Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1044195-65.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1044195-65.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Golden Motel Ltda - Apelado: Jodi Empreendimentos Hoteleiros Ltda Me (Motel Monte Blanc) - Vistos. VOTO Nº 35964 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer c.c. indenização (violação de direito de marca e concorrência desleal). Confira-se fls. 115/119 e 127. Inconformado, apela o autor (fls. 130/144), requerendo a procedência da demanda. Alega, em apertadíssima síntese, que a r. sentença deve ser anulada, porque é omissa por ausência de fundamentação (art. 489, do CPC), uma vez que não apreciou os direitos < dela autora > decorrentes da titularidade do registro de marca, não examinou a alegação de concorrência desleal, nem o dano moral presumido. Afirma que comprovou utilizar a expressão “Mont Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 982 Blanc” desde 2002, para se identificar perante o público, e desde 1998 como nome fantasia de estabelecimento comercial; enquanto que a ré comprovou utilizar a referida expressão desde 2005 em nome de domínio. Por essa razão, alega que a ré não possui preferência para o uso da expressão “Mont Blanc” como sinal distintivo. Destaca o entendimento do C. STJ (REsp n. 1.801.881/SC) no sentido de que a titularidade da marca é garantida ao primeiro que registra no INPI, que é o seu caso. Argumenta que a distância física entre os estabelecimentos “não obstrui a titularidade da apelante sobre a marca” (fls. 139), destacando que, pelo princípio da territorialidade (art. 129, da LPI), o registro de marca gera efeitos em todo território nacional. Alega que o domínio da ré, com nome semelhante à sua (autora) marca, gera confusão nos consumidores, porque “afeta diretamente a capacidade de escolha do consumidor, que pode ser induzido ao erro ao adquirir serviço não pretendido, pois ainda estando as litigantes em lugares distintos, a mesma marca pode dar divergentes entendimentos quantos aos serviços prestados” (fls. 140). No mais, sustenta que a violação do direito de marca é condição suficiente para gerar o dever de indenizar danos materiais e morais, e de abstenção de uso, sob pena de multa; e requer a análise dos arts. 129 e 130, da LPI. O preparo foi recolhido (fls. 145/146), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 150/154). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: FRANCO DE VELASCO E SILVA (OAB: 21453/GO) - Jairton Aparecido Manso Pereira (OAB: 168258/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2224774-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2224774-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Fernando de Souza Silva - Agravado: Indukern do Brasil Quimica Ltda - Interessado: Massa Falida da Agropecuária Hitech Ltda - Vistos. 1 - Trata- se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente IDPJ promovido por Indukern do Brasil Química Ltda. (Indukern), em face de Fernando de Souza Silva (Fernando), nos autos da falência da Agropecuária Hitech Ltda. (Agro Hitech). Confira-se fls. 390/392. Inconformado, o requerido argumenta, em suma, que a participação da Agro Hitech, na recuperação judicial da Frango Forte, foi amplamente discutida entre os credores desta, dentre eles a requerente, tanto que constou do plano recuperatório (cl. 5). Além disso, não se verifica, no caso, a presença dos requisitos do art. 50, do CC, ausentes indício de má-fé do requerido, sócio da falida, confusão patrimonial ou prova de que a sociedade tenha sido criada para lesar os credores da Frango Forte. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência do IDPJ. 2 - Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na hipótese, embora o perigo de dano não se revele evidente, pois o IDPJ processou-se sem qualquer liminar de bloqueio de bens e, na ótica do Administrador Judicial, sequer haveria proveito econômico da Massa Falida, tendo em vista estar claro que o Sr. Fernando não possui ativos relevantes (fls. 383), é caso de concessão do efeito suspensivo. Sem prejuízo de conclusão diversa, no julgamento de mérito, não parece caracterizada confusão patrimonial, apta a justificar a desconsideração, que se deve dar entre a sociedade e o seu sócio, não entre aquela e terceiros. Trata-se de processo físico, distribuído em 13.11.2018, incidentalmente à falência promovida pela agravada, em face de Agro Hitech, cujo quadro societário é integrado, exclusivamente, pelo agravante (fls. 132/140). O relato é de que o sócio deveria responder pelo passivo concursal porque a sociedade falida foi criada, exclusivamente, para lesar os credores da recuperação judicial do Frango Forte, trata-se de sócio de fachada e, nessa condição, teria causado danos e prejuízos a muita gente, neste caso à autora (fls. 27). No entanto, sem ignorar o liame entre a Agro Hitech e a Frango Forte, conhecido dos credores desta, tanto que a parceria constou do seu plano recuperatório (cl. 5, cf. fls. 356) e a curiosa aceitação, da própria Agro Hitech, de sofrer os efeitos da falência da Frango Forte (fls. 47), não é possível verificar, neste exame de cognição sumária, quais seriam, objetivamente, os atos que levaram a i. parquet (fls. 385/388) e a i. Magistrada concluir tenha havido confusão patrimonial entre a agora falida e o seu sócio, ora agravante, tampouco proveito econômico deste (§ 2º, do art. 50, do CC). O desvio de finalidade, de seu turno, não parece bem delineado. Alerta-se, em remate, que, embora não se tenha determinado, expressamente, no dispositivo da r. decisão recorrida, a extensão da falência ao agravante, apenas a sua inclusão no polo passivo da falência, a medida esbarra no que dispõe o art. 82-A, da Lei n. 11.101/2005. Por tudo isso, diante da probabilidade de provimento do recurso, melhor que se suspenda os efeitos da r. decisão recorrida, até ulterior deliberação. Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo pleiteado. 3 - Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4 - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC, inclusive com relação ao Administrador Judicial, pela falida. 5 - Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6 - Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Fernando Quesada Morales (OAB: 93502/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001069-47.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001069-47.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: G. de J. S. - Apelado: W. R. dos S. (Menor) - Apelada: J. do C. R. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo genitor contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, observada a justiça gratuita concedida. A demanda foi julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de falta de provas da redução da capacidade do genitor em cumprir com o encargo alimentar a que condenado. O genitor apelou pugnando pela reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que houve agravamento de sua situação financeira. O apelado não ofereceu resposta. A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso, por violar a dialeticidade recursal. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, a preliminar arguida pelo d. representante do Ministério Público deve ser acolhida, de modo que o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, a r. sentença pauta-se na carência de provas a respeito da diminuição da capacidade financeira do genitor para a prestação de alimentos. Os argumentos suscitados pelo genitor foram minudentemente analisados em primeiro grau, concluindo-se que: 1) com relação à outra filha menor que alega ter, a pensão desta foi pactuada em 2012, mais de seis anos antes da fixação dos alimentos em favor do réu, de modo que tal fato foi valorado quando da fixação de alimentos em favor dele; 2) a família que o autor alega sustentar está formada desde antes do nascimento do réu, o que também foi valorado quando da fixação de alimentos em favor do réu; 3) os outros dois filhos que o autor alega sustenta atualmente já são maiores de idade, de modo que, encerradas suas obrigações concernentes ao poder familiar, o autor não pode se valer do fato de ainda sustentar esses outros dois filhos como exculpatória para reduzir os alimentos devidos ao réu atualmente com 13 anos de idade; 4) faltaram provas de que os dois filhos maiores dependem economicamente do autor; 5) faltaram provas de que o custo dos medicamentos que o autor faz uso são altos o suficiente para reduzir sua capacidade financeira; e 6) o autor não possui vínculo formal de emprego desde 1999 (antes do nascimento do réu), de modo que este fato já foi valorado quando fixada a obrigação alimentar. As razões recursais limitaram-se a reprisar, um a um, os fatos narrados na petição inicial a fim de justificar a pretensão de redução da prestação alimentar para 11,4% do salário-mínimo. Todos estes fatos, aliás, foram satisfatoriamente avaliados e rechaçados pela r. sentença. Percebe-se, assim, que o genitor não logrou apontar a existência das provas que a r. sentença afirmou não terem sido demonstradas, nem mesmo em alegar o desacerto das conclusões tomadas pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Tendo em vista que o réu não tem procurador constituído nos autos, inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luis Henrique Lahóz do Prado (OAB: 394630/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008880-05.2016.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1008880-05.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Hospital Antonio Afonso - Apelante: Luiz Antonio Gavino - Apelado: José Carmélio Barreto da Silva - Apelado: Rubens Barreto da Silva - Apelado: Redilei Barreto da Silva - Apelado: Renato Barreto da Silva - Apelada: Roseli Barreto da Silva - Apelado: Luana Forghieri Vasconcelos da Silva (Inventariante) - Interessado: Zilda Prado da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 762/775 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral, cumulado com pedido Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1020 de pensão vitalícia, declaração de inexistência de débito de conta hospitalar e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ CARMÉLIO BARRETO DA SILVA, RUBENS BARRETO DA SILVA, REDILEI BARRETO DA SILVA (p/ s/ herdeira LUANA FORGHIERI VASCONCELOS DA SILVA fls. 864), RENATO BARRETO DA SILVA e ROSELI BARRETO DA SILVA em face do HOSPITAL ANTONIO AFONSO e de LUIZ ANTONIO GAVINO, Recorrem os réus requerendo a improcedência da demanda. O recurso é tempestivo, preparado e foi respondido. Encaminhado à segunda instância, e recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. As partes juntam conjuntamente petição (fls. 993/996) noticiando a realização de acordo e requerendo sua homologação, desistindo expressamente a parte apelante de seu recurso e renunciando ambas as partes a eventual prazo recursal. Assim, em função do manifestado pelas partes, o recurso de Apelação outrora interposto resta prejudicado. Nesse sentido posiciona esta 8ª Câmara de Direito Privado: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de V. Acórdão desta Turma Julgadora que deu parcial provimento ao recurso da embargada, improvendo o adesivo interposto pelo embargante Noticiado que as partes se compuseram Embargante que desiste expressamente dos embargos Desistência e acordo homologados Embargos prejudicados” (Embargos de Declaração nº 1003564-40.2017/50000. Relator: Salles Rossi. Julgado em 1/02/2018). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos e condições da manifestação apresentada. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - João Rafael Gomes Batista (OAB: 178024/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2216412-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2216412-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: C. G. L. - Agravada: E. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que os argumentos trazidos pelo agravante não têm o condão de afastar a obrigação alimentar fixada em título judicial, envolvendo bem jurídico indisponível. Ademais, não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar aTeoria do Adimplemento Substancial, consoante entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão e ante o perigo de dano à manutenção da parte alimentanda, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inc. III, CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 14 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Joyce Aline Necchi Souza Antonio (OAB: 370941/SP) - Michele dos Santos Albert - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1028



Processo: 2223995-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2223995-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sônia Maria Bacarini Biancho - Agravante: Bruno Biancho - Agravado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE CONCEDIDA APENAS PARA A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO, PENDENTE ANÁLISE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO VEDADO - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 95/96 da origem, a qual determinou bloqueio online do valor do débito através da ferramenta teimosinha do Sisbajud, pelo Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1082 prazo de 20 dias, à título de penhora em nome dos devedores Biancho e Sônia e a título de arresto referente ao réu Bruno, determinando a intimação dos requeridos no caso de resposta positiva, determinando, ainda, a requisição da última declaração de imposto de renda dos executados Bruno e Sônia, deferindo a consulta Renajud em nome dos executados e expedição de ofício à Receita Federal a fim de que informe a declaração de patrimônio da empresa executada Biancho Biancho; aduzem os executados que sofreram bloqueios de valores referentes ao benefício previdenciário de Sônia e comissões de vendas de Bruno, valores impenhoráveis, requerem desbloqueio do montante, pedem deferimento de liminar de desbloqueio, pugnam efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. Inicialmente concedo os benefícios da gratuidade processual aos agravantes apenas para a interposição deste recurso, tendo em vista que o pleito de gratuidade ainda não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Dito isto, o recurso não comporta conhecimento, com determinação. Cuida-se de agravo de instrumento no qual os execu-tados pleiteiam o desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis. O pedido de desbloqueio de valores deve ser primeiramente apreciado pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Às fls. 59/61 da origem os executados entraram com pedido de desbloqueio de valores, tendo o douto juízo às fls. 77 determinado a manifestação dos exequentes. Juntada a manifestação sobre a impugnação (fls. 80/85) entendeu o juízo pela necessidade de liberação da ordem de bloqueio nos autos para posteriormente analisar o pleito de desbloqueio. Assim, aos 28/08/2022 procedeu-se à liberação do despacho da ordem de bloqueio (fls. 95/96) e aos 19/09/2022 foram juntados os resultados da penhora online, não havendo até o momento manifestação do juízo quanto ao pleito de liberação de valores. Assim, prematura a interposição do presente agravo de instrumento, o qual não comporta conhecimento. A esse respeito: *AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica Decisão incluiu os requeridos no polo passivo da execução, determinando a citação para pagamento da quantia Alegação de incompatibilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na execução Possível a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, dispensando a instauração de incidente (Art. 134, §2º, do CPC) Determinação de citação das requeridas apontadas como integrantes de grupo econômico, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório Recurso provido em parte. Desbloqueio de valores em conta corrente da agravante Tema não enfrentado pelo Juiz a quo, não sendo objeto da decisão agravada Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2085775-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO BLOQUEIO DE VALORES COTA CORRENTE VERBA SALARIAL IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR I Decisão agravada que, rejeitando os embargos declaratórios, deixou de conhecer do pedido relativo a desbloqueio de circulação do veículo constrito, vez que intempestivo, bem como afastou a impenhorabildiade dos valores bloqueados - II Comprovação de bloqueio de valores em conta corrente na qual o agravante recebe seus honorários advocatícios Inadmissibilidade - Impenhorabilidade da mesma conta corrente, que já foi reconhecida em acórdão anterior, julgado por esta C. Câmara - Bloqueio e consequente indisponibilidade incabíveis Observância ao art. 833, IV, do NCPC Decisão reformada Agravo provido”. “BLOQUEIO DE VALORES CONTA DE INVESTIMENTO IMPENHORABILIDADE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Hipótese em que as decisões agravadas se referiram exclusivamente ao desbloqueio dos valores depositados em conta corrente Ausência de apreciação acerca dos valores encontrados em conta de investimento de titularidade do agravante - Matéria não pode ser enfrentada diretamente em 2ª instância, sob supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, neste aspecto”. “LIBERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS DETERMINAÇÃO CONTIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR I - Decisão agravada que deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo agravante, no que tange ao levantamento do bloqueio de circulação dos veículos constritos, vez que referidos embargos estavam intempestivos II - Inobstante esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, em acórdão anterior, tenha deliberado que a constrição dos veículos deveria se limitar a transferência pelo titular, a determinação de restrição de circulação dos veículos se deu, em outra decisão interlocutória, posterior, e por fundamento legal diverso Reconhecida a prática de ato atentatório à diginidade da justiça pelo agravante, o que ensejou o bloqueio para circulação Decisão, ademais, que restou irrecorrida Matéria preclusa Decisão mantida Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230928-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Dessarte, não se conhece do recurso, com determina-ção para que o juízo de primeiro grau analise com urgência o pleito de desbloqueio de valores, bem como o pedido de gratuidade dos executados. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (análise com urgência pelo juízo de primeiro grau do pleito de desbloqueio de valores e do pedido de gratuidade dos executados) NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB: 197220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2272129-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2272129-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1. Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas - Impetrante: Alejandro Luis Leschot Frederick - Interessado: Sanasa - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Interessada: Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alejandro Luiz Leschot Frederick contra decisão judicial que, no curso de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, homologou o edital apresentado pela empresa leiloeira e designou datas para os leilões eletrônicos do imóvel de matrícula nº 76.465 do 1º CRI de Jundiaí. Alega, em suma, que o imóvel em questão é impenhorável, situação já reconhecida em agravo de instrumento (2110315-66.2020.8.26.0000), de modo que a decisão do juízo de origem viola direito líquido e certo do impetrante. Postula a concessão da segurança, cancelando-se a determinação do leilão. Foi proferida decisão reconhecendo a competência da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 453/454). Suscitado conflito de competência (fls. 461/465), sobreveio decisão da Egrégia Turma Especial, reconhecendo a competência desta Câmara (fls. 468/473). É o relatório. 2. Consulta aos autos eletrônicos indica que, em 05.08.2022, foi homologado acordo entre as partes (fls. 1281 dos autos de origem), suspendendo a execução, determinando-se a comunicação à empresa leiloeira. Neste sentido, a decisão hostilizada não mais produz efeitos (ao que se depreende dos autos não está mantido o leilão, ato que o presente mandado de segurança queria evitar), de sorte que o provimento jurisdicional aqui buscado não se mostra, a essa altura, necessário, faltando, destarte, interesse de agir. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/ SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Sergio Luis Magri (OAB: 56849/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2141979-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2141979-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasabor Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. Eireli (Justiça Gratuita) - Agravado: STRATFORD CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 225 dos autos principais, que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inconformada, pelas razões de fls. 1/6, a embargante pede a tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Indefira a tutela recursal, houve contraminuta (fls. 266/281). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Norton Augusto da Silva Leite (OAB: 187989/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000234-78.2022.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000234-78.2022.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: José Carlos Tomaz - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1000234-78.2022.8.26.0588 Comarca: Vara Única do Foro de São Sebastião da Grama Magistrada prolatora: Dra. Valéria Carvalho dos Santos Apelante: José Carlos Thomaz Apelado: Banco Pan S/A Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 237/241, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação movida por José Carlos Thomaz em face do Banco Pan S/A, apenas para reconhecer a inexigibilidade dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial e condenar a ré à devolução simples da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário auferido pelo autor, deixando de conceder a indenização por danos morais pleiteada. Irresignado, visando à reforma do capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, o autor recorreu (fls. 244/252). Relembra que o contrato é Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1168 inexistente e o desconto, reconhecido como indevido, apenas cessou após a concessão da tutela provisória de urgência, sendo que a totalidade dos descontos, se tivessem sido implementados, equivaleria a mais de 120% do valor depositado. Assevera que incorreu em enorme desgaste psicológico que extrapola o mero aborrecimento, tendo de desviar o foco de suas atividades diárias para diligenciar na busca de solução extrajudicial. Destaca que a conduta do réu, além de instituições financeiras congêneres, é objeto de diversos outros processos, inclusive o que foi aberto pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. Requer, nestes termos, a condenação do réu ao pagamento de quantia não inferior a R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Pleiteia a concessão da gratuidade e, no mérito, a total procedência dos pedidos iniciais, carreando ao apelado a integralidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios majorados ao importe de 20% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo, processado com pedido de gratuidade e contrariado (fls. 279/281), sustentando o réu preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade. É o relatório. Pois bem. A legislação é cristalina ao estabelecer que o benefício da assistência gratuita é conferido à hipossuficiente ou, ao menos, àquele que no momento esteja passando por dificuldade financeira. Desta forma, cabe ao julgador a análise do pedido tendo em vista o momento processual, a real situação da parte que o pleiteia e as despesas exigidas. No caso concreto, em que pese o recolhimento das custas iniciais, bem como a documentação indicativa da existência de saldo superior a R$ 50.000,00 na conta poupança, de todo modo, antes que o direto indeferimento da benesse, faz-se necessário facultar à parte a comprovação da impossibilidade alegada para o recolhimento das custas recursais. Neste sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, impõe-se o processamento do recurso, sob pena de violação do acesso à justiça, concedendo-se em sede recursal o prazo de cinco dias, na esteira do art. 99, §2º, do CPC, para oportunizar à suplicante a juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de recolher as custas processuais, tais como: a) as três últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários dos últimos cinco meses, de todas as contas porventura existentes; c) faturas de cartão de crédito do último ano. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de dar oportunidade à parte de comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas do preparo. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/SP) - Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin (OAB: 213860/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2225495-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225495-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Espólio de HILARIO PINTO BORGES, repres. p/ José Augusto dos santos Borges - Agravante: Jose Augusto dos Santos Borges (Inventariante) - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFICIO BORGES - Interessado: ROSANA DE MARCO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Hilario Pinto Borges, em razão da r. decisão de fls. 418/419, proferida no cumprimento de sentença nº. 1030306-10.2014.8.26.0562/01, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, que rejeitou a impugnação à arrematação. É o relatório. Decido: Em princípio, não houve oportuna impugnação ao laudo pericial de avaliação imobiliária e a alegação de valorização posterior do bem não é inequívoca, sendo diminuta a diferença apurada (R$ 3.807,79), o que enfraquece a hipótese de arrematação por preço vil e parece indicar a desnecessidade de reavaliação (art. 873, inciso II, do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a realização de nova avaliação imobiliária e determinou a atualização do valor do imóvel pela tabela prática do TJSP. Cobrança condominial em fase de cumprimento de sentença. As partes firmaram dois acordos, ambos descumpridos. O imóvel penhorado já foi por duas vezes avaliado, porém os leilões resultaram negativos. Inteligência do art. 3º, inciso IV, da Lei nº. 8.009/90. Exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida condominial. Inteligência do art. 873 do CPC/15. Ausência, in casu, de impugnação específica ao valor indicado pelo perito judicial na avaliação imobiliária realizada em junho/2014, tampouco de indícios de valorização do bem posteriormente. Possibilidade de atualização pela tabela prática deste E. TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais já esposadas na decisão que indeferiu a liminar, tem-se que a confirmação da r. decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206416-05.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado e a arrematante interessada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kaue Ramos dos Santos (OAB: 413463/SP) - Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira (OAB: 133140/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Jair Rodrigues de Lima Junior (OAB: 359453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2221036-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2221036-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: DANIEL VIEIRA DA SILVA - Requerente: DANIELA VIEIRA SILVA - Requerente: ANA LUCIA MADRILLES SILVA - Requerido: DANILLO DE BARROS BERNARDINO - Requerido: ANDREIA MAIDA DE AGUIAR - Vistos. Trata-se de petição apresentada com esteio no artigo 1.012, §2º, do Código de Processo Civil, para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Daniel Vieira da Silva, Daniela Silveira da Silva e Ana Lúcia Madrilles da Silva. contra r. sentença proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer com c.c. Indenização por materiais e morais, nº 1003925.65.2020.8.26.0008. Alega a recorrente, em síntese, cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz a quo julgou o processo no estado em que se encontrava, condenando os recorrentes ao pagamento de danos morais e materiais, sem apreciar os pedidos de oitiva das testemunhas arroladas e a falta de acesso aos vídeos e áudios juntados pelos recorridos. Requer a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso, a fim de que não seja iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença. É o relatório. Consoante o disposto pelo artigo 1012 do CPC, via de regra o recurso de apelaçãopossuiefeitosuspensivo e devolutivo, salvo os casos expressamente previstos em lei, cuja sentença começa a produzir efeitos imediatamente. No caso em tela, verifico que a presente ação não Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1238 está dentre as hipóteses legais de efeitos imediatos da sentença nos termos do § 1º, do artigo citado. Por consequência, não há necessidade de atribuição doefeitosuspensivoao recurso, o qual é atribuído pela lei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. Aguarde-se a vinda do recurso de apelação, após, apensem- se o presente pedido ao recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Deolinda de Lourdes Nascimento (OAB: 306429/ SP) - Roberto Alves Vicente (OAB: 262295/SP) - Michelle Aparecida Pena Ramos de Figueiredo (OAB: 281888/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001754-57.2016.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001754-57.2016.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Oscar Mello Paitan Fernandez - Apelada: Maria Cristina Geraldini Salemme - Apelada: Elisabete Geraldini - Apelado: Gilberto Geraldini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001754-57.2016.8.26.0435 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41654 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse e de indenização por danos morais, para o fim de reintegrar os autores na posse da área total do imóvel de sua propriedade e para condenar o réu à recomposição integral do terreno dos autores ao estado original, com a realização de obra de contenção a ser executada no alinhamento da divisa entre os imóveis, sendo adequadamente projetada e executada, permitindo a recomposição do solo removido no terreno dos autores, devolvendo assim as características topográficas iniciais ao referido terreno. Pretende o apelante a inversão do resultado, argumentando, em síntese, não ter se caracterizado situação de esbulho, porquanto celebrou com o genitor dos autores e anterior proprietário do imóvel instrumento contratual pelo qual pactuaram as partes a possibilidade da invasão de área em discussão para que fossem realizadas as obras da construção do muro de arrimo na divisa dos imóveis. Recurso recebido e regularmente processado, com apresentação das contrarrazões. É o relatório. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. No caso, os proprietários de determinado imóvel ajuizaram ação de reintegração de posse contra o proprietário do imóvel cujos fundos faz divisa com os fundos do imóvel dos autores com base na ocorrência de esbulho possessório, haja vista a construção pelo réu de muro divisório mediante invasão de parte do terreno do imóvel dos autores, razão pela qual buscam reaver a parte do terreno invadida, bem como o refazimento do muro de forma a não avançar sobre a área do seu terreno, além de pleitearem uma indenização por danos morais. Nesse contexto, a competência para o julgamento do presente recurso recai sobre a Segunda Subseção, pois, conforme se extrai do artigo 5º, II.7, da Resolução 623/13, as ações possessórias de imóvel devem ser julgadas pela Segunda Subseção de Direito Privado, excluídas ... as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Nesse sentido a recente decisão do Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO POSSESSÓRIA DE BEM IMÓVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A competência se fixa pela causa de pedir. Autora que busca a retomada de bem imóvel que alega ter sido esbulhado pelos requeridos (reintegração de posse). Litígio que versa apenas sobre a posse. Matéria que se insere no âmbito de competência preferencial das Subseções de Direito Privado 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, nos termos do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução 623/2013. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (23ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência Cível nº 0023728-07.2022.8.26.0000, Rel. Marcondes D’Angelo, j. 15/08/2022. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcelo Bigarelli de Moraes (OAB: 152346/SP) - Ricardo Augusto Salemme (OAB: Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1247 332504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0244211-56.2008.8.26.0100(990.10.091288-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0244211-56.2008.8.26.0100 (990.10.091288-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Leonor de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34799 Apelação Cível nº 0244211-56.2008.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 7ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Leonor de Oliveira Juiz 1ª Inst.: Dr. Sang Duk Kim 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 72/76, nos autos da ação de cobrança movida por LEONOR DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de NCz$ 1.346,43 corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% de forma capitalizada a partir de fevereiro de 1989 e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, devendo ainda arcar o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 80/90), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que houve prescrição, além de ter cumprido as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 99/105). II Noticiada a realização de acordo (fls. 126/127 e 146), pleiteam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - David Gales (OAB: 280534/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 3000304-74.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Israel Augusto de Oliveira - Apelado: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Despacho Dr. Antonio Rigolin - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Israel Augusto de Oliveira (OAB: 285676/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Eliane Cristina Brunetti (OAB: 313773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 3000304-74.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Israel Augusto de Oliveira - Apelado: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - .... Assim, indefiro o requerimento e confiro ao apelante, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Israel Augusto de Oliveira (OAB: 285676/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/ SP) - Eliane Cristina Brunetti (OAB: 313773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 0003927-62.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0003927-62.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jirou Kaneko Epp - Apelada: Kate Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JIROU KANEKO EPP apresentou exceção de pré- executividade no incidente de cumprimento de sentença proposto por KATE CRISTINA DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 99/101, cujo relatório adoto, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 49/59) e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada insurge-se a devedora aduzindo ter sido negado pleito de nulidade do processo desde o falecimento do antigo patrono, com a consequente devolução do prazo para pagamento e garantia do Juízo. É pacífico o entendimento no que concerne à nulidade dos atos praticados após o falecimento de patrono nos autos. Não tinha a menor ciência do atual estado em que se encontrava o processo, pois seu advogado, único habilitado nos autos, Gilmar Jose Mathias do Prado, OAB-SP nº 23.134, faleceu em 28/11/2020, muito antes da prolação da sentença. Não houve nenhuma manifestação depois de apresentada contestação. Não houve impugnação ao laudo pericial, bem como alegações finais apresentadas. É bom pagador, não tem negativação em nome da sociedade, não havendo nenhuma execução em aberto, de modo que realizada sua intimação para proceder o pagamento, teria condições de adimplir a obrigação. A parte executada deve ser intimada de todos os atos processuais, o que se mostra imprescindível para que exerça devidamente sua defesa. Deve arcar somente com o valor da execução atualizado, e não com a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, posto que não fora validamente cientificado da ordem de pagamento (fls. 104/114). A credora apresentou contrarrazões alegando que o falecimento do advogado já era de conhecimento da apelante muito antes de sua manifestação. É empresa experiente em demandas judiciais, sabendo que diversos atos processuais ocorrem. Em outras palavras, são quase 2 (dois) anos sem qualquer informação ou movimentação o que não é comum na relação cliente advogado. A apelante tinha ciência incontestavelmente do falecimento do seu antigo patrono, tanto que os novos patronos que estão agora representando a apelante já estavam no patrocínio de outras demandas judiciais, conforme procuração ad judicia extraída de outro processo, outorgada em fevereiro/2022. Em 04/02/2022 os novos patronos já estavam representando a apelante, sendo que o cumprimento de sentença em tela somente se iniciou em 22/03/2022 (fls. 120/133). 3.- Voto nº 37.214. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Isola Lanzoni (OAB: 422496/SP) - Stephany da Silva Souza Marinho (OAB: 424152/SP) - Mônica Santana Torri (OAB: 417971/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1111202-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1111202-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário – Fii Rec Renda Imobiliária - Decisão Monocrática nº Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1267 29618. Apelação Cível nº 1111202-24.2021.8.26.0100 Apelante: Agaxtur Agencia de Viagens e Turismo Ltda. Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário - Fii Rec Renda Imobiliária Comarca: São Paulo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 182/186, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de locação, julgou improcedente o pedido formulado. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando, em resumo, que, apesar do contrato ter sido firmado durante a pandemia, havia expectativa no mercado de retomada à normalidade das atividades comerciais; que era imprevisível que a pandemia se estendesse por mais de dois anos; que a disparada do índice IGPM trouxe impactos ainda mais significativos, que sofreu correção de 32%, destoando dos outros índices adotados no mercado; e que aplicável a teoria da imprevisão, diante da total e absoluta imprevisibilidade dos eventos narrados. Houve contrarrazões (fls. 207/219). É o relatório. O recurso está prejudicado. Após apresentação do voto n° 29.445 à mesa, as partes noticiaram acordo celebrado (fls. 285/286). Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, de rigor que não se conheça da apelação, pois, patente o prejuízo de sua análise. Diante disto, e necessidade de homologação do acordo, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1068561-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1068561-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Aparecido Rodrigues Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1311 da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 117/122, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 15% do valor da causa. Apela o autor, a fls. 125/135, requerendo a reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia contábil. No mérito, insurge-se contra a taxa de juros, que reputa abusiva, contra a capitalização dos juros, bem como a cobrança de tarifa de cadastro e de comissão de permanência, pedindo a compensação dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 139/141. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial, no caso, consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, já se pronunciou o E. STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827- RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa-se que no contrato celebrado pelo autor, ora apelante, foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 23), o que legitima a capitalização praticada. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1312 REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A insurgência contra a cobrança de comissão de permanência não constou da petição inicial, sendo vedado inovar em sede recursal, razão pela qual não se conhece de tal ponto do recurso. Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência. Por fim, diante da disposição contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual ficam majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006250-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 3006250-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Henrique Manuel Mendes Santos Moreira Leitão - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 196, integrada a fls. 205/7, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por HENRIQUE MANUEL MENDES SANTOS MOREIRA LEITÃO, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, em 30 dias, Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, oficie- se ao Ministério Público Criminal, dando-lhe acesso aos autos, para que apure eventual crime de desobediência, uma vez que o Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de São Paulo (fls. 163/168) determinou a retificação da contagem de tempo de serviço, para computar o tempo de exercício em classes extintas (5ª e 4ª) na atual classe inicial (3ª) do cargo de Investigador de Polícia, para todos os fins funcionais. O agravante alega que havia interposto outro agravo de instrumento, 3005694- 98.2020.8.26.0000, em que admitido o cumprimento da obrigação de fazer e que transitou em julgado em 16/3/2021. Sustenta que, em 2/9/2021, foi proferido um segundo acórdão (de número 2184762-88.2021.8.26.0000) em sentindo contrário, considerando não cumprida a obrigação de fazer, isso quase seis meses após o trânsito em julgado do primeiro acórdão. Afirma que o segundo acórdão deve ser desconsiderado a fim de prestigiar a primeira decisão com trânsito em julgado proferida no agravo da Fazenda, de nº 3005694-98.2020.8.26.0000, reconhecendo-se o integral cumprimento da obrigação de fazer. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. No mandado de segurança nº 1032667-96.2019.8.26.0053, esta c. Câmara deu provimento à apelação do impetrante e concedeu a ordem a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a retificação da contagem de tempo de serviço do impetrante, de modo a contabilizar em seu prontuário todo o período que permaneceu na carreira de Investigador de Polícia nas extintas 5ª e 4ª Classes para que seja integralizado como tempo de exercício no cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, o que deve ser contado para todos os fins funcionais (fls. 7/12). Trânsito em julgado em 12/12/2019 (fls. 27, autos de origem). Não é possível acolher a alegação do agravante de que deve prevalecer o quanto decidido no agravo de instrumento de nº 3005694-98.2020.8.26.0000, data de julgamento: 16/2/2021. O ora agravado, HENRIQUE MANUEL MENDES SANTOS MOREIRA LEITÃO, interpôs o agravo de instrumento nº 2184762-88.2021.8.26.0000, contra decisão posterior do juízo (de 14/7/2021), ao qual esta c. Câmara deu provimento, em 31/8/2021, com as seguintes considerações: (...) A matéria já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 3003432- 78.2020.8.26.0000), cujos argumentos da Desembargadora Maria Olívia Alves adoto como razões de decidir: ‘Convém ressaltar que nos termos do art. 489, § 3º do CPC ‘a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé’. Na hipótese, portanto, tem-se que a impetração voltava-se à retificação da contagem do tempo de serviço para fins de regularização da vida funcional do impetrante, mediante o cômputo da contagem de tempo de serviço prestado nas extintas 5ª e 4ª Classes da carreira de Investigador de Polícia na atual classe inicial da carreira (3ª Classe) com todos os reflexos daí decorrentes, dentre eles, inclusive, a revisão de sua posição na lista de antiguidade para fins de promoção em razão do tempo de serviço acrescido na classe inicial da carreira. E uma vez que a segurança lhe foi integralmente concedida, isso abrange, inclusive, o cômputo do tempo de serviço com a consequente revisão da promoção do impetrante. Ressalte-se que tal promoção não envolve a realização de concurso, mas apenas a elaboração de lista de antiguidade, a qual, portanto, pode ser retificada. Não se trata, assim, de se admitir reflexos pretéritos não previstos no julgado, mas de se regularizar a vida funcional do impetrante nos termos do que consta do título exequendo. É certo que os efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes da adequação dessa promoção do impetrante, quais sejam, eventuais pagamentos retroativos correspondentes relativos a períodos anteriores à impetração, não podem ser aqui executados, por se tratar de mandado de segurança. Isso não impede, porém, que se reconheça que o cômputo do tempo de serviço nas classes extintas na classe inicial para todos os fins também tem como consequência o reposicionamento do agravado inclusive na lista de antiguidade relativa à promoção já realizada, considerada a retificação do tempo de serviço a ele reconhecido neste mandamus. Do contrário, não ocorreria a integral correção da ilegalidade verificada e o título exequendo não seria cumprido na Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1373 sua totalidade. É devida, assim, a complementação do cumprimento da apostila do título judicial, exatamente como pretende o exequente.’ Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3006788-81.2020.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/02/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Mandado de Segurança Contagem do tempo de exercício no cargo de Delegado de Polícia nas extintas 4ª e 5ª classes como tempo na 3ª classe para todos os fins funcionais Alegação de cumprimento integral da decisão Não ocorrência Contagem de tempo que repercute na esfera funcional do agravado, inclusive e principalmente na atual situação do servidor para todos os efeitos como decorrência lógica do transcurso de tempo na carreira. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. O v. acórdão do agravo de instrumento nº 2184762-88.2021.8.26.0000 apenas determinou a complementação do apostilamento, de acordo com o título judicial oriundo do mandado de segurança. O ESTADO não se insurgiu contra o v. acórdão, que transitou em julgado em 11/11/2021, fls. 163/8 dos autos de origem. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Ricardo Pereira da Silva (OAB: 383600/SP) - José Eduardo do Sacramento (OAB: 415174/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2223399-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2223399-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleodeonira Alonso de Carvalho - Agravado: Secretária Municipal de Justiça do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Cleodenira Alonso de Carvalho Moraes contra ato coator da Secretária Municipal de Justiça de São Paulo, objetivando anulação dos despachos que despachos que deram origem ao inquérito administrativo nº 6021.2021/0013313-4, reconhecendo-se a violação a direito líquido e certo em razão da indicação de tipo aberto nos atos inaugurais do processo. Subsidiariamente, busca o reconhecimento de nulidade decorrente do emprego do tipo aberto para a penalidade de demissão. A decisão de fls. 130/131 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/22). Alega inaplicabilidade do artigo 188, III, da Lei Municipal nº 8.989/79 como fundamento para penalidade de demissão. Ressalta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sustenta a impossibilidade de aplicação da pena de demissão com base no conceito de procedimento irregular de natureza grave, por tratar-se de tipo aberto e genérico que não corresponde aos fatos. Sustenta revogação do dispositivo que previa aplicação da pena de demissão ou dispensa nos casos de embriaguez em serviço. Insiste que a conduta prevista no inciso III do artigo 179 da referida norma não integra aquelas constantes do rol previsto no inciso VI do artigo 188. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo, para suspender o inquérito administrativo em questão e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (OAB: 36363/PR) - Rafael Porto Lovato (OAB: 63597/PR) - Mirela Miró Ziliotto (OAB: 86636/PR) - Joao Arthur de Bortoli Lupion (OAB: 106550/PR) - Nelson Eloy Bini Echstein de Andrade (OAB: 85188/PR) - Heitor Barbosa Bruni da Silva (OAB: 41422/PR) - 2º andar - sala 205



Processo: 2225511-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225511-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Tiago Teixeira Marconi - Agravado: Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago Teixeira Marconi contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1535058-39.2016. 8.26.0451, acolheu em parte exceção de pré-executividade sem impor pagamento de verba honorária ao Município de Piracicaba (fls. 652/653 na origem). Sustenta o recorrente que: a) cabe imposição de honorários sucumbenciais ao exequente na hipótese de acolhimento parcial da exceptio; b) conta com jurisprudência; c) importa nada o fato de o Município ter sido condenado anteriormente ao pagamento de verba honorária em ação anulatória, ou de o ajuizamento da execução ter ocorrido antes da demanda cognitiva; d) merece lembrança o princípio da causalidade; e) sua sucumbência foi mínima; f) os honorários devem ser arbitrados em 20% do proveito econômico, ex vi do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1/14). Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. O Município de Piracicaba busca satisfazer créditos de Imposto Territorial e Taxa de Serviços Públicos - exercícios Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1434 2013 e 2014 atinentes ao imóvel inscrito sob o n. 1569611 (fls. 2/5 na origem - CDA’s). No ano de 2017, Tiago propôs a ação anulatória de débito fiscal com autos n. 1014054-66.2017.8.26.0451, discutindo IPTU dos exercícios 2013 a 2017, concernente ao mesmo bem de raiz (fls. 32 na origem, item 3). Indeferida tutela provisória naquela sede, os autores agravaram e, no dia 20 de fevereiro de 2018, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público manteve o decisum monocrático em v. acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Ausência de recolhimento das custas para intimação pessoal da Fazenda Pública para oferecimento de contraminuta - Inércia do agravante, embora intimado para efetuar o recolhimento - Não conhecimento do recurso - Precedentes dessa C. Câmara - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento n. 2204077-44.2017.8.26.0000, rel. Desembargador Eurípedes Faim). Proferida sentença de procedência, o Município apelou e, no dia 30 de outubro de 2019, a mesma 15ª Câmara proferiu v. acórdão com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 MUNICÍPIO DE PIRACICABA Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. IPTU OU ITR O STJ pacificou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (Resp 1.112.646/SP Recurso Repetitivo) Apelados que demonstraram a destinação rural da propriedade Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00) Verba honorária que corresponde a aproximadamente R$ 3.240,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração em R$ 260,00 Honorários que passam a corresponder a R$ 3.500,00. Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1014054-66.2017.8.26.0451, rel. Desembargador Eurípedes Faim). Se parte do crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o empresário se pronunciar sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Observo para logo que, se o agravante concordar com a prevenção e anunciar que não se opõe ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Pinto Videira (OAB: 317238/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2220700-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2220700-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Jéssica Carolina Pedroso de Souza - Paciente: Matheus Gabriel da Silva Abreu - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Jéssica Carolina Pedroso de Souza, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva (fls 53/57). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar, (iii) a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida se destinava a uso pessoal, inexistindo prova concreta de que o Paciente tenha envolvimento com organização criminosa, (v) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Consta dos autos de origem que o Acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia. Aludida prisão decorreu de operação policial denominada Profilaxia, deflagrada com a finalidade de repressão do tráfico de drogas em Capão Bonito. Não obstante tenha sido encontrada com o Paciente pequena quantidade de substância entorpecente (fls 55, item 7), a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que o Paciente participa, supostamente, de organização criminosa. Como consignado na r. decisão: Desse modo, a prisão preventiva de todos os denunciados deve ser decretada para a garantia da ordem pública (tendo em vista a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como objetos relacionados ao tráfico e armas), aliado ao fato de supostamente pertencerem à Facção Criminosa PCC, bem como para evitar a reiteração delitiva (já que, na estrutura da associação, ao menos neste início de cognição, os denunciados fazem do comércio de entorpecentes seu meio de vida). [...] Fls 53/57 Assim, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jéssica Carolina Pedroso de Souza (OAB: 415873/SP) - 10º Andar



Processo: 1027444-90.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1027444-90.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apda/Apte: Giovanna Mascofian de Souza - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento aos recursos V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO HOSPITAL NOSOCÔMIO EM FACE DA PACIENTE, QUE NÃO ADIMPLIU COM A CONTA HOSPITALAR APRESENTADA NOS TERMOS DO CONTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS AO SEU ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, PARA O FIM DE CONDENAR A DENUNCIADA AMIL NO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES GERADAS PELO ATENDIMENTO DISPENSADO À DENUNCIANTE, ADMITINDO-SE, NO MAIS, A EXECUÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA DENUNCIADA AMIL. OPERADORA QUE SE RECUSOU A CUSTEAR INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ARTIGO 12, V, “C” E ARTIGO 35-C, II DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 103 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU. INCONFORMISMO DA REQUERIDA-DENUNCIANTE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ESTADO DE PERIGO PREVISTO NO ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1919 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004621-04.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1004621-04.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Lourdes de Fatima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Scard Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - RÉ QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA, MAS COM REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000474-28.2018.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000474-28.2018.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Valdenir Batista Santana (Assistência Judiciária) - Apelado: Alexandre Aparecido Roberto (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO DE VIZINHOS ACERCA DO DIREITO SOBRE MURO DIVISÓRIO. RÉU QUE AMEAÇOU O AUTOR AOS GRITOS, PARA O FILHO DO AUTOR, CRIANÇA COM ONZE ANOS DE IDADE. TRAUMA CAUSADO QUE ENSEJOU CONSULTA MÉDICA COM URGÊNCIA, MINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO E CONSULTA PSICOLÓGICA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS (ARTIGOS 186 E 187, DO C.C.). DANOS MORAIS. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO NO PATAMAR DE R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Araujo de Oliveira (OAB: 277344/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paola Borges Godoy Vicentini (OAB: 226455/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014776-91.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1014776-91.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Henrique Genari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, PARA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR DE FLS. 45/46, IMPOR AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO AUTOR, EM CARÁTER SOLIDÁRIO, OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS, NAS DOSAGENS E EM CONFORMIDADE COM AS RECOMENDAÇÕES MÉDICAS PARA O CASO, COM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SIMILARES OU GENÉRICOS DE MESMA COMPOSIÇÃO QUÍMICA, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DESCABIMENTO PRELIMINARES AFASTADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO ITEM PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1028883-59.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1028883-59.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dagher Makhoul Samaha - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso e ao reexame necessário. VU - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DE OSASCO. INCONTROVERSOS, NA ORIGEM, OS TÓPICOS RELATIVOS AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL A IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DESTES ÚLTIMOS AO CASO SUB EXAMINE. AINDA ASSIM, OBSERVA-SE QUE SE TRATA DE IMÓVEIS URBANOS, LOCALIZADOS EM REGIÃO PROVIDA DE TODOS OS EQUIPAMENTOS, CUJA PRODUTIVIDADE SE EVIDENCIA E NÃO É INFIRMADA POR NENHUM ELEMENTO DOS AUTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, SOB A ORIENTAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO COL. STF NA ADI Nº 2.332. TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS QUE SE DÁ CONFORME ENTENDIMENTO DO COL. STJ EM SEDE DO TEMA Nº 211 E DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 102 DAQUELA CORTE SUPERIOR AO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS, DO ASSISTENTE TÉCNICO E ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. ACOLHIDO PLEITO RECURSAL APENAS QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, AFASTANDO-SE O VERBETE SUMULAR Nº 102 DO COL. STJ, NO MAIS MANTIDA A R. SENTENÇA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2540 - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) - Carlos Ely Eluf (OAB: 23437/SP) - Marco Aurélio Freitas de Lima (OAB: 298949/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1019559-05.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1019559-05.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA INOCORRÊNCIA EM DIVERGÊNCIA COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA, VERIFICA-SE QUE OS AUTOS DE INFRAÇÃO FORAM LAVRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS, DE MODO A PERMITIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO QUE ESTAVA SENDO COBRADO AUTOS DE INFRAÇÃO QUE INDICAM OS DADOS DO CONTRIBUINTE, A DISCRIMINAÇÃO DO TRIBUTO RELATIVO AO QUAL A INFRAÇÃO FOI CONSTATADA, O ENQUADRAMENTO LEGAL, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, O PERÍODO DE AUTUAÇÃO, A CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE, O DEMONSTRATIVO DA ALÍQUOTA DO ISS QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO OU FOI RECOLHIDO A MENOR, O VALOR COBRADO E A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL ADEMAIS, EMBORA OS ITENS 15.02 E 15.08, DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003, TENHAM SIDO INDICADOS DE FORMA GENÉRICA COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DO TRIBUTO, OS RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS ANEXOS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO INDICAM DE FORMA DISCRIMINADA QUAIS AS SUBCONTAS CONTÁBEIS QUE ABRIGARAM RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE ISS RELATÓRIOS ESTES QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR, PERMITINDO AO BANCO IDENTIFICAR AS SUBCONTAS TRIBUTADAS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS ORIUNDAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” FOI RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELADA EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, O MUNICÍPIO PROCEDEU À RETIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 65550331, 65550854, 65550900, 65553853, 65554086, 65554132, 65554167, 65554647, 65557980, E 65564448, PARA EXCLUIR OS DÉBITOS REFERENTES ÀS RECEITAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” ASSIM, INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES COM RECEITAS REGISTRADAS NAS SUBCONTAS “RENDAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITES” E “RENDAS DE QUITAÇÃO ANTECIPADA”, INSERIDAS NAS CONTAS COSIF DO GRUPO 7.1.1. (“RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO”) RECEITAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMBORA SEJA ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, OU SEJA, AINDA QUE EVENTUAIS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO NÃO EXCLUAM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO PERÍCIA CONTÁBIL QUE, ADEMAIS, Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2600 CONCLUIU QUE AS CONTAS EM QUESTÃO ABARCAM ENCARGOS FINANCEIROS NÃO RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.ISS BASE DE CÁLCULO DESCONTOS NO PREÇO DO SERVIÇO. NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A BASE DE CÁLCULO DO ISS É O PREÇO DO SERVIÇO O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 ESTABELECE QUE SOMENTE OS DESCONTOS INCONDICIONADOS SERÃO DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS OS DESCONTOS CONDICIONADOS SÃO AQUELES SUBORDINADOS A EVENTO FUTURO E INCERTO DEFINIÇÃO EXTRAÍDA A PARTIR DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO CIVIL DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O MUNICÍPIO TAMBÉM LAVROU AUTOS DE INFRAÇÃO COBRANDO O ISS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS PACOTES DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO BANCO E AS TARIFAS DE CADA OPERAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA, DE ACORDO COM A TABELA OFICIAL DO BANCO COMO CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL, NÃO SE TRATA DA CONCESSÃO DE DESCONTOS CONDICIONAIS, UMA VEZ QUE NO PRESENTE CASO OS DESCONTOS SÃO CONCEDIDOS CONFORME O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANALISADOS COM BASE EM OPERAÇÕES PRETÉRITAS, SEM CONDICIONAMENTOS A EVENTOS FUTUROS E INCERTOS DESCONTOS QUE SÃO ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE, OU SEJA, CONSIDERAM FATOS ATUAIS E PRETÉRITOS, NÃO ESTANDO SUBORDINADOS A EVENTO FUTURO E INCERTO DESCONTOS INCONDICIONADOS QUE NÃO COMPÕEM O PREÇO DO SERVIÇO E, PORTANTO, DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Marcela Medrado Passos Gomes (OAB: 316368/SP) - Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2115183-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2115183-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lindaura Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E MULTA DE POSTURA. A DECISÃO RECORRIDA JULGOU EXTINTOS TODOS OS PEDIDOS, COM EXCEÇÃO DO PLEITO DE NULIDADE DA MULTA DE POSTURA DO ANO DE 2021. A IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. COM EFEITO, A RECORRENTE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (IPTU) E ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DOS ANOS DE 2011 A 2019. O JUÍZO OBSERVOU A COISA JULGADA COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2017 E, UMA VEZ QUE OS DÉBITOS DE 2018 E 2019 JÁ ESTÃO SENDO EXECUTADOS, APONTOU QUE A DEFESA DEVERIA SER PRODUZIDA NOS AUTOS DAS RESPECTIVAS EXECUÇÕES FISCAIS. ENTRETANTO, É O CASO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, QUE AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO COMO MEIO DE DEFESA, SUBSTITUTIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DOS ANOS DE 1990 A 2007 DO EXTRATO DE DÍVIDA ATIVA, VERIFICA-SE QUE A CONTROVÉRSIA JÁ FOI OBJETO DE PRÉVIA DISCUSSÃO JUDICIAL (AÇÃO Nº 1042018- 36.207.8.26.0224), TRANSITADA EM JULGADO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA REDISCUSSÃO EM RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. POR FIM, NÃO HÁ ÓBICE QUANTO À APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NO QUE TANGE À MULTA DE POSTURA DO EXERCÍCIO DE 2017, POIS NÃO FOI OBJETO DA CITADA DEMANDA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB: 402169/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1020993-05.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1020993-05.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram dos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E TAXAS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS AJUIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS RELACIONADOS ÀS TAXAS DE DRENAGEM E DE COLETA DE RESÍDUOS, BEM COMO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA AO CRÉDITO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 810 DO STJ (NO TOCANTE ÀS DIVIDAS TARIFÁRIAS). AMBAS AS PARTES APELARAM. RECURSOS NÃO ADEQUADOS. VALOR DO CRÉDITO SUBJACENTE INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DO RECEBIMENTO DOS APELOS COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1026388-45.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1026388-45.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Cristiano Melges Horcel - Apdo/Apte: Arte Feita Essencias Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 251/256, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, de modo a tornar definitiva a obrigação da requerida de fornecer o medicamento Teriflunomida, estabelecida na liminar concedida as fls. 47/48, Insurge-se a requerida pleiteando a reforma da r. sentença para que a tutela seja revogada, de forma a desobriga-la de fornecer o medicamente pleiteado. Para fundamentar o pedido, alega que não pode ser compelida a arcar com técnicas ou métodos não listados no rol de procedimentos da ANS, à medida que este seria estritamente taxativo. Sustenta, ainda, não estar comprovada a eficácia do remédio requerido. O requerente, por outro lado, ataca a r. sentença pleiteando o deferimento do pedido de indenização por danos morais, a qual seria devida em razão do abolo psicológico causado tanto pela negativa, quanto pela resistência da requerida em fornecer o medicamento mesmo após a concessão da tutela. Afirma que a requerida teria atrasado o cumprimento da tutela, sendo necessária a aplicação de multa. Requer, por fim, a modificação da r. sentença em relação aos honorários advocatícios. Os recursos são tempestivos e foram respondidos as fls. 293/312 e 315/317. Melhor compulsando os autos, entretanto, verifico que os valores recolhidos pelos apelantes à título de preparo do recurso, como indicou a certidão de remessa a fl. 320, são insuficientes. Dessa forma, complementem as partes o recolhimento dos preparos recursais em 05 dias, atualizando seu valor de acordo com a data do protocolo de seus recursos de apelação (07/03/2022 e 02/06/2022), conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC, para após a atualização, incidir percentual de 4%, complementando-se o valor recolhido, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - José Luiz Gregório (OAB: 229971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2226914-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2226914-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: C. B. L. R. - Agravado: S. L. R. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos, da decisão de fls. 110/112 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação do agravante, sob o fundamento de que: (i) não se operou a prescrição, tendo em vista que a agravada atingiu a maioridade em 03/04/2021, quando passou a fluir o prazo prescricional, sendo o cumprimento de sentença distribuído em 24/09/2021; e que (ii) cabia ao executado o ônus de comprovar os pagamentos e dele não se desincumbiu, sendo certo que estava ao seu alcance a apresentação dos respectivos comprovantes. Sustenta o agravante que, na data da propositura, a agravada contava com 18 anos, sendo certo que não corre a prestação apenas contra os incapazes, ou seja, menores de 16 anos, de modo que as prestações alimentares anteriores aos 02 anos da propositura da referida ação estão abarcadas pela prescrição, ademais, alega que os alimentos já foram devidamente pagos, tendo em vista que a pensão alimentícia vem sendo descontada em folha e é repassada diretamente à agravada, de modo que não há débito a ser cobrado, tendo o Juízo negado o requerimento para expedição de ofício à empregadora Coopertransc Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de São Carlos SP para obter o comprovante dos depósitos, o que era necessário tendo em vista que nem o agravante nem sua patrona conseguiram acesso a tais documentos, havendo evidente afronta ao direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2.Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma Julgadora. 3.Processe-se sem o efeito suspensivo. 4.Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Natália Caroline Carvalho (OAB: 436519/SP) - Armando Bertini Junior (OAB: 87567/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0000503-52.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Fratto Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Industria Metalurgica Maquisfer Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa, que julgou improcedente pedido de falência, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (fls. 117/118). A apelante, depois de reiterar o relato contido na petição inicial, aduz, de início, que a sentença parece de extrapetição, carece de fundamentação e violou o disposto no artigo 10 do CPC de 2015. Destaca, nesse ponto, que o Princípio da Não Surpresa veda ao Magistrado decidir de ofício, sem dar oportunidade às partes de se manifestar sobre decisão dada com base em fundamento não debatido nos autos. Propõe, a seguir, que, na espécie, não se está discutido mero direito de regresso em operações de factoring, mas, isso sim, o resgate de títulos frios e destaca que não houve impugnação específica de que os títulos são frios. Ressalta, ainda, que a liquidez está demonstrada e bastam simples cálculos aritméticos para conferência e verificação dos valores indicados. Finaliza, requerendo a reforma da sentença apelada para que seja decretada a quebra da apelada (fls. 121/137). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 146/149). II. Foi colhido parecer ministerial (fls. 153/154) e não houve oposição ao julgamento virtual. III. Foi recolhido preparo em valor insuficiente, o que inviabiliza a imediata apreciação do apelo. A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2013, sendo atribuído à causa o valor de R$ 61.316,62 (sessenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) (fls. 07). O recurso de apelação foi apresentado em janeiro de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 2.452,66 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) (fls. 139), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 1.767,21 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), referenciado para o mês de setembro de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Luiz Henrique Teixeira (OAB: 238741/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2139971-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2139971-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. E. da C. P. - Agravada: E. A. de A. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 681/690 dos autos de ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a custear integralmente o tratamento indicado na inicial (inclusive no que tange aos métodos a serem aplicados) pelo tempo que for necessário e sem limitação de sessões, nos exatos termos prescritos pelo médico responsável e sem custo adicional ao autor, observando-se o tratamento na rede credenciada e, de modo excepcional, não havendo no Município da prestação do serviço, mediante reembolso integral. A requerida foi condenada também a arcar com indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora (1% am) a partir da citação. Em razão da sucumbência, foi imposto à ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação por danos morais. Irresignada, recorre a parte ré, alegando, em suma, que não é obrigada a custear determinados tratamentos (psicopedagogia, hidroterapia, musicoterapia) e a prescrição de método específico (ABA), porquanto não se inserem no rol da ANS, havendo expressa exclusão contratual. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou que seja reduzido o valor arbitrado. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 736/757. A Douta Procuradora de Justiça Regina Krauter opinou pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Consta dos autos que o autor, menor, é portador de transtorno do espectro autista, e teve indicação de tratamento multidisciplinar nas áreas de psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA além de psicopedagogia, musicoterapia, psicomotricidade aquática, tudo conforme relatório médico de fls. 39. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da indicação do tratamento pelo médico que acompanha o autor, a parte ré admitiu apenas parte dos tratamentos, não autorizando cobertura do método especificamente indicado (ABA). Sem razão. Se o plano de saúde mantido pelo autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51 do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. E é certo que compete ao médico prescrever o tratamento adequado, com a quantidade de sessões necessárias para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. No tocante aos Enunciados 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 que afastam o tratamento, tem-se que a Secretaria de Saúde de São Paulo e o Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Nesse sentido, o seguinte julgado: Por fim, não obstante a conclusão desfavorável de referidas algumas técnicas NAT-Jus, consta que tanto a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, quanto o Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica possível no tratamento de pacientes com TEA, ainda que com restrições quanto a sua efetividade comparada a outras terapias: a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo possui um Protocolo para tratamento e encaminhamento de pacientes com TEA, que apresenta como abordagens terapêuticas: projeto terapêutico singular (PTS) que deve ser elaborado por equipe multiprofissional de referência; terapia fonoaudiológica; terapia ocupacional; abordagem familiar; psicoeducação e apoio familiar. No protocolo é abordada a possibilidade de uso de intervenção comportamental precoce baseada na experiência ABA, sendo avaliado pelo protocolo metaanálise que apresenta resultados positivos; porém com limitações metodológicas que ainda restrigem as conclusões sobre sua efetividade em relação às outras terapias. Em 2016, foi aprovada a Portaria nº 324, do Ministério da Saúde, como complemento às Diretrizes do MS sobre o TEA, sobretudo quanto às Diretrizes Clínicas do MS sobre TEA, sobretudo quanto ao uso de condutas terapêuticas em âmbito ambulatorial. Sobre o tratamento não medicamentoso é citado no protocolo modelos como a aplicação de ABA e TEACCH (tratamento e educação para crianças com TEA, mas descreve que: Entretanto, apesar de qual algumas terapias foram mais estudadas, revisões sistemáticas dão suporte aos benefícios das mais variadas intervenções, sem encontrar evidências suficientes para sugerir que qualquer modelo de intervenção seja superior a outro [40,85,86]. Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1002 alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. (texto disponível no site do TJSP, no endereçohttps://aplicacoes.tjsp.jus.br/sites/NatJus/Documentos%20Compartilhados/Forms/ AllItems.aspx?RootFolder=%2Fsites%2FNatJus%2FDocumentos%20Compartilhados%2FS%C3 %A3o%20Paulo&FolderCTID= 0x01200008C5FB9F1674CE4089F39F6EA7F471F8&View =%7BAAC67BF7-E4A0-4298- BCB1-04C63BA283B3%7D&InitialTab Id=Ribbon%2ERead&VisibilityContext=WSSTabPer sistence) Por outro lado, a Resolução da ANS nº 428/2017, em seu art. 21, III, IV e IV, dispõe que: Art. 21. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: III cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta RN, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados; V cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta RN, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano. Ou seja, há previsão na resolução da ANS de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. (Apelação nº 1000680-61.2019.8.26.0564, relatora FERNANDA GOMES CAMACHO, j. 11.09.2019) É importante destacar também que a ausência de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde, porquanto é meramente exemplificativo e não restritivo, não sendo vinculante o contido no julgamento do REsp n. 1.733.013/ PR, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, mencionado na apelação, isto porque se trata de entendimento isolado, se comparado a outros julgados posteriores, como, por exemplo: AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/03/2020; e da própria 4ª Turma, no AgInt no AREsp 1524295/SP, Rel. Min. Marco Bruzzi, j. em 16/12/2019. Quanto ao limite de sessões relativas às terapias multidisciplinares ao máximo previsto no ano segundo contrato e disposto nas normas regulamentadores da ANS, superada a decisão por força da Resolução nº 469/21, uma vez que a ANS determinou sessões ilimitadas quanto a fonoaudiologia (Artigo 104, item 4) e nas áreas de psicologia e terapia ocupacional (artigo 106, item 2), tratamentos estes cuja cobertura foi determinada nesta ação, o que coloca uma pá de cal nos argumentos da apelante, à luz da proteção a ser conferida à parte mais fraca no contrato pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, recente decisão desta Câmara: Nesse sentido, o seguinte julgado: Plano de saúde. Síndrome do espectro autista. Recusa de reembolso de valores despendidos com o tratamento pelo método multidisciplinar ABA, nos termos do contrato, a partir de determinado número de sessões. Recusa injustificada, já que não compete à operadora de seguro-saúde impor limitação ao tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente. Irrelevância de o método de tratamento não estar previsto em rol de procedimentos da ANS, já que este não é taxativo. Precedente recente do STJ que ainda não tem força vinculativa. Resolução 469, de 09.07.2021, da ANS, que impôs a necessidade de cobertura para o tratamento de autismo, sem limitação de número de sessões. Reembolso devido, nos termos do contrato, porém, sem limitação do número de sessões. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1007341-46.2021.8.26.0286; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Ademais, não assiste razão à ré quando insurge-se à condenação à indenização por danos morais decorrentes da ilegítima recusa ao tratamento prescrito. É que a recusa da operadora em custear o tratamento tal como pleiteado pela médica que assistiu o autor gerou a ele constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A ré agravou o sofrimento do autor, em momento crítico da vida, não podendo se falar em mero aborrecimento. Nesse sentido: “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (REsp 918392/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008). Levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, revela-se adequada e razoável a fixação da verba indenizatória ao autor em R$5.000,00, valor esse até inferior aos patamares adotados em casos análogos por esta Câmara Julgadora. Por fim, a própria ANS, recentemente passou a incluir todos os tratamentos e terapias prescritos por médico assistente, atinentes ao espectro autista, no rol dos procedimentos. Portanto, é irretocável a r. sentença a ser mantida na íntegra. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da parte autora para 20% sobre a base de cálculo indicada na sentença. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Izildinha Aparecida Reina Cecato (OAB: 185253/SP) - Eduardo Cecato Pradelli (OAB: 223355/SP) - Fabio Cecato Pradelli (OAB: 321052/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2215667-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2215667-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Caleb Willians Cesa?rio da Silva - Vistos. Afirma a agravante que, em se tratando de um tratamento reconhecidamente experimental, não há cobertura contratual e por isso a tutela provisória de urgência não poderia ter sido concedida, buscando obter, pois, por meio deste agravo de instrumento a concessão de efeito suspensivo para que se suprima a eficácia da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto se deva reconhecer que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem guarda uma feição essencialmente cautelar, que se deve considerar também que há um conflito entre posições jurídicas, de um lado a posição do agravado quanto a pretender se lhe garanta o melhor tratamento possível à doença de que acometido, e doutro a posição da agravante quanto a que se considere a cobertura contratual, e que, diante desse conflito entre posições jurídicas a técnica a aplicar-se é a da ponderação, enfeixada no princípio constitucional da proporcionalidade e que o juízo de origem entendeu devesse prevalecer, ao menos no estágio inicial da ação, a posição jurídica do agravado, em favor de quem concedeu a tutela provisória de urgência, conquanto se deva considerar todos esses aspectos, sobreleva uma análise que é aqui feita. Com efeito, há razão da agravante em sublinhar que se trata de um tratamento que está ainda reconhecidamente em estágio experimental, e se deve considerar que o grau de cognição que existe no processo é ainda incipiente, em que o juízo de origem dispunha, e ainda dispõe de diminutos elementos de informação técnica, o que é importante considerar quando se está a aferir se há ou não a probabilidade de que o direito subjetivo invocado pelo autor da ação exista. E será tanto de se exigir um maior rigor na análise da probabilidade do direito subjetivo de que trata o artigo 300 do CPC/2015, quanto maior a carga de incerteza acerca da eficácia do tratamento, conforme indicarem os estudos científicos, o que significa dizer que, como o tratamento é ainda experimental revelou-se açodada a concessão da tutela provisória de urgência pelo juízo de origem, na medida em que deveria e deve aguardar por existir no processo um grau mais consistente de cognição, com a produção de informações técnicas, inclusive de parte do NAT-Jus, e efetiva instalação do contraditório, quando então se poderá realizar um cotejo com maior completude do que argumentam e ripostam as partes. Poder-se-ia obtemperar que a tutela provisória de urgência, concedida pelo juízo de origem, utilizou-se de um juízo de precaução, pelo qual buscou obstar a ocorrência de um mal maior em desfavor do agravado. Mas também se deve ponderar que a agravante colocou e coloca à disposição do agravado de outros métodos que são, à partida, eficazes, ou que ao menos contam com um grau de consistência Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1032 científica maior do que possui hoje o método experimental em questão. Nesse contexto, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão, é que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, ao menos por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter sido nela concedida a tutela provisória de urgência. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB: 399500/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - George Farah (OAB: 152644/SP) - Alethea Frasson de Mello (OAB: 269836/SP) - Patricia Koutchera Duca (OAB: 414636/SP) - Denise Aparecida Cesário Ferreira - 9º andar - Sala 911



Processo: 2192616-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2192616-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. C. M. de A. - Agravado: I. F. A. - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo sido apenas convidada para comparecer à audiência de conciliação, sem que da comunicação do ato constasse qualquer observação quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de não comparecimento, tendo ainda feito enviar um e-mail ao setor de conciliação expressando seu desinteresse em comparecer o ato, não haveria justa razão a que o juízo de origem lhe aplicasse multa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante, mas cujos efeitos circunscrevem-se a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Há que se apurar, com cautela, acerca do conteúdo que foi veiculado na comunicação encaminhada à agravante acerca do ato que se materializaria em audiência de conciliação, de maneira que seja possível confirmar se constou desse conteúdo a advertência quanto à possibilidade de viesse a ser aplicada multa na hipótese de não comparecimento àquele tipo de audiência. Outro aspecto acerca do qual também se deve sindicar neste recurso diz respeito a verificar se a agravante explicitou, por alguma forma e em momento anterior à audiência, seu desinteresse em participar do ato, observando-se que a agravante afirma ter encaminhado por e-mail uma manifestação expressa de desinteresse em participar de qualquer conciliação, o que poderia escusar sua conduta, obstando suportasse a multa. Assim, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter aplicado contra a agravante multa por ato que ali, na origem, foi juridicamente qualificado como atentatório à dignidade Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1034 da Justiça. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roseneia dos Santos Yuen Tin (OAB: 296941/SP) - Yona Freire Cassulo Franciscatti (OAB: 297507/SP) - Alfredo José Franciscatti (OAB: 307205/SP) - Cicero Virginio da Silva (OAB: 114602/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000475-53.2022.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000475-53.2022.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Luciana Aparecida Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 52/5 indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC; condenada a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora (fls. 60/73) sustentando, em síntese, a ilegalidade da portabilidade/cessão de crédito do empréstimo consignado firmado pela parte, em desconformidade com os regramentos legais aplicáveis à espécie; que o apelado não demonstra a anuência ou ciência da autora em relação à referida portabilidade, ônus que lhe cabia; e defende a necessidade Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1123 de condenação do recorrido à reparação dos danos morais ocasionados. Processado e respondido o recurso (fls. 79/85), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). Dito isso, o recurso não comporta conhecimento. A apelante pretende que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e, consequentemente, de suas parcelas, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como condenado o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00. (fls. 01/15). O MM Juiz de Primeira Instância indeferiu a petição inicial, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC (fls. 52/5). Cabia à apelante, desse modo, questionar especificamente os fundamentos da sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em razões recursais, a recorrente limita-se a sustentar a suposta ocorrência de portabilidade/cessão de crédito sem a observância aos regramentos legais incidentes à espécie, bem como sem a anuência ou ciência da parte autora teses, inclusive, não mencionadas na inicial (fls. 60/73). Em resumo, percebe-se que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida, e sequer dizem respeito aos fatos da causa. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata, no caso, é que a apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias, além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ‘ad quem’, a um só tempo ofendem os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 46/7 apud Nelson Nery Júnior). O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 66). Não é outro o entendimento do C. STJ: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp 553242/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/1996). Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Por fim, e considerando o ingresso do apelado no feito em fase recursal, com a confirmação da sentença, cabível o arbitramento de honorários em prol de seu patrono, ficando a apelante condenada, desse modo, ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade justiça anteriormente concedida (artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85, § 2). 3. Recurso especial provido. (REsp 1753990/ DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018). Recurso não conhecido, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1124



Processo: 2170418-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2170418-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Solutions 2 Go do Brasil Indústria, Comércio e Distribuição Ltda. - Agravado: Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues - VOTO nº 41553 Agravo de Instrumento nº 2170418-68.2022.8.26.0000 Comarca: Bertioga - 1ª Vara Agravante: Solutions 2 Go Brasil Indústria, Comércio e Distribuição Ltda Agravado: Alberto Marcolino Jerônimo Rodrigues RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1139 com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 56 dos autos de origem, que recebeu embargos do devedor com efeito suspensivo. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 301). O MM Juízo da causa informou o exercício do juízo de retratação, revogando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (fls. 305/307). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 308). É o relatório. 1. Trata-se de embargos à execução oferecidos por Alberto Marcolino Jerônimo Rodrigues em ação de execução promovida por Solutions 2 Go do Brasil Indústria, Comércio e Distribuição Ltda. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no qual alega o embargante ser avalista dos valores cobrados na ação de EXECUÇÃO movida contra sí, que tramita sob o nº 1002852-17.2021.8.26.0075, sendo que tal credito originou-se de tratativas negociais firmados por ALCATÉIA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA., e SOLUTIONS 2 Go do Brasil industria, Comercio e Distribuição, ora Embargado. Aduz ainda que, muito embora seja avalista do crédito devido pela empresa ALCATÉIA ENGENHARIA, tal empresa encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo o EMBARGADO ajuizado a presente execução individual, com o escopo de não se sujeitar aos efeitos da Recuperação Judicial impetrada pela parte principal obrigada. Juntou documentos de fls. 13/55, em especial a DECISÃO de fls. 29/31 que comprova a Recuperação Judicial intentada. Recebo os embargos com efeito suspensivo. Providencie o patrono do embargante as peças relevantes (artigo 736, parágrafo único do CPC), se for o caso. No mais, cite-se o embargado, nos termos do Art. 920 que será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado pelo D.J.E., para que, no prazo legal ofereça sua contestação. Certifique-se nos autos principais de nº 1002852- 17.2021.8.26.0075 APENSANDO-SE estes naqueles. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, de modo que a execução possa seguir com a natural excussão dos bens, independentemente dos embargos à execução. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, de modo que a execução possa seguir com a natural excussão dos bens, independentemente dos embargos à execução, ante a revogação da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 144/145 dos autos de origem (fls. 306/307): Vistos. Melhor compulsando os autos, sem prejuízo da oportuna manifestação do embargante, cujo prazo é restituído por esta decisão, verifico que foi comunicada a interposição de agravo de instrumento, impondo-se o exercício do juízo de retratação, conforme artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. De fato, conforme narra a agravante, não há que se confundir a suspensão da exigibilidade dos créditos da recuperanda com eventual extensão às garantias prestadas por coobrigados. A inclusão do crédito, portanto, na recuperação judicial de nº 1068760-43.2021.8.26.0100 não afasta a possibilidade de execução prestada pelo embargante, conforme artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ. De se ressaltar que, não obstante a argumentação da embargante, não foi demonstrada a inclusão de cláusula que efetivamente afaste a sua responsabilidade na recuperação judicial. O fato de “estar em vias de ser aprovado” plano que afasta a responsabilidade dos coobrigados não é fundamento para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a inviabilidade de se obstar atos executórios com base em situação hipotética. As demais questões apresentadas em contestação serão apreciadas após o contraditório. Em juízo de retratação, revogo a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução. Defiro, portanto, o pedido de penhora formulado às fls. 185/186 dos autos principais. Expeça-se o necessário. Restituo o prazo para réplica do embargante. Serve a presente decisão como ofício à Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado comunicando, respeitosamente, o juízo de retratação, conforme artigo 1.018, § 1º do CPC, em atenção ao Agravo de Instrumento de nº 2170418-68.2022.8.26.0000 Intime-se. Verifica- se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fabricia de Barros Bomfim (OAB: 215332/RJ) - Marco Antonio Marinelli de Oliveira (OAB: 166784/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2222090-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2222090-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 41550 Agravo de Instrumento nº 2222090- 18.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível Agravante: Maria Aparecida da Silva Agravado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pelas rr. decisões agravadas e controvertida no presente feito - deferimento apenas e tão somente de exibição de cópia de contrato firmado pela parte autora, com o consequente indeferimento do pedido de exibição de gravação em vídeo para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar a exibição solicitada despicienda; (b) eventual cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação e (c) ainda não restou encerrada a fase instrutória da ação de conhecimento de origem. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, que se encontram a fls. 153 e 161 dos autos de origem que, respectivamente, determinou apenas e tão somente a apresentação de cópia de contrato celebrado com a parte agravante e rejeitou embargos de declaração. A parte agravante sustenta que: (a) (...) o juízo a quo apenas intimou o Agravado para trazer aos autos o contrato originário, sem apreciar a questão dessa exibição da prova em formato de vídeo; (b) salienta a disparidade na capacidade de produção de provas, em especial no que tange à Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1141 demonstração da contratação pelo meio requerido, ou seja, pela gravação em vídeo, material que fica em posse do Agravado, possuindo ele extrema facilidade na demonstração dessa prova, dada sua infraestrutura e organização; (c) A inversão do ônus probatório também possui previsão no §1º do artigo 373 do CPC9, cabendo sua perfeita aplicação no caso em tela, observada a facilidade da demonstração de tal gravação pelo Agravado; e (d) Tendo em vista que o Agravado apenas apresentou documentos inconclusivos no que tange à contratação impugnada, o meio de prova perquirido se trata do mais idôneo com a finalidade de efetivar o Princípio da Verdade Real. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito c.c. indenização por danos morais c.c. tutela de urgência promovida pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão agravada de fls. 153 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos cópia do contrato originariamente celebrado pela autora, outrora objeto de portabilidade ao réu. Após, tornem os autos conclusos. Int. Contra referida decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração (fls. 157/160 dos autos de origem), requerendo manifestação do MM Juízo da causa acerca do pedido de exibição de gravação em vídeo, sendo os embargos rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 161 dos autos de origem, que segue: Vistos. Fls. 157/160: não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma das rr. decisões agravadas, determinando a exibição do conteúdo em formato de gravação em vídeo antes do despacho saneador. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pelas rr. decisões agravadas e controvertida no presente feito deferimento apenas e tão somente de exibição de cópia de contrato firmado pela parte autora, com o consequente indeferimento do pedido de exibição de gravação em vídeo para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a produção de demais provas na ação de origem poderá tornar a exibição solicitada despicienda; (b) eventual cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação e (c) ainda não restou encerrada a fase instrutória da ação de conhecimento de origem. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Franco Henrique Spadaro Guidoni (OAB: 425731/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020265-63.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1020265-63.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: VR Soluções Financeiras - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Apelado: Wander Silvestre (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VR SOLUÇÕES FINANCEIRAS (fls. 489/503) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (fls. 504/510) contra a r. sentença de fls. 483/486, que julgou procedente a demanda ajuizada por WANDER SILVESTRE. Ante a sucumbência, condenou as apelantes ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 12% sobre o valor da condenação. A correquerida VR Soluções Financeiras recorre, às fls. 489/503, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos (cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses), além de outros que reputar pertinentes, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luciana Maria Garcia da Silva Sandrin (OAB: 264782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2255382-62.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2255382-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Clarice Domingues de Oliveira Francisco - Agravado: Antonio Borges dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - ACORDO SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO Superveniência de celebração de acordo entre as partes nos autos principais, com a homologação do acordo e extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, alínea ‘b’, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Ausência de efeito suspensivo Ausência de óbice a celebração de acordo entre as partes - Perda superveniente do interesse recursal Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 26.10.2020, tirado de ação de reintegração de posse, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 06.10.2020, que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ela apresentada. Sustenta a agravante a prescrição da pretensão de reintegração de posse, assim como do cumprimento de sentença, nos termos do art. 205 do CC, e da Súmula nº 150, do C.STJ. Alega que as partes celebraram acordo em julho de 2009, e que, segundo o próprio agravado, a recorrente deixou de pagar as parcelas do acordo em julho de 2010. Afirma que passados mais de dez anos do seu inadimplemento, é descabida a pretensão da parte contrária em fazer cumprir o acordo homologado, reintegrando-se na posse em comento. Alega que em julho de 2020, ainda não havia sido intimada para o cumprimento de sentença, e que o imóvel em questão é o único bem de sua propriedade, e no qual reside junto com sua família, sendo, portanto, bem de família. Assevera ter adquirido a propriedade imobiliária por meio de usucapião, porquanto a venda do imóvel se deu no ano de 2000, estando na posse há mais de 20 anos. Requer o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/14). Recurso processado sem suspensividade (fls. 55/57). Contraminuta do agravado às fls. 59/64, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição dos advogados da agravante, Dr. Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB/SP nº 132.605) e Dra. Aline Sciola de Freitas (OAB/SP nº 323.669), informando a renúncia ao mandato judicial que lhes foi outorgado (fls. 70). Determinada a intimação pessoal da parte agravante, através de carta AR, para que constituísse novo patrono, nos termos da lei (fls. 71), o AR retornou positivo em 17.08.2021 (fls. 77), porém assinado por terceiro. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da agravante quanto à determinação supra (fls. 78). Ofício recebido da 1ª instância, informando que houve descumprimento do novo acordo homologado entre as partes, de forma que está em regular andamento o cumprimento de sentença (fls. 79/80). Determinada derradeira intimação pessoal à agravante, para regularização de sua representação processual (fls. 81/82), nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Ofício recebido da 1ª instância, informando que a agravante regularizou sua representação processual nos autos de origem, com a juntada de procuração, restando cumprida, portanto, a determinação judicial anterior exarada por este desembargador relator (fls. 86/87). É o relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos, ajuizada por Antonio Borges dos Santos, ora agravado, em face de Clarice Domingues de Oliveira Franco, ora agravante, em razão do descumprimento de acordo celebrado entre as partes, no ano de 2019, através de audiência de conciliação e mediação realizada nos autos nº 2414/2007 (fls. 13), o qual visa dar quitação às parcelas do contrato de compromisso de compra e venda, o qual a ora agravante não honrou em sua integralidade. Descumprido o acordo, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a agravante para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada (fl. 47). A agravante, então, compareceu espontaneamente aos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 41/50), arguindo, em síntese, a prescrição da reintegração de posse e do cumprimento de sentença, nos termos do art. 205, do CC, e da da Súmula nº 150 do C.STF, vez que passados mais de 10 anos do descumprimento do acordo pela agravante; bem como que seja declarada, mediante usucapião, a propriedade da impugnante sobre o imóvel, bem como que se trata de bem de família. Referida impugnação foi rejeitada pelo MM. Juiz a quo, sob os seguintes fundamentos (fls. 108/109 dos autos principais): A impugnação é improcedente. Em caso de transação, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, pois se trata de contrato e de direitos pessoais. Como o inadimplemento ocorreu em agosto de 2010, um ano após a homologação do acordo, percebe-se a inocorrência da prescrição, considerando a propositura da ação em junho de 2020. Não ocorreu o usucapião porque o exequente demonstrou que interpelou a impugnante a respeito do contrato e exercício da posse, comprovando a inexistência de posse mansa e pacífica. Como não se trata de constrição patrimonial, mas sim reintegração de posse, não é aplicável a regra do bem de família, que somente serve para garantir a impenhorabilidade do imóvel. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus termos. Em face da aludida r. decisão foram opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram rejeitados pelo MM. Juiz a quo (fls. 115). Contra esta r. decisão insurge-se a ré/executada, ora agravante. Através de consulta realizada nos autos digitais de 1ª instância, verifica-se que foi proferida sentença de extinção, aos 01.08.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 242/243): 1.O exequente comunicou o pagamento do débito objeto do acordo anteriormente homologado e, conjuntamente com a devedora pediu a extinção desta ação, bem como do feito1003814-31.2022.8.26.0099 onde se processa o pedido da devedora de anulação de cláusula e manutenção do contrato (fls. 223/226 e 236/240 destes autos). Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil diante da declaração de satisfação juntada pela exequente, com relação ao débito ajustado por meio do acordo de fls. 13 homologado anteriormente, declaro EXTINTA a presente execução. (...)2. No entanto, havendo no acordo obrigação ainda a ser satisfeita no prazo de 90 dias de sua celebração, conforme cláusula “5” do ajuste, HOMOLOGO para que produza seus regulares efeitos de direito, a composição amigável neste particular, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, alínea b) do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a execução de sentença, com relação à obrigação de fazer assumida pela devedora Clarice, pelo prazo de 90 dias, nos termos do artigo 922 “caput” do Código de Processo Civil até ulterior comunicação do Credor (a) acerca do integral cumprimento do acordo judicial. Homologo a desistência ao prazo para recurso, diante do caráter consensual, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, dispensada certificação(...) Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o MM. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1178 Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença, notadamente por se tratar de composição amigável, a qual pode se dar a qualquer tempo. Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Luciene Ferreira dos Santos (OAB: 266044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2225000-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225000-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Lucas Henrique Soares - Agravado: Transportes Cidade Paraizo Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Lucas Henrique Soares, em razão da r. decisão de fls. 22/23, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1002142-94.2022.8.26.0581, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel, que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. No mais, em princípio, não prospera a tese recursal de ilegitimidade ativa ad causam, vez que, em se tratando de relação jurídica de natureza pessoal, as figuras do locador e do proprietário do imóvel locado podem, ou não, coincidir, o que parece indicar a pertinência subjetiva da agravada (fls. 14/18 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. O despejo de estabelecimento de ensino possui regra própria, prevista no art. 63, § 2º, da Lei nº. 8.245/91. In casu, as partes controvertem sobre o efetivo funcionamento da escola, impondo a vinda de elementos de convicção adicionais, no curso da instrução processual, o que recomenda a revogação da liminar de despejo forçado até ulterior reanálise, em sede de cognição exauriente. Decisão reformada, revogada a ordem de desocupação liminar Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1203 do imóvel locado. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040302-71.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 01/07/2022) Sem prejuízo, a tese recursal de nulidade da locação pressupõe a vinda de maiores elementos de convicção, inclusive sobre a relação entre a locadora agravada e a Municipalidade, a recomendar o exercício prévio do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Regis Antonio Diniz (OAB: 122216/SP) - Maria Eduarda Zacho (OAB: 481638/SP) - Ciro Moss D’avino (OAB: 279933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008597-06.2020.8.26.0077/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1008597-06.2020.8.26.0077/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Sabemi Seguradora S/A - Embargdo: Aparecido Pereira - Vistos. 1.- APARECIDO PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e moral, em face de SABEMI SEGURADORA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 227/230, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nulo o contrato descrito na petição inicial, condenando a parte requerida a devolver, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente relacionados a ele, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde cada desconto indevido. Do montante, deverão ser descontadas as quantias creditadas na conta da parte requerente. Confirmou a tutela de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condenou as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor dado a causa, tudo na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, suspendendo citados pagamentos em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação insistindo na necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado (fls. 231/239). A ré ofertou contrariedade (fls. 247/255). Pelo acórdão de fls. 269/276, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do arbitramento e juros de mora da citação, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração alegando omissão, pois não foi apreciada argumentação realizada em suas contrarrazões de apelação, de inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A condenação de devolução de valores na forma dobrada pressupõe (como requisito) uma conduta dolosa por parte do contratante (ora embargante). Tal conduta deve estar devidamente comprovada, não havendo que se falar em má-fé presumida. O acórdão não trouxe, em sua fundamentação, qualquer referência a tal argumento, incidindo assim o disposto no art. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC. Insiste na ausência de caráter protelatório e prequestionou a matéria. 2.- Voto nº 37.196. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Lucas Brian Alves Piveta (OAB: 448956/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2225603-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225603-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Guatambu Park - Esclareça, ante a interposição do Agravo de Instrumento 2225227-08.2022 eapresente os demonstrativos contábeis do último exercício (para a comprovação da alegada carência de recursos financeiros) ou recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Odair José Gomes (OAB: 251348/SP) - Thiago Cicero Salles Coelho (OAB: 251383/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0003914-88.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Ma dos Santos Alvim Me - Apelado: Retdiesel Comercio de Peças e Manutenção de Veiculos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.828 Civil e processual. Ação de indenização por danos material e moral julgada improcedente. Pretensão à reforma (integral ou parcial) da sentença manifestada pela autora. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por M. A. dos Santos Alvim ME contra a sentença de fls. 176/179 verso, que julgou improcedente a ação de indenização por danos material e moral proposta em face de RETDIESEL Comércio de Peças e Manutenção de Veículos Ltda., impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Este recurso pede a reforma integral da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente, ou sua reforma parcial, a fim de afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, pelo menos, reduzir o valor dessa verba, nos termos das razões recursais de fls. 182/193. Sem contrarrazões (fls. 200/202). Em necessário juízo de admissibilidade, sobreveio a decisão monocrática de fls. 210, ordenando à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, observando o que consta da certidão de 206 e da planilha de cálculos de fls. 207. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 212. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a taxa judiciária foi recolhida em valor menor que o devido, como certificado a fls. 206 e como consta da planilha de cálculos de fls. 207, ensejando a decisão monocrática de fls. 210, que determinou a complementação do tributo. Como esse comando não foi atendido, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 212, este recurso não pode ser conhecido, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DÍVIDA PRESCRITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO - PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo Apelo que versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, estando sujeito a preparo - Regularmente intimada para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, a apelante manteve-se inerte Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 4º, c.c. art. 99, § 5º, ambos do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Apelo não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001099- 50.2021.8.26.0390 Relator Salles Vieira Acórdão de 1º de agosto de 2022, publicado no DJE de 3 de agosto de 2022, sem grifos no original). Apelação cível ação de devolução de valores cumulada com indenizatória por danos morais desfecho, na origem, de procedência inconformismo da suplicada insuficiência do preparo concessão de prazo para complementação inércia ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade deserção exegese do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1008909-54.2020.8.26.0344 Relator Tércio Pires Acórdão de 27 de julho de 2022, publicado no DJE de 5 de agosto de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. PARTE APELANTE (RÉU) QUE NÃO POSSUI O BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA RECOLHER EM DOBRO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em julgamento, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, no ato de interposição do recurso, o recorrente deveria ter comprovado o respectivo preparo, o que não cumpriu o apelante, nos termos do art. 1.007, “caput”, do CPC. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo legal, a parte apelante manteve-se inerte. Emerge daí a deserção, o que impede de o presente recurso de apelação ser conhecido. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014499- 65.2020.8.26.0100 Relator Adilson de Araújo Acórdão de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 16 de fevereiro de 2022, sem grifo no original). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Autor pretende o despejo dos réus, Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1283 bem como a cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus com preparo aquém do devido e sem qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça em suas razões. Inércia após determinação de complementação das custas devidas. Art. 1.007, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração que não suspendem os efeitos da decisão ou o prazo fixado para recolhimento do preparo. Precedentes deste E. TJSP. Deserção reconhecida. Recursos desertos a que se nega conhecimento. Recursos não conhecidos. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1060988-97.2019.8.26.0100 Relatora Mary Grün Acórdão de 11 de agosto de 2022, publicado no DJE de 16 de agosto de 2022, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 34.400,00 - fls. 10), atualizado pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça. Registres-se que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência do mencionado parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente e que não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção da recorrente para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Flávia Usedo Contieri Ramalho (OAB: 215251/SP) - Fabiano Salmi Pereira (OAB: 156104/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0019934-81.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Monteiro dos Reis Souza - Apelado: Leandro de Carvalho Freire - Apelado: Cleber de Barros (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.839 Civil e processual. Contrato de compra e venda de veículo. Ação de indenização por danos material e moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor. Ordem de complementação da taxa judiciária e de recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Paulo Sérgio Monteiro dos Reis Souza contra a sentença de fls. 367/372, integrada a fls. 377, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos material e moral movida em face de Cleber de Barros e Leandro de Carvalho Freire, a fim de CONDENAR os réus a pagar ao autor a diferença entre a quantia por ela paga pela aquisição e as quantias que já lhe foram ressarcidas pelos réus nos autos da ação penal por eles sofrida, devendo a quantia paga ser corrigida pelos índices da tabela prática de atualização de débito judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do pagamento até a data dos pagamentos já realizados pelos réus, corrigindo-se e acrescendo-se novos juros de mora pelos mesmos índices a partir de então e até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, comandou o decisum que ambas as partes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cuja verba fica arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, suportando o autor 65% (sessenta e cinco) por cento desses valores e os réus os 35% (trinta e cinco por cento) restantes. Este recurso busca a reforma parcial da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente in totum, com a consequente imposição aos réus por inteiro dos ônus sucumbenciais, nos termos das razões recursais de fls. 380/388. Sem contrarrazões (fls. 391/393). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (grifou-se). No caso em exame, a petição recursal foi instruída apenas com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) (fls. 389/390). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão monocrática de fls. 397 ordenou ao recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção: (i) a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, que deve ser quantificado, observando o que consta do item 41 da petição recursal (fls. 388); e (ii) o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, anotando que o processo é formado por 2 (dois) volumes. Esse comando, no entanto (que não foi impugnado pelo recurso próprio), não foi atendido de forma regular. Com efeito, se o processo é formado por 2 (dois) volumes, o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno perfaz R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), porém foram recolhidos somente R$ 86,00 (oitenta e seis reais) (fls. 406/407). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do porte de remessa e retorno, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de improcedência recurso do autor - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal complementação insuficiente pela segunda vez deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028275-38.2020.8.26.0002 Relator Achile Alesina Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Apelação Cível. Ação Ordinária de Indenização por Repetição de Indébito do Valor de Correção Monetária Devida e Cumulada com Ação de Cobrança e Pedido Liminar. Sentença de homologação de acordo, com reconhecimento do trânsito em julgado. Inconformismo da autora. Inexistência de preparo. Determinação de que a recorrente comprovasse, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, bem como o recolhimento Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1284 em dobro do porte de remessa e retorno de autos, em valores atuais, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Recolhimento insuficiente. Impossibilidade de complementação, nos termos do § 5º de referido dispositivo legal. Caracterizada, de forma irremediável, a deserção desta Apelação Cível. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9094033-14.2009.8.26.0000 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 14 de outubro de 2021, publicado no DJE de 26 de outubro de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080-57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021 - grifou-se). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito dos recorridos é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante devem ser majorados para 10% (dez por cento) da condenação, registrando que a verba será dividida por igual entre os advogados de cada réu. Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marina Medalha Bezerra (OAB: 68272/SP) - Geovan Candido da Silva (OAB: 70771/SP) - Igor Makiyama (OAB: 252491/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0032293-16.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Torre Forte Segurança Privada Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.825 Civil e processual. Ação de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente. Processo extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensão à anulação da sentença manifestada pelo autor. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 333, proferida na ação de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente proposta em face de Torre Forte Segurança Privada Ltda., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono processual), impondo àquele o pagamento das custas processuais. Este recurso pede a anulação da sentença, pois houve o cumprimento da liminar de busca e apreensão, e a extinção da ação configura medida extrema neste momento processual, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos das razões recursais de fls. 336/343. Sem contrarrazões. Em necessário juízo de admissibilidade, sobreveio a decisão monocrática de fls. 359/360, que determinou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção: (i) a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 144.058,20 fls. 5), corrigido monetariamente da data do ajuizamento da ação até a data da interposição do recurso; e (ii) o recolhimento de mais R$ 86,00 (oitenta e seis reais) a título de porte de remessa e retorno, uma vez que o recolhimento não foi comprovado no ato da interposição do recurso (fls. 336/346), mas posteriormente (fls. 351/354), o que impõe o recolhimento em dobro. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 362. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias; e seu § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, ao interpor esta apelação o apelante calculou a taxa judiciária com base no valor histórico da causa, sem a indispensável correção monetária, que não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda. Ademais, não comprovou o recolhimento do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, mas, sim, posteriormente. Destarte, a decisão monocrática de fls. 359/360 determinou à instituição financeira a complementação do preparo, para que a taxa judiciária fosse calculada com base no valor atualizado da causa e o porte de remessa e retorno fosse recolhido em dobro. Como esse comando não foi atendido, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 362, este recurso não pode ser conhecido, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DÍVIDA PRESCRITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO - PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo Apelo que versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, estando sujeito a preparo - Regularmente intimada para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, a apelante manteve-se inerte Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 4º, c.c. art. 99, § 5º, ambos do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Apelo não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001099- 50.2021.8.26.0390 Relator Salles Vieira Acórdão de 1º de agosto de 2022, publicado no DJE de 3 de agosto de 2022, sem grifos no original). Apelação cível - ação de devolução de valores cumulada com indenizatória por danos morais - desfecho, na origem, de procedência - inconformismo da suplicada - insuficiência do preparo - concessão de prazo para complementação - inércia - ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - deserção - exegese do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil - recurso não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais - artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (30ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1008909-54.2020.8.26.0344 - Relator Tércio Pires - Acórdão de 27 de julho de 2022, publicado no DJE de 5 de agosto de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. PARTE APELANTE (RÉU) QUE NÃO POSSUI O BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA RECOLHER EM DOBRO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em julgamento, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, no ato de interposição do recurso, o recorrente deveria ter comprovado o respectivo preparo, o que não cumpriu o apelante, nos termos do art. 1.007, “caput”, do CPC. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo legal, a parte apelante manteve-se inerte. Emerge daí a deserção, o que impede de o presente recurso de apelação ser conhecido. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1285 (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014499-65.2020.8.26.0100 Relator Adilson de Araújo Acórdão de 11 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 16 de fevereiro de 2022, sem grifo no original). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Autor pretende o despejo dos réus, bem como a cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus com preparo aquém do devido e sem qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça em suas razões. Inércia após determinação de complementação das custas devidas. Art. 1.007, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração que não suspendem os efeitos da decisão ou o prazo fixado para recolhimento do preparo. Precedentes deste E. TJSP. Deserção reconhecida. Recursos desertos a que se nega conhecimento. Recursos não conhecidos. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1060988-97.2019.8.26.0100 Relatora Mary Grün Acórdão de 11 de agosto de 2022, publicado no DJE de 16 de agosto de 2022, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Não há lugar para aplicação do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida na origem no feito em que interposto o recurso (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção do recorrente para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0040223-71.2001.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: Fernanda Sampaio - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.951 Civil e processual. Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Ordem de complementação da taxa judiciária e de recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que não recolhido o porte de remessa e retorno. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela SECID Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda. contra a sentença de fls. 265/267, proferida na ação de cobrança proposta em face de Fernanda Sampaio, julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (reconhecimento da prescrição intercorrente), sem condenação em custas e honorários advocatícios. Este recurso busca a reforma da sentença, a fim de que a prescrição seja afastada e o feito tenha regular seguimento, como se colhe das sucintas razões recursais de fls. 270/272. Sem contrarrazões (fls. 275). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (grifou-se). No caso em exame, a petição recursal veio instruída apenas com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 159,85 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 273/274). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão monocrática de fls. 280/281 ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção: (i) a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 3.008,37 fls. 4), corrigido monetariamente da data do ajuizamento da ação até a data da interposição do recurso; e (ii) o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, observando que o processo é formado por 2 (dois) volumes. Esse comando, no entanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que a recorrente juntou aos autos somente o comprovante de complementação da taxa judiciária (fls. 284/286).Faltou, portanto, como certificado a fls. 288, o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, no montante de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), pois, repita-se, o processo é formado por 2 (dois) volumes. Assim sendo, por falta do recolhimento do porte de remessa e retorno, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO DE APELAÇÃO Ausência de complementação do preparo, em especial, do porte de remessa e retorno dos autos Deserção configurada Inteligência do § 2º, do art. 1.007, do CPC Recurso não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003128-41.2016.8.26.0037 Relator João Batista Vilhena Acórdão de 12 de agosto de 2022, publicado no DJE de 16 de agosto de 2022, sem grifo no original). Apelação Cível. Ação Ordinária de Indenização por Repetição de Indébito do Valor de Correção Monetária Devida e Cumulada com Ação de Cobrança e Pedido Liminar. Sentença de homologação de acordo, com reconhecimento do trânsito em julgado. Inconformismo da autora. Inexistência de preparo. Determinação de que a recorrente comprovasse, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, bem como o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno de autos, em valores atuais, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Recolhimento insuficiente. Impossibilidade de complementação, nos termos do § 5º de referido dispositivo legal. Caracterizada, de forma irremediável, a deserção desta Apelação Cível. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9094033-14.2009.8.26.0000 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 14 de outubro de 2021, publicado no DJE de 26 de outubro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969), julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Recurso da autora. Recolhimento do preparo a menor e ausência de porte de remessa e de retorno (processo físico). Concessão de prazo para regularização. Decurso do prazo “in albis”. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito “ex officio”, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 007101-77.2014.8.26.0526 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 27 de julho de 2022, publicado no DJE de 1º de agosto de 2022, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1286 necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Não há que se falar no arbitramento de honorários recursais, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso a (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0000426-87.2013.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apte/Apdo: Marcos Marcelino Siqueira - Apdo/Apte: Paulo Cesar Conceição - Apelado: Daliane Balbino da Costa (Justiça Gratuita) - 1. Torno sem efeito a equivocada decisão monocrática de fls. 426/427, que ordenou a realização e complementação do preparo, uma vez que ela apenas repete a lançada a fls. 414/415. 2. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 359/364, integrada a fls. 383, que julgou improcedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e outros encargos da locação originalmente proposta por Paulo César Conceição em face de Marcos Marcelino Siqueira, com posterior ingresso no polo passivo de Daliane Balbino da Costa, impondo os ônus da sucumbência ao autor e ao réu original, arbitrando em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (sic) a verba honorária devida em favor do advogado da ré ingressante. O recurso do corréu Marcos Marcelino pede a reforma da sentença, a fim de afastar sua condenação aos ônus da sucumbência, pelo que se consegue depreender das razões recursais de fls. 374/380. O apelo do autor busca a reforma integral da sentença, a fim de julgar procedente a demanda, invertendo os ônus da sucumbência, pelo que se colhe das razões recursais de fls. 385/400. Somente a corré Daliane ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido (fls. 405/406 e 410). A decisão monocrática de fls. 414/415, invocando o artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ordenou ao corréu Marcos Marcelino a realização do preparo em dobro e ao autor a complementação do preparo. Somente o autor atendeu esse comando (fls. 420/422), se quedando inerte o corréu Marcos Marcelino (fls. 424). Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 26.841). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sílvio Frigeri Calora (OAB: 193645/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/ SP) - Pedro Alves de Souza (OAB: 72311/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0000672-11.2015.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apte/Apdo: R. P. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. B. D. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. S. T. e S. LTDA - Apelado: N. B. S/A - U. C. - Apelado: C. M. de S. - Os documentos apresentados a fls. 722/726 demonstram, quantum satis, que o corréu Nelson Benedito Dourado faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Destarte, concedo a benesse, com efeitos ex nunc, limitados ao preparo desta apelação e de eventuais recursos excepcionais. Intimem-se, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Thiago Gonçalves Dolci (OAB: 252381/SP) - Gracy Adriana da Cruz (OAB: 351872/SP) - Mario Francisco Montini (OAB: 147615/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2226581-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2226581-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Requerido: 8G TELECOM LTDA - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto ao recurso de apelação interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra a r. sentença prolatada nos autos 1030412-53.2021.8.26.0100, em que julgados procedentes em parte os pedidos formulados em ação revisional ajuizada por 8G TELECOM LTDA., nos seguintes termos: Posto isso, concedo a tutela antecipada neste ato e JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fixar o valor de R$ 5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos) por ponto de fixação, na relação havida entre as partes, decorrente do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura Pontos de Fixação em Poste n. 40000996.A ré deverá restituir o montante pago a maior pela autora desde a citação, com correção monetária e juros legais a partir de então A ré visa, pois, suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na origem, defendendo a verossimilhança de suas alegações como suficientes a embasar a reforma da sentença, até a definitiva solução da controvérsia. O recurso de apelação já foi interposto em primeiro grau terá seu juízo de admissibilidade plenamente exercido quando de sua remessa a este Tribunal, verificando-se, sem prejuízo de posterior reanálise, que preparado e tempestivo. Neste cenário, considerados os fatos e fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado, também com amparo no que decidido por esta c. Câmara nos autos do agravo de instrumento 2124285-02.2021.8.26.0000, verbis: Tem-se dos autos que as partes celebraram Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura Pontos de Fixação em Poste (fls. 26/53), na data de 11/03/19, tendo por objetivo o compartilhamento de postes de infraestrutura de propriedade da concessionária requerida. Referido contrato foi firmado em data relativamente recente, preenchendo os requisitos legais quanto ao agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tendo as partes manifestado de forma consciente suas vontades. E, no momento da assinatura da avença, foi ajustado livremente o preço unitário para cada ponto de fixação de R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, como esclarece a parte agravada em sua resposta recursal, o preço de R$ 3,19 é mera sugestão das Agências Reguladoras, servindo de referência para os contratos dessa natureza. Acrescentou, ainda, que os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor (EDP SP), além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento (art. 21, parágrafo único da Resolução Conjunta nº 001/1999) Fica dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Oficie-se. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se o presente incidente. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - FABIO ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA (OAB: 25580/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2189818-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2189818-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: José Milton Saldanha - Agravante: Jairo Carvalho dos Santos - Agravante: João Luiz dos Santos - Agravante: Joaquim Simões da Luz Filho - Agravante: José Alves Filho - Agravante: José Antonio de Lima - Agravante: José Aparecido Sander - Agravante: Gonçalo Benedito da Rosa - Agravante: Marcela Caetano Leal - Agravante: Márcia Aparecida da Silva - Agravante: Sebastião Cândido Moreira - Agravante: Teodósio Domingos de Oliveira - Agravante: Antônia Ferreira de Souza - Agravante: Tereza de Paula Migotto - Agravante: Wander de Paula Maia - Agravante: Cleilda Caldas Brandani - Agravante: José Fábio Lemes Custódio - Agravante: Amauri de Assis Ferreira - Agravante: Daniel de Sá - Agravante: Eduardo Lemes Custódio - Agravante: Jaqueline Custódio Mira - Agravante: Gineci Custódio - Agravante: Adilson Lemes Custódio - Agravante: Francisco Zacarias Ribeiro - Agravante: Flávio Lemes Custódio - Agravante: Ana Zélia Custódio Silva - Agravante: Luiz Alfredo Lemes Custódio - Agravante: Marco Aurélio Donizete Custódio - Agravante: Jeni Aparecida Custódio Thomaz - Agravante: Gilmara Custódio Silva - Agravante: Maria Luíza Custódio - Agravado: Jamil Simao - Agravado: Ana Lydia Netto dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Jacareí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2189818-68.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2189818-68.2022.8.26.0000 Agravantes: JOSÉ MILTON SALDANHA e OUTROS Agravada: MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ Juíza: ROSÂNGELA DE CÁSSIA PIRES MONTEIRO Comarca: JACAREÍ Decisão monocrática n.º: 19.647 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Parcelamento do solo - Distribuição livre a esta Egrégia 6ª Câmara Prevenção da 4ª Câmara de Direito Público, em virtude do Agravo de Instrumento n.º 0173270-61.2006.8.26.0000 (560.641-5/8-00), interposto anteriormente no mesmo processo - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada a fls. 15/21, que indeferiu o pedido de ingresso dos agravantes no polo passivo da demanda. Os autos foram distribuídos livremente a esta Eg. Sexta Câmara (fls. 1.534). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso ocorre porque a Eg. 4ª Câmara de Direito Público julgou o Agravo de Instrumento n.º 0173270-61.2006.8.26.0000 (560.641-5/8-00), que foi interposto anteriormente no mesmo processo (fls. 1.538/1.548). Assim sendo, verifica-se que há prevenção daquela Eg. Câmara para fins de conhecimento e julgamento deste recurso, nos termos do que estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.) Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui- se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 4ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. 4ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Henrique de Almeida Souza (OAB: 214515/SP) - Paulo Henrique Vidal Dias (OAB: 112560/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3006362-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 3006362-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida Nubiato Silva - Agravada: Rosangela Rasti Schervinski - Agravado: José Willy Luciano Giaconi Junior - Agravado: Darcio Queiroz Cardoso - Agravada: Aparecida de Cassia Martins - Agravada: Sonia Regina Lombardi Vieira - Agravada: Ancilla Dei Veiga Dias Baptista Giaconi - Agravada: Angelina Balbino Dias - Agravada: Maria Cleide Rorato Miguel - Agravado: Marcos Antonio Batista Camilo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, executada, em face de decisão de fls. 473/476 dos autos originários, a qual acolheu em parte a impugnação ofertada pela ora agravante para determinar a aplicação do IPCA-E no tocante à correção monetária e alíquota de 6% no tocante aos juros moratórios; ainda, fixou honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor executado e o valor indicado pela executada. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que a interpretação que se extrai dos artigos 21 e 21-A, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ é exatamente a mesma defendida pela FESP, qual seja, que os termos da EC 113/2021 devem ser aplicados após a sua vigência, sendo que no período anterior a dezembro/2021, devem, de fato, ser observados os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. Defende, portanto, a aplicação da SELIC, a partir de 9/12/21, como único critério para abranger tanto a correção monetária quanto a compensação da mora. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para estabelecer a incidência da EC n. 113/2021 a partir da data da sua vigência, preservada a aplicação dos critérios fixados no Tema 810 de repercussão geral até então. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à Fazenda agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0000177-19.2014.8.26.0116/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Cristina Machado César - Interessado: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Interessado: Adriano Dias Campos - Interessado: Carlos Eduardo Pereira Assaf - Interessado: Tudo Vale Comércio Atacadista de Sucatas Industriais Ltda - PROCESSO FÍSICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000177-19.2014.8.26.0116/50001 EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:ANA CRISTINA MACHADO CESAR INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO ADRIANO DIAS CAMPOS CARLOS EDUARDO PEREIRA ASSAF TUDO VALE COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS INDUSTRIAIS LTDA VALE TUDO RECICLAGEM JOSÉ MATOS DA COSTA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 1637/1656, o qual determinou sobrestamento do feito até a definição de tese em sede do Tema 1199, do C. STF, nos termos do art. 313, V, a do CPC/2015. Sustenta o embargante que a decisão seria nula, uma vez que não teve oportunidade de se manifestar, nos termos do art. 10, do CPC. Ainda, aponta que a determinação de sobrestamento iria contra quanto o decidido no Tema 1199, do STF, colocando o processo sob o risco da prescrição. Quanto ao julgamento simultâneo da apelação e dos embargos de declaração, alega ter sido violado o procedimento comum, tornando irrecorrível a decisão dos embargos. Não entendendo pelas nulidades alegadas, defende a presença de omissão e contradição, uma vez que a decisão no Tema 1199, do STF, determinou apenas o sobrestamento de recursos especiais, além de pugnar pela ausência de considerações acerca da compatibilização da retroatividade das disposições mais benéficas em relação ao disposto na LINDB. Por fim, requer o prequestionamento dos fundamentos e pedidos realizados. Nesse sentido, busca a declaração de nulidade do acórdão de julgamento conjunto da apelação e dos embargos de declaração; subsidiariamente, pugna pelo provimento dos embargos para suprir contradições e omissões. Por decisão de fls. 1699/1700 foi Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1402 oportunizada manifestação da parte embargada. Não houve oferecimento de contraminuta nos termos da certidão de fls. 1702. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda de Oliveira Faria (OAB: 175948/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Carlos Eduardo Pereira Assaf (OAB: 102259/SP) (Causa própria) - Luiz Henrique Moreira Costa (OAB: 315740/SP) (Defensor Dativo) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 3006438-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 3006438-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nayara Caroline de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002101-11.2018.8.26.0218/00001, determinou o sequestro de verba pública no valor de R$ 1.824,01 em desfavor da Fazenda Estadual, ora agravante, em razão do descumprimento de decisão anterior que deferiu o prazo de 30 dias para a FESP realizasse o pagamento do referido valor. Irresignada, busca a agravante a reforma da r. decisão. No mérito, aponta, ad summam, que seu ato não se trata de retenção indevida, mas sobre imposto de renda percebido pela agravada, com caráter remuneratório, pois não se tornam tais verbas indenizatórias. Subsidiariamente, pleiteia-se o prazo de 30 dias para o depósito do valor referente ao imposto de renda. Aponta, ademais, nítido avanço sobre as contas do Estado, via sistema BCEN-JUD, em flagrante abuso de poder e de autoridade. Almeja-se o efeito suspensivo, para determinar o imediato Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1415 desbloqueio das verbas públicas sequestradas, ou, se o caso, sua devolução pela para agravada, nos termos do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa, a síntese do necessário. Processe-se sem efeito suspensivo, não avistável, ao menos prima facie, inadequação da decisão da douta magistrada de primeiro grau. A legitimidade de bloqueio de ativos financeiros de entidades públicas, nesses casos excepcionais de descumprimento de requisições de pequeno valor, foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, quando, em sessão plenária, julgou improcedente a Reclamação nº 2.953-1, do Rio Grande do Norte, por acórdão relatado pelo eminente Ministro Carlos Britto, e assim ementado: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, uma vez que o ato reclamado foi exarado em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na mencionada ação direta. Ainda que assim não fosse, as requisições de pequeno valor insertas nos autos dão conta de que, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, o impugnado bloqueio também se lastreou no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3.957-MC, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de seqüestros que têm o seu regime jurídico previsto no par. 2º do art. 100 da Constituição Federal E o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (par. 3º do art. 100 da CF, c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado. É isso orientação igualmente abonada por decisões daquela mesma Suprema Corte nos autos de RCl 3811 MC-Agr, (Rel: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008) e Rcl 3336 Agr (Rel: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007), segundo as quais não há óbices para o sequestro de ativos financeiros nos casos de requisições de pequeno valor. Por outro lado, também não se põe a dúvida a possibilidade de a fazenda proceder à retenção, ao tempo do pagamento da requisição de pequeno valor, de valores referentes ao imposto de rende e às contribuições previdenciária e assistencial, em linha com o que dispõe o art. 35 da Resolução 303 do CNJ e jurisprudência desta Corte, com a só cautela no sentido de que só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável, sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido (EDcl no REsp. n° 923 71/PE, DJ 13/08/2007): “SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - Adesão ao Plano de Carreira, Cargos e Salário - P.C.C.S. - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023263 10.2012.8.26.0562 - Voto nº 15.984 13 Reenquadramento após avaliação de desempenho Direito assegurado pela legislação local, em conformidade com os critérios estabelecidos, que afastam a discricionariedade da Administração no caso - Aplicação das LCs 162/95 e 214/96 e dos Decretos Municipais n° 2.724/96 e 3.750/01 - Ausência de inconstitucionalidade - Precedentes - Dever da ré de efetuar o pagamento e de reter os valores referentes aos descontos tributário e previdenciário, nos termos da lei - Honorários advocatícios corretamente arbitrados - Ação julgada procedente Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido. (...) Logo, realmente compete à Fazenda Municipal, ao realizar o pagamento da verba, efetuar o cálculo dos valores de acordo com a legislação aplicável, retendo e repassando as quantias devidas ao órgão previdenciário e à Receita Federal. Ressalte-se, apenas, que os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela, sendo descabida a aplicação retroativa da LC nº 592/06. Por outro lado, revela-se indevida a retenção de Imposto de Renda sobre valores pagos de uma só vez ou de forma acumulada em virtude de condenação judicial do devedor, impondo-se observar o valor pago mês a mês e, consequentemente, eventual isenção legal. De fato, como aqui já se decidiu, o cálculo do Imposto de Renda deve ser feito em relação a cada mês devido, e não sobre o total do débito.... (AC nº 994.09.237043-9, Relator Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público, Julgado em 22.03.10). (grifei). Para o caso, não obstante a agravante argumente a legalidade da retenção de valores a justificar o implemento de valor inferior ao judicialmente requisitado, o fato é que tal argumento não se apresenta, ao menos neste momento processual, persuasivo, em especial diante do reconhecimento, pela própria fazenda executada, de que a agravada aloja-se em situação jurídica para aquém do limite de isenção do imposto sobre a renda (fls. 108 dos autos 0002101-11.2018.8.26.0218), o que subtrai a necessária plausibilidade do direito invocado para a concessão da tutela recursal de urgência. Processe-se o recurso, pois, sem efeito suspensivo. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rafael Mutti Rigueti (OAB: 312900/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO



Processo: 1027858-63.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1027858-63.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: TIM S.A. (sucessora por incorporação de Tim Celular S.A) - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo às fls. 809/859, com reconhecimento do pedido na via administrativa para anular a multa discutida nestes autos, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicado o recurso extraordinário (fls. 715/739), por perda superveniente do interesse recursal. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face do reconhecimento do pedido na via administrativa, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem- se e baixem os autos. São Paulo, 21 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2220528-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2220528-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Osasco - Corrigente: M. P. do E. de S. P. - Corrigido: J. da C. - Réu: R. A. dos S. - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido liminar, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que indeferiu o pedido de realização de avaliação psicossocial da ofendida, nos autos do processo n.º 1508080-90.2021.8.26.0405. Alega o corrigente que a corrigida indeferiu o pedido de avaliação psicossocial da ofendida por meio de decisão inidônea, visto que, durante o depoimento especial, ela disse estar com medo e não conseguiu se expressar. Requer, assim, que seja corrigida a r. decisão impugnada, determinando-se a realização de avaliação psicossocial da ofendida junto ao IMESC. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 212 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo). No caso dos autos, não vislumbro a necessidade da medida liminar pleiteada, uma vez que a decisão questionada pelo corrigente, numa análise preliminar, não está dentre aquelas passíveis de correção por meio deste recurso impróprio. Com efeito, a correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, servindo, portanto, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Assim, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, na falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício, situação não configurada na espécie. Ante o exposto, não constatando qualquer erro de procedimento na decisão atacada indefiro a liminar requerida. Oficie-se ao juízo de origem para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1503712-21.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1503712-21.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: THIAGO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0029463-21.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Fernando Augusto Cayres - Impetrante: Fagner Marcius Malara - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fagner Marcius Malara, em favor de Fernando Augusto Cayres, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara, que reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, com a regressão do regime de cumprimento de pena e decretação de perda de parte do tempo remido. Alega, em síntese, que restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto deixaram de ser observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1590 houve manifestação do Juízo de primeiro grau acerca do pedido de inquirição de testemunhas formulado pela defesa, obstando- se a discussão do mérito da causa, padecendo a decisão de nulidade absoluta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja o Paciente recolocado em regime semiaberto, suspendendo-se os efeitos da decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo Sentenciado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A alegação de cerceamento de defesa constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fagner Marcius Malara (OAB: 387926/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2225055-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225055-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Impetrante: Leandro Sousa da Silva - Paciente: Alam Delom Araujo da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2225055-66.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LEANDRO SOUSA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALAM DELOM ARAÚJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Arujá. Segundo consta, ALAM e CARLOS HENRIQUE MOHER DOS REIS foram denunciados e estão sendo processados pelos crimes de roubo agravado (concurso de agentes) e corrupção de menores, encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501762- 55.2022.8.26.0535). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Pede a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, cuida-se o roubo de crime violento e, portanto, altamente reprovável, sendo amplamente compatível e proporcional à prisão preventiva. No caso dos autos, vejo que o paciente e os demais agentes delituosos se mostraram bem organizados visando à pratica do roubo, valendo-se de pelo menos três motocicletas para cercar o ofendido e o subjugar. Nesse cenário, torna-se irrelevante a alegada primariedade do paciente, ante a perigosidade demonstrada na execução do crime. Finalmente, a ação penal se desenvolve com regularidade, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5 de dezembro vindouro. Além disso, a prisão foi mantida pelo Juiz Natural por aptos e judiciosos fundamentos (fls. 145 da origem, conforme decisão do último dia 23 de setembro). Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Leandro Sousa da Silva (OAB: 454236/SP) - 10º Andar



Processo: 2226434-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2226434-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: Tiago Jose da Silva - Impetrante: Leonardo Machado Frossard - Paciente: Maxwell Laurindo de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2226434-42.2022.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Jose da Silva e Maxwell Laurindo de Oliveira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor. Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se custodiados preventivamente há mais de dez meses por decisão proferida pela autoridade judiciária apontada como coatora, em autos de ação penal em que lhes é imputada a prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, sequestro e constrangimento ilegal. Aduz haver excesso de prazo na custódia, e que os autos estão conclusos para sentença há 25 dias, em reputada ilegal paralisação da marcha processual. Sustenta, ademais, que a necessidade da custódia não fora reavaliada pela autoridade judiciária de primeiro grau, em ofensa ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, sendo datada de 29 de março de 2022 a última decisão proferida nesse sentido. Pelo alegado excesso de prazo, pois, requer liminarmente o relaxamento da custódia, com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes (págs. 01/05). Acompanham a inicial os documentos de págs. 06/18. É o breve relato. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, dos documentos juntados à inicial da impetração não se extrai manifesta desídia da autoridade judiciária apontada como coatora na condução do feito, devendo-se consignar, ademais, que os prazos indicados pelo impetrante não são peremptórios. Assim, ausente a comprovação de ilegalidade manifesta, constatável in ictu oculi, a aferição de eventual excesso de prazo da custódia deverá ser analisada após a requisição de informações à autoridade judiciária apontada como coatora sobre a tramitação do feito, eis que esse juízo, sob a óptica da razoabilidade, exige análise detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à cognição sumária. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Requisite-se informações acerca da tramitação do feito à autoridade judiciária apontada como coatora. Com a sua vinda, abra-se vista à D. Procuradoria- Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de setembro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/SP) - 10º Andar



Processo: 1113160-55.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1113160-55.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gorios Miguel Gorios Neto e outros - Apdo/Apte: B4 Bar Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Anularama sentença e julgaram prejudicado os recursos. Declara voto vencedor o 2º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Fabio Tacla (OAB/SP 287.476) e o Dr. Rodrigo Chanes Marcogni (OAB/SP 272.493). - APELAÇÕES CÍVES SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DISSOLUÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA PERITA JUDICIAL, CONDENANDO OS SÓCIOS PARTICIPANTES AO PAGAMENTO DO PREJUÍZO CONSTATADO DE MODO PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO INSURGÊNCIA DOS AUTORES E, DE FORMA ADESIVA, DA RÉ. INSUFICIÊNCIA DAS MANIFESTAÇÕES PERICIAIS APRESENTADAS CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR MANIFESTAÇÃO PERICIAL QUE INFORMOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E DA FALTA DE DOCUMENTOS QUE TERIAM COMPROMETIDO O LAUDO CONTÁBIL REALIZADO DEVER DE EMPREGAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO SATISFATÓRIO DO OBJETO DA PERÍCIA QUE NÃO FOI ATENDIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA COMBATIDA QUE, POR SUA VEZ, SUBVERTEU O ÔNUS PELA HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO CONTAS DEVIDAS PELA SÓCIA OSTENSIVA EM DETRIMENTO DOS SÓCIOS PARTICIPANTES NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR ABRANGENTE E, EVENTUALMENTE, UMA SEGUNDA PERÍCIA POR “EXPERT” DISTINTO A SER ESCOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS, INCLUSIVE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE, POR ORA, RESTA PREJUDICADA.SENTENÇA ANULADA, PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, PREJUDICADOS AMBOS OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Tacla (OAB: 287476/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Rodrigo Chanes Marcogni (OAB: 272493/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1017276-39.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1017276-39.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Heleno José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Joselito da Conceição - Apelado: Norma Oliveira Reis (Assistência Judiciária) e outro - Apdo/ Apte: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso do réu - V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E NÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSTITUINDO EM MORA OS REQUERIDOS QUE INTERROMPE O LAPSO TEMPORAL, QUE TEVE SUA CONTAGEM REINICIADA PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR, DE RIGOR A RESCISÃO CONTRATUAL, COM REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ‘STATUS QUO ANTES’ DEVOLUÇÃO PELA AUTORA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELOS RÉUS, COM RETENÇÃO DE 20% - TAXA DE FRUIÇÃO FIXADA EM 0,5% DOS VALOR DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DO BEM SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS REQUERIDOS, DESDE A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO BENFEITORIAS E ACESSÕES REQUERIDOS QUE ATRIBUEM O VALOR VENAL PREDIAL, SEM CONTUDO TEREM DESCRITO AS BENFEITORIAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, SEUS Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1910 CUSTOS E SUA REGULARIDADE QUESTÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAXAS E IMPOSTOS DEVIDAS PELOS RÉUS SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS FIXADOS POR EQUIDADE ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E ANALISE DO MÉRITO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Faustino de Paiva (OAB: 138499/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Terração (OAB: 302305/SP) (Defensor Público) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005239-24.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1005239-24.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Otoniel Santigo de Moura 48862100582 e outro - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES NO PERÍODO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA O RESPECTIVO CANCELAMENTO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS E CLÁUSULA CONTRATUAL NO MESMO SENTIDO). DISPOSITIVO NORMATIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRF DA 2ª REGIÃO NA AÇÃO COLETIVA PROC. N. 0136265-83.2013.4.02.5101. DISPOSIÇÃO ABUSIVA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 940 DO CC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA PARA OS CASOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRANSTORNOS QUE EM NADA EXTRAPOLAM A ESFERA DO DISSABOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL QUE NÃO SE DETECTA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB: 395139/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000451-49.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000451-49.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Anderson Aparecido Vieira Reis - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1972 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1037086-27.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1037086-27.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Regina Sifuentes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME EM RAZÃO DO DESCONTO INDEVIDO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Cristina Zelita Aguiar Pereira (OAB: 175780/SP) - Itamara Cristina Inocente de Paula (OAB: 445760/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2091466-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2091466-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Maria Luciene da Silva - Agravado: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Felipe da Silva Dias (OAB: 273982/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000014-10.1987.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Itagy Giovannini do Vale - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FEITO QUE ESTAVA SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENAS DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS É QUE O PROCESSO FOI RETIRADO DA INÉRCIA, CUJA PRESCRIÇÃO JÁ HAVIA SE CONSOLIDADO. DESNECESSÁRIO INTIMAR O EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DE FORMA RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 921, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CPC DE 2015, QUE DEVE SER APLICADA APENAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alan Mendes Batista (OAB: 261500/SP) - Euripedes Mendes Batista Junior (OAB: 15152/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0003881-34.1999.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilmar Teotonio Gomes - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO RECURSAL. EXECUÇÃO QUE FOI ARQUIVADA POR MAIS 13 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SÚMULA 150 DO STF APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP 1604412/SC, ONDE CONSOLIDOU A TESE: 1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2007 NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Leandro Henrique Correia Gomes (OAB: 177294/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004605-21.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Monica Massini e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso para anular a sentença e determinaram realização de perícia. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO EM 1982. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INSTAURADA QUANTO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO CELEBRADO EM ÉPOCA EM QUE AINDA NÃO SE ADMITIA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ORIENTAÇÃO RECOMENDADA PELO STJ ATRAVÉS DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS, QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO DE FATO, E NÃO DE DIREITO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, CASO A CASO, A LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. RESP 1.124.552/RS. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Martini Patelli (OAB: 120372/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0006403-43.2003.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Arcelormittal Brasil S.a. - Embargdo: Credimaster Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Urbano & Urbano Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALHAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO INOCORRÊNCIA PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Cristiano Pacola da Conceição (OAB: 234615/SP) - Ricardo dos Santos Abreu (OAB: 17142/PR) - Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/SP) - Ivete Garcia de Andrade (OAB: 17867/PR) (Síndico) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0017836-71.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fernanda Ferreira da Silva - Apelado: Fernanda Ferreira da Silva - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, acompanhado pelo 2º Desembargador, que declara. Acórdão com o 3º Desembargador. - EXECUÇÃO - R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE PROCESSO QUE PERMANECEU INERTE POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE É DE TRÊS ANOS, CONSIDERANDO QUE A DÍVIDA ESTÁ REPRESENTADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESARQUIVAMENTO APENAS EM OUTUBRO DE 2019, QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO, QUE OCORREU EM NOVEMBRO DE 2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EXEQUENTE QUE DEVERIA PROMOVER MEDIDAS E REQUERER ATOS, JAMAIS ETERNIZAR O PROCESSO MEDIANTE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO MATÉRIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412-SC) EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTECORRENTE - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR NÃO HAVER FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017225-37.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Irene Alves de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2008 ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTIGOS 80 E 774, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Ricardo Martinez (OAB: 283131/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1122543-52.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1122543-52.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Morrison Rangel LTDA - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL ESPAÇO EM SHOPPING CENTER AÇÃO RENOVATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO PRAZO DE 60 MESES, ABRANGENDO O PERÍODO DE 01/06/2019 A 31/05/2024 FIXADO O VALOR LOCATÍCIO MENSAL EM R$ 24.400,00 MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PARA CONDENAR APENAS O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDO PARTE AUTORA QUE TAMBÉM Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2319 SUCUMBIU EM PARCELA DE SEU PEDIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Pires Alves (OAB: 276385/SP) - Gustavo D´acol Cardoso (OAB: 146888/SP) - Fernanda Monteiro da Silva Fernandes Durazzo (OAB: 221030/SP) - Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB: 384477/SP) - Melina Mary Katritsis (OAB: 427805/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001499-13.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001499-13.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Sba Torres Brasil Limitada - Apelado: Paulo Akira Ono e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EFEITO SUSPENSIVO. NORMA ESPECÍFICA SOBRE EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (58,V, DA LEI Nº8.245/91). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ARTIGO 300, DO CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTIONAMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL QUE FIXOU VALOR DO LOCATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. PARTES QUE SE MANIFESTARAM SOBRE A PROVA (ARTIGO 477, §1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DÚVIDA AVENTADA PELA PARTE AUTORA DIRIMIDA NO BOJO DO LAUDO PRODUZIDO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SUPERIOR AO VALOR PLEITEADO PELO LOCADOR. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE AFERIU O VALOR DO ALUGUEL ATUAL E NO MOMENTO DA RENOVAÇÃO, DEVENDO ESTE PREVALECER. ALTERAÇÃO DO VALOR DO LOCATIVO PARA O VALOR CALCULADO PARA O MOMENTO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/ SP) - Gisele Vicentin Barroso Vilela (OAB: 319757/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003120-79.2019.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1003120-79.2019.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: L. G. M. S. (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: R. de P. R. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COLISÃO TRASEIRA. ARTIGO 29, II, DO CTB. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RESPONSABILIDADE, NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS OU ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. FRENAGEM DO VEÍCULO PELO TRÂNSITO LOCAL. VEÍCULO IMEDIATAMENTE ATRÁS QUE DEVERIA TAMBÉM TER CONSEGUIDO REALIZAR FRENAGEM, CASO MANTIDA CONDUÇÃO DILIGENTE COM DISTÂNCIA SUFICIENTE DO VEÍCULO POSTERIOR. DANOS MATERIAIS COM TRATAMENTOS, INCLUSIVE FUTUROS, A FIM DE REPARAR AS LESÕES SOFRIDAS RELEGADAS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OPORTUNAMENTE DE FORMA ESCORREITA. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO VÍCIO NA SENTENÇA. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. “DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS” E “IURA NOVIT CÚRIA”. EMBORA NÃO TENHA CONSTADO NA PEÇA INAUGURAL, DO ITEM “DOS PEDIDOS”, A EXPRESSÃO “LUCROS CESSANTES”, HÁ PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO FAZENDO PARTE DA POSTULAÇÃO E DEMANDA POSTAS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 492 E 322, § 2O DO CPC. VALOR DA PENSÃO MENSAL BEM ARBITRADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 950, DO CC, RESTANDO COMPROVADO A SEQUELA PERMANENTE PARA O TRABALHO E O RENDIMENTO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA À ÉPOCA DO ACIDENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DA VÍTIMA. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA EXACERBADO. REDUÇÃO AO VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, GARANTINDO REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMPRINDO FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2369 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Paim Tavela (OAB: 190907/SP) - Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) - Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1017245-95.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1017245-95.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Nelson Ferreira Marcondes, por sua rep legal ANGELA CRISTINA SOARES PASSOS e outros - Apelada: Maria Eugênia Guimarães Lombardi - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EFEITO DEVOLUTIVO (ARTIGO 58, V, DA LEI 8.245/1991). CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS APURADOS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL QUANDO DO INÍCIO E FIM DA LOCAÇÃO. VISTORIA FINAL, APESAR DE SE TRATAR DE DOCUMENTO FORMAL, NÃO É O ÚNICO A FAZER PROVA SOBRE O ESTADO DO IMÓVEL. ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS VALORES A SEREM DESPENDIDOS COM OS REPAROS. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A OFERTAR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NÃO JUNTANDO QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A ELIDIR A PROVA REALIZADA PELA PARTE CONTRÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 240 DO CPC C/C ARTIGO 405, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA. PREVISÃO DE APLICABILIDADE EM CASO DE DEMANDA JUDICIAL CARACTERIZA VERBA SUCUMBENCIAL, CUJO ARBITRAMENTO CONSTITUI Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2372 PRERROGATIVA DO JUIZ. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE INCLUIU AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DE QUE CONSTOU, PELA SUCUMBÊNCIA, TAMBÉM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA PARTE RÉ. NECESSÁRIA EXCLUSÃO A FIM DE EVITAR “BIS IN IDEM”. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Vanzolin (OAB: 369199/ SP) - Mariana Nascimento de Lima (OAB: 364238/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1562622-24.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1562622-24.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Qualy Print Ind Grafica Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, MULTA, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO, MAS SIM COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 4.347,02) MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Guilherme Henrique Worspite Sendas (OAB: 366068/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2146790-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2146790-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Manoel Joaquim da Costa (Espólio) - Agravado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO SOMENTE EM MARÇO DE 2011 AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Regina Marques Simas - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Jose Claudio Alves (OAB: 103370/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700126-47.2005.8.26.0450 (450.01.2005.700126) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Município de Joanópolis - Apelada: Márcia Madaschi Nunes - Apelado: Trento Corretora de Seguros de Vida Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JANEIRO DE 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA PENHORA INFRUTÍFERA EM 2014, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO ( ART. 40 DA LEF). PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APRESENTADO AINDA EM 2019, E QUE SE MOSTROU EFETIVO PARA CITAR A SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2611 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maxwell Pereira do Carmo (OAB: 291137/SP) (Procurador) - Jorge Eduardo Parada Hurtado Junior (OAB: 429716/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001254-94.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001254-94.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Francisco Salles Marcondes e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão, com a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, de 10 (dez) para 15 (quinze) por cento do valor atualizado da causa (parâmetro utilizado pela sentença). V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO ANULATÓRIO DE LANÇAMENTO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE ITBI SOBE OPERAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA EXAÇÃO. O FATO GERADOR DO IMPOSTO EM QUESTÃO OPERA-SE SOMENTE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OU DE SEU DOMÍNIO ÚTIL POR MEIO DO RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. CONTUDO, ESTA SITUAÇÃO NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS. IMPERIOSA, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, DIANTE DA JURIDICIDADE DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO (STF E STJ) E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC, DE 10 (DEZ) PARA 15 (QUINZE) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (PARÂMETRO UTILIZADO PELA SENTENÇA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/ SP) (Procurador) - Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2302185-69.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2302185-69.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Interessado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda (Não citado) e outros - Agravado: Pedro Eduardo Mancini - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa (Não citado) e outros - Magistrado(a) Melo Bueno - Deram parcial provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA CAUTELAR TUTELA DE URGÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO PODER GERAL DE CAUTELA INVESTIMENTO DE VALORES DISTRATO RESTITUIÇÃO DESCUMPRIMENTO ARRESTO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POSSIBILIDADE DECISÃO REFORMADA AGRAVO INTERNO PREJUDICADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002492-51.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Lucimeire Paula de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao agravo interno, com imposição de multa ao agravante. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APRECIANDO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553/SP O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU, PARA OS FINS DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DENTRE OUTRAS, A TESE DA “ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO”. NO CASO CONCRETO, AGIU CERTO O JUÍZO A QUO AO CONSIDERAR ABUSIVA A COBRANÇA RELATIVA AOS SUPOSTOS SERVIÇOS DE TERCEIROS, UMA VEZ QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO, NÃO BASTANDO QUE CONSTE DO DOCUMENTO, “RESPOSTA DE CRÉDITO DECISÃO DE CRÉDITO” (ANEXO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL), O NOME DA REVENDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVOS A CONTRATOS DO MESMO GRUPO FINANCEIRO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - David Conceição de Oliveira (OAB: 316712/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0004801-54.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Carlos Roberto Santos de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE QUE COBRE OS EVENTOS MORTE E INVALIDEZ POR ACIDENTE. INCAPACIDADE DO AUTOR DECORRENTE DE DOENÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA). RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marcolino de Siqueira (OAB: 299548/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2379 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005776-03.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1005776-03.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luiz Viana Transportes Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou a Dra. Marina Felizato Monteiro, OAB: 411815/SP - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE TATUÍ PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RELATIVAS AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020 SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA (AN) E DO VALOR ALEGADO (QUANTUM) DO DÉBITO, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO CARACTERIZADORA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME EXIGE O ART. 700, INCISO I, CPC/2015 NOTAS FISCAIS RELATIVAS A CADA UM DOS MESES EM QUE A LOCAÇÃO FOI PRESTADA, ACOMPANHADA DE LISTA DOS VEÍCULOS LOCADOS ADEMAIS, FORAM APRESENTADOS TERMOS DE DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS LOCADOS, QUE CONTAM COM ASSINATURAS DE REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS QUE PUDESSEM MODIFICAR OU EXTINGUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15) PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2440 DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1005405-21.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1005405-21.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Alessandra Zagatte Monteiro Scaléa - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS. RESOLUÇÃO 56/2009 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA COLETIVA.SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, VISANDO A ANULAR A RDC 56/2009, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DA NORMA REGULADORA EDITADA PELA ANVISA E QUE PROIBIA A “A IMPORTAÇÃO, RECEBIMENTO EM DOAÇÃO, ALUGUEL, COMERCIALIZAÇÃO E O USO DOS EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA”.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/ SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1004526-81.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1004526-81.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Caroel Administração de Bens Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO SOB O ARGUMENTO DE QUE PRETENDE A COBRANÇA DE ISS JÁ RECOLHIDO, BEM COMO SOBRE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SUJEITAS AO ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER QUE O ISS DEVE INCIDIR APENAS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS, EXCLUÍDOS OS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS FORNECIDOS, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIADO PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 603.497. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CASO CONCRETO EM QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESTOU COMPROVADA EM RELAÇÃO A EMPRESA ESTRUTURAS METÁLICAS SANTA CLARA LTDA. SERVIÇO PRESTADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003, QUE TRATOU DA QUESTÃO RELATIVA AO ABATIMENTO DE MATERIAIS DE MANEIRA DIVERSA DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 (OBJETO DE ANÁLISE NO RE 603.497) E EM SUA LISTA PRÓPRIA PASSOU A TRATAR DE FORMA ESPECÍFICA (ITEM 7.02) DO SERVIÇO CONTRATADO PELA AUTORA, SÓ EXCLUINDO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS O VALOR CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR, FORA DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E SUJEITO AO ICMS. VALOR DOS MATERIAIS PRODUZIDOS PELA FORNECEDORA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. ÔNUS DE PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, COM O AFASTAMENTO DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 DO CASO EM ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PELA QUAL OS SERVIÇOS ESPECIFICADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E À LEI DO MUNICÍPIO COMPETENTE FICAM SUJEITOS APENAS AO ISS, AINDA QUE SUA PRESTAÇÃO ENVOLVA O Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2615 FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, SENDO A BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES INCONTROVERSAMENTE QUITADOS, BEM COMO DAQUELES ORIGINADOS DE COMPRA DE MERCADORIA DE TERCEIROS, SEM QUALQUER INDÍCIO NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1006886-92.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1006886-92.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A EMBARGANTE APONTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE SANTOS, SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. COM EFEITO, ESTÃO CORRETOS OS ÍNDICES PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. A LEI MUNICIPAL Nº 3.750/71 FIXOU A TAXA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E, QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS, UTILIZOU A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO IPCA. DESSARTE, FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 810 (RE 870.947/SE), BEM COMO O PREVISTO NO ARTIGO 161, § 1º DO CTN. ADEMAIS, A INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC JUSTIFICA-SE NA MEDIDA EM QUE ESTA NÃO OBSERVA O FENÔMENO INFLACIONÁRIO, TRATANDO-SE DE MERO INSTRUMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA REFERENTE AO MERCADO INTERBANCÁRIO NO TOCANTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO CONTEXTO DE TÍTULOS FEDERAIS. PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2189175-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2189175-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa J Nakao Ltda - Agravado: Bel Fix Importacao Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 66/70 dos autos principais). Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fls. 70), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requisitados julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega- se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual.. São Paulo, 23 de setembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2224439-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2224439-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra Martins da Silva - Agravada: Angélica Martins da Silva - Interessado: Adriana Martins da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224439-91.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Itaquera (3ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: Alessandra Martins da Silva Agravada: Angélica Martins da Silva Juiz de Direito: Yin Shin Long Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Martins da Silva contra a r. sentença que, nos autos do incidente de remoção de inventariante manejado por Angélica Martins da Silva, julgou procedente o pedido de remoção para nomear, como nova inventariante nos autos do processo 1022035-91.2015.8.26.0007, a agravada. Inconformada, a Recorrente requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, defendendo, ainda preliminarmente, haver cerceamento de defesa ante a falta de saneamento do processo, não lhe sendo oportunizada a produção de provas que seriam imprescindíveis à resolução da controvérsia. No mérito, aponta que a ausência de recolhimento do ITCMD foi devidamente justificada nos autos do inventário n. 1022035-91.2015.8.26.0007, sobretudo diante de impedimentos para acessar as contas bancárias do espólio. Menciona, ademais, que a agravada não tinha interesse em vender parte do patrimônio inventariado para o cumprimento do Decreto n. 46.655/02, ressaltando que as herdeiras não possuíam numerário suficiente para o recolhimento do ITCMD. Argumenta, de mais a mais, sempre ter administrado os imóveis do espólio sem que houvesse prejuízo, não havendo qualquer culpa a ensejar sua remoção da condição de inventariante. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que seja a agravante mantida como inventariante nos autos do processo n. 1022035-91.2015.8.26.0007. Recurso tempestivo e isento do preparo recursal, haja vista a gratuidade concedida à agravante nos autos do processo n. 1022035-91.2015.8.26.0007. É o relatório. Inobstante o teor do alegado, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, numa análise perfunctória, não se vislumbram preenchidos os requisitos contidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Com efeito, extrai-se do mencionado dispositivo que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, contudo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o denominado periculum in mora, sendo prudente analisar-se a controvérsia sob o crivo do contraditório. Daí porque INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dispensa-se as informações do Juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte contrária para contraminuta. Oportunamente, decorrido o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução n. 772/2017 deste E. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1014 TJSP, tornem os autos conclusos para apreciação de mérito pela Turma Julgadora. Int.. São Paulo, 23 de setembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandre de Almeida Oliveira (OAB: 203852/SP) - Ariane Aparecida de Souza (OAB: 328843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2214889-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2214889-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Agravada: Claudete Carrasco Ribeiro - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu os benefícios da justiça gratuita perseguidos pela autora, nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela autora, eis que os balancetes trazidos aos autos, embora circunstancialmente deficitários, não são aptos a comprovar a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput do CPC para a concessão do benefício, quer porque a demonstração de resultados indica que, embora no ano de 2021 tenha havido prejuízo, é inequívoco que a parte mantém saldo suficiente para arcar com as custas judiciais, que não são de grande monta, Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1030 quer porque é indiscutível que a sociedade se encontra em pleno exercício, nãofazendo jus à benesse. De mais a mais, os julgados anexados pela autora demonstram a condenação de diversos acionistas no pagamento de aportes à requerente, donde a conclusão no sentido de que sua atual situação financeira permite o recolhimento das custas iniciais, sem qualquer prejuízo. Sustenta a recorrente, em síntese, que é uma sociedade de economia mista intermunicipal constituída com objetivo único de promover, no interior do estado de São Paulo, a execução do Plano Nacional de Habitação. Narra que em 2003 foi ajuizada em seu desfavor ação civil coletiva que teve seu curso diante do MM Juízo da 4ª Vara Cível de Araraquara sob n.º 0020325- 80.2003.8.26.0037, feito que transitou em julgado no ano de 2020 e neste ano busca o recebimento do saldo credor face aos indivíduos assistidos e vinculados àquela demanda, o que importará em aproximadamente a distribuição de 350 (trezentas e cinquenta) demandas de liquidação de sentença, sendo o presente caso um destes, e que somarão custas de elevada monta. Acrescenta que sua situação econômico-financeira é sofrível e desesperadora, sendo talvez tais demandas um ultimo suspiro na busca dos créditos que entende pertinentes e oriundos do recalculo determinada na ação civil adrede mencionada. Defende o cabimento da concessão da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, na forma do artigo 98 CPC e Sumula 481, STJ e que possui passivo demais de 32.000 unidades habitacionais, sendo atualmente fiscalizada pelo TCE que em 2018 recomendou medidas com fulcro a combater o desequilíbrio financeiro diante do aumento do nível de endividamento e em 2020 julgou irregulares as contas da empresa, com déficit de quase R$ 5.000.000,00, que consumiu todo o patrimônio líquido da companhia, sendo que os balanços dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 demonstram que as receitas sofrem quedas e o prejuízo acumulado aumentou nos últimos anos atingindo um prejuízo acumulado de R$ 38.474.076,12. Acrescenta que embora tenha promovido ações de cobrança em face dos acionistas, e tenha se saído vencedora, ainda não recebeu os valores. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a gratuidade da justiça nestes autos e em todos os demais que vierem a ser ajuizados e decorram essencialmente da liquidação da sentença proferida nos Autos da Ação Civil Coletiva, ou seja diferido o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. 2. Recebo apenas em parte o recurso, uma vez que descabe nesta sede a deliberação acerca da concessão da justiça gratuita em outros processos diversos do presente. Isto porque, essa questão extrapola não apenas o definido pela decisão combatida, mas os próprios limites da lide em curso, cabendo a apreciação da matéria ao juízo natural de cada uma das ações que vierem a ser promovidas. No mais, processe-se. Visando evitar eventual extinção indevida do feito, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Esclareça a recorrente se se opõe ao julgamento virtual. Voto nº 34.632 À mesa - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2225279-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225279-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Coisas do Lar Utilidades Domésticas Eireli – Epp - Agravante: NATALIA CRISTINA DE ASSIS - Agravado: RAFAEL LEE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido de determinou a inclusão da agravante, entre outras pessoas, no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 422/423 da ação - cópia a fls. 64/65 do recurso); os embargos de declaração foram conhecidos como pedido de retratação, com manutenção da decisão agravada (fls. 433/434 da ação - cópia a fls. 72/73 do recurso). Sustenta, em resumo: não tem relação alguma com a empresa executada, que está situada em endereço diverso do seu; o nome fantasia “Doidão” é comum e utilizado por milhares de empresas; a utilização da mesma logomarca pelas empresas não é suficiente para a caracterização de fraude ou má-fé; não há prova de que recebeu algum patrimônio de empresa distinta ou de que participou de conluio para lesar credores; ressalta a falta de demonstração de desvio de finalidade, fraude, má-fé, confusão patrimonial e realização de negócios escusos e fraudulentos; a decisão agravada coloca seu patrimônio em risco; não há evidência de dolo; a decisão agravada está baseada em presunções; a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 50 do Código Civil. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Pedro Luiz Robelo Filho (OAB: 366604/SP) - Ciro Augusto de Genova (OAB: 113975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002698-45.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1002698-45.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Gabriela Maria de Oliveira Gonçalves - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002698-45.2020.8.26.0362 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 1334/1392: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 1322/1327, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti que, nos autos da ação revisional de contratos bancários ajuizada por GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BMG S.A. reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de adequação do limite de descontos à margem consignável da ação, extinguindo a pretensão e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores. Recorre a autora. Protocola o apelo sem o recolhimento das custas de preparo já que pleiteia, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando- se a essa providência, exibiu com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Conforme se infere do recibo de entrega de declaração de imposto de renda juntado a fls. 1366/1374, a recorrente teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 45.000,00 no exercício 2022, ano calendário 2021, inclusive com imposto a restituir, o que se mostra contrário à alegação de hipossuficiência suscitada. Os extratos de conta corrente exibidos apontam para intensa movimentação bancária (fls. 1355/1364, inclusive com o recebimento de valores, via PIX, em diversas oportunidades, sinalizando para a existência de mais uma fonte de renda. O fato de reunir protestos e apontamentos de dívidas em seu nome não tem o condão de inferir a ausência de patrimônio para fazer frente às suas despesas. No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Chegou, inclusive, a promover o recolhimento das custas iniciais da ação quando teve indeferido seu pleito de concessão da benesse na ocasião. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não podem ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leticia Gabriela Rui Silva (OAB: 440450/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/ PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001604-44.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001604-44.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comunicare Comercio de Aparelhos Auditivos Ltda - Apelada: Márcia Maria Santa Rita Fernandes - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 53/54 que e julgou procedente a ação de cobrança para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 8.197,48, referente ao objeto da demanda, com acréscimo de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, condenando a requerida a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor condenação atualizado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados fls. 59/60. A empresa autora apela sustentando que os juros de mora devem ser computados desde o vencimento de cada parcela, conforme memória de cálculo carreada com a exordial. Diz que em operação de compra e venda o preço é devido desde a tradição do bem pelo vendedor, conforme disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Aponta que a venda foi à vista, razão pela qual a apelada deveria ter pago o preço na data em que recebeu o produto, motivo pelo qual os juros de mora, na hipótese de inadimplemento devem incidir desde a data de vencimento, ou seja, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Pugna pela reforma da sentença para determinar a incidência de juros de mora desde o vencimento da parcela, nos termos da memória de cálculo colacionada com a inicial ou desde o ajuizamento da ação, caso considerado o valor de R$ 8.197,48 como o valor devido. Recurso preparado e respondido. É o relatório. A autora Comunicare Comércio de Aparelhos Auditivos Ltda ajuizou ação de cobrança em face de Marcia Maria Santa Rita Fernandes. Narra que comercializa aparelhos auditivos, tendo a ré retirado em dia 30/05/2019 para teste domiciliar, os produtos Aparelho auditivo PURE SDEMO PX serial 21LR74392, Aparelho auditivo PURE SDEMO PX serial 21LR74035, Receptor 2.0 modelo M 2 L serial 21825015J e Receptor 2.0 modelo M 2 L serial 21591235J, comprometendo-se a devolvê-los até 02/06/2019, o que não foi feito. Diante do descumprimento do contrato, ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento do preço dos produtos estipulado na tabela vigente. Aponta como devido o valor atualizado desde o ajuizamento de R$ 8.197,48, conforme planilha de fl. 36. Carreou os documentos de fls. 06/41. Regularmente citada, por meio de AR, a ré deixou de apresentar contestação (fl. 51). Em seguida, sobreveio a sentença guerreada, objeto do presente inconformismo. A matéria em discussão versa sobre negócio jurídico tendo por objeto coisas móveis, cuja competência não é desta C. 18ª. Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, inciso III-14 da Resolução n° 623/2013 (alterada pela n° 693/2015) deste Egrégio Tribunal de Justiça, insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; (Grifo nosso). Neste sentido esta Corte já decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança fundada em notas fiscais de compra e venda de peças automotivas Procedência Ação que versa sobre coisa móvel corpórea Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, subitem III.14) do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada. (Apelação nº 1000072-33.2016.8.26.0123, 20ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 05.02.2018). Grifo nosso. COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA VENDA E COMPRA DE MERCADORIAS - BEM MÓVEL CORPÓREO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISO III.14, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (Agravo de instrumento nº 2017226-57.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Matheus Fontes, julgado em 22.02.2018). Grifo nosso. Competência recursal Cobrança Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas (compra e venda de mercadorias da autora, com inadimplemento por parte da compradora) A competência no tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1125 Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1024034-10.2015.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Giaquinto, julgado em 09.05.2017. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Amancio Pinto Palmeiro (OAB: 64112/RS) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010025-07.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1010025-07.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Elias Peres Serra - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 86 julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2°) de R$ 123.945,65, corrigidos desde o ajuizamento (13.4.2022) e com juros de 1% ao mês a partir do ingresso nos autos (26.4.2022 - fls. 82-83); condenada a parte ré em arcar com custas, despesas processuais (CPC, art. 701, §1o) e com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput). Apela a parte requerida pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de há nulidade da citação, pois o advogado constituído não tinha poderes para receber citação; que a C. 19ª Câmara de Direito Privado apelação (ação revisional) discutiu os mesmos contratos, tendo firmado o posicionamento de que não poderia ser descontado mais de que 30% (trinta por cento) do salário do requerido; requer os benefícios da gratuidade da justiça; (fls. 89/100). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 150/159), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos documentos existentes nos autos permite concluir que a presente ação foi ajuizada pelo banco/autor com intuito de ver satisfeito o crédito decorrente do contrato de crédito direto ao consumidor de fls. 61/68, ‘BB Renovação Consignação’, firmado entre as partes em 26/07/2019. O presente recurso, contudo, foi distribuído livremente a este relator, sem observar que o processo nº 1030997-03.2019.8.26.0577, no qual as partes discutem pela via revisional justamente as condições pactuadas no contrato ora exigido, teve o recurso de apelação distribuído, processado e julgado perante a 19ª Câmara de Direito Privado em 24/09/2020, sob a relatoria do Exmo. Des. João Camillo De Almeida Prado Costa, fls. 136/141, em evidente prevenção à discussão aqui travada. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente ao recurso de apelação nº 1030997-03.2019.8.26.0577. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Juscelino Borges de Jesus (OAB: 277254/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2225826-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225826-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravado: Israel Santos Andrade Silva - Agravante: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO DO BRASIL, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0003903-40.2022.8.26.0562 ajuizado por ISRAEL SANTOS ANDRADE SILVA. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12). Em síntese, deduziu pedido de reforma da r. Decisão agravada nos seguintes termos para o desbloqueio da suposta constrição indevida e o afastamento da condenação em verba honorária e multa de percentual igual, advindas de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou: “o pagamento voluntário do valor integral da condenação, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, não autoriza a condenação do executado ao pagamento da penalidade prevista no § 1º do artigo 523 do CPC/2015, ainda que sua comprovação tenha se dado tardiamente nos autos cumprimento, mesmo por que o cumprimento de sentença é o meio pelo qual o exequente pode requerer o cumprimento da obrigação. (...) Sob a égide da jurisprudência do ordenamento jurídico, consolidada em consonância ao entendimento sumular do C. Superior Tribunal de Justiça, resta afastada eventual condenação em honorários em razão de oposição de impugnação (...) É cediço e consolidado pelo ordenamento jurídico que, tanto a multa quanto os honorários em percentual de 10% do valor da condenação, ambos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, estão condicionados a intempestividade do pagamento ou à manifesta resistência em fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se que no presente feito esta casa bancária não incorreu em nenhuma das hipóteses supra. (...) Portanto, ressaltando-se ser cabível a presente medida processual para reforma de decisum que afronta entendimento sumulado de Tribunais Superiores, protesta-se pela reforma da r. decisão proferida, afastando-se a condenação em verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 85/87 dos autos principais): “Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença interposto por BANCO DO BRASIL. Alega, em suma, que efetuou o pagamento do débito, no valor de R$ 27.765,17, dentro do prazo processual em 07/03/22, com complementação de tal depósito no valor de R$ 310,34, em 05/04/22,mas o exequente requereu a penhora on line do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários, sendo tal pedido deferido, porém, sustenta que a obrigação já tinha sido cumprida sendo que a instituição financeira apenas não anexou todos comprovantes nos autos. Indicou que o valor total depositado foi de R$ 28.075,51 sendo indevida a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC. Pretende a liberação do valor bloqueado. Juntou documentos (fls. 37/42). O exequente requereu o levantamento do valor incontroverso depositado (fls. 45/47). Alegou que os depósitos realizados pelo executado não foram noticiados nos autos e por tal motivo foi requerida a penhora on line, sendo devidos os honorários de sucumbência, vez que demandou atuação adicional do advogado do exequente, bem como postulou a incidência da multa e dos honorários, nos termos do artigo 523 do CPC. Foi determinada a realização de diligência pela serventia junto ao Portal de Custas visando apurar os depósitos indicados pelo impugnante e, em caso positivo, o levantamento do bloqueio realizado (fls. 51). A certidão de fls. 52 indicou que o depósito no valor de R$ 27.765,17 foi efetuado junto ao processo principal e o valor menor foi depositado nestes autos. Foi determinada a vinda do depósito realizado para estes autos de cumprimento de sentença (fls. 59). O valor bloqueado foi levantado pelo impugnante (fls. 77), ante aos pedidos formulados às fls. 68/70 e 74/76 e regularização do formulário. Foi juntado o extrato no valor de R$ 310,34 (fls. 79), tendo o exequente postulado o julgamento da impugnação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o executado em 07/03/22 realizou depósito no valor de R$ 27.765,17 e após intimação do cumprimento de sentença efetuou complementação em 05/04/22, no valor de R$ 310,34, totalizando o valor de R$ 28.075,51. Pela certidão de fls. 52, verifica-se que o depósito de R$ 310,34, realizado em 05/04/22 foi localizado nos autos, através do Portal de Custas, porém, o depósito realizado em 07/03/21, foi realizado junto aos autos principais de forma equivocada. Da análise dos autos principais, verifica-se que o V. Acórdão foi prolatado em 30/01/22, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 15/03/22, com determinação de cumprimento do julgado em 07/04/22. Naqueles autos não foi feita petição informando a realizado do depósito. O cumprimento de sentença teve início somente em 29/03/22 com indicação do valor devido para março no valor de R$ 28.075,51. Com a intimação do executado para pagamento, ele informou que já tinha realizado depósito da condenação imposta, juntando comprovante de depósito no valor de R$ 310,34 (fls. 8/10). Por ser tal valor inferior ao valor devido foi postulado a penhora on line e com o bloqueio do valor postulado o executado apresentou impugnação alegando que já tinha efetuado pagamento do valor devido. Por tal motivo, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira pra transferência de tal valor o qual foi recebido em 14/06/22, porém, até a presente data não houve resposta de tal ofício. Assim, considerando que o valor depositado na totalizado era o valor indicado no cálculo Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1137 inicial do cumprimento de sentença, não há que se falar em incidência da multa de 10% sobre tal valor e dos honorários previstos no artigo 523 do CPC, vez que tais encargos somente são devidos no caso de falta de pagamento dentro do prazo legal. No caso, o depósito em valor maior foi realizado antes mesmo do cumprimento de sentença e a complementação foi efetuada dentro do prazo para intimação, portanto, inviável a incidência da multa. O valor bloqueado já foi liberado para o executado, porém, o valor depositado para fins de extinção da obrigação imposta ao executado ainda não foi transferido para este juízo. Assim, determino a reiteração do ofício de fls. 64 para que o exequente possa receber seu crédito. Ante ao exposto,ACOLHO a impugnação ofertada e, em consequência, homologo o cálculo de fls. 3. Considerando que foi o executado quem deu causa ao início do cumprimento de sentença, vez que deixou de informar sobre o depósito do valor efetuado nos autos principais, em nome do princípio da causalidade, condeno o executado no pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor total devido. Providencie o exequente a juntada do formulário devidamente preenchido para expedição do MLE do depósito de fls. 79. Reitere-se ofício de fls. 64 para posterior expedição do MLE faltante e após conclusos para extinção. Intime- se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 13/14). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Reconhece-se apenas o “periculum in mora” na parte de levantamento de valores, o que pode acarretar danos de difícil reparação. As questões propostas deverão ser analisadas pela Turma julgadora. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender o efeito da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores controvertidos. Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2189794-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2189794-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: H R Mazzon e Cia Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 41552 Agravo de Instrumento nº 2189794-40.2022.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto 3ª Vara Cível Agravante: H. R. Mazzon e Cia Ltda Agravado: Banco do Brasil S/A Interessado: Hebert Rocha Mazzon e Outro RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls.13/14 (fls. 154/155 dos autos de origem), na parte em que indeferiu o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente. A parte agravante sustenta que: (a) a ação foi distribuída em 26/04/2004. Não foi localizado bens (doc. 06/07). Em 15/06/2009, o processo foi remetido ao arquivo ficando lá até o ano de 2016, sem qualquer providencia. Mesmo depois de desarquivado, somente em 31/10/2017 foi solicitado pesquisas BACENJUD e RENAJUD e NUNCA foram recolhidas as taxas, mesmo o juízo tendo instado o Agravado por diversas vezes; (b) passado tempo superior a sete anos de paralisação processual, de 2009 até 2016, está evidente a prescrição intercorrente. De fevereiro de 2016 até o pedido de prescrição intercorrente em maio de 2021, ou seja, novo período com mais de 05 anos nenhuma providencia pratica foi feita no processo; (c) na pratica o feito somente foi desarquivado e NENHUM ATO EXECUTIVO PARA BUSCA DE BENS FOI PRATICADO. Logo o prazo prescricional se iniciou em fevereiro de 2016; (d) Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de contrato particular. Portanto, o prazo, de direito material, é de cinco (5) anos; (e) A regra do art. 267, §1º, do CPC/1973, que exigia prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não se aplica aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência, REsp. nº 1.604.412/SC e (f) pedidos de diligências que se revelam infrutíferos em localizar bens penhoráveis em nome do devedor, conforme outras oportunidades outrora determinadas nos autos, sem demonstrar minimamente a potencialidade desta diligência, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 95). A parte agravada ofereceu resposta (fls. 98/106), insistindo que: (a) para que fique caracterização à prescrição intercorrente se faz necessária à configuração da desídia do autor em conduzir o processo, o que jamais ficou demonstrado nos autos, principalmente porque buscou por muito tempo a localização de bens em nome dos executados, ora agravantes, não logrando êxito, o que ensejou a remessa dos autos ao arquivo pela ausência de bens; (b) o fato do banco agravado ter movimentado o processo antes de configuração do prazo prescricional do título e a efetiva busca de bens em nome dos devedores, já basta para demonstrar a ausência de desídia do banco recorrente em dar regular andamento ao feito, fato este que por si só interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo, 202, V do Código Civil de 2002; (c) no acordão proferido no RESP 1.604.412 SC, o ilustríssimo Ministro Felix Fischer no julgamento do Recurso Especial entendeu que para a configuração da prescrição intercorrente é necessário a intimação da parte credora, conforme ementa abaixo e (d) não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, até porque o início do termo inicial é da vigência do atual Código de Processo Civil, o que jamais aconteceu. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por Banco Nossa Caixa S/A, posteriormente substituído por Banco do Brasil S/A, contra H. R. Mazzon S/C Ltda, Hebert Rocha Mazzon e Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1140 Márcia Helena Cunha Mazzon, lastreada em Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Novas Garantias, objetivando o recebimento do valor de R$85.245,43, para abril de 2004 (fls. 47/49). A parte agravante arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, pela inércia da parte credora agravada em promover andamento do feito (fls. 39/46 fls. 119/126 dos autos de origem). Após manifestação do banco agravado (fls. 81/91 fls. 141/152 dos autos de origem), a r. decisão agravada foi assim proferida: Vistos. Fls. 119/126: Alegam os executados a ocorrência da prescrição intercorrente pelo fato dos autos permanecerem sem andamento desde 15.06.2009, ante a inércia do credor. Instado a manifestar-se o exequente rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da suspensão da execução por ausência de bens e não de sua inércia. Inobservância à regra do artigo 1.056 do NCPC. Afronta ao artigo 240 do NCPC. Ausência de intimação pessoal do banco. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objeto o termo de renegociação de operações de crédito, confissão e parcelamento de dívida e instituição de novas garantias firmado entre as partes em 09.01.2004 (fls. 13/16). Ação distribuída em 26.04.2004. Citação efetivada em 19.05.2004. Ante a ausência de localização de bens penhoráveis, o feito foi arquivado em 22.07.2009, com base no artigo 791, III, do CPC. Solicitado o desarquivamento dos autos pelo exequente em 16.03.2016, seguindo-se pedido de realização de pesquisas online, contudo, sem o recolhimento das respectivas taxas. Determinada a regularização processual do exequente em razão da incorporação pelo Banco do Brasil S.A., bem como, o recolhimento das respectivas custas, em 05.09.2018 (fls. 115), o exequente quedou-se inerte, retornando os autos ao arquivo em 12.12.2018, onde permaneceu até a juntada do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente feito pelos executados em 17.05.2021. A matéria em exame refere-se à extinção da pretensão e não apenas do processo. No caso, em que pese a ausência de situação legal de suspensão nem adoção, pela parte exequente, de providência de quaisquer das hipóteses possíveis para impedir o curso da prescrição, uma vez que os autos retornaram ao arquivo em 12.12.2018 em razão de sua desídia, não vislumbro a ocorrência do fenômeno prescricional da pretensão de cobrança do instrumento particular de renegociação de dívida, o qual prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, REJEITO a alegada ocorrência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente, ante o exercício do juízo de retratação pelo MM Juízo da causa, extinguindo o feito de origem, nos termos do art. 921 e 1.056, do CPC, pela r. decisão proferida em 09.09.2022 (cf. extrato de andamento processual dos autos de origem), que segue: Vistos. Indeferido o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 154/155), o executado interpôs agravo de instrumento, noticiando nos autos (fls. 159/173). Passo ao exercício da retratação. Em sua defesa da continuidade da execução (fls. 141/152), o exequente aludiu à regra de transição do art. 1056 do CPC/15 para a contagem da prescrição intercorrente, eis que, nesse novo diploma, ela se inicia sem necessidade de intimação do exequente para agir, bastando o decurso de um ano de suspensão. Assim, ainda que arquivado desde 2009, não se teria operado a prescrição intercorrente em março de 2016 se apenas aí o novo CPC teria entrado em vigor, iniciando-se a contagem. Nada disse sobre o decurso de prazo após retorno ao arquivo, em 22/07/2016, até o pedido do executado de desarquivamento, em maio de 2021 (fls. 119/137). No incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, publicado em 22/08/2018, item 1.3, o Colendo STJ firmou que o termo inicial de prescrição do art. 1056 do NCPC, a vigência do novo Código, somente se aplicaria a execuções com suspensão nessa data. E com ele a desnecessidade de intimação pessoal, do exequente para agir, antes de se iniciar a contagem da prescrição intercorrente, o que se entendia possível para execuções fiscais. Assim, no caso dos autos, em que a suspensão fora determinada em 30/04/2009 (fl. 100), apesar de contados sete anos até em 15/04/2016, quando do deferimento do pedido de desarquivamento efetuado pelo exequente (fl. 108), a prescrição não se operou pela falta de intimação. Contudo, nessa data, o exequente foi advertido de que, nada requerendo, os autos voltariam ao arquivo, o que tem força de intimação para agir. E ele não agiu, pois, apesar de ter peticionado para desarquivamento a fim de proceder a pesquisas de Bacenjud, Infojud e Renajud, não recolheu as taxas duas vezes intimado (fls. 111, 112, 114, 115 e 117). Em 17/05/2022, foi o executado que pediu desarquivamento, para requerer a declaração da prescrição intercorrente, após passados mais de 5 anos do início da contagem, pela advertência de que deveria agir, datada de 15/04/2016. Operou-se a prescrição, agora passível de fundamentação pelo art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/15, vigente naquela admoestação. Pelo exposto, retrato o juízo da decisão indeferitória da declaração de prescrição, deferindo-a nesta oportunidade, e extinguindo a execução por esse motivo. Deixo de aplicar a sucumbência ao exequente que perdeu seu direito em razão da inércia, porque, de qualquer forma, os executados deram causa à execução. Pelo exposto, retratando a decisão de fls. 154/155, EXTINGO A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, na forma dos arts. 921 e 1056, ambos do CPC/15, sem condenação, conforme fundamentação supra. Oficie-se ao eg. TJSP, para fins de prejuízo quanto ao agravo de instrumento numerado por 2189794- 40.2022.8.26.0000. PRI. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que retratada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Kerli Cristina Soares da Silva (OAB: 226598/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1042448-46.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1042448-46.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Francisco Cavalcante Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 433/436, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários ajuizada por José Francisco Cavalcante Filho em face de Banco do Brasil S/A. Irresignado, apela o autor, que pleiteia a concessão da benesse da gratuidade judiciária. A legislação é cristalina ao estabelecer que o benefício da assistência gratuita é conferido à hipossuficiente ou, ao menos, àquele que no momento esteja passando por dificuldade financeira. Dessa forma, cabe ao julgador a análise do pedido tendo em vista o momento processual, a real situação da parte que o pleiteia e as despesas exigidas. No caso, tenho que a prova juntada aos autos milita em desfavor do apelante. Para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Conforme se infere do documento juntado às fls. 479, o recorrente, que é servidor público estadual aposentado, aufere renda mensal líquida no importe de R$ 9.538,66, renda que representa quase o triplo do parâmetro utilizado. Esclareço que o indeferimento do pedido não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário. Não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Posto isso, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita a José Francisco Cavalcante Filho, devendo este, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC/15, recolher as custas do recurso de apelação (4% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fabricio Lopes Afonso (OAB: 180514/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000499-46.2022.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000499-46.2022.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Aparecido Montrezol (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lourival Alves Gonzalez - Embargdo: Jéssica Naira Pires - Vistos. 1.- APARECIDO MONTREZOL ajuizou ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de JESSICA NAIRA PIRES e LOURIVAL ALVES GONZALES O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 221/223, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou os réus a pagarem ao autor, solidariamente, a título de dano material, o montante de R$ 6.275,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o acidente, conforme Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação e o autor manejou recurso adesivo (fls. 226/238 e 262/279). Pelo acórdão de fls. 300/310, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao do autor, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para suprir omissão. Não há dúvida da ocorrência do acidente de trânsito em que a embargada Jessica, quando dirigia o automóvel, de forma imprudente, entrou na rotatória da avenida sem observar a sinalização de parada obrigatória e atingiu o veículo do recorrente que circulava pela via preferencial. Citou o art. 29, III, b, da Lei nº 9.503/1997. Os embargados não negaram a ocorrência do acidente, mas, na contestação, trouxeram inverdades. A embargada Jessica não aguardou o desfecho da manobra do recorrente na rotatória. O Embargante não gerou nenhum fato para que a colisão viesse a ocorrer, pelo contrário, conforme as fotos presentes no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar em fls. nº 34, é claro provar que o veículo do Embargante foi abalroado pelo veículo conduzido pela Embargada Jessica, vejamos: Vejam Ínclitos Desembargadores, o veículo do Embargante fora atingido em sua lateral dianteira do lado direita, enquanto o veículo dos Embargados que causou a colisão está com toda a frente amassada. É evidente pelas imagens que o Embargante circulava pela rotatória, enquanto o veículo dos Embargados teria a obrigação por lei e pela sinalização local de ter aguardado o término da circulação pelo Embargante para adentrar na rotatória. Ao alegar a Embargada Jessica que se sentiu segura em virar para a direita a mesma confessa que foi a única culpada pela colisão porque, caso fosse verdade sua alegação de que virara à direita, teria colidido somente a parte dianteira do seu lado esquerdo, e não toda a frente do seu veículo Fiat Siena. Por todo o exposto nos autos e neste Embargos de Declaração, não há em se falar em falta de provas, porque a Embargada Jessica é Ré Confessa, tendo inclusive admitido no boletim de ocorrência que não viu o veículo do embargante e por isso invadiu a rotatória sem respeitar o Código de Trânsito Brasileiro, não efetuando a parada obrigatória sinalizada no solo e em placas, não aguardando que o Embargante terminasse circulação pela rotatória, portanto, com a máxima vênia, a decisão deve ser revista. Prequestionou os dispositivos de lei e falou da ausência de fundamentação da decisão (fls. 1/8). É o relatório. 2.- Voto nº 37.202. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sandra Ferreira do Nascimento (OAB: 453648/SP) - Pedro Gabriel Schnack de Oliveira (OAB: 390016/SP) - Carlos Guilherme Miliati (OAB: 394254/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007080-06.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1007080-06.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Johnathan Jorge Viana Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOHNATHAN JORGE VIANA GONÇALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e moral, fundada em negócio de parceria para prestação de serviços de transporte de passageiros, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 205/207, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora a ele concedida. Inconformado, apela o autor (fls. 210/227). Sustenta a ausência de justo motivo para o cancelamento do seu acesso ao aplicativo da ré. Diz que não pode selecionar o motorista que atenderá um pedido de corrida. Alega que a ré não teve prejuízos financeiros. Informa que era abordado por pessoas na rua, que não tinham o aplicativo, razão por que pedia as corridas por meio do seu perfil de usuário/passageiro. Discorre sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, sustentando a prevalência dos demais princípios em detrimento da autonomia da vontade. Diz que o contrato é de adesão, pugnando pela aplicação do princípio da boa-fé, o que não ocorre com a existência de cláusula que autoriza o cancelamento imotivado e sem aviso prévio. Diz que sofreu danos materiais e moral, que devem ser indenizados. A ré, em suas contrarrazões, discorre sobre a natureza de suas atividades. Impugna a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor. Alega que o autor violou os termos de condição de uso, existindo cláusula contratual que permite o cancelamento do acesso sem aviso prévio. Sustenta a inexistência de danos materiais ou moral pugnando, alternativamente, pela fixação de indenização de forma razoável. 3.- Voto nº 37.200. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Arthur Azevedo da Rocha Queiroz (OAB: 424295/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022215-15.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1022215-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Claro S/A - Interessado: Luiz Henrique Magalhaes Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUIZ HENRIQUE MAGALHÃES SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 163/166, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor do Serasa Limpa Nome sob pena de multa cominatória, declarar-se a inexigibilidade do débito apontado nos autos, bem para condenação dela (ré) no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 200,00 (duzentos reais), por apreciação equitativa. Inconformada, apela a sociedade de advogados que defende os interesses do autor na ação (fls. 188/192). Pretende, em suma, a majoração dos honorários, ao fundamento de que aqueles fixados são irrisórios. A ré, em suas contrarrazões (fls. 201/209), diz que foi adotada, na petição inicial, tese genérica que desvirtua a realidade, informando que há mais de 1.000 (mil) ações distribuídas neste Tribunal pela “patrona desta ação. Diz que são utilizados os mesmos argumentos em todas as ações. Alega que não foi realizado trabalho que justificasse a majoração dos honorários. 3.- Voto nº 37.182 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051399-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1051399-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dronestore Comercial Ltda. - Apelado: OFC Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34804 Apelação nº 1051399-13.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível Foro Central Cível Apelante: Dronestore Comercial Ltda. Apelada: OFC Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Desistência do recurso Homologação Inteligência dos artigos 998 e 932, I, do Código de Processo Civil Desistência homologada Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por DRONESTORE COMERCIAL LTDA. contra a respeitável sentença de fls. 266/270 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cobrança, que move contra OFC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarado inexigível 50% do montante cobrado da autora à título de reparos no imóvel, descritos a fls. 109, 121/122, reconhecida a sucumbência mínima da ré, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora (fls. 299/332), aduzindo, em síntese, que a sentença é extra petita porque declarou a inexigibilidade de 50% dos valores referentes à reforma do imóvel, pedido não demandado na inicial, já que tais despesas sequer foram cobradas pela ré. Além disso, considerou a r. sentença que a multa exigida pela apelada seria aquela relativa ao inadimplemento do aluguel, ao passo que pretende a autora seja declarada inexigível a multa pelo atraso na desocupação do imóvel. Alega, ainda, cerceamento de defesa, porquanto postulou pela produção de provas oral e pericial, expressamente requeridas caso houvesse questão controversa. No mais, alega que a ré não impugnou de maneira específica os fatos alegados na inicial, portanto, devem ser presumidos verdadeiros. Afirma que o uso do imóvel não se deu de forma plena em razão da inércia da locadora em realizar reparos de grande monta que eram de sua responsabilidade. Diz que é obrigação do locador entregar o imóvel em condições de uso, o que não foi verificado na espécie, situação que autoriza a cobrança de multa por inadimplência contratual devida pela locadora, bem como a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Reitera que a multa pelo atraso na desocupação do imóvel é indevida tendo em vista que, após o escoamento do prazo determinado do contrato de locação, a recorrida permaneceu silente e não manifestou qualquer tipo de oposição à permanência da recorrente no imóvel. Por fim, alega que o índice de correção previsto no contrato, qual seja, IGP-M/FGV, deve ser substituído pelo IPCA. Pugna pela declaração de nulidade da respeitável sentença ou a sua reforma integral, para que seja julgada totalmente procedente a ação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 338/342), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. A apelante noticiou a realização de acordo (fl. 349), já homologado nos autos da execução de título extrajudicial nº 1038469-60.2021.8.26.0100 (fls. 350/354) e requereu a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide nos autos da execução nº 1038469-60.2021.8.26.0100, a apelante requer a desistência do recurso, com a remessa dos autos à origem. Assim, manifestando desinteresse no julgamento do recurso, tornou-se de todo superado o objeto em discussão no presente apelo, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB: 230974/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2225268-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225268-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Monise Alencar Martins - Requerente: Condomínio Edifício Diogo - Requerido: Antonio Miguel Lopes Castel-branco de Avelar - PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Sentença de parcial procedência Demonstrada relevância da fundamentação, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação Requisitos do artigo 995 e 1012, §§ 3º e 4º do NCPC, satisfeitos - Eficácia da sentença suspensa - Efeito suspensivo concedido à apelação. Trata-se de petição protocolada por Monise Alencar Martins e outro, objetivando obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse (processo nº 1091692-25.2021.8.26.0100) que lhe foi ajuizada por Antônio Miguel L. Castel-Branco de Avelar. Alega-se, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, já que a demonstração cabal de que não houve esbulho e, muito menos, dentro de ano e dia do ajuizamento da ação possessória, está no fato de que MONISE está aguardando a declaração judicial definitiva do usucapião, e ainda que, conforme confessado na inicial e demonstrado no curso do processo, e reconhecido na sentença, o respectivo apartamento JAMAIS foi ocupado.É o relatório. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora peticionante foi tirado dos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 1091692-25.2021.8.26.0100, que lhe move o agravado, e julgada parcialmente procedente nos termos da fundamentação que segue copiada: (...) É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar as preliminares.Primeiramente, versando sobre a alegação dos corréus de ilegitimidade passiva do Condomínio Diogo, essa não prospera, haja vista que o condomínio possui capacidade jurídica para fazer parte do polo passivo da demanda em que buscada a reintegração de posse de área localizada dentro do próprio condomínio. Cassio Scarpinella Bueno conceitua legitimidade das partes como:A legitimidade das partes também legitimidade para a causa,legitimatio ad causam ou legitimidade para agir relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa),seja como réu (legitimidade passiva). (...) Nesse sentido, a ‘legitimidade para a causa’ nada mais é do que a capacidade jurídica’ transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil. Ed. Saraiva, 2014, 8ª ed., pp. 341-342.)No caso concreto, o autor indicou como réus na ação de reintegração de posse o condomínio em que localizada a área a ser reintegrada e a pessoa que ocupa o imóvel,que, por coincidência, é a síndica do condomínio. Mas isso não interfere na questão, pois, comodito, trata-se de uma coincidência. A jurisprudência está no sentido de que embora o condomínio não possua personalidade jurídica, possui capacidade processual, sendo que o síndico ou administrador devem figurar no processo na condição de seu representante. Nesse sentido destaca-se os argumentos expressos na decisão proferida pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, no julgamento em 23.03.2021, da Apelação Cível nº 1004396-73.2019.8.26.0022, em relator o Eminente Desembargador Gilson Delgado Miranda nos seguintes termos:(...) ainda que exista discussão doutrinária e jurisprudencial acercada personalidade jurídica do condomínio edilício, prevalecendo amplamente o entendimento deque o condomínio é simples ente despersonalizado, é concepção pacífica e tradicionalíssima do direito privado brasileiro, há muitas e muitas décadas, que o condomínio possui capacidade processual, ou seja, tem capacidade para estar em juízo e defender o interesse da coletividade de seus condôminos. Realmente, como já se decide há muito tempo, não pode ser negado ao condomínio sua capacidade para estar em juízo, ou seja, sua capacidade judiciária, mesmo sendo ente despersonalizado (TJSP, Agravo de Instrumento n. 1.134.899-0/2, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 12-11-2007, rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery). Vale dizer, é ponto incontroverso entre os civilistas a personalidade processual ou judiciária do condomínio para,em seu próprio nome e representado pelo síndico, agir ativa ou passivamente em juízo, na defesa dos interesses materiais da comunidade dos condôminos (art. 12, IX, do CPC/73; art. 75, XI, do CPC/2015) (Francisco Eduardo Loureiro, ‘in’ Cezar Peluso [coord.], Código civil comentado:doutrina e jurisprudência, 12ª edição, Barueri, Manole, 2018, p. 1.280). Assim, correto o prosseguimento da demanda em face do condomínio em que localizada a área em que se busca a reintegração de posse. Logo, entende-se legítima a pretensão do autor em relação aquele,pois tal interesse foi demonstrado ao indicar eventual responsabilidade daquele pelos danos ocorridos. Adiante, não há o que se falar em correção dos autos, na decisão de fls. 117/118, uma vez que, conforme documentos das fls. 88/90, houve interação entre o autor e o condomínio em 10/07/2018. Em seguida, não há o que se falar em extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso vi, do CPC. Isso, porque mediante os depoimentos das testemunhas restou demonstrado que o autor ocupou sim o imóvel descrito na inicial. Senão vejamos. A testemunha Arthur Luiz Curado Diegues e o informante Francisco Rafael Pinto Eliseu de Serra e Melo deixaram claro que o autor já ocupara o imóvel desde a compra dele. Além disso, Francisco Rafael Pinto descreveu sua passagem pelo Brasil e sua instalação no imóvel do amigo Antônio, que o disponibilizou para que passasse a temporada no país. Através de diversas perguntas detalhistas, a ré e advogada em causa própria, Monise, perquiriu se Francisco verdadeiramente frequentou o condomínio, o que o informante respondeu confirmando as características do imóvel.É certo que as testemunhas da parte ré Monise declararam que o imóvel do autor estava desocupado, mas não teria como o informante Francisco ter conhecimento sobre tantos detalhes do imóvel sem nunca ter vivido nele durante o período de 2013-2016. Também, o Amicus Curiae deixou claro que a ré Monise começou a dizer aos demais condôminos que havia comprado a unidade 2108 em meados de 2019. Desse modo, não é demonstrada a ausência de posse, como alegam os réus. Portanto, é verificado o interesse processual. Em Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1302 seguida, como já ressaltado por ocasião da audiência, a presente demanda não deve ser suspensa até o julgamento da ação de usucapião interposta pela ré Monise. Isso, pois, ainda que possa haver identidade quanto ao imóvel pleiteado na ação de reintegração de posse e na ação de usucapião, há diversidade de objetos entre tais ações, visto que na ação reintegratória pleiteia-se a recuperação da posse e a ação de usucapião envolve discussão a respeito de domínio, que é forma originária de aquisição da propriedade. O pressuposto para suspensão processual, nos termos do artigo 313, V, a do Código de Processo Civil, é a relação de dependência do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o que não acontece aqui. Por fim, fica indeferido o pedido dos corréus para que o autora presente aos autos cópia de seu passaporte; assim como, de seus genitores; bem como, declaração de imposto de renda e extrato de movimentações bancárias realizadas no Brasil que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações com o bem. As provas produzidas nos autos satisfazem a solução da demanda. No mérito a ação é parcialmente procedente, senão vejamos. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos, na qual pretende o autor o julgamento procedente da presente demanda reconhecendo-se a existência de esbulho, posse injusta e de má-fé pela requerida, determinando a desocupação definitiva do imóvel, bem como a sua restituição ao requerente. Restou incontroverso que os genitores do autor foram os compromissários compradores do imóvel (fls. 17/22). E que o autor sucedeu os genitores na posse do imóvel, através do instrumento particular de cessão de direitos a título gratuito, celebrado em02/02/2021 (doc. 5) e, em seguida, adquiriu o domínio por escritura de venda e compra, lavrada em 07 de junho de 2021, nas notas do 15º Tabelião da Notas de São Paulo, livro 3187 (fls. 54/59). Diante de todo o exposto, nota-se que o autor teve seu imóvel esbulhado pela corré Monise em junho de 2021, no momento em que tomou conhecimento do esbulho, saltando aos olhos tal comportamento da requerida Monise, que, sendo síndica, simplesmente adentra em propriedade alheia. Importante mencionar o comportamento da mesma, que, mesmo se dizendo proprietária do imóvel por usucapião, exigiu, como síndica, que o autor pagasse as prestações condominiais, o que causa espécie a este juízo por tamanho comportamento contraditório e de pura má-fé. Assim, por primeiro, a demanda reintegratória versa sobre a posse de bem imóvel. Com efeito, o poder reintegratório representa a pretensão do titular do direito subjetivo de excluir terceiros de indevida ingerência sobre o bem. Conforme delineado pela jurisprudência, três são seus pressupostos de admissibilidade: a titularidade do domínio da área reivindicada; a individualização da coisa; e posse injusta do réu. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora é detentora da propriedade imobiliária (fls. 54/59). A individualização do bem é evidente, sendo um imóvel residencial específico localizado na Rua Diogo Jácome nº 550, subdistrito Indianópolis apartamento n° 2108,com a área privativa de 47,910 m², com direito a uma vaga de garagem, objeto da matrícula nº184.300 do 14º Cartório de Registro de Imóveis desta capital.Por fim, no atual contexto dos autos, é fato incontroverso que a ré ocupa imóvel sem título jurídico hábil para tanto e contra a vontade do proprietário e possuidor dobem de raiz. Logo, a posse da ré é injusta. Dessa forma, a ré deve retirar-se do imóvel.Apenas para complementar, a prova dos requisitos previstos no art.561, CPC/2015 é exigida (art. 1210, do CC/2002) tanto do possuidor turbado na ação de manutenção de posse a fim de ser mantido na posse da coisa, como do possuidor esbulhado na ação de reintegração de posse a fim de ser restituído na posse da coisa.Como explica Arnaldo Rizzardo: A proteção no caso de esbulho vem garantida nos dispositivos antes citados art. 926 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil (art. 499 do Código Civil revogado) (...) Para a propositura [da ação de manutenção na posse], três os requisitos a serem referidos e provados na instrução: a) a posse que vem exercendo, e já preexistente ao ato ofensor; b) a turbação levada a termo pelo réu; c) a permanência do autor na posse, embora perpetrada a turbação (..) E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular a reintegração liminar, data em que deve ser de menos de ano e dia. (Direitos das Coisas, 3ª ed., Forense, 2007, RJ, p. 104 e 105).Em ações possessórias, tutela-se a posse do possuidor, com base no fato jurídico da posse, lastreada no exercício da posse e não na qualidade de seu título.Nesse sentido, a orientação de: (a) Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: No juízo possessório, são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente. De fato, nada impede que uma pessoa submeta uma coisa a seu poder, sem que a posse seja justificada por qualquer título jurídico e, mesmo assim, mereça proteção pelo sistema. Em síntese, tutela-se aposse com base no fato jurídico da posse. A posse, bem evidencia ERNANE FIDELIS, é poder fático que visualiza poderes inerentes à propriedade. Sendo poder de fato, não se permite na pesquisa de sua efetivação qualquer questão de direito que possa nela influenciar. A quaestio iuris é matéria estranha que deve ser relegada, quando se perquire sobre a existência da posse. Um exemplo esclarece tal entendimento: em área reservada de linha férrea, a pessoa fez plantações. Um terceiro, posteriormente, consegue da empresa,titular do domínio, autorização para uso da área reservada e tenta apossar-se do terreno com fundamento em direito que lhe fora concedido. A questão jurídica não será levada em conta no juízo possessório quando o possuidor é molestado na sua posse pelo contratante com a empresa proprietária. Em contrapartida, no juízo petitório, a proteção da posse decorre do direito de propriedade ou de outro direito dela derivado. Busca-se a posse com fundamento na titularidade formal. O titular pleiteia a posse por ter consigo as faculdades de uso e fruição da coisa, em razão de portar um direito obrigacional ou real. Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Ao revés, no jus possidendi (petitório), pretende-se alcançar o direito à posse como um dos atributos conseqüentes a um direito de propriedade ou negócio jurídico transmissivo de direito real ou obrigacional (v.g. promessa de compra e venda,comodato). A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem,tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe. O jus possidendi é matéria estranha e alheia a esta discussão, abstraindo-se do exame da lide possessória a discussão acerca do direito subjacente ao que aconteceu no mundo dos fatos.(Curso de Direito Civil Direitos Reais, vol. 5., 9ª ed., Ed. JusPodium, 2013, SP, p. 194/195, o destaque não consta do original);e (b) Cláudia Aparecida Cimardi: No ius possessionis (direito de possuir), o direito tem origem na situação jurídica da posse, enquanto mero exercício fático de atos semelhantes àqueles que pratica o proprietário, independentemente da preexistência de uma relação jurídica. É o direito da posse, pela posse. O ius possidendi (direito à posse) é faculdade do titular de uma situação jurídica pré-constituída, de exercer a posse sobre determinada coisa, como, por exemplo, o casodo usufrutuário, do locatário, do proprietário. É o direito de possuir, em decorrência de uma relação jurídica preexistente. Verifica-se, portanto, que o ius possessionis o direito de posse advém da própria posse, enquanto o ius possidendi a faculdade do exercício de posse decorre de direito real ou obrigacional, e não de um simples poder de fato. No ius possessionis, o direito de exercício de posse, e os efeitos dele decorrentes, são originados não pela titularidade de uma situação jurídica, mas simplesmente pela atuação fática de alguém com relação a uma coisa,como ocorre com aquele que encontra um terreno vazio e abandonado, e o ocupa, sem a prévia constituição de título de sua posse. Assim invocada a posse, independentemente de sua classificação (se justa, injusta, de boa ou má-fé), é interesse juridicamente protegido pelo sistema pátrio, consoante preleciona Ihering. (...) O mero possuidor, por sua vez, qualquer que seja a classificação Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1303 de sua posse, tem o ius possessionis, que decorre da circunstância de exercer, de fato, poderes sobre a coisa. (...) O ius possidendi tem sempre por fundamento uma dada relação jurídica de direito real, obrigacional ou de família. O titular desta, ao lançar mão do iuspossidendi na proteção de sua posse, quando do exercício do direito de ação, instaura um juízo petitório, que tem como base a propriedade, outro direito real, ou um direito obrigacional, e não a posse em si mesma considerada. É o caso, por exemplo, da ação reivindicatória, através da qual pretende o proprietário obter a posse da coisa. (...) O ius possessionis, ao revés, ao ser invocado em uma ação, faz nascer o juízo possessório, posto que tem por fundamento a posse. No juízo possessório o autor não necessariamente é titular do domínio ou de qualquer outra relação jurídica que alicerce a posse pretendida. Basta ser possuidor. É certo que o proprietário também pode proteger sua posse através do ius possessionis. Nesse caso, o fundamento de sua pretensão deve ser, então, a posse, por si só. Esclarece Adroaldo Furtado Fabrício quanto à divisão entre os juízos possessório e petitório, que nos juízos possessórios cuida-se do assim chamado iuspossessionis (...). Já os juízos petitórios colocam em liça o possidendi, o direito à posse. Lá, o exercício de um poder fático sobre a coisa é tudo que importa: aqui, é da titulação jurídica para esse exercício que se indaga. (Proteção Processual da Posse, 2ª ed., RT, 2008, p. 65/66, o destaque não consta do original).Ademais, inadmissível o acolhimento dos pedidos de condenação das partes rés ao pagamento de perdas e danos. O autor não se desincumbiu de provar as devidas perdas e danos que sofreu com o esbulho, além de mero dissabor social. A falta de descrição do que constituíram os prejuízos sofridos, inclusive quanto à natureza deles prejudica completamente o pedido. Assim entende o E. TJSP:POSSESSÓRIA Provas a posse anterior da parte autora e a privação da posse sobre a área objeto da ação, em razão de esbulho praticado pela ré, de rigor, a reforma da r. sentença, para julgar procedente, em parte, a ação, para acolher o pedido de: (a)reintegração de posse da autora no imóvel identificado na inicial, mediante o cumprimento do respectivo mandado, providenciando o MM Juízo da causa o necessário do ora julgado; e (b) de cominação de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais), com incidência de correção monetária a partir desde julgamento, em caso de novo esbulho. PERDAS E DANOS Rejeitado o pedido de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por perdas e danos. -Inadmissível o acolhimento dos pedidos de condenação das partes rés ao pagamento de perdas e danos, visto que pedido de condenação foi formulado de forma indefinida e indeterminada, sem descrição alguma do que constituíram os prejuízos sofridos, inclusive quanto à natureza deles. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001270- 48.2021.8.26.0441; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Datado Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Em sendo assim, provadas a posse anterior da parte autora e a privação da posse sobre a área objeto da ação, em razão de esbulho praticado pela ré, de rigor a procedência parcial da ação. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por ANTONIO MIGUEL LOPES CASTEL-BRANCO DE AVELAR em face de MONISE ALENCAR MARTINS e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIOGO HOME BOUTIQUE, para o exato fim de condenar os réus para que a ré Monise desocupe definitivamente o imóvel identificado na inicial, mediante o cumprimento do respectivo mandado, no prazo de 30 dias, bem como a sua restituição ao requerente em perfeitas condições de estado e uso com arbitramento de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), com incidência de correção monetária a partir desse julgamento, em caso de novo esbulho; e para a imissão do autor na respectiva posse, com a autorização de arrombamento e reforço policial decorridos os 30 dias.Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com suas próprias despesas processuais, além da obrigação de cada parte de pagar ao advogado da parte adversa, honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa,salientando que, na parte da ré, os honorários serão rateados entre os advogados das mesmas.De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja,ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. A respeito da pretensão, dispõe o art. 1.012 do NCPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Alega a requerente nas razões de apelação que a sentença teria perpetrado erro in procedendo por: [i] o não reconhecimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA do Condomínio-réu;[ii] o não rechaço da manifestação do sedizente amicus curiae;[iii] o não reconhecimento da PRECLUSÃO do direito do Autor em produzirprova em audiência, gerando a NULIDADE da oitiva de suas testemunhas;[iv] o cerceamento de defesa da Ré MONISE, que viu indeferidas aprodução de prova voltada a demonstrar que o Autor [e/ou seus pais]ABANDONARAM o imóvel por terem ido viver, há anos, em Portugal, e jamais retornam ao Brasil, conforme próprio relato (fl.03; 92-96). E perpetrado ainda erro in judicando: [i] no erro de análise da prova, menoscabando as produzidas pela RéMONISE e [ultra]valorizando as do Autor, notadamente suas testemunhas ouvidas sob nulidade;[ii] no erro de enquadramento jurídico, no que se refere ao direitopossessório;[iii] no erro em julgar procedente a reintegração de posse, já que o fez CONTRA quem tem a posse velha no caso, a Ré MONISE , e sem que tenha havido esbulho. De se ver, ainda, relevância do fundamentado diante de posse mansa, pacífica, e sem oposição que está sendo objeto de discussão em ação de usucapião, processo nº 1055636-90.2021.8.26.0100. De tal modo, demonstrada relevância da fundamentação recursal, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação com a supressão de eventuais direitos dos requerentes, conforme previsto no artigo 995 e 1012, §§ 3º e 4º, do NCPC, defiro o requerimento e atribuo, excepcionalmente, e neste caso específico, efeito suspensivo à apelação, seguindo suspensa a eficácia da sentença de parcial procedência da ação até julgamento da apelação. Comunique-se o Juízo a quo, de imediato. P.R.I. São Paulo, 23 de setembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Glauco Gumerato Ramos (OAB: 159123/SP) - Joana D´arc Dias do Nascimento Madella (OAB: 291490/SP) - Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB: 14858/SP) - Adriana Oliveira Lima de Souza (OAB: 176506/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2223616-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2223616-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Monica Cecilia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jundiaí - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MONICA CECILIA DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 30/31 dos autos de origem que, em ação Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1371 de rito comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, indeferiu a tutela de urgência, pela qual se pretendia a realização de cirurgia bariátrica. A agravante alega que sofre de obesidade grave, com piora do quadro clínico nos últimos quatro anos, que evoluiu para o surgimento de outras comorbidades, que expõem sua vida a risco. Aduz que em decorrência dos sintomas que sofre, a parte Agravante realizou acompanhamento no AME Jundiaí, durante o ano de 2019, onde recebeu indicação de atendimento cirúrgico especializado cirurgia bariátrica e, desde então, aguarda a liberação do procedimento pelo SUS, sendo que, em 10 de junho do presente ano, ocupava ainda a posição 198 da fila de espera, sem nenhuma previsão, portanto, para a realização do procedimento cirúrgico. Informa que em virtude da gravidade do estado de saúde da Agravante, esta não consegue realizar as atividades cotidianas de forma adequada, prejudicando assim não só sua saúde física, como também a mental. Além disso, a condição financeira da parte não permite a realização da cirurgia prescrita, tornando-se o referido tratamento inacessível.. Sustenta que, o fornecimento adequado de tratamento à saúde é serviço público essencial, devendo compreender todos os meios materiais possíveis e adequados à busca do tratamento de doenças, tudo com a finalidade de preservar e melhorar a saúde da população. Requer a concessão da tutela antecipada, para realização imediata da cirurgia bariátrica.. DECIDO. A autora sofre de Obesidade Grave (CID E660) e faz tratamento na rede pública municipal. De acordo com o relatório médico de fls. 28/29 (autos de origem), de 9/5/2022, a paciente apresenta quadro de roncopatia e apneia do sono por provável obesidade, há mais ou menos 4 anos. O médico subscritor sugere como alternativa a realização de cirurgia bariátrica, já que o uso de CPAP não tem garantia de eficácia. Segundo o relatório, a paciente apresenta comorbidades associadas (hipertensão, dislipidemia, hipotireoidismo) que podem ser agravados com a persistência da apneia do sono sem tratamento adequado, associado ao aumento acentuado de peso, A cirurgia bariátrica já havia sido indicada em novembro de 2019 e solicitado encaminhamento para atendimento cirúrgico especializado, fls. 13/14 dos autos de origem. Pois bem. Conforme restou consignado na r. decisão agravada: (...) independente ou não de fumaça do bom direito, não se extrai da documentação apresentada com a inicial prescrição médica dando conta da urgência ou de situação de emergência, a justificar a imediata expedição de ordem para a realização da intervenção cirúrgica pretendida, sem antes o regular contraditório, que, aliás, deve ser a regra, e não a exceção. Observa-se que ao profissional médico, e não à parte ou ao juízo, é que cabe aferire apontar quadro de urgência, o que não consta da documentação apresentada até o momento. Os relatórios médicos apontam a cirurgia como alternativa eficaz de tratamento, mas não apontam urgência. O que se pretende é que a cirurgia bariátrica (eletiva) seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença, após produção de provas. Nesse sentido: Apelação 1000024-94.2020.8.26.0556 Relator(a): Ana Liarte Comarca: Araraquara Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/02/2022 Ementa: APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Direito à saúde (art. 196 CF) Necessidade de submeter-se à cirurgia bariátrica Cirurgia eletiva Ausência de comprovação de urgência a justificar o desrespeito da fila de atendimento do SUS Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida. Agravo de Instrumento 2164732-66.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Genzani Filho Comarca: Itaberá Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 12/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Pedido de condenação do Estado e do Município à realização de cirurgia bariátrica Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada Manutenção Ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando a necessidade e urgência do procedimento pleiteado Não demonstração dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada Agravo de instrumento não provido. Apelação / Remessa Necessária 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação 1001960-49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. INDEFIRO a tutela antecipada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 0014093-51.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0014093-51.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Claro Nxt Telecomunicações S/A (Nova Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda) - Apda/Apte: Alves Pereira & Pignatti Advogados Associados - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de fl. 170, que JULGOU EXTINTO o feito, nos termos do artigo 26, da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, ficando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada a fls. 17/22 e liberada a garantia prestada por meio do seguro garantia apólice 024612020000207750031644 (fls. 66/82). Diante do disposto no artigo 90, CPC/2015, arcará o excepto com o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA-E. Fls. 199/205: Apela a parte executada, alegando o não cabimento da aplicação de honorários por equidade, uma vez que não se está diante de caso cujo valor se mostra inestimável, tampouco de proveito econômico irrisório, devendo obedecer aos patamares fixados no artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, em consonância com o posicionamento do C.STJ fixado no tema 1046. Conforme fls. 206/207 foi recolhido o valor de R$ 200,00, na guia DARE que foi vinculada aos autos. Complemente o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015. Ademais, considerando a orientação do novo Código de Processo Civil, no sentido de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, racionalizando, assim, a prática do ato processual, esclareço que a complementação determinada diz respeito à base de cálculo do preparo do recurso de apelação, a ser calculada sobre o valor do proveito econômico almejado, e que no presente recurso equivale à diferença entre os honorários fixados e o percentual sobre o valor atualizado da causa pretendido. Nesse sentido: 1000308-03.2021.8.26.0125 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Capivari Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Data de publicação: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO INTERNO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO Decisão do relator que determinou a completação do preparo recursal, com base no proveito econômico pretendido Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do r. “decisum” Gratuidade não produz efeitos retroativos Vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Agravo interno desprovido. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Mauro Henrique Alves Pereira (OAB: 152232/SP) - Monica Pignatti Lopes (OAB: 192798/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2223889-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2223889-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Gabriel Monteiro - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, objetivando seja determinado o reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município Gabriel Monteiro ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, c.c. a Lei Federal nº 11.738/2008, com devidos reflexos e pagamentos. A decisão de fls. 146/147 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/25). Alega que a Constituição Federal garante o piso nacional aos trabalhadores da educação. Sustenta que o piso nacional do magistério é reajustado anualmente a partir do mês de janeiro. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com concessão da tutela de urgência. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2224394-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2224394-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Antonio Lucena Feitosa - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2224394-87.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER AGRAVADO:ANTONIO LUCENA FEITOSA INTERESSADOS:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO SUPERINTENDENTE DO DER DIRETOR DO DETRAN Juiz prolator da decisão recorrida: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por ANTONIO LUCENA FEITOSA, em face de atos coatores praticados pelo SUPERINTENDENTE DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DIRETOR DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Por decisão de fls. 69 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor para (...)DETERMINAR a liberação do veículo apreendido objeto dos autos sem o pagamento de diárias, multas ou outras taxas, no prazo de dez dias da intimação da autoridade impetrada, bem como, se presentes os demais requisitos necessários além da quitação de tributos e multas aqui presumidos, emita o respectivo CRV. Recorre o DER. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a apreensão do veículo decorreu de ato legal por estarem vencidas taxas de licenciamento desde 2019. Aduz utilizar a base de dados informatizada disponibilizada pelo DETRAN na qual consta as pendências e ordem de bloqueio do veículo. Alega que o ato administrativo possui presunção de veracidade e legalidade. Argumenta que é seu dever legal fiscalizar os veículos. Assevera que a liberação do veículo somente poderia se dar mediante o pagamento das multas, impostos, taxas e demais encargos incidentes sobre o automóvel. Nesses termos, requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que ser necessário aguardar o contraditório recursal para que seja possível analisar a medida de urgência deferida. Ressalto não haver prejuízo irreparável, a princípio, na liberação do veículo já que os financeiros poderiam ser cobrados posteriormente. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Antonio Lucena Feitosa (OAB: 358669/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 205



Processo: 2227384-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2227384-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Epc Transportes e Logistica Ltda Epp - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 37.107 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2227384- 51.2022.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: EPC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Cynthia Thomé) AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA -Decisão recorrida que determinou o apensamento do processo à ação que gerou dependência Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se trata de antecipação do mérito do processo Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo1.015, do CPC- Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 14 que determinou o apensamento à ação que gerou a dependência. Alega que inexiste fundamento legal para juntar as multas em um único feito, vez que inexiste conexão dos processos, que discutem títulos distintos. Afirma que o acúmulo de títulos em uma única ação é facultado ao credor, conforme art. 780 do CPC (fls. 01/13). É o Relatório. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa, em que determinado o apensamento ao processo que gerou a dependência (1048784-60.2022.8.26.0053). Verifica-se que a decisão impugnada apenas deu cumprimento àquela proferida no processo nº 1048784-60.2022.8.26.0053, contra a qual foi interposto AI nº 2219776-02.2022.8.26.0000, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Trata-se de ação anulatória de autos de infração e multa, a emenda à inicial para o fim de inclusão, por parte da autora, de todas as multas que pretende questionar no pedido inicial, ante a distribuição de várias ações com a mesma causa de pedir. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstanteo artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão de emenda da petição inicial: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelasprovisórias; II -méritodo processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -incidentede desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeiçãodo pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou possede documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissãode intervenção de terceiros; X -concessão, modificação ou revogaçãodo efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerusclausus’, não abarca a situação discutidanestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, emnumerusclausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).(Comentários aoCódigo de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC.(Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatidanão se enquadranashipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Por conseguinte, prejudicado o exame das alegações suscitadas na inicial do agravo. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Agravo de Instrumento Ação Indenizatória Reconhecimento da prematuridade da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial Pleito de reforma Impossibilidade de conhecimento Situação que não se subsume a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil Ausência, ademais, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos Comando que, nesse passo, não comporta impugnação pela via eleita Recurso não conhecido. (AI nº 2202718-88.2019.8.26.0000, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/10/2019, Data de publicação: 22/10/2019) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Recurso contra decisão que defere pedido de prova pericial e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo agravante - Recurso da Municipalidade - Não conhecimento de rigor - Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC - Rol taxativo (numerusclausus), que deve ser respeitado - Precedentes da Corte - Recurso não conhecido.(AI nº 2243344-23.2017.8.26.0000, Rel. Des. SidneyRomano dos Reis, j. 23.10.2018) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, ante a ausência objetiva da urgência da matéria. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões,NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2227394-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2227394-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1406 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Epc Transportes e Logistica Ltda Epp - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 37.108 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2227394- 95.2022.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: EPC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Cynthia Thomé) AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA -Decisão recorrida que determinou o apensamento do processo à ação que gerou dependência Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se trata de antecipação do mérito do processo Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo1.015, do CPC- Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 14 que determinou o apensamento à ação que gerou a dependência, e que a recorrente informe se há outras multas que pretende anular. Alega que inexiste fundamento legal para juntar as multas em um único feito, vez que inexiste conexão dos processos, que discutem títulos distintos. Afirma que o acúmulo de títulos em uma única ação é facultado ao credor, conforme art. 780 do CPC (fls. 01/13). É o Relatório. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa, em que determinado o apensamento ao processo que gerou a dependência (1048784-60.2022.8.26.0053), e que a recorrente informe se há outras multas que pretende anular. Verifica-se que a decisão impugnada apenas deu cumprimento à decisão exarada processo nº 1048784-60.2022.8.26.0053, contra a qual foi interposto AI nº 2219776-02.2022.8.26.0000, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Trata-se de ação anulatória de autos de infração e multa, a emenda à inicial para o fim de inclusão, por parte da autora, de todas as multas que pretende questionar no pedido inicial, ante a distribuição de várias ações com a mesma causa de pedir. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstanteo artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão de emenda da petição inicial: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelasprovisórias; II -méritodo processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -incidentede desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeiçãodo pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou possede documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissãode intervenção de terceiros; X -concessão, modificação ou revogaçãodo efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerusclausus’, não abarca a situação discutidanestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, emnumerusclausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).(Comentários aoCódigo de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC.(Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatidanão se enquadranashipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Por conseguinte, prejudicado o exame das alegações suscitadas na inicial do agravo. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Agravo de Instrumento Ação Indenizatória Reconhecimento da prematuridade da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial Pleito de reforma Impossibilidade de conhecimento Situação que não se subsume a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil Ausência, ademais, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos Comando que, nesse passo, não comporta impugnação pela via eleita Recurso não conhecido. (AI nº 2202718-88.2019.8.26.0000, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/10/2019, Data de publicação: 22/10/2019) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Recurso contra decisão que defere pedido de prova pericial e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo agravante - Recurso da Municipalidade - Não conhecimento de rigor - Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC - Rol taxativo (numerusclausus), que deve ser respeitado - Precedentes da Corte - Recurso não conhecido.(AI nº 2243344-23.2017.8.26.0000, Rel. Des. SidneyRomano dos Reis, j. 23.10.2018) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, ante a ausência objetiva da urgência da matéria. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões,NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 3005550-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 3005550-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Claudio Xavier dos Santos (Justiça Gratuita) - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e assim julgo prejudicado este agravo de instrumento. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 305 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0001045-40.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nassa e Gonçalves Advogados Associados - Apdo/Apte: Silvio Felix da Silva - Apdo/Apte: Francisco Teixeira Martins Junior - Apdo/Apte: Municipio de Limeira - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 3.162/3.163. Segue decisão em separado. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Clovis Beznos (OAB: 16840/SP) - Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Francisco Teixeira Martins Junior (OAB: 134033/SP) (Causa própria) - Adriano Fachini Minitti (OAB: 146659/SP) - Sergio Constante Baptistella (OAB: 26018/SP) (Procurador) - Mauricio Rigo Villar (OAB: 121124/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 0001045-40.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nassa e Gonçalves Advogados Associados - Apdo/Apte: Silvio Felix da Silva - Apdo/Apte: Francisco Teixeira Martins Junior - Apdo/Apte: Municipio de Limeira - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça de fls. 3.153/3.154. Encaminhem-se os autos à 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Clovis Beznos (OAB: 16840/SP) - Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Francisco Teixeira Martins Junior (OAB: 134033/SP) (Causa própria) - Adriano Fachini Minitti (OAB: 146659/SP) - Sergio Constante Baptistella (OAB: 26018/SP) (Procurador) - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1418 Mauricio Rigo Villar (OAB: 121124/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 1079205-67.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1079205-67.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Alencar Olivero Fernandes - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 121/130, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Alencar Olivero Fernandes, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a ordem para garantir, ao impetrante, o recolhimento do ITBI com base no valor da transação, afastando o valor venal de referência e o valor venal do IPTU. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que o processo deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do REsp n. 1.937.821/SP. Quanto ao mérito, alega, em suma, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser diferente da base de cálculo do IPTU, pois cada imposto possui seu regime jurídico próprio; (iii) afigura- se inviável efetuar uma perícia para cada imóvel da cidade, justificando-se, assim, a atribuição de valor estimado que, quase sempre, fica abaixo do verdadeiro valor venal; (vi) o banco de dados da administração municipal conta com mais de 300 mil amostras e com informações coletadas junto a mais de 100 imobiliárias, sendo que a apuração do valor é feita com observância às normas da ABNT, IBAPE/Sp e comissão de peritos; (vii) o recolhimento do ITBI é pressuposto do registro imobiliário, e não a sua consequência, visto que a lei de registros públicos veda o registro sem a prova de quitação do imposto; (viii) não se pode deixar à livre escolha do contribuinte o momento de incidência do imposto; (ix) a lei 11.154/91, em seu artigo 12, estabeleceu que o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 dias de sua data, se por instrumento particular; (x) não recolhido o imposto no prazo legal, é de rigor a incidência de encargos moratórios. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso e pela reforma da r. sentença apelada (p. 140/148). A impetrante apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da r. sentença recorrida (p. 154/163). É o relatório. Por se tratar de recurso de apelação e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Edegar Olivero Fernandes (OAB: 300281/ SP) - Adilson Blanco (OAB: 254010/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2225363-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225363-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Paulo Henrique Troca - Impetrado: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PAULISTA - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Troca, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1515



Processo: 0003402-52.2021.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0003402-52.2021.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: WILLIAM JOSE DA SILVA - Vistos (Voto n. 46529) Em agravo de execução, pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a reforma da decisão agravada, que concedeu a progressão ao regime semiaberto a WILLIAM JOSÉ DA SILVA, alegando que o requisito subjetivo não está preenchido, apesar do parecer favorável do exame criminológico, levando-se em consta a gravidade dos delitos praticados, a reiterada reincidência e o TCP previsto para 10/02/2027, pelo que, requer o retorno do sentenciado para o regime fechado, até que ele demonstre ter mérito para galgar regime mais brando (fls. 1/13). Em contraminuta, o agravado opinou pelo não provimento do agravo (fls. 702/705). Mantida a decisão agravada (fls. 707). Nesta instância, o Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 714/718). É o relatório. O presente pedido encontra-se prejudicado. O presente recurso tinha como objetivo a cassação da decisão que concedeu regime semiaberto ao agravado, em 20/08/2021 (fls. 312/313). Ocorre que, conforme se verifica das informações obtidas na execução do sentenciado, ele praticou nova falta grave, em 07/09/2022, tendo sido sustado cautelarmente, o regime semiaberto, em 12/09/2022. Antes disso, ele já havia praticado outra falta em março de 2022, que foi desclassificada para falta média (fls. 721/725). Assim, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal, tendo em vista o retorno do sentenciado para o regime fechado Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução. São Paulo, 21 de setembro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Saulo Dutra de Oliveira (OAB: 265938/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 0007594-55.2021.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0007594-55.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Francisco Morato - Agravante: Claydson Magno Monteiro de Brito - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos (Voto nº 46533). Em agravo de execução pretende CLAYDSON MAGNO MONTEIRO DE BRITO que seja reformada a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM UR 5 Presidente Prudente, que indeferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional (fls. 46/47). Alega que os requisitos objetivo e subjetivo estão preenchidos, apesar do parecer desfavorável do exame Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1526 criminológico, aduzindo que as faltas foram reabilitadas. Sustenta que as críticas constantes do exame são inconsistentes e não há nexo entre os elementos trazidos e a reincidência, sendo a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo inidônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos. Requer, assim, a reforma da decisão, para conceder a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado (fls. 13/24). Apresentada a contraminuta do agravo a fls. 51/58. Mantida a decisão agravada (fls. 59). O parecer do Procurador de Justiça é pelo não provimento do agravo em execução (fls. 67/69). É O RELATÓRIO. Conforme consulta à execução do sentenciado CLAYDSON MAGNO MONTEIRO DE BRITO, verifico que, em 1º/12/2021, ele foi beneficiado com a progressão ao regime aberto (fls. 71/78). Assim, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução. São Paulo, 21 de setembro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 0008253-57.2022.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0008253-57.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Murilo Marcos da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49928 Agravo de Execução Penal Processo nº 0008253-57.2022.8.26.0502 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Pleito de progressão ao regime aberto, sem necessidade de realização do exame criminológico - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto - O sentenciado já foi submetido à realização do exame refutado e a progressão para o regime aberto foi deferida na Primeira Instância - Recurso prejudicado. MURILO MARCOS DA SILVA interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 29, pela MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP, Dra. Luciana Netto Rigoni, que determinou a submissão do agravante a exame criminológico para fins de apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, nos autos da execução nº 0003148-95.2020.8.26.0041. Informa, em síntese, que após requerimento do Ministério Público, foi determinado pelo MM. Juiz a quo, a realização de exame criminológico no agravante, para análise de concessão ao regime aberto. Acrescenta que inexistem razões para justificar a determinação de realização de referido exame, até porque o agravante já preencheu o requisito objetivo e subjetivo estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Acrescenta que não há obrigatoriedade do exame criminológico, devendo-se evitar, assim, a perpetuação do sentenciado em regime mais gravoso. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com a progressão de regime (fls. 01/04). O recurso foi contraminutado, fls. 36/38 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 40. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 47/50, opinou pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o agravante cumpre penas no total de oito anos e onze meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de roubo. Por decisão proferida no dia 22 de julho de 2022, a MMª. Juíza a quo determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico para a apuração do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão para o regime aberto (fls. 29). O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, o exame criminológico foi realizado no dia 06 de setembro de 2022 (fls. 249/261 dos autos da execução penal) e o pedido do sentenciado de progressão ao regime aberto foi deferido por decisão do MM Juízo a quo proferida em 20 de setembro de 2022 (fls. 275/276). Assim, tendo sido o sentenciado progredido ao regime aberto e não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Leandro Fernandes de Lira (OAB: 391314/SP) - 9º Andar



Processo: 1024386-10.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1024386-10.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Felipe Calegari - Apelado: Ferrari S.p.a. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente a Dra. Gabriela Santos Cardoso (OAB/SE 688B). Declara voto vencedor o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA VIOLAÇÃO DE MARCA E DESENHO INDUSTRIAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO RÉU PRELIMINAR PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE FUNDA NO ARTIGO 5º, LXXIV DA CF/88 EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE QUE DEVE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA CASO EM COMENTO EM QUE EXISTEM FORTES INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE APENAS EM SEDE DE RECURSO É QUE JUNTOU PARCOS DOCUMENTOS A COMPROVAR A PRETENSA NECESSIDADE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA QUE FOI UNILATERALMENTE PREENCHIDO, SEM QUALQUER CHANCELA DO PODER PÚBLICO EXTRATO BANCÁRIO ÚNICO DO MÊS DE NOVEMBRO JUNTO AO BANCO INTER QUE DEMONSTRA POUCAS TRANSAÇÕES, NÃO HAVENDO QUALQUER DESPESA RELACIONADA À SUA OFICINA, QUE, RESSALTA-SE, É DE PROPRIEDADE DO APELANTE APELANTE, Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1839 ENTRETANTO, QUE VENDE UMA LINHA DE VEÍCULOS DE SUA AUTORIA, CALEGARI 1,2,3 E 4, CUJOS VALORES VARIAM ENTRE R$ 160.000,00 E R$ 750.000,00 VENDA DE COCKPITS COM A MARCA FERRARI NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 3.200,00 APELANTE QUE AFIRMA, EM SEU CANAL NO YOUTUBE TER VÁRIOS PATROCINADORES MODELOS LAMBORGHINI E FERRARI CONFECCIONADOS PELO APELANTE QUE ESTAVAM À VENDA MÍDIA SOCIAL DO APELANTE, INSTAGRAM, QUE REVELA A VENDA DE PRODUTOS CENÁRIO DESCRITO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA PELO APELANTE INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO DOUTRINA DESSA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL MÉRITO MARCA NOTÓRIO USO INDEVIDO DO DESENHO INDUSTRIAL DA APELADA E DE SUA MARCA FERRARI MARCA QUE É SINAL DISTINTIVO, SENDO O MEIO PELO QUAL O CONSUMIDOR ASSOCIA UM REFERIDO PRODUTO A UMA EMPRESA ORDENAMENTO PÁTRIO QUE CONFERE AO TITULAR DA MARCA O DIREITO DE USAR EXCLUSIVAMENTE O SINAL E ZELAR POR SUA INTEGRIDADE MATERIAL E REPUTAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, INCISO III, E 139, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96 DESENHO INDUSTRIAL QUE COMPREENDE A COMBINAÇÃO ENTRE O DESIGN, CORES, E AS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS DE UM OBJETO DESENHOS INDUSTRIAIS PROTEGIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DA LEI Nº 9.279/96 MARCAS DE ALTO RENOME PROTEGIDAS EM TODOS OS RAMOS DE ATIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 125 DA LEI Nº 9.279/96 PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE BANDEIRANTE AUTORA TITULAR DA MARCA FERRARI CASO CONCRETO EM QUE É NOTÓRIO O USO INDEVIDO DA MARCA, COM REPRODUÇÃO INDEVIDA EM COCKPITS E NO MODELO PRODUZIDO LA FERRARI COCKPITS QUE ERAM VENDIDOS AO PREÇO UNITÁRIO DE R$ 3.200,00 MODELO LA FERRARI QUE, POR EVIDÊNCIAS FIRMES, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO PELO APELANTE, NÃO SÓ POSSUÍA MOTOR, COMO TAMBÉM HÁ EVIDENCIAS DE QUE FOI VENDIDO AFIRMAÇÕES NAS PRÓPRIAS MÍDIAS SOCIAIS DO APELANTE APELANTE QUE PRODUZIA PROTÓTIPOS DE VEÍCULOS PARA A VENDA ILICITUDE DO USO DA MARCA E DO DESENHO INDUSTRIAL VERIFICADO DANOS MATERIAIS DEVIDOS A SEREM APURADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 210 DA LEI Nº 9.279/96 DANOS MORAIS DO TIPO IN RE IPSA VERIFICADOS JURISPRUDÊNCIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, ANALISANDO O MESMO CASO EM RELAÇÃO À MARCA LAMBORGHINI E OUTRO CASO ENVOLVENDO A MARCA FERRARI - VALOR NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 BEM ARBITRADO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC DE 2015, TENDO EM VISTA O ESFORÇO RECURSAL SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EX POSTIS DAS CUSTAS RECURSAIS, JÁ QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Derly Silveira de Araujo (OAB: 339853/ SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Paula Santos de Oliveira (OAB: 435549/ SP) - Gabriela Santos Cardoso (OAB: 688B/SE) - MATHEUS ALMEIDA CARVALHO (OAB: 184174/MG) - Bruna Kovac Surita Marcondes (OAB: 452335/SP) - Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho Costa (OAB: 327699/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001576-52.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001576-52.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. A. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. V. M. C. - Apelado: F. M. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELA GENITORA EM FACE DOS FILHOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA DAS FILHAS. IMPERTINÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA QUE ENSEJOU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGAS PELOS DEMAIS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DA FILHA, ORA RECORRIDA, COMPROVADA. AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR À DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE DOIS FILHOS MENORES A QUEM DEVE PROVER O SUSTENTO. DESPESAS ORDINÁRIAS E COM ALUGUEL DEMONSTRADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE 81% PARA 96% DO SALÁRIO- MÍNIMO. DESCABIMENTO. VALOR ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE FILHOS E DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thaluane Fonseca (OAB: TF) (Defensor Público) - Thays Linard Vilela Matos (OAB: 211271/SP) - Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB: 394166/SP) - Cristiane Aparecida de Araujo Lima (OAB: 278719/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002848-84.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1002848-84.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Ana Lucia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mooz Soluções Financeiras Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso da ré desprovido e o da autora parcialmente provido.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTORA ALEGA QUE, ALÉM DE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO, A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA IMPUGNADA Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2132 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS QUE FORAM APONTADOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS AO CONSUMIDOR.RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2128255-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2128255-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Erika Roberta Alvarenga Ferrari - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA. RECURSO PREJUDICADO: APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2135 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000085-10.2009.8.26.0474 (474.01.2009.000085) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Renzetti & Tabachi Ltda Me e outros - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA FALTA DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE PARA REVERTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. A HIPÓTESE NÃO ERA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO HOUVE INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DO EXECUTADO. ESSA CONCLUSÃO NÃO PODIA SER EXTRAÍDA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, MESMO DIANTE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ERA CASO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO OU OCORRESSE A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0002534-81.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0002534-81.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Evandro Paes dos Reis - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR QUANTO AO VALOR DEVIDO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE AFASTAR A MULTA PROCESSUAL. A MULTA PROCESSUAL NÃO ERA DEVIDA PELO BANCO EXECUTADO. PARA ALÉM DA SUA EXCLUSÃO (NUM PRIMEIRO MOMENTO) E SUA “REINCLUSÃO” (NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO) NO POLO PASSIVO DO PROCESSO, TEM-SE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. OU SEJA, DIANTE DAQUELA SITUAÇÃO PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BANCO DEVEDOR ORA APELANTE, AUSENTE ESSE ATO PROCESSUAL (DE INTIMAÇÃO), NÃO HAVIA ESPAÇO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. AINDA QUE SE CONSIDEREM OS PROTESTOS EFETIVADOS APÓS A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA OS TERMOS DA LIMINAR, A DECISÃO LIMINAR FOI REVOGADA (PELA SENTENÇA) E PERDEU SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO. O EFEITO DO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU NÃO PODE TORNAR O BANCO RÉU DEVEDOR DA MULTA PROCESSUAL PRETÉRITA, SEM NOVA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER OU DE FAZER, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. CABIA AO CREDOR INTIMAR NOVAMENTE O BANCO DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO A ELE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DOS EFEITOS DA LIMINAR EM RELAÇÃO AO BANCO DEVEDOR. A MULTA PROCESSUAL ESTABELECIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS NÃO PODERÁ SER EXIGIDA DO BANCO DEVEDOR (APELANTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ. A COBRANÇA DA MULTA PROCESSUAL DEVERÁ, POR ISSO, SE O CASO PROSSEGUIR APENAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Karina Machado Oliveira (OAB: 269135/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000218-08.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000218-08.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: Vitor Tino - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Sabemi e deram parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELOS DE AMBAS AS PARTES. SEGURADORA RÉ QUE INSISTE NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, PEDINDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL OU A MINORAÇÃO DE SEU QUANTUM, SOB A ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INCONFORMISMO DO AUTOR SOMENTE NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 150.000,00 A TAL TÍTULO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, CONSTATANDO-SE A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. CONCLUSÃO QUE SEQUER FOI IMPUGNADA PELA RÉ.RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE ERA MESMO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTUM RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL QUE, DE FATO, COMPORTA MAJORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SUAS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA, EM ESPECIAL A ESTA ÚLTIMA, COM VISTAS A INIBIR A REITERADA CONDUTA DA RÉ, ALVO DE DIVERSOS PROCESSOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL, SENDO MANTIDA NO MAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2224674-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2224674-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: R. A. de O. - Agravado: J. dos S. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 121/126, que julgou parcial e antecipadamente o mérito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas, nos seguintes termos: À vista dessas considerações, com esteio no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados por J. dos S. A. contra R. A. de O. para: (a) reconhecer e, ato seguinte, dissolver a união estável havida entre as partes no período de janeiro de 2006 a julho de 2021; (b) decretar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do automóvel VW/Gol 1000, placas BME6254, e da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placas DBR1187. De outra banda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI, do CPC), em relação aos pedidos de partilha de direitos sobre o imóvel, direito de habitação dos filhos e não cobrança de aluguel por uso exclusivo do bem. Inconformada, insurge-se a agravante visando a reforma da decisão, a fim de reconhecer a possibilidade de partilha do bem imóvel pertencente ao casal. Argumentando que o fato de o contrato não ser anuído pelo CDHU não pode excluir a possibilidade de partilha, haja vista que qualquer nulidade anulabilidade, impugnação, má-fé no tocante a qualquer irregularidade deverá ser arguida em autos próprios. Por fim, aduz que o que se pretende partilhar é a posse do imóvel e não a propriedade, haja vista que são institutos diferentes. Cita precedentes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito a reforma da decisão, estabelecendo a possibilidade de partilha do direito possessório do bem móvel em discussão. É o breve relato. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Sem embargo dos fatos alegados, a agravante não trouxe elementos hábeis que justifiquem a concessão da tutela pleiteada, visto que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores de tal medida, mostrando-se prudente aguardar o regular processamento e julgado do presente recurso. Assim, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado, devendo-se aguardar a apreciação do mérito recursal pelo colegiado. Processe-se. Providencie a agravante a comunicação ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contraria para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Hellon Asperti (OAB: 406811/SP) - Alberione Araujo da Silva (OAB: 297034/SP) - Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/ SP) - Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1078369-55.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1078369-55.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Emagresee Franchising Ltda - Apdo/Apte: J&L Centro Especializado Em Emagrecimento e Estética Ltda. - Apdo/Apte: Luiz Claudio Freitas da Silva - Apda/Apte: Jaciara Coser Sobrinho - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar a nulidade de cláusula de não concorrência incluída no contrato de franquia celebrado pelas partes. A reconvenção proposta foi, simultaneamente, julgada improcedente, sendo reconhecida, no entanto, a rescisão do contrato por culpa da parte autora (franqueada). Em razão da sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, à ré (reconvinte), foi imposta condenação atinente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes últimos fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 3.149/3.157). A parte ré recorre, almejando a reforma parcial da sentença, para o fim de ser reconhecida a validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de franquia em apreço. Requer, além disso, a concessão da gratuidade processual, sob o fundamento de que não ostenta condições de desembolsar as custas de preparo recursal (fls. 3.166/3.175). A parte autora interpôs recurso adesivo, no qual, em suma, postula o reconhecimento de que a extinção do contrato se concretizou por culpa exclusiva da ré, havendo de ser julgada integralmente procedente a demanda principal. Requer o diferimento do recolhimento do preparo do apelo adesivo, possibilitada sua satisfação após a decisão sobre o pedido de gratuidade processual formulado pela ré (fls. 3.196/3.221). Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (fls. 3.181/3.195 e 6.237/6.263), sem que tenha sido respondido o recurso adesivo (fls. 3.226). Foi determinado à apelante (ré) que, para possibilitar a análise do pleito de gratuidade processual formulado, trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes, nos termos do artigo 99, §2º do CPC de 2015. Na mesma decisão, ainda, restou determinado à parte autora, que interpôs o recurso adesivo, observado o indeferimento do pedido de diferimento formulado, que fossem recolhidas as custas de preparo recursal, com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias assinalado para a parte adversa (fls. 3.228/3.231). Consoante certificado (fls. 3.233), ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, impondo-se, pois, sejam extraídas as consequências de sua inércia. Num primeiro plano, no tocante ao apelo interposto pela parte ré, ausente a apresentação dos documentos determinados, fica indeferida a gratuidade processual requerida, porquanto a apelante não forneceu qualquer elemento apto a respaldar, efetivamente, a alegação de não ter condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. O pedido do benefício foi, porém, deduzido em sede recursal, sem que tenha sido apresentada qualquer prova documental capaz de o amparar, ausente demonstração da hipossuficiência alegada. Destarte, ausente comprovação dos requisitos, ainda que tenha sido oportunizada a juntada de documentação suplementar, sem que, todavia, tenha havido manifestação da recorrente (ré), a rejeição do pedido é de rigor. Ora, a simples apresentação de pedido desacompanhado de qualquer prova da condição autorizadora da concessão da benesse almejada, denota um caráter meramente oportunístico. Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, o artigo 4° da Lei 1060/1950 (correspondente ao artigo 99, §3º do CPC de 2015), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o disposto em seu artigo 2° (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950), tal qual o entendimento consolidado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, também, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade à ré, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. Foram formuladas apenas alegações, sem qualquer respaldo efetivo. Indefiro, assim, o pedido formulado, razão pela qual, antes da apreciação do mérito do apelo da demandada, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, observado o prazo de dez dias. Num segundo plano, no tocante ao apelo adesivo da parte autora, conforme já mencionado, foi determinado o recolhimento das custas de preparo recursal, mas, intimada, a demandante permaneceu silente, consoante certificado (fls. 3.233), quedando-se, portanto, inerte, razão pela qual restou concretizado o descumprimento do disposto nos artigos 1007, §2º do CPC de 2015 e 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso adesivo, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. X. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do recurso adesivo, devendo ser aguardado o transcurso do prazo concedido à ré (item VIII), certificando-se, após, se o caso, com a remessa dos autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009197-69.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1009197-69.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - Apelada: Caroline de Lima - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 435/439 dos autos de ação de reconhecimento c.c. dissolução de união estável, que julgou procedente a ação, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 10.000,00, corrigidos do arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Insurgem-se as vencidas, insistindo que não há diferenças entre o imóvel prometido e o entregue, não havendo danos morais a serem ressarcidos, pugnando, assim, pela improcedência ou redução no valor da indenização. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 455/462. É a síntese do necessário. Antes do julgamento do recurso, foi juntado termo de acordo devidamente aceito pela autora, através de procuradora com poderes para transigir (fls. 549/551), sobrevindo comprovante de depósito do valor acordado (fls. 554). Constou do acordo, outrossim, que as partes renunciam aos prazos recursais e recursos interpostos (fls. 550). Portanto, exercendo a apelante a faculdade prevista no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabe tão-somente a homologação da desistência do recurso, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Posto isto, homologa-se a desistência do recurso, prejudicado o exame do apelo, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1039397-16.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1039397-16.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Fernanda Ribeiro Accioli Correia - Apelante: Evandro Pavão Correia - Apelado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1039397-16.2018.8.26.0100 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Cristiane Fernanda Ribeiro Accioli Correia e Evandro Pavão Correia Apelada: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Foro: Regional de Santo Amaro (8ª Vara Cível) Juíza de Direito: Cláudia Longobardi Campana DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.304 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cristiane Fernanda Ribeiro Accioli Correia e Evandro Pavão Correia contra a r. sentença de fls. 161/163, que, proferida nos autos da ação de imissão de posse ajuizada pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Posto isto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTO O PROCESSO, confirmando a liminar deferida a fls. 156/157, para que os réus desocupem o imóvel em 15 dias e imitir a autora na posse do imóvel situado a R. Marie Nader Calfar, 371, apartamento 84. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 com base no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. (...) Inconformados, pugnaram os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão da autora, ou, alternativamente, sejam eles indenizados por benfeitorias, garantindo- lhes o exercício do direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil. Recurso contrarrazoado (fls. 226/230), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou- se que os apelantes pleiteavam a gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovado o recolhimento do preparo, sendo os recorrentes advertidos de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 236, os apelantes se quedaram inertes, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelados para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 23 de setembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Daniel Slobodticov (OAB: 129525/SP) - Leonardo Henrique Costa de Queiroz (OAB: 41826/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2163975-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2163975-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Paulo Celso Eichhorn - Agravado: Alex Tadeu Sgobi - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CELSO EICHHORN contra a respeitável decisão que, nos autos da ação indenizatória proposta por ALEX TADEU SGOBI em face de CONDOMÍNIO RIO GRANDE DO SUL, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, para determinar sua intimação pessoal para pagamento do débito, nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC. O advogado exequente requer a reforma da r. decisão e para isso, alega que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade de citação, fluindo o prazo a partir daí para a apresentação de impugnação, de acordo com previsão contida no artigo 239, § 1º, do CPC e enunciado nº 84 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mediante decisão não impugnada por recurso. O agravado apresentou contraminuta. É o relatório. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária e em seguida foi distribuído, livremente, em 22/07/2022 a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi designada a este relator. Julgada procedente a ação indenizatória, houve a interposição de apelação, que recebeu nº 9225102-09.2008.8.26.00000, e foi distribuída à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, tocando a relatoria ao i. Desembargador Piva Rodrigues. Em 26/03/2014, o recurso foi provido (fls. 12/22 dos originários), tendo o julgamento acontecido, portanto, posteriormente à unificação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com os Tribunais de Alçada determinada pela Resolução nº 194/04 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Estadual. Além disso, em 02/12/2020, referida Câmara, também sob a relatoria do e. Desembargador Piva Rodrigues, julgou o agravo de instrumento nº 2239721-43.2020.8.26.0000 interposto contra a r. decisão que acolheu a impugnação à gratuidade concedida ao ora agravado (fls. 23/25 dos autos originários). Pois bem. De rigor o não conhecimento do presente recurso tendo em vista que a C. 9ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa dos autos para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento, com determinação de remessa à 9ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Oseias de Oliveira Santana (OAB: 320574/ SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - José Carlos Custódio (OAB: 215029/SP) - Carlos Alberto Carpini (OAB: 190887/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2215115-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2215115-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Agravado: Silvio Paulo Gregório - Agravado: Aparecida de Roza Gregório - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu os benefícios da justiça gratuita perseguidos pela autora, nos seguintes termos: os documentos apresentados não demonstram a sua insuficiência de recurso ao ponto de não poder arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, que não são de grande monta.Ademais, as demonstrações financeiras juntadas aos autos mostram receitas elevadas e, a alegação de que não tem gerado lucro não demonstra ausência de receitas e patrimônio que justificasse a dispensa de pagamento das custas processuais. Sustenta a recorrente, em síntese, que é uma sociedade de economia mista intermunicipal constituída com objetivo único de promover, no interior do estado de São Paulo, a execução do Plano Nacional de Habitação. Narra que em 2003 foi ajuizada em seu desfavor ação civil coletiva que teve seu curso diante do MM Juízo da 4ª Vara Cível de Araraquara sob n.º 0020325-80.2003.8.26.0037, feito que transitou em julgado no ano de 2020 e neste ano busca o recebimento do saldo credor face aos indivíduos assistidos e vinculados àquela demanda, o que importará em aproximadamente a distribuição de 350 (trezentas e cinquenta) demandas de liquidação de sentença, sendo o presente caso um destes, e que somarão custas de elevada monta. Acrescenta que sua situação econômico-financeira é sofrível e desesperadora, sendo talvez tais demandas um ultimo suspiro na busca dos créditos que entende pertinentes e oriundos do recalculo determinada na ação civil adrede mencionada. Defende o cabimento da concessão da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, na forma do artigo 98 CPC e Sumula 481, STJ e que possui passivo demais de 32.000 unidades habitacionais, sendo atualmente fiscalizada pelo TCE que em 2018 recomendou medidas com fulcro a combater o desequilíbrio financeiro diante do aumento do nível de endividamento e em 2020 julgou irregulares as contas da empresa, com déficit de quase R$ 5.000.000,00, que consumiu todo o patrimônio líquido da companhia, sendo que os balanços dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 demonstram que as receitas sofrem quedas e o prejuízo acumulado aumentou nos últimos anos atingindo um prejuízo acumulado de R$ 38.474.076,12. Acrescenta que embora tenha promovido ações de cobrança em face dos acionistas, e tenha se saído vencedora, ainda não recebeu os valores. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a gratuidade da justiça nestes autos e em todos os demais que vierem a ser ajuizados e decorram essencialmente da liquidação da sentença proferida nos Autos da Ação Civil Coletiva, ou seja diferido o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. 2. Recebo apenas em parte o recurso, uma vez que descabe nesta sede a deliberação acerca da concessão da justiça gratuita em outros processos diversos do presente. Isto porque, essa questão extrapola não apenas o definido pela decisão combatida, mas os próprios limites da lide em curso, cabendo a apreciação da matéria ao juízo natural de cada uma das ações que vierem a ser promovidas. No mais, processe-se. Visando evitar eventual extinção indevida do feito, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Esclareça a recorrente se se opõe ao julgamento virtual. Voto nº 34.633 À mesa - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2225099-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225099-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Elias Marao - Agravado: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Agravado: Ragusa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Alcino Toscano Neto - Interessada: Fernanda Ribeiro Borges Toscano - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Elias Marao contra decisão judicial (fls. 89/90 dos autos principais) que, na fase de cumprimento de sentença, em que figuram como executadas as agravadas Parque Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. e Ragusa Empreendimentos Imobiliários Ltda, veio assim vertida: Vistos. Fls. 80/81: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 76/77, argumentando que houve erro material, uma vez que a impugnação não versava sobre o congelamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sobre o termo final de atualização da base de cálculo. Manifestação da parte exequente às fls. 85/88. É o breve relato. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Isso porque, conforme esclareceu a embargante/executada, o que se pretendia na impugnação ao cumprimento de sentença era tão somente limitar a atualização do valor do débito principal até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Assim, tendo em vista que a base de cálculo dos honorários aqui perseguidos se trata de valor concursal, de fato sua correção deve seguir o disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada (copiada às fls. 780 dos autos principais). Diante do excesso de execução, fixo em favor do patrono da executada, a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o excesso a ser apurado com a apresentação de nova planilha pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. (fls. 59/60 dos autos recursais). Faz o seguinte resumo dos fatos: “Trata-se, originalmente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra as empresas Agravadas, que, conforme sentença transitada em julgado fls. 8/19 dos autos originários Doc. 1 julgou o pedido dos requerentes PARCIALMENTE PROCEDENTE e, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou, solidariamente, as requeridas, ora Agravadas, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em dinheiro. Diante do transito em julgado da ação originária, os Autores apresentaram o cumprimento de sentença nº 0053294-31.2018.8.26.0100, que não obstante ter sido julgado procedente em primeira instancia e em sede de Agravo de Instrumento interposto pelas Agravadas, posteriormente, diante da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal e Justiça, quando do julgamento do tema 1051, que determinou: ‘para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’ A decisão originaria teve que ser revista e o cumprimento de sentença nº 0053294-31.2018.8.26.0100, foi julgado extinto por falta de interesse de agir. Ocorre que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2078049- 60.2019.8.26.0000 (fls. 33/41 dos autos originários Doc. 2), após a decisão do Colendo Superior Tribunal e Justiça, quando do julgamento do tema 1051, foi alterado o entendimento anteriormente exarado, para determinar: ‘...Em vista disso, é possível concluir que apenas o crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados em sentença proferida nos autos da ação indenizatória não deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, de sorte que o cumprimento de sentença deve prosseguir nesse aspecto Foram apresentados embargos de declaração face ao V. Acórdão citado no item supra, no entanto os mesmos foram rejeitados e referida decisão foi publicada em 23 de fevereiro de 2022 sem a apresentação de nenhum recurso apresentado. Assim, o presente cumprimento de sentença foi interposto com base em decisão transitada em julgado. Notem, Excelências, que foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença na questão dos honorários de sucumbência, ou seja, nos presentes autos, sem qualquer ressalva quanto ao termo final da atualização dos cálculos, assim, se as Agravadas não concordaram com a decisão de fls. 33/41 dos autos originários - Doc. 2, deveriam ter apresentado recurso naqueles autos, ou seja, após não ter apresentado o recurso adequado, no prazo adequado e nos autos adequados, tenta se aproveitar e rediscutir matéria transitada em julgado, pois repita-se conforme determinado pelo Acórdão juntado - Doc. 2 , foi determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença na questão dos honorários de sucumbência. Diante dos fatos narrados acima, não resta dúvida da legitimidade do presente cumprimento de sentença uma vez que o fato gerador dos honorários sucumbências se deu com a prolação da sentença judicial em 02/05/2017, momento posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante que ocorreu em 23/02/2017. Para facilitar o andamento do feito, o Agravante, quando da interposição do cumprimento de sentença, juntou a conta de liquidação apresentada no cumprimento de sentença nº 00 53294- 31.2018.8.26.0100 que foi devidamente analisada pelas Rés, sem qualquer oposição de embargos no que tange aos valores. Assim, para chegar ao valor atualizado devido a título de honorários de sucumbência o Agravante apenas atualizou, nos termos da sentença o valor indicado na conta originalmente apresentada no cumprimento de sentença nº 0053294-31.2018.8.26.0100, ou seja, sem a inclusão de qualquer penalidade (...) Alega, em suma que impugnação apresentada pelos agravados deve ser rejeitada, em razão do não cumprimento das regras previstas no artigo 524, parágrafos 4º e 5ª, do Código de Processo Civil, pontuando, ainda, que a postulação deduzida na fase de cumprimento de sentença está em consonância com o título executivo formado. Busca a rejeição da impugnação. Subsidiriamente, colima seja afastada a condenação no pagamento de honorários advocatícios. 2. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, não se divisa, por ora, risco da ocorrência de dano de difícil reparação ao agravante se não sustada a eficácia da decisão agravada. Ainda que a decisão tenha reduzido o valor do crédito do agravante, não se entrevê perigo de ineficácia de um futuro provimento jurisdicional eventualmente editado no julgamento deste agravo de instrumento (se isso ocorrer, o valor do crédito aumentará). Por sua vez, não há notícia de algum ato de execução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na decisão agravada; aliás, sequer se tem ainda o valor desta condenação, que, nos termos da decisão agravada, dependerá de apresentação de nova planilha de cálculo pelo agravante. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019748-70.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1019748-70.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Maria de Fátima Silva Guimarães (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 192/197, que julgou procedente a demanda para declarar o cancelamento e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 13263821, bem como dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, oriundos do contrato de adesão, devendo ser reativado o contrato de origem nº 6023983; condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a quantia de R$ 753,17, que também foi paga de forma indevida pela autora (parcela transitória), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desembolso, ressalvando-se também a necessidade de restituição dos valores que foram disponibilizados pela instituição financeira à parte autora; observando-se a requerente já realizou o depósito de R$ 4.922,11 em favor do banco réu , devendo o quantum e eventual saldo existente entre as partes ser devidamente apurado em liquidação de sentença, sendo permitida a compensação de valores com a reativação do contrato de origem nº 6023983; condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de ato ilícito. Deferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente para que o banco réu se abstenha de realizar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 13263821, devendo reativar o contrato de origem nº 6023983 e descontar somente as parcelas do contrato original, que recaem sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa, oficiando-se, com urgência, ao Instituto Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1126 Nacional do Seguro Social para dar integral cumprimento à presente decisão. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. O réu apela suscitando preliminar de cerceamento de defesa, pois havia pleiteado ofício ao SICOOB S.A para informar se o Banco Safra procedeu a quitação da dívida que a recorrida possui em relação ao contrato consignado n° 8024981, de R$ 18.378,18, em 21/03/2018; bem como expedição de ofício à CEF para informar a titularidade da conta n° 394090, agência 2810 e se o Banco Safra S/A procedeu com o depósito das quantias de R$ 11.575,21, em 06/04/2018 e de R$ 4.168,94, ambos em 10/02/2020. Diz que tais provas são imprescindíveis para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo em debate, corroborando o áudio que comprova a celebração do contrato. Considerando que o áudio é oriundo de portabilidade, pede seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e permitindo a expedição de tais ofícios. No mérito aduz ter comprovado nos autos o contrato assinado pela recorrida e a contratação do serviço. Aponta que a assinatura constante da avença está extremamente semelhante com a dos documentos oficiais apresentados pelo recorrido na sua petição exordial; tendo comprovado nos autos a transferência de R$ 11.575,21 e de R$ 4.168,94, valores de crédito objeto do contrato de crédito pessoal na modalidade consignado contratado pelo recorrido, em conta bancária de sua titularidade. Aponta se tratar de fato confessado pela parte contrária. Alega inexistir danos materiais, tampouco fundamento para repetição em dobro; não estando caracterizados os danos morais, diante da ausência de inserção do nome da recorrida nos órgãos de restrição de crédito em relação ao débito discutido nestes autos Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente pede a reforma da sentença para afastar a indenização por danos materiais e morais; ou o afastamento da repetição em dobro e redução da indenização fixada. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 248/250). Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luís Antônio de Nadai (OAB: 176158/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2225892-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225892-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Eder Jean Salatino - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 14, que, em ação revisional de contrato de empréstimo, indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse pretendida. Tece considerações sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, requerendo, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou o douto juiz a quo que não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1130 para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie (fls. 60). E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que o agravante desfruta de situação econômico-financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto que é policial militar e auferiu rendimento mensal bruto de R$ 7.012,87, em agosto de 2022 (fls. 70), elemento que é suficiente para desqualificá-lo como merecedor da benesse em cotejo, porquanto evidencia, de modo induvidoso, que dispõe o agravante de potencial financeiro para custear ao menos as despesas com a demanda, valendo destacar, como remate, neste passo, que as custas processuais iniciais importam em pouco mais de R$ 440,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 44.584,42, em agosto de 2022 fls. 47). De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que o agravante não pode ser considerado como necessitado e merecedor da benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 08/10/2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido. (AI n. 2191708- 81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que o agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque o agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada ao revogar o benefício que lhe foi inicialmente concedido, que, destarte, cumpre ser integralmente preservada. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002679-84.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Apelado: Maria Ines Martins Vavassori - Apelado: Olidio Sidney Martins - Apelado: Gisele Martins - Apelado: Sergio Martins - Apelado: Cristiane Martins - Apelado: Marcio Martins - Apelado: terezinha de jesus franco martins - Tendo em vista que os acordos noticiados foram celebrados somente em nome de espólio de Olidio Martins e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade dos coapelados Maria Ines Martins Vavassori, Gisele Martins, Sérgio Martins, Cristiane Martins e Márcio Martins, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004659-33.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Decio Faria Parisi (tramitação prioritária) (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Fábio Franco de Camargo - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Jose Faria Parisi (OAB: 25689/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0005309-40.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Roberto Elias Rodrigues - Apelado: Marcia Aparecida de Faria Rodrigues - Apelado: Ana Lucia Elias Rodrigues Peres - 1. Fls. 147: Indefiro, pois conforme se verifica a fls. 142/143, os documentos pertencem ao presente feito. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1131 Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Sonia Mello Freire (OAB: 73593/SP) - Silvia Maria William Cury Pinheiro Franco (OAB: 136128/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0024149-82.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jose Carlos Grizzi Morais - 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado a fls. 446, conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0045939-71.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Maretti - Comprovado o óbito do apelado, JOSÉ CARLOS MARETTI (fls. 209), manifeste-se o apelante, BANCO DO BRASIL S/A, sobre o pedido de habilitação formulados pelos herdeiros (fls. 196/209). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0121201-57.2008.8.26.0008/50000 (990.10.166256-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio Santiago Lopes (Justiça Gratuita) - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 195, conforme requerido pelo autor. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Deborah Verni (OAB: 253845/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0121309-33.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: João Brasil dos Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0168309-34.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Rabahy (espólio) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 234/237), julgo prejudicado o recurso interposto pelo autor. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Gustavo Tadeu Kencis Motta (OAB: 212168/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004036-89.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1004036-89.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelado: Decio Jaconetti Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DECIO JACONETTI JUNIOR ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de seguro, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 171/175, cujo relatório adoto, julgou- se parcialmente procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de indenização securitária de R$ 32.284,68 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizada desde a celebração do contrato e acrescida de juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 182/193). Diz que a segurada, quando da contratação, declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo doença preexistente, o que afasta o dever de indenizar por se tratar de risco excluído da cobertura securitária. Sustenta que a citada omissão viola a boa-fé objetiva. Diz não ter solicitado exames prévios à contratação porque nenhum segurado, ao assinar o contrato, pode ser indenizado caso não esteja em perfeito estado de saúde. Alternativamente, alega que a correção monetária sobre a indenização deve incidir da data do ajuizamento da ação. Em suas contrarrazões (fls. 199/200), o autor defende a aplicação do enunciado da súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Discorre sobre a apólice de seguro. Diz que a declaração de saúde foi preenchida de forma computadorizada, inexistindo assinatura da segurada, não sendo possível afirmar que ela prestou a declaração. Diz que a ré não comprovou o preenchimento da declaração pela segurada. Alega a inexistência de má-fé. Diz que o valor deve ser corrigido da data da contratação. 3.- Voto nº 37.197. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Edson Procopio da Silva (OAB: 387773/SP) - Katia Macedo Couto (OAB: 387804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014531-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1014531-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Farias Faviero dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FELIPE FARIAS FAVIERO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito prescrito cumulada com pedido por danos morais em face de CLARO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 115/116, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a prescrição da quantia de R$ 645,33 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos). Sucumbindo a ré em parcela mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, responderá o autor pelas custas e despesas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1252 advogado da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor dado à causa, atenta ao tempo decorrido, ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza. Observe-se a justiça gratuita. P.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma aduzindo que deve ser reconhecida a inexistência da dívida por força da prescrição, não sendo possível ser cobrada extrajudicialmente. Por conseguinte, a cobrança extrajudicial de dívida inexistente realizada pela ré enseja sua condenação ao pagamento de indenização de dano moral (fls. 119/128). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não restou configurado o alegado dano moral, pois o débito prescrito não foi negativado. Ademais, a prescrição, por si só, não obsta à cobrança extrajudicial do débito apontado (fls. 162/181). É o relatório. 3.- Voto nº 37.221 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Douglas Rodrigues Rosa (OAB: 102994/RS) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031600-97.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1031600-97.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gyrus Viagens e Turismo Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.267/276, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls.286/287, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Gyrus Viagens e Turismo Ltda contra Banco Santander (Brasil) S/A. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa. Inconformada, apela a autora defendendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do julgamento do recurso. Requer também a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista a ausência de fundamentação, e, alternativamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (fls.290/298). A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 302/304). Os pedidos de concessão da gratuidade e diferimento das custas foram indeferidos (fls. 307/309). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. As partes informam que firmaram acordo administrativo na presente demanda (fls.37) e requerem a extinção do feito. Assim, ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autora. Às anotações e comunicações necessárias Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1091580-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1091580-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: EXPRESSO SOLEMAR LTDA. - Apdo/Apte: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 1133/1139, complementada a fls. 1167, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para confirmar parcialmente a tutela provisória concedida, determinar a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais de pagamento e encargos moratórios e para determinar à ré que se abstenha de promover a excussão dos bens dados em garantia, tão somente durante o período de medidas restritivas mais intensas quanto à circulação de pessoas e funcionamento dos comércios, após o que deverão ser retomados os pagamentos das parcelas sem a incidência de encargos moratórios no período. Apela a autora, a fls. 1170/1191, requerendo a reforma da sentença. Discorre sobre a gravidade da pandemia na atividade de transporte e circulação de pessoas, provocando queda do número de passageiros, o que ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. Postula a revisão e repactuação das cláusulas de pagamento previstas nos contratos de financiamento firmados pelas partes, restabelecendo-se o equilíbrio ou, subsidiariamente, que seja declarada a rescisão dos pactos, sem que sejam imputadas penalidades e/ou encargos moratórios e que sejam considerados inexcutíveis os bens afetos à prestação do serviço público. Apela a ré, a fls. 1227/1249, sustentando a impossibilidade de alteração dos termos do contrato, impondo-se a improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas da sucumbência. É o relatório. 2.- Após a interposição dos recursos, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1276/1280). Estando presentes os requisitos de validade, homologo a autocomposição e, em virtude da perda de objeto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, determinando, após as anotações necessárias, a baixa dos autos à origem, para as providências cabíveis. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, homologo a autocomposição e julgo prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo Righi Capanema de Almeida (OAB: 87830/MG) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2222718-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2222718-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prodemol Industria e Comercio de Ferrame - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Prodemol Indústria e Comércio de Ferrame, contra decisão que concedeu em parte a antecipação de tutela para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo, recalcule os parcelamentos no prazo de 30 (trinta) dias, para somente após esse prazo decidir sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aduz a agravante, em síntese, que ao se determinar que a Fazenda Estadual recalcule os parcelamentos limitado a taxa SELIC, no prazo de 30 (trinta) dias, para somente após decidir sobre a suspensão da exigibilidade, está condenando a empresa a continuar pagando parcelas indevidas e ilegais dentro do prazo determinado, configurando lesão e ameaça de direito previsto no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, outrossim, que caso a exigibilidade não seja suspensa, corre-se ainda o risco da Fazenda Estadual efetuar lançamentos de saldos devedores sem a apuração correta dos cálculos, enviando a protesto, inscrição em CADIN e obstando a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. Pugna pelo provimento do agravo bem como pela antecipação de tutela para suspender de imediato a exigibilidade do crédito tributários, garantindo-se a manutenção dos parcelamentos de ns. 2002063-3 e 20302607-2, bem como, que a totalidade dos débitos não possam ser encaminhados ao SERASA, ao CADIN, para protesto ou para o Regime Especial de Fiscalização, e impedimento da obtenção da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, até que seja apurado o correto cálculo dos acréscimos financeiros sobre o débito tributário parcelado De fato, a Lei 13.918/09 alterou o artigo 96 da Lei 6.374/89, estabelecendo percentual de juros de 0,13% ao dia, que pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda, porém, não pode ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Apesar de a fixação da taxa de juros não constituir matéria privativa da União, na medida em que não se trata de norma geral de Direito Tributário, a competência concorrente dos Estados deve observar a disciplina geral estabelecida pela União. Dessa forma, a taxa de juros adotada para atualização do débito de imposto ou da multa, não deve ser superior à estabelecida pela União. A questão já foi decidida pelo Colendo Órgão Especial, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que reconheceu a validade da Lei, desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior à utilizada pela União. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 85 e 96 da Lei estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretária da Fazenda, resguardando o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, ao âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices e correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normais gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros ao âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da Taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária, seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 27/02/2013). Nesse sentido é a orientação desta Corte: EMENTA. AGRAVO INTERNO Mandado de segurança ICMS Parcelamento Juros Crédito tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade Art. 557 do Código de Processo Civil Provimento - Possibilidade: Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, e manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Parcelamento Juros Crédito Tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade: - Presente a relevância do fundamento e o perito da demora a liminar não pode ser negada. (Agravo Regimental nº 2153349-04.2014.8.26.0000/50000, Comarca São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, J. 20.10.2014). MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR Acordo de Parcelamento de Débito Pleito de inexigibilidade parcial de débito, quanto aos juros, no que excedem à Taxa SELIC Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 Inconstitucionalidade parcial da Lei estadual reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte Arguição de outras matérias controvertidas Ausência de verossimilhança e periculum in mora Recurso parcialmente provido somente para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918 quanto ao cálculo dos juros. (Agravo de Instrumento nº 2035837-34.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. em 17.12.2013). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Acordo de Parcelamento Tributário Insurgência contra decisão que indeferiu o recálculo do saldo devedor e da suspensão do pagamento das parcelas vincendas Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, e § 2º da CF antecipação deferida apenas para limitar os juros de mora e recalcular o saldo devedor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 2009317-03.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 25.03.2014). Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1357 Agravo de Instrumento decisão que indeferiu tutela antecipada juros de mora cobrados em AIIM, com fundamento na Lei nº 13.910/2009 e Resolução SF nº 98/2010 impossibilidade taxa acima do índice federal (SELIC) possibilidade de suspensão da exigibilidade do AIIM decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0074892-26.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Venicio Salles, j. em 07.08.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO Juros aplicados nos moldes da Lei nº 13.918/2009 Inviabilidade, ante o julgamento de incidente de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial, o qual determinou que a taxa de juros adotada deve ser igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (SELIC) Suspensão da exigibilidade do crédito tão somente da parcela que excede o limite mencionado Presença dos requisitos autorizadores Decisão mantida Agravo Improvido. (Agravo de Instrumento nº 2088921-13.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 30.06.2014) Nesse sentido também tem se posicionado esta Câmara: Agravo de Instrumento Pedido de aplicação da taxa de juros prevista na Lei 13.918/2009 O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior á utilizada pela União para o mesmo fim Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Excesso de execução verificado Parcial acolhimento da exceção mantido Recurso não provido. (...) Na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade de juros moratórios com base em Lei Estadual nº 13.918/2009, esta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27.01.2013, entendeu que essa inovações impostas pela r. lei, consistentes em aplicar taxa de juros de 0,13% ao dia, contraria a razoabilidade e proporcionalidade, imprimindo ao ato uma natureza confiscatória. Além disso, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (art. 24, e §§ 1º a 4º da Constituição Federal). Assim, o Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI n. 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic (Agravo de instrumento nº 0133435-22.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. em 06.08.2013). Taxa Selic Proibição de os Estados fixarem índice de atualização de seus créditos em patamar superior ao estabelecido pela União, julgou irregular os índices da lei estadual 13.918/09 Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000233-75.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. em 04.02.2014). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Aplicação de índice de 0,13% ao dia (3,9% ao mês) com base na Lei nº 13.918/09, violação ao devido processo legal, uma vez que o lançamento dos juros e da taxa não foram precedidos do devido procedimento administrativo. ACOLHIMENTO PARCIAL. Aplicação da Lei nº 13.918/09. Matéria unicamente de direito. Possibilidade de julgamento de plano. Precedente do STJ. Inconstitucionalidade da nova sistemática de juros de mora para os tributos e multas estaduais, decorrentes da aplicação das inovações estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.918/09. Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 parcialmente acolhido, pelo Colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal. Nulidade do título não caracterizado. Necessidade de retificação da CDA, com prosseguimento da execução. Demais questões suscitadas dependem de dilação probatória e devem ser discutidas em sede de embargos à execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2063163-66.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronaldo de Andrade, j. em 10.06.2014). Contudo, não é o caso de se mandar suspender a exigibilidade de todo o débito, posto que a suspensão da exigibilidade do crédito deve abranger tão somente a parcela que excede o índice aplicável aos tributos federais (atualmente, taxa SELIC). Por outro lado, é inegável o risco que eventuais protestos possam trazer à autora, sobretudo no que consiste à hipótese de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a aplicação de penalidades antes do julgamento do processo, qualquer que seja a sua natureza, subverteria a ordem jurídica, independentemente de, no caso em tela, excederem ou não a taxa de juros da SELIC. Sendo assim, processe-se o presente agravo, FICANDO DEFERIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito em relação ao quantum excedente sobre o índice aplicável aos tributos federais (taxa SELIC), quanto a eventual inscrição do nome da autora no CADIN, no SPC e na SERASA, em relação à dívida em discussão nesse feito, até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação principal. Intime-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alice Mikie Aramaki (OAB: 290994/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2217727-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2217727-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johnny Silvatti Adms - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOHNNY SILVATTI ADAMS contra a r. decisão de fls. 11/2 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), determinou a suspensão do processo, por se tratar de matéria afeta ao IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21). O agravante alega que, mesmo incabível, houve Recurso Extraordinário no IRDR [0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21)] e este foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1019, Repercussão Geral no STF, mas este Tema está sem suspensão nacional, não havendo razão para sobrestamento dos processos referente ao mesmo assunto. Sustenta que o efeito suspensivo gerado pela indefinição do IRDR tema 21, não faz mais sentido após seu julgamento e decisões de retirada de sobrestamento são recorrentes. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual inativo (investigador de polícia) que pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos dos servidores da ativa, bem como a condenação da SPPREV ao pagamento das diferenças, desde a data da aposentadoria. A e. Presidência da Seção de Direito Público concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão proferido pela c. Turma Especial, no julgamento do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), em 25/6/2021, ensejando sobrestamento dos processos afetos a seu objeto, in verbis: O cerne da controvérsia analisada neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consistiu em definir, com base no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal, e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público (policial civil) que exerce atividade de risco e que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais. De fato, o Ministro Dias Toffoli, em 2.11.2018, entendeu por afetar o RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 - ao rito da repercussão geral, e, por conta disso, houve o sobrestamento do RE de págs. 2207/2236, apresentado pela SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não obstante, e melhor analisando a questão, impõe-se o prosseguimento do recurso extraordinário. Primeiro, por disposição legal específica (art. 987, § 1º, do CPC), há presunção de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de IRDR, e, além disso, que há determinação de concessão de efeito suspensivo. Não haveria sentido a imposição de efeito suspensivo se o recurso tivesse que restar sobrestado nesta Instância, sem qualquer análise da Corte com competência originária para conhecimento. Segundo, o recurso afetado pelo Ministro Relator (RE nº 1.162.672/SP) é proveniente de julgamento realizado por Turma dos Juizados Especiais de Itanhaém, São Paulo, com exclusiva participação de juízes integrantes do Primeiro Grau de Jurisdição, sem abertura de debate com outros atores eventualmente afetados pela decisão, ou seja, sem a preferencial maturação da controvérsia, não obstante o notório conhecimento dos magistrados que analisaram a questão. De outro lado, o presente IRDR foi admitido em data anterior à da afetação do RE por essa Suprema Corte, foi julgado pela Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça, com a participação de 13 Desembargadores, inúmeros sindicatos e associações de policiais civis admitidos como amici curiae, com sustentações orais, além da SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a indicar discussão muito mais abrangente a recomendar, salvo melhor juízo, a substituição do RE originalmente afetado. Não por outra razão, dispõe o § 6º, do art. 1036, do CPC, que somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. (...) Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. (g.n.) Conforme exposto pelo juízo a quo (fls. 11/2): A nova suspensão decorre de decisão emanada da Presidência da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça, datada de 25.06.2021, que determinou o recebimento do recurso extraordinário interposto em face do v. Acórdão prolatada no incidente em questão, com efeito suspensivo e expressa menção ao artigo 1.036, § 1º, do CPC (‘O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1370 ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso’. (g.n.) Desse modo, admitido o recurso extraordinário com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, correta a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema 21). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2185319-41.2022.8.26.0000 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 7/9/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidor público estadual Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe Pleiteada a aposentadoria especial, com integralidade e paridade, consoante a Tese Jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) por esta Corte Insurgência contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que suspendeu o processo até o trânsito em julgado do incidente Presidente da Seção de Direito Público que, em decisão datada de 25 de junho de 2021, recebeu, no efeito suspensivo, o recurso extraordinário interposto contra o julgamento de mérito do IRDR, admitindo-o como representativo da controvérsia, para encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação do RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019) à temática de repercussão geral Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento 2089591-70.2022.8.26.0000 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 6/5/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Aposentadoria Especial Policial Civil Suspensão do incidente até que sobrevenha o trânsito em julgado nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema nº 21) Pretensão de reforma da decisão Impossibilidade Necessidade de suspensão do processo Admissão de Recurso Extraordinário com efeito suspensivo no mencionado IRDR Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2201971-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2201971-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Maria José Tapparo Figueira - DECISÃO MONOCRÁTICA 38322 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maria José Tapparo Figueira em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 181/182 determinou intimação da executada. Manifestação do Município de São José do Rio Preto a fls. 191/197. Manifestação da exequente a fls. 215/221. Sobreveio a decisão de fls. 222/226, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela Municipalidade, homologando a planilha de cálculo de fls. 202/209. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, e a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Ressalta o princípio da fungibilidade recursal. Quanto ao mérito, questiona a condenação em honorários advocatícios. Afirma dever ser observada a causalidade. Prequestiona a matéria suscitada. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão de fls. 11/12, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 16/24. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. A extinção deu-se pelo entendimento de estar cumprida a obrigação, conforme se extrai de suas razões, enquadrando-se na hipótese do artigo 924, II, do CPC. Nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, § 1º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformálo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1395 Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Em casos análogos assim já se posicionou esta C. 8ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução de astreintes. Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer indevida a cobrança de multa diária, ante a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda para cumprir a obrigação de fazer. Decisão com natureza jurídica de sentença, contra qual, portanto, cabível recurso de apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2212093-16.2019.8.26.0000; Relator Desembargador Antonio Celso Faria; j. 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pelo cumprimento Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento 2230321-10.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Leonel Costa; j. 30/11/2017) Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1001585-17.2018.8.26.0042/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001585-17.2018.8.26.0042/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis-impral - Embargda: Rosa Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Rosa Maria de Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município de Altinópolis - IMPRAL, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. A r. sentença de fls. 278/280 julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a especialidade do tempo de serviço da autora apontado na inicial (08/02/1993 a 02/03/1995 e de 03/07/1995 a 09/10/2018), bem como a sua averbação para os devidos fins, e conceder-lhe a aposentadoria especial, retroativo Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1396 à data do pedido administrativo, ou seja, 13/11/2018, a ser calculada nos termos legais, conforme requerido na inicial, sem incidência do fator previdenciário. Respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do somatório das parcelas vencidas. Apela o Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis a fls. 325/341. Alega preliminarmente nulidade da sentença em razão de ser extra petita. Quanto ao mérito, sustenta a não comprovação da atividade especial. Argumenta que a autora não esteve exposta de modo habitual, permanente e não ocasional ao agente nocivo caracterizador do ambiente insalubre. Ressalta a utilização de EPIs. Aduz a impossibilidade de concessão retroativa da aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 348/365). Sobreveio o v. acórdão de fls. 373/383, que deu parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, apenas para afastar o pagamento de valores retroativos de aposentadoria, consignando-se o direito ao abono de permanência. Contra esse o Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis opôs os embargos de declaração de final 50000. Alega que o pagamento do abono de permanência compete ao Município de Altinópolis e não ao instituto de previdência. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a exclusão da condenação do instituto réu ao pagamento de abono de permanência, uma vez que referida verba deve ser paga pelo Município de Altinópolis. Por sua vez, contra o mesmo acórdão a autora opôs os embargos de declaração de final 50001. Alega não ter optado por permanecer em atividade. Sustenta fazer jus a valores retroativos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifestem-se os embargados no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento conjunto. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP) (Procurador) - Edina Fiore (OAB: 153691/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1001585-17.2018.8.26.0042/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1001585-17.2018.8.26.0042/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Rosa Maria de Oliveira - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis-impral - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Rosa Maria de Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município de Altinópolis - IMPRAL, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. A r. sentença de fls. 278/280 julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a especialidade do tempo de serviço da autora apontado na inicial (08/02/1993 a 02/03/1995 e de 03/07/1995 a 09/10/2018), bem como a sua averbação para os devidos fins, e conceder-lhe a aposentadoria especial, retroativo à data do pedido administrativo, ou seja, 13/11/2018, a ser calculada nos termos legais, conforme requerido na inicial, sem incidência do fator previdenciário. Respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do somatório das parcelas vencidas. Apela o Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis a fls. 325/341. Alega preliminarmente nulidade da sentença em razão de ser extra petita. Quanto ao mérito, sustenta a não comprovação da atividade especial. Argumenta que a autora não esteve exposta de modo habitual, permanente e não ocasional ao agente nocivo caracterizador do ambiente insalubre. Ressalta a utilização de EPIs. Aduz a impossibilidade de concessão retroativa da aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 348/365). Sobreveio o v. acórdão de fls. 373/383, que deu parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, apenas para afastar o pagamento de valores retroativos de aposentadoria, consignando- se o direito ao abono de permanência. Contra esse o Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis opôs os embargos de declaração de final 50000. Alega que o pagamento do abono de permanência compete ao Município de Altinópolis e não ao instituto de previdência. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a exclusão da condenação do instituto réu ao pagamento de abono de permanência, uma vez que referida verba deve ser paga pelo Município de Altinópolis. Por sua vez, contra o mesmo acórdão a autora opôs os embargos de declaração de final 50001. Alega não ter optado por permanecer em atividade. Sustenta fazer jus a valores retroativos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifestem-se os embargados no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento conjunto. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edina Fiore (OAB: 153691/SP) - Filipe da Silva Rodrigues Correa (OAB: 329547/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2227400-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2227400-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Epc Transportes e Logistica Ltda Epp - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 37.109 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2227400- 05.2022.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: EPC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Cynthia Thomé) AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA -Decisão recorrida que determinou o apensamento do processo à ação que gerou dependência Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se trata de antecipação do mérito do Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1407 processo Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo1.015, do CPC- Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 14 que determinou o apensamento à ação que gerou a dependência. Alega que inexiste fundamento legal para juntar as multas em um único feito, vez que inexiste conexão dos processos, que discutem títulos distintos. Afirma que o acúmulo de títulos em uma única ação é facultado ao credor, conforme art. 780 do CPC (fls. 01/13). É o Relatório. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa, em que determinado o apensamento ao processo que gerou a dependência (1048784-60.2022.8.26.0053). Verifica-se que a decisão impugnada apenas deu cumprimento à decisão exarada processo nº 1048784-60.2022.8.26.0053, contra a qual foi interposto AI nº 2219776-02.2022.8.26.0000, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Trata-se de ação anulatória de autos de infração e multa, a emenda à inicial para o fim de inclusão, por parte da autora, de todas as multas que pretende questionar no pedido inicial, ante a distribuição de várias ações com a mesma causa de pedir. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstanteo artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão de emenda da petição inicial: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelasprovisórias; II -méritodo processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -incidentede desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeiçãodo pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou possede documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissãode intervenção de terceiros; X -concessão, modificação ou revogaçãodo efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerusclausus’, não abarca a situação discutidanestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, emnumerusclausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).(Comentários aoCódigo de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC.(Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatidanão se enquadranashipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Por conseguinte, prejudicado o exame das alegações suscitadas na inicial do agravo. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Agravo de Instrumento Ação Indenizatória Reconhecimento da prematuridade da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial Pleito de reforma Impossibilidade de conhecimento Situação que não se subsume a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil Ausência, ademais, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos Comando que, nesse passo, não comporta impugnação pela via eleita Recurso não conhecido. (AI nº 2202718-88.2019.8.26.0000, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/10/2019, Data de publicação: 22/10/2019) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Recurso contra decisão que defere pedido de prova pericial e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo agravante - Recurso da Municipalidade - Não conhecimento de rigor - Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC - Rol taxativo (numerusclausus), que deve ser respeitado - Precedentes da Corte - Recurso não conhecido.(AI nº 2243344-23.2017.8.26.0000, Rel. Des. SidneyRomano dos Reis, j. 23.10.2018) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, ante a ausência objetiva da urgência da matéria. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões,NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO Nº 0002436-06.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Roseli Zafalom - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente lit: Clovis Campos alves - Assistente lit: Fernanda Oliveira Magalhães Alves - Autos de processo n. 0002436-06.2010.8.26.0543 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, I. À zelosa Secretaria Judiciária: regularize o primeiro volume destes autos, juntando-se corretamente a inicial de fls. 02/29 (que está solta), para evitar o extravio de tal peça; II. Certidão de fl. 448: ciente do decurso de prazo; III. Após cumprido o item I, volvam os autos conclusos para os devidos fins, isto é, para início do julgamento virtual uma vez que houve expressa anuência a tal modalidade de julgar por parte da recorrente (vide petição de fl. 414) e concordância tácita por parte dos assistentes litisconsorciais e da D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1408 Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Jackson Nilo de Paula (OAB: 168353/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2226304-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2226304-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: B. C. de A. - Impetrante: L. M. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Bruno Correia de Almeida em face de ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do paciente, então operada para apuração de crimes de roubo, extorsão, organização criminosa e lavagem de capitais. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que passados os cinco dias da prisão temporária, não houve pedido de prorrogação, sendo indeferida a liberdade provisória do paciente sem ter sido convertida em preventiva e sem pedido do órgão ministerial, além de não constar o prazo da prisão temporária, em violação ao artigo 2º, parágrafo 4º-A (Incluído pela Lei 13.869/2019). Suscita ainda, que a prisão temporária foi baseada tão somente no depoimento confuso de outros averiguados, sem qualquer indício ou demonstração da imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, salientando que o paciente é primário, possui família constituída e residência fixa. Diante disso, postula o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão temporária do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Laércio Mariano (OAB: 380008/ SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1618



Processo: 2223471-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2223471-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Bilac - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bilac - Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Requeridos: Prefeito do Município de Bilac e Presidente da Câmara Municipal de Bilac I. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça, em face da Lei n° 2.332 de 28 de janeiro de 2020, do Município de Bilac, que corrige os subsídios dos agentes políticos do Município de Bilac e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, contrariedade aos artigos 111, 115, inciso XI, e 144 da Constitucional Estadual e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, vez que o direito à revisão anual de vencimentos seria prerrogativa exclusiva dos servidores públicos, não se estendendo, portanto, a agentes políticos, sejam eles pertencentes ao Executivo ou ao Legislativo, cujos subsídios são reajustados segundo as regras da anterioridade da legislatura. Traz à colação precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Colegiado que respaldariam a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do diploma impugnado. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão dos efeitos da lei até final e definitivo julgamento da lide. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1649 II. A concessão de cautela nas ações diretas de inconstitucionalidade reclama a conjugação da relevância da matéria (fumus boni iuris) e da urgência (periculum in mora), requisitos esses que, na hipótese, estão cumpridamente demonstrados. Evidencia- se a relevância a partir do entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre o tema; no tocante ao perigo da demora, apesar de a lei ter sido promulgada em 2020, é certo que os ônus financeiros continuam a propagar-se em prejuízo do erário municipal. III. Diante desse cenário, CONCEDO a cautela a fim de que se suspendam, incontinenti, os efeitos da Lei n° 2.332 de 28 de janeiro de 2020, do Município de Bilac. IV. Nos termos do artigo 6º da Lei 9.868/1999, requisitem-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal. V. Após, à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Sobrevindo a manifestação, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0025658-46.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sergio Orlando Crozera - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0025658-46.2011.8.26.0000 Fl. 742: esclareça a Fazenda do Estado o pedido de devolução de prazo, ante a petição anteriormente protocolada de renúncia ao prazo recursal (fl. 737/738). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/ SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0074864-58.2013.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessada: A. R. F. - Embargte: A. A. da C. F. (Promotor de Justiça) - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 0074864-58.2013.8.26.0000/50005 Recorrente: A. A. d. C. F. Recorrida: Ministério Público do Estado de São Paulo I. Inconformado com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente a ação civil para desconstituir o vínculo funcional de A. A. d. C. F. com o Ministério Público do Estado de São Paulo, decretando a perda do cargo de Promotor de Justiça e a cassação da aposentadoria, A. A. d. C. F. interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pede que aos recursos seja concedido efeito suspensivo. II. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso, pois não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema, nem de que a decisão recorrida produzirá efeitos irreversíveis. III. Por todo exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo aos recursos. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alvaro Luis Salles Cardoso de Sousa (OAB: 189742/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/ SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0314202-60.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Waldomiro Ortega Ferracini - Embargdo: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n.º 0314202-60.2010.8.26.0000/50000 Ante a decisão copiada a fl. 362, que pela quitação do precatório, homologou a desistência, julgando prejudicado o expediente de sequestro n. 9049508-78.2008.8.26.0000, diga o recorrente se persiste o interesse no julgamento do recurso extraordinário de fl. 291/312, alertado de que eventual inércia será tomada como desistência do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034595-07.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1034595-07.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. F. R. B. - Apelado: L. M. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCESSO QUE FOI APENSADO AOS AUTOS DE DIVÓRCIO Nº 1033271-79.2020.8.26.0196, PROPOSTO PELA AQUI RÉ CONTRA O AUTOR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO À VISTA DA CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS AS AÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES. ASSIM, RECONHECEU DÉBITOS PELOS LITIGANTES, BEM COMO OS DIREITO E OBRIGAÇÕES RELACIONADOS À SUA EMPRESA E, FIXOU OS ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO PAI, EM FAVOR DE SUA FILHA, A QUANTIA MENSAL CORRESPONDENTE A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PREJUÍZO DA PARTE PELO APENSAMENTO DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, E DETERMINANDO O APENSAMENTO DOS AUTOS, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE À REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA DEMANDA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS LIDES (ARTS. 55 E 105, CPC). PRECEDENTES STJ. PARTILHA DE IMÓVEL. A PARTILHA DEVE CONTEMPLAR OS BENS DE PROPRIEDADE DO CASAL EXISTENTES NO MOMENTO DA RUPTURA DA VIDA CONJUGAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PODEM SER PARTILHADOS BENS QUE ESTEJAM EM NOME DE Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1828 TERCEIROS. PODERÁ SE VALER DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM QUE, AINDA, PODERÁ SER OBJETO DE SOBREPARTILHA. ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA VERBA ALIMENTAR. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, §2º, DA LEI DE ALIMENTOS, E DA SÚMULA Nº 6 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DATA DA FIXAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADO A AÇÃO MALICIOSA DA PARTE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO GENITOR EM ARCAR COM PARTE DO VALOR ESTIPULADO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA EXECUTIVA, NÃO CABENDO TAL ARGUMENTO PARA AUMENTAR O VALOR DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 2 (DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Fernandes Rosa (OAB: 326761/SP) - Giullienn Juliani Pereira (OAB: 322414/SP) - Lucas Moraes Breda (OAB: 306862/SP) - Maria Anete Pinheiro Machado Canhos (OAB: 158889/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1018583-89.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1018583-89.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Josildo Fernando Chaves Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011909-75.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1011909-75.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA DAS DORES GOMES DE ARAUJO (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC,, deram provimento ao recurso, vencidos os 3º e 4º Desembargadores. Declara, o 3º Desembargador. - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. AUTORA QUE RELATOU TER SIDO SEQUESTRADA E LEVADA PELOS CRIMINOSOS A AGÊNCIA BANCÁRIA, ONDE, ACOMPANHADA DE UMA DAS CRIMINOSAS, FOI COAGIDA A REALIZAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 70.000,00, AINDA SOB EFEITO DE SPRAY DE PIMENTA, SEM QUALQUER INDAGAÇÃO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. AUTORA QUE FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, APLICA-SE NA ESPÉCIE, A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373, PAR. 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA DINÂMICA DA PROVA), NOTADAMENTE QUANTO AOS FATOS QUE OCORRERAM NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. 3. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE JUNTOU AOS AUTOS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DE MOMENTO DIVERSO DO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA. 4. NA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, TAL COMO DELINEADA PELA LEI Nº 8.078/90, HÁ UM DEVER DO FORNECEDOR DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS (ARTIGOS 12 A 14). ALUDE-SE, NO CAMPO DOUTRINÁRIO, À TEORIA DA QUALIDADE (ABRAÇADA PELO LEGISLADOR) DA QUAL DIMANA O DEVER ANEXO DE SEGURANÇA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR (CFR. CLAÚDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN E BRUNO MIRAGEM, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RT, 2004, PAG. 223). VALE DIZER, O FORNECEDOR, NO CURSO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE COMPORTAR-SE DE FORMA A EVITAR QUE O CONSUMIDOR SOFRA INDEVIDAMENTE UM DANO FÍSICO, PSÍQUICO OU PATRIMONIAL. 5. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA A ASSENTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NO SENTIDO DE AUTORIZAR, SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO E SEM A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA ADICIONAL DE SEGURANÇA, QUE UMA SENHORA IDOSA, ENTÃO COM 72 ANOS DE IDADE, PUDESSE REALIZAR, ACOMPANHADA DE UMA MULHER COM QUEM NÃO GUARDAVA NENHUM LAÇO EFETIVO (SEJA FAMILIAR OU PROFISSIONAL), UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 70.000,00 EM ABSOLUTO DESCOMPASSO COM O SEU HISTÓRICO E PERFIL DE CRÉDITO. PRECEDENTE DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 6. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES FRAUDULENTAMENTE TRANSFERIDOS R$ 70.000,00. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ferreira da Silva (OAB: 145441/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007163-10.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1007163-10.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Antonio Feitosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso da ré não conhecido e o do autor desprovido.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, POSSIBILITANDO À CREDORA A COBRANÇA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE: RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. A RÉ FICA IMPEDIDA DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA COBRAR O VALOR DEVIDO, CONTUDO, PERMANECE COM O DIREITO DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS.VERBAS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO FOI A RÉ, MAS O PRÓPRIO AUTOR QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA NO MOMENTO CERTO. A MERA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE CREDORA, UMA VEZ QUE É FATO INCONTROVERSO A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CABENDO, PORTANTO, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO DA RÉ DÍVIDA PRESCRITA ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA DE FORMA EXTRAJUDICIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO, MESMO TENDO DECLARADO A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, POSSIBILITOU À CREDORA APELANTE A COBRANÇA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas dos Reis (OAB: 385690/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2133



Processo: 1048434-08.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1048434-08.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Joao Batista Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À INCLUSÃO DE DADOS DOS CONSUMIDORES EM SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. DADO PESSOAL NÃO CLASSIFICADO COMO SENSÍVEL, DE ACORDO COM AS LEIS N. 13.709/2018 E 12.414/2011. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. CADASTRO LÍCITO. TEMA N. 710 DO STJ. PROVA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA ABERTURA DO CADASTRO, NÃO SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DE DANO “IN RE IPSA”, JUSTAMENTE PORQUE CUMPRIDOS OS TERMOS DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 550 DO STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2155 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1123672-92.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1123672-92.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Apelado: Associação dos Comerciantes da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e Região - Accapp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA DO FEITO PRINCIPAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE COBRANÇA, TAMBÉM, DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O DECURSO DO PROCESSO E ENQUANTO O SERVIÇO DA RECONVINTE FOI PRESTADO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO PELO PERÍODO INICIAL DE DOIS MESES, DURANTE A TRANSIÇÃO DA DENOMINADA NOVA FEIRA DA MADRUGADA. DISCUSSÃO FUNDADA NA BOA-FÉ CONTRATUAL QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO PRESTADOS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE DOIS MESES QUE SE MOSTRA DE RIGOR. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, TAMPOUCO VINCULADO ÀS INTENÇÕES DA PARTE AO PRODUZIR PROVA. ADOÇÃO, PELO DIREITO PROCESSUAL, DO SISTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OU DA PERSUASÃO RACIONAL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. VALORES FIXADOS QUE ENCONTRAM RESPALDO ORA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AUTORA, ORA NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. DANO MORAL POSTULADO PELA AUTORA-RECONVINDA DEVIDAMENTE AFASTADO. CASO CONCRETO EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES A APENAS UMA DAS QUATRO NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NEGATIVADAS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS DE OUTRO PROTESTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO C. STJ, A AFASTAR A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA QUITAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DOS CRÉDITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ-RECONVINTE. AÇÃO PRINCIPAL AUTORA QUE OBTEVE O PROVIMENTO DE MENOS DE 10% DO PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO - ACOLHIMENTO EM PROPORÇÃO QUE JUSTIFICA A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA- RECONVINDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESCLARECER A DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2240 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Elaine Mateus da Silva (OAB: 106347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023920-43.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1023920-43.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda-me - Apelado: Alexandre Pinheiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MULTA. SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NULIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A EMPRESA RÉ A REALIZAR OS REPAROS NO IMÓVEL DO AUTOR, NOS MOLDES EXPRESSOS NA FUNDAMENTAÇÃO, FACULTANDO-SE AO AUTOR REALIZAR O REPARO POR UM TERCEIRO, ÀS CUSTAS DA RÉ, CUJO VALOR SERÁ APURADO A SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU A RÉ, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PAGAR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SE DEU EM FEVEREIRO DE 2018. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. É NULA A SENTENÇA QUE NÃO APRECIA A RECONVENÇÃO E, POR COROLÁRIO, NÃO ESGOTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - Ricardo Alexandre Janjopi (OAB: 218143/SP) - DEMI DALBEN (OAB: 372613/SP) - Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023976-50.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1023976-50.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 2473 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Petrozara Distribuidora de Petroleo Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA MULTA PUNITIVA SUPERIOR A 100% DO VALOR DAS OPERAÇÕES JUROS ACIMA DA TAXA SELIC SUPOSTA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS NO IMPORTE DE 20% - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO RELACIONADO AOS JUROS DE MORA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO APENAS PARA LIMITAR A MULTA A 100% DO VALOR DAS OPERAÇÕES PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE MULTA PUNITIVA ISOLADA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS NÃO OBRIGATORIEDADE NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DO REFERIDO VALOR NA AÇÃO EXECUTÓRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - 2º andar - sala 204



Processo: 2224290-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2224290-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Ferreira de Araujo - Agravante: Neide da Silva Ferreira de Araújo - Agravante: Erika Ferreira de Araújo - Agravada: Maria de Lourdes Canali - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 154/155, complementada a fls. 171/172, que, em sede de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Em que pese as teses aventadas na defesa, essas não prosperam, visto que a relação estabelecida entre a autora e a empresa executada é de consumo, aplicando-se, assim, a teoria menor, quanto à responsabilização dos sócios ao pagamento dos valores devidos pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º,do Código de Defesa do Consumidor: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Dessa forma, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora, ante o óbice do ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa exequente, que enseja a responsabilização dos sócios nos termos acima descritos. Isto posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, prosseguindo-se contra os réus a execução número0102649-88.2010.8.26.0100.. Insurgem-se os requeridos sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, sem apreciação do pedido de produção de provas e sem fundamento. Alegam que não foram apreciadas as teses formuladas pelos agravantes. Aduzem que houve ofensa à princípio da vedação a decisão surpresa. Asseveram que as preliminares suscitadas na contestação não foram apreciadas. Afirmam que a decisão agravada declarou a responsabilidade patrimonial de herdeiros (por sucessão), porém foi omissa quanto a exata extensão da responsabilidade. Alegam que o espólio é parte ilegítima para figurar como executado, tendo em vista que não figurava como sócio da cooperativa executada, mas sim conselheiro fiscal, por um curto período. Argumentam que é necessário demonstrar que houve abuso de personalidade, para justificar a desconsideração. Aduzem que embora a Súmula 602 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça preveja que, em sede de cooperativas habitacionais, deve ser aplicada a teoria menor, o sobredito artigo 28, §5º, do CDC, não pode e nem deve ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa. Afirmam que a exequente é carecedora de interesse de agir no que se refere a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que reconhece que a Cooperativa executada está ativa e em plena solvabilidade. No mérito, sustentam que não estão presentes os requisitos do desvio de finalidade e a confusão patrimonial a justificar a desconsideração, principalmente considerando que o ex-conselheiro faleceu há mais de 6 anos. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Arthur Vallerini Júnior (OAB: 206893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2222808-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2222808-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Roberto Rejes - Agravado: Tecnoperfil Taurus Ltda - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados (Administrador Judicial) - Vistos. 1.O agravante deixou de efetuar os recolhimentos relativos ao recurso afirmando ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 3). 2.Ocorre que, apesar de ter sido efetuado o pedido de gratuidade processual na petição inicial (fl. 13-15), e constar que ocorreria (fl. 75-76 dos autos originais), não houve a análise, em primeira instância, acerca da hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3.Assim, uma vez que o valor buscado inicialmente no incidente de habilitação de crédito é de alta monta (R$ 865.069,06 + R$ 86.506,90), nos termos do §º único do art. 932 do diploma processual vigente a respeito de peças essenciais para a correta análise do pedido de justiça gratuita, traga o recorrente, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, cópia de suas últimas três declarações de renda (Exercícios 2020, 2021 e 2022), bem como das três últimas de sua cônjuge, comprovando também o regime de separação de bens, para que se possa verificar a respectiva situação financeira. 4.Sem prejuízo, processe-se. 5.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pela Exmº Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, do Foro Especializado da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravante em face da massa falida agravada, apenso aos autos da autofalência, nos seguintes termos (fl. 96-97 dos autos originais): Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por JOÃO ROBERTO REJES contra TECNOPERFIL TAURUS LTDA. Em suma, visa o habilitante a inclusão Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 985 como crédito concursal privilégio trabalhista o valor de R$ 165.000,00, bem como crédito concursal quirografário, o valor de R$ 564.058,57. Juntou documento de fl. 04/74. Parecer do administrador judicial às fls. 80/84. A habilitante se manifestou às fls. 88/90. Por fim, a cota ministerial à fl. 95. É o Breve Relatório, Fundamento e Decido. Com efeito, de acordo com a manifestação da Administradora Judicial, depreende-se que a habilitante comprovou a existência do seu crédito, de modo que realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, sendo assim, opinou pela procedência da habilitação, com a inclusão do crédito trabalhista privilegiado no valor de R$ 165.000,00, bem como de natureza quirografária, no valor de R$ 564.058,57. Logo, os valores R$ 165.000,00 e R$ 564.058,57 devem ser incluídos no quadro geral de credores, como crédito trabalhista privilegiado e quirografário, respectivamente. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por JOÃO ROBERTO REJES contra TECNOPERFIL TAURUS LTDA., a fim de determinar que se inclua como crédito concursal privilegiado trabalhista o valor de R$ 165.000,00, bem como crédito concursal quirografário, o valor de R$ 564.058,57 em nome do habilitante, no quadro geral de credores da falida, nos termos dos artigos 9º, II e III, 41, III, e 49, da Lei nº 11.101/2005. Isenta de custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. P.R.I 6.A r. decisão foi declarada (fl. 112 dos autos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 103/106, opostos contra a decisão de fls.96/97, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. Intime-se. 7.Assevera o agravante que, mesmo após os embargos declaratórios, a decisão combatida manteve-se omissa quanto aos valores dos honorários sucumbenciais constantes tanto no pedido de habilitação, quanto na impugnação dos cálculos realizados pelo administrador judicial, aduzindo que demonstrou ser devida a habilitação dos honorários sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista conforme decisão da 3ª Turma do C. STJ que decidiu no REsp 1.539.429 ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. Diz que o ministro Villas Bôas Cueva, ao relatar o REsp 1.539.429 afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem., assim como que, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte, e tendo apontado ainda que é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado. Aduz que o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) garante ao advogado o direito autônomo à execução de seus honorários, mas não veda que o pedido seja feito em nome da parte, tanto que o E. STJ, por ocasião da edição da Súmula n.º 306, destacou expressamente, quanto aos honorários advocatícios, que é assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, e essa mesma lógica (legitimidade à parte e/ou ao advogado para buscar a satisfação quanto aos honorários) se estende ao campo da Lei n.º 11.101/05. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para determinar a habilitação do crédito de honorários sucumbenciais do patrono do agravante em conjunto com o crédito do agravante. 8.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial interessado. 10.Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Alberto Mingardi Filho (OAB: 115581/SP) - Vanessa Carla Leite Barbieri (OAB: 149459/SP) - Joao Barbieri (OAB: 33936/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2214279-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2214279-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Alfredo Rodrigues da Mota - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 107 dos autos principais, que, no bojo de ação de indenização de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, considerando ter constado que a apuração da condenação devesse se dar em sede de liquidação, concedeu às partes o prazo de 15 dias para que apresentassem os documentos necessários à liquidação de sentença. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, instaurado o cumprimento de sentença, apresentara imediatamente a impugnação demonstrando a inadequação da via eleita; constou da r. sentença a necessidade de prévia liquidação, após a qual se partiria para o devido cumprimento; afigura- se equivocada a presente conversão do cumprimento provisório em processo de liquidação de sentença; por ora, inexiste valor líquido a ser executado; o pronunciamento reveste-se de caráter ultra petita, porquanto nenhuma das partes tenha pleiteado a discutida conversão; evidenciada a nulidade do decisum de fls. 107 dos autos principais, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com condenação do recorrido em honorários de sucumbência. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, em que o recorrido persegue o pagamento do valor que despenderia caso o procedimento a que se submetera fosse realizado na rede credenciada da agravante, com juros e correção monetária desde a data do desembolso, importe a ser apurado em sede de liquidação de sentença (0000470- 62.2021.8.26.0271) (fls. 01 dos autos principais). A recorrente, em sede de impugnação, referiu a inadequação da via eleita pelo agravado. Constou da r. sentença a necessidade de prévia liquidação, após a qual se partiria para o devido cumprimento (fls. 85/94 dos autos principais). Após manifestações do recorrido, o MM. Juiz a quo considerou Com razão o executado, uma vez que a sentença determinou a apuração da condenação por meio de liquidação. Assim, por economia processual, concedo 15 dias para as partes apresentarem os documentos necessários para a liquidação da sentença neste feito que, doravante, seguirá como incidente de liquidação nos termos do artigo 917, X, das NSCGJ (Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: [...] X - a liquidação por arbitramento) (fls. 103/104, 106 e 107 dos autos principais). 2.- O r. pronunciamento merece reparo. Respeitado o entendimento do i. Magistrado, não há amparo legal para a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, uma vez que a ausência de liquidez do título implica o acolhimento da impugnação, com extinção do incidente e fixação de honorários advocatícios em favor dos executados, nos termos do art. 525, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil (TJSP, 2ª Câm. Res. Dir. Emp., AI 2109947-86.2022.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 27.06.2022). De se observar que restou expressamente consignado na r. sentença que a apuração do débito exequendo seria efetivada em liquidação (0006676-49.2008.8.26.0271). Outrossim, verifica-se que a ausência de liquidação de sentença não resultou de um lapso do agravado, mas de descumprimento do comando judicial. Não se pode olvidar, também, que a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, de ofício, viola o princípio da oportunidade no cumprimento de sentença e da demanda, pois compete ao exequente dar início ao procedimento (idem). Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de dissolução de sociedade Decisão que acolheu a impugnação da executada e julgou extinto o incidente, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mantida - Iliquidez do título exequendo - Necessidade de prévia liquidação da sentença antes do cumprimento Inteligência do art. 509, do CPC. Recurso improvido (Ap. 0010279-92.2017.8.26.0602, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 25.02.2022). Assim, a impugnação deve ser acolhida integralmente, em razão da inexequibilidade do título judicial, com a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ana Maria Sviatek Paschoal (OAB: 177696/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2070402-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2070402-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: E. T. N. - Agravada: R. T. T. N. (Representado(a) por sua Mãe) T. C. T. - [REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES] Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2019, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Monica Araujo Schwarz (OAB: 336113/SP) - Thaís Boareto Primon (OAB: 323147/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2214828-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2214828-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Agravada: Italia Gomiero de C. Palmeiras - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu os benefícios da justiça gratuita perseguidos pela autora, considerando que a demonstração de resultados de fls. 196 indica que, embora no ano de 2021 tenha havido prejuízo, existe um saldo credor em relação ao ano de 2020, em valor superior a R$ 1.100.000,00 aproximadamente, quer porque é inequívoco que a sociedade se encontra em pleno exercício, e não faz jus à benesse. Ademais, os julgados anexados pela autora demonstram a condenação de diversos acionistas no pagamento de aportes à autora, donde se conclui que a atual situação financeira da requerente permite o recolhimento das custas e despesas iniciais, que não são de grande monta Sustenta a recorrente, em síntese, que é uma sociedade de economia mista intermunicipal constituída com objetivo único de promover, no interior do estado de São Paulo, a execução do Plano Nacional de Habitação. Narra que em 2003 foi ajuizada em seu desfavor ação civil coletiva que teve seu curso diante do MM Juízo da 4ª Vara Cível de Araraquara sob n.º 0020325- 80.2003.8.26.0037, feito que transitou em julgado no ano de 2020 e neste ano busca o recebimento do saldo credor face aos indivíduos assistidos e vinculados àquela demanda, o que importará em aproximadamente a distribuição de 350 (trezentas e cinquenta) demandas de liquidação de sentença, sendo o presente caso um destes, e que somarão custas de elevada monta. Acrescenta que sua situação econômico-financeira é sofrível e desesperadora, sendo talvez tais demandas um ultimo suspiro na busca dos créditos que entende pertinentes e oriundos do recalculo determinada na ação civil adrede mencionada. Defende o cabimento da concessão da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, na forma do artigo 98 CPC e Sumula 481, STJ e que possui passivo demais de 32.000 unidades habitacionais, sendo atualmente fiscalizada pelo TCE que em 2018 recomendou medidas com fulcro a combater o desequilíbrio financeiro diante do aumento do nível de endividamento e em 2020 julgou irregulares as contas da empresa, com déficit de quase R$ 5.000.000,00, que consumiu todo o patrimônio líquido da companhia, sendo que os balanços dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 demonstram que as receitas sofrem quedas e o prejuízo acumulado aumentou nos últimos anos atingindo um prejuízo acumulado de R$ 38.474.076,12. Acrescenta que embora tenha promovido ações de cobrança em face dos acionistas, e tenha se saído vencedora, ainda não recebeu os valores. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a gratuidade da justiça nestes autos e em todos os demais que vierem a ser ajuizados e decorram essencialmente da liquidação da sentença proferida nos Autos da Ação Civil Coletiva, ou seja diferido o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. 2. Recebo apenas em parte o recurso, uma vez que descabe nesta sede a deliberação acerca da concessão da justiça gratuita em outros processos diversos do presente. Isto porque, essa questão extrapola não apenas o definido pela decisão combatida, mas os próprios limites da lide em curso, cabendo a apreciação da matéria ao juízo natural de cada uma das ações que vierem a ser promovidas. No mais, processe-se. Visando evitar eventual extinção indevida do feito, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Esclareça a recorrente se se opõe ao julgamento virtual. Voto nº 34.631 À mesa - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2216256-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2216256-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Agravado: Ronaldo Tavares - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu os benefícios da justiça gratuita perseguidos pela autora, nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela requerida, eis que os balancetes trazidos aos autos, embora circunstancialmente deficitários, não são aptos a comprovar a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput do CPC para a concessão do benefício, quer porque é inequívoco que a parte mantém saldo suficiente para arcar com as custas judiciais, quenão são de grande monta, quer porque é indiscutível que a sociedade se encontra em pleno exercício, não fazendo jus à benesse. De mais a mais, os julgados anexados pela autora demonstram a condenação de diversos acionistas no pagamento de aportes à requerente, donde a conclusão no sentido de que sua atual situação financeira permite o recolhimento das custas iniciais, sem qualquer prejuízo Sustenta a recorrente, em síntese, que é uma sociedade de economia mista intermunicipal constituída com objetivo único de promover, no interior do estado de São Paulo, a execução do Plano Nacional de Habitação. Narra que em 2003 foi ajuizada em seu desfavor ação civil coletiva que teve seu curso diante do MM Juízo da 4ª Vara Cível de Araraquara sob n.º 0020325-80.2003.8.26.0037, feito que transitou em julgado no ano de 2020 e neste ano busca o recebimento do saldo credor face aos indivíduos assistidos e vinculados àquela demanda, o que importará em aproximadamente a distribuição de 350 (trezentas e cinquenta) demandas de liquidação de sentença, sendo o presente caso um destes, e que somarão custas de elevada monta. Acrescenta que sua situação econômico-financeira é sofrível e desesperadora, sendo talvez tais demandas um ultimo suspiro na busca dos créditos que entende pertinentes e oriundos do recalculo determinada na ação civil adrede mencionada. Defende o cabimento da concessão da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, na forma do artigo 98 CPC e Sumula 481, STJ e que possui passivo demais de 32.000 unidades habitacionais, sendo atualmente fiscalizada pelo TCE que em 2018 recomendou medidas com fulcro a combater o desequilíbrio financeiro diante do aumento do nível de endividamento e em 2020 julgou irregulares as contas da empresa, com déficit de quase R$ 5.000.000,00, que consumiu todo o patrimônio líquido da companhia, sendo que os balanços dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 demonstram que as receitas sofrem quedas e o prejuízo acumulado aumentou nos últimos anos atingindo um prejuízo acumulado de R$ 38.474.076,12. Acrescenta que embora tenha promovido ações de cobrança em face dos acionistas, e tenha se saído vencedora, ainda não recebeu os valores. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a gratuidade da justiça nestes autos e em todos os demais que vierem a ser ajuizados e decorram essencialmente da liquidação da sentença proferida nos Autos da Ação Civil Coletiva, ou seja diferido o recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. 2. Recebo apenas em parte o recurso, uma vez que descabe nesta sede a deliberação acerca da concessão da justiça gratuita em outros processos diversos do presente. Isto porque, essa questão extrapola não apenas o definido pela decisão combatida, mas os próprios limites da lide em curso, cabendo a apreciação da matéria ao juízo natural de cada uma das ações que vierem a ser promovidas. No mais, processe-se. Visando evitar eventual extinção indevida do feito, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Esclareça a recorrente se se opõe ao julgamento virtual. Voto nº 34.634 À mesa - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2225134-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2225134-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: SINÉSIO RODRIGUES - Agravante: Aline Souza Rodrigues - Agravado: RAFAEL LEE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido de determinou a inclusão dos agravantes, entre outras pessoas, no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 422/423 da ação - cópia a fls. 73/74 do recurso); os embargos de declaração foram conhecido como pedido de retratação, com manutenção da decisão agravada (fls. 433/434 da ação - cópia a fls. 79/80 do recurso). Sustenta, em resumo: a omissão de apreciação da arguição de ilegitimidade passiva dos agravantes; a ausência de provas do alegado conluio, desvio patrimonial, formação de grupo econômico e do dolo ou culpa do sócio-gerente na gestão dos negócios da empresa; a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor para a satisfação do crédito; os bens da empresa é que devem responder pelas dívidas contraídas por ela; o encerramento das atividades não justifica a concessão da medida; a agravante Aline não integra o quadro social da executada desde fevereiro de 2016 e a empresa tornou- se unipessoal, com transferência das cotas ao sócio Fábio; o sócio que se retira da sociedade permanece responsável pelo prazo de até dois anos; os cheques que embasaram a ação monitória foram emitidos em junho de 2017, um ano após a saída de Aline da empresa e ação foi ajuizada em novembro de 2018, mais de dois anos após a retirada dela; o ex-sócio não pode ser responsabilizado por débitos contraídos após sua exclusão; o agravante Sinésio não tem relação alguma com as partes e a empresa, pois é apenas pai de Aline e sogro de Fábio; não pode ser responsabilizado por dívidas de sociedade que nunca integrou; as empresas tem endereços e sócios diversos; a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Ciro Augusto de Genova (OAB: 113975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000532-58.2021.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000532-58.2021.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Banco Itauleasing S/A - Apelado: Rogério Vieira Nunes (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 94/96, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de arrendamento mercantil para declarar nulas a cobrança do gravame eletrônico e as despesas com serviços de terceiros, condenando o réu a devolver ao autor os respectivos valores, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condenou, ainda, o requerido a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformado, o banco réu apela sustentando que o valor cobrado a título de gravame eletrônico corresponde ao ressarcimento ao banco das despesas com realização eletrônica do gravame sobre o veículo. Aponta que o registro é útil na medida em que impede que a garantia seja objeto de mais de uma operação de crédito; não tendo o recorrido demonstrado a onerosidade excessiva. Defende a legalidade da cobrança do ressarcimento de serviços de terceiros, tendo o consumidor ciência de sua finalidade e para o qual prestador do serviço o banco réu repassou o valor. Ressalta que os serviços desempenhados pelo correspondente bancário consistiram na realização de cotações em diversos bancos e nas providências para fechamento do negócio juntamente com a venda do veículo, inclusive fora do expediente bancário. Aduz que o contrato firmado entre as partes indica, expressamente, a previsão do serviço de terceiro, o valor, bem como o nome da Concessionária que ofertou o financiamento e as respectivas facilidades, comprovando a efetiva prestação de serviços: Sustentando a regularidade da cobrança das tarifas, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Recurso preparado e respondido. É o relatório. A matéria discutida no presente feito, consubstanciada na revisão de contrato de arrendamento mercantil não é competência desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, inciso III-10 da Resolução n° 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça (alterada pela Resolução n° 695/2015), insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.10 - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; Neste sentido esta Corte já decidiu: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL Competência da Seção de Direito Privado compreendida entre as 25ª e 36ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Resolução n° 623/2013, art. 5°, inciso III, alínea “III.10” Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1012953-39.2015.8.26.0006; 11ª Câmara de Direito Privado Relator (a): Walter Fonseca; julgado em 24/10/2019). Grifo nosso. APELAÇÃO. Competência recursal. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Matéria que se insere na competência das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado 3. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (Apelação nº 1013842-55.2019.8.26.0037, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Maia, julgado em 28/08/2019). Grifo nosso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019441-64.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1019441-64.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: GILVAN CAVALCANTE DA SILVA (Justiça Gratuita) - VOTO nº 41546 Apelação Cível nº 1019441-64.2021.8.26.0405 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Gilvan Cavalcante da Silva Apelados/Apelantes: Banco Bradesco S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré Banco Bradesco S/A (fls. 148/169) e recurso adesivo interposto pela parte autora (fls. 193/199), contra r. sentença (fls. 141/145), que julgou a presente ação nos seguintes termos: 5. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para declarar inexigível o débito de R$ 472,37 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e sete) e condenar a requerida a se abster de realizar novos apontamentos com relação a tal valor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao ressar-cimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela prática do E. TJSP, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (18/06/2018), nos termos da Súmula nº. 54 do C. STJ. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.2. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório e o débito declarado inexigível. Os recursos foram processados, com resposta da parte autora apelada a fls. 188/192 e da parte ré apelada a fls. 203/214. 2. As partes, pela petição de fls. 216/217, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 08, 101/113, 126 e 132) informaram que se compuseram amigavelmente nos termos do artigo 840 do Código Civil, requerendo a homologação do presente acordo, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil), arquivando- se os autos. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 216/217, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os recursos, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicados os recursos, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2207780-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2207780-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sandro Cardoso de Lima - Agravado: O LANCHÃO BAR LTDA – ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção proposta pelo agravante, sob o fundamento de que não foram recolhidas as custas processuais após o indeferimento da gratuidade. Argumenta o agravante que não houve despacho indeferindo a justiça gratuita. A concessão de prazo deveria partir desse indeferimento. O juízo não apreciou o pedido de concessão de prazo para o recolhimento das custas. As custas reconvencionais foram juntadas. Pelo que expõe, pede a reforma da r. decisão quanto à extinção da reconvenção sem julgamento do mérito. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo. A probabilidade do direito invocado está presente. A r. decisão de fls. 264/265 condicionou o deferimento da gratuidade à juntada Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1209 de documentos. A fls. 270, o ora agravante não juntou documentos, mas pediu prazo para o recolhimento da taxa judiciária. Por mais que o agravante tenha demonstrado ciência inequívoca da necessidade e por mais que não exista em nosso ordenamento o pedido de dilação de prazo para recolhimento de taxa judiciária, o art. 290 do Código de Processo Civil, diferentemente do art. 257 do Código revogado, exige, para fins de cancelamento da distribuição, a intimação na pessoa do advogado da parte que propôs o feito. Essa intimação, que é o marco inicial para o prazo derradeiro de recolhimento das custas, não foi feita em nenhum momento dos autos. Isso permite, ao menos em sede de cognição sumária, concluir que é verossímil a alegação de que a extinção do feito foi precipitada. Caso o reconvinte agisse de má-fé e se aproveitasse da falta de intimação expressa para postergar o feito por meio do atraso no recolhimento da taxa de reconvenção, poder-se-ia decidir de maneira diferente. Todavia, nesse caso, o recolhimento foi feito juntamente com a réplica à contestação e não resultou em nenhum atraso ao andamento processual regular. Logo, não houve prejuízo ao agravado que justifique a adoção de medida excepcional. O periculum in mora está demonstrado, especialmente diante da audiência de instrução marcada para o presente mês. Defiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se o douto juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Deborah Silva Wakin (OAB: 296140/SP) - Edilson Pereira (OAB: 123159/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000440-95.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000440-95.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Condomínio Residencial Jaguariuna 10b - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HM 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ajuizou ação de embargos à execução de título extrajudicial (tendo por objeto despesas condominiais) em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAGUARIUNA 10B. Pela respeitável sentença de fls. 264/266, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à ação. Inconformada, apela a autora (fls. 269/279). Alega ser parte ilegítima para responder pelos débitos condominiais, já que essa responsabilidade é dos promissários compradores. Informa ter celebrado compromisso de compra e venda em 23/03/2016 com TALITA GIORA GOMES e ANTÔNIO MENALO GOMES, no qual foi Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1249 pactuado que as despesas condominiais seriam de responsabilidade deles a partir da expedição do habite-se e instalação do condomínio. Alega que os promissários compradores só não receberam as chaves do imóvel porque estão inadimplentes em relação às mensalidades do compromisso de compra e venda. Sustenta que neste Tribunal há o recente entendimento de que os promissários compradores só são responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves se estiverem adimplentes em relação às mensalidades do compromisso de compra e venda, caso contrário, devem responder desde a expedição do habite-se. Diz que, com a ciência do CONDOMÍNIO sobre o negócio realizado, é do promissário comprador a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Diz que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, devendo ser observado o pacta sunt servanda. O réu, em suas contrarrazões (fls. 285/290), diz que o recurso é protelatório. Alega que não houve comprovação de pagamento das despesas condominiais ou da entrega das chaves, razão por que a autora é responsável. Diz que a efetiva entrega do imóvel ocorre com a entrega das chaves, surgindo, a partir daí, a responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das despesas condominiais. Diz que as obrigações contratuais devem ser discutidas entre a autora e os promissários compradores. 3.- Voto nº 37.192 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Tais Aparecida Pereira Noda (OAB: 223011/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019557-15.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1019557-15.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PATRICIA ALEXANDRE DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 113/116, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (observada a gratuidade da justiça concedida à autora) e multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 119/133). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Diz que os prints das telas dos sistemas da ré foram produzidas de forma unilateral, não sendo suficientes para legitimar a dívida. Alega que o fato de a ré possuir seus dados pessoais não significa que os tenha fornecido, mormente em razão da possibilidade de fraudes. Diz que não tem o dever de fazer registro indicativo de fraude. Alega que, ainda que tenha havido fraude, a ré é responsável, pois deveria ser cautelosa. Diz que a alteração da titularidade de ponto de instalação só pode ser efetuada mediante a apresentação de CPF e documento com foto. Alega que a ré não comprovou fato impeditivo do direito. Sustenta que negativação foi indevida, sendo necessária a condenação da ré no pagamento da indenização por dano moral bem como a declaração de inexigibilidade da dívida. A ré, em suas contrarrazões (fls. 137/142), diz ter agido no regular exercício do direito ao inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes (em razão da inadimplência relativa a faturas de energia elétrica). Alega ter comprovado a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Sustenta a inexistência de dano moral. 3.- Voto nº 37.171 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Amancio da Silva (OAB: 128432/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000073-38.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000073-38.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Orivaldo Borim - Apelante: Vera Lúcia Borim (Espólio) - Apelante: Higor Alves Borim (Herdeiro) - Apelante: Larissa Alves Borim (Herdeiro) - Apelado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Apelado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34803 Apelação nº 1000073-38.2021.8.26.0383 Comarca: Nhandeara Vara Única Apelantes: Orivaldo Borim; Espólio de Vera Lúcia Borim. Apelados: Agropecuária Terras Novas S/A; Açucareira Virgolino De Oliveira S.A. Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato dos Santos 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO PARCERIA AGRÍCOLA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ARRENDAMENTO RURAL E COBRANÇA Acórdão proferido em apelação nos autos da Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual c/c Reintegração De Posse, envolvendo a mesma relação jurídica controvertida Prevenção desta C. 32ª Câmara de Direito Privado, mas da relatoria do Exmo. Des. Ruy Coppola Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Relator prevento. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por ORIVALDO BORIM e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA BORIM, contra a respeitável sentença de fls, 942/943, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c despejo por falta de pagamento de arrendamento rural e cobrança que move em face de AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Sustentam, em síntese, que a natureza jurídica do contrato objeto da lide é de arrendamento rural. Dizem que as recorridas não vêm efetuando os pagamentos devidos a Larissa e Higor, no montante de R$18.408,34. Afirmam que as próprias rés assumiram, no ano de 2020, que devem aos apelantes. Aduzem que os pagamentos considerados pela r. sentença dizem respeito à quota parte do Sr. Antônio Borim, ausente prova da quitação da quota parte dos apelantes, que deveria ser paga separadamente, conforme estabelecido no contrato. Por fim, alegam que a sentença foi omissa quanto ao pedido de rescisão contratual, já que as recorridas não apresentaram qualquer prova de que desocuparam o imóvel em 31/10/2019, data do encerramento do contrato. Pugnam pela reforma da respeitável sentença, para seja julgada totalmente procedente a ação. Contrarrazões a fls. 977/987. II - Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c despejo por falta de pagamento de arrendamento rural e cobrança movida por ORIVALDO BORIM e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA BORIM em face de AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A, objetivando o recebimento de débitos relativos a contrato de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar firmado entre as partes no ano de 2013, o despejo das rés do imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, bem como a rescisão contratual. Observa-se que os autores ajuizaram anteriormente ação de cobrança c/c rescisão contratual c/c reintegração de posse, visando a cobrança de débitos e a rescisão dos contratos de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar relativos ao imóveis Sítio Primavera e Fazenda Santo Antônio, de modo que ambas as demandas ação de cobrança c/c rescisão contratual c/c reintegração de posse nº 1001629-17.2017.8.26.0383 e a presente ação de rescisão contratual c/c despejo por falta de pagamento de arrendamento rural e cobrança, discutem o mesmo contrato, com a diferença que esta ação trata apenas dos contratos relativos à Fazenda Santo Antônio e a cobrança é referente ao período distinto. Ou seja, como se vê, o pedido efetuado na presente demanda decorre da mesma relação jurídica discutida nos autos da ação nº 1001629-17.2017.8.26.0383, que, em seu curso, teve a apelação distribuída a esta mesma 32ª Câmara de Direito Privado, mas à relatoria do Exmo. Des Ruy Coppola. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (sem grifos no original) Portanto, o v. Acórdão proferido no julgamento da apelação nº 1001629-17.2017.8.26.0383, tornou prevento o Exmo. Relator Des. Ruy Coppola, desta C. 32ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento deste recurso. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, ao Exmo. Des. Ruy Coppola, desta C. 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ludmila Passos Correa (OAB: 351931/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2224945-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2224945-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mc Brazil Motorsport Holdings Ltda. - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 29612. Agravo de Instrumento nº 2224945-67.2022.8.26.0000 Agravante: Mc Brazil Motorsport Holdings Ltda. Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A Comarca: São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 103/104, que em ação declaratória cumulada com indenizatória, postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. Inconformada, recorre a autora sustentando, em síntese, que, não havendo acordo entre as partes, não poderia a ré valer-se da marca da autora (Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1) para ações promocionais, incidindo em concorrência desleal por confundir consumidores. Pede a concessão de efeito ativo ao recurso. É o relatório. O agravo não é de ser conhecido por esta Colenda Câmara. O recurso foi distribuído livremente e por sorteio a esta Colenda Câmara em 21/09/2022, mas, após análise do feito, tem-se não lhe seja afeta a respectiva competência. Segundo se observa dos elementos dos autos, a ação principal tem por objeto o cancelamento de promoção promovida pela ré Resgate Premiado LATAM Pass, sob o fundamento de uso indevido de marca da autora, bem como concorrência desleal, por confundir consumidores. Assim, é certo que a matéria que se busca discutir envolve, entre outras discussões, a licença de uso de marca, e concorrência desleal sendo competente para julgamento da matéria uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Com efeito, segundo dispõe o artigo 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de novembro de 2013, compete ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas), as que envolvam a propriedade industrial e a concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e a franquia (Lei nº 8.955/1994). Aliás, restou assentado neste Egrégio Tribunal, em seu Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação tirada contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. outros pedidos, tendo por fundamento preponderante alegada concorrência desleal, desvio de clientela, violação de marca e de trade secret, com expressa referência à Lei 9.279/1996 - Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 Conflito dirimido, fixada a competência da 1ª Câmara Reservada de D. Empresarial (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0012486-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Kristian Rodrigo Pscheidt (OAB: 355790/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2302170-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2302170-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Borsetti - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Adriano Silva Araujo - Decisão n° 33.775 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106 dos autos originais, que na ação de indenização, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que a questão não comportava apreciação durante o plantão judiciário. Irresignado, agrava o autor requerendo, em suma, a reforma da r. decisão. Sustenta a necessidade de apreciação do pedido durante o plantão judiciário, tendo em vista que restou demonstrada a urgência da questão, pois a contratada informou o encerramento das suas atividades, havendo indícios de que o autor foi vítima de golpe, com formação de pirâmide financeira. Alega que é possível que a contratada esteja transferindo valores depositados pelos clientes para empresas do mesmo grupo econômico, a fim de impedir a devolução das quantias devidas, e que há notícia de que a parte ré não está cumprindo os contratos firmados. Aduz que a medida pleiteada visa garantir o ressarcimento dos prejuízos causados pela parte ré, a qual teria praticado crime contra o sistema financeiro. Defende a responsabilidade solidária dos réus, tendo em vista que integrantes do mesmo grupo econômico. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto das contas bancárias de todos os réus, por meio do sistema Bacenjud, além de indisponibilidade de cotas sociais das empresas sob a titularidade dos réus. O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo em sede de plantão judiciário (fls. 61/62). O agravo foi inicialmente distribuído a este relator, que declinou Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1297 da competência (fls. 89/91), sendo o feito redistribuído, por prevenção, à 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que não conheceu do recurso (fls. 245/248), por entender que não havia conexão entre as ações, restando configurado conflito (fls. 251) julgado procedente para declarar competente esta C. Câmara (fls. 258/262), voltando os autos conclusos (fls. 264). É o relatório. Narra o autor ter firmado com MSK Operações e Investimentos Ltda. contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas, sob o nº 312491, em 23 de outubro de 2021, tendo aplicado R$ 100.000,00, sob a promessa de rentabilidade de 2% a 5% ao mês. Ocorre que, aos 17.12.2021, foi surpreendido com a notícia de encerramento das atividades da empresa contratada, sendo informado que o valor investido seria devolvido em dez parcelas. Alega que tomou conhecimento de que a parte ré não está cumprindo os instrumentos firmados, e que a contratada estaria transferindo seu patrimônio para as demais empresas do grupo econômico, na tentativa de impedir o ressarcimento dos clientes. Afirma que há indícios de que o autor foi vítima de golpe, com formação de pirâmide financeira, e que a parte ré teria praticado crime contra o sistema financeiro. O presente recurso foi interposto contra r. decisão de fls. 106 dos autos originais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que a questão não comportava apreciação durante o plantão judiciário. Posteriormente, após o período de recesso forense, os autos foram encaminhados à vara competente, que apreciou o pedido de tutela de urgência na decisão de fls. 143 dos originais, tendo rejeitado o pedido de arresto formulado na inicial, e determinando, na mesma ocasião, o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a MSK Operações e Investimentos Ltda., indeferindo seu processamento contra os demais réus, ao que se insurgiu o autor através do agravo de instrumento nº 2029182-31.2022.8.26.0000. Em consulta ao extrato processual dos autos nº 1001666-82.2021.8.26.0228, verifica-se a prolação da sentença em 14.03.2022, que julgou procedente a ação para condenar a ré MSK Operações e Investimentos Ltda. ao reembolso do valor de R$ 100.000,00 ao autor. Ante o exposto, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2223540-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2223540-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Carlos Gleidson da Silva Sampaio - Requerente: Sandra Maria Nunes Sampaio - Requerido: Anderson da Silva Mendes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20676 Vistos. Trata-se de petição interposta por Carlos Gleidson da Silva Sampaio e Outro, com fundamento no art. 1.012 § 3º inciso I, do CPC/15, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da Ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos c/c pedido de tutela provisória de urgência, que lhe move Anderson da Silva Mendes. Os apelantes invocam a necessidade de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da r. sentença, que julgou a referida ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Anderson da Silva Mendes em face de Carlos Gleidson da Silva Sampaio e Sandra Maria Nunes Sampaio para: a) declarar rescindido o Compromisso Irretratável de Venda e Compra de Imóvel firmado entre as partes, com a consequente concessão de reintegração de posse ao autor; b) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) referente à quantia prevista para imissão na posse, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora desde 30/01/2015; c) condenar os requeridos a pagar o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela ocupação do imóvel, desde a janeiro/2016 até a data da efetiva desocupação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo autorizado, desde já, a compensação com eventuais valores já pagos pelos requeridos; d) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 249.627,09 (duzentos e quarenta e nove reais, seiscentos e vinte e sete mil e nove centavos) a título de perdas e danos decorrentes da depreciação do imóvel, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora desde a citação. e) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a título de multa contratual (clausula 7, paragrafo primeiro), com correção monetária pela Tabela Pratica do TJ/SP e juros de mora desde a citação. Presentes os requisitos legais, pela probabilidade do direito alegado em razão dos fundamentos lançados na presente sentença e dano de difícil reparação, considerando que o autor vendeu um imóvel novo há mais de 07 (sete) anos, não recebeu o preço, e não pode ser obrigado a tolerar seu uso sem qualquer espécie de pagamento, bem como superado o óbice que serviu de fundamento para a manutenção dos requeridos na posse do imóvel, qual seja, a conhecimento e declaração da resolução contratual em cognição exauriente como condição para a reintegração de posse, CONCEDO a tutela provisória de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na Rua Mitue Takeda, n. 80, Condomínio Residencial Damha III, nesta Comarca, devendo os requeridos deixarem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada após escoado o prazo fixado. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por Carlos Gleidson da Silva Sampaio e Sandra Maria Nunes Sampaio em face de Anderson da Silva Mendes. Ante a sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C.. Alegam os apelantes na petição (fls. 01/06), que há risco de dano grave ou de difícil reparação, visto que, foi concedida a tutela provisória de urgência determinando a desocupação do imóvel objeto da demanda no prazo de 30 dias, sob pena de cumprimento provisório. Salientam que caso o efeito suspensivo seja concedido, não haverá o que se falar em perigo de irreversibilidade. Assim, requerem a manutenção dos apelantes na posse do referido imóvel, até o julgamento do Recurso de Apelação já interposto. É o Relatório. Pois bem. Os requerentes fundamentam seu pedido no advento do CPC, cujo art. 1012 e parágrafos preveem hipóteses de concessão do efeito suspensivo às ações em que não prevista esta possibilidade, mediante pedido encaminhado ao próprio Tribunal ou diretamente ao Relator do recurso de apelação, a depender do momento processual em que formulado. Segundo a doutrina, Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. (...) De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provido. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. (grifo nosso). A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, in casu, depende da presença de fundamentação relevante e de risco de dano grave Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1300 ou de difícil reparação, o que não se vislumbra. No caso sob exame, vislumbro, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso a ponto de motivar a atribuição de efeito suspensivo à apelação, mesmo que depois se faça o exame mais acurado, próprio do julgamento final do mérito do recurso. Num juízo apenas primeiro, verifico ser incontroverso que os requerentes exercem a posse do imóvel, como moradia para sua família, e por cautela deve ser preservada sua posse, até que se resolva em definitivo o mérito da questão. Portanto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento do recurso de apelação dos requerentes, e, em consequência, suspendo os efeitos da liminar concedida para desocupação do imóvel. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, sem prejuízo da própria parte interessada levar ao seu conhecimento o conteúdo da presente decisão. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Leonardo Del Mora do Nascimento (OAB: 426773/SP) - Evandro Junior Spigaroli (OAB: 377241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006422-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 3006422-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Destilaria Grizzo Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006422-71.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: DESTILARIA GRIZZO LTDA. Juíza de 1ª Instância: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, acolhida em parte exceção de pré-executividade apenas para determinar a adequação dos juros de mora à taxa Selic, fixou honorários advocatícios devidos aos patronos da excipiente em 10% sobre a diferença daí resultante. Narra o requerente, que o caso concreto trata da cobrança de valores superiores a cinco milhões de reais e que, portanto, a fixação de honorários com base nos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil resulta em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que a manutenção da decisão agravada resultará em violação aos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal e ao decidido pelo C. STF no ACO nº 1.036 AGR/SP. Salienta, de resto, que o próprio C. STJ vem relativizando a incidência de seu Tema nº 1.076, como se verifica do julgamento do AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.967.127/RJ. Requer a antecipação da tutela recursal para que os honorários sejam fixados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como da verificação dos critérios do artigo 995, parágrafo único, desse mesmo diploma. Esta análise preliminar revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Em 31 de maio de 2022, proferiu o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Resp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante o teor de referido precedente, esta C. 1ª Câmara de Direito Público já constatou, em casos semelhantes ao presente, que a pretensão de fixação dos honorários advocatícios em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade do caso concreto encontra amparo em orientação adotada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ACO 2988 ED, cujo teor prevalece, nesta oportunidade, quanto ao decidido no Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalte-se o afirmado por ocasião do julgamento, em 31/05/2022, da Apelação Cível nº 1054365-61.2019.8.26.0053, de relatoria do Eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei: Registre-se que não se desconhece o entendimento do C. STJ exposto em recente julgamento do Tema 1.076. Todavia, seu enunciado está em contradição com entendimento do Plenário do E. STF, que também não se pode deixar de observar ante a teoria dos motivos determinantes da Alta Corte de Justiça (por isso, há até dispensa incidente de arguição de inconstitucionalidade para essa interpretação de conformidade - cf. RE 433.101 AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 6-12-2005. No mesmo sentido: AR 2.105 AgR-segundo, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013 -, art. 949, parágrafo único, do CPC), e que, a meu ver, atento às particularidades do caso concreto, deve prevalecer: ‘Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa’ (ACO 2988 ED, Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/02/2022) No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO Pagamento da verba honorária Princípio da causalidade Súmula nº 303 do STJ Documentação coligida aos autos que demonstra que a constrição indevida foi de responsabilidade dos embargantes Valor fixado de honorários advocatícios consentâneos com a complexidade da causa - Não prevalência do Tema nº 1076 do STJ diante da jurisprudência do STF (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03- 2022) - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Marcos Pimentel Tamassia Apelação Cível nº 1043476-48.2019.8.26.0053 J. 12.04.2022). Feita essa observação, constato, diante das peculiaridades do caso concreto, que a incidência do artigo 85, §§3º a 7º, não se revestiria de proporcionalidade e de razoabilidade, considerados os demais critérios presentes no artigo quanto ao arbitramento de honorários como, de resto, já reconhecido por esta C. Câmara em caso semelhante: Ocorre, entretanto, que, de fato, para o presente caso, simples ação de cobrança na qual não houve relevante debate jurídico e exaustivo trabalho de advogado, nada obstante o expressivo valor da condenação, há, em verdade, grande desproporção naquele valor de verba honorária em relação ao trabalho, tempo e natureza do processo, a justificar, por critério de interpretação isonômica, a fixação da verba honorária por equidade. Afinal, se no valor irrisório justifica-se a equidade, no valor excessivo, extremamente desproporcional à causa e ao trabalho realizado, também, por igualdade de tratamento, justifica-se a mesma fixação por equidade. Neste sentido, aliás, já decidiu esta Corte de Justiça: ‘Da mesma forma que é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo, sob pena de enriquecimento ilícito vedado pela ordem jurídica e por todos abominável’ (Ap. nº 1009646-45.2016.8.26.0361, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 8.3.2017). Assim, considerando todos os elementos e critérios legais de fixação da verba honorária (especialmente os do § 2º do art. 85 do novo CPC), justifica-se, por equidade, elevar a verba honorária (atento também ao valor da condenação), mas fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também atende com justiça, os princípios Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1347 da proporcionalidade e da razoabilidade. (Apelação nº 1004665-50.2016.8.26.0400, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 04/04/2017). Diante desse panorama e consideradas as circunstâncias de que, a par do significativo valor em discussão, o caso concreto trata de matéria pacificada na jurisprudência, sem maior complexidade e sem necessidade de produção de provas técnicas concedo a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida quanto ao montante dos honorários devidos. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/ SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2226644-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2226644-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plaza Placas Ltda - Agravado: Diretor Setorial de Veiculos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1389 informado Decisão monocrática 45.550 Agravo de Instrumento nº 2226644-93.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: PLAZA PLACAS LTDA. Agravado: DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP Processo nº: 1052755- 53.2022.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Luiza Barros Rozas Verotti 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança para suspender a exigibilidade das cobranças posteriores a 1º de setembro de 2020, referentes à taxa instituída pela Portaria Detran n° 41 de 2020, enquanto não apreciada sua ilegalidade e inconstitucionalidade, bem como para determinar a autoridade coatora a abster-se de adotar qualquer medida de suspensão/cancelamento ao acesso do sistema de estampagem. Sustenta que tal portaria criou para as credenciadas do Estado de São Paulo uma nova etapa no processo de estampagem, estabelecendo, ainda, a cobrança de 0,85 UFESPs por unidade de placa estampada, ambas não previstas e autorizadas pelo órgão federal. Ademais, argumenta tratar-se a cobrança pela utilização do sistema E-CRV de taxa pública, devendo sua instituição observar o princípio da legalidade. Por fim, pugna não lhe seja obstado o acesso ao sistema para fins de obtenção do código chave para estampagem. 2. Ainda que se argumente com a possibilidade de assistir razão à agravante, a questão não se apresenta com a simplicidade lobrigada, de sorte a exigir aprofundada reflexão sobre a matéria. E a jurisprudência vem se formando no sentido contrário, entendendo que a indigitada exação constitui preço público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIMENTO Pretensão de que agravante deixe de ser obrigada ao pagamento da taxa pela utilização do sistema E-CRV, de modo que a autoridade coatora se abstenha de suspender ou cancelar o acesso da recorrente ao referido sistema de estampagem, mantendo-se incólume a Resolução CONTRAN nº 780/2019 - Cobrança prevista no Portaria DETRAN-SP nº 41/2020 que não ostenta natureza de taxa, mas de preço público - Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido; MANDADO DE SEGURANÇA. Estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento. Introdução do sistema eletrônico, operacionalizado, no Estado de São Paulo, pela Portaria DETRAN-SP n° 41/2020. Sentença que reconheceu o transcurso do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do presente remédio constitucional. Inadmissibilidade Decadência verificada apenas quanto às cobranças anteriores aos 120 dias que antecedem a impetração. Mandado de segurança que combate os efeitos concretos da Portaria nº 41/20. Sentença afastada. Julgamento do mérito. Causa madura (CPC, art. 1.013, §4º). MÉRITO. Portaria que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP para cada operação realizada junto à base de dados do DETRAN-SP e, posteriormente à implementação do sistema e-CRV, para cada pesquisa de autorização de estampagem nele realizada. Insurgência quanto à legalidade da cobrança. Natureza da cobrança que é de preço público, e não de taxa, por ser desprovida de compulsoriedade, decorrer de típico vínculo contratual. Inexistência de óbice instituído pela Resolução CONTRAN n° 780/2019 à cobrança do preço público em comento. Caráter confiscatório, ademais, que não se verifica. Valor que representa tão somente a remuneração pelo serviço prestado, sem natureza tributária, e que não se compara ao preço público cobrado pelo DENATRAN referente a outra parte do procedimento global de emplacamento. Tecnologias distintas e com fórmulas de cálculo que não são idênticas. Denegação da segurança que se impõe. Recurso conhecido e não provido.; MANDADO DE SEGURANÇA DETRAN SISTEMA E-CRV Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento de ilegalidade das disposições contidas na Portaria Detran n.º 41/2020, que exige o pagamento do preço público pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema e-CRV Impossibilidade Mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante Meio processual que não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/ STF “Lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato Sentença de extinção mantida Recurso desprovido; Administrativo Empresa credenciada junto ao DETRAN/SP para estampagem de placas veiculares sob o novo “padrão Mercosul” Cobrança de valores destinados ao custeio de acesso ao sistema E-CRV, relativamente à obtenção de código-chave para estampa das placas Admissibilidade - Art. 10 da Portaria Detran nº 41/20 Exação que se reveste da natureza de preço público e não de taxa Inexistência de duplicidade da cobrança quanto à tramitação de dados informáticos para cada placa a ser estampada Precedentes deste E. Tribunal - Sentença denegatória da ordem mantida Recurso desprovido. Mutatis mutandis, essa orientação foi adotada por esta C. 7ª Câmara ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2294819-13.2020.8.26.0000, relativo a controvérsia semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à suspensão da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020, bem como para determinar a restituição do montante de R$ 62.919,04 Embora razoável a tese de que o valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de taxa e não de preço público, fato é que presente não se encontra o periculum in mora, haja vista que, sagrando-se vencedora a impetrante, poderá requerer, administrativamente, a restituição do valor indevido ou ingressar com ação judicial de repetição de indébito Recurso improvido. E assim tem julgado o colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a reforma de decisão que concedeu liminar suspendendo a cobrança de preço público instituído pela Portaria Detran nº 41/2020, sobre a emissão de código pelo sistema e-CRV para a estampagem de placas de automóveis. Questão de direito controversa, a exigir o percurso do contraditório. Inexistência de risco de ineficácia da medida. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul Descabimento Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Apelo que pleiteia a nulidade da sentença ou a procedência da ação Inadmissibilidade Preliminares afastadas - Decisão escorreita Precedentes Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran Ausência de ilegalidade do ato. Recurso desprovido MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 O valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes Inaplicabilidade, pois, da norma do art. 150, I, da CF A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP Recurso improvido. As respeitáveis decisões em contrário, minoritárias, prestam-se, justamente a indicar que o direito, reconhecido por uns, não se apresenta com a liquidez lobrigada, de sorte que não há como censurar, sob este aspecto, a decisão agravada. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar à agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. São Paulo, 23 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Hernandez Koda (OAB: 475599/SP) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1390



Processo: 3006445-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 3006445-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tamira Leticia de Sousa - Interessada: Dirigente Regional de Ensino de São Carlos/SP, Sra. Debora Gonzales Costa Blanco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.548 Agravo de Instrumento nº 3006445-17.2022.8.26.0000 SÃO CARLOS Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: TAMIRA LETICIA DE SOUSA Interessada: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE SÃO CARLOS Processo nº: 1009727- 48.2022.8.26.0566 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Gabriela Müller Carioba Attanasio Agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, concedeu medida liminar para determinar a prorrogação da licença-maternidade usufruída pela impetrante, perfazendo o total de 180 dias, ao fundamento de que a prestação pode resultar ineficaz se concedida apenas ao sentenciar o feito. Diz que a servidora, admitida em caráter temporário, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, inexistindo previsão legal para concessão da licença-gestante em prazo superior a 120 dias. O pleito é inconstitucional pela inexistência de previsão relativa à responsabilidade por arcar com o ônus dos 60 dias sobejantes. Ausente a demonstração do perigo na demora, devendo-se considerar que a repetibilidade de salário-maternidade é de difícil execução (f. 17) É o relatório. A matéria é conhecida. Foi objeto de aferição em inúmeras apelações, dentre as quais destaco a de número Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1391 1006253-42.2014.8.26.0019, julgada sob minha relatoria em 02 de fevereiro de 2015, nos seguintes termos: Fundou-se a sentença no fato de que o contratado por tempo determinado, sob o regime jurídico previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.093/09, estaria sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68) e, sendo assim, de maneira lógica lhes garante os mesmos direitos e vantagens já previstos. (f. 45). In casu, o direito do benefício de licença-maternidade é inequívoco. A aplicação do Regime Geral da Previdência não significa, necessariamente, que a licença deve observar, apenas, o prazo de 120 dias, pois a prorrogação de seu prazo é admitida pela Lei nº 11.770/08, que de forma expressa a autoriza por mais 60 dias. Já no âmbito público, a Lei Complementar Estadual nº 1.054/08 e a Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, concedem à servidora grávida a prorrogação do período de licença-maternidade por mais 60 dias, benefício também aplicável às contratadas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09, como bem observado pela ilustre sentenciante. No mesmo sentido: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Professora de Educação Básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009 Licença maternidade Possibilidade de extensão do período da licença de 120 dias para 180 dias, bem como ao período de estabilidade de cinco meses. Sentença mantida. Recurso improvido. Servidora Pública contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09. Licença Maternidade. Professora que pretende a obtenção de licença maternidade de 180 dias, nos termos do art. 198 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Admissibilidade. Precedentes desta E. Corte Danos morais indevidos - Juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09, a partir de sua entrada em vigor, observados, para o período anterior, os índices constantes da legislação vigente até então Observância do Comunicado n.º 276/2013, emitido pela Presidência deste E. Sodalício. Precedentes - Recursos parcialmente providos. Mandado de Segurança. Servidora Pública contrata nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09. Licença Gestante. Professora que pretende a extensão da licença gestante para 180 dias nos termos do art. 198 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Admissibilidade. Precedentes desta E. Corte. Recursos desprovidos. Sob essa mesma orientação vem decidindo esta 7ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança - Professora de Educação Básica II, contratada pela LC n. 1093/09, que visa à concessão de licença gestante pelo prazo de 180 dias Ordem concedida Fazenda do Estado alega aplicação do art. 71 da Lei n. 8.213/91 - Servidora que tem direito a 180 dias de licença maternidade - Incidência dos artigos 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 7°, XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário da FESP desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidora pública estadual temporária. Liminar deferida para estender à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, cumprindo com os demais requisitos legais. Decisão acertada. Diferença que não pode ser estabelecida entre servidores. Inteligência do artigo 124 da Constituição Estadual, bem como do artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/2008). Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão agravada Recurso não provido. Ou, ainda, as apelações 1005186-04.2017.8.26.0127 (j. 14.12.2017) e 1005506-83.2019.8.26.0127 (j. 14.1.2020) e os agravos de instrumento 3002564-66.2021.8.26.0000 (j. 7.5.2021) e 3001934-73.2022.8.26.0000 (j. 18.3.2022), todos de minha relatoria. Como se vê, a decisão a quo está em reta conformidade com a jurisprudência. Não está a merecer adminículos. Outrossim, não cabe argumentar com ineficácia da prestação jurisdicional, pois o agravante poderá repor os vencimentos pagos no período, inclusive mediante desconto em folha, nos termos da lei. Ao revés, acaso acolhida a pretensão ora deduzida, a prestação restará prejudicada pela simples razão de que o tempo extra de amamentação jamais poderá ser reposto. Dano reverso potencial mais que evidente, como se vê. É o quanto basta, frente aos termos em que manifestada a irresignação. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Bianca de Carvalho (OAB: 349224/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO Nº 0016082-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lazara de Godoy (E outros(as)) - Recorrido: Iracy de Oliveira Cardim - Recorrido: Janaina de Amoedo - Recorrido: Raquel Mota Andrade - Recorrido: Eliete Cecilia de Amoedo - Recorrido: Neyde de Almeida Teixeira - Recorrido: Silvana Aparecida Correa - Recorrido: Alba Pereira de Souza - Recorrido: Maisa Moreira Gonçalves da Silva - Recorrido: Ana Paula da Costa Reis - Recorrido: Adriana da Silva Chaves - Recorrido: Rosemary de Araujo - Recorrido: Lucia Cutchener Batista - Recorrido: Agda Erica da Silva - Recorrido: Maria do Carmo Almendro de Carvalho - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.528 REMESSA NECESSÁRIA nº 0016082-93.2013.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorridas: LAZARA DE GODOY E OUTRAS Interessada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV MM. Juiz de Direito: Dr. Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por pensionistas de policiais militares, objetivando a condenação da São Paulo Previdência SPPREV ao pagamento do benefício correspondente a 100% do valor dos proventos do respectivo instituidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, uma vez que percebem pensões equivalentes a 75% dos proventos, com base no art. 26 da Lei Estadual nº 452/74, apostilando-se, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a prescrição quinquenal apenas para as autoras maiores, conforme disposto no art. 198, I, da lei substantiva. Julgou-a procedente a sentença de f. 137/8, cujo relatório adoto, para condenar a ré a apostilar o título de pensão integral às autoras, pagando-lhes benefícios iguais aos proventos do servidor falecido ou ao valor da remuneração na data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (...) (f. 138). Subiram os autos, por força da remessa necessária (f. 144). É o relatório. As autoras, esposas e filhas de policiais militares falecidos, postulam o pagamento da pensão no valor de 100% dos proventos dos respectivos instituidores dos benefícios, com fulcro nos arts. 40, §§ 4º, 5º, 7º e 8º, 42, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, e no art. 126, § 5º, da Constituição Estadual. Pois bem. O § 5º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à EC nº 20/98, estabelecia que O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o § 5º do art. 40 foi deslocado para o § 7º do referido dispositivo e recebeu a seguinte redação: Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º (g.m.). De seu turno, previa o referido § 3º que Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1392 serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Portanto, a garantia da integralidade do benefício de pensão por morte acha- se expressa na Constituição Federal de 1988, a qual não recepcionou o art. 26 da Lei Estadual nº 452/74, que previa: A pensão, devida em mensalidades integrais, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição- base mensal que os contribuintes percebiam, nos termos do § 1º do artigo 24, na data de falecimento. Assim, não há que se falar em violação à Súmula nº 339 do STF. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, que adaptou o regime dos policiais militares à ordem constitucional inaugurada pela Carta Magna de 1988 ao conferir nova redação ao art. 26 da Lei nº 452/74, não é aplicável à hipótese, pois os instituidores dos benefícios faleceram em data anterior à sua vigência (art. 2º), consoante se verifica das certidões de óbito juntadas a f. 13, 17, 21, 25, 29, 33, 38, 44, 50, 54, 58, 63, 68, 72 e 76. Nesse sentido: Remessa necessária Pretensão ao recebimento de pensão correspondente ao valor integral dos proventos Sentença de procedência Limitação do benefício a 75% sobre o valor da retribuição-base Art. 26, da lei nº. 452/74, não recepcionado pelo art. 40, §5º da CRFB Benefício previdenciário devido em valor equivalente a 100% dos vencimentos ou proventos pagos ao servidor falecido, respeitado o teto constitucional Precedentes do E. STF e desta C. Câmara Confirmação Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária Cível nº 1026793-33.2019.8.26.0053; Des. Souza Meirelles; j. 28.7.2022; g.m.) APELAÇÃO Ação ordinária Impugnação à justiça gratuita acolhida na sentença Reforma Possibilidade Autora que recebe pensão em valor líquido de pouco mais de 3 salários-mínimos Parte que faz jus à concessão da justiça gratuita Pensão por morte de policial militar Pretensão ao recebimento de benefício previdenciário no patamar de 100% dos vencimentos do servidor falecido - Falecimento anterior à EC nº 41/2003 e à Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 Limitação da pensão ao valor correspondente a 75% dos vencimentos ou proventos Impossibilidade - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1057698-84.2020.8.26.0053; Des. Marcos Pimentel Tamassia; j. 27.1.2022; g.m.) APELAÇÃO POLICIAL MILITAR PENSÃO POR MORTE REDUTOR Inocorrência de prescrição Súmula nº 85/STJ Pensionista que objetiva a percepção do benefício no percentual de 100% dos vencimentos ou proventos de policial militar - Artigo 26 da Lei Estadual nº 452/74 que limitava a pensão a 75% do valor da retribuição-base mensal Norma não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Necessidade lei específica aos pensionistas dos militares dos Estados (art. 42, § 2º, CF) Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 Óbito anterior à LC 1.013/17 Súmula nº 340 do STJ Impossibilidade de aplicação de redutores Sentença de procedência mantida Apelação da SPPREV desprovida. (Apelação Cível nº 1004739-39.2020.8.26.0053; Des.ª Ana Liarte; j. 22.7.2021; g.m.) PENSÃO DIREITO À TOTALIDADE DOS PROVENTOS. A pensão por morte deverá corresponder à totalidade dos proventos do servidor falecido (art. 40, § 7º, da CF, com a redação dada pela Emenda 20/98) Artigo 42, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. As pensões concedidas após a entrada em vigor da referida emenda poderiam sofrer limitações, desde que editada lei dispondo a respeito. Óbito ocorrido antes da vigência da Lei 1.013/2007, que alterou a Lei nº 452/74. Sentença de procedência e verba honorária mantidas. Preliminar afastada. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0027270-31.2012.8.26.0114; Des. Moacir Peres; j. 25.8.2014; g.m.) Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas na forma da lei. São Paulo, 22 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Diego Brito Cardoso (OAB: 255478/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1004233-36.2018.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1004233-36.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apdo/Apte: Leandro dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS RECURSO DE APELAÇÃO:1004233-36.2018.8.26.0505 APELANTE/ APELADA:CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS APELADO/APELANTE:LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO Juiz prolator da sentença recorrida: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos DECISÃO MONOCRÁTIVA 38270 - efb RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Pleito da parte autora em ser indenizada por supostos danos morais, materiais e estéticos que alega ter sofrido ao ter sido empurrada por terceiro e caído nos trilhos da ré, sofrendo lesão em seu tornozelo direito, tudo porque negou-se dar esmola ao agressor. Pleito de indenização deduzido em face de sociedade de economia mista no qual não se discute diretamente falta, falha ou deficiência no serviço público de transporte ou em sua prestação Agressão praticada por terceiro que, ainda que tenha ocorrido na estação de trem, não envolve, preponderantemente, deficiência na prestação de serviço público Contrato de transporte Matéria atinente às C. Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n° 623/2013, alterada pela Resolução n° 835/2020, art. 5°, III.15 Súmula 165 do C. Órgão Especial deste TJSP Ausência de interesse público Precedentes após edição da referida súmula. Recurso não conhecido, conflito negativo de competência suscitado perante o C. Órgão Especial. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, em face da CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, objetivando ser indenizado pelos danos morais e estéticos que alega ter sofrido em decorrência de ter sido empurrado nos trilhos da requerida por terceiro ao qual havia negado dar esmola, vindo a sofrer lesão no tornozelo direito. Por decisão de fls. 65/67, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Realizada audiência para produção de prova testemunhal (fls. 183/194). Realizada prova pericial médica, cujo laudo encontra- se às fls. 515/523, complementado às fls. 574/576. A sentença de fls. 255/259, integrada pela decisão aclaratória de fls. 299, julgou parcialmente procedente os pedidos, para (...) condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; b) indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00, ambas atualizadas desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) pensão mensal vitalícia estabelecida em 1 salário mínimo, desde a data do acidente, incluindo parcela relativa a 13o salário, cujas prestações vencidas devem ser atualizadas desde cada vencimento. Incidirão juros de mora desde a data de citação sobre todas as verbas vencidas antes da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sobre as parcelas vencidas após a citação, incidem juros de mora a partir de cada competência. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado com o mencionado decisum, apela a ré CPTM, com razões recursais às fls. 262/274, sustentando, em síntese, que o dano narrado decorreu de fato doloso praticado por terceiro no qual o autor sofreu um empurrão por desentendimento entre ele e o agressor. Aduz que não houve lesão quanto tentava desembarcar do trem, mas sim por ter sido dolosamente agredido, em razão de uma briga. Alega que sua responsabilidade deve ser afastada em razão do caso fortuito ocorrido, sendo a culpa exclusiva de terceiro caso de excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, e do artigo 734, caput, do Código Civil. Argumenta que a queda não se deu por falta de condições de segurança na estação ou falha no serviço prestado. Colaciona julgados a seu favor. Assevera ser a criminalidade risco não inerente a sua atividade. Pondera que a teoria do risco administrativo é ilidida por fortuitos externos. Subsidiariamente, indica que deve ser diminuído os valores fixados a título de indenização porque exorbitantes. Aponta que a incapacidade laboral constatada na perícia é de 20%, por isso não deve ser mantida a pensão em valor integral do salário-mínimo, nos termos do artigo 950, do Código Civil, devendo ser reduzida para 20% do salário-mínimo. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais e estéticos e, ainda, a redução da pensão mensal fixada para 20% do salário-mínimo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 275/276) e respondido às fls. 287/298. Apela o autor, com razões recursais às fls. 302/308, sustentando, em síntese, que é facultado ao credor exigir o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Aduz que a ré possui capacidade de realizar o pagamento em parcela única sem comprometer suas atividades. Alega que devem ser majorados os valores fixados para indenização porque houve a condenação no mínimo indicado na petição inicial. Argumenta que o perito judicial constatou a perda total da mobilidade de um tornozelo (fls. 235). Assevera que a perícia constatou 3 cicatrizes no tornozelo, uma delas de 14cm, e ainda, deambulação claudicante devido a lesão. Pondera que o valor da indenização pelo dano moral deve ser elevado para R$ 100.000,00 e o valor da indenização pelo dano estético para R$ 50.000,00. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o pagamento da pensão em parcela única, ainda, pede a majoração da indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade judicial deferida ao autor na origem e respondido às fls. 312/318. Inicialmente distribuído à 34ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido sendo determinada a redistribuição para esta Seção de Direito Público (fls. 325/328). É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. A Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução n° 835/2020, ambas do Colendo Órgão Especial assim dispõem: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. Ao tratar da matéria o C. Órgão Especial editou, em 05/02/2020, a Súmula 165, a qual dispõem sobre a competência das C. Câmaras de Direito Público: Súmula 165 - Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público Nota-se que a competência do direito público se restringe a falta ou deficiência do serviço público de transporte, não é o caso dos autos. Aqui busca-se reparação de danos não por falta ou deficiência do serviço público, mas sim por agressão de terceiro perpetrada enquanto o serviço era normalmente prestado. Não há, portanto, interesse público envolvido para atrair a competência desta C. Câmara de Direito Público. A corroborar a competência de uma das C. Câmaras de Direito Privado, demonstra-se que aquelas C. Câmaras, há muito apreciam a matéria aqui discutida, inclusive após a edição da Súmula 165, do TSJP: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ALTERCAÇÃO ENTRE O AUTOR E VENDEDOR AMBULANTE QUE OCUPAVAM O MESMO VAGÃO. TROCA DE OFENSAS E AGRESSÃO FÍSICA. FATO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1394 NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE TÍPICA DA RÉ E O EVENTO ROMPIDO. PRECEDENTES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1080807-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇO DE TRANSPORTE METRÔ IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO Em que pese o infortúnio experimentado pela autora, dos fatos narrados não se conclui por responsabilidade civil da transportadora. Não há como atribuir responsabilidade à ré pelo desentendimento ocorrido com outra passageira do transporte público utilizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1014968-48.2019.8.26.0100; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE PESSOAS - BRIGA DENTRO DO VAGÃO DO TREM - OFENSAS RECÍPROCAS - CULPA CONCORRENTE DA AUTORA E DA OUTRA AGRESSORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AFASTADA - OMISSÃO DA COMPANHIA DE TRENS NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJSP;Apelação Cível 1046538-21.2020.8.26.0002; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE DE PESSOAS AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELA AUTORA NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DA RÉ AUTORA QUE DEPOIS DE SER AGREDIDA NO INTERIOR DA COMPOSIÇÃO FOI INDEVIDAMENTE RETIRADA DE SEU INTERIOR POR PREPOSTOS DA RÉ COMO SE AGRESSORA FOSSE AGRESSOR QUE SEGUIU VIAGEM SEM SER IMPORTUNADO LESÃO CORPPORAL INCONTROVERSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - PRECEDENTES DESTA E. CORTE NESSE SENTIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PEDIDO DEDUZIDO DE PARTE A PARTE DIRECIONADO A MODIFICAÇÃO DO VALOR DEFINIDO PELO JUÍZO VERBA INDENIZATÓRIA DEFINIDA DE MANEIRA ADEQUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA Nº 362, COMO EDITADA PELO C. STJ), BEM COMO DE JUROS DE MORA INCIDENTES DA CITAÇÃO MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO PROFERIDA RECURSOS DE APELAÇÃO, TANTO DA RÉ, QUANTO DA AUTORA NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001543-61.2020.8.26.0053; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) *Ação indenizatória por danos morais Acidente de transporte ferroviário CPTM Autora empurradapor outros passageiros, quando do embarque, prendendo a perna no vão existente entre o trem e plataforma, sofrendoferimentona pernaesquerda (escoriação) Sentença de improcedência Descabimento Conjunto probatório a denotar a ocorrência do acidente e lesão sofrida pela autora Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo (art. 37, § 6º, da CF/88, Art. 14 do CDC e 734 do CC) Contrato de transporte traz implícita cláusula de incolumidade, devendo o passageiro ser conduzido são e salvo ao local de destino (art. 14 do CDC) Jurisprudência do STJ Danos morais configurados, que se comprovam com o próprio fato (damnuminreipsa) Indenização a ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, em valor inferior ao pretendido Sentença reformada Recurso provido.*(TJSP;Apelação Cível 1041710-13.2019.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Diante do exposto, não conheço do recurso, suscitando o presente conflito negativo de competência perante o C. Órgão Especial em razão da declinação de competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2250723-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2250723-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mirian dos Santos Ribeiro - Impetrado: Presidente Comissao do Concurso Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo N] 01/2021 - Impetrado: Presidente da Banca Examinadora da Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Litisconsorte: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Assim, julgo extinto o feito, sem exame meritório. Sem sucumbência, por força do rito. Int. - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mirian dos Santos Ribeiro (OAB: 388181/SP) (Causa própria) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0003488-75.2008.8.26.0068 (068.01.2008.003488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Furlan - Apelado: Nilton de Souza - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Marina Mendonça Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelada: Rita de Cássia Marques Mesa Campos (Falecido) - Apelado: Maria da Conceição Marques (Herdeiro) - Apelado: Antonio Luiz Marques (Herdeiro) - Apelado: Celeste de Paulo Marques (Herdeiro) - Assim, concedo o prazo de 30 dias para que os patronos dos indigitados recorridos procedam a habilitação dos respectivos sucessores. Efetivada a sucessão processual ou decorrido in albis o prazo ora concedido, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1006587-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1006587-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Gonçalves da Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por José Roberto Gonçalves da Silva em face do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo IPESP e do Estado de São Paulo, objetivando a declaração do direito ao regime previdenciário de acordo com a Lei nº 10.393/70 e, por conseguinte, a fixação de proventos de aposentadoria em 17 salários-mínimos regionais do Estado de São Paulo, bem coo a fixação da alíquota máxima de contribuição mensal na condição de inativo em 5%. O autor narra ter sido escrevente do 13º Tabelião de Notas da Capital, contando com mais de 30 anos de contribuição quando de sua aposentadoria. A r. sentença de fls. 366/372 julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do CPC. Apela o autor a fls. 410/431. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, afirmando receber valores de aposentadoria na casa dos R$ 10.000,00. Quanto ao mérito, repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega que o STF reconheceu o direito adquirido à aposentadoria concedida pela Lei nº 10.393/70. Sustenta a não aplicação da Súmula nº 4 do STF. Afirma que o reajuste pelo salário-mínimo atende às finalidades do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Ressalta a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 536/543. Sobreveio a decisão de fls. 553/557, desta Relatoria, que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Contra esse o apelante interpôs o Agravo Interno de final 50000, que foi desprovido pelo v. acórdão de fls. 47/52. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos verifica-se que o a questão da gratuidade da justiça não está definitivamente decidida, uma vez que nos autos do Agravo Interno está pendente julgamento de Agravo em Recurso Especial. Desse modo, aguarde-se em cartório até julgamento final do incidente. Então, oportunize-se a manifestação das partes pelo prazo de 5 dias, inclusive para recolhimento de preparo, caso mantido o entendimento de indeferimento dos benefícios de gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1008886-97.2018.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1008886-97.2018.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Marcos Antônio Santiago Fantinatti - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Marcos Antônio Santiago Fantinati em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. A r. sentença de fls. 145/155 julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer como atividade especial o período trabalhado na função de médico desde 10/11/1992, bem como para reconhecer o direito à aposentadoria especial do autor desde 22/02/2018 (data do requerimento administrativo), condenando a requerida SPPREV a implantação do benefício. Destacou que os proventos serão calculados observando-se as disposições do artigo 40, §§3º e 17, da Constituição Federal e da Lei nº 10.887/2004, com redação vigente na data em que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte em 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos patronos da parte contrária. O percentual dos honorários devidos pelo autor será de 10% do valor atualizado da causa. O percentual dos honorários advocatícios devidos pelas requeridas será fixado após a liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC. Apela o autor a fls. 160/171. Alega fazer jus à integralidade e paridade. Sustenta a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam nocivas à saúde. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste fazer jus a valores retroativos. Postula a procedência dos pedidos. Por sua vez, apelam a Fazenda Estadual e a SPPREV a fls. 207/214. Alega que a percepção de adicional de insalubridade não garante a aposentadoria com condições especiais pretendida. Ressalta a necessidade de verificação dos demais requisitos legais. Postula a improcedência dos pedidos. Recurso formalmente em ordem. Contrarrazões apenas pela parte autora, conforme fls. 220/226 e 228. Sobreveio o v. acórdão de fls. 238/247, que deu parcial provimento aos recursos de apelação. Contra esse o autor opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega também ter buscado por via recursal a reforma da sentença no tocante à condenação em custas e verba sucumbencial. Sustenta ter decaído em parte mínima do pedido. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2218592-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2218592-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itirapina - Impetrante: R. L. de T. S. F. - Impetrante: L. V. B. - Paciente: B. A. G. P. - Paciente: F. G. P. - Paciente: M. P. S. M. - Paciente: J. G. B. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2218592-11.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO e LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1527 Pacientes: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM PIMENTA, MAYARA PAOLA SALTON MAYER e JOAO GETULIO BRAGA PIMENTA VOTO Nº 228 HABEAS CORPUS Pretensão de que seja cassada a fiança arbitrada Posterior desistência do presente writ - PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO, OAB/SP 130.856 e LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO, OAB/SP 176.0778, em favor de BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM PIMENTA, MAYARA PAOLA SALTON MAYER e JOAO GETULIO BRAGA PIMENTA, qualificados nos autos,no qual apontam como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Itirapina (Processo/PIC nº 1000959-46.2021.8.26.0283, agora convolado em Ação Penal nº 1000823- 15.2022.8.26.0283), em razão de decisão que determinou, além de outras medidas assecuratórias, o pagamento de fiança de 1.560 salários mínimos, pelo que estariam a sofrer constrangimento ilegal. Em nova petição (fl. 726), houve a desistência pela perda do objeto. É o relatório. O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado, considerando ter sido requerida sua desistência, sem julgamento de mérito. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e julgo prejudicado o presente writ. São Paulo, 23 de setembro de 2022. HUGO MARANZANO - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - 7º andar



Processo: 0004393-66.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0004393-66.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Tabapuã - Agravante: Tatiane Aparecida Paula dos Santos de Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Tatiane Aparecida Paula dos Santos de Paulo contra r. decisão de fls. 03/06, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar. Em suas razões recursais (fls. 07/10), a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício de cumprimento da pena em prisão domiciliar, visto que está trabalhando no momento e possui um filho menor de 12 anos, ainda que esteja cumprindo pena em regime semiaberto. Requer, ao fim, seja reformada a decisão combatida, a fim de conceder o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras condições. Contraminuta às fls. 19/22. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 23), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 32/35 pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em maio de 2022, o juízo a quo indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto e negou o pleito da sentenciada de prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos: Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional semiaberto, razão pela qual a norma inserta no art. 117, III, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio aberto. [...] Segundo, porque os filhos da sentenciada vêm recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que cometeu, não se pode deslembrar, grave crime. Terceiro, porque se os filhos da sentenciada estão sofrendo consequências, inclusive psicológicas, com a sua prisão, tal fato somente a ela pode ser atribuído, porque, em vez de seguir caminho reto, como todas as pessoas devem fazer, desviou-se para a trilha do crime. (fls. 03/06 dos autos). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, o Ministério Público constatou que a sentenciada preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão ao regime aberto, que veio a ser deferido pelo juízo a quo, a ser cumprido em sua residência (prisão albergue domiciliar), conforme decisão de fls. 266/269 dos autos de execução principal (processo n.º 0000704-19.2019.8.26.0496), proferida em 23/06/2022. Dessa forma, diante da concessão da progressão ao regime aberto, mais benéfico à agravante, é necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em execução. Insurgência defensiva pretendendo a reforma de decisão que indeferiu o pedido de colocação da agravante em prisão albergue domiciliar e/ou antecipação do regime aberto para tratamento de saúde. Superveniência de decisão que concedeu a progressão ao regime aberto ao agravante. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0000285-16.2022.8.26.0521, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/04/2022) EXECUÇÃO PENAL. Pedidos de progressão ao regime aberto ou de prisão domiciliar, formulado com base no estado de saúde do sentenciado. Decisão de indeferimento do pedido em primeiro grau. Benefício concedido posteriormente pelo Juízo da execução. Perda do objeto. Agravo prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0006891-94.2021.8.26.0521, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/03/2022) Agravo em Execução Pedido de prisão domiciliar Sentenciada é mãe de infantes Prisão definitiva Concessão de progressão ao regime aberto na origem - Situação mais benéfica Agravo PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal 0010890-40.2021.8.26.0041, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/12/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Gustavo Fernandes (OAB: 440078/SP) - 9º Andar



Processo: 0001154-89.2022.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 0001154-89.2022.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Piraju - Agravante: Paulo Cesar Vicente Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo em Execução - Extinção da pena de multa, independentemente do pagamento. Descabimento. Supressão de Instância - Recurso não conhecido. PAULO CÉSAR VICENTE JÚNIOR interpôs o presente recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO, contra decisão de fls. 95/96, proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Da Comarca de Piraju/SP. nos autos da execução nº 1002724-64.2020.8.26.0452, aduzindo, em síntese, ser hipossuficiente, de modo que deve ser declarada a sua extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa pecuniária decretada em sua sentença penal condenatória. A fim de subsidiar a sua tese, faz menção ao tema 931 do Superior Tribunal de Justiça e acrescenta ser assistido pela defensoria pública, o que gera presunção inequívoca de pobreza. Requer que seja julgada extinta a punibilidade da pena de multa. Subsidiariamente, caso o recurso não seja provido, pleiteia manifestação expressa para fins de pré-questionamento, sobre o motivo de não incidir no caso, o consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 931 e o que dispõe o art. 927, III, do Código Civil supracitado, nos termos das súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. Contraminuta juntada às fls. 112/116. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 134/138, opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso é incognoscível. Isso porque as ponderações trazidas pelo agravante, como muito bem observado pelo Ministério Público e pela Procuradoria Geral de Justiça, não foram levadas, primeiramente, ao conhecimento do MM. Juiz a quo, de sorte que a análise de seu pedido, nesse momento, causaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Dê-se ciência ao 2º e 3º Juízes que compõem à Turma Julgadora. Após, intime-se o agravado e a Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Kenji Wasano Misaki (OAB: 305314/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1553



Processo: 2200563-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2200563-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alessandro Vieira do Nascimento - Impetrante: Dario Reisinger Ferreira - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente pleiteia a remição de penas, em virtude de haver concluído curso oferecido pelo ENCCEJA - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. O Dr. Dário Reinsinger Ferreira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, em favor de ALESSANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de campinas/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente formulou pedido de remição de penas, tendo havido concordância do membro do Ministério Público, isso porque foi aprovado no exame denominado ENCCEJA, todavia referido pedido foi rechaçado na Primeira Instância, ao argumento de que o sentenciado já havia obtido a remição, em virtude de ter concluído o ensino médio na unidade prisional onde cumpre sua reprimenda. Acrescenta que referida decisão não merece prosperar, posto que o paciente não concluiu o ensino médio na unidade prisional, e não obteve remição por esse motivo. Expõe que a remição obtida pelo sentenciado diz respeito a horas de estudo e dias de trabalho, de sorte que a concessão do benefício é medida que se impõe. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja reformada a decisão da autoridade impetrada e seja concedida a remissão de penas ao paciente pela aprovação no ENCEEJA, com acrescimento de 1/3 pela conclusão do Ensino Médio. Não houve pedido de liminar. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 421/422, e juntou documentos às fls. 423/424. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 427/430, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela concessão da ordem. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1555 Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - 9º Andar



Processo: 2214012-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 2214012-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Juliano dos Santos Toledo - Impetrante: Isaak Naum Gonçalves da Silva - Paciente: Carlos Alberto Rodrigues Antonio - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos Advogados Juliano dos Santos Toledo e Isaak Naum G. da Silva em benefício de Carlos Alberto Rodrigues Antônio, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR9 da comarca de São José dos Campos. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente foi regredido ao regime fechado por ter praticado falta durante o cumprimento de sua pena em regime aberto. Assevera que a falta de natureza grave compreende 12 meses, e o paciente foi reabilitado em 02.09.2022, ou seja, 11 dias antes da saída temporária do mês de setembro/2022. No entanto, seu nome não apareceu na lista dos presos aptos à saída temporária prevista para os dias 13 a 19 de setembro p.p. Alega que, embora preenchidos os requisitos para tanto, teve seu pleito indeferido, sob fundamento de que o paciente não está reabilitado. Afirma, ainda, que o paciente já está reabilitado conforme determina o artigo 81 da Lei de Execuções Penais. Aduz, ademais, que não há razoabilidade em vedar-se a concessão da saída temporária tão somente em função da exigência da reabilitação antes do envio da lista de presos aptos, ou seja, 15 dias antes. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que lhe seja concedida permissão para saída temporária prevista para o dia 13.09.2022. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ÁLVARO BUSANA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. 2. A impetração encontra-se prejudicada. A data em que se pretendia a saída temporária 13.09.2022 já transcorreu, encontrando-se, portanto, prejudicado o pedido. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. Ainda que assim não fosse, consoante consta da decisão que indeferiu o pedido do paciente de saída temporária, quanto ao sentenciado CARLOS ALBERTO RODRIGUESANTONIO (matrícula nº 1.132.596 - petição de págs. 221/227), relacionado na relação de sentenciados que NÃO preenchem os requisitos para a saída temporária (item 43), INDEFIRO o pedido para usufruir da saída temporária de Setembro/2022, posto que não cumpriu o prazo de reabilitação da conduta, portanto, em desacordo com o artigo 1º “b” e § 1º e artigo 3º da Portaria Conjunta nº 2/2019 do DEECRIM. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1027150-85.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1027150-85.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Breno Augusto Vieira - Apelado: Dinâmica de Bauru Projetos, Construções e Incorporações Ltda. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso do réu. Recurso do autor improvido. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PEDIDA PELO COMPRADOR, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 20% DO RESPECTIVO MONTANTE - RECURSO DO AUTOR PARA FIXAR A RETENÇÃO EM 10% - IMPROVIMENTO - RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA APLICAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS VISANDO RESSARCIR AS DESPESAS HAVIDAS PELA VENDEDORA - ARRAS - ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE NÃO ADMITEM RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 85, § 2º, CPC CORREÇÃO DO JULGADO A QUO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO IMPROVIDO DO AUTOR - PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio dos Santos Rosa (OAB: 152889/SP) - Luis Fernando Andrade Vidal de Negreiros (OAB: 248216/SP) - Guilherme Moratto Tercioti (OAB: 388654/SP) - Luiz Gustavo Alves de Souza (OAB: 256588/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1062199-08.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1062199-08.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IFD Comércio de Bebida Ltda. - Apelado: Ambev S/A - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto vencedor o 2º juiz. Presente a Dra. Deborah Cristyna Amaral Arrais (OAB/SP 441.870). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FRANQUIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A RECONVINDA-AUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 14.485,63, CORRESPONDENTES AOS ROYALTIES E À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DA FRANQUEADORA - APELAÇÃO DA AUTORA -MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS PELA FRANQUEADORA, CONSUBSTANCIADOS NA AUSÊNCIA DE SUPORTE, TREINAMENTO E CONSULTORIA EM CAMPO, E DE NÃO PROMOVER EVENTOS PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES E AÇÕES DE MARKETING E CONCORRÊNCIA DESLEAL AO NÃO OFERTAR O PREÇO MAIS BARATO DA REGIÃO AO FRANQUEADO NA VENDA DE PRODUTOS LISTADOS NO NEGÓCIO, DEIXANDO DE GARANTIR MARGEM DE 25% SOBRE OS PRODUTOS VENDIDOS - DESCUMPRIMENTOS AFASTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA PARA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DA UNIDADE FRANQUEADA - NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DAS VENDAS FEITAS PELA APELADA, UMA VEZ QUE, COMO COMPROVADO NOS REFERIDOS AUTOS, EM RELAÇÃO AO SUPERMERCADO BERGAMINI LTDA., FICOU COMPROVADO QUE A APELANTE COMPRAVA OS REFERIDOS PRODUTOS EM VALOR DE R$ 12,5929, R$ 12,6517 E R$ 13,2264 A DEZENA (FLS 1.565/1.569), ENQUANTO O REFERIDO SUPERMERCADO ADQUIRIRA O MESMO PRODUTO NO VALOR DE R$ 15,5862 (FLS. 1.697). E, AINDA QUE NÃO ASSIM FOSSE, CONFORME A CLÁUSULA 2.1 EXPRESSA DO REFERIDO CONTRATO,A Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1840 EXCLUSIVIDADE PARA A VENDA DE PRODUTOS DA APELADA ERA APENAS RELATIVA À FRANQUIA PIT STOP SKOL (FLS. 1.392), PORTANTO DESNECESSÁRIO TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Natalia Kato Carvalheiro (OAB: 392686/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1022731-71.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1022731-71.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1847 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elisabeth Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivomar Jose dos Santos e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE ANTARES, CUJAS PARTES ERAM SÓCIAS - INCONFORMISMO DA APELANTE. PRELIMINARES NULIDADE POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - APELADO QUE JUNTOU NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS REGULAMENTE INTIMADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO DE MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA, O QUE NÃO OCORREU. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO ALEGAÇÃO SOMENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM RAZÕES DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA APELANTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O APELADO POSSUI CONDIÇÕES EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRELIMINARES REJEITADAS.MÉRITO - QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS” INCONTROVERSA SÓCIOS QUE ERAM CASADOS E, POR DESENTENDIMENTOS E AGRESSÕES, VIERAM A SE SEPARAR - SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS A ADMINISTRAÇÃO DO APELADO E DE SUPOSTO ESVAZIAMENTO DE BENS DA EMPRESA QUE NÃO CONSTITUI RAZÃO BASTANTE A OBSTAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, DEVENDO SER APURADA A SITUAÇÃO FISCAL E PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EM OPORTUNA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À DEMANDA, DEVENDO SER MANTIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS (ART. 252 DO RITSP) HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DEFERIDA À APELANTE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio de Faria Junior (OAB: 105844/SP) - Emerson Cesar Kutner Cordeiro (OAB: 238046/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003826-75.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1003826-75.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Celio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ASSINOU O CONTRATO MENCIONADO, CONFORME DEMONSTRADO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3599 1974 FIXADO (R$2.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E QUE NÃO PODE SER REDUZIDO, DE MODO A COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS JUROS DE MORA NÃO PODEM INCIDIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO §8°, DO ARTIGO 85 DO CPC, SENDO HIPÓTESE DE FIXAÇÃO MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE EM RAZÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000733-57.2021.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000733-57.2021.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Alzira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso da autora desprovido e o do réu parcialmente provido.V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DO CONTRATO PARA 135,03% AO ANO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: ABUSIVIDADE COMPROVADA. OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NO ENTANTO, CONFORME O “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VERIFICA-SE QUE À ÉPOCA DO CONTRATO, A TAXA MÉDIA ANUAL DOS JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO-CONSIGNADO ERA DE 236,44% E NÃO DE 135,03% COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: SOMENTE SE DÁ O DANO MORAL QUANDO A PARTE SOFRE COMPROVADO ABALO EM SUA ESTIMA PESSOAL, COM NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO EM RELAÇÃO À SUA AUTOVALORIZAÇÃO, MAS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ISSO NÃO OCORREU.RECURSO DA AUTORA ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$500,00 PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO- SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1065317-87.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1065317-87.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chicana Bar e Lanches Ltda Me - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA COMPOR A DEMANDA E, ASSIM, JULGOU-A EXTINTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONSUMIDOR TITULAR DA INSTALAÇÃO, E, PORTANTO, A SOFRER CORTE DE ENERGIA OU COBRANÇA VIA JUDICIAL OU EXTRA, É TERCEIRO, NÃO SENDO DADO DISCUTIR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DA RECORRENTE PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA CONTENDA, QUE GRAVITA EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO INDICADA EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS FIGURA COMO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL ABASTECIDO TERCEIRA PESSOA, IGNORADA DESTARTE, O LIAME JURÍDICO DE CONSUMO COM A FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA É PROTAGONIZADO POR PESSOA ALHEIA, QUE OSTENTA A QUALIDADE DE OBRIGADA E, ASSIM, DE TITULAR DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIAS VENTILADAS, EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA NO POLO PASSIVO DA LIDE RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Simone Fontes de Gois (OAB: 293473/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000159-81.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1000159-81.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Marcelo Nunes Ramos - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS E CONSTITUIU CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. APELO DO REQUERENTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RESPEITOU OS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC. SENTENÇA QUE AFASTOU TODOS OS ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFLUIR NO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. 2. MÉRITO. VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DA NOTA DE VENDA EM LEILÃO. DÉBITOS E DESPESAS DO CONTRATO ABATIDOS DO VALOR DE VENDA. O DEVEDOR FIDUCIANTE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, EM SUA INTEGRALIDADE, INCLUINDO DESPESAS COM ALIENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TEM RESPALDO NOS ARTS. 1.364 E 1.366 DO CÓDIGO CIVIL. O BANCO RÉU PRESTOU AS CONTAS DEVIDAS, DEMONSTRANDO O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO, BEM COMO O DÉBITO REMANESCENTE ATRAVÉS DAS PLANILHAS E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ACOLHIMENTO DAS CONTAS QUE ERA MEDIDA DE RIGOR, OBSERVANDO-SE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO EM PROL DO AUTOR DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA VENDA DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA.3. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dieimes Laerte de Souza (OAB: 31705/SC) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029498-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-27

Nº 1029498-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando Pereira Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - por maioria de votos em julgamento estendido nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o da autora. Vencidos, em parte, o 3º desembargador, que declara, e o 4º desembargador. - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E PREJUDICADA A DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402