Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2036834-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2036834-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravante: Jhainny Louise Souza dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, indeferiu pedido de da tutela de urgência para autorização de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora por videolaparoscopia). Sustenta- se, em síntese, que o procedimento está prescrito pelo médico assistente e a agravante vem sofrendo diversos desdobramentos nocivos a sua saúde. Recurso tempestivo; processando apenas no efeito devolutivo (fls.31); contrarrazoado (fls. 38/48) e dispensado de preparo. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 12/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 509/513 dos autos do proc. nº 1000885-15.2022.8.26.0361). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2138584-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2138584-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: V. B. E. - Agravado: E. V. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 39 que, em ação de modificação de guarda c/c alimentos, fixou a pensão alimentícia em favor dos agravados em 50% do salário-mínimo nacional. Sustenta-se, em síntese, que a agravante é costureira e aufere a importância de R$ 950,00, além de ter outra filha para sustentar. Salienta-se que não há comprovação da necessidade dos alimentos dos menores. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.47); com contraminuta (fls.50/54) e isento de custas diante da gratuidade judiciária concedida a agravante. O D. Procurador de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 59/60). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 08/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando o acordo formalizado pelas partes e julgando extinta a ação nos termos do art.487, III, do CPC (fls. 165 dos autos originários proc. nº 1002917- 51.2021.8.26.0450). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - Edilma Cristiane Macedo (OAB: 254883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2217996-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2217996-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: V. de C. A. R. - Embargte: M. A. M. de C. - Embargdo: L. O. C. L. da S. - Embargdo: L. P. L. da S. - Embargdo: L. O. P. L. da S. - Embargos de Declaração nº 2217996-27.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Jundiaí (3ª Vara de Família e Sucessões) Embargantes: Valéria de Carvalho Amaral Rocha e Marco Antonio Moura de Castro Embargados: Luiz Otávio Caiuby Alves da Silva e Outros Decisão Monocrática nº 27.240 Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Alienação de imóvel penhorado. Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Omissão configurada. Decisão agravada que tem o potencial de violar a norma do § 2º do art. 843 do CPC. Decisão revista para conceder efeito suspensivo ao recurso. Embargos acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 69/70, sustentando os embargantes omissão em relação ao argumento de que o imóvel penhorado será levado à praça a qualquer momento, presente periculum in mora no caso concreto. Alegam que há decisão anterior estabelecendo que o preço mínimo do imóvel a ser leiloado deve corresponder a 80% do valor da avaliação, não podendo o juiz decidir questão já apreciada nos autos. Afirmam que a decisão agravada viola a regra do artigo 843, § 2º, do CPC, bem como o princípio do contraditório, insistindo na concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos. Reexaminando os autos, impõe-se rever a decisão recorrida para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com efeito, não há dúvida de que o v. acórdão que julgou os embargos de terceiro nº 0192476-47.2009.8.26.0100 determinou que a meação da agravante deve recair sobre o produto da alienação forçada. Nem poderia ser diferente, em vista da regra geral do caput do art. 843 do Código de Processo Civil. Entretanto, ao que parece o v. acórdão não se manifestou acerca da regra especial do § 2º do mesmo dispositivo processual, de acordo com a qual Não será a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota- parte calculado sobre o valor da avaliação. A r. decisão recorrida, determinando o praceamento do imóvel pelo preço mínimo de 60% do valor da avaliação, cabendo à agravante metade do valor da alienação, tem o potencial de violar a proteção conferida pelo mencionado § 2º do art. 843 do CPC. Por isso, havendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Henrique Silva Garcia (OAB: 111966/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2045651-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2045651-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. M. B. - Agravada: R. C. F. - VOTO nº 44610 RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 1683/1685 dos autos de origem), que, em ação de alimentos, entre outras deliberações, fixou os alimentos provisórios devidos pelo réu/agravante, sob os seguintes fundamentos: [...] Em relação aos alimentos, apesar de requerido que as partes fossem objetivas e fornecessem mais esclarecimentos quanto à situação financeira, pouco se tem de fatos extras além daqueles já constantes dos autos. Como já dito na decisão de fls. 1068/9, os gastos informados pelas autoras contam com certa valoração excessiva, mesmo que para um padrão elevado como o alegadamente vivido por elas. Cabe esclarecer que, diferentemente das filhas, os alimentos a serem prestados à autora ex-companheira não devem ser fixados de modo a manter o padrão de vida por ela experimentado, tendo natureza jurídica diversa, de alimentos transitórios para auxiliar na recolocação no mercado de trabalho e reorganização da vida. Também as possibilidades do requerido se mostram subestimadas, principalmente analisando os elementos já existentes, especialmente as vultosas quantias que eram transferidas para a conta da ex-companheira, tanto por ele, individualmente, quanto pelas empresas das quais possui participação, ainda que não constante do contrato social destas. Desta forma, e sopesando os elementos trazidos aos autos, as planilhas de gastos das menores e da genitora, bem como a responsabilidade das partes em arcar com as despesas delas, fixo os alimentos provisórios a serem prestados pelo genitor requerido na quantia de R$ 15.000,00 para cada filha, atualizados pelo índice de correção do salário mínimo nacional, mais a manutenção do plano de saúde das requerentes diretamente pelo requerido. Quanto aos alimentos a serem prestados para a ex-companheira, fixo-os em R$ 10.000,00, além da manutenção do plano de saúde vigente. E dada a sua natureza transitória, como acima explicitada, terão a duração de 2 anos, a contar da data da publicação desta decisão. Também faz parte dos alimentos prestados pelo requerido o uso do imóvel em que residem a autora e as filhas, devendo ser mantida tal disponibilidade, ao menos por ora, visto que há ação que fatalmente virá a comportar tal imóvel em nome de empresa em que o genitor tem participação. Essa utilização pelas requerentes deverá dar-se livre de pagamento do rateio de condomínio e IPTU, suportados pela proprietária do imóvel. Observo que o pagamento direto de escola e demais consectários poderiam gerar conflitos entre as partes, especialmente quanto à escolha das instituições de ensino, que em muito prejudicariam as menores e não possuem relação com esta ação de alimentos, deixando a cargo da genitora a utilização dos valores de pensão alimentícia fixados. 2. Inconformado, insurge-se o agravante, alegando, em apertado resumo, que a genitora procura inflar os gastos com as menores, com o qual não concorda. Oferece pagar diretamente as terapias que sejam, efetivamente, necessárias para o tratamento de Layla (filha mais nova). Afirma que Bianca (filha mais velha), por sua vez, nuca frequentou terapia, de sorte que seria mais uma despesa ‘inventada’ pela mãe. No que se refere às demais despesas de saúde, oferece para pagar diretamente, por meio da manutenção das filhas no seguro-saúde CABESP e com adimplemento direto de despesas outras, que não sejam pelo seguro cobertas, desde que por ele previamente aprovadas. Expõe sua pretensão no sentido de que Bianca (filha mais velha) passe a frequentar a Escola Mobile, no período vespertino (englobando matrículas e mensalidades, mediante a detenção dos respectivos boletos, além de uniformes e materiais que serão adquiridos a partir da lista fornecida pela instituição de ensino), ao invés de integral, posto que, além de ser menos custoso (as mensalidades são de R$ 4.295,00), alega que a filha não teria se adequado ao período integral, pois chegava em casa muito cansada e não tinha tempo livre, para brincar e frequentar atividades extracurriculares que sempre demonstrou gostar, a saber sapateado e natação. No mais, combate as despesas chamadas pela genitora como lanche escolar, eis que os gastos com alimentação estariam inclusos na mensalidade escolar. Quanto a escola de Layla, afirma que a matrícula se deu sem o seu consentimento. Ainda em relação aos estudos das filhas, aponta ser um equívoco fixar pensão e outorgar o poder de decisão à mãe quanto a escolha das instituições de ensino, a despeito deste ser detentor do poder familiar e da guarda compartilhada, o que lhe garante amplo direito para participar das decisões que dizem respeito às filhas. No que concerne a alimentação em geral em prol das filhas, atesta que o valor oferecido em pecúnia a título de pensão alimentícia (R$ 3.000,00) seria mais que suficiente para o referido gasto. Combate as despesas de moradia elencadas pela genitora. No ponto, afirma que a despesas de água (R$ 400,00) inexiste, porquanto o valor estaria incluso na taxa condominial e aponta o superfaturamento da despesa de gás (R$ 500,00), além de reputar absurdas as despesas de conservação do imóvel (R$ 4.500,00). Debate acerca da capacidade contributiva da genitora e conclui que a pensão provisória vigente estaria muito além do trinômio alimentar, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação de tutela da pretensão recursal, para que os alimentos provisórios consistam em: pagamento de R$ 3.000,00 em pecúnia, somados aos seguintes pagamentos diretos [i) instrução de Bianca na Escola Móbile, em período vespertino; ii) instrução de Layla, em escola escolhida por ambos os genitores, em período vespertino; iii) seguro saúde CABESP; iv) despesas de saúde não cobertas pelo seguro, desde que aprovadas pelo genitor; v) atividades extracurriculares (duas para cada filha); vi) pagamento direto de aluguel, condomínio e IPTU, no valor total de R$ 4.000,00, pelo prazo de 2 anos, ou até que a guarda e/ou domicílio das filhas passe a ser paternos; vii) revogação da pensão da Sra. Renata]. Ao final, requer o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Manifestação prévia da agravada contrária a concessão do pleito liminar (fls. 63/67). 4.Petição do agravante (fls. 90) e da agravada (fls. 92) manifestando oposição ao julgamento virtual. 5.Recebi o recurso e neguei a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 93/99). 6.Pedido de reconsideração (fls. 104/112). 7.Determinei a manifestação da parte contrária, considerando o fato de que a agravada igualmente interpôs recurso em face da r. decisão objeto do presente debate pretendendo a majoração dos alimentos provisórios, Agravo de Instrumento de nº 2073429-97.2022.8.26.0000 (fls. 148/149). 8.Contraminuta (fls. 152/167). 9.Informações (fls. 247/249). FUNDAMENTOS. 10.Consoante se infere dos autos, notadamente das Informações acostadas às fls. 247/249, o d. magistrado a quo reconsiderou parcialmente a r. decisão agravada, nos seguintes termos: [...] À vista do que consta dos autos até então, não há comprovação deque o requerido tenha o potencial financeiro afirmado pela genitora. Há afirmação de ganhos por volta de R$ 40.000,00 mensais, afirmações estas que, ao menos até então, não foram infirmadas. Não se olvida que V. mantinha padrão de vida com aparência de ganhos superiores, porém, possivelmente advindos de parentes do requerido, empresários bem sucedidos, mas a fixação dos alimentos não deve superar a figura do requerido, não sendo seus ascendentes ou irmãos os responsáveis pelo compartilhamento da criação dos filhos de V. E, dessa forma, os alimentos deverão se ater, ao menos por ora, dentro desse padrão razoável da fortuna até então comprovada, de forma que retifico a fixação dos alimentos fixados a fls. 1684, reduzindo a quantia em pecúnia para R$ 10.000,00 para cada uma das filhas, mantendo-se o mais como lá fixado. No mesmo sentido, como forma de adequação ao padrão monetário do requerido, reduzo os alimentos destinados à genitora a R$ 5.000,00 mensais, corrigidos da forma anteriormente determinada, mantida a duração fixada a fls.1684, além de seu plano de saúde, também limitado ao tempo. No que pertine aos alimentos compensatórios, verifico que se mostram indevidos. Têm eles caráter indenizatório visando reparo pela modificação do equilíbrio da vida em comum pretérita. Ocorre que a genitora irá manter o padrão anterior residindo no mesmo imóvel, está em vias de eventuais partilhas de bens, é jovem e é detentora de aplicações financeiras. Esses alimentos não visam a manutenção indefinida no tempo de padrão de vida desfeito pelas razões da vida. Dessa forma, decido pela sua improcedência. 11.Destarte, ante a perda superveniente do objeto deste recurso, pelo meu voto, julgo-o PREJUDICADO, sendo certo que eventual inconformismo em relação ao arbitramento dos alimentos provisórios nos moldes atuais deverá ser objeto de recurso próprio. São Paulo, 21 de setembro de 2022. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Relator - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Isadora Colagiovanni Vetorazzo Aragão Cajado (OAB: 329999/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Gabriela Aliotti de Palermo (OAB: 359745/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2052155-77.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2052155-77.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Antônio Carreira Filho - Embargdo: Betap Administração de Bens Ltda. - Embargdo: Banco do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte agravada contra a decisão monocrática proferida em anteriores declaratórios, os quais, por sua vez, foram julgados prejudicados, em razão da própria prejudicialidade do julgamento do agravo de instrumento havida com a prolação de sentença no processo na origem (fl. 59). Argumenta, o embargante-agravante, que o agravo de instrumento não pode ser julgado prejudicado, pois a sentença posterior apenas confirmou o efeito ativo concedido pela Relatoria, sem manutenção da multa que havia sido estabelecida. Há mais de 05 meses, os agravados não cumprem a ordem concedida para levantamento de hipoteca e outorga de escritura de propriedade. Para que se torne exequível a multa estabelecida na decisão que concedera efeito ativo, o mérito do recurso deve ser julgado, atribuindo-se efetividade à determinação de fls. 19/22 do agravo de instrumento. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Prescreve o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nesse âmbito legal, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto embargado, inexistindo fundamento para o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Com efeito. A prolação da sentença se sobrepõe ao quanto decidido em sede liminar (interlocutória), inclusive em sede de agravo de instrumento. A tutela foi por mim concedida em deferimento de efeito ativo, e, após o exercício do contraditório e exame exauriente da controvérsia, o juízo a quo julgou procedente a ação, o que prejudica a análise da tutela em cognição sumária. Neste cenário, patente a superveniente falta de interesse recursal, haja vista a perda do objeto deste recurso. Embora eu tenha fixado astreinte na decisão que concedera o efeito ativo, a sentença não a confirmou. Assim, deverá a parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Concurso Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital - Liminar Indeferimento Irresignação Sentença prolatada Circunstância superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento da ação principal, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2146285-98.2018.8.26.0000; Relator DANILO PANIZZA; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 30/11/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que deferiu a liminar voltada a eliminação do agravado em concurso público em virtude de limitação etária Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222489-91.2015.8.26.0000; Relator MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 02/02/2016); Agravo de Instrumento. Deferimento de tutela antecipada. Perda do objeto ante o sentenciamento do feito que julgou a ação parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel objeto da lide, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0122717- 34.2011.8.26.0000; Relator MORAIS PUCCI; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 07/02/2012). Se, por hipótese, o efeito ativo houvesse sido indeferido por mim, logo na apreciação liminar do agravo de instrumento, e, posteriormente, a sentença houvesse julgado procedente a demanda com fixação de astreinte, o agravo tampouco seria conhecido, também em razão da prolação de sentença em cognição ampla. Desta forma, uma vez que a embargante não apresentara situação específica condizente, na qual se vislumbre qualquer contradição, obscuridade ou omissão no aresto embargado, revela-se nos declaratórios a pretensão de se rediscutir matéria de mérito, o que é insuscetível de ser realizada através desta estreita via recursal, registrando-se, em arremate, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, como almejado por ele, somente ocorre em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos. Previno às partes que a interposição de novos embargos de declaração contra esta decisão se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação à penalidade fixada no artigo 1.026, §2º do CPC. Diante do exposto, por meu voto, REJEITO os embargos, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2209961-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2209961-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: J. H. de J. da S. e S. - Agravado: R. L. C. da C. - Agravo de instrumento Ação de alimentos e regulamentação de visitas Prolação de sentença nos autos originários Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida à fl. 17/19 dos autos da ação de alimentos e regulamentação de visitas que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício e 30% do valor do salário-mínimo quando da ausência de vínculo formal, bem como regulamentou visitas de forma provisória da seguinte forma: até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais afilha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; -durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Insurge-se a parte autora, inconformada com a r. decisão, pleiteando a sua reforma. Em apertada síntese, alega que o valor fixado à títulos de alimentos são insuficientes, devendo o valor ser majorado para 40% do salário-mínimo para o caso de desemprego. No tocante às visitas, aduz que a criança completará 2 anos em 10 meses, momento em que poderá pernoitar com o genitor conforme a decisão combatida, entretanto, entende a agravante que tal acontecimento se dará de forma muito precoce, devendo os laços entre ambos serem fortalecidos antes de a criança poder pernoitar na casa do agravado. Requer, por fim, a concessão da liminar para a reforma parcial da decisão desde já e, ao final, o provimento do recurso nos termos expostos. Recurso tempestivo. Agravante dispensada de preparo, considerando a justiça gratuita concedida pelo Juízo a quo. O pedido de efeito ativo ao recurso foi indeferido (fls. 37/39). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 93/99), que julgou parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda de Helena em favor da genitora. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Beatriz Nathaly da Silva Martins Vazquez Rodrigues (OAB: 413927/SP) - Carlos Ely Moreira (OAB: 97855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2227880-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227880-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Manoel Gomes da Silva - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando seja inscrito crédito de titularidade do agravante junto ao Quadro de Credores da falência da agravada, devendo o valor de R$65.433,77 relativo às verbas rescisórias crédito até 150 salários mínimos e R$164,50 relativo ao INSS do requerente a deduzir, ser incluído na relação de credores trabalhistas, na classe I, nos termos do art. 83, da Lei 11101/05, modificado pela Lei 14112/2020 (fls. 108 dos autos de origem). O agravante, de início, postula a concessão da gratuidade processual, argumentando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mais, argumenta que a decisão recorrida deixou de considerar, para efeitos de atualização do crédito, os juros até a decretação da falência, no importe de R$ 24.995,70 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos). Pede seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a r. decisão às fls. 108, visando à habilitação de crédito trabalhista, nos autos da falência, na quantia de R$ 90.429,48 (noventa mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme consta do pedido inicial, sem nenhuma redução (fls. 01/07). II. Considerando os documentos acostados aos autos, bem como considerando a decisão de fls. 61 da origem, que deferiu parcialmente o pedido de Justiça gratuita, arcando a parte recorrente com a taxa judiciária mínima, defiro a gratuidade judiciária tão somente para efeitos de processamento deste recurso. III. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação do Administrador Judicial. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Jose Alves (OAB: 147429/SP) - Jose Eduardo Francisco Ferreira (OAB: 222767/SP) - Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2228598-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2228598-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saint Gobain Vidros S/A - Agravante: Pinheiro Neto Advogados - Agravante: Otavio Yazbek Sociedade de Advogados - Agravado: Ipiaram Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Ruy Campos Vieira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e não condenou a executada ao pagamento de multa de 10% e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor integral do débito. Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem deixou de condenar a executada ao pagamento de multa de 10% e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois o depósito judicial parcial seria suficiente para afastar referidas verbas; que é entendimento da jurisprudência que o depósito parcial do valor da condenação com impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser equiparado ao pagamento voluntário, sendo que a mera garantia do juízo, independentemente de haver (ou não) oposição ao levantamento de valores, não ilide a incidência de multa e condenação em honorários de advogado (CPC, art. 523,§ 1º); que o valor em execução é de R$ 4.939.871, 85, sendo que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.909.719.43, ou seja, inferior em R$ 46.143,76; que a impugnação foi rejeitada e afastada a alegação de excesso de execução; que a executada deve ser condenada ao pagamento de multa e honorários de sucumbência sobre a totalidade do débito exequendo e, subsidiariamente, em relação ao saldo do cumprimento de sentença que não foi objeto do depósito judicial. Requer a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada por Ipiaram Empreendimentos e Participações LTDA (fls. 451/483). Alega, em síntese, a inexigibilidade integral do título executivo em razão de sua nulidade, pois houve quebra do dever de imparcialidade dos árbitros durante o procedimento arbitral. Por fim, o excesso de execução em R$45.087,74. Houve manifestação da exequente (fls. 1301/1333). É o breve relato. Fundamento e decido. A impugnação não deve ser acolhida. De acordo com o previsto no artigo 33, caput, e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.307/1996, aparte interessada poderá pleitear, no Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral em duas hipóteses: (i) por meio de ação anulatória, que deve ser ajuizada em até 90 dias do recebimento da notificação da sentença; e (ii) por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, se houve execução judicial.No caso, a executada alega a nulidade da sentença arbitral, de acordo com a hipótese do § 3º, do artigo 33 da Lei n. 9.307/1996, por meio de ação anulatória e impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, destaco que, enquanto na ação anulatória de sentença arbitral deve ser arguida a existência dos vícios previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem, o pedido incidental de nulidade em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral se justifica apenas nos casos estritos previstos no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,novação, compensação.” Portanto, afastadas as nulidades do art. 32 da LA, pois alegadas em ação anulatória que foi julgada, neste procedimento de cumprimento de sentença arbitral somente serão analisadas as hipóteses descritas pelo artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise da alegação de excesso de execução. Diz a impugnante que há excesso no valor de R$ 45.087,74, tendo em vista que a incidência de juros sobre os valores da condenação deveriam incidir a partir de 3.12.2020 e não de julho de 2020, como feito pela exequente. No mais, seu depósito de fls. 435 já não contemplou tal valor. Todavia, observo que o dispositivo da r. sentença arbitral dispõe expressamente que “os montantes de custos e despesas a serem reembolsados devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA desde os respectivos desembolsos e até a data de prolação desta Sentença. O reembolso de custos e despesas e os honorários de sucumbência deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) contados da data em que as Partes forem intimadas desta Sentença, acrescidos, a partir de então, de juros com base na taxa SELIC.” (fls. 294). Ou seja, de forma expressa indicou o prazo de trinta dias da data de intimação da sentença, não havendo qualquer menção à possível pedido de esclarecimentos. Com efeito, não cabe a este juízo alterar seus comandos, devendo tão somente aplicá-los em seus exatos termos, ou seja, para acolher os cálculos da exequente, que atualizou o débito pelo IPCA até 30 dias da intimação das partes sobre sua prolação, quando passou a aplicar a SELIC. No mais, frise-se que caso fosse aplicada a tese da impugnante, teria sido aplicado o índice IPCA até a data da prolação da decisão integrativa, em vez da SELIC e, como apontado pela impugnada, resultaria em um valor superior ao executado, tendo em vista que o IPCA acumulado do período correspondeu a 4,41% enquanto a SELIC a apenas 0,682% (fls. 1331/1332). Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação, pois não houve excesso de execução. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado. Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. (fls. 99/103). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. Fls. 1453/ 1456: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, não é o caso de acolhimento. Ainda que a devedora tenha apresentado impugnação, em momento algum se opôs ao levantamento do valor, nos termos da manifestação de fls. 429. Portanto, não há que se falar em incidência da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois efetuado o pagamento no prazo indicado. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Fls. 1460/ 1463: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, não é o caso de acolhimento. Não há contradição. Esclareço que, como a devedora também ajuizou ação anulatória, que já foi julgada, não há cabimento o julgamento, neste procedimento, das nulidades dispostas no art. 32 da Lei de Arbitragem, que também foram alegadas naquela. Com efeito, utilizar os mesmos argumentos utilizados na r. sentença que julgou aquela ação, para afastar a alegação de “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, é providência desnecessária e repetitiva. Ora, seria uma segunda confirmação da regularidade do título executivo. Por esta razão “este M M . Juízo houve por bem limitar o escopo de apreciação da impugnação”. Além disso, a r. decisão recorrida não foi omissa. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença e, sendo inaplicável o art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, não há previsão legal para inclusão das “consequências de eventual reforma do entendimento exarado nesta sede”. Outrossim, a repetição do valor levantado é decorrência lógica da reversão do julgado. Porém, nada impede que a embargante, no momento oportuno, requeira o que entender de direito. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. (fls. 105/106) Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Andre Rossetto Daudt (OAB: 343222/SP) - Guilherme Fonseca Schaffer (OAB: 470329/SP) - Rafael Luiz Frezza Garibalde Silva (OAB: 198843/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009317-10.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1009317-10.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. T. S. ( G. (Incapaz) - Apelante: L. de C. - Apelado: o J. - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 40/41, cujo relatório se adota, que deferiu o pedido de alvará requerido por R. T. S., representada por seu curador L. C., para autorizar a alienação do veículo referido, por valor não inferior ao da tabela FIPE, mediante prestação de contas com depósito judicial do produto da venda, servindo a cópia da sentença assinada digitalmente como alvará, independentemente de seu trânsito em julgado, bastando aos interessados sua impressão pelo e-SAJ para utilização perante a Ciretran/Detran, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais para sua efetivação, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento da sentença alvará pelo prazo de 90 dias, mediante prestação de contas a ser feita em 30 dias. No mais, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 47/50), foram rejeitados (fls. 51/52). A ré apela, pelas razões de fls. 55/60. Recurso tempestivo, isento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Parecer do d. Promotor de Justiça manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 67/70). À fl. 76 foi noticiado o falecimento da autora R. T. S. ocorrido em 08/08/2022, juntando a certidão de óbito à fl. 77, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. É o relatório. Ocorrido o óbito da autora, curatelada, o recurso perdeu objeto, ensejando o seu não conhecimento. Nesse contexto, não existe mais fundamento para o pedido de alvará formulado, havendo a perda superveniente do interesse processual. Conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso semelhante: Apelação Cível nº 1027579- 09.2014.8.26.0100 - Ação de alvará judicial Pretensão do autor de expedição de alvará para afastamento de custos Autor e esposa interditada são coproprietários dos lotes Autor alega que terrenos lhe causam despesas e trabalho, não suportados pela aposentadoria Sentença de procedência Autor não logra vender todos os lotes e pede autorização ao juiz prolator para a doação a título gratuito de 4 lotes restantes Procedência do pedido Ministério Público interpôs recurso de apelo, pugnando pela reforma da decisão Falecimento da interditada no curso do processo Perda superveniente de objeto Recurso de apelo prejudicado, reconhecendo a extinção da ação. Recurso prejudicado, com extinção do feito(TJSP - Relator (a):MARCIA DALLA DÉA BARONE, 2ª Câmara de Direito Privado,1ª Vara da Família e Sucessões, j. em 24/08/2018) grifamos. Apelação Cível nº 1003641-24.2015.8.26.0302 - APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Indeferimento do pedido de venda de imóvel. Insurgência. Requerente que é curadora de sua genitora, interditada judicialmente, e que buscou autorização judicial para venda de imóvel da curatelada para cobrir despesas com tratamento médico. Falecimento da curatelada que resulta em perda do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO (TJSP - Relator (a):MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/02/2018) - grifamos. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelo, reconhecendo a extinção do feito. P. e Int.. São Paulo, 26 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Germano Barbaro Junior (OAB: 152789/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2219458-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2219458-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: U. de B. C. de T. M. - Agravado: J. R. dos S. - Vistos. Afirma a agravante que, em se tratando de um tratamento reconhecidamente experimental, não há cobertura contratual e por isso a tutela provisória de urgência não poderia ter sido concedida, buscando obter, pois, por meio deste agravo de instrumento a concessão de efeito suspensivo para que se suprima a eficácia da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto se deva reconhecer que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem guarda uma feição essencialmente cautelar, que se deve considerar também que há um conflito entre posições jurídicas, de um lado a posição do agravado quanto a pretender se lhe garanta o melhor tratamento possível à doença de que acometido, e doutro a posição da agravante quanto a que se considere a cobertura contratual, e que, diante desse conflito entre posições jurídicas a técnica a aplicar-se é a da ponderação, enfeixada no princípio constitucional da proporcionalidade e que o juízo de origem entendeu devesse prevalecer, ao menos no estágio inicial da ação, a posição jurídica do agravado, em favor de quem concedeu a tutela provisória de urgência, conquanto se deva considerar todos esses aspectos, sobreleva uma análise que é aqui feita. Com efeito, há razão da agravante em sublinhar que se trata de um tratamento que está ainda reconhecidamente em estágio experimental, e se deve considerar que o grau de cognição que existe no processo é ainda incipiente, em que o juízo de origem dispunha, e ainda dispõe de diminutos elementos de informação técnica, o que é importante considerar quando se está a aferir se há ou não a probabilidade de que o direito subjetivo invocado pelo autor da ação exista. E será tanto de se exigir um maior rigor na análise da probabilidade do direito subjetivo de que trata o artigo 300 do CPC/2015, quanto maior a carga de incerteza acerca da eficácia do tratamento, conforme indicarem os estudos científicos, o que significa dizer que, como o tratamento é ainda experimental revelou-se açodada a concessão da tutela provisória de urgência pelo juízo de origem, na medida em que deveria e deve aguardar por existir no processo um grau mais consistente de cognição, com a produção de informações técnicas, inclusive de parte do NAT-Jus, e efetiva instalação do contraditório, quando então se poderá realizar um cotejo com maior completude do que argumentam e ripostam as partes. Poder-se-ia obtemperar que a tutela provisória de urgência, concedida pelo juízo de origem, utilizou-se de um juízo de precaução, pelo qual buscou obstar a ocorrência de um mal maior em desfavor do agravado. Mas também se deve ponderar que a agravante colocou e coloca à disposição do agravado de outros métodos que são, à partida, eficazes, ou que ao menos contam com um grau de consistência científica maior do que possui hoje o método experimental em questão. Nesse contexto, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão, é que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, ao menos por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter sido nela concedida a tutela provisória de urgência. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - George Farah (OAB: 152644/SP) - Lucas Felipe de Almeida Pedroso (OAB: 374495/SP) - Alethea Frasson de Mello (OAB: 269836/SP) - Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB: 399500/SP) - Patricia Koutchera Duca (OAB: 414636/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104409-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2104409-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Lucas Lovato Logatti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2104409-27.2022.8.26.0000 Voto nº 32.446 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação proposta por LUCAS LOVATO LOGATTI contra BANCO C6 S.A, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar ao requerido que se abstenha de promover cobranças em desfavor do autor atinentes à compra objeto desta lide (R$ 4.925,00, realizada em 19.03.2022, conforme fls. 23), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por iteração de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 100/102 dos autos de origem). Recorre o réu BANCO C6 S.A. Sustenta que a multa cominatória foi fixada em valor exorbitante pelo juízo de primeiro grau, o que gera enriquecimento ilícito do autor. Aduz que o arbitramento das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que o valor da penalidade não pode exceder o da obrigação principal. Busca a reforma da r. decisão para que seja reduzido o valor da multa fixada. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/11). Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e contrariado (fl. 424). É o relatório. Cuida-se ação proposta por LUCAS LOVATO LOGATTI contra BANCO C6 S.A. O autor narrou, na petição inicial, que, em 19.03.2022, recebeu notificação do aplicativo do banco réu relativamente à realização de compra com cartão de crédito no valor de R$ 4.925,00, da qual desconhece a origem. Aduziu que buscou solução do problema administrativamente com o banco réu, bem assim que formalizou boletim de ocorrência. Por tais razões, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a cobrança do referido valor (fls. 1/18). Nesse cenário, o D. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar ao requerido que se abstenha de promover cobranças em desfavor do autor atinentes à compra objeto desta lide (R$ 4.925,00, realizada em 19.03.2022, conforme fls. 23), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por iteração de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 100/102 dos autos de origem). Contra essa decisão, insurge-se o réu, ora agravante. No entanto, verifica-se que, nos autos de origem, o agravante comprovou o cumprimento da decisão agravada, afastando a incidência da multa (fls. 111/112). Igualmente, o agravado manifestou-se no sentido de corroborar o cumprimento da decisão agravada e indicar a inaplicabilidade da multa (fl. 424). Não bastasse isso, nota-se que o D. Juízo a quo já julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 295/301): “A hipótese é de integral procedência do pedido inicial. (...) Insurge-se o demandante no tocante à cobrança, pelo réu, da quantia de R$ 4.925,00, junto ao seu cartão de crédito n. 2307.4405.9785.3617, porquanto não reconhece a transação. A narrativa dos fatos postos em sede exordial revela claros contornos de operação fraudulenta em detrimento do autor. Consoante se depreende dos autos, o montante contestado pelo demandante não se coaduna com seu perfil de gastos, fato, ademais, de fácil verificação pela instituição financeira. Não bastasse, o autor nega veementemente a utilização do seu cartão na madrugada do dia 19/03/2022 e em exacerbado valor, em total descompasso, repise-se, com seu perfil habitual. Nada obstante, ao banco-réu competia produzir prova da exatidão, segurança e eficiência do serviço disponibilizado ao cliente, fato este não verificado nos autos. Absolutamente nada trouxe aos autos a fim de comprovar, de maneira satisfatória, a inviolabilidade de seus sistemas como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Nessa vertente, exsurge às escâncaras a responsabilidade do banco que, neste caso, é objetiva, pois decorre do risco natural de sua atividade direcionada à obtenção de lucro. Resta, portanto, concluir que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, ante os evidentes indícios de fraude. Logo, por todo o conjunto probatório amealhado aos autos, força é convir pela falha na prestação dos serviços da instituição financeira-ré, razão ao acolhimento da pretensão autoral, ressalvada a pretensão indenizatória pelos danos materiais. (...) Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por LUCAS LOVATO LOGATTI em face de BANCO C6 S/A para declarar a inexigibilidade do débito apontado em desfavor do autor, junto ao cartão de crédito n.2307.4405.9785.3617, no valor de R$ 4.925,00.” Houve, inclusive, a confirmação da tutela de urgência concedida (decisão agravada): “Nesse mesmo passo, CONDENO o requerido, a pagar ao autor, indenização pelos danos morais padecidos no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Fica, portanto, confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 100/102.” Por essas razões, considerando que não há mais interesse de agir pelo agravante, em razão da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restou este prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 27 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Manoel Rodrigues Pereira (OAB: 362971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2178754-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2178754-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cananéia - Autor: Antonio Fugiwara (Espólio) - Autor: Olinda Miyoko Fugiwara (Espólio) - Autor: Aparecida Hiroko Fugivara Yoshinaga (Inventariante) - Autor: Alvaro Takamitsu Fugivara - Réu: Klaus Jorge Richter - Ação Rescisória Processo nº 2178754-61.2022.8.26.0000 Relator(a): CAMPOS MELLO Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado Manifestem-se as partes, justificando a pertinência, sobre as provas que eventualmente pretendem produzir. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Boanerges Prado Vianna (OAB: 13362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0001283-16.2011.8.26.0247 (247.01.2011.001283) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: A. C. P. - Apelado: C. Z. - Apelado: A. A. R. - Apelado: Í R. L. R. - Apelado: J. C. T. P. - Apelado: M. R. L. T. P. - Apelado: É P. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 829/833, que julgou improcedente a presente ação possessória. No recurso apresentado (fls. 847/865), o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. Contrarrazões a fls. 908/916. O despacho a fls. 918/920 determinou a comprovação dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. O recorrente juntou suas declarações de imposto de renda a fls. 927/938. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. À vista das declarações de imposto de renda do recorrente verifica-se que ele ostenta boa situação econômica, com patrimônio acumulado de R$ 560.000,00. Pese a reduzida renda nominal, seu patrimônio cresceu nos últimos três exercícios. Portanto, o recorrente não pode ser considerado pobre a acepção jurídica do termo. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: Assistência judiciária Requisitos - Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando juntada de documentos que não permitem aferir incapacidade para custeio do processo. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2209579-90.2019.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2019) AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Agravo de instrumento - Embargos à execução - Cédula de crédito rural Pignoratícia e Hipotecária Gratuidade de justiça - Indeferimento - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condição financeira para custear a demanda proposta - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2219728-48.2019.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2019) Assistência judiciária Requisitos - Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando juntada de documentos que não permitem aferir incapacidade para custeio do processo. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2209579- 90.2019.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Laura Peiro Blat (OAB: 263084/SP) - Celia Maria Anderaos (OAB: 75231/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa (OAB: 146868/ SP) - Wilian Fernandes de Jesus Santos (OAB: 354729/SP) - Luiz Fernando Lourenço Godinho (OAB: 272945/SP) - Camila Cavalcante Patricio (OAB: 326466/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2244789-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2244789-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Travessia Securitizadora S.A. - Agravado: Liftplan Empreendimentos e Incorporação Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito, em 1ª instância Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18.10.2021, tirado de ação de obrigação de fazer, em face da r. decisão publicada em 06.10.2021, que, após a emenda à inicial, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, apenas para viabilizar a averbação da existência desta demanda em relação ao imóvel de matrícula nº 155.339, do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, e todas as demais matrículas desdobradas a partir desta. Sustenta a agravante, em síntese, que emitiu em favor da agravada certificado de recebíveis imobiliários (CRI), no valor de trinta e um milhões de reais, através de Cédulas de Crédito Bancário, para construção de empreendimento imobiliário, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Afirma que foram estabelecidas quatro garantias contratuais entre as partes, consistentes em: (a) alienação fiduciária do imóvel e das unidades que devem ser construídas; (b) cessão fiduciária de recebíveis, decorrentes de instrumentos de compra e venda das unidades, firmados com os respectivos adquirentes; (c) 100% dos recebíveis decorrentes das vendas futuras de bens objeto de dação em pagamento à requerida, pelos adquirentes das unidades vendidas; (d) aval dado por três (03) avalistas. Alega que em razão do descumprimento de múltiplas obrigações contratuais assumidas pela agravada, houve o vencimento antecipado das obrigações constantes das CCB, sendo a agravante credora de R$36.783.846,24. Aduz, ainda, que a agravada vem comercializando unidades por meios escusos, sem a devida ciência e anuência da agravante, conforme se obrigou contratualmente, além da prática de fraude aos adquirentes, repassando informações inverídicas, e permitindo que os mesmos residissem no local mesmo sem o HABITE-SE. Afirma, também, que durante a tramitação do processo a agravada poderá alienar inúmeras unidades em inequívoca fraude contra à credora agravante, pois já está a esvaziar as garantias contratuais dolosamente em seu favor. Pugna, nos termos do art. 301 do NCPC, que seja deferida a tutela de urgência para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens constituídos em garantia fiduciária em favor da agravante, junto à matrícula do imóvel onde se desenvolve o empreendimento, bem como a proibição de comercialização dos referidos bens e unidades, sob qualquer forma. Pugna, ainda, que a medida pretendida visa dar publicidade do imbróglio a terceiros, evitando que se perpetue a fraude contra a credora, e contra terceiros. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, 2ª figura, para que a agravada se abstenha de negociar qualquer unidade do empreendimento, sob pena de multa, e ao final, o provimento do recurso, para deferir a tutela de urgência requerida em sua totalidade, determinando o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula mãe do imóvel. Verifica-se, ab initio, que o presente agravo de instrumento foi inicialmente distribuído à C. 26ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que foi proferida r. decisão monocrática aos 22.10.2021, a qual não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado (fls. 86/90). A agravante peticionou à fl. 93, desistindo do prazo recursal, pugnando pela urgência na apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Passa-se, portanto, a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado nas razões recursais. Recurso processado sem a antecipação da tutela recursal (fls. 95/98). Embargos de declaração da agravante, opostos em face da r. decisão supra, apontando omissão e ausência de fundamentação à luz dos artigos 489, §1º, II, III e IV, do CPC/15 (fls. 116/120). Contraminuta da coagravada às fls. 124/138, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 07.06.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 1.184/1.195 dos autos principais): Vistos(...) É o que basta para o julgamento da lide. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para: 1) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na apresentação de todos os compromissos de compra e venda das unidades firmados nos últimos 12(doze) meses, contados da propositura da demanda, relacionados ao empreendimento imobiliário objeto da demanda, com a relação dos valores/imóveis recebidos em pagamento; 2) Condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de alienar, permutar ou praticar qualquer ato de disposição das unidades do empreendimento (inclusive troca das unidades entre as torres), sem que haja a anuência prévia e expressa da Requerente, deferindo-se, neste particular, a tutela de urgência, de modo que a obrigação aqui determinada entra em vigor a partir da publicação desta sentença, salvo determinação superior em contrário. Por conseguinte, declaro EXTINTO este feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência parcial, as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre as partes, e cada parte pagará ao patrono da outra honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C.. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Raquel Souto Graciani (OAB: 303550/SP) - Natashe Oliveira Carvalho (OAB: 451562/SP) - Wellington William Alves (OAB: 348966/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1103535-55.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1103535-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luminar Tintas e Vernizes Ltda - Apelado: Espólio de Herique Ribeiro, representado por Paulo Henrique Lacerda Ribeiro (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1103535-55.2019.8.26.0100 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 16ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dr. Felipe Poyares Miranda Apelante: Luminar Tintas e Vernizes Ltda. Apelado: Henrique Ribeiro Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 514/523, a qual julgou PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Henrique Ribeiro em face de Luminar Tintas e Vernizes Ltda. para extinguir a execução e desconstituir o título executivo que a embasa. Irresignada, apela a embargada (fls. 525/534). Alega já ter sido reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 2032561-48.2020.8.26.0000 que a discussão em torno da veracidade da tabela que acompanha o contrato de mútuo, bem como acerca da assinatura posterior das testemunhas, era inócua para o reconhecimento da exigibilidade da dívida. Tendo o julgado consignado que a planilha não teria capacidade de gerar obrigação diversa daquela já constante no instrumento de mútuo. Assevera que a sentença, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo, ignora o acórdão proferido no bojo do supracitado recurso. Argumenta que as assinaturas das testemunhas a posteriori não afasta a eficácia executiva do contrato de mútuo, em especial, porque nem mesmo o apelado questionou a validade de sua assinatura em tal documento. Afirma que a tabela juntada aos autos serve tão somente para demonstrar a evolução da dívida, assim, a autenticidade das rubricas nela apostas é absolutamente irrelevante, haja vista que nela consta exatamente o disposto no contato de mútuo. Ressalta que a existência da dívida nunca foi negada pelo apelado. Pede, assim, o provimento do recurso para julgar os embargos à execução improcedentes. Recurso tempestivo, preparado e contrariado (fls. 560/564). Após a distribuição do recurso, sobreveio petição informando homologação, na origem, de acordo firmado entre as partes. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petições nas quais as partes informam ter realizado acordo (fls. 662/667), o qual já restou homologado pelo juízo de origem (sentença homologatória de fls. 668) de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Colenda Corte: *AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação de acordo entre as partes, assinado por representantes de ambos os litigantes Desistência tácita - Recurso não conhecido, porque prejudicado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2052103-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Homologação de transação efetuada nos autos. Desistência tácita do recurso evidenciada. Aplicação do disposto no artigo 998, CPC/15. Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226976-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil e, nos termos do Art. 85, §§ 2 e 11, do CPC e do Enunciado de nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ, em decorrência do trabalho adicional da parte embargante, majoro os honorários fixados em primeiro grau, em face da embargada, para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Anote-se que as partes não podem transacionar sobre a verba honorária de seus patronos, verba de natureza alimentar (Art. 85, § 14º, CPC), de modo que a cláusula 5 do acordo entre elas firmado deve ser limitar aos honorários contratuais ou, se o caso, a parte pagará também os honorários sucumbenciais a que seu patrono faz jus. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/ SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 18.04.2006). São Paulo, 27 de setembro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2225628-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2225628-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Sendas Distribuidora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda., contra a r. decisão de fl. 625/628 dos autos originários, cujos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640/641), proferida na ação de Renovatória de Locação requerida por Sendas Distribuidora S/A., que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela agravada, mas nomeou nova perita em substituição àquela anteriormente nomeada. Inconformado o agravante alega, em síntese, que não tendo sido acolhidos os embargos de declaração da agravada, a decisão que determinou a substituição da perita foi ultra petita. Acrescenta que não houve alegação de impedimento ou suspeição da perita originalmente nomeada. Aduz, finalmente, que a r. decisão recorrida vai contra o v. Acórdão que anulou a sentença e determinou a realização de nova prova pericial, mas não determinou a nomeação de novo perito. A nova nomeação traz dano grave e de difícil reparação com aumento de honorários. Deixa, por fim, prequestionados os princípios constitucionais do processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pede efeitos suspensivo ao presente agravo de instrumento. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), o que poderá ser modificado após apresentação do contraditório. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a nomeação de perito, por livre escolha, quando a prova do fato dependente de conhecimento técnico e científico. A lei processual exige tão somente que o profissional esteja legalmente habilitado e cadastrado junto ao Tribunal (art. 156, caput e § 1º, do CPC). Note-se, ainda, que a r. decisão recorrida, em princípio, ecoa com o que ficou decido no v. Acórdão copiado a fls. 160/164. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Considerando minha designação para responder apenas pelas urgência da Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, nesta 28ª Câmara de Direito Privado no período de 05/09/2022 a 22/09/2022, oportunamente, tornem conclusos à relatora. Int. - Magistrado(a) - Advs: Piero de Sousa Siqueira (OAB: 284278/SP) - Victor Guimarães de Bastos (OAB: 404259/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009272-55.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1009272-55.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Kesia de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: José Cláudio Mancilha de Faria Barbosa - Apelante: Jaqueline Faria Soares Barbosa - Apelado: Campos Lourenço Participações Ltda - Decisão Monocrática nº 32432 A sentença de fls.849/854 julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de verbas locatícias inadimplidas, para declarar rescindido o contrato de locação, para decretar o despejo, e para condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 180.647,78 (com correção monetária e juros moratórios, ambos contados desde o ajuizamento da ação), além das prestações vencidas no curso do processo até a desocupação do imóvel (com correção monetária e juros moratórios, ambos contados desde os respectivos vencimentos, e a multa contratual), além das custas e despesas processuais (da ação principal) e dos honorários advocatícios do patrono da Autora-Reconvinda (fixados em 15% do valor da condenação), e improcedente a reconvenção, condenando a Requerida-Reconvinte Késia ao pagamento das custas e despesas processuais (da reconvenção) e dos honorários advocatícios do patrono da Autora-Reconvinda (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 99.408,00), observada a gratuidade processual da Requerida-Reconvinte Késia. A Requerida-Reconvinte Késia e os Requeridos José Claudio e Jaqueline interpuseram recurso de apelação, e o acórdão de fls.935/945 negou provimento aos recursos. Ao depois, o Autor comunicou o falecimento dos patronos dos Requeridos José Cláudio e Jaqueline e da Requerida-Reconvinte Késia, e a decisão de fls.952 determinou a intimação (por via postal) para a regularização da representação processual o que foi cumprido, vindo a manifestação dos Requeridos José Cláudio e Jaqueline (fls.966), com a apresentação de instrumento de mandato (fls.967/968), e inerte a Requerida-Reconvinte Késia (notando-se que o aviso de recebimento consigna a informação mudou-se em 02 de junho de 2022 fls.959/960). A seguir, a Autora Campos Lourenço e os Requeridos José Cláudio e Jaqueline apresentaram as petições de fls. 974/980 e fls.982, com termo de acordo. Dessa forma, em fase de execução, por economia processual, homologo o acordo, ressaltando-se que a Requerida-Reconvinte Késia não é parte na avença (conforme consignado na cláusula 10.1 fls.979). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls.935/945 e aguarde-se o decurso de prazo para a eventual interposição de recurso pela Requerida-Reconvinte Késia contra esta decisão. Na inércia, remetam-se os autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Ricardo Pedroso Stella (OAB: 408779/SP) - Luis Augusto Borsoe (OAB: 221247/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2189777-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2189777-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: KAREN FRANCA - Decisão monocrática nº 32379 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Daniela Almeida Prado Ninno (fls.53 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a comprovação da constituição em mora da Requerida, em trinta dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Alega que comprovada a constituição em mora da Requerida, e que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante no contrato. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço da devedora, o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.44 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011928-34.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1011928-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Rosa Virginia Muff Machado - Apelada: Regina Dalva Elias de Moraes Canto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011928-34.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1011928-34.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV RECORRIDAS: REGINA DALVA ELIAS DE MORAES CANTO E ROSA VIRGINIA MUFF MACHADO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a sentença de fls. 81/82, integrada por embargos de declaração acolhidos à fl. 97, a qual julgou procedente ação ajuizada por REGINA DALVA ELIAS DE MORAES CANTO e por ROSA VIRGINIA MUFF MACHADO, para condenar a requerida a incorporar a Gratificação da Gestão Educacional de forma integral ao benefício previdenciário das autoras, com os devidos reflexos, mediante apostila; bem como ao pagamento das diferenças vencidas imprescritas a partir de 06.01.2015 e as que vencerem até implementação em folha. Inconformada, a ré apresentou suas razões recursais (fls. 101/110), alegando, em síntese, que não se opõe à decisão do TJSP em sede de IRDR acerca da GGE, pugnando tão somente pela incorporação proporcional do benefício nos termos do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença; ou, ao menos, o sobrestamento do feito até que seja julgado o IRDR Tema nº 42. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 117/122, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Conforme pode ser verificado, o IRDR Tema nº 10 está sob revisão por meio do IRDR Tema nº 42, no bojo do qual foi decidido o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10). Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Proposta de revisão da tese firmada, à vista do teor do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, que prevê incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar. Necessidade de se suscitar incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão. [...] 2. Artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/15. Dispositivo que, sem modificar a natureza jurídica da verba, procura, artificiosamente, evitar que ela se estenda integralmente a servidores que venham a se aposentar com integralidade de proventos e paridade dos respectivos reajustes. Artigo que assume a forma de liberalidade, como se autorizasse a incorporação de frações de uma verdadeira gratificação, devida pelo exercício das atividades que não correspondessem ao padrão; mas que não possui substância condizente com essa forma, uma vez que não trata de verba que possuísse natureza propter laborem; mas sim de aumento salarial disfarçado. Dispositivo que parece acrescentar algo aos futuros proventos dos servidores com direito à paridade quando na verdade está a suprimir, dos respectivos proventos, a expressão integral do aumento em que a GGE na verdade consiste. Aparência de liberalidade que configura meio de violação do direito dos servidores que se aposentam com integralidade e paridade e que assim devem conservar a totalidade do aumento remuneratório, e não apenas a fração que o artigo 13 afeta conceder. Dispositivo que ofende o direito à integralidade e paridade assegurado nos arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Supressão que não há de ser estendida, em função de imperativo de isonomia, aos servidores que a lei já colheu aposentados. Artigo que, em última análise, não pode incidir sobre proventos de nenhum dos servidores que contam com as garantias de integralidade e paridade já aposentados ou que venham a se aposentar nessas condições. Necessidade identificada de se submeter a questão, antes de se prosseguir na análise do tema, a exame do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, suscitando-se incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, do artigo 948, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 10. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. (Destaquei). Nessas circunstâncias, determino o sobrestamento do presente feito até que haja o trânsito em julgado do IRDR nº 42, no qual será decidida a questão sobre a incorporação integral ou proporcional da GGE. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2224527-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2224527-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Ferplast Industria e Comércio de Peças Plásticas e Ferramentas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224527-32.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2224527-32.2022.8.26.0000 COMARCA: MAIRINQUE AGRAVANTE: FERPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS E FERRAMENTAIS AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Camila Mota Giorgetti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo da execução fiscal de nº 0000125-69.1996.8.26.0337, acolheu a exceção de pré-executividade para a atualização do débito fiscal, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, deixando de fixar honorários advocatícios. Narra a agravante que o juízo da execução fiscal acolheu a exceção de pré-executividade, expungindo os juros calculados ilegalmente. No entanto, deixou de fixar verba honorária, com o que não concorda a agravante, com base em entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ, além de haver fundamento legal no art. 85, §3], CPC. Assim, deve ser fixada a verba de sucumbência, suspendendo-se o curso da execução fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que, para se manifestar nos autos da execução fiscal e, notadamente, para opor a exceção de pré- executividade que resultou em acolhimento parcial, a empresa executada teve, necessariamente, de contratar advogado e de proceder às devidas diligências conducentes à comprovação de suas alegações. E isso se deu exclusivamente por culpa da Administração Pública estadual, que propôs execução fiscal buscando a satisfação de crédito calculado a maior, porquanto acrescido de juros moratórios superiores à Selic. Ora, a executada teve o seu patrimônio agredido, na medida em que incorreu em gastos com custas e contratação de advogado para apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, visando a obstar o prosseguimento de execução fiscal contra si deflagrada pela exequente. Logo, acolhida a exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente, cabe, sim, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por influxo do princípio da causalidade. A respeito desse princípio, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, consequência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). ‘Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inamissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, Malheiros Editores, 2009, v. II, p. 666)(grifos meus). Esse é o caminho palmilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos julgados abaixo ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. ‘O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo’ (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp n.º 1.369.996-PE, j. 05/11/2013). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RESP 1.111.002/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. 4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido (AgRg no REsp n.º 1.094.983-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR A DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré- executividade, ainda que parcialmente. 2. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.192.233-GO, 3ª Turma Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2016). Assim também já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos honorários advocatícios administrativos, mas não fixou honorários sucumbenciais em favor da parte executada Insurgência Cabimento O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios Precedentes do e. STJ e desta 1ªCâmara DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137620-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Acolhimento em parte Verba honorária devida na forma do art. 85, § 8º, do novo CPC Conclusão que não contraria o decidido pelo STJ no tema de recurso repetitivo nº 421 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139086-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré- executividade Taxa de juros de mora Aplicação da Lei 13.918/2009 Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC Necessidade de apresentação de novos cálculos para correção do valor cobrado Prosseguimento da execução fiscal Condenação em honorários de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez que este Tribunal deu interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013), é viável acolhimento de exceção de pré-executividade, para se excluir a cobrança de juros de mora fixados acima do limite da taxa SELIC, com determinação de correção dos cálculos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072643-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de extinção da execução fiscal em decorrência da necessidade de exclusão dos juros moratórios fixados em patamares superiores à Taxa SELIC Alegação de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs e da necessidade de recálculo do débito tributário pela sistemática dos juros simples - Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade Decisório que merece parcial reforma Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade Súmula nº 393 do e. STJ Inconstitucionalidade da incidência de juros de mora em desconformidade com a legislação federal reconhecida pelo Órgão Especial dessa E. Corte Bandeirante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Imperioso recálculo do montante devido, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Execução fiscal que não deve ser extinta, tendo em vista que a CDA não deve ser anulada em virtude da adequação dos juros moratórios, eis que tal operação consiste em mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Acolhimento da exceção de pré- executividade que, ainda que parcial, acarreta condenação da excepta a pagar honorários advocatícios - Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121193- 16.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte referente aos honorários advocatícios. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Lucas Humberto Urban (OAB: 453308/SP) - Mauro Silva Oliveira - 1º andar - sala 104



Processo: 2226389-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2226389-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Alexandre Gomes de Sousa - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Silvana da Silva Barbosa - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2226389- 38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2226389-38.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: ALEXANDRE GOMES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1001086-05.2015.8.26.0053, determinou a manutenção do impetrante como advogado da parte ré naqueles autos. Narra o impetrante que foi contratado para prestar serviços advocatícios relativamente aos demandados no processo nº 1001086-05.2015.8.26.0053 especificamente para firmar acordo e acompanhamento até a homologação dele. Houve a formalização do referido acordo, porém este não foi devidamente cumprido por seus clientes, razão pela qual a Fazenda Pública deu início ao cumprimento de sentença. Informa, ainda, que os clientes (outorgantes) deste processo não entraram mais em contato para tratar do referido processo. Posteriormente o impetrante informou os referidos clientes (via telefone e e-mail) que por questões de saúde deixaria de advogar nestes autos, dando justo motivo para a rescisão contratual e ensejando a renúncia ao mandato. Afirma que noticiou seus contratantes da renúncia ao mandato por meio de carta com aviso de recebimento (AR), o qual foi assinado por funcionária da empresa. Contudo, aduz que a decisão impugnada entendeu que os documentos apresentados não se prestariam a comprovar a notificação, pois assinados por terceiros. Argumenta que possui direito líquido e certo à renúncia de seu mandato e que adotou todas as providências necessárias à notificação dos outorgantes, nos termos do art. 112, CPC. Requer a concessão da liminar para que se determine seu descadastramento do processo nº 1001086-05.2015.8.26.0053 a partir da data da notificação e após o prazo de 10 dias previstos em lei. É o relatório. DECIDO. A liminar, no mandado de segurança, exige a presença do requisito substantivo da relevância da fundamentação, aliado à ineficácia da medida, caso somente venha a ser concedida ao final (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09), o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos do processo nº 1001086-05.2015.8.26.0053, constata-se que o impetrante apresentou petição às fls. 734/735 informando o juízo impetrado da renúncia de seu mandato em relação a Maria Luiza das Graças Nunes e a Ação Social Ermelino Matarazzo (ASEM). Em conjunto com tal petição, o advogado apresentou as cartas enviadas às representadas (fls. 736/737), recibo do comprovante de envio (fl. 738) e avisos de recebimento sem assinatura dos recebedores (fls. 739/740). Ao analisar tal pleito e a respectiva documentação, o juízo entendido como autoridade coatora proferiu a seguinte decisão: 1) Fls. 734/740: o documento apresentado não se presta a comprovar a notificação das partes acerca da renúncia do mandato, uma vez que os avisos de recebimento de fls. 739/740 estão em branco. Deverá o advogado observar a dicção do artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Diante dessa decisão, o impetrante apresentou os referidos avisos de recebimento (AR) assinados por pessoa de nome Niceia Honorato, na data de 02.09.2022 (fls. 749/752), a fim de comprovar que teria notificado devidamente seus mandantes acerca da renúncia ao mandato. Sobreveio, então, a decisão impugnada (fl. 759), a qual consignou que O comprovante de aviso de recebimento anexado em nome da parte representada mas assinado por terceiro não se presta ao fim pretendido. Mantenho a decisão de fls. 744. Pois bem. Prescreve o art. 112 do CPC acerca da renúncia do advogado ao mandato conferido por seus representados: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Nesta fase procedimental, ao que tudo indica, o advogado impetrante desincumbiu-se do ônus de comprovar que realizou a devida notificação de seus representados acerca de sua renúncia, nos termos da legislação de regência. Isso porque ele informa que havia perdido o contato com seus clientes para tratar do referido processo e, desta forma, procedeu ao envio de carta com AR ao endereço constante da procuração a ele outorgada. O fundamento utilizado pelo impetrado, de que não seria suficiente a assinatura do AR por terceira pessoa não está em consonância com o próprio espírito do Código de Processo Civil, o qual permite que para citações e intimações seja considerada válida a entrega de correspondência feita a funcionários de portaria responsáveis pelo recebimento de correspondência (art. 248, §3º e art. 252, parágrafo único, ambos do CPC). Logo, a mesma lógica deve-se aplicar ao caso. A jurisprudência desta Corte de Justiça, aliás, acompanha o entendimento ora exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RECORRENTE I - Noticiada a renúncia de mandato pelos patronos da agravante, posteriormente à interposição do presente recurso - Agravante que teve ciência inequívoca da renúncia, via correios por carta com aviso de recebimento e notificação dos procuradores Intimação da recorrente, no endereço declinado na inicial, e em sua procuração, que restou positiva, conforme atesta o AR juntado aos autos - Vício que não foi sanado pela recorrente, conforme determina a lei - Ausência superveniente de capacidade postulatória, que obsta o conhecimento do recurso - Aplicação dos arts. 76, caput e §2º, I, c.c. 77, V, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP Efeito suspensivo revogado - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297670-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de titulo extrajudicial relativo a contrato de honorários. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Oferecimento de embargos à execução. Renúncia dos patronos da executada, pessoalmente intimada a regularizar sua representação e manifestar-se nos autos, quedando-se inerte. Extinção com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC. Posterior apresentação de exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade de atos processuais e excesso de execução. Avisos de Recebimento de 2018 e 2019 regularmente recebidos. Presunção de veracidade da intimação pessoal da executada. Excesso de execução que seria analisado em “sede de embargos de devedor, por meio de prova pericial, não sendo a via de exceção de pré-executividade a via útil e adequada para análise de questões que dependem de prova”. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049106-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) No mais, ausente violação ao art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que prescreve que O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Note-se que este dispositivo exige que a renúncia seja feita preferencialmente mediante aviso de recebimento, o que de fato ocorreu. Não há a obrigatoriedade que a recepção da correspondência ocorra pelo noticiado, permitindo-se concluir que é possível que seja feita por um preposto seu. O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que seja reconhecida a renúncia do impetrante ao mandato a ele outorgado nos autos do processo nº 1001086-05.2015.8.26.0053, iniciando-se a contagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1º, CPC. Requisitem-se informações no prazo legal. Vista ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Gomes de Sousa (OAB: 138082/SP) (Causa própria) - Flavia Cristina Piovesan (OAB: 117697/SP) - Ana Leticia Netto Marchesini (OAB: 429983/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2227758-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227758-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Weverton Costa do Nascimento Marques - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227758- 67.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227758-67.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: WEVERTON COSTA DO NASCIMENTO MARQUES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021580- 41.2022.8.26.0053, remeteu os autos à Justiça Federal, deixando de analisar o pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação da medicação requerida. Narra o agravante, em síntese, que propôs ação postulando o fornecimento de medicamentos em face do Estado de São Paulo e que, logo de início, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Contra esta decisão opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados - e desta decisão não foi intimado -, de modo que os autos seguiram para a Justiça Federal. Após trâmite dos autos naquela jurisdição, o processo retornou à Justiça Estadual, de modo que até o momento não foi analisado o pleito de tutela provisória de urgência. Argumenta ter ocorrido nulidade em sua não intimação relativamente à decisão que rejeitou seus embargos de declaração e que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que preencheria todos os requisitos necessários à dispensação do fármaco postulado, conforme estabelecido no Tema nº 106 do STJ. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a decretação de nulidade da decisão em relação a qual não fora intimado e a concessão da tutela antecipada pedida nos autos de origem. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Portanto, por ora (até o julgamento definitivo do IAC nº 14 perante o STJ), mostra-se superada a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual para a análise do pedido inicialmente formulado. Desse modo, passa-se à análise do pleito liminar de dispensação do medicamento. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 46 - autos de origem), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (conforme consulta feita a seu site). Além disso, o relatório médico acostado a fl. 18 do feito originário aponta que: O sr. Weverton Costa do Nascimento, masculino, 28 anos, é acompanhado por doença de Crohn (CID 10 = K50.0), com acometimento de íleo terminal e válvula ileocecal, com padrão estenosante, diagnosticada em 2007. Já fez uso de mesalazina de 2007 a 2010 (suspenso por ineficácia), azatioprina de 2011 a 2016 (também suspenso por ineficácia), infliximabe de 2011 a 2018 (suspenso por perda de resposta) e adalimumabe de junho de 2018 até o presente momento, apresentando ausência de resposta ao tratamento. (...) Diante do exposto, percebe-se que há falha na resposta aos tratamentos já utilizados, fazendo-se necessária a troca de terapêutica para a doença de Crohn, conforme orientado por consensos internacionalmente aceitos. (...) Infelizmente, não há disponibilidade de drogas de outras classes no rol do SUS. A mudança de classe de medicação é imprescindível nesta situação, visto que se trata de paciente com doença de comportamento grave, com estenose em íleo terminal e necessidade de internação no último ano por atividade da doença de Crohn. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento Ustequinumabe 45mg, 0,5mg a cada 8 semanas, para uso de 2 ampolas de 45mg cada, de uso contínuo, nos termos da prescrição constante dos autos de origem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Anota-se que o tema relativo à nulidade da decisão pela não intimação do agravante será analisado quando do retorno dos autos, com a integração do contraditório. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1004128-19.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1004128-19.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jordana dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Antonio Carlos Cardoso - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Jordana dos Santos e outro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 226/239), que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor do autor, o valor de R$ 100,00 e indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, o valor de R$ 35.000,00; valores estes acrescidos de juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência em maior proporção, condenou a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Contra essa decisão, apelou a requerida (fls. 244/252), requerendo a reversão do julgado, cujo recurso foi respondido (fls. 256/259). É o relatório do essencial. Fundamento e voto. O recurso não merece ser conhecido quanto ao mérito, por incompetência material desta douta Seção de Direito Público. A questão trazida cinge-se a acidente de trânsito causado por viatura do Corpo de Bombeiros que estava em sentido contrário da rodovia, para atendimento emergencial de uma ocorrência anterior. A competência para os feitos dessa natureza, que envolvam questões relativas a reparação de danos causado em acidente de veículo foi atribuída às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme o artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623, de 2013, do douto Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...]. III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...]. III.15 Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta de serviço público. No caso, em que pese ter sido o feito ajuizado contra a Fazenda Pública Estadual, a lide versa sobre ação de reparação de danos em acidente de veículo, havendo, assim, razão suficiente para deslocar a competência recursal para apreciar a matéria à Seção de Direito Privado. Nesse sentido já decidiu esta C. Corte ao enfrentar circunstâncias análogas: Confiram-se, nessa linha, precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Pretensão do Estado de São Paulo de ser ressarcido dos prejuízos causados em razão da colisão de viatura policial. Sentença de procedência na origem. Recurso distribuído a esta 13ª Câmara de Direito Público. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado. (Apelação Cível nº 1044058-14.2020.8.26.0053, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. em 8 de setembro de 2022). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais. Acidente de trânsito. Matéria inerente à C. Seção de Direito Privado. Resolução nº 613/2013, alterada recentemente pela Resolução nº 835/2020 que estabeleceu como competência da 3.ª Subseção (25ª a 36ªCâmaras) as ações de reparação de danos causados em acidente de veículos, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte. Entendimento do C. Órgão Especial na matéria. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à C. 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte. (Apelação Cível nº 1012829-06.2018.8.26.0506, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. em 29 de agosto de 2022). Competência recursal - Responsabilidade civil - Acidente de veículo envolvendo viatura policial - Incompetência das Câmaras da Seção de Direito Público - Inteligência do art. 5º, alínea III.15 da Resolução nº 623/13 do C. Órgão especial - Competência da Seção de Direito Privado - Recurso não-conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 1010777-33.2021.8.26.0053, Rel. Des. Souza Meirelles, j. em 28 de julho de 2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão da motocicleta conduzida pelo autor com viatura da guarda civil municipal que, em situação de urgência e com sinal luminoso e sonoro acionados, ultrapassou sinal vermelho. Demanda ajuizada em face do Município de Araraquara e do servidor público municipal que conduzia do veículo quando do acidente. Competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção III. Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 165 do Órgão Especial. Inteligência do artigo 5º, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Recursos não conhecidos, com determinação. (Apelação nº 1010247-14.2020.8.26.0037, Rel. Des. Vera Angrisani, Dec. Monocrática de 7 de março de 2022). Nesses termos, tem-se que a competência recursal, nos moldes do transcrito artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/13, do Órgão Especial, é de uma das Câmaras da Terceira Subseções da Seção de Direito Privado desta Corte. Com efeito, ainda assim o seria mesmo que tivesse sido o presente recurso distribuído por força de suposta prevenção desta relatoria ou Câmara, uma vez que, por ser absoluta a competência em razão da matéria, não se aplica o disposto no Regimento Interno deste Tribunal a respeito da prevenção (art. 105, caput), eis que este próprio diploma regimental estabelece, antes, que a competência dos diversos órgãos firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103). Não por menos, o Órgão Especial desta Corte aprovou a Súmula nº 158 com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Portanto, sendo incompetente, na hipótese, esta Seção, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta 3ª Câmara de Direito Público (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à douta Seção de Direito Privado, para redistribuição. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1006715-29.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1006715-29.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Felipe Michel Buschini - Apelado: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006715-29.2020.8.26.0038 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006715-29.2020.8.26.0038* Apelante: FELIPE MICHEL BUSCHINI Apelada: CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A Juiz: Dr. ANTÔNIO CÉSAR HILDEBRAND E SILVA Comarca: ARARAS/SP Decisão monocrática nº: 19.812 - Jr* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA ACIDENTE DE VEÍCULO Colisão de veículo particular contra as defensas metálicas e atenuadores de impacto, instalados em rodovia administrada por Concessionária de Serviço Público à época dos fatos - Matéria da competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Art. 5º, inciso III, alínea 15 da Resolução n.º 623/2013 Lide que não versa sobre a deficiência ou a falta do serviço público, mas sim, eventual responsabilidade civil do apelante pela ocorrência do evento danoso Precedentes da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, para sua redistribuição preferencialmente a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 471/473 que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face de FELIPE MICHEL BUSCHINI, reconhecendo a responsabilidade civil do réu em ressarcir à autora o valor de R$ 13.939.53 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), decorrente de colisão do veículo de propriedade do apelante contra as defensas metálicas e atenuadores de impacto, instalados em rodovia administrada pela apelada, Concessionária de Serviço Público, à época dos fatos. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 164/170, com contrarrazões a fls. 489/498. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre eventual responsabilidade civil do apelante em relação à apelada. O inciso III, alínea 15, do artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n. ° 623/2013, dispõe que são da competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III.15 -Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Note-se que o dispositivo legal supracitado deixa claro que somente se ressalva da competência das Câmaras de Direito Privado as lides envolvendo acidente de veículo cujas causas envolvam a deficiência ou falta do serviço público. No presente caso, não se verificou qualquer discussão sobre a deficiência ou falta do serviço público, mas, sim, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de colisão de veículo de propriedade do apelante contra as defensas metálicas e atenuadores de impacto instalados em rodovia administrada pela apelada, Concessionária de Serviço Público à época dos fatos, motivo pelo qual inexiste competência desta Eg. Câmara de Direito Público para o seu julgamento. Vale ressaltar que tem decidido a reiterada jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça que a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, conforme reiteradamente decide o C. Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Inclusive, em casos assemelhados, há precedentes das Eg. Câmaras de Direito Privado: ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Ajuizamento pela concessionária de serviço público - Dano ao patrimônio público sob concessão Condutor corréu que, em excesso de velocidade, perdeu o controle do caminhão na curva, vindo a atingir as defensas metálicas existentes, causando os danos noticiados na inicial Alegação no sentido de que há culpa de terceiro Não comprovação Ônus da prova que incumbia à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 - Procedência parcial mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0002122-89.2012.8.26.0543; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018) Acidente automobilístico. Rodovia em regime de concessão. Concessionária que cobra do causador do dano o ressarcimento das despesas com reparos no equipamento da estrada. Presença da concessão que não excluía a incidência da lei civil às relações entre concessionária e usuário relativamente à reparação de danos. Reembolso que havia de compreender a totalidade das despesas, nisso incluídos os custos operacionais, com material e mão de obra devidamente comprovados. Recurso provido. (TJSP; Apelação 0002131-51.2012.8.26.0543; Relator Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016) ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE COLISÃO TRASEIRA EM OUTRO VEÍCULO QUE VEIO A ATINGIR AS DEFESAS METÁLICAS EXISTENTES NA PISTA - PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE NÃO ELIDIDA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM OS PREJUÍZOS DEMONSTRADOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005697- 58.2019.8.26.0506; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/10/2017; Data de Registro: 17/08/2020) Logo, ainda que seja parte a Concessionária de Serviço Público, a matéria aqui tratada não é da competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, já que, como visto, o acidente de veículo não envolve a discussão sobre a deficiência ou a falta do serviço público. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, para a sua redistribuição preferencialmente a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras, com as homenagens de praxe. São Paulo, 27 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Silvio Cesar Boano (OAB: 296567/SP) (Convênio A.J/OAB) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3006483-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 3006483-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Creações Beth Bebe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (nº 1500617-28.2020.8.26.0601) movida pela ora agravante em face de CREAÇÕES BETH BEBE LTDA. A r. decisão agravada e a decisão de embargos de declaração que a integra, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Socorro, possuem os seguintes teores: Termo de penhora à fls. 93/94. Manifestação do CRI local em aprovação ao termo (fls. 112/113). Intimação da parte executada à fls. 111. Certidão de decurso de prazo (fls. 121). Registro ARISP (fls. 117). Verifico que não foi feita a avaliação do imóvel. Junte o exequente a avaliação dos bens, uma vez que os oficiais de justiça não possuem meios para a avaliação do bem em questão. Prazo: 30 dias. Intime-se. (...) Fls. 129: tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão exarada à fls. 126 no que tange a avaliação do imóvel penhorado. Feito o breve relato, DECIDO. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do artigo 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material Verificando com atenção, mantenho a decisão lançada. Ao que parece, pretende o embargante, rediscutir a decisão. Dessa forma, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, não os acolho. Intime-se.. (fls. 126, 130 dos autos de origem) Aduz a agravante, em síntese, que: a) a FESP ajuizou ação de execução fiscal em outubro de 2020 buscando cobrar crédito de ICMS, cujo valor inicial da causa correspondia à R$ 553.492,89, em desfavor do agravado (fls. 1/27 da execução fiscal). Após certo tramite processual, a FESP requereu a penhora de imóvel localizado em nome do devedor (fls. 82/90 da execução fiscal); o que foi deferido pelo Juízo (fls. 91 da execução fiscal); e concretizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 112/115). A decisão agravada e a decisão de embargos que a integra determinaram que a agravada apresentasse avaliação do aludido imóvel penhorado; b) sustenta que (...) o imóvel penhorado, conforme matrícula de fls. 84/80 é URBANO; logo, incide sobre tal bem IPTU de competência da Prefeitura de Socorro. Assim sendo, como o IPTU reflete o valor do imóvel em questão, basta o sr. Oficial de Justiça dirigir-se a Prefeitura e obter o valor venal do imóvel em questão para fins de avaliação; certificando tal situação e cobrando, por óbvio, a diligência cabível; haja vista, inclusive, o disposto no artigo 13 da LEF; que dispõe que cabe ao sr. Oficial de Justiça efetuar avaliação do bem penhorado. (fls. 05); c) a r. decisão recorrida é precipitada pois sequer houve manifestação do sr. Oficial de Justiça em relação à impossibilidade de avaliação do bem penhorado; d) conclui que a decisão agravada deve ser reformada, determinando-se a avaliação do imóvel penhorado pelo sr. Oficial de Justiça, nos termos do artigo 13 da LEF. Requer (...) efeito suspensivo ao presente recurso ou antecipe a tutela recursal a fim de que seja imediatamente suspensa/reformada a r. decisão recorrida de fls. 126 que determinou que a FESP providencie a avaliação do bem imóvel penhorado e não determinou ao sr. Oficial de Justiça que, nos termos do artigo 13 da LEF, o avalie. E, ao final, seja provido o recurso confirmado o efeito recursal concedido (fls. 05) É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, parágrafo único e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. Insurge-se a FESP contra a negativa do Juízo a quo em determinar a avaliação de bem imóvel pelo oficial de justiça. O art. 13 da LEF estabelece que: Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. Por sua vez, os arts. 154, V e 870, ambos do CPC, assim dispõem: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: [...] V efetuar avaliações, quando for o caso. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.x Respeitado o entendimento contrário do Juízo a quo, reputo que, ao menos em análise perfunctória, razão assiste à FESP, ora agravante, pois a avaliação do imóvel penhorado pelo sr. Oficial de Justiça, é incumbência que lhe compete, nos termos definidos do artigo 13 da LEF, não havendo qualquer indício, ao menos até o presente momento, de que se trata de imóvel de avaliação complexa a necessitar que se proceda de maneira diversa. Neste sentido, a título de exemplo, já decidiu esta C. Corte de Justiça, verbis: Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Penhora de imóvel Decisão agravada que determinou a juntada, pela exequente, laudo de avaliação imobiliária Necessidade de reforma Função atribuída, primordialmente, ao Oficial de Justiça - Inteligência dos artigos 13 da LEF; 154, V e 870, ambos do CPC - Jurisprudência desta E. Corte - Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282162-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2010 e 2011. Penhora de imóvel. Determinação de que a avaliação deste se faça por meio de três laudos de imobiliárias. Inadmissibilidade. Atribuição do ato a oficial de justiça. Inteligência dos artigos 13 da Lei 6.830/80 e 154, V, e 870 do Código de Processo Civil. Precedentes da corte. Recurso provido. (AI nº 2217958-83.2020.8.26.0000, Rel. Geraldo Xavier, D.J. 31/10/2020) 3. Nesta perspectiva, defiro o efeito ativo ao presente recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com determinação de que seja procedida a avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1613945-34.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1613945-34.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Miracy Correia Santos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.12.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de ISS dos exercícios de 2015 a 2019. O Juízo a quo determinou que a apelante emendasse a inicial informando o endereço atualizado da apelada (fls. 08), com intimação da apelante do despacho em 20.08.2021. Em 25.10.2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na inicial. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862- 10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2227545-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227545-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravada: Gisely Goulart Moreira Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço e determinou que o exequente providenciasse, por si, as pesquisas solicitadas visando localizar o endereço atualizado da parte devedora, diretamente junto aos aludidos órgãos que os detém, com base no dever de cooperação inerente a todos os atores processuais. Ainda, o Juízo de origem fez constar que a decisão recorrida serve como alvará para que o exequente promova a busca do endereço em nome da parte executada (fls. 22/23 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o Município que o art. 319, §1º, do CPC prevê a possibilidade de serem realizadas diligências, pelo Juízo, com o objetivo de se obterem informações relativas à parte contrária. Sustentou que a pesquisa pleiteada é essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em tramitação. Assim, requereu a reforma da decisão. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. Relatado. Decido. O recurso merece provimento. A tentativa de citação da executada Gisely Goulart Moreira Santos no endereço constante na CDA restou negativa (fls. 11 do processo originário). Assim, mostra-se plausível o pedido do agravante para que se proceda à pesquisa do atual endereço da executada através dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, tais como o Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel. Isto porque a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/1988, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu art. 6º, de maneira cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN- JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Nesse sentido, precedentes desta Corte envolvendo a mesma Comarca, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Requerimento de obtenção de informações por meio dos sistemas “Arisp”, “Sisbajud” Possibilidade Diligências que colaboram para a efetividade da tutela jurisdicional Recurso da Municipalidade provido, com determinação(TJSP;Agravo de Instrumento 2269417-90.2021.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/01/2022; Data de Registro: 08/01/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2019 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas para localização do executado - Cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para consecução do processo, para obtenção e dados sigilosos Decisão reformada Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2206689-13.2021. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra o indeferimento do pedido de pesquisa de endereço dos executados via sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD Cabimento Pesquisas realizadas pela exequente que restaram infrutíferas Obtenção de dados necessários para localização do devedor e satisfação do crédito que depende de intervenção do Poder Judiciário - Medida pleiteada que se mostra adequada e viável, e que confere efetividade aos princípios da cooperação e da celeridade processual Reforma da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280872- 52.2021.8.26.0000; Relator:Wanderley José Frederighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de busca do endereço da executada pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Busca de informações essenciais ao seguimento da ação que pode ser realizada pelo juízo quando a parte não dispuser de tais dados, conforme entendimento do Art. 319, §1º do CPC, Prov. 61/2017 do CNJ e Comunicado 31/2012 do TJSP Dever de cooperação processual e princípio da razoável duração do processo que afastam a necessidade de esgotamento de buscas extrajudicialmente para que possam ser utilizados os convênios celebrados pelo Poder Judiciário Precedentes desta Câmara Decisão reformada para determinar a realização da busca de endereço do executado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284843-45.2021.8.26.0000; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisas para localização da executada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2213505-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2213505-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas - Paciente: Elis Martins de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2213505-74.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 IMPETRANTE: BRUNA TAVARES DE FREITAS PACIENTE: ELIS MARTINS DE OLIVEIRA A advogada BRUNA TAVARES DE FREITAS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ELIS MARTINS DE OLIVEIRA, contra decisão do Juiz do Deecrim 3 da comarca de Bauru. que se conceda o benefício da saída temporária à paciente, aduzindo, em síntese, já ter cumprido os requisitos necessários, afirmando estar apta para usufruir do benefício, bem como que a paciente é primária e possui bom comportamento carcerário. É o relatório. A impetração está prejudicada. Perdeu objeto a presente impetração, posto que, superada a data pretendida para a saída temporária 13/09/2022 , não se afigura mais possível conceder a prestação jurisdicional pretendida. Assim, superado se vê da mesma forma o alegado constrangimento ilegal de que reclamava a impetrante. Como bem ponderado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer: Ademais, cumpre notar que não houve o indeferimento do pedido na Vara das Execuções Criminais, já que, como se vê a fls. 276 na origem, a d. autoridade judiciária não decidiu, tendo determinado que o pedido fosse apresentado pela Corregedoria dos Presídios, instruído com parecer da administração do presídio. Ora, inviável, assim, que essa e. Corte conhecesse do mérito da impetração, não decidido na origem. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2214563-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2214563-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: T. R. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Thiago Rodrigues Soares, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da Comarca de Araçatuba SP. Em síntese, a impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de lesão corporal contra sua ex-companheira e a filha dela, sendo a prisão convertida em preventiva em despacho não fundamentado. Ademais, argumenta que a custódia cautelar é desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Por fim, diz que o paciente é primário, com emprego lícito e residência fixa, sendo que a fixação de medidas protetivas em favor da vítima seria suficiente para o caso concreto. Pretende, portanto, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, expedindo-se Alvará de Soltura. O pedido liminar foi indeferido em plantão judiciário (fls. 70/71). Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 80/82). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) A impetração ficou prejudicada porque o pedido de concessão de liberdade provisória já foi alcançado pelo paciente, consoante decisão de fls. 87/88, dos autos n. 0001333- 46.2022.8.26.0218, expedindo-se alvará de soltura. Vale dizer: já não há um comportamento de autoridade cuja correção caiba, tendo desaparecido, assim, a razão específica deste writ e, por conseguinte, o sentido em apreciá-lo completamente, pois o exame do mérito pressupõe que o interesse isto é, a necessidade e a utilidade da providência postulada ainda subsista por ocasião do julgamento. Bem por isso, sempre que, no curso do processo, desaparece, já não há necessidade de apreciação do pedido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 27 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 9º Andar



Processo: 0011483-80.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0011483-80.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Henrique Siqueira Cavalcante - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Henrique Siqueira Cavalcante contra r. decisão de fls. 594/596, que, nos autos da execução penal de origem, indeferiu o pedido do sentenciado de concessão de livramento condicional, sob a justificativa de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo, o subjetivo não estaria preenchido. Em suas razões recursais (fls. 619/621), o agravante alega, em síntese, que cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, sendo que não ostenta faltas graves nos últimos 12 meses. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que haja a concessão do livramento condicional. Contraminuta às fls. 610/612. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 613), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 634/640 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que, em agosto de 2022, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão ao livramento condicional, sob o seguinte fundamento: Analisando os autos, fls. 494/499, verifico que o reeducando perpetrou falta disciplinar de natureza grave, ainda pendente de homologação, em reduzido período de tempo. Em que pese a ultrapassagem do período depurador em passado próximo, dia 04/05/2022, entendo, pela gravidade concreta da infração disciplinar, bem como pelo reduzido período de tempo ultrapassado, que o sentenciado não demonstra, por ora, o requisito subjetivo necessário para a obtenção do benefício postulado (fl. 594 dos autos). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, sobreveio decisão do juízo a quo reapreciando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e concedendo o pedido de livramento condicional, conforme fls. 613/617 dos autos de execução (processo n.º 0007989-52.2018.8.26.0996), proferida em 13/09/2022. Dessa forma, diante da concessão do livramento condicional, é necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Decisão que indeferiu a progressão de regime RECURSO PREJUDICADO O agravante foi beneficiado com o livramento condicional. Perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003324-15.2021.8.26.0502, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/07/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação defensiva contra indeferimento de progressão ao regime aberto. Superveniente deferimento de livramento condicional. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003654-37.2021.8.26.0041, Rel. Eduardo Abdalla, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/05/2021) Agravo em execução. Progressão ao regime aberto. Livramento condicional deferido. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0001071-72.2021.8.26.0496, Rel. Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/04/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcello Gonçalves (OAB: 359513/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2222260-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2222260-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maycon Nunes Santos - Paciente: Jose Pereira Cirilo - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ PEREIRA CIRILO, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio Narvaez, da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea, porquanto escorada na gravidade em abstrato do delito imputado, o qual é desprovido de violência ou grave ameaça, salientado a pouca quantidade de entorpecente apreendido na ocorrência e as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa, ocupação lícita e é primário. Aduz, ainda, ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vez que o magistrado a quo não reavaliou a prisão preventiva após 90 dias. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação para que seja revogada a custódia preventiva do paciente, mesmo com a aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Os elementos trazidos pelo impetrante evidenciam o fumus boni iuris, comportando parcial deferimento ao pleito liminar. Exsurge dos autos (fls. 26/29) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, pois, em 13 de junho de 2022, na Rua Conselheiro Nébias, nº. 1.039, próximo à estação de metrô Santa Cecília, cidade de São Paulo, policiais civis o surpreenderam com 15 porções de maconha (281,8 g), vide laudo pericial de fls. 58/60, além de R$ 257,00, em espécie e 2 aparelhos celulares, motivo pelo qual ele foi detido e conduzido ao distrito policial. Em sede de plantão judicial (fls. 78/83), realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 14 de junho p. p., a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fundamento em acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 68/69), apurou-se que ele registra uma condenação definitiva por tráfico de entorpecentes (processo nº. 0032765-25.2010.8.26.0050) às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 332 dias-multa, cuja sanção corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período e que foi extinta pelo cumprimento em 17.05.2012. Ab initio, denota-se intangível o reconhecimento do aludido excesso de prazo na duração da segregação cautelar do paciente, ressaltando-se que para apurar tal ocorrência, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos. Nesse passo, a ausência de reavaliação da segregação provisória no prazo de 90 dias não implica revogação automática da custódia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. (ADI 6581/DF, rel. Alexandre de Moraes, j. 10.03.2022, grifamos). De outra banda, diante do panorama evidenciado nos autos, deve ser ponderado o volume de entorpecentes apreendidos na ocorrência (aproximadamente 281 g de maconha), a qual é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, além das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possuidor de endereço fixo e ocupação lícita, elementos esses que, em análise preambular, evidenciam a desnecessidade da custódia cautelar. Contudo, se por um lado a manutenção da prisão preventiva se revela excessiva, deve ser sopesado que a revogação da custódia, por si só, desacompanhada de qualquer restrição, enseja benesse deveras favorável que, como tal, não se coaduna às circunstâncias do caso sub judice, sobretudo em razão das circunstâncias do delito em tese perpetrado, já que o paciente foi detido comercializando drogas em uma estação de metrô, local de grande circulação de pessoas, além de seus maus antecedentes. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando- se pertinentes: (i) o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) o comparecimento mensal do paciente em juízo; bem como (iii) a proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo e (iv) monitoração eletrônica. Ante o exposto, defiro a liminar alvitrada para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Maycon Nunes Santos (OAB: 361809/SP) - 10º Andar



Processo: 2223414-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2223414-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: R. B. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas, em favor de Reginaldo Batista da Silva, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru, que condicionou a apreciação da progressão de regime à elaboração do exame criminológico (fls 49/50). Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame e (ii) a decisão que determinou a sua realização é nula, por fundamentação abstrata, não se embasando em elementos do caso concreto. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja afastada a elaboração do exame criminológico, com a análise imediata do pedido de progressão de regime de cumprimento de pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante a Súmula/STJ (Enunciado 439), o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2227463-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227463-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maira Gabriela dos Reis Silva - Impetrante: Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno - Habeas Corpus nº 2227463-30.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Impetrante: doutora Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno Paciente: Maira Gabriela dos Reis Silva I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Maira Gabriela, presa desde 1.9.2022 por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustenta-se que o constrangimento ilegal decorre da decisão que manteve a prisão preventiva, pois os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal não se fazem presentes, sobretudo se consideradas suas condições pessoais. Alega-se, ainda, que a paciente faz jus a prisão domiciliar porque é genitora de duas crianças menores de idade. Além disso, a custódia viola o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Requer, pois, o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer a concessão de liberdade provisória, ainda que aplicadas medidas cautelares alternativas. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destaca-se: “Fundamento e decido. Apesar dos argumantos da combativa Defesa, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da audiência de custódia, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de a denunciada possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada. Trata-se de prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime do artigo 33, caput e do artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. A ré foi denunciada pois segundo os autos, se associou aos corréus, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme auto de exibição a apreensão a fls. 22/23, laudo de constatação a fls. 24/28, relatório de investigação a fls. 29/36 e link contendo imagens captadas em vídeos a fls. 37. E ainda, que porque, juntamente com eles vendiam e traziam consigo, drogas, consistentes em 39 (trinta e nove) porções de maconha, pesando 84.5g (oitenta e quatro gramas e cinco decigramas); 01 (uma) porção de crack, pesando 36.9g (trinta e seis gramas e nove decigramas); 12 (doze) porções de crack, pesando 2g (dois gramas), 62 (sessenta e duas) porções de crack, pesando 15,7g (quinze gramas e sete decigramas); 01 (uma) porção de maconha, pesando 0.7g (sete decigramas); 02 (dois) cigarros de maconha pesando 0.3g (três decigramas), além de 03 (três) porções de crack, pesando 25.8g (vinte e cinco gramas e oito decigramas) sem autorização e em desacordo com determinação e regulamentar, além de valor em espécie e balanças de precisão. Assim, conforme restou destacado na audiência de custódia, por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre os denunciados. Ademais, destaca-se que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado demonstrando-se que a conduta delitiva da ré, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. Dessa forma, estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, não só para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelos réus, mas fundamentalmente para evitar a reprodução de novos fatos criminosos. Assim, nos termos da decisão proferida em sede de audiência de custódia, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva dos denunciados, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual, haja vista a quantidade de droga é expressiva, por consequência, o perigo produzido para a saúde pública e a reprovabilidade da conduta também o são. Dessa forma, prevalecendo, por ora, prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria, que sopesam em desfavor da ré Maria Gabriela e dos demais corréus, indicando a prática do crime de trafico ilícito de entorpecentes, bem como remanescendo presente a necessidade de garantia da ordem pública, inviável conceder-lhes a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Por fim, embora tenha a defesa juntado aos autos o documento de fls. 12 e 13, a ré foi apreendida em meio à cracolândia, sem que estivesse com seus filhos e tal circunstância ao menos por ora é indicio de que não é a ré quem cuida ou mesmo guarda seus filhos menores, prova está que para esta magistrada é imprescindível para a concessão da medida requerida, sob pena de sua banalização.” (fls. 25/27). Como se viu, trata-se de crime grave, equiparado a hediondo, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos de reclusão. E, embora a gravidade do delito não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não se pode olvidar que há fortes indícios de autoria e materialidade, considerando que os policiais dedicados ao combate do narcotráfico filmaram a atuação dos envolvidos, apreendendo, ao final, demasiada quantidade de entorpecentes. As circunstâncias do flagrante, de fato, sugerem a prática de tráfico em razão da quantidade e variedade de entorpecentes. “consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (STJ - AgRg no HC 550.382/RO - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - T5 - Quinta Turma - DJe 13.3.2020). Ademais, apesar de declarar profissão (“atendente de telemarketing”, fls. 17), não comprovou exercício de atividade laboral atual, não tem vínculo com o distrito da culpa, logo, a prisão é necessária para conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Solta, evadir-se-á, pois não tem motivo para ficar no lugar do crime. O problema do consumo de drogas é criminal e de política de saúde. Isso exige um tratamento mais severo quando o tráfico envolve quantidade razoável de entorpecentes. Veja-se que a realização do tráfico não gera apenas um perigo em potencial, porque, em 2020, estima-se que 275 milhões de pessoas usaram drogas e mais de 36 milhões sofreram de transtornos associados ao consumo de drogas, de acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas do UNODC. As drogas estão destruindo a saúde e tirando futuros. O consumo de drogas matou quase meio milhão de pessoas em 2019 (Declaração da diretora-executiva do UNODC no Dia Internacional contra o Abuso de Drogas e o Tráfico Ilícito, 26 de junho de 2021 - https://www.unodc.org/documents/lpobrazil//Mensagem_da_DE_do_UNODC_ no_lancamento_do_WDR2021.Pdf - consulta em 28.12.2021). Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade e domicílio certo, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. A Corte Nacional já acentuou: “(....) É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada” (AgRg no HC 606569/MG - T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - 19.10.2021 - DJe 25.10.2021). Em que pese o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, impende destacar que, a princípio, o benefício não deve incidir. Conforme destacou a douta Magistrada, a paciente não estava com a prole na oportunidade da prisão e, ainda, sequer declarou ter filhos (fls. 18). Desse modo, presume-se que os infantes, provavelmente, devem receber cuidados de familiares. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Sophia Alvarez Amaral Melo Bueno (OAB: 310511/SP) - 10º Andar



Processo: 2130602-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2130602-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Waltemir Jose da Silva Junior - Réu: Ieda Alves de Queiroz - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - INDEFERIRAM A INICIAL da presente ação rescisória, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMPOSSE C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, EXTINGUINDO A COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL E CONDENANDO O RÉU A PAGAR À AUTORA ALUGUEL PROPORCIONAL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA R. SENTENÇA. GRATUIDADE CONCEDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA BUSCANDO, TÃO SOMENTE, A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FORA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO. SENTENÇA TRANSITARA EM JULGADO SEM A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER APELO DA PARTE REQUERENTE, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A SUA CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monique Oliveira Wisniewski (OAB: 426938/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002418-63.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1002418-63.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: Anselmo Bertholdo Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Douglas Pires Costa – Me - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso da corré, na parte conhecida e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DO CORRÉU “BANCO SANTANDER”, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DA CORRÉ “DOUGLAS PIRES COSTA ME”. RECURSOS DO AUTOR E DA CORRÉ “DOUGLAS PIRES COSTA ME”.1. IMPUGNAÇÃO PELA CORRÉ DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO NESTE PONTO (ART. 932, INC. III, DO CPC).2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU A DUPLICATA MERCANTIL POR ENDOSSO-MANDATO E NÃO EXTRAPOLOU SEUS PODERES. SÚMULA N. 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.3. PROTESTO. DUPLICATA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEQUÍVOCO E INJUSTO ABALO NO CRÉDITO DE QUEM NÃO É DEVEDOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO.4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CORRÉ “DOUGLAS PIRES COSTA ME” DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karin Giseli de França (OAB: 358189/SP) - Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (OAB: 29036/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000148-72.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1000148-72.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda - Apelada: Keli Mantoan Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RESOLVER O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR PAGO DE R$ 10.920,63 (DEZ MIL, NOVECENTOS E VINTE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO PREÇO PARCIAL PAGO PELO VEÍCULO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, CABENDO À AUTORA DEVOLVER-LHE O VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A SENTENÇA. CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.700,00 (UM MIL E SETECENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. DETERMINOU QUE OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Shirley Guimarães Costa (OAB: 190341/SP) - Mauricio Luiz Costa Filho (OAB: 356786/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003715-82.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003715-82.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fernando Augusto dos Santos Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES E, POR CONSEGUINTE, A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOBREVINDO SUBSEQUENTEMENTE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO PELAS PARTES, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRANSAÇÃO HÍGIDA. ATO VOLITIVO DAS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL DA PARTE QUE NÃO MACULA O CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Cristina Francisco Martielo (OAB: 389773/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1024772-95.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1024772-95.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edivan Martins (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. DEMANDA QUE DISCUTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO COMUM DE GRUPO DE CONSÓRCIO, E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA VÁLIDA. AUSENTE NULIDADE DECORRENTE DO RITO ADOTADO. MÉRITO. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL JÁ ENCERRADO QUANDO A AÇÃO FOI PROPOSTA. MORA INCONTROVERSA E ATESTADA EM PERÍCIA. NÃO PURGAÇÃO NA CONFORMIDADE DO ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AUSENTE A ABUSIVIDADE NO DESCONTO DO MONTANTE OFERECIDO A TÍTULO DE LANCE EMBUTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. MORA, ADEMAIS, QUE RESTARIA CARACTERIZADA, AINDA QUE DESCONSIDERADO O LANCE EMBUTIDO. VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000273-66.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1000273-66.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apte/Apda: Helena Barco Cassiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O BANCO PAN S/A. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APONTADOS QUE SE REFEREM AOS ATOS IMPUTADOS SOMENTE AO BANCO CORRÉU. ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECONHECIDA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO BANCO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez Thiago (OAB: 220431/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001636-53.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001636-53.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maciel Auditores S/S e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ARTIGO 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ENQUANTO PENDENTE O EXAME DE RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO CASO DE DESENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA O REFERIDO ATO OBSTA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE ISS PELO REGIME COMUM, ATÉ O SEU JULGAMENTO FINAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, A IMPETRANTE FOI DESENQUADRADA PELO MUNICÍPIO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS IMPETRANTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ATO DE DESENQUADRAMENTO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DA ORDEM DEVIDA A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADOS PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 82, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Canto Barros (OAB: 65230/RS) - Rafael Paim Broglio Zuanazzi (OAB: 78993/RS) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1003864-64.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003864-64.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelada: Claudelina Sano de Souza Machado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 MUNICÍPIO DE CAJAMAR SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL BEM COMO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CADASTRO MUNICIPAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DA EXECUTADA É INDÍCIO DE QUE ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ART. 156, INCISO I, CTN) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1003036-73.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003036-73.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Rafael Gonçalves da Silva Motoboy - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA E DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO (ART. 924, II DO CPC). PENHORA REALIZADA COM BASE NO VALOR INFORMADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE SOMAS PENDENTES.INOBSTANTE A DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, AO FORMULAR O PEDIDO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD, DEVERIA A MUNICIPALIDADE TER APONTADO O CRÉDITO PERSEGUIDO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. COMO NÃO O FEZ, A PENHORA FOI REALIZADA COM BASE NO MONTANTE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. EM SEGUIDA, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA INFORMAR SE DAVA OU NÃO QUITAÇÃO, CONFORME SE VERIFICA A FLS. 46, A FAZENDA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESSA FORMA, O EXECUTADO NÃO PODE SER ONERADO PELA DESÍDIA FAZENDÁRIA.E, QUANTO PERÍODO ENTRE PENHORA E A LIBERAÇÃO DE SEU LEVANTAMENTO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. PRECEDENTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1034246-59.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1034246-59.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. P. dos S., - Apelado: M. R. de O. - Interessado: J. B. G. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de sentença homologatória proferida em autos de arrolamento (fls. 56), que adjudicou em favor do único herdeiro, Mauro Rogério de Oliveira, os bens deixados pela falecida Josilene dos Santos Silva, atribuindo a ele a totalidade dos bens inventariados, conforme fls. 1/5, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente as Fazendas Públicas. Apela uma das herdeiras, Benedita Pereira dos Santos, alegando que não foi citada para manifestar-se sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, quando demonstraria que não foi arrolado bem móvel partilhável (um automóvel), além de dívidas de terceiro relativas ao sepultamento da falecida. Sem contrarrazões. Às fls. 94/96 foi juntado acordo entabulado pelas partes e, na sequência, as partes requereram sua homologação e, por conseguinte, a extinção do processo. DECIDO. Cuida-se de pedido de inventário ajuizado por Mauro Rogério de Oliveira, objetivando a partilha dos bens deixados por sua falecida esposa, Josilene dos Santos Silva Oliveira. Segundo consta da inicial, o casal não teve filhos, sendo que os herdeiros seriam o próprio autor e os genitores da falecida, João Braz Gonçalves da Silva e Benedita Pereira dos Santos, e os bens se restringiriam a um pequeno valor depositado em instituição financeira (R$ 2.611,21 em outubro/2019). A sentença homologou o pedido e adjudicou em favor do inventariante o bem inventariado (depósito em conta de poupança da falecida), o que ensejou a interposição do recurso pela herdeira Benedita Pereira dos Santos. Verifico no entanto que em 01/06/2022 as partes celebraram o acordo de fls. 94/96. Assim, HOMOLOGO o acordo instrumentalizado a fls. 94/96, para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência dou por prejudicado o recurso de apelação. Façam-se as anotações devidas e baixem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luciano Moreira Peixoto (OAB: 437961/SP) - Túlio José Faria Rosa (OAB: 220972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2096381-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2096381-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vargem Grande Paulista - Agravante: Deivid Ortega Quaglia - Agravado: Breno Ortega Takahashi Quaglia - Agravada: Melissa Ortega Takahashi Quaglia - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls.112 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Sustenta o agravante que os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 não são executáveis nos termos do art.13, parágrafo 2º da Lei de Alimentos. Alega que foi citado no final do mês de janeiro, sendo os alimentos devidos a partir de fevereiro/2021. Requer o provimento do agravo interno para que seja concedida a tutela antecipada recursal nos autos do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não se manifestou (fls. 08). DECIDO. Compulsando os autos do cumprimento provisório de sentença, verifico que o MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão ora agravada para acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo executado ora agravante nos seguintes termos: (...) Nesta senda, concluo que a IMPUGNAÇÃO É PROCEDENTE, no que tange a exclusão das parcelas de débito referente ao exercício de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, devendo o cálculo dos exequentes ter como início fevereiro de 2021. (...) (proc. nº 0000224-81.2021.8.26.0654 - fls.95/102). Diante da reconsideração da decisão agravada, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado por este relator em 18/07/2022 (fls. 136/137). Destarte, com o julgamento prejudicado do agravo de instrumento, recurso principal, o presente agravo interno também perdeu seu objeto. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Cinthia Eliana Takahashi Quaglia - Luis Alberto Travassos da Rosa (OAB: 162466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009228-34.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1009228-34.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Bento Soares de Assis Moraes, (Menor) - Apelado: Bruno Andrade de Assis Moraes (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença de fls. 253/256, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, para tornar definitiva a liminar inicialmente concedida, e para determinar que a ré forneça o tratamento prescrito ao autor (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial pelo método ABA), totalizando 32 (trinta e duas) horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, além de impor à vencida os ônus pela sucumbência. A empresa alega, em aperta síntese, que não possui obrigação de custear método específico que não esteja previsto em DUT, na Lei nº 9.656/98 ou em rol da ANS, o qual é taxativo, de acordo com decisão da Corte Superior e com a RN nº 465/2021; que, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a terapia pelo método ABA é experimental e não há indícios de superioridade desta metodologia frente à convencional, de modo que não se mostra desarrazoada a negativa; que há cláusula contratual prevendo reembolso de forma parcial, em caso de atendimento em clínica não referenciada ou de livre escolha do segurado; que os termos do instrumento estão em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo abusividade em suas disposições. Com contrarrazões e com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, vieram, os autos, para reexame. É o relatório. Compulsando os autos digitais, consta petição de fls. 337, em que a apelante requer a desistência do recurso interposto. Destarte, o recurso perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Diante do exposto, julgo prejudicado o apelo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins de direito. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Viviane Tolentino Pereira Machado (OAB: 291207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2163853-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2163853-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravado: Eduardo Moreira - Agravada: Rika Danielle Moreira - Agravante: José Fábio de Moraes Neto, - Agravante: Ana Carolina Araujo de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2163853-88.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13518 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que deferiu a tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 180/181, que DEFERIU a tutela recursal requerida no bojo do agravo de instrumento interposto por ERIKA DANIELLE MOREIRA e EDUARDO MOREIRA em face de JOSÉ FÁBIO DE MORAES NETO e ANA CAROLINA ARAÚJO DE MORAES. Inconformados com a r. decisão monocrática que deferiu a tutela recursal pleiteada para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, JOSÉ FÁBIO DE MORAES NETO e ANA CAROLINA ARAÚJO DE MORAES recorrem pleiteando a sua reforma, consoante as razões recursais de fls. 1/11 e documentos de fls. 12/69. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento interposto por RIKA DANIELLE MOREIRA e EDUARDO MOREIRA, que resultou na anulação da r. decisão de primeiro grau de fls. 260/263, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Mayela Querido Nubile (OAB: 384637/SP) - Gabriel Santos Araujo (OAB: 342986/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2227577-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227577-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Santa Isabel - Requerente: Reinaldo Costa Machado - Requerido: Antônio Celso Lerário Iervolino - Interessado: João Cardoso de Oliveira - Interessado: Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igaratá - Interessado: Antonio Donizete Rodrigues - Interessado: José Fernandes da Silva Filho - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel, que, em ação declaratória, reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios. O autor ajuizou a presente ação de querela nulitatis insanabilis, sustentando que a sentença objeto do pedido de desconstituição, indevidamente, não apreciou a matéria exposta, porquanto deveria ser realizado o saneamento do processo conforme determina o artigo 357 do CPC de 2015, mas não se discutiu o principal, ou seja, o objeto primordial da nulidade da eleição. Afirma que deveria ter sido apurada a responsabilidade da diretoria da Cooperativa Mista de Laticínios de Santa Isabel e Igaratá, que foi eleita de forma irregular. Sustenta que vários integrantes da chapa não preencheram os requisitos exigidos no Estatuto Social da dita cooperativa. Requer a procedência para que julgue a presente ação de nulidade da referida sentença que deixou de apreciar o mérito, e conceda a nulidade dos atos realizados pela Diretoria eleita de forma irregular, e que portanto, exerceram indevidamente o cargo, condenando todos membros da CHAPA-1 e consequentemente, requer que inclusive, seja julgado o ato da não concessão da liminar solicitada em abril de 2017, nas fls. 106, tendo em vista o prejuízo causado. Requer ainda, a possibilidade de incluir o Estado no polo passivo da ação sendo que o Estado tem o dever garantir o ordenamento jurídico, inclusive a tutela jurisdicional de todo cidadão, condenando nos honorários advocatício sucumbência e demais combinações legais em direito permitido (fls. 01/08). A petição inicial apresentada é inepta, na medida em que o autor pretende desconstituir sentença transitada em julgado a partir do ajuizamento de ação declaratória de nulidade, a qual não está inserida no rol de feitos originários previsto no artigo 184, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes: (...) IV - nas Seções de Direito Privado e Público, segundo a competência de cada uma: a) mandados de segurança e habeas corpus; b) medidas cautelares originárias; c) agravos de instrumento; d) ações rescisórias; e) apelações e reexames necessários; f) outros feitos;(...). Ora, a ação declaratória proposta não se confunde com uma ação rescisória, não exigido enquadramento junto aos incisos do artigo 966 do CPC de 2015, de forma que ausente previsão normativa de julgamento originário da segunda instância, a análise da ação em comento, portanto, deve ser atribuída à primeira instância, onde foi prolatado o ato judicial impugnado, ensejando o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante a ementa abaixo reproduzida: VOTO Nº 34.874. Ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nullitatis insanabilis). Pretensão de declaração de inexistência de acórdão proferido por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado. Competência do juízo de primeiro grau para apreciar e julgar a demanda, eis que ausente previsão normativa de julgamento originário de querela nullitatis insanabilis em Segunda Instância. Precedentes do C. STJ. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (TJSP; Procedimento Comum Cível 2244857- 21.2020.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). E, do corpo do acórdão extrai-se que: (...) segundo entendimento consolidado pelo C. STJ ‘o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória, também denominada querela nullitatis’ (AgInt no AREsp 839.017/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). A sentença judicial atacada julgou extinta antecedente ação declaratória proposta em razão dos mesmos fatos e que já transitou em julgado, estando os autos arquivados, conforme se infere de consulta efetuada pelo Sistema de Automação da Justiça (SAJ), de modo que não poderia, nem mesmo, se cogitar da interposição de um recurso, devendo ser destacado, ademais, que foi proposta uma ação rescisória sob os mesmos fundamentos (Processo 2101633-88.2021.8.26.0000), mas que, igualmente, foi extinta, indeferida a petição inicial. Desta feita, está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da ação com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC de 2015. Custas na forma da lei, deixando de ser estabelecida condenação atinente a outras verbas sucumbenciais devido à falta de integração da parte ré ao processo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Reinaldo Costa Machado (OAB: 124675/SP) - Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - Ana Paula da Costa (OAB: 378581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2142474-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2142474-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Embargdo: Valdeci Barbosa - Embargda: Giseli de Cassia Quadro Barbosa, - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (págs. 41/42 autos principais), para fins de sanar suposta omissão e contradição e, também, para fins de prequestionamento. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão ou contradição que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta, em sede de cognição não exauriente foram analisados todos os fundamentos trazidos aos autos. Apesar das alegações, diante da ausência de risco de dano grave, uma vez que a decisão impugnada por meio do Agravo de Instrumento facultou, expressamente, a retomada imediata do imóvel pela embargante e autorizou sua livre comercialização, não cabia a concessão do efeito suspensivo conforme pleiteado. Além disso, cabe lembrar que a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia está sob análise do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1095), o que infirma a alegação da embargante de que aquele diploma não pode ser aplicado ao caso em análise. Dessa forma, não vislumbrada, em cognição sumária, os requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão recorrida, era mesmo o caso de indeferir o pedido. Na verdade, o que a embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ainda que os Embargos de Declaração tenham sido opostos para fins de prequestionamento, deve-se observar os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC. Isso significa que o julgado deve conter obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para justificar o recurso, o que não se verifica neste caso. Há que se considerar também que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, o Tribunal Superior poderá admitir eventual recurso a ele dirigido, se entender que há vício na decisão, evitando-se prejuízo à parte. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2175167-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2175167-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Arujá - Paciente: D. E. V. - Impetrante: K. S. de C. D. T. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de A. - Interessado: K. M. (Menor(es) representado(s)) - V O T O Nº 3824 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por MILO ITALO DELA TORRE e KANON SALOMAO DE CARVALHO DELA TORRE em favor do paciente D.E.V. em virtude de r. decisão da lavra do MM. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARUJÁ, que decretou sua prisão civil em cumprimento provisório de sentença fundada em prestação alimentícia devida a K.M. Alegam os impetrantes que, embora fixados alimentos provisórios no valor de dois salários-mínimos mensais, a r. sentença que julgou o mérito estabeleceu alimentos definitivos calculados em percentual de seu pro-labore. Retroagindo os alimentos definitivos à data da citação (02/02/2018), entende haver excesso de execução, tanto mais porque o credor está cobrando as prestações subsequentes à sentença com base nos alimentos provisórios. Ressalta que os alimentos vincendos estão sendo pagos regularmente. Questiona o rito do art. 528, CPC, os meses que autorizariam o decreto prisional do executado seriam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, além dos meses vencidos no curso da execução, porém, estes meses e também os meses de abril de 2018 a maio de 2019, estão sendo executados pelo rito da expropriação de bens, nos autos 0003864-81.2018.8.26.0045. Foi negada a liminar (fls. 127/130), logrando o paciente perante o e. STJ ressalva quanto à necessidade de o recolhimento se dar em sala de Estado Maior, na forma do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, ou, na sua ausência, ou em prisão domiciliar (fls. 147/155). Prestadas informações (fls. 132/140), a d. Procuradoria de Justiça se manifestou quanto à perda superveniente do objeto (fls. 143/146). É o relatório. 2. Como salientado pela d. Procuradoria de Justiça, no agravo de instrumento nº 2182613-85.2022.8.26.0000, interposto em face da r. decisão que decretou a prisão civil do paciente, aos 10 de agosto de 2022, foi concedido efeito suspensivo, com o que houve a correspondente expedição de contramandado de prisão (fls. 540/541 e 542, dos autos principais). Diante da superveniente perda do objeto, deve ser considerada prejudicada a ordem, na forma do art. 659, CPP. Renato Brasileiro de Lima, sobre referido texto legal, leciona que o interesse de agir necessário ao conhecimento da ação de habeas corpus deve estar presente não apenas por ocasião da impetração da ordem, mas também no momento imediatamente anterior à apreciação do writ pelo juízo competente. Por isso, se, durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, reconhecendo o impetrante carecedor de ação. Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção. Ressalte-se, ademais, que a possibilidade de superveniente decreto de prisão não justifica a suspensão do presente mandamus, vez que a causa de pedir, após nova rediscussão envolvendo o saldo devedor, esgotará a causa de pedir que escora o presente remédio heroico. Informe-se, com urgência, ao e. STJ (fls. 147/155), servindo a presente decisão como ofício. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Kanon Salomão de Carvalho Dela Torre (OAB: 353332/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/ SP) - Pâmala Ferreira de Andrade (OAB: 364280/SP) - Gabriela Moreira da Cunha - Devanir Ezio Veiga (OAB: 340401/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004377-91.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1004377-91.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Izabel Martins de Oliveira Valladão - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de sentença (fls. 91/95), cujo relatório se adota, que, em sede de ação revisional, ajuizada por Izabel Martins de Oliveira Valladão em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inc. I, e 330, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora apelou (fls. 98/103), aduzindo, em síntese, que o contrato discutido nestes autos é distinto daquele objeto da demanda autuada sob nº 1004376-09.2022.8.26.0077. Afirma que o juízo poderia determinar a conexão dos processos, mas não a cumulação de objetos. Requer, pois, a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e o devido processamento do feito. O recurso é tempestivo e isento de preparo, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 109/119), alegando, preliminarmente, existência de coisa julgada (processo nº 1008816-87.2018.8.26.0077) e violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, afirma que o recurso não merece provimento, pois a autora teria distribuído, na mesma data, dois processos para a discutir as mesmas cláusulas, evidenciando conduta abusiva. Aduz, outrossim, que, em se tratando de empréstimos não consignados, já alto índice de inadimplência, o que justifica a taxa de juros cobrada. É o relatório. A desistência expressamente manifestada evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1129086-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1129086-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cícero Dantas da Silva (Inventariante) - Apelado: Banco Csf S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1129086-66.2021.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 345/359: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 333/335, mantida a fls. 342, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c.c. indenização por danos morais ajuizada por ESPOLIO DE ORLANDO DANTAS RODRIGUES, representado por CICERO DANTAS DA SILVA, em face de BANCO CSF S.A.. Recorre o autor, protocolizando o apelo sem o recolhimento das custas recursais devidas. Pleiteia, preliminarmente às razões de mérito, a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pedido posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade do recurso (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se que, intimado nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 377, permaneceu o recorrente inerte, deixando de exibir qualquer documento que entendesse pertinente à análise de seu pleito. Na verdade, renova no presente apelo o pedido de concessão da gratuidade da justiça, benefício anteriormente indeferido na origem sob os fundamentos lançados na decisão de fls. 35 que motivara, na ocasião, o recolhimento das custas recursais a fls. 39/40. Por ora, sequer alega modificação da situação econômica, invocando de forma genérica sua hipossuficiência financeira para fazer frente ao valor do preparo recursal, o que não se mostra crível diante do valor da condenação. Ausente quaisquer documentos comprobatórios da alegada situação. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Também, anote-se que ainda que não se negue que pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º) a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiu abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública, contratando advogado particular. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de apontar de forma específica bem como comprovar a extensão da difícil condição econômica mencionada, o que torna impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2217519-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2217519-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eduardo dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 19ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Mandado de segurança impetrado pelo autor contra o acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao seu recurso de apelação e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta o impetrante que a imposição da multa configurou reformatio in pejus, havendo direito líquido e certo seu para anular o decisum quanto a esta condenação. 2.1. Presente a prova documental da hipossuficiência de recursos (cf. fls. 32-42) e em conformidade com anterior concessão do benefício nos autos de origem do acórdão impugnado (cf. fls. 43-44), defiro a gratuidade processual ao impetrante. 2.2. O mandado de segurança é o remédio constitucional com natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não seja cabível recurso próprio. Conforme se extrai da certidão a fls. 245 o aresto impugnado neste writ transitou em julgado em 26-8-2022, anteriormente à respectiva impetração em 14-9-2022. Dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que dispõe que não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. Não em outro sentido é a Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Logo, este mandado de segurança não pode ser conhecido, por não ser a via apropriada a tutelar a pretensão do impetrante, não podendo fazer as vezes de ação rescisória, por vedação legal absoluta. Decidiu esta Corte: Mandado de Segurança. Ação monitória, decorrente de contrato de compra e venda de produtos e instalação. R. sentença de procedência, reformada por Acórdão unânime, da C. 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. ‘Writ of mandamus’ que objetiva a reforma de decisão transitada em julgado. Impossibilidade. Intelecção da Súmula 268 do STF e do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009. Mandamus não conhecido. (cf. M.S. nº 2102120-58.2021.8.26.0000, rel. Des. Campos Petroni, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 27-5-2021). Mandado de segurança Impetração contra decisão que indeferiu pedido visando ao levantamento de quantias depositadas em favor da interdita Decisão que desafia agravo de instrumento - Mandado de segurança que não constitui sucedâneo de recurso ou de ação rescisória Inteligência da Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal e exegese do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Indeferimento, de plano, da inicial. (cf. M.S. nº 2050449-93.2021.8.26.0000, rel. Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11-3-2021). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL QUE OBJETIVAVA REVER DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO IMPETRANTE, À LUZ DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL ANTERIOR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO INVIÁVEL O ‘MANDAMUS’ COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA VEDAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 268 DO C. STF PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL SEGURANÇA DENEGADA. (cf. M.S. nº 2001724-15.2017.8.26.0000, rel. De. Francisco Casconi, Órgão Especial, j. 05-7-2017). Nos termos do art. 10º da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 5º, III e 10º da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. São Paulo, 27 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2124157-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2124157-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Alefe Natha Ruy Boucas - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que pleiteava, em suma: a) a abstenção, por parte do agravado, de inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito; b) a possibilidade de efetivação dos pagamentos das parcelas do veículo por meio de depósitojudicial; c) a suspensão do contrato com a manutenção do agravante na posse do veículo dado como garantia no financiamento (fls. 15/16). O agravante foi beneficiado com a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não há o recolhimento de custas. Alega o requerente, ora agravante, que são várias as abusividades que ensejam a modificação do contrato de financiamento de veículo. Aduz que presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de que, com o pagamento das prestações do financiamento no valor incontroverso, não há risco para o banco. Salienta que devem ser concedidas as medidas de urgência vez que não são irreversíveis, sendo certo, que existe o perigo de dano pelo simples fato de o agravante ficar com o nome restrito aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com o pagamento pontual do contrato. Destaca, ainda, a possibilidade do depósito judicial da parcela incontroversa, nos termos do art. 541 e seguintes do CPC, impedindo a negativação do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SPC ou a sua exclusão caso já tinha sido inserido o nome nos órgãos de proteção ao crédito bem como suspender os efeitos de eventual título apontado para protesto. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar: a) que o agravado seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome do agravante, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como excluir e/ou não promover informações à central de risco do Bacen, até decisão final deste recurso; b) manter a posse do veículo marca: Honda, modelo: Civic, ano/modelo: 2009/2010, cor: preta, placa: EIQ9907, com o agravante; c) a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3º do art. 330 do CPC, por meio do valor mensal de R$727,12 (setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 30 de cada mês; d) subsidiariamente, a concessão do pedido liminar como requerido acima, para que seja mantida a posse do veículo objeto do contrato, mediante a autorização para pagamento do valor incontroverso de R$727,12 (setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), no tempo e no modo contratado (boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$273,35 (duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado. Requer, por fim, o provimento do recurso de agravo de instrumento. Recurso regularmente processado, sem o deferimento da tutela pleiteada. Intimada a parte agravada, esta apresentou resposta às fls. 62-71. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão proferida na ação de revisão contratual, onde foi indeferida concessão de antecipação da tutela recursal, nos moldes supra indicados. Analisando os autos de origem, verifica-se que foi acostada aos autos, às fls. 232/237 o pedido de homologação de acordo pelo autor, ora agravante. Às fls 242, foi determinada a manifestação do banco réu. Às fls. 249/250, o agravado confirma o acordo pactuado e informa o seu integral cumprimento. Desta forma, o mencionado acordo nos autos de origem tornou inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001481-25.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001481-25.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA ME - Apelado: Flávio Deleo Noreika - Apelado: Juliano Alvizi Florido - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001481-25.2021.8.26.0008 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41683 Eelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos fundada em contrato de registro de propriedade industrial. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Segundo se extrai da exordial, a presente ação é calcada na regulamentação de Direitos de Propriedade Industrial, mais precisamente para obter da Autarquia Regulamentadora INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, os certificados validamente expedidos dos registros de desenhos industriais sob os títulos CONFIGURAÇÃO APLICADA EM MESA PARA JOGO, na forma prevista do Art. 1091, da Lei n° 9.279/96, (Lei da Propriedade Industrial). (fls. 02). Conforme se verifica na espécie, a questão debatida diz respeito a matéria que não se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, mas sim na competência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial (1ª e 2ª Câmaras), competente para ... julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).... Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, competente para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Andressa Martins Tavares Pereira (OAB: 443853/SP) - Bruna da Silva Bernardo Costa (OAB: 328939/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2225380-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2225380-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Cecílio Ferreira - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 98/100, dos autos do cumprimento de sentença promovido por Ana Maria Cecílio Ferreira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, a qual indeferiu o pleito de majoração das astreintes em face da recalcitrância da executada em cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença, convertendo-a em indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 247 e seguintes, do Código Civil. Sustenta a agravante, em suma, que não tem interesse na conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que o perfil profissional desativado pela agravada era a única vitrine virtual utilizada para a venda de seus produtos, a qual contava com mais de 19.000 seguidores/clientes, restando demonstrado que a desativação de sua conta na rede social instagram reduziu significativamente suas vendas. Afirma que o descumprimento da obrigação de fazer é totalmente imotivado, posto que se baseia em argumentos já rechaçados na sentença e no acórdão que julgou o recurso de apelação. Aduz que a agravada não alegou qualquer impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação, o que torna de rigor a majoração da multa para compeli-la a fazê-lo. Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso até o julgamento, o que, no entanto, requer seja relevante a fundamentação apresentada, além da existência de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso vertente, as alegações da agravante, em cotejo com a documentação que instrui o recurso, não se mostram suficientes para autorizar o seu recebimento com efeito suspensivo, que fica indeferido. Intime-se a agravada para que responda no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Raul Tadeu de Souza Lima (OAB: 424878/SP) - Felipe Sales da Silva (OAB: 375063/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005003-84.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1005003-84.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcio Antonio Neri - Me - Apelado: Jose Felipe do Nascimento (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Juveferros Materiais de Construção Ltda. contra a sentença de fls. 333/337 que julgou procedente em parte a ação indenizatória movida por José Felipe do Nascimento, para condenar a ré ao pagamento de R$ 60.463,20 (sessenta mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) a título de perdas e danos ao autor, ao fundamento de que evidenciadas pela conclusão da prova pericial nos autos produzida as impropriedades nos materiais fornecidos pela ré. Ante a sucumbência recíproca (vez que rejeitada a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais), foi determinado que cada parte arcasse com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, com a ressalva da Justiça gratuita. Inconformada, pugna a requerida ou pela anulação do decisum alegando que teve sua defesa cerceada pela homologação de laudo pericial contraditório e inconclusivo, ou pela reforma da sentença insistindo em preliminar de prescrição e, no mérito, no argumento de que os supostos danos causados ao apelado são de origem da má CONSTRUÇÃO DA LAJE, pelo próprio apelado (sozinho) e COM CONCRETO INADEQUADO COM SUA EXPOSIÇÃO DE 04 (QUATRO) ANOS AO TEMPO, conforme depoimento da testemunha do apelante (vendedor do concreto inadequado utilizado) (fls. 342/369). Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois julgo insuficiente para fim de elidir a presunção de hipossuficiência que assiste o autor (que inclusive foi patrocinado por advogado conveniado à Defensoria Pública do Estado), a mera informação trazida pela apelante no sentido de que possuiria em seu nome duas empresas. 3. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar de cinco dias e, na sequência, inclua-se em pauta para julgamento (voto n. 26.999). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sebastião Záccaro Filho (OAB: 291364/SP) - Claudio Luiz Rizzi da Silva (OAB: 170535/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2226984-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2226984-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B2w - Companhia Digital - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2226984-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226984-37.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500039-61.2015.8.26.0562, determinou que providencie a exequente no prazo de 30 dias a retificação do crédito exequendo, readequando os juros da mora para que não ultrapassem a taxa SELIC, de modo a viabilizar o prosseguimento do presente executivo fiscal. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em relação a qual ajuizou o Mandado de Segurança nº 1030402-25.2014.8.26.0562 questionando a validade do débito fiscal que fundamente a execução fiscal de origem. Argumenta que apresentou garantia do juízo nos autos do mandado de segurança - o qual deve ser equiparado a embargos à execução - de modo que a execução fiscal deve permanecer suspensa enquanto a ação mandamental não transita em julgado. Em síntese, postula que Diante de tais circunstâncias, resta evidente a necessidade de suspensão a presente demanda, até que seja efetivamente concluído o julgamento do mandado de segurança nº 1030402-25.2014.8.26.0562, que constitui causa prejudicial externa, em cumprimento ao disposto nos artigos 19 c.c. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e 313, inciso V, alínea a, e 921, do CPC, consoante a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por este E. TJ/SP. Requer a concessão da tutela recursal antecipada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame do Mandado de Segurança nº 1030402-25.2014.8.26.0562 revela que já houve pronunciamento deste Tribunal de Justiça através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2025823-20.2015.8.26.0000 (Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015) e do próprio recurso de apelação no MS referido pela 3ª Câmara de Direito Público. Há, portanto, por força da prevenção, competência absoluta da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, a qual devem os autos ser remetidos, diante da dicção do art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. É essa a disciplina do artigo 102, caput e §1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). À luz do exposto, com urgência, remetam-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 3006426-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 3006426-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Thiago Polydoro de Arruda Botelho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006426- 11.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006426-11.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: THIAGO POLYDORO DE ARRUDA BOTELHO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0024278-71.2021.8.26.0053 rejeitou a impugnação ofertada e homologou o valor exequendo no importe de R$ 77.658,00 (principal) e R$ 2.000,00 (honorários). Narra a agravante, em síntese, que foi condenada, em processo de conhecimento, à restituição dos vencimentos suspensos em relação ao exequente durante sua prisão cautelar. Contudo, indica que seus dependentes perceberam auxílio-reclusão durante este período e, por esta razão, defende que tais valores sejam descontados do quanto deve ser restituído. Argumenta que o pagamento do auxílio-reclusão, apesar de ser feito ao dependente, é realizado em favor do próprio servidor e em decorrência do cargo por ele ocupado, para que sua família não permaneça desprovida durante a suspensão cautelar dos vencimentos. Admitir o pagamento em duplicidade significa tornar mais vantajosa a situação do policial com vencimento suspenso, pois receberá, pelo tempo de prisão, o dobro da remuneração, metade paga a ele via ação judicial e a outra metade a seus dependentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida para que se proceda à compensação dos valores percebidos a título de auxílio-reclusão com aqueles devidos como ressarcimento pelos vencimentos suspensos. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada, no âmbito do Processo nº 1020224-79.2020.8.26.0053 ao pagamento do valor equivalente aos seus vencimentos que foram indevidamente suspensos em razão de prisão preventiva desde 06/09/2018. Interposto recurso a este Tribunal de Justiça, a sentença foi mantida neste ponto, não tendo se pronunciado a respeito de eventual compensação com valores percebidos a título de auxílio-reclusão. Uma vez que não houve pronunciamento acerca do tema no título executivo judicial, permite-se que nesta seara (em sede de cumprimento de sentença) o tema seja enfrentado, não se cogitando, assim, de violação à coisa julgada - conforme entendeu a decisão agravada. Logo, ainda que não haja identidade entre o servidos público e os beneficiários do auxílio-reclusão (seus dependentes), é certo que a compensação alegada mostra-se como devida, na linha do entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE PRISÃO CAUTELAR PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUXÍLIO-RECLUSÃO Suspensão dos vencimentos do impetrante (policial civil preso cautelarmente) baseada no art. 70 da Lei Estadual nº 10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, que se mostrou indevida, visto que o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014.8.26.0000, por ofensa aos princípios da presunção de inocência ou não culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos Precedentes do E. STF, do C. STJ e desta C. Corte Não exercício da função pública que se dá por circunstância alheia à vontade do impetrante, visto que preso cautelarmente, razão pela qual não se presta a justificar a suspensão dos seus vencimentos Enriquecimento sem causa não verificado Regras do auxílio-reclusão que não interferem na manutenção dos vencimentos do servidor público preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo o caso apenas de eventual compensação em caso de pagamentos realizados à família a este título Precedentes desta C. Corte Sentença mantida Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061724-28.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) (Destaquei) APELAÇÃO Servidor público estadual Ex-policial militar Suspensão de vencimentos em razão de prisão cautelar, com fulcro no artigo 7.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 260/70, até a sua reintegração à corporação Inadmissibilidade Dispositivo legal que viola o disposto nos artigos 5°, LVII, e 37, XV da Constituição Federal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte Regras sobre o auxílio-reclusão que não interferem no restabelecimento do pagamento dos vencimentos do servidor público preso cautelarmente, motivando, se o caso, eventual compensação com os valores percebidos Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1072594-98.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) SERVIDOR PÚBLICO. Prisão provisória. Policial militar. Suspensão de vencimentos. Inadmissibilidade. Artigos 5º, inciso VIII, 7º, inciso I, e 8º incisos I ao III, do Decreto-Lei nº 260/70. Violação dos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e deste Tribunal. Possibilidade. Pretensão à percepção cumulativa dos vencimentos e auxílio reclusão. Impossibilidade. Recursos, oficial e voluntário, da Fazenda Estadual não providos. Recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1043268-93.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) (Destaquei) Note-se que nos casos acima os beneficiários do auxílio-reclusão também não integraram a lide, mas ainda assim foi determinada a compensação de valores, a fim de afastar eventual ocorrência de pagamento em duplicidade - o que ocasionaria enriquecimento ilícito do servidor e de seus familiares. O periculum in mora é inerente à hipótese, especialmente ao se constatar que a verba honorária em questão possui caráter alimentar. Por tais fundamentos, defere-se o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/ SP) - Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2225151-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2225151-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neuza Gimenes Martin - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA GIMENES MARTIN contra a r. decisão de fls. 27 que, em ação de conhecimento ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelo demonstrativo de pagamento de fls. 26, verifica-se que a autora recebe quantia mensal superior a três salários-mínimos o que não justifica a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restaram demonstradas, de forma inconteste e objetiva, a sua atual situação financeira e patrimonial, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. No mais, ao contrário do que alega, não se aplica ao agravante o art. 17, inc. X da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe que São isentos do pagamento de custas judiciais: X os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. Isso porque se trata de legislação do estado do Rio de Janeiro e que Dispõe sobre as Custas Judiciais e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no Estado do Rio de Janeiro Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2164584-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2164584-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Marcelina Tornero Ferraz - Agravante: Ana Claudia Agassi Muylaert - Agravante: Adriana Evangelista de Souza - Agravante: Vera Lúcia Takafaci dos Santos - Agravante: Jussara Adriano Machado - Agravante: Clair Santanna Frajacomo - Agravante: Aparecida de Oliveira Machado - Agravante: Sonia Maria Capi Rodrigues - Agravante: Maria Alves Morais - Agravante: MARIA CLEIDE VICOLLI ESCARELI - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor da São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão determinando o sobrestamento do feito até o trânsito do Tema nº 1.177 do STF. Determinação superada com a prolação da sentença. Perda de objeto. Recurso prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 126 do principal) determinando, em mandado de segurança (fls. 01/23 do principal), seja o feito sobrestado até o trânsito do Tema nº 1.177 do STF. Sustentaram haver equívoco na r. decisão. Não foi determinada a suspensão dos processos pelo STF. Ação merece seguir sua tramitação normal. Requerida continua a cometer atos inconstitucionais. Mencionaram julgados. Daí o pedido de efeito ativo e a reforma (fls. 01/11). Sem resposta (fl. 25). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. Trata-se, na origem, de mandado de segurança (fls. 01/23 do principal) para manter descontos de contribuição previdenciária em conformidade com a sistemática anterior à vigência da Lei nº 13.954/19, declarada inconstitucional. Assim decidiu o Juízo a quo: “Diante da ausência de trânsito em julgado do Tema 1177 do STF devera (sic) o presente processo ser sobrestado.” “Assim, com a informação do término do julgamento do Tema 1177, que deverá ser informado pelo interessado, o feito tornará para sentença.” (fl. 126 do principal). Sobrestamento, contudo, foi levantamento posteriormente quando da prolação da sentença (fls. 131/134 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame. Matéria objeto de questionamento agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse inconformismo. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606- 71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20; AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo de instrumento. P. R. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2187435-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2187435-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: Joao Aparecido Barros Celestino - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Barueri em face de João Aparecido Barros Celestino, no qual a recorrente se volta contra decisão que, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, formulado em ação ordinária, determinou a antecipação da data da consulta médica na especialidade de Urologia e Oncologia Cirúrgica, agendada para o mês de setembro de 2022, no Hospital Brigadeiro, dado o agravamento do quadro clínico do autor, portador de Neoplasia Maligna na Bexiga. Sustenta a Municipalidade que não dispõe de condições de oferecer o tratamento pleiteado, de maneira que caberia ao autor valer-se da assistência do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), ao que prossegue dizendo que, em contato com o Departamento Regional de Saúde, foi informada da antecipação da consulta para o dia 24/08/2022, ao tempo em que pede a reforma da decisão a fim de que o Município de Barueri seja excluído do dever de antecipar a consulta médica pretendida. É o relatório. Conforme se retira de fls. 57 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado, reconhecendo a perda superveniente do objeto, julgou extinto o processo, nos termos da regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) - Ariane de Souza Santos (OAB: 466152/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1569679-93.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1569679-93.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Albertino Marques Pereira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 12.08.2018 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2017. Em junho de 2019 a apelante requereu a suspensão do feito em razão de acordo de parcelamento. Em agosto de 2021 o Juízo a quo determinou a apresentação de planilha atualizada do débito. Em outubro de 2021 a apelante apresentou o valor atualizado do débito e requereu a citação do apelado. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1071575-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1071575-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Porto Pet Administração de Planos de Saúde Animal S.a. - Apelado: Petsupermarket Comercio de Produtos para Animais S.a. - Apelado: Doghero Agencia Online de Servicos para Animais de Estimacao Ltda - Apelado: Vetus Tecnologia Eireli - Apelado: Vet Smart Software S/a. - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedente a ação declaratória movida por Porto Pet Administração de Planos de Saúde Animal S.A. e outras empresas para afastar a obrigação de retenção e recolhimento do ISS nas operações em que a parte figure como tomadora de serviços de empresas localizadas fora do Município de São Paulo, sem cadastro no CPOM (fls. 139/141). Houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa, a ser apurado em execução. Nas razões recursais, o Município alega que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, pois supera o valor supostamente retido a título de ISS. Suscita a falta de documento indispensável à propositura da ação, vale dizer, cópia das notas fiscais ou dos contratos relativos à prestação dos serviços. Argumenta com a falta de interesse de agir superveniente, ante a nova redação do artigo 9º-A, da Lei Municipal nº 13.701/2003, decorrente das alterações da Lei Municipal nº 17.719/2021, que tornou facultativo o cadastro no CPOM. Requer o provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença. Há contrarrazões (fls. 249/256). II - Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, e com oposição ao julgamento virtual. III - À Mesa. Voto nº 2070. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2170928-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2170928-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Willan Silva Leite - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Willan Silva Leite, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo. Descreve a impetração que o paciente é processado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal e sofre constrangimento ilegal ante a ocorrência de excesso de prazo decorrente da demora no recambiamento do paciente, o que já foi autorizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em 28/01/2020, contudo, solicitadas as providências para remoção do réu perante o GRAEVP, este não a providencia até a presenta data. Assim, aguarda-se a providência para realização do plenário do júri. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para queseja o paciente colocado em liberdade. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado a juri porque, conforme a denúncia, no dia 09 de fevereiro de 2014, por volta das 06h50min., na Rua Morato Oliveira, nº 528, na cidade e comarca de São Paulo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Felipe Alves Ramos (fls. 106/109- autos principais). Narra a exordial que, durante um baile funk, o ofendido tentou separar briga entre algumas mulheres, o que incomodou o Willan e o levou a agredir a vítima com uma voadora. Fato contínuo, o ofendido se defendeu desferindo um soco contra o paciente, de modo que este sacou uma arma de fogo e efetuou contra ele os disparos que ocasionaram sua morte. Com efeito, o paciente aguarda o recambiamento do Estado do Ceará desde 05 de novembro de 2020. Reiterado o ofício pela autoridade impetrada em novembro de 2021. Há vaga já disponibilizada pela SAP, contudo, não houve ainda remoção providenciada pela GRAEVP, que justifica a demora diante do quadro de pandemia, que acarretou muito atraso nos expedientes “ocasionando um acúmulo desde março/2020 até o presente momento”. Contudo, a par do atraso verificado, indeferiu-se a tutela de urgência, eis que a prisão preventiva atende, prima facie, aos requisitos do art. 312, do CPP, sendo medida necessária para a garantia da ordem pública e de eventual aplicação da lei penal, eis que o paciente permaneceu foragido por mais de 05 anos, conforme motivado pelo juízo a quo (fls. 124/125) ao justificar a manutenção de sua constrição cautelar. O pedido inicial encontra-se prejudicado. É que, à vista das informações em consulta aos autos de origem, verificou-se a inclusão do paciente WILLAN SILVA LEITE, no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, em 14/09/2022 e, com a informação, o juízo de origem de pronto designou plenário do júri a ser realizado no próximo dia 23 de janeiro, de forma que restou cessado o constrangimento ilegal apontado. Assim, ante a informação supra, acarretou a perda do objeto do presente writ. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 0011363-27.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0011363-27.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: FRANCISCO GOUVEIA DOMINGOS - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade do agravado e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou- se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 583 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 23.752,94. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Por outro lado, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodolfo Marques da Silva (OAB: 242870/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0031668-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0031668-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipuã - Impetrante: Bruno Henrique Pereira Bueno - Paciente: Albert Falzer Ribeiro dos Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 02/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Bruno Henrique Pereira Bueno (Advogado), em favor de ALBERT FALZER RIBEIRO DOS SANTOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com conversão para preventiva, por decisão proferida no dia 13.09.2022, pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipuã, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, preliminarmente, inadmissível a abordagem por mera suspeita, sem declinar nenhum motivo concreto, afirmando ser ilegal a busca pessoal pelo motivo referido. Alega ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão cautelar, acenando, ainda, pela inidoneidade de fundamentação (decisão fundamentada na gravidade abstrata do delito), afirmando que foi pequena a quantidade de drogas apreendidas, argumentando que pode ser reconhecido o tráfico privilegiado em caso de condenação. Pretende, em liminar, seja declarada ilegal a revista pessoal baseada em atitude suspeita, com deferimento de liberdade provisória. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. Nota-se que o presente remédio constitucional foi impetrado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se declarou incompetente e determinou a remessa a este Tribunal (fls. 90/91). É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- “Trata-se de auto de prisão em flagrante, figurando como autuado ALBERT FALZER RIBEIRO DOS SANTOS, por terem praticado, em tese, o delito previsto nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 333, caput, do Código Penal . O Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva. A defesa do autuado manifestou-se pela concessão de liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, passo à análise da situação de detenção cautelar provisória do autuado, com a exposição dos fundamentos exigidos pelo art. 315 do Diploma Processual Penal. Em atenção ao inciso I, do art. 310 do CPP, descarto a possibilidade de relaxamento, já que o flagrante não apresenta ilegalidade para os autuados. O benefício da liberdade provisória, previsto no inciso III, do citado artigo também é incabível para a hipótese ora analisada, já que se encontram presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos para conversão da detenção cautelar provisória em prisão preventiva. Em relação aos pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, constato a prova da existência do crime para fins de prisão preventiva conversão, consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 01- 02), pelos depoimentos (fls. 03-04), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12), pelo laudo de constatação provisória (fls. 15- 17), bem como indícios suficientes de autoria em razão dos depoimentos colhidos e do estado de flagrância, que retratam fatos verossímeis. Consta dos autos que os policiais estavam fazendo patrulhamento de rotina quando visualizaram o autuado em uma bicicleta. Ao perceber a presença dos policiais, o autuado se evadiu e dispensou algo ao solo. Abordado logo em seguida, com ele foi apreendida a quantia de R$ 1.272,00. Os policiais retornaram até o ponto em que o autuado teria dispensado algo, oportunidade em que constataram se tratar de 20 trouxinha de maconha e 30 pinos de cocaína. Conforme narrado pelos policiais, o autuado ofereceu o dinheiro a eles para que não fosse preso. O autuado foi preso em flagrante e apresentado à autoridade policial. Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão devidamente preenchidos. Além disso, as características do crime em tela afastam qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois nenhuma delas mostra-se eficiente para a coibição da prática de novos delitos, que em suma, seria a consagração do descrédito de tais cautelares. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada a necessidade de que exista no caso concreto indício suficiente de: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado .O §2º do mesmo dispositivo exige que A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O art. 315, §1, passou a dispor: Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Conforme se observa da folha de antecedentes do autuado, ele é REINCIDENTE ESPECÍFICO já tendo sido condenado anteriormente por tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 62-63, processo n.º 1500142-08.2021.8.26.0611, com trânsito em julgado em 03.06.2022). A reiteração mencionada demonstra sua personalidade voltada e dedicada à atividade de traficância e que em liberdade representa risco concreto à ordem e à saúde pública. A reincidência, além de já constar expressamente como uma das hipóteses em que é admitida a prisão preventiva (CPP, art. 313, II), com a alteração do Código de Processo Penal promovida pela Lei n.º 13.964/19, acrescentou-se o §2º, ao art. 310, nos seguintes termos: se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Portanto, trata-se de um comando legal para os casos em que se verifica a reincidência do imputado, sendo este o caso dos autos. Entende-se que em caso de reincidência, pela redação do dispositivo transcrito, gera-se uma presunção juris et de jure de perigo decorrente do estado de liberdade do indivíduo, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria vida pregressa do imputado retratada pela sua folha de antecedentes, não sendo isonômico dar a ele o mesmo tratamento dado a um investigado ou réu que não apresenta qualquer ocorrência penal anterior. Por tal motivo, as medidas cautelares não serão suficientes para fazer cessar a atividade delituosa, havendo nítido perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Trata-se de crime grave, equiparado a hediondo, com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, também, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A circulação de drogas coloca em risco toda a coletividade, haja vista os nocivos reflexos do crime de tráfico nas diversas esferas da sociedade, em especial quando se trata de Comarcas de pequeno porte como esta. Além de ser nocivo à saúde pública, o tráfico ilícito de entorpecentes fomenta crimes de outras naturezas: contra o patrimônio, contra a vida, contra a integridade física, etc. Não raro usuários furtam e roubam para manterem seus vícios. Além dos crimes contra o patrimônio, constantemente ocorrem homicídios relacionados ao tráfico ilícito de entorpecente. Portanto, para garantia da ordem e da saúde pública, evitando-se, assim, que crimes dessas e de outras naturezas venham a se repetir nesta urbe, sobretudo a fim de impedir a reiteração delitiva por parte do autuado, faz-se necessária a manutenção da custódia cautelar, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também há necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, haja vista que solto o autuado poderá influenciar eventuais testemunhas. Haja vista, inclusive, que, em tese, teria oferecido dinheiro aos policiais militares para que não fosse preso. Ante o exposto, presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos legais, conforme fundamentação retro, acolho a manifestação do Ministério Público CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO ALBERT FALZER RIBEIRO DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. 1) EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão conversão (fls. 84/85). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, possível dedicação ao comércio espúrio, sendo apreendida considerável quantidade e variedade de entorpecentes (20 trouxinhas de maconha e 30 pinos de cocaína), indicando, então, em princípio, elevada periculosidade do agente, pela disseminação do vício, bem como pela reiteração no ilícito, haja vista ser, como consignado na decisão impugnada, reincidente específico, sendo inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida. Destaca-se que com a decisão de conversão do flagrante em preventiva fica superada qualquer alegação de irregularidade do flagrante. De todo modo, segundo consta, os policiais estavam fazendo patrulhamento de rotina quando visualizaram o autuado em uma bicicleta. Ao perceber a presença dos policiais, o autuado se evadiu e dispensou algo ao solo, motivando à abordagem. Do aqui apresentado, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser corrigida via remédio constitucional, sendo que maior aprofundamento da questão exige instrução, não adequada em sede de habeas corpus, com rito restrito. Liminar, dessa forma, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - 10º Andar



Processo: 2222643-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2222643-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dois Córregos - Impetrante: Renato Monteiro Pires - Paciente: Gabriel Severino da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Renato Monteiro Pires, em favor de Gabriel Severino da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dois Córregos, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 24/25). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) a prisão preventiva se alicerçou na prática de ato infracional pelo Paciente, o que não pode ser admitido, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor e (vi) restou caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto a audiência de custódia foi realizada sem a participação do advogado constituído pelo Paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que a prisão preventiva restou fundamentada nos indícios de materialidade e autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 34 dos autos de origem). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renato Monteiro Pires (OAB: 446263/SP) - 10º Andar



Processo: 2226264-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2226264-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gilmar Takeshita - Paciente: Jefferson Miguel Siqueira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Gilmar Takeshita, em favor de Jefferson Miguel Siqueira, por ato do MM Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à progressão de regime prisional não foi apreciado. Sustenta que restou determinada a realização de exame criminológico para apreciação do pedido, encontrando-se os autos paralisados, sem a devida remessa ao Juízo competente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a imediata colocação do Paciente em regime aberto. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gilmar Takeshita (OAB: 395063/SP) - 10º Andar



Processo: 0027236-94.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0027236-94.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. B. R. - Apelada: V. R. B. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE, CONDENANDO-A AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, BEM COMO SANCIONOU-A AO PAGAMENTO DE MULTA DIANTE DA IMPROBIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SUGERINDO QUE SUPORTOU PREJUÍZO PATRIMONIAL AO TER DE CONTRATAR ADVOGADO PARA EXERCITAR SUA DEFESA. ELEMENTOS DO AUTOS QUE REVELAM QUE O EXECUTADO É ADVOGADO E EMBORA PUDESSE TER EXERCIDO SUA DEFESA OPTOU POR CONSTITUIR OUTRO PROFISSIONAL, NÃO TENDO A EXEQUENTE PARTICIPADO DE TAL CONTRATO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO. SANÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE IMPROBIDADE PROCESSUAL BEM APLICADA NO PATAMAR DE 2% DO VALOR COBRADO, O QUAL NÃO É MÓDICO E NÃO SE PRESTA À INDENIZAÇÃO DO OFENDIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Alexandre da Costa Teixeira Santos (OAB: 227981/SP) - Beatriz Rios de Oliveira E Oliveira (OAB: 371611/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000100-20.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1000100-20.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Vinicius da Silva Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: STELA OLEGARIO BISPO – ME - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA QUE FOI PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO DIA 10.06.2022. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO COMEÇOU A CORRER NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219, 224, § 3º E 1.003, § 5º, TODOS DO CPC. EXCLUINDO-SE DO CÔMPUTO O DIA 16.06.2022, EM RAZÃO DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI, E O DIA 17.06.2022, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021, VERIFICA-SE QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO SE INICIOU NO DIA 13.06.2022 E TERMINOU NO DIA 05.07.2022. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO OCORRIDA SOMENTE NO DIA 12.07.2022, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabete Resende Gomes (OAB: 228313/RJ) - Cleusa Baia dos Reis Apiolaza (OAB: 176256/RJ) - Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014658-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1014658-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Regineide Dantas Pinheiro - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da autora provido, negado ao da ré. V.U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TELEFONICA BRASIL S/A, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DO CONTRATO Nº 2004674335, NO VALOR DE R$ 1.220,36 (UM MIL E DUZENTOS E VINTE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), CUJO VENCIMENTO É DE 17/11/2006, DECLARANDO A SUA INEXIGIBILIDADE E DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ PROCEDESSE A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DA PARTE AUTORA DA PLATAFORMA CARTEIRA SERASA OU SERASA LIMPA NOME, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, REJEITANDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, NEGADO AO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005665-42.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1005665-42.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pedro Albarelo Maldonado - Apelado: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO PRETENDENDO REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUSTENTANDO O RECONHECIMENTO EM DEMANDA TRABALHISTA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÃO; E, QUE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVERIA SER CONSIDERADO O PLANO DE PREVIDÊNCIA À ÉPOCA DE SUA ADMISSÃO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER; E, IMPROCEDENTE QUANTO À ENTIDADE “BANESPREV”.MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA POR VENERANDO ACÓRDÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR/APELANTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA ANÁLISE PELA SUPERIOR INSTÂNCIA DOS TEMAS Nº (S) 907; 936; 955; E, 1.021 DESPACHO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.030 INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESPACHO PARA JUNTADA DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA, O QUE SE EFETIVOU.TEMAS 907 E 936 QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUE RESTOU DECIDIDO.TEMA 955 QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO.TEMA 1.021 QUE FIRMOU TESE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO JULGADO RECORRIDO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednir Aparecido Vieira (OAB: 168906/SP) - Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2216487-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2216487-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: IGOR DANLEY CARDOSO DE LACERDA - Agravado: NACIONAL G3 MOGI DAS CRUZES - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVANTE QUE LOGROU PROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, QUE LHE IMPOSSIBILITA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Evangelista Oliveira da Silva (OAB: 467845/SP) - Adriano Pereira do Nascimento (OAB: 325343/SP) - Antonio Rodevan Sampaio Rabelo (OAB: 316394/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0184406-07.2010.8.26.0100 (583.00.2010.184406) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivest S/A (atual denominação da Fundação CESP) - Apelado: Domingos Feliciano Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO C.C. COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.312.736/ RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 936. PERÍCIA JUDICIAL ELUCIDATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MORA CONFIGURADA, A PARTIR DA INDICAÇÃO DO DÉBITO DO DEVEDOR APURADA NA PERÍCIA JUDICIAL. FAZ JUS O AUTOR, PORTANTO, AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS, NOS TERMOS MENCIONADOS, COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS CORRETAMENTE EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1551714-39.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1551714-39.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Valdir Lino de Oliveira Fotografia Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS ESTIMATIVA GISS E TFF/TFLI/TLIF E TFILF DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015 (ABANDONO DA CAUSA). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’SS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2014987-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2014987-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: J. A. B. - Agravado: A. B. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 11/12 que, em ação de exoneração de obrigação alimentar, indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação dos alimentos à ex-cônjuge. Sustenta-se, em síntese, que o agravante não tem mais condições de continuar com a prestação alimentar sem comprometer seu próprio sustento. Requer-se a concessão da exoneração dos alimentos ou, subsidiariamente, a redução do quantum para 30% do salário-mínimo vigente. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 104); com contraminuta (fls. 114/120) e isento de custas diante da concessão da gratuidade para o processamento do recurso. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 05/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, diante do falecimento do autor (fls. 344 dos autos de origem), nos termos do art.485, IX, do CPC (fls. 345/346 dos autos do proc. nº 1004282-52.2021.8.26.0156). Cediço que a sentença, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pamela Dieter Paape (OAB: 421054/SP) - Arlei Fabiano de Campos Kuramoto (OAB: 260576/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084771-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2084771-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Milena Cardoso Martinez (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 119 dos autos do proc. nº 1006410-78.2022,8.26.0554 que, em ação de obrigação de fazer manteve a decisão de fls. 101/103 que postergou a concessão da tutela de urgência para custeio integral pela seguradora do tratamento multidisciplinar pelo método ABA até a formação do contraditório e a prestação dos esclarecimentos acerca da natureza das atividades a serem desenvolvidas nos acompanhamentos terapêuticos, conforme solicitados pelo Ministério Público às fls. 114/116 dos autos originários. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 15); com contraminuta (fls. 18/27) e isento de custas diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos em primeiro grau à agravante. A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 28/29). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls. 34/40). Às fls.41/49, vieram cópias da sentença proferida em primeiro grau. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 08/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente em parte o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC e condenando a operadora na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar tratamento médico à autora, excetuando-se musicoterapia e hidroterapia (fls. 620/628 aclarada às fls. 638/639 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2096982-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2096982-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: J. W. da S. C. - Agravada: S. H. D. C. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, fixou a pensão alimentícia em favor da filha do agravante no valor mensal de 03 salários-mínimos (fls. 27 do processo nº 1002107-49.2022.8.26.0189). Sustenta-se, em síntese, que os alimentos devem ser reduzidos para 20% do salário-mínimo nacional. Requer-se a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.49); com contraminuta (fls. 52/56) e isento de custas diante da concessão da gratuidade para processamento deste recurso. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 78/84). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 09/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, homologando, o acordo firmado pelas partes (fls. 119/121 dos autos de origem) e julgando extinto o processo nos termos do art.487, III, b do CPC. Em 11/08/2022, acolhendo os embargos declaratórios do réu, o juízo a quo acrescentou ao dispositivo da sentença a homologação do acordo quanto ao pagamento dos alimentos em atraso, objeto do cumprimento de sentença nº 0002144-93.2022.8.26.0189 (fls. 128/129 aclarada às fls. 136/137 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lais Malacarne de Oliveira (OAB: 326251/SP) - Ronaldo Malacarne de Oliveira (OAB: 79141/SP) - Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2098460-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2098460-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Venceslau - Agravado: F. G. R. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. A. C. de S. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 126/127 que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência ao agravo de instrumento para fornecimento de tratamento pelo método ABA ao agravado. Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos para deferimento da tutela provisória nos termos do art.300, do CPC. Alega que o agravado se encontra em período de carência. Pugna pelo afastamento da liminar recursal bem como da aplicação das astreintes. Intimada, a parte agravada não se manifestou (fls. 147). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 04/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC, condenando a operadora a fornecer o tratamento multidisciplinar de terapia pelo método ABA (fls. 1066/1076 dos autos originários proc. nº 1001177- 22.2022.8.26.0483). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando- se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2106979-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2106979-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: D. B. dos S. - Agravada: J. J. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. L. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de guarda c/c alimentos, fixou a pensão alimentícia em favor da agravada menor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do agravante, deduzidos os descontos legais, estando com vínculo empregatício ou, em caso de desemprego, em 1/2 (meio) salário-mínimo nacional (fls. 20/21 do proc. nº 1001152-75.2022.8.26.0655). Sustenta-se, em síntese, que o agravante se encontra desempregado e paga alimentos a outro filho menor. Pugna pela redução dos alimentos para o percentual de 15% de seus rendimentos líquidos ou 25% do salário-mínimo nacional na hipótese de desemprego. Recurso tempestivo; sem contraminuta (fls. 18) e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante pelo juízo a quo. Foi deferida em parte a tutela antecipada para fixação dos alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego e em 20% dos rendimentos líquidos mensais em caso de vínculo empregatício (fls. 15). A D. Procuradora de Justiça opinou pelo provimento em parte do agravo de instrumento (fls. 23/26). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 14/02/2022, realizada audiência virtual pelo juízo de primeiro grau, foi homologado, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, tendo sido julgada extinta a ação nos termos do art.487, III, b, do CPC (fls. 62/64 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Catia Cristina Pereira Rocha Hamazaki (OAB: 399724/SP) - Neusa Maria de Castro Soares (OAB: 112015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004438-12.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1004438-12.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fabriciane Sales da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos da Cruz Batista - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão de fls. 236/238, que julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora recorre buscando a reforma da sentença. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, matéria referente à alienação de estabelecimento comercial, cuja competência pertence a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos das Resoluções 623/2013, artigo 6º. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de rescisão de instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial. COMPETÊNCIA RECURSAL. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. Inteligência do art. 6º da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido. (Apelação n. 0001315-60.2014.8.26.0394 5ª Câmara de Direito Privado Rel. James Siano j. 13.05.2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação anulatória de compra e venda de estabelecimento comercial - Matéria inserida na competência das câmaras reservadas de direito empresarial - Art. 6º, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação n. 1003277- 94.2021.8.26.0220 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Theodureto Camargo j. 22.09.2022). Observo, por fim, que o agravo de instrumento anterior, n. 2104636-17.2022, não gera prevenção na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Espedito de Souza Neto (OAB: 228473/SP) - Luciano Vieira da Silva (OAB: 210218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111954-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2111954-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Lago Negri - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravo de instrumento Ação cominatória e indenizatória Prolação de sentença nos autos originários Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado Agravo não conhecido. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida às fls. 57/58 nos autos de ação de ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em razões, aduz o agravante, em síntese, que há conjunto probatório suficiente para demonstrar que o aumento do seu plano de saúde se refere ao reajuste aplicado por faixa etária, havendo diferença de tratamento entre funcionários ativos e inativos da empresa. Dessa forma, requer seja a agravada compelida a manter a o seu plano nas mesmas condições da época da rescisão do contrato de trabalho, com valor de prêmio por preço médio, igualando os reajustes aplicados na carteira de ativos aos inativos, pleiteando, em caráter liminar. Também pleiteia que a operadora apresente os documentos necessários para comprovar o valor atual do prêmio da categoria ativa para funcionário ativo (fls. 1/11). O pedido de efeito ativo ao recurso foi indeferido (fls. 17/19). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 242/248), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) determinar que a ré aplique à requerente as mesmas condições dos planos de saúde destinados aos empregados ativos da Michelin, ressaltando-se que caberá à requerente o pagamento integral dos valores de tal plano de saúde; b) condenar a requerida a ressarcir a autora os valores pagos a maior em razão da diferenciação entre os planos de saúde destinados aos empregados ativos e inativos da Michelin, os quais deverão ser atualizados pela Tabela Prática doE. TJSP a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, observando-se, ainda, a prescrição trienal. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2134830-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2134830-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jaqueline Natalia dos Santos Oliveira - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - V O T O Nº. 03784 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Natalia dos Santos Oliveira contra a r. decisão que, nos autos dos embargos de terceiro que promove em face de Imobiliaria e Construtora Continental Ltda., indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos apresentados. A decisão vai assim redigida: Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, bem como dos artigos 674 e ss. do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro e emenda; Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JAQUELINE NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI. Assevera a embargante que é possuidora de boa fé do imóvel situado na Rua Colibri, nº 126, Parque Continental, objeto de mandado de reintegração de posse em ação de Rescisão Contratual movida pela requerida contra Elizabeth Analia Martins Vieira. Narra que reside no imóvel há cinco anos e que ali realizou benfeitorias sobre as quais tem direito à indenização, motivo pelo qual requerer a suspensão da ordem de reintegração de posse. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Analiso. No caso dos autos, entendo que não é o caso de se atribuir efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que, observado o disposto no artigo 675, do CPC, já ocorreu o trânsito em julgado do acórdão no processo principal, que determinou a reintegração do bem em favor da embargada, Verifica-se pouca probabilidade do acolhimento do pleito autoral, haja vista que não se juntou nenhum contrato ou documento que pudesse amparar a posse da embargante por 5 anos. Ademais, a oitiva da parte contrária se mostra imprescindível. Nota-se, ainda, que o feito principal tramita desde 2014 em face da contratante Elizabeth, tendo somente em data recente a embargante se manifestado naqueles autos. (...) Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos. Certifique-se da não atribuição de efeito suspensivo no feito principal. Intimem-se. Alega a agravante que é necessária a atribuição de efeito suspensivo, pois na ação que a agravada move contra Elizabeth Analia Martins Vieira foi determinada a reintegração de posse do imóvel, que, de boa-fé, ocupa há cinco anos, onde teria realizado benfeitorias. Requer a concessão de efeito ativo. O efeito suspensivo não foi deferido (fls. 17/18). É o relatório. 2. O recurso perdeu seu objeto. Verifica-se dos autos que o feito originário foi extinto pelo sentenciamento (fls. 284/286 dos autos principais), com improcedência dos pedidos iniciais. Assim, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2156989-34.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2156989-34.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: G. K. - Embargda: F. M. F. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão de págs. 118/119 dos autos principais, com fins de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da r. decisão embargada, foi deferida, parcialmente, a antecipação de tutela recursal pretendida pelo embargante apenas para autorizá-lo a comparecer um dia na garagem do imóvel para retirar seus equipamentos e materiais de trabalho. Assim, por ora, a liminar concedida franqueia a entrada do embargante no imóvel para essa finalidade, ou seja, foi deferido em parte o pedido b.3 da exordial (pág. 24 dos autos de origem), restando, consequentemente, rejeitados os demais pleitos relacionados ao retorno ao antigo lar conjugal, seja para o agravante residir ou trabalhar. Outrossim, quanto à pensão alimentícia devida para sua ex-cônjuge, restou consignado que [...] a prova é insuficiente e insatisfatória para justificar que, liminarmente, seja reduzida a prestação de alimentos à agravada (pág. 119 dos autos de origem). O pedido de carência de 3 meses para início do pagamento da pensão, de fato, não foi abordado na decisão embargada, pois tal pretensão estava atrelada à hipótese de retorno do agravante à residência, pleito que, a princípio, não foi acolhido. Dessa forma, não se constata a presença de omissão na r. decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ricardo Mourched Chahoud (OAB: 203985/SP) - Marco Antonio Domingues Valadares (OAB: 40819/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2216491-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2216491-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Hinz Santos Biassi - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Quer a agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Observe-se, de primeiro, que o termo inicial para a interposição deste agravo de instrumento deu-se ao tempo em que o juízo de origem, analisando embargos declaratórios, rejeitou-os. Igualmente de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam- se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Obviamente que, em se tratando de uma tutela provisória de urgência, e nomeadamente concedida em agravo de instrumento, cujos limites cognitivos lhe são próprios, o que cabe analisar é apenas se há probabilidade de que o direito subjetivo invocado exista, e que seja indispensável proceder ao controle da situação de risco, deixando-se para mais adiante no processo, quando já se estiver em um ambiente de cognição plena e exauriente, a análise com maior profundidade das questões que estruturam a demanda, como, no caso em questão, o do perscrutar acerca da cobertura contratual, seu conteúdo e limite. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2216561-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2216561-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Agravado: Sn Construtora Ltda Me - Agravado: Ns Construtora Ltda Me - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao conceder parcial tutela provisória de urgência, desconsiderou ou não bem valorou a natureza jurídica da obrigação que, em sendo de natureza propter rem, vincula o proprietário do lote a débitos anteriores à aquisição da propriedade, observando a agravante, outrossim, que o juízo de origem também não teria feito observar o que o egrégio Supremo Tribunal fixou, com vinculante, no tema 492, quando declarou constitucional a cobrança de taxas associativas, ainda que o proprietário não tenha se associado, desde que a cobrança da taxa refira-se a período posterior à lei federal 13.465/2017, com o que busca obter a agravante efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A mantença da eficácia da r. decisão agravada colocaria a esfera jurídica da agravante diante de momentosos efeitos que estão a ser produzidos pela r. decisão agravada. Além disso, há relevância jurídica no que argumenta a agravante, como se pode concluir em cognição sumária - e por isso é de rigor dotar-se de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Com efeito, acerca da natureza jurídica da obrigação em questão, e que diz com o pagamento de taxas associativas que possuem origem e causa e fundamento jurídico na propriedade de lote em loteamento, não se pode excluir, não ao menos por ora, características que justificariam se possa considerar esse tipo de obrigação como propter rem, vinculando o atual proprietário por dívidas que sejam anteriores ao momento em que terá adquirido a propriedade do lote. Há também relevância jurídica na intelecção que a agravante desenvolve a partir do que julgou com efeito vinculante o egrégio Supremo Tribunal Federal no tema 492, ao decidir que, a partir da lei federal 13.465/2017, surgira a obrigação legal de o adquirente de lote responsabilizar-se pelo pagamento das taxas associativas, ainda que não associado, uma interpretação que, examinada em cognição sumária, não é desarrazoada. Destarte, como as taxas associativas em questão surgiram quando já em vigor a lei federal 13.465/2017, os agravados por elas devem, em tese, ser responsabilizados, ainda que tenham adquirido o lote antes do fato gerador dessas taxas. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter concedido a tutela provisória de urgência. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Luisa Lippi Marcondes Machado (OAB: 426183/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2217328-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2217328-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. V. de O. - Agravado: J. P. J. de O. - Agravada: C. J. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que, em tendo informado no processo que, em razão da atividade que desenvolve, não possui endereço fixo para intimação, hospedando-se nas regiões em que presta serviço, não poderia lhe ter sido aplicada a pena por ato atentatório à dignidade da Justiça, buscando obter, pois, a suspensão da eficácia da multa que lhe foi aplicada pela r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Ainda que, por força de sua atividade comercial, desloque-se de uma região a outra, o agravante possui uma residência e um domicílio, e lhe impõe a lei a obrigação de informar ao juízo esse local, no qual receberá as comunicações do processo em que é demandado. Há um aspecto que merece especial consideração, observado pelo juízo de origem, que, foram várias as tentativas de intimação ao agravante, e todas sem sucesso, e ainda o fato de o agravado não ter informado a localização do veículo, obstando o cumprimento da ordem judicial que determinara a busca e apreensão do bem. O agravado teria assim oposto injustificada resistência ao andamento do processo, sobretudo por ter apresentado impugnações à penhora, que seriam infundadas na visão do juízo de origem. Essas circunstâncias amoldam- se em tese à figura do ato atentatório à dignidade da Justiça, e também ao instituto da litigância de má-fé, considerando que o juízo de origem reconheceu dolo na conduta processual do agravante, o que legitima, em tese, tenha sido aplicada contra o agravante a sanção pecuniária prevista no artigo 77, parágrafo 2º., do CPC/2015. Nego, pois, a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruna Gonçalves Santos (OAB: 387517/SP) - Rayza Cavalcante de Melo (OAB: 365550/SP) - Filipe de Souza (OAB: 386106/SP) - Nicole Jimenes Monteiro - 9º andar - Sala 911



Processo: 2218084-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2218084-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. de B. da P. - Agravado: B. S. da P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que, conquanto tivesse apresentado justificativa demonstrando não tivesse condição de fazer o pagamento à vista do débito da execução, propondo que se o parcelasse em oito vezes, que seriam pagas conjuntamente com o valor das prestações vincendas, ainda assim o juízo de origem decretou-lhe a prisão, e impondo o cumprimento em regime fechado, buscando obter o agravante a concessão de efeito suspensivo quanto ao decreto de prisão civil, e, se mantido esse decreto, a concessão da tutela provisória de urgência para que se transmude a forma de cumprimento de prisão, para que ocorra ambiente domiciliar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, que, em tendo justificado e apresentado proposta que, em tese, revelar-se-ia razoável, estaria a demonstrar a intenção de satisfazer o débito, o que a indicaria, segundo essas circunstâncias, que a prisão não se seria azada medida, ou necessária medida. O contraditório, a ser instalado neste recurso, ensejará uma análise mais completa das circunstâncias em que a prisão foi decretada, e das razões pelas quais o credor teria se insurgido contra a proposta de parcelamento, que, à partida, atenderia a seu interesse. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. Decisão agravada, nomeadamente quanto a ter decretado a prisão civil do agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Vitor Paula Santos Zampieri (OAB: 305196/SP) - Alexia Almeida Rodrigues (OAB: 439563/SP) - Claudia Aparecida Gomes dos Reis (OAB: 386089/SP) - Raphaela da Silva Pinto - 9º andar - Sala 911



Processo: 2226091-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2226091-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: NELSON TAKASHI SAITO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1580/1583 dos autos da ação revisional de contrato bancário nº 1000412-56.2016.8.26.0032, ora em fase de liquidação, ajuizada por Nelson Takashi Saitoem face de Banco do Brasil S/A, homologou o laudo pericial nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 1195/1209, com as planilhas de fls. 1211/1274, e Julgo LIQUIDADA a decisão prolatada na r. sentença de fls.345/351. DECLARO LÍQUIDA a condenação do requerido a pagar para o requerente, a título de restituição de indébito no contrato objeto da revisão judicial, a importância de R$54.221,81 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), a ser corrigida com base na tabela do Tribunal de Justiça para correção dos débitos judiciais, a partir da data do laudo (julho/2021) e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código de Processo Civil), a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão, até o efetivo pagamento. DECLARO LÍQUIDA a condenação do requerido a pagar para o Advogado do requerente, a título de honorários advocatícios de sucumbência, a importância de R$ 5.422,18 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), a ser atualizada e corrigida da mesma forma que o débito principal. DECLARO LÍQUIDA a condenação do requerente a pagar para os Advogados do requerido, a título de honorários advocatícios de sucumbência, a importância de R$ 1.875,99 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a ser corrigida com base na tabela do Tribunal de Justiça para correção dos débitos judiciais e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código de Processo Civil), a partir da data do laudo (julho/2021), até o efetivo pagamento. Custas e despesas processuais da fase de liquidação, da mesma forma que foi fixada na r. sentença. (...) Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que a o perito incorreu em erro, pois há saldo credor em seu favor no montante de R$ 32.769,02 apurado para julho de 2021. Afirma que o perito não considerou nem compensou o saldo devedor da conta em 05/01/2016 no importe de R$ 13.108,55; e afastou também a capitalização anual, contrariando a sentença que determinou o afastamento apenas da capitalização mensal. Argumenta sobre o funcionamento das operações de concessão de limites de crédito, asseverando que não há capitalização de juros na conta corrente com limite de crédito, considerando a utilização do limite de crédito disponível pelos depósitos e créditos efetuados pelo cliente quando é maior que o valor de juros lançados naquele mês, isto porque, ao serem lançados os juros na conta corrente, existindo crédito de qualquer natureza, seja por depósitos ou transferências de recursos, pagam-se primeiro os juros e depois o que sobra amortiza o capital. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a decisão de homologação dos cálculos, e determinado o refazimento do trabalho pericial pelos critérios estabelecidos na sentença. É a síntese do necessário. Por proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, verifico o risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a suspender a decisão recorrida até que a matéria seja decidida pela C. Turma Julgadora. Portanto, processe-se o recurso no duplo efeito. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta. Após, conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2227821-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227821-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Schahin - Agravante: Tdp Assessoria Em Cobranças Ltda - Agravado: Gustavo Tepedino Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1125/1127 que, no cumprimento de sentença autuado sob o nº 0002303-12.2022.8.26.0100, que tem por objeto a cobrança de honorários de advogado decorrentes de rejeição de embargos de terceiro (processo nº 1004443-07.2019.8.26.0100), dentre outras coisas, deferiu a expedição de guia de levantamento em favor do exequente dos valores penhorados (R$ 1.887.457,95) da empresa TDP Assessoria em Cobranças Ltda., incluída no polo passivo em regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está pendente de julgamento e que o levantamento dos valores penhorados foi deferido sem a exigência de caução e sem manifestação do administrador-depositário responsável por implementar a penhora dos lucros e dividendos e das ações/quotas sociais da empresa titular dos ativos penhorados. Assevera que é imprescindível a apuração da natureza dos valores penhorados através da atuação do administrador-depositário previamente ao deferimento do levantamento. Afirma que em relação à empresa TDP, titular dos valores penhorados, o cumprimento de sentença é provisório porque a desconsideração da personalidade jurídica não foi dirimida definitivamente, de modo que, o levantamento sem garantia ou caução contraria o disposto no art. 520, IV, do CPC. Acrescenta que, em razão de erro material, a decisão final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi republicada após o deferimento do pedido de levantamento, reabrindo prazo para ambas as partes. Forte nessas premissas, propugna pela atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para obstar o levantamento dos valores depositados nos autos até a apresentação do plano de administração pelo administrador-depositário ou, subsidiariamente, que o levantamento de valores seja condicionado à prestação de caução idônea. É a síntese do necessário. De proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, não verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a autorizar a suspensão da decisão recorrida neste momento processual. Deveras, o agravo de instrumento nº 2187380- 69.2022.8.26.0000, mencionado pelo agravante, interposto em face da decisão que deferiu a inclusão da empresa TDP no polo passivo do cumprimento de sentença, não foi recebido com efeito suspensivo, do mesmo modo que o agravo de instrumento nº 2118350-44.2022.8.26.0000, interposto em face da decisão que deferiu o arresto dos valores, agora convertido em penhora. Processe-se, pois, o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2229681-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2229681-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Requerente: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça - Requerente: Carlos Eduardo Cristillo - Requerido: Bari Securitizadora S.A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA INITIO LITIS, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 357/358, que indeferiu a tutela; aduzem onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual, requerem a imediata substituição do índice IGP-M pelo IPCA e o seu respectivo depósito em conta judicial, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 96). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/94). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada ação revisional de contrato de venda e compra de imóvel comercial, colimando os autores substituição do IGP-M pelo IPCA desde junho de 2020, com periodicidade anual, assim como substituição da tabela Price por SAC, SACRE ou GAUSS do início do contrato, asseverando, ainda, venda casada do seguro. Em que pese o IGP-M tenha se mostrado mais oneroso em relação ao IPCA, incogitável a concessão de liminar para imediata revisão do índice, sem a oitiva da parte contrária, incomprovado periculum in mora, art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido das agravantes de substituição do IGP-M (FGV) pelo IPC-Br (FGV) ou IPC-Fipe ou IPCA/IBGE no contrato firmado entre as partes grau de probabilidade do direito invocado insuficiente para o deferimento da medida inaudita altera parte ausência de demonstração ainda de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo necessidade de se resguardar o exercício do contraditório não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária previsão expressa no contrato do índice de correção IGP-M (FGV) decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055490-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, mantendo o índice de correção monetária previsto em contrato Insurgência da compradora pretendendo a substituição do IGP-M para o IPCA, INPC ou IPC Descabimento Impossibilidade de modificação, nesta fase de cognição superficial Questão que deverá ser objeto de oportuna análise do mérito Tutela indeferida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281461- 44.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0002668-78.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mario Fernandes - Apelado: Odete de Amorim Garcia - Intimados os autores a se manifestarem acerca da proposta de acordo, quedaram-se silentes. Assim, tornem os autos ao acervo. São Paulo, 26 de setembro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Ramos Borges Pinto Violaro (OAB: 179179/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2228912-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2228912-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Daniel Junior - Agravado: Concon Comercio de Baterias Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Daniel Junior nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Concon Comércio de Baterias Ltda Me, contra a r. decisão de fls. 314/315 que assim decidiu: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de veículo formulado às fls. 1741/184 pela parte executada, sob a alegação de falta de interesse da parte exequente na manutenção da constrição, desrespeito à condicionante contida na decisão que determinou o bloqueio e impenhorabilidade. Instada pelo Juízo, a parte exequente pugnou pela sua manutenção. Fundamento e DECIDO. Sem razão a parte impugnante. Isto porque não há previsão legal para a liberação da constrição em razão da alegada falta de interesse de agir da parte exequente apenas porque não houve manifestação tempestiva nos autos sobre o resultado da pesquisa RENAJUD. Outrossim, o fato de que o veículo se encontra alienado não macula o bloqueio judicial, podendo apenas, se o caso, interferir em sua ulterior alienação caso seja requerida pela parte credora, situação que será objeto de análise em momento oportuno, se houver. Já no que tange à alegada impenhorabilidade do veículo supostamente utilizado como ferramenta de trabalho, digno de nota que o bloqueio judicial limitou-se à transferência do bem e não a sua circulação, de modo que a constrição não restringe o uso do bem para exercício de qualquer profissão, mas tão somente impede sua alienação. Desta feita, não se observa na espécie qualquer circunstância que obste a manutenção da restrição, que ora fica MANTIDA. Relevante ser dito que precipitada a irresignação da parte executada na espécie, que, a par de não sinalizar com qualquer proposta de acordo para saldar o débito, quando questionada pelo Juízo limita-se a alegar que não possui bens penhoráveis e impugna todos os arrestos realizados nos autos, inclusive o efetuado pelo sistema SISBAJUD que recaiu sobre valor irrisório, denotando indícios de resistência à execução. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio efetuado. Nesta senda, e invocando o princípio da cooperação, estimulo a parte executada para que empreenda esforços na busca de um acordo para quitar o débito em execução, considerando que o feito vem se arrastando há anos sem qualquer solução. Int. Aduz o agravante, em síntese que o juízo não pode assegurar a manutenção de uma constrição/penhora em que haja manifesto desinteresse do Exequente (ora Agravado). Os princípios da inércia da jurisdição, imparcialidade do juízo, aliados ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, poderiam embasar uma decisão na ausência de lei. Assim, requer-se a modificação da r. decisão agravada para que haja o levantamento do bloqueio realizado em pág. 119 pela ausência de interesse do Agravado, assim como ante o princípio/regramento da inércia da jurisdição, consagrado nos artigos 2º e 513, §1º, CPC. Ainda que não bastasse a falta de interesse do Agravado assim como violação ao regramento/princípio da inércia da jurisdição, a manutenção do bloqueio sobre o automóvel está em desacordo com a própria decisão que o autorizou, uma vez que foi condicionada a determinados critérios que não foram respeitados. Destaca que a decisão autorizou pesquisa e bloqueio Renajud desde que desembaraçados. Ou seja, desde que: 1) não constasse apontamento de arrendamento mercantil ou, 2) alienação fiduciária. Ocorre que o automóvel bloqueado (pág. 119) está alienado fiduciariamente através da instituição financeira Banco do Bradesco. Conclui-se, então, que o bloqueio desrespeita a própria decisão judicial, pois não observou sua condicionante, e por isso o automóvel Renault/Sandero Placa DZB-8701, SP, deve ser desembaraçado. Aduz que o Agravante utiliza o veículo bloqueado para exercer sua atividade de motorista de aplicativo junto a Uber e aplicativo 99. Dessa forma a constrição esbarra na proibição do art. 833, V, CPC, pois fulminaria o direito constitucional ao trabalho e, no limite, fulminar sua dignidade humana, princípio máximo da Constituição Federal (art. 1º, III). Requer-se o conhecimento e o provimento do agravo para reformar decisão de págs. 314-315 e levantar a restrição imposta sobre o veículo da esposa do Agravante, devido à violação do juízo a quo ao inciso V do art. 833, CPC. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Felipe Machado Daniel (OAB: 423033/SP) - Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB: 379335/SP) - Marcelo Alvares Ferreira (OAB: 421017/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2196464-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2196464-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transit do Brasil S/A - Agravado: Deluxe Cosmeticos Eirelli-Me. - DECISÃO Nº: 48944 AGRV. Nº: 2196464-94.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 30ª VC AGTE.: TRANSIT DO BRASIL S/A AGDO.: DELUXE COSMETICOS EIRELLI-ME. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 17, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Santini Teodoro, que manteve a penhora sobre o faturamento mensal da executada no percentual estabelecido em decisão precedente. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de aprofundamento da atividade cognitiva, com a devida análise preliminar da situação econômica da empresa antes da implantação da medida. Aduz que a constrição no patamar em que foi deferida e mantida inviabilizará as suas atividades, havendo risco de quebra da empresa e encerramento das atividades econômicas. Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor, asseverando a inviabilidade de arbitramento de qualquer percentual prévio sem um estudo mais acurado de sua situação financeira. Alega que no caso concreto inexiste qualquer análise contábil capaz de nortear o juízo acerca da possibilidade econômica de a empresa suportar uma nova penhora de faturamento. Pleiteia o provimento do recurso a fim de que seja determinada prévia análise nos termos expostos ou, na hipótese de manutenção da constrição, seja a penhora de faturamento reduzida a 1% (um por cento). Recurso tempestivo e instruído. Anotada a gratuidade concedida à agravante. Denegado o efeito suspensivo (fls. 21), não foi apresentada contraminuta (fls. 27). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 26/09/2022 foi proferida decisão nos seguintes termos: Fls. 453-5: suspendo a execução nos termos do art. 922 do CPC até o cumprimento do acordo ora homologado. Aguarde-se no arquivo. (fls. 457). Verifica-se, ainda, que no acordo havido entre as partes assim restou expressamente consignado: 6. As partes declaram por fim que, em razão da composição alcançada, não possuem interesse recursal, desistindo desde logo dos recursos e incidentes decorrentes do presente litígio, bem como do prazo de recurso contra a r. decisão que homologar o presente acordo, de forma a permitir seus efeitos tão logo publicadas. (fls. 454). Assim, tem-se por evidente que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/ SP) - Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) - André Garcia Ferracini (OAB: 195685/SP) - Iva Maria Orsati (OAB: 195349/ SP) - Bárbara Lícia Olinda de Freitas (OAB: 176895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001331-74.2020.8.26.0462/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001331-74.2020.8.26.0462/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargda: Sheila Cristina Avelino de Lima (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 48114 EDEC. Nº: 1001331-74.2020.8.26.0462/50001 COMARCA: Poá (2ª Vara Cível) EMBGTE.: Banco Itaucard S.A. (R-Apte.) EMBGDA.: Sheila Cristina Avelino de Lima (A-Apda.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Duplicidade de insurgimentos contra a mesma decisão Inadmissibilidade Preclusão consumativa ocorrida Afronta aos princípios da unirrecorribilidade e da razoável duração do processo Recurso não conhecido (decisão monocrática). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. ao v. acórdão de fls. 183/189, que negou provimento à apelação por ele manejada contra a r. sentença de fls. 154/157 que julgou procedente em parte a ação ordinária de revisão de contrato c.c. consignação incidental (crédito direto ao consumidor de 11.11.2019, fls. 26/28) intentada por Sheila Cristina Avelino de Lima, ora embargada. Alega o embargante, em resumo, que são legais o seguro de proteção financeira, tarifa de avaliação e registro de contrato, bem como há contradição no tocante à distribuição da sucumbência (fls. 1/21). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que os vícios sejam sanados. É o relatório. 2. O recurso é insuscetível de ser conhecido. 3. Ao que se dessume da consulta realizada por este Relator ao SAJ (Sistema de Automação da Justiça), o embargante opôs os embargos de declaração nº. 1001331-74.2020.8.26.0462/50000 em 08.02.2022, às 16h27m. Nada obstante, o embargantes manejou em seguida o presente recurso, atacando o mesmo v. acórdão, no dia 24.02.2022, às 17h41m. De feito, tendo exercido anteriormente a faculdade processual que lhe cabia acerca de pretenso aclaramento do v. acórdão atacado, não mais lhe era lícito praticar novamente ato já praticado, ainda que exista pleito de que seja conhecido o segundo recurso interposto, até porque é patente o desperdício ou inutilidade da atividade processual desenvolvida, com injusta lesão ou sacrifício da parte contrária, solidariamente com a sobrecarregada máquina jurisdicional que, sem necessidade, é convocada a decidir pretensão recursal das embargantes deduzida em duplicidade. Ademais, a inusitada conduta processual do embargante formulando dois embargos de declaração contra a mesma decisão judicial desatende o princípio da unirrecorribilidade, o que não é admitido, salvo previsão legal expressa, que não é o caso destes autos. Acresce ainda anotar que a conduta reprovável da parte embargante também afronta o princípio constitucional da “razoável duração do processo” (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). 4. Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso. P. Int. e providencie-se o oportuno apensamento ou juntada. São Paulo, 25 de setembro de 2022. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - William Cinacchi Gracetti (OAB: 288584/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2116792-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2116792-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALQUÍRIA APARECIDA SIQUEIRA - Agravado: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26261 Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALQUIRIA APARECIDA SIQUEIRA contra a r. decisão interlocutória (fls. 29 do processo) que, em ação de procedimento comum visando a revisão de contrato bancário, indeferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se a autora alegando, em resumo, que, restou demonstrado que recebe rendimentos inferiores a 3 salários mínimos, conforme se pode verificar dos extratos bancários juntados e faturas de cartão de crédito, bem como das três últimas declarações de imposto de renda, quando deixou de declarar, pois seus rendimentos não atingem o patamar mínimo exigido pela Receita Federal. Ademais, alega a agravante, basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família para a concessão da justiça gratuita com base no disposto no artigo 99, §3º, do CPC. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, bem como determinado que comprovasse, em 10 dias, a hipossuficiência alegada, juntando os três últimos comprovantes de pagamento, bem como os extratos bancários completos dos últimos três meses e a declaração atual de bens, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (fls. 22/23). A fls. 30, petição da agravante juntando substabelecimento. Relatado. Decido. A agravante não demonstrou a hipossuficiência alegada (certidão de fls. 28) e tampouco recolheu os valores referentes às custas de interposição do presente agravo de instrumento, malgrado fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 22/23, conforme certificado nestes autos. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido. Diante do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Desirée Selau Simas (OAB: 120758/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2114490-16.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2114490-16.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Importação e Expostação Cantareira Ltda (Atual Denom. de Comercial Impostação e Expostação La Rioja Ltda - Agravado: Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA (ATUAL DENOM. DE COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA LTDA.) no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1840531/RS, 1840812/ RS, 1842911/RS, 1843332/RS e 1843382/RS e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Luis Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 257408/SP) - Fábio Garuti Marques (OAB: 155435/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1001359-15.2020.8.26.0568/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001359-15.2020.8.26.0568/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Mineração Colozzo & Valentim Ltda Me - Embargdo: Paulo Eduardo de Campos E Souza - VOTO Nº 18.215 Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré apelante contra o despacho de fls. 9.863, que determinou que a recorrente recolhesse a diferença do preparo recursal, conforme certidão do cartório. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material no cálculo de custas, que tomou por base o valor da causa, quando, na realidade, deveria ter se referenciado pelo valor da sucumbência, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), único ponto de inconformismo no apelo. Recurso tempestivo. Resposta do embargado (fls. 07/09). É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). No caso, cabe razão ao embargante com relação ao erro material, impondo-se o acolhimento dos embargos, pelos motivos expostos a seguir: Conforme cálculo de custas de fls. 9.846, chegou-se ao valor atualizado de R$ 10.712,98 (dez mil setecentos e doze reais e noventa e oito centavos) a título de preparo recursal, claramente tomando por base de cálculo o valor atribuído à causa (4% de R$ 250.000,00 = R$ 10.000,00), conforme a regra geral estabelecida no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Ocorre que tal procedimento se mostrou equívoco, tendo-se em vista a prolação de sentença condenatória ilíquida, conforme o dispositivo abaixo (fl. 9.800): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento de 5% do faturamento bruto mensal, a partir do efetivo início da exploração da lavra (20.09.2018), cujo montante será apurado em liquidação de sentença pelo rito comum, acrescidos de juros à taxa legal, contados da citação e correção monetária, contados a partir do vencimento de cada parcela. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$25.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão., observada a regra do art. 86, parágrafo único, do C.P.C. E, sendo a sentença ilíquida, manda a mesma lei estadual que o valor fixado equitativamente pelo magistrado (art. 4º, § 2º): § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° In casu, a apelante recolheu o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de preparo recursal, justificando o recolhimento de tal montante já que as somas das notas fiscais totalizam pouco menos de R$ 90.000,00(Noventa mil reais), bem como está se discutindo apenas a condenação sucumbencial, de forma que o valor das custas preparo poderia até mesmo ser reduzido para R$ 1.000,00 (Um mil reais), em razão de somente estar se discutindo a condenação sucumbencial. (fl. 9.823). Em suas contrarrazões, o autor contestou os argumentos lançados pelo apelante, afirmando que se balizariam no valor tido como devido e apontado como sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na realidade se tratam de especulação do próprio Recorrente, posto que como abaixo apontado, o mesmo em sede de contestação até Outubro/2020 apontou como devido R$ 95.000,00, sem qualquer atualização, ou mesmo até sem ter a certeza que todos as notas emitidas estariam juntadas, o que se verificará em liquidação de sentença. (fl. 9.841). No entanto, tendo em vista que o valor recolhido a título de preparo pela ré perfez o montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conclui-se que correspondeu a 4% (quatro por cento) de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), de modo que este último valor é que foi utilizado como referencial para o cálculo das custas. Assim, por apreciação equitativa, julgo adequado o recolhimento de tal valor a título de preparo recursal, haja vista que o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) não foi, em si, rechaçado pelo autor, que se insurgiu tão somente quanto à falta de atualização. No entanto, dada a incerteza que ainda paira sobre a questão, tem-se que o valor recolhido se afigura, sob a ótica da equidade, satisfatório para o fim de viabilizar o acesso à justiça, conforme o mandamento legal acima exposto, sem prejuízo de futura complementação, caso reste comprovado que o proveito econômico eventualmente obtido pela apelante supere tal montante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado no montante equivalente a 5 UFESPs ou, subsidiariamente, que haja a fixação equitativa do valor, para fins de cálculo do preparo, nos termos do art. 4º, §2º, Lei Estadual nº 11.608/2003. Possibilidade. Sentença de parcial procedência e condenaçãoilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Fixação/manutenção do preparo recursal em 5 UFESPs, conforme previsto no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003 e requerido pela agravante, sem prejuízo de futura complementação, caso demonstrado que o proveito econômico da apelação interposta supere esse valor. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001038- 38.2021.8.26.0602; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Assim, reconhece-se a ocorrência de erro material no cálculo de custas de fls. 9.846, o qual embasou a decisão ora embargada (fls. 9.863). Por conseguinte, com fulcro no art. 4º, II, § 2º, da Lei Estatual nº 11.608/03, fixo, por apreciação equitativa, o valor devido a título de preparo recursal como sendo de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), já devidamente recolhido pela recorrente, sem prejuízo de futura complementação nos termos já acima delineados, tornando sem efeito a decisão de fls. 9.863 e, consequentemente, considerando preparado o recurso de apelação interposto a fls. 9.822/9.831. Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material, com efeitos modificativos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ariadne Castro Silva Pires (OAB: 196616/SP) - Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012961-05.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1012961-05.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 289/291, cujo relatório adoto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 12.400,00, atualizado monetariamente, pela tabela prática do E. TJSP, a partir do efetivo pagamento ao segurado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condenou a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixou em 10% do valor da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma argumentando que inexistiram registros de qualquer tipo de interrupção/oscilação ou sobretensão que tenha causado problemas de qualidade no fornecimento de energia para a unidade do segurado da apelada na data mencionada na petição inicial. Em observância ao princípio da deferência, o ressarcimento por danos elétricos não pode ficar ao alvedrio do juiz mediante mera prova fornecida por laudos e pareceres unilaterais. Não houve qualquer comprovação de nexo causal entre o suposto dano ocorrido e a conduta/ ilicitude da ré. Nem mesmo houve preservação dos aparelhos danificados pelo segurado, o que impossibilitou a comprovação do alegado dano, além de qualquer conduta da concessionária para tanto. Os laudos juntados aos autos devem ser rejeitados, porquanto está em desconformidade com a Resolução da ANEEL e por se tratar de prova unilateral. Não houve prévio requerimento administrativo. Trouxe aos autos documentos unilaterais, os quais não servem como comprovação de defeito nos aparelhos, nem mesmo da conduta da EDP no evento (fls. 294/310). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que ser protelatório o recurso apresentado pela parte adversa. Pontuou que não há falar em ilegitimidade passiva por suposta inocorrência de descarga elétrica atmosférica na rede elétrica da concessionária ré. Não há falar em caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade da ré. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que comprovam a existência do contrato de seguro e sua vigência à época do evento lesivo, bem como o recibo de pagamento da indenização comprova a sub-rogação da autora, além de laudos técnicos e fotográficos que provam de forma contundente a existência dos danos aos aparelhos/equipamentos da unidade consumidora segurada, ainda, do nexo causal (fls. 316/329). 3.- Voto nº 37.252. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003645-17.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003645-17.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelante: Icatu Seguros S/A - Apelada: Rossana Barcelos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida a fls. 325/329, que julgou procedente ação ajuizada pelo procedimento comum. A apelante ABAMSP deixou de instruir o recurso com a prova do recolhimento do preparo, formulando, contudo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de ser entidade sem fins lucrativos, onde toda renda arrecadada por meio de descontos em benefício previdenciário dos associados é revertida para melhoria no fornecimento dos produtos e serviços, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais decorrentes do processo. Diz o art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deduzido pela parte, necessariamente, deve vir acompanhado da prova da condição financeira que não lhe permita arcar com as despesas elencadas art. 98 do CPC, nos moldes do que preceituam a legislação processual civil e a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Note-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, tal qual contemplada no § 3º, do art. 99, do CPC, somente se aplica às pessoas físicas. No caso concreto, a apelante é pessoa jurídica em atividade, possui rendimentos e não comprovou, de forma inequívoca, a hipossuficiência declarada. A documentação juntada a fls. 350/379 não comprova a alegada carência de recursos para fazer frente às despesas do processo. A situação descrita, portanto, impede o acolhimento da pretensão recursal para o fim de concessão da gratuidade, ficando mantida a sentença neste tópico quando indeferiu expressamente o benefício. Providencie esta apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. P. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004504-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1004504-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Leon Melo - Apelado: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 407/413, integrada às fls. 419, cujo relatório se adota, que (i) julgou improcedente o pedido renovatório, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para decretar o despejo dos reconvindos, condenando-os a pagar os alugueres e demais encargos contratuais vencidos até a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a arcar por igual com custas e demais despesas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção, verba igualmente repartida entre os patronos (metade para cada), vedada compensação. Inconformada, apela a autora sustentando que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ou ao diferimento do pagamento ao final; que, quanto ao pedido de indenização pelo fundo de comércio, houve cerceamento de defesa, pois a realização de perícia era medida indispensável; que o contrato foi regularmente cumprido; que conduziu o contrato de locação de boa-fé, valorizando o imóvel da apelada; que não incorreu em infração contratual, mas sofreu processos judiciais em razão de divergência de interpretação de cláusulas contratuais; que, no que se refere ao pagamento do locativo, somente deixou de efetuar o pagamento de parte do aluguel no período da pandemia, o que se deu por motivo de força maior; que, embora a relação jurídica entre as partes tenha sido difícil, é inegável que a apelada não sofreu prejuízos; que deve ser determinada a renovação do contrato de locação, ou, alternativamente, a indenização pela perda do fundo de comércio, de no mínimo R$3.000.000,00 (fls. 433/461). Houve resposta, pugnando pela deserção do apelo (fls. 492/499). É o relatório. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou o diferimento do preparo. A parte, que se qualifica como empresária, não requereu a gratuidade da justiça na petição inicial e recolheu custas de mais de R$7.000,00 (fls. 81/84). Ao pleitear a benesse em sede de apelação, a autora-reconvinda não acostou quaisquer documentos que comprovem de maneira efetiva a alteração de sua situação econômica. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é pior do que aquela verificada anteriormente, na forma de extratos bancários atualizados de suas contas bancárias e demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as últimas declarações de rendimentos, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. Intimem- se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Carla de Vasconcelos Leme (OAB: 211037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2227169-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227169-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Roberto de Andrade - Agravado: Secretaria do Estado da Saude - DRS XV São José do Rio Preto - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227169-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227169-75.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - DRS XV Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1041658-39.2022.8.26.0576, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e negou o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado. Narra o agravante, em síntese, que impetrou o mandado de segurança de origem postulando o fornecimento de medicamentos em face do Diretor Regional de Saúde do Estado de São Paulo em São José do Rio Preto - DRS XV. Alega que requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Afirma, ademais, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que preencheria todos os requisitos necessários à dispensação do fármaco postulado, conforme estabelecido no Tema nº 106 do STJ. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita (fls. 01/18 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 20 autos originários) e declaração de isenção de imposto de renda (fls. 21/22 - MS de origem), fato que confirma a ausência de rendimentos tributáveis para o ano de 2021. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) Passa-se, então, à análise do pleito liminar de dispensação do medicamento. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se - na linha do tópico anterior - que o recorrente faz jus aos benefícios da justiça, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (conforme documento de fls. 60/62 - autos de origem). Além disso, o relatório médico acostado a fl. 72 do feito originário aponta que: Mesmo em uso regular de drogas de última geração disponíveis, paciente sempre permaneceu com valores elevados do Colesterol LDL, sempre fora da meta terapêutica para um paciente portador de doenças cardiovasculares importantes (valores desejáveis: LDL < 50mg/dL). (...) No momento, paciente encontra-se em tratamento medicamentoso otimizado (Atorvastatina 80mg/dia, Ezetimiba 10mg/dia e Fenodibrato 200mg/dia), porém com colesterol ainda fora da meta terapêutica para um paciente de tal gravidade. Com tudo isso, encontra-se indicado o uso de outro tratamento medicamentoso com mecanismo de ação diferente das estativas, exetimiba e fibrato. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de: (i) deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara; e (ii) deferir o pedido de fornecimento do medicamento REPATHA 140MG SC -EVOLOCUMABE, nos termos da prescrição constante dos autos de origem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1003040-66.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003040-66.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: K. de S. F. - Apelado: E. de S. P. - Apelação nº 1003040-66.2019.8.26.0079 Apelante: KENNEDY DE SOUZA FERNANDES (justiça gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu Magistrado: Dr. Marcus Vinicius Bachiega Trata-se de apelação interposta por Kennedy de Souza Fernandes, contra a r. sentença (fls. 318/319), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, ajuizada pelo referido apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, houve a condenação do apelante KENNEDY ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Alega o apelante KENNEDY no presente recurso (fls. 325/331), em síntese e em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não realizada perícia no ferro de passar utilizado pelos policiais militares, para torturar o apelante KENNEDY, com queimaduras de terceiro grau. Afirma ainda, que não foi colhido o depoimento pessoal das partes envolvidas nos fatos. No mérito, sustenta que o nexo de causalidade entre a agressão e os fatos, restou demonstrado pelos horários do início e final da incursão policial e o horário de entrada do apelante KENNEDY no hospital. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 337/343), alega a apelada FPESP, em síntese, que o apelante KENNEDY não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações. Pondera que o processo administrativo instaurado para apuração dos fatos concluiu pela inexistência de provas do nexo causal entre a atuação policial e a alegada agressão. Aponta que o correspondente inquérito policial militar também foi arquivado por falta de indícios de autoria. Aduz que os agentes policiais alvo da grave acusação negaram a autoria e insistiram que apenas realizaram buscas por drogas na residência do apelante KENNEDY. Pede a manutenção da r. sentença. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, necessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportunamente, tornem-me conclusos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - Leticia Cristina Stamponi Nespeque (OAB: 227331/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2227022-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227022-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Celia Regina Razzini Cocchiaro - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Célia Regina Razzini Cucharo, contra à decisão de primeiro grau proferida às fls. 97/98 dos autos principais, que recebeu a petição inicial que fora distribuída pelo rito do Juizado Especial, mas determinou para prosseguir pelo Anexo Cível, fundamentando que não há Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública na Comarca, bem como determinou à parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o preparo inicial ou apresente documentos hábeis à comprovação do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como seja determinado que a ação siga o rito do Juizado Especial da Fazenda. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que pendente apresentação de documentação junto à origem em prazo assinalado, ainda não escoado e não analisado pelo magistrado da origem O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo- se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, a primeira hipótese cinge quanto ao eventual indeferimento da petição inicial e consequente extinção, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial ou não comprove a sua Hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos, sem olvidar o cargo e vencimentos percebidos pela agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Já em relação à segunda parte da decisão que recebeu a petição inicial distribuída pelo rito do Juizado Especial, mas determinou o seu regular prosseguimento pelo Anexo Cível, fundamentando que não há Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública na Comarca, com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso interposto. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 27 de setembro de 2022. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2223229-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2223229-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Pupin Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Paulistana de Alimentos - Interesdo.: Telma Rigotto Pupin - Vistos. I - A r. decisão não conheceu da exceção de pré-executividade oposta por Geraldo Pupin Filho nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 73/74): 1.Fls. 322/324: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Geraldo Pupin Filho arguindo, em resumo, impenhorabilidade dos imóveis penhorados, considerando que o imóvel matriculado sob nº 7.428 é bem de família e que o imóvel matriculado sob nº 8.301 foi arrematado nos autos do processo nº 0161525-65.2012.8.26.0100. Brevemente relatado. DECIDO. No que diz respeito ao imóvel de matrícula nº 7.428, como já analisado às fls. 315/316, a tese de que se trata de bem de família deve ser arguida pela via adequada, não se mostrando possível o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, já que demanda ampla dilação probatória, a qual não é compatível com esta via estreita, nos termos da Súmula 393, do C. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Com relação ao imóvel de matrícula nº 8.301, por sua vez, verifico que os autos de arrematação juntados às fls. 333/335 datam de 13/12/2019, não constando, até a presente data, da matrícula do bem (fls. 269/280). Desse modo, não há como se concluir, apenas pela documentação apresentada, que as arrematações foram levadas a efeito, em especial porque o bem continua registrado em nome do executado, como se vê da matrícula de fls. 269/280. Diante do exposto, portanto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (processo nº 0161525-65.2012.8.26.0100) com cópia da petição de fls. 322/324 e do documento de fls. 333/335, indagando se a arrematação noticiada foi levada a efeito. 2. Diante da manifestação da Fazenda Estadual às fls. 336/337, SUSPENDA-SE o curso do feito, nos termos do artigo 40, da LEF. 3. Fls. 338/361: Ciência às partes. Inconformado, o excipiente interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que a execução não poderia ter sido redirecionada em desfavor do sócio diretor da empresa sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por violar a ampla defesa e o contraditório, isso além de ter sido decretada a inclusão no polo passivo em face apenas de uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros sem êxito, o que de qualquer forma não autorizaria a desconsideração. No tocante ao suposto encerramento irregular da empresa originalmente executada, aponta a discrepância entre as três diligências de constatação, bem como o direcionamento deferido com base na certidão de consulta à CADESP de filial, inativo, não da matriz, ativo. Junta documentos voltados a demonstrar a atividade da empresa, como Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, cadastro Sintegra da matriz ativo, Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ e certidão da Jucesp. Admite o encerramento das atividades industriais, diante de sucessivas crises econômicas, mas nega a dissolução irregular da sociedade, tampouco havendo prova de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade. Ademais, não estaria caracterizada a hipótese do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, atinente à responsabilidade dos administradores pela obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, inconfundível com o mero inadimplemento da obrigação tributária. Afirma que a empresa tem planos no sentido de voltar a funcionar em breve, diante da recuperação da economia. Reconhece que Em sua defesa a própria executada ingressou com Agravo de Instrumento discutindo o redirecionamento, que foi negado provimento (fl. 12). Sustenta o caráter de bem de família do imóvel de matrícula 7.428, penhorado, no qual reside com seus filhos, como reconhecido inclusive nos autos do processo 0180865-92.2012.8.26.0100, questão passível de ser apreciada independentemente de dilação probatória, ressaltando-se que o agravante foi citado no endereço de dito imóvel na demanda de origem. Quanto ao imóvel sob matrícula 8.301, afirma ter sido arrematado por terceiro nos autos do processo 0161525-65.2012.8.26.0100 em 13 de dezembro de 2009, competindo a formalização ao arrematante, não ao anterior proprietário, mas mesmo assim é ato jurídico perfeito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo (...) para que seja suspensa a decisão recorrida até o final julgamento do presente recurso (fl. 15) e, ao cabo, a reforma da decisão agravada. II - Apesar de discorrer longamente sobre o redirecionamento da execução, em linha de princípio, o próprio agravante interpôs recurso anterior a respeito desse assunto, junto a executada Companhia Brasileira de Alimentos, a saber, o Agravo de Instrumento 2068067-51.2021.8.26.0000 e esta C. Câmara negou provimento por acórdão proferido em 30 de junho de 2021, transitado em julgado (fl. 315 daquele agravo). Neste primeiro exame, não se cuida de agravo apenas da companhia, ao contrário do afirmado (fl. 12 deste agravo), ressaltando-se que a executada e seu sócio são representados pelo mesmo patrono (fls. 51 e 325 da origem) e a peça de interposição daquele recurso registra o nome dos dois. Assim, sem prejuízo ao oportuno exame, aparentemente se trata de questão superada, a infirmar o fumus boni iuris do pleito recursal, nesse aspecto. No tocante às penhoras, em cognição sumária, se o imóvel de matrícula 8.301 foi arrematado por terceiro nos autos 0161525-65.2012.8.26.0100 - e há decisão nesse sentido proferida em 29 de janeiro de 2020 naqueles autos, nos quais está cadastrado como arrematante Fabrício Rigoto Pupin, fato esse corroborado ainda, em tese, pela manifestação da Fazenda Estadual nas fls. 336/337 da origem - a parte legítima para questionar o ato constritivo é o próprio arrematante, pela via adequada, não o ora recorrente. Ausente fumus boni iuris quanto à impugnação à penhora desse imóvel, portanto. Quanto ao alegado bem de família, ressalta-se que, também por força da decisão ora recorrida, o processo de origem encontra-se suspenso, pois foi deferido pedido da exequente nesse sentido (fls. 336/337 da origem) para aguardar tentativa de praceamento do mesmo imóvel de matrícula 7.428, na referida execução 0161525-65.2012.8.26.0100, não alcançada, evidentemente, por este recurso. Nada obstante, em caráter estritamente cautelar, considerando a potencial incerteza quanto ao desfecho da hasta em demanda diversa, a fim de preservar o oportuno exame pelo Colegiado, defiro a tutela recursal provisória, em parte, apenas para obstar a prática de atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula 7.428 na execução de origem até o julgamento do agravo. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Luciano Tokumoto (OAB: 251318/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2227677-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227677-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Ces Carleos - Agravante: Antonio Carlos Vidinha Ces - Agravante: Francisca Aparecida Constantino Ces - Agravante: Carlos Eduardo Vidinha Ces - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo CARLOS CES CARLEOS E OUTROS contra a r. decisão de fls. 215, integrada a fls. 219 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia autorização para recolhimento do ITCMD, utilizando-se como base de cálculo o valor do IPTU e não o Valor Venal de Referência. Os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final a reforma da decisão, para que se autorize a parte agravante a promover desde logo a rerratificação do inventário e da partilha dos bens e direitos deixados por Elisa Vidinha Ces, objeto dos autos de origem, e seu consequente registro, junto a qualquer Serviço Notarial ou Registral, com a apuração do valor da tributação do imposto causa mortis (ITCMD), custas e emolumentos, com base no valor venal para fins de IPTU, afastado o valor venal de referência (VVR), quanto aos bens imóveis. DECIDO. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos em virtude de óbito ou doação (art. 155, I, CF). A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38, CTN), que corresponde ao valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (art. 9º, § 1º, Lei Estadual 10.705/00). No caso de imóvel ou direito a ele relativo, a Lei 10.705/00 estabelece que a base de cálculo não será inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I); no caso de rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR (art. 13, II). Ao conferir nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD, o Decreto 55.002/09 extrapolou seu limite regulamentador, pois alterou a base de cálculo para imóveis rural e urbano, de modo a majorar o valor do tributo. O Decreto 55.002/09 ofende o disposto no art. 97, II, c.c. § 1º, do CTN. Como se verifica, a base de cálculo é o valor venal, ou seja, o valor de venda, efetiva ou estimada. O que diz a lei é que o imposto de transmissão causa mortis tem como base de cálculo o valor venal e que será, NO MÍNIMO, o valor pelo qual se fazem os lançamentos de IPTU e ITR. Obviamente, o valor de mercado é um valor oscilante, dependente das leis de mercado, da oferta e procura. Os tributos, todavia, não podem ter valor incerto ou definido unilateralmente, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Se o valor pelo qual IPTU ou ITR estão sendo lançados parece defasado, o Fisco, em caso de discordância, deverá instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento (art. 11, Lei 10.705/02), em que assegurado o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2112429-41.2021.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Liminar pleiteada Indeferimento ITCMD Base de cálculo Exigibilidade com base no Decreto Estadual n° 55.002/09 Discussão quanto à possível extrapolação de seus limites regulamentares, contrariando a Lei nº Estadual nº 10.705/00 Relevante fundamento e vislumbrado risco de prejuízo irreparável ou de incerta reparação Precedentes desta Corte. Provimento de rigor. Em análise perfunctória, aparentemente, apresentaram- se argumentos que colocaram em xeque a incidência tributária tal qual lançada pela Fazenda Estadual Relevância da fundamentação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso provido. Apelação 1033937-24.2020.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/5/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. ITCMD. Imóvel urbano. Impetrante que recolheu o imposto utilizando-se como base de cálculo o valor venal lançado para fins de IPTU. Lavratura de auto de infração com aplicação de multa. Pedido parcialmente procedente Pretensão de reforma. Impossibilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor do imóvel, nunca inferior ao fixado para o lançamento do IPTU. Ilegalidade do Decreto nº 55.002/2009 Aplicação do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Consequente nulidade do auto de infração lavrado. Recurso desprovido. O Decreto 55.002/09 que, unilateralmente, estabelece regras que alteram a base de cálculo (alteram o valor a ser considerado para o imóvel) é ilegal, porque vai além dos limites possíveis para a atividade regulamentar. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para possibilitar, aos agravantes, recolher o ITCMD sobre o valor venal para fins de cálculo do IPTU. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1010659-34.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1010659-34.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelada: Ester Polo Kiss (Curador(a)) - Apelado: Luis Polo (Interdito(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010659-34.2022.8.26.0405 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1010659-34.2022.8.26.0405 Apelante: MUNICÍPIO DE OSASCO Apelado: LUIS POLO Juiz: OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA Comarca: OSASCO Decisão monocrática nº: 19.809 - E* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de dívida tributária que não diz respeito ao autor - Sentença de procedência Pretensão de reforma. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 48.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Osasco (4ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 92/94, que julgou procedente a pretensão inicial, consistente na responsabilização civil do Município, em virtude de cobrança indevida de dívida tributária que não diz respeito ao autor, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e dos danos materiais em R$ 8.000,00. Apelo apresentado a fls. 110/115, com contrarrazões a fls. 121/124. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência absoluta para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Osasco. Isso porque foi atribuído à causa o valor de R$ 48.000,00, o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Osasco, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Raquel Ramos Hernandes Moreno (OAB: 343868/SP) - Antonio Hernandes Moreno (OAB: 14884/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2290220-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2290220-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: Rosa Helena Fileto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.652 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2290220-94.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1003326-33.2021.8.26.0157 COMARCA: CUBATÃO (1ª Vara) AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADO: ROSA HELENA FILETO INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Rodrigo de Moura Jacob AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de postulante, em antecipação de tutela, de reintegração de posse sob alegação de ser legítima possuidora da área descrita na inicial da origem em razão de contrato de concessão com a União Federal e que a ré exerceria a posse da área de forma irregular, R. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Indeferida a antecipação de tutela por esta subscritora, em virtude da vigência da Lei n° 14.216, de 07 de outubro de 2021, bem como da medida cautelar proferida nos autos da ADPF nº 828 MC/DF pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, do C. STF. Proferida r. sentença que julgou o mérito Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A contra r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 1003326-33.2021.8.26.0157 promovida em face de ROSA HELENA FILETO, indeferiu pedido de reintegração de posse. A r. decisão agravada (fls. 314 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cubatão, possui o seguinte teor: Vistos. Inviável a concessão de liminar antes da perícia, assim, por ora, indefiro. No mais, cite-se. Intime-se.. Foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, os quais foram rejeitados nos seguintes termos: Fls. 349/352: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 314. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, dado seu nítido caráter infringente, pois para a averiguação se a área objeto da lide é da autora, indispensável a prova pericial. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se de Ação Possessória ajuizada em razão de ocupação irregular na área que constitui faixa de domínio da ferrovia contida KM INICIAL 122+396 AO KM FINAL 122+403 do trecho Perequê - Boa Vista Nova, município de Cubatão/SP; b) conforme já se expressou mais de uma vez em julgados do Superior Tribunal de Justiça, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé; c) destaca-se que a intervenção indevida na faixa de domínio não somente compromete a operação ferroviária, como também coloca em grave risco todos aqueles que dentro dela eventualmente estejam de forma irregular; d) o trecho específico objeto da presente demanda, também impacta diretamente investimento da Rumo onde conecta tradicionais polos de produção agrícola e industrial e possui o plano de dobrar a capacidade de transporte ferroviário nos próximos 10 anos, estando em consonância com a necessidade de responder os gargalos logísticos nacionais com participação de 20% na matriz de crescimento do país; e) o ocupante não exerce qualquer posse sobre o imóvel, mas sim mera detenção de natureza precária, conforme Súmula 619 do STJ. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para deferir a liminar de reintegração de posse e, ao final, o provimento ao presente recurso. Custas recolhidas as fls. 12/13 e fls. 30/32 (deste agravo). Em decisão monocrática de fls. 16/21, esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se, ainda que por motivos diversos, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. A agravante, então, interpôs agravo interno com pedido de reconsideração, contra a decisão proferida por esta Subscritora que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, contudo, a recurso não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática 50/53 destes autos, por não ter a agravante comprovado o recolhimento do valor referente às despesas para intimação dos agravados. Diante da imprecisão de informações extraídas dos autos de origem, esta subscritora determinou, às fls. 76 deste agravo, a intimação da agravante Rumo Malha Paulista S/A para que informe nos presentes autos o endereço correto (com informação acerca do CEP) para intimação da ora agravada, no prazo de 05 dias. Considerando o informado pela agravante às fls. 81, esta subscritora determinou a realização de nova intimação da parte agravada (Rosa Helena Fileto), pessoalmente, para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015, no seguinte endereço informado pela agravante: Rua A, nº 49, fundos, Costa Muniz, Cubatão-SP, CEP 11500-000. Certidão cartorária informando, às fls. 96 destes autos que, ao tentar postar a carta intimatória expedida às fls. 95, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 93, através do SMT Sistema de Mensagens Telemáticas dos Correios, sistema utilizado por este Tribunal de Justiça, o CEP 11538-000 é da Rua Vinte e cinco de dezembro, conforme print da tela de modo que promovo conclusão a Vossa Excelência para que, como sempre, determine o que de direito. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1003326-33.2021.8.26.0157 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 23.08.2022, r. sentença que julgou o mérito da ação improcedente. Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo- se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, que tinha como intuito afastar os efeitos do art. 8º, IX, da Lei Com. Fed. nº 173, de 27/05/2.020, para permitir a contagem do período de 28/05/2.020 a 31/12/2.021 como período aquisitivo para fins de quinquênio, sexta parte e licença prêmio em relação aos servidores integrantes de sua base Pleito de reforma da decisão Não cabimento Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto Precedente do STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249019-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022) Agravo de Instrumento Ação condenatória em obrigação de fazer Pensão por morte Tutela de urgência Deferimento Superveniência da sentença de mérito, pelo qual foi julgado parcialmente procedente o pedido Inviabilidade de julgamento do agravo de instrumento Perda superveniente do interesse recursal Decisão liminar que fica absorvida pela sentença Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003504-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar para remoção do impetrante, policial militar, para posto de trabalho mais próximo de seu domicílio onde residem seus familiares - Superveniência de sentença Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159522-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0500001-66.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Ademir Possebon - Vistos. Fls. 129/133: No prazo de cinco dias, comprove o apelante-adesivo o recolhimento do valor do preparo recursal em dobro, conforme disposto nos arts. 997, § 2º e 1.007, §4º, ambos do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Dayane Karen Abuchain (OAB: 362110/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 1594324-51.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1594324-51.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 20.08.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. O Juízo a quo determinou que a apelante emendasse a inicial informando o endereço atualizado do apelado (fls. 13). Em 01.09.2021 e 05.11.2021, a apelante forneceu endereços para citação. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501796-28.2019.8.26.0408/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1501796-28.2019.8.26.0408/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ourinhos - Agravante: TADEU DONIZETTI DE OLIVEIRA SOUZA - Vistos. Fls. 09/10 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu Tadeu Donizetti de Oliveira Souza pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para analisar a sua incidência ao caso faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não se delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pleito de fls. 09/10 do apenso 50002. À mesa. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Adriana Feliciano Pereira Souza (OAB: 318480/SP) - Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB: 375671/SP) - Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB: 253489/SP) - William Caceres (OAB: 283469/SP) - Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB: 280392/SP) - Mikael de Oliveira Waiss (OAB: 442450/SP) DESPACHO



Processo: 2205582-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2205582-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Interessado: Contese – Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - Agravado: João Alves Neto - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AO CASO.GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÉM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES INSTALADAS EM LOCAIS PRÓXIMOS. INTEGRANTE EM COMUM DOS QUADROS SOCIAIS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2245645-35.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2245645-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: José Istor Luppi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL, REPUTANDO INEXISTENTE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTE IMPEDIMENTO PARA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUE AVALIAÇÕES NOS PROCESSOS JUDICIAIS, CONFORME PREVISTO NO ART. 154, V, E ART. 870, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONSTATADA A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE UM AVALIADOR COM CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0171300-83.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmd S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Maria Valkiria Reinaque da Silva D’Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Reinaque da Silva D’Azevedo (Por curador) - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido em parte o Desembargador Relator Carlos Alberto Lopes que dava parcial provimento ao recurso e declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador Israel Góes dos Anjos - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. - PRETENSÃO DO BANCO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, DEVENDO ELES SER CONSIDERADOS COMO “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO”, COMO DISPÕE O ARTIGO 700 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - maria walkiria reinaque da silva d’azevedo (OAB: 6020/ES) (Causa própria) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2180224-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2180224-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravado: Ronaldo Guedes Koyama - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA PARTE AGRAVANTE COMO: (A) É ADMISSÍVEL À PARTE AUTORA ESCOLHER CONTRA QUEM QUER DEMANDAR E A AÇÃO FOI AJUIZADA APENAS E TÃO SOMENTE CONTRA RETURN CAPITAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS S/A (RAZÃO SOCIAL DE IPANEMA CREDIT MANAGEMENT) E (B) A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE POR R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COM POSTERIOR OFERECIMENTO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A RÉ QUE SOFREU A CONDENAÇÃO IMPOSTA, OU SEJA, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC/2015, ART. 509, §4º), (C) DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE: (C.1) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A NULIDADE DE CITAÇÃO DA RÉ NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE ORIGEM, PORQUE SE TRATA DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA DEFESA DE DIREITO ALHEIO, EM NOME PRÓPRIO, EM HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 18) E (C.2) AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, É VÁLIDA A CITAÇÃO FEITA PELA CARTA E AVISO DE RECEBIMENTO, REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, PORQUE EFETUADA NO RESPECTIVO DOMICÍLIO DE RETURN CAPITAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS S/A (RAZÃO SOCIAL DE IPANEMA CREDIT MANAGEMENT) E NÃO EXIGE PROVA DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE FIRMOU O “AR AVISO DE RECEBIMENTO” TENHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CITANDA, ANTE A PRESUNÇÃO DE QUE FOI ATENDIDA A REGRA DO § 2º DO ART. 248 DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 223 DO CPC/1973), POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 365169/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017121-04.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1017121-04.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Evanilda Marques de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO SEGURO COM A PARTE ADVERSA, SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA VISANDO COMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO DESÍDIA DA APELADA EM ADOTAR MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO INEQUÍVOCA SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA ARBITRARIAMENTE PRIVADA DA DISPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO A FRUSTRAÇÕES E ANGÚSTIAS, BEM COMO A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS - NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Israel Matheus Cardozo Silva Coutini (OAB: 405947/SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2202392-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2202392-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jockey Club de São Paulo - Agravado: Leone Serviços Combinados de Apoio A Edifícios Ltda - ME - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSADOS SEM EFEITO SUSPENSIVO, JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NOTÍCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO HÁ NOTÍCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REGRA DO RECEBIMENTO, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA COMPREENSÃO DA NATUREZA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2.015. NOVO DIPLOMA PROCESSUAL QUE NÃO REPETIU A PREVISÃO DO ARTIGO 587 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N° 317 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Jennifer Christie Vazzoler da Silva (OAB: 359458/SP) - Henrique Siqueira de Souza (OAB: 367435/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2092289-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2092289-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fábio Luis Sabino Guida e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA “PARA QUE O RÉU BANCO BRADESCO S/A SEJA IMPEDIDO DE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO MÚTUO (MATRICULADO SOB N. 31.203 JUNTO AO CRI LOCAL), EM SEU NOME E LEVÁ-LO A LEILÃO”. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE A SOLUÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO PARA QUE SE PROCEDA AO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JACAREÍ PARA O DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. SUSPENSÃO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDA, OCORRE QUE, A PRETENSÃO DO AGRAVANTE NÃO SE JUSTIFICA, JÁ QUE AINDA QUE TENHA HAVIDO REVOGAÇÃO DE TUTELA, O AUTOR PODERIA RECORRER COM DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NA PARTE QUE SE PRETENDE EXECUTAR PROVISORIAMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008071-77.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1008071-77.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Luverci Fernandes da Silva - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DETRAN/SP PRETENSÃO DE INVALIDAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR LIMITE DE 20 (VINTE) PONTOS ATINGIDOS MOTORISTA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.071/2020, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DE MODO FAVORÁVEL AOS CONDUTORES, PARA AUMENTAR PARA 40 (QUARENTA) O LIMITE DE PONTOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, SEM NENHUMA INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (ART. 261, I, ALÍNEA “C”, CTB) IMPOSSIBILIDADE LEI NOVA QUE NÃO ATINGE ATOS JURÍDICOS PERFEITOS PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO, COM IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO AO MOTORISTA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 732/18, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844/2020 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DETRAN PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 0000468-39.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0000468-39.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Teresa Bueno Bezzon e outro - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “HOME CARE” - SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGA CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA O DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA O TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR DE FORMA HOME CARE, COM TODOS OS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM 24 HORAS EM SUA RESIDÊNCIA, CADEIRAS DE BANHO E DE RODAS PROFISSIONAIS, FRALDAS DE USO CONTÍNUO E TODOS OS ITENS APONTADOS NO RELATÓRIO MÉDICO SENTENÇA DO AUTOS PRINCIPAIS DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA A AÇÃO, PARA DETERMINAR O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES ESPECIAIS DE SAÚDE E IDADE DA AUTORA, EXCLUSIVAMENTE FISIOTERAPIA POR PROFISSIONAL HABILITADO 2 VEZES POR SEMANA E VISITAS SEMANAIS DE ENFERMEIRO/TÉCNICO EM ENFERMAGEM AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Luis da Silva Pires (OAB: 65661/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2019514-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2019514-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interesda.: Neide Nicoletti Benedcto (Falecido) - Agravante: Antonio Benedicto (Interdito(a)) - Agravado: O Juizo - Agravante: Marco Antonio Nicoletti Benedicto - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 200, que em ação de interdição, indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para resgate, pela curadora provisória, dos planos de previdência privada de titularidade do interditando e determinou a requisição, pelo sistema SISBAJUD, do bloqueio dos saldos integrais das contas bancárias e de aplicações financeiras em nome do interditando, bem como a sua imediata transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Sustenta-se, em essência, que o bloqueio das contas bancárias é medida desproporcional, pois a curadora é casada com o interditando pelo regime da comunhão parcial de bens. A decisão monocrática de fls. 203/205 não conheceu por recurso, mas interposto agravo interno, foi acolhido por esta Câmara para determinar o seu regular processamento (acórdão de fls. 228/232). Não foi apresentada contraminuta, manifestando-se a douta Procuradoria pelo provimento do recurso. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 05/09/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando extinta a ação de interdição, diante do falecimento do interditando, nos termos do art.485, IX, do CPC e determinou a transferência do saldo total existente em conta judicial vinculada aos presentes autos, para conta judicial vinculada aos autos do inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento do interdito proc. nº 1087614-51.2022.8.26.0100 (fls. 1086 dos autos do proc. 1055660-55.2020.8.26.0100). Cediço que a sentença, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gláucia Aparecida de Freitas Nascimento (OAB: 386952/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2096087-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2096087-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Vitoria Christina Leite - Agravado: Gustavo Adriano Camparoni Antonietti - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 39/40 que, nos autos da ação de fixação de alimentos gravídicos, arbitrou provisoriamente os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo. Sustenta, a agravante, que o genitor de seu filho é funcionário público (policial ambiental) e aufere bons rendimentos, devendo contribuir com valor maior do que o fixado judicialmente, em 30% de seus vencimentos líquidos, em obediência ao binômio possibilidade e necessidade. Busca a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 57). Sem contraminuta (certidão de fl. 61). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 66/68). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1002476-88.2022.8.26.0077), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 92/95), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Taiane Silveira Jesus (OAB: 421100/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2222561-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2222561-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: J. C. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: B. S. S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada em sede recursal, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, diante de sentença que julgou improcedente os pedidos de custeio de tratamento multidisciplinar do autor, guiado pelo método ABA, nos termos da prescrição médica. Sustenta o requerente, em sua irresignação, ser entendimento deste Tribunal o de que o rol de procedimentos da ANS é de natureza exemplificativa, sendo a recusa no atendimento abusiva; que há recente normativa da ANS que ampliou a cobertura assistência a usuários com transtornos globais de desenvolvimento enquadrado na CID F84 (RN 539); que a ausência de profissional habilitado na rede da operadora requerida não afasta a obrigatoriedade da cobertura, nos termos da RN 465/2021; que o atendimento terapêutico em ambiente escolar é apenas uma adaptação de local de tratamento, não constituindo alteração do serviço em si; que o caráter educativo e interdisciplinar do tratamento não afasta sua natureza terapêutica, sendo este uma atividade clínica, realizado por profissional especializado; que o procedimento de psicopedagogia consta no rol da ANS. Requer a concessão da tutela para o fim de restabelecer o tratamento, destacando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, e afirmando ser o tratamento essencial para melhora do quadro clinico. É o relatório. Respeitado o entendimento do MM. Juízo, e sem prejuízo do exame mais aprofundado pelo Colegiado, a tutela deve ser parcialmente concedida. Certo ter-se reconhecido na sentença (fls. 675/679) que os serviços requisitados não possuem natureza médica. Julgou-se por isso totalmente improcedente a ação, afastando a cobertura dos atendimentos de terapia escolar e psicopedagogia, e ressaltando-se que os demais tratamentos, estes considerados como da área da saúde pelo Magistrado a quo (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, esta ultima sequer prescrita pelo médico do menor), não foram negados pela parte ré. Isto assentado, entende-se, a priori, que a limitação imposta na sentença aparenta ser excessiva, abarcando itens que em princípio não dizem respeito exclusivamente à aprendizagem da parte autora. Pois, ao que parece, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) e Transtorno do Espectro Autista Nível 1 (CID F84.0), conforme se afere do relatório médico à fls. 45 da origem. Atentando-se ao quadro do paciente, seu médico lhe prescreveu terapias próprias e especializadas (Necessita dos atendimentos pelo método ABA, 20 horas semanais, com psicóloga, fonoaudióloga, psicopedagoga e atendimento terapêutico escolar especializado, a fls. 45 da origem). Com efeito, sabido que é ao médico do autor que incumbe analisar a indicação do tratamento para a afecção em questão. Neste sentido, não prospera a priori o fundamento quanto à estraneidade do procedimento de psicopedagogia à área de saúde, já que, não somente indicado pelo médico competente para o tratamento da afecção do autor, como por inúmeros outros, conforme é possível inferir das tantas ações de mesmo conteúdo. Por exemplo, desta Câmara, vale conferir: Não seduz o argumento de que os tratamentos de equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia estão desvinculados da área médica. Ora, negar referidos tratamentos, em última análise, significaria negar a própria cobertura a tratamento de moléstia de cobertura obrigatória, como é o caso da paralisia cerebral. Ainda sobre a equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, não se olvide que o aresto embargado cuidou de transcrever diversas ementas de Acórdãos desta Corte que também determinam tranquilamente a cobertura de tais terapias. Nessa mesma toada, o tratamento pelo método Pediasuit é igualmente reconhecido pela jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados cujas ementas também foram transcritas no Acórdão atacado e dispensam nova reprodução em sede de embargos. (TJSP, Embargos de Declaração n. 2174639-36.2018.8.26.0000/50000, rel. des. Francisco Loureiro, j. 27.11.2018). No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes outros precedentes desta Câmara, envolvendo o mesmo transtorno de que acometido o autor e similar indicação do método terapêutico discutidos: PLANO DE SAÚDE - Negativa, pela ré, de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de transtorno do espectro autista - Recusa à utilização de técnicas diferenciadas de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional cuja ilegalidade foi acertadamente reconhecida pelo Juízo a quo, com consequente condenação da ré ao seu fornecimento - Sentença que indeferiu, contudo, os pedidos do autor de indenização por danos morais, e de cobertura para as sessões de psicopedagogia e equoterapia prescritas - Insurgência do demandante restrita ao último ponto que merece prosperar - Ilícita a negativa de custeio de sessões de equoterapia e psicopedagogia prescritas pelo médico especialista, pois restringe o tratamento de moléstia - Equoterapia e psicopedagogia, ademais, são utilizadas comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor, portador de transtorno do espectro autista - Devida a condenação da requerida ao fornecimento de todas as terapias recomendadas ao demandante Recurso provido. (Ap. Civ. n. 1011011-92.2017.8.26.0590, Rel. Des. Francisco Loureiro, dj. 08.05.2018). AÇÃO COMINATÓRIA - Obrigação de oferecer cobertura a terapias de que necessita o autor Terapia comportamental pelo método ABA, treinamento de aplicador, orientação parental e orientação escolar, terapia fonoaudiológica e equoterapia, além de outros que se fizerem necessários. Inexistência de predisposição da ré em oferecer voluntariamente a cobertura pretendida. Recusa das operadoras de saúde em oferecer referidos tratamentos. Fato notório. Ação procedente. Julgamento de mérito autorizado pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC (Ap. Civ. n. 1009769- 46.2016.8.26.0554, Rel. Des. Rui Cascaldi, dj. 06.02.2018). PLANO DE SAÚDE. Transtorno do espectro autista. Deferimento de tutela de urgência a fim de determinar o custeio integral, pela ré, do tratamento prescrito ao paciente (terapia comportamental aplicada em aba com equipe multidisciplicar nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional em abordagem sensorial, psicomotricidade, equoterapia, hidroterapia, musicoterapia). Insurgência da requerida Descabimento Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era, realmente, caso de deferimento da providência Probabilidade do direito e risco de perecimento do direito pelo decurso de tempo demonstrados Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento em questão, sendo o número de sessões terapêuticas estipulado pela agravante limitante da própria efetividade da cobertura da doença Aplicação da Súmula 102 do TJSP Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade Questão atinente à possibilidade de cobrança de coparticipação após o limite de sessões que não foi objeto da decisão agravada Exame da matéria que seria prematuro e implicaria indesejável supressão de uma instância Decisão mantida Recurso desprovido na parte conhecida. (Agr. Instrumento n. 2139902-07.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, dj. 03.10.2018 grifo acrescido). E, ainda, deste Tribunal: Ap. Civ. n. 1013456-74.2017.8.26.0011, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, dj. 03.10.2018; Ap. Civ. n. 1008045-93.2017.8.26.0320, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, dj. 11.09.2018; Ap. Civ. n. 1016834-58.2017.8.26.0554, Rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, dj. 20.08.2018 Tampouco parece vingar o argumento da ré de que tais procedimentos não estariam inseridos no rol da ANS. Conforme a interpretação que se dê à mesma previsão de exclusão, sobressalta a sua abusividade. Aqui anotada a oportuna advertência de Cláudia Lima Marques, no sentido de que, em contratos de plano de saúde, exclusões genéricas desequilibram o conteúdo do contrato de seguro-saúde, de planos de saúde e dos demais seguros relacionados à saúde (in Contratos no CDC, RT, 4a ed., 838). Ora, renovada e constantemente alterada tabela da ANS, nunca se dá a saber, exatamente, ao consumidor, e de antemão, para que possa manifestar seu consentimento de modo esclarecido, qual o rol de coberturas e exclusões. E se falha o dever de informação, de esclarecimento, um dos chamados deveres anexos ou laterais, que a boa-fé objetiva, na sua função supletiva, impõe às relações obrigacionais, afronta-se afinal princípio básico do CDC (art. 4º, III). Pior. Consoante o elastério que se reconheça à previsão contratual, do aderente se exclui o benefício que o avanço da ciência médica proporciona. Isto porque a velocidade com que se reconhecem novos procedimentos, e sem que neles se entreveja, ainda, caráter experimental, não se compadece com o retardo, que pode ser fatal, na inclusão em lista da ANS. O que é razoável, isto sim, é a exclusão de procedimentos ainda desconhecidos, em teste, experimentais, mas o que não parece ser o caso. Evidentemente, não se olvida ter-se recém encerrado o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. De toda forma, porém, recentemente editada pela ANS a Resolução Normativa n. 539/2022, que entrou em vigor em 1º de julho último e cujo artigo 3º alterou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021, agora a dispor que [P]ara a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (destaque acrescido). Por último, editada pela ANS, no último dia 11 de julho de 2022, a Resolução Normativa n. 541/2022, que estabeleceu que os atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde sem limitação quanto ao número de sessões. Depois, ainda assim não fosse e mesmo em relação à superveniência da Lei n. 14.307/2022, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2022 e resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.067/2021, por ora havendo a considerar, de um lado, que a redação dada ao art. 10, par. 4º, da Lei 9.656/98, se põe no mesmo contexto em que se fixam balizas para atualização periódica do rol da ANS, mas cujas providências operacionais previstas na novel normatização pendem de regulamentação; de outro, e agora em face da disposição do artigo 2º da Lei n. 14.307/2022, que a questão discutida é de direito material, contratual, envolvendo a constatação da data em que havido o sinistro a cobrir e o quanto então estabelecido. Semelhante imposição de cobertura recusada por seguradora ou operadora de plano de saúde, mesmo diante da superveniência da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ainda a respeito da taxatividade ou não do rol de procedimentos da ANS, é preciso observar que a recém editada Lei nº 14.307, de 03 de março de 2022, introduziu importantes alterações na Lei nº 9.656/1998, dispondo especialmente sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar. Conforme a nova lei, o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 passou a ter a seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. A alteração introduzida na Lei dos Planos de Saúde parece ter estabelecido, agora, a taxatividade do rol da ANS. Todavia, a nova norma não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, embora o artigo 2º da Lei nº 14.307/2022 determine que o que nela foi disposto se aplica aos processos em curso, esta incidência imediata só pode ser entendida como abrangendo os procedimentos administrativos da ANS para a ampliação do rol de coberturas. Nem poderia ser diferente, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, vedada pelo artigo 5º, XXXVI da CF/88 e pelo artigo 6º, caput e § 1º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro. Em outras palavras, a nova legislação não se aplica aos processos judiciais que tem por base, como no caso em exame, o já consumado inadimplemento de um dos contratantes, na vigência da lei anterior. Admitir o contrário seria permitir que o inadimplemento se transforme em adimplemento, que o ato ilícito se transforme em ato lícito, com clara violação do ato jurídico perfeito. (Ap. Cív. n. 1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a custear o tratamento da autora, portadora de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e de Transtorno de Processamento Sensorial, a ser realizado em clínica e por profissionais certificados para o atendimento pelo método ABA e de Integração Sensorial de Ayres - Recurso conta sentença de procedência Descabimento Cerceamento de defesa inocorrente - Direito à cobertura integral de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica, independentemente de não previsão deste no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Incidência da Súmula 102 deste Tribunal - Recusa de cobertura que não se sustém - Negativa que compromete o restabelecimento da saúde do beneficiário - Observância à boa-fé objetiva que caracterizam as relações contratuais Limitação de número de sessões Não incidência, tendo em vista o disposto nas Resoluções Normativas da ANS nº 465/2021 e nº 469/2021, que asseguram cobertura ilimitada de sessões - Recém editada legislação (Lei nº 14.307/2022) que não incide nos processos em curso - Recurso desprovido. (...) Cumpre destacar que a recém promulgada Lei nº 14.307/2022, que estabeleceu a taxatividade do rol da ANS, não se aplica ao caso concreto, vez que os fatos são anteriores à sua vigência. Mais não é preciso. (Ap. Cív. n. 1002495-36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022) PLANO DE SAÚDE. Ação para compelir a operadora a custear equoterapia a paciente portadora de transtorno do espectro autista. Argumento de que o procedimento prescrito à paciente não está assegurado pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Demorados trâmites administrativos não podem deixar o doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Tratamento não experimental, recomendado para casos como o da autora e indicado por médico especialista. Moléstia coberta, de modo que tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Irretroatividade da Lei no. 14.307, de 03 de Março de 2022, que dispõe sobre a natureza taxativa do rol da ANS, a fatos pretéritos. Lei superveniente não pode apagar inadimplemento já consumado, nem converter ato ilícito em lícito, pena de ofensa ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito. Alteração legislativa que determina ser de natureza taxativa o rol de procedimentos da ANS, mas, em contrapartida, cria célere procedimento para inclusão de novos medicamentos e procedimentos. Procedimento de atualização rápida do rol pendente de regulamentação pela ANS, de modo que não alcançada ainda a função de balanceamento entre direitos do paciente e equilíbrio do contrato objeto de alteração legislativa. Valor da causa corretamente fixado no equivalente à soma de 12 meses de tratamento. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) 8. Oportuno, por fim, apreciar recente alteração da L. 9.656/98. Na recente data de 03/03/2022, entrou em vigor a Lei nº 14.307/2022, que alterou a Lei 9.656/98, para estabelecer a taxatividade do rol da ANS. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 tem agora a seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. O Art. 2º da Lei nº 14.307/2022 tem a seguinte redação: O disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Está claro que a nova lei, ao se referir aos processos em curso, alcança somente os procedimentos administrativos da ANS para ampliação do rol de coberturas. Não tem a lei e nem poderia o alcance de aplicação imediata aos processos judiciais em curso, que analisam fatos e situações jurídicas anteriores e já consolidadas na vigência da redação original da L. 9.656/98. Deve ficar claro que a Lei nº 14.307/2022 não se aplica ao caso concreto, pois os fatos são anteriores à sua vigência. Isso porque a intangibilidade do ato jurídico perfeito assume no Brasil estatura constitucional, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a par da vedação prevista também pelo art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, os direitos de obrigação regem-se pela lei no tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. (...) Se uma lei define a responsabilidade civil, torna obrigado aquele que comete o fato gerador, nos termos da lei que vigorava ao tempo em que ocorreu; mas, ao revés, se uma lei nova cria a responsabilidade em determinadas condições anteriormente inexistentes, não pode tornar obrigado quem praticou ato não passível de tal consequência segundo a lei do tempo. Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram (Instituições de Direito Civil v. I, 23ª Edição, p. 136/137, grifo nosso). Alguns ordenamentos jurídicos são omissos quanto a retroatividade da lei, admitindo-a desde que decorra de vontade claramente manifestada pelo legislador (BGB). Outros consagram o princípio da irretroatividade como regra, mas permitem ao legislador a liberdade de votar leis retroativas quando entender conveniente ao interesse público (Código Civil Francês, Código Civil Espanhol). Nosso sistema, muito mais rígido, assentou que a não retroatividade é norma de estatura constitucional. Trata-se de princípio cogente não imposto somente ao juiz, como também e sobretudo ao próprio legislador. Especificamente em matéria contratual, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento da irretroatividade absoluta: Contrato. Depósitos em caderneta de poupança. Ato jurídico perfeito. Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI). Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República. Precedentes do STF. Agravo improvido. - No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. - A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito. - A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de lei de ordem pública. Precedentes do STF. - A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro, notadamente os princípios - como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito - que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade. - Motivos de ordem pública ou razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de atuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Doutrina e jurisprudência (Agravo de Instrumento nº 244.578- RS, Rel. Celso de Mello, j. 23/0601999). Embora a lei diga ser aplicável a todos os processos pendentes, se refere apenas aos procedimentos administrativos para atualização do rol de procedimentos da ANS, jamais a processos judiciais em curso que analisam fatos pretéritos, nem inadimplemento anterior a sua vigência, tal como se verifica no caso concreto. Dizendo de outro modo, a nova lei não pode converter inadimplemento contratual já consumado sob a égide da lei antiga em adimplemento, muito menos converter ato ilícito já praticado em ato lícito, sem violar a cláusula pétrea do ato jurídico perfeito. Não fosse suficiente, deve-se levar em conta que a nova previsão no sentido da taxatividade do rol da ANS é uma contrapartida à igualmente nova previsão de atualização célere do respectivo rol. A função da nova lei, a sua razão de ser, foi balancear direitos opostos: de um lado, o direito dos segurados à atualização rápida e ampla do rol de procedimentos e fármacos; de outro lado, o direito das operadoras ao equilíbrio contratual, fruto da proporcionalidade entre os valores dos prêmios recebidos e os valores dos sinistros cobertos. Essa a razão pela qual a nova lei limita a cobertura contratual ao rol da ANS, mas, em contrapartida, cria mecanismo para atualização célere dos procedimentos e fármacos cobertos. Na lição de Karl Engish, na base de todas as regras hermenêuticas para harmonizar normas aparentemente conflitantes, figura como verdadeiro postulado o princípio da coerência da ordem jurídica (Introdução ao Pensamento Jurídico, Lisboa: Fundação Kalouste Gulbenkian, 6ª Edição, p. 313). Não há como aplicar a alteração legislativa pela metade, ou seja, limitando de imediato a cobertura ao rol taxativo da ANS, antes, porém, da regulamentação de sua atualização rápida. Logo, enquanto os critérios de atualização não forem regulamentados e persistir o sistema anterior, os procedimentos excluídos do rol devem ser custeados pela operadora de saúde, para que a morosidade do sistema antigo não impeça acesso do segurado ao tratamento adequado. Dizendo de maneira mais simples, apenas após a regulamentação e implementação da comissão de aprovação de novos procedimentos da ANS é que ganhará eficácia o dispositivo que determina ser o rol taxativo. 9. Em suma, por qualquer ângulo que se examine o presente caso, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. (Ap. Cív. n. 1006269- 24.2020.8.26.0362, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022) Porém, num único ponto, assim sobre o acompanhamento terapêutico escolar, a tutela recursal não se defere, mantendo-se afastada, por ora, a imposição de sua cobertura, uma vez que parece traduzir, aí sim, providência que extravasa o escopo do contrato, mais próxima à educação da menor, e que não pode ser transferida à seguradora ou à operadora de saúde. A propósito, por esta Câmara: Tem razão a agravante, todavia, quanto ao custeio referente a acompanhante terapêutico em ambiente escolar, vez que se trata de medida que refoge ao âmbito contratual. Com efeito, o acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar não guarda relação direta com o objeto do contrato, uma vez que não se refere ao tratamento em si, mas destina-se ao desenvolvimento educacional do autor, e, portanto, com função pedagógica e social, constituindo dever da instituição de ensino fornecê-lo (Apelação Cível nº 1012181-46.2019.8.26.0003, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relª Desª Christine Santini, em 19/03/2020) (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2133753-24.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 27.10.2020). Cabe afastar, no entanto, o almejado cuidado em ambiente escolar, a despeito de haver indicação médica expressa, porquanto não se divisa justificativa plausível para a recomendação à vista do escopo do vínculo contratual (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053575-88.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 10.08.2020). A R. Decisão agravada merece ser reformada, tão-só, no que tange à cobertura de acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar, pois demandas relacionadas à educação da agravada não estão abrangidas pelo contrato (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2007528-56.2020.8.26.0000, rel. Des. Christine Santini, j. 02.07.2020). Entretanto, razão não assiste o autor quanto à pretensão de cobertura ao acompanhante terapêutico em sala de aula. Isto porque, o acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar não guarda relação direta com o objeto do contrato, uma vez que não se refere ao tratamento em si, mas destina-se ao desenvolvimento educacional do autor, e, portanto, com função pedagógica e social, constituindo dever da instituição de ensino fornecê-lo (TJSP, Ap. Civ. n. 1012181-46.2019.8.26.0003, rel. Des. Christine Santini, j. 19.03.2020). Plano de saúde. Paciente portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Negativa de cobertura de exames sob o fundamento de que não se adequam às hipóteses previstas nas diretrizes de utilização ou não se encontram no rol da ANS. Aparente abusividade. Contrato ou norma administrativa que não podem limitar a forma de enfrentamento da doença coberta. Ausência de comprovação, até o presente momento, por parte da ré, de profissional credenciado apto a atender o quadro do autor, com os métodos de tratamento específicos e na carga horária prescrita. Situação que autoriza socorro fora da rede, com custeio integral. Prestadores credenciados que parece se situarem em localidade distante da residência do autor. Limitação de sessões em princípio descabida. Afastamento, contudo, da obrigação de cobrir a terapia com acompanhamento escolar, parecendo cuidar-se de providência que extravasa o escopo contratual, mais próxima à educação do agravado e que não pode ser transferida à operadora. Precedentes deste Tribunal. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada em parte (destaque acrescido) (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2273142-58.2019.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 03.03.2020). Por fim, na medida em que se cuida de pedido de efeito suspensivo, tem-se, até aqui, por caracterizado também o perigo de demora, dada a relevância da prontidão do tratamento para mais proveitosa evolução do quadro de enfrentamento ao autismo. Ainda, não se vê, em princípio, risco de irreversibilidade da medida, desde que sempre possível a cobrança do quanto se repute devido, inclusive sob a vicissitude da interrupção da cobertura. E tudo com o acréscimo de que o perigo de irreversibilidade está mais na ausência de cobertura dos riscos à saúde do infante. Ante o exposto, defere-se parcialmente a tutela antecipada recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Após, cientificado o adverso, dê-se também ciência à Procuradoria e aguarde-se a apelação para julgamento (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2216505-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2216505-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JONATHAN OLIVEIRA DA COSTA, - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Airton Tadeu Forbrig - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2216505-82.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 254 do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por JONATHAN OLIVEIRA DA COSTA na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS, que julgou parcialmente procedente o pleito do habilitante, para determinar a inclusão do valor de R$ 3.334,78 no quadro geral de credores na classe trabalhista. 2.Irresignado, o habilitante recorre, alegando que, com exceção da verba honorária de seu patrono, o restante do crédito deve ser submetido à recuperação judicial, uma vez que a Justiça do Trabalho condenou as recuperandas ao pagamento de indenização acidentária durante o período de 20/06/2014 a 31/03/2015, cujos valores se tornaram devidos no momento da demissão, ou seja, 19/06/2014, data anterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 29/08/2014. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a habilitação do valor total de seu crédito, no importe de R$ 14.184,14. 3.O agravo é tempestivo e isento de preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição. 4.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. 5.Estando clara a questão colocada em discussão e ausente oposição, remetam-se os autos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de setembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB: 92822/RS) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2228845-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2228845-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. E. e P. LTDA. - Agravado: S. G. V. S/A - Agravado: O. Y. S. de A. - Agravado: P. N. A. - Agravante: R. C. V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, distribuído por Verallia Brasil S.A e outros em face de Ipiaram Empreendimentos e Participações Ltda e Ruy Campos Vieira, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que o julgamento conjunto da apelação interposta na ação anulatória (proc. nº 1116375-63.2020.8.26.0100) com o agravo ora interposto é de rigor, em homenagem à economia processual e a fim de que se evitem possíveis desfechos contraditórios; que a r. decisão recorrida é nula por error in procedendo, tendo em vista que ante o direito da ora Agravante à ampla defesa, inequivocamente, lhe era permitido deduzir em sede de impugnação as matérias próprias da ação anulatória (LArb, art. 33, §3º) sem que isso permitisse ao MM. Juízo se furtar à sua apreciação; que há de ser reconhecido o cabimento e consequente necessidade de apreciação dos temas que importam à nulidade da sentença arbitral subjacente ao cumprimento da origem; que não há dúvidas de que diante da expressa dicção legal as matérias de nulidade que podem ser aduzidas mediante ação anulatória, também o podem ser mediante impugnação, na hipótese de pedido de cumprimento de sentença feita pela outra parte, vencedora na sentença arbitral; que o posicionamento restritivo (e equivocado!) do MM. Juízo a quo enseja a necessária anulação da r. decisão integrativa (doc. 16), a qual merece ser reapreciada pelo MM. Juízo a quo a fim de que enfrente todas as matérias constantes da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente, daquelas que ensejam à nulidade da sentença arbitral e, consequentemente, da inexigibilidade do título executivo; que a r. decisão agravada deverá ser reformada para reconhecer a ausência de pressupostos do título executivo como decorrência da nulidade da r. sentença arbitral; que a sociedade YAZBEK ADVOGADOS (e, em especial o Il. advogado Dr. OTÁVIO YAZBEK) já estava contratado e JÁ ATUAVA em favor da SGV ainda que nos bastidores do processo arbitral, muito antes da apresentação de seu substabelecimento na arbitragem, isto é, ao menos desde março de 2018 já havia atuação. A situação foi furtivamente escondida até quando se conseguiu, mas o aparecimento público de YAZBEK no feito arbitral precisaria inevitavelmente acontecer para que a SGV pudesse ser reembolsada quanto aos honorários contratuais (obscenos e exorbitantes!) que teve com YAZBEK; que dos quase 4 (quatro) anos de tramitação da arbitragem, YAZBEK formalmente atuou por aproximadamente 1 (um) ano e meio, sendo certo que esse seu período de atuação não abarcou a parte mais relevante da arbitragem. E, ainda assim, referida atuação se deu sempre em conjunto com PINHEIRO NETO; que essas circunstâncias associadas tanto à ocultação da atuação de YAZBEK como os valores exorbitantes por ele cobrados se revelam, no mínimo, atípicas, daí porque, ainda na arbitragem, a ora Agravante impugnou o aludido memorial de custos apresentado pela SGV; que as circunstâncias, repita-se, absolutamente atípicas envolvendo o momento de formalização do ingresso de YAZBEK nos autos, seu contrato de honorários e o fluxo de pagamentos nele previsto, intrigaram e deixaram muitos questionamentos em aberto; que a partir de tais questionamentos inevitavelmente surgiram outros, acerca de eventuais relações profissionais mantidas entre YAZBEK e demais sujeitos envolvidos na arbitragem, especialmente o Il. Presidente do Tribunal Arbitral (ROSMAN) e um dos Coárbitros (EIZIRIK). Detectou-se, então, a chocante e estarrecedora realidade que justifica o reconhecimento da nulidade da sentença arbitral, ante a patente violação o dever de revelação e, quando menos, da quebra da imparcialidade esperada dos Il. Árbitros integrantes do Painel; que no processo de aquisição da ELETROPAULO pela ENEL, o Il. Árbitro Presidente do Painel Arbitral, ROSMAN, atuou em conjunto com YAZBEK, em defesa da mesma cliente, ENEL, em período contemporâneo à arbitragem. E, quanto ao Coárbitro EIZIRIK, este e YAZBEK além de integrarem o Conselho editorial do INSTITUTO DE DIREITO DAS SOCIEDADES E DOS VALORES MOBILIÁRIOS12, YAZBEK e EIZIRIK também integravam o CAF, com uma sensível proximidade profissional entre eles; que há um dever próprio do processo arbitral que materializa as garantias de independência e imparcialidade, mas que com elas não se confunde. Trata-se, pois, do dever de revelação, insculpido no art. 14, §1°, da LArb; que a violação/ inobservância ao dever de revelação é uma falta formal e constitui causa autônoma de anulação e que, neste caso, importam na consequente nulidade do título executivo, causando sua inexigibilidade (CPC, art. 525, §1º, III); que YAZBEK, advogado da SGV no feito arbitral, e ROSMAN, Il. Presidente do Tribunal Arbitral, foram comandatários de ENEL. Ambos, pessoalmente, atuaram juntos, defendendo os interesses de um mesmo cliente, em operação societária bilionária, contemporaneamente ao processo arbitral e nada disso foi revelado; que ainda que se pudesse ignorar a perspectiva subjetiva dos olhos das partes e se adotasse uma perspectiva do terceiro imparcial, de uma simples leitura dos presentes autos, sobretudo da exordial, os fatos ora suscitados são enquadrados como relevantes, na medida em que as relações entre ROSMAN e YAZBEK são: (i) profissionais; (ii) contemporâneas à arbitragem; e (iii) substanciais ao caso concreto; circunstâncias essas que impunham o dever de as revelar o que não foi feito; que as circunstâncias ora narradas são inaceitáveis e obviamente deveriam ter sido reveladas às Partes litigantes na arbitragem para oportuno e adequado sopesamento, sob pena de não o fazendo, tornar-se letra morta o dever de revelação previsto na legislação arbitral e que orienta as melhores práticas em matéria de arbitragem; que o vício também está presente em nas relações entre EIZIRIK e YAZBEK. Afinal, ambos integraram não só o Conselho editorial do INSTITUTO DE DIREITO DAS SOCIEDADES E DOS VALORES MOBILIÁRIOS25, como também integravam o CAF; que na medida em que tinham participação concomitante no mesmo Comitê, é lícito concluir que houve efetivo contato entre YAZBEK e EIZIRIK para o exercício de seu mister, inclusive a relevante função decisória da qual eram mandatários. Logo, quando menos objetivamente, por integrarem o mesmo Comitê (e o Conselho editorial do INSTITUTO DE DIREITO DAS SOCIEDADES E DOS VALORES MOBILIÁRIOS) concomitantemente à arbitragem, inegável a violação ao dever de revelação e da confiança das partes na imparcialidade do árbitro também no tocante à relação entre YAZBEK e EIZIRIK, o que conduz à reforma da r. decisão agravada; que é inegável a perda da necessária equidistância dos julgadores ROSMAN e EIZIRIK em função de sua proximidade com YAZBEK, na qualidade de então advogado da SGV; proximidade essa viabilizada pela existência de relações de diversas naturezas entre ambos. Com isso, quando menos, senão pela violação do dever de revelação, no mínimo, há de se reconhecer a parcialidade dos julgadores em função de sua particular proximidade com YAZBEK; que houve canhestra tentativa de atribuir um dever tipicamente dos árbitros (LArb, art. 14, §1º) não apenas para a parte, mas, pior, para o seu advogado! Trata-se de construção que, com a devida vênia, não encontra amparo em nenhuma fonte autorizada doutrinária ou jurisprudencial, inclusive porque a lei trata do tema como se fosse um dever, e não uma faculdade ou um ônus; que apesar das notícias que circularam a respeito da aquisição bilionária da ELETROPAULO (na qual YAZBEK e ROSMAN trabalharam em conjunto), isto não se confunde com uma suposta e inexistente notoriedade do fato. Com elas apenas se justifica que tal operação tinha relevância, mas não que era conhecida a ponto de dispensar a necessária revelação. Requer a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr André Salomon Tudisco, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada por Ipiaram Empreendimentos e Participações LTDA (fls. 451/483). Alega, em síntese, a inexigibilidade integral do título executivo em razão de sua nulidade, pois houve quebra do dever de imparcialidade dos árbitros durante o procedimento arbitral. Por fim, o excesso de execução em R$45.087,74. Houve manifestação da exequente (fls. 1301/1333). É o breve relato. Fundamento e decido. A impugnação não deve ser acolhida. De acordo com o previsto no artigo 33, caput, e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.307/1996, aparte interessada poderá pleitear, no Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral em duas hipóteses: (i) por meio de ação anulatória, que deve ser ajuizada em até 90 dias do recebimento da notificação da sentença; e (ii) por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, se houve execução judicial.No caso, a executada alega a nulidade da sentença arbitral, de acordo com a hipótese do § 3º, do artigo 33 da Lei n. 9.307/1996, por meio de ação anulatória e impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, destaco que, enquanto na ação anulatória de sentença arbitral deve ser arguida a existência dos vícios previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem, o pedido incidental de nulidade em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral se justifica apenas nos casos estritos previstos no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil , que prevê: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,novação, compensação.” Portanto, afastadas as nulidades do art. 32 da LA, pois alegadas em ação anulatória que foi julgada, neste procedimento de cumprimento de sentença arbitral somente serão analisadas as hipóteses descritas pelo artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise da alegação de excesso de execução. Diz a impugnante que há excesso no valor de R$ 45.087,74, tendo em vista que a incidência de juros sobre os valores da condenação deveriam incidir a partir de 3.12.2020 e não de julho de 2020, como feito pela exequente. No mais, seu depósito de fls. 435 já não contemplou tal valor. Todavia, observo que o dispositivo da r. sentença arbitral dispõe expressamente que “os montantes de custos e despesas a serem reembolsados devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA desde os respectivos desembolsos e até a data de prolação desta Sentença. O reembolso de custos e despesas e os honorários de sucumbência deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) contados da data em que as Partes forem intimadas desta Sentença, acrescidos, a partir de então, de juros com base na taxa SELIC.” (fls. 294). Ou seja, de forma expressa indicou o prazo de trinta dias da data de intimação da sentença, não havendo qualquer menção à possível pedido de esclarecimentos. Com efeito, não cabe a este juízo alterar seus comandos, devendo tão somente aplicá-los em seus exatos termos, ou seja, para acolher os cálculos da exequente, que atualizou o débito pelo IPCA até 30 dias da intimação das partes sobre sua prolação, quando passou a aplicar a SELIC. No mais, frise-se que caso fosse aplicada a tese da impugnante, teria sido aplicado o índice IPCA até a data da prolação da decisão integrativa, em vez da SELIC e, como apontado pela impugnada, resultaria em um valor superior ao executado, tendo em vista que o IPCA acumulado do período correspondeu a 4,41% enquanto a SELIC a apenas 0,682% (fls. 1331/1332). Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação, pois não houve excesso de execução. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado. Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. (fls. 99/103). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, por ambas as partes, o D. Juízo de origem assim decidiu: Vistos. Fls. 1453/ 1456: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, não é o caso de acolhimento. Ainda que a devedora tenha apresentado impugnação, em momento algum se opôs ao levantamento do valor, nos termos da manifestação de fls. 429. Portanto, não há que se falar em incidência da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois efetuado o pagamento no prazo indicado. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Fls. 1460/ 1463: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, não é o caso de acolhimento. Não há contradição. Esclareço que, como a devedora também ajuizou ação anulatória, que já foi julgada, não há cabimento o julgamento, neste procedimento, das nulidades dispostas no art. 32 da Lei de Arbitragem, que também foram alegadas naquela. Com efeito, utilizar os mesmos argumentos utilizados na r. sentença que julgou aquela ação, para afastar a alegação de “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, é providência desnecessária e repetitiva. Ora, seria uma segunda confirmação da regularidade do título executivo. Por esta razão “este M M . Juízo houve por bem limitar o escopo de apreciação da impugnação”. Além disso, a r. decisão recorrida não foi omissa. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença e, sendo inaplicável o art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, não há previsão legal para inclusão das “consequências de eventual reforma do entendimento exarado nesta sede”. Outrossim, a repetição do valor levantado é decorrência lógica da reversão do julgado. Porém, nada impede que a embargante, no momento oportuno, requeira o que entender de direito. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. (fls. 105/106). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Thiago Del Pozzo Zanelato (OAB: 390827/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Andre Rossetto Daudt (OAB: 343222/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1010245-29.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1010245-29.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Apelada: Aline de Paula Rossetto (Justiça Gratuita) - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 364/367), por meio da qual o MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, em ação indenizatória por danos morais, jugou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em importe equivalente a R$ 10.000,00, montante a ser corrigido a partir da sentença, pela Tabela Prática deste E. Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em importe equivalente a 10% do valor da condenação. Apelam as rés (págs. 370/386), sustentando que a r. sentença recorrida merece ser reformada, em síntese, porque: (a) o apartamento adquirido pela apelada foi entregue exatamente como prometido; (b) ao receber as chaves do imóvel, a apelada não formulou qualquer reclamação, tampouco suscitou qualquer discrepância entre o que foi contratado e o bem que lhe foi entregue; (c) na construção do empreendimento, foi obedecido o projeto hidráulico, que previa a instalação de shafts, projeto ao qual a apelada teve acesso e manifestou concordância, destacando-se sua conformidade com as normas técnicas; (d) não medra a alegação da existência de um azulejo solto, uma vez que, quando do recebimento das chaves, tal circunstância não foi suscitada pela apelada, já tendo decorrido mais de cinco anos desde então; (e) além de não ter sido demonstrada qualquer irregularidade passível de ser imputada às rés, também não restou demonstrado os danos morais alegados pela apelada; (f) impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição trienal em relação à pretensão indenizatória (artigo 206, §3º, V, do Código Civil); (g) eventuais juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado e de acordo com a taxa SELIC. Recurso tempestivo e preparado (págs. 387/389 e 429/431). Foram apresentadas contrarrazões (págs. 390/416). Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 436/438). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, a autora e as rés, por meio de seus patronos (págs. 29 e 176/177), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 436/438). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Gabriela Camargo Storer (OAB: 414885/SP) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2164572-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2164572-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. M. L. - Embargdo: T. M. L. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pretendida pelo embargante (págs. 121/122 dos autos principais). Sustenta a necessidade de suprir suposta omissão e sanar contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão ou contradição que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foram analisados todos os elementos trazidos aos autos. Observa-se que, a princípio, os fundamentos utilizados pela parte embargante, a fim de pleitear a majoração da obrigação alimentar, baseiam-se em meras conjecturas, que são insuficientes, portanto, para mudar a convicção desta Relatora, a saber: [...] ou seja, subentende-se que o agravado continua laborar para esta empresa [...] subentende-se que o agravado possui dois empregos (pág. 03 dos autos principais). Dessa forma, não vislumbrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, era mesmo o caso de indeferir a tutela pleiteada. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, com reapreciação de provas, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Monique Marie Urso Rebeque Andriatta (OAB: 441290/SP) - Evelyn Miranda - Charles Sandro Andre da Silva (OAB: 288936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0338418-22.2009.8.26.0000(994.09.338418-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0338418-22.2009.8.26.0000 (994.09.338418-0) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autor: Orsan Organização Sancaetanense de Imoveis e Administração Ltda - Réu: Therezinha Munhoz L F Perrone - Réu: Zulmira Zechin Quaglio - Réu: Silvia Alice Gobbi (Herdeira de Silvio Carlos Gobbi e Giovani Aparecida Gobbi) (incapaz) (Por curador) - Réu: Dulcineia Cipriano Antonio (Curadora de Silvia Alice Gobbi) (Curador do Interdito) - Réu: Carlos Augusto Gobbi (Herdeiro de Silvio Carlos Gobbi e de Giovani Aparecida Gobbi) - Réu: André Arroyo (Herdeiro de Hermogenes Arroyo Canova) (Herdeiro) - Réu: Marcos Arroyo (Herdeiro de Hermogenes Arroyo Canova) (Herdeiro) - Réu: Mathilde Copola (Inventariante de Giordão Dunder) (Inventariante) - Réu: Valmir Dunder (Herdeiro de Giordão Dunder) (Herdeiro) - Réu: Vagner Dunder (Herdeiro de Giordão Dunder) (Herdeiro) - Réu: Ivone Maria Freire Dunder (Herdeira de Giordão Dunder) (Herdeiro) - Réu: Zuhar Luiz Kalil (Inventariante de Miguel Kalil Tebecherani) (Inventariante) - Réu: Monica Kalil Yaryd (Herdeira de Miguel Kalil Tebecherani) (Herdeiro) - Vistos. Fls. 2837: Advogado informou que recebeu os valores a título de honorários advocatícios fixados no acórdão. Considerando satisfeita a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, requereu-se a extinção da execução com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil. Assim, julgo extinta a execução diante da satisfação da obrigação referida. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Simone Xavier Lambais (OAB: 143908/SP) - Carolline Xavier (OAB: 342667/SP) - Idalina Isabel de Souza Picazo Garcia (OAB: 108499/SP) - Ursula Ribeiro de Almeida (OAB: 300182/SP) - Idalina Isabel de Souza Picazo Garcia (OAB: 108499/SP) - Marcelo Elias Toscan (OAB: 184428/ SP) - Gustavo de Almeida Neto (OAB: 257658/SP) - Luiz Carlos Russo (OAB: 50520/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1004855-15.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1004855-15.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. F. T. - Apelada: L. T. dos S. R. - Apelado: L. M. dos S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 112/113, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida por L. T. dos S. R. em face de D. F. T., para: a) fixar a guarda da menor L. M. dos S. F. à sua genitora L. T. dos S. R.; b) estabelecer a convivência paterna; c) condenar o réu ao pagamento de alimentos à filha, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, no valor mensal de 1/3 de seus rendimentos líquidos, nunca inferior a ½ do salário mínimo, entendendo-se por líquidos os rendimentos brutos decrescidos dos valores referentes ao imposto de renda e às verbas previdenciárias, incidindo-se os descontos sobre o 13º salário, adicionais, férias, comissões, horas extras, eventuais verbas rescisórias e FGTS e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, os alimentos são fixados em ½ do salário mínimo mensal. Tornou definitivos os alimentos fixados inicialmente (fl. 14). Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. O réu apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 124/129. Recurso tempestivo, isento de preparo por ser concedida a justiça gratuita (fls. 159/163) e respondido (fls. 135/138). Parecer da d. Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155/157). É o relatório. Veio aos autos manifestação das partes noticiando a celebração do acordo de fls. 170/171, com pedido de homologação da transação e desistência do recurso interposto. Destarte, não conheço do recurso de apelação interposto, porquanto prejudicado, vez que com a desistência houve perda superveniente do objeto recursal (art. 932, inciso III, do CPC) e homologo o acordo de fls. 170/171 para todos os fins de direito, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Remetam-se os autos à vara de origem para as providências cabíveis. P.e Int.. São Paulo, 27 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luciana Demolin Jordano (OAB: 283766/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2219001-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2219001-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dix - Amico Saude Ltda - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Maria Luciana de Brito (Representando Menor(es)) - Agravada: Ana Liz da Silva Brito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Luiz Fernando da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Hospital da Luz e pela operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a r. decisão de fls. 107/108 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por A.L.D.S.B., menor representada por seus genitores M.L.D.B. e L.F.D.S., concedeu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 90/106: Recebo a emenda à inicial. 2. ANA LIZ DA SILVA BRITO, menor impúbere, representada por seus genitores MARIA LUCIANA DE BRITO e LUIZ FERNANDO DA SILVA, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais com pedido de tutela de urgência em face de HOSPITAL DA LUZ e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. DECIDO. De início, e com fundamento no art. 1048, inciso II, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do processo. Verifico que os documentos acostados à inicial, indicam a probabilidade do direito da autora. A requerente é beneficiária do convênio médico fornecido pela correquerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA (fls. 96/99). Os documentos anexados às fls. 34/37 e 100/106, assinados por profissionais médicos, identifica a gravidade da situação clínica da autora e a necessidade de tratamento contínuo em forma de atendimento domiciliar home care -, além de indicações precisas pelos médicos quanto aos tratamentos necessários pretendidos pela requerente e necessidade de remoções, por ambulância, quando for às consultas médicas, utilizando-se de bomba de infusão contínua no transporte respectivo. Destarte, bem demonstrado o fumus bonis juris. Sob outro aspecto, o periculum in mora resta evidenciado porque dada a gravidade da situação de saúde da autora, como tal demonstrada, há o risco de dano à sua vida e integridade, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a providência não seja deferida, em caráter urgente. Consigno, por fim, que trata-se de situação que aflige o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, este último verdadeira pedra angular e fundamento da República (art. 1º inciso III, da CF), daí porque imprescindível dar cumprimento e conferir efetividade à Carta da República. Posto isso, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, §2º, do CPC, para o fim de determinar à corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que providencie e forneça à autora, no prazo de 48 (vinte e quatro horas) horas, (i) o tratamento multidisciplinar especializado indicado à autora, consistente em fisioterapia respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, aspiração da autora, estímulos sensoriais, 05 (cinco) vezes por semana, nos termos da exordial e pelo tempo que for necessário e indicado para tratar a enfermidade; e (ii) o serviço de remoção/transporte/locomoção, para a autora, em todas as suas consultas médicas, acompanhada de bomba de infusão; (iii) modelo de bomba de infusão contínua de transporte pequeno, que não apresente desligamentos repentinos, tudo mediante prescrição médica e sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada recusa no fornecimento. (...) Sustentam os agravantes, em síntese, o equívoco da r. decisão recorrida. Defendem a ausência de negativa ou mesmo desídia na liberação do procedimento ao mesmo tempo em que discorrem acerca da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela, insistindo que o caso não é de urgência ou de emergência. De outra parte, defendem a ausência de nexo entre a autorização do procedimento e o suposto dano, bem como o cumprimento da Resolução 395 da ANS e da não previsão do tratamento de home care na Lei 9.656/98. Por fim, discorrem acerca do teor do Resp 1.733013/PR. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC a autorizar a suspensão da decisão agravada neste momento processual. O quadro da autora, de apenas 02 anos de idade, é bastante delicado, tendo os relatórios médicos juntados aos autos apontado a necessidade de tratamento domiciliar (home care). Prudente, pois, a manutenção da r. decisão agravada até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a atribuição do pedido suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Alyne Oliveira Carlech Dantas (OAB: 465807/SP) - Emilyenne Martins de Araujo da Silva (OAB: 435198/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2169479-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2169479-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. L. da S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: C. L. da S. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: o J. - Vistos. Sustenta o agravante que a obrigação imposta pela r. decisão agravada quanto a que deva haver depósito judicial do valor obtido com a venda por alvará de veículo acarretará injustificado óbice à utilização imediata do produto dessa venda e que se destina ao sustento do curatelado, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão, autorizando-se a venda, sem a obrigação de proceder-se ao depósito do valor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas com efeitos que se limitam a este recurso. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, justificando-se à partida a cautela adotada pelo juízo de origem em obrigar a curadora a proceder ao depósito do valor alcançado pela venda de veículo e autorizada essa venda por alvará, tratando-se de uma providência que, sobre ser de justificada cautela, encontra previsão legal, sendo de relevo observar que, a partir da entrada em vigor da lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico da curatela sofreu significativa modificação na forma como vinha sendo regulada até então pelo Código Civil (artigo 1767 e seguintes). Modificou-se acentuadamente o valor jurídico prevalecente, que, no Código Civil, era a maior amplitude possível de efeitos decorrentes da curatela, enquanto na novel lei, em que se busca respeitar o direito fundamental à dignidade da pessoa com deficiência, segundo o que prevê seu artigo 85, a curatela afeta e deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que justifica, em tese, a precaução adotada pelo juízo de origem quanto a que deva ser judicialmente depositado o valor da venda, o que coloca sob um azado controle o patrimônio do curatelado. Importante observar, outrossim, que o fato de o valor ser depositado judicialmente não suprime da curadora o direito de requerer ao juízo de origem o levantamento total ou parcial do montante, de acordo com as necessidades do curatelado e sua efetiva demonstração. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB: 297767/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2218004-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2218004-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ericka Roberta Azevedo Freitas - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Quer a agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. A respeito da urgência, verifica-se do relatório médico que a agravante está sob acompanhamento psicológico em razão da perda de interesse de convívio social, baixa autoestima e insatisfação pessoal, que têm origem nas sequelas surgidas após o primeiro procedimento cirúrgico, em virtude do qual tivera grande perda ponderal (quando há maior gasto do que obtenção de calorias por ingestão ou absorção), de maneira que, diante desse quadro clínico, o relatório médico afirma existir uma situação de urgência na realização do procedimento cirúrgico de reparação e que não tem finalidade estética. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002646-05.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1002646-05.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Hencklein Industria e Comércio Ltda. ME - Apelante: Edneia Patrícia Basatos Hencklein - Apelante: Marcelo Eduardo Hencklein - Apelante: Rita de Cássia de Oliveira Hencklein - Apelante: Marcos Roberto Hencklein - Apelado: Fs Tatui Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 163/169), cujo relatório se adota, que, em sede de embargos à execução ajuizada por Hencklein Indústria e Comércio Ltda, Marcos Roberto Hencklein, Edneia Patrícia Bastos Hencklein, Marcelo Eduardo Hencklein e Rita de Cássia de Oliveira Hencklein em face de FS Tatuí Securitizadora S.A., julgou improcedente o pedido. Em virtude da sucumbência, os embargantes foram condenados a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignados, apelaram os autores Metalúrgica Hencklein Ltda EPP, Marcos Roberto Hencklein e Edneia Patricia Bastos Hencklein (fls. 174/179), requerendo, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade processual. No mérito, propugnaram pela retirada dos acréscimos decorrentes da mora que integram o débito executado. Indeferida a benesse da gratuidade processual (fls. 190/192), os apelantes formularam pedido de desistência do recurso (fl. 197). É a síntese do necessário. A desistência expressamente manifestada evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carolina Cislaghi Rivero (OAB: 319725/SP) - Willian Vitor de Deus (OAB: 469034/SP) - Bruno Lopes Rozado (OAB: 216978/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/ SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Giovanna Costa Alvarenga (OAB: 452264/SP) - Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1097356-08.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1097356-08.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 405/415) interposto contra a sentença de fls. 398/402, que, em sede de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em face de Allianz Seguros S/A, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia apontada na inicial, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Irresignada, apelou a ré (fls. 405/415), aduzindo, em síntese, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assevera que não constam em seu registro interno quaisquer interrupções, nem tampouco solicitações do consumidor na data informada. Afirma que os laudos técnicos apresentados são documentos produzidos unilateralmente e não comprovam que os danos teriam ocorrido em virtude dos serviços prestados. Salienta que a manutenção das instalações internas da unidade é de responsabilidade do próprio consumidor. Discorre sobre a aplicação da teoria da causalidade adequada. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 425/433). Na decisão de fls. 440/442, esta Relatoria determinou a complementação do preparo, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante promoveu a juntada da guia de fls. 446/447, no valor de R$ 499,45. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pela decisão de fls. 440/442, foi determinada a complementação do preparo recolhido às fls. 416/417, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 440/442, foram explicitados os critérios de cálculo do preparo, e que resultariam no montante de R$ 47.842,76 (com diferença a ser recolhida no valor de R$ 663,71): “A apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 1.250,00 (fls. 416/417). Sucede que, deveria ter sido realizado o recolhimento do percentual de 4% sobre todo o valor da condenação, consistente no valor de R$ 28.658,40, corrigido desde o desembolso (03/05/2019) pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (fl. 59), sem prejuízo de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 401/402). Deveras, tratando-se de pedido condenatório líquido, o preparo é calculado sobre o valor fixado na sentença, consoante se depreende do art. 4º, inciso II e §2º, da Lei 11.608/2003: [...] Por conseguinte, o preparo deverá ser complementado, nos termos do quanto acima esclarecido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC).” Todavia, a determinação foi descumprida. Como anteriormente pontuado, fazia-se mister o recolhimento do valor complementar de R$ 663,71. Porém, ao que consta, foi realizado o recolhimento de valor inferior (R$ 499,45 - fls. 446/447), tomando-se por parâmetro de maneira equivocada o valor constante da certidão de fl. 437. Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2167375-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2167375-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Cesar de Moura - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1013/1014 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0019140-11.2018.8.26.0577, instaurado por Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB para cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de extinção da execução formulado pelo executado. Inconformado, esclarece o agravante que o presente cumprimento de sentença (proc. nº 0019140-11.2018.8.26.0577) busca a cobrança de honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença provisório nº 0003502-35.2018.8.26.0577, instaurado por Sultão Distribuidora de Bebidas Ltda. ME para cobrança de honorários advocatícios fixados na sentença de extinção da execução de título extrajudicial nº 0023829-07.1995.8.26.0577. Aduz que a sentença de extinção por prescrição intercorrente da execução originária foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento da pretensão executiva após o exequente pronunciar-se sobre eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional, de modo que, no seu entender, ocorreu a nulidade de todos os atos processuais originários da decisão cassada, inclusive os processos acessórios (cumprimento de sentença), que devem ser extintos. Assevera ser pare ilegítima porque a execução provisória onde fixados os honorários advocatícios foi promovido pela executada Sultão Distribuidora de Bebidas Ltda. e em face dela foi constituído o título executivo ora em execução. Ressalta que o presente cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado em face da empresa Sultão, porém em despacho saneador o MM. Juiz determinou a alteração do polo passivo. Destaca que a ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Forte nessas premissas propugna pela concessão de antecipação de tutela (efeito ativo) e o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a anulação de todos os atos processuais e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto está deserto. Com efeito, o agravante não é beneficiário da gratuidade e interpôs o recurso sem a comprovação do recolhimento do preparo e sem requerer o benefício da gratuidade. No impedimento ocasional deste Relator, pelo Exmo. Des. Walter Fonseca, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de ser considerado deserto o recurso (fl. 1036). A despeito da aludida determinação, o agravante apresentou a manifestação de fls. 1039/1040, postulando a reconsideração e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP;Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator:Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator:Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ante o exposto, por deserto o recurso, não conheço do agravo. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2227262-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227262-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Maria Helena de Oliveira Paziani - Agravante: Lauro Paziani - Agravado: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 190/193, 206/207, 219 e 236/237 dos autos de origem) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para determinar a liberação da penhora dos valores bloqueados às fls. 135/137 (dos autos de origem) em favor da impugnante Maria Helena de Oliveira Paziani, atribuindo às partes a sucumbência recíproca das partes, fixando honorários por equidade em favor dos patronos da parte contrária em R$ 1.000,00, também nos termos do art. 85 do CPC. E, com relação ao impugnante Lauro Paziani, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, condenando a impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Insurgem-se os agravantes, sustentando, primeiramente, o cabimento do agravo de instrumento em razão de que o cumprimento de sentença foi extinto apenas em relação ao agravante Lauro Paziani, prosseguindo em relação a agravante Maria Helena. No mais, invoca ofensa à coisa julgada, pois a sentença condenatória, transitada em julgado, nada mencionou sobre as parcelas vincendas, não podendo ser incluídas nos termos do art. 323 do CPC como entendido, restando demonstrado o excesso de execução, eis que a matéria deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, entretanto o título executivo fixou expressamente a condenação em valor certo, inexistindo qualquer menção ao acréscimo de eventuais parcelas vincendas, logo, a inclusão das parcelas vincendas infringe a coisa julgada. Assim, pede seja reconhecido o excesso de execução, devendo ser acolhido o cálculo de fls. 170/171 dos autos de origem, devendo a agravada ser condenada em honorários advocatícios. Invoca a impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade em relação a extinção da execução pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante Lauro Paziani, pois não se trata de valor de causa ou conteúdo econômico irrisório, devendo ser fixado, por esta razão, a regra contida no §2º, do art. 85, do CPC. Pede, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para: 3.1_reconhecer que a planilha de cálculos do cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, limitando o cumprimento de sentença objeto deste Agravo nos limites da decisão devidamente transitada em julgado no feito de conhecimento, autos, 1008751-94.2016.8.26.0196, ou seja, condenação da agravante Maria Helena no valor de R$ 9.769,28 fixado no título judicial, com acréscimo tão somente dos juros, correção e honorários advocatícios expressamente fixados no título, excluindo as parcelas vencidas após a propositura do feito de conhecimento; 3.2_reconhecer o excesso de execução em face da agravante Maria Helena, condenando o agravado em honorários advocatícios sucumbenciais a ser pago a este subscritor sob o proveito econômico da agravante, nos termos dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC; 3.3_em relação ao agravante Lauro Paziani, seja afastado o arbitramento da verba honorária sucumbencial por equidade fixada em favor deste subscritor, fixando-a sob o proveito econômico do agravante nos termos dos §§2º e 11 do CPC.. Diante da relevância da fundamentação, considerando que realmente não constou do dispositivo da sentença as parcelas vincendas, tendo havido condenação na quantia fixa de R$ 9.769,28 (fls. 8 destes autos e 138/139 dos autos principais), defiro o efeito suspensivo postulado. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: João Luis Mendonça Scanavez (OAB: 197097/SP) - Tatiana Abdalla Hajel (OAB: 388233/SP) - Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008015-19.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1008015-19.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Katia Aparecida Borges Martim - Apelante: K A B Martim - Apelado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo- sicredi União Pr/sp - VOTO Nº: 2688 COMARCA: LIMEIRA - 5ª VARA CÍVEL APELANTES: KATIA APARECIDA BORGES MARTIM e OUTRO APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ / SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: RUDI HIROSHI SHINEN RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 77/79 que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por KATIA APARECIDA BORGES MARTIM e OUTRO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ / SÃO PAULO, condenando os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Inconformados, os embargantes sustentam que a planilha de cálculos apresentada pela cooperativa embargada não atende aos critérios legais. Acenam com a presença de excesso de execução. Pedem o acolhimento do recurso e a inversão do ônus probatório. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 109/112 foi noticiada a realização de acordo entre as partes nos autos da execução de origem, requerendo a baixa dos autos à vara de origem para fins de arquivamento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 109/112), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Durval Pereira (OAB: 38875/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2228033-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2228033-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Dirceu Kapp Epp - Agravado: Maria Lucia Matoso de Oliveira Kapp - Agravado: Dirceu Kapp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA COEXECUTADA, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITADA, DESBLOQUEANDO-A - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos - ARTIGO 833 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL AO CASO ASSENTE, ATÉ PELA NATUREZA JURÍDICA DO CREDOR - NÃO COMPROVADO DESVIO NA UTILIZAÇÃO DA CONTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão digitalizada de fls. 04 do instrumento, integrada por aquela de fls. 530/531, que acolheu a impugnação ofertada pela coexecutada, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constritada, desbloqueando-a, com o que discorda o fundo, alegando a inexistência de prova da origem dos valores bloqueados, colaciona julgado, faz menção ao tempo de trâmite do processo, impugna o caráter absoluto da proteção legal, ressalta que se pretende a quitação de honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 533/537). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário representativa de empréstimo tomado pela empresa codemandada. Cumpre, desde logo, ressaltar que, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de pou-pança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável. E embora o dispositivo seja excepcionado pelo § 2º do mesmo artigo, não sendo aplicado à hipótese de penhora para pa-gamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o valor perseguido pelo exequente não pode ser assim tratado, até pe-la natureza jurídica do credor, como bem salientou o douto juízo de pri-meiro grau no julgamento dos aclaratórios opostos pelo ora recorrente. A despeito das alegações recursais, ademais, a previsão legal não condiciona a impenhorabilidade à comprovação da origem das quantias poupadas, não tendo sido comprovado o desvio de finalidade, ou seja, a utilização da conta de investimento como se corrente fosse. Destarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão tal como lançada, porquanto incensurável. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rangel da Silva (OAB: 41305/PR) - Eduardo Kunzler Ciochetta (OAB: 45813/PR) - Raphael Bernardes da Silveira (OAB: 373489/SP) - Edson Pinho Rodrigues Junior (OAB: 159451/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2178648-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2178648-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transit do Brasil S/A (Justiça Gratuita) - Agravado: Deluxe Cosmeticos Eirelli-Me. - DECISÃO Nº: 48943 AGRV. Nº: 2178648-02.2022.8.26.0000 AGRV. INTERNO Nº: 2178648-02.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 30ª VC AGTE.: TRANSIT DO BRASIL S/A AGDO.: DELUXE COSMETICOS EIRELLI-ME. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 21, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Santini Teodoro, que deferiu penhora sobre o faturamento mensal da executada até o limite de 20% (vinte por cento). Sustenta a agravante, primeiramente, que a constrição determinada é prematura, porque não foram esgotados todos os tipos de diligências para localização de bens passíveis de penhora. Aduz que a penhora de faturamento é medida excepcional e só pode ser determinada caso o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito, haja indicação de administrador e plano de pagamento, e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Afirma que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor, alegando que a penhora em questão inviabilizará a atividade empresarial. Discorre sobre a crise financeira enfrentada, informando que a empresa já teve penhora de faturamento determinada outras ações. Afirma que a manutenção da medida implicaria em comprometimento de 51% (cinquenta e um por cento) de seu faturamento. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a constrição ou, alternativamente, seja reduzida para 1% (um por cento). Recurso tempestivo e instruído. Anotada a gratuidade concedida à agravante. Denegado o efeito suspensivo (fls. 25), foi interposto agravo interno contra essa decisão (2178648-02.2022.8.26.0000/50000). Contraminuta apresentada a fls. 32/36. É O RELATÓRIO. Os recursos restam prejudicados. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 26/09/2022 foi proferida decisão nos seguintes termos: Fls. 453-5: suspendo a execução nos termos do art. 922 do CPC até o cumprimento do acordo ora homologado. Aguarde-se no arquivo. (fls. 457). Verifica-se, ainda, que no acordo havido entre as partes assim restou expressamente consignado: 6. As partes declaram por fim que, em razão da composição alcançada, não possuem interesse recursal, desistindo desde logo dos recursos e incidentes decorrentes do presente litígio, bem como do prazo de recurso contra a r. decisão que homologar o presente acordo, de forma a permitir seus efeitos tão logo publicadas. (fls. 454). Assim, tem-se por evidente que tanto o agravo de instrumento como o agravo interno perderam o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) - André Garcia Ferracini (OAB: 195685/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2178648-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2178648-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Transit do Brasil S/A (Justiça Gratuita) - Agravado: Deluxe Cosmeticos Eirelli-Me. - DECISÃO Nº: 48943 AGRV. Nº: 2178648-02.2022.8.26.0000 AGRV. INTERNO Nº: 2178648-02.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 30ª VC AGTE.: TRANSIT DO BRASIL S/A AGDO.: DELUXE COSMETICOS EIRELLI-ME. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 21, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Santini Teodoro, que deferiu penhora sobre o faturamento mensal da executada até o limite de 20% (vinte por cento). Sustenta a agravante, primeiramente, que a constrição determinada é prematura, porque não foram esgotados todos os tipos de diligências para localização de bens passíveis de penhora. Aduz que a penhora de faturamento é medida excepcional e só pode ser determinada caso o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito, haja indicação de administrador e plano de pagamento, e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Afirma que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor, alegando que a penhora em questão inviabilizará a atividade empresarial. Discorre sobre a crise financeira enfrentada, informando que a empresa já teve penhora de faturamento determinada outras ações. Afirma que a manutenção da medida implicaria em comprometimento de 51% (cinquenta e um por cento) de seu faturamento. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a constrição ou, alternativamente, seja reduzida para 1% (um por cento). Recurso tempestivo e instruído. Anotada a gratuidade concedida à agravante. Denegado o efeito suspensivo (fls. 25), foi interposto agravo interno contra essa decisão (2178648-02.2022.8.26.0000/50000). Contraminuta apresentada a fls. 32/36. É O RELATÓRIO. Os recursos restam prejudicados. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 26/09/2022 foi proferida decisão nos seguintes termos: Fls. 453-5: suspendo a execução nos termos do art. 922 do CPC até o cumprimento do acordo ora homologado. Aguarde-se no arquivo. (fls. 457). Verifica-se, ainda, que no acordo havido entre as partes assim restou expressamente consignado: 6. As partes declaram por fim que, em razão da composição alcançada, não possuem interesse recursal, desistindo desde logo dos recursos e incidentes decorrentes do presente litígio, bem como do prazo de recurso contra a r. decisão que homologar o presente acordo, de forma a permitir seus efeitos tão logo publicadas. (fls. 454). Assim, tem-se por evidente que tanto o agravo de instrumento como o agravo interno perderam o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) - André Garcia Ferracini (OAB: 195685/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2224738-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2224738-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Restaurante e Lanchonete Pires de Almeida Ltda Me - Processo nº 2224738-68.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2224738-68.2022.8.26.0000 Comarca: 37ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Cielo S.A. Agravada: Restaurante e Lanchonete Pires de Almeida Ltda. Me. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cielo S.A. contra a agravada, Restaurante e Lanchonete Pires de Almeida Ltda. Me., extraído dos autos de ação de Exigir Contas, em face de decisão que, dentre outras deliberações, julgou procedente o pedido, em primeira fase, para determinar à ré o dever de prestar as contas de forma minuciosa, juntando documentos válidos e pertinentes às receitas e às despesas, concernentes aos valores relativos às vendas realizadas pela requerente no período mencionado (15/01/2018 a 06/03/2018),conforme indicado na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar em relação ao mesmo período, nos termos do artigo 550, §5º, do CPC. (fls. 310/314 dos autos de origem). A agravante, inconformada, sustenta, resumidamente, que resta evidente o direito do perigo da demora, sendo necessária a concessão do efeito suspensivo. Além de que a decisão estipulou prazo de 15 dias para seu cumprimento. Alega que inexiste interesse de agir no presente caso, na medida em que não há o requisito da dúvida objetiva sobre a matéria, vez que a agravada não apresenta qualquer dúvida em relação aos lançamentos feitos, apenas contesta uma suposta ausência de repasse, formulando ao final verdadeiro pedido de cobrança. Aduz que a ação de exigir contas possui natureza dúplice, de sorte que em sua primeira fase, a controvérsia reside apenas sobre o direito do autor de exigir contas do réu e, por sua vez, sobre a possível obrigação deste em prestar as contas almejadas por aquele. Então, ressalta que, em havendo decisão favorável ao autor, inicia-se a segunda fase da ação com vistas à prestação de contas e apuração de eventual saldo favorável a uma das partes. Afirma que no caso, o que a agravada pretende é contornar o debate em torno da existência ou não desses repasses, bem como se eles são efetivamente devidos e partir diretamente para a apuração e restituição dos valores, o que certamente não pode ser aceito por esse E. Tribunal. Defende que a ação de exigir contas não é o meio adequado para discussão de cláusulas contratuais, bem como é indiscutível que o fim almejado com a ação de prestação de contas é o recebimento de eventuais valores em aberto, e não a mera insurgência contra a contratação de determinado serviço, além da pretensão de restituição de valores. Pontua que no presente caso, a segunda fase seria totalmente ineficaz por força do previsto na cláusula 23ª do contrato firmado entre as partes. Salienta que qualquer divergência de pagamentos de alguns dias, considerando a relevância que pagamentos via cartão de crédito têm na construção da receita de um estabelecimento varejista como o da Agravada, causaria impacto suficiente para ser prontamente percebido e reclamado, de modo que não faria sentido prazo superior ao previsto. Acrescenta que na análise de um caso que versa sobre contrato empresarial, o Juízo precisa levar em conta os usos do lugar, consoante inteligência do artigo 113, §1º, II do Código Civil, os quais autorizam a aceitação do instrumento contratual trazido junto à peça de bloqueio. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada para julgar extinta a demanda, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer seja julgada improcedente a pretensão de exigência de contas deduzida pela Agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/13). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão de exigir contas que acolhe e reconhece o direito à prestação de contas, por se tratar de decisão interlocutória que soluciona a primeira fase do procedimento, comporta o recurso de agravo de instrumento. O Excelso Superior Tribunal de Justiça já definiu que a decisão que julga procedente a ação de exigir contas na sua primeira fase, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não encerra o processo, sendo, portanto, o recurso cabível o agravo de instrumento. Confira-se: Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015). Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESP REPETITIVO N. 1.293.558/PR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 34-35): Agravo de Instrumento. Prestação de contas. Primeira fase. Decisão agravada que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC/2015, condenando a ré à apresentação das contas referentes à conta/corrente de titularidade da autora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A despeito de o pronunciamento judicial ter sido intitulado como sentença, trata-se de decisão interlocutória, consoante se extrai do parágrafo 5º do art. 550 do CPC de 2015, já em vigor quando de sua prolação. Aplicabilidade do Enunciado Administrativo nº 03 do STJ e do Enunciado nº 177 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Portanto, o recurso cabível contra a decisão é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC de 2015. (...). (STJ. REsp Nº 1.747.970-RJ (2018/0134291-4) Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. J. 04/09/2018). Quanto à falta de interesse de agir e alegada inadequação do procedimento eleito, as arguições trazidas pela agravante não comportam acolhida. Em primeiro lugar, não procede que haja indeterminação quanto ao período que a autora alega necessidade de haver esclarecimento e prestação de contas de sua parte (ré) Expressamente, e conforme extrato de sua conta bancária em que lançados pela ré os seus recebíveis da relação, a autora demarcou em sua petição inicial que no período de 16/01/2018 a 06/03/2018 não obteve ordens de crédito sob a rubrica de operações de venda a débito à vista. Logo, deu cumprimento ao requisito de definir seu desconhecimento de que tivesse havido lançamentos em seu favor nesse período, conforme necessário e está a constar do IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora LIGIA ARAÚJO BISOGNI, em que foi fixada a seguinte tese: Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma genérica. Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Naturalmente, que não pretendeu e não poderia ser considerado que o caminho lógico de tal pretensão seria o da via da cobrança, vez que ausente qualquer linha de manifestação prévia da Cielo a respeito, a tornar elementar a cautela de cobrar essa explicação na forma de prestação de contas antes de qualquer medida sua. Enfim, com direito de saber o posicionamento da administradora quanto às operações comerciais em que se envolveu nesse período por forma de dita rubrica, quais o de ter havido fraude, cancelamento ou estorno por uma compreensão de vícios que não lhe chegou ao conhecimento para justificar a ausência de transferência dos créditos desse período. Hipótese própria, sim, de exigir contas, à medida que posicionada com direito a essa garantia na relação, sem o que, então, aberto o caminho para ela fazer a sua prova. Em relação da espécie, colaciona-se em julgado desta E. Corte o ensinamento de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: Em determinados casos, poderá existir vínculo entre as partes que obrigue acertamento posterior, a fim de que seja revelado, concretamente, o resultado do negócio jurídico encetado ou da situação jurídica criada. Quando tal acontece, nasce para qualquer dos interessados o direito ao acerto. E, se qualquer deles se nega a fazê-lo, surge um litígio, caracterizado não pela pretensão resistida de reconhecimento de crédito ou débito, mas de simples prestação de contas. [...]. Na prestação de contas, o objeto da lide é o acertamento, sem importar o resultado. Poderá até ocorrer que aquele que pede contas ou aquele que pretende prestá-las, a final, tenha contra si saldo devedor, não importa. O objetivo do pedido, que limita e caracteriza a lide, é a prestação de contas. (Manual de Direito Processual Civil. Vo. 3. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 67-68). No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte com envolvimento da Cielo em ação de exigir contas: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTAS APRESENTADAS DE PRONTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR NO VALOR DE R$ 5.326,72 (PERÍODO DE 30/05/3016 E 28/06/2016) E DE R$ 15.199,58 (DESCONTOS INDEVIDOS DE 10/2013 A 06/2016). EM FAVOR DA APELADA. CORREÇÃO DA DECISÃO. Perito que prestou esclarecimentos a respeito do saldo apontado em prol da apelada por determinação do relator esclarecimentos que não foram rebatidos pela apelante e que não deixam dúvida sobre o saldo encontrado em favor da apelada. Sentença que deu por constituído o título judicial em prol da apelada mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido (Apelação nº 1019629-81.2016.8.26.0001, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 20/07/2022). Por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - José Eustaquio de Oliveira (OAB: 27787/MG) - Alexandre Fernandes de Oliveira (OAB: 71946/MG) - Anderson Fernandes de Oliveira (OAB: 77786/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2293722-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2293722-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Wanderley Gomes da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença, com apreciação do mérito, em 1ª instância Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 14.12.2021, tirado de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da r. decisão proferida em 19.11.2021, tendo o agravante comparecido espontaneamente aos autos em 13.12.2021, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado para limitar o desconto das parcelas do empréstimo consignado e folha de pagamento contraído pelo autor, ora agravado, junto ao banco réu, ora agravante, ao percentual correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC necessários à concessão da tutela de urgência, devendo a mesma ser revogada. Argumenta que a multa fixada se mostra desarrazoada, visto que a parte favorecida por ela também tem o dever de impedir o aumento desnecessário e irrazoável de seu montante, mitigando o seu próprio prejuízo (teoria duty to mitigate the loss). A par disto, afirma o recorrente já ter cumprido integralmente a liminar, devendo ela ser afastada. Outrossim, assevera ser excessivo o valor da multa imposta, em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com concessão do efeito ativo, de forma parcial, a fim de limitar a multa imposta pelo período de 45 dias, perfazendo o total de R$9.000,00 (fls. 74/76). Contraminuta do agravado às fls.80/94, pugnando pelo improvimento do recurso. Juntou documentos às fls. 95/118. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 24.03.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 504/507 dos autos principais): Vistos(...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em confirmação da tutela de urgência, para condenar o réu na obrigação de limitar os descontos mensais na folha de pagamento do autor, oriundos dos empréstimos consignados, a 35% dos vencimentos líquidos (vencimento global menos descontos obrigatórios de IR e contribuição previdenciária), sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas e cada parte arcará com honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais), com observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2224357-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2224357-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco John Deere S/A - Agravado: NESTOR ZIMMERMANN - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco John Deere, em razão da r. decisão de fls. 230/231, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1005029-51.2020.8.26.0248, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, que, acolhendo a preliminar arguida em contestação, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para Comarca de São Miguel do Oeste, estado de Santa Catarina. Alega o agravante, em resumo, que: a decisão é nula por não lhe ter sido oportunizada prévia manifestação acerca do declínio da competência; é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que a agravado é produtor rural e não pode ser considerado consumidor final, devendo prevalecer cláusula de eleição de foro estipulada no contrato por ausência de abusividade. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/25). É o relatório. Decido: Conquanto o agravante pretenda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24309. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2227343-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227343-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espallargas Gonzales Sampaio Sociedade de Advogados - Agravado: LUANA ALINE DE OLIVEIRA-ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espallargas, Gonzales, Sampaio Sociedade de Advogados em face de Luana Aline de Oliveira - ME e outro, tirado contra a r. decisão copiada nas fls. 188, no Incidente de Cumprimento de Sentença, que não reputou válida a intimação porque a citação, na fase de conhecimento, se deu mediante recebimento por terceiro e por consequência, determinou a regularização da intimação da executada. Inconformada, a agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese que, na origem trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e material com pedido de antecipação de tutela. Sustenta que a agravada foi citada por carta no processo principal de nº 1127312-45.2014.8.26.0100, porém deixou transcorrer in albis seu prazo para defesa, aplicando-se os efeitos da revelia. Sobreveio sentença, cuja julgou procedente a ação em favor da autora, ora agravante, a fim de declarar a inexigibilidade dos títulos (DSI nº 36, data do protesto: 17/11/2014, valor R$ 208.344,90 - 4.º tabelionato de protesto de documento de dívida de Belo Horizonte e DSI nº 44, data do protesto: 15/09/2015, valor R$ 83.982,83 - 2.º tabelionato de protesto de documento de dívida de Belo Horizonte). Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do pagamento de custas e despesas com o protesto, valores que a autora teve de despender com o pagamento de empregados contratados pela ré, despesas de locomoção e estadia de seus prepostos, além de depósitos recursais, desde que impassíveis de devolução. Os valores deverão sofrer a incidência de correção monetária, pelos índices TJSP, desde o respectivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária, de acordo com a tabela do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizados desde seu desembolso, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 e seu §2º, do Código de Processo Civil, com incidência tão somente de correção monetária a partir da presente. Iniciou-se o cumprimento de sentença em meados de 2017, visando executar os honorários de sucumbência. Na tentativa de buscar valores, vez que o débito já alcançava R$ 74.070,89, logrou êxito na penhora de R$ 1.307,22. Desde então, o agravante tenta intimar a executada, ora agravada para apresentar impugnação. Foi expedida carta de intimação no endereço de citação constante dos autos principais, retornando com a informação “mudou-se”. Ante este fato, o i. Magistrado a quo proferiu decisão, não repudiando válida a intimação, porque a citação, na fase de conhecimento, se deu mediante recebimento por terceiro, determinando que fosse regularizada a intimação da agravada para impugnar a penhora, razão de seu inconformismo. Sendo assim, entende a agravante que ante o encaminhamento da intimação ao mesmo endereço que a agravada foi citada e deixou transcorrer in albis, reputa-se válida a intimação, devendo prosseguir a execução, tratando-se de grave equívoco cometido pelo i. Magistrado a quo. Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, posto que o valor penhorado está na iminência de ser liberado. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de se reformar a decisão recorrida, para reconhecer a validade da intimação da agravada para apresentação de impugnação ao valor penhorado da conta da agravada e consequentemente, a liberação do valor penhorado à agravante. O recurso é tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento em seu duplo efeito. É o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Desnecessária informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2164743-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2164743-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valéria Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Kauan da Silva Queirós (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Caoa Motor do Brasil Ltda - Agravado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAUAN DA SILVA QUEIRÓS, menor, nascido em 25 de outubro de 2010, neste ato representado por sua genitora, VALÉRIA PEREIRA SILVA, contra a decisão de fl. 13 que, nos autos da ação de reparação de danos sob o n. 1066127-96.2020.8.26.0002, indeferiu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas indicadas às fls. 577/581 dos autos originários. Inconformado(a), alega o(a) agravante, em suma, que após a realização do laudo pericial surgiram fatos novos acerca da existência ou não, no painel de instrumentos, de luz indicativa do dispositivo airbag, se estava acesa ou apagada e, aponta manifestação ministerial favorável a oitiva de testemunhas para que possa ser ouvido o motorista do veículo, a fim de que possa melhor analisar a questão referente à alteração da posição da chave on/off de inibição do airbag do passageiro (Item d de fls. 571/572). Requer a concessão de efeito suspensivo-ativo para deferir a realização de audiência para oitivas das testemunhas apontadas e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo. O agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 92/93 dos autos originários). Contraminuta (fls. 126/147). O presente recurso foi distribuído originalmente ao eminente relator SERGIO ALFIERI, entretanto, em razão de sua promoção ao cargo de desembargador, publicada no DJe em 28/07/2022, o feito tornou ao cartório para redistribuição, situação devidamente certificada. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que o magistrado sentenciou o feito e julgou improcedentes os pedidos do autor, ora agravante. Denota-se que o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo, razão pela qual não suspendeu o andamento processual. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Feito principal sentenciado Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2140310-90.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Antecipação de tutela - Sentença de improcedência - Perda do objeto do recurso - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2094585-20.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). (Grifei). Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Gustavo Zago Simplício (OAB: 465228/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003275-57.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003275-57.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Terezinha Schutz - Apelante: Edizio Silva Santos - Apelado: Kaue Rocha Rodrigues (Por curador) - Vistos. I.- MARIA TEREZINHA SCHUTZ e EDIZIO SILVA SANTOS ajuizaram ação de reparação de danos materiais e moral por acidente de trânsito em face de KAUÊ ROCHA RODRIGUES A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 285/289, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou os autores no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu no valor correspondente a 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça apenas com relação ao recolhimento das custas iniciais (fl. 54). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em resumo, pleitearam a gratuidade da justiça para isenção do preparo considerado de alto valor. São autônomos e têm baixa renda. No mérito, sobre a dinâmica do acidente, afirmaram que trafegava pela Rua Presidente Kennedy, sentido Centro/Ferry Boat, quando foi surpreendida no cruzamento com a Rua Luiz Laurindo Santana pelo veículo do réu, que trafegava em velocidade superior ao permitido, não respeitando a sinalização pare, o que gerou o capotamento do automóvel. Após a colisão, o réu empreendeu fuga, sem prestar socorro. Danos materiais no montante de R$ 20.516,00; apresentaram três orçamentos. O boletim de ocorrência possui validade. A identificação do réu foi possível por meio da placa do automóvel, uma vez que o para-choque permaneceu no local, após a batida. Citaram os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC). Ademais, através do Laudo de Vistoria em Veículo de fls. 30/32, produzido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, depreende-se que o veículo Fiat/Uno Way, de placa GAM 7628, de propriedade do apelante Edizio, foi violentamente atingido em sua parte traseira, do que resultaram diversas avarias. Nesse sentido, ressalto que o Boletim de Acidente de Trânsito, documento oficial, elaborado por agente público, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, mormente porque goza de presunção de veracidade, a qual somente é elidida mediante prova segura e convincente em sentido contrário. Houve violação do art. 29, II, c.c. arts. 34 e 37, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo. O dano moral encontra-se tipificado. Colacionaram jurisprudência. Pedem o provimento do recurso (fls. 296/324). Em contrarrazões, o réu, em resumo, defendeu a ausência de culpa. Não há demonstração probatória de responsabilidade pelo acidente de trânsito; exceto aquelas produzidas unilateralmente. Também não há prova concreta dos danos materiais; além da exorbitância dos valores cobrados. Não há dano moral. Pleiteou o desprovimento do recurso (fls. 336/344). É o relatório. II.- Para a correta avaliação da alegada hipossuficiência financeira alegada pelos autores é necessário fazer a juntada de outros documentos pessoais, por exemplo, extrato bancário detalhado de conta-corrente de instituição financeira que possuam vínculo contratual; fatura de cartão de crédito; e declaração completa de imposto de renda da pessoa física (IRPF). Os elementos acostados aos autos, fls. 325/327, são insuficientes. Portanto, para esse cumprimento judicial, concedo o prazo de 10 dias. Devem ainda os requerentes juntar as 03 últimas declarações do IRPF (2020; 2021; e 2022), bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito entre junho e setembro de 2022. A partir de então, o processo tramitará em segredo de justiça. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila Carmo dos Reis (OAB: 252603/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007752-46.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1007752-46.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Erasmo Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Votorantim S/A Apelado: Erasmo José da Silva Comarca: Marília - 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.721 Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por Erasmo José da Silva em face de Banco Votorantim S/A, que a respeitável sentença de fls. 307/308, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente para homologar o laudo pericial e declarar a existência de saldo credor em favor do autor, no importe de R$ 6.247,04, atualizado até junho/2019. Sucumbente, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor atualizado do saldo apurado. Apela a ré (fls. 318/322) sustentando, em suma, que: apresentou laudo contábil detalhado, impugnando especificamente todos os erros cometido pelo perito contábil; no entanto, o juízo a quo não considerou tais pontos e sequer solicitou uma revisão do laudo elaborado; o laudo pericial apresentado na demanda, apurou que, na data da venda do bem, havia saldo credor em favor do apelado, mas procedeu à determinação do saldo devedor do contrato na data base agosto de 2018; o contrato em análise trata de uma cédula de crédito bancário e, sendo assim, contrato diverso de um contrato de arrendamento mercantil, os encargos de inadimplemento devidos sobre parcelas em atraso devem ser aplicados até a data do pagamento. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 323/324). Ausente contrarrazões (fls. 328). É o Relatório. Verifica-se que as partes litigantes peticionaram em conjunto noticiando a ocorrência de composição amigável (fls. 334/338). Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a devolução dos autos à origem para aguardar o seu cumprimento, restando prejudicado o exame do apelo interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0162471-13.2007.8.26.0100(990.10.028939-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0162471-13.2007.8.26.0100 (990.10.028939-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Helena Totini - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34798 Apelação Cível nº 0162471-13.2007.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central 23ª Vara Cível Apelante/Apelado: Maria Helena Totini Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A Juíza 1ª Inst.: Dra. Carmen Lúcia da Silva 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA TOTINI, contra a respeitável sentença de fls. 187/192 que, nos autos da ação de cobrança que move em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autora as diferenças resultantes dos índices sobre os valores que estavam depositados em suas cadernetas de poupança em junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991, acrescidas de correção monetária, juros contratuais de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação. Devendo a diferença incidir somente em relação ao período do Plano Verão, e no percentual de 42,72% ao mês, em relação às contas 0053401-4, 005122-3, 0051150 e 0050175, além de correção monetária, juros contratuais de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, estes também a partir da citação, cabendo a cada parte arcar com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, em razão da sucumbência reciproca. Irresignada, apela a autora (fls. 196/204), pugnando pela procedência total da ação principal, bem como pela condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais de forma integral. Apela também o réu (fls. 209/238), alegando sua ilegitimidade passiva, a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios e a inexistência de direito adquirido. Pugna, pela reforma da r. sentença, uma vez que cumpridas as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo a prática de ato ilícito a ensejar sua condenação Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 250/259). II - As partes noticiam a realização de acordo (fl. 299), através da adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls.301/303), através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Amado Dias Reboucas Filho (OAB: 53301/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1021911-58.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1021911-58.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: RONALDO DE ALMEIDA SANTOS - Apdo/Apte: MR2 Construtora e Arquitetura - Apelação Cível nº 1021911-58.2017.8.26.0001 Apelante/Apelado: RONALDO DE ALMEIDA SANTOS Apelado/Apelante: MR2 Construtora e Arquitetura Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 533/535, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda dos autos n°1021911-58.2017.8.26.0001, para condenar o réu ao pagamento da despesas extras para conclusão da obra, com correção monetária de cada desembolso e juros legais de mora deste a citação, e pagamento de aluguéis das unidades, a partir do dia seguinte à data prevista para o término da obra (06 de julho de 2016), até a data da sua efetiva conclusão no valor a ser apurado em liquidação de sentença; e improcedente o pedido realizado nos autos n° 1005918- 72.2017.8.26.0001. Na primeira demanda, entendeu que houve sucumbência recíproca, dividindo em igualdade as despesas processuais, e com fixação de honorários em favor dos patronos das duas partes fixados em 15% do valor da condenação; na segunda, o autor foi condenando a arcar totalmente com as despesas, e honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, recorre Ronaldo alegando, em suma, que o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao ter sua obra paralisada , obra que serviria como sua única fonte de renda , é encontrasse-se hoje buscando o judiciário em anos de luta para ter a devolução do seu dinheiro e poder concluir seu sonhado predinho de pequenos quartos de locação, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar; que deve ser indenizado pelo desvio produtivo; e que a sucumbência deve ser imposta totalmente ao réu, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Igualmente irresignado, apela MR2 CONSTRUTORA sustentando, em resumo, que Ronaldo estava inadimplente em suas obrigações, restando um saldo de R$128.937,16 (cento e vinte oito mil, novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), não realizado até a presente data, não tendo pago também as 3 ultimas medições; que Ronaldo, sem qualquer motivo, rompeu o contrato unilateralmente, impedindo que os funcionários do MR2 entrassem na obra para realizar o serviço; que quem ajuizou a primeira ação foi MR2, o qual também tentou notificar Ronaldo judicialmente (processo nº 1038821-97.2016.8.26.0001), mas sem sucesso; que foi comprovado o regular andamento da obra através das fotos; que realizou mais de 93% da obra, e realizou as medições, sendo que o apelado é quem está inadimplente, devendo a ação do apelado ser julgada improcedente, e a sua procedente; que deve ser indenizado moralmente, pois os danos sofridos pela Apelante não se circunscreveram apenas no inadimplemento contratual por parte da Apelado, atingiu a esfera Moral da Apelante, afetando sobremaneira a vida familiar, uma vez que tiveram que manter os salários de diversos funcionários sem estar recebendo da Apelado e ainda ter que manter alguns em casa recebendo salários e tantos outros pais de família teve que ser dispensados.; e que não se comprovou quanto o apelado gastou para completar a obra, e que não há prova da futura locação para justificar os pretensos lucros cessantes. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Nota-se do processo na origem que MR2 não pediu a concessão dos benefícios da gratuidade, e Ronaldo, ainda que a tenha pleiteado, foi indeferida e sem irresignação via recurso (fls. 209/210), tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais que julgavam pertinente (fls. 233/237). De toda forma, nos recursos, pedem as partes a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, deve ser indeferido em ambos os casos, com determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. Entretanto, não há nada a comprovar a piora financeira de qualquer das partes entre o indeferimento do benefício, no caso de Ronaldo, e da contestação, no caso de MR2, e o presente recurso. Ronaldo, sequer narra situação a ensejar sua piora financeira, mas apenas insiste no argumento de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Já MR2, ainda que relate suposta piora financeira em razão da pandemia, traz apenas declaração de faturamento contábil incompleto (fl. 568). No que toca à pessoa jurídica, não bastasse a não comprovação de alteração financeira, o laudo pouco explica sobre sua situação, ainda que deixe claro que a empresa não tem movimentação desde 2015, ou seja, muito antes da própria distribuição da demanda. Ainda que assim não fosse, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Já Ronaldo, como dito, nada traz sobre alteração de sua situação após o indeferimento de primeiro grau, não autorizando, de fato, a concessão do benefício. Mais que isso, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo (fl. 209): Ademais, há notícia de que a parte interessada firmou contrato de prestação de serviços no valor de R$ 335.000,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 25/29). Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, lembrando que MR2 recorre não só da sentença nos autos n°1021911-58.2017.8.26.0001, mas também o de n° 1005918-72.2017.8.26.0001. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Joanne Anunciação Sant’ana (OAB: 324924/SP) - Eriete Rodrigues Goto (OAB: 180922/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007369-82.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1007369-82.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Dahab Prestação de Serviço Administrativo Ltda. (“kibelanche”) - Apelado: Andréia Cristiane Brambilla - Apelação nº 1007369-82.2021.8.26.0037 Apelante: Dahab Prestação de Serviço Administrativo Ltda. (“kibelanche”) Apelada: Andréia Cristiane Brambilla Comarca de Araraquara - 2ª Vara Cível Juiz: Dr. Heitor Luiz Ferreira do Amparo Visto. A r. sentença proferida à f. 181/183 destes autos de ação monitória, movida por ANDRÉIA CRISTIANE BRAMBILLA em relação a DAHAB PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO LTDA. (“KIBELANCHE”), julgou procedente o pedido para constituir o valor cobrado em título executivo judicial. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor final do débito. Apelou a ré (f. 186/195) alegando, em suma, que: (a) os documentos apresentados na inicial não são suficientes para a propositura da ação monitória; (b) os documentos de f. 8/27 são notas de pedidos das mercadorias com assinatura de um terceiro, mas não há emissão de nota fiscal ou outro documento seguro para fundamentar esta ação; (c) a nota de pedido apresenta carimbo, mas é possível que alguém de má-fé confeccione o carimbo, pois essas informações do carimbo são facilmente encontradas na internet; (d) não há prova de que a ré recebeu a mercadoria, inexistindo recibo de entrega da mercadoria; (e) já realizou compras junto à autora, com pagamento dos respectivos preços; (f) entre os meses de dezembro de 2019 e março de 2020, realizou pagamento no valor total de R$125.467,40; (g) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, não preparada por requerer a ré os benefícios da gratuidade de justiça, foi contra-arrazoada (f. 204/214). Em contrarrazões, a autora se manifestou contraria à gratuidade de justiça. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 18.04.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 185); a apelação, protocolada em 10.05.2022, é tempestiva. A ré apelou da sentença requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou aos autos balanço patrimonial de 2021 (f. 196/199), apontando: (a) ativo de R$1.639.152,71, sendo ativo circulante de R$1.345.491,77 e não circulante de R$293.660,94; (b) passivo circulante de R$3.885.199,75 e não circulante de R$235.845,96; (c) prejuízos acumulados de R$2.511.893,00; (d) prejuízo do exercício de R$4.206,59. Diante disso, é o caso de reconhecer a hipossuficiência da empresa ré em razão dos prejuízos do balanço patrimonial. Concedo, pois, a gratuidade de justiça à apelante, que, porém, tem efeitos a partir do momento de seu requerimento. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Mireia Alves Ramos (OAB: 303234/SP) - Ana Silvia Pereira Pinto (OAB: 235735/SP) - Rafael Zaniolo Felício (OAB: 356007/SP) - Leila Maria Zaniolo Paulucio (OAB: 108469/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002099-36.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1002099-36.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murilo Bernardo Santos 44114404821 - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002099-36.2022.8.26.0007 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 92/95, que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, a fim de condenar o réu Murilo Bernardo Santos 44114404821, empresário individual inscrito no CNPJ nº 37.412.448/0001-22 (nome fantasia: Zero 11 Espetos e Drinks), ao pagamento dos montantes recebidos via conta bancária, conforme requerido na inicial. 2. Em preliminar, requereu o apelante a gratuidade judiciária (fl. 100), mas o pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de qualquer indício ou documento a subsidiar a alegação de necessidade, inexistindo demonstração da presença dos pressupostos necessários, tampouco da piora de situação financeira no decorrer do processo, já que se trata de pedido superveniente à primeira manifestação nos autos, conforme ponderado na impugnação deduzida nas contrarrazões. 3. Vale lembrar que, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o recorrente providencie a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar cópia das últimas declarações do imposto de renda, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, declarações patrimoniais de imóveis e móveis, sem prejuízo de outros documentos a revelar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: André José de Lira (OAB: 264134/SP) - Danilo Porto Silva (OAB: 374063/ SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006449-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3006449-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Nadir de Souza Pinheiro - Interessado: Julio Cesar dos Santos Gonçalves - Interessada: Kátia Cilene Vieira de Jesus - Interessada: Luciana Cristine Teixeira - Interessada: Marcia Nardy Klein - Interessada: Miriam de Assis Ruedi - Interessada: Monica Aparecida Prando - Interessada: Juliana Venturin Voltarelli - Interessada: Natalina Nunes Morais Ladeia - Interessada: Nathalia Silva dos Santos - Interessada: Noeli Aparecida Barboza de Oliveira - Interessada: Selma Maia Della Torre - Interessada: Selma Moreira de Oliveira - Interessada: Silandia Galdino da Costa - Interessada: Taila Daniela Tagliaferro - Interessada: Vera Adriana Dias - Interessada: Eliana Marcia Mazon Meira - Interessado: Alex Francisco de Campos - Interessado: Anderson José Carraro - Interessada: Andrea Borim da Silva Bruno - Interessada: Cibele Regina de Souza Medeiros Machado - Interessada: Edenildes Freire Coêlho - Interessada: Edjane Perouse dos Santos - Interessada: Joyce Rodrigues Cardoso - Interessado: Fabiana Perez de Oliveira - Interessada: Helena Castilho Ribeiro - Interessado: Hiroaki Nogami - Interessada: Ingrid de Castro Oliveira - Interessada: Jeanice Silva Costa - Interessado: Jones Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006449-54.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006449-54.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ANDREA BORIM DA SILVA e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0035376- 24.2019.8.26.0053, rejeitou a impugnação da parte executada Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que ofereceu impugnação alegando excesso de execução, no montante de R$ 8.255,19 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais, e dezenove centavos), que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que deve ser aplicada a Taxa SELIC como critério de correção monetária e de juros moratórios ao título executivo judicial, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, posto que envolve matéria processual, e, assim, deve ser aplicada imediatamente, não havendo que se falar em direito adquirido da parte exequente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação apresentada na origem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao processo de origem (Cumprimento de sentença nº 0035376-24.2019.8.26.0053) verifica-se que a parte agravante já interpôs recurso de idêntico teor ao ora apresentado, no qual atacou a mesma decisão interlocutória ora recorrida. Tal agravo de instrumento, inclusive, restou ementado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda Pública - Irresignação da executada - O advento da EC nº 113/2021 implicou na modificação do cálculo dos juros de mora e de atualização monetária em condenações impostas aos entes públicos - Incidência da SELIC - Necessidade de observância no caso concreto - Entendimento extraído também da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022 - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Reforma da decisão agravada - Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004911-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) Desse modo, vislumbra-se a provável ocorrência de equívoco na interposição do presente agravo de instrumento, eis que em duplicidade ao anterior, o que poderia afrontar a coisa julgada e implicar em não conhecimento deste recurso. Logo, em observância aos princípios da cooperação, boa-fé, contraditório e ampla defesa (arts. 4º a 9º, CPC), determina-se a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos a respeito do presente recurso. Após, cumprida a determinação ou escoado o prazo, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Paulo Pellicci Alves Aranha (OAB: 14442/SP) - Ana Daisy Nunes (OAB: 18872/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 3006288-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 3006288-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nelson Emiliano Pena - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 25/7 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por NELSON EMILIANO PENA em face do agravante e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, deferiu liminar para determinar o fornecimento de Nintedanibe 150mg ‘OFEV’ (150mg), no prazo de 72 horas contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de computo global inicial de R$ 20.000,00, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática - CID 10: J84.1. O Estado de São Paulo alega que a Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), CID J84.1, é doença de causa predominantemente desconhecida (idiopática), progressiva, crônica e rara que afeta os pulmões, causando cicatrizes (fibrose). Caracteriza-se por perda progressiva da função respiratória, dispneia e tosse. Aduz que não há, no Brasil, um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para essa enfermidade, mas, por se tratar de condição crônica e progressiva, o SUS disponibiliza alternativas terapêuticas para tratar os sintomas da doença. Afirma que, como forma de aliviar os sintomas (tosse, dispneia, depressão, ansiedade, etc), o SUS oferece medicamentos corticoides (tal como prednisona) e imunossupressores (tais como a ciclosporina e o metotrexato), dentre outros. Aponta não haver comprovação de que o agravado utilizou as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, bem como de que os requisitos do Tema 106 do STJ foram cumpridos. Sustenta que a CONITEC, após analisar a possibilidade de incorporação do medicamento Esilato de Nintedanibe, em sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou sua não incorporação, no SUS, para tratar Fibrose Pulmonar Idiopática. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O autor tem esclerose sistêmica e polimiosite, diagnosticada em 2012, com quadro de doença pulmonar intersticial grave (CID M34.0 + J84.1), e lhe foi prescrito o medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg, 2 cápsulas por dia, conforme relatórios e receituários médicos a fls. 10 e 14/6 dos autos de origem. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. De acordo com o relatório de fls. 16 dos autos de origem, de 16/02/2022, subscrito por médico particular: (...) Paciente com quadro de Esclerose Sistêmica e Polimiosite, diagnosticada em 2012, com quadro de doença pulmonar intersticial grave, fraqueza muscular, fenômeno de Raynaud, esfagopatia, capilaroscopia com padrão SD e FAN positivo1/640. Iniciou tratamento com ciclofosfamida endovenosa em 2019 e 2020, sem resposta, sendo substituído por Micofenolato de mofetil 06 comprimidos desde 04/2020. Atualmente com piora importante do quadro com piora dispneia (dispneia aos pequenos esforços) com dessaturação ao exercício, piora da prova de função pulmonar (Capacidade vital forçada [cvf] de 82% em 2014; 58% em 2019 e 51% em 12/2021) e piora da extensão do acometimento pulmonar (fibrose) na tomografia de tórax de 2022, parâmetros utilizados para avaliar resposta ao tratamento. A esclerose sistêmica e a Polimiosite (com doença pulmonar intersticial) são doenças reumatológicas autoimunes crônicas e graves que podem evoluir de forma progressiva se não tratadas adequadamente. A doença pulmonar intersticial pode ser tratada com medicamentos imunossupressores como a ciclofosfamida e micofenolato (utilizados pelo paciente) e com o esilato de nintedanibe. Como houve progressão da doença, com piora progressiva da dispneia, da função pulmonar e da extensão de acometimento pulmonar na tomografia computadorizada de tórax, o paciente tem indicação de iniciar o nintedanibe, opção terapêutica diante do caso. O esilato de nintedanibe é medicamento anti-fibrótico que foi aprovado pela ANVISA em dezembro de 2019 para o tratamento da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica. O tratamento visa a redução da progressão da perda da capacidade funcional e redução da fibrose no paciente. Os medicamentos fornecidos pelo SUS atualmente são ciclofosfamida (já utilizada) e metotrexato, sildenafila e azatioprina, que são indicados para outras manifestações associadas a Esclerose sistêmica (acometimento cutâneo, vascular e articular) e não para a doença pulmonar intersticial. Portanto, o paciente não poderá utilizar os medicamentos disponibilizados pelo SUS sem graves prejuízos e evolução do quadro pulmonar. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar no SUS, nos seguintes termos: Pelo exposto, a CONITEC, em sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou a não incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS. Considerou-se que nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. Além disso, há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos. No mesmo relatório, porém, há a informação de que O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI e que, Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão. Ainda que haja alternativas terapêuticas na rede pública, está demonstrada sua ineficácia para o tratamento da doença, tanto pelo laudo médico fundamentado e circunstanciado quanto pelo relatório da CONITEC. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para manter a decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Pricila Regina Pena Santiago (OAB: 246788/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO



Processo: 2119657-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2119657-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Claudete Roseli Mariano Leonel - Agravado: Chefe do Posto Fiscal Em Jau/sp - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento de liminar em mandado de segurança para manter isenção de IPVA. Superveniência de sentença concedendo, em parte, a segurança. Perda de objeto. Recurso prejudicado. 1. Ao relatório anterior (fl. 127), acrescento que, suspenso o feito (fls. 127/130), com o julgamento da ADIn nº 2.006.601-56.2021.8.26.0000 v.u. j. de 27.07.22 Rel. Des. CAMPOS MELLO, pelo C. Órgão Especial, retornaram os autos para julgamento do agravo. É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito do recurso à manutenção ou não da decisão indeferindo liminar em mandado de segurança impetrado por portadora de quadro irreversível e permanente de dor e parestesia de membro inferior esquerdo secundária a protusão lombar com radiculopatia para ver reconhecido seu direito adquirido à isenção, a par da alteração legislativa daLei nº 13.296/08, trazida pelaLei nº 17.293, de15.10.20. Contudo, proferida sentença concedendo, em parte, a segurança (fls. 240/245 do principal), resta prejudicado o presente agravo. Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159- 69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 - d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 - d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 - d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 - d.m. de 19.06.20; AI nº 2.171.628-57.2022.8.26.0000 - d.m. de 29.07.22; AI nº 3.004.557-13.2022.8.26.0000 - d.m. de 03.08.22, AI nº 2.300.485- 58.2021.8.26.0000 d.m. de 19.08.22, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, assim, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fernanda Stradioti (OAB: 157585/SP) - Irineu Stradioti (OAB: 148360/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2157019-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2157019-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Suzan Fialho Nunes - Agravado: Responsavel Pela Vigilancia Sanitaria do Municipio de Bauru - Agravado: Diretor do Departamento de Saúde Coletiva Dasecretaria da Saúde do Município de Bauru - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzan Fialho Nunes contra decisão que, em mandado de segurança movido em face do Diretor do Departamento de Saúde Coletiva da Secretaria da Saúde do Município de Bauru, objetivando, inclusive liminarmente, a suspensão do auto de infração 14460, do termo de interdição 3402, e do auto de imposição de penalidade 7451 e, por consequência, do processo administrativo 181517/2021, bem como que a Impetrada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante, por ocasião da prática natural de seu direito no comércio e assistência farmacêutica à saúde para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja física, bem como por meios remotos e site e-commerce, os produtos não medicamentosos e farmacêuticos manipulados cosméticos, somente aqueles os quais isentos de prescrição, sem a obrigatoriedade de apresentação de prescrição de profissional habilitado, indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que com a edição da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 67/07, da ANVISA, houve restrição às suas atividades comerciais, visto que esta passou a exigir a prescrição, por profissional de saúde habilitado, para comercializar os produtos que não a exigem, bem como proíbe a exposição ao público destes referidos produtos. Por entender que essa RDC não se lhe aplica, bem como fere os princípios da legalidade e da isonomia, ajuizou a presente ação, para que possa continuar a manipular, estocar, expor e comercializar os produtos e medicamentos que não exijam prescrição médica. Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença (fls. 304/309 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cassiano Altoe (OAB: 142963/RJ) - Leonardo Alves dos Santos (OAB: 125917/RJ) - 2º andar - sala 204



Processo: 1608450-09.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1608450-09.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fabio Gomes Neto - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.12.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de multa de trânsito dos exercícios de 2015 e 2016. O Juízo a quo determinou que a apelante emendasse a inicial informando o endereço atualizado do apelado (fls. 14). Em 31.08.2021 e 25.10.2021, a apelante requereu a citação no endereço informado na inicial. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2227692-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227692-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bass Elevadores Ltda. - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bass Elevadores Eireli EPP contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1501600- 10.2016.8.26.0361 (fls. 155 - cópia). Afirma a recorrente que: a) está em recuperação judicial, de modo que quaisquer atos constritivos devem ser submetidos ao crivo do Juízo respectivo; b) não foi intimada para apresentar réplica; c) é desnecessário aprofundamento de provas; d) a CDA é nula, pois não indica o fato imponível; e) a multa cobrada é desproporcional/ confiscatória; f) o IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, deve ceder passo à SELIC; g) merecem lembrança os arts. 373 (inc. I), 803 (inc. I) e 805 do Código de Processo Civil; h) faltam certeza, liquidez e exigibilidade; i) há lugar para arbitramento de honorários; j) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/27). Temos na origem execução fiscal relacionada a Preço Público exercício 2016 (fls. 33 - cópia da CDA). Reza a Súmula 393 do Tribunal da Cidadania: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Os temas ventilados na exceptio (nulidade da CDA, ausência de processo administrativo/notificação, legalidade/ilegalidade teórica do indexador adotado pelo Município e confiscatoriedade da multa) não reclamam aprofundamento de provas. Numa palavra: parece adequado o remédio eleito pela Bass (fls. 40/56). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Ao que tudo indica, a certidão que lastreia o executivo fiscal preenche os requisitos legais, pois traz expressamente: a) a origem e a natureza da dívida; b) o fundamento legal dos consectários do inadimplemento; b) os encargos da mora e os parâmetros utilizados no cálculo; c) a datas e o número de inscrição; d) o número do processo administrativo em que apurado o débito. Exame do instrumento de agravo revela que: i) em procedimento administrativo, foram impostas multas à executada por descumprimento parcial de contrato celebrado com o Poder Público (fls. 93 e 132/133); ii) a Bass teve integral ciência do processo administrativo e pôde se defender (fls. 94 e 126), recorrer da decisão que impôs as penalidades (fls. 134/135) e pagar a dívida antes da inscrição (fls. 151/153), preferindo deixar de fazê-lo (fls. 127, 136 e 154). Irregularidade de certidões tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso sub judice, aparentemente a executada não enfrentou dificuldade alguma, tanto que dedicou dezenas de laudas eletrônicas à exceptio (fls. 40/56 cópia) e ao presente agravo (fls. 1/27). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ Edcl.noAREsp.n. 213.903/RS, j. 05/09/ 2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Magistério da 18ª Câmara de Direito Público (destaques meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Extinção da ação pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade do título executivo Descabimento Nulidade não constatada - Clareza e suficiência das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa em comento que possibilitam à contribuinte executada o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que se impõe - Recurso provido (Apelação Cível n. 0011961-39.2002.8.26.0366, j. 16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Ofertada exceção de pré-executividade e colhido pronunciamento do Município (fls. 40/56 e 81/91), prima facie não era obrigatória nova manifestação da excipiente, que, insista-se, teve amplo acesso ao processo administrativo. Agora as multas. A CDA versa crédito do exercício 2016 e prevê multa moratória de 2% a partir de abril de 2007 (fls. 33). Aparentemente ao menos, esse percentual nada tem de excessivo e não comporta redução. A respeito, confiram-se as seguintes lições desta Corte estadual, em que chancelado percentual até superior (os destaques não são dos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade de parte passiva da interessada e para determinar o recálculo da dívida com o afastamento dos juros e da correção monetária aplicados que superaram a Taxa Selic correspondente ao período Pleito de reforma para que seja (i) reconhecida a nulidade das CDA’s; (ii) aplicada a Taxa Selic; (iii) afastada ou reduzida a multa moratória; (iv) reconhecido o excesso de execução; e (v) verificada a ausência de documento essencial a propositura da execução Não cabimento Falta de interesse recursal no que se refere à aplicação da Taxa Selic em lugar dos juros e da correção monetária que a superaram, pois a sentença já acatou tal pretensão com determinação de recálculo da dívida NULIDADE DAS CDA’s Alegada ausência do nome do devedor e dos corresponsáveis nem seus respectivos domicílios; da data de vencimento e a capitulação legal, de forma específica, da multa aplicada; e da forma de cálculo dos juros de mora com o correspondente valor discriminado As CDA’s estão regulares, pois apresentam todos os requisitos que impõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Fed. n° 6.830, de 22/09/1.980 MULTA MORATÓRIA O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da multa moratória, ficando configurada a abusividade quando as multas que são arbitradas acima do montante de 100% daquele valor Precedente do STF Multa que corresponde a 10% do valor da obrigação principal Abusividade não configurada EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegada cobrança em duplicidade não verificada Ausência de quantificação do montante entendido como devido pela agravante Ademais, não se verifica nas CDA’s nenhuma cobrança com valores idênticos que indique possível repetição DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Legislação municipal que é dispensável à propositura da demanda, pois só precisa ser juntada em caso de determinação judicial, nos termos do art. 376 do CPC Inexistência de alegação de impossibilidade de acesso às normas municipais, até porque disponibilizadas nos sítios eletrônicos oficiais do agravado Juntada despicienda Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido (Agravo de Instrumento n. 2204017-66. 2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); Execução Fiscal. ISS por homologação do exercício de 2015. Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a CDA preenche todos os elementos necessários à ampla defesa. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Nulidade da CDA. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Nulidade afastada. Incidência de ISS sobre serviços bancários. Lista anexa ao Decreto-lei 116/2003. Taxatividade que não impede a interpretação extensiva e a abrangência de situações que possuem os mesmos marcos identificadores, ainda que tenham nomenclaturas diferentes. REsp. 1.111.234/PR, sob o regime dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. Súmula 424 do STJ. Fundamentação do presente recurso que impugna auto de infração que não foi lavrado, por se tratar de débito declarado e não pago. Preservação da presunção de legalidade da exigência. Multa. Caráter sancionatório. Inocorrência do Confisco. Aplicação de multa de até 10% do crédito devido justificada pela finalidade repressiva e preventiva de coibição da irregularidade fiscal. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2123051- 53.2019.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 16/08/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DECLARADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECLAMARIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA SEQUER REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE. MULTA SANCIONATÓRIA, LIMITADA A 10 PONTOS PERCENTUAIS DO CRÉDITO, QUE NÃO SE REVELA CONFISCATÓRIA, EXORBITANTE OU LESIVA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DESCABIDA. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (Apelação Cível n. 0026194-98.2014. 8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/04/2022, de minha relatoria). No que tange às sanções aplicadas por inexecução contratual (fls. 55, letra b), os percentuais aplicados (fls. 132) estão rigorosamente em linha com o contrato n. 162/12 (fls. 107/108, cláusula 11.3) e não parecem excessivos/confiscatórios. Deixo mais um precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. Contrato emergencial para a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar. Multas aplicadas em percentuais que variam de 5% a 30%. Ausência, em princípio, de caráter confiscatório ou excessivo. Agravante que não comprovou, nem mesmo justificou, em que as multas estariam em desacordo com o contrato. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2114787-13.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j.15/09/2020, rel. Desembargador ALVES BRAGA JUNIOR - negritei). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião da última quarta-feira (21/09), o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 8,73% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge.gov.br/ explica/ inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693- 50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice: i) a CDA revela que não houve incidência de correção monetária (fls. 33); ii) aferição de eventual cômputo de atualização monetária no total cobrado reclamaria dilação probatória, incabível na angusta sede da exceptio. Ausente probabilidade do direito afirmado, indefiro o efeito requerido no item 10 de fls. 26. 2] Trinta dias para o Município de Mogi das Cruzes contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/ SP) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2221746-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2221746-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Damião Mateus da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido por Damião Mateus da Silva, que julgou improcedente a impugnação autárquica para fixar a execução no valor de R$ 23.841,82 (fls. 84/85). Pretende a autarquia a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, excesso de execução, uma vez que o cálculo da contadoria judicial deixou de observar os termos do acordo entabulado entre as partes, que previa a aplicação de deságio de 20% sobre os valores devidos em atraso. Aduz que o contador também deixou de compensar integralmente os valores recebidos administrativamente até 08/2020, além dos valores integrais recebidos a título de auxílio-emergencial. Pretende a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relato do essencial. Presentes os pressupostos legais, acolho o pedido liminar almejado para suspender os efeitos da r. decisão guerreada até o julgamento do mérito do agravo. Tendo em vista a impossibilidade de repetição das verbas, que possuem caráter alimentar, pelo ente público, em seu irreversível prejuízo, mais prudente, por ora, a suspensão da r. decisão agravada. Intime-se a parte agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) - Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - 4º andar - sala 404



Processo: 2213826-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2213826-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Impetrante: Vitoria de Lima Maris - Paciente: Osnir Rodrigo Basilio Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2213826- 12.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de OSNIR RODRIGO BASÍLIO FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 8ª RAJ de São José do Rio Preto (PEC 0000764-19.2017.8.26.0154). Segundo consta, o paciente, recolhido, atualmente, em regime fechado, na Penitenciária de Riolândia, postulou, no último dia 5 de julho, progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Todavia, afirma o combativo impetrante que o procedimento relativo a tais benefícios não vem se processando com a celeridade desejada, causando, portanto, indevido constrangimento ao paciente. Pede-se, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja o douto Juízo de primeiro grau compelido ao imediato julgamento dos pleitos em questão. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o quanto cumpria relatar. A ação perdeu seu objeto, pois, no curso de seu processamento, sobreveio, no douto Juízo de primeiro grau, decisão concedendo ao paciente a pretendida progressão ao regime semiaberto (fls. 687/688 da origem - r. Decisão de 21 de setembro transato). Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação. Arquivem- se os autos. São Paulo, 27 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 7º Andar



Processo: 2223510-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2223510-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Davi de Lima Junior - Impetrante: Giulio Orsi - Impetrante: João Pedro Daniel Cunha - Paciente: Leonardo Augusto Souto de Proeça - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Davi de Lima Junior, Giulio Orsi e João Pedro Daniel Cunha, em favor de Leonardo Augusto Souto de Proença, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 308/312). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, por não ter individualizado os motivos para segregação cautelar do Paciente (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados e (iii) a prisão preventiva seria ilegal, porquanto a medida teria sido decretada pelo mesmo Juízo, nos autos de outro processo. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que a prisão preventiva restou fundamentada nos indícios de materialidade e autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que o Paciente participa, supostamente, de organização criminosa. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) - Giulio Orsi (OAB: 466348/SP) - João Pedro Daniel Cunha (OAB: 427773/SP) - 10º Andar



Processo: 2225472-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2225472-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Daniel Salviato - Impetrante: Michele Aparecida Lourenço Bueno - Paciente: Guilherme Augusto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel Salviato, em favor de Guilherme Augusto da Silva, por ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os autos não teriam sido encaminhados à instância superior para julgamento de recurso de apelação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Michele Aparecida Lourenço Bueno (OAB: 306909/SP) - 10º Andar



Processo: 0013356-89.2014.8.26.0481/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 0013356-89.2014.8.26.0481/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Presidente Epitácio - Agravante: M. L. A. R. - Vistos. Fls. 09/10 do apenso 50003: trata-se de petição em que a Defesa do réu M. L. A. R. pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para analisar a sua incidência ao caso faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não se delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pleito de fls. 09/10 do apenso 50003. À mesa. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB: 375671/SP)



Processo: 1004511-97.2016.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1004511-97.2016.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcelo Cândido Martins - Apelado: Gustavo Jorge Rivero e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE E SEGUNDA FASE HIPÓTESE EM QUE JUIZ SINGULAR JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA MESMA SENTENÇA QUE EXAMINOU A PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA SITUAÇÃO QUE ANTECIPOU A SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, AUTORIZANDO A TURMA JULGADORA A AGIR DA MESMA FORMA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL, APROVEITANDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO CONSTATAÇÃO DE QUE EMBORA CONTRATO SOCIAL PREVISSE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA, OS SÓCIOS MINORITÁRIOS APROVARAM, POR MAIORIA DE VOTOS, REGIMENTO INTERNO CUJO TEOR IMPEDIA A LIVRE ADMINISTRAÇÃO PELO SÓCIO MAJORITÁRIO, POIS EXIGIA A ASSINATURA DE DOIS SÓCIOS INCLUSIVE PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINÁRIOS DE GESTÃO DIREITO DO SÓCIO MAJORITÁRIO À PRESTAÇÃO DE CONTAS A PARTIR DA APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE NOTICIOU A RECUSA DOS APELADOS A APRESENTAREM DOCUMENTOS LASTREADORES DE OPERAÇÕES QUESTIONADAS PELO APELANTE CONTAS JULGADAS MÁS EM RELAÇÃO RELAÇÃO AO PREÇO DE AQUISIÇÃO DA ICEBERG, AS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE BEVFOODS E POLYAROMAS E O MONTANTE PAGO A MORLEY NUNES/AMITEL REPRESENTAÇÕES, REPUTANDO-SE BOAS AS CONTAS EM RELAÇÃO À NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ANUAIS E ESCLARECIDO O ÔNUS FINANCEIRO DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO EM FACE DO ORA APELANTE APELAÇÃO PROVIDA.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bragança Retto Advogados Associados (OAB: 1011/SP) - Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2219473-56.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2219473-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joakins Hamburger Ltda - Agravado: Espólio de Joao Enoque Ribeiro Guimarães e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram o v. acórdão, objeto do Recurso Especial dos advogados da ré, para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 11% do valor atualizado da causa, incluído o trabalho nesta fase recursal, mantendo, no mais, aquele julgamento. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALTA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00, POR EQUIDADE, PARA EVITAR O EXAGERO DECORRENTE DO ALTO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DOS ADVOGADOS DA RÉ, PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA, INCLUÍDO O TRABALHO NA FASE RECURSAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, OS TERMOS DAQUELE JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2189384-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2189384-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: José Roberto Gonçalves Francisco - Agravado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Andreotti Francisco (OAB: 328748/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000920-46.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Therezinha Momesso Chanci - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001403-76.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Carolina Mercedes Bertochi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001409-83.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Irineu Aparecido Masnelo e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001411-53.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Cristina de Losso Daniel - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006134-52.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Katia Cilene Cirino - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006144-96.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim Paes ( Espólio ) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006148-36.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tatiana Galante - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Natália Liberato Ferreira (OAB: 406133/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000175-14.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcilia Segantine Parada (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002386-83.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marina Monteiro Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002770-46.2012.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Cível - Quatá - Apte/Apdo: Lourdes Gonçalves Martini e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram parcial provimento ao recurso dos exequentes. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DOS EXEQUENTES DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. V, DO CPC/1973, EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CINCO LITISCONSORTES EXEQUENTES INADEQUAÇÃO NO TOCANTE A UM DELES, PORQUANTO SUA RESPECTIVA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JEC, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ENVOLVENDO O MESMO OBJETO DESTA LIDE, FOI EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, INC. I, DA LEI Nº 9.099/95, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDITIVA DA DEMANDA EXECUTIVA QUE, NESTES TERMOS, SE PERCEBE REGULARMENTE DEDUZIDA - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ALUDIDO EXEQUENTE, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR RELATIVAMENTE A ELE EM SEUS TERMOS LEGAIS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DOS EXEQUENTES DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. V, DO CPC/1973, EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CINCO LITISCONSORTES EXEQUENTES ADEQUAÇÃO NO QUE TANGE A DOIS DELES EXISTÊNCIA DE ANTERIORES SENTENÇAS DE MÉRITO EM PROCESSOS AJUIZADOS POR ELES NO JEC-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ENVOLVENDO, TAMBÉM, O PLANO ECONÔMICO OBJETO DESTA LIDE EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA FORMADA EM RELAÇÃO A TAIS RECORRENTES QUE NÃO PODE SER SUPLANTADO NESTA LIDE INTELIGÊNCIA DO ART. 468 E DO ART. 471, CAPUT, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, CORRESPONDENTES AO ART. 502 E ART. 505, CAPUT, DO CPC/2015. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DOS EXEQUENTES LITISCONSORTES ATIVOS EXCLUÍDOS DA LIDE PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO AO EXECUTADO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A IDENTIDADE ENTRE AS CONTAS-POUPANÇAS OBJETO DOS PEDIDOS ANTERIORES, FEITOS NOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM NO JEC-JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUATÁ, E AQUELAS INDICADAS NO PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO DESCABIMENTO - PROVA DE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DAS CONTAS-POUPANÇA QUE INCUMBIA AOS RECORRENTES, PORQUANTO PRODUZIDAS POR ELES AS PETIÇÕES INICIAIS DAQUELAS AÇÕES MOVIDAS ANTERIORMENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE TAL IDENTIDADE, OUTROSSIM, QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE, PORQUANTO SEQUER LISTARAM OS APELANTES QUAIS CONTAS PODERIAM TER SIDO OBJETO DAQUELA LIDE E NÃO DESTA DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COLABORAÇÃO QUE PAUTAM O PROCESSO JUSTO E ÉQUO INTELIGÊNCIA DOS ATUAIS ART. 5º E ART. 6º, DO CPC/2015.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DOS EXEQUENTES LITISCONSORTES ATIVOS EXCLUÍDOS DA LIDE PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUAÇÃO - VIOLAÇÃO FRONTAL AO DISPOSTO NO ART. 17, INC. II, DO CPC/1973 - PERCENTUAIS IMPOSTOS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, RESPEITANDO OS EXATOS TERMOS DO CAPUT, DO § 1º, DO ART. 18, DO CPC/1973 E QUE MERECEM SER MANTIDOS, POIS DIZEM RESPEITO À PARCELA DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL EXECUTIVA RESPEITANTES A TAIS RECORRENTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DOS EXEQUENTES - LITISCONSORTES EXCLUÍDOS DA LIDE PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA SUCUMBÊNCIA PRETENDIDO RECONHECIMENTO NO SENTIDO DE SER RECÍPROCA IMPOSSIBILIDADE EXEQUENTES QUE SEQUER PODERIAM TER PARTICIPADO DA LIDE, E QUE, PORTANTO, SUCUMBIRAM POR INTEIRO, DEVENDO ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA, OUTROSSIM, QUE FOI ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL, DEVENDO SER MANTIDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DO EXECUTADO ILEGITIMIDADE ATIVA PREFACIAL REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA, E MANTIDA EM SEDE DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO OPERADA NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO DO EXECUTADO - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXECUTADO - OCORRÊNCIA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER ART. 80, INC. VII, DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, DO MESMO CODEX.APELO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri Gomes Farinasso (OAB: 87428/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003474-85.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leontina Veronezzi Ferraz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Henrique Roberto Leite (OAB: 321076/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003526-55.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vicente Jacinto Dutra - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003964-10.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim Santos Madasqui (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003967-62.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Miguel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004051-86.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Baio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA “C”, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005647-82.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdecir Michelotti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005653-89.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adriana Aparecida Nogueira Baptistella - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005657-29.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorival Fachetti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006108-54.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvia Regina Garcia Camargo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000177-81.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José de Oliveira Parada - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000242-38.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LAURA FERNANDES RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000839-97.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Feltrim - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000847-74.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Montesino Filho ( Espolio ) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003458-34.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Soares de Almeida - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006164-87.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Jamile Nouer - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000533-59.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Thereza Fuzaro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000926-81.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Francisca Costa Cirelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001853-52.2013.8.26.0531 (053.12.0130.001853) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: João Florentino Bertolo - Apelado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DÍVIDA EXIGÍVEL EM FACE DO EXECUTADO. OS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ABRANGEM OS COOBRIGADOS DA DÍVIDA. O AUTOR APRESENTOU EMBARGOS À ARREMATAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ENCONTRAVA-SE INTEGRALMENTE QUITADA, EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE INCLUÍA OS GARANTIDORES DAS DÍVIDAS. ENTRETANTO OS EFEITOS DA QUITAÇÃO PREVISTOS NO REFERIDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TRATARAM DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM OS GARANTIDORES DAS DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º DA LEI 11.101/2005. NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM SUA CLÁUSULA 9.1 (FL. 30), CONSTOU QUE AS DÍVIDAS DOS CREDORES COM GARANTIA REAL SERIAM PAGAS COM 50% DE DESCONTO. OU SEJA, PERFEITAMENTE POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES EM FACE DOS GARANTIDORES DAS DÍVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA E DAS OUTRAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Matheus Bonato dos Santos (OAB: 439893/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0166167-86.2009.8.26.0100 (583.00.2009.166167) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plasvit do Brasil Industria e Comercio de Embalagens Ltda Epp e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DAS CONTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS PELO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR DOS AUTORES RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. CUIDA-SE DE PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADO PELOS AUTORES EM FACE DO BANCO RÉU. HOUVE A PRESTAÇÃO DE CONTAS (FLS. 324/333), A QUAL INDICOU A EXISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR DE R$ 11.747,92 RELACIONADO À CÉDULA DE CRÉDITO Nº 942.873-2. OS AUTORES AFIRMARAM EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS LANÇAMENTOS INDICADOS NOS EXTRATOS, MAS RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DAQUELA DÍVIDA EM MAIS DE UMA SITUAÇÃO NOS AUTOS (FLS. 373 E 551). CORROBORANDO A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR, O LAUDO PERICIAL IDENTIFICOU ALGUMAS INCONGRUÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (FLS. 573/580) QUE RESULTARAM NA INDICAÇÃO DE ABATIMENTO DE R$ 1.650,97 NAQUELA SALDO DEVEDOR (FL. 580), TOTALIZANDO UM DÉBITO DOS AUTORES PERANTE O BANCO RÉU NO TOTAL DE R$ 10.096,86. VALOR ACOLHIDO. CONTAS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2177334-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2177334-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Drycar Tecnologia e Serviços Eireli - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO JUDICIAL QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O REQUERIDO PRESTASSE CONTAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA NULA. 2. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO É INEPTA. 3. NA ESSÊNCIA, A AUTORA QUER DISCUTIR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, PARA O QUE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NÃO É INSTRUMENTO ADEQUADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.293.558). 4. ALÉM DISSO, EMBORA A INICIAL FAÇA MENÇÃO A ENCARGOS ILEGAIS E EXTRATOS NÃO COMPREENSÍVEIS (A SUGERIR QUE SE CUIDA DE UMA PRETENSÃO FUNDADA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE), AS ASSERTIVAS FORAM DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO, NÃO SE APONTANDO COM PRECISÃO QUAIS SERIAM OS VÍCIOS: NÃO SE FEZ REFERÊNCIA A PONTOS ESPECÍFICOS DOS EXTRATOS E SE DEIXOU DE DISCRIMINAR QUAIS OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE INDEVIDAMENTE COBRADOS. CENÁRIO EM QUE INCABÍVEL A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PARA QUE A AÇÃO AVULTE COMO VIÁVEL, É NECESSÁRIO QUE SE APONTE CONCRETA E FUNDAMENTADAMENTE AS IRREGULARIDADES DETECTADAS, BEM COMO O PERÍODO DETERMINADO EM QUE SE BUSCAM ESCLARECIMENTOS, NÃO BASTANDO MERA REFERÊNCIA GENÉRICA A RESPEITO. INDISPENSÁVEL QUE O CORRENTISTA INDIQUE DE FORMA CONCRETA E FUNDAMENTADA AS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS, NÃO SENDO SUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO GENÉRICA A LANÇAMENTOS QUE TERIAM SIDO EFETUADOS DE FORMA INDISCRIMINADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ. RESP Nº 1.782.150). 5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Francischini Pereira (OAB: 381473/SP) - Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001836-59.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001836-59.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Moacir Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - E DO QUE A ESTA RESISTE; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.PROCESSO “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”, FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1061, EFETIVADO EM JULGAMENTO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015” (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJE DE 9/12/2021).CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE, (A) A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO PELA PARTE AUTORA, COM ASSINATURA DA PARTE CLIENTE POR SELFIE COM GEOLOCALIZAÇÃO E ID USADO NA SESSÃO, COM CREDITAMENTO DO DINHEIRO LIBERADO NA OPERAÇÃO EM CONTA DA PARTE AUTORA; E (B) A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISTO QUE NÃO APONTADO QUALQUER FATO CONCRETO REVELADOR DE INDÍCIO DE FRAUDE E/OU ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO, (C) GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA, A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RESULTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OBJETO DA AÇÃO - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/ SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002960-80.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1002960-80.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Angela Aparecida Nunes Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”, FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1061, EFETIVADO EM JULGAMENTO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015” (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJE DE 9/12/2021).CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE, (A) A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO PELA PARTE AUTORA, COM ASSINATURA DA PARTE CLIENTE POR SELFIE COM GEOLOCALIZAÇÃO E ID USADO NA SESSÃO, COM FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PESSOAL PELA PARTE AUTORA E CREDITAMENTO DO DINHEIRO LIBERADO NA OPERAÇÃO EM CONTA DA PARTE AUTORA; E (B) A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISTO QUE NÃO APONTADO QUALQUER FATO CONCRETO REVELADOR DE INDÍCIO DE FRAUDE E/OU ERRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO, (C) GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA, A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RESULTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OBJETO DA AÇÃO - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003569-64.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003569-64.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Silvia Roseli da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - NÃO PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA APELANTE QUE COMPREENDEM INDEVIDA INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ, E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE NÃO NEGOU O SAQUE DE VALORES LIBERADOS EM SUA CONTA CORRENTE EM RAZÃO DA OPERAÇÃO IMPUGNADA E DAS OPERAÇÕES ANTERIORES, GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA, A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DÉBITO RESULTANTE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DA AÇÃO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SUA PATRONA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE O DISPOSTO NO ART. 81, DO CPC, É APLICÁVEL SOMENTE ÀS PARTES - AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018373-47.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1018373-47.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ecotijo - Tijolos Ecológicos - Apelado: Anderson de Oliveira Pelegrini e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR A QUANTIA DE R$ 33.390,00 AOS AUTORES E A INDENIZÁ-LOS EM R$ 20.000,00 POR DANOS MORAIS APELANTE QUE, NESTA OPORTUNIDADE, REPRISOU O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A FRAÇÃO RECURSAL DESTINADA A VEICULÁ-LO, ENTRETANTO, NÃO FOI CONHECIDA, POIS COMPLETAMENTE DESACOMPANHADA A REITERAÇÃO DE JUSTIFICATIVA DE SUPERVENIENTE QUALIFICAÇÃO COMO ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL OUTROSSIM, MANTEVE-SE INERTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POR INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA O RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMO NÃO SUPLANTA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, POR NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB: 447188/SP) - Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB: 161335/SP) - Gilberto Ferreira Gomes (OAB: 234408/SP) - Angelica Molinari (OAB: 323166/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000676-09.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1000676-09.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Agro Comercial Irmãos F. Pinto Ltda - Apelado: Carraro Corretora de Seguros Ltda - Apdo/Apte: Bruno Martins Tomaz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apdo/Apte: Alper Consultoria e Corretora de Seguros S/A (Brasil Insurance Participações e Administração S/A) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento aos recursos da empresa ré segurada e da seguradora, com observação. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A EMPRESA RÉ SEGURADA E A RÉ, SEGURADORA DE REFERIDA EMPRESA, BEM COMO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA AS CORRETORAS DE SEGUROS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO E HÍGIDO. SERVIÇO REALIZADO DO VEÍCULO SINISTRADO NÃO REALIZADO A CONTENTO. COMPLEMENTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS A COMPORTAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VERIFICADO O QUE SE DEVE (AN DEBEATUR), REMANESCENDO NECESSÁRIA A APURAÇÃO DO QUANTO SE DEVE (QUANTUM DEBEATUR). DANOS MORAIS CONFIGURADOS, TODAVIA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA) DEVIDAMENTE FIXADOS. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA SECURITÁRIA ATENDER AOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - Bruno Martins Tomaz (OAB: 404010/SP) (Causa própria) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004658-52.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1004658-52.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Associação Moradores do Residencial Terra da Mata - Apelada: Fernanda Araujo Moreira Ribeiro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/ SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE DEVE SER PERMITIDA APENAS QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. NA AUSÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NO CASO CONCRETO, QUE É RECONHECIDO COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luz Del Carmen Pimentel Medel (OAB: 337943/ SP) - Eliana Badaró (OAB: 204036/SP) - Victor Jobs da Guia Florentino (OAB: 402242/SP) - Carla Luíza Ireno (OAB: 394251/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007638-35.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1007638-35.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Casty Motors Comércio de Veículos Ltda - Apdo/Apte: Marcio Adriani Tavares Pereira - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram parcial provimento ao recurso de apelação, não conheceram do recurso adesivo e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO ANALISADO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO PELO RÉU/RECONVINTE, AMPARADO NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO. AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE FORNECEDORA, NÃO LOGROU ÊXITO EM CONTRARIAR A VERSÃO APONTADA PELO RÉU/RECONVINTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS À AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO FOREM ELEVADOS. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO, NESSES CASOS, DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE SE RECONHECE COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. RECURSO ADESIVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/SP) - Victoria Queiroz Costa (OAB: 393488/SP) - Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015534-91.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1015534-91.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mateus Pacheco Fiamengui (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA (AÇÃO PRINCIPAL) E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANÁLISE EFETUADA NOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA ORAL (TESTEMUNHAL) PRENSCIDÍVEL, ATÉ PORQUE A PROVA DO DISTRATO, DEVE SE DAR NA MESMA FORMA DO CONTRATO, OU SEJA, NO CASO, POR ESCRITO, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 472, DO CÓDIGO CIVIL. FATO INCONTROVERSO EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, AINDA QUE EM PARTE DELE. ACENA-SE, ADEMAIS, COMO REGULAR A INSCRIÇÃO VENTILADA NOS AUTOS, ATÉ PORQUE A AÇÃO DE COBRANÇA FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elis Regina Trindade Viodres (OAB: 150737/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2051321-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2051321-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Novo Horizonte - Autor: Associação Cultural Professor Sebastiao de Godoy - Réu: Município de Novo Horizonte - Magistrado(a) Paulo Galizia - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO VOLTADO À RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROCESSO Nº 1002242-95.2017.8.26.0396, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUJA EXISTÊNCIA ERA IGNORADA, CONSUBSTANCIADA EM CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE E FAVOR DE UMA ASSOCIAÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS, A SER CONSTITUÍDA, PARA FINS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO IMÓVEL EM COMENTO, PELO PRAZO DE VINTE ANOS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.313/2010, QUE PREVÊ, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA, A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA PARA AUTORIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO. LEI AUTORIZATIVA NÃO EDITADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, INCISO VII, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miranda Siviero (OAB: 424493/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - Leonardo Volpe Pinhabel (OAB: 274655/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003148-96.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1003148-96.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OSTENTA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO IPTU INCIDENTE SOBRE O BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM APENAS A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM E EXERCE A POSSE INDIRETA, SEM ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE OBJETIVA, QUANDO NECESSÁRIO, ALIENAR O BEM PARA GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA, SEM A OUTORGA DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE A POSSE CARACTERIZADORA DA SUJEIÇÃO PASSIVA, NO TOCANTE AO IPTU, EM REGRA, É AQUELA EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 27, §8º, DA LEI 9.514/97 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS E A NORMA DO ARTIGO 34 DO CTN (ESTE ÚLTIMO RECEPCIONADO COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR), A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SOMENTE PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DO IPTU APÓS A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2073429-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2073429-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. B. - VOTO nº 44611 RELATÓRIO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 1683/1685 dos autos de origem), que, em ação de alimentos, entre outras deliberações, fixou os alimentos provisórios devidos pelo réu/agravante, sob os seguintes fundamentos: [...] Em relação aos alimentos, apesar de requerido que as partes fossem objetivas e fornecessem mais esclarecimentos quanto à situação financeira, pouco se tem de fatos extras além daqueles já constantes dos autos. Como já dito na decisão de fls. 1068/9, os gastos informados pelas autoras contam com certa valoração excessiva, mesmo que para um padrão elevado como o alegadamente vivido por elas. Cabe esclarecer que, diferentemente das filhas, os alimentos a serem prestados à autora ex-companheira não devem ser fixados de modo a manter o padrão de vida por ela experimentado, tendo natureza jurídica diversa, de alimentos transitórios para auxiliar na recolocação no mercado de trabalho e reorganização da vida. Também as possibilidades do requerido se mostram subestimadas, principalmente analisando os elementos já existentes, especialmente as vultosas quantias que eram transferidas para a conta da ex-companheira, tanto por ele, individualmente, quanto pelas empresas das quais possui participação, ainda que não constante do contrato social destas. Desta forma, e sopesando os elementos trazidos aos autos, as planilhas de gastos das menores e da genitora, bem como a responsabilidade das partes em arcar com as despesas delas, fixo os alimentos provisórios a serem prestados pelo genitor requerido na quantia de R$ 15.000,00 para cada filha, atualizados pelo índice de correção do salário mínimo nacional, mais a manutenção do plano de saúde das requerentes diretamente pelo requerido. Quanto aos alimentos a serem prestados para a ex-companheira, fixo-os em R$ 10.000,00, além da manutenção do plano de saúde vigente. E dada a sua natureza transitória, como acima explicitada, terão a duração de 2 anos, a contar da data da publicação desta decisão. Também faz parte dos alimentos prestados pelo requerido o uso do imóvel em que residem a autora e as filhas, devendo ser mantida tal disponibilidade, ao menos por ora, visto que há ação que fatalmente virá a comportar tal imóvel em nome de empresa em que o genitor tem participação. Essa utilização pelas requerentes deverá dar-se livre de pagamento do rateio de condomínio e IPTU, suportados pela proprietária do imóvel. Observo que o pagamento direto de escola e demais consectários poderiam gerar conflitos entre as partes, especialmente quanto à escolha das instituições de ensino, que em muito prejudicariam as menores e não possuem relação com esta ação de alimentos, deixando a cargo da genitora a utilização dos valores de pensão alimentícia fixados. 2.Inconformadas, as agravantes requerem seja dado provimento ao recurso, e, em sede de antecipação de tutela recursal, para fins de determinar a reforma da r. decisão agravada, com a consequente majoração dos alimentos fixados para o patamar de R$ 99.408,02 para as agravantes Bianca e Layla e a quantia de R$ 33.119,40 para a Sra. Renata, bem como R$ 50.000,00 a título de alimentos compensatórios, cujo montante deve ser anualmente corrigido pelo IGPM ou INPC, o que for mais favorável à alimentanda. 3.Considerando o fato de que o agravado igualmente interpôs recurso em face da r. decisão objeto do presente debate pretendendo a redução dos alimentos provisórios em favor das menores, bem como o afastamento da obrigação em prol da ex-companheira Agravo de Instrumento de nº 2045651-55.2022.8.26.0000 em que indeferida a liminar e pendente de análise de pedido de reconsideração, determinei a manifestação da parte adversa (fls. 241/242). 4.As partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 245 e fls. 247). 5.Contraminuta (fls. 249/291). 6.Deixo de processar o presente recurso, em razão da decisão proferida às fls. 2039/2041 (autos de origem). FUNDAMENTOS. 7.Consoante se infere dos autos, o d. magistrado a quo reconsiderou parcialmente a r. decisão agravada (fls. 2039/2041 dos autos de origem), nos seguintes termos: [...] À vista do que consta dos autos até então, não há comprovação deque o requerido tenha o potencial financeiro afirmado pela genitora. Há afirmação de ganhos por volta de R$ 40.000,00 mensais, afirmações estas que, ao menos até então, não foram infirmadas. Não se olvida que V. mantinha padrão de vida com aparência de ganhos superiores, porém, possivelmente advindos de parentes do requerido, empresários bem sucedidos, mas a fixação dos alimentos não deve superar a figura do requerido, não sendo seus ascendentes ou irmãos os responsáveis pelo compartilhamento da criação dos filhos de V. E, dessa forma, os alimentos deverão se ater, ao menos por ora, dentro desse padrão razoável da fortuna até então comprovada, de forma que retifico a fixação dos alimentos fixados a fls. 1684, reduzindo a quantia em pecúnia para R$ 10.000,00 para cada uma das filhas, mantendo-se o mais como lá fixado. No mesmo sentido, como forma de adequação ao padrão monetário do requerido, reduzo os alimentos destinados à genitora a R$ 5.000,00 mensais, corrigidos da forma anteriormente determinada, mantida a duração fixada a fls.1684, além de seu plano de saúde, também limitado ao tempo. No que pertine aos alimentos compensatórios, verifico que se mostram indevidos. Têm eles caráter indenizatório visando reparo pela modificação do equilíbrio da vida em comum pretérita. Ocorre que a genitora irá manter o padrão anterior residindo no mesmo imóvel, está em vias de eventuais partilhas de bens, é jovem e é detentora de aplicações financeiras. Esses alimentos não visam a manutenção indefinida no tempo de padrão de vida desfeito pelas razões da vida. Dessa forma, decido pela sua improcedência. 8.Destarte, ante a perda superveniente do objeto deste recurso, pelo meu voto, julgo-o PREJUDICADO, sendo certo que eventual inconformismo em relação ao arbitramento dos alimentos provisórios nos moldes atuais deverá ser objeto de recurso próprio. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2228544-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2228544-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oxyplas Industria e Comercio Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Oxyserv Serviços de Embalagens Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: O Juizo - Interesdo.: Fly Recuperações Empresariais - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas recuperandas Oxyplas Indústria e Comércio Ltda. e Oxyserv Serviços de Embalagem Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Marcello do Amaral Perino, que indeferiu o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, e sua realização de forma presencial. Reconheceu, nesse sentido, a possibilidade de realização de Assembleia Geral de Credores antes da consolidação do quadro geral, nos termos do art. 39 da lei 11.101/05; a pendência das habilitações e impugnações não têm o condão de suspender o curso do pedido recuperacional; no tocante à modalidade presencial, não há razões bastantes a obstaculizar a modalidade virtual, não havendo que se falar em ambiente propício à negociação, ao contrário, a modalidade virtual se mostra escorreita e célere; a dinâmica do procedimento virtual propicia um ambiente equilibrado, no qual é possível alcançar o consenso entre as partes, possibilitando, ainda, participação de credores que se encontrem fora da terra, por meio de computadores e celulares, ampliando o número de comparecimentos. Sustentaram as recuperandas agravantes, em síntese, não ser legítimo o prosseguimento da Assembleia Geral de Credores para o dia 30/09/2022 sem que ocorra a consolidação do quadro geral de credores, e ilegítimo sua manutenção na modalidade virtual porque carece de previsão legal. Em relação ao primeiro ponto, o êxito buscado pela sociedade empresária em recuperação depende da vontade dos credores reunidos na Assembleia Geral de Credores, a quem compete analisar o plano de recuperação, definindo sua aprovação, modificação ou rejeição; o voto é proporcional ao valor do seu crédito, nos termos do art. 38 da lei 11.101/05, contudo, o valor do crédito de alguns credores diverge do valor apresentado pelo Administrador Judicial que, por sua vez, diverge do valor apresentado pelos credores, não havendo convergência de qual valor é devido porque as impugnações estão pendentes de julgamento; se a AGC for mantida, imprescindível que seja elaborada uma nova relação de credores pela Administradora Judicial, observando as impugnações, não sendo possível adotar por base o quadro de credores originário elaborado pela Administradora Judicial; citou como exemplos a impugnação do Banco Itaú, onde a lista da Administradora Judicial indica em torno de R$ 10,6 milhões, mas a instituição financeira requer como concursal apenas R$ 2,6 milhões, e as agravantes R$ 5,4 milhões, de modo que a instituição financeira pode votar com crédito em dobro do que teria direito; as agravantes apresentaram nove impugnações à lista da Administradora Judicial, e a manutenção da AGC para o dia 30/09/2022 convalidaria uma lista com total ilegalidade e um gritante absurdo. Após, em relação ao segundo ponto, argumentou que a assembleia na modalidade virtual acarreta insegurança jurídica, sendo a modalidade presencial a que proporciona uma negociação mais justa e transparente entre os credores e as recuperandas; a Assembleia Geral de Credores foi criada pelo legislador para uma negociação entre as partes para que se supere a crise econômico-financeira da devedora, e esse mecanismo de autocomposição fica prejudicado quando a AGC é realizada remotamente; não existe previsão legal na lei 11.101/05 para que a Assembleia Geral de Credores ocorra de modo virtual, e a iniciativa foi recomendada no período de quarentena da Covid-19, e o cenário se normalizou, não havendo motivos para se manter a modalidade virtual; estamos diante de uma recuperação judicial de porte médio, por volta de 400 credores, em sala virtual, questionou como será possível a conferência dos credores. Por fim, tratou de integralização de imóveis ao capital social das agravantes, e que estudam a criação de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) que também poderá ser objeto de desmobilização, e para tanto se faz necessário adiamento das datas das Assembleias Gerais de Credores para que seja possível estruturar um aditamento ao Plano que trará significativa melhora na proposta de pagamentos, o que não será hábil em 90 (noventa) dias, porque esse procedimento será concluído em outubro. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a Assembleia Geral de Credores designada para 30/09/2022, e seu adiamento, e suspendendo também sua realização na modalidade virtual; ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo e sem preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária formulado pelas agravantes. É o relatório. 1. Inicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, entre outros documentos hábeis para formar o convencimento do juízo. Contudo, no caso concreto, as agravantes, por ocasião da distribuição do seu pedido de recuperação judicial, não recorreram da decisão que determinou o correto recolhimento das custas devidas ao Estado, ao contrário, recolheram em cumprimento os valores de R$ 10.000,00, R$ 7.721,70, e R$ 69.548,30, além das taxas de mandato. Ainda, tendo o juízo de primeiro grau entendido necessária constatação prévia para averiguar suas reais condições de funcionamento, realizada a perícia e deferida sua recuperação, fixou os honorários em R$ 25.000,00, que foram recolhidos, assim também R$ 7.296,87 das custas para o edital do artigo 52, §1º da lei 11.101/05. A narrativa de hipossuficiência ocorreu após todos esses recentes atos, apenas por ocasião deste agravo e às vésperas da Assembleia Geral de Credores convocada para deliberar acerca de seu Plano de Recuperação Judicial, tornando, no mínimo contraditória a alegação de insuficiência de recursos para recolher o preparo do recurso de agravo de instrumento, de 10 UFESP’s, que equivalem a R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos). Determino, pois, o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, 1.007, §4º e 1.017, §1º do Código de Processo Civil, sob penalidade de deserção. 2. Sem prejuízo, a parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se verifica no caso concreto. Em relação ao primeiro ponto, nesse momento de cognição não exauriente, o próprio art. 39 da lei 11.101/05 determina que o direito de voto na Assembleia Geral de Credores se dê, na falta do quadro-geral de credores consolidado, na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, ou ainda, em sua falta, na relação de credores apresentada pelas recuperandas. Incumbe à Administradora Judicial elaborar a relação de credores, nos termos dos artigos 7º, §2º e 22, inciso I, e da lei 11.101/05. Essa listagem parte da relação apresentada pelas próprias empresas devedoras, contudo, são objeto de habilitações e divergências administrativas, apresentadas à Administradora Judicial, que examina documentos dos credores habilitantes e impugnantes, e dos livros das recuperandas, justamente o fundamento para esse exame inicial. Nessa senda, havendo habilitações já julgadas, a Administradora Judicial elabora Quadro-Geral de Credores Provisório, que poderão votar na Assembleia Geral de Credores. Prima facie não se vislumbra o prejuízo alegado às recuperandas agravantes, porque nada impede que, com anuência dos credores, possa convocar nova Assembleia para apresentar um Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado em 29/07/2022 (menos de dois meses atrás), incluindo a Unidade Produtiva Isolada que, em tese, estaria sendo formado para melhorar as propostas de pagamento, em tudo deliberando acerca da questão com a Administradora Judicial e concordando o juízo de primeiro grau, vedado nesse momento qualquer deliberação a respeito sob penalidade de supressão de instância. Nesse sentido, mutatis mutandis, essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou recurso autorizando a apresentação de Modificativo ao Plano Original, designando prazo razoável para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE MODIFICATIVO AO PRJ ORIGINAL E DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AGC. PRAZO FIXADO EM 30 DIAS, SOB PENA DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO PRAZO DE 60 DIAS CORRIDOS, CONTABILIZADOS DESDE O DIA 26/02/2021. RECURSO PROVIDO. Entretanto, realizando o devido discriminem, da leitura do voto se depreende que naqueles autos houve duas Assembleias Gerais de Credores, que deliberaram acerca da possibilidade da recuperanda apresentar tal Aditivo, com pareceres concordantes da Administradora Judicial e do Ministério Público. Nenhum desses fatos ocorreu no caso concreto. Em relação ao segundo ponto, sem qualquer pré-julgamento acerca da matéria, a princípio, a interpretação teleológica da lei 11.101/05 já possibilitava a realização de uma Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual, em respeito aos princípios da celeridade, segurança e participação ativa dos credores, e a partir da lei 14.112/2020, incluiu-se o §4º ao art. 39 da lei, expressamente autorizando a possibilidade do ato ser realizado na modalidade virtual, como na respeitável jurisprudência transcrita na decisão recorrida. A isso se acrescenta que esses princípios foram bem observados pelo juízo a quo, não se vislumbrando prejuízo, ou insegurança na realização da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 30/09/2022 (sexta-feira), na forma virtual. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO os efeitos suspensivo e ativo pleiteados pelas recuperandas, agravantes. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, na pessoa de sua Administradora Judicial, a responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2182321-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2182321-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: P. A. M. F. J. - Agravado: C. F. M. F. - Interessado: R. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual a MMª. Magistrada a quo, em ação de regulamentação de visitas, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de antecipação de tutela quanto à visitação do menor formulado pelo autor, ora agravante (págs. 17/19 dos autos de origem). O agravantesustenta, em síntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que sejam deferidas visitas ao seu filho menor nos finais de semana, inclusive no dia dos pais deste mês, alternadamente, podendo buscá-lo na casa de sua genitora sextas-feiras, às 20:00h e levá-lo de volta aos domingos, às 20:00h. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal (págs. 10/11). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O presente Agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à pág. 09. Todavia, o recurso está prejudicado e não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a pág. 14, pontuando, inclusive, que também requereu a desistência da ação principal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Roberto Carlos Nascimento (OAB: 102126/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226980-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2226980-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ana Feltrin Salim (Espólio) - Agravante: Claudemir Aparecido Salim (Inventariante) - Agravada: Kátia Avelina de Fátima Salim Drumond - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SALIM no inventário de ANA FELTRIN SALIM, contra a r. decisão copiada às fls. 456/457, dos autos principais, de seguinte redação: Em razão do v.acórdão de fls.383/386 foi determinada a inclusão do valor referente a contrato de previdência na modalidade VGBL entre os bens da herança. No entanto, esclareceu a herdeira Kátia que não dispõem daqueles valores, os quais já teriam sido consumidos por ela e seu filho, únicos beneficiários daquele contrato. Postulou fosse aquele valor compensado de seu quinhão. O inventariante, por sua vez, discordou da proposta, esclarecendo que iria propor ação de sonegados. É o relatório. DECIDO. A negativa da herdeira beneficiária do contrato de previdência privada à inclusão do respectivo crédito entre os bens a serem partilhados se deu, unicamente, pela interpretação daquele contrato á luz do disposto no artigo 794 do Código Civil, de modo que não se vislumbra, neste caso, a existência de omissão dolosa, com fim de fraudar a partilha, pressuposto primário para alegação de sonegação (JTJ 312/310). Logo, em razão da decisão proferida em grau de recurso, que determinou a inclusão daquele bem entre aqueles a serem partilhados, por interpretar que a contratação pela falecida daquela previdência privada já em idade avançada e em valor significativo caracterizariam aquele contrato como simples aplicação financeira, torna prejudicada a possibilidade da alegação de omissão em ação de sonegados. Se há a necessidade da integração daquele bem à herança, para fins de partilha, observando-se que a entrega do quinhão sobre este aos demais herdeiros já não se mostra possível em função de se tratar de bem consumido pela sucessora que o recebeu antecipadamente, é lícito admitir que seu valor seja atribuído diretamente ao quinhão daquela, para fins de compensação e equiparação das legitimas dos demais herdeiros. Caso o valor antecipadamente recebido pela herdeira Kátia se mostre superior ao montante que lhe caberia em pagamento de seu quinhão na herança, a diferença deverá ser reposta aos demais sucessores, na proporção de seus quinhões, aplicando-se neste caso, por analogia, a mesma solução adotada para o caso de adjudicação por um dos herdeiros de bem indivisível, consoante prevê o § 1º do artigo 2019 do Código Civil. Diante do exposto DETERMINO que o inventariante reapresente as primeiras declarações e plano de partilha, fazendo incluir os recursos percebidos por conta do contrato de previdência privada, mas atribuindo-o, na sua totalidade, ao quinhão da herdeira que o consumiu, de modo que receberá porção menor sobre os demais bens, compensando-se os de co-herdeiros não contemplados naquele crédito. Se o valor antecipadamente recebido pela herdeira suplantar o seu quinhão, indique-se o valor da diferença a ser paga por ela aos demais co-herdeiros. Após, intime-se os demais herdeiros. Intime-se. Alega o agravante que a herdeira Ana Feltrin Salim não fez prova de consumo integral da quantia em dinheiro a ser partilhada, uma vez que sequer apresentou os extratos de suas contas correntes e aplicações financeiras como prova da indisponibilidade, limitando-se a, simplesmente, alegar que não dispõe de tal valor. Aduz que, por se tratar de bem fungível, deve a herdeira restituir o numerário, sob pena de sancionamento de que cuida o art. 1992, CC. Ressalta que o numerário em questão representa 63% do acervo hereditário, sem falar em saque de numerário depositado em conta-corrente da falecida, em valor que representa outros 21,22%. Sem preparo em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que esta c. Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2135304- 05.2021.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que o numerário creditado pela falecida em plano VGBL, e do qual constavam como beneficiários Ana Feltrin Salim e seu filho, haveria de integrar a partilha. Determinada a restituição, referida herdeira alegou ter consumido integralmente o montante em tratamentos médicos seu e de seu filho, daí a r. decisão objeto do presente recurso. Tecidas as ponderações necessárias, tenho ser caso de agregar parcial efeito suspensivo unicamente para o fim de impedir sanções processuais pelo descumprimento da ordem de aditamento das declarações e plano de partilha, até que sobrevenha decisão colegiada. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Henrique Salim (OAB: 243005/SP) - Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) - Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9174385-90.2008.8.26.0000(991.08.031551-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 9174385-90.2008.8.26.0000 (991.08.031551-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Jurandir Prior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Fl. 252: Dê-se vista ao Banco apelante da manifestação do autor apelado sobre a possibilidade de acordo extrajudicial. 2. Decorrido o prazo sem notícia de acordo, encaminhem-se os autos ao acervo, pois os julgamentos das ações relativas a expurgos inflacionários em caderneta de poupança estão suspensos até a apreciação do tema pela Suprema Corte, como determina a Lei dos Recursos Repetitivos (ver Portaria nº 7.924/2010 e RE nºs 626.307 e 591.797). São Paulo, 23 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Edimarcos Guilherme Baldassari (OAB: 242769/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0007485-82.2003.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Interessado: T. R. de A. - Apelante: T. C. E. LTDA me - Apelado: A. P. C. S. J. L. c l da S. & C. LTDA - Apelado: I. de S. B. - Apelado: P. R. B. - Apelado: P. c l S. S. & C. LTDA - Apelado: P. R. B. J. - Interesdo.: A. I. R. de Á - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que extinguiu esta execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Foi determinado à exequente apelante o pagamento complementar do valor do preparo recursal e da despesa referente ao porte de remessa e retorno dos autos no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (cf. fls. 1.071): Vistos. 1. Providencie a exequente apelante a complementação do preparo recursal conforme certidão e cálculos a fls. 1061-1062, bem como recolha a despesa referente ao porte de remessa e retorno dos autos (cf. Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019), nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção do apelo. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Int.. A apelante recolheu apenas a quantia de R$ 427,04 (cf. fls. 1.074-1.076), insuficiente para complementar o valor indicado na certidão e nos cálculos a fls. 1061-1062 e deixou de recolher a despesa referente ao porte de remessa e retorno dos autos. A insuficiência no valor do preparo, também do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (cf. art. 1.007, §2º, do CPC). Não sendo integralmente suprido o recolhimento insuficiente, é reconhecida a deserção deste apelo. 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 21 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 159084/SP) - Juliana de Souza Alves (OAB: 324754/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Clóvis Barioni Bonadio (OAB: 343696/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1047766-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1047766-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Hideki Nozuma - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 110/111, que julgou procedente a presente ação de cobrança. No recurso apresentado (fls. 119/145), o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. Contrarrazões a fls. 153/171. O despacho a fls. 179/181 determinou a comprovação dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. O recorrente deixou o prazo correr em branco (fls. 182/183) É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tendo em o descumprimento do despacho anterior e ausência de prova da hipossuficiência, é de rigor o indeferimento da gratuidade ao recorrente. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: Assistência judiciária Requisitos - Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando juntada de documentos que não permitem aferir incapacidade para custeio do processo. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2209579- 90.2019.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2019) AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732- 07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Agravo de instrumento - Embargos à execução - Cédula de crédito rural Pignoratícia e Hipotecária Gratuidade de justiça - Indeferimento - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condição financeira para custear a demanda proposta - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2219728-48.2019.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2019) Assistência judiciária Requisitos - Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando juntada de documentos que não permitem aferir incapacidade para custeio do processo. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2209579-90.2019.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007011-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1007011-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Socorro Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA propôs ações contra Banco BMG S/A, visando à revisão de 2 contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes, com a repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais (processos n. 1007011-91.2022.8.26.0002 e n. 1007010-09.2022.8.26.0002). Reunidas as demandas para apreciação conjunta, sobreveio a r. sentença de fls. 380/384, que as julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento dos processos 1007011-91.2022.8.26.0002 e 1007010-09.2022.8.26.0002 (art. 487-I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reduzir de 18% para 4,88% ao mês (e 77,05% ao ano) a taxa de juros remuneratórios do contrato n. 2576592 (02/10/2020); (ii) reduzir de 18,01% para 5,25% ao mês (84,84% ao ano) ataxa de juros remuneratórios do contrato n. 289173 (06/01/2021); (iii) determinar que o saldo devedor seja recalculado, afastando- se a incidência de encargos moratórios até a conclusão da liquidação; e (iv) condenar a ré à repetição dobrada do eventual indébito, com correção monetária desde o pagamento (pela tabela prática do TJSP) e juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Recíproca a sucumbência, cada uma das partes suportará 50% das custas e despesas do processo. Condeno a ré a pagar ao advogado da autora, considerados os dois processos, honorários de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), assim arbitrados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. E condeno a autora a pagar, ao advogado da ré, honorários de 10% do valor do pedido julgado improcedente (de indenização de danos morais), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso, lá certificando e anotando a prolação de sentença. P.R.I.C. Inconformada, apela a postulante às fls. 388/401 do processo n. 1007011-91.2022.8.26.0002. Preliminarmente, suscita a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre os feitos julgados conjuntamente. No mérito, insiste no pleito indenizatório e pugna pela majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios a ser pago pela instituição financeira. Sem contrarrazões. É o relatório. Colhe-se dos autos do processo n. 1007010-09.2022.8.26.0002 que ambas as partes manejaram recurso de apelação contra a r. sentença desafiada, inclusive tendo o presente apelo, ao que tudo indica, o mesmo teor das razões recursais lá deduzidas pela autora, versando sobre os 2 contratos impugnados (PROC. Nº 1007010- 09.2022.8.26.0002 e PROC. Nº 1007011-91.2022.8.26.0002 fls. 385/398 daquela demanda). Diante desse cenário, de rigor a intimação da recorrente para que se pronuncie sobre seu interesse recursal em relação à esta apelação, interposta nos autos do processo n. 1007011-91.2022.8.26.0002, uma vez que já manifestou inconformismo aparentemente idêntico e mais amplo no âmbito do feito n. 1007010-09.2022.8.26.0002. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1113494-84.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1113494-84.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: World Insurance Center Services Assessoria e Consultoria Em Seguros S/s Ltda - Apelada: Ace Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 261/267, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Chubb Seguros Brasil S/A contra World Insurance Center Services Assessoria e Consultoria Em Seguros Ltda. nos autos da ação de resolução contratual, cumulada com repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de cobranças/ faturas e pedido de tutela inibitória provisória de urgência (sic). Irresignada, apela a ré (fls. 269/277). Em preliminar, reitera o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juiz a quo, sob o fundamento de que, com a notificação da autora acerca da rescisão contratual, deixou de receber as comissões que lhe eram devidas e, por isso, não possui condições financeiras para arcar com as custas de preparo. É o relatório. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. No caso concreto, a apelante sequer trouxe aos autos cópia de extrato bancário, balancetes, declaração de imposto de renda ou outros documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência. Ademais, a alegação de que não recebeu as comissões que lhe eram devidas em razão da rescisão contratual manifestada pela autora, por si só, não é o suficiente para amparar o pedido de gratuidade processual, ainda mais que não é crível que preste serviços de assessoria em seguros somente à demandante e dela dependa exclusivamente para a obtenção de lucro. Além disso, a apelante está em plena atividade, conforme consulta realizada no sitio da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), o que denota situação incompatível com a benesse postulada. Assim, sem mínimos indícios da alegada hipossuficiência, verifica-se que o pleito não se deu de forma adequadamente fundamentada. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a ré apelante providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gracileide de Jesus Pereira (OAB: 281821/SP) - Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/MG) - Joao Capanema Barbosa Filho (OAB: 56270/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001522-92.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001522-92.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Paulo Romeu Scaramucci - Apelado: Igreja Universal do Reino de Deus - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de denúncia vazia, declarando a rescisão do contrato; e, condenando o réu ao pagamento de alugueis e de multa contratual (págs. 148/151). Sustenta o apelante que há controvérsia acerca do alegado inadimplemento; que está encontrando dificuldades para encontrar outro imóvel com as mesmas características que o locado junto à apelada para o desenvolvimento de sua atividade empresarial; e, que a cobrança das multas moratória e contratual configura bis in idem. Quer a concessão de efeito suspensivo (págs. 203/214). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, observado o recolhimento do preparo (págs. 181/183). Não é possível a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo apelante, tendo em vista que o artigo 58 inciso V, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece que os recursos interpostos contra sentenças (em ações de despejo) terão somente efeito devolutivo. Neste sentido: EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Ação de despejo por falta de pagamento Sentença de procedência Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/1991 Recurso sem duplo efeito - Iterativa jurisprudência que reconhece que o exclusivo efeito devolutivo subsiste nas apelações em ações de despejo por falta de pagamento. Efeito suspensivo negado (TJSP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2018764-68.2021.8.26.0000 - Relator:Francisco Shintate - 29ª Câmara de Direito Privado - 05/02/2021). Já tendo sido apresentadas as contrarrazões (págs. 189/194), após a publicação deste despacho, tornem conclusos. P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Ronaldo Sanches Braccialli (OAB: 56173/SP) - Roseli Pereira Martins (OAB: 372442/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000863-96.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1000863-96.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Kennedy da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S.A (Faculdade Anhanguera de Catanduva) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KENNEDY DA SILVA BATISTA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - FACULDADE ANHANGUERA DE CATANDUVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 251/257, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixou, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 75/76. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que celebrou Contrato de Prestação de Serviço Educacional de Nível Superior junto à apelada para o curso de Engenharia Civil, por 05 (cinco) anos, na modalidade presencial. Em razão da pandemia COVID-19, cursou 06 (seis) meses do ano de 2020 na modalidade online. No início de 2021, recebeu notícia de que o curso passaria a ser EAD, não por causa da pandemia, mas por interesse da apelada. Muito embora os contratos tenham vigência semestral, o curso tem duração de 60 (sessenta) meses. Não é de seu interesse o curso na modalidade EAD. Infundada é a alegação da apelada de que seus atos não teriam gerado nenhum dano, pois mesmo a autonomia universitária que permite a extinção do curso, não deixa de quebrar a expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu. O curso de Engenharia Civil requer o aprendizado demasiadamente prático e presencial, os quais seriam impossíveis de serem alcançados com perfeição através de aulas digitais. Não se pode culpar a pandemia do Covid-19 pelo encerramento das atividades e muito menos alterar a modalidade. O ano de 2020 foi atípico onde todas as instituições permaneceram de forma remota, mas no ano de 2021 as aulas presenciais foram retomadas, inclusive em esquema de revezamento. Já ficou constatado o déficit de aprendizado dos cursos online. Diante do encerramento do curso como a própria apelada afirma, cabe a ela devolver todo o valor pago nesses últimos quatro semestres, com a imediata suspensão do plano de parcelamento, dispensado o autor do pagamento dos 50% restantes, já que a requerida não cumpriu com a sua obrigação. De rigor a reforma da sentença a fim de inverter o ônus da prova, condenar a apelada à obrigação de fazer retornando as aulas na modalidade presencial até o fim da graduação, ou, subsidiariamente, não sendo possível o retorno, seja devolvido todo o valor pago bem como suspenso o plano de parcelamento (fls. 260/274). A ré ofertou contrarrazões apontando ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura do apelo, observa-se que o apelante apenas pleiteia a reforma integral da sentença, sem apontar específica e objetivamente as razões que sustenta seu pedido. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, pois não se sustenta a narrativa do autor no sentido de que não foi informado previamente sobre o encerramento da oferta do seu curso, na modalidade presencial. Os atos praticados pela IES são plenamente lícitos e respeitaram, sim, os preceitos consumeristas sendo que todos os pontos, alternativas, consequências e desdobramentos foram analisados, procurando mitigar quaisquer prejuízos aos alunos, fossem eles de ordem acadêmica ou mesmo financeira. Todos os alunos afetados pela decisão de encerramento foram prévia, expressa e pontualmente comunicados por diversos meios de comunicação. Dentre as opções de continuidade dos estudos oferecidas, estava a possibilidade de transferência da matrícula do apelante para o curso de Engenharia de Produção ofertado na modalidade de ensino à distância (EAD) pela Universidade Anhanguera UNIDERP mantida por entidade que compõe o mesmo Grupo Educacional do qual a Editora faz parte alternativa esta que foi recusada pelo apelante, conforme demonstrado em sede contestatória e confessado por este em sua petição inicial. Não há qualquer justificativa lógica ou mesmo acadêmica para o retorno das aulas do curso de Engenharia de Produção na modalidade presencial, sendo totalmente inviável a reforma da sentença neste ponto, diante do integral encerramento das atividades dos cursos de Engenharia na Faculdade Anhanguera de Catanduva, com a dissolução do corpo docente, laboratórios etc (fls. 278/292). 3.- Voto nº 37.243. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001770-50.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001770-50.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: VAGNA APARECIDA BANDEIRA ABBAS - Apelante: VAGNALDO SÉRGIO BANDEIRA - Apelante: Valério Cristiano Bandeira - Apelante: VÂNIA REGINA BANDEIRA - Apelante: VINÍCIUS CÉSAR BANDEIRA - Apelante: VALIONI ADRIANA BANDEIRA - Apelante: VANESSA CRISTINA BANDEIRA - Apelado: JÚLIO CÉSAR ALVES - Apelado: SILVIA DALMAS - Apelação. Ação de despejo com imissão na posse c./c. cobrança de aluguéis e obrigação de fazer. Composição das partes. Homologação do acordo. Desistência do recurso pelas partes. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 268/270, que julgou improcedente o pedido dos Autores, ora Apelantes, Vagna Aparecida Bandeira Abbas e outros. Recurso tempestivo, com o recolhimento do devido preparo recursal. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo às fls. 306/308, requerendo a sua homologação, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Consoante se depreende das fls. 306/308 dos autos, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo, tendo ambas desistido do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o referido acordo foi assinado pelas partes e por seus respectivos patronos, de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do quanto pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, homologo o acordo, nos termos dos art. 932, I, do CPC, e, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Eduardo Brigueli Mansano (OAB: 312331/SP) - Viviane Karen Canal Barbara (OAB: 421791/SP) - Mario Sergio Charamitaro Mergulhão (OAB: 214856/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1021444-06.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1021444-06.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apdo/Apte: Nelson Nunes da Mota (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 258/264, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral proposta por Nelson Nunes da Mota em face da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, tornando definitiva a tutela antecipada, para declarar a inexigibilidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 747982573 no valor apurado de R$5.397,15, (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quinze centavos), condenar a ré à restituição simples das parcelas pagas pela parte autora, atualizadas a partir do desembolso pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (fls. 264). Os ônus da sucumbência foram impostos integralmente à ré e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 267/289, a ré busca a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente in totum ou pela redução da indenização por danos morais. O autor, nas razões recursais de fls. 307/309, interposto na forma adesiva, pugna pela repetição dobrada dos valores que pagou indevidamente. Contrarrazões do autor a fls. 296/306 e da ré a fls. 314/320. 2. Processe-se sem a suspensão da eficácia da sentença, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, mormente porque o pedido formulado pela ré sequer foi fundamentado. 3. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 26.885). 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dayane Cristina Sales de Freitas (OAB: 436787/SP) - Israel Souza Vieira (OAB: 404104/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1034126-58.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1034126-58.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vagner Eugênio da Silva - Apelado: Algar Telecom S/A - Apelado: Claro S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1034126-58.2020.8.26.0196 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1034126-58.2020.8.26.0196 COMARCA: FRANCA APELANTE: VAGNER EUGÊNIO DA SILVA APELADAS: ALGAR TELECOM, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e CLARO S.A. Julgador de Primeiro Grau: Julieta Maria Passeri de Souza Vistos. Trata-se de apelação interposta por VAGNER EUGÊNIO DA SILVA por inconformismo com a r. sentença (fls. 313/317), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação indenizatória por ele ajuizada em face de ALGAR TELECOM, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e CLARO S.A., julgou os pedidos improcedentes ao seguinte fundamento: As fotografias e vídeos arquivados a fls. 217 não permitem apontar as rés como proprietárias dos cabos que provocaram o acidente. Há fundadas dúvidas sobre a propriedade dos fios que estavam caídos na via pública e foram os causadores do acidente, tanto é que o autor ajuizou esta ação contra três rés distintas, sem indicar com precisão quem seria a titular dos cabos. Ainda que se admita a responsabilidade objetiva das rés, não há elementos suficientes que permitam responsabilizá-las pelo sinistro que vitimou o autor. Em suas razões recursais (fls. 320/324), narra que é entregador de aplicativo e, em 01.11.2021, sofreu acidente de moto ao colidir contra fios elétricos e telefônicos que estavam abandonados em via pública, sendo hospitalizado e, portanto, remanescendo incapacitado para o trabalho por 10 (dez) dias. Argumenta que os aludidos fios estavam instalados em poste da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, que é concessionária de serviço público e, assim, tem o dever de fiscalizar e preservar as fiações, ainda que de propriedade de terceiros. Ao fundamento de que o sinistro integraria risco administrativo, portanto, pugna por sua responsabilização objetiva pelos danos morais e materiais experimentados, tanto danos emergentes quanto lucros cessantes, invertendo-se os ônus de sucumbência. A ré Algar Telecom juntou contrarrazões a fls. 328/334, arguindo a inépcia da peça recursal e a inexistência de nexo causal que a vinculasse ao acidente, tendo em vista que os fios não lhe pertenciam. Alega, ainda, que a irresignação do autor se volta exclusivamente contra a ré Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, e, em capítulo subsidiário, que a indenização deve ser arbitrada em montante razoável e, os honorários advocatícios, no mínimo legal. Em petição de fls. 338/339, a ré Claro S.A. aduziu que a intimação para oferta de contrarrazões fora publicada apenas em nome dos patronos da corré Algar Telecom, de sorte que os prazos para manifestação, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, deveriam ser reabertos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, após a interposição do presente recurso de apelação (fls. 320/324), a intimação para que as requeridas apresentassem contrarrazões foi publicada exclusivamente no nome das procuradoras do próprio autor (fl. 09) e da Algar Telecom (fls. 139/140). Em assim sendo, atentando-se ao litisconsórcio passivo do feito, é inderrogável que se oportunize à parte adversa o oferecimento de contrarrazões ao recurso em seu prejuízo movido, conforme expressamente determina o §1º, do art. 1.010 do CPC/15, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (destaquei). Nesse quadro, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a remessa dos autos à vara de origem para que o processo seja regularizado, intimando-se as apeladas Claro S.A. e Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou, em inércia, certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rosemary Pereira Rocha (OAB: 352311/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 407078/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2222748-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2222748-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222748-42.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222748-42.2022.8.26.0000 COMARCA: PARAIBUNA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005227-73.2021.8.26.0506, indeferiu pedido de sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com cumprimento de sentença em face do Município de Ribeirão Preto a fim de concretizar o título judicial formado no âmbito do ACP nº 1027034-40.2018.8.26.0506, em que restou reconhecido o direito de cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18. Informa que formulou pedido de suspensão dos cumprimentos de sentença individuais ajuizados por servidores que supostamente não teriam comprovado seu enquadramento como substituídos legitimados para a execução do julgado, o que fora indeferido. Argumenta que esta Corte já delimitou a extensão do que fora decidido no processo de conhecimento e que a decisão abrange apenas os Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade. Apoia seu pleito de reforma da decisão agravada em jurisprudência que confirmaria sua tese. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que se determine o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença, com seus respectivos incidentes de inscrição de RPV e Precatórios, que estejam sendo promovidos por servidores não filiados à entidade, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consultando o quanto restou decidido no título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença de origem (acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 1027034-40.2018.8.26.0506), constata-se que este Tribunal registrou a seguinte conclusão: Portanto, merece reforma a sentença para determinar que o réu proceda ao cálculo do vale-alimentação dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras do magistério de modo proporcional, nos termos do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto nº 2.867/18, e não mediante a tabela que vem usando para esse fim, bem como ao pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Logo, à primeira vista, a tese fixada na decisão recorrida - de que os servidores não filiados ao Sindicado autor da ação coletiva também poderiam ser beneficiado com o título executivo - parece prevalecer. Contudo, este Relator já enfrentou tal questão em recursos de agravo de instrumento interpostos pelos exequentes individuais e entendeu, nos despachos iniciais proferidos, que o sindicato autor, em seu pedido, delimitou o objeto da lide aos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade, conquanto o v. acórdão não tenha se referido, de forma expressa, ao alcance dos efeitos do título exequendo. Logo, concluiu-se que não há espaço para a execução individual por parte de profissionais não inseridos na categoria abrangida pela referida lei complementar municipal, sob pena de ofensa à coisa julgada. Há, inclusive, precedente dessa Corte Paulista que enfrentou tema semelhante: PROCESSO Cumprimento de sentença Sindicato registrado Ação civil pública Coisa julgada Extensão Todos os afiliados Outra base territorial Impossibilidade: Os beneficiários da coisa julgada formada na ação civil pública proposta por sindicato são todos os sindicalizados que se encontram na situação jurídica descrita na petição inicial, mesmo que afiliados posteriormente à propositura da demanda, mas desde que respeitada a base territorial, uma vez que legitimidade extraordinária do sindicato é restrita, nos termos de seu estatuto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202235-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de sobrestar o andamento dos cumprimentos de sentença individuais relativos ao título executivo judicial formado no processo nº 1027034- 40.2018.8.26.0506 , ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se as partes contrárias para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000157-93.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1000157-93.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: João Vagner Oliveira Barreto - Apelado: Município de Marabá Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 40440 APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 1000157-93.2022.8.26.0483 COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU APELANTE: JOÃO WAGNER OLIVEIRA BARRETO APELADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA MM. JUIZ: DR. GABRIEL MEDEIROS SERVIDOR PÚBLICO. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. I - Trata-se de ação ajuizada por JOÃO WAGNER OLIVEIRA BARRETO em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA, narrando que após aprovação em concurso público, é titular de cargo de motorista perante a requerida, e que no período de janeiro de 2017 à dezembro de 2021 realizou horas extraordinárias que não lhes foram pagas, nem compensadas. Alegou, ainda, que não lhe é fornecido horário de almoço, que também devem ser indenizadas como horas extraordinárias. A sentença de fls. 224/229 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a ré ao apostilamento das horas extraordinárias laboradas na ficha funcional do servidor, consistentes em 08 (oito) horas extraordinárias mensais durante o período em que exerceu a jornada em sistema de revezamento 12x36/24x72, para efeito de concessão de futura folga compensatória, a critério da administração, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da LCM nº 11/99. Sucumbência recíproca, arcará o autor com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais que, por apreciação equitativa (proveito econômico inestimável/irrisório), fixado em R$ 1.000,00, atualizados desde a publicação desta, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Arcará a ré com o pagamento de 50 % das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à advogada do autor que, por apreciação equitativa (proveito econômico inestimável), fixados em R$ 1.000,00, atualizados desde a publicação desta e juros de mora desde o trânsito em julgado. Inconformado, recorre o autor, pugnando pela reforma do decisum, para condenar a Fazenda Municipal a pagar ao autor, em pecúnia, as horas extras trabalhadas, bem com o reconhecimento das horas de almoço trabalhadas por todo o período reclamado na exordial peça (fls.234/241). Já a municipalidade sustenta que está comprovado que o servidor exerce função no sistema de revezamento, na medida em que trabalha 24 horas e descansa, em seguida, 72 horas, ou seja, já existe a compensação automática. Requer o provimento de modo a reformar a r. sentença quanto à condenação de 8 horas de folga ao apelado, pois que o servidor já cumpre jornada especial de 24h por 72h, que consiste em automática compensação trabalho/folga (fls. 250/268). Apresentadas contrarrazões (fls. 248/249, 271/274). Recurso distribuído livremente (fls. 280). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Bem examinados os autos, a questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III- as causas que tenham como objeto da impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (....) § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, o autor valorou a causa em R$66.000,00, ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. Anota-se ainda que a ação foi promovida em 2022, quando o salário mínimo é era de R$ 1.212,00, de modo que a quantia correspondente a 60 salários mínimos era de R$72.720,00. Ora, como compete à parte a estimação do valor à causa, mesmo nos casos de ação cujo conteúdo econômico não seja imediato (art. 291, do CPC), e, por outro lado, a legislação definiu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda para as ações cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, exatamente como é o caso concreto, então, resta apenas neste momento o reconhecimento da inadequação do juízo eleito. Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria. Considerando o disposto no artigo 23, da Lei 12.153/09 que dispõe: Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em complementação ao dispositivo federal supra, o Provimento CSM nº 2.203/2014, em seu artigo 8º, assim dispôs: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 9º. Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Nesse sentido, o entendimento retratado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Dessa forma, o Juízo local é, pois, competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Assim sendo, é caso de apreciação do recurso nas denominadas Turmas Recursais referidas pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam, as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Ante o exposto, não se conhece do recurso, declina-se da competência, com determinação de remessa ao Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: João Carlos dos Santos (OAB: 155112/SP) - Ana Luísa da Silva (OAB: 342860/SP) - Elcio de Paula Souza Filho (OAB: 198414/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2227535-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227535-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felippe de Freitas Silva - Agravado: Presidente da Comissão do Concurso (Elisabete Ferreira Sato) - Agravado: Diretor da Comissão de Concursos da Fundação Vunesp - Ivan Esperança Rocha - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felippe de Freitas Silva, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Presidente da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos Vagos na Carreira de Delegado de Polícia - DP 01/2022 e Presidente da Fundação para o Vestibhular da Universidadee Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - VUNESP, tendo por fundamento o pedido de concessão liminar para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação do candidato na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, junto ao Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2022 e a respectiva atribuição de 01 (um) ponto por questão anulada a nota do agravante, garantindo, dessa forma, caso aprovado, a participação nas demais fase do concurso em andamento, a qual foi indeferida em primeiro grau. Alega ilegalidade do ato praticado, visto que a correção não seguiu os parâmetros previstos no Edital e apresenta claros vícios de definição, daí a necessidade da concessão da liminar para que seja garantido ao agravante a participação nas demais etapas do concurso público, sem qualquer direito a sua aprovação, motivos pelos quais, pugna pela antecipação de tutela para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação do agravante na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, e, por fim, que seja dado provimento ao recurso, reformando- se a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita na primeira instância (Item “I” de fls. 23). O pedido de tutela de antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos que a parte agravante inscreveu-se no Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2022, e recurso administrativo interposto pelo agravante contra o gabarito (fls. 60 e seguintes dos autos principais) em que pugna pela anulação de questões da prova que se submeteu, tendo como fundamento violação do princípio da vinculação da lei do certame, redação sem assertiva correta, etc., foram indeferidos pela autoridade impetrada de forma fundamentada, inclusive esclarecendo autoridade coatora que apenas uma das alternativas está correta, e alicerçada em assunto previamente previsto no Edital, portanto, como dito alhures, em tese, não padece de qualquer vício grosseiro contrário ao certame, o que poderia eventualmente caracterizar alguma ilegalidade no Edital, conforme alegado. No mesmo sentido, já firmado tese de Repercussão Geral 485, junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, onde ficou assentado que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. (grifei) Também no mesmo sentido, em caso bastante semelhante já decidiu em sessão permanente e virtual a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento n. 2208803-85.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Manoel Helena Neto, e como agravados FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO, DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VUNESP, e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA ACADEMIA DE POLÍCIA DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”. Recurso desprovido. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva (Presidente) e Isabel Cogan. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Borelli Thomaz Relator(a) Assinatura Eletrônica, cujo trecho do Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) O agravante ajuizou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO VUNESP e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO para serem anuladas as questões de n° 15 e nº 47 do caderno versão 04, do Concurso Público para o Cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, com a respectiva atribuição dos pontos respectivos ao impetrante, assegurando, caso sua nota seja suficiente, participação nas próximas etapas do concurso; por apresentar a questão 15 da Disciplina de Direito Processual Penal - duas alternativas corretas e a questão 47 da Disciplina de Direito Constitucional ausência de resposta correta, com pedido de liminar. Ao apreciar esse pedido, o D. Juiz de Direito decidiu: No que se refere à liminar pleiteada, é caso de seu indeferimento, pois além de ausente receio de ineficácia da segurança, é sabido que não cabe ao Poder Judiciário agir no lugar da banca examinadora, com violação ao princípio da isonomia. 4. Nestes termos, indefiro a liminar (págs. 30/31), contra o que veio a insurgência recursal. Respeitado o esforço recursal, pontuo ser caso de se observar o critério objetivo do edital e, assim, não pode o Estado-juiz substituir o Estado Administração Por se tratar do exame de questão, critérios de formulação ou aspectos redacionais, correção de provas e de notas atribuídas em concurso por banca examinadora, é defeso ao Poder Judiciário a apreciação de mérito do ato administrativo, sob o aspecto de sua justiça, limitado somente ao exame de sua legalidade como forma de controle judicial. Demais disso, observo que, para anulação das impugnadas questões pelo Judiciário, caberia ao candidato a inequívoca prova da ocorrência de violação expressa e direta às normas do edital do processo seletivo, ou ao menos a comprovação efetiva de vício grosseiro nas questões, se em desacordo com a matéria constante do edital, circunstância inocorrente, a afastar o fumus boni juris. Por outra, firmou-se tese de repercussão geral 485, no C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário. 632.853/CE: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo viés, o Superior Tribunal de Justiça assentou: Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. (RMS nº 51.370/MS, 1ª T., rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.6.2018). Por outra, não se entrevê cerceamento de defesa, com nota de não haver efeito suspensivo nos recursos administrativos (item 12.341 e 12.422 do Edital), além de serem os atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e legalidade, que não pode ser afastada de plano, como pretendeu o agravante. Enfim, todos os fundamentos recursais constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sob pena de se adentrar o mérito da disputa e a impossibilitar a análise do quanto se busca, em evidente supressão de instância. Mantenho, pois, a r. decisão recorrida. Assinalo, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Recurso desprovido. BORELLI THOMAZ Relator”. (grifei) Exatamente o caso que cuidam os autos, motivos pelos quais, como assinalado, ausentes os requisitos legais para concessão da liminar requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jefferson França da Silva (OAB: 56795/PE) - Pedro Luiz Moreira Auar Pinto (OAB: 234478/RJ) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006476-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 3006476-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.01/18), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo, em sede de execução fiscal, contra r. decisão do Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Capital (fls.280/286 autos principais), que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravada (Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil), para reconhecer sua ilegitimidade de parte com relação a dez CDAs objeto da execução fiscal e julgou extinta a execução com relação a elas somente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando Estado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor das CDAs impugnadas, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, vislumbrando que há nos autos duas CDAs já liquidadas e uma estranha aos autos, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do CPC, exclusivamente às CDAs liquidadas com o pagamento, restando somente a CDA 1.206.602.130 não paga. Alega o(a) recorrente, em síntese, perigo de dano irreparável se mantida a decisão atacada. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão e, ao final, o provimento recursal com a reforma da determinação para que se dê prosseguimento à execução na forma como proposta, inclusive com a inversão da sucumbência. Diante da bem fundamentada decisão, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, c.c. 300, todos do Código de Processo Civil. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, até decisão final desta C. Câmara. Solicitem-se as informações do Juízo Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2215349-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2215349-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. P. dos S. - Vistos. O paciente, Valdir Pires dos Santos, foi preso em flagrante por ameaça e posse irregular de arma de fogo e mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora por meio de uma decisão carente de fundamentação idônea e que estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ele seria primário, idoso e a vítima sequer procurou a polícia para registrar a ocorrência, de modo que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Haveria também violação ao princípio da homogeneidade, já que em caso de eventual condenação poderá ser fixado regime de pena menos gravoso do que o fechado. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 71/72. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 79/80). É o relatório. Tem razão a PGJ. Em consulta aos autos de origem (fls. 112/114), verifico que o paciente teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, senão veja-se: (...) 5. Acolho a manifestação ministerial para substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas da prisão. Conforme mencionado, não mais estão presentes os requisitos da prisão cautelar elencados no artigo 312 do CPP. Examinando a folha de antecedentes do réu (fls. 41/44), verifico que é primário e de bons antecedentes, de modo que, se eventualmente vier a ser condenado, poderá receber regime mais brando de cumprimento da pena corporal. Além disso, o réu já está preso há algum tempo, de modo que teve oportunidade de pensar nas consequências de seus atos. Desta forma, embora presentes indícios de autoria e materialidade dos crimes que foram imputados ao acusado, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, ao réu VALDIR PIRES DOS SANTOS, mediante os compromissos de praxe. O alvará de soltura foi cumprido às fls. 140/142. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 27 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2222375-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2222375-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: E. da S. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eric da Silva Souza, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que negou a sua habilitação nos autos do processo n. 1528543-17.2022.8.26.0050 como Advogado do investigado. Alega, em síntese, que sua habilitação naqueles autos constitui medida de rigor, existindo afronta ao teor da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer, em liminar, sua habilitação nos autos supramencionados. Relatados, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Dispõe a Súmula Vinculante/STF 14 que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na apreciação do pedido de habilitação, consignou-se na r. decisão que: à luz da manifestação do Ministério Público (fl. 175), verifica-se que ainda há diligências em andamento, de modo que, por ora, com arrimo na Súmula Vinculante 14, indefiro o pedido de habilitação. Fls 167/168 dos autos de origem. Assim, in casu, não vislumbro a presença do relevante fundamento, considerando que a propalada ilegalidade constitui matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Providencie o Impetrante o recolhimento das custas, pena do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após, se em termos, requisitem-se informações do MM. Juízo e ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodolfo Navarro (OAB: 477945/SP) - 10º Andar



Processo: 2223459-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2223459-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Impetrante: Davi de Lima Junior - Impetrante: Giulio Orsi - Impetrante: João Pedro Daniel Cunha - Paciente: Leonardo Augusto Souto de Proeça - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Davi de Lima Junior, Giulio Orsi e João Pedro Daniel Cunha, em favor de Leonardo Augusto Souto de Proença, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão Bonito, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 65/66). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar, (iv) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que a prisão preventiva restou fundamentada nos indícios de materialidade e autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando que o Paciente foi preso em flagrante quando estava sob ampla investigação policial [...] por suposto envolvimento com o narcotráfico (fls 65/66). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) - Giulio Orsi (OAB: 466348/SP) - João Pedro Daniel Cunha (OAB: 427773/SP) - 10º Andar



Processo: 2227904-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2227904-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Vitor Manoel Fernandes Barbosa - Impetrante: Juliano de Mendonça Turchetto - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Manoel Fernandes Barbosa, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de nº 1501589-56.2022.8.26.0559. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de droga 825,03 gramas de maconha (págs. 13/17 dos autos de origem) além de ter admitido, perante a autoridade policial, que adquiriu a substância pelo valor de R$ 1,300,00, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Além do mais, consoante depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, a droga seria destinada a estudantes que residem nas imediações da Faculdade Unesp, quadro que reforça o juízo acerca da reprovabilidade da conduta e consequente necessidade de encarceramento. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - 10º Andar



Processo: 1050952-25.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1050952-25.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Luciano Alves Pinto - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER OS VALORES QUE O AUTOR PAGOU A MAIOR EM FACE DA COBRANÇA INDEVIDA DE REAJUSTE POR CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA NO PLANO DE SAÚDE MIGRADO, TUDO CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, AUTORIZADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS EM ABERTO - DISTINÇÃO ENTRE A FORMA DE CUSTEIO DOS PLANOS DE SAÚDE OFERTADOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS QUE É INCONTROVERSA, O QUE NÃO SE ADMITE, CONSOANTE O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TEMA 1034 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/ SP) - Márcia Mazzini Perisatto (OAB: 291564/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1038184-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1038184-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nova Vida Companhia Securitizadora S/A - Apdo/Apte: Rodosethi Transportes Rodoviário Eireli-me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Desistência homologada do recurso de Nova Vida Companhia Securitizadora S/A. Recurso de Rodosethi Transportes Rodoviários Eireli não conhecido ante a deserção. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS Nº 1037893-67.2021.8.26.0100 E, PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS Nº 1038184-67.2021.8.26.0100, PARA O EFEITO DE CONDENAR RODOSETHI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI NO PAGAMENTO DE R$ 1.007.830,00 (UM MILHÃO, SETE MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS), CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA DO RECURSO DE NOVA VIDA COMPANHIA SECURITIZADORA S/A. RECURSO DE RODOSETHI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - Lívia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB: 349490/SP) - Edilene Bianchin (OAB: 281191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007638-35.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1007638-35.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcio Adriani Tavares Pereira - Agravado: Casty Motors Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram parcial provimento ao recurso de apelação, não conheceram do recurso adesivo e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO ANALISADO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO PELO RÉU/RECONVINTE, AMPARADO NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO. AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE FORNECEDORA, NÃO LOGROU ÊXITO EM CONTRARIAR A VERSÃO APONTADA PELO RÉU/RECONVINTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS À AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO FOREM ELEVADOS. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO, NESSES CASOS, DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE SE RECONHECE COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. RECURSO ADESIVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) (Causa própria) - Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/SP) - Victoria Queiroz Costa (OAB: 393488/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001245-98.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001245-98.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Larissa Zabarela Floriano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/ SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE DEVE SER PERMITIDA APENAS QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. NA AUSÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NO CASO CONCRETO, QUE É RECONHECIDO COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001487-25.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1001487-25.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Suely Aparecida Ceccon Davo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Sonia C. Gonzalez Veiculos-me - City Veículos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO HÁ APROXIMADAMENTE SEIS ANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MERA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE NÃO ENSEJA NA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NO PRESENTE CASO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS ORDINÁRIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS AVENTADOS VÍCIOS OCULTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE CONSTOU OS JUROS PACTUADOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRODUZIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natanael Caetano Tosi (OAB: 288835/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rogério Alex Romeiro (OAB: 350886/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2063513-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 2063513-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Itamar Martins Molina (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, POR ESTAR EMBASADO EM LEI E NÃO CONFIGURAR AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO E. STF ALEGAÇÃO DE (A) VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS POR AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL AO EXAME PSICOLÓGICO, DO QUAL O AUTOR NÃO FOI CIENTIFICADO NO MOMENTO EM QUE OCORREU, CARACTERIZANDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO; E (B) DE “PROVA NOVA” CUJA EXISTÊNCIA O AUTOR IGNORAVA E QUE LHE ASSEGURAM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL PEDIDO RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V E VII, DO CPC/2015 INOCORRÊNCIA DE AFRONTA MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS E DE “PROVAS NOVAS” HÁBEIS A EMBASAR SUA PRETENSÃO DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO Nº 27.060/SP AJUIZADA PELO AUTOR, QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO TEOR DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, AFASTANDO A ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 44, ANTE O EVIDENTE EMBASAMENTO LEGAL DA CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTABELECEU O EXAME PSICOLÓGICO AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS REALIZADAS POSTERIORMENTE, APÓS A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CERTAME EM DECORRÊNCIA DA LIMINAR DEFERIDA PELA SUPREMA CORTE, NA FASE DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS “PROVAS NOVAS”, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 966, VII, DO CPC/2015 VIA EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SE FOSSE MERO RECURSO, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO JULGADO POR ESTAR EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO AUTOR, E COM FUNDAMENTO EM QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS E ANALISADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO EM PROVAS SUPOSTAMENTE NOVAS QUE NÃO POSSUEM O ALCANCE SUSTENTADO NA INICIAL MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE POR NÃO VIOLAR A LEI E NEM SER TERATOLÓGICA PRECEDENTES DESTA CORTE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Betania da Costa (OAB: 434590/ SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1026550-69.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-29

Nº 1026550-69.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de Paraibuna - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Concessionaria Rodovia dos Tamoios S.A. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS CEDIDOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A IMUNIDADE REQUERIDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA E EXPÔS TODOS OS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA SOBRE IMÓVEIS CEDIDOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INTERGOVERNAMENTAL DOS ENTES PÚBLICOS PREVISTA PELO ARTIGO 150, VI, “A’ DA CF. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO QUE SE DISTINGUE DO RE 601.720/RJ (TEMA 437 DO STF) E DO RE 594.015/SP (TEMA 385 DO STF), PORQUANTO, NAQUELES CASOS PARADIGMAS, A DISCUSSÃO ENVOLVIA A CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA, E NÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N. 32.717/SP. BENS IMÓVEIS TRIBUTADOS QUE ESTÃO VINCULADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO PERÍODO DA CONCESSÃO, E NÃO AO DESENVOLVIMENTO LIVRE DE ATIVIDADE ECONÔMICA LUCRATIVA, SOB REGIME CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE-CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA CONCESSIONÁRIA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. NADA A SE PROVER EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) (Procurador) - Raphael Rajao Reis de Caux (OAB: 106383/MG) - 4º andar - sala 405