Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2222072-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2222072-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Blue Moon Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Agravante: Cícero Kazutoshi Shimano - Agravante: Nelson Bizzacchi Spinelli - Agravante: Santa Barbara Fundo de Investimento Em Ações - Agravante: Santa Barbara Fundo de Investimento Em Participações - Agravante: Star Two Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - Agravante: Teresa Cristina de Azevedo Antunes Carparelli - Agravado: Renova Energia S.a - Em Recuperação Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Blue Moon Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior e outros contra Renova Energia S.A. EmRecuperação Judicial (proc. 1086219-29.2019.8.26.0100), indeferiu tutela provisória que tinha por objeto suspender tramitação de requerimento de arbitragem (CAM2021-21), verbis: Vistos. 1- Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente promovida por BLUE MOON FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO NVESTIMENTO NO EXTERIOR, CÍCERO KAZUTOSHI SHIMANO, NELSON BIZZACCHI SPINELLI, SANTA BARBARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, ) SANTA BARBARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, STAR TWO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR e TERESA CRISTINA DE AZEVEDO ANTUNES CARPARELLI contra RENOVA ENERGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL visando a concessão de medidas de urgências anteriores à instituição de arbitragem (fls. 01/07). Alegam os autores, em síntese, que, em 02/09/2019, ‘ingressaram com Medida de Produção Antecipada de Provas perante este r. juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que tramitou sob o nº. 1086219-29.2019.8.19.0100’, a qual foi extinta sem resolução do mérito por este juízo, em sentença que foi posteriormente reformada pelo E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso de apelação manejado pelas autoras, para determinar ‘que os documentos requeridos pelos Requerentes fossem disponibilizados pelos Requerentes previamente à instauração da arbitragem’, e que está atualmente suspensa por decisão da Presidência do E. Tribunal de Justiça até o julgamento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, que ‘[c]om o único objetivo de frustrar o dispositivo do acórdão proferido pela 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, a ora Requerida notificou os Requerentes sobre a abertura de procedimento arbitral junto a Câmara de Arbitragem do Mercado, para rediscutir a questão acerca da obrigatoriedade da RENOVA de exibir os documentos reclamados pelos Requerentes’; e que, a despeito de suas objeções fundadas no argumento ‘de que pendia como ainda pende julgamento em definitivo da demanda judicial que lhe era anterior’, ‘por decisão do Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado, a objeção dos Requerentes não logrou êxito (doc. 9), tendo sido nomeado, como árbitro único, o Sr. Mario Engler, o qual estipulou a data de 16.09.2022 para a assinatura do Termo de Compromisso’, dando causa ao ajuizamento da ação. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para ‘SUSPENDER a tramitação do Requerimento de Arbitragem nº CAM201-21, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Especial, interposto pela própria Requerida, para atacar o bem lançado acórdão proferido pela 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nosautos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº.10862149-29.2019.8.26.0100’ (fls. 06). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 08/259). Houve nova manifestação da autora (fls. 260), com a juntada de documentos (261/266). Considerando as peculiaridades do caso, foi facultada a manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 271) e os autores se manifestaram comprovando a intimação da ré (fls. 272 e 273/276). O réu compareceu espontaneamente ao feito. Por ocasião da resposta sobre o pedido de tutela de urgência(fls. 277/291), foi alegada, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, alega que os autores pretendem ‘obstar a instauração da própria arbitragem’, ao ‘inviabilizar o direito de ação da RENOVA consubstanciado, no caso, com a instauração da arbitragem’; que a assinatura do termo de arbitragem ‘foi agendada desde 15.08.2022’; que os autores ‘ocultaram (...) que participaram da escolha do árbitro único ainda em maio/junho de 2022 (...), cuja minuta do termo de arbitragem foi por eles recebida em 19.07.2022 (...) e aceita em 10.08.2022 (...), sem a apresentação de qualquer pedido contraposto’; que os autores ‘também não revelaram (...) que eles protocolaram, dias antes do ajuizamento desta medida, pedido no recurso especial buscando reverter o efeito suspensivo lá atribuído cautelarmente para sustar a ordem de exibição de documentos e realização de prova técnica’; e que os autores pretenderiam deixar a ré ‘desprovida de qualquer medida para obstar o pedido abusivo de exibição de documentos formulado pelos REQUERENTES e impossibilitada de discutir, no tribunal competente, o mérito das impugnações que pode apresentar’. Foi alegado, ademais, que ‘a arbitragem foi instaurada com o fim expressamente declarado de dar cumprimento à decisão do e. TJSP na PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, já que o próprio Tribunal Estatal expressamente reconheceu (i) a competência do Tribunal Arbitral para dirimir e rever decisões do Poder Judiciário em virtude da existência de cláusula compromissória que vincula os minoritários; e (ii) a necessidade de se complementar o decidido no v. acórdão com a determinação de quais documentos deveriam ser exibidos e quais provas ser produzidas, caso a Companhia tivesse alguma objeção à sua produção matéria de mérito, portanto, passível de ser discutida em arbitragem’; que o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça ‘reconheceu expressamente a limitação de sua jurisdição temporária em virtude da existência de cláusula arbitral e da jurisdição do Tribunal Arbitral, ressalvando que eventual Tribunal constituído não estaria adstrito às provas que potencialmente viessem a ser produzidas no âmbito da justiça estatal’; que ‘a arbitragem [instaurada pela ré] serve justamente para que as discussões sobre o direito à exibição, bem como os limites dos documentos que poderiam ser exibidos, seja feita em Tribunal com competência para tanto’ e para ‘discutir r os limites do direito de fiscalização e de informação dos acionistas da companhia nos termos dos artigos 105 e 109, III, da Lei das S.A. a fim de suas impugnações aos documentos que deveriam ser exibidos pudessem ser apreciadas pelo Tribunal competente e se evitasse a produção de provas inúteis’; e, por fim, que ‘[a]bem m da verdade, desde o princípio, quem deveria ter instaurado a arbitragem para que fossem apreciadas suas pretensões eram os REQUERENTES, que não o fizeram por nítida conveniência’, para evitar ter que custear o procedimento. A manifestação foi instruída com documentos (fls. 292/546). Houve nova manifestação dos autores (fls. 547/549). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com a Lei n. 9.703/96, ‘As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral’ (art. 3º), sendo que ‘Acláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato’ (art. 4º caput). E ‘Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento do exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de ‘possibilidade jurídica’ do respectivo exercício. Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 54ª ed, p. 329, Rio de Janeiro, Forense, 2013). Entretanto, por determinação legal expressa ‘Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência’ (art. 22-A, caput, Lei n. 9.703/96). E como ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, ‘...a finalidade da concessão da tutela é assegurar que a passagem do tempo não implique comprometimento à efetividade. Permite-se, por seu intermédio, que o julgador equilibre a situação das partes enquanto não se delibera sobre o direito material com cognição exauriente’ (A Arbitragem e as Tutelas de Urgência do Novo Código de Processo Civil, in Processo Societário III, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 433/450, Quartier Latin, São Paulo, 2018). No caso, está demonstrada a hipótese de aplicação da referida exceção, posto que o Estatuto Social da companhia ré contém cláusula compromissória de arbitragem (cláusula 59 fls. 70/71 e 325/326). Portanto, no caso, a controvérsia entre as partes deverá ser solucionada por meio de arbitragem, estando a intervenção jurisdicional limitada nos termos do art. 22-A, caput, Lei n. 9.703/96. Porém, em relação ao mérito, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A propósito, como se observa, é incontroverso que os autores são acionistas minoritários da companhia ré e, nesse contexto, com fundamento na exceção do art. 22-A da Lei nº 9.307/96, manejaram contra a companhia ação de produção antecipada de provas visando a coleta de informações para tentativa de conciliação ou para instruir eventual procedimento arbitral, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. A ação foi autuada sob o nº 1086219/29.2019.8.26.0100, tramitou perante este juízo, foi inicialmente extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual (fls. 72/76), teve a sentença de extinção reformada pelo E. Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso de apelação dos autores para reconhecer a competência da justiça estatal e julgar procedente a ação de produção antecipada de provas, deferindo a apresentação de documentos listados na inicial da ação e a realização de perícia (fls. 77/147) e teve seu cumprimento suspenso por decisão da Presidência do E. Tribunal de Justiça, que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela companhia (fls. 216/219), estando pendente o julgamento do referido recurso. É incontroverso, ademais, que a ré requereu a instauração de procedimento arbitral que tem por objeto a produção antecipada de provas nela, a ré pretende ‘que o Tribunal Arbitral (i) declare a existência e/ou limitação do seu dever de informar e do direito dos acionistas REQUERIDOS de fiscalizar os documentos internos da Companhia, prevenindo a devassa em documentos sigilosos por acionistas sem que se siga os requisitos formais da Lei das S/A para tanto e sem sequer utilidade específica; (ii) examine as impugnações à exibição de documentos e perícia dos mesmos requerida pelos REQUERIDOS na AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, limitando o escopo da apuração e perícia, se o caso; (iii) condene os REQUERIDOS em todas as perdas e danos sofridas pela RENOVA em razão do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas e da necessidade de instaurar o procedimento arbitral, bem como com as despesas com a instituição deste procedimento’ (fls. 220/236); que, por ocasião da resposta, os autores se opuseram à instauração do procedimento arbitral (fls. 237/246); e que o Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (‘CAM B3’) determinou o prosseguimento do procedimento arbitral, a ser conduzido por árbitro único (fls. 247/253 e 254/257), após o que foi agendada a assinatura do termo de arbitragem para o dia 16 de setembro de 2022. Nesse contexto, os autores pretendem que este juízo determine a suspensão da tramitação do procedimento arbitral até o julgamento definitivo do recurso especial interposto nos autos da ação de proteção antecipada de provas. Porém, tal pretensão carece de fundamento legal. Nesse sentido, há que se ressaltar que qualquer cautelar pré-arbitral constitui medida de excepcional intervenção jurisdicional em hipótese de competência precária e contingencial do Poder Judiciário, ou seja, é mera medida preparatória da arbitragem. Aliás, exatamente por esse motivo, a Lei de Arbitragem estipula expressamente que ‘[c]essa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão’, bem como que, ‘[i]nstituídaaarbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário’ e, ‘[e]stando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros’ arts. 22-A, parágrafo único, e 22-B, caput e parágrafo único. Em outros termos, uma vez instituída a arbitragem, em regra há a derrogação da jurisdição estatal, cabendo ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Como foi bem determinado pelo E. Desembargador Enio Zuliani, ‘AoJudiciário incumbe tão somente fazer valer o que foi disposto no contrato ou atender, antes da instalação, medidas de urgências que o caso requer. Essa duplicidade das forças institucionais encarregadas do trabalho da jurisdição é de existência efêmera e somente é viável quando não colidam as funções (a questão da prejudicialidade inserida no art. 25), de modo que se a Câmara estiver instalada, não há mais possibilidade de o Judiciário preencher vazios com decisões da justiça oficial, exatamente porque compete aos árbitros definição das soluções emergenciais necessárias para impedir o periculum in mora’ (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Ap. 0205403- 40.2012.8.26.0100 j. 23/04/2013). E, nesse mesmo sentido, também já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO. 1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium. 2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. 3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão. 4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende- se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar. 5. Recurso especial provido’ (STJ 3ª Turma - REsp 1297974/RJ rel. Min. Nancy Andrighi j. 12/06/2012 - grifado). ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AJUIZAMENTO PRÉVIO PERANTE A JUSTIÇA ESTATAL. INSTITUIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. 1. O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos artigos 22-A e 22-B da Lei n. 9.307/1996, incluídos pela Lei n. 13.129/2015. A atribuição de processá-la, todavia, após a instauração da arbitragem, é do juízo arbitral, ocasião em que poderá reanalisar a medida eventualmente concedida. 2. Recurso especial conhecido e provido’ (STJ - 4ª Turma - REsp 1586383/MG rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. 05/12/2017 - grifado). Consequentemente, é evidente a inexistência da probabilidade do direito, observando-se que a conduta dos autores nos presentes autos evidencia tentativa de prorrogar indevidamente esta competência excepcional, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- Tendo em vista que este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, não será possível o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. 3- Outrossim, tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, com a manifestação sobre a tutela de urgência, deixo de determinar a citação nos termos do art. 306 do CPC. 4- Informe a autora quanto ao aperfeiçoamento da instauração do procedimento arbitral, no prazo de 5 dias. 5- Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. (fls. 550/556 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam que (a)asuspensão do procedimento arbitral é necessária para garantir o resultado útil do quanto decidido na Ap. 10862149- 29.2019.8.26.0100, devendo-se aguardar o julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que lhe deu provimento para determinar à Renova a exibição de documentos; (b) a ré não se opôs à suspensão do requerimento arbitral, condicionando-a apenas à assinatura de termo de arbitragem; (c)hápericulum in mora, pois poderá ser proferida decisão na arbitragem que fruste o quanto decido na apelação; (d) não há periculum in mora inverso. Requer a suspensão da tramitação do requerimento de arbitragem CAM201-21 até o julgamento definitivo da Ap. 1086219-29.2019.8.26.0100, estando pendente especial interposto pela agravada. Alternativamente, requer seja obstada a extinção da tutela cautelar em caráter antecedente de origem. A final, o provimento do recurso para confirmação de uma das liminares alternativas requeridas. Manifestação da agravada a fls. 47/49, sustentando que a arbitragem já foi instaurada, sendo do árbitro a competência absoluta e exclusiva para decidir sobre sua competência. É o relatório. Concedo a tutela provisória recursal pretendida. De fato, em primeiro exame, próprio do momento processual em que se está, o requerimento de arbitragem viola o quanto decidido na Ap. 1086219-29.2019.8.26.0100, consubstanciado em acórdão assim ementado: Produção antecipada de provas, ajuizada por acionistas minoritários contra companhia. Ação extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão de haver cláusula compromissória no estatuto social da ré. Apelação dos autores. Falta de interesse processual na busca e apreensão dos livros sociais reconhecida. Do § 1º do art. 100 da Lei 6.404/76, decorre o dever legal da ré de emitir certidões dos assentamentos em seus livros a qualquer pessoa, desde em defesa de direitos ou busca de esclarecimento. Falta de interesse processual na tutela provisória para obstar alienação de ações, pois estranha ao objeto de produção antecipada de provas. Direito de acionista minoritário ao prévio conhecimento de eventuais prejuízos causados por ilícitos de controlador em conluio com administradores da companhia, com intuito de formar sua convicção sobre haver, ou não, pretensão indenizatória contra tais agentes, e/ou contra a própria companhia, possibilitando, ademais, às partes avaliar seu interesse em eventual autocomposição (CPC, art. 381, II e III). Previsão legal expressa da legitimidade do acionista minoritário para demandar indenização ao controlador, bastando caucionar eventual sucumbência (art. 246, ‘caput’ e § 1º, ‘b’, Lei 6.404/1976), bem assim aos administradores, em caso de inércia da companhia ou por prejuízo próprio (art. 159, §§ 3º e 7º, do mesmo diploma). Direito de acionista de fiscalizar (art. 109, III) ‘individual e independentemente do número de ações possuídas pelo acionista, nocapital social’. Direito ‘inerente à própria essência do contrato de sociedade’, portanto intangível. Doutrina de MODESTO CARVALHOSA. Não bastasse isto, dado o grau de degradação hoje conhecido do trato dos dinheiros públicos, notórias as dificuldades e conhecida a insuficiência da mera aplicação da Lei das Companhias para coibir a prática de delitos como os que os acionistas minoritários buscam conhecer a fundo com o ajuizamento de produção antecipada de provas, foi em boa hora editada a Lei Anticorrupção (nº12.846/2013), que coloca o País, nesse campo, na senda das nações mais desenvolvidas. Responsabilidade civil societária pelos atos antissociais de que se trata (desvios de recursos e afronta à moralidade). Necessário diálogo entre as diferentes fontes legais, no caso, a Lei das Anônimas, o Código Civil e a LeiAnticorrupção, esta última combinada, ainda, com a Lei da Ação Civil Pública por Danos Causados aos Investidores no Mercado Mobiliário (nº 7.913/89). Doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES. Parágrafo único do art. 116 da Lei 6.404/76, que cuida dos deveres dos controladores para com os demais acionistas, dentre eles os de lealdade e responsabilidade, em especial ‘frente a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender’ de ‘fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social’ Norma legal aberta que não se pode aplicar senão a partir de leitura conjunta com as regras de direito positivo normativas de outras disciplinas do direito. Lei Anticorrupção das Empresas que, ao tratar da responsabilidade civil das pessoas jurídicas, não mais fez do que explicitar o que se já continha nos princípios gerais de direito ‘honeste vivere’, ‘alterum non ldere’ e ‘suum cuique tribuere’, além de revelar o que decorre do próprio direito de propriedade (Constituição Federal, art. 5º, XXII) e também seguir na linha do que já está em dispositivos de Direito Civil (fonte subsidiária do Direito Comercial), ‘v.g.’, no Código Civil, os arts. 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé contratual), 186 (dever de reparar o ilícito correspondente ao art. 159 do Código Beviláqua). Lei da Ação Civil Pública por Danos Causados aos Investidores no Mercado Mobiliário. Previsão de responsabilidade objetiva da própria companhia por ilícitos oriundos de ‘operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários, omissão de informações relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa’. Doutrina de MODESTO CARVALHOSA e FERNANDO KUYVEN. Diploma complementar que veio a combater a insuficiência dos meios usuais de tutela do investidor em ações e outros valores mobiliários, notoriamente hipossuficientes frente às todas poderosas companhias. Doutrina de JOÃO RICARDO FRAGA VIEIRA. Proteção ao acionista investidor ligada a seu direito de ter acesso a todas as informações relevantes. Companhia que está sendo investigada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público na denominada operação ‘E o vento levou’. Ampla transparência que, além de resguardar direitos dos acionistas, inibirá eventuais práticas delituosas da espécie das que ora se investigam. Responsabilidade solidária do sócio controlador, e de todos os partícipes do ato fraudulento, pelas perdas e danos sofridas pelo minoritário. Ominoritário, na demanda contra ato de abuso de controle do majoritário, não precisa adentrar em prova de índole subjetiva; é suficiente que traga aos autos ato que importe em objetiva demonstração do dano. Basta, no exame do ato do sócio administrador, perquirir a existência de un valore oggettivo e non sogettivo. O prejuízo sofrido pelo sócio ou por terceiro é imputável alla società, mas suas consequências ressarcimento aos prejudicados recaem também a carico dell’amministratore agente. Noutras palavras, respondem o administrador e la società con lui pelo ato doloso ou culposo, ressalvada a hipótese de culpa levíssima (GIUSEPPE RAGUSA MAGGIORE). A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de MAZZOLA e ASSIS TORRES. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará ‘sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (art. 382, § 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual norma estruturante do processo civil (art. 8º do CPC/15), a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral. Sigilo do negócio que não obsta a exibição dos documentos. Exame de efeitos de atos de corrupção cuja investigação pela Polícia Federal e pelo Ministério é notória, o que também leva o Tribunal a deliberar no sentido de amplo acesso à documentação pelos interessados. Pleno ‘controle social’ do que se passa no seio das companhias. Doutrina de MODESTO CARVALHOSA. Pedido de recuperação judicial, ajuizado pela companhia. Outrofundamento por si só suficiente para que se afirme o dever de informar, dados os elevados padrões de ‘disclosure’ que se devem impor a devedores que se beneficiam do regime recuperacional da Lei 11.101/2005. Amplo fornecimento de informações que serve como mecanismo de proteção contra abusos e condutas ilegais. Doutrina de SHEILA CHRISTINA NEDER CEREZETTI, EMANUELLE URBANO MAFFIOLETTI, FERNANDA NEVES PIVA e GUILHERME SETOGUTI. Reforma da sentença recorrida. Apelação a que se dá provimento. (grifeie destaquei em negrito). Manifesto ter esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconhecido sua competência para processar e julgar ação autônoma de produção antecipada de provas, ainda que versando sobre documentos societários de companhia cujo estatuto contém cláusula compromissória. Vejam-se, a respeito, os substanciosos votos vencedores declarados dos eminentes Desembargadores 2º e 3º Juízes, ALEXANDRE LAZZARINI e AZUMA NISHI. E, no mérito dessa ação autônoma, o direito à prova foi, também, à unanimidade, reconhecido, determinando-se apresentação dos documentos pretendidos. Por sua vez, o requerimento de arbitragem formulado pela agravada, expressamente, invadiu o direito material (direito à prova) reconhecido por este Tribunal. Confiram-se suas disposições, conforme relato do termo de arbitragem, apenas pela recuperanda, até o momento, firmado (fls. 562/591 dos autos de origem, reproduzida a fls. 16/44 destes autos): 6. RESUMO DAS PRETENSÕES DAS PARTES (...) 6.5. ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA REQUERENTE [a agravada Renova]: (...) 6.5.1.7. A RENOVA não pretende, portanto, apenas a revisão das decisões já proferidas pelo Judiciário, mas também a submissão do mérito da discussão, ou seja, o cabimento, a legitimidade dos Requeridos e os limites do direito de fiscalização e de informação dos acionistas da companhia nos termos dos artigos 105 e 109, III, da Lei das S.A. ao crivo do Tribunal Arbitral, para que este Tribunal, cuja competência deriva da cláusula compromissória, já reconhecida na decisão nº 1 do Presidente da CAM B3. 6.5.1.8 . Nessa esteira, a RENOVA tem legítimo interesse em ver sanada a questão de fundo, sobre os limites do direito de informação aos acionistas e o acesso a documentos sensíveis aos negócios sociais, até para se manter a isonomia entre as informações prestadas a todos seus acionistas , tendo em vista que a RENOVA é uma companhia de capital aberto e que a entrega de determinados documentos e informações pode impactar, inclusive, naavaliação de suas ações em bolsa, sendo vedada a hipótese de insider, por exemplo, sob o controle da CVM. Ademais, no caso concreto, há que se revisar a presunção de que os minoritários teriam de fato interesse nos documentos, diante de uma pretensa legitimidade para propor ação indenizatória em face da Companhia e/ou dos antigos administradores. (...) 6.5.1.12. Assim, existente a Cláusula Compromissória no Estatuto da RENOVA vinculante a todo e qualquer acionista, foi instaurado este procedimento arbitral para, diante da jurisdição exclusiva deste Tribunal, avaliar a exibição de quaisquer documentos pela Companhia e/ou a determinação da realização de quaisquer provas, bem como o cabimento do pedido, a legitimidade dos Requeridos e os limites do direito de fiscalização e de informação dos acionistas da companhia nos termos dos artigos 105 e 109, III, da Lei das S.A, determinando a conveniência da produção dessas provas e a necessidade, os limites da apuração, o momento e os parâmetros para realização das provas requeridas. 6.5.2. Síntese dos pedidos da Requerente: 6.5.2.1. Sem prejuízo do melhor detalhamento nas Alegações Iniciais, a RENOVA pleiteia ao Tribunal Arbitral que, diante da sua competência: Declare a falta de interesse e de legitimidade dos Requeridos, assim como o não cabimento da medida para obter as provas solicitadas, conforme descrito no item 6.5.1.3; Declare a existência e/ou limitação do dever da Renova de informar, assim como do direito de fiscalização dos acionistas Requeridos sobre os documentos internos da Companhia, nos termos dos artigos 105 e 109, III, da Lei das S.A, a fim de obstar a devassa em documentos sigilosos por acionistas minoritários sem que para tanto sejam seguidos os requisitos formais da LSA; Subsidiariamente, determine a quais documentos os Requeridos devem ter acesso e, em qualquer situação, rejeite a produção antecipada de perícia; A condenação dos Requeridos em todas as perdas e danos sofridas pela RENOVA em razão do ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas e da necessidade de instaurar este procedimento arbitral, bem como a arcar com todos os custos desta arbitragem, incluindo-se as taxas e despesas administrativas do CAM B3 e despesas do Árbitro Único, despesas comprovadamente incorridas pela RENOVA na prática dos atos relacionados à defesa de seus direitos no procedimento arbitral. (fls. 23/27; os destaques, que de, resto, ressaltam o tema do presente recurso, são do original). Não há hierarquia entre Juízo estatal e Juízo arbitral. Ambos exercem a jurisdição, que é, como se sabe, una e indivisível. O Estado, reafirme-se, é um só e permite que a função jurisdicional seja exercida, em certas hipóteses, por particulares, por meio de arbitragem. Assim, não cabe a árbitro reformar decisões que reconhecem a competência da Justiça estatal e, menos ainda, reformar o mérito de questões já decididas por Juízo estatal, no exercício de sua competência (assim como, reciprocamente, não cabe ao Judiciário reformar decisões arbitrais: a Lei de Arbitragem, art. 32, apenas em restritíssimas hipóteses permite anulá-las). Certo que há únicas (e notórias) exceções a esta regra, isto é, a decisão cautelar do Juiz de Direito (rectius do Tribunal), enquanto não instaurada a arbitragem (art. 22-A da Lei de Arbitragem), e, uma vez supervenientemente instaurada (art. 22-B seguinte), pode ser revista pela jurisdição particular. Sucede que, por óbvio, não é disto que se está a falar, mas sim de decisão jurisdicional de mérito de ação autônoma, que é como define a doutrina aquela que se profere com fulcro nos incisos II e III do art. 381 do CPC. A conferir, em acréscimo às lições de doutrina invocadas no acórdão da Ap. 1086219-29.2019.8.26.0100, de FREDIE DIDIER JR., MARCELO MAZZOLA, RODRIGO DE ASSIS TORRES e JOSÉ VITOR PALAZZI ZAKIA), esta outra, do primeiro dos autores, noutra obra: 2. NATUREZA JURÍDICA O processo autônomo de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária. Não é processo cautelar não há sequer a necessidade de alegar urgência. A circunstância de poder haver conflito quanto à existência do direito à prova não o desnatura: é da essência da jurisdição voluntária a existência de uma litigiosidade potencial. É jurisdição voluntária pelo fato de que não há necessidade de afirmação do conflito em torno da produção da prova. A autonomia do processo de produção antecipada de prova dispensa, inclusive, a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu. A produção da prova pode servir, aliás, exatamente como contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação; o sujeito percebe que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada de prova pode servir como freio à propositura de demandas infundadas. (FREDIE DIDIER JT., Direito Processual Civil Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, 17ª ed., pág.175; grifei e destaquei em negrito). Ainda, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. (CPC Comentado artigo por artigo, 4ªed., pág. 734; grifei e destaque em negrito). É como decide, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça, mormente a partir do CPC de 2015 (embora haja inúmeros precedentes anteriores, que não vem ao caso, aqui e agora, mencionar): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao ‘procedimento’ da ‘produção antecipada de provas’ (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a ‘produção antecipada de provas’ (arts. 381 e seguintes) e a ‘exibição incidental de documentos e coisas’ (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. Apretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.803.251, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil’ (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). 4. No caso, porém, as instâncias ordinárias, a par de não conhecerem da ação por ausência de adequação, afirmaram, também, que não teria sido demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual. Nesse contexto, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.376.693, RAUL ARAÚJO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.867.001, NANCY ANDRIGHI). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido (REsp1.774.987, MARIA ISABEL GALLOTTI). Vistas a doutrina e a jurisprudência do STJ (que é a deste Tribunal, como exemplificado no voto vencedor declarado do Desembargador AZUMA NISHI na Ap. 1086219-29.2019.8.26.0100), reitere-se que o que se deferiu anteriormente não foi tutela cautelar, mas sim definitiva: proclamou-se o direito à exibição de documentos. Aparentemente, enfim, o que se tem é que a agravada, que já interpôs recurso especial contra o acórdão em tela, vale-se de expediente inusitado. Quer, mediante instauração de juízo arbitral a que tem, de fato, direito, incluir, no âmbito da litiscontestatio nele possível, tema que já foi dirimido por este Tribunal de Justiça, em válido exercício da jurisdição; os agravantes têm direito à prova, foi proclamado. Aarbitragem não poderá dizer o contrário. Somente o STJ, no âmbito do julgamento do REsp, é que poderá, em tese, vir a fazê-lo. Que a agravada siga o iter que já escolheu, aguardando o julgamento pelo STJ de seu especial. Que instaure, querendo, arbitragem, mas não a respeito do direito da contraparte à prova, que já foi afirmado pelo Tribunal para tanto competente em ação autônoma, tema que só pode ser revisitado pelo STJ. E o tema foi, efetivamente, como se vê do termo de arbitragem antes em parte transcrito, de modo indevido, embaralhado a outros que são da competência do juízo particular, dada a cláusula compromissória. De resto, conflitos positivos de competência entre as jurisdições estatal e particular são dirimidos pelo Judiciário, como o fez o Superior Tribunal de Justiça no seguinte caso: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. NECESSIDADE. ART. 313, V, DO CPC/2015. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento. (...) CC 184.495, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Finalizando esta fundamentação, cumpre acrescentar consideração acerca da recém apresentada petição da agravada (fls. 47/49). Não é verdade que esteja constituída a arbitragem. O que houve, e isto é incontroverso em razão de ambas as partes referenciarem o mesmo termo de arbitragem (fls. 562/591 dos autos de origem e também a fls. 16/44 destes autos), foi sua assinatura exclusivamente pela agravada. E, na forma do art. 7º e seus §§ da Lei9.307/1996, para que a arbitragem se constitua, dada a não assinatura do termo pela outra parte, seria necessária ação judicial autônoma: Art. 7ºExistindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Em casos assim, portanto, somente mediante sentença judicial reputar-se-á constituída a arbitragem. De todo o modo, enfim, reitero, ainda que a arbitragem tivesse sido instaurada, não poderia abranger tema já decidido por órgão do Judiciário (este TJSP), no exercício de sua competência legal. Isto somente se pode dar por deliberação de outro órgão do mesmo Poder (no caso, Corte Superior, o STJ). Posto isso, como dito, defiro tutela provisória para suspender a tramitação do requerimento de arbitragem CAM201-21, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado. À contraminuta. Oficie-se à origem. Os agravantes cuidarão de dar ciência à Câmara Arbitral do teor desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcio Lobianco Cruz Couto (OAB: 119515/RJ) - Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 84852/RJ) - Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2135770-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2135770-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Adriano Leite - Agravado: Campi Serviços Empresarias Ltda - Agravado: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Vistos. VOTO Nº 35961 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito trabalhista, promovida pelo agravante, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, incs. I e VI, do CPC), por compreender que lhe “falta interesse processual, na modalidade adequação”, pois, “[de] acordo com o que se extrai do disposto no artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, com a decretação < convolação > da falência, eventuais credores deverão apresentar diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital mencionado no § 1º do artigo 99 da mencionada lei, suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.”. Confira-se fls. 105/106, de origem. Inconformado, argumenta, em suma, que não é o caso de extinção do incidente; primeiro, porque a sentença de quebra não impede o julgamento da habilitação de crédito iniciada na vigência da recuperação judicial, ora convolada em falência; segundo, porque tal sentença não transitou em julgado, pendente, ainda, o julgamento de recursos. No mais, informa, quanto ao apontamento, da Administradora Judicial, de que já há um valor inscrito em seu favor, “que o crédito que o agravante pretende habilitar não tem nada a ver com aquele que já está habilitado, pois cada um decorre de uma relação de trabalho distinta e que teve origem em duas ações diferentes perante a Justiça do Trabalho. O crédito reconhecido pela administradora judicial e pela falida decorre do processo trabalhista 0012697-95.2016.5.15.0116 (...), o crédito que o agravante pretendia habilitar tem origem no processo trabalhista (...) 0010664-59.2021.5.15.0116”. Requer, por tais argumentos, seja julgado o mérito da habilitação, com a inclusão/adição, na Classe I, do valor de R$59.958,30, referente ao processo n. 0010664- 59.2021.5.15.0116. O recurso foi processado sem efeito suspensivo, não pleiteado. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 36/37, opinando pelo desprovimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 6/7 e 8. Ausente o preparo, em vista da gratuidade, agora conferida. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 68/70). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose de Campos Camargo Junior (OAB: 152665/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2194926-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2194926-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Alex Sandro Moreira do Nascimento - Agravado: Expedito Gonçalves de Carvalho (herdeiro) - Agravado: Antônio Maria Luzia Filho - Agravado: Inacio Jose de Lima - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que determinou a expedição da carta de notificação para desocupação voluntária. 2. Sustenta o agravante, em suma, que o processo deve ser sobrestado em quanto não houver o julgamento da ação rescisória 7343, processo n° 0257517-53.2022.8.26.0000 (2022/0257517-3) em trâmite perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão da decisão proferida pelo ilustre Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 828 que tramita no Supremo Tribunal Federal e aduz que estão suspensas temporariamente as desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da pandemia COVID-19. Outrossim, argumenta que reside no imóvel objeto da lide com seus familiares (esposa e filhos), fato que inviabiliza a imediata desocupação do bem imóvel. 3. Analisando as argumentações descritas nas razões recursais e o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), se verifica que a ação rescisória n° 0028087-97.2022.8.26.0000 (ajuizada com o escopo de rescindir o v. acórdão prolatado em recurso de apelação n° 1014609-51.2015.8.26.0161 que, reformou a r. sentença e julgou improcedente a ação de usucapião, por votação unânime) de relatoria do Desembargador Christiano Jorge, ainda não teve o mérito julgado. 4. Portanto, há evidente prejudicialidade externa que fundamenta a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 313, inciso V e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a tutela recursal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau nos termos da praxe. 5. Intimem-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Alisson Carlos Felix (OAB: 318494/SP) - Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB: 236022/SP) - Evanilde dos Santos Carvalho (OAB: 296422/SP) - Bartolomeu Pereira Carvalho (Herdeiro) - Expedito Gonçalves de Carvalho (herdeiro) - José Gonçalves Carvalho (herdeiro) - Maria Zélia Gonçalves Carvalho Osugi (herdeiro) - Maria Hélia Gonçalves de Carvalho (herdeiro) - Sandra Iris Carvalho Ouro Preto dos Santos (herdeiro) - Eliane Gonçlaves de Lima (herdeiro) - Liliane Gonçalves de Lima (herdeiro) - Guilherme Ribeiro Faria (OAB: 99667/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021485-04.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1021485-04.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Marlene Inácia Sanz (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1021485-04.2021.8.26.0196 Comarca: Franca (5ª Vara Cível) Apelante: Unibrasil União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil Apelada: Marlene Inácia Sanz Decisão monocrática nº 24.524 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A ré recorreu da sentença de fls. 104/109, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, para condená-la a devolver os valores descontados da aposentadoria da autora e a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00. Alegou, no recurso e em síntese, que não tem cabimento a condenação em indenização pelo dano moral; que deve ser reduzido o valor fixado; e que procede seu pedido recursal. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A apelante interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Indeferido o pedido, na mesma oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 141), mas a parte não cumpriu a determinação, como constou da certidão de fls. 144. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2050863-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2050863-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: Cláudio Roberto Felipe Rosa - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Jose do Rio Preto - Interessado: Palestra Esporte Clube - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível nº 2050863-57.2022.8.26.0000 Voto nº 31.642 Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO ROBERTO FELIPE ROSA contra decisão do D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, autoridade apontada como coatora, que, em sede de ação de manutenção de posse, determinou a remessa dos autos à Segunda Instância para exame do recurso de apelação interposto apenas após o cumprido do mandado de reintegração de posse (fl. 1023 dos autos nº 1039882-72.2020.8.26.0576). O impetrante, CLÁUDIO ROBERTO FELIPE ROSA, defende que se mostra indevido o condicionamento de remessa dos autos à Segunda Instância apenas após o cumprimento do mandado de reintegração de posse, pois tal conduta viola o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição. Insiste, ainda, que restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão de liminar para imediata remessa dos autos ao Tribunal, com suspensão do cumprimento do mandado de reintegração. Busca a concessão da segurança para que seja ordenada liminarmente a remessa dos autos imediatamente à Segunda Instância, com sobrestamento da ordem de reintegração de posse, com posterior confirmação da decisão em julgamento de mérito (fls. 1/6). A liminar pleiteada foi parcialmente concedida, apenas para determinar a remessa imediata dos autos a este E. Tribunal (fl. 56). Foram prestadas informações pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, autoridade apontada como coautora (fls. 60/61). Não houve manifestação da D. Procuradoria de Justiça. É o relatório. De início, fica deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observada a sentença dos autos de origem (fls. 38/40). Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO ROBERTO FELIPE ROSA contra decisão do D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, autoridade apontada como coatora, que, em sede de ação de manutenção de posse, determinou a remessa dos autos à Segunda Instância para exame do recurso de apelação interposto apenas após o cumprido do mandado de reintegração (fl. 1023 dos autos nº 1039882-72.2020.8.26.0576). Segundo consta dos autos, o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP proferiu sentença no bojo da referida ação de reintegração de posse, proposta por CLÁUDIO ROBERTO FELIPE ROSA contra PALESTRA ESPORTE CLUBE, ocasião em que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora impetrante e, por outro lado, acolheu o pedido reconvencional formulado pelo réu para sua reintegração no imóvel objeto da controvérsia, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 954/956). Em seguida, o autor, ora impetrante, interpôs recurso de apelação, tendo posteriormente o réu apresentado contrarrazões (fls. 971/979 e fls. 983/987). Ocorre que, após a realização de debates acerca da existência de acordo na Justiça do Trabalho para desocupação voluntária do bem, o D. Juízo a quo determinou que o recurso de apelação fosse remetido a este E. Tribunal apenas após o cumprimento do mandado de reintegração, conforme segue (fl. 1023) “Vistos. 1- F. 1020: cumpra-se a sentença, expedindo-se mandado de reintegração de posse, como nela determinado. Consigno que já foi deferido prazo de desocupação voluntária (f. 1013). 2- F. 1021/1022: se a requerente cumpriu ou não a determinação da sentença de outro Juízo, cabe a esse outro Juízo determinar o seu cumprimento, e não este Juízo. 3- Após cumprido o mandado de reintegração, remetam-se os autos à Instância superior. (...).” Contra essa decisão, insurge-se o ora impetrante. No entanto, verifica-se que, após a concessão da liminar para que houvesse imediata remessa da apelação a este E. Tribunal (fl. 56), foi proferido acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação do impetrante, assim ementado: “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - Sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, para determinar a reintegração do réu na posse do imóvel - Insurgência do autor reconvindo - Descabimento - Autor que foi contratado pelo réu para realização de serviços de manutenção - Fim da relação de emprego, acompanhado do envio de notificação para desocupação do terreno - Ausência de prova da posse do autor anterior à celebração do contrato de trabalho - Ainda que assim não fosse, tem-se que a estadia do autor passou a se encontrar vinculada à relação de emprego, com características de mera detenção (CC, art. 1.198) - Dever de desocupação do bem uma vez encerrado o vínculo entre as partes - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP;Apelação 1039882-72.2020.8.26.0576; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 22/08/2022) Por essa razão, considerando que não há mais interesse de agir pelo impetrante, em razão da perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, restou este prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança. São Paulo, 22 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fábio de Morais (OAB: 443251/SP) - Leandro Polotto Figueira (OAB: 185286/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2221114-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2221114-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mitsuko Kobayashi - Agravante: Kunio Kobayashi - Agravada: Cintia Lira Alvarez Gomes - Interessado: João Alves Teixeira - Interessada: Priscila de Paula Teixeira - Interessada: Raquel de Paula Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2221114-11.2022.8.26.0000 Voto nº 33.176 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento provisório de sentença, proposto por CINTIA LIRA ALVAREZ GOMES contra KUNIO KOBAYASHI e MITSUKO KOBAYASHI, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 217/219 dos autos de origem). Recorrem os executados. Afirmam que o cumprimento provisório de sentença é dotado de “mera aparência”. Alega “ausência de citação de réus e formação de litisconsórcio necessário unitário passivo”. Sustenta que o incidente deve ser extinto ante a inexistência de sentença (fls. 1/47). Recurso recebido. É o relatório. O recurso, todavia, não comporta conhecimento. No recurso de agravo de instrumento interposto, não se verifica nenhuma impugnação aos fundamentos adotados pelo D. Juízo a quo na r. decisão agravada. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pelo MM. Magistrado nos seguintes termos (fls. 217/219 da origem): Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou improcedente o pedido dos aqui executados, condenado-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 14/17 e fls. 142/148). Os executados apresentaram impugnação (fls. 20/37), na qual alegam questões de mérito já apreciadas (e afastadas) na sentença proferida nos autos principais, que são objeto da apelação por eles interposta, e que, conforme exposto às fls. 7, não foi conhecida por intempestividade, pendendo apreciação de recurso especial, não dotado de efeito suspensivo. Observo que em nenhum momento impugnam os cálculos apresentados pela exequente (advogada dos requeridos). Também não houve depósito do valor exequendo, passível de ser levantado pela exequente. Outrossim, observado que o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado na mesma forma que o cumprimento definitivo, nos ternos do art. 520, caput, do C.P.C., não há nada que impeça o prosseguimento dos atos executivos, inclusive os de expropriação, observados, no entanto, os exatos termos do inciso IV do mesmo diploma legal (“o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”). (...) Quanto à discussão iniciada com relação ao documento juntado às fls. 154/159 (vide fls. 167/212) é estranha aos presentes autos, eis que, conforme acima exposto, não há como rediscutir o mérito do processo de conhecimento, já julgado, embora ainda não transitado em julgado. Ante todo o exposto, indefiro o pretenso efeito suspensivo ao presente cumprimento provisório de sentença por não vislumbrar danos e prejuízos aos executados e rejeito integralmente a impugnação de fls. 20/38, determinando o prosseguimento da execução. No mais, ante os termos do art. 771, caput, do C.P.C., defiro o pedido da exequente (fls. 213) de expedição de certidão a que se refere o artigo 828 do CPC, fazendo constar tratar-se de Cumprimento de Sentença. (...) (g.n.) Com efeito, a leitura das razões do agravo de instrumento interposto evidencia que os executados formulam alegações genéricas e sem conexão com o determinado pelo D. Juízo a quo, sem que suas razões sejam aptas impugnar os fundamentos presentes na r. decisão. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, os agravantes deixaram de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da decisão, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.016, III, do CPC. Na hipótese, verifica-se que as razões recursais repetem as mesmas alegações trazidas à baila na impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pela r. decisão agravada, sem, contudo, apresentar os fundamentos pelos quais entendem os agravantes que essa decisão merece ser reformada (fls. 20/38 da origem). Da análise do agravo de instrumento, todavia, não se vislumbra nenhuma discussão quanto à inapropriada rediscussão da matéria e do mérito da ação de conhecimento, já enfrentados pela r. sentença, bem como sobre a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente ou de depósito do valor cobrado. Questões essas que fundamentam a r. decisão agravada e que, portanto, não foram infirmadas pelo recurso manejado pelos agravantes. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo os agravantes apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Josemária Araújo Dias (OAB: 217324/SP) - Maria Soares Rodrigues Machado (OAB: 84516/SP) - Cintia Lira Alvarez Gomes (OAB: 394267/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1003797-35.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1003797-35.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Regiona Gonçalves Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Regiona Gonçalves Soares contra a r. sentença proferida a fls.125/135 que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c.c. consignação em pagamento. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa. A autora, ora apelante, requereu a inversão do julgado (fls.144/151). Recurso tempestivo e contrariado a fls.155/178. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, diante do valor da parcela de financiamento (R$1.143,58 fl.33) ou recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, sem cumprimento pela parte autora. É o relatório. De início, frise-se que, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo 2º Grau, desde 2015. De acordo com o artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, cabe ao Juízo de 2º Grau verificar o regular recolhimento da taxa judiciária e a tempestividade do recurso interposto e o juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei para, assim, analisar, se o caso, o mérito recursal. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.181 determinou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira ou fosse recolhida a taxa judiciária, sob pena de deserção. Decorrido o prazo concedido, a apelante não cumpriu o determinado. Assim diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000801-12.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000801-12.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Maria José Napoleão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de obrigação de não fazer consistente em compelir o banco réu a não proceder a desconto nos proventos da autora por conta de seguro de vida por ela infirmado, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de desconto em seu benefício previdenciário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Maria José Napoleão ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de desconto dos proventos de pensão por morte recebidos pelo requerente, em relação ao débito discutido no feito, oriundo de “Pagto cobrança 0000214 Bradesco Vida e Previdência”, no valor de R$ 07,46 (sete reais e quarenta e seis centavos). Ao final, requer que seja tornada definitiva a tutela de urgência, para que o requerido cesse a cobrança oriunda de “Pagto cobrança 0000214 Bradesco Vida e Previdência”, bem como condenar o requerido ao pagamento de 50 (cinquenta) salário mínimos e ao pagamento da quantia de R$ 07,46, de forma dobrada, bem como os valores descontados no curso da ação (fls. 01/24). Juntou documentos (fls. 27/32). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória (fls.33/34). Citado (fl. 38), o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e a conexão com outros feitos. No mérito, sustenta que a pretensão jurídica não deve ser utilizada de forma a possibilitar o locupletamento sem causa, ainda mais quando não existem elementos suficientes que comprovem existência dos fatos narrados ou a ocorrência dos danos alegados. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial (fls. 39/55). Juntou documentos (fls. 56/87). Réplica às fls. 92/102. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir fls. 103, a requerente manifestou que não possui interesse em produzir outra provas, pleiteando o julgamento antecipado do feito (fl. 104), e o requerido não apresentou manifestação (fls. 107). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por Maria José Napoleão, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para A) DETERMINAR que sejam cessados os débitos oriundos de “Pagto cobrança 0000214 Bradesco Vida e Previdência”; e B) CONDENAR o requerido a restituir o valor descontado indevidamente na forma dobrada, no importe de R$ 14,92 (quatorze reais e noventa e dois centavos), bem como, os valores eventualmente descontados no curso do processo também da forma dobrada, oriundo de “Pagto cobrança 0000214 Bradesco Vida e Previdência”, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desconto indevido, com a incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação, a ser apurado em regular cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (ao patrono do autor, sobre o valor da condenação; ao patrono da ré, sobre o valor dos danos morais pleiteados), nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade que beneficia à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rancharia, 12 de julho de 2022.. Apela a autora, alegando que os consecutivos descontos em seu benefício previdenciário por conta de contrato nulo lhe gerou dano extrapatrimonial, solicitando o acolhimento da apelação para a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente (fls. 117/125). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 131/141). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. Consiste a pretensão da autora na cessação de descontos em seu benefício previdenciário advindos de seguro de vida denominado Bradesco Vida e Previdência e na condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e moral por conta da cobrança indevida. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual promoveu a integração dos membros dos Tribunais extintos, fixando-lhes a competência, determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.8, que as ações que versam sobre seguro de vida e acidentes pessoais são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 Terceira Subseção de Direito Privado. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000945-55.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000945-55.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Eziquiel Luiz da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 39 e 44, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que, mesmo após diversas diligências efetuadas junto ao réu, não deu ele cumprimento ao acordo celebrado pelas partes. Aduz que cumpria à instituição financeira tão somente baixar o gravame fiduciário que recaía sobre o veículo objeto do contrato, o que poderia ser feito por meio de simples diligência administrativa. Salienta que a responsabilidade do banco réu é objetiva e decorre do risco da própria atividade, entendimento que está consagrado também pela doutrina no sentido de assegurar a reparação integral dos prejuízos causados aos usuários dos seus serviços. Pondera que os danos morais decorrem do descaso e da negligência no atendimento que lhe foi prestado, causando perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos. Entende também aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo de rigor a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundamentado o pedido inicial na alegação do autor de que, embora tenha celebrado acordo com o réu [nos autos do processo n. 1004943-12.2014.8.26.0565] com a finalidade da quitação de contrato de mútuo e cumprido sua parte na avença, o banco não deu baixa no gravame do veículo após cinco anos, a despeito das diversas solicitações efetuadas; postulou a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do gravame fiduciário que recaiu sobre o veículo financiado, sob pena de multa, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. A petição inicial foi indeferida e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se o recorrente a asseverar no apelo, por manifesto equívoco, que estão reunidos na espécie os pressupostos exigíveis ao acolhimento da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter ele cumprido obrigação assumida no acordo celebrado pelas partes, nunca se reportando expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reputar o magistrado ser desnecessária a propositura de nova demanda, reconhecendo então a falta de interesse de agir do autor na modalidade adequação [haja vista que o descumprimento do acordo poderia ser discutido nos próprios autos do processo n. 1004943-12.2014.8.26.0565]. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 22 de setembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/ SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2222428-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2222428-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mizu S.a - Agravado: Osvaldo Stanescou - Agravado: Tropista Comércio Importação e Exportação Dealimentos e Serviços de Manutenção Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIZU S/A contra as decisões de fls. 370/371 e 380, nas quais o d. Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado Osvaldo Stanescou, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob a Matrícula n. 70.286, 2º CRI de Campinas/SP, por constituir bem de família, e determinou o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel constrito, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Osvaldo Stanescou em face de Mizu S/A, na qual é arguida a impenhorabilidade do imóvel localizado à Rua Afrânio Peixoto, nº 530, Bairro Taquaral, Campinas/SP, por constituir bem de família. Seguiu-se manifestação do excepto às fls. 276/293. Decido. Inicialmente conheço da exceção de pré-executividade, pois aborda questão de ordem pública e que prescinde de outras provas. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A situação descrita nos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses de exceção legal a impenhorabilidade. Assim, resta perquirir se o imóvel penhorado é o único do devedor. E à luz da prova produzida, conclui- se positivamente. Observe-se que o réu foi citado nesse imóvel (fls. 56 dos autos de conhecimento), apresentou contas de consumo, reforçando que reside no imóvel. Além disso as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca indicam que se tratado único bem imóvel cuja propriedade pertence ao excipiente. À requerida não logrou êxito em desconstituir essas provas, embora compreenda-se seu afã em receber seu crédito. À luz do exposto, declaro a impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Afrânio Peixoto, nº 530, Bairro Taquaral, Campinas/SP, e determino o levantamento da penhora (fls. 136/142). Providencie-se. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 370/371 dos autos de origem). Vistos. Fls. 374/378: Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois foram suficientemente analisadas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferida a decisão. A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da decisão, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. Intime-se. (fls. 380 dos autos de origem). Irresignada, recorre a exequente, alegando, em síntese, que: (i) é possível excetuar a impenhorabilidade de bem de família, nos termos de precedente deste E. Tribunal de Justiça, caso haja garantia de reserva de parte suficiente do saldo obtido para que o devedor possa adquirir outro imóvel; (ii) a garantia da impenhorabilidade presta-se à proteção da moradia digna da família, e não ao imóvel em si; (iii) o valor exequendo atualizado é de R$25.029,76 (vinte e cinco mil e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente a 1% do valor do imóvel penhorado (R$ 2.253.965,94 dois milhões duzentos e cinquenta e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), de modo que, caso levado à hasta pública o valor gerado com o bem será suficiente para garantir a compra de uma moradia digna ao executado (fls. 11). Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum até o julgamento do presente agravo, uma vez que o prosseguimento do feito dependeria da questão ora discutida. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, com o reconhecimento da exceção à impenhorabilidade do bem de família em questão. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão do afastamento do douto Relator Sorteado Desembargador Walter Barone -, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela recorrente, a controvérsia estabelecida constitui questão sensível, relacionada ao direito à moradia, reclamando, pois, exame em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Destarte, a verossimilhança do direito depende de análise mais aprofundada de elementos probatórios, a qual deve ser levada a efeito pelo colegiado. Bem por isso, indefere-se o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo estabelece o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se - Advs: Rodrigo João Rosolim Salerno (OAB: 236958/SP) - Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001105-65.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 0001105-65.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Dias Martins Galhardo Dinamarco - Apelado: Rafael Galhardo Dinamarco - Apelado: Michel Galhardo Dinamarco - Apelado: Marcus Vinicius Seabra Malachias - Apelado: Sm Automarcas Comércio de Veículos Ltda - 1. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e o seu § 3º que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Claro, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade (§ 2º, do citado artigo), até porque a assistência judiciária gratuita está prevista no inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste caso, a apelante, autora de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulou pedido de justiça gratuita apenas ao recorrer contra a decisão que julgou extinto o incidente, alegando que está desempregada (fl. 284) e, para demonstrar o fato, apresentou cópia de sua carteira de trabalho (fls. 326/329), que dá conta de que seu último contrato de trabalho registrado, como assistente pessoal, teve fim em 15.04.2013 (fl. 328) e durou dois meses. Consulta à Receita Federal informa que não constam declarações suas na base de dados da Receita Federal nos anos de 2021, 2020 e 2019 (fls. 330/335). Foram juntados, ainda, certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 337), bem como extratos bancários de conta poupança de sua titularidade na Caixa Econômica Federal dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 (fls. 338/339). Referidos documentos, contudo, não comprovam que a apelante esteja impossibilitada, momentaneamente, de arcar com as custas processuais. A discussão travada no processo e a prova documental trazida com a inicial da ação (nº 1009231-92.2018.8.26.0005) que gerou esse incidente desmentem a afirmação de desemprego formulada no apelo e seu último registro em carteira de trabalho, de 2013, não é, obviamente, suficiente, para comprovar a necessidade alegada. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa SM Multimarcas Cobranças e Recuperação de Ativos LTDA, e seus sócios Marcus Vinicius Seabra Malachias, Rafael Galhardo Dinamarco e Michel Galhardo Dinamarco (fl.37) oriundo do incidente de cumprimento de sentença nº 0004536-44.2020.8.26.0005 pelo qual a apelante executa o valor de R$141.950,55 (fl.44 do citado incidente), diante da procedência do pedido na ação de cobrança, sob nº 1009231- 92.2018.8.26.0005, que condenou empresa SM - São Miguel Veículos Ltda à devolução do que lhe foi emprestado, em 2017, pela exequente. O mútuo verbal em favor da empresa SM São Miguel Veículos decorre do fato de seus sócios serem o cunhado e ex-cônjuge da apelante. Consta dos citados processos que a exequente emprestou o valor de R$80.000,00 para empresa SM - São Miguel Veículos Ltda, sendo R$60.000,00 em dinheiro (fl.9 da ação de cobrança) e mais R$20.000,00 por transferência de conta de sua titularidade identificada com a de nº 0022110-1, ag.0754 (fl. 10 da ação de cobrança). A apelante apresentou com o recurso, extratos de sua conta poupança na Caixa Econômica Federa nº 4094 001 00020632-8 (fls.338/339), que não corresponde à conta que utilizou em 2017, o que significa que tem outras contas. O extrato do mês de janeiro que juntou indica crédito no dia 18.01.2022 (fl. 339), mas não foi apresentado o saldo integral do mês de fevereiro de 2022, porque ele foi emitido no dia 16.02.2022 (fl. 338). Além disso, o fato de a exequente não ter declaração de rendimentos e de bens na base de dados da Receita Federal também nada significa, considerando o empréstimo de alto valor que efetuou em 2017, muito tempo depois do seu último contrato de trabalho registrado, a revelar que a apelante tem outra fonte de renda e provável trabalho informal, uma vez que propôs a ação de cobrança em 2018, pagou regularmente suas custas e despesas processuais até o momento, sem nunca cogitar da necessidade do benefício, e já naquela ocasião se dizia desempregada. Diante de tudo e não havendo prova idônea de alteração da situação financeira da apelante, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado no recurso. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, proceda a apelante, no prazo de cinco dias, ao recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do proveito econômico perseguido no cumprimento de sentença, que originou esse incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. Fls. 377/380: Anote-se como requerido no cadastro do processo o nome da nova patrona da apelante. 4. Excedido o prazo concedido no item 2, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paula Cristina Fernandes (OAB: 154947/SP) - Leidilaine Istole da Silva (OAB: 271044/SP) - Terylaine Istole da Silva (OAB: 281950/SP) - Kleber Gomes de Souza (OAB: 398523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2186662-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2186662-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Norberto Luiz Alegri - Agravado: Ags Transportes e Logistica Ltda - VOTO Nº 37.783 Inconformidade deduzida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, decorrente de locação comercial, contra r. decisão exibida a fls. 48/51, que manteve anterior decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e deixou de reconhecer revelia da requerida. Pretende a recorrente reforma da decisão para que acolhido pedido de concessão liminar para despejo do imóvel bem como seja reconhecida revelia da adversária. Recurso contrariado (fls. 150/167). É o breve relatório. Inicialmente, registre-se que agravo interno, interposto contra r. decisão de fls. 147, que indeferiu concessão de efeito suspensivo, encontra-se prejudicado, ante enfrentamento da insurgência no bojo em que aviado. Ao interessante, consoante informado pela agravada, enquanto pendente esta insurgência, houve desocupação voluntária do imóvel, situação admitida pelo agravante em petição a fls. 200/208 do processo principal. Tal fato, macula não somente o pedido de reforma da decisão que denegou a tutela, mas inclusive pretensão para reconhecimento de revelia, vez que se trata de ação almejando unicamente o despejo da agravada. Nesse sentido: Em face de todo o exposto, é a presente ação de despejo, fundada na falta de pagamento de alugueres, consoante previsto nos incisos II e III do art. 9º e no inciso I do art. 62 da Lei nº 8.245/91, bem a decretação do despejo do locatário nos termos do art. 57 da velustra lei, para requerer a V. Exa: a) a citação da requerida no endereço retro apontado, por mandado, para responder a presente em todos os seus termos até o final, contestando se quiser, sob pena de confissão acaso reste revel; b) a concessão LIMINAR decretando o despejo da requerida nos termos do art. 59, §1°, inc. IX da lei 8.245/91, in limine litis, por estarem presentes os requisitos essenciais periculum in mora e do fumus bonijuris, com base no poder geral de cautela, autorizando, desde logo, o uso de força policial, caso a Requerida se oponha na desocupação dos imóveis; c) seja a ação, afinal, julgada procedente para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário nos termos do art 63, alínea b da Lei n° 8.245/91, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária do imóvel; e) seja concedido ao requerente os benefícios do§2º do art. 212 do Diploma Processual Civil a fim de possibilitar as diligências do Sr. Oficial de Justiça, além do horário e dias convencionais, caso haja necessidade de tanto; f) seja para cumprimento da ordem liminar de desocupação deferida caução real sobre o o próprio imóvel locado. g) nos termos do art. 319 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 comunica esse juízo intento de audiência conciliatória; h) seja concedido ao requerente a benefícios da gratuidade da justiça, posto que a inadimplência da Requerida sobremaneira vem acarretando perda de sua capacidade econômica; i) seja nos termos procedida as anotações de praxe estabelecendo a prioritária tramitação do presente feito, nos termos do art.1.048 da Lei 13.105/2015 c.c. art. 71 da lei n° 10.741/2003 j) a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que deverá ser arbitrado por Vossa Excelência em percentual não inferior a 20% (vinte por cento), conforme Cláusula Vigésima Sexta do instrumento particular de contrato (fls. 06/08 do principal destaquei). Diante desses fatos, cenário supervenientemente avistado implica de forma inexorável a perda do interesse recursal. Dessa forma, diante de fator externo que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu pedido de liminar e de reconhecimento de revelia da demandada, julgo o agravo prejudicado por ausência superveniente de interesse. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Fernando Josea Heras Alegri (OAB: 262180/SP) - Ivan Elias Saadi (OAB: 8476/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001575-67.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1001575-67.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 288/192 cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 6.640,55 (seis mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 295/325). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa pela falta de produção de prova testemunhal e pericial (perícia simplificada), ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, falta de interesse processual em razão da inexistência de prévio pedido administrativo, falta de comprovação de falha na prestação dos serviços (o que a tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação). No mérito, sustenta falta de comprovação dos fatos constitutivos. Defende a aplicação da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a existência de excludente de responsabilidade, mormente porque os alegados danos foram causados por descarga atmosférica. Impugna os laudos juntados pela autora e os danos materiais. Defende a não inversão do ônus da prova e sustenta a prescrição ânua, nos termos do Código Civil (CC), já que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pela condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais em razão a aplicação do princípio da causalidade. A autora, em suas contrarrazões (fls. 331/367), discorre sobre o contrato de seguro. Articula argumentos para afastar as preliminares veiculadas pela ré. Diz ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados. Sustenta a necessidade de que as concessionárias de energia elétrica adotem as cautelas necessárias para a proteção da rede das descargas atmosféricas. Diz que eventos naturais não excluem a responsabilidade da ré. Sustenta o dever da ré em indenizar bem como a aplicação do CDC. Discorre sobre as instalações elétricas dos segurados. Defende que os juros devem ser mantidos nos termos em que fixados na r. sentença. Alega que a ré deve arcar com o ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.- Voto nº 37.169 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2225063-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2225063-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Sandro Luis de Assis - Agravado: Avis Budget Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2225063-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MILTON CARVALHO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 33160. Agravo de instrumento n° 2225063-43.2022.8.26.0000. Comarca: Limeira. Agravante: Sandro Luis de Assis. Agravada: Avis Budget Brasil S/A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 168/169 dos autos do processo de origem, que, em cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulos todos os atos do processuais praticados a partir do aviso de recebimento juntado na fase de conhecimento, extinguindo o presente incidente de cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a citação ocorrida foi válida, devendo ser reconhecida a revelia da agravada, com prosseguimento do cumprimento de sentença. É como relato. O agravo não é de ser conhecido. Cuida-se de cumprimento de sentença expressamente extinto pela respeitável sentença combatida pelo presente agravo de instrumento, que, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso pôs fim à fase satisfativa, extinguindo a execução, de modo que contra ele era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). Ademais, ao contrário do que alega o agravante, o pedido de reforma não é direcionado a uma decisão interlocutória, pois ele mesmo registra que o Juízo a quo entendeu por bem acolher a exceção de pré-executividade (...) para declarar extinto o incidente de cumprimento de sentença (fls. 5 do instrumento). Assim, considerando que o agravo adversa pronunciamento judicial classificado como sentença, que deve ser combatida por meio de apelação, o presente recurso não comporta conhecimento. Nessa linha, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: III - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de igravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.834.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; e REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 25/10/2019. (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022) (realce não original) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. (...). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução é a apelação. Precedentes. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.846.389/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. (...). DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/05/2022) (...). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...). 2. Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). (...). (AgInt no AREsp n. 1.938.711/MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2021) (realce não original). Nesse sentido também são os precedentes deste Egrégio Tribunal: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Cabimento de apelação, não de agravo de instrumento. Em se tratando de erro inescusável, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2220555- 54.2022.8.26.0000; Rel. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença de extinção do cumprimento de sentença Recurso da exequente (...) - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Sentença que põe fim a fase executória, devendo ser atacada por meio de apelação - Artigos 1.009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Descabimento de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, porquanto que se trata de mera sentença de extinção Precedentes - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208731-98.2022.8.26.0000; Rel. Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 20/09/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença Decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da fase de execução Cabível o recurso de apelação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Inadmissível o agravo RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2163569- 80.2022.8.26.0000; Rel. Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. SENTENÇA ATACÁVEL POR APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado para atacar a decisão que extingue a execução é a apelação, conforme estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), ainda que a parte entenda que não era o caso de sua extinção. Interposto agravo de instrumento, este sequer pode ser conhecido. Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180586-32.2022.8.26.0000; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2022) RECURSO Agravo de instrumento Cumprimento de Sentença julgado extinto Ato impugnável por meio de sentença, e não de agravo de instrumento, pois julgado extinto o processo - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, e inexistir dúvida razoável sobre o recurso a ser interposto Inadmissibilidade do recurso interposto Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2226923-16.2021.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2022) (...) Hipótese em que o magistrado “a quo” pôs fim ao cumprimento de sentença Decisão que tem natureza jurídica de sentença e não de interlocutória A apelação seria o recurso cabível Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126192-75.2022.8.26.0000; Rel. Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câmara de Direito Público; j. 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC Recurso cabível Apelação Agravo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2258356-38.2021.8.26.0000; Rel. Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão terminativa. Via eleita inadequada. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099325- 45.2022.8.26.0000; Rel. Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 03/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Cabimento de apelação. Aplicabilidade dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. Erro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004403- 92.2022.8.26.0000; Rel. Alves Braga Junior; 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/07/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão extinguiu a execução, cancelando o cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). ERRO GROSSEIRO. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155150-71.2022.8.26.0000; Rel. Maria Salete Corrêa Dias; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação do recorrente contra a sentença que extinguiu a fase executiva da demanda Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046882-20.2022.8.26.0000; Rel. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 11/07/2022). Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Tiago Cesar Vicente (OAB: 318275/SP) - Natalia Fernanda Souza da Silva (OAB: 376199/SP) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2224114-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224114-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapira - Impetrante: Adones Henrique Tosta Rodrigues 42948955866 - Litisconsorte: Adones Henrique Tosta Rodrigues - Impetrada: Exmª. Sra. Desembargadora Relatora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Antonio Hélio Nicolai - Litisconsorte: Município de Itapira - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de demanda Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. MANDADO DE SEGURANÇA Ato jurisdicional Decisão monocrática que aprecia antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento Decisão que não é irrecorrível Existência de recursos e outros meios processuais adequados a uma tutela jurisdicional célere Ausência, ademais, de teratologia no contexto em que proferida a decisão impetrada, ou de risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Mandado de segurança inadmissível. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adones Henrique Tosta Rodrigues 42948955866 contra ato da Exmª. Sra. Desembargadora Relatora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ato impetrado é uma decisão monocrática que indeferiu efeito ativo a agravo de instrumento. O impetrante pretende a concessão da ordem e o deferimento de medida liminar, alegando: (a) a antecipação da tutela recursal não foi devidamente apreciada pela autoridade impetrada; (b) houve uma ilegal interdição do estabelecimento do impetrante, que deve ser suspensa, por lhe causar prejuízos irreversíveis; (c) o ato administrativo de interdição não foi motivado; (d) a infração imputada não ocorreu, não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, e a sanção aplicada foi desproporcional; (e) foi violado direito líquido e certo do impetrante e estão presentes os requisitos para deferimento da medida liminar. É o relatório. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. O presente mandado de segurança não pode ser conhecido, ante a total impropriedade da via eleita. De saída, é de se lembrar que o cabimento do mandado de segurança contra atos jurisdicionais dá-se em caráter excepcional, quando inexistem recursos cabíveis para se combater ato ilegal que fira direito líquido e certo. No caso, o ato impetrado é uma decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo-ativo a agravo de instrumento (fls. 23/25). Desta decisão monocrática, porém, cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. E, no tocante à celeridade, é sempre possível o requerimento de tutela provisória, enquanto pendente o julgamento do recurso. Logo, a decisão impetrada é plenamente recorrível. Inviável, portanto, o presente mandado de segurança. Nesse sentido, já houve precedente desta Câmara, citando posição do C. STJ: ‘(...) O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF’ (AgRg no MS 15.367/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010) - (MS 2097576-03.2016.8.26.0000, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.7.2016). Para além deste óbice, há ainda outro, também já reconhecido por este Tribunal, consistente na ausência de teratologia na decisão impetrada e de risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido, persiste o entendimento de que tão somente em hipóteses excepcionais pode o mandado de segurança ser utilizado para a impugnação de atos judiciais. O cabimento do mandamus nesses casos supõe certos requisitos: a) não se trate de decisão judicial impugnável mediante recurso ou transitada em julgado (Súmulas 267 e 268 do STF, artigo 5º da Lei 12.016/09; b) haja fundado risco de lesão irreparável ou de difícil reparação; c) o ato judicial impugnado seja tisnado por ilegalidade manifesta ou por teratologia. É o que vem decidindo o E. Superior Tribunal de justiça a propósito de impetrações contra suas próprias decisões colegiadas (AgRg no MS 14.977-DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 2.8.2010) (Ag. 2103304-25.2016.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 19.7.2016). Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há condições de admissibilidade para o presente mandado de segurança. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual no presente mandado de segurança, e DENEGO A ORDEM, sem condenação em verbas de sucumbência. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Bruna Couto Ferreira (OAB: 175890/MG) - Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2222719-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2222719-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Iraci Pereira de Sousa - Agravado: Município de Jundiaí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222719-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222719-89.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: IRACI PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1016502-74.2022.8.26.0309, indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não se extrai da documentação apresentada com a inicial prescrição médica dando conta da urgência ou de situação de emergência, a justificar a imediata expedição de ordem para a realização da intervenção cirúrgica pretendida, sem antes o regular contraditório, que, aliás, deve ser a regra, e não a exceção. Narra a agravante, em síntese, que em junho de 2019 realizou cirurgia devido a adenocarcinoma identificado em seu intestino (colon descendente). Na ocasião, houve colocação de bolsa de colostomia terminal. Contudo, informa que passados três anos da intervenção cirúrgica e apesar de já se encontrar curada do câncer que a afligia, ela ainda permanece com a bolsa de colostomia sem necessidade médica, uma vez que os profissionais que a assistem já informaram que ela se encontra clinicamente apta à realização de cirurgia de reversão, com o restabelecimento de suas funções fisiológicas na integralidade. Aduz que a cirurgia deve ser realizada com brevidade, tendo em vista sua idade (75 anos) e as dificuldades que a manutenção da vida diária com bolsa de colostomia representam. Argumenta ter reunido todos os requisitos necessários à realização da cirurgia pleiteada. Requer a concessão de tutela recursal antecipada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que: “Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo especifica as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos municípios, sendo que, entre outros deveres, encontra-se o pedido formulado pela agravada na demanda originária. A amparar pretensão da agravante, encontra-se ainda, o disposto nos artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8.080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas as ações e os serviços necessários na área de saúde, o que inclui a assistência farmacêutica. Logo, possui amparo legal, e igualmente, é obrigação legal do ente público em prestá-lo, já que há indicação médica para a realização da cirurgia, com urgência. O relatório médico de fl. 21 (autos originários) aponta que: Paciente em POT de Hartmann realizada em 26/06/2019 devido adenocarcinoma moderadamente diferenciado de colon descendente (pTaN0 0/13 linfonodos). (CID K18.7) Atualmente em acompanhamento ambulatorial sendo submetida a reavaliação pela equipe de oncologia que afastou possíveis recidivas da doença oncológica. Referente a programação de cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal, não é possível dar previsões de datas para realização da mesma devido ao elevado fluxo de pacientes aguardando tal procedimento, além dos casos oncológicos que requerem maior prioridade para programação de abordagem cirúrgica. Em adição, nota-se que a própria ouvidoria do hospital vinculado ao Município de Jundiaí informou à agravante, em dezembro de 2021, que a paciente já está inserida na lista de programação cirúrgica da equipe de proctologia e, devido tempo de espera, será colocada em prioridade, juntamente com os pacientes que aguardam desde 2019 (fls. 22/23 autos originários). Ora, diferentemente do quanto foi decidido pelo juízo de origem, a manutenção de bolsa de colostomia em pessoa idosa não só traz riscos por eventuais infecções que tal procedimento possa causar, assim como também fere a dignidade dela em ter que se submeter à coleta de seus dejetos já não possuindo indicação médica para tal necessidade. Restou claro, pela documentação juntada aos autos originários, que a paciente possui indicação para a realização da cirurgia de reconstrução de seu trato intestinal (com a consequente retirada da bolsa de colostomia) e que a não efetivação de tal intervenção deu-se apenas em razão de falta de condições materiais do hospital. Conforme já afirmado, tal situação fere a dignidade da recorrente, contrariando não só fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), como também a Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Estado brasileiro é parte (Decreto nº 678/1992), que assim prescreve em seu art. 11.1: ARTIGO 11 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. Em complemento, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), internalizado pelo Brasil através do Decreto nº 3.321/1999, trata especificamente do direito à saúde determinando o seguinte: Artigo 10 Direito à Saúde 1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis. O deferimento do pedido liminar, assim, trata simplesmente de cumprimento de norma constitucional e internacionalmente imposta. Ou seja, deve haver plena observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em ingerência entre os Poderes. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional. Desta forma, defere-se a tutela de urgência recursal, a fim de determinar ao Município de Jundiaí que proceda à realização da cirurgia de reconstrução de seu trato intestinal (com a consequente retirada da bolsa de colostomia) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Hector Censi (OAB: 297855/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209197-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209197-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Lucy Helena dos Santos Angelo - Agravo de Instrumento nº 2209197-92.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCY HELENA DOS SANTOS ANGELO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 39 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Lucy Helena dos Santos Angelo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211232-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211232-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Paula Silva de Oliveira Almeida - Agravo de Instrumento nº 2211232-25.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: PAULA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Paula Silva de Oliveira Almeida. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211237-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211237-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Maria Luiza Joaquim - Agravo de Instrumento nº 2211237-47.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA LUIZA JOAQUIM 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria Luiza Joaquim. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211244-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211244-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Denise Teresinha Amancio - Agravo de Instrumento nº 2211244-39.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: DENISE TERESINHA AMANCIO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Denise Teresinha Amancio. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211248-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211248-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Nelson Jorge Freire Neto - Agravo de Instrumento nº 2211248-76.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: NELSON JORGE FREIRE NETO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Nelson Jorge Freire Neto. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211263-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211263-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Julio Vergilio Isidoro - Agravo de Instrumento nº 2211263-45.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JULIO VERGILIO ISIDORO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Julio Vergilio Isidoro. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221436-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2221436-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Tillio Turazzi (Espólio) - Interessado: Maria D’Evenier Quintas Turazzi Mayer - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, nos autos do Incidente de Precatório em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033- 42.1989.8.26.0271/13. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), outrossim, informa que houve o desmembramento no que diz respeito aos lotes 12 e 13, da quadra “B”, pertencentes à BRASURB S/A, lote 14, da quadra “B” pertencente à Manoel Ambrósio Teixeira e sucessores, e lotes 15 e 16 pertencentes à Sandro José Scalini, restando a presente Ação de Desapropriação em face apenas da gleba “A” com 13.580,00 m², pertencente à Tilllio Turrazi e o lote 17 da quadra B, com 1.035 m², pertencente à Antônio Júlio Afonso, mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao expropriado Antonio Julio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Marcus Alexandre Yshikawa Salusse (OAB: 234785/SP) - Edimilson Jose Azevedo Hornhardt (OAB: 74448/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Cristiany Azevedo Costa (OAB: 292569/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2213352-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2213352-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jesus Aparecido Amadeu - Agravado: Anna Lacerda Bueno - Agravada: Stela Regina de Lacerda - Agravada: Marisli de Cassia Delacerda Farina - Agravado: Fernando Cesar Robertoni de Lacerda - Agravado: José Carlos de Lacerda - Agravada: Ana Lucia Bueno Schiavinatto - Agravado: Flavio Bueno - Agravado: Claudio Bueno - Agravado: Nivaldo Bueno Filho - Agravado: Marcelo Rodrigues - Agravado: Gustavo Rodrigues - Agravado: Lilian de Lacerda Alves da Silva Lopes - Agravado: Lelio de Lacerda Alves da Silva - Agravado: João Paulo de Lacerda (Herdeiro) - Agravada: Selva Maria de Lacerda Carrieres (Herdeiro) - Agravado: José Antonio de Lacerda (Herdeiro) - Agravada: Maria do Carmo Lacerda Schroeder - Agravado: Dae S/A Água e Esgoto - Agravado: Dayse Robertoni de Lacerda - Agravado: Gil de Lacerda - Agravado: Maria Iracema Liboda de Lacerda - Agravado: Plinio de Lacerda - Agravado: Nivaldo Bueno - Agravado: João Maria Gonzaga de Lacerda Junior - Agravado: Hilda de Lacerda Colaferri - Agravado: Emilia de Lacerda Silva - Agravado: Silvia Rosa de Lacerda - Agravado: Antonio Vicente Colaferri - Agravado: Jose Luiz de Lacerda - Agravado: Vera Marise de Lacerda Bonini - Agravado: Araci Elizath de Lacerda Siqueira Pipo - Agravado: João Colaferri - Agravado: Nilza Maria Fercundini de Lacerda (Herdeiro) - Agravado: Jean Marie Carrieres (Herdeiro) - Agravada: Zuleica Maria Porto da Silva (Herdeiro) - Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado por Jesus Aparecido Amadeu em face da decisão proferida pela Mmª Juíza da Vara da Fazenda Pública do Foro de Jundiaí (fls. 126/127), nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública que o DAE S/A - Água e Esgoto promove em face de Anna de Lacerda Bueno e outros. Alega que não foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de sua habilitação formalizado no citado feito às fls. 576/577, conforme observa-se da certidão da publicação da decisão de fls. 605 (fls. 06), sendo que de tal, apenas tomou ciência no dia 02.09.2022, daí a contagem espontânea do prazo. Informa que tentou habilitar-se na Ação de Desapropriação de bem imóvel matriculado sob n. 9.975 do 2º Cartório do Registro de Imóveis de Jundiaí proposta pelo DAE S/A - Água e Esgoto em face de Maria do Carmo Lacerda Schoreder e outros, através da qual o agravado DAE pretende a imissão provisória na posse, com depósito judicial na importância de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), o qual foi acolhido pelo Juízo. Ato contínuo, aduz que a sua habilitação se faz necessária visto ser o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo em vista o consequente ajuizamento da Ação de Usucapião em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, oportunidade em que esclarece que ação anterior proposta em 2006 referente ao lote em discute foi julgada extinta sem resolução de mérito, motivos pelos quais pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja possibilitado a sua habilitação nos referidos autos, na qualidade de terceiro interessado, já que perdeu a posse em razão do deferimento da tutela provisória de urgência, bem como requer não seja efetuado nenhum pagamento à título de indenização pela desapropriação enquanto não for julgada ação de usucapião proposta. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Prescreve o art. 119 do Código de Processo civil, o seguinte: “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” (grifei) Pois bem, no caso em discute, o cerne da questão é que a parte agravante informou o ajuizamento de Ação de Usucapião Ordinária (Processo de n. 1002815-30.2022.8.26.0309), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP., bem como juntado aos autos o Decreto baixado sob n. 25.867, em data de 27 de julho de 2015, declarando de utilidade pública o imóvel em discute e matriculado sob n. 9.975, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 43/446), e publicado na Imprensa Oficial de Jundiaí (fls. 45), bem como acostado aos autos a respectiva matrícula (fls. 48/ 49) com a perícia avaliatória já realizada (fls. 50/101). Pela decisão de fls. 103/110 foi deferido liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, após o prévio depósito do valor da importância de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), a ser depositado nos autos, outrossim, sendo indeferido pleito de habilitação do agravante nos autos da ação de desapropriação pela decisão juntada às fls. 126, a saber: “Fls. 576/577: indefiro o pedido, eis que a ação de usucapião foi ajudada muito após a declaração de utilidade pública do imóvel. Ainda pende de cumprimento a decisão de fls. 579/580.” (grifei) Ora, no caso em desate esclarece o agravante na petição de fls. 123 ser o “real possuidor do imóvel em deslinde”, bem como ajuizada “ação de usucapião ordinária, autos do processo de nº 1002815-30.2022.8.26.0309, com trâmite perante a Vara da fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP;”, requerendo, dessa forma, sua habilitação no referido feito, bem como clama pela “produção de prova pericial para que se apure o valor de mercado do bem, com posterior sobrestamento do feito, até que ocorra o trânsito em julgado da referida ação de usucapião”. (grifei) Ora, das informações trazidas, ainda que parcos os documentos juntados aos autos, observa-se que a parte agravante possui manifesto interesse já que se intitula como real “proprietário” do imóvel em discute, o que motivou a propositura de ação de usucapião ainda que bem posterior ao Decreto de Utilidade Pública baixado. Assim, respeitando o douto entendimento da Mmª Juíza que indeferiu o pedido de habilitação do agravante pela decisão de fls. 126, o certo é que o mesmo, ao que tudo indica, possui nítido interesse processual já que se intitula como proprietário da coisa. Nessa linha de raciocínio, não se olvida que quando se tratade ato jurídico processual pelo qual umterceiro, no caso do agravante que pugna pela sua habilitação nos autos intitulando-se como “real proprietário”,em tese, transforma-seemparte no processo, até porque um dos objetivos é obstar o levantamento do depósito judicial, tendo em vista a propositura da ação de usucapião. No caso em discute, forçoso reconhecer que poderá intervir o terceiro (agravante) no processo quando for juridicamente o interessado - hipótese dos autos, até porque nenhum prejuízo causará a quem quer que seja. O mesmo deverá ocorrer em relação à suspensão do levantamento do depósito judicial pelos herdeiros, até o julgamento do presente agravo. Posto isso, com fundamento no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão guerreada de fls. 126, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se o Juízo a quo, solicitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: David Detilio (OAB: 253240/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Maria Jose de Andrade Barbosa (OAB: 292824/SP) - Dennis Augusto Moreira de Lacerda (OAB: 236337/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Ricardo Correa Leite (OAB: 336141/SP) - Regina Maria Rosada Pantano (OAB: 147358/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Mário Luís Paes (OAB: 198539/SP) - Luciane Mainardi de Oliveira Carneiro (OAB: 229502/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2215988-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2215988-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Latam Distribuidora de Cosmeticos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Latam Distribuidora de Cosméticos EIRELI, via da qual busca a satisfação dos créditos de ICMS inscritos na CDA de nº 1.313.468.730 (fls. 2/17 da origem). A executada, ora agravante, opôs a exceção de pré-executividade de fls. 21/73 da origem, a qual foi rejeitada na r. decisão agravada, proferida às fls. 530/545 da origem, nos seguintes termos: Recebo a exceção de pré-executividade, visto que há alegações cognoscíveis de ofício, a exemplo da decadência. A exceção merece ser parcialmente acolhida. 1) Decadência: A executada foi autuada por creditar-se indevidamente ICMS, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para lançamento do imposto é o previsto no artigo150, § 4º, do CTN, por se equiparar a pagamento a menor, e não o previsto no artigo 173, I, do CTN. (...) No caso vertente, tem razão a excipiente. Consoante se infere de fls. 2 e 377/382, a lavratura do auto de infração, AIIM n. 4.086.539-3, se deu em 13/12/2016. Na conformidade do artigo 150, § 4º do CTN, decorreram mais de 05 anos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2016, causando a decadência do crédito tributário cujo fato gerador ocorreu até novembro de 2016. Desse modo, de rigor a extinção dos referidos créditos tributários e, consequentemente, das multas respectivas, nos montantes de R$ 24.029,37(01/2011, fls. 7), R$ 1.028,66 (01/2011, fls. 14), R$ 942,07 (02/2011, fls. 7), R$ 23.028,30(02/2011, fls. 6), R$ 4.886,81 (04/2011, fls. 5), R$ 42.908,05 (04/2011, fls. 7), R$ 3.454,28(05/2011, fls. 4), R$ 50.206,85 (05/2011, fls. 12), R$ 20.410,93 (06/2011, fls. 9), R$ 49.353,00(07/2011, fls. 3), R$ 3.780,49 (07/2011, fls. 11), R$ 31.932,80 (08/2011, fls. 6), R$ 28.753,18(09/2011, fls. 3), R$ 1.319,63 (09/2011, fls. 6), R$ 11.743,97 (10/2011, fls. 4), R$ 99.705,93(10/2011, fls. 15), R$ 5.336,80 (11/2011, fls. 11), R$ 51.594,62 (11/2011, fls. 13). Não há que se falar em extinção total do crédito tributário, visto que apenas parte dele foi objeto de decadência. 2) Divergências no preenchimento de guias GIA-ST: De se ressaltar, no caso, que não há discussão a respeito da validade ou da constitucionalidade, no caso em exame, da normativa sobre a substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, visto que a executada se creditou ICMS, na condição de substituída tributária, e confessa a divergência no preenchimento de guias GIA-ST. Ao contrário do alegado pela executada, o creditamento indevido de ICMS não se confunde com mero descumprimento de obrigação acessória, havendo sempre um valor principal, de modo que o preenchimento equivocado gera crédito tributário. De fato, nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art.113, §2º). (...) Uma vez que o Fisco Estadual considera altamente provável a ocorrência do fato gerador do ICMS - saída da mercadoria do estabelecimento, antecipa-se o aspecto temporal da regra de incidência para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte/responsável, facilitando, assim, a fiscalização e a arrecadação do tributo. Em que pese parcela da doutrina considerar esta ferramenta ilegal, por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que equiparar-se-ia a uma operação de crédito, prevalece o entendimento de que nada há de irregular nesse proceder. E, nesse sentido, havendo indevido creditamento de ICMS, por confessado equívoco no preenchimento de guias GIA- ST, não há que se falar em inexistência de crédito tributário. 3) Proporcionalidade da multa: Como estabelecido anteriormente, não houve descumprimento de mera obrigação acessória, mas sim creditamento indevido de ICMS, gerando crédito tributário. Infere-se da CDA n. 1.313.468.730, de fls. 2/17, que o valor da multa equivale a 100% do imposto devido, o que não se revela confiscatório, nem enseja o reconhecimento do excesso de cobrança. De se ressaltar que eventual redução e o decotamento do excedente não afeta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. De fato, é pacífico o entendimento de que a multa não pode ser superior ao valor do próprio imposto devido, pois, no que exceder a tanto, apresenta-se confiscatória e, assim, inexigível. (...) Deste modo, de rigor a rejeição da pretensão, visto que a fixação da multa atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o confisco (art.150, IV, CF), sem prejuízo do imposto devido ou dos encargos moratórios incidentes. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, as multas punitivas adquirem caráter confiscatório quando ultrapassam o percentual de100% do valor da obrigação principal. Nesse sentido: (...) De rigor, assim, o prosseguimento da execução, que se encontra formalmente em ordem, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem de forma parcial. 4) Juros de mora. No tocante aos juros moratórios, as CDA’s que lastreiam apresente execução são anteriores à entrada em vigor da Lei 16.497/2017, que alterou a redação do artigo 96, §1º, da Lei 6.374/89, e determinou a aplicação da taxa SELIC como taxa de juros demora para os impostos estaduais pagos com atraso.Com efeito, aquilo que de juros é cobrado pela fazenda pública em excedente à variação da taxa SELIC afigura-se inexigível e indevido, pois inconstitucional (tal qual reconhecido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013, a dispensar no ponto maior digressão a respeito). (...) De se ressaltar que não há inconstitucionalidade no encargo moratório em si, mas apenas inconstitucionalidade no que toca à sua extensão, o que significa ser indevida somente uma pequena parte dos juros incorridos, a autorizar sua mera redução, nada mais. Neste passo, reconheço a impossibilidade de cobrança da taxa de juros em valores que excedam àqueles cobrados nos tributos federais, devendo-se observar, portanto, como limite, a taxa Selic. E, no caso, a excipiente impugnou especificamente os cálculos, demonstrando o equívoco (fls. 39/43) e indicando o valor excedente como R$ 370.932,60. Logo, deve a exequente, nos autos da própria execução, proceder ao recálculo do débito, apenas (e nada mais) excluindo-se a parcela de juros demora que exceder a variação da taxa SELIC para o período de inadimplência. Anote-se, a se afastar qualquer confusão, que a SELIC, por força de sua própria natureza, engloba em uma só taxa duas cargas, a saber, juros e atualização, só podendo ser aplicada como verba única, tanto para fins de atualização, como para fins de juros moratórios, vez que tal taxa contém em si ambos os encargos (atualização e juros),concomitantemente, não podendo, pois, ser cumulado com qualquer outro, como acima, aliás, já consignado, nos termos da Súmula n. 523 do E. Superior Tribunal de Justiça, que reza o seguinte: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Pondero que o reconhecimento da necessidade de correção da taxa juros, bem como de eventual redução da multa punitiva, não acarretam a nulidade da certidão da dívida ativa, mas apenas a mera revisão de seus valores, mantendo-se incólume a exigibilidade do tributo, sem necessidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. (...) De fato, tal circunstância não macula a CDA, nem a vicia ou torna ilíquido ou incerto o débito exequendo, com o que nada autoriza ou justifica a extinção, total ou parcial, da execução por conta disso, cabendo apenas o decotamento do excedente, por mero recálculo, prosseguindo-se a execução em seus regulares termos. Os juros são encargo de natureza meramente acessória, com o que eventual excesso nesse ponto não afeta em nada (e não afasta) a exigibilidade do crédito principal. O abuso do encargo moratório, igualmente, não afasta a mora do devedor, até porque só incidiram juros por força da mora antecedente, quando deixado de pagar o débito dentro de seu termo legal de vencimento. Decisão diversa, anulando a CDA exequenda e extinguindo a execução por conta disso, prestigiaria o devedor inadimplente, eximindo-o de responder nos autos da execução por conta de mero excedente de parte dos encargos da mora, sem afetar em nada o principal e o que de regular é devido a título de encargos moratórios. Em outras palavras, não pode o contribuinte deixar de pagar o tributo a que estava obrigado, incorrendo em mora, e agora vir a juízo para buscar (via indireta ou oblíqua) se ver indene das consequências de sua conduta. 5) Protesto do crédito tributário: Respeitando sempre douto entendimento diverso, o protesto de CDA não é juridicamente vedado ou ilícito. (...) De fato, o protesto não se confunde com medidas coercitivas, como a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias. É o que bastaria para se manter hígido, pois, o protesto de CDA ora combatido, consequentemente às premissas acima adotadas, ressalvada à parte a possibilidade de renovar o pedido sob novo fundamento de direito, depois de providenciar o depósito integral do valor do débito, em dinheiro e em conta judicial (não substituível por qualquer outro tipo de caução). Porém, havendo vício nos títulos protestados, em parte pela nulidade de algumas das CDAs, que foram objeto de decadência, e na outra parte por conterem juros de mora superiores à Taxa Selic, de rigor o cancelamento dos protestos, cujo ônus é da exequente, a quem caberá, do mesmo modo, o pagamento de eventuais emolumentos devidos. 6) Requisitos de validade da CDA: Em que pesem as alegações da excipiente, o débito constante da CDA que aparelha a inicial da execução originou-se de apuração de creditamento indevido de ICMS, e, como tal, se presume correto e formal e materialmente em ordem. (...) E, no caso, tal presunção não foi em nada elidida pela excipiente. Por certo, nada foi apresentado e sequer específica e objetivamente apresentado, arguido ou indicado, como se fazia de rigor, a afastar essa presunção, ônus que cabia à parte e do qual não se desincumbiu. De se manter, portanto, a presunção do artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980, de liquidez, certeza, existência e exigibilidade do débito, tanto do principal (imposto devido), quanto da multa punitiva. 7) Sucumbência: No tocante à limitação de juros, sem extinção total ou parcial do crédito executado, não há que se falar em verbas de sucumbência. Por outro lado, o acolhimento da preliminar de decadência importa no reconhecimento da sucumbência da exequente, no limite do crédito tributário e da respectiva multa, que ora se vê parcialmente extinto. (...) Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré- executividade, para: a) afastar a incidência da taxa dos juros fixada pela Lei Estadual nº13.918/2009, em índices que superarem aqueles incidentes aos tributos federais, decretando a inexigibilidade da monta a tanto correspondente, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente. Deverá a exequente adequar os valores inscritos em dívida ativa, com o respectivo recálculo do salvo devedor. Descabida a condenação em honorários, pois não houve a extinção total ou parcial da execução. b) Declarar a extinção, pela decadência, dos seguintes créditos tributários, nos montantes de R$ 24.029,37 (01/2011, fls. 7), R$ 1.028,66 (01/2011, fls. 14), R$942,07 (02/2011, fls. 7), R$ 23.028,30 (02/2011, fls. 6), R$ 4.886,81 (04/2011, fls. 5), R$42.908,05 (04/2011, fls. 7), R$ 3.454,28 (05/2011, fls. 4), R$ 50.206,85 (05/2011, fls. 12), R$20.410,93 (06/2011, fls. 9), R$ 49.353,00 (07/2011, fls. 3), R$ 3.780,49 (07/2011, fls. 11), R$31.932,80 (08/2011, fls. 6), R$ 28.753,18 (09/2011, fls. 3), R$ 1.319,63 (09/2011, fls. 6), R$11.743,97 (10/2011, fls. 4), R$ 99.705,93 (10/2011, fls. 15), R$ 5.336,80 (11/2011, fls. 11), R$51.594,62 (11/2011, fls. 13). Como consequência, de se declarar a extinção das multas respectivas. Condeno a exequente ao pagamento da honorária da parte adversa, arbitrada nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado dos referidos créditos, somado às respectivas multas. Deverá a exequente adequar os valores da execução, com o respectivo recálculo do salvo devedor. c) Determinar o cancelamento dos protestos, cabendo à exequente o pagamento de eventuais emolumentos devidos. Intime-se. Nesta sede de agravo, insurge-se a Latam Distribuidora de Cosméticos EIRELI, alegando, em síntese, que incorreu em mero erro formal, informando um valor a maior de créditos de ICMS relativo às operações sujeitas à substituição tributária e operações próprias, o que deu origem ao suposto crédito de ICMS ora em cobrança. Alega que não há que se falar em punição pelo descumprimento de obrigação acessória. Alternativamente, alega a desproporcionalidade da multa aplicada, alegando que, para as infrações relacionadas ao erro nas informações prestadas ao fisco em sede de obrigação acessória, tal como no presente caso, deve ser observado o disposto no art. 85, VII, b, da Lei nº 6.374/1989 e o artigo 527, VII, b do RICMS/SP. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja obstado o andamento da execução fiscal de origem, até que ocorra a retificação dos valores executados pelo Estado de São Paulo, considerando o excesso de cobrança resultante da aplicação de juros abusivos, superiores à taxa SELIC, hipótese já confirmada pelo MM. Juízo de piso. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja decretada a extinção da execução fiscal da origem, ou, alternativamente, para que seja reconhecido o excesso na multa aplicada, requerendo que esta seja limitada a 50 (cinquenta) UFESPS por guia, conforme previsto no artigo 85, VII, b da Lei nº 6.374/1989 e o artigo 527, VII, b do RICMS/SP, ou a aplicação do Art. 85-A da Lei nº 6.374/89, que limitada a multa punitiva a 1% do valor das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, não se verificam os requisitos para a concessão do efeito ativo, visto que, na r. decisão agravada, o MM. Juízo de primeiro grau já determinou o recálculo da CDA para a exclusão dos juros inconstitucionais, bem como o cancelamento dos protestos realizados pelo Estado de São Paulo. Assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1040462-22.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1040462-22.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karen Mainardi - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1040462-22.2020.8.26.0053 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.246) Apelante:Karen Mainardi Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Recurso. Conexão. Prevenção. Decisão monocrática que determina a remessa dos autos recursais, com redistribuição, a desembargador prevento. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação contra Karen Mainardi, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 44.296,00 referente aos danos causados aos cofres públicos. Diz a autora que, ao final de processo administrativo disciplinar, determinou-se a demissão da demandada a bem do serviço público, sobrevindo ação (1025008-70.2018) para anular a penalidade demissória, demanda julgada improcedente, não se tendo admitido recurso especial. Afirma a demanda que, instada a efetuar o pagamento de forma amigável, a requerida permaneceu inerte, rendendo-se ensejo a esta pretensão de cobrança. A r. sentença de origem, em julgamento conjunto com a ação 1020244-70.2020 ajuizada por Karen Mainardi, em que postula a anulação da cobrança dos valores discutidos aqui nestes autos, após o reconhecimento da conexão entre os feitos pelo M. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, julgou: i) IMPROCEDENTE a pretensão inicial de KAREN MAINARDI (Processo nº 1020244- 70.8.26.0053), e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015; e, ii) PROCEDENTE a pretensão inicial do ESTADO DE SÃO PAULO (Processo nº 1040462-22.2020.8.26.0053) para condenar a ré no pagamento do valor de R$ 44.296,00, devidamente atualizado, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a ex servidora requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre a soma dos valores das causas, atualizados, observada a gratuidade judiciária concedida. P.R.I.C. (e-págs. 886- 91). Do decidido, apelou Karen Mainardi sustentando, ad summam, (i) que no processo administrativo contra ela instaurado, não se levaram em conta as falhas no sistema, (ii) falta de prova dos valores supostamente causados ao erário, (iii) boa-fé da mesma requerida e (iv) necessidade de memória de cálculo discriminada, com indicação dos juros e correção monetária dos valores devidos (e-págs. 896-904). Respondeu-se ao recurso (e-págs. 910-21). É o relatório em acréscimo ao da r. sentença, conclusos os autos recursais aos 5 de setembro de 2022 (e-pág. 925). DECISÃO: Em que pese ao simultâneo processamento, em primeiro grau, das ações que se admitiram conexas, houve, a propósito, autônomas duas remessas recursórias, a destes autos distribuídos em 19 de agosto de 2022 e a dos autos 1020244-70.2020 com distribuição precedente, em 14 de abril de 2022, ao nobre des. Márcio Kammer de Lima, a quem, pois, parece competir a apreciação e a decisão do vertente recurso (arg. a generali sensu do art. 105 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). DO EXPOSTO, em decisão monocrática, não conheço da apelação, encaminhando-se os autos à eg. Presidência desta Seção para os fins de redistribuí-los ao eminente des. Márcio Kammer de Lima. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Des. Ricardo Dip - relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2204844-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2204844-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emccamp Incorporação Butantã Spe Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Marcos Janovicth Nicoli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204844-09.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pleito de efeito ativo, interposto por EMCCAMP- Incorporação Butantã SPE Limitada, contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 22/23, proferida, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pela ora agravante em face da Justiça Pública, em meio aos autos da ação penal promovida por esta em face de MARCOS JANOVICTH NICOLI, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminas e Lavagem de Bens e Valores da Capital (ação penal nº 1535649-64.2021.8.26.0050), que indeferiu tutela antecipada visando ao afastamento do sequestro que recaiu sobre a unidade 703 (7º andar) do empreendimento imobiliário denominado “view Butantã”, ainda em face de incorporação pela ora agravante. Decido. Ao que consta, MARCOS não é mesmo proprietário da fração ideal que corresponde à unidade nº 703 do referido empreendimento, senão mero promitente-comprador. Por outro lado, a agravante não estaria envolvida em lavagem do dinheiro ilicitamente auferido por MARCOS, em decorrência dos crimes pelos quais está sendo processado. Assim, seu patrimônio não poderia, em princípio, ser atingido. A constrição (sequestro) deverá recair, portanto, nos direitos de promitente-comprador tutelados por MARCOS em relação ao referido empreendimento imobiliário, ante as evidências, já descritas em primeiro grau, de que o dinheiro por ele dispendido para o pagamento das parcelas proveio daqueles delitos retratados na referida ação penal. Posto isso e ad referendum da douta Turma Julgadora, concedo liminar e o faço para conferir efeito ativo a este recurso, suspendendo a eficácia da r. Decisão que determinou o sequestro da referida fração do imóvel em questão, devendo, contudo, permanecer a constrição sobre os direitos de promitente-comprador de MARCOS, alterando-se o registro, nesse ponto. Comunique-se. No mais, processe-se, devendo os agravados - MARCOS e MP - ser intimados à resposta, no prazo de quinze dias para cada qual, seguindo, ao depois, à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Nilson Cruz dos Santos (OAB: 248770/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0026337-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 0026337-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Roberto Rivelino Anacleto - Vistos. 1.Em favor próprio, Roberto Rivelino Anacleto impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a retificação dos cálculos para a progressão de regime. Alega, em síntese, que o advento da lei 13.964/2019 reduziu de 60% para 40% o lapso temporal necessário para a aquisição do requisito objetivo (fls. 01/09). Não houve pedido liminar. A d. autoridade coatora Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba prestou informações (fls. 16/45). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração (fls. 48/59). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o cálculo das penas já foi realizado à luz da novel legislação (fls. 16), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai- se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Morenghi - 9º Andar



Processo: 2153673-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2153673-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: I. S. - Paciente: R. P. L. - Vistos. 1. Em favor de R. P. L., o Dr. Ivelson Salotto impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Informa que ao paciente, preso desde 17.06.2021, foi processado e ao final condenado pela suposta prática de roubo. Faz um apanhado de questões de mérito levadas aos autos. Alega que a condenação foi um erro e que o presente writ visa a garantir ao paciente, é primário e de bons antecedentes, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, já interposto. Argumenta que não existe justa causa para a manutenção da prisão preventiva, que foi decretada e mantida mediante fundamentação inidônea, a ferir o disposto no art. 93, IX da CF/88. Afirma que a sentença condenatória não fundamentou adequadamente a manutenção da segregação e recorda que, em nosso sistema, o direito de recorrer em liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais. Assevera que prisão configura antecipação dos efeitos da condenação, a qual ainda não transitou. Grifa que não há indícios da periculosidade do paciente, que não apresenta qualquer desvio de personalidade e em favor de quem milita o princípio da presunção de inocência. Argumenta, ainda, que a condição de policial civil é invocada na sentença condenatória como argumento para a manutenção da prisão e, de forma contraditória, a mesma sentença cassa a referida função. Repisa que não há indicação de que a liberdade do paciente porá em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, e que na prática ele só está pela gravidade abstrata do delito e por sua condição de policial. Aduz que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. (fls. 01/53). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 54/2882) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 2884), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campinas (fls. 2890/2900). Em seguida, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 2903/2906). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. O recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente foi julgado em 20.09.2022, sendo o paciente absolvido e libertado, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022 - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Ivelson Salotto (OAB: 180458/SP) - 9º Andar



Processo: 2200631-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2200631-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Andre Nino da Silva - Impetrante: Tatiane de Souza Ferreira - Paciente: Milena Araujo Stein - Vistos. 1.Em favor de Milena Araujo Stein, a Dra. Tatiane de Souza Ferreira e o Dr. André Nino da Silva impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a decretação da nulidade do reconhecimento fotográfico e a revogação da prisão temporária, em caráter liminar e, no mérito, o desentranhamento do aludido reconhecimento em razão da inobservância das formalidades legais. Informam que a representação da autoridade policial pela decretação de prisão temporária se baseou unicamente em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, e que a autoridade apontada como coatora se valeu da mesma fundamentação para decretar a aludida prisão temporária. Alegam, em resumo, que o reconhecimento é inválido pois feito sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Argumentam que em resposta a pedido de revogação da prisão, a autoridade apontada como coatora ratificou o ato nulo (fls. 01/12) Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 13/309) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 311), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (fls. 312/328 e 331/335). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 337/338). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, a prisão temporária da paciente não foi prorrogada nem convertida em preventiva, a prejudica o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Andre Nino da Silva (OAB: 267057/SP) - Tatiane de Souza Ferreira (OAB: 434307/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2221158-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2221158-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Carlos Alessandro Garcia - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2221158-30.2022.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Carlos Alessandro Garcia, condenado nos autos do proc. 0007202-32.2017.8.26.0196, do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal. Em síntese, aduz que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei e à evidencia dos autos, porquanto a condenação derivou exclusivamente da palavra dos policiais militares, sendo os objetos, em verdade, apreendidos na posse de terceiros. Alega que não está caracterizado o tipo qualificado do delito que pressupõe estreita vinculação entre a atividade comercial ou industrial e a prática de condutas nele descritas. Subsidiariamente, objeta seja a pena-base fixada no mínimo legal e afastada a majoração pela reincidência, pois caracterizado bis in idem. Ainda, pleiteia a modificação do regime prisional e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Requer, assim, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento desta Revisão Criminal, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Relatados, Decido. A despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, no presente momento, em cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. No caso sub judice, não se constata manifesta ilegalidade ou ofensa à norma jurídica. Ademais, sabe-se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1001917-86.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1001917-86.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Edvaldo de França Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do requerido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. REQUERIDA QUE PROSSEGUIU COM OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 2. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ARTIGO 42, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A MODULAÇÃO. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. 4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO REQUERIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000018-74.2021.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000018-74.2021.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Santilina Aparecida dos Santos Vassão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Celso de Mendonça Duarte (OAB: 200321/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002609-25.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002609-25.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: JUÇARA CERQUEIRA SANTOS DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015. CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LÍCITA A EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, PORQUE, ALÉM DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E PRECISA, QUE A AUTORIZA, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL PACTUADA É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TABELA PRICE EM CONTRATO BANCÁRIO, QUE NÃO FOI CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-FIXADAS, DESCABIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NO PERÍODO DA NORMALIDADE, EM RAZÃO DO EMPREGO DA TABELA PRICE.INDÉBITO AUSENTE A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE RIGOR, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE PAGAMENTO INDEVIDO.ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO (A) A PARTE RÉ APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 332, § 4º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM R$1.212,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, DATA DO ARBITRAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EMBORA DESPROVIDO O RECURSO, COMO NÃO EXISTEM HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE PELA R. SENTENÇA APELADA EM FACE DA PARTE AUTORA, INCABÍVEL, NO CASO DOS AUTOS, A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002243-08.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002243-08.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Energisa-sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Francisco Casconi - O voto do relator , dava provimento ao recurso , apresentaram divergências o 3º e 4º juizes . Em julgamento estendido, a turma julgadora, por maioria deram provimento. Declarará voto o 3º julgador . - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE, APÓS AFASTAR PRELIMINARES AO MÉRITO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PREFACIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA, JULGOU ANTECIPADAMENTE PARA CONSIDERAR PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 12.123,74, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO O QUANTO DECIDIDO SE DISSOCIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE E INEXISTINDO ELEMENTOS HÁBEIS A CONFERIR CREDIBILIDADE AO ALEGADO PELA AUTORA SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS SEGUROS DA EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA APELO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1035729-48.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1035729-48.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Sociedade Industrial de Plasticos Dac Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE GUARULHOS ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA - APELO DE AMBAS AS PARTES.INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUJEITA À AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - A IMUNIDADE É A REGRA, A QUAL SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE FOR IMOBILIÁRIA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA JUNTOU SEU BALANÇO PATRIMONIAL COMPROVANDO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA, FAZENDO JUS À IMUNIDADE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO MUNICÍPIO, QUE DIZ RESPEITO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1500189-82.2018.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1500189-82.2018.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Larissa Antico Garcia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2216953-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2216953-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Santorini Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Claudio Lote Hespanhol - Vistos. I .Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 263 (origem) que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que julgou improcedente a impugnação. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução deve ser suspensa, nos termos do artigo 313, V, a e b do Código de Processo Civil. Afirma que se os acórdãos prolatados nos agravos forem reformados, o crédito dos agravados deverá sujeitar-se aos termos do plano de recuperação e, com sua aprovação, será novado, o que implicará na extinção da execução. Argumenta que em 01/06/2021 interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido no agravo que encontra-se sub judice. Pede a concessão da gratuidade processual ou o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo e, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo e provido o recurso, com a reforma da decisão agravada. II.Os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante possui ativo considerável, não havendo qualquer comprovação de que esteja impossibilitada de recolher o preparo, ressaltando-se que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não presume a incapacidade financeira, não se justificando, portanto, o deferimento da gratuidade processual, assim como o diferimento do recolhimento das custas ao final. III.Assim, indefiro a gratuidade e o diferimento do recolhimento ao final e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias à recorrente para que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Thiago Firmani de Oliveira (OAB: 242894/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002157-04.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002157-04.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: B. V. da P. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: M. V. da P. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: M. V. C. (Representando Menor(es)) - Apdo/ Apte: S. M. da P. F. (Justiça Gratuita) - Trata-se de sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de alimentos proposta pelos menores B. V. P e M. V. P em face de seu genitor, para o fim de condenar o réu ao pagamento de alimentos de 33% dos rendimentos liquidos, se empregado, e 33% do salário mínimo, se desempregado. Apelam os autores em busca da reforma parcial da r. sentença, a fim de que a pensão alimentícia fixada para a hipótese de desempregado seja reduzida e para alteração da base de cálculo dos alimentos fixados para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Apela adesivamente o réu a fim de que os alimentos arbitrados para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício sejam reduzidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu. Sobreveio, então, petição dos autores apelantes noticiando a desistência do recurso (fl. 281). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação da desistência da apelação e não conhecimento do recurso adesivo. É o relatório. A desistência do recurso não depende da anuência da parte contrária e surte seus efeitos independentemente de homologação judicial, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Destaque-se ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, como o recurso principal dos autores não foi conhecido, o recurso adesivo do réu, que é subordinado àquele, restou prejudicado, motivo pelo qual dele também não se conhece, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência do recurso principal, julga-se PREJUDICADO as apelações, das quais NÃO SE CONHECE. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Egmar Guedes da Silva (OAB: 216872/SP) - Andréia Bernardina Cassiano de Assumção (OAB: 195164/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2223154-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223154-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda - Agravado: Disbra Diesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - Interessado: Consórcio Gg Mogi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 86 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0023219-07.2021.8.26.0002 por Disbra Diesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. em face de Consórcio GG Mogi, julgou procedentes os pedidos para determinar a inclusão de Construções Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. e CTP Construtora Ltda. no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1008482-16.2020.8.26.0002 e consignando o seguinte: Considerando-se que o débito não foi incluído na recuperação judicial da ré Enpavi, posto que constituído contra ela apenas neste momento, não há óbice à prática de atos expropriatórios contra a recuperanda. Inconformada, aduz a agravante o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 17/06/2020 e deferido em 24/06/2020, com o plano de recuperação judicial homologado em julho/2021; e a dívida executada data de março a setembro de 2019, devendo se sujeitar aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, do da Lei nº 11.101/2005. Afirma que não é sócia do Consórcio GG Mogi, que sequer tem personalidade jurídica, mas é empresa que o compõe, e são as empresas que compõem o consórcio que respondem pelas obrigações assumidas por ele, sendo, inclusive, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta que a agravante foi arrolada no quadro de credores, de modo que a execução deve ser extinta para que o crédito seja satisfeito na forma prevista no plano aprovado na recuperação judicial. Assevera que a sua inclusão no polo passivo da execução não desnatura a origem da dívida. Forte nessas premissas, propugna pela antecipação de tutela recursal a fim de suspender a promoção de atos executivos e o provimento do recurso a fim de que o crédito em execução seja recebido na via da recuperação judicial, extinguindo-se ou suspendendo-se os atos constritivos em face da agravante. É a síntese do necessário. Por proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, verifico a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a suspender a decisão recorrida até que a matéria seja decidida pela C. Turma Julgadora. Portanto, processe-se o recurso no duplo efeito. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intimem-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta. Após, conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vinicius Cabral Nori (OAB: 249083/SP) - Aloisio Eustaquio de Souza (OAB: 139767/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2224326-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224326-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Toyota do Brasil S. A - Agravado: Amauri Nogueira de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado interposto contra a r. sentença de fls. 178/182 que, nos autos da ação de exigir contas, autuado sob o nº 1010584-52.2020.8.26.0344, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: [...] Tecidas essas considerações, passo ao exame da controvérsia no tocante à primeira fase da ação de exigir contas. As partes litigantes assumiram a posição de credor e devedor fiduciários, sendo que o demandante se insurge quanto ao saldo devedor resultante da venda do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes (fls. 19/27), que foi apreendido nos autos de busca e apreensão nº1007577-86.2019.8.26.0344 (fls. 29/32). Em contestação, o réu afirma que, após a consolidação da propriedade do automotor em favor da instituição financeira, o bem foi vendido em 27/01/2020 e, após deduzidas as custas processuais, despesas com a apreensão do veículo, leiloeiro, despachante e honorários advocatícios, o saldo credor à época era de R$ 9.947,81 e, após a baixa pelo saldo da venda do veículo no importe de R$ 11.070,33, resultou no saldo, em favor do autor, de R$1.122,52. Pois bem, é inequívoco o interesse da parte autora na prestação de contas, sobretudo porque se busca saber o quantum da arrecadação e a forma de aplicação dos valores. [...] Assim, cumpria a parte obrigada à apresentação das contas observar a forma adequada, o que significa especificação de receitas e despesas, assim como a apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos, de forma contábil (artigo 551 do Código de Processo Civil). No caso, o autor impugnou os cálculos, que culminou no saldo credor apresentado pela instituição, sob a alegação de que o banco não comprovou os efetivos gastos com a venda dobem, rechaçando especificamente as notas de serviço carreadas aos autos pelo réu (artigo 550, §3º, do CPC). Nesse passo, lembrando que “(...) as contas obedecerão sempre à forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas e indicação do saldo credor ou devedor que vier a ser apurado, acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos” (MARCATO, Antônio Carlos. Op. cit., p. 142), resta claro que não houve a devida prestação de contas, de forma mercantil, por parte do requerido, conforme o disposto no artigo 551 do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer a pretensão deduzida pela parte autora. Ora, é certo que a mencionada forma mercantil não pressupõe, necessariamente, prestação das contas por profissional contador, mas não menos certo é que “Deve a escrituração ser feita com um mínimo de rigor técnico de contabilidade” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.210 Diante disso, somente resta concluir pela imprestabilidade das informações prestadas pelo polo passivo, o que, em última análise, equivale à própria não apresentação das contas. [...] De rigor, portanto, impor-se à parte ré a obrigação de prestar as contas, mesmo porque “(...) A primeira fase da ação de prestação de contas se esgota com a declaração, representada pelo dever de prestar contas, de modo que, somente em momento subsequente -na segunda fase da ação - proceder-se-á ao exame das demais questões relacionadas com as contas apresentadas. Precedente. (...)” (STJ 3ª T. AgRg no REsp 872.990/SP Rel. Min. Vasco Della Giustina j. 06.05.2010 DJe 27.05.2010). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Banco Toyota do Brasil S.A. a prestar as contas, referentes à venda particular do veículo Nissan, Modelo: Sentra SR 2.0, Ano/Modelo: 2011/2012, de Placas ERE0322, com a observância da forma mercantil e a respectiva comprovação das receitas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Deixo de apreciar o pleito relativo à apuração de saldo credor, tendo em vista que inaplicável nesta fase da ação. Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C Aduz o agravante, em síntese, que Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por AMAURI NOGUEIRA DE SOUZA, em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, para prestação de contas pós-venda de veículo apreendido em ação de busca e apreensão de autos nº 007577-86.2019.8.26.0344, referente a cédula de crédito bancário nº 1575418/17 (fls. 05). Afirma que não apresentou contestação, apresentando prontamente a Prestação de Contas em petição de fls. 50-87, momento em que efetuou o depósito do valor saldo remanescente e que se foi apresentado a própria prestação de contas e não contestação, deveria o juízo a quo ter seguido nos moldes do art. 550, §2º, do CPC, prosseguindo o feito pelo Capítulo X do Título I do CPC, ou seja, proferir a sentença nos moldes do art. 552, do CPC (fls. 06). Salienta, contudo, que ao invés de proferir a sentença de mérito do processo, julgando boas ou não as contas apresentadas, o juízo a quo proferiu decisão determinando que este agravante apresente as contas e ainda condenando o agravante em honorários (fls. 06). Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida, determinando a prolação de sentença de mérito com o julgamento das contas já apresentadas. Alternativamente, requer o afastamento da condenação em honorários, ante a ausência de pretensão resistida. É a síntese do necessário. Inicialmente, cumpre observar que, com espeque na cognição sumária ínsita à análise da tutela de urgência recursal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil. Volume único,8ed. São Paulo:Juspodivm, 2016, p. 411), não verifico plausibilidade do direito, nem tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,apto aensejar o deferimento de tutela antecipada recursal previamente à apreciação pela Turma Julgadora (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil). Desse modo, indefiro o pretendido efeito suspensivo. Processe-se o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009381-79.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1009381-79.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Carlos Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Rodrigues contra a r. sentença proferida a fls.172/177 que julgou improcedente a ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial concedida. O autor, ora apelante, requereu a inversão do julgado (fls.180/207). Recurso tempestivo e contrariado (fls.211/228). O Banco BMG S/A informou o falecimento do autor-apelante e requereu a extinção do feito, ante a perda do objeto (fl.238). Confirmado o falecimento do autor, houve intimação do representante legal, para habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, I e §1º do Código de Processo Civil, decorrendo o prazo sem manifestação (fl.252). É o relatório. O Código de Processo Civil determina que, no caso de morte de uma das partes, suspende-se o processo. Ordena o artigo 313 do Código de Processo Civil que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após intimação para habilitação no presente caso, o prazo transcorreu in albis, de modo que é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, mantida a sucumbência nos moldes do determinado pela r. sentença. Baixem os autos. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Ottílio Ferreira Neto (OAB: 182853/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2212355-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2212355-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Agravada: Mariele Moreira Nunes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA DE CUIABÁ/MT, FORO DE ELEIÇÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO INADIMPLIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA RÉ, A FACILITAR SUA DEFESA EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUE PODERÁ SER VENTILADA EM CONTESTAÇÃO - ART. 63, § 4º, DO CPC RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 120, que determinou remessa do feito à Cuiabá/MT; aduz que a executada reside na Comarca, cita os artigos 101 do CDC e 46 do CPC, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 139). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 08/137). 4 Redistribuição (fls. 141/144). 5 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Em que pese conste na cláusula 108 do pacto que o foro eleito para solução de problemas originados na execução é aquele no qual o grupo foi constituído, ou seja, Cuiabá/MT (fls. 70 e 102), no caso assente mostra-se inviável o reconhecimento, de ofício, da incompetência. Isso porque se trata de relação de consumo, tendo a ré domicílio em São Paulo, na Vara onde distribuída a demanda, devendo, a princípio, ser privilegiado o Foro da devedora, a fim de que possa melhor exercer a sua defesa (fls. 54). Acaso a requerida entenda que deva prevalecer aque-le contratual, poderá realizar o pleito em sede de contestação, consoan-te art. 63, § 4º, do CPC: Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória c.c cobrança. Cláusula de eleição de Foro. Autos distribuídos em foro diverso. Incompetência declinada de ofício. Remessa dos autos ao foro eleito. Impossibilidade. Competência relativa. Prevenção. Súmula 33 do E. STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo ao réu alegar em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. Conflito conhecido para declarar a competência do 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0027975- 31.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Declinação, de ofício, da competência - Inconformismo do exequente - Procedência - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Caracterização da competência, absoluta ou relativa, a depender da abusividade da cláusula de eleição de foro - Impossibilidade de declinação de competência de ofício - Necessidade de aguardo de eventual arguição e demonstração da referida abusividade - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135215-45.2022.8.26.0000; Re-lator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) COMPETÊNCIA - Decisão em que o MM. Juízo singular reconheceu, de ofício, a sua incompetência e ordenou a remessa dos autos para a Comarca de Goiânia-GO - Pretensão de que a demanda tenha regular andamento na Comarca de São Paulo-SP - Inadmissibilidade - Cláusula de eleição de foro que dificulta em demasia a defesa da parte contrária - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212989-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar o declínio da competência de ofício, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Paulo Roberto Gomes Azevedo (OAB: 213028/SP) - Thamyres de Carvalho Batista (OAB: 477140/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1005826-89.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1005826-89.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Roberto dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 2/7/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CLÁUDIO ROBERTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com ação revisional em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Honda/Fit, 2014/2015, placa FPC-7529, pelo valor financiado de R$59.963,48, dividido em 36 parcelas de R$2.057,59. Entretanto, alega que os juros efetivamente cobrados são superiores aos previstos no contrato, e impugnou o cálculo dos juros de acordo com a Tabela Price, pois o método Gauss é mais favorável ao consumidor. Questionou a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem (R$180,00), de registro do contrato (R$121,99), a cobrança de seguro de proteção financeira (R$3.805,74), IOF (R$1.562,16) e IOF adicional (R$227,86), requerendo a restituição em dobro dessas tarifas e impostos. Impugnou a capitalização de juros pela prática de anatocismo, e rechaçou a cobrança da comissão de permanência com outros encargos. Formulou pedido de tutela de urgência para a consignação de valores no valor que reputou devido, e a não inscrição de seu nome nos cadastros de devedores. Requereu a procedência da ação para aplicar os juros simples, condenar a ré a restituir-lhe em dobro a importância das tarifas bancárias, totalizando R$11.795,50, e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. O processo foi redistribuído da 4ª Vara Cível desse Foro Regional para este juízo em razão de conexão com a ação de busca e apreensão nº 1029138-31.2019.8.26.0001. Após, o autor recolheu as custas processuais iniciais. Na sequência, foi indeferida a tutela de urgência (fls. 62/63). A ré foi citada (fls. 66/67) e contestou a ação (fls. 68/95), com preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou que não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios, que a capitalização de juros não é vedada pela lei e é admitida pela jurisprudência, conforme súmulas nº 539 e 541 do STJ, e que sua fixação em patamar superior ao duodécuplo não representa ilegalidade. Aduziu que os juros remuneratórios cobrados de 1,19% ao mês não são abusivos. Defendeu que a legalidade da comissão de permanência e que tarifas bancárias possuem amparo na Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil, que o seguro de proteção financeira foi livremente contratado pela parte contratante. Fundamentou que não cabe a inversão do ônus da prova, e nem a revisão contratual ante a boa-fé contratual. Destacou que a parte estava ciente de tudo o que foi cobrado, de modo que não cabe a repetição de indébito, tampouco está caracterizada a onerosidade excessiva. Requereu o acolhimento da preliminar, extinguindo-se o processo, ou a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 120/142). Na decisão de fl. 144 foi determinado o apensamento destes autos ao processo nº 1029138-31.2019.8.26.0001, que posteriormente foi extinto sem resolução de mérito por desistência da ação. É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto e mais do que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. Ariane de Fátima Alves Dias Paukoski Simoni Juíza de Direito. Apela o vencido, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que há ilegal capitalização de juros, que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o IOF e seu adicional e o seguro, que é irregular a previsão de cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 167/185). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 192/193). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 41, cláusula M - Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 40 - R$ 3.805,74), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.4:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 41, cláusula N - Direitos e Deveres do Cliente, item Deveres, subitem VI), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021567-32.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1021567-32.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mario Donato Fogaça - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 2/7/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIO DONATO FOGAÇA, qualificado nos autos, move ação revisional contra BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sustenta o requerente que verificou a incidência de cobranças abusivas, assim, pleiteia a revisão contratual das cláusulas que considera abusivas, entre elas, a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato, capitalização de parcela premiável e seguro, além de questionar os juros. Com a inicial vieram os documentos (páginas 31/38). Foi indeferida a antecipação de tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação (páginas 56/85), na qual, preliminarmente, alega ausência de interesse processual. No mérito, aduz que não há onerosidade excessiva no contrato, havendo total legalidade na cobrança dos juros e demais cláusulas contratuais. Pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (páginas 305/321). O feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova documental. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato movida por MARIO DONATO FOGAÇA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar indevida a cobrança relativa à tarifa de avaliação de bem, admitindo-se a compensação com os valores devidos do contrato, de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso, mais juros moratórios de 1% desde a citação. A correção monetária será aplicada pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rejeitados os demais pedidos de revisão. Sucumbente em maior parte dos pedidos, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, repartidos igualmente entre as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de maio de 2022.. Apela o autor, alegando que há ilegal prática da capitalização de juros e abusiva cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, assim como do seguro prestamista e do título de capitalização, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 362/372). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 377/398). Apela o réu, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas, propugnando pela declaração de regularidade da tarifa de avaliação de bem (fls. 400/408). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 412/417). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 146, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 144 - R$ 2.173,52), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.4:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 144 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 337,34), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 3:- Em suma, o recurso do autor comporta parcial acolhimento para afastar as cobranças do seguro prestamista e do título de capitalização (Cap Parc Premiável), devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. O recurso do réu comporta acolhimento integral para declarar-se legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso do autor e provimento integral ao recurso do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1030299-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1030299-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelada: Marcia Cristina Cezarini - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/4/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito proposta por MÁRCIA CRISTINA CEZARINI em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que se pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento celebrado entre as partes com a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, assistência e de seguro prestamista, com pedido de tutela de urgência (fls.1/8). Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela antecipada foram indeferidos (fls.27 e 36). Citado (fls.40), o requerido apresentou contestação (fls.41/54), alegando inépcia da inicial, ser regular a capitalização de juros, bem como legais as tarifas questionadas, pedindo a improcedência da demanda. Em réplica (fls.78/84), a autora rechaçou a preliminar e reiterou suas razões. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECLARO a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro, assistência e cadastro, bem como CONDENO o requerido a restituir o valor de R$ 3.420,89 (três mil e quatrocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), em valores da data da contratação (15/4/2019), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, desde a referida data, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO o requerido no pagamento do custo do processo e honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da condenação. P.I. São Paulo, 06 de julho de 2022. Caramuru Afonso Francisco Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que os seguros de proteção financeira e de assistência 24 horas não estão eivados de abusividade, bem como a tarifa de cadastro e que a repetição do indébito em dobro é incabível, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 90/99). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 132/138). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros prestamista e de assistência (fls. 24 - R$ 408,87 e R$ 400,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar os seguros adjetos ao financiamento. 2.3:- No que toca à repetição do indébito a r. sentença deixa claro que esta deve se dar de forma simples (compulse-se fls. 86, terceiro parágrafo), afigurando-se temerária a alegação da apelante de descabimento da repetição em dobro. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento, tão-somente para declarar a regularidade da pactuação da tarifa de cadastro. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2217692-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2217692-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Patricia Amalia Bentes Salgado - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 20ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessado: Tucuruvi Mudanças e Transportes Ltda. - Epp - 1. Mandado de Segurança impetrado por PATRÍCIA AMÁLIA BENTES SALGADO contra ato do Exmo. Sr. Relator da apelação de n° 1048716-03.2021.8.26.0100, da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, recurso aquele interposto pela ora impetrante contra sentença proferida nos autos do processo de ação indenizatória por ela mesma proposta em face de Tucuruvi Mudanças e Transportes Ltda. EPP. O v. Acórdão aqui impugnado, proferido no julgamento de agravo interno, por maioria de votos, manteve a decisão que determinara à apelante, ora impetrante, a complementação do preparo da apelação, por ter tomado como base de cálculo o valor da condenação e, não, o valor da causa atualizado (cf. fl. 302). Diz a impetrante, inicialmente, que não há que se falar no não cabimento do mandado de segurança, por aplicação do disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/09, porquanto deve-se reconhecer o esgotamento da jurisdição no caso concreto, por não caber recurso especial ou extraordinário contra o referido v. Acórdão impugnado, nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, uma vez que a lei estadual não se insere nas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF. Sustenta, mais, que, na situação em exame, o preparo da apelação deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a importância da condenação, de R$ 3.000,00, na forma prevista no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/03 e consoante os precedentes jurisprudenciais que invoca. Na ótica da impetrante, o ato impetrado infringe-lhe o direito líquido e certo de recolher o preparo da apelação de maneira adequada, nos expressos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/03. Daí a impetração deste mandado de segurança, objetivando a invalidação do v. Acórdão impetrado. É o relatório do essencial. 2. A primeira observação a se fazer sobre a hipótese é a de que o impetrante endereçou mal a impetração. Efetivamente, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão e sabido que tal ato colegiado obviamente não reflete decisão do respectivo relator, a impetração haveria de se dirigir, em verdade, contra a Turma Julgadora. Tal impropriedade, porém, não tem efetivo relevo prático e não justifica nem mesmo exigir petição de emenda; basta determinar que se anote, nos registros do feito, a Turma Julgadora como destinatária da impetração. 3. O mandado de segurança contra acórdãos se submete ao clássico critério explicitado, entre tantos outros, no precedente da ementa a seguir reproduzida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra decisão colegiada, proferida nos autos do processo 5047154-96.2018.4.04.7000/PR, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça a ele concedido. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo, em razão da inadequação da via eleita. III. Na forma da jurisprudência do STJ, “a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora” (STJ, AgInt no MS 23.896/ AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). No mesmo sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, pois a decisão que revogou a gratuidade de justiça encontra-se devidamente motivada no sentido de que o impetrante não se enquadra no conceito de hipossuficiente. VI. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no RMS 66539/RS, 2ª T., Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25.4.22 g.n.). No caso, a primeira consideração a se fazer é a de que, efetivamente, não cabe recurso excepcional contra o v. Acórdão aqui impugnado, uma vez que o incidente em questão não versa sobre norma constitucional ou federal. E, com o máximo respeito, ao menos neste primeiro e menos aprofundado exame da questão, considero que tal decisão infringe a literalidade da regra do art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/03, a estabelecer que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1°. Ainda no meu sentir, a norma em questão não comporta exegese outra que não a que deflui de seu texto, principalmente por se tratar de norma tributária, sujeita ao princípio da interpretação cerrada, sobretudo a bem do contribuinte. Os precedentes invocados na decisão impugnada, também a meu ver, não se encaixam à hipótese em exame: o firmado nos embargos de declaração de nº 1010978-10.2015.8.26.0320, porque se refere à base de cálculo do preparo de apelação referente a sentença proferida em embargos à execução; o relacionado à apelação nº 0003235-73.2014.8.26.0619, porque diz respeito a apelação em que se pretende, apenas, a majoração do arbitramento dos honorários de sucumbência situação em que, aí sim, existe construção jurisprudencial, favorável ao contribuinte e fundada na justiça contributiva, no sentido de que o preparo seja calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso, que, invariavelmente, é bem inferior ao conteúdo econômico global da demanda. Cuida-se, na espécie, de ação com pedido exclusivamente indenizatório, em que a sentença apelada fixou a condenação na importância de R$ 3.000,00, embora o valor da causa seja de R$ 40.000,00. Daí que, no meu modo de ver, a impetrante parece ter direito líquido e certo a que o preparo da respectiva apelação tenha por base de cálculo a quantia de R$ 3.000,00, em valores históricos, nos expressos termos do citado art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/03. Com essas considerações, tendo por preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, defiro o pedido liminar, para suspender a eficácia do v. Acórdão impetrado. Feitas as anotações determinadas no item 2, acima, comunique-se ao Colegiado impetrado, por intermédio do e. Relator, também para que preste informações, estas no prazo do art. 7º, I, da mesma lei. Outrossim, intime-se a ré do processo em que praticado o ato impugnado, por intermédio do respectivo advogado, para que, querendo, também apresente resposta, no mesmo prazo. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Bruno Zanelli Aguiar (OAB: 260930/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2206339-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2206339-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Fernando Aparecido dos Santos - Agravado: Pedro Herrera Esteban Filho - 1. Recebe-se o recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Fernando Aparecido dos Santos contra Pedro Herrera Esteban Filho. Busca a reforma da decisão do d. Juízo “a quo” que recebeu os embargos à execução opostos, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, bem como deixou de analisar os pedidos de antecipação da tutela pleiteados. Alega que estão preenchidos os requisitos do art. 919,§1º, do CPC para a suspensão da execução e que o próprio imóvel objeto do contrato foi oferecido em caução. Sustenta que o d. Magistrado desconsiderou os pedidos para determinação de transferência de imóveis e portabilidade da garantia, os quais necessitam de imediata análise. 3. Pois bem, indefere-se o efeito suspensivo pretendido, dado que ausentes, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo [art. 300, CPC], aptos a convencerem acerca do prejuízo, ao agravante, em se aguardar a formação do contraditório e o julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado. Ora, o artigo 919, ‘caput’, do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. E seu parágrafo 1º dispõe que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.No caso dos autos, com efeito, a execução não se encontra garantida, até porque o imóvel objeto do contrato sequer encontra-se em nome do agravante. Há discussão acerca da efetiva quitação do imóvel, não sendo possível o aceite do bem como caução, como requer o agravante. As demais questões [pedidos de imediata transferência do imóvel adquirido e dado em pagamento], de fato se confundem com o mérito e com ele devem ser analisados, após o regular andamento do feito, com o devido contraditório.Outrossim, cabe ao próprio comprador, ora agravante, efetivar a baixa da restrição financeira que recai sobre o imóvel dado em pagamento, não sendo possível determinar a pretendida portabilidade da garantia perante instituição financeira que sequer é parte dos autos. É o que fica decido, por ora. 4. Oficie-se ao d. Juiz “a quo”, para simples ciência, servindo este de ofício. 5. Intime-se o agravado para se manifestar, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Abner Teixeira de Carvalho (OAB: 156310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1110093-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1110093-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrocinio Alves Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Veículos S/A - VOTO Nº: 37568 Digital APEL.Nº: 1110093-43.2019.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) APTE. : Patrocinio Alves Nogueira (autor) APDO. : Banco Itaú Veículos S.A., atual denominação de Banco Fiat S.A. (réu) Apelação Autor que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do autor não conhecido. 1. Patrocinio Alves Nogueira propôs ação revisional do Contrato de Financiamento/Empréstimo Pessoal nº 30916944-9 (fls. 30/33, 85, 101/104), destinado ao financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito, de rito comum, em face de Banco Itaú Veículos S.A. (fls. 1/20). O banco réu ofereceu contestação (fls. 83/100). No saneamento do processo (fls. 190/192), o MM. Juiz de origem: a) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial; b) rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita; c) afastou a impugnação ao valor da causa; d) acolheu a objeção suscitada na contestação e pronunciou a prescrição da pretensão de restituição de valores cobrados à guisa de tarifas; e) denegou a inversão do ônus probandi; 7) deferiu a prova pericial contábil postulada pelo autor. Foram juntados: laudo pericial (fls. 228/244); parecer do assistente técnico do banco réu (fls. 249/258); laudo complementar (fls. 264/266). A ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença (fls. 279/282), nesses termos: (...) julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, tarifa de IOF, inclusão de gravame eletrônico e serviços de terceiros, ante a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo improcedentes os demais pedidos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (fl. 282). No tocante às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 282). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 285), aduzindo, em síntese, que: foi lesado pela cobrança das tarifas; não houve justificação, de forma clara e compreensível, dos valores exigidos pelas tarifas; é ilegal a cobrança aleatória, sem correspondência com o serviço prestado; cabia ao banco réu arcar com as referidas despesas em virtude da atividade que exerce, não podendo repassá-las para o consumidor; o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, limitou a possibilidade de cobrança pelos serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil; o contrato não especifica a que se destinam as tarifas e não detalhou os serviços a que se destinavam; as tarifas devem ser declaradas abusivas por ofensa ao dever de informação; a sentença recorrida há de ser reformada, julgando-se a ação procedente (fls. 286/293). O recurso foi respondido pelo banco réu (fls. 299/305), não havendo sido preparado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 78). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 286/293) é diversa da matéria abordada na sentença atacada (fls. 279/282). A MMª Juíza de origem, confirmando a decisão saneadora (item 4, fl. 191), julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, tarifa de IOF, inclusão de gravame eletrônico e serviços de terceiros, ante a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (fl. 282). Como assinalado na sentença combatida: A pretensão autoral quanto à restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, tarifa de IOF, inclusão de gravame eletrônico e serviços de terceiros foi declarada prescrita pela decisão de fls. 190/192. Não houve oposição do autor, de modo que a decisão está coberta pela preclusão. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, tarifa de IOF, inclusão de gravame eletrônico e serviços de terceiros, ante a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (fl. 280) (grifo não original). (...) julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, tarifa de IOF, inclusão de gravame eletrônico e serviços de terceiros, ante a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo improcedentes os demais pedidos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (fl. 282) (grifo não original). O autor, entretanto, nas razões recursais (fls. 286/293), não enfrentou o ponto central da sentença guerreada, ou seja, a prescrição decenal do pedido de repetição de indébito dos valores pagos a título de tarifas (fls. 280, 282), o qual lhe foi desfavorável, não tendo impugnado, de forma específica, os seus fundamentos. O autor sustentou, basicamente, a abusividade na cobrança das tarifas pelo banco réu em razão da ausência de justificação, de forma clara e compreensível, dos valores exigidos e em virtude da falta de prova da prestação dos serviços cobrados (fls. 286/293). Por outro lado, a sentença hostilizada analisou o outro pedido formulado na inicial, de reconhecimento da aplicação de juros remuneratórios excessivos cumulados com multa e comissão de permanência, e julgou-o improcedente (fls. 280, 282), não tendo o autor se insurgido contra essa parte da sentença. Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010) (grifo não original). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009) (grifo não original). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8- 00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009) (grifo não original). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009) (grifo não original). Destarte, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do autor, em virtude de ele não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada do banco réu (fls. 299/305), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ela pelo autor, de 10% (fl. 282) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 33.510,40 (fl. 20), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 78), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 23 de setembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2222326-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2222326-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: HPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - Agravado: Flavia Thais de Genaro Sociedade Individual - Interessado: HDI Seguros S.A. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por HPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Flavia Thais de Genaro Sociedade Individual, ora agravada, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Outrossim, a despeito da declaração de ilegitimidade passiva da agravante, condenou a autora, ora agravada, ao pagamento de verba honorária sucumbencial por equidade, e não com fundamento no valor da causa. Veja-se: Vistos. Da impugnação à Justiça Gratuita. Segundo disposição contida no art. 98, do NCPC, o benefício da gratuidade processual será deferido, inclusive, à pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso dos autos, a parte autora comprova sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, conforme se verifica pelo documento de fls. 71/73, sua declaração de IR referente ao ano de 2018, que demonstra prejuízo no valor de R$ 23.582,33, ao passo que a sua declaração do ano de 2019 apresenta decréscimo patrimonial, com resultado aproximado de R$25.000,00 (fls. 59/61). Observe-se que as rés-impugnantes não apresentam elementos probatórios suficientes a elidir a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora quando do oferecimento da inicial, que veio corroborada pelos documentos acima declinados. Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora. Da impugnação ao valor da causa. Evidente que o valor da causa se encontra incorreto, posto que em ações de cunho indenizatório, o valor da causa deve ser aquele correspondente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Da análise da inicial, observa-se que a parte autora formula pedido de indenização por dano material, consistente em dano emergente e lucro cessante, e dano moral, os quais somados, segundo estimativa apresentada pela própria parte autora, resulta a importância de R$145.840,00. Este é, em tese, o proveito econômico perseguido pela parte autora por meio desta ação, de forma que o respectivo valor da causa deve corresponder a esse valor. Pelo exposto, ACOLHO impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$145.840,00, cujo respectivo cadastro deverá ser corrigido junto à distribuição deste feito. Da inépcia da inicial. A inicial, de maneira geral, atende os requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC, apresentando pedido e causa de pedir bem delimitados, sendo que da narrativa dos fatos ali apresentados decorrem logicamente os pedidos ali formulados, ressaltando, ademais, que a inicial vem instruída os documentos a disposição da autora por ocasião da propositura da ação, não vislumbrando o juízo a existência de algum documento em específico que fosse essencial à propositura desta ação, cuja ausência impossibilitasse o seu julgamento pelo mérito. A questão a respeito da parte autora não ter demonstrado o direito a sua pretensão por meio da narrativa trazida na inicial e documentação que a acompanha trata-se de questão de mérito e como tal será analisada. Da ilegitimidade passiva de HPE Corretora de Seguros Ltda. A despeito da parte autora sustente que todas as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da ação sejam solidariamente responsável pelos danos que alega ter suportado, em virtude do alegado vício do veículo descrito na inicial, tal alegação não se sustenta em relação à corré HPE Corretora de Seguros Ltda. Isto porque a solidariedade em comento decorre da prática de alguma conduta que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para ocorrência do dano ao consumidor. E no caso, a mera aproximação das partes (autora e seguradora) para celebração do contrato de seguro do veículo não é passível de acarretar a solidariedade em comento, especialmente pelo fato da corretora não ser a responsável pelo pagamento da indenização securitária e tampouco pela liberação ou não de seu respectivo pagamento. É de se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da corré HPE corretoras de Seguros Ltda. Pelo exposto em relação à corré HPE Corretora de Seguros Ltda JULGO EXTINTA a presente ação, o que o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais eventualmente suportadas por esta ré, bem como no pagamento de honorários advocatícios quearbitro, por equidade, em R$1.000,00, verbas de sucumbência cuja execução fica suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Da Ilegitimidade de parte passiva ad causam arguida pelas demais rés Quanto aos argumentos das demais rés para sustentarem a ilegitimidade de parte passiva ad causam, estes, na verdade, confundem-se com o mérito desta ação e, como tal, serão oportunamente analisados. Deste modo, resta afastada a preliminar em comento. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo à autora interesse de agir, uma vez que se utilizou da via adequada para alcançar a tutela jurisdicional pretendida. Fixo como ponto controvertido: se o problema no câmbio de marchas do veículo descrito na inicial decorre de defeito de fabricação ou de seu mal uso por seu condutor, especialmente por não ter sido submetido tempestivamente às revisões determinadas por seu respectivo fabricante; se o problema apresentado pelo veículo descrito na inicial torna ou não o produto inadequado para o fim a que se destina. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial e oral. 1- Para a realização da prova pericial, nomeio o Sr. Antônio José Pires da Silva, que deverá ser intimado para apresentar a estimativa de seus honorários. Caberá às rés, HDI SEGUROS, PAGANINICOMÉRCIO DE VEÍCULOS E HPE AUTOMOTORES, em proporções iguais, adiantarem o pagamento dos honorários provisórios oportunamente fixados, pois postulantes da prova pericial. Laudo em 30 dias, a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos. Ofereço os seguintes quesitos: 1- Analisando a documentação apresentada a estes autos, e eventuais outros documentos em poder das rés, e, após vistoria do veículo descrito na inicial, esclareça, o Sr. Perito, qual ou quais problemas apresentados pelo veículo descrito na inicial. 2 Identificado o problema do veículo, especifique-o, esclarecendo sua respectiva causa (defeito de fabricação, defeituosa manutenção ou mal uso de seu condutor). 3- Em sendo sua respectiva causa a sua defeituosa manutenção, é possível atribuir a uma das partes a responsabilidade por este fato específico? Especifique a(s)parte(s), esclarecendo a respectiva conduta inadequada. 4- O defeito apresentado é passível de reparação? Em caso positivo, qual o seu respectivo custo, considerando mão de obra e peças eventualmente a serem repostas. 5-Em sendo adequadamente reparado o veículo, este tornar-se-á adequado ao fim a que se destina? Preste o Sr. Perito os esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da controvérsia. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal. 2- Defiro a produção de prova oral, cuja oportunidade de sua realização será analisada após a realização da perícia. Em sendo necessária a produção de prova oral, a audiência de Instrução será futuramente designada. 3- RETIFIQUE-SE o nome da parte ré HDE Automotores do Brasil Ltda., para HPE Automotores do Brasil Ltda., CNPJ 54.305.743/0001-07 junto ao cadastro da distribuição do feito. Intime- se. (fls. 905/908, autos de origem).. A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. 1- Fls. 913/915, 916/917 e 918/919: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da decisão embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no caso, a reforma da aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. 2- Cumpra, a serventia, a decisão de fls. 905/908. Intimem-se.”’ (fl. 920, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, sustenta a agravante a ausência dos requisitos essenciais para deferimento da gratuidade da justiça à agravada (fl. 06). Alega que a agravada possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, discorrendo a propósito, sobre suas atividades profissionais (fl. 08). Acrescenta que O primeiro indício é o fato de seu veículo objeto da presente ação, ter sido adquirido pelo valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Quem adquire um veículo desta quantia certamente não enfrenta dificuldades financeiras a ponto de não poder arcar com as despesas e custas processuais. 28. O segundo indício é o local da sede. Segundo declarou na petição inicial, a Agravada está sediada em torre comercial de alto padrão (sic fl. 09).. Pretende, assim, a reforma da r. decisão agravada, para que seja revogado o benefício de gratuidade equivocadamente concedido (fl. 12). Aponta, ainda, a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, diante do que dispõe o § 8º, do art. 85, NCPC (fl. 12). Finaliza, requerendo a reforma da r. decisão agravada e o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada para (i) revogar o benefício da justiça gratuidade erroneamente concedido à Agravada, bem como (ii) arbitrar os honorários de sucumbência em favor da Agravante com base no valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (sic fls. 15/16). Recurso tempestivo (fl.922,autos de origem) e preparado (fls. 18/19). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) (Causa própria) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2193225-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2193225-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Tadeu Rodrigues dos Santos - Agravado: Geraldo Lopes da Silva (Iguatemi Veículos Lopes) - Agravado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Tadeu Rodrigues dos Santos contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Geraldo Lopes da Silva (Iguatemi Veículos Lopes) e outro, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e tutela provisória. Confira-se: Vistos. 1) Verifico que o autor tem capacidade para suportar os custos da demanda, o que inviabiliza o pedido de gratuidade da justiça, que deve ser observado com base no princípio da razoabilidade. Ocorre, entretanto, que embora tenha subscrito declaração de hipossuficiência financeira, tal circunstância não se coaduna com a narrativa dos fatos na inicial. Lembrou ter adquirido veículo no valor de R$ 32.854,00, com entrada de R$ 5.599,00 + 48 parcelas de R$ 1.169,65, aproximadamente 1,06 salários mínimos vigente na data da contratação (R$ 1.100,00 Lei 14.158/2021), o que não coaduna com a condição de necessitado. O autor não demonstrou nenhum fato ocorrido entre a data da contratação e protocolo da petição que tenha afetado abruptamente sua renda mensal. Há mais. Para arcar com tamanha prestação deve obter rendimento superiores a grande parcela da população da presente região, e a existência de gastos não o torna juridicamente necessitado. Não se pode, ainda, desconsiderar que o valor das custas corresponde, aproximadamente, a 43% do valor da prestação mensal, o que demonstra a capacidade para arcar com a taxa judiciária. O artigo 2º da Lei 1.060/50, embora revogado, serve como fonte referencial e era claro ao instituir: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desta forma é claro que o autor tem condições de suportar o pagamento de custas e que entender o contrário é supor que todos são necessitados, e que não tem condições de suportar os encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve ser inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo do feito deve ser deferida a gratuidade da justiça. Tudo indica, pelo conjunto probatório dos autos, que o autor tem efetivas condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido. Nelson Nery Júnior afirma: 2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Observo, inclusive, que não se pode privilegiar o pagamento de uma parcela do financiamento em detrimento ao serviço jurídico que lhe é prestado. Recolha a taxa judiciária inicial (R$ 510,34), sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2) Em ações revisionais de contrato, a juntada do instrumento de contrato é imprescindível ao conhecimento da ação. Apresente o instrumento contratual que pretende rever, sob pena de indeferimento (art. 320 e 321 do Código de Processo Civil). 3) Desde já observo que não se duvida da possibilidade jurídica de se rever contrato, mas tal viabilidade teórica não induz na procedência necessária da demanda. Pretende o autor receber antecipação de tutela para: a) suspensão das parcelas do financiamento; b) suspensão dos atos de cobrança e c) que os réus se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. A Emenda Constitucional 40/03 revogou o parágrafo do artigo 192, o que demonstra, de forma inequívoca, que não há limitação dos juros em 12% ao ano, é a posição pretoriana majoritária inclusive objeto de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, uma das quais vinculante. Ademais ser a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não é abusivo como consagrado na súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum argumento concreto indicou tal abusividade, mas apenas alegações genéricas indicam sua ocorrência, não havendo nenhum esforço em se indicar que a taxa de juros concreta seja abusiva em relação ao que era praticado pelo mercado naquele momento. Não há direito a juros médios, valendo, regularmente, a taxa prevista em contrato. Ademais o autor, livremente, buscou o requerido para a contratação, sendo evidente que há feroz concorrência no mercado e, ainda, que o CET é sempre superior aos juros nominais, sendo claro que os estudos apenas indicam que a questão é de juros compostos e fazem menção a juros médios. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros, desde que convencionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Na hipótese em concreto, não há pactuação expressa acerca do referido encargo, razão pela qual se aplica o enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32.884/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012) O que é objeto das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato é, ainda, cédula de Crédito Bancário o que, de forma literal, autoriza a capitalização de juros (artigo 28, I, da Lei 10.931/04). No que se refere às tarifas e juros há previsão contratual, nada autorizando a redução do montante exigido pela ré. Observo, ainda, que seguro é de contratação FACULTATIVA. Mas não é só. Sequer se indicou as cláusulas que se pretende rever, vulnerando a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. No caso nada há autorizar a suspensão de qualquer exigência da parte credora. Observo, ainda, que há pretensão contra julgado em recurso repetitivo (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato) que as admite, exigindo apenas a prestação do serviço, o que depende do contraditório. Por fim, inexistem, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos pré-constituídos de prova a indicar a plausibilidade do direito pleiteado. Não há comprovação de que haja vício no bem adquirido. Apenas com a análise dos prints de conversas via aplicativo whatsapp (f. 24/53), bem como dos áudios e vídeos disponibilizados pelos links https://drive.google.com/drive/folders /1DzqIjLCnrnTKcH5bxk2DoYRI2IwzmErb?usp=sharing e https://drive.google.com/drive/folders/1FpP__8HHazuCaMG7XjYtB09x TgxuwQb?usp=sharing não é possível concluir quais serviços foram realizados. Portanto, não há demonstração clara de defeito, sendo essencial que se esclareça se foram realizados preventivamente ou por vício. Por tais razões, estando a elucidação dos fatos a depender da regular instauração do contraditório e eventual perícia técnica, indefiro a tutela pleiteada. 4) Em relação à inversão do ônus da prova, algumas considerações merecem ser formuladas. O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90)8. Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente: a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória. O conceito de verossímil é obtido pelo próprio sentido da palavra. Assim, deve ser considerado o fato provável, aparentemente verdadeiro. José Geraldo Brito Filomeno ensina: ... a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, baseado em laudo de constatação, por exemplo, produzido pela polícia técnica, pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório. Para ser considerada verossímil a alegação há de ser reconhecida pelo julgador como cabível, viável ou lógica. Para tal reconhecimento é necessário que exista informação suficiente sobre o risco excessivo ou dano alegado, dificultando sua aplicação na extensão admitida pelo Princípio da Precaução. Por outro lado, a hipossuficiência e a carência, financeira ou técnica, para avaliar o eventual dano ambiental são requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo doutrinador adverte: Hipossuficiência como se sabe, entretanto, é terminologia do chamado Direito Social, ou Direito do Trabalho, e que deve ter, aqui, a conotação de pobreza econômica ou falta de meios, sobretudo em termos de acesso a conhecimentos técnicos ou periciais em dado conflito nascido de relações de consumo. Nenhuma das hipóteses está presente no caso concreto. 5) Não é possível vedar o protesto, ajuizamento de ação ou a retomada do bem, na forma da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, posto que é indeferida a medida liminar por não haver sido demonstrada nenhuma irregularidade. Mantem-se os vencimentos e eventuais efeitos da mora. Eventual falta de pagamento total ou parcial das parcelas justifica que o credor exija seu crédito pelos meios judiciais, inclusive via ação de busca e apreensão. 6) Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, cite-se nos seguintes termos: A valorização dos meios de auto composição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc. LXXVIII, da Magna Carta). Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição. O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa. Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil). Intime-se. (fls. 73/78, autos de origem). A r. decisão foi aclarada em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos, RAFAEL TADEU RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais em face de GERALDO LOPES DA SILVA (nome fantasia Iguatemi Veículos Lopes) e BANCO DIGIMAIS. Salienta, em sua inicial (fls. 01/14), que em dezembro/2021 adquiriu na primeira corré veículo Fiat Palio WK Adven Dual 1.8 Flex, ano 2010, placa ENQ8F37, cor prata, Renavam 220617040, Chassi 9BD17309ZA4324804 pelo valor de R$32.854,00 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), dando uma entrada no importe de R$ 5.599,00 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais), sendo financiado pela segunda Corré o valor remanescente de R$ 27.255,00 (vinte e sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais) a ser pago em 48 parcelas no valor de R$1.169,65 (um mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos. Informa que no momento da compra não foi apresentado nenhum documento de vistoria mecânica do carro, sendo informado que o bem estaria em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer tipo de problema elétrico, mecânico ou avarias em geral, e que eventuais multas seriam de responsabilidade do novo proprietário, nada mais. Ocorre que no mesmo dia em que retirou o veículo da loja da primeira Ré, o Autor percebeu ruídos excessivos e o carro apresentou diversos problemas, como por exemplo: bateria, vazamento de óleo, câmbio, embreagem, suspensão e na central do câmbio automatizado. Pleiteia a concessão de tutela a fim de: DETERMINAR a suspensão das parcelas do financiamento, tornando-se inexigíveis ao final; DETERMINAR a suspensão dos atos de cobrança dos contratos, sob pena de multa por cada ato de descumprimento, sugerindo- se o valor de 1 (um) salário mínimo; confirmando ao final; DETERMINAR que os réus se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; sob pena de multa diária, sugerindo-se o valor de 1 (um) salário mínimo, confirmando-se ao final. Pretende: a) inversão do ônus da prova; b) rescisão dos contratos firmados ou, subsidiariamente, revisão do contrato de financiamento e a substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições ou, ainda, pagamentos de todos os valores para custos de manutenção do bem adquirido; c) exclusão do encargo mensal dos juros capitalizados; d) percentual de juros na média do mercado; e) declaração de abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem, seguro, IOF, encargos indevidos, e cláusulas leoninas; f) restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; g) danos morais de 15 salários mínimos. Indeferidas a gratuidade processual e tutela pleiteadas e determinada a juntada do instrumento contratual que pretende rever, sob pena de indeferimento (art. 320 e 321 do Código de Processo Civil). Apresentados embargos de declaração (fl. 85). É o relato. Decido. Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento. Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal. Nelson Nery Junior1 defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão. Pois bem. Os embargos merecem acolhida. De fato, ocorreu a omissão indicada, sem apreciação do item 2 de f. 62 (Outrossim, todos os documentos corroboram com a declaração afirmando sua hipossuficiência econômica (fl. 16), para fins de DEFERIMENTO, não entendendo pela gratuidade de justiça, requer o Autor devido aos problemas financeiros que enfrenta, o DIFERIMENTO do pagamento das custas e despesas processuais ou seu parcelamento). Inviável o diferimento do pagamento da taxa judiciária, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Tratando-se de tributo, o seu recolhimento deve ser feito na fase prevista pela lei que o institui (art. 4º, inc. I), ou seja, por ocasião da distribuição. Indefiro, ainda, o pedido de parcelamento visto que não há nos autos qualquer elemento probatório que dê suporte à alegação de hipossuficiência, ainda que temporária. Recolha a taxa judiciária (R$ 510,34 aproximadamente 43% do valor da prestação mensal do veículo!), sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, providencie o autor a juntada do contrato que pretende rever, conforme já determinado no item 2 de f. 74. Intime-se. (fls. 86/88, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide e transcrição da r. decisão agravada (fls. 02/07), argumenta o agravante que o pleito concernente à concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por qualquer pessoa, desde que comprove a inexistência de condições econômicas ou caso supostamente haja meios, naquele momento (do pedido) não tenha recursos suficientes, poderá ser concedido os benefícios de forma parcial, ou seja, isentando do tão somente determinado ato processual, além disso, há possibilidade do diferimento ou parcelamento das custas (sic fl. 07). Afirma que devem ser considerados os documentos informando a inexistência de declaração de Imposto de Renda, referente aos anos de 2020, 2021 e 2022 (fls. 63/68), declaração de punho do agravante justificando seus gastos, rendimentos e bens (fl. 69), recibo de pagamento (fls. 70) e dívidas de cartão de crédito (fls. 71/72) fls. 07/08. Ressalta que atualmente trabalha como ajudante de motorista, não possui bens imóveis, não possui bens móveis ou aplicações financeiras, possui uma única fonte de renda que auxilia na sobrevivência pagando das contas diárias e alimentação no valor aproximado de R$ 1.000,00, contribui de forma informal para com sua filha no valor de R$400,00, com cinco anos de idade, onde reside tem apenas um cômodo e banheiro (fl. 08). Pondera que a r. decisão agravada negou os benefícios com base nas informações da compra do veículo que, contudo, possui doze anos e péssimas condições de uso, não tem referência de luxo, tratando-se de mero carro popular (fl. 08). Acrescenta que pagou o valor de R$ 5.599,00 de entrada na compra do veículo, que era o seu único rendimento, sendo que o veículo está com a loja desde fevereiro de 2021 (fl. 08). No mais, argumenta que a concessão da benesse não exige o estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Prossegue, discorrendo sobre a ausência de obrigatoriedade da juntada do contrato bancário para julgamento dos pedidos revisional e rescisão contratual (fl. 11). Alega, nesse sentido, que todas as tratativas ocorreram dentro do estabelecimento da concessionária, a qual indicou unilateralmente a instituição financeira para proceder o financiamento do valor remanescente. Não recebeu cópia dos contratos (fl. 11). Entende, por isso, que é necessária a inversão do ônus para que os agravados juntem tais documentos, pois possuem maior facilidade na produção da prova (fl. 11). Ressalta, também, que demonstrou em juízo o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, uma vez que a probabilidade consistiu na juntada dos documentos evidenciaram a pretensão e os motivos da rescisão, além disso, pela prova de falha na prestação de serviço ante a ausência de informações sobre os vícios ocultos do veículo, por outro lado, o perigo de dano está relacionado à imagem, nome, honra e dignidade do consumidor, ora agravante, está recendo diversos cobranças e notificação para pagar por algo que sequer (Doc. 03) tem a posse e não há qualquer previsão de concerto ou devolução do veículo (sic fl. 12). Bem por isso, pretende a reforma da r. decisão agravada, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência ante a presença de todos os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão das parcelas do financiamento, tornando-se inexigíveis ao final; determinar a suspensão dos atos de cobrança dos contratos, sob pena de multa por cada ato de descumprimento, sugerindo-se o valor de 1 (um) salário mínimo; determinar que os agravados se abstenham de inserir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes; sob pena de multa diária, sugerindo-se o valor de 1 (um) salário mínimo (sic fl. 17). Subsidiariamente, requer a concessão da justiça gratuita, em relação a um dos atos processuais (fls. 13/15). Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, ou a suspensão do feito (fl. 16). Recurso tempestivo (fl. 90, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (pessoalmente, porque ainda não citada art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 22 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014587-06.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1014587-06.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alternative Assets Nqz Consultoria Ltda - Apelada: Paula Santana de Souza - Vistos. Versam os autos sobre ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, fundada em Instrumento Particular de Mútuo de Recursos Financeiros e Outras Avenças, mediante o empréstimo do valor de R$ 10.000,00, pela mutuante (autora), assumindo a ré (mutuária) o compromisso de efetuar o depósito da rentabilidade fixa de 1,5% ao mês. Sob alegação de descumprimento contratual, a partir de dezembro de 2.019, por ausência de repasse da rentabilidade prometida no contrato, postula-se, na ação, a rescisão do contrato e a restituição dos rendimentos, a partir de dezembro/19. A sentença a p. 75/76, julgou procedente a lide, para declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição do valor de R$ 11.531,68, com atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de mora, a contar da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação. Embargos de declaração de p. 78/84, não conhecidos pela decisão a p. 111/112, afastada a arguição de nulidade de citação, que se aperfeiçoou, por carta recepcionada no endereço indicado no contrato, com a declaração de intempestividade da contestação apresentada após o sentenciamento do feito e manutenção da decisão proferida, que julgou procedente a ação. Nas razões de apelação, a ré postulou, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reitera a nulidade da citação, pois o AR foi recepcionada por pessoa desconhecida da empresa. No mais, sustenta em resumo, que o valor recebido no curso do contrato representa compensação ao valor mutuado e não rendimentos, sendo indevida a restituição, conforme pleiteado na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito. Postulou, por fim, a nulidade da sentença ou a improcedência da ação. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões a p. 149/159. Oposição ao julgamento do recurso pelo sistema virtual, a p. 182. Os autos foram distribuídos a esta C. 29ª Câmara por força do acórdão a p. 201/205. É o relatório. O recurso é incognoscível. Nas razões do recurso a ré apelante alegou a hipossuficiência financeira, postulando a gratuidade de justiça. O benefício foi indeferido de forma motivada p. 210/211, determinando-se à apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Na sequência, decorrido o prazo para a providência, a recorrente não se manifestou, certificando- se nos autos o decurso de prazo a p. 213, pois deixou transcorrer o prazo assinalado na decisão para a regularidade do recurso de apelação. O recurso é, portanto, deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC. Por fim, de rigor a fixação dos honorários advocatícios recursais, em 5% sobre o total da condenação, atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Everton Luis Dias Silva (OAB: 226933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008880-81.2019.8.26.0362/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1008880-81.2019.8.26.0362/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Celso Felicio de Souza - Vistos. 1.- ELEKTRO REDES S.A. ajuizou ação de cobrança em face de CELSO FELICIO DE SOUZA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 187/190, cujo relatório adoto, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do réu e julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE para o fim de condenar o réu ao pagamento em favor da autora a importância de R$145.567,40, devidamente atualizada desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda, o réu, em virtude da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. P.I.. Inconformado, apelou o réu com pedido de sua reforma (fls. 195/206) e a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 210/214). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara deu provimento ao recurso interposto (fls. 226/238). Agora, a parte apelada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à ausência de decisão de saneamento do processo, pois o presente caso possui lacunas probatórias que não possibilitam a tipificação do Art. 355, sendo impossível resolver o mérito sem o saneamento. A solicitação de ratificação prévia deste juízo acerca da lacuna probatória alegada caberia apreciação antecedente ao julgamento do mérito da ação. Logo, considerando haver carência probatória, deveria a lacuna entendida ser suprida com abertura para pedido de provas, reabrindo-se a fase de instrução (fls. 01/05 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.187 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Edenilson José Faboci (OAB: 348002/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2225085-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2225085-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Sandro Luis de Assis - Agravado: Avis Budget Brasil S/A - Decisão nº 33162. Agravo de instrumento n° 2225085-04.2022.8.26.0000. Comarca: Limeira. Agravante: Sandro Luis de Assis. Agravada: Avis Budget Brasil S/A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 168/169 dos autos do processo de origem, que, em cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para declarar nulos todos os atos do processuais praticados a partir do aviso de recebimento juntado na fase de conhecimento, extinguindo o presente incidente de cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a citação ocorrida foi válida, devendo ser reconhecida a revelia da agravada, com prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. O agravo não é de ser conhecido. Verifica-se que o ora agravante interpôs o agravo de instrumento nº 2225063- 43.2022.8.26.0000, com idênticas razões recursais e contra a mesma decisão ora impugnada. Os horários dos protocolos das petições e o fato desta guia de arrecadação estar vinculada a outro feito indicam que o presente agravo de instrumento foi interposto em duplicidade. Diante da interposição do primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa para a prática do ato processual pelo recorrente, o que impede o conhecimento deste segundo agravo. De todo modo, cumpre reiterar o que restou decidido no recurso mencionado, evidenciando a sua inadmissibilidade. Nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso pôs fim à fase satisfativa, extinguindo a execução, de modo que contra ele era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). Ademais, ao contrário do que alega o agravante, o pedido de reforma não é direcionado a uma decisão interlocutória, pois ele mesmo registra que o Juízo a quo entendeu por bem acolher a exceção de pré-executividade (...) para declarar extinto o incidente de cumprimento de sentença (fls. 5 do instrumento). Assim, considerando que o agravo adversa pronunciamento judicial classificado como sentença, que deve ser combatida por meio de apelação, o presente recurso não comporta conhecimento. Nessa linha, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: III - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de igravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.834.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; e REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 25/10/2019. (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022) (realce não original) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. (...). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução é a apelação. Precedentes. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.846.389/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. (...). DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/05/2022) (...). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...). 2. Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). (...). (AgInt no AREsp n. 1.938.711/ MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2021) (realce não original). Nesse sentido também são os precedentes deste Egrégio Tribunal: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Cabimento de apelação, não de agravo de instrumento. Em se tratando de erro inescusável, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2220555-54.2022.8.26.0000; Rel. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença de extinção do cumprimento de sentença Recurso da exequente (...) - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Sentença que põe fim a fase executória, devendo ser atacada por meio de apelação - Artigos 1.009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Descabimento de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, porquanto que se trata de mera sentença de extinção Precedentes - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2208731-98.2022.8.26.0000; Rel. Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 20/09/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença Decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da fase de execução Cabível o recurso de apelação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Inadmissível o agravo RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163569-80.2022.8.26.0000; Rel. Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. SENTENÇA ATACÁVEL POR APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado para atacar a decisão que extingue a execução é a apelação, conforme estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), ainda que a parte entenda que não era o caso de sua extinção. Interposto agravo de instrumento, este sequer pode ser conhecido. Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180586-32.2022.8.26.0000; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2022) RECURSO Agravo de instrumento Cumprimento de Sentença julgado extinto Ato impugnável por meio de sentença, e não de agravo de instrumento, pois julgado extinto o processo - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, e inexistir dúvida razoável sobre o recurso a ser interposto Inadmissibilidade do recurso interposto Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2226923-16.2021.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2022) (...) Hipótese em que o magistrado “a quo” pôs fim ao cumprimento de sentença Decisão que tem natureza jurídica de sentença e não de interlocutória A apelação seria o recurso cabível Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126192-75.2022.8.26.0000; Rel. Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câmara de Direito Público; j. 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC Recurso cabível Apelação Agravo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2258356-38.2021.8.26.0000; Rel. Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão terminativa. Via eleita inadequada. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099325-45.2022.8.26.0000; Rel. Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 03/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Cabimento de apelação. Aplicabilidade dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. Erro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004403-92.2022.8.26.0000; Rel. Alves Braga Junior; 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/07/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão extinguiu a execução, cancelando o cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). ERRO GROSSEIRO. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2155150-71.2022.8.26.0000; Rel. Maria Salete Corrêa Dias; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação do recorrente contra a sentença que extinguiu a fase executiva da demanda Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046882-20.2022.8.26.0000; Rel. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 11/07/2022). Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Tiago Cesar Vicente (OAB: 318275/SP) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003806-23.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1003806-23.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Keli Cristina Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 142/144, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de mútuo bancário condenando a autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em mil reais. Apela a autora batendo-se pela ilegalidade da taxa de juros, requerendo a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, bem como indenização por dano moral. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça), e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 6,35% ao mês e 109,34% ao ano (fl. 48/49), em consonância com o valor cobrado por outras instituições bancárias. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Como corolário, não há que se falar em dever de indenizar, já que ausente defeito na prestação do serviço. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários advocatícios do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2014049-61.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2014049-61.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapeva - Autor: MIRAS & CIA LTDA EPP - Ré: Silvana Benedita Bersonetti Cardozo - Réu: JOSÉ CARLOS RODRIGUES - Réu: ETERNIT S/A - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos réus Eternit S/A e José Carlos Rodrigues, e improcedente a ação rescisória em relação à ré Silvana Benedita Bersonetti Cardozo. A autora foi condenada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da causa a cada uma das rés que constituíram advogados e ingressaram neste feito, revertendo-se me favor delas o depósito prévio. Contra esta decisão, a autora interpor RESP, tendo esta Presidência da Seção de Direito Privado negado seguimento ao recurso. Interpôs, então, agravo em RESP nº 940940/SP (2016/0165382-2), conhecido pelo STJ para negar provimento ao RESP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 776), o Dr. Josué Antonio de Souza, que patrocinou os interesses da ré Silvana Benedita Bersonetti Cardozo, pleiteia o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 779/953, intime-se a autora Miras Cia Ltda EPP, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 9.621,61, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimada a autora Miras Cia Ltda EPP, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 9.621,61, em setembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Gonçalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Josue Antonio de Souza (OAB: 230088/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2209173-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209173-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marco Antonio de Andrade - Agravo de Instrumento nº 2209173-64.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCO ANTONIO DE ANDRADE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marco Antonio de Andrade. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209185-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209185-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Guacira Nobrega Barbi - Agravo de Instrumento nº 2209185-78.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: GUACIRA NÓBREGA BARBI 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 98 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Guacira Nóbrega Barbi. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2218141-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2218141-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Roberto Loreto dos Santos - Agravado: Município de Cubatão - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil Cumprimento de Sentença Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determina o recolhimento dos honorários periciais por ambas as partes Recurso pelo exequente - Negativa de seguimento liminar. 1. Agravo intempestivo - Pretensão formulada fundada em expresso pedido de reconsideração sobre ponto já decidido pelo Magistrado e contra a qual não interposto recurso próprio no momento oportuno Intempestividade Preclusão - É intempestivo o recurso de agravo manejado contra decisão que, apreciando pedido de reconsideração, mantém anterior decisão Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Loreto dos Santos contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cubatão que manteve decisão de fls. 75 nos seus exatos termos, nos autos de Cumprimento de Sentença por ele proposto em face do Município de Cubatão. Por meio de minuta de fls. 01/09 pede “para que a impugnação do agravado não seja acolhida, homologando os cálculos apresentados pelo agravante (fls. 23/25) pois estão de acordo com o julgado e, em não sendo este o entendimento desta Corte, seja deferida a perícia contábil às expensas do agravado, para apurar o total de horas extras nos exatos termos da sentença, não sendo possível o abatimento do alegado pagamento mediante as referidas fichas financeiras por se tratar de preclusão e de coisa julgada”. Para tanto, argumenta em essência que competia “ao agravado, na fase de conhecimento, o ônus probatório relativo à comprovação do pagamento dos valores devidos a esse título, a fim de possibilitar eventuais compensações, não bastando apenas a juntada de cópia das fichas financeiras, pois trata-se de documento unilateral”. Diz também que o C. STJ firmou o entendimento no “Recurso Especial nº 1274466/SC, que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença”. Por despacho de fls. 143 foi o agravante instado a se manifestar acerca da pertinência do recurso em se considerando que a determinação judicial para realização da perícia é a de fls. 75 dos autos de cumprimento de sentença, com certidão de publicação a fls. 79, e também o fato de que não se pode recorrer de despacho que a manteve. Petição de fls. 146 pelo agravante manifestando a adequação do recurso porque “formulou novo pedido para a dispensa da perícia contábil ou, subsidiariamente, sendo mantida esta, que seja as expensas do executado (nos termos entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial nº 1274466/SC, que firmou o posicionamento que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença.), fundamentando o seu pedido a fls. 118/123, o que fora decido em fls. 126, tratando-se de decisão e não despacho, razão pela qual o exequente, interpôs a presente medida, pois lhe causou gravame”. É o relatório. 2. Não comporta conhecimento o agravo de instrumento. Isto porque a decisão ora guerreada de fls. 135 (fls. 126 dos autos principais) fora prolatada em razão de nova petição do ora agravante e exequente Roberto Loreto dos Santos de fls. 127/132 (fls. 118/123 dos autos principais) e decorre de nova provocação formulada e que se equipara, em verdade, a um pedido de reconsideração de anterior decisão da Magistrada, mais precisamente aquela lançada às fls. 84 (fls. 75 dos autos principais. Resta claro que a insurgência somente agora manifestada é de todo intempestiva. O pedido voltado a afastar a decisão de que o exequente deve suportar os honorários periciais ventilado na petição de fls. 127/132 não pode ser considerado um novo pedido pela simples circunstância de que a decisão anterior de fls. 84 já havia deliberado, definitivamente, sobre a questão, imponto o ônus a ambas as partes. Contra aquela anterior decisão não se insurgiu no momento oportuno, o exequente. Note-se, aliás, que o exequente ora agravante chegou inclusive a peticionar no feito originário pugnando para que fossem consultados outros profissionais com habilitação técnica específica, cf. fls. 99/101, nada referido sobre o ponto ora debatido. Evidente, pois, que se consumou inclusive a preclusão. O ora agravante Roberto Loreto dos Santos busca com sua petição reabrir a discussão quando já superado o lapso temporal. Ocorre, todavia, que a pretensão agora formulada e amparada em expresso pedido de reconsideração de anterior decisão não pode ser conhecida por esta Superior Instância na medida em que intempestiva. Ou seja, o agravante-exequente Roberto Loreto dos Santos não se insurgiu, em momento oportuno, contra tal decisão. Não pode, agora, fazê-lo. É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou, muito menos, reabre o prazo de recurso, sendo irrelevante para tais fins a publicação recente da decisão que tão-só manteve decisão anterior. Portanto, no caso em tela, trata- se de agravo intempestivo. Confira-se, por oportuno: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou a realização de perícia contábil e atribuiu a cada uma das partes o pagamento de 50% dos honorários do perito, inclusive ao beneficiário da gratuidade processual Pedido de reconsideração Requerimento que não interrompe o prazo para interposição de eventual recurso Interposição intempestiva do agravo Hipótese, ademais, em que o D. Juízo de origem, por ocasião da sentença, determinou que as partes pagassem as despesas de eventual perícia (inclusive o beneficiário da gratuidade) Ausência de impugnação dessa questão Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121582-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). Agravo de instrumento. Usucapião. Decisão recorrida que determinou a realização de perícia e que os autores se manifestassem sobre a estimativa de honorários. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Recurso intempestivo. Ademais, a decisão que determina a realização de prova pericial ou manifestação acerca dos honorários não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.105 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197613-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017). AGRAVO INTERNO Decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não conheceu do recurso, posto que intempestivo Irresignação Descabimento - O pedido de reconsideração, e sua consequente decisão de indeferimento, não são aptos a reabrir o prazo recursal Intempestividade reconhecida, a justificar o não conhecimento do agravo de instrumento (art. 932, III, CPC/15) Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da decisão recorrida Desprovimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo Interno Cível 2090054-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais - Requerimento dos benefícios da assistência judiciaria - Determinação da comprovação da insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias - Pedido de reconsideração - Manutenção do decidido - Interposição do agravo apôs o despacho que manteve a decisão interlocutória - Intempestividade - Infringência do art. 522, “caput”, do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento 725.275-9/2-00, Relator(a): Zélia Maria Antunes Alves, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento de custas - Decisão posterior que, tão-somente, manteve a decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem resolver qualquer outra questão incidente - Descabimento - Interposição extemporânea. (TJSP, Agravo de Instrumento 1181924005, Relator(a): João Carlos Sá Moreira de Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2008). O recurso deve ser interposto da decisão que causou o suposto gravame e não daquela que indeferiu pedido de reconsideração. É cediço o entendimento de que pedidos de reconsideração não suspendem o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Não tendo a parte interposto agravo de instrumento contra a primeira decisão judicial ensejadora do suposto gravame, operou-se a preclusão, que impede a reapreciação de questões já decididas. (TJSP, Agravo de Instrumento 1160681004, Relator(a): Gomes Varjão, Comarca: Tambaú, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2008). 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego liminar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque intempestivo. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/ SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2109840-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2109840-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Campinas - Reclamante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri - Reclamado: Colenda 38ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Helianto Farmacêutica Ltda - Interessado: Organização Social Vitale Saúde - Irmandade Santa Casa Bariri - Reclamação Processo nº 2109840-42.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas Reclamante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri Reclamado: Colenda 38ª Câmara da Seção de Direito Privado Interessados: Helianto Farmacêutica Ltda e Organização Social Vitale Saúde - Irmandade Santa Casa Bariri Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23509 DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO AFORADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INADMISSIBILIDADE. Instrumento processual criado para preservar a competência das decisões emanadas pelo Tribunal. Inexistência de hierarquia entre os órgãos fracionários desta Corte. Precedentes jurisprudenciais. Reclamação não conhecida. Petição inicial indeferida. Vistos. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri aforou reclamação, com fulcro no art. 988, II, do Novo CPC, contra o acórdão proferido pela C. 38ª Câmara de Direito Privado, no agravo de instrumento nº 2047353-36.2022.8.26.0000, interposto de decisão que manteve a reclamante no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial movida por Helianto Farmacêutica Ltda. contra Organização Social Vitale Saúde, processo nº1015411- 88.2018.8.26.0114, cujos embargos foram rejeitados. Alega a reclamante que na ação civil pública manejada pelo Ministério Público de São Paulo contra Organização Social Vitale Saúde e Aparecida de Fátima Bertoncelo, processo nº 1001538- 75.2021.8.26.0062 (fls. 67/104), foi proferida a seguinte decisão Posto isso, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DATUTELA para, em sede de cognição sumária SUSPENDER, com efeitos ex tunc ,todas as alterações realizadas no Estatuto Social da então Associação civil Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Bariri no período de janeiro/2015 até agosto/2018, inclusive àquelas decorrentes da alteração da natureza e denominação (para Organização Social Vitale Saúde) de tal pessoa jurídica e relativas à criação de filiais, com o consequente REDIRECIONAMENTO das obrigações contraídas e/ou estendidas às até então existentes filiais à Administradora APARECIDA DEFÁTIMA BERTONCELO (decisão de primeira instância) (fls. 5 e 105/107). Aduz que referida decisão foi mantida pela C. 13ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº2009124-07.2022.8.26.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão das alterações realizadas no Estatuto da Santa Casa de Misericórdia do Município de Bariri. Inconformismo da ré. Descabimento. Existência de condenação criminal da agravante justamente a respeito das modificações estatutárias, apesar de ainda não transitada em julgado. Argumentos jurídicos e fáticos que reclamam instrução probatória. Decisão agravada que resguarda os interesses beneficentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (decisão de segunda instância) (fls. 5 e 115/120). Assevera que a C. 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Helianto Farmacêutica Ltda. contra Organização Social Vitale Saúde, processo nº1015411-88.2018.8.26.0114, julgou o agravo de instrumento nº2047353-36.2022.8.26.0000, por ela interposto, em voto assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Negócio jurídico firmado com uma filial Execução proposta contra matriz Possibilidade -Constituição com a matriz de uma única pessoa jurídica - Ausência de autonomia entre a filial e a matriz - Acervo patrimonial único - Todas as unidades deverão concorrer para o pagamento ao credor Precedente firmado pelo E.STJ - em sede de Recurso Repetitivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 122/126). Do v. acórdão, a reclamante destaca o seguinte excerto: O contrato foi celebrado entre a exequente e a filial da organização ora agravante. Contudo, inexiste autonomia entre matriz e filial, de forma que seus bens constituem o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, que deve responder pelo pagamento do débito. [...] Além disso, as condutas ilícitas imputadas aos gestores da filial se referem a contratos celebrados com o Poder Público, o que não é o caso do título executado nestes autos. (fls. 125/126). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, outrora rejeitados, em decisão assim motivada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inocorrência. Recurso com objetivo manifestamente infringente, admissível somente em situações excepcionalíssimas Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados Embargos rejeitados. (fls. 128/132). Sustenta a reclamante que referidas decisões proferidas pela C. 38ª Câmara de Direito Privado violaram a autoridade da C. 13ª Câmara de Direito Público, e que a finalidade da presente é a análise e reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam da Reclamante para figurar no polo passivo do processo de origem, bem como a completa ausência de responsabilidade patrimonial por eventuais débitos contraídos junto à Reclamada [HELIANTO FARMACÊUTICALTDA] pela Organização Social Vitale Saúde e seus controladores, nos exatos termos da decisão cuja autoridade foi negada nos julgamentos impugnados; e que assim pede o cumprimento irrestrito do quanto decidido, afastando toda e qualquer responsabilidade da Reclamante por atos praticados por filiais criadas a partir das alterações estatutárias suspensas e fraudulentas, salvaguardando os interesses da Irmandade, seu patrimônio e sua sobrevivência. É o relatório. A reclamação não pode ser conhecida. Com efeito, dispõe o art. 988, do CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Por sua vez, o art. 195 do Regimento Interno, A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Preleciona José Miguel Garcia Medina que: A reclamação é ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de acórdão oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes (art. 988, caput, incs. I a IV, e § 2.º, II do CPC/2015, na redação da Lei 13.256/2016; quanto ao cabimento da reclamação aos tribunais superiores, cf. art. 102, I, l, e art. 105, I, f, da CF; sobre o cabimento de reclamação contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar súmula vinculante, cf. art. 103-A, § 3.º, da CF e o art. 7.º da Lei 11.417/2006; a respeito, cf. também o que escrevemos em Constituição Federal comentada cit., em comentário aos referidos dispositivos constitucionais) (MEDINA, José Miguel Garcia. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 3. ed. Em e-book baseada na 5. ed. impressa. Nota I ao art. 988). Ou seja, nos limites de cabimento previstos no CPC (art. 988), tendo natureza de ação originária, não é admissível a reclamação para o fim de rever julgamento e também não pode ter por objeto a superação de eventual divergência jurisprudencial, uma vez que a ...reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões. Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal. Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante (STF, Rcl nº 9.545 AgR). Desta forma, ressuma evidente que a finalidade da Reclamação é garantir a competência do Tribunal, pressupondo, por consectário lógico, a existência de hierarquia entre o órgão que prolatou a decisão da decisão ora reclamada e aquela outra proferida. Considerando-se tais princípios elementares, tem-se que é incabível a presente Reclamação, pela qual pretende a reclamante a prevalência do entendimento desta Câmara sobre aquele firmado pela 38ª Câmara de Direito Privado, considerando-se, ainda, a inexistência de hierarquia entre os órgãos fracionários desta Eg. Corte. Impossível pretender a correção do julgado de uma câmara por outro órgão que esteja no mesmo grau hierárquico. Nesse sentido, eventual acolhimento da presente irresignação, implicaria por via obliqua, em violação à independência funcional e ao livre convencimento do magistrado, o que é vedado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO. CPC, ART. 988, II. A DECISÃO QUE SE AFIRMA COMO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR ACÓRDÃO DA MESMA UNIDADE FRACIONÁRIA, COM COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DOS RECURSOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. 1- Conforme lição de Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: “Trata o inciso II da situação comezinha em que a decisão do relator ou o acórdão prolatado pelo tribunal, no exercício de sua competência, são objeto de descumprimento pelo juízo na origem. (...) Igualmente, o descumprimento de que trata o dispositivo é o de ordem funcional ou seja, de um órgão subordinado hierarquicamente ao tribunal, no que deixou de cumprir um comando pelo mesmo emanado.” 2- Reclamação no conhecida. (TJSP; Reclamação 2022544-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022). Reclamação. Oposição a acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado. Inadmissibilidade. Instrumento processual que tem por finalidade preservar a competência das decisões emanadas pelo Tribunal. Inexistência de hierarquia entre os órgãos fracionários desta Corte. Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 2282744-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020). RECLAMAÇÃO Alegação de que a decisão proferida autos nº 1000346- 52.2019.8.26.0588, está em nítida divergência com o decidido sobre o mesmo assunto por este Tribunal de Justiça Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Órgãos fracionários que não se subordinam hierarquicamente ao Órgão Especial Precedentes - Reclamação julgada extinta se exame do mérito. (TJSP; Reclamação 2169434-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião da Grama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 02/02/2021). RECLAMAÇÃO Interposição contra Acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Público que negou provimento a Agravo Regimental interposto pelas reclamantes para manter decisão monocrática anterior que não havia reconhecido o recurso de apelação das autoras e determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Impossibilidade -Expediente previsto para preservação de competência ou para a garantia da autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Inexistência de hierarquia entre órgãos fracionários da Corte que impede a apreciação da Reclamação por parte deste 5º Grupo de Direito Público Inviabilidade do manejo da Reclamação como sucedâneo de recurso - Usurpação de competência dos tribunais superiores caracterizada Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 2096192-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) No mais, cabia a reclamante, se fosse o caso, interpor o recurso adequado da decisão de que reclama, recurso esse dirigido ao órgão jurisdicional competente, porém não utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, posto que a tanto não se presta. Destarte, é de rigor o não conhecimento da reclamação, por ser inadmissível. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo da reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. São Paulo, 19 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Bruno Martelli Mazzo (OAB: 202784/SP) - Aurelio Jose Ramos Bevilacqua (OAB: 251240/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1024641-57.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1024641-57.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: D. de A. D. (Espólio) - Apelante: M. da P. C. (Inventariante) - Apelado: I. de P. do M. de O. – I. - Trata-se de ação de rito comum promovida por Divino de Araújo Dias em face de IPMO- Instituto de Previdência Municipal de Osasco, objetivando a condenação do réu à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde 01/03/2009. Alega a parte autora na petição inicial, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Osasco. Obteve auxílio doença em 29/10/2007 e de 15/08/2008 a 28/02/2009. Por incapacidade total, requereu a aposentadoria por invalidez, mas o pedido foi negado. Foram instaurados processos administrativos em face do autor. A r. sentença de fls. 1177/1181, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, arcando a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Apela a parte autora (espólio), postulando, inicialmente, a anulação da r. sentença, porquanto verifica-se pela impugnação ao laudo que os apelantes não concordaram com o laudo uma vez que impugnaram as folhas 1168 a 1170 e pediram os esclarecimentos do perito quanto a data da incapacidade e os autos não retornaram ao perito para os esclarecimentos, uma vez que o porque o perito concluiu somente a partir de 2012 a incapacidade? Se lá em 2009 já se pedia a aposentadoria por invalidez do falecido devido a gravidade da doença. (fl. 1222). No mérito, postula a inversão do julgado. Contrarrazões nos autos (fls. 1233/1239). Foi determinada a remessa dos presentes autos à origem, para que o Sr. Perito se manifeste, articuladamente, a respeito das críticas de fls. 1168/1170, notadamente, com relação à data exata do início de caracterização da condição de incapacidade de Divino, observando-se os documentos de folhas 1058/1059, recomendada brevidade, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação das partes (fls.1245/1248). Laudo complementar apresentado às fls.1273/1275. Manifestação do espólio às fls. 1279/1284, decorrendo o prazo do IPMO, sem manifestação (fl.1285). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do NCPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 1158/1165), a parte autora manifestou-se (fls. 1168/1170) explicando que os autores vem esclarecer a Vossa Excelência que concorda com a incapacidade definitiva do falecido, porem requer que seja esclarecida as datas, uma vez que as folhas 1058 e 1059 dos autos falam que a doença é irreversível, e o próprio IPMO pede a aposentadoria por invalidez na data de 01/03/2009. E, com base nisso, postulou seja esclarecido pelo perito diante das folhas 1058 a 1059 se do período de 01/03/2009 a 2012 houve incapacidade temporária para auxilio doença ou pode-se confirmar que já estava incapacitado totalmente nessa data? Se as faltas não eram pela gota era pelo problema da dependência do álcool? (grifou-se) Em complemento, o réu, por sua vez, na mesma ocasião, também requereu a intimação do perito para fundamentar a constatação da incapacidade, bem como a data exata do início de incapacidade laboral, visto ser de destaque somente o ano de 2012. (fl.1173) Sobreveio a prolação da sentença. Aduz a parte autora (espólio), agora em apelo, que verifica-se pela impugnação ao laudo que os apelantes não concordaram com o laudo uma vez que impugnaram as folhas 1168 a1170 e pediram os esclarecimentos do perito quanto a data da incapacidade e os autos não retornaram ao perito para os esclarecimentos, uma vez que o porque o perito concluiu somente a partir de 2012 a incapacidade? Se lá em 2009 já se pedia a aposentadoria por invalidez do falecido devido a gravidade da doença. (fl. 1222 grifou-se). Diante desse quadro, foi determinada a remessa dos autos à origem para manifestação do expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas - notadamente, com relação à data exata do início de caracterização da condição de incapacidade do autor, diante dos documentos de folhas 1058/1059 - considerando a natureza técnica da controvérsia, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação das partes (fls.1245/1248). O laudo complementar foi apresentado às fls.1273/1275, apontando o perito, sem tecer qualquer comentário sobre os referidos documentos de fls. 1058/1059 (em que, por ocasião de perícia direta, consta apontamento por médico do próprio IPMO pela necessidade de aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/2009), que a senhora Maria informou que os prejuízos cognitivos começaram em 2013. Como a instalação é insidiosa, este perito considerou início no ano anterior. Entretanto, se houver necessidade de rigor de data, pode-se considerar o último dia trabalhado, no ano em que senhora Maria afirma ter problemas cognitivos, como o início da incapacidade. Observa-se que a perícia judicial foi realizada de forma indireta, diante do falecimento do ex-servidor, apontando o perito, como visto, entre outros elementos, que, no que interessa, a conclusão de que a incapacidade ocorreu a partir de 2012 foi possível porquanto a senhora Maria informou que os prejuízos cognitivos começaram em 2013. Como a instalação é insidiosa, este perito considerou início no ano anterior. Contudo, curiosamente, houve manifestação do espólio às fls. 1279/1284, nos seguintes termos: Verifica-se que não há como concordar com essas datas mencionadas pelo perito uma vez que as folhas 1058 e 1059 dos autos falam que a doença é irreversível, e o próprio IPMO pede a aposentadoria por invalidez na data de 01/03/2009. E, de fato, observa-se que nas referidas fls. 1058/1059 há indicação pericial do próprio IPMO, datada de 24/10/2008, de incapacidade total do ex-servidor, para o serviço público em geral, constando AD. de 15.08.08 a 28.02.09 e aposentar por invalidez. Era esse o documento expressamente apontado no despacho anterior como necessário ao esclarecimento quanto à data exata do início de caracterização da condição de incapacidade de Divino de Araújo Dias. Portanto, remetam-se os presentes autos, novamente, à origem, para que o Sr. Perito se manifeste, articuladamente, com relação à data exata do início de caracterização da condição de incapacidade de Divino de Araújo Dias, observando-se os documentos de folhas 1058/1059 (porquanto permanece fundada dúvida a tal respeito), recomendada brevidade, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação das partes. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Shela dos Santos Lima (OAB: 216438/SP) - Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB: 188637/SP) (Procurador) - Sergio Firmino Vicente (OAB: 269555/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1003225-42.2016.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1003225-42.2016.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, que declarou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso III, os dois do CPC, e do artigo 156, inciso V, do CTN, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o Município de Itaí alega que não ocorreu a prescrição do direito de ação, uma vez que a propositura teria ocorrido dentro do lustro previsto no artigo 174, caput, do CTN, ainda mais se considerada for a regra do artigo 2º, § 3º, da LEF, no sentido de que a inscrição do débito na dívida ativa suspende o prazo prescricional por cento e oitenta dias. Desse modo, requereu o provimento do recurso de apelação, a fim de que fosse reformada a sentença e remetido os autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (fl. 30). Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, sobrevindo petição do Município apelante, no sentido da desistência do recurso (fl. 34). O pedido expresso de desistência da apelação evidencia a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência do recorrente. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1594344-42.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1594344-42.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em agosto de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 13. O que foi atendido pelo exequente a fl. 21. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1624625-78.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1624625-78.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marli Costa de Lima - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Multa dos exercícios de 2015 a 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em agosto de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de Multa dos exercícios de 2015 a 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 17. O que foi atendido pelo exequente as fl. 22/23 e 26. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2224385-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224385-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Opus Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal por dívida de ISSQN e Multa de 2.018, rejeitou exceção prévia de executividade por considerar que as matérias trazidas demandam dilação probatória, assim como não houve comprovação do caráter confiscatório da multa aplicada (fls.2864/2865). Alega a agravante nulidade de CDA e impossibilidade de o imposto incidir sobre serviços prestados no exterior, cuja contratação, execução e resultado se deram fora do Brasil (EUA), bem como houve aplicação de confiscatória, daí propugnando pela reforma da decisão para que a execução seja extinta (fls. 01/23). Embora defenda a agravante evidência da probabilidade do direito e risco de dano de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes a concessão da medida, pois a jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que a matéria não pode ser apreciada na via estreita e excepcional da exceção prévia de executividade (Agravo de Instrumento 2061251-58.2018.8.26.0000; Relator (a):EUTÁLIO PORTO; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018); bem como o STF entende que a multa fixada em 50% do valor do imposto devido não ofende ao princípio do não confisco (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017 ). Por tais razões, indefiro efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Priscilla de Moraes Secundino (OAB: 227359/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0000072-43.1997.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Aparecida Machado de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000072-43.1997.8.26.0082 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Boituva Apelante: Município de Boituva Apelada: Aparecida Machado de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 125/127, a qual julgou extinta a presente execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, pugnando pela anulação do r. decisum por cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em face da ofensa ao artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais(fls. 130/137). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos o apelante propôs a presente execução fiscal em 08/09/1997, objetivando receber importe de R$ 366,44 referente ao Imposto Predial Urbano dos exercícios de 1994 a 1996, conforme CDA de fls. 3. Naquele mesmo ano foi a devedora citada, sem, no entanto, ser procedida a penhora em razão de documento juntado nos autos, onde a exequente requer a suspensão do feito em razão de acordo entre as partes (fls. 7 vº), vindo o município a requer a suspensão do feito por 5 meses, o que foi deferido(fls. 10). Em 1998, devido ao não cumprimento do acordo, requereu-se a prosseguimento do feito, com a penhora de bens, sendo penhorados uma geladeira, um aparelho de som e um aparelho de TV (fls. 18), sendo requerida a suspensão do feito por 2 meses, o que foi deferido (fls. 21). Diante de novo descumprimento do pactuado, em 1999, requereu-se a designação de praça, a qual restou negativa, já no ano de 2002 (fls. 53), vindo o município, em 2004, requerer reforço de penhora, o que foi deferido (fls. 64), sendo penhorada uma máquina overlock (fls. 71). Requerida a designação de nova praça, em 2005, novamente não se obteve êxito na arrematação dos bens, conforme auto de leilão negativo, lavrado já no ano de 2006 (fls. 86). Em 2007, requereu-se o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, nada sendo localizado, conforme certificado, no ano de 2008 (fls. 96). Naquele mesmo ano, logrou-se êxito na localização de veículos em nome da executada, sendo deferida a penhora, do veículo GM/Corsa Super, placas CLX8294/Lorena, no entanto, tal não se realizou em razão da devedora ser desconhecida no local, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado, no ano de 2010 (fls. 113), vindo o município a requer, em 2011, a suspensão do feito por 72 meses (fls. 115). Em 2017, certificado o decurso de prazo, foi o exequente intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, vindo, em 2018, a requer o bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD, o que foi deferido (fls. 124), no entanto, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva do apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (destaquei) Com efeito, nos termos da orientação supra, não há o que se cogitar em prescrição intercorrente, uma vez citada a executada e havendo bens penhorados, nos autos, dos quais o exequente/apelante não desistiu, a reforma do r. decisum é imperiosa, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular prosseguimento Por tais razões, para o fim supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002507-68.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Paulo Tadeu Reis Cordeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002507-68.2005.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Apiaí Apelante: Município de Apiaí Apelado: Paulo Tadeu Reis Cordeiro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, do da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que à época da suspensão do feito não haviam os Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se baseou a sentença, não tendo o MM. Juízo ordenado o arquivamento após o decurso do prazo de um ano de suspensão, o que se mostra imprescindível, não podendo haver interpretação pela automaticidade (fls. 46/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/10/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 588,12 referente ao IPTU dos exercícios de 1997, 1998 e 2000 a 2004, conforme CDA de fls. 3. Naquele mesmo ano o executado foi citado (fls. 10), vindo o município a requerer a penhora de bens, o que foi deferido, em 2006, mediante o depósito referente à diligência do Oficial de Justiça (fls. 14), no entanto, tal restou infrutífera em razão do executado não mais residir no local (fls. 32 vº), sendo requerida a suspensão do feito por 60 dias (fls. 34). Em 2007, o município requereu a suspensão do feito, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sendo determinado o aguardo de provocação no arquivo, tomando ciência o exequente, em 19/07/2007 (fls. 38). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2020, quando foi o município intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (fls. 39), o qual defendeu a tese da inexistência de ordem de arquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 41/42), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização do executado, transcorreram cerca de 14 anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de 14 anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005878-08.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria Isabel de Camargo Silva Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005878-08.2007.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelada: Maria Isabel de Camargo Silva ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 80/83vº, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que desde a citação da executada o exequente não ficou inerte por mais de 5 anos, daí não ter se consumado a prescrição intercorrente na hipótese, forte na inconstitucionalidade do artigo 927 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pugna pelo afastamento da tese firmada no REsp 1.340.553/80 no caso sob apreço, com a retomada da marcha processual (fls. 86/91). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 03/09/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 837,79 referente à Taxa Mobiliária dos exercícios de 2003 e 2004, conforme CDAs de fls. 3/4. Naquele mesmo ano a executada foi citada (fls. 6), no entanto, foi aberta vista ao município somente em 2010, oportunidade em que requereu a expedição de mandado de penhora (fls. 9), a qual não se efetivou em razão da não localização do numeral indicado (fls. 18). Em 2011, foi requerida a penhora de ativos financeiros de titularidade da executada, o que foi deferido no de 2013 (fls. 17), restando igualmente infrutífera, oportunidade em que reiterou o pedido de penhora de bens. Expedido o respectivo mandado em 2014, pela Oficial de Justiça designada foi certificado, em 2015, haver deixado de proceder a penhora em razão da notícia do falecimento da executada há mais de um ano (fls. 24). Em 2017 foi determinada a realização de pesquisa via INFOJUD, juntando-se, após, cópia da certidão de óbito, dando conta do falecimento da executada em 07/07/2013 (fls. 30), sendo requerida a realização de pesquisa a fim de obter informações sobre a abertura de inventário ou arrolamento, no entanto, nada foi encontrado (fls. 34). Durante o ano de 2018, tentou-se a localização de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (fls. 38 e 43), culminando com o pedido de sobrestamento do feito por 180 dias, reiterado, em 2019, para mais 120 dias (fls. 53). Seguindo-se, a partir de então, reiterados pedidos de bloqueio de ativos financeiros, sem sucesso (fls. 58 e 72), até 2021, quando foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição (fls. 74), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. E, no contexto destes autos, a prescrição aqui ocorreu, onde dá-se a presunção de suspensão - e arquivamento - do feito - por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, especificamente aplicável a este caso, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, nos termos da orientação supra, consumou-se a prescrição intercorrente, dada a inexistência de bens penhoráveis localizáveis, desde a primeira tentativa frustrada, até a prolação da r. sentença, sendo a confirmação do r. decisum imperiosa, inclusive rejeitando-se a tese arguida pela exequente, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Por tais razões, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009505-82.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0009505- 82.2003.8.26.0366/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Embargante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda Embargado: Município da Estância Balnearia de Mongaguá Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 104/107vº, a qual não conheceu do apelo da executada e deu provimento ao recurso de apelação da entidade tributante, buscando a sociedade empresária, nesta oportunidade, a eliminação de erro material consistente na data do ajuizamento da execução fiscal, que, diferentemente do mencionado no decisum, ocorreu em 04/11/2004, e não em 2003, destacando, em decorrência, que ao menos o tributo relativo ao exercício de 1999 já se encontrava prescrito, bem como buscando a eliminação de contradição entre o não conhecimento do recurso adesivo da embargante e o d. Juízo a quo ter fundamentado a r. sentença em matéria diversa do alegado pela embargante, daí porque apelou adesivamente, conforme o disposto no artigo 997, § 1º, do CPC (fls. 110/112vº). Recurso tempestivo, processado (fl. 114vº) e não respondido (fl. 122vº). Os declaratórios devem ser acolhidos, para sanar o erro material e a contradição alegados, passando-se a apreciação da aventada prescrição originária, em sua plenitude. A municipalidade ajuizou em 04/11/2004 ação de execução fiscal contra a ora embargante, com vistas ao recebimento de crédito atinente ao IPTU, exercícios de 1999 a 2001, conforme se depreende das fls. 01/05vº. Vigorava, ao tempo do ajuizamento da presente execução fiscal, em 04/11/2004, o comando normativo previsto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, determinando a interrupção da prescrição, pela citação, a ser empreendida nos cinco anos posteriores, com efeitos retroativos à propositura, nos termos do Resp 1.120.295/SP, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e no regime dos recursos repetitivos dispondo que efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE 2ª Turma Rel. Min. HUMBERTO MARTINS julgado em 20/03/2012). Com efeito, a citação pessoal da executada e ora embargante ocorreu em 19/10/2007 - data da juntada do Aviso de Recebimento (fl. 10vº) - e portanto, nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora de certo que o IPTU, exercício de 1999, encontra-se efetivamente prescrito, em razão do transcurso do lapso prescricional entre o dia seguinte ao seu vencimento e o respectivo marco interruptivo, ainda que se considere a retroatividade do prazo à data da propositura da execução fiscal, em 04/11/2004. Nesse sentido, o novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento dos REsp nº 1.658.517/PA e 1.641.011/PA (Tema nº 980), em 14.11.2018, também em sede de recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, onde tratando-se de tributos com lançamento de ofício, o início do prazo prescricional - de cinco anos - dá-se no dia seguinte ao vencimento da exação, o que, aplicado aos autos - com o começo do respectivo prazo prescricional em 11/01/1999 (fl. 02vº), relativo ao aludido exercício - robustece a verificação da ocorrência da prescrição em relação ao referido exercício, o que não se verifica em relação aos exercícios de 2000 e 2001, que permanecem hígidos para a cobrança, pois não houve o transcurso do lustro prescricional, restando afastada a prescrição intercorrente, tal como deliberado na r. decisão vergastada à fls. 104/107vº, matéria que não foi objeto dos presentes declaratórios. Assim sendo, ante o acolhimento, ainda que em parte, da exceção de pré-executividade oposta pela ora embargante, com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU, exercício de 1999, exsurge a condenação da municipalidade ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, proporcionais, já que a exceção de pré-executividade, quando acolhida em parte e, por conseguinte, gere a extinção ainda que em parte da execução, tem o condão de deflagrar a sucumbência do exequente. Trata-se de uma decorrência lógica do princípio da causalidade, eis que, quem deu causa à instauração de uma demanda, a qual restou improcedente, deve arcar com as despesas e com os honorários advocatícios advindas desta parte dos pedidos iniciais não acolhidos. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC. 1. Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. No caso em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida parcialmente para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, o trabalho realizado pelo causídico, quando do protocolo e do processamento da exceção de pré- executividade, deve ser retribuído. 2. Quanto ao percentual de fixação dos honorários, é cediço que o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, não estando adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20%. 3. Recurso especial provido para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos. (REsp 965.302/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008) Constata-se, portanto, a necessidade de se condenar a municipalidade ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na medida em que a exceção de pré-executividade foi acolhida e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal. Assim, nos termos do comando normativo do artigo 85, § 8º, do CPC e do Tema nº 1.076 do E. STJ, fixo os honorários advocatícios por equidade, dada a irrisoriedade do proveito econômico, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Enfim, como a r. sentença rejeitou a exceção oposta, pela contribuinte, mas extinguiu, de ofício, a execução fiscal, a ora embargante não ostentava interesse recursal, consoante, aliás, já restou consignado, na decisão embargada. Pelo exposto, para os fins supra, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, com modificação, em parte, do resultado da decisão embargada. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011994-41.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Soberana Mec Agricola Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011994-41.2009.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina Apelante: Município de Andradina Apelada: Soberana Mec. Agrícola Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 42/44, a qual julgou extinta a presente execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na tramitação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça(fls. 45/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos o apelante propôs a presente execução fiscal em 15/01/2010, objetivando receber o importe de R$ 71.204,59 referente ao IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, conforme CDAs de fls. 4/7. Naquele mesmo ano foi a devedora citada, sem, no entanto, ser procedida a penhora em razão da não localização de bens (fls. 13), tendo o município requerido a realização de penhora on-line, já no ano de 2012 (fls. 15), o que foi deferido. Diante da não localização de ativos financeiros (fls. 23), somente em 2015 abriu-se vista ao município, o qual pleiteou a suspensão do feito para composição amigável, o que foi deferido, pelo prazo de 15 dias (fls. 27). Certificado o decurso do prazo, somente em 2019 abriu-se vista ao município, o qual requereu a realização de pesquisas para localização de bens de titularidade da executada por meio dos convênios, BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como o mantido com a ARISP (fls. 29/30), o que foi deferido, nos termos do r. despacho de fls. 32. Em cumprimento ao mandado de constatação de bens no endereço da executada, relacionou a Sra. Oficial de Justiça designada, 70 estantes de aço com 6 prateleiras de aproximadamente 2,00 metros por 0,90 metros (fls. 38), sendo determinado, em 2020, a abertura de vista ao exequente, a fim de que se manifestasse acerca do interesse na penhora dos bens descritos (fls. 40). Não há notícia do cumprimento do determinado, sobrevindo um pedido de carga, nos termos do artigo 107, § 3º, do Código de Processo Civil, já no ano de 2021, seguida da prolação da r. sentença que extinguiu o feito ante o decreto, de ofício, da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva do apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Nesse passo cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, nos termos da orientação supra, nada há o que se cogitar, aqui, em termos de prescrição intercorrente, uma vez ocorrendo a citação e ante a existência de bens, em tese, penhoráveis, inclusive o imóvel tributado, sendo a reforma do r. decisum imperiosa, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular prosseguimento Por tais razões, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0020215-30.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S.A (Incorporadora de Samed- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S.A) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0020215-30.2013.8.26.0361 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mogi das Cruzes Recorrente: Juízo ex officio Apelante: Município de Mogi das Cruzes Apelada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Incorporadora de Samed-Serviços de Assistência Médica e Hospitalar S/A) Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 514/516, a qual, interpondo recurso oficial, julgou procedente a presente ação de repetição de indébito, condenando o município a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados (bis in idem), a título de ISS, no valor de R$ 4.534.957,87 atualizados e corrigidos até fevereiro de 2019, fixando os juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo não ter a autora não ter comprovado o fato constitutivo do seu alegado direito à restituição, não servindo, para tanto, a perícia realizada, subsidiariamente pugnando pela fixação da incidência de juros a partir do trânsito em julgado, nos termos do parágrafo único do artigo 167, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do E. Superior Tribunal de Justiça e na taxa de 0,25% ao mês, por ser esta a praticada pela Fazenda Municipal, tão somente dos valores comprovados em posterior liquidação, na fase de cumprimento de sentença, sempre respeitado o prazo decadencial do pedido de restituição, contados do ajuizamento da presente demanda (fls. 521/535). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 582/596) e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a autora, empresa operadora de planos de saúde, mantendo uma rede credenciada de prestadores de serviços médicos, anteriormente à propositura da presente ação de repetição de indébito, havia ingressado com ação declaratória de inexigibilidade de tributo, autuada sob o nº 0010458-12.2013.8.26.0361, em curso pela mesma Vara, onde deduziu os mesmos argumentos trazidos a presente lide, ou seja, que a base de cálculo para apuração do ISS incidente sobre suas atividades, deveria corresponder ao valor recebido por seus clientes, deduzindo-se os repasses efetuados aos parceiros, sob pena de ocorrer bitributação. Tal feito foi julgado procedente, sendo o apelo municipal distribuído a esta C. Câmara, dando ensejo, inclusive, a suspensão deste processo pelo prazo de um ano (fls. 342). Por voto da lavra do E. Des. Erbetta Filho foi o recurso julgado parcialmente procedente, reformando-se o r. decisum, tão somente para reduzir a honorária advocatícia sucumbencial arbitrada, cuja ementa se transcreve: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação em R$ 2.000,00 Montante que comporta redução, à vista da complexidade da lide e à luz do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC Sentença reformada nesse tocante - Recurso parcialmente provido. ISS Ação declaratória de inexigibilidade de tributo julgada procedente - Município de Mogi das Cruzes Incidência do ISS sobre a diferença entre o valor pago pelos associados à operadora de plano de saúde e o montante por esta repassado aos prestadores de serviços médico-hospitalares Precedentes do STJ - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0010458-12.2013.8.26.0361; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 19/05/2016). O Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, tendo a apelação da ação declaratória de inexigibilidade de tributo sido distribuída E. Des. Erbetta Filho, não deveria o recurso da ação de repetição de indébito a ela correlata ter sido distribuído livremente. Assim sendo, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0023227-73.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Clovis Luiz da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023227-73.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Clóvis Luiz da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/28, a qual, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na tramitação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 32/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls.41/45) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, o apelante propôs a presente execução fiscal, em 18/07/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 979,55 referente ao ISS dos exercícios de 2001 a 2003, conforme demonstrado na CDA de fl. 2. Naquele mesmo ano a inicial foi recebida, certificando-se a ausência de despacho inicial, em decorrência da Ordem de Serviço nº 01/2004, de 03/03/2004, no entanto, ao invés de proceder como lhe competia e foi determinado expedindo a competente carta de citação , a Serventia deixou os autos inertes até o ano de 2009, quando, simplesmente, abriu vista ao município, o qual nada mais fez do que reiterar o pedido de citação (fls. 4). Assim, permaneceram os autos sem qualquer movimentação processual até 2013, quando novamente abriu-se vista ao exequente, o qual requereu, entre outras providências, a expedição de carta de citação para o endereço constante da inicial, apresentando cálculo atualizado do débito (fls. 7). Em 2014, procedeu-se a juntada de exceção de pré-executividade, pleiteando extinção da presente execução fiscal, preliminarmente em razão da prescrição e, no mérito, por ausência de fato gerador (fls. 11/16), abrindo-se vista ao município, o qual impugnou o pedido, já no ano de 2019 (fls. 22), sobrevindo a prolação do r. decisum, extinguindo o feito, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. No entanto, o r. decisum não deve prevalecer. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante da inocorrência da prescrição em quaisquer de suas modalidades , reforma-se integralmente o r. decisum, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentença recorrida. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Marilia Donato (OAB: 226196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0042596-68.1996.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Algimantas Krupeles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0042596-68.1996.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Algimantas Krupeles Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, uma vez que a execução foi distribuída no quinquênio legal, não incidindo ao caso, as hipóteses previstas no artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (fls. 20/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, o apelante propôs a presente execução fiscal, em 17/06/1996, objetivando o recebimento do importe de R$ 490,00 referente ao Imposto Predial do exercício de 1994, conforme demonstrado na CDA de fl. 3. Naquele mesmo ano foi proferido o despacho ordinatório de citação, no entanto, ao invés de proceder como lhe competia e foi determinado expedindo o competente mandado , a Serventia deixou os autos inertes até o ano de 2008, quando procedeu a juntada de petição do exequente, requerendo a reunião de feitos e a suspensão do processo por 120 dias, em razão da adesão do executado ao programa de parcelamento de débito (fls. 5), o que foi deferido. Em 2009, certificou-se o não apensamento dos feitos relacionados em razão de alguns terem sido extintos e outros se encontrarem em fases diferentes (fls. 10), no entanto, não se constata a intimação ou abertura de vista ao município, retornando o feito à inércia até 2017, quando foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de eventual prescrição, sobrevindo a prolação do r. decisum, extinguindo o feito, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, já no ano de 2020. No entanto, o r. decisum não deve prevalecer. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante da inocorrência da prescrição em quaisquer de suas modalidades , reforma-se integralmente o r. decisum, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentença recorrida. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0044632-95.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fernando Stephanovitz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0044632-95.1998.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos Apelante: Município de Guarulhos Apelado: Fernando Stephanovitz Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 103, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na tramitação do feito aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 160 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 107/109). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/11/1998, objetivando o recebimento do importe de R$ 37.464,49 referente ao ISS dos exercícios de 1992 a 1997, conforme CDAs de fls. 3/6. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 2), a qual restou infrutífera (fls. 9), vindo o município a requerer, em 1999, nova tentativa via Oficial de Justiça, igualmente não logrando êxito, conforme certidões de fls. 22 e 27, dando ensejo ao requerimento de citação do executado por edital, o que foi deferido e cumprido no ano de 2000 (fls. 44/45). Em 2001, com a indicação de novo endereço, foi requerida a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por carta precatória na Comarca de São Paulo (fls. 45 vº), a qual retornou sem o devido cumprimento em razão do executado não se encontrar estabelecido no local (fls. 81). Com a abertura de vista para o exequente em 2002, foi requerido o sobrestamento do feito (fls. 82), vindo o munícipio, em 2003, requerer a expedição de ofício á Delegacia da Receita Federal para a obtenção do último endereço e cópias das três últimas declarações de imposto de renda do executado (fls 87), pleito reiterado em 2004 (fls. 92 vº), sendo que as informações obtidas nada trouxeram de relevante para a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, foi requerido o arquivamento do feito no ano de 2005 (fls. 98). Assim, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até 2016, foi o município intimado a se manifestar nos termos do artigo, 40, § 4º da LEF, o qual se limitou a requerer o prosseguimento do feito, com a penhora on-line das contas bancárias do executado, juntando demonstrativo atualizado do débito (fls. 101 vº), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos, ante o apontado pronunciamento prévio, da exequente. No caso em tela, afere-se que desde o deferimento do pedido de arquivamento do feito, transcorreram mais de dez anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de dez anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque o apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0048879-27.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Newmel S/A e Outros - Apelado: Viviane Mathilde Rauchfeld - Apelado: Beatriz Rauchfeld - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0048879-27.1995.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deGuarulhos Apelante:MunicípiodeGuarulhos Apelados:NewmelS/A eoutros Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra ar.sentença de fls.118/122, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II,dovigenteCódigo deProcessoCivil,pelo decreto de ofício da prescriçãodo crédito exequendo, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma,a pretexto da inocorrência daquela extintiva,diante da interrupção do cômputo do prazo prescricional pelo despacho ordinatório de citação,atribuindo a demora aos entraves do mecanismo judiciário,salientando não ter havido o sobrestamento ou arquivamento dos autos, de modo que ausentes as hipótese previstas pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, daí não havendo que se cogitar em prescrição em quaisquer de suas modalidades(fls.124). Recurso tempestivo, isento depreparo, respondido(fls. 130/138) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autosem06/06/1995,oapelante propôs esta execução fiscal,em face deIND. E COM. MONTE BRANCO S/A,objetivando orecebimento do importe de R$37.759,27 ISPPTU e MULTAdosexercíciosde 1992 a 1994, conforme demonstrado na CDA de fls. 3/5. Naquele mesmo ano foi proferido o despacho ordinatório de citação, a qual restou infrutífera, conforme AR negativo juntado à fls. 7, vindo o exequente, em 1996, requerer a inclusão no polo passivo dos compromissários compradores NEWMEL S/A (antigaZemEmpreendimentos e Participações Ltda.), VIVIANE MATHILDE RAUCHFELD e BEATRIZ RAUCHFELD, o que foi deferido (fls. 11). Em 1998, foi certificado o extravio do AR da carta de citação expedida, abrindo-se vista ao município, que requereu a prática de tal ato por carta precatória,a qual foiexpedida naquele mesmo ano (fls. 14). Infrutífera a tentativa de citação dos executados (fls. 33), pleiteou o município, já em 1999, o arresto do imóvel descrito na preambular, sendo intimado, em 2001, a apresentar comprovante de propriedade atualizado de tal bem, sendo requerido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (fls. 37 vº). Em 2002, foi juntada certidão do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos (fls. 39/41), sendo deferida a inclusão dos novos responsáveis tributários no polo passivo da demanda (fls. 43), bem como a citação por edital, que foi realizada, segundo certidão lançada (fls. 47). Certificado o decurso de prazo para pagamento, foi deferido o pedido de penhora do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 51), a qual se efetivou em 2003 (fls. 56). Em 2004, requereu-se a intimação da penhora por edital, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2011, quando AbrãoRauchfeldingressou nos autos pleiteando a determinação para que o exequente retirasse de seu cadastro de débitos as parcelas relativas ao IPTU dos exercícios de 1992 a 1995, declaradas prescritas em decisões de segundo grau (fls. 61), tal como consta, no V. Acórdão de fls. 165/169, do agravo de instrumento em apenso, que ordenou o seguimento da cobrança, quanto à multa administrativa. Intimado a se manifestar, o município informou o cancelamento (fls. 73 e 88), vindo novamente a se manifestar somente em 2015, quando pleiteou ao Juízo, maior celeridade na apreciação do pedido formulado (fls. 115), sobrevindo, já em 2020, a prolação dar.sentença extinguindo o feito ante o reconhecimento da prescrição, tanto intercorrente, quanto originária. Entretanto, os aludidos créditos remanescentes - não-tributários, em testilha, nãoestãoprescritos, como ressaltou a supra aludida decisão colegiada, porquanto, nos termos do art. 8º § 2º da Lei 6830/80, a prescrição originária foi interrompida, com o despacho de citação. Por outro lado, havendo citação - ainda que por edital, com supedâneo na Súmula 414 do STJ bem assim, penhora de bens (cf. Fls. 56), já não há espaço, aqui, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo a orientação trazida noResp1.340.553 (repetitivo), tudo levando ao acolhimento do presente apelo, para, afastada a extinção decretada, na r. sentença apelada, as execuções fiscais apensadas prossigam, em seus ulteriores termos de direito, quanto ao referido crédito restante, examinando-se, em primeiro grau, a sua alegada quitação, assim alegada, em contrarrazões. Por tais motivos, com a determinação e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Silvio Luis de Almeida (OAB: 145248/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0072393-67.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Irmaos da Congregacao de Santa Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0072393-67.2003.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Irmãos da Congregação de Santa Cruz Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 42/43, a qual, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual busca, nesta sede, preliminarmente a nulidade do julgado, diante da violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, no mérito, forte na inocorrência daquela extintiva, uma vez que não basta o lançamento tributário para o início da contagem do prazo prescricional, pois de acordo com a teoria da actio nata, antes do vencimento da última das parcelas do carnê do IPTU, o crédito tributário ainda não é exigível, refutando, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo a demora na tramitação processual, aos entraves do mecanismo judiciário, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, subsidiariamente requerendo a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados (fls. 55/79). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 87/98) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Veja-se que em 17/11/2003, o apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber o importe de R$ 27.933,90 referente ao IPTU do exercício de 1997, conforme demonstrado na CDA de fls. 2. Recebida a inicial, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2005, certificou-se a expedição de carta citatória no ano de 2006 (fls. 3), sendo o executado citado naquele mesmo ano (fls. 5). Em sua defesa, opôs exceção de pré-executividade, em suma, pugnando pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição, tanto originária, quanto intercorrente (fls. 7/18), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito ante o reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, veja- se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Além disso, trata-se de matéria cognoscível, até mesmo sem a provocação das partes, nos termos da Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). E nessa mesma direção orienta-se o art. 332 § 1º do CPC, tudo levando à superação das exigências dos artigos 9 e 10 do mesmo Código, daí a rejeição da preliminar arguida, pelo apelante. Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, escoaram mais de anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 17/11/2003. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Em relação aos pedidos subsidiários, a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil é inadequada ao caso em comento e quanto a pretendida redução da honorária advocatícia sucumbencial, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no artigo 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do Código de Processo Civil e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo, ausentes as hipóteses do seu § 8º. Inclusive, diante do julgamento do Tema nº 1.076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela E. Corte, fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se vê, nos termos da v. decisão supra, não cabe qualquer discricionariedade ao magistrado para fixar a remuneração da parte vencedora salvo nos casos em que se revele irrisória devendo ser sempre a resultante da aplicação da sistemática legal. Destarte, a extinção da presente execução fiscal, foi a medida adequada, não comportando reparo. Enfim, vencido o município em sede recursal, ficam majorados os honorários advocatícios, nesta instância, em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Enunciado Administrativo nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - Mariele dos Santos Zegrini Garcia (OAB: 313611/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0081768-30.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Vm Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0081768-30.2004.8.26.0576 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Apelante: Município de São José do Rio Preto Apelada: VM Participações Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 206, a qual, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição, condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, uma vez que a execução foi distribuída no quinquênio legal, sendo recebida no ano de 2005, no entanto a Serventia não procedeu ao ato citatório do executado, demora essa que não pode ser imputada ao exequente, tendo a r. sentença desrespeitado o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS e Súmula nº 314, pois sequer houve o arquivamento provisório do processo, sendo caso de aplicação da Súmula nº 106 daquela E. Corte (fls. 208/218). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 221/233) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 15/12/2004, o apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber o importe de R$ 86.726,84 referente ao Imposto Predial dos exercícios de 2000 a 2002, conforme demonstrado na CDA de fl. 3. O despacho ordinatório de citação data de 19/01/2005 e no entanto, ao invés de proceder como lhe competia e foi determinado expedindo carta citatória, ou o competente mandado de citação a Serventia deixou os autos inertes até o ano de 2019, quando promoveu a juntada de petição, datada de 21/06/2013, apresentando cópia da certidão de matrícula do imóvel, objeto da tributação perseguida, para fins de instrução (fls. 7/8). Naquele mesmo ano, a sucessora da executada, no imóvel, ingressou nos autos, opondo exceção de pré-executividade (fls. 31/48), a qual restou acolhida, na r. sentença apelada, proferida também em 2019, sendo o feito extinto, ante o reconhecimento da prescrição, depois de ouvido o município (fls. 127/138). No entanto, o r. decisum não deve prevalecer. De fato, o artigo 487-II do CPC e o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornaram cabível o reconhecimento, até mesmo de ofício, da prescrição, aliás, inclusive ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. Entretanto, prescrição, na presente hipótese, não ocorreu, pois houve, sim, como se viu, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação da extintiva. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, nem mesmo há falar, na espécie e por ora, em prescrição intercorrente, pois a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, sendo viável, em princípio, nestes autos, a citação e a penhora, descabe a extinção do processo. Destarte, diante da inocorrência da prescrição em quaisquer de suas modalidades reforma-se integralmente o r. decisum e afasta-se a extinção do feito, com a determinação do regular prosseguimento desta execução fiscal, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maury Alexandre da Costa (OAB: 134125/SP) (Procurador) - Cristiano Aparecido de Lima (OAB: 232600/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0088271-85.1999.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: MR Chip Comercio e Serviços de Computaçao Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Flavio Roberto Guimaraes Figueiredo - Apelado: Vera Lucia Guimaraes Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0088271-85.1999.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santos Apelante: Município de Santos Apelado: MR Chip Comércio e Serviços de Computação Ltda. ME e outros Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 40/41, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na tramitação do feito aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 42/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/12/1999, objetivando o recebimento do importe de R$ 5.152,91 referente ao ISS do exercício de 1999, conforme CDA de fls. 2. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 2), a qual restou infrutífera, em razão de a empresa executada não mais se encontrar estabelecida no local (fls. 4 vº), vindo o município a requerer, em 2000, a reunião de feitos e o arquivamento (fls. 7 e 9). Aberta vista ao exequente no ano de 2002, foi requerido o sobrestamento do feito e, em 2003, a juntada de certidão do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos (fls. 11), sendo, em 2004, referido documento novamente juntado (fls. 15, 19 e 23). Em 2007, ante o encerramento irregular da empresa, pleiteou-se a inclusão dos sócios no polo passivo e consequente citação via postal, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2015, quando o município foi intimado a se manifestar quanto às providências pretendidas nesta execução (fls. 31), oportunidade em que reiterou o pedido anteriormente formulado (fls. 32), o qual foi deferido, já no ano de 2016 (fls. 36). Em 2019, requereu-se o sobrestamento do feito por 90 dias, no aguardo do cumprimento da carta citatória (fls. 38 vº), sobrevindo certidão dando conta de que os autos foram remetidos com vista à Procuradoria exequente para que promovesse a emissão das cartas de citação expedidas em 09/05/2016 e procedesse ao encaminhamento das mesmas via Correios, sendo que até aquela data não havia notícia do envio das mesmas, tão pouco o retorno do AR, o que deu ensejo a intimação do exequente, para que se manifestasse para os fins do artigo, 40, § 4º da LEF (fls. 39), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), No caso em tela, afere-se que desde que certificada a negativa de citação da empresa executada, deferiu-se a inclusão dos respectivos sócios, não havendo notícia nos autos, porém, do cumprimento da respectiva carta de citação, neste caso, a cargo da municipalidade e nesse contexto, sendo possivelmente encontráveis tais responsáveis, a prescrição intercorrente não se estabeleceu, certo que eventual extinção, por falta de andamento processual, requer a intimação do exequente, nos termos e para os fins do art. 485 § 1º do CPC, o que não ocorreu. Destarte, não paralisado este processo por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça incida no caso vertente, até o requerimento de inclusão dos sócios da primitiva executada e expedição da respectiva carta citatória. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, especialmente quanto à localização dos executados, a tributação perseguida não está prescrita, sendo de se afastar a extinção da presente execução fiscal. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500149-94.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marlene Martins Ramos - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500658-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Bcn - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502072-32.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Antonio Carlos Bastos Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502072-32.2012.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante/Apelado: Município de Campinas Apelante/Apelado: Antonio Carlos Bastos Junior Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 39/42, a qual, deferindo a gratuidade da Justiça ao executado, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na citação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 51/53). Adesivamente, recorre o executado, pugnando pela parcial reforma do r. decisum, para ter reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, decorrente da venda do imóvel objeto da tributação em testilha na década de 1970, a qual não foi escriturada e tampouco registrada, mas que sustenta ter o condão de afastar sua responsabilidade, ante a natureza propter rem do tributo (fls. 71/82) Recursos tempestivos, isentos de preparo, respondidos (fls. 57/70 e 86/91) e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/11/2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.115,58 referente ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2008 a 2011, conforme CDA de fls. 2. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano, a qual restou infrutífera, em razão do devedor não mais residir no local (fls. 6), vindo o município a requerer, já no ano de 2016, a juntada do AR negativo e a citação do executado por edital (fls. 5). No entanto, tal peça foi encartada aos autos somente em 2019 (fls. 4), juntamente com a exceção de pré- executividade oposta, pugnando, esta, pela extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam (fls. 9/11). Pela r. sentença, ora hostilizada, a objeção pré-executiva foi rejeitada e o feito extinto, ante o reconhecimento, de ofício da prescrição intercorrente, depois de ouvido o exequente (fls. 30/35). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Nesse passo cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, nos termos da orientação supra, não há o que se cogitar em prescrição intercorrente, sendo a parcial reforma do r. decisum imperiosa. O recurso adesivo, por sua vez, não comporta amparo. Como apontado na r. sentença, a promessa de venda ou mesmo a escritura sem registro não transfere a propriedade, o que torna o apelante parte legítima para figurar no polo passivo desta execução fiscal. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 399 que dispõe sobre o sujeito passivo do IPTU: Cabe à Legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. E, neste sentido, seguem diversos julgados: Tributário. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda. Legitimidade passiva do proprietário do imóvel não excluída pela existência de possuidor apto a sofrer a incidência do imposto. 1. “Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” (REsp 927.275/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30/4/2007). 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ T2, REsp 712998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 04/09/2007) Tributário. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/ RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ S1, REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 10/06/2009). Portanto, pode a municipalidade eleger o titular do domínio ou o possuidor, para figurar como sujeito passivo tributário, conforme disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional. Assim, o IPTU de caráter real tem como fato gerador primordial a propriedade, a ela seguindo-se, por força do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana, razão pela qual o proprietário vale dizer, aquele em cujo nome acha-se o bem registrado é o sujeito passivo da obrigação tributária. Ademais, ante o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional, a convenção entre particulares não a exime dessa responsabilidade, certo que só a lei tributária pode eleger outro responsável tributário pelo pagamento correspondente, excluindo-o, do que não se cuida na espécie. Sobre o tema vale registrar: TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO - “A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). (REsp 761088/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.11.2005). Recurso especial provido. (STJ REsp nº 596.757/ RJ Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA publicado no DJ de 19/12/2006). Com efeito, mesmo se considerada a transmissão que alega haver ocorrido, encontrando-se o bem gravado em nome do apelante, não há o que se cogitar em termos de modificação do sujeito passivo da obrigação tributária em testilha, não excluída pela existência de eventuais possuidores, pois à luz do artigo 34 do Código Tributário Nacional, todos podem ser executados para pagamento do débito. Destarte, a r. sentença comporta parcial reparo, para afastar a prescrição intercorrente, a fim de que retornem os autos à Vara de origem para prosseguimento em seus ulteriores termos. Por tais razões, para o fim supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, negando-se provimento ao recurso adesivo do executado, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alíneas a e b, do vigente Código de Processo Civil, reformando-se parcialmente a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0510370-65.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mario Pio Viviani - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0516321-02.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Mmreal Car Ltda - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0516321-02.2012.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santos Apelante: Município de Santos Apelada: MMREAL Car Ltda. EPP Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, atribuindo a demora na tramitação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça(fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos o apelante propôs a presente execução fiscal em 17/08/2012, objetivando receber o importe de R$ 1.082,75 referente a TLF do exercício de 2011, conforme CDA de fls. 2. Naquele mesmo ano foi certificada a negativa de citação, em razão da executada e seus representantes legais não mais se encontrarem estabelecidos no local (fls. 6), tendo o município requerido a citação da empresa devedora na pessoa de seus sócios, apresentando novos endereços, obtidos mediante pesquisa na base de dados da Receita Federal (fls. 8), já no ano de 2013. Em 2017 foi expedida carta de citação (fls. 13), de cujo envio e cumprimento não se tem notícia nos autos, mas que restou prejudicado, pois veio o exequente, em 2019, a requerer a inclusão dos sócios no polo passivo, ante o encerramento irregular da pessoa jurídica (fls. 15), pleito sequer apreciado, sendo ele intimado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição (fls. 20), o que fez (fls. 21), sobrevindo a prolação da r. sentença, extinguindo o feito ante o decreto, de ofício, da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva do apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição aqui não ocorreu, e nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa do exequente, por tal lapso. Nesse passo cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, nos termos da orientação supra, não há o que se cogitar, aqui, em termos de prescrição intercorrente, sendo a reforma do r. decisum imperiosa, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular prosseguimento, porquanto o referido ato de citação postal, na pessoa dos sócios, sequer foi buscado, assim não se sabendo se seria, então, frutífero, ou não. Por tais razões, para o fim supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0516349-65.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Carmem Bueno de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0516349-65.2007.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião Apelante: Município de São Sebastião Apelada: Carmem Bueno de Moraes Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 35, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, diante da negativa de vigência dos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, haja vista que jamais foi intimado de qualquer ato processual, não tendo o feito, em momento algum, sido suspenso ou arquivado (fls. 37/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 31/08/2007, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber créditos referentes ao IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/7. Naquele mesmo ano, foi proferido o despacho ordinatório de citação, cujo mandado foi expedido somente em 2009 (fls. 8) e cumprido em 2011 (fls. 16). Certificado o decurso de prazo para pagamento, requereu o município, em 2013, a penhora livre de bens da executada (fls. 28), o que foi deferido, mas não se efetivou em razão da não localização de bens passíveis de penhora (fls. 34). Com a juntada da certidão negativa aos autos naquele mesmo ano, não há notícia de intimação ou abertura de vista ao exequente, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até 2020, quando prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da penhora negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a exequente deveria ter sido intimada pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2213969-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2213969-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barra Bonita - Requerente: Angelo Donizeti Pratti - Requerente: Maria das Graças Lellis de Santana - Requerido: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Interessado: Angelo D Pratti & Cia Ltda - Me - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por ANGELO DONIZETI PRATTI E OUTRA nos autos dos embargos à execução fiscal por eles opostos em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC. Com efeito, o §4º do art. 1.012 do CPC prevê expressamente que: Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, os requerentes apresentaram embargos à execução fiscal, insurgindo contra a penhora de veículo via RENAJUD para a garantia da cobrança de débitos de ISS, em razão da impenhorabilidade das ferramentas de trabalho, nos termos do art. 833 do CPC. Alegaram os embargantes que o veículo penhorado, consistente em uma caminhonete, modelo D-10 da GM-Chevrolet, ano 1981, é o único bem da família e que é utilizado para a locomoção da família, bem como para o exercício do trabalho de motorista pelo embargante, que faz fretes de pequenas mercadorias e mudanças residenciais para complementar a aposentaria de um salário mínimo. A sentença apelada julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em razão da inexistência de prova concreta de que o veículo constrito judicialmente é, de fato, indispensável para o exercício das atividades do embargante. Não obstante, a priori, verifica-se que houve o julgamento antecipado do mérito, constando na sentença recorrida a desnecessidade de produção de outras provas, apesar do pedido da produção de prova testemunhal realizado na inicial dos embargos. Senão por isso, quanto à qualificação dos requerentes, consta na inicial dos embargos que Angelo Donizete Pratti é motorista e que Maria das Graças Lellis de Santana é do lar. Verifica-se, ainda, que o foram juntados documentos comprovando que Angelo Donizete Pratti recebe aposentadoria no montante de R$ 1.204,23 e que não apresentou declaração de imposto de renda do exercício de 2021, corroborando com as alegações dos requerentes de que, apesar de receber um salário mínimo a título de aposentadoria, também faz transporte com a caminhonete penhorada para complementar a renda familiar. Assim, considerando a impenhorabilidade do instrumento necessário ao exercício da profissão do executado prevista no inciso V do art. 833 do CPC, bem como o risco de dano ao sustento dos requerentes, de rigor a suspensão da eficácia da sentença. Diante desse quadro, por ora, de rigor a concessão do efeito suspensivo pleiteado, resguardado o exame mais aprofundado da matéria quando do julgamento da apelação. Face ao exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jaqueline Gomes (OAB: 415706/SP) - Camilo Stangherlim Ferraresi (OAB: 207801/SP) - Maria Cláudia Zaratini Maia (OAB: 144181/SP) - Rafael José Tessarro (OAB: 256257/ SP) - Bruno Henrique Ferreira de Santana (OAB: 449843/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2222220-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2222220-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Epc Participações Ltda - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por EPC Participações Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1010094- 07.2017.8.26.0127 (fls. 73/74 na origem). Sustenta a agravante que: a) o imóvel foi vendido antes do fato gerador do imposto; b) cabe modificação no polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, sem afronta à Súmula 392/ STJ; c) a execução deve prosseguir com os adquirentes, apenas; d) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/6). Temos execução fiscal destinada à satisfação de crédito de IPTU - exercício 2014* (fls. 2 na origem CDA). Muito embora tenha celebrado promessa de venda e compra no ano de 2012 (fls. 46/56 dos autos principais), a recorrente figurou como proprietária na Serventia Predial até 2017* (fls. 44 na origem R-03 v. data do registro). O Código Tributário Nacional aponta como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem pelo imposto o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 49 da Lei Municipal n. 2.968/09. Vale recordar lição da 18ª Câmara: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Exercícios de 2013 e 2015 Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo a legitimidade passiva ‘ad causam’ do executado - Pleito de reforma pelo embargante - Inadmissibilidade Ação proposta contra contribuinte, cujo nome constava na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel gerador do tributo à época do ajuizamento Ausência de regularização no Cartório Imobiliário Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, da LEF, art. 123, do CTN e art. 1.245, do Código Civil Convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos que não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN) Legitimidade passiva do apelante/embargante configurada Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008011-47.2019.8.26.0224, j. 10/11/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA - grifos meus). Ao menos à primeira vista, não há falar em exclusão da “EPC” do polo passivo, pois ela era proprietária do imóvel na data do fato imponível. À míngua de probabilidade do direito afirmado, indefiro o efeito requerido na letra “b” de fls. 6. 2] Trinta dias para o Município de Carapicuíba contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Justo Primo Caravieri (OAB: 261917/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0031211-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 0031211-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impette/Pacient: Andre Alves dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto de próprio punho pelo sentenciado e diretamente neste Tribunal objetivando a progressão para regime menos gravoso. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira- se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/ MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, pelo próprio sentenciado, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido por meio de advogado ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Em contrapartida, remeta-se cópia destes autos à Defensoria Pública, a fim de que formule os pedidos pertinentes. Comunique- se ao agravante. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan



Processo: 1501789-24.2020.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1501789-24.2020.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Weslei Guilherme Quaresma - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada GISELLE BORGHESI ARRUDA, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas, mesmo após suspensaõ do processo solicitada, nos termos do disposto no artigo 313, inciso IX, do CPC e do artigo 7º-A do Estatuto da OAB. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB/SP n.º 369.096), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giselle Borghesi Arruda (OAB: 369096/SP) - Sala 04



Processo: 2223442-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223442-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Nhandeara - Peticionário: CARLOS ALEXANDRE MELEGA - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2223442-11.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. CARLOS ALEXANDRE MELEGA, aqui representado por seus Advogados constituídos, ajuizou a presente Revisão Criminal, fazendo-o com base no artigo 621, I, do CPP. Segundo consta, CARLOS foi irrecorrivelmente condenado a uma pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 dias-multa, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, estando atualmente recolhido no CDP de Riolândia. Vêm, agora, os combativos Defensores do peticionário em busca da revisão do julgado, alegando: I) prova ílicita: busca pessoal e domiciliar abusivas; II) absolvição por falta de provas da existência de ambos os crimes; III) desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei Antidrogas; IV) incidência da causa especial de redução do § 4º do artigo 33 da referida Lei Especial; V) afastamento da condenação do artigo 35 da referida Lei, por falta de provas; e VI) alteração da dosimetria da pena, com imposição de regime prisional mais ameno. Pede-se liminar nesse sentido. Esta, a suma da inicial da ação. Decido. Vejo o trânsito em julgado para o peticionário a fls. 648, consolidando-se, assim, também a imutabilidade material. Pois bem. Examinando os termos da condenação, não vislumbrei qualquer ilegalidade evidente e manifesta que pudesse conduzir à concessão da pretendida liminar. Aliás, as teses aqui suscitadas pela Defesa do peticionário foram - na gênese, todas - revolvidas, ainda que obliquamente, na ação penal originária. Não há fato novo ou prova que se deva acrescer àquela já disponível. De resto, vejo ainda em andamento a Revisão Criminal nº 2194916-34.2022.8.26.0000, ajuizada pelo corréu, CÁSSIO. Indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/ SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2201253-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2201253-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jales - Peticionário: Wagner José Gomes - DESPACHO Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº: 220 1253-39.2022.8.26.0000 Peticionário: Wagner José Gomes Comarca: Jales Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Wagner José Gomes, condenado nos autos da Ação Penal (processo n° 000 6492-97.2017.8.26.0297), à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Em síntese, objeta, em preliminar, com a concessão do direito de aguardar o transito em julgado desta demanda solto ou iniciar o cumprimento da reprimenda corporal em prisão domiciliar, mediante imposição de medidas cautelares, possibilitando-se que cuide de sua genitora idosa e se facultando o direito de trabalhar. Relatados, Decido. A despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, no presente momento, em cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. Com efeito, inviável a antecipação de tutela para a suspensão dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado, cuja eficácia prevalece enquanto não desconstituída. Tendo-se em vista a coisa julgada, somente se admite a concessão da medida liminar com a finalidade de suspender a execução da decisão condenatória para evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado, na hipótese de constatação de manifesto erro judiciário ou de nulidade flagrante detectada de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não é o caso dos autos. No caso, a materialidade e autoria do delito imputado ao Autor foram devidamente constatadas. Portanto, da análise sumária do feito, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Ademais, o ajuizamento da Revisão Criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. STJ: AgRg no HC n. 391.687/PR, 6ª Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j.: 18.4.2017 (www.stj.jus.br). Assim sendo, não merecem acolhida os requerimentos de aguardar o trânsito em julgado em liberdade e cumprimento da sanção aplicada em prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares. Deste modo, indefiro a medida liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Ato seguinte, tornem conclusos. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Raul Benedito Pacheco Fernandes Junior (OAB: 148044/SP) - 9º Andar



Processo: 2218633-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2218633-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Mário Fernandes de Sousa - Paciente: Gabriel do Nascimento Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Mário Fernandes de Sousa, em favor de Gabriel do Nascimento Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva (fls 53/57). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que o Paciente participa, supostamente, de organização criminosa. A r. decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes assim consignou: Desse modo, a prisão preventiva de todos os denunciados deve ser decretada para a garantia da ordem pública (tendo em vista a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como objetos relacionados ao tráfico e armas), aliado ao fato de supostamente pertencerem à Facção Criminosa PCC, bem como para evitar a reiteração delitiva (já que, na estrutura da associação, ao menos neste início de cognição, os denunciados fazem do comércio de entorpecentes seu meio de vida). [...] Fls 53/57 Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mário Fernandes de Sousa (OAB: 413072/SP) - 10º Andar



Processo: 2222666-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2222666-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Impetrante: Antonio Milad Labaki Neto - Paciente: Julio Cesar Andrade de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Maria Cláudia de Seixas e Antonio Milad Labaki Neto, em favor de Júlio César Andrade de Souza, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, que indeferiu a progressão ao regime semiaberto (fls 29/30). Alegam, em síntese, que o referido indeferimento ocorreu de forma equivocada, porquanto contraria os documentos constantes dos autos e que atestam o bom comportamento carcerário do Paciente. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a progressão ao regime intermediário. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise da progressão de regime prisional, o Magistrado não está adstrito ao laudo criminológico produzido, sendo-lhe permitido formar sua convicção por outros elementos obtidos durante o processo de execução, mormente porque no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado. A despeito de contrariar o resultado favorável do exame realizado, a r. decisão de fls 29/30 encontra-se bem fundamentada, motivo pelo qual não vislumbro, a priori, a propalada ilegalidade, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Antonio Milad Labaki Neto (OAB: 286921/SP) - 10º Andar



Processo: 0287084-46.2009.8.26.0000(994.09.287084-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 0287084-46.2009.8.26.0000 (994.09.287084-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rizalvo Correia de Oliveira - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Banco Bradesco Sa - Apelado: Rizalvo Correia de Oliveira - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Hideki Hayashi (OAB: 260783/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000686-88.2014.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Santa Giuliana Agro Pastoril e Participaçoes Eireli - Apelado: Mauro Joaquim Monteiro e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento ao recurso. V. U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ALEGADA AQUISIÇÃO DO TERRENO ATRAVÉS DE PERMUTA COM OUTRO IMÓVEL, COM QUITAÇÃO DO PREÇO E INÉRCIA DA VENDEDORA EM OUTORGAR A RESPECTIVA ESCRITURA DISTRATO AMIGÁVEL OPERADO, COM PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CORRESPONDENTE PELA PARTE RÉ - PRETENSÃO DE OBRIGAR A RÉ A OUTORGAR A ESCRITURA DO TERRENO ADQUIRIDO NÃO CABIMENTO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA PELOS AUTORES QUANTO AO PACTO ENTABULADO, SEM QUAISQUER RESSALVAS, QUE IMPLICA EM QUITAÇÃO RECÍPROCA AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Helena de Campos Guimarães Mobaid (OAB: 344396/SP) - Marcos Alves de Souza (OAB: 152825/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002515-66.2013.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Baoba Empreendimentos Eireli - Apelado: Rogério Eduardo Fernandes e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESCISÃO NOTIFICAÇÃO CONSTITUINDO OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES EM MORA RESCISÃO POR CULPA DOS DEVEDORES, DIANTE INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DIREITO DA VENDEDORA DE SER RESSARCIDA PELAS DESPESAS OPERACIONAIS COM O NEGÓCIO FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO, QUE COBRE RAZOAVELMENTE AS DESPESAS DEVOLUÇÃO DE 80%, DE FORMA IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E INCIDENTES JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO POSSIBILIDADE FIXADA A TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA PELOS RÉUS EM QUANTIA MENSAL CORRESPONDENTE AO VALOR APURADO PELA PERÍCIA, DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM, A SER COMPENSADO DO MONTANTE TOTAL DEVIDO PELA AUTORA, INCLUSIVE A TÍTULO DE ACESSÕES MEDIDAS DESTINADAS A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE AMBAS AS PARTES SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Ferreira (OAB: 311168/SP) - Renata Maria Soares Dutra (OAB: 119402/SP) - Daniella Noronha de Melo (OAB: 175120/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0018355-73.2008.8.26.0068/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aveda Estetic Center Ltda. - Embargdo: Loteamento Aldeia da Serra - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ABORDAREM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE O JULGADO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO DESTINADOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO EXTERNA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Baldo Buim (OAB: 191713/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0018355-73.2008.8.26.0068/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Loteamento Aldeia da Serra - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Embargdo: Aveda Estetic Center Ltda. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ABORDAREM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE O JULGADO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO DESTINADOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO EXTERNA PREQUESTIONAMENTO FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Aline Baldo Buim (OAB: 191713/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0083492-42.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Apelado: Novaforma Informática Ltda - massa falida - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - HIPÓTESE NA QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA JUDICIAL TEM INÍCIO A PARTIR DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELA DEVEDORA, POIS POSTERIOR À DATA DO VENCIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA SOB ESSE ASPECTO, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NESSAS CONDIÇÕES - POR OUTRO LADO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PROCESSO DE FALÊNCIA, POIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA NÃO SE SUJEITA À HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO FALIMENTAR” - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) (Procurador) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico Dativo) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000255-08.2013.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Jkl Administração de Bens e Participações Ltda - Apte/Apdo: Paulo Gaspar Lemos e outro - Apelado: Edimilson Alves Pinto (Assistência Judiciária) - Apdo/ Apte: Adriana Beline Gomes - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Não conheceram dos recursos. V. U. - IMISSÃO NA POSSE. RENÚNCIA DOS PATRONOS DOS RÉUS-APELANTES. SILÊNCIO FRENTE À INTIMAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR DESCABIDA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE IMPLICA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARRASTANDO O ADESIVO AO MESMO DESTINO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. IMISSÃO NA POSSE. PATRONOS DOS RÉUS-APELANTES QUE RENUNCIARAM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SILÊNCIO FRENTE À INTIMAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR DESCABIDA. PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE IMPLICA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO, ARROSTANDO O RECURSO ADESIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Jose Goncalves Andre (OAB: 115671/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Andreia Rodrigues da Silva (OAB: 153178/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elcio Pablo Ferreira Dias (OAB: 112989/ SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002883-05.2011.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Irineu Fabre e outros - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, CURVANDO-SE AO TEMA 1011 DO C. STJ, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MODULAÇÃO CORRETAMENTE OBSERVADA. PRONUNCIAMENTO NOS AUTOS PELA CEF, DANDO CONTA DO INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO, QUE NÃO COMPORTA ABSTRAÇÃO. DISTINGUISHING INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0011118-13.2004.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Carlos da Silva Junior e outros - Apelado: Ana Paula Ribeiro Alves Nwaike e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU RESTAURADOS OS AUTOS EXTRAVIADOS, REMOVENDO DE OFÍCIO O INVENTARIANTE E NOMEADO OUTRO HERDEIRO PARA O ENCARGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMAIS HERDEIROS, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS CITAÇÕES FORAM REALIZADAS DE FORMA IRREGULAR, E QUE A INVENTARIANTE NOMEADA JÁ FOI REMOVIDA DO CARGO ANTERIORMENTE. CITAÇÕES VÁLIDAS, VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA ATESTA A CIÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS QUANTO AO MANDADO DE CITAÇÃO, BEM COMO TENTATIVAS DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO PELOS DEMAIS, SEM SUCESSO, A JUSTIFICAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA. PATRONO QUE FOI INTIMADO DESDE O COMEÇO DA TRAMITAÇÃO, NÃO SE PODENDO PERMITIR A ALEGAÇÃO DE “NULIDADES DE ALGIBEIRA”. PROIBIÇÃO DE CARGA DOS AUTOS QUE DEVE SER MANTIDA. EXEGESE DO ART. 234, § 2º, DO CPC. FALECIMENTO DE UMAS DAS HERDEIRAS QUE, EMBORA PROVOQUE A SUSPENSÃO DO FEITO, CONFIGURA APENAS NULIDADE RELATIVA DOS ATOS, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE PREJUÍZO PELOS SUCESSORES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA NOMEAR COMO INVENTARIANTE O HERDEIRO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida (OAB: 35220/SP) - Maurício Garcia Sedlacek (OAB: 186583/SP) - Gisele Sedlacek Moana (OAB: 212164/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000718-34.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000718-34.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Incorporadora Residencial Aliança Ltda - Apdo/Apte: Anderson Macedo Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Luiz Ricardo Gennari de Mendonça. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E OUTROS PLEITOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. EFEITOS DA RESOLUÇÃO QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE INFORMA A RELAÇÃO CONTRATUAL (ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 4º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2. VIOLAÇÃO, POR PARTE DO REQUERIDO, AO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO, DIMANADO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUANTO AO PREÇO E À TAXA DE JUROS PELA REQUERIDA (ART. 52, II E V, CDC). POR OUTRO LADO, NÃO SE PODE IGNORAR QUE O AUTOR CUMPRIU COM O CONTRATO POR MAIS DE 3 ANOS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONDUTA IGUALMENTE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”) 3. RESOLUÇÃO COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, AUTORIZADA A RETENÇÃO, DADAS AS ESPECÍFICAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DE APENAS 15% DOS VALORES (E NÃO 20% COMO DETERMINADO NA SENTENÇA) 4. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.863.007, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 5. SÚMULA Nº 2 DO TJ-SP. QUADRO EXCEPCIONAL A ENSEJAR SUA RELATIVIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005510-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1005510-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Swiss Internacional Air Lines - Apelado: Simranjit Singh e outros - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - DISPENSA DE CAUÇÃO - AUTORES RESIDENTES EM PAÍS SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO DE HAIA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO REXTRA Nº 636331 RJ, CADASTRADO SOB O TEMA 210 DO STF, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL APENAS EM RELAÇÃO AS INDENIZAÇÕES DE DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DA VIAGEM EM SI - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O ATRASO DO PRIMEIRO VOO, QUE ENSEJOU A PERDA DO VOO DE CONEXÃO - CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 734 DO CC E ARTIGO 14 ,”CAPUT”, DO CDC - CONFIGURADA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL ANTE O ATRASO DO VOO - INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000720-20.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000720-20.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: A. P. M. LTDA e outros - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA POSSÍVEIS ABUSIVIDADES COMETIDAS PELA FINANCEIRA RÉ. AFIRMAÇÃO DE JUROS INDEVIDAMENTE CAPITALIZADOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO. APELO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. A NARRAÇÃO DOS FATOS E A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADAS PELOS AUTORES JÁ SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA E O CONSEQUENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM COM PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000312-74.2007.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 0000312-74.2007.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Peter Johannes Theodorus Mathias Timmermans (Espólio) - Apelado: Transportadora Binotto S/A - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Antônio Martim Gonçalves - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelado: Transportadora Binotto S/A - Apelado: Tókio Marine Seguradora S.a - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PLEITOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL - AUTOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - ALEGAÇÃO DE QUE PRESTAVA SOCORRO AO MOTORISTA DE UM CAMINHÃO TOMBADO NA PISTA; E, QUE UM VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA REQUERIDA “BINOTTO” DIRIGIDO PELO CORREU ANTONIO AVANÇOU NO ACOSTAMENTO E ATROPELOU TODOS QUE ESTAVAM NO LOCAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA CORRÉ CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A NOVA DUTRA; E, CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS DEMAIS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 65.000,00.IRRESIGNAÇÃO APENAS DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA APELADA DISPONIBILIZOU APENAS DOIS CONES PARA SINALIZAR O ACIDENTE, SEM COLOCAR FUNCIONÁRIOS NO LOCAL DOS FATOS SUSTENTA SER OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRETENDE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA SEGURADORA DENUNCIADA PELA CONCESSIONÁRIA; E, PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. AMBAS PUGNAM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, PREVISTA NO ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA HIPÓTESE DE DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES CASO CONCRETO QUE, TODAVIA, NÃO SE PODE IMPUTAR RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA APELADA, TENDO EM VISTA QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO NEXO CAUSAL APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA QUE NÃO SE VERIFICA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM CASO SEMELHANTE.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE FOI FIXADA EM VALOR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.VERBA HONORÁRIA MAJORADA NESTA FASE RECURSAL DE 10% PARA DOZE POR CENTO (12%) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco de Assis Garcia (OAB: 116383/SP) - Reinaldo de Francisco Fernandes (OAB: 132532/SP) - Sandra de Salvo (OAB: 84674/SP) - Christiniano de Oliveira (OAB: 58291/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vitor Hugo de Melo (OAB: 21875/SC) - Brian Curts de Souza Theodoro (OAB: 19674/SC) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000644-89.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000644-89.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: FERNANDO EMILIO DE VIVEIROS (Justiça Gratuita) - Apelado: DEVANIR DE SOUZA CAMARINI (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU/ RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À MÍNGUA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS ALEGADOS PELA PARTE APELANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL QUANTO A DUAS PARCELAS PAGAS E AOS JUROS DE MORA COBRADOS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FATOS ARTICULADOS QUE JÁ FORAM A RAZÃO PARA INDENIZAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 1001811-20.2016.8.26.0615. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB: 356316/SP) - Henrique Guilherme Ribeiro (OAB: 349262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000634-05.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000634-05.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS NULIDADE DAS CDA’S OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DÉBITOS DE ICMS QUE FORAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COMO DECLARADOS E NÃO PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 49, DA LEI Nº 6.374/89 TRIBUTO RECOLHIDO PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, A IDENTIFICAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VOLTADA AO REGISTRO CONTÁBIL DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL E NÃO POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NÃO POR HOMOLOGAÇÃO - NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO, COM A ABERTURA DO CONTRADITÓRIO A FAVOR DA CONTRIBUINTE PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL), O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EG. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº. 1.287.019, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº. 1.093, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA COBRANÇA, FOI OBJETO DE MODULAÇÃO PARA PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DE 2022, RESSALVANDO AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO, OU SEJA, AQUELAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGAMENTO - MODULAÇÃO QUE ATINGE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE ESTA FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO PARADIGMA ASSIM, INDEVIDA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO PRESENTE CASO R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Roberto Guilherme Fantini (OAB: 325224/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 9229895-64.2003.8.26.0000(994.03.076371-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 9229895-64.2003.8.26.0000 (994.03.076371-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso da ré, com observação. V. U. - RODEIO. MATÃO. CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO COM OBSERVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE USO DE ESPORAS PONTIAGUDAS OU NÃO, SEDÉNS, SINOS, PEITEIRAS, CHOQUES ELÉTRICOS E OUTROS INSTRUMENTOS QUE MALTRATEM OS ANIMAIS. LE Nº 10.359/99. LF Nº 10.519/02. PROVA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS QUE PARTICIPAM DOS RODEIOS TÊM FUNDAMENTO NOS ART. 129, III E 225, § 1º, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, I, 5º, I DA LF Nº 7.347/85. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE AFEREM PELO QUE A INICIAL CONTÉM, ABSTRAÍDAS AS RAZÕES DO PEDIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE QUE O MUNICÍPIO, A QUEM COMPETE CONCEDER OU NEGAR OS ALVARÁS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS EM MATÃO, CONSIGNE NAS LICENÇAS A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS QUE CAUSEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. A PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO É QUESTÃO DE MÉRITO E DESTA FORMA SERÁ ANALISADA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A ADOÇÃO PELO JUIZ DE TESE DIVERSA DA DEFENDIDA PELA PARTE DEPOIS DE ANALISADAS AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS (TODOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO) FORAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, A TEOR DOS ART. 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. NOS TERMOS DO ART. 16 DA LF Nº 7.347/85, A SENTENÇA CIVIL FAZ COISA JULGADA ‘ERGA OMNES’, NO LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR, PERMITIDA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO SE A IMPROCEDÊNCIA SE FUNDAR NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA. A DECISÃO DESTA CÂMARA AMBIENTAL NA AC Nº 0173430-86.2006.8.26.0000 (994.06.173430-3 OU 562.319.5/3- 00), QUE ESTABELECEU A VALIDADE DA LEI REGULAMENTADORA E JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO REFLETE NA AÇÃO EM CURSO, QUE CUIDA DO MESMO RODEIO EM DIFERENTES EDIÇÕES, DA MESMA CAUSA DE PEDIR E DO MESMO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V DO CPC, ANTE A COISA JULGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) - Rodrigo Pinheiro (OAB: 237677/SP) - Djalma Aparecido Gaspar Junior (OAB: 240113/SP) - Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) - David Sampaio Barretto (OAB: 273314/SP) - João Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009717-92.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1009717-92.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público e provimento ao reexame necessário para anular a r. sentença, baixando-se os autos ao Juízo de origem para análise do mérito. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMANDA QUE QUESTIONA A SUSPENSÃO DE CIRURGIAS ORTOPÉDICAS DE COLUNA E DE INCORPORAÇÃO DE PACIENTES PROVENIENTES DA REDE PÚBLICA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP.R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO REALIZADO EM FAVOR DE PACIENTES PARTICULARES E PROVENIENTES DE PLANOS DE SAÚDE NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP. V. ACÓRDÃO PROFERIDO NAQUELA DEMANDA, TRANSITADO EM JULGADO, QUE CONFIRMA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAQUELA AÇÃO, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA OU DE CONTINÊNCIA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 2175962-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2175962-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Brasil Loteamentos Ltda - Agravado: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que não declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS 2016 A 2019 - ALIENAÇÃO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - RECORRENTE QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - INADMISSIBILIDADE - RECORRENTE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO CADASTRO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGOS 32 E 34 DO CTN - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO IMÓVEL ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Adrisa Bem da Gama (OAB: 437270/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000254-04.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000329-84.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Joao Dantas de Oliveira Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000942-72.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Paulo Reis - Apelado: Anderson de Andrade - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E 2010 MUNICIPALIDADE DE SANTA ISABEL FALECIMENTO DO DEVEDOR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ INADMISSIBILIDADE NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, § 2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA DEVEDOR CONFESSO, INCLUÍDO NO POLO PASSIVO EM 2013 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001424-79.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: A.s. Souza Santos - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 802,51 PARA ABRIL DE 2014, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 747,12, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001609-93.2002.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Emerson Del Re - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001934-32.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Conceição M. Spanghero - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE DEZ ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002071-82.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop. Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2005 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2021 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002508-93.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Iociaki Nomura - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NOS ARTS. 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002967-28.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Fatima Sueli Pararina - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO VENCIMENTOS ENTRE 2000 E 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINÇÃO EM SETEMBRO DE 2021 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL- PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002991-22.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO VENCIMENTOS ENTRE 2000 E 2005 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2006 E EXTINÇÃO EM SETEMBRO DE 2021 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA- SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003094-45.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Hilda Generalli - Apelado: Manoel Izidoro Firme - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DOS EXECUTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003145-33.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Domenico Carpita (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003613-83.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Manoel Estacio Pupo Marcondes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2002) - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003710-43.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jorge Alves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ IPTU EXERCÍCIOS 1997 A 2000- AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2002 E EXTINÇÃO EM SETEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA- PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003717-94.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Reinaldo Costa dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 E 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004009-68.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Carlos Alberto Ferrarese Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2021 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004042-92.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: M. de C. L. P. - Apelado: A. L. de A. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AR POSITIVO EM 21.11.2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004258-31.2005.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Joao Jamil Zarif - Embargdo: Município de Boituva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISOS II E III, DO CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004313-67.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004364-75.2002.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Maria Ap. Moreira Guimarães - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004573-92.2000.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Embargdo: Vanderlei Fernandes Cruz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE OBSERVAR CERTOS DITAMES CONTIDOS NO RESP. 1.340.553/RS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - Wanderlei Aparecido Calvo (OAB: 111487/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005298-48.2002.8.26.0116/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Campos do Jordão - Embargte: Sônia Denise Alhnat Dias de Souza (E outros(as)) - Embargte: Hamilton Dias de Souza - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Por maioria de votos, acolheram os embargos infringentes. Vencidos o 4º e 5 juízes. - EMBARGOS INFRINGENTES AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E OPORTUNIDADE À INTERPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS INFRINGENTES ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 EXECUÇÃO FISCAL IPTU PERÍODO DE 1998 A 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118, DE 09/06/2005 CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, COM MAJORAÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005588-74.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cicero Basilio dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2003 E EXTINTA EM 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0006397-20.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Bruna Narucevici - Apelado: Casemiro Narucevici - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO EM DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR À CORREÇÃO EQUIVALENTE DE 50 ORTN’S AO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 E PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.168.625/ MG) - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007644-34.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Olivio Estevam - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1991 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 06.12.1994 E EXTINTA EM DEZEMBRO E 2010 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008129-44.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Escola de Educacao Infantil Vitoria dos Anjos Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL REFORMA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, CONTUDO, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PELA EXEQUENTE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, A FIM DE QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CDA CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0008843-33.2001.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Vera Amaral Chede - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA POR ILEGITIMIDADE, MANTIDA - CONTUDO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - CRÉDITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010104-56.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Paulo Roberto Fonseca - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - REQUERIMENTO ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS SEM DAR IMPULSO AO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013035-94.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar Guedes Rodrigues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS NÃO ESPECIFICADOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO STJ PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSO SEM ANDAMENTO ENTRE 2004 E 2008, E 2009 E 2021 DEMORA DEVIDA AO JUDICIÁRIO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚM. 106 DO STJ) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1999 VENCIMENTO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 22/11/2004 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013857-18.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2005 EMBARGOS IMPROCEDENTES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015801-23.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Emp Com Anamarta Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ROÇADA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015862-72.2004.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE - Apelado: Carlos Augusto dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Carolina Barreto Fernandes Lopes (OAB: 367592/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0016860-97.2009.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL ISSQN EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO BENEFÍCIO DA IMUNIDADE EXTENSIVO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, EM INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO § 2º DO MENCIONADO ART. 150 DA CF, À VISTA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 817.013/SP RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) (Procurador) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0017020-80.1996.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Industria de Pre Moldados Sao Vito Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PROPRIETÁRIO - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE - PERMITIDA A INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO - ARTIGO 131, II E III DO CTN - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0017472-93.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0017475-48.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 487,92 PARA ABRIL DE 2004, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 142,34, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0018299-35.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Anderson Vargas de Alencar Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0019040-12.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rio Sul Montagens de Silos Secadores Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0019876-25.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sonia Regina Massambani - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2012 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021026-12.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Silvio Jose Martini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. O 2º juiz, des. João Alberto Pezarini, votou parcialmente favorável ao relator sorteado. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021657-82.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Jose de Souza Jaú - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF - DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022010-25.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Marcos Mendes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022141-97.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jorge Jose da Cruz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022286-56.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Moretti e Moretti Veículos Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0024811-32.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanardi do Val e Outro (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE À LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO COM A CITAÇÃO VÁLIDA, QUE NÃO OCORREU ATÉ A PRESENTE DATA - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0034056-85.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Maria Beatriz Audi Suzano e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 1999 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0039617-12.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAS SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS (RECOLHIMENTO DO ISSQN A MENOR) EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PERDA DO OBJETO PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0044671-66.2003.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Interinvest Empreendimentos e Participacoes Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0050342-80.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: J S Mao de Obra Em Andaime Tubular S/C Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Severino Francisco dos Santos Irmao - Apelado: Nilda Costa Franco - Apelado: Jose Francisco da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1989 A 1993 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS EXERCÍCIO DE 1996 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Giovana Ferreira da Silva (OAB: 265853/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0146524-93.2005.8.26.0000/50001 (994.05.146524-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargante: Prefeitura Municipal de Garça - Embargado: Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Mantiveram o resultado do julgamento.V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO PORQUE DEIXOU DE ANALISAR OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE QUANTO A TAXATIVIDADE DE SERVIÇOS CORRELATOS E CONGÊNERES DO ISSQN - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 784.439/DF, TEMA Nº 296 STF , DJE 15.09.2020, QUE FIXOU A TESE DE QUE “É TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS A QUE SE REFERE O ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITINDO-SE, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SORE AS ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS ELENCADOS EM LEI EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA” DECISÃO QUE RATIFICOU A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 156, I DO CTN - ATIVIDADES AUTUADAS QUE NÃO INCIDEM ISSQN, POIS NÃO ESTÃO PREVISTAS NA LISTA ANEXA DO DECRETO 406/68 E NÃO CONFIGURAM SERVIÇO, PARA FINS DE EXAÇÃO MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PORQUE CONSENTÂNEO COM O TEMA Nº 296 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - 4º andar - sala 405 Nº 0500961-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Cane Filho - Apelado: Marild H M Cane - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencida o 3ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Mônica Serrano, que declara, e Rezende Silveira, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM JUNHO DE 2006 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA, NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DATADOS DE 2001, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2002 E 2003, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS CRÉDITOS DATADOS DE 2002 E 2003 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501006-87.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Elsio Faccio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU- EXERCÍCIOS DE 2005/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO SUSPENSA SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501049-78.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cirulli Comercio de Medicamentos Eireli - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO - A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO NOBRE CAUSÍDICO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO- SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Vieira Freire (OAB: 424010/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501723-98.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Sertãozinho - Apelado: Comeli Com de Mats Els e Indust Ltda Epp - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA COBRANÇA DO DÉBITO DATADO DE 2006 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA PROCESSO EXTINTO SEM CONSULTA PRÉVIA À EXEQUENTE FAZENDA ALEGA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC) VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM SEDE RECURSAL FAZENDA LIMITOU-SE A ALEGAR PREJUÍZO COM AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR ABUSO QUE JUSTIFICASSE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Mazer (OAB: 129011/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501863-36.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sebastiao da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2007 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2008 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502115-17.2009.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Shirlei Aparecida Custodio Almeida - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0502197-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Piedade - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NO MAIS, VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO DETERMINADO PELO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO INTERPOSTO EM DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR À CORREÇÃO EQUIVALENTE DE 50 ORTN’S AO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502208-21.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Attilio R Queiroz e Outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA RELATIVA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO - CABIMENTO - PETIÇÃO INICIAL E CDA QUE NÃO REVELAM O ENDEREÇO DO DEVEDOR, IMPOSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - OFENSA AO ART. 319, INC. II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMENDA, O QUAL FOI DESCUMPRIDO PELA EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502357-95.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Francisco da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU- EXERCÍCIOS DE 2006/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO SUSPENSA SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503858-50.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilbert A. Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICIPALIDADE DE AVARÉ PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2001 (ART. 174, “CAPUT”, DO CTN) PROCESSO SEM ANDAMENTO ENTRE 2007 E 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA MUNICIPALIDADE POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504242-89.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Duglas Escobar Bueno - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.01.2015 EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504660-73.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Francisco Braz Pavan - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU, “EX OFFICIO”, A PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA, A TEOR DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXTINÇÃO TOTAL DA DEMANDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, INCISO II, AMBOS DO NCPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505010-26.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Alexandre Fumachi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 07.11.2014 EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505300-06.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para Justiça Federal. V. U. - APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA, ‘RATIO PERSONAE’, DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505376-30.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA, ‘RATIO PERSONAE’, DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505418-49.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Carlos Fernandes da Silva e S/m - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, DIANTE DA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA INSTITUÍDA NA LEI ANTERIOR - PRECEDENTES DO STF - VÍCIOS FORMAIS NA CDA QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, DA LEF E DO ARTIGO 317 DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505641-38.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Ferreira de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506002-25.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedreira Santa Teresa Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 321 DO CPC - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE ATRIBUIU À CAUSA VALOR DIVERSO DO APONTADO NA CDA, EM OFENSA AO ART. 6º, PAR. 4º, DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS - EMENDA NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506097-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NO MAIS, VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO DETERMINADO PELO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO INTERPOSTO EM DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR À CORREÇÃO EQUIVALENTE DE 50 ORTN’S AO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506354-87.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507854-56.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celio Ferreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FAZENDA PÚBLICA DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510218-29.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Miguel Eiras - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA A ORIGEM DA DÍVIDA E O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511382-17.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Benito Medina Rios Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2004 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEF E ART. 317, DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0549606-58.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marilia de Deus Brandao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE O PEQUENO VALOR DA DEMANDA FLAGRANTE DESRESPEITO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE PARA A COBRANÇA DEVEM SER AVALIADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0555879-88.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Finoart S/A Publicidade e Prod Artistica - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 - INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0564543-70.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido a relatora, que declara voto e o 5º Juiz. Acórdão com o 4º Juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC - DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AINDA QUE A EXEQUENTE NÃO ESTEJA OBRIGADA A INDICAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR OU ENDEREÇO, PARA EVITAR A INCERTEZA QUANTO A QUEM SEJA EFETIVAMENTE O DEVEDOR, DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE TAL MATÉRIA, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE EQUIVALE AO ABANDONO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0905426-42.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Mercearia Moura Ltda - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 SALDO DE PARCELAMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3000624-38.2013.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Jose Orlando Silva Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJATI ISS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2013 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2022 - SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3001040-91.2013.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Janaina Aparecida Geraldo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FEITO EXTINTO PARCIALMENTE COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDA’S- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO NÃO TERMINATIVA, DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE EXCLUI A EVENTUAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Kassianne Cristiane Gorita (OAB: 367712/ SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0005186-35.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Umberto Nascimento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Mantiveram o resultado do julgamento anterior, ratificando a sentença de extinção diante da ocorrência da prescrição. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 FEITO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, TEMAS NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DJE 16.10.2018, VERSANDO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PORQUE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0033635-05.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Jose Helio Natalino Gardini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Mantiveram o resultado do julgamento anterior, que negou provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS EXERCÍCIO DE 1998 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, TEMAS NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DJE 16.10.2018, VERSANDO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Olavo Salvador (OAB: 95859/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0042659-16.2002.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Restaurante Sao Judas Tadeu Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Mantiveram o resultado do julgamento anterior, rejeitando os embargos. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.860/80 AO NÃO CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO DA DÍVIDA NA CDA- EMBARGOS REJEITADOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VICIO - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP. Nº 1.45.472/BA, TEMA Nº 166 STJ, DJE 18.12.2009 (SÚMULA 392 /STJ) QUE FIXOU A TESE DE QUE “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO” - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PORQUE CONSENTÂNEO COM O TEMA 166 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000369-52.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Renato Carvalho Tess - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a possibilidade de lançamento complementar da diferença de ITBI do exercício de 2000, observada a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial nº 1937821. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXERCÍCIO DE 2000. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, APURADO COM BASE NO VALOR VENAL ARBITRADO. SENTENÇA PROCEDENTE, EXTINGUINDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DO IMPOSTO COBRADA PELO MUNICÍPIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1040, II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, DE OFÍCIO, CASSOU O ACÓRDÃO DESTA TURMA JULGADORA E DETERMINOU REAPRECIAÇÃO DO CASO. ITBI. EXERCÍCIO DE 2000. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO, DESDE QUE CALCULADO SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO RESP 1937821. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Braga Ribas (OAB: 197463/SP) - Guilherme Lopes Alves Lamas (OAB: 220557/SP) - Nathalia Torres Esgaib (OAB: 5100/MT) - 4º andar - sala 405 Nº 9000520-86.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ordem Carmelitana Descalca no Brasil - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO COM BASE NO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE PROVA DO CITADO CANCELAMENTO NOS AUTOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA ENTIDADE RELIGIOSA REJEITADA E NÃO RECORRIDA AÇÕES AJUIZADAS PELA EXECUTADA NÃO RECONHECERAM IMUNIDADE RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA ANULADA PARA QUE PROCESSO PROSSIGA PERANTE O JUÍZO “A QUO” RECURSO OFICIAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000587-27.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000834-90.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cruz Azul de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1999. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE A INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMÓVEL VAGO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, DENEGADO O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Mariana Baida de Oliveira (OAB: 299952/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1044506-27.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1044506-27.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Afresp - Amafresp - Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - mantiveram o Acórdão V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP CPC, ART. 1.040, INCISO II DECISÃO QUE DEIXOU DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, QUE DEIXOU DE RECORRER, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Claudio Renato do Canto Farág (OAB: 14005/DF) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000039-96.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Helio Dantas de Alencar - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE BASTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2008 VENCIMENTO DO TRIBUTO ENTRE 15/04/2008 E 15/12/2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 13/01/2014 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 VENCIMENTO DO TRIBUTO ENTRE 15/04/2009 E 17/12/2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/01/2014, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 06/02/2014 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, E A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO MUNICÍPIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000384-49.2005.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Zezito Batista de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 MUNICÍPIO DE MAIRINQUE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 317,24, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (NOVEMBRO DE 2004 - R$ 487,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000784-71.2008.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Helio Anisio Tavares - Embargdo: Município da Estância Hidromineral de Poá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lenice Dick de Castro (OAB: 67859/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002190-23.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 219 DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002203-69.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Adelvai Jose da Rocha - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002244-57.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Roberto Boa - Apelado: Vilma Olher Boa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE JARINU PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002248-43.2011.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Mundial Plan Prest. Serv. Conv. M - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Marcelo Yudi Miyamura (OAB: 201967/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003217-53.2014.8.26.0069/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bastos - Embargte: Município de Bastos - Embargdo: Helio Yoshihiro Ono - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BASTOS APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DE O VALOR DA EXECUÇÃO SER INFERIOR AO DE ALÇADA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DE ALÇADA NÃO OCORRÊNCIA - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 825,00, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2014 R$ 830,10), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ (RESP 1.168.625/MG) APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - RECURSO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003226-35.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Ivoturucaia Empreendimentos Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA IPTU MUNICÍPIO DE CAIEIRAS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES CDA QUE APONTA BASE DE CÁLCULO INCORRETA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES PARA FINS DE AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/SP) - Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003676-69.2006.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Tito Galvanin - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 23/01/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 02/10/2019, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004300-63.2005.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Lanchonete stella Paradise Ltda me - Apelado: José Joaquim da Silva e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO PACAEMBU TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 19/12/2005 APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 30/05/2006 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DE PENHORA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Camila Mugnai Neves (OAB: 233545/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0006426-13.2008.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Clinica de Repouso Santa Fe Ltda - Apelado: Município de Itapira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS BASE DE CÁLCULO DO ISS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE REQUISITOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ENTRETANTO, APESAR DO PEDIDO, O DOUTO JUÍZO A QUO JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, CONSIDERANDO QUE OS FATOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS ESTÃO DEMONSTRADOS PELA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CONSIDERANDO-SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ISS BASE DE CÁLCULO SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ESTABELECE, EM SEU ARTIGO 1º, § 2º, QUE AINDA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, OS SERVIÇOS ESPECIFICADOS NA LISTA ANEXA DA REFERIDA LEI EM REGRA NÃO FICAM SUJEITOS AO ICMS SERVIÇOS PRESTADOS POR HOSPITAIS E CLÍNICAS PREVISTO NO ITEM 4.03 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 INCIDÊNCIA DO ISS BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE ENGLOBA O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 274 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DISPÕE QUE “O ISS INCIDE SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, INCLUINDO-SE NELES AS REFEIÇÕES, OS MEDICAMENTOS E AS DIÁRIAS HOSPITALARES” PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE, CLÍNICA DE REPOUSO QUE PRESTA SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ALEGA ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, POR INCLUIR O VALOR REFERENTE A MEDICAMENTOS, ALIMENTAÇÃO E HONORÁRIOS MÉDICOS BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE DEVE INCLUIR OS REFERIDOS VALORES, ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DENÚNCIA ESPONTÂNEA A TEOR DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É EXCLUÍDA PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO, ACOMPANHADA, SE FOR O CASO, DO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E DOS JUROS DE MORA MEDIDA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA QUE VISA ESTIMULAR O SUJEITO PASSIVO A LEVAR AO CONHECIMENTO DO FISCO O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E, ASSIM, RECOLHER DE FORMA ESPONTÂNEA EVENTUAL TRIBUTO DEVIDO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO DE NATUREZA SANCIONATÓRIA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE INFRACIONAL QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE QUE, AO REALIZAR A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, O INFRATOR ELIDE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO FISCO VOLTADO À APURAÇÃO DE EVENTUAIS INFRAÇÕES E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RECOLHENDO O TRIBUTO SEM QUE HAJA DISPÊNDIOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE A RESPONSABILIDADE SEJA AFASTADA, É NECESSÁRIO QUE A DENÚNCIA SE EFETIVE ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER MEDIDA VOLTADA À FISCALIZAÇÃO OU À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO RELACIONADO COM A INFRAÇÃO, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SOMENTE O INÍCIO DE PROCEDIMENTO VOLTADO À INFRAÇÃO ESPECÍFICA QUE SE PRETENDE DENUNCIAR É QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A UM PERÍODO ESPECÍFICO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA A RESPEITO DO MESMO TRIBUTO, MAS REFERENTE A UM PERÍODO DE APURAÇÃO DISTINTO DOUTRINA PRECEDENTES DO C. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE ALEGA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DE 20% ANTE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, NOS TERMOS DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DENÚNCIA ESPONTÂNEA SE CARACTERIZA PELA VONTADE DO CONTRIBUINTE EM PAGAR ANTES DE INICIADO QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO NECESSÁRIO TAMBÉM O PAGAMENTO DO TRIBUTO, COM OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA REQUISITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CUMPRIDOS VERIFICA-SE NO CASO QUE A EMBARGANTE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO, NÃO SE PODENDO FALAR EM AFASTAMENTO DA MULTA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS OCORRÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREVÊ A INCIDÊNCIA DE DUAS COBRANÇAS DE JUROS DE MORA, UMA ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E OUTRA, SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO, DEPOIS DE INSCRITA A DÍVIDA ATIVA CONFIGURAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 121 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A QUAL DISPÕE QUE “É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, INCIDINDO UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PRECEDENTES DESA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Antonio Dalri (OAB: 98388/SP) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007244-82.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Nilson Antonio dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - TAXAS IMOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS 2002 A 2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 08/11/2007 CRÉDITOS VENCIDOS EM 30/09/2002 E 30/10/2002 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 30/11/2002 E 30/12/2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 06/12/2007 CITAÇÃO OCORRIDA POR EDITAL EM FEVEREIRO DE 2017 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007384-37.2011.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Elza do Amaral Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB: 325469/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007580-87.2006.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Municipio de Paraguaçu Paulista - Apelado: Paulo Roberto da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 4.839,63 EM DEZEMBRO DE 2006) PARA 20% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) (Procurador) - Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007792-04.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Rogerio dos Santos Craveiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER A CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Araujo de Andrade (OAB: 148561/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008238-91.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kirton Bank S.a – Banco Múltiplo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA EXTINTA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA EXTINÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR CONSEQUÊNCIA DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NA EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNADA REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE - A ISENÇÃO CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA PELO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 11.608/2003 REFERE-SE À TAXA JUDICIÁRIA ATINENTE AOS ATOS POR ELA PRATICADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009342-89.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Ortotrauma Rp S/s - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009470-37.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 PARA R$ 600,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009586-49.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: A.m. Santos Bar e Mercearia - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009604-52.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO (ARTIGO 174, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTES DA ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05) E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE PERÍODO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Barbara Lima dos Santos (OAB: 428334/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010225-27.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Alexandre Ramos Souza Pinto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011444-17.1998.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Jose Pinho do Carmo e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a carência da ação, com a extinção da execução fiscal, prejudicado o exame do recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO - - MUNICÍPIO DE GUARUJÁ AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO - PREJUDICADO, DIANTE DO QUE ORA SE DECIDE, A APRECIAÇÃO DO RECURSO DA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Gabriela Elias Goulart Vendramini (OAB: 409096/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0011727-31.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil - Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Sebastiao Jair Mourao - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LEME EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Adriana Damas (OAB: 196747/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0011904-21.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Clayton Aparecido Lisboa e Out - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS 05 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Flavia Aparecida Machado (OAB: 154129/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012732-29.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Exato Laboratorio de Analises Clinicas S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Leandro de Padua Pompeu (OAB: 170433/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0013181-25.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Apelado: Salua Chacur Helito (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015331-24.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Juliana Macacari (OAB: 408675/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0015392-57.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Pedro Inacio Nunes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE OURINHOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O EXEQUENTE NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019229-30.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Avila Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 29/11/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 12/01/2012 NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PARTE DA EXEQUENTE EM JULHO DE 2015 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Sergio Fernando Goes Belotto (OAB: 96098/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021575-92.2007.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Supermix Concreto S/A - Embargdo: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021727-72.2009.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Supermix Concreto S/A - Embargdo: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021817-10.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: R e R Representação Comercial de Peças - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA APRESENTAR SALDO ATUALIZADO DO DÉBITO INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021878-65.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Celso Fonseca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO POSITIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021912-40.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claudinei Franco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021978-20.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Reinaldo Cesar Torricelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAHU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022176-57.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Waldemar Alves - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM MARÇO DO MESMO ANO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM 10/1/2013 ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL E DA FRUSTRAÇÃO DA PENHORA PATRONO QUE RENUNCIOU AOS PODERES OUTORGADOS PELO MUNICÍPIO EM AGOSTO DE 2013 DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR UM ANO, PERMANECENDO OS AUTOS EM CARTÓRIO E APÓS O DECURSO DO PRAZO QUE ELES FOSSEM REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO INTIMAÇÃO DO NOVO PROCURADOR EM 23/8/2013 PELA IMPRENSA OFICIAL, COM CARGA DOS AUTOS EM 4/9/2013 - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022272-89.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Yukio Okada - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022426-90.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rinaldo Richieri Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM ABRIL DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO E PENHORA DE BENS APERFEIÇOADAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022481-41.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcos Henrique Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022705-47.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Emerson Evandro Levorato - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0038737-87.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Rogerio Boucault Pires Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0041852-93.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Virgilio Teixeira Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CDA SUBSTITUÍDA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEF - NULIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042059-58.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Industria Textil Tsuzuki S/A (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2002 - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, TENDO SIDO REJEITADA - COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Maria Luiza Busnardo Mesquita (OAB: 98338/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0042314-16.2003.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Jr Servicos de Ferramentaria S/c Ltda Me e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE TRATOU DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA A PRETENSÃO CONSISTE UNICAMENTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) - Cátia Rodrigues de Sant ana Prometi (OAB: 137167/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0043815-98.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jomalle Transportes Ltda Me - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2007 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA EXECUTADA - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cazelli Perez (OAB: 339397/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0046178-68.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Sociedade dos Irmaos da Congregaçao de Santa Cruz - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE CONCESSÃO ADMISSIBILIDADE, EM TESE, DO BENEFÍCIO PARA PESSOAS JURÍDICAS, NOS MOLDES DO ART. 98 DO NCPC SÚMULA 481 DO STJ INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TODAVIA, ACERCA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DA PRETENDENTE RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO.IMUNIDADE IPTU MUNICÍPIO DE CAMPINAS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL IMUNIDADE RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROVAS SUFICIENTES, IN CASU, DA CONDIÇÃO DA EXECUTADA DE ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS E, PORTANTO, DE BENEFICIÁRIA DE IMUNIDADE EXEQUENTE QUE ALEGA NÃO TER O EXECUTADO DEMONSTRADO A VINCULAÇÃO DO IMÓVEL A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE, TODAVIA, AO ENTE TRIBUTANTE PRECEDENTE DO STF EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE DETERMINADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Mariele dos Santos Zegrini Garcia (OAB: 313611/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0050405-04.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itau Unibanco S.a - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento aos recursos, oficial (considerado interposto) e voluntário da municipalidade.. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA, ONDE O MUNICÍPIO FOI REGULARMENTE INTIMADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DAQUELA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANULADA EM GRAU DE RECURSO - ALEGADA REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DA LIMINAR - INOCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU EXTINÇÃO BEM DECRETADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - CARÊNCIA DE EXECUÇÃO DA MUNICIPALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DE TAL VERBA, JÁ ARBITRADA POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015 E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA E. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA, POIS, EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO MUNICIPAL, OU REEXAME NECESSÁRIO, É INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA A TEOR DA SÚMULA Nº 45 DO E. STJ RECURSOS, OFICIAL (CONSIDERADO INTERPOSTO) E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE, IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0050423-25.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itau Unibanco S.a - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento aos recursos, oficial (considerado interposto) e voluntário da municipalidade.. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA, ONDE O MUNICÍPIO FOI REGULARMENTE INTIMADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DAQUELA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANULADA EM GRAU DE RECURSO - ALEGADA REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DA LIMINAR - INOCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU EXTINÇÃO BEM DECRETADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - CARÊNCIA DE EXECUÇÃO DA MUNICIPALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DE TAL VERBA, JÁ ARBITRADA POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015 E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA E. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA, POIS, EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO MUNICIPAL, OU REEXAME NECESSÁRIO, É INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA, A TEOR DA SÚMULA Nº 45 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSOS, OFICIAL (CONSIDERADO INTERPOSTO) E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE, IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0061040-66.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dirlene Alves de Toledo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PESSOA FÍSICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO CABIMENTO, DADA A PRESUNÇÃO DE VERDADE PREVISTA NO § 3º DO ART. 99, CPC, CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADA INDICADA POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A OAB/SP PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maura Lucia de Morais (OAB: 148036/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500325-55.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Izilda Barbosa - Apelado: Cristiane Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 INCLUSÃO DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA NA RELAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DA PROPRIETÁRIA CONSTANTE NA CDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500861-50.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Imobiliária Faixa Azul Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA (POST) - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE LINS DETERMINAÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO DO FEITO DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO ARTIGO 924, I, DO CPC - DESCABIMENTO AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO DO CREDOR, NOS TERMOS DO 780 DO CPC, AO ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO, AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, PREVISTAS NO ARTIGO 330 DO CPC, AUSENTES, NA ESPÉCIE INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SÓ NECESSITA ATENDER AO ART. 6º E SEUS INCISOS, DA LEI 6830/80 E TRAZER OS TÍTULOS (CDAS) QUE A ORIENTAM POSSIBILIDADE, AINDA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, DO ART. 321 DO CPC - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501253-92.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria J Prado Dias - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501366-45.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Nilo Signorini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501519-43.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo da municipalidade e ao recurso oficial, considerado interposto. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE DIADEMA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA QUESTÃO EXAMINADA EXPRESSAMENTE E QUE INDEPENDENTE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA “IN CASU” - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO EXCIPIENTE, EM RAZÃO DO INDEVIDO E LONGEVO APOSSAMENTO DA ÁREA POR TERCEIROS COMPROVAÇÃO - ESVAZIAMENTO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE, A DESPEITO DE OSTENTAR, O EXCIPIENTE, A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO EM MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - PERDA DOS ATRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN - PRECEDENTES DO E. STJ - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE E RECURSO OFICIAL (CONSIDERADO INTERPOSTO) IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501608-21.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Royal e Sunalliance Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INDEFERIMENTO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM 11/10/2007 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PRATICADAS APÓS ESSA DATA, A TEOR DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, CUJA APLICAÇÃO TEM SIDO MITIGADA PRECEDENTES DO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO - DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO E. STJ - PRECEDENTES DO C. STF - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501705-10.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Eva da Cruz Paulino - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501825-87.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: L.a. de Carvalho Oliveira Alimenticios - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501910-04.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Silvana Aparecida Di Bussolo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502474-22.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Colenci Advogados - Apelado: Município de Mauá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE MAUÁ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELO DO PROCURADOR DA EXECUTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO PERCENTUAL QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA), QUE ATUALIZADO CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 6.567.636,98 ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Gabriela Alonso dos Santos (OAB: 383207/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502584-20.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Benedito Candido do Nascimento - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE CAMPINAS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502823-83.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Fundacao Antonio Prudente - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503236-05.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Rosaria Maria de Jesus de Lima - Magistrado(a) Eutálio Porto - Por maioria dos votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz Des. Raul De Felice que declarará. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E RECEITAS DE CEMITÉRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - QUITAÇÃO APENAS DO VALOR PRINCIPAL - EXEQUENTE QUE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503764-95.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Estancia Eudoxia Empreendimentos e Participações Ltda ( atual denominação de Estancia Eudoxia S/A ) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO DO MUNICÍPIO.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INSCRITO NO CÓDIGO CARTOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP SOB O Nº 3232.31.60.0001.00000 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIGENTE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2015, TENDO SIDO EMBASADO O LANÇAMENTO NO ART. 16, §4º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 11.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0503771-21.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Abavil Avare Abatedouro Agricola Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504485-13.2008.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Manoel G Monteiro (Espolio) - Embargte: Carmen M Sanchez Jordy - Embargte: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE TRATOU DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA TEMPESTIVIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505323-49.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 02/06/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 21/07/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505364-16.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram a incompetência da Justiça Comum do Estado para a causa e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o exame do recurso. V.U. - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE IPTU EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 109, I, DA CR - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505473-39.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERC´CISO DE 2008 A 2011 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO PRETENSÃO APENAS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §3º, DO CPC PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA BAIXO VALOR DA CAUSA QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505734-68.2005.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Município de Mongaguá - Embargdo: Stella Barroso de S. Pereira e e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0506496-28.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marcos Guilherme - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER A CITAÇÃO DO EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507350-75.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Udacira Pereira dos Sanos Carvalho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE PIRACICABA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 29/12/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O PARCELAMENTO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508278-17.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Colina Paulista S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CDA SUBSTITUÍDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS QUE INVIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 6.830/80 - TÍTULO EXECUTIVO QUE POSSUI A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Rodrigo Cardogna (OAB: 359583/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0508457-77.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Moustafa Mourad - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISS DO EXERCÍCIO DE 2006 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARA OPORTUNIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0509207-50.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alcindo Victorino - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509257-76.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Eficaz Nucleo Educacional S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509360-83.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: R Max Jimenez Lavanderia Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 OMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509795-57.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Niquelacao e Cromacao Brasil Industria Com. Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ART. 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL TÍTULOS EXECUTIVOS SUBSTITUÍDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS QUE INVIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 6.830/80 - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE POSSUEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509924-10.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO, MAS SIM COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 2.044,17) MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510496-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Milton Martins - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510736-89.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marco Antonio Silveira Bauru Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO POR ORDEM DE SERVIÇO EM 3/2/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (RESP 1.340.553/ RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514136-29.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Walter Dall Agnese - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISS FIXO SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Debora Santos de Oliveira (OAB: 318942/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0515018-72.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Zelinda Almas Ramos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0521839-27.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Amancio Gomes Correa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARA, PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0523301-04.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Poli-ferr Industria e Comercio Ltda - Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE JULHO E DEZEMBRO DE 2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/12/2012 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Marilise Beraldes Silva Costa (OAB: 72484/SP) - Sebastiao Valter Baceto (OAB: 109322/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0523800-56.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Transportes Scatuzzi Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE SANTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0526122-21.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Ronaldo Cesar Passanante - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E MURO/CAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO, ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO ALIENAÇÃO DAQUELE BEM NO ANO DE 2013, COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO, EM CUJA PESSOA SE SUB-ROGAM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORA EXIGIDOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DO CTN REDIRECIONAMENTO CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527242-02.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Benedito Claudio de Jesus - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0528200-78.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Rogerio Gonzaga - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - INSURGÊNCIA CONTRA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO §8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0530451-69.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nelson Dumas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0537004-35.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Instaladora Eletrica Brito e Oliveira S/c Lt Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS DO EXERCÍCIO DE 1999, 2000, 2002 E 2003 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0539345-08.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Geraldo Amaral - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0553887-57.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jamile de Medeiros Americo da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR EXEQUENDO É INFERIOR A R$2.500,00 (LEI MUNICIPAL 6.571/17) NÃO CABIMENTO LEI MUNICIPAL QUE APENAS FACULTA (NÃO IMPÕE) A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO ADEMAIS, A R. SENTENÇA CONTRARIA PRECEDENTE DO EGRÉGIO STF, ESTABELECIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 591033/SP, TEMA 109) E SÚMULA 452 DO EGRÉGIO STJ - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0563960-24.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hilú, Costódio & Caron Baptista Sociedade de Advogados - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO FEITO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 POR APLICAÇÃO DO §8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CABIMENTO - O ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTRINGE- SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CONFORME PREVISÃO DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORADOS EM MEIO PONTO PERCENTUAL NAS RESPECTIVAS FAIXAS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO ARTIGO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP (TEMA 1076), DJE 31/5/2022 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Gabrielle Gasparelli Cavalcante (OAB: 183391/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) (Procurador) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0568919-02.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vila Sao Jose - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PETIÇÃO INICIAL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, TANTO NA EXORDIAL COMO NAS CDAS PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE EXEQUENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA A EMENDA DA INICIAL APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0616216-48.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sebastiano Schembri e S/mr - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a carência da ação, com a extinção da execução fiscal, prejudicado o exame do recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO - PEDIDO DE EMENDA DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE - AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0003579-17.2006.8.26.0140/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Chavantes - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Chavantes - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- A INCIDÊNCIA DO ISS NAS ATIVIDADES BANCÁRIAS, CONSIDERANDO A TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 132 - RESP. N. 1.111.234/PR. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006012-56.2007.8.26.0108 (108.01.2007.006012) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: José Nonato de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) - Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012338-04.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012338) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2153121-19.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2153121-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Daniel Gonzalez Pinto - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE CAMPINAS ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO, REFORMANDO A R. DECISÃO AGRAVADA, QUE ACOLHERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENARA O ORA EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AO QUAL O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDEU PROVIMENTO PARA DETERMINAR O NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O ENFRENTAMENTO DA TESE LEVANTADA PELO EMBARGANTE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTE DO ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO SE DESCONHECE QUE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.134.186/RS, TEMA Nº 408, ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EDIÇÃO DA SÚMULA 519 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO NO ENTANTO, COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, REFERIDO ENTENDIMENTO RESTOU SUPERADO, UMA VEZ QUE O ARTIGO 85, §1º É EXPRESSO AO PREVER O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) (Causa própria) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002183-19.2009.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Luis da Costa Bastos Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PASSADOS MENOS DE SEIS ANOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Jurandi Ribeiro do Nascimento (OAB: 294376/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002321-25.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Brilhante Instal e Constr Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002481-13.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: L.c. Costa Curta e Cia Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003764-85.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Alberto Avelino de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005488-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cincom Systems para Computadores Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N. 19/2011 (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E A POSSIBILIDADE DE CONTRIBUINTE EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MESMO ESTANDO INADIMPLENTE. MATÉRIAS QUE NÃO VERSAM TRIBUTO MUNICIPAL OU EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR ENTE FEDERATIVO MENOR. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TREZE PRIMEIRAS CÂMARAS DA SEÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Pereira da Silva (OAB: 84136/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005853-92.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Hiroshi Kitano - Apelado: Antonio Brandao Marreiros - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O EXEQUENTE NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM LUSTRO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007640-59.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Silregi - Com Prod P/ Limp e Desc Ltda Me - Apelado: Sonia Regina Alves Marcelino da Silva - Apelado: Sebastiao Marques da Silva Junior - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010203-66.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Heleno Cordeiro Genu - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010884-13.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Mario Leite Ferraz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA NA ORIGEM POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021755-33.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Natanael dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022407-84.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ativa Representações S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022466-72.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiz Roberto Lopes Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0029416-38.2003.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Sante Laruccia Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PARCELAMENTO QUE NÃO INDICA A DATA EM QUE FIRMADO, SENDO IMPOSSÍVEL RECONHECÊ-LO PARA EFEITOS DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0033527-85.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Paiagua Empreend Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS REQUERER SUSPENSÃO DO PROCESSO. CRÉDITO FULMINADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO DÁ ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL POR MAIS DE UMA DÉCADA, TEMPO SUPERIOR AO DOBRO DAQUELE QUE A LEI PREVÊ COMO SUFICIENTE PARA FULMINAR O CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Perissinotto Biral (OAB: 125029/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0091806-74.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cigarrete Tabacaria Ltda - Apelado: Madalena de Jesus Silva - Apelado: Emanuel Afonso Gomes Rodrigues - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE SIMPLESMENTE AUTORIZA A NÃO PROPOSITURA DE EXECUTIVOS FISCAIS, SEM CONTUDO PROSCREVÊ-LOS. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500936-08.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Dirceu Kazuto Fuzioka - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. CITAÇÃO EFETIVA QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE BENS E O PRESENTE MOMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505301-88.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE.COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL PROCESSAR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EX VI DO ART. 109, INC. I, DA CARTA MAIOR ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505375-45.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE.COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL PROCESSAR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EX VI DO ART. 109, INC. I, DA CARTA MAIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506146-69.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: F Manhani e Silva Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508716-43.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Miolaro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509305-35.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Visual Meca Funilaria e Pintura Ltda Me - Apelado: Celso Sebastiao Alves - Apelado: Joelma Lopes Vieira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509323-56.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vcl Refrigeracao e Ar Condicionado Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS, MULTAS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTA A MULTA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510626-90.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Adilson dos Reis Paiva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511275-70.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joaquim Jose - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511460-11.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dernivaldo Jose de Andrade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513656-36.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Osvaldo Gataveskas Jr - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO (EM 2014), ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM JUNHO DE 2022, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE LOGRASSE PRATICAR QUALQUER ATO FRUTÍFERO, NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO HÁ, PORTANTO, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513665-95.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Palatus Grill Restaurante Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0515136-20.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Kazedani e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0533121-80.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Perfil Habitações Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0619803-34.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE EM PARTE O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO.É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATACA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE APENAS EM PARTE O PROCESSO EXECUTIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0905460-17.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Domingos Carlos Nascimento - Transportes - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE INSTRUI A INICIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR, QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.DEVE SER EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AUSENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0516371-08.2008.8.26.0323 (323.01.2008.516371) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Rogério José - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO CRÉDITO E NÃO APONTA O TERMO A QUO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) (Procurador) - Cristiano Quintana Bittencourt (OAB: 179129/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2223801-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223801-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: L. V. P., registrado civilmente como L. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. P., registrado civilmente como R. P. - Parte: E. C. da S. M. - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 81/82 (dos autos de origem), que em execução de alimentos, consignou que a pensão deve incidir sobre o salário base, nos termos seguintes: [...]rata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, movida por L. V. P. em face de R. P. Por ocasião do divórcio da representante da exequente e do executado, ficou convencionado quanto aos alimentos que: “c) O pai pagará à filha pensão alimentícia de 1/3 (um terço) sobre o seu ganho líquido (salário base), (...)” (fls. 13).O exequente entendeu que os alimentos devem incidir sobre 1/3 do salário líquido(fls. 52/54 e 69/70).O executado defende o desconto sobre 1/3 do salário base. Por fim, o Ministério Público também entendeu pelos descontos sobre 1/3 do salário líquido (fls. 76/80).É o breve relatório. DECIDO. A cláusula do acordo quanto aos alimentos não foi bem redigida. Ao prever que os alimentos serão “1/3 (um terço) sobre o seu ganho líquido(salário base)”, tratou de grandezas diferentes. Ao mencionar “o ganho líquido”, somente se consideramos esse termo, a razão estaria com o entendimento do exequente e do Ministério Público e para o desconto dos alimentos caberia ser adotado o valor do “Total líquido” previsto nos holerites do executado. Contudo, ao constar logo em seguida a expressão “(salário base)”, percebe-se que o que se convencionou foi que os descontos incidiriam sobre o salário base do executado, que é professor e tem ganhos variáveis, sendo fixado o salário base, que é um valor fixo, como meio de manter um valor constante de desconto dos alimentos Por sua vez, o art. 843 do Código Civil preceitua que “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Desse modo, os descontos devem ser limitados a 1/3 do valor descrito no campo salário base do holerite do executado. Intime-se o executado para que junte aos autos todos os holerites desde o data de início da cobrança do débito. A seguir, intime-se a exequente para refazer o cálculo do débito, observando as premissas acima e intime-se o executado para pagamento de eventual débito remanescente, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Se necessário e caso haja requerimento da parte prejudicada, oficie-se ao RH da Prefeitura Municipal para ajuste dos descontos de pensão alimentícia que estão sendo realizados diretamente no holerite. 2.Inconformada, a parte agravante (menor alimentanda) alega, em apertada síntese, que não deve haver interpretação desfavorável à menor. Ainda, que a decisão contraria precedentes do E. STJ, já que os rendimentos líquidos devem ser considerados aqueles advindos das verbas remuneratórias, excluídas verbas indenizatórias, rescisórias e descontos obrigatórios do imposto de renda e previdência obrigatória (fls. 4), sendo, ademais, extra petita, nenhuma das partes pediu o desconto em folha desta forma mas, devido a interpretação do título pela Nobre Juíza de origem, foi determinado a implantação desta forma (fls. 8). Aduz má-fé do executado, pois força entendimento diverso daquele firmado em acordo transacionado a fim de atribuir entendimento não amparado no ordenamento jurídico, é nítido que há uma violação a lealdade, a boa-fé objetiva no intuito de tirar aproveito próprio e eximir de suas obrigações (fls. 9). 3.Requer o provimento do agravo nos termos seguintes: [...]b) Seja reconhecido a decisão de fls. 81/82 como extra petita. c) Seja decretada a incompatibilidade do desconto do salário líquido no salário base para cálculo da pensão. d) Seja, ao final, conhecido e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão de fl. 81/82, a fim que reforme o desconto folha do executado para: 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SEU GANHO LÍQUIDO, a serem depósitos em conta bancaria de titularidade da genitora no Banco do Brasil S/A, agência: 6559-5, conta: 14.867-9. e) Requer-se a condenação do executado ao pagamento de multa de má-fé em 10% (dez por cento) do valor da causa, com incurso no art. 81 do Código de Processo Civil. (fls. 11). 4.Recebo o recurso, observando que não há pedido de liminar e/ou efeito suspensivo, sendo prudente o prévio contraditório, embora relevantes as razões invocadas, sendo que esta Câmara já entendeu em casos análogos o que segue: [...] No tocante à base de cálculo, OBSERVO que os alimentos devem recair sobre os ganhos normais, isto é, os recebidos pelo alimentante de forma constante, ou melhor, tudo o que for de caráter remuneratório deve compor a base de cálculo da pensão alimentícia, só excluindo-se as verbas de cunho indenizatório, ou aquelas que, embora remuneratórias, não sejam habituais, pois não se prestam a remunerar o trabalhador, mas apenas a indenizá-lo [...]. 5.Intime-se o agravado para resposta. 6.Remetam-se à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7.Oportunamente, tornem os autos conclusos para voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gustavo Cesar Pereira Budin (OAB: 415298/SP) - Vanessa Caroline Bernardino Eleuterio (OAB: 470084/SP) - Renato Pellegrino Gregório (OAB: 256195/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2223881-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223881-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Nair Câmara de Souza - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2223881- 22.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Assoc. Mútua de Assistência aos Servidores Públicos - AMASEP Agravada: Nair Câmara de Souza Interessadas: Assoc. Bras. de Auxílio Mútuo ao Serv. Público ABAMSP, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Profee Corretora de Seguros S/A Comarca de Guararapes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente (fls. 301/311 origem). Brevemente, sustenta a agravante que é associação sem fins lucrativos à qual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos juntados na origem não demonstram que integre grupo econômico com a devedora ABAMSP, as quais não têm patrimônio e administração distintos, incluindo-se quadro diretor, endereço e filiais. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societário, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-la por obrigações alheias. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para exclui-la da execução. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do essencial. Decido. Em cinco dias, recolha a agravante o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e inexiste vedação legal ao reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por associações e, por via de consequência, sua responsabilização. Ademais, a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º) prescinde de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, desde que evidenciado a criação de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que aparenta ser a hipótese em tela. Posto isto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2166091-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2166091-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. H. P. B. - Agravado: H. D. P. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49920 Agravo de Instrumento nº 2166091-80.2022.8.26.0000 Agravante: F. H. P. B. Agravado: H. D. P. B. Juiz de 1º Instância: Ricardo Cunha de Paula Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ofertada em Cumprimento de Sentença, decretando a prisão do Agravante pela inadimplência do débito alimentar. Em síntese, o Agravante aduziu compensação da dívida com valores pagos por ele pelas mensalidades escolares. Tais valores devem ser tidos como pagamentos dos alimentos devidos. Pede a reforma da decisão. Em cognição inicial, indeferi a tutela recursal requerida. Manifestações do Agravante (fls. 52 e fls. 54/56). Contraminuta (fls. 63/71), em que preliminarmente é alegada a perda superveniente do objeto do recurso. Manifestação do Agravado (fls. 97). Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso, porque prejudicado (fls. 102/103). É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a informação de que o Agravante quitou o saldo devedor, como afirmado pelo próprio Agravado (alimentado), houve a perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Betina da Silva Dantas - Daniel Carvalho de Andrade (OAB: 244508/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2184758-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2184758-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: José Arlindo Santos Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2184758-17.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34948 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização, movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida, ora agravante, providencie o custeio do tratamento indicado ao autor, em regime de internação, em dez dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 1.000,00, limitada a R$10.000,00, consignando, ainda, que competirá ao paciente arcar com os honorários médicos, caso se trate de profissional não credenciado ao plano de saúde. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls.67). Não foi apresentada contraminuta (fls.69). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 02/09/2022 foi proferida sentença no processo originário (fls.403/412), conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por JOSÉ ARLINDO SANTOS PEREIRA, para condenar AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento indicado pelo médico em favor da parte autora, em regime de internação, em dez dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por ora, limitada a R$10.000,00, competindo à paciente arcar com os honorários médicos, caso se trate de profissional não credenciado ao plano de saúde, de sorte tornar definitiva a tutela de urgência. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, AMIL ASSISTÊNCIAMÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2283269-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2283269-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: M. A. S. O. - Agravada: J. M. de J. - Agravo de Instrumento nº 2283269-84.2021.8.26.0000 Comarca: Osasco (3ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: M. A. S. O. Agravado: J. M. de J. Decisão Monocrática nº 24.637 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA E DA LIMINAR DE AFASTAMENTO DO RÉU DO LAR CONJUGAL. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Tutela cautelar antecedente. Insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça à autora e da liminar de afastamento do réu do lar conjugal. Desistência ao recurso. Extinção do processo originário, sem resolução do mérito. Homologação da desistência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 31 dos autos do processo originário, que concedeu a gratuidade da justiça à autora e deferiu o afastamento liminar do réu do lar conjugal. Insurge-se o réu, buscando a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte contrária, bem ainda a revogação da tutela de urgência. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 38/39). Resposta às fls. 42/49. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 180/181). Manifestação do agravante pela desistência do recurso (fl. 183). Recurso redistribuído (fl. 187). É o relatório. Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Insurge-se o agravante contra a decisão que concedeu a gratuidade da justiça à autora e deferiu o seu afastamento liminar do lar conjugal, nos termos seguintes: Defiro a gratuidade. Considerando a nova sistemática, não persiste mais necessidade ou utilidade no pedido de separação de corpos, não havendo mais o que se falar no argumento de abandono do lar, tampouco em se cogitar de autorização judicial para que a parte cesse a vida em comum. Com isso, o pleito será analisado sob o enfoque da postulação de afastamento do varão do lar conjugal. Pois bem, quanto a tal pedido, acolho o parecer ministerial e considerando as conversas por aplicativos e relatórios médicos que sugerem episódios agressivos por parte do requerido, visando evitar maior acirramento dos ânimos, sobretudo na presença da filha menor da autora, defiro o afastamento do réu do lar conjugal. O requerido poderá retirar documentos e pertences pessoais da residência, se necessário, bem como deverá entregar a chave do imóvel em questão à requerente. Pois bem. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. O agravante manifestou sua desistência, dada a reconciliação das partes, conforme petição de fl. 81/83. Sobreveio, ademais, a prolação de sentença de homologação do pedido de desistência da demanda, extinto o processo sem resolução do mérito e revogada a tutela de urgência concedida (fl. 217 dos autos do processo originário). Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do referido Código. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Waldir Garcia Moraes Peçanha (OAB: 341371/SP) - Maria Regina Borges (OAB: 51314/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO



Processo: 1002772-89.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002772-89.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: João Prudencio de Morais Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 182/185, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência das dívidas indicadas na exordial e condenar a ré a restituir à parte autora em dobro todo o valor descontado em sua conta bancária/vencimentos, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde o débito individualizado, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto realizado súmula nº 54 do E. STJ). A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverá a parte autora depositar em juízo o valor indevidamente creditado em sua conta (fls. 17), corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o crédito. Fica autorizada a compensação com o valor da indenização devida. Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência e causalidade, o banco réu ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível, eventuais danos materiais e danos morais). Compulsando-se os autos verifica-se que o banco apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 204/205), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fls. 229/230. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Felipe Gustavo Brandão (OAB: 445628/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002280-79.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002280-79.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Mercadinho Guabara Ltda -me - Apelante: Jehad Mohamed Kadura - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 164/168) que julgou improcedentes os embargos opostos por Mercadinho Guabara Ltda. ME e Jehad Mahamed Kadura à execução de título extrajudicial que lhes move o Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração na execução, opostos pelos executados, foram rejeitados (fl. 181). Os embargantes recorrem buscando a reforma da decisão. Formularam, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da total ausência de condições de custearem as despesas processuais. O recurso foi respondido (fls. 230/249). O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi atendido, conforme certidão de fl. 265. É o relatório. Os apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelos apelantes para 15% do valor da causa. Intime- se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1031195-03.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1031195-03.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Benedito Manoel (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabiana Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Stecca - Apelada: Ana Carolina Ale Beraldo Stecca - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 86/87, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a inexistência da matéria alegada dentre as previstas no artigo 917, do mesmo Código, com a consequente condenação dos embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Sustentam os apelantes que a r. sentença não analisou as argumentações apresentadas, especialmente a designação de audiência de conciliação e as propostas de adimplemento da dívida, com a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa. Afirmam que demonstrado nos autos a intenção de adimplir ao acordo firmado com os apelados, porém sem condições de cumprir com o valor das prestações acordadas, visto que uma das partes está desempregada e a outra somente tem sua aposentadoria para manter a família. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação de embargos à execução proposta e, caso mantida a r. sentença, que os honorários advocatícios fixados sejam reduzidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inicialmente se verifica que apesar de que estes autos tenham sido distribuídos por prevenção a esta relatoria, tal não se verifica, posto que o recurso de agravo de instrumento a que geraria tal prevenção não fora conhecido pelos mesmos motivos abaixo citados. Consoante se extrai dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em inadimplemento de aluguéis e encargos relativos a contrato de locação de imóvel para fins residenciais. De acordo com o art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, é da competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel. Nesse contexto, evidente a incompetência desta Câmara para apreciação do recurso manejado, com a determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. São Paulo, 15 de setembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Elizete Segaglio Magna (OAB: 201006/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023398-24.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1023398-24.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: JOSÉ XAVIER DE JESUS FILHO - Apelado: Vipper Veiculos Ltda Me - Apelado: PAULO BONFIM BAPTISTA - Apelação nº 1023398-24.2020.8.26.0562 4ª Vara Cível da Comarca de Santos Apelante: José Xavier de Jesus Filho Apelados: Paulo Bomfim Batista e outro Juiz de 1ª Instância: Frederico dos Santos Messias Decisão nº 35129. Insurge-se o autor de ação indenizatória contra a r. sentença de fls. 294/301, que julgou improcedente o pedido em relação à corré Vipper Veículos Eireli e o julgou procedente em relação ao corréu Paulo Bomfim Batista, para: a) Declarar a rescisão do contrato de fls. 26/27; b) Condená-lo ao ressarcimento dos valores referentes às parcelas atrasadas do financiamento bancário que pende sobre o veículo indicado na inicial, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora (1% am) a partir da citação; c) Condená-lo ao ressarcimento das multas de trânsito impostas a partir da tradição do bem, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora (1% am) a partir da citação; d) Condená-lo ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde a data da celebração do negócio e acrescida de juros de mora (1% am) a partir da citação; e) Condená- lo ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora (1% am) a partir da citação. (fl. 301) O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. No apelo interposto pelo autor/apelante (fls. 308/329) foi reiterado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, que havia sido indeferido por v. acórdão de fls.132/136. A decisão de fls. 371/373 manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício, porque os novos documentos juntados pelo apelante não servem para provar sua alegada falta de recursos nem demonstram qual é a sua efetiva renda, não havendo nada que a comprove, não sendo possível partir da premissa de que “empresário individual/autônomo faça, necessariamente, jus ao benefício pretendido. (fl.373) Referida decisão também determinou que o apelante, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas ele não o fez (fl. 375). Sendo assim, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carolina Fernandes Pinheiro Blanco (OAB: 309756/SP) - Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Luciana Orlandi Pereira (OAB: 150757/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014276-50.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1014276-50.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Sulacap - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de apelo dirigido à sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada pelo condomínio em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, dividido entre os patronos dos requeridos. Apela o autor, sustentando que, com relação à recorrida COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, a responsabilidade pelo ocorrido deve ser reconhecida, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 8.987/95 e no artigo 14 do Código do Consumidor, além de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal relativa à queda de energia elétrica trazida aos autos às fls. 527/529. Afirma, ainda, que a despeito do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, a apelada não trouxe prova que refutasse as alegações da exordial; que a recorrida reconheceu sua responsabilidade ao requerer a realização de perícia contábil dos documentos juntados pelo apelante; que a conduta omissiva e o nexo causal estão bem delineados, já que a concessionária não promoveu o restabelecimento do fornecimento de energia, resultando na necessidade de contratação de empresas terceirizadas pelo condomínio para a realização da atividade; que o dano material foi demonstrado de maneira clara pelos documentos que acompanharam a petição inicial e que a responsabilidade civil da recorrida é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo. Com relação à apelada ALLIANZ SEGUROS S/A, sustenta que o dever de indenizar deve ser reconhecido, já que a apólice original não contém a cláusula de exclusão para o evento narrado nos autos; que a seguradora, em sede de contestação, apresenta argumentos contraditórios, já que ao mesmo tempo em que afirma não haver cobertura para furto de cabos e fios elétricos, também sustenta que o contrato prevê cobertura máxima para roubos e furtos no valor de R$ 6.000,00; que o manual do segurado garante a cobertura contra danos materiais de causa externa de qualquer natureza (fls. 9/11); que, dos documentos juntados pela seguradora, o único em que constam os dados do segurado é o de fls. 271/286, que por sua vez não dá embasamento algum para as alegações da seguradora tecidas em sede de contestação e que o manual juntado pela seguradora, no qual existe a exclusão de cobertura de Fios e cabos de transmissão, tais como eletricidade, telefonia, etc.; não foi assinado pelo segurado, de modo que não está comprovada a sua ciência a respeito, além de consistir em uma versão desatualizada do manual. Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 551/561 e fls. 562/568. Não há oposição ao julgamento virtual. Recurso tempestivo e com preparo recolhido a menor. Ao que se colhe dos autos, houve furto de fios e cabos responsáveis pelo fornecimento de energia ao condomínio apelante em duas ocasiões, a primeira no mês de abril e a segunda no mês de maio de 2021, sendo que em ambas o condomínio autor arcou com os custos dos reparos às próprias expensas, contratando empresas terceirizadas para a execução do serviço. É o relatório. Rejeito a alegação de deserção do recurso em sede de contrarrazões de fl. 552. A certidão cartorária de fl. 547 traz a informação de que a guia recolhida foi devidamente inutilizada segundo o que consta em cadastro do sistema SAJ. Além disso, o recorrente juntou comprovante de pagamento da guia de preparo às fls. 544/545, no valor de R$ 842,50. Contudo, a planilha judicial de fl. 546 indica que o valor foi recolhido a menor. Dessa forma, intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, providencie a complementação do valor, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Flavio Borenstein - Jefferson Silva Cruz (OAB: 227655/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Raquel Camargo Bevevino (OAB: 445165/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2123349-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2123349-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Keiti Shimada Kajiya - Agravada: Angela Maria Urso Labronici - Agravado: PAULO AFONSO URSO - COMARCA: São Paulo - 14ª Vara do Foro Central Cível - Juiz Christopher Alexander Roisin AGTE. : Eduardo Keiti Shimada Kajiya AGDOS. : Angela Maria Urso Labronici e outro VOTO Nº 49.592 EMENTA: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e julgou extinto o processo de execução. Decisão atacada que pôs fim ao processo. Natureza de sentença, que desafia apelação, e não agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, cancelou o levantamento em favor do devedor, julgando extinto o processo de execução. Alega o agravante que não foi intimado da decisão de fls. 192/193 que determinou que efetuasse o pagamento, no prazo de 15 dias, do montante atualizado, bem como apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, tendo informado a irregularidade quanto à falta de intimação. Assevera que foi prolatada decisão de fls. 236/237 que acolheu a impugnação ao excesso de penhora e deferiu o levantamento postulado, bem como renovou o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que, posteriormente, foi surpreendido com a prolação de decisão de fls. 245/247 que reconsiderou decisões anteriores, rejeitando a impugnação à penhora e cancelando a ordem para levantamento do excesso do valor penhorado. Afirma que tal reconsideração lhe causou insegurança jurídica e foi cerceado seu direito de defesa. Sustenta que os valores depositados se referem ao processo de expurgos inflacionários devidos ao falecido Angelo Urso, aduzindo que devem ser atualizados sem a incidência de juros remuneratórios. Afirma que a diferença entre os valores referidos e aqueles pleiteados nos autos 1106405.49.2014.8.26.0100 não pertence aos autores, mas ao Banco do Brasil. Alega a incorreção dos cálculos apresentados, diante da cobrança de juros e correção monetária sobre valores que tinham sido voluntariamente disponibilizados. Insurge-se contra a fixação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, aduzindo que jamais foi citado para realizar pagamentos voluntários. Por isso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Processado o recurso com efeito apenas devolutivo, foi apresentada contraminuta. É o resumo do essencial. Acolhe-se preliminar arguida na contraminuta. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque busca o agravante a reforma de decisão que rejeitou impugnação à penhora, cancelou o levantamento em favor do devedor, julgando extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso, vê-se que a decisão atacada pôs termo ao processo de execução e tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, e não o agravo de instrumento. A apelação é o recurso adequado contra a sentença, conforme o atual artigo 1.009 do CPC e, a respeito, anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, que “Todas as sentenças são apeláveis. E somente elas o são. De acordo com o art. 203, § 1º, ‘ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. (cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47.ª edição, pág. 919). A propósito, confiram-se os julgados desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSTITUI SENTENÇA E DELE CABERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192313-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. SENTENÇA de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC de 2015, com condenação do executado no pagamento da taxa judiciária. Petição do executado informando que a execução foi extinta em razão do pagamento realizado pelo credor hipotecário e que a taxa judiciária pode estar incluída no valor da quitação. Decisão que determinou o cumprimento do item 03 da sentença, que condenou o executado no pagamento da taxa judiciária. INCONFORMISMO do executado mediante Agravo de Instrumento. NÃO CONHECIMENTO. Pronunciamento judicial que desafia Recurso de Apelação, “ex vi” do artigo 203, §1º, e 1.009 do CPC de 2015. Interposição de Agravo de Instrumento que configura “erro grosseiro”, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2177085-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Cumprimento de sentença. Execução contra a Fazenda Pública. Sentença que extingue o cumprimento de sentença. Irresignação veiculada por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Hipótese de cabimento do recurso de apelação. Inteligência dos comandos constantes dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da E. Corte Paulista. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143454-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Bem por isso, inadequada se mostra a irresignação mediante agravo de instrumento, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade do recurso por se cuidar de “erro grosseiro”. Isto posto, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Eduardo Keiti Shimada Kajiya (OAB: 188942/SP) (Causa própria) - Thiago Firmani de Oliveira (OAB: 242894/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015881-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1015881-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Cilene Maria Marques Fernandes - Apelada: Cláudia das Neves Coelho de Feba - Apelado: Paulo Manuel Soares - Apelada: Sônia Maria Kusminski - Apelada: Cláudia Cristine Vysomirskis - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Msk Operações e Investimentos Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca de Santo Amaro, que julgou procedente a ação proposta por Cilene Maria Marques Fernandes e outros em face da Apelante. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008879-67.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1008879-67.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: KRONES DO BRASIL LTDA. - Apelado: Transportadora Logística Qhz Ltda. - Me - Decisão Monocrática nº 21645 APELAÇÃO - Embargos à execução Sentença de improcedência Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Embora ofertada garantia da execução por nova apólice de seguro, não há probabilidade de provimento da apelação e nem relevância da fundamentação, posto que a sentença está fundamentada em precedentes do c. STJ e desta Corte - Efeito suspensivo indeferido. Krones do Brasil Ltda. peticionou objetivando obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou improcedente os embargos (processo nº 1008879-67.2022.8.26.0564) opostos à execução que lhe move Transportadora Logística Qhz Ltda. ME. Alega o requerente, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, já que há um seguro garantia para garantir o pagamento da dívida caso a r. sentença de fls. 163/167 não seja reformada. É o relatório. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora requerente foi tirado dos autos dos embargos à execução (processo nº 1008879-67.2022.8.26.0564) que opôs à execução que lhe move a empresa requerida, que foram julgados improcedentes, com a seguinte fundamentação: Vistos. KRONES DO BRASIL LTDA opôs embargos à execução que lhe move TRANSPORTADORA LOGÍSTICA QHZ LTDA. ME. Alegou, preliminarmente, incompetência territorial, eis que a execução deveria ter sido ajuizada no foro da sede da executada, que está situado em Diadema, que as duplicatas não foram juntadas com a inicial, tampouco seus protestos, que o débito está prescrito e que há excesso de execução, eis que os juros devem ser contados da citação. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 137). Intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 143/153). Afirma que juntou os título de protestos, que a ação declaratória de inexigibilidade dos débitos, proposta pelo devedor, interrompeu o prazo de prescrição, que voltou a correr do trânsito em julgado daquela ação, e que não há excesso de execução, eis que os juros devem ser contados da mora. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos. As três duplicatas foram devidamente protestadas, conforme certidões de protestos juntadas às fls. 13, 18 e 21 dos autos principais, e os documentos são suficientes para a propositura da ação de execução. Os títulos foram protestados perante o 1º e 2º Tabelião de Protesto de Título de São Bernardo do Campo. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o da praça de pagamento constante do título (art. 17 da Lei 5.474/68). O protesto da duplicata foi lavrado nesta comarca, local do pagamento. Tem aplicação o art. 53, III, alínea d, do CPC, que estabelece como foro competente o local onde a obrigação deve ser satisfeita, em consonância com o art. 17da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que determina como foro competente para cobrança judicial da duplicata o da praça de pagamento do título. Nesse sentido,precedentes:”EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTOS REALIZADOS PESSOA JURÍDICA LOCAL DO PAGAMENTO Pretensão à fixação da competência no local do domicílio da pessoa jurídica ré Descabimento Reconhecida a competência do lugar onde os títulos foram apresentados para protesto A despeito do disposto nos arts. 94 e 100, IV, “a”, do CPC, prevalece a competência do local onde os títulos foram apresentados para protesto Regra especial que prevalece sobre a regra geral Inteligência do art. 100, IV, “d”, do CPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Exceção de incompetência julgada improcedente Decisão mantida Agravo improvido”. (Agravo de Instrumento 0157323- 20.2013.8.26.0000; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2014). Não há que se falar em prescrição. Os títulos venceram em julho e setembro do ano de 2015. Ocorre que também um setembro de 2015, o devedor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade dos débitos inscritos nas duplicatas (conforme certidão de objeto e pé de fl. 161/162O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a interrupção da prescrição nos casos em que o devedor ajuíza ação cognitiva em face do credor, como é o caso dos autos. Isso porque, na medida em que o credor é demandado, ao exercer o seu direito de defesa, busca assegurar a legitimidade de seu crédito afastando o status da inércia a ensejar a prescrição. Neste sentido:”DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que ‘a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição’ (REsp 1.321.610/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCYANDRIGHI, DJe de 27/2/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 108.978/SP, Rel. Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe11/4/2016).”RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. (...) 3.A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. 4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. 5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. 6. Negado provimento ao recurso especial” (REsp 1.321.610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2013, DJe 27/2/2013).Como se vê do último julgado, a prescrição volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento que, no caso, ocorreu em 17/10/19 (fls. 161/162). A ação de execução foi proposta em 27/01/2022, dentro do prazo de três anos, portanto. No mais, sem razão o embargante ao alegar excesso de execução. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento do título, para que se preserve o poder aquisitivo diante da desvalorização da moeda, sendo que a mora se opera independentemente de notificação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA - JUROS DEMORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO. Cuidando- se de obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, uma vez que a mora se dá automaticamente a partir do descumprimento.” (1.0024.13.301621- 2/001, Rel. (a) Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 20/03/2015)Portanto, julgo improcedentes os presentes embargos (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando o embargante o apagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo1.098, da NSCGJ. PIC. A respeito da pretensão, dispõe o art. 1.012 do NCPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, o requerente na petição alega que apresentou petição em 30 de agosto de 2022 (Doc. 1) juntando nova apólice de seguro garantia, no valor de R$ 728.205,68, constando a Apelada como segurada, tendo requerido a juntada da petição apresentada em 29 de agosto de 2022 no autos da Execução (Doc. 2), onde a Apelante juntou memória informando que o valor atualizado da dívida alcança a importância de R$ 728.205,68. E, na hipótese dos autos, a apelante, ora requerente, alega no recurso e na petição: a) inépcia da inicial da execução; b) extinção da execução pela ocorrência da prescrição trienal; c) excesso de execução porque o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a citação válida, conforme disposto nos artigos 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil. Das razões da irresignação posta no recurso não resulta razoável a alegação do apelante, ora peticionante, de probabilidade de provimento de sua apelação, prevalente os fundamentos da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, arrimada em jurisprudência emanada do c. STJ e desta Corte de Justiça. De tal modo, embora garantida a execução por nova apólice de seguro, resulta ausente o outro necessário requisito exigido ao deferimento de efeito suspensivo, qual seja a probabilidade de provimento da apelação ou a relevância da fundamentação recursa, seguindo indeferido o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. São Paulo, 22 de setembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Gustavo Stussi Neves (OAB: 124855/SP) - Vinicius Campoi (OAB: 223592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006665-33.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1006665-33.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rosil Embalagens Plásticas Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 477/480, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 29.06.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos. Em sede de recurso de apelação (fls. 483/505), postula a parte apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ocorre que a parte recorrente foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 518), mas quedou-se silente (fl. 520). 2. O Código de Processo Civil ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a parte apelante mesmo intimada a comprovar a condição de miserabilidade (fl. 518), quedou-se inerte (fl. 520), razão pela qual indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 3.- Intime-se a parte apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Ana Beatriz Falcade Soares (OAB: 476631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000894-21.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000894-21.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Guilherme Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 92/97, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora a quantia referente à cobrança de seguro prestamista. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em mil reais, observada a gratuidade. Apela o autor questionando a Tarifa de Registro e Avaliação do Bem, requerendo sua devolução em dobro. O réu, por seu turno, bate-se pela legalidade do seguro e, subsidiariamente, pela devolução na forma simples. Recurso tempestivo, preparado o do réu (o autor é beneficiário da gratuidade) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento aos recursos, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos (seguro, tarifa de avaliação e registro de bem) incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho dos recursos, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios são devidos aos patronos de ambas as partes no montante de dois mil reais, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002483-38.2018.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002483-38.2018.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Construtora Bertoni & Bonifácio Ltda - Me - Apelante: Iochinori Inoue - Apelado: Municipio de Guarantã - Vistos. 1. Verifica-se que ambos os réus da ação de improbidade administrativa interpuseram recurso de apelação, tendo o sr. IOCHINORI INOUE requerido preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça (fl. 1.008), ao passo que a empresa CONSTRUTORA BERTONI BONIFÁCIO LTDA ME recolheu o valor de R$ 1.107,21 a título de preparo recursal (fls. 1.050/1.052). Pois bem. 2. Inicialmente, destaco que a quantia recolhida a título de preparo recursal pela empresa CONSTRUTORA BERTONI BONIFÁCIO LTDA ME se demonstra insuficiente. Isso porque, o art. 4º, inc. II c/c § 2º, 1ª parte, da lei estadual nº 11.608/2003 assim determina: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (grifei) Nessa dicção, verifica-se que nas hipóteses de pedido condenatório, como é o caso dos autos, o valor do preparo será calculado sobre o valor da condenação. E, no caso concreto, denota-se que o juízo de origem condenou a CONSTRUTORA BERTONI BONIFÁCIO LTDA ME e também o sr. IOCHINORI INOUE - a valores líquidos, senão vejamos (fls. 984/985): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 9 e 11 e 12, I e III da Lei de Improbidade Administrativa para: a) condenar Iochinori Inoue ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 14.631,28 e suspensão dos direitos políticos por três anos, e b) condenar a Construtora Bertoni Bonifácio Ltda ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 14.631,28; pagamento de multa civil de três vezes atualizado do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em ambos os casos desde a data do pagamento indevido descrito às fls. 749/757, nos termos das Súmulas 43 e 54 do E. STJ. (...) (grifei) Logo, como é possível perceber, a CONSTRUTORA BERTONI BONIFÁCIO LTDA ME não utilizou como base de cálculo o valor referente ao ressarcimento integral do dano acrescido da multa civil de três vezes do acréscimo patrimonial, ambos atualizados, visto que a soma de tais valores, sem a devida atualização, redundaria na quantia de R$ 58.525,12 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e doze centavos), sendo 4% (quatro por cento) de referido montante R$ 2.341,00 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais), isto, repita-se, sem considerar a necessária atualização que deve ser realizada nos moldes apontados na r. sentença. Assim, intime-se a CONSTRUTORA BERTONI BONIFÁCIO LTDA ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complemente o valor do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do que preceitua o art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. Com relação ao pedido de gratuidade formulado pelo sr. IOCHINORI INOUE, observa-se que em que pese este alegue não possuir renda suficiente para arcar com as custas recursais, fato é que não apresentou o valor total de seus rendimentos, é ex-prefeito do município de Guarantã e, ainda, está representado por advogado constituído, circunstâncias que fornecem indícios de possibilidade de custeio das custas recursais. Desta forma, para que se verifique a hipossuficiência do recorrente, necessária se faz a juntada de novos documentos a demonstrar tal hipótese, em especial a sua declaração de imposto de renda completa do último exercício (2021), com o respectivo recibo de entrega. Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o sr. IOCHINORI INOUE a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, no prazo legal, sob pena de indeferimento de seu pleito, ou recolha as devidas custas judiciais. 4. Após, certifique a z. serventia a regularidade dos preparos recursais eventualmente recolhidos. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Adeval Polezel (OAB: 89769/SP) - Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB: 145646/SP) - Henrique Fernandez Neto (OAB: 182914/SP) - Donizeti Balbo (OAB: 68160/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209194-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209194-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: José Pacheco de Almeida - Agravo de Instrumento nº 2209194-40.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSÉ PACHECO DE ALMEIDA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 111 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de José Pacheco de Almeida. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209202-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209202-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Edna Maria da Silva - Agravo de Instrumento nº 2209202-17.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: EDNA MARIA DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 126 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Edna Maria da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fernando Antonio Vido (OAB: 192020/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209203-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209203-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Mario Augusto de Camargo - Agravo de Instrumento nº 2209203-02.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARIO AUGUSTO DE CAMARGO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 121 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Mario Augusto de Camargo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211276-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211276-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Ines Maria da Silva - Agravo de Instrumento nº 2211276-44.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: INÊS MARIA DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 12 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Inês Maria da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1009396-96.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1009396-96.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apte/Apdo: Cia de Desenvolvimento de Sao Vicente Codesavi - Apte/Apdo: Município de São Vicente - Apdo/Apte: Raul Bernardes da Silva Neto Epp - Trata-se de ação de cobrança aforada por RAUL BERNARDES DA SILVA NETO - EPP em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE - CODESAVI almejando, em síntese, o recebimento de R$ 1.991.204,58 referentes à locação de maquinários com fornecimento de mão de obra, nos termos de notas fiscais emitidas entre 2/7/2014 a 2/7/2016. Determinada a inclusão do Município de São Vicente no polo passivo e oferecidas as respectivas contestações, a r. sentença indeferiu a gratuidade de justiça à requerida CODESAVI e, afastando a alegação de prescrição parcial, julgou procedente a ação, anotada a correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês, fixados honorários advocatícios em R$ 3.500,00 e observada a responsabilidade subsidiária do município enquanto durar a liquidação da sociedade de economia mista, sucedendo-a a partir de sua extinção. Irresignadas, todas as partes desfiam recurso contra a r. sentença. Sustenta a corré CODESAVI, ad summam, que a prescrição quinquenal fulmina a pretensão de cobrança. A autora Raul Bernardes da Silva Neto EPP, por sua vez, argumenta que os honorários advocatícios comportam majoração para o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação. Já o Município de São Vicente alega, em suma, sua ilegitimidade passiva enquanto durar a fase de liquidação da CODESAVI e a prescrição quanto aos documentos anteriores a 2/10/2014, não se caracterizando qualquer interrupção do prazo quinquenal. De resto, questiona as notas fiscais apresentadas quanto à ausência de ateste, de registro de seu recebimento ou mesmo de informações quanto aos locais e datas de realização dos serviços, além de entender que os ofícios emitidos pela sociedade de economia mista não caracterizam confissão de dívida. Subsidiariamente, afirma que os juros de mora comportam reforma para considerar o Tema nº 810 do eg. STF. Respondidos os recursos, elevaram- se os autos à conclusão. É o relatório do necessário. À partida, observa-se que o recolhimento do preparo recursal, sob a égide do art. 1.007, do Código de Processo Civil, é objeto das regras veiculadas no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso sub examine, como bem observado pelo autor em suas contrarrazões (fls. 543/544) a r. sentença, ao julgar procedente a demanda, indeferiu expressamente pedido de gratuidade em relação à requerida CODESAVI, ponto que sequer foi objeto de recurso. Ainda assim, não foi acostado às razões de apelação daquela ré o comprovante de recolhimento do respectivo preparo. Noutro giro, contudo, verifica-se o mesmo autor, em seu recurso, limitou-se a recolher valor correspondente ao mínimo legal (fls. 538/539), porém pretende a majoração dos honorários para o intervalo de 10% a 20% da condenação, que se aproxima de dois milhões de reais e deve ser, ademais, submetida à atualização monetária. Nessa situação, deve o preparo recursal corresponder a 4% do proveito econômico pretendido, na situação dos autos, o valor correspondente aos honorários pleiteados, conforme orientação pacificamente solidada nesta Corte, in verbis: Tributário ICMS Preliminar de deserção do apelo rejeitada Apelante, vencedora na origem, almejando a majoração da verba honorária Base de cálculo do preparo correspondente ao proveito econômico pretendido Recurso conhecido Demanda declaratória de inexigibilidade de débito Multa confiscatória caracterizada Entendimento do E. STF no sentido de que a penalidade adquire efeito confiscatório, quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido Verba honorária a ser arbitrada no Juízo de origem quando da apuração do proveito econômico obtido, após o recálculo da CDA Decisão parcialmente reformada Recurso da autora provido, desprovido o da requerida. (TJSP; Apelação Cível 1026897-20.2022.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) (grifei) Diante do exposto, com o permissivo do art. 932, parágrafo único e do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, determino à apelante Companhia de Desenvolvimento de São Vicente CODESAVI o recolhimento em dobro do valor do preparo, bem como ao apelante Raul Bernardes da Silva Neto EPP a complementação do valor recolhido, ambos no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Amanda Serra Carvalho Afonso Barbosa (OAB: 242727/SP) - Maria Carolina Fernandes Pereira Lisboa (OAB: 336520/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Rodrigo Marchioli Borges Minas (OAB: 306539/SP) - Aparecida Marchioli Borges Minas (OAB: 71210/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1001540-55.2020.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1001540-55.2020.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Diego Bueno Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001540-55.2020.8.26.0361/50000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES EMBARGANTE: DIEGO BUENO COSTA EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Bueno Costa, em relação ao v. acórdão de fls. 353/361, que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com observação de que os honorários advocatícios devidos pela ré sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração a título de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 3º, inciso I, 4º, inciso II, e 11, do Novo CPC. Sustenta, em síntese, que não há o que ser quantificado em sede de liquidação de sentença, tendo em vista que não foram realizados descontos indevidos nos vencimentos do embargante ao longo da marcha processual e a regularização de frequência não tem conteúdo econômico, traduzindo, apenas, uma espécie de obrigação de fazer de natureza administrativa, sendo, pois, impossível definir o valor exato da condenação e, consequentemente, da verba honorária. Requer, dessa forma, que os embargos sejam acolhidos para sanar a contradição apontada, a fim de que os honorários sucumbenciais recursais sejam fixados por equidade. É o relatório do necessário. Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 e art. 1.023, caput, do Novo CPC, por conseguinte, recebo o presente recurso. Antes de sua apreciação, porém, determino a intimação da embargada para que se manifeste acerca do recurso no prazo de 5 (cinco dias), nos termos do disposto no art. 1.023, § 2, do Novo CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de setembro de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 1589345-46.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1589345-46.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em agosto de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 13. O que foi atendido pelo exequente a fl. 19. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1614015-51.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1614015-51.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Valdemar da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de ISS dos exercícios de 2015 a 2019, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de ISS dos exercícios de 2015 a 2019. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado do executado, conforme despacho de fl. 08. O que foi atendido pelo exequente a fl. 14. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2223400-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223400-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M F 1000 - Franquia de Cosmeticos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por MF 1000 - Franquia de Cosméticos Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0609388-11.2014.8.26.0090 (fls. 62/63 - cópia). Afirma a agravante que: a) sofre cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, em percentual de 50 pontos do valor do tributo; b) o Fisco paulistano entende que se acha estabelecida em São Paulo, não em Santana de Parnaíba, onde emitia notas fiscais; c) não descumpriu regras; d) cumpre ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a multa deve ser reduzida ao patamar de 20%; f) foram computados honorários advocatícios na CDA; g) não se pode perder de vista o art. 22, inc. I, da Constituição Federal; h) honorários sucumbenciais variam segundo o valor da condenação ou o proveito econômico; i) a verba é indevida; j) aguarda tutela recursal (fls. 1/13). Temos na origem executivo fiscal relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória exercício 2013 (fls. 17 cópia da CDA). Quando imposta a sanção, o art. 14, inc. VII, c, da Lei Paulistana n. 13.476/02, adotado como fundamento, previa (o texto poderá ser acessado em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13476-de-30-de-dezembro-de-2002/ consolidado): multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea ‘f’ deste inciso (negritei). O Supremo assentou: Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE n. 905.685 AgR-segundo, 1ª Turma, j. 26/10/2018, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). Não destoa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte de Apelações (os destaques não são dos originais): Apelação. Embargos a execução fiscal. Multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória (não emissão de notas fiscais). Exercícios de 2008 a 2013. Infração prevista na Lei Municipal 7.614/97. Redução do percentual da multa punitiva ao patamar de 100% (cem por cento). Admissibilidade. Valor exorbitante e abusivo. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal. Fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Elevada monta desta. Pretensão de reduzir referida verba. Admissibilidade. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 85, § 8º, do diploma legal dantes referido. Precedentes da corte. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1018222-59. 2018.8.26.0554, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE MOCOCA - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal - Apelo do embargante. [...] DOS LIMITES DAS MULTAS O valor da multa não pode ser superior ao valor do tributo cobrado, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal Multa referente ao descumprimento de obrigação principal fixada em 50% do valor do tributo, conforme disposto na legislação municipal Multa que não possui caráter confiscatório Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1001534-51. 2020.8.26.0360, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Apelação Município de Limeira ISS e Multas Insurgência da autora, em ação anulatória, quanto ao montante das penalidades aplicadas Sentença de parcial procedência para reduzir o percentual das multas a 100% do valor do imposto devido, em cada auto de infração Municipalidade que pretende a manutenção das multas por ela arbitradas Descabimento Manutenção do percentual da multa punitiva em 100% sobre o valor do imposto devido Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010231-21.2019. 8.26.0320, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/03/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Muito embora a CDA refira incidência de honorários advocatícios sobre o valor do débito, fato é que o cálculo do Município não traz cômputo dessa verba (fls. 16 valor da dívida: R$ 562.015,44 valor atualizado da dívida: R$ 698.942,63; fls. 17 valor da multa/total da dívida: R$ 562.015,44). Aferição de eventual inclusão de honorária no total cobrado reclamaria aprofundamento de provas, incabível na angusta sede da exceptio. Bom recordar mais um precedente deste Tribunal: Exceção de pré-executividade Não há que se falar em exclusão da verba [honorária], que não contempla a hipótese dos autos, e não pode ser identificada nos cálculos da exequente. O percentual é cobrado em casos de pagamento extrajudicial do débito fiscal - Mas mesmo assim não fosse haveria controvérsia sobre a cobrança ou não da honorária na CDA. Se há controvérsia, a questão não pode ser analisada por meio da exceção de pré-executividade, o que também não ampara o agravante Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2201552-50.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/09/2021, rel. Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA destaques meus). Ausente probabilidade do direito afirmado por MF 1000, indefiro a tutela de urgência recursal (fls. 12, item i). 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2219153-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2219153-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Milton Cezar Bizzi - Paciente: Gustavo Emanuel Soares - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Milton Cezar Bizzi, em favor de Gustavo Emanuel Soares, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 18/19). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (ii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos de reclusão, admitindo-se a sua conversão em restritiva de direitos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Consta dos autos de origem que o Acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo- se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia. Aludida prisão decorreu de operação policial denominada Profilaxia, deflagrada com a finalidade de repressão do tráfico de drogas em Capão Bonito. A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau, o Agente estava sob ampla investigação policial [...] por suposto envolvimento com o narcotráfico (fls 19). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Milton Cezar Bizzi (OAB: 260815/SP) - 10º Andar



Processo: 2221260-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2221260-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: Eliel Moraes - Paciente: Enok da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221260-52.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ELIEL MORAES DAL GALLO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ENOK DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de São Miguel Arcanjo. Segundo consta, ENOK e BRUNO SAMPAIO DOS SANTOS foram denunciados e estão sendo processados pelos crimes do artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e 158, § 1º, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, enquanto MARLENE ALMEIDA PORTO foi denunciada e está sendo processada pelo crime do artigo 158, § 1º, do mesmo Estatuto repressivo. Em relação a ENOK e a BRUNO foi decretada a prisão preventiva, mas somente em relação a este último o mandado respectivo foi cumprido. O paciente está foragido. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da autorização para que o paciente, embora foragido, participe, virtualmente, da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 1º de novembro vindouro. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitada a convicção do combativo impetrante, o pleito não pode ser atendido. Deveras, impedir a participação do paciente, foragido, na referida audiência - a ser realizada na modalidade telepresencial - não implica, em absoluto, qualquer violação ao exercício da ampla defesa, conduzida, aliás, com esmero, pelo ora Defensor. Respeito, decerto, o precedente, oriundo do colendo STF, invocado na inicial da impetração. Mas o vejo, ainda, provisório, posto proferido em sede de liminar, sem vinculação às instâncias inferiores. Cabe assinalar, nessa quadra, que, fosse a audiência instalada nos moldes tradicionais, ou seja, presencialmente, o paciente dela não poderia participar, a não ser que se recolhesse à prisão, o que parece não ser o seu propósito. De qualquer modo, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, deliberará a respeito. Finalmente, não é demais assinalar a necessidade da prisão preventiva do paciente, já reconhecida por esta Corte no julgamento do HC 2050322-24.2022.8.26.0000, cujo voto, de minha lavra, aqui reproduzo, no tópico que interessa: A prisão é necessária e foi bem decretada, conforme se vê das cópias aqui encartadas a fls. 16/21 (fls. 58/63 dos autos de origem). Com o respeito devido ao empenho dos combativos impetrantes, o paciente não é inofensivo como se propala. A partir de um crime de furto, o paciente e os corréus passaram a aterrorizar os ofendidos e exigir dinheiro, logrando êxito num primeiro momento. A extorsão somente não teve prosseguimento com uma segunda entrega de dinheiro aos réus porque a Polícia interveio, elucidando todo o crime. Nesse cenário, há indícios veementes do firme entrosamento do paciente e do corréu com atividades criminosas bem articuladas, o que os torna, livres, pessoas perigosas à paz pública. Não é demais ressaltar, nessa quadra, o anterior envolvimento do paciente com outros crimes, pelos quais foi condenado, embora o decurso do tempo tenha lhe proporcionado readquirir a primariedade formal. Cabe notar, ainda, que ENOK, instado a comparecer perante a Autoridade Policial, não o fez. Agora, procurado, está foragido. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, proponho a denegação da ordem. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensadas as informações. São Paulo, 22 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eliel Moraes (OAB: 380874/SP) - 10º Andar



Processo: 2224003-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224003-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Joel Caldeiras de Souza - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2224003-35.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALEX GALANTI NILSEN impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOEL CALDEIRAS DE SOUZA, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba. Segundo consta, o paciente postulou progressão em regime no último dia 22 de junho, ou seja, há cerca de três meses, mas até o momento o Juízo de primeiro grau não deu impulso ao pedido, gerando, portanto, indevido constrangimento ao paciente (procedimento digital nº 1007495-84.2020.8.26.0032). Pede- se, então, seja o Juízo compelido ao rápido julgamento ou removido o paciente ao regime aberto até que lhe seja concedida a referida tutela jurisdicional. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o paciente não está no CPP de Valparaíso, mas, em verdade, na Penitenciária de Lavínia, em regime fechado. O pleito é de progressão ao semiaberto ou livramento condicional. Pois bem. Ainda que longe da celeridade desejada, o procedimento se desenvolve com certa regularidade. Note-se que o MP apresentou sua manifestação no último dia 30 de junho, alvitrando diligências (fls. 143 da origem). De qualquer modo, ainda que o paciente, eventualmente, tenha preenchido o requisito objetivo, o merecimento, aparente, não se mostra consistente. Deveras, ele está às voltas com o sistema penitenciário há mais de vinte anos, posto preso, pela primeira vez, em 3 de janeiro de 2020. Ostenta inúmeras prisões em flagrante ao longo desses anos e, não bastasse, fugiu do semiaberto em 5 de janeiro de 2021, sendo, recentemente, regredido ao fechado. Vale dizer, teve inúmeras chances de ressocialização, desperdiçadas, ao que parece. Bem por isso, não vejo, no momento, qualquer ilegalidade. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2100562-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2100562-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Lucia Repsold Jorge Warde (Espólio) - Agravante: Maria Alice Repsold Jorge Warde - Agravante: Karim Repsold Jorge Warde - Agravada: Luiza Fracalanza - Agravado: Fernando de Camargo Sheldon Junior - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. POLO ATIVO JÁ REGULARIZADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DOS ATOS TENDO EM VISTA QUE APÓS A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO É POSSÍVEL A RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO, NO CASO A COEXEQUENTE. A NULIDADE É RELATIVA QUANDO AUSENTE EFETIVO PREJUÍZO PARA A PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Alice Repsold Jorge Warde (OAB: 288553/SP) - Michel Calfat Abussamra (OAB: 169315/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Danielle Franciss de Camargo Sheldon (OAB: 198065/SP) - Fernando de Camargo Sheldon Junior (OAB: 154018/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0012932-47.2008.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas (E sua mulher) e outro - Embargdo: Adriana Arantes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB O PRESSUPOSTO DE QUE O ACÓRDÃO ANTERIOR INCORREU EM OMISSÃO. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO FORAM ANALISADAS AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA AUTORA DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPÓTESE DE SINGELA MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ORA ACRESCIDOS. REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS QUE FORAM ENFRENTADOS DESDE A SENTENÇA, QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU UNIDADE DE APARTAMENTO, CUJO EMPREENDIMENTO FOI CONSTRUÍDO EM TERRENO QUE ESTAVA SUB JUDICE. RESCISÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO OS VENDEDORES DO TERRENO E A CONSTRUTORA COMPRADORA DO MESMO. IMÓVEL ALIENADO PELOS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS, QUE IGUALMENTE NÃO FORAM NOTIFICADOS DO FATO. ADQUIRENTES QUE NÃO FORAM INFORMADOS DA AÇÃO DE RESCISÃO ENVOLVENDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO TERRENO E DELA NÃO FIZERAM PARTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL OU À AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES SEM REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Pontes Machado (OAB: 176248/SP) - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Denise Francisco Ventrici Campos (OAB: 220829/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2162167-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2162167-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Bereneci Rodrigues Lacerda - Réu: Rossi Residencial S/A - Réu: Willian Melo Bezerra - Magistrado(a) Coelho Mendes - Julgaram extinto o processo sem resolução de mérito. v.u. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E REVISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL, CUJA ARREMATAÇÃO SE DEU APÓS A DECRETAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO JUÍZO. DETERMINOU TAMBÉM A REVISÃO DO CONTRATO PARA EXCLUSÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA PELA ILEGAL CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUS. RECONHECIDA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIAL NO VALOR DE R$40.000,00 COMO FORMA DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA PELO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. AUTORA QUE PRETENDE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEUS PEDIDOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 966, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE, EM VERDADE, REVELA PRETENSÃO A REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marivaldo Santos Gomes (OAB: 295717/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021825-34.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1021825-34.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Leomarcio de Brito Lorencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo do Nascimento Neves - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE TIDO COMO ESTELIONATO. COMPRA DE MOTOCICLETA EM SUPOSTO LEILÃO PELA INTERNET. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA TED, PARA CONTA BANCÁRIA, VINCULADA AO BANCO-RÉU, DE PESSOA MENCIONADA COMO “REPRESENTANTE FINANCEIRO” DA EMPRESA, A QUAL SE REVELOU INEXISTENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA CONTA QUE RECEBEU O NUMERÁRIO TRANSFERIDO PELO AUTOR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DO AUTOR. IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA CONTA. INCONTROVERSO QUE O CORRÉU MARCELO EMPRESTOU SUA CONTA BANCÁRIA PARA O RECEBIMENTO DO DINHEIRO PROVENIENTE DA FRAUDE. LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO QUE É VERIFICADA EM ABSTRATO, À LUZ DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTE.JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. ATUAÇÃO DO CORRÉU MARCELO QUE SE REVELOU DETERMINANTE PARA PERPETUAR A FRAUDE. RECEBIMENTO EM SUA CONTA DO DINHEIRO PROVENIENTE DO FATO TIDO COMO ESTELIONATO, EM TROCA DE PAGAMENTO PELO “FAVOR” CONCEDIDO A UM AMIGO DE INFÂNCIA, SABENDO QUE A CONTA DE TITULARIDADE DESSE TERCEIRO VINHA SOFRENDO PENHORAS EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. PRECEDENTES. CORRÉU QUE, ADEMAIS, AO ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, APENAS INDICOU O PRENOME DO INDIVÍDUO APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO GOLPE CONTRA O AUTOR, EMBORA O CONHEÇA DESDE A INFÂNCIA E TENHA INFORMADO À AUTORIDADE POLICIAL SEUS DADOS DE CONTATO. APLICAÇÃO DO ART. 339 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALTA DE INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONFIGURADOS TODOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU MARCELO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE JÁ RECONHECEU COMO LESÃO MORAL INDENIZÁVEL A DOR E O SOFRIMENTO PSICOLÓGICOS DECORRENTES DA PERDA DE VALOR SIGNIFICATIVO OCORRIDA PELA PRÁTICA DO ESTELIONATO. DANOS MORAIS, NO CASO, CARACTERIZADOS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO EXTREMAMENTE DESGASTANTE, PROVOCADA POR UM GOLPE BASTANTE ARDILOSO E TODO ARQUITETADO NA INTERNET, DO QUAL O CORRÉU MARCELO AUFERIU RENDIMENTOS, EXTRAPOLANDO-SE OS TRANSTORNOS E DISSABORES DO DIA A DIA. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. CONDUTA DO TERCEIRO APONTADO COMO ESTELIONATÁRIO QUE NÃO DIZ RESPEITO EFETIVAMENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO-RÉU. NÃO HÁ COMO SE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE PORQUE O FRAUDADOR UTILIZOU A TRANSFERÊNCIA VIA TED E CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO BANCO PARA APLICAR O GOLPE. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO. DANOS CAUSADOS POR CULPA DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Carlos Castaldelli (OAB: 446338/SP) - Christian Aparecido do Nascimento (OAB: 439276/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007125-67.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1007125-67.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Diogo Santos Barreiro Aquino (Justiça Gratuita) - Apelante: Anderson Rodrigues da Rocha - Apelado: Jose Carlos de Jesus Bispo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso do corréu Diogo Santos Barreiro Aquino e não conheceram do recurso do corréu Anderson Rodrigues. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO CORRÉU ANDERSON. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO (ARTIGO 1007, §2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. DESERÇÃO DECRETADA. INCONFORMISMO DO CORRÉU DIOGO. MANDATO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REAL E SÉRIA POSSIBILIDADE DE QUE A AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SERIA PROCEDENTE. VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA RECLAMADA QUE DEVE SER PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBOS OS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM OS INTERESSES DA PARTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. “QUANTUM” ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO, PORÉM COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS OUTORGADOS PELO AUTOR. ARBITRAMENTO DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO CORRÉU ANDERSON NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO E RECURSO DO CORRÉU DIOGO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Gomes Ferreira (OAB: 419488/SP) - Anderson Rodrigues da Rocha (OAB: 346453/SP) (Causa própria) - Chafic Fonseca Chaaito (OAB: 286061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005054-49.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1005054-49.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO ISS EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS LANÇADOS SE REFEREM A ATIVIDADES NÃO TRIBUTÁVEIS - APELANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.NO CASO, O APELANTE DEIXOU DE INDIVIDUALIZAR AS CONTAS QUE PRETENDE IMPUGNAR, CINGINDO-SE A ARGUMENTAR, DE FORMA GERAL, QUE AS ATIVIDADES REFERENTES ÀQUELAS RECEITAS NÃO CONSTAM NA LISTA DE SERVIÇOS, INEXISTINDO FATO GERADOR DO ISS CABIA AO AUTOR INDICAR ESPECIFICAMENTE, E INDIVIDUALMENTE, QUAIS AS CONTAS QUE DE FATO FORAM OBJETO DE AUTUAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE E AS RAZÕES PELAS QUAIS JULGA NÃO SEREM TRIBUTÁVEIS, E POR QUAL MOTIVO, ANTE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA NO LIMITE DE 10%, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 142, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 2454/77) MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 37.669,82) - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Nelson Santander (OAB: 50691/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2186662-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2186662-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Arujá - Agravante: Norberto Luiz Alegri - Agravado: Ags Transportes e Logistica Ltda - Decisão Monocrática - TerminativaInconformidade deduzida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, decorrente de locação comercial, contra r. decisão exibida a fls. 48/51, que manteve anterior decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e deixou de reconhecer revelia da requerida. Pretende a recorrente reforma da decisão para que acolhido pedido de concessão liminar para despejo do imóvel bem como seja reconhecida revelia da adversária. Recurso contrariado (fls. 150/167). É o breve relatório. Inicialmente, registre-se que agravo interno, interposto contra r. decisão de fls. 147, que indeferiu concessão de efeito suspensivo, encontra-se prejudicado, ante enfrentamento da insurgência no bojo em que aviado. Ao interessante, consoante informado pela agravada, enquanto pendente esta insurgência, houve desocupação voluntária do imóvel, situação admitida pelo agravante em petição a fls. 200/208 do processo principal. Tal fato, macula não somente o pedido de reforma da decisão que denegou a tutela, mas inclusive pretensão para reconhecimento de revelia, vez que se trata de ação almejando unicamente o despejo da agravada. Nesse sentido: Em face de todo o exposto, é a presente ação de despejo, fundada na falta de pagamento de alugueres, consoante previsto nos incisos II e III do art. 9º e no inciso I do art. 62 da Lei nº 8.245/91, bem a decretação do despejo do locatário nos termos do art. 57 da velustra lei, para requerer a V. Exa: a) a citação da requerida no endereço retro apontado, por mandado, para responder a presente em todos os seus termos até o final, contestando se quiser, sob pena de confissão acaso reste revel; b) a concessão LIMINAR decretando o despejo da requerida nos termos do art. 59, §1°, inc. IX da lei 8.245/91, in limine litis, por estarem presentes os requisitos essenciais periculum in mora e do fumus bonijuris, com base no poder geral de cautela, autorizando, desde logo, o uso de força policial, caso a Requerida se oponha na desocupação dos imóveis; c) seja a ação, afinal, julgada procedente para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário nos termos do art 63, alínea b da Lei n° 8.245/91, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária do imóvel; e) seja concedido ao requerente os benefícios do§2º do art. 212 do Diploma Processual Civil a fim de possibilitar as diligências do Sr. Oficial de Justiça, além do horário e dias convencionais, caso haja necessidade de tanto; f) seja para cumprimento da ordem liminar de desocupação deferida caução real sobre o o próprio imóvel locado. g) nos termos do art. 319 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 comunica esse juízo intento de audiência conciliatória; h) seja concedido ao requerente a benefícios da gratuidade da justiça, posto que a inadimplência da Requerida sobremaneira vem acarretando perda de sua capacidade econômica; i) seja nos termos procedida as anotações de praxe estabelecendo a prioritária tramitação do presente feito, nos termos do art.1.048 da Lei 13.105/2015 c.c. art. 71 da lei n° 10.741/2003 j) a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que deverá ser arbitrado por Vossa Excelência em percentual não inferior a 20% (vinte por cento), conforme Cláusula Vigésima Sexta do instrumento particular de contrato (fls. 06/08 do principal destaquei). Diante desses fatos, cenário supervenientemente avistado implica de forma inexorável a perda do interesse recursal. Dessa forma, diante de fator externo que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu pedido de liminar e de reconhecimento de revelia da demandada, julgo o agravo prejudicado por ausência superveniente de interesse. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Fernando Josea Heras Alegri (OAB: 262180/ SP) - Ivan Elias Saadi (OAB: 8476/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1002217-64.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002217-64.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Angelo Daida Filho - Apelante: Silvia Helena da Silva Daida - Apelado: Manente e Manente Comércio de Veículos Ltda (Premier Veículos) - Apelação. Ação de resolução contratual e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelos Autores sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 143/144, que julgou improcedentes os pedidos da ação resolução contratual e de indenização por danos materiais e morais movida por Ângelo Daida Filho e Silvia Helena da Silva Daida em face de Manente e Manente Comércio de Veículos Ltda (Premier Veículos). Irresignados, recorreram os Autores, ora Apelantes, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista terem os Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 169/170, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e as faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Sobreveio, então, petição e documentos de fls. 173/189. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, foi proferido o despacho de fls. 191/194, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, determinando o recolhimento do preparo de apelação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 01/09/2022, tendo os Apelantes deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhes foram concedidos para o recolhimento das custas, conforme demonstra a certidão de fls. 196. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 195, os Apelantes foram devidamente intimados a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inertes com relação ao recolhimento das custas devidas. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leandro Galvao do Carmo (OAB: 326257/SP) - Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006055-88.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1006055-88.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Maria Aparecida da Silva (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.986 Processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção, por impedimento ao desenvolvimento válido e regular do processo. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S/A contra a sentença de fls. 124/125, que julgou extinto, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, o processo referente à ação de busca e apreensão movida em face de Maria Aparecida da Silva, na consideração de que incontestável a caracterização do impedimento ao desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a parte autora deixou de encartar termo aditivo do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ou oferta do bem como garantia, limitando-se a exibir registro de contrato padrão de cédula de crédito bancário para fins de publicidade e eficácia contra terceiros. Nas razões recursais de fls. 128/133, pugna o autor pela reforma do decisum argumentando pela prematuridade da extinção ante a persistência de interesse de agir e da necessidade da prestação jurisdicional satisfativa, bem como apontando inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem contrarrazões. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que o apelante apresentou razões recursais que não se detiveram ao específico fundamento adotado pela magistrada singular como razão de decidir. Com efeito, a sentença de extinção por caracterização do impedimento ao desenvolvimento válido e regular do processo foi proferida ante a específica constatação de que a instituição financeira deixou de encartar termo aditivo do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ou oferta do bem como garantia, limitando-se a exibir registro de contrato padrão de cédula de crédito bancário para fins de publicidade e eficácia contra terceiros, cujos termos também não integram o documento de fls. 100/101, já que ausente menção do conhecimento do instrumento padronizado (fls. 125), as razões recursais se batem pela sua reforma argumentando, em termos genéricos e dissociados do caso concreto, pela prematuridade da extinção ante a persistência de interesse de agir e da necessidade da prestação jurisdicional satisfativa, bem como apontando inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Enfim, se as razões recursais não atacam de maneira específica o pronunciamento judicial hostilizado, em nenhum momento argumentando pela suficiência do documento apresentado a fls. 100/101, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial pelo apelante devida para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2223271-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223271-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Federação dos Empregados No Comércio do Estado de São Paulo - FecesP - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2223271-54.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223271-54.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIÁRIOS, AGRAVADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1048380-09.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal e pleiteou, em sede de tutela antecipada, a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.313.050.763. Revela que o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14, do CTN para que a agravante goze da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Ademais, entendeu que caberia à parte autora manter seu cadastro atualizado perante os órgãos públicos competentes. Alega a recorrente que a CDA emitida refere-se a débito de IPVA em relação ao ano de 2021 de veículo de sua propriedade. Contudo, refere que no ano de 2022 obteve a imunidade pretendida, de modo que a justificativa de desatualização de endereço não se mostra idônea. Argumenta, ainda, que é proprietária de outros veículos que foram contemplados pela imunidade em questão. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada a suspensão do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.313.050.763 em seu nome até o julgamento final da lide. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores previstos nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 48ª edição, Ed. Forense, p. 690. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o agravante teve protestado contra si a Certidão de Dívida Ativa nº 1.313.050.763 (fls. 107/108 autos de origem) relativa ao não pagamento de IPVA do ano de 2021 para o veículo de placas PAY4I52. A origem de tal cobrança remonta ao indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, conforme despacho da própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que apontou a existência da seguinte restrição: Atualizar o endereço junto ao Detran, pois não confere com o informado no SIVEI. Caso o errado seja o do SIVEI, deverá editar o pedido (fl. 99 processo originário) Comprovou a recorrente, ainda, que em relação ao IPVA do ano de 2022 para o mesmo veículo de placas PAY4I52, houve o deferimento do gozo da referida imunidade (fls. 101/102 do processo de origem) pela mesma Secretaria da Fazenda. Ademais, é de fácil constatação que o endereço da agravante no SIVEI (fls. 101/102 processo de origem) e o endereço cadastrado junto ao Detran (fl. 100 processo originário) é o mesmo: Rua dos Pinheiros, 20, São Paulo/SP, CEP 05422000. Dessa forma, o não reconhecimento da imunidade sindical prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal não possui fundamento idôneo, de acordo com o indeferimento do pleito publicado. As circunstâncias apresentadas pela recorrente são suficientes para, neste momento processual, se constatar que a Administração Pública atuou de forma equivocada, inexistindo qualquer divergência cadastral. Desta forma, defere-se a tutela de urgência recursal, a fim de determinar aos agravados que procedam à suspensão do protesto da CDA nº 1.313.050.763 ao menos até o julgamento deste recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Andre Vidal de Souza (OAB: 125101/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211251-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211251-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Cleide Aparecida Luiz e Silva - Agravo de Instrumento nº 2211251-31.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CLEIDE APARECIDA LUIZ E SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Cleide Aparecida Luiz e Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2211275-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2211275-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: José Reis - Agravo de Instrumento nº 2211275-59.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSÉ REIS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 20 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de José Reis. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2218091-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2218091-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Município de Piracicaba - Agravado: Cassio Luiz Barbosa - Agravado: Paulo Roberto de Campos - Vistos. Trata-se de tempestivo e isento de preparo Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Município de Piracicaba face da decisão de fls. 82 da origem, que, em ação inibitória ajuizada em face de Cássio Luiz Barbosa e Paulo Roberto de Campos, Vereadores do Município agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a concessão de ordem judicial para determinar que os Requeridos sejam impedidos de protagonizar novos atos ilícitos nas unidades públicas do Município de Piracicaba, em especial nas unidades de saúde e prédio da Prefeitura, tais como os narrados no presente caso, sob pretexto fiscalizatório ou qualquer outro que extrapole os limites do exercício de sua função, cominando-se multa pecuniária em caso de descumprimento não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de crime de desobediência e outras cominações das quais poderão resultar, até mesmo, no afastamento do exercício parlamentar. A fundamentação da decisão foi a seguinte: Vistos. O pedido de tutela deve ser indeferido, devendo se aguardar a vinda da resposta para se obter um melhor quadro para se saber como e de que forma se deram as visitas dos requeridos às unidades básicas de saúde, sendo temerária a antecipação de tutela sem a formação do contraditório, na justa medida em que os requeridos são integrantes do Poder Legislativo local. A isso se some que os episódios narrados na petição inicial ocorreram em 23.04.2022, 04.05.2022, 25.05.2022 e 06.07.2022, a revelar, em princípio, a cessação das condutas questionadas, acontecida a última há aproximadamente dois meses. Em suas razões recursais (fls. 01/13), em síntese, o agravante informa que ingressou com ação inibitória em face dos Vereadores Cássio Luiz Barbosa e Paulo Roberto de Campos, noticiando que os recorridos invadem áreas restritas de atendimento e de trabalho, sem autorização, sob o pretexto de exercerem as prerrogativas inerentes às funções parlamentares, o que gera perturbação da ordem e da rotina administrativa; bem como coagem e intimidam os pacientes, contribuintes e servidores com suas atitudes. Aduz que ambos extrapolam os limites legais do exercício da função parlamentar, pois suas condutas configuram, na realidade, ato ilícito e abuso de autoridade, e provocam lesão ao interesse público, especialmente pela indevida ingerência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo e pela violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. Afirma que a decisão recorrida aduziu ser temerária a antecipação dos efeitos da tutela, porém, diante dos relatórios dos servidores públicos responsáveis pelo atendimento ao público junto às repartições, além dos URL’s das páginas sociais dos agravados (que contêm vídeos demonstrando o comportamento dos Vereadores nas visitas às repartições públicas), restou devidamente caracterizada a prática de atos ilícitos e, caso sejam permitidos novos atos similares, poderá haver grave comprometimento da regularidade da prestação de serviços essenciais, notadamente nas unidades de saúde. Argumenta que não existem elementos para confirmar a suposição apresentada pelo magistrado de que teriam cessado as condutas narradas na inicial, considerando o fato de que a última visita ocorreu há quase dois meses, inclusive porque os agravados repetem com constância tais atitudes, tanto que a presente ação objetiva justamente evitar tais comportamentos, que ocasionam prejuízos à prestação dos serviços públicos. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, que evidenciam a extrapolação da competência funcional dos Vereadores, apontando, inclusive, que o poder fiscalizatório do Poder Legislativo não pode ser exercido de forma ilimitada e por um membro individualizado (salvo em situações excepcionais), sendo necessária a constituição de Comissão pela respectiva Casa, com observância aos ditames previstos pela lei Orgânica do Município de Piracicaba e pela Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial, para que não haja extrapolação dos limites do exercício da função institucional e violação ao princípio da impessoalidade, em razão da personalização dos atos dos agentes públicos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, determinando que os recorridos sejam impedidos de protagonizar novos atos ilícitos nas unidades públicas do Município de Piracicaba, vedando seu acesso às áreas restritas e exclusivas aos funcionários, médicos e pacientes, abrangendo todos os órgãos públicos municipais, em especial as unidades de UTIs, ambulatórios, enfermarias e consultórios, sob pretexto fiscalizatório ou qualquer outro que extrapole os limites do exercício de suas funções, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, (dez mil reais) por ato, em caso de descumprimento, além da apuração de crime de desobediência, comunicando imediatamente a decisão ao juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, estão ausentes tais requisitos. O tema em discussão se relaciona intimamente com o direito à livre manifestação de pensamento e à livre locomoção, garantias asseguradas pelo artigo 5º, IV e XV da Constituição Federal, de modo que, nesse momento processual não se vislumbra a presença de elementos capazes de demonstrar, de plano, o direito invocado pelo agravante. Os documentos apresentados com a inicial indicam que as ações de filmagem, abordagem de usuários e atos alegadamente desrespeitosos foram praticados por quatro Vereadores: Paulo Campos, Cássio Barbosa, Thiago Ribeiro e Acacio Godoy (fl. 14; fl. 37). Contudo, não houve a apresentação de maiores esclarecimentos ou justificativas quanto ao motivo do ajuizamento da presente ação apenas em face Paulo Campos e Cássio Barbosa e não em face dos demais Vereadores, que também estariam, supostamente, protagonizando atos ilícitos nas unidades públicas do Município de Piracicaba. Ainda, na comunicação encaminhada pela Prefeitura Municipal à Procuradoria Municipal (fls. 41/45), constou apenas o relato da má conduta praticada por Paulo Campos no dia 27.04.2022, com a imputação de que o parlamentar estaria promovendo tumulto no atendimento emergencial de pacientes sob o pretexto de fiscalizar a UPA Vila Cristina, na condição de Vereador - ao passo que, no boletim de ocorrência de fls. 44, que relatou os fatos de tal dia, constou o seguinte: Quando a declarante já no interior da sala de emergência, local de acesso muito restrito devido a gravidade dos pacientes que se encontravam por lá, o assessor do vereador abriu a porta da sala, e quando a Sra. Veridiane perguntou em que poderia ajuda-los, foi respondido que eles gostariam de visitar o paciente C.A.S (62) Ficha de Atendimento: 1585597, porém, conforme procedimento interno da UPA, a declarante respondeu que naquele momento não seria possível, pois além dos pacientes que já estavam internados, ainda chegaram mais dois para atendimentos graves de emergência. Ou seja, há inconsistências nas narrativas apresentadas, notadamente com relação à finalidade da presença do Vereador no local. Ademais, conforme bem pontuou o magistrado a quo, tampouco se verifica a urgência no pedido recursal, pois as condutas relatadas ocorreram há mais de dois meses e não há notícias de que irão se repetir inclusive, o agravante não apresentou nenhuma prova neste sentido. No mais, as eventuais manifestações de pensamento relacionadas ao exercício do mandato parlamentar são resguardadas pela imunidade estabelecida no art. 29, VIII da Constituição Federal e, mesmo materializadas em rede social por meio de lives e sob o pretexto de fiscalização parlamentar, não tipificam ato ilícito por si só, na medida em que a manifestação do pensamento é livre e não pode ser previamente impedida, para que não seja caracterizada censura prévia. Eventual ilícito ou excessos são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, cabendo a responsabilização civil e penal (ou, inclusive, em âmbito disciplinar pela Câmara de Vereadores), caso ultrapassadas as balizas da legalidade. Também deve ser destacado que a pretensão voltada à concessão de ordem judicial para proibir o acesso de forma integral aos equipamentos públicos constitui, na realidade, uma violação ao direito dos próprios Vereadores de serem atendidos em serviços públicos e de circularem em áreas públicas, o que não pode ser admitido. E, evidentemente, o acesso a áreas restritas deve ser controlado e fiscalizado pelos mecanismos de segurança das respectivas unidades, e não pelo Poder Judiciário. Desta forma, mostra-se prudente aguardar a regular instrução do feito e o contraditório para se apurar a realidade dos fatos. Portanto, por ora, indefiro a antecipação da tutela recursal. À contrariedade. Na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1001041-68.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1001041-68.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Paulo Gustavo Ribeiro Fernandes - Apelado: Viação Saens Peña Ltda - Apelado: Município de São José dos Campos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17815 (decisão monocrática) Apelação 1001041-68.2021.8.26.0577 LCA (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José dos Campos Apelante Paulo Gustavo Ribeiro Fernandes Apelados Município de São José dos Campos e Outro Juiz de Primeiro Grau Silvio José Pinheiro dos Santos Sentença 4/5/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00, em razão de acidente no interior de ônibus. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PAULO GUSTAVO RIBEIRO FERNANDES contra a r. sentença de fls. 270/273, que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E OUTRO, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 44.000,00, em razão de acidente ocorrido no interior de ônibus municipal. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Afirma o autor que no dia 13 de outubro de 2020, estava no interior do ônibus da Viação Saens Peña, quando este colidiu com o coletivo da Guarda Civil Municipal. Em razão da colisão, o requerente alega que bateu o peito no banco da frente do ônibus e perdeu a consciência, sendo conduzido ao Hospital Municipal da Vila Industrial, onde permaneceu internado por uma noite e depois transferido ao Hospital São José. Em virtude do acidente, requer reparação o pagamento de R$ 44.000,00, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em 21/1/2021 (fls. 17). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, foi realizada apenas a produção de prova simples, com a oitiva de testemunhas Foi atribuída à causa o valor de R$ 44.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994-06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata Pereira Santiago (OAB: 443721/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 3006324-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 3006324-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Roseli Nunes Rolo - Agravo de Instrumento Processo nº 3006324-86.2022.8.26.0000 Comarca: Santos Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Roseli Nunes Rolo Juiz: Sheyla Romano Dos Santos Moura Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23515 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. Prevenção. Precedente julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de ação coletiva promovida pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053), reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos de todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre março de 2011 a setembro de 2011, nos termos da Lei Estadual nº 12.177/2005. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a E. Quinta Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra os termos da r. decisão interlocutória de fls. 91/94, que rejeitou a impugnação ofertada ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Sindicado União dos Servidores do Poder Judiciário. Consoante a MM. Juíza, não se cogita de possibilidade de aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 905.357-PR (Tema 864). Isso porque, o título executivo judicial que se busca a satisfação condenou a FESP no pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais de cada servidor referente ao período de março/ setembro de 2011 sob o fundamento de que, embora concedida a reposição salarial em outubro/2011 (implantada em outubro para pagamento em novembro) por meio da Resolução nº 554/2011 do TJSP, não foi observada a data-base da categoria, que é março, consoante estabelece a Lei Estadual nº 12.177/2005. Com este quadro, os cálculos apresentados pela exequente Roseli Nunes Rolo foram homologados no importe de R$ 3.394,69, para junho/2022. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) no julgamento do RE nº 905.357-RR, em regime de repercussão geral no Tema 864, o STF considerou que a revisão geral anual de vencimentos depende, sempre, de previsão e dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, não sendo suficiente a mera previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (ou em qualquer outra lei), sob pena de violação ao art. 169, §1º, CF; b) o Tribunal de Justiça, à época do exercício orçamentário de 2011, não dispunha de recursos financeiros para implementação da revisão geral pretendida para a data-base de 1º de março; logo, a execução em comento é fundada em interpretação de Lei Estadual nº 12.177/2005 tida pelo Pretório Excelso como incompatível com a Constituição Federal em controle difuso de constitucionalidade; c) imperiosa, portanto, a declaração de inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução individual; e, d) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento, a fim de que a r. decisão interlocutória seja reformada. A agravada pugnou a redistribuição do presente recurso à Colenda 5ª. Câmara de Direito Público com fundamento em prevenção firmada em julgamento de precedente recurso de apelação interposto na ação coletiva (fl. 12). É o relatório. Falece a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público competência recursal para conhecer e processar o presente recurso. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença individual promovida por Roseli Nunes Rolo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que objetiva o recebimento de quantum correspondente a R$ 3.394,69, oriundo de ação coletiva proposta pelo Sindicado União dos Servidores do Poder Judiciário (Processo nº 1032969- 67.2015.8.26.0053) julgada procedente para compelir a ré no pagamento de 1,5% sobre os vencimentos integrais de cada servidor no período compreendido entre 1º de março/2011 a 1º de setembro/2011, em cumprimento à data-base da categoria prevista na Lei Estadual nº 12.177/2005, afastados os preceitos contidos na Resolução nº 554/2011. A impugnação foi rejeitada e, inconformada, insurge-se a FESP. Pois bem. Compulsando-se o andamento do feito, observasse que o presente incidente deriva de discussão travada em sede de ação coletiva promovida pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo julgada procedente, cujo recurso de apelação foi recepcionado pela E. 5ª. Câmara de Direito Público em data de 25/06/2018, sob relatoria do E. Desembargador Marcelo Berthe e julgado aos 11/07/2018, nos seguintes termos: RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. 1. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Inocorrência. Não há necessidade de relação nominal dos representados para que o sindicato entre com ação. 2. DATA BASE. TERMO INICIAL. Lei Estadual 12.177/2005 que determina que o reajuste dos servidores deve ocorrer no mês de março de cada ano. Resolução 554/2011 que não pode limitar o que a lei concedeu. Princípio da estrita legalidade. 3. EXCLUSÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. Responsabilidade do Instituto de Previdência pelo pagamento dos proventos e, consequentemente, de eventuais diferenças pleiteadas por servidores inativos. 4. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos(TJSP;Apelação Cível 1032969-67.2015.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018) Note-se, ao ensejo, que a C. Câmara preventa, inclusive, julgou diversos recursos interpostos contra decisões proferidas, seja em execuções individuais, seja em demandas propostas por servidores públicos direcionadas ao reconhecimento do direito à percepção das verbas declaradas na sentença proferida na indigitada ação coletiva, a par do que se entrevê dos seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORA DA ATIVA. Título judicial transitado em julgado nos autos nº 1032969-67.2015.8.26.0053 que reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos a partir de março de 2011 a setembro de 2011. Todos os servidores ativos no período compreendido no título judicial se beneficiam da decisão transitada em julgado. Impossibilidade de exclusão de servidor exonerado após aquele período. Valores que devem ser suportados diretamente pela Fazenda Pública. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1033410-38.2021.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES DA ATIVA. Título judicial transitado em julgado nos autos nº 1032969-67.2015.8.26.0053 que reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos a partir de março de 2011 a setembro de 2011. Todos os servidores ativos no período compreendido no título judicial se beneficiam da decisão transitada em julgado. Impossibilidade de exclusão dos servidores que passaram à inatividade após aquele período. Valores que devem ser suportados diretamente pela Fazenda Pública e não pela SPPrev. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034867-08.2021.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA. Título judicial transitado em julgado nos autos nº 1032969-67.2015.8.26.0053 que reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos a partir de março de 2011 a setembro de 2011. Inaplicabilidade do decidido no Tema nº 864 do E. STF. Objeto da presente ação que é a concessão de reajustes anuais com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, questão assim diversa daquele precedente. Existência de previsão para o reajuste dos servidores naquele ano corrente Adicionais temporais que devem ser incluídos na base de cálculo, visto que o valor a receber deve ser equivalente ao que teria sido pago à época. Mês de setembro deve ser incluído, visto que a sentença incluiu referido perídio. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IAMSPE. Por tratar- se de verba remuneratória, devem ser descontados os valores referentes à contribuição previdenciária e à saúde. 3. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005390-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Título judicial transitado em julgado nos autos nº 1032969-67.2015.8.26.0053 que reconheceu o direito à retroação da correção dos vencimentos a partir de março de 2011 a setembro de 2011. Resolução 554/11 que previu o estabelecimento do reajuste a partir de outubro daquele ano. Inaplicabilidade do decidido no Tema nº 864 do E. STF. Objeto da presente ação que é a concessão de reajustes anuais com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, questão assim diversa daquele precedente. Existência de previsão para o reajuste dos servidores naquele ano corrente. Entendimento que já restou consignado por esta C. Câmara de Direito Público em recurso que tratava de questão idêntica. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005813-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Pois bem. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Com efeito, a Câmara que conheceu e julgou o primeiro recurso interposto na ação coletiva foi a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Precedentes desta Corte de Justiça: Conflito de Competência suscitado por ROSANGELA PASTORE SPIRANDELLI entre as Colendas 13ª e 2ª Câmaras de Direito Público Pretendido o reconhecimento de prevenção entre as ações (Ação Civil Coletiva e Ação Individual) Reconhecida a conexão entre as ações - A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos/apensos é do relator do primeiro recurso protocolado no tribunal Observância ao art. 105, do RITJSP Julga- se Procedente o conflito de competência, com determinação da competência da C. 2° Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 2207055-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº 005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129465-67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 1021315-44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória - Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela 3ª Câmara desta Seção de Direito Público em face da 6ª Câmara de Direito Público Câmara suscitante que julgou apelação nos autos do mandado de segurança coletivo, cuja causa de pedir é idêntica a da ação declaratória na qual interposto recurso de apelação distribuído à Câmara suscitada Ambas as demandas derivam de um mesmo plano fático-jurídico em que o Estado de São Paulo pretende incidir ICMS sobre serviços de acesso à internet por considerar que seriam serviços de telecomunicações, o que, para a parte ativa das demandas, seriam meros “Serviços de Valor Adicionado”, usuários da infraestrutura de telecomunicações, questão que já foi enfrentada pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público Causas que se identificam pelos fundamentos de fato e de direito dos pedidos. CONFLITO CONHECIDO e ACOLHIDO para estabelecer a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0006323-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438- 63.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento e propõe-se a redistribuição para a Colenda Quinta Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 20 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Cosmo Jose do Nascimento Santos (OAB: 382452/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 1007571-49.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1007571-49.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ibv - Instituto Brasileiro da Visão - Apelado: Município de São Vicente - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por IBV Instituto Brasileiro de Visão Ltda. em face da r. sentença de fls. 1211/1215 que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito tributário promovida contra o Município de São Vicente, julgou improcedente a ação. Ainda, condenou a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, alegou que a apelante se dedica à exploração de atividades e de serviços profissionais da área da saúde, com especialidade em oftalmologia. Esclareceu que presta serviços nos estabelecimentos dos tomadores dos serviços médicos situados em outros municípios, mediante profissionais e com o uso de equipamentos próprios. Como exemplo mencionou as consultas, exames e procedimentos oftalmológicos realizados pela apelante nas dependências da Fundação do ABC Ambulatório Médico de Especialidade (AME), localizada no município de Praia Grande/SP, durante o período de 2014 a 2019. Requereu administrativamente ao Município de São Vicente/SP a restituição de valores pagos indevidamente aos cofres públicos a título de ISSQN no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, em relação aos serviços prestados em Praia Grande/SP, o que foi indeferido. Aduziu que o ISSQN é devido no município onde se encontra o estabelecimento em que os serviços foram prestados, independentemente se próprio ou de terceiros. Discorreu acerca do Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que ao prestar o serviço médico, o profissional realiza o diagnóstico do paciente e aplica o tratamento que entende adequado, uma vez que o médico não precisa se deslocar até o município de São Vicente/SP, local da sede da empresa, para tomar qualquer decisão médica. Reiterou que os serviços que originaram a cobrança do ISSQN foram prestados no município de Praia Grande/SP, conforme documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a cobrança do mesmo tributo pelo Município de São Vicente deve ser anulada e, por consequência, o apelado deve restituir os valores pagos. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Contrarrazões às fls. 1250/1256. II - Recurso tempestivo com o recolhimento do preparo recursal às fls. 1241/1243. III - Fl. 1260: À Mesa. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1502362-73.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1502362-73.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A/c Geonilda Mercia e Ous - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/17 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs a execução fiscal em face dos apelados para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2021. O Juízo a quo determinou que a apelante emendasse a inicial informando o endereço atualizado dos apelados (fls. 09), com intimação da apelante do despacho em 01.09.2021. Em 20.09.2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na inicial como emenda à inicial (fls. 15). Em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1576709-53.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1576709-53.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2012, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em março de 2016, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU do exercício de 2012. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção a fl. 12. O que foi atendido pelo exequente em 26/10/2021 (fl. 16). Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à apresentação da planilha atualizada do débito. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127- 15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2198195-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2198195-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Vinhedo - Peticionário: W. S. R. - Vistos. Trata- se de agravo regimental contra decisão por mim proferida, no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 94/96). Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade, tanto quanto o julgamento do mérito. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Intime-se e arquive- se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/SP)



Processo: 2212135-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2212135-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taquaritinga - Peticionário: George Golçalves do Nascimento - Peticionário: João Vitor Gonçalves Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo interno (rectius regimental) interposto contra decisão por mim proferida, no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 33), que indeferiu o processamento de revisão criminal. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade, tanto quanto o julgamento do mérito. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Alex de Meneses Pereira (OAB: 35733/BA)



Processo: 2224999-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224999-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Julio Cesar Soares da Silva - Impetrante: Alexandre Aparecido Alves - Impetrante: Cleber Aureliano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2224999-33.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 PACIENTE: JULIO CESAR SOARES DA SILVA IMPETRANTES: ALEXANDRE APARECIDO ALVES E CLEBER AURELIANO Vistos. Os advogados ALEXANDRE APARECIDO ALVES E CLEBER AURELIANO impetram o presente habeas corpus, em favor de JULIO CESAR SOARES DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 2 da comarca de Araçatuba, que indeferiu seu pedido de livramento condicional. Objetivam a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, e que o exame criminológico teve parecer favorável ao paciente (fls. 01/03). Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Cleber Aureliano (OAB: 410649/SP) - Alexandre Aparecido Alves (OAB: 411942/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2216716-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2216716-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Rafaela Zapater Boni - Impetrante: Thiago Luis Rodrigues Tezani - Paciente: Jaqueline Alba Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Thiago Luis Rodrigues Tezani, em favor de Jaqueline Alba Ferreira, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que revogou o acordo de não persecução penal (fls 22/23). Alega, em síntese, que (i) a Paciente não teria descumprido aludido acordo, pois não teria se mudado de endereço e (ii) a defesa não teria sido intimada previamente para se manifestar sobre o pedido de revogação da benesse. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada a nulidade da decisão que revogou o acordo de não persecução penal. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, constata-se que houve a realização de diligência para intimação da Paciente no endereço situado em Bauru, não sendo encontrada no local (fls 238). Ademais, por ocasião da realização da audiência para homologação do acordo de não persecução penal, constou no termo, como endereço da Paciente, logradouro situado em Iacanga/SP (fls 269), local em que também não foi encontrada posteriormente (fls 321). Registre-se os apontamentos do MM. Juízo a quo, ao apreciar o pedido de restabelecimento do acordo: Na proposta formulada pelo Ministério Público constou o endereço da acusada nesta comarca, na Rua Sulamérica, 1-60. Foi nesse endereço que se tento a sua intimação para a audiência de proposta do acordo, sobrevindo certidão do oficial de justiça de que o local se encontrava desocupado. Então, o Ministério Público pediu fosse ela intimada no endereço de Iacanga, local onde ela também não foi encontrada (fls. 240). Na sequência, a defesa manifestou-se nos autos, informando que a acusada tinha ciência da audiência designada, tendo ela comparecido ao ato. No entanto, a defesa não cuidou de informar o correto endereço da ré. Expediu-se, então, carta precatória para cumprimento do acordo, tendo o juízo deprecado informado o descumprimento do acordo, sobrevindo o oferecimento da denúncia e seu recebimento. [...] Fls 11/12. Portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - 10º Andar



Processo: 2219821-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2219821-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Anderson Oliveira Toledo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Amanda Ruiz Badadopulos, em favor de Matheus Anderson Oliveira Toledo, por ato do MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 46/51). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário e o delito em comento é isento de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (ii) a prisão preventiva foi imposta de ofício, em afronta à legislação vigente, porquanto o Ministério Público teria se manifestado pela concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Registre-se, inicialmente, que a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. STJ: AgRg no HC 626.529, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.2022 (www.stj.jus.br). No entanto, ressalvada a convicção da d. Magistrada, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva se fundamentou, essencialmente, na gravidade abstrata da conduta, em dissonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. STJ: HC 616.535, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, no caso dos autos, o Paciente é primário, não apresentando histórico de envolvimento com crimes (fls 38/41), circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo órgão colegiado. Posto isso, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, cabendo ao Juízo de piso impor as medidas do art. 319, inc. I, IV e IV. do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2219966-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2219966-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Rubens Gomes de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2219966-62.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de RUBENS GOMES DE SOUZA a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba (procedimento digital nº 1004765-66.2021.8.26.0032). Segundo consta, o paciente requereu progressão ao regime semiaberto, protocolando seu pedido em 12º de dezembro de 2021. Nada obstante o tempo decorrido, até o momento a progressão não foi julgada. Pede-se a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja beneficiado com a pretendida progressão. Em caráter liminar, alvitra-se ofício ao Magistrado para que proceda ao imediata julgamento do pedido. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos do referido procedimento digital, verifiquei que o pleito de progressão se encontra em regular processamento, tendo inclusive recebido manifestação do Ministério Público no último dia 16 de maio (fls. 94 da origem). Em seguida, a Defesa do paciente peticionou no sentido de que fosse julgado o pleito de remição antes mesmo da progressão. Nesse cenário, embora se reconheça que uma maior celeridade fosse desejável, não se vislumbra, no momento, demora excessiva que pudesse ensejar pronta intervenção desta Corte em sede de Habeas Corpus. Não é demais assinalar que o preenchimento do requisito objetivo não é determinante da progressão, sendo necessária também a demonstração de merecimento. Processe-se, pois, sem liminar, ficando dispensadas as informações. São Paulo, 21 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 2221068-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2221068-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Roberto Rodrigues Bueno Junior - Impetrante: Suzana Almeida Antunes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221068- 22.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada SUZANA ALMEIDA ANTUNES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROBERTO RODRIGUES BUENO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM 10 (Sorocaba). Segundo consta, o paciente estava em regime semiaberto (CPP de Porto Feliz) quando esta Corte, provendo recurso do MP, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Ocorre, todavia, que, ao tempo da prolação do v. Acórdão, o paciente já contava tempo suficiente para permanecer no regime semiaberto em que se encontrava, anteriormente. A Defesa pleiteou a manutenção de tal regime intermediário, mas o paciente foi conduzido ao fechado. Vem, agora, a combativa impetrante em busca de tal objetivo. Pede, também, seja o paciente autorizado a desfrutar de saída temporária. Esta, a suma da inicial. Decido. Com razão a impetrante (embora não seja hipótese de “unificação”). Ao tempo da prolação do v. Acórdão que fixou o regime fechado, o paciente já contava tempo de prisão suficiente para se manter no regime semiaberto. Assim o diz o cálculo de fls. 260/261 da origem, além das manifestações Defensivas (fls. 237/238 e 268/269, ibidem). Tal aspecto, porém, foi ignorado em primeiro grau. Nem mesmo caberia, com o devido respeito, o indeferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 280 da origem). De resto, o pleito de saída temporária está prejudicado, uma vez já decorrido o período de seu desfrute. De qualquer modo, caberia decisão originária do primeiro grau a respeito da questão. Posto isso, defiro liminar e o faço para restabelecer, imediatamente, o regime semiaberto, oficiando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Suzana Almeida Antunes (OAB: 283828/ SP) - 10º Andar



Processo: 2225089-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2225089-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Paciente: Cynthia Nascimento dos Santos - Impetrante: Felippe Schott Guastini - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felippe Schott Guastini em favor de Cynthia Nascimento dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Caieiras. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, eis que foi presa em flagrante delito e denunciada como incursa nos artigos 158, § 1º e § 3º (por duas vezes), c.c. artigo 29, do Código Penal, e no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual, destacando que a paciente se encontrava gestante quando da prisão, é possuidora de bons antecedentes e de moradia fixa. Enfatiza, outrossim, que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea, eis que evidente que não há nada nos autos que a vincule a alegada associação ou organização criminosa. Reforça a ilegalidade da decretação da segregação cautelar da paciente, sobretudo diante de sua situação excepcionalíssima de gestação, circunstância que se amolda ao entendimento do HC 143.641 do STF. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar pessoal, por uma das medidas diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 69/70 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felippe Schott Guastini (OAB: 319745/SP) - 10º Andar



Processo: 1028507-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1028507-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Eduardo de Ferreira Ramos - Apelada: Maria Aparecida Ramos Lorena - Apdo/Apte: Luiz Alexandre de Ferreira Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Afastaram a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem. V.U. Mantida a turma julgadora ampliada. Declaram votos convergentes o 3º e 5 juizes. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SENTENÇA QUE A JULGOU EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC INSURGÊNCIA DO AUTOR - RECURSO ADESIVO DOS RÉUS RECONHECIDA A VALIDADE DO ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA’ FIRMADO ENTRE O GENITOR DO AUTOR E A CEDENTE PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIORMENTE ENTABULADO ENTRE SEU GENITOR, A CEDENTE E OS RÉUS (SEU IRMÃO E TIA) É ANULÁVEL A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM A ANUÊNCIA DE OUTROS DESCENDENTES ART. 496, DO CC DECADÊNCIA DE DOIS ANOS AFASTADA, CUJO TERMO INICIAL CONTA DO REGISTRO, CONFORME ART. 179, DO CC E ENUNCIADO Nº 545, DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL (CJF) SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Vinicius Alves de Almeida Veiga (OAB: 196574/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005022-46.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1005022-46.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelada: Lavinya Emmanuelle Souza Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AUTORA QUE ADQUIRIU BILHETES PARA VIAGEM DE RETORNO, EM 06.02.2022, DO RIO DE JANEIRO/RJ A GOIÂNIA/GO. DIAS ANTES DO VOO, A AUTORA FOI INFORMADA SOBRE O SEU CANCELAMENTO, SENDO ENTÃO REMARCADO PARA O DIA 08.02.2022. NA DATA APRAZADA, A REQUERENTE SE DIRIGIU AO AEROPORTO E NÃO PÔDE EMBARCAR PELO FATO DE CONSTAR NOS REGISTROS A OCORRÊNCIA DE “NO SHOW”, SITUAÇÃO QUE A FEZ ADQUIRIR NOVO BILHETE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.344,95 EM RAZÃO DO PREJUÍZO MATERIAL CAUSADO À AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A COMPANHIA DEMANDADA FOI CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA COMPANHIA AÉREA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DEMANDADA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. INEGÁVEL QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA EMPRESA RÉ, POIS TEVE SEU VOO ORIGINAL UNILATERALMENTE ALTERADO E, NO MOMENTO DE EMBARCAR, TEVE DE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM PARA CONSEGUIR CONCLUIR SUA VIAGEM. O DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 1.344,95 FOI DEMOSTRADO PELO COMPROVANTE ACOSTADO AO FEITO. DANO MORAL. NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, EM ESPECIAL PELA ANGÚSTIA E FRUSTAÇÃO PASSADA, A QUAL FICOU À MERCÊ DA ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA PRESTADA PELA RÉ, POIS, ALÉM DE TER SEU VOO REMARCADO PARA DOIS DIAS DEPOIS DA DATA ORIGINALMENTE CONTRATADA, AINDA FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR POR UMA FALHA NO SISTEMA, TENDO DE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM PARA PODER CONCLUIR SUA VIAGEM. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR COTIDIANO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015009-40.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1015009-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESIDENCIAL PARA IDOSOS. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E REJEITOU O PEDIDO EM RELAÇÃO A DULCE A. CORREIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS. SEM ARGUIÇÃO PRELIMINAR PREJUDICIAL. NO MÉRITO, DEVEM SER OS TERMOS DA R. SENTENÇA CONFIRMADOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RITJSP, ART. 252). NA HIPÓTESE, O RESIDENCIAL PARA IDOSOS É UMA EMPRESA PRIVADA, MANTIDA PELOS FAMILIARES ACOLHIDOS NA INSTITUIÇÃO, SENDO AS FAMÍLIAS CIENTIFICADAS DA SITUAÇÃO E DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, E CONSCIENTEMENTE DECIDIRAM MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL. RELATÓRIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE CONSTATOU QUE O RESIDENCIAL PROVIDENCIOU A CORREÇÃO DA MAIOR PARTE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA INSPEÇÃO ANTERIOR, ESTANDO EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DAS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Fernando Correia (OAB: 244590/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221692-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2221692-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taquaritinga - Requerente: Maria Rogéria Sales Lucentini (Interdito(a)) - Requerente: Antonio Carlos Lucentini (Curador do Interdito) - Requerido: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de requerimento, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do CPC, para concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível a ser interposto pelo requerente contra a r. sentença digitalizada às fls. 62/64, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com base no laudo pericial produzido durante a instrução probatória. Alega, contudo, haver necessidade de técnico de enfermagem 24h/dia e uso de fraldas, conforme relatório de seu médico assistente, por fazer uso de sonda nasoenteral para alimentação, estando totalmente restrita ao leito. Aponta o risco de afogamento e aspiração na manipulação da sonda por cuidador, sendo certo que deve ser manipulada por profissional devidamente capacitado. Afirma que o juiz não precisa ficar adstrito ao laudo pericial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação cível para que seja disponibilizado técnico de enfermagem 24h/dia e fornecimento de fraldas geriátricas. 3.Recebo o requerimento, porém NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo requerente, pelos motivos a seguir expostos. 4.No caso sub judice, restou comprovado, por meio de laudo pericial médico realizado durante a instrução probatória da demanda originária, que a requerente não possui/necessita de nenhuma terapêutica, equipamento ou manobra técnicas e não há relato de aspirações noturnas ou diurnas, que justifique a necessidade da presença de um profissional de enfermagem em tempo parcial ou total em seu domicílio, sendo, dessa forma, os riscos apresentados, não são técnicos e sim de cuidados rotineiros que qualquer paciente com dificuldades de locomoção, como escaras, quedas e os relacionados a falha de nutrição, hidratação e medicamentos, má higiene. Desta forma, esta perícia médica constata que, considerando como soberano o exame médico da requerente NÃO HÁ INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE, com a presença de profissional de enfermagem, considerando os fatos do momento dessa avaliação médica pericial, que corrobora com o resultado da aplicação das tabelas ABEMID e NEAD, porém necessários tratamentos domiciliares, devido sua impossibilidade de locomoção até o serviço de saúde e pela importância da necessidade preventiva, de fisioterapia motora e respiratória, nutrição e fonoaudiologia, visitas médica e de enfermagem domiciliar periódicas, uso contínuo de fraldas e cama hospitalar, sendo a frequência a ser determinada pelo médico assistente da requerente, uma vez que nos autos não há relatório médico atualizado. 5.Por outro lado, não obstante o autor, comprovadamente, necessite do uso de todos os itens constantes da lista elaborada por seu médico assistente, data venia, não vislumbro obrigação legal da apelante no fornecimento de todos os itens elencados, especialmente no que se refere às fraldas geriátricas. 6.Isso porque, de acordo com o art. 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/98 é lícita a exclusão da cobertura de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, podendo os itens elencados acima ser entendidos, nesse caso, como insumo fornecido para uso domiciliar. 7.Saliento que, se não forem respeitados os critérios legais para se decidir casos como o do presente, corre-se o risco de, daqui a algum tempo, os clientes pedirem ao plano de saúde a cobertura no fornecimento de analgésicos ou antibióticos necessários ao tratamento, por exemplo, de dor de garganta. 8.Não se olvide que a cobertura integral de assistência à saúde é de obrigatoriedade do Estado. E, portanto, não tendo a apelada condições financeiras para suportar o custo dos itens ora excluídos, deve pedir ao Estado que o faça. 9.Destarte, diante do requerimento formulado pelo requerente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, manifeste-se a requerida no prazo de 5 (cinco) dias para o fim de oportunizar-se o necessário contraditório, conforme preconizado no artigo 7º do Código de Processo Civil. 10.Intime-se e, após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Rafael Magdalena (OAB: 356526/SP) - Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1064092-10.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1064092-10.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PRISCILLA VICENTE - Apelante: HEREDA FLEMING DEPILAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - Apelante: GRIEBEL COMERCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA. - Apelante: MARIA CRISTINA D’ALESSANDRO DE OLIVEIRA; - Apelante: WASHINGTON AUGUSTO BERNARDES - Interessada: CRISTIANE DA PAIXÃO LIMA - Apelado: JC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MAQUINAS DE DEPILACAO LTDA - Interessado: ROSANA PALLA MARQUES - Interessado: RACINE TURQUINO MARTINS - Interessado: DJALMA SILVESTRE GOMES - Interessado: MARIA CRISITINA PRIOLI - Interessado: ADRIANA MONTEIRO TORQUATO LOPASSO - Interessado: VALERIA MONTEIRO TORQUATO - Interessado: DONÁRIA FERNANDES DE ARAÚJO DE FRANÇA MORAIS, - Interessado: MÁRCIO ANTONIO DE FRANÇA - Interessado: ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO - Interessado: DEBORA RODRIGUES ALONSO - Interessado: SILVIA UCHÔA DE ALBUQUERQUE - Interessado: RICARDO NOVAIS RODRIGUES - Interessado: MICHELLI PEREIRA DOMINGOS, - Interessado: LUCIANA REIS DE VASCONCELOS MARTINS - Interessado: TUDODEP SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA-ME, - Interessado: EDNÉIA SHEINA DA SILVA WATANABE, - Interessado: ADRIANA WATANABE SHINTANI, - Interessado: PATRICIA ZAGO DA SILVA - Interessado: PETRA INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME, - Interessado: PATRICIA POLO - Interessado: GENI GUENKA YOSHIZAKI, - Interessado: LUCILENE SIMÕES DA COSTA - Interessado: PATRICIA ZANELLA MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA ME, - Interessado: RAQUEL RABELO REIS - Interessado: CLEUSA ALVES DE SOUZA FUJII, - Interessado: JANAYNA LUCAS DE VARGAS PEDROSA - Interessado: HENRIQUE ALCANTARA ASSUNÇÃO LENZA, - Interessado: PEDRO HENRIQUE ESTEVES MENDES - Interessado: CINTIA DE ALMEIDA SANTOS - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação declaratória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Foi salientado que, na mesma data, foi proferida sentença no Processo 1062996-57.2013.8.26.0100, em razão da conexão e do julgamento conjunto das demandas (fls. 3008/3015). Os apelantes argumentam, em suma, que os contratos celebrados são idênticos, caracterizando contrato por adesão em que a parte aderente não tem a possibilidade de negociar cláusulas, o que torna possível a revisão contratual postulada. Alegam que a Circular de Oferta de Franquia (COF) omitiu informações relevantes, sobretudo acerca da interdição de estabelecimento pela Anvisa, acrescentando que a apelada não detinha de know- how para gerir uma franquia, tendo, em razão das falhas anunciadas, ajuizado pedido de recuperação judicial. Argumentam que a Cláusula 14.2 deve ser revista, de maneira que ambas as partes possam se desvincular do contrato, sem incidência de multa, frente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. Pedem reforma (fls. 3026/3045). A apelada apresentou contrarrazões, propondo o desprovimento do recurso (fls. 3074/3079). II. O presente processo foi distribuído ao r. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), recebendo, inicialmente, o número 1062996-57.2013.8.26.0100. E, em razão do reconhecimento de litisconsórcio multitudinário, foi determinado desmembramento, nos termos do artigo 46, parágrafo único do CPC de 2015, sendo dada origem ao presente feito. Os presentes autos, então, foram distribuídos por dependência, o que, inclusive, foi reconhecido quando do julgamento de conflito negativo de competência (fls. 167/1671 e 1694/1697). Nos autos do Processo 1064092-10.2013.8.26.0100, foi reconhecida a conexão entre os feitos, para julgamento conjunto. Foram proferidas sentenças em ambos os processos, com a interposição de apelações pelos autores de ambos os feitos. O presente recurso foi distribuído a esta relatoria, enquanto a Apelação 1062996-57.2013.8.26.0100 foi distribuída ao Desembargador Alexandre Lazzarini, sendo anotadas, em ambos os feitos, prevenções a respectivos agravos de instrumento. Considerando, porém, que o Processo 1062996-57.2013.8.26.0100 foi distribuído anteriormente, sendo o presente feito decorrente do desmembramento daqueles autos em razão do anunciado litisconsórcio multitudinário, cabe remessa do presente processo àquela outra relatoria, a fim de que seja evitado eventual conflito quanto ao conteúdo dos veredictos a serem proferidos. III. Por todo o exposto, não conheço do presente recurso, sendo caso de redistribuição ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Alexandre Lazzarini, integrante desta mesma 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Assim, represento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado com o fim de que seja promovida redistribuição, reencaminhados os autos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2213489-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2213489-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Agravado: Edson Pizzo Filho - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou improcedente o pleito da recuperanda, mantendo incólume o crédito do agravado listado no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 20.739.102,01 (vinte milhões, setecentos e trinta e nove mil, cento e dois reais e um centavo, fls. 18/21). Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 55), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra- se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 22 de setembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 9249318-34.2008.8.26.0000(994.08.025771-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 9249318-34.2008.8.26.0000 (994.08.025771-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo ( Incorporado ao Banco Bradesco S.A. ) - Apelado: Karyn de Rezende Regadas - Apelante: Banco Bradesco ( Sucessor do Banco HSBC-Bank Brasil - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 55/59, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação demandada, nos seguintes termos: (...) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por KARYN DE REZENDE REGADAS a condenar o réu a pagar a Autora as diferenças decorrentes da variação do IPC de julho de 1987, fevereiro de 1989, aplicado no saldo da caderneta de poupança nº 1.221.05420-1 e da variação do índice diverso que incidiu sobre o saldo desse mês, corrigidas mensalmente pelo índice da caderneta de poupança e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, desde o aniversário da poupança nesses meses, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado. (...) Em suas razões, pleiteia, preliminarmente, o apelante pelo acolhimento da ilegitimidade ad causam e, no mérito, pugnou pela exclusão, do cômputo na condenação, da incidência de juros remuneratórios, da correção monetária e dos juros capitalizados, bem como pela declaração no sentido de que os juros moratórios não devem cumular-se aos remuneratórios, porém, caso incidam, devem ser previstos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. Contrarrazões às fls. 77/84. Às fls. 174/177, a apelada juntou termo de acordo extrajudicial e requereu que o apelante acostasse a sua via assinada com adesão, bem como os comprovantes de pagamento do acordo entabulado. Na sequência, às fls. 188/191 e 193/196, as partes protocolaram o instrumento de composição assinado por seus respectivos advogados, bem como os comprovantes de pagamento do referido acordo. É o relatório. Diante do que consta às fls. 188/191 e 193/196, deve ser homologado o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC. É importante ressaltar que as partes desistiram expressamente do prazo recursal, bem como dos recursos eventualmente já interpostos, sendo necessário destacar, ainda, que seus patronos possuem poderes específicos para firmar acordo. Assim, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência do prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2213444-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2213444-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Marcio Roberto de Morais Silva - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de 48 para que a agravante cumpra a decisão, fixando, para a hipótese de recalcitrância, multa diária de cinco mil reais. Segundo a agravante, o prazo é mui reduzido e desarrazoado que assim o seja, e o mesmo ocorreria quanto ao patamar em que a multa foi fixada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida - como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de 48 horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, seria de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada, não fosse sobretudo o fato de que, além do prazo, fixou multa para a hipótese de recalcitrância, impondo à agravante uma carga de sacrifício além do razoável. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ampliando o prazo de 48 horas para 10 (dez) dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. Também quanto ao patamar em que a multa foi fixada, a r. decisão agravada não explicita que critérios foram erigidos e que o justificariam, de maneira que não se pode controlar se o valor é ou não razoável, é ou não proporcional, e por essa ordem de razão se o reduz para mil reais por dia, até o limite de vinte mil reais, deixando-se para azado momento, quando se estiver em colegiado, e com o contraditório formado neste recurso, uma análise mais profunda quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a hipótese de recalcitrância. Tutela provisória de urgência concedida neste agravo de instrumento, pois. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marissol Aparecida Baroca Crepaldi (OAB: 286673/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002886-19.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1002886-19.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Mirian Lacerda Disque de Souza - Apelado: Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - AESP - Vistos. Trata- se de recurso de apelação, com prévio pedido de justiça gratuita, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO AESP, em face da r. sentença de fls.131/143, que julgou procedente a ação, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, através do despacho de fl.169, a comprovar, no prazo de cinco dias, sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos a tanto pertinentes ou, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento do respectivo preparo recursal, quedou-se inerte a apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se colhe dos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo da consecução de suas atividades precípuas. Em consequência, pelo despacho de fl.169, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias, ou, ainda, no prazo assinalado, o recolhimento da respectiva taxa judiciária, sob pena de deserção. Ocorre que, regularmente intimada da decisão retro, quedou-se inerte a apelante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, para os fins supra. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, é forçoso convir pela ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, na espécie, no recolhimento do valor do preparo, pelo que há de se reconhecer a deserção operada. Ante o exposto, por deserto, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando-se a verba honorária, devida em favor do patrono da apelada, para R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima (OAB: 301724/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028493-89.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1028493-89.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rav Decorações Eireli - Epp - Apelado: Hunter Douglas do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rav Decorações Eireli EPP contra a r. sentença proferida a fls.364/367 que julgou improcedente os embargos à execução opostos. Em razão da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à causa. A embargante, ora apelante, requereu a inversão do julgado (fls.370/385). Recurso tempestivo e contrariado a fls.464/478. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a complementação das custas recursais, diante do recolhimento a menor (fls.386/387), transcorrido in albis o prazo concedido (fl.411). É o relatório. De início, frise-se que, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo 2º Grau, desde 2015. De acordo com o artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, cabe ao Juízo de 2º Grau verificar o regular recolhimento da taxa judiciária e a tempestividade do recurso interposto e o juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei para, assim, analisar, se o caso, o mérito recursal. A Lei Estadual nº. 15.855/2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, dispõe em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Nesse sentido: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (STJ - REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). Os documentos de fls.386/387 comprovam que foi recolhido valor a menor referente às custas do recurso de apelação interposto. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida a fl.409 determinou a complementação das custas recusais. Decorrido o prazo concedido, a apelante não cumpriu o determinado. Assim diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: AUGUSTO CESAR VIEIRA NERI (OAB: 135487/ MG) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2107705-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2107705-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Adp Brasil Ltda - Agravado: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Arujá 5 - VOTO Nº 36407 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADP BRASIL LTDA., nos autos da ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO LOTEAMENTO ARUJÁ 5, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá, Dra. Naira Blanco Machado (fls. 248/249 desse instrumento e fls. 221/222 dos autos de origem), que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos, condicionada à prestação de caução em dinheiro. Não houve requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 283). Resposta ao recurso (fls. 286/294). Não oposição ao julgamento virtual (fl. 282). Petição da Agravante informando a composição entre as partes (fls. 297/300). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito (fls. 344/345 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Olga Heloiza Lins Sousa Tessarini (OAB: 316272/SP) - Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1005447-89.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1005447-89.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Ananias Alves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 9/4/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANANIAS ALVES RODRIGUES ajuizou a presente ação de revisão de contrato, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que contratou financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o Banco réu. Acrescenta que se encontra em desvantagem exagerada em relação ao requerido e, invocando as regras do Código de Defesa do Consumidor, pede a revisão do contrato, para declarar a abusividade dos juros e a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora, com determinação de que sejam de acordo com a legislação pertinente, bem como a devolução dos valores pagos a título de tarifas. Pede, então, a procedência do pedido para que seja revisto o contrato e restabelecido o equilíbrio entre as partes, com aplicação apenas dos encargos legais, entre os quais a média dos juros apontada pelo BACEN, bem como a declaração de ilegalidade na cobrança das tarifas. Por fim, requer devolução de valores pagos a títulos de taxas abusivas (fls. 01/16). Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos a favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual e indeferida a antecipação da tutela (fls. 48/49). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 54/91), rebatendo os argumentos expostos na inicial, aduzindo, em suma, a legalidade dos encargos do contrato, postulando a improcedência do pedido e cassação da gratuidade processual. Com a contestação, vieram documentos. Anoto a inexistência de réplica (fls. 129/138). É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o requerente a arcar com honorários, em 10% do valor atribuído à causa, bem como com as custas e as despesas processuais, anotando-se a gratuidade processual deferida. P.R.I.C. Itapecerica da Serra, 05 de maio de 2022.. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro, o IOF, a taxa de juros pactuada e a capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação com a integral procedência do pedido inicial (fls. 157/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 170/194). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 32 - R$ 1.147,28), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 98/99 evidencia a realização do serviço. 2.2:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,61% a.m. e 21,07% a.a., conforme fls. 32, cláusula Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1035089-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1035089-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Gislaine Maria Zacarias Andrade - Interessado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/1/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Gislaine Maria Zacarias Andrade ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário, pelo procedimento comum, em face de Itaú Unibanco S/A. Alega que: (1) “(...) a autora celebrou junto a instituição financeira requerida contrato de financiamento (contrato anexo) para aquisição de um veículo automotor, nos seguintes termos: Veículo: CHEVROLET/CELTA, Ano/Mod: 2012/2012 Placa: FBL-7850. Valor da venda: R$ 20.000,00; Valor de entrada: R$ 4.000,00; Valor Financiado: R$ 16.000,00; Quantidade de Parcelas: 60. Valor da Parcela: R$ 499,72 (...)”; (2) “(...) O valor financiado na operação foi parcelado em 60 (SESSENTA), prestações mensais e consecutivas de R$ 499,72 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) (...)”; (3) “(...) A autora encontra-se com seu financiamento atualmente em dia (...) porém devido a embaraços financeiros, ocasionado pela abusividade no financiamento, a Autora corre o risco de ver suas parcelas restantes em atraso, condição que não quer (...)”; (4) “(...) pretende a Autora corrigir algumas ilegalidades que vêm sendo exigidas pelo Requerido, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão, para com isso se enriquecer ilicitamente, causando prejuízo de montante considerável a Autora (...)”; (5) “(...) há no contrato cobrança de encargos que, por abusiva e indevida, perfaz montante de (R$ 2.168,03), quais sejam: IOF: R$ 580,04; Seguro: R$ 850,36; Tarifa de avaliação: R$ 550,00; Registro de contrato R$ 144,13; Diferença: R$ 73,50; CET: 2,33% a.m.; 32,29% a.a. (...)”. Com esses argumentos, requer-se: (1) a antecipação da tutela, a fim de que seja possibilitado a autora o depósito judicial do valor entendido como devido; (2) que se declare nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano; (3) que seja(m)expurgada (s) a(s) cobrança (s) da (s) TAC/ TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores; (4) que seja declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados; (5) que seja afastada a aplicabilidade; (6) a inversão do ônus da prova; (7) a condenação da ré ao pagamento de todas as quantias indevidamente pagas; (8) o benefício da justiça gratuita. Junta documentos (fls. 19/34). Não foi concedida a tutela antecipada (fls. 44/45). Foi indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (fls. 63). Devidamente citada (fls. 74), a parte ré ofertou contestação (fls. 80/96). Em sede de preliminar, argui a impugnação do valor da causa. No mérito, aduz que: (1) não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Importante reforçar que tal entendimento já estava consolidado, inclusive, desde a EC40/2003 e nos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Dessa forma, a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade; (2) a tarifa de avaliação de bens dado em garantia só se aplica a veículos usados e tem por finalidade beneficiar o cliente, garantindo um financiamento isento de irregularidades ou pendências no veículo, incluindo análise da regularidade documental. Veja-se que a parte autora, em sua inicial, não traz qualquer reclamação sobre problemas com IPVA, multas ou qualquer apontamento junto ao DETRAN que recaia sobre o veículo objeto do contrato, o que, por si só, demonstra a efetiva prestação do serviço, visto que foi totalmente cumprido o serviço ofertado pela tarifa; (3) comprovada a efetiva prestação do serviço e a clareza do contrato, não há que se falar em abusividade da tarifa de registro do contrato; (3) a tarifa TAC e TEC não foram cobradas; (4) a contratação do produto ocorreu por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato, firmando-se de maneira autônoma, não caracterizando a venda casada. Junta documentos (fls 97/127). Veio réplica (fls 131/138). É, em síntese, o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para declarar indevidas as quantias cobradas a título de seguro de proteção financeira, os quais deverão ser restituídos de maneira singela, a ser corrigida monetariamente desde a data dos pagamentos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Fica também assegurada a compensação dos montantes pagos indevidamente, que deverá ser restituídos de forma singela, com eventual saldo devedor. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, meio a meio (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condeno a parte ré apagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 15% do montante ora declarado indevido (artigo 85, § 2º do CPC). Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 15% do montante que ora se reconhece como devido (artigo 85, § 2º do CPC). A efetiva cobrança das verbas de sucumbência a per paga pela autora, porém, ficará sujeita à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022.. Apela o réu, alegando que o seguro de proteção financeira previsto no contrato não contém irregularidade, solicitando o provimento do recurso com o julgamento de integral improcedência do pedido inicial (fls. 158/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 171/174). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 - R$ 850,36), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pela autora) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1043998-06.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1043998-06.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvia Helena da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de renovação de empréstimo consignado celebrado em 5/8/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SILVIA HELENA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. pretendendo, em síntese, que sejam aplicados ao contrato os juros efetivamente pactuados no contrato, sob a alegação de que, em que pese conste da avença expressamente a taxa de juros, foram cobradas pela instituição financeira requerida juros em patamar superior. O réu apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais e da cobrança. Houve réplica (fls. 122/155). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, do CPC. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida. P.I.C. Ribeirão Preto, 07 de maio de 2022.. Apela a vencida, alegando aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de revisão contratual, que o réu praticou juros em taxa superior ao pactuado e solicitando o acolhimento do recurso com a sua condenação à repetição em dobro do indébito (fls. 165/175). O recurso foi processado, porém o réu não apresentou contrarrazões (fls. 179). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 765,78. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 19,98% (fls. 21, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,66%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,53%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 1,53% ao mês e 20,01% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0247438-54.2008.8.26.0100(990.10.240685-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 0247438-54.2008.8.26.0100 (990.10.240685-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Afonso Amirati - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1.Diante da informação do óbito do recorrido AFFONSO AMIRATI e nomeação da inventariante, Sra. Ermelinda Amirati Sanches (fls. 289), determino: Apresente o advogado, doutor RICARDO PEDRO GUAZZELLI ROSÁRIO (OAB/SP 243762), certidão de óbito e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. Publique-se, inclusive, em nome do Dr. Ricardo Pedro Guazzelli Rosário (OAB/SP nº 243.762). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/SP) - Ricardo Pedro Guazzelli Rosario (OAB: 243762/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 9002098-87.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Alessandro Pinto Gracia (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Antonia Ruana Netto Bellini (OAB: 284077/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000009-42.1993.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Ariovaldo Frare - Apelado: Maria Augusto Osório Frare - Vistos. A r. sentença de fl. 372 julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC, buscando o recorrente a reversão do julgado, aduzindo, em síntese, acerca da ilegitimidade ativa, da incompetência do Juízo, da não incidência de juros remuneratórios; dos juros moratórios e o respectivo termo inicial; da impossibilidade de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; do excesso de execução; e da necessidade de suspensão do feito. Recebido, processado e com resposta ao recurso (fls. 390/400), vieram os autos a esta Instância, e após à C. 17ª Câmara de Direito Privado (fl. 403), que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição (fl. 404). Assim, vieram os autos a esta C. Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. Depreende-se dos autos que o termo de distribuição de fl. 403 explicitou, inicialmente, a prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento da apelação nº 9204204-14.2004.8.26.0000, originária da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC contra o Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), sendo que, conforme esclarecido à fl. 404, pelo ilustre Desembargador Relator Doutor João Batista Vilhena, Em análise, verifica-se que se trata de decisão proferida em Embargos à Execução oriundos de execução em Ação Ordinária de Cobrança proposta pelos apelados em face do Banco Nossa Caixa S/A. Assim, emerge a inexistência de relação com a apelação nº 9204204-14.2004 a sustentar a distribuição por prevenção, em razão do que houve a redistribuição livre do recurso (fls. 407 e 410), vindo assim os autos a esta C. 18ª Câmara. Todavia, vê-se que os autos deveriam ter sido encaminhados à C. 20ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento de agravo de instrumento nº 9009200-97.2008.8.26.0000, tirado em face de anterior r. decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado (cf. fls. 101-106), seguido de posteriores agravos de instrumento nº 2061848-03.2013.8.26.0000, e, por fim, nº 2052986-04.2017.8.26.0000, todos conhecidos, processados, e julgados pela C. 20ª Câmara. O Regimento Interno desta Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O § 1º, do mesmo Regimento, tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Com estas observações, o que se conclui é que a C. 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa, razão pela qual a ela se determina a remessa dos autos, redistribuindo-se. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Antonio Galvao Gonçalves (OAB: 43818/SP) - Arnaldo Galvão Gonçalves (OAB: 168122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005001-70.2012.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodrigo de Almeida Telles - Apelado: Rodolfo de Almeida Telles - Apelado: Aliete Vicentino de Almeida Telles - Vistos, A r. sentença de fls. 364, integrada pela decisão de fls. 374 acolheu a exceção de pré-executividade oposta e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC; pela sucumbência condenou o exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o banco/exequente buscando a reversão do julgado, sob o fundamento de que há prova suficiente do débito exequendo, bem como da inadimplência; que é inadmissível a exceção de pré-executividade ante a preclusão da matéria; que a cédula de crédito bancário foi pactuada de forma regular e livre entre as partes, sem quaisquer vícios; que não é possível se falar em condenação em honorários advocatícios, considerado o princípio da causalidade; por fim, prequestiona a matéria deduzida em suas razões recursais; (fls. 376/380). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 385/392), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). . O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. A análise dos presentes autos permite concluir que não se observou a prevenção existente da 10ª Câmara de Direito Privado, decorrente do julgamento da Apelação nº 1001128-30.2017.8.26.0588, de relatoria da Exmo. Des. J.B. Paula Lima. Por isso e como nos termos do RITJ/SP, a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial (artigo 103 do RITJ/SP TJ/ SP, Órgão Especial, Conflitos de Competência nºs 0156339-70.2012.8.26.0000 e 0309897-96.2011.8.26.0000), de modo que, pela regra de anterioridade relativa ao conhecimento da causa, preventa referida Relatoria para também decidir do presente recurso, a teor do artigo 105 e § 3º do Regimento Interno deste Tribunal. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Ressalta-se que o presente feito, ora impugnado, trata da mesma relação jurídica, do mesmo objeto contratual (CCB) já analisado no acórdão acima referido, conforme parte dispositiva do voto nº 14.319, de fls. 349/354. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso, se determinando a remessa dos autos à C. 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0013163-23.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rogério Setembre Neto (Espólio) - Apelante: Rogério Setembre - Apelante: Eleny Scavone Lancieri - Apelante: Laura Filomena Setembre Rodrigues (Espólio) - Apelante: Fernando Simão Saraiva Rodrigues - Apelante: Laurane Setembre - Apelante: Ana Paula Setembre Margoni - Apelante: Carlos Alberto Conrrado Margoni - Apelante: Oswaldo Rogerio Setembre - Apelante: Nicola Setembre Junior - Apelante: Carla Setembre - Apelada: Therezinha Conceição Vespoli Takaoka - Interessado: Carlos Eduardo Setembre de Oliveira - Interessado: Anna Paula Tortorelli Setembre de Oliveira - Interessado: Luiz Otávio Setembre de Oliveira - Interessado: Myriam Bauer de Oliveira - Interessado: Luciana Setembre de Oliveira - Interessado: LAURA DEL MORO SETEMBRE (Espólio) - Despacho - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jose Roberto Machado (OAB: 26480/SP) - Rogério Setembre - Fernando Simão Saraiva Rodrigues - Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) - Sergio Alves de Oliveira (OAB: 111342/ SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0042097-31.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Reixelo de Jesus - Apelado: Wrj Artes Graficas Ltda - Apelado: Ana Cioban Reixelo de Jesus - Apelado: Edileine Campanhari Reixelo de Jesus - Apelado: Walter Reixelo de Jesus - Despacho - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Wilber Buratin Bezerra (OAB: 120565/SP) - Antonio Wilber Bezerra (OAB: 52220/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000419-33.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000419-33.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: L. S. D. B. - Apelado: B. S. - O. de P. S.A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 413/416, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação material e moral. A apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, a gratuidade não deve ser deferida. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, restou comprovado nos autos que a apelante aufere valor que suplanta o teto acima referido (fls. 29/38). Portanto, diante dos critérios assentes e acima demonstrados, a apelante percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Laine Caram Giovani (OAB: 355988/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2224739-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224739-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Silvia Lucia da Cruz Rochat - Agravante: Maria Tereza da Cruz Cunha Braz - Agravado: Danilo Silva Rodrigues - Agravado: Leandro da Silva Rodrigues - Agravado: Juliano de Souza - Agravada: Cleusa Donizete da Silva Rodrigues - Agravada: Daniela Daiane Braga - Agravada: Gisele Aparecida Tinti de Souza - Agravado: Souza, Rodrigues & Souza Engenharia Ltda-me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224739-53.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Silvia Lucia da Cruz Rochat e outro Agravados: Danilo Silva Rodrigues e outros Comarca de Guararapes Juiz(a) de primeiro grau: DANIEL DIEGO CARRIJO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou o pedido improcedente, extinguindo o feito (fls. 68/71). Buscam os agravantes a reforma da decisão, sob alegação de que demonstraram os desvios de recursos auferidos pela empresa, inclusive aqueles pagos por elas, que não tiveram a contraprestação devida, para aplicar em reformas e construções de imóveis em nome do próprio sócio e terceiros, ora agravados.. É o relatório. I. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada. Ademais, não demonstrados os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil. Conforme constou na r. decisão recorrida, a existência de bens no acervo patrimonial individual em nome dos sócios, ou de seus cônjuges por si só não configura a confusão patrimonial, pois a Exequente não trouxe nenhuma prova efetiva de confusão (fl. 69). Posto isto, indefiro a concessão da tutela antecipada recursal. II. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam, em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rui Carlos da Cruz (OAB: 138777/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2078902-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2078902-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Pierry Lima de Santana - Agravo de Instrumento Processo nº 2078902-64.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: P.L. de S. (menor representado) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Decisão Monocrática nº 2.631 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que deferiu a antecipação de tutela para determinar à parte ré que autorize e custeie o procedimento indicado à fls. 27 em sua rede credenciada, na região de domicílio do autor, ou, na ausência, indique estabelecimento com a qualificação necessária, na mesma região, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Prolação de sentença extintiva nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 42/43 que, em ação de obrigação de fazer, o MM. Juízo a quo, deferiu a antecipação de tutela para determinar à parte ré que autorize e custeie o procedimento indicado à fls. 27 em sua rede credenciada, na região de domicílio do autor, ou, na ausência, indique estabelecimento com a qualificação necessária, na mesma região, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Alega a agravante, em síntese, que o tratamento pelo método ABA não possui cobertura contratual, tampouco previsão no rol da ANS; que o mesmo ocorre com a equoterapia e o acompanhante terapêutico escolar. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 97/98). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 105/112). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente em parte (fls. 275/283 daqueles autos). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Bianca Aparecida Lima de Santana - Jose Carlos da Silva (OAB: 350260/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290863-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2290863-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Jn Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - Agravante: Jn Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Agravante: Jn Concreto Ltda - Epp - Agravante: Jn Mineração Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Hudson Ibarrola Azevedo - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda Me - Administradora Judicial - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou improcedente o pedido do recorrido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 38/40). Opõe-se a recuperanda à realização do julgamento virtual (fls. 67), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. São Paulo, 22 de setembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2216783-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2216783-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Holding Ltda. - em RJ - Agravado: Thiago Giolo do Santos - Agravada: Maryna Overkovska - Vistos. I .Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 125/126 que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que julgou improcedente a impugnação. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução deve ser suspensa, nos termos do artigo 313, V, a e b do Código de Processo Civil. Afirma que se os acórdãos prolatados nos agravos forem reformados, o crédito dos agravados deverá sujeitar-se aos termos do plano de recuperação e, com sua aprovação, será novado, o que implicará na extinção da execução. Argumenta que em 01/06/2021 interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido no agravo que encontra-se sub judice. Pede a concessão da gratuidade processual e, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo e provido o recurso, com a reforma da decisão agravada. II.Os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante possui ativo considerável, não havendo qualquer comprovação de que esteja impossibilitada de recolher o preparo, ressaltando-se que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não presume a incapacidade financeira, não se justificando, portanto, o deferimento da gratuidade processual. III.Assim, indefiro a gratuidade e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias à recorrente para que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. São Paulo, data supra. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2133609-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2133609-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itanhaém - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravado: Isaac Alves Dias (Representado(a) por sua Mãe) Michele Rosa Dias - Cuida-se de agravo interno tirado contra a decisão de fls. 235/236, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, na origem. Sustenta a agravante, em síntese, que embora a questão seja relativa a tratamento médico, é imprescindível destacar que se trata de um tratamento contínuo, não se tratando de atendimento de urgência. (sic fls. 02). Tece considerações sobre a definição de urgência e emergência, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, repisando a afirmação de que não se trata de caso de urgência ou emergência. Esclarece que sempre ofereceu tratamento convencional para o agravado e menciona que os Núcleos Técnicos de Apoio a Saúde (NAT JUS), dos tribunais estaduais vêm se posicionando no sentido de que inexiste comprovação científica de que este método seja mais eficaz do que os tratamentos tradicionais existentes no Rol da ANS, e ainda, que não justifica alegação de urgência e emergência. (sic fls. 03). Insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência deferida e pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 09/14. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (fls. 19/22). Nova conclusão em 13/09/2022 (fls. 23). É o Relatório. Este agravo interno está prejudicado, ante o julgamento simultâneo com o agravo de instrumento que lhe deu origem, que também foi considerado prejudicado. Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por isso NÃO o CONHEÇO (CPC, 932, III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Bruna Levenstein Hypolito (OAB: 422453/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/ SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Michele Rosa Dias - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004969-68.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1004969-68.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Marina Mosca Manci (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Leforte S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004969-68.2020.8.26.0704 Voto nº 33.173 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL LEFORTE S.A. contra ESPÓLIO DE LEONOR DOS ANJOS MOSCA MANSI e ANA MARINA MOSCA MANSI, julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou os réus ao pagamento de R$ 177.564,22 e a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade (fls. 1.310/1.312). Recorre a ré ANA MARINA MOSCA MANSI. Sustenta que está sendo cobrada de forma abusiva e não teve oportunidade de explanar seus direitos em uma audiência de Conciliação. Afirma que a ação motiva o enriquecimento sem causa da autora, pois o débito contém juros abusivos (fls. 1.329/1.334). Recurso recebido e contrariado (fls. 1.338/1.342). É o relatório. Segundo consta dos autos, as partes celebraram acordo em sessão de conciliação, comprometendo-se a apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 145.000,00 (fls. 1.361/1.363). Compulsados os autos, de fato, verifica-se que houve homologação do acordo, com anotação de desistência de prazo recursal pelas partes (fl. 1.370). Nesse sentido, proferida decisão homologatória de acordo nos autos da ação de cobrança, é de se reconhecer que houve a perda superveniente do objeto recursal. Assim, resta prejudicada a apreciação do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, pois prejudicado. Remetam-se os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 21 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jorge Rafael de Araujo Evangelista (OAB: 291940/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Natalia Kato Carvalheiro (OAB: 392686/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2224286-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224286-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: CELSO SALATINO - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela corré BANCO PAN S.A., no âmbito da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de danos morais nº 1002233-35.2022.8.26.0081, ajuizada por CELSO SALATINO. A instituição financeira ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/08) contra a decisão que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida. Ressaltou: ‘’ O artigo 537 do Novo Código de Processo Civil prescreve que A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente ecompatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Ora, in casu, não é compatível com a obrigação! Padece de utilidade a cominação de multa ao agravante para que tome a providencia cujo cumprimento pode ser determinado pelo próprio juízo, com a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito e ao órgão pagador, ainda mais com a determinação de suspensão imediata, quando sabemos que existe procedimento operacional que depende das datas de corte e fechamento das faturas e da folha de pagamento da parte autora. Além do mais, está em desconformidade com a obrigação principal, já que enseja multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. Em rigor, a fixação da multa cominatória só tem sentido quando o magistrado não puder tomar a medida diretamente, restando imprescindível que a parte adversa deva fazê-lo. A questão é, portanto, de básica lógica-jurídica: se o juiz pode providenciar o cumprimento da obrigação por meio da utilização de recursos que se encontram ao seu alcance, é totalmente desarrazoado e desproporcional a fixação de Astreintes.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 28/30): “Vistos. Concedo ao autor a gratuidade judicial. Anote-se Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO IDOSO INDUZIDO AO ERRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” movida por CELSO SALATINO em face do BANCO PAN S/A. Narra o Autor que recebeu ligação telefônica no começo do corrente mês de uma funcionária do banco requerido, que revelou ter conhecimento de seus dados pessoais. Em referida ocasião, informou ainda a existência de saldo residual a ser recebido, relacionado a sua aposentadoria, no valor de R$ 5.000,00. A partir de então, passaram a manter contato via aplicativo WhatsApp. Aduz que em 03/08/2022 houve a solicitação de envio de novos documentos do autor, notadamente, o R.G próprio e de seu cônjuge. Em 04/08/2022, afirma o autor que, ao se dirigir ao banco e sacar sua aposentadoria, deparou-se com a existência de depósito no valor de R$ 15.317,27. Em diligências, descobriu que tais valores tinham origem em contratação de crédito consignado junto ao banco requerido. Afirma ter mantido contato junto ao banco requerido para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito nas tratativas ali mencionadas. Menciona ainda ter noticiado os autos à DD. Autoridade Policial competente, lavrando o respectivo boletim de ocorrência. Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que seja suspenso e não ocorra tal desconto sobre seu benefício, até a resolução final desta demanda. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em cautelosa análise aos autos, a antecipação dos efeitos deve ser DEFERIDA, contudo, condicionando-se ao depósito judicial das quantias de R$ 15.317,27 no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da antecipação de tutela. No caso concreto, comprova o autor ser aposentado junto ao I.N.S.S, bem como receber seu benefício mensal em conta mantida, sob sua titularidade, no Banco do Brasil. Comprova ainda a autora, tanto pela narrativa apresentada na inicial quanto pelo extrato e documentos de fls. 22 e 23/25, que foram creditados na referida conta os valores de R$ 15.315,27, bem como que houve anotação, em seu benefício, para posterior desconto em seu benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido, ressalta o autor que tal contratação ocorreu à sua revelia, sem o seu consentimento e que não concorda com sua manutenção. Pois bem. No caso concreto, observa-se que tais valores, efetivamente, foram creditados na conta bancária do autor. Outrossim, os documentos acima descritos mencionam e comprovam (fls. 22 e 23/25) a contratação efetivada, sobre os quais, inclusive, evidencia-se anotação no benefício do autor para desconto, a partir de setembro do corrente ano. Note-se, outrossim, que o autor alega ter sido induzido a erro e que não manifestou vontade relacionada a tal contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de fato negativo. Tais fatos semelhantes não são raros, o que revela plausibilidade na narrativa. Por tais circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pelo autor, inclusive pelo fato de que em se benefício inexistem outras contratações que não aquelas acima mencionadas e que embasam a pretensão deduzida. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre autor e o banco, evidente o risco da demora, já que há probabilidade de suportar o autor encargo financeiro com tais descontos. Some-se ainda o fato de que o autor lavrou boletim de ocorrência envolvendo tais fatos (fls. 26/27), pelo que se reforça seu desinteresse na referida contratação. Assim, diante de tais fatos e considerando-se o teor do extrato de fls. 22, na qual se verifica ter sido creditado, na conta da autora, as quantias de R$ 15.315,27, é de rigor o depósito judicial de tais valores em conta vinculada a estes autos, frise-se, já que enfatiza o autor seu expresso desinteresse na contratação. Diante da plausibilidade nas alegações formuladas, sua verossimilhança e o evidente risco que pode suportar o autor, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Condiciono, todavia, a eficácia da medida ao efetivo depósito judicial da quantias de R$ 15.315,27, o que deverá ser realizado em até 48 horas, considerando-se que, ausente a manifestação de vontade constitutiva do contrato, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante, com a restituição do valor principal indevidamente transferido. Sem o referido recolhimento, restará revogada esta decisão. Comprovado o depósito acima, intime-se o banco dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal referente aos contratos nº 360750583-5, no valor de R$ 15.315,27 - parcela de R$ 454,00) em relação ao beneficio do autor, em até 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada em R$ 20.000,00, o que deverá prevalecer até a resolução da demanda. Sem prejuízo, cite-se o banco, via correio, para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intimese a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com análise de preparo (fls. 70/71) PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO em parte a liminar. Insurge o agravante quanto: (a) o valor fixado da multa, (b) a ausência de limitação e (c) inadequação de imposição de multa diária em um cumprimento mensal de obrigação de fazer. Irretocável a r. decisão no que tange à imposição da multa cominatória. Sua fixação está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. Há verossimilhança nas alegações do autor ora agravado. Houve depósito judicial do valor do empréstimo (fl. 37), como ordenado na liminar, confirmando-se a postura de boa-fé da autora. A decisão impugnada estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 20.000,00. Tendo em vista que se trata de descontos de empréstimo na folha de pagamento do agravado de periodicidade mensal, melhor que seja fixada por desconto indevido. Além disso, o valor não se mostrou razoável diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, já se posicionou esta Turma julgadora, Agravo de instrumento nº 2074617-28.2022.8.26.0000, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 23/08/2022, destacando-se a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. Admissibilidade. Medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais. Exegese dos artigos 536, § 1º e 537 do NCPC e 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Suspensão de descontos de empréstimo supostamente firmado mediante fraude. Multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão parcialmente reformada para alterar a forma de incidência da multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que tal forma se mostra mais consentânea com a periodicidade mensal. Recurso parcialmente provido.” No que tange ao valor arbitrado (R$ 500,00 limitada em R$ 20.000,00), verifico que encontram-se em parâmetros razoáveis diante das particularidades do caso concreto, além de ser compatível com o entendimento desta Câmara. A respeito do tema, confiram-se precedentes da Turma julgadora, destacando-se as ementas: “VOTO N° 36169AGRAVODE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Débitos oriundos de cartão de crédito que a Autora nega ter solicitado ou desbloqueado. Obrigação de abstenção de cobrança e de inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. Risco de dano evidente. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Requisitos do art. 300, caput, do NCPC demonstrados. Decisão mantida. MULTACOMINATÓRIA. Admissibilidade. Medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais. Exegese dos artigos 536, § 1º e 537 do NCPC e 84, §§ 4º e 5º, do CDC.Multadiária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada aR$ 20.000,00(vinte mil reais). Decisão parcialmente reformada para alterar a forma de incidência damultacominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada aR$ 20.000,00(vinte mil reais), por considerar que tal forma se mostra mais consentânea com a sua finalidade. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2072187-06.2022.8.26.0000, Relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, Julgamento em 30/08/2022) “Prestação de serviços (software). Ação de rescisão contratual. Alegação de falha no serviço prestado pela ré. Tutela concedida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e proibir a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Manutenção. Fatos liberatórios ventilados pela ré que não encontram suporte probatório. Os fatos constitutivos do direito da autora estão amparados em documentos que instruíram a petição inicial: emails trocados entre as partes, proposta comercial, projeto de implantação, notificação extrajudicial. A ré, por sua vez, ao ingressar no processo, interpôs o presente recurso deagravode instrumento, argumentando que os serviços contratados foram devidamente prestados e não estaria contratualmente obrigada a prestar funcionalidades particulares à autora, sem que houvesse específica contratação nesse sentido. Sucede que, ao contrário da autora que procurou instruir suas alegações com provas, as teses da ré vieram despidas de suporte probatório. Por isso, a princípio, sua narrativa não merece prevalecer. Figura-se frágil a pretensão da ré de revogar a medida liminar sem apoio em elementos de cognição mais seguros, o que poderia ter produzido ao ingressar em juízo. A análise aprofundada da questão controvertida será realizada em cognição exauriente. insurgência do réu contra amultaarbitrada. Manutenção da medida. No que tange àmultacominatória, o valor arbitrado inicialmente (R$ 300,00 limitada aR$ 20.000,00) não se mostra exacerbado, desproporcional ou desarrazoado, nem resulta em enriquecimento sem causa da autora. A imposição é salutar. Mostra-se adequada e suficiente, à luz das circunstâncias do caso concreto. .Agravonão provido.” (Agravo de Instrumento nº2149517-79.2022.8.26.0000, Relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, Julgamento em 25/08/2022) “Agravode Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com obrigação de fazer com preceito cominatório, reparação por dano moral e pedido de tutela de urgência - Insurgência em face de decisão que determinou ao banco agravante que se abstenha das cobranças dos valores concernentes ao cartão de crédito objeto do contrato nº 00000000000117978006, assim como encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne às cobranças referentes ao aludido cartão, até final decisão de mérito, sob pena demultadiária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento até o limite deR$ 20.000,00(vinte mil reais) - Alegação da autora de que não tem conhecimento de referido cartão que vem ensejando cobranças que ela reputa indevidas, assim como o apontamento de seu nome perante órgão de proteção ao crédito - Inconformismo da instituição financeira tão somente quanto à imposição damultacomo medida de apoio ao cumprimento da determinação atacada - Pretensão de exclusão damultaarbitrada - Descabimento - Razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2072187-06.2022.8.26.0000, Relator o Desembargador JACOB VALENTE, Julgamento em 27/04/2022) Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para estabelecer multa processual de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a R$ 20.000,00 para o banco réu agravante. Para se evitar dúvida sobre a eficácia da liminar, ela produzirá efeitos, a partir do mês de setembro de 2022, inclusive. Porém, diante da necessidade do prazo razoável para operacionalização, neste mês de setembro, se houve desconto no benefício da aposentadoria e se não deduzido do depósito judicial, caberá ao banco réu fazer o depósito em juízo, no prazo de 05 dias, contados da publicação da presente decisão, liberando-se em favor do autor imediatamente, sob pena de bloqueio judicial da quantia (como medida de apoio). A partir de outubro de 2022, a liminar produzirá efeito com incidência da multa processual como agora estabelecido. Fica claro que há distinção entre incidência e cobrança da multa, essa última deverá respeitar o disposto na súmula nº 410 do STJ. DE QUALQUER MODO, DETERMINA-SE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NOVAMENTE, INTIME-SE O BANCO RÉU PELO CORREIO DOS TERMOS DA PRESENTE LIMINAR E DECISÃO. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, para cumprimento (expedindo-se imediatamente carta de intimação do banco réu dos termos da liminar), dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB: 440686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000232-59.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000232-59.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Ribeiro Dezem & Cia Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Marli Aparecida Scarelli Dezem (Justiça Gratuita) - Apelante: Evandro Ribeiro Dezem (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.378 Vistos, Ribeiro Dezem Cia Ltda, MARLI APARECIDA SCARELLI e EVANDRO RIBEIRO DEZEM interpõem apelação da r. sentença de fls. 83/85 que, nos autos dos embargos à execução, ajuizados contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., julgou a demanda improcedente e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo, observada a gratuidade processual. Inconformados, apelam os autores (fls. 88/96), pugnando pela reforma da r. sentença a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel onde a família exerce suas atividades comerciais. Recurso respondido, com preliminar de impugnação à justiça gratuita (fls. 101/115). A apelação foi originalmente distribuída à C. 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos à esta C. Câmara, em razão de prevenção (fls. 122/126). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Tendo em vista a impugnação à justiça gratuita deferida aos apelantes, estes foram devidamente intimados para apresentarem provas da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, com a advertência de que [o] não atendimento do ora requisitado implicará no não conhecimento do recurso por deserção (fls. 128/129). Inobstante a determinação deste relator, os apelantes quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso, devido à deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Jaiter Duzi (OAB: 190938/SP) - Thiago Haddad Silva (OAB: 421500/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1127990-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1127990-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juarez Pereira Nery (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO PREPARO RECURSAL INÉRCIA DESERÇÃO I- Sentença de procedência Apelo do autor II- Apelo interposto pelo autor sem recolhimento do preparo Apelo que versa, exclusivamente, sobre valor de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado do autor, estando sujeito a preparo Regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, o autor manteve-se inerte Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, §4º, c.c. o art. 99, §5º, ambos do NCPC Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Apelo não conhecido. Apelo do autor em face da r. sentença de procedência, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Pugna, apenas, pela majoração do valor dos honorários advocatícios, fixando-os nos termos do art. 85, §2º, do NCPC (fls. 312/314). Contrarrazões da ré às fls. 318/324, pugnando pelo improvimento da apelação interposta. Foi proferida decisão determinando a intimação do autor para proceder ao recolhimento do valor do preparo do recurso em dobro (fls. 326/327). Decorrido o prazo, in albis, sem o devido recolhimento do preparo, conforme certificado às fls. 329. É o relatório. O autor é beneficiário da assistência judiciária (fls. 50). O presente recurso foi interposto após a entrada em vigor do NCPC, razão pela qual a ele são aplicadas as normas do referido dispositivo legal. Esclareça-se que o apelante visa, por meio do presente recurso de apelação, apenas a majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor de seu procurador, com a sua fixação nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Dispõe, expressamente, o artigo 99, §5°, do NCPC: Na hipótese do §4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Desta forma, versando a irresignação, exclusivamente, sobre valor de honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso está sujeito a preparo. O art. 1.007 do NCPC, por sua vez, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.. Verificada, portanto, a não comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo, e não tendo o advogado requerido a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, em grau de recurso, determinou-se a intimação do autor para promover o recolhimento, conforme prevê o §4º, do art. 1007, do NCPC: Art. 1.007, §4º, do NCPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Regularmente intimado, aos 05/09/2022, para providenciar o recolhimento do preparo recursal (fls. 328), nos termos do artigo supracitado, o apelante deixou o prazo transcorrer in albis, mantendo-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 329. Dessa forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo pelo apelante, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida para tanto, não se pode conhecer do recurso, ante sua evidente deserção. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO Apelação ‘Ação declaratória de inexigibilidade de crédito, cumulada com indenização e obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela’ Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Apelante que encontra-se regularmente representada Recorrente que não é beneficiária da gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso Intimada a efetuar o recolhimento do dobro, sob pena de deserção, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 4º, do NCPC Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada Recurso não conhecido. (TJSP; 18ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1004605-07.2016.8.26.0003; Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; julgado em 08/03/2017). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECURSO DESERTO. Este Relator, em observância ao disposto no artigo 1007, § 4º do Novo Código de Processo Civil, Determinou que o Apelante promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, o que não foi cumprido conforme certidão de fl. 207. Assim, de rigor, o não conhecimento do presente recurso em razão de sua deserção. ART. 1007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; 38ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1081192-07.2015.8.26.0100; Rel. Eduardo Siqueira; julgado em 20/03/2017). APELAÇÃO. Ação revisional com pedido de tutela antecipada Cédula de Crédito Bancário nº. 700606207 Sentença de improcedência Apelo do autor Ausência de recolhimento do preparo Falta de pedido de gratuidade em sede recursal Inércia após intimação para recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 4º do CDC Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; 18ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0056034-38.2013.8.26.0002; Rel. Helio Faria; julgado em 09/05/2017). Desta forma, não recolhido o preparo recursal, resta reconhecer a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2223512-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223512-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: EMILY LESSA CROCETA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão da r. decisão de fls. 108 proferida no cumprimento provisório de sentença nº. 010868-62.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que intimou a executada a efetuar o depósito de R$ 15.000,00 referente à reiteração do inadimplemento da sua obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de honorários e multa do artigo 523 do Código de processo Civil, consignando que, a partir da publicação da decisão, caso não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 24 horas, voltará a incidir a multa de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00. Alega a agravante, em resumo, que: houve violação aos termos de uso da rede social instagram, pela publicação de conteúdo que violava propriedade intelectual; a multa é incompatível, porque inviável a obrigação de fazer, e desproporcional. Pugna pela redução do valor da multa coercitiva. Recurso tempestivo e preparado (fls. 147/148). É o relatório. Decido: Conquanto o agravante pretenda a suspensão da decisão agravada, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24307. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Morgana Lessa Sombrio (OAB: 43584/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000486-62.2021.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000486-62.2021.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Marcos Paulo de Almeida Gonçalves - Apelado: Mv Futuro Cereais S/A - 1. Versam os autos sobre ação de cobrança cumulada com pedidos rescisórios e declaratórios. As partes celebraram três contratos de compra e venda de sacas de soja (nºs 1616, 1841 e 2079). É incontroverso o adimplemento apenas do contrato nº 1841, os demais estão sob discussão nos autos. O autor insiste que cumpriu as obrigações do contrato nº 2079. A ré afirma que houve inadimplência integral do referido contrato e cumprimento parcial da obrigação do nº 1616. Na presente ação, o autor pleiteia cobrança dos valores referentes ao contrato nº 2079 e rescisão do de nº 1616. Alternativamente, pede declaração de nulidade de cláusulas específicas presentes nos instrumentos. A sentença (p. 165/167) julgou improcedentes os pedidos. Em razões de apelação (p. 169/180), o autor insiste na sua pretensão, reiterando as alegações formuladas na inicial. Contrarrazões (p. 196/210). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por essa Câmara. A presente ação, salvo melhor juízo, é conexa com a de nº 1000640-80.2021.8.26.0444 (embargos manifestados pelo apelante contra a execução proposta pela apelada), pois comum a causa de pedir (art. 55, CC), visto que, em ambas, as partes discutem o cumprimento dos mesmos contratos. Ocorre que os referidos embargos à execução também estão em fase recursal e haviam sido originalmente distribuídos para este Relator, que declinou da competência, determinando a sua distribuição para alguma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A determinação foi cumprida e houve livre distribuição para o Des. Francisco Giaquinto, da 13ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, necessária a redistribuição destes autos para que sejam reunidos para decisão conjunta. 3. Diante do exposto, não conheço da apelação e determino sua redistribuição ao Des. Francisco Giaquinto, da 13ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2188908-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2188908-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Condomínio Edifício Jardins do Jockey - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DO BUTANTÃ - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã. Pede o impetrante a concessão de liminar para que tenha seguimento da ação de cobrança, processo nº 1006657-65.2020.8.26.0704, com o acolhimento da emenda à inicial apresentada a fls. 124/164 daquele feito e consequente citação dos novos réus. A liminar foi deferida parcialmente (fl. 330), sustando o andamento do feito por considerar que a decisão questionada está, a princípio, a afrontar direito líquido e certo. Solicitadas informações ao juízo de origem, verifica-se que, na origem, a MM. Juíza de primeiro grau informou ter exercido o juízo de retratação (ofício expedido - fls. 184/185 de origem) nos seguintes termos: Em atenção ao ofício recebido neste Juízo, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, a fim de prestar as informações que seguem. Em 04.11.2020 o requerente, ora impetrante, ajuizou Ação de Cobrança em face de Jardins do Jockey SPE Ltda, processo este que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã sob o n° 1006657-65.2020.8.26.0704. Na inicial, o autor afirmou que sob a unidade habitacional autônoma n° 001-02, cuja propriedade era atribuída a Jardins do Jockey SPE Ltda., pendia dívida relativa a cotas condominiais vencidas a partir de junho/2019 no montante de R$ 1.111,59, não pagas pelo réu. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual, decretada a revelia, foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 109/100 e 116).Iniciada a fase de cumprimento de sentença (processo n°0000668-61-2021.8.26.0704), foi trazida aos autos a notícia de que em 31.09.2018 o imóvel objeto da ação havia sido vendido aos senhores Daniel de Freitas e Marina Boldo Lisboa. Ato contínuo, em 19.05.2022 foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado Jardins do Jockey SPE Ltda., a nulidade de todos os atos praticados a partir do recebimento da inicial dos autos principais, bem como a extinção do incidente executório iniciado. Em petição direcionada aos autos principais (fls. 124/126 dos autos do processo n° 1006657-65.2020.8.26.0704), o autor requereu o aditamento à inicial para o fim de retificar o polo passivo, incluindo-se neste os senhores Daniel de Freitas e Marina Boldo Lisboa. Contudo, em decisão prolatada às fls. 171/172 dos mesmos autos, tal pleito foi indeferido pelo juízo sob o argumento de que necessário o ajuizamento de ação própria para a cobrança dos legitimados. Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 175/178), estes foram também rejeitados sob o argumento de que meramente infringentes (fl. 179). Por fim, em decorrência ao que constou nas mencionadas decisões, foi impetrado o Mandado de Segurança descrito no preâmbulo das presentes informações. Neste ponto, entendemos ser oportuno e necessário consignar que ao analisar mais detidamente o feito uma escusa merece ser apresentada ao requerente. Com efeito, padeceram as decisões pretéritas de importante equívoco, uma vez que não consideraram que a retomada da ação principal decorreu, nos termos da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença iniciado, da anulação de todos os atos praticados após o recebimento da inicial, e não da mera pretensão do autor em aproveitar a demanda antes ajuizada. Em outras palavras, as decisões proferidas de fato não consideraram a completa anulação do título executivo antes constituído, sendo tal equívoco alvo de incessante penitência por parte desta magistrada. Ante tal circunstância, ao mesmo tempo em que formuladas estas informações foi proferida decisão nos autos reconhecendo tal equívoco e determinando o prosseguimento do feito, com as devidas escusas ao requerente. Entendendo serem estas as informações suficientes para o deslinde da questão, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Nesse passo, conclui-se que não se justifica mais a análise do presente mandamus, ante a perda superveniente do objeto, conforme decisão monocrática deste Egrégio Tribunal a seguir transcrita: (...) Admissível, no caso, a decisão monocrática, ante a perda do objeto do processo (art. 932, III, do novo CPC). Prejudicado o mandado de segurança, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional, por perda ulterior do interesse de agir. É a situação vulgarmente conhecida por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I. São Paulo: RT, p. 265/266). Em resumo, pois, se o ato impetrado foi retratado e não gera mais efeitos jurídicos, não é mais necessária a tutela jurisdicional a respeito e há perda ulterior do interesse processual, que prejudica o mandado de segurança. (Mandado de Segurança nº 2050875- 08.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 23.4.2021) Ante o exposto, cessado o interesse de agir, considerado este como a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional do Estado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Erik Trunkl Gomes (OAB: 356366/SP) - Mariana de Paula Marcon Guidoni (OAB: 336672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2225873-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2225873-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Agravante: BETRIA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - Agravante: Bruno Martins Guerra - Agravante: Luiz Henrique Goncalves de Carvalho Filho - Agravante: Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho - Agravante: DAYANE CRISTINA DA COSTA BARLATTI - Agravante: Alexandre Reis Nakano - Agravado: Jonas Birger Arquitetura S/S - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sem razão os agravantes quando postulam ausência de fundamentação da r. decisão, tendo em vista que não se há de falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, pois em sua decisão, o douto magistrado considerou que o ponto controvertido na demanda, ou seja, não lhe faltou motivação ou houve violação do direito de defesa sob a proteção na Constituição da República. Além disso, sem razão os agravantes quando postula o decreto de nulidade da r. decisão em razão da ausência de fundamentação, pois, a princípio, não é preciso que o julgador se refira expressamente a todos os dispositivos constitucionais e legais supostamente aplicáveis ao caso, mesmo porque a decisão está fundamentada o quanto necessário em argumentos suficientes à sustentação do julgamento. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração (EDcl na AR nº 3788/PE, Primeira Seção, relator: Min. Benedito Gonçalves, j. em 25.08.10, DJE de 03.09.10, v. u.). O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS nº 21.315/DF, Relator: Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 08/06/2016, DJE de 15/06/2016). É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, pois cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (AgRg no AREsp 139.788/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 24.04.2012, DJe 02.05.2012). Em linha de princípio, é dever do magistrado zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade, tal como ocorrido no caso vertente. A execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para a executada, tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 805 do CPC/2015. Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse da credora e não da devedora, como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para a executada não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito da exequente. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade, tal como ocorrido no caso vertente. Oportuno ressaltar que na ordem de preferência para penhora constante do caput do art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) estão dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Além disso, mesmo que já existisse penhora de outro bem, o credor pode optar por substituir a penhora, observada a ordem de preferência do art. 655 do CPC/1973; é o que se depreende do artigo 656, inciso I, do CPC/1973 (art. 848, inciso I, do CPC/2015), segundo o qual: As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I ela não obedecer à ordem legal, tal como ocorrido. Leia-se em Theotonio Negrão e outros: Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro (STJ-4ª T., REsp 537.667, Min. Cesar Rocha, j. 20.11.03, DJU 9.2.04). No mesmo sentido: STJ-3ª T., AI 702.610-AgRg-EDcl, Min. Sidnei Beneti, j. 27.5.08, DJU 20.6.08; O credor pode recusar a oferta de bens à penhora quando, além de supervalorizados pelo devedor, são de difícil comercialização (RT 736/295) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 48ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Nota 2a e 4 ao art. 848, página 776). Verifica-se nos autos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se encontra em sua fase inicial, tendo sido deferido pelo Juízo de origem o seu processamento com a citação de seus sócios/administradores, bem como deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros on-line pelo sistema Sisbajud. Tem sido considerado suficiente, nesta Câmara, o inadimplemento da ré, pessoa jurídica, de sua obrigação de pagar dívida, bem como a inexistência de qualquer bem em seu patrimônio bastante para garantir a execução do crédito da contraparte, como situação apta a fazer presumir, em tese, o abuso de personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002). Além disso, o art. 50 do CC/2002 refere-se não apenas aos sócios da pessoa jurídica, mas, também aos seus administradores; tenha-se em conta que a disposição expressa do art. 1.016 do Código Civil: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. No caso vertente, está-se diante de situação equivalente à acima referida. Verifica-se no caso examinado que o ponto controvertido na demanda é apurar se houve o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial cometido pela executada para frustrar a execução e a satisfação do crédito da exequente, ora agravada. Iniciou-se a execução buscando o valor exequendo e devidamente intimada a executada não houve pagamento da dívida, a princípio, frustrando a satisfação do crédito da exequente. É possível ao credor pleitear a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC de 2002), em busca da responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica executada, o que há de ocorrer por sua conta e risco, pois a estes há de ser possibilitada a ampla defesa, com todas as consequências processuais e patrimoniais que isso implica, caracterizada, em tese, a possibilidade de abuso da personalidade jurídica combatida pelo art. 50 do CC/2002. Além disso, a determinação de que a execução prossiga contra os sócios da pessoa jurídica não significa (ver arts. 134, 135 e 136, ambos do CPC/2015), evidentemente, prejulgamento de ter havido o abuso da personalidade jurídica, matéria a ser apreciada em momento e procedimento adequados, tendo-se em conta que o Juízo de origem determinou a citação dos sócios/administradores para apresentarem as provas cabíveis na demanda, ou seja, que possam fazer as provas necessárias à comprovação de não terem responsabilidade pela dívida sob cobrança. Sendo assim, é possível ao credor pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, em busca da responsabilização patrimonial de seus sócios ou administradores (art. 790, II e VII do CPC/2015), mas com a citação deles para o processo de execução (art. 135 do CPC/2015), tal como ocorreu no caso vertente. Neste sentido, ver precedentes desta 30ª Câmara, em agravos de instrumento: 2060592-10.2022.8.26.0000 (Relatora Maria Lúcia Pizzotti); 2185505-98.2021.8.26.0000 (Relator Marcos Ramos); 2280229- 31.2020.8.26.0000 (Relator Andrade Neto); 2062169-57.2021.8.26.0000 (Relator Lino Machado). De qualquer forma, o douto magistrado ainda não julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica invocada na demanda, tendo-se em conta que determinou o bloqueio judicial e a citação dos sócios para apresentarem as provas cabíveis na demanda, razão pela qual é necessário manter tal determinação fixada. No caso sob exame, o douto magistrado, dentro do poder geral de cautela, concedeu a tutela antecipatória de bloqueio de ativos financeiros, dentro do poder geral de cautela, para que não acarrete dano irreparável ou de difícil reparação entre as partes demandantes, considerando que ainda não houve o julgamento do incidente na demanda em discussão. Além disso, importante ressaltar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não do bloqueio judicial e o cancelamento da penhora em razão da discussão envolvendo os demandantes, tendo-se em conta que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real, ou seja, teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz (arts. 139, 370 e 371, ambos do CPC/2015). Tal como dito, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Sendo assim, as questões arguidas pelos executados, ora agravantes, de ausência dos requisitos previsto no art. 50 do CC/2002, nulidade processual, penhora incorreta dentre outras, devem aguardar o pronunciamento do Juízo de origem. Apreciar-se, neste grau de jurisdição, tal como formulado pelos agravantes significaria suprimir-se um grau de jurisdição, sem prejuízo de reapreciação da matéria, ainda em primeiro grau, se oportuna e adequadamente suscitada pela parte contrária. É o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia, como exemplificam as seguintes decisões recentemente prolatadas: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Impossibilidade de análise do pedido formulado pelos Agravantes, sob pena de supressão de instância - Questão pendente de análise no Primeiro Grau - Requerimento da gratuidade deve ser analisado pelo Juízo de origem - Isenção concedida apenas para o presente agravo (Agravo de Instrumento nº 2224969- 03.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relatora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO j. 28.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio - Cumprimento de sentença - Questão controversa não analisada anteriormente - Supressão de instância - Agravo de instrumento prejudicado, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2243728-15.2019.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador CARLOS DIAS MOTTA j. 18.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão deferiu a penhora de imóvel da executada - Alegação de impenhorabilidade do imóvel porque bem de família - Tese não deduzida no Juízo a quo - Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2231805-89.2019.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO j. 14.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA - Pretensão do agravante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Pleito não analisado na decisão agravada - Impossibilidade de apreciação, nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido, neste aspecto (Agravo de Instrumento nº 2123117-33.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Desembargador PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR j. 26.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA - Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de bem imóvel - Alegação de que se trata de bem de família Questão não analisada pelo juiz a quo Inviável apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância Hipótese, ademais, que está pendente decisão sobre a impugnação à penhora, em primeira instância Decisão mantida Litigância de má-fé afastada - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n.º 2085643-28.2019.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Desembargador CLAUDIO HAMILTON j. 15.09.2019). Posto isso, não havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, nego efeito suspensivo ao agravo. À agravada para contraminuta, tendo-se em conta o requerimento formulado de fls. 551 destes autos do agravo. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Marcelo Antonio Muriel (OAB: 83931/SP) - Danilo Orenga Conceição (OAB: 315244/SP) - Yasmim Silva Fortes (OAB: 424174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1021904-90.2021.8.26.0562/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1021904-90.2021.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Embargdo: José Alberto de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- JOSÉ ALBERTO DE JESUS ajuizou ação de revisão de benefício em face da PREVIDÊNCIA USIMINAS, sucessora de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 392/401, declarada às fls. 427/428, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, o autor foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, o qual fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvada a gratuidade de justiça. Além disso, aplicou ao autor, em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente infringentes, multa de 1% do valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Inconformado, recorreu o autor, clamando pela reforma da sentença (fls. 431/466). Por sua vez, a ré apresentou resposta ao recurso aduzindo (fls. 516/530). Pelo acórdão de fls. 547/558, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração alegando que houve omissão a questão de ordem pública, ou seja, prescrição da aplicação do art. 81 do Regulamento do Plano de 1985 art. 75 da LC nº 109/2001, pois especificamente com relação ao reajustamento das suplementações no mês de maio, enquanto que o INSS realiza o reajustamento de seus benefícios em janeiro, o pedido estaria devidamente fulminado pela prescrição, considerando que o embargado, desde o ano de 2010, há quase dez anos, está recebendo o seu reajuste no mês de maio, conforme alterado pelo Regulamento. O STJ fixou tese no julgamento de recurso repetitivo pela 2ª Seção de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. O entendimento é restrito ao cálculo da renda mensal inicial, ou seja, qual regulamento aplicável, e não à perpetuação desse Regulamento por toda a relação jurídica contratual entre as partes, beneficiário e entidade de previdência complementar fechada. As alterações regulamentares não se apresentam vedadas e podem ocorrer, desde que levadas ao crivo e análise do Poder Público, recebendo deste a devida aprovação, o que aconteceu com o Regulamento de 2010. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 37.179. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ana Cláudia Gomes (OAB: 76021/MG) - Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013975-10.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1013975-10.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mlkl Comunicações Digtais Ltda - Apelado: Industria de Confecções Ditaly Epp - A sentença foi disponibilizada no DJE em 20 de abril de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 79). A apelação, protocolada em 12 de maio de 2022, é tempestiva. A autora propôs a presente ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando em suma que em 01/12/2021 recebeu notificação de que a ré inscreveu no cadastro de inadimplentes dívida, em seu nome, no valor de R$ 7.740,00, referente ao contrato C15468, no entanto, em 09/11/2021 já tinha firmado com a ré termo de quitação da dívida, pelo qual a empresa ré dava quitação total do débito pelo valor de R$ 1.500,00. A r. sentença julgou procedentes os pedidos, considerando que: (a) a contestação não rebate os fatos narrados pela autora; (b) no termo de quitação de débito de f. 20 as partes ratificaram a celebração do contrato nº C15468, porém a contratada autorizou a quitação do contrato pelo valor de R$ 1.500,00; (c) no referido termo há expressa previsão de que após o pagamento seria dado plena quitação do débito; (d) a ré não nega ter firmado o termo de quitação e nem nega o recebimento do valor; (e) havendo termo de quitação e comprovado o pagamento do referido valor na data fixada, inexistia razão para inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. A ré, novamente, neste recurso reitera argumentos levantados na defesa dissociados da matéria fática levantada pela autora. A apelação não impugnou o fundamento da sentença conistente no termo de quitação da dívida. A ré apelante faz alegações genéricas de regularidade da inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, discorre sobre a validade da contratação (o que sequer foi impugnado pela autora), mas nada fala sobre o termo de quitação do contrato firmado entre as partes. Falta a esta apelação condição de admissibilidade em razão da ausência dos pressupostos previstos no art. 1.010, II, do CPC, aplicável ao presente caso. Merece ser mencionada, a propósito, lição de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribuna ad quem, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (verbete 10 ao art. 514, Saraiva, 43º ed., 2011, pg. 651). Assim, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida, não se conhece da apelação, com fulcro no art. 932, III do CPC. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela ré deve ser majorada para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Nega-se seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcia de Seles Brito (OAB: 271961/SP) - Guilherme Ribeiro Venturin (OAB: 107525/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033582-16.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1033582-16.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Colégio Talentos Ltda Me - Apelado: Jose Augusto Gomes - Interessado: Rachel Bernardes Gomes Maldonado - Interessado: José Barboza Maldonado - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.976 Civil e processual. Embargos de terceiro julgados procedentes. Pretensão do embargado à reforma integral ou parcial da sentença. Perda superveniente de interesse recursal. Celebração de acordo entre as partes no processo em cujos autos foi realizada a constrição. Cumprimento do acordo, motivando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expressa determinação para levantamento da penhora que deu ensejo a estes embargos de terceiro. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Colégio Talentos Ltda. ME contra a sentença de fls. 198/214, que julgou procedentes embargos de terceiro oferecidos por José Augusto Gomes, para excluir o imóvel matriculado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba sob o nº 68.429, dos atos de constrição realizados nos autos nº 0007200-08.2017.8.26.0602, desta Vara e Cartório, impondo ao embargado os ônus da sucumbência. As razões recursais pugnam pela reforma da sentença, reconhecendo não ser caso de impenhorabilidade, já que além da meação o embargante é proprietário de outros 09 (nove) imóveis, ou se por mero amor ao argumento não reconhecer esse colegiado a total ilegitimidade de parte do apelado para requerer a desconstituição da penhora da parcela ideal de 1/6 do imóvel de matrícula n° 68.429, que não lhe diz respeito, já que sua meação continua íntegra e preservada. Assim, julgando extinto ou improcedente, em qualquer dos casos deverão ser invertidos os ônus sucumbenciais (fls. 204/213). Contrarrazões a fls. 227/235, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso em exame, depois de ordenada e providenciada a complementação da taxa judiciária (fls. 238 e 241/243) veio aos autos a petição de fls. 245, instruída com documentos (fls. 246/253), informando que a Apelante e os Executados José Barbosa Maldonado e Rachel Bernardes Gomes Maldonado, firmaram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007200-08.2017.8.26.0602, tendo a demanda sido extinta, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Os documentos colacionados aos autos demonstram que efetivamente o Juízo a quo foi informado da celebração de acordo entre a apelante e José Barboza Maldonado e Rachel Bernardes Gomes Maldonado no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0007200-08.2017.8.26.0602 (fls. 246/249), seguindo-se o protocolo de petição informando o cumprimento do acordo (fls. 250/251) e a prolação de sentença que julgou extinto o presente feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por Colégio Talentos Ltda Me contra José Barboza Maldonado Filho e Rachel Bernardes Gomes Maldonado nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 252/253). Constou dessa sentença, expressamente, que em face do pagamento integral do débito (fls. 138), fica levantada penhora do imóvel (fls. 75), melhor descrito na matrícula de fls. 71/74 (fls. 252). Aludida decisão de fls. 75 deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 68.429 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (grifou- se), enquanto estes embargos buscam, justamente, a desconstituição da penhora havida sobre o imóvel situado na Avenida Lauro Miguel Sacker, nº 195 (quadra 10, lote 04), Villa dos Ingleses, Sorocaba (SP) CEP 18051-860, objeto da matrícula nº 68.429, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, por se tratar de bem de família (fls. 5 grifou-se). Dessa forma, foi subtraída a esta apelação o respectivo objeto (falta superveniente de interesse recursal), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Embargos de terceiro. Imóvel penhorado em execução de título extrajudicial. Pedido julgado improcedente. Extinção da execução ante a homologação do acordo celebrado entre as partes e determinação do levantamento da penhora. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso prejudicado. (38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0032670-71.2012.8.26.0196 Relator Flávio Cunha da Silva Acórdão de 12 de agosto de 2018, publicado no DJE de 17 de agosto de 2018, sem grifos no original). EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança, convertida em Execução. Penhora de bem imóvel. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO dos terceiros embargantes, que insistem no acolhimento dos Embargos. NÃO CONHECIMENTO. Notícia de acordo firmado nos autos da Execução, pactuando as partes o levantamento da penhora sobre o imóvel em discussão e a extinção dos presentes Embargos. Perda do objeto configurada. RECURSO PREJUDICADO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1045324-87.2018.8.26.0576 Relatora Daise Nogueira Fajardo Jacot Acórdão de 29 de abril de 2020, publicado no DJE de 5 de maio de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Insurgência contra a r. sentença que julgou procedentes os “embargos de terceiro” Comunicação de acordo judicialmente homologado nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, com o levantamento da penhora do imóvel Evidente existência de fato superveniente, que enseja a perda do objeto e do consequente interesse recursal da apelante, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15 Hipótese em que a perda do objeto autoriza a aplicação do princípio da causalidade, na forma do artigo 85, § 10, do CPC/2015 Apelante condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais Recurso prejudicado. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1010306-66.2017.8.26.0664 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 21 de novembro de 2018, publicado no DJE de 23 de novembro de 2018 - grifou-se). Embargos de terceiro - Ação de execução contra devedor solvente - Homologação de acordo entabulado entre as partes, nos autos da ação de execução - Levantamento da penhora incidente sobre saldo existente em conta corrente de titularidade do embargante - Perda superveniente de objeto dos embargos - Embargos julgados extintos - Recurso prejudicado. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9233427-80.2002.8.26.0000 Relatora Zélia Maria Antunes Alves Acórdão de 29 de agosto de 2012, publicado no DJE de 10 de setembro de 2012 grifou-se). Enfim, este recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da realização de acordo na fase de cumprimento, extinta por sentença que ordenou o levantamento da penhora sobre o imóvel litigioso. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porquanto prejudicada. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marina Elaine Pereira (OAB: 186083/SP) - Karine Rodrigues Branco (OAB: 278509/SP) - Jaqueline da Silva E Sousa Rodella (OAB: 315313/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1026407-28.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1026407-28.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nasser Esfihas Ltda - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos por Nasser Esfihas Ltda. em face de Telefônica Brasil S/A, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos valores que deixou de faturar no período em que as linhas ficaram inoperantes, no montante de R$ 12.320,20, assim consignando sobre os ônus da sucumbência: Ambas as partes decaíram de parte do pedido, de sorte que ficam condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada (fls. 169/173). A autora em seu recurso de apelação busca o acolhimento integral dos pedidos deduzidos na petição inicial, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano material, relativamente aos salários pagos aos motoboys, assim como ao pagamento de indenização por dano moral e, consequentemente, ao pagamento dos ônus da sucumbência (fls. 176/182). No entanto, recolheu a título de taxa judiciária apenas R$ 237,00 (fls. 183). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora, nos termos de planilha a ser apresentada. Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria à apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - Rosana Ferrete (OAB: 286758/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pamela Castaldello Quiroga (OAB: 254034/SP) - Jefferson Dias Salles (OAB: 197000/RJ) - Alessandra Perrota Abrantes (OAB: 166273/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2224096-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224096-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Regina Pereira - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224096-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2224096-95.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CELIA REGINA PEREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051791-60.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação declaratória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando diversos demonstrativos de remuneração, dos quais se extrai, a título exemplificativo, o seguinte: (i) no mês de junho/2022 a agravante percebeu o valor bruto de R$ 13.017,68 (fl. 76 - autos de origem); (ii) no mês de maio/2022, sua remuneração foi de R$ 6.703,00 (fl. 75 - processo originário); (iii) para o mês de abril/2022, sua remuneração foi de R$ 7.215,81 (fl. 74 - autos de origem); e (iv) quanto ao mês de março/2022, a remuneração da autora foi de R$ 7.214,55 (fl. 73 dos autos originários). Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Frise- se, no ponto, que a existência, nos demonstrativos acima mencionados, de diversos descontos relativos a dívidas pessoais como consignados e financiamentos, não faz com que se deva considerar somente o valor da remuneração líquida da recorrente. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209182-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209182-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Luciano Prestes Nogueira Lima - Agravo de Instrumento nº 2209182-26.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: LUCIANO PRESTES NOGUEIRA LIMA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 95 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciano Prestes Nogueira Lima. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209189-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2209189-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Nelci Alves Ramos de Andrade - Agravo de Instrumento nº 2209189-18.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: NELCI ALVES RAMOS DE ANDRADE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Nelci Alves Ramos de Andrade. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2221269-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2221269-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Tillio Turazzi (Espólio) - Interessada: Maria Helena Turazzi Forte - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, nos autos do Incidente de Precatório em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/08. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), outrossim, informa que houve o desmembramento no que diz respeito aos lotes 12 e 13, da quadra “B”, pertencentes à BRASURB S/A, lote 14, da quadra “B” pertencente à Manoel Ambrósio Teixeira e sucessores, e lotes 15 e 16 pertencentes à Sandro José Scalini, restando a presente Ação de Desapropriação em face apenas da gleba “A” com 13.580,00 m², pertencente à Tilllio Turrazi e o lote 17 da quadra B, com 1.035 m², pertencente à Antônio Júlio Afonso, mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) - Daniel Cardoso Martinelli (OAB: 208208/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2079486-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2079486-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Muna Daher Canineo - Agravante: Lia Campos dos Santos Fratim - Agravante: Maria Aparecida Seloto de Oliveira - Agravante: Maria Aparecida Moraes Rodrigues - Agravante: Maria das Graças Fonseca Castelo Branco - Agravante: Maria Koshi Miyoko - Agravante: Mizue Hirano - Agravante: Laura Padilha Pereira - Agravante: Myrian Mariani Oliveira Roberti - Agravante: Raschela Reciulski - Agravante: Rosa Maria Couto Pinheiro - Agravante: Roseli Aparecida Padilha - Agravante: Sylvia Apparecida Lanzoni Pereira - Agravante: Therezinha Jesus Cescon Bueno - Agravante: Jaime Alfonso Reis - Agravante: Carlos de Oliveira - Agravante: Aida Maria Arias - Agravante: Albertina Mercie Santana Antunes - Agravante: Ana Isabel Colombo - Agravante: Ana Maria Voss Di Giaimo Brutscher - Agravante: Anna Maria de Lourdes Magri Solimene - Agravante: Bernadete Moreno de Moraes - Agravante: Jessy Cassiano Cabral - Agravante: Carlos Roberto Federici - Agravante: Carmen Navarro - Agravante: Clarice Vendramini de Lima Caldas - Agravante: Diva Pesce de Campos - Agravante: Glaucia Selma Dall’Ara - Agravante: Hideko Kato - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos etc. Com efeito, na linha da tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal após o julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, é certo que a execução, em casos como o dos autos, depende da demonstração: (i) de que há, efetivamente, índice de defasagem decorrente da metodologia da Lei 8.880/94; e (ii) de que o novo padrão remuneratório estabelecido pelo ente público tenha efetivamente absorvido (ou não) eventual defasagem decorrente da conversão prevista na Lei n° 8.880/94, ressalvando-se a possibilidade de execução vazia caso o percentual de defasagem apurado com base na Lei 8.880/94 tenha sido absorvido por reestruturações remuneratórias, por meio das leis subsequentes que cuidaram da respectiva carreira funcional. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que somente 2 dos 30 servidores tiveram seus vencimentos erroneamente convertidos, de modo que, não tendo sido observados os dispositivos da Lei nº 8.880/94, apenas aqueles fazem jus ao percebimento de valores. Entretanto, não obstante a competência usual do expert nomeado pelo Juízo a quo, remanesce dúvida acerca do método de conversão apontado pelo perito e a sua compatibilidade com o quanto decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n° 561.836/RN. Assim, em homenagem à justeza da decisão, e, ainda, em face do quanto alegado pelos agravantes às fls. 01/10, converto o julgamento em diligência e determino, por ora, a remessa dos autos para a Contadoria deste Tribunal para a verificação dos cálculos em consonância com a metodologia da Lei 8.880/94 e o decido pelo STF no RE n° 561.836/RN . Após, digam as partes, no prazo comum de dez (10) dias, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2249040-06.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2249040-06.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 Fls. 55 Ciente acerca do manifestado interesse processual da agravante no novo julgamento dos embargos de declaração nº 2249040-06.2018.8.26.0000/50000 a teor do que decidiu o C STJ ter determinado no AREsp 1.711.222/SP (copiado a fls. 920/930 dos autos do agravo). 2 Junte a agravante, em 05 dias, cópias integrais e atualizadas da Ação Anulatória n. 0105188-42.2008.8.26.0053. 3 Cumprido o item 2, ciência ao embargado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. 4 Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 22 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Paulo Henrique Neme (OAB: 55341/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO Nº 0002091-84.2015.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Embargdo: Fundação São Paulo Apóstolo - Vistos. Considerando o caráter infringente da matéria alegada nos Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, intime- se a parte embargada para, querendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: João Osório Rodrigues de Sousa (OAB: 189263/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0003502-71.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: MARIA FERREIRA DINIZ (Espólio) - Trata-se de ação de desapropriação c/c instituição de servidão de passagem ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo - SABESP em face de Samuel Straub e sua esposa, Raquel Gonçalves Straub, objetivando instituir servidão de passagem da área de 2.764,50 m2 e desapropriar a área de 1.387,01 m2, necessária à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos - ETE Ribeira, Emissária Final e Acesso, localizados no Final da Avenida Cândido Dias Batista, pela Estrada Particular, da propriedade denominada Sítio Tororão, no Município de Ribeira e Comarca de Apiai/SP, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários do Município de Ribeira e Comarca de Apiaí. O Espólio de Maria Ferreira Diniz apresentou contestação, considerando que a titularidade do objeto da presente ação foi transferida pelos requeridos a Maria Ferreira Diniz por escritura pública de compra e venda. A r. sentença de fls. 622/624, cujo relatório se adota, após consignar que O valor estipulado pelo perito judicial não desbordou da realidade dos valores do mercado imobiliário desta cidade, principalmente considerando que a área fica bem próxima na área urbana do Município de Ribeira, às margens do Rio Ribeira (fl. 623), julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) decretar a desapropriação da área de 1.387,01m2 do imóvel descrito na planta e memorial descritivo de fls. 68/73 (matricula 4.721 do CRI de Apiaí) em favor da parte autora; b) constituir servidão administrativa de passagem sobre a área de 2.764,50m2 do imóvel descrito na planta e memorial descritivo de fls. 68/73 (matricula 4.721 do CRI de Apiaí) em favor da parte autora; c) fixar o valor da indenização pela desapropriação e servidão administrativa de passagem em R$113.307,97, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do laudo pericial (20/3/2020). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial (atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da propositura da demanda) e o valor fixado nesta sentença (atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do laudo pericial), bem como ao pagamento das custas processuais. Apela a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp (fls. 627/633), alegando, em resumo, que o perito judicial não respeitou as Normas Técnicas de Avaliação para a elaboração de seu laudo. Defende que Ao contrário do que está anotado na sentença, que diz que o valor estipulado pelo perito judicial não desbordou da realidade dos valores do mercado imobiliário desta cidade (Ribeira), porque a área fica bem próxima da área urbana do Município e às margens do Rio Ribeira. Destoa da realidade do município e do método de avaliação (involutivo) adotado pelo perito judicial. Apesar da proximidade da cidade, o imóvel é rural, de grande extensão, sem qualquer expectativa que possa ser urbanizado. O avaliador oficial admitiu um cenário favorável, onde a implantação de um loteamento no imóvel (características dos lotes pesquisados no trabalho oficial), hipoteticamente é plenamente realizável, sem qualquer correção em sentido contrário, pelo eventual (talvez certo) não alcance deste uso final para o imóvel. O assistente técnico buscou na literatura de avaliação (fatores: uso urbano 1,25; uso agrícola 1,00), a correção de um valor urbano como os pesquisados, para o valor de imóvel rural como o avaliando. No mais, haja vista a gama de recurso de cálculos computadorizados que existem, o avaliador oficial foi buscar a fórmula simplificada do método involutivo, escrita pelo Eng. Oscar Olave, em época remota, de escassos recursos tecnológicos, quando poderia ter admitido a fórmula mais completa do Eng. Hélio de Caires, como tempo e custo real de urbanização de loteamento. Logo, alternativamente, baseado em pesquisa de mercado e no próprio trabalho oficial corrigido, a Sabesp apresentou o valor indenizatório igual a R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais), referente ao mês de março de 2.020; no parecer crítico nº 2, que poderá servir como justa indenização no presente caso. Contrarrazões às fls. 641/645. Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a juntada do laudo pericial (fls. 535/587), o Espólio de Maria Ferreira Diniz concordou com este, requerendo sua homologação (fls. 593/594). Todavia, o assistente técnico da Sabesp apresentou parecer divergente, com emprego de fórmula diversa, desenvolvida pelo Eng. Hélio de Caires, que, no seu entender, é mais completa que a usada no trabalho oficial, ressaltando que ainda que se possa obter o valor da gleba passível de urbanização, tal destinação não é possível de ser implantada no imóvel estudado (fl. 601). Concluiu que a indenização resulta no valor de R$ 53.800,00, referente ao mês de março de 2.020 (fls. 595/601). Após, sobreveio a r. sentença, que acolheu o valor indicado no laudo oficial, sem, contudo, determinar que o perito esclarecesse as divergências apontadas pelo assistente técnico da Sabesp. Assim, na busca da justa indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal) e considerando a natureza técnica da controvérsia, impõe-se a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do artigo 938, § 1º, do CPC, para manifestação do expert a respeito das críticas que foram endereçadas ao laudo oficial. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que o perito preste o devido esclarecimento, oportunizada, posteriormente, a manifestação das partes, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 21 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Alexssandro de Souza (OAB: 231837/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - Lucelena Ferreira Diniz - Debora Diniz Endo (OAB: 259086/ SP) - Denise Diniz Endo (OAB: 290560/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0021841-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nilson de Matos Pimenta (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal de Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou a tese no sentido de que O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Sendo assim, considerando que a questão trazida no RE 561.836/RN não foi debatida nos autos, debate, este, que se mostra necessário para a eventual adequação do V. Acórdão de fls. 122/130, manifestem-se as partes, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC, sobre eventual reestruturação da carreira do autor e ocorrência de prescrição. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2189386-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2189386-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Município de Guarujá - Réu: Ademir Nascimento - Observando esse comando legal, cite-se o réu na pessoa de sua advogada Adriana Rodrigues Faria, por via postal e com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) caso permaneça o vínculo do mandato, apresentar contestação ou, se o réu preferir não contestar, petição simples reconhecendo esse fato; ou (ii) se não mais existir o referido vínculo, demonstrar seu encerramento (art. 682 do Código Civil), incumbindo-lhe, nessa hipótese, trazer as informações que possua sobre o atual endereço do réu. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/ SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0011833-74.2000.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Camilo Pereira Anízio - Voto 51.677 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Tarumã contra Camilo Pereira Anizio com vistas a cobrança de imposto territorial urbano e de taxa de serviço dos exercícios de 1995 a 19998. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se termo à cobrança (folhas 54 e 55). Daí por que apela tempestivamente o município: afirma que o termo inicial da contagem do lapso prescricional considerado pela sentença está incorreto e por isso não se teria operado prescrição; almeja prosseguimento do feito. Recebido e processado o recurso, deixou-se de intimar o executado a responder pois não houve intervenção no processo. Eis, sucinto, o relatório. A sentença proclamou prescrição intercorrente, porquanto decorridos mais de dezesseis anos entre a data do inadimplemento do acordo de parcelamento do débito (12/9/2003) e a prolação da sentença, em outubro de 2019, sem que o exequente requeresse providências para satisfação do crédito. As razões do recurso, todavia, não combatem os fundamentos da sentença: afirma-se não configurada prescrição (artigo 174 do Código Tributário Nacional), pois entre a data de vencimento da última parcela em que fracionado o pagamento do tributo e a propositura da cobrança não decorreu mais de um lustro. Não impugnados os fundamentos da sentença, falta, portanto, requisito de admissibilidade do recurso: a regularidade formal (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Veja-se, a respeito da necessidade de as razões do recurso impugnarem especificamente a decisão recorrida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido. (agravo interno no recurso em mandado de segurança 52.792/PE, segunda turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade como pressuposto de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser conhecido. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 978.837/RJ, terceira turma, relatora Ministra Nancy Andrighi). (grifos inexistentes nos originais). Patenteada a inobservância do princípio da dialeticidade pelo recorrente, do recurso não se conhece com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507448-60.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Jose Roberto da Costa e Silva - Voto 51.874 Vistos. Cuidam-se de execuções fiscais movidas pelo município de São Vicente em face de José Roberto da Costa e Silva com vistas a cobrança de imposto predial urbano, bem como de taxas de coleta e remoção de lixo e de sinistros dos exercícios de 2008 a 2012. Acolhida objeção de não executividade, reconheceu-se isenção no tocante ao imposto e determinou-se prosseguimento do feito em relação às taxas (folhas 143 a 146). Daí por que apela tempestivamente o município: sustenta que o executado não faz jus ao benefício fiscal e almeja subsistam os respectivos lançamentos. Recebido e processado o recurso, nas contrarrazões argumenta-se correta a decisão, pugna-se por sua mantença. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta o apelante não configura sentença, pois não extinguiu as execuções (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Cuida-se de decisão interlocutória a ser impugnada por agravo de instrumento. Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pelo recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Carmen Conceição Steffens Miranda (OAB: 314083/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0511500-90.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Companhia Melhoramentos de Sao Sebastiao - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de IPTU, Taxas e Contribuição Iluminação Pública, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes ao IPTU, Taxas e Contribuição Iluminação Pública, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513294-49.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lanchonete Flor de Rudge Ramos Ltda - Apelado: Agostinho de Gouveia Filho - Apelado: Armelinda Paraziani Gouveia - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas e ISS Fixo, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes a Taxas e ISS Fixo, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513379-35.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alcindo Victorino - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Preço Público, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes a Preço Público, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513439-08.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ademar Esteves Pastelaria Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Preço Público, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes a Preço Público, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Aponta, ainda, que fez juntar aos autos certidão de dívida emendada. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513701-55.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Two Dollar Representacoes Comerciais S/c Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas, Multas e ISS Fixo, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes a Taxas, Multas e ISS Fixo, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514062-72.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tecnosilk Comercio e Industria Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas, Multas e ISS Fixo, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes a Taxas, Multas e ISS Fixo, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0003143-06.2012.8.26.0348 (348.01.2012.003143) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Zied Construção e Reforma em Edificações Eireli - Apelado: Município de Mauá - Vistos. Fls. 234/238: Recebo como Embargos de Declaração. Anote a Serventia. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Maria de Fatima Oliveira de Souza (OAB: 73929/ SP) - Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2223203-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2223203-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Kauan Mariz de Oliveira - Impetrante: Mariaurea Guedes Aniceto - Impetrante: Raul de Lima Silva - Impetrante: Willian Claudio Oliveira dos Santos - Impetrante: Daiane Rizotto - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kauan Mariz de Oliveira, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, arquivando o presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Mariaurea Guedes Aniceto (OAB: 290906/SP) - Raul de Lima Silva (OAB: 281908/SP) - William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) - Daiane Aparecida Rizotto (OAB: 342670/SP)



Processo: 2214213-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2214213-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tamara Cristiane Cavalcante - Paciente: Alan Ygor Bermudes Batida - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2214213- 27.2022.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6908 Impetrante: Tamara Cristiane Cavalcante Paciente: Alan Ygor Bermudes Batida Comarca: São Paulo Habeas Corpus: Furto Qualificado. Pedido de revogação da prisão preventiva. Concessão, na origem, de liberdade provisória em favor da Paciente. Art. 659, do CPP: cessada a coação ilegal. Perda do objeto. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Tamara Cristiane Cavalcante, em favor de Alan Ygor Bermudes Batida, por ato do MM Juízo da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 10/13). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada não teria considerado agressões sofridas pelo Paciente no momento da prisão, (ii) o Denunciado possui residência fixa e, ao contrário do que restou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, não seria reincidente específico, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) não foi ele reconhecido pelas Vítimas com observância dos dispositivos legais vigentes, o que torna ilegal a prisão preventiva decretada. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. É o relatório. Em breve suma, o presente tem por objeto a revogação da prisão preventiva do Paciente, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que ocorreu a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 73/76 dos autos de origem). Logo, não mais subsiste a situação reclamada e a impetração perdeu objeto, ficando, assim, prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o presente o Habeas Corpus. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 18 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Tamara Cristiane Cavalcante (OAB: 347233/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2224932-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2224932-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Karla Basilio Garcia - Impetrante: Aracelli Carla Lima - Paciente: Matheus de Souza Silva - Habeas Corpus nº 2224932- 68.2022.8.26.0000 Impetrantes: Kátia Basilio Garcia e Aracelli Carla Lima Paciente: Matheus de Souza Silva Corréu: Tiago Gomes da Silva Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Kátia Basilio Garcia e Aracelli Carla Lima em favor de Mateus de Souza Silva apontando, como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Alega que foi denunciado e condenado como incurso no art.33, caput, da Lei 11.343/06, a cumprir, em regime inicial fechado, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. Contudo, esclarece que a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em que pese os indícios de autoria serem frágeis, em votação unânime, manteve sua condenação. Destaca que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a redução da reprimenda e abrandamento da modalidade prisional. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja determinada a absolvição do paciente, ou a redução da pena, ou, ainda, seja fixado o regime aberto, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida (fls. 03/09). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Processe-se, remetendo-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, após tornem conclusos. São Paulo, 22 de setembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Karla Basilio Garcia (OAB: 259436/SP) - Aracelli Carla Lima (OAB: 202703/MG) - 10º Andar



Processo: 2179885-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2179885-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: a S. A. - Requerido: F. A. ( do M. de S. S. - Requerido: L. F. O. da S. - Requerido: D. C. A. - Requerido: G. A. de S. - Requerido: S. G. de S. E. E. - Requerido: F. R. K. - Requerido: R. A. M. F. - Requerido: C. E. A. C. - Requerida: A. C. R. S. - Requerida: A. C. da S. L. - Requerido: J. E. de E. LTDA. – me - Requerido: J. L. D. M. - Requerido: S. E. LTDA me - Requerido: L. F. D. M. - 1. Ciente da manifestação de fls. 3139, a qual informa a Procuradoria de Justiça que todos os equipamentos eletrônicos apreendidos já foram restituídos aos seus respectivos proprietários, em atendimento à decisão de fls. 3131/3132. , a qual julgou extinta a punibilidade de Luiz Fernando Oliveira da Silva, com a exclusão de acesso aos autos dos seus respectivos defensores. 2. Em razão do contido na decisão monocrática já referida, os pedidos de restituição de bens formulados pelo espólio de Luiz Fernando Oliveira e do investigado Carlos Eduardo Antunes Craveiro, foram atendidos pelo Ministério Público. 3. Não existindo outros pleitos em pendência, para análise desta relatoria, determino a remessa dos presentes autos à UPJP (Unidade de Processamento de Prefeitos), para oportuno arquivamento. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Bruna Bevilacqua Gomes (OAB: 398322/SP) - Otavio Savazoni (OAB: 406589/SP) - Giovanna Benetton Piveta (OAB: 452703/SP) - Pedro de Arruda Martins (OAB: 232353E/SP) - Carlos Felipe Tobias (OAB: 176303/SP) - CIDINEY MAZIM (OAB: 17993/ES) - Renan Vargas Campos de Castro (OAB: 360436/SP) - Silas D’avila Silva (OAB: 60992/SP) - Brunne Santamaria Fouraux (OAB: 335003/SP) - Rogerio Previatti (OAB: 280375/SP) - Gerson Cardoso da Rocha (OAB: 293062/SP) - Fabio Augusto Henrique de Oliveira (OAB: 353567/ SP) - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1008771-49.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1008771-49.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: A. de S. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: V. X. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Recurso do réu improvido. V. U. - APELAÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIDA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO DOS BENS E DÍVIDAS EXISTENTES POR OCASIÃO DO ÓBITO, A RAZÃO DE 50% PARA CADA QUAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA E REQUERIDO SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELACÃO PARTE AUTORA POSTULA INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS E ACESSÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARTE RÉ ALEGA OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DO PRODUTO DA VENDA DE MÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA. INSURGÊNCIA ACERCA DOS VALORES DOS BENS A SEREM PARTILHADOS. VIA INCORRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL INCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS EM CONJUNTO NA PARTILHA BENFEITORIAS RECONHECIDAS PELO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Gonçalves da Silva (OAB: 340793/SP) - Sergio Mendes de Oliveira (OAB: 196693/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000169-19.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1000169-19.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Sandra Donizete Furlaneto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DETERMINAR QUE O RÉU TRANSFORME O DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APELO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/ SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1050598-03.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1050598-03.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Marluce Neves Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AMBAS AS AÇÕES. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA AUTORA EM SUAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ.COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CORREÇÃO DO EXCESSIVO VALOR COBRADO DA CONSUMIDORA, ÔNUS QUE LHE CABIA. RAZÕES RECURSAIS SEM POTÊNCIA DE ALTERAR A SENTENÇA. A IRREGULAR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA GERA PARA A CONCESSIONÁRIA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO MORAL SOFRIDO PELO CONSUMIDOR.RECURSO DA AUTORA.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Eliana do Nascimento Lino Confessor (OAB: 263860/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1028780-70.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 1028780-70.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso, com solução extensiva ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE AIIM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPONS FISCAIS DECLARADOS COMO CANCELADOS LAUDO PERICIAL QUE ATRAVÉS DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONCLUIU QUE OS CUPONS FISCAIS FORAM EFETIVAMENTE CANCELADOS VERBA HONORÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS REGRAS DE EQUIDADE APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001242-33.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Zoroastro Candido e outros - Apelado: Municipio de Mairiporã - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO REALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR NÃO INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES E OCUPANTES DOS LOTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO TRATANDO-SE DE PEDIDO VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO DESFAZIMENTO DE DANO AMBIENTAL, OS AGENTES PASSAM A SER RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS E, POR ISSO, ABRE-SE A POSSIBILIDADE DE DEMANDAR INDIVIDUALMENTE CADA UM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Camargo de Almeida (OAB: 292286/SP) - Miguel Nagib Moussa (OAB: 75802/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0003465-26.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Paulo Rogério Florentino de Faria - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU PROVIMENTO DE RIGOR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE MURO, CANTEIRO CENTRAL E PASSEIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE FLORA RICA CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO DIRECIONADA MEDIANTE FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA OBRA QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO AUTOR EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, É CERTO TER HAVIDO EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DANO AO ERÁRIO ESTARIA RESTRITO A COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO OU SOBREPREÇO INCLUÍDO NA SUBCONTRATAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ A IMPROBIDADE NÃO SE MATERIALIZA EM FACE DA MERA ILEGALIDADE, SENDO NECESSÁRIA A OBTENÇÃO DE PROVEITO PESSOAL COM A UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA OU A PRODUÇÃO DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADO O DIRECIONAMENTO DO CERTAME, TAMPOUCO O ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio de Araujo (OAB: 66981/SP) (Procurador) - João Lucas Telles (OAB: 168447/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0011398-86.2009.8.26.0079/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Departamento de estradas de rodagem do estado de sao paulo der e outro - Embargdo: Neusa Maria Inocenti Di Giovanni - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE READEQUOU O JULGADO PARA FIXAR O ÍNDICE DE 12% A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA APESAR DE SE VERIFICAR QUE A FIXAÇÃO DO ÍNDICE A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO V. ARESTO ENCONTRA-SE CORRETA, NÃO SE OBSERVOU QUE A ALTERAÇÃO CAUSOU REFORMATIO IN PEJUS, SEM PEDIDO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Flavio Eduardo de Osti (OAB: 253282/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 9000458-80.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Ind e Com de Produtos Metalúrgicos - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXAME DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000198-97.2015.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Eduardo Pedro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME. MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 106 AO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE JEFAZ INSTALADO NA COMARCA.RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Flavia Nascimento de Oliveira (OAB: 318971/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0000974-92.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Elis Fernanda Teixeira (Herdeiro) - Apelado: Município de Cerquilho - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO GUARDA CIVIL MUNICIPAL - AÇÃO EM QUE VISA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE TER LABORADO EM DESVIO DE FUNÇÃO E JORNADAS EXCESSIVAS QUE ACARRETARAM PREJUÍZO À SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL COM A CONSEQUENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, QUE ANALISOU TODOS OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL - DOCUMENTAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE A AUTORA SE APOSENTOU NÃO EM VIRTUDE DE DOENÇA LABORAL, MAS EM DECORRÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA GUARDA CIVIL QUE EXERCIA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (12X24, 12X48 OU 12X36), O QUAL AFASTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO - QUESTÃO ATINENTE À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE NÃO FOI OBJETO DA DEMANDA, TRATANDO-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL - AUSENTE PROVAS CONCRETAS DE DESVIO DE FUNÇÃO, BEM COMO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO RÉU QUE TENHA ACARRETADO ABALO PSÍQUICO OU FÍSICO, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB: 300831/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0001255-29.2015.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: RENATA TAÍS DE CARVALHO - Apelado: Município de Cajuru - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPRIETÁRIA DE TERRENO COM INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO PLUVIAL NO SUBSOLO ALEGAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA EDIFICAÇÃO; NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO E AUSÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC DECISÃO ESCORREITA, AMPARADA POR PERÍCIA TÉCNICA DO JUÍZO INSTALAÇÃO FEITA ANTES MESMO DA AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA PARTE AUTORA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA SÚMULA 119 DO STJ E DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Tadeu Mazza Mendes (OAB: 350385/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0001275-77.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Maria Palmira Arosaotero e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO - LAUDO OFICIAL, ADOTADO PELA R. SENTENÇA, QUE HÁ DE SER PRESTIGIADO, POIS REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS QUE TEM DE LEVAR EM CONTA OS DEPÓSITOS REALIZADOS COM VISTA À IMISSÃO NA POSSE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - Fernando Paixão de Sousa (OAB: 198183/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003125-53.2015.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Camara Municipal de Guaraçai - Apelado: Ademir Jesus de Oliveira e outros - Apelado: Francisco Oliveira Silva - Apelado: Marcos Muniz da Silva - Magistrado(a) Moacir Peres - Suscitaram Incidente de Inconstitucionalidade, determinando a remessa ao Colendo Órgão Especial. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEI MUNICIPAL Nº 2.533/2012. REVISÃO GERAL ANUAL DO PRESIDENTE E DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO GERAL ANUAL A AGENTES POLÍTICOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO E. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Veronica Tavares Dias (OAB: 194895/SP) (Procurador) - Francisco Oliveira Silva (OAB: 156202/SP) - Patrícia Alves Pinto de Campos (OAB: 293872/SP) - Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003187-84.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Celso Nogueira Bastos e outros - Apelado: MUNICIPIO DE VALINHOS - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA E HORA EXTRA. GUARDA MUNICIPAL. FUNÇÃO EXERCIDA MEDIANTE REVEZAMENTO 12H/36H. HORÁRIO DE ALMOÇO INCLUÍDO NO PERÍODO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0006132-73.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel Antonio Lima Machado - Apdo/Apte: Silvano Augusto Mendonça da Silva - Apdo/Apte: Lucio Adalberto Lima Machado (Espólio) - Apda/Apte: Adriana Quireza Jacob Lima Machado - Magistrado(a) Moacir Peres - Afastaram as preliminares. Deram parcial provimento aos recursos do MP e de Silvano Augusto. Negaram Provimento ao recurso de Adriana Quireza e do espólio de Lucio Alberto . V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O CONLUIO ENTRE OS RÉUS PARA QUITAR AS DÍVIDAS DE MUNÍCIPES EM TROCA DE CAPTAR VOTOS DE ELEITORES PARA A REELEIÇÃO DO PREFEITO E DO CANDIDATO A VEREADOR, QUE OCUPAVA CARGO NO SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE. CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA DE DIVERSAS ESCOLAS MUNICIPAIS MAJORADAS PARA AUMENTAR O REPASSE DE VERBA PÚBLICA DO ENTÃO FUNDEF. DESVIO DA VERBA PÚBLICA E PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADOS. CARACTERIZADO O DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. FATOS GRAVES QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO DA RÉ ADRIANA QUIREZA À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PENA AO RÉU SILVANO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE AINDA ATINGIU AS DEMAIS PENALIDADES APLICADAS AO RÉU SILVANO, COM EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE É IMPRESCRITÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU SILVANO AUGUSTO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DA RÉ ADRIANA QUIREZA E DO ESPÓLIO DE LÚCIO ADALBERTO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Carlos de Paula Fontes (OAB: 108110/SP) - Eudes Lebrao Junior (OAB: 89978/SP) - Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Adriano Quireza Jacob Machado - 2º andar - sala 204 Nº 0010828-76.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Karl Peter Baendereck - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDÃO DE PASSAGEM LAUDO OFICIAL, ADOTADO PELA R. SENTENÇA, QUE HÁ DE SER PRESTIGIADO, POIS REFLETE A JUSTA INDENIZAÇÃO, ADOTADOS QUE FORAM OS CRITÉRIOS E RECOMENDAÇÕES DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE PERITOS NOMEADA PELA PORTARIA CAJUFA Nº 01/2012 RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexssandro de Souza (OAB: 231837/ SP) - Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB: 212339/SP) (Curador(a) Especial) - 2º andar - sala 204 Nº 0042036-58.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embgte/Embgdo: BRF Brasil Foods S/A - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INCS. I E II, DO NOVO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP) - Tobias de Araújo Bezerra (OAB: 17567/RN) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0053784-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Frugoli dos Santos e outros - Apelado: Superintendência de Controle de Endemias Sucen e outro - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VEDADA A COMPENSAÇÃO. ART. 85, §14, DO CPC. FIXAÇÃO AUTÔNOMA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0134255-52.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Mauricio da Costa Fiueiredo e Esposa - Embargdo: Tércio Bécker Salém e outros - Embargda: NILZA DE ORNELLAS FLOR DA SILVA - Embargdo: Sergio Francisco Serafim Monteiro da Silva - Embargda: Cibele Flor Monteiro da Silva - Embargdo: Roberto Leite Rodrigues (E Sua Esposa) - Embargdo: Alessandra Alves de Figueiredo - Embargda: ROSANGELA DA COSTA FIGUEIREDO GALO - Embargdo: Marcia Alves de Figueiredo - Embargdo: Marcia Cristina Dias Rebeschini (viúva) e outros - Embargdo: Diogo Elias Moreira de Oliveira - Embargdo: Marcia de Fátima Elias de Oliveira - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Recurso rejeitado, com advertência. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO REJEITADO, COM ADVERTÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 3000511-33.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jorge Fernandes Ramos - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE PLEITO QUE VISA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO, DO GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO (40%) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR TRABALHAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES E FAZIA JUS AO PAGAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO/2013 EM SEU GRAU MÁXIMO (40%), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DOS ARTS. 136, 139 E 141 DA LC 3.800/93 SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Bruno Camargo Ferreira (OAB: 261841/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 9000462-20.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lppa Com e Repr de Veic Automt Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM 15.04.2004 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Rufato Milanez (OAB: 124275/ SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9000542-47.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ags Bandeira e Cia Ltda - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SUA OCORRÊNCIA QUANDO, REMETIDOS OS AUTOS AO ARQUIVO COM EXPRESSA MENÇÃO À REGRA DO ART. 40 DA LEF, DISPOSIÇÃO LEGAL EM QUE ESTÁ INSCRITA, TAMBÉM, A REGRA DO § 4º, NÃO SÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, JÁ DECORRIDOS CINCO ANOS DESDE O ÚLTIMO ATO QUE INTERROMPEU O LUSTRO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000006-30.1981.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Antenor Ramos Pinheiro (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Desacolheram a readequação e mantiveram o acórdão de fls. 621/628. VU - READEQUAÇÃO TEMA 1037 DO STF - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VERSA SOBRE A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA REAVER EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR AOS EXEQUENTES. RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Agostinho Silveira Cintra (OAB: 29697/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0002710-70.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ferrucio Geraldi e outro - Apelado: Luiz Franco (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o acórdão. V. U. - READEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.037 DO STF (RE 1.167.289/SC). O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Clodoaldo Moitas (OAB: 20076/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0018338-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Fonseca Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAL Nº 10.029/00 E ESTADUAL Nº 11.064/02. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AO AUTOR O DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. RETRATAÇÃO. TEMA 1.114 DO STF. TESE FIRMADA NO RE Nº 1.231.242/SP NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/00 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/02 NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0029749-32.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Marcelo Henrique - Embargdo: Luciano Nucci Passoni - Embargdo: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Embargdo: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Moacir Peres - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA DO V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) - Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB: 333382/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0032147-66.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alvino Souza Rodrigues e outro - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Readequaram o acórdão. V. U. - REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. REEXAME À LUZ DA REVISÃO DOS TEMAS Nº 126 E 1073, AMBOS DO STJ. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO MÍNIMA DO VOTO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO MINIMAMENTE READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Idilia Marques Pereira (OAB: 237924/SP) - Leandro Labonia (OAB: 295696/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0412184-71.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Metalúrgica SCAI Ltda - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado, para negar provimento aos recursos, com determinação. v.u. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS INCLUSIVE NO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC - TEMA 1.037. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DOS JUROS NO PERÍODO REQUISITORIAL, VOLTANDO A CORRER A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Gomes Lourenco (OAB: 48852/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2160789-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-26

Nº 2160789-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo Audalecio Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COISA JULGADA.PLEITO DA PARTE AGRAVANTE EM TER REFORMADA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, ENTE PÚBLICO LESADO PELA CONDUTA DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OCORRÊNCIA PRAZO DE 06 MESES CONSTANTE DO ARTIGO 18, §2º DA LIA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 QUE NÃO É PEREMPTÓRIO DECURSO DO PRAZO QUE SERVE TÃO SOMENTE PARA CRIAR NOVO LEGITIMADO A PROPOR A EXECUÇÃO, DESTA VEZ COM O DEVER DE FAZÊ-LO, O MINISTÉRIO PÚBLICO NORMA CORRELATA AO ARTIGO 15 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.MÉRITO COISA JULGADA PROCESSO DE CONHECIMENTO Nº 0090595-02.2010.8.26.0000, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 22/08/2018 CRÉDITO EXEQUENDO QUE ESTÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA E SOMENTE SERIA POSSÍVEL DE SER MODIFICADO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, QUE NÃO FOI PROPOSTA.EVENTUAIS APONTAMENTOS OU CONCESSÕES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE PODERIAM SER EXIGIDOS SE VOLTADAS A OPERABILIDADE DA COISA JULGADA, NÃO É O CASO TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA QUE A QUANTIFICAÇÃO DOS DIAS MULTA SE DARÁ EM RELAÇÃO AO USO INDEVIDO DO EQUIPAMENTO PÚBLICO PELO CONDENADO, QUE POR SUA VEZ FOI ATRELADO AOS TERMOS DE LAUDO ELABORADO NAQUELES AUTOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE CONSIDERA COM RIGOR O REFERIDO LAUDO E CONSTATOU O USO DO EQUIPAMENTO POR 11 DIAS, PERÍODO EM QUE FOI CALCULADO O VALOR DA CONDENAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Audalecio Oliveira (OAB: 179031/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO