇÃO DO CONTRATO. ÍNDICE OBTIDO A PARTIR DE FÓRMULA OBSCURA, CALCULADA UNILATERALMENTE PELO CREDOR E NÃO LIMITADA PELOS JUROS DE NORMALIDADE, VIOLANDO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTES. RECÁLCULO DEVIDO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. LESÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO A TAXA DE JUROS APLICADA É COMPATÍVEL COM A PRATICADA PELO MERCADO, O QUE AFASTA A DESPROPORÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES, NEM RESTOU DEMONSTRADA A PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. RECURSO NESTE PONTO DESPROVIDO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. OS FIADORES, QUE MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA COM AS CONDIÇÕES DA AVENÇA, TINHAM A OPÇÃO DE CELEBRAR OU NÃO O NEGÓCIO E, ENTENDENDO QUE FOSSEM ABUSIVAS, INCLUSIVE DE BUSCAR LINHA DE CRÉDITO OFERECIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. LADO OUTRO, O BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO É DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO CONTRATO, MAS SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 827, PAR. ÚNICO. PRECEDENTES. RECURSO NESTE PONTO DESPROVIDO.DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, APENAS PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA, CONSIDERANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APURADA NA FORMA DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA E DA SÚMULA 294 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/ SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019088-62.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1019088-62.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Thaiane Serpa de Oliveira Beloni (Justiça Gratuita) - Apelado: Barella Flex Comercio de Móveis Ltda Epp - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE BUSCA A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOFÁ, NA MEDIDA EM QUE CONSTATOU E RECLAMOU A RESPEITO DE VICIO QUALITATIVO JUNTO À RÉ, QUE EMBORA TENHA PROMETIDO REPARO AO ESTOFADO, QUEDOU-SE INERTE DEMANDANTE QUE PUGNA, TAMBÉM, PELA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO ‘STATUS QUO ANTE’, NÃO RECONHECENDO, TODAVIA, DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - DANOS IMATERIAIS, DE FATO, INOCORRENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO BASTA À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL, SENDO FULCRAL QUE TAL LAPSO CAUSE PREJUÍZO DE SIGNIFICATIVA GRAVIDADE, SOB PENA DE TRANSFORMAR-SE O INSTITUTO EM MERA PENALIDADE PECUNIÁRIA AUTORA QUE, NOTA- SE, SEQUER DISCORREU A RESPEITO DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS ADVINDAS DA CONDUTA DA RÉ, REFERINDO-SE, INADVERTIDAMENTE, EM SUA PETIÇÃO INICIAL E RECURSO, A FATOS ESTRANHOS À LIDE, INERENTES A PROBLEMAS COM UM VEÍCULO AUTOMOTOR, O QUE NÃO É CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE LIDE - RECUSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB: 390441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039474-70.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1039474-70.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marisa Lojas Varejistas LTDA - Apelante: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Apelado: Claudineia Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO.SENTENÇA QUE AFASTOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.APELAÇÃO MANEJADA POR AMBAS AS RÉS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA MANIFESTAR- SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. AFASTAMENTO DIANTE DA INTIMAÇÃO OCORRIDA EM NOME DE SEU ADVOGADO E DA REJEIÇÃO DO ARGUMENTO DA QUITAÇÃO DO SEGURO PELA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA ACUSAÇÃO DE FURTO POR PARTE DE AMBAS AS APELANTES, IMPUTADO UMA À OUTRA A CULPA PELA ABORDAGEM CALUNIOSA DA AUTORA.PROVA ORAL NÃO REQUERIDA POR NENHUMA DAS RÉS AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO QUE NA VERDADE ERA INCONTROVERSA, NÃO TENDO SIDO NEGADA MAS APENAS ATRIBUÍDA POR CADA REQUERIDA À OUTRA, SENDO QUE NÃO HOUVE PROVA DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DAS RÉS PARA O ILÍCITO.ILÍCITO PRATICADO POR AMBAS AS RÉS E DANO MORAL BEM RECONHECIDOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 15.000,00, CONSIDERADAS AS FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA VERBA E OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Edmar de Oliveira Mira (OAB: 340033/ SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000741-90.2020.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000741-90.2020.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ibiúna - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jefferson Dennis Pereira Fischer e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE IBIÚNA - ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO TEM DISPONIBILIZADO INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS CONTRATAÇÕES COM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19.SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A AÇÃO POPULAR.HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES NÃO IMPUGNARAM QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE SUPOSTA LESÃO CAUSADA AOS COFRES PÚBLICOS OU PATRIMÔNIO PÚBLICO. BUSCAM MEDIDA SATISFATIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DETALHADAS, SENDO CERTO QUE A QUESTÃO NÃO SE ENQUADRA NO OBJETO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 4.717/1965. EVENTUAL INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA NÃO PODE SER AVENTADA EM SEDE DE AÇÃO POPULAR, POIS DA CONDUTA OMISSIVA QUE AQUI SE DISCUTE NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA ATIVA APTA A ENSEJAR ATO ADMINISTRATIVO QUE PUDESSE SER ANULADO.SENTENÇA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel da Silva & Viana - Sociedade de Advogados (OAB: 24316/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Carla Ferreira da Silva (OAB: 204401/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000211-75.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000211-75.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: José Caetano da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE CAMPINAS INCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.201.993/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/1973), FIXOU AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS A RESPEITO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS, DIFERENCIANDO DUAS SITUAÇÕES:NOS CASOS EM QUE O ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ARTIGO 135, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) FOR ANTERIOR À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS SE INICIA NA DATA DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA, EVERIFICANDO-SE QUE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE SE DEU APÓS A SUA CITAÇÃO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS É A DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO. DISTINÇÃO QUE SE JUSTIFICA PORQUE, NO SEGUNDO CASO, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA OS SÓCIOS NASCE SOMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA A SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVÊ: “PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE” O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ENTANTO, POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE POSSA PERMITIR O REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO REQUEREU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO OCORRE QUE, COMO VISTO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE POSSA PERMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DO SÓCIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MEDIDA GRAVOSA E QUE DEVE SER TOMADA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM BASE NOS MAIS FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR ADEMAIS, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PESSOA JURÍDICA ORIGINALMENTE DEVEDORA PERMANECE ATIVA E EM OPERAÇÃO, BEM COMO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PRÁTICA DE ATOS DESTOANTES DA LEI, DO ESTATUTO, OU DO CONTRATO SOCIAL, IMPUTÁVEIS AO EMBARGANTE COMO NÃO HOUVE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, NÃO SE INICIOU A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 340646/SP) - Letícia dos Santos Martins (OAB: 374980/SP) - Marcos Eduardo Lagrotta Pregnolato (OAB: 227684/SP) - Bernardo Drummond da Silva Mullem Vita (OAB: 38989/BA) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001431-32.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001431-32.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Congregação Cristã No Brasil - Apelado: Município de Várzea Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LIXO MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DECIDIU QUE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS LANÇADOS DE OFÍCIO É DO CONTRIBUINTE, E NÃO DO FISCO ENTENDIMENTO QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ADOÇÃO DESSA INTERPRETAÇÃO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE SUPERIOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL COM ISSO, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PROCEDIMENTO FISCAL EMBARGANTE QUE, NO CASO, DEIXOU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DÉBITOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA DESNECESSIDADE, ASSIM, DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI § 7º, ALÍNEA “A”, DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA FOI SUPRIMIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 2007 NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO CRÉDITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL JÁ FOI APRECIADA E REJEITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTERIORMENTE R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXPRESSA AO CONCLUIR QUE A EMBARGANTE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO ALEGADA DO CRÉDITO DISCUTIDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TEVE NEGADO SEU PROVIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOBRE A QUAL SE OPEROU A COISA JULGADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 200,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.800,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano da Silva Dotta (OAB: 334594/SP) - Elvio Luiz Fernandes (OAB: 311090/SP) - Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1020484-71.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1020484-71.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Santos Jr - Participações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO NÃO HÁ QUALQUER PEDIDO CONSTITUTIVO OU CONDENATÓRIO, MAS MERO PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE SUB-ROGAM NO RESPECTIVO PREÇO INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN NOS TERMOS DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O ARREMATANTE NÃO RESPONDE PELOS TRIBUTOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, SUB-ROGANDO-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO RESPECTIVO CARACTERIZADO, PORTANTO, O DIREITO DO ARREMATANTE DE OBTER CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1035346-41.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1035346-41.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1508815-84.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1508815-84.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mtech Servicos Especiais Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2131525-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2131525-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sérgio Korn - Embargdo: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Munlcípio de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO ITBI CONSIDERANDO O VALOR VENAL PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU - SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEIXOU EXPRESSO O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA QUANDO À PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA EVENTUAL INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA SERÁ OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO, INCLUSIVE JÁ PROTOCOLIZADO PELO EMBARGANTE - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA OU DE QUALQUER ERRO MATERIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Sandoval Santos (OAB: 125950/SP) - Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2085440-32.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2085440-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: C. A. da S. F. - Agravado: V. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de divórcio litigioso, fixou alimentos provisórios a favor da autora no patamar de 20% do salário-mínimo vigente nacional. Sustenta-se, em síntese, que as despesas e necessidades da menor giram em torno de R$ 509,60 mensais. Salienta-se que o agravado é aposentado por tempo de contribuição e os alimentos devem ser descontados diretamente sobre o valor do benefício previdenciário. Recurso tempestivo e processado em ambos os efeitos (fls. 113/115). Às fls.132, a Serventia informou que houve prolação de sentença nos autos originários. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 10/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 230/231 dos autos originários proc. 1001771-24.2020.8.26.0348). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Diego Meneguelli Dias (OAB: 333372/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182852-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2182852-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Vaidergorn Schamis - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 215 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré efetuasse o pagamento das despesas em aberto junto ao hospital Albert Einstein, no valor de R$ 4.255,02, sob o argumento de que a internação ocorreu em junho de 2020, não se vislumbrando a urgência da medida. Sustenta a agravante, em essência, que a decisão necessita de reforma, sendo inviável que se aguarde o contraditório e a regular instrução probatória. Diz que seu caso era de urgência e que se dirigiu ao referido nosocômio já que devidamente credenciado ao plano contratado. Assim, não entende o motivo pelo qual a operadora negou o atendimento, ingressando no hospital de forma particular. Busca a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 218) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 220). Contraminuta às fls. 223/227. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1030901-56.2022.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 215/220), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196220-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2196220-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Carlos Augusto Junqueira Franco - Agravante: Olyntho Junqueira Franco - Agravada: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - Agravada: Rosa Maria Junqueira Franco Soares de Camargo - Agravado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Barretos - Interessado: Prefeitura Municipal de Jaborandi - Interessado: Município de Colina - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de liminar, tirado da decisão proferida às fls. 2.962/2.964 e esclarecida às fls. 3.002/3.003 em sede de Embargos de Declaração, interposto pelos herdeiros CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA FRANCO E OUTRO, nos autos do inventário dos bens deixados por CARLOS OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Compareceu aos autos a inventariante dativa, apresentando plano de partilha para homologação (2750/2780). A herdeira Ana Lúcia pugnou pela homologação do plano, com a exclusão dos empréstimos realizados pelo herdeiro Carlos Augusto e determinação de demissão imediata dos funcionários contratados em nome do espólio (fls. 2950/2952). Os herdeiros Carlos Augusto e Olyntho Junqueira deixaram de se manifestar quanto ao plano, pugnando pela imediata quitação dos débitos do espólio (fls. 2953/2954). A herdeira Rosa Maria concordou com o plano de partilha, questionando os empréstimos realizados por Carlos Augusto. Decido. I. De início, verifico que os herdeiros concordam com a quase totalidade do plano apresentado, divergindo apenas em relação aos empréstimos firmados pelo herdeiro Carlos Augusto. Segundo o artigo 618,incisos II, IV e VII, do CPC, “incumbe ao inventariante (...) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Por sua vez, o artigo 619 do mesmo diploma condiciona à prévia autorização judicial o ato de “fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”. No caso dos autos, conforme vasta documentação e informações prestadas pela inventariante dativa, não é possível atestar que os empréstimos firmados pelo herdeiro Carlos Augusto foram firmados em proveito do espólio. Ele não prestou informações mínimas a respeito dos contratos, tais como parcelas pagas e valor atual da dívida. Não há qualquer autorização judicial ou manifestação dos demais herdeiros concordando com a realização dos mencionados empréstimos. Desta forma, não há como se imputar ao espólio tais dívidas, devendo elas serem excluídas do plano de partilha (dívidas indicadas no item 4.4, I e II). Caso o débito esteja em nome do espólio, o valor necessário para a sua imediata quitação deverá ser subtraído do quinhão do herdeiro Carlos Augusto. II. Em relação aos débitos trabalhistas, determino que a inventariante dativa adote providências para rescindir os contratos vigentes em nome do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado no plano apresentado. Poderá cada herdeiro contratar, em nome próprio, os serviços que entender necessários, observada a parcela que lhe cabe nos bens imóveis e móveis indicados às fls. 2753/2764. Em relação aos documentos faltantes (fls. 2768), intime-se o herdeiro Carlos Augusto, na pessoa de seu procurador constituído, para que forneça o necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de 1% dos bens a inventariar (R$ 25.499.597,48), conforme artigo 625 do CPC. Caso o herdeiro Carlos Augusto não forneça o necessário, deverá a inventariante dativa estimar o valor a partir das informações que possuir, ficando o indicado herdeiro pessoalmente responsável por quaisquer incorreções, sem prejuízo da incidência da multa imposta acima, que será revertida em favor dos demais herdeiros. III. Uma vez apresentado o valor total de bens do espólio, passo a fixar os honorários da inventariante dativa. Conforma já indicado anteriormente (fls. 2438/2444), ainda que a jurisprudência se mostre oscilante, entendo que o parâmetro entre 1% e 5% do monte mor se mostra razoável. Para estabelecer o quantum, será levado em consideração a “análise da real atuação do inventariante dativo, em balanceamento com todo o contexto do trabalho executado, o zelo, tempo utilizado, local da prestação de serviço, complexidade, momento de seu início e fases que já se encontravam concluídas, natureza do patrimônio inventariado, pormenores que devem ser aquilatados à ocasião do encerramento do inventário (...) Todos esses detalhes fáticos devem ser sopesados com razoabilidade, proporcionalidade e temperança, o que impõe que faça no momento simultâneo ou subsequente ao julgamento da partilha” (TJSP; Agravo de Instrumento 2154892-95.2021.8.26.0000;Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021). O presente inventário se prolonga indevidamente há anos, em razão da sua complexidade e da elevada litigiosidade. Some-se a isso o elevado número de bens e de documentos que foram analisados, o que demandou incontáveis horas de trabalho e diligências da inventariante dativa. Considerando tais elementos, bem como o grau de zelo do serviço realizado, fixo os honorários em 1,2% do montante de bens apurados (fls. 2752/2753). IV. Assim, intime-se a inventariante dativa para que adeque o plano de partilha de fls. 2750/2780, em 10 (dez) dias, apresentando um novo para homologação nos termos indicados acima. Apresentado o plano de partilha, conclusos para sua homologação. Intimem-se. Em sede de Embargos de Declaração: Vistos. 1. Fls. 2965/2966: ciência aos herdeiros e a Fazenda Pública. 2. Fls. 2999: ciência à inventariante judicial. 3. Fls. 2993/3000: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.2962/2964, com a finalidade de esclarecer as alegadas omissões. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, o acolho em parte. I. Saliento que a atuação do inventariante cessará com o trânsito em julgado da sentença de partilha, sem prejuízo da responsabilidade de extrair os formais de partilha e eventuais retificações ou aditamentos. Assim, com o trânsito em julgado caberá a cada herdeiro a administração dos bens indicados no plano de partilha e não ao inventariante. Logo, os honorários fixados às fls. 2962/2964 consideraram a atuação do inventariante dativo desde a sua nomeação até o trânsito em julgado. Esclareço que tal determinação não impede que, após o trânsito em julgado, cada herdeiro, por vontade própria e sem a intervenção deste Juízo, o contrate para a administração dos bens. Ainda que não exista discordância dos herdeiros quanto a quase totalidade do plano apresentado, informo que poderão ser fixados honorários adicionais caso o inventário perdure de forma desarrazoada por culpa dos herdeiros. II. Em relação aos contratos de trabalho, verifico que a imediata rescisão de todos eles poderá causar prejuízo aos herdeiros, de modo que tal providência se mostra mais adequada após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de partilha, oportunidade em que cada herdeiro poderá decidir pela manutenção dos funcionários ou pela contratação de novos. Assim, reconsidero a determinação contida no item II, primeiro parágrafo (fls., 2963). Com estes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, os acolhendo em parte. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2962/2964. Intimem-se. Informam os herdeiros agravantes, inicialmente, que recorrem de três pontos específicos constantes de decisão proferida pelo MM. Juízo a quo: i) a não inclusão do empréstimo tomado pelo Sr. Carlos Augusto em favor do espólio; ii) no que se refere ao prazo de para o término dos trabalhos da dativa e iii) por fim o valor de seus honorários (fls. 06). Alegam que o co-agravante, ao tomar empréstimo para permitir que o espólio tivesse condições de saldar suas dívidas básicas, como contas de luz, água, impostos, funcionários, não deixando para traz tais obrigações com graves prejuízos a todos, até a Dativa ter condições de acesso ao dinheiro depositado em juízo (fls. 07), atuou em beneficio do espólio. Dizem que causou estranheza a alegação de que não ficou provada a tomada e destinação do empréstimo ora em comento por parte da dativa, pois inúmeros e-mails foram trocados entre o Sr. Carlos Augusto e o subscritor desta com a Inventariante Dativa, através dos quais esta (dativa) solicitada documentação e aqueles (Sr. Carlos Augusto e o subscritor desta) fazem prova e solicitam o pronto pagamento função dos juros que é cobrado mensalmente (fls. 08). Concluem ser inegável a existência de empréstimo contraído por herdeiro em beneficio do espólio, nos seguintes valores: R$ 100.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), foram objeto de transferência bancária entre a conta do Sr. Carlos Augusto Junqueira Franco no SICOOB para a conta do falecido Sr. Carlos Olyntho Junqueira Franco, junto ao Banco Bradesco S/A, cuja movimentação era e ainda é feita pela Dativa, única e exclusivamente (fls. 19). Em relação ao prazo de atuação da inventariante dativa, alegam que de fato, os herdeiros já estão administrando seus quinhões, faltando somente a redistribuição do gado, dos implementos agrícolas e divisão do numerário depositado em juízo. Esse é o motivo para todos estarem reiterando a questão relativa à demissão dos funcionários para por fim e essa responsabilidade do Espólio (fls. 21). Entendem inquestionável que a dativa cumpriu com suas obrigações e seus préstimos não são mais necessários, até pelo fato de que em alguns momentos criou mais problemas do que soluções, tendo que se socorrer do Sr. Carlos Augusto mensamente para colaboração e orientações (fls. 23). Por fim, sustentam que todos os herdeiros são críticos ao trabalho da dativa, quer na forma, quer no conteúdo, além de não aceitarem valor superior a 1% do monte mor como remuneração, bem como afastam qualquer outro tipo de cobrança a que título for, principalmente qualquer pagamento mensal por ‘suposta administração’ (fls. 31). Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 1/32, pedem, ao final, o provimento do recurso para que seja incluído o valor do empréstimo tomado pelo Sr. Carlos Augusto Junqueira Franco e seus acessórios, em favor do Espólio; que seja estabelecida a remuneração da dativa em 1% (um por cento) do monte mor; e, finalmente com término dos trabalhos quando da homologação da Partilha, independentemente de seu trânsito em julgado. Com relação ao empréstimo, caso não seja efetuada sua inclusão, que seja aberto prazo ao herdeiro Sr. Carlos Augusto, para que faça a devida prova, diretamente em juízo, no bojo dos autos (fls. 32). Admitido o recurso, foi regularmente processado, sem pedido de efeito suspensivo (fls. 44/50). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Conforme informado pelo Juízo a quo e consulta realizada pelo sistema informatizado SAJ, houve superveniência de sentença na ação principal, extinguindo o processo, com homologação judicial da partilha do espólio de Carlos Olyntho Junqueira Franco, lançada às fls. 3045/3077, atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas (cf. fls. 60/62). Note-se que houve cognição ampla, após formação do contraditório, razão pela qual perde objeto este agravo de instrumento interposto contra as questões relativas i) a não inclusão do empréstimo tomado pelo Sr. Carlos Augusto em favor do espólio; ii) no que se refere ao prazo de para o término dos trabalhos da dativa e iii) por fim o valor de seus honorários (fls. 06). Eventual insurgência deverá ser dirigida contra a sentença homologatória de partilha, que absorveu e superou o objeto deste recurso de agravo de instrumento. Dizendo de outro modo, a decisão interlocutória agravada fixou determinados critérios e parâmetros relativos a despesas e empréstimos que deveriam ser incluídos ou excluídos da partilha. Antes do julgamento deste recurso sobreveio a sentença homologatória da partilha, que adotou exatamente os critérios anteriormente fixados. Disso decorre que a decisão interlocutória não mais persiste, pois substituída e absorvida pela sentença homologatória da partilha. Desse modo, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: David Debes Neto (OAB: 91286/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Aurélio Fröner Vilela (OAB: 273477/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) - Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - Renato Garcia Paro Silva (OAB: 306531/SP) - Melissa Cristina Spexoto Camolesi (OAB: 198090/SP) - Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) - Eduardo Mariguela Polizelli (OAB: 274764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111289-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2111289-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Eduardo Costa Martins - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida, nos seguintes termos: “[...] Verifica-se no caso dos autos, pelos documentos de fls. 543/550 que a agravante tomou as medidas necessárias a fim cumprir a determinação de fornecimento de tratamento médico, porém houve recusa pelo agravado que insistiu em manter equipe particular com os profissionais que já estão assistindo. Todavia, o fato é que dispondo a empresa agravante de equipe médica especializada em tratamento home care, não se vislumbra obrigatoriedade de ser mantida equipe particular contratada pelo agravado. Com efeito, sem notícia do caráter insatisfatório, defeituoso ou incompleto dos aludidos serviços que podem e devem ser prestados pela agravante com equipe própria e referenciada, não há razão para obrigar, desde logo, que esta assuma o custeio destes serviços por meio de empresa não credenciada. Desta forma, a fim de evitar a hipótese de dano irreparável a agravante em razão da determinação da imposição de multa diária, defere-se o efeito suspensivo ao presente recurso.” (fls. 555/556 dos autos do recurso principal). Insurge-se o autor alegando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da requerida. Destaca que o autor se submeteu a três avaliações realizadas por empresas terceirizadas pela requerida, de modo que ausente sua recusa. Prossegue afirmando que o embaraço no cumprimento da medida e recusa no custeio do tratamento foi, isto sim, da requerida. Acresce, ainda, inexistente periculum in mora. Postula, na esteira, a reconsideração do efeito suspensivo concedido. Contraminuta às fls. 43/52. Manifestação do autor/agravante à fl. 57, informando a prolação da sentença e perda do objeto recursal. É o relatório. O presente agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida r. sentença de procedência nos autos originários, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo integralmente PROCEDENTE a pretensão autoral esboçada às fls. 254/65, pelo que CONFIRMO a tutela antecipada precedentemente dada ao autor (fls. 94), ANULO cláusula(s) que viole(m) o direito de consumidor do autor de usufruir de home care em harmonia com as declarações de seu médico e CONDENO a ré a restituir ao autor as despesas discriminadas no valor de R$ 95.703,53, o qual, até a data de efetivo pagamento, será corrigido monetariamente, à luz da Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada gasto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, a contar da intimação para contestar o aditamento, bem como a repará-lo pelos danos imateriais perpetrados no importe de R$ 10.000,00, o qual, até a data de efetivo pagamento, deverá ser atualizado monetariamente, conforme Tabela Prática já citada, desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros demora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, também a partir da publicação deste provimento. Quanto às diligências referentes aos bloqueios realizados (fls.460/72, 657/70), atende a z. Serventia os cuidados elencados na decisão de fls.655/6, sendo que eventual conversão em penhora e expedição de MLEs será deliberada posteriormente, visando a boa organização processual. A requerida/ agravante, inclusive, interpôs recurso de apelação contra aludido decisum. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso principal, ante a substituição da decisão combatida pela r. sentença, e, via de consequência, do presente recurso. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162471-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2162471-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lmg Soares Participações Ltda - Embargdo: Marcio Mello Casado - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, após reconhecer a prevenção e enfatizar não estar caracterizada hipótese de suspeição, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado (fls. 50/62). II. A embargante sustenta que o acórdão contém vícios, requerendo: 1) Que o Desembargador Fortes Barbosa esclareça a obscuridade de, em Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento 2216334- 96,2020.8.26.0000, entranhada em fls. 4 a 7, destes Embargos, declarar e fazer uma Representação ao Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, no sentido de que estava caracterizada a prevenção do Dezembargador (sic) AZUMA NISHI, recomendando a necessidade de redistribuição do recurso para S. Exa., para que não se materialize INVALIDADE PROCESSUAL; e depois, passa a acolher os recursos, que por prevenção, deveriam ser distribuidos ao Dr. Azuma Nishi; 2) Que se elimine a Contradição de manter Decisão da Juíza de Primeiro Grau, que julgou extinto o Processo pelo qual a Embargante postulava o recebimento do seu título executivo judicial correspondente a apuração dos seus haveres, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, quando ambos lhe foram concedidos pelo artigo 599 do Código de Processo Civil; 3) Que eliminem a Contradição de manter decisão da Juíza do primeiro grau, que extiguiu execução da Embargante, por suposta violação ao artigo 485, do CPC; e não fez o mesmo, com a real ofensa a este dispositivo legal em relação ao Embargado, inclusive, contrariando Jurisprudencia iterativa do Superior Tribunal de Justiça; 4) Que o Colegiado supra a omissão de não acatar o estatuido no inciso IV, do artigo 520 do CPC, e o caput do artigo 521 do CPC, que foram inicialmente respeitados por Despacho Monocrático da Desembargadora JANE FRANCO MARTINS (fls. 01/24). III. De início, corrija-se o cadastro dos presentes embargos, tendo em vista que consta Marcio Mello Casado como embargante e LMG Soares Participações Ltda com embargada, sendo que, na realidade, os embargos foram opostos por LMG Soares Participações Ltda. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Roberto de Melo (OAB: 21560/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1017551-06.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1017551-06.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. com R. A. E. LTDA - Apte/Apdo: A. T. de O. - Apte/Apdo: F. H. C. - Apte/Apdo: F. C. - Apda/Apte: A. T. e S. de J. - Apelado: M. A. F. LTDA. - VOTO Nº 35948 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação anulatória de sentença arbitral, proposta por A. T. e S. de J. contra M. A. F. Ltda., julgou a demanda improcedente (fls. 818/825). Inconformada, apela a autora (fls. 851/871), pugnando, preambularmente, pela gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa e violação ao art. 489, IV, § 1º, do CPC. Busca, ainda, o reconhecimento da nulidade da sentença arbitral, sob os seguintes argumentos: (i) não adesão, pela empresa que operou a franquia objeto da controvérsia, à cláusula compromissória; (ii) perda da vigência do pré-contrato de franquia e, consequentemente, da cláusula compromissória nele prevista; (iii) instauração do procedimento arbitral sem a concordância dos franqueados, bem como sem que fosse ajuizada ação para suprir a manifestação de vontade destes, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.307/1996; (iv) decurso do prazo legal para proferimento da sentença arbitral; e, por fim, (v) parcialidade do árbitro. Ainda, afirma a autora que se retirou da empresa franqueada antes da constituição da dívida cobrada no procedimento arbitral, de maneira que não pode ser responsabilizada pelo débito. Por fim, pleiteia a redução da condenação em honorários de sucumbência, para o patamar de 10% sobre o valor da causa. Recorrem, também, os terceiros interessados A. C. de R. e A. E. Ltda., A. T. de O., F. H. C. e F. C, pleiteando, preambularmente, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à matéria de fundo, pretendem a nulidade da sentença arbitral em razão de violação aos arts. 5º, 12, III, 21 e 32, VII, da Lei n. 9.307/1996. Sustentam que o pré-contrato de franquia perdeu sua vigência, de forma que não existia contrato celebrado entre as partes que sustentasse a instauração da arbitragem. Afirmam que a sentença arbitral é extra petita. Os preparos não foram recolhidos, tendo em vista a gratuidade pleiteada em sede recursal. O recurso foi contrariado (fls. 911/920). Em sede de exame de admissibilidade, a gratuidade da justiça pleiteada pela autora A. T. e S. de J. foi denegada (fls. 929/931), de forma que se fixou prazo para recolhimento do preparo recursal. Ato contínuo, a autora impugnou referida decisão denegatória por meio de agravo interno (fls. 977/981), ao qual esta C. 2ª CRDE negou provimento (fls. 1087/1096), sendo que referido incidente atualmente aguarda processamento do recurso especial interposto (fls. 1019/1027 e incidente n. 1017551-06.2019.8.26.0100/50003), acerca do qual não se tem notícia de atribuição de efeito suspensivo. Não obstante, a autora não comprovou o recolhimento do preparo recursal (fls. 1127). Já os apelantes A. C. de R. e A. E. Ltda. e Outros, apresentaram o petitório de fls. 941/942, afirmando que não faziam jus à benesse requerida no apelo, todavia, alegando dificuldades financeiras, pugnaram pelo desconto de 50% da taxa judiciária, com parcelamento em quatro prestações. Referido pleito também restou indeferido (fls. 943/944), sendo que os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo (fls. 1127). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento das determinações para complementar o recolhimento do preparo das apelações, os recursos são desertos, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 101, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço dos recursos, por desertos. São Paulo, 20 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rogério Felipe dos Santos (OAB: 211679/ SP) - Cyntia Cassia da Silva (OAB: 152468/SP) - Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) - Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1140608-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1140608-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. T. - Apelada: M. V. H. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 731/732, cujo relatório se adota, que julgou extinta ação de alimentos movida por J. A. T. em face da ex-companheira M. V. H-C, condenando-o à multa prevista no 81, caput, do CPC, por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor da causa, indenizando a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O autor apela e pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 742/746. Recurso tempestivo, com pedido de gratuidade e respondido (fls. 750/771). Constou na decisão irrecorrida de fls. 681/683 que: [...] em consonância com aquilo que decidido pelo MM. Juízo remetente, no mesmo sentido do decidido nos autos nº 1029725-76.2021.8.26.0100, retifico de ofício o valor da causa, vez que nas ações de alimento o valor da causa deve corresponder a 12 parcelas do montante pleiteado a título de alimentos, o que no presente caso perfaz o montante de R$ 300.000,00. Em sequência, indefiro a gratuidade da justiça ao autor, assim como o fiz nos autos nº 1029725- 76.2021.8.26.0100, ocasião que o indeferimento, inclusive, foi confirmado pela Superior Instância. Embora o requerente alegue situação de penúria e desemprego, cuida-se de parte maior e capaz, de alta qualificação, e empresário que, como bem sustentado pela ré, aparenta ainda possuir relações comerciais com valiosas empresas ativas. No mais, constituiu advogado particular e reside em um dos bairros mais nobre da Capital Jardim Europa. Sua morada é simplesmente uma mansão de 530m², que se situa a poucos metros do famosos Clubes Hebraica e Pinheiros, e do renomado Shopping Iguatemi. Em consulta a sítios eletrônicos, observei que uma casa similar à que serve de residência ao demandante, na mesma rua, possui valor de mercado de no mínimo R$ 5.000.000,00. Destarte, certamente que a parte não faz jus à gratuidade, benefício destinado às pessoas efetivamente pobres, sob pena de incorrer o requerente em enriquecimento sem causa, em prejuízo de milhões de pessoas hipossuficientes que de fato demandam auxílio material do estado para efetivação de seu direito de acesso à justiça. No mais, chamo atenção à postura do autor, que, beirando a má-fé processual, insiste em pleitear valores exorbitantes a título de alimentos da ex-esposa, mas se recusa a recolher as custas devidas pelo ajuizamento da demanda, inclusive reiterando em adoção de valor indevido da causa, a despeito de corrigido em ação anterior. Aliás, o presente feito constitui exata repetição daquele processo extinto há pouco meses pela inércia do autor no recolhimento das custas iniciais. Assim, rememoro ao demandante as condutas e sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Conforme Jurisprudência consolidada do Eg. Supremo Tribunal Federal, eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. De tal sorte que, negada a justiça gratuita a fl. 682 (decisão transitada em julgado) e não recolhidas as custas sem qualquer justificativa, é o caso de não conhecimento do recurso. Cumpre observar se tratar da segunda sentença de extinção proferida em ação alimentícia promovida pelo apelante em um período inferior a 6 (seis) meses pelo mesmo motivo inércia quando ao recolhimento das custas iniciais após prolação de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, sem que apresente argumento capaz de justificar a inércia no cumprimento da determinação judicial. Assim, sem impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, a apelante desrespeita a regra contida no art. 1010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1361717/SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019) RMS nº 32.734/MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016) Apelação Cível nº 1000616-83.2018.8.26.0597 - Telefonia Negativação Indenizatória Apelação Inexistência Juntada de mera réplica à contestação que não pode ser admitida como recurso de apelação Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP - Relator (a):HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/08/2018) Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Fernanda Hayar Zamboim (OAB: 375465/SP) - Juliana Fantin Mata (OAB: 425977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001983-72.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001983-72.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Joel Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001983-72.2021.8.26.0554 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34689 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 119/121, que reconheceu a falta de interesse processual do autor nos pedidos de extinção de condomínio e prestação de contas. A decisão, ainda, julgou procedente o pedido de arbitramento de aluguel para condenar o réu no pagamento de taxa de ocupação correspondente a 50% do valor de locação, desde a data da propositura da demanda, enquanto perdurar o uso exclusivo do bem pelo requerido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica- se que, após a interposição do recurso de apelação, as partes apresentaram minuta de acordo (fls.158/159) requerendo a sua homologação. É o relatório. Não há impedimento legal à homologação da composição havida entre as partes. Incabível suspensão do andamento do recurso. Eventual inadimplemento dos termos do acordo pode ensejar a propositura de cumprimento de sentença, não obstando, portanto, a homologação do acordo. Assim, homologo o acordo de fls.158/159, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rosangela Alves Nunes Innocenti (OAB: 253467/SP) - Monica Maia Duarte Torres (OAB: 413502/SP) - Flavio Bandini Júnior (OAB: 200533/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1079772-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1079772-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. dos S. N. J. - Apelada: A. G. da S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 914/918, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para realizar a partilha dos bens conforme a fundamentação desta sentença. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, desnecessária a expedição do formal pelo ofício judicial, ficando os advogados das partes autorizados, após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, a procurar o Cartório de Notas, que se encarregará da expedição, devendo lá comprovar o recolhimento de eventuais custas. Custas e honorários pelo requerido, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, o apelante, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não reuniria condições para suportar os encargos processuais, sem prejuízo do seu mínimo existencial. Indeferido o pedido retro (fls.923/924), determinou-se o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de deserção, o que não foi atendido pelo apelante, entretanto. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, o despacho de fls.923/924 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na minuta, de forma motivada, assinalando prazo de cinco dias para o recolhimento da taxa judiciária, relativa ao preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimado da determinação retro, o apelante, às fls.929/931, intentou pedido de reconsideração em face da decisão que lhe negara a concessão da benesse processual, reiterando, para tanto, os fundamentos agitados em sua primeva manifestação. Portanto, o apelante, pese embora regularmente intimado, não atendeu ao quanto determinado às fls.923/924, limitando-se a reiterar a pretensão em face daquela decisão, ausente qualquer eficácia suspensiva disso decorrente. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Destarte, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, na hipótese, no recolhimento do valor do preparo, há que se reconhecer a deserção operada. De rigor, pois, considerar-se manifestamente inadmissível o recurso de apelação, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida ao patrono da apelada, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ana Paula dos Santos Neves (OAB: 237284/SP) - Maria de Lourdes Bonilha M de Siqueira (OAB: 65988/SP) - Carlos Eduardo Ferreira dos Santos (OAB: 306592/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2219020-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2219020-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sertãozinho - Requerente: Maria Benetti - Requerido: Fundação Sistel de Seguridade Social - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Decisão Monocrática nº 24.704 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Aplicação do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Requisitos legais não configurados, em especial a probabilidade de provimento do apelo. Efeito suspensivo indeferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1004595-14.2022.8.26.0597, contra a sentença de fls. 49/51, que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência inicialmente deferida. A requerente defende que estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo à apelação. Aduz que o risco de dano está evidenciado, pois é idosa e há risco de suspensão do plano saúde e cobrança do valor controvertido. Por sua vez, a probabilidade do direito resta demonstrada porque em nenhum dos procedimentos anteriormente realizados, idênticos ao que gerou o débito, houve coparticipação. Além disso, há evidência de supressio. Assim, postula seja concedido o efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o art. 1012, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que revoga a tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, baixa a probabilidade de provimento do apelo, porque há cláusula expressa de coparticipação no plano denominado PAMA, da qual a requerente tem ciência. Isso porque nesse modelo de plano de saúde o beneficiário não paga mensalidade, somente uma taxa administrativa e a coparticipação em todos os procedimentos, com exceção dos expressamente previstos no artigo 41 do Regulamento. Bem fundamentada a sentença ao pontuar a questão: Com efeito, o regulamento do plano PAMA-PCE, ao qual a requerente é vinculada, prevê a isenção de pagamento de coparticipação apenas em situações específicas, dentre as quais não se enquadra o tratamento ao qual se submeteu. Lê-se no artigo 41 do Regulamento (fls. 143): (...).Parágrafo Único - Não incidirá qualquer percentual de Coparticipação sobre as despesas com internação e com tratamentos de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia. Tratando-se de norma restritiva de direitos, a cláusula não admite interpretação ampliativa, sendo inconteste que a requerente não permaneceu internada para realização do procedimento. Não se vislumbra no caso a aplicação da supressio, visto que a ausência de cobrança da coparticipação não se prolongou por longo lapso temporal, na verdade constatada a falha administrativa foi prontamente regularizada, o que acabou por gerar o débito contra o qual se volta a requerente. Destarte, concluo não configurados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, em especial a probabilidade de provimento do apelo. Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação, nos termos dos arts. 932, inc. II, e 1012, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jessica de Lima Zanandrea (OAB: 405956/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0034133-37.2007.8.26.0224(990.10.070718-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 0034133-37.2007.8.26.0224 (990.10.070718-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Safra S/A - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A ( Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/A ) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: João Darcio Sacchi - Apelado: Joao Darcio Ribamar Sacchi - Apelado: Candida Maria Ribamar Sacchi - Apelado: Glaucia Ribamar Sacchi - Os apelantes recolheram a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, porém, atualmente, os autos possuem 4 volumes. Desta forma, assino o prazo de 05 (cinco) dias para seu suprimento: Banco Safra S/A: complementar 2 (dois) volumes; Banco Abn Amro Real S/A, complementar 3 (três) volumes; Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/A), complementar 3 (três) volumes; Banco Bradesco S/A, complementar 2 (dois) volumes; e Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A, complementar 2 (dois) volumes, sob pena de deserção, conforme disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019, o valor atual, por volume, é de R$ 43,00. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) - Karolina Pergher Deperon (OAB: 216920/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Candida Maria Ribamar Sacchi (OAB: 26617/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0001155-64.1997.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Silvia Maria Duarte Pinsdorf - Apelado: Walter Pinsdorf - Apelado: Erika Pinsdorf Baptistella - I - Relatório Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extinta a execução por titulo extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 310/314). Embargos de declaração rejeitados a fls. 322/323. O exequente apela a fls. 329/336. Contrarrazões a fls. 352/361. II - Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada da decisão a fl. 365, não complementou o porte de remessa e retorno no prazo legal assinalado de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil), conforme certificado a fl. 367. É certo que o recolhimento do porte de remessa e retorno configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com imposição de honorários sucumbenciais recursais, arbitrados em R$ 200,00, pelo princípio da causalidade (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Erika Pinsdorf (OAB: 238051/SP) - Silvia Maria Duarte Pinsdorf (OAB: 55448/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2148470-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2148470-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Damião Eleuterio da Silva - Agravada: Maria Gaudencia Aguero - Agravado: Ermidia Aguero - DECISÃO Nº: 49217 AGRV. Nº: 2148470- 70.2022.8.26.0000 COMARCA: COTIA - 3ª VC AGTE: DAMIÃO ELEUTERIO DA SILVA AGDA.: MARIA GAUDENCIA AGUERO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 11, proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Alexandre Aiba Aguemi, que indeferiu liminar de reintegração de posse. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que comprovou nos autos a posse e título da propriedade, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse direta do imóvel objeto da lide. Aduz que restaram preenchidos os requisitos do art. 561 e 562 do CPC, de modo que deve ser concedida a reintegração imediata na posse do imóvel discutido. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 11). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 13) e processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual quando da interposição do agravo. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, em 23/08/2022, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante contra o agravado nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para o fim de, em tutela antecipada e em tutela definitiva, determinar a reintegração de posse em favor do autor. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, autorizado desde já o emprego de força policial e arrombamento, se necessários. Verificada a sucumbência do réu, condeno-os ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. (fls. 51/54 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fernanda Duarte de Oliveira Ribeiro (OAB: 321899/SP) - Regis Eduardo Renner (OAB: 139508/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2105400-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2105400-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Agravado: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26337 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional contra a r. decisão proferida a fls. 749/750 da origem (digitalizada a fls. 20/21 deste recurso), integrada pela decisão a fls. 759/760 da origem (digitalizada a fls. 22/23 deste recurso), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória movida por Nalf Artes em Confecções Ltda., fixou como ponto controvertido a validade ou não da notificação do protesto para fins falimentares, em razão de a autora agravada alegar desconhecer a pessoa que a recebeu e, ainda, determinou que a agravada providenciasse a qualificação da testemunha para sua oitiva. Inconformado, aduz o agravante demandado, em resumo, que: (i) seus argumentos estão de acordo com a Súmula nº 52 do TJSP; (ii) houve o efetivo recebimento do AR por preposto da própria empresa autora, sendo perfeitamente válida a notificação e o protesto efetivo (fls. 7); (iii) o endereço de recebimento é da própria agravada e é a única empresa no local (fls. 8); (iv) no aviso de recebimento da intimação de protesto consta quem o recebeu e seu RG, além do telefone da própria empresa requerente (fls. 8); (v) o pedido de falência em face da agravada ajuizado pela agravante, processo nº 1085093-70.2021.8.26.0100, NÃO SE ENCONTRA SUSPENSO. Isso porque, às fls. 116/117 daqueles autos, foi revogada a anterior decisão, determinando-se o prosseguimento da demanda, sendo que a questão da intimação do protesto já está superada (fls. 12). Pugna pela concessão de efeito suspensivo para impedir a produção de provas inócuas e ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. É o caso de não conhecer do recurso, nos termos dos artigos 932, III e 1.011, I, ambos do CPC. Analisando os presentes autos, constata-se que a decisão hostilizada que fixou como ponto controvertido a validade ou não da notificação do protesto para fins falimentares, em razão de a autora agravada alegar desconhecer a pessoa que a recebeu e, ainda, determinou a oitiva desta não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que a magistrada singular, na busca da formação do seu livre convencimento motivado, fixa determinado ponto como controvertido e determina a oitiva de testemunha que poderá, em seu entendimento, saná-lo, não traz nenhuma urgência a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar na integralidade referida questão. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182802-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (sem grifos no original) Termo em que, é o caso de não conhecer do recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2222143-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222143-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. U. S/A - Agravado: R. L. N. G. (Justiça Gratuita) - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente o pedido em ação de exigir contas, primeira fase. O agravante argumenta que não se demonstrou eventual irregularidade (REsp nº. 1.203.021). A pretensão se restringe à impugnação de todos os lançamentos desde 2011. Não basta alegação genérica (Recurso Repetitivo nº 1.133.872/PB). A ausência de impugnação específica resulta no indeferimento da inicial (art. 319, III, do CPC e IRDR nº 2121567-08.2016). Exalta ainda a impossibilidade de se cumular a ação de exigir contas com pedido revisional (REsp nº 1.497.831/PR). Aduz que as tarifas são cobradas pelos serviços utilizados. Os encargos pela utilização do crédito e IOF tem imposição legal. Aponta para o descabimento da prestação de contas em contrato de mútuo (REsp nº 1.293.558/ PR). Nesses casos, não há gestão de patrimônio. A via é inadequada. Sustenta que na primeira fase não há obrigação de exibir documentos que comprovem a relação ou de debatê-la. Ademais, inaplicável a legislação consumerista e a vedação da condenação em honorários advocatícios. No caso do não provimento do recurso, expõe que o termo inicial da segunda fase se dá após o trânsito em julgado da decisão combatida. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo. Não basta elencar a nomenclatura dos lançamentos que pretende ver esclarecidos. Impunha-se a indicação pormenorizada. Comunique-se. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2133508-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2133508-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Bruno Muniz de Souza Pedro - Agravo de instrumento. Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada indenização por dano moral e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, autos nº 1008502- 85.2022.8.26.0309, que determinou a comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 50.000,00 (fls. 28). Alega o agravante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada bem como aponta para a irreversibilidade da medida. Aduz que o valor arbitrado a título de multa é elevado, desatendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade o que denotaria enriquecimento sem causa ao agravado. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para autorizar o banco a proceder a regular cobrança de valores da parte agravada tal qual contratado (...) Recurso recebido o processado, nos termos do despacho de fls. 57/58, sem a concessão do mencionado efeito suspensivo. Resposta às fls. 62/73. É o relatório. O caso em apreço trata- se de impugnação de decisão proferida nos autos da ação inexistência de relação jurídica cumulada indenização por dano moral e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, onde foi deferida a mencionada tutela, para que o agravante providenciar a baixa do gravame existente sobre o veículo descrito em a inicial, no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00( cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento Sobreveio, contudo, a petição de fls. 161 nos autos originários, informando o cumprimento da determinação. Posteriormente, foi prolatada sentença às fls. 167/175, que julgou procedente em parte os pleitos autorais, conforme segue: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido proposto por BRUNO MUNIZ DE SOUZA PEDRO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.A. e assim o faço com o fito de determinar ao réu que proceda, às suas expensas, à baixa do gravame, com a consequente expedição de ofício ao órgão de trânsito para que realize a baixa, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE o pleito referente aos propalados danos morais, nos termos da fundamentação alhures esposada. Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno a autora e a ré a arcarem proporcionalmente com 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo para o advogado da autora e para o advogado da ré em R$ 1.000,00 (um mil reais). É vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I.C. Desta forma, não só o cumprimento da obrigação, como também a sentença proferida nos autos de origem tornou inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006348-13.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1006348-13.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sonia Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SONIA MARIA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 126/129, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça concedida à autora). Inconformada, apela a autora (fls. 132/148). Diz que está sendo cobrada, mensalmente, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) a título de outros serviços, sem que houvesse comprovação da contratação destes serviços. Diz que tal montante é cobrado indevidamente, devendo ser declarado inexigível e repetido em dobro. Alega ter sofrido dano moral, passando a discorrer sobre esta modalidade de dano e sobre a teoria do desvio produtivo. Diz que a ré enriquece ilicitamente, ressaltando que se ela cobrasse R$ 20,00 (vinte reais) de cada usuário arrecadaria um elevado montante. Pretende a condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais. Pede a reforma da r. sentença, com a cominação de multa. Em suas contrarrazões (fls. 152/170), a ré diz que não ocorreu acréscimo de valores no plano de serviços contratado pela autora. Explica que apenas houve um desmembramento (ou detalhamento) do valor cobrado. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alega ter exercido, regularmente, seus direitos. Sustenta a inexistência de danos materiais ou moral pedindo, alternativamente, que a indenização por dano moral seja fixada em valor razoável. 3.- Voto nº 37.167 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2218617-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2218617-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Associação dos Adquirentes das Chácaras Bosque do Angaturama - Agravado: Marcio Albuquerque Nunes - Agravada: Tatiana Cabral Nunes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34797 Agravo de Instrumento nº 2218617.24.2022.8.26.0000 Comarca: Itu 1ª Vara Cível Agravante: Associação dos Adquirentes das Chácaras Bosque do Angaturama Agravados: Márcio Albuquerque Nunes e outra Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Andrea Leme Luchini 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso de apelação em demanda que versa sobre a mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara preventa. Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DAS CHÁCARAS BOSQUES DO ANGATURAMA contra a r. decisão de fls. 445/447 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer movida contra MÁRCIO ALBUQUERQUE NUNES e TATIANA CABRAL NUNES, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que o muro de arrimo foi construído pelos agravados de forma irregular, sem a observância das normas estruturais, o que torna necessária sua imediata reconstrução, a fim de evitar o desmoronamento da estrutura. Aduz que a irregularidade da construção e a responsabilidade dos agravados restou reconhecida em perícia realizada nos autos nº 1002952-52.2020.8.26.0286. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que os agravados efetuem a imediata reconstrução do muro. II Em se tratando de mesma relação jurídica discutida nos autos nº 1002952-52.2020.8.26.0286, cuja apelação interposta foi distribuída à 29ª Câmara de Direito Privado, que, em v. Acórdão de Relatoria do Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, proferido em 21.10.2021, negou provimento ao recurso dos autores (fls. 54/58). O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, o v. Acórdão proferido no julgamento da apelação nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1002952-52.2020.8.26.0286 tornou preventa a C. 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para o conhecimento deste recurso. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, dada a incompetência desta Câmara, e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à C. 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alberto Batista da Silva Junior (OAB: 255606/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2222978-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222978-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcos Rodrigues Pereira - Requerido: Scania Banco S/A - Interessado: Promarkt Transportes Ltda. - Interessado: Carlos Eduardo de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.963 Processual. Ação de revisão de contratos de financiamento (julgada parcialmente procedente), com oferecimento de reconvenção (acolhida em parte). Pretensão do advogado da autora reconvinda ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, no que toca aos honorários sucumbenciais. A apelação interposta se sujeita à regra geral do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, tem efeito suspensivo. Impossibilidade de excluir esse efeito com base no § 1º, inciso II, que trata da condenação a pagar alimentos, a fim de que o patrono de uma das partes possa cobrar a verba honorária arbitrada em seu favor. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata-se de requerimento formulado por Marcos Rodrigues Pereira, visando ao recebimento apenas no efeito devolutivo, exclusivamente no que se refere aos honorários sucumbenciais, da apelação reproduzida a fls. 113/136, interposta pelo Scania Banco S/A contra a sentença reproduzida a fls. 107/112, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos de financiamento movida por Promarkt Transportes Ltda., para que seja a ré condenada a ressarcir as perdas e danos, conforme laudo pericial, no montante de R$ 2.800.598,77 em 12/05/2016, acrescidos de atualização monetária pela tabela DEPRE desde maio/2016 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento, arcando a ré com custas e despesas processuais do processo principal (incluindo reembolso de honorários periciais), além de honorários de 15% do valor da condenação (grifou-se). Para justificar sua pretensão, defende o requerente a natureza alimentar da verba honorária sucumbencial e a ausência de probabilidade de reversão da sentença condenatória, haja vista que esta fora proferida com base em prova pericial devidamente elaborada e fundamentada, não se vislumbrando razões suficientes, data máxima vênia, para que haja alteração da conclusão tomada pelo r. juízo de piso por este E. Tribunal de Justiça. 2. O artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a apelação terá efeito suspensivo, dispondo seu § 1º que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição (grifou-se). Nas hipóteses do transcrito § 1º a parte pode formular pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação (§ 3º), cumprindo-lhe demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º). No caso em exame, pretende o requerente inverter a lógica do sistema, ou seja, a apelação reproduzida a fls. 113/136 sujeita-se à regra geral do artigo 1.012, caput, do diploma processual civil, ou seja, é dotada de efeito suspensivo. Nas hipóteses previstas no § 1º do dispositivo legal em referência, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, o efeito suspensivo pode ser postulado na forma indicada no § 3º, podendo ser concedido desde que presentes os pressupostos elencados no § 4º. Essa lógica não pode ser desvirtuada, ou seja, o diploma processual civil não permite que o magistrado receba a apelação somente no efeito devolutivo, nos casos em que, por lei, ela também é dotada de efeito suspensivo. Importa mencionar, ademais, para corrigir equívoco do requerente, que os honorários sucumbenciais não podem ser assimilados aos alimentos referidos no artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (Corte Especial Recurso Especial n. 1.815.055/SP Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 3 de agosto de 2020, publicado no DJE de 26 de agosto de 2020 - grifou-se). Chamo a atenção do requerente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 1/15, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcos Rodrigues Pereira (OAB: 260465/SP) - Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Osmar da Conceição Júnior (OAB: 181400/SP) - Rafael Vieira de Oliveira (OAB: 305375/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2220838-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220838-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandoval Filho Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Roberto de Carvalho - Interessado: Jose Orivan Martins - Interessado: Luiz Custodio de Moraes - Interessado: Manoel Antonio Salgado - Interessado: Maria Salete da Silva - Interessado: Monica Cubas de Siqueira - Interessado: Olavio Ferreira Silva - Interessado: Jose Antonio Balduino da Silva - Interessado: Paulo Sergio Argento - Interessado: Pedro Rotoli Filho - Interessado: Rogerio Surian - Interessado: Ronaldo Donizetti Bortholin - Interessado: Solange Maria Ballio - Interessado: Valter Marques dos Santos - Interessado: Wilson de Jesus Oliveira - Interessado: Eudes Floriano Vieira - Interessado: Claudio Aparecido da Silva - Interessado: Antonio Flavio de Souza Leiva - Interessado: Arnaldo Mendes de Aguiar - Interessado: Beatriz de Azevedo Felix - Interessado: Carlos Jose do Carmo - Interessado: Carlos Alberto Viganon - Interessado: Celio Antonio Boni Papile - Interessado: Jorge Luis dos Santos - Interessado: Edvaldo Ferreira da Silva - Interessado: Eide Geraldo - Interessado: Francisco Carlos Sanches - Interessado: Glauco Rodrigues Pereira - Interessado: Hugo Tadeu Mendes de Souza - Interessado: João dos Reis Peixoto Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220838-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220838-77.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0010937-80.2018.8.26.0053, deixou de conhecer do pedido formulado pela agravante, pois a discussão acerca dos honorários advocatícios contratuais é estranha a este feito, sem se olvidar que o reclamo acerca do excesso de penhora deve ser dirigida ao Juízo que determinou a constrição, não cabendo a este Juízo limitar o cumprimento do determinado. Narra a agravante, em síntese, que patrocinou ação de conhecimento em favor do autor Hugo Tadeu Mendes de Souza, a qual fora julgada parcialmente procedente para condenar a Fazenda Pública estadual ao recálculo da sexta-parte. Com o início do cumprimento de sentença e a expedição de RPV, foi anotada penhora no rosto dos autos em relação ao valor total devido ao exequente. Contudo, entende que é possível que se realize a reserva de 20% do valor do crédito para fins de pagamento de sua verba honorária contratual. Fundamenta seu pleito no art. 40 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não havendo motivos para que a reserva da verba ocorra em autor apartados. Destaca a natureza alimentar dos honorários advocatícios e aponta a possibilidade de que a reserva dos honorários ocorra em decorrência do art. 22, §4º, da Lei n 8.906/94. Junta jurisprudência desta Corte que adotaria o entendimento por ela encampado e refere que eventual manutenção da decisão atacada implicaria em violação à Súmula Vinculante nº 47 do STF. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Hugo Tadeu Mendes de Souza firmou contrato de prestação e serviços advocatícios com a parte agravante em que se obrigou ao seguinte: - Os honorários serão cobrados no final da ação, à base de 20% (vinte por cento) do total da condenação, constituindo a outorga da Procuração ‘Ad-Judicia’ em Contrato de Locação de Serviços de Advocacia, com caráter irrevogável e irretratável, devendo prevalecer ainda que venha a ocorrer a revogação do mandato sem motivo justo ou pagamento pela Via Administrativa (fl. 19) Logo, não sobram dúvidas que o contrato em questão vincula o exequente dos autos de origem, sendo devida a reserva de 20% (vinte por cento) do crédito a ser percebido a título de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Trata-se de providência que encontra respaldo na disposição do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, que assim prescreve: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, aliás, entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que indeferiu reserva de honorários advocatícios contratuais. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por não ter sido adequadamente instruído. Rejeição. Fato que não causou prejuízo aos interessados. Mérito. Penhora no rosto dos autos. Reserva de honorários. Admissibilidade. Agravantes que apresentaram contrato de honorários advocatícios datado de junho de 2001, com firma reconhecida em 14/08/2001. Autenticidade caracterizada. 30% do crédito penhorado, portanto, que deve permanecer à disposição dos advogados. Inteligência do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103960-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão do patrono do autor ao levantamento da reserva de honorários advocatícios contratuais. Possibilidade. Contrato apresentado antes da expedição de RPV/precatório Aplicação do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 e antes da penhora realizada no rosto dos autos. Homologação do pedido de reserva pelo próprio juízo em 2016. Identidade dos créditos, pois ambos constituem verbas alimentares. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121903-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese, especialmente ao se constatar que a verba honorária em questão possui caráter alimentar. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a reserva de 20% (vinte por cento) do valor do crédito exequendo dos autos de origem relativo ao exequente Hugo Tadeu Mendes de Souza para fins de que seja destinado ao pagamento dos honorários contratuais de seus advogados. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Frederico José Zamponi Santiago (OAB: 250753/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Isaias Mendes (OAB: 251815/SP) - Luciana Bonilha Gonçalves (OAB: 250775/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2119985-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2119985-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cfw Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de Débito Fiscal - Tributário - Indeferimento de liminar voltada à suspensão da exigibilidade das multas tributárias relativas ao recolhimento de ICMS - Inconformismo da requerente - Perda do objeto - Superveniência de sentença de procedência, em parte - Cognição exauriente do mérito - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a tutela de urgência voltada à suspender a exigibilidade das multas tributárias descritas no AIIM nº 4.142.676 e inscritas na CDA nº 1.338.048.627, no valor de R$134.198,85(cento e trinta e quatro mil cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) , nos seguintes termos: Vistos. 1-Recebo a petição de fls.176/192 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CFW Industria e Comércio Ltda em face do Estado de SãoPaulo ,a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário no valor de R$134.198,85, constituído no AIIM n.4.142.676- CDA1.338.048.627, em virtude do caráter confiscatório da multa aplicada, pois excedente a 100% do valor do tributo. Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que não se observa no presente caso, uma vez que os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade somado ao fato de que a proporcionalidade não caracteriza, de forma isolada, a abusividade da multa, devendo ser observadas as nuances da imposição, além do mais, a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido é objeto da repercussão geral ainda não julgada no Recurso Extraordinário n .1335.293/SP - Tema 1195 do STF, o que evidencia a controvérsia a respeito. Assim, INDEFIRO a tutela provisória (...) Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, ser evidente a desproporcionalidade das multas aplicadas, pois não se considerou o fato de que a incidência da multa ocorreu sobre uma escrituração que foi cancelada e substituída por outras, de modo a inexistir fato gerador a ensejar o recolhimento de qualquer quantia em favor do Fisco. Aduz que a troca de documentos fiscais ocorreu de forma regular, conforme demonstrado nos autos, inclusive com o recolhimento do respectivo imposto sobre os valores contidos nas Notas Fiscais, nada obstante todas as informações contidas nos documentos fiscais estivessem à disposição da fiscalização. Aduz que a mencionada multa que corresponde a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, reveste-se de índole confiscatória, em violação ao disposto no artigo 150, inciso IV, da Cf/88, ressaltando-se que tal questão foi submetida à repercussão geral pelo STF por meio de RE 1.335.293/SP, o qual aguarda julgamento, o que segundo o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça sobre a matéria não impede o reconhecimento da abusividade das multas. Argumenta, ainda, que a Fazenda Pública Estadual ao elaborar os cálculos da multa aplicada, utilizou para fins de incidência de juros, o termo inicial de 01/09/2020, sendo o mesmo utilizado para o cálculo da obrigação tributária, quando deveria observar o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei Estadual nº 6.374/89. Nessa linha, sustentou a presença dos requisitos legais a permitir a concessão da tutela de urgência em primeiro grau, com o provimento do presente recurso. É o relatório. Observa-se que, após o processamento do presente recurso e oferecimento de contraminuta pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 41/79), houve a prolação de sentença nos autos da ação anulatória de débito fiscal, que julgou o pedido, procedente, em parte, conforme se verifica por meio de consulta aos autos principais através do sistema SAJ (fls. 416/428, dos autos originários). Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rafael Fratazzi Silva (OAB: 409982/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2184805-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2184805-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baro Odontologia Estética Ltda - Agravado: Subprefeito da Prefeitura Regional de Santo Amaro - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Pretensão à concessão de liminar a fim de obstar a cassação do alvará de funcionamento e sobrestar o processo administrativo instaurado em seu desfavor - Pedido de desistência formulado pela agravante - Inteligência do artigo 988 e 999, ambos do Código de Processo Civil - Julgamento nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Baro Odontologia Estética Ltda. contra ato da Subprefeita de Santo Amaro (aditamento de fls. 181/182 da origem), nos seguintes termos (fl. 183): Recebo como emenda à inicial. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidido pela impetrante. Indefiro, por ora, a liminar. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Após, ao MP.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício de requisição de informações e cientificação da pessoa jurídica. Inconformada, a impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que é uma pequena empresa cujo objeto é a prestação de serviços odontológicos e, apesar de ter suas atividades devidamente autorizadas, houve notícia à administração pública, por parte de dois vizinhos, quanto a suposta violação da Lei de Zoneamento, culminando na instauração de processo administrativo e cassação do alvará de funcionamento. A decisão seria ilegal, entretanto, pois a impetrante está enquadrada no grupo de atividade nR1-10, consistindo em Serviço Público Social de Pequeno Porte, autorizado a funcionar após obter alvará de funcionamento, licença de bombeiro e aprovação pela vigilância sanitária. Outrossim, a autoridade não teria observado o enquadramento da agravante na exceção do art. 114, §§2º e 3º, e 115 da Lei 16.402/2016, pois o estabelecimento fica no raio de 600 metros em relação a uma estação de metrô. Ressalta que faz parte do programa Dentistas do Bem, providenciando atendimento gratuito a crianças e jovens de baixa renda, bem como atua gratuitamente para o Instituto Cultural Casa da Corujinha. Assim, prossegue, a lacração do consultório provocaria prejuízos consideráveis no plano social e atenderia somente aos interesses dos vizinhos incomodados com a presença de pessoas de baixa renda. Argumenta que só iniciou sua atividade após obter alvará e todas as licenças cabíveis, sendo uma condição para obter licença de funcionamento,inclusive, cumprir as normas de uso e ocupação do solo, a dizer, a administração reconheceu que as normas de zoneamento foram atendidas quando expediu o Auto de Licença 20200010086634, em 13 de novembro de 2020. E não seria oponível a circunstância de o imóvel encontrar-se em Zona Exclusivamente Residencial - ZER 1, isso porque, como dito, o consultório é Serviço Público de Pequeno Porte - nR1- 10, consoante art. 98, X, da Lei 16.402/2016, e além disso está dentro do raio de 600 metros em relação a uma estação de metrô. Frisa o perigo na demora decorrente do prejuízo às atividades do consultório, tanto no plano patrimonial como no plano da continuidade do tratamento da população carente atendida, tudo a impor a concessão da tutela recursal antecipada para obstar a cassação do alvará de funcionamento e sobrestar o processo administrativo, confirmando-se ao cabo, com a reforma da decisão recorrida para deferir a liminar no mandado de segurança. É o relatório. Com efeito, constata-se dos autos que, após o processamento do presente agravo de instrumento (fls. 22/27), sobreveio a petição da recorrente no sentido de manifestar- se pela desistência do presente recurso (fl. 32, deste instrumento). Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por consequência, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ricardo de Almeida Simonetti (OAB: 169156/SP) - Karina Alves Gonzalez Simonetti (OAB: 159779/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1003339-78.2016.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1003339-78.2016.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaí, nos autos da Execução Fiscal n.º 1003339-78.2016.8.26.0236, contra a sentença de fls.12/13, que pronunciou a prescrição e julgou extinta a execução, na forma dos artigos 924, III e 487, II, ambos do CPC e do artigo 156, V, do CTN. Inconformado, o exequente apelou sustentando, em resumo, que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo prescricional, não podendo se falar, portanto, em prescrição. Ao final, pugnou pela reforma da r. sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até seus ulteriores termos (fls.17/22). Intimado a se manifestar (fls.24), o apelado-executado peticionou nos autos e pugnou pela certificação do trânsito em julgado da r. sentença, pelo arquivamento dos autos e pela respectiva baixa no distribuidor (fls.25/26). O apelante-exequente juntou petição requerendo a desistência do recurso, na forma do art. 998, do CPC e a devolução dos autos à origem (fls.35). É o breve relatório. Não estando presente, nos autos, a hipótese do parágrafo único do artigo 998 do CPC, possível a desistência do recurso pelo recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido nos termos do caput do mesmo artigo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência recursal formulada pelo apelante, com fundamento no artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, considero prejudicado o recurso. Certificado o trânsito em julgado, comunique- se a presente decisão à primeira Instância. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Mayara Cristina Takaki Rotelli (OAB: 316611/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2193340-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2193340-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Tiago Cruz - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Tiago Cruz, condenado em primeira instância à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 331, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, por ter desacatado os funcionários públicos Clóvis Antônio Toledo de Paula e Anderson Ferreira Da Silva, tendo- lhe sido concedido o sursis. O requerente Tiago foi, também, absolvido da imputação prevista no artigo 147, caput, sob a acusação de, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ter ameaçado, por palavras, sua companheira Mayara Ester Quintanilha Valério, de causar-lhe mal injusto e grave, e do artigo 329 do Código Penal, sob acusação de ter se oposto à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, ambos com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por v. acórdão de 03 de fevereiro de 2022, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores André Carvalho e Silva de Almeida (relator), Luiz Fernando Vaggione e Francisco Orlando, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para condenar o requerente Tiago Cruz à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 147 e artigo 329, em concurso material com o artigo 331, todos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição do crime de ameaça, negando a autoria delitiva, a aplicação do princípio da consunção com relação aos delitos de resistência e desacato, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a concessão do sursis. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição do crime de ameaça, negando a autoria delitiva, a aplicação do princípio da consunção com relação aos delitos de resistência e desacato, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a concessão do sursis, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, quando do julgamento das apelações interpostas pelo requerente e pelo Ministério Público: (...) Tiago Cruz foi denunciado como incurso nos artigos 147, 329, e 331, todos do Código Penal em concurso material, porque no dia 12 de agosto de 2020, por volta das 21 horas e 50 minutos, na Avenida Bandeirantes, nº 2030, centro, na cidade de Taubaté, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua companheira Mayara Ester Quintanilha Valério, por meio de palavras, de lhe causar mal injusto e grave, e porque, no mesmo dia, local e circunstâncias, desacatou os funcionários públicos Clóvis Antônio Toledo de Paula e Anderson Ferreira Da Silva e, ainda, opôs- se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Processado e condenado perante o r. juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté por decisão que julgou a ação parcialmente procedente, o sentenciado, inconformado, apela reclamando a reforma da r. sentença nos termos acima descritos, assim como também faz o órgão ministerial. E, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, forçoso reconhecer, desde logo, que, pelo meu voto, assiste razão tão somente ao Ministério Público, devendo ser o réu condenado por todos os crimes que lhe foram imputados. Inicialmente, anote-se que Tiago, interrogado em juízo, muito embora tenha admitido ter proferido palavras de baixo calão por estar muito nervoso, negou o cometimento do crime previsto no artigo 331, do Código Penal, assim como daqueles previstos nos artigos 147 e 329 do mesmo diploma legal, dizendo, superficialmente, que teve uma discussão com a vítima Mayara, não havendo, contudo, qualquer tipo de ameaça por ele proferida, tampouco agressividade contra os milicianos. No entanto, não bastasse a frágil negativa judicial, a prova oral coligida trouxe a segurança necessária quanto à responsabilidade criminal do réu pelos fatos que lhe foram imputados. Acontece que a vítima Mayara, muito embora tenha tentado apaziguar a situação e encobrir a seriedade da atitude do réu, dizendo que, por nenhum momento, sentiu-se amedrontada, confirmou que Tiago ameaçou de lhe bater e de lhe cortar a cabeça, fatos estes que, por si só, já atestam a prática do crime de ameaça. Ainda, Mayara declarou que, no dia dos fatos, Tiago chegou bastante alterado em sua casa em razão da ingestão de bebidas alcoólicas e que ela, então, não o permitiu entrar na residência, momento em que o réu tentou pular o muro do local. Assim, a vítima acionou a polícia e, na sequência, abriu o portão do imóvel, oportunidade em que Tiago ali entrou e ficou sentado em um sofá com a filha no colo, ao passo que a ofendida e os outros filhos saíram do local, aguardando a chegada dos milicianos. Por sua vez, os policiais militares disseram que foram acionados para comparecimento no local dos fatos e, lá chegando, depararam-se com o réu, bastante alterado, ameaçando a vítima Mayara, que o impedia de entrar na residência. Em conversa com a vítima, esta lhes contou que o réu havia chegado bêbado na casa e, por ela não tê-lo deixado entrar, passou a proferir diversas ameaças. Os policiais tentaram conversar com o réu e, em dado momento, o policial Clóvis logrou êxito em tomar a criança que estava nas mãos do acusado, oportunidade em que o policial Anderson tentou detê-lo. Neste ínterim, o réu resistiu à abordagem e, então, desferiu um soco no peito do policial Anderson, momento em que passou a ofender os milicianos, chamando-os de vagabundos e filhos da puta. O réu foi contido e levado à delegacia policial, onde continuou proferindo ameaças contra a vítima, dizendo que iria arrancar-lhe a cabeça. E, importante registrar, os depoimentos dos agentes de segurança são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida as suas falas, tampouco a lisura do trabalho por eles realizado. Nessa esteira já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello). Assim, diante do conjunto probatório e de sua correta leitura, indiscutível a necessidade de condenação do réu por todos os delitos descritos na denúncia, salientando-se que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. (RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016) Ainda, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que a vítima se sinta ameaçada ou ainda que o pretendido pelo imputado se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime. (AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). (...) (AgRg no HC 661.757/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021); AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). (...) (AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). Portanto, a prova produzida demonstrou, à saciedade, que o réu, além de ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto de grave (dizendo que lhe cortaria a cabeça), resistiu à ação policial, desferindo um soco em um dos agentes de segurança, bem como os desacatando com palavras de baixo calão, tornando inevitável, respeitosamente, a condenação por todos os crimes imputados a Tiago. Afasta-se, contudo, o concurso formal de crimes, pois, embora dois tenham sido os policiais ofendidos, verdade é que a ação do apelante atingiu, por uma única vez, o bem jurídico protegido pelo artigo 331, do Código Penal. Consoante entendimento jurisprudencial, O bem jurídico protegido pela conduta tipificada no art. 331 do Código Penal, de acordo com a doutrina, é o prestígio ou o respeito à função pública, de interesse do Estado, a fim de preservar a regular atividade da Administração Pública, de modo que eventual ofensa, com a prática do referido delito, não se dirige diretamente ao indivíduo, mas primordialmente à Administração Pública. Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. Na espécie, a descrição feita pela denúncia denota que a recorrente, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito.(AgRg no RHC 136.918/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021). Então, bem demonstrados os fatos articulados na denúncia, pelo meu voto, de rigor a condenação do réu por infração ao artigo 147, em concurso material com o artigo 329 e o artigo 331, todos do Código. Resta, enfim, a fixação das penas. Anoto, inicialmente, que a escolha da pena privativa de liberdade em detrimento da pena exclusivamente pecuniária no tocante ao crime de ameaça se dá em atenção à Lei Maria da Penha e à gravidade das palavras proferidas contra a ofendida, assim como também no crime de desacato, em consideração à seriedade dos xingamentos proferidos contra os milicianos. Feito isso, na fixação da pena-base, verifico que o réu ostenta maus antecedentes criminais, comprovados às fls.96/100. Assim, exaspero cada uma das penas na fração de 1/6, perfazendo-as em 1 mês e 5 dias de detenção para a ameaça, 2 meses e 10 dias de detenção para a resistência, e 7 meses de detenção para os crimes de desacato. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (fls.96/100), entendo suficiente o aumento da pena em 1/6 para o crime de resistência e para os crimes de desacato, e de 1/5 para o crime de ameaça, considerando, para este último, ainda a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tornando as penas, pois, definitivas, respectivamente, em 2 meses e 21 dias de detenção, 8 meses e 5 dias de detenção, e 1 mês e 12 dias de detenção. Uma vez que os crimes foram praticados sem concurso material, a sanção final resta estabelecida em 1 ano e 8 dias de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto, por força da reincidência demonstrada. Derradeiramente, aponto que, como bem ponderou o i. membro do Parquet, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código Penal, que fica, portanto, afastada. Por sua vez, a despeito da reincidência do réu não ser específica, uma vez não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I do Código Penal, inaplicável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 20 de setembro de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/ SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0041721-05.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Wesley Mariano Assis - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0041721-05.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Wesley Mariano Assis - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0041721-05.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Wesley Mariano Assis - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Nº 0041721-05.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Wesley Mariano Assis - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Wesley Mariano Assis, condenado em primeira instância à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter em depósito, trazer consigo e guardar, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com os corréus Kelvin Mariano Assis e Josemar Cristiano da Silva, 26 porções de crack e 396 porções de maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.093 (um mil e noventa e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter se associado com os corréus Kelvin e Josemar para o fim de praticarem reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Por v. acórdão de 24 de maio de 2017, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Alberto Anderson Filho (relator), Freitas Filho e Otávio Rocha, por votação unânime, negou provimento aos recursos interpostos pelo recorrente e corréus. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva. A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição, negando a autoria delitiva, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) Autorias e materialidade delitivas dos crimes imputados na denúncia restaram suficientemente comprovadas nos autos. Em solo judicial, a testemunha acusatória Sandro de Jesus Sudário Freitas (fls.152), guarda civil municipal, relatou que, após o recebimento de denúncia anônima dando conta que três indivíduos comercializavam entorpecentes na região mencionada, sendo que, dentre eles, dois eram irmãos, o depoente, e outro agente que o acompanhava na viatura, dirigiram-se até o local indicado, sendo este já conhecido pela constante prática de delitos, sobretudo relacionados ao tráfico de drogas. No trajeto, como expôs a testemunha, foi solicitada viatura de apoio para que fosse possível a realização de um cerco. Continuando, narrou que lá chegando depararam-se com dois homens parados em uma viela e um terceiro saindo de um matagal bem próximo. Assegurou que a delação indicava, além das vestimentas utilizadas e do local do crime, que dois seriam irmãos. Assim é que, na abordagem, lograram êxito em encontrar com um deles vinte e seis porções de “crack” e com o outro mais cinco porções da mesma substância, além da quantia de R$ 134,00. Pontuou que com aquele que acabara de sair do matagal foram encontradas vinte e seis porções de “maconha”. Ato contínuo, foi acionado o “cão de faro” pertencente a Guarda local para que se averiguasse a existência de mais drogas. E de fato ocorreu. No matagal, relatou o guarda Sandro, foi localizada uma bolsa munida de balança de precisão, facas, porções de cocaína e rádio comunicador. Asseverou que os três corréus assumiram tanto a posse como a prática do comércio pernicioso, ainda na ocasião flagrancial. Relatou, também, que a mochila foi achada na mesma direção onde o corréu JOSEMAR acabara de sair. Ainda disse que os dois irmãos, KELVIN e WESLEY, estavam bem próximos do matagal citado. Pontificou que todos estavam juntos, pois os irmãos, fisicamente, achavam-se lado-a-lado, enquanto JOSEMAR, ao sair da mata, caminhava na direção daqueles. Contou que, quando JOSEMAR viu os outros dois corréus já sendo abordados, sua reação foi de espanto. Explanou que era comum denúncias de tráfico de drogas no lugar do flagrante, bem como envolvendo os corréus destes autos, que eram, segundo o depoente, constantemente revistados, porém, em outras datas, nada de ilícito havia sido encontrado. Citou que não havia no local nenhum objeto que pudesse ser utilizado para o consumo de “crack”, como cachimbos, por exemplo. Descreveu que a mãe de um dos corréus havia noticiado aos agentes que o filho já havia sido detido na mesma localidade. Não teve dúvidas, outrossim, em salientar que a droga achada com JOSEMAR era idêntica àquela localizada na mochila posta mata à dentro. Não se lembrou, todavia, de quanto tempo os corréus alegaram que já vinham cometendo tais crimes. Por fim, do ponto de vista pessoal do depoente, o comando da empreitada criminosa cabia aos irmãos WESLEY e KELVIN, sendo JOSEMAR submisso às ordens daqueles. A testemunha Hélio Soares Vieira (fls. 152), igualmente agente municipal, disse que os fatos ocorreram da forma descrita na exordial. Seguindo o mesmo teor do depoimento anterior, narrou que denúncia anônima descreveu a prática de tráfico de drogas naquela localidade, apontando, inclusive, as vestes e a relação de irmandade entre dois corréus, bem como informava qual o terreno baldio onde as substâncias eram postas e o esquema montado pelos corréus em relação à divisão de tarefas. Frisou que a delação foi relativa à prática de tráfico, sendo ela rica em detalhes. Relatou que, com apoio de outra viatura, cercaram o local, mencionando que os corréus WESLEY e KELVIN tentaram, quando avistaram os policiais, evadir-se, porém, sem sucesso. JOSEMAR, disse a testemunha, quando da abordagem dos irmãos, veio a sair do matagal, sendo prontamente detido. Com este corréu, contou haver achado vinte e seis porções de “maconha”. Na sequência, na mata onde JOSEMAR estava, deparou-se o guarda municipal, utilizando o auxílio do “cão de faro”, com uma mochila contendo faca, martelo, rádio comunicador, balança de precisão e outras porções de maconha iguais àquelas que o corréu JOSEMAR portava. Disse ser comum denúncias de tráfico naquela região em específico, inclusive com os corréus destes autos, tornando- se corriqueira, em momentos anteriores, a abordagem dos corréus KELVIN e WESLEY. Não se lembrou, contudo, do envolvimento de parentes dos corréus com ocorrências policiais. Por fim, disse não saber apontar se entre os três haveria um líder do comércio ilegal, mencionando, ainda, que no local do flagrante todos admitiram a prática dos delitos que ora são julgados. Quanto às testemunhas de defesa dos corréus KELVIN e WESLEY, Danila Candido de Moura (fls. 152), disse não saber de fatos relacionados à participação destes corréus com o tráfico de drogas ou que desabonem suas condutas. Relatou, também, residir próxima à residência de KELVIN, presenciando partes dos fatos referentes à prisão em flagrante, porém não viu se os mesmos tinham entorpecente. Já a depoente Eva Aparecida de Lima (fls. 152) disse conhecer os corréus KELVIN e WESLEY, não sabendo, entretanto, do envolvimento dos corréus com drogas ou outros fatos desabonadores. Por fim, disse ela não morar na casa dos corréus e haver frequentado, a trabalho, a casa dos mesmos. Quanto ao labor desempenhado, mencionou acreditar que ambos são serventes de pedreiro, mas não soube explicar em que obra laboravam. No tocante à testemunha defensiva Maria de Fátima Correia (fls. 152), relatou a mesma não saber do envolvimento dos corréus WESLEY e KELVIN com drogas ou outros fatos desabonadores, residindo a depoente ao lado da casa destes. Por último narrou a depoente que não faz uso de entorpecente. Pondo fim aos depoimentos, a testemunha Rosely Maria da Silva (fls. 152), expôs não saber do envolvimento dos corréus WESLEY e KELVIN com o comércio ilegal de entorpecentes. Disse, também, conhecer ambos, pois residem próximos a sua casa, especificamente, na rua acima. Por derradeiro, relatou conhecer a família dos corréus, sendo, segundo ela, de boa procedência, inclusive pontuou serem trabalhadores. Indagada onde estaria o genitor deles, disse acreditar que se encontra preso, sem saber, contudo, por qual motivo. Em referência aos interrogatórios, primeiramente do corréu JOSEMAR (fls. 152), assumiu ele, em juízo, que parte da droga apreendida era de sua propriedade, destinando-se ao fornecimento à terceiros. Excluiu, entretanto, os corréus WESLEY e KELVIN da prática dos delitos de associação e tráfico. Narrou que as 26 porções de maconha e outras 26 de “crack” lhe pertenciam, mais a quantia de R$ 134,00. Negou, porém, a posse do restante do entorpecente apreendido. Asseverou que tanto a droga, como o valor em dinheiro estavam com ele, negando que houvesse drogas em um matagal. No tocante a assinatura aposta às fls. 08, ou seja, sobre a discordância entre o teor dos interrogatórios policial e em Juízo, explanou que os três corréus foram detidos na mesma oportunidade, assumindo o corréu a propriedade de todas as substâncias encontradas. Disse, outrossim, que os corréus WESLEY e KELVIN não tem participação nos delitos, assegurando que relatou esses fatos em seu interrogatório em solo policial, apesar de não constarem no documento tais declarações. Quanto a passagens anteriores, finalizou dizendo não possuir, reconhecendo os dois outros corréus como amigos. Por fim, pronunciou- se no sentido de a mochila encontrada não lhe pertencer, afirmando que somente aquela quantidade supra referida de fato era sua. O corréu KELVIN (fls. 152), por sua vez, explanou que, na data dos fatos, estava em sua casa, na companhia de sua mulher. Recebeu, disse o corréu, ligação telefônica de sua genitora, por volta das 11:00h, solicitando que fosse até uma auto- escola a fim de realizar pagamento. Pontuou haver retornando desse estabelecimento para buscar documentos que haviam faltado, dirigindo-se à residência de sua mãe, localizada no Jardim Europa, em Tatuí /SP. Após haver pego tais papéis, relatou haver encontrado seu irmão WESLEY em frente a um bar. Disse que foram abordados nesse local, porém sendo levados a uma viela próxima. Nesse ponto, segundo KELVIN, os guardas municipais indagaram se tinham passagem policial, informando aos agentes públicos que havia saído da cadeia dias antes. Após, afirma que os guardas disseram que na Delegacia de Polícia seriam liberados os três averiguados, recebendo, já estando nas dependências da Polícia Civil, resposta contrária. Negou possuir entorpecentes, nem sendo tais substâncias apreendidas apresentadas aos corréus. Negou que tivesse ido pegar algo com seu irmão WESLEY. Enfim, disse já haver sido processado e condenado pela prática do delito de receptação. Concluindo a instrução processual, foi interrogado o corréu WESLEY (fls. 152). Em solo judicial, o corréu afirmou estar, na data dos fatos, em um bar localizado na rua onde reside. Relatou haver faltado ao trabalho durante uma semana, com o consentimento de seu patrão, a fim de regularizar documentos pessoais. Explanou que, quando ele e seu irmão KELVIN estavam no bar conversando, foram abordados por guardas municipais que ordenaram que ambos fossem na direção a uma viela ao lado. Em seguida, disse o depoente, foram indagados sobre passagens policiais, respondendo de forma positiva, pela prática de tráfico quanto a este corréu. Por fim, afirmou que os guardas municipais, a princípio, informaram que a detenção seria de rotina, para averiguação. Todavia, já estando na Delegacia de Policia, foram avisados que estavam presos pela prática de associação e tráfico de drogas. Quanto à prova pericial encartada às fls. 85/100, laudo toxicológico concluiu pela análise positiva quanto à “maconha”, bem como com relação ao “crack” apreendidos. Portanto, de todo o apontado, mostram-se comprovadas autorias e materialidades dos crimes imputados na exordial. É assim, pois os testemunhos acusatórios soam uníssonos e coerentes, sendo que ambos relataram fielmente como os fatos se deram, não havendo, pois, em nenhum momento, entre eles, contradição. Tanto o Guarda Civil Municipal Hélio, quanto o GCM Sandro, narraram, detalhadamente, o caminho percorrido até a prisão em flagrante dos três corréus. Disseram em Juízo haver recebido delação anônima dando conta da prática de tráfico de drogas por três indivíduos no local apontado. Alerte-se que tal denúncia foi precisa, pois indicou o ponto de comércio ilegal, as vestes de cada um, onde provavelmente as drogas eram camufladas, além de, sobretudo, citar que dois corréus eram irmãos, fato verificado como verdadeiro entre WESLEY e KELVIN. Partindo desse ponto fizeram, auxiliados por outra viatura, cerco aos corréus, logrando êxito em apreendê-los com quantia significativa de substância entorpecente. Enfim, prestaram relatos claros e congruentes, aptos a solidificar a autoria dos delitos ora imputados aos corréus. De outro lado, as oitivas das testemunhas defensivas em nada contribuíram para, de algum modo, tentar retirar dos corréus a responsabilidade pelas condutas criminosas perpetradas. Todas apenas, exaustivamente, repetiram desconhecer que KELVIN e WESLEY praticassem atividades criminosas, especificamente associação e tráfico de drogas. JOSEMAR não arrolou testemunhas de defesa. Quanto aos interrogatórios (fls. 152), percebe-se, claramente, que os três estão mancomunados quanto à elaboração de versão que exclua tanto WESLEY, quanto KELVIN, da prática dos crimes imputados. De se ver que, entre os irmãos WESLEY e KELVIN, as narrativas foram ajustadas no sentido de criar justificativa para estarem na mesma localidade onde ocorreu o flagrante, inclusive com sérias contradições entre o que declarado por todos na fase policial (fls. 06/08) e em juízo. Restaram infrutíferas as tentativas de exclusão dos corréus WESLEY e KELVIN do cometimento dos delitos de associação e trafico, carecendo de provas concretas que pudessem alavancar as versões apresentadas. Pesa quanto a eles, outrossim, a prática de crimes recentíssimos. KELVIN havia deixado o Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto no dia 23 de outubro de 2013, ou seja, dois dias antes dos fatos objeto destes autos, tendo sido agraciado com liberdade provisória, enquanto WESLEY acabara de cumprir reprimenda pelo cometimento de tráfico de drogas, saindo da clausura no dia 04 de setembro de 2013. Induvidosa a autoria, portanto. No tocante ao corréu JOSEMAR, este, em Juízo, confessou parcialmente os fatos. Como já salientado outrora, seu interrogatório teve como principal fim o afastamento da responsabilidade criminal dos corréus KELVIN e WESLEY, declarando que somente a ele, JOSEMAR, pertencia parte do entorpecente então apreendido. Todavia, assumiu, como citado, somente parte da substância encontrada, negando, quanto as demais, a propriedade. Curioso constar que o corréu JOSEMAR somente declarou como sua a menor parte das drogas encontradas, afastando como de seu domínio aquela grande quantidade de entorpecente que estava em uma mochila, além de petrechos. Acrescente-se que a droga localizada no matagal tinha as mesmas características daquela encontradas com os corréus. Falta, aqui, também, substrato para sustentar conduta diversa da praticada. Aliás, ressalte-se, os três indivíduos foram encontrados com porções de drogas, afora aquelas que estavam custodiadas no matagal. Não há dúvidas portanto, de que o tráfico era por eles e por eles realizado, ao menos sob algumas das formas típicas previstas no tipo múltiplo alternativo do art. 33 da Lei de Drogas, quais sejam, ter em depósito, guardar e trazer consigo substâncias entorpecente destinadas à venda. Outrossim, embora não se exija estabilidade para o reconhecimento da associação, fato é que o concerto e o projeto profissionalizado dos Réus estão bem materializados, notadamente pela enorme quantidade de entorpecente apreendido, mais de setecentos gramas líquidas de maconha, além de 26 pedras de crack. (...). Seja quando do julgamento das apelações interpostas pelo requerente e corréus: (...) As autorias são certas e comprovadas pela prova oral coligida em juízo, bem como a associação ao tráfico. WESLEY, interrogado às fls. 143/vº, esclareceu que estava em um bar próximo a sua casa. Havia faltado no serviço, pois seu serviço havia pedido para tirar seus documentos. Seu irmão KELVIN havia acabado de sair da cadeia e estava com o interrogando na cadeia. Foram abordados no bar. Os policiais mandaram que fossem para uma viela e alegaram ser uma abordagem de costume. O interrogando também estava solto há vinte e três dias, pois estava preso por tráfico. Outra viatura chegou em seguida, com JOSEMAR, e disseram que os três seriam levados à Delegacia de Polícia para averiguação. Uma mulher na Delegacia de Polícia alegou que estavam presos por tráfico de drogas e associação ao tráfico, mas nada foi apreendido. KELVIN, interrogado às fls. 144/vº, disse que na sexta-feira estava na casa de sua mulher. Sua mãe lhe telefonou para pegar alguns documentos e encontrou seu irmão WESLEY em um bar. Ele lhe chamou e ficou com ele. Tomaram um refrigerante e os policiais os abordaram, levando-os para uma viela próxima. Avisou-os que tinha saído na quarta-feira da cadeia. Falaram que seriam levados para a Delegacia de Polícia para averiguação. JOSEMAR também estava com os dois. Apenas na Delegacia foram informados de que estariam presos por tráfico e associação ao tráfico. Nenhuma droga foi apreendida. Foi processado pela receptação de uma motocicleta. Não conhecia os guardas municipais. JOSEMAR, interrogado às fls. 145/vº, confirmou que a droga era sua, mas que KELVIN e WESLEY não tinham nenhuma relação com ela. Estava com vinte e seis porções de maconha e vinte e seis porções de crack, bem como R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais). O dinheiro e a droga estavam com o interrogando e não em um mato. Reconhece como sua a assinatura à fl. 08. Os três apelantes levados para a Delegacia de Polícia e alegou que a droga era só sua, mas não soltaram os dois irmãos. Admitiu na Delegacia de Polícia que as drogas eram suas. Os policiais falaram para assinarem os termos de interrogatório. Conhecia os apelantes desde que eram crianças. Não conhecia os guardas municipais. A mochila apreendida não era sua. Sandro de Jesus Sudário Freitas, guarda municipal ouvido à fl. 146, disse que receberam informação de que na viela, já conhecia como ponto de tráfico, dois irmãos e um outro indivíduo estariam no local comercializando drogas. Rumaram ao local e localizaram os irmãos KELVIN e WESLEY na viela e JOSIMAR saindo do matagal. Localizaram com KELVIN e WESLEY vinte e seis porções de crack e cinco invólucros e a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) e, com JOSIMAR, vinte e seis porções de maconha. O cão de faro, no matagal de onde JOSIMAR saiu, localizaram mais uma bolsa com várias porções de cocaína, balança de precisão, rádio de comunicação, facas etc. No local, os três confessaram tanto a posse quanto o comércio de drogas. Os dois irmãos estavam juntos e JOSIMAR indo em direção a eles, momento em que se assustou com os guardas. Já recebeu denúncias anteriores e já os abordou no local, mas nada de ilícito havia sido localizado. Salvo melhor juízo, um deles já teve passagem no mesmo local por tráfico de drogas. Não se recorda se houve a apreensão de mais dinheiro. A maconha contida na mochila era idêntica àquela apreendida com os irmãos. Os dois irmãos aparentavam comandar o tráfico e JOSIMAR seria submisso a eles. Helio Soares Vieira, guarda municipal ouvido à fl. 147, confirmou o depoimento de seu parceiro Sandro de Jesus Sudário Freitas. Acrescentou que a denúncia descrevia também que apenas um dos três traficantes buscava as drogas no terreno e que KELVIN e WESLEY tentaram se evadir. Os irmãos são bem conhecidos por tráfico, mas JOSIMAR não. Não conseguiu perceber se havia um líder entre os três. Danila Candido de Moura, ouvida à fl. 148, disse que, pelo que sabe, não acha que KELVIN participe do tráfico de entorpecentes. Presenciou a prisão dos apelantes e não sabe se algo foi apreendido. Eva Aparecida de Lima, ouvida à fl. 149, nada acrescentou. Maria de Fatima Correia, ouvida à fl. 150, no mesmo sentido. Rosely Maria da Silva, ouvida à fl. 151, também não presenciou os fatos e apenas relatou opinião pessoal. Inicialmente, das oitivas dos guardas municipais não se depreende nenhuma intensão de injustamente prejudicar os acusados. Confirmaram a apreensão de drogas com todos os apelantes, os quais confessaram informalmente a traficância no local. Os acusados, por outro lado, apresentaram versões divergentes entre si e entre aquelas prestadas na Delegacia de Polícia. JOSIMAR pretendeu assumir a propriedade de toda a droga, isentando os irmãos KELVIN e WESLEY. Pela mídia de seu interrogatório, verifica-se claramente que falseou com a verdade por medo. Falou aterrorizado e nota-se que realmente procede a versão do guarda municipal Sandro de Jesus Sudário Freitas quando disse que os irmãos aparentavam ser os comandantes e JOSIMAR apenas um executor. São várias as incongruências das falas dos acusados. Primeiro, que JOSIMAR disse na Delegacia de Polícia, à fl. 08, que estava com os dois irmãos e que a droga foi localizada no mato. Não confessou naquele momento. Já em juízo, disse que estava com vinte e seis porções de cada entorpecente, maconha e crack, com a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) e que nada tinha a ver com a droga apreendida na mochila. A droga era idêntica àquela com ele apreendida, já se descobrindo a primeira mentira e, curiosamente, quem primeiro disse ser o proprietário da quantia em dinheiro foi WESLEY, em seu interrogatório do solo policial à fl. 06. Finalmente, os apelantes disseram em solo policial que estavam juntos, mas, em juízo, que KELVIN e WESLEY estavam juntos, apenas, e JOSIMAR foi apresentado posteriormente, conduzido por outra viatura. Postas essas rápidas inverdades, já se verifica que os guardas municipais que relataram com precisão o que realmente aconteceu. A associação, finalmente, vem comprovada pela intensa quantidade de entorpecentes, denúncia anônima da divisão de tarefas dos três e a utilização de rádios comunicadores, denotando-se que não se tratava de um concurso eventual para o tráfico naquele momento. Mantida, pois, a condenação. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de setembro de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2214672-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2214672-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Paciente: Jeferson de Oliveira Ramos - Impetrante: Dario dos Santos Degrandi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Dario dos Santos Degrandi, em favor de Jeferson de Oliveira Ramos, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Tupã. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente a progressão de pena não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime pleiteada. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Dario dos Santos Degrandi (OAB: 341609/ SP) - 10º Andar



Processo: 2214953-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2214953-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Evelyn Giachini Lemos - Paciente: Mateus de Paula Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Evelyn Giachini Lemos, em favor de Matheus de Paula Carvalho, alegando por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André. Alega, em síntese, que (i) inexistem razões para a segregação do Paciente, já que é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, não tendo ocorrido emprego de violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizam a concessão de liberdade e (ii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. A prisão preventiva do Paciente foi revogada pela r. sentença, a qual julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver o Acusado, revogando, em consequência, a prisão cautelar (fls 31). Esta Colenda Câmara, todavia, no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, rel. o i. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, deu provimento ao recurso do Ministério Público, marcando, inclusive, o regime inicial semiaberto (fls 26). Assim, por perda superveniente de objeto, não há como conhecer do pedido para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, vencida a fase recursal nesta instância. Outrossim, tendo o v. acórdão constituído novo título para a custódia do Paciente, o caso não apresenta ilegalidade evidente, que comporte pronto saneamento nesta instância. Do exposto, indefiro a liminar. Com dispensa de informações, comunique-se ao MM Juízo a quo. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parcer, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Evelyn Giachini Lemos (OAB: 420270/SP) - 10º Andar



Processo: 2082515-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2082515-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mohamad Ali Bazaan - Réu: Od Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) James Siano - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o processo sem resolução do mérito.V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Fernando Pereira Alqualo. - AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, PROPOSTA PELA ORA RÉ CONTRA O ORA AUTOR, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SUSTENTA TER A DECISÃO RESCINDENDA INCORRIDO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO SIMPLES EXAME DOS AUTOS (ART. 966, VIII, DO CPC), ALÉM DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO SIMPLES EXAME DOS AUTOS E MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO CUJO PRAZO DE VALIDADE HAVIA SIDO ULTRAPASSADO. NULIDADE DO MANDATO E CONSEQUENTEMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPERVENIENTE. INOCORRENTES HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RESCISÓRIA. BUSCA O AUTOR SE UTILIZAR DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA, POR VIA OBLÍQUA, ANTERIORMENTE DECIDIDA. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1030749-58.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1030749-58.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: J. de J. - Apda/ Apte: I. M. de J. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso adesivo da autora e negaram provimento ao recurso do requerido, V.U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COMBINADO COM PARTILHA DE BENS, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EX-VIRAGO EM FACE DE EX-VARÃO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO QUE O VALOR ENCONTRADO EM SUA CONTA É ORIUNDO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA, QUE SERIA DIREITO PERSONALÍSSIMO DESCABIMENTO AS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA NASCIDAS E PLEITEADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO COMUNICAM-SE ENTRE OS CÔNJUGES PRECEDENTES DO STJ ALEGAÇÃO QUE A AUTORA É EMPRESÁRIA COM RENDA MAIOR QUE A DO REQUERIDO, NÃO FAZENDO JUS A VERBA ALIMENTAR DESCABIMENTO COMPROVADO QUE A EMPRESA MENCIONADA ESTÁ INAPTA E QUE A AUTORA DEDICOU-SE, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, AOS CUIDADOS DO LAR CONJUGAL.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REJEIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, SENDO AMBAS OS LITIGANTES VENCIDOS EM PARTE, NOS TERMOS DO ART. 500 DO CPC MÉRITO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO REQUERIDO CABIMENTO BENESSE QUE É INCOMPATÍVEL COM O EXPRESSIVO VALOR DE R$ 868.960,66 EXISTENTE NA CONTA DO REQUERIDO BENESSE REVOGADA SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Perez Peixoto (OAB: 88447/SP) - Claudia Helena Lacerda de Matos (OAB: 279523/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016861-57.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1016861-57.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Luiz Carlos Delgado Lopes - Apda/Apte: Sueli Gonçalves - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso do executado e Deram provimento ao recurso do exequente, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE PARTE DE IMÓVEL DO APELADO, COM REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A PEDIDO DA APELANTE, CONDENADO O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 11.000,00, DECORRENTE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA TAMBÉM EM FACE DA EXEQUENTE INCONFORMISMO DAS PARTES. EXECUTADO QUE ASSUMIU O DEVER DE PAGAMENTO DO DÉBITO DA FILHA RELATIVO AO FIES. EVENTUAL VÍCIO NA PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE DEVERIA SER ARGUIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA, COM A RESPECTIVA ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELANTE EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO NO INCIDENTE PROCESSUAL. O DÉBITO JUNTO À CEF, RELATIVO AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES, DA FILHA DAS PARTES, APENAS FOI QUITADO PELO APELANTE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO ASSIM ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS, SEM COMPROVANTE DA EXISTÊNCIA DE TAIS HONORÁRIOS. DANO MORAL. CERTO QUE OS FATOS GERADOS COM O REFERIDO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TROUXERAM ABORRECIMENTOS, PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTO À EXEQUENTE, DEVENDO SER COMPENSADA, NOS TERMOS DA LEI, SENDO RAZOÁVEL O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NA ORIGEM. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. FONTE DE RENDA DO APELADO É O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO INSS, ASSIM NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA QUE LHE FOI CONCEDIDA. AUSENTE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA EXEQUENTE, PARA FIXAR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Queiroz e Azevedo (OAB: 40892/BA) - Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000165-05.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000165-05.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Arina Ribeiro de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO O RÉU JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEIXOU DE IMPUGNAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRATAÇÃO REGULAR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000410-91.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000410-91.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Moacir Pedrazzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU E PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRETENSÃO DO RÉU DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL CONFIGURADO O AUTOR SOFREU DESCONTOS MENSAIS EM SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VIRTUDE DE CONTRATO QUE NÃO CELEBROU, O QUE COMPROMETEU PARCELA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 5.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM REVELA-SE RAZOÁVEL A ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE, PARA QUE INCIDA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, E NÃO POR DIA RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olair dos Santos (OAB: 248409/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004660-11.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1004660-11.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Catia Aparecida de Oliveira Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SENTENÇA QUE REVOGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM NÃO AUFERIR RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - ALÉM DISSO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ DEMONSTROU A ORIGEM DA DÍVIDA ADEMAIS, OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001143-44.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001143-44.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Bradesco Promotora S/A - Apdo/Apte: Armando Alves Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AVERBADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RESSARCIMENTO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER FEITO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU CRÉDITO DOS EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR QUE FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE, QUE OS UTILIZOU POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES ATÉ O LIMITE DO PRINCIPAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AVERBADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM HIPÓTESE EM QUE TAMPOUCO HOUVE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO REQUERENTE, QUE ADMITIU A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA, SENDO QUE OS DESCONTOS JÁ EFETUADOS SÃO INFERIORES A TAIS MONTANTES RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) - André Vostoupal (OAB: 459379/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005767-62.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1005767-62.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Victor Alexandre Maiorano Catanduva Comercial Ltda - Apelada: Cielo S.a. - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - DECLARATÓRIA SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC RECURSO DA AUTORA.PREPARO RECURSAL - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN.DECADÊNCIA EXPRESSA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DECADÊNCIA CONVENCIONAL PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA RECLAMAR DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES PERÍODO EXÍGUO, O QUE ONERA A ADERENTE CLÁUSULA DISFARÇADA DE ANTECIPADA RENÚNCIA AO DIREITO AFASTADO O DECRETO DE DECADÊNCIA AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRECEDENTES - EXEGESE DO ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - SENTENÇA ANULADA EM PARTE, APENAS PARA MANTER AS OUTRAS PRELIMINARES RECHAÇADAS - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º DO CPC.CONDENATÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RECEBIMENTO DE VALORES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REPASSES PERPETRADOS PELA RÉ OCORRÊNCIA ART. 373, II, CPC RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA RÉ, DA INCONSISTÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA, O QUE ERA DE SEU INTERESSE - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE É MEDIDA DE RIGOR, DEVENDO SER OBSERVADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INDEVIDO DESCONTO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA ALTERAÇÃO.DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel André Natal de Lima (OAB: 76710/PR) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000987-05.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000987-05.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Andre Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Zenobia Beda da Silva - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO E INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO DESDE O INADIMPLEMENTO.INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DEVIDO À PANDEMIA QUE NÃO JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COM A MANUTENÇÃO DO BEM EM PODER DO ADQUIRENTE QUE NÃO PAGOU O RESPECTIVO PREÇO. AJUSTE CELEBRADO PELAS PARTES QUE PREVIA PERDA TOTAL DOS VALORES PAGOS. HÁ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL NA INICIAL.A R. SENTENÇA JULGOU RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% E ESTABELECEU VALOR DE INDENIZAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO PELA AUTORA E INFERIOR AO CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO. TAXA DE FRUIÇÃO QUE É CONSECTÁRIO INERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM CAUSADA PELO ADQUIRENTE FALTOSO EM DETRIMENTO DO VENDEDOR. TAXA FIXADA (0.5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO) DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.A ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA É EXTRA PETITA BEIRA O PROCRASTINATÓRIO, ASSIM COMO A ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A RESCISÃO E A RETENÇÃO DE VALORES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estevam Francischini Junior (OAB: 110697/SP) - Rômer Moreira Soares (OAB: 209251/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022189-14.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1022189-14.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Evidence Previdencia S A - Apelado: Julio Simoes Neves Neto - Apdo/Apte: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso de Evidence Previdência S/A e deram provimento ao recurso de Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE ENTIDADE ABERTA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO PELO CONSUMIDOR POR MAIS DE 02 (DUAS) DÉCADAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO, QUE SE PORVENTURA OCORREM, AFIGURAM-SE EM DESFAVOR JUSTAMENTE DA PARTE MAIS FRACA, VULNERÁVEL, OU SEJA, O CONSUMIDOR. PRETENSÃO DA AUTORA QUE SE REVELA COMO ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, PARA ALÉM DE ARGUMENTOS GENÉRICOS, NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CONCRETA, ROBUSTA E CONVINCENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DA BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000193-91.2021.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1000193-91.2021.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Danilo Alberto de Almeida Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO AUTOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS RECURSAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.INTERESSE DE AGIR. OBSERVADO. ESTORNO DAS COMPRAS IMPUGNADAS QUE NÃO RESTOU COMPROVADO PELO BANCO. DANOS MORAIS. ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. REQUERENTE QUE DEMONSTROU QUE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA NESSE PONTO.PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Murilo de Almeida Frezarim (OAB: 418239/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001110-21.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001110-21.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Cerâmica Santa Catarina Ltda Epp - Apdo/Apte: Município de Nova Aliança - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso da Cerâmica Santa Catarina e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -TAXA DE LICENCIAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2019.I INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ERROS FORMAIS DAS CDAS POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS PARA CORRIGIR O VÍCIO APONTADO PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF. II ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FATO GERADOR INADMISSIBILIDADE PROTOCOLO DO DOCUMENTO QUE MENCIONA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA REALIZADO NO ANO DE 2018, SEM EFEITOS RETROATIVOS E SEM RESPOSTA POR PARTE DO MUNICÍPIO. III APLICAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE IPCA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IPCA PELA TAXA SELIC CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, PORÉM LIMITADOS A TAXA SELIC APLICAÇÃO DA ADI 442 E TEMA 1062 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA POSSIBILITAR A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PELO MUNICÍPIO CORRIGIR AS IRREGULARIDADES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.V RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1500924-18.2018.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1500924-18.2018.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Getulio Conceicao dos Santos Locacao Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1569514-46.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1569514-46.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Vero Santa Isabel Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADES OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL ENTRETANTO, UM DOS COEXECUTADOS AINDA SE ENCONTRA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ASSIM, É O CASO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM NOME DELE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2217996-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2217996-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de C. A. R. - Agravado: L. O. P. L. da S. - Agravante: M. A. M. de C. - Agravado: L. P. L. da S. - Agravado: L. O. C. L. da S. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3.616/3.624 dos autos de origem, que em sede de cumprimento de sentença promovido pelos agravados indeferiu o pedido dos agravantes para que fosse resguardado 50% do valor de avaliação do imóvel penhorado, bem como para que fosse considerado o preço vil somente em relação à quota- parte do executado, determinando que o valor do imóvel a ser praceado deverá ser de 60% do valor da avaliação pericial, cabendo à terceira interessada metade do valor da alienação. Sustentam os agravantes que apenas Marco Antonio figura como executado nos autos de origem, no qual foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 122.216 do 10º CRI de São Paulo, do qual são proprietários. Alegam que a meação da recorrente Valéria foi garantida nos autos dos embargos de terceiros nº 0192476-47.2009.8.26.0100, determinando-se que esta deveria recair sobre o produto da alienação. Afirmam que, de toda sorte, é aplicável ao caso concreto a regra do § 2º do artigo 843 do CPC, segundo a qual a expropriação não será realizada por preço incapaz de garantir ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua meação, considerando o valor da avaliação. Assim, asseveram que o preço mínimo do imóvel a ser leiloado deve corresponder a 80% do valor da avaliação, calculando- se 60% como fixado pelo MM. Juízo sobre a metade ideal do executado (50%), resultando em 30%, que somada à meação preservada da agravante (50% + 30%) resulta nos 80%. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Em que pesem os argumentos dos agravantes, a r. decisão agravada está bem fundamentada, sendo o v. acórdão que julgou os embargos de terceiro nº 0192476-47.2009.8.26.0100 claro ao determinar que a meação da agravante deve incidir sobre o produto da alienação forçada. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Henrique Silva Garcia (OAB: 111966/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2217995-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2217995-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: P. H. O. de L. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: C. H. G. de L. - Requerente: T. R. O. da S. - Requerido: B. S. S/A - Requerido: N. G. de C. LTDA. ( - Interessada: K. T. L. S. - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, julgando improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida para compelir a Operadora a custear tratamento médico. Aduz o apelante, em síntese, que com a revogação da tutela antecipada ensejará a interrupção de seu tratamento, o que certamente lhe acarretará prejuízos irreparáveis, já que passou por cirurgias cardíacas e possui diversos problemas de saúde decorrentes de seu nascimento prematuro. Aponta que existe plausibilidade no seu recurso de apelação, já que a prova documental inicialmente carreada aos autos demonstra que houve erro médico determinante para o seu nascimento prematuro, ensejando a responsabilização das corrés. Assevera que o tratamento médico em questão vem assegurando sua sobrevida e pleiteia a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, sustando-se os efeitos da sentença e restabelecendo-se a tutela de urgência revogada. Pois bem. Diante da relevância da fundamentação e uma vez demonstrado o risco de dano na interrupção do tratamento médico do menor, julgo presentes os requisitos para a concessão do pedido. Deste modo, considerando que na ponderação entre os interesses das partes deve prevalecer o direito à saúde, defiro o efeito suspensivo pleiteado para ampliar a duração da tutela outrora concedida ao apelante, para fornecimento do tratamento médico, até o julgamento da apelação. Ressalto que não há perigo de dano à parte contrária que poderá, eventualmente, buscar reparação pelos prejuízos advindos da tutela antecipada (art. 302, III, CPC). Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Andre Martins de Siqueira (OAB: 273285/SP) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Carlos Henrique Guilhermino de Lima - Teresa Raquel Olimpio da Silva - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Carolina Arid Rosa Brandão (OAB: 206908/SP) - Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 29393/SP) - Flávia Fidélis Figueiredo (OAB: 124385/MG) - Tuane Rosa Borges (OAB: 422277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004007-30.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1004007-30.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rodrigo Cristiano Bispo - Apelado: Wagner Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de apelação cível, com prévio pedido de justiça gratuita, interposta contra a r. sentença de fls.403/408, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Do exposto, confirmo a liminar deferida às fls. 217/219, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o requerido RODRIGO CRISTIANO BISPO a devolver a integralidade dos valores desembolsados pelo autor, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizados de acordo com a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, tudo devido a partir da citação, e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada de acordo com a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A r. decisão monocrática de fls.558/561, indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela apelante e, por conseguinte, concedeu-lhe prazo de cinco dias para o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, o que, entretanto, não foi atendido. Referida decisão, aliás, foi mantida, à unanimidade, pelo colegiado, quando do julgamento do subsequente agravo interno interposto em face de seus termos. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, conforme se infere dos autos, o apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o que, todavia, restou devidamente indeferido às fls.558/561. Ocorre que, regularmente intimado ao recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte o apelante, a despeito da rejeição, pelo colegiado, do agravo interno manejado contra a primeva decisão que lhe negara a concessão da benesse processual em epígrafe. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante, pois, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, portanto, considerar-se manifestamente inadmissível o presente apelo, a tornar prejudicada, pois, sua análise. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária devida em favor do patrono dos apelados, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Miguel Couto Dornel Villegas (OAB: 222352/SP) - Paula Silvana Azevedo Ramos (OAB: 386726/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2091548-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2091548-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Uhg Brasil Participacoes S.a - Agravado: LOURDES COSTA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2091548-09.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34666 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória, concedeu a tutela de urgência pleiteada, para que as corrés reintegrem a autora no plano de saúde anteriormente contratado, nas mesmas condições de preço, cobertura assistencial, referente às clínicas, hospitais, laboratórios credenciados, bem como médicos credenciados, até final julgamento da demanda, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls.201). Foi apresentada contraminuta às fls.209/216. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 16/08/2022 foi proferida sentença no processo originário (fls.920/927), conforme se confere a seguir: (...) No concernente ao meritum causae, o pedido será julgado improcedente, sendo forçoso reconhecer-se que não assiste razão a parte autora em seu reclamo. Trata-se de ação cominatória em que a parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde da ré há muitos anos e que recebeu comunicação de que o seu contrato seria migrado para a empresa APS Assistência Personalizada à Saúde Ltda., com o que não concorda, requerendo seja mantido o contrato com a corré Amil Assistência Médica Internacional S.A., declarando-se a nulidade da transferência ou cessão voluntária parcial da carteira em relação a eles. A parte ré, por sua vez, afirma que tanto a Amil quanto a APS são operadoras de planos de saúde do grupo United Health Group Brasil (UHG) e que a cessionária da carteira obriga-se a manter as mesmas condições, coberturas, valores de reembolso e rede credenciada originárias dos contratos cedidos, em nada prejudicando a autora. Com razão a parte ré. Com efeito, não há indícios de que a cessionária APS não honrará os termos dos contratos que lhe foram cedidos pela corré Amil, nem que a qualidade dos serviços da cessionária seja inferior ao desta contestante. Ademais, de se consignar que a migração da carteira está sob análise e aprovação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo certo que nesse tipo de transação a empresa que recebe a carteira compromete-se a manter o mesmo padrão de atendimento. (...) Dessa forma, considerando-se ainda o princípio da liberdade contratual, não pode a corré Amil ser compelida a manter um contrato que não atende mais aos seus interesses comerciais, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera pre questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico desse decisum, revogo a tutela de urgência outrora concedida. Anote-se.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2085896-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2085896-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Miguel Augusto Faria de Campos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento, opostos, pela requerida, contra o V.Acórdão de fls. 229/233, sob alegação de contradição, visando, desse modo, o afastamento da obrigação de fazer, no tocante aos materiais de higiene e uso pessoal. Concedida vista à parte contrária, em homenagem ao princípio do contraditório, houve manifestação às fls. 07. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 375/380), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão de fls. 51/56, para determinar à parte ré que forneça/mantenha o tratamento em home care diário e contínuo do autor, conforme prescrição médica (fls. 23/25). Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais partes, com a taxa judiciária e demais despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno à parte autora ao pagamento de 15% do valor pretendido a título de indenização por danos morais e a parte ré ao pagamento de 15% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida e vedada a compensação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Marcelo Augusto de Campos - Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB: 376039/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2135452-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2135452-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube Atletico Paulistano - Agravada: Maria Cristina Prado Sampaio - Interessado: Christian Armin Dambock - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2135452-79.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34667 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento provisório de sentença, vinculado a ação de obrigação de fazer. A decisão impugnada determinou a intimação do executado, ora agravante, para cumprimento da obrigação de fazer (inclusão do exequente Christian em seu quadro associativo, na qualidade de dependente da coautora Maria), sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 56). Não foi oferecida contraminuta (fls.58). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 19/08/2022, foi proferida sentença, às fls. 123 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Vistos. Ante o noticiado pelo exequente, julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, na forma da lei. Dê-se baixa e arquivem-se de imediato. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Fernanda Prado Sampaio de Aguiar Calhado (OAB: 286558/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2222295-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222295-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: WESLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA - POR CAUTELA, ESCORREITA A OBSTACULIZAÇÃO DA COBRANÇA E DOS DESCONTOS DE CONSIGNADO E RMC VERBA ALIMENTAR - AUTOR QUE AUFERE PARCOS VENCIMENTOS REFERENTES À PENSÃO POR MORTE, TENDO SIDO INTERDITADO POR SER PORTADOR DE RETARDO MENTAL FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES ASSEVERADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 113/115, que concedeu a tutela, determinando que os réus se abstenham de realizar cobranças e descontos, sob pena de multa de até 20% sobre o valor conferido à causa; aduz validade do negócio jurídico, plena capaci-dade quando da contratação, houve liberação de recursos, pacto assina-do, crédito fornecido a três anos, pleiteia a continuidade dos descontos e a mantença da margem consignável, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 34). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/33). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda em face da Financeira Alfa e dos bancos BMG e Bradesco, colimando-se declaração de inexigibilidade de empréstimos, reputados fraudulentos, tendo sido informado ser, o autor, portador de retardo mental, com interdição determinada nos autos nº 1011729-30.2019.8.26.0005. Após manifestação do MP no sentido da concessão da tutela, esta restou deferida, para que as instituições financeiras se abstenham de efetuar cobranças e descontos. Uma vez que o requerente aufere parcos vencimentos da Previdência, R$ 1.104,21 brutos, referentes à pensão por morte, e que, após os descontos, estes passam a ser de R$ 805,00, escorreita a determinação, tanto mais quando envolve verba alimentar e é alegada a prática de ilícito, desinfluente a data da propalada pactuação. Ressalte-se que as peculiaridades de cada contrato, se houve ou não contratação e se o autor se beneficiou dos recursos, serão analisadas pelo douto Magistrado, não comportando maiores digressões, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE IN-DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DES- CONTOS CONSIGNADOS LEVADOS A EFEITO NO BENEFÍ-CIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CABIMENTO DA TUTE-LA PROVISÓRIA AGRAVANTE QUE NARRA TER FIRMADO EMPRÉSTIMOS COM O BANCO RÉU EM VIRTUDE DE PRO-POSTA DE PORTABILIDADE DE MÚTUOS ANTERIORES OFERTADA PELA ASSESSORIA FINANCEIRA CORRÉ ALE-GAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELA ASSESSORIA FINAN-CEIRA CORRÉ COM A PARTICIPAÇÃO DE CORRESPONDEN-TE BANCÁRIO DESCONHECIDO PELO AUTOR PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À CONCES-SÃO DA TUTELA PLEITEADA DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DOS MÚTUOS, É PRUDENTE AUTORI-ZAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, DE MODO A RESGUARDAR SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NOVOS DESFALQUES, SOBRETUDO ANTE A ALEGAÇÃO DE FRAUDE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CASO POSTERIORMENTE SE DECIDA PELA REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201268-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO inexigibilidade de débito c.c. devolução de valores e danos morais insurgência contra a decisão que deferiu tutela de urgência para cessação dos descontos relativos a contrato não reconhecido pela agravada sob pena de multa inconformismo injustificado presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15 - fumus boni juris caracterizado pela alegação da agravada de que o contrato foi celebrado mediante fraude, sendo certo que pela narração detalhada do golpe, pelo menos em sede de cognição sumária, é possível presumir a participação de pessoas com acesso às informações bancárias da agravada - periculum in mora caracterizado pelo prejuízo decorrente da manutenção dos descontos durante o trâmite do processo, mormente pelo fato da agravada não auferir renda multa cominatória necessária para o cumprimento do comando judicial valor arbitrado em conformidade com as peculiaridades do caso e as características das partes decisum mantido recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060492-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1015989-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1015989-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apdo/Apte: José Nilton Dantas dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 89/93 julgou procedente a ação para declarar a inexistência de venda do veículo pelo autor e determinar o cancelamento da intenção de gravame, bem como para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do indevido apontamento da intenção de gravame, nos termos da súmula n. 54, do STJ; ainda, condenou a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, não havendo de se falar em sucumbência do autor, conforme súmula n. 326, do STJ. Apela o réu Banco Daycoval S/A buscando a reversão do julgado sob o fundamento de que o contrato foi regularmente firmado entre o Banco Daycoval e EMERSON BERTOCCO RODRIGUES, nas seguintes condições: em 29/11/2021 foi formalizada cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, no valor de R$18.900,00, estipulado pagamento em 48 parcelas de R$ 837,26, com vencimento da primeira em 28/01/2022 e as demais para todo dia 30 dos meses subsequentes; que os documentos enviados pelo lojista no ato do financiamento estavam dentro dos parâmetros, não havia indício de falsificação, conforme se pode verificar através do DUT; que constatada a ocorrência de fraude na contratação do financiamento, por óbvio, o veículo foi indevidamente registrado pelo malfeitor em nome do apelado; que necessária a redução do quantum indenizatório; (fls. 98/105). Também apela o autor José Nilton Dantas dos Santos pretendendo o ajustamento do julgado de modo que seja majorada a verba indenizatória para R$ 20.000,00; fls. 111/121. Processados e respondidos os recursos (fls. 125/131 e fls. 132/136) , vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do art. 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não comporta conhecimento, pois esta Câmara não é competente para apreciá-lo. A causa de pedir, que é o que firma a competência recursal (art. 103 do RITJ), revela que a parte autora pretende a baixa no gravame e quaisquer outras pendências junto ao Detran, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico com o réu conforme descrito na inicial referente ao contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária junto ao réu , bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da anotação de gravame. A questão em discussão, portanto, relaciona-se à responsabilidade oriunda da baixa de gravame, bem como da inexistência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária havido entre as partes. E nesse sentido, é certo que as ações oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia são de competência da Subseção de Direito Privado III, conforme art. 5º, III.3 da Resolução nº 623, de 2013, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras que compõem aquela Subseção (25ª a 36ª). Conforme já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: Competência recursal. Financiamento com alienação fiduciária em garantia. Discussão que versa sobre a garantia. Compete à Subseção de Direito Privado III o julgamento de ações oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia (art. 5º III.3 da Res. nº 623/2013). Recurso não conhecido com determinação de remessa para redistribuição. (Apelação 0005031- 29.2008.8.26.0581 Relator: William marinho- Comarca: São Manuel - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/06/2015). Competência recursal - Apelação - Matéria relativa a responsabilidade civil decorrente de contrato de alienação fiduciária, não envolvendo discussão acerca das cláusulas contratuais Hipótese em que a matéria não é da competência desta 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre as Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de instrumento 2040774-19.2015.8.26.0000 Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Comarca: Osasco - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/03/2015). Ainda: Competência recursal Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório. Baixa de gravame. Suposto contrato de alienação fiduciária em garantia Competência disciplinada no art. 5.°, III.14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes Remessa dos autos a uma das Colendas 25.ª a 36.ª Câmaras da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido. (Apelação n° 0040155-39.2010.8.26.0602, Rel. Des. César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2014). Competência recursal Declaratória de prescrição da dívida para baixa do gravame Contrato de alienação fiduciária Matéria afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1070176-80.2020.8.26.0100; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022). OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de baixa de gravame de veículo automotor. Ação relativa a negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, Item III.14, da Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal, com modificações da Resolução n.º 693/2015. Prevenção. Irrelevância. Competência ratione materiae. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado e da C. Turma Especial - Privado 2 deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1001530-90.2021.8.26.0291; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória e de obrigação de fazer que visa a obtenção de alvará para baixa do gravame oriundo de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Competência recursal. Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado 3. Inteligência do art. 5º, III, III.3, da Resolução nº 623/2013 e do art. 103, do RITJ. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1011357-13.2021.8.26.0005; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022). Nesses termos, tendo em vista que a questão se refere à demanda que envolve estritamente fatos relacionados à responsabilidade da baixa do gravame e inexistência de contrato, não havendo discussão sobre as cláusulas do financiamento propriamente ditas, a competência é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das E. Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2138129-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2138129-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: PAULICOMP- ECO COMERCIAL RECICLADORA LTDA EPP - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 72 dos autos principais, que, na tutela antecipada de caráter antecedente, diferiu a análise do pedido de liminar para após a efetivação do contraditório. Inconformada, pelas razões de fls. 1/14, a autora pede a tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferida a tutela recursal, houve apresentação de contraminuta (fls. 24/27). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que nesta data houve a publicação da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001988-47.2019.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001988-47.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Catharina Amorim Justo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão - VOTO Nº 18.135 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CATHARINA AMORIM JUSTO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (antiga CETIPUNIDADE DE FINANCIAMENTOS) e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/SP. A r. sentença proferida a fls. 773/782 julgou procedente em parte o pedido para CONDENAR o réu ITAÚ na obrigação de transferir o gravame para o nome da autora, permitindo que esta regularize o CRLV em seu nome, bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que devem ser corrigidos a contar deste arbitramento, pelos índices deste e. TJSP, e sofrer incidência de juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos autorais quanto ao réu ITAU. Quanto ao réu DETRAN/SP, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Quanto a estes réus, portanto, extingo o feito com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto ao réu B3, RECONHEÇO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus B3 e DETRAN/SP os quais fixo, com base no art. 85, 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada qual, na medida em que sua fixação sobre o valor da causa se mostra, neste caso, absolutamente desproporcional quando aferido o interesse no ajuizamento da lide. CONDENO o réu ITAÚ, por outro lado, no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. No que toca a lide entre autor e ITAÚ, diante da sucumbência recíproca, CONDENO o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado relativo ao pedido de danos materiais, e o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de conteúdo econômico da condenação relativa ao cumprimento da obrigação de fazer, vedada a compensação. Irresignada, a instituição financeira demandada apela (fls. 791/798), buscando a reversão do julgado. Para tanto, alega que o contrato foi celebrado em 2018 e o falecido, marido da autora, nem sequer realizou a transferência do veículo para o seu nome, visto que o último licenciamento data de 2017. Acrescenta que o contrato nº 30427- 000000633237748 possui saldo devedor, motivo pelo qual o gravame não pode ser baixado. Afirma que, muito embora a apelada alegue que realizou o refinanciamento do veículo, não há nenhum documento nos autos que confirme essa alegação. Insurge- se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a autora teria experimentado mero aborrecimento. Subsidiariamente, pede a redução do quantum condenatório para a quantia de R$1.000,00. Recurso preparado e contrarrazoado (fls. 812/817). É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 831/832 e 834/835), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 19 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) - Diego Manoel Patricio (OAB: 279243/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1039210-71.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1039210-71.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elaine Pereira Camilo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Uniesp S/A - Embargdo: José Fernando Pinto da Costa - Embargdo: Fundação Uniesp de Teleducação - Vistos. 1.- ELAINE PEREIRA CAMILO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral em face de UNIESP S.A., FACULDADE SÃO PAULO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 350/358, cujo relatório adoto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as corrés UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA) e FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA -FIP, solidariamente, a arcarem com o pagamento integral do financiamento estudantil da autora, além da condenação do pagamento da indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 363/370 e 374/387). Pelo acórdão de fls. 4.258/4.268, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não conheceu do recurso da ré; negou provimento aos recursos as Caixa Econômica Federal (CEF) e da autora, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para prequestionar os dispositivos da lei. Citou os arts. 186; 187; e 927 do Código Civil (CC). Não se conforma com a majoração da indenização por danos morais. Considerou ter havido falta fundamentação (fls. 1/5). É o relatório. 2.- Voto nº 37.174. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002347-36.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002347-36.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: B. J. S. S/A - Apelado: F. L. - COMARCA : Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa - Juiz José Luis Pereira Andrade APTE. : Banco J. Safra S/A APDO. : Fabiano Lourenço VOTO Nº 49.580 EMENTA: Alienação fiduciária em garantia. Mora do fiduciante. Busca e apreensão de veículo automotor. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Preliminar nas contrarrazões de aplicação da pena de litigância de má-fé do autor. Não caracterizada. Encaminhamento e recebimento da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Comprovação da mora. Desnecessidade de notificação indicar parcelas em aberto, valor cobrado pela multa e encargos, taxa de juros, bem como boleto para pagamento do débito. Mora já existente e prova caracterizada com a diligência feita. Deferimento da liminar. Extinção afastada e ordem de prosseguimento. Recurso provido. Não se vislumbra, por parte do autor, conduta que possa ser enquadrada em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC/2015, não havendo subsídios que autorize a aplicação da pena por litigância de má-fé. É válida a notificação do devedor fiduciante para sua constituição em mora quando a entrega se faz no endereço constante no contrato, sendo recebida por terceiro. A lei contenta-se apenas com a expedição da carta, bastando que a correspondência seja entregue no endereço referido como domicílio do devedor. Não há necessidade de discriminação do débito, nos termos da Súmula 245 do STJ. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 42/46 que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC. Sustenta o apelante que a indicação dos dados da dívida e valores na notificação é dispensável, não configurando pressuposto para concessão de liminar de busca e apreensão, não sendo requisito para constituição em mora. Aduz que, de acordo com o § 2º, do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, a constituição em mora ocorre ex re, pelo simples decurso do prazo para pagamento podendo ser comprovada por notificação encaminhada pelo credor com aviso de recebimento, não se exigindo indicação do débito, tampouco a menção de parcelas. Anota que a Súmula 245 do STJ é clara ao dizer que a notificação extrajudicial não se faz necessário a apresentação do valor do débito, tampouco cria obrigação ao credor para indicar as parcelas em aberto. Alega que exigir que a notificação, com escopo de constituir o devedor em mora, contenha a indicação da data de vencimento das parcelas não pagas, carece de base legal, não existindo legislação que obrigue o credor a explicitar as parcelas que compõe o seu débito. Invoca precedentes jurisprudenciais. Argui que o magistrado não deu oportunidade para que pudesse sanar qualquer dúvida a respeito dos encargos contratuais. Houve claro descumprimento do direito previsto nos arts. 9º e 10º do NCPC. Afirma que o MM. Juiz a quo conheceu de questões não suscitadas pelas partes, decretando a existência de abusividades contratuais, incorrendo assim, em revisão ex ofício, reiteradamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Alega que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, consoante consta da cláusula 4ª do contrato para o período da mora, não há qualquer cobrança a título de comissão de permanência, vez que não foi pactuada. Salienta que inexiste irregularidade na previsão de encargos moratórios, ante a existência de expressa pactuação de tais encargos, que não são incompatíveis entre si, tendo em vista a natureza e a finalidade distinta de cada um deles. Invoca a Súmula 472 do STJ. Acrescenta que é plenamente possível a cobrança dos juros remuneratórios no período da mora. Busca a anulação da r. sentença, com o prosseguimento do feito e deferimento da liminar. Recurso processado, com preparo e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Depreende-se dos autos que o autor aforou ação e busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão da mora do réu no pagamento das parcelas, alegando o credor fiduciário que ele deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 26/04/2022, o que levou a efetivar prova da mora por notificação extrajudicial. O MM. Juiz de Direito indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sob o fundamento que a mora não foi devidamente comprovada, pois a notificação foi genérica, sem constar planilha de cálculo, com esclarecimento das parcelas em aberto, seu valor original, valor cobrado pela multa e encargos, taxa de juros de mora cobrada, especificação de qualquer valor indicado porventura cobrado, com indicação de cláusula contratual, tampouco boleto para efetivo pagamento do débito. A irresignação do apelante prospera. Não se vê irregularidade na notificação efetivada. É cediço que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No presente caso, não remanesce dúvida de que a notificação foi encaminhada no endereço do devedor (Rua Quintino Bocaiúva, 102 Vila Contente Lençóis Paulista São Paulo) e ali recebida pelo próprio réu, com aviso de recebimento, conforme se verifica à fl. 26. Observa-se que a notificação foi expedida por intermédio de escritório de advocacia, contudo, não se observa qualquer prejuízo ao apelado. Contenta-se a lei apenas com a expedição da carta, bastando que a correspondência seja entregue no endereço referido como domicílio do devedor, ressaltando-se que após a modificação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014 não se exige mais que a notificação extrajudicial seja procedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Inexiste disposição legal que obrigue que a notificação extrajudicial seja acompanhada de planilha de cálculo do valor a ser pago, com esclarecimento das parcelas em aberto, seu valor original, o valor cobrado pela multa e pelos encargos da mora, a taxa de juros cobrada, a especificação de qualquer outro valor porventura cobrado em razão da mora, com especificação da cláusula contratual em que se funda, ou com boleto para efetivo pagamento do valor indicado, com vencimento em tempo hábil para o pagamento. Aliás, a Súmula 245 do STJ, ainda em vigor, estabelece que a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. Indeferimento da petição inicial. Inconformismo do credor. Cabimento. Desnecessidade de que a notificação seja acompanhada de planilha de cálculo do débito ou de indicação do valor do débito atualizado. Súmula 245 do STJ. Observância aos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1002030-38.2022.8.26.0319; Relator Des. (a) Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/09/2022). Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial enviada para endereço constante no contrato e recebida porterceiro. Mora comprovada. Desnecessidade de indicação do valor do débito. Súmula n.º 245 do STJ. Elementos constantes na notificação que são suficientes para relacioná-la à cédula de crédito bancária. Liminar deferida. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2154054-21.2022.8.26.0000; Relator Des. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2022). Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Pretensão da autora à anulação da sentença. Carta ou notificação destinada a comprovar a mora que não precisa ser acompanhada de planilha de débito ou de boleto para pagamento, como defende a sentença guerreada. Incidência da Súmula n. 245 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, com observação (Apelação Cível 1001022-26.2022.8.26.0319; Relator Des. Mourão Neto; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/05/2022). Na mesma toada tem decidido esta C. Câmara: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo ante a irregularidade da notificação. Inadmissibilidade. Desnecessidade de planilha de cálculo ou mesmo boleto para pagamento. Exegese da Súmula 245 do STJ. Mora do devedor comprovada. Notificação regular. Extinção afastada. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível 1003530-18.2017.8.26.0319; Relator Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2017). Assim, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69. Descabe, neste momento, discussão das cláusulas contratuais. De outro lado, afasta-se a preliminar nas contrarrazões de litigância de má-fé do autor. Não se vislumbra, por parte do autor, conduta que possa ser enquadrada em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC/2015, não havendo subsídio que autorize aplicação da pena por litigância de má-fé. A propósito, vale conferir: “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar” (REsp nº 76.234-RS - 1ª Turma - Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - j. 24/04/97). A r. sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento. Ao recurso, assim, se dá provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento da ação, com a concessão da liminar para apreensão do veículo. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Bruno Leitão de Oliveira (OAB: 475864/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2220359-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220359-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Osasco - Requerente: Eldemar de Oliveira - Requerida: Helena de Assis Pereira - Requerido: Roberto Carlos Pereira - Requerida: Vanusa Pereira Montanheiro - Vistos. Trata-se de procedimento comum cível (fls. 01/26) ajuizado por Eldemar de Oliveira contra a sentença (fls. 281/282) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e V, do Código de Processo Civil, a tutela cautelar antecedente ajuizada por ela contra Helena de Assis Pereira, Roberto Carlos Pereira e Vanusa Pereira Montanheiro. A autora sustenta a necessidade de uso desta via processual autônoma almejando a declaração de vícios que afetaram o processo originário, tornando-o ilegítimo. Alega a necessidade de realização de um novo laudo para a correta avaliação do imóvel adjudicado, a fim de que não ocorra locupletamento indevido em favor dos requeridos. Aponta erro de cálculo na planilha de liquidação, configurando excesso de execução, além de prejuízo pela falta de intimação do Defensor Público. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de tutela de urgência visando à suspensão da ordem de imissão de posse e, ao final, a procedência do pedido formulado. É o relatório, no essencial. Não convincente a pretensão em sede liminar, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995, caput, do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do pedido inicial. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo. Voto n.º 49641. São Paulo, 19 de setembro de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1082652-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1082652-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mohamed Elisaid Hosny Salman - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1082652-19.2021.8.26.0100 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/91, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A. 2. No recurso, requereu o apelante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Observa-se que o pedido já foi negado em primeiro grau, conforme decisão de fls. 38/39: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. O autor comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações mensais no valor de R$ 676,99 (vide fl. 03) para aquisição de veículo automotor HARLEY-DAVIDSON SPORTSTER IRON 883 (o que acarreta em gastos com IPVA, DPVAT, taxa de licenciamento, manutenção periódica, combustível), tendo dado de entrada a quantia de R$ 15.000,00. Ainda, observo que o autor reuniu condições de constituir advogado com escritório nesta Capital, ou seja, mais de 600 km de distância de sua residência. Ressalto também que o autor poderia ter proposto a presente ação perante o Juizado Especial, cujo acesso independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (cf. artigo 54 da Lei n.º 9.099/95). Nesse sentido: ... poderia o autor ter-se valido do Juizado Especial, onde estaria dispensado do pagamento de custas e até mesmo de constituir advogado. É certo que se trata de uma opção da parte, mas o exercício dessa faculdade, renunciando a um rito mais célere e inteiramente isento de encargos, indica a posse de recursos suficientes para custear um processo perante o juízo cível comum (Agravo de Instrumento n.º 0108226-85.2012.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Cesar Mecchi Morales. J. em 28.6.2012). Pelo exposto, conclui-se que o pagamento das custas e despesas processuais não compromete o sustento do autor. Ao recolhimento da taxa judiciária inicial e do necessário para a citação do réu, em dez dias, sob pena de extinção. (...) Após tal decisão, recolheu regularmente as custas e, ao repetir o pleito no recurso, não apresentou novos documentos a evidenciar minimamente a alteração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, declarações patrimoniais de imóveis e móveis, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Regina Célia da Silva (OAB: 336362/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2195914-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2195914-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Viradouro - Agravante: Moara Albernaz Machado Assunção Tannus Chaves - Agravado: Samir Assad Nassbine - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcelino Abbes Filho - Interessado: Roberto Thompson Vaz Guimaraes - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2195914-02.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2195914-02.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: VIRADOURO RECORRENTE: MOARA ALBERNAZ MACHADO ASSUNÇÃO TANNUS CHAVES RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SAMIR ASSAD NASSBINE INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE TERRA ROXA e OUTROS Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por MOARA ALBERNAZ MACHADO ASSUNÇÃO TANNUS CHAVES contra a decisão desta relatoria de fls. 2080/2081 nos autos de nº 2195914-02.2022.8.26.0000, a qual indeferiu efeito ativo requerido contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro Cível nº 1000739-47.2022.8.26.0660, indeferiu a liminar. No caso, a recorrente insiste, em síntese, que, em 09 de junho de 2022, adquiriu, de boa-fé, imóvel rural situado no Município de São Francisco/MG, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Minas, sob nº 25.726. Revela que, em 08 de julho de 2022, um mês após a celebração do contrato, foi averbada indisponibilidade/constrição na matrícula do imóvel, advinda da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000004- 82.2020.8.26.0660, da qual não tinha ciência. Assim, discorre que distribuiu embargos de terceiro, com pedido de liminar para cancelamento da averbação constante na matrícula, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que é legítima possuidora do bem que agiu de boa-fé, bem como argumenta que há perigo da demora, ante a continuidade da ação de improbidade administrativa com a manutenção do gravame. Aduz que o negócio jurídico firmado entre a embargante e o embargado foi realizado anteriormente à averbação do gravame, de tal sorte que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Requer, nesses termos, o exercício do juízo de retratação ou que o presente agravo interno seja submetido à apreciação da c. Câmara. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 2080/2081 dos autos de nº 2195914- 02.2022.8.26.0000 contra a qual foi interposto recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem- se. São Paulo, 19 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jefferson Michel Nunes Soares (OAB: 451809/SP) - Pamela Martins Ramos (OAB: 206528/MG) - Daniel Martins Lima (OAB: 166147/MG) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2220965-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2220965-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Angelo Takata - Agravante: Kinue Takata - Agravante: Flavio Gonzaga Bellegarde Nunes - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220965-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220965-15.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTES: ANGELO TAKATA E OUTROS AGRAVADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, Julgador de Primeiro Grau: Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0006964-84.2021.8.26.0224, reconheceu que os requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 não estão totalmente preenchidos, razão pela qual indeferiu o pedido de levantamento. Narram os agravantes que o cumprimento de sentença instaurado visa tão somente ao recebimento de valores relativos a custas e despesas processuais incorridas no curso do processo de conhecimento, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, não se mostra possível que o juízo a quo exija o preenchimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, considerando que estes dizem respeito apenas ao levantamento do valor indenizatório decorrente da desapropriação e que o depósito relativo a este valor já foi feito no processo de conhecimento e não se confunde com a cobrança procedida. Postula, ao final, a reforma da decisão agravada para que haja a imediata liberação dos valores depositados no cumprimento de sentença de origem, não se aplicando o referido art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Gonzaga Bellegarde Nunes (OAB: 36681/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Valentim Laguna Del Arco Filho (OAB: 175480/SP) - Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221876-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221876-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Nelma Moreira Rodrigues - Agravado: Prefeito do Municipio de Ilha Solteira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221876- 27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2221876-27.2022.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA AGRAVANTE: NELMA MOREIRA RODRIGUES AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA Julgador de Primeiro Grau: Mateus Moreira Siketo Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1001726- 64.2022.8.26.0246, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Ilha Solteira postulando que fosse assegurada a possibilidade de que a impetrante não seja obrigada a se vacinar contra a Covid-19 e, por consequência, não sofra as consequências previstas no Decreto Municipal nº 7.199/2022. Em resumo, argumenta que o referido decreto viola o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal na medida em que afronta a liberdade de consciência e de trabalho da recorrente, além de submetê-la, de maneira autoritária, à tratamento não condizente com sua vontade bem como CONTRAINDICADO de forma VEEMENTE pelo Dr. Marcos Falcão Farias Monte, CRM/SP 223807, médico particular da impetrante. Aponta que não pode ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, conforme previsto no art. 15 do Código Civil. Afirma que as condições para aplicação do art. 3º, III, alínea d, da Lei nº 13.979/2020, conforme interpretação conferida pelo STF no bojo das ADIs nº 6586/DF e nº 6587/DF não se encontram presentes, pois inexiste lei em sentido formal do Município que imponha a exigência de vacinação aos servidores públicos. Em adição, sustenta que o estado de emergência sanitária fora revogado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 913/2022), de modo que as prescrições da mencionada Lei nº 13.979/2020 não mais podem ser aplicadas. Indica inexistir robustas evidências científicas acerca da plena efetividade das vacinas e que a imposição feita pelo Município implica em desrespeito a seu direito à intimidade e à privacidade. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para autorizar a servidora pública Nelma Moreira Rodrigues a adentrar nos prédios públicos municipais e exercer o seu labor sem a necessidade da apresentação do passaporte sanitário, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prescreve o Decreto Municipal nº 7.199/2022 de Ilha Solteira o seguinte: Art. 1º A partir do dia 10 de fevereiro de 2022, para ingresso nos prédios do Município de pessoas que neles trabalham, deverá ser exibido comprovante de vacinação contra a COVID-19. Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública Municipal, encaminhar, para sua chefia imediata, conforme o caso: 1. - cópia de documento comprobatório de vacinação completa (1ª e 2ª dose) contra a COVID-19; ou 2. - atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19 Art. 2º Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto, os Secretários e Diretores encaminharão ao Departamento de Assuntos Jurídicos relatório de providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações, bem como para as providências de natureza disciplinar que se fizerem necessárias. Tal ato administrativo foi adotado com supedâneo expresso no que dispõe o art. 3º, III, alínea d, da Lei nº 13.979/2020, in verbis: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) III - determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas; Como bem mencionou a decisão agravada, a exigência de comprovação de vacinação completa contra a Covid-19, ou apresentação de atestado médico com contraindicação vacinal admitido pela Administração, é medida legítima com respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Aponta-se, assim, que o STF, apreciando a questão da constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação, assentou o seguinte entendimento: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de cuidar da saúde e assistência pública que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (Destaquei) Veja-se que a conclusão do julgamento acima referido estabeleceu que é possível a implementação da vacinação compulsória (que não se confunde com a vacinação forçada), podendo ser implementada através de medidas indiretas, ou seja, que restrinjam o exercício de certas atividades ou a frequência a determinados lugares. Para isso, exige-se: (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. No mais, assentou o STF que as medidas em questão podem ser efetivadas não só pela União, mas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro de suas esferas de competência, na linha do que dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal. No caso dos autos de origem, os requisitos previstos pelo STF encontram-se preenchidos, pois o Município de Ilha Solteira implementou a exigência de vacinação compulsória a seus servidores por meio de medidas indiretas, isto é, condicionando a possibilidade de entrada nos prédios da Administração Pública à comprovação de possuir esquema vacinal completo. No mais, a documentação que acompanha a petição inicial na origem e neste agravo mostra-se insuficiente, neste momento processual, para demonstrar a inexistência de eficácia, segurança e contraindicação dos imunizantes no caso concreto. Isso porque os atestados acostados pela impetrante (fls. 92/94) mostram-se bastante genéricos e somente refletem considerações inespecíficas sobre eventuais contraindicações ao uso das vacinas, não relacionando-as com supostas condições pessoais da agravante. Frise-se, nesse ponto, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) possui diversas orientações sobre a segurança e a eficácia das vacinas (https://www.who.int/news-room/feature-stories/detail/vaccine-efficacy- effectiveness-and-protection), destacando-se que a segurança dos imunizantes é característica que vem sendo reafirmada por diversos órgãos nacionais e internacionais, merecendo destaque o seguinte trecho extraído do site da OMS: Milhões de pessoas receberam com segurança as vacinas COVID-19. Todas as vacinas COVID-19 aprovadas foram cuidadosamente testadas e continuam a ser monitoradas. Como todas as vacinas, as vacinas COVID-19 passam por um rigoroso processo de teste em várias etapas, incluindo grandes ensaios clínicos que envolvem dezenas de milhares de pessoas. Esses ensaios são especificamente projetados para identificar quaisquer preocupações de segurança Um painel externo de especialistas convocado por A OMS analisa os resultados dos ensaios clínicos e recomenda se e como as vacinas devem ser utilizadas. Autoridades de cada país decidem se aprovam as vacinas para uso nacional e desenvolvem políticas de como usar as vacinas à base de vacinas sobre as recomendações da OMS. (...) As vacinas COVID-19 foram testadas em grandes e randomizados ensaios controlados que incluem pessoas de uma ampla faixa etária, ambos os sexos, etnias diferentes e aqueles com condições médicas conhecidas. As vacinas mostraram um alto nível de eficácia em todos Populações. As vacinas têm sido consideradas seguras e eficazes em pessoas com várias condições médicas subjacentes que estão associadas ao aumento do risco de doenças graves. Estes incluem pressão alta; diabetes; asma; doença pulmonar, hepática ou renal; e infecções crônicas estáveis e controladas. (https://www.who.int/pt/news-room/feature-stories/detail/safety-of-covid-19-vaccines) No mesmo sentido do quanto aqui exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA -PANDEMIA COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DE COVID-19 ENSINO UNIVERSITÁRIO DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE ATESTADO MÉDICO - INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo. 4. Mandado de segurança contra ato administrativo que indeferiu pedido de dispensa da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19. Apresentação por estudante universitário de atestados médicos com contraindicação à vacinação. Indeferimento. Ato administrativo impugnado que atende aos requisitos de validade, em especial a motivação. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Sentença reformada. Segurança denegada. Reexame necessário e recurso providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002960-91.2022.8.26.0566; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao exercício de funções, sem a apresentação do cartão da vacina contra a COVID-19 - Constitucionalidade da obrigatoriedade de imunização por meio de vacina - Tema 1103/STF Não demonstração do direito líquido e certo de ser portadora de enfermidades que caracterizassem contraindicações à vacinação Sentença que denegou a Segurança mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000542-73.2022.8.26.0246; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Luisa Ferrari (OAB: 171074/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2222109-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222109-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Caroline de Melo Ferreira - Agravado: Município de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222109-24.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222109-24.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: CAROLINE DE MELO FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Comum nº 1030044-26.2022.8.26.0224, indeferiu o pedido liminar formulado para o fornecimento de insumo de saúde consistente em leitor de freestyle libre (uma unidade e entrega única) e o sensor de glicose freestyle libre (troca a cada 14 dias, 2 unidades por mês), conforme prescrição médica. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Diabetes, motivo pelo qual ela ajuizou ação, com pedido de liminar para a dispensação de diversos insumos de saúde (1. Sistema de infusão continua de Insulina ACCU-CHECK COMBO. ACCU-CHECK PERFOMA COMBO e sistema de infusão continua de insulina ACCU-CHECK SPIRIT COMBO, com garantia de 04 anos. II. KIT DE INSUMOS para manutenção de terapia com o Sistema de Infusão continua de insulina Accu-check Combo, necessidade anual: 12 caixas contendo 10 sets de infusão Accu-Check FlexLink 08mm x 60mb 04 caixas contendo 25 sets de cartucho plástico com 3,15ml. 04 pacotes de serviços. III. Sistema de monitoração continua de glicose FreeStyle Libre, necessidade anual: 27 sensores Freestyle Libre. IV. KIT DE INSUMOS para manutenção de terapia com o Sistema de Infusão contínua de insulina Accu-check Combo, compra única: 01 Accu-check Spirit capa de silicona (compra única). 01 Accu-check Spirit clipe case (compra única). 01 Accu-check SmartPix (compra única). V. Insulina Lispro (humalog ): o equivalente a 40u ao dia / 1200ui (4 frascos) ao Mês, incluindo basal, bolus, correção e purga da cânula para retirada de bolhas quando necessário.), que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há prova inequívoca de que o glicosímetro pretendido pela agravante lhe é indispensável, e argui que o Estado não proporciona meio eficaz e hábil para o controle glicêmico. Assim, aduz que cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à imprescindibilidade dos insumos, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 80 - autos de origem) e que os insumos pleiteados possuem registro junto à ANVISA, vide a documentação acostada às fls. 55/56. Assim, quanto ao item (i) da tese fixada pelo STJ, o relatório médico de fls. 52/54 detalha o tratamento realizado pela paciente, e indica que a paciente é portadora de diabetes mellitus 1, consignando-se que Indicamos o uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina S.I.C.I., associado a monitoração contínua de glicose. O uso de S.I.C.I. é fundamental para o controle da doença da paciente, na medida em que a SICI possibilita a infusão de insulina ultra-rápida por hora nas 24h e gera condições do médico assistente ajustar a taxa de infusão de insulina. (...) Além disso, a paciente apresenta o perfil necessário a boa utilização e eficácia terapêutica desta tecnologia, apresentando-se motivada com seu tratamento, observando todas as rotinas necessárias ao seu auto-cuidado no seu tratamento do Diabetes e realiza a contagem dos carboidratos ingeridos em suas refeições. (...) Com esse sistema, em vez de receberem múltiplas doses de injeções subcutâneas de insulina de curta e longa duração, os pacientes passam a receber uma infusão subcutânea contínua de insulinas análogos ultrarrápidas em forma de micro doses basais ao longo do dia, de acordo com a dosagem previamente definida pelo médico (...) Isso permite uma maior adaptação da terapia insulínica às reais demandas do organismo do paciente diabético, possibilitando um melhor controle glicêmico e minimização de todas as complicações associadas ao Diabetes mellitus tipo 1. Em conjunto a terapia de bomba de insulina é necessário o uso do sistema de monitoramento da glicose que permite medir os níveis da glicemia de forma contínua, 24 horas por dia, e diferente dos demais glicosímetros convencionais, que conseguem registrar medidas isoladas e com necessidade de múltiplas e reiteradas picadas doloridas. Arremata, o relatório, ainda, a conclusão de que (...) não se opõe ao fornecimento de outra bomba de insulina, desde que a possua a mesma funcionalidade da ora solicitada (bomba infusora de insulina associada ao sensor de monitoração contínua de glicose). Desse modo, não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106. Sobre o tema, extrai- se da jurisprudência deste Tribunal decisões que adotaram o entendimento ora exposto: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Fornecimento de aparelho glicosímetro e sensores Direito à saúde Art. 196 da Constituição Federal Responsabilidade solidária de todos os entes federativos Prescrição médica suficiente para comprovar a necessidade e eficácia do insumo em questão Sentença mantida Reexame necessário e recursos de apelação improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1002576-48.2019.8.26.0562; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OBRIGAÇÃO DE FAZER Autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10), apresenta quadro de retinopatia diabética e neuropatia diabética Prescrição médica de bomba de infusão de insulina associada a sensor de monitoramento, assim como glicosímetro e fitas reagentes compatíveis Ação julgada procedente Obrigação do Poder Público Direito que decorre da aplicação do artigo 196 da Constituição Federal Comprovação da necessidade do fármaco para tratamento da enfermidade e da incapacidade financeira para arcar com os custos Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001593-08.2019.8.26.0220; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2021; Data de Registro: 21/11/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para que o Município agravado seja obrigado a fornecer os insumos de saúde descritos na petição inicial dos autos de origem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209443-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2209443-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Marcelo Luis de Oliveira - Agravado: Município de São Sebastião - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2209443-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16768 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2209443- 88.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: MARCELO LUIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ajuizada por ex-servidor público municipal de São Sebastião, contestando o Processo Administrativo nº 720802/20 e pleiteando a anulação da Portaria nº 1639/2, que o exonerou do cargo Fatos que já foram apreciados no bojo do mandado de segurança nº 1003332-11.2021.8.26.0587, julgado, em sede de apelação, pela c. 13ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça Prevenção Art. 105 do Regimento Interno da Corte Competência absoluta Precedente da 10ª Câmara de Direito Público, tratando de ação idêntica de autoria da litisconsorte ativa do agravante no bojo daquela ação mandamental Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 13º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003179-41.2022.8.26.0587, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida. Narra o agravante que se encontra desempregado, e que não possui condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Discorre, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas do Município de São Sebastião, nomeado em 03 de abril de 1989, e exonerado em janeiro de 2006. Revela que, em 27.01.09, protocolou pedido administrativo de reintegração ao cargo que ocupava, que foi deferido, e, assim, foi reintegrado aos quadros de servidores da Prefeitura Municipal. Relata que, todavia, em 14 de junho de 2014, foi protocolada Representação junto ao Ministério Público, que resultou na instauração de inquérito civil e, posteriormente, no ajuizamento de ação de improbidade administrativa em virtude de suposta ilegalidade na sua reintegração, sob o fundamento de que teria sido readmitido, que pende de julgamento. Informa que, após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, foi distribuída pelo Ministério Público a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2204881-24.2019.8.26.0000 buscando, entre outros pedidos, o reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da readmissão, previsto na Lei Complementar Municipal nº 146/2011, a qual foi julgada procedente, declarando-se inconstitucional o instituto da readmissão, permanecendo válido o instituto da reintegração, que seria o seu caso. Ocorre que, em 2020, em decorrência do julgamento da referida ADI, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 720802/20, o qual, em setembro de 2021, resultou na exoneração do agravante do cargo público ocupado, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança (Processo nº 1003332-11.2021.8.26.0587), voltado à anulação da Portaria Exoneratória nº 1639/2, em que foi denegada a segurança ante a necessidade de dilação probatória. Assim, revela que ingressou com ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência para a reintegração ao cargo público antes ocupado, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a exoneração no ano de 2006 se deu em razão de assédio moral e perseguição política, e argumenta que sua reintegração se deu com base no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 76/06, que trata exclusivamente do instituto da reintegração, que não se confunde com o instituo da readmissão, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2204881-24.2019.8.26.0000. Sustenta a inobservância do contraditório e da ampla defesa no Procedimento Administrativo nº 720802/2020, bem como aduz que o decido na ADI possui efeito ex nunc. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada recursal para o imediato retorno ao cargo de origem até o trânsito em julgado da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. O pedido de reconhecimento da gratuidade não foi conhecido ante o não pronunciamento do juízo a quo acerca da matéria, em prestígio à dialeticidade, intimando-se o agravante para recolher as custas devidas em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 360/365). Apreciando-se, ainda, o pleito de antecipação da tutela, no mais, foi indeferido até a oitiva da parte adversa. Sobreveio, então, a petição de fls. 368/369, em que o agravante comunicou a ocorrência de prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, pugnando pela declinação da competência e a consequente remessa dos autos. É o relatório. DECIDO. A despeito do pronunciamento liminar de fls. 360/365, o recurso realmente não pode ser conhecido por esta c. 1ª Câmara de Direito Público. Depreende-se da inicial que o autor, ora agravante, exerceu o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas no Município de São Sebastião, vindo a ser exonerado em janeiro de 2006. Foi reintegrado ao cargo em 27.01.2009, o que deu azo à instauração de inquérito civil e, então, ao ajuizamento de ação de improbidade por parte do Ministério Público, no curso da qual a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2204881- 24.2019.8.26.0000 foi julgada procedente para reconhecer-se a inconstitucionalidade do instituto da readmissão, previsto na Lei Complementar Municipal nº 146/2011. Ato contínuo, instaurou-se contra ele o Procedimento Administrativo nº 720802/20, que culminou, em setembro de 2021, na sua exoneração do cargo público. Argumentando que teriam sido reintegrados, e não readmitidos, o agravante e Vera Lucia Mariano dos Santos, em litisconsórcio ativo, então impetraram o Mandado de Segurança nº 1003332-11.2021.8.26.0587 objetivando a anulação das Portarias Exoneratórias nº 1638/21 e 1639/21, editadas pelo Prefeito de São Sebastião. Denegada a segurança em primeiro grau, os autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi rejeitado pela c. 13ª Câmara de Direito Público ao fundamento da necessidade de dilação probatória, inadequada a via processual eleita. Confira a ementa, publicada em 16.08.2022: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SÃO SEBASTIÃO. Impetrantes que, admitidos por concurso público para o cargo de fiscal tributário, com atual denominação de inspetor fiscal de rendas, foram exonerados a pedido e, após processo administrativo, reintegrados. Contudo, as portarias que determinaram a reintegração dos servidores foram revogadas por meio de portarias editadas pelo novo Chefe do Poder Executivo, atos contra os quais se insurgem os impetrantes. Segurança denegada em primeira instância. Ato da autoridade tida por coatora que teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 50 a 53 da Lei Complementar nº 146/2011, no julgamento da ADI 2204811-24.2019.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como a existência de ação de improbidade administrativa ajuizada em face dos impetrantes. Ainda que se reconheça eventual equívoco em um dos fundamentos do ato impugnado, porque foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de dispositivos da LC nº 146/2011 que tratavam do instituto da readmissão de servidores do Município de São Sebastião, mas não da reintegração, o fato é que não consta da petição inicial nenhuma informação ou documento referente à ação de improbidade administrativa, impossibilitando a correta análise do caso em tela. Necessidade de que os impetrantes comprovem cabalmente a violação ao direito líquido e certo alegado, por meio de prova pré-constituída, uma vez que não se admite dilação probatória em mandado de segurança. Situação não observada no caso em exame. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1003332- 11.2021.8.26.0587, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 16.08.2022). Nesse contexto, ante a identidade de partes e causa de pedir, impugnando-se, no bojo da referida ação mandamental e do presente feito ordinário, o Procedimento Administrativo nº 720802/20 e a Portaria Exoneratória nº 1639/21, é de rigor o reconhecimento da prevenção da c. 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, segundo o qual: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650). Confiram-se nesse sentido os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes à destes autos: APELAÇÃO Ação de revisão de aposentadoria Servidor público de Ituverava Sentença de procedência Irresignação do ente público A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez fora concedida judicialmente nos autos do Processo nº 0001634-26.2012.8.26.0288, cujo recurso de apelação interposto, em face da sentença ali prolatada, foi distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal - Prevenção Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público desta Corte. (TJSP; Apelação Cível 1002275-50.2019.8.26.0288; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Bloqueio de veículo Pretensão da empresa autora de liberação dos documentos pertinentes ao licenciamento do veículo, bem como condenação do DETRAN/SP ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais Ação conexa à presente demanda anteriormente distribuída à 8ª Câmara de Direito Público Identidade de partes e de causa de pedir Art. 55 do CPC Prevenção configurada Art. 930, par. único, do referido Diploma Legal c.c art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Redistribuição que se impõe Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1008253-29.2021.8.26.0032; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à c. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A propósito, idêntico entendimento foi exarado pela Eminente Rel. Des. Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento nº 2151404-98.2022.8.26.0000, interposto por Vera Lucia Mariano dos Santos, litisconsorte ativa de Marcelo Luis de Oliveira, ora agravante, no bojo do aludido mandado de segurança, declinando competência e determinando a redistribuição dos autos à 13ª Câmara de Direito Público, conforme segue: SERVIDOR MUNICIPAL Inspetor fiscal de rendas - Processo administrativo Exoneração - Reintegração - Tutela de urgência - Indeferimento - Mandado de segurança - Agravo de Instrumento - Julgamento 13ª Câmara de Direito Público - Mesmo fato Prevenção: - Já julgado agravo de instrumento na 13ª Câmara de Direito Público, na qual se discutiu a legalidade da portaria que determinou a exoneração da ora agravante, apurada no mesmo processo administrativo, verifica-se a prevenção. (Agravo de Instrumento nº 2151404-98.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, p. 07.07.2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando competência para remeter os autos à 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruna Mariano Torres (OAB: 412026/SP) - João Paulo Teixeira (OAB: 370060/SP) - Felipe Monteiro Carnellós (OAB: 369702/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221348-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2221348-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Tillio Turazzi (Espólio) - Interessado: Maria Rita Quintas Turazzi - Interessada: Inaiá Quintas Turazzi - Interessado: Maria Cecilia Quintas Turazzi - Interessada: Maria Helena Turazzi Forte - Interessada: Maria Hermínia Quintas Turazzi - Interessada: Maria Ináia Quintas Turazzi Rodrigues Eid - Interessado: Maria D’Evenier Quintas Turazzi Mayer - Interessado: Tullio Quintas Turazzi - Interessado: Thalles Quintas Turazzi - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, exarado nos autos do Incidente de Precatório em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/11. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, motivos pelos quais de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Edimilson Jose Azevedo Hornhardt (OAB: 74448/SP) - Marcus Alexandre Yshikawa Salusse (OAB: 234785/SP) - Renata Carvalho da Silva (OAB: 163081/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2217664-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2217664-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Roberto Torres - Impetrante: Charles Pimentel Mendonça - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública da Comarca da Capital - Litisconsorte: Servico Funerario do Municipio de Sao Paulo - Litisconsorte: Eloisa Fernandes da Silva - Litisconsorte: Odair Faustino de Medeiros - Litisconsorte: Luiz Alves dos Reis - Litisconsorte: Tania Ferreira Lobo Moraes - Litisconsorte: Carlos Vallillo - Litisconsorte: Benevilson Soares de Oliveira - Litisconsorte: Helio de Souza Florencio - Litisconsorte: Agenor Viana Ribeiro - Litisconsorte: Nelson Camacho - Litisconsorte: Ulysses Dias Lima - Litisconsorte: Sergio Laurindo Ribeiro (Falecido) - Litisconsorte: Helena da Silva Ribeiro (viúva de Sergio Laurindo Ribeiro) - Litisconsorte: Júlio Cesar da Silva Ribeiro (sucessor de Sergio Laurindo Ribeiro) - Litisconsorte: Fernanda da Silva Ribeiro (herdeira de Sérgio Laurindo Ribeiro) - Litisconsorte: Magda Floralis Vallillo e Outros (sucessores de Carlos Vallillo) - Litisconsorte: Regina Matya Quarizini Florencio (Viúva de Helio de Souza Florencio) - Litisconsorte: Vânia Regina Quarizini Florêncio e Outros (sucessores de Helio de Souza Florencio) - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO TORRES e CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (advogados) contra decisão da Juíza de Direito da UNIDADE DE PROCESSSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO (UPEFAZ), que, nos autos do processo n. 0404525-35.1999.8.26.0053, determinou a devolução de honorários advocatícios que (eles) levantaram com base em contrato de honorários. Alegam, em resumo (a) que referido contrato foi firmado no ano de 2016, quando assumiram a causa; e (b) que os antigos patronos, naquela época, renunciaram ao mandato outorgado pelo cliente, sem qualquer acerto sobre honorários, motivo pelo qual entendem que o levantamento efetuado corretamente, e que é ilegal a determinação de devolução, ainda mais da forma determinada (sob pena de penhora on-line). É o relatório. A ação não ostenta condições de admissibilidade. Conforme disposição expressa do artigo 5º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II) ou de decisão judicial transitada em julgado (inciso III). No presente caso, a decisão impugnada já foi objeto de questionamento no Agravo de Instrumento n. 2201105-62.2021.8.26.0000. Tal recurso, entretanto, não foi conhecido por ausência de peça obrigatória (artigo 1.017, I, do CPC), conforme acórdão datado de 18/10/2021, transitado em julgado em 30/11/2021, daí a inadmissibilidade do presente mandado de segurança, não só por esse fundamento, referente ao artigo 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, mas também porque decisão impugnada é datada de 27/07/2021, já tendo decorrido o prazo decadencial de 120 dias de que trata o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança, com fundamento no 5º, III, art. 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009. Defiro aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 16 de setembro de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Reinaldo Kalil (OAB: 93751/SP) - Suzana Aparecida Veschi (OAB: 54546/SP) - Rosa Maria Marcelino Florio (OAB: 62455/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Roberto Torres (OAB: 104102/SP) - Antonio Silvio Paterno (OAB: 78100/SP) - Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB: 200932/SP) - Marcia Maria Paterno (OAB: 200871/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2218849-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2218849-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Município da Estância Turística de Olímpia - Agravado: Orlando Valentim Botasso Júnior - Agravado: Edson Luis Gaspar Nunes - Interessado: Instituto de Gestao de Projetos da Noroeste Paulista Gepron - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218849- 36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO 32.921 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2218849-36.2022.8.26.0000 COMARCA: olímpia AGRAVANTE: municipalidade da estância turística de olímpia AgravadOs: orlando valentim botasso júnior e edson luis gaspar nunes interessado: instituto de gestão de projetos da noroeste paulista - gepron Juíza de 1ª Instância: Maria Heloísa Nogueira Ribeiro Machado Soares Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MUNICIPALIDADE DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA contra a decisão de fls. 145/147 dos autos principais, proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em face de ORLANDO VALENTIM BOTASSO JÚNIOR e EDSON LUÍS GASPAR NUNES, então presidentes do Conselho de Administração do Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista GEPRON, que figura como executada no feito principal, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, ao argumento de que não se aplicam as regras do direito societário à uma OSCIP, pelo descabimento contra associação sem fins lucrativos, composta apenas de um Conselho Administrativo, não de sócios. Alega a agravante, em síntese, que é possível o redirecionamento com fundamento no art. 187 do Código Civil, devendo o pagamento da condenação ser suportado pelos administradores/gestores; que ajuizou Execução por Quantia Certa em face do Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista GEPRON, qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cujo estatuto social lhe dá condição de organização sem fins lucrativos, sujeitando-se às normas da transparência administrativa e prestação de contas aos órgãos de controle externo; que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) julgou irregular a prestação de contas e condenou a GEPRON a restituir ao Município de Olímpia o valor de R$ 101.167,77, reconhecendo a distorção dos instrumentos de fomento e a obtenção de proveito econômico; que o Tribunal de Contas reconheceu expressamente que a instituição ainda que com manto de entidade, se mostrou uma verdadeira empresa exploradora de atividade econômica, e não entidade intencionada a colaborar mediante parceria com órgãos públicos na sentença exarada em 15/09/2014, transitada em julgado; que os contratos firmados com o Município e Olímpia ocorreram durante a dirigência dos agravados; que restaram infrutíferas as medidas judiciais para constrição dos valores da condenação, impossibilitando o ressarcimento do erário; que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se funda apenas na insolvência da GEPRON, mas especialmente no art. 50, caput e § 1º do Código Civil, no desvio de finalidade e nas irregularidades das contas apresentadas, conforme condenação do Tribunal de Contas; que a prática lesiva e voluntária dos dirigentes restou indiscutivelmente configurada na decisão do Tribunal de Contas; que a Lei nº 12.846/2013 regulamenta a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticam atos contra a Administração Pública, alcançando as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e as Organizações Sociais (OSs); que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica está prevista no art. 2º da referida Lei e o art. 3º reforça o caráter objetivo ao afirmar a independência em relação à responsabilidade das pessoas físicas (dirigentes ou administradores) envolvidas no ato lesivo; e que a possibilidade de responsabilização dos administradores dirigentes já foi reconhecida por este E. Tribunal de Justiça. Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando a inclusão dos administradores/dirigentes do Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista GEPRON no polo passivo da ação principal. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 1004910-56.2019.8.26.0400 (fls. 25). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 3006321-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 3006321-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Conceição Aparecida Monteiro - Agravado: Ilda Bernardo Maximiano - Agravado: Romildo Antônio Gaspareto - Agravado: Rubens Turione - Agravado: Ruth Rodrigues Battigalhia - Agravado: Sebastiana Rangel Brancini - Agravado: Victor Bonifácio - Agravada: Virginia Angelica de Jesus Nunes - Agravada: Yolanda Bergo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3006321-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.915 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006321-34.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: CONCEIÇÃO APARECIDA MONTEIRO E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Luís Manuel Fonseca Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil - Insurgência através de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Proferida sentença, o recurso cabível é a Apelação (caput do art. 1.009 do CPC de 2015) - Inadequação do presente recurso de Agravo de Instrumento, observando-se que seu emprego constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável - Não há como conhecer do recurso, o qual é inadmissível - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 109 dos autos principais (complementada a fls. 115 dos autos principais) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA MONTEIRO E OUTROS, ora em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do decurso de prazo de cinco anos entre a certificação do trânsito em julgado da ação principal e a instauração do cumprimento de sentença, e o silêncio os exequentes. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 85 do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ao não condenar os impugnados ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do vencido na verba honorária; e que é possível vislumbrar a incidência da regra da causalidade para nortear a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, fixando honorários advocatícios em favor da Fazenda, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e a regra da causalidade. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 0024618- 98.2010.8.26.0053 (fls. 7). É o relatório. O artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei No caso, não há como conhecer do recurso. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por pensionistas da antiga FEPASA que recebem complementação de pensão paga pelo INSS, buscando compelir a Fazenda Estadual à inclusão dos dissídios e reajuste concedidos para os empregados da CPTM (fls. 3/20 dos autos principais), tendo sido proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido (fls. 71/73 dos autos principais), reformada pelo v. acórdão de fls. 74/81 dos autos principais, para reconhecer o direito ao recebimento da complementação de pensão tendo como paradigma os empregados da CPTM, aplicando os dissídios e acordos coletivos da empresa, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Certificado o trânsito em julgado em 29/10/2014 (fls. 95 dos autos principais), os exequentes deram início ao cumprimento de sentença em 19/07/2022. A executada apresentou manifestação a fls. 102 dos autos principais, pleiteando o reconhecimento da prescrição executiva, com a extinção do cumprimento de sentença, sendo determinada a manifestação dos exequentes no prazo de cinco dias (fls. 103 dos autos principais). Decorrido o prazo sem manifestação dos exequentes (fls. 108 dos autos principais), foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva e julgada extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 109 dos autos principais) e julgados improcedentes os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública visando a fixação de honorários advocatícios (fls. 115 dos autos principais). O parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei) Cuida a hipótese em exame de sentença e não decisão interlocutória, sendo que nos termos do disposto no caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, Da sentença cabe apelação. Por outro lado, o artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 prevê: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (grifei) O presente recurso pretende a reforma da sentença de extinção da execução, conforme claramente consta da petição inicial do recurso (fls. 1/6) e, como se sabe, proferida sentença, o recurso cabível é a Apelação. Portanto, inadequado o presente recurso de Agravo de Instrumento, observando-se que seu emprego constitui erro grosseiro face às previsões legais atinentes ao recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, a jurisprudência de nossos Tribunais tem entendido que cabível é o conhecimento de recurso inadequado para o caso concreto, desde que não haja erro grosseiro, mas escusável e relevável, e tenha sido interposto no prazo legal, hipótese que não é a dos autos. Segundo THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, na obra Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª edição, ano 2016, Editora Saraiva, pág. 891, nota nº 4 ao art. 994: ‘A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo’ (RSTJ 58/209). No mesmo sentido: RSTJ 109/77. Assim, não há como aplicar-se a regra prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/ SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 0010425-32.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 0010425-32.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravada: Nayara Carolina dos Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade da agravada e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. A agravada manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 33 diárias, imposta em face da agravada, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 1.242,32. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Por outro lado, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2222138-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2222138-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Panorama - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. da 2 V. J. do F. de P. - Vistos. Trata-se de Cautelar Inominada, com pedido liminar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, que no curso do feito, aplicou medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal e indeferiu o pedido de prisão preventiva de HABNER JUSSAN SERAFIM ARAÚJO, em que denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em resumo, objetiva o deferimento da liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja concedido efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto nº 1500574-30.2021.8.26.0416, interposto em 19 de setembro de 2022 (fl. 272), em que se busca, por consequência, a reforma da r. decisão hostilizada, para o fim de decretar-se a prisão preventiva do denunciado, determinando- se a expedição do respectivo mandado de prisão. Relatado, decido. Deixo de conceder a liminar pretendida pelo representante do Ministério Público. Ao que consta dos autos, o Juízo requerido, quando do aditamento da denúncia, indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Órgão Ministerial, nos seguintes termos Nos autos em tela, o Ministério Público requer, ainda, a prisão preventiva do réu. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). E, ainda, com o advento da Lei nº 13.964/2019 a possibilidade de prisão preventiva, também, quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Todavia, é consabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, não tendo por objetivo a punição do indivíduo. Sempre que possível a aplicação de outras medidas cautelas diversa privativa de liberdade, a prisão deve ser preterida. Essa a inteligência do art. 282, § 6º, do CPP quando narra que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar. Nesta esteira, a jurisprudência do STJ decidiu: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. 1. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há falar-se em pagamento de fiança, impondo-se a imediata liberdade do acusado; 2. Ordem concedida para que a paciente seja colocada em liberdade, independentemente do pagamento de fiança. (HC 44.000/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/205, p. 383). In casu, do contexto fático-probatório carreado aos autos até o momento, a pena aplicada ao delito em tela, embora superior a 04 anos, e grave a conduta, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo suficiente, no caso, para garantia da ordem pública e instrução processual, a aplicação de medida cautelar diversa. Senão vejamos. O réu é tecnicamente primário (p. 82/84), e ao que consta no inquérito de nº 1500357-50.2022.8.26.0416, encontra-se namorando a vítima, portanto, o que pesa em seu desfavor é a idade da adolescente, menor de 14 anos de idade. Ademais, dá análise do pedido de prisão preventiva apresentado pelo Parquet, os fundamentos são para afastar o réu da vítima e, se ele de fato se afastar, não se justifica responder preso, sendo suficiente a cautelar para afastamento da vítima. Ademais, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O que não é o caso dos autos. Outrossim, o C. STJ, em julgamento do Habeas Corpus 459.624 do Distrito Federal, fixou: A medida constritiva é reforçada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a perpetuação da conduta criminosa por longo tempo, dessa forma, é válida a prisão cautelar decretada para assegurar a ordem pública, quando comprovado que em liberdade o agente coloca em risco a paz social.(STJ - HC: 459624 DF 2018/0176128-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 27/09/2018). Ressalta-se que a idade do réu e da ora vítima não é desproporcional, indicando um relacionamento juvenil que não ultrapassa a esfera das partes, não oferecendo risco, ao menos por ora, à paz social e à ordem pública. Assim, não se verifica, neste momento, a necessidade da segregação cautelar, visto que não presente, in casu, os requisitos do artigo 312 c/c 313 do CPP. Podendo a persecução penal, neste momento, ser garantida por cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Destarte, com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 319, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de PRISÃO PREVENTIVA, e a fim de garantir a aplicação da lei penal e a efetividade da instrução criminal, APLICO ao réu HABNER JUSSAN SERAFIM ARAUJO, as medidas cautelares previstas no Artigo 319, do C.P.P., consistentes em: Art. 319, I - Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades; Art. 319, III - Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, devendo permanecer distante, no mínimo de 100 m de distância da vítima; Art. 319, IV- Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de dez (10) dias quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução criminal; Art. 319, V- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20:00 às 06:00 horas, todos do Código de Processo Penal; e Expeça-se o necessário, intimando-se o acusado para, no prazo de 05 (cinco dias) comparecer em juízo, para assinar o termo de compromisso, cientificando-o de que o não cumprimento das medidas cautelares, importará em prisão preventiva. Intime-se. Panorama, 14 de setembro de 2022.(fls. 205/207). Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito para que a decisão guerreada fosse reformada, decretando-se a prisão preventiva do acusado. Concomitantemente, por esta via, requereu o efeito suspensivo do referido recurso. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar semelhante ao da presente cautelar, passei a me curvar ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização do mandamus para dotar de efeito suspensivo o recurso em sentido estrito interposto. Especialmente após a comunicação por parte da Corte Superior da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 347176/SP, referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2272305-42.2015, de minha relatoria, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que concedeu liberdade provisória cumulada com medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a indiciado preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trago a colação excerto da r. decisão: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta (HC 301.122/SE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJE de 02/10/2014). (...) A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 604, na qual não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal, que reforça o entendimento da Corte Superior. Assim, mutatis mutandis, o pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito não deve prevalecer porque, em se acolhendo o pedido ministerial se estaria criando uma nova medida de prisão além daquelas previstas no Código de Processo Penal, qual seja, prisão cautelar por via oblíqua de liminar. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada pelo D. representante do Ministério Público. Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca da presente decisão, bem como para que proceda a citação do réu para atuar como litisconsorte passivo necessário, em querendo. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 20 de setembro de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2218282-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 2218282-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Eduardo Luiz de Andrade - Paciente: Leandro da Silva Pereira, - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eduardo Luiz de Andrade, em favor de Leandro da Silva Pereira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Alega, em síntese, que (i) deve ser reconhecida a renúncia ao direito de representação pela vítima, declarando-se extinta a punibilidade do Paciente, (ii) o trancamento da ação penal constitui medida de rigor, por ter sido a denúncia recebida por juízo incompetente e (iii) devem os autos ser remetidos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Avaré, a fim de que seja apresentado ao Suplicante proposta de transação penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, reconhecida a extinção da punibilidade do Paciente. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. E, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende do processo de origem (1503203-36.2021.8.26.0073), ocorreu a lavratura de representação apresentada pela Vítima, posteriormente ratificada em juízo (fls 80). Designada audiência preliminar no âmbito do Juizado Especial Criminal, não obstante diversas tentativas, não foi possível a localização do Paciente. Infrutíferas aquelas diligências, foi denunciado como incurso no artigo 129, caput, e artigo 147, do Código Penal, cc art. 69, caput, do mesmo Diploma Legal (fls 134/136: dos autos de origem), com a remessa dos autos ao Juízo comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (fls 163). Citado por hora certa, compareceu nos autos através de seu Douto Advogado (fls 179/180). Nesse contexto, com a remessa dos autos ao Juízo comum, cessa, a princípio, a competência do Juizado Criminal, não havendo, prima facie, causa de nulidade da redistribuição. De igual sorte, o quanto abordado no tocante à eficácia da renúncia ao direito de representação. Ressalte-se que as questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para posterior exame do caso. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eduardo Luiz (OAB: 359842/SP) - 10º Andar



Processo: 1008066-95.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1008066-95.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. M. dos S. - Apelado: J. G. R. B. e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS”, DE 2014 ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DELE, EM 2018 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENOU A AUTORA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, A PATRONA DA REQUERENTE TENTOU INTERVIR NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - AUTORA QUE COMPROVOU APENAS TER TIDO RELACIONAMENTO AMOROSO COM O FALECIDO, MAS NÃO CONVIVÊNCIA “MORE UXORIO” E “AFFECTIO MARITALIS” UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DA AUTORA QUE RESTOU CONFIGURADA NO CASO CONCRETO, ESTANDO EVIDENCIADA A CONDUTA INTENCIONALMENTE TEMERÁRIA DA ADVOGADA DELA, DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, QUE TENTOU ORIENTAR TESTEMUNHA SOBRE O TEMPO DE CONVIVÊNCIA DA AUTORA COM O FALECIDO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cazelli Perez (OAB: 82756/SP) - Cleber Mariz Balbino (OAB: 190612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1050400-65.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1050400-65.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Cezarina Lima de Oliveira - Apdo/Apte: Serafim de Tommaso (Espólio) e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram ao apelo autor parcialmente provimento e negaram provimento ao recurso da re. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ. RECURSO DA RÉ A RESPEITO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. JUIZ QUE PODE INDEFERIR O BENEFÍCIO ANTE A EVIDÊNCIA DE FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RÉ DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, FICANDO APENAS NO PLANO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DO AUTOR, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO. RÉ RECONHECIDA COMPANHEIRA DO FALECIDO PAI DO AUTOR, SEM DIREITO DE MEAÇÃO (REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS). RÉ QUE RECEBEU DIRETAMENTE DOS INQUILINOS OS ALUGUÉIS DE BENS INVENTARIADOS, SEM REPASSAR AO INVENTARIANTE OU MESMO DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA AO INVENTÁRIO. RÉ, OUTROSSIM, QUE ARBITRARIAMENTE TROCOU FECHADURAS DE IMÓVEIS E RETIROU PLACAS DE LOCAÇÃO DOS BENS, DESRESPEITANDO A ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA PELO FILHO DO FALECIDO COMPANHEIRO, NOMEADO PELO JUÍZO. NO JUÍZO DO INVENTÁRIO, A PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA DEIXOU CONSIGNADO O DEVER DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS LOCATIVOS, DA QUAL A RÉ TEVE PLENA CIÊNCIA, PORQUE INGRESSOU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS. RESTOU COMPROVADO NOS PRESENTES AUTOS QUE O AUTOR INGRESSOU COM AÇÕES DE DESPEJO E COBRANÇA EM FACE DOS INQUILINOS QUE PAGARAM À RÉ, SENDO QUE EM UMA DAS AÇÕES FEZ ACORDO PARA RECEBER, EM OUTRA TEVE SEU PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM OUTRA O RÉU AINDA NÃO FOI CITADO E EM APENAS UMA O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECIDO O PAGAMENTO PELO INQUILINO À CREDORA PUTATIVA, PRESENTE RÉ. ASSIM, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DEPÓSITO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO DOS LOCATIVOS NÃO RECEBIDOS NA AÇÃO DE DESPEJO EM FACE DE WASHINGTON LACERDA, IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS INQUILINOS. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PARA A RÉ SE ABSTER DE CRIAR EMPECILHOS À ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA, RESTABELECIDA A TUTELA DE URGÊNCIA QUE FORA CONCEDIDA NA ORIGEM. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL RELATIVO AO SERVIÇO COM CHAVEIROS, SEGUNDO NOTAS DE SERVIÇO NOS AUTOS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A COMBUSTÍVEL, ALIMENTAÇÃO E PEDÁGIO, PORQUE DECORREM DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Viana (OAB: 96746/SP) - Renata de Oliveira Silva (OAB: 237157/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003181-86.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1003181-86.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Pedro Bansi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO DO AUTOR INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA AO PRESENTE FEITO, COM MENÇÃO AO NÚMERO DA AÇÃO, O OBJETO ESPECÍFICO E PARA QUAL ATO ESTÃO SENDO PASSADOS OS PODERES E SUA RESPECTIVA EXTENSÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 654, §1º DO CPC JUÍZO QUE OBSERVOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS CONFORME COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE - JUIZ, COMO CONDUTOR DO PROCESSO, OBTEVE COMO MEDIDA DE CAUTELA, A DETERMINAÇÃO PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CONVERGENTE COM AS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 77, IV DO NCPC EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DESTA E. CORTE - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, PELO ARTIGO 85, §11 DO NCPC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE ALUDIDA VERBA PELA R. DECISÃO SINGULAR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rafael de Souza Oliveira Peniso (OAB: 99080/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001198-39.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1001198-39.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Cataldo Leoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$4.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$4.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$15.000,00.REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004150-93.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1004150-93.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Cleidivaldo Barbosa dos Santos - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO IVECO DAILY, ANO 09). R. SENTENÇA QUE, LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO SÓ DO AUTOR. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DA SÚMULA 297, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAIS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA E NO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02 (RECURSO REPETITIVO RESP 1061530/RS). A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO É PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PACTUAÇÃO (RECURSO REPETITIVO RESP 1388972/SC). A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA (SÚMULA 541 DO C. STJ). A DESPEITO DA GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS, NÃO FORAM VISLUMBRADAS IRREGULARIDADES. R. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027499-83.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1027499-83.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Oliveira Monassi Assessoria Consultoria Corretagem - Apelado: Bclv Comércio de Veículos S/A - Apelado: Bmw Group Brasil Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO. AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA E DEIXOU VEÍCULO APÓS PRINCÍPIO DE INCÊNDIO PARA REPAROS COM AS RÉS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O VEÍCULO CUMPRIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO . APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA. EXAME: NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PORQUANTO AS RAZÕES DE APELAÇÃO REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA SENTENÇA. APELO DA AUTORA QUE NÃO SE DIRIGIU À SEGURADORA DENUNCIADA. RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL AFASTADO. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS NÃO VISLUMBRADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE A DESVALORIZAÇÃO DECORREU DO TEMPO OU DO PRINCÍPIO DE INCÊNDIO NO VEÍCULO. NÃO SE SABE, TAMPOUCO, SE A AUTORA TINHA INTENÇÃO DE VENDER O AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Kardec Rodrigues (OAB: 40873/SP) - Denisar Utiel Rodrigues (OAB: 205861/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Vanessa Trevilato (OAB: 321577/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/ SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002205-45.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1002205-45.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUTO FOI COBRADO DIANTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OCORRIDA EM 15/06/2005, SENDO QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APENAS OCORREU EM 12/06/2006 DESCABIMENTO NÃO CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO ITBI APONTADO NO LANÇAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA NOTIFICAÇÃO Nº 90.019.087-6, IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO APLICÁVEL AO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Andréa Macellaro Graciano (OAB: 154826/SP) - Adelara Carvalho Lara (OAB: 178125/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1035344-71.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1035344-71.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1500418-76.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1500418-76.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliario e Servicos de Concierge Ltda. - Apelado: Município de Porto Feliz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOMENTE COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DA PARTE E DO TITULAR DA VERBA HONORÁRIA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL VISA AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDE A R$ 172.704,75 NA DATA DO AJUIZAMENTO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501276-10.2017.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1501276-10.2017.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Selmir Ramos Persin - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1506930-06.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-22

Nº 1506930-06.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Valeska Aubin Zanetti Caldas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO, COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.500,00 NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL BUSCA CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO IMPORTE DE R$ 3.211,43 VERBA HONORÁRIA QUE FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES, EM APROXIMADAMENTE R$ 322,00 VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Rodrigo Vicente Mangea (OAB: 208160/ SP) - 4º andar - sala 405