Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2225962-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225962-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: N. R. B. - Agravado: A. V. de Q. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, interposto contra r. decisão (fls. 113/114, origem), objeto de embargos declaratórios acolhidos (fl. 123, origem), que indeferiu o arbitramento de alimentos provisórios e a designação de audiência de justificação prévia, com oitiva de testemunhas, para exame do pedido negado. Brevemente, sustenta o agravante que as partes passaram a conviver em 12.05.1991, casaram-se em 14.07.1997 e separaram-se judicialmente em 12.08.2009, sem se divorciarem. Entretanto, restabeleceram a convivência em 2009 e, em 31.08.2021, romperam o relacionamento, oportunidade em que se retirou do lar comum e experimentou decréscimo de seu padrão de vida, pois conjuntamente construíram substancial patrimônio, com a aquisição de imóveis e constituição de empresas. Durante a relação, pouco trabalhou formalmente, pois se dedicou exclusivamente à família e às empresas. Diz que o agravado deixava claro seu desejo de que permanecesse integralmente no lar e à disposição da família. Com o afastamento definitivo, em agosto/2021, o agravado proibiu que continuasse a trabalhar nas empresas e, em seguida, constituiu nova empresa em nome do filho comum com o intuito de lhe privar de participar do negócio. Não efetuada a partilha, está sem acesso aos bens e valores do ex-casal, os quais estão sob administração exclusiva do agravado. Após mais de três décadas de relacionamento e há anos sem vínculo empregatício, abriu mão de seu desenvolvimento educacional em prol do marido e da família, motivo por que, enquanto não realizada a partilha do patrimônio comum, necessária a fixação de pensão provisória para que, com quase 50 anos de idade, alcance autonomia e independência, vez que o agravado se recusa em contribuir para sua subsistência enquanto busca sua recolocação no mercado de trabalho. Pugna pela tutela antecipada recursal, para fixação de pensão alimentícia provisória de R$ 12.543,54, além do custeio direto de despesas com plano de saúde, moradia e linha telefônica, ou designação de audiência justificatória. Recurso tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. A agravante demonstrou a continuidade do relacionamento até o ano de 2021, em especial pela aquisição de veículo automotor zero quilômetro naquele ano (fls. 108/109, origem) e pelo prazo final de vigência do plano de saúde coletivo empresarial em maio/2022 (fl. 102, estipulante Ingefloc, origem), a constituição de três empresas familiares (Ingefloc, Newfloc e Fiberfloc, fls. 82/87) e o último registro em carteira, atinente à sua demissão, em 10.09.2012 (fl. 81, origem). Entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, uma vez que a notícia de o agravado estar na administração do patrimônio comum, por si só, não autoriza o pensionamento como pleiteado. Ademais, a agravante não é idosa tampouco demonstrou incapacidade para o trabalho ou estado de penúria. Por outro lado, com o fim de evitar prejuízo à agravante na hipótese de sua exclusão contratual e imposição de carências em nova apólice, assim como observado o tratamento fisioterápico (fls. 94/97, origem), defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para compelir o agravado a manter e custear o plano de saúde coletivo empresarial estipulado para empresa familiar. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se, para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dhainna Jessika Gazal Leonardi (OAB: 358693/SP) - Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2215373-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2215373-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Rock Ribs Mais Ltda - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar procedente impugnação de crédito apresentada por Caixa Econômica Federal na recuperação judicial de Rock & Ribs Mais Ltda. EPP, convolada em falência, determinou recolhimento das custas iniciais pela credora, verbis: Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art.10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas(art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 50/51. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 50/51, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art.487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 319.252,81, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas (fls.59/60, dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta e expõe que (a) o edital de credores foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 2/2/2022 e apresentou a impugnação em 7/2/2022; (c) não se trata de habilitação retardatária, hipótese em que seriam devidas custas. Requer o provimento do recurso para reformar-se a decisão agravada, reconhecendo-se a tempestividade da impugnação de crédito e a isentando do pagamento de taxa judiciária. É o relatório. Em que se pese não haver pedido de liminar na minuta recursal (fls. 1/9), considerando-se que está em curso o prazo para recolhimento da taxa judiciária discutida nesses autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, prudente que se dê efeito suspensivo, para se evitar a do presente recurso. Pela possibilidade de deferimento de tutela aindaque sem requerimento das partes, em situações excepcionais, leia-se doutrina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: Não se podem excluir, todavia, situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança. Nesses casos extremos, em que, apesar de presentes os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é requerida pela parte, a atuação ex officio do juiz constitui o único meio de se preservar a utilidade do resultado do processo. Nessa medida, afastar taxativamente a possibilidade de iniciativa judicial no tocante à tutela antecipatória pode levar a soluções injustas. A aceitação do poder oficial no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, ainda que excepcional, não viola o princípio dispositivo, pois o juiz estará proferindo decisão judicial nos limites do pedido. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 4ª ed., págs.384/385). Ademais, há probabilidade do direito da agravante, pois a disponibilização do edital no DJE foi feita no dia 2/2/2022 (fl. 722) e a impugnação de crédito apresentada em 7/2/2022, estando, aparentemente, dentro do prazo de 10 dias do art. 8º da Lei11.101/05. E, caso reconhecida a tempestividade da impugnação, deve ser, logicamente, afastada a determinação de recolhimento das custas iniciais. Confira-se, a este respeito, lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais. Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. No Estado de São Paulo, aLein. 11.608/2003 previu a exigência do recolhimento da taxa judiciária sobre a distribuição da petição inicial de ação de conhecimento, o que, a princípio, abarcaria a hipótese da ação incidental de impugnação. Contudo, essa Lei estadual, em seu art. 4º, § 8º, previu a imposição de taxa judiciária apenas para o caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência. Sobre o dispositivo, a doutrina tem assentado o posicionamento de que, ainda que prevista de maneira ampla a imposição da taxa judiciária pela previsão de sua aplicação às ações de conhecimento, ao especificar sua exigência apenas para as habilitações retardatárias, teria excluído a legislação estadual a exigência para as impugnações tempestivas (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª ed., pág.131). Nesse sentido, vejam-se, ainda, julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Incidente de habilitação de crédito, nos autos da falência - Decisão que manteve pretérita deliberação e determinou o recolhimento das custas iniciais - Inconformismo - Acolhimento - Apenas as habilitações retardatárias se sujeitam às custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da LeiEstadual 11.608/03, o que não é a hipótese dos autos - Decisão reformada - Recurso provido. (AI 2260974-24.2019.8.26.0000, GRAVA BRAZIL grifei). Falência Habilitação Tempestiva Protocalizada dentro do prazo legal Recolhimento de custas apenas para habilitação retardatária Precedentes Exigência afastada Decisão reformada - Recurso provido. (AI 2150291-56.2015.8.26.0000, FORTES BARBOSA). Portanto, de ofício, empresto efeito suspensivo ao recurso. À contraminuta. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1026643-88.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1026643-88.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luzia Ferreira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojipart Participações S/A (Revel) - VOTO Nº 35971 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores, proposta por Luzia Ferreira de Araújo contra Lojipart Participações S/A, julgou improcedente o feito. Confira-se fls. 74/77. Inconformada, a autora recorre (fls. 82/87), narrando que ajuizou a demanda para reconhecimento de nulidade de contrato de venda e compra de ações (fls. 12/14), aduzindo que foi coagida a adquirir as ações da ré, como condição para que pudesse firmar contrato de locação em galeria comercial de estabelecimento do hipermercado Carrefour. Informa que, conquanto o contrato para aquisição de ações tenha sido celebrado no ano de 2001, o contrato de locação conexo foi firmado apenas em 2003, de forma que a autora teve que aguardar dois anos para exercer o direito condicionado à compra das ações. Aduz que a compra e venda de ações serviu para mascarar a cobrança de luvas < ou res sperata > na relação locatícia, todavia, à época da celebração da avença, não existia ponto comercial ou clientela, a justificar referida cobrança. Termina concluindo que “[...] as cláusulas relativas à aquisição de luvas deverão ser declaradas nulas, via de consequência, a indenização pelos valores indevidamente pagos a título de luvas, ações, ou seja lá o que for o nome dado pelo Carrefour, pois é evidente a irregularidade da cobrança [...]” (fls. 85). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 52). O recurso não foi contrarrazoado, tendo em vista a revelia da ré (fls. 71/72). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Analisando a sentença apelada e os argumentos aduzidos nas razões recursais, verifica-se que o recurso se desassocia da decisão recorrida, em afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC. Referidos incisos refletem o quanto preceitua o princípio da dialeticidade, cujo conceito foi assim explanado por Cássio Scarpinela Bueno: “Sexto princípio infraconstitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Faço questão de frisar, a respeito deste princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (grifos no original) Ora, no caso em questão, a sentença recorrida entendeu que a alegação da autora, no sentido da ocorrência de coação para obrigá-la à assinatura da avença que pretende anular, não é verossímil, tanto que “[...] o contrato < permaneceu > em vigor por mais de quinze anos sem qualquer alegação de vício de vontade, o qual passou a ser alegado após o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia.” (fls. 75). Por sua vez, o recurso de apelação pretende a reforma da sentença, sob o entendimento de que a assinatura do contrato de compra e venda de ações serviu como forma indireta de cobrança de luvas, sendo que não existia, à época da relação locatícia, estabelecimento comercial que ensejasse a incidência da res sperata. Diante disso, o que se concluiu é que há clara dissociação entre o fundamento da sentença e as razões aventadas pela apelante para a reforma do decisum, em violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. Câmara Julgadora, confira-se: “APELAÇÃO. Ação de alimentos. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Impossibilidade de cognição nesta Instância recursal. Ofensa à dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, c.c. art. 932, III, CPC). Doutrina e jurisprudência. RECURSO NÃO CONHECIDO. “ (Ap. n. 1002416- 78.2020.8.26.0306; 3ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. em 27.05.2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição. Extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Inconformismo. Não conhecimento. Razões que não impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. Simples reprodução dos argumentos ventilados na peça inicial que não é suficiente para o conhecimento e apreciação do mérito da demanda. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Ap. n. 1006118-26.2016.8.26.0127; 8ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier; j. em 23.04.2021) “APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Determinação de recolhimento de custas iniciais - prazo transcorrido in albis - Sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Apelação com fundamentos recursais diversos - Princípio da dialeticidade - ‘Pesca milagrosa’ - Recurso que não ataca os fundamentos da r. sentença - ‘Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão’ (Súmula nº. 4 do extinto E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil) - Princípio da dialeticidade - Sentença mantida - Apelo não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso.” (Ap. n. 1019082-29.2019.8.26.0068; 2ª CRDE; Rel. Des. Ricardo Negrão; j. em 09.03.2021) Ainda que assim não fosse, também se verifica, in casu, que o recurso da apelante inovou a discussão de fundo, na medida em que, conquanto na vestibular o fundamento para anulação contratual seja a existência de vício de coação, nas razões recursais a mesma pretensão está embasada na cobrança indevida de luvas. Referida inovação, nos ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, acaba por infringir o princípio do juiz natural, conforme transcreve-se: “A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portante, mão expressamente na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque, ainda que não se admite o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural.” Diante disso, considerando a afronta ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso de apelação deixou de atender ao comando do art. 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio do juiz natural, em patente supressão de instância, não se conhece do recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Antonio Carriel (OAB: 108614/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2224727-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2224727-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. G. M. - Agravado: L. L. B. - Agravante: P. J. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. P. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão agravada, proferida nos seguintes termos: G.G.M., qualificada nos autos, P.J.M.B. e J.P.M.B., qualificados nos autos e representados por sua genitora, ajuizaram a presente ação de alimentos c/c fixação de guarda e regulamentação de visitas em face de L.L.B. Em síntese, alegam que o requerido não cumpre como regime de visitas acordado amigavelmente e que concordou em pagar a título de alimentos a importância de R$ 1.333,33 mais o plano de saúde dos menores, porém, o réu recusou-se em assinar o acordo. Requerem, assim, a fixação da pensão em R$ 1.333,00, a atribuição da guarda para genitora e, por fim, regulamentação do regime de visitas constante em fls. 05. (...) II Ante a ausência de complexidade em matéria de fato ou de direito e não tendo sido requerido pelas partes a produção de novas provas, entendo que cabe o julgamento parcial do feito quanto aos pedidos de guarda e visitas, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica nos autos, a requerente exerce a guarda fática e unilateral dos menores e deseja que as visitas sejam realizadas pelo genitor, conforme o pedido inicial. Nesse sentido, importa salientar que desde o advento da lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra geral, podendo ser estipulada ainda que não haja consenso entre os pais, se ambos se mostrem aptos ao seu exercício. (...) No caso dos autos, não houve a alegação ou comprovação de nenhuma circunstância que tenha o poder de afastar a guarda compartilhada, destacando-se que as declarações de fls. 40, 45 e 54 não apontam fatores que possam vir desabonar o exercício de referida modalidade pelo requerido. Sendo assim, o pedido de guarda unilateral merece ser afastado e, tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 173/176, a fixação da guarda compartilhada é a medida que se impõe. Por fim, cabe regulamentar o direito de visitas, constante no art. 1.589, do Código Civil. Nesse sentido, é importante tomar em consideração que os infantes e sua genitora residem na cidade de São Paulo/SP, ao passo que o requerido mora em Piracicaba/SP, o que ocasiona, inegavelmente, uma redução do convívio com os menores. Logo, entendo viável a regulamentação das visitas nos moldes propostos pela d. Promotora de Justiça, fixando-as nos seguintes termos: a) visitas quinzenais do genitor aos filhos, aos finais de semana, podendo retira-los às sexta-feiras na residência da genitora, às 20h, e devolvê-los aos domingos, às 20h, sem prejuízo do contato com os menores via videochamada ao menos 2 (duas) vezes durante a semana, em horário que não coincida com o período escolar; b) dia dos pais com o pai e dia das mães com a mãe, observados os horários acima estipulados para retirada/devolução; c) nas festividades de final de ano, nos anos ímpares, os menores ficarão o Natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a mãe, invertendo-se nos anos pares. A retirada da criança ocorrerá no dia 24/12 e 31/01, às 09h e a devolução no dia 25/12 e 01/01 às 19h. d) os menores passarão a primeira metade das férias de janeiro com o genitor que com eles tiver passado as festividades de final de ano, permanecendo o período remanescente das férias com o outro genitor; e) nas férias escolares de julho, nos anos pares, os menores permanecerão a primeira metade do período com o genitor e a segunda metade com a genitora, invertendo-se nos anos ímpares. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para FIXAR a guarda compartilhada dos filhos em comum, com residência materna, bem como o regime de visitas descrito em fundamentação. O feito seguirá no tocante ao pedido de alimentos (v. fls. 167/171 dos autos de 1º grau). E mais, em que pesem as teses recursais, a autora-agravante não especifica nem na petição inicial nem na réplica (v. fls. 1/6 e 106/110) o motivo relevante que permitiria a fixação da guarda unilateral. Ou seja, não imputaao réu-agravado nenhum fato desabonador que o desqualifique de exercer a guarda compartilhada. Ora, além de incorrer em indevida inovação recursal ao formular tão somente no presente recurso alegações atinentes a medidas protetivas e ameaça aos filhos, a agravante faz menção a um print (fls. 10 do agravo) que apenas releva o aborrecimento de um pai por não ter recebido as felicitações dos próprios filhos, mas sem conteúdo ameaçador. Nada mais nada menos do que isso. E não é só, ao ser intimada a especificar provas, a agravante se limitou a discorrer sobre as visitas provisórias e a apresentar rol de testemunhas (v. fls. 129 e 133/134 dos autos de 1º grau), ou seja, nem sequer requereu a realização do estudo social mencionado no presente agravo. Assim, sendo a guarda compartilhada a regra na atualidade, consonante o disposto no art. 1.584, inc. II, § 2º, do Código Civil, nada justifica a cassação da guarda compartilhada fixada. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Clarisse Ruhoff Damer (OAB: 211737/SP) - Saraiva Onésmo Fittipaldi Saraiva dos Santos (OAB: 287641/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2213169-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2213169-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Elias Martins Macedo de Souza (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Sandra Martins Macedo de Souza (Representando Menor(es)) - Requerido: Amil Assistencia Médica Internacional Ltda. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação, interposta pelo autor, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, confirmando em partes a tutela de urgência, para condenar a ré na obrigação de fornecer os tratamentos consistentes em psicoterapia; fonoaudiologia; terapia ocupacional; psicopedagogia, todos pelo método ABA, sem limite de sessões, na duração e quantidade prescritas pelo médico especialista, pela rede credenciada, ou na falta de prestadores, por reembolso integral. Condenou, ainda, a requerida ao fornecimento do medicamento Promediol CBD, nos termos da prescrição médica (fls. 39/47). Inconformado, apela o autor e pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que (i) é portador de autismo, epilepsia de difícil controle e síndrome de Jacobs; (ii) ele é beneficiário da ré, a qual não possuí profissionais especializados a desempenhar o tratamento prescrito pelo seu médico assistente; (iii) a sentença deixa de cumprir precedentes vinculantes sem qualquer fundamentação; (iv) a sentença revoga a tutela provisória de urgência e, consequentemente, o custeio integral do tratamento com profissionais essenciais para a evolução do quadro do autor; e(v) os genitores do autor não possuem condições de arcar com as despesas integrais de seu tratamento ou pelo percentual arbitrado pelo MM. Juízo a quo. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento da apelação do autor, menor, portador de moléstias graves, pois, embora esta colenda Câmara tenha concedido a tutela de urgência ao autor, no agravo de instrumento nº 2251854-83.2021.8.26.0000, referente à prescrição médica consiste na realização de psicoterapia (pelo método ABA); fonoaudiologia; terapia ocupacional, musicoterapia, hidroterapia, psicopedagoga pelo método ABA, além de medicamentos para a epilepsia, verifica-se que em junho de 2022 ocorreu o julgamento do EREsp nº 1886929/SP, com efeito vinculatórios, determinando que o rol da ANS é taxativo, admitindo, entretanto exceções. No entanto, ao compulsar os autos de origem , observa-se que o autor deixou de apresentar comprovações acerca da eficácia dos tratamentos de musicoterapia e hidroterapia indeferidos na sentença recorrido. Considerando que tal comprovação consiste em requisito ditado pelo julgamento do referido julgamento repetitivo, a ausência de sua comprovação na eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e dos demais requisitos expressos no recurso repetitivo supra impedem a subsunção da lide às hipóteses de exceção jurisprudencial, estabelecida no referido julgado, não se mostrando suficiente apenas a existência de prescrição médica do tratamento pleiteado para tanto. Ademais, o pleito relativo ao fornecimento da auxiliar de sala de aula não aparenta prosperar, em razão de seu caráter pedagógico-educacional que foge ao âmbito do contrato de saúde, nos termos da jurisprudência desta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. ALEGAÇÃO DE QUE OS MÉTODOS NÃO ESTÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099233-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) ( grifo nosso) Destarte, indefere-se o pedido de efeito suspensivo da sentença recorrida, com fulcro no artigo 1.012, §§1ª, inciso V,e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Nayara Almeida do N. Nogueira Dias (OAB: 39610/PE) - Sandra Martins Macedo de Souza - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021406-32.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1021406-32.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Orlando Oliveira Lemos Junior - Apelado: Raissa D Angelo Lemos - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 182/190 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral, movida por ORLANDO OLIVEIRA LEMOS JÚNIOR e RAISSA D’ ANGELO LEMOS em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida: a) ao custeio integral do tratamento denominado Eletroconvulsoterapia, ficando, assim, confirmada a tutela de urgência, inclusive em relação à multa pelo descumprimento (38/39); b) ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da ré rejeitados (fls. 196/197). Apela a ré (fls. 200/213), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que no contrato não está prevista a cobertura para sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) e cita a cláusula IV, itens 4.1, 4.2 e alínea m, das Condições Gerais. Anota que não há previsão de cobertura no rol taxativo da ANS. Cita precedentes do STJ e os artigos 757 e 760 do Código Civil, bem como o § 2º, do artigo 1º, da Lei 10.185/2001. Entende que não houve dano moral e que o valor é excessivo. Prequestiona toda a matéria. Preparo (fls. 253/254). Apelação da ré duplicada (fls. 255/268). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 313/321). Este processochegou ao TJ em 14/09, sendo a mim distribuído em 20, comconclusão na mesma data (fls. 324). É o relatório. O caso envolve a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, temática envolvida nos Emb.Div. nos REsp’s 1.886.929-SP e 1.889.704-SP. Nesses casos ainda não houve o trânsito, o que me parece fundamental que ocorra para que as decisões que se venha a tomar sejam seguras. Nesse cenário, SUSPENDO o processo por 30 dias. Vencido o prazo, torne imediatamente concluso. Se, antes disso, as partes comunicarem fatos novos nos EmDivResp’s identificados, especialmente seu trânsito, torne imediatamente concluso. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Moacyr Sebastião Batista (OAB: 376197/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2221389-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2221389-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Alice Aparecida de Oliveira Emerenciano - Requerido: Isaias de Oliveira - Requerida: Marcia Yukiko Sato de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Isaías de Oliveira e outro em face da peticionante, Alice Aparecida de Oliveira Emerenciano. Relata a peticionante que: i) Os requerentes Isaias e Marcia ajuizaram ação de reintegração de posse em face da autora neste pleito, sustentando serem legítimos proprietários do bem imóvel; ii) na versão dos autores, a ação foi ajuizada, pois o imóvel foi adquirido para que a genitora de Isaias residisse no imóvel, cabendo a autora os cuidados do imóvel, pois cuidava da genitora e, com o falecimento da genitora, deixaram a genitora morando no imóvel por longos anos, todavia, notificaram a autora para que desocupasse o imóvel, vez que se tratava de comodato verbal; iii) a peticionante apresentou defesa sustentando que durante o período após o falecimento da genitora que se deu em 2010 até o ajuizamento da ação, a autora agia como se dona fosse, invocando em sua defesa o pedido de usucapião do domínio do imóvel; iv) após a instrução do feito, sobreveio a sentença que julgou procedente a ação e determinou a reintegração de posse em favor dos autores, inclusive deferindo a tutela de urgência. Ofertou recurso de apelação e, em face da possibilidade da reintegração liminar do imóvel, busca a concessão do efeito suspensivo até a decisão de mérito da apelação. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há, por ora, subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nem se observa a relevância de fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 1012, do CPC/15. A r. sentença prolatada ponderou que os documentos trazidos aos autos são suficientes à solução da controvérsia (art. 355, I, CPC). Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, II, CPC, que repete o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (fl. 18). Segundo a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno o legislador de 2015 valeu-se de fórmula bem mais simples e direta, afirmando o cabimento do julgamento imediato do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Ou seja, os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o juiz formar sua convicção sobre os fatos da causa e resolvê-la. Aí se incluem todas as hipóteses que se vêm de cogitar. Vale dizer, a causa estará madura para julgamento imediato na fase saneadora quando: (1º) os aspectos fáticos direta ou indiretamente relevantes forem incontroversos, pacíficos (art. 374, II e III), e o juiz não verificar nenhum aspecto que objetivamente o leve a duvidar de sua veracidade a ponto de precisar determinar provas de ofício resumindo-se a discussão entre as partes às decorrências jurídicas de tais fatos; ou (2º) a prova já trazida para os autos (que, em regra, até esse momento, será apenas a documental) já for suficiente para o julgamento do mérito. (in Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 161). De toda forma, a matéria debatida será melhor elucidada por ocasião da apreciação do recurso de apelação, mostrando-se, por ora, prematura qualquer abordagem acerca das alegações da ora peticionante. Nesse passo, não há demonstração que convença do risco de lesão grave ao direito da apelante e revele a excepcionalidade do caso. Em suma, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação Int. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Juliana Linares Justiniano (OAB: 397099/SP) - Thais Tamashiro (OAB: 290851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1005089-57.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1005089-57.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Aparecida Donizetti Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 37182 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Aparecida Donizetti Neves (fls. 289/301) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, Dr. Rafael Carmezin Camargo Neves (fls. 282/285), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada pela Apelante em face de Banco BMG S/A para declarar a inexigibilidade do crédito oriundo do cartão de crédito consignado questionado e condenar o Apelado a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, autorizada a compensação com o crédito do saque depositado em sua conta bancária. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 404/406). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 404/406, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB: 293778/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012514-26.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1012514-26.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gisela Moreira Striquer Ferreira - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - VOTO nº 41565 Apelação Cível nº 1012514-26.2021.8.26.0068 Comarca: Barueri - 3ª Vara Cível Apelante: Gisela Moreira Striquer Ferreira Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido, em quantia suficiente, o valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 98/102, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Responde(m) o(a)(s) autor(a)(es) por todas as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Apelação da parte autora (fls. 105/118), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal. Determinado a fls. 173 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte autora apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta procedeu ao recolhimento do valor de R$640,00 (fls. 178). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 105/118) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) o valor do preparo a ser calculado nos termos do art. 4º, II, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, é de R$337,94, atualizado até 03.03.2022, data base da certidão de fls. 125; (b) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 173, que permaneceu irrecorrida; (b) o valor do preparo em dobro corresponde ao montante atualizado até 03.03.2022, data base da certidão de fls. 125, é de R$675,88); e (c) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 174), a parte apelante apresentou comprovante de preparo no valor de R$640,00 (fls. 178), em desacordo com o valor do preparo a ser calculado nos termos do art. 4º, II, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, considerando o valor apontado pela certidão de fls. 125. Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido, em quantia suficiente, o valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária fixada contra ela por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) - Débora Sipolatti Pasolini (OAB: 28572/ES) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2113054-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2113054-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco Viromar Fernandes Magalhães (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 38615 Digital AGRV.Nº: 2113054- 41.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDO. : Francisco Viromar Fernandes Magalhães INTERDOS.: Banco Santander Brasil S.A., Banco Cetelem S.A., Banco Original S.A. e Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação revisional de empréstimo c.c. obrigação de fazer (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (fl. 15 dos autos principais), nesses termos: (...) antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar ao réu ‘Banco do Brasil’ que, no prazo de dez dias úteis, abstenha-se de realizar débitos automáticos compulsórios, na conta corrente do autor, para cobrança de contratos de empréstimo/mútuo, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por débito realizado, ressalvado o direito de lançar mão de outros meios de cobrança (fl. 98 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, corréu da mencionada ação, em síntese, que: a sua conduta pauta-se no exercício regular de um direito reconhecido; somente um dos empréstimos possui desconto em folha de pagamento; o valor desse desconto está abaixo do limite de 30% dos vencimentos do agravado; o agravado possui outros seis empréstimos, na modalidade de desconto em conta corrente; em tal modalidade, não há óbice ao desconto em conta corrente, ainda que exceda 30% dos vencimentos, conforme revela a atual jurisprudência; não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC; a multa foi fixada em valor excessivo e sem limitação; deve ser revogada a tutela outorgada (fls. 3/16). Houve preparo do agravo (fls. 32/33). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 37). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 43/47). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida (fl. 16), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente, em relação a ele, a aludida ação (fls. 863/872 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 27 de setembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Cristiano de Jesus da Silva (OAB: 304882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2225360-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225360-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BENEDITA SANTANA GOMES - Agravado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Benedita Santana Gomes, em razão da r. decisão de fls. 267/268, proferida no cumprimento de sentença nº. 0017383-55.2018.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora online. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Myriam Margareth Vieira (OAB: 308061/SP) - Debora Duarte de Lima (OAB: 309626/SP) - Amanda Laura Metello Meinberg Franco (OAB: 322657/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2224225-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2224225-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cosmópolis - Requerente: Cristiane Soares Amorim - Requerido: Condomínio Manuel Ferreira de Souza –bonsucesso - 05 - Vistos. Trata-se de petição formulada por CRISTIANE SOARES AMORIM amparada no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como escopo a obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução opostos contra CONDOMÍNIO MANUEL FERREIRA DE SOUZA BONSUCESSO 05, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 10/12). Alegou, em síntese, que após o julgamento dos embargos à execução o CONDOMÍNIO requereu a penhora do único bem que possui, portanto, bem de família. Pleiteia que o recurso de apelação que interpôs seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo. É o relatório. Decido. Cabe ao segundo grau de jurisdição conceder efeito suspensivo nas hipóteses elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1012). A questão trazida à análise insere-se na hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que determina que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Ressalte-se que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, deve-se considerar o preceito na literalidade, ficando aos cuidados do requerente a plena demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, pontos estes, obrigatórios. No caso, os elementos apresentados não permitem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, porquanto, em exame superficial, próprio desta fase processual, não há consistência da probabilidade da alteração substancial do julgado e risco de dano irreparável. Tenha-se presente que não se verifica que a r. sentença de fls. 10/12 possa causar dano à requerente, pois o que ela teme é o prosseguimento da execução, com a autorização de penhora do bem gerador do crédito condominial. Desse modo, pelos elementos constantes dos autos não há suporte ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar o pretendido efeito suspensivo à apelação. Comunique-se, dando-se ciência às partes. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Decio Freire Jacques (OAB: 61897/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1110718-48.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1110718-48.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eniza Elizabete Cipolla Bolonha - Apelante: Olivia Cipolla Bolonha - Apelante: Arthur Cipolla Bolonha - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elevadores Otis Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Conselheiro João Alfredo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ENIZA ELIZABETE CIPOLLA BOLONHA, OLÍVIA CIPOLLA BOLONHA e ARTHUR CIPOLLA BOLONHA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de ELEVADORES OTIS LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONSELHEIRO JOÃO ALFREDO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.206/1.223, declarada às fls. 1.261/1.262, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido principal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o Condomínio Edifício João Alfredo ao pagamento, em favor de cada um dos requerentes, da importância de R$75.000,00, a título de ressarcimento de dano moral, a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ato ilícito, com correção monetária pela Tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença (STJ, Súmula 362). Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa. No mais, julgou improcedente o pedido principal, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), quanto à requerida Elevadores Otis Ltda. Pela sucumbência, condenou os requerentes ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Por fim, julgou improcedente a denunciação da lide, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, condenou o condomínio denunciante ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformados, recorrem os autores alegando que a empresa ELEVADORES OTIS LTDA. está ligada ao conceito de acidente de consumo ocorrido em razão de um serviço defeituoso prestado. Cuida-se de responsabilidade objetiva, pela qual apenas é necessária a prova do evento e do nexo de causalidade. A empresa recorrida, que fornece serviços de manutenção, única responsável por ele, assumiu os riscos do empreendimento, respondendo, pois, pela falta de segurança. Esta ré sequer desincumbiu-se de provar que tenha feito notificação ao Condomínio alertando sobre a necessidade de adaptação de item de segurança, que poderia ter reduzido as chances de morte da vítima. A ação corretiva que poderia ter salvado a vida da vítima, denominada Aba de Proteção, não custa mais do que R$ 1.000,00, pois se trata de uma chapa de aço dobrada. Não é lógico que esse valor, ínfimo para uma empresa multinacional, tenha impedido a instalação do que poderia ter salvado a vida da vítima. Resta claro que nada justifica o fato de referida aba de proteção não ter sido implantada há tempos. Ainda que eventualmente se entendesse pela culpa concorrente da vítima, jamais a indenização deveria ter sido diminuída pela metade. Os recorrentes fazem jus a uma pensão alimentícia no mínimo equivalente a valor dos seus rendimentos na data da morte, multiplicado pelos 13 anos de vida que ainda certamente teria, caso não fosse o acidente. A fundamentação na sentença de que recorrentes não dependiam economicamente da vítima, afastando a pretensão reparatória, não se coaduna com o melhor Direito. Quanto ao dano moral, restou evidente que os recorridos possuem um grau de culpa muito maior do que o da vítima que veio a falecer. A indenização por dano moral deve ser integral e não repartida com os familiares da vítima (fls. 1.265/1.292). Os autores e o Condomínio celebraram transação parcial (1.301/1.303), que foi homologado (fls. 1.304/1.305). A seguradora ofertou contrarrazões aduzindo que a lide secundária foi julgada improcedente. Dito isso, seu segurado, ou seja, o Condomínio celebrou acordo com os autores, já homologado. Tal fato, por si só já afasta qualquer responsabilidade dta seguradora. No recurso de apelação, em nenhum momento, os autores insurgiram-se contra a improcedência da lide secundária, isto é, não há qualquer razão para a seguradora contrarrazoar o presente recurso, tampouco permanecer na lide (fls. 1.308/1.310). A empresa Elevadores Otis Ltda. apresentou contrariedade, aduzindo que a questão da responsabilidade solidária da OTIS é de simplicidade ímpar. A pretensão de responsabilização tem por base a responsabilidade objetiva por suposta falha na prestação do serviço, ou seja, nos moldes previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O laudo pericial comprovou, inequivocamente, que não houve falha de parte da OTIS. O laudo pericial não deixou qualquer dúvida de que a OTIS cumpriu suas obrigações contratuais de manutenção preventiva e corretiva, bem como de informar o Condomínio acerca das alterações de normas técnicas e orientar a adequação do equipamento. Não há que se cogitar qualquer reparo na sentença. Se Cristiano não tivesse agido com tamanha imprudência, o acidente jamais teria ocorrido. Não há qualquer fundamento plausível para se refutar isso. Bastava que tivesse aguardado o resgate. A pensão mensal por morte de ente próximo tem como requisito básico a comprovação da dependência econômica entre o de cujus e o pleiteante da pensão por morte. Ao contrário do que alegam os autores, a pensão não é uma compensação pela morte de pessoa querida. A prova documental (fls. 564/565) demonstra que a viúva é sócia de confecção de roupas de luxo, com mais de 35 anos no mercado, sendo plenamente autossuficiente. Já os filhos, além de economicamente independentes, tinham 35 e 29 anos de idade na data da morte (vide fls. 39 e 42), superando o limite de 25 anos, de modo que não faziam jus à pensão pleiteada (fls. 1.314/1.333). Os autores, assim como Elevadores Otis Ltda., manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 1.346 e 1.353). 3.- Voto nº 37.237. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valeria Reis Zugaiar (OAB: 122088/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Fabio de Albuquerque Silva (OAB: 48164/RS) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/ SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2225651-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225651-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Laham Dottore Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Réu: Fcs Gestao e Negocios Ltda Me - Interessado: Francisco Amauri Carneiro - Interessado: Caiuby e Nascimento Advogados Associados S/c - Vistos. 1.- LAHAM DOTTORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação rescisória de sentença em face de FCS GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA. ME com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), com causa de pedir na alegação de manifesta violação de norma jurídica do art. 396 do Código Civil (CC) pela Juíza na sentença lançada nos autos da ação 1032172-59.2016.8.26.0602, da 1ª Vara Cível da comarca de Sorocaba-SP. 2.- 2.1.- Já distribuída, deverá a autora, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o depósito aludido no art. 968, II, do CPC. Apenas para evitar equívocos e discussões futuras, o depósito há de ser efetuado em guia de depósito judicial no Banco do Brasil vinculado a este processo, considerada sua natureza diversa de custas ou despesas processuais, ante a destinação oportuna de devolução à depositante ou conversão em multa em favor da ré. A taxa judiciária é recolhida ao cofre do Tesouro Estadual gerido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento pela guia DARE. Já pago o valor correspondente à despesa para emissão da carta de citação (fls. 548/549). 2.2.- Com a petição inicial não foi apresentada procuração atual. Entretanto, pelo exame dos autos de origem, verifiquei que o patrono anterior substabeleceu, sem reservas de poderes ao Dr. RICARDO SOARES CAIUBY, OAB/SP nº 156.830 (fls. 172); e este, por sua vez, com reserva de poderes, apresentou nos autos substabelecimento a outros advogados do escritório, inclusive a quem assinou digitalmente a petição inicial desta demanda, Dr. RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA, OAB/SP 238.298 (fls. 173). Por isso, considerando os poderes conferidos aos advogados, e sem notícia de revogação do mandato, dou por cumprida, até o momento, a capacidade postulatória em prol da autora. 2.3.- Quanto ao recolhimento da taxa judiciária pela distribuição da ação rescisória em 23/09/2022 (fls. 551), foram apresentados a guia DARE e o respectivo comprovante de pagamento datados de 14/02/2022 (fls. 546/547). Não identifiquei, em primeiro exame dos autos, irregularidades por recolhimento a menor. 3.- Em continuidade ao juízo de admissibilidade da demanda, com fulcro no art. 321 do CPC, verifico a necessidade de a autora emendar a petição inicial (fls. 1/12), para ajustar o pronunciamento objeto do processo a ser parcialmente desconstituído. Ao que se infere pela leitura da petição inicial da presente ação rescisória de sentença, a autora narra ter ajuizado, no Juízo de origem, ação de rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de um lote de terreno celebrado com a ré. Esta, por inadimplemento, deu causa à rescisão, em cuja sentença a Juíza de Direito julgou procedente para a condenação da ré FCS ao pagamento de multa contratual, dos montantes relativos ao IPTU e taxas condominiais, com juros de hora de cada vencimento, sem prejuízo de outros encargos previstos na convenção do Condomínio, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência. Aduz a autora, na presente demanda rescisória.ainda, que a FCS interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), seguido de interposição de recurso especial e agravo de despacho denegatório deste, com trânsito em julgado no dia 22/02/2021. Em seguida, narra a autora, que um ponto da sentença singular viola expressamente o art. 396 do CC. Nesse sentido, fiz que jamais poderia ter sido condenada a devolver tais parcelas com incidência de juros de mora de 1% desde a citação, porque a culpa da rescisão do contrato foi da FCS, ou seja, sem fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre em mora. Observe-se que, tendo a ré deduzido reconvenção para ser anulada a notificação extrajudicial e pedido de condenação da autora a devolver-lhe o que pagou, a mesma sentença a douta Juíza determinou o abatimento em favor da FCS das parcelas pagas por esta com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Diante de tal perspectiva, tem-se que o objeto da ação rescisória foi apresentado pela autora ao comando da sentença de primeiro grau sobre a imposição dos juros de mora decorrente dos valores que a LAHAM deverá devolver, mediante compensação com seu crédito. Entretanto, não é bem assim. O CPC estabelece como norma genérica que os juros de mora, correção monetária e verbas de sucumbências, inclusive os honorários advocatícios, compreendem-se no pedido principal (art. 322, § 1º, do CPC). No capítulo relativo à prolação da sentença, consigna o art. 491 do Código que a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, taxa de juros, o termo inicial de ambos e periodicidade, que podem ser definidos por liquidação. Atinente aos juros de mora, na sentença de primeiro grau de jurisdição, a douta Juíza, em seu julgamento de parcial procedência da demanda, evidentemente condenou a ré ao pagamento à autora de multa contratual, valor relativo aos impostos e taxas condominiais em aberto durante a ocupação, todos com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a cada de cada vencimento, sem prejuízo de outros encargos previsto na Convenção do Condomínio. Em contrapartida, no julgamento da reconvenção na mesma sentença, por evidência, condenou a parte autora a devolver os valores recebidos da ré, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a citação autorizada a compensação dos valores devidos por cada parte (fls. 184/189 e 212). A ré apresentou recurso de apelação em que pugnou pela extinção do processo por vício na notificação extrajudicial e consequente falta de interesse de agir e, no mérito, pela incorreção da multa contratual aplicada, afirmando ter quitado R$ 54.178,17, havendo apenas pequeno saldo residual, assim como não devidos outros encargos aplicados (fls. 216/236). Em contrarrazões, a autora impugnou o conhecimento do recurso, por falta de preparo e violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, com nota de que deve ser mantida incólume, por ser medida de justiça (fls. 247/254). O acórdão prolatado, com decisão confirmatória em sede de embargos de declaração opostos pela ré, consignou decisão da turma de improvimento integral do recurso, inclusive quanto a compensação ordenada e, obviamente seus consectários também dispostos (fls. 451/458 e 469/474). Sobre a compensação, foi disposto o seguinte: Relevante observar, por fim, que não se trata, a rigor, de simples pedido de repetição de valores previamente pagos pela apelada a título de taxas e outras despesas condominiais e tributos, mas de pedido condenatório deduzido em face da apelante para responsabilizá-la por tais verbas durante o período em que se manteve na posse do imóvel, segundo as regras do contrato. Tais valores serão apurados em sede de liquidação, conforme, aliás, consignado na petição inicial (fls. 10, item B). Na r.sentença tal pedido foi atendido, inclusive com autorização de eventual compensação, o que enseja também eventual consideração de eventuais pagamentos efetuados fora destes autos, mas pertinentes aos débitos ora tratados (fls. 176). (fls. 457) Julgadas a ação e reconvenção, a r.sentença prolatada pela douta Juíza foi mantida em sua integralidade com fundamento expresso a respeito da compensação autorizada. E sobre ela os juros de mora e correção monetária são acessórios ao pedido principal, seja da ação, seja da reconvenção, como visto, o que traduz a devolutividade realizada ao tribunal sobre os juros moratórios questionados nesta ação rescisória. Então, considero aplicável a regra do art. 1.008 do CPC, segundo a qual o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Se assim é, a pretensão rescisória deverá ser dirigida ao acórdão e não à sentença. Importante tal deliberação porque modifica inteiramente a competência para julgamento da presente ação, nos termos do art. 37 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). Ação rescisória tirada contra acórdão de julgamento por uma das Câmaras tem competência para conhecimento e julgamento pelo Grupo de Câmaras e não pela mesma Câmara que julgou a apelação, até porque a turma julgadora será maior (sete juízes ao invés dos três originários, ex vi do art. 40 do RITJSP). Com tais ponderações, reconheço defeito na petição inicial a respeito do órgão competente para o julgamento da presente ação rescisória, posto que não cabível pela 31ª Câmara de Direito Privado, mas , em tese, ao 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado desta Corte. A correção do órgão jurisdicional correto precisa ser feita, para adequação à regra do art. 319, I, do CPC. Assim, amparado no art. 321 c.c. 968 do CPC, concedo à autora, aqui, o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento à petição inicial a fim ajustar a causa de pedir e pedido ao órgão judiciário competente ora declinado. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, por interessado, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. Em relação à autora, o prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Cumpra a autora. Apresentada manifestação da autora, ou decorridos os prazos assinados, voltem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Francisco Amauri Carneiro (OAB: 189725/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001797-14.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1001797-14.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Associação de Ensino Superior de Orlândia Ltda (Faculdade de Orlândia - Fao) - Apelado: Victor Mauricio Zuquermalio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eva Luisa Zuquermalio (Justiça Gratuita) - Apelado: Daiane Paula Mascarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Danilo Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Elvis Presley Costa Reis de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 647/652, integrada pela decisão de fl. 666 que negou provimento aos embargos de declaração, disponibilizada no DJE em 27.05.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação. Recorreram os requeridos às fls. 669/710, buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Sustenta, em síntese, que deve ser determinada a instauração prévia de fase de liquidação de sentença para exigir do apelante a juntada dos extratos e cronogramas de amortização, reposição atualizados, planilha de evolução contratual e recibo do sacado, na forma exigida pelos agentes financeiros do FIES (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), inclusive os dados bancários onde são debitados os valores do financiamento estudantil (agência e conta) sem os quais a apelante fica impossibilitada de dar cumprimento à eventual condenação; determinado ao agente financeiro contratado (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a exclusão do nome do apelado dos órgãos de proteção ao crédito, vez que não foi a responsável pelo envio/inclusão/inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Postula a redução da indenização por danos morais evitando enriquecimento ilícito da parte autora. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 4482/4495). Pela decisão de fls. 4509/47511, houve o indeferimento do pedido gratuidade processual e do e diferimento das custas e foi determinado que a parte apelante comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sucede que decorreu o prazo concedido à parte apelante, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 4513. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à irregularidade do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, a parte apelante em suas razões de apelação requereu a gratuidade processual e o diferimento das custas processuais. Ocorre que pela decisão de fls. 4509/4511 foi indeferido o pedido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para que a parte apelante recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção. Sucede que decorreu o prazo a ela concedido, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 4513. Como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo como determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: 410812/SP) - Antônio Sérgio Meorin (OAB: 328518/SP) - Julio Cesar Lopes de Araujo (OAB: 379678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004701-30.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1004701-30.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Regina Helena Canale dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 189/210, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo. Pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora às fls. 213/229, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, pleiteia a exclusão das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 233/265). É o relatório. 2.- TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 150) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 20.900,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 870,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 154,13 (fl. 150). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e do pagamento (ausente comprovante), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 150,00 (fl. 150), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Ressalte-se que o laudo de vistoria acostado às fls. 147 não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Pontue-se que não há documento com declaração de vontade do consumidor apto a provar que ele foi informado previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 1.200,00, fl. 150), o qual deverá ser restituído à autora. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido, com a determinação de que o réu promova a devolução à autora do valor pago a título de registro de contrato (R$ 154,13, fl. 150), avaliação do bem (R$ 150,00, fl. 150) e seguro prestamista (R$ 1.200,00, fl. 150), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 9162970-13.2008.8.26.0000(994.08.093159-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 9162970-13.2008.8.26.0000 (994.08.093159-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Erivam Gazzola (Espólio) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Verifica-se que a execução fiscal foi extinta em primeiro grau, por decisão transitada em julgado em 11.08.2022, proferida com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Desse modo, tendo em vista a aparente perda de objeto recursal, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, consoante apregoa o art. 933 do CPC. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Alice Garcia Gazzola - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/ SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0003344-18.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jorge Abissamra - Apelante: Elias Abissamra - Interessado: Roberto Tasso Martinelli - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº0003344-18.2011.8.26.0191 Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de setembro de 2022 VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Clerismar Alencar Leite Cardoso (OAB: 304092/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) (Procurador) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0015700-03.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Diogo Santos Machado (Menor) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0015700-03.2013.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015700-03.2013.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGADO: DIOGO SANTOS MACHADO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão de fls. 369/377, que, nos autos de ação indenizatória em face dele movida por DIOGO SANTOS MACHADO, deu parcial provimento ao seu apelo tão somente para reduzir o quantum debeatur arbitrado pelo juízo a quo (fls. 310/316), a título de danos estéticos, de R$ 35.000,00 para R$ 30.000,00, e para determinar que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e não do evento danoso. Em suas razões de recurso (fls. 382/387), sustenta que este colegiado foi omisso quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil, uma vez que o valor da indenização seria desproporcional ao dano sofrido, desvinculando-se do padrão do STJ e desta própria Corte, bem como em relação ao seu pleito de atribuição de responsabilidade subsidiária, e não solidária, recaindo o dever direto sobre a Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos SOBEI. Defende, ainda, que o v. acórdão foi obscuro no que toca ao cômputo dos juros moratórios, sendo certo que o termo inicial de incidência deveria ser a data do arbitramento, e não a da citação. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, sanando-se os vícios apontados. É o relatório. Decido. Como reconhecido pelo próprio Município de São Paulo, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amos Rodrigues Machado - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 1000035-74.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000035-74.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelação nº 1000035-74.2022.8.26.0291 Apelante: Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Apelada: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Comarca de Jaboticabal Vistos. Cuida-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por COPERCANA - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, na qual relata a lavratura do auto de infração nº 46607-D8, com origem no processo administrativo 0127/21-AI, em razão de suposta ausência de apresentação de cópias das notas fiscais de compra do produto “Café Torrado e Moído”, da marca Caboclo, relativas aos meses de fevereiro e março, pela autora. No entanto, a autora impugna o processo administrativo, apresentando as seguintes teses de defesa: a) anulação da autuação por contaminação do próprio processo administrativo, em virtude da ausência de intimação pessoal para apresentação de recurso; b) desconstituição e cassação do próprio motivo ensejador da autuação, tendo em vista que ausente qualquer descumprimento efetivo das determinações da parte ré, dadas as circunstâncias do caso; c) subsidiariamente, redução do valor da penalidade imposta, como autorizado pelo E. TJSP, e também porque há normativa superveniente que se revela mais benéfica ao autuado (Portaria 81/2021, PROCON), devendo portanto retroagir no campo do direito sancionador entendimento consagrado do C. STJ e deste E. TJSP. Assim, diante da iminente inscrição do débito na dívida ativa, a autora requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa fixada no auto de infração nº 46607-D8, com origem no processo administrativo 0127/21-AI, mediante oferecimento de caução (depósito judicial fls. 111). A r. sentença julgou improcedente os pedidos da petição inicial e condenou a autora nas verbas da sucumbência, inclusive honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (fls. 263/270). A autora apelou repisando os argumentos da petição inicial e argumentando, ainda, que: i) todas as reclamações dos consumidores foram sanadas; ii) não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor; iii) a decisão administrativa foi genérica e imotivada e iv) o valor da pena de multa fixado foi exorbitante. Pediu o provimento (fls. 275/299). Contrarrazões (fls. 306/319). É o relatório. Considerando a certidão de fl. 321, de que o valor atualizado do preparo é de R$ 1.287,90 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), e que foi recolhido o valor de R$ 1.224,30 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), conforme guia sob n.º 220590080784772-0001, à fl. 300, comprove a apelante o recolhimento da diferença, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1006191-92.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1006191-92.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Avelaneda Louzada - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO AVELANEDA LOUZADA, servidor público inativo, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, com os devidos reflexos, em especial incidência nos adicionais temporais e 13º salário, bem como o pagamento das diferenças devidas, com a incidência de consectários legais, apostilando-se o título. A sentença de fls. 110/113 julgou o feito procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com a condenação da requerida à obrigação de incorporar à aposentadoria do autor a Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela LCE 1.256/2015, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios e a Sexta-Parte) e 13º salário, com condenação ao pagamento dos valores pretéritos, desde a edição da Lei mencionada, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09. Foi a requerida condenada a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a requerida SPPREV, com razões recursais acostadas às fls. 123/130. Sustenta, em síntese, que o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 não constitui óbice para a reforma da sentença no que toca ao valor da vantagem a que os inativos têm direito à paridade. Aduz que para aposentados, o art. 13, da já mencionada lei, determinaria que estes receberão a verba proporcionalmente ao tempo em que ocuparam tais cargos 1/30 para cada ano exercendo tais funções. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que o direito da parte autora seja limitado à razão de 1/30 por ano e que esteve no exercício do cargo/função sujeito à percepção da GGE. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 131/141). Às fls. 177/178, petição juntada pela FAZENDA, informando que pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Demandas Repetitivas, foi admitido determinando a suspensão dos processos até decisão. Nesse sentido, requer a sobrestamento do feito. Sobreveio acórdão de fls. 185/190 que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000 TEMA 42, o qual revisa o Tema 10. Petição protocolada pelo autor, às fls. 201/203, requer o encerramento do sobrestamento fixado em acórdão para prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000. É o relato do necessário. Tem-se que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº 0034345-02.2017.8.26.0000, intitulado Tema 10, da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, de efeito vinculante (art. 927, III, CPC/2015), transitou em julgado na data de 12/05/2020, fixando a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Servidores públicos estaduais - Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) - Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 - Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes - Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88c.c. osarts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) - Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade - Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) - TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (IRDR 0034345- 02.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Vicente de AbreuAmadei; j. 10/08/2018). Todavia, pedido de revisão da tese fixada no IRDR supramencionado, protocolado com o intuito de que seja complementada tese anterior ante a reiteração de casos, com uma definição clara acerca da aplicação ou não do art. 13, da LCE 1.256/15 aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e fazem jus ao recebimento da GGE, foi acatado pela Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Assim, a matéria em discussão deu origem ao IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000, intitulado TEMA 42, cuja decisão de acolhimento da tese segue abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (g.n.) Durante o deslinde processual do IRDR Tema 42 foi suscitado incidente de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial para análise do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Em sessão de julgamento do C. Órgão Especial, realizada em 14/9/2022, foi realizado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000, sendo acolhida a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Na mesma oportunidade, foi determinado o retorno dos autos à C. Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento. Sendo assim, a despeito de ter havido o julgamento do incidente de constitucionalidade, não houve a finalização do julgamento do IRDR Tema 42, não ocorrendo, portanto, o termo final da suspensão, que só se configurará com o trânsito em julgado. Deve-se, portanto, prestigiar o quanto disposto em lei, mais especificamente no artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15, para se aguardar o trânsito em julgado da questão, o qual marca o fim da suspensão dos processos. Assim, retornem os autos à Serventia para cumprimento do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Regina Coeli Sant Anna Ferreira Silva (OAB: 102637/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2224289-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2224289-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo dos Santos - Agravante: Luis Antônio Giron - Agravante: Lucrécia Elias - Agravante: Luciana Bueno - Agravante: Eunice Maeda - Agravante: Irene Maeda - Agravante: Victorio Braccialli Neto - Agravante: Rhina Buchalla Moreira Ferreira - Agravante: Tatyana Teixeira Jorge - Agravante: José Vicente Visconti - Agravante: Mateus Allegrini - Agravante: José Paulo Costa Filho - Agravante: Maria de Lurdes Smania - Agravante: Monica Helena Baseggio - Agravante: Mariana Allegrini - Agravada: Antonia Cassatula Mantovane - Agravado: Espaço 448 Bar - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposto por MARCELO DOS SANTOS E OUTROS, autores ora agravantes, contra ESPAÇO 448 BAR, ANTONIA CASSATULA MANTOVANE e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 155, a qual determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Sustentam os agravantes, em síntese, preliminarmente, pelo cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. No mérito, aduz que a situação fática narrada nos autos descreveria complexidade da causa que deve ser aferida, sob o aspecto jurídico, sendo necessário apurar a existência de relevante controvérsia fático- probatória quanto à causa de pedir, cuja solução demanda, por exemplo, a realização de vistorias e perícias. Também, aponta que as alegações abrangeriam a lei de improbidade administrativa, o que não poderia ser aferido em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação pelo procedimento comum junto à Vara da Fazenda Pública. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não houve apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão deverá ser examinada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. No que toca ao cabimento do Agravo de Instrumento no presente caso, há julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Desta feita, em cognição perfunctória, entendo pelo cabimento do Agravo de Instrumento. Saliento, contudo, que a presente análise não obsta reexame do cabimento quando do julgamento do mérito. Pois bem. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Caso a parte agravada não tenha sido citada, defiro sua citação, determinando a Z. Serventia o quanto necessário. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Fernando E Silva (OAB: 375635/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2223159-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2223159-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Fernanda Guaraty Garcia - Agravado: Municipio de Ibaté - Interessada: Ana Lúcia Santos - Interessada: Adriana Pinheiro dos Santos Lima - Interessado: Amauri Antonio de Oliveira - Interessado: Anaildo Almeida Macedo - Interessado: Antonio Donizete Galli - Interessado: Cícero Faustino - Interessada: Cristiane Szurkalo - Interessado: Daniel Nave Buckwieser - Interessado: Eduardo Kazuo Morino - Interessado: Eni de Matos Silva - Interessado: Evandro de Moraes Huss - Interessada: Eveli Paula Ribeiro - Interessado: Fernando dos Santos - Interessado: Gabriel da Silva Villela - Interessado: Gabriel Sala - Interessado: Ivo Vitturi - Interessada: Jane da Penha Siqueira - Interessado: Jeferson Ricardo Maquedano - Interessado: José Renato Corneta - Interessado: Lauriberto Varanda - Interessada: Lucilene Caetano de Oliveira - Interessada: Manuela Silva Garcia - Interessada: Marcia Regina Hernandes Bitencourt - Interessada: Marlem Aparecida de Souza Penzani - Interessada: Rosa Maria Françoso - Interessada: Rosangela Aparecida Marcilio Cabral - Interessada: Sabrina Rodrigues de Almeida Idres - Interessado: Sérgio Scopin - Interessado: Thiago Henrique da Silva - Interessado: Valdecir Gustavo - Interessado: Vítor José Reis - Interessada: Natalia Maria de Araujo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223159-85.2022.8.26.0000.2 Comarca de Ibaté Juíza Letícia Lemos Rossi. Agravante:FERNANDA GUARATY GARCIA. Agravado:MUNICÍPIO DE IBATÉ VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação popular (nº 1000187-49.2015.8.26.0233), que julgou corretos os cálculos apresentados pelo perito, e fixou a importância devida pelo Município de R$ 1.054.354,60 (um milhão, cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), mas deixou de arbitrar honorários de sucumbência. Defende que a fase de liquidação possui nítido caráter contencioso, ante a realização de perícia contábil e impugnação por parte do Município; os honorários arbitrados na fase de conhecimento foram ínfimos (R$ 1.000,00), não condizentes com o valor apurado em liquidação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de que sejam fixados honorários advocatícios na fase de liquidação. Recebo o recurso sem efeito suspensivo, visto que o prosseguimento do feito, com a execução do valor arbitrado em liquidação do julgado, não causa prejuízo à agravante, que poderá executar seus honorários posteriormente, caso o recurso seja provido. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 21 de setembro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fernanda Guaraty Garcia (OAB: 338156/SP) (Causa própria) - Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2150764-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2150764-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Impetrante: G. R. do A. R. - Paciente: R. R. G. de O. - Registro: 2022.0000779528 HABEAS CORPUS nº 2150764-95.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PEDRO Juízo de Origem: 1ª Vara - 1505715-74.2022.8.26.0584 1505714-89.2022.8.26.0584 Impetrante: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO Paciente: ROGÉRIO RODRIGO GRAFF DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Giordano Roberto do Amaral Reginatto impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGÉRIO RODRIGO GRAFF DE OLIVEIRA, postulando a revogação da prisão temporária. Alega, em síntese, ausência na r. decisão combativa de fundamentação concreta sobre necessidade da aplicação da medida extrema, além dos requisitos legais, aduzindo, ainda, ter o paciente residência fixa e inexistir indícios suficientes de autoria. Suscita, igualmente, a inconstitucionalidade do instituto da prisão temporária e falta de competência investigativa da polícia militar, sendo indevida a conhecida prática de fishing expedition. Pugna, assim, a concessão de sua liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura. Apura-se o cometimento de crime de homicídio. Indeferida a liminar (fls. 152/153) vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 155/161) sendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 165/171). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, pois supostamente teria se associado a pessoas ainda não identificadas, agindo com inequívoco ânimo homicida, mediante paga ou promessa de pagamento, por meio que pudesse resultar em perigo comum, de emboscada ou recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de arma de fogo de uso restrito, participado diretamente do assassinato de Juliano Gimenes Medina (fls. 230/238 dos autos nº 1505714-89.2022.8.26.0584, aos quais os autos do pedido de prisão temporária nº 1505715-74.2022.8.26.0584 foram apensados). Conforme informações complementares obtidas por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) verifica-se que a prisão temporária foi substituída pela prisão preventiva, em decisão motivada (fls. 239/244 dos autos nº 1505714-89.2022.8.26.0584). Percebe-se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão temporária deixou de existir, vez que está determinada prisão a outro título. Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique- se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - 7º andar



Processo: 2201490-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2201490-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Paulo Rodrigues dos Santos - Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, visando desconstituir V. Acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao seu recurso, mantendo condenação às penas de 3 anos, 1 mês, 10 dias de reclusão e 7 dias-multa de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao CP, art. 157, § 2º, II, c.c. o art. 14, II. Inicialmente, postulou antecipação da tutela e no mérito, com supedâneo no CPP, art. 621, I, por contrariedade à evidência dos autos, redimensionamento das penas, com afastamento dos maus antecedentes, aplicação da tentativa no máximo e modalidade prisional aberta. Indeferida a liminar, aPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇAopinou pelo não conhecimento e, no mérito, indeferimento. É o relatório. A revisão criminal é meio de impugnação de condenação passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Trata-se de ação que visa a desconstituir uma decisão (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório). Nesse sentido, o CPP, art. 621: A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.. É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado-Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória. De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. A prova dos autos foi minuciosamente analisada nas duas instâncias, cuja condenação foi mantida por V. Aresto. O inconformismo cinge-se à dosimetria e regime, sequer impugnados pelo peticionário em Segunda Instância. Nesse contexto, válida a transcrição de excerto da decisão proferida em 1º Grau: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação e condeno José Roberto Marques e Paulo Rodrigues dos Santos, como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa no valor mínimo, e 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 07 dias-multa, cujo cumprimento inicial dar-se-á no regime fechado em relação ao primeiro, que é reincidente, e em regime semiaberto em relação ao segundo, que, conquanto ostente péssimos antecedentes criminais, em face do disposto no artigo 64 do aludido diploma, não é reincidente. Fixei a pena base de ambos um sexto acima da mínima cominada, tendo em vista ostentarem personalidade voltada à delinquência, maus antecedentes e reprovável conduta social; ato contínuo, no tocante a José Roberto, que é reincidente, procedi a novo aumento de um sexto; na sequência, a elevei de um terço em face do concurso de agentes e, por último, em virtude da tentativa, a reduzi de metade, considerando para tanto o iter criminis percorrido, tornando-as definitivas. Subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, determino seja recomendado no estabelecimento em que se encontra. Os réus ainda arcarão com a taxa judiciária no valor correspondente a 100 UFESPs. Autorizo a autoridade policial a proceder à devolução do veículo ao respectivo proprietário, sem qualquer ônus relativo à remoção ou estadia, oficiando-se. Após o trânsito em julgado, expeça- se mandado de prisão em desfavor do corréu Paulo e arquivem-se os autos. (fls. 369 - grifado) Contrariamente ao sustentado pela defesa, a despeito de o procedimento pretérito, utilizado para elevar as bases, já ter sido alcançado pelo prazo depurador do CP, art. 64, I, não prevalecendo para fins de reincidência, pode ser considerado pela rubrica de mau antecedente. Nesse sentido:Habeas Corpus. Art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Condenações anteriores transitadas em julgado. Decurso do prazo previsto no art. 64, I, do CP. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Writ não conhecido. (STJ, HC nº 230210/ SP, Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 20/03/2014). Portanto, o decisum justificou os incrementos operados, assim como a fixação do regime, cumprindo o disposto na CF/88, art. 93, IX, não havendo se confundir concisão com ausência de argumentos. Logo, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que o pleito não comporta acolhimento. Diante do exposto, indefere-se o pedido revisional. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Marcelo Vicentini de Campos (OAB: 260526/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2227597-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2227597-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Tiago Cicero do Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Cicero do Nascimento, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito Plantonista da 4ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Osasco, nos autos de nº 1502290-68.2022.8.26.0542. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, ressaltando a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de droga 1.024,6 gramas de maconha massa líquida (págs. 26/28) além de expressiva quantidade de dinheiro (R$ 1.200,00 reais) e petrechos destinados à traficância (balança de precisão), tendo admitido informalmente aos policiais que havia sido contratado para a entrega dos entorpecentes (págs. 7/8 e 9/10), o que não o qualifica, à primeira vista, como delinquente ocasional ou de pequeno porte. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1000110-18.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1000110-18.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apda: Patrícia Donizete Basseto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cristiano Salmazo Bagattini - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS NÃO INCLUÍDOS EM ACORDO DE DIVÓRCIO. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DE DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DE MORADIA EM TERRENO ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE DE JUNTADA COM A RÉPLICA. AUTORA QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, NADA SOLICITOU. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE NÃO ABARCOU O OBJETO DOS AUTOS. MÉRITO. PRESUMÍVEL O ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE A CONVIVÊNCIA SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, DE RIGOR A DIVISÃO DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS DESDE O FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. DIANTE DA INSURGÊNCIA DO RÉU, AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA A EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM IMÓVEL RESIDENCIAL QUE SERVIU DE MORADA DAS PARTES. OBSERVAÇÃO QUANTO AO VALOR A RESTITUIR REFERENTE ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, CUJA MONTA SERÁ DE 50% DURANTE O PERÍODO ESPECIFICADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Coelho (OAB: 165045/ SP) - Axel Alan Marques Fretes (OAB: 445990/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020965-91.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1020965-91.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: J. S. de S. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: I. F. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para constar que caberá a partilha apenas dos direitos e deveres referentes ao imóvel, cabendo 50% para cada parte, devendo as prestações pagas pelo autor após a separação de fato serem restituídas ou abatidas, em 50% do valor pago, da parte que cabe a ré; e para consignar que desses valores também deverão ser descontadas eventuais débitos que recaem sobre o imóvel, que deveriam ter sido pagas pela ré, em razão do uso exclusivo do bem. V.U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. RÉ QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO. DIVÓRCIO QUE FOI DECRETADO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E O PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA: A) PARTILHAR, EM 50% PARA CADA CÔNJUGE: I) O IMÓVEL, ABATIDO EVENTUAIS DÉBITOS E O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL, A SER OPORTUNAMENTE APURADO; II) O SALDO DE FGTS DO RÉU; E III) O VEÍCULO VOLKSWAGEN GOL; B) ARBITRAR ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RÉ, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, E NO VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO; C) ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DA RÉ NO IMPORTE DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, OU EM ½ SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO SEM VÍNCULO FORMAL, PELO PRAZO DE 02 ANOS, CONTADOS A PARTIR DA R. SENTENÇA; E D) INDEFERIR O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. RÉ QUE POSSUI 44 ANOS DE IDADE E AFIRMA QUE NUNCA TRABALHOU E QUE POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS DE QUE O AUTOR CONTRIBUIU COM O SEU SUSTENTO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS, CONTUDO, QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMAR E NO PRAZO FIXADO, SITUAÇÃO QUE POSSIBILITARÁ QUE A RÉ BUSQUE O RECEBIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS, SE COMPROVADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES. RÉ QUE POSSUI O DEVER DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DOS FILHOS, EM NOME DE UMA MATERNIDADE RESPONSÁVEL. QUANTIA QUE JÁ É DIMINUTA, CONSIDERANDO QUE SE TRATAM DE 02 FILHOS MENORES. DECISÃO QUE OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ QUE ALEGA TER SIDO AGREDIDA DURANTE O CASAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS DE FORÇA PROBANTE RELATIVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE A RÉ PROSSEGUIU COM QUALQUER AÇÃO CRIMINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. PARTILHA DO IMÓVEL. BEM QUE AINDA ESTÁ FINANCIADO. PARTILHA QUE SOMENTE PODERÁ RECAIR SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. PRESTAÇÕES PAGAS PELO AUTOR APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS OU ABATIDAS, EM 50% DO VALOR PAGO, DA PARTE QUE CABE A RÉ. EVENTUAIS DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL E QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS PELA RÉ, EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO BEM (COMO CONTAS DE ÁGUA), QUE DEVEM SER DESCONTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lopes Silveira Simões da Silva (OAB: 443953/SP) - Luís Pedro Bossi Alves de Siqueira (OAB: 434076/SP) - Samuel Garcia (OAB: 412803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023815-34.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1023815-34.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cassiano de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AS PROVAS TRAZIDAS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VALOR DA MULTA DE 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA BEM FIXADO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. EMBORA CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO HÁ COMO SE FIXAR INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR FALTA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA SUPORTADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 454574/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012492-77.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1012492-77.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Evandro Ferreira de Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - afastaram a matéria preliminar, e, no mérito, deram provimento ao recurso do requerente e deram parcial provimento ao recurso adesivo do requerido, por votação unânime - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MATÉRIA PRELIMINAR. REQUERIDO QUE PEDE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO, AUSENTE PROVA DE DOLO, MÁ-FÉ OU CONDUTA DOLOSA, A REQUERENTE APENAS DEFENDENDO EM JUÍZO O DIREITO QUE ENTENDE DEVIDO, SEM INCORRER NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MERITO. INTEGRAL PURGAÇÃO DA MORA, EFETUADA DE FORMA TEMPESTIVA, APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO REQUERIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CABÍVEL A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, DADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO QUE SE AFIGURA IMPOSSÍVEL, PELA PROVA DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ, CABENDO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CONFORME A DISPOSIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERENTE ACOLHIDO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO - ADESIVO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ADESIVO PELO QUAL O CONSUMIDOR REQUERIDO PEDE SEJA APLICADA A MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 3º DO DECRETO- LEI 911/69, ADEMAIS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA A SEU FAVOR. MULTA DE 50% ( CINQUENTA POR CENTO ) SOBRE O VALOR DO VEÍCULO QUE É CABÍVEL, POIS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL OCORREU APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO REQUERIDO, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO EM PARTE PROVIDO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Robson Pereira da Silva Carvalho (OAB: 259484/SP) - Alex Roberto Genovez Galvão (OAB: 471600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 3005793-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 3005793-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Cesar de Alcantara e outros - Agravada: Dominique Regina Souza de Moraes - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA FESP PRETENSÃO DE REFORMA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EM 20.09.2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA IPCA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733 STF.DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1001584-82.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1001584-82.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS ISS EXERCÍCIO DE 2013 A 2015 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE ALEGA SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EMBARGANTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA SE AFERIR COM PRECISÃO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO SIGNIFICA A VITÓRIA FINAL DA PARTE, POIS A QUESTÃO AINDA ESTÁ EM DISCUSSÃO E A PARTE PODE PERDER EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CASO OS NOVOS JULGADORES ENTENDAM ESSENCIAL A PROVA DISPENSADA.SENTENÇA ANULADA REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0022826-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 0022826-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Vicente - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 10ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) James Siano - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ELCIO TRUJILLO. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM DESFAVOR DO CORRÉU PARTICULAR, TENDO APENAS ESTE INTERPOSTO APELAÇÃO.10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NÃO CONHECEU DO RECURSO E REMETEU OS AUTOS À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, PORQUE APRESENTADO APENAS PELO CORRÉU E NÃO SER CASO DE REEXAME NECESSÁRIO, SUBSISTINDO TÃO SOMENTE O INTERESSE DE PARTICULARES.CONFLITO SUSCITADO PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO POR ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA É FIRMADA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. CABIMENTO.SÃO “OS TERMOS DO PEDIDO INICIAL” QUE FIXAM A COMPETÊNCIA, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, E NÃO AS RAZÕES RECURSAIS ENDEREÇADAS AO TRIBUNAL. POR COERÊNCIA A ESSE MODELO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, A RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DESTE ÓRGÃO ESPECIAL, AO DELIMITAR A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SEÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATA SEMPRE DAS “AÇÕES” COMO ELEMENTO DE DISTINÇÃO PARA A DIVISÃO DAS MATÉRIAS A SEREM JULGADAS E NÃO DO QUE É OBJETO DOS “RECURSOS” INTERPOSTOS.NÃO É CASO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, EM RAZÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NÃO TER SIDO IMPUGNADA PELO AUTOR. “SENDO A AÇÃO UNA E INDIVISÍVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRACIONAMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL” (STJ, ERESP 404777/DF).INOCORRENTE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, PREVISTO NO ART. 356 DO CPC/2015, PARA QUE SE PUDESSE COGITAR DO ESPECÍFICO TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE O PEDIDO REFERENTE À FAZENDA PÚBLICA. DE TODO MODO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTARIA A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, ANTE OS ELEMENTOS OBJETIVOS DO PEDIDO APRESENTADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.INICIAL TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, I.7, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 736/2016.CONFLITO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Rui Elizeu de Matos Pereira (OAB: 322568/SP) - Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2085552-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2085552-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Karvas CBV Participações Ltda - Interessado: MÁRCIO SOUZA DA SILVA - Interessado: Mendes Ortega Assessoria Imobiliaria Ltda - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - RECLAMAÇÃO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECLAMAÇÃO ANTERIOR ACOLHIDA NOVA RECLAMAÇÃO DIRECIONADA AO ÓRGÃO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PROFERIDO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, QUE JULGOU RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE TRIBUNAL SUPERIOR INSUSCETÍVEL DE SER REVISTO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO Nº 759/2016. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Valdênia de Oliveira Nunes (OAB: 210344/ SP) - Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2215155-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2215155-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Agravado: Banco Itaú S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Banco Itaú S.A. nos autos da recuperação judicial de Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda., verbis: Vistos. Itaú Unibanco S/A., qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Brasil Excellence Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda, processo nº 1000132-41.2020.8.26.0260, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, no importe de R$6.854.969,84, objetivando a adequação de seu crédito para que seja arrolado na Classe III credores quirografários o montante de R$3.878.476,57 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referentes às seguintes operações: nº 11173-000076700046469 - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-AVAL (R$ 100.378,49); nº 05420-002003172282883 - DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20); nº 05420-002003172282891 - DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20) e, nº 46814-000001655405353 - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - FGI (R$ 3.677.652,17), bem como para que se excluam integralmente os créditos extraconcursais referentes aos contratos e cédulas de crédito bancário sob nºs11468-000076700401458 - LIS PJ RECEBÍVEIS; n.º30980-000000543933980 - GIROPRE D PARC IGUAIS; n.º30981-000000209977651 - GIROPRE A PARC IGUAIS e, nº30981-000000579743865 - GIROPRE A PARC IGUAIS. Intimada, a recuperanda manifestou-se às fls. 506/508, aduzindo que o banco credor foi relacionado na Classe III - quirografários, pelo valor de R$6.854.969,84 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, a instituição financeira apresentou divergência quanto ao crédito relacionado pela Administradora Judicial quanto aos contratos e cédulas bancárias sob nº 11468- 000076700401458 - LIS PJ RECEBÍVEIS; Cédula de Crédito Bancário nº 30980 - 000000543933980 - GIROPRE D PARC IGUAIS; Cédula de Crédito Bancário nº 30981 - 000000209977651 - GIROPRE A PARC IGUAIS e, Cédula de Crédito Bancário nº 30981 - 000000579743865 - GIROPRE A PARC IGUAIS, eis que as garantias fiduciárias conferem natureza extraconcursal ao crédito, conforme disposto no art. 49, § 3.º da Lei n. 11.101/2005. Pleiteia, por tal razão, a retificação do montante inicialmente arrolado no edital de credores, para que passe a constar o valor de R$3.878.476,57 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), muito embora tenha a administradora judicial opinado pela parcial procedência do pedido, ante a ausência dos extratos de contas correntes e borderôs de descontos. Aduz a devedora que as garantias de cessão fiduciária de créditos e títulos de crédito devem ser revestidos pelo princípio da publicidade, ouseja, o objeto de cessão deve se encontrar devidamente descrito no referido título. Portanto, ao não apresentar os referidos extratos bancários, nem mesmo os borderôs, documentos indispensáveis à análise de seu crédito, deve a totalidade dos créditos serem submetidos à recuperação na classe quirografários. Pugna pela parcial procedência do pedido, consoante conclusões do perito contábil. Em seu parecer conclusivo de fls. 2520/2529, a Administradora Judicial opinou pela procedência parcial do pedido, com retificação do crédito da instituição bancária e sua adequação para que seja arrolado na Classe III - Credores Quirografários o montante de R$3.878.476,57 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referentes às seguintes operações: nº 11173-000076700046469 - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-AVAL (R$100.378,49); nº 05420-002003172282883 - DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20); nº 05420-002003172282891 - DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20) e, nº 46814-000001655405353 - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - FGI (R$ 3.677.652,17). No tocante às operações nºs 30980-000000543933980 - Giropre D Parc iguais; 30981-000000209977651 - Giropre A parc. Iguais e 30981- 000000579743865 - Giropre A parc. Iguais e 11468-000076700401458 - LIS PJ RECEBÍVEIS, opina a Administradora para que se considere como extraconcursal, tão somente, os contratos referentes às operações sob nº 30980-000000543933980 e 11468-000076700401458 LIS PJ RECEBÍVEIS, devendo as demais operações se submeterem à recuperação judicial, e, por fim, quanto ao valor de R$2.962,46, amortizado a título de garantia que não restou comprovada, deverá retornar à devedora, em devolução, reconhecendo-se o saldo devedor de R$514.117,11, como quirografário, referentes à operação nº30981- 000000579743865. Embora intimada, a recuperanda não se manifestou nos autos acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial, tendo o credor impugnante dela discordado (fls. 2533/2538). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, donovo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, aAdministradora Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$3.878.476,57 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referentes às seguintes operações: n.º 11173-000076700046469 - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-AVAL (R$ 100.378,49); n.º 05420-002003172282883 - DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20); n.º 05420-002003172282891 - DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20); e, n.º 46814-000001655405353 - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - FGI (R$ 3.677.652,17), atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor Itaú Unibanco S/A., na classe III - Quirografário e para que se considere como extraconcursal, tão somente, os contratos referentes às operações sob nº 30980-000000543933980 e 11468-000076700401458 - LIS PJ RECEBÍVEIS, devendo as demais operações se submeterem à recuperação judicial, e, por fim, quanto ao valor de R$2.962,46, amortizado a título de garantia que não restou comprovada, deverá retornar à devedora, em devolução, reconhecendo-se o saldo devedor de R$514.117,11, como quirografário, referentes à operação nº 30981-000000579743865. Pois bem. Considero quanto às operações nºs 30980-000000543933980 - Giropre DParc iguais; 30981-000000209977651 - Giropre A parc. Iguais e 30981-000000579743865 - Giropre A parc. Iguais e 11468- 000076700401458 - LIS PJ RECEBÍVEIS que os contratos e cédulas de crédito bancário com garantias fiduciárias são extraconcursais. As cédulas de crédito bancários celebradas entre as partes, foram garantidas por cessão fiduciária de recebíveis. Recaindo a cessão fiduciária sobre recebíveis futuros, não performados, torna-se impossível a especificação dos títulos que constituem o lastro da garantia. Os borderôs, as listagens de duplicatas, de cheques, de canhotos de cartões de crédito, são emitidos paulatinamente, ao longo da relação creditícia, não havendo como especificar as garantias no momento em que se contrata a alienação fiduciária, ainda que não performadas. Tem origem a cessão fiduciária sobre créditos futuros com a Lei nº9514/1977, que estabelece em seus artigo 17, inciso II, que o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios, ou seja, os recebíveis. Todavia, há que se esclarecer que os títulos são meros representativos dos títulos cedidos. Exatamente por se tratar de recebíveis futuros é inviável a identificação de cada título de crédito cedido. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGISTRO DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a ausência de individualização dos títulos objeto da cessão fiduciária sujeita os créditos à recuperação judicial. 5. É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 6. A cessão fiduciária de créditos afasta a sujeição dos títulos transferidos aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 7. É dispensável o registro do contrato de cessão fiduciária de créditos, cuja transferência é efetivada no momento da contratação. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.’ (AgInt no AREsp 1.575.797, MOURA RIBEIRO). Nos mesmos termos os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. Declaração de ineficácia da garantia que recaiu sobre recebíveis performados após o pedido de recuperação judicial com determinação de devolução dos valores excutidos e reclassificação do crédito de extraconcursal para quirografário. Decisão reformada. Superveniência de pedido de recuperação judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária mesmo em relação aos recebíveis ainda não performados. Garantia que recai sobre os direitos creditórios. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Essencialidade não demonstrada. Possibilidade de excussão da garantia. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO PROVIDO’. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235217-91.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). Assim o escólio de Jorge Lobo: ‘É truísmo que o direito anda a reboque dos fatos, sobretudo em épocas de autênticas revoluções científicas, técnicas e tecnológicas, que fazem desaparecer antigas necessidades e anseios e surgir novas demandas por bens e serviços, que impõem o aparecimento de mecanismos e expedientes legais aptos a atendê-los, como ocorre em relação à cessão fiduciária em garantia, cuja finalidade precípua, quanto ao devedor fiduciário, é propiciar-lhe crédito mais fácil, rápido e barato, e, quanto credor fiduciante, assegurar a satisfação do crédito de forma mais eficaz e plena do que as garantias reais clássicas, como a hipoteca e o penhor’. Observo que a recuperanda não se manifestou quanto ao parecer apresentado pela Administradora Judicial exarado às fls. 2520/2529, tendo o credor impugnante dela discordado (fls.2533/2538). De se anotar que a discordância da parte credora como se vê de suas manifestações se mostra genérica e desprovida de qualquer comprovação, de forma que não é suficiente para infirmar o trabalho correto do Vistor Oficial, que deve, pois, prevalecer. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Itaú Unibanco S/A. e determino a retificação do crédito na relação de credores da recuperanda para que passe a constar o valor de R$3.878.476,57 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referentes às seguintes operações: nº 11173-000076700046469 - LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-AVAL (R$100.378,49); nº 05420- 002003172282883 DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20); nº 05420-002003172282891 - DESCONTO DUPLICATA (R$ 412,20); e, nº 46814-000001655405353 - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - FGI (R$ 3.677.652,17), atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Quanto às operações nºs 30980-000000543933980 - Giropre D Parc iguais; 30981- 000000209977651 - Giropre A parc. Iguais e 30981-000000579743865 - Giropre A parc. Iguais e 11468-000076700401458 - LIS PJ RECEBÍVEIS, é certo que os créditos com garantias fiduciárias são extraconcursais, como no presente caso (garantia de cessão fiduciária de recebíveis) e, portanto, estão alheios aos efeitos da presente recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101 de 2005. No tocante ao valor de R$2.962,46 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente à operação nº30981-000000579743865, amortizado a título de garantia, não havendo contrariedade oposta pela recuperanda, esta se torna subsistente, razão pela qual a reputo válida. Custas são indevidas na espécie. Em face do princípio da causalidade, condeno a devedora, ora impugnada, ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados do impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito listado, fazendo-o com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. (fls.433/439). Opostos embargos de declaração pelo banco credor, foram recebidos, com efeitos modificativos, alterando o valor mencionado referente às operações 11173-000076700046469, 05420-002003172282883, 05420-002003172282891 e 46814-000001655405353 de R$3.878.476,57 para R$ 3.778.855,06 (fls.440/441). Em resumo, a recuperanda expõe e alega que (a)o contrato celebrado com a instituição financeira prevê cessão fiduciária de recebíveis e como não houve o pagamento desses valores, foi esvaziada a garantia, já que não se performou; (b) é caso de aplicação, por analogia, do art. 1.436, II, do Código Civil; (c) os percentuais pactuados não abrangem a totalidade do crédito; (d) o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial prevê que o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem, ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial; (e)devem ser devolvidos os R$ 2.962,46 referentes à operação n. 30981- 000000579743865, descontados indevidamente pela instituição financeira credora. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar. As cédulas de crédito bancários objeto da controvérsia recursal contêm cláusulas prevendo garantia por cessão fiduciária de direitos creditórios. O fato de os recebíveis não terem sido performados antes do pedido recuperacional, não retira, em tese, a eficácia da garantia fiduciária. Veja-se, nesse sentido, julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. Declaração de ineficácia da garantia que recaiu sobre recebíveis performados após o pedido de recuperação judicial com determinação de devolução dos valores excutidos e reclassificação do crédito de extraconcursal para quirografário. Decisão reformada. Superveniência de pedido de recuperação judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária mesmo em relação aos recebíveis ainda não performados. Garantia que recai sobre os direitos creditórios. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Essencialidade não demonstrada. Possibilidade de excussão da garantia. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO PROVIDO (AI 2235217-91.2020.8.26.0000, AZUMA NISHI). Do corpo do acórdão: De fato, o empresário emitiu sua vontade livremente e obteve crédito a um custo menor, justamente em razão da garantia. Muitas vezes, não fosse a garantia fiduciária, sequer o crédito seria disponibilizado. Disso decorre a legítima expectativa do credor em, sobrevindo a recuperação judicial do devedor, estar imune aos efeitos da novação do plano, podendo excutir a garantia em caso de inadimplemento. Desqualificar parte da garantia sob o fundamento de que os créditos não estavam performados na data do pedido de recuperação desgasta a relação de confiança, provocando insegurança jurídica e desestimulando novas estruturações de garantias, além de encarecer o custo do crédito. O devedor, a despeito da livre manifestação de vontade anteriormente declarada quando da contratação do empréstimo, vê-se alforriado do negócio fiduciário ao brandir a nulidade da garantia no âmbito da recuperação judicial, o que não se coaduna com o pacta sunt servanda tampouco com a boa-fé que deve pautar todas as relações contratuais, visto que o credor aceitou como garantia bens futuros e o fato de os recebíveis ainda não estarem performados não impediu, por exemplo, a liberação do crédito, sendo certo, ainda, que a contratação da garantia foi determinante para a liberação do crédito nos moldes avençados. (...) Ou seja, negar a validade da garantia fiduciária representada pela cessão fiduciária de recebíveis futuros, quando claramente as condições contratadas para a liberação dos recursos tenham nesta garantia o pressuposto da contratação, implica ofensa à boa-fé e insegurança jurídica no mercado de crédito. No que diz respeito ao percentual de garantia sobre os créditos, leiam-se as disposições pertinentes nos contratos: Contrato 30980-000000543933980 (fls. 279 e 282) Contrato 30981- 000000209977651 (fl. 341) Contrato 30981-000000579743865 (fl. 366) Contrato 11468-000076700401458 (fl. 269) Em relação ao contrato 30980-000000543933980, incidindo a garantia apenas sobre parte do crédito, parece haver fumus boni iuris na pretensão da agravante de ser o restante reconhecido como quirografário. Assim, o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, mencionado pela agravante (O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial). Quanto aos contratos 30981-000000209977651 e 30981-000000579743865, por outro lado, a situação parece distinta, uma vez que há percentual mínimo de garantias, que, aparentemente, não as restringem, já que podem, em tese, os recebíveis serem performados futuramente, alcançando 100% da dívida. Desta forma decidiu esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em acórdão de minha relatoria, em outro recurso envolvendo a mesma recuperanda: Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por banco credor. Parcial procedência. Agravo de instrumento da recuperanda. Cessão fiduciária de direitos creditórios. O fato de os recebíveis não terem sido performados, antes do pedido recuperacional, não retira a eficácia da garantia fiduciária. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cláusulas nas cédulas de crédito bancários objeto da controvérsia recursal que preveem porcentagem mínima de garantia. Constituída a garantia sobre direitos creditórios, ainda que não performados, os créditos são considerados integralmente garantidos. Caso em que, excepcionalmente, não é de se aplicar o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, posto que a existência de um percentual mínimo de garantia não a restringe, em tese podendo os recebíveis ser performados futuramente em 100% do valor da dívida. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 2266927- 95.2021.8.26.0000). No que diz respeito ao contrato 11468-000076700401458, a garantia é inclusive superior ao valor do crédito, razão pela qual é este, ao menos em análise perfunctória, integramente extraconcursal. Deste modo, há probabilidade do direito apenas quanto ao percentual de 50% do crédito decorrente do contrato 30980-000000543933980 (fls. 279 e 282) ser quirografário. Prudente, desta maneira, que, em relação a esse percentual, se defira a liminar, como efetivamente defiro, impedindo, até julgamento colegiado do recurso, eventual cobrança integral do crédito pela instituição financeira fora do âmbito da recuperação judicial. Por fim, em relação aos R$ 2.962,46 referentes ao contrato n. 30981-000000579743865 e que foram amortizados a título de garantia, não se vê risco de análise da questão após o exercício do contraditório e oitiva da administradora judicial e do representante da P.G.J., até mesmo considerando que a recuperanda não requereu anteriormente seu recebimento. Portanto, defiro parcialmente a pretendida liminar, nos termos acima. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bianca da Silva Oliveira (OAB: 462123/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2020242-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2020242-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Embargdo: Marcio Donizeti de Andrade - Interessado: Curtume Cobrasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.425) Trata-se de embargos de declaração que se opõem a decisão de fls. 147/152, pela qual julguei prejudicado o agravo de instrumento, entendendo ter sido reconhecida a qualidade de bem de família ao imóvel em questão quando do julgamento do AI2240919-81.2021.8.26.0000). Impugnação do embargado a fls. 21/24. É a síntese do necessário. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. É caso de acolhimento dos declaratórios. Com efeito, a decisão embargada incorreu em erro manifesto, consistente na assunção da premissa de que, ao julgar o AI2240919- 81.2021.8.26.0000, teria a Câmara reconhecido a qualidade de bem de família ao imóvel em questão. Isto, no entanto, não ocorreu. Ao dar-se provimento ao AI, anulou-se a decisão ali agravada justamente para que o MM. Juízo a quo apreciasse, dentre outras questões, a alegada qualidade de bem de família do bem. Ademais, restou incontroverso que a Massa Falida não integrou a relação jurídico processual em qualquer dos julgados referidos na decisão embargada, de forma que, na dicção do art. 506 do CPC, é ela terceira para aqueles feitos e, portanto, não pode ser prejudicada pela coisa julgada ali formada. Há que se lhe dar a oportunidade de trazer em Juízo as alegações que, a seu ver, justificam afastar a qualidade de bem de família ao bem. Dito isto, verifico que o MM. Juízo a quo, emdecisão proferida em 30/8/2022 (fls. 7.170/7.172 dos autos de origem), entendeu por bem aguardar definição sobre estes declaratórios antes de apreciar a questão de o imóvel de origem cuidar, ou não, de bem de família. Não há mais dúvida: deve S. Exa. proferir decisão sobre o tema. Ante o fato de que o objeto deste agravo de instrumento é o acerto da avaliação do bem, o que somente tem relevância se não se tratar de bem de família, suspendo o julgamento do recurso a decisão. Posto isso, acolho os declaratórios para anular a decisão embargada e suspendo o agravo de instrumento até ser proferida decisão de origem sobre a qualificação do imóvel como bem de família. Oficie-se ao MM. Juízo recuperacional, com cópia desta decisão monocrática. Roga-se a S. Exa. que oficie a este Tribunal, anexando o teor de sua r. decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Fred Wilson Bueno (OAB: 173882/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002190-52.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1002190-52.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sidnei Ribeiro Rafael (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 24/5/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por SIDNEI RIBEIRO RAFAEL em face de CREFISA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, a parte autora impugna a taxa de juros pactuada. Gratuidade de justiça deferida às fls. 28. Contestação às fls. 33/56. Sobreveio réplica (fls. 74/80). A autora concordou com o julgamento antecipado (fl. 84). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Pederneiras, 12 de maio de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão do contrato, que a taxa de juros pactuada está excessivamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 92/103). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 108/122). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 21 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para, julgando-se procedente o pedido inicial, limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004129-42.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1004129-42.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Sancetur Santa Cecilia Turismo Ltda - Apelado: Manoel Vieira Sampaio Neto (Justiça Gratuita) - Manoel Vieira Sampaio Neto ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em face Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda. alegando defeito na prestação de serviços de transportes público para pessoas com deficiência. A r. sentença de fl. 182/190, julgou procedente ação para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice da tabela deste Tribunal e desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, além da cominação de obrigação de promover as adaptações necessárias para o pleno funcionamento do mecanismo de acessibilidade da frota responsável pelo trecho utilizado pelo requerente, sob pena de multa, para cada oportunidade de descumprimento, no valor de R$ 500,00, até o valor máximo de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação. Condenou o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor da condenação. A concessionária de serviço pública recorre buscando a inversão do resultado. Regularmente processado, impugnado, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. Não é o caso de conhecimento dos recursos ora examinados. E isto porque nos termos da resolução nº 623/2013, art. 3º, inc. I.7, b, são competentes a 1ª à 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça para julgamento de: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. omissis; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Além disso, trata-se de ação relativa a controle e cumprimento de atos administrativo em normas de direito público, que asseguram a acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, motivo pelo qual o litígio proposto traz matéria afeta à competência da E. Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I, I.2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelações Cíveis. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Causa de pedir baseada em problemas de acessibilidade do autor, cadeirante, ao transporte público fornecido pelo polo passivo. Ação relativa a controle e cumprimento de atos administrativos em normas de direito público que asseguram acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais. Competência da E. Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I, I.2. Recurso não conhecido e encaminhado para redistribuição à sobredita E. Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1064583-44.2018.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais. Transporte público. Acessibilidade. Menor tetraplégico com paralisia cerebral. Pretensão de adequação da estação para garantir a acessibilidade do autor, portador de necessidades especiais. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Questão referente ao descumprimento de normas que garantem a acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais. A competência recursal da matéria é da Col. Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 3º, inc. I, itens I.2 e I.3. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Apelação Cível nº 1000192-07.2017.8.26.0361, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 03.07.2019). Agravo de instrumento ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ação relacionada à mobilidade e acessibilidade em frota de permissionária de transporte público para pessoas com deficiência matéria discutida que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça incompetência da Câmara em razão de a matéria ser afeta a uma das Câmaras de Direito Público incisos I.2 e I.3 do art. 3º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal precedente jurisprudencial desta Corte remessa dos autos à Seção de Direito Público recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2003116-19.2019.8.26.0000, E. 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 31.01.2019). DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação que visa ao funcionamento adequado da rampa de acesso em veículo de transporte coletivo para pessoas com deficiência, e à passagem gratuita para o autor, pessoa com tetraplegia, e a seu acompanhante, com cumulação de pedido de indenização por danos morais. Incompetência desta 18ª Câmara de Direito Privado. Causa de pedir que trata do descumprimento de normas de direito público que asseguram acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais por empresa permissionária de transporte público, havendo pedido de indenização por danos morais em razão da responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Competência das Câmaras de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível nº 1005053-33.2015.8.26.0126, E. 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 20.06.2017). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição do processo para uma das Câmaras da Seção de Direito Público desse E. Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Mayara Campos Pereira de Souza (OAB: 410922/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013201-75.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1013201-75.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Itaú Consignado S/A - Apelada: Mirian Rita Estevão Carrenho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 196/198, cujo relatório é adotado, que julgou procedente demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de mútuo bancário perpetrada por terceiro, mediante falsificação de assinatura, com descontos indevidos das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário. Nessa linha, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00. Sustenta a apelante, em síntese, ser igualmente vítima da fraude ocorrida, afirmando ter tomado todas as cautelas necessárias na prestação de seus serviços bancários à autora. Alega inexistir danos morais na espécie, pugnando ainda pela redução do valor relativo à indenização. Aduz ser indevida a condenação à devolução em dobro dos valores envolvidos. Argumenta ser descabida a aplicação da Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso. Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo em tais termos a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. A petição de fls. 230/231 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a desistência do apelo e a homologação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lucineia Nunes Fernandes Santos (OAB: 372156/SP) - Dimaila Loiane de Aguiar (OAB: 317088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2225477-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225477-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedito Honorato de Castro - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do novo CPC, em razão da desistência formulada pelo autor, além disso, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pugna o recorrente pela reforma no que tange ao indeferimento dos benefícios da justiça reafirmando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Recurso tempestivo. É a suma do necessário. O agravo de instrumento examinado não comporta conhecimento. O agravante busca a reforma da r. sentença, que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do novo CPC, apenas tocante ao indeferimento dos benefícios da justiça. O diploma processual civil é muito claro em seus termos, de que o recurso cabível contra a sentença é o recurso de apelação (artigo 1.009, do CPC). Não obstante, o agravante interpôs agravo de instrumento, que não é o recurso cabível. É evidente que a interposição de agravo de instrumento, no caso, traduz-se em erro grosseiro, a inadmitir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não havia dúvida razoável a permitir o engano. Ressalte-se que (...) Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível. Sob este diapasão, o agravo de instrumento interposto não se mostra cabível. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, CPC. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2209967-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2209967-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Valdelir da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Concede-se a justiça gratuita à agravante somente para o ato de interposição do presente recurso, ante a apresentação de balanço do ano de 2021 demonstrando passivo circulante superior ao ativo circulante [fls. 64/70]. Para os demais atos do processo, deve o pleito de gratuidade ser analisado pelo d. Juízo de origem. 3. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a agravante Uniesp a quitar o contrato de financiamento estudantil firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, sob pena de conversão em perdas e danos, bem como a restituir ao demandante as quantias quitadas do financiamento, corrigidas monetariamente desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como outros eventuais valores por ele quitados, desde que comprovados nos autos. Pretende a agravante a expedição de alvará que autorize sua adesão enquanto corresponsável pelo pagamento do FIES à Lei nº 14.375/2022 (conversão da medida provisória nº 1.090/2021), com sobrestamento do feito até final negociação com a instituição financeira, o que foi indeferido. Esta a decisão agravada, com pedido de efeito suspensivo. 4. Nego o pretendido efeito suspensivo. Como bem observou o d. Juízo a quo, a ação já foi julgada, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, o que não autoriza rediscussão do mérito. Além disso, em juízo de cognição sumária, único possível no presente momento processual, não se vislumbra o requisito da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Pelo contrário, em agravo de instrumento pretérito [2258688-05.2021.8.26.0000], interposto pela mesma agravante, também desta relatoria, ficou consignado que Não se pode tolerar manobras infantis visando adiar o cumprimento da obrigação que lhes cabe atentar, porque estarão impondo as agravantes à recorrida prejuízo contínuo e inadmissível. Por esse motivo, afasto a pretensão antecipada da parte inconformada. 5. Oficie-se ao d. Juízo a quo, servindo-se este como ofício. 6. Às contrarrazões. 7. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Clesley Adolfo Ramos Cangussu (OAB: 412855/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031324-38.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1031324-38.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Vinicius Marini Ferreira - Apelado: Eduardo Brizzi de Souza Junior - Apelado: South Atlantic Trading Comércio Agricola e de Aeronaves Ltda. - VISTO. Trata-se de ação ajuizada por Vinicius Marini Ferreira contra Eduardo Brizzi de Souza Júnior e South Atlantic Trading Comércio Agrícola e de Aeronaves Ltda., aduzindo o autor que o requerido Eduardo, por meio de sua empresa, emitiu 5 duplicatas de diversos valores, totalizando o montante de R$341.350,25. Afirma que jamais solicitou serviços de montagem de aeronave, instalação de luzes de sinalização, testes, hangaragem ou qualquer outro, como foi descrito nas notas fiscais; aduz que as duplicatas e notas fiscais são simuladas, razão pela qual pede a declaração de inexistência do débito e a condenação dos requeridos no pagamento de danos orais no importe de R$ 1000.000,00 (cem mil reais). A r. sentença de fls. 179/182, proferida pelo d. magistrado CLAUDIO LIMA BUENO DE CAMARGO, julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inexistência da relação jurídica subjacente ao título de fls. 23, com reconhecimento da higidez dos demais, observada, também, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da maior sucumbência experimentada pelo autor, o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à inicial, com abatimento da duplicata de fls. 23. Irresignado, apelou o autor, insistindo na integral procedência da ação. Recurso bem processado, acusando resposta (fls. 239/245), subiram os autos. Pelo v. decisão monocrática de fls. 249/252, a Colenda 11ª Câmara de D. Privado não conheceu o recurso, ante o fundamento da existência de prevenção da 23ª Câmara de D. Privado, em razão de anterior julgamento de recurso envolvendo os mesmos fatos ora em apreço e as mesmas partes. É o relatório. Não conheço do recurso. Com efeito, os agravos de instrumento nºs 2037414-66.2021.8.26.0000 e 2141480-34.2020.8.26.0000, julgados pela 23ª Câmara de Direito Privado e de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo, versou sobre decisões proferidas nos autos da ação de execução de execução hipotecária ajuizada por Vinicius Marini Ferreira, Leonardo Eduardo Kreischer, Ricardo Mancuso Pinto Figueiredo, VMF Aeronáutica Ltda, VMF Gerenciamento e Participações Ltda. e VMF Turbinas e Consultoria Ltda. contra Eduardo Brizzi de Souza Junior. Já o processo aqui em voga, trata de pretensão de anulação de duplicatas que teriam sido emitidas de forma fraudulenta, já que o autor Vinicius Marini Ferreira afirma que não autorizou os réus Eduardo Brizzi de Souza Júnior e South Atlantic Trading Comércio Agrícola e de Aeronaves Ltda. a efetuarem qualquer serviço que pudesse servir de lastro para a emissão dos títulos questionados. A leitura das petições iniciais de ambas as ações aponta que as relações jurídicas são distintas, tramitando de forma autônoma em varas diferentes (uma tramita na 2ª Vara Cível e outra na 3ª Vara Cível do Foro de Sorocaba), inexistente decisão de apensamento ou reunião para julgamento conjunto. Não há, pois, conexão ou continência entre as demandas, e tampouco risco de decisões conflitantes. No mesmo sentido já decidiu este C. Grupo Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento nº 2224206-65.2020.8.26.0000 contra r. decisão que indeferiu a inclusão do Condomínio Residencial Vila Verde SPE Ltda. no polo passivo da ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu por entender preventa a 4ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento do agravo de instrumento nº 2069552-91.2018.8.26.0000 desafiando r. decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual intentada em face das mesmas rés, embasada na mesma causa de pedir remota Redistribuição à 4ª Câmara de Direito Privado que também não conheceu do recurso por considerar inexistente a prevenção aludida e suscitou conflito Ações que, embora detenham identidade parcial de partes passivas, estão fundadas em contratos diversos Inexistência de conexão e prevenção - Prevalência da primeira distribuição Conflito julgado procedente e competência declarada da 35ª Câmara de Direito Privado (Suscitada). (Conflito de Competência nº 0008149-53.2021.8.26.0000, Rel. Des. Correa Lima, j. 04.07.2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e danos morais - A 28ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 22ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de apelação Admissibilidade - Hipótese em que as demandas possuem autores distintos e estão fundadas em contratos diversos, inobstante haja identidade de partes passivas - Prevenção não reconhecida, ainda que as causas tratem do mesmo contexto fático-jurídico Correta a primeira distribuição realizada - Conflito negativo de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0029814-28.2021.8.26.0000, Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 21.02.2022). Desta forma, tratando de causas diversas, movidas por pessoas distintas e fundadas em fatos que não guardam nenhuma relação entre si, inexiste relação de conexão entre as demandas, e, por consequência, não há que se falar em prevenção. Pelo exposto, não conheço do recurso, e suscito conflito de competência perante o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, encaminhando-se os autos ao setor competente para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Edilson Manoel da Silva (OAB: 261526/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2218787-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2218787-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravada: Maria Aparecida da Silva Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da r. decisão de fls. 95/97 dos autos originários, na qual o douto Juízo a quo, em sede de ação ordinária anulatória de contrato de empréstimo consignado indevido c.c repetição de indébito, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais (fls. 01 dos autos de origem), entre outras deliberações, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o banco réu, ora agravante, abstenha-se de proceder com os descontos referentes aos contratos impugnados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício relativos à financiamento consignado que não solicitou. DECIDO. (...) Considerando que a parte autora nega a existência de contrato com a parte ré pelo qual pudesse ser responsabilizada pelo débito mencionado na petição inicial e não podendo exigir dela a produção de prova de fato negativo, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano justificado pelo receio de ineficácia do provimento final. Forte nessas razões e considerando a ausência do risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relativamente o aos contratos de nºs 010114246101 e 010114561583, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$ 250,00, limitado a R$ 5.000,00. (...) Intime-se. Irresignado, recorre o banco réu, alegando, em síntese, ser necessário ajuste relativo à periodicidade da multa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum até o julgamento do presente agravo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, para que seja ajustada a periodicidade da multa estipulada. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que somente será aplicada e exigível a referida multa se a parte descumprir o comando judicial, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Álitt Hilda Fransley Basso Prado (OAB: 251766/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2228188-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2228188-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Ourotur Corporate Eireli - Agravado: Kung Darh Hung - Interessado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Recebo o recurso na forma de agravo de instrumento, nos termos da redação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro na espécie a presença dos requisitos excepcionais a orientar a concessão de medida liminar. À contrariedade. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - David Israel Ramos (OAB: 161206/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0182943-35.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Antonia Domingues Batista - Apelado: Fernando Alves Batista - Apelado: Walter Alves Batista - Apelado: Pedro Alves Batista - Apelado: Rosimeire Manias Batista - Apelado: Regina Manias Batista - Apelado: Ricardo Alves Batista - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o (a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornara à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.05.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.04.2018, p. 02). (FLS. 319/323 - PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO ITAÚ UNIBANCO S.A- VALOR DE R$ 7.939,47 ). - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joao Conti Junior (OAB: 104545/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 9000003-52.2008.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor(a)) - Apelado: Edna Terezinha Urbano Nogueira (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 208/213), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabiana Diana Nogueira Bastos Valbão (OAB: 285630/SP) - Mauro Bastos Valbão (OAB: 49532/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2228393-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2228393-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marco Eduardo da Silva - Agravado: Masa Quinze (Atualmente Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda) - Decisão monocrática nº 33195. Agravo de instrumento n° 2228393-48.2022.8.26.0000. Comarca: Barueri. Agravante: Marco Eduardo da Silva. Agravada: Masa Quinze (Atualmente Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda). Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do despacho de fls. 45 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, deferiu a expedição de mandado para notificação do executado, ora agravante, para cumprimento do quanto determinado no título judicial, consistente na desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida é capaz de acarretar dano grave e de difícil reparação; que juntou comprovantes de pagamento não apreciados no processo de conhecimento; que a ADPF 828 deve ser levada em consideração na hipótese; que não sabe o exato valor da dívida; que a medida não pode ser concedida em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar de despejo; que o valor buscado é eivado de iliquidez, sendo nula a intimação realizada; que a decisão configuraria um despejo forçado em sede de inadmissível expropriação privada; e que o procedimento na origem viola princípios constitucionalmente assegurados. É como relato. O agravo não é de ser conhecido. A agravada moveu demanda em face do agravante, julgada procedente por respeitável sentença lançada nos seguintes moldes: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para declarar rescindido o contrato de locação indicado à fls.25/35 e decretar o despejo requerido na peça inicial, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado. CONDENO o réu no pagamento da importância referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso conforme planilha de fls. 147, devendo ser descontado o valor depositado na conta judicial, e ao pagamento das prestações que vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, incluindo-se juros de mora de 1% ao mês, correção monetária até a data do efetivo pagamento e demais encargos contratuais. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (fls. 25) (negrito no original, grifo não). Em seguida, a agravada requereu o cumprimento de sentença, objetivando a satisfação dos direitos reconhecidos na fase de conhecimento. O Juízo a quo, então, assim se pronunciou: Considerando que os valores depositados pelo requerido no processo principal são incontroversos, defiro o levantamento em favor do autor (formulário às fls. 27/28). NOTIFIQUE-SE o requerido ou eventuais ocupantes para desocupar o imóvel objeto da presente ação (Avenida Omega, 265, Unidade Autônoma 196 (cento e noventa e seis), localizada no pavimento 19º, com direito a 1 (uma) vagas de garagem, junto ao empreendimento CHOICE RESIDENCIAL, sitio Tamboré, Alphaville, Barueri/SP), no prazo de 15 dias, sob pena de, se assim não o fizer, sujeitar-se à desocupação forçada nos termos da lei. Decorrido, proceda-se ao DESPEJO COERCITIVO, imitindo-se o autor na posse do imóvel. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anoto que com a desocupação deverá o autor trazer nova planilha com os débitos atualizados, e o devido abatimento dos valores levantados. (fls. 45) (negrito no original, grifo não). E, em que pese o inconformismo manifestado, o agravo não é de ser conhecido. O pronunciamento ora impugnado não possui conteúdo decisório e não gera prejuízos para o agravante, na medida em que, por meio dele, o Magistrado a quo se limitou a determinar a notificação do executado para cumprimento de obrigação reconhecida no título exequendo. Trata-se, portanto, de despacho (artigo 203, §3º, do Código de Processo Civil), proferido com a única finalidade de dar andamento ao processo. E, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, Dos despachos não cabe recurso. Além disso, as matérias deduzidas no presente agravo se inserem entre aquelas que podem ser alegadas na forma do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que é o meio de defesa adequado para se insurgir contra o cumprimento de sentença e no qual o agravante poderá, inclusive, requerer a suspensão dos atos executivos, na forma disciplinada pelo §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a decisão combatida não retrata hipótese de tutela liminar ou cognição sumária, uma vez proferida em sede de cumprimento definitivo de título judicial formado após cognição exauriente e regular oportunidade de defesa. Assim, considerando que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial, os pedidos do agravante não podem ser apreciados neste momento processual, sob pena inclusive de supressão de instância. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença Despacho que intimou os agravantes à desocupação voluntária de imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação coercitiva Despacho sem cunho decisório Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045010-04.2021.8.26.0000; Rel. Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/03/2021) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra despacho que determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária de imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Despacho que determina cumprimento de sentença. Mero impulso. Ausência de carga decisória. Pretensão de modificação do decidido em sentença apenas por meio do recurso cabível, qual seja apelação. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO Interposição contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ou tutela recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086879-44.2021.8.26.0000; Rel. Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 14/05/2021) (realces não originais) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. Despacho impugnado que se limitou a determinar a intimação do agravante para o início da fase de cumprimento de sentença. Ausência de carga decisória. Despacho de mero expediente que apenas impulsionou o processo. Ausência de prejuízo ao agravante, que poderá apresentar suas alegações perante o Juízo da causa. Apreciação que configuraria supressão de instância. Precedentes. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2174194-13.2021.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2021) (realces não originais). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 523, NCPC, E PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2142661-36.2021.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 17/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença Intimação para pagamento, nos termos do art. 513, §2º e art. 523 do CPC Despacho de mero expediente Insurgência Matéria a ser alegada em impugnação Pena de supressão de instância Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2028800-09.2020.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 06/05/2020) Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Agravado deu início à fase de cumprimento de sentença. Juízo a quo proferiu despacho com o intuito de impulsionar o processo, determinando a intimação da agravante, na pessoa de seus advogados, para cumprimento da obrigação imposta em sentença, sob pena de multa. Tal decisão, em verdade, não passa de despacho, nos termos em que postos no art. 203, § 3º., do CPC, desprovida de cunho decisório, que não ensejou qualquer prejuízo à agravante, que oportunamente, deverá apresentar impugnação, nos termos em que postos na legislação processual. Destarte, tendo a decisão objeto de recurso apenas alavancado a fase de cumprimento de sentença iniciada pelo exequente, forçoso convir que é irrecorrível, ex vi do que dispõe o art. 1.001 do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2110029-59.2018.8.26.0000; Rel.Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/10/2018). Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ernani Ribeiro Cruz (OAB: 233713/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 9269421-62.2008.8.26.0000(992.08.078731-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 9269421-62.2008.8.26.0000 (992.08.078731-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ventura Carreira (JG) - Apelado: Banco Itau S/A - Apelante: Floraci Marcelino dos Santos (JG) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Fabiola Staurenghi (195 525) (OAB: 1955/25) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9291003-21.2008.8.26.0000/50001 (992.08.084248-7/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santa Adélia - Agravante: Banco Itau S/A - Agravado: Maria Lucia Fukuda - Agravado: Manabu Nishioka - Agravado: Espolio de Oswaldo Novelini - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eladio Silva (OAB: 25048/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000098-91.1990.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Raquel Machitti Teixeira - Apelante: Walkiria Teixeira Belluco - Apelado: Industrias Quimicas Matarazzo Sa Fábrica de Soda e Diversos - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emilia Faria (OAB: 83778/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000365-38.2007.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: José Luiz Zagatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: João Augusto Pizzirani (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Murca Pires Neto (OAB: 151740/SP) - Alexandre Carrille (OAB: 227153/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Ricardo Bruzdzensky Garcia (OAB: 119709/SP) - Marcio Renato Surpili (OAB: 127332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007653-39.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Supergasbras Energia Ltda - Embargdo: Axa Corporate Solutions Seguros S.A - Embargdo: Ribpav Engenharia de Pavimentação Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Supergasbras Energia Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Fls. 2.595: proceda a Secretaria às devidas anotações quanto ao advogado a receber as publicações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Francisco Luis Lopes Binda (OAB: 145692/SP) - Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia (OAB: 257631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007947-62.2005.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Viacao Piracicabana Ltda - Embargdo: Walter Luiz da Silva Motta - Embargdo: Marcos Alexandre dos Reis (Justiça Gratuita) - Interessado: Viação Marazul Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º,I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB: 206075/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Luiz Antonio Nunes Mendes (OAB: 124070/SP) - Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0011139-51.2013.8.26.0047/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargdo: Antônio Dias Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Márcia de Fátima Carvalho Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Licério Dias Paião (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/ SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) - Ivo Silva (OAB: 135767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0011139-51.2013.8.26.0047/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargdo: Antônio Dias Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Márcia de Fátima Carvalho Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Licério Dias Paião (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” , 1ª parte, e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) - Ivo Silva (OAB: 135767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0011362-97.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargte: Fundação Cesp - Embargte: José Eduardo Carnevale - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012259-95.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. B. da C. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. V. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: T. B. da C. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. M. B. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. dos S. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. d A. dos S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. M. de J. - Apelado: A. A. R. de S. P. D. de T. do E. de S. P. - Apelado: B. A. de T. e L. S. LTDA me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/ SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0023969-06.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Marcio Sia - Embargda: Viação Cometa S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0040365-39.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: João Pedroso Langiano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Economus - Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/ SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0056394-67.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: José Wilson Reis - IV.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por José Wilson Reis no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/ SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0056394-67.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: José Wilson Reis - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Economus - Instituto de Seguridade Social no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 955 e 1021 e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0070008-29.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Concórdia Logística S/A - Embargdo: Karine Costa Palhares (Justiça Gratuita) - Embargda: Andressa Costa Pereira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros (em liquidação extrajudicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ivan Cadore (OAB: 26683/ SC) - Antonio Neto de Lima (OAB: 185604/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0080095-54.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dorival Domingues da Silva (Espólio) - Apelante: SANDRA MARIA DE CARVALHO DOMINGUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Gastardelli da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Menezes de Melo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kelly Karina Guidolin Rosa (OAB: 338669/SP) - Taneli Aparecida dos Santos Silva (OAB: 355897/SP) - Walkyria Ribeiro Caponi (OAB: 249319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0104990-93.2007.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Interessado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Embargte: Viação Boa Vista Ltda - Embargdo: Manoel Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Tokio Marine Seguradora S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Maria Luiza Pallandi Tambaschia (OAB: 296504/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0214901-73.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Administradora Rio Branco Ltda - Embgte/Embgdo: Administradora Di Bueno - Embgte/Embgdo: Marbi Sociedade Civil Ltda - Embgdo/Embgte: Milton Collavini - Embgdo/Embgte: Cencoplan Planejamento e Centros Comerciais S/C Ltda - Embargdo: ADSHOPPING PLANEJAMENTO E ADMINSTRAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S/C LTDA - Embgdo/Embgte: Santa Ifigenia Empreendimentos Ltda - Embgdo/Embgte: Shopping Center Santa Ifigenia Ltda - Embargdo: José Henrique Ragueb Kulaif - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por ADMINISTRADORA RIO BRANCO LTDA. e outras. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Vieira Ceneviva (OAB: 91832/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0214901-73.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Administradora Rio Branco Ltda - Embgte/Embgdo: Administradora Di Bueno - Embgte/Embgdo: Marbi Sociedade Civil Ltda - Embgdo/Embgte: Milton Collavini - Embgdo/Embgte: Cencoplan Planejamento e Centros Comerciais S/C Ltda - Embargdo: ADSHOPPING PLANEJAMENTO E ADMINSTRAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S/C LTDA - Embgdo/Embgte: Santa Ifigenia Empreendimentos Ltda - Embgdo/Embgte: Shopping Center Santa Ifigenia Ltda - Embargdo: José Henrique Ragueb Kulaif - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Vieira Ceneviva (OAB: 91832/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0214901-73.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Administradora Rio Branco Ltda - Embgte/Embgdo: Administradora Di Bueno - Embgte/Embgdo: Marbi Sociedade Civil Ltda - Embgdo/Embgte: Milton Collavini - Embgdo/Embgte: Cencoplan Planejamento e Centros Comerciais S/C Ltda - Embargdo: ADSHOPPING PLANEJAMENTO E ADMINSTRAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S/C LTDA - Embgdo/Embgte: Santa Ifigenia Empreendimentos Ltda - Embgdo/Embgte: Shopping Center Santa Ifigenia Ltda - Embargdo: José Henrique Ragueb Kulaif - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por SANTA IFIGÊNIA EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Vieira Ceneviva (OAB: 91832/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 9151563-10.2008.8.26.0000/50001 (992.08.080903-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Henrique Felisberti - Embargdo: Elisabete Maria Felisberti - Embargdo: Maria Isabel Felisberti - Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2-) ciência aos poupadores sobre a proposta de acordo de fls. 375/377. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez - Maria Helena de Carvalho Ros (OAB: 201076/SP) - José Bíscaro - Vinicius Otaviano Resende Riul (OAB: 413559/SP) - Neide Aparecida de Fatima Resende (OAB: 66297/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1001609-81.2018.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1001609-81.2018.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Silva & Silva Auto Center Ltda - Apelado: Município de Rosana - Trata-se de apelação de Silva Silva Auto Center Ltda contra a r. sentença de fls. 86/89 que julgou procedente Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada pela Prefeitura do Município de Rosana em face de Silva Silva Auto Center Ltda, visando à reintegração de posse a de dois imóveis situados na Rua do Comércio, quadra 53-D, lotes 5 e 9. Apelou a autora (fls. 94/103), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. Houve despacho de fls. 113/115, intimando a apelante para o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, comprovasse a impossibilidade econômica de fazê-lo, para tanto tendo fundamentado: De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a simples alegação de que a apelante passa por dificuldades financeiras não seria suficiente para firmar convicção quanto à hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Peticiona de novo a Autora, reiterando o pedido de gratuidade, mas sem atender o quanto determinado, anteriormente, de providenciar o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, ou, alternativamente, comprovar a impossibilidade econômica de fazê-lo, juntando para tal, cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. . Assim, providencie a autora, ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo sob pena de deserção. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/ SP) - Luiza Favaro Batista (OAB: 373985/SP) - Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) (Procurador) - Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB: 132351/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2225793-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225793-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Climério de Toledo Pereira - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Emilio de Oliveira - Interessada: Sumaia Cristina Zahra Zakir Pereira - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2225793-54.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA AGRAVADA:CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Vinicius Peretti Giongo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnada a CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aqui agravada, e executado/impugnante CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, ora agravante. Por decisão de fls. 802/804 dos autos de origem, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e mantida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 18.643 do 1º SRI de Presidente Prudente-SP, além da penhora dos aluguéis provenientes do referido imóvel; condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte impugnada. Além disso, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo agravante. Determinada ainda a realização de perícia para avaliar o imóvel penhorado. Recorre o executado/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser deferido os benefícios da justiça gratuita. Aduz que, na origem, o benefício foi indeferido por insuficiência de provas, contudo, não poderia ser obrigado a fazer prova negativa. Alega que o agravante se encontra foragido para não ser preso e não possui atividade remuneratória ou qualquer outra fonte de renda. Argumenta que sua esposa teve drástica redução de sua fonte de renda como dentista e alugou a casa para poder pagar uma moradia mais barata e custar as despesas com a diferença. Assevera, no mérito, que foi penhorado imóvel que é bem de família. Alega que nos termos da lei n° 8.009/1990, para que seja reconhecido o benefício não é necessário provar que possui apenas um imóvel, mas tão somente que possuir um único imóvel que sirva de moradia. Pondera que não é aplicável a hipótese do artigo 3°, inciso VI, da Lei n° 8.009/90 porque o imóvel não foi adquirido como produto de crime. Pontua que ao caso é aplicada a Súmula n° 485, do STJ, porque os aluguéis do imóvel penhorado são utilizados para custear a nova moradia. Indica ser necessário antecipar os efeitos da tutela recursal porque presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito por estar sofrendo construção ilegal de seu único imóvel e dos respectivos frutos, vitais para sua sobrevivência e de sua família. Nesses termos, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pede a concessão da tutela de urgência liminar recursal para que sejam revogadas as penhoras que recaem sobre o imóvel e seu aluguel e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirma a tutela liminar. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, colacione a parte agravante documentos indicativos da condição de hipossuficiência econômica alegada, especialmente as três últimas declarações de imposto de renda, os últimos 3 holerites, cópia de carteira de trabalho e extratos bancários, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e outros. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Luciana Shintate Galindo (OAB: 234028/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2226985-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226985-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Município de Iguape - Agravado: Manoel Rutigliano Varella (Espólio) - Agravado: Manoel de Souza Varella - Agravado: Cacilda Carvalho de Souza Varella (Espólio) - Agravo de Instrumento nº 2226985-22.2022.8.26.0000Comarca de IguapeAgravante: Município de IguapeAgravada: Espolio de Manoel de Souza Varels Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl. 20 que, em sede de liquidação de sentença (processo nº 0000014-54.1988.8.26.0244), homologou os cálculos elaborados em sede de liquidação de sentença, pelo Contador Judicial, para que produza seus regulares efeitos, estabelecendo o crédito em R$ 5.260.046,11, com a última data de atualização realizada em 24/05/2021. Em síntese, sustenta a agravante que a r. decisão, além de desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 15-A do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, segundo o qual os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, também coloca em risco as finanças públicas do Município de Iguape, como se extrai das razões recursais. Demonstrada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, urge a concessão da liminar, para atribuir efeito suspensivo a este recurso. Requer o conhecimento deste recurso, para lhe atribuir liminarmente efeito suspensivo, dada a relevância do alegado. Requer ainda, ao final, a reforma da r. decisão agravada, determinando-se a suspensão, com fundamento no artigo 921, I, c.c. as letras a e b do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil, dos atos de execução da decisão condenatória prolatada na ação de desapropriação promovida em face dos agravados (Proc. n. 0000014-54.1988.8.26.0244), inclusive para sustar a expedição de requisição de precatório no valor de R$ 5.260.046,11 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil, quarenta e seis reais e onze centavos) em desfavor da recorrente. É o relatório. Segundo as razões do agravo de instrumento (fls. 01/19): (...) A agravante ajuizou ação de desapropriação (Proc. n. 0000014-54.1988.8.26.0244), em 19 de julho de 1988, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape, nos termos do Decreto municipal 986, de 24 de novembro de 1987, visando à aquisição por expropriação, por utilidade pública, do imóvel consistente num terreno localizado no Largo Comendador Luiz Álvares, esquina com a rua Prudente de Moraes e rua da Saudade, confrontando ainda nos fundos com a rua Hipólito Gatto, medindo oitenta e sete metros e oitenta centímetros de frente para o Largo Comendador Luiz Álvares e quarenta e dois metros e oitenta centímetros em cada uma das ruas Prudente de Morais e da Saudade, de propriedade do senhor Manoel de Souza Varela e s/m, segundo transcrição n. 3.788, de fls. 165 do Livro 3-N, de 30 de novembro de 1943, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape. Ofertado o preço inicial, a recorrente foi, em 26 de setembro de 1988, imitida na posse do imóvel. Apresentada contestação e superada a instrução, sobreveio r. sentença, proferida em 18 de agosto de 1992, que julgou procedente a ação e condenou a Agravante no pagamento de indenização pela desapropriação do imóvel no valor de Cr$ 144.915.763,47 (cento e quarenta e quatro milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e quarenta e sete centavos), em valores de junho de 1992, a ser acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano a partir de 26 de setembro de 1988, capitalizados mensalmente, bem como juros moratórios de 6% ao ano a partir do decurso do prazo recursal da decisão condenatória, igualmente capitalizados mensalmente a partir de então, em cumulação com os juros compensatórios, além do custo do processo, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios, à base de 10% da diferença entre a condenação e a oferta. Interposto recurso e submetido à reexame necessário, a r. sentença foi reformada para fixar a indenização em Cr$ 200.424.250,00 (duzentos milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e duzentos cruzeiros), a partir de abril de 1992, mantendo-se as demais verbas condenatórias. Por força do Decreto municipal 1.688-B, de 30 de dezembro de 1988, a agravante desistiu da desapropriação. Por conta da desistência da desapropriação, esse egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Municipalidade, ora Agravante, no pagamento de indenização, mediante aplicação de juros compensatórios, na forma já estabelecida no processo, incidentes desde a imissão na posse até a reintegração do expropriado na posse do bem, com acréscimo de juros moratórios, na base legal, incidindo sobre verbas anteriores, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a indenização, bem como nas custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos desembolsos e em honorários advocatícios, no modo já arbitrado, com manutenção do precatório já expedido, determinando a acomodação dos novos valores. A r. decisão transitou em julgado em 16 de março de 2001. Após longa discussão, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, a zelosa contadoria do r. juízo apresentou o cálculo no qual apurou como devido pela agravante aos expropriados, em 31 de outubro de 2018, o valor de R$ 5.260.046,11 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil, quarenta e seis reais e onze centavos). Segundo a contadoria judicial, é devido, entre 26 de setembro de 1988 a 23 de julho de 2012 (intervalo entre a imissão provisória na posse pela Municipalidade e a reintegração dos expropriados no imóvel), as seguintes verbas: a) juros compensatórios - R$ 1.843.692,98 (um milhão, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos); b) juros moratórios - R$ 2.878.769,54 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); c) honorários advocatícios R$ 536.726,07 (quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e sete centavos); d) despesa processual com assistente técnico R$ 678,89 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos); e) despesa processual R$ 178,63 (cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). A agravante, em 1º de setembro de 2021, ajuizou ação declaratória requerendo a anulação da decisão condenatória proferida nos autos da ação desapropriatória (Proc. n. 0000014-54.1988.8.26.0244), postulando a produção de outra decisão, levando em conta o cancelamento da transcrição imobiliária n. 3788 do livro 3-N do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, a qual foi atingida pelos efeitos da ação discriminatória do 1º Perímetro de Iguape, definitivamente julgada e com decisão passada em julgado que reconheceu o imóvel expropriado inserido em área maior considerada terra devoluta estadual (...) Conquanto o julgamento definitivo da ADI 2.332-DF no STF ainda pende da apreciação de três embargos de declaração, se mantida a tese fixada no v. acórdão proferido em 17 de maio de 2018, relatado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 543 do Código de Processo Civil, descortinar-se-á para a agravante a possibilidade de promoção de ação rescisória visando desconstituir a decisão condenatória proferida nos autos do processo n. 0000014-54.1988.8.26.0244 pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Iguape, que condenou o Município de Iguape a pagar aos recorridos juros compensatórios, acrescidos de juros moratórios, mais despesas processuais e honorários advocatícios. Em que pesem esses fortíssimos argumentos, baseados em fatos concretos, o juízo a quo manteve o prosseguimento da execução do título judicial, com determinação da expedição de requisição de pagamento de elevada quantia por meio de precatório (...). A r. decisão agravada não se coaduna com o ordenamento jurídico, especialmente o artigo 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Além disso, a r. decisão recorrida viola o artigo 921, I e as letras a e b do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil (...) A decisão agravada poderá gerar lesão à economia pública, porquanto impactará substancialmente o estoque de precatórios que são quitados no sistema do regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional 62, de 10 de dezembro de 2009, aderido pela recorrente. Como é sabido, o regime especial de precatórios permite que a dívida de todos os requisitórios estocados seja quitada por meio de destinação ao Tribunal de Justiça de percentual mensal incidente sobre a receita corrente líquida da entidade devedora. A agravante tem cerca de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) de saldo devedor previsto para pagamento até o prazo final concedido pela alteração constitucional para quitar o seu débito decorrente de precatórios requisitados. A inclusão de precatório em favor dos recorridos aumentará em 15% o acervo da dívida e impactará flagrantemente no percentual incidente sobre a receita corrente líquida destinado para saldar o débito (...). Pois bem. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Diz o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931) negritos no original. Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. No caso, a probabilidade do direito, a priori, não está evidenciada, já que, a princípio, o município agravante não se manifestou sobre os cálculos do contador judicial (fl. 20). Quanto ao periculum in mora, também não restou evidenciado, pois a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada na ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência antecipada (processo nº 1001249- 81.2021.8.26.0244) se deu em 09/09/2021, ou seja, há mais de 1 ano. 1- Assim, por não estarem presentes os requisitos legais do artigo 300 e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONCEDO A LIMINAR. 2- Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Estefânia Milena Zandoná Pereira (OAB: 351844/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3006141-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 3006141-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Adailton Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3006141-18.2022.8.26.0000 Procedência:Mirandópolis Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.297) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: José Adailton Rosa TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Parcial provimento do agravo apenas para majorar o prazo para o cumprimento da liminar. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer promovida por José Adailton Rosa com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação ustequinumabe nas concentrações de 130mg e de 90mg, necessária para o tratamento da Doença de Crohn, mal de que padece o ora recorrido. Sustenta, em síntese, (i) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação em tela, (ii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iii) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e da imprescindibilidade do medicamento, e (iv) falta de periculum in mora. Subsidiariamente, (v) requer a determinação de ressarcimento pela União dos valores despendidos com a aquisição do fármaco, (vi) a vedação à escolha de marca comercial, (vii) a exigência de relatórios e prescrições médicas periódicas, (viii) a dilação de prazo para cumprimento do decisum e (ix) a exclusão, redução ou limitação da multa cominatória. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 8 de setembro de 2022 (e-pág. 79). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos documentos a indiciar a incapacidade financeira do suplicante para arcar com a referida medicação (e-págs. 23, 29-30 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (cf. sítio eletrônico da autarquia) e documentação médica que confirma a diagnose de doença de Crohn, indicando os motivos que ensejaram a escolha da medicação para o postulante, referindo o uso de outros fármacos sem sucesso e apontando urgência na mudança de tratamento (Médicos: José Carlos Aguiar Bonadia, CRM 18.165, Homero Rodrigues dos Passos, CRM 208.678, Renê José Rebellato, CRM 45.371, e Annita Cavalcante Farias Leôncio, CRM 186.398 -cf. e-págs. 65-68 e 70-5 dos autos de origem). Cumpre considerar que ao par de o tema do esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais comportar dilação probatória, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, parecem suficientes para confirmar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do beneficiário. 4.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância. 5.A multa estatuída no § 1º do art. 536 do Código de processo civil prevista também no § 4º do art. 461 do Codex processual de 1973, pode aplicar- se aos entes públicos enquanto parte processual, não a inibindo a normativa de regência. Nesse sentido, brevitatis causa: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgR no REsp 690.483 -STJ; cf. ainda: REsp 1.063.902 -STJ; AgR no REsp 963.416 -STJ; AgR no REsp 950.725 -STJ; REsp 898.260 -STJ; AgR no Ag 773.576 -STJ). Essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para a requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. 6.Para a espécie, o montante fixado na origem -R$ 1.000,00- não afronta, em princípio, a razoabilidade, tendo em vista o valor da medicação solicitada -orçamentos trazidos pelo ora agravado indicam o custo de R$ 25.000,00 por dose- servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação a que se dirige. Dessa forma, não se afigura legítima, neste momento, a discussão da excessividade da multa cominada para a hipótese de descumprimento do julgado, no que poderia avistar-se improvável intento de recalcitração às decisões judiciais. 7.Da mesma forma, o tema da apresentação periódica de relatórios e prescrições médicas é pertinente à fase de ao cumprimento da tutela e deve ser examinado de forma inaugural pelo M. Juízo de origem. 8.É certo que o dever constitucional de proteção à saúde exige que o Estado propicie o tratamento adequado à enfermidade do particular, não comportando preferências subjetivas por marcas. Uma vez atendidas às necessidades gerais do paciente, somente se mostra viável o favorecimento de determinada marca do mercado em casos efetivamente confirmados de pertinência específica. No caso em tela, todavia, não há indicação de preferência por marca comercial, constando da inicial, das prescrições médicas e da decisão ora agravada o nome da substância genérica. 9.No tocante com o prazo para a entrega, cabe acolher o pedido da recorrente. Isso porque se trata de medicação de alto custo que não integra o protocolo clínico estadual, não sendo uma substância de uso corriqueiro. Assim, acrescenta-se o prazo de 20 dias, contados do decurso do prazo deferido na origem, para o fornecimento da medicação, prazo que se entende razoável para que se cumpra a tutela de urgência, em virtude do quadro clínico de saúde do autor, ora recorrido. 10.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISTO, em decisão monocrática, dou provimento em parte ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, apenas para majorar, em 20 dias, o prazo de cumprimento da medida de urgência, mantida, no mais, a r. decisão proferida nos autos de origem 1002710-09.2022 da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 26 de setembro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Nadia Cristhina Pereira Tino (OAB: 193894/SP) - Paulo Pessoa (OAB: 153057/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 2131228-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2131228-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Zaqueu Procopio Gondim - Agravada: Mayara Thais Albano de Oliveira - Agravada: Paula Aparecida de Souza - Agravada: Élida Modesto Noroes - Agravada: Emanuele Karina Renoste Vieli Perna - Agravada: Raquel Aparecida dos Santos - Agravado: Tarcisio Gonçalves - Agravada: Edileuza de Souza Lima - Agravado: Luiz Gustavo dos Santos Peixe - Agravada: Daniela dos Santos Moresca Ribeiro - Agravado: Arthur Henrique Lourenço - Agravada: Francelise Biscalchin - Agravada: Thatiele Alves Diniz - Agravada: Ana Paula Nantes dos Santos - Agravada: Ana Aparecida dos Santos Oliveira - Agravo de Instrumento Processo nº 2131228-98.2022.8.26.0000 Comarca: Iepê Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravados: Zaqueu Procopio Gondim, Mayara Thais Albano de Oliveira, Paula Aparecida de Souza, Élida Modesto Noroes, Emanuele Karina Renoste Vieli Perna, Raquel Aparecida dos Santos, Tarcisio Gonçalves, Edileuza de Souza Lima, Luiz Gustavo dos Santos Peixe, Daniela dos Santos Moresca Ribeiro, Arthur Henrique Lourenço, Francelise Biscalchin, Thatiele Alves Diniz, Ana Paula Nantes dos Santos e Ana Aparecida dos Santos Oliveira Interessado: Município de Nantes Juiz: ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22998 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na reintegração dos servidores aos postos de lotação, conforme concurso público pelo qual ingressaram. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 206/208 dos autos originários que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Zaqueu Procopio Gondim e outros contra o Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na reintegração dos servidores aos postos de lotação, conforme concurso público pelo qual ingressaram. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) seguindo recomendação administrativa ministerial, proferida na importante função de fiscal da lei, o Prefeito de Nantes, editando o Decreto nº 031/2022, anulou o concurso público edital nº 01/2019 e, consequentemente, o contrato administrativo de nº 58/2019, exonerando os servidores ilegalmente contratados; b) o concurso teve várias máculas, desde a empresa que fora contratada para a sua realização até diversas outras ilegalidades, tais como: (i) embora constasse no edital uma vaga para o cargo de assessor pedagógico, sem previsão de cadastro reserva, dois candidatos foram convocados; (ii) a segunda colocada para o cargo de diretor de escola não teria atingido a nota mínima na prova objetiva exigida pelo edital para ser classificada no certame; (iii) o endereço da empresa contratada para a elaboração e aplicação das provas seria falso, sério indício de irregularidade da contratada; (iv) embora o item 6.4.5 do edital previsse que os três últimos candidatos deveriam permanecer na sala e assinar a ata de encerramento e o lacre do envelope das folhas de respostas juntamente com o fiscal e o coordenador, apenas dois teriam permanecido no recinto, ao passo que somente a ata de encerramento teria sido assinada; e (v) os candidatos aprovados no cargo efetivo de agente de organização escolar teriam sido convocados para preenchimento de vagas em caráter excepcional e temporário; c) requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado com a atribuição de efeito ativo e respondido (fls. 846/861). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual julgou improcedente o pedido (fls. 1769/1776 dos autos originários). O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 960/975). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 7 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP) - Natália Dorigo Macedo Lopes (OAB: 465346/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1010553-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1010553-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Accenture do Brasil Ltda. - VISTOS. I - Trata-se de apelações interpostas por Accenture do Brasil Ltda. e pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal para limitar a correção monetária e os juros de mora à Taxa Selic, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante suscita a nulidade da sentença, que teria violado os artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, e o artigo 93, inciso IX, da CF. No mérito, alega que houve efetiva exportação dos serviços prestados, configurando-se a hipótese de não incidência do ISS, prevista no artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003. Aduz que as autoridades fiscais deixaram de analisar o local onde se verificou o resultado dos serviços, ensejando a nulidade das autuações. Afirma que os contratos de serviços acostados aos autos e o laudo pericial corroboram a tese do direito à isenção do ISS. Subsidiariamente, pugna pela anulação ou redução das multas impostas, tendo em vista que a infração mais grave, vale dizer, a ausência de recolhimento do tributo, deve absorver a infração menos danosa, qual seja, o descumprimento de obrigação acessória. Ainda subsidiariamente, insurge-se contra o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que teria havido sucumbência em parte mínima da Fazenda Pública. Requer, assim, o provimento do recurso. Apela também o Município de São Paulo, defendendo o acerto dos índices de correção monetária e da alíquota de juros de mora aplicados pelo Fisco. II - Recursos bem processados, com oposição ao julgamento virtual. III - À Mesa. Voto nº 2192. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) (Procurador) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Otavio Henrique de Castro Bertolino (OAB: 243801/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 1502558-82.2018.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1502558-82.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Jefferson Ramos Marcelino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado VALDEMAR BATISTA SANTANA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado VALDEMAR BATISTA SANTANA (OAB/SP n.º 187.436), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdemir Batista Santana (OAB: 187436/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2143191-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2143191-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: C. A. G. - Impetrante: A. de O. J. - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Antonio de Oliveira Junior impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ALBERTO GOMES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido decretada em seu desfavor prisão preventiva tendo em vista o suposto descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha). Consigna, além da falta de fundamentação da r. decisão, que não pode estar genericamente embasada na gravidade abstrata do delito, que não houve o descumprimento das medidas protetivas impostas, argumentando ser o paciente primário e ter ocupação lícita. Pleiteia, portanto, diante da ausência dos requisitos legais a embasar a medida extrema, a concessão da liberdade provisória com expedição de alvará de soltura. Apura-se a prática do delito previsto no art. 147-A, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 60/61), assim como o pedido de reconsideração (fls. 80) e vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 66/74). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 82/85). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o ora paciente foi sentenciado, em 15.08.2022, restando condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 196/199 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) - 7º andar



Processo: 2222547-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2222547-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Paciente: Tiago Fernando Nogueira - Impetrante: Luiz Alberto Glissoi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Alberto Glissoi em favor de Tiago Fernando Nogueira que se encontra em cumprimento de penas pela prática do crime de furto qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins, pleiteando seja convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43 e 44 do Código Penal e, consequentemente, a concessão da liberdade provisória, expedindo-se competente alvará de soltura em favor do paciente. Informa que o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 02 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão, mais 11 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicia semiaberto. Sustenta o impetrante, de início, que houve constrangimento ilegal pela excessiva morosidade na pretensão punitiva estatal, tendo se passado 10 anos da data da prática efetiva do delito até a decretação da prisão em 12.08.22, alega que a demora acarretou a violação de princípios e garantias constitucionais do paciente além de trazer graves prejuízos a sua família que depende de seu trabalho para o sustento. Salienta, ainda, que no transcorrer desses 10 anos o paciente abandonou a vida criminosa e passou a ostentar condições pessoais favoráveis, motivo pelo qual requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 0005665-79.2015.8.26.0322, voto 37057, de minha relatoria, pela Turma julgadora, que em 31.03.2022, por votação unanime, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para, mantendo a condenação, alterar a dosimetria da pena, nos termos em que proposta pelo parquet, aumentando a reprimenda mantendo o regime inicial semiaberto, valendo a transcrição da ementa do V. Acórdão em questão: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO (Art. 155, §§ 1º e 4º, I e V, c.c. art. 71, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal) Condenação transitou em julgado para o réu - Ministério Público requer correções pontuais na dosimetria da pena - Admissibilidade Não há reincidência - Trata-se de maus antecedentes Elevada a pena na primeira fase Sem alterações na segunda etapa Na terceira fase, incide primeiro a agravante do repouso noturno (Parte Especial do CP), seguida da elevação pela continuidade delitiva e, por fim, a redução pela tentativa Como frisou o Ministério Público, a correção resultou na alteração de apenas 01 dia-multa em desfavor do réu (02 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão, mais pagamento de 12 dias-multa) Regime semiaberto não questionado - Recurso provido. Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal Bandeirante: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda o impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Luiz Alberto Glissoi (OAB: 445256/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2201937-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2201937-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Dhionata Siqueira Piza - Impetrante: Larissa Cristine Silva Pierazo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2201937-61.2022.8.26.0000 COMARCA: 2º VARA CRIMINAL - FORO DE BARRETOS IMPETRANTE: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO PACIENTE: DHIONATA SIQUEIRA PIZA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO, com pedido de liminar, em favor de DHIONATA SIQUEIRA PIZA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Barretos, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Objetiva a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausêcia dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e que pouca droga foi apreendida. Assevera que, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado ou à substituição por pena restritiva de direitos (fls. 01/36). É o relatório. A impetração está prejudicada. Consta das informações de fls. 71/72 que na data de 05.09.2022 foi concedida a liberdade provisória c.c. medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br DESPACHO Nº 0011218-89.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: J. M. R. - Apelante: M. J. K. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0011218-89.2011.8.26.0050/50000 COMARCA: SÃO PAULO 23ª VARA CRIMINAL EMBARGANTE(s): JOÃO MARCOS ROLIM e MARCOS JÚLIO KNORRE EMBARGADA: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Vistos. Decorridos os prazos recursais e providenciadas as devidas anotações, baixem os autos à primeira instância para que o pedido de terceiro interessado de fls. 3192/3194 (documentos de fls. 3195/3203) seja devidamente processado e analisado pelo Juízo “a quo” Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) - Greyce Mirie Tisaka de Oliveira (OAB: 258487/SP) - Adriano Salles Vanni (OAB: 104973/SP) - Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira (OAB: 82769/SP) - Fábio Menezes Ziliotti (OAB: 213669/SP) - Clarissa de Faro Teixeira Höfling (OAB: 219068/SP) - Andre Francisco Mayorga Dias (OAB: 286445/SP) - Theodoro Balducci de Oliveira (OAB: 300013/SP) - Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP) - Cleide Camilo Teixeira (OAB: 228000/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0003135-45.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Harryson Tomyo Neves Koboyama - DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003135-45.2014.8.26.0223 Origem: Guarujá Apelante: H.T.N.K. Apelado: M.P.E.S.P. VOTO nº 24554 VISTOS Fls. 297/299: prejudicado, tendo em vista que o pedido já foi objeto do Agravo Regimental nº 2131489-63.2022.8.26.0000/50000, julgado por esta C. Câmara de Direito Criminal aos 18/8/22, cujo provimento foi negado. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Marcelo Jose Cruz (OAB: 147989/SP) - Yuri Ramos Cruz (OAB: 316598/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0010449-18.2012.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barretos - Apelante: Marcelo Borges de Queiroz - Apelante: Elizangela Paiva da Silva - Apelante: Iene de Paula Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 1000148-16.2014.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1000148-16.2014.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Sonda Supermercado Exportação e Importação - Apte/Apda: Yasuda Seguros S.A. - Apda/Apte: Maria Rosalie Grangeiro Xavier Araujo - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso das requeridas Sonda e Sompo, prejudicado o recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA NA RAMPA DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO, CUJO PISO ESTAVA ESCORREGADIO, DEVIDO A LAVAGEM E ENCERAMENTO, PORÉM, SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO, QUE LEVOU A AUTORA A FRATURAR SEU TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA QUE, DENTRE OUTRAS COISAS, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PROMOVIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ATRIBUI AO FORNECEDOR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE, DA EXISTÊNCIA DE CULPA, POR DEFEITOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO (ART. 14, “CAPUT”), O QUE, PORÉM, NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS EM SI. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, EM ESPECIAL, O LOCAL E O MOTIVO DA QUEDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS REQUERIDAS SONDA SUPERMERCADO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO E SOMPO SEGUROS S.A. PROVIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003797-81.2019.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1003797-81.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Ricardo Fontes Silva (Inventariante) e outro - Apelante: Ricardo Ribeiro Silva (Espólio) - Apelada: Marlene da Rocha Barboza - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA PELO EX- MARIDO, BUSCANDO O CUMPRIMENTO DO ACORDO REALIZADO EM RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, ENVOLVENDO A PARTILHA DE BENS (UM IMÓVEL E UMA EMPRESA). SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, E NO ART. 803, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PARTILHA DO IMÓVEL. BEM QUE PERTENCE APENAS AO EXEQUENTE, CONFORME ACORDADO. RETOMADA DO BEM QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. PARTILHA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, SE LIMITA À DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS CABENTES A CADA CÔNJUGE. DEMAIS QUESTÕES QUE DEVEM SER BUSCADAS NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Renato Costa de Oliva (OAB: 184725/SP) - Fernanda Gomes Dias (OAB: 394320/SP) - Inaldo Alexandre do Nascimento (OAB: 250759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1056349-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1056349-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Maria de Fátima Souza Silva Neves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO REFINANCIOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 15.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. ADMISSIBILIDADE: O BANCO APELANTE NÃO SE INSURGIU, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, CONTRA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NEM CONTRA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO DO BENEFÍCIO DA AUTORA, QUE JÁ COMPENSA TODOS OS PROBLEMAS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.CORREÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA PRETENSÃO DE QUE O VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA LHE SEJA DEVOLVIDO ATUALIZADO INADMISSIBILIDADE: A SENTENÇA PERMITIU A COMPENSAÇÃO NESSA DEVOLUÇÃO. A AUTORA NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO QUE OCORREU POR CAUSA DE FRAUDE E DE ERRO DO PRÓPRIO BANCO. A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI CREDITADO À AUTORA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, SEM CORREÇÃO, PARA EVITAR O AUMENTO DOS PROBLEMAS POR ELA SOFRIDOS COM OS DESCONTOS DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fernando Maeda (OAB: 210374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000477-15.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1000477-15.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: José Carlos de Souza (Assistência Judiciária) - Apelante: Rodrigo Xavier Cunha (Assistência Judiciária) - Apelado: Danilo da Silva Monteiro (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - não conheceram do recurso do corréu JOSÉ CARLOS DE SOUZA e negaram provimento ao recurso do corréu RODRIGO XAVIER CUNHA. V.U. - APELAÇÕES AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO VIA URBANA DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ROTATÓRIA REQUERENTES ESTAVAM EM MOTOCICLETA QUE CIRCULAVA EM ROTATÓRIA QUANDO TIVERAM SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA POR AUTOMÓVEL GUIADO POR UM DOS CORRÉUS E PERTENCENTE AO OUTRO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÕES DOS DOIS CORRÉUS APELO DO CORRÉU JOSÉ CARLOS DE SOUZA ÚNICA SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕES AUTÔNOMAS PROPOSTAS PELAS DUAS VÍTIMAS DO ACIDENTE - CORRÉU APRESENTOU RECURSO IDÊNTICO NOS DOIS PROCESSOS PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL QUE IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO PELA MESMA PARTE RECURSO APRECIADO NA OUTRA DEMANDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECURSO NÃO CONHECIDO APELO DO CORRÉU RODRIGO XAVIER CUNHA DINÂMICA DO ACIDENTE DIREITO DE PREFERÊNCIA DESRESPEITADO APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 29, III, “B” E §2º DO CTB CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO CORRÉU CONDUTOR DO AUTOMÓVEL PELA COLISÃO DEMONSTRADA A CULPA, ELEMENTO FUNDAMENTAL À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DEVER DOS CORRÉUS DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES DANOS MORAIS E ESTÉTICOS “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO A INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DOS DANOS E AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO COAUTOR TEVE A PERNA DIREITA AMPUTADA EM RAZÃO DO ACIDENTE COAUTORA PASSOU POR CIRURGIA PARA RESTAURAÇÃO DENTÁRIA E FICOU COM CICATRIZES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO CORRÉU JOSÉ CARLOS DE SOUZA NÃO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU RODRIGO XAVIER CUNHA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Domingues Novais (OAB: 251286/SP) (Convênio A.J/OAB) - Angela Aparecida Zanata Nesta (OAB: 145078/SP) (Convênio A.J/OAB) - Euclides Bilibio Junior (OAB: 333389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000303-84.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1000303-84.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Adão Rodrigues Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V DO CC) E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II DO CPC. INCONFORMISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, ARGUINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO, OCORRIDOS NOS MESES DE ABRIL A SETEMBRO DE 2018. DEMANDA AJUIZADA EM 19.01.2022. A DESPEITO DE RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS, HÁ DE SE RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL INCIDENTE SOBRE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, INCISOS IV E V, CC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002133-33.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1002133-33.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Condomínio Parque das Laranjeiras - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXECUTADO É CREDOR FIDUCIÁRIO DO BEM OBJETO DOS AUTOS E SE CONSOLIDOU NA POSSE E NA PROPRIEDADE PELO PERÍODO DO DÉBITO COBRADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE TRANSITOU EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO, AINDA NÃO CUMPRIDA EFETIVAMENTE. O CREDOR FIDUCIÁRIO É RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL SE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE PARA SI, TORNANDO-SE O POSSUIDOR DIRETO DO BEM. PRECEDENTE DO C. STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O BANCO EXECUTADO PELO DÉBITO APURADO ATÉ A OCORRÊNCIA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA POSSE DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRESSUPÕE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO PELA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES DO C STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Danielle Tega Bernardes (OAB: 253502/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005172-26.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1005172-26.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: S. P. P. - S. - Apelado: I. M. de O. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI FEDERAL N. 13.954/19 E LEI ESTADUAL N. 1013/2007 TEMA 1177/STF1. TRATA- SE DE APELO INTERPOSTO PELA SPPREV CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO AJUIZADA PELA PARTE APELADA, PARA: A) DETERMINAR QUE A REQUERIDA, ORA APELANTE, SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COM ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO INSTITUÍDAS PELA LEI N. 13.954/19, VOLTANDO A INCIDIR NA PROPORÇÃO DE 11% SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA DO ART. 08 DA LCE 1.013/2007; B) CONDENAR A REQUERIDA AO RESSARCIMENTO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.954/2019 E ATÉ O EFETIVO APOSTILAMENTO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.177/STF E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO REGIME DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.013/2007. JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1026318-17.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1026318-17.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Carla Cristina Rinaldo Farias - Apelado: Município de Tarabai - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS REGISTRO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE CADÁVER.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DO REGISTRO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM DE SEU FILHO MORTO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA E IMPROCEDENTE EM FACE DO MUNICÍPIO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANO IN RE IPSA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO FOTOGRAFIAS CONSTANTES NOS AUTOS, ALIADA A PROVA ORAL PRODUZIDA QUE COMPROVAM TEREM OS POLICIAIS MILITARES INDEVIDAMENTE FOTOGRAFADO O CORPO DO FILHO DA AUTORA, DENTRO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, E COMPARTILHADO AS IMAGENS - ABALO PSICOLÓGICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 QUE SE TRADUZ EM QUANTIA VIL DIANTE DOS DANOS SUPORTADOS NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUANTIA QUE SE MOSTRA MAIS ACERTADA EM RAZÃO DO DESVALOR DA AÇÃO, DOS AGENTES E DO LOCAL EM QUE OCORREU DUPLA FINALIDADE DE PUNIÇÃO DO OFENSOR E COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO, SEM GERAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL NÃO CARACTERIZADA APESAR DAS IMAGENS TEREM SIDO REGISTRADAS EM UBS SOB ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AS FOTOGRAFIAS FORAM CAPTURADAS E COMPARTILHAS POR POLICIAIS MILITARES, AGENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO E NÃO DO MUNICÍPIO DE TARABAI POLICIAIS QUE ESTAVAM NA UNIDADE EM DILIGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE OS AGENTES MUNICIPAIS IMPEDIREM O INGRESSO DOS AGENTES ESTADUAIS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yngrid Sgrignoli Gonzalez (OAB: 398314/SP) - Felipe André Marquezani (OAB: 413956/SP) - Ana Maria Eller Biral (OAB: 401837/SP) - Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1023281-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1023281-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contracta Epsilon Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU QUE INDEPENDE DA EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE”. REGULARIDADE DO NOVO LANÇAMENTO, RELATIVO AO IMPOSTO PREDIAL, ANTE AS ALTERAÇÕES FÁTICAS OCORRIDAS NO IMÓVEL, A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, II, “A”, DA LM 6.989/66 C.C ART. 9º, I, “A”, DA LM 15.406/2011. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO PAULISTANA QUE DEFINIU O ÍNDICE DE 1% AO MÊS, DE ACORDO COM O CTN, ARTIGO 161, §1º, LEI DE ÂMBITO NACIONAL. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DEFINIDO PELA LEI MUNICIPAL PARA O PERÍODO QUESTIONADO (09.2019 A 04.2021), EIS QUE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA EC 113/21, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA ÀS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Daniela Shuller de Almeida (OAB: 222051E/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2152275-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2152275-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Regus do Brasil Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE QUE BUSCA A REFORMA DE DECISÃO QUE REJEITOU A SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE ERAM NECESSÁRIOS MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO BUSCADO EVIDENCIADOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS LASTREADOS EM LAUDO UNILATERAL, PRODUZIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO CONTIDA NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM FACE DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REFERIDA DETERMINAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, I, DO CPC. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, ADEMAIS, DEMANDA AMPLA ATIVIDADE COGNITIVA, MEDIANTE EXAME DE CONTRATOS, DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS DA EMPRESA, A FIM DE QUE SEJAM CORRETAMENTE SEGREGADOS OS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO DE 2005 A 2008 A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE SUBLOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUPLANTAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO REFORMADA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1525449-97.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1525449-97.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Arnaldo Braga da Silva -me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TFF/TFLI/TLIF/TFILF” DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016. SENTENÇA QUE, ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUE NÃO RESTOU COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÓ VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, ANTE A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE AS CDAS NÃO CUMPREM COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. EXECUÇÃO EXTINTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Marcia Regina de Lucca Nogueira (OAB: 91810/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1605805-11.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1605805-11.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Angela Maria Fortunato Marcos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015 (ABANDONO DA CAUSA). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2224106-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2224106-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. R. R. I. S. LTDA. - Agravada: L. D. J. - Agravado: R. A. D. J. - Interessado: I. M. N. I. LTDA. - Interessado: G. E. e C. LTDA. - Agravante: F. R. e P. LTDA - Interessado: R. E. I. LTDA - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 766/769 dos autos de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à devedora Rossi Residencial S/A, para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença, dentre outras sociedades, as agravantes. Sustentam as agravantes, em síntese, que não são sócias de quaisquer das sociedades mencionadas no incidente e que deixaram o quadro societário da empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. após regular cisão, inexistindo a possibilidade de ex-sócios serem alcançados por incidente de desconsideração de personalidade jurídica sem que a sociedade da qual participavam tenha sido previamente desconstituída. Afirmam que não houve comprovação de abuso e desvio de finalidade do instituto da personalidade jurídica, não havendo que se falar em “esvaziamento patrimonial” (sic). Alegam que as disposições do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 50 do Código Civil não autorizam a desconsideração ora pretendida. Negam compor o grupo econômico integrado pela executada, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Esta C. Câmara recentemente manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão das agravantes no polo passivo da execução em caso semelhante (Agravo de Instrumento nº 2133080- 60.2022.8.26.0000, Rel. Des. Claudio de Godoy, j. 29/07/2022). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2227077-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2227077-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Felipe Mendes de Siqueira - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interessado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interessado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 800/801, mantida a fls. 815, dos autos de origem, copiadas a fls. 16/18 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação de crédito ajuizada pelo credor e determinou a retificação do crédito listado na relação de credores para o valor de R$369.321,91, na Classe I - Trabalhista, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do credor impugnante fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido. Aduz a recuperanda agravante, em síntese, que: a) concordou com a majoração requerida pelo credor, manifestando-se contrariamente apenas ao laudo do Administrador Judicial, que apresentou valor maior que o constante da certidão de habilitação de crédito; b) o pagamento de honorários sucumbenciais é devido tão somente quando ocorre litigiosidade no processo, o que não ocorreu no presente caso. Postula pela reforma da decisão para o fim de que seja isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Reinaldo Quadros de Souza (OAB: 119589/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1015355-39.2021.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1015355-39.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Júlio César Brandão - Embargdo: Maria Aparecida Ferreira Ribeiro (Curador(a)) - Embargdo: Fabiano Carvalho Ribeiro - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO CÉSAR BRANDÃO, contra o despacho de fls. 394/395 dos autos da Apelação nº 1015355-39.2021.8.26.0344 que determinou a complementação do preparo recursal ao réu, ora embargante. Sustenta o embargante que houve contradição no r. decisum, ao argumento de que deve recolher o preparo apenas sobre a verba honorária sucumbencial (R$ 1.000,00) e não sobre o benefício econômico pretendido (fls. 01/02 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado ser contrário à posição do embargante, não quer dizer que haja omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Dispõe a Lei Estadual nº 11.608/2003, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...); II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes E o art. 292 do CPC dispõe que: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (g/n). Na espécie, o valor da causa atualizado consta da certidão de fls. 391 e importa o valor de R$ 1.520.000,00. Ocorre que a sentença julgou a demanda improcedente. Constata-se das razões de Apelação que o réu apelante requer expressamente: Nesses casos, conforme expressamente previsto pelo art. 85, § 2º, CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa e não por equidade como foi feito pelo nobre Juízo a quo. Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a esse E. Tribunal, seja conhecida e provida Apelação, reformando a r. sentença tão somente quanto à verba honorária sucumbencial, fixando-a no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa (...) (346/350). Por tal razão, determinou-se que seja complementada a verba honorária com a observância do benefício econômico pretendido. Dessa forma, em verdade, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que se verifica é que o embargante discorda da posição adotada. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp. 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - José Luiz Rufino Junior (OAB: 229276/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003933-96.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1003933-96.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Apelada: Celia Regina Bernardino Coral - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 245/251, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA REGINA BERNARDINO CORAL em face de VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar a resolução contratual, condenando as rés, solidariamente, à devolução integral e em parcela única de todos os valores pagos pela autora para aquisição do imóvel, inclusive despesas com ITBI, IPTU e emolumentos cartorários. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme tabela prática do E. TJSP, a contar da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em consequência, confirma-se a tutela de urgência concedida a fls. 76/79, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, as rés arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e mantida a presente, expeça-se ofício ao titular do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, para que providencie o cancelamento dos registros de aquisição e de alienação fiduciária na matrícula nº 048915 (fls. 215/216). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Inconformada, apela a Ré lastreada nas razões recursais de fls. 254/268. Recurso tempestivo e preparado (fls. 349/350). Contrarrazões às fls. 330 e seguintes. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Ao ser analisado o processo em questão antes do julgamento, constata-se que a Ré, ora apelante busca afastar a decretação da rescisão contratual em razão da evidente natureza do pacto de alienação fiduciária em garantia, que envolve procedimento próprio, acenando com a impossibilidade de desfazimento do ajuste, porquanto celebrado à luz da Lei n. 9.514/97 (fls. 258/261). Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.891.498 SP, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de processos envolvendo a questão (Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia), determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Destarte, suspendo a tramitação do presente recurso até a decisão dos recursos repetitivos pela Superior Instância. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001661-04.2019.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1001661-04.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: L. F. E. - Apelado: J. M. E. - Vistos. 1. Apela a ré contra r. sentença que, após homologado o divórcio do casal no curso do trâmite processual, julgou (i) extinto sem julgamento de mérito o pedido de oferta de alimentos ao filho maior de idade, e, ato seguinte, julgou (ii) procedente em parte o pedido inicial, determinada a partilha dos bens na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré dos bens móveis, imóveis e ativos financeiros descritos, assim como com relação à cota condominial de condomínio agrícola. Como consequência, repartiu a sucumbência entre as partes, na proporção de 50% a cada uma delas, fixados ainda honorários advocatícios por equidade, devendo o autor pagar a importância de R$ 1.500,00 ao patrono da requerida, e esta o valor de R$ 1.000,00 ao patrono do autor. Em síntese, a ré, ora apelante, refuta a repartição da sucumbência, pretendida sua imputação integral ao autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, por entender seu decaimento mínimo, bem como com base no princípio da causalidade. Pretende, ainda, que os honorários advocatícios sejam arbitrados nos termos do art. 85, §2º, CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido, e não sob apreciação equitativa, como realizado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2052. 5. Considerando-se a existência de manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, manifestada às fls. 1.300, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Tonelli Junior (OAB: 171197/SP) - José Roberto Ozeliero Spoldari (OAB: 176720/SP) - José Roberto Spoldari (OAB: 166136/SP) - Mayara de Souza Gomes (OAB: 383359/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Jamile da Silva Ribeiro Gonçalves (OAB: 445600/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2203381-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2203381-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Silvio Andre Pereira - VOTO Nº 50.352 COMARCA DE SÃO BIRIGUI AGVTE.: UNIESP S/A. AGVDO.: SILVIO ANDRÉ PEREIRA O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. Decisão (fls. 4368/4370 dos autos de origem), que, em cumprimento de sentença, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a agravante, bem como, o pedido para determinar ao exequente, ora agravado, aderir à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, V a VII, da Lei n. 10.260/2001, com os descontos instituídos pela Lei 14.375/2022. Insurge-se a agravante através do presente recurso, postulando a reforma da r. decisão interlocutória. É o relatório. Ao interpor o presente recurso, a agravante postulou, fosse determinado ao ora agravado a adesão à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, V a VII, da Lei n. 10.260/2001, com os descontos instituídos pela Lei 14.375/2022, bem como, a concessão da gratuidade da justiça, pedidos indeferidos na r. decisão recorrida. Diante disso, este Relator apreciando, inicialmente, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, houve por bem rejeitá-lo, mantendo o indeferimento proferido pelo Juízo a quo. Por essa razão, determinou-se a agravante, nos termos do art. 99, §7° do NCPC, providenciar o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu recurso (fls. 190/192). A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de efetuar o preparo do recurso (fls. 196). Verifica-se, portanto, que a agravante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). APELAÇÃO “AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA CONTRATUAL” Locação de Móvel Pedido de Justiça gratuita indeferida em 1ª Instância Julgamento antecipado Sentença de parcial provimento Réus apelam e postulam Justiça Gratuita Benefício da gratuidade indeferido - Intimação para recolhimento as custas de preparo e porte de remessa - Ausência de preparo recursal - Inteligência do artigo 511, do CPC - Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0086451-21.2012.8.26.0224; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017). Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretendida reanálise das questões postas em primeiro grau. Justiça gratuita não concedida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Ausência de comprovação da hipossuficiência, ou de recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Afronta ao artigo 511 do Código de Processo Civil então em vigor. Prequestionamento afastado. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009119-37.2015.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela agravante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2224525-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2224525-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: José Carlos Tasso - Agravado: Banco Bmg S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 35/36, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1023516-60.2022.8.26.0196), pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Franca, Drª. Milena de Barros Ferreira, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para cancelamento dos descontos e do cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte autora, tendo em vista a alegação do autor de que procurou o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, entretanto, o requerido realizou outra operação. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito, vez que o autor admite a contratação perante o banco requerido, e eventual abusividade praticada por este é questão a ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória (...)” (g.n.) Postula o autor, ora agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que lhe seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos moldes da inicial, a saber, para que cessem os descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria), com o consequente cancelamento do cartão de crédito e liberação imediata da reserva de margem consignável. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se o banco agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2224131-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2224131-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Tais Gaia Mendes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÕES QUE REJEITOU PRELIMINARES E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS E APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO; E QUE INTIMOU O REQUERIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, SOB PENA DE PENHORA - ANOTAÇÃO DE PROCESSO QUE ORIGINOU A PREVENÇÃO INCORRETO - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0403263-60.1993.8.26.0053 - PREVENÇÃO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA VILHENA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE PENHORA - RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO SUB CENSURA DO RELATOR, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA E A CORREÇÃO DO CADASTRO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra as r. decisões de fls. 194/197 e 255 dos autos na origem, a primeira rejeitando prelimi-nares e determinando o envio dos autos ao contador para conferência cálculos e apuração do valor devido; a segunda intimando o requerido para complementação do depósito, sob pena de penhora, a casa bancária alega não ter sido intimada da anterior decisão, necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, discorre sobre os parâ-metros para apuração dos valores devidos, aduz prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, compensação no índice aplicado em fevereiro de 1989, excesso de execução, pede prequestionamento, requer a concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso preparado (fls. 18/19). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinações. Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26. 0053, que correu perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Houve distribuição por prevenção ao agravo de instrumento 2267420-82.2015.8.26.0000, entretanto naqueles autos litigam partes distintas (Antonio Joveli e Banco do Brasil), sendo o processo na origem aquele de nº 1000664-79.2015.8.26.0263, diverso dos autos na origem deste agravo de instrumento (1033138- 56.2015.8.26.0602), ficando aqui determinação de correção do cadastro. Não bastasse, a ação em primeiro grau se refere ao re-cebimento de expurgo inflacionário decorrente de Ação Civil Pública mo-vida pelo IDEC, cuja matéria esta afeta à 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador João Batista Vilhena, em razão da prevenção gerada pelo julgamento da Apelação nº 1000198- 06.2016.8.26.0666. Não bastasse, às fls. 74/80 dos autos de origem consta que referida c. Câmara já apreciou o Agravo de Instrumento nº 2271720.2015.8.26.0000, interposto contra decisão anterior proferida nos mesmos autos de origem que deram ensejo ao presente recurso. E considerando que há determinação de pagamento sob pena de penhora, empresto efeito suspensivo ao presente agravo sub censura do Relator prevento com imediata redistribuição. Assim, firmada a competência da 17ª Câmara de Direito Privado, consoante artigos 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 930 do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso, determinada sua remessa à Câmara preventa. Isto posto, monocraticamente, empresto efeito suspensivo e NÃO CONHEÇO do recurso, DETERMINANDO a correção da prevenção no cadastro e sua imediata redistribuição à 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador João Batista Vilhena, em razão da prevenção. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2227186-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2227186-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto Oliveira Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDAS CONSTRITIVAS OU PESQUISAS DE BENS ANTES DA CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE NATUREZA PATRIMONIAL JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUANTO ÀS DEMAIS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS, QUE, POR ORA, DEVEM SER INDEFERIDAS, SENDO DEVER DO BANCO A LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO DEVEDOR, INCLUSIVE PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 77/78 do instrumento, que deferiu bloqueio online via Sisbajud, a título de arresto, mas rejeitou o pedido relativo a outras medidas constritivas ou pesquisas de bens enquanto não aperfeiçoada a citação, com o que discorda o banco, salienta a tentativa de localização do demandado no endereço informado no contrato, sendo necessário o arresto executivo via Renajud e pesquisa Infojud, porquanto não pode o devedor beneficiar-se da própria torpeza, colaciona julgados, faz menção à máxima efetividade da execução, requer antecipação da tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que se persegue montante propalado inadimplido consubstanciado em cédula de crédito bancário. Frustrada a tentativa de localização do devedor no endereço por ele informado no contrato que lastreia a demanda, o banco requereu arresto executivo e pesquisa Infojud, tendo sido deferido o bloqueio online via Sisbajud, mas rejeitados os pedidos concernentes a outras medidas constritivas ou pesquisas enquanto não aperfeiçoada a citação. E em que pesem as alegações recursais, já foi concedida pelo juízo a quo medida assecuratória, para não prejudicar a execução, não se observando, ao menos por ora, os requisitos para deferimento das demais medidas pleiteadas, sendo dever do exequente a localização e citação do demandado. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau tal como lançada, porquanto incen-surável, ficando, assim, resguardados o contraditório e a ampla defesa. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1001571-46.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1001571-46.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Francisco Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/3/2015 para empréstimo pessoal. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, promove a presente ação de revisão contratual c/c repetição do indébito contra BANCO BRADESCO S.A., narrando, em suma, que celebrou com o réu dois empréstimos pessoais, contrato nº 279.855.39 e nº 301.768.175, os quais se encontram eivado de diversas ilegalidades como juros e encargos abusivos. No mérito, requereu a revisão dos contratos para declarar nulas as cláusulas abusivas, assim como a devolução simples. Com a inicial vieram documentos de fls. 13/54. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fls. 55). O réu foi citado e ofertou contestação onde defendeu a legalidade dos juros e encargos contratuais (fls. 60/69). Juntou documentos (fls. 70/98). Houve réplica às fls. 102/104. Instados a especificarem provas (fls. 105), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 108). Por sua vez, o autor requereu a realização de prova pericial (fls. 109/110). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Mauá, 05 de julho de 2022.. Apela o vencido, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial requerida, que a taxa de juros pactuada é abusiva em comparação com a média praticada pelo mercado financeiro, que há indevida capitalização de juros em decorrência da utilização da Tabela Price e solicitando o acolhimento da apelação, com a procedência do pedido inicial (fls. 122/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 142/147). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (7,56% a.m. e 139,78% a.a., conforme fls. 16, cláusulas 3.1 e 3.2) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Pois bem. No que se refere à capitalização de juros, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 17, cláusula 2.1. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabio Parisi (OAB: 214033/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014942-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1014942-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane Aparecida do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Corrija-se na autuação do presente feito a denominação social do apelado, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/12/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUCIANE APARECIDA DO AMARAL, parte qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que subscreveu contrato de financiamento. Diz que o Banco cobrou taxa de juros distinta da que foi pactuada e superior à taxa média do mercado; houve cobrança irregular de tarifas e indevida capitalização de juros. Pede sejam revistas as cláusulas indicadas, com repetição do indébito, pela dobra. Indeferiu-se a tutela provisória. Citado, o réu contestou, defendendo a regularidade dos encargos pactuados, pugnando pela improcedência do pedido, pela ausência de qualquer vício a ser sanado ou revisado no contrato firmado entre as partes. Invoca preliminares. Veio réplica. É o relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, rejeito os pedidos formulados por LUCIANE APARECIDA DO AMARAL em face de BANCO VOTORANTIM S/A, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, I do CPC. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), com isenção por ser beneficiária da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2022.. Apela a vencida, alegando que há ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, que há abusiva cobrança das tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação do bem financiado, bem como do seguro e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 202/209). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 213/232). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Pois bem. No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 38, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 33 - R$ 387,34), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 31, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão de trânsito Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 4:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1036998-85.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1036998-85.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Brito - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO nº 41566 Apelação Cível nº 1036998-85.2016.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Apelante: José Brito Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, visto que comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 324/326, com embargos de declaração rejeitados a fls. 336, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar a inexistência do contrato de empréstimo de número 765068214, com o consequente restabelecimento do contrato de empréstimo de número 712832602, e condenar o réu a restituir ao autor eventual diferença entre o quanto desembolsado para o cumprimento do contrato de número 765068214 e a importância que deveria ter sido paga para o integral cumprimento do contrato de número 712832602, somada à quantia de R$1.779,27, o que será apurado em liquidação. Reciprocamente vencidas, as partes dividirão igualmente as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro os devidos por ambas as partes em 10% do valor atualizado da causa. Torno definitivos os honorários periciais provisoriamente arbitrados por entender que eles são suficientes à condigna remuneração do perito. Deixo de determinar providência no tocante ao delito configurado, em tese, na falsidade do instrumento contratual porque o autor já delatou o fato a autoridade policial (fls. 11/12). Passada em julgado esta sentença, aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 338/345). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pelo apelado a fls. 350/354, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 357), a parte autora apelante se manifestou a fls. 360/362. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, sendo concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 368/371). Petição da parte autora apelante (fls. 373), acompanhada de documentação comprobatória apenas do recolhimento agendado (fls. 375). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora (fls. 338/345) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 368/371, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, sendo concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção; (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) a parte autora apelante apresentou a manifestação de fls. 373, acompanhada de documentação comprobatória apenas do recolhimento agendado (fls. 375). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, visto que comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3. Agravo interno não provido. (STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/12/2018), o destaque não consta do original). 3. Não conhecido o recurso da parte apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2218876-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2218876-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Esquadros Industria e Comércio LTDA - Agravado: Dox Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 433 (dos autos principais) que recebeu os embargos à execução, sem a atribuição de efeito suspensivo. Agrava a embargante, aduzindo que a decisão não pode prevalecer, pois foi proferida de forma genérica. Fala que o i. magistrado não considerou que foi ofertada garantia suficiente e que até supera - para assegurar a satisfação da execução, nos termos do art. 919, § 1º do CPC (máquinas novas fabricadas pela embargante). Avisa que pode realizar eventual futuro reforço da penhora, se necessário. Acrescenta que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Relaciona os fatores que configuram a probabilidade do direito, quais sejam: a) litispendência, vez que a exigibilidade e quantificação da multa contratual (se devida) está sendo debatida no PROCESSO Nº. 1031199-22.2020.8.26.0196; b) Ausência de título executivo extrajudicial: a multa contratual deriva do ADITAMENTO de fls. 226/227, o qual não se reveste da qualidade de título executivo extrajudicial, c) Ausência de certeza, exigibilidade e liquidez: a quantificação da multa depende da discussão de matérias em sede de ação de conhecimento (o que está sendo feito no PROCESSO Nº. 1031199- 22.2020.8.26.0196), d) Ausência de atraso voluntário na entrega da máquina: diversos eventos, com anuência da Agravada, que alteraram o cronograma de entrega e e) Não incidência, na hipótese, da multa diária: da inexigibilidade do valor de R$998.870,00, seja pela validade do novo ADITAMENTO formalizado pelas partes, postergando o prazo de entrega, seja pela própria inércia da Agravada em exigir o cumprimento da obrigação, fazendo com que a penalidade alcançasse vultosa e desproporcional cifra. Tece considerações acerca de cada tópico. No que diz respeito à multa contratual, fala que a sua cobrança jamais poderia retroagir além de dezembro de 2020, conforme o termo de aditamento firmado entre as partes. Além disso, afirma que a cobrança da penalidade contraria as tratativas realizadas entre as partes, configurando inadmissível comportamento contraditório e violando o princípio da boa- fé. Afirma que não é razoável a constrição patrimonial de uma empresa de grande porte e solvente, antes da ampla apreciação das questões deduzidas nos embargos à execução. Pugna pela concessão de tutela recursal, para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, confirmando-se, ao final, a decisão que vier a ser proferida neste sentido. Recurso tempestivo e preparado. Pela petição de fls. 62/63, a agravante registra a desistência deste recurso, ante o juízo de retratação realizado na origem. HOMOLOGO-A, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Wilton João Caldeira da Silva (OAB: 300595/SP) - Viviane Albin Macedo (OAB: 89376/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO Nº 0009259-45.2002.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Ford S/A - Embgdo/Embgte: Nehme Comércio de Materiais de Escritório Ltda - Vistos. Ao Julgamento Virtual. Voto nº 22.228. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Mariana Alves Pereira de Assumpção (OAB: 414289/SP) - Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Joaquim Ernesto Palhares (OAB: 129815/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1002229-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1002229-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Vinicius de Souza Queiroz - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- VINICIUS DE SOUZA QUEIROZ ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer em face da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 154/158, cujo relatório adoto, julgou o pedido formulado pelo autor procedente para tornar definitiva a tutela anteriormente concedida, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada na quantia de R$5.000,00, além de multa de R$7.800,00, ambas atualizadas da data da sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação. A ré arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre valor da condenação. A interpôs opôs embargos de declaração às fls. 163/167, os quais foram rejeitados às fls. 168. Apela a ré alegando, em síntese, o descabimento da indenização por dano moral, em razão da incidência de excludente de responsabilidade de terceiro, nos termos do art. 14,§ 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cita precedente da jurisprudência em consonância com suas afirmações. Assevera ainda a culpa do autor que negligenciou a segurança do acesso a sua conta. Aduz que o autor não fez prova do alegado dano moral. Discorre sobre a incompatibilidade da aplicação de multa diária ou de qualquer medida assecuratória, haja vista que houve cumprimento da obrigação no incidente de cumprimento provisório (Processo nº 0002497-12.2022.8.26.0100). diz sobre a necessidade de intimação para cumprimento da obrigação imposta. Afirma ainda que houve violação aos princípios do devido do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Defende a impossibilidade de fixação de verbas de sucumbência, uma vez que não deu causa ao processo (fls. 171/186). Recurso tempestivo e preparado (fls. 188). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve falha da prestação do serviço contratado decorrente do chamado risco da atividade da ré. Reitera que sofreu dano moral, sendo que somente conseguiu recuperar sua conta quase três meses após sua perda. Diz que o montante indenizatório fixado é módico devendo, pois, ser majorado. Aduz que a multa fixada é devida, uma vez que, conforme já afirmado, só conseguiu sua conta após três meses. Por fim, afirma que a ré deu causa ao processo devendo arcar com as verbas de sucumbência, inclusive, devendo ser majoradas para 20% sobre o valor da condenação (fls. 193/206). O autor, a seu turno, em recurso adesivo, pugna pela elevação da indenização por dano moral em conformidade com precedentes da jurisprudência que colaciona no importe de R$ 10.000,00 (fls. 207/220). Recurso tempestivo e preparado (fls. 221/222). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que enviou link com indicação de procedimentos para recuperação do seu perfil junto à plataforma Instagram, tendo cumprido, assim, a obrigação fixada pelo digno Magistrado de primeiro grau. Nega a existência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar. Repete a matéria defensiva arguida em seu recurso (fls. 226/235). 3.- Voto nº 37.238 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) - Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000167-50.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1000167-50.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adna Nascimento Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: F F A Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 152/157, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato de empréstimo c.c. indenização por danos morais, condenando a autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade concedida. Apela a autora, a fls. 160/165, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros cobrados, cuja tarifa afirma ser maior que a contratada, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, nem mesmo a cobrança em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, nem em desacordo com o pactuado, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência. Por fim, diante da disposição contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003531-62.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1003531-62.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Claudio Aparecido Calvo - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 33/34, integrada pela decisão de fl. 41 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no DJE em 18.08.2022, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou o magistrado a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apela o autor às fls. 44/58, buscando a reforma do julgado. Insiste na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, em síntese, ser pessoa de poucos recursos recebendo como única fonte de renda seu beneficio previdenciário para se manter e custear suas necessidades básicas mensais. Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a benesse da assistência judiciária. Recurso tempestivo e sem resposta, eis que não aperfeiçoado o contraditório em primeiro grau. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015. Assiste razão ao recorrente. O autor ingressou com ação probatória autônoma, sustentando, em resumo, na sua petição inicial que contratou empréstimo mediante desconto em conta com a requerida. Ocorre que em razão da mesma não fazer mais uso da conta onde realizados os descontos das parcelas, esta não possui qualquer documento que demonstre o vínculo existente entre as partes Promove a presente demanda com o objetivo de buscar a tutela jurisdicional para que seja providenciada a exibição do contrato firmado entre as partes. Pela decisão de fl. 18, o magistrado determinou que o autor juntasse, no prazo de quinze dias, os documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró- labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge. Ocorre que o autor não deu cumprimento àquela determinação (fl. 28). O juízo, então, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29) e posteriormente extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 33/34). Respeitado o entendimento do MM. Juiz de 1º grau, a r. sentença deve ser anulada. A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabeleceu as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previu em seu artigo 4º, parágrafo 1º, que: Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A presunção legal contida no artigo 4º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 1.060/50 é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode, mesmo de plano, indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para fazê-lo, conforme prevê a o artigo 5º, caput, da referida norma. A esse propósito, escrevem NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício. Nota-se que o legislador ao disciplinar a necessidade do benefício da justiça gratuita firmou o entendimento de ser possível auferi-lo pela simples afirmação da própria parte requerente. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, seja pelos elementos de informação contidos nos autos, seja pela provocação da parte contrária. Ou seja, ainda que caiba ao juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 371 do CPC), a Lei nº 1.060/50 determina que o indeferimento da concessão da justiça gratuita seja acompanhado de demonstração de inexistência dos requisitos necessários à sua concessão. Isso é corroborado pelo art. 99, § 2º do CPC. O pleito do autor foi indeferido, pois não trouxe aos autos os documentos solicitados na decisão de fls. 18. Na situação dos autos, todavia, respeitando o entendimento do digno magistrado de primeiro grau, em face do conjunto dos elementos objetivos constantes dos autos, não se vislumbra ostente o apelante uma situação econômico-financeira incompatível com a miserabilidade afirmada, não existindo indícios de que o autor possa recolher as custas, sem prejuízo de sua subsistência. Com efeito, o autor afirma, já na inicial da ação, não possuir condições financeiras (fl. 03), informou que é aposentado (fl. 22), comprovando documentalmente que está recebendo a quantia líquida a título de benefício previdenciário é de R$ 1.769,41, esclarecendo que são debitados valores referentes aos empréstimos consignados diretamente em seu benefício totalizando a quantia de R$1412,83 (fl. 24), bem como destacou em suas razões recursais de fls. 44/58 que não possui altos rendimentos, motivo pelo qual não declara Imposto de Renda, conforme certidões de não declaração e negativa de débitos colacionados aos autos às fls. 14/17, razão pela qual não seria prudente privá-lo do direito ao benefício. Essas circunstâncias demonstram, em princípio, que ele não tem rendimentos para o custeio do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Sob esse prisma, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita. Diante das peculiaridades do caso concreto, não caberia ao juiz extinguir o feito, de modo que a sentença fica anulada, determinando- se o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015 dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029247-49.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1029247-49.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tangará Importadora e Exportadora S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Tangará Importadora e Exportadora S/A em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando anulação da multa aplicada pela Municipalidade no valor de R$ 14.490,00. A autora alega ter sido vencedora no Pregão Eletrônico nº 72/SME/2015, para fornecimento de lei em pó integral para o programa municipal Leve Leite, que originou o contrato nº 29/SME/CODAE/2016. Sustenta que em razão de atraso na entrega de uma das etapas do cronograma lhe foi aplicada multa por descumprimento parcial do contrato. Aduz que o atraso decorreu de caso fortuito. A r. sentença de fls. 209/210 julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 221/230. Alega estar comprovado o evento fortuito, qual seja problema mecânico em caminhão que impediu a entrega, ocasionando atraso do dia 05/08/2016 para 08/08/2016. Insiste na imprevisibilidade do ocorrido. Colaciona jurisprudência a seu favor. Ressalta a aplicação de outra multa em razão do atraso. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 236/241). Oposição ao julgamento virtual a fl. 249. Sobreveio o v. acórdão de fls. 255/261, que negou provimento ao recurso. Contra esse a apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/06). Alega omissão quanto à dupla penalidade aplicada pelo Município. Sustenta que as penalidades não se acumulam e não se confundem. Insiste no non bis in idem. Aduz dever ser determinada a única aplicação de multa cabível. É o relatório do necessário. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Izabela Gontijo de Queiroz Torres Paulino (OAB: 82961/MG) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2226784-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226784-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ilhabela - Interessado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de Ilhabela, objetivando a declaração de ilegalidade da implantação do PECIM Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares na escola municipal que receberá o nome de Escola Cívico-Municipal Senador Major Olímpio Gomes ou em qualquer outra unidade administrativa municipal, tornando nulo todo ato que tenha sido praticado tendente a abonar a adesão de unidades administrativas municipais ao PECIM, bem como regularização da situação funcional dos professores eventualmente atingidos. A decisão de fls. 227/229 indeferiu a tutela de urgência e determinou citação da requerida e intimação da União para manifestar interesse no feito. Contra essa decisão insurge-se o Ministério Público do Estado de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/31). Alega que o Decreto nº 10.004/2019 afronta normas constitucionais por não corresponder aos objetivos fundamentos da República e ocasionar impactos no projeto constitucional para a educação nacional. Ressalta a inconstitucionalidade formal e material. Argumenta tratar-se de instituição de programa de governo desvinculado do planejamento decenal de Estado. Realça as metas pertinentes ao plano nacional de educação. Aduz a gestão democrática das escolas públicas, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Insiste que os princípios mencionados são especialmente aplicáveis no âmbito escolar, que pressupõe liberdade de expressão e incentivo de críticas e dissenso, naturais ao processo de aprendizagem. Questiona a implantação de ensino autoritário, que afirma suprimir liberdades e individualidades. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam suspensos quaisquer atos administrativos que possam ser praticados visando à adesão de qualquer próprio municipal ao PECIM, principalmente impedindo que a Municipalidade crie uma escola PECIM. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2228037-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2228037-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Municipio de Mogi Mirim - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Municipio de Mogi Mirim, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 99/102, que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a imunidade tributária, bem como a isenção e julgou extinta a execução fiscal em relação à CDHU, condenando a exequente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da execução atualizado, prosseguindo-se em relação ao coexecutado Ademir Bacine. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para a contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0500481-35.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Ao contrário do que alega o apelante, não há notícia nos autos de que tenha havido concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, em se tratando de recurso de apelação, o recorrente deverá recolher as custas judiciais, nos termos do art. 4º, II da Lei nº 11.608/2003, a saber: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Como o apelante não comprovou no ato de interposição o recolhimento da taxa judiciária, aplica-se o disposto no art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo recolher, no prazo de cinco dias, o valor em dobro, sob pena de deserção. Art. 1007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, intime-se o apelante, para que traga aos autos, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa judiciária do valor em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2227840-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2227840-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Paciente: Cristiano da Silva Rafael - Vistos. Cuida-se de petição criminal em que a parte solicita a juntada de documentos necessários para a análise do habeas corpus nº 2066964-72.2022.8.26.0000. Ocorre que a juntada da referida documentação recurso deve ser feita mediante peticionamento intermediário digital nos autos do respectivo processo, sendo inviável sua apresentação de forma avulsa, por meio de petição inicial digital. Destarte, considerando a impossibilidade de remessa desta petição ao respectivo cartório, ou mesmo de sua juntada no referido processo (fl. 11), indefiro o processamento do presente, cabendo ao patrono providenciar o peticionamento na forma adequada. Arquive-se. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0000412-88.2008.8.26.0247 (247.01.2008.000412) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilhabela - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Édson Pombo - Apelado: Paulo Roberto Cardoso Silva - Vistos, Devolvam- se os autos à Vara de origem para regularização, no tocante à apresentação das contrarrazões recursais pelo douto defensor dativo de Paulo Roberto Cardoso. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. DesembargadorJOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Lacerda Salgado (OAB: 171333/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Benedito Carlos Alves (OAB: 169886/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Nº 0000467-29.2009.8.26.0142 (142.01.2009.000467) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Colina - Apelante: Sizenando Gomes de Santana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado EDSON PEREIRA CORDEIRO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado EDSON PEREIRA CORDEIRO (OAB/MG n.º 169.448), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Pereira Cordeiro (OAB: 169448/MG) - Sala 04



Processo: 1019048-40.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1019048-40.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: L. G. S. - Parte: A. B. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Voto n. 47848 Não se conformando com a r. decisão de fls. 41/44 destes autos, contra ela apresenta Recurso em Sentido Estrito, LUCIANA GRAMACHO SOUZA, pedindo sua reforma. LUCIANA ingressou com pedido cautelar para concessão de medidas protetivas de urgência, em face de ARIEL BOLGOCHVOL, porque eles conviveram em união estável, por aproximadamente 11 anos, com um filho em comum e agora, estão separados. LUCIANA informou que ARIEL é agressivo, usuário de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas e ameaçou não custear as despesas da família e que a retiraria do apartamento, no dia 27/06/2021, não se conformando com o término do relacionamento. O pedido foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Central da Barra Funda, em 16/07/2021 (fls. 54/73). Recurso tempestivo. Contrarrazões do recorrido (fls. 118/126). Decisão mantida a fls. 135. Manifestando-se nos autos neste Grau o douto representante da Procuradoria Geral de Justiça requereu o provimento parcial do recurso (fls. 147/150). É O RELATÓRIO. A Defesa Técnica de ARIEL BOGOCHVOL peticionou informando o falecimento do recorrido, no dia 30/08/2022, trazendo sua certidão de óbito (fls. 153/154). Desse modo, JULGO EXTINTA a punibilidade de ARIEL BOGOCHVOL, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento, restando prejudicado o julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito. São Paulo, 23 de setembro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Giovanna Cardoso Romano (OAB: 402687/SP) - Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Bruno Macellaro (OAB: 283256/SP) - Luisa Cassula Piasentini (OAB: 410879/SP) - Marina Brecht Fernandes (OAB: 433795/SP) - 7º andar



Processo: 2219380-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2219380-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Lucas Barbosa Romero - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Fernanda Paula Sousa Cruz, em favor de Lucas Barbosa Romero, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amparo, buscando que o paciente não permaneça preso indevidamente em regime mais drástico. Informa que o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa, no piso legal. Insurge-se a impetrante, em apertada síntese, quanto à dosimetria da pena, especificamente em relação à primeira e segunda fases, entendendo que da forma como aplicada pelo juízo a quo carece de fundamentação concreta, indo na contramão do entendimento jurisprudencial que estipula a fração de aumento em 1/6 para casos semelhantes. Relata que a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo a r. sentença de origem e, diante dessa decisão impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que foi indeferido liminarmente (fls.01/11). Dispensada a vinda de informações e deixo de remeter os autos à ilustrada Procuradoria de Justiça, haja vista que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. Como colacionado pela impetrante a fls. 23/30, foi interposto recurso de apelação (nº 1500056-79.2018.8.26.0631) julgado por esta C. 4ª Câmara Criminal, voto 33695, de minha relatoria, que por decisão unânime, negou provimento ao recurso, valendo a transcrição da ementa: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de DROGAS Absolvição Impossibilidade Materialidade delitiva e autoria sobejamente demonstradas nos autos Presença de dinheiro e circunstâncias da apreensão que denotam a destinação mercantil Validade do depoimento dos agentes públicos Pequenas inconsistências que não têm o condão de invalidar os relatos testemunhais, sobretudo quando, como ‘in casu’, essencialmente convergentes Condenação mantida Pena criteriosamente dosada Regime prisional fechado adequado à espécie Recurso desprovido. Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal. Outrossim, deixo de remeter os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que como informado pela impetrante, foi impetrado habeas corpus perante a referida C. Corte Superior de Justiça, onde o pedido foi indeferido liminarmente, razão pela qual não devem ser aplicados os ditames do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal. Registra-se, ainda, que v. acórdão proferido por esta Câmara, transitou em julgado em 28/07/2020 para a Defesa e para o Ministério Público (fls.265 autos principais), ou seja, matéria que admite a interposição de Revisão Criminal, caso presentes as hipóteses do art. 621 do CPP, cabendo às Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça, a competência para sua apreciação. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP São Paulo, 22 de setembro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 7º Andar



Processo: 2226454-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226454-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lucélia - Impetrante: Rafael do Carmo Gêa Vallezi - Paciente: Eloisa Bacco Rubino Gattis - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI, em favor de ELOISA BACCO RUBINO GATTIS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucélia (Processo originário nº 1500560-88.2022.8.26.0326, apropriação indébita). Sustenta, em resumo, que a paciente foi denunciada por apropriação indébita e que o magistrado a quo genericamente afastou o pedido de absolvição sumária contida na Resposta à acusação. Argumenta pela atipicidade da conduta, eis que mero ilícito civil, inclusive com dívida já quitada integralmente (R$ 300,60). é acusado de furto. Defende que, tendo em vista o valor reduzido dos bens, a saber, R$300,60, se trata de lesão insignificante ao patrimônio alheio, não cabendo apuração pelo Direito Penal. Requer, em liminar, a suspensão do processo e, no mérito, o trancamento da ação penal. Compulsados os autos originários, verifica-se que a decisão combatida está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada. Exige o pedido um estudo mais acurado dos autos, incompatível com o momento de liminar. Decido, pois, pelo indeferimento da medida liminar. Processe- se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rafael do Carmo Gêa Vallezi (OAB: 423285/SP) - 10º Andar



Processo: 1005072-34.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1005072-34.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: E. M. M. (Assistência Judiciária) - Apelado: W. F. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA. RÉ QUE REQUEREU, EM RECONVENÇÃO, A REVISÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DA MENOR AO GENITOR/AUTOR E FIXAR REGIME DE VISITAS LIVRES A GENITORA. INCONFORMISMO DA RÉ/GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA QUE EXIGE MATURIDADE E CONSENSO ENTRE OS PAIS. PARTES QUE NÃO POSSUEM UM BOM RELACIONAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL QUE É DE RIGOR. AMBOS OS PAIS QUE POSSUEM CONDIÇÕES DE FORNECER OS CUIDADOS NECESSÁRIOS A ADOLESCENTE. ESTUDO PSICOLÓGICO, CONTUDO, QUE INDICA QUE O GENITOR ESTÁ MAIS APTO A EXERCÊ-LA NESTE MOMENTO. GENITORA QUE TEM AMPLO CONTATO COM A FILHA, QUE SERÁ MANTIDO EM RAZÃO DAS VISITAS LIVRES. DECISÃO QUE LEVA EM CONTA OS INTERESSES DA MENOR E DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arisson Saiki Vanzo (OAB: 294894/SP) (Convênio A.J/OAB) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004368-66.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1004368-66.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Mayara Marciano Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO E/OU INEXISTÊNCIA DE LASTRO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE COBRAR EXTRAJUDICIAL OU JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037530-05.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1037530-05.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Seiren Produtos Automotivos Ltda - Apelado: Moraes Serviços Terceirizados e Limpeza Ltda Epp e outros - Apelado: Moraes Servicos Especializados e Monitoramento Em Seguranca Ltda - Apelada: Maria Fernanda Souza Moraes (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: José Carlos Antunes Junior e outro - Apelado: Sm Service System Terceirizados Eireli Epp - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA AUTORA QUE, APÓS SER SUBSIDIARIAMENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A EMPREGADOS DAS RÉS, ARCOU COM A CONDENAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REGRESSO GRUPO ECONÔMICO IDENTIDADE DE SÓCIOS E ENDEREÇOS ENTRE AS EMPRESAS RÉS OBJETOS SOCIAIS, ADEMAIS, IDÊNTICOS OU COMPLEMENTARES, A DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS EM PROL DE OBJETIVO COMUM GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO SOLIDARIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA CLT REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR OUTRO LADO, NÃO DEMONSTRADOS O VALOR DESEMBOLSADO DEVE SER ATUALIZADO PELO ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE O DESEMBOLSO JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) - Tayara de Oliveira (OAB: 401777/SP) - Rodrigo Augusto dos Santos (OAB: 178230/SP) (Curador(a) Especial) - Teofilo Antonio dos Santos Filho (OAB: 306975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2224755-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2224755-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Walmir José de Camargo - Agravado: Jacques Gassmann Imóveis S/s Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão de fls.265 (origem), qual manteve a decisão de fls.257 que acolheu a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por JACQUES GASSMANN IMÓVEIS S/S LTDA. Alega, em suma, que, a sua obrigação decorre da entrega da posse do imóvel, objeto do da lide (distrato). Manifestação do exequente a fls. 244/255. É o relato. Fundamento e decido. Observa-se no título executivo judicial que, conforme alegado pela parte executada, são obrigações dependentes, já que o distrato busca restituir às partes ao estado anterior da celebração do negócio jurídico. Para que haja a restituição dos valores, o bem deve ser entregue ao executado, o que, ainda, poderá reter a porcentagem indicada no título. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada. Comprove a parte exequente o cumprimento da sua obrigação, em 15 dias. Int.(...) Requer o agravante seja concedido o efeito suspensivo e que ao final seja reformada a decisão agravada para que seja realizada a reintegração de posse e constatação de benfeitorias, edificação, construção e estado do imóvel para que a perícia técnica não seja prejudicada no futuro ou sejam destruídos pelo executado para diminuir os valores da perícia. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos ao relator sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rilton Baptista (OAB: 289927/SP) - Jacques Gassmann Junior (OAB: 83944/SP) - Paulo Cesar Domingues Ferrari (OAB: 341899/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007590-25.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1007590-25.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edhe - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Epp - Apelante: Heloísa Helena Pagano Garcia - Apelante: Edhelson Brandon Garcia - Apelante: Fgar – Comércio de Roupas e Acessórios Ltda-epp - Apelado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes ação declaratória de nulidade, de rescisão contratual e indenizatória e cautelar incidental ajuizadas pelos apelantes (Processos 1007590-25.2016.8.26.0100 e 1049409-26.2017.8.26.0100), condenando os próprios apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa de cada ação. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora apelada (Processo 1035815- 08.2018.8.26.0100), para confirmar a tutela de urgência quanto à cessação do uso da marca Cavalera, descaracterização das instalações e entrega das mercadorias e demais itens dos contratos, e para condenar as franqueadas ao pagamento da dívida apurada pelo perito, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados dos cálculos. Em razão dessa sucumbência recíproca, as apelantes foram condenadas a arcar com 70% (setenta por cento) das custas e das despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, e a apelada com 30% (trinta por cento) das custas e das despesas processuais e com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Foi determinado, por fim, a expedição de ofícios à Fazenda do Estado de São Paulo para noticiar que, no bojo da relação contratual, foram emitidas notas fiscais, a partir da coleção de ‘Verão/12’, com faturamento de 67% dos pedidos em nome da ré e 33% deles pela empresa do grupo (K2 Consultoria e Acessória Ltda.) como prestação de serviços (fls. 1841), com cópia do laudo pericial, para as providências que entender pertinentes (fls. 2.453/2.460). Foram acolhidos posteriores embargos de declaração ajuizados pela apelante e rejeitados embargos de declaração ajuizados pela apelada, para determinar, em relação ao valor da dívida objeto da condenação, que se observe a retificação trazida pelo perito às fls. 2158 e Anexos 01 e 02 (fls. 2164/2196). (fls. 2.482/2.483). Os apelantes requerem, de início, o deferimento da gratuidade Judiciária. Ressaltam que as sociedades apelantes Edhe - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Epp e Fgar - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda- Epp fecharam suas portas desde a entrega do imóvel e rescisão dos contratos de locação em agosto de 2017 e março de 2018, de modo que, por corolário lógico não possuem receita, não tem faturamento desde então. Apresentam, ainda, extrato e instrumento de encerramento de conta bancária. Em relação às pessoas físicas apelantes, ressaltam terem apresentado declaração de pobreza. Esclarecem, ainda, que, a partir do encerramento das atividades empresariais, o apelante Edhelson Brandon Garcia, conforme se extrai das declarações de renda prestadas ao Fisco, nada aufere de rendimentos e que a apelante Heloísa Helena Pagano Garcia, por sua vez, é isenta de imposto de renda. Argumentam, por outro lado, que as provas produzidas evidenciam que a apelada, no mínimo, faltou com dever de informação quando das tratativas iniciais para não dizer faltou com a verdade (veja, nobre julgador, a prova pericial). Aduzem, ainda, terem comprovado que, em meio à execução do contrato, a franqueadora apelada unilateralmente alterou as condições, passando a exigir dos franqueados 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto, o que conduziu todos os franqueados à anátema financeira. Destacam, ainda, que a apelada, na busca de maior rentabilidade, mediante manobra fiscal, passou a emitir ‘notas de consultoria e assessoria’. Relatam, ademais, a falta de transferência de know-how. Frisam que a prova pericial comprovou que a apelada não foi transparente e, no mínimo, faltou com dever de informação quando das tratativas iniciais para não dizer que faltou com a verdade. Afirmam ter sido apurado que os investimentos iniciais despendidos pelos apelantes superaram em muito àqueles divulgados pela requerida quando da apresentação da proposta e que o faturamento mensal informado pela Franqueadora (R$ 100.000,00) era ilusório, e que também não correspondia com a realidade. Propõem, em suma, o inadimplemento da apelada e reiteram que a mudança na política de vendas promovida por ela tornou inviável o negócio, pelo alto custo do ponto comercial e outros elementos para a manutenção da loja. Finalizam, requerendo a reforma da sentença apelada para que seja julgada procedente a ação de rescisão contratual, com a consequente condenação da apelada ao pagamento dos encargos da sucumbência (fls. 2.486/2.501). II. Em contrarrazões, em relação à gratuidade Judiciária pleiteada, a apelada noticia que a apelante Heloísa Helena Pagano Garcia reside em condomínio de alto padrão com unidades habitacionais que beiram o milhão de reais, o que é absolutamente incompatível com tudo o que é dito pelas Apelantes e que, no que pertine ao apelante Edhelson Brandon Garcia, em uma simples busca no ‘Google’ pode-se verificar notícias que dão conta de que ele atua como sócio de Tiago Borges Albanez em um projeto da franqueadora Halipar denominado HALIFOOD, que reúne marcas fortes e consagradas como Griletto, Montana Grill, Jin Jin e Croasonho. Requer, por fim, a manutenção da sentença. (fls. 2.574/2.592). III. Os apelantes foram intimados a se manifestarem acerca dos documentos apresentados com as contrarrazões (fls. 2.597/2.601). IV. Por meio de petição conjunta apresentada em primeira instância, as partes, anunciando a contratação de uma transação, requerem seja determinada a suspensão do feito até o pagamento final do débito e, posteriormente, seja declarada extinta a presente lide (fls. 2.614/2.621). V. Tendo em visa o acordo anunciado, as questões postas neste recurso ficaram superadas, prejudicado o exame do pleito recursal. VI. Assim, o presente apelo perdeu seu objeto e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao seu processamento, determinada a baixa dos autos para homologação do acordo celebrado pelas partes. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Cipresso Borges (OAB: 301154/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Barbara Anne de Sandre Veiga (OAB: 355017/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1090557-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1090557-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itr Participações Ltda. - Apelado: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, não conhecidos posteriores embargos de declaração (fls. 239/240 e 246). II. A autora postula a anulação da sentença, para que seja promovida a colheita de provas oral e pericial, requerendo, subsidiariamente, seja sua reforma, condenadas a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, com a fixação do índice IPCA, usualmente praticado por este E. Tribunal, com juros, custas e honorários advocatícios de sucumbência. Invocado o princípio da eventualidade, pede a redução da verba honorária sucumbencial, a ser fixados de forma equitativa (fls. 249/259). III. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/287) e complementadas custas de preparo recursal. IV. Diante de pedido específico, foi deferida a suspensão do trâmite do recurso até o dia 20 de setembro de 2022. V. É, agora, apresentada cópia de petição informando a celebração de acordo e a renúncia a direito, assim como pleiteada homologação. Verifica-se, contudo, que dita petição foi subscrita apenas pelos patronos da parte ré, ausente assinatura dos patronos da parte autora (recorrente) (fls. 342). VI. Esclareça, então, a apelante, observado o prazo de cinco dias, se persiste o interesse recursal, sobretudo diante da notícia da celebração de um acordo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - paulo evandro welter (OAB: 56204/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Rodrigo Costenaro Cavali (OAB: 33065/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2222436-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2222436-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sunshine State Oil Brasil Participações S.a - Agravado: Ssoil Energy S.a. - Agravado: Hadeon Participações S.a - Agravado: Ricardo José de Melo Moura Júnior - Agravado: Rafael Faria da Rocha Miranda - Agravado: ANDRÉ GUSTAVO RODRIGUES DE MENEZES - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência pré-arbitral, ajuizada por Sunshine State Oil Brasil Participações S/A contra Hadeon Participações S/A, Sapphirus Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e outros, indeferiu antecipação de tutela e extinguiu a ação contra o fundo Sapphirus, fixando honorários de sucumbência, verbis: Vistos. Cuida-se de procedimento de tutela de urgência antecedente à arbitragem proposta por SUNSHINE STATE OIL BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A em face de SSOIL ENERGY S/A, HADEON PARTICIPAÇÕES S/A, SAPPHIRUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, RICARDO JOSÉ MELO DE MOURA JUNIOR, RAFAEL FARIA DA ROCHA MIRANDA e ANDRÉ GUSTAVO RODRIGUES DE MENEZES. A autora e a requerida HADEON eram as únicas titulares da SSOIL ENERGY, na proporção de 49% e 51%, respectivamente, até a celebração de acordo de investimentos, em 16/03/2021, com a SAPPHIRUS, a partir do qual essa e a SUNSHINE passaram a deter em conjunto 20% do capital, e a HADEON, os outros 80%. A SUNSHINE aceitou a diluição do capital como contrapartida à injeção de 70 milhões de reais pela SAPPHIRUS como investimento na SSOIL ENERGY, o que se daria através da HADEON, ou seja, o capital social da SSOIL seria aumentado em 40 milhões [dos 70], com subscrição do aumento pela HADEON, dinheiro esse advindo da SAPPHIRUS. Paralelamente ao acordo de investimento, celebraram as três sócias acordo de acionistas, regulamentando a nova composição. Nessa linha, majorou-se a composição do Conselho de Administração para mínimo de 03 e máximo de 05 membros, cabendo à HADEON a indicação do presidente e suplente [o que efetivamente aconteceu, com a indicação dos requeridos RAFAEL ROCHA MIRANDA e RICARDO MOURA], e à SUNSHINE, a nomeação de ao menos um membro titular e seu respectivo suplente [houve a indicação de Alexander Menzel]. Já os 30 milhões restantes deveriam ser destinados à constituição de uma nova sociedade limitada de propósito específico responsável por operar refinaria de petróleo ainda a ser implementada [o objeto da SSOIL é o refino de petróleo]; a destinatária intermediária desse dinheiro também seria a HADEON, para aporte final na SSOIL. Porém, até o momento, inexistem sinais sequer de que a HADEON esteja a promover a ajustada expansão, finalidade última do aporte de capital, isso porque, em verdade, não pretendeu aquela a obtenção de investimentos para a SSOIL, mas a tomada de empréstimo perante a SAPPHIRE, porquanto os 70 milhões foram garantidos com o principal imóvel da SSOIL, bem como seus recebíveis. Assim, repita-se, o que se deu foi um empréstimo da SSOIL para com a SAPPHIRE, intermediado pela HADEON, que, por fim, valeu-se do estratagema para aumento de sua participação acionária. Posteriormente, após a propositura de ação judicial pela SUNSHINE, tais garantias foram canceladas, o que confirma a ilicitude da operação. Recentemente, em 24/06/2022, foi realizada assembleia geral ordinária para, dentre outras matérias, serem tomadas as contas dos administradores, as quais foram aprovadas por maioria com o voto exclusivo da HADEON, quem não poderia ter votado em razão de conflito de interesses. Também deveria ter prevalecido o voto da SUNSHINE para propositura de ação de responsabilidade contra os administradores indicados pela HADEON, os requeridos RICARDO MOURA e RAFAEL ROCHA MIRANDA, com sua imediata destituição dos cargos, e assunção por outros, em razão de diversos atos ilícitos descritos na inicial [além da prestação de garantias em desfavor da SSOIL, pagamento de honorários de advogados da operação com a SAPPHIRE com recursos da SSOIL, operações com partes relacionadas prejudiciais, aumento da remuneração do Diretor-presidente pela própria Diretoria, e imposição de dificuldades na obtenção de informações pelo administrador nomeado pela SUNSHINE]. Sustentando, pois, impossibilidade de votação das contas e da propositura da ação de responsabilidade pela controladora, nos termos do art. 115 da Lei nº 6.404/76 [Lei das Sociedades por Ações LSA], e fundando o risco em seu sufocamento como minoritária, pede a Sunshine (i) a suspensão da aprovação das contas da SSOIL; e (ii) a aprovação da ação de responsabilidade contra RAFAEL ROCHA MIRANDA, RICARDO MOURA e ANDRÉ GUSTAVO MENEZES, com seu imediato afastamento da administração. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 53/723. Citada, HADEON apresentou a defesa de fls. 757/782, onde afirma dever ser perquirido eventual dano após a deliberação, daí se extraindo o conflito de interesses, que tem, pois, natureza material e não formal; que o impedimento de o administrador deliberar sobre suas próprias contas diz respeito à pessoa física, não à jurídica acionista, controlada pelo administrador; que não restou demonstrado prejuízo à SSOIL; que inexiste impedimento de voto pelo controlador acerca da propositura de ação de responsabilidade contra administradores por ele indicados. Quanto ao perigo de dano, refutou-o e sustentou haver risco de dano reverso. Juntou documentos a fls. 783/893. Citadas SSOIL ENERGY e SAPPHIRUS, apresentaram defesas a fls. 894/911 e 1003/1021, respectivamente, com argumentos semelhantes aos de HADEON. Destaca-se, apenas, a preliminar de ilegitimidade passiva de SAPPHIRUS. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Mesmo não tendo se aperfeiçoado completamente a citação dos requeridos, aprecio os pressupostos da tutela de urgência, porque possível a formação de convicção preliminar, reputando-os não presentes todos neste momento. Estabelece o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Não estão presentes quaisquer dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. No campo da probabilidade do direito, o ponto de apreciação é a regularidade da deliberação que aprovou as contas dos administradores e refutou a propositura de ação de responsabilidade contra eles, tudo pela impossibilidade de a controladora exercer o voto no conclave. Chave para a solução da questão é o art. 115, §1º, da LSA: Art. 115. [...] § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Consoante Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven, o art. 115, §1º, da LSA encerra quatro diferentes situações jurídicas que levam a impedimento do voto do acionista interessado. São elas (i) a aprovação de laudo de avaliação (art. 8º), (ii) a aprovação de contas do acionista administrador, (iii) operações que puderem beneficiar de modo particular o acionista interessado e (iv) negócios que importem em interesses conflitantes (contratação com a sociedade). [Tratado de Direito Empresarial Sociedades Anônimas, vol. III, 2ª ed., RT, p. 606-607]. Neste procedimento, discute-se a segunda aprovação de contas do administrador, sustentando a parte requerente que a controladora HADEON, por sua vez controlada pelo administrador, não poderia exercer o voto no caso. Contudo, com o devido respeito, não é o entendimento deste Juízo. Primeiro, pela literalidade do dispositivo, que impede apenas o sócio administrador, pessoa física, de votar, o que é reforçado pela redação do art. 134, §1º, da LSA [‘§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.’] Segundo porque, ao se embarcar na tese de impedimento pela vinculação do administrador a pessoa jurídica acionista, estar-se-ia a quebrar toda a estrutura do sistema de controle, bem como se desconsiderar que a pessoa jurídica acionista pode ser composta por um conjunto de órgãos, para muito além do acionista administrador. Essa a posição, ademais, de Lamy Filho e Bulhões Pedreira, no clássico Direito das Companhias: No entanto, a regra restritiva do voto prevista nos arts. 115, §1º, e 134, §1º, foi construída para companhias isoladas com acionistas pessoas naturais, e o funcionamento do grupo de sociedade é impraticável se a norma sobre proibição do voto é aplicada ao grupo considerando cada companhia como se fora isolada, a ponto de inviabilizar o exercício do poder de controle que caracteriza o grupo, que só recentemente tem sido objeto de atenção do legislador, [...] [...] JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, em parecer não publicado, defendeu a licitude do voto de sociedade da qual um administrador da companhia seja sócio ou administrador desde que não comprovado o uso fraudulento da pessoa jurídica. Transcreva-se desse estudo o seguinte excerto: ‘A proibição de voto ao acionista pessoa natural que exerce cargo de administração justifica-se porque é hipótese típica de julgamento em causa própria. Essa situação não ocorre, necessariamente, se o administrador da companhia é sócio, administrador ou representante legal de acionista pessoa jurídica. Pessoa jurídica é organização que compreende sócios, associados, órgãos de deliberação e de administração; normalmente tem mais de um administrador, e o modo pelo qual seu representante legal vota na assembleia resulta da vontade de diversas pessoas que exercem funções da organização. Não há, portanto, necessariamente, identidade de razão que fundamenta a aplicação analógica de normas construídas para pessoas naturais.’’ [2ª ed., Forense, p. 737-738]. Portanto, não se aplica o impedimento à HADEON, simplesmente porque seu sócio é o administrador da SSOIL. No tocante ao conteúdo da deliberação, impossível a este Juízo, na superficialidade da análise cabível no procedimento antecipatório, aferir se há conflito de interesses entre HADEON e SSOIL, devendo as situações descritas na inicial [prestação de garantias em desfavor da SSOIL, pagamento de honorários de advogados da operação com a SAPPHIRE com recursos da SSOIL, operações com partes relacionadas prejudiciais, aumento da remuneração do Diretor presidente pela própria Diretoria] serem analisadas pelo juízo competente, o árbitro. E aqui, diga-se, sequer se está a entrar na seara da natureza do conflito, se formal ou substancial, mas se está a um passo atrás, que é a definição da própria existência de conflito. Já em relação ao impedimento de a HADEON votar a propositura de ação de responsabilidade social do art. 159 da LSA, tampouco existe. Novamente, invocam-se Lamy Filho e Bulhões Pedreira na obra já citada: O fato de o acionista, seja ele controlador ou não, ter indicado ou votado a favor da eleição do administrador não caracteriza conflito de interesses. A vedação não se aplica às sociedades da qual o administrador-acionista tenha participação, mesmo que como acionista controlador, ressalvada, naturalmente, a hipótese de fraude. No regime da LSA o administrador não está impedido de votar na assembleia que tiver por objeto a propositura de ação de responsabilidade contra si. O administrador, se for acionista, poderá exercer livremente o direito de voto. [op. cit., p. 891]. E isso porque, justamente, garante a LSA o ajuizamento de ação pelo minoritário, independentemente da aprovação da medida em assembleia geral. Em síntese, não se verifica a probabilidade do direito diante da regularidade da conduta da HADEON na deliberação assemblear de junho passado. Paralelamente, também não se vislumbra risco de perecimento do direito, diante da ausência de especificação no que poderia sucumbir a autora, na posição de minoritária, já que não aprovou as contas, ressalvando-se do ato, e diante da possibilidade de ela própria ajuizar a ação de responsabilidade para retirada dos administradores. Finalmente, registre-se ser irrelevante, para este procedimento antecipatório, a possível fraude na ampliação do capital e a ausência de investimentos outrora combinados, pois passam ao largo da aprovação das contas e impedimento da controladora para aprovação da ação de responsabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Acolho, outrossim, a alegação de ilegitimidade passiva de SAPPHIRUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, diante da ausência de pedido contra si formulado, em nada afetando sua esfera jurídica eventual acolhimento do pleito acautelatório. Frise-se que ela seria atingida caso o Juízo decidisse acerca dos investimentos que realizou, mas, como dito acima, tal questão não é objeto deste procedimento. Destarte, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para SAPPHIRUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, diante de sua ilegitimidade passiva, e o faço fundado no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, atualizados pela Tabela Prática do TJSP a contar do ajuizamento [Súmula nº 14 do STJ]. Certifique-se o decurso do prazo para os demandados pessoas físicas RICARDO JOSÉ MELO DE MOURA JUNIOR, RAFAEL FARIA DA ROCHA MIRANDA e ANDRÉ GUSTAVO RODRIGUES DE MENEZES. Aguarde-se a instauração do tribunal arbitral para extinção deste procedimento. Intimem-se. (fls. 44/55). Alega a agravante, em síntese, que (a) ela e a agravada Hadeon são as únicas acionistas da agravada Ssoil, sendo a segunda controladora da companhia; (b) em 2021, os agravados Ricardo Melo e Rafael Miranda, administradores da Ssoil, praticaram diversas irregularidades que violaram os interesses da companhia e diversas disposições de acordo de acionistas celebrado entre a Hadeon e a agravante; (c) por esse motivo, em assembleia geral ordinária de 24/6/2022, votou pela rejeição das contas dos administradores, bem como pela propositura de ação de responsabilidade contra eles; (d) a Hadeon, por sua vez, votou pela aprovação das contas e pela não propositura da ação; (e) ocorre que a Hadeon é controlada exclusivamente por Rafael e Ricardo, os administradores que seriam atingidos se prevalecesse o voto da agravante; (f) além disso, o agravado André Gustavo Rodrigues de Menezes, diretor financeiro da Ssoil e responsável pela elaboração das demonstrações financeiras submetidas à Assembleia, também é diretor da Hadeon; (g) as ilegalidades praticadas pela gestão de Ricardo e Rafael incluiriam (i) a alienação fiduciária do imóvel da refinaria em desacordo com o Acordo de Acionistas, o que foi mantido em segredo da SUNSHINE; (ii) o pagamento de honorários dos advogados de operação alheia à SSOIL com os recursos da Companhia; (iii) a contratação de empresas do Sr. RAFAEL ROCHA MIRANDA (ArtPetro e Harbour), em violação ao Acordo de Acionistas; (iv) o aumento da sua remuneração em confronto com o que havia sido deliberado pelo conselho de administração da Companhia; e (vii) a aprovação da Política de acesso à informação e de acesso às instalações pelo Conselho de Administração da SSOIL, que, em termos práticos, insistem em recusar o fornecimento de informações ao administrador eleito pela SUNSHINE e impedem que a acionista exerça o seu direito essencial de fiscalização, mediante o acesso a documentos básicos da Companhia (fl. 16); (h) a conduta da Hadeon implica, ainda, abuso de poder de controle; (i)ao passo que fica impedido de ocupar o cargo de administrador aquele contra quem assembleia geral deliberou pelo ajuizamento de ação de responsabilidade, o mesmo não ocorre quando, rejeitado o tema pela assembleia, são minoritários que ajuízam a ação; (j) disto resultaria o interesse na suspensão de efeitos do voto da Hadeon, pois lograria afastar Rafael e Ricardo da administração por impedimento; (k) o douto Magistrado a quo, ao extinguir a ação em relação ao fundo Sapphirus por considerá-lo parte parte ilegítima, invadiu a competência do juízo arbitral; (l) isto porque, no requerimento de instauração do procedimento arbitral, foi deduzido pedido contra o fundo Sapphirus, de modo que, se ele é parte legítima para nele figurar, também o é para figurar na tutela de urgência pré-arbitral; (m) por ser a deliberação anulável, seus efeitos podem ser suspensos pelo Poder Judiciário até pronunciamento do juízo arbitral; (n) é incabível condenação em honorários sucumbenciais, porque tutela cautelar pré-arbitral é medida preparatória, que não goza de autonomia; e (o) há urgência para a concessão da tutela, porque existe risco à continuidade da empresa, principalmente pela possibilidade de imposição de penalidades pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Requer efeito ativo para suspender os efeitos do voto abusivo da HADEON proferido na Assembleia Geral Ordinária de 24.06.22, fazendo prevalecer, assim, o voto da SUNSHINE para que se determine, em caráter temporário: (i) a rejeição da aprovação de contas do exercício de 2021; e (ii) a propositura, pela companhia, de ação de responsabilidade contra os Srs. RAFAEL ROCHA MIRANDA e RICARDO MOURA, prevista no arts. 159 da Lei das S.A., com o seu consequente e imediato afastamento da administração, nos termos da lei e do voto proferido pela SUNSHINE na referida AGO (fls. 398/407) (fls. 39/40). Manifestação preliminar dos agravados a fls.109/136. Expõem e argumentam que (a) devem ser respeitados os princípios da intervenção mínima e majoritário; (b) Hadeon não está impedida de votar sobre as contas de Rafael e Ricardo, administradores da Ssoil, ou sobre ajuizamento de ação de responsabilidade contra eles, apenas por serem seus controladores; (c) o caso dos autos cuida de conflito material de interesses, cabendo à agravante demonstrar, portanto, prejuízo à Ssoil pelo voto exarado por Hadeon, ônus de que não se desincumbiu; (d) deve ser respeitada a separação de personalidades jurídicas entre Hadeon, de um lado, e Rafael e Ricardo, de outro; (e) não há expressa proibição legal de voto para o caso dos autos; (f) não há periculum in mora, ao passo que presente o inverso, pois é a agravante quem vem praticando atos lesivos à companhia; (g) neste sentido, a agravante representou ao Ministério Público, que já emitiu parecer pelo arquivamento, apresentou denúncia anônima à Agência Nacional do Petróleo ANP, já julgada improcedente, e é alvo de inquérito policial por sabotagem de plantas da companhia, assédio (inclusive armado) a seus funcionários e bloqueio de suas atividades com veículos. É o relatório. Indefiro liminar, pelos fundamentos da decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital, Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, aqui adotada per relatione. S. Exa. bem citou posição de JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, descrita em doutrina de GUSTAVO TEPEDINO (Direito das Companhias, 2ª ed., ob. coletiva organizada por ALFREDO LAMY FILHO e JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, pág. 738). A ela, cumpre acrescer opinião convergente de NELSON EIZIRIK, FRANCISCO MÜSSNICH, ALFREDO SÉRGIO LAZZARESCHI NETO e ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA, todos referidos pelos agravados (fls. 125/126 e 130). Anote-se, ainda, que TEPEDINO também menciona RUBENS REQUIÃO (Aspectos Modernos de Direito Comercial (Estudos e Pareceres), 2ª ed., págs. 264/265 apud BULHÕES, ob. cit.). Todos concluem que acionista controlador de companhia não está, formalmente e, portanto, a priori, impedido de votar matérias atinentes a administrador da mesma companhia, o qual, por sua vez, controla o mesmo controlador. O que deve ser perquirido é se houve fraude, que muita vez acontece na constituição ad hoc de controladora, com o intuito de burlar a vedação para que o administrador, como acionista, vote. Doque, in casu, não se cogita, não tendo sido sequer alegado pela parte agravante. É verdade que TEPEDINO, após a menção à posição de doutrina balizada, ressalva seu entendimento, bem resumido pela agravante (fls. 10/11): para o doutrinador, bastaria que os interesses do administrador e da acionista por ele controlada fossem idênticos, sendo ela, portanto, sua mera longa manus a. De todo o modo, a existência dessa doutrinária, é mais um motivo para que a matéria não seja resolvida em cognição sumária, convindo adotar posição mais conservadora, ou seja, a que respeita a literalidade da lei, que se refere ao acionista e ao administrador impedidos de votar como pessoas naturais. Tampouco há periculum in mora. A agravante não descreve qualquer causa concreta para o alegado risco ao resultado útil do processo (tutela meramente desconstitutiva a suspensão de efeitos de voto) ou de dano irreparável ou de difícil reparação (todos os atos concretos são pretéritos, não havendo menção a qualquer nova conduta que os agravados estejam praticando ou em vias de praticar e a danos dela decorrentes). Neste sentido, menciona apenas procedimentos penal (representação da agravante junto ao Ministério Público) e administrativo (denúncia anônima junto à Agência Nacional do Petróleo ANP) para os quais, respectivamente, já há manifestações do Parquet (fls.160/161) e da agência reguladora (fls. 162/190) pelo arquivamento. Ademais, o procedimento arbitral iniciado pela agravante já está em vias de instauração (fls. 216/233), inclusive com árbitros nomeados (fls. 234/235), podendo a Sunshine dirigir ao Juízo competente o arbitral seus pedidos definitivos desconstitutivos (anulação dos votos da Hadeon), cominatórios (afastamento dos administradores) e indenizatórios. Posto isto, como dito indefiro liminar. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/SP) - Frederico Ferreira (OAB: 107016/SP) - Ana Carolina Musa (OAB: 217747/RJ) - Maria Clara Cruz Sampaio (OAB: 46092/BA) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Lucas Buril de Macedo Barros (OAB: 30980/PE) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001370-83.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1001370-83.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Cicero João da Mota - Apelado: Agro Bertolo Ltda - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Eliza Fazan) (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35962 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado por Cicero João da Mota nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Confira-se fls. 63. Inconformado, o impugnante recorre, narrando que apresentou termo de rescisão de contrato de trabalho, para liquidar os créditos que possui perante a massa falida, todavia, o Magistrado sentenciante reconheceu a prescrição do direito do impugnante, de forma que extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Afirma que não ocorreu a prescrição de seu direito, que apenas não foi “liquidado”. Aduz que a administradora judicial pretende fraudar credores, uma vez que, conquanto tenha reconhecido administrativamente o direito de outros credores, em casos idênticos ao presente, aduziu que o direito do impugnante estaria prescrito. Entende que é dever da administradora judicial incluir seu crédito do quadro-geral de credores da devedora, uma vez que a Justiça do Trabalho já reconheceu a existência da dívida. Termina pugnando pelo provimento do apelo, bem como pela concessão da gratuidade da justiça ao impugnante (fls. 69/72). O preparo não foi recolhido, em vista da gratuidade pretendida em sede recursal. Contrarrazões a fls. 76/82, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 99/102). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/ SP) - Paulo Roberto Rodrigues Filho (OAB: 452881/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010550-67.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1010550-67.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lummar de Ibiúna Auto Posto Ltda. - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - VOTO Nº 35968 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação declaratória de cumprimento de contrato com pedido alternativo de revisão de cláusulas contratuais e pronunciamento de nulidade, proposta por Lummar de Ibiúna Auto Posto Ltda. contra ipiranga Produtos de Petróleo S/A, para “[...] declarar POR SENTENÇA: a) a inexistência de relação contratual entre as partes a partir do termo final do contrato, DECLARANDO cumprido o contrato entabulado entre as partes; b) a nulidade das cláusulas de previsão de vendas e prorrogação automática, por serem abusivas e ferirem a comutatividade que deve reger as relações contratuais. c) compelir a ré, declarado o cumprimento da obrigação e a extinção do contrato, para que proceda ao cancelamento do registro da referida hipoteca, bem como conceder carta de exoneração da fiança prestada no mesmo instrumento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da ordem judicial. 3. Alternativamente, RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM O REVENDEDOR, POR CULPA DA RÉ, de modo a desobrigar a Autora de qualquer hipótese de pagamento, seja a título de multa ou indenização incidindo esta na multa contratual estipulada na forma das cláusulas 8.1 e seguintes do contrato entabulado entre as partes. 4. AINDA ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa., não entenda pela DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO e/ou a RESCISÃO do contrato por culpa da ré, requer sejam providos os pleitos revisionais inseridos no bojo desta peça de ingresso, especialmente para afastar a incidência e declarar a abusivisidade do CONTEÚDO DA CLÁUSULA DE VOLUME e da CLÁUSULA DE FIXAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA, ou, declarar sua nulidade; 5. Declarar a omissão da distribuidora-ré quanto à aquisição mínima, estipulada em contrato, que gera a inaplicabilidade da cláusula penal, na forma estipulada nos itens (8.1, 8.1.1 e 8.1.2) - teoria da supressio.” (fls. 91/93 - grifos no original). Inconformada, recorre a autora, pleiteando, preambularmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. Quanto à questão de fundo, pretende a aplicação das teorias da supressio e da surrectio, bem como da boa-fé, para excluir a conduta culposa que a sentença recorrida imputou à autora; sustenta que a ré praticou condutas abusivas e anticoncorrenciais, que deram causa ao encerramento da relação comercial mantida pelas partes; afirma que a ré não comprovou nos autos que não praticou ou pratica preço diferenciado na relação com a autora; pugna pelo reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais que impõe à autora a compra de quantidades mínimas dos produtos fornecidos pela ré; pleiteia a declaração de rescisão motivada do contrato pela autora, em razão de onerosidade excessiva da avença; repisa os fundamentos do pleito subsidiário contido na vestibular, no sentido de declaração de culpa reciproca para inadimplemento da avença discutida, bem como da abusividade das cláusulas contratuais que versam sobre volume mínimo de aquisição de produtos e multa contratual, a qual, por sua vez, deve ser declarada nula ou ser reduzida, nos termos dos arts. 122, 412 e 413 do CC (fls. 1888/1959). O preparo foi recolhido (fls. 1960/1961). Contrarrazões a fls. 1967/1990. Inicialmente, o feito foi distribuído à C. 25ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, a qual, em julgamento sob Relatoria do i. Des. Almeida Sampaio, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a matéria discutida seria de competência das C. CRDEs, determinando sua redistribuição (fls. 2000/2002). É o relatório do necessário, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Respeitada a fundamentação externada no v. acórdão da C. 25ª Câmara de Direito Privado, é caso de suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. TJSP, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, a demanda pretende a declaração de cumprimento ou rescisão de “Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor” (fls. 113/120), no qual o interesse principal das partes era integrar a autora à rede de Postos de Serviços Ipiranga, por meio de fornecimento de combustíveis, cessão de equipamentos para viabilizar a operação do negócio e uso de marca. Ocorre que, não compete às C. CRDEs o julgamento de recursos ou ações originárias que discutem “[...] divergência de fundo estritamente comercial [...]” (fls. 2002), tais como a presente, mas, sim, “[...] os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.”. Portanto, a discussão principal envolve negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas, cuja competência recursal é de uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, cf. itens III.13 e III.14 do art. 5°, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal. Nesse sentido, confiram-se precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Distribuição e revenda de produtos combustíveis - Pretensão de acesso à documentação que subsidiou a conclusão da requerida acerca do volume (quantidade de combustível) a ser adquirido, para que, munido de tais informações, possa a requerente justificar ou evitar eventual ajuizamento de ação, ou ainda, permitir uma composição amigável das partes, já que, desde que firmado o contrato, segundo alegado, jamais alcançou a projeção de vendas estabelecida - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da 29ª Câmara de Direito Privado (suscitada).” (CC n. 0012995-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 18.08.2022) “Conflito de competência - Ação de rescisão contratual - Contrato de distribuição e comercialização de combustíveis, licença de uso de marca e comodato de equipamentos - Competência de uma das câmaras integrantes da terceira subseção de direito privado - Incidência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Competência da câmara suscitada reconhecida” (CC n. 0036454- 47.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 11.11.2021). “Conflito de Competência. Ação de rescisão contratual, embasada em contrato de distribuição de combustível. Causa de pedir que não guarda relação com o contrato de cessão de marca, que é acessório e secundário. Ação que versa sobre matéria obrigacional e de locação, que não se inserem nas matérias constantes no artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013. Competência da Seção de Direito Privado III. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada.” (CC n. 0038273-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. 25.10.2021). Assim sendo, suscita-se o conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, para que seja dirimido, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso e suscita-se conflito de competência. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciane Arantes Silva Kutinskas (OAB: 139858/SP) - Andre Freire Kutinskas (OAB: 154190/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2192159-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2192159-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi-Mirim - Impetrante: A. C. da S. - Paciente: L. S. C. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da C. de M. M. - Interessado: N. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de habeas corpus impetrado em razão do decreto de prisão do paciente, pelo prazo de um mês, em virtude do não pagamento de alimentos. Alega a impetrante que o paciente não adimpliu as prestações alimentícias por ter sofrido uma piora em sua situação financeira, encontrando-se desempregado desde fevereiro de 2011 e tendo sofrido, em julho de 2020, um acidente de trânsito danificando sua van. Aduz não possuir recursos para providenciar os reparos, motivo pelo qual se encontra sem fonte de renda, situação agravada pela pandemia de COVID-19. Sendo escusável o inadimplemento, ilegal a ordem de prisão, que deve ser aplicada de forma excepcional, podendo dificultar ainda mais o adimplemento dos alimentos. Pleiteia a substituição do rito do cumprimento para o da expropriação de bens, sendo que o alimentado já atingiu a maioridade e exerce atividade remunerada, não mais necessitando dos alimentos. Requer, ainda, a revogação da prisão ou que seu cumprimento se dê em regime domiciliar. Indeferido o pedido de liminar (fls. 111/113). Prestadas informações pelo douto Juízo a quo (fls. 117/121). Manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgada prejudicada a impetração (fls. 124/127). Verifica-se terem as partes realizado acordo protocolado a fls. 138/139, na origem, sendo certo que anteriormente já havia sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 2192149-23.2022.8.26.0000, o qual foi julgado prejudicado ante a realização do referido acordo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adriane Cristiane da Silva (OAB: 417668/SP) - Cristiane Kemp Philomeno (OAB: 223940/SP) - Stephanie Helen Cortez de Azevedo E Brasil (OAB: 338774/SP) - Luciana Simone D´amico Cardoso - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227844-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2227844-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rmc Patrimonial e Participações Ltda - Agravada: Renata Aparecida dos Santos Banhato - Admito o recurso (fls. 01/12 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, I do CPC (a decisão agravada, fls. 64 da origem, suspendeu decisão anterior [fls. 26/28], que concedeu tutela provisória, mediante caução [fls. 33], para imissão na posse de bem imóvel pela agravante); aceito a competência em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 43 eTJ). Desnecessária a indexação, ao recurso, de cópia do processo de origem, que tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se a forma adotada não permite a identificação de cada documento indexado (Resolução TJSP 551/2011, art. 9º, inciso IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Anoto. A decisão não está necessariamente em confronto com os enunciados das Súmulas 4 e 5 deste Tribunal. Apenas, por cautela, postergou o cumprimento da tutela deferida até que se tenha notícia da tutela pleiteada em ação de anulação de leilão extrajudicial, realizado em 17.03.2022, liminar essa integrante de ação proposta pela requerida/agravada na Justiça Federal. As Súmulas invocadas não impõem a concessão de liminar em ação de imissão na posse, apenas a possibilitam, devendo cada caso ser analisado com suas singularidades. Não verifico razão para que a liminar de imissão na posse seja mantida, senão pela invocação do direito de propriedade. Não há risco de perda do bem. NEGO EFEITO SUSPENSIVO, por ausência de um dos fundamentos do art. 995, parágrafo único do CPC (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). À agravada para resposta, devendo prestar segura informação quanto à liminar (tutela provisória) pretendida na ação que ajuizou. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - Milena Rodriguez (OAB: 393401/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0017119-88.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Roberto Henrique Salmona - Apdo/Apte: Kaiapó Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Kamayurá Empreendimentos Imobiliários Ltda - O recurso especial de fls. 340/372 foi devolvido pelo E. Superior Tribunal de Justiça com fundamento no tema 971 para aplicação do regime dos recursos repetitivos. Verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão atinente à possibilidade de inversão de cláusula penal moratória em compromisso de compra e venda de imóvel (tema 971) no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “ 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (REsps 1614721/DF e 1631485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.6.2019) Sucede que o E. Superior Tribunal de Justiça julgou, também sob o rito dos recursos repetitivos, a questão atinente à cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes em compromisso de compra e venda de imóvel (tema 970), nos termos do seguinte precedente: “ 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (REsps 1498484/DF e 1635428/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.6.2019) No caso concreto, o dispositivo do V. Acórdão está em conformidade com estes entendimentos do E. Tribunal Superior, pois o acolhimento da pretensão recursal ensejaria a cumulação de duas verbas de natureza reparatória, o que foi expressamente vedado pelo tema 970 do E. STJ, sob pena de bis in idem. No entender daquela E. Corte, a multa tem caráter de prefixação dos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da parte. Confira-se trecho esclarecedor do V. Acórdão proferido no REsp nº 1.635.428/SC: Diante desse cenário, havendo a cláusula penal no sentido de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe posterior cumulação com lucros cessantes. (...) Nessa vereda, ainda que se trate, no caso, de incontroverso contrato de adesão, mas sem demonstração de dano especial, além daqueles regularmente esperados em razão da inadimplência, não poderia a promitente vendedora (incorporadora) simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu (g.n.). Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF, 1631485/DF, 1498484/DF e 1635428/SC. nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 9 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Maria Angela Rios Veloso Bastos (OAB: 131201/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1029709-31.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1029709-31.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Águia Branca S/A - Apelado: José Cristovam Galassi (Espólio) - Apelada: Esperança Lopes Galassi (Inventariante) - Iniciados os estudos do caso, verifico que a ação de exibição de documentos foi proposta pelo Espólio objetivando a execução forçada e específica da obrigação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sendo as rés condenadas a fornecer ao autor a documentação necessária à efetivação da transferência da titularidade do financiamento do imóvel pactuado. Aduziu o autor que, em 23/11/2001, celebrou com a empresa Angélica Transportadora Turística Ltda contrato particular de venda e compra dos imóveis descritos às fls. 02 da petição inicial, situados na Avenida Marginal Direita do Tietê, 1950, em São Paulo (fls. 13/15 eTJ) e que, embora a promitente vendedora tenha se obrigado a outorgar a escritura de compra e venda não o fez, o que motivou o autor a ingressar com ação de adjudicação compulsória. Às fls. 110/114, verifica-se cópia da sentença proferida em 20.08.2014, na ação de adjudicação compulsória, processo n° 0007880-33.2011.8.26.0010, promovida pelo autor em face da vendedora Angélica Transportadora que a julgou improcedente porque não comprovada a quitação do preço. Em 12/12/2014, consta termo de acordo referente a dois imóveis, celebrado entre Mauro Cimatti e Empresa Molas Supercacique Comércio e Serviços Ltda., constando do instrumento que a outorga da escritura ocorreria no dia 16/12/2014 (fls. 21/22). As matriculas constantes desse ajuste (156.429 e 156.430, 16º RI da Capital), não conferem com aquela única constante do instrumento de venda e compra de 2001 (44.384, do mesmo RI). Embora o autor tenha instruído o feito com as notas de devolução do 16º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 23/28), não há no processo certidão da/s matrícula/s dos imóveis negociados em 2011, nem da escritura do imóvel que pretende registrar. Assim, no seu interesse, traga o autor, no prazo de dez dias, cópias desses documentos. Após, dê-se ciência ao apelante para se manifestar, no mesmo prazo. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Gustavo Piovesan Alves (OAB: 148681/SP) - André Luiz de Oliveira Brito Rodrigues (OAB: 344904/SP) - Adriano Graça Américo (OAB: 176522/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1062354-09.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1062354-09.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valerio da Cruz - Apelante: Nanci Massaro Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Terrara Rouxinol Spe Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC. Inconformados, buscam os Autores a reforma da sentença questionada (fls. 205/215), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedades (fls. 225/235 Banco Bradesco; fls. 248/261 - TERRARA ROUXINOL), não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido pelos Autores, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. 204 e seguintes, consubstanciada nos extratos bancários do recorrente, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefiram, recolham as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Airton José Franchin Junior (OAB: 336396/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Kelly Salvadeo Pilch (OAB: 302267/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2226354-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226354-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Suzana Gomes de Moraes - Agravado: Sergio Aparecido Marino - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, que Suzana Gomes de Moraes e Sérgio Aparecido Marino movem em face de Banco Bradesco S/A, determinou que o executado, em cinco dias, restitua aos exequentes o valor indevidamente bloqueado na conta bancária da coexequente, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada, inicialmente, a R$30.000,00. Consta dos autos que os exequentes ajuizaram cominatória (fazer) c.c. reparação de danos em face do executado. Narraram na inicial que a coexequente é correntista do executado. No dia 26/10/2021, o coexequente vendeu um caminhão pelo valor de R$57.000,00. Parte do preço (R$37.000,00) foi depositada em conta bancária da coexequente, mantida no Banco Inter. O restante foi depositado pelo comprador em conta bancária da coexequente, mantida no banco executado. O comprador realizou duas transferências, nos valores de R$15.000,00 e de R$5.000,00. Após as transferências, a coexequente teve o acesso à conta bloqueado. Disseram que o bloqueio da conta foi injustificado; e que o coexequente suportou prejuízo, pois utilizaria o dinheiro da venda do caminhão para investir em outro bom negócio. Aduziram padecimento de danos de ordem material e moral. Pediram que o executado fosse compelido a desbloquear a conta bancária da coexequente (mormente em sede de tutela de urgência), e condenado à reparação do dano moral e à indenização do dano material (emergentes e lucros cessantes) que alegaram ter sofrido. A almejada tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, o executado alegou que não houve falha na prestação do serviço. As instituições financeiras são responsáveis pela análise das transações realizadas nas contas de seus clientes, sob pena de sofre sanções. Seu setor de segurança corporativa constatou que a movimentação bancária na conta da coexequente era incompatível com as transações já realizadas por ela. Tratou-se de bloqueios momentâneos para verificação de prováveis movimentações fraudulentas. O bloqueio configurou ação preventiva e exercício regular de direito. Impugnou existência e extensão dos danos. O julgamento do feito dispensou a abertura da fase instrutória, e o nobre magistrado a quo entendeu que (a) sem embargo das insinuações genéricas sobre supostas movimentações suspeitas ou correlatas pelo cliente, não se produziu um adminículo de prova sobre a legitimidade da conduta do banco, de modo que resta patente a ilegalidade do bloqueio; (b) se houvesse algo suspeito (e com o devido fundamento), o banco poderia cautelarmente reter os ativos mas, de imediato, teria o dever de propor a medida judicial correspondente, sobre o crivo do contraditório; (c) não há qualquer fundamento que pudesse justificar o bloqueio dos ativos; (d) a retenção indevida vem se estendendo ao longo do tempo, sem qualquer base de sustentação; (e) impõe-se a restituição dos valores indevidamente bloqueados, com incidência de correção monetária e de juros moratórios desde a retenção indevida; (f) os exequentes suportaram dano moral e fazem jus à sua reparação; e (g) não foi demonstrada a cessação de lucros. Assim, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar o executado à liberação dos valores retidos e ao pagamento de R$15.000,00, a título de reparação do dano moral suportado pelos exequentes. Na oportunidade, concedeu tutela de urgência, a fim de compelir o réu à restituição dos valores bloqueados, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada, inicialmente, a R$30.000,00. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação. Repisou a mesma tese já expendida em sua peça de defesa. Acrescentou que a multa foi arbitrada em valor demasiadamente exacerbado, comportando redução. Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. O apelo pende de julgamento nesta data. Nesse panorama, os exequentes deram início à fase de cumprimento provisório da sentença. Apresentaram cálculos no valor de R$76.695,43 (vál. p/ ago/2022). O nobre magistrado a quo entendeu que (a) não houve, até o momento, a intimação pessoal do executado, de modo que, por ora, não pode ser cobrado o valor relativo à multa diária, como pretendem os exequentes; e (b) a execução da obrigação de pagar deve ser instaurada em outro incidente, por incompatibilidade de ritos. Assim, determinou que o executado, em cinco dias, restitua aos exequentes o valor indevidamente bloqueado na conta bancária da coexequente, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada, inicialmente, a R$30.000,00. Irresignado, o executado recorre. Aduz, em resumo, que: (a) não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. Subsidiariamente, a multa cominatória deve ser afastada ou ter seu valor reduzido. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Maria Luísa Magela Corrêa (OAB: 448019/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Tatiana Aparecida Ferreira Gomes Galli (OAB: 350019/SP) - Suellen Gomes da Silva (OAB: 361344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2226965-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226965-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Almeida Pinto - Agravada: Colette Michelle Nassi - Agravado: Roberto da Silva Carvalho - VOTO Nº 37243 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 723/725 dos autos de origem), que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, não vislumbro na espécie sequer possibilidade de conhecimento do recurso, pois, em análise superficial e não exauriente, a decisão recorrida (fls. 723/725 dos autos de origem) que homologou o acordo e ante o pagamento, julgou extinto o processo possui natureza jurídica de sentença, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença, pois o recurso correto seria apelação. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados para apresentar resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Pedro de Toledo Ribeiro (OAB: 275335/SP) - JOSÉ HENRIQUE DE LIMA BARBOSA (OAB: 154131/ SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Giovanna Gottardi Casseb (OAB: 434690/SP) - Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Messias de Paula Ferreira (OAB: 141311/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1011387-56.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1011387-56.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Posto Rio Claro Center Shopping Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA -VOTO Nº 31744 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011387-56.2019.8.26.0510 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: RIO CLARO JUIZ: CLAUDIO LUIS PAVÃO APTE.: POSTO RIO CLARO CENTER SHOPPING LTDA. APDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (fls. 288/291) de improcedência da ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada pelo apelante contra o apelado. A fls. 374, conjuntamente as partes pleitearam a extinção da ação em razão de renúncia à demanda por parte do apelante, em razão de acordo que celebraram nos autos do processo nº 1010960.59.2019.8.26.0510. No mais, assentaram a renúncia à fixação de honorários sucumbenciais em razão da extinção. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos e por eventuais custas adiantadas até aqui. As partes requerem a isenção das custas judiciais remanescentes, que eventualmente existentes serão arcadas pelo apelante. É a síntese necessária. Homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada expressamente pelo apelante e consentida pelo apelado. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, “c” do CPC. De resto, insta salientar que a fls. 319 (item 5.1) do acordo celebrado pelas partes no processo nº 1010960.59.2019.8.26.0510 foi consignado que os honorários advocatícios devidos ao apelado seriam objeto de composição a ser realizada em apartado, mediante instrumento particular. Assim anotado, considerado que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e que a renúncia à verba mencionada no pleito de extinção diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em razão da extinção, permanece intacta a verba em referência fixada na sentença. Essa a interpretação possível dos termos alinhavados pelas partes. Somente seria possível concluir que a renúncia abrangeu os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau caso as partes tivessem feito constar, de forma pura e simples, que em razão da extinção houve renúncia aos honorários advocatícios fixados nos autos. No mais, fica mantida a responsabilidade do apelante pelo pagamento de eventuais custas que foram apuradas pela serventia de primeiro grau. Baixem-se os autos à comarca de origem para as providências de rigor. Cumpra-se. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2067266-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2067266-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Antônio Duarte de França - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - “Trata-se ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo c/c exibição de documento e pedido de tutela antecipada para consignação das parcelas a fim de elidir a mora e seus efeitos. DECIDO. Não há como acolher o valor das parcelas apuradas em laudo de forma unilateral sem o devido contraditório e a consignação do valor integral não difere do pagamento da parcela. A ré é instituição solvente e eventual procedência resolver-se-á em repetição de valores. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.”(sic) Em síntese, sustenta o agravante nas razões recursais, a tese exposta no pedido inicial da ação de origem, demonstrando ampla possibilidade de impedir a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, depósito dos valores considerados incontroversos e manutenção na posse do imóvel, diante das cláusulas abusivas existentes no contrato. Requer efeito suspensivo ativo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, e ao final, o provimento do recurso para concessão da tutela provisória pleiteada. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono a sua tese. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 19/20), mencionando a Súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ficando a critério do agravante o depósito judicial dos valores incontroversos. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 19). É o relatório. O recurso não comporta provimento. O agravante se insurge contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da mora em razão de depósito do valor das prestações mensais que entende incontroversos, em consequência aduz que deverá ser mantido na posse do bem e seu nome não seja lançado aos órgãos de proteção ao crédito. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput e § 3 º, do Código de Processo Civil, exige: a) probabilidade de tutela do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando se tutela antecipada, c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na demanda, o agravante alega abusividade nas cobranças de juros no contrato de alienação fiduciária firmado com a parte adversa, acima da média do mercado, teses jurídicas que não se apresentam verossímeis diante dos entendimentos consolidados pelo C. STJ, seja por meio de recursos repetitivos, seja por meio da edição de súmulas. Não foi demonstrada, em sede de cognição sumária, a efetiva prática de ilegalidades ou abusividades pela instituição financeira, a justificar a concessão da tutela de urgência, com a finalidade pretendida. Quanto a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, não se pode afirmar que inexiste a obrigação de pagar as parcelas contratuais, pois o contrato foi livremente pactuado pelas partes. Destarte, ausente a probabilidade do direito no que diz respeito ao requerimento do recorrente, para obstar a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como em ser mantido na posse do bem. Nos termos descritos em folhas 19/20, a realização de depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do contrato, fica a critério do agravante, por sua conta e risco. Com fundamento no artigo 330, § 2 º, da Lei Processual Civil, é possível o depósito do valor incontroverso nos litígios que tenham por objeto a revisão de obrigação de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. Contudo, a consignação incidental não elide os efeitos da mora contratual quando não forem verossímeis as alegações do consumidor. Diz a Súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Câmara: Antecipação de tutela. Requisitos. Ação Revisional. Pretensão ao depósito do valor que entende devido. Admissibilidade. Exegese do art. 285-B, CPC, que, contudo, não elide a mora, nem afasta os seus efeitos. Mera alegação de pagamento elevado, desacompanhada de prova convincente da existência de qualquer abuso, não justifica a abstenção de restrição em nome do autor, feita nos moldes autorizados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco, medidas coercitivas visando a retomada do veículo. Agravo parcialmente provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ag 2024790- 92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, unânime, j. 14.0415). Sobre a matéria, orientação do C. STJ: 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e c) depósito ou prestação de caução no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. 2. Caracterizada a mora é possível a inscrição do nome do requerido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional. (AgRg no Resp 1220427, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 11/09/2012). Consequentemente, pelos fundamentos acima descritos, se verifica que não estão comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela nos termos do artigo 300 da Lei Processual Civil. Destarte, a manutenção da r. decisão agravada é de rigor. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2239774-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2239774-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Odebrecht Realizações Sp - 06 - Empreendimento Imobliario S.a. - Agravado: Exprest Solução Em Tecnologia Predial Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação monitória em fase de cumprimento de sentença e voltado a reforma da r. decisão (folhas 644/646) prolatada, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a arguição de nulidade da citação na ação monitória nº 1003830-22.2020.8.26.0562: Vistos. Fls. 583/589: Trata-se de alegação de nulidade de citação ofertada pela executada em razão da citação dos autos principais ter ocorrido em local diverso de sua sede, vez que desde2019 sua sede está localizada no Butantã, em São Paulo e ter sido recebida por pessoa alheia a requerida, que não integra o quadro de seus funcionários e nem tinha autorização para receber citação. Alega, também, ter oposto Exceção de pré-executividade que sequer foi juntada aos autos. Pretende a declaração de nulidade de todos os atos processuais da ação monitória. Juntou documentos (fls. 590/609) Fls. 615/629: O exequente apresentou manifestação alegando, em preliminar irregularidade na representação processual. No mérito, alegou que a citação foi efetuada no endereço mencionado no contrato firmado entre as partes em 2015 e o mesmo endereço foi utilizado na emissão das notas fiscais nos autos de 2016 e 2017, sendo enviado e-mails para cumprimento da obrigação e nada mencionou sobre a mudança de endereço. Indicou que a executada recebeu a citação, conforme relatado pela síndica do condomínio em questão, bem como pela responsável pela recepção que depois entregou o documento para o profissional indicado para tal fim, sendo válida a citação efetuada nos autos principais. Sustentou que a alteração da sede social ocorreu em 2016 e não em 20198, sendo que fixa endereço em cada um dos empreendimentos que constrói, fato que aconteceu no Valongo, sendo que os documentos juntados pela exequente apenas comprovam a mudança da sede mas não a mudança de seu endereço. Junto documentos (fls. 630/635). A executada apresentou manifestação (fls. 639/643) reiterando os termos anteriores. É o relatório. DECIDO. A preliminar de irregularidade na representação processual fica rejeitada pois o documento de fls. 611 foi assinado eletronicamente, conforme comprova o documento de fls. 639, ficando aceita a alegação a justificativa apresentada às fls. 640. Com relação à Exceção de pré-executividade que não foi juntada aos autos, verifica-se da peça de fls. 591/597 que foi direcionada de forma equivocada para a 6ª Vara Cível de Santo se não para este juízo e por tal motivo não foi juntada aos autos. No mérito, a executada sustenta a nulidade de citação nos autos principais. Da análise dos autos principais, verifica-se que a executada foi regularmente citada no endereço constante do contrato. É certo que posteriormente houve a mudança da sede da empresa, porém, não houve prova da devida comunicação a quem com ela firmou o contrato. O documento de fls. 16/31 comprovam que a citação foi efetuada no endereço do contrato firmado entre as partes e das notas fiscais emitidas. É certo que o documento de fls. 598/600 indica o endereço da sede social em outro endereço desde 2016, assim, fica totalmente afastada a alegação da executada de que a mudança de seu endereço ocorreu em 2019. O documento de fls. 630/635 comprova que a ré teve empreendimento no Valongo de forma que a citação efetuada nos autos principais deve ser tida como regular. O fato da recebedora da citação não pertencer aos quadros da executada, também, não afasta a regularidade da citação pois o documento de fls. 620 comprova que tal documento foi encaminhado para a executada e retirada por pessoa responsável para tal fim. Portanto, em virtude da aplicação da teoria da aparência, que dispensa, ainda, o recebimento da correspondência por pessoa com poderes de administração, sendo certo que a carta foi assinada sem qualquer ressalva, a citação efetuada deve ser considerada como válida. A propósito: Citação. Via Postal. Pessoa jurídica. Carta entregue na portaria a funcionário do prédio em que se encontra a sede da agravante. Inocorrência de nulidade. Não se pode exigir que o funcionário do correio examine o contrato social de pessoa jurídica antes de entregar a carta de citação Aplicação da teoria da aparência... (A.I.7.176.317-4, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Antonio Marson, j. 31.10.07). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Aplica- se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Observo, ainda, que com o início do cumprimento de sentença foi expedida nova carta de intimação e o AR de fls. 25 indica “mudou-se”, em 3/07/20. Portanto, em tal data a executada não mais ocupava o endereço constante do contrato firmado entre as partes, porém, antes de tal data não há nenhuma prova de que não mais ocupava o local. Deste modo, rejeito o pedido de decreto de nulidade da citação.(sic) Em síntese, sustenta o agravante nas razões recursais, a reforma do r. decisum sob o argumento de que não foi regularmente citada, já que o endereço em que foi expedido o mandado do citação é diverso do real endereço da sede social e o mandado de citação (carta com aviso de recebimento) foi recebido por pessoa alheia ao conhecimento da agravante. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono a sua tese. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (folhas 676). Contraminuta em folhas 681/684. Recurso regularmente processado e preparado (folhas 673/674). É o relatório. O ponto nodal do debate consiste em verificar a eficácia da citação realizada na ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência (4ª Turma, Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.385.801/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Acórdão de 2 de abril de 2019, publicado no DJE de 24 de abril de 2019). Analisando os autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, se verifica que consta do aviso de recebimento que houve o efetivo recebimento da correspondência, sem qualquer ressalva e que inexiste nos autos comprovação de comunicação a autora de mudança de endereço da empresa ré, ora agravante, portanto foi devidamente realizada a citação. Outrossim, é de rigor observar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica da ré, ora agravante e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. Nesse sentido, quanto a teoria da aparência, já se manifestou esta Egrégia Câmara: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deixou de acolher pedido de nulidade da citação da ora agravante Inconformismo também quanto à penhora de seu faturamento, bem como, de sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça Quanto a estes, não se conhece do presente recurso, posto que as decisões deferindo a penhora sobre o faturamento e sua condenação nos termos do art. 774, do CPC, restaram irrecorridas - Preclusão configurada - Recurso não conhecido, neste ponto. Insurgência em face de decisão que considerou válida a citação da executada Alegação de nulidade da citação Improcedência do inconformismo Mandado citatório recepcionado por terceiro, sem qualquer ressalva Aplicação da Teoria da Aparência Inocorrência de nulidade Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293092- 82.2021.8.26.0000; Relator DesembargadorJacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação apresentada pela recorrente, considerando válida sua citação Alegação de nulidade da citação Improcedência do inconformismo Carta citatória recebida por terceiro, sem qualquer ressalva Validade da citação - Teoria da aparência Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058900-78.2019.8.26.0000; Relator DesembargadorJacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019). É oportuno ressaltar que, ao analisar os documentos juntados a ação de origem, se verifica que a r. decisão agravada é consentânea com o princípio da instrumentalidade das formas insculpido nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, considerando as especialidades da demanda monitória. Também, é interessante observar o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No tocante à objeção de pré-executividade, que não foi juntada aos autos, se vê que foi direcionada de forma equivocada para a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP e não para o juízo de primeiro grau e, por referido motivo, não foi juntada aos autos da demanda de origem. Assim se verifica que, o douto juízo de primeiro grau, está atendo às peculiaridades da demanda injuntiva, ora em fase de cumprimento de sentença, deferindo as medidas procedimentais que entende serem úteis e efetivas ao resultado do processo, nos termos dos artigos 8º, 139, 188 e 277, todos do Código de Processo Civil. Destarte, o indeferimento dos pedidos descritos nas razões recursais é medida de rigor, diante da instrumentalidade das formas, da efetividade do procedimento e do processo nos termos dos dispositivos legais supracitados e como consta descrito no r. decisum agravado. Consequentemente, pelos fundamentos acima descritos, fica integralmente a r. decisão agravada. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 312471/SP) - Chrys Ramos da Silva (OAB: 196427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003947-09.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1003947-09.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Marina das Merces Beirigo - Apelado: Top Shopping - VOTO Nº 50.351 COMARCA DE MIRASSOL APTE.: MARINA DAS MERCES BEIRIGO APDO.: TOP SHOPPING A r. sentença (fls. 102/104), proferida pelo douto Magistrado Andre da Fonseca Tavares, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada por MARINA DAS MERCES BEIRIGO contra TOP SHOPPING, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a autora através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Como constou do despacho de fls. 149: A apelante, ao interpor o presente recurso não recolheu o respectivo preparo, afirmando que a gratuidade da justiça lhe foi concedida na r. sentença. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o douto Magistrado, na r. Decisão de fls. 29/31, deferiu o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. (grifei). Inconformada, a autora/apelante interpôs agravo de instrumento (nº 2239526-24.2021.8.26.0000), contra referida decisão, ao qual foi negado provimento por esta 14ª Câmara de Direito Privado (fls. 58/61). Como se vê, o benefício que foi concedido a autora não inclui as custas de preparo do presente recurso. Por essa razão foi determinado a apelante que: Portanto, deverá a apelante, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo do presente recurso, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de efetuar o preparo do recurso (fls. 151). Verifica-se, outrossim, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Vinicius Aguiar de Figueiredo Magalhaes (OAB: 163544/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2226898-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226898-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Edileuza dos Santos Couto - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. proferida a fls. 69/71, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1008367-45.2022.8.26.0286), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itu, Drª. Andrea Leme Luchin, que deferiu a tutela de urgência, de nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que Edileuza dos Santos Couto move em face de Banco Daycoval S/A. Segundo consta, após verificar seu extrato bancário a autora notou que estavam ocorrendo descontos em sua conta corrente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de “consignação empréstimo bancário”. Entretanto, alega que jamais autorizou a contratação de qualquer empréstimo junto à empresa ré. Esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata das cobranças. É a síntese do necessário. Decido. Defiro a tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC). Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona a validade da dívida em Juízo. Vale lembrar que não se pode impor à parte, nesse caso, o ônus de provar fato negativo, uma vez que alega nunca ter contratado quaisquer serviços junto à ré que justifiquem as cobranças realizadas. Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em caso de eventual sentença desfavorável, os descontos poderão voltar a ocorrer. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças referentes ao débito objeto da lide, bem como de inscrever os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da ação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30(trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. Busca o banco réu, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral da r. decisão a fim de que sea revogada a tutela de urgência e restabelecidos os descontos promovidos pela agravante na aposentadoria da agravada. Alternativamente, pugna pela redução das astreintes. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Edson Pinheiro da Silva (OAB: 413948/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2114488-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2114488-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ariomar Santana da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 22 dos autos de origem que indeferiu a tutela de urgência para exclusão do nome do agravante da plataforma Serasa Limpa Nome, sob o argumento da necessidade de abertura do contraditório a fim de dar à ré a oportunidade de se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Aduz o recorrente que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inserido no site SERASA LIMPA NOME por dívida no valor de R$ 1.815,67, referente ao suposto contrato nº 0696130013612-00-0173, com data de 29/04/2009, identificado como EMPRÉSTIMOS - CHEQUE EMPRESA BNP. Reconhece já ter tido relação com o credor originário da dívida, mas não se recorda de ter deixado tal valor em aberto, até mesmo diante do extenso lapso temporal de mais de 13 (treze) anos. Suposta dívida, mesmo que tivesse existido, encontra-se prescrita, uma vez que já se passaram mais de 13 anos da data do suposto vencimento. Tal implica em redução do score, gerando transtornos e restrições de crédito no comércio, a justificar a concessão da tutela antecipada. Foi deferido efeito ativo para que os recorridos excluam o nome do agravante do cadastro do Serasa em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. Intimados a apresentar contraminuta, os agravados mantiveram-se inertes (fls. 17). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo acolheu preliminar de ilegitimidade ad causam do Banco Santander (Brasil) S.A., visto que houve cessão de crédito e, no mérito, julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravante, pois entendeu que o credor originário está autorizado a praticar atos extrajudiciais de cobrança, porquanto a obrigação, em si, não se extinguiu, tanto que, caso o autor optasse pelo pagamento voluntário não estaria autorizado, depois, a pleitear a repetição do que desembolsou, o que demonstra o manifesto equívoco de sua tese (fls. 225-228 do feito originário). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO QUE TANGE Á DIVIDA DISCUTIDA NO PROCESSO DE ORIGEM PARA QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Insurge-se a agravante alegando que a dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita, porém, o nome da agravada não está negativado por tal débito. Não há publicidade dos débitos cadastrados na plataforma de renegociação, pois a informação do débito é acessível somente às partes litigantes, sem qualquer irregularidade na utilização da plataforma e sem impacto negativo que influencie na pontuação do Score. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário eletrônico, analisando, em cognição exauriente, a questão controvertida, julgando improcedentes os pedidos iniciais da demanda informada. Considerando a liminar pleiteada no agravo que foi deferida e a prolação de sentença, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos deduzidos no presente recurso, considerando-o prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2097477-23.2022.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27.07.2022, V.U.). TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento - Pretensão de retirada da cobrança de dívida em nome da agravante da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ sob a alegação de prescrição - Superveniência de sentença de mérito nos autos principais - Perda de objeto do recurso - Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2267546-25.2021.8.26.0000; RelatorHeraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado; julgado em 27.01.2022, V.U.). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(Agravo de Instrumento 2040344- 57.2021.8.26.0000, RelatorRômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08.07.2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1033362-74.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1033362-74.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacinto Martins Rodrigues - Apelado: Paulista Saúde S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 310/313, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de fls. 5/8 por culpa da requerida, reconhecida a prestação de serviço defeituoso e para condenar a ré à restituição do valor expendido, com correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, dividiu o ônus sucumbencial entre as partes. O autor insiste na reparação por danos morais afirmando que não houve a correção de ofício do valor da causa e determinação de complementação das custas, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Diz, ainda, que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda e, por isso, deve ser responsabilizada pelas verbas sucumbenciais. É a suma do necessário. A presente ação consiste em ação indenizatória por ato ilícito civil, sem qualquer relação com quaisquer dos temas que são abarcados pela competência desta Subseção de Direito Privado. A ação em questão tem como cerne o erro médico a ensejar a rescisão contratual e reparação de danos. Ante esse quadro, a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, que teve sua redação alterada pela Resolução nº 694/2015. Referida Resolução tem em seu art. 5º, I.29 a seguinte redação: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.24 -Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução. A este respeito já decidiu a 17ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação relativa à má prestação de serviço médico Pleito de declaração de inexigibilidade de parcelas, restituição de quantia paga e indenização por danos morais - Hipótese em que a matéria não é de competência desta 17ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e a 10ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1020613-68.2017.8.26.0506; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Ressalte-se, por oportuno, que mesmo tendo sido distribuído e julgado por esta C. Câmara o Agravo de Instrumento nº 2049094-53.2018.8.26.0000, não se cogita de prevenção, considerando-se que a competência, aqui, é absoluta, relacionada à matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula 158 deste Sodalício: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELACIONADOS ESSENCIALMENTE À COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, SENDO ACESSÓRIA A QUESTÃO DE LICENÇA E USO DA MARCA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJSP; Conflito de competência cível 0041708-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de indenização dos prejuízos causados à autora em decorrência da alegada inobservância do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Distribuição do recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a preventa 19ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0032076-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (ordenadas entre a 1ª e 10ª) deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ruy Rodrigues de Souza (OAB: 57481/SP) - Dayane Ideriha de Aguiar Vieira (OAB: 331301/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2144474-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2144474-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Willians Rocha Lacerda - Agravado: Intersector Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 399/401 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que tornou sem efeito por erro material a sentença de fls. 384, que havia extinguido a execução, e condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida atualizada, que será revertida em favor da exequente. Alega o agravante que apenas pediu o levantamento do valor a respeito do qual houve o reconhecimento de impenhorabilidade e que diante deste pedido o processo foi extinto por erro do próprio magistrado, que não se atentou às decisões anteriores. Sustenta que os valores bloqueados em conta investimento devem ser considerados impenhoráveis pela interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada para que o valor bloqueado seja levantado pelo agravante como determinação inicial por ser impenhorável e que seja anulada a multa por litigância de má-fé por não haver conduta ilícita. Recurso tempestivo e dispensado do preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 9/10. Contraminuta às fls. 15/20. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 21. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Intersector Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial em face de Willians Rocha Lacerda. Aduz o requerente ser credor, após receber cessão do crédito referente a contrato de prestação de serviços educacionais, do montante total de R$ 9.827,52 devidamente atualizado até 28/02/2017. Citado, não consta que o executado tenha quitado a execução ou apresentado embargos. Consta dos autos que foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud em nome do executado, que apresentou impugnação, parcialmente acolhida pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. 1) Ante os documentos juntados, defiro à parte executada a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Fls. 281/282: ciência à parte executada, facultando-se apresentação de impugnação à penhora, no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente e, decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. 3) Sem prejuízo, passo a analisar os pedidos formulados às fls. 228/235. Insurge-se a parte executada contra os bloqueios judiciais realizados junto às contas (i) corrente nº 37685-7, agência nº 2731, Banco Itaú, nos valores de R$ 209,30 (duzentos e nove reais e trinta centavos) e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), e (ii) poupança nº 37685-7/500, agência nº 2731, Banco Itaú, no valor de R$ 4.936,62 (quatro mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), ambas de sua titularidade. De proêmio, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente. Pela análise dos documentos apresentados é possível verificar que, muito embora o executado receba proventos salariais na referida conta bancária, os valores objeto de constrição correspondem a verba remanescente, que, não utilizada integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas, corresponde a uma reserva de capital, perdendo, por conseguinte, seu caráter alimentar. Entretanto, em relação ao bloqueio realizado na conta bancária nº 37685-7/500, agência nº 2731, Banco Itaú, recaindo o bloqueio sobre conta de caderneta de poupança, independentemente de tratar-se de conta de movimentação ou de investimento, em se tratando de valores dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Neste sentido: Processual civil. Recurso especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 salários-mínimos. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários- mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. x Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada para determinar: (i) o cancelamento da penhora de ativos financeiros realizada junto à conta poupança nº 37685-7/500, agência nº 2731, Banco Itaú, de titularidade da parte executada, no valor de R$ 4.936,62 (quatro mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), e (ii) autorizar o levantamento, pela parte exequente, do montante bloqueado junto à conta corrente nº 37685-7, agência nº 2731, Banco Itaú, nos valores de R$ 209,30 (duzentos e nove reais e trinta centavos) e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. (...). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se (fls. 283/285 dos autos da execução). Posteriormente, o executado constatou que também foi bloqueado o valor de R$ 14.300,56, vindo alegar igualmente a impenhorabilidade de tais ativos financeiros, tendo sido proferida a seguinte decisão reconhecendo a impenhorabilidade dos tais valores: Vistos. Fls. 292/296: acolho a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado. Com efeito, nos termos da orientação atual do c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser prestigiada a interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor poupado pelo devedor é impenhorável, dentro do limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estar ou não depositado em caderneta de poupança: (...). Por tais motivos, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos às fls. 281/282. Intime-se (fls. 310/312). Consta que o bloqueio foi realizado em ações, e o executado requereu a liquidação delas e depósito nos autos para levantamento, tendo sido expedido ofício para o Banco Itaú para liquidação das ações. Após o recebimento de resposta do Banco Itaú, o executado foi intimado para manifestação e requereu na petição de fls. 382: 1) Tendo em vista, o deposito realizado nas fls. 376-378, dá-se por satisfeito a obrigação. Posto isto, também requer a juntada do FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, para o seu devido levantamento. Ato contínuo, foi proferida sentença de extinção do feito: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente (fls. 384). O exequente opôs embargos declaratórios e, após a manifestação do executado, a decisão de extinção da execução foi anulada nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os para o fim de sanar erro material em relação à sentença de fls. 384, que torno sem efeito, “ex tunc”, desde já. Observo, ainda, que a sentença, embora fruto de lamentável equívoco do Juízo, foi lançada devido a flagrante litigância de má-fé do executado. Por primeiro, não cabe ao executado dar por satisfeita dívida a que deu causa, uma vez que esse é um ônus que cabe à parte exequente, que deve anuir com a afirmação de quitação, o que não ocorreu, in casu. Não apenas o executado afirma de forma leviana que a obrigação estaria satisfeita, como ainda requer o levantamento do valor depositado às fls. 378, sem qualquer justificativa válida que alicerce tal pedido (fls.382/383). As partes de um processo devem litigar de maneira adequada para que a demanda possa transcorrer de forma a obedecer aos princípios gerais do direito, como a boa-fé processual, a duração razoável do processo, a celeridade processual, eficiência e cooperação, por exemplo. Fica patente que a ação da parte executada frustrou de maneira cabal a todos esses princípios. Vejamos também o que diz o Código Adjetivo sobre a litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Destarte, observa-se da leitura escorreita do texto legal, que o executado ao requerer o levantamento de valor que não lhe pertence, incorre na infração descrita no inciso III, supra descrito. Não obstante, ao afirmar que se “dá por satisfeito a obrigação” (sic) fls. 382, incorre na infração apontada no inciso V, também descrita acima. Por todo o exposto, não há tampouco que se falar em mero erro de qualquer natureza por parte do executado, pois o documento juntado às fls. 383, denota a exata intenção de seu ardil ao deduzir tal pedido. Assim, condeno o executado ao pagamento do equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida atualizada, que será revertido em favor da exequente. Fica facultado à exequente perseguir o valor desta condenação nesta ação. Assim, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, que deverá proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: (...). Neste ato, também fica advertido o executado de que deduzir novo pedido, que implique ou tenha o efeito de provocar erros judiciais, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito ao estabelecimento de multa a ser estipulada por este Juízo, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se (fls. 399/401). Desta decisão recorre o agravante. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem, verifica-se que houve a reconsideração da decisão de fls. 399/401 no tocante à condenação do executado/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 214 do recurso): Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Considerando as informações prestadas às fls. 406/407, das quais se infere que, ao noticiar a satisfação da obrigação (fls. 382), a parte executada agiu apenas com falta de clareza quanto à obrigação que alegava satisfeita, referindo-se ao depósito judicial dos valores obtidos com a liquidação dos ativos constritos nos autos, cuja impenhorabilidade restou reconhecida às fls. 310/312, sem a intenção de induzir a erro o Juízo para o fim de ver extinta a ação de execução ou levantar valores que não lhe pertencem, em sede de Juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 399/401 no tocante à condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Logo, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça o teor desta decisão. 2) Decorrido o prazo sem notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 378 à parte executada. Observo que o formulário para fins de emissão de mandado de levantamento eletrônico - MLE, foi apresentado pela parte interessada às fls. 383. 3) Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora do veículo Hyundai Tucson GJB, placas EYU0657, pelo executado, devidamente intimado acerca da penhora realizada às fls. 218. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, cumprindo o quanto determinado às fls. 207. Intime- se. Assim, com a reconsideração da decisão agravada no que se refere aos pontos objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não deve ser conhecido em razão da superveniente perda de objeto. Ante o exposto, não conheço do recurso por perda superveniente de objeto, cassando o efeito suspensivo concedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Jéssica de Brito Contro (OAB: 376692/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0048185-60.2009.8.26.0000(991.09.048185-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 0048185-60.2009.8.26.0000 (991.09.048185-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: David de Barros Valins - Apelado: Ivone Barbosa Ferreira Valins - APELAÇÃO Composição amigável Acordo noticiado nos autos pelas partes Desistência do recurso Prejudicado o apelo Devolução à Vara de origem. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 137/148 que julgou procedente a ação e condenar o réu ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o saldo existente nas contas de caderneta de poupança indicadas na exordial, referente aos Planos Verão e Collor I e II, acrescido de juros compensatórios e moratórios. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Apelou o banco réu, requerendo, em breve síntese, o acolhimento das preliminares arguidas no recurso, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV ou VI do CPC, subsidiariamente que seja acolhida a alegação de improcedência da ação. Às fls. 201 e seguintes, houve pedido de homologação de acordo extrajudicial pelo apelante. Por despacho de fls. 221, foi determinada a manifestação dos apelados. Às fls. 227, os apelados manifestaram-se, informando a aceitação do acordo e dando o crédito por satisfeito. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial nos termos indicados às fls. 201/202 vº, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Luzia de Oliveira Silva Faria (OAB: 201064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2227067-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2227067-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: LEANDRO MARÇAL BRANDO - Agravado: Fabio Gaze - Vistos, 1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de exigir contas movida por condômino em face de síndico, rejeitou arguição de ilegitimidade ativa do condômino e julgou procedente a primeira fase da ação, determinando que o síndico (agravante) preste contas de seus atos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada recorre o requerido sustentando a ilegitimidade ativa do condômino para exigir as contas pretendidas, as quais prestadas oportunamente e aprovadas por Assembleia Geral de Condôminos nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n. 4.591/64, e artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Afirma que a aprovação das contas por Assembleia Geral se traduz em ato jurídico perfeito e acabado, não sendo possível a um condômino isolado tentar desconstituir a aprovação, ainda mais via ação de exigir contas. Sustenta estar desobrigado da prestação. Pede a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o recurso seja provido meritoriamente para decretar a extinção da ação por ilegitimidade ativa. 2. Recurso viável pelo artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Do que se retira dos autos do recurso as contas que o condômino/agravado pretende ver exibidas já foram prestadas e aprovadas perante Assembleia Condominial, não se verificando, em linha de princípio, interesse de agir do condômino isoladamente para conhecer judicialmente das contas; vez que a sua discordância com algum ato de administração do síndico não lhe legitima para se sobrepor à aprovação pelo órgão competente. 3.1. Assim, em linha de princípio, a via processual adequada para o condômino dissidente não é a ação de exigir contas, devendo se valer de ação própria para tanto (AREsp. 2027906/DF, j. 16.05.2022). 3.2. Portanto, sendo provável o provimento do recurso, concede-se a antecipação da tutela recursal para suspender o curso da ação de exigir contas até o julgamento meritório do recurso (CPC, arts. 995, p. único; 1.019, inc. I). 4. Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso (CPC, art. 1.019, II). São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Roberto Carlos Pieroni (OAB: 141532/SP) - Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2225527-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225527-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Facilitta Service Limpeza e Manutenção Eireli - Agravado: T-line Sjc Veículos Ltda - Agravado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Facilitta Service Limpeza e Manutenção Eireli, em razão da r. decisão de fls. 56/57, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1001847-74.2022.8.26.0543, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Isabel, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, verossimilhante a tese inicial/recursal de que o veículo novo apresentou problemas não sanados no prazo legal e que impossibilitaram a fruição regular do bem. Neste contexto, até que se apure se o veículo foi definitiva e satisfatoriamente reparado, de rigor que as agravadas disponibilizem carro reserva para utilização pela agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Demanda que visa a substituição do produto por um novo, nos termos do artigo 18, §1º, I, do CDC. Alegação de extrapolação de prazo no conserto de veículo novo. Tutela de urgência para compelir ré ao fornecimento de carro reserva. Probabilidade do direito e fundado receio de dano. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087938-04.2020.8.26.0000; Relator: Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA Compra e venda de veículo Alegação de vício do produto Pedido de antecipação de tutela concernente à disponibilização de carro reserva Decisão concessiva acertada Presentes os requisitos autorizadores Probabilidade do direito da autora nos termos do art. 18, §1º do CDC Perigo de dano diante da perda de confiança quanto à utilização do veículo por ela adquirido Ausência de irreversibilidade Multa proporcionalmente fixada, e que sequer incidirá se, de fato, a agravante já cumpriu a obrigação, tal como noticia Antecipação de tutela que perdura até sua substituição pela tutela exauriente, ou ainda, em caso de revogação pelo Magistrado Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076178-29.2018.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018) COMPRA E VENDA Veículo zero quilômetro Defeito Ação proposta pela compradora contra a montadora e a vendedora voltada a obter a substituição do veículo por outro novo ou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos materiais e morais Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência voltado a obter a disponibilização de veículo reserva até o reparo do automóvel adquirido Agravo interposto pela autora Defeito evidenciado no curso da garantia contratual Decurso do prazo legal previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem o conserto do automóvel Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil caracterizados Tutela de urgência deferida - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065382-13.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, concedida a tutela provisória pretendida para disponibilização de carro reserva, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bruno Mastrangelo Marques (OAB: 307228/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0048098-12.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 0048098-12.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Auto Posto Hungria Ltda - Agravada: Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Em rigor, o juízo de retratação deve ser exercido após as contrarrazões (C.P.C. artigo 1.021 § 2º), mas devido a alteração de relator, é conveniente apreciar o pedido de reconsideração interposto pela locadora (páginas 28/36). A locadora Vibra Energia S.A (Petrobrás Distribuidorra S.A) quer a reconsideração da respeitável decisão que concedeu efeito suspensivo para impedir a efetivação de despejo da locatária Auto Posto Hungria Ltda (páginas 20/24). Argumenta que em razão da improcedência da ação renovatória da locação, não haveria fundamento para suspensão do despejo, diante da expressa disposição do artigo 74, da Lei 8.245/91 que determina a efetivação do despejo porque o recurso não tem efeito suspensivo. Diz ainda ter prestado caução em valor máximo previsto no artigo 64 da mesma lei para cumprir provisoriamente o despejo (páginas 28/36) . Acontece que a hipótese dos autos tem peculiaridades, que já foram destacadas não só na respeitável decisão posta neste agravo interno, quanto pelo juízo de origem por onde tramita a ação de despejo. Duas pecualiaridades são relevantes: a primeira é que não houve determinação de despejo pelo MM. Juiz que julgou improcedente a ação renovatória e a locadora sequer atacou tal omissão por meio de embargos declaratórios; a segunda e até mais importante, é que o fundamento para a improcedência da ação renovatória seria a inadimplência dos aluguéis, o que ainda está em discussão na ação de despejo, Foi também mencionado que esta questão (inadimplência dos aluguéis) seria matéria prejudicial da renovatória, mas como a suspensão ultrapassou um ano, o MM. Juiz resolveu sentenciar a ação renovatória (páginas 10/11). Portanto, o argumento da locadora no sentido de que a respeitável decisão estaria contrariando ao disposto no artigo 74, da Lei de Locação, é vista com reservas, porque foi falha da própria locadora (se assim pode ser chamada), que não opôs embargos declaratórios no juízo de origem que julgou improcedente a ação renovatória (autos nº 1059735-50.2014.8.26.0100). Determinação nesta instância caracterizaria supressão de grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, é caso mesmo de suspender a ordem de despejo, porque a questão sobre a inadimplência ou não dos encargos da locação ainda é objeto de análise na ação de despejo que se arrasta desde 2013 e com determinação de prova pericial, porque os pagamentos eram feitos por meio de “controle interno” (autos nº 1035110-83.2013.8.26.0100). Ora, se a respeitável sentença de improcedência da renovatória está fundamentada na falta de pagamento de aluguéis (páginas 10/11) e esta questão ainda pende de análise no juízo de origem da ação de despejo. Logo, prudente que se aguarde este pronunciamento. Também não impressiona a alegação de que depositou o valor máximo para efetivar o despejo provisório. Isto porque caso a prova pericial na ação de despejo venha a constatar alguma diferença, ainda que seja no expressivo valor que a locadora aponta (R$ 67.812.275,81 - página 35), a locatária (ou sublocatária legítima) tem direito de complementar a purga da mora, como expressamente previsto no artigo 62 inciso III, da Lei de Locação nº 8.245/91, o que impediria, em tese, a rescisão do contrato de locação. Em resumo: o despejo provisório não pode ser efetivado quer porque não há determinação no juízo de origem e a omissão não foi suprida por falha da própria locadora que não opôs embargos declaratórios, de modo que eventual determinação em segundo grau implicaria em supressão de instância; quer porque a questão da inadimplência de encargos da locação que foi fundamento para a improcedência da ação renovatória, na verdade ainda não está definida, pois depende da solução da ação de despejo (talvez exatamente por isso que o MM. Juiz que julgou improcedente a renovatória não determinou o imediato despejo); e, quer porque embora haja caução, esta contracautela não tem eficácia por enquanto, porque a locatária poderá, eventualmente, complementar purga da mora. Tudo indica haver mesmo questão prejudicial (saber se há ou não inadimplência dos encargos da locação), matéria que tem reflexo direito na ação renovatória (em grau de recurso) e consequentemente na efetivação ou não do despejo. Neste contexto, mantenho por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, com os acréscimos aqui expostos, o respeitável despacho que concedeu efeito suspensivo para impedir a efetivação do despejo (páginas 20/24). Aguarde-se contrarrazões como mencionado (página 36) para que o colegiado, oportunamente, aprecie o respeitável despacho agravado (página 20/24) complementado por este. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Adalberto Laham (OAB: 157834/ SP) - Alexandre Laham (OAB: 155178/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Brenda Ferraz Polido de Oliveira (OAB: 218627/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1036434-96.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1036434-96.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Work Show Produções e Entretenimento Artístico Ltda - Me - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Rio Preto Esporte Clube - Vistos. Apelação manejada contra r. sentença exibida às fls. 1478/1483, cujo relatório adoto, que i) acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 158.538,08, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP, a contar da data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) julgou improcedente a reconvenção deduzida pela requerida e iii) julgou parcialmente procedente a lide secundária para condenar a seguradora a ressarcir parte dos danos de sua segurada, impostas as verbas sucumbenciais em todas as relações. In casu, o apelo abarca pedidos de reversão da parcial procedência na ação principal, bem como do decreto de improcedência do pedido reconvencional, na qual a pretensão econômica da ré alcança a cifra de R$ 340.088,00 (valores de agosto de 2017 fls. 403). Devolvida a este Juízo ad quem a apreciação do conteúdo decisório em sua integralidade, justifica-se, assim, que a base de cálculo da taxa judiciária corresponda à soma do valor da condenação na lide principal e da pretensão econômica buscada pela recorrente na reconvenção (art. 4º, II, §2º, da Lei nº 11.608/03). Desta feita, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que, conquanto aviado tempestivamente, o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que o valor do recolhimento efetuado contemplou apenas a condenação na lide originária. Oportunizo à recorrente que, dentro do prazo improrrogável de 05 dias, providencie complementação do montante, com o recolhimento da taxa judiciária de 4% a ser calculada sobre o valor atualizado buscado na reconvenção, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Ildebrando Loures de Mendonça (OAB: 4419/GO) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3006450-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 3006450-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Matheus Nunes de Barros Vaz - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 42/43, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - processo n. 1009115- 31.2022.8.26.0269, que Matheus Nunes de Barros Vaz, representado por sua genitora, Neusa Nunes de Barros Vaz, promove em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu tutela de urgência para que agravante, “disponibilize professor auxiliar ao autor, a fim de acompanha-lo nas atividades pedagógicas, em sala de aula, junto à Escola Estadual Professora Maria de Lourdes Barreiros, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.” (grifei) Lado outro, insurgiu contra multa diária, além do que exorbitante, bem como esclareceu caso administração pública deixa de cumprir a ordem judicial é por problemas operacionais e/ou materiais, mas nunca por desídia, além de que o prazo é incoerente para o cumprimento da ordem, motivos pelos quais, requer a reforma da decisão recorrida para que o professor auxiliar acompanhe o aluno sem exclusividade, podendo atender outras crianças que se encontrem na mesma situação do agravado e na mesma sala de aula, daí a necessidade de atribuição do efeito suspensivo. Por fim, requereu pela exclusão da penalidade pecuniária imposta ou, alternativamente, a redução do seu valor e fixação de limite razoável. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. Pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate não se olvida o quanto prescreve o art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.” (grifei) No caso em desate, corroborando os argumentos iniciais acostou parte autora aos autos Laudo de Avaliação, de onde extrai-se o seguinte (fls. 15/19 dos autos principais): “IV- Considerando a Avaliação Pedagógica realizada e a definição acima, conclui-se que: O aluno apresenta comprometimento nas seguintes habilidades do comportamento adaptativo: comunicação; autocuidado; vida no lar; habilidades sociais; desempenho na comunidade; independência na locomoção; saúde e segurança; habilidades acadêmicas funcionais; lazer; trabalho; V- Observações do Professor Especializado de condutas a serem seguidas: Será atendido duas vezes na semana, pelo menos 2 atendimentos individuais, e um atendimento em dupla ou em trio para se relacionar com outros alunos em atividades coletivas como atividades lúdicas, jogos, dramatização, ... Recomenda-se o acompanhamento de professor auxiliar em sala de aula. (...)”. (grifei) Não bastasse o Laudo de Avaliação, também carreou a parte autora/agravada no bojo dos autos principais Laudos e Relatórios Médicos (fls. 20/23), comprovando que o autor é adolescente e regularmente matriculado junto à rede estadual de ensino (fls. 24/25), bem como foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID Q 90.9), corroborando a necessidade de um professor auxiliar em sala de aula para garantir melhor aprendizado. Nesse sentido, prevê a Resolução de 08.12.2016 (Deliberação CEE 149/2016): “Art. 4º As escolas que integram o sistema estadual de ensino, com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverão: (...) VI - garantir, sempre que necessário, a presença de cuidadores - atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante - ou de profissionais de apoio escolar, para atendimento individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;” (grifei) No caso em desate, diante da farta prova documental colacionada aos autos, não se olvida que o menor necessita de atendimento educacional especializado para concretização do direito à fundamentação (educação inclusiva), todavia, se mostra possível o compartilhamento do mesmo profissional especializado para atendimento de alunos que se encontrem na mesma situação do menor, desde que na mesma sala de aula, racionalizando a máquina pública e compatibilizando os interesses do aluno de acordo com o princípio da eficiência. No mesmo sentido, em caso bastante semelhante, já decidiu a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento n. 2126217-88.2022.8.26.0000, da Comarca de Jaú, tendo por Relator, Sulaiman Miguel, São Paulo, 22 de setembro de 2022, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. Menor portadora de atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, associado a epilepsia (com crises recorrentes disperceptivas com ou sem generalização secundária). Acompanhamento especializado durante o período. Necessidade demonstrada. Medida indispensável para concretização do direito fundamental à educação. Possibilidade de compartilhamento do profissional de apoio. Não exclusividade. Afastar ônus exagerado ao erário. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil). Regime jurídico dos arts. 205 e 208, III e VII, CF; arts. 58 a 60, da Lei nº. 9.394/96, e Lei nº. 13.146/15 (art. 28, X e XI). Multa diária ao ente público. Cabimento (art. 213, caput, e § 2º., do ECA; art. 536, § 1º., do CPC; e Resp nº. 1.474.665/RS, j. 22.06.2017, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). Limitação para sua incidência. Precedente. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela menor L. E. A. F., representada por sua genitora, contra decisão de fls. 38/39 (cópia aqui acostada) que, na obrigação de fazer proposta face o ESTADO DE SÃO PAULO, indeferira a tutela antecipada, visando disponibilização de professor auxiliar para acompanhamento em sala de aula, durante o período escolar regular. Sustentando que seria portadora de retardo mental leve, e de desenvolvimento fisiológico normal e epilepsia (CID F70, CID R62 e CID G40), apresentando dificuldades de aprendizagem. E não estaria sendo alfabetizada, embora frequentando o sétimo ano do ensino fundamental, necessitando do apoio de professor auxiliar na sala de aula durante o período regular da aula, conforme documentação acostada aos autos; requerendo seja deferida a tutela recursal, como medida garantidora de seu direito à educação inclusiva, e o provimento do recurso (fls. 01/19). Processara-se o recurso, com concessão do efeito ativo almejado (fls. 111/115), seguido de contraminuta (fls. 128/135); opinando a Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do agravo (fls. 138/145). É a síntese do essencial. O recurso comportaria provimento. Assim, o julgamento do agravo de instrumento se limitaria ao exame da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, sem antecipar o julgamento do mérito, para o qual depende a observância do contraditório e a ampla defesa, produzindo-se as provas necessárias. Ficando, nessa ordem, sua análise restrita à existência, ou não, de probabilidade no direito invocado, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do preconizado no art. 300, do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse passo, imperioso destacar a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral e preferencial, nos termos do art. 1º., e art. 11, ambos da Lei nº. 8.069/90. A educação se constituiria num direito público subjetivo, de absoluta prioridade, conferido aos menores, inclusive portadores de deficiência, previsto no art. 1º., III; art. 3º., IV; art. 5º., caput; art. 6º.; art. 205; art. 208, III e VII; art. 211, § 3º.; e art. 227, caput, § 1º., II, da Constituição Federal; art. 53, caput, I; art. 54, III; e art. 208, II, do ECA; e art. 58 a art. 60, da Leide Diretrizes e Bases da Educação. Com efeito, a Lei Federal nº. 12.764/12 disporia que: “Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º., terá direito a acompanhante especializado” (art. 3º., par. único). Veja-se os relatórios médicos de fls. 64 e 68, que demonstrariam a necessidade e conveniência do profissional, para auxiliar a estudante diagnosticada com quadro de atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, associado a epilepsia (com crises recorrentes disperceptivas com ou sem generalização secundária), como medida garantidora da efetiva inclusão e pleno desenvolvimento nas atividades escolares, ante a dificuldade de aprendizado. Os laudos, firmados por especialistas que acompanham a menor, esclareceria que ela apresentaria importantes atrasos em seu desenvolvimento neuropsicomotor, com introdução medicamentosa e necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar. Na área pedagógica, necessitaria da intervenção de profissional para apoiá-la no processo de alfabetização, justificando-se assim, a necessidade de disponibilização do professor auxiliar. Sobre o tema, não tem sido outro o entendimento da Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Antecipação de tutela deferida na origem. Pleito de disponibilização de professor auxiliar em sala de aula durante o período escolar à criança portadora de transtorno do espectro autista (TEA). Dever do Estado à educação especializada (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III, ambos da CF; art. 54, inc. II, do ECA; art. 59, inc. III da Lei nº. 9.394/96 e arts. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15). Cumpre ao Poder Público garantir ao portador de necessidades específicas as providências cabíveis para a frequência regular e aproveitamento em estabelecimento de ensino. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança Garantia ao direito ao ensino. Recurso não provido (AI nº. 2001231-62.2022.8.26.0000, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 28.03.2022). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Criança com Transtorno do Espectro Autista. Pretensão de fornecimento de professor auxiliar na sala de aula de ensino regular. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado à criança com deficiência. Probabilidade do direito demonstrada. Risco de dano de difícil reparação ou irreparável. Ausência de norma impositiva de profissional exclusivo às crianças. Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. RECURSO PROVIDO (AI nº. 2265883-41.2021.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 14.03.2022). Ainda: Agravo de instrumento. Infância e Juventude. Insurgência contra a r. decisão que deferiu a antecipação de tutela de urgência, a fim de determinar a disponibilização de acompanhamento especializado ao agravado, diagnosticado com atraso do desenvolvimento (CID F 79). Afastada alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.437/92 e artigo 1º, da Lei 9.494/97. Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso. Multa cominatória. Possibilidade. Agravo de instrumento desprovido (AI nº. 3007078- 62.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Bruno, j. 10.02.2022). Desse modo, evidenciados, de um lado, o direito da agravada à educação inclusiva; e de outro, o dever do agravante, possibilitar o exercício pleno e efetivo desse direito fundamental, disponibilizando profissional de apoio à menor com necessidades especiais, prevaleceria o dever do atendimento proposto. Pois, sendo a postulante, portadora de necessidades especiais, não haveria dúvida do seu direito ao atendimento nos serviços de educação, inclusive com o auxílio de professor especializado, nos termos dos incisos X e XI, do art. 28, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e arts. 58 e 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ademais, registre-se que a intervenção para garantir o pleno acesso à educação não configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, nem estaria o direito fundamental, dependendo da discricionariedade do ente público, sendo sua concretização, impositiva na garantia do acesso à educação, preferencialmente na rede regular de ensino, destinada aos alunos com necessidades especiais, conforme consignado na espécie. Não sendo cabível ao administrador, justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da previsão constitucional (STJ, Resp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007). Outro não tem sido o entendimento do STF: AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.14, Dje 30.01.2015. Incidindo, na espécie, os termos da Súmula nº. 65 deste TJSP. Por sua vez, se mostraria possível o compartilhamento do profissional especializado para atendimento de alunos na mesma situação da menor, desde que na mesma sala de aula, racionalizando a máquina pública e compatibilizando os interesses da aluna com o princípio da eficiência. Finalmente, como consequência da condenação, a multa cominatória poderia ser fixada, conforme preconizam os art. 536, § 1º., do Código de Processo Civil; e art. 213, § 2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mantendo-se o valor diário arbitrado na decisão de fls. 111/115, de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emprestando eficácia à espécie e afastando eventual ônus exagerado ao erário. E, que igualmente comportaria a manutenção do prazo de 15 (quinze) dias, firmado na oportunidade. Destarte, vislumbrando-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, e ainda, que o reconhecimento do direito à saúde somente no final do pleito resultaria na manutenção do quadro de violação do direito constitucional à educação inclusiva, deve prevalecer a reforma da deliberação atacada; sem prejuízo de que, com o advento da a fase instrutória, se venha a demonstrar necessidade da alteração desse posicionamento. Isto posto, dá-se provimento ao recurso, determinando ao Estado de São Paulo a disponibilização de professor auxiliar à agravante, sem regime de exclusividade, no prazo de 15 (quinze) dias; impondo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no descumprimento.” (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos, o que leva ao deferimento, em partes da tutela deferida para que seja atribuído efeito suspensivo quanto ao caráter de exclusividade do professor, bem como reduzir a multa diária para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento da ordem, até o julgamento do presente recurso manejado. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para o fim de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, EM PARTES ao recurso interposto, para que o professor a ser designado também possa atender outras crianças que se encontrem na mesma situação do agravado e na mesma sala de aula, sem exclusividade, bem como reduzir a multa nos moldes previstos no parágrafo anterior, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta ao agravo (Art. 1019, II, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000057-74.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1000057-74.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Neide Maria da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por NEIDE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, servidora pública inativa, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, com os devidos reflexos, em especial incidência nos adicionais temporais e 13º salário, abono de férias, bem como o pagamento das diferenças devidas. A sentença de fls. 179/198 julgou o feito procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora a Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 06.01.2015, em seu valor integral, com seus reflexos remuneratórios sobre adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, 13º salário, férias e acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) de férias, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ainda, condenou o ao pagamento das diferenças resultantes da incorporação da GGE, respeitada a prescrição quinquenal, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela mensal, além de acrescer juros de mora desde a citação, nos termos doa art. 1º-F, da Lei 11.960/09, observados o tema 810, do STF e tema 905, do STJ. Ainda, condenada a requerida a arcar com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e seus incisos, do CPC. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a requerida SPPREV, com razões recursais acostadas às fls. 204/214. Sustenta, em síntese, que o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 não constitui óbice para a reforma da sentença no que toca ao valor da vantagem a que os inativos têm direito à paridade. Aduz que para aposentados, o art. 13, da já mencionada lei, determinaria que estes receberão a verba proporcionalmente ao tempo em que ocuparam tais cargos 1/30 para cada ano exercendo tais funções. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que o direito da parte autora seja limitado à razão de 1/30 por ano e que esteve no exercício do cargo/função sujeito à percepção da GGE. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 217/228). Sobreveio acórdão de fls. 233/237 que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000 TEMA 42, o qual revisa o Tema 10. Petição protocolada pela parte autora, às fls. 245/246, requer o encerramento do sobrestamento fixado em acórdão para prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000. É o relato do necessário. Tem-se que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº 0034345- 02.2017.8.26.0000, intitulado Tema 10, da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, de efeito vinculante (art. 927, III, CPC/2015), transitou em julgado na data de 12/05/2020, fixando a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Servidores públicos estaduais - Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) - Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 - Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes - Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88c.c. osarts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) - Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade - Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) - TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Vicente de AbreuAmadei; j. 10/08/2018). Todavia, pedido de revisão da tese fixada no IRDR supramencionado, protocolado com o intuito de que seja complementada tese anterior ante a reiteração de casos, com uma definição clara acerca da aplicação ou não do art. 13, da LCE 1.256/15 aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e fazem jus ao recebimento da GGE, foi acatado pela Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Assim, a matéria em discussão deu origem ao IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000, intitulado TEMA 42, cuja decisão de acolhimento da tese segue abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (g.n.) Durante o deslinde processual do IRDR Tema 42, foi suscitado incidente de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial para análise do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Em sessão de julgamento do C. Órgão Especial, realizada em 14/9/2022, foi realizado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000, sendo acolhida a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Na mesma oportunidade, foi determinado o retorno dos autos à C. Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento. Sendo assim, a despeito de ter havido o julgamento do incidente de constitucionalidade, não houve a finalização do julgamento do IRDR Tema 42, não ocorrendo, portanto, o termo final da suspensão, que só se configurará com o trânsito em julgado. Deve-se, portanto, prestigiar o quanto disposto em lei, mais especificamente no artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15, para se aguardar o trânsito em julgado da questão, o qual marca o fim da suspensão dos processos. Assim, retornem os autos à Serventia para cumprimento do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3006482-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 3006482-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Vanilza Garcia Lara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3006482-44.2022.8.26.0000 Procedência:Sorocaba Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.345) Agravante:São Paulo Previdência -Spprev Agravada:Vanilza Garcia Lara AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. ADMISSÃO DO IRDR 0045322-48.2020 COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. A coisa julgada é instituto de direito formal que, a exemplo da perempção, da prescrição, da decadência e da perempção, inibe, resguardada a via rescisória, a discussão de mérito subjacente ao óbice de forma. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A São Paulo Previdência -SPPrev interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração por ela opostos e manteve a determinação para pagamento integral, à ora agravada, da verba denominada Gratificação de Gestão Educacional (GGE) instituída pela Lei complementar paulista 1.256/2015 (de 6-1). Sustenta, em síntese, que a recorrida atuou nos cargos de Diretora de Escola e Supervisora de Ensino por apenas 13 anos, fazendo jus, portanto, ao recebimento da mencionada gratificação de forma proporcional, nos termos do art. 13 da Lc 1.256/2015, dispositivo que não foi declarado inconstitucional no julgamento do Irdr 0034345-02.2017 (tema 10), bem como que é necessária a suspensão do processo em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas 0045322-48.2020. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 26 de setembro de 2021 (e-pág. 12). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.A Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Des. Oswaldo Luiz Palu, admitiu, em 12 de março de 2021, o Incidente de resolução de demanda repetitiva 0045322-48.2020, para revisão da tese jurídica firmada no Irdr 0034345-02.2017, com suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo graus, nas quais tenham por causa de pedir a outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, processos ainda em fase de conhecimento em que se discute a questão de direito, não se aplicando, ao caso, a suspensão determinada pelo incidente de resolução de demanda repetitiva. Ainda que assim não fosse, o termo final da indigitada suspensão ocorreu aos 23 de março de 2022, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de processo civil. Inexistindo naqueles autos decisão do Relator em sentido contrário, não há causa idônea a ensejar o sobrestamento dos autos referenciais. 3.Tratam, na espécie, de cumprimento de r. sentença prolatada em ação ajuizada com o escopo de integrar aos proventos o valor da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei complementar paulista 1.256, de 6 de janeiro de 2015, com incidência sobre o adicional por tempo de serviço, sexta-parte e décimo terceiro salário, além de pagamento dos atrasados com os acréscimos legais. A r. sentença de origem julgou procedente a ação para (...) declarar o direito do autor ao recebimento do valor da GGE Gratificação de Gestão Educacional, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2.015, em seus proventos de aposentadoria, apostilando-se, assim como para condenar a ré a pagar a autora diferenças em razão da não quitação dos valores devidos a contar da instituição da vantagem anteriormente citada, respeitada a prescrição quinquenal, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. decisão essa que se manteve no acórdão prolatado por esta 11ª Câmara de Direito Público, transitado em julgado em 1º de abril de 2020. Esbarra, pois, o argumento da recorrente no fato de que o decisum exequendo já decidiu a matéria. Trata-se, pois, de questão precludida, não se admitindo, após o trânsito em julgado, a reabertura da controvérsia sobre o acerto ou desacerto dessa decisão. 4.Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. A necessidade de estabilidade das relações jurídicas não permite que se alterem decisões atingidas pela coisa julgada. Res iudicata já era lição recolhida por ULPIANO pro veritate accipitur. A via rescisória judicial não se supre pela só vontade de uma das partes. Alterar o entendimento, nesta fase processual, importa, com efeito, em afastar-se da coisa julgada material, que somente pode ser modificada pela via da ação rescisória (MS 25.009 -STF -j. 24-11-2004; cf. ainda: MS 23.665 -STF, j. 5-6-2002), certo que o abatimento da res iudicata, mercê de violentar a segurança jurídica constitucional, atenta contra um dos pilares da Jurisdição que distingue e caracteriza o Poder Judiciário (REsp 694.374, j. 17-11-2005): Se, fora dos casos nos quais a própria lei retira a força da coisa julgada, pudesse o magistrado abrir as comportas dos feitos já julgados para rever as decisões, não haveria como vencer o caos social que se instalaria (REsp 107.248, j. 7-5-1998). 5.Averba-se que, no caso dos autos, a servidora aposentou-se em 3 de abril de 1996, ou seja, antes da edição da lei complementar instituidora da gratificação em pauta, devendo ser ela paga em sua integralidade à ora recorrida, em respeito à paridade de proventos. 6.Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: -AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo que reconheceu direito à extensão do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) a servidor público estadual inativo, detentor de direito à paridade de proventos. Exequente que se aposentou anteriormente à vigência da legislação que instituiu a vantagem estendida. Pleito da executada pela incorporação meramente proporcional. Descabimento. Condicionar a incorporação da verba à proporção de anos em que eventualmente percebida antes da aposentação traduziria aniquilação da garantia da paridade, esvaziando o direito reconhecido pelo título executivo, em manifesta violação à coisa julgada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Ag 3002878-12.2021 -Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 2-7-2021). -AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Título executivo transitado em julgado - Obrigação de incorporar à aposentadoria da autora a GGE, instituída pela LC 1.256/2015, nos termos de seu art. 13 - Admissão do IRDR 42, de revisão da tese do IRDR 10, que fundamentou a solução do caso - Determinação de suspensão dos processos em andamento Decisão recorrida que suspende o cumprimento de sentença, em razão do IRDR 42 Inadmissibilidade - Título executivo transitado em julgado, com estabilização da questão de direito - Prevalência da coisa julgada - Fase de execução que tem o objetivo de efetivar o direito estabilizado constante do título - Suspensão indevida - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Ag. 2209321-12.2021, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 29-9-2021). 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo interposto pela São Paulo Previdência - SPPrev, mantendo-se a r. decisão proferida nos autos de origem 0016126-36.2021 da digna Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 26 de setembro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Selma Montanari Ramos Leme (OAB: 65953/SP) - Michela Monatanari Ramos Leme Barroso (OAB: 226205/SP) - 3º andar - sala 305 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1047194-19.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1047194-19.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO S/A em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega a autora, em síntese, que no exercício de suas atividades, celebrou contrato de gerenciamento de obra com a empresa VIOL SPE S/A, cujo objeto, dentre outros, incluía o gerenciamento e coordenação de projetos principais, complementares e executivos de empreendimento e apoio na gestão dos projetos com terceiros, cobrados através da rubrica ‘taxa de administração’. Diz que de acordo com o contrato celebrado pelas partes o serviço somente poderia ser considerado prestado e, posteriormente, cobrado pela autora, após prévio procedimento de medição de área construída pela VIOL SPE S/A. Contudo, no final do exercício de 2015, teria havido um atraso na medição dos serviços prestados, que ocorreu somente no início de 2016, de forma que as notas fiscais correspondentes só foram emitidas em janeiro e fevereiro daquele ano. Prossegue dizendo que em dezembro de 2015 realizou provisões contábeis para os serviços prestados em outubro, novembro e dezembro de 2015, indicando, com isso, em sua contabilidade, a existência de valores a receber, ainda que de forma apenas estimada, já que ausentes as medições pelos serviços prestados e, uma vez realizadas as medições, a autora emitiu as correspondentes notas fiscais e efetuou, em fevereiro de 2016, a reversão das provisões, de forma que os lançamentos anteriores foram ajustados. Aduz que em fiscalização realizada referente ao período de 2015, entendeu o fisco que a autora teria deixado de emitir nota fiscal referente à competência de dezembro de 2015 (considerando as três provisões), e deixado, portanto, de recolher o correspondente ISSQN, tendo o fiscal tomado as provisões contábeis relativas a outubro a dezembro de 2015, como prova da falta dos recolhimentos. Desse modo, foram lavrados os Autos de Infração nºs 006.746.172-7 e 006.746.173-5, para pagamento da quantia de R$ 53.999,97, com base em meras provisões contábeis e sem considerar que as notas foram efetivamente emitidas posteriormente e o imposto devidamente recolhido aos cofres municipais. Pretende a procedência da ação para que sejam anulados os Autos de Infração nºs 006.746.172-7 e 006.746.173-5, ou, que seja considerada a emissão das notas fiscais e os recolhimentos efetuados pela Autora, mantendo-se somente eventual cobrança em relação a mora na emissão das notas e recolhimento do tributo, ou, ainda, a diferença entre o valor provisionado e o valor das notas fiscais emitidas. Pediu a concessão da tutela de urgência. Juntou documentos, às fls. 19/94. Custas recolhidas, às fls. 95/100. Ante o valor depositado às fls. 112, foi suspenso o débito descrito na inicial, conforme decisão às fls. 118. A municipalidade apresentou contestação, às fls. 123/131. Juntou documentos, ás fls. 132/173. Houve réplica pela autora, às fls. 177/188. Laudo pericial juntado às fls. 259/302, seguido de documentos, às fls. 303/601, bem como de manifestações das partes, às fls. 606/607 e fls. 626/632. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 642/666, seguindo-se de novas manifestações das partes, às fls. 671/677 e fls. 678. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, às fls. 686/692 e fls. 693/696. Sobreveio r. sentença (fls. 697/705), cujo relatório adoto, julgando parcialmente procedentes os pedidos , verbis: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A move contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, e o faço para afastar a exigência principal indicada nos Autos de Infração nºs 006.746.172-7 e 006.746.173-5, mantida apenas a exigência em relação a mora na emissão das notas e recolhimento do tributo. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido para a autora e 5% sobre o valor do proveito econômico para a requerida. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 712/714) foram rejeitados às fls. 733. Apela a autora (fls. 739/745), aduzindo, em síntese, que: a) foram lavrados dois autos de infração (nº s 006.746.172-7 e 006.746.173-5), um para cobrança do ISSQN devido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, somado à uma multa de mora de 50% e o segundo pela não emissão das respectivas notas fiscais, com aplicação de multa de 50%; b) a sentença recorrida reconheceu, tal como o perito, que houve a emissão das três notas fiscais, bem como o recolhimento dos respectivos impostos, o que resulta na anulação do principal do auto de infração 006.746.172-7, i.e, do imposto, bem como do auto de infração 006.746.173-5, referente à não emissão das notas fiscais; c) a parte da autuação mantida foi a mora pela não emissão das notas fiscais, que é o objeto do presente recurso, pois a sentença apenas manteve a multa pela mora, sem entrar na discussão quanto ao seu cálculo; d) como a mora restou incontroversa, já que as notas foram emitidas em janeiro e fevereiro de 2016, após as respectivas medições, o objeto do recurso é apenas o percentual da multa e sua base de cálculo; e) a base de cálculo do imposto deve ser reduzida de R$ 540.000,00 para R$ 472.795,24 e, consequentemente, reduzida a base de cálculo da multa de R$ 26.999.99 para R$ 23.639,76, que é o valor imposto incidente na operação, considerando o ISSQN de 5%, redução essa que deixou de constar expressamente pela sentença; f) não há que se falar em multa pelo não pagamento do imposto, vez que o tributo foi efetivamente pago, muito antes do procedimento fiscal, e no caso concreto, o que houve, segundo entendimento do Juízo a quo, foi um atraso no recolhimento do imposto, conforme constou expressamente na sentença, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, ademais, a multa pelo recolhimento do tributo fora do prazo é de 20%, conforme previsão do artigo 12, da mesma Lei 13.476/02; g) a sentença recorrida deve ser reformada, para que a multa seja reduzida, tanto em sua base de cálculo quanto em sua alíquota, pois, ainda que assim tenha sido a fundamentação da sentença, a redução do percentual da multa deveria ter constado expressamente, pois não se trata de mera manutenção da multa aplicada, mas sim da sua adequação à sentença, que reconheceu que o imposto foi recolhido, ainda que intempestivamente; h) quanto aos honorários de sucumbência, a apelante sucumbiu em parcela mínima do pedido, já que a ação foi julgada procedente para afastar mais de 90% do valor das autuações, de modo que deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 86 do CPC; i) deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação da Apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, posto que sucumbiu em parte mínima do pedido (10% do valor das autuações), nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, bem como para que os honorários advocatícios devidos pelo Município sejam fixados de acordo com o artigo 85, §3º, do CPC. Requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença na parte recorrida, para que sejam: (i) reduzidas a base de cálculo e o percentual da multa devida pela Apelante, uma vez que o valor dos serviços restou confirmado em R$ 472.795,24 e a multa devida é pelo atraso no recolhimento do imposto (20%) e não por seu não recolhimento (50%), tal como fundamentada a sentença; e (ii) afastada a condenação da Apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, posto que sucumbiu em parte mínima do pedido (10% do valor das autuações), nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, bem como para que os honorários advocatícios devidos pelo Município sejam fixados de acordo com o artigo 85, §3º, do CPC. Apela a Municipalidade (fls. 751/754), aduzindo, em síntese, que: a) a divergência ao acórdão encontra guarida no laudo pericial, vez que não restou afirmado, em nenhum momento, pelo perito judicial, que a Municipalidade atuou de forma incorreta diante do quadro contábil que se apresentava; b) ao contrário é informado ipsis litteris que a informação incorreta partiu da autora, vez que apresentou base de cálculo presumida, posto que o pacto particular (contrato) teve atrasos na execução, logo, com arrimo na legislação tributária vigente, esses pactos entre particulares não tem o poder de alterar normas tributárias, nem tampouco deve o Fisco pautar sua competência tributária em negócios jurídicos firmados entre os contribuintes e seus potenciais clientes; c) a argumentação trazida não é suficiente para modificar o conteúdo dos livros e demais documentos fiscais que foram minuciosamente examinados pelo Conselho Municipal de Tributos. E o ônus da prova da correspondência da obrigação pertence à Autora, com base no art. 417 e no regime do ônus da prova, estabelecido no art. 373, I, CPC. Requer seja dado provimento à Apelação interposta pela Municipalidade para que seja negado a improcedência do pedido formulado, reconhecendo-se a correção das autuações e, que seja a Autora condenada na sucumbência. Recurso tempestivo, isento de preparo e acompanhado de contrarrazões de apelação, às fls. 763/770 pela parte autora. A parte autora manifestou a sua oposição ao julgamento virtual, às fls. 776. É o relatório. 1.Verifico que as custas recursais foram recolhidas por CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO S/A (fls. 746/747), mas em valor de R$ 567,00, portanto, em importe menor do que o devido (R$ 3.204,73) considerando a planilha da Secretaria de Primeira Instância de fls. 772. 2.Em assim sendo, considerando o preparo realizado a menor, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que a apelante providencie a complementação das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3.Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. São Paulo, 26 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 3006408-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 3006408-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nelson Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Bebedouro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento que lhe move NELSON RODRIGUES. A r. decisão agravada (fls. 44/47 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da comarca de Bebedouro, possui o seguinte teor: Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. O autor, qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação Cominatória contra o Município de Bebedouro e o Estado de São Paulo, alegando os seguintes fatos: 1. É portador de artrite reumatóide soro-positiva (CID-M05.8), e seu médico prescreveu-lhe o medicamento BARACITINIBE 4mg, para uso oral de uma cápsula ao dia; 2. O medicamento é de alto custo, no valor de R$7.234,00 por caixa, e o autor não tem condições de adquiri-lo; 3. É um fármaco registrado na ANVISA e o autor formulou requerimento administrativo aos réus e não obteve resposta; 4. Diante da negativa estatal, outra alternativa não resta senão acionar o Poder Judiciário. Sob tais fundamentos, pediu a tutela de urgência para obrigar os a fornecerem o medicamento prescrito pelo médico. DECIDO. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral, no RE 657718/MG, estabeleceu o Tema 0500, em 22.05.2019, fixando a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso dos autos, o medicamento tem registro na ANVISA e há prescrição médica, o que indica que o fármaco é necessário para a saúde o autor. Ao pesquisar no site do Ministério da Saúde nesta data(https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/pcdt/arquivos/2020/ artreite-reumatoide-e-idiopatica-juvenil-pcdt.pdf/view), constato que a União editou a Portaria Conjunta nº 14, de 31 de agosto de 2020, cuja ementa é a seguinte: “Aprova os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil.” O artigo 1º da referida Portaria Conjunta dispõe o seguinte: “Art. 1º Ficam aprovados o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Artrite Reumatoide e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Artrite Idiopática Juvenil. Parágrafo único. Os protocolos objeto deste artigo, que contêm o conceito geral da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.” (grifei) O art. 3º da mesma Portaria Conjunta dispõe o seguinte: “Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essas doenças em todas as etapas descritas nos Anexos desta Portaria ,disponíveis no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.”(grifei) A normatização do Ministério da Saúde demonstra que o SUS fornece o medicamento para os administrados, e, aliada à prescrição médica juntada nos autos, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, enquanto requisito da tutela de urgência. A recusa do Poder Público em fornecer o fármaco prescrito pelo médico configura ilegalidade, porque não apresentou nenhuma justificativa para a negativa. O direito à vida não é sinônimo de vida vegetativa, porque viver não é vegetar. A vida é vida com dignidade e para proteger a dignidade humana do autor na forma prevista na Constituição Federal, o SUS deve fornecer a ele o medicamento, porque qualquer paciente que não tem acesso ao tratamento prescrito pelo médico está correndo riscos, e assim, com a demonstração do risco, está presente o outro requisito para a concessão da tutela de urgência e o caso é de deferir o pedido do autor. Considerando o princípio da proximidade, é mais fácil que o Município forneça o medicamento, e depois, resolva com o Estado de São Paulo eventual compensação de seus gastos, em ação autônoma, e por isso, estou determinando que o Município de Bebedouro cumpra a ordem exarada neste processo, sem prejuízo de argumentos construídos pelo Município na sua contestação, com o que poderei modificar o entendimento aqui exteriorizado, por ocasião da sentença. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1. Determino ao Município de Bebedouro que forneça para o autor o medicamento BARACITINIBE 4 mg, para uso oral de 1 (uma)cápsula por dia, devendo continuar fornecendo o fármaco, pelo período que o médico continuar prescrevendo; 2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (não uteis, mas dias corridos), para o fornecimento do medicamento, sob pena de multa cominatória de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento; 3. Intime-se o Município, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa do Procurador Geral do Município; 4. Citem-se, na forma da Lei; 5. Valerá esta decisão como mandado. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende compelir o agravante a fornecer fármaco de alto custo incorporado ao SUS, mais precisamente Baricitinibe, do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, por ter recebido diagnóstico de “Artrite Reumatóide; b) o juízo a quo reputou presentes a probabilidade do direito e o risco da demora, bem como a responsabilidade do recorrente pelo fornecimento do fármaco, e ainda, reconheceu sua competência para julgamento do litígio; c) a “tabela de situações clínicas do componente especializado da assistência farmacêutica” expedida pelo Ministério da Saúde demonstra claramente que os fármacos inseridos no Grupo 1A são aqueles cuja responsabilidade pela aquisição e financiamento pertence ao Ministério da Saúde, órgão da União; d) à luz dos critérios de descentralização e hierarquização que regem o Sistema Único de Saúde, bem como entendimento expresso pelo STF correspondente ao Tema 793 de repercussão geral, seria necessário direcionar o cumprimento da obrigação à União, o que apenas será possível mediante a sua inclusão no polo passivo; e) diante da competência da União para o fornecimento do medicamento pleiteado nos autos, para a correta aplicação da tese consolidada pela Suprema Corte no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), necessário o provimento deste recurso e a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão até o julgamento pelo órgão colegiado. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso, determinando a adoção de providências pelo agravado, consistentes na emenda da sua petição inicial, para inclusão da União na lide, possibilitando a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Consoante se observa dos autos da ação de origem, o autor é pessoa idosa, atualmente aos 64 anos de idade (fls. 08 dos autos de origem), e paciente portador de artrite reumatóide soro-positiva (CID-M05.8), e seu médico lhe prescreveu o medicamento BARACITINIBE 4mg, para uso oral de uma cápsula ao dia, contudo o medicamento é de alto custo, no valor de R$7.234,00 por caixa, e o autor não teria condições de adquiri-lo. O fármaco registrado na ANVISA e o autor formulou requerimento administrativo aos réus e não obteve resposta. Pois bem. Não se olvida do atual jurisprudência pátria referente ao Tema 793 do STF, no tocante ao ingresso da União no polo passivo das demandas referes à prestação de medicamentos. No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (Tema 793) foi fixada a seguinte tese: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O julgado acima mencionado possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos (RE 855178-ED, Rel.: Luiz Fux, Rel. para Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.09.2019, processo eletrônico repercussão geral mérito DJe 090 divulg 15.04.2020, public 16.04.2020). O entendimento acima já foi exarado em outros acórdãos desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes ao presente. No entanto, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdãos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento das reclamações n. 49890 e 50414 do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do E. Tribunal de Justiça daquele Estado que o responsabilizaram pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, interpretou o referido tema 793, em especial a parte final no sentido de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição das competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o Ônus financeiro, considerando que, nas demandas em que são pleiteados medicamentos que não constam nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a UNIÃO deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem prejuízo da presença do Estado ou Município demandados. Tal entendimento se deu com base no fato de que, por força do ordenamento jurídico constitucional e legal em matéria de saúde pública, a responsabilidade pelos medicamentos não padronizados é atribuída ao Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC, justificando-se, assim o interesse da união na demanda. Nos referidos julgados (Reclamações 49890 e 50414, o STF ponderou que remanesce a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, havendo litisconsórcio passivo necessário e interesse da União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF. É o que se verifica da leitura do voto do Ministro Dias Toffoli nas reclamações n. 49890 e 50414: Conforme manifestei no julgamento do Tema 793 RG, bem como tenho decidido recursos e ações que me são distribuídas sobre o assunto, a decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública instituindo uma ordem centrípeta de atribuições responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC (ART. 19-q, DA Lei 8080/90). Tratando-se, no processo n. 0801074-76.2019.8.12.0003, de demanda para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do Estado e/ou do Município na relação processual; harmonizando-se, assim, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde decorrente da competência comum para cuidar da saúde (CF/88, art. 23, II) aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa(CF/88, art. 5º., LV) viabilizando, assim, que o ente competente manifeste-se acerca de eventual omissão legislativa ou administrativa, decisão administrativa de não fornecimento ou vedação legal a sua dispensação e à competência originária da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, I). Entendo que esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, portanto, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Por sua vez, no julgamento da Reclamação n. 50.715-AgR, ocorrido em 22.03.2022, ficou decidido que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. Indevida APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA repercussão Geral pelo Juízo de origem. Ônus obrigacional a ser suportado pela União. Necessidade e sua inclusão no polo passivo. Agravo Interno a que se dá provimento. 1. O objeto do agravo é a correta interprestação e aplicção da tese fixada no Tema 693 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão da atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde. Da mesma forma, quando se objetivar a ‘incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem com a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica’, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5. No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os entes políticos. Entretanto, trata-se de pedido de fornecimento e medicamentos para tratamento oncológico, não incluído nas políticas públicas do SUS, o que obriga a sua participação na demanda. 6. Agravo Interno a que se dá provimento (Rcl. 50.715-AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 23.05.2022). Na reclamação n. 50.412 AgR- AgR, constou do voto da Relatora (Ministra Carmen Lúcia): ...... Diferente do que alegado no presente agravo regimental, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente preconizado pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. 7. Na ação subjacente, busca-se a condenação do reclamante ao fornecimento do tratamento médico oxigenoterapia em câmara hiperbárica para o tratamento de erisipela bolhosa infectada com secreção serosa, que acomete a autora daquela ação. Embora o tratamento tenha obtido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, NÃO FOI INCLUÍDO NA Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases e, portanto, não foi padronizado nem incorporado às políticas públicas executadas pelo Sistema Único de Saúde SUS, conforme Portaria n. 61, de 30.10.2018, do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. 8. Por essas razões, forçoso concluir pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação subjacente, na forma estabelecida no Tema 793 da repercussão geral e pelo consequente deslocamento da competência para a justiça Federal, como provido na decisão agravada. 9. Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 10. Pelo Exposto, nego provimento ao agravo regimental (50.412 AgR-AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia; acórdão unânime, publicado em 24.05.2022). Pois bem. Como extensivamente exposto acima, o Tema 793, que atrai a inclusão da União ao polo passivo das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos se dará quando o medicamento pleiteado: a) a) não tiver seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA; b) for solicitado para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente preconizado pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizado, tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Em que pese os argumentos lançados pela agravante, o presente caco concreto não versa sobre nenhuma das hipóteses acima elencadas. Isso porque o medicamento pleiteado nos autos de origem é o fármaco Baricitinibe, que apesar de ser medicamento de alto custo, possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS, por meio de sua presença na lista RENAME, mais precisamente no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo destinado ao tratamento de pacientes com Artrite Reumatoide ativa, moderada a grave. Referidas informações podem ser confirmadas em acesso à lista do RENAME disponível para consulta na página da internet: https://www. gov.br/conitec/pt-br/midias/20220128_rename_2022.pdf. Ora, estando o fármaco pleiteado na origem, de alto custo, registrado na ANVISA, padronizado pelo SUS e com tratamento pretendido previsto pelo RENAME, nos termos acima expostos, não se vislumbra hipótese de aplicação do Tema 793 ao presente caso concreto. E nem se argumente que a pertinência do caso concreto ao Tema 793 dar-se-ia pela hipótese de fármaco que, embora padronizado, tenha seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Isso porque o RENAME desta forma refere-se ao Grupo 1A de fármacos, ao qual o medicamento pleiteado pertence : I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; Destarte, embora a responsabilidade de financiamento do fármaco seja do Ministério da Saúde, a responsabilidade por sua distribuição é das Secretarias de Saúde dos Estados, de modo que o caso não se enquadra à hipótese de fármaco com financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União e ademais apenas reforça a responsabilidade solidária dos entes públicos para prestações de medicamentos para tratamento de saúde da população. Cumpre desse já consignar ainda que, além da não incidência do Tema 793 ao presente caso concreto, ante a padronização do fármaco pleiteado pelo SUS, com sua inclusão na lista do RENAME, sequer trata-se de hipótese de aplicação do requisitos indicados no tema 106, pois os medicamentos incorporados ao SUS devem possuir tratamento distinto daqueles que não se encontram incorporados. A Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 106 do A.STJ, alterada no julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Destarte, devido à presença do fármaco, por meio de seu princípio ativo, em ato normativo do SUS, havendo prescrição médica, seu fornecimento é obrigatório pelo poder público, até mesmo sem a necessidade de ordem judicial para tanto. E como se observa em análise perfunctória dos autos de origem, tanto há prescrição médica para tratamento de saúde do paciente com o esquema terapêutico pleiteado, como também é possível concluir que o autor não possui condições financeiras de arcar com a aquisição do medicamento sem prejuízo da própria subsistência, tanto por se tratar de medicamento de alto custo, como por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, à qual foram concedidas as benesses da justiça gratuita na origem. Ora, a saúde, como direito de todos e dever do Estado, é garantida na Constituição Federal, em seu art. 196. Assim sendo, tratamentos e medicamentos ou congêneres devem ser assegurados a todos os cidadãos. A questão sobre a dispensação de medicamentos, equipamentos, insumos e tratamentos de saúde é bastante tormentosa, porquanto traz à discussão a colisão de relevantes princípios e direitos constitucionais. Diante desse conflito, a intervenção judicial justifica-se quando a omissão estatal ou sua conduta abusiva comprometerem a garantia de condições mínimas para uma existência digna ao indivíduo, entendimento que é corroborado no despacho proferido em 29.04.2004, pelo Ministro Celso de Mello, na ADPF-45. Destarte, é legítima a atuação do Poder Judiciário nessas hipóteses, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Neste caso há apenas a preservação da vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que possui previsão constitucional. Assim, é essencial que haja a ponderação dos bens jurídicos em disputa, optando o intérprete pela providência que mais se amolda ao caso concreto. Na hipótese dos autos reputo que tendo em vista a unicidade do sistema de saúde (SUS), as três entidades federativas (Munícipio, Estado e União) são solidariamente responsáveis pela prestação de ações e serviços de saúde (art. 198 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90), podendo ser cada uma delas, individual ou conjuntamente, demandada para responder sobre tal obrigação. Inclusive, sobre o tema, pode-se citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.(REsp 1761180 - PR (2018/0197690-5) Rel: Min. Herman Benjamin. Julgamento: 25.09.2018. Órgão julgador: Segunda Turma) Paciente portadora de doença oncológica Neoplasia maligna de baço pessoa destituída de recursos financeiros direito à vida e à saúde necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de pessoas carentes dever constitucional do Estado (CF, art. 5º, ‘caput’ e 196) Precedentes (STF) Responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o estado federal brasileiro consequente possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais recurso de agravo improvido (RE 716777 AgR/RS Rio Grande do Sul AG REg. No Recurso Extraordinário Rel: Min. Celso de Mello. Julgamento: 09.04.2013. órgão julgador: Segunda Turma). Ademais, a Súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que: A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público interno. Como compete ao médico ainda que de clínica particular , profissional legal e tecnicamente habilitado, avaliar o caso, aferir e prescrever qual o melhor tratamento indicado, e verifica-se, na hipótese em tela, que a parte autora necessita da medicação prescrita, a dispensação se justifica, em tutela de urgência, no caso em comento. Destarte, por todas as razões acima expostas, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. Decisão agravada, ao menos até reexame do tema por esta relatora ou C. Câmara de Direito Público. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, por ofício a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando- lhe informações. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Cleyton Akinori Ito (OAB: 332847/SP) - Sandra Vasconcellos Hotz Fioreze (OAB: 240676/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1002390-03.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1002390-03.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Airton dos Santos (Espólio) - Apelado: Sueli Alevate dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1002390-03.2021.8.26.0191 Comarca: Ferraz de Vasconcelos Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos Recorrente: Juízo Ex Officio Apelados: Airton dos Santos e Sueli Alevate dos Santos Interessados: Flavio Henrique Moraes e Caputera Empreendimentos Imobiliários Ltda Juiz: Rogério Márcio Teixeira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23522 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. Pretensão direcionada à liberação de indisponibilidade judicial incidente sobre bem imóvel alienado outrora por réu em ação civil pública por improbidade administrativa. Ação julgada procedente na origem sob o fundamento de que, à época da alienação, inexistiam restrições à celebração do negócio jurídico, bem como subsunção ao verbete da Súmula 84/STJ. 1) Reexame necessário. Não conhecimento. Recurso oficial cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda municipal em valor superior a cem salários mínimos, requisito ausente no caso em exame. Inteligência dos artigos 496, §3º, III, CPC. 2) Apelação. Não conhecimento. Razões recursais que se limitaram à transcrição integral da contestação sem impugnar os fundamentos da sentença que justificaram a entrega de prestação jurisdicional favorável aos embargantes. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, CPC. Recursos não conhecidos, ex vi do disposto no art. 932, III, CPC. Vistos. Trata-se de embargos de terceiros propostos pelo Espólio de Airton dos Santos e Sueli Alevate dos Santos contra o Município de Ferraz de Vasconcelos objetivando livrar da constrição judicial o imóvel objeto da matrícula nº 91.126 (antiga matrícula nº 11.072), registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Poá que, adquirido de Flávio Henrique de Moraes mediante escritura pública lavrada aos 3/05/2004, foi declarado indisponível em decisão interlocutória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa (Processo nº 0005680- 53.2015.8.26.0191) aos 23/07/2015. A ação foi julgada procedente para determinar o levantamento da indisponibilidade e o Município de Ferraz de Vasconcelos condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85, §4º, III, CPC. Suscitou-se o reexame necessário (fls. 113/114). Busca o Município de Ferraz de Vasconcelos a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) o art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa autoriza a indisponibilidade de bens, caso o juiz entenda que existem indícios de sua prática para assegurar uma futura execução; b) trata-se, em verdade, de medida que objetiva garantir a futura recomposição do erário, aviltado pela conduta ímproba do agente público, não implicando imediata expropriação do bem pertencente ao investigado ou réu, mas mera constrição prévia para que tal objeto não seja, por exemplo, alienado; c) os demais poderes inerentes ao direito de propriedade continuam em vigor, de maneira que o titular pode utilizar o bem declarado indisponível; d) a indisponibilidade de bens reclama a presença do periculum in mora e do fumus boni juris; e) mesmo que o imóvel dos apelados tenha sido vendido antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, não é possível seu desbloqueio sob pena de dilapidação do patrimônio de Flavio Henrique Moraes; f) mesmo que os apelados tenham agido de boa-fé, é estranho que tenham demorado tantos anos para reclamar a propriedade; e, g) pugnou o provimento do recurso para, reformando-se a r. sentença recorrida, serem os embargos de terceiros julgados improcedentes (fls. 119/127). O recurso foi respondido (fls. 131/133). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. O Espólio de Airton dos Santos e Sueli Alevate dos Santos ajuizaram embargos de terceiros contra o Município de Ferraz de Vasconcelos objetivando livrar da constrição judicial o imóvel objeto da matrícula nº 91.126 (antiga matrícula nº 11.072), registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Poá que, adquirido de Flávio Henrique de Moraes mediante escritura pública lavrada aos 3/05/2004, foi declarado indisponível em decisão interlocutória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa (Processo nº 0005680-53.2015.8.26.0191), aos 23/07/2015 e registrado perante o notário apenas aos 11/03/2021, época em que tomaram ciência do gravame (fl.39/47). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que na data da aquisição do imóvel não havia qualquer impedimento legal para outorga ou sequer recaia sobre o bem qualquer indisponibilidade, ausentes, ademais, indícios de fraude contra credores ou à execução. Ao argumento de que são legítimos proprietários e possuidores do bem, circunstância não maculada sequer pela ausência de registro da escritura, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no verbete da Súmula 84, propugnaram os embargantes a procedência da ação e consequentemente declarada insubsistente a indisponibilidade em questão. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: (...) É incontroverso nos autos que os embargantes não são partes nos autos de cumprimento de sentença de nº 0005680-53.2015.8.26.0191, e que preenchem os requisitos do art. 674 do CPC, à vista do documento de fls. 48/50, não objeto de registro respectivo, sendo que por ocasião dos negócios jurídicos, em 23.10.1994 e 03.05.2004, não havia nenhuma restrição impeditiva da alienação, a constrição judicial somente ocorrendo em 21.02.2014, conforme matrícula do imóvel (fl. 42). A pretensão dos embargantes encontra guarida na Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Posto isso, julgo PROCEDENTES estes embargos, determinando o levantamento da constrição realizada sobre o imóvel, matrícula nº 91.126 (Av. 05, b de fls. 42) do Cartório de Registro de Imóveis de Poá. (...). (destaques e grifos nossos) Como se entrevê das digressões constantes do relatório recursal e acima, relativas à causa de pedir e à sentença, é evidente que, ao invés de atacar os fundamentos do decisum que justificaram o decreto de procedência, o Município de Ferraz de Vasconcelos limitou-se à repetição integral da contestação, peça processual que, diga-se de passagem, colaciona fundamentos jurídicos relacionados exclusivamente ao pedido de indisponibilidade de bens ainda na esfera da ação civil pública por improbidade administrativa em contraponto à quase nula correlação com os objetivos e causa de pedir/pedido deduzidos na ação incidental de embargos de terceiros, cujo rito é previsto pelo art. 674 e seguintes, CPC. Se não, veja-se as seguintes transcrições: (...) O art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa autoriza a indisponibilidade de bens, caso o juiz entenda que existem indícios de sua prática para assegurar uma futura execução. Trata-se, em apertada síntese, de medida que objetiva garantir a futura recomposição do erário, o qual foi aviltado pela conduta do agente ímprobo, bem como assegurar a perda de eventual acréscimo patrimonial ilícito. Não implica imediata expropriação do bem pertencente ao investigado ou réu, mas mera constrição prévia para que tal objeto não seja, por exemplo, alienado. Desta forma, os demais poderes inerentes ao direito de propriedade continuam em vigor, podendo seu titular, por exemplo, utilizar o bem imóvel decretado indisponível. (...) Afigura-se necessária, como requisito, a comprovação do fumus boni juris. Esse consiste na verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Já o outro requisito periculum in mora é presumido, pois a medida visa exatamente a evitar a dilapidação patrimonial. Assim, este requisito está provado. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, na situação em voga, o periculum in mora é presumido: (...) O patrimônio público deve ser sempre plenamente resguardado. Respeitam-se, desse modo, os princípios que regem a administração pública e, principalmente o povo seu verdadeiro titular e detentor do poder soberano, ex vi do art. 14 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressoa na mesma direção (...): (...) (fls. 121/122 e 125) Resulta estreme de dúvidas que o apelo contempla questões processuais há muito ultrapassadas porquanto atreladas, repita-se, ao pedido de indisponibilidade de bens deduzido no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa, que foi deferido e há muito foi exaurido, tanto que resultou na constrição do bem imóvel pertencente aos embargantes e que, hodiernamente, transmuda-se ponto fulcral da ação incidental regida pelos arts. 674 e seguintes, CPC. Não passando despercebidas as singelas alegações de que Mesmo que os Apelados tenham agido de boa-fé ao adquirir o imóvel, é estranho que tenham demorado tantos anos para reclamar a sua propriedade. Assim, pode-se entender que hajam dúvidas a respeito da boa-fé dos mesmos (fl. 125) e de que Mesmo que o imóvel dos Apelados tenha sido vendido antes do ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa, não é possível o seu desbloqueio sob pena de dilapidação do patrimônio de Flávio Henrique Moraes (fl. 124) em flagrante reprodução ipsis literis da contestação de fls. 61/69 é hialino que o ente federativo não se insurgiu contra o ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, a inexistência de restrições impeditivas da alienação em contraponto ao preenchimento, pelos embargantes, dos requisitos exigidos pelo art. 674, CPC (fl. 114). Como se denota, a sentença enfrentou adequadamente a pretensão ao exarar o MM. Juiz a quo juízo de valoração acerca das provas coligidas, ao passo que o apelante limitou o recurso à mera integral reprodução da contestação e, pior, discorrendo a respeito de fase processual atrelada inexoravelmente à ação civil pública por improbidade administrativa. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Observa-se que não é direito subjetivo do recorrente ser intimado para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Prossigo. Também o recurso oficial não comporta conhecimento. Com efeito, dispõe o art. 496, I, §3º, II do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (destaques e grifos nossos) Extrai-se da norma de regência que o reexame necessário só é cabível contra a decisão que condenar o Município em valor superior a 100 salários mínimos, situação não observada no caso em exame. Em primeiro lugar, porque os embargantes conferiram à causa o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Em segundo lugar, o acolhimento da pretensão deduzida em juízo não implica imposição ao ente federativo réu direcionada ao pagamento ou entrega de dinheiro e/ou coisa certa, senão apenas e tão somente no que respeita à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor ínfimo sobre o valor da causa (fl. 114). Como era de se esperar, este montante situa-se em patamar muito aquém do limite mínimo de 100 salários estabelecidos pela norma de regência para permitir a admissibilidade do reexame necessário nas hipóteses de condenação das Fazendas municipais e/ou respectivas autarquias e fundações de direito público para o ano de 2021, época de propositura da ação (aos 15/06/2021). Note-se que o valor do salário mínimo publicado pelo Governo Federal para o ano de 2021 correspondia a R$ 1.100,00; logo, o teto mínimo para conhecimento do reexame necessário correspondia a R$ 110.000,00, não se cogitando, portanto, de subsunção do caso concreto ao disposto no art. 496, §3º, III CPC. Por derradeiro, ad cautelam, não se vislumbra mácula declarável de ofício na tramitação do feito relacionada a suposto descumprimento, pelos embargantes, da regra contida no art. 677, §2º CPC, segundo o qual será legitimado passivo dos embargos de terceiros a quem o ato de constrição aproveita, assim como seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para constrição judicial. Sem embargo de que a ação incidental foi proposta apenas contra o Município de Ferraz de Vasconcelos, não se cogita, in casu, de possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a vinda aos autos do réu na ação civil pública por improbidade administrativa a saber, Flávio Henrique de Moraes eis que resulta também incontroverso que o gravame processual incidente sobre o bem questionado derivou de acolhimento de pedido liminar de indisponibilidade de bens fulcrada no art. 7º da LIA, portanto, sem qualquer participação ativa do devedor que, à evidência, não indicou o imóvel para garantir a satisfação do crédito perseguido pelo ente federativo. Como bem verbera Daniel Amorim Assumpção Neves: Não entendo correto o entendimento de que serão em qualquer situação legitimados passivos nos embargos de terceiro as partes do processo principal, porque o demandado nesse processo pode não ter nenhuma responsabilidade pelo ato de constrição judicial, não sendo correto obrigá-lo a suportar os ônus inclusive os de sucumbência de ser réu nos embargos de terceiro. Quando muito, caso interesse a esse sujeito a manutenção da constrição judicial, poderá ingressar nos embargos como assistente do demandante da ação principal, sendo o único sujeito que deve compor originariamente o polo passivo dos embargos de terceiros (in Manual de Direito Processual Civil Volume Único, São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 996). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos com fulcro no art. 932, III, 496, §3º, III e 1.010, CPC. São Paulo, 22 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Juliana Linares Justiniano (OAB: 397099/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2225728-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225728-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: José Vicente Pereira - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (nº 0001392-06.2021.8.26.0077) promovida por JOSÉ VICENTE PEREIRA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante e determinou o prosseguimento da execução. A r. decisão vergastada (fls. 141/142 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 83/84: trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de JOSÉ VICENTE PEREIRA, aduzindo excesso de execução, considerando que, ao optar pelo benefício previdenciário concedido judicialmente, o impugnado deverá promover a compensação dos valores recebidos através do benefício anteriormente concedido pela via administrativa, ainda que em alguns meses o cálculo resulte em saldo devedor em desfavor dele. O impugnado se manifestou, discordando dos cálculos da autarquia-ré. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece prosperar. De fato, conforme preconizado no julgamento do Tema 95 da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado. Vale dizer, os montantes referentes aos meses em que o segurado recebeu benefício previdenciário concedido através da via administrativa deverão ser compensados com os valores devidos naquele mês em relação ao benefício deferido na via judicial; no entanto, em nenhum período mensal pode haver resultado negativo em detrimento do impugnado, devendo no máximo apresentar saldo zero. Logo, os cálculos apresentados pelo impugnante não devem prosperar, devendo prevalecer aqueles de fls.135/136, juntados pelo impugnado, que apontam tão somente os meses em que ele nada recebeu, e, por consequência, corretamente calculam o valor devido a título de honorários advocatícios. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação, determinando o prosseguimento da execução. Conforme dicção da Súmula 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Assevera a recorrente, em síntese, que há excesso de execução, pois há discrepância na atualização monetária, majoração nos honorários advocatícios, bem como não foi descontado os proventos pagos a maior. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada adequando-se a execução aos cálculos comparativos por ele apresentados em sua impugnação. É a suma do essencial. Em primeiro lugar, é necessário examinar se este E. Tribunal de Justiça detém competência para apreciar o recurso, em virtude da matéria discutida. Examinando atentamente os autos, nesta oportunidade, o recurso não comporta conhecimento, por esta corte, em razão da incompetência absoluta deste E. Tribunal para conhecer e solucionar a matéria. Isto porque, trata-se a ação principal de pedido pelo autor, ora agravado, de aposentadoria rural por idade, a qual foi julgada procedente por v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 02/29 do cumprimento de sentença). Por sua vez, o presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social INSS em cumprimento de sentença diante da rejeição de sua impugnação. Assim sendo, a discussão apresentada nos autos principais cinge-se à existência ou não de excesso de execução, no que toca aos valores devidos ao autor, ora agravado, a título de aposentadoria rural por idade. Tratando-se de demanda ajuizada contra autarquia federal na qual foi condenada ao pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria rural por idade) prevista no Regime Geral de Previdência Social, a competência recursal para apreciação da matéria é da Justiça Federal (artigos 108, II, 109, I e parágrafos 3º. e 4º., da Constituição Federal). Importa dizer que o Juiz Estadual, em primeira instância, atuou por delegação federal, conforme preceitua o art. 109, § 3º da CF/88, in verbis: Art. 109, § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No entanto, nenhuma dúvida paira no sentido de que, no caso ora em exame, o recurso interposto somente poderá ser apreciado na seara adequada, ou seja, pelo E. Tribunal Regional Federal, em face do previsto no parágrafo 4º. do artigo 109 da CF, in verbis: Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Inclusive, o título executivo judicial foi proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da incompetência absoluta deste C. Tribunal, determinando, por consequência, a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, COM URGÊNCIA, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Adilson de Brito (OAB: 285999/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1622606-02.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1622606-02.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face da r. sentença de fls. 63/66 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU ajuizada contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHU, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, e julgou extinto o feito, em razão da imunidade tributária a que faria jus a companhia habitacional. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que a imunidade tributária recíproca invocada pela apelada somente tem cabimento para os entes políticos e suas autarquias e fundações, o que não se estenderia às sociedades de economia mista e empresas públicas, consoante se extrai do artigo 150, IV, a e § 2º da Constituição Federal. Afirma que a atividade de construção de habitações populares, destinadas à população de baixa renda, não é considerada pela jurisprudência dominante sobre o tema, como serviço público essencial, o que igualmente afasta a imunidade recíproca. Ressalta que o E. Supremo Tribunal Federal reconhece a imunidade recíproca às sociedades de economia mista, em caráter excepcional, desde que comprovado que o serviço público é essencial, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não ocorreria no caso concreto. Pede, assim, o provimento do apelo, com rejeição da exceção de pré-executividade ofertada e regular seguimento da execução fiscal (fls. 69/75). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 79/86. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 18.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$658,12 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada (fls. 01/07). Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0007477-85.2018.8.26.0635
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 0007477-85.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: W. S. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogado ELIANA DE OLIVEIRA LIMA, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Determinada sua intimação pessoal, por mandado, não se logrou localizar a douta patrona. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ELIANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP n.º 353.286), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, via DJe (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual -DPE, por se tratar de advogada nomeada nos termos do Convênio OAB/DPE que, evidentemente, descumpriu os termos do acordo. Baixem-se, ademais, os autos ao Juízo a quo para deliberação sobre eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, após oitiva do Ministério Público. Em não sendo reconhecida a prescrição, nomeie-se novo defensor dativo ou público para a oferta das competentes razões recursais, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliana de Oliveira Lima (OAB: 353286/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 1057070-27.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1057070-27.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. R. T. M. - Apelado: Y. M. S. S. S/A (Antiga denominação) - Apelado: S. S. S. S/A ( D. D. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso da autora, em juízo de retratação. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DA TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA AUTORA APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1067 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DISPONDO SOBRE ALUDIDO TRATAMENTO EMBASAMENTO LEGAL E CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ O PROCEDIMENTO RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.822.420/SP, Nº 1.822.818/SP E Nº 1.851.062/SP INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO III DA LEI 9656/98, BEM COMO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 ACÓRDÃO REFORMADO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Amâncio Rocha (OAB: 249216/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005334-09.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1005334-09.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: E. de F. S. - Apelada: W. da S. S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA CONTRA O GENITOR. GENITOR QUE PROPÔS RECONVENÇÃO, REQUERENDO A GUARDA ALTERNADA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA FIXA NO LAR MATERNO, E PARA ESTIPULAR REGIME DE VISITAS, PODENDO O GENITOR PASSAR TRÊS FINAIS DE SEMANA POR MÊS COM A CRIANÇA, RETIRANDO-A DO LAR MATERNO NA SEXTA-FEIRA ÀS 18 HORAS E DEVOLVÊ-LA NA SEGUNDA-FEIRA, NA ESCOLA; ALÉM DE FÉRIAS ESCOLARES, FESTIVIDADES E ANIVERSÁRIOS. INCONFORMISMO DO RÉU/GENITOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. PEDIDO DE QUE A MENOR PERMANEÇA UMA SEMANA COM CADA GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA QUE PRESSUPÕE A DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE LEGAL SOBRE A PROLE E UMA RESIDÊNCIA FIXA. INSTITUTO DIFERENTE DA GUARDA ALTERNADA, ONDE A MENOR RESIDIRIA, ALTERNADAMENTE, DURANTE DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO COM O PAI E OUTRO COM A MÃE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GUARDA ALTERNADA SEJA BENÉFICA À INFANTE. CASO EM QUE É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E DO REGIME DE VISITAS, CONFORME ESTIPULADO, RESSALTANDO, CONTUDO, QUE AS VISITAS PODEM SER AMPLIADAS PELAS PARTES, EVENTUALMENTE OU PERMANENTEMENTE, EM PROL DO BEM-ESTAR DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelen Cristina da Silva (OAB: 298824/ SP) - Alexandre Omar Yassine (OAB: 199147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1034388-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1034388-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LEIDECLER PEREIRA - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Anularam, de ofício, a sentença, prejudicada a análise do mérito da apelação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AINDA, JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A AUTORA-RECONVINDA À DEVOLUÇÃO DE R$ 11.580,53. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM CONTA DA DEMANDANTE. A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 11.580,53 DEVE FICAR A CARGO DO RÉU. TRATA-SE DE PROVA DOCUMENTAL, A SER TRAZIDA AOS AUTOS, POR MEIO DO HÍGIDO COMPROVANTE BANCÁRIO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE. FEITO QUE DEVE RETOMAR SEU TRÂMITE EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2085031-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2085031-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reserva Real Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Ricardo da Silva Machado Vaz - Agravado: Filipa Joana da Silva Machado Vaz - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso, SUSCITANDO-SE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO.. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA SUCESSÃO. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA À C. 14ª CÂMARA DO DIREITO PRIVADO QUE PROFERIU O V. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO À C. 18ª DIREITO PRIVADO QUE JULGOU POSTERIOR RECURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A COMPETÊNCIA RECURSAL É DA PREVENTA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO RITJSP. A MERA IDENTIDADE DE PARTES NÃO É CAUSA SUFICIENTE DE PREVENÇÃO, DE FORMA QUE DEVE SER SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO.RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jose Anchieta da Silva (OAB: 23405/MG) - Ana Carolina Soares Bahia (OAB: 193039/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003926-11.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1003926-11.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Rosangela Aparecida Estrada Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.MULTA COMINATÓRIA INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONTRA O VALOR FIXADO PELO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE: A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172386- 70.2021.8.26.0000 DESTA RELATORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PARA ALTERAR O QUE FOI DECIDIDO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ROSÂNGELA APARECIDA ESTRADA SOARES, PORQUE ELA NÃO JUNTOU COM A PETIÇÃO INICIAL, DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. INADMISSIBILIDADE: EMBORA A AUTORA NÃO TENHA APRESENTADO QUALQUER DOCUMENTO COM FOTO JUNTO COM A INICIAL, VERIFICA- SE QUE ELA APRESENTOU NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, A SUA CNH, A CARTEIRA DE TRABALHO E O RG. A AUTORA QUE TAMBÉM APRESENTOU O SEU RG NO MOMENTO DA COLHEITA DE MATERIAL GRÁFICO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andreia Brasilio Fiori (OAB: 328093/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008689-36.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1008689-36.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Sergio Luis Falcochio - Apda/Apte: Maria Antônia Marchi Bordini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Afastaram a matéria preliminar, deram provimento ao recurso da ré para anular a sentença e não conheceram do recurso adesivo. V.U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REQUERIDA QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, INTUITO PROCRASTINATÓRIO OU TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO, LIMITANDO-SE O REQUERENTE A PLEITEAR O DIREITO QUE ENTENDE CABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE CERCEAMENTO DE DEFESA MATERIA PRELIMINAR E MÉRITO. INCONFORMISMO CONTRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA QUE, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO, JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA, DECRETANDO, EM SEGUIDA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM LASTRO NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO RECURSAL DO REQUERENTE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERENTE QUE ELABOROU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CONTAS E DOCUMENTOS OFERTADOS PELA REQUERIDA COM EXPRESSO PEDIDO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, PLEITEANDO A VINDA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. ADEMAIS, HÁ IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA FACE A INCIDÊNCIA DE TAXAS, IMPOSTOS E DEMAIS DESPESAS ENUMERADAS PELA REQUERIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE AS CONTAS QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVAS COMO MANEIRA DE AFASTAR EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE VIABILIZAR A VINDA DE NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ACOLHIMENTO DO APELO PARA ANULAR DA RESPEITÁVEL SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA VIABILIZAR A ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO - ADESIVO - MANDATO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REQUERIDA QUE, EM SEDE DE RECURSO ADESIVO PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEUS ADVOGADOS. DECRETO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO ADESIVO, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS AUTOS PARA A COMPETENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Luis Falcochio (OAB: 230412/SP) (Causa própria) - Danilo Luiz Genari de Almeida (OAB: 405836/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005156-88.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1005156-88.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Adão Cardoso Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FRAUDE PERPETRADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. NO ENTANTO, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS E TENDO EM VISTA QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO EARESP 676608 / RS, CORTE ESPECIAL DO STJ, RELATOR MINISTRO OG. FERNANDES, AOS 30.03.2021, A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PARCOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2214390-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2214390-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: GEGIBEL DELFINO LEITE - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. ALEGADA INCLUSÃO INDEVIDA DAS PARCELAS JÁ PAGAS PELA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA RESCINDIDOS OS CONTRATOS E EXPRESSAMENTE, A INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DECORRENTES DOS CONTRATOS BANCÁRIOS COLIGADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE RIGOR, NOS EXATOS TERMOS DO QUE FICOU DECIDO. DECISÃO JUDICIAL DEVE SER INTERPRETADA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 489, §3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESTÍGIO DA UTILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Francisco Barbosa de Araújo (OAB: 410726/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1500297-77.2017.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1500297-77.2017.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Telemax Engenharia Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE, ADMITINDO A NECESSIDADE DE MAJORAR O VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, MANTENDO SUA FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO, ANTE A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076, DO E. STJ). INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CONDENAÇÃO SEJAM ELEVADOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º DO CPC QUE SE MOSTRA DE RIGOR. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NOVO RESULTADO: RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/ SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0134155-34.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Leonor de Barros Camargo - Apelada: Alice de Freitas Moura (E outros(as)) - Apelado: Ana Celia de Oliveira e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Reexame necessário parcialmente provido, desprovidos os recursos das partes. V.U - RECURSO DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL OBJETO DE TOMBAMENTO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS. 1. TRATA-SE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO AJUIZADOS PELAS PARTES EM DESFAVOR DO CONTEÚDO DA SENTENÇA CUJO DIGNO PROLATOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL.2. DEVE PREPONDERAR LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE. 3. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA POR AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS, EM DESAPROPRIAÇÃO, SOMENTE INCIDEM ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. TAL ENTENDIMENTO ESTÁ AGORA TAMBÉM CONFIRMADO PELO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/09. SENDO ASSIM, NÃO OCORRE, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS, EIS QUE SE TRATAM DE ENCARGOS QUE INCIDEM EM PERÍODOS DIFERENTES: OS JUROS COMPENSATÓRIOS TÊM INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, ENQUANTO QUE OS MORATÓRIOS SOMENTE INCIDIRÃO SE O PRECATÓRIO EXPEDIDO NÃO FOR PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADIN 2332 - ART. 15-A DO DL 3.365/41. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. CORREÇÃO MONETÁRIA: ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.407/SP, NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDOS OS RECURSOS DAS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP) - João Priolli de Araujo (OAB: 353623/SP) - Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/ SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB: 345204/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1129045-70.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1129045-70.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darlan Jesus de Eça - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fair Play Football Association Participacoes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - “Deram provimento ao recurso do apelante Darlan Jesus de Eça e julgaram prejudicado o recurso do Município de São Paulo. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO CONTROVÉRSIA SOBRE A ALIENAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DETERMINADA A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO HONDA/FIT, PLACA NTM-0368, QUE ALEGA TER VENDIDO AO RÉU PARTICULAR EM 07/03/2014 E DOS DÉBITOS DE IPVA, DPVAT E DE LICENCIAMENTOS A ELE RELACIONADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OCORRÊNCIA RÉU QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DE TESTEMUNHA QUE ACOMPANHOU A SUPOSTA TRANSAÇÃO DEPOIMENTO IGUALMENTE PEDIDO PELA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM QUE FOSSE REALIZADA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARTES QUE FORAM IMPEDIDAS DE COMPROVAREM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 374, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA ANULADA PARA QUE HAJA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU DARLAN PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO; PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Fernandes da Silva (OAB: 236289/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1005587-26.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1005587-26.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rubens Harumy Kamoi - Interessado: Benedito José Morais Dias - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS - AUTOR QUE VISA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA MUNICIPALIDADE, UMA VEZ QUE OS VALORES COBRADOS REFERENTES AO ISS, FORAM LAVRADOS COM BASE NO VALOR TOTAL, SEM A EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS AO ESTADO E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CABIMENTO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO NCPC - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, PARADIGMA DO TEMA Nº 1076 DO STJ TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE NÃO É PERMITIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/ SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1018530-88.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1018530-88.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Belgamix Gestao Em Franquia Eireli - Apelado: Cláudio Galdino (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Para deliberação acerca da petição de fls.396/397, do advogado Alexandre Rafael Secco, relato que se trata de apelação (fls. 330/346), interposta pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedidos de devolução de valores e de índole indenizatória ajuizada por Claudio Galdino contra Belgamix Gestão em Franquia Eireli. Requereu, no recurso, preliminarmente, justiça gratuita. Veio aos autos o peticionante (fls. 364/366), dizendo que tomou conhecimento de que as quotas sociais da Belgamix foram cedidas, na integralidade, a terceiros, pelo que não teria mais poderes para atuar em Juízo em nome desta, e requereu sua intimação pessoal para constituir novos patronos, além da remoção do próprio nome no cadastro do sistema E-Saj. O MM. Juízo da primeira instância indeferiu seu requerimento (fl. 367), por ser do advogado o ônus de comunicação da renúncia, e ordenou que provasse ter cumprido a formalidade. O peticionante juntou aos autos telegrama (fls.368/370), pelo qual renunciou a todos poderes recebidos da Belgamix, enviado à Rua Paschoal Fernandes, 164, casa 02, Sítio do Campo, PraiaGrande SP. Segundo informação do site dos Correios, o objeto foi entregue ao destinatário (fl. 370). O MM. Juízo a quo determinou que a ré fosse intimada (fl. 373), no mesmo endereço, para regularizar a representação processual em 15 dias. O aviso de recebimento, entretanto, voltou negativo, com o motivo de devolução mudou-se (fl. 376). Sobreveio despacho, no sentido de que [o]documento de fls. 370 indica que a ré foi notificada da renúncia do seu advogado ao patrocínio a ele outorgado. Assim, nada obstante o AR de fls. 376, encaminhem-se os autos à E. Superior Instância para apreciação do apelo de fls. 330/346 (fl. 377). Neste Tribunal os autos, determinei que a apelante juntasse documentação apta a comprovar sua situação de hipossuficiência (fls. 381/382). Certificada ausência de manifestação (fl. 384). Em sequência, concedi à apelante cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 386/388). Novamente se certificou ter decorrido o prazo legal, sem o recolhimento (fl. 390). Proferi decisão monocrática, julgando a apelação deserta e dela não conhecendo (fls. 392/394). O peticionante, então, informou já ter comprovado nos autos a renúncia ao mandato, requerendo que não mais recebesse publicações, sendo seu nome excluído do sistema. Pediu a intimação pessoal da apelante (fls. 396/397). É o relatório. Consoante a ficha cadastral completa da Belgamix no site da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tem-se que, de fato, sua sede é na Rua Paschoal Fernandes, 164, Casa 2, bairro Sítio do Campo, Praia Grande SP, CEP 11725-340. É o mesmo endereço para o qual foram direcionadas a notificação do peticionante (fl. 369) e a carta de intimação do Juízo (fl. 376), a primeira, ao que consta, recebida, e a segunda, não. O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que [p]resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Registre-se que o endereço informado ao Juízo pela apelante, quando do protocolo da contestação, foi Rua Isabel Oliveira 464, Portal do Paraíso II, Jundiaí SP, CEP 13.214-480. Não foi informada alteração para a sede atual (da Rua Paschoal Fernandes), mas, conforme entendimento do STJ no REsp 1.976.741, relator o Ministro TARSO SANSEVERINO, o arquivamento do ato societário em que consta a mudança na Junta Comercial garante a publicidade da modificação. Sendo assim, válidas as notificações enviadas para o endereço que se tem como atual. Era dever da apelante informar ao Juízo e à JUCESP o local de sua sede e alterações de endereço. E o peticionante fez o que lhe cabia: informou sua então cliente da renúncia ao mandato por meio de comunicação enviada ao seu endereço oficial o cadastrado na JUCESP antes da correspondência (a alteração societária ocorreu em 14/7/2020 e a entrega do telegrama, em 29/9/2020). Em situação semelhante, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE. NÃO CARACTERIZADO. Diz o artigo 45 do Código de Processo Civil que o advogado pode renunciar ao mandato, devendo comunicar a renúncia à mandante, situação que foi razoavelmente demonstrada no caso concreto, por meio da juntada de e-mails. Registre-se que, a despeito da renúncia da antiga advogada, o juízo ainda determinou a intimação pessoal da agravante/embargante, para dar andamento processual, no endereço fornecido no feito. É dever da embargante informar ao juízo qualquer alteração de endereço. Atendido o parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil, resta justificável a extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, protocolizada intempestivamente, quase três meses após a prolação da sentença, é inadmissível a apelação. Em seu desfavor, operou-se a preclusão. Agravo não provido. (AI 2230173- 67.2015.8.26.0000, SANDRA GALHARDO ESTEVES; grifei). Posto isso, válida a renúncia ao mandato. À zelosa serventia, para exclusão do nome do Dr.Alexandre Rafael Secco, OAB/SP 213.113, do cadastro destes autos, de forma que S. Exa. não mais receba publicações ou intimações referentes a estes autos. Certifique-se o trânsito em julgado do recurso e devolvam-se os autos à 1ª instância. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vânia Pinheiro Costa (OAB: 207905/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000381-66.2017.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1000381-66.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Rui Fernando Farias de Assis - Em ação ordinária de cobrança, a r. sentença, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 59.339,85, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, em favor do advogado da autora e R$20.983,33, em favor do advogado do réu. Recorreu a autora a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob o fundamento de que (i) a r. sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal, (ii) a r. sentença carece de fundamentação, a afrontar o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, do Código de processo Civil e (iii) o D. Juízo não enfrentou as teses arguidas pela parte. No mérito, a sustentar, em síntese, o expert em laudo complementar deixa de apresentar os cálculos que fez para chegar a importância de R$ 9.920.904,00 como prejuízo do exercício de 2014; que no momento em que o Sr Perito Judicial não observa as normas emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a mensuração, validação e certificação ficam prejudicadas; que o Ilustre Sr Perito Judicial nomeado nos presentes autos extrapola o seu campo de atuação, uma vez que o perito deve elucidar através de seu trabalho, questões relativas à ciência contábil, o que não ocorreu; que o perito contábil deveria se restringir às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observar os relatórios dos auditores independentes e ainda, solicitar informações aos responsáveis pela contabilidade da Operadora, quando julgar necessário; que os documentos juntados pela UNIMED comprovam a inexistência de incorreções nas contas aprovadas, o respeito as normas contábeis e a regulamentação da ANS, sendo valida a deliberação que aprovou o prejuízo do exercício de 2014 no valor de R$ 48.786.548,00. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da r. sentença ou, subsidiariamente, para seja julgado totalmente procedente o pedido inicial (fls. 1054/1.103). O recurso foi preparado (fls. 1104/1105) e subiu sem resposta (certidão fls. 1124). Notícia de acordo entre as partes (fls. 1127/1132). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes, reputa-se prejudicado o apelo. O acordo será objeto de apreciação e homologação, se o caso, em primeiro grau. Ante o exposto, JULGA- SE PREJUDICADO o recurso, remetendo-se os autos à origem para o que de direito. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Augusto Ponte Campos (OAB: 261371/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2206279-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2206279-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thathi Importação Exportação e Representação Ltda - Embargte: João Rodrigues da Silva - Embargda: Vilma Dias Molina da Silva - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra contra a r. decisão de fls. 23/26 dos autos do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, que negou conhecimento ao recurso, por erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. Sustentam a ocorrência de omissão e necessidade de reconsideração, sob o fundamento de Em que pese a decisão tenha julgado extinto o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, é fato que a decisão proferida no caso em tela tem nítida natureza interlocutória fls. 04. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 23/26 foi suficientemente clara ao negar conhecimento ao recurso, sob o fundamento de que É certo que a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres tem procedimento bifásico e a decisão que a julga tem natureza jurídica de sentença, já que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (arts. 203, §1º, e 603, §2º, ambos do CPC), sendo, portanto, atacável por apelação, conforme art. 1009 do CPC.” - destaques deste Relator. Desta forma, a alegação dos embargantes de que o r. decisum de fls. 456/464 dos autos de origem tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença, constitui mero inconformismo, manifestado com o objetivo de atribuir-se caráter infringente aos embargos, o que é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.09.2020) Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Quanto à reiteração do pedido de designação de audiência conciliatória, este Relator entende por transcrever o já disposto na r. decisão embargada, que (...) poderá ser requerida a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença e, ainda, oportunizada extrajudicialmente entre os patronos constituídos pelas partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). fl. 25. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP) - Rafael Pardo (OAB: 320582/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2225405-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225405-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: José Carlos Tasso (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 34/35, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1023510-53.2022.8.26.0196), pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Franca, Drª. Milena de Barros Ferreira, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para cancelamento dos descontos e do cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte autora, tendo em vista a alegação do autor de que procurou o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, entretanto, o requerido realizou outra operação. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito, vez que o autor admite a contratação perante o banco requerido, e eventual abusividade praticada por este é questão a ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória (...)” (g.n.) Postula o autor, ora agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que lhe seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos moldes da inicial, a saber, para que cessem os descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), com o consequente cancelamento do cartão de crédito e liberação imediata da reserva de margem consignável. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desta feita, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Outrossim, denota-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2224525-62.2022.8.26.0000, interposto pelo agravante em face do banco agravado. Verifica-se que o agravante demonstra a mesma pretensão em ambos os recursos, diferindo tão somente no tipo de benefício previdenciário em que fora contratado o que pretende anular, postulando nestes autos com base em pensão por morte obtida e naqueles autos em aposentadoria recebida por tempo de serviço. Logo, convém anotar a necessidade do julgamento conjunto deste recurso com o mencionado Agravo de Instrumento nº 2224525-62.2022.8.26.0000, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Intime-se o banco agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2225449-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2225449-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rubens Gonçalves de Almeida - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 327/330 (autos principais), que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para condenar o réu a apresentar as contas nos moldes pleiteados na inicial, nos termos abaixo transcrito: Vistos. RUBENS GONÇALVES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de exigir contas em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é Policial Militar aposentado, percebendo a quantia de R$ 2.171,64 (dois mil cento e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) mensais. Argumentou que tem 2013 procedeu com um empréstimo junto ao banco requerido para cobrir o saldo negativo em sua conta corrente. Aduziu que através do processo nº 1077675-62.2013.8.26.0100 requereu a limitação dos descontos em até 30% de seus rendimentos, tendo em vista a existência de quatro contratos com a instituição financeira, afirmando esta que juntaria todas as pendências em um único contrato para saldar os débitos, porém procedeu com a renovação da dívida, fazendo com que os descontos alcançassem a quantia de 78% de seu rendimento previdenciário, fazendo com que realizasse mais três contratos pra pagamento das demais despesas, sofrendo os descontos efetuados pelo banco sem receber informações sobre a resolução dos contratos, argumentando que uma das renovações de consignação seria paga em 96 vezes de R$ 1.458,99 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). Pugnou pela prestação de contas por parte do banco, tendo em vista que não consegue informações sobre as transações e contratos originários da conta corrente nº 17.985-X, agência 6819-5, sobre os valores já pagos em face dos empréstimos e quantidade de parcelas pagas, argumentando que o requerido está se apropriando de mais da metade de seu soldo, bem como sobre os contratos em seu nome, de nº 805503068, 806400650, 806956410 e 807954390, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 10/29). Decisão de fls. 70 deferindo a justiça gratuita ao autor O banco requerido, citado (fls. 74), apresentou contestação às fls. 75/85. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir do autor, alegando a carência da ação e ausência de pretensão resistida, assim como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou que o autor possui quatro operações ativas (nº 805503068, 806400650, 806956410 e 807954390), consistentes em uma BB Renovação, contratada na agência, uma BB Crédito Salário contratada na agência e outras duas BB Crédito Salário contratadas em correspondente bancário, alegando que todos os contratos foram firmados mediante solicitação de adesão do cliente. Por fim, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova e juntou documentos (fls. 85/272). Réplica às fls. 276/281. Intimadas a manifestar sobre a produção de provas, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 286 e 287/288). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se, no mais, suficiente a prova documental produzida, devendo o magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em observância ao princípio da celeridade processual. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). De início, imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que a atividade bancária se caracteriza como típica relação consumerista entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, diz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Isto posto, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência da parte consumidora frente à instituição bancária requerida, aplica-se a redistribuição do ônus probatório. Quanto às razões apresentadas em sede de agravo de instrumento, mantenho a decisão de fls. 282/283, afastando as preliminares. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente. Trata-se de pedido em que pretende a parte autora a prestação de contas sobre os contratos em seu nome firmados com o requerido, bem como sobre as operações incidentes em sua conta corrente, com apresentação dos valores já pagos, argumentando não ter acesso às informações. A ação de exigir contas, conforme disciplina o artigo 550 do Código de Processo Civil, destina-se ao esclarecimento de incertezas surgidas a partir da administração de negócios, bens e interesses alheios. Nos termos do citado artigo: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente ação possui natureza dúplice, sendo que esta primeira fase é destinada a decidir sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pretendida. Sendo esta determinada, haverá uma segunda fase, na qual as contas serão efetivamente prestadas e analisadas para apuração de eventual saldo em favor de qualquer das partes. Consoante ao ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito ilíquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 11ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010, p. 1208). No caso dos autos, os descontos efetuados na conta corrente do autor são efetuados pelo banco requerido, sendo apresentada documentação pelo mesmo. No entanto, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, a prestação de contas será apresentada de forma detalhada, sendo especificadas as receitas, despesas e investimentos. Desse modo, a mera apresentação, pelo réu, dos extratos da conta bancária do autor, não se trata de efetiva prestação de contas. Portanto, demonstrada a relação existente entre a parte autora e o banco requerido, é certo que a ele recai o dever de prestar contas das operações efetuadas, a fim de informar detalhadamente os descontos efetuados na conta corrente do autor, sendo de rigor a procedência da presente ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas, para condenar o réu a apresentar as contas nos moldes pleiteados na inicial. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas, a partir dos respectivos desembolsos, e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual aqui concedida. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente.. Sustenta o agravante a impossibilidade de pedido genérico; ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, devendo ser julgada improcedente a ação. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016927-49.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1016927-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. P. S/A - Apelado: A. A. I. B. - VOTO nº 41564 Apelação Cível nº 1016927-49.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 11ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamentos Apelado: Alexander Augusto Isac Beltrão RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 160/170) contra r. sentença (fls. 140/147), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a operação não reconhecida pela parte autora, no valor de R$ 4.588,09, confirmando-se a antecipação de tutela deferida nos autos; ii) CONDENAR a(o)ré(u) a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 10.000,00(dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º,CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 182/208). 2. A parte ré apelante, através da petição de fls. 214/217, subscrita por patrono com poderes suficientes (fls. 93/110), Instruída com o documento de fls. 219/221, informou que chegaram a um acordo e que desistem expressamente da interposição de quaisquer recursos, de quaisquer outras ações vinculadas ao objeto discutido nesta demanda e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-lo, desistindo, outrossim, dos demais recursos pendentes de julgamento nesta demanda, requerendo, ao final, a homologação do acordo celebrado, extinguindo-se o presente feito, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 215. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine os pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2213372-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2213372-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ANDRESSA FERRI - Impetrante: ANTONIO CARLOS FERRI - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ - Interessado: Condominio Edificio Residencial Acurui - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos Ferri e Andressa Ferri contra a r. Sentença de fls. 194/195, que manteve a penhora realizada nas contas bancárias dos impetrantes e extinguiu o feito pela satisfação da obrigação. Os impetrantes alegam que há ilegalidade na sentença tendo em vista que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, nos termos dos arts. 833 e 836 do CPC. Sustentam que os valores penhorados do impetrante Carlos tem natureza alimentar, eis que se tratam de recursos recebidos de aposentadoria. Quanto as contas da impetrante Andressa, argumentam que se tratam de conta aberta com o fim exclusivo de movimentação do Termo de Fomento nº 73/2021, firmando com a Prefeitura Municipal de São Paulo, e uma conta poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos. Requerem a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Pretendem a concessão de tutela recursal ao considerar a violação do alegado direito líquido e certo. É o relatório. Preliminarmente indefiro os benéficos os beneficios da justiça gratuita, uma vez que documentos constantes dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira dos impetrantes. No mais, a petição inicial deve ser indeferida. Conforme artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, veda-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem substituir recurso próprio, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado (Súmulas nº 267 e 268, do Supremo Tribunal Federal): A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. (...) Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação do recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ. Dessa forma, a toda evidência, o mandado de segurança impetrado revela tentativa de obter a revisão do pronunciamento jurisdicional, já que utilizado o instrumento inadequado a atacar a decisão contrária aos interesses do recorrente. Deve-se consignar que a via estreita do writ ostenta limites nítidos e bemdelineados, sendo espécie de ação constitucional voltada a tutelar direito líquido e certo ofendido por ato revestido ou inquinado de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo poder público, requisitos que não se verificam na hipótese vertente. Assim, mostra-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267 do STF: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Logo, deve ser mantida a decisão proferida pela Corte de origem, que considerou o mandamus absolutamente descabido e denegou a ordem (STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 65078, Decisão Monocrática, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.5.2021). No mesmo sentido, esta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. Irresignação dos impetrantes contra decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros via bacenjud após odeferimento, por este e. tribunal, da desconsideração da personalidade jurídic ada executada e inclusão dos impetrantes no polo passivo da lide decisão impugnável po rmeio de agravo de instrumento - mandado de segurança que não é sucedâneo recursal inteligência da súmula 267, do STF e do artigo5º, inciso ii, da lei 12.016/09 ausência de teratologia ou ilegalidade. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP - Mandado de Segurança Cível nº 2014397-35.2020.8.26.0000 - Relator CESAR LUIZ DE ALMEIDA. DJ 4 de junho de 2020). De acordo com as provas dos autos, a sentença atacada fundamentalmente afasta as alegações de impenhorabilidade, extinguindo-se o feito pela satisfação da obrigação. Logo não há nenhuma qualquer excepcionalidade que fundamente o remédio constitucional em substituição a recurso próprio previsto para sanar a eventual ilegalidade do provimento jurisdicional constante da petição inicial. No caso específico, cabia ao impetrante interpor o pertinente recurso de apelação, conforme disposição do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Assim sendo, tendo em vista que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009, a inicial deve ser rejeitada desde logo, conforme disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal, em razão da irregularidade da via processual eleita pelo impetrante. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil combinado com artigo 10, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Gabriel Borges Llona (OAB: 380693/SP) - Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1104896-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1104896-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: José Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ ANTONIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 136/139, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, CPC, para: a) declarar inexigíveis os débitos nos valores de R$ 86,45 contrato 0040034210320006, R$86,45 contrato 0040034210320005, R$ 86,45 contrato 0040034210320004 e R$ 86,45 contrato 0040034210320003; b) determinar a obrigação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, confirmando a tutela de urgência deferida a fl. 27; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 7.500,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde esta data e com juros de mora no importe de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mímina do autor, a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art.85 do CPC. [...] P.I.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz ausência de prova da negativação do nome da parte autora, pois o documento por ela juntado não é idôneo, impossibilitando a verificação de apontamentos preexistentes e consequente aplicação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz que o suposto dano não se afigura in re ipsa, cabendo à parte apelada provar ofensa grave e lesiva ao seu moral. Eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização que pressupõe a existência e demonstração do dano efetivo. Por via de consequência, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da apelante (fls. 144/148). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a apelante não comprovou a origem da dívida, de modo que a negativação indevida enseja reparação pelo dano moral sofrido (fls. 151/157). É o relatório. 3.- Voto nº 37.235 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago Elia (OAB: 284044/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010536-93.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1010536-93.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Gilberto Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20691 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 387/393, cujo relatório adoto, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por Gilberto Nascimento dos Santos, em face de Banco Pan S.A., julgou a presente ação, nos seguintes termos: POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por GILBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra BANCO PANAMERICANO S/A para o fim de: 1- DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 337556300 referente ao empréstimo consignado (fls. 87/91); 2- CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário referente ao contrato, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais, a contar do desembolso; 3- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios a partir do primeiro desconto da prestação do empréstimo do benefício previdenciário do autor. Confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 46/47, adequando-a aos termos desta sentença. Os valores a que o Banco foi condenado deverão ser compensados com o valor creditado na conta bancária do autor a título de empréstimo (fls. 62/63), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, restituindo- se ao autor a quantia depositada a fls. 62/63. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte adversa, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C.. Insurgência recursal da ré (fls. 397/411). Alega em suma, culpa exclusiva de terceiro pela fraude, impossibilidade de restituição dos valores pagos, inexistência de danos morais indenizáveis, termo inicial dos juros a partir da sentença, compensação dos valores, e redução dos honorários advocatícios. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório por danos morais. Contrarrazões às fls. 496/513. Subiram os autos para julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. Verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26.04.2022 (fls. 395). Assim, considera-se o dia 27.04.2022 como a data da publicação, tendo em vista que é o primeiro dia útil subsequente à disponibilização. Desta feita, o termo inicial para a interposição do recurso foi dia 28.04.2022 e o termo final foi em 18.05.2022. Inclusive, esta sequência cronológica, foi narrada na minuta recursal pelo apelante (fls. 399). Ocorre que o recurso de fls. 397/411 foi protocolado somente em 19.05.2022, fora do prazo quinzenário. Conforme disposto nos artigos 219, parágrafo único e 1.013, § 5º, do CPC: Art. 219.Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ... § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Destaca-se, apenas para que não pairem dúvidas, que, embora tenha ocorrido instabilidade severa de sistema, no dia 16/05/2022, a prorrogação do prazo pela suspensão somente poderia ocorrer em relação ao dia de vencimento do prazo, como já decidido por este E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade - Ocorrência -Alegação de omissão - Afastamento - Indisponibilidade do sistema nos dias 08, 09 e 12/04/21 - Fato que causaria a prorrogação do término do prazo recursal somente se recaísse no vencimento do prazo - Dias de indisponibilidade no curso do prazo recursal que não prorrogamo seu término - Artigo 224, §1º do CPC - Precedentes desta Corte Justiça e do STJ nesse sentido - Intempestividade mantida - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011949-82.2020.8.26.0008; Relator: Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2021; (g.n.) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que não conheceu a apelação interposta em razão de sua intempestividade - Insurgência do apelante - Alegação de que houve suspensão dos prazos processuais entre os dias 08 e 12.04.2021, em virtude de indisponibilidade severa do sistema - Prorrogação permitida apenas no caso de o encerramento antecipado ocorrer no dia do vencimento do prazo - Na hipótese em testilha, a decisão agravada foi disponibilizada em 29.03.2021, publicada em 30.03.2021 e, portanto, o prazo para a interposição do recurso teve início em31.03.2021, com término, em 23.04.2021 - Considerando-se que o encerramento antecipado do expediente não ocorreu no dia do término do prazo, não há se falar em prorrogação - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001854-16.2020.8.26.0453; Relator: Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2021; (g.n.) Assim, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação da parte requerida. Em razão do que estipula o artigo 85, §§1º e 11, do CPC, majoro a verba honorária, fixada na r. sentença em favor dos patronos dos autores, para 20% do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, dada a sua intempestividade. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB: 312390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021957-55.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1021957-55.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: MME Venancio Arquitetura , Engenharia e Consultoria Ltda ME - Apelante: Mauro Aramis Ribeiro - Apelado: Câmara Municipal de Piracicaba - Interessado: M.r. Constantino Construtora Eireli Epp - Interessado: Azrc Tech Engenharia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1021957-55.2017.8.26.0451 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.599 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1021957-55.2017.8.26.0451 PIRACICABA APELANTES: MAURO ARAMIS RIBEIRO E OUTRO APELADA: CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA INTERESSADOS: M. R. CONSTANTINO CONSTRUTORA EIRELI EPP E AZRC TECH ENGENHARIA Juiz de 1ª Instância: Felippe Rosa Pereira APELAÇÃO Falta de preparo Deserção Hipótese de não conhecimento de apelação interposta sem o recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta pela Câmara Municipal de Piracicaba em face de MR Constantino Construtora Eireli EPP, Mauro Aramis Ribeiro, MME Venâncio Arquitetura, Engenharia e Consultoria Ltda. ME e AZRC Tech Engenharia a fim de obter provimento jurisdicional que condene os réus à reparação de prejuízos causados pela má-execução de projetos e obras previstas nos Contratos nº 95/14 (conversão do quarto andar do prédio anexo da autora em centro de documentação) e 47/15 (construção de cobertura metálica na laje do prédio principal). A r. sentença de f. 643/649, declarada a f. 668, julgou procedente o pedido, sob fundamento de que a documentação apresentada comprova que os serviços contratados não forma prestados a contento e exigiram o refazimento de parte das obras (que, de resto, não foram concluídas em sua integralidade). Quanto aos réus MME Venâncio e Mauro, destacou que a participação de ambos não se deu de forma superficial, mas consistiu em verdadeiras medições do andamento das obras e que, portanto, devem responder solidariamente pela reparação. Inconformados, recorrem Mauro Aramis Ribeiro e MME Venâncio Arquitetura, Engenharia e Consultoria Ltda. ME. Argumentam que, após a instrução do feito, não houve atribuição de atos que pudessem vinculá-los ao dano causado ao patrimônio público ou que demonstre a existência de relação jurídica entre todos os réus. Ressaltam, nesse sentido, que não foram contratados para a execução dos projetos de engenharia aqui discutidos. Destacam que a decisão recorrida resulta em cerceamento de defesa, já que os réus não tiveram acesso ao contrato celebrado entre a autora e a empresa executante. Ainda nesse aspecto, apontam para a ausência de responsabilidade pela instalação ou viabilização das obras contratadas. Requereram a concessão da Justiça Gratuita (f. 673/384). As contrarrazões foram apresentadas a f. 689/695. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela ausência de demonstração de circunstância ensejadora da concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 716/718). Determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (f. 719), foi certificado o decurso do prazo legal sem comprovação do respectivo recolhimento (f. 721). É o relatório. Impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não há como se conhecer do presente recurso. Expressa o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso concreto, não obstante instados a tanto (f. 719, com regular intimação a f. 720), os apelantes não efetuaram o pagamento das custas recursais (f. 721) motivo pelo qual o recurso é considerado deserto. O caso, assim, é de não conhecimento do recurso interposto por Mauro Aramis Ribeiro e por MME Venâncio Arquitetura e Consultoria Ltda. ME nos autos da ação em face deles movida pela Câmara Municipal de Piracicaba (ref. proc. nº 1021957-55.2017.8.26.0451 Vara da Fazenda Pública do Foro de Piracicaba, SP), em razão da falta de preparo. Resultado do julgamento: Não conheço do recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) (Procurador) - Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) (Procurador) - Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) (Procurador) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 415507/SP) (Procurador) - Amilton Fernandes (OAB: 115491/SP) - Marcelo Gomes de Moraes (OAB: 199828/SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2226798-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226798-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Nilton Luiz Zamuner - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Luiz Zamuner, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada da motocicleta motorizada, RCL Top Let, de 49 CC, cor verde, chassi D01594, motor1P39FMA*2G017215*, a qual foi apreendida em fiscalização de trânsito, no dia 25.08.2022, por conduzir veículo não registrado, conforme CRR 6533522, Série A. Aduz que é surdo e mudo e, em razão da deficiência, desconhecia à necessidade de registro da bicicleta junto ao órgão de trânsito responsável e somente vindo tomar conhecimento por ocasião da apreensão. Informa que o registro não depende do agravante, mas sim do fabricante que procede com o cadastrado na BIN, inclusive informando que não há previsão legal da necessidade de registro para circulação em locais privados. Alega que a apreensão da bicicleta é lícita já que circulava de forma irregular, e uma vez recolhidos os encargos devidos, o bem móvel deve ser liberado para uso em áreas particulares, até porque a mantença do bem apreendido está onerando em demasia o agravante. No direito, citou jurisprudência, bem como alega que é descabida a apreensão do bem por prazo indeterminado. Por fim, pugna em sede recursal, seja autorizado a imediata retirada da bicicleta motorizada com a expressa vedação de circulação em via pública até que ocorra à sua regularização junto ao órgão de trânsito competente, e que ao final seja dado provimento ao recurso manejado, reformando-se a decisão de primeiro grau, confirmando-se a tutela antecipada deferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Extrai-se da Nota Fiscdal n. 000546, emitida em 07 de novembro de 2016, que o agravante adquiriu uma Bicicleta Motorizada RCL - TOPLET 49 CC, cor verde, Chassi D01594, conforme observa do documento juntado às fls. 22, sendo o referido bem apreendido pela polícia militar numa blitz realizada no dia 25 de agosto de 2022, às 16h, tendo por motivo veículo não estar registrado (fls. 23). Despacho da autoridade de trânsito de fls. 25, indeferiu o pedido de liberação da bicicleta tendo como uma das exigências é que o bem esteja registrado na Base Nacional, o que não se verifica no caso em desate. Pois bem, efetivamente prescreve o inciso III, do art. 1º da Resolução CONTRAN 14/98, o seguinte: “Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) (...) III) para os ciclomotores: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocímetro; 5) buzina; 6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.” (grifei) Pois bem, não obstante o conhecimento ou não do agravante que informa ser surdo/mudo e que devido a tal deficiência não procedeu ao registro do bem junto ao órgão de trânsito competente, o certo é que tal empece a sua liberação junto ao pátio em que se encontra recolhido. Isto porque, não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, como dito pelo D. Magistrado que indeferiu a tutela antecipada não se verifica qualquer excesso em sua apreensão, já que tal ocorreu no dia 25 de agosto de 2022, além de que é fato incontroverso ausência de registro o que, inclusive, reconhecido pelo próprio agravante. Ademais, poder-se-ia falar que a impossibilidade quanto à retirada do bem só seria óbice caso a parte agravante se recusasse ao pagamento das diárias e guincho, todavia, como assinalado na presente decisão o referido bem apreendido não se encontra registrado junto ao órgão competente. E nesse sentido, a Lei n. 9.503/97, é taxativa ao prescrever nos artigos 133 e 232, o seguinte: “É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único.O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.”(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (grifei) O art. 232, assim prescreve: “Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.” (grifei) Nesse mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2161596- 32.2018.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiram a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Coimbra Schmidt (Presidente) e Moacir Peres. São Paulo, 15 de janeiro de 2019, tendo por Relator Luiz Sérgio Fernandes, cujo trecho do Venerando Acórdão proferido tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, o saber: “Consta dos autos que o impetrante teve seu veículo retido, em29/04/2018, diante de infração à regra do artigo 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por parte de Bruno Alfredo Júnior, terceiro que conduzia o ciclomotor sem possuir ACC(fls. 15 dos autos de origem). Alega o agravante que a autoridade o impediu de retirar o veículo sob fundamento de que o ciclomotor não se encontra registrado junto ao DETRAN, e mais, por inexistir numeração de RENAVAM, Chassis e Motor, não cadastrada pela fabricante na Base de Índice Nacional do DETRAN. Busca o recorrente a liberação do veículo, independentemente da autorização para circulação, argumentando com o risco de deterioração do bem, tanto quanto a limitação da cobrança de despesa de estadia em 30 dias. Ao que se retira de uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, não se revela possível a liberação do veículo sem o devido registro e licenciamento, considerada a regra dos artigos 133 e 232, ambos da lei Federal nº 9.503/97: “Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. A parte, contudo, argumenta que não conseguiu registrar o veículo “em razão do tempo já decorrido entre a venda e a tentativa de registrar”, e ainda,, diante do fato de que a bicicleta motorizada não possui registro na Base de Índice Nacional”. A antiga regra do artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação original, dispunha que o registro e licenciamento dos ciclomotores, a exemplo dos veículos de tração animal e de propulsão humana, observariam a legislação municipal, geralmente inexistente. Todavia, com a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.154/15, ciclomotor - “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora - deixou de ser objeto da norma do artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, passando a receber o mesmo tratamento reservado aos demais veículos automotores (arts. 120 e seguintes). Nesse contexto, o CONTRAN expediu a Resolução nº 555, de 17 de setembro de 2015, que dispõe acerca do registro e licenciamento dos ciclomotores no RENAVAM, dispondo acerca da documentação necessária para o registro tanto de veículos fabricados após 31/07/2015 (art. 3º), quanto daqueles produzidos anteriormente, com ou sem “código específico de marca/modelo/versão” (arts. 4º e 5º), caso do ciclomotor pertencente ao agravante (o que se supõe à vista da data de emissão da nota fiscal, 18/08/2015, considerada ainda a alegação do autor no sentido de que o código “não foi inserido pelo fabricante na Base de Índice Nacional”). É bem de ver que a norma do artigo 5º, §3º, da Res. 555/15, observada a alteração promovida pela Res. 582/2016, concede aos proprietários de “ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015, e que não possuamcódigo específico de marca/modelo/versão”, até o dia 24 de março de 2018 “para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder ao registro e ao licenciamento, tanto quanto impedidos de circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo.” A disposição, bastante confusa, deve ser interpretada, por razões de hermenêutica, de maneira que não conduza ao absurdo, e de forma tal que permita afastar a ab-rogação (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., RJ, Forense, 247, 250 e 261). Ainda em atenção a regras hermenêuticas, diga-se que, podendo o editor da norma ser claro, e se não o foi, deve-se interpretar a regra normativa em favor de quem se obriga. Em outras palavras, o veículo não registrado e/ou não licenciado ficará impedido de circular na via pública, nada obstando, contudo, desde que cumpridos os requisitos legais e aqueles previstos nas normas competentes, que o proprietário dele obtenha o registro (mesmo após o prazo assinalado na Resolução), emcondições de fazer o licenciamento anual. É esta a única interpretação possível, primeiramente porque não se concebe vedação ao registro de veículo, satisfeitos os requisitos normativos, pena de injustificada restrição ao direito de propriedade, que se configuraria aqui no fato de que a faculdade do uso é um dos atributos dela; em segundo lugar, porque a expressão “antes do registro e licenciamento do veículo” indica, precisamente, a possibilidade de regularização. A propósito, é certo que o recorrente deixou de demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos na regra do artigo 5º da Res. 555 (“Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.”). Diante disto, não tem direito certo e líquido à liberação. No que diz respeito ao valor máximo das diárias de estadia, observe-se que, antes das alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.160/15, pacífico era o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança relativa ao valor da estadia haveria de compreender o período máximo de 30 dias, nos termos da regra do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/97, que cuidava das hipóteses de apreensão de veículos, aplicável, por analogia, aos casos de remoção (norma essa posteriormente revogada, em 05/05/2016, pela Lei Federal nº 13.281/16). Porém, a regra do artigo 328, §5º, do Código Brasileiro de Trânsito editada pela Lei Federal nº 13.160/15, vigente desde 26/08/2015 dispondo a propósito dos veiculos apreendidos e removidos, diz que “a cobrança das despesas comestada no depósito será limitada ao prazo de seis meses”. Considerando que a razoabilidade é um dos requisitos do ato administrativo (art. 111 da Constituição Estadual), impondo-se, ademais, examiná-lo à luz do princípio da proporcionalidade, que anda a par com o conceito de justiça, desde Aristóteles (Ética a Nicômaco), convém fixar, no caso, um limite máximo para a cobrança do preço público (incluindo as tarifas de apreensão, remoção e estadia), que não poderá ultrapassar 30% do maior valor de mercado do veículo, aplicando-se àquela fração correção monetária (já que se está tratando de dívida de valor), de acordo com a legislação municipal ou, à sua falta, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal, e isto desde a liberação judicial, bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado. E o critério ora utilizado dentro daquela lógica do razoável (para lembrar Recaséns Siches) tem em conta orientação jurisprudencial no sentido de que se considera vil, na execução fiscal, com base no revogado Decreto-lei nº 960/38, preço que estiver abaixo de 60% da avaliação do bem. A ser assim, se a quantia mínima pela qual o veículo possa ser vendido em execução judicial é de 60% do preço de mercado, tratando-se de arrematação destinada ao pagamento de preço público, razoável supor que o valor exigido do particular não possa ficar além da metade daqueles 60%, pois, fora disto, o proprietário não terá interesse econômico em saldar a dívida. Por último, claro está que a liberação dá-se sob condição, vale dizer, desde que não haja motivo outro, de ordem administrativa, a justificar a manutenção da guarda, qual seja, ausência de registro e licenciamento (os quais não haverão de ser obstados pelo limite temporal de que trata a regra do artigo 5º, §3º, da Resolução nº 555/2015. E, no caso em exame, há razões de ordem legal - tal qual se examinou há pouco - que impedem a liberação. Enfim, trata-se de dar provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária, bem como limitar a cobrança do preço público, exigido para a liberação do veículo, aos parâmetros acima expostos (cobrança de estadia pelo prazo de seis meses, limitada em 30% do valor do automotor), condicionando-se a liberação do ciclomotor, todavia, ao prévio registro e ao licenciamento anual, com a observação de que o proprietário não poderá ser impedido de obtê-los sob o fundamento de que superada estaria a data prevista na Resolução CONTRAN nº 555/15 (com as alterações que se seguiram). Nesses termos, dou parcial provimento, com observação. LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA Relator”. (grifei) Infere-se daí que a liberação requerida pelo agravante, conforme assentado na presente decisão, em tese, depende do registro e o licenciamento do bem. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta ao Agravo de Instrumento (Art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Acreciane Aparecida Del Coli Arantes (OAB: 372587/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006471-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 3006471-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Anesia Filomena Martins Beltrame Nunes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006471- 15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante(s): ESTADO DE SÃO PAULO Agravada(s): ANESIA FILOMENA MARTINS BELTRAME NUNES Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. decisão de fls. 61/64 dos autos principais, proferida pela Juíza Natália de Souza Gomes, que determinou a complementação pelo DEPRE do depósito de prioridade, afastando a aplicação da Lei Estadual 17.205/2019, sob o argumento de que o título executivo proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei. Sustenta o Agravante que a matéria tratada no caso dos autos difere daquela decidida no Tema nº 792 da repercussão geral, mas sim da lei aplicável ao cálculo do pagamento/ depósito prioritário versado no art. 100, §2º, da Constituição Federal/88, c.c. o artigo 102, §2º do ADCT. Pugna pela nulidade da decisão agravada. Aduz que de acordo com o artigo 2º, da Lei Estadual nº 17.205/19 e com o art. 87, caput, do ADCT, a alteração dos limites das Requisições de Pequeno Valor tem aplicação imediata. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada para que seja considerado integral o depósito prioritário realizado. E, em análise liminar, sem razão o Agravante. Isso porque se demonstra necessário dar cumprimento quer ao entendimento do E. STF, quando da análise do Tema nº 792, já julgado e que possui evidente repercussão quanto ao mérito debatidos nestes Autos; quer à melhor interpretação da lei, cujos efeitos processuais, neste caso, possuem clara dimensão material: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (grifos nossos) Não se diga, portanto, que houve alteração da situação jurídica desde a consolidação do título executivo em sentença, pois não houve: a legislação vigente no momento de sua prolação, com trânsito em julgado, neste caso, é aquela que deve balizar as legítimas expectativas de execução posterior. Tal entendimento tem sido adotado sistematicamente por esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de diferenças salariais em fase de cumprimento de sentença MM. Juízo de Primeiro Grau que ratificou a observância do novo limite para as obrigações de pequeno valor estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019 Inadmissibilidade Respeito à situação jurídica já consolidada Pagamento prioritário que deve observar a mesma sistemática - Observância da norma vigente no momento do trânsito em julgado do título executivo - Precedentes do C. STF e desta C. Corte de Justiça R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141894- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da executada de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019 no caso em concreto. Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em momento anterior à promulgação da referida lei estadual. Situação consolidada no tempo que excepciona a aplicabilidade imediata da norma. Entendimento em linha com a tese fixada pelo Eg. STF no Tema 792 de Repercussão Geral. Renúncia parcial a valores que não altera a situação jurídica consolidada com o trânsito em julgado, marco temporal adotado pelo Eg. STF no precedente vinculante supramencionado. Inexistência, ademais, de ofensa à cláusula de reserva de plenário. Discussão acerca da aplicação do novo limite de OPV que não perpassa pela verificação da inconstitucionalidade de qualquer das disposições da Lei Estadual nº 17.205/19. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006283- 90.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) A Emenda Constitucional nº 99/2017 estabeleceu limite temporal para que Estados, Municípios e o Distrito Federal quitem todos os precatórios exigíveis em 25 de março de 2015, até 2024, e elevou ao quíntuplo do limite do art. 100, § 3º, da Constituição da República, as preferências relativas à idade, estado de saúde e deficiências, ao conferir nova redação ao art. 102, § 2º, da Carta. Como não estabeleceu que a elevação alcançaria apenas os credores por precatórios aludidos no art. 1º, estendeu- se a todos, independentemente das épocas em que constituídos os créditos ou exigíveis os requisitórios. Restando, dessa forma, o direito incorporado ao patrimônio dos credores habilitados à preferência. Vale o mesmo raciocínio para as OPVs, na medida em que a nova limitação atinge apenas as requisições relativas a créditos posteriores. A tese defendida pela Fazenda Estadual à regra frustra a efetividade da EC nº 99, que objetivou, justamente, fazer com que os entes estatais devedores liquidem o estoque exigível naquela data, assinalando prazo para tanto. Nesse sentido, adequada a decisão que assegura a continuidade do processo pelo montante originário da execução, a fim de que não se prejudique a pretensão dos Exequentes. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido; 2 - Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; 3 - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0001666-76.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - Embargdo: Gustavo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Interessado: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Embargos de Declaração nº 0001666-76.2014.8.26.0315/50000 e 50001 Embargantes: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A e CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A Embargados: GUSTAVO DE SOUZA SANTOS (Justiça Gratuita) e ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A e pela da Concessionária Rodovias do Tietê S/A contra a v. acórdão (fls. 693/708) prolatado na apelação e no recurso adesivo interpostos por Gustavo de Souza Santos e por Almeida, Rotenberg e Boscoli Sociedade de Advogados, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo embargado GUSTAVO em face da embargante CONCESSIONÁRIA, que, por maioria de votos, deu provimento em parte à apelação do embargado GUSTAVO, para condenar a embargante CONCESSIONÁRIA ao pagamento de indenização pelos danos materiais em R$ 4.201,45 (quatro mil duzentos e um reais e quarenta e cinco centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e para julgar procedente a ação secundária, para deferir a denunciação à lide e condenar o embargante ITAÚ SEGUROS ao ressarcimento da embargante CONCESSIONÁRIA em relação às indenizações fixadas, observado o limite estabelecido na apólice de seguro firmada, e julgou prejudicado o recurso adesivo da embargada SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Alega o embargante ITAÚ SEGUROS no respectivo recurso (fls. 711/717), em síntese, que há omissão no julgado, na medida em que não constou expressamente a autorização de dedução da franquia, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos materiais e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos morais, devidamente atualizada. Sustenta que não se justifica a sua condenação ao pagamento fixação de honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência de sua parte em aceitar a denunciação à lide. Aponta que nem sequer foi formada a lide secundária. Presquestiona o disposto no artigo 757, caput e 760 caput, do Código Civil. Alega a embargante CONCESSIONÁRIA no respectivo recurso (fls. 721/724), em síntese, que há omissão no julgado em relação à impugnação apresentada em relação ao valor dos danos materiais. Sustenta que em relação ao conserto da motocicleta foram juntados orçamentos, sem a respectiva nota fiscal ou prova do pagamento do reparo. Aponta que a motocicleta é de terceiro e não houve demonstração de que o embargado GUSTAVO suportou o conserto. Pondera que eventual ressarcimento deve ocorrer no valor do prejuízo comprovado ou no valor do menor orçamento apresentado. Aduz que não houve análise da controvérsia sobre o pedido de reparação dos valores gastos com pedágio e combustível. Defende que a incidência da correção monetária da verba indenizatória deve ser modulada para o momento da comprovação do desembolso, que pode ser no momento da liquidação da sentença. Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intimem-se os embargados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Thales de Oliveira E Souza (OAB: 313819/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Fábia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Sebastião José Romagnolo (OAB: 70711/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0001666-76.2014.8.26.0315/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargdo: Gustavo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Interessado: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - Embargos de Declaração nº 0001666-76.2014.8.26.0315/50000 e 50001 Embargantes: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A e CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A Embargados: GUSTAVO DE SOUZA SANTOS (Justiça Gratuita) e ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A e pela da Concessionária Rodovias do Tietê S/A contra a v. acórdão (fls. 693/708) prolatado na apelação e no recurso adesivo interpostos por Gustavo de Souza Santos e por Almeida, Rotenberg e Boscoli Sociedade de Advogados, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo embargado GUSTAVO em face da embargante CONCESSIONÁRIA, que, por maioria de votos, deu provimento em parte à apelação do embargado GUSTAVO, para condenar a embargante CONCESSIONÁRIA ao pagamento de indenização pelos danos materiais em R$ 4.201,45 (quatro mil duzentos e um reais e quarenta e cinco centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e para julgar procedente a ação secundária, para deferir a denunciação à lide e condenar o embargante ITAÚ SEGUROS ao ressarcimento da embargante CONCESSIONÁRIA em relação às indenizações fixadas, observado o limite estabelecido na apólice de seguro firmada, e julgou prejudicado o recurso adesivo da embargada SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Alega o embargante ITAÚ SEGUROS no respectivo recurso (fls. 711/717), em síntese, que há omissão no julgado, na medida em que não constou expressamente a autorização de dedução da franquia, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos materiais e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos morais, devidamente atualizada. Sustenta que não se justifica a sua condenação ao pagamento fixação de honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência de sua parte em aceitar a denunciação à lide. Aponta que nem sequer foi formada a lide secundária. Presquestiona o disposto no artigo 757, caput e 760 caput, do Código Civil. Alega a embargante CONCESSIONÁRIA no respectivo recurso (fls. 721/724), em síntese, que há omissão no julgado em relação à impugnação apresentada em relação ao valor dos danos materiais. Sustenta que em relação ao conserto da motocicleta foram juntados orçamentos, sem a respectiva nota fiscal ou prova do pagamento do reparo. Aponta que a motocicleta é de terceiro e não houve demonstração de que o embargado GUSTAVO suportou o conserto. Pondera que eventual ressarcimento deve ocorrer no valor do prejuízo comprovado ou no valor do menor orçamento apresentado. Aduz que não houve análise da controvérsia sobre o pedido de reparação dos valores gastos com pedágio e combustível. Defende que a incidência da correção monetária da verba indenizatória deve ser modulada para o momento da comprovação do desembolso, que pode ser no momento da liquidação da sentença. Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intimem-se os embargados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fábia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Sebastião José Romagnolo (OAB: 70711/SP) - Thales de Oliveira E Souza (OAB: 313819/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0002901-67.2015.8.26.0372/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: Cerâmica Guarau Ltda - VVistos. Cumpra a Secretaria o v. Acórdão de fls. 707/713. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Emilia Maria Steffen Novelli (OAB: 69956/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0000996-24.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elevadores Otis Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 397-417. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Carolina de Moura Azevedo Tuma Farah (OAB: 374597/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0009331-21.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Campari do Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0038606-55.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Geraldo Russi Vito - Embargda: Gislene Maria de Pontes - Embargda: Cleide Keiko Nakazone - Embargda: Meigue Iara Pires dos Santos - Embargdo: João Placiano Sobrinho - Embargdo: Olimpio Clementino - Embargdo: Vivaldo Correia de Oliveira Filho - Embargda: Neusa Baptista - Embargda: Lourdes Conceição dos Santos - Embargdo: Wilson Roberto Brandino de Souza - Embargdo: Antonio Amadeu - Embargda: Marta Gomes de Lima Silva - Embargda: Edna Batista Jorge - Embargdo: Danilo Sorrente - Embargdo: Jose Orlando de Vasconcelos - Embargdo: Gumercindo Carlos de Campos - Embargda: Nilma Maria Barbosa Moreira - Embargda: Neide de Carvalho Mendes - Embargda: Keiko Onuki Rocha - Embargda: Edvina Maria Tie - Embargda: Maria Luiza Mendonça - Embargda: Odete da Silva Santos - Embargdo: Almir de Almeida - Embargdo: Luiz Eduardo de Almeida - Embargda: Maria das Dores Felipe Ribeiro - Embargda: Valeria Ramos da Silva - Embargda: Luciana Aparecida Pereira da Rocha - Embargdo: Ailton Jose Moreira de Souza - Embargdo: Jose Francisco Casemiro - Embargda: Aparecida Habyak Fernandes - Embargda: Joselia Soares da Silva - Embargda: Iolanda Navas Palmieri - Embargda: Aparecida Alves Mobile - Embargda: Terezinha Carneiro da Silva - Embargdo: Valter Gaudio Anastacio - Embargdo: Wilson Sabino Mota Costa - Embargdo: Adalton Soares da Rocha - Embargda: Nilza de Paschoa Assunção - Embargda: Gloria das Graças Teodoro - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 366-374). São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Andréa Barros Pereira dos Reis (OAB: 366308/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0080194-48.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Melhor examinando os autos, nota-se que a embargante não é beneficiária da justiça gratuita, recolheu em 2010 as custas de ingresso pela quantia R$11.430,90 (onze mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos) (fl. 54) mas, ao apelar, juntou apenas comprovante de recolhimento da taxa de mandato, à época equivalente a R$17,60 (dezessete reais e sessenta centavos) (fl. 118/119), cumprindo explicitar que o recurso foi interposto em outubro de 2016, antes de ser julgada a ADI 5.736/SP, por meio da qual reconheceu-se a inconstitucionalidade da exação. De qualquer maneira, não houve comprovante de recolhimento do preparo, nem requerimento prévio de gratuidade, e dessa forma, a apelante deve recolher agora o preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença. O preparo em dobro é devido porque a apelante recorreu sem comprovar qualquer recolhimento além da taxa de mandato, como se vem de expor, mas, nada obstante, para o fim do cálculo da importância devida a título de taxa judiciária, deve ser permitido à recorrente computar quantia inferior ao valor da causa, este equivalente ao crédito exequendo. Isso diante da impugnação circunscrita, no apelo, apenas aos juros e à multa. Veja-se, a base de cálculo da taxa judiciária deve corresponder ao proveito econômico almejado por meio do recurso, como se extrai da leitura conjunta do art. 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Nesse sentido: (...) Embora o preparo da apelação seja calculado sobre o valor da causa, este deve ser entendido como o proveito econômico pretendido pelo apelante quando o pedido recursal se limita ao crédito em seu favor ainda em aberto.(Embargos de Declaração Cível 0048464-51.2020.8.26.0100, Rel.Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2021). Diante da impugnação com expressão inferior à do valor da causa, pois relativa apenas à multa e aos juros, como dito, admitir-se-á, em arbitramento, a aplicação da alíquota do preparo sobre a somatória dos valores históricos dos consectários, tal como apontados na inicial da execução fiscal, R$148.067,90 (cento e quarenta e oito mil e sessenta e sete reais e noventa centavos) para os juros, mais R$165.835,33 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) para a multa (fl. 56), ou seja, 4% de R$313.903,23 (trezentos e treze mil novecentos e três reais e vinte e três centavos), a resultar no valor R$12.556,13 (doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), que deve ser dobrado na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, ou seja, deve a apelante recolher R$25.112,26 (vinte e cinco mil cento e doze reais e vinte e seis centavos) a título de taxa judiciária. A tal quantia, soma-se o dobro do porte de remessa e retorno vigente à época, para um volume - despesa essa mencionada expressamente no preceito do mesmo art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil - ou seja, R$35,56 (trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na forma do art. 1º do Provimento 833/2004. Anota-se que o requerimento de gratuidade formulado após a interposição do recurso, mesmo se deferido, não isenta a parte do recolhimento do preparo, diante do efeito ex nunc da decisão por meio da qual são concedidas as benesses. Assim em 5 (cinco) dias, a apelante deve recolher R$25.147,82 (vinte e cinco mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) - a taxa judiciária e porte de remessa e retorno em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, porém com base de cálculo da taxa judiciária arbitrada para melhor refletir o proveito econômico pretendido com o recurso, inferior ao valor da causa - sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Nº 9000283-23.2003.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1009002-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1009002-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Maria de Oliveira Campos - Apelante: Adriana Peixoto Gelmetti de Barros - Apelante: Ana Claudia Verissimo Fernandes - Apelante: Ana Leticia de Aquino Daher - Apelante: Ana Lucia Machado Ferrarini - Apelante: Andrea Faiçal - Apelante: Antonio Valério da Silva Junior - Apelante: Elisabeth Mauricio de Almeida Ribeiro Garcia Dotto - Apelante: Eliza Jarolavsky - Apelante: Elizabeth Xisto Souto - Apelante: Emanoel Ribeiro de Melo - Apelante: Isabella Nicacio de Freitas - Apelante: João Carlos Nastri - Apelante: Karin Zattar Cecyn - Apelante: Linus Pauling Fascina - Apelante: Maria Clara Malinconico Moraes - Apelante: Maria Lania de Oliveira Sant Anna - Apelante: Maria Valéria dos Santos Sabbag - Apelante: Martha Katherine Paniagua Huayllas - Apelante: Mary Oliveira Santana - Apelante: Mauri Alessandre da Silva Ferreira - Apelante: Meire Argentoni Baldocchi - Apelante: Miriam Verônica Flor Park - Apelante: Paulo Sergio Lucas da Silva - Apelante: Renata Aragon de Oliveira Tebaldi - Apelante: Renata Ferreira Marques Nunes - Apelante: Renato Jorge Alves - Apelante: Rosa Estela Gazeta - Apelante: Roselene Mesquita Augusto Passos - Apelante: Silvia Filomena Paladino - Apelante: Valeria Ferrari - Apelado: Estado de São Paulo - Em observância ao artigo 99, § 7º, do CPC, passo a examinar o pedido de gratuidade formulado em recurso, e o faço para indeferi-lo. Os apelantes são pessoas de formação superior (médicos) e servidores do Estado com rendimentos em patamar condigno, não havendo como considerá- los pobres na acepção jurídica do termo, nos termos do art. 98 do CPC. Acresce-se que o benefício da gratuidade de justiça foi corretamente indeferido pelo d. magistrado sentenciante ao início do processo, sem qualquer comprovação de fato novo que pudesse ensejar a alteração da situação no atual momento processual. Note-se, ainda, que a alegação de que houve a redução em 90% dos vencimentos não encontra qualquer respaldo documental. Para mais, o valor do preparo será dividido igualmente entre os 31 autores da demanda, não havendo como pressupor que o pagamento das despesas do processo possa comprometer a subsistência dos apelantes e de suas famílias. Do mesmo modo, não se revela necessária determinação de comprovação da pobreza (CPC, art. 99, §2º), já que presentes os elementos em sentido contrário acima apontados e observado, ademais, o próprio dever da parte de promover a comprovação de suas alegações desde quando deduzidas. Por fim, como a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses estampadas no artigo 5º, da lei 11.608/03, indefiro o recolhimento diferido das despesas processuais. Observo, em reforço, que os apelantes não fizeram qualquer prova da alegada hipossuficiência momentânea. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Indeferimento da justiça gratuita e diferimento de custas Ausência de comprovação do alegado comprometimento ao próprio sustento e de seus familiares Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214630-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019) (g.n.) AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Ação Anulatória - Pretensão de reexame e reforma da Decisão Monocrática (nº 21.296), desta relatoria proferida às fls. 16/23 que julgou improvido o recurso de agravo de instrumento nº 2253705-60.2021.8.26.0000 - Inteligência da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Pretensão subsidiária de diferimento do recolhimento das custas iniciais em ação não incluída no rol do artigo 5º Lei 11.608/2003 - Impossibilidade - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, desta E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Agravo Interno Improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2253705-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) (g.n.) Frise-se, ademais, que ao tempo do indeferimento da gratuidade de justiça pelo d. juízo de primeiro grau, os autores efetuaram o recolhimento das custas processuais sem qualquer insurgência recursal, não havendo qualquer fato novo a sugerir notável alteração, para pior, da fortuna dos apelantes. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal, bem como de recolhimento das custas ao final, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Vanessa Batista Carvalho (OAB: 309395/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2226929-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2226929-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Armando Alvares Penteado - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Armando Alvares Penteado conta r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1583602-11.2015.8.26.0090 (cópia a fls. 256/257). A recorrente sustenta que: a) goza de imunidade, nos termos do art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal; b) é entidade educacional sem fins lucrativos, com resultado operacional integralmente aplicado em seus fins institucionais; c) demonstrou preenchimento de todos os requisitos da benesse; d) cabe a exceptio que ofereceu, pois desnecessário aprofundamento de provas; e) conta com inúmeras decisões favoráveis em demandas outras; f) o Município não pode fazer exigências maiores do que as previstas na Constituição e no Código Tributário Nacional; g) toca ao exequente provar que o imóvel é utilizado em finalidade diversa daquela prevista no Estatuto Social; h) há jurisprudência em seu prol; i) ficam afastadas liquidez e certeza do débito inscrito em dívida ativa; j) os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, para manifestação; k) aguarda efeitos ativo (impedimento de inscrição no CADIN) e suspensivo; l) o recorrido deve ser condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios; m) prequestiona dispositivos legais (fls. 1/31). HUGO DE BRITO MACHADO ensina: A imunidade das instituições de educação e de assistência social [...] é condicionada. Só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não ter finalidade lucrativa pode traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a saber: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se duas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 293 - negritei). Os elementos de convicção produzidos revelam que a excipiente: a) é Fundação sem fins lucrativos (artigo 1º - fls. 76); b) tem por escopo amparar, fomentar e desenvolver as artes plásticas e cênicas, a cultura e o ensino em geral (artigo 3º - fls. 77); c) não distribui parcelas de seu patrimônio e aplica seus recursos no território nacional (artigo 2º, Parágrafo 1º fls. 77); d) mantém escrituração contábil com parecer favorável de auditores independentes (fls. 114). A par disso, em 2016 o próprio Município reconheceu que a agravante fazia jus à imunidade, quanto ao imóvel gerador do imposto (fls. 112). Em caso parelho, envolvendo as mesmas partes, a 18ª Câmara de Direito Público já assentou: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de tributo c.c. anulatória IPTU Exercício de 2010 Sentença que julgou procedente a ação reconhecendo a imunidade tributária da autora - Pretensão à reforma pelo Município Impossibilidade Fundação/autora sem fins lucrativos - Satisfação dos requisitos constitucionais (art. 150, VI, ‘c’, da CF) e legais (art. 14, do CTN) que regem a matéria Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0046555-67.2010.8.26.0053, j. 13/09/2018, rel. Desembargador Roberto Martins de Souza - ênfase minha). Numa palavra: ao menos à primeira vista, há mesmo imunidade. Provável o direito afirmado pela “FAAP” e intuitivo que, sem intervenção judicial pronta, há risco de dano, DEFIRO OS EFEITOS POSTULADOS na letra “a” de fls. 30 para: i) vedar a inscrição da executada no CADIN; ii) suspender o trâmite da execução fiscal com autos n. 1583602-11. 2015.8.26.0090 até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. 3] Com manifestação do agravado, ou decurso do trintídio, colha-se pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 29, item 45). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Bruna Navarro Cruci (OAB: 331244/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Karina Müller Ramalho (OAB: 182474/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2221050-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2221050-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piratininga - Paciente: Aliel Rosalin - Paciente: Zacarias Rosalin - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Laura Naves Filisbino, em favor de Aliel Rosalin e Zacarias Rosalin, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão Criminal da Comarca de Bauru, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 89/93). Alega, em síntese, que (i) os Pacientes são primários, e os delitos supostamente cometidos são desprovidos de violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (ii) a substância entorpecente localizada se destina ao uso pessoal, o que se evidencia pela quantidade apreendida, inexistindo indícios de associação para o tráfico de drogas, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados e (iv) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e artigo 58 do Decreto-lei n. 3688/41, convertendo-se as prisões em preventivas durante a Audiência de Custódia. As prisões preventivas restaram fundamentadas nos indícios da materialidade e autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas: [...] Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, assim como finalidade da mercancia. Isto porque, houve apreensão de quantia moderada de entorpecente (293,91 de maconha), confirmada pelo laudo de constatação provisória de fls. 46/50, acompanhada de balança de precisão e papeis utilizados para a individualização da droga, sendo certo que a prisão resultou de mandado de busca e apreensão deferido após inicial investigação de denúncias anônimas de tráfico. Nota-se, ainda que ambos os indiciados residem próximos e encontravam-se com quantia significativa de dinheiro cuja origem não veio a ser demonstrada. [...] Fls 89/93 Assim, a segregação dos Pacientes revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2221242-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2221242-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: L. F. M. - Paciente: M. B. da C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Fabio Monteiro, em favor de M.B.C., por ato do MM Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em virtude do descumprimento das medidas protetivas (fls 49/50). Alega, em síntese, que (i) as declarações da suposta Vítima não correspondem à realidade dos fatos, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar e (iii) o Paciente necessita trabalhar para sustentar seu filho menor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da leitura dos autos, foram impostas medidas restritivas contra o Paciente nos autos do processo n. 1500492-64.2022.8.26.0577, consistentes na abstenção de manter contato com a Vítima e de se aproximar dela e de seus familiares. A Vítima, no entanto, apontou reiterados descumprimentos daquelas medidas, indicando que o Paciente a teria agredido, encaminhado a ela diversas mensagens ameaçadoras e se aproximado de sua residência, tendo inclusive incendiado sua casa. Consoante apontado na r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o Paciente possui histórico de envolvimento com a prática delitiva, especificamente em violência doméstica (fls 49/50 destes autos e fls. 56/58 dos autos de origem). Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Fabio Monteiro (OAB: 253357/SP) - 10º Andar



Processo: 2227584-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2227584-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - Paciente: William da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente William da Silva que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta prática de crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança fixada no valor de um (1) salário mínimo e cumprimento de outras medidas cautelares. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausente fundamentação idônea, eis que paciente é primário, possui um filho de cinco anos, além de cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III do Código de Processo Penal. Aponta que a manutenção da fiança arbitrada como condição para o livramento provisório, tendo em vista a impossibilidade econômica do paciente de cumprir a condição imposta, tornaria equivalente à manutenção da prisão cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que lhe seja deferida a prisão domiciliar ou fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. Tendo em vista que a liminar já fora deferida em sede de plantão judiciário pelo Excelentíssimo Desembargador Damião Cogan no habeas corpus 2227582-88.2022, impetrado pela Defensoria Pública e, diante do despacho que julgou prejudicado o pedido nestes autos (fls. 70-71), determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/ SP) - 10º Andar



Processo: 2047039-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 2047039-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Município de São José dos Campos - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Serviço Publico Municipais de São José dos Campos - Natureza: Recursos Extraordinário e Especial Processo n. 2047039-90.2022.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Serviço Público Municipal de São José dos Campos Recorrido: Município de São José dos Campos Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o dissídio coletivo de greve, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 339/344 e 347/353, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelos respectivos desprovimentos (fl. 359/368 e 371/379). É o relatório. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. I. Quanto ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Por outro lado, a insurgência converge nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientou a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. II. Quanto ao recurso especial a imprecisão é manifesta, uma vez que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Dispõe, no mesmo diapasão, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não bastassem essas considerações, a análise do recurso pressupõe análise de elementos fático-probatórios, de forma que ultrapassa os limites de apreciação do recurso especial, com afronta clara ao enunciado da Súmula nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Olivio Augusto do Amaral (OAB: 136560/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004013-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 0004013-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 38ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 7ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COBRANÇA DE PRÊMIOS DE SEGURO-SAÚDE VENCIDOS E NÃO PAGOS PELA ESTIPULANTE/SEGURADA - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EXEQUENTE) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA C. SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II CONFLITO SUSCITADO PELA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LITÍGIO VOLTADO À COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO-SAÚDE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5°, INCISO I.23, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar



Processo: 1031570-70.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1031570-70.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: T. R. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. F. de O. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DE CAUSA NÃO BEM DEFINIDA, EPILEPSIA SINTOMÁTICA, SÍNDROME DE NERVOS CRANIANOS, HIDROCEFALIA - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - PEDIDO PARA QUE O PLANO FORNEÇA TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FISIOTERAPIA MOTORA COM MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISE - CME/MEDEK - RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO - TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - NEGATIVA INDEVIDA - DEVER DE COBERTURA - PRECEDENTES - NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE, TENDO EM VISTA SER ILÍCITA A RECUSA QUE RESTRINGE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COBERTA - MULTA IMPOSTA CORRETAMENTE EM RAZÃO DO COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR 3 DIAS - MULTA IMPOSTA EM VALOR RAZOÁVEL - NO ENTANTO, O C. STJ JÁ ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE “NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE A MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM” (AGINT NO ARESP N. 1.373.521/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 29/11/2021, DJE DE 6/12/2021; AGINT NO RESP N. 1.761.583/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 8/2/2022, DJE DE 17/2/2022) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA IMPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Barbara Mauro Rizzo de Oliveira (OAB: 333251/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033940-48.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1033940-48.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. de A. F. - Apelado: P. S. de A. F. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO NO QUE TANGE AO DIVÓRCIO E A PARTILHA DE BENS. AÇÃO QUE PROSSEGUIU NO QUE TANGE À GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONCEDER A GUARDA DO MENOR AO AUTOR/ GENITOR; FIXAR REGIME DE VISITAS LIVRE EM FAVOR DA GENITORA; E ARBITRAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, E EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. INCONFORMISMO DA RÉ/GENITORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE FORMA COMPARTILHADA. GUARDA COMPARTILHADA QUE EXIGE MATURIDADE E CONSENSO ENTRE OS PAIS. PARTES QUE NÃO POSSUEM UM BOM RELACIONAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL QUE É DE RIGOR. AMBOS OS PAIS QUE POSSUEM CONDIÇÕES DE FORNECER OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO ADOLESCENTE. ESTUDO PSICOSSOCIAL, CONTUDO, QUE INDICA QUE O ADOLESCENTE PREFERE PERMANECER COM O PAI E QUE POSSUI ALGUNS CONFLITOS COM A GENITORA E COM A IRMÃ POR PARTE DE MÃE. VISITAS QUE FORAM FIXADAS DE FORMA LIVRE, DE MODO A POSSIBILITAR AO ADOLESCENTE O CONTATO COM A GENITORA, QUANDO TIVER VONTADE. DECISÃO QUE LEVA EM CONTA OS INTERESSES DO MENOR E DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Augusto Gallego Pereira (OAB: 265802/SP) (Defensor Público) - Pedro Paulo Rebequi (OAB: 352911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1053746-24.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1053746-24.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique Amancio Costa - Apelado: Raul Lorenzato Coimbra e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO PATRONO DO EXCIPIENTE PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. QUANTIA FIXADA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$10.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO, ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA, NO QUE SE REFERE AO DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PATRONO DO EXCIPIENTE, PRETENDENDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL, ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETOMA-SE A ANÁLISE DA MATÉRIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE SEGUIR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP N° 1850512/SP, RESP Nº 1877883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP E RESP Nº 1.906.618/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA Nº 1.076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Onivaldo Freitas Junior (OAB: 206762/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006733-79.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1006733-79.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA DANOS A EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EM RELAÇÃO A DOIS DE TRÊS SEGURADOS, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA CONSTITUEM PROVA UNILATERAL E, POR ISSO, NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA ELABORAÇÃO DA PROVA. EM RELAÇÃO AO OUTRO SEGURADO, OS DOCUMENTOS COMPROVAM OS DANOS E O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE PAGA A INDENIZAÇÃO SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO ART. 349 DO CC E SÚMULA 181 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PRAZO DECADENCIAL ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA: INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012413-49.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1012413-49.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. S. M. - Apelada: M. T. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Indeferiram a gratuidade judiciária, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DEFERIU O CANCELAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DO AUTOR, EMBARGADO. ANÁLISE INCIDENTAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), POR MERA DECLARAÇÃO, QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE DE O RECORRENTE ARCAR COM CUSTAS DO PROCESSO. OPORTUNIDADE PARA A JUNTADA DE DECLARAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS SOLICITADOS PARCIALMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO DE CÔNJUGE OCULTADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, COM A CONCESSÃO DE 05 DIAS PARA O RECOLHIMENTO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nobuo Takaki (OAB: 132618/SP) - Henri Ishii Takaki (OAB: 191743/SP) - Júlio César de Souza (OAB: 314509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029540-78.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1029540-78.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bogdan Kwasinei - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - COLISÃO TRASEIRA DIA CHUVOSO - CONSTITUI DEVER DO MOTORISTA TER CAUTELA REDOBRADA, REDUZINDO A VELOCIDADE E GUARDANDO DISTÂNCIA REGULAR AINDA MAIS PRUDENTE, JUSTAMENTE PARA EVITAR ACIDENTES, QUE EM DIAS CHUVOSOS SÃO MAIS SUSCETÍVEIS DE OCORREREM - EM SE TRATANDO DE COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE, PRESUME-SE CULPADO O CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR, POR NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA QUE LHE PERMITIRIA EVITAR A COLISÃO ARTIGO 29, II, DO CTB PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS DEVER DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DE RESSARCIR A SEGURADORA QUANTO AO VALOR DESPENDIDO NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL SEGURADO, DANIFICADO NO ACIDENTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Wesley Morelli (OAB: 196315/ SP) - Vagner Carlos de Azevedo (OAB: 196380/SP) - Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1063001-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1063001-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e outro - Apdo/Apte: Josias Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso das rés, por maioria de voto. Declara voto a 2a. Desembargadora - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO PERNAMBUCANAS. DÍVIDA ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS INADIMPLIDAS. CESSÃO REGULAR DE CRÉDITO ÀS REQUERIDAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELAS RÉS. APONTAMENTO DO NOME DO REQUERENTE NO SERASA LIMPA NOME QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA RECORRIDA, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PRESERVADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. CONDENAÇÃO À MULTA MANTIDA. AFASTADA, POR OUTRO LADO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DA PARTE CONTRÁRIA, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS REQUERIDAS.CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER. EM QUE PESE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM FAVOR DAS RÉS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS. NÃO OBSERVADOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, O CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR, PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002284-33.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1002284-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA CPEN.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA QUE NÃO TENHA OBSTACULIZADO SEU DIREITO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA CPEN.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE A APRESENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA, A PERMISSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DA AUTORA (CPEN) E, AINDA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE EXTRA PETITA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AUTORA QUE NÃO REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS TÃO SOMENTE A GARANTIA PARA QUE FOSSE POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA CPEN.SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE É POSSÍVEL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO OU DE QUALQUER MEDIDA EXECUTIVA EQUIPARADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, DO CTN, CUMULADO COM ARTIGO 9°, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO FOI NOTICIADO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E NEM DE NENHUMA MEDIDA QUE VISE CONSTRANGER A AUTORA PARA PAGAR O DÉBITO.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE POSSIBILIDADE RÉU QUE CONCORDOU COM O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE EXPEDIÇÃO DA CPEN MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA AUTORA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE O RÉU CRIOU QUALQUER EMBARAÇO AO SEU PEDIDO AUTORA QUE DEU CAUSA À DEMANDA E DEVE, POR ISSO, RESPONDER PELOS ÔNUS DO PROCESSO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1022764-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-28

Nº 1022764-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: I&r Participações Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso voluntário e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - ADOÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DISTINTO DO VALOR VENAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO IPTU - NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR OS VALORES VENAIS EMPREGADOS EM CADA CASO, AFASTADO, CONTUDO, O ARBITRAMENTO PURO E SIMPLES DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA, EM DESRESPEITO AO ART. 148 DO CTN - RESP REPETITIVO 1.937.821 DO STJ - FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.” - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA ATENDER AO PEDIDO DO IMPETRANTE DE RECOLHER O TRIBUTO COM BASE NO VALOR DO IPTU, AFASTANDO O VALOR DE TRANSAÇÃO UMA VEZ QUE A SENTENÇA JULGOU “EXTRA PETITA” - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Edson Alves Bezerra de Santana (OAB: 192075/SP) - 4º andar - sala 405